DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
DECLARAÇÃO
ACÚMULO DE CARGO
Nome:
Matricula:
Cargo:
Classe/Nível:
CPF:
Setor:
Campus de Exercício:
Cidade – UF
DECLARAÇÃO:
Como servidor público federal, lotado neste Instituto Federal, declaro que NÃO EXERÇO outro cargo, emprego ou função
pública.
Como servidor público federal, lotado neste Instituto Federal, nos termos do inciso X do art. 117 da Lei 8.112/90, declaro que
NÃO PARTICIPO de gerência ou administração de empresa privada e sociedade civil.
Como servidor público federal, lotado neste Instituto Federal, declaro que EXERÇO outro cargo, emprego ou função pública:
Unidade de Exercício:
Cargo:
Carga Horária:
Como servidor público federal, lotado neste Instituto Federal, nos termos do inciso X, art. 117 da Lei 8.112/90, PARTICIPO
de gerência ou administração de empresa privada e sociedade civil e SOLICITO a REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA na forma
do art. 5º da Medida Provisória nº 2.174/2001 e do art. 23 da Portaria Normativa nº 7/99 da SRH/MP.
Empresa:
Função:
Carga Horária:
______/_______/_______
Assinatura
Observações:
Lei nº 8.112/90
“Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
...
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades
em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto
na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005)
...
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito
Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas
remunerações forem acumuláveis na atividade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Medida Provisória 2.174/2001
“...
Art. 5º É facultado ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional, ocupante exclusivamente de cargo de provimento efetivo, requerer a redução da jornada de trabalho
de oito horas diárias e quarenta semanais para seis ou quatro horas diárias e trinta ou vinte horas semanais, respectivamente, com remuneração proporcional, calculada sobre a totalidade da
remuneração.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras ou dos cargos de que tratam os incisos I a III e V e VI do caput do art. 3º.
§ 2º Observado o interesse da administração, a jornada reduzida com remuneração proporcional poderá ser concedida a critério da autoridade máxima do órgão ou da entidade a que se
vincula o servidor, vedada a delegação de competência.
§ 3º A jornada reduzida poderá ser revertida em integral, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do servidor, de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade da administração,
ressalvado, em qualquer hipótese, o disposto no parágrafo único do art. 16.
§ 4º O ato de concessão deverá conter, além dos dados funcionais do servidor, a data do início da redução da jornada, mediante publicação em boletim interno.
§ 5º O servidor que requerer a jornada de trabalho reduzida deverá permanecer submetido à jornada a que esteja sujeito até a data de início fixada no ato de concessão.
Art. 6º Além do disposto no § 1º do art. 5º, é vedada a concessão de jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional ao servidor:
I - sujeito à duração de trabalho estabelecida em leis especiais; ou
II - ocupante de cargo efetivo submetido à dedicação exclusiva.
Art. 7º A redução da jornada não implica perda de vantagens permanentes inerentes ao cargo efetivo ocupado, ainda que concedidas em virtude de leis que estabeleçam o cumprimento de
quarenta horas semanais, hipóteses em que serão pagas com a redução proporcional à jornada de trabalho reduzida.
...
Art. 17. O servidor poderá, durante o período em que estiver submetido à jornada reduzida, exercer o comércio e participar de gerência, administração ou de conselhos fiscal ou de
administração de sociedades mercantis ou civis, desde que haja compatibilidade de horário com o exercício do cargo.
§ 1º A prerrogativa de que trata o caput deste artigo não se aplica ao servidor que acumule cargo de Professor com outro técnico relacionado nos incisos I a VI do caput do art. 3º ou no § 2º
do mesmo artigo.
§ 2º Aos servidores de que trata o caput deste artigo aplicam-se as disposições contidas no art. 117 da Lei no 8.112, de 1990, à exceção da proibição contida em seu inciso X.”
Código Penal Brasileiro
“Art. 299 - Omitir em documento público ou particular, declaração que dele deveria constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa do que deveria ser inserido, com o fim
de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante.
Pena: Reclusão, de um a cinco anos.”
Recibo de Pagamento.
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