MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL 11.4.2.2.6. Número Mínimo de Extintores É obrigatória a instalação de, no mínimo, dois extintores de incêndio por pavimento da empresa, independentemente da área ocupada. A quantidade de extintores em cada empresa deverá ser determinada através de laudo técnico, pois entendemos que somente um profissional habilitado tem condição de determinar o risco de fogo e, conseqüentemente, a quantidade de unidades extintoras adequadas para cada área a ser coberta. 11.4.2.2.7. Inspeção dos Extintores Todos os extintores de incêndio devem ser inspecionados visualmente a cada mês. Nessa inspeção devem ser verificados o aspecto externo do extintor, os lacres, os manômetros e se não estão entupidos os bicos e as válvulas de alívio. 11.4.2.2.8. Controle de Inspeção Os extintores de incêndio devem ter uma ficha de inspeção e uma etiqueta de identificação presas ao seu bojo, com a data em que foi carregado, a data para recarga e o número de identificação. A etiqueta de identificação deve ser protegida convenientemente para que os dados nela constantes não sejam danificados. 11.4.2.2.9. Recarga dos Extintores Os extintores de pressão injetada devem ser pesados semestralmente. No caso de perda de peso além de 10% do peso original do extintor, deverá ser providenciada a sua recarga. Os extintores do tipo espuma devem ser recarregados anualmente. A recarga dos extintores deve ser feita de acordo com as normas técnicas oficiais vigentes no País. 11.4.3. VESTIÁRIOS Em todos os estabelecimentos industriais e naqueles em que a atividade exija troca de roupas ou que seja obrigatório o uso de uniforme ou guarda-pó, deve haver um local apropriado para vestiário, dotado de armários individuais, com separação de sexos. Em casos especiais, poderá a autoridade local competente em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, em decisão fundamentada submetida à homologação do MTb, dispensar a exigência de armários individuais para determinadas atividades. 11.4.3.1. ATIVIDADES DISPENSADAS Nas atividades comerciais, bancárias, securitárias, de escritório e afins, nas quais não haja troca de roupas, não será exigido o vestiário, sendo admitidos gavetas, escaninhos ou cabides, onde os empregados possam guardar ou pendurar seus pertences. 11.4.3.2. LOCALIZAÇÃO DO VESTIÁRIO A localização do vestiário levará em conta a conveniência do empregador, devendo ser respeitada, entretanto, a determinação da autoridade regional competente em Segurança e Medicina do Trabalho. 11.4.3.3. CARACTERÍSTICAS DO VESTIÁRIO 2 A área do vestiário será dimensionada em função de um mínimo de 1,50m para cada empregado. Paredes Suas paredes devem ser construídas em alvenaria de tijolo comum, ou de concreto, e revestidas com material impermeável e lavável. Pisos Os pisos também devem ser impermeáveis e laváveis, em acabamento liso, inclinados para os ralos de escoamento providos de sifões hidráulicos. Devem, também, impedir a entrada de umidade e emanações no vestiário e não apresentar ressaltos e saliências. Cobertura A cobertura do vestiário deve ter estrutura de madeira ou metálica, e as telhas podem ser de barro ou de fibrocimento, devendo possuir telhas translúcidas para melhorar a iluminação natural. FASCÍCULO 11.4 COAD 6