QUESTÕES DE ´ SAUDE reprodutiva Diretrizes éticas sobre objeção de consciência Comitê FIGO para os Aspectos Éticos da Reprodução Humana e Saúde da Mulher A Federação Internacional de Ginecologistas e Obstetras (FIGO), através de seu Comitê para Aspectos Éticos de Reprodução Humana e Saúde da Mulher, examina os aspectos éticos de questões que têm impacto sobre as disciplinas da obstetrícia, ginecologia e saúde da mulher. O documento que segue representa o resultado dessa discussão cuidadosamente pesquisada e ponderada. O trabalho não pretende refletir uma posição oficial da FIGO, mas oferecer material para reflexão e debate quanto aos aspectos éticos dessa disciplina para organizações-membro e os profissionais que as constituem. Contexto O principal compromisso de obstetras e ginecologistas é o de garantir a saúde reprodutiva e o bem-estar da mulher. Profissionais que se vêem na impossibilidade de prestar os serviços mais indicados, do ponto de vista médico, às suas pacientes por motivos de consciência pessoal continuam eticamente responsáveis por elas. Quando o médico coloca sua consciência acima dos interesses de suas pacientes, vê-se diante de um conflito de interesses. Nem todos os conflitos podem ser evitados, mas podem ao menos ser resolvidos pela informação, ou seja, os médicos devem informar a paciente em potencial sobre os tratamentos aos quais têm objeção de consciência. O profissional tem o dever de informar seu paciente sobre todas as opções indicadas do ponto de vista médico para o seu tratamento, inclusive as opções das quais o médico se nega a participar. Quando a paciente selecionar tal opção, o médico fica sujeito ao parágrafo 4º das Diretrizes Éticas para a Ginecologia e Obste- 118 trícia (1994) que dispõe: “Se um médico não pode ou não quer prestar determinado serviço médico por razões não-médicas, ele ou ela deve envidar todos os esforços para encaminhar a paciente a um serviço apropriado”. Os médicos têm o direito tanto de realizar quanto de recusar-se a realizar um procedimento de acordo com sua consciência pessoal. Como médicos diplomados e legalmente habilitados, estão sujeitos à aplicação dos princípios profissionais da ciência médica e reprodutiva, sem sobrepor diferentes caracterizações de procedimentos com fundamento em suas crenças pessoais. Em caso de emergência, quando a vida da paciente, ou sua saúde física ou mental, só puder ser preservada por procedimentos que o médico normalmente se recusa a executar, e não for possível encaminhar tal paciente a outro médico sem objeções a tais procedimentos em tempo hábil, deve-se dar prioridade à vida da paciente, sua saúde e bem-estar, realizando ou participando da realização dos referidos procedimentos. FIGO / Questões de Saúde Reprodutiva 2006;I(1):118-119 Diretrizes O dever de consciência primário do gineco-obstetra é o de sempre tratar, beneficiar e prevenir danos a pacientes pelos quais seja responsável. Qualquer objeção de consciência ao tratamento da paciente é secundária a tal dever primário. Para beneficiar e evitar danos, é preciso que o profissional permita a seus pacientes ter acesso em tempo hábil a serviços médicos, forneça informação sobre opções de procedimento clinicamente indicado, incluindo aquelas às quais o médico objete por razões de consciência. O médico tem o dever profissional de respeitar determinações dos serviços de saúde reprodutiva estabelecidas científica e profissionalmente, e usar de cuidado e integridade para não deturpálas nem passar idéias errôneas a respeito delas com base em crenças pessoais. O médico tem o direito de ser respeitado por suas convicções de consciência quanto a realizar ou não procedimentos legalmente permitidos, e a não sofrer discriminação com fundamento em suas convicções. Para que o médico seja respeitado em seu direito a escolher os procedimentos que deseja realizar, é preciso que respeite a escolha da paciente dentre as opções de tratamento indicadas para o seu caso. A paciente tem o direito de receber encaminhamento de boa fé a um médico que aceite realizar procedimentos indicados para seu tratamento quando o primeiro profissional faz objeção à sua prática. O encaminhamento a tratamento não constitui participação nos procedimentos acordados entre a paciente e o médico ao qual foi indicada. O médico deve oferecer tratamento em tempo hábil à paciente quando não for possível encaminhá-lo a outro médico e quando a demora puder prejudicar a saúde e o bem-estar da paciente, como por exemplo diante de uma gravidez indesejada (ver a definição da FIGO de gravidez – Recommendations on Ethical Issues in Obstetrics and Gynecology, novembro 2003, p.43: a gravidez “começa com a implantação na mulher do embrião concebido”). Em caso de emergência, para preservar a vida ou saúde física e mental, o médico deve realizar os procedimentos de escolha da paciente dentre aqueles com indicação médica, não obstante suas objeções pessoais. Londres, março de 2005 www.figo.org 119