Direção Geral de Alimentação e Veterinária NOVAS REGRAS DE ROTULAGEM SESSÃO DE ESCLARECIMENTO Maria Teresa Carrilho, DSNA-DAH SABUGAL - Auditório Municipal, 24 de março de 2015 Alteração do quadro regulamentar Quadro regulamentar nacional Âmbito Decreto-Lei n.º 560/99 Rotulagem geral Decreto-Lei n.º 183/2002 Definição de “carnes” Decreto-Lei n.º 20/2003 Presença de quinino e/ou cafeína Decreto-Lei n.º 167/2004 Rotulagem nutricional Decreto-Lei n.º 126/2005 Alergénios Decreto-Lei n.º 148/2005 Ácido glicirrízico e seu sal de amónio Decreto-Lei n.º 365/2007 Adição à lista de alergénios Decreto-Lei n.º 156/2008 Alteração da lista de alergénios Decreto-Lei n.º 54/2010 Altera e republica o DL n.º 167/2004 Direção Geral de Alimentação e Veterinária Em vigor desde 13/12/2011 Em aplicação a partir de 13/12/2014 Regulamento (UE) N.º 1169/2011 www.dgav.pt 2 Abreviaturas Direção Geral de Alimentação e Veterinária • COM Comissão Europeia • DGAV Direção Geral de Alimentação e Veterinária • DSNA Direção Serviços de Nutrição e Alimentação • DN Declaração Nutricional • DR Dose de Referência • EM Estados Membros • FoP Front of Pack (na frente da embalagem) • PE Parlamento Europeu www.dgav.pt 3 Principais alterações Direção Geral de Alimentação e Veterinária • Responsabilidade ao longo da cadeia • Legibilidade • Venda à distância • Origem vegetal dos óleos • Comunicação de alergénios • Data de congelação (carne, preparados de carne e produtos da pesca não transformados) • Rotulagem de origem • Declaração Nutricional a 13/12/2016 www.dgav.pt 4 Âmbito (1º) Direção Geral de Alimentação e Veterinária • Todos os operadores do setor alimentar • Todos os elos da cadeia • Todos os géneros alimentícios destinados ao consumidor final (incluindo os géneros alimentícios fornecidos por estabelecimentos de restauração coletiva e os destinados a ser fornecidos a estes) • Aplicável sem prejuízo de requisitos específicos de rotulagem estabelecidos por medidas específicas para certos géneros alimentícios www.dgav.pt 5 Práticas leais de informação (7º) Direção Geral de Alimentação e Veterinária A informação não pode induzir em erro: a) Quanto às caraterísticas, no que se refere à natureza, identidade, propriedades, composição, quantidade, durabilidade, país de origem ou local de proveniência, método de fabrico ou de produção; b) Atribuindo efeitos ou propriedades que não possua; www.dgav.pt 6 Práticas leais de informação (7º) Direção Geral de Alimentação e Veterinária c) Sugerindo que possui características especiais que são comuns a todos os géneros alimentícios similares; d) Sugerindo a presença de um ingrediente substituído por um componente ou ingrediente diferente. Não pode atribuir propriedades de prevenção, tratamento ou cura de doenças humanas. www.dgav.pt 7 Responsabilidades (8º) Direção Geral de Alimentação e Veterinária O responsável pela informação sobre os géneros alimentícios deve ser o operador sob cujo nome ou firma o género alimentício é comercializado ou, se não estiver estabelecido na União, o importador para o mercado da União, o qual: • deve assegurar a presença e a exactidão da informação; • deve assegurar o cumprimento dos requisitos previstos e verificar que esses requisitos são preenchidos; • não pode alterar as informações que acompanham um género alimentício se tal alteração for susceptível de induzir em erro o consumidor final ou de reduzir o seu nível de proteção. www.dgav.pt 8 Menções obrigatórias (9º) Direção Geral de Alimentação e Veterinária a) Denominação do género alimentício; b) Lista de ingredientes; c) Substâncias ou produtos suscetíveis de provocar alergias ou intolerâncias; d) Quantidade de determinados ingredientes ou categorias de ingredientes (QUID); e) Quantidade líquida; f) Data de durabilidade mínima ou a data-limite de consumo; www.dgav.pt 9 Menções obrigatórias (9º) Direção Geral de Alimentação e Veterinária g) Condições especiais de conservação e/ou condições de utilização; h) Nome ou firma e endereço do responsável pela informação; i) País de origem ou local de proveniência; j) Modo de emprego, quando a sua omissão dificultar uma utilização adequada do género alimentício; k) Título alcoométrico volúmico adquirido para as bebidas com mais de 1,2 %; l) Declaração nutricional. www.dgav.pt 10 Apresentação das menções obrigatórias (13º) Direção Geral de Alimentação e Veterinária Maior superfície Dimensão de letra Informação ≥ 80cm2 ≥1,2mm Toda < 80cm2 ≥0,9mm Toda < 25cm2 ≥0,9mm DN não obrigatória < 10cm2 ≥0,9mm Denominação, alergénios, quantidade líquida e data www.dgav.pt 11 Apresentação das menções obrigatórias (13º) Direção Geral de Alimentação e Veterinária Devem figurar no mesmo campo visual: A denominação do género alimentício A quantidade líquida do género alimentício O título alcoométrico volúmico adquirido das bebidas >1,2 % www.dgav.pt 12 Denominação (17º) Direção Geral de Alimentação e Veterinária • Denominação legal - prevista em disposições da União ou do EM de comercialização; • Denominação corrente - aceite pelos consumidores do EM de comercialização, sem necessidade de qualquer outra explicação; • Denominação descritiva - descrição do género alimentício e, se necessário, da sua utilização para permitir ao consumidor distingui-lo de outros produtos com os quais poderia ser confundido. www.dgav.pt 13 Menções que acompanham a denominação (Anexo VI) Direção Geral de Alimentação e Veterinária Quando um componente ou ingrediente normalmente utilizado ou naturalmente presente tenha sido substituído por outro, a rotulagem – além da lista de ingredientes – deve conter indicação clara do componente ou ingrediente utilizado para a substituição total ou parcial na proximidade imediata da denominação do produto e em caracteres de pelo menos 75 % desta. www.dgav.pt 14 Lista de ingredientes (18º) Direção Geral de Alimentação e Veterinária • A lista de ingredientes deve incluir ou ser precedida de um cabeçalho adequado, constituído pelo termo «ingredientes», ou que o inclua e enumerar todos os ingredientes por ordem decrescente de peso, no momento da sua incorporação. • Quando aplicável, os ingredientes são designados pela indicação da categoria, seguida ou não da sua denominação específica (anexo VII). www.dgav.pt 15 Rotulagem de alergénios (21º) Direção Geral de Alimentação e Veterinária • O nome da substância ou produto do anexo II deve ser realçado através duma grafia que a distinga claramente da restante lista de ingredientes (caracteres, estilo ou cor do fundo). • Na falta de uma lista de ingredientes, deve figurar o termo «contém» seguido do nome da substância ou produto do anexo II. www.dgav.pt 16 Rotulagem de alergénios (21º) Direção Geral de Alimentação e Veterinária • A indicação não é exigida caso a denominação do género alimentício faça claramente referência à substância ou produto em causa. • A indicação da presença destas substâncias ou produtos passa a ser exigida nos não pré-embalados. www.dgav.pt 17 Que alergénios? www.dgav.pt Direção Geral de Alimentação e Veterinária 18 Indicação de alergénios (exemplos) www.dgav.pt Direção Geral de Alimentação e Veterinária 19 Datas (24º) Direção Geral de Alimentação e Veterinária • Data de durabilidade mínima, indicada como se segue: «Consumir de preferência antes de …», quando indique o dia «Consumir de preferência antes do fim de …», nos outros casos • Data-limite de consumo, antecedida da menção «Consumir até …» • Data de congelação, ou data da primeira congelação, antecedida da menção «Congelado em …» www.dgav.pt 20 Datas (24º) Direção Geral de Alimentação e Veterinária Estas menções devem ser acompanhadas da própria data ou de uma referência ao local da rotulagem onde é indicada. A data limite de consumo deve ser indicada em cada porção individual pré-embalada. www.dgav.pt 21 País de origem ou local de proveniência (26º) Direção Geral de Alimentação e Veterinária Menção do país de origem ou do local de proveniência obrigatória: • Caso a omissão desta indicação seja susceptível de induzir em erro o consumidor • Para a carne de suíno, ovino/caprino e certas aves, fresca, refrigerada ou congelada www.dgav.pt 22 País de origem ou local de proveniência (26º) Direção Geral de Alimentação e Veterinária • Caso o país de origem ou o local de proveniência do género alimentício sejam indicados e não sejam os mesmos que os do seu ingrediente primário, deve ser igualmente indicado o país de origem ou o local de proveniência do ingrediente primário em causa ou, pelo menos, que é diferente do país de origem ou do local de proveniência do género alimentício. www.dgav.pt 23 País de origem ou local de proveniência (26º) Direção Geral de Alimentação e Veterinária Novas regras de rotulagem de origem abrangem carne fresca, refrigerada e congelada de: Suíno Ovino/caprino Aves de capoeira A rotulagem destas carnes deve ostentar as seguintes indicações: Estado-Membro ou país terceiro de criação Estado-Membro ou país terceiro de abate www.dgav.pt 24 Declaração nutricional (30º) Direção Geral de Alimentação e Veterinária Aplicação • Géneros alimentícios pré-embalados, exceto Anexo V e bebidas >1,2% de álcool • Sem prejuízo de disposições específicas relativas aos ‘alimentos especiais’ • Não se aplica: Suplementos alimentares Águas minerais naturais www.dgav.pt 25 Declaração nutricional (30º) Direção Geral de Alimentação e Veterinária Conteúdo • A DN obrigatória deve incluir os seguintes elementos: a) Valor energético e b) Lípidos, ácidos gordos saturados, hidratos de carbono, açúcares, proteínas e sal • Pode ser incluída uma declaração, na proximidade imediata da DN, que indique que o teor de sal se deve exclusivamente à presença natural de sódio. www.dgav.pt 26 Declaração nutricional (30º) Direção Geral de Alimentação e Veterinária • Esse conteúdo pode ser complementado pela indicação das quantidades de um ou mais dos seguintes elementos: a) Ácidos gordos monoinsaturados; b) Ácidos gordos polinsaturados; c) Polióis; d) Amido; e) Fibra; f) Vitaminas ou sais minerais do Anexo XIII-Parte A, se presentes em quantidades significativas. www.dgav.pt 27 Declaração nutricional (30º) Direção Geral de Alimentação e Veterinária • Caso a rotulagem de um género alimentício préembalado contenha a DN obrigatória, podem ser repetidas as informações seguintes: a) Valor energético ou b) Valor energético mais as quantidades de lípidos, ácidos gordos saturados, açúcares e sal. www.dgav.pt 28 Declaração nutricional (30º) Direção Geral de Alimentação e Veterinária • Rotulagem de bebidas >1,2% (isentas de DN): o conteúdo pode limitar-se ao valor energético. • Rotulagem de produtos não pré-embalados que inclui DN conteúdo pode limitar-se a: a) Valor energético ou b) Valor energético mais as quantidades de lípidos, ácidos gordos saturados, açúcares e sal. www.dgav.pt 29 Declaração nutricional (31º) Direção Geral de Alimentação e Veterinária • Os valores declarados devem ser valores médios, estabelecidos a partir: a) da análise do género alimentício efectuada pelo fabricante b) do cálculo efectuado a partir dos valores médios conhecidos ou reais relativos aos ingredientes utilizados ou c) do cálculo efectuado a partir de dados geralmente estabelecidos e aceites www.dgav.pt 30 Declaração nutricional (32º) Direção Geral de Alimentação e Veterinária Expressão por 100 g ou por 100 mL • Valor energético e quantidades de nutrientes expressos nas unidades de medida enumeradas no Anexo XV. • Valor energético e quantidades de nutrientes expressos por 100 g ou por 100 mL. www.dgav.pt 31 Declaração nutricional (32º) Direção Geral de Alimentação e Veterinária • Declaração sobre vitaminas e sais minerais expressa por 100 g ou por 100 mL e em % das doses de referência definidas no Anexo XIII-Parte A. www.dgav.pt 32 Declaração nutricional (32º) • Direção Geral de Alimentação e Veterinária O valor energético e as quantidades de nutrientes podem adicionalmente ser expressos em % das doses de referência do Anexo XIII-Parte B, por 100g ou por 100mL. www.dgav.pt 33 Declaração nutricional (32º) • Direção Geral de Alimentação e Veterinária Caso sejam dadas essas informações, é necessária a seguinte menção adicional na proximidade imediata das mesmas: “Dose de referência para um adulto médio (8400 kJ/2000 kcal)”. www.dgav.pt 34 Declaração nutricional (33º) Direção Geral de Alimentação e Veterinária Expressão por porção ou por unidade de consumo • Expressão da DN por porção ou unidade de consumo, para além da expressão por 100g/100mL. • Porções ou unidades de consumo facilmente reconhecíveis, quantificadas no rótulo e expresso o número de porções ou unidades contidas na embalagem. www.dgav.pt 35 Declaração nutricional (34º) Direção Geral de Alimentação e Veterinária Apresentação • O valor energético e os nutrientes obrigatórios e complementares devem ser incluídos no mesmo campo visual e apresentados em conjunto, num formato claro e pela ordem de apresentação prevista no Anexo XV. • Para além disso, devem ser apresentadas em formato tabular, com os números alinhados. Se o espaço não for suficiente, a declaração deve figurar em formato linear. www.dgav.pt 36 Declaração nutricional (34º) Direção Geral de Alimentação e Veterinária • As menções em repetição devem ser apresentadas: a) No campo de visão principal e b) Com caracteres de dimensão não inferior a 1,2mm. • As menções em repetição, em produtos isentos ou não pré-embalados podem ser apresentadas num formato diferente do tabular. www.dgav.pt 37 Declaração nutricional (34º) Direção Geral de Alimentação e Veterinária • Se o valor energético ou a quantidade de nutrientes de um produto for negligenciável, a informação relativa a esses elementos pode ser substituída por uma menção como “Contém quantidades negligenciáveis de ...”, colocada na proximidade imediata da DN, quando esta seja fornecida. www.dgav.pt 38 Estrutura de uma DN Antes do Regulamento Direção Geral de Alimentação e Veterinária Em aplicação do Regulamento (Anexo XV) www.dgav.pt 39 Declaração nutricional (35º) Direção Geral de Alimentação e Veterinária Formas de expressão e de apresentação complementares • É permitida a expressão e apresentação complementar (a palavras e números) por meio de gráficos ou símbolos, do valor energético e das quantidades dos nutrientes previstos, desde que respeitado um conjunto de requisitos. www.dgav.pt 40 Formas complementares de expressão e apresentação da DN Direção Geral de Alimentação e Veterinária Fonte: Guide to creating a FoP nutrition label for pre-packed products sold through retail outlets . Department of Health. UK, 2013 www.dgav.pt 41 Direção Geral de Alimentação e Veterinária Declaração nutricional (35º) • As autoridades dos EM podem: Recomendar a utilização de uma ou mais formas complementares de expressão ou de apresentação da DN Exigir que os operadores notifiquem da sua utilização Exigir a interrupção dessa utilização www.dgav.pt 42 Informação voluntária (36º) Direção Geral de Alimentação e Veterinária Requisitos aplicáveis a) Não podem induzir o consumidor em erro; b) Não podem ser ambíguas nem confusas para o consumidor; c) Se adequado, devem basear-se em dados científicos relevantes. www.dgav.pt 43 Informação voluntária (36º) Direção Geral de Alimentação e Veterinária A COM deve adoptar actos de execução relativos à aplicação destes requisitos às seguintes informações voluntárias sobre géneros alimentícios: a) Presença eventual e não intencional nos géneros alimentícios de substâncias ou produtos que provocam alergias ou intolerâncias - precautionary labelling www.dgav.pt 44 Informação voluntária (36º) Direção Geral de Alimentação e Veterinária b) Adequação do género alimentício ao consumo por vegetarianos ou vegan c) Doses de referência para grupos específicos da população e doses de referência do Anexo XIII d) Informação sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios - Regulamento de execução (UE) N.º 828/2014 da COM www.dgav.pt 45 Informação voluntária (37º) Direção Geral de Alimentação e Veterinária Apresentação As informações voluntárias sobre os géneros alimentícios não podem ser apresentadas em prejuízo do espaço disponível para as informações obrigatórias. www.dgav.pt 46 Informação voluntária: exemplos www.dgav.pt Direção Geral de Alimentação e Veterinária 47 Cronograma 13/12/2011 13/12/2014 Permitida a colocação no mercado de géneros alimentícios rotulados de acordo com o regulamento Direção Geral de Alimentação e Veterinária 13/12/2016 Obrigatória + DN voluntária (conforme o regulamento) www.dgav.pt DN obrigatória 48 Alguns requisitos de rotulagem Direção Geral de Alimentação e Veterinária Azeite Denominação + categoria, nos termos do Regulamento de execução (UE) Nº 29/2012 da COM, de 13/01 Quantidade líquida Data de durabilidade mínima Condições de conservação/utilização Responsável Origem (só azeite virgem extra e virgem) DN www.dgav.pt 49 Alguns requisitos de rotulagem Direção Geral de Alimentação e Veterinária Mel Denominação + origem floral + produção/apresentação, nos termos do DL nº 214/2013 de 18/09 Quantidade líquida Data de durabilidade mínima Condições de conservação/utilização Responsável Origem, nos termos do DL nº 214/2013 de 18/09 www.dgav.pt 50 Alguns requisitos de rotulagem Direção Geral de Alimentação e Veterinária Pão Denominação, nos termos da Portaria 52/2015 de 26/02 Alergénios Se pré-embalado: Lista de ingredientes QUID (se aplicável) Quantidade líquida Data de durabilidade mínima Condições de conservação/utilização Responsável DN www.dgav.pt 51 Alguns requisitos de rotulagem Direção Geral de Alimentação e Veterinária Queijo Denominação Data de durabilidade mínima Condições de conservação/utilização Responsável Se pré-embalado: Lista de ingredientes (se aplicável) Alergénios, se contiver lista de ingredientes Quantidade líquida DN www.dgav.pt 52 Alguns requisitos de rotulagem Direção Geral de Alimentação e Veterinária Enchidos Denominação Alergénios Data de durabilidade mínima Condições de conservação/utilização Responsável Se pré-embalados: Lista de ingredientes Quantidade líquida Modo de emprego (se aplicável) DN www.dgav.pt 53 Algumas perguntas frequentes Direção Geral de Alimentação e Veterinária Qual é a face de maior superfície numa lata ou garrafa? É a área da superfície excluindo os topos, os fundos e os rebordos superior e inferior das latas e os ombros e gargalos das garrafas e frascos. Onde colocar as menções obrigatórias em embalagens múltiplas? Se as embalagens constituintes forem consideradas unidades de venda, essas menções devem figurar em cada embalagem individual. www.dgav.pt 54 Algumas perguntas frequentes Direção Geral de Alimentação e Veterinária Ao realçar os alergénios numa lista de ingredientes, é necessário indicar que existe leite num queijo? Ex: …, queijo (contém leite) Não, basta realçar o próprio queijo. Contudo, se for transmitida lista de ingredientes do queijo, os alergénios presentes devem ser destacados, em conformidade com o artº 21º. Podem ser utilizados termos específicos em vez dos termos constantes do anexo II, ao rotular alergénios? A aceitação dos termos específicos deve ser avaliada caso a caso, dependendo da compreensão do consumidor nos diferentes EM/idiomas. Exemplos: • Leite: manteiga, natas, queijo, iogurte... • Peixe: salmão, atum... • Crustáceos: camarão, lagosta, caranguejo... • Moluscos: ostras, mexilhões... www.dgav.pt 55 Algumas perguntas frequentes Direção Geral de Alimentação e Veterinária Pode ser feita rotulagem de um nutriente individual FoP, como “x% de gordura”? A repetição voluntária da DN não permite a repetição de um só nutriente. Contudo, a denominação do género alimentício pode incluir o teor de um nutriente quando essa menção é obrigatória. Também é possível incluir menções como “baixo teor em gordura” ou “<3% de gordura”, desde que estejam cumpridas as disposições pertinentes do Regulamento (CE) Nº 1924/2006. Pode o termo “lípidos” ser substituído na DN por “gorduras”? Não. Na DN é obrigatório utilizar o termo “lípidos”, tal como na legislação anterior. www.dgav.pt 56 Algumas perguntas frequentes Direção Geral de Alimentação e Veterinária É possível rotular o teor de fibra usando uma % de uma DR não harmonizada? Não. Só podem ser expressos em % da DR os nutrientes do Anexo XIII, mesmo quando é usada uma forma adicional de expressão da DN. Pode indicar-se a presença de ómega 3 numa DN? Não. A DN é uma lista fechada. Contudo, se for feita alegação nutricional, essa informação deve figurar na proximidade da DN. Pode mencionar-se a ausência de colesterol? Não. O colesterol, que constava da lista de menções adicionais de informação nutricional deixou de fazer parte da lista de elementos complementares da DN (artigo 30º). 57 www.dgav.pt Consulte as nossas FAQ! Direção Geral de Alimentação e Veterinária http://www.dgv.min-agricultura.pt/portal/page/portal/DGV/genericos?generico=3665156&cboui=3665156 58 www.dgav.pt Site da COM Direção Geral de Alimentação e Veterinária http://ec.europa.eu/food/food/labellingnutrition/foodlabelling/index_en.htm www.dgav.pt 59 Contactos Direção Geral de Alimentação e Veterinária [email protected] Muito obrigada pela atenção! www.dgav.pt 60