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O IGFSE responde. Mais de 90 perguntas frequentes
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13 Áreas temáticas
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1) Sobre o Fundo Social Europeu
O que é o Fundo Social Europeu?
Para que serve o Fundo Social Europeu?
Em Portugal, quem é a entidade responsável pela gestão do Fundo Social Europeu?
Quais os Programas Operacionais apoiados pelo Fundo Social Europeu?
2) Sobre o acesso ao Fundo Social Europeu
O que são "beneficiários" no âmbito do Fundo Social Europeu?
Como aceder ao financiamento do Fundo Social Europeu?
Que requisitos devem as entidades reunir para poderem beneficiar dos apoios do Fundo Social Europeu?
Quem certifica as entidades formadoras?
Posso saber que entidades formadoras estão certificadas pela Direcção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho (DGERT)?
Como apresentar uma candidatura ao Fundo Social Europeu?
Como pedir uma nova palavra-passe para acesso ao SIIFSE?
3) Sobre os custos elegíveis para efeitos de cofinanciamento do Fundo Social
Europeu (NOVIDADES)
O que são os custos elegíveis para efeitos de cofinanciamento do Fundo Social Europeu?
Que despesas podem ser cofinanciadas pelo Fundo Social Europeu?
Qual o conceito de "remuneração" relevante para a determinação da elegibilidade?
O subsídio de refeição é elegível?
As despesas com deslocações de formadores e/ou com a equipa de formação afeta a projetos cofinanciados são elegíveis? (NOVO)
Quando se trate da intervenção de profissionais que exerçam funções de gestão, direção ou equiparadas, ou sejam titulares de
cargos de órgãos sociais das entidades beneficiárias que desenvolvam formação cofinanciada, as despesas com deslocações são
elegíveis? (NOVO)
E se esses titulares de órgãos sociais não forem remunerados por essa atividade? (NOVO)
Como são calculadas as despesas com deslocações de formadores ou outro pessoal afeto aos projetos? (NOVO)
Quando se trate de pessoal externo afeto ao projeto, como se determina o seu domicílio profissional? (NOVO)
E quando se trate de formadores externos estrangeiros? (NOVO)
Os formandos nacionais de países terceiros (não comunitários) são elegíveis?
Os formandos oriundos de países terceiros têm direito aos mesmos apoios sociais concedidos a formandos nacionais? (NOVO)
Os formandos oriundos de outros países membros da UE têm direito aos mesmos apoios sociais concedidos a formandos nacionais?
(NOVO)
Quando se trate de cidadãos da UE que sejam trabalhadores em território nacional (ou seus familiares) é exigido o estatuto de
residente permanente para a concessão de apoios sociais? (NOVO)
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Estão previstos valores padrão para pagamento de honorários de intervenção de consultores vindos do estrangeiro?
É permitida a acumulação de funções de pessoal, dirigente, técnico, administrativo, mediador sociocultural ou outro afeto aos
projetos?
As despesas com a aquisição de equipamentos diretamente relacionados com o projeto são consideradas elegíveis para efeitos de
cofinanciamento do Fundo Social Europeu?
As reduções nas ajudas de custo e transporte concedidos a trabalhadores em funções públicas têm implicações para os beneficiários
do Fundo Social Europeu?
São elegíveis as despesas com encargos obrigatórios para a segurança social relativamente a formadores externos - decorrentes das
alterações ao regime da segurança social dos trabalhadores independentes?
4) Sobre a elegibilidade temporal das despesas
Qual a duração de um projeto financiado pelo Fundo Social Europeu?
Qual o período de elegibilidade das despesas?
Como se calculam os 60 dias anteriores à data de apresentação da candidatura?
O período de elegibilidade das despesas pode ser alargado?
Como se realiza a contagem dos prazos, incluindo os prazos de elegibilidade?
5) Sobre modelos de custos simplificados (NOVIDADES)
O que são modelos de custos simplificados?
No que respeita ao novo modelo de declaração de custos elegíveis, já foi adotada alguma modalidade de apuramento de custos
simplificados?
Nos cursos profissionais (POPH), abrangidos pelo regime de custos unitários, qual o indicador de referência definido para as despesas
associadas à realização da formação?
Nos cursos CEF (Cursos de Educação e Formação de Jovens), abrangidos pelo regime de custos unitários, qual o indicador de
referência definido para as despesas associadas à realização da formação?
Para os cursos do ensino profissional abrangidos pelo regime de custos unitários, nos programas regionais (RUMOS e PROEMPREGO),
qual o indicador de referência definido para as despesas associadas à realização da formação? (NOVO)
6) Sobre alterações à natureza e limites máximos de custos considerados elegíveis
ao FSE
O despacho de custos foi objeto da quarta alteração pelo Despacho Normativo n.º 12/2012, de 21 de maio. Quais as principais
novidades?
A partir de quando são aplicadas as alterações introduzidas no novo despacho de custos?
Quais os novos montantes relativos a custos máximos elegíveis com formandos?
É fixado algum limite total máximo no apoio a formandos?
Quais os novos montantes relativos ao valor máximo elegível para formadores externos?
Quais os novos montantes relativos ao valor máximo elegível com consultores externos?
É fixado algum limite total máximo nos encargos com pessoal dirigente, técnico, administrativo, mediador sociocultural ou outro
afeto aos projetos?
A suspensão de pagamento de subsídios de férias e de Natal aos trabalhadores em funções públicas durante a vigência do PAEF tem
reflexo no despacho de custos?
Houve alterações nos indicadores do custo/hora/formando para efeitos de definição dos custos máximos dos projetos na base real?
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7) Sobre as principais situações de inconformidade detetadas nos projetos
cofinanciados pelo FSE
Quais as inconformidades mais comuns e que os beneficiários devem evitar ao executar uma candidatura?
Despesas superiores aos limites legais
Falta de razoabilidade das despesas imputadas ao projeto
Insuficiente justificação dos critérios de imputação de custos
Custos condicionados à aprovação da candidatura ou do saldo
Custos com reporte a uma unidade de tempo sem que esta possa ser verificada
Incumprimento das regras de publicidade
Formador sem Certificado de Aptidão Pedagógica (CAP) /Certificado de Competências Pedagógicas de Formador (CCP) - novo regime
Despesas sem suporte documental (financeiro ou pedagógico)
Documento não idóneo (Art.ºs 29º e 36.º CIVA)
8) Sobre como prevenir inconformidades na gestão de projetos cofinanciados pelo
FSE
Como realizar uma autoauditoria ao meu projeto cofinanciado pelo FSE?
Quem pode proceder a ações de controlo junto das entidades beneficiárias no âmbito do Fundo Social Europeu?
9) Sobre restituição de apoios ao FSE
Tenho uma verba a restituir ao Fundo Social Europeu. O que tenho de fazer?
Posso requerer um pagamento em prestações?
Se me atrasar a pagar os montantes devidos, tenho de pagar juros?
Tenho montantes a receber de outras candidaturas. Pode o Gestor do Programa Operacional fazer um acerto de contas?
10) Sobre sugestões para a organização da documentação relativa aos Projetos
cofinanciados pelo FSE
As entidades beneficiárias devem atender ao período de manutenção do arquivo dos Projetos FSE
Documentação relativa à candidatura
Sobre a organização do processo técnico-pedagógico
Informação adicional sobre o processo técnico-pedagógico
Sobre a organização do processo contabilístico/financeiro
11) Sobre contratação pública
Quem é entidade adjudicante no âmbito dos apoios do FSE?
Como se afere o estatuto de entidade adjudicante?
O desenvolvimento de projetos cofinanciados pelo FSE consubstancia uma atividade de interesse geral destituída de carácter
industrial ou comercial?
Os contratos de aquisição de serviços de educação e formação estão sujeitos à aplicação de todas as normas do CCP?
Que serviços se encontram excluídos da alínea f) do n.º 4 do artigo 5.º do CCP?
O que deve entender-se por "formação certificada" no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações?
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Como devem as entidades proceder quando verifiquem que o contrato que pretendem celebrar se subsume na exceção da alínea f)
do n.º 4 do artigo 5.º do CCP e queiram aproveitar dessa exceção?
Que boas práticas devem ser observadas pelas entidades adjudicantes, em matéria de contratação pública?
Em que consiste o “diálogo técnico”?
O que é a contratação pública eletrónica?
O que é o Vocabulário Comum para os Contratos Públicos – “códigos CPV"?
Como se encontra estruturado o Vocabulário Comum para os Contratos Públicos – “códigos CPV"?
A realização de "procedimentos fechados" - ou ajustes diretos - devem ser utilizados como regra?
Qual o limiar a considerar na escolha do procedimento de ajuste direto de regime geral?
Enquadramento
Esclarecimentos IGFSE
Código dos Contratos Públicos
Outros diplomas
Legislação da União Europeia
Formulários-tipo para a publicação de anúncios (no JOUE)
Vocabulário Comum para os Contratos Públicos
Limiares
Ligações úteis
12) Sobre o IVA (NOVO)
A atividade da formação profissional está isenta de IVA?
O IVA é um custo elegível nas ações de formação profissional cofinanciadas pelo FSE?
Os trabalhadores independentes (externos) que participam nas ações de formação profissional e que emitem recibos verdes
eletrónicos, podem cobrar IVA relativamente às despesas com refeições, alojamento, deslocações?
Um ato isolado, relativo à prestação de serviços de formação profissional, está sujeito a IVA?
13) Sobre processos de simplificação e desmaterialização eletrónica (NOVO)
É necessário o reconhecimento das assinaturas nos termos de responsabilidade produzidos pelo SIIFSE?
Se o subsídio de refeição for pago através de cartão de refeição eletrónico é elegível?
Os recibos verdes eletrónicos devem ser assinados para efeitos de elegibilidade? (NOVO)
Ligações a outras FAQ
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1. Sobre o Fundo Social Europeu
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O que é o Fundo Social Europeu?
O Fundo Social Europeu foi criado em 1957 (Tratado de Roma) e é o principal instrumento financeiro da União Europeia (UE) para
investir nas pessoas, que permite à UE concretizar os objetivos estratégicos da sua política de emprego, melhorando os níveis de
educação e de qualificação dos seus cidadãos.
Para saber mais, clique aqui
Para que serve o Fundo Social Europeu?
Em Portugal, no âmbito do atual período de programação definido pelo Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) 20072013, o Fundo Social Europeu tem vindo a apoiar ações de formação em modalidades de dupla certificação e noutras modalidades de
formação; ações de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências nos Centros de Novas Oportunidades; ações dirigidas
a grupos desfavorecidos, incluindo pessoas com deficiência ou incapacidades; estágios profissionais e bolsas de formação avançada
(Doutoramento e Pós-Doutoramento).
Para saber mais, clique aqui
Em Portugal, quem é a entidade responsável pela gestão do Fundo Social Europeu?
Em Portugal, o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P. tem a missão de gerir o Fundo Social Europeu.
Criado em 2000, através do Decreto-Lei n.º 45-A/2000, o IGFSE, I.P. prossegue as suas atribuições sob a superintendência e tutela
conjunta dos Ministros da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social.
São atribuições do IGFSE:
- Exercer as funções de interlocutor nacional do FSE, perante a Comissão Europeia, no âmbito das atribuições que prossegue e
assegurar as funções de autoridade de certificação e de pagamento em matéria de FSE, a que se refere a legislação comunitária;
- Desenvolver as atividades de auditoria e controlo da aplicação dos apoios concedidos no âmbito do FSE nos termos previstos na
regulamentação aplicável e avaliar a adequação dos sistemas de gestão e de controlo instituídos pelas autoridades de gestão das
intervenções operacionais cofinanciadas pelo FSE;
- Assegurar a gestão financeira no âmbito do FSE, bem como a recuperação dos créditos sobre entidades beneficiárias, por via
voluntária ou coerciva;
- Garantir um sistema de informação que consubstancie os indicadores físicos e financeiros necessários à gestão, avaliação e controlo
dos apoios concedidos no âmbito do FSE;
- Assegurar o cumprimento das regras nacionais e comunitárias aplicáveis ao FSE em matéria de informação e publicidade;
- Esclarecer e harmonizar, designadamente através da emanação de orientações gerais dirigidas às autoridades de gestão de
intervenções operacionais, a aplicação das normas comunitárias e nacionais que regem os apoios do FSE;
- Coordenar as intervenções operacionais no âmbito do FSE nas vertentes técnica e financeira, bem como participar nos órgãos de
gestão e de acompanhamento, nos termos previstos nos regulamentos comunitários e na legislação nacional;
- Assegurar o apoio às missões a promover pelas instâncias comunitárias e nacionais no âmbito do FSE.
Para saber mais, clique aqui
Consulte também a área "Sobre o IGFSE/Informações Relevantes"
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Quais os Programas Operacionais apoiados pelo Fundo Social Europeu?
O Fundo Social Europeu apoia atualmente quatro Programas Operacionais. Cada um destes Programas cofinancia projetos e ações
alinhados com as suas prioridades.
Como posso saber o que é prioritário?
As prioridades definidas são concretizadas através de tipologias de intervenção, distribuídas por eixos, em cada Programa
Operacional.
Para saber mais, sugerimos que consulte os sítios de cada Programa Operacional:
Programa Operacional Potencial Humano (POPH)
Programa Operacional do FSE para a Região Autónoma dos Açores (PROEMPREGO)
Programa Operacional de Valorização do Potencial Humano e Coesão Social da Região Autónoma da Madeira (RUMOS)
Programa Operacional de Assistência Técnica FSE (POAT FSE)
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2. Sobre o acesso ao FSE
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O que são "beneficiários" no âmbito do Fundo Social Europeu?
São as pessoas coletivas de direito público ou privado, empresários em nome individual e sociedades unipessoais - desde que tenham
uma estrutura organizativa de suporte responsáveis pelo arranque ou pelo arranque e execução do(s) projeto(s) enquadráveis num
Programa Operacional, e que satisfaçam os requisitos legais de acesso.
Base legal: alínea b) do art.º 3.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º
13/2008, de 18 de junho e pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2010, de 15 de outubro, conjugado com o n.º 4 do art.º 2.º do
Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de julho, alterado pelos Regulamentos (CE) n.º 1341/2008, de 18 de dezembro,
n.º 284/2009, de 7 de abril e 539/2010, de 16 de junho.
Como aceder ao financiamento do Fundo Social Europeu?
O acesso ao financiamento do FSE pode concretizar-se através de candidatura ou de contratação pública. No período de
programação 2007-2013, os projetos financiados pelo FSE têm vindo a ser formalizados através de candidatura.
A candidatura apresentada pelas entidades refere-se ao pedido de apoio financeiro público com vista a garantir a realização de
projetos elegíveis no âmbito dos quatro programas operacionais. Os procedimentos necessários para a formalização das candidaturas
estão definidos no regulamento específico aplicado a cada uma das tipologias de intervenção.
O período de apresentação das candidaturas é publicitado no sítio de cada programa operacional, através de Aviso de Abertura.
Para aceder aos regulamentos específicos e às instruções para a formalização do processo de candidatura, sugerimos que consulte os
sítios de cada Programa Operacional:
Programa Operacional Potencial Humano (POPH)
Programa Operacional do FSE para a Região Autónoma dos Açores (PROEMPREGO)
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Programa Operacional de Valorização do Potencial Humano e Coesão Social da Região Autónoma da Madeira (RUMOS)
Programa Operacional de Assistência Técnica FSE (POAT FSE)
Base legal: Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007 de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 13/2008, de 18 de
junho e pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2010, de 15 de outubro (Artigo 22.º n.º 1).
Que requisitos devem as entidades reunir para poderem beneficiar dos apoios do
Fundo Social Europeu?
Os requisitos de acesso aos apoios do Fundo Social Europeu encontram-se definidos no artigo 17.º do Decreto-Regulamentar n.º 84A/2007, de 10 de dezembro.
As entidades candidatas aos apoios do Fundo Social Europeu, devem, desde a data da apresentação da sua candidatura e até ao seu
termo, encontrar-se regularmente constituídas e devidamente registadas;
- Tratando-se de pessoas coletivas, as entidades candidatas aos apoios têm de encontrar-se constituídas por escritura pública,
registadas na Segurança Social, possuir cartão de identificação de pessoa coletiva e dispor, se aplicável, de registo válido na
Conservatória do Registo Comercial.
Devem possuir contabilidade organizada segundo o plano oficial de contabilidade aplicável;
Devem ter a sua situação regularizada em matéria de impostos e de contribuições para a segurança social;
- As entidades candidatas aos apoios do Fundo Social Europeu não podem, à data em que apresentam a sua candidatura, ter
dívidas à fazenda pública e à segurança social.
- Devem, por isso, declarar que não têm dívidas e posteriormente, em sede de pagamentos, apresentar declaração emitida
pelos serviços competentes ou autorizar a consulta da sua situação contributiva, de modo a comprovarem a inexistência de
dívidas fiscais e à segurança social.
- A partir do endereço www.portaldasfinancas.gov.pt/ pode autorizar a consulta, pelas entidades públicas, da sua situação
contributiva: aceder ao menu "Outros Serviços", selecionar "Autorizar" e "Consulta Situação Tributária".
- A partir do endereço https://www.seg-social.pt/consultas/ssdirecta/ pode também autorizar a consulta, pelas entidades
públicas, da sua situação contributiva: aceder ao menu "Contribuições", selecionar a opção "Dar Consentimento" e "a
Entidades Públicas da Consulta de Situação contributiva".
- A alteração da situação contributiva perante a fazenda pública e / ou a segurança social, no decurso da candidatura,
determina a suspensão de todos e quaisquer pagamentos a que a entidade tenha direito até que se encontre regularizada a
situação.
Devem ter a sua situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu;
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- As entidades candidatas aos apoios do Fundo Social Europeu não podem, à data em que apresentam a sua candidatura, e
durante a sua execução, ser devedoras de quaisquer verbas ao Fundo Social Europeu.
- Cabe ao IGFSE manter atualizada a informação sobre a situação de dívida ao Fundo Social Europeu referente às entidades
candidatas e beneficiárias dos apoios, garantindo a sua confidencialidade.
As entidades candidatas aos apoios do Fundo Social Europeu devem estar certificadas nos domínios para os quais solicitam o apoio
financeiro ou recorrerem à contratação de entidades formadoras certificadas; Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro.
- A Portaria n.º 851/2010 de 6 de setembro, relativa à certificação de entidades formadoras, dispensa a certificação das
entidades que sejam reconhecidas pelos respetivos ministérios da tutela (designadamente, "Educação", "Saúde" e "Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior") e que se encontrem reconhecidas no âmbito dos sistemas educativo, científico e tecnológico,
isto quando exerçam a atividade formativa no âmbito da sua missão (Artigo 4.º).
- Porém, se estas entidades pretenderem desenvolver atividade formativa fora do âmbito da sua missão, deverão requerer a
sua certificação como entidades formadoras nos termos da referida Portaria n.º 851/2010, de 6 de Setembro.
Quem certifica as entidades formadoras?
A certificação das entidades formadoras é assegurada pela Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho (DGERT), através
da Direção de Serviços de Qualidade e Certificação http://certifica.dgert.mtss.gov.pt/
Posso saber que entidades formadoras estão certificadas pela Direção-Geral do
Emprego e das Relações do Trabalho (DGERT)?
Sim. Qualquer interessado pode saber que entidades formadoras se encontram certificadas através de uma pesquisa na base de
dados atualizada semanalmente e disponível no site da DGERT na área "Pesquisa de Entidades Acreditadas/Certificadas":
http://certifica.dgert.mtss.gov.pt/
As entidades que tenham sido condenadas em processo-crime por factos relacionados com a utilização indevida dos apoios do Fundo
Social Europeu não podem, durante o período de dois anos, contado a partir do trânsito em julgado da decisão que as condenou,
beneficiar de apoios do Fundo Social Europeu;
As entidades acusadas em processo-crime por factos relacionados com a utilização indevida dos apoios do Fundo Social Europeu, ou
em relação às quais tenha sido feita participação crime ao Ministério Público, por factos apurados aquando da realização de ações de
controlo ou auditoria, apenas podem beneficiar de apoios do Fundo Social Europeu caso prestem garantia bancária a favor do IGFSE,
em valor correspondente ao montante de cada pagamento a que tenham direito;
As entidades que tenham visto revogada a decisão de aprovação do seu pedido de financiamento, por se terem recusado a ações de
controlo por parte das autoridades do controlo no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), ficam impedidas de
aceder a novos apoios do Fundo Social Europeu sem que prestem garantia bancária, no prazo de dois anos contados da decisão da
autoridade de gestão que revogou a decisão de aprovação com esse fundamento.
Como apresentar uma candidatura ao Fundo Social Europeu?
As candidaturas são formalizadas através do Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu (SIIFSE) no endereço
https://siifse.qren.igfse.pt/ Cada entidade deverá efetuar o respetivo registo, sendo-lhe atribuída um nome de utilizador e uma
password de acesso ao sistema.
Para saber mais, consulte o Manual do Utilizador do SIIFSE
Base legal: Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007 de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 13/2008, de 18 de
junho e pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2010, de 15 de outubro (Artigos 11.º e 26.º n.º 5).
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As candidaturas devem estar enquadradas num dos quatro Programas Operacionais (PO) apoiados pelo Fundo Social Europeu no
período de programação 2007 -2013:
Programa Operacional Potencial Humano (POPH)
Programa Operacional do FSE para a Região Autónoma dos Açores (PROEMPREGO)
Programa Operacional de Valorização do Potencial Humano e Coesão Social da Região Autónoma da Madeira (RUMOS)
Programa Operacional de Assistência Técnica FSE (POAT FSE)
Como pedir uma nova palavra-passe para acesso ao SIIFSE?
Se esqueceu a sua palavra-passe de acesso ao SIIFSE, pode efetuar o pedido de reemissão de uma nova.
Para o seu envio, deverá a entidade formular o pedido em papel timbrado, assinado com letra legível pelo responsável legal da
mesma, com os seguintes dados obrigatórios:
Número de Identificação Fiscal (NIF)
Nome da Entidade
Pessoa a Contactar e Telefone
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Por cada pedido será atribuída uma nova palavra-passe, devendo, por isso, utilizar exclusivamente uma das seguintes vias:
Fax:
213 591 636
CTT:
Rua Castilho, nº 5 - 7º/8º
1250-066 Lisboa
Com a aceitação deste novo pedido, é cancelada a palavra-passe anterior e é enviado um novo ofício para a sede social da entidade
registada no SIIFSE, contendo a sua nova palavra-passe. Considerando o tempo de expedição e distribuição pelo correio, prevê-se
que o prazo para a receção da nova senha não seja inferior a 5 dias úteis.
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3. Sobre os custos elegíveis para efeitos de cofinanciamento do
FSE
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O que são os custos elegíveis para efeitos de cofinanciamento do Fundo Social
Europeu?
São os custos suscetíveis de financiamento nos termos da legislação comunitária e nacional relativa ao FSE.
Tais custos devem obedecer aos requisitos gerais de elegibilidade definidos pelo Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de
dezembro, na sua redação atual, os quais são detalhados nos artigos 35.º e 36.º, que devem ser devidamente consultados.
O Despacho Normativo n.º 4-A/2008, de 24 de janeiro, na sua atual redação, fixa a natureza e os limites máximos de custos elegíveis
no âmbito do cofinanciamento do FSE.
Contudo, a natureza e limites de elegibilidade de apoios concedidos no âmbito de operações financiadas pelo FSE, poderão ser objeto
de regulamentação específica (como por exemplo, os apoios à inserção no mercado de trabalho e ao emprego).
Base legal: Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007 de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 13/2008, de 18 de
junho e pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2010, de 15 de outubro (Artigos 35.º e 36.º) e Despacho Normativo n.º 4-A/2008, de 24 de
janeiro, com as alterações do Despacho Normativo n.º 12/2009, de 17 de março, do Despacho Normativo n.º 12/2010, de 21 de maio,
do Despacho Normativo n.º 2/2011, de 11 de fevereiro e do Despacho Normativo n.º 12/2012, de 21 de maio (com republicação do
diploma).
Que despesas podem ser cofinanciadas pelo Fundo Social Europeu?
São elegíveis para efeitos de cofinanciamento do FSE, nas condições e limites fixados pelo Despacho Normativo n.º 4-A/2008, de 24
de janeiro, na sua atual redação, despesas com formandos, formadores e outro pessoal afeto ao projeto; rendas, alugueres e
amortizações; encargos com a preparação, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação dos projetos; encargos gerais do projeto
(como por ex. energia, água e comunicações, bem como consultas jurídicas e peritagens técnica e financeiras); despesas com a
promoção de encontros e seminários temáticos.
Por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, podem ser definidos regimes especiais de elegibilidade para projetos
de especial complexidade ou especificidade.
Base legal: Despacho Normativo n.º 4-A/2008, de 24 de janeiro, com as alterações do Despacho Normativo n.º 12/2009, de 17 de
março, do Despacho Normativo n.º 12/2010, de 21 de maio (Artigo 3.º), do Despacho Normativo n.º 2/2011, de 11 de fevereiro e do
Despacho Normativo n.º 12/2012, de 21 de maio (com republicação do diploma).
Ver Regulamentação Específica
Qual o conceito de "remuneração" relevante para a determinação da elegibilidade?
O conceito de remuneração para efeito de determinação da elegibilidade dos custos coincide com o conceito previsto na legislação
laboral, isto é, engloba a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas que o empregador, por força do contrato e da
lei que o regula esteja obrigado prestar. Excluem-se assim, deste conceito, todas as prestações que não tenham um carácter regular e
periódico. Devem ainda ser observados os limites máximos elegíveis para cofinanciamento, previstos na legislação.
Base legal: Despacho Normativo n.º 4-A/2008, de 24 de janeiro, com as alterações do Despacho Normativo n.º 12/2009, de 17 de
março, do Despacho Normativo n.º 12/2010, de 21 de maio (Artigo 3.º), do Despacho Normativo n.º 2/2011, de 11 de fevereiro ,
Despacho Normativo n.º 12/2012, de 21 de maio (com republicação do diploma) e Código do Trabalho (Artigo 258.º).
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O subsídio de refeição é elegível?
Sim, o subsídio de refeição integra o conceito de remuneração, na medida em que constitui uma prestação regular e periódica, de acordo
com a legislação laboral.
As disposições sobre a elegibilidade da remuneração abrangem formandos em formação durante o período normal de trabalho,
formadores internos e outro pessoal afeto ao projeto cofinanciado, determinando que as respetivas remunerações são acrescidas "dos
encargos obrigatórios da entidade patronal decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho", como é o
caso do subsídio de refeição, cujo montante máximo decorre de fixação pela lei, como acontece no âmbito da Administração Pública
(sendo atualmente de € 4,27*), ou por via da contratação coletiva, que seja aplicável à entidade beneficiária apoiada.
Base legal: Artigos 11.º n.º 2, 17.º n.º 1 e n.º 2 e 21.º n.º 1 do Despacho normativo n.º 4-A/2008, de 24 de janeiro, na redação que lhe foi
dada pelos Despachos normativos n.º 12/2009, de 17 de março, n.º 12/2010, de 21 de maio, n.º 2/2011, de 11 de fevereiro, e n.º
12/2012, de 21 de maio.
* No âmbito das disposições relativas à contenção da despesa, o n.º 1 do artigo 20.º do OE 2012, publicado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30
de dezembro, determina que se mantêm em vigor, para o corrente ano, o artigo 28.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (OE 2011),
que congela o valor do subsídio de refeição, fazendo-o reportar ao valor de € 4,27 fixado pelo n.º 1 da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de
dezembro.
Consulte também "Cartão de refeição eletrónico"
As despesas com deslocações de formadores e/ou com a equipa de formação afeta a
projetos cofinanciados são elegíveis?
Sim. As despesas com o alojamento, a alimentação e o transporte dos formadores, de consultores, do pessoal dirigente, técnico,
administrativo, mediador sociocultural e outro pessoal afeto ao projeto quando se encontrem deslocados - seja pessoal interno ou
externo - são elegíveis sempre que houver lugar ao pagamento efetivo daquelas despesas.
São aplicáveis as regras e montantes estabelecidos para idênticas despesas incorridas pelos trabalhadores que exercem funções públicas.
Base legal: Artigo 22.º n.ºs 2 e 3 do Despacho Normativo n.º 4-A/2008, de 24 de janeiro, na sua atual redação e Decreto-Lei n.º 106/98,
de 24 de abril, que estabelece o regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte ao pessoal da Administração Pública.
Quando se trate da intervenção de profissionais que exerçam funções de gestão,
direção ou equiparadas, ou titulares de cargos de órgão sociais das entidades
beneficiárias que desenvolvam formação cofinanciada, as despesas com deslocações
são elegíveis?
Desde que exista um nexo funcional face às atividades desenvolvidas no âmbito do projeto em causa, os abonos devidos em virtude de
deslocações realizadas por estes profissionais são elegíveis.
E se esses titulares de órgãos sociais não forem remunerados por essa atividade?
O pagamento dos abonos devidos em virtude de deslocações, não pode confundir-se com a retribuição da atividade. Com efeito, estes
abonos visam ressarcir os profissionais em causa pelas despesas em que terão incorrido em virtude da necessidade de se deslocarem,
por conta da entidade, e não constituem uma retribuição do trabalho ou da atividade, pelo que devem considerar-se elegíveis,
independentemente da sua atividade ser ou não remunerada.
Como são calculadas as despesas com deslocações de formadores ou outro pessoal
afeto aos projetos?
Estes abonos visam compensar as despesas efetuadas por motivo das deslocações em serviço, calculadas em função da distância entre o
domicílio profissional dos formadores ou pessoal afeto ao projeto e o local de realização efetiva do projeto apoiado. Para efeitos de
atribuição e apuramento dos valores devidos a título de despesas com deslocações deve ser tido em conta, caso a caso, o domicílio
profissional de cada um desses colaboradores.
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O Código Civil define como domicílio profissional o lugar em que é exercida a profissão, prevendo, no caso de essa profissão ser exercida
em lugares diversos, que cada um desses lugares constitui domicílio para as relações que lhe correspondem. O regime jurídico do abono
de ajudas de custo e transporte ao pessoal da Administração Pública define o conceito de "domicílio necessário", o qual pode
corresponder:
a) à localidade onde o trabalhador aceitou o lugar ou cargo, se aí ficar a prestar serviço;
b) à localidade onde exerce funções, se for colocado em localidade diversa da referida anteriormente;
c) à localidade onde se situa o centro da sua atividade funcional, quando não haja local certo para o exercício de funções.
Base legal: Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, que define o conceito de "domicílio necessário" (Artigo 2.º) e artigos 82.º e seguintes do
Código Civil.
Quando se trate de pessoal externo afeto ao projeto, como se determina o seu
domicílio profissional?
Os projetos cofinanciados recorrem de forma generalizada à intervenção de pessoal externo (formadores, consultores ou outros), muitas
vezes trabalhadores por conta própria, com os quais é celebrado um contrato de prestação de serviços. Para efeitos de atribuição e
apuramento dos valores devidos a título de despesas com deslocações deverá ser feita uma análise de cada caso concreto: o seu
domicílio profissional pode recair em qualquer das três alíneas da Pergunta Frequente anterior, desde que resulte da relação contratual
desse prestador de serviços com a entidade apoiada.
Assim, quando se trate de determinar o domicílio do pessoal externo afeto ao projeto, entende-se que para efeitos de elegibilidade dos
apoios ao FSE, deve relevar o domicílio indicado pelo profissional em causa. Deve, pois, atender-se ao domicílio que o profissional sinaliza
e identifica como sendo o seu domicílio necessário e, caso não decorra diretamente do contrato, poderá ser sempre concretizado, a
posteriori, em função da reconstituição do acordo entre as partes que lhe está subjacente.
E quando se trate de formadores externos estrangeiros?
Nesta matéria, não é a nacionalidade que releva mas sim o fato de estes profissionais serem ou não residentes em território nacional.
Neste caso, em que estes profissionais não residam em território nacional, aplicam-se as regras definidas pela legislação nacional que
regula os abonos de ajudas de custo e de despesas com transporte para as deslocações em território nacional, independentemente da
sua nacionalidade, relevando para o efeito o domicílio necessário por ele indicado.
Base legal: Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril.
Os formandos nacionais de países terceiros (não comunitários) são elegíveis?
Sim. As normas que regulam o FSE não apresentam qualquer limitação atinente à nacionalidade dos participantes no acesso às ações
cofinanciadas por este Fundo. Para além disso, o princípio da equiparação dos direitos dos cidadãos nacionais aos cidadãos estrangeiros
e o princípio da igualdade, ambos consagrados na nossa Constituição, impedem qualquer limitação ao acesso à oferta formativa nacional.
Os formandos em causa devem, no entanto, encontrar-se numa situação de permanência legal no território nacional.
Base legal: Constituição da República Portuguesa (Artigos 13.º e 15.º); Lei dos Estrangeiros (Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela
Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto), que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território
nacional (Artigo 83.º nº 1).
Os formandos oriundos de países terceiros têm direito aos mesmos apoios sociais
concedidos a formandos nacionais?
Decorre da Lei dos Estrangeiros que o direito a apoios sociais para a realização de estudos ou formação profissional só é adquirido por
cidadão estrangeiro de Estado terceiro, quando tiver o estatuto de residente de longa duração em território nacional, ou seja, desde que
resida legalmente em Portugal de forma ininterrupta durante cinco anos.
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São salvaguardados os direitos equiparados concedidos a cidadãos estrangeiros ao abrigo de convenções internacionais de que Portugal
seja parte, em especial os celebrados com países de língua oficial portuguesa (PALOP), a nível bilateral ou no quadro da CPLP, protocolos
ou memorandos de entendimento celebrados entre Portugal e Estados terceiros.
Estes princípios gerais, consagrados no regime jurídico que define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e
afastamento de cidadãos estangeiros do território português (Lei dos Estrangeiros), aplicam-se à formação profissional cofinanciada pelo
FSE, cabendo aos formandos ou às entidades beneficiárias demonstrar, caso a caso, que o direito no acesso a apoios sociais públicos,
nomeadamente, a subsídios e bolsas de estudo para o ensino e/ou formação profissional, decorre de algum instrumento internacional
supra referido ou do estatuto de residente de longa duração em território nacional dos formandos.
Base legal: Lei dos Estrangeiros, Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto (Alínea c) do artigo 133.º;
alíneas a) e b) do artigo 126.º; alíneas b) e c) do artigo 5.º)
Os formandos oriundos de outros países membros da UE têm direito aos mesmos
apoios sociais concedidos a formandos nacionais?
A legislação que regula a livre circulação e residência de cidadãos da UE em território nacional, determina que qualquer cidadão da União
beneficia de igualdade de tratamento em relação aos cidadãos nacionais no acesso ao ensino e à formação profissional. A Lei n.º
37/2006, de 9 de agosto, que transfere a Diretiva 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, não determina que
o direito às bolsas de estudo ou a qualquer tipo de apoio social à realização de estudos ou formação profissional: só pode ser concedido a
cidadãos europeus que tenham direito a residência permanente, ou seja, que residam legalmente em Portugal há pelo menos cinco anos.
Estes princípios aplicam-se à formação profissional cofinanciada, a não ser que os formandos ou as entidades beneficiárias demonstrem
que o direito no acesso a apoios sociais decorre de convenção internacional, acordo de reciprocidade, protocolo ou programa aplicáveis
a cidadãos de outro Estado Membro da União.
Base legal: Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, que regula o exercício de livre circulação e residência dos cidadãos da UE no território
nacional (n.º 4 do artigo 20.º)
Quando se trate de cidadãos da UE que sejam trabalhadores em território nacional
(ou seus familiares) é exigido o estatuto de residente permanente para a concessão de
apoios sociais?
Não. Os cidadãos de outro Estado Membro da UE, que sejam trabalhadores subordinados ou independentes em território nacional (e os
seus familiares) têm automaticamente direito às bolsas de estudo ou a qualquer tipo de apoio social à realização de estudos ou formação
profissional, independentemente do estatuto de residente permanente (residência legal ininterrupta de pelo menos cinco anos em
Portugal). Esta disposição decorre do princípio de livre circulação de trabalhadores na União.
Base legal: Lei n.º 37/2006 (n.ºs 4 e 5 do artigo 20.º)
Estão previstos valores padrão para pagamento de honorários de intervenção de
consultores vindos do estrangeiro?
Não, a tabela para formadores externos é aplicável independentemente do local de onde estes provenham. Excecionalmente, podem
ser fixados montantes distintos dos fixados para consultores externos, nomeadamente, quando seja necessário recorrer a
formadores não residentes em território nacional, quer sejam portugueses quer sejam estrangeiros.
Base legal: Despacho Normativo n.º 4-A/2008, de 24 de janeiro, com as alterações do Despacho Normativo n.º 12/2009, de 17 de
março, do Despacho Normativo n.º 12/2010, de 21 de maio e do Despacho Normativo n.º 2/2011, de 11 de fevereiro e do Despacho
Normativo n.º 12/2012, de 21 de maio (com republicação do diploma) - Artigo 27.º alínea b).
É permitida a acumulação de funções de pessoal, dirigente, técnico, administrativo,
mediador sociocultural ou outro afeto aos projetos?
Sim. É possível ao pessoal dirigente, técnico, administrativo, mediador sociocultural ou outro afeto aos projetos, a acumulação de
funções num mesmo projeto ou nas mesmas funções em diferentes projetos.
No caso de acumulação, no mesmo projeto ou em diferentes projetos, aplica-se também como limite máximo do valor elegível no
conjunto dos projetos, o montante da remuneração do cargo de Diretor-Geral da Administração. Apesar deste montante estar fixado
em €3734,06, não poderá exceder o montante de € 3360,65, conforme disposições do Orçamento de Estado para 2011, que se
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mantêm para 2012, e que fizeram incidir uma redução remuneratória de 10% relativamente à remuneração total ilíquida mensal do
cargo de Diretor-Geral.
Base legal: Despacho Normativo n.º 4-A/2008, de 24 de janeiro, com as alterações do Despacho Normativo n.º 12/2009, de 17 de
março, do Despacho Normativo n.º 12/2010, de 21 de maio e do Despacho Normativo n.º 2/2011, de 11 de fevereiro e do Despacho
Normativo n.º 12/2012, de 21 de maio (com republicação do diploma) - Artigo 21.º n.º 4.
As despesas com a aquisição de equipamentos diretamente relacionados com o
projeto são consideradas elegíveis para efeitos de cofinanciamento do Fundo Social
Europeu?
As despesas com a aquisição de equipamentos não são elegíveis para efeitos de cofinanciamento do FSE. Apenas são elegíveis as
despesas com aluguer ou amortização de equipamentos diretamente relacionados com o projeto e durante o período da respetiva
utilização.
Base legal: Despacho Normativo n.º 4-A/2008, de 24 de janeiro, com as alterações do Despacho Normativo n.º 12/2009, de 17 de
março, do Despacho Normativo n.º 12/2010, de 21 de maio (Artigo 3.º n.º 1 alínea d) e n.º 2), do Despacho Normativo n.º 2/2011, de
11 de fevereiro, do Despacho Normativo n.º 12/2012, de 21 de maio (com republicação do diploma) e Regulamento (CE) 1081/2006.
As reduções nas ajudas de custo e transporte concedidos a trabalhadores em
funções públicas têm implicações para os beneficiários do Fundo Social Europeu?
Sim. Por força do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, que altera os diplomas que regulam o regime de abono de ajudas de
custo e transporte em território nacional, ao estrangeiro e no estrangeiro, bem como a Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de
dezembro, que procede à revisão anual das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem, bem como dos
suplementos remuneratórios, as ajudas de custo e transporte atribuídas a trabalhadores em funções públicas foram objeto de
redução.
As despesas realizadas no âmbito de projetos cofinanciados pelo FSE, a partir de 1 de janeiro de 2011, devem ter em conta os novos
valores que constituem os limites máximos elegíveis.
Base legal: Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, que altera o Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, (que regula o regime de
abono de ajudas de custo e transporte em território nacional), o Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho (que regula a atribuição de
ajudas de custo por deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro) e a Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro (que procede à
revisão anual das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem, bem como dos suplementos remuneratórios).
São elegíveis as despesas com encargos obrigatórios para a segurança social
relativamente a formadores externos - decorrentes das alterações ao regime da
segurança social dos trabalhadores independentes?
O Código Contributivo prevê a contribuição obrigatória para as entidades contratantes, correspondente a 5% sobre o valor total da
prestação de serviços realizados por trabalhadores independentes, que no ano civil anterior tenham prestado pelo menos 80% do
valor total da sua atividade a essa entidade.
O novo encargo obrigatório para as entidades contratantes com a segurança social dos seus formadores externos constitui um custo
efetivo da formação que é, por natureza, elegível. Desde que esteja compreendida no período de elegibilidade, esta despesa é
elegível ao FSE.
Com efeito, todas as despesas cofinanciadas pelo FSE devem estar compreendidas no período de elegibilidade e quaisquer
pagamentos efetuados a entidades beneficiárias do FSE devem reportar-se a custos efetivamente incorridos e pagos, devendo estar
devidamente justificados e documentados através de documentos contabilísticos ou de valor probatório equivalente.
Base legal: Artigos 17.º e 21.º e 16.º n.º 6 do Despacho Normativo n.º 4-A/2008, de 24 de janeiro, com as alterações do Despacho
Normativo n.º 12/2009, de 17 de março, do Despacho Normativo n.º 12/2010, de 21 de maio, do Despacho Normativo n.º 12/2011,
de 11 de fevereiro e do Despacho Normativo n.º 12/2012, de 21 de maio (com republicação do diploma); artigos 35.º n.º 1 e 40.º n.º 7
e 8 do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 13/2008, de 18 de junho, e
pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2010, de 15 de outubro (Estabelece o regime geral de aplicação do FSE).
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4. Sobre a elegibilidade temporal das despesas
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Qual a duração de um projeto financiado pelo Fundo Social Europeu?
Uma candidatura pode ser anual ou plurianual. A lei estabelece como prazo máximo para a duração dos projetos 36 meses.
Os regulamentos específicos que disciplinam os vários tipos de ação cofinanciados podem estabelecer prazos mais restritos, sem
nunca ultrapassar o prazo máximo de 36 meses.
Base legal: Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007 de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 13/2008, de 18 de
junho e pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2010, de 15 de outubro (Artigos 22.º n.º 3; Artigo 22.º n.º 4).
Qual o período de elegibilidade das despesas?
Por período de elegibilidade das despesas entende-se o período durante o qual as despesas realizadas no âmbito de uma operação, é
passível de cofinanciamento pelo FSE.
Regra geral, o período de elegibilidade das despesas está compreendido entre os 60 dias anteriores à data de apresentação da
candidatura e a data final de apresentação do saldo, o qual deve ser apresentado nos 45 dias subsequentes à sua conclusão.
Base legal: Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007 de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 13/2008, de 18 de
junho e pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2010, de 15 de outubro (Artigo 35.º n.º 3; Artigo 40.º n.º 7).
Como se calculam os 60 dias anteriores à data de apresentação da candidatura?
As despesas realizadas no âmbito de uma operação são elegíveis ao FSE a partir do 60.º dia anterior à apresentação da candidatura,
isto é, o período de elegibilidade das despesas inicia-se 60 dias antes da submissão de cada candidatura ao SIIFSE (Sistema de
Informação Integrado do Fundo Social Europeu).
O período de elegibilidade das despesas pode ser alargado?
Sim. Com a publicação do Decreto Regulamentar n.º 4/2010, de 15 de outubro, que veio alterar o Decreto Regulamentar n.º 84A/2007, de 10 de dezembro, a lei prevê expressamente que "nos casos em que a autoridade de gestão autorize a prorrogação do
prazo de entrega do saldo para além do período previsto no n.º 7 do artigo 40.º, considera-se elegível a despesa realizada e paga até
à nova data fixada pela autoridade de gestão, para apresentação do referido saldo.
Base legal: Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 13/2008, de 18 de
junho e pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2010, de 15 de outubro (Artigo 44.º n.º 1 alínea c) e n.º 2).
Como se realiza a contagem dos prazos, incluindo os prazos de elegibilidade?
Os prazos são contínuos, contam-se por dias seguidos, isto é, a sua contagem inclui os sábados, domingos e feriados.
Quanto ao início da contagem do prazo, começa a correr no dia imediatamente seguinte ao da ocorrência do evento que determinou
o curso do prazo. O termo do prazo que coincida com um dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja
aberto ao público, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
Base legal: Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007 de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 13/2008, de 18 de
junho e pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2010, de 15 de outubro (Artigo 35.º n.º 3; Artigo 48.º).
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5. Sobre modelos de custos simplificados
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O que são modelos de custos simplificados?
Com a alteração do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro, através do Decreto Regulamentar n.º 4/2010, de 15 de
outubro, foi introduzida a possibilidade de recurso a custos simplificados, através da adoção de novos modelos de declaração de custos
elegíveis: custos indiretos declarados numa base forfetária, escalas normalizadas de custos unitários e montantes fixos.
A opção de recurso a modelos de apuramento de custos simplificados, deve ser adotada e definida através dos regulamentos
específicos dos Programas Operacionais.
No que respeita ao novo modelo de declaração de custos elegíveis, já foi adotada
alguma modalidade de apuramento de custos simplificados?
Sim. Todos os programas operacionais do FSE adotaram a modalidade de custos simplificados:
O POPH adotou a modalidade de custos unitários no âmbito das candidaturas aos Cursos Profissionais e Cursos de Educação e Formação
de Jovens (CEF), abrangendo nesta primeira fase apenas as candidaturas das escolas profissionais e estabelecimentos de ensino
secundário privados.
Os programas RUMOS e PROEMPREGO adotaram a modalidade de custos unitários para o ensino profissional, abrangendo as
candidaturas das escolas profissionais e estabelecimentos de ensino secundário privados.
A aplicação da modalidade de custos unitários envolve a adoção de um regime misto: uma mesma candidatura aplica a modalidade de
custos reais e de custos unitários.
A modalidade de custos reais é adotada com as despesas inerentes aos encargos com formandos (ou seja, os respetivos custos devem ser
comprovados através de documentos contabilísticos ou de valor probatório equivalente); o regime de custos unitários é aplicado às
despesas associadas à realização da formação, incluindo os encargos com formadores, em que as "despesas pagas" são calculadas com
base nas quantidades declaradas pelas entidades e não nos pagamentos por ela efetuados.
A adoção das regras de declaração de despesas simplificadas é feita em sede de regulamento específico dos Programas Operacionais.
POPH Eixo 1 - TI 1. 2 Cursos Profissionais - Despacho n.º 18619/2010, de 15 de dezembro, que altera o Despacho n.º 18 224/2008, de 8
de julho, entretanto também alterado pelo Despacho n.º 3435/2011, de 21 de fevereiro e pelo Despacho n.º 8637/2011, de 27 de
junho e pelo Despacho n.º 11 498/2012, de 24 de agosto.
POPH Eixo 1 - TI 1.3 Cursos de Educação e Formação de Jovens Despacho n.º 1402/2011, de 17 de janeiro, que altera o Despacho n.º
18 228/2008, de 8 de julho, entretanto também alterado pelo Despacho n.º 1402/2011, de 17 de janeiro e pelo Despacho n.º 11
497/2012, de 24 de agosto.
RUMOS Eixo 1 - TI 1.1.2 - Cursos Profissionalizantes - Despacho conjunto n.º 137, de 20 de julho de 2011, alterado pelo Despacho
conjunto n.º 152, de 10 de agosto de 2011, publicados no JORAM, II série.
PROEMPREGO Eixo 1 - TI 1.1 Formação Profissional de Qualificação Inicial - Despacho n.º 116/2008, de 21 de fevereiro, alterado pelo
Despacho n.º 878/2011, de 2 de agosto, publicados no JORAA.
Nos cursos profissionais (POPH), abrangidos pelo regime de custos unitários, qual o
indicador de referência definido para as despesas associadas à realização da
formação?
Foi definido como indicador de referência o custo/turma/ano, sendo estabelecidos quatro escalões de valores de referência em função
da área de formação, entre 80.080€ e 98.920€, exigindo-se entre outros requisitos que a turma seja constituída por um número mínimo
de 22 formandos relativamente às candidaturas apresentadas para o ano letivo de 2011/2012. Nos cursos profissionais de música este
número mínimo é de 14 formandos.
Antes das alterações introduzidas pelo Despacho n.º 11 498/2012, de 24 de agosto, o limite mínimo por turma era de 18 alunos por
turma.
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Base legal: Eixo 1 - TI 1.2 Cursos Profissionais - Despacho n.º 18224/2008, de 8 de julho, alterado pelo Despacho n.º 18619/2010, de 15
de dezembro, pelo Despacho n.º 3435/2011, de 21 de fevereiro pelo Despacho n.º 8637/2011, de 27 de junho e pelo Despacho n.º 11
498/2012, de 24 de agosto - Artigos 13º. e 13º.-A.
Nos cursos CEF (Cursos de Educação e Formação de Jovens), abrangidos pelo regime
de custos unitários, qual o indicador de referência definido para as despesas
associadas à realização da formação?
Foi definido como indicador de referência o custo/turma/ano, sendo estabelecidos diversos escalões de valores em função da área de
formação de cada curso, entre 46.073€ e 57.634€, exigindo-se entre outros requisitos que a turma seja constituída por um número
mínimo de 15 formandos.
Base legal: Eixo 1 - TI 1.3 Cursos de Educação e Formação - Despacho n.º 18228/2008, de 8 de julho alterado pelo Despacho n.º
1402/2011, de 17 de janeiro, e pelo Despacho n.º 11 497/2012, de 24 de agosto - Artigos 13.º e 13.º-A
Para os cursos do ensino profissional abrangidos pelo regime de custos unitários, nos
programas regionais (RUMOS e PROEMPREGO), qual o indicador de referência
definido para as despesas associadas à realização da formação?
Foi definido como indicador de referência o custo/turma/ano, sendo estabelecidos diversos escalões de valores em função da área de
formação de cada curso, entre 80.080€ e 98.920€, exigindo-se entre outros requisitos que a turma seja constituída por um número
mínimo de 18 formandos. Nos cursos profissionais de música este número mínimo é de 14 formandos.
Base legal: Despacho conjunto n.º 137, de 20 de julho de 2011, alterado pelo Despacho conjunto n.º 152, de 10 de agosto de 2011,
publicados no JORAM, II série.
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6. Sobre alterações à natureza e limites máximos de custos
considerados elegíveis ao FSE
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O despacho de custos foi objeto da quarta alteração pelo Despacho Normativo n.º
12/2012, de 21 de maio. Quais as principais novidades?
Foram revistos os custos máximos elegíveis com apoios a formandos, formadores e consultores externos e internos, bem como as
despesas com o restante pessoal afeto ao projeto (pessoal dirigente, técnico, administrativo e mediador sociocultural e outro
pessoal). Nos custos máximos dos projetos formativos na base real foi introduzida uma nova modalidade de formação "Curso de
ensino artístico especializado, bem como reduzidos em baixa os limites para o indicador de custo/hora/formando que incide sobre o
custo total elegível da candidatura.
Base legal: Despacho Normativo n.º 4-A/2008, de 24 de janeiro, com as alterações do Despacho Normativo n.º 12/2009, de 17 de
março, do Despacho Normativo n.º 12/2010, de 21 de maio, do Despacho Normativo n.º 2/2011, de 11 de fevereiro e do Despacho
Normativo n.º 12/2012, de 21 de maio (com republicação do diploma).
Consulte também o Destaque publicado neste site (Ver Tabela Comparativa Atualizada)
A partir de quando são aplicadas as alterações introduzidas no novo despacho de
custos?
Estas alterações aplicam-se apenas às novas candidaturas e às candidaturas submetidas ao apoio do FSE que, à entrada em vigor do
presente despacho (22 de maio de 2012), não tenham sido notificadas para efeitos de audiência prévia, no âmbito do processo de
decisão.
Base legal: Despacho Normativo n.º 12/2012, de 21 de maio (com republicação do Despacho Normativo n.º 4-A/2008, de 24 de
janeiro) - Artigo 5.º n.º 1 (Aplicação da lei no tempo).
Quais os novos montantes relativos a custos máximos elegíveis com formandos?
Várias despesas elegíveis com formandos são objeto de redução, designadamente:
- As bolsas de formação atribuídas a pessoas desempregadas, com idade igual ou superior a 23 anos ou a pessoas
desempregadas com idade inferior a 23 anos, desde que tenham contribuído para a segurança social, durante pelo menos um
ano no âmbito do exercício de uma atividade profissional, são revistas em baixa não podendo o valor máximo mensal elegível
ultrapassar o valor de 35% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) (i).
- Continuam a ser beneficiárias da atribuição de bolsas de formação, não podendo o valor máximo mensal elegível
ultrapassar o valor de 50% do IAS, as pessoas em risco de exclusão social ou pessoas portadoras de deficiências e
incapacidades;
- O valor mensal da bolsa de formação a pagar aos formandos é calculado em função do número de horas frequentado pelo
formando, sendo introduzida para o efeito uma nova fórmula de cálculo. Passa a não haver exigibilidade de observar uma
duração mínima para as ações de formação, para efeitos de atribuição das bolsas aos diferentes públicos;
20
- As bolsas de formação, as bolsas para material de estudo e as bolsas de profissionalização passam a ser cumuláveis com as
pensões por invalidez, de sobrevivência, de viuvez e de orfandade atribuídas pela Segurança Social, sem prejuízo do definido
na legislação em vigor para a Pensão Social de Invalidez, mantendo-se os restantes limites a este tipo de apoios;
- O montante das ajudas de custo a formandos fora do território nacional mantém-se para as ações de formação dos níveis de
qualificação 1, 2, 3 e 4, mas reduzem-se para os formandos que frequentem ações de formação dos níveis de qualificação 5 e
6, passando a ser agora fixadas de acordo com o valor praticado para os trabalhadores que exercem funções públicas com
remunerações base que se situam entre os valores dos níveis remuneratórios 18 e 9 - [€ 111,81] - Ver Tabela das Ajudas de
Custo e Transporte;
- O limite do montante com apoios a despesas com alimentação e alojamento e alojamento em regime residencial também se
rege de acordo com o valor praticado para os trabalhadores que exercem funções públicas com remunerações base que se
situam entre os valores dos níveis remuneratórios 18 e 9 - Ver Tabela das Ajudas de Custo e Transporte.
(i) [Valor do IAS para 2012: € 419,22 - Lei n.º 64-B/2011 - Aprova o Orçamento de Estado 2012 - Pág. 5538 (73) - Artigo 79º. Suspende o regime de atualização do IAS]
Base legal: Despacho Normativo n.º 12/2012, de 21 de maio (com republicação do Despacho Normativo n.º 4-A/2008, de 24 de
janeiro) - Artigo 8.º n.º 13; Artigo 9º. n.ºs 1 a 6 e n.º 8; Artigo 11º. n.º 13 e 14.
É fixado algum novo limite total máximo no apoio a formandos?
Sim. A lei reduz o limite máximo total elegível de apoio a formandos para € 293,45: o somatório de apoios para bolsas de formação e
para "outros encargos com formandos" (inclui subsídio de refeição, despesas de transporte, subsídio de transporte e ajudas de custo)
não pode ultrapassar o valor máximo 70% do IAS(i), isto é, um valo máximo de €293,45.
Base legal: Despacho Normativo n.º12/2012, de 21 de maio (com republicação do diploma) - Artigos 9º. e 12º. n.º 18 e 19.
a) Este limite de 70% do IAS aplica-se também aos setores da pesca e da agricultura, os quais podem acumular um apoio mensal a
profissionais do setor sem vínculo ou quando este seja interrompido para a realização de formação, que não pode ultrapassar 35% do
IAS(i). Com a nova alteração ao n.ºs 16, 17 e 19 do artigo 12.º do despacho normativo n.º 4-/2008, com entrada em vigor em 3 de agosto
de 2012, o limite máximo de apoio mensal a profissionais dos setores da pesca e da agricultura passa a não poder ultrapassar 70% do IAS
e o somatório deste apoio com os outros apoios concedidos a estes formandos passa a não poder ultrapassar o montante total de 100%
(i).
do IAS
Base legal: Despacho Normativo n.º 12/2012, de 21 de maio (com republicação do Despacho Normativo n.º 4-A/2008, de 24 de janeiro) Artigo 12º. nº. 20, 21 e 22; Despacho normativo n.º 16/2012, de 2 de agosto, Artigo 12.º n.º 16, 17 e 19.
(i) [Valor do IAS para 2012: € 419,22 - Lei n.º 64-B/2011 - Aprova o Orçamento de Estado 2012 - Pág. 5538 (73) - Artigo 79º. - Suspende o
regime de atualização do IAS].
Quais os novos montantes relativos ao valor máximo elegível para formadores
externos?
- O valor padrão elegível do custo horário para formadores externos, em ações de formação dos níveis de qualificação 5 e 6,
passa a ser de € 30;
- O valor padrão elegível do custo horário para formadores externos, em ações de formação dos níveis de qualificação 1,2,3 e
4, passa a ser de € 20.
21
A estes valores máximos poderá acrescer IVA, sempre que devido e não dedutível, constituindo assim um custo efetivo da formação.
Base legal: Despacho Normativo n.º 12/2012, de 21 de maio (com republicação do Despacho Normativo n.º 4-A/2008, de 24 de
janeiro) - Artigo 16.º n.º 3 alíneas a) e b) e n.º 6.
Quais os novos montantes relativos ao valor máximo elegível com consultores
externos?
Os valores máximos dos custos elegíveis com consultores externos são reduzidos de acordo com os seguintes valores padrão:
- O valor máximo elegível do custo numa base horária passa a ser de € 45;
- O valor máximo elegível do custo numa base diária passa a ser de € 170;
- O valor máximo elegível do custo numa base mensal passa a ser de € 2750.
Base legal: Despacho Normativo n.º 12/2012, de 21 de maio (com republicação do Despacho Normativo n.º 4-A/2008, de 24 de
janeiro) - Artigo 20.º n.º 1, alíneas a), b) e c).
É fixado algum limite total máximo nos encargos com pessoal dirigente, técnico,
administrativo, mediador sociocultural ou outro afeto aos projetos?
Não. O valor elegível da remuneração base mensal mantém o mesmo limite, no que diz respeito ao dirigente máximo da
organização beneficiária: o valor previsto para a remuneração base dos cargos de direção superior de 1.º grau da Administração
Pública [€3360,65]. Contudo, a norma clarifica que, a esse montante, não acrescem quaisquer valores, quer a título de despesas de
representação, quer de horas de trabalho prestado fora do período normal de trabalho, nomeadamente, a título de trabalho
extraordinário.
Base legal: Despacho Normativo n.º 12/2012, de 21 de maio (com republicação do Despacho Normativo n.º 4-A/2008, de 24 de
janeiro) - Artigo 20º. n.º 1, alíneas a), b) e c) - Artigo 21º. n.º 2
Sujeição dos limites máximos elegíveis à redução remuneratória imposta pelo OE 2011 para o cargo de Diretor-Geral da
Administração Pública
Os beneficiários do FSE deverão ter em linha de conta as disposições do Orçamento de Estado para 2011, que se mantêm para 2012,
que fizeram incidir uma redução remuneratória de 10% relativamente à remuneração total ilíquida mensal do cargo de Diretor-Geral,
pelo que a remuneração base mensal do dirigente máximo da organização beneficiária, em 2012, não poderá exceder o montante
de € 3360,65.
A suspensão de pagamento de subsídios de férias e de Natal aos trabalhadores em
funções públicas durante a vigência do PAEF tem reflexo no despacho de custos?
Sim. Nos encargos com remunerações dos ativos em formação (formandos), formadores e consultores internos foi introduzido um
ajustamento à fórmula de cálculo, em função do número de prestações anuais efetivamente pagas a título de remuneração base
mensal e de subsídios de férias e de Natal, quando a estes haja lugar, na sequência da suspensão do pagamento de subsídios de
férias e de Natal ou equivalentes, durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), aos trabalhadores
em funções públicas e outros.
Houve alterações nos indicadores do custo/hora/formando para efeitos de
definição dos custos máximos dos projetos na base real?
Sim. Nos custos máximos dos projetos formativos na base real foram revistos em baixa os indicadores do custo/hora/formando de
algumas modalidades de formação e passou a incluir-se uma nova modalidade de formação "Cursos de ensino artístico especializado"
(Ver ANEXO I da Tabela Comparativa).
22
_____________________________________________________________________________________________________________
7. Sobre as principais situações de inconformidade detetadas
nos Projetos cofinanciados pelo FSE
_____________________________________________________________________________________________________________
Quais as inconformidades mais comuns e que os beneficiários devem evitar ao
executar uma candidatura?
Despesas superiores aos limites legais
Falta de razoabilidade das despesas imputadas ao projeto
Insuficiente justificação dos critérios de imputação de custos
Custos condicionados à aprovação da candidatura ou do saldo
Custos com reporte a uma unidade de tempo sem que esta possa ser verificada
Incumprimento das regras de publicidade
Formador sem Certificado de Aptidão Pedagógica (CAP)
Despesas sem suporte documental (financeiro ou pedagógico)
Documento não idóneo (Art.ºs 29º e 36.º CIVA)
Despesas superiores aos limites legais
Em sede de controlo são aferidas as várias naturezas de despesa e não são aceites despesas efetuadas em valor superior aos limites
legais estabelecidos.
Base legal: Despacho Normativo n.º 4-A/2008, de 24 de janeiro, alterado pelos Despachos Normativos n.º s 12/2010, de 21 de maio e
12/2009, de 17 de março, pelo Despacho Normativo n.º 2/2011, de 11 de fevereiro e pelo Despacho Normativo n.º 12/2012, de 21 de
maio (com republicação do diploma) e Regulamentos Específicos das tipologias dos Programas Operacionais.
Falta de razoabilidade das despesas imputadas ao projeto
A legitimidade da recusa de despesas consideradas não razoáveis funda-se no princípio da boa gestão financeira na utilização de
fundos disponibilizados pelo FSE. Esse princípio impõe uma adequada aplicação de quaisquer verbas públicas (como se de verbas
próprias se tratasse), em obediência aos princípios de economia, eficiência e eficácia e boa relação custo/benefício.
A aplicação do conceito e princípios acima referidos está presente na apreciação da elegibilidade dos custos/despesas apresentados,
podendo conduzir à redução do financiamento.
Base legal: alínea c) do Art.º 18º e seguintes do Decreto - Lei n.º 312/2007, de 17 de setembro, alterado e republicado pelo Decretolei n.º 74/2008 de 22 de abril; artigos 35º, nº 1, c) e 43º, a) do Decreto Regulamentar 84-A, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto
Regulamentar n.º 13/2008, de 18 de junho.
Insuficiente justificação dos critérios de imputação de custos
Os serviços de controlo/auditoria fundamentam a sua opinião sobre despesa certificada com base em critérios de
razoabilidade e efetividade e, ainda, tendo em conta as evidências documentais associadas.
A elaboração da chave de imputação, um método de cálculo utilizado para a imputação de custos comuns, tem suscitado algumas
dúvidas que importa esclarecer junto das entidades beneficiárias.
23
A imputação de custos comuns
Muitos projetos cofinanciados pelo FSE partilham custos com outros projetos/atividades, cofinanciados ou não pelo FSE. Estes custos
comuns (custos com pessoal, consumo de água e eletricidade, comunicações, rendas, alugueres e amortizações, limpeza, segurança e
outros encargos gerais) devem ser imputados aos vários projetos cofinanciados pelo FSE, de acordo com critérios de razoabilidade e
observando o princípio da boa gestão financeira na utilização de fundos públicos.
A chave de imputação
Sempre que se verifique a imputação de custos comuns a projetos cofinanciados pelo FSE, as entidades titulares devem identificar,
por candidatura, a respetiva chave de imputação e os seus pressupostos.
Esta chave de imputação deve constar nos documentos originais ou em verbete produzido por software de contabilidade adequada,
no qual constem essas referências.
A chave de imputação deve ser periodicamente avaliada e, se necessário, retificada, no projeto ou no global.
Os pressupostos da chave de imputação
Os pressupostos da chave de imputação devem:
a) Ter em conta o conjunto de atividades efetivamente desenvolvidas pela entidade no ano de execução do projeto, sejam ou
não cofinanciadas pelo FSE e refletir essa ponderação;
b) Estar claramente demonstrados e serem passíveis de verificação, sob pena de os correspondentes custos imputados não
poderem ser validados;
c) Assentar em indicadores de natureza física (volume de formação, número de formandos, áreas utilizadas, etc.) e/ou
temporal (período de execução do projeto).
A situação de inconformidade
Em sede de controlo/auditoria são detetadas muitas situações de inconsistência: a chave de imputação apresentada revela-se
arbitrária, com dificuldade de justificação da respetiva razoabilidade por ausência de indicação dos seus pressupostos. Esta situação
pode conduzir à redução do financiamento.
Os erros relacionados com critérios de imputação de custos indiretos são os mais frequentes, representando 20% do total dos erros
detetados nas auditorias realizadas pelo IGFSE. Em termos de expressão financeira, o peso deste fundamento no total das não
elegibilidades apuradas é de 11%.
Como elaborar uma chave de imputação?
Para melhor compreensão, apresentamos na seguinte matriz algumas orientações a ter em conta na construção de chave(s) de
imputação:
24
Chave de Imputação
Em função da atividade
financiada
Elementos de Cálculo
A
Proveitos da atividade financiada - "Subsídios à exploração" do ano N-1
(ou outros elementos justificáveis)
B
Proveitos da atividade não financiada - "Vendas e Prestações de
Serviços" do ano N-1 (ou outros elementos justificáveis)
A/(A+ B)x100 = %
Exemplo: se uma entidade tem 2 500 000€ em termos de proveitos oriundos de atividade financiada e 7 500 000€ de proveitos da atividade não
financiada, obtém-se uma percentagem de imputação de 25% para a atividade financiada.
Em função do
C
Volume de formação do projeto
D
Volume de formação total
C/D x 100 = %
volume de formação
Exemplo: se uma entidade tem um projeto com um volume de formação de 600 horas e outro com 400 horas, a taxa de imputação ao primeiro é de
60% e ao segundo, de 40%.
Em função do
E
Nº de formandos do projeto
F
Nº total de formandos
E/F x 100 = %
nº de formandos
Exemplo: se uma entidade tem 48 formandos no projeto A, 68 formandos no projeto B e 84 formandos no projeto C, as taxas de imputação respetivas
são de 24%, 34% e 42%.
G1 - Área utilizada no projeto
G
G2 - Nº de Salas utilizadas no projeto
Em função da
G/H x 100 = %
utilização do espaço
H1 - Área total (conforme layout)
H
H2 - Nº total de salas (conforme layout)
Exemplo: se uma entidade utiliza para a formação cofinanciada 7 das suas 10 salas, a taxa de imputação ao projeto é de 70%. Aplica-se o mesmo
raciocínio para o cálculo em m2.
I1 - Horas de utilização do equipamento no projeto
I
Em função do
tempo de utilização do
equipamento
I2 - Nº de dias/meses de utilização do equipamento no projeto
I/J x 100 = %
J1 - Horas totais de utilização do equipamento
J
J2 - Nº total de dias/meses de utilização do equipamento
Exemplo: se a entidade dispõe de um equipamento industrial disponível para a formação dos seus colaboradores por um período de 20 horas/mês e o
número total de horas de funcionamento desta máquina é de 667 horas por mês, a taxa de imputação ao projeto financiado é de 3%.
Exemplo de construção de uma chave de imputação
O exemplo abaixo apresentado, meramente académico, respeita um processo de cálculo em 3 fases e poderá auxiliar as entidades na
construção da sua própria chave de imputação: distingue a atividade financiada da não financiada no que respeita aos Proveitos
Operacionais e utiliza como pressuposto para o cálculo do custo comum "eletricidade", o volume de formação.
25
1ª FASE - Identificação dos Proveitos Operacionais do ano N-1, associados a cada uma das atividades desenvolvidas pela
entidade beneficiária;
1ª FASE
PROVEITOS OPERACIONAIS
Distribuição por Atividade
(%)
Euros
Vendas + Prestação de serviços (ATIVIDADE NÃO FINANCIADA)
7.500.000,00
75%
2.500.000,00
25%
10.000.000,00
100%
Subsídios à exploração
(ATIVIDADE FINANCIADA)
TOTAL
2ª FASE - Identificação dos projetos aprovados para o ano N e o respetivo volume de formação, que permite
determinar, por projeto, o critério de imputação física;
2ª FASE
PROJETOS
ATIVIDADE
FINANCIADA
Critério de imputação
física (%)
Volume de formação (horas)
Projeto 1 (Jan a Dez / Ano N)
18.000
23,08%
Projeto 2 (Jan a Dez / Ano N)
26.000
33,33%
Projeto 3 (Jan a Dez / Ano N)
12.000
15,38%
Projeto 4 (Jan a Dez / Ano N)
5.000
6,41%
Projeto 5 (Jan a Dez / Ano N)
17.000
21,79%
TOTAL
78.000
100%
3ª FASE - Cálculo dos montantes parciais a imputar a cada um dos projetos, em função da atividade financiada e do
volume de formação, decorrentes das duas fases anteriores.
3ª FASE
ATIVIDADES
/ PROJETOS
Custo Comum
(eletricidade)
Janeiro, Ano N
ATIVIDADE NÃO FINANCIADA
Distribuição por
Atividade (%)
Afetação por
Atividade
Critério de
imputação física (%)
75%
3.000
-----
25%
1.000
23,08%
Montante a
imputar
3.000,00
4.000
ATIVIDADE
Projeto 1
230,77
26
FINANCIADA
TOTAL
Projeto 2
33,33%
333,33
Projeto 3
15,38%
153,85
Projeto 4
6,41%
64,10
Projeto 5
21,79%
217,95
100%
4.000
100%
4.000
Base legal: Alínea b) do nº 1 do artigo 31º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto
Regulamentar n.º 4/2010, de 15 de outubro; alínea c) do Art.º 18º e seguintes do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de setembro,
alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 74/2008 de 22 de abril; artigos 35º, nº 1, c) e 43º, a) do Decreto Regulamentar 84-A, de
10 de dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 13/2008, de 18 de junho.
Custos condicionados à aprovação da candidatura ou do saldo
Não são aceites as despesas resultantes de contratos celebrados com fornecedores de bens ou serviços cujo pagamento seja
condicionado à aprovação do projeto pela autoridade de gestão.
Também não são elegíveis as despesas resultantes de contratos celebrados com intermediários ou consultores que impliquem um
pagamento definido em percentagem do custo total do projeto.
Base legal: Despacho Normativo n.º 4-A/2008, de 24 de janeiro, Anexo I, II- Outras regras de elegibilidade, ponto 3, alíneas b) e c),
alterado pelos Despachos Normativos n.º s 12/2010, de 21 de maio, 12/2009, de 17 de março, que republica o Despacho Normativo
n.º 4-A/2008, Despacho Normativo n.º 2/2011, de 11 de fevereiro e Despacho Normativo n.º 12/2012, de 21 de maio (com
republicação do diploma).
Custos com reporte a uma unidade de tempo sem que esta possa ser verificada
Os custos incorridos com a realização das ações de formação são apurados, na prestação de alguns serviços, por referência a um
número de horas gastas no seu exercício.
Verifica-se, por vezes, que nestes casos não é possível verificar o número de horas em causa por falta de registo ou inconsistência
deste, porque o prestador declara as horas gastas na prestação de serviço, sem qualquer registo diário ou sem evidência de
confirmação pela entidade beneficiária.
Constituindo a hora, ou outra unidade de tempo ou de contagem, a unidade de custo, as despesas correspondentes imputadas só
poderão ser validadas se essa unidade puder ser verificada com segurança ou credibilidade.
Situação diferente é aquela em que a unidade de custo é um bem produzido (ex: manual) mas em que o prestador para justificar a
razoabilidade do custo perante o adquirente estimou o número de horas necessárias à sua produção. Neste caso o objeto de
faturação deverá ser o bem produzido e não o número de horas efetivas na sua elaboração.
Base legal: Alínea m) do artigo 43º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar
n.º 13/2008, de 18 de junho e pelo Decreto Regulamentar nº. 4/2010, de 15 de outubro.
Incumprimento das regras de publicidade
As entidades beneficiárias devem garantir que os destinatários dos projetos sejam informados de que o FSE intervém no seu
financiamento.
O cumprimento desta função efetiva-se, nomeadamente, pela inclusão das insígnias nacional e da União Europeia, a referência ao
FSE e ao lema definido pelo Programa Operacional (Ver exemplo do lema do POPH: "Qualificar é crescer"), que cofinancia o projeto
em causa, em:
- Anúncios publicados ou editados por qualquer meio de comunicação;
- Nas capas ou contracapas de materiais documentais, tais como estudos e recursos técnico pedagógicos e manuais;
27
- Nas fichas de inscrição para cursos, bolsas, estágios, etc;
- Diplomas ou certificados de frequência da ação de formação;
- Seminários, workshops, ações de formação e outros eventos;
- Nas infraestruturas, onde decorre a formação.
Consulte o e-Guia Informativo "Fundo Social Europeu em Portugal - Regras de Informação e Publicidade no âmbito do QREN 20072013".
De notar que o processo técnico pedagógico deve guardar e manter as evidências de todos estes documentos (os originais são
obrigatórios para toda a publicidade e informação produzida para divulgação das ações) pois a sua ausência, em sede de controlo,
poderá vir a ser motivo de redução do financiamento.
Base legal: Art.º 8 e 9 do Regulamento CE n.º 1828/2006, de 8 de dezembro e Art.º 34.º e alínea i) do Art.º 43.º Decreto
Regulamentar n.º 84-A/2007 de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 13/2008, de 18 de junho e pelo Decreto
Regulamentar n.º 4/2010, de 15 de outubro.
Formador sem Certificado de Aptidão Pedagógica (CAP)/Certificado de
Competências Pedagógicas de Formador (CCP) - novo regime
Para efeitos de elegibilidade, no âmbito do cofinanciamento do FSE, o Formador deverá estar devidamente certificado, quer no
âmbito do sistema próprio em que intervenha, como é o caso do sistema formal de ensino tutelado pelo Ministério da Educação, ou
no mercado de emprego, pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., serviço público que se tem assumido competente
para a certificação e organização da bolsa nacional de formadores, de acordo com a legislação aplicável, sendo detentor do respetivo
Certificado de Aptidão Profissional (CAP).
Contudo nos termos da Portaria n.º 994/2010 de 29 de Setembro, deixou de ser exigida a renovação periódica dos Certificados de
Aptidão Pedagógica dos Formadores (CAP).
Assim, consideram-se emitidos sem dependência de qualquer período de validade, não carecendo de renovação, os certificados de
aptidão pedagógica de formador:
- Emitidos ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 66/94, de 18 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 26/97, de 18 de junho;
- Que tenham sido renovados nos termos do disposto na Portaria n.º 1119/97, de 5 de novembro (entretanto revogada pela
Portaria n.º 214/2011, de 30 de maio);
- Os que se encontravam caducados à data da entrada em vigor da nova Portaria.
Este diploma entrou em vigor no dia 30 de setembro de 2010.
Saber mais sobre o novo regime do certificado de competências pedagógicas do formador
Base legal: Portaria n.º 994/2010, de 29 de setembro.
28
Despesas sem suporte documental (financeiro ou pedagógico)
Na sequência da apresentação de uma candidatura aos apoios do FSE, os respetivos beneficiários ficam obrigados a constituir um
processo contabilístico e outro técnico-pedagógico onde deverão constar as evidências relativas a todas as fases do projeto, nos
termos da legislação em vigor.
Salienta-se, no âmbito do processo contabilístico, que a lei determina que a aquisição de bens e serviços apenas pode ser justificada
através de fatura e recibo ou documentos equivalentes fiscalmente aceites, os quais deverão identificar claramente o respetivo bem
ou serviço. O mesmo aplica-se aos documentos de suporte à imputação de custos comuns.
A sua ausência é fundamento para a redução do financiamento.
Por outro lado, o processo técnico pedagógico, pelas suas caraterísticas, deverá conter a prova documental relativa à total execução
da ação ou ações, de acordo com o disposto na legislação em vigor, de forma a permitir a sua conciliação com os documentos de
suporte da despesa. Deve ser estruturado segundo as caraterísticas próprias do projeto e estar sempre atualizado e disponível no
local onde decorre a ação. Existindo uma entidade formadora contratada, no final da ação esta tem a obrigação de entregar o
processo técnico-pedagógico à entidade que a contratou. Assim, a existência de despesas para as quais não é exibida a
fundamentação fática suficiente, nos termos da documentação exigida para o processo técnico-pedagógico, é fundamento para a
redução ou eliminação dessas despesas.
A verificação de deficiência grave dos processos contabilísticos, ou técnico-pedagógicos é fundamento para a suspensão dos
pagamentos até à sua regularização ou decisão da autoridade de gestão.
Base legal: Decreto-Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Regulamentar n.º 13/2008, de 18 de
junho e pelo Decreto-Regulamentar n.º 4/2010, de 15 de outubro, com as alterações do Despacho Normativo n.º 12/2009, de 17 de
março e do Despacho Normativo n.º 12/2010, de 21 de maio.
Documento não idóneo (Art.ºs 29.º e 36.º CIVA)
Sendo exigível que a aquisição de bens e serviços apenas pode ser justificada através de fatura e recibo ou documentos equivalentes
fiscalmente aceites, os quais deverão identificar claramente o respetivo bem ou serviço (ver ponto anterior), importa referir que o
Código do IVA explícita nos Art.º s 29.º e 36.º, as obrigações gerais e os prazos e as formalidades que devem ser observadas naqueles
documentos probatórios.
Designadamente, é referido expressamente na alínea b) do nº 1 do referido Art.º 29, enquanto obrigação geral dos contribuintes, a
exigência de emissão de uma fatura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou de serviços, bem como pelos
pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços.
O não cumprimento destas obrigações fiscais retira a idoneidade a tais documentos, sendo que nos termos da legislação em vigor
para o FSE, essa situação é fundamento para a redução ou eliminação da elegibilidade da despesa a que os mesmos respeitam.
Base legal: Código do IVA, Decreto-Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Regulamentar n.º
13/2008, de 18 de junho e pelo Decreto-Regulamentar n.º 4/2010, de 15 de outubro, com as alterações do Despacho Normativo n.º
12/2009, de 17 de março e do Despacho Normativo n.º 12/2010, de 21 de maio.
29
_____________________________________________________________________________________________________________
8. Sobre como prevenir inconformidades na gestão de
Projetos cofinanciados pelo FSE
_____________________________________________________________________________________________________________
Como realizar uma autoauditoria ao meu projeto cofinanciado pelo Fundo Social
Europeu?
A Ferramenta de Autoauditoria aplicável a projetos cofinanciados pelo Fundo Social Europeu é o resultado de um trabalho que teve
presente a missão do IGFSE - "assegurar a gestão nacional do Fundo Social Europeu", e uma das suas principais atribuições "desenvolver as atividades de auditoria e controlo da aplicação dos apoios concedidos no âmbito do FSE".
Trata-se de uma ferramenta criada com o objetivo de responder às necessidades dos beneficiários FSE em matérias transversais aos
vários Programas Operacionais, apostando na autocapacitação de todos/as os que gerem projetos FSE e na contribuição para uma
gestão criteriosa e sem erro.
A Ferramenta apresenta vários links que facilitam a sua utilização por parte dos beneficiários, mas não dispensa a consulta da
legislação nacional e comunitária relativa aos projetos cofinanciados no âmbito do Fundo Social Europeu.
Quem pode proceder a ações de controlo junto das entidades beneficiárias no
âmbito do Fundo Social Europeu?
A fim de aferir da regularidade e boa gestão deste fundo estrutural, as entidades beneficiárias de projetos cofinanciados poderão ser
objeto, nas suas instalações, de vários tipos de verificação e auditoria por parte dos seguintes organismos nacionais e comunitários:
- Autoridades de Gestão dos Programas Operacionais;
- Inspeção-Geral de Finanças, enquanto Autoridade de Auditoria do QREN;
- Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, através da Unidade de Auditoria enquanto estrutura segregada, ou por auditores
externos contratados e pela Unidade de Certificação;
- Tribunal de Contas Nacional;
- Tribunal de Contas Europeu;
- Comissão Europeia.
As entidades beneficiárias devem manter à disposição daquelas autoridades todos os documentos que integram os processos
contabilísticos e técnico pedagógico, de cada projeto cofinanciado, até 31 de dezembro de 2020, salvo em eventuais situações
particulares devidamente notificadas.
Base legal: Secção 3. "Sistemas de gestão e controlo", Art.º 12.º a 26.º, Regulamento (CE) nº 1828/2006 da Comissão de 8 de
dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 846/2009, de 1 de setembro e pelo Regulamento (CE) n. 832/2010, de 17 de setembro;
Secção 3., Secção V "Auditoria e Controlo" Art.º 17º e seguintes do Decreto - Lei n.º 312/2007, de 17 de setembro, alterado e
republicado pelo Decreto-lei n.º 74/2008 de 22 de abril; Art.º 33.º do Decreto Regulamentar n.º84-A/2007 de 10 de dezembro,
alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 13/2008, de 18 de junho e pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2010, de 15 de outubro.
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_____________________________________________________________________________________________________________
9. Sobre restituição de apoios ao FSE
_____________________________________________________________________________________________________________
Tenho uma verba a restituir ao Fundo Social Europeu. O que tenho de fazer?
Sempre que se verifique que as entidades beneficiárias receberam indevidamente ou não justificaram os apoios recebidos e caso a
autoridade de gestão não possa proceder à compensação de montantes indevidos, compete ao IGFSE promover a recuperação das
verbas devidas. Uma vez identificada uma situação de restituição de verbas, o Gestor do Programa Operacional, no âmbito do qual se
apurou a verba a restituir, deverá remeter ao IGFSE, todo o processo que conduziu à restituição referida.
O IGFSE, após análise da situação e das razões que lhe subjazem, deverá notificar a entidade devedora, indicando os montantes a
restituir, a causa da restituição, o prazo de pagamento (30 dias seguidos após notificação) e a forma de pagamento (transferência
bancária ou cheque), através de ofício e Guia de Restituição.
Após regularização dos montantes devidos, o IGFSE enviará uma Guia de Restituição devidamente assinada, que representará o
comprovativo de pagamento.
No entanto, sempre que as entidades não procedam à restituição no prazo estipulado, o IGFSE promoverá a recuperação das verbas
devidas através de execução fiscal.
Nesta sede, são subsidiariamente responsáveis pela restituição dos montantes em dívida os administradores, diretores, gerentes e
outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão de pessoas coletivas e entes
fiscalmente equiparados, nos termos previstos na lei geral tributária."
Base legal: Decreto Regulamentar nº 84-A/2007, de 10 de dezembro (artºs. 43º, 44º e 45º).
Posso requerer um pagamento em prestações?
Sim. A entidade poderá requerer ao IGFSE o pagamento dos montantes devidos em regime de prestações, em caso de necessidade e
antes do fim do prazo estipulado para regularização da restituição. Nos termos do disposto no nº 8 do artº 45º do Decreto
Regulamentar nº 84-A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação, tal pagamento pode ser faseado até 36 prestações mensais
sucessivas, consoante o valor do montante devido.
Condições necessárias para a aprovação do plano prestacional:
- Autorização do IGFSE,
- Apresentação de Garantia Bancária e,
- Aplicação de juros à taxa legal.
De referir que, não é permitida a restituição em prestações, quando a entidade devedora tenha desistido da realização de todas as
ações que integrem uma candidatura.
Se me atrasar a pagar os montantes devidos, tenho de pagar juros?
Caso a entidade proceda ao pagamento fora do prazo estipulado, ser-lhe-á comunicado o montante devido a título de juros de mora,
contabilizados desde a data de fim do prazo, até à data de pagamento da entidade.
Se não pagar uma prestação, o que acontece?
O incumprimento de uma prestação implica o vencimento imediato de todas as restantes.
Base legal: Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro alterado pelo Decreto Regulamentar nº. 13/2008, de 18 de
junho e pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2010, de 15 de outubro (Artigo 45.º n.º 8 e n.º 10).
31
Tenho montantes a receber de outras candidaturas. Pode o Gestor do Programa
Operacional fazer um acerto de contas?
Sim. Uma vez identificada uma situação de restituição de verbas, o Gestor do Programa Operacional deverá proceder à compensação
com créditos já apurados, referentes a outros pedidos titulados pela mesma entidade e já objeto de aprovação, termo de aceitação e
declaração de início de atividade. Esta compensação pode ser total ou parcial, não se aplicando a casos de Revogações e Desistências.
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_____________________________________________________________________________________________________________
10. Sobre sugestões para a organização da documentação
relativa aos Projetos cofinanciados pelo FSE
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As entidades beneficiárias devem atender ao período de manutenção do arquivo
dos Projetos FSE
Conforme a legislação em vigor, designadamente o disposto no art.º 33.º do DR n.º 84-A/2007 de 10 de dezembro, todos os
documentos que integram os processos contabilístico/financeiro e técnico pedagógicos dos projetos cofinanciados pelo FSE no
período de programação do QREN (2007-2013), devem estar disponíveis até 31 de dezembro de 2020, independentemente da data
de decisão sobre o pedido de pagamento do saldo final, em conformidade com o art.º 90.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do
Conselho, de 31 de julho[1].
Este prazo pode ser alterado na situação prevista no art.º 88.º (em caso de encerramento parcial do programa operacional) do
Regulamento (CE) n.º 1083/2006, de 31 de julho, mediante notificação das autoridades nacionais competentes para o efeito.
De notar que a legislação comunitária refere que deve ser assegurada a disponibilidade de todos os documentos comprovativos das
despesas.
Atualizado a 14 de junho de 2012
[1] Este art.º deverá ainda ser conjugado com o art.º 19.º do Regulamento (CE) n.º1828/2006 da Comissão
Documentação relativa à candidatura
A lei dispõe que as entidades beneficiárias ficam obrigadas a manter organizado processo de onde constem comprovativos dos
formulários submetidos através do SIIFSE, relativos à fase de candidatura.
Neste processo convém manter os ofícios e toda a correspondência efetuada com a autoridade de gestão e outras entidades, e todos
os elementos que possam permitir a análise técnica e administrativa relativa à apreciação da candidatura (inclui a verificação sobre o
cumprimento dos prazos legalmente estabelecidos).
Sobre a organização do processo técnico-pedagógico
As entidades beneficiárias, cfr. disposto no Art.º 32.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007 de 10 de dezembro, são obrigadas em
articulação com as entidades formadoras eventualmente contratadas, a organizar um processo técnico de candidatura, de onde
constem os documentos comprovativos da execução das suas diferentes ações.
A lei permite que esses documentos probatórios possam ser apresentados em suporte digital e que o processo técnico-pedagógico
seja estruturado segundo as caraterísticas próprias de cada projeto, devendo incluir com as necessárias adaptações os documentos
que enuncia no n.º 2 do referido artigo.
Sugere-se a utilização da ferramenta de autoauditoria que permite para além de uma boa organização, a verificação de todos os
elementos e documentos que o processo deve conter.
Ver questão 6 - Sobre as principais situações de inconformidade detetadas nos projetos cofinanciados pelo FSE
Informação adicional sobre o processo técnico-pedagógico
- O processo deve conter originais de toda a publicidade e informação produzida para a divulgação das ações;
- O processo deve estar sempre atualizado e disponível no local onde normalmente decorre a ação;
- As entidades beneficiárias e as entidades formadoras ficam obrigadas, sempre que solicitadas, a entregar às autoridades de gestão,
Organismos Intermédios intervenientes e aos organismos responsáveis pelo controlo, cópias dos elementos deste processo, sem
prejuízo da confidencialidade exigível;
33
- As entidades beneficiárias ficam obrigadas a entregar às autoridades de gestão a informação necessária ao acompanhamento e
monitorização da ação apoiada;
- A entidade formadora fica obrigada a entregar o processo técnico-pedagógico à entidade que a contratou.
Sobre a organização do processo contabilístico/ financeiro
O art.º 31.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro, entre outras, impõe às entidades beneficiárias a obrigação
de organizar o arquivo de forma a garantir o acesso célere aos originais dos documentos de suporte dos lançamentos
contabilísticos.
Dispõe ainda que as entidades beneficiárias ficam obrigadas a manter organizado o processo de onde constem comprovativos dos
formulários submetidos através do SIIFSE, relativos à candidatura, aos reembolsos e ao saldo e respetivos anexos, nomeadamente a
listagem das despesas pagas. Para evidenciar o pagamento, do adiantamento e dos reembolsos até ao saldo final, recomenda-se que
seja conservado o extrato bancário relativo às transferências bancárias bem como o respetivo registo contabilístico.
Por outro lado, para que seja possível a consulta célere dos elementos comprovativos do processo contabilístico/financeiro sugerese, para além do cumprimento do disposto neste preceito legal, a utilização da ferramenta de autoauditoria.
Ver questão 7 - Sobre as principais situações de inconformidade detetadas nos projetos cofinanciados pelo FSE
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11. Sobre contratação pública
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Quem é entidade adjudicante no âmbito dos apoios do FSE?
O CCP é aplicável quando o contrato seja celebrado por uma entidade adjudicante do artigo 2.º do CCP.
São sempre entidades adjudicantes as entidades que se insiram em qualquer uma das tipologias previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1
do artigo 2.º do CCP.
As entidades que constam do n.º 1 do artigo 2.º do CCP, correspondem, fundamentalmente, aos organismos que integram a
Administração direta, indireta e autónoma, ou seja, pessoas coletivas de direito público, a saber: o Estado; as Regiões Autónomas; as
autarquias locais; os institutos públicos; as fundações públicas; as associações públicas.
Podem revestir estatuto de entidade adjudicante, as associações integradas por entidades adjudicantes acima referidas quando,
cumulativamente, reúnam os requisitos, alternativos, insitos na alínea g) do n.º 1 do mesmo artigo 2.º do CCP.
As pessoas coletivas públicas, privadas ou cooperativas, previstas no n.º 2 do artigo 2.º do CCP, podem também revestir a qualidade
de entidade adjudicante quando, cumulativamente:
-Tenham sido criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial
(subalínea i) da alínea a) do n.º 2 do art. 2.º do CCP
e
- Se encontrem na dependência de uma entidade adjudicante do n.º 1 do artigo 2.º do CCP, existindo essa dependência quando
estivermos perante uma de três situações (requisitos alternativos - subalínea ii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do CCP):
-A pessoa coletiva é maioritariamente financiada pelas entidades adjudicantes do n.º 1 do artigo 2.º do CCP;
ou
- A pessoa coletiva está sujeita ao controlo de gestão por parte de entidade(s) adjudicante(s) do n.º 1 do artigo 2.º CCP;
ou
- A pessoa coletiva tem um órgão de administração, direção ou fiscalização cuja maioria dos titulares é, direta ou indiretamente,
designada por entidade(s) adjudicante(s) do n.º 1 do artigo 2.º CCP.
As entidades que beneficiam dos apoios do FSE e, nesse âmbito ou no âmbito da sua atividade, ainda que comercial ou industrial,
celebrem quaisquer contratos, revestem o estatuto de entidade adjudicante (alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 2.º do CCP), ou podem
revestir tal estatuto quando reúnam os requisitos previstos na alínea g) do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 2.º do CCP.
Como se afere o estatuto de entidade adjudicante?
Para a qualificação de uma pessoa coletiva como entidade adjudicante, há que proceder a uma análise casuística.
Deve atender-se, no caso concreto, à totalidade dos elementos de direito e de facto relevantes tais como, as circunstâncias que
presidiram à sua criação, os fins e os interesses que efetivamente prossegue, bem como as condições atuais em que exerce toda a
sua atividade.
Essa aferição deverá ter por base as normas legais enquadradoras da sua atividade, as disposições estatutárias ou qualquer
disposição de diferente natureza, contrato ou outro documento.
O desenvolvimento de projetos cofinanciados pelo FSE consubstancia uma
atividade de interesse geral destituída de carácter industrial ou comercial?
Sim, uma vez que o financiamento concedido para a realização de tais projetos não pode ter por escopo, nos termos da legislação
aplicável a este Fundo estrutural, a obtenção de lucro, mas, antes, a consecução dos objetivos que concretizam políticas públicas
dirigidas à qualificação dos recursos humanos, à promoção do emprego e da inclusão social.
35
Os contratos de aquisição de serviços de educação e formação estão sujeitos à
aplicação de todas as normas do CCP?
O artigo 5.º, nos seus n.ºs 1 a 4, exceciona a aplicação da Parte II do CCP (artigos 16.º a 277.º) à formação dos contratos (celebrados
por entidades adjudicantes).
A alínea f) do n.º 4 do referido artigo 5.º contempla os contratos que tenham por objeto os serviços de educação e formação
mencionados no Anexo II B da Diretiva n.º 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março, o Anexo II-B (alterado
e substituído pelo Anexo VII do Regulamento (CE) n.º 213/2008 da Comissão de 28.11.2007) que confiram certificação escolar ou
certificação profissional.
Aqui se incluem as atividades associadas a cada uma das fases que constituem o ciclo formativo incluindo o diagnóstico das
necessidades de formação, de conceção dos objetivos e dos conteúdos formativos, de organização das ações de formação, de
execução e acompanhamento da formação ou de avaliação dos resultados da formação.
Que serviços se encontram excluídos da alínea f) do n.º 4 do artigo 5.º do CCP?
Da conjugação dos Anexos I e VII do Regulamento (CE) n.º 213/2008 da Comissão de 28 de novembro de 2007, resulta que não
integram os "serviços" de formação da categoria de "Serviços de educação e formação profissional" os contratos que tenham por
objeto:
- "Serviços de familiarização e formação para o utilizador de informática",
- "Formação em matéria de informática",
- "Cursos de informática".
A formação em matéria de informática só poderá ter enquadramento na alínea f), quando na carga horária do programa não
predominem os conteúdos de informática.
O que deve entender-se por "formação certificada" no âmbito do Sistema Nacional
de Qualificações?
Por formação certificada no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (regido pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro)
entende-se a formação realizada por entidades formadoras certificadas e compreende as modalidades de formação de dupla
certificação, as que visam conferir certificação escolar ou profissional, as formações modulares certificadas e, ainda, a formação
contínua e organizacional que, através do processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências é objeto de
reconhecimento para efeitos de dupla certificação escolar e/ou profissional.
Como devem as entidades proceder quando verifiquem que o contrato que
pretendem celebrar se subsume na exceção da alínea f) do n.º 4 do artigo 5.º do
CCP e queiram aproveitar dessa exceção?
Quando o contrato que pretendam celebrar seja passível de enquadramento na alínea f) do n.º 4 do artigo 5.º do CCP e queiram
aproveitar dessa exceção, devem:
- Incluir em caderno de encargos, ainda que simplificado, especificações técnicas, claras, precisas e não discriminatórias, respeitando
as condições fixadas no artigo 49.º do CCP (n.ºs 5 e 6 alínea a) do artigo 5.º e cfr. artigo 23.º da Diretiva 2004/18/CE);
- Observar as obrigações relativas à habilitação do adjudicatário e à prestação de caução incluídas nos Capítulos VIII e IX do Título II
da Parte II do CCP, quando se trate de entidade adjudicante do n .º 1 do artigo 2.º do CCP (artigos 81.º a 91.º, ex vi n.º 7 do artigo
5.º);
- Obedecer na formação dos contratos aos princípios gerais da atividade administrativa (designadamente, da transparência e da não
discriminação) e às normas que concretizem preceitos constitucionais constantes do Código do Procedimento Administrativo,
devendo isso mesmo resultar do processo que suporta e fundamenta a decisão de contratar (cfr. n.º 6 do artigo 5.º do CCP);
- Proceder ao envio, no prazo de 30 dias, após a adjudicação, do anúncio de adjudicação do contrato ao Serviço das Publicações do
Jornal Oficial da União Europeia, quando o valor do contrato que pretenda celebrar seja igual ou superior ao limiar aplicável
definido pela União Europeia, independentemente do valor do financiamento aprovado no âmbito do projeto.
36
Que boas práticas devem ser observadas pelas entidades adjudicantes, em matéria
de contratação pública?
Nas situações em que a entidade adjudicante seja beneficiária de financiamentos no âmbito do FSE sugere-se, à luz, designadamente,
dos princípios da boa gestão e da transparência, a adoção de procedimentos, como boas práticas:
- dirigir convite a um número não inferior a três operadores económicos, para a apresentação de propostas, relativamente aos
contratos cujo preço contratual seja superior a 10.000€;
Em caso de dúvida a entidade adjudicante deve adotar um procedimento pré-contratual mais exigente, uma vez que é responsável
pelo cumprimento das normas e princípios em matéria de contratação pública.
Em que consiste o “diálogo técnico”?
"Antes da abertura de um processo de adjudicação de um contrato, as entidades adjudicantes podem, recorrendo a um "diálogo
técnico", solicitar ou aceitar pareceres que possam ser utilizados para a elaboração do caderno de encargos, na condição de que
esses pareceres não tenham por efeito impedir a concorrência" [considerando (8) da Diretiva 2004/18/CE].
O que é a contratação pública eletrónica?
Designa, de uma forma geral, a substituição dos procedimentos em suporte papel pela comunicação e o processamento com base
nas tecnologias de informação e comunicação (TIC), em todas as fases da contratação pública.
As formalidades procedimentais são totalmente dependentes das plataformas eletrónicas pelo que implicam a desmaterialização
integral dos procedimentos.
Os documentos têm um formato eletrónico e são transmitidos por essa mesma via.
O que é o Vocabulário Comum para os Contratos Públicos – “códigos CPV"?
O Vocabulário Comum para os Contratos Públicos constitui um sistema de classificação único para os contratos públicos que visa
normalizar os termos utilizados pelas autoridades e entidades adjudicantes para descrever a natureza dos contratos.
A utilização de códigos normalizados facilita a aplicação das regras de publicitação e o acesso à informação, permitindo melhorar a
transparência dos contratos públicos, reduzir os erros involuntários de tradução dos anúncios, simplificar a tarefa das autoridades e
das entidades adjudicantes na elaboração dos anúncios quanto à descrição do objeto dos contratos.
De acordo com o portal Europa (sítio SIMAP), na escolha do código do vocabulário, "...Caso o nível de precisão do CPV seja
insuficiente, as entidades adjudicantes deverão recorrer à divisão, ao grupo, à classe ou à categoria que melhor descreva a sua
aquisição - um código mais geral que pode ser reconhecido por conter mais zeros".
Como se encontra estruturado o Vocabulário Comum para os Contratos Públicos –
“códigos CPV"?
O vocabulário principal assenta numa estrutura de códigos em árvore, até nove algarismos, aos quais corresponde uma designação
que descreve os fornecimentos, as obras ou os serviços objeto do contrato.
O código numérico comporta 8 algarismos e subdivide-se em:
Divisões, (XX000000-Y)
Grupos, (XXX00000-Y)
Classes, (XXXX0000-Y)
Categorias, (XXXXX000-Y)
Cada um dos três algarismos finais acrescenta um grau de precisão suplementar dentro de cada categoria. A existência de um nono
algarismo serve para a verificação dos algarismos precedentes.
37
Todos os “códigos CPV" encontram-se atualmente discriminados no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 213/2008 da Comissão de
28.11.2007.
Sugere-se a consulta ao Sistema de Informação para os Contratos Públicos - SIMAP - http://simap.europa.eu/index_pt.htm
Os “códigos CPV" são obrigatoriamente utilizados no preenchimento dos modelos/formulários tipo de anúncios a publicar no Jornal
Oficial da União Europeia (JOUE) e no Diário da República (DR).
Os formulários-tipo de anúncios a publicar no JOUE estão previstos no Regulamento (UE) n.º 842/2011 da Comissão de 10.08.2011.
Este Regulamento estabelece os formulários-tipo para publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos
públicos e revoga o Regulamento (CE) n.º 1564/2005.
Os modelos de anúncios a publicar no DR estão previstos na Portaria n.º 701-A/2008, de 29.07.2008.
A realização de "procedimentos fechados" - ou ajustes diretos - devem ser
utilizados como regra?
Os "procedimentos fechados" - ou ajustes diretos - devem ser utilizados apenas excecionalmente, ou seja, quando não haja
alternativa concorrencial possível, em razão do princípio da concorrência.
Atento o princípio da concorrência, só deve aceitar-se a utilização de "procedimentos fechados" de contratação quando se
demonstre inviável qualquer outra solução procedimental que melhor salvaguarde a concorrência.
Qual o limiar a considerar na escolha do procedimento de ajuste direto de regime
geral?
Por força da alteração introduzida à alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), na redação
dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de julho, o limiar nacional é de 75.000 euros, relativamente aos
contratos a celebrar por ajuste direto (de regime geral, previsto e regulado na Parte II do CCP), cujo procedimento se inicie a
partir de 12 de agosto de 2012 (inclusive).
O referido limiar nacional é aplicável independentemente do enquadramento da entidade no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 2.º do
CCP.
Enquadramento
Esclarecimentos IGFSE
O Código dos Contratos Públicos (CCP) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e entrou em vigor em 30 de julho
de 2008, constituindo um instrumento de codificação da disciplina aplicável à contratação e do regime substantivo dos contratos
administrativos. (Ver alterações ao diploma)
Resultou, fundamentalmente, da transposição de duas diretivas comunitárias - diretivas 2004/18/CE o e 2004/17/CE, ambas do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março, que visam promover os princípios fundamentais que constam dos tratados
fundadores da União com vista ao desenvolvimento do mercado único (designadamente, o princípio da concorrência e a liberdade de
circulação de pessoas, bens e serviços).
O CCP é notoriamente abrangente no que diz respeito ao tipo de entidades que possam ser qualificadas como entidades adjudicantes
e que, como tal, devam estar sujeitas ao regime da contratação pública, abarcando entidades com diferente natureza: pública,
privada e cooperativa.
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Esclarecimento IGFSE
- Através de ofício-circular datado de 25.05.2011, o IGFSE divulgou o entendimento adotado em matéria de Contratação
Pública, a aplicar às entidades que beneficiam de apoios públicos no âmbito do Fundo Social Europeu.
- Visando aclarar o seu conteúdo e responder a questões suscitadas quanto à sua interpretação, o IGFSE emitiu novo ofíciocircular datado de 3.11.2011 com um conjunto de informações e esclarecimentos.
Código dos Contratos Públicos
Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 18-A/2008, de 31 de março,
alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de outubro.
Alterações ao diploma:
Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro
- o artigo 12.º altera o artigo 4.º do CCP
Decreto-Lei n.º 223/2009, de 11 de setembro
- é alterado o artigo 9.º do CCP
Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de outubro
- são alterados os artigos 2.º, 5.º, 55.º, 57.º, 58.º, 83.º, 86.º, 113.º, 115.º, 118.º, 132.º, 164.º, 180.º, 186.º, 295.º, 361.º, 370.º,
373.º, 381.º e 394.º do CCP
Lei n.º 3/2010, de 27 de abril
- são alterados os artigos 299.º e 326.º do CCP
Decreto-Lei n.º 131/2010, de 14 de dezembro
- são alterados os artigos 77.º, 95.º, 104.º e 472.º do CCP
- são aditados os artigos 78.º-A e 283.º-A ao CCP
- são revogadas as alíneas b) do n.º 4 do artigo 95.º e b) do n.º 2 do artigo 104.º do CCP.
Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (aprova o OE para 2012)
- art. 27.º altera o art. 127.º do CCP (dá nova redação ao n.º 2 e adita o n.º 3).
Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de julho
- Dá nova redação aos art.s 2.º, 5.º, 19.º, 20.º, 27.º, 31.º, 42.º, 43.º, 55.º, 58.º, 61.º, 86.º, 114.º, 146.º, 219.º, 276.º, 370.º,
376.º, 377.º, 378.º, 454.º e 465.º do CCP, e são revogados o n.º 3 do art. 2.º, o n.º 3 do art. 5.º, o n.º 4 do art. 20.º, a alínea f)
do n.º 1 e o n.º 7 do art. 27.º, os nºs 7, 8, 9 e 10 do art. 42.º, o n.º 4 do art. 58.º, o artigo 126.º, a alínea j) do n.º 2 do art.
146.º, a alínea d) do n.º 2 e o n.º 3 do art. 370.º e a alínea d) do n.º 2 do art. 454.º do mesmo Código.
Entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Só é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados a partir da sua entrada em vigor e à execução
dos contratos que revistam a natureza de contrato administrativo celebrados na sequência de procedimentos de formação
iniciados após essa data.
A alteração ao n.º 2 do art. 43.º do CCP só produz efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que estabeleça o regime
aplicável à revisão do projeto de execução.
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Outros diplomas
Decreto-Lei nº 143-A/2008, de 25 de julho
Estabelece os termos a que deve obedecer a apresentação e receção de propostas, candidaturas e soluções no âmbito
do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro
Portaria n.º 701-A/2008, de 29 de julho
Portaria n.º 701-B/2008, de 29 de julho
Portaria n.º 701-C/2008, de 29 de julho
Portaria n.º 701-D/2008, de 29 de julho
Portaria n.º 701-E/2008, de 29 de julho
Portaria n.º 701-F/2008, de 29 de julho
Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de julho
Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho
Portaria n.º 701-I/2008, de 29 de julho
Portaria n.º 701-J/2008, de 29 de julho
Portaria n.º 1265/2009, de 16 de outubro
Legislação da União Europeia
- Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de
adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de
serviços.
- Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de
adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais.
- Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de
adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou
entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE.
Diretiva Recursos
- DIRECTIVA 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e
92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos.
Formulários-tipo para a publicação de anúncios (no JOUE)
- REGULAMENTO (CE) N.º 1564/2005 da Comissão, de 7 de setembro de 2005, que estabelece os formulários-tipo para publicação de
anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos em conformidade com as Diretivas 2004/17/CE e
2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
- REGULAMENTO (CE) N.º 1150/2009 da Comissão, de 10 de novembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n. o 1564/2005 no
que respeita aos formulários-tipo para publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos em
conformidade com as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho.
- REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.º 842/2011, da Comissão, de 19 de agosto de 2011, que estabelece os formulários-tipo para
publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos e revoga o Regulamento (CE) N.º 1564/2005.
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Vocabulário Comum para os Contratos Públicos
- Regulamento (CE) 213/2008 da Comissão de 28 de novembro de 2007 que altera o Regulamento (CE) 2195/2002 do Parlamento
Europeu e do Conselho, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV), e as Diretivas do Parlamento Europeu e do
Conselho 2004/17/CE e 2004/18/CE, relativas aos processos de adjudicação de contratos, no que respeita à revisão do CPV.
Limiares
2012
- Regulamento (UE) 1251/2011 da Comissão, de 30 de novembro de 2011, que altera as Diretivas 2004/17/CE, 2004/18/CE e
2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos seus limiares de aplicação no contexto dos processos de
adjudicação de contratos.
2010/2011
- REGULAMENTO (CE) N.º 1177/2009 da Comissão de 30 de novembro de 2009, que altera as Diretivas 2004/17/CE, 2004/18/CE e
2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos seus limiares de aplicação no contexto dos processos de
adjudicação de contratos.
2008/2009
- Regulamento (CE) N.° 1422/2007 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho relativamente aos limiares de valor aplicáveis nos processos de adjudicação dos contratos
públicos
Ligações úteis
Base: Contratos Públicos online/ Perguntas Frequentes
A informação contida nas respostas às perguntas frequentes pretende conferir um enquadramento geral das regras da contratação
pública, não contemplando especificidades dos regimes expressamente previstos no Código dos Contratos Públicos, pelo que a sua
leitura não dispensa a consulta deste Código.
Código dos Contratos Públicos - fluxogramas dos procedimentos
SIMAP - Sistema de informação para os Contratos Públicos na Europa
Portal da União Europeia / Contratos Públicos
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12. Sobre o IVA
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A atividade da formação profissional está isenta de IVA?
Na generalidade pode responder-se que sim, uma vez que as prestações de serviços que tenham por objeto a formação profissional, bem
como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas (designadamente o fornecimento de alojamento, alimentação e material
didático), efetuadas por organismos de direito público, ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da
formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes, estão isentas de IVA ao abrigo do n.º 10 do Art.º 9º do CIVA - Código
do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Devem realçar-se, no entanto, dois aspetos, para que a formação profissional levada a cabo por uma entidade esteja isenta de IVA:
A entidade terá de estar devidamente certificada, cf. dispõe o final do n.º 10 do Art.º9º do CIVA e, atualmente, esse
reconhecimento é da competência da Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), ao abrigo da Portaria
nº 782/97, de 29 de Agosto.
A entidade não pode ter optado pela renúncia à isenção (opção essa prevista no Art.º 12º do CIVA), pois dessa forma, ficaria
sujeita a IVA.
Esta isenção de IVA de que uma entidade pode usufruir, caracteriza-se, na prática, pelo facto de a mesma não liquidar imposto nas
operações que pratica no âmbito da formação profissional, ficando ao mesmo tempo, e por essa razão, desprovida do direito à dedução
do imposto que tenham suportado nas aquisições de bens ou serviços e nas importações de bens.
O IVA é um custo elegível nas ações de formação profissional cofinanciadas pelo FSE?
A resposta a esta pergunta depende não só da efetiva acreditação/certificação da entidade beneficiária do cofinanciamento FSE nos
termos do disposto no final do n.º 10 do Art.º 9º do CIVA que menciona que a isenção é aplicável a "(...) organismos de direito público ou
por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios
competentes."), mas também do enquadramento fiscal da entidade (Regime de isenção / Opção pela renúncia à isenção / Regime misto Afetação real ou pro rata).
Em termos gerais, pode afirmar-se que se o IVA não for dedutível para a entidade, o mesmo poderá ser considerado um custo elegível no
projeto cofinanciado pelo FSE, tendo em conta, naturalmente, os respetivos critérios de imputação física e temporal aplicados à despesa
em causa.
Nos casos particulares em que a entidade se enquadra num Regime Misto (Art.º 23º do CIVA), por exercer operações isentas, que não
conferem o direito à dedução do IVA e, em simultâneo, operações tributáveis, que conferem o direito à dedução do referido imposto,
torna-se necessário determinar o montante de imposto dedutível e do imposto não dedutível e, leia-se, respetivamente, não elegível ou
elegível para efeitos de cofinanciamento FSE.
Os trabalhadores independentes (externos) que participam nas ações de formação
profissional e que emitem recibos verdes eletrónicos, podem cobrar IVA
relativamente às despesas com refeições, alojamento, deslocações?
Partindo do princípio que o trabalhador independente em análise é um sujeito passivo de IVA no regime normal, podem ocorrer 2
situações distintas:
No caso de os documentos que suportam esse tipo de despesas terem sido emitidos em nome do trabalhador independente,
este terá de emitir os seus recibos verdes e liquidar o IVA respetivo sobre essas despesas, pois deverão ser tratadas como se
de uma prestação de serviços se tratasse.
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Já no caso em que as faturas referentes a essas despesas foram emitidas em nome do cliente, essas despesas não se
encontram sujeitas a IVA e, portanto, apesar de o trabalhador independente ter de emitir um recibo verde para cobrar ao
cliente os respetivos montantes suportados, não poderá liquidar IVA relativamente a essas despesas.
Um ato isolado, relativo à prestação de serviços de formação profissional, está sujeito
a IVA?
Um ato isolado está sujeito a IVA se estiver relacionado com o exercício de atividades de produção, comércio ou prestação de serviços.
Porém, o ato isolado pode estar isento desse imposto se for uma das operações elencadas no Art.º 9º do CIVA, como é o caso da
formação profissional, desde que respeitadas as condições definidas no n.º 10 do Art.º 9º do CIVA.
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13. Sobre processos de simplificação e desmaterialização
eletrónica
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É necessário o reconhecimento das assinaturas nos termos de responsabilidade
produzidos pelo SIIFSE?
Não. Com vista à simplificação dos procedimentos na submissão dos pedidos de financiamento e pedidos de alteração à decisão das
candidaturas aprovadas, foi suprimida a exigência da formalidade de reconhecimento de assinatura(s) com menções especiais nos
Termos de Responsabilidade produzidos pelo SIIFSE, quer no momento da apresentação das candidaturas quer nos casos de pedidos de
alteração à decisão. O reconhecimento obrigatório das assinaturas é exigido no momento da formalização do Termo de Aceitação.
Se o subsídio de refeição for pago através de cartão de refeição eletrónico é elegível?
São elegíveis os pagamentos de subsídios de refeição efetuados através de carregamento de cartões eletrónicos de refeição, observados
as condições e limites aplicáveis ao FSE (ver Pergunta Frequente "O subsídio de refeição é elegível?"), e desde que haja relevância
contabilística e evidência fática do referido pagamento, devendo ser garantidas as condições de verificação do montante pago a título de
subsídio de refeição a cada colaborador imputado a um projeto cofinanciado pelo FSE.
Saber mais: NOTÍCIA
Base legal: Alínea b do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro com as alterações que lhe foram
introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.º 13/2008, de 18 de junho, e n.º 4/2010, de 15 de outubro.
Os recibos verdes eletrónicos devem ser assinados para efeitos de elegibilidade?
As formalidades exigidas para efeitos de elegibilidade da despesa justificada através de recibo eletrónico seguem as orientações
transmitidas pela administração fiscal para o Sistema de Emissão dos Recibos Verdes Eletrónicos (SIRE). Os recibos modelo n.º6,
vulgarmente conhecidos como "recibos verdes", passaram a poder ser processados por via eletrónica através do Portal das Finanças.
Desde que transmitidos por essa via, estão dispensados do formalismo da assinatura. Contudo, os recibos verdes eletrónicos também
podem ser impressos a partir do Portal. Quando forem impressos para serem entregues ao adquirente do serviço, deverão os mesmos
ser assinados (Perguntas Frequentes/Portal das Finanças 02-Onde ficam disponíveis os recibos eletrónicos?)
Desde 1 de dezembro de 2010, o Portal das Finanças disponibilizou um sistema gratuito e seguro para a emissão e transmissão eletrónica
dos recibos verdes (SIRE), com vista a facilitar o cumprimento das obrigações fiscais de titulares de rendimentos da categoria B. A
emissão destes recibos passou a poder processar-se automaticamente, sendo possível efetuar consultas e outras operações online, como
o pré-preenchimento de declarações fiscais e dos livros de registo.
Base legal: Portaria n.º 879-A/2010, de 29 de novembro.
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Ligações a outras FAQ
1. FAQ sobre o FSE a nível europeu
Acesso a FAQ do Portal da UE / FSE
2. FAQ sobre a União Europeia
Acesso a FAQ do Portal da UE
Acesso a FAQ do CIEJD
3. OUTROS ACESSOS A FAQ
Acesso a FAQ do MTSS
Acesso a FAQ do IEFP
Acesso a FAQ da ANQ / Catálogo Nacional de Qualificações
Lisboa, 17 de dezembro de 2012
www.igfse.pt
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Documento que reúne todas as Perguntas Frequentes