QUESTÕES DE
´
SAUDE
reprodutiva
Diretrizes éticas sobre objeção de consciência
Comitê FIGO para os Aspectos Éticos da Reprodução Humana e Saúde da Mulher
A Federação Internacional de Ginecologistas e Obstetras (FIGO), através de seu Comitê para
Aspectos Éticos de Reprodução Humana e Saúde da Mulher, examina os aspectos éticos de
questões que têm impacto sobre as disciplinas da obstetrícia, ginecologia e saúde da mulher. O
documento que segue representa o resultado dessa discussão cuidadosamente pesquisada e
ponderada. O trabalho não pretende refletir uma posição oficial da FIGO, mas oferecer material
para reflexão e debate quanto aos aspectos éticos dessa disciplina para organizações-membro e os
profissionais que as constituem.
Contexto
O principal compromisso de obstetras e ginecologistas é o de garantir a saúde reprodutiva
e o bem-estar da mulher. Profissionais que se
vêem na impossibilidade de prestar os serviços
mais indicados, do ponto de vista médico, às
suas pacientes por motivos de consciência pessoal continuam eticamente responsáveis por
elas. Quando o médico coloca sua consciência
acima dos interesses de suas pacientes, vê-se
diante de um conflito de interesses. Nem todos
os conflitos podem ser evitados, mas podem ao
menos ser resolvidos pela informação, ou seja,
os médicos devem informar a paciente em potencial sobre os tratamentos aos quais têm objeção de consciência.
O profissional tem o dever de informar seu
paciente sobre todas as opções indicadas do
ponto de vista médico para o seu tratamento,
inclusive as opções das quais o médico se nega
a participar. Quando a paciente selecionar tal
opção, o médico fica sujeito ao parágrafo 4º das
Diretrizes Éticas para a Ginecologia e Obste-
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trícia (1994) que dispõe: “Se um médico não
pode ou não quer prestar determinado serviço
médico por razões não-médicas, ele ou ela deve
envidar todos os esforços para encaminhar a paciente a um serviço apropriado”.
Os médicos têm o direito tanto de realizar
quanto de recusar-se a realizar um procedimento de acordo com sua consciência pessoal.
Como médicos diplomados e legalmente habilitados, estão sujeitos à aplicação dos princípios profissionais da ciência médica e reprodutiva, sem sobrepor diferentes caracterizações
de procedimentos com fundamento em suas
crenças pessoais.
Em caso de emergência, quando a vida da paciente, ou sua saúde física ou mental, só puder
ser preservada por procedimentos que o médico normalmente se recusa a executar, e não for
possível encaminhar tal paciente a outro médico
sem objeções a tais procedimentos em tempo
hábil, deve-se dar prioridade à vida da paciente,
sua saúde e bem-estar, realizando ou participando da realização dos referidos procedimentos.
FIGO / Questões de Saúde Reprodutiva 2006;I(1):118-119
Diretrizes
O dever de consciência primário do gineco-obstetra é o de sempre tratar, beneficiar e prevenir
danos a pacientes pelos quais seja responsável.
Qualquer objeção de consciência ao tratamento
da paciente é secundária a tal dever primário.
Para beneficiar e evitar danos, é preciso que o
profissional permita a seus pacientes ter acesso
em tempo hábil a serviços médicos, forneça informação sobre opções de procedimento clinicamente indicado, incluindo aquelas às quais o
médico objete por razões de consciência.
O médico tem o dever profissional de respeitar
determinações dos serviços de saúde reprodutiva estabelecidas científica e profissionalmente, e
usar de cuidado e integridade para não deturpálas nem passar idéias errôneas a respeito delas
com base em crenças pessoais.
O médico tem o direito de ser respeitado por
suas convicções de consciência quanto a realizar
ou não procedimentos legalmente permitidos,
e a não sofrer discriminação com fundamento
em suas convicções.
Para que o médico seja respeitado em seu direito
a escolher os procedimentos que deseja realizar, é
preciso que respeite a escolha da paciente dentre as
opções de tratamento indicadas para o seu caso.
A paciente tem o direito de receber encaminhamento de boa fé a um médico que aceite realizar procedimentos indicados para seu
tratamento quando o primeiro profissional
faz objeção à sua prática. O encaminhamento
a tratamento não constitui participação nos
procedimentos acordados entre a paciente e o
médico ao qual foi indicada.
O médico deve oferecer tratamento em tempo
hábil à paciente quando não for possível encaminhá-lo a outro médico e quando a demora
puder prejudicar a saúde e o bem-estar da paciente, como por exemplo diante de uma gravidez indesejada (ver a definição da FIGO de
gravidez – Recommendations on Ethical Issues
in Obstetrics and Gynecology, novembro 2003,
p.43: a gravidez “começa com a implantação na
mulher do embrião concebido”).
Em caso de emergência, para preservar a vida
ou saúde física e mental, o médico deve realizar
os procedimentos de escolha da paciente dentre aqueles com indicação médica, não obstante
suas objeções pessoais.
Londres, março de 2005
www.figo.org
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