O IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS E A REDUÇÃO DAS
DESIGUALDADES SOCIAIS E REGIONAIS.
SANTOS, Gustavo Abrahão dos1
Resumo: O presente artigo, analisa o preceito fundamental de nossa Carta Magna de 1988,
ora a redução da desigualdade social e regional, frente a hipótese de incidência do imposto
sobre grandes fortunas, prevista em nossa Constituição Federal de 1988. A diferença entre a
pobreza e a riqueza está no fato gerador de auferir renda e patrimônio em nosso país. Mas a
grande complexidade para a regulamentação do imposto sobre grandes fortunas está no
"quantum" da renda e patrimônio estabelecido para a diferenciação da riqueza e das grandes
fortunas. A equação para reduzir as desigualdades sociais e regionais em nosso país,
respeitando os princípios constitucionais tributários, seria o atual projeto de lei complementar
ser ajustado para grandes fortunas, e não tributar simples riquezas e patrimônio, fazendo com
que estas grandes fortunas tributadas, enfim, possam reduzir a desigualdade social e regional
em nosso país.
Palavras-chave: Imposto; Riqueza; Grandes fortunas; Redução das desigualdades sociais e
regionais.
Abstract: This article analyzes the fundamental precept of our 1988 Constitution, sometimes
reducing social and regional inequality, forward the hypothesis of this tax on large fortunes,
provided in our 1988 Constitution. The difference between poverty and wealth is in fact
generating earn income and equity in our country. But the great complexity for the regulation
of tax on large fortunes, is the "quantum" of income and assets established for the
differentiation of wealth and great fortunes. The equation to reduce inequalities and social and
regional in our country, respecting the constitutional principles of tax, would be the current
companion bill be adjusted for large fortunes, and not simply taxing wealth and property,
making these great fortunes taxed, finally, can reduce social and regional inequality in our
country.
Keywords: tax; Wealth; Great fortunes; reduction of social and regional inequalities.
1
Advogado, Professor Universitário, especialista em Direito Empresarial e especialista em Ética, Valores e
Cidadania na escola.
INTRODUÇÃO
Com o passar dos anos, os brasileiros estão enriquecendo e empobrecendo, e dentro
desta conjuntura de desigualdade social, o nosso país através dos legisladores constituintes,
instituiu na carta Magna de 1988, como princípio fundamental da República Federativa, a
erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais, tendo este princípio,
o objetivo de estabelecer a justiça social. 2
Uma solução para a erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais é a
simples ideia de instituir um imposto a ser cobrado sobre grandes fortunas e utilizar estes
recursos no combate à desigualdade social e regional. No Brasil, o imposto já está previsto na
Constituição de 1988, mas precisa ser regulamentado.
O problema da pobreza bem como da sua existência está na ordem conjuntural. O que
se pode falar sobre esse quesito é que a pobreza e o sistema capitalista são ocorrências
históricas e o sistema do capitalismo moderno existe por causa delas, ou seja, os ricos
permanecem mais ricos, pois existem os pobres para haver um equilíbrio da pirâmide sócioestrutural.
Neste sentido, a questão da desigualdade social contém elementos ligados a fatores
históricos e estruturais, pois se todos fossem ricos não haveria sentido lutar por melhores
condições de vida e assim, não existiria a pobreza conjuntural e tão pouca o exercito da
reserva que o capital necessita para melhor explorar a mão de obra, pois:
[...] Não podem ser igualmente ricos, até porque, se riqueza fosse
paritária, desinteressaria a muitos; seu charme maior está nas
apropriações exclusivas e prepotentes. Entretanto, não precisa ser
assim que grandes maiorias não tenham nada, enquanto as riquezas se
concentram cada vez mais em cada vez menos mãos. (DEMO, 2006,
p. 20)3
A conceituação da pobreza é de difícil parametrização em nosso país, as legislações se
conflitam em valores monetários estabelecidos em salário mínimo e no percentual do último
Censo 2010 realizado no país, pessoas de baixa renda são aquelas que ganham menos de 2
(dois) salários mínimos, como assim será exposto a seguir.
2
3
Brasil, Constituição Federal de 1988, art. 3º, Inciso III.
DEMO, Pedro, Pobreza Política. Armazém do Ipê: São Paulo. 2006.
A riqueza possui como parâmetro o fato gerador do imposto sobre renda de pessoas
físicas e jurídicas.
Tarefa nada fácil é tributar as grandes fortunas de pessoas que já pagam impostos
sobre suas riquezas, sendo este o objetivo deste artigo, definir a diferença de riqueza para a
grande fortuna, bem como a razão da existência do imposto sobre as grandes fortunas no
Brasil, e sua relação com o princípio fundamental constitucional da erradicação da pobreza e
redução das desigualdades sociais e regionais.
1 A Parametrização da Pobreza e da Riqueza no Brasil
Primeiramente, a pobreza pode ser definida como a situação social de um indivíduo
desprovido de bens móveis e imóveis, com baixa renda mensal per capita familiar, o que não
lhe permite sair desta estrutura social sem a ajuda do governo e seus programas sociais. A
complexidade da pobreza está em definir o que seria uma baixa renda mensal per capita
familiar e que faça a pessoa necessitar de ajuda dos programas sociais do governo brasileiro.
A lei de cotas na educação, ora Lei Federal nº 12.711/124, recentemente em vigor,
conceituou que baixa renda mensal per capita familiar é aquela igual ou inferior a um salário
mínimo e meio. A lei do Programa de Alimentação ao Trabalhador, regulamentada pelo
Decreto 05/19915 disserta que trabalhador de baixa renda é aquele que recebe menos que 5
(cinco) salários mínimos, Segundo o Censo 2010, 72% dos brasileiros ganhava menos que 2
(dois) salários mínimos, sendo considerados de baixa renda6, e cerca de 1% dos trabalhadores
ganhavam mais de 20 (vinte) salários mínimos.
Assim sendo, a pobreza é de árdua significação numérica, sendo definida nas pessoas
que não realizam o fato gerador do imposto de renda e proventos de qualquer natureza.
Por outro lado, a riqueza pode ser definida, como a situação social de uma pessoa que
é detentora da propriedade ou possui bens móveis e imóveis, e ainda, recebe uma renda
mensal ou proventos de qualquer natureza que é tributada na fonte pela Receita Federal do
Brasil.
Logo, a riqueza é tributada no Brasil, tendo como base o auferir renda e proventos de
qualquer natureza, ora fato geradores do imposto de Renda pessoa física ou jurídica.
4
Brasil, Lei Federal nº 12.711/12.
Brasil, Decreto nº 05/1991.
6
http://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2012/12/19/ibge-72-dos-brasileiros-ganhavam-ate-2-salariosminimos-em-2010.htm, acesso em 16 de abril de 2013.
5
A renda advém do trabalho, ora salários, vencimentos, pró-labore, honorários, e
também advém do capital, ora aluguéis, juros, investimentos, ou ainda da combinação de
capital e trabalho. Já os proventos de qualquer natureza são de ganhos em loterias, herança,
testamento, achado, inclusive propinas e apropriações indevidas.
A complexidade está em tributar as pessoas que possuem grandes fortunas no Brasil,
pois já são tributadas em seu patrimônio, oriundos de suas rendas e proventos de qualquer
natureza.
Para tanto, necessário é diferenciar a riqueza das grandes fortunas, para que não ocorra
a bitributação, ora algo proibido em nosso país.
2 A Riqueza é Menor que a Grande Fortuna.
A riqueza é um conceito mais restrito que a grande fortuna. Na riqueza, como já
exposto acima, as pessoas possuem bens móveis e imóveis, rendas e proventos de qualquer
natureza, sendo tributadas pelo Imposto de Renda no Brasil. Neste sentido, as pessoas que
auferem renda, possuem riqueza, portanto não são pessoas de baixa renda.
Na grande fortuna, o conceito é muito mais amplo que a riqueza, pois são pessoas com
dimensões consideráveis de bens móveis e imóveis, numerosas cifras monetárias, e assim, são
pessoas influentes e poderosas no meio econômico e social brasileiro.
O doutrinador Ives Gandra expõe seu entendimento sobre o conceito de grandes
fortunas, dizendo:
O tributo é de difícil cobrança e configuração, mas, no Brasil, pelo
próprio texto constitucional, o „imposto sobre grandes fortunas‟ não
pode incidir nem sobre os ricos („riqueza‟ é menos que „fortuna‟), nem
sobre os milionários („fortuna‟ é menos que „grande fortuna‟). Apenas
sobre os bilionários - ou seja, os detentores de fortunas grandes - que
na economia brasileira são muitos poucos. 7
Aqui neste texto, não se arrisca e muito menos se estabelece, o que seria uma grande
fortuna no Brasil, todavia se pretende expor que conforme uma análise literal dos verbetes
“grandes” e “fortunas”, e com base em ensinamentos doutrinários, a base de cálculo a ser
criada para este imposto deve se atentar em tese, a um valor bilionário de reais.
7
MARTINS, Ives Gandra da Silva. O Imposto sobre fortunas e o investimento no exterior. Jornal do Brasil,
publicado em: 22 de abril de 2008.
Além do que, quando se estuda o conceito de "grandes fortunas", chega-se diante de
um conceito jurídico indeterminado, pois o mesmo está coberto pela incerteza e pela variação,
podendo esta segunda ser temporal ou subjetiva.
A variação temporal, relativa ao conceito de "grandes fortunas", está na mensuração
do conceito em determinada época, ou seja, o que seria uma "grande fortuna" há 100 anos,
hoje pode ser a quantia equivalente a um salário mínimo de um trabalhador da indústria.
Por outro lado, concernente à variação subjetiva, aplicada ao mesmo conceito, tem-se
que diz respeito aos aspectos pessoais do indivíduo, explicando melhor, o que pode ser uma
"grande fortuna" para uma pessoa de classe média, pode ser o equivalente a uma viagem a
Europa de um mega empresário, distanciando-se do conceito que grandes fortunas seriam
cifras monetárias milionárias em reais.
Mesmo se podendo determinar que o fato está ou não abrangido pelo núcleo do
conceito, percebe-se que o conceito objeto deste estudo encontra-se em uma área nebulosa ou
cinzenta, pois se encontra em uma região entre a zona de certeza positiva e a zona de certeza
negativa.
Com isso, deve o legislador ao complementar o preceito constitucional “grandes
fortunas”, ora que será estudado a seguir, observar dentro dos parâmetros da razoabilidade e
da proporcionalidade, o contexto em que se irá inserir determinado conceito.
3 A Previsão Constitucional do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF)
Eis que o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) está previsto no artigo 153, inciso
VII da Constituição Federal de 19888. Desta forma, existe a atribuição da União para instituir
o imposto sobre grandes fortunas, nos termos da lei complementar.
O artigo 146, Inciso III, alínea “a”, da nossa Carta Magna, dá competência para que
uma Lei complementar venha estabelecer as normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre a definição desta espécie tributária, tratando-se de imposto
discriminado na Constituição Federal, e ainda, definir os respectivos fatos geradores, bases de
cálculo, contribuintes, ou seja, todas as suas especificidades.
O Legislador Constituinte Originário brasileiro de 1988, para criar o Imposto sobre
Grandes Fortunas, inspirou-se no modelo francês, que se denominava de Impôt sur Les
8
Brasil. Constituição Federal de 1988, artigo 153, VIII.
Grandes Fortunes, desde 1982 já inserido em seu sistema tributário. O então candidato à
presidência da França, François Mitterrand, propôs, em 1981, com base na ideologia
socialista, a criação de um imposto que fosse socialmente justo, economicamente razoável e
tecnicamente simples, claro e preciso. Instituído em 1981 através da Lei nº 81-1160, de 30 de
dezembro, o Impôt sur Les Grandes Fortunes começou a ser cobrado a partir de 1º de janeiro
de 1982, saindo do sistema tributário francês com a edição da Lei nº 86-824, de 11 de julho de
1986. Com a reeleição de Mitterrand, o imposto volta ao ordenamento jurídico francês, dessa
feita sob a denominação de Impôt de Solidarité sur La Fortune (ISF), por meio da Lei nº 881149, de 23 de dezembro de 1988.
Ressalta-se que o Brasil não é uma república socialista, embora haja um apelo do
governo brasileiro em aprovar tal imposto, trata-se ainda de um imposto controverso,
principalmente devido à discrepância entre o modelo brasileiro e o modelo adotado no
exterior.
Sendo o Brasil, um país capitalista, a relutância em aprová-lo, deve-se também a
questões que poderiam surgir na vida fiscal do país, como crescente evasão fiscal e a
ocultação de patrimônio.
A primeira iniciativa de instituir o imposto sobre grandes fortunas partiu do então
senador Fernando Henrique Cardoso, cujo projeto de lei complementar nº 162, de 19899, foi
aprovado pelo Senado e encaminhado à Câmara dos Deputados, onde incorporou emendas no
sentido de tributar a fortuna familiar superior a R$ 4 milhões, isentando o imóvel de
residência, instrumentos de trabalho e demais ativos de alta relevância social ou tecnológica,
com alíquotas graduais e progressivas em quatro faixas de 0,1%, 0,2%, 0,4% e 0,7%.
Contudo, o projeto foi rejeitado pela Comissão de Tributação e Orçamento da Câmara no ano
de 2000.
Hugo de Brito Machado, defensor da instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas
no Brasil, afirma que a não criação do imposto se dá, única e exclusivamente, por critérios
políticos: "O verdadeiro motivo da não instituição do imposto sobre grandes fortunas é de
ordem política. Os titulares de grandes fortunas, se não estão investidos de poder, possuem
inegável influência sobre os que o exercem".10
Já não é de hoje, a existência do lobby dos grandes empresários que são aqueles que
possuem a influência sobre aqueles que exercem o poder de legislar, e mais, muitos
9
Brasil, Projeto de Lei Complementar n. 162/89.
10
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. Pág. 345.
legisladores são também grandes empresários do Brasil, e tanto uns quanto outros não
possuem interesse em regulamentar o imposto sobre as suas grandes fortunas.
O não exercício da competência tributária, pela União, há muito levanta discussões na
comunidade jurídica, fomentando inúmeros debates acerca da sua viabilidade no Congresso
Nacional. Como exposto, o tema está em “pauta” nas Casas legislativas federais desde 1989,
e, atualmente, ressuscitado pelo Projeto de Lei Complementar 277/200811, de autoria da
Deputada Federal Luciana Genro.
4 O Atual Projeto de Lei Complementar em Trâmite no Congresso Nacional para
Instituir o Imposto sobre Grandes Fortunas
Com fulcro no texto do projeto de lei complementar 277/0812, tendo por baliza os
pilares ditos pelo mestre Paulo de Barros Carvalho com a sua Regra Matriz de Incidência
Tributária [12], passaremos a decompor a estrutura jurídica do Imposto sobre Grandes Fortunas
- IGF, estabelecida na aludida proposição legislativa, da seguinte forma:
Primeiramente, o projeto de lei complementar define como critério material, ser titular
de fortuna em valor superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), expressos em moeda
de poder aquisitivo de 1° de janeiro de 2009.
Já para o critério temporal define todo 1° de janeiro de cada exercício financeiro. Para
o critério espacial define o território nacional.
O critério quantitativo é o valor do conjunto dos bens que compõem a fortuna, no
Brasil ou no Exterior, diminuído das obrigações pecuniárias do contribuinte, exceto as
contraídas para a aquisição de bens excluídos: a) decorram rendimentos do trabalho
assalariado ou autônomo, até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); b) os objetos de
antiguidade, arte ou coleção, nas condições e percentagens fixadas em lei; c) outros bens cuja
posse ou utilização seja considerada pela lei de alta relevância social, econômica ou
ecológica;
O critério pessoal seriam as pessoas físicas domiciliadas no País, o espólio e as
pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior em relação ao patrimônio que tenha no
país.
11
12
Brasil, Projeto de Lei Complementar n. 277/08
CARVALHO. Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
Enfim, as alíquotas seriam conforme a tabela apresentada no Projeto de Lei
complementar n. 277/08, que indicam: para valor de patrimônio até R$ 2.000.000,00 (dois
milhões), o contribuinte seria isento de imposto sobre grandes fortunas; para quantia
monetária entre R$ 2.000.000,00 (dois milhões) e R$ 5.000.000,00(cinco milhões) a alíquota
seria de 1%; entre R$ 5.000.000,00(cinco milhões) e R$ 10.000.000,00 (Dez milhões) a
alíquota seria de 2%; entre R$ 10.000.000,00 (Dez milhões) e até R$ 20.000.000,00 (vinte
milhões) a alíquota é de 3%; entre R$ 20.000.000,00 (vinte milhões) e até R$ 50.000.000,00
(cinquenta milhões) a alíquota é de 4%; e mais de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões) a
alíquota é de 5%.
Ante a análise dos critérios que orbitam o IGF, pode-se abstrair que o legislador
considerou grande fortuna todos os bens e direitos, no país ou fora dele, cujos montantes
superem 2 milhões de Reais, estabelecendo o surgimento da obrigação tributária para o início
de cada exercício financeiro.
Desta feita, uma vez subsumida a hipótese de incidência à norma que deflagra o fato
jurídico-tributário, o sujeito passivo obrigar-se-ia a contribuir de forma proporcional à sua
riqueza, mediante alíquotas que variam entre 1 a 5%, afetando pessoas físicas domiciliadas no
país, o espólio e, ainda, pessoas naturais e jurídicas com domicílio no exterior no tocante ao
patrimônio que possuam em Território nacional.
Como se vê, o legislador busca corrigir a histórica desigualdade tributária brasileira,
transcendendo os efeitos do princípio da igualdade tributária do mundo fenomênico para o
mundo dos fatos, ou, conforme assevera Roque Antonio Carraza, permitindo à carnação da
tese de que “a lei tributária deve ser igual para todos e a todos deve ser aplicada com
igualdade (...) não pode atingir apenas um ou alguns contribuintes, deixando a salvo outros
que, comprovadamente, se achem nas mesmas condições”. 13
Por consequência, implementar o imposto sobre grandes fortunas no Brasil, faz com
que o § 1º, do artigo 145, CF, seja avivado e fortalecido, de modo a atender aos preceitos
teleológicos que cercam o princípio da capacidade econômico-tributária.
No entanto, apesar da inequívoca relevância do Projeto de lei Complementar 277/08,
faz-se mister levar a efeito as ponderadas ressalvas contidas na exposição de motivos que o
fundamenta, in verbis:
13
CARRAZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 17ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2002,
p. 67
[...] o projeto necessitaria ser alterado, pois possui deficiências. Na proposta
aprovada no Senado, é permitido deduzir do Imposto de Renda o valor pago
a título de IGF. Isto é descabido, uma vez que o objetivo é exatamente
aumentar a tributação sobre as camadas mais ricas da população, e que
possuem capacidade contributiva. As alíquotas e faixas de tributação
também teriam de ser revistos, uma vez que os valores estão desatualizados,
e as alíquotas propostas não possuem progressividade suficiente,
considerando que o Brasil é um país de grande concentração de riqueza.
[...] Cabe ressaltar também que, para que o IGF seja implementado
corretamente, deveria haver melhorias na fiscalização tributária. Caso
contrário, dificilmente os dispositivos deste PLP serão cumpridos.14
De fato, apesar da escorreita estruturação do Imposto sobre Grandes Fortunas, os itens
mencionados acima efetivamente merecem atenção. A pretensa dedução do Imposto de
Renda, em relação ao quantum recolhido a título de Imposto sobre Grandes Fortunas, não se
coaduna aos preceitos estabelecidos pelos princípios da igualdade e capacidade econômica,
citados alhures. É que autorizada tal dedução, os comandos insertos neste Proejo de Lei
Complementar redundaria naquilo que conhecemos por “norma feita para inglês ver”, já que
importaria nítida desoneração da classe que menos contribui, em detrimento da classe média.
Os valores mais razoáveis de hipótese de incidência para grandes fortunas seriam
cifras bilionárias.
Com efeito, todo o arcabouço jurídico que cerca o Imposto sobre Grandes Fortunas de
nada adiantará se não houver efetiva fiscalização por parte das autoridades competentes.
Neste sentido, num momento em que tanto se fala em cooperação das Nações, por que não
celebrar Tratados Internacionais para obstaculizar a evasão de divisas, promovendo mútua
interação entre autoridades mediante notificação de eventuais transferências de divisas que
despertem suspeitas.
Seja como for, apesar dos necessários ajustes aludidos na exposição de motivos do
Projeto de Lei Complementar n. 277/08, entende-se pela absoluta necessidade de
implementação do imposto sobre grandes fortunas no Brasil, tudo para equacionar os
históricos problemas de desigualdade social e regional em nosso país.
14
Brasil, Projeto de Lei Complementar n. 277/08
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O competente imposto federal sobre fortunas, ao ser pensado por nossos legisladores e
regrado por uma futura lei complementar como mais um tributo no Brasil, deve reverter a sua
receita tributária para diminuir a desigualdade social e regional de nosso país, ou seja, repartir
a maior parte de sua receita tributária para os Estados da região norte, nordeste e centro-oeste,
e a menor parte de sua receita tributária para os Estados da região sul e sudeste, fazendo valer
o princípio constitucional fundamental da erradicação da pobreza e redução das desigualdades
sociais e regionais.
Só poderemos pensar em justiça social, quando houver uma melhor distribuição de
quantia monetária entre as classes sociais, assim sendo, determinado imposto possuindo como
fato gerador as grandes fortunas e estas definidas no regulamento deste imposto, pode
equacionar as necessidades sociais dos mais pobres e reduzir as desigualdades econômicas
das regiões brasileiras.
Por outro lado, os riscos existem com a criação de determinado imposto federal, um
dos riscos seria a evasão das riquezas do território nacional seria outro assunto preocupante,
com investimentos em ativos financeiros e bens no exterior. Outros riscos seriam a evasão de
riquezas em nome de terceiros.
Em suma, poderia evitar-se a evasão fiscal, fixando-se dentro do critério quantitativo
da declaração do imposto de renda um determinado registro integrado ao critério quantitativo
da declaração das grandes fortunas, havendo que, obrigatoriamente, quando os declarantes
preencherem determinado registro quantitativo, automaticamente, estariam vinculados aos
registros das grandes fortunas, propiciando um comparativo de receitas dos contribuintes,
podendo-se amenizar a sonegação fiscal.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MARTINS, Ives Gandra da Silva. O Imposto sobre fortunas e o investimento no exterior.
Jornal do Brasil, publicado em: 22 de abril de 2008.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
Pág. 345.
CARVALHO. Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 18a Ed.São Paulo:Saraiva. 2007.
CARRAZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 17ª Ed. São Paulo:
Malheiros, 2002, p. 67.
DEMO, Pedro, Pobreza Política. Armazém do Ipê: São Paulo. 2006.
Brasil, Constituição Federal de 1988.
Brasil, Lei Federal nº 12.711/12.
Brasil, Decreto nº 05/1991.
Brasil, Projeto de Lei Complementar n. 162/89.
Brasil, Projeto de Lei Complementar 277/08.
http://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2012/12/19/ibge-72-dos-brasileiros-ganhavamate-2-salarios-minimos-em-2010.htm, acesso em 16 de abril de 2013.
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