PARA ENFRENTAR CRISE, ABIMAQ ORIENTA ADOÇÃO DE MEDIDAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
Associados e dirigentes da associação discutiram alcance e condições de medidas como: férias coletivas, banco de horas, redução de jornada com redução de
salário e suspensão temporária do contrato de trabalho (layoff )
Diante do cenário de dificuldades enfrentado pelo setor fabricante de máquinas e equipamentos, que sofre avançado processo de desindustrialização devido
à perda de competitividade resultante de fatores ligados à política econômica brasileira e à crise atual, a ABIMAQ (Associação Brasileira da Indústria de
Máquinas e Equipamentos) e o SINDIMAQ (Sindicato Nacional da Indústria de Máquinas) realizaram reunião das Diretorias Plenárias em 11/06/15, na sede da
associação, para discutir medidas, em caráter emergencial, para administrar a crise econômica.
Durante a referida reunião, deliberou-se, também, pela criação de um Comitê de Gestão da Crise, que deverá se reunir nos próximos dias para detalhar todas
as sugestões de ações que foram propostas durante a reunião Plenária.
Devido à falta de demanda e visando à redução de custos nas indústrias de máquinas e equipamentos, foram apresentadas e detalhadas aos associados
alternativas de medidas legais a serem adotadas pelos empresários, entre elas: férias coletivas, banco de horas, redução de jornada com redução de salário e
suspensão temporária do contrato de trabalho (layoff ).
“Estamos à beira da destruição, não apenas da desindustrialização. Acho que poucos associados chegarão ao fim do ano de forma saudável. No curto prazo, a
única saída para o setor é exportar, mas isso não acontece do dia para a noite. Então, como estamos no limite, teremos que tomar medidas previstas na
legislação trabalhista. Infelizmente, situações extremas demandam medidas extremas, e se o governo não tomar as ações necessárias para revigorar nossa
indústria, as demissões de funcionários vão continuar. Desde maio de 2013, já demitimos mais de 40.000 trabalhadores diretos”, ressaltou Carlos Pastoriza,
presidente da associação.
Segundo Pastoriza, fatores como câmbio apreciado, juros elevados, cumulatividade de impostos e elevada carga tributária impedem que a indústria de
transformação nacional consiga reagir.
“Estamos deixando de produzir riqueza e renda no país”, afirma. Além disso, grande parte das empresas do setor que atuam no segmento de óleo e gás está
sofrendo com o problema de inadimplência devido à crise causada neste setor pela Operação Lava Jato.
Os associados estão sendo orientados pela ABIMAQ quanto ao alcance e às implicações de cada medida prevista na legislação trabalhista apresentada durante
a reunião, além do detalhamento das condições em que devem ser estabelecidas, para que as melhores alternativas possíveis possam ser adotadas, tanto para
os empresários como para os empregados.
ALTERNATIVAS DE MEDIDAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
ALCANCE DA MEDIDA
MEDIDA PREVISTA
FÉRIAS COLETIVAS
Art. 7º, inciso XVII da CF;
Art. 139, 140 e 141 da CLT;
Súmula 328 do TST.
•
Ajustar a produção e estoques concedendo
férias, simultaneamente: (i) a todos os empregados
da empresa; ou (ii) apenas aos empregados de
determinados estabelecimentos ou setores
específicos da empresa.
•
As
férias
são
concedidas
independentemente de os empregados terem ou
não completados os períodos aquisitivos.
•
A conversão ou não de 1/3 das férias em
abono pecuniário, poderá ser objeto de acordo
coletivo entre a empresa e o sindicato
representativo dos empregados.
CONDIÇÕES
•
Podem ser fracionadas em até 2 períodos
desde que nenhum seja inferior a 10 dias corridos.
•
No caso de a medida atingir setores
específicos da empresa, é imprescindível que
todos os empregados dessas áreas saiam em
férias coletivas.
•
Procedimento:
- Comunicar, com 15 dias de antecedência, a
Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego (antiga DRT/MT);
- Enviar, no mesmo prazo, cópia do comunicado
ao sindicato representativos dos empregados;
- Afixar, no quadro de avisos, a comunicação sobre
a conces-são de férias coletivas;
- Proceder, com mínimo de 2 dias de antecedência
em relação ao início do descanso, ao pagamento
da antecipação dos salários correspondentes aos
dias das férias coletivas, acres-cida do “terço
adicional” (inciso XVII do art. 7º da CF).
BANCO DE HORAS
Art. 7º, inciso XII da CF;
Art. 59, § 2º da CLT;
Súmula TST nº 85.
REDUÇÃO DE JORNADA COM
REDUÇÃO DE SALÁRIO
Lei nº 4.923/65, art. 2º e 3º;
Art. 61, §§ 1º e 2º da CLT.
•
Redução da jornada normal de trabalho,
sem redução de salário, de modo a ajustar a
produção da empresa nos momentos de baixa
demanda dos seus produtos;
•
A medida deve ser estabelecida por meio
de acordo individual ou norma coletiva, com
assistência do sindicato da categoria profissional
dos empregados.
•
As horas correspondentes à redução ficam
creditadas para serem utilizadas quando
necessário, a critério da empresa.
•
A jornada anual normal não deve ser
ultrapassada.
•
As horas extraordinárias ficam limitadas a
duas horas, mesmo com a aplicação do banco de
horas.
•
Não pode haver redução de salário.
•
Validade 1 ano.
•
Redução de jornada e salário aplicável na
ocorrência de situação excepcional da empresa,
decorrente
de
prejuízos
devidamente
comprovados ou de conjuntura econômica
adversa.
•
A medida deve ser estabelecida por meio
de negociação com o sindicato profissional cujo
acordo
deve
ser
homologado
pela
Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego (antiga DRT/MT)
•
•
Não havendo acordo, a empresa poderá
submeter o caso à Justiça do Trabalho.
Redução de salário em até 25%.
•
Vigência por período de 3 meses, podendo
ser prorrogada por igual prazo.
•
Comprovação, por meio de balanços e
demonstrações contábeis, de que a empresa se
encontra em situação excepcionalmente difícil em
decorrência de prejuízos ou de conjuntura
econômica adversa.
•
A empresa não poderá, durante a vigência
do acordo, demitir empregado, salvo por justa
causa.
•
A empresa não poderá, até 6 meses depois
da cessação da medida, admitir novos
empregados antes de readmitir os que houverem
sido demitidos.
•
Durante a vigência da medida, a empresa
não poderá estabelecer trabalho em regime de
horas extraordinárias.
•
Deverá ser aplicado a todos os
empregados, inclusive gerentes e diretores, em
iguais condições e proporções.
•
Embora a Lei não estabeleça garantia de
emprego, o sindicato poderá exigir essa cláusula
na negociação da convenção ou acordo coletivo.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA
DO CONTRATO DE TRABALHO
(“LAYOFF”)
•
Ajustar a força de trabalho da empresa, sem
demissões, à situação de excepcional redução de
atividades, decorrente da conjuntura econômica
adversa.
•
A medida deve ser estabelecida mediante
acordo coletivo celebrado com o sindicato
profissional representativo dos empregados da
empresa.
Art. 476-A da CLT.
•
Duas formas de ajuste: (i) redução
temporária da jornada de trabalho e de salário (até
25%); e (ii) suspensão dos contratos de trabalho
para requalificação profissional.
•
O acordo precisa ser homologado pela
Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego (antiga DRT/MT).
•
No caso de suspensão para requalificação
profissional, o FAT (Fundo de Amparo ao
Trabalhador) pagará o salário dos trabalhadores,
respeitado o limite do teto do seguro desemprego,
cabendo à empresa a complementação para os
que tiverem salário nominal superior.
•
I – Redução de jornada e de salário
Não há cobertura salarial por conta do FAT.
•
Prevalecem as condições estabelecidas
pela Lei nº 4.923/65.
II - Suspensão para requalificação profissional
•
Os contratos de trabalho ficam suspensos
por período de 2 a 5 meses (os empregados
deixam de trabalhar).
•
A empresa deve estabelecer, com o SENAI,
um programa de requalificação profissional dos
empresados.
•
Os empregados ficam obrigados a
comprovar presença em pelo menos 75% das
sessões de requalificação para que façam jus à
bolsa do FAT.
•
A empresa não poderá demitir empregado
nos 3 meses subsequentes ao retorno ao trabalho.
Se o fizer, ficará sujeita ao pagamento, além da
indenização normal, de multa equivalente, no
mínimo, a 100% da remuneração.
•
Embora a Lei não estabeleça garantia de
emprego, o sindicato poderá exigir essa cláusula
na negociação da convenção ou acordo coletivo.
ABIMAQ – Consultoria Jurídica Trabalhista e Previdenciária – CJTA – junho/2015.
Download

alternativas de medidas previstas na legislação trabalhista