ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
AUDITORIA
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PROCESSO N. º 2009.ALT.TCE.1568/10
NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA
RESPONSÁVEIS:
MARIA NÚBIA OLIVEIRA SILVA – SECRETÁRIA DE
EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E DESPORTO
FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA –
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO
ROBERTO PAULO DIAS ALCANTÂRA – MEMBRO DA
COMISSÃO DE LICITAÇÃO
ANTONIO NUNES LINO JUNIOR – MEMBRO DA
COMISSÃO DE LICITAÇÃO
FRANCISCO GONÇALVES DIAS – PROCURADOR DO
MUNICÍPIO
EXERCÍCIO: 2009
RELATOR: CONSELHEIRO MARCELO FEITOSA
PARECER N.º 615 /2010
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RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Provocação iniciada pela 5ª
Inspetoria da Diretoria de Fiscalização – DIRFI, por intermédio da Informação
Inicial nº. 15609/2009 (fls. 02/07), decorrente das irregularidades constatadas
em inspeção in loco, referente à Prefeitura Municipal de Altaneira, exercício
financeiro de 2009, tendo como responsáveis os senhores acima epigrafados.
Posteriormente, por determinação do Conselheiro Marcelo Feitosa
(fl. 294), a Provocação foi transformada em Processo de Tomada de Contas
Especial – TCE.
Na peça exordial, a Inspetoria atestou algumas irregularidades
que se seguem: ausência de comprovação de habilitação apropriada para
direção veicular dos concorrentes à licitação e condições obsoletas dos
veículos prestadores do transporte escolar.
Instaurada a Tomada de Contas Especial, o Conselheiro-Relator
determinou a notificação dos interessados (fls. 297/301) para apresentação,
caso quisessem, de justificativas e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias,
visando sanar as irregularidades inicialmente constatadas.
A competente Secretaria desta Corte de Contas, seguindo o
mandamento que lhe foi dirigido, realizou a notificação dos interessados pela
via postal (fls. 302/306). Denoto com base na certidão de decorrência de prazo
que todos os interessados apresentaram suas justificativas dentro do prazo (fls.
333/334).
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Após a juntada da peça de defesa, encaminharam-se os fólios à
5ª Inspetoria da Diretoria de Fiscalização – DIRFI para elaboração do relatório
complementar n.º 3241/2010 (fls. 336/339).
Finalmente, por determinação do Conselheiro-Relator, vieram os
autos a esta Auditoria, para emissão de parecer (fl. 341), nos termos do art. 63,
inciso III, do RITCM (alterado pela Resolução nº. 06/2008).
É o relatório. Passo a analisar. Costume
ANÁLISE
I – DA INABILITAÇÃO DOS MOTORISTAS
Compulsando os fólios, constatamos na Informação Inicial (fls.
02/07), posteriormente corroborada com a Informação Complementar nº.
3241/2010 (fls. 336/339), uma irregularidade no certame licitatório quanto a
apresentação das Carteiras de Habilitação dos participantes.
Continuamente, após notificação para apresentar justificativas, os
responsáveis quedaram-se omissos. Não manifestando nenhuma intenção em
sanar a falha. Permanecendo, dessa forma, a irregularidade.
Como um truísmo, a modalidade licitatória de Tomada de Preços,
utilizada no caso em tela, apresenta uma particularidade, qual seja: a existência
de habilitação prévia dos participantes à abertura do procedimento, mediante o
cadastramento dos interessados nos registros cadastrais.
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É cediço, que a habilitação prévia objetiva garantir que o licitante
vencedor
tenha
condições
técnicas,
financeiras
e
idoneidade
para
adequadamente cumprir o objeto da licitação. Dessa forma, estabelece a Lei
nº. 8666/93 em seu art. 27 que serão exigidos documentos relativos à
habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e
regularidade fiscal.
Destarte, a apresentação das Carteiras de Habilitação Nacional
está inserida na documentação necessária para a comprovação da qualificação
técnica dos interessados no certame, em consequência, sua ausência fere o
preconizado no art. 30, II da Lei 8666/93, agora transcrito:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade
pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com
o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento
e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do
objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos
membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
Concluímos, portanto, que a ausência de documentação no
procedimento licitatório impossibilita à Administração Pública comprovar a
aptidão dos participantes para o desempenho da atividade objeto da licitação e
implica na irregularidade do procedimento.
Além do exposto acima, a pecha anunciada inviabiliza também a
averiguação da qualificação técnica quanto ao enquadramento no preceituado
no Código de Trânsito Brasileiro, no art. 138, senão vejamos:
Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de
escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
I - ter idade superior a vinte e um anos;
II - ser habilitado na categoria D;
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IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser
reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;
V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da
regulamentação do CONTRAN. (negrito nosso)
Em
virtude
da
irregularidade
no
procedimento
licitatório,
denominado Habilitação Prévia e em virtude da omissão dos interessados, não
foi
possível
elucidar
a
falha.
Assim
sendo,
após
análise
das
justificativas/documentações acostadas aos autos, por todo o exposto,
inferimos que permanece a pecha.
II – DAS CONDIÇÕES DOS VEÍCULOS PRESTADORES DO
TRANSPORTE ESCOLAR
Foram apontadas, pela douta Inspetoria, irregularidades nos
veículos contratados para realizar rotas do transporte escolar do Município de
Altaneira.
Com base na Informação Complementar n.º 3241/2010 (fls.
336/339), os veículos ditos irregulares não obedeciam ao disposto no artigo
107, do Código Brasileiro de Trânsito, senão vejamos:
Art. 107. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual
ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências
previstas neste Código, às condições técnicas e aos requisitos de
segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente
para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade.
(negrito nosso)
Em sede de defesa, alegou-se que:
“No tocante as condições de alguns poucos veículos, que segundo
apurado, não estariam dentro da realidade delineada para prestação
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de serviços similares, esclarecemos que paulatinamente estamos
transformando essa realidade, graças aos programas de incentivo
dos governos estadual e federal”.
Observamos que o acima alegado atesta a desconformidade com
relação às condições técnicas e à falta de segurança dos transportes, mesmo
que em “alguns poucos veículos”, portanto confessada a irregularidade pela
Secretária de Educação em sua Justificativa (fl. 317). Sendo inadmissível
submeter os estudantes a qualquer risco decorrente do transporte escolar,
merecendo tal conduta ser severamente punida.
Ademais, é relevante enfatizar que o objeto do certame licitatório
deverá ser caracterizado e individualizado em conformidade com as exigências
legais.
O renomado doutrinador Marçal Justen Filho esclarece acerca da
descrição do objeto: “Todos os dados característicos e identificadores do objeto
mediato deverão ser indicados, tais como marcas, especificações técnicas,
dimensões, desempenho etc. Essa descrição é relevante para permitir o
exercício do controle de qualidade.”
Considerando o exposto acima, concordamos com o pensamento
do Órgão técnico, que tais veículos não poderiam ter sido aceitos pela
Administração Municipal, bem como é necessária aplicação de multa em razão
dos descumprimentos das exigências regulamentadas por Lei.
III - DA RESPONSABILIDADE DO PROCURADOR JURÍDICO
MUNICIPAL
Acerca do ponto, posiciono-me pela ausência de culpabilidade do
senhor Francisco Gonçalves Dias, procurador do município, na esteira de
decisões proferidas no Supremo Tribunal Federal, que julgou, inclusive, casos
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correlatos ao Tribunal de Contas da União. As sentenças foram exaradas em
sede dos Mandados de Segurança n° 24.631 e 24.073. Agora transcritos:
Relator: Min. Joaquim Barbosa
Impetrante (s): Sebastião Gilberto Mota Tavares
Advogado (a/s): José Antônio Figueiredo de Almeida Silva
Advogado (a/s): Joyre Cunha Sobrinho
Impetrado (A/S): Tribunal de Contas da União
Ementa:
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONTROLE
EXTERNO. AUDITORIA PELO TCU. RESPONSABILIDADE DE
PROCURADOR DE AUTARQUIA POR EMISSÃO DE PARECER
TÉCNICO-JURÍDICO DE NATUREZA OPINATIVA. SEGURANÇA
DEFERIDA.
I.
Repercussões da natureza jurídico-administrativa
do parecer jurídico: (i) quando a consulta é
facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer
proferido, sendo que seu poder de decisão não se
altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii)
quando a consulta é obrigatória, a autoridade
administrativa se vincula a emitir o ato tal como
submetido à consultoria, com parecer favorável ou
contrário,
e se pretender praticar ato de forma
diversa da apresentada à consultoria, deverá
submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei
estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer
vinculante, essa manifestação de teor jurídica
deixa
de
ser
meramente
opinativa
e
o
administrador não poderá decidir senão nos
termos da conclusão do parecer ou, então, não
decidir.
II.
No caso de que cuidam os autos, o parecer
emitido
pelo
impetrante
não
tinha
caráter
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vinculante.
Sua
aprovação
pelo
superior
hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa,
nem o torna parte de ato administrativo posterior
do qual possa eventualmente decorrer dano ao
erário, mas apenas incorpora sua fundamentação
ao ato.
III.
Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a
responsabilização do parecerista à luz de uma
alargada relação de causalidade entre seu parecer
e o ato administrativo do qual tenha resultado
dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou
erro
grosseiro,
submetida
administrativo-disciplinares
próprias,
não
cabe
a
ou
às
instâncias
jurisdicionais
responsabilização
do
advogado público pelo conteúdo de seu parecer
de natureza opinativa.
Mandado de segurança deferido.
Relator: Min. Carlos Velloso
Impetrante (s): Rui Berford Dias e Outros
Advogado (a/s): Luís Roberto Barroso
Impetrado (A/S): Tribunal de Contas da União
Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE
CONTAS. TOMADA DE CONTAS: ADVOGADO. PROCURADOR:
PARECER. C.F., art. 70, parágrafo único, art. 71, II, art. 133. Lei nº.
8906, de 1994, art. 2ª, § 3º, art. 7º, art. 32, art. 34, IX.
I.
– Advogado de empresa estatal que, chamado a opinar,
oferece parecer sugerindo contratação direta, sem licitação,
mediante interpretação da lei das licitações. Pretensão do
Tribunal de Contas da União em responsabilizar o advogado
solidariamente com o administrador que decidiu pela
contratação direta: impossibilidade, dado que o parecer não é
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ato
administrativo,
sendo,
quando
muito,
ato
de
administração consultiva, que visa a informar, elucidar,
sugerir providências administrativas a serem estabelecidas
nos atos de administração ativa. Celso Antônio Bandeira de
Mello, “Curso de Direito Administrativo”, Malheiros Ed., 13ª
Ed., p. 377.
II.
O advogado somente será civilmente responsável pelos
danos causados a seus clientes ou a terceiros, se
decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão
praticado com culpa, em sentido largo: Cód. Civil, art. 159;
Lei 8.906/94, art. 32.
III.
Mandado de Segurança deferido.
Em conformidade com os julgados acima apresentados, nos
posicionamos no mesmo sentido da excelsa Corte Suprema a fim de excluir a
responsabilidade do senhor Francisco Gonçalves Dias, assessor jurídico do
município de Altaneira.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, submeto os autos à Consideração Superior,
propondo:
a) considerar PROCEDENTE a presente Tomada de Contas
Especial, nos termos do art. 3°, §7°, da Resolução n° 01/2002;
b) aplicar à senhora Maria Núbia Oliveira Silva, secretária de
Educação, Cultura, Turismo e Desporto; ao senhor Francisco
das Chagas Pereira da Silva, presidente da comissão de
licitação; ao senhor Roberto Paulo Dias Alcântara, membro da
comissão de licitação; ao senhor Antonio Nunes Lino Junior,
membro da comissão de conciliação, a multa prevista no art.
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56, inciso II, da Lei Estadual n°. 12.160/1993 c/c art. 154,
inciso II, do RITCM; e
c) excluir o senhor Francisco Gonçalves Dias, assessor jurídico
do município, em face ao exposto no item III acima.
É o parecer. S.M.J.
Fortaleza-CE, 13 de abril de 2010.
DAVID SANTOS MATOS
Auditor Substituto de Conselheiro
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