Décio Antônio Erpen Roberto de Moraes Fabbrin E xce le n t íssimo Se nho r Do u to r M in istro Gilmar Men d e s E gré gio Su p remo Trib u n al Fed e ral CO Mandado de Segurança nº: 297 23 PI A Objeto: Pedido de Reconsideração TF -S Informação fundamental: Concurso aberto MS 9- 03 29 F CP 35 15 2- 84 83 97 FABRÍCIO CALETTI, MARA ANDRÉA DALTROZO FERST, MARCELO TEZZARI GEYER, MARIA CONCEIÇÃO DIAS DE ANDRADE, VIVIANE PACHECO DOS REIS, SÉRGIO RENATO REZENDE PELLEGRINI e UDO WEGENER, já qualificados, nos 6/2 /0 06 autos do Mandado de Segurança em epígrafe, por seus Procuradores, vêm, perante Vossa Excelência, apresent ar DE 3 01 PEDIDO RECONSIDERAÇÃO :10 10 :53 da decisão cassou a medida liminar concedida, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: Rua 24 de Outubro, 111 – conj. 902/903 - Moinhos de Vento - Porto Alegre - RS - CEP: 90.510-002 Fone: (51) 3346-9171 – 3346-4978 Décio Antônio Erpen Roberto de Moraes Fabbrin - I Do concurso aberto Data maxima venia, não há falar em “eternização da situação irregular”. CO PI Assim se diz, porquanto, no que compete ao Estado do Rio Grande do Sul, o E. Tribunal de Justiça publicou Edital de convocação de Concurso Público para fins de ingresso na função notarial, para o qual os Requerentes se inscreveram. A realização das provas está próxima. A TF -S MS Destarte, o atraso da mesma convocação não se debita aos ora Requerentes, daí porque não pode m sofrer qualquer efeito, no particular . 03 29 9- Portanto, a superação do prazo de 6 meses para a abertura de concurso, previsto na Carta Maior, não se atribui aos Requerentes, mas ao Estado do Rio Grande do Sul, em especial, ao Tribunal Gaúcho. F CP 83 97 35 15 2- 84 - II Do desvio da receita Federal (IR ) Nova receita estadual sem lei Falta de interesse da União para recorrer: perda de receita 6/2 /0 06 3 01 Concessa venia, carece a União de interesse jurídico. Mais, o Agravo interposto e que ensejou a reconsideração, vai em desfavor de seu próprio interesse. :10 10 Se não vejamos. :53 A douta decisão do Ministro Corregedor Nacional de Justiça, entre outras fissuras, v.g. falta de amparo legal porquanto importa na alteração de todo sistema legal que trata da substituição junto aos Ofícios, comete mais uma ilegalidade, e que somente agora o mundo jurídico se apercebeu. Rua 24 de Outubro, 111 – conj. 902/903 - Moinhos de Vento - Porto Alegre - RS - CEP: 90.510-002 Fone: (51) 3346-9171 – 3346-4978 Décio Antônio Erpen Roberto de Moraes Fabbrin Em última análise, se cumprido o ato, transferindo a receita cartorária para os cofres estaduais, está se desviando receita federal em prol dos Estados, sem base legal constitucional ou infraconstitucional. CO PI Assim se diz porquanto, apurada a receita líquida do Ofício, incidiria o Imposto de Renda (IR) de pessoa física, que é recolhida para a Receita Federal. A -S TF Exemplifiquemos: MS Se o Ofício aufere renda líquida de R$ 100.000,00 – o IR - na fonte será de R$ 27.000,00 – 03 29 F CP Dipp) 9- Se for aplicada a fórmula da C JN: (fórmula Gilson 2- 84 83 97 35 15 Receita Líquida do Ofício: R$ 100.000,00 Remuneração do Ajudante – Teto 90% do subsídio do Ministro: R$ 20.000,00 – IR – R$ 5.500,00 Líquido do interino – R$ 14.500,00 Receita TJ do Estado – R$ 80.000,00 6/2 /0 06 Conclusão: Se mantido o critério atual, a Receita Federal perceberia, no término de cada mês o IR-fonte – R$ 27.000,00, é reduzida para R$ 5.500,00. 3 01 :10 10 Se for aplicada a fórmula do Min. Corregedor Nacional, a União Federal perceberia R$ 5.500,00, enquanto que o Estado (Tribunal de Justiça) percebe ria R$ 80.000,00. :53 Tal cálculo, arredondado, gera valores expressivos em prol dos Tribunais de Justiça, geran do perda para a Receita Federal, o que se avoluma quando se refere a grandes Serventias, e multiplicado por um número expressivo de Ofícios no Brasil. Rua 24 de Outubro, 111 – conj. 902/903 - Moinhos de Vento - Porto Alegre - RS - CEP: 90.510-002 Fone: (51) 3346-9171 – 3346-4978 Décio Antônio Erpen Roberto de Moraes Fabbrin Ou seja: num passe de mágica, sem previsão legal, aumenta-se a receita estadual, e diminui -se a receita federal. CO PI - III Da Estatização indireta de Serventias: A Retrocesso Constitucional: ”caráter privado” -S TF Venia do douto despacho do Preclaro Ministro, a prevalecer sua orientação, estar -se-á promovendo um retrocesso aos rumos adotados pelo Constituinte Originário. MS 29 9- 03 Assim se diz porquanto, de forma consciente, o Constituinte privatizou as Serventias, consoante redação no “caput”. A única exceção é a contida no ADCT em seu art. 32. Somente aquelas Serventias permanecem estatizadas . F CP 2- 84 83 97 35 15 Transferindo os rendimentos e a responsabilidade ao Estado, opera-se autêntica oficialização ou estatização das Serventias , contrariando o “caráter privado” consagrado no Pergaminho Maior, ainda que em caráter precário. Mas foi com caráter normativo generalizado, em contraste com o comando constitucional, “data vênia”. 6/2 /0 06 Em suma: o retorno das Serventias aos Estados importa em sua responsabilização civil pelos atos, e os Ajudantes passam a ser Servidores Estaduais atípicos, o que o Constituinte não quis ao privatizar as Serventi as. 3 01 10 :10 - IV Do prazo indeterminado da substituição :53 A figura do substituto da Serventia já se inseriu no sistema legal, chegando a ser alvo de uma EC que os efetivava. A Lei 8.935/94 sacramentou tal situação, o que fez para manter a continuidade dos serviços, evitando a Rua 24 de Outubro, 111 – conj. 902/903 - Moinhos de Vento - Porto Alegre - RS - CEP: 90.510-002 Fone: (51) 3346-9171 – 3346-4978 Décio Antônio Erpen Roberto de Moraes Fabbrin designação de um estranho, não “expert” no assunto, ou por motivação política. Antes de serem aproveitadores, relevantes serviços ao sistema re gistral brasileiro. prestam CO PI Anseiam chegar à titularidade, aguardando ansiosamente a realização dos concursos, cuja autoria e responsabilidade é dos Tribunais de Justiça. A -S TF A judicialização dos candidatos em concursos, outrossim, transferiu para o Poder Judiciári o a mora na solução dos litígios, que se estendem até a Capital Federal. MS 29 9- 03 Os Requerentes, que mantiveram e aprimoraram a estrutura cartorária não podem ser punidos por sobressaltos inesperados, daí porque rogam a revisão do tema, considerando as peculiaridades do caso concreto. F CP 15 2- 84 83 97 35 Diante do exposto, respeitosamente, Requerem a reconsideração da douta decisão que cassou a medida liminar, para fins de não incidência do teto remuneratório, aos Requerentes gaúchos, pelas razões expostas, pelo menos até o julgamento do mérito pelo E. Colegiado Pleno. /0 06 6/2 T e rmo s e m qu e P e d e m e e sp e ram de f e rimen to . 3 01 :10 10 P o rt o Ale gre , 05 d e ju n ho d e 20 1 3 . OAB/RS 49.151 :53 Décio Antônio Erpen Roberto de Moraes Fabbrin OAB/RS 71.516 Rua 24 de Outubro, 111 – conj. 902/903 - Moinhos de Vento - Porto Alegre - RS - CEP: 90.510-002 Fone: (51) 3346-9171 – 3346-4978