.., ...
411 À n
atri"
O
l`MP.'14
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARA1BA
GAB. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL N.° 200.2006.029896-11001
(oriunda da 58 Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital)
RELATOR:
PRIMEIRO APELANTE:
DEFENSOR:
SEGUNDO APELANTE:
ADVOGADO:
•
APELADOS:
Des. MANOEL SOARES MONTEIRO
Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora,
Walquíria Peixoto Veloso Borges
Dr. George da Silva Ribeiro
Antônio Soares de Oliveira
Dr. Hugo Moreira Feitosa
Os mesmos
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS – ESPANCAMENTO COMETIDOS CONTRA
CIDADÃO — AGENTES PÚBLICOS – POLICIAIS MILITARES –
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – JUROS
MORATÓRIOS – ART. 406, CC C/C ART. 161, § 1 0 , CTN –
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 20, § 40 , CPC – PROVIMENTO
PARCIAL DO APELO DO AUTOR.
- Se de acordo com as provas encartadas no processo a indenização por
danos morais se mostra compatível com o dano moral suportado pela
parte, não há que se falar de reforma da sentença.
•
- A partir da vigência do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2001) os juros
moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do
pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406), ou seja,
aquela prevista no art. 161, § 1 0 , do Código Tributário Nacional.
- "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratuar (Súmula n.° 54, DJ 01.10.1992).
- Tratando-se de causas em que foi vencida a Fazenda Pública, aplica-se
art. 20, § 4 0 , CPC, que determina serem os honorários fixados consoante
apreciação eqüitativa do juiz, levando em conta o grau de zelo do
profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço.
- Desprovimento do recurso da Fazenda Publica e da remessa oficial,
provimento parcial do apelo do autor.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, antes identificados: ----- ----Acorda a Egrégia i a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DA PARAÍBA E À
REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO AUTOR.
•
•
2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
GAB. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO
RELATÓRIO
Antônio Soares de Oliveira propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS em face do Estado da Paraíba sob o argumento de que, em 30 de janeiro de
2006, foi violentamente espancado por policiais militares na zona rural da cidade de Cajazeiras. Ao
final, pleiteou uma indenização por danos morais no valor de quinhentos salários mínimos.
Citado, o réu apresentou contestação (fl. 61/73), aduzindo que os policiais
militares agiram no exercício regular de direito, além de sustentar a inexistência de dano moral.
Impugnação às fl. 245/250.
Através de carta precatória, tomou-se o depoimento de Oziel de Oliveira
Silva, Analeide Soares de Oliveira, Hercília Minervina Soares, Aldenira de Sousa Oliveira, Thiago
Gomes Feitosa e Silva, Agnaldo Mangueira Sabino e Damião Odélio Mangueira Rodrigues (fl.
315/318).
Alegações finais às fl. 324/331.
Por intermédio da sentença de fl. 333/336, a MM Juíza de Direito julgou
procedente o pedido para condenar o promovido ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a
título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros de
mora no percentual de 0,5% a.m. desde a citação, além de honorários advocatícios no valor de R$
1.000,00 (mil reais).
lrresignado, o Estado da Paraíba apresentou recurso apelatório (fl.
341/349), questionando unicamente o montante indenizatório fixado na sentença.
Por sua vez, Antônio Soares de Oliveira também apelou, pugnando pela
majoração do quantum indenizatório, dos juros moratórios aplicados e dos honorários advocatícios
(fl. 350/375).
Contra-razões às fl. 378/404.
•
s
radlo4ri a-G
l ome1r21 . de Justiça manifestou-se pela redução do valor
arbitrado a título de danos morais (f
É o relatório.
Voto: DES. MANOEL SOARES MONTEIRO
Conheço do recurso interposto pelo Estado da Paraíba, porquanto
adequado (art. 513, CPC) e tempestivo (fl. 337 e 341), cujo preparo é dispensado nos termos do
art. 511, § 1°, CPC.
Por sua vez, conheço da remessa oficial em atenção ao constante do art.
475, 1, do Código de Processo Civil, posto que a sentença de primeiro grau julgou procedente ação
em que figurava no pólo passivo o Estado da Paraíba, pessoa jurídica de direito público interno.
Ainda, conheço do apelo de Antônio Soares de Oliveira, pois adequado
(art. 513, CPC) e tempestivo (fl. 337 e 350), cujo preparo é dispensado nos termos do art. 3 0 , inciso
II, de Lei n.° 1.060/50.
Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo a analisar o mérito
da causa.
hij
r
3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
GAB. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO
A presente lide versa em tomo da responsabilidade aquiliana do Estado da
Paraíba por atos praticados por seus agentes policiais, que teriam Causado sérios ferimentos a
Antônio Soares de Oliveira por espancamento.
Devidamente discutida e provada a responsabilidade objetiva no juízo
instrutório de primeiro grau, o Estado da Paraíba, quando da interposição de seu recurso de
apelação, apenas se limitou a questionar o montante indenizatório (fl. 341/349).
Assim, a lide não comporta mais qualquer questionamento ou perquirição
a respeito dos elementos da responsabilidade extracontratual do Estado, posto que restou
incontroversa a existência de ato comissivo ilícito, a ocorrência de dano moral, o nexo de
causalidade e a imputabilidade dos agentes.
Ao devolver ao Tribunal apenas a matéria relativa ao valor da indenização
por danos morais fixado, o Estado da Paraíba implicitamente aceitou o resultado de procedência
do pedido indenizatório formulado na inicial, satisfazendo-se em discutir apenas os valores
constantes da sentença nesta instância ad quem.
411
Passo, portanto, a apreciar apenas a compatibilidade do montante
indenizatório arbitrado com o dano moral sofrido pela parte.
Analisando detidamente as provas encartadas no processo, entendo que
não se pode falar de fixação desarrazoada da indenização, posto que ela se mostra absolutamente
razoável e compatível com o dano moral suportado pela parte.
Observe-se que, à época do fato, Antônio Soares de Oliveira já era pessoa
com idade relativamente avançada — 58 anos, conforme documento de fl. 20 — e era portador de
transtorno afetivo bipolar (antigamente denominada psicose maníaco-depressiva), como faz prova
o atestado de fl. 190 (CID F31).
Ademais, segundo consta dos depoimentos prestados em inquérito policial
(fl. 21/56) e em inquérito policial militar (fl. 75/244), o autor foi arrebatado pelos policiais de dentro
de sua casa, na frente de sua família e amigos, e ao voltar encontrava-se espancado, chegando,
inclusive, a desmaiar.
Por tal razão, entendo correta a fixação da indenização por danos morais
no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em caso idêntico, o Superior Tribunal de Justiça
entendeu que uma indenização fixada no valor de trinta mil reais nem se mostra irrisório, nem
excessivo. Colaciona-se a ementa do julgado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO - VIOLÊNCIA PERPETRADA POR AGENTES
POLICIAIS - PRETENSÃO DE REEXAME DO VALOR ARBITRADO A
TITULO DE DANOS MORAIS (R$ 30.000,00) - ÓBICE NA SÚMULA
07/STJ. (..) A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a revisão
do arbitramento da reparação de danos morais somente é admissivel nas
hipóteses de determinação de montante exorbitante ou irrisório. Recurso
especial parcialmente conhecido e improvido (Resp 868.533/RN Rei
Ministro Humberto Martins, 2 9 Turma, DJ 14.02.2007).
Ainda sobre a fixação do montante indenizatório em caso de agressão
policial, o STJ entende que ele deve ser arbitrado também como forma de advertir o Estado a ter
4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
GAB. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO
maior controle sobre o pessoal que admite em seus quadros, mormente em funções de segurança
pública. Transcrevo a ementa do acórdão:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CONDENA TÓRIA.
FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
LESÕES CORPORAIS COMETIDAS POR POLICIAIS MILITARES.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZA TÓRIO. (...)
Deveras, in casu, o ilícito foi praticado justamente pelos agentes públicos policiais militares - incumbidos de velar pela segurança da população, por
isso, a fixação da indenização deve manter-se inalterada como meio apto
a induzir o Estado a exacerbar os seus meios de controle no acesso de
pessoal, evitando que ingresse nos seus quadros pessoal com
personalidade deveras desvirtuada para a função indicada. 4. A prática de
ilícito por agentes do Estado incumbidos da Segurança Pública, impõe a
exacerbação da condenação (Resp 505.080/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, la
Turma, DJ 17.11.2003).
111
Pelos mesmos motivos acima expostos, também se deve negar
provimento ao recurso da parte autora no sentido de que fosse majorado o valor indenizatório.
Como se afirmou, o quantum foi adequado ao dano moral sofrido.
Todavia, melhor sorte merece o autor em seu pedido de majoração dos
juros moratórios.
Na sentença de fl. 333/336, a magistrada sentenciante fixou juros de mora
no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da data da citação. Ocorre que,
conforme tem reiteradamente decidido esta Egrégia 1 a Câmara Mel, após o advento do Código
Civil de 2002, os juros de mora devem ser aqueles previstos no art. 406, in verbis:
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o
forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei,
serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do
pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
(grifei)
A taxa de juros moratórios legais, que é especificamente tratada no
presente recurso, deve ser aquela cobrada pela União em razão da mora no pagamento dos
tributos federais, ou seja, a taxa prevista no art. 161, § 1° do Código Tributário Nacional:
Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de
juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo
da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer
medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1 0 - Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são
calculados à taxa de um por cento ao mês.
(grifos acrescidos)
e
5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA
GAB. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO
Nesse norte, a despeito das dúvidas surgidas em relação à hermenêutica
do dispositivo civil em comento, mormente acerca do valor máximo de taxa de juros moratórios,
quando da ausência de previsão contratual, a interpretação mais acertada, ao meu sentir, é a
consubstanciada no enunciado n.° 20, aprovado na l Jornada de Direito Civil, promovida pelo
Conselho da Justiça Federal, cuja redação é a seguinte:
A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, §1°,
do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. A
utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é
juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não
é operacional, porque o seu uso será inviável sempre que se calcularem
somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra
do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual
• dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, § 3°, da Constituição
Federal, se resultarem juros reais superiores a 12% (doze por cento) ao
ano.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de
Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS MORA TÓRIOS. ÍNDICE.
VIOLAÇÃO DO ART. 406 DO CC/2002. PRECEDENTES. PARCIAL
PROVIMENTO. (..) Aplica-se o índice de 6% ao ano (CC/1916, art. 1.062),
410
da data do ato lesivo até a entrada em vigor do CC/2002; a partir dessa
data, incide a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de
impostos devidos à Fazenda Nacional (CC/2002, art. 406). 3. A
interpretação do art. 406 do CC12002, c/c o 161, § 1°, do CTN, recomenda
a aplicação de juros moratórios de 12% ao ano, a partir da vigência do
CC/2002 (11.1.2003). 4. Recurso especial parcialmente provido (Resp
830.189/PR, ReL Ministra Denise Arruda, i a Turma, DJ 07.12.2006).
Portanto, o apelo do autor merece provimento para estabelecer a taxa de
juros moratórios no patamar de 1% a.m. (um por cento ao mês).
Com relação ao termo inicial da incidência dos juros moratórios, ao
contrário do que restou consignado em sentença, deve-se aplicar a Súmula n.° 54 do STJ,
segundo a qual: "Os juros moratórias fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual" (Corte Especial, DJ 01.10.1992).
Nesse particular, também merece provimento o recurso do autor.
Por fim, quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios,
entendo que deve o juiz condenar o vencido nos honorários sucumbenciais independente de
pedido da parte contrária, uma vez que sua condenação decorre do fato objetivo da derrota
,t
•
6
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
GAB. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO
processual. Conforme determina o art. 20 do Código de Processo Civil, "A sentença condenará o
vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios".
•
No caso em comento, por se tratar de causas em que foi vencida a
Fazenda Pública, aplica-se o § 4° do mesmo artigo, que determina serem os honorários fixados
consoante apreciação eqüitativa do juiz, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar
de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e
o tempo exigido para o seu serviço.
Mesmo que o critério da equidade tenha em conta o justo e não esteja
vinculado à legalidade, a fixação dos honorários com base no art. 20, § 4°, CPC, não implica na
modicidade de seu valor. Assim, entendo ser razoável o aumento da verba honorária para o
patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), máxime porque se trata de ação que envolveu oitiva de
testemunhas (fl. 315/319) e interposição de recurso (fl. 350/375).
•
Por tal razão e com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima
expostos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DA PARAÍBA E À REMESSA
OFICIAL E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR PARA FIXAR A TAXA DE
JUROS MORATÓRIOS EM 1% A.M. (UM POR CENTO AO MÊS), CONTADOS DA DATA DO
EVENTO DANOSO, E ELEVAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 3.000,00 (TRÊS
MIL REAIS).
É como voto.
Por votação indiscrepante, negou-se provimento ao recurso do
Estado da Paraíba e à remessa oficial e deu-se provimento parcial ao recurso do autor.
Presidiu os trabalhos o Des. Manoel Soares Monteiro. Participaram do
julgamento, além do Relator, o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa e o Exmo. Dr. Miguel de Britto
Lyra Filho, Juiz de Direito convocado em razão do afastamento do eminente Des. Marcos Antônio
Souto Maior.
Presente à sessão a Exma. Dra. Sônia Maria Guedes Alcoforado,
representante da Procuradoria de Justiça.
•
Sala de Sessões da Egrégia i a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, aos 28 do mês de agosto 032:82 .11P'
Des. R NOEL SOARES MONTEIRO
Relator
4
,
k"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
jolárr
Coordena d o ria, Ju
Registrado
430 ...a..
•
•
Download

ACÓRDÃO - Tribunal de Justiça da Paraíba