Décio Antônio Erpen
Roberto de Moraes Fabbrin
E xce le n t íssimo Se nho r Do u to r
M in istro Gilmar Men d e s
E gré gio Su p remo Trib u n al Fed e ral
CO
Mandado de Segurança nº: 297 23
PI
A
Objeto: Pedido de Reconsideração
TF
-S
Informação fundamental: Concurso aberto
MS
9-
03
29
F
CP
35
15
2-
84
83
97
FABRÍCIO CALETTI, MARA ANDRÉA DALTROZO
FERST, MARCELO TEZZARI GEYER, MARIA CONCEIÇÃO DIAS DE
ANDRADE, VIVIANE PACHECO DOS REIS, SÉRGIO RENATO
REZENDE PELLEGRINI e UDO WEGENER, já qualificados, nos
6/2
/0
06
autos do Mandado de Segurança em epígrafe, por seus
Procuradores, vêm, perante Vossa Excelência, apresent ar
DE
3
01
PEDIDO
RECONSIDERAÇÃO
:10
10
:53
da decisão cassou a medida liminar concedida, pelos fatos e
fundamentos a seguir expostos:
Rua 24 de Outubro, 111 – conj. 902/903 - Moinhos de Vento - Porto Alegre - RS - CEP: 90.510-002 Fone: (51) 3346-9171 – 3346-4978
Décio Antônio Erpen
Roberto de Moraes Fabbrin
- I Do concurso aberto
Data maxima venia, não há falar em “eternização
da situação irregular”.
CO
PI
Assim se diz, porquanto, no que compete ao
Estado do Rio Grande do Sul, o E. Tribunal de Justiça publicou
Edital de convocação de Concurso Público para fins de
ingresso na função notarial, para o qual os Requerentes se
inscreveram. A realização das provas está próxima.
A
TF
-S
MS
Destarte, o atraso da mesma convocação não se
debita aos ora Requerentes, daí porque não pode m sofrer
qualquer efeito, no particular .
03
29
9-
Portanto, a superação do prazo de 6 meses para
a abertura de concurso, previsto na Carta Maior, não se
atribui aos Requerentes, mas ao Estado do Rio Grande do Sul,
em especial, ao Tribunal Gaúcho.
F
CP
83
97
35
15
2-
84
- II Do desvio da receita Federal (IR )
Nova receita estadual sem lei
Falta de interesse da União para recorrer: perda de receita
6/2
/0
06
3
01
Concessa venia, carece a União de interesse
jurídico. Mais, o Agravo interposto e que ensejou a
reconsideração, vai em desfavor de seu próprio interesse.
:10
10
Se não vejamos.
:53
A douta decisão do Ministro Corregedor Nacional
de Justiça, entre outras fissuras, v.g. falta de amparo legal
porquanto importa na alteração de todo sistema legal que
trata da substituição junto aos Ofícios, comete mais uma
ilegalidade, e que somente agora o mundo jurídico se
apercebeu.
Rua 24 de Outubro, 111 – conj. 902/903 - Moinhos de Vento - Porto Alegre - RS - CEP: 90.510-002 Fone: (51) 3346-9171 – 3346-4978
Décio Antônio Erpen
Roberto de Moraes Fabbrin
Em última análise, se
cumprido
o ato,
transferindo a receita cartorária para os cofres estaduais,
está se desviando receita federal em prol dos Estados, sem
base legal constitucional ou infraconstitucional.
CO
PI
Assim se diz porquanto, apurada a receita
líquida do Ofício, incidiria o Imposto de Renda (IR) de pessoa
física, que é recolhida para a Receita Federal.
A
-S
TF
Exemplifiquemos:
MS
Se o Ofício aufere renda líquida de R$ 100.000,00 –
o IR - na fonte será de R$ 27.000,00 –
03
29
F
CP
Dipp)
9-
Se for aplicada a fórmula da C JN: (fórmula Gilson
2-
84
83
97
35
15
Receita Líquida do Ofício: R$ 100.000,00
Remuneração do Ajudante – Teto 90% do subsídio do Ministro:
R$ 20.000,00 – IR –
R$ 5.500,00
Líquido do interino –
R$ 14.500,00
Receita TJ do Estado –
R$ 80.000,00
6/2
/0
06
Conclusão: Se mantido o critério atual, a Receita
Federal perceberia, no término de cada mês o IR-fonte – R$
27.000,00, é reduzida para R$ 5.500,00.
3
01
:10
10
Se for aplicada a fórmula do Min. Corregedor
Nacional, a União Federal perceberia R$ 5.500,00, enquanto
que o Estado (Tribunal de Justiça) percebe ria R$ 80.000,00.
:53
Tal
cálculo,
arredondado,
gera
valores
expressivos em prol dos Tribunais de Justiça, geran do perda
para a Receita Federal, o que se avoluma quando se refere a
grandes Serventias, e multiplicado por um número expressivo
de Ofícios no Brasil.
Rua 24 de Outubro, 111 – conj. 902/903 - Moinhos de Vento - Porto Alegre - RS - CEP: 90.510-002 Fone: (51) 3346-9171 – 3346-4978
Décio Antônio Erpen
Roberto de Moraes Fabbrin
Ou seja: num passe de mágica, sem previsão
legal, aumenta-se a receita estadual, e diminui -se a receita
federal.
CO
PI
- III Da Estatização indireta de Serventias:
A
Retrocesso Constitucional: ”caráter privado”
-S
TF
Venia do douto despacho do Preclaro Ministro, a
prevalecer sua orientação, estar -se-á promovendo um
retrocesso aos rumos adotados pelo Constituinte Originário.
MS
29
9-
03
Assim se diz porquanto, de forma consciente, o
Constituinte privatizou as Serventias, consoante redação no
“caput”. A única exceção é a contida no ADCT em seu art. 32.
Somente aquelas Serventias permanecem estatizadas .
F
CP
2-
84
83
97
35
15
Transferindo
os
rendimentos
e
a
responsabilidade ao Estado, opera-se autêntica oficialização
ou estatização das Serventias , contrariando o “caráter
privado” consagrado no Pergaminho Maior, ainda que em
caráter precário. Mas foi com caráter normativo generalizado,
em contraste com o comando constitucional, “data vênia”.
6/2
/0
06
Em suma: o retorno das Serventias aos Estados
importa em sua responsabilização civil pelos atos, e os
Ajudantes passam a ser Servidores Estaduais atípicos, o que o
Constituinte não quis ao privatizar as Serventi as.
3
01
10
:10
- IV Do prazo indeterminado da substituição
:53
A figura do substituto da Serventia já se inseriu
no sistema legal, chegando a ser alvo de uma EC que os
efetivava.
A Lei 8.935/94 sacramentou tal situação, o que
fez para manter a continuidade dos serviços, evitando a
Rua 24 de Outubro, 111 – conj. 902/903 - Moinhos de Vento - Porto Alegre - RS - CEP: 90.510-002 Fone: (51) 3346-9171 – 3346-4978
Décio Antônio Erpen
Roberto de Moraes Fabbrin
designação de um estranho, não “expert” no assunto, ou por
motivação política.
Antes
de
serem
aproveitadores,
relevantes serviços ao sistema re gistral brasileiro.
prestam
CO
PI
Anseiam chegar à titularidade, aguardando
ansiosamente a realização dos concursos, cuja autoria e
responsabilidade é dos Tribunais de Justiça.
A
-S
TF
A judicialização dos candidatos em concursos,
outrossim, transferiu para o Poder Judiciári o a mora na
solução dos litígios, que se estendem até a Capital Federal.
MS
29
9-
03
Os Requerentes, que mantiveram e aprimoraram
a estrutura cartorária não podem ser punidos por sobressaltos
inesperados, daí porque rogam a revisão do tema,
considerando as peculiaridades do caso concreto.
F
CP
15
2-
84
83
97
35
Diante do exposto, respeitosamente,
Requerem a reconsideração da douta decisão que
cassou a medida liminar, para fins de não
incidência
do
teto
remuneratório,
aos
Requerentes gaúchos, pelas razões expostas, pelo
menos até o julgamento do mérito pelo E.
Colegiado Pleno.
/0
06
6/2
T e rmo s e m qu e
P e d e m e e sp e ram de f e rimen to .
3
01
:10
10
P o rt o Ale gre , 05 d e ju n ho d e 20 1 3 .
OAB/RS 49.151
:53
Décio Antônio Erpen
Roberto de Moraes Fabbrin
OAB/RS 71.516
Rua 24 de Outubro, 111 – conj. 902/903 - Moinhos de Vento - Porto Alegre - RS - CEP: 90.510-002 Fone: (51) 3346-9171 – 3346-4978
Download

Reconsideração MS 29.039 Décio Erpen