Receita pública Fernando Lima Gama Junior* Conceito A legislação contábil brasileira define, de modo genérico, receita pública como os ingressos que adentram o cofre estatal. No entanto, do ponto de vista da ciência da contabilidade, nem todo ingresso é receita. Vamos supor que uma tia distante ligue para você e lhe peça que compre um presente de Natal para o sobrinho que mora na sua casa. Para fazer a compra, a tia manda o dinheiro na sua conta bancária. É claro que o dinheiro que entrou na sua conta em razão do depósito da sua tia aumentou o saldo disponível, assim como ocorre quando a empresa deposita o seu salário mensal. Mas fica evidente que enquanto no primeiro caso a entrada de recursos gerou uma obrigação futura (comprar o presente para o sobrinho), no segundo caso a entrada financeira é elemento novo e sem obrigação ou contraprestação futura. Nesse sentido, antes de conceituar receita pública é necessário destacar a diferença entre receita pública stricto sensu e lato sensu. James Giacomoni (2005), citando Hugh Dalton, reconhece que os recursos públicos podem ser definidos lato sensu ou stricto sensu. No primeiro caso – em sentido amplo – estão todos os recebimentos ou entradas de dinheiro; no segundo caso – em sentido estrito – os recursos recebidos sem reservas ou redução no ativo e que não serão devolvidos. Considerada a disposição da Lei 4.320/64, a expressão receita é empregada em sentido genérico – amplo – de entrada ou ingresso, com poucas exceções. Nesse mesmo sentido temos as definições de Machado e Reis (2003)2, que também deixam bem claro a distinção entre receita pública: a) em sentido lato, como um conjunto de entradas financeiras no patrimônio, oriundas de fontes diversificadas, conquanto possam existir reivindicações de terceiros sobre alguns desses fatores. b) em sentido restrito, como um conjunto de recursos financeiros obtidos de fontes próprias e permanentes, que integram o patrimônio na qualidade de elemento novo, Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br 121 * Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União em Mato Grosso. Professor de preparatórios para concursos nas disciplinas de Controle Externo, Orçamento Público, Contabilidade Pública e Legislação Tributária do ICMS. Engenheiro Químico pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) em 2001. Bacharelando em Direito pela Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT). Receita pública que produzem-lhe acréscimos financeiros, sem contudo gerar obrigações, reservas ou reivindicações de terceiros. Essas receitas resultam de leis, contratos, convênios, de tributos de lançamentos e direto e outros. No exemplo anterior fica claro, portanto, que o salário é uma receita de fato ou stricto sensu, ao passo que o depósito da tia distante, embora seja um ingresso, não é receita do ponto de vista contábil. Dos conceitos anteriores fica evidente que as receitas públicas stricto sensu são as receitas orçamentárias, que são aquelas que entram em caráter definitivo para os cofres públicos para aplicação em programas e ações governamentais. Em contrapartida as receitas lato sensu englobam além das orçamentárias as receitas extraorçamentárias, que são aqueles recursos pertencentes a terceiros, arrecadados pelo ente público exclusivamente para fazer face às exigências contratuais e legais para posterior devolução. Em razão disso, alguns autores, como Francisco Glauber Lima Mota (2006), entendem que a expressão “receita pública extraorçamentária” é usada incorretamente, sendo mais adequado falar em “ingressos extraorçamentários”. Dessa forma, receitas públicas, em sentido restrito, são os recursos instituídos e arrecadados pela Administração Pública com a finalidade de atender as necessidades da sociedade, recursos esses com fontes e fatos geradores próprios que são incorporados definitivamente ao patrimônio do Estado, sem, contudo, gerar obrigações ou quaisquer reservas ou reivindicações de terceiros. A expressão “sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo” deve ser vista com parcimônia, pois as operações de crédito, que de acordo com o artigo 3.º da Lei 4.320/64 são consideradas receitas, no momento do seu ingresso aos cofres públicos geram correspondência no passivo. Atenção: o orçamento de receita tinha, até a Constituição de 1967, a característica de autorização, significando que todo e qualquer tributo só poderia ser lançado se estivesse previsto na lei orçamentária. Com o advento da Emenda Constitucional 01/69, e preservada na Constituição de 1988, passou a bastar que a lei que houvesse instituído ou aumentado o tributo fosse aprovada antes do início do exercício (princípio da anterioridade tributária). 122 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Receita pública Classificações da receita A receita pública lato sensu, de acordo com a doutrina, classifica-se quanto à(ao): natureza; afetação patrimonial; regularidade; coercitividade; poder de tributar. A classificação legal, por outro lado, desmembra a classificação da receita: por categoria econômica; por fontes de receita; institucional; por fontes de recursos. Classificações doutrinárias da receita As receitas, quanto à natureza, dividem-se em orçamentária e extraorçamentária. Os recursos arrecadados pelo Estado, e que se incorporam definitivamente ao patrimônio do Estado, são chamados de receitas orçamentárias, estejam estas receitas previstas ou não no orçamento. São exemplos de receitas orçamentárias: receitas tributárias, de contribuições, patrimonial, agropecuárias, industrial, de serviços, transferências correntes, operações de crédito e alienação de bens, amortização da dívida, transferências de capital. Não caia nessa: a receita para ser orçamentária não precisa estar prevista na LOA. Os recursos arrecadados pelo Estado, mas que geram um passivo, ou seja, terão que ser restituídos posteriormente, são denominados receitas extraorEste material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br 123 Receita pública çamentárias. Assim, são receitas a que corresponde uma entrada de recurso, em caráter transitório, e que geram para o Estado a obrigação de posterior devolução. Ex.: depósitos diversos, restos a pagar, serviço da dívida a pagar, ARO etc. Atenção: as receitas extraorçamentárias, por serem apenas entrada de recursos com caráter devolutivo, não são consideradas receitas stricto sensu, tendo em vista que são registradas como receitas somente para controle e posterior devolução. Bizu: em concurso a Esaf já considerou como correta a afirmativa de que todo ingresso de recursos aos cofres públicos é considerado receita lato sensu – AFC/CGU. Depósitos diversos são as receitas que entram no Estado por determinação legal ou contratual, mas que pela sua natureza deverão, em regra, ser devolvidas. São exemplos de depósitos diversos: depósitos em caução, depósitos judiciais. Exemplificando: recebimento de caução em dinheiro para garantia de contrato, o fornecedor deposita um montante na conta bancária do Governo, no entanto, esse recurso não pertence ao Estado, assim, no momento de contabilizar esta receita, será registrado um débito no banco e em contrapartida um crédito em conta do passivo, evidenciando o caráter devolutivo do recurso. IPC: as operações de crédito por antecipação de receita são receitas extraorçamentárias, conforme artigo 3.º da Lei 4.320/64. O concurseiro antenado pode perguntar: mas por que uma operação de crédito por antecipação da receita é extraorçamentária e uma operação de crédito normal é orçamentária, sendo que as duas geram uma obrigação para o Estado? Fácil, o próprio nome da operação de crédito por ARO (Antecipação da Receita Orçamentária) já mata essa questão. A ARO não é uma receita nova que se incorpora ao Estado, é simplesmente uma antecipação da receita or- 124 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Receita pública çamentária prevista no orçamento e que, no entanto, ainda não se realizou. O procedimento normal é o Governo esperar a receita se realizar para aí sim gastá-la, mas às vezes por problemas de indisponibilidade de caixa o Estado não pode esperar essa realização acontecer. Assim o Governo faz um empréstimo e se compromete a pagá-lo com a receita orçamentária que se realizará, por isso é preciso contabilizar a ARO como extraorçamentária sob pena do Estado duplicar sua receita. Interessante lembrar que uma receita extraorçamentária poderá se converter em receita orçamentária, a partir do momento que se constatar que não caracteriza mais uma obrigação a pagar. Características dos ingressos orçamentários registrados como receita orçamentária corrente ou de capital; financiam as despesas orçamentárias; geram desembolsos orçamentários; seguem as classificações econômicas, institucionais e por fonte de recursos; tem caráter permanente; pertencem ao Estado. Características dos ingressos extraorçamentários registrados como passivo financeiro; não financiam as despesas orçamentárias; geram desembolsos extraorçamentários; não passam pelos estágios da receita; seguem classificação contábil; tem caráter temporário; pertencem a terceiros. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br 125 Receita pública Receita orçamentária Receita extraorçamentária Contabilização Registrada como receita corrente ou de capital. Registrada como passivo financeiro. LOA Pode ou não estar prevista na LOA. Não está prevista na LOA. Características Custeia despesas orçamentárias. Custeia despesas extraorçamentárias. Recursos Do Estado De terceiros Tome nota: as receitas, quanto à afetação patrimonial, dividem-se em efetivas e não efetivas. As receitas orçamentárias podem causar aumento no patrimônio, ou seja, podem causar variação na situação líquida, nesse caso são chamadas de receita efetiva. Essas receitas integram o patrimônio sem quaisquer condições, restrições ou correspondências no passivo, inserindo-se no conceito de fato contábil modificativo aumentativo. Exemplos: receita tributária, receita de serviços etc. Há, no entanto, casos em que os ingressos de recursos orçamentários não provocam afetação no patrimônio líquido por serem oriundos de fatos permutativos, essas receitas são denominadas receitas não efetivas ou receitas por mutações patrimoniais. Exemplo: receitas de operações de crédito, receita de amortização de empréstimos concedidos etc. Importante: em regra toda receita corrente é receita efetiva e toda receita de capital é receita não efetiva. Há, entretanto, exceções. As receitas de capital via de regra são receitas não efetivas, pois toda vez que se registra uma receita de capital faz-se o registro de uma mutação patrimonial, a exceção são receitas de transferências de capital, que não geram uma mutação patrimonial, decorrente da incorporação de um direito ou de um bem ou da baixa de obrigações. As receitas correntes, em regra, são receitas efetivas, porém também existe uma exceção, a dívida ativa, que apesar de ser registrada como receita 126 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Receita pública corrente dentro da subcategoria “outras receitas correntes”, causa uma mutação patrimonial referente à baixa do direito. Tome nota: as receitas, quanto à regularidade, se classificam em ordinárias e extraordinárias. Receitas ordinárias: ingressos permanentes e estáveis do Estado, arrecadados regularmente em cada período financeiro, ou seja, possuem caráter de continuidade, sendo fonte perene de recursos para o Estado. Receitas extraordinárias: ingressos com caráter de não continuidade, a sua arrecadação acontece de maneira excepcional, provenientes de calamidade pública, doações etc. Tome nota: as receitas, quanto à coercitividade, classificam-se em originárias e derivadas. Receita originária: consiste na receita proveniente da exploração do patrimônio público, ou seja, é produzida pelos ativos do Estado. O Estado atua como particular por meio da exploração de atividades privadas, exemplos: serviços comerciais, industriais, aluguéis etc. A receita originária também é classificada na categoria receita corrente. Receitas derivadas: consiste na receita proveniente do exercício do poder de tributar, do Estado, os rendimentos ou o patrimônio da coletividade, essa receita é obtida pelo Estado em função da sua soberania, por meio de tributos, indenizações e restituições. A receita derivada é classificada na categoria receita corrente. Tome nota: as receitas, quanto ao poder de tributar, classificam-se em federal, estadual e municipal. Classifica as receitas segundo o poder de tributar que compete a cada ente da federação, considerando e distribuindo as receitas obtidas como Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br 127 Receita pública pertencentes aos respectivos entes, quais sejam: Governo Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal. Classificações legais da receita A Lei 4.320/64, em seu artigo 11, classificou a receita orçamentária em duas categorias: receitas correntes e receitas de capital. Tome nota: as receitas, quanto à categoria econômica, classificam-se em: receitas correntes e receitas de capital. Receitas correntes: são os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou de direito privado, quando destinados a atender despesas classificáveis em despesas correntes. As receitas correntes se dividem em: tributárias, de contribuições, patrimonial, agropecuárias, industrial, de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes. Receitas de capital: são recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou de direito privado destinados a atender despesas classificáveis em despesas de capital e ainda o superávit do orçamento corrente. Exemplo: alienação de bens, operações de crédito e amortização da dívida. Atenção: o §2.º, artigo 11, da Lei 4.320/64 traz um conceito de receita de capital bastante explorado em provas, o que justifica a sua reprodução: Art. 11. [...] §2.º São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. Tome nota: as receitas correntes, por fonte, classificam-se em: receita tributária, de contribuição, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes. 128 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Receita pública Importante: apesar de ser um pouco chato ficar decorando essas classificações isso é um assunto bastante cobrado em concursos, então tente memorizá-las fazendo esquemas e lembre-se de revisá-las antes da prova. A Lei 4.320/64, no seu artigo 11, §4.º estabelece que a classificação da receita deve obedecer ao seguinte esquema: 1 – Receita tributária; 2 – Receita de contribuições; 3 – Receitas patrimoniais; 1 – Receitas correntes 4 – Receita agropecuária; 5 – Receita industrial; 6 – Receita de serviços; 7 – Transferências correntes; 9 – Outras receitas correntes. Importante: o superávit do orçamento corrente, resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado no balanço orçamentário, não constituirá item de receita orçamentária. A Lei 4.320/64 não definiu os conceitos das origens de receitas correntes ou de capital, como, por exemplo, das receitas tributárias, de contribuições, de alienações etc. Esses conceitos, bem como a classificação da natureza da receita, são atualmente estabelecidos no manual de receita nacional1. No entanto é importante destacar que a Lei 4.320/64 definiu o conceito de tributos como: Art. 9.º [...] receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br 129 1 Portaria Conjunta 03/2008-STN/SOF. Receita pública Atenção: dos conceitos a seguir dê especial atenção às receitas tributárias, de contribuições e transferências correntes, pois são as mais cobradas em concurso. Receita tributária: são os ingressos provenientes da arrecadação das receitas de impostos, taxas e contribuições de melhoria. É uma receita privativa das entidades competentes para tributar: União, estados, Distrito Federal e os municípios. Receita de contribuições: são os ingressos provenientes de contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas. Atenção: os examinadores tentam enganar o candidato afirmando que a receita de contribuição de melhoria é uma receita de contribuição. Cuidado! Receita patrimonial: é o ingresso proveniente de rendimentos sobre investimentos do ativo permanente, de aplicações de disponibilidades em opções de mercado e outros rendimentos oriundos de renda de ativos permanentes. Receita agropecuária: é o ingresso proveniente da atividade ou da exploração agropecuária de origem vegetal ou animal. Receita industrial: é o ingresso proveniente da atividade industrial de extração mineral, de transformação, de construção e outras, provenientes das atividades industriais definidas como tal pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Receita de serviços: é o ingresso proveniente da prestação de serviço de transporte, saúde, comunicação, portuário, armazenagem, de inspeção e fiscalização, judiciário, processamento de dados, vendas de mercadorias e produtos inerentes a atividades da entidade e outros serviços. Transferências correntes: é o ingresso proveniente de outros órgãos ou entidades referentes a recursos pertencentes ao ente ou entidade 130 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Receita pública recebedora ou ao ente ou entidade transferidora, efetivados mediante condições preestabelecidas ou mesmo em qualquer exigência, desde que o objetivo seja aplicação em despesas correntes. Importante: para o ente, ou órgão transferidor, a transferência do recurso é classificada como despesa e para o recebedor como receita. Outras receitas correntes: são os ingressos provenientes de outras origens não classificáveis nas subcategorias econômicas anteriores. Tome nota: as receitas de capital, por fonte, classificam-se em: operações de crédito, alienação de bens, amortização da dívida, transferências de capital e outras receitas de capital. 1 – Operações de crédito; 2 – Alienação de bens; 2 – Receitas capital 3 – Amortização de empréstimos; 4 – Transferências de capital; 5 – Outras Receitas de capital. Operações de crédito: é o ingresso proveniente da colocação de títulos públicos ou da contratação de empréstimos e financiamentos obtidos junto a entidades estatais, instituições financeiras, fundos etc. Regra de ouro: muito cobrada em concurso! O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. Apesar do §2.º do artigo 12 da Lei 101/2000 (LRF) estar suspenso por força da ADI 2238, do STF, a regra de ouro continua em vigor porque ela está prevista também no artigo 167 da Constituição Federal. Inclusive o motivo da ADI do §2.º do artigo 12 da LRF é justamente porque a LRF extrapolou a CF, Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br 131 Receita pública ou seja, a própria constituição prevê exceção à regra de ouro e a LRF foi mais restrita e não observou nenhuma exceção. A finalidade da regra de ouro é evitar o endividamento do Estado, porém a regra comporta exceção. Atenção: a CF prevê exceção à regra de ouro: as receitas de operações de crédito poderiam ser superiores às despesas de capital, desde que autorizadas, durante o exercício financeiro, mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Alienação de Bens: é o ingresso de recursos provenientes da alienação de componentes do ativo permanente, ou seja, é a conversão em espécie de bens e direitos. Atenção: o artigo 44 da LRF traz regra de suma importância para concursos: Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Amortização de empréstimos: é o ingresso proveniente da amortização, ou seja, recebimento de valores referentes a parcelas de empréstimos ou financiamentos concedidos em títulos ou contratos. Transferências de capital: é o ingresso proveniente de outros entes ou entidades referentes a recursos, pertencentes ao ente ou entidade recebedora ou ao ente ou entidade transferidora, efetivado mediante condições preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigência, desde que o objetivo seja a aplicação em despesas de capital. Outras receitas de capital: são os ingressos provenientes de outras origens não classificáveis nas subcategorias econômicas anteriores. Atenção: o superávit do orçamento corrente é receita de capital extraorçamentária. 132 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Receita pública O §3.º, do artigo 11, da Lei 4.320/64 estabelece que o superávit do orçamento corrente, resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado no balanço orçamentário, não constituirá item da receita orçamentária. Mas por que o superávit do orçamento corrente é receita de capital e ainda por cima receita extraorçamentária? Simples, o superávit é considerado receita de capital porque normalmente é utilizado para cobrir déficit de capital. Como essa receita já foi considerada como orçamentária no exercício em que houve o resultado positivo ela é contabilizada como extraorçamentária para que não haja duplicidade de receita. Classificação institucional A classificação institucional da receita objetiva identificar as entidades ou unidades orçamentárias que, respondendo pela arrecadação, são detentoras das receitas. O fundamento legal da classificação está na disposição constitucional, que estabelece que o orçamento fiscal e o da seguridade social se referem aos poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. Na União a classificação institucional da receita se divide em: receitas do Tesouro são as receitas arrecadadas e administradas pelo Tesouro; receitas diretamente arrecadadas por órgãos, unidades e fundos da administração direta, são os recursos próprios dos órgãos que podem ser arrecadados por eles mesmos ou pelo Tesouro; receitas de órgãos, unidades e fundos da administração indireta, são as receitas das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e os fundos que integram os orçamento, mesmo dependentes de transferência de recursos do Tesouro. Classificação por fontes de recursos A classificação da receita por fontes de recursos não está prevista na Lei 4.320/64. Hoje essa classificação da receita é encontrada na 1.ª edição do Manual da Receita Pública2. As fontes são divididas em cinco grupos: Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br 133 2 Portaria Conjunta 03/2008-STN/SOF. Receita pública Recursos do Tesouro – exercício corrente; Recursos de outras fontes – exercício corrente; Recursos do Tesouro – exercícios anteriores; Recursos de outras fontes – exercícios anteriores; Recursos condicionados. Os grupos das fontes de recursos 1 e 2 representam os recursos arrecadados no exercício, e os grupos 3 e 6 evidenciam as arrecadações de exercícios anteriores. O grupo 9 são os recursos que estão na dependência de aprovação legal. A classificação por fontes de recursos é formada por três dígitos, sendo o primeiro dígito identificador do grupo e os dois últimos dígitos aqueles que identificam a fonte propriamente dita, conforme segue: 1 00 Especificação das fontes de recursos Grupos de fontes de recursos Codificação da natureza de receita O §1.º do artigo 8.º da Lei 4.320/64 define que os itens da discriminação da receita, mencionados no seu artigo 11, serão identificados por números de código decimal. Convencionou-se denominar esse código de “natureza de receita”. Por meio desse código é possível identificar a origem do recurso segundo seu fato gerador. O código de natureza de receita está em constante aprimoramento, de forma a melhor identificar as entradas financeiras aos cofres públicos. Conforme a 1.ª edição do Manual de Receita Nacional, aprovado pela portaria conjunta 03/2008 da Secretaria do Tesouro Nacional e Secretaria de Orçamento Federal (14 de outubro de 2008), a classificação econômica tem a estrutura que segue: O código identificador da natureza de receita é desmembrado nos seguintes níveis: 134 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Receita pública 1.º Nível – Categoria econômica 2.º Nível – Origem 3.º Nível – Espécie 4.º Nível – Rubrica 5.º Nível – Alínea 6.º Nível – Subalínea 1.º Nível – Categoria econômica: utilizado para mensurar o impacto das decisões do Governo na economia nacional (formação de capital, custeio, investimentos etc.). É codificada e subdividida da seguinte forma: 1. Receitas correntes; 2. Receitas de capital; 7. Receitas correntes intraorçamentárias; 8. Receitas de capital intraorçamentárias. 2.º Nível – Origem: identifica a procedência dos recursos públicos, em relação ao fato gerador dos ingressos das receitas (derivada, originária, transferências e outras). É a subdivisão das categorias econômicas, que tem por objetivo identificar a origem das receitas no momento em que as mesmas ingressam no patrimônio público. No caso das receitas correntes, tal classificação serve para identificar se as receitas são compulsórias (tributos e contribuições), provenientes das atividades em que o Estado atua diretamente na produção (agropecuárias, industriais ou de prestação de serviços), da exploração do seu próprio patrimônio (patrimoniais), se provenientes de transferências destinadas ao atendimento de despesas correntes ou, ainda, de outros ingressos. No caso das receitas de capital, distinguem-se as provenientes de operações de crédito, da alienação de bens, da amortização dos empréstimos, das transferências destinadas ao atendimento de despesas de capital ou, ainda, de outros ingressos de capital. 3.º Nível – Espécie: é o nível de classificação vinculado à origem, composto por títulos que permitem qualificar com maior detalhe o fato gerador dos ingressos de tais receitas. Por exemplo, dentro da origem Receita tributária (receita proveniente de tributos), podemos identificar as suas espécies, tais como impostos, taxas e contribuições de melhoria (conforme definido na Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br 135 Receita pública Constituição Federal de 1988 e no Código Tributário Nacional), sendo cada uma dessas receitas uma espécie de tributo diferente das demais. É a espécie de receita. 4.º Nível – Rubrica: é o detalhamento das espécies de receita. A rubrica busca identificar dentro de cada espécie de receita uma qualificação mais específica. Agrega determinadas receitas com características próprias e semelhantes entre si. 5.º Nível – Alínea: funciona como uma qualificação da rubrica. Apresenta o nome da receita propriamente dita e que recebe o registro pela entrada de recursos financeiros. 6.º Nível – Subalínea: constitui o nível mais analítico da receita. Detalhamento de código da natureza da Receita orçamentária 1 . 1 . 1 . 2 . 04 . 10 1 = categoria econômica 2 = origem 3 = espécie 4 = rubrica 5 = alínea 6 = subalínea No exemplo acima, 1.1.1.2.04.10, ficará assim: Categoria econômica 1.0.0.0.00.00 Receitas correntes Origem 1.1.0.0.00.00 Receitas tributárias Espécie 1.1.1.0.00.00 Impostos Rubrica 1.1.1.2.00.00 Impostos sobre o patrimônio e a renda Alínea 1.1.1.2.04.00 Imposto s/ renda e proventos de qualquer natureza Subalínea 1.1.1.2.04.10 Pessoas físicas 136 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Receita pública Atenção: a codificação da natureza da receita era: categoria econômica, fonte, subfonte, rubrica, alínea, subalínea, assim as alterações foram somente nos itens “fonte e subfonte”, que foram substituídos por “origem e espécie”, respectivamente. Estágios da receita A receita orçamentária passa por quatro estágios ou fases, que são: previsão, lançamento, arrecadação e recolhimento. Atenção: os estágios da receita são: previsão, lançamento, arrecadação e recolhimento. Muitos doutrinadores não consideram o lançamento como estágio da receita, entretanto as bancas do Cespe, FCC e Esaf, para fins de concurso, reconhecem-no. Isso já foi cobrado em concursos! No concurso do STF/2008, realizado pelo Cespe, as questões 106 e 107 iniciavam com a seguinte afirmação: “São estágios da receita orçamentária a previsão, o lançamento, a arrecadação e o recolhimento”. Previsão A previsão da receita, também conhecida como receita orçada, é a estimativa de quanto se espera arrecadar durante o exercício financeiro. Com base na estimativa da receita, o Governo planeja e define os gastos que comporão a LOA. A previsão começa com as definições das estimativas da receita, no momento de elaboração da LOA, e encerra-se com o lançamento fiscal. No SIAF a previsão da receita é contabilizada pela Nota de Lançamento por Evento (NL). A Lei 101/2000 trouxe, em seu artigo 12, algumas regras que deverão ser adotadas quando da elaboração da previsão da receita: Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br 137 Receita pública observar normas técnicas e legais; considerar os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante; acompanhar demonstrativos de evolução, nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, bem como da metodologia e das premissas utilizadas. Lançamento Em conformidade com o artigo 52 da Lei 4.320/64, as receitas previstas, referentes a impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamentos ou contratos, sofrerão lançamentos. Ainda o artigo 53, da citada lei, define lançamento como Art. 53. Ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta. Porém alguns autores, entre eles James Giacomoni (2005), entendem que esses artigos se tornaram ultrapassados, pela maior amplitude dada pelo artigo 142 e seguintes, da lei 5.172/66, que regula com maior amplitude a fase de lançamento, conforme segue: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Contudo, para efeitos de concurso, é bom conhecer as definições constantes dos artigos 52 e 53 da Lei 4.320/64. Assim, o estágio do lançamento consiste no procedimento administrativo onde se verifica a procedência do crédito fiscal, quem e quando se deve pagar e inscreve em débito o contribuinte. Portanto, pode-se concluir que somente as receitas tributárias apresentarão o lançamento como estágio da receita, conquanto isso torne compreensível o posicionamento de alguns doutrinadores, sobre o lançamento não ser um estágio da receita, deve-se levar em conta, para efeito de concurso, o posicionamento das bancas examinadoras que entendem que dentre as 138 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Receita pública receitas orçamentárias a mais expressiva é a receita de tributos – impostos, taxas e contribuições – admitindo-se, portanto, falar em lançamento como estágio da receita. Atenção: na 1.ª edição do Manual de Receita Nacional o lançamento é considerado estágio da receita, porém o próprio manual faz a seguinte ressalva: “Algumas receitas não percorrem o estágio do lançamento, conforme se depreende pelo artigo 52 da Lei 4.320/64: são objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato.”3 Então: na prova deve-se ter cuidado com a forma como a questão aborda o tema, se a questão afirmar que todas as receitas passam pelo estágio do lançamento, entendemos que a questão estará incorreta, porém se a questão falar de forma genérica entendemos que a questão está correta. Importante: o estágio de lançamento aqui tratado não pode ser confundido com o lançamento contábil. Arrecadação Atenção: a arrecadação e o recolhimento são estágios de execução da receita. A arrecadação é o momento em que os contribuintes comparecem perante os agentes arrecadadores e realizam o pagamento dos seus tributos ou outros débitos com o Estado. Considerando que o artigo 35 da Lei 4.320/64 define que pertencem ao exercício financeiro as receitas nele legalmente arrecadadas, conclui-se que é no momento da arrecadação que se inicia a realização da receita. Dessa forma, em atendimento ao regime de caixa adotado pela contabilidade pública para o registro da receita, somente no momento da arrecadação, segundo estágio da receita, é que deverá ocorrer a sua contabilização. A contabilidade pública apresenta diversas particularidades, entre as quais podemos citar o regime contábil misto, dessa forma adota-se o regime Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br 139 3 Portaria Conjunta 02/2007-STN/SOF, atualizada pela Portaria Conjunta 01/2008-STN/SOF, p. 32. Receita pública de caixa para a receita e o regime de competência para a despesa. Por hora basta sabermos que diferentemente da contabilidade privada, a contabilidade pública adota o regime de caixa para a receita, e que a inscrição da dívida ativa constitui exceção ao regime de caixa da receita, voltaremos a este assunto em momento oportuno. Atenção! Cai em concurso: o regime contábil adotado pela contabilidade pública é o misto, sendo de caixa para a receita e de competência para a despesa. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. Recolhimento O recolhimento compreende a entrega do produto da arrecadação pelas referidas repartições e estabelecimentos bancários ao Banco do Brasil para crédito da conta única do Tesouro, referente à receita da União no Tesouro Nacional. Importante: o recolhimento de todas as receita far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais. Dívida ativa (Lei 4.320/64, artigo 39 e Portaria 564/2004 da STN) A dívida ativa constitui-se em um conjunto de direitos ou créditos de natureza tributária ou não tributária, em favor da Fazenda Pública, com prazos estabelecidos na legislação pertinente, vencidos e não pagos pelos devedores, ou seja, são os créditos da Fazenda exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento. Atenção: dívida ativa são os créditos da Fazenda Pública vencidos e não arrecadados. 140 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Receita pública Dívida ativa tributária: é o crédito da Fazenda Pública proveniente da obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas. Dívida ativa não tributária: são os demais créditos da Fazenda Pública tais como os provenientes de empréstimos compulsórios; contribuições estabelecidas em lei; multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias; foros; laudêmios; aluguéis ou taxas de ocupação; custas processuais; preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos; indenizações; reposições; alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem como os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, aval, outras garantias de contratos em geral e outras obrigações legais. Importante: a dívida ativa goza da presunção de certeza e liquidez, e equivale a prova pré-constituída contra o devedor. Esses créditos somente serão inscritos, na forma da legislação própria, como dívida ativa depois de apurada a sua liquidez e certeza. Essa certeza não é absoluta, mas sim relativa, ou seja, admite prova em contrário por parte do sujeito passivo, contribuinte de fato ou de direito. O §5.º, do artigo 39, da Lei 4.320/64 determina que a dívida ativa será apurada e inscrita na procuradoria da Fazenda Nacional e, por força da CF, na União, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) é responsável pela apuração da liquidez e certeza dos créditos da União, tributários ou não; já a LC 73/93 atribuiu aos órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas a mesma competência em relação à sua dívida ativa. Atenção: a inscrição da dívida ativa é um fato de natureza extraorçamentária e provoca um aumento no patrimônio líquido representado por uma conta de variação patrimonial aumentativa, como uma superveniência ativa (acréscimo patrimonial). Na Demonstração das Variações Patrimoniais (DVP), a inscrição da dívida ativa é classificada do lado das variações ativas, no grupo de receitas extraorçamentárias, subgrupo das interferências ativas, na conta acréscimo patrimonial. Depois de inscrita a dívida ativa na respectiva repartição pública esse direito poderá ser recebido ou cancelado. Caso a dívida ativa seja recebida, Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br 141 Receita pública ela será escriturada como receita orçamentária corrente em rubrica própria, mais precisamente como outras receitas correntes, desdobradas em tributárias e não tributárias. Em decorrência do recebimento da receita da dívida ativa será necessário registrar a baixa do direito, cujo título é dívida ativa, a baixa desse direito será um fato orçamentário, uma mutação patrimonial. Caso ocorra o cancelamento, anistia, ou quaisquer outros valores que representem diminuição dos valores originalmente inscritos em dívida ativa, mas que não decorram do efetivo recebimento, o direito será baixado como desincorporação extraorçamentária, provocando uma redução no patrimônio líquido representado por uma conta de variação patrimonial diminutiva, ou seja, uma insubsistência do ativo ou superveniência passiva. Vamos demonstrar o processo da dívida ativa de forma prática para facilitar o entendimento: 1.º) Demonstração do patrimônio antes de qualquer fato relativo à dívida ativa: ATIVO Bens PASSIVO R$100,00 Obrigações R$50,00 Direitos R$50,00 Patrimônio R$100,00 Outros direitos R$50,00 TOTAL R$150,00 TOTAL R$150,00 2.º) Inscrição da dívida ativa no valor de 35,00, será incorporado um direito no ativo e em contrapartida o patrimônio aumentará: ATIVO Bens PASSIVO R$100,00 Obrigações R$50,00 Direitos R$85,00 Patrimônio R$135,00 Outros direitos R$50,00 Dívida ativa R$35,00 TOTAL R$185,00 TOTAL R$185,00 3.º) Recebimento da dívida ativa no valor de R$10,00, será registrada uma baixa do direito decorrente do recebimento da dívida e em contrapartida o banco (bens) aumentará: 142 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Receita pública ATIVO PASSIVO R$110,00 Obrigações R$50,00 Direitos R$75,00 Patrimônio R$135,00 Outros direitos R$50,00 Dívida ativa R$25,00 Bens TOTAL R$185,00 TOTAL R$185,00 4.º) Cancelamento da dívida ativa no valor de R$5,00, será registrada uma baixa do direito decorrente da desincorporação do direito e em contrapartida haverá uma redução do patrimônio líquido: ATIVO Bens PASSIVO R$110,00 Obrigações R$50,00 Direitos R$70,00 Patrimônio R$130,00 Outros direitos R$50,00 Dívida ativa R$20,00 TOTAL R$180,00 TOTAL R$180,00 Atividades 1. (Cespe) Em relação às classificações orçamentárias, julgue os itens a seguir utilizando verdadeiro (V) ou falso (F). (( Se duas receitas, uma oriunda da arrecadação do imposto de importação e outra do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, precisam ser registradas na contabilidade da União, a diferença entre os ingressos é estabelecida por meio da classificação por natureza da receita denominada rubrica. (( Suponha que a União tenha assinado contrato com um organismo internacional para a realização de um programa de conscientização da população em relação à disseminação de doenças sexualmente transmissíveis. Parte do programa será financiado por recursos externos, enquanto outra parte ficará sob a responsabilidade da União, a título de contrapartida. Nessa situação, o registro da parcela custeada pela União, a natureza de contrapartida do gasto será especificada na classificação da despesa correspondentes à fonte de recursos. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br 143 Receita pública 2. A Lei 4.320/64, em seu artigo 11, classifica a receita orçamentária em duas categorias econômicas: receitas correntes e receitas de capital. Com a Portaria Interministerial STN/SOF 338/2006, essas categorias econômicas foram detalhadas em receitas correntes intraorçamentárias e receitas de capital intraorçamentárias. A respeito da função das receitas intraorçamentárias, julgue o próximo item. (( Como se destinam ao registro de receitas provenientes de órgãos pertencentes ao mesmo orçamento do ente público, as contas de receitas intraorçamentárias não têm a mesma função da receita original, sendo criadas a partir de base própria pela Secretaria do Tesouro Nacional. 3. Com relação aos estágios da receita, julgue o item a seguir. (( A arrecadação é o segundo estágio a ser percorrido pela receita líquida; é o momento em que os contribuintes comparecem perante os agentes arrecadadores. 4. (Cespe) Considerando a tabela que apresenta dados extraídos do balanço orçamentário de uma entidade governamental, e em que valores estão em reais, julgue o próximo item utilizando verdadeiro (V) ou falso (F). Balanço orçamentário (em R$) Receita Títulos Corrente Capital Soma Déficit Total Despesa Previsão Execução Diferenças Títulos Fixação Execução Diferenças 890.000 905.000 15.000 Orçamentários 1.000.000 995.000 –5.000 e 110.000 105.000 –5.000 Suplementares 1.000.000 1.010.000 10.000 Soma 1.000.000 995.000 -5000 0,00 0,00 0,00 Superávit 0,00 15.000 15.000 1.000.000 1.010.000 10.000 Total 1.000.000 1.010.000 10.000 (( A partir dos dados apresentados, é correto afirmar que houve economia orçamentária na execução da despesa. Dicas de estudo A contabilização da dívida ativa é uma das questões com alta incidência em concurso, mesmo naqueles não voltados para formados em contabilidade. 144 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Receita pública É sempre bom lembrar que a dívida ativa faz parte do ativo, ou seja, não é uma dívida do Estado, mas um direito seu. Possui esse nome porque é uma dívida dos contribuintes com o Estado. A contabilização da dívida ativa encerra diversas exceções: a receita da dívida ativa é exceção ao regime orçamentário de caixa para a receita, tendo em vista que a contabilização é feita pelo regime de competência; mesmo antes de receber os recursos, eles já são contabilizados pela formação do direito; a receita de dívida ativa, embora esteja classificada como receita corrente (outras receitas correntes) gera mutação patrimonial (o que não é comum nas receitas correntes) em razão da troca de um bem por outro (no pagamento troca-se a dívida por dinheiro). Referências DALTON, Hught. In: GIACOMONI, James. Orçamento Público. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2005. MACHADO JR., José Teixeira; REIS, Heraldo da Costa. A Lei 4.320 Comentada. 31. ed. IBAM, 2002/2003. MOTA, Francisco Glauber Lima. Curso Básico de Contabilidade Pública. 2. ed. Brasília: [s. n.], 2006. Gabarito 1. V, F 2. F 3. F 4. V Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br 145 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br