O apoiamento mínimo de eleitores no processo de criação de partidos políticos no Brasil: significado e implicações de eventuais alterações de seus parâmetros Ricardo José Pereira Rodrigues Doutor em ciência política pela State University of New York. Consultor legislativo na Câmara dos Deputados. Professor titular na Uniplan-DF. Resumo: Este artigo analisa a evolução das exigências relativas ao caráter nacional dos partidos, comparando os atributos encontrados na Lei n° 9.096, de 1995, aos preceitos utilizados em legislações anteriores. A análise examina as qualidades e as imperfeições das barreiras legais dispostas nas leis partidárias e comenta as implicações de se adotar alternativas para tornar o processo de criação de partidos mais rigoroso e menos suscetível a fraudes. Palavras-chave: Partido político. Caráter nacional. Apoiamento mínimo. Sumário: Introdução - 1 O caráter nacional como condição para a criação de partidos políticos - 2 A criação dos partidos políticos na legislação ordinária: a questão do apoiamento mínimo - 3 A filiação como parâmetro para definição do caráter nacional dos partidos - Considerações finais - Referências Introdução O partido político é resumida e comumente definido como "qualquer grupo político que se apresente em eleições e seja capaz de escolher, através de eleições, candidatos a cargos públicos" (RABELLO FILHO, 2001, p. 30). Tal definição, assim como outras sugeridas por Duverger (1980) e Schumpeter (1984), enfatiza a natureza competitiva e eleitoral das instituições partidárias. Entretanto, nas democracias representativas, os partidos políticos são mais do que meros instrumentos de ascensão ao poder. Eles são veículos de expressão R. bras. Dir. Eleitoral - RBDE l Belo Horizonte, ano 4, n. 6, p. 171 -187, jan/jun. 2012 I /2. Ricardo José Pereira Rodrigues política com os quais a sociedade pode comunicar livremente sua opinião, seus anseios e suas divergências em relação à atuação de governos e governantes. Como bem afirma Sartori, os partidos políticos são"canais de expressão"(1976, p. 28). Os constituintes brasileiros tinham essa função dos partidos em mente quando esboçaram o Capítulo V da Constituição de 1988, que trata da criação de partidos políticos no país. O texto do art. 17, em consonância com a concepção de partidos como canais de expressão política, assegura ser "livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana". Conhecedores da realidade partidária brasileira e de seus problemas, com as chamadas legendas de aluguel e a criação de partidos sem expressão nem representatividade, os constituintes tomaram o devido cuidado para que a livre criação de partidos não fosse confundida com uma permissividade que tornasse o sistema partidário caótico e ilegítimo. Assim estabeleceram que a criação de partidos deveria observar certos preceitos, inclusive o de que os partidos demonstrassem ter caráter nacional. O preceito do caráter nacional no texto constitucional e sua operacionalização, por meio de apoiamento, com a coleta de assinaturas de eleitores, previsto na Lei n° 9.096, de 1995, que dispõe sobre os partidos políticos, constitui, sem dúvidas, uma barreira à liberdade de criação de partidos. Trata-se, contudo, de um impedimento que não ceifa de legitimidade o processo de criação de partidos, mas apenas estabelece parâmetros para a liberdade de criação dos partidos. A adoção de tais parâmetros tem um caráter pragmático, já que os partidos, uma vez criados e registrados na Justiça Eleitoral, fazem jus a vários benefícios, inclusive alguns de natureza pecuniária. Por exemplo, os partidos têm direito à participação no Fundo Partidário que, em 2012, garantirá às legendas existentes no país a soma de 325 milhões de reais para custear suas despesas correntes (JUNGBLUT; BECK, 2012). E muito embora 95% do Fundo seja distribuído entre os partidos de acordo com a votação obtida na eleição para a Câmara dos Deputados, 5% é dividido igualitariamente entre os partidos, tendo direito a uma parte deste montante mesmo aqueles partidos que apresentem fraco desempenho eleitoral e desfrutem de pouca ou nenhuma representatividade no país. Mesmo não sendo uma questão primária nos esforços de reforma política empreendidos no âmbito do Poder Legislativo brasileiro, as exigências R. bras. Dir. Eleitoral - RBDE l Belo Horizonte, ano 4, n. 6, p. 171 -187, jan/jun. 2012 O apoiamento mínimo de eleitores no processo de criação de partidos políticos no Brasil:... l / J para a criação e funcionamento dos partidos têm sido um tema recorrente nas Comissões Especiais de Reforma Política da Câmara dos Deputados. Não foi diferente para a Comissão Especial que atualmente estuda a Reforma Política na Câmara Federal. A temática ganhou renovado ânimo na agenda dos trabalhos da Comissão a partir das controvérsias geradas pela criação e registro, em 2011, do Partido Social Democrático, PSD, liderado pelo Prefeito de São Paulo Gilberto Kassab. No caso específico do PSD, o processo de comprovação de apoiamento foi marcado por denúncias de fraudes na apresentação de assinaturas de eleitores. Segundo o jornal Folha de S.Paulo, inquéritos da Polícia Federal encontraram assinaturas de eleitores mortos em fichas de apoio à fundação do partido no Paraná e em Santa Catarina (LIMA, 2011). Em São Paulo, o novo partido foi alvo de investigação para apurar o uso ilegal da estrutura da prefeitura para captação de apoio de eleitores (LIMA, 2011). De acordo com o Correio Braziliense, o PSD ainda foi alvo de inquéritos instaurados no Distrito Federal, na Bahia, no Rio de Janeiro e em São Paulo para investigar suspeitas de fraude nas assinaturas colhidas pelo novo partido (ABREU, 2011). Com a polêmica em torno das supostas fraudes cometidas pelo PSD no processo de coleta de assinaturas de apoio à sua criação, recrudesceu no Parlamento a discussão acerca da necessidade de tornar mais rigorosa a comprovação do caráter nacional dos novos partidos, se possível, com parâmetros menos suscetíveis à fraude. Uma das sugestões que circulou no Congresso Nacional previa substituir as assinaturas de apoiamento pela filiação de eleitores aos novos partidos. O debate em torno da imposição de barreiras legais à criação de partidos políticos e da extensão, escala e alcance dessas barreiras é central à vitalidade e à legitimidade do processo democrático em qualquer país. Caso sejam muito brandas, as barreiras podem se mostrar inócuas, em nada contribuindo para regular a entrada de agremiações ilegítimas no sistema partidário. Caso sejam muito rigorosas, as barreiras podem impedir a criação de partidos legítimos e com potencial de se tornarem agremiações representativas da sociedade. Na segunda hipótese citada, existe inclusive a possibilidade de a barreira legal colidir com os dispositivos constitucionais que consagram a livre criação de partidos políticos. O presente estudo tem por objetivo analisar as exigências legais para a criação de partidos no Brasil e seu papel na regulação do sistema partidário brasileiro. A análise concentra-se na evolução das exigências relativas ao R. bras. Dir. Eleitoral - RBDE l Belo Horizonte, ano 4, n. 6, p. 171 -l 87, janyjun. 2012 l /4 Ricardo José Pereira Rodrigues caráter nacional dos partidos, comparando os parâmetros empregados pela Lei n° 9.096/95 aos preceitos utilizados em legislações anteriores. O estudo examina as qualidades e as imperfeições das barreiras legais dispostas nas leis. Por fim, o estudo analisa as implicações de se adotar no País a alternativa que vem sendo sugerida por parlamentares para tornar o processo de criação de partidos mais rigoroso e menos suscetível a fraudes. Refiro-me à substituição do apoiamento pela filiação de eleitores. 1 O caráter nacional como condição para a criação de partidos políticos A partir do texto constitucional, pode-se depreender o caráter nacional dos partidos políticos tanto como caraterística como requisito para a criação dessas instituições. O termo encerra duas dimensões distintas que são freqüentemente comentadas pela doutrina. Em primeiro lugar, o conceito refere-se à proibição de se instituírem partidos regionais. Em segundo, a expressão diz respeito à proibição imposta aos partidos de manterem ligações com entidades ou governos estrangeiros. Assim compreendido, o termo caráter nacional associado aos partidos políticos denotaria um conjunto de proibições. Como bem afirma Ferreira Filho, "são proibidos os partidos regionalistas, ficam proibidos de receber recursos financeiros de entidades ou governos estrangeiros, ou subordinarem-se a estes" (2008, p. 129). Compreende-se a proibição de partidos regionais como uma forma de preservar a federação, uma vez que, como diz Braga, "tais agremiações poderiam estimular ímpetos separatistas, colaborando, em tese, para o comprometimento da unidade nacional" (2009, p. 6). Nesse contexto, os constituintes brasileiros aparentavam apresentar preocupações semelhantes às esboçadas pelos federalistas norte-americanos, quando da redação da Constituição dos Estados Unidos. Observe-se que, no caso norte-americano, os federalistas buscaram coibir a formação de facções por considerarem esses grupos de pessoas uma ameaça ao governo democrático representativo. Para os federalistas, uma facção consistia em "um número de cidadãos, seja uma maioria ou uma minoria, unidos e incitados por alguma paixão ou impulso, ou por algum interesse, contrário aos direitos dos demais cidadãos, ou aos interesses permanentes e em comum da comunidade" (HAMILTON; MADISON; JAY, 1961, p. 78). No entender dos federalistas, as facções apresentavam um potencial destrutivo capaz de gerar a desunião da sociedade e a falência da República. R. bras. Dír. Eleitoral - RBDE l Belo Horizonte, ano 4, n. 6, p. 17M87,jan/jun. 2012 O apoiamento mínimo de eleitores no processo de criação de partidos políticos no Brasil:... 175 Quanto a vedação à subordinação a entidades ou governos estrangeiros, o inciso II do art. 17 da Constituição sublinha o resguardo da soberania nacional em instituições que, por definição, podem alcançar elevada capilaridade no país e teriam, em tese, o potencial para difundir doutrinas contrárias ao interesse nacional. Trata-se do chamado controle ideológico imposto pela Constituição aos partidos que, no caput do art. 17, estabelece a soberania nacional como preceito balizador do processo de criação de partidos políticos. Assim, Mezzaroba entende que "a liberdade de criação e organização dos partidos políticos será incompatível com programas ou atividades que — sob qualquer forma — ponham em risco ou enfraqueçam a plenitude do exercício da soberania nacional" (2004, p. 241). A exigência constitucional de que partido político tenha "caráter nacional" contrapõe-se à exigência da Carta anterior que estabelecia que os partidos tivessem "âmbito nacional". Para demonstrar a conformação a tal exigência constitucional de ter "âmbito nacional", os partidos políticos deviam realizar convenções em um número mínimo de Estados (art. 152, VI, da Constituição de 1967). Reis explica que, entre 1967 e 1988, este requisito sofreu várias alterações, as quais ampliaram ou diminuíram a dimensão numérica da exigência, embora mantendo difícil a criação de novos partidos. De acordo com Reis: Pela regra de 1967, cada partido político deveria cumprir a exigência de ter angariado votos de 10% do eleitorado que houvesse votado na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. A EC-1, de 1969, mudando essa redação, abrandou um pouco a exigência, que passou a ser de 5% do eleitorado nacional. Pela EC-11, de 1978, um novo critério pedia o apoiamento pelos mesmos 5% do eleitorado votante na eleição da Câmara dos Deputados, porém com nova distribuição. (REIS, 1996, p. 171} Para Reis, o critério adotado em 1978 permitiu a ruptura do bipartidarismo existente no regime autoritário instaurado em 1964 (1996, p. 171). Em 1985, a EC-25, abrandou ainda mais a exigência que passou a ser de 3% do eleitorado votante para a Câmara dos Deputados, distribuído em pelo menos cinco Estados, com um mínimo de 2% em cada um deles. Segundo Reis, tratava-se de um abrandamento consistente com os objetivos da Nova República que "visava ampliar o leque partidário com a permissão de criação de novos partidos políticos" (1996, p. 172). R. bras. Dir. Eleitoral - RBDE l Belo Horizonte, ano 4, n. 6, p. 171 -l87, jan/jun. 2012 l/D Ricardo José Pereira Rodrigues A Constituição de 1988 mudou significativamente tal panorama. Primeiro, foi introduzido o conceito de "caráter nacional" para substituir a noção anterior de "âmbito nacional". A mudança não foi meramente semântica. A exigência de "âmbito nacional" referia-se à presença e atuação dos partidos em vários pontos do território nacional. Assim, o termo tinha clara conotação geográfica. Já a exigência de "caráter nacional" está muito mais ligada à identificação programática dos partidos que, como coloca Cunha, deveria apresentar "atributos de nacionalidade" (1996, p. 150). Não é sem razão, portanto, que a exigência quantitativa desaparece do texto constitucional de 1988. Ao contrário do que sucedeu com o "âmbito nacional", em tese, o "caráter nacional" não mais decorreria do apoio expresso em votos e, sim, das ações políticas de cada um dos partidos (REIS, 1993, p. 12-13). Assim, o conceito de "caráter nacional" fundamentar-se-ia nos propósitos do partido, que deveria ter caráter nacional, na sua capacidade de mobilização, de abrangência nacional, e na amplitude, também nacional, dos temas por ele debatidos. Como afirma Ribeiro, sob a égide do preceito do caráter nacional, o partido não mais se confina a "delimitações estaduais ou regionalistas, o que serviria para inflamar descabidas dissensões ou acender focos separatistas, quando, ao contrário, serve ao continuado reforçamento dos laços de unidade nacional, como válvulas descompressoras dos conflitos políticos através do livre diálogo" (1996, p. 20-21). 2 A criação dos partidos políticos na legislação ordinária: a questão do apoiamento mínimo A Lei n° 9.096/95 veio regulamentar o dispositivo constitucional que trata da criação dos partidos políticos no País. A lei reconhece, em suas disposições preliminares, a liberdade de criação dos partidos imposta pela Constituição e define o caráter nacional como o escopo e a abrangência da "ação" dos partidos que deve ser executada "sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros". A lei também estabelece etapas bem como uma série de parâmetros que as novas agremiações partidárias devem seguir para assegurar o devido registro junto ao Superior Tribunal Eleitoral e, consequentemente, gozar do direito de participar dos pleitos eleitorais. São três as etapas fixadas pela Lei n° 9.096/95 para a criação de partidos políticos. Primeiramente, o partido deve adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registrando-se em cartório. Segundo, adquirida a R. bras. Dir. Eleitoral - RBDE l Belo Horizonte, ano 4, n. 6, p. 171 -187, jan./jun. 2012 O apoiamento mínimo de eleitores no processo de criação de partidos políticos no Brasil:... l / personalidade jurídica, cabe ao partido promover"a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores" (art. 8°, §3°). Somente então, poderá o partido requerer seu registro junto ao Tribunal Superior Eleitoral. Para cada uma dessas etapas, a lei estabelece exigências quantifkáveis semelhantes a requisitos legais existentes na legislação partidária promulgada durante o período de governo autoritário. No caso do registro em cartório civil, a lei exige que o partido apresente requerimento subscrito por seus fundadores, "em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados" (art. 8°, caput). Essa exigência de subscrição de mais de 101 eleitores para o registro do partido existia, segundo Reis, desde a Lei de 1965 (1996, p. 170). O apoiamento mínimo de que trata a segunda etapa do processo de registro do partido político na Justiça Eleitoral foi a alternativa encontrada pelo legislador ordinário para definir o caráter nacional estipulado pela Constituição de 1988 para a criação de partidos. Na justificativa do projeto de lei que deu origem ao instituto, o Projeto de Lei n° 2.070, de 1991, seu autor, o deputado Magalhães Teixeira, defendeu o apoiamento como uma forma equilibrada de se regulamentar a criação de partidos. Ele afirmou, in verbis: Há que se dosar adequadamente a utilização de mecanismos legais e administrativos como barreira para a criação dos Partidos, de modo a que nem sejam "porteiras abertas" nem constituam obstáculos intransponíveis à representação das correntes minoritárias da sociedade. Os parâmetros adotados em nosso projeto, estabelecendo um apoiamento mínimo, que em dados de 1990 corresponderia a 17 mil eleitores, constitui uma tentativa de buscar esse ponto intermediário que possibilite um sistema partidário na justa medida da representação democrática dos segmentos político-ideológicos expressivos. A Lei n° 9.096/95 considera como um partido com caráter nacional todo aquele que "comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles" (art. 7°, §1°). Não se trata de exigência trivial. Para obter o apoio mínimo exigido pela Lei n° 9.096/95, um novo partido teria que, com base na eleição de 2010, BIBLIOTECA T R E - RS R. bras. Dir. Eleitoral - RBDE l Belo Horizonte, ano 4, n. 6, p. 171-187, janYjun. 2012 / 178 Ricardo José Pereira Rodrigues arrebanhar assinaturas de nada menos que 491.643 eleitores, distribuídos em pelo menos nove Estados da federação (GALLUCCI, 2011). Pelas dificuldades que o instituto do apoiamento mínimo introduziu no processo de criação de partidos, vários juristas questionaram sua constitucionalidade. Para Cunha, por exemplo, "essas exigências exorbitam do texto constitucional, contrariam-no manifestamente e representam resíduo da legislação autoritária, incompatível com a nova organização dos partidos políticos" (1996, p. 144). Para Mezzaroba, o legislador ordinário fez uma interpretação equivocada do termo "caráter nacional", ao exigir o apoiamento mínimo de eleitores. Segundo ele, a expressão "caráter nacional" não carecia de qualquer tipo de regulamentação por se referir a compromisso programático que cada Partido deveria assumir, donde se conclui que "a redação do art. 7°, §1°, da Lei n° 9.096/95 fere profundamente o princípio constitucional previsto no caput do art. 17 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, que garante a plena liberdade de criação de Partidos" (2004, p. 251). Rabat tem opinião semelhante quando considera que a Lei n° 9.096/95 transformou a liberdade de criação de partidos políticos prevista pela Constituição em uma liberdade ilusória. Nas palavras de Rabat: Os partidos assim criados foram definidos pela incapacidade de participar dos pleitos eleitorais. São partidos políticos, mas partidos que não podem apresentar candidatos a cargos eletivos. Para tanto, eles precisam registrar seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral — e, para efetuar o registro, devem realizar procedimento similar ao que a Lei n° 4.740, de 1965, exigia para que eles existissem: coleta de um grande número de assinaturas de apoio. (RABAT, 2008, p. 735) Cabe ressaltar que os Tribunais mantiveram o entendimento do legislador ordinário com respeito ao caráter nacional quando esse vincula a expressão a uma abrangência geográfica do novo partido, demonstrável numericamente por meio de assinaturas de apoio. Mezzaroba afirma que tal conclusão pode ser deduzida da Medida Liminar n° 1.355-6 do SupremoTribunal Federal, decorrente de Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pelo Partido Democrático Trabalhista referente a um outro assunto, o das normas para a realização das eleições municipais de 1996 (2004, p. 252). Na ocasião, o voto do Ministro Carlos Velloso confirmou que o caráter nacional, previsto pela Constituição Federal de 1988, como condição para a criação de partidos políticos, teria vinculação direta à representação que cada partido deveria conquistar R. bras. Dir. Eleitoral - RBDE l Belo Horizonte, ano 4, n. 6, p. 171 -187, jan./jun. 2012 O apoiamento mínimo de eleitores no processo de criação de partidos políticos no Brasil:. 179 nas unidades federativas. Segundo o Ministro Velloso, "a Constituição quer que os partidos políticos tenham caráter nacional, como está posto no inciso l do art. 17, e nada melhor para aferir-lhes esse caráter nacional do que aquele princípio que toma como parâmetro o número de representantes na Câmara Federal" (MEZZAROBA, 2004, p. 252). O voto em tela do Ministro Carlos Velloso referia-se a questão da proporcionalidade, com base na representação de cada Partido na Câmara dos Deputados, como critério para fixar o número de candidatos que poderiam ser lançados às Câmaras Municipais. Entretanto, a decisão consolidou a definição de caráter nacional, fundamentada em parâmetros numéricos, nos termos da Lei n° 9.096/95. Tanto assim que a decisão tem servido de base, por analogia, para decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o caráter nacional de entidades de classe, como foi o caso do voto do Ministro Celso de Mello na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 79-9, que teve como requerente a Associação Brasileira deTeleprodutores Independentes, e do voto do Ministro Gilmar Mendes na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.866-9, que teve como requerente a Associação Brasileira de Extratores e Refinadores de Sal. A preocupação dos legisladores que desenharam a Lei n° 9.096/95 com o processo de criação de partidos não se resumiu a apresentar parâmetros objetivos para a definição do caráter nacional. No art. 9° da lei, os legisladores detalharam os procedimentos que os novos partidos deveriam empregar para comprovar a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores. A leitura do artigo deixa claro a intenção dos legisladores de reduzir a ocorrência de fraudes e ampliar o potencial restritivo da obtenção de registro. Primeiro, o texto da lei determina a forma como devem ser coletadas as assinaturas dos eleitores para que venham a ser devidamente averiguadas pelo cartório eleitoral. O §1 ° do art. 9° estabelece que "a prova do apoiamento mínimo de eleitores é feita por meio de suas assinaturas, com menção ao número do respectivo título eleitoral, em listas organizadas para cada zona, sendo a veracidade das respectivas assinaturas e o número dos títulos atestados pelo escrivão eleitoral". Segundo, a lei impõe ao escrivão eleitoral a responsabilidade de lavrar o atestado de veracidade, dentro de um prazo de quinze dias, devolvendo as listas de assinaturas ao interessado para que, com as mesmas, devidamente atestadas, possa protocolar o pedido de registro no Tribunal Superior Eleitoral (art. 9°, §1°). R. bras. Dir. Eleitoral - RBDE l Belo Horizonte, ano 4, n. 6, p. 171-187, janyjun. 2012 l o(J Ricardo José Pereira Rodrigues Uma vez protocolado o pedido de registro noTSE, o processo de apoiamento ainda passa por mais uma fiscalização. Dessa feita, cabe a um relator do Tribunal que, "ouvida a Procuradoria-Geral, em dez dias, determina, em igual prazo, diligências para sanar eventuais falhas do processo" (art. 9, §3°). Somente após tais averiguações, "se não houver diligências a determinar, ou após o seu atendimento, o Tribunal Superior Eleitoral registra o estatuto do partido, no prazo de trinta dias" (art. 9°, §4°). O caráter restritivo dos dispositivos que tratam da criação de partidos políticos na Lei n° 9.096/95 fica evidente quando se analisa os resultados observados no universo partidário brasileiro nos últimos 16 anos. Das 29 agremiações que figuram entre os partidos políticos devidamente registrados no TSE, apenas 4 são partidos novos, criados conforme os ditames da lei. Esse número excetua os partidos criados a partir da fusão de partidos já existentes, as agremiações que mudaram de nome, e aqueles que tinham registro provisório e que receberam o registro definitivo após 1995. Até 2011, apenas dois novos partidos haviam sido criados após a vigência da lei. Ou seja, em mais de 15 anos de vigência, a nova lei havia restringido a criação de novos partidos a apenas quatro agremiações. O caso do mais novo partido brasileiro a receber registro do TSE é emblemático. Refiro-me ao Partido Pátria Livre. Trata-se de um partido fundado por integrantes do Movimento Revolucionário 8 de outubro, o MR-8. O movimento MR-8 tem longa história de atividade política no País, tendo participado da luta armada contra o governo autoritário brasileiro nos anos sessenta. O partido foi fundado em abril de 2009, momento em que registrou em Cartório Civil sua ata de fundação e seu estatuto. Levou, contudo, mais de 2 anos para coletar as assinaturas exigidas pela lei e ter seu estatuto devidamente registrado no TSE. Em outras palavras, as exigências da Lei n° 9.096/95 tornaram a jornada para conseguir o registro junto ao TSE prolongada até mesmo para um novo partido como o Partido Pátria Livre, com inquestionáveis raízes históricas na luta contra a ditadura, caráter nacional e representatividade. 3 A Filiação como parâmetro para definição do caráter nacional dos partidos O aprimoramento dos critérios objetivos que condicionam a criação de partidos políticos no País tem sido proposto por vários parlamentares no âmbito da Comissão Especial de Reforma Política constituída em 2011 pela R. bras. Dir. Eleitoral - RBDE ! Belo Horizonte, ano 4, n. 6, p. 171 -l 87, jan/jun. 2012 O apoiamento mínimo de eleitores no processo de criação de partidos políticos no Brasil:... l O l Câmara dos Deputados. Estimulados pelas denúncias de fraudes veiculadas na imprensa nacional e pela possibilidade de criação de legendas não representativas, alguns deputados da Comissão Especial têm aventado alternativas ao atual sistema de apoiamento mínimo disposto na Lei n° 9.096/95. Uma das sugestões mais recorrentes é a substituição do apoiamento por meio de assinaturas de eleitores pela filiação partidária. Para vários deputados da Comissão Especial de Reforma Política, as exigências atuais para criação de partidos apresentam-se pouco restritivas. Para a deputada Luiza Erundina, por exemplo, as exigências relativas ao apoiamento para a criação de partidos são bem menos rigorosas do que as exigências para apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, o que lhe parece "absolutamente paradoxal". Em reunião da Comissão em julho de 2011, o deputado Alfredo Sirkis apresentou sua preocupação com o atual sistema de criação de partidos ao pedir equilíbrio nas propostas sobre o financiamento partidário, pois,"se o tratamento for generoso, poderá haver quase uma corrida à criação de novas legendas". Dada a natureza jurídica da filiação partidária, a proposta encerra alguns problemas que devem ser sublinhados. Primeiramente, como explica Montalvão, "a filiação partidária no direito eleitoral brasileiro é matéria de ordem constitucional por ser uma das condições de elegibilidade"(2004). O art. 14, §3°, V da Constituição Federal deixa claro que caso não esteja filiado a um partido político, o eleitor brasileiro não terá o direito a concorrer a cargo eletivo. A legislação ordinária que trata do tema (Lei n° 9.096/95), por um lado, respalda a determinação constitucional e, por outro, regulamenta com o prazo de pelo menos um ano de filiação para que o eleitor possa fazer valer o seu direito de concorrer a cargo eletivo (art. 18). Para ser congruente com os ditames constitucionais, que confere plena autonomia aos partidos, a Lei n° 9.096/95 deu aos partidos maior liberdade em relação ao tema. Para Mendes, foi por essa razão que a lei fez cessar "exigências que haviam na legislação anterior (Lei n° 5.682/71), como, por exemplo, a necessidade da filiação fazer-se em fichas impressas pela Justiça Eleitoral e pelos partidos políticos, conforme modelo previamente aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral" (1997, p. 13). A legislação em vigor considera deferida a filiação do eleitor apenas com o atendimento às regras estatutárias do partido (art. 17). Inclusive, o partido R. bras. Dir. Eleitoral - RBDE l Belo Horizonte, ano 4, n. 6, p. 171 -l87, jan./jun. 2012 Ricardo José Pereira Rodrigues pode optar por estabelecer em seu estatuto prazos de filiação superiores aos previstos na lei para candidatura a cargos eletivos (art. 20). Ao tratar da filiação partidária, a Constituição arrola o conceito exclusivamente como condição de elegibilidade e não como condição para a criação de partidos. A Constituição tampouco é vaga com relação às condições para a criação de partidos, listando um a um os requisitos constitucionais para tanto, não havendo no art. 17 qualquer menção de filiação partidária. Nesse caso, definir o caráter nacional dos partidos por meio da filiação partidária poderia ser considerado pelos tribunais superiores uma extrapolação indevida e ter, em conseqüência, sua constitucionalidade questionada. Em segundo lugar, condicionar a criação de partidos a um parâmetro numérico mínimo de filiados no país, distribuídos por um terço ou mais de Estados da Federação, poderia constituir-se uma barreira quase intransponível para os novos partidos. Nesse caso, a lei estaria exigindo que os partidos formassem uma significativa base de filiados militantes e compromissados com os objetivos e programa do partido antes mesmo de o registro da agremiação junto à Justiça Eleitoral ter sido obtido. Para os políticos ligados a partidos já registrados no TSE, a filiação a um partido sem registro poderia ser visto como temerária já que não haveria uma segurança de que o novo partido ultrapassasse o número de filiações que lhe permitisse receber o registro. Dificilmente esses políticos deixariam partidos registrados para ingressar em partidos sem registros inclusive porque os últimos estariam impedidos do funcionamento parlamentar até alcançar o número de filiados exigidos pela lei. Por outro lado, nem todos eleitores que simpatizam com o programa de um partido desejam participar ativamente da política partidária. Eles podem até apoiar a criação do partido, podem até votar nos candidatos da legenda depois que o partido consiga seu registro, mas não necessariamente pretendem militar ou comprometerem-se com a organização do partido. Cabe ressaltar que vivemos tempos de partidos do tipo cotch-all, isto é, partidos sem uma linha ideológica claramente definida e que atraem eleitores de diversas preferências políticas. Vivemos, também, tempos de eleições centradas mais em personalidades e menos em programas partidários. A exigência de um número de filiados distribuídos pelo país como condição para se criar um partido também poderia ter sua constitucionalidade questionada por contrariar uma importante determinação contida no art. 17 da Constituição Federal. Refiro-me à plena liberdade de criação conferida pelo texto constitucional aos partidos políticos. O estabelecimento de parâmetros R. bras. Dir. Eleitoral - RBDE l Belo Horizonte, ano 4, n. 6, p. 171 -187, jan/jun. 2012 O apoiamento mínimo de eleitores no processo de criação de partidos políticos no Brasil:.. 183 de filiação como condição para a criação de partidos tende a conflitar com a plena liberdade realçada nocoputdoart. 17 da Constituição. Esses parâmetros também transcendem a definição do caráter nacional operacionalizada atualmente sob a forma de apoiamento por meio de assinaturas de eleitores. O maior rigor que uma substituição do apoiamento hoje exigido pela lei pela filiação de eleitores como condição para se criar novos partidos poderia gerar uma série de conseqüências para o sistema partidário brasileiro, tanto positivas quanto negativas. Em termos positivos, a mudança poderia redundar em vantagens para o sistema partidário brasileiro. Em primeiro lugar, limitaria o potencial de fraudes e reduziria a criação de legendas de aluguel ou de partidos não representativos. A medida tenderia a tornar os novos partidos mais programáticos e menos casuísticos. Partidos criados a partir da filiação a priori tenderiam a tornar o sistema menos personalista, as coalizões mais ideológicas e os desempenhos, no governo e no parlamento, mais previsíveis. Além disso, o critério de filiações partidárias para a criação de partidos asseguraria a formação de novos partidos respaldados por uma base de filiados devidamente compromissados com a futura inserção e atuação do partido no cenário político nacional. A exigência da filiação partidária como condição para a criação de partidos funcionaria, portanto, como um estímulo à vinculação mais estreita entre partidos e eleitores. Por outro lado, a mudança reduziria substancialmente o número de novos partidos que adentrariam o sistema político nacional. A maioria dos novos partidos seria criada a partir da fusão ou incorporação de partidos já existentes. Novas idéias políticas que, em geral, constituem o embrião de novos partidos, tenderiam a ser desestimuladas. Por fim, o sistema partidário poderia tender ao engessamento. Esta tendência poderia ser considerada positiva, já que teria o potencial de tornar o sistema cada vez menos fragmentado. Poderia, contudo, ser negativa, uma vez que reduziria a renovação natural que partidos pequenos, mas de ideário inovador, tendem a infundir no sistema político. Considerações finais A determinação legislativa no sentido de aperfeiçoar a legislação partidária vigente para tornar o processo de criação de partidos políticos mais rigoroso e menos vulnerável a fraudes é legítima e meritória. O papel do Poder Legislativo é não apenas propor novas leis mas acompanhar a aplicação das R. bras. Dir. Eleitoral - RBDE l Belo Horizonte, ano 4, n. 6, p. 171 -187, jan./jun. 2012 Ricardo José Pereira Rodrigues leis aprovadas para averiguar sua eficácia e, caso seja necessário, intervir com alterações que aprimorem os instrumentos de ordenação legal da sociedade. A atenção nacional que recebeu a cobertura jornalística sobre os problemas com a coleta de assinatura do Partido Social Democrático em 2011 já seria o suficiente para estimular legisladores a analisar as possíveis imperfeições na legislação partidária e a buscar alternativas para tornar o processo de criação de partidos mais minucioso. Ademais, cabe salientar que, o aperfeiçoamento da lei, em si, já constitui uma oportunidade para se aprimorar o próprio sistema partidário, dotando, pelo menos os novos partidos, de incentivos para promover uma atuação partidária centrada em programas e inteiramente responsiva aos filiados. A presente análise, contudo, revela que os dispositivos legais em vigor têm se mostrado eficazes na restrição à criação de novos partidos políticos no Brasil. Se o legislador ordinário pretendia, com a promulgação da Lei n° 9.096/95, estancar a criação excessiva de legendas sem representatividade, tais objetivos foram amplamente alcançados. A lei traduz o cuidado que teve o legislador em salvaguardar o sistema partidário, em geral, e o processo de criação de partidos, em particular, de quaisquer ações ou intenções inescrupulosas. Muito embora parte da doutrina, à época da aprovação da Lei dos Partidos, considerasse inconstitucionais os dispositivos legais que impunham restrições à criação de novas agremiações, decisões tomadas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consolidaram o entendimento de que tais dispositivos não feriam o texto constitucional, e sim conferiam ao preceito do "caráter nacional" parâmetros objetivos de aplicação universal e isonômica. A substituição dos atuais critérios que operacionalizam o preceito do "caráter nacional" por critérios fundamentados na filiação partidária corre o risco de não receber o mesmo tratamento da corte suprema. Como a presente análise demonstrou, sob várias perspectivas, o emprego da filiação partidária para comprovar o "caráter nacional" dos partidos políticos tende a conflitar com os dispositivos constitucionais que garantem a plena liberdade de criação dessas instituições políticas. Dependendo da magnitude dos parâmetros de filiação utilizados para substituir o apoiamento de eleitores no processo de criação de partidos, o critério da filiação poderia constituir um verdadeiro impedimento ao registro de novas agremiações, contrariando, assim, a determinação constitucional. R. bras. Dir. Eleitoral - RBDE l Belo Horizonte, ano 4, n. 6, p. 171-187, jan/jun. 2012 O apoiamento mínimo de eleitores no processo de criação de partidos políticos no Brasil:... 185 Critica-se muito o quadro partidário brasileiro pelo número supostamente excessivo de partidos. Atualmente, 29 partidos se encontram registrados no Tribunal Superior Eleitoral. As criticas, de um modo geral, se assemelham aos argumentos levantados por Kinzo há quase vinte anos, segundo os quais, a existência de um grande número de partidos, "a acentuada dispersão na representação parlamentar mesmo entre os principais partidos, a constante migração de parlamentares de um partido para o outro resultando na freqüente alteração na composição partidária na Câmara Federal e do Senado, são sintomas de nossas dificuldades no campo partidário" (1993, p. 95). Alguns dos problemas apontados por Kinzo foram debelados. Na época, a questão da migração partidária, entre 1986 e 2002, despontava como um relevante problema para o sistema, com um em cada quatro parlamentares tendo abandonado o partido responsável por sua eleição (MARENCO, 2006, p. 183). O problema foi reduzido com as novas regras instituídas para a fidelidade partidária, em particular a Resolução n° 22.610/2007, alterada pela Resolução n° 22.733/2008, ambas do Tribunal Superior Eleitoral, segundo as quais, o partido político pode requerer, na Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência da desfiliação partidária sem justa causa. Os demais problemas apontados por Kinzo permanecem como dificuldades e desafios a serem vencidos. Contudo, já não cabe arrolar a criação de novos partidos como um deles. Estatisticamente, como o presente estudo pode demonstrar, a Lei n° 9.096/95, com o instrumento do apoiamento e as exigências a ele relacionadas, tem mantido sob estrito controle a criação de partidos políticos, garantindo que as agremiações que se criem tenham a necessária legitimidade e representatividade. Abstract:This article examines how legal requirements pertaining to the national character of political parties nave evolved in Brazil, comparing those requirements found in the Political Parties Act of 1995 to the requisites employed by previous legislation.The analysis focuses on the strengths and weaknesses of such legal barriers and on the implications of adopting alternative means to further restrict the process of political party creation. Key words: Political parties. Party creation. National character. Public support. R. bras. Dir. Eleitoral - RBDE l Belo Horizonte, ano 4, n. 6, p. 171-187, jan/jun. 2012 l OÒ Ricardo José Pereira Rodrigues Referências ABREU, Diego. PSD tem novo revés com assinaturas. Correio Braziliense, Brasília, p. 4,16 set. 2011. BRAGA, Cláudio Mendonça. O caráter nacional dos partidos políticos na federação brasileira. 2009. Dissertação (Mestrado) - Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2009. CUNHA, Sérgio Sérvulo da. A Lei dos Partidos Políticos. In: ROCHA, Cármen Lúcia Antunes;VELLOSO, Carlos Mário da Silva (Coord.). Direito eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. DUVERGER, Maurice. Os partidos políticos. Tradução de Cristiano Monteiro Oiticica. 2. ed. Brasília: U n B, 1980. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 34. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2008. GALLUCCI, Mariângela. Justiça eleitoral aprova criação do PSD. O Estado de S.Paulo, São Paulo, p. A11,28 set. 2011. HAMILTON, Alexander,MADISON, James, JAY, John. Thefederalistpapers. New York: New American Libraryof World Literature, 1961. JUNGBLUT, Cristiane; BECK, Martha. Recursos garantidos para partidos políticos. O Globo, Rio de Janeiro, p. 11,13 jan. 2012. KINZO, Maria D'Alva Gil. Radiografia do quadro partidário brasileiro. São Paulo: Fundação KonradAdenauer-Stiffung, 1993. LIMA, Daniela. Coleta de assinaturas para criar PSD é alvo de 2 novos inquéritos. Folha de S.Paulo, São Paulo, p.A10,29jun. 2011. MARENCO, André. Migração partidária. In: AVRITZER, Leonardo; ANASTASIA, Fátima (Org.). Reforma política no Brasil. Belo Horizonte: Ed. UFMG; Brasília: PNUD, 2006. MENDES, ítalo Fioravanti Sabo. Algumas considerações sobre a nova Lei dos Partidos Políticos: Lei n° 9.096/95. Cadernos de Direito Constitucional e Eleitoral, v. 11, n. 37, p. 11 -17, jan./mar. 1997. MEZZAROBA, Orides. Introdução ao direito partidário brasileiro. 2. ed. rev. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2004. MONTALVÃO, Antônio Fernando Dantas. Filiação partidária no direito eleitoral. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 346, 18 jun. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5327>. Acesso em: 30 abr. 2012. RABAT, Márcio Nuno. Autonomia de organização partidária: antes e depois da Constituição Federal de 1988. In: ARAÚJO, José Cordeiro de et ai. (Org.). Ensaios sobre impactos da Constituição Federal de 1988 na sociedade brasileira: consultoria legislativa. Brasília: Edições Câmara, 2008. RABELLO FILHO, Benjamin Alves. Partidos políticos no Brasil: doutrina e legislação. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. REIS, Palhares Moreira. O caráter nacional do partido político. Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados, v. 17, n. 114, p. 9-14,jul. 1993. REIS, Palhares Moreira. O partido político e a Lei de 1995. In: ROCHA, Cármen Lúcia Antunes; VELLOSO, Carlos Mário da Silva (Coord.). Direito eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. R. bras. Dir. Eleitoral - RBDE l Belo Horizonte, ano 4, n. 6, p. 171 -187, jan./jun. 2012 O apoiamento mínimo de eleitores no processo de criação de partidos políticos no Brasil:... lO / RIBEIRO, Fávila. A lei dos partidos políticos suas contradições, incompatibilidade e distorções causadas a concepção do pluralismo político nas amplas perspectivas constitucionais. Cadernos de Direito Constitucional e Eleitoral, v. 11, n. 36, p. 11 -26, out./dez. 1996. SARTORI, Giovanni. Parties and Party Systems: a Framework for Analysis. Cambridge: Cambridge University Press, 1976. SCHUMPETER, Joseph Alois. Capitalismo, socialismo e democracia. Tradução de Sérgio Góes de Paula. Rio de Janeiro: Zahar, 1984. Brasília, março de 2012. Informação bibliográfica deste texto, conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT): RODRIGUES, Ricardo José Pereira. O apoiamento mínimo de eleitores no processo de criação de partidos políticos no Brasil: significado e implicações de eventuais alterações de seus parâmetros. Revista Brasileira de Direito Eleitoral - RBDE, Belo Horizonte, ano 4, n. 6, p. 171 -187, jan/jun. 2012. R. bras. Dir. Eleitoral - RBDE l Belo Horizonte, ano 4, n. 6, p. 171-187, janyjun. 2012