Nº 38/12 ATA DA TRIGÉSIMA ORDINÁRIA DE DOIS OITAVA MIL SESSÃO E DOZE, REALIZADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NO DIA TRINTA E UM PRESIDÊNCIA DE DO MAIO, SOB A EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO. Aos trinta e um dias do mês de maio do ano de dois mil e doze, às quatorze horas, na Sala das Sessões “FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR”, o Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente no exercício da Presidência, Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a trigésima oitava sessão ordinária do exercício de dois mil e doze. Integrando o Plenário estiveram presentes os Excelentíssimos Senhores Conselheiros JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL e RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN e os Senhores Conselheiros em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS e JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI. Presente o Ministério Público Especial de Contas, na pessoa do Dr. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral; e SERGIO JOÃO FERREIRA LIEVORE, Secretário-Geral das Sessões “ad hoc”. Dando início aos trabalhos, o Senhor Vice-Presidente no exercício da Presidência, Conselheiro SÉRGIO ATA Nº 38/12 fls.2 dv ABOUDIB FERREIRA PINTO, concedeu a palavra ao Secretário-Geral das Sessões “ad hoc” para proceder à leitura da ata da trigésima sétima sessão ordinária do exercício de dois mil e doze, oportunidade em que o Senhor Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER passou a integrar o Plenário. A ata, após lida, foi aprovada à unanimidade. - COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA – O Senhor VicePresidente no exercício da Presidência, considerando o impedimento do Senhor Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER nos autos dos Processos TC8077/2010 e TC-1649/2007, ambos tratando de Recurso de Reconsideração em processos de Denúncia em face de atos praticados na Prefeitura Municipal de Vila Velha, e considerando o disposto no artigo 76, parágrafo segundo, do Regimento Interno desta Corte, determinou ao Secretário-Geral das Sessões “ad hoc” que procedesse à redistribuição dos referidos processos, por sorteio, entre os demais Conselheiros. Procedidos aos sorteios, coube a relatoria do Processo TC-8077/2010 ao Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN e a relatoria do Processo TC-1649/2007 ao Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL. Em seguida, Sua Excelência, considerando o encaminhamento do Gabinete da Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS nos autos do Processo TC-3271/2012, que trata de Representação em face da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, informando acerca do lapso temporal abrangendo os exercícios de 2011 e 2012 no feito, considerando que os exercícios em questão são de competência de distintas relatorias, sendo o de 2011 de competência do Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL e o de 2012 de competência da Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS; e considerando que o Plenário, em situações semelhantes, tem se manifestado pela definição da relatoria por sorteio, em atenção ao Princípio do Juiz Natural, solicitou ao Secretário-Geral das Sessões “ad hoc” que procedesse à redistribuição do referido processo entre os Conselheiros mencionados. Procedido ao sorteio, coube a relatoria do Processo TC-3271/2012 a Senhora Conselheira em substituição MÁRCIA JACCOUD FREITAS. Logo após, o Senhor Vice-Presidente no exercício da Presidência, considerando a declaração de suspeição do Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN ATA Nº 38/12 fls.3 dv nos autos do Processo TC-3301/2012, que trata de Representação em face da Diretoria de Saúde da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, e considerando o disposto no artigo 76, parágrafo segundo, do Regimento Interno desta Corte; determinou ao Secretário-Geral das Sessões “ad hoc” que procedesse à redistribuição do referido processo, por sorteio, entre os demais Conselheiros. Procedido ao sorteio, coube a relatoria ao Senhor Conselheiro em substituição JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI. - COMUNICAÇÕES E REGISTROS DO PLENÁRIO – O Senhor Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER deu ciência ao Plenário de expediente protocolizado neste Tribunal sob o nº 6899, em vinte e dois de maio do corrente, encaminhado pelo Sr. Fernando Videira Lafayete, requerendo que seja intimado para realização de sustentação oral de suas razões quando do julgamento do Processo TC-6914/2011, que trata de Representação efetuada pela sociedade empresária MAKBRASIL Importação de Máquinas e Equipamentos Ltda., acerca de possíveis irregularidades no edital do Pregão Presencial nº 08/2011, elaborado pela Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves, sob a responsabilidade do requerente, tendo como objeto a aquisição de patrulha mecanizada. Sua Excelência deixou de acolher a pretensão na forma requerida e, em consonância com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, determinou à Secretaria-Geral das Sessões que cientifique o requerente de que poderá exercer seu direito de sustentação oral quando do julgamento do referido processo, cuja data será devidamente publicada no Diário Oficial do Estado, por meio da divulgação da pauta de julgamento, na forma do artigo 57, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, observando-se os requisitos do artigo 35 do mesmo diploma regimental, bem como que proceda à juntada da documentação aos autos do Processo TC-6914/2011. LEITURA DE ACÓRDÃOS E PARECERES - O Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL leu o Parecer Prévio TC-018/2012, prolatado no Processo TC1828/2011. O Senhor Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER leu os Pareceres Prévios TC-020/2012, prolatado no Processo TC-1896/2003, e TC023/2012, prolatado no Processo TC-1675/2011. O Senhor Conselheiro em substituição JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI leu o Parecer Prévio TC-013/2012, prolatado no Processo TC-2143/2011. O Senhor Vice-Presidente no exercício da ATA Nº 38/12 fls.4 dv Presidência, Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, solicitou ao Secretário-Geral das Sessões “ad hoc” que procedesse à leitura de Acórdão referente a processo de sua relatoria, sendo lido o Acórdão TC-132/2012, proferido no Processo TC-2281/2011. - OCORRÊNCIAS - 01) Após a leitura de Acórdãos e Pareceres, o Senhor Vice-Presidente no exercício da Presidência, tendo em vista sustentação oral solicitada, inverteu a ordem da pauta, passando a palavra ao Senhor Conselheiro em substituição JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI, que procedeu à leitura do relatório do Processo TC-4037/2008, que trata de Denúncia em face da Prefeitura Municipal de Cariacica, referente ao exercício de 2008, concedendo a palavra ao advogado do interessado, Dr. Francisco José Boturão Ferreira, que proferiu sustentação oral, conforme notas taquigráficas: “Sr. Presidente, Srs. Conselheiros integrantes deste Colendo Sodalício, digno Procurador de Contas, Sr. Secretário-Geral das Sessões, técnicos, presentes, advogados. Confesso, a priori, que tive uma dificuldade muito grande de entender esse processo. Os autos se mostravam muito confusos para mim. Confesso, por outro lado, que não entendo nada de informática, e que o laudo colocado se atinha à questões absolutamente técnicas e específicas. Imaginei, no primeiro momento, que estivéssemos diante de uma discussão absolutamente jurídica, e pensei em apresentar um memorial aos eminentes Conselheiros. No entanto, nesse aprofundamento desses dois últimos dias que tive, cheguei à conclusão de que a questão se resume à mera situação fática, a questão é absolutamente fática. E fática em que sentido? Vejamos: coletando as folhas do Pregão que se encontram nos autos, vejo que em 03/07/2007 iniciou-se a disputa com o sistema, colocando a melhor proposta que foi de trezentos e cinquenta mil, que é o menor valor ofertado para esse lote. Começou a disputa. Seguindo mais à frente, já às doze horas e... a menor proposta foi dada por Plusvision Comércio Eletrônicos Ltda-EP, no valor de trezentos e quarenta e quatro, novecentos e noventa e nove reais. E, ao encerramento, a Inforcerta – que é a empresa para quem foi adjudicado a licitação – coloca às doze horas e trinta e dois minutos, caso a primeira e a segunda colocada – ela era a terceira – não atenderem às especificações do edital, gostaria de ofertar o menor lance, pois é uma ME, e visto que é a terceira colocada. Neste mesmo momento a Plusvision, a seguir, ATA Nº 38/12 fls.5 dv coloca: “Senhora Coordenadora – se referindo à pregoeira –, o projetor Epson S-5 não atende o edital, pois possui resolução... O Epson 77c não atende, pois possui um peso de dez gramas a mais do que o exigido no edital. E encerrou-se o Pregão. Passou-se, então, a análise da proposta da Plusvision, e esta foi desclassificada. O proponente Plusvison não apresentou nenhum material, catálogo, folders, páginas impressas da internet que comprovasse as especificações técnicas do equipamento ofertado, conforme exigência editalícia. Porém, após pesquisa realizada na internet sobre o equipamento, verificou-se que o mesmo não atende aos seguintes itens: possuir lâmpadas de no máximo cento e setenta watts, com duração de três mil auto brilho, quatro mil baixo brilho e... diante dos fatos, sugiro a desclassificação da proponente – parecer da visão de informática do município. Resta, portanto, a segunda colocada, e resta, portanto, o direito de preferência que a Inforcerta fez com base na Lei Complementar das microempresas. Nesse momento, na análise técnica, também da área de informática, dos produtos oferecidos pelas licitantes, o Sr. Pablo Freire Furieri assina o documento esclarecendo o seguinte – deixou de fora a Plusvision: “Proad Informática atende aos requisitos exigidos pela edital” e sugere a classificação. Então seria a Proad, a segunda a que a área de informática indica como vencedora e classificada. E quanto à Inforcerta, atende a todos os requisitos técnicos, porém não foram apresentados os seguintes documentos: cópia autenticada do certificado ISO 9000, conforme exigência editalícia. Com base num Acórdão do Tribunal de Contas da União, que sugeriu aos órgãos da União que não mais colocassem nas licitações de informática exigência do certificado ISO/9001 o corpo técnico desta Corte admitiu que a exigência não exacerbava as necessidades, e assim se posiciona – volto ao que consta da ITC, da 4ª Controladoria Técnica: “A exigência de certificado ISO/9000 não tem respaldo consoante entendimento do TCU. Abstenha-se de exigir em futuras licitações realizadas na modalidade Pregão certificados da série ISO/9000 e ISO/9001, em observância ao disposto no art. 3º”. Nesse sentido, entendeu o corpo técnico que a exigência podia ser dispensada. Portanto, o equipamento apresentado pela Inforcerta também atendia às exigências do Edital, porque o último ponto, conforme demonstrado pela análise do setor de informática da prefeitura, o que não constava era exatamente a comprovação da ATA Nº 38/12 fls.6 dv certificação por parte da ISO. Ela estava, sim, concorrendo. A Inforcerta, mais do que concorrer, solicitara o direito de preferência de oferecer uma proposta baseada na vencedora, nos exatos termos da Lei Complementar da microempresa. E essa Lei Complementar da microempresa exige que esse pedido se faça até cinco minutos depois de fechado o Pregão, por isso consta da ata do Pregão. Mesmo assim, a Inforcerta não mais mantém o seu equipamento inicialmente ofertado, e propõe o direito de preferência em cima de qual equipamento? Do equipamento da Proad, do equipamento que o Departamento de Informática da Prefeitura houvera indicado como o classificado. E é aí que bate o ponto, se é que se pode relembrar Shakespeare aqui. A Inforcerta não poderia apresentar equipamento diferente do que aquele que seria homologado, por que a lei da microempresa exige que se faça proposta menor com base na proposta vencedora, e a Proad não era microempresa, não se enquadrava como ME. Daí, a adjudicação de bem diferente daquele ofertado daquele inicialmente, exatamente para cumprir a lei da microempresa, exatamente no sentido de se ver garantido um direito líquido e certo do microempresário, com preço menor – não me lembro se o limite é de cinco ou dez por cento que a lei estabelece – no exercício, exatamente, do que lhe faculta a lei dentro dos cinco minutos, ela não poderia manter sua proposta original, ainda que admitido, ainda que tecnicamente válido, como expressou o corpo de informática da prefeitura. Por quê? Porque a ISO/9001 que faltava, o próprio corpo técnico do Tribunal entende como dispensável. Então – e aí peço especial atenção à Procuradoria de Contas –, não houve, Excelência, a apresentação de um novo equipamento. O equipamento – vou ler essa especificação técnica –, “provedor multimídia Epson PowerLite 77c”, foi o projetor vitorioso, e não o originalmente ofertado. Por quê? Porque ela estava exercendo o seu direito de preferência previsto na Lei Complementar da microempresa. Nesse sentido, pede-se a juntada, embora acreditando que isso já conste dos autos desse processo, da folha do Pregão, em que se nota “desclassificado, conforme Lei Complementar da microempresa nº 123/06”. O modelo e as resoluções – o documento da área de informática, de Pablo Furieri, e a indicação de que a classificação se daria no equipamento da Proad, a segunda colocada, sobre quem foi exercido o direito de preferência. Diante disso, o que se ATA Nº 38/12 fls.7 dv pede é o acatamento das justificativas, por que, se não for assim, quem aqui estaria denunciando e apresentando oposição seria a Inforcerta, porque ela tem o direito líquido e certo de exercer esse direito dentro do prazo de cinco minutos. Quem não apresentar dentro de cinco minutos está fora. Fica-se com uma situação bastante discutível: ou se considera como um novo equipamento apresentado, aquele que tinha sido ofertado e classificado, mas que por exigência da lei havia permissividade da terceira colocada oferecer proposta, ou se descumpre a lei da microempresa e se impede a empresa de oferecer uma proposta mais vantajosa para a empresa que beneficie, exatamente, e incentive o crescimento das micros aqui no Brasil. Por isso reitera-se o acatamento das justificativas e dessa sustentação oral ou a remessa desses autos à área técnica para que ela, com sua diligente performance, possa verificar que o equipamento em discussão é o mesmo oferecido pela segunda colocada. Era o que se tinha. Peço a juntada.”. Retornada a palavra ao Relator, Sua Excelência determinou a juntada ao processo das notas taquigráficas da Sustentação Oral realizada, bem como da documentação apresentada, adiando o julgamento do feito; 02) Após a realização da Sustentação Oral, o Senhor VicePresidente no exercício da Presidência retornou à ordem natural da pauta, passando a palavra ao Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL; 03) Por ocasião da apreciação do Processo TC-5492/2011, que trata de Denúncia em face da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, referente aos exercícios de 2009 e 2010, incluído em pauta pelo Senhor Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, em que o Prefeito Municipal afastado, Sr. Reginaldo dos Santos Quinta, e a sociedade empresária EMEC – Obras e Serviços Ltda, solicitam prorrogação de prazo para apresentação de justificativas; além de suspensão da tramitação do processo até que haja definição do Poder Judiciário, apenas por parte do Senhor Prefeito, Sua Excelência votou pelo indeferimento da suspensão da tramitação do processo, tendo em vista a independência de instâncias entre o Tribunal de Contas e o Poder Judiciário, e pelo deferimento da prorrogação do prazo a ambos os requerentes. Na oportunidade, o Senhor Conselheiro em substituição JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI ponderou que talvez fosse mais adequado não contar o prazo de citação enquanto o Senhor Prefeito se encontrar preso. Em resposta, o Senhor ATA Nº 38/12 fls.8 dv Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER informou que o denunciado foi regularmente citado e que seu patrono solicitou a prorrogação, ressaltando a independência de instâncias. Sua Excelência acrescentou, por fim, que há Súmula do Supremo Tribunal Federal segundo a qual é permitido o acesso aos autos pelo advogado, podendo correr o prazo, no que foi acompanhado pelo Plenário, conforme notas taquigráficas a seguir: “O SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI – Conselheiro Domingos, quero falar uma coisa, mas não tenho fundamentação jurídica que suporte; V.Ex.ª, que é mais estudioso, talvez tenha. A pessoa presa pode ser citada? Parece-me que o ex-Prefeito de Presidente Kennedy está preso. Acho que nesse caso nem esses quarenta e cinco dias podemos conceder, talvez tenhamos de esperar ele sair, para fluir o prazo. Como disse antes, não tenho fundamentação, sei alguma coisa sobre o assunto por meio de leitura prévia e que veio à memória neste momento. O SR. CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - Ele foi regularmente citado. Seu advogado está alegando dificuldades de conseguir os documentos que estão na Polícia Federal. Por isso, solicitou, inicialmente, que fosse sobrestado o processo. Entretanto, há a questão da independência de instâncias. Neste caso, estamos prorrogando por mais quarenta e cinco dias porque poderia ter uma prorrogação indefinida. Caso exista depois algum fato concreto que não haja acesso aos autos, embora tenha uma súmula vinculante no Supremo, que diz que não há mais sigilo para o advogado da parte, então, poderia, sim, correr o prazo.”. - ORDEM DO DIA Julgamento dos sessenta e cinco processos constantes da pauta, fls. onze à dezesseis, devidamente rubricadas pelo Secretário-Geral das Sessões “ad hoc”, e parte integrante da presente ata. Nada mais havendo a tratar, o Senhor VicePresidente no exercício da Presidência, Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, declarou encerrada a sessão às quinze horas e trinta minutos, convocando, antes, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros e Senhor Procurador para a próxima sessão ordinária, a ser realizada no dia cinco de junho de dois mil e doze, às quatorze horas. E, para constar, SERGIO JOÃO FERREIRA LIEVORE, Secretário-Geral das Sessões “ad hoc”, lavrou a presente ata que, depois de lida e ATA Nº 38/12 fls.9 dv aprovada, vai por ele assinada, bem como pelo Senhor Vice-Presidente no exercício da Presidência, demais Conselheiros, e Senhor Procurador. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRA MÁRCIA JACCOUD FREITAS EM SUBSTITUIÇÃO CONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI EM SUBSTITUIÇÃO ATA Nº 38/12 fls.10 dv DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA PROCURADOR-GERAL EM SUBSTITUIÇÃO SERGIO JOÃO FERREIRA LIEVORE SECRETÁRIO-GERAL DAS SESSÕES “AD HOC” ATA Nº 38/12 fls.11 dv PAUTA DA TRIGÉSIMA OITAVA SESSÃO ORDINÁRIA - 31/05/2012 RELATORES: - CONSELHEIRO SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Processo: TC-4240/2011 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO GABRIEL DA PALHA Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA (EXERCÍCIO/2010) Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO GABRIEL DA PALHA Responsavel(eis): RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-2446/2011 - Procedência: DIRETORIA DE SAUDE DA POLICIA MILITAR DO ESPIRITO SANTO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2010) Interessado(s): DIRETORIA DE SAUDE DA POLICIA MILITAR DO ESPIRITO SANTO Responsavel(eis): SPERANDIO DEL CARO NETO E JORGEAN GRECO GONÇALVES Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-622/2012 - Procedência: GOVERNO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Assunto: LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): GOVERNO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Responsavel(eis): JOSÉ RENATO CASAGRANDE, GUILHERME HENRIQUE PEREIRA E ANA MARIA JAHEL ANTUNES - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-5536/2009(Apensos: 2236/2010, 6825/2010)- Procedência: CIDADAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA (EXERCÍCIOS 2005/2008) - Interessado(s): DERCELINO MONGIN - Decisão: Julgamento adiado. - CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO PIMENTEL Processo: TC-3367/2010(Apensos: 4768/2010) - Procedência: FUNDO ESTADUAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2009) Interessado(s): FUNDO ESTADUAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - Responsavel(eis): TARCISO CELSO VIEIRA DE VARGAS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-4501/2007 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE JOAO NEIVA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2006) - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE JOAO NEIVA - Responsavel(eis): VALKIRIA TEODORO PERUCHI E LAÉLIO LUCAS ZAMBON - Decisão: Citação.Prazo:30 dias improrrogáveis. Processo: TC-1531/2012(Apensos: 1532/2012) - Procedência: PARTICULAR Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY (EXERCÍCIO/2011) - Interessado(s): COOPELIFE - ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CONVÊNIOS LTDA - Responsavel(eis): REGINALDO DOS SANTOS QUINTA E JOVANE CABRAL COSTA - Advogado(s): PEDRO JOSINO CORDEIRO E LUISA PAIVA MAGNAGO - Decisão: Citação. Prazo: 30 dias improrrogáveis. Processo: TC-531/2010 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REQUERIMENTO - Interessado(s): FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Responsavel(eis): MARCOS FERNANDO MORAES, VANDYR SEBASTIÃO MIRANDA BARCELLOS, AILSON ABREU RAMOS E ANA NERE NETO LIBERATO - Decisão: Citação. Prazo: 30 dias improrrogáveis. Instaurar Tomada de Contas. Prazo: 90 dias. - CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER Processo: TC-5492/2011 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: DENÚNCIA (EXERCÍCIOS 2009/2010) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY - Responsavel(eis): REGINALDO DOS SANTOS QUINTA E OUTROS - Advogado(s): PEDRO JOSINO CORDEIRO E LUCIANO ATA Nº 38/12 fls.12 dv CEOTTO - Decisão: Indeferir pedido de sobrestamento dos autos. Deferir dilação do prazo. Prazo: 45 dias. - CONSELHEIRO RODRIGO CHAMOUN Processo: TC-4813/2009(Apensos: 5249/2009, 5505/2009) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA (EXERCÍCIO/2008) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUAND Responsavel(eis): LUCIANE RÉGIA PINHEIRO CARDOSO VINGI E CENBRAF - CENTRO BRASILEIRO DE FOMENTO À PESQUISA - Decisão: Citação. Prazo: 30 dias improrrogáveis. Sem divergência. Absteve-se de votar, por impedimento, o Conselheiro Domingos Augusro Taufner. Processo: TC-4140/2011 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÇUI Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA (EXERCÍCIO/2010) Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÇUI - Responsavel(eis): VAGNER RODRIGUES PEREIRA, CRISTINA SILVA GORINI, DAVI ROCHA ALVES, FÁBIO ARRUDA E SILVA, GILMAR LUZENTE COUTINHO, IVANIL LUIZ CABRAL, IZABEL RIBEIRO VIEIRA, JEAN BARBOSA SOARES, JOÃO BATISTA JALLES ANTUNES, JOSE ANTONIO BRAVIM GOMES E OUTROS - Decisão: Citação. Prazo: 30 dias improrrogáveis. Processo: TC-7915/2010(Apensos: 6072/2009)Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA (EXERCÍCIO/2009) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY - Responsavel(eis): REGINALDO DOS SANTOS QUINTA, A.Z TRATORES E TERRAPLENAGENS LTDA ME, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, CONSTANCIO BORGES BRANDÃO, CONSTRUSERV - CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA, EDINO LUIZ RAINHA, ESTRATÉGIA CONSULTORIA LTDA, FERNANDO EMÍLIO FONTANA E OUTROS - Decisão: Citação.Prazo:30 dias improrrogáveis. Processo: TC-8337/2010(Apensos: 6074/2009) Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO DOMINGOS DO NORTE - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA (EXERCÍCIO/2009) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO DOMINGOS DO NORTE - Responsavel(eis): ELISON CACIO CAMPOSTRINI, ROQUE SIQUEIRA GOMES, GILSANDRA ALVES DE ARAÚJO FORTUNA, CLÁUDIO HELENO COMPER, AILSON GONÇALVES OLMO E A.P.E.E ASSESSORIA 4 LTDA - Decisão: Declarar revelia da sociedade empresária A.P.E. e Assessoria 4 Ltda. Processo: TC-2695/2009 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA Assunto: COMUNICACAO DE INSTAURACAO DE TOMADA DE CONTAS TERMO DE PARCERIA Nº 001/2006 Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA Responsavel(eis): JESIEL VICTOR PATROCÍNIO CAMARGO (PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS GERADORES DE EMPREGOS, NEGÓCIOS, DESENVOLVIMENTO E AUXÍLIO - Decisão: Declarar revelia. Processo: TC-1559/2012 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA (PREGÃO PRESENCIAL Nº 013/2012) - Interessado(s): ALPHAPRINT COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DE ESCRITÓRIO LTDA - Responsavel(eis): NEUCIMAR FERREIRA FRAGA, MENARA RIBEIRO SANTOS MAGNAGO DE HOLLANDA CAVALCANTE - Decisão: Citação.Prazo:30 dias improrrogáveis. Notificação.Prazo:30 dias improrrogáveis. Processo: TC-4687/2009 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA CONTRA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÇU (EXERCÍCIO/2009) - Interessado(s): ROSEMARIO DE OLIVEIRA VILARIM - Responsavel(eis): ROMÁRIO CELSO BAZÍLIO DE SOUZA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-5488/2011 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: DENÚNCIA CONTRA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS (EXERCÍCIO/2011) - Interessado(s): EMPORIO CARD LTDA - Responsavel(eis): AMADEU BOROTO - Advogado(s): GETÁLVARO GOMES DA SILVA - Decisão: Julgamento adiado. - CONSELHEIRA EM SUBSTITUIÇÃO MÁRCIA JACCOUD FREITAS ATA Nº 38/12 fls.13 dv Processo: TC-8563/2010 - Procedência: SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA (EXERCÍCIO/2009) Interessado(s): SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA - Responsavel(eis): ÂNGELO RONCALLI DE RAMOS BARROS, SÉRGIO MUNIZ GIANORDOLI, JOSÉ OTÁVIO GONÇALVES, REGINA CÉLIA MENDONÇA MAGALHÃES, ELZA ALVES DA SILVA MERIGUETTI, HERMES AFONSO GUIMARÃES, FÁBIO RIBEIRO TANCREDI, LUIZ HUBER MENDES, ROBERTA BONI E OUTROS - Decisão: Citação. Prazo: 30 dias improrrogáveis. Processo: TC-1823/2011 - Procedência: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE IBITIRAMA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2010) - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE IBITIRAMA - Responsavel(eis): TEOTÔNIO BARBOSA DA SILVA - Decisão: Citação. Prazo: 30 dias improrrogáveis. Processo: TC-1869/2011 - Procedência: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE JERONIMO MONTEIRO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2010) - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE JERONIMO MONTEIRO - Responsavel(eis): JOSÉ MARIA JUSTO - Decisão: Citação. Prazo: 30 dias improrrogáveis. Processo: TC-2251/2011 - Procedência: INSTITUTO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2010) - Interessado(s): INSTITUTO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR Responsavel(eis): ANTONIO CALDAS BRITO - Decisão: Regular com quitação. Processo: TC-4369/2011 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA CONTRA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO NORTE (EXERCÍCIO/2010) Interessado(s): MARCELO PEREIRA DE JESUS CAMPOS - Decisão: Notificação. Prazo: 30 dias improrrogáveis. Processo: TC-7452/2011 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE IBIRAÇU - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL Interessado(s): MARIA DAS GRACAS GIRO NETO - Decisão: Registro. Processo: TC-7094/2011 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE JOAO NEIVA Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL Interessado(s): AIRTON LUIZ FAVARATO - Decisão: Registro. Processo: TC-7095/2011 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE JOAO NEIVA - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL Interessado(s): LUIZ SANTO PASOLINI - Decisão: Registro. Processo: TC-4841/2011 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE RIO NOVO DO SUL - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s): MARIA DE LOURDES GOMES MENEGARDO - Decisão: Registro. Processo: TC-6520/2011 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE ANCHIETA - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s): ZENY BISSA - Decisão: Registro. Determinação. Processo: TC-6935/2011 Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VITORIA - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s): JOVERCINO LOPES - Decisão: Registro. Processo: TC-7038/2011 Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VITORIA - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s): JUSSARA LADEIA DE ANDRADE - Decisão: Registro. Processo: TC-901/2012 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VITORIA - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s): SONIA MARIA FLORES FAJARDO - Decisão: Registro. Processo: TC-1627/2012 Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VITORIA - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s): MARGARETH SOARES DOS SANTOS - Decisão: Registro. ATA Nº 38/12 fls.14 dv Processo: TC-6790/2011 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s): ARISTEU PEREIRA Decisão: Registro. Processo: TC-4927/2011 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE JERONIMO MONTEIRO - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s): DALZIRA DOS SANTOS DAMACCENO - Decisão: Registro. Processo: TC-687/2011 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s): ELIDIA MARIA MILIOLI SAITH - Decisão: Registro. Processo: TC-6513/2011 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE ANCHIETA - Assunto: PESSOAL PENSÃO Interessado(s): MARLY DUZOLINA B. FONSECA E OUTRO - Decisão: Registro. Processo: TC-3303/2011 Procedência: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE Assunto: PESSOAL PENSÃO Interessado(s): ENY FERREIRA DE SOUZA - Decisão: Registro. Processo: TC-7059/2009 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VIANA - Assunto: PESSOAL PENSÃO Interessado(s): JOAO LOPES E OUTRO - Decisão: Registro. Processo: TC-7754/2011 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VIANA - Assunto: PESSOAL PENSÃO Interessado(s): WALTON CARDOSO - Decisão: Registro. Processo: TC-6293/2009 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANARIO - Assunto: PESSOAL PENSÃO - Interessado(s): MARIA HILDA GONCALVES RODRIGUES E OUTRO - Decisão: Registro. - CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI Processo: TC-3371/2010 - Procedência: CENTRO DE ATENDIMENTO PSQUIATRICO DR. ARISTIDES ALEXANDRE CAMPOS Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2009) - Interessado(s): CENTRO DE ATENDIMENTO PSQUIATRICO DR. ARISTIDES ALEXANDRE CAMPOS - Responsavel(eis): ANTÔNIO CEZAR FERREIRA Decisão: Deixar de acatar recomendação de citação. À CGT. Retificada na 39ª Sessão Ordinária para Regular com quitação. Processo: TC-1574/2004(Apensos: 5542/2004) - Procedência: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO - ESPIRITO SANTO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2003) - Interessado(s): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - Responsavel(eis): EVALDO FRANÇA MARTINELLI - Decisão: Vista: Conselheiro José Antonio Pimentel. Processo: TC-3354/2010 - Procedência: HOSPITAL ADAUTO BOTELHO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2009) - Interessado(s): HOSPITAL ADAUTO BOTELHO - Responsavel(eis): RENATO CARLOS VIEIRA - Decisão: Deixar de acatar recomendação de citação. À CGT. Retificada na 39ª Sessão Ordinária para Regular com quitação. Processo: TC-3375/2010 - Procedência: HOSPITAL PEDRO FONTES - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2009) - Interessado(s): HOSPITAL PEDRO FONTES - Responsavel(eis): MANOEL ALVES CATARINA E NÉLIO ALMEIDA DOS SANTOS - Decisão: Deixar de acatar recomendação de citação. À CGT. Retificada na 39ª Sessão Ordinária para Regular com quitação. Processo: TC-1357/2006(Apensos: 1091/2005, 1137/2005, 4086/2005, 858/2006, 1007/2006, 1540/2006) - Procedência: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇAO Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2005) - Interessado(s): SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇAO - Responsavel(eis): WELINGTON COIMBRA E ANNA MARIA MARRECO MACHADO - Advogado(s): ALINE RABELO DE AZEVEDO BARAONA E FLÁVIO CHEIM JORGE - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-3378/2010 - Procedência: SUPERINTENDENCIA REGIONAL DE SAUDE DE COLATINA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2009) - ATA Nº 38/12 fls.15 dv Interessado(s): SUPERINTENDENCIA REGIONAL DE SAUDE DE COLATINA Responsavel(eis): CYBELI PANDINI GIURIZATTO ALMEIDA - Decisão: Regular com quitação. Processo: TC-2957/2012 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA CONTRA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAÇU (EXERCÍCIO/2011) - Interessado(s): ELIAS PIGNATON RECLA - Responsavel(eis): NACIENE LUZIA MODENESI VICENTE Decisão: Notificação.Prazo:10 dias. Processo: TC-4037/2008 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: DENÚNCIA CONTRA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA (EXERCÍCIO/2008) - Interessado(s): PLUSVISION COMERCIO LTDA - Responsavel(eis): HELDER IGNÁCIO SALOMÃO Advogado(s): FRANCISCO JOSÉ BOTURÃO FERREIRA E ALAIR ZAMPROGNO FILHO Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-6747/2009 - Procedência: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL - Interessado(s): MANOEL CARLOS BERNARDO Decisão: Registro. Processo: TC-1208/2012 - Procedência: INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL - Interessado(s): DANIELE NUNES DE CASTRO - Decisão: Registro. Processo: TC-1211/2012 - Procedência: INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL - Interessado(s): GUSTAVO CIRELI AREAL - Decisão: Registro. Processo: TC-1230/2012 - Procedência: INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL - Interessado(s): COSME DAMIAO VALIM CARVALHO - Decisão: Registro. Processo: TC-2647/2011 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TERESA - Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL - Interessado(s): LUCIANA MATTEDI DEMUNER NOVELLI - Decisão: Registro. Processo: TC-8188/2010 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO JOSE DO CALÇADO - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s): NARZIRA GONCALVES DE JESUS CARVALHO - Decisão: Registro. Sem divergência. Absteve-se de votar, por suspeição, o Conselheiro José Antonio Pimentel. Processo: TC-2056/2007 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s): SUELI LOPES DA SILVA - Decisão: Registro. Processo: TC-7033/2010 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s): MARIA ELIZABETE MIRANDA DE MELO - Decisão: Registro. Processo: TC-1421/2011 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s): NADIR RANGEL SANT'ANA - Decisão: Registro. Processo: TC-2512/2011 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s): DARCY REIS LEITE - Decisão: Registro. Sem divergência. Absteve-se de votar, por impedimento, o Conselheiro Domingos Augusro Taufner. Processo: TC-7661/2011 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s): ALBACI MARIA BUZETTI SOARES - Decisão: Registro. Processo: TC-7684/2011 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s): MARIA DA ASSUMPCAO - Decisão: Registro. Processo: TC-183/2012 Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s): MARIA DE OLIVEIRA SALA DE MELO - Decisão: Registro. ATA Nº 38/12 fls.16 dv Processo: TC-1763/2012 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL Interessado(s): ILKA LOUREIRO ROCHA - Decisão: Registro. Processo: TC-1784/2012 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s): LUCIANA COLNAGO DANIEL - Decisão: Registro. Processo: TC-645/2000 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s): ORLINDA MARIA GONCALVES DE JESUS - Decisão: Registro. Processo: TC-6897/2011 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: PESSOAL REFORMA Interessado(s): SEBASTIAO PEREIRA DA VITORIA - Decisão: Registro. Processo: TC-7474/2011 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: PESSOAL REFORMA Interessado(s): ALEXSANDRO SILVA MONTEIRO MARCHIORI - Decisão: Registro. Total Geral: 65 Processos