ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS AUDITORIA ______________________________________________________________________ PROCESSO N. º 2009.ALT.TCE.1568/10 NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA RESPONSÁVEIS: MARIA NÚBIA OLIVEIRA SILVA – SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E DESPORTO FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA – PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO ROBERTO PAULO DIAS ALCANTÂRA – MEMBRO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO ANTONIO NUNES LINO JUNIOR – MEMBRO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO FRANCISCO GONÇALVES DIAS – PROCURADOR DO MUNICÍPIO EXERCÍCIO: 2009 RELATOR: CONSELHEIRO MARCELO FEITOSA PARECER N.º 615 /2010 1 Rua Osvaldo Cruz, 1024 – Aldeota – CEP 60.125-150 – Fortaleza-CE Thais Tel.: 3433-5109 (Auditoria) ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS AUDITORIA ______________________________________________________________________ RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Provocação iniciada pela 5ª Inspetoria da Diretoria de Fiscalização – DIRFI, por intermédio da Informação Inicial nº. 15609/2009 (fls. 02/07), decorrente das irregularidades constatadas em inspeção in loco, referente à Prefeitura Municipal de Altaneira, exercício financeiro de 2009, tendo como responsáveis os senhores acima epigrafados. Posteriormente, por determinação do Conselheiro Marcelo Feitosa (fl. 294), a Provocação foi transformada em Processo de Tomada de Contas Especial – TCE. Na peça exordial, a Inspetoria atestou algumas irregularidades que se seguem: ausência de comprovação de habilitação apropriada para direção veicular dos concorrentes à licitação e condições obsoletas dos veículos prestadores do transporte escolar. Instaurada a Tomada de Contas Especial, o Conselheiro-Relator determinou a notificação dos interessados (fls. 297/301) para apresentação, caso quisessem, de justificativas e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, visando sanar as irregularidades inicialmente constatadas. A competente Secretaria desta Corte de Contas, seguindo o mandamento que lhe foi dirigido, realizou a notificação dos interessados pela via postal (fls. 302/306). Denoto com base na certidão de decorrência de prazo que todos os interessados apresentaram suas justificativas dentro do prazo (fls. 333/334). 2 Rua Osvaldo Cruz, 1024 – Aldeota – CEP 60.125-150 – Fortaleza-CE Thais Tel.: 3433-5109 (Auditoria) ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS AUDITORIA ______________________________________________________________________ Após a juntada da peça de defesa, encaminharam-se os fólios à 5ª Inspetoria da Diretoria de Fiscalização – DIRFI para elaboração do relatório complementar n.º 3241/2010 (fls. 336/339). Finalmente, por determinação do Conselheiro-Relator, vieram os autos a esta Auditoria, para emissão de parecer (fl. 341), nos termos do art. 63, inciso III, do RITCM (alterado pela Resolução nº. 06/2008). É o relatório. Passo a analisar. Costume ANÁLISE I – DA INABILITAÇÃO DOS MOTORISTAS Compulsando os fólios, constatamos na Informação Inicial (fls. 02/07), posteriormente corroborada com a Informação Complementar nº. 3241/2010 (fls. 336/339), uma irregularidade no certame licitatório quanto a apresentação das Carteiras de Habilitação dos participantes. Continuamente, após notificação para apresentar justificativas, os responsáveis quedaram-se omissos. Não manifestando nenhuma intenção em sanar a falha. Permanecendo, dessa forma, a irregularidade. Como um truísmo, a modalidade licitatória de Tomada de Preços, utilizada no caso em tela, apresenta uma particularidade, qual seja: a existência de habilitação prévia dos participantes à abertura do procedimento, mediante o cadastramento dos interessados nos registros cadastrais. 3 Rua Osvaldo Cruz, 1024 – Aldeota – CEP 60.125-150 – Fortaleza-CE Thais Tel.: 3433-5109 (Auditoria) ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS AUDITORIA ______________________________________________________________________ É cediço, que a habilitação prévia objetiva garantir que o licitante vencedor tenha condições técnicas, financeiras e idoneidade para adequadamente cumprir o objeto da licitação. Dessa forma, estabelece a Lei nº. 8666/93 em seu art. 27 que serão exigidos documentos relativos à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal. Destarte, a apresentação das Carteiras de Habilitação Nacional está inserida na documentação necessária para a comprovação da qualificação técnica dos interessados no certame, em consequência, sua ausência fere o preconizado no art. 30, II da Lei 8666/93, agora transcrito: Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; Concluímos, portanto, que a ausência de documentação no procedimento licitatório impossibilita à Administração Pública comprovar a aptidão dos participantes para o desempenho da atividade objeto da licitação e implica na irregularidade do procedimento. Além do exposto acima, a pecha anunciada inviabiliza também a averiguação da qualificação técnica quanto ao enquadramento no preceituado no Código de Trânsito Brasileiro, no art. 138, senão vejamos: Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos: I - ter idade superior a vinte e um anos; II - ser habilitado na categoria D; 4 Rua Osvaldo Cruz, 1024 – Aldeota – CEP 60.125-150 – Fortaleza-CE Thais Tel.: 3433-5109 (Auditoria) ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS AUDITORIA ______________________________________________________________________ IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses; V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN. (negrito nosso) Em virtude da irregularidade no procedimento licitatório, denominado Habilitação Prévia e em virtude da omissão dos interessados, não foi possível elucidar a falha. Assim sendo, após análise das justificativas/documentações acostadas aos autos, por todo o exposto, inferimos que permanece a pecha. II – DAS CONDIÇÕES DOS VEÍCULOS PRESTADORES DO TRANSPORTE ESCOLAR Foram apontadas, pela douta Inspetoria, irregularidades nos veículos contratados para realizar rotas do transporte escolar do Município de Altaneira. Com base na Informação Complementar n.º 3241/2010 (fls. 336/339), os veículos ditos irregulares não obedeciam ao disposto no artigo 107, do Código Brasileiro de Trânsito, senão vejamos: Art. 107. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas neste Código, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade. (negrito nosso) Em sede de defesa, alegou-se que: “No tocante as condições de alguns poucos veículos, que segundo apurado, não estariam dentro da realidade delineada para prestação 5 Rua Osvaldo Cruz, 1024 – Aldeota – CEP 60.125-150 – Fortaleza-CE Thais Tel.: 3433-5109 (Auditoria) ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS AUDITORIA ______________________________________________________________________ de serviços similares, esclarecemos que paulatinamente estamos transformando essa realidade, graças aos programas de incentivo dos governos estadual e federal”. Observamos que o acima alegado atesta a desconformidade com relação às condições técnicas e à falta de segurança dos transportes, mesmo que em “alguns poucos veículos”, portanto confessada a irregularidade pela Secretária de Educação em sua Justificativa (fl. 317). Sendo inadmissível submeter os estudantes a qualquer risco decorrente do transporte escolar, merecendo tal conduta ser severamente punida. Ademais, é relevante enfatizar que o objeto do certame licitatório deverá ser caracterizado e individualizado em conformidade com as exigências legais. O renomado doutrinador Marçal Justen Filho esclarece acerca da descrição do objeto: “Todos os dados característicos e identificadores do objeto mediato deverão ser indicados, tais como marcas, especificações técnicas, dimensões, desempenho etc. Essa descrição é relevante para permitir o exercício do controle de qualidade.” Considerando o exposto acima, concordamos com o pensamento do Órgão técnico, que tais veículos não poderiam ter sido aceitos pela Administração Municipal, bem como é necessária aplicação de multa em razão dos descumprimentos das exigências regulamentadas por Lei. III - DA RESPONSABILIDADE DO PROCURADOR JURÍDICO MUNICIPAL Acerca do ponto, posiciono-me pela ausência de culpabilidade do senhor Francisco Gonçalves Dias, procurador do município, na esteira de decisões proferidas no Supremo Tribunal Federal, que julgou, inclusive, casos 6 Rua Osvaldo Cruz, 1024 – Aldeota – CEP 60.125-150 – Fortaleza-CE Thais Tel.: 3433-5109 (Auditoria) ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS AUDITORIA ______________________________________________________________________ correlatos ao Tribunal de Contas da União. As sentenças foram exaradas em sede dos Mandados de Segurança n° 24.631 e 24.073. Agora transcritos: Relator: Min. Joaquim Barbosa Impetrante (s): Sebastião Gilberto Mota Tavares Advogado (a/s): José Antônio Figueiredo de Almeida Silva Advogado (a/s): Joyre Cunha Sobrinho Impetrado (A/S): Tribunal de Contas da União Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO. AUDITORIA PELO TCU. RESPONSABILIDADE DE PROCURADOR DE AUTARQUIA POR EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO-JURÍDICO DE NATUREZA OPINATIVA. SEGURANÇA DEFERIDA. I. Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídica deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. II. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter 7 Rua Osvaldo Cruz, 1024 – Aldeota – CEP 60.125-150 – Fortaleza-CE Thais Tel.: 3433-5109 (Auditoria) ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS AUDITORIA ______________________________________________________________________ vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. III. Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida administrativo-disciplinares próprias, não cabe a ou às instâncias jurisdicionais responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza opinativa. Mandado de segurança deferido. Relator: Min. Carlos Velloso Impetrante (s): Rui Berford Dias e Outros Advogado (a/s): Luís Roberto Barroso Impetrado (A/S): Tribunal de Contas da União Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS: ADVOGADO. PROCURADOR: PARECER. C.F., art. 70, parágrafo único, art. 71, II, art. 133. Lei nº. 8906, de 1994, art. 2ª, § 3º, art. 7º, art. 32, art. 34, IX. I. – Advogado de empresa estatal que, chamado a opinar, oferece parecer sugerindo contratação direta, sem licitação, mediante interpretação da lei das licitações. Pretensão do Tribunal de Contas da União em responsabilizar o advogado solidariamente com o administrador que decidiu pela contratação direta: impossibilidade, dado que o parecer não é 8 Rua Osvaldo Cruz, 1024 – Aldeota – CEP 60.125-150 – Fortaleza-CE Thais Tel.: 3433-5109 (Auditoria) ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS AUDITORIA ______________________________________________________________________ ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa. Celso Antônio Bandeira de Mello, “Curso de Direito Administrativo”, Malheiros Ed., 13ª Ed., p. 377. II. O advogado somente será civilmente responsável pelos danos causados a seus clientes ou a terceiros, se decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido largo: Cód. Civil, art. 159; Lei 8.906/94, art. 32. III. Mandado de Segurança deferido. Em conformidade com os julgados acima apresentados, nos posicionamos no mesmo sentido da excelsa Corte Suprema a fim de excluir a responsabilidade do senhor Francisco Gonçalves Dias, assessor jurídico do município de Altaneira. CONCLUSÃO Ante o exposto, submeto os autos à Consideração Superior, propondo: a) considerar PROCEDENTE a presente Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 3°, §7°, da Resolução n° 01/2002; b) aplicar à senhora Maria Núbia Oliveira Silva, secretária de Educação, Cultura, Turismo e Desporto; ao senhor Francisco das Chagas Pereira da Silva, presidente da comissão de licitação; ao senhor Roberto Paulo Dias Alcântara, membro da comissão de licitação; ao senhor Antonio Nunes Lino Junior, membro da comissão de conciliação, a multa prevista no art. 9 Rua Osvaldo Cruz, 1024 – Aldeota – CEP 60.125-150 – Fortaleza-CE Thais Tel.: 3433-5109 (Auditoria) ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS AUDITORIA ______________________________________________________________________ 56, inciso II, da Lei Estadual n°. 12.160/1993 c/c art. 154, inciso II, do RITCM; e c) excluir o senhor Francisco Gonçalves Dias, assessor jurídico do município, em face ao exposto no item III acima. É o parecer. S.M.J. Fortaleza-CE, 13 de abril de 2010. DAVID SANTOS MATOS Auditor Substituto de Conselheiro 10 Rua Osvaldo Cruz, 1024 – Aldeota – CEP 60.125-150 – Fortaleza-CE Thais Tel.: 3433-5109 (Auditoria)