COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS À atenção do Ex.mo Senhor Presidente do Conselho Directivo Dr. Carlos Tavares Avenida da Liberdade, n.º 252 1056 – 801 Lisboa Enviada por correio electrónico Porto, 14 de Fevereiro de 2007 Assunto: Prestação de esclarecimentos Exmo Senhor Presidente: Segundo notícias que têm chegado à Sonaecom dos mais diversos quadrantes, certos accionistas da PT poderão estar a ser induzidos em erro acerca do alcance de uma eventual rejeição das propostas que serão submetidas à sua apreciação na assembleia geral a ter lugar no próximo dia 2 de Março (e até relativamente ao impacto de uma possível aprovação dessas propostas). Com vista a contribuir para a correcção do processo de formação da vontade colectiva deste órgão social da PT, a Sonaecom solicita respeitosamente se digne confirmar (ou infirmar) os entendimentos seguintes: Se a assembleia geral da PT votar contra as propostas destinadas a viabilizar a OPA, a Sonaecom não poderá lançar nova oferta nos 12 meses subsequentes. O art. 186.º do Código de Valores Mobiliários dispõe que: "Salvo autorização concedida pela CMVM para protecção dos interesses da sociedade visada ou dos destinatários da oferta, nem o oferente nem qualquer das pessoas que com este estejam em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º podem, nos 12 meses seguintes à publicação do apuramento do resultado da oferta, lançar, directamente, por intermédio de terceiro ou por conta de terceiro, qualquer oferta pública 1 de aquisição sobre os valores mobiliários pertencentes à mesma categoria dos que foram objecto da oferta ou que confiram direito à sua subscrição ou aquisição". Como a lei fala de 12 meses desde o apuramento dos resultados da oferta, poderia alegar-se que a proibição de sucessão de ofertas pressupõe necessariamente que tenha havido lugar a esse apuramento. Acontece que se a AG da PT não desblindar os estatutos a oferta cairá de imediato, não se chegando sequer ao apuramento de resultados. Afigura-se, porém, ser outra a interpretação mais correcta. A referida norma visa evitar que uma sociedade possa ser objecto de um espécie de "harassment" por parte de determinada entidade. Ainda se poderá compreender que a proibição da sucessão de ofertas não impeça o lançamento de uma nova oferta quando a anterior não chegou a ser objecto de apreciação por parte dos destinatários (ex.: não aprovação pela Autoridade da Concorrência). Porém, se a oferta fracassar na Assembleia Geral, são os seus destinatários que a estarão a rejeitar. A Sonaecom deve fazer a melhor proposta de que for capaz para convencer os accionistas da PT. Caso estes considerem a oferta insatisfatória, é patente que se justifica a intervenção da proibição do lançamento imediato de uma nova oferta, independentemente de tal apreciação ter lugar na AG ou através da recusa de venda — e portanto mesmo que não chegue a haver lugar ao apuramento dos resultados. No mínimo, parece completamente fora de dúvida que o art. 186.º do CVM impede o lançamento, antes de decorridos 12 meses, de uma nova OPA subordinada às mesmas condições cuja não verificação tenha determinado o insucesso da oferta em curso (ou seja, autorização da aquisição de mais de 10% e/ou desblindagem dos estatutos), sendo certo que tais condições são absolutamente imprescindíveis, na óptica da Sonaecom. Se a assembleia geral da PT votar contra as propostas destinadas a viabilizar a OPA, a Sonaecom não poderá pedir uma prorrogação do prazo da oferta e aumentar a contrapartida. Nos termos do art. 184.º do CVM, a revisão da contrapartida só é possível até 10 dias antes do fim do prazo da oferta. Ora a assembleia geral terá lugar em 2 de Março, e, portanto, já dentro do prazo em que a revisão não é possível. Como é óbvio, a proibição da revisão implica necessariamente que não seja igualmente permitido um prolongamento 2 da oferta com o único objectivo de contornar essa mesma proibição. De resto, a própria administração da PT, ao propor as medidas em causa “no pressuposto de que se encontram definitivamente estabilizados os termos, condições e contrapartida da OPA” reconhece que tem de haver um momento em que uma OPA passa a ser insusceptível de revisão, o que não se vê que possa acontecer sem ser por apelo ao referido art. 184.º do CVM. Se a assembleia geral da PT votar a favor das propostas destinadas a viabilizar a OPA, a Sonaecom não poderá reduzir posteriormente a condição de mais de 50% de aceitações. No entender da Sonaecom, segundo o regime legal aplicável à OPA em curso só conjuntamente com uma revisão da contrapartida é admissível uma alteração dos seus demais termos e condições. Não sendo a revisão da contrapartida possível no período decorrente entre 2 e 9 de Março, fica sem mais prejudicada uma modificação da cláusula relativa ao nível mínimo de aceitações. Pede de V. Exª deferimento, O advogado, S 3