licença ambiental LA nº 345/2009 Nos termos da legislação relativa à Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (PCIP), é concedida a Licença Ambiental ao operador Jorge Manuel Ferreira Rama com o Número de Identificação de Pessoa Colectiva (NIPC) 140 305 130, para a instalação Jorge Manuel Ferreira Rama sita em Santa Luzia, freguesia de Barcouço e concelho da Mealhada, para o exercício da actividade de Criação intensiva de aves de capoeira (galinhas poedeiras e recria de galinhas poedeiras) incluída na categoria 6.6a do Anexo I do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, e classificada com a CAERev.3 n.º 01470 - (Avicultura) e de acordo com as condições fixadas no presente documento. A presente licença é válida até 04 de Dezembro de 2014. Amadora, 04 de Dezembro de 2009 O Director-Geral, António Gonçalves Henriques LA n.º 345 Ren. 0 Subs. 0 Ano 2009 ÍNDICE 1 – Introdução Geral.................................................................................................................................. 4 1.1 – Identificação e Localização .......................................................................................................... 4 1.1.1 – Identificação ............................................................................................................................. 4 1.1.2 – Localização da Instalação ..................................................................................................... 5 1.2 – Actividades da instalação e Processo Produtivo ...................................................................... 5 1.2.1 – Actividades ............................................................................................................................... 5 1.3 – Articulação com outros regimes jurídicos .................................................................................. 5 1.4 – Validade .......................................................................................................................................... 6 2 – Condições Operacionais de exploração .......................................................................................... 7 2.1 – Gestão de Recursos e Utilidades................................................................................................ 7 2.1.1 – Matérias-primas ou subsidiárias ........................................................................................... 7 2.1.2 – Águas de abastecimento ....................................................................................................... 8 2.1.3 – Energia ..................................................................................................................................... 9 2.2 – Emissões ...................................................................................................................................... 10 2.2.1 – Emissões para o ar ............................................................................................................... 10 2.2.2 – Emissões de Águas Residuais e Pluviais ......................................................................... 12 2.2.3 – Emissões para o Solo (valorização agrícola de estrume avícola e de águas residuais) ............................................................................................................................................. 14 2.2.4 – Ruído ...................................................................................................................................... 15 2.3 – Subprodutos e resíduos ............................................................................................................. 15 2.3.1 – Armazenamento temporário ................................................................................................ 15 2.3.2 – Transporte .............................................................................................................................. 18 2.3.3 – Monitorização e Controlo ..................................................................................................... 18 3 – MTD Utilizadas e Medidas a Implementar .................................................................................... 21 3.1 – MTD implementadas ................................................................................................................... 21 3.2 – Medidas a implementar .............................................................................................................. 21 4 – Prevenção e controlo de acidentes/Gestão de situações de emergência ............................... 23 5 – Gestão de informação/Registos, documentação e formação .................................................... 24 6 – Relatórios ........................................................................................................................................... 25 6.1 – Plano de Desempenho Ambiental ............................................................................................ 25 6.2 – Relatório Ambiental Anual .......................................................................................................... 26 6.3 – PRTR – Registo Europeu de Emissões e Transferências de Poluentes ............................ 33 7 – Encerramento e desmantelamento/Desactivação definitiva ....................................................... 34 ANEXO I – Exploração da actividade pecuária ................................................................................ 36 1. Descrição do Processo Produtivo ............................................................................................... 36 2. Fluxograma do processo produtivo da criação intensiva de aves de capoeira – actividade PCIP ..................................................................................................................................................... 38 ANEXO II – Informação a incluir nos relatórios referentes à caracterização das emissões para o ar........................................................................................................................................................... 39 1. Monitorização das emissões para atmosfera ............................................................................ 39 2. Especificações sobre o conteúdo do relatório de autocontrolo .............................................. 41 ANEXO III – Valorização agrícola de efluente (estrume avícola e águas residuais) .................. 42 Página 2 de 42 LA n.º 345 Ren. 0 Subs. 0 Ano 2009 ÍNDICE DE QUADROS Quadro 1 – Dados de identificação ......................................................................................................... 4 Quadro 2 – Características e localização geográfica ........................................................................... 5 Quadro 3 – Actividades desenvolvidas na instalação .......................................................................... 5 Quadro 4 – Regimes jurídicos aplicáveis à actividade desenvolvida pela instalação ..................... 5 Quadro 5 – Caracterização da captação AC1....................................................................................... 8 Quadro 6 – Caracterização da rede de abastecimento ....................................................................... 9 Quadro 7– Caracterização do sistema de refrigeração ....................................................................... 9 Quadro 8– Consumos de Energia ......................................................................................................... 10 Quadro 9 - Caracterização das fontes de emissão pontual .............................................................. 10 Quadro 10 – Valores Limite de Emissão (VLE) e Frequência de Monitorização para as Fontes FF1-FF2 (2 queimadores a gás propano para aquecimento do pavilhão da recria) ..................... 11 Quadro 11– Pontos de descarga de águas residuais e pluviais ...................................................... 12 Quadro 12– Monitorização do estrume avícola .................................................................................. 15 Quadro 13– Monitorização das águas residuais destinadas à valorização agrícola ..................... 15 Quadro 14– Parques/zonas de armazenamento temporário de resíduos gerados na instalação .................................................................................................................................................................... 17 Quadro 15– MTD implementadas na instalação ................................................................................. 21 Quadro 16– Situações de (potencial) emergência ............................................................................. 23 Quadro 17– Informação a contemplar no relatório a declarar situações de (potencial) emergência ............................................................................................................................................... 23 Quadro 18 – Procedimentos a adoptar pelo operador ....................................................................... 24 Quadro 19– Informação a incluir no relatório referente às queixas ................................................. 24 Quadro 20– Estrutura do RAA ............................................................................................................... 26 Quadro 21– Itens a incluir no Plano de Desactivação ....................................................................... 34 Página 3 de 42 LA n.º 345 Ren. 0 Subs. 0 Ano 2009 1 – Introdução Geral A presente licença ambiental (LA) é emitida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, relativo à Prevenção e Controlo Integrados da Poluição, para a actividade de criação intensiva de aves de capoeira (galinhas poedeiras e recria de galinhas poedeiras), com a capacidade produtiva instalada de 151 076 aves [actividade classificada através da CAERev.3 n.º 01470 – Avicultura1]. Na instalação desenvolvem-se outras actividades, não abrangidas pelo regime PCIP, a saber: Centro de inspecção e classificação de ovos, devidamente licenciado com a Autorização de Laboração n.º 50/2001, Licença Sanitária n.º 43/1994 e número de Registo Veterinário Oficial 12 – 098. Trata-se de uma instalação existente, no seu todo, no âmbito do disposto no Art. 13º do Diploma PCIP. Deve assim, a actividade realizada na instalação PCIP, ser explorada e mantida de acordo com o projecto aprovado e com as condições estabelecidas nesta LA. Nenhuma alteração relacionada com a actividade, ou com parte dela, pode ser realizada ou iniciada sem a prévia notificação à Entidade Coordenadora - EC (Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro) e análise por parte da Agência Portuguesa do Ambiente (APA). A presente LA reúne as obrigações que o operador detém em matéria de ambiente, será integrada na licença da actividade a emitir pela EC e não substitui outras licenças emitidas pelas autoridades competentes nomeadamente a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) e a Administração de Região Hidrográfica (ARH) competente em razão da área da instalação. O ponto 1 do anexo I apresenta uma descrição sumária do processo produtivo desenvolvido na instalação. 1.1 – Identificação e Localização 1.1.1 – Identificação Quadro 1 – Dados de identificação Operador Jorge Manuel Ferreira Rama Instalação Jorge Manuel Ferreira Rama NIPC Morada 1 140 305 130 3050 – 078 Mealhada Freguesia de Barcouço Concelho da Mealhada Actividade anteriormente classificada através da CAERev.2.1 01240 (Avicultura). Página 4 de 42 LA n.º 345 Ren. 0 Subs. 0 Ano 2009 1.1.2 – Localização da Instalação Quadro 2 – Características e localização geográfica Coordenadas do ponto médio da instalação (M; P) (m) 2 172 936; 370 653 Tipo de localização da instalação Zona Mista 2 Área total (m ) Áreas 14 316 2 Área coberta (m ) 3 009 2 Área impermeabilizada – não coberta (m ) 731 1.2 – Actividades da instalação e Processo Produtivo 1.2.1 – Actividades Quadro 3 – Actividades desenvolvidas na instalação Actividade Económica CAErev. 3 Principal 01470 Designação CAE Categoria PCIP Avicultura 6.6.a (principal) 4 3 Capacidade Instalada Capacidade de produção instalada – 151 076 aves 1.3 – Articulação com outros regimes jurídicos Quadro 4 – Regimes jurídicos aplicáveis à actividade desenvolvida pela instalação Regime jurídico Identificação do documento Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos - Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que estabelece o regime geral da gestão de resíduos - - Decreto-Lei n.º 122/2006, de 27 de Junho, que garante o cumprimento nacional das condições impostas pelo Regulamento (CE) n.º 1774/2002, de 3 de Outubro (na sua actual redacção) que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos de origem animal não destinados ao consumo humano - - Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho que estabelece as normas regulamentares a que obedece a gestão dos efluentes das actividades pecuárias (GEP) Portaria GEP Abrangência pela subalínea i) da alínea m) do n.º 1 do artigo 2º (Gestor de efluentes pecuários) Observações Autoridade competente: ARH 2 Coordenadas M e P, expressas em metros, lidas na correspondente carta militar à escala 1:25000, no sistema de projecção Transverse Mercator, Datum de Lisboa, tendo como origem das coordenadas o Ponto Fictício. 3 CAE rev. 2.1 n.º 01240 (Avicultura). 4 Instalações para a criação intensiva de aves de capoeira, com espaço para mais de 40 000 aves. Página 5 de 42 LA n.º 345 Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de Julho, relativo às condições nacionais para cumprimento do Regulamento (CE) n.º 166/2006, de 18 de Janeiro, relativo à criação de um Registo Europeu de Emissões e Transferência de Poluentes e Resíduos Diploma PRTR Ren. 0 Subs. 0 Ano 2009 Abrangência pela categoria PRTR 7)a)i) 1.4 – Validade Esta Licença Ambiental é válida por um período de 5 anos, excepto se ocorrer, durante o seu prazo de vigência, as situações previstas no Art.º 20 do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto (novo diploma PCIP que revoga o Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto), que motivem a sua renovação. O pedido de renovação terá de incluir todas as alterações de exploração que não constem da actual Licença Ambiental, seguindo os procedimentos legalmente previstos referidos no Artigo supracitado. Página 6 de 42 LA n.º 345 Ren. 0 Subs. 0 Ano 2009 2 – Condições Operacionais de exploração A instalação Aviário Jorge Manuel Ferreira Rama é constituída por pavilhões avícolas para a recria de galinhas poedeiras (1 pavilhão com capacidade para 32 076 aves) e pavilhões avícolas para a postura de galinhas poedeiras (3 pavilhões com capacidade para 119 000 aves), existindo ainda várias infra-estruturas de suporte para a actividade de criação intensiva de aves de capoeira, nomeadamente um centro de classificação de ovos. A instalação deve ser operada de forma a serem aplicadas todas as regras de boas práticas e medidas de minimização das emissões durante as fases de arranque e paragens, bem como no que se refere a emissões difusas e/ou fugitivas, durante o funcionamento normal da instalação. Deverão ser adoptadas todas as medidas adequadas ao nível do funcionamento do sistema de retenção/tratamento de águas residuais domésticas, da gestão dos subprodutos (estrume e cadáveres de animais), do armazenamento de subprodutos e resíduos e da manutenção de equipamentos (nomeadamente dos equipamentos de extracção da captação de água, do sistema de aquecimento dos pavilhões e das máquinas de limpeza das instalações), de modo a evitar emissões excepcionais, fugas e/ou derrames, bem como minimizar os seus efeitos. Nesta medida, deverá o operador assegurar, como parte integrante do plano geral de manutenção da instalação, a realização de operações de inspecção e de manutenção periódicas a estes equipamentos/sistemas. Sempre que sejam efectuadas estas operações de manutenção deverá ser realizado um relatório sobre o referido controlo. O operador configura um gestor de efluentes pecuários, nos termos da subalínea i) da alínea m) do n.º 1 do artigo 2º da Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho (Portaria GEP), pelo que a instalação deverá ser operada de modo a cumprir todos os requisitos da Portaria referente à Gestão de Efluentes Pecuários (GEP). Em caso da ocorrência de acidente com origem na operação da instalação deverá ser efectuado o previsto no ponto 4 da licença (Prevenção e controlo de emergências/ Gestão de situações de emergência). 2.1 – Gestão de Recursos e Utilidades 2.1.1 – Matérias-primas ou subsidiárias A matéria prima utilizada para actividade avícola é ração para animais. A ração em granel é adquirida a terceiros, sendo o consumo anual estimado em 2 750 t (com base em valores de 2007) e armazenada em: 1 silo com capacidade para 11 t junto ao pavilhão de recria (abastece os animais neste pavilhão). 4 silos com capacidade para 10 t cada, entre os pavilhões de postura n.º 2 e n.º3 (2 silos destinados a cada um destes pavilhões). 3 silos, 2 com capacidade para 10 t e 1 silo com capacidade para 15 t, junto ao pavilhão de postura n.º 1 (abastecem os animais neste pavilhão). Devem ser mantidos registos das quantidades de todas as matérias-primas/subsidiárias consumidas na instalação (toneladas/ano). Qualquer alteração decorrente de modificação das matérias-primas/subsidiárias utilizadas que possa apresentar eventual repercussão ao nível do tipo de poluentes a emitir para o ar ou para a água terá de ser comunicada à APA. Página 7 de 42 LA n.º 345 Ren. 0 Subs. 0 Ano 2009 2.1.2 – Águas de abastecimento 2.1.2.1 – Consumos e caracterização das captações O abastecimento de água da instalação provém de um furo para a captação de água subterrânea localizado na instalação (AC1), situado junto do pavilhão de recria, prevendo-se 3 um consumo total de água proveniente da captação AC1 de cerca de 8030 m /ano, utilizada nos pavilhões de postura (abeberamento dos animais, lavagens dos pavilhões e sistema de refrigeração) e em rega. Segundo os elementos do processo de licenciamento apresentado, o operador é um pequeno utilizador do domínio hídrico, dado a captação subterrânea AC1 possuir meio de extracção que não excede os 5 cv, de acordo com o referido no nº 4 do art. 62 da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro. Adicionalmente existem 3 redes independentes de abastecimento público de água, com 3 consumo total estimado em cerca de 650 m /ano: - Rede de abastecimento público de água 1: Abastece o pavilhão de recria (abeberamento dos animais, lavagem do pavilhão e 1 instalação sanitária (consumo humano)); - Rede de abastecimento público de água 2: Abastece em situações de emergência (ex. falha de água no furo AC1) os pavilhões de postura abeberamento dos animais, lavagens dos pavilhões e sistema de refrigeração); - Rede de abastecimento público de água 3: Abastece o centro de inspecção e classificação de ovos, incluindo 2 instalações sanitárias com chuveiro (consumo humano). Atendendo ao disposto no ponto i) da alínea b) do Artº 2º do Decreto-Lei n.º 306/2007 de 27 de Agosto e no n.º 3 do Art. 42º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, a água captada no furo AC1 apenas pode ser usada no processo industrial e em rega, não podendo em circunstancia alguma ser utilizada no consumo humano (instalações sanitárias), dada a existência na instalação de água da rede pública. Existe também um poço (AC2) situado junto ao pavilhão da postura n.º 2, cujas águas subterrâneas são captadas para rega, e um poço (AC3) de grandes dimensões situado junto ao pavilhão de armazenamento de estrumes presentemente sem finalidade. Quadro 5 – Caracterização da captação AC1 Referência da Fonte AC1 Coordenadas da captação (M; P) (m) (172 936; 370 653) Origem da captação Subterrânea (furo) Utilização/Processo Uso industrial (abeberamento, lavagens e sistema de refrigeração) e rega 3 3 Consumo anual (m /ano) 8 030 m /ano Regime de exploração da captação - Profundidade máxima (m) Condições de captação e bombagem - Caudal máximo instantâneo autorizado (l/s) 3 Volume máx. de extracção autorizado (m ) Potência do meio de extracção (cv) 5 5 1,5 cv 5 Segundo a Licença para captação de águas subterrâneas n.º 2941-C/2005, emitida pela CCDR-C em 23.09.2005. Página 8 de 42 LA n.º 345 Ren. 0 Subs. 0 Ano 2009 2.1.2.2 – Rede de abastecimento A água subterrânea depois de extraída do ponto AC1 é encaminhada directamente para o depósito (2 000 L) localizado junto do pavilhão de recria, que encaminha a água por gravidade para o depósito “principal” (25 000 L) localizado no pavilhão da postura n.º 2, o qual abastece os 3 pavilhões de postura (abeberamento das aves, lavagem dos pavilhões, sistema de arrefecimento). À saída do depósito principal a água sofre um tratamento através da aplicação directa de biocida por meio de sistema de doseamento automático. A rede de abastecimento de água existente na instalação, possui associados 10 depósitos de apoio ao abeberamento das aves, assim distribuídos: Quadro 6 – Caracterização da rede de abastecimento Pavilhão N.º de Depósitos Capacidade unitária (L) 1 3 (R/C) + 3 (1º andar) 1 000 2 2 1 000 3 2 1 000 O sistema de refrigeração dos pavilhões de postura constituído por “favos” possui associado 18 depósitos de apoio, assim distribuídos: Quadro 7– Caracterização do sistema de refrigeração Pavilhão N.º de Depósitos Capacidade unitária (L) 1 2 (R/C) + 8 (1º andar) 1 000 (R/C) + 200 (1º andar) 2 4 200 3 4 200 2.1.2.3 – Controlo da captação O furo para a captação de águas subterrâneas (AC1) não dispõe de título que permita a utilização dos recursos hídricos para a finalidade pretendida (uso industrial), pelo que o operador deverá solicitar junto da autoridade competente a alteração da Licença para captação de águas subterrâneas n.º 2941-C/2005, no âmbito das disposições da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, e legislação complementar, de forma a contemplar a utilização da água captada no ponto AC1 na actividade industrial (abeberamento das aves, lavagem e sistema de refrigeração dos pavilhões). O operador deverá efectuar o pedido acima referido, junto da autoridade competente, até 31 de Março de 2010 (enviando à APA no PDA o comprovativo do pedido), ficando a captação neste ponto (AC1) sujeita às condições impostas no Titulo de Utilização de Recursos Hídricos (TURH) a emitir pela autoridade competente, que será aditado à LA. Até à emissão do TURH pela autoridade competente, a utilização do domínio hídrico (para as finalidades e volumes necessários ao bom funcionamento da instalação) para efeitos de captação no ponto AC1 é temporariamente autorizada em conformidade com as condições estabelecidas no Quadro 5. Até 31 de Março de 2010 o operador fica obrigado a instalar um medidor de caudal com totalizador na captação de água subterrânea (AC1), de modo a permitir efectuar leituras regulares dos volumes totais de água extraídos. 2.1.3 – Energia O Quadro 8 identifica os consumos energéticos registados na instalação e relaciona a utilização dada a cada fonte de energia. As capacidades de armazenamento existentes na instalação para cada combustível e o respectivo licenciamento encontram-se identificados neste mesmo quadro, sempre que seja aplicável. Página 9 de 42 LA n.º 345 Quadro 8– Consumos de Energia Capacidade de Licenciamento Consumo anual 6 armazenamento de depósitos Tipo de combustível 198 457 kWh Energia Eléctrica (42,67 tep7/ano) 2,8 ton/ano Gás propano (3,16 tep7/ano) 0,042 t/ano Gasóleo (a) (0,04 tep7/ano) Ren. 0 Subs. 0 Ano 2009 Destino/Utilização n.a(a) n.a(a) Equipamento produtivo e instalações sociais 7 480 L Alvará n.º 1282/C de 13/09/1993, emitido por uma prazo de 20 anos 2 Geradores de ar quente (potência térmica unitária de 115 kW) para aquecimento do pavilhão de recria, nas primeiras semanas de vida das aves n.a(a) 1 Gerador de Emergência (b) 40 L n.a. – não aplicável. (b) A instalação possui 1 gerador de emergência de 100 kVA, localizado junto do pavilhão de postura n.º1. O armazenamento do combustível é efectuado no depósito de 40 L pertencente ao gerador. O consumo médio global de energia estima-se em cerca 45,87 tep/ano. Qualquer alteração de combustível tem de ser previamente participada à APA. 2.2 – Emissões O operador deve realizar as amostragens, medições e análises de acordo com o mencionado nesta licença e especificações constantes nos pontos seguintes. Todas as análises referentes ao controlo das emissões devem preferencialmente ser efectuadas por laboratórios acreditados. O operador deve assegurar o acesso permanente e em segurança aos pontos de amostragem e de monitorização. O equipamento de monitorização e de análise deve ser operado de modo a que a monitorização reflicta com precisão as emissões e as descargas, respeitando os respectivos programas de calibração e de manutenção. 2.2.1 – Emissões para o ar 2.2.1.1 – Pontos de Emissão Na instalação existem 2 fontes de emissão pontual descritas no Quadro 9. Código FF1 FF2 6 Quadro 9 - Caracterização das fontes de emissão pontual Equipamento Actividade/ Potência Térmica Regime associado processo (kWth) Emissão Sistema de Queimador a aquecimento do 115 Descontínuo gás propano pavilhão de recria Queimador a gás propano Sistema de aquecimento do pavilhão de recria 115 Descontínuo Dados relativos ao ano de 2006. Tep – Toneladas equivalente de petróleo. Para as conversões de unidades de energia foram utilizados os factores de conversão constantes do Despacho n.º 17313/2008, publicado no Diário da República n.º 122, II Série, de 2008.06.26. 7 Página 10 de 42 LA n.º 345 Ren. 0 Subs. 0 Ano 2009 A avaliação sobre a adequabilidade da altura de cada uma das 2 chaminés e demais aspectos construtivos das fontes pontuais FF1 a FF2 será efectuada em aditamento a esta LA, devendo ser elaborado e enviado à APA (em 2 exemplares), juntamente com o primeiro RAA, um Relatório de Caracterização das Chaminés da instalação, de acordo com as indicações constantes no Anexo II, ponto 1 desta LA. 2.2.1.2 – Emissões difusas Na instalação ocorrem emissões difusas nos pavilhões avícolas de recria e de postura, provenientes do metabolismo das aves e no pavilhão de armazenamento temporário de estrume (PA1), localizado junto do pavilhão de recria Ocorrem também emissões esporádicas aquando do funcionamento do gerador de emergência. 2.2.1.3 Monitorização Para as fontes pontuais FF1 a FF2, deverá o operador efectuar até 31 de Dezembro de 2010, uma campanha de monitorização, ou seja, duas medições pontuais com um intervalo mínimo de dois meses entre medições, que comprove o cumprimento dos valores limite de emissão definidos no Quadro 10. Os resultados da campanha de monitorização, deverão ser incluídos no Relatório de Caracterização das Chaminés da instalação (mencionado no ponto 2.2.1.1 desta licença) a enviar à APA juntamente com o primeiro RAA (em 2 exemplares). Face aos resultados apresentados, será definido em aditamento a esta licença, a frequência de monitorização para o período subsequente. Quadro 10 – Valores Limite de Emissão (VLE) e Frequência de Monitorização para as Fontes FF1FF2 (2 queimadores a gás propano para aquecimento do pavilhão da recria) Código Fonte Unidades Contribuintes Parâmetro Frequência da monitorização VLE (1) (mg/m3N) Monóxido de carbono (CO) - Óxidos de azoto (NOx), expressos em NO2 Partículas FF1 Queimador a gás propano Dióxido de enxofre (SO2) Compostos Orgânicos Voláteis (COV), expressos em carbono total 1500 A definir após avaliação dos resultados da 1ª campanha de (5) monitorização 200 - Dióxido de enxofre (SO2) Compostos Orgânicos voláteis Não Metânicos (COVNM) (2) (3) (4) (5) / 500 Monóxido de carbono (CO) Compostos Orgânicos Voláteis (COV), expressos em carbono total (1) 2700 / 150 (4) 110 Partículas FF2 (3) / 500 Compostos Orgânicos voláteis Não Metânicos (COVNM) Óxidos de azoto (NOx), expressos em NO2 Queimador a gás propano 300 (2) 1500 A definir após avaliação dos resultados da 1ª campanha de (5) monitorização 300 (2) (3) 2700 / 500 / 150 (4) / 500 200 110 O valor limite de emissão (VLE) refere-se ao teor de O2 característico do processo, referido às condições normalizadas de pressão (101,3 kPa), temperatura (273,15 K) e gás seco. Os VLE devem ser comparados com as concentrações obtidas, sem correcção do teor de oxigénio. A partir de 24.06.2012 o VLE para o parâmetro NOx é de 500 mg/Nm3 (Portaria n.º 677/2009, de 23 de Junho). A partir de 24.06.2011 o VLE para o parâmetro Partículas é de 150 mg/Nm 3 (Portaria n.º 675/2009, de 23 de Junho). A partir de 24.06.2012 o VLE para o parâmetro SO2 é de 500 mg/Nm3 (Portaria n.º 675/2009, de 23 de Junho). Primeira campanha de monitorização: duas medições pontuais a realizar até 31 de Dezembro de 2010 (dois meses de intervalo mínimo entre medições). Página 11 de 42 LA n.º 345 Ren. 0 Subs. 0 Ano 2009 O controlo da emissão de poluentes das fontes pontuais deverá ser efectuado de acordo com o especificado no Quadro 10 apresentado nesta licença, não devendo nenhum parâmetro de emissão exceder os valores limite de emissão (VLE) aí mencionados. A amostragem deve ser representativa das condições de funcionamento normal da instalação e deverá ser efectuada à carga máxima. A comunicação dos resultados da monitorização pontual (duas medições pontuais com um intervalo mínimo de dois meses entre medições) deverá ser efectuada à CCDR de acordo com o previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 78/2004 e o estipulado no Anexo II, ponto 2 desta LA. No que se refere aos equipamentos de monitorização das emissões para atmosfera os mesmos deverão ser submetidos a um controlo metrológico, com uma periodicidade anual, de acordo com o disposto no art.º 28 do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril. Se for verificada alguma situação de incumprimento em qualquer das medições efectuadas, devem ser adoptadas de imediato medidas correctivas adequadas após as quais deverá ser efectuada uma nova avaliação da conformidade da fonte pontual. Deve ainda ser cumprido o estipulado no ponto 4 desta licença (Prevenção e controlo de acidentes/Gestão de situações de emergência). No que respeita ao controlo das emissões difusas para a atmosfera, o operador deverá atender às medidas especiais para minimização das emissões difusas preconizadas no artigo 10º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, na sua actual redacção. Deverão também ser determinadas emissões de amoníaco (NH3), metano (CH4), óxido nitroso (N2O) e partículas para a atmosfera (PM10), para cada local de emissão, designadamente os pavilhões avícolas de recria e de postura e no pavilhão de armazenamento temporário de estrume (PA1), localizado junto do pavilhão de recria 2.2.2 – Emissões de Águas Residuais e Pluviais 2.2.2.1 – Pontos de Emissão Os pontos de emissão de águas residuais encontram-se identificados no Quadro 11. Quadro 11– Pontos de descarga de águas residuais e pluviais Ponto de emissão Coordenadas (a) M (m) Tipo Origem Instalação sanitária e lavagens do pavilhão da recria ES1 - - Industrial + doméstica ES2 - - Industrial Lavagens do pavilhão de postura (1) ES3 - - Industrial Lavagens do pavilhão de postura (2) - Industrial + doméstica ES4 - Regime de descarga Meio receptor P (m) Lavagens do pavilhão de postura (3); lavagens e sanitários do centro de classificação Fossa séptica com poço absorvente (volume útil de aproximadamente 15 m3); descarga no solo Fossa estanque (volume útil de aproximadamente 30 m3); valorização agrícola Fossa estanque (volume útil de aproximadamente 30 m3); valorização agrícola Fossa estanque (volume útil de aproximadamente 30 m3); valorização agrícola descontínuo descontínuo descontínuo descontínuo Tanque de retenção estanque (volume útil ES5 Industrial de 780 m3); valorização agrícola (a) Coordenadas não disponíveis. No 1.º RAA deverão ser indicadas as coordenadas das 4 fossas e do tanque de retenção estanque. Lagar de Azeite localizado no exterior da instalação Página 12 de 42 LA n.º 345 Ren. 0 Subs. 0 Ano 2009 2.2.2.2 – Sistemas de drenagem As águas residuais da instalação incluem águas residuais domésticas provenientes das instalações sanitárias localizadas no pavilhão de recria e centro de classificação, as quais são encaminhadas para as respectivas fossas (fossa séptica com poço absorvente no caso do pavilhão de recria e fossa estanque no caso do centro de classificação). São previstas 2 lavagens anuais do pavilhão da recria (estimando-se para cada lavagem o uso 3 de cerca de 10 m de água), sendo estas águas conduzidas para uma fossa séptica com poço absorvente. Em relação aos 3 pavilhões de postura, é prevista a lavagem de cada pavilhão no 3 final de cada ciclo produtivo (estimando-se para cada lavagem o uso de cerca de 15 m de água), sendo estas águas conduzidas para as respectivas fossas estanques (1 por pavilhão, sendo os efluentes do centro de classificação (lavagens e sanitários) descarregados na fossa estanque associada ao pavilhão de postura 3. A fossa séptica com poço absorvente (ES1) que recebe os efluentes domésticos provenientes da instalação sanitária e efluentes industriais provenientes da lavagem do pavilhão de recria, não dispõe de licença que permita a utilização dos recursos hídricos, pelo que deverá ser dado cumprimento ao disposto no Artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio. Neste sentido, o pedido de licença deverá ser efectuado junto da autoridade competente até 31 de Março de 2010 (enviando à APA no PDA o comprovativo do pedido) ficando a descarga neste ponto (ES1) sujeita às condições impostas na licença a emitir pela autoridade competente, que será aditada à LA. Até à emissão da licença de descarga pela autoridade competente, a descarga de águas residuais domésticas e industriais (provenientes da lavagem do pavilhão de recria) no ponto ES1 é temporariamente autorizada, Os pavilhões de postura possuem rede de drenagem de águas pluviais, as quais são encaminhadas para os solos agrícolas da exploração. O pavilhão de recria não possui rede de drenagem de águas pluviais, as quais são encaminhadas para cotas inferiores, por gravidade, sendo a maioria infiltrada no solo ao longo do percurso. 3 Existe ainda na instalação um tanque de retenção estanque ao ar livre (ES5) com 780 m de capacidade situado por detrás do pavilhão de postura 3, no qual é efectuado o armazenamento e o pré-tratamento das águas ruças (estimativa de produção de 680 m3/ano) proveniente de um lagar de azeite situado nas imediações da instalação e também propriedade do operador. As águas ruças são conduzidas para o referido tanque de retenção por meio de conduta. 2.2.2.3 – Retenção/Tratamento A exploração possui um sistema de retenção e tratamento de águas residuais constituído por uma fossa séptica com poço absorvente (ES1) e três fossas estanques (ES2 a ES4) para tratamento/armazenamento das águas residuais geradas na instalação, nomeadamente procedentes, do pavilhão da recria e respectiva instalação sanitária (ES1), dos 3 pavilhões de postura, e do centro de classificação e respectiva instalação sanitária (ES2-ES4). As águas residuais provenientes das fossas ES2-ES4 têm como destino a valorização agrícola. As fossas ES2 a ES4 deverão estar protegidas da entrada de águas pluviais, ser de construção sólida e estanque, por forma a evitar a saída dos efluentes com risco de contaminação do solo e das águas, sobretudo das águas subterrâneas. Até 31 de Março de 2010 deverá ser criada uma caixa de visita na fossa ES2 (recolhe as águas provenientes das lavagens do pavilhão 1), de forma a possibilitar o seu esgotamento sempre que necessário. A utilização na agricultura de lamas provenientes dos sistemas de retenção das águas residuais, só poderá ser realizada no cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de Outubro. Todas as águas residuais, incluindo águas resultantes das purgas do sistema de refrigeração dos pavilhões de postura (“favos”), deverão ser encaminhadas para um sistema de retenção e tratamento evitando assim a sua infiltração no solo. Página 13 de 42 LA n.º 345 Ren. 0 Subs. 0 Ano 2009 O operador deverá garantir o correcto encaminhamento de todas as águas residuais (incluindo águas pluviais) geradas na instalação e assegurar a completa ausência de águas paradas. A exploração possui ainda um sistema de retenção e pré tratamento de águas ruças provenientes de lagar de azeite localizado no exterior da instalação, constituído por um tanque de retenção estanque (ES5), as quais posteriormente são usadas para rega de solos agrícolas, segundo licença para a utilização de águas ruças na rega de solos agrícolas n.º 853/2007, emitida pela CCDR Centro em 19/11/2007 e que expirou em 31/10/2009, tendo o operador solicitado a sua renovação. Qualquer alteração nas redes de drenagem das águas residuais ou das águas pluviais deverá ser comunicada previamente à APA. 2.2.3 – Emissões para o Solo (valorização agrícola de estrume avícola e de águas residuais) O operador pretende proceder ao espalhamento no solo (no exterior da instalação), para valorização agrícola do estrume avícola proveniente do pavilhão de armazenamento 2 temporário de estrume (PA1 – pavilhão coberto e com piso impermeabilizado, com 1 400 m , situado junto ao pavilhão de recria) e das águas residuais provenientes das 3 fossas estanques (ES2 a ES4). A valorização agrícola do estrume avícola proveniente dos pavilhões de postura e de recria, armazenado temporariamente no pavilhão PA1 e as águas residuais provenientes das 3 fossas estanques (ES2-ES4), é autorizada nas parcelas (13,47 ha) definidas no parecer emitido pela Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro (DRAPC) (vide Anexo III). O estrume apenas pode ser retirado do respectivo pavilhão de armazenamento temporário quando não apresentar escorrências. Tratando-se o operador de um gestor de efluentes pecuários, terá de dar cumprimento ao n.º 5 do artigo 4º da Portaria GEP no que respeita à submissão para aprovação pela autoridade competente do Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP), nos termos do Anexo IV da referida Portaria, sendo ainda obrigado a manter o PGEP permanentemente actualizado. Até à aprovação do PGEP pela autoridade competente, e tendo em conta os elementos referidos no processo de licenciamento ambiental, nomeadamente o envio do estrume avícola e das águas residuais para valorização agrícola nas parcelas contempladas no parecer constante do Anexo III (assim como para outras não contempladas nos referidos pareceres), o operador obriga-se a: Enviar no RAA cópia das guias de transferência de efluentes pecuários previstas no n.º 3 do Anexo III da Portaria GEP; Cumprir ou a fazer cumprir as boas práticas agrícolas nas parcelas destinatárias dos estrumes; Constituir em permanência um registo de todos os destinos dos estrumes, onde conste a informação indicada nas subalíneas i) a v) da alínea a) do n.º 4 do anexo III da Portaria GEP; Responsabilizar-se pelo adequado armazenamento do estrume avícola na produção e/ou junto das explorações agrícolas. O operador deverá ainda assegurar que o(s) valorizador(es) mantenham na(s) exploração(ões) agrícola(s), com preenchimento actualizado um caderno de campo, onde conste a informação indicada no anexo V (nomeadamente no ponto 1) da Portaria GEP 2.2.3.1. – Monitorização e controlo O operador deverá assegurar a correcta gestão do estrume avícola gerado na instalação avícola devendo efectuar a caracterização do estrume avícola, de acordo com os parâmetros indicados no Quadro 12. Página 14 de 42 LA n.º 345 Tipo de produto Quadro 12– Monitorização do estrume avícola Expressão dos Parâmetros resultados pH - Matéria seca Estrume avícola Matéria orgânica Azoto total Fósforo Total % (ou outra unidade em massa/massa tida por conveniente) Ren. 0 Subs. 0 Ano 2009 Frequência da monitorização 2 Vezes/ano (uma no período Primavera/Verão e outra no período Outono/Inverno) Deverá ainda ser assegurada a correcta gestão das águas residuais geradas na instalação avícola devendo efectuar a caracterização das águas residuais de acordo com os parâmetros indicados no Quadro 13. Quadro 13– Monitorização das águas residuais destinadas à valorização agrícola Parâmetro pH Expressão dos resultados Escala de Sorensen Sólidos Suspensos Totais (SST) (1) Frequência da monitorização mg/l Carência Bioquímica de Oxigénio (CBO5, 20 ºC) mg/l O2 Carência Química de Oxigénio (CQO) mg/l O2 Azoto Total mg/l N Fósforo Total mg/l P Antes da sua aplicação no solo (1) A análise dos resultados de monitorização poderá originar a redefinição do plano de monitorização, pela APA, em aditamento a esta licença. Notas: Nos relatórios de emissão deverá constar local, data e hora da colheita da amostra. 2.2.4 – Ruído A gestão dos equipamentos utilizados na actividade deve ser efectuada tendo em atenção a necessidade de controlar o ruído, particularmente através do cumprimento do Regulamento das Emissões Sonoras para o Ambiente do Equipamento para Utilização no Exterior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 221/2006, de 8 de Novembro. 2.3 – Subprodutos e resíduos 2.3.1 – Armazenamento temporário A actividade normal da instalação gera determinados fluxos materiais designados por “subprodutos” da actividade compreendendo, nomeadamente, o estrume das aves e os cadáveres de animais. De acordo com o Regulamento (CE) n.º 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de Outubro de 2002, na sua actual redacção, tanto o estrume das aves como os cadáveres de animais são subprodutos de categoria 2 pelo que a recolha e identificação deverá ser efectuada em conformidade com o disposto no Regulamento referido, nomeadamente no seu artigo 7º, ponto 1. Página 15 de 42 LA n.º 345 Ren. 0 Subs. 0 Ano 2009 No que respeita ao armazenamento temporário de efluentes pecuários (estrume), o operador deverá ainda dar cumprimento ao artigo 3º e ao Anexo I da Portaria GEP. Os subprodutos produzidos na instalação deverão ser conservados em local e temperatura adequados de forma a evitar qualquer risco para a saúde humana ou animal, até serem encaminhados para o destino final adequado. No que se refere ao estrume proveniente dos pavilhões avícolas, a produção é estimada em 2 400 toneladas/ano. No que se refere ao estrume proveniente dos pavilhões de postura, este é recolhido periodicamente nos pavilhões através de tapetes rotativos instalados sob as jaulas e seco através de um sistema mecânico de secagem de estrume. Os 4 pavilhões têm cais de carga do estrume, sendo este quando recolhido, transportado por viaturas próprias para o efeito, para o local de armazenamento temporário - PA1, pavilhão localizado junto ao pavilhão de recria, com 2 uma área total de 400m , coberto e impermeabilizado. Deverá ser garantida pelo operador a existência de reboques (com dimensão adaptada ao volume de estrume a descarregar) nos locais de descarga de estrume, nos momentos de recolha deste subproduto, assim como o seu imediato transporte para o local de armazenamento temporário (PA1). Nas zonas onde ocorre o carregamento do estrume, o operador deverá verificar, após cada operação, se ocorreu algum derrame de estrume no solo a fim de se proceder de imediato à respectiva recolha e introdução no local de armazenamento de estrume. Em situação alguma poderá existir estrume avícola (ou derrames de estrume provenientes dos tapetes rotativos) no solo, ao ar livre. No que se refere aos cadáveres de animais, estima-se que sejam originadas cerca de 4,25 t de cadáveres anualmente. O armazenamento temporário destes subprodutos de categoria 2 é realizado numa câmara 3 congeladora com um volume aproximado de 10 m . Esta arca situa-se no R/C do pavilhão de 2 postura n.º 2, numa sala de 30 m – PA2. Os cadáveres de animais são posteriormente encaminhados directamente para uma Unidade de Transformação de Subprodutos (UTS). O operador deverá até 31 de Março de 2010, criar um parque para o armazenamento temporário deste tipo de subproduto junto do pavilhão de recria – PA3, de modo a garantir a existência de locais em n.º suficiente para assegurar o correcto armazenamento temporário de cadáveres de animais. O armazenamento temporário de cadáveres de animais deverá ser sempre efectuado em parques construídos e identificados para efeito. Em situação alguma poderão existir cadáveres de animais dentro de recipientes fora dos locais identificados para o seu armazenamento temporário. O armazenamento temporário dos resíduos produzidos na instalação, e que aguardam encaminhamento para destino final, deverá ser sempre efectuado em locais destinados a esse efeito (parques/ zonas de armazenamento de resíduos), operados de forma a impedir a ocorrência de qualquer derrame ou fuga, evitando situações de potencial contaminação do solo e/ou da água. Estes parques/zonas de armazenamento de resíduos deverão apresentar piso impermeabilizado bem como, em função do mais adequado em cada caso específico, serem cobertas, equipadas com bacia de retenção e/ou com rede de drenagem com encaminhamento adequado. Neste armazenamento temporário devem igualmente ser respeitadas as condições de segurança relativas às características que conferem perigosidade ao(s) resíduo(s), de forma a não provocar qualquer dano para o ambiente nem para a saúde humana, designadamente por meio de incêndio ou explosão. No acondicionamento dos resíduos deverão ser utilizados contentores, outras embalagens de elevada resistência, ou, nos casos em que a taxa de produção de resíduos o não permita, bigbags. Deverá também ser dada especial atenção à resistência, estado de conservação e capacidade de contenção das embalagens, bem como atender aos eventuais problemas associados ao empilhamento desadequado dessas embalagens. Em particular, salienta-se que Página 16 de 42 LA n.º 345 Ren. 0 Subs. 0 Ano 2009 se forem criadas pilhas de embalagens, estas deverão ser arrumadas de forma a permitir a circulação entre si e em relação às paredes da área de armazenamento. Deverá ser também assegurada a adequada ventilação dos diferentes locais de armazenamento temporário de resíduos, salientando-se ainda a necessidade do acondicionamento de resíduos permitir, em qualquer altura, a detecção de derrames ou fugas. Adicionalmente, os resíduos produzidos deverão ser armazenados tendo em consideração a respectiva classificação em termos dos códigos da Lista Europeia de Resíduos – LER (Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março), as suas características físicas e químicas, bem como as características que lhe conferem perigosidade. Os dispositivos de armazenamento deverão permitir a fácil identificação dos resíduos acondicionados, mediante rótulo indelével onde conste a identificação dos resíduos em causa de acordo com os códigos LER, o local de produção e, sempre que possível/aplicável, a indicação de nível de quantidade, das características que lhes conferem perigosidade e da respectiva classe de perigosidade associada. Os resíduos produzidos na instalação são temporariamente armazenados nos parques de armazenagem de resíduos identificados no Quadro 14. Quadro 14– Parques/zonas de armazenamento temporário de resíduos gerados na instalação Código PA4 2 Área total (m ) 30 2 Área coberta (m ) 30 2 Área impermeabilizada (m ) 30 Vedado Sim Sistema de drenagem Não Bacia de retenção Não Resíduos não perigosos: Resíduos armazenados Plástico Papel e cartão Resíduos Perigosos Lâmpadas fluorescentes Acondicionamento Paletes (resíduos não perigosos) contentores de esferovite (resíduo perigoso) Observações R/c do pavilhão de postura n.º 2 O parque de armazenamento temporário PA4 deverá ser reformulado de forma que esta área dedicada ao armazenamento temporário de resíduos perigosos e não perigosos possua contentor(es) apropriado(s), devidamente identificado(s) com o código LER e em n.º suficiente de modo a garantir o correcto armazenamento temporário de cada resíduo. O operador deverá criar parques para o correcto armazenamento temporário dos resíduos, nos seguintes locais: - Pavilhão de recria: parque de armazenamento de resíduos perigosos (lâmpadas fluorescentes e material veterinário) e resíduos não perigosos (papel e cartão, embalagens, vidro e resíduos indiferenciados equiparados a RSU); - Pavilhões de postura: parque de armazenamento de resíduos não perigosos (vidro e resíduos indiferenciados equiparados a RSU); Os parques a criar deverão ser constituídos por contentores apropriados a cada tipo de resíduo produzido, devidamente identificados e em número suficiente de modo a garantir o seu correcto armazenamento temporário. Todos os resíduos existentes no interior da instalação devem ser recolhidos, separados, acondicionados e encaminhados para destino final adequado. Os resíduos, devidamente acondicionados, devem ser temporariamente armazenados numa zona destinada para o efeito Página 17 de 42 LA n.º 345 Ren. 0 Subs. 0 Ano 2009 (de modo a ser evitada a existência de aglomerados de resíduos sem acondicionamento) de acordo com as condições indicadas nesta LA. Em situação alguma poderão existir resíduos não acondicionados. A armazenagem de resíduos no próprio local de produção por período superior a um ano, carece de licença a emitir pela entidade competente, nos termos do previsto na alínea b) do n.º 1 do Art.º 32º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro. Caso esta situação venha a ser aplicável à instalação, no RAA respectivo deverá ser efectuado ponto de situação deste licenciamento específico, com apresentação dos devidos elementos comprovativos. 2.3.2 – Transporte De acordo com o Regulamento (CE) n.º 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de Outubro de 2002, na sua actual redacção, tanto o estrume das aves como os cadáveres de animais são subprodutos de categoria 2 pelo que o seu transporte deverá ser efectuado em conformidade com o disposto no Regulamento referido, nomeadamente no seu artigo 7º, pontos 1 e 2. O operador deverá ter especial atenção relativamente ao transporte do estrume avícola, devendo este ser devidamente estanque e coberto de modo a evitar derrames. O operador deverá ainda adoptar todas as medidas necessárias para a minimização da produção de odores e proliferação de moscas, evitando assim inconvenientes para o ambiente e para a população. Ainda no que respeita ao transporte de efluentes pecuários (estrume), o operador deverá também dar cumprimento ao artigo 5º e ao Anexo III da Portaria GEP. Em matéria de transporte de resíduos, e até à publicação da Portaria prevista no Art. 21º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, este apenas pode ser realizado pelas entidades definidas no n.º 2 da Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio, e de acordo com as condições aí estabelecidas. A este propósito salienta-se a necessidade de utilização das guias de acompanhamento dos resíduos, aprovadas na referida Portaria, que consistem nos modelos exclusivos da Imprensa Nacional - Casa da Moeda (INCM) n.º 1428, para os resíduos em geral. O transporte de resíduos abrangidos pelos critérios de classificação de mercadorias perigosas deve ainda obedecer ao Regulamento de Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-A/2003, de 27 de Outubro. A transferência de resíduos para fora do território nacional, deverá ser efectuada em cumprimento da legislação em vigor em matéria de movimento transfronteiriço de resíduos, nomeadamente o Regulamento n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, na sua actual redacção, e o Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de Março. 2.3.3 – Monitorização e Controlo O operador deverá assegurar a correcta gestão dos subprodutos gerados na instalação avícola devendo efectuar a caracterização do estrume avícola, de acordo com os parâmetros indicados no ponto 2.2.3.1 da presente LA, nomeadamente no Quadro 12. Em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de Outubro de 2002, na sua actual redacção, deverá ser assegurado que os subprodutos (cadáveres dos animais e estrume avícola) resultantes da instalação: - Cadáveres de animais: sejam encaminhados para Unidades de Transformação de Subprodutos (UTS) de categoria 1 ou 2, devidamente licenciadas, devendo ser privilegiado o princípio da proximidade, após o armazenamento temporário em PA2 e PA3; - Estrume avícola: seja encaminhado para valorização agrícola como referido no ponto 2.2.3 desta LA, ou para um dos destinos finais previstos no n.º 1 do artigo 4º da Portaria GEP, após o armazenamento temporário em PA1. Página 18 de 42 LA n.º 345 Ren. 0 Subs. 0 Ano 2009 De acordo com o n.º 2 do artigo 4º da Portaria GEP, o operador deverá assegurar que o estrume avícola apenas seja encaminhado para destino final através de um dos procedimentos previstos no n.º 1 do referido artigo da Portaria GEP, devendo ainda garantir nos casos em que o destino seja a valorização agrícola, que as quantidades de estrume transferido para outras explorações agrícolas cumprem o disposto na Portaria GEP. Ainda no que respeita à monitorização e controlo de efluentes pecuários (estrume), tratandose o operador de um gestor de efluentes pecuários, terá de dar cumprimento ao n.º 5 do artigo 4º da Portaria GEP no que respeita à submissão para aprovação pela autoridade competente do Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP), nos termos do Anexo IV da referida Portaria, sendo ainda obrigado a manter o PGEP permanentemente actualizado, como referido no ponto 2.2.3 desta Licença. O operador deverá assegurar a correcta gestão dos resíduos gerados na instalação avícola dando especial atenção à implementação de medidas de redução da produção de resíduos e privilegiando as opções de reciclagem e outras formas de valorização, assim como o princípio da proximidade e da auto-suficiência a nível nacional. Em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, deverá ser assegurado que os resíduos resultantes da instalação, incluindo os resíduos equiparados a urbanos das actividades administrativas, sejam encaminhados para operadores devidamente legalizados para o efeito, devendo ser privilegiadas as opções de reciclagem e outras formas de valorização e o princípio da proximidade e auto-suficiência a nível nacional. Neste sentido, o operador deverá assegurar o envio para destino final adequado de todos os resíduos produzidos na instalação. Deverá também o operador proceder à separação dos resíduos na origem de forma a promover a sua valorização por fluxos ou fileiras, conforme previsto no n.º 3 do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro. Deverá o operador encontrar-se inscrito no Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), actualmente congregado no Sistema Integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente (SIR-APA), de acordo com a Portaria n.º 249-B/2008, de 31 de Março, e efectuar o preenchimento, por via electrónica, dos mapas integrados de registo de resíduos produzidos, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que se reportam os dados. Especificamente em matéria de resíduos de embalagem, a instalação poderá apresentar eventual enquadramento nas disposições da legislação particular respectiva. Com vista à conclusão da situação da instalação neste âmbito, no primeiro RAA deverão ser identificados, em termos gerais, os diferentes mercados consumidores dos produtos produzidos pela instalação. Caso se verifique que a instalação coloca produtos embalados no mercado nacional8 o operador deverá ainda: adoptar as medidas necessárias com vista à adequada gestão dos resíduos dessas embalagens, através da implementação de um sistema de consignação (a aprovar pela Autoridade Nacional de Resíduos), ou transferindo as suas responsabilidades para uma entidade devidamente licenciada no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens (SIGRE). As acções a realizar neste âmbito deverão dar cumprimento ao disposto nos pontos 4 a 6 do Art.º 4º e Art.º 5º do Decreto-Lei n.º 366A/97, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 162/2000, de 27 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 92/2006, de 25 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, e legislação complementar, relativos à gestão de embalagens e resíduos de embalagem, cujas normas de funcionamento e regulamentação são as constantes do referido Decreto-Lei e da Portaria n.º 29-B/98, de 15 de Janeiro; identificar no primeiro RAA, se aplicável, a solução adoptada (sistema de consignação ou sistema integrado) para os resíduos de embalagem resultantes do acondicionamento dos produtos fabricados na instalação e colocados no mercado nacional; incluir no RAA, sempre que relevante, um relatório síntese sobre as acções tomadas no âmbito do referido no primeiro ponto, incluindo, quando aplicável, cópia do contrato 8 Neste âmbito devem ser atendidas as definições constantes dos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2006, de 25 de Maio, e legislação complementar. Página 19 de 42 LA n.º 345 Ren. 0 Subs. 0 Ano 2009 estabelecido com a entidade terceira segundo o referido naquele ponto e/ou cópia do respectivo certificado emitido. Caso a instalação não coloque produtos embalados no mercado nacional, sempre que se verificarem alterações ao(s) mercado(s) consumidor(es) dos produtos produzidos pela instalação, que conduzam à colocação de produtos embalados no mercado nacional, deverá o operador dar essa indicação no RAA correspondente, devendo igualmente evidenciar as acções realizadas ou em curso (e respectiva calendarização) com vista ao cumprimento das disposições acima referidas. Página 20 de 42 LA n.º 345 Ren. 0 Subs. 0 Ano 2009 3 – MTD Utilizadas e Medidas a Implementar 3.1 – MTD implementadas O funcionamento da actividade prevê, de acordo com o projecto apresentado pelo operador, a aplicação de algumas das MTD estabelecidas no Documento de Referência para aplicação sectorial (Reference Document on Best Available Techniques for Intensive Rearing of Poultry and Pigs, com adopção publicada no JOC 170, de 19 de Julho de 2003, e disponível em http://eippcb.jrc.es/) relacionadas nomeadamente com técnicas nutricionais, minimização dos consumos de água e de energia. No Quadro 15 encontram-se listadas as MTD identificadas pelo operador como em uso na instalação. Quadro 15– MTD implementadas na instalação MTD utilizadas Estratégia alimentar para aves de capoeira Redução do consumo de energia Redução do consumo de água Gestão nutricional dos alimentos fornecidos às aves. Optimização do sistema de ventilação de cada edifício, a fim de obter um bom controlo da temperatura e alcançar taxas de ventilação mínimas no Inverno. Utilização de fluorescentes). Calibração periódica dos bebedouros para evitar derrames. Detecção e reparação de fugas. luz de baixo consumo energético (lâmpadas 3.2 – Medidas a implementar A actividade deve ser operada tendo em atenção as Melhores Técnicas Disponíveis (MTD) que englobam medidas de carácter geral e de implementação ao longo do processo produtivo e no tratamento de fim-de-linha, estabelecidas no Documento de Referência mencionado. No que se refere à utilização de MTD transversais deverão ser analisados os seguintes documentos, também disponíveis em http://eippcb.jrc.es/: Reference Document on the General Principles of Monitoring, Comissão Europeia (JOC 170, de 19 de Julho de 2003); Reference Document on Best Available Techniques on Emissions from Storage – BREF ESB, Comissão Europeia (JOC 253, de 19 de Outubro de 2006). O operador deverá criar mecanismos de acompanhamento dos processos de elaboração e revisão dos BREF aplicáveis à instalação, de forma a garantir a adopção pela instalação das MTD a estabelecer nesse âmbito. Ainda no âmbito da avaliação das MTD a adoptar deverá o operador equacionar também a implementação na instalação de um Sistema de Gestão Ambiental (SGA), incluindo no Plano de Desempenho Ambiental (PDA) a análise a efectuar sobre esta matéria. Nesta análise deverão ser identificados, de entre o conjunto de aspectos característicos de um SGA, aqueles já implementados na instalação, devendo ser equacionada a implementação dos restantes aspectos inerentes a um SGA, nomeadamente: Definição de uma política ambiental para a instalação ao nível mais elevado da sua administração; Planificação e definição dos procedimentos necessários (objectivos e metas); Aplicação dos procedimentos definidos de forma a atingir os objectivos e as metas propostos; Avaliação do desempenho da instalação, após implementação das medidas de acção inicialmente propostas, e adopção de eventuais medidas correctivas necessárias; Revisão do SGA pelos mais altos responsáveis da instalação. Página 21 de 42 LA n.º 345 Ren. 0 Subs. 0 Ano 2009 Complementarmente podem ser equacionados os três aspectos seguintes: Análise e validação do SGA por um organismo de certificação acreditado ou verificador externo; Preparação e publicação de uma declaração ambiental que descreva todos os aspectos ambientais significativos da instalação; Implementação e adesão a um SGA internacionalmente aceite, como o EMAS ou a EN ISO 14001:1996. Página 22 de 42 LA n.º 345 Ren. 0 Subs. 0 Ano 2009 4 – Prevenção e controlo de acidentes/Gestão de situações de emergência O operador deve declarar uma situação de (potencial) emergência sempre que ocorra uma situação identificada no Quadro 16. Quadro 16– Situações de (potencial) emergência Qualquer falha técnica detectada nos equipamentos de produção ou nos sistemas de redução da poluição, passível de se traduzir numa potencial emergência; Qualquer disfunção ou avaria dos equipamentos de controlo ou de monitorização, passíveis de conduzir a perdas de controlo dos sistemas de redução da poluição; Qualquer falha técnica detectada nos sistemas de impermeabilização, drenagem, retenção ou redução/tratamento de emissões existentes na instalação; Qualquer outra libertação não programada para a atmosfera, água, solo ou colector de terceiros, por outras causas, nomeadamente falha humana e/ou causas externas à instalação (de origem natural ou humana); Qualquer registo de emissão que não cumpra com os requisitos desta licença; Em caso de ocorrência de qualquer situação de (potencial) emergência, o operador deve notificar a APA, a Inspecção Geral do Ambiente e Ordenamento do Território (IGAOT) e a EC desse facto, por fax, tão rapidamente quanto possível e no prazo máximo de 24 horas após a ocorrência. A notificação deve incluir a data e a hora da ocorrência, a identificação da sua origem, detalhes das circunstâncias que a ocasionaram (causas iniciadoras e mecanismos de afectação) e as medidas adoptadas para minimizar as emissões e evitar a sua repetição. Neste caso, se considerado necessário, a APA notificará o operador via fax do plano de monitorização e/ou outras medidas a cumprir durante o período em que a situação se mantiver. O operador enviará à APA, num prazo de 15 dias após a ocorrência, um relatório onde constem os aspectos identificados no Quadro 17. Quadro 17– Informação a contemplar no relatório a declarar situações de (potencial) emergência Factos que determinaram as razões da ocorrência da emergência (causas iniciadoras e mecanismos de afectação); Caracterização (qualitativa e quantitativa) do risco associado à situação de emergência; Plano de acções para corrigir a não conformidade com requisito específico; Acções preventivas implementadas de imediato e outras acções previstas implementar, correspondentes à situação/nível de risco encontrado; No caso de se verificar que o procedimento de resposta a emergências não é adequado, este deverá ser revisto e submetido a aprovação da APA, em dois exemplares, num prazo de 3 meses, após notificação escrita. Página 23 de 42 LA n.º 345 Ren. 0 Subs. 0 Ano 2009 5 – Gestão de informação/Registos, documentação e formação O operador deve proceder de acordo com o definido no Quadro 18. Quadro 18 – Procedimentos a adoptar pelo operador Registar todas as amostragens, análises, medições e exames, realizados de acordo com os requisitos desta licença Registar todas as ocorrências que afectem o normal funcionamento da exploração da actividade e que possam criar um risco ambiental Elaborar por escrito todas as instruções relativas à exploração, para todo o pessoal cujas tarefas estejam relacionadas com esta licença, de forma a transmitir conhecimento da importância das tarefas e das responsabilidades de cada pessoa para dar cumprimento à licença ambiental e suas actualizações. O operador deve ainda manter procedimentos que concedam formação adequada a todo o pessoal cujas tarefas estejam relacionadas com esta licença Registar todas as queixas de natureza ambiental que se relacionem com a exploração da actividade, devendo ser guardado o registo da resposta a cada queixa. Relativamente às queixas mencionadas no Quadro 18, o operador deve enviar um relatório à APA no mês seguinte à existência da queixa, o qual deve integrar a informação, com detalhe, indicada no Quadro 19. Quadro 19– Informação a incluir no relatório referente às queixas Data e hora Natureza da queixa Nome do queixoso Motivos que deram origem à queixa Medidas e acções desencadeadas Os relatórios de todos os registos, amostragens, análises, medições e exames devem ser verificados e assinados pelo Técnico Responsável da instalação, e mantidos organizados em sistema de arquivo devidamente actualizado. Todos os relatórios devem ser conservados na instalação por um período não inferior a 5 anos e devem ser disponibilizados para inspecção sempre que necessário. Página 24 de 42 LA n.º 345 Ren. 0 Subs. 0 Ano 2009 6 – Relatórios 6.1 – Plano de Desempenho Ambiental O operador deve estabelecer e manter um PDA que integre todas as exigências desta licença e as acções de melhoria ambiental a introduzir de acordo com estratégias nacionais de política do Ambiente e MTD aprovadas ou a aprovar para o BREF referente ao sector de actividade PCIP da instalação, bem como outros BREF relacionados, com o objectivo de minimizar ou, quando possível, eliminar os efeitos adversos no Ambiente. Adicionalmente, deverá também evidenciar as acções a tomar no âmbito do referido em pontos anteriores desta LA, nomeadamente no que se refere a: - Apresentação de memória descritiva pormenorizada e individualizada para cada uma das 4 redes de abastecimento de água existentes na instalação (3 redes de abastecimento público e 1 rede de abastecimento do furo AC1), desde cada origem (furo AC1 e 3 contadores da rede pública) à totalidade dos pontos de consumo, incluindo todos os depósitos associados. (cf. ponto 2.1.2.1 da presente LA; - Regularização da captação AC1, com apresentação de cópia de pedido de alteração da Licença para captação de águas subterrâneas n.º 2941-C/2005, e do comprovativo de recepção na autoridade competente (cf. ponto 2.1.2.3 da presente LA); - Ponto de situação relativamente à colocação do medidor de caudal (cf. ponto 2.1.2.3 da presente LA); - Realização do relatório de caracterização das 2 chaminés do pavilhão de recria (cf. ponto 2.2.1.1 da presente LA); - Realização da campanha de monitorização (duas medições pontuais com um intervalo mínimo de dois meses entre medições) para cada uma das fontes pontuais FF1 e FF2 (cf. ponto 2.2.1.3 da presente LA); - Regularização da fossa séptica com poço absorvente (ES1), com apresentação de cópia de pedido de licença de descarga, e do comprovativo de recepção na autoridade competente (cf. ponto 2.2.2.2 da presente LA); - Ponto de situação relativamente à criação de caixa de visita na fossa ES2, com indicação de memória descritiva das obras efectuadas e apresentação de registo fotográfico que comprove a obra efectuada (cf. ponto 2.2.2.3 da presente LA); - Ponto de situação relativamente à emissão pela autoridade competente da renovação da licença para a utilização de águas ruças na rega de solos agrícolas n.º 853/2007 e caso aplicável o envio da sua cópia (cf. ponto 2.2.2.3 da presente LA); - Apresentação de calendarização relativamente à limpeza das fossas ES2 a ES5 e ainda do compartimento estanque da fossa ES1 (cf. ponto 2.2.2.3 da presente LA); - Ponto de situação relativamente à criação dos parques de armazenamento temporário subprodutos (cadáveres de animais) e de resíduos (cf. ponto 2.3.1 da presente LA); - Apresentação e calendarização das acções a tomar para a obtenção do PGEP aprovado, de acordo com o no n.º 5 do artigo 4º da Portaria GEP (cf. pontos 2.2.3 e 2.3.3 da presente LA); - Apresentação do estudo de análise relativo à implementação de um sistema de gestão ambiental (cf. ponto 3.2 da presente LA). O PDA deverá também evidenciar as acções a tomar no âmbito do referido em pontos anteriores desta LA, nomeadamente: - A explicitação, análise e calendário de implementação das várias medidas a tomar com vista à adopção das diferentes MTD ainda não contempladas no projecto apresentado, decorrentes dos BREF aplicáveis à instalação; - A eventual não implementação de técnicas consideradas MTDs aplicáveis à instalação deverá ser acompanhada da respectiva justificação consagrando alternativas ambientalmente equivalentes. Em cada caso, o resultado desta análise Página 25 de 42 LA n.º 345 Ren. 0 Subs. 0 Ano 2009 compreenderá a identificação das técnicas previstas implementar ainda não constantes do projecto apresentado, bem como a respectiva calendarização; - Para eventuais técnicas referidas nos BREF mas não aplicáveis à instalação, deverá o operador apresentar a fundamentação desse facto, tomando por base nomeadamente as especificidades técnicas dos processos desenvolvidos. O PDA incluirá a calendarização das acções a que se propõe, para um período máximo de 5 anos, clarificando as etapas e todos os procedimentos que especifiquem como prevê o operador alcançar os objectivos e metas de desempenho ambiental para todos os níveis relevantes, nomeadamente os aspectos decorrentes dos Documentos de Referência sobre MTD. Por objectivo deve ainda incluir: a) os meios para as alcançar; b) o prazo para a sua execução; c) critérios/métodos de verificação da sua implementação. O PDA deve ser apresentado à APA até 30 de Abril de 2010, para aprovação. 6.2 – Relatório Ambiental Anual O operador deve enviar à APA, dois exemplares do RAA, que reúna os elementos demonstrativos do cumprimento desta licença, incluindo os sucessos alcançados e dificuldades encontradas para atingir as metas acordadas. O RAA deverá reportar-se ao ano civil anterior e dar entrada na APA até 15 de Abril do ano seguinte. O 1.º RAA será referente ao ano de 2010 e deverá ser entregue até dia 15 de Abril de 2011. O RAA deverá ser organizado da forma evidenciada no Quadro 20. Quadro 20– Estrutura do RAA Âmbito Ponto de situação relativamente às condições de operação Ponto de situação relativamente à gestão de recursos (água, energia e matérias primas) Ponto de situação relativamente aos sistemas de drenagem, tratamento e controlo e pontos de emissão (quando aplicável) Ponto de situação relativamente à monitorização e cumprimento dos VLE associados a esta licença, com apresentação da informação de forma sistematizada e ilustração gráfica da evolução dos resultados das monitorizações efectuadas Síntese das emergências verificadas no último ano, e subsequentes acções correctivas implementadas Síntese de reclamações apresentadas Ponto de situação relativamente à execução das metas do PDA, previstas para esse ano Sempre que possível os dados devem ser apresentados na forma de quadros e tabelas, não sendo necessário enviar cópias de relatórios de ensaio e monitorizações que tenham sido ou venham a ser enviados a outros serviços do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (nomeadamente relatórios de monitorização em contínuo ou outros). No entanto, caso o operador opte por enviar esses dados, os mesmos deverão ser apresentados em anexo ao RAA, devidamente organizado. Adicionalmente, e relativamente a cada uma das secções da LA abaixo indicadas, deverá ser incluída no RAA a informação abaixo solicitada: Condições operacionais de exploração (vide Ponto 2 da LA) No RAA, deverão ser incluídos relatórios síntese dos procedimentos adoptados para as operações de manutenção e limpeza dos equipamentos que integram o processo produtivo da actividade PCIP (pavilhões avícolas e equipamentos associados), com indicação de data(s) ou período(s) em que ocorreram e do encaminhamento dado aos subprodutos e/ou resíduos gerados. Página 26 de 42 LA n.º 345 Ren. 0 Subs. 0 Ano 2009 Matérias-primas e produtos (vide Ponto 2.1.1 da LA) Devem ser mantidos registos das quantidades de todas as matérias-primas/subsidiárias consumidas na instalação (toneladas/ano). O RAA deverá incluir uma síntese dos registos individualizados para o sector de recria e de postura (anuais e por bando), devendo ser ainda explicitada a forma de determinação dos valores apresentados. No RAA devem constar os dados sobre o volume de produção anual (VP), com informação individualizada para a recria e postura, em: n.º dúzias de ovos/ano e n.º dúzias de ovos/bando (postura); N.º aves/ bando (postura e recria); N.º aves/ano (postura e recria); N.º bandos/ano (postura e recria). No RAA deverá constar ainda (com informação individualizada para a recria e postura): Indicação do peso médio (kg) das aves, no fim de cada ciclo produtivo (postura e recria); Calendário de produção com indicação das datas de entrada e saída dos bandos, assim como os períodos de vazio sanitário (postura e recria). Na postura, esta informação deverá ainda ser individualizada para cada um dos 3 pavilhões. Águas de abastecimento (vide Ponto 2.1.2 da LA) No primeiro RAA o operador deverá enviar uma planta, em escala adequada com: - A rede de abastecimento de água desde a captação AC1 até à totalidade dos pontos de consumo, nomeadamente aos pavilhões de postura (abeberamento das aves e sistema de refrigeração); - A rede de abastecimento público de água 1 desde o contador de água até à totalidade dos pontos de consumo, nomeadamente ao pavilhão de recria (abeberamento das aves e consumo humano (instalação sanitária)); - A rede de abastecimento público de água 2 desde o contador de água até à totalidade dos pontos de consumo, nomeadamente aos pavilhões de postura (abeberamento das aves e sistema de refrigeração); - A rede de abastecimento público de água 3 desde o contador de água até à totalidade dos pontos de consumo, nomeadamente o centro de inspecção e classificação de ovos e as 2 instalações sanitárias com chuveiro (consumo humano); - Identificação dos pontos de captação AC1 e AC2 e do poço AC3. As redes de abastecimento de água em cima referidas, deverão ser completadas com a identificação de todos os depósitos e respectivas volumetrias (em Litros), incluindo também os depósitos associados ao consumo humano (3 instalações sanitárias), abeberamento das aves, sistema de desinfecção da água e sistema de refrigeração dos pavilhões de postura. Uma vez que a água utilizada na instalação é proveniente de várias origens, deverá ser incluída no RAA informação referente ao: Volume total/mês (m ), extraído da captação subterrânea AC1, explicitando a forma de determinação dos valores apresentados; 3 Volume total/mês (m ), utilizado em cada uma das 3 redes públicas de abastecimento. 3 Uma vez que a água proveniente da captação de água subterrânea (AC1, na postura) e das redes de abastecimento público de água 1 (recria) e 2 (postura) é aproveitada, na instalação, para diferentes utilizações, deverá ser incluída no RAA informação individualizada para cada uma das 3 origens de água referidas, referente ao: Volume de água utilizado no abeberamento das aves: 3 - Total mensal em m ; Página 27 de 42 LA n.º 345 Ren. 0 Subs. 0 Ano 2009 3 - m de água consumida/n.º aves da recria; 3 - m de água consumida/n.º galinha poedeira; Consumo específico na recria (l/bico/bando); Consumo específico na postura (l/bico/bando e l/bico/ano); Estimativa do total mensal (em m ) da água utilizada nas restantes aplicações, com indicação do volume utilizado, nomeadamente: 3 - Em lavagens dos pavilhões e equipamentos na postura (com indicação das datas das lavagens); - No sistema de refrigeração dos pavilhões de postura; - Em lavagens do pavilhão e equipamentos na recria (com indicação das datas das lavagens); - No consumo humano (instalação sanitária) na recria; - Rega; - Outros. O operador deverá incluir no RAA a forma de cálculo utilizada para cada um dos indicadores solicitados. Relativamente à rede de abastecimento público de água 3 (centro de inspecção e classificação de ovos) deverá ser incluída no RAA informação referente a estimativa do total mensal (em 3 m ) da água utilizada nas várias aplicações, com indicação do volume utilizado, nomeadamente: - No consumo humano (2 instalações sanitárias com chuveiro); - Nas restantes aplicações. 3 Deverá ainda ser enviado no RAA uma estimativa do total mensal (em m ) da água extraída do poço AC2 para rega. Energia (vide Ponto 2.1.3 da LA) O operador deverá incluir no RAA: - Relatório síntese dos consumos mensais de energia eléctrica (Tep) proveniente da rede exterior; - Relatório síntese da quantidade mensal e anual de combustível (gasóleo e gás propano) utilizado nas diversas aplicações, em toneladas ou litros e em Tep. Relativamente ao gás propano utilizado nos 2 geradores de ar quente do pavilhão de recria, deverá também indicar a quantidade utilizada por bando. Os valores a apresentar deverão, sempre que possível, ser individualizados para cada actividade desenvolvida e devidamente fundamentados através da explicitação da forma de determinação dos valores apresentados. Deverá ainda ser apresentado no RAA o registo de funcionamento dos equipamentos constituintes do sistema de aquecimento do pavilhão de recria (2 geradores de ar quente a gás propano), em n.º de horas de funcionamento/ bando e n.º horas de funcionamento/ano. Deverá também ser apresentado no RAA o registo de funcionamento, em n.º de horas/ano, do gerador de emergência. Emissões (vide Ponto 2.2 da LA) Devendo o operador efectuar a exploração e manutenção adequadas dos sistemas de retenção, drenagem, tratamento e controlo de emissões existentes na instalação, de modo a permitir mantê-los a um nível de eficiência elevado, reduzindo os respectivos períodos de indisponibilidade ao tempo mínimo possível, o RAA deverá incluir a explicitação do plano de Página 28 de 42 LA n.º 345 Ren. 0 Subs. 0 Ano 2009 manutenção efectuado aos sistemas instalados, incluindo indicação sobre a periodicidade das operações realizadas e detalhe dos respectivos procedimentos. Adicionalmente no RAA deverá ser também dada indicação, relativamente ao ano civil anterior, do número de horas correspondente a situações de funcionamento deficiente ou avaria nos sistemas/equipamentos de retenção, drenagem, tratamento e controlo de emissões para os diferentes meios. Emissões para o Ar -> Pontos de Emissão (vide Ponto 2.2.1.1) No primeiro RAA deverá ser apresentado um Relatório de Caracterização das Chaminés da instalação, de acordo com as indicações constantes no Anexo II, ponto 1 desta LA.. Emissões para o Ar -> Monitorização (vide Ponto 2.2.1.3) Controlo das emissões pontuais: No primeiro RAA deverão ser apresentados os resultados da campanha de monitorização (duas medições pontuais com um intervalo mínimo de dois meses entre medições), que deverão ser incluídos no Relatório de Caracterização das Chaminés da instalação. Um relatório síntese das emissões para o ar deve ser integrado como parte do RAA contendo a seguinte informação: Indicação do número de horas de funcionamento anual (e por bando) de cada fonte de emissão para o ar. Para cada parâmetro monitorizado este relatório deverá ainda apresentar: - Os valores de concentração medidos, os caudais mássicos e a respectiva carga poluente (expressa em ton ou Kg/ano para cada poluente); - Indicação das emissões específicas expressas em massa por unidade de produção (ton ou Kg/n.º de aves). - Metodologia seguida para o cálculo de todos os valores apresentados. Controlo das emissões difusas: deverão ser determinadas emissões dos poluentes referidos no Ponto 2.2.1.3 da LA, para cada local de emissão, designadamente nos pavilhões avícolas de recria e de postura e no pavilhão de armazenamento temporário de estrume (PA1), localizado junto do pavilhão de recria. O operador deverá incluir no RAA um relatório síntese das emissões determinadas para cada local de emissão (em kg/ano), com indicação das emissões específicas expressas em massa por unidade de produção (Kg/n.º de aves). O operador deverá apresentar a metodologia seguida na quantificação de todos os valores apresentados e eventuais medidas implementadas para a minimização destas emissões relativamente aos poluentes provenientes da queima de combustível no sistema de aquecimento do pavilhão de recria. Emissões de Águas Residuais e Pluviais -> Pontos de Emissão (vide Ponto 2.2.2.1 da LA) No primeiro RAA deverão ser indicadas as coordenadas das 4 fossas (ES1 a ES4) e do tanque de retenção estanque (ES5) que recepciona as águas ruças provenientes do lagar de azeite. As Coordenadas M e P deverão ser expressas em metros, lidas na correspondente carta militar à escala 1:25000, no sistema de projecção Transverse Mercator, Datum de Lisboa, tendo como origem das coordenadas o Ponto Fictício; Emissões de Águas Residuais e Pluviais -> Retenção/Tratamento (vide Ponto 2.2.2.3 da LA) Deverá ser apresentado no RAA, o número de limpezas/ano das fossas ES2 a ES4, do compartimento estanque da fossa ES1 e o número de limpezas/extracções das águas ruças provenientes do lagar de azeite e armazenadas no tanque de retenção estanque ES5. No primeiro RAA deverá ser apresentado para cada uma das fossas ES2 a ES4, os respectivos desenhos técnicos. Página 29 de 42 LA n.º 345 Ren. 0 Subs. 0 Ano 2009 O operador deverá ainda indicar para cada limpeza efectuada às fossas estanques ES2 a ES4 (para cada fossa): A data de limpeza; A descrição do processo de limpeza; Quantificação dos volumes de lamas/águas residuais (em litros) recolhidos; A data e a quantidade (em litros) de águas residuais encaminhadas para valorização agrícola; As quantidades de águas residuais aplicadas no solo, por parcela, método de aplicação, período de aplicação e tipo de culturas beneficiadas; Caracterização de cada um dos locais onde é feita a aplicação das águas residuais (área de aplicação, n.º da parcela correspondente e sinalização em planta à escala adequada); A caracterização das águas residuais, de acordo com os parâmetros indicados no Quadro 13 desta licença. Caso o operador proceda ao envio das águas residuais provenientes das fossas ES2 a ES4 para operador devidamente licenciado, deverá ser apresentado no RAA documento comprovativo da limpeza, descrição do processo, quantificação dos volumes de lamas/aguas residuais industriais removidas (litros), assim como indicação do destino final (operadores autorizados) e cópia da respectiva autorização. Para cada limpeza/extracção das águas ruças provenientes do lagar de azeite e armazenadas no tanque de retenção estanque (ES5), o operador deverá também indicar: A data de limpeza/extracção; A descrição do processo de limpeza; Quantificação dos volumes de águas ruças (em litros) recolhidos; A data e a quantidade (em litros) de águas ruças encaminhadas para a rega de solos agrícolas. No que respeita à limpeza do compartimento estanque da fossa séptica com poço absorvente (ES1) localizada na recria, o RAA deverá incluir: A data da limpeza; Cópia de comprovativo da realização da limpeza; A descrição do processo de limpeza; Quantificação dos volumes de lamas/águas residuais domésticas (em litros) recolhidos; O destino final (operadores autorizados) das lamas/águas residuais domésticas; Cópia da autorização dos operadores receptores das lamas/águas residuais domésticas. Um relatório síntese das emissões de águas residuais deve ser integrado como parte do RAA (individualizando para cada uma das fossas ES1 a ES4 e para o tanque de retenção ES5), contendo a seguinte informação: Estimativa devidamente justificada dos volumes mensais e anuais de descarga de águas 3 3 residuais domésticas (m de água descarregada nas fossas ES1 e ES4) e industriais (m de água descarregada nas fossas ES1 a ES4); Estimativa devidamente justificada dos volumes mensais e anuais de descarga de águas 3 ruças provenientes do lagar de azeite (m de água descarregada no tanque de retenção ES5); Metodologia seguida para o cálculo de todos os valores apresentados. Página 30 de 42 LA n.º 345 Ren. 0 Subs. 0 Ano 2009 Subprodutos e resíduos -> Armazenamento temporário (vide Ponto 2.3.1 da LA) No primeiro RAA o operador deverá incluir uma memória descritiva relativamente aos parque de armazenamento temporário de subprodutos (cadáveres dos animais) criado (recria) após a emissão desta LA. Esta memória descritiva deverá indicar: A sua localização; As características do parque (área total, coberta e impermeabilizada, eventual vedação, sistema de drenagem e bacia de retenção); Número e tipo de recipiente(s) existente(s) no parque e respectiva volumetria. O operador deverá ainda incluir no primeiro RAA uma memória descritiva relativamente aos parques de armazenamento temporário de resíduos não perigosos e resíduos perigosos criados (recria e postura) após a emissão desta LA. Esta memória descritiva deverá indicar: O número de parques criados e sua localização; As características de cada parque (área total, coberta e impermeabilizada, eventual vedação, sistema de drenagem e bacia de retenção); Número e tipo de recipientes existentes em cada parque e respectiva volumetria; Identificação dos resíduos (por código LER) armazenados temporariamente por recipiente e por parque. No primeiro RAA deverá ser enviada planta à escala adequada com a localização da totalidade dos parques de armazenamento temporário de subprodutos e resíduos perigosos e resíduos não perigosos. A planta deverá indicar além dos parques observados no ponto 2.3.1 desta LA, o parque armazenamento temporário de subprodutos (cadáveres de animais), assim como os parques de armazenamento temporário de resíduos não perigosos e resíduos perigosos criados pelo operador após a emissão desta LA. Caso se verifique haver armazenamento temporário por períodos superiores a um ano deverá ser efectuado no RAA, ponto de situação deste licenciamento específico, com apresentação dos devidos elementos comprovativos. Subprodutos e resíduos -> Monitorização e Controlo (vide ponto 2.2.3 e 2.3.3 da LA) Os registos devem ser mantidos na instalação durante um período mínimo de 5 anos, devendo estar disponíveis para inspecção das autoridades competentes em qualquer altura. Subprodutos Relativamente ao estrume produzido na instalação, deve incluir no RAA: - A caracterização do estrume, de acordo com os parâmetros indicados no Quadro 12 desta licença; - Informação sobre a quantidade de estrume produzido na postura e na recria (toneladas/mês, toneladas/ano e toneladas/bando); - Informação sobre a quantidade de estrume (toneladas/mês, toneladas/ano e toneladas/bando) enviado para valorização agrícola; - Cópia dos registos de todos os destinos dos estrumes, onde conste a informação indicada nas subalíneas i) a v) da alínea a) do n.º 4 do anexo III da Portaria GEP; - Cópia dos registos do caderno de campo do(s) valorizadores do efluente pecuário (estrume) onde conste a informação indicada no anexo V (nomeadamente no ponto 1) da Portaria GEP - Cópia de todas as guias de transferência do efluente pecuário (estrume), previstas no n.º 3 do Anexo III da Portaria GEP, e que comprovem o envio deste subproduto para destino final adequado referido no n.º 1 do artigo 4º da citada Portaria; - Cópia do PGEP aprovado pela autoridade competente. Página 31 de 42 LA n.º 345 Ren. 0 Subs. 0 Ano 2009 Relativamente aos cadáveres de animais originados na instalação, deve incluir no RAA: - Informação sobre a quantidade de cadáveres de animais originada na postura e na recria (toneladas/mês e n.º animais/mês, toneladas/ano e n.º animais/ano, e toneladas/bando e n.º animais/bando); - Informação sobre a quantidade de cadáveres de animais (toneladas/mês e n.º animais/mês, toneladas/ano e n.º animais/ano, e toneladas/bando e n.º animais/bando) enviado para Unidades de Transformação de Subprodutos, de categoria 1 ou 2 (UTS); - Identificação de cada uma das Unidades de Transformação de Subprodutos, de categoria 1 ou 2 (UTS) que recepcionam cadáveres de animais provenientes desta instalação; - Apresentação de cópia da autorização de cada uma das Unidades de Transformação de Subprodutos, de categoria 1 ou 2 (UTS); - Indicação da quantidade (em toneladas/mês e n.º animais/mês, toneladas/ano e n.º animais/ano, e toneladas/bando e n.º animais/bando) recepcionada por cada uma das Unidade de Transformação de Subprodutos, de categoria 1 ou 2 (UTS); - Cópia de todas as guias de acompanhamento deste subproduto, que comprovem o envio do mesmo para as Unidades de Transformação de Subprodutos, de categoria 1 ou 2 (UTS). Resíduos No primeiro RAA, o operador deverá indicar o destino final (operadores autorizados) dos seguintes resíduos perigosos e não perigosos: Lâmpadas fluorescentes; Material veterinário; Embalagens plásticas, papel e cartão, vidro e resíduos indiferenciados equiparados a RSU. Um relatório síntese dos registos de todos os resíduos produzidos na instalação, com a seguinte informação deve ser integrado como parte do RAA: - Origem, quantidade e tipo de resíduos produzidos na instalação por actividade, segundo a classificação da Lista Europeia de Resíduos – LER (Anexo I da Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março), bem como o período de armazenamento a que o mesmo é sujeito na instalação; - Destino dos resíduos, incluindo informação sobre o operador e respectiva operação de valorização/eliminação, de acordo com a Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março, a que os mesmos serão sujeitos. No primeiro RAA, relativamente aos resíduos de embalagem, deverão ser identificados: diferentes mercados consumidores dos produtos produzidos pela instalação, com verificação se a instalação coloca produtos embalados no mercado nacional; se aplicável, a solução adoptada (sistema de consignação ou sistema integrado) para os resíduos de embalagem resultantes do acondicionamento dos produtos fabricados na instalação e colocados no mercado nacional; Sempre que relevante, deverá ser incluído no RAA um relatório síntese sobre as acções tomadas no âmbito da adequação da gestão dos resíduos das embalagens referidas, incluindo, quando aplicável, cópia do contrato estabelecido com a entidade terceira e/ou cópia do respectivo certificado emitido. Caso a instalação não coloque produtos embalados no mercado nacional, sempre que se verificarem alterações ao(s) mercado(s) consumidor(es) dos produtos produzidos pela instalação, que conduzam à colocação de produtos embalados no mercado nacional, deverá o operador dar essa indicação no RAA correspondente, devendo igualmente evidenciar as acções realizadas ou em curso (e respectiva calendarização) com vista ao cumprimento das disposições acima referidas. Página 32 de 42 LA n.º 345 Ren. 0 Subs. 0 Ano 2009 MTD Utilizadas e Medidas a Implementar -> Medidas a implementar (vide ponto 3.2) No RAA deverá constar um relatório síntese dos resultados da aplicação das acções sistematizadas no PDA, com vista a evidenciar a aproximação da instalação às MTD referidas nos BREF aplicáveis. Prevenção e controlo de acidentes/Gestão de situações de emergência (vide ponto 4) Um relatório síntese dos acontecimentos, respectivas consequências e acções correctivas, deve ser integrado como parte do RAA. Gestão de informação/Registos, documentação e formação (vide ponto 5) Uma síntese do número, natureza e data das queixas recebidas assim como das respostas e indicação das medidas implementadas deve ser incluída no RAA Relatórios -> Plano de desempenho ambiental (vide ponto 6.1) Um relatório síntese da execução das acções previstas no PDA deve ser integrado como parte do RAA correspondente. Encerramento e desmantelamento/Desactivação definitiva (vide ponto 7) No caso da desactivação e desmantelamento de partes da instalação e/ou de equipamentos isolados e/ou de menor relevância, o respectivo destino previsto e a calendarização das acções a realizar deverão ser incluídos no Relatório Ambiental Anual (RAA) correspondente. Em cada caso concreto, e em função da especificidade do equipamento em causa, deverá ser também apresentada no RAA evidência de se encontrarem tomadas as devidas medidas com vista à minimização dos potenciais impactes ambientais mais relevantes decorrentes da acção isolada de desactivação ou desmantelamento em causa. 6.3 – PRTR – Registo Europeu de Emissões e Transferências de Poluentes O operador deverá elaborar um relatório de emissões anual, segundo modelo e procedimentos definidos pela APA em concordância com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de Julho (Diploma PRTR), e com o Regulamento n.º 166/2006, de 18 de Janeiro referente ao Registo Europeu de Emissões e Transferências de Poluentes (Regulamento PRTR). Este relatório deverá incluir a quantidade de resíduos perigosos e não-perigosos transferida para fora da instalação e ainda, para cada poluente PRTR: Os valores de emissão (medidos, calculados ou estimados) das águas residuais destinadas a tratamento fora da instalação, e; Os valores de emissão (medidos, calculados ou estimados) de fontes (pontuais e difusas) para o ar, água e solo. Na elaboração deste relatório deverá ainda o operador tomar atenção às disposições constantes dos artigos 4º, 5º e 6º do Diploma PRTR e demais directrizes disponibilizadas no site da APA na internet. Página 33 de 42 LA n.º 345 Ren. 0 Subs. 0 Ano 2009 7 – Encerramento e desmantelamento/Desactivação definitiva Deverá ser elaborado um Plano de Desactivação da instalação ou de partes desta a apresentar à APA, para aprovação, com o objectivo de adoptar as medidas necessárias, na fase de desactivação definitiva parcial ou total da instalação, destinadas a evitar qualquer risco de poluição e a repor o local da exploração em estado ambientalmente satisfatório e compatível com o futuro uso previsto para o local desactivado. Este plano deverá ser apresentado com a brevidade que seja possível tendo em consideração o planeamento da gestão que o operador prevê para a sua instalação. A paragem de laboração da instalação ou de partes desta deve ser efectuada de forma segura tanto para a saúde humana como para o ambiente em todas as suas componentes/descritores, eliminado focos de potenciais emergências a este níveis. Após a paragem, o desmantelamento de equipamentos, demolição de estruturas e outras acções integradas no encerramento definitivo só deverá ocorrer após a aprovação do plano de desactivação. O plano de desactivação deverá conter no mínimo os elementos evidenciados no Quadro 21. Quadro 21– Itens a incluir no Plano de Desactivação Âmbito do plano Critérios que definem o sucesso da desactivação da actividade ou de parte dela, de modo a assegurarem um impacte mínimo no ambiente Programa para alcançar aqueles critérios, que inclua os testes de verificação Plano de recuperação paisagística do local, quando aplicável Após o encerramento definitivo o operador deverá entregar à APA, um relatório de conclusão do plano, para aprovação. Página 34 de 42 LA n.º 345 Ren. 0 Subs. 0 Ano 2009 Abreviaturas ARH – Administração de Região Hidrográfica APA – Agência Portuguesa do Ambiente BREF – Best Available Technologies (BAT) Reference; CAE – Código das Actividades Económicas CCDR – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional EC – Entidade Coordenadora EMAS – Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria ETAR – Estação de Tratamento de Águas Residuais GEP – Gestão de Efluentes Pecuários IGAOT – Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território INCM – Imprensa Nacional - Casa da Moeda JOC – Jornal Oficial da Comunidade LA – Licença Ambiental LER – Lista Europeia de Resíduos MTD – Melhores Técnicas Disponíveis NIPC – Número de Identificação de Pessoa Colectiva PDA – Plano de Desempenho Ambiental PCIP – Prevenção e Controlo Integrados da Poluição PGEP – Plano de Gestão de Efluentes Pecuários PRTR – Registo Europeu de Emissões e Transferências de Poluentes RAA – Relatório Ambiental Anual SGA – Sistema de Gestão Ambiental SIGRE – Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens SIRAPA – Sistema Integrado de Resisto da Agência Portuguesa do Ambiente SIRER – Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos Tep – Toneladas equivalente de petróleo UTS – Unidade de Transformação de Subprodutos TURH – Título de Utilização dos Recursos Hídricos Página 35 de 42 LA n.º 345 Ren. 0 Subs. 0 Ano 2009 ANEXO I – Exploração da actividade pecuária 1. Descrição do Processo Produtivo A exploração avícola emprega nove trabalhadores e encontra-se dimensionada para trabalhar com um efectivo de 151 076 aves (119 000 galinhas poedeiras (GP) e 32 076 aves de recria) em 4 pavilhões (3 de postura e 1 de recria). A instalação é constituída por 2 núcleos avícolas, um composto pelo pavilhão da recria, e o outro composto pelos 3 pavilhões da postura e centro de inspecção e classificação de ovos, distanciados entre si cerca de 500m. Recria O processo de recria tem a duração de cerca de 16 semanas durante as quais as pintas do dia (futuras galinhas poedeiras) são alojadas em baterias, com acesso a ração e a água. No inicio do seu crescimento, as pintas necessitam calor, pelo que é necessário realizar o aquecimento do pavilhão através de 2 queimadores a gás propano situados no pavilhão. Ao fim das 16 semanas, as pintas são transportadas para os 3 pavilhões de postura existentes na instalação. Após a saída do bando, o pavilhão de recria passa por um período de limpeza que compreende as etapas de remoção de excrementos e limpeza do pavilhão (com água a alta pressão) e equipamentos. Após a limpeza, os pavilhões ficam em vazio sanitário (cerca de 2 meses) de modo a reunir as condições higio-sanitárias essenciais para receber um novo bando iniciando-se um novo ciclo produtivo. Considerando a escala temporal do ciclo produtivo + vazio sanitário, são efectuados cerca de 2 ciclos produtivos por ano. Postura O processo de postura conta com as galinhas poedeiras criadas no pavilhão de recria da instalação. Os diferentes pavilhões de postura não iniciam o ciclo de produção simultaneamente, dado que a técnica de exploração “tudo dentro – tudo fora” é aplicada de forma independente a cada um dos pavilhões de postura. Previamente à recepção das galinhas poedeiras, os pavilhões são preparados através de fornecimento de água e ração de modo a estarem disponível aquando da entrada das aves. As galinhas poedeiras entram nos pavilhões com 16 semanas de vida e são instaladas em baterias do tipo vertical, de quatro prateleiras, em conjuntos de duas – costas com costas – e em filas, com sistemas automáticos de distribuição de ração e água, recolha de ovos e estrume, secagem do estrume e ainda sistema de refrigeração com água. A fase de postura inicia-se aquando da chegada do bando (16ª semana) e termina em geral quando são atingidas as 100 semanas de vida das galinhas poedeiras, sendo as galinhas poedeiras vendidas para abate. Os ovos, após serem “postos”, deslocam-se por gravidade para as telas de recolha de ovos. Uma vez por dia, quando accionados, os tapetes transversais recebem os ovos e transportamnos para o Centro de Classificação adjacente aos pavilhões onde se efectua a sua escolha. Após a saída do bando, os pavilhões de postura passam por um período de limpeza que compreende as etapas de remoção de excrementos, limpeza e lavagem (com água a alta pressão) dos pavilhões e equipamentos, lavagem das tubagens de água e trabalhos de manutenção como lubrificações das correntes e mudança de casquilhos e anilhas. Página 36 de 42 LA n.º 345 Ren. 0 Subs. 0 Ano 2009 Após a limpeza, os pavilhões ficam em vazio sanitário (cerca de 2 meses), de modo a reunir as condições higio-sanitárias essenciais para receber um novo bando iniciando-se um novo ciclo produtivo. Considerando a escala temporal do ciclo produtivo + vazio sanitário, é efectuado um ciclo produtivo por ano, o que equivale a uma produção anual de cerca de 1 745 625 dúzias de ovos, sendo encaminhadas cerca de 92850 aves para abate. Na instalação são desenvolvidas outras actividades, a saber: Centro de inspecção e classificação de ovos O processo produtivo do centro de inspecção e classificação de ovos consta de: Recepção dos ovos provenientes dos pavilhões (recolha automática) – 1ª selecção (inspecção visual) – 2ª selecção (ovoscópio) – classificação (calibragem) – embalamento – 3ª selecção – acondicionamento – paletização - expedição. Diariamente, os ovos provenientes dos pavilhões de postura são encaminhados para o centro de inspecção e classificação de ovos através de circuitos de passadeiras que atravessam a exploração desde os pavilhões até ao centro de inspecção e classificação de ovos. Os ovos após darem entrada no centro de inspecção e classificação de ovos sofrem uma primeira selecção/triagem (inspecção visual) no final da passadeira que vem dos pavilhões, e os que não apresentam as condições adequadas de qualidade para consumo humano são separados (a casca do seu interior), sendo o seu interior depositado em câmara frigorífica e posteriormente encaminhados para uma empresa de ovoprodutos. Os ovos que se apresentam em boas condições são encaminhados para um sector de diferenciação/classificação sendo sujeitos a uma inspecção/triagem por meio de um ovoscópio. Após a passagem pelos pontos de inspecção e ovoscópio os ovos dão entrada na classificadora, onde através do peso são divididos nas diferentes classes, sendo posteriormente embalados de forma automática (embalagens primárias), após o qual é efectuado o seu acondicionamento manual em embalagens secundárias e posterior selagem automática. Página 37 de 42 LA n.º 345 Ren. 0 Subs. 0 Ano 2009 2. Fluxograma do processo produtivo da criação intensiva de aves de capoeira – actividade PCIP Água da rede pública Calor Ração Preparação do pavilhão de recria Ciclo produtivo da recria (16 semanas) Cadáveres de aves Entrada de pintos nos pavilhões de recria Fase de recria Estrume avícola Limpeza e lavagem a alta pressão do pavilhão Vazio sanitário Água do furo AC1 e/ou da rede pública Ração Galinhas poedeiras recriadas com 16 semanas Preparação dos pavilhões postura Ciclo produtivo da postura (100 semanas) Cadáveres de aves Entrada das galinhas poedeiras nos pavilhões de postura Fase de postura Estrume avícola Ovos para consumo humano Limpeza e lavagem a alta pressão dos pavilhões Vazio sanitário Centro de Classificação Água da rede pública Expedição Galinhas para abate no final do ciclo produtivo Legenda : Matérias-primas/ produtos Matéria residual (subprodutos) Esquema produtivo Página 38 de 42 LA n.º 345 Ren. 0 Subs. 0 Ano 2009 ANEXO II – Informação a incluir nos relatórios referentes à caracterização das emissões para o ar 1. Monitorização das emissões para atmosfera O Relatório de Caracterização das Chaminés a apresentar deverá incluir a caracterização das fontes de emissão, em regime de funcionamento normal, apresentando para cada uma: 1. Cálculo da altura prevista para a chaminé, de acordo com o procedimento de cálculo estabelecido através da Portaria n.º 263/2005, de 17 de Março, bem como apresentação dos elementos de suporte aos cálculos realizados, o que compreenderá a apresentação nomeadamente de: a) Identificação do(s) “obstáculo(s) próximo(s)” e respectivas dimensões relevantes para os cálculos a realizar (altura máxima do obstáculo, distância entre a fonte de emissão e o ponto mais elevado do obstáculo, largura do obstáculo, etc.); b) Determinação inicial da altura mínima Hp, calculada com base nas condições de emissão de efluentes gasosos; c) Avaliação sobre a existência ou não de dependência entre chaminés e, nos casos aplicáveis, determinação da altura H p corrigida, devido à influência de outra(s) chaminé(s) existente(s) na instalação; d) Determinação da altura mínima Hc, que constitui a altura corrigida devido à presença de obstáculos próximos; e) Identificação da altura final prevista para a chaminé (H) de acordo com esta metodologia de cálculo, avaliando simultaneamente as alturas Hp corrigida e Hc; f) Explicitação de eventuais aproximações de cálculo necessárias realizar e sua fundamentação. 2. Comparação entre a altura real da chaminé e a altura prevista atendendo à metodologia de cálculo estabelecida pela Portaria n.º 263/2005, de 17 de Março. Caso a altura real da chaminé não se apresente concordante com a prevista pelo referido procedimento de cálculo deverá o operador: a) Apresentar explicitação e calendarização das acções a realizar com vista a corrigir as alturas das chaminés. Neste sentido deverá ser tomado em consideração que as várias chaminés da instalação deverão apresentar secção circular, o seu contorno não deve ter pontos angulosos e a variação da secção, particularmente nas proximidades da saída dos efluentes gasosos para a atmosfera, deve ser contínua e lenta, devendo ainda a convergência ser cuidadosamente realizada. É também de referir que as chaminés não deverão possuir dispositivos de topo, ou outros, que diminuam a dispersão vertical ascendente dos gases, nomeadamente quando se referem a fontes associadas a processos de combustão; b) Para eventuais casos em que o operador considere ser comprovadamente inviável do ponto de vista técnico e/ou económico o cumprimento da altura prevista pela referida metodologia de cálculo, deverá para cada chaminé nessa situação apresentar a fundamentação considerada relevante para essa demonstração. As justificações a apresentar deverão, sempre que possível, ser quantificadas tendo por base elementos de projecto e/ou de dimensionamento dos equipamentos em cada caso. De forma a melhor fundamentar do ponto de vista técnico e económico esses eventuais impedimentos, deverá também ser dada atenção nomeadamente aos seguintes aspectos: i. Condições processuais associadas à fonte de emissão e natureza qualitativa e quantitativa dos efluentes emitidos; Página 39 de 42 LA n.º 345 Ren. 0 Subs. 0 Ano 2009 ii. Eventual existência de sistemas de tratamento de efluentes e respectivas características técnicas de funcionamento, nomeadamente tipo de poluentes removidos e eficiência de tratamento associada. Nestes casos deverá também ser feita referência ao plano de manutenção efectuado aos sistemas de tratamento instalados de forma a manter um nível elevado de eficiência de tratamento, incluindo indicação sobre a periodicidade das operações realizadas e detalhe dos respectivos procedimentos de manutenção; iii. Tipo de obstáculos existentes à dispersão dos efluentes, parâmetros climatológicos relevantes, etc.; iv. Avaliação sobre a eventual necessidade, após implementação das alterações da chaminé, de equipamentos adicionais (ex. ventiladores) para um correcto funcionamento dos processos produtivos e/ou dos sistemas de tratamento de emissões implementados, e respectivos custos associados (custos inerentes ao equipamento, aos consumos energéticos, custos de operação, etc.). 3. Caracterização da secção de amostragem das chaminés, com referência à existência de pontos de amostragem com orifício normalizado e sua localização, bem como referência à adequação de cada uma destas chaminés à Norma Portuguesa NP 2167 (2007), relativa às condições a cumprir na “Secção de amostragem e plataforma para chaminés ou condutas circulares de eixo vertical”. Nos eventuais casos em que se verifique dificuldade de aplicação desta Norma deverão ser apresentados os fundamentos considerados relevantes e respectivos elementos técnicos complementares de análise, com vista à aprovação de secções de amostragem alternativas. Página 40 de 42 LA n.º 345 Ren. 0 Subs. 0 Ano 2009 2. Especificações sobre o conteúdo do relatório de autocontrolo Um relatório de caracterização de efluentes gasosos para verificação da conformidade com a legislação sobre emissões de poluentes atmosféricos deve conter, no mínimo, a seguinte informação: a) Nome e localização do estabelecimento; b) Identificação da(s) fonte(s) alvo de monitorização com a denominação usada nesta licença; c) Dados da entidade responsável pela realização dos ensaios, incluindo a data da recolha e da análise; d) Data do relatório; e) Data de realização dos ensaios, diferenciando entre recolha e análise; f) Identificação dos técnicos envolvidos nos ensaios, indicando explicitamente as operações de recolha, análise e responsável técnico; g) Objectivo dos ensaios; h) Normas utilizadas nas determinações e indicação dos desvios, justificação e consequências; i) Descrição sumária da instalação incluindo, sempre que possível, o respectivo layout (exemplo: capacidade nominal, combustíveis utilizados, equipamentos de redução, etc.); j) Condições relevantes de operação durante o período de realização do ensaio (exemplo: capacidade utilizada, matérias-primas, etc.); k) Informações relativas ao local de amostragem (exemplo: dimensões da chaminé/conduta, número de pontos de toma, número de tomas de amostragem, etc.) l) Condições relevantes do escoamento durante a realização dos ensaios (teor de oxigénio, pressão na chaminé, humidade, massa molecular, temperatura, velocidade e caudal do efluente gasoso- efectivo e PTN, expressos em unidades SI); m) Resultados e precisão considerando os algarismos significativos expressos nas unidades em que são definidos os VLE, indicando concentrações «tal-qual» medidas e corrigidas para o teor de O2 adequado; n) Comparação dos resultados com os VLE aplicáveis. Apresentação de caudais mássicos; o) No caso de fontes múltiplas, deverá ser apresentada a estimativa das emissões das fontes inseridas no plano, com o respectivo factor de emissão, calculado a partir das fontes caracterizadas; p) Indicação dos equipamentos de medição utilizados. Anexos: detalhes sobre o sistema de qualidade utilizado; certificados de calibração dos equipamentos de medição; cópias de outros dados de suporte essenciais Página 41 de 42 LA n.º 345 Ren. 0 Subs. 0 Ano 2009 ANEXO III – Valorização agrícola de efluente (estrume avícola e águas residuais) O operador é autorizado a efectuar valorização agrícola do estrume avícola e das águas residuais armazenadas nas fossas ES2 a ES4, produzidos na instalação de acordo com o parecer emitido pela Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro (que se anexa), com vista a assegurar o cumprimento das normas técnicas aplicáveis à valorização agrícola de efluentes, conforme o disposto no n.º 2 do art. 57º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio. Página 42 de 42