O IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS E A REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES SOCIAIS E REGIONAIS. SANTOS, Gustavo Abrahão dos1 Resumo: O presente artigo, analisa o preceito fundamental de nossa Carta Magna de 1988, ora a redução da desigualdade social e regional, frente a hipótese de incidência do imposto sobre grandes fortunas, prevista em nossa Constituição Federal de 1988. A diferença entre a pobreza e a riqueza está no fato gerador de auferir renda e patrimônio em nosso país. Mas a grande complexidade para a regulamentação do imposto sobre grandes fortunas está no "quantum" da renda e patrimônio estabelecido para a diferenciação da riqueza e das grandes fortunas. A equação para reduzir as desigualdades sociais e regionais em nosso país, respeitando os princípios constitucionais tributários, seria o atual projeto de lei complementar ser ajustado para grandes fortunas, e não tributar simples riquezas e patrimônio, fazendo com que estas grandes fortunas tributadas, enfim, possam reduzir a desigualdade social e regional em nosso país. Palavras-chave: Imposto; Riqueza; Grandes fortunas; Redução das desigualdades sociais e regionais. Abstract: This article analyzes the fundamental precept of our 1988 Constitution, sometimes reducing social and regional inequality, forward the hypothesis of this tax on large fortunes, provided in our 1988 Constitution. The difference between poverty and wealth is in fact generating earn income and equity in our country. But the great complexity for the regulation of tax on large fortunes, is the "quantum" of income and assets established for the differentiation of wealth and great fortunes. The equation to reduce inequalities and social and regional in our country, respecting the constitutional principles of tax, would be the current companion bill be adjusted for large fortunes, and not simply taxing wealth and property, making these great fortunes taxed, finally, can reduce social and regional inequality in our country. Keywords: tax; Wealth; Great fortunes; reduction of social and regional inequalities. 1 Advogado, Professor Universitário, especialista em Direito Empresarial e especialista em Ética, Valores e Cidadania na escola. INTRODUÇÃO Com o passar dos anos, os brasileiros estão enriquecendo e empobrecendo, e dentro desta conjuntura de desigualdade social, o nosso país através dos legisladores constituintes, instituiu na carta Magna de 1988, como princípio fundamental da República Federativa, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais, tendo este princípio, o objetivo de estabelecer a justiça social. 2 Uma solução para a erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais é a simples ideia de instituir um imposto a ser cobrado sobre grandes fortunas e utilizar estes recursos no combate à desigualdade social e regional. No Brasil, o imposto já está previsto na Constituição de 1988, mas precisa ser regulamentado. O problema da pobreza bem como da sua existência está na ordem conjuntural. O que se pode falar sobre esse quesito é que a pobreza e o sistema capitalista são ocorrências históricas e o sistema do capitalismo moderno existe por causa delas, ou seja, os ricos permanecem mais ricos, pois existem os pobres para haver um equilíbrio da pirâmide sócioestrutural. Neste sentido, a questão da desigualdade social contém elementos ligados a fatores históricos e estruturais, pois se todos fossem ricos não haveria sentido lutar por melhores condições de vida e assim, não existiria a pobreza conjuntural e tão pouca o exercito da reserva que o capital necessita para melhor explorar a mão de obra, pois: [...] Não podem ser igualmente ricos, até porque, se riqueza fosse paritária, desinteressaria a muitos; seu charme maior está nas apropriações exclusivas e prepotentes. Entretanto, não precisa ser assim que grandes maiorias não tenham nada, enquanto as riquezas se concentram cada vez mais em cada vez menos mãos. (DEMO, 2006, p. 20)3 A conceituação da pobreza é de difícil parametrização em nosso país, as legislações se conflitam em valores monetários estabelecidos em salário mínimo e no percentual do último Censo 2010 realizado no país, pessoas de baixa renda são aquelas que ganham menos de 2 (dois) salários mínimos, como assim será exposto a seguir. 2 3 Brasil, Constituição Federal de 1988, art. 3º, Inciso III. DEMO, Pedro, Pobreza Política. Armazém do Ipê: São Paulo. 2006. A riqueza possui como parâmetro o fato gerador do imposto sobre renda de pessoas físicas e jurídicas. Tarefa nada fácil é tributar as grandes fortunas de pessoas que já pagam impostos sobre suas riquezas, sendo este o objetivo deste artigo, definir a diferença de riqueza para a grande fortuna, bem como a razão da existência do imposto sobre as grandes fortunas no Brasil, e sua relação com o princípio fundamental constitucional da erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais e regionais. 1 A Parametrização da Pobreza e da Riqueza no Brasil Primeiramente, a pobreza pode ser definida como a situação social de um indivíduo desprovido de bens móveis e imóveis, com baixa renda mensal per capita familiar, o que não lhe permite sair desta estrutura social sem a ajuda do governo e seus programas sociais. A complexidade da pobreza está em definir o que seria uma baixa renda mensal per capita familiar e que faça a pessoa necessitar de ajuda dos programas sociais do governo brasileiro. A lei de cotas na educação, ora Lei Federal nº 12.711/124, recentemente em vigor, conceituou que baixa renda mensal per capita familiar é aquela igual ou inferior a um salário mínimo e meio. A lei do Programa de Alimentação ao Trabalhador, regulamentada pelo Decreto 05/19915 disserta que trabalhador de baixa renda é aquele que recebe menos que 5 (cinco) salários mínimos, Segundo o Censo 2010, 72% dos brasileiros ganhava menos que 2 (dois) salários mínimos, sendo considerados de baixa renda6, e cerca de 1% dos trabalhadores ganhavam mais de 20 (vinte) salários mínimos. Assim sendo, a pobreza é de árdua significação numérica, sendo definida nas pessoas que não realizam o fato gerador do imposto de renda e proventos de qualquer natureza. Por outro lado, a riqueza pode ser definida, como a situação social de uma pessoa que é detentora da propriedade ou possui bens móveis e imóveis, e ainda, recebe uma renda mensal ou proventos de qualquer natureza que é tributada na fonte pela Receita Federal do Brasil. Logo, a riqueza é tributada no Brasil, tendo como base o auferir renda e proventos de qualquer natureza, ora fato geradores do imposto de Renda pessoa física ou jurídica. 4 Brasil, Lei Federal nº 12.711/12. Brasil, Decreto nº 05/1991. 6 http://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2012/12/19/ibge-72-dos-brasileiros-ganhavam-ate-2-salariosminimos-em-2010.htm, acesso em 16 de abril de 2013. 5 A renda advém do trabalho, ora salários, vencimentos, pró-labore, honorários, e também advém do capital, ora aluguéis, juros, investimentos, ou ainda da combinação de capital e trabalho. Já os proventos de qualquer natureza são de ganhos em loterias, herança, testamento, achado, inclusive propinas e apropriações indevidas. A complexidade está em tributar as pessoas que possuem grandes fortunas no Brasil, pois já são tributadas em seu patrimônio, oriundos de suas rendas e proventos de qualquer natureza. Para tanto, necessário é diferenciar a riqueza das grandes fortunas, para que não ocorra a bitributação, ora algo proibido em nosso país. 2 A Riqueza é Menor que a Grande Fortuna. A riqueza é um conceito mais restrito que a grande fortuna. Na riqueza, como já exposto acima, as pessoas possuem bens móveis e imóveis, rendas e proventos de qualquer natureza, sendo tributadas pelo Imposto de Renda no Brasil. Neste sentido, as pessoas que auferem renda, possuem riqueza, portanto não são pessoas de baixa renda. Na grande fortuna, o conceito é muito mais amplo que a riqueza, pois são pessoas com dimensões consideráveis de bens móveis e imóveis, numerosas cifras monetárias, e assim, são pessoas influentes e poderosas no meio econômico e social brasileiro. O doutrinador Ives Gandra expõe seu entendimento sobre o conceito de grandes fortunas, dizendo: O tributo é de difícil cobrança e configuração, mas, no Brasil, pelo próprio texto constitucional, o „imposto sobre grandes fortunas‟ não pode incidir nem sobre os ricos („riqueza‟ é menos que „fortuna‟), nem sobre os milionários („fortuna‟ é menos que „grande fortuna‟). Apenas sobre os bilionários - ou seja, os detentores de fortunas grandes - que na economia brasileira são muitos poucos. 7 Aqui neste texto, não se arrisca e muito menos se estabelece, o que seria uma grande fortuna no Brasil, todavia se pretende expor que conforme uma análise literal dos verbetes “grandes” e “fortunas”, e com base em ensinamentos doutrinários, a base de cálculo a ser criada para este imposto deve se atentar em tese, a um valor bilionário de reais. 7 MARTINS, Ives Gandra da Silva. O Imposto sobre fortunas e o investimento no exterior. Jornal do Brasil, publicado em: 22 de abril de 2008. Além do que, quando se estuda o conceito de "grandes fortunas", chega-se diante de um conceito jurídico indeterminado, pois o mesmo está coberto pela incerteza e pela variação, podendo esta segunda ser temporal ou subjetiva. A variação temporal, relativa ao conceito de "grandes fortunas", está na mensuração do conceito em determinada época, ou seja, o que seria uma "grande fortuna" há 100 anos, hoje pode ser a quantia equivalente a um salário mínimo de um trabalhador da indústria. Por outro lado, concernente à variação subjetiva, aplicada ao mesmo conceito, tem-se que diz respeito aos aspectos pessoais do indivíduo, explicando melhor, o que pode ser uma "grande fortuna" para uma pessoa de classe média, pode ser o equivalente a uma viagem a Europa de um mega empresário, distanciando-se do conceito que grandes fortunas seriam cifras monetárias milionárias em reais. Mesmo se podendo determinar que o fato está ou não abrangido pelo núcleo do conceito, percebe-se que o conceito objeto deste estudo encontra-se em uma área nebulosa ou cinzenta, pois se encontra em uma região entre a zona de certeza positiva e a zona de certeza negativa. Com isso, deve o legislador ao complementar o preceito constitucional “grandes fortunas”, ora que será estudado a seguir, observar dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, o contexto em que se irá inserir determinado conceito. 3 A Previsão Constitucional do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) Eis que o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) está previsto no artigo 153, inciso VII da Constituição Federal de 19888. Desta forma, existe a atribuição da União para instituir o imposto sobre grandes fortunas, nos termos da lei complementar. O artigo 146, Inciso III, alínea “a”, da nossa Carta Magna, dá competência para que uma Lei complementar venha estabelecer as normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a definição desta espécie tributária, tratando-se de imposto discriminado na Constituição Federal, e ainda, definir os respectivos fatos geradores, bases de cálculo, contribuintes, ou seja, todas as suas especificidades. O Legislador Constituinte Originário brasileiro de 1988, para criar o Imposto sobre Grandes Fortunas, inspirou-se no modelo francês, que se denominava de Impôt sur Les 8 Brasil. Constituição Federal de 1988, artigo 153, VIII. Grandes Fortunes, desde 1982 já inserido em seu sistema tributário. O então candidato à presidência da França, François Mitterrand, propôs, em 1981, com base na ideologia socialista, a criação de um imposto que fosse socialmente justo, economicamente razoável e tecnicamente simples, claro e preciso. Instituído em 1981 através da Lei nº 81-1160, de 30 de dezembro, o Impôt sur Les Grandes Fortunes começou a ser cobrado a partir de 1º de janeiro de 1982, saindo do sistema tributário francês com a edição da Lei nº 86-824, de 11 de julho de 1986. Com a reeleição de Mitterrand, o imposto volta ao ordenamento jurídico francês, dessa feita sob a denominação de Impôt de Solidarité sur La Fortune (ISF), por meio da Lei nº 881149, de 23 de dezembro de 1988. Ressalta-se que o Brasil não é uma república socialista, embora haja um apelo do governo brasileiro em aprovar tal imposto, trata-se ainda de um imposto controverso, principalmente devido à discrepância entre o modelo brasileiro e o modelo adotado no exterior. Sendo o Brasil, um país capitalista, a relutância em aprová-lo, deve-se também a questões que poderiam surgir na vida fiscal do país, como crescente evasão fiscal e a ocultação de patrimônio. A primeira iniciativa de instituir o imposto sobre grandes fortunas partiu do então senador Fernando Henrique Cardoso, cujo projeto de lei complementar nº 162, de 19899, foi aprovado pelo Senado e encaminhado à Câmara dos Deputados, onde incorporou emendas no sentido de tributar a fortuna familiar superior a R$ 4 milhões, isentando o imóvel de residência, instrumentos de trabalho e demais ativos de alta relevância social ou tecnológica, com alíquotas graduais e progressivas em quatro faixas de 0,1%, 0,2%, 0,4% e 0,7%. Contudo, o projeto foi rejeitado pela Comissão de Tributação e Orçamento da Câmara no ano de 2000. Hugo de Brito Machado, defensor da instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas no Brasil, afirma que a não criação do imposto se dá, única e exclusivamente, por critérios políticos: "O verdadeiro motivo da não instituição do imposto sobre grandes fortunas é de ordem política. Os titulares de grandes fortunas, se não estão investidos de poder, possuem inegável influência sobre os que o exercem".10 Já não é de hoje, a existência do lobby dos grandes empresários que são aqueles que possuem a influência sobre aqueles que exercem o poder de legislar, e mais, muitos 9 Brasil, Projeto de Lei Complementar n. 162/89. 10 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. Pág. 345. legisladores são também grandes empresários do Brasil, e tanto uns quanto outros não possuem interesse em regulamentar o imposto sobre as suas grandes fortunas. O não exercício da competência tributária, pela União, há muito levanta discussões na comunidade jurídica, fomentando inúmeros debates acerca da sua viabilidade no Congresso Nacional. Como exposto, o tema está em “pauta” nas Casas legislativas federais desde 1989, e, atualmente, ressuscitado pelo Projeto de Lei Complementar 277/200811, de autoria da Deputada Federal Luciana Genro. 4 O Atual Projeto de Lei Complementar em Trâmite no Congresso Nacional para Instituir o Imposto sobre Grandes Fortunas Com fulcro no texto do projeto de lei complementar 277/0812, tendo por baliza os pilares ditos pelo mestre Paulo de Barros Carvalho com a sua Regra Matriz de Incidência Tributária [12], passaremos a decompor a estrutura jurídica do Imposto sobre Grandes Fortunas - IGF, estabelecida na aludida proposição legislativa, da seguinte forma: Primeiramente, o projeto de lei complementar define como critério material, ser titular de fortuna em valor superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), expressos em moeda de poder aquisitivo de 1° de janeiro de 2009. Já para o critério temporal define todo 1° de janeiro de cada exercício financeiro. Para o critério espacial define o território nacional. O critério quantitativo é o valor do conjunto dos bens que compõem a fortuna, no Brasil ou no Exterior, diminuído das obrigações pecuniárias do contribuinte, exceto as contraídas para a aquisição de bens excluídos: a) decorram rendimentos do trabalho assalariado ou autônomo, até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); b) os objetos de antiguidade, arte ou coleção, nas condições e percentagens fixadas em lei; c) outros bens cuja posse ou utilização seja considerada pela lei de alta relevância social, econômica ou ecológica; O critério pessoal seriam as pessoas físicas domiciliadas no País, o espólio e as pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior em relação ao patrimônio que tenha no país. 11 12 Brasil, Projeto de Lei Complementar n. 277/08 CARVALHO. Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. Enfim, as alíquotas seriam conforme a tabela apresentada no Projeto de Lei complementar n. 277/08, que indicam: para valor de patrimônio até R$ 2.000.000,00 (dois milhões), o contribuinte seria isento de imposto sobre grandes fortunas; para quantia monetária entre R$ 2.000.000,00 (dois milhões) e R$ 5.000.000,00(cinco milhões) a alíquota seria de 1%; entre R$ 5.000.000,00(cinco milhões) e R$ 10.000.000,00 (Dez milhões) a alíquota seria de 2%; entre R$ 10.000.000,00 (Dez milhões) e até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões) a alíquota é de 3%; entre R$ 20.000.000,00 (vinte milhões) e até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões) a alíquota é de 4%; e mais de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões) a alíquota é de 5%. Ante a análise dos critérios que orbitam o IGF, pode-se abstrair que o legislador considerou grande fortuna todos os bens e direitos, no país ou fora dele, cujos montantes superem 2 milhões de Reais, estabelecendo o surgimento da obrigação tributária para o início de cada exercício financeiro. Desta feita, uma vez subsumida a hipótese de incidência à norma que deflagra o fato jurídico-tributário, o sujeito passivo obrigar-se-ia a contribuir de forma proporcional à sua riqueza, mediante alíquotas que variam entre 1 a 5%, afetando pessoas físicas domiciliadas no país, o espólio e, ainda, pessoas naturais e jurídicas com domicílio no exterior no tocante ao patrimônio que possuam em Território nacional. Como se vê, o legislador busca corrigir a histórica desigualdade tributária brasileira, transcendendo os efeitos do princípio da igualdade tributária do mundo fenomênico para o mundo dos fatos, ou, conforme assevera Roque Antonio Carraza, permitindo à carnação da tese de que “a lei tributária deve ser igual para todos e a todos deve ser aplicada com igualdade (...) não pode atingir apenas um ou alguns contribuintes, deixando a salvo outros que, comprovadamente, se achem nas mesmas condições”. 13 Por consequência, implementar o imposto sobre grandes fortunas no Brasil, faz com que o § 1º, do artigo 145, CF, seja avivado e fortalecido, de modo a atender aos preceitos teleológicos que cercam o princípio da capacidade econômico-tributária. No entanto, apesar da inequívoca relevância do Projeto de lei Complementar 277/08, faz-se mister levar a efeito as ponderadas ressalvas contidas na exposição de motivos que o fundamenta, in verbis: 13 CARRAZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 17ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 67 [...] o projeto necessitaria ser alterado, pois possui deficiências. Na proposta aprovada no Senado, é permitido deduzir do Imposto de Renda o valor pago a título de IGF. Isto é descabido, uma vez que o objetivo é exatamente aumentar a tributação sobre as camadas mais ricas da população, e que possuem capacidade contributiva. As alíquotas e faixas de tributação também teriam de ser revistos, uma vez que os valores estão desatualizados, e as alíquotas propostas não possuem progressividade suficiente, considerando que o Brasil é um país de grande concentração de riqueza. [...] Cabe ressaltar também que, para que o IGF seja implementado corretamente, deveria haver melhorias na fiscalização tributária. Caso contrário, dificilmente os dispositivos deste PLP serão cumpridos.14 De fato, apesar da escorreita estruturação do Imposto sobre Grandes Fortunas, os itens mencionados acima efetivamente merecem atenção. A pretensa dedução do Imposto de Renda, em relação ao quantum recolhido a título de Imposto sobre Grandes Fortunas, não se coaduna aos preceitos estabelecidos pelos princípios da igualdade e capacidade econômica, citados alhures. É que autorizada tal dedução, os comandos insertos neste Proejo de Lei Complementar redundaria naquilo que conhecemos por “norma feita para inglês ver”, já que importaria nítida desoneração da classe que menos contribui, em detrimento da classe média. Os valores mais razoáveis de hipótese de incidência para grandes fortunas seriam cifras bilionárias. Com efeito, todo o arcabouço jurídico que cerca o Imposto sobre Grandes Fortunas de nada adiantará se não houver efetiva fiscalização por parte das autoridades competentes. Neste sentido, num momento em que tanto se fala em cooperação das Nações, por que não celebrar Tratados Internacionais para obstaculizar a evasão de divisas, promovendo mútua interação entre autoridades mediante notificação de eventuais transferências de divisas que despertem suspeitas. Seja como for, apesar dos necessários ajustes aludidos na exposição de motivos do Projeto de Lei Complementar n. 277/08, entende-se pela absoluta necessidade de implementação do imposto sobre grandes fortunas no Brasil, tudo para equacionar os históricos problemas de desigualdade social e regional em nosso país. 14 Brasil, Projeto de Lei Complementar n. 277/08 CONSIDERAÇÕES FINAIS O competente imposto federal sobre fortunas, ao ser pensado por nossos legisladores e regrado por uma futura lei complementar como mais um tributo no Brasil, deve reverter a sua receita tributária para diminuir a desigualdade social e regional de nosso país, ou seja, repartir a maior parte de sua receita tributária para os Estados da região norte, nordeste e centro-oeste, e a menor parte de sua receita tributária para os Estados da região sul e sudeste, fazendo valer o princípio constitucional fundamental da erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais e regionais. Só poderemos pensar em justiça social, quando houver uma melhor distribuição de quantia monetária entre as classes sociais, assim sendo, determinado imposto possuindo como fato gerador as grandes fortunas e estas definidas no regulamento deste imposto, pode equacionar as necessidades sociais dos mais pobres e reduzir as desigualdades econômicas das regiões brasileiras. Por outro lado, os riscos existem com a criação de determinado imposto federal, um dos riscos seria a evasão das riquezas do território nacional seria outro assunto preocupante, com investimentos em ativos financeiros e bens no exterior. Outros riscos seriam a evasão de riquezas em nome de terceiros. Em suma, poderia evitar-se a evasão fiscal, fixando-se dentro do critério quantitativo da declaração do imposto de renda um determinado registro integrado ao critério quantitativo da declaração das grandes fortunas, havendo que, obrigatoriamente, quando os declarantes preencherem determinado registro quantitativo, automaticamente, estariam vinculados aos registros das grandes fortunas, propiciando um comparativo de receitas dos contribuintes, podendo-se amenizar a sonegação fiscal. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS MARTINS, Ives Gandra da Silva. O Imposto sobre fortunas e o investimento no exterior. Jornal do Brasil, publicado em: 22 de abril de 2008. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. Pág. 345. CARVALHO. Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 18a Ed.São Paulo:Saraiva. 2007. CARRAZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 17ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 67. DEMO, Pedro, Pobreza Política. Armazém do Ipê: São Paulo. 2006. Brasil, Constituição Federal de 1988. Brasil, Lei Federal nº 12.711/12. Brasil, Decreto nº 05/1991. Brasil, Projeto de Lei Complementar n. 162/89. Brasil, Projeto de Lei Complementar 277/08. http://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2012/12/19/ibge-72-dos-brasileiros-ganhavamate-2-salarios-minimos-em-2010.htm, acesso em 16 de abril de 2013.