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ATA
DA
TRIGÉSIMA
ORDINÁRIA
DE
DOIS
OITAVA
MIL
SESSÃO
E
DOZE,
REALIZADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NO DIA
TRINTA
E
UM
PRESIDÊNCIA
DE
DO
MAIO,
SOB
A
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB
FERREIRA PINTO.
Aos trinta e um dias do mês de maio do ano de dois mil e doze, às quatorze horas,
na Sala das Sessões “FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR”, o Excelentíssimo
Senhor Vice-Presidente no exercício da Presidência, Conselheiro SÉRGIO
ABOUDIB FERREIRA PINTO, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a
trigésima oitava sessão ordinária do exercício de dois mil e doze. Integrando o
Plenário estiveram presentes os Excelentíssimos Senhores Conselheiros JOSÉ
ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL e RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
e os Senhores Conselheiros em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS e JOÃO
LUIZ COTTA LOVATTI. Presente o Ministério Público Especial de Contas, na
pessoa do Dr. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA, Procurador Especial de
Contas em substituição ao Procurador-Geral; e SERGIO JOÃO FERREIRA
LIEVORE, Secretário-Geral das Sessões “ad hoc”. Dando início aos trabalhos, o
Senhor Vice-Presidente no exercício da Presidência, Conselheiro SÉRGIO
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dv
ABOUDIB FERREIRA PINTO, concedeu a palavra ao Secretário-Geral das Sessões
“ad hoc” para proceder à leitura da ata da trigésima sétima sessão ordinária do
exercício de dois mil e doze, oportunidade em que o Senhor Conselheiro
DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER passou a integrar o Plenário. A ata, após lida, foi
aprovada à unanimidade. - COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA – O Senhor VicePresidente no exercício da Presidência, considerando o impedimento do Senhor
Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER nos autos dos Processos TC8077/2010 e TC-1649/2007, ambos tratando de Recurso de Reconsideração em
processos de Denúncia em face de atos praticados na Prefeitura Municipal de Vila
Velha, e considerando o disposto no artigo 76, parágrafo segundo, do Regimento
Interno desta Corte, determinou ao Secretário-Geral das Sessões “ad hoc” que
procedesse à redistribuição dos referidos processos, por sorteio, entre os demais
Conselheiros. Procedidos aos sorteios, coube a relatoria do Processo TC-8077/2010
ao Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN e a
relatoria do Processo TC-1649/2007 ao Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO
ALMEIDA
PIMENTEL.
Em
seguida,
Sua
Excelência,
considerando
o
encaminhamento do Gabinete da Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA
JACCOUD FREITAS nos autos do Processo TC-3271/2012, que trata de
Representação em face da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, informando
acerca do lapso temporal abrangendo os exercícios de 2011 e 2012 no feito,
considerando que os exercícios em questão são de competência de distintas
relatorias, sendo o de 2011 de competência do Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO
ALMEIDA PIMENTEL e o de 2012 de competência da Senhora Conselheira em
substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS; e considerando que o Plenário, em
situações semelhantes, tem se manifestado pela definição da relatoria por sorteio,
em atenção ao Princípio do Juiz Natural, solicitou ao Secretário-Geral das Sessões
“ad hoc” que procedesse à redistribuição do referido processo entre os Conselheiros
mencionados. Procedido ao sorteio, coube a relatoria do Processo TC-3271/2012 a
Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS. Logo após, o
Senhor Vice-Presidente no exercício da Presidência, considerando a declaração de
suspeição do Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
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nos autos do Processo TC-3301/2012, que trata de Representação em face da
Diretoria de Saúde da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, e considerando o
disposto no artigo 76, parágrafo segundo, do Regimento Interno desta Corte;
determinou ao Secretário-Geral das Sessões “ad hoc” que procedesse à
redistribuição do referido processo, por sorteio, entre os demais Conselheiros.
Procedido ao sorteio, coube a relatoria ao Senhor Conselheiro em substituição
JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI. - COMUNICAÇÕES E REGISTROS DO PLENÁRIO –
O Senhor Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER deu ciência ao Plenário
de expediente protocolizado neste Tribunal sob o nº 6899, em vinte e dois de maio
do corrente, encaminhado pelo Sr. Fernando Videira Lafayete, requerendo que seja
intimado para realização de sustentação oral de suas razões quando do julgamento
do Processo TC-6914/2011, que trata de Representação efetuada pela sociedade
empresária MAKBRASIL Importação de Máquinas e Equipamentos Ltda., acerca de
possíveis irregularidades no edital do Pregão Presencial nº 08/2011, elaborado pela
Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves, sob a responsabilidade do requerente, tendo
como objeto a aquisição de patrulha mecanizada. Sua Excelência deixou de acolher
a pretensão na forma requerida e, em consonância com os princípios constitucionais
da ampla defesa e do contraditório, determinou à Secretaria-Geral das Sessões que
cientifique o requerente de que poderá exercer seu direito de sustentação oral
quando do julgamento do referido processo, cuja data será devidamente publicada
no Diário Oficial do Estado, por meio da divulgação da pauta de julgamento, na
forma do artigo 57, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal,
observando-se os requisitos do artigo 35 do mesmo diploma regimental, bem como
que proceda à juntada da documentação aos autos do Processo TC-6914/2011. LEITURA DE ACÓRDÃOS E PARECERES - O Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO
ALMEIDA PIMENTEL leu o Parecer Prévio TC-018/2012, prolatado no Processo TC1828/2011. O Senhor Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER leu os
Pareceres Prévios TC-020/2012, prolatado no Processo TC-1896/2003, e TC023/2012, prolatado no Processo TC-1675/2011. O Senhor Conselheiro em
substituição JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI leu o Parecer Prévio TC-013/2012,
prolatado no Processo TC-2143/2011. O Senhor Vice-Presidente no exercício da
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Presidência, Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, solicitou ao
Secretário-Geral das Sessões “ad hoc” que procedesse à leitura de Acórdão
referente a processo de sua relatoria, sendo lido o Acórdão TC-132/2012, proferido
no Processo TC-2281/2011. - OCORRÊNCIAS - 01) Após a leitura de Acórdãos e
Pareceres, o Senhor Vice-Presidente no exercício da Presidência, tendo em vista
sustentação oral solicitada, inverteu a ordem da pauta, passando a palavra ao
Senhor Conselheiro em substituição JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI, que procedeu à
leitura do relatório do Processo TC-4037/2008, que trata de Denúncia em face da
Prefeitura Municipal de Cariacica, referente ao exercício de 2008, concedendo a
palavra ao advogado do interessado, Dr. Francisco José Boturão Ferreira, que
proferiu sustentação oral, conforme notas taquigráficas: “Sr. Presidente, Srs.
Conselheiros integrantes deste Colendo Sodalício, digno Procurador de Contas, Sr.
Secretário-Geral das Sessões, técnicos, presentes, advogados. Confesso, a priori,
que tive uma dificuldade muito grande de entender esse processo. Os autos se
mostravam muito confusos para mim. Confesso, por outro lado, que não entendo
nada de informática, e que o laudo colocado se atinha à questões absolutamente
técnicas e específicas. Imaginei, no primeiro momento, que estivéssemos diante de
uma discussão absolutamente jurídica, e pensei em apresentar um memorial aos
eminentes Conselheiros. No entanto, nesse aprofundamento desses dois últimos
dias que tive, cheguei à conclusão de que a questão se resume à mera situação
fática, a questão é absolutamente fática. E fática em que sentido? Vejamos:
coletando as folhas do Pregão que se encontram nos autos, vejo que em 03/07/2007
iniciou-se a disputa com o sistema, colocando a melhor proposta que foi de trezentos
e cinquenta mil, que é o menor valor ofertado para esse lote. Começou a disputa.
Seguindo mais à frente, já às doze horas e... a menor proposta foi dada por
Plusvision Comércio Eletrônicos Ltda-EP, no valor de trezentos e quarenta e quatro,
novecentos e noventa e nove reais. E, ao encerramento, a Inforcerta – que é a
empresa para quem foi adjudicado a licitação – coloca às doze horas e trinta e dois
minutos, caso a primeira e a segunda colocada – ela era a terceira – não atenderem
às especificações do edital, gostaria de ofertar o menor lance, pois é uma ME, e
visto que é a terceira colocada. Neste mesmo momento a Plusvision, a seguir,
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coloca: “Senhora Coordenadora – se referindo à pregoeira –, o projetor Epson S-5
não atende o edital, pois possui resolução... O Epson 77c não atende, pois possui
um peso de dez gramas a mais do que o exigido no edital. E encerrou-se o Pregão.
Passou-se, então, a análise da proposta da Plusvision, e esta foi desclassificada. O
proponente Plusvison não apresentou nenhum material, catálogo, folders, páginas
impressas da internet que comprovasse as especificações técnicas do equipamento
ofertado, conforme exigência editalícia. Porém, após pesquisa realizada na internet
sobre o equipamento, verificou-se que o mesmo não atende aos seguintes itens:
possuir lâmpadas de no máximo cento e setenta watts, com duração de três mil auto
brilho, quatro mil baixo brilho e... diante dos fatos, sugiro a desclassificação da
proponente – parecer da visão de informática do município. Resta, portanto, a
segunda colocada, e resta, portanto, o direito de preferência que a Inforcerta fez com
base na Lei Complementar das microempresas. Nesse momento, na análise técnica,
também da área de informática, dos produtos oferecidos pelas licitantes, o Sr. Pablo
Freire Furieri assina o documento esclarecendo o seguinte – deixou de fora a
Plusvision: “Proad Informática atende aos requisitos exigidos pela edital” e sugere a
classificação. Então seria a Proad, a segunda a que a área de informática indica
como vencedora e classificada. E quanto à Inforcerta, atende a todos os requisitos
técnicos, porém não foram apresentados os seguintes documentos: cópia
autenticada do certificado ISO 9000, conforme exigência editalícia. Com base num
Acórdão do Tribunal de Contas da União, que sugeriu aos órgãos da União que não
mais colocassem nas licitações de informática exigência do certificado ISO/9001 o
corpo técnico desta Corte admitiu que a exigência não exacerbava as necessidades,
e assim se posiciona – volto ao que consta da ITC, da 4ª Controladoria Técnica: “A
exigência de certificado ISO/9000 não tem respaldo consoante entendimento do
TCU. Abstenha-se de exigir em futuras licitações realizadas na modalidade Pregão
certificados da série ISO/9000 e ISO/9001, em observância ao disposto no art. 3º”.
Nesse sentido, entendeu o corpo técnico que a exigência podia ser dispensada.
Portanto, o equipamento apresentado pela Inforcerta também atendia às exigências
do Edital, porque o último ponto, conforme demonstrado pela análise do setor de
informática da prefeitura, o que não constava era exatamente a comprovação da
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certificação por parte da ISO. Ela estava, sim, concorrendo. A Inforcerta, mais do
que concorrer, solicitara o direito de preferência de oferecer uma proposta baseada
na vencedora, nos exatos termos da Lei Complementar da microempresa. E essa
Lei Complementar da microempresa exige que esse pedido se faça até cinco
minutos depois de fechado o Pregão, por isso consta da ata do Pregão. Mesmo
assim, a Inforcerta não mais mantém o seu equipamento inicialmente ofertado, e
propõe o direito de preferência em cima de qual equipamento? Do equipamento da
Proad, do equipamento que o Departamento de Informática da Prefeitura houvera
indicado como o classificado. E é aí que bate o ponto, se é que se pode relembrar
Shakespeare aqui. A Inforcerta não poderia apresentar equipamento diferente do
que aquele que seria homologado, por que a lei da microempresa exige que se faça
proposta menor com base na proposta vencedora, e a Proad não era microempresa,
não se enquadrava como ME. Daí, a adjudicação de bem diferente daquele ofertado
daquele inicialmente, exatamente para cumprir a lei da microempresa, exatamente
no sentido de se ver garantido um direito líquido e certo do microempresário, com
preço menor – não me lembro se o limite é de cinco ou dez por cento que a lei
estabelece – no exercício, exatamente, do que lhe faculta a lei dentro dos cinco
minutos, ela não poderia manter sua proposta original, ainda que admitido, ainda
que tecnicamente válido, como expressou o corpo de informática da prefeitura. Por
quê? Porque a ISO/9001 que faltava, o próprio corpo técnico do Tribunal entende
como dispensável. Então – e aí peço especial atenção à Procuradoria de Contas –,
não houve, Excelência, a apresentação de um novo equipamento. O equipamento –
vou ler essa especificação técnica –, “provedor multimídia Epson PowerLite 77c”, foi
o projetor vitorioso, e não o originalmente ofertado. Por quê? Porque ela estava
exercendo o seu direito de preferência previsto na Lei Complementar da
microempresa. Nesse sentido, pede-se a juntada, embora acreditando que isso já
conste dos autos desse processo, da folha do Pregão, em que se nota
“desclassificado, conforme Lei Complementar da microempresa nº 123/06”. O
modelo e as resoluções – o documento da área de informática, de Pablo Furieri, e a
indicação de que a classificação se daria no equipamento da Proad, a segunda
colocada, sobre quem foi exercido o direito de preferência. Diante disso, o que se
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pede é o acatamento das justificativas, por que, se não for assim, quem aqui estaria
denunciando e apresentando oposição seria a Inforcerta, porque ela tem o direito
líquido e certo de exercer esse direito dentro do prazo de cinco minutos. Quem não
apresentar dentro de cinco minutos está fora. Fica-se com uma situação bastante
discutível: ou se considera como um novo equipamento apresentado, aquele que
tinha sido ofertado e classificado, mas que por exigência da lei havia permissividade
da terceira colocada oferecer proposta, ou se descumpre a lei da microempresa e se
impede a empresa de oferecer uma proposta mais vantajosa para a empresa que
beneficie, exatamente, e incentive o crescimento das micros aqui no Brasil. Por isso
reitera-se o acatamento das justificativas e dessa sustentação oral ou a remessa
desses autos à área técnica para que ela, com sua diligente performance, possa
verificar que o equipamento em discussão é o mesmo oferecido pela segunda
colocada. Era o que se tinha. Peço a juntada.”. Retornada a palavra ao Relator, Sua
Excelência determinou a juntada ao processo das notas taquigráficas da
Sustentação Oral realizada, bem como da documentação apresentada, adiando o
julgamento do feito; 02) Após a realização da Sustentação Oral, o Senhor VicePresidente no exercício da Presidência retornou à ordem natural da pauta, passando
a palavra ao Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL; 03) Por
ocasião da apreciação do Processo TC-5492/2011, que trata de Denúncia em face
da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, referente aos exercícios de 2009 e
2010, incluído em pauta pelo Senhor Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO
TAUFNER, em que o Prefeito Municipal afastado, Sr. Reginaldo dos Santos Quinta,
e a sociedade empresária EMEC – Obras e Serviços Ltda, solicitam prorrogação de
prazo para apresentação de justificativas; além de suspensão da tramitação do
processo até que haja definição do Poder Judiciário, apenas por parte do Senhor
Prefeito, Sua Excelência votou pelo indeferimento da suspensão da tramitação do
processo, tendo em vista a independência de instâncias entre o Tribunal de Contas e
o Poder Judiciário, e pelo deferimento da prorrogação do prazo a ambos os
requerentes. Na oportunidade, o Senhor Conselheiro em substituição JOÃO LUIZ
COTTA LOVATTI ponderou que talvez fosse mais adequado não contar o prazo de
citação enquanto o Senhor Prefeito se encontrar preso. Em resposta, o Senhor
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Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER informou que o denunciado foi
regularmente citado e que seu patrono solicitou a prorrogação, ressaltando a
independência de instâncias. Sua Excelência acrescentou, por fim, que há Súmula
do Supremo Tribunal Federal segundo a qual é permitido o acesso aos autos pelo
advogado, podendo correr o prazo, no que foi acompanhado pelo Plenário, conforme
notas taquigráficas a seguir: “O SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO JOÃO
LUIZ COTTA LOVATTI – Conselheiro Domingos, quero falar uma coisa, mas não
tenho fundamentação jurídica que suporte; V.Ex.ª, que é mais estudioso, talvez
tenha. A pessoa presa pode ser citada? Parece-me que o ex-Prefeito de Presidente
Kennedy está preso. Acho que nesse caso nem esses quarenta e cinco dias
podemos conceder, talvez tenhamos de esperar ele sair, para fluir o prazo. Como
disse antes, não tenho fundamentação, sei alguma coisa sobre o assunto por meio
de leitura prévia e que veio à memória neste momento. O SR. CONSELHEIRO
DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - Ele foi regularmente citado. Seu advogado
está alegando dificuldades de conseguir os documentos que estão na Polícia
Federal. Por isso, solicitou, inicialmente, que fosse sobrestado o processo.
Entretanto, há a questão da independência de instâncias. Neste caso, estamos
prorrogando por mais quarenta e cinco dias porque poderia ter uma prorrogação
indefinida. Caso exista depois algum fato concreto que não haja acesso aos autos,
embora tenha uma súmula vinculante no Supremo, que diz que não há mais sigilo
para o advogado da parte, então, poderia, sim, correr o prazo.”. - ORDEM DO DIA Julgamento dos sessenta e cinco processos constantes da pauta, fls. onze à
dezesseis, devidamente rubricadas pelo Secretário-Geral das Sessões “ad hoc”, e
parte integrante da presente ata. Nada mais havendo a tratar, o Senhor VicePresidente no exercício da Presidência, Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA
PINTO, declarou encerrada a sessão às quinze horas e trinta minutos, convocando,
antes, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros e Senhor Procurador para a
próxima sessão ordinária, a ser realizada no dia cinco de junho de dois mil e doze,
às quatorze horas. E, para constar, SERGIO JOÃO FERREIRA LIEVORE,
Secretário-Geral das Sessões “ad hoc”, lavrou a presente ata que, depois de lida e
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dv
aprovada, vai por ele assinada, bem como pelo Senhor Vice-Presidente no exercício
da Presidência, demais Conselheiros, e Senhor Procurador.
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRA MÁRCIA JACCOUD FREITAS
EM SUBSTITUIÇÃO
CONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI
EM SUBSTITUIÇÃO
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DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
PROCURADOR-GERAL EM SUBSTITUIÇÃO
SERGIO JOÃO FERREIRA LIEVORE
SECRETÁRIO-GERAL DAS SESSÕES “AD HOC”
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dv
PAUTA DA TRIGÉSIMA OITAVA SESSÃO ORDINÁRIA - 31/05/2012
RELATORES:
- CONSELHEIRO SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Processo: TC-4240/2011 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO GABRIEL
DA
PALHA
Assunto:
RELATÓRIO
DE
AUDITORIA
(EXERCÍCIO/2010)
Interessado(s):
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
SAO
GABRIEL
DA
PALHA
Responsavel(eis): RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA - Decisão: Julgamento
adiado.
Processo: TC-2446/2011 - Procedência: DIRETORIA DE SAUDE DA POLICIA MILITAR
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2010) Interessado(s): DIRETORIA DE SAUDE DA POLICIA MILITAR DO ESPIRITO SANTO Responsavel(eis): SPERANDIO DEL CARO NETO E JORGEAN GRECO GONÇALVES Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-622/2012 - Procedência: GOVERNO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Assunto: LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s):
GOVERNO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Responsavel(eis): JOSÉ RENATO
CASAGRANDE, GUILHERME HENRIQUE PEREIRA E ANA MARIA JAHEL ANTUNES - Decisão:
Julgamento adiado.
Processo: TC-5536/2009(Apensos: 2236/2010, 6825/2010)- Procedência: CIDADAO
- Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
(EXERCÍCIOS 2005/2008) - Interessado(s): DERCELINO MONGIN - Decisão:
Julgamento adiado.
- CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO PIMENTEL
Processo: TC-3367/2010(Apensos: 4768/2010) - Procedência: FUNDO ESTADUAL DE
ASSISTENCIA SOCIAL - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2009) Interessado(s): FUNDO ESTADUAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - Responsavel(eis):
TARCISO CELSO VIEIRA DE VARGAS - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-4501/2007 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS
SERVIDORES DO MUNICIPIO DE JOAO NEIVA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
(EXERCÍCIO/2006) - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
DO MUNICIPIO DE JOAO NEIVA - Responsavel(eis): VALKIRIA TEODORO PERUCHI E
LAÉLIO LUCAS ZAMBON - Decisão: Citação.Prazo:30 dias improrrogáveis.
Processo: TC-1531/2012(Apensos: 1532/2012) - Procedência: PARTICULAR Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE
KENNEDY (EXERCÍCIO/2011) - Interessado(s): COOPELIFE - ADMINISTRAÇÃO DE
CARTÕES DE CONVÊNIOS LTDA - Responsavel(eis): REGINALDO DOS SANTOS QUINTA E
JOVANE CABRAL COSTA - Advogado(s): PEDRO JOSINO CORDEIRO E LUISA PAIVA
MAGNAGO - Decisão: Citação. Prazo: 30 dias improrrogáveis.
Processo: TC-531/2010 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO - Assunto: REQUERIMENTO - Interessado(s): FERNANDO ZARDINI
ANTONIO - Responsavel(eis): MARCOS FERNANDO MORAES, VANDYR
SEBASTIÃO
MIRANDA BARCELLOS, AILSON ABREU RAMOS E ANA NERE NETO LIBERATO - Decisão:
Citação. Prazo: 30 dias improrrogáveis. Instaurar Tomada de Contas. Prazo:
90 dias.
- CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Processo: TC-5492/2011 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO - Assunto: DENÚNCIA (EXERCÍCIOS 2009/2010) - Interessado(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY - Responsavel(eis): REGINALDO
DOS SANTOS QUINTA E OUTROS - Advogado(s): PEDRO JOSINO CORDEIRO E LUCIANO
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CEOTTO - Decisão: Indeferir pedido de sobrestamento dos autos. Deferir
dilação do prazo. Prazo: 45 dias.
- CONSELHEIRO RODRIGO CHAMOUN
Processo: TC-4813/2009(Apensos: 5249/2009, 5505/2009) - Procedência: CAMARA
MUNICIPAL
DE
BAIXO
GUANDU
Assunto:
RELATÓRIO
DE
AUDITORIA
(EXERCÍCIO/2008) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUAND Responsavel(eis): LUCIANE RÉGIA PINHEIRO CARDOSO VINGI E CENBRAF - CENTRO
BRASILEIRO DE FOMENTO À PESQUISA - Decisão: Citação. Prazo: 30 dias
improrrogáveis. Sem divergência. Absteve-se de votar, por impedimento, o
Conselheiro Domingos Augusro Taufner.
Processo: TC-4140/2011 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÇUI Assunto:
RELATÓRIO
DE
AUDITORIA
(EXERCÍCIO/2010)
Interessado(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÇUI - Responsavel(eis): VAGNER RODRIGUES
PEREIRA, CRISTINA SILVA GORINI, DAVI ROCHA ALVES, FÁBIO ARRUDA E SILVA,
GILMAR LUZENTE COUTINHO, IVANIL LUIZ CABRAL, IZABEL RIBEIRO VIEIRA, JEAN
BARBOSA SOARES, JOÃO BATISTA JALLES ANTUNES, JOSE ANTONIO BRAVIM GOMES E
OUTROS - Decisão: Citação. Prazo: 30 dias improrrogáveis.
Processo:
TC-7915/2010(Apensos:
6072/2009)Procedência:
PREFEITURA
MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA
(EXERCÍCIO/2009) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE
KENNEDY - Responsavel(eis): REGINALDO DOS SANTOS QUINTA, A.Z TRATORES E
TERRAPLENAGENS LTDA ME, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, CONSTANCIO BORGES
BRANDÃO, CONSTRUSERV - CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA, EDINO LUIZ RAINHA,
ESTRATÉGIA CONSULTORIA LTDA, FERNANDO EMÍLIO FONTANA E OUTROS - Decisão:
Citação.Prazo:30 dias improrrogáveis.
Processo:
TC-8337/2010(Apensos:
6074/2009)
Procedência:
PREFEITURA
MUNICIPAL DE SAO DOMINGOS DO NORTE - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA
(EXERCÍCIO/2009) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO DOMINGOS DO
NORTE - Responsavel(eis): ELISON CACIO CAMPOSTRINI, ROQUE SIQUEIRA GOMES,
GILSANDRA ALVES DE ARAÚJO FORTUNA, CLÁUDIO HELENO COMPER, AILSON GONÇALVES
OLMO E A.P.E.E ASSESSORIA 4 LTDA - Decisão: Declarar revelia da sociedade
empresária A.P.E. e Assessoria 4 Ltda.
Processo: TC-2695/2009 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA Assunto: COMUNICACAO DE INSTAURACAO DE TOMADA DE CONTAS TERMO DE PARCERIA
Nº
001/2006
Interessado(s):
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
VITORIA
Responsavel(eis): JESIEL VICTOR PATROCÍNIO CAMARGO (PRESIDENTE DO CONSELHO
DE ADMINISTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS GERADORES DE EMPREGOS, NEGÓCIOS,
DESENVOLVIMENTO E AUXÍLIO - Decisão: Declarar revelia.
Processo: TC-1559/2012 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO
EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA (PREGÃO PRESENCIAL Nº
013/2012) - Interessado(s): ALPHAPRINT COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E ARTIGOS
DE ESCRITÓRIO LTDA - Responsavel(eis): NEUCIMAR FERREIRA FRAGA, MENARA
RIBEIRO SANTOS MAGNAGO DE HOLLANDA CAVALCANTE - Decisão: Citação.Prazo:30
dias improrrogáveis. Notificação.Prazo:30 dias improrrogáveis.
Processo: TC-4687/2009 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA CONTRA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÇU (EXERCÍCIO/2009) - Interessado(s):
ROSEMARIO DE OLIVEIRA VILARIM - Responsavel(eis): ROMÁRIO CELSO BAZÍLIO DE
SOUZA - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-5488/2011 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: DENÚNCIA CONTRA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS (EXERCÍCIO/2011) - Interessado(s):
EMPORIO CARD LTDA - Responsavel(eis): AMADEU BOROTO - Advogado(s):
GETÁLVARO GOMES DA SILVA - Decisão: Julgamento adiado.
- CONSELHEIRA EM SUBSTITUIÇÃO MÁRCIA JACCOUD FREITAS
ATA Nº 38/12
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dv
Processo: TC-8563/2010 - Procedência: SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA Assunto:
RELATÓRIO
DE
AUDITORIA
(EXERCÍCIO/2009)
Interessado(s):
SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA - Responsavel(eis): ÂNGELO RONCALLI DE
RAMOS BARROS, SÉRGIO MUNIZ GIANORDOLI, JOSÉ OTÁVIO GONÇALVES, REGINA CÉLIA
MENDONÇA MAGALHÃES, ELZA ALVES DA SILVA MERIGUETTI, HERMES AFONSO
GUIMARÃES, FÁBIO RIBEIRO TANCREDI, LUIZ HUBER MENDES, ROBERTA BONI E OUTROS
- Decisão: Citação. Prazo: 30 dias improrrogáveis.
Processo: TC-1823/2011 - Procedência: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE IBITIRAMA
- Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2010) - Interessado(s):
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE IBITIRAMA - Responsavel(eis): TEOTÔNIO BARBOSA
DA SILVA - Decisão: Citação. Prazo: 30 dias improrrogáveis.
Processo: TC-1869/2011 - Procedência: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO
DE JERONIMO MONTEIRO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2010)
- Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE JERONIMO
MONTEIRO - Responsavel(eis): JOSÉ MARIA JUSTO - Decisão: Citação. Prazo: 30
dias improrrogáveis.
Processo: TC-2251/2011 - Procedência: INSTITUTO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA DO CONSUMIDOR - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2010)
- Interessado(s): INSTITUTO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR Responsavel(eis): ANTONIO CALDAS BRITO - Decisão: Regular com quitação.
Processo: TC-4369/2011 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA CONTRA
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
BOM
JESUS
DO
NORTE
(EXERCÍCIO/2010)
Interessado(s): MARCELO PEREIRA DE JESUS CAMPOS - Decisão: Notificação.
Prazo: 30 dias improrrogáveis.
Processo: TC-7452/2011 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS
SERVIDORES DO MUNICIPIO DE IBIRAÇU - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL Interessado(s): MARIA DAS GRACAS GIRO NETO - Decisão: Registro.
Processo: TC-7094/2011 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS
SERVIDORES DO
MUNICIPIO
DE
JOAO
NEIVA
Assunto:
APOSENTADORIA
DE
PESSOAL
Interessado(s): AIRTON LUIZ FAVARATO - Decisão: Registro.
Processo: TC-7095/2011 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS
SERVIDORES DO MUNICIPIO DE JOAO NEIVA - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL Interessado(s): LUIZ SANTO PASOLINI - Decisão: Registro.
Processo: TC-4841/2011 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS
SERVIDORES DO MUNICIPIO DE RIO NOVO DO SUL - Assunto: APOSENTADORIA DE
PESSOAL - Interessado(s): MARIA DE LOURDES GOMES MENEGARDO - Decisão:
Registro.
Processo: TC-6520/2011 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE ANCHIETA - Assunto: APOSENTADORIA DE
PESSOAL - Interessado(s): ZENY BISSA - Decisão: Registro. Determinação.
Processo:
TC-6935/2011
Procedência:
INSTITUTO
DE
PREVIDENCIA
E
ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VITORIA - Assunto: APOSENTADORIA
DE PESSOAL - Interessado(s): JOVERCINO LOPES - Decisão: Registro.
Processo:
TC-7038/2011
Procedência:
INSTITUTO
DE
PREVIDENCIA
E
ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VITORIA - Assunto: APOSENTADORIA
DE PESSOAL - Interessado(s): JUSSARA LADEIA DE ANDRADE - Decisão: Registro.
Processo: TC-901/2012 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA
DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VITORIA - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL
- Interessado(s): SONIA MARIA FLORES FAJARDO - Decisão: Registro.
Processo:
TC-1627/2012
Procedência:
INSTITUTO
DE
PREVIDENCIA
E
ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VITORIA - Assunto: APOSENTADORIA
DE PESSOAL - Interessado(s): MARGARETH SOARES DOS SANTOS - Decisão:
Registro.
ATA Nº 38/12
fls.14
dv
Processo: TC-6790/2011 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s): ARISTEU PEREIRA Decisão: Registro.
Processo: TC-4927/2011 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE JERONIMO
MONTEIRO - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s): DALZIRA DOS
SANTOS DAMACCENO - Decisão: Registro.
Processo: TC-687/2011 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s): ELIDIA MARIA MILIOLI
SAITH - Decisão: Registro.
Processo: TC-6513/2011 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE ANCHIETA - Assunto: PESSOAL PENSÃO Interessado(s): MARLY DUZOLINA B. FONSECA E OUTRO - Decisão: Registro.
Processo:
TC-3303/2011
Procedência:
INSTITUTO
DE
PREVIDÊNCIA
E
ASSISTÊNCIA
DO
MUNICÍPIO
DE
ALEGRE
Assunto:
PESSOAL
PENSÃO
Interessado(s): ENY FERREIRA DE SOUZA - Decisão: Registro.
Processo: TC-7059/2009 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VIANA - Assunto: PESSOAL PENSÃO Interessado(s): JOAO LOPES E OUTRO - Decisão: Registro.
Processo: TC-7754/2011 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VIANA - Assunto: PESSOAL PENSÃO Interessado(s): WALTON CARDOSO - Decisão: Registro.
Processo: TC-6293/2009 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANARIO
- Assunto: PESSOAL PENSÃO - Interessado(s): MARIA HILDA GONCALVES RODRIGUES
E OUTRO - Decisão: Registro.
- CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI
Processo: TC-3371/2010 - Procedência: CENTRO DE ATENDIMENTO PSQUIATRICO DR.
ARISTIDES
ALEXANDRE
CAMPOS
Assunto:
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS
ANUAL
(EXERCÍCIO/2009) - Interessado(s): CENTRO DE ATENDIMENTO PSQUIATRICO DR.
ARISTIDES ALEXANDRE CAMPOS - Responsavel(eis): ANTÔNIO CEZAR FERREIRA Decisão: Deixar de acatar recomendação de citação. À CGT. Retificada na 39ª
Sessão Ordinária para Regular com quitação.
Processo: TC-1574/2004(Apensos: 5542/2004) - Procedência: DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRANSITO DO - ESPIRITO SANTO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAL (EXERCÍCIO/2003) - Interessado(s): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
DO ESPIRITO SANTO - Responsavel(eis): EVALDO FRANÇA MARTINELLI - Decisão:
Vista: Conselheiro José Antonio Pimentel.
Processo: TC-3354/2010 - Procedência: HOSPITAL ADAUTO BOTELHO - Assunto:
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2009) - Interessado(s): HOSPITAL
ADAUTO BOTELHO - Responsavel(eis): RENATO CARLOS VIEIRA - Decisão: Deixar
de acatar recomendação de citação. À CGT. Retificada na 39ª Sessão
Ordinária para Regular com quitação.
Processo: TC-3375/2010 - Procedência: HOSPITAL PEDRO FONTES - Assunto:
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2009) - Interessado(s): HOSPITAL PEDRO
FONTES - Responsavel(eis): MANOEL ALVES CATARINA E NÉLIO ALMEIDA DOS SANTOS
- Decisão: Deixar de acatar recomendação de citação. À CGT. Retificada na
39ª Sessão Ordinária para Regular com quitação.
Processo: TC-1357/2006(Apensos: 1091/2005, 1137/2005, 4086/2005, 858/2006,
1007/2006, 1540/2006) - Procedência: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇAO Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2005) - Interessado(s):
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇAO - Responsavel(eis): WELINGTON COIMBRA E
ANNA MARIA MARRECO MACHADO - Advogado(s): ALINE RABELO DE AZEVEDO BARAONA E
FLÁVIO CHEIM JORGE - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-3378/2010 - Procedência: SUPERINTENDENCIA REGIONAL DE SAUDE DE
COLATINA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
(EXERCÍCIO/2009) -
ATA Nº 38/12
fls.15
dv
Interessado(s):
SUPERINTENDENCIA
REGIONAL
DE
SAUDE
DE
COLATINA
Responsavel(eis): CYBELI PANDINI GIURIZATTO ALMEIDA - Decisão: Regular com
quitação.
Processo: TC-2957/2012 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA CONTRA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAÇU (EXERCÍCIO/2011) - Interessado(s): ELIAS
PIGNATON RECLA - Responsavel(eis): NACIENE LUZIA MODENESI VICENTE Decisão: Notificação.Prazo:10 dias.
Processo: TC-4037/2008 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: DENÚNCIA CONTRA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA (EXERCÍCIO/2008) - Interessado(s):
PLUSVISION COMERCIO LTDA - Responsavel(eis): HELDER IGNÁCIO SALOMÃO Advogado(s): FRANCISCO JOSÉ BOTURÃO FERREIRA E ALAIR ZAMPROGNO FILHO Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-6747/2009 - Procedência: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL - Interessado(s): MANOEL CARLOS BERNARDO Decisão: Registro.
Processo: TC-1208/2012 - Procedência: INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E
RECURSOS HIDRICOS - Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL - Interessado(s): DANIELE
NUNES DE CASTRO - Decisão: Registro.
Processo: TC-1211/2012 - Procedência: INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E
RECURSOS HIDRICOS - Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL - Interessado(s): GUSTAVO
CIRELI AREAL - Decisão: Registro.
Processo: TC-1230/2012 - Procedência: INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E
RECURSOS HIDRICOS - Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL - Interessado(s): COSME
DAMIAO VALIM CARVALHO - Decisão: Registro.
Processo: TC-2647/2011 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TERESA
- Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL - Interessado(s): LUCIANA MATTEDI DEMUNER
NOVELLI - Decisão: Registro.
Processo: TC-8188/2010 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO JOSE DO CALÇADO - Assunto:
APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s): NARZIRA GONCALVES DE JESUS
CARVALHO - Decisão: Registro. Sem divergência. Absteve-se de votar, por
suspeição, o Conselheiro José Antonio Pimentel.
Processo: TC-2056/2007 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL
- Interessado(s): SUELI LOPES DA SILVA - Decisão: Registro.
Processo: TC-7033/2010 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL
- Interessado(s): MARIA ELIZABETE MIRANDA DE MELO - Decisão: Registro.
Processo: TC-1421/2011 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL
- Interessado(s): NADIR RANGEL SANT'ANA - Decisão: Registro.
Processo: TC-2512/2011 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL
- Interessado(s): DARCY REIS LEITE - Decisão: Registro. Sem divergência.
Absteve-se de votar, por impedimento, o Conselheiro Domingos Augusro
Taufner.
Processo: TC-7661/2011 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL
- Interessado(s): ALBACI MARIA BUZETTI SOARES - Decisão: Registro.
Processo: TC-7684/2011 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL
- Interessado(s): MARIA DA ASSUMPCAO - Decisão: Registro.
Processo:
TC-183/2012
Procedência:
INSTITUTO
DE
PREVIDENCIA
DOS
SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL
- Interessado(s): MARIA DE OLIVEIRA SALA DE MELO - Decisão: Registro.
ATA Nº 38/12
fls.16
dv
Processo: TC-1763/2012 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS
SERVIDORES DO
ESTADO
DO
ESPIRITO
SANTO
Assunto:
APOSENTADORIA
DE
PESSOAL
Interessado(s): ILKA LOUREIRO ROCHA - Decisão: Registro.
Processo: TC-1784/2012 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL
- Interessado(s): LUCIANA COLNAGO DANIEL - Decisão: Registro.
Processo: TC-645/2000 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s): ORLINDA MARIA GONCALVES
DE JESUS - Decisão: Registro.
Processo: TC-6897/2011 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: PESSOAL REFORMA Interessado(s): SEBASTIAO PEREIRA DA VITORIA - Decisão: Registro.
Processo: TC-7474/2011 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: PESSOAL REFORMA Interessado(s): ALEXSANDRO SILVA MONTEIRO MARCHIORI - Decisão: Registro.
Total Geral: 65 Processos
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Nº 24/12 - TCE-ES