.., ... 411 À n atri" O l`MP.'14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARA1BA GAB. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL N.° 200.2006.029896-11001 (oriunda da 58 Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital) RELATOR: PRIMEIRO APELANTE: DEFENSOR: SEGUNDO APELANTE: ADVOGADO: • APELADOS: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Walquíria Peixoto Veloso Borges Dr. George da Silva Ribeiro Antônio Soares de Oliveira Dr. Hugo Moreira Feitosa Os mesmos APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ESPANCAMENTO COMETIDOS CONTRA CIDADÃO — AGENTES PÚBLICOS – POLICIAIS MILITARES – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – JUROS MORATÓRIOS – ART. 406, CC C/C ART. 161, § 1 0 , CTN – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 20, § 40 , CPC – PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR. - Se de acordo com as provas encartadas no processo a indenização por danos morais se mostra compatível com o dano moral suportado pela parte, não há que se falar de reforma da sentença. • - A partir da vigência do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2001) os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406), ou seja, aquela prevista no art. 161, § 1 0 , do Código Tributário Nacional. - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratuar (Súmula n.° 54, DJ 01.10.1992). - Tratando-se de causas em que foi vencida a Fazenda Pública, aplica-se art. 20, § 4 0 , CPC, que determina serem os honorários fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. - Desprovimento do recurso da Fazenda Publica e da remessa oficial, provimento parcial do apelo do autor. Vistos, relatados e discutidos estes autos, antes identificados: ----- ----Acorda a Egrégia i a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DA PARAÍBA E À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO AUTOR. • • 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GAB. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO RELATÓRIO Antônio Soares de Oliveira propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do Estado da Paraíba sob o argumento de que, em 30 de janeiro de 2006, foi violentamente espancado por policiais militares na zona rural da cidade de Cajazeiras. Ao final, pleiteou uma indenização por danos morais no valor de quinhentos salários mínimos. Citado, o réu apresentou contestação (fl. 61/73), aduzindo que os policiais militares agiram no exercício regular de direito, além de sustentar a inexistência de dano moral. Impugnação às fl. 245/250. Através de carta precatória, tomou-se o depoimento de Oziel de Oliveira Silva, Analeide Soares de Oliveira, Hercília Minervina Soares, Aldenira de Sousa Oliveira, Thiago Gomes Feitosa e Silva, Agnaldo Mangueira Sabino e Damião Odélio Mangueira Rodrigues (fl. 315/318). Alegações finais às fl. 324/331. Por intermédio da sentença de fl. 333/336, a MM Juíza de Direito julgou procedente o pedido para condenar o promovido ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros de mora no percentual de 0,5% a.m. desde a citação, além de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). lrresignado, o Estado da Paraíba apresentou recurso apelatório (fl. 341/349), questionando unicamente o montante indenizatório fixado na sentença. Por sua vez, Antônio Soares de Oliveira também apelou, pugnando pela majoração do quantum indenizatório, dos juros moratórios aplicados e dos honorários advocatícios (fl. 350/375). Contra-razões às fl. 378/404. • s radlo4ri a-G l ome1r21 . de Justiça manifestou-se pela redução do valor arbitrado a título de danos morais (f É o relatório. Voto: DES. MANOEL SOARES MONTEIRO Conheço do recurso interposto pelo Estado da Paraíba, porquanto adequado (art. 513, CPC) e tempestivo (fl. 337 e 341), cujo preparo é dispensado nos termos do art. 511, § 1°, CPC. Por sua vez, conheço da remessa oficial em atenção ao constante do art. 475, 1, do Código de Processo Civil, posto que a sentença de primeiro grau julgou procedente ação em que figurava no pólo passivo o Estado da Paraíba, pessoa jurídica de direito público interno. Ainda, conheço do apelo de Antônio Soares de Oliveira, pois adequado (art. 513, CPC) e tempestivo (fl. 337 e 350), cujo preparo é dispensado nos termos do art. 3 0 , inciso II, de Lei n.° 1.060/50. Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo a analisar o mérito da causa. hij r 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GAB. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO A presente lide versa em tomo da responsabilidade aquiliana do Estado da Paraíba por atos praticados por seus agentes policiais, que teriam Causado sérios ferimentos a Antônio Soares de Oliveira por espancamento. Devidamente discutida e provada a responsabilidade objetiva no juízo instrutório de primeiro grau, o Estado da Paraíba, quando da interposição de seu recurso de apelação, apenas se limitou a questionar o montante indenizatório (fl. 341/349). Assim, a lide não comporta mais qualquer questionamento ou perquirição a respeito dos elementos da responsabilidade extracontratual do Estado, posto que restou incontroversa a existência de ato comissivo ilícito, a ocorrência de dano moral, o nexo de causalidade e a imputabilidade dos agentes. Ao devolver ao Tribunal apenas a matéria relativa ao valor da indenização por danos morais fixado, o Estado da Paraíba implicitamente aceitou o resultado de procedência do pedido indenizatório formulado na inicial, satisfazendo-se em discutir apenas os valores constantes da sentença nesta instância ad quem. 411 Passo, portanto, a apreciar apenas a compatibilidade do montante indenizatório arbitrado com o dano moral sofrido pela parte. Analisando detidamente as provas encartadas no processo, entendo que não se pode falar de fixação desarrazoada da indenização, posto que ela se mostra absolutamente razoável e compatível com o dano moral suportado pela parte. Observe-se que, à época do fato, Antônio Soares de Oliveira já era pessoa com idade relativamente avançada — 58 anos, conforme documento de fl. 20 — e era portador de transtorno afetivo bipolar (antigamente denominada psicose maníaco-depressiva), como faz prova o atestado de fl. 190 (CID F31). Ademais, segundo consta dos depoimentos prestados em inquérito policial (fl. 21/56) e em inquérito policial militar (fl. 75/244), o autor foi arrebatado pelos policiais de dentro de sua casa, na frente de sua família e amigos, e ao voltar encontrava-se espancado, chegando, inclusive, a desmaiar. Por tal razão, entendo correta a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em caso idêntico, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que uma indenização fixada no valor de trinta mil reais nem se mostra irrisório, nem excessivo. Colaciona-se a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - VIOLÊNCIA PERPETRADA POR AGENTES POLICIAIS - PRETENSÃO DE REEXAME DO VALOR ARBITRADO A TITULO DE DANOS MORAIS (R$ 30.000,00) - ÓBICE NA SÚMULA 07/STJ. (..) A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a revisão do arbitramento da reparação de danos morais somente é admissivel nas hipóteses de determinação de montante exorbitante ou irrisório. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido (Resp 868.533/RN Rei Ministro Humberto Martins, 2 9 Turma, DJ 14.02.2007). Ainda sobre a fixação do montante indenizatório em caso de agressão policial, o STJ entende que ele deve ser arbitrado também como forma de advertir o Estado a ter 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GAB. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO maior controle sobre o pessoal que admite em seus quadros, mormente em funções de segurança pública. Transcrevo a ementa do acórdão: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CONDENA TÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÕES CORPORAIS COMETIDAS POR POLICIAIS MILITARES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZA TÓRIO. (...) Deveras, in casu, o ilícito foi praticado justamente pelos agentes públicos policiais militares - incumbidos de velar pela segurança da população, por isso, a fixação da indenização deve manter-se inalterada como meio apto a induzir o Estado a exacerbar os seus meios de controle no acesso de pessoal, evitando que ingresse nos seus quadros pessoal com personalidade deveras desvirtuada para a função indicada. 4. A prática de ilícito por agentes do Estado incumbidos da Segurança Pública, impõe a exacerbação da condenação (Resp 505.080/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, la Turma, DJ 17.11.2003). 111 Pelos mesmos motivos acima expostos, também se deve negar provimento ao recurso da parte autora no sentido de que fosse majorado o valor indenizatório. Como se afirmou, o quantum foi adequado ao dano moral sofrido. Todavia, melhor sorte merece o autor em seu pedido de majoração dos juros moratórios. Na sentença de fl. 333/336, a magistrada sentenciante fixou juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da data da citação. Ocorre que, conforme tem reiteradamente decidido esta Egrégia 1 a Câmara Mel, após o advento do Código Civil de 2002, os juros de mora devem ser aqueles previstos no art. 406, in verbis: Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (grifei) A taxa de juros moratórios legais, que é especificamente tratada no presente recurso, deve ser aquela cobrada pela União em razão da mora no pagamento dos tributos federais, ou seja, a taxa prevista no art. 161, § 1° do Código Tributário Nacional: Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1 0 - Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. (grifos acrescidos) e 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA GAB. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO Nesse norte, a despeito das dúvidas surgidas em relação à hermenêutica do dispositivo civil em comento, mormente acerca do valor máximo de taxa de juros moratórios, quando da ausência de previsão contratual, a interpretação mais acertada, ao meu sentir, é a consubstanciada no enunciado n.° 20, aprovado na l Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, cuja redação é a seguinte: A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque o seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual • dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, § 3°, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a 12% (doze por cento) ao ano. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS MORA TÓRIOS. ÍNDICE. VIOLAÇÃO DO ART. 406 DO CC/2002. PRECEDENTES. PARCIAL PROVIMENTO. (..) Aplica-se o índice de 6% ao ano (CC/1916, art. 1.062), 410 da data do ato lesivo até a entrada em vigor do CC/2002; a partir dessa data, incide a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (CC/2002, art. 406). 3. A interpretação do art. 406 do CC12002, c/c o 161, § 1°, do CTN, recomenda a aplicação de juros moratórios de 12% ao ano, a partir da vigência do CC/2002 (11.1.2003). 4. Recurso especial parcialmente provido (Resp 830.189/PR, ReL Ministra Denise Arruda, i a Turma, DJ 07.12.2006). Portanto, o apelo do autor merece provimento para estabelecer a taxa de juros moratórios no patamar de 1% a.m. (um por cento ao mês). Com relação ao termo inicial da incidência dos juros moratórios, ao contrário do que restou consignado em sentença, deve-se aplicar a Súmula n.° 54 do STJ, segundo a qual: "Os juros moratórias fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Corte Especial, DJ 01.10.1992). Nesse particular, também merece provimento o recurso do autor. Por fim, quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, entendo que deve o juiz condenar o vencido nos honorários sucumbenciais independente de pedido da parte contrária, uma vez que sua condenação decorre do fato objetivo da derrota ,t • 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GAB. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO processual. Conforme determina o art. 20 do Código de Processo Civil, "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios". • No caso em comento, por se tratar de causas em que foi vencida a Fazenda Pública, aplica-se o § 4° do mesmo artigo, que determina serem os honorários fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Mesmo que o critério da equidade tenha em conta o justo e não esteja vinculado à legalidade, a fixação dos honorários com base no art. 20, § 4°, CPC, não implica na modicidade de seu valor. Assim, entendo ser razoável o aumento da verba honorária para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), máxime porque se trata de ação que envolveu oitiva de testemunhas (fl. 315/319) e interposição de recurso (fl. 350/375). • Por tal razão e com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DA PARAÍBA E À REMESSA OFICIAL E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR PARA FIXAR A TAXA DE JUROS MORATÓRIOS EM 1% A.M. (UM POR CENTO AO MÊS), CONTADOS DA DATA DO EVENTO DANOSO, E ELEVAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). É como voto. Por votação indiscrepante, negou-se provimento ao recurso do Estado da Paraíba e à remessa oficial e deu-se provimento parcial ao recurso do autor. Presidiu os trabalhos o Des. Manoel Soares Monteiro. Participaram do julgamento, além do Relator, o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa e o Exmo. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de Direito convocado em razão do afastamento do eminente Des. Marcos Antônio Souto Maior. Presente à sessão a Exma. Dra. Sônia Maria Guedes Alcoforado, representante da Procuradoria de Justiça. • Sala de Sessões da Egrégia i a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, aos 28 do mês de agosto 032:82 .11P' Des. R NOEL SOARES MONTEIRO Relator 4 , k" TRIBUNAL DE JUSTIÇA jolárr Coordena d o ria, Ju Registrado 430 ...a.. • •