CURSO DE GESTÃO DO
PATRIMÔNIO IMOBILIARIO
NA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
•
José Roberto de Andrade Coutinho
• [email protected]
• Apresentação extraída dos seguintes livros publicados pelo Palestrante:
- Gestão patrimonial na Administração Pública: Noções gerais sobre os bens das
entidades que integram a Administração Pública e a sua utilização. Rio de Janeiro,
Lúmen Júris, 2004.
- Gestão patrimonial na Administração Pública: Aquisição, alienação ou perda e
oneração de bens públicos em espécie, processos de trabalho e modelos de gestão de
bens, minutas e modelos de atos, contratos e editais de licitação. Rio de Janeiro,
Lúmen Júris, 2005.
1 - CONTEXTO DA GESTÃO DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
1.1 – Delimitação do tema
- Gestão ou administração amplo senso, abrange:
a) a utilização de bens imóveis da Administração Pública segundo
a sua destinação natural ou legal, admitida no sentido estrito, de
competência do Poder Executivo, que independe de autorização
legislativa específica ou genérica;
b) a aquisição de bens necessários aos serviços ou
estabelecimentos públicos e às demais atividades estatais, bem
como a alienação ou mesmo oneração dos bens das entidades da
Administração Pública que se revelarem desnecessários.
- Os bens imóveis estão conceituados nos arts.79 à 81 do Código
Civil:
“Art. 79 – São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe
incorporar natural ou artificialmente.
Art. 80 – Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II – o direito à sucessão aberta.
Art. 81 – Não perdem o caráter de imóveis:
I – as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua
unidade, forem removidas para outro local;
II – os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele
se reempregarem.”
(grifamos)
- Ao conjunto de bens imóveis cuja titularidade é atribuída à
determinada entidade da Administração Pública designamos
patrimônio imobiliário.
- Por Administração Pública devemos entender, de acordo com a
forma como se organiza para o exercício das suas atribuições,
entre as quais as suas funções administrativas:
a)Administração Pública Direta - Unidades da Federação,
constituídas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
incluindo no caso os três Poderes, até porque o exercício da função
administrativa não é atribuição exclusiva do Poder Executivo.
b)Administração Pública Indireta - as autarquias, as fundações
governamentais de direito público ou fundações autárquicas e
fundações governamentais de direito privado, as empresas públicas
e as sociedades de economia mista.
1.2 - Conceito e natureza jurídica dos bens das entidades da
administração pública.
- De acordo com o disposto nos arts.98 e 99 do Novo Código Civil,
aprovado pela Lei nº10.406, de 10.01.2002:
“Art.98 - São públicos os bens do domínio nacional pertencentes
às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros
bens são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art.99 São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas
e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a
serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual,
territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas
jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real,
de cada uma dessas entidades.”
(grifamos)
-No Novo Código Civil ficou claro que:
1 – o art.98 refere-se ao conceito de bens públicos e de bens
particulares;
2 – o art.99 dispõe sobre a classificação dos bens públicos, quanto
à destinação desses bens e sobre o seu regime jurídico;
3 - entre os bens pertencentes às entidades que integram a
Administração Pública há bens públicos e bens particulares.
4 – são bens públicos, ou propriedade pública, aqueles bens
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno;
5 – os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito privado que
integram a Administração Pública são bens particulares, ou
propriedade particular.
1.3 - Competência para a administração ou gestão patrimonial e
a harmonia e independência entre os Poderes
1.4 - Princípio federativo: normas gerais (ex: Lei nº 4.320, de
17/03/64 (Estatui normas gerais de direito financeiro para
elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal); Lei nº 8.666, de
21/06/93 (Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração
Pública e dá outras providências); Lei Complementar nº 101, de
04/05/00 (Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências); Lei nº
10.406, de 10/01/02 (Institui o Código Civil) e normas próprias(ex:
na União, Decreto-Lei nº 9.760, de 05/09/46 (Dispõe sobre os bens
imóveis da União e dá outras providências); Decreto-Lei nº 1561, de
13/07/77 (Dispõe sobre a ocupação de terrenos da União e dá
outras providências); Decreto-Lei 2.398, de 21/12/87 (Dispõe sobre
foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de
propriedade da União, e dá outras providências); Lei nº 9636, de
15/05/98 (Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento
e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera
dispositivos dos Decretos-Leis nºs 9.760, de 05/09/46, e 2.398, de
21/12/87, regulamenta o § 2º do art. 49 do ADCT da CF.88, e dá
outras providências)
1.5 - Diagnóstico básico da gestão e controle de bens imóveis
das Unidades da Federação (Pesquisa CONSAD, 2º semestre de
2001, com tratamento dos dados em setembro e novembro, com
resultados ainda ratificados este ano)
a) As unidades que integram a Federação, de modo geral, não
conhecem a totalidade dos bens imóveis que integram o seu
patrimônio.
b) Quando esse patrimônio encontra-se cadastrado no(s) Órgão(s)
Gestor(es), não está, em geral, em sua totalidade, adequadamente
contabilizado ou regularizado em nome de seus titulares.
c) Os cadastros imobiliários precisam ser modernizados,
atualizados e complementados.
d) Em geral, o quantitativo de servidores capacitados para a gestão
de bens imóveis públicos nas diferentes áreas demandadas é
insuficiente, bem como inexiste quadro próprio nesta área.
e) Os recursos materiais e tecnológicos alocados às áreas de
gestão e de controle dos bens imóveis públicos, em geral, são
insuficientes e/ou estão ultrapassados.
f) Há pouca integração entre os órgãos responsáveis pelas áreas de
controle e de gestão do patrimônio imobiliário público.
g) Ainda inexiste no mercado e, em geral, na Administração Pública,
um sistema que informatize de modo integrado a gestão e o controle
desses bens imóveis, respeitando-se as suas peculiaridades de
gestão e de controle, inclusive nos aspectos contábil, orçamentário
e financeiro.
h) Os Sistemas Administrativos de Controle e de Gestão do
Patrimônio Imobiliário das Unidades da Federação e das entidades
que integram a sua Administração Indireta não se encontram
adequadamente regulamentados. A legislação que trata do tema,
constituída de leis, decretos, resoluções e portarias, é esparsa e não
se encontra compilada. Há também dificuldades de interpretação
dessa legislação.
i) Descumprimento de normas e princípios que regem a utilização
dos seus bens imóveis. E três das principais causas o seu
desconhecimento, inclusive por servidores que atuam na gestão
desse patrimônio; a falta de integração entre os órgãos e entidades
que integram a Administração Pública; e as interferências de
natureza pessoal ou política.
j) Mesmo após a edição da Lei Complementar nº 101, de
04.05.2000, há o descumprimento de normas e princípios
fortalecidos ou introduzidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal,
merecendo destaque os princípios da indisponibilidade do interesse
público, da economicidade e da conservação.
k) Não há planejamento da necessidade de utilização/conservação
ou aquisição de patrimônio imobiliário para atender as necessidades
da Administração Pública.
l) Em geral, os controles dos pagamentos ou do cumprimento de
encargos decorrentes da utilização privativa de bens imóveis
públicos são precários e os valores das contrapartidas finais obtidas
são insignificantes quando comparados com os valores praticados
no mercado imobiliário.
m) Em geral, os controles dos pagamentos de aluguéis efetuados
pela Unidade da Federação ou entidades vinculadas, para a
utilização de bens de terceiros, também são precários.
n) As normas que existem para controle dos bens móveis
permanentes, a exemplo da designação de responsáveis por esses
bens, não têm sido aplicadas para o controle do patrimônio
imobiliário.
2 - A MELHORIA DA GESTÃO E CONTROLE PATRIMONIAL.
2.1 - O regime da vontade, o regime da lei e a “gestão
responsável” ou “boa administração” dos bens das entidades
da Administração Pública
- A pessoa que detém o domínio, respeitados o princípio da
função social da propriedade e as limitações administrativas, é
senhora absoluta dos seus bens, razão pela qual predomina, na
relação com eles, a sua vontade, que pode ser exercida nos limites
estabelecidos na legislação constitucional e infra-constitucional.
- O Administrador do bem pertencente à entidade da
Administração Pública não é o seu proprietário, mas tão somente
o representa. Os proprietários desses bens são as pessoas
jurídicas que integram a Administração Pública.
-O Administrador Público não tem na relação com os bens sob
a sua administração, como característica predominante, a sua
vontade, mas sim normas e princípios estabelecidos pelo
proprietário, de cumprimento obrigatório para o Administrador.
Essa vontade externa, manifestada pelo proprietário através do
estabelecimento de normas e princípios, por ser de cumprimento
obrigatório para o Administrador, impõe-lhe o dever de satisfazer ao
interesse público que é fixado pelas referidas normas e princípios.
- Enquanto o particular pode fazer tudo aquilo que a lei não
proíbe, o administrador público só pode fazer aquilo que a lei
autoriza.
- Todo Administrador Público, sob pena de ser
responsabilizado por sua inércia, tem o dever de agir para
resolver os problemas que se apresentam na área de gestão e
controle patrimonial e evitar que voltem a acontecer, mediante a
adoção de providências para a melhoria da gestão e controle dos
imóveis sob a sua responsabilidade.
- Não estamos nos referindo tão somente às normas de
controle estabelecidas na Constituição Federal e na Lei nº
4.320/65:
- Constituição Federal:
“Art. 70.[...]
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União
responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza
pecuniária.”
- Lei nº 4.320/65
“Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a
situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas,
efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela
pertencentes ou confiados.
[...]
Art.89 A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração
orçamentária, financeira, patrimonial e industrial.
[...]
Art.94 - Haverá registros analíticos de todos os bens de caráter
permanente, com indicação dos elementos necessários para a
perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes
responsáveis pela sua guarda e administração.
Art.95 - A contabilidade manterá registros sintéticos dos bens
móveis e imóveis.
Art.96 - O levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por
base o inventários analíticos de cada unidade administrativa e os
elementos da escrituração sintética na contabilidade.
Art. 97 - Para fins orçamentários e determinação dos devedores, terse-á o registro contábil das receitas patrimoniais, fiscalizando-se
sua efetivação.”
- Na gestão devemos considerar os bens imóveis das entidades da
Administração Pública como instrumentos fundamentais para a
implementação de políticas públicas. E não podemos pensar que
possam suprir necessidades de caixa garantidas por receitas
tributárias.
-Fala-se, atualmente, no direito fundamental do administrado a
uma boa administração, para contrapor ao já bem conhecido
princípio da indisponibilidade do interesse público.
- Determinada gestão só pode ser qualificada como “boa” quando
as normas e princípios que regem qualquer atividade administrativa,
a gestão desses bens e os bens imóveis pertentecentes à
Administração Pública, são atendidos.
2.2 - Agenda de compromissos para melhoria da gestão do
patrimônio imobiliário na Administração Pública
O ADMINISTRADOR DEVE:
a) fazer um diagnóstico da situação em que se encontram os bens
imóveis sob a responsabilidade e/ou controle de determinado Órgão
Gestor, identificando os problemas e apontando as soluções;
b) conhecer, com a Equipe, os aspectos técnicos, jurídicos e
contábeis que envolvem a administração dos bens imóveis na
Administração Pública, abrangendo o direito positivo, a doutrina e a
jurisprudência que determinam o seu regime jurídico, ou seja, as
normas e princípios que regem não apenas esses bens, mas
também a gestão e controle desses bens;
c) organizar-se administrativamente e recorrer às práticas
administrativas adotadas não condenadas (experiência acumulada)
e às técnicas modernas de administração recomendadas para a
situação (gestão por processos), de modo a construir um modelo
de gestão de bens imóveis que atenda as suas necessidades,
com definição dos respectivos processos de trabalho, fluxogramas,
metas e indicadores de desempenho;
d) do mesmo modo que no setor privado, dispor dos recursos
financeiros e materiais necessários e de um quadro mínimo de
servidores públicos capaz e motivado e partir para conhecer esses
bens do ponto de vista da localização, descrição ou características,
do estado de conservação, da avaliação patrimonial e da
regularização jurídica, urbanística/edilícia, fiscal, contábil e da
ocupação;
e) aplicar o modelo de gestão próprio em tecnologia da
informação, para conseguir gerir e, consequentemente, controlar
adequadamente esses os bens imóveis.
3 – PRINCIPAIS CLASSIFICAÇÕES E REGIMES JURÍDICOS DOS
BENS DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
3.1 - Principais classificações dos bens públicos
- Quanto à titularidade - federais, estaduais, distritais ou
municipais (arts. 98, 99,II e 103 do CCB c/c arts. 18, § 1º e 34 da
CF).
- Quanto à destinação ou afetação - bens de uso comum do povo,
bens de uso especial e bens dominicais (art. 99 do CCB).
- Considerando a afetação e regime jurídico aplicável - bens do
domínio público do Estado (bens de uso comum do povo e bens
de uso especial), dos bens do domínio privado do Estado (bens
dominicais).
- Regulamento do Código de Contabilidade Pública e Administração
Financeira da União, aprovado pelo Decreto Federal nº 15.783, de
08.11.22, nos seus arts. 807, 810 e 811 classificou os bens do
Estado em patrimoniais disponíveis (bens dominicais) e
patrimoniais não disponíveis (bens de uso especial).
3.2 - Afetação e desafetação dos bens públicos
- Afetar é destinar, consagrar algo a um determinado fim. Um
fato, uma lei ou um ato administrativo podem dar origem à
afetação, fenômeno pelo qual pode ocorrer a alteração do regime
jurídico a que está submetido o bem.
- Desafetação, destinação ou desconsagração é, o fato ou a
manifestação de vontade do poder público mediante a qual o bem
do domínio público é subtraído à dominialidade pública para ser
incorporado ao domínio privado, do Estado ou do administrado.
3.3 Quadro Resumo do Regime Jurídico aplicável
aos bens imóveis das entidades que integram a
Administração Pública
BENS
PÚBLICOS
DO
DOMÍNIO
PÚBLICO
DO ESTADO
BENS
PÚBLICOS
DO
DOMÍNIO
PRIVADO
DO ESTADO
BENS
BENS
PARTICULARES PARTICULARES
DE ENTIDADES DE ENTIDADES
DA ADM.
DA ADM.
PÚBLICA
PÚBLICA
DOMINICAIS
AFETADOS
Regime
Regime
Regime jurídico
jurídico de
jurídico de
equipara-se ao
direito público. direito público. aplicado aos bens
No silêncio da
No silêncio da
públicos do
lei aplicam-se
lei aplica-se o domínio público do
os princípios
direito privado. Estado, por força
gerais do direito
da derrogação
público.
maior das normas
de direito privado.
Regime jurídico
de direito privado,
derrogado
parcialmente pelo
direito público.
BENS PÚBLICOS
DO DOMÍNIO
PÚBLICO
DO ESTADO
BENS PÚBLICOS
DO DOMÍNIO
PRIVADO
DO ESTADO
BENS
PARTICULARES
DE ENTIDADES DA
ADM. PÚBLICA
AFETADOS
BENS
PARTICULARES DE
ENTIDADES DA ADM.
PÚBLICA
DOMINICAIS
Princípios gerais
Princípios gerais Princípios gerais
Princípios gerais
aplicáveis ao
aplicáveis ao
aplicáveis ao
aplicáveis ao
exercício da função
exercício da
exercício da
exercício da função
administrativa e à
função
função
administrativa e à
gestão patrimonial administrativa e à administrativa e gestão patrimonial
gestão
à gestão
patrimonial
patrimonial
Supremacia do
interesse público
sobre o privado
Supremacia do
interesse público
sobre o privado
Supremacia do
interesse público
sobre o privado
Indisponibilidade do
interesse público
Indisponibilidade
do interesse
público
Indisponibilidade
do interesse
público
Indisponibilidade do
interesse público
BENS PÚBLICOS
DO DOMÍNIO
PÚBLICO
DO ESTADO
BENS PÚBLICOS
DO DOMÍNIO
PRIVADO
DO ESTADO
BENS
PARTICULARES DE
ENTIDADES DA
ADM. PÚBLICA
AFETADOS
BENS
PARTICULARES DE
ENTIDADES DA
ADM. PÚBLICA
DOMINICAIS
Legalidade
Arts.1º, caput,
5º, II, 37, caput
e 70 da CF.
Súmula 473 do
STF.
Legalidade
Idem.
Legalidade
Idem.
Legalidade
Idem.
Legitimidade
Art.1º, II e §
único e 70 da
CF.
Motivação
Arts. 5º, XXXV
e 93, X da CF.
Art.50, incisos
Legitimidade
Idem.
Legitimidade
Idem.
Legitimidade
Idem.
Motivação
Idem.
Motivação
Idem
Motivação
Idem
e § 1º da Lei
9784/1999.
BENS PÚBLICOS
DO DOMÍNIO
PÚBLICO
DO ESTADO
BENS PÚBLICOS
DO DOMÍNIO
PRIVADO
DO ESTADO
Continuidade
do serviço
público
Art.175 da CF
c/c arts.6º, §1º e
38, §1º, III da
BENS
PARTICULARES
DE ENTIDADES
DA ADM.
PÚBLICA
AFETADOS
BENS
PARTICULARES
DE ENTIDADES DA
ADM. PÚBLICA
DOMINICAIS
Continuidade
do serviço
público
Idem.
Lei 8.987/95.
Arts.58, V e 80,
II da Lei
8.666/93.
Finalidade
Arts. 5º, LXIX,
37, caput e 70,
caput da CF.
Art.2º, “e” e §
único, “e” da Lei
4717/65. Art.
1228, §1º do
CCB.
Finalidade
Idem
Finalidade
Idem
Finalidade
Idem
BENS PÚBLICOS
DO DOMÍNIO
PÚBLICO
DO ESTADO
BENS PÚBLICOS
DO DOMÍNIO
PRIVADO
DO ESTADO
BENS
PARTICULARES DE
ENTIDADES DA
ADM. PÚBLICA
AFETADOS
BENS
PARTICULARES
DE ENTIDADES DA
ADM. PÚBLICA
DOMINICAIS
Impessoalidade
Arts.5º, caput, I,
37, caput e XXI da
CF.
Impessoalidade
Impessoalidade
Impessoalidade
Idem.
Idem.
Idem.
Moralidade
Arts.5º, LXXIII,
37, caput e 85, V
da CF. Art.11 da
Lei 8429/1992.
Moralidade
Moralidade
Moralidade
Idem.
Idem.
Idem.
Eficiência
Art.37, caput
da CF.
Eficiência
Idem.
Eficiência
Idem.
Eficiência
Idem.
Dever de
Dever de
aprimoramento
/eficácia
Dever de
aprimoramento
/eficácia
Dever de
aprimoramento
/eficácia
aprimoramento
/eficácia
BENS PÚBLICOS
DO DOMÍNIO
PÚBLICO
DO ESTADO
BENS PÚBLICOS
DO DOMÍNIO
PRIVADO
DO ESTADO
BENS
PARTICULARES DE
ENTIDADES DA
ADM. PÚBLICA
AFETADOS
BENS
PARTICULARES
DE ENTIDADES DA
ADM. PÚBLICA
DOMINICAIS
Publicidade Arts.5º,
XXXIII e XXXIV e
37, caput da CF.
Art. 48 da
Publicidade
Idem.
Publicidade
Idem.
Publicidade
Idem.
Planejamento
Arts.43, §1º, II, 48,
IV, 174, §1º e 182,
§1º da CF. Arts.1º,
§1º, 4º, 5º e 8º da
Lei Comp.101/200
e art.7º do
Decreto-lei
nº200/1967.
Planejamento
Planejamento
Planejamento
Idem.
Idem.
Idem.
Responsabilidade
Arts. 37, §6º e 70, §
único.
Responsabilidade
Lei Comp.101/2000
Idem.
Responsabilidade
Idem.
Responsabilidade
Idem.
BENS PÚBLICOS
DO DOMÍNIO
PÚBLICO
DO ESTADO
BENS PÚBLICOS
DO DOMÍNIO
PRIVADO
DO ESTADO
BENS
PARTICULARES DE
ENTIDADES DA
ADM. PÚBLICA
AFETADOS
BENS
PARTICULARES DE
ENTIDADES DA
ADM. PÚBLICA
DOMINICAIS
Controle
Arts.70, caput, 71,
74 e 75 da CF.
Art. 84 da Lei
4320/1964 e art.
113 da Lei
8.666/93.
Deveres de
Cadastramento(art
s.94 e 96 da Lei
4.320/64)
Registro contábil
(arts. 83, 89, 94,
95 e 97 da Lei
4.320/64)
Fiscalização
(Art.70 da CF,
arts. 11 e 59 da
Lei Comp.101/2000)
Controle
Idem.
Controle
Idem.
Controle
Idem.
Deveres de
Cadastramento
Idem.
Deveres de
Cadastramento
Idem.
Deveres de
Cadastramento
Idem.
Registro
Contábil
Idem.
Registro
Contábil
Idem.
Registro
Contábil
Idem.
Fiscalização
Idem.
Fiscalização
Idem.
Fiscalização
Idem.
BENS PÚBLICOS
DO DOMÍNIO PÚBLICO
DO ESTADO
BENS PÚBLICOS
DO DOMÍNIO
PRIVADO
DO ESTADO
Preservação
Art.44 da Lei
Comp.101/2000.
Conservação Art.7º, VI
da
Lei 8.987/1995 e art.45
da Lei Comp.101/2000.
Dever de guarda
Preservação
Idem.
Licitação Art.37,
XXI da CF e
arts.17 a 19, 24, X
e XXIII e 25 da Lei
8.666/93.
Economicidade Art.70,
caput da CF e arts.32,
§1º e 67, II da Lei
Comp.101/2000.
BENS
PARTICULARES DE
ENTIDADES DA
ADM. PÚBLICA
AFETADOS
BENS
PARTICULARES
DE ENTIDADES DA
ADM. PÚBLICA
DOMINICAIS
Conservação
Conservação
Dever de guarda
Dever de guarda
Idem.
Licitação
Idem.
Licitação
Idem.+ART.173
DA CF*
Economicidade
Idem.
Economicidade
Idem.
Economicidade
Idem.
Conservação
Idem.
Dever de guarda
Licitação
BENS PÚBLICOS
DO DOMÍNIO
PÚBLICO
DO ESTADO
BENS PÚBLICOS
DO DOMÍNIO
PRIVADO
DO ESTADO
BENS
PARTICULARES
DE ENTIDADES
DA ADM. PÚBLICA
AFETADOS
Princípios aplicáveis
aos bens
Princípios
aplicáveis aos bens
Princípios
aplicáveis aos bens
Inalienabilidade
Art.100 do CCB.
Inalienabilidade
condicionada
Art.101 do CCB
e art.17, I da Lei
8.666/93.
Inalienabilidade
Art.100 do CCB
+ continuidade
do serviço público
Imprescritibilidade
Arts.183, §3º e 191,
§ único da CF e
art.102 do
CCB.
Imprescritibilidade
Idem.
Imprescritibilidade
Inalienabilidade +
continuidade do
serviço público
Impenhorabilidade
Art. 100 da CF e
art. 1420 do CCB.
Impenhorabilidade
Idem.
Impenhorabilidade
Continuidade do
serviço público.
BENS PART.
DE
ENTIDADES
DA ADM.
PÚBLICA
DOMINICAIS
Princípios
aplicáveis aos
bens
BENS PÚBLICOS
DO DOMÍNIO
PÚBLICO
DO ESTADO
BENS PÚBLICOS
DO DOMÍNIO
PRIVADO
DO ESTADO
Princípios
Princípios aplicáveis aplicáveis aos bens
aos bens
Inonerabilidade
Art. 100 da CF e
art. 1420 do CCB.
Insuscetibilidade da
posse
Civil / autoexecutoriedade Arts.
99,III e 1208 do
CCB.
BENS
PARTICULARES
DE ENTIDADES DA
ADM. PÚBLICA
AFETADOS
BENS PART.
DE
ENTIDADES
DA ADM.
PÚBLICA
DOMINICAIS
Princípios aplicáveis
aos bens
Princípios
aplicáveis aos
bens
Inonerabilidade
Inonerabilidade
Idem.
Art. 1420 do CCB.
Insuscetibilidade
da posse civil
/autoExecutoriedade
Continuidade do
serviço público.
Obs. O princípio da licitação não aplica-se aos bens das pessoas jurídicas de direito
privado que exercem atividade econômica de natureza privada, quando destinados às
atividades-fim das empresas estatais.
4 – AS PRINCIPAIS FORMAS DE UTILIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
PRÓPRIOS E DE TERCEIROS EMPREGADAS PELAS ENTIDADES
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
4.1 - A utilização comum e a utilização privativa dos bens imóveis
das entidades da Administração Pública
4.1.1 – Bens imóveis públicos
- O princípio que rege a utilização dos bens imóveis públicos é o de
que o uso deve ser compatível com a destinação do bem.
- A utilização dos bens imóveis públicos pode ser:
a) coletiva ou comum - O uso comum é todo aquele uso dos bens
públicos que se reconhece à coletividade em geral ou, em situações
especiais determinadas pela diversidade de situação fática das
pessoas em relação aos bens públicos de uso comum, a uma categoria
genericamente delimitada de particulares, sem
discriminação de usuários ou ordem especial para sua fruição.
-O uso comum pode ser:
a.1) ordinário, proveitoso a todos e a todos acessível
independentemente de autorização ou de licença;
a.2) extraordinário, em que a utilização do domínio público tem o
mesmo caráter do uso comum ordinário, mas o excede em
intensidade, estando, por isso, sujeito a um especial regime de polícia
e, em regra, condicionado por autorização.
- “Art. 103 - O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou
retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja
administração pertencerem”.
b) especial ou privativa - O uso privativo é o modo de utilização do
domínio que é consentido a uma ou a algumas pessoas
determinadas, com base num título jurídico individual (ato
administrativo ou contrato).
- São várias as espécies contidas neste gênero de utilização dos bens
públicos pelos particulares.
4.1.2 - Bens imóveis particulares pertencentes à entidades da
Administração Pública
- Os institutos de origem administrativa são inadequados para
transferência do uso privativo dos bens dominicais pertencentes às
pessoas jurídicas de direito privado que integram a Administração
Pública à particulares, pois as partes contratantes neste caso
devem manter-se numa situação jurídica de igualdade.
4.2 - A utilização privativa dos bens imóveis das entidades da
Administração Pública
4.2.1 – Principais Institutos de direito privado
4.2.1.1 - Comodato
- O art.579 do CCB dispõe que “o comodato é o empréstimo
gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do
objeto.”
4.2.1.2 – Locação e arrendamento
O art.565 do CCB dispõe que “na locação de coisas, uma das partes se obriga
a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não
fungível, mediante certa retribuição.”
- Arrendamento é o contrato pelo qual uma pessoa (arrendador), titular do
domínio sobre a coisa, cede e assegura à outra pessoa (arrendatária), para
utilização em fins comerciais ou industriais, mediante contribuição fixa e prazo
certo, o uso e gozo do mesma.
4.2.1.3 - Aforamento ou enfiteuse
- Aforamento ou enfiteuse é o contrato pelo qual o proprietário de um imóvel,
por ato entre vivos, ou de última vontade, atribui a outrem o domínio útil dele,
mediante o pagamento pela pessoa que o adquire e se constitui enfiteuta, ao
senhorio direto, de uma pensão , ou foro anual, certo e invariável.
- O art. 2038 do CCB (lei prevista no art. 49, caput do ADC da CF), dispõe que
“fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as
existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no
3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.” E dispõe em seu § 2º que
“a enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.”
Para os imóveis da União a situação continuou a mesma.
4.2.1.4 - Concessão de direito real de uso
- A concessão de direito real de uso é o contrato através do qual o titular
do domínio do imóvel público ou particular, transfere à pessoa física ou
jurídica, o uso remunerado ou gratuito, por tempo certo ou indeterminado,
como direito real resolúvel, para os fins específicos previstos no caput do
art. 7º do Decreto-Lei nº271, de 28.02.67, com a redação dada pela Lei nº
11.481, de 31.05.07, que são “fins específicos de regularização fundiária
de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da
terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das
comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras
modalidades de interesse social em áreas urbanas.”
4.2.3. Principais institutos de direito público
4.2.3.1. Inscrição da ocupação
- Inscrição de ocupação é o ato unilateral, discricionário e precário pelo
qual entidade da Administração Pública reconhece uma situação de fato
de utilização privativa e precária do bem imóvel público, quando esta não
contraria o interesse público, bem como retira o ocupante irregular da
clandestinidade sem que seja gerado em seu favor qualquer direito não
previsto na legislação em vigor.(tem origem na legislação da União)
4.2.3.2. Autorização de uso
- Autorização de uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e
precário, pelo qual entidade que integra a Administração Pública
autoriza uma determinada utilização comum ou privativa, gratuita ou
remunerada, de bem público.
4.2.3.3. Entrega e recebimento
- Entrega é o ato administrativo, unilateral e discricionário, pelo qual a
Administração Pública destina o bem imóvel público à utilização
privativa em serviço ou estabelecimento público, de quaisquer um dos
Poderes da pessoa política titular do bem.
4.2.3.4. Permissão de uso
- Permissão de uso é o ato administrativo negocial, unilateral,
discricionário e precário, pelo qual a Administração Pública autoriza a
utilização privativa, gratuita ou remunerada, de bem público.
4.2.3.5. Cessão de uso e concessão de uso
- Cessão de uso é o contrato administrativo através do qual a Administração
Pública, titular do domínio, transfere a utilização privativa de bem público, a
título gratuito ou sob condições especiais, com encargos ou remuneração, à
pessoa administrativa ou outra pessoa jurídica a qual seja justificável prestar
auxílio ou colaboração, para ser utilizado no fim de interesse público
estabelecido no respectivo termo.
- Na doutrina, concessão de uso ou concessão pessoal de uso é o contrato
administrativo pelo qual a Administração Pública transfere a terceiros o uso
privativo do bem público, a título gratuito ou oneroso, para que o utilize
segundo a sua destinação específica e as condições pactuadas.
4.2.4. A utilização de bens de terceiros pelas entidades da
Administração Pública: contratos privados celebrados pela
Administração Pública
- Os contratos privados da Administração ou “contratos regidos
predominantemente pelo direito privado” são regidos direito privado, salvo no
que diz respeito às derrogações expressamente previstas.
5 – AS PRINCIPAIS FORMAS DE AQUISIÇÃO, DE ALIENAÇÃO OU
PERDA DE BENS NAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
5.2 – Principais institutos de direito privado empregados para
aquisição e alienação ou perda de bens por entidades da
Administração Pública
5.2.1 - Compra e venda
- A compra e venda é o contrato por meio do qual a pessoa proprietária do
bem ou titular do direito transfere a propriedade ou seu direito a ela
relativo a outra pessoa, mediante o pagamento por parte desta do preço
estipulado.(art. 481 do CCB)
5.2.2 - Permuta
- A permuta ou troca é o contrato por meio do qual as pessoas
contratantes trocam ou permutam entre si coisas de sua propriedade ou
direitos a elas relativos, de valores equivalentes. (art.533 do CCB)
5.2.3 - Dação em pagamento
- Dação em pagamento é o contrato por meio do qual o credor concorda
em receber do devedor, para dar quitação ou exonerá-lo em relação a sua
dívida, um objeto diferente daquele que constituía a obrigação. (arts. 356
e 357 do CCB)
5.2.4 - Doação
- Doação é o contrato por meio do qual uma pessoa, por liberalidade,
transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, que os
aceita. (art. 538 do CCB)
5.2.5 - Arrematação e adjudicação compulsória
- Arrematação é a compra de bens ou direitos que se faz em leilão
público, ou em hasta pública ou praça. (arts. 686, caput e 690, caput do
CPC)
- Adjudicação compulsória é o ato judicial mediante o qual se estabelece e
se declara por decisão judicial que a propriedade de uma coisa ou direito
a ela relativo se transferiu de seu primitivo dono para outra pessoa, com
todos os respectivos direitos e obrigações.(arts. 647, I e 685ª do CPC)
5.2.6 - Incorporação para integralização ou aumento de capital
- A incorporação para integralização ou aumento de capital, autorizados
por lei, é o contrato por meio do qual a pessoa proprietária do bem ou
titular do direito transfere a sua propriedade ou o seu direito a ele relativo
a empresa para integralização do capital ou aumento de capital social
previsto, recebendo em troca ações ou direitos no valor equivalente. (art.
1081 do CCB e arts. 168 e 170 da Lei 6.404/76)
5.2.7 - Dotação
- A dotação é o ato por meio do qual a pessoa proprietária do bem ou
titular do direito constitui o patrimônio ou a renda de fundação com
personalidade jurídica de direito privado por ela criada ou
mantidas.(art.62 do CCB)
5.2.8 - Resgate na enfiteuse ou remição de foro
- Remição de foro ou direito ao resgate na enfiteuse é o direito que se
assegura ao foreiro ou enfiteuta de remir ou liberar o imóvel da restrição
que lhe pesa, para consolidar o domínio, unificando o domínio direto e o
domínio útil, tornando-o alodial, isto é, sem encargo ou ônus. (art. 693 do
CCb de 1916 C/C art. 2038 do CCB, e na União, arts. 122 e 123 do Dec.
Lei 9.760/46)
5.2.9 - Sucessão
- Sucessão é a transmissão de bens e de direitos a uma ou mais pessoas
vivas, integrantes de um patrimônio deixado por uma pessoa física
falecida por disposição de última vontade (testamento - art. 1799, II do
CCB) ou em virtude de lei (bens de herança jacente declarados
vacantes - art. 1822 do CCB), ou por pessoa jurídica extinta (na
hipótese de previsão legal ou estatutária).
5.2.10 - Usucapião
- Usucapião é a aquisição originária do domínio, declarada por sentença
judicial, em virtude da posse continuada e sem oposição exercida pelo
adquirente, nos prazos e condições estabelecidos em lei.
- Podemos identificar três espécies de usucapião: usucapião
extraordinária (15 anos ou 10 anos c/moradia habitual ou realização de
obras e serviços de caráter produtivo – art. 1238 do CCB), usucapião
ordinária (10 anos ou 5 anos c/aquisição onerosa com base em RGI e
moradia ou investimentos de interesse social e econômico – art. 1242 do
CCB) e usucapião especial (5 anos, imóvel rural com até 50 hectares ou
urbano com até 250m2 - 1239 e 1240 do CCB).
5.3 - Institutos de direito público empregados para aquisição e alienação
ou perda de bens por entidades da Administração Pública
5.3.1- Desapropriação e retrocessão ou restituição
- Desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou
seus delegados, após prévia declaração de necessidade ou utilidade pública,
ou de interesse social, por parte do poder expropriatório, impõe ao proprietário,
salvo nos casos previstos na Constituição Federal mediante o pagamento de
justa e prévia indenização em dinheiro, a perda de um bem, adquirindo-o
originariamente.
- O principal fundamento legal da desapropriação é aquele estabelecido pelo
art. 5º, XXIV, da Constituição Federal: “a lei estabelecerá o procedimento para
desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,
mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos
previstos nesta Constituição.”
- As desapropriações podem se dar:
a) por utilidade pública ( art. 5º, inciso XXIV da CF c/c §3º do art. 1.228 do
Código Civil e art.2º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21.06.41);
b) por interesse social, diferenciando-se da utilidade pública pelo
fato da propriedade não ser dirigida ao Estado ou a seus delegados,
e sim à coletividade ou à determinados beneficiários, que estarão
credenciados a utilizá-la, mantido o interesse público.
- A desapropriação por interesse social pode ser subdividida em
três subtipos:
a) a geral ou genérica (art. 5º, XXIV da CF e na Lei nº 4.132, de
10.09.62);
b) a urbanística sancionatória, realizada para implantação de
Política Urbana (art. 182, § 4º, IV da CF, Lei nº 10.257, de 10.07.01
e Lei nº 4.132, de 10.09.62);
c) a rural, realizada para implantação de Política de Reforma
Agrária (art. 184 da CF, Lei nº 4.504, de 30.11.64, Decreto-Lei nº
554, de 25.04.69, Lei nº 8.629, de 25.02.93 e Lei Complementar nº
76, de 06.07.93).
- O art. 519 do CCB dispõe sobre a retrocessão: “Se a coisa
expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou
não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao
expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.”
5.3.3 - Atribuição legal ou constitucional
- A atribuição legal ou constitucional consiste na modalidade de aquisição
originária por meio da qual é atribuída por legislação infraconstitucional
ou constitucional, às Unidades da Federação, a titularidade de bens que
ainda não foram incorporados ao patrimônio de outras pessoas.
- Nos termos do art.20 da Constituição Federal, são bens da União:
“I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser
atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das
fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e
à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu
domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com
outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham
bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países;
as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas,
as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas
ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art.
26,II;
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica
exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e préhistóricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.”
- O art.26 da Constituição Federal dispõe que incluem-se entre os bens
dos Estados:
“I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em
depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de
obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu
domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.”
-Nos termos do disposto no art.22 da Lei nº6.766, de 19.12.79, desde a
data do registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município
as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios
públicos e outros equipamentos urbanos, constantes dos respectivos
projeto e memorial descritivo.
5.3.5 - Reversão
- Reversão é a transferência de bens do patrimônio da concessionária de
serviço público, afetados ao serviço, para o patrimônio do concedente, em
virtude da extinção do contrato e da retomada pela concedente do serviço
público que foi objeto da delegação. ( § 1º do art. 35 da Lei nº 8.987, de
13.02.95)
5.3.7 - Investidura
- A investidura consiste na incorporação, aos imóveis contíguos, de áreas
do patrimônio público remanescentes ou resultantes de obra pública ou
de implementação de projeto de urbanização, que não possam ter
utilização autônoma, em decorrência de sua área, dimensões, formato ou
localização.(art.17, § 3º, I da Lei nº8.666, de 21.06.93)
6 - A CONSTRUÇÃO DE UM MODELO GERAL DE GESTÃO DE BENS
IMÓVEIS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A IMPLANTAÇÃO DE
MODELOS A PARTIR DESSE MODELO GERAL
- Por “modelo geral de gestão de bens imóveis pertencentes às entidades
que integram a Administração Pública” devemos entender a identificação e
sistematização, de acordo com os princípios e regras comuns ou regimes
jurídicos que lhes são peculiares, do conjunto de práticas e processos de
trabalho ou de gestão, relativos a esses bens.
6.1 - Procedimentos para construir e dar forma ao modelo geral de gestão
patrimonial imobiliária na Administração Pública:
a) Identificação do núcleo comum de normas e princípios gerais que
regem a gestão e o controle de bens imóveis pertencentes às entidades que
integram a Administração Pública, levando em consideração as semelhanças
e diferenças entre a gestão de imóveis nos setores público e privado e a
possibilidade desses bens imóveis, além de estarem sujeitos a regimes
jurídicos distintos, apresentarem diferentes vocações, de acordo com as suas
destinações, características e localizações.
b) Identificação dos processos de trabalho que integram a gestão e o
controle desses bens e das atividades neles previstas.
O conceito de processo por nós empregado é o de "processo de
trabalho" ou “processo de gestão”, que definimos como o conjunto de
atividades e recursos – humanos, materiais e financeiros destinados à produção de resultados específicos, com a finalidade
de atingir um objetivo final, independente de relacionamento
hierárquico.
Este trabalho ainda deve ser acompanhado da descrição das
atividades, da referência às normas e princípios gerais que regem
cada processo e/ou respectivas atividades, que serão utilizados como
parâmetros e da definição de indicadores de desempenho para o
acompanhamento dos resultados.
- A gestão de bens imóveis envolve processos de cadastro de imóveis, de
regularização da situação do imóvel, de operações imobiliárias, de
cobrança, de fiscalização imobiliária e de obras e serviços de engenharia.
6.2 - Para a implantação de modelos de gestão patrimonial a partir do
modelo geral, há outras questões a serem consideradas:
1ª Considerando que, respeitado o disposto nas normas gerais nacionais,
de competência privativa da União, cada Unidade da Federação ou pessoa
política tem competência para dispor sobre a administração dos seus bens,
mesmo sendo possível definir um modelo geral para a gestão dos bens
imóveis das entidades da Administração Pública, será necessário, sempre
que formos implantar esse modelo, promover a sua adequação, mediante:
- exame da legislação própria que rege a gestão e controle dos bens sob a
sua responsabilidade;
- exame criterioso das atribuições do órgão ou entidade, sobretudo quando
tratar-se de órgão estranho ao Poder Executivo ou de entidade da
Administração Indireta;
- verificação se os processos de trabalho relacionados com o modelo geral
correspondem aos principais processos de trabalho ou rotinas do cliente,
ou melhor dizendo, se o modelo de gestão por processo proposto atende
as necessidades do cliente.
2ª Caso seja possível discutir o modelo organizacional, para alcançar a
eficácia desejada por ocasião dessa implementação e adequação, a gestão
e o controle dos bens de titularidade de cada Unidade da Federação ou das
entidades que integram a sua respectiva Administração Indireta deverá darse de forma sistêmica e a estrutura do Órgão Gestor deve ser proporcional
ao seu nível de responsabilidade e volume de atribuições.
3ª O gestor deve estar atento para os aspectos fiscais envolvidos e
procurar ter o maior benefício possível da legislação tributária.
4ª É preciso que o administrador disponha de software para a gestão e
controle do patrimônio imobiliário, que possa ser adequado ou tenha sido
desenvolvido levando em conta o modelo de gestão construído segundo as
diretrizes acima estabelecidas.
5ª Após a implantação de um modelo de gestão, detendo as informações
sobre os aspectos positivos e negativos da gestão e, principalmente sobre
as metas alcançadas e não alcançadas, o responsável pelo Órgão Gestor
deve promover sempre os ajustes necessários, de modo que o processo
de melhoria iniciado pela implantação do modelo de gestão seja
permanente.
7 – MODELO GERAL DE GESTÃO: PROCESSOS DE TRABALHO
RELATIVOS À GESTÃO DE BENS IMÓVEIS NA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
7.1 - Processo de cadastro de imóveis
7.1.1 - O objetivo do processo de trabalho é a inscrição ou exclusão
cadastral e a gestão de informações e documentos sobre imóveis
administrados pelo Órgão Gestor e sobre imóveis de interesse da entidade a
que pertence o Órgão Gestor.
7.1.2 – Atividades do processo de trabalho
a) Recebe solicitação de inscrição ou exclusão de imóvel no Cadastro de
Imóveis ou de informação;
b) Inscreve ou exclui imóvel no Cadastro de Imóveis, físico e informatizado
- categorias de imóveis;
- unidades imobiliárias de ocupação;
- imóveis compostos.
c) Organiza e guarda a documentação relativa ao imóvel;
d) Fornece informações, relatórios e documentos constantes do cadastro;
e) Zela pelo registro, preenchimento e atualização de todos os dados;
cadastrais;
f) Zela pela correção e segurança dos dados cadastrais digitados e
digitalizados.
7.1.3 – Fundamentação do processo de trabalho
- Aplicação dos princípios da indisponibilidade do interesse público, da
legalidade, da eficiência e do controle( sobretudo deveres de cadastramento e
de promoção dos registros contábeis).
7.1.4 - Indicadores de desempenho
a) o número de bens inscritos no cadastro físico e/ou informatizado (novas
inscrições);
b) o número de bens excluídos do cadastro físico e/ou informatizado;
c) atualização, retificação ou complementação dos dados do cadastro físico
e/ou informatizado;
d) complementação dos documentos do cadastro previstos nos checlists;
e) o número de expedientes e processos instruídos;
f) o número de relatórios elaborados ou mantidos atualizados.
7.2 - Processo de regularização da situação do imóvel
7.2.1 - O objetivo do processo de trabalho é a busca da regularidade da
situação dos imóveis sob a administração do Órgão Gestor em todos os
aspectos, promovendo nos órgãos competentes os atos necessários para
esse fim.
7.2.2 - Atividades do processo de trabalho
a) Recebe solicitação de pesquisa de titularidade e/ou de regularização de
situação de imóvel;
b) Pesquisa e se pronuncia sobre a titularidade de imóvel de interesse do
Órgão Gestor;
c) Regulariza a titularidade e a incidência de ônus reais sobre o imóvel no
Cartório de Registro de Imóveis competente;
d) Solicita que uma determinada operação imobiliária seja realizada ou
concluída;
e) Registra no Cartório de Registro de Imóveis competente operação
imobiliária realizada;
f) Zela pela regularidade do registro contábil do valor patrimonial de imóvel
de titularidade da entidade a que pertence o Órgão Gestor;
g) Zela pela regularização edilícia e urbanística de imóvel, averba e registra
atos necessários para esse fim;
7.2.3. - Fundamentação do processo de trabalho
- Aplicação dos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado,
da indisponibilidade do interesse público, da legalidade, da eficiência e do
controle.
7.2.4. - Indicadores de desempenho
a) o número de identificações de titularidade, com obtenção de documentos
comprobatórios;
b) o número de regularizações da titularidade nos Cartórios de Registro de
Imóveis competentes (podem ser inclusive numericamente tratadas separadas
das regularizações do ponto de vista urbanístico e das edificações nos Órgãos
Técnicos do Município onde está localizado o imóvel, com os registros e
averbações decorrentes);
c) o número de regularizações do ponto de vista fiscal, enfitêutica e/ou
condominial;
d) o número de regularizações quanto à prestação de serviços públicos
básicos e pagamento de seguros obrigatórios;
e) o número de expedientes e processos instruídos;
f) o número de relatórios elaborados ou mantidos atualizados.
7.3 - Processo de operações imobiliárias
7.3.1 – O Objetivo do processo de trabalho é a execução das providências
necessárias à utilização, aquisição, oneração ou alienação de imóveis e
aquelas decorrentes da perda de imóveis, envolvendo imóveis sob a
administração do Órgão Gestor ou de interesse da entidade a que pertence
esse Órgão.
7.3.2. - Atividades do processo de trabalho
a) Recebe ou gera a demanda relativa à operação imobiliária;
b) Registra a demanda por imóvel e o respectivo atendimento;
c) Examina, instrui e se pronuncia sobre demanda relativa à operação
imobiliária;
d) Negocia e propõe a realização de operação imobiliária;
e) Elabora conclusivo para decisão da autoridade competente sobre a
realização de operação imobiliária;
f) Instrui e participa de procedimento licitatório envolvendo operação
imobiliária;
g) Elabora, de acordo com a minuta aprovada pelos órgãos jurídicos
competentes, lavra e/ou coleta as assinaturas do instrumento necessário à
formalização da operação imobiliária;
h) Publica e remete aos Órgãos de Fiscalização o ato ou contrato
envolvendo operação imobiliária;
i) Arquiva e a guarda os instrumentos de formalização dos atos ou
contratos envolvendo operações imobiliárias;
j) Solicita ao dirigente do Órgão Gestor a intervenção do órgão jurídico
competente .
7.3.3 - Fundamentação do processo de trabalho
- Aplicação dos princípios da supremacia do interesse público sobre o
privado, da indisponibilidade do interesse público, da legalidade, da
legitimidade (incluindo dever de motivação), da obrigatoriedade do
desempenho das atividades públicas (que inclui o da continuidade do
serviço público), da finalidade, da impessoabilidade, da moralidade, da
eficiência, da publicidade, do planejamento, do controle (aqui inclui o
dever de fiscalização), da responsabilidade, e, em especial, os princípios
da preservação, da licitação, da economicidade, da inalienabilidade ou
alienabilidade condicionada, da imprescritibilidade, da
impenhorabilidade, da inonerabilidade e da insuscetibilidade da posse
civil.
7.3.4 - Indicadores de desempenho
a) o número de demandas da Administração Pública à qual está
vinculado o Órgão gestor atendidas;
b) regularização e formalização de ocupações, aquisições, alienações e
onerações, com assinatura, revogação ou rescisão de autorizações e/ou
termos;
c) a racionalização das utilizações de bens próprios e da utilização
onerosa de bens de terceiros, para disponibilização de mais bens para
uso da Administração e redução das despesas com a aquisição e o
pagamento de remuneração pelo uso de bens de terceiros;
d) a melhoria e adequação da arrecadação proveniente das
contrapartidas, com a compatibilização dos valores representados pelas
atuais contrapartidas com aqueles praticados pelo mercado e
substituição de contrapartidas não financeiras por financeiras;
e) o número de expedientes e processos instruídos;
f) o número de relatórios elaborados ou mantidos atualizados.
7.4 - Processo de cobrança
7.4.1 - O Objetivo do processo de trabalho é a cobrança e o controle do
cumprimento das contrapartidas previstas nos atos e contratos envolvendo
operações imobiliárias.
7.4.2 - Atividades do processo de trabalho
a) Recebe solicitação de inscrição de operação imobiliária para fins de
cobrança;
b) Inscreve a operação imobiliária para fins de cobrança;
c) Emite e entrega ao devedor o documento de cobrança;
d) Cobra e controla o cumprimento das contrapartidas previstas;
e) Calcula e informa o débito;
f) Notifica e solicita providências administrativas e judiciais em razão do não
cumprimento de obrigações;
g) Examina e se pronuncia sobre os pedidos de parcelamento de débitos e/ou
de repactuação de contraprestações originalmente previstas;
h) Aplica as penalidades pecuniárias previstas e propõe a aplicação das
demais penalidades;
i) Recebe, instrui e encaminha para decisão superior os recursos que forem
apresentados contra as penalidades aplicadas.
7.4.3 - Fundamentação do processo de trabalho
- Aplicação dos princípios da supremacia do interesse público sobre o
privado, da indisponibilidade do interesse público, da legalidade, da
legitimidade (incluindo dever de motivação), da eficiência, do controle (aqui
inclui o dever de fiscalização) e da responsabilidade.
7.4.4 - Indicadores de desempenho
a) a relação entre a quantidade e valor dos documentos de cobrança
emitidos e os efetivamente pagos, no caso das obrigações pecuniárias;
b) a atestação do cumprimento das demais contrapartidas previstas, neste
caso considerando o número de operações imobiliárias inscritas;
c) a instrução e encaminhamento de processos para inscrição em dívida
ativa, bem como para reintegração na posse por via administrativa ou
judicial;
d) o número de expedientes e processos instruídos, exceto os
mencionados na letra c;
e) o número de relatórios elaborados ou mantidos atualizados.
7.5 - Processo de fiscalização imobiliária
7.5.1 – O objetivo do processo de trabalho é a gestão dos meios
necessários para que os imóveis sob a administração do Órgão Gestor só
sejam ocupados por pessoas autorizadas, de acordo com as finalidades e
condições estabelecidas ou pactuadas.
7.5.2 - Atividades do processo de trabalho
a) Recebe solicitação de vistoria de fiscalização ou cumpre rotina estabelecida
para esse fim;
b) Identifica ocupação de imóvel;
c) Notifica pessoalmente ocupante de imóvel;
d) Realiza vistoria para fiscalizar o cumprimento de contrapartida prevista em
operação imobiliária;
e) Promove a vigilância de imóvel para impedir a sua ocupação;
f) Promove imissão amigável na posse, prevista em documento firmado;
g) Negocia e promove a desocupação de imóvel.
7.5.3 - Fundamentação do processo de trabalho
- Aplicação dos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado,
da indisponibilidade do interesse público, da legalidade, da legitimidade
(incluindo dever de motivação), da obrigatoriedade do desempenho das
atividades públicas (que inclui o da continuidade do serviço público), da
finalidade, da eficiência, do controle (aqui inclui os deveres de guarda e de
fiscalização), da conservação e da insuscetibilidade da posse civil.
7.5.4. Indicadores de desempenho
a) a quantidade de vistorias realizadas para identificação de ocupantes e do
uso de imóveis;
b) a quantidade de entregas e recebimento de imóves realizadas;
c) a quantidade de imóveis desocupados, por via administrativa ou judicial;
d) a relação entre o número de imóveis vazios ou desocupados e o número de
imóveis invadidos;
e) o número de vistorias ou visitas realizadas em apoio às atividades inerentes
aos demais processos de trabalho (entrega de notificações etc.);
d) o número de expedientes e processos instruídos;
e) o número de relatórios elaborados ou mantidos atualizados.
7.6 - Processos de obras e serviços de engenharia
7.6.1 – O objetivo dos processos de trabalho é a execução das obras e
serviços de engenharia necessários à gestão dos imóveis sob a
administração do Órgão Gestor.
7.6.2 – Atividades do processo de trabalho
a) Recebe ou gera solicitação para execução de obra ou serviço de engenharia
ou cumpre rotina estabelecida para esse fim;
b) Realiza vistoria técnica;
c) Avalia imóvel;
d) Zela pela conservação, manutenção, funcionamento e/ou aprimoramento de
imóvel;
e) Aprova projeto e fiscaliza a execução de obra e/ou serviço de engenharia;
f) Elabora e obtém a aprovação de projeto;
g) Executa obra ou serviço de engenharia.
7.6.3 - Fundamentação dos processos de trabalho
- Aplicação dos princípios da indisponibilidade do interesse público, da
legalidade, da obrigatoriedade do desempenho das atividades públicas(que
inclui o princípio da continuidade do serviço público), da eficiência (aqui inclui o
dever de aprimoramento), do equilíbrio, do controle (que inclui os deveres de
guarda e de fiscalização), da conservação, da licitação e da economicidade.
7.6.4 - Indicadores de desempenho
a) o número de vistorias técnicas realizadas para identificação de imóveis;
b) a elaboração de croquis, plantas e mapeamentos digitais relacionados com
a caracterização e localização de imóveis;
c) elaboração de orçamentos e laudos de vistoria técnica para constatação de
danos, detalhamento do estado de conservação e cumprimento de encargos;
d) o número de orçamentos e projetos de construção, reforma e/ou ampliação
elaborados, sem vinculação com a letra “c”;
e) o exame e aprovação de projetos de construção, reforma e/ou ampliação e
de orçamentos, sem vinculação com a letra “c”;
f) elaboração e aprovação nos órgãos competentes de projetos de
desmenbramento e remembramento;
g) o número de Laudos de Avaliações elaborados;
h) o volume de recursos aplicados na execução de obras e serviços de
engenharia combinado com o número de imóveis recuperados e a variação
patrimonial positiva desses imóveis;
i) o número de expedientes e processos instruídos;
j) o número de relatórios elaborados ou mantidos atualizados.
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José Roberto de Andrade Coutinho