RÉU CRIMES José Dirceu de Oliveira e Silva Quadrilha Corrupção ativa José Genoíno Neto Quadrilha Corrupção ativa Delúbio Soares Castro Quadrilha Corrupção ativa Marcos Valério Fernandes de Souza Quadrilha Corrupção ativa Peculato Lavagem de dinheiro Evasão de divisas Ramon Hollerbach Cardoso Quadrilha Corrupção ativa Peculato Lavagem de dinheiro Evasão de divisas Cristiano de Mello Paz Quadrilha Corrupção ativa Peculato Lavagem de dinheiro Evasão de divisas Rogério Lanza Tolentino Quadrilha Lavagem de dinheiro Corrupção ativa Simone Reis Lobo de Vasconcelos Quadrilha Lavagem de dinheiro Corrupção ativa Evasão de divisas Geiza Dias dos Santos Quadrilha Lavagem de dinheiro Corrupção ativa Evasão de divisas Kátia Rabello Quadrilha Gestão fraudulenta Lavagem de dinheiro Evasão de divisas José Roberto Salgado Quadrilha Gestão fraudulenta Lavagem de dinheiro Evasão de divisas Vinícius Samarane Quadrilha Gestão fraudulenta Lavagem de dinheiro Evasão de divisas Ayanna Tenório Torres de Jesus Quadrilha Gestão fraudulenta Lavagem de dinheiro João Paulo Cunha Corrupção passiva (aumento da pena) Lavagem de dinheiro Peculato Henrique Pizzolato Peculato Corrupção passiva Lavagem de dinheiro Pedro da Silva Corrêa de Oliveira Andrade Neto Quadrilha Corrupção passiva Lavagem de dinheiro CRIMES COMETIDOS - Formação de quadrilha Artigo 288 do Código Penal Pena - reclusão, de 1 a 3 anos. - Peculato Artigo 312 do Código Penal Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa - Corrupção ativa Artigo 333 do Código Penal Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa - Corrupção passiva Artigo 317 do Código Penal Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa - Lavagem de dinheiro Art. 1º, V, VI e VII, da Lei nº 9.613/98 Pena: reclusão, de 3 a 10 anos, e multa - Gestão fraudulenta Artigo 4º da Lei nº 7.492/86 Pena - Reclusão, de 3 a 12 anos, e multa - Evasão de divisas Art. 22, parágrafo úninco, Lei nº 7.492/86 Pena - Reclusão, de 2 a 6 anos, e multa Situações específicas Sílvio José Pereira: Acordo de transação penal Antônio de Pádua de Souza Lamas: pedido de absolvição em alegações finais, com base no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Luiz Gushiken: pedido de absolvição em alegações finais, com base no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. José Mohamed Janene: falecido RÉU CRIMES Pedro Henry Neto Quadrilha Corrupção passiva Lavagem de dinheiro João Cláudio de Carvalho Genu Quadrilha Corrupção passiva Lavagem de dinheiro Enivaldo Quadrado Quadrilha Lavagem de dinheiro Breno Fischberg Quadrilha Lavagem de dinheiro Carlos Alberto Quaglia Quadrilha Lavagem de dinheiro Valdemar Costa Neto Quadrilha Corrupção passiva Lavagem de dinheiro Jacinto de Souza Lamas Quadrilha Corrupção passiva Lavagem de dinheiro Carlos Alberto Rodrigues Pinto (Bispo Corrupção passiva Rodrigues) Lavagem de dinheiro Roberto Jefferson Monteiro Francisco Corrupção passiva Lavagem de dinheiro Emerson Eloy Palmieri Corrupção passiva Lavagem de dinheiro Romeu Ferreira Queiroz Corrupção passiva Lavagem de dinheiro José Rodrigues Borba Corrupção passiva Lavagem de dinheiro Paulo Roberto Galvão da Rocha Lavagem de dinheiro Anita Leocádia Pereira da Costa Lavagem de dinheiro Luiz Carlos da Silva (Professor Luizinho) Lavagem de dinheiro João Magno de Moura Lavagem de dinheiro Anderson Adauto Pereira Corrupção ativa Lavagem de dinheiro José Luiz Alves Lavagem de dinheiro José Eduardo Cavalcanti de Mendonça (Duda Mendonça) Lavagem de dinheiro Evasão de divisas Zilmar Fernandes Silva Lavagem de dinheiro Evasão de divisas CRIMES COMETIDOS - Formação de quadrilha Artigo 288 do Código Penal Pena - reclusão, de 1 a 3 anos. - Peculato Artigo 312 do Código Penal Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa - Corrupção ativa Artigo 333 do Código Penal Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa - Corrupção passiva Artigo 317 do Código Penal Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa - Lavagem de dinheiro Art. 1º, V, VI e VII, da Lei nº 9.613/98 Pena: reclusão, de 3 a 10 anos, e multa - Gestão fraudulenta Artigo 4º da Lei nº 7.492/86 Pena - Reclusão, de 3 a 12 anos, e multa - Evasão de divisas Art. 22, parágrafo úninco, Lei nº 7.492/86 Pena - Reclusão, de 2 a 6 anos, e multa