Mirtes Barros Bezerra
2009
Organização Mundial da Saúde:

Mais da metade dos
medicamentos são
prescritos, dispensados ou
utilizados de forma
inadequada
PROGRESOS REALIZADOS EN EL USO RACIONAL DE LOS
MEDICAMENTOS. INFORME DE LA SECRETARÍA.
GENEBRA; WHO, 2007. [60TH WORLD HEALTH ASSEMBLY]
Slide- Pedro Ivo Sebba Ramalho- ANVISA
•
Os países devem
estabelecer normas
nacionais para a promoção
da saúde, o abastecimento
de medicamentos, os
produtos para a saúde, o
auto-cuidado do paciente e
o aprimoramento da
prescrição e do uso dos
medicamentos.
BOAS PRÁTICAS EM FARMÁCIA (BPF): EM AMBIENTES
COMUNITÁRIOS
E
HOSPITALARES
[WHO/PHARM/DAP/96.1]. GENEBRA: OMS, 1996.

Contexto no Brasil
•
Sistema Único de Saúde
•
Lei 8080/90
 Assistência Farmacêutica
 Vigilância Sanitária
•
Anos 90: Falta de “confiança” na qualidade e segurança dos
medicamentos (medicamentos falsificados)
•
Comissão Parlamentar de Inquérito
•
Revisão e fortalecimento da regulamentação de
medicamentos
Slide- Pedro Ivo Sebba Ramalho- ANVISA
POLÍTICAS DE SAÚDE
POLÍTICA NACIONAL
DE MEDICAMENTOS (1998)
POLÍTICA NACIONAL
DE ASSISTÊNCIA
FARMACÊUTICA (2004)
PLANO NACIONAL DE SAÚDE (2004)
CPI DE MEDICAMENTOS: RECOMENDAÇÕES (2000)
I CONFERÊNCIA NACIONAL DE VISA (2001)
CONSENSO BRASILEIRO DE ATENÇÃO FARM. (2002)
I CONFERÊNCIA NACIONAL DE ASSIST. FARM. (2003)
Slide- Pedro Ivo Sebba Ramalho- ANVISA
• O modelo de assistência farmacêutica será reorientado de
modo a que não se restrinja à aquisição e à distribuição de
medicamentos.
• A reorientação do modelo de assistência farmacêutica deverá
estar fundamentada na promoção do uso racional dos
medicamentos.
Slide- Pedro Ivo Sebba Ramalho- ANVISA
 Recomendações
•
Qualificar os serviços de dispensação, incluindo fiscalização
mais constante;
•
Proibir venda, nas farmácias e drogarias, de produtos alheios
à natureza sanitária, como chocolates, sorvetes, filmes
fotográficos,
brinquedos,
refrigerantes, eletrodomésticos,
bijuterias, rações para animais e outros. (PL 3324/2000)
•
Proibir a venda eletrônica de medicamentos, por qualquer
meio, por configurar prática perigosa para a saúde dos
cidadãos.
Slide- Pedro Ivo Sebba Ramalho- ANVISA
Deliberações
51. Estabelecer um novo modelo de farmácia,
que garanta ao cidadão o direito à atenção
farmacêutica em estabelecimento comercial
diferenciado como Unidade de Saúde, que
atenda às diretrizes da Política Nacional de
Medicamentos (...)
Slide- Pedro Ivo Sebba Ramalho- ANVISA
• Exigir oficialmente do poder público e privado a efetivação
dos programas de Atenção Farmacêutica em todos os
níveis de assistência farmacêutica no Brasil.
• Garantir a Atenção Farmacêutica integral em todas as
farmácias, drogarias, dispensários, farmácias hospitalares
e unidades de dispensação, em todas as esferas de governo
e na iniciativa privada, bem como oferecer condições ideais
de trabalho.
Slide- Pedro Ivo Sebba Ramalho- ANVISA
• Assistência Farmacêutica: conjunto de ações voltadas à promoção,
proteção e recuperação da saúde, tanto individual como coletivo,
tendo o medicamento como insumo essencial e visando o acesso e
ao seu uso racional.
• As ações de Assistência Farmacêutica envolvem aquelas referentes
à Atenção Farmacêutica.
• Atenção Farmacêutica: é a interação direta do farmacêutico com
o usuário, visando uma farmacoterapia racional e a obtenção de
resultados definidos e mensuráveis, voltados para a melhoria da
qualidade de vida.
Slide- Pedro Ivo Sebba Ramalho- ANVISA
Sistema Nacional de Informações
Tóxico-Farmacológicas
De acordo com o Sinitox os medicamentos representam o principal
agente causador de intoxicações em seres humanos.
http://www.fiocruz.br/sinitox/
Slide- Pedro Ivo Sebba Ramalho- ANVISA

CF (art 197) = ações e serviços de saúde ¨ relevância Pública.¨
Lei Federal 5991/73= como estabelecimentos
comerciais.

Outras legislações federais: 283/99; 74.170/73;
173/03 = conflitos legais com legislações estaduais e
municipais.

ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DIFERENCIADOS:
VOCAÇÃO SAÚDE

Drogaria - ... dispensação e comércio de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos
.....

Farmácia - ... manipulação de fórmulas magistrais e
oficinais, de comércio de drogas, medicamentos,
insumos farmacêuticos e correlatos....

Correlato - a substância, produto, aparelho ou acessório
não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou
aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde
individual ou coletiva.....
 Previsão
de regulamentação Específica
Art 4º - É permitido o comércio de
determinados correlatos, .... desde que
observada a legislação específica
federal e a supletiva, pertinente, dos
Estados do Distrito Federal e dos
Territórios.

vedava :

O fracionamento;

O recebimento de receitas de prescrições magistrais;



Expor a venda produtos estranhos ao comércio
farmacêutico;
A prestação de serviços de coleta de material
biológico e outros alheios a atividade de dispensação
de medicamentos e produtos;
A utilização de aparelhos de uso médico ambulatorial.

Boas Práticas Farmacêuticas ....da dispensação
e da comercialização de produtos e da prestação
de serviços farmacêuticos em farmácias e
drogarias


Se aplica: às farmácias e drogarias e, no que
couber, às farmácias públicas, aos postos de
medicamentos e às unidades volantes.

Não se aplica:
Os estabelecimentos de
atendimento privativo de unidade hospitalar ou de
qualquer outra equivalente de assistência médica .

possuir os seguintes documentos :

I - AFE -ANVISA;

II - (AE) -ANVISA ( farmácias) quando aplicável;

III - Licença ou Alvará Sanitário;

IV - Certidão de Regularidade Técnica - CRF;

V - Manual de B. P F.

devem ter, obrigatoriamente, a assistência de R.T.
farmacêutico ou de seu substituto, durante THF

As atribuições do RT são estabelecidas pelos CFF/CRF
, observadas a legislação sanitária vigente.

O uniforme ou a identificação usada pelo farmacêutico
deve distingui-lo dos demais funcionários.

pode delegar algumas das atribuições para outro
farmacêutico,
exceto
a
supervisão
e
responsabilidade pela assistência técnica do
estabelecimento, bem como daquelas consideradas
indelegáveis pela legislação específica dos CFF e CRF

Localizadas,
projetadas,
dimensionadas,
construídas ou adaptadas com infra-estrutura
compatível
com
as
atividades
a
serem
desenvolvidas.

Ambientes para atividades:
1.
2.
3.
4.
5.

Administrativas;
Recebimento e armazenamento dos produtos;
Dispensação;
DML
Sanitário.

espaço específico, possuindo dimensões, mobiliário e
infra-estrutura compatíveis com as atividades e
serviços a serem oferecidos.

garantir a privacidade/conforto dos usuários





provido de lavatório com água corrente:
dispor de Papel toalha;
sabonete líquido,;
gel bactericida ;
lixeira com pedal/tampa.

O conjunto de materiais para primeiros-socorros deve
estar identificado e de fácil acesso nesse ambiente.




A prestação de serviço farmacêutico:
profissional devidamente capacitado,
respeitando-se as determinações do CFF e
CRF
Os técnicos auxiliares: somente atividades
não são privativas de farmacêutico,
respeitando os POP’s e o limite de
atribuições e competências estabelecidos
pela legislação vigente, sob supervisão do
RT farmacêutico ou seu substituto.
os funcionários devem ser capacitados
quanto ao cumprimento da legislação
sanitária vigente, POP’s, PGRSS, MBPD
 Estabelecer, documentar e implementar critérios para garantir
a origem e qualidade dos produtos adquiridos.
 A aquisição:
por meio de distribuidores legalmente
autorizados e licenciados
 NF: nome, lote , fabricante – conferir no recebimento.

 recebimento deve ser realizado em área específica, pessoa
treinada e conformidade com POP

 recebimento de produtos que atendam aos critérios definidos
para a aquisição
 tenham sido transportados conforme especificações do
fabricante e condições estabelecidas na lei

 bom estado de conservação,
 legibilidade do nº lote;
 prazo de validade;
 presença de mecanismo de
conferência da autenticidade e
origem do produto
 outras especificidades legais e
regulamentares: sobre rótulo e
embalagem, a fim de evitar =
produtos falsificados,
corrompidos, adulterados,
alterados ou impróprios para o
uso.
Selo ou
Lacre
Tinta
Reativa

Os medicamentos deverão permanecer em área de
circulação restrita aos funcionários, não sendo
permitida sua exposição direta ao alcance dos usuários
do estabelecimento.

IN ANVISA Nº 9/09 =A relação MIPs que poderão
permanecer ao alcance dos usuários para obtenção por
meio de auto-serviço no estabelecimento.

Demais produtos poderão permanecer expostos em
área de circulação comum.



assegurar ao usuário o direito à informação e
orientação quanto ao uso de medicamentos.

.... manter a disposição dos usuários, em
local de fácil visualização: lista atualizada
dos medicamentos genéricos

Orientação=
posologia, interação com
alimentos e com outros medicamentos, o
reconhecimento de RA e condições de
conservação do produto.



- É vedada = captação de receitas contendo
prescrições magistrais e oficinais em drogarias,
ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em
filiais da mesma empresa, bem como a intermediação
entre empresas.
O usuário deve ser alertado quando for dispensado
produto com prazo de validade próximo ao seu
vencimento.
vedado dispensar medicamentos cuja posologia para o
tratamento não possa ser concluída no prazo de
validade.

Somente farmácias e drogarias abertas ao público, com RT
presente durante todo o horário de funcionamento.

É imprescindível a apresentação e a avaliação da receita
pelo farmacêutico para a dispensação de medicamentos
sujeitos à prescrição,

É vedada a comercialização de medicamentos SCE
pela Internet =por meio do sítio eletrônico do
estabelecimento ou da respectiva rede de farmácia ou
O sítio eletrônico = utilizar apenas o domínio ".com.br",











I – RS, N Fantasia, CNPJ, endereço, horário de
funcionamento e telefone;
II – RT=nome e nº CRF
III - Alvará Sanitário expedido VISA
IV – AFE/Anvisa;
V – AE/ANVISA (farmácias);
VI - link direto para informações sobre:
a) nome e nº de inscrição CRF,
b) mensagens de alerta e recomendações sanitárias;
c) condição de que os medicamentos sob prescrição só
serão dispensados mediante a apresentação da receita e o
meio pelo qual deve ser apresentada ao estabelecimento
(fax-símile; e-mail ou outros).







É vedada a utilização de imagens, propaganda,
publicidade e promoção de medicamentos de
venda sob prescrição médica em qualquer parte
do sítio eletrônico.
A divulgação dos preços dos medicamentos por
meio de listas :
I - o nome comercial do produto;
II - o(s) Pas conforme DCB;
III - a apresentação do medicamento, incluindo a
concentração, forma farmacêutica e a
quantidade;
IV - o número de registro na Anvisa;
V - o nome do detentor do registro; e
VI - o preço do medicamento.
 Informar
o endereço do seu sítio eletrônico
na AFE /Anvisa.

O transporte
responsabilidade
farmacêutico
do medicamento é
do estabelecimento

termossensíveis devem ser transportados
em embalagens especiais que mantenham
temperatura
compatível
com
sua
conservação.

não devem ser transportados juntamente
com produtos ou substâncias que possam
afetar suas características de qualidade,
segurança e eficácia.
POPs
contendo as condições para o
transporte.


No caso de terceirização do serviço de
transporte= devidamente regularizada .
É permitida a entrega de medicamentos
por via postal desde que atendidas as
condições sanitárias
deve assegurar ao usuário o direito à
informação e orientação quanto ao uso
de medicamentos solicitados por meio
remoto, garantido aos usuários meios para
comunicação direta e imediata com o RT
Farmacêutico , ou seu substituto,
presente no estabelecimento.
1.
2.



Perfuração de lóbulo auricular para colocação de
brincos.
Atenção farmacêutica:
Atenção farmacêutica domiciliar,
Aferição de parâmetros fisiológicos e bioquímico
Administração de medicamentos.

Constar no Alvará Sanitário, mediante inspeção prévia

vedado utilizar qualquer dependência como consultório
ou outro fim diverso do licenciamento.

Disponibilizar ao usuário, lista atualizada dos
estabelecimentos públicos de saúde mais próximos,
contendo a indicação de endereço e telefone.
Objetivos:
 prevenção, detecção e resolução de PRM,
 promover o URM
 melhorar a saúde e qualidade de vida dos
usuários.

permitida a aferição de determinados
parâmetros fisiológicos e bioquímico

permitida a administração de
medicamentos.

Elaborar protocolos para as atividades relacionadas à
AF , incluídas referências bibliográficas e indicadores
para avaliação dos resultados.

Documentar as atividades e com o consentimento
expresso do usuário.
Paciente (nome, endereço e telefone), às orientações e
intervenções farmacêuticas realizadas e aos resultados
delas decorrentes, Profissional (nome e nº de inscrição
no CRF).

orientar a buscar assistência de outros profissionais de
saúde, quando julgar necessário, considerando as
informações ou resultados decorrentes das ações de
AF

contribuir para a farmacovigilância.

Serviço de AF disponibilizado pelo
estabelecimento
farmacêutico
no
domicílio do usuário.
Permitida
a
estabelecimentos
devidamente licenciados e autorizados
pela VISA

Subsídios para AF , monitoramento da terapia medicamentosa.

Em nenhuma hipótese, o objetivo de diagnóstico.
I.
Parâmetros Fisiológicos = P. A. e Temperatura Corporal
Parâmetro Bioquímico = Glicemia Capilar, por meio de equipamentos
de autoteste.
II.
Discrepância = orientado a procurar assistência médica. Não indicar
medicamentos /alterar os medicamentos em uso pelo paciente quando
houver restrição de "venda sob prescrição médica".

Usar materiais, aparelhos e acessórios =registrado , notificado,
cadastrado ou isento /Anvisa.

Manter registros das manutenções e calibrações periódicas dos
aparelhos.

POP para aferição de parâmetros fisiológicos
e bioquímico indicar claramente:
1. Equipamentos;
5.
técnicas/metodologias utilizadas;
parâmetros de interpretação de resultados
referências bibliográficas;
EPI’s .

PGRSS para descarte de resíduos
2.
3.
4.


permitida a administração de medicamentos no contexto do
acompanhamento farmacoterapêutico.

É vedada a administração de medicamentos de uso exclusivo
hospitalar.
para os quais é exigida a prescrição médica devem ser
administrados mediante apresentação de receita e após sua
avaliação pelo farmacêutico.

Farmacêutico deve entrar em contato com o profissional
prescritor para esclarecer eventuais problemas ou dúvidas
que tenha detectado no momento da avaliação da receita.


Os medicamentos adquiridos no estabelecimento, a
serem utilizados na prestação de serviços de que
trata esta seção, cujas embalagens permitam
múltiplas doses, devem ser entregues ao usuário
após a administração, no caso de sobra.

Orientar o usuário
armazenamento
quanto
às
condições
de
Proibido o armazenamento em farmácias e drogarias de
medicamentos cuja embalagem primária violada.

Utilizar materiais, aparelhos e acessórios registrado,
notificado, cadastrado ou isento/Anvisa.

Devem ser mantidos registros das manutenções e
calibrações periódicas dos aparelhos.

Entregar ao usuário a:
em papel com identificação do estabelecimento,
contendo nome, endereço, telefone e CNPJ, identificação
do usuário ou de seu responsável legal, quando for o caso.
Em 2 vias (1ª usuário / 2ª arquivo do estabelecimento)

Proibido utilizar a D.S. F. com finalidade de propaganda
ou publicidade ou para indicar o uso de medicamentos
para os quais é exigida prescrição médica ou de outro
profissional legalmente habilitado.

I - atenção farmacêutica:

a) medicamento prescrito e dados do prescritor (nome e
inscrição no conselho profissional), quando houver;

b) indicação de MIPs , posologia, quando houver;

c) valores dos parâmetros fisiológicos/ bioquímico e dos
respectivos valores considerados normais;

d) frase de alerta, quando houver medição de parâmetros
fisiológicos e bioquímico: "ESTE PROCEDIMENTO NÃO
TEM FINALIDADE DE DIAGNÓSTICO E NÃO SUBSTITUI A
CONSULTA MÉDICA OU A REALIZAÇÃO DE EXAMES
LABORATORIAIS“;











e) dados do medicamento administrado,
quando houver:
1. nome comercial, exceto para G;
2. DCB;
3. concentração e forma farmacêutica;
4. via de administração;
5. nº do lote;
6. nº de registro/Anvisa.
f) orientação farmacêutica;
g) plano de intervenção, quando houver;
h) data, assinatura e carimbo com inscrição no
CRF do farmacêutico responsável pelo serviço.
estabelecimento







a) dados do brinco:
1. nome e CNPJ do fabricante;
2. número do lote.
b) dados da pistola:
1. nome e CNPJ do fabricante;
2. número do lote.
c) data, assinatura e carimbo e CRF do
farmacêutico responsável pelo serviço.

Os dados e informações obtidos em decorrência
da prestação de serviços farmacêuticos devem
receber tratamento sigiloso.

POP’s = conter
Instruções sobre limpeza dos ambientes,
uso e assepsia dos aparelhos e acessórios,
uso e descarte dos materiais perfurocortantes
e anti-sepsia aplicada ao profissional e ao
usuário.
anti-sepsia das mãos do profissional,
independente do uso de EPI
1)
2)
3)
4)

No mínimo, referentes a:

I - treinamento de pessoal;

II – SF prestado, quando houver;

III - divulgação do conteúdo dos POPs aos funcionários.

IV - execução de programa de combate a insetos e roedores;

V - manutenção e calibração de aparelhos ou equipamentos,
quando exigido


VI - outros já exigidos nesta Resolução.

mantida no estabelecimento por no mínimo 5 (cinco) anos.

Participar de campanhas e programas de
promoção da saúde e educação sanitária
promovidos pelo Poder Público.


participar de
medicamentos
comunidade
programa de coleta de
a serem descartados pela

Prazo de seis meses para promover as
adequações necessárias .

O descumprimento : constitui infração
sanitária, nos termos da Lei Nº 6.437, de
20 de agosto de 1977, sem prejuízo das
responsabilidades civil, administrativa e
penal cabíveis.

Produtos de venda permitida
•
•
•
•
•
•
•
plantas medicinais; (apenas farmácias e ervanárias);
drogas vegetais;
cosméticos;
perfumes;
produtos de higiene pessoal;
• Ex: pasta de dente; enxaguatório bucal; fraldas, absorvente íntimo.
produtos médicos (utilização por leigos em ambientes domésticos ); e
• Ex:preservativo; luva; nebulizador; glicosímetro; munhequeira; talas; monitor
de pressão; termômetro; canetas para aplicação de insulina.
para diagnóstico in vitro (produtos para autoteste, destinado a utilização por
leigos);
• Ex: autoteste para colesterol; fertilidade; glicose; gonadotrofina coriônica
humana (hcg); lactato; parâmetros de coagulação; autoteste para
triglicerídeos.
Produtos de venda permitida
• essências florais, empregadas em Floralterapia;
(apenas farmácias);
• mamadeiras, chupetas, bicos e protetores de mamilos
• lixas de unha, alicates, cortadores de unhas, palitos de
unha, afastadores de cutícula, pentes, escovas, tocas
para banho, lâminas para barbear e barbeadores
• brincos estéreis, desde que o estabelecimento preste o
serviço de perfuração de lóbulo auricular
É vedado o comércio de lentes de grau, exceto quando
não houver no município estabelecimento específico
para esse fim, conforme legislação vigente.
Produtos de venda permitida
I – Alimentos para dietas com restrição de nutrientes:
a) alimentos para dietas com restrição de carboidratos:
1. Alimentos para dietas com restrição de sacarose, frutose e/ou glicose
(dextrose); ex: gelatinas para dieta com restrição de sacarose (diet)
2. Alimentos para dietas com restrição de outros mono e/ou dissacarídios;
ex.: doces para dietas com restrição de açúcares (diet).
3. Adoçantes com restrição de sacarose, frutose e/ou glicose; ex:
adoçante dietético.
b) alimentos para dietas com restrição de gorduras;
c) alimentos para dietas com restrição de proteínas; ; ex.: alimento para
dietas com restrição de fenilalanina (fórmulas de nutrientes para
fenilcetonúricos)
d) alimentos para dietas com restrição de sódio; ex.: sal diet
Produtos de venda permitida
II – Alimentos para ingestão controlada de nutrientes:
a) alimentos para controle de peso: ex: diet shakes
b) alimentos para praticantes de atividades físicas: (esses alimentos
são denominados exatamente conforme sua classificação) ex:
barrinhas de proteína
c) alimentos para dietas para nutrição enteral: (esses alimentos são
denominados exatamente conforme sua classificação)
d) alimentos para dietas de ingestão controlada de açúcares; ex: pó
para preparo de gelatinas para dietas de ingestão controlada de
açúcares (diet).
Produtos de venda permitida
III – Alimentos para grupos populacionais específicos:
a) alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância;
ex: papinha para lactentes e crianças de primeira infância
b) alimentos à base de cereais para alimentação infantil; ex: cereal de
arroz com banana para alimentação infantil (obs.: destinados a lactentes
e crianças de primeira infância a partir dos seis meses até os três anos
de idade)
c) complementos alimentares para gestantes ou nutrizes; ex.:
complemento alimentar para gestantes e mães que amamentam
d) alimentos para idosos; ex.: alimento à base de grão para idoso
enriquecido com vitaminas e minerais (obs.: há apenas dois produtos
registrados nesta categoria).
e) fórmulas infantis; ex.: fórmulas destinadas a lactentes e crianças de
primeira infância (fórmulas infantis para lactentes são destinadas a
alimentação de lactentes, sob prescrição, em substituição total ou parcial
do leite humano
Produtos de venda permitida
Suplementos vitamínicos e/ou minerais:
I - vitaminas isoladas ou associadas entre si;
II - minerais isolados ou associados entre si;
III - associações de vitaminas com minerais; e
IV - produtos fontes naturais de vitaminas e ou minerais,
legalmente regulamentados por Padrão de Identidade
Qualidade (PIQ) de conformidade com a legislação
pertinente;
Produtos de venda permitida
Os alimentos seguintes somente podem ser comercializados
quando em formas de apresentação não convencionais de
alimentos, tais como comprimidos, tabletes, drágeas, cápsulas,
saches ou similares.
I - substâncias bioativas com alegações de propriedades
funcionais e/ou de saúde; ex: licopeno, fitoesteróis, flavonóides
II - probióticos com alegações de propriedades funcionais e/ou de
saúde; ex: Lactobacillus acidophilus, Lactobacillus casei shirota
III - alimentos com alegações de propriedade funcional e/ou de
saúde; ex: ômega 3, luteína, quitosana
IV - novos alimentos. ex: colágeno, espirulina (Spirulina), óleo de
prímula, quitosana
Produtos de venda permitida
A identificação dos alimentos cuja comercialização é permitida nos termos
dos artigos anteriores pode ser baseada nas informações contidas em sua
rotulagem, quanto à finalidade a que se destinam, conforme legislação
específica.
- chá
- mel, própolis e geléia real= regularizados no MAPA
É vedado às farmácias e drogarias comercializar, expor à venda, ter em
depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar ao
consumo produtos não permitidos pela IN 09/09
INSTRUÇÃO NORMATIVA ANVISA Nº 10/09
Aprova a relação dos medicamentos isentos de prescrição que poderão
permanecer ao alcance dos usuários para obtenção por meio de auto-serviço em
farmácias e drogarias.
I – medicamentos fitoterápicos, conforme especificado no
registro junto à Anvisa;
II – medicamentos administrados por via dermatológica,
conforme especificado no registro junto à Anvisa; e
III – medicamentos sujeitos a notificação simplificada,
conforme legislação específica.
Da Organização e Exposição dos Produtos
• Os medicamentos sujeitos a notificação simplificada são aqueles
especificados na RDC 199/2006 e os medicamentos dinamizados de
notificação simplificada, conforme RDC 26/2007.
• Exemplos: bicarbonato de sódio, água boricada, água oxigenada,
glicerina, tintura de iodo, soro fisiológico, xarope de iodeto de potássio,
suspensão de hidróxido de alumínio, entre outros.
• Esses medicamentos devem conter no rótulo a seguinte frase:
MEDICAMENTO DE NOTIFICAÇÃO SIMPLIFICADA – RDC 199/2006.
AFE nº __.
ou
MEDICAMENTO DINAMIZADO NOTIFICADO – RDC 26/2007. AFE nº
____.
Farmácias e Drogarias
Cenário Atual no Brasil
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Resolução RDC 44-2009 O que muda? - SINFAR-GO