CAPTAÇÕES Circular 3.661 do Banco Central alegra exportadores Paulo Ceppas Figueiredo R ecentemente, exportadores brasileiros voltaram a poder se beneficiar, sem maiores restrições, de captação de recursos no exterior por meio de recebimento antecipado de exportação de longo prazo. Vale lembrar que certas medidas tomadas pelo Banco Central (BC) em 2012 — revertidas por meio da Circular 3.661, de 3 de julho de 2013 — limitaram a utilização desse instrumento de captação até recentemente. Até 2012, aos produtores brasileiros era permitido contratar recebimento antecipado de exportação com anterioridade superior a 360 dias, tanto de importadores como de instituições financeiras estrangeiras. Tratava-se, portanto, de um instrumento de captação que não somente viabilizava a estruturação de empréstimos junto a banqueiros internacionais para financiamento de exportação brasileira, como também permitia financiamentos diretos com importadores — inclusive operações intragrupo, captadas junto a empresas ligadas no exterior importadoras de mercadorias brasileiras. Essa forma de captação, se comparada a outras modalidades de empréstimo externo, se mostra bastante eficiente do ponto de vista fiscal, seja por conta da atual alíquota de imposto sobre operações financeiras (IOF)/câmbio de zero por cento no ingresso de recursos no país, seja pela isenção de imposto de renda retido na fonte para pagamentos de juros realizados mediante embarque de mercadorias. A primeira medida tomada pelo BC em 2012 que surpreendeu o mercado foi proibir a contratação de novas operações de recebimento antecipado de exportação de longo prazo (vide Circular 3.580, de 1o de março de 2012). Nessa oportunidade, também ficou estabelecido que o recebimento de curto prazo (até 360 dias) somente poderia ser contratado com importadores externos (e não mais com financiadores internacionais); essa limitação, porém, logo veio a cair por terra com a Circular 3.604, de 28 de junho de 2012, que voltou a permitir operações de curto prazo com instituições financeiras. Com isso, o BC intencionalmente fechou o cerco para a entrada no País de recursos voltados ao financiamento de longo prazo de exportadores. Isso somente poderia ser feito por meio de operações de empréstimo externo que não se beneficiam dos ditos incentivos fiscais. O recebimento antecipado de exportações de longo prazo, recentemente liberado, é um mecanismo muito importante de financiamento de exportadores brasileiros Naquela circunstância, devido à ausência de qualquer regra de transição, havia um receio no mercado acerca da regularidade de operações de recebimento antecipado de longo prazo em curso, inclusive quanto à possibilidade de tais dívidas serem objeto de renegociação. Mas, na prática, as restrições somente se aplicaram a operações contratadas depois da alteração da regra. Ainda em 2012, a regra foi novamente alterada pelo BC por meio de Circular 3.617, de 4 de dezembro de 2012, que voltou a permitir a contratação de recebimento antecipado de longo prazo, desde que limitado a 1.800 dias em relação à data de embarque das mercadorias. Essa alteração foi, obviamente, bem recebida pelo mercado, mas não tanto quanto a recente reversão de quaisquer restrições ao financiamento à exportação (vide Circular 3.661), que reestabeleceu a ampla e irrestrita utilização desse tão importante mecanismo de financiamento de exportações brasileiras. OboletimCAPTAÇÕESéuminformativobimestralproduzidoporBM&A(www.bmalaw.com.br)eveiculadocomexclusividadepela CAPITALABERTO.Asopiniõesaquiexpressassãoasdoescritórioenão, necessariamente, as da revista.