PARA ENFRENTAR CRISE, ABIMAQ ORIENTA ADOÇÃO DE MEDIDAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA Associados e dirigentes da associação discutiram alcance e condições de medidas como: férias coletivas, banco de horas, redução de jornada com redução de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho (layoff ) Diante do cenário de dificuldades enfrentado pelo setor fabricante de máquinas e equipamentos, que sofre avançado processo de desindustrialização devido à perda de competitividade resultante de fatores ligados à política econômica brasileira e à crise atual, a ABIMAQ (Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos) e o SINDIMAQ (Sindicato Nacional da Indústria de Máquinas) realizaram reunião das Diretorias Plenárias em 11/06/15, na sede da associação, para discutir medidas, em caráter emergencial, para administrar a crise econômica. Durante a referida reunião, deliberou-se, também, pela criação de um Comitê de Gestão da Crise, que deverá se reunir nos próximos dias para detalhar todas as sugestões de ações que foram propostas durante a reunião Plenária. Devido à falta de demanda e visando à redução de custos nas indústrias de máquinas e equipamentos, foram apresentadas e detalhadas aos associados alternativas de medidas legais a serem adotadas pelos empresários, entre elas: férias coletivas, banco de horas, redução de jornada com redução de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho (layoff ). “Estamos à beira da destruição, não apenas da desindustrialização. Acho que poucos associados chegarão ao fim do ano de forma saudável. No curto prazo, a única saída para o setor é exportar, mas isso não acontece do dia para a noite. Então, como estamos no limite, teremos que tomar medidas previstas na legislação trabalhista. Infelizmente, situações extremas demandam medidas extremas, e se o governo não tomar as ações necessárias para revigorar nossa indústria, as demissões de funcionários vão continuar. Desde maio de 2013, já demitimos mais de 40.000 trabalhadores diretos”, ressaltou Carlos Pastoriza, presidente da associação. Segundo Pastoriza, fatores como câmbio apreciado, juros elevados, cumulatividade de impostos e elevada carga tributária impedem que a indústria de transformação nacional consiga reagir. “Estamos deixando de produzir riqueza e renda no país”, afirma. Além disso, grande parte das empresas do setor que atuam no segmento de óleo e gás está sofrendo com o problema de inadimplência devido à crise causada neste setor pela Operação Lava Jato. Os associados estão sendo orientados pela ABIMAQ quanto ao alcance e às implicações de cada medida prevista na legislação trabalhista apresentada durante a reunião, além do detalhamento das condições em que devem ser estabelecidas, para que as melhores alternativas possíveis possam ser adotadas, tanto para os empresários como para os empregados. ALTERNATIVAS DE MEDIDAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA ALCANCE DA MEDIDA MEDIDA PREVISTA FÉRIAS COLETIVAS Art. 7º, inciso XVII da CF; Art. 139, 140 e 141 da CLT; Súmula 328 do TST. • Ajustar a produção e estoques concedendo férias, simultaneamente: (i) a todos os empregados da empresa; ou (ii) apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores específicos da empresa. • As férias são concedidas independentemente de os empregados terem ou não completados os períodos aquisitivos. • A conversão ou não de 1/3 das férias em abono pecuniário, poderá ser objeto de acordo coletivo entre a empresa e o sindicato representativo dos empregados. CONDIÇÕES • Podem ser fracionadas em até 2 períodos desde que nenhum seja inferior a 10 dias corridos. • No caso de a medida atingir setores específicos da empresa, é imprescindível que todos os empregados dessas áreas saiam em férias coletivas. • Procedimento: - Comunicar, com 15 dias de antecedência, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (antiga DRT/MT); - Enviar, no mesmo prazo, cópia do comunicado ao sindicato representativos dos empregados; - Afixar, no quadro de avisos, a comunicação sobre a conces-são de férias coletivas; - Proceder, com mínimo de 2 dias de antecedência em relação ao início do descanso, ao pagamento da antecipação dos salários correspondentes aos dias das férias coletivas, acres-cida do “terço adicional” (inciso XVII do art. 7º da CF). BANCO DE HORAS Art. 7º, inciso XII da CF; Art. 59, § 2º da CLT; Súmula TST nº 85. REDUÇÃO DE JORNADA COM REDUÇÃO DE SALÁRIO Lei nº 4.923/65, art. 2º e 3º; Art. 61, §§ 1º e 2º da CLT. • Redução da jornada normal de trabalho, sem redução de salário, de modo a ajustar a produção da empresa nos momentos de baixa demanda dos seus produtos; • A medida deve ser estabelecida por meio de acordo individual ou norma coletiva, com assistência do sindicato da categoria profissional dos empregados. • As horas correspondentes à redução ficam creditadas para serem utilizadas quando necessário, a critério da empresa. • A jornada anual normal não deve ser ultrapassada. • As horas extraordinárias ficam limitadas a duas horas, mesmo com a aplicação do banco de horas. • Não pode haver redução de salário. • Validade 1 ano. • Redução de jornada e salário aplicável na ocorrência de situação excepcional da empresa, decorrente de prejuízos devidamente comprovados ou de conjuntura econômica adversa. • A medida deve ser estabelecida por meio de negociação com o sindicato profissional cujo acordo deve ser homologado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (antiga DRT/MT) • • Não havendo acordo, a empresa poderá submeter o caso à Justiça do Trabalho. Redução de salário em até 25%. • Vigência por período de 3 meses, podendo ser prorrogada por igual prazo. • Comprovação, por meio de balanços e demonstrações contábeis, de que a empresa se encontra em situação excepcionalmente difícil em decorrência de prejuízos ou de conjuntura econômica adversa. • A empresa não poderá, durante a vigência do acordo, demitir empregado, salvo por justa causa. • A empresa não poderá, até 6 meses depois da cessação da medida, admitir novos empregados antes de readmitir os que houverem sido demitidos. • Durante a vigência da medida, a empresa não poderá estabelecer trabalho em regime de horas extraordinárias. • Deverá ser aplicado a todos os empregados, inclusive gerentes e diretores, em iguais condições e proporções. • Embora a Lei não estabeleça garantia de emprego, o sindicato poderá exigir essa cláusula na negociação da convenção ou acordo coletivo. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO (“LAYOFF”) • Ajustar a força de trabalho da empresa, sem demissões, à situação de excepcional redução de atividades, decorrente da conjuntura econômica adversa. • A medida deve ser estabelecida mediante acordo coletivo celebrado com o sindicato profissional representativo dos empregados da empresa. Art. 476-A da CLT. • Duas formas de ajuste: (i) redução temporária da jornada de trabalho e de salário (até 25%); e (ii) suspensão dos contratos de trabalho para requalificação profissional. • O acordo precisa ser homologado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (antiga DRT/MT). • No caso de suspensão para requalificação profissional, o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) pagará o salário dos trabalhadores, respeitado o limite do teto do seguro desemprego, cabendo à empresa a complementação para os que tiverem salário nominal superior. • I – Redução de jornada e de salário Não há cobertura salarial por conta do FAT. • Prevalecem as condições estabelecidas pela Lei nº 4.923/65. II - Suspensão para requalificação profissional • Os contratos de trabalho ficam suspensos por período de 2 a 5 meses (os empregados deixam de trabalhar). • A empresa deve estabelecer, com o SENAI, um programa de requalificação profissional dos empresados. • Os empregados ficam obrigados a comprovar presença em pelo menos 75% das sessões de requalificação para que façam jus à bolsa do FAT. • A empresa não poderá demitir empregado nos 3 meses subsequentes ao retorno ao trabalho. Se o fizer, ficará sujeita ao pagamento, além da indenização normal, de multa equivalente, no mínimo, a 100% da remuneração. • Embora a Lei não estabeleça garantia de emprego, o sindicato poderá exigir essa cláusula na negociação da convenção ou acordo coletivo. ABIMAQ – Consultoria Jurídica Trabalhista e Previdenciária – CJTA – junho/2015.