MINISTÉ RIO PÚ BLICO FE DE RA L PROCU RA DORIA DA RE PÚ BL ICA NO MU NICÍPIO DE PA TOS/ PB Av. Dr. Pedro Firmino, 55, Centro – Patos/PB, CEP: 58.700-070, TEL: 3422-1854 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 14ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA Nº /2013 – MPF/PRM/PATOS/PB/JRL Referência: Inquérito Civil Público nº 1.24.002.000066/2012-34 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República ao final subscrito, com base no Procedimento em epígrafe, vem, com fulcro n a Constituição Federal (artigos 37, § 4º, 127 e 129, incisos II e III), na Lei Complementar nº 75/93 (artigo 6º, inciso XIV, alínea “f”), e nos dispositivos da Lei nº 8.429/1992, ajuizar a presente AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de JULIO LOPES CAVALCANTI, brasileiro, ex-prefeito do Município de Olho D'Água,* inscrito no CPF sob o nº 132.900.104-49, nascido em 25.01.1950, filho de Joana de Carvalho Lopes, podendo ser encontrado na Rua Atilano Moura, 220, Santo Antônio, em Patos/PB, ou, subsidiariamente, Rua Júlio Minervino, nº 77, em Olho D'Água/PB. MARIA IRENE PAULO MARQUES, brasileira, sócia da empresa Xoxoteando Produções Artísticas Ltda. (supostamente estabelecida na Rua Manoel Costa Filgueiras, nº 100, Térreo, Sala 01, Novo Horizonte, em Patos/PB), inscrita no CPF sob o nº 054.325.184-57, nascida em 05.04.1986, filha de Marilene Paulo MINISTÉ RIO PÚ BLICO FE DE RA L PROCU RA DORIA DA RE PÚ BL ICA NO MU NICÍPIO DE PA TOS/ PB Av. Dr. Pedro Firmino, 55, Centro – Patos/PB, CEP: 58.700-070, TEL: 3422-1854 Marques, domiciliada na Rua do Prado, S/N, Centro, em Patos/PB. FRANCISCO MARQUES SILVEIRA, brasileiro, sócio da empresa Xoxoteando Produções Artísticas Ltda. (supostamente estabelecida na Rua Manoel Costa Filgueiras, nº 100, Térreo, Sala 01, Novo Horizonte, em Patos/PB), inscrito no CPF sob o nº 975.849.918-15, nascido em 07.10.1952, filho de Sebastiana de L. Silveira, podendo ser encontrado na Rua Dom Pedro II, nº 318, Santo Antônio, em Patos/PB, ou, subsidiariamente, no Sítio Caiçara, S/N, na Zona Rural de Patos/PB. FRANCISCO DE ASSIS PAULO MARQUES, brasileiro, sócio da empresa Agyttus Promoções Artísticas, inscrito no CPF sob o nº 007.587.324-90, nascido em 29.04.1975, filho de Marilene Paulo Marques, podendo ser encontrado na Rua Escritor Augusto dos Anjos, nº 1115, Jardim Guanabara (Santo Antônio), em Patos/PB, ou, subsidiariamente, no suposto endereço da Agyttus Promoções Artísticas, localizada na Rua Manoel da Costa Figueira, nº 100, Novo Horizonte, em Patos/PB. JOSEÍLSON FELIPE DA SILVA, brasileiro, sócio da empresa Joseílson Felipe da Silva – M.E. (supostamente estabelecida na Rua Padre Anchieta, nº 1220, Santo Antônio, em Patos/PB) inscrito no CPF sob o nº 663.483.074-68, nascido em 27.03.1971, filho de Dezuíte Rosalina da Silva, podendo ser encontrado na Rua Cabo José Benício, nº 164, Jardim Guanabara (Maternidade), em Patos/PB, ou, subsidiariamente, na Rua Dom Pedro II, S/N, Centro, em Patos/PB. pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. MINISTÉ RIO PÚ BLICO FE DE RA L PROCU RA DORIA DA RE PÚ BL ICA NO MU NICÍPIO DE PA TOS/ PB Av. Dr. Pedro Firmino, 55, Centro – Patos/PB, CEP: 58.700-070, TEL: 3422-1854 I. RESUMO DOS FATOS O Município de Olho D'Água, por intermédio do então prefeito JULIO LOPES CAVALCANTI, firmou com o Ministério do Turismo o Convênio nº 127/2006 (SIAFI nº 564296 fl. 114/122 do Anexo II1), no valor total de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais), com o objetivo de promover e incentivar o turismo na aludida Edilidade, por meio do apoio à realização do evento “Festa do Padroeiro São João Batista de Olho D'Água”. O mencionado pacto tinha vigência no período compreendido entre 08/06/2006 e 31/08/2006, tendo sido esta data final prorrogada até 27/10/2006 (fl. 129/130 do Anexo II). Do total de recursos conveniados, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) foram custeados pelo concedente, tendo a liberação se dado em 04.08.2006, por meio da Ordem Bancária nº 06OB900346 (fl. 127/128), a crédito da conta nº 13.378-7, agência nº 0634-3 do Banco do Brasil. Os valores faltantes (R$ 2.500,00) ficaram a cargo do município, a título de contrapartida. O Município de Olho D'Água apresentou, ao Ministério do Turismo, prestação de contas referente ao Convênio celebrado (fl. 06/30 do Anexo II). Após a análise dos documentos remetidos pela municipalidade, o órgão concedente expediu notificações a JULIO LOPES CAVALCANTI, cobrando documentação complementar relacionada ao Convênio nº 127/2006, para que fossem sanadas as ressalvas apostas nos Relatórios de Fiscalização de fl. 36/37 e 39/44 do Anexo II. Em razão da ausência de resposta por parte do ex-gestor, as contas foram consideradas irregulares, tendo sido instaurada Tomada de Contas Especial e encaminhado o respectivo processo ao Tribunal de Contas da União (fl. 148/157 e fl. 158/160 do Anexo II). 1 Todas as folhas aludidas na presente Petição Inicial se referem ao Inquérito Civil Público nº 1.24.002.000066/201234, o qual segue em anexo. MINISTÉ RIO PÚ BLICO FE DE RA L PROCU RA DORIA DA RE PÚ BL ICA NO MU NICÍPIO DE PA TOS/ PB Av. Dr. Pedro Firmino, 55, Centro – Patos/PB, CEP: 58.700-070, TEL: 3422-1854 Após autuada a TCE na Corte de Contas, o Ministério do Turismo solicitou a devolução da Tomada de Contas Especial, em virtude de o Município convenente haver apresentado intempestivamente a documentação complementar ao concedente (f. 167 do Anexo II). Remetidos os autos da TCE ao Ministério do Turismo, a Coordenação Geral de Convênios do mencionado Ministério, por meio da Nota Técnica de Reanálise nº 058/2011 (fl. 226/231 do Anexo II), reprovou a execução física e financeira do Convênio. O Tribunal de Contas da União, por sua vez, deu continuidade ao Processo de Tomada de Contas já instaurado e julgou irregulares as contas de Julio Lopes Cavalcanti (fl. 15/16 do Anexo I). II – RAZÕES DA DISPENSA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO A fim de contratar os serviços referentes à consecução das finalidades do Convênio, o demandado JULIO LOPES CAVALCANTI promoveu a Licitação Convite nº 12/2006, em que participaram as empresas Xoxoteando Produções Artísticas Ltda. (“vencedora”), JF Produções & Eventos e Agyttu's Promoções Artísticas. Ocorre que o referido procedimento licitatório foi forjado por JULIO LOPES CAVALCANTI com a participação fundamental de MARIA IRENE PAULO MARQUES, FRANCISCO MARQUES SILVEIRA (sócios da Xoxoteando), FRANCISCO DE ASSIS PAULO MARQUES (sócio da Agyttus Promoções Artísticas) e JOSEÍLSON FELIPE DA SILVA (sócio da JF Produções & Eventos). MINISTÉ RIO PÚ BLICO FE DE RA L PROCU RA DORIA DA RE PÚ BL ICA NO MU NICÍPIO DE PA TOS/ PB Av. Dr. Pedro Firmino, 55, Centro – Patos/PB, CEP: 58.700-070, TEL: 3422-1854 O procedimento concorrencial exigido pela Lei 8.666/93 foi, na verdade, dispensado, pois a Licitação Convite nº 12/2006 nunca existiu de fato. Consubstanciou-se, outrossim, em mero embuste a maquiar a contratação direta da empresa “vencedora”, Xoxoteando Produções Artísticas Ltda. A farsa empreendida é facilmente identificada a partir da análise dos documentos apresentados por JULIO LOPES CAVALCANTI ao Ministério do Turismo, por ocasião da prestação de contas concernente ao Convênio nº 127/2006 (fl. 05/30 do Anexo II). De início, verifica-se que JULIO LOPES CAVALCANTI, na qualidade de exgestor do Município convenente, firmou, em 26 de junho de 2006, Termo de Homologação e Adjudicação do suposto Convite (f. 17 do Anexo II). Todavia, a nota de empenho (f. 23 do Anexo II) e o recibo emitido pela empresa vencedora (f. 24, Anexo II), que também datam de 26/06/2006, fazem menção a evento ocorrido nos dias 21,22 e 23 de junho de 2006. Ademais, fotografia encaminhada pelo convenente contém faixa com os dizeres “Festa do Padroeiro São João Batista 21,22,23” (f. 21 do Anexo II). Desta forma, além do fato de que diversas etapas relacionadas à licitação ocorreram no mesmo dia 26/06/2006 (homologação do procedimento licitatório, adjudicação, emissão da nota de empenho e emissão do recibo pela empresa Xoxoteando), JULIO LOPES CAVALCANTI promoveu a realização da licitação em comento em ocasião posterior ao próprio evento licitado. MINISTÉ RIO PÚ BLICO FE DE RA L PROCU RA DORIA DA RE PÚ BL ICA NO MU NICÍPIO DE PA TOS/ PB Av. Dr. Pedro Firmino, 55, Centro – Patos/PB, CEP: 58.700-070, TEL: 3422-1854 Uma demonstração de participação de MARIA IRENE PAULO MARQUES, FRANCISCO MARQUES SILVEIRA (sócios da Xoxoteando), FRANCISCO DE ASSIS PAULO MARQUES (sócio da Agyttus Promoções Artísticas) e JOSEÍLSON FELIPE DA SILVA (sócio da JF Produções & Eventos) na fraude é o fato de que a proposta apresentada pela empresa Xoxoteando se deu em quantia exatamente igual ao valor do Convênio nº 127/2006 (R$ 50.000,00) somado à contrapartida (R$ 2.500,00) (f. 99, Anexo II), ao passo que os valores dos “concorrentes” foram bem acima (R$ 62.180,00 e R$ 59.630,00) (fl. 100/101, Anexo II). Além disso, as propostas apresentadas pelos três “concorrentes” ora denunciados, além de apresentarem formatações deveras semelhantes, apresentam a palavra “chapéu” escrita errada, na forma “chepeu” (fl. 99/101), o que indica que foram elaboradas pela mesma pessoa. Evidência que torna indiscutível a simulação da Licitação Convite nº 12/2006 é o fato de que um dos sócios da empresa “vencedora” Xoxoteando Produções Artísticas Ltda., a demandada MARIA IRENE PAULO MARQUES, é irmã do demandado FRANCISCO DE ASSIS PAULO MARQUES, sócio da empresa Agyttus Promoções Artísticas, também participante do Convite nº 12/2006 (fl. 60/61 e 73/74 do Volume Principal). Além do exposto, uma outra ocorrência demonstra a fraude escancarada praticada pelos requeridos. Em Termo de Depoimento prestado perante a Procuradoria da República no Município de Sousa, no âmbito do Procedimento Investigatório Criminal nº 1.24.002.000145/2009-40, que embasou a Ação Civil Pública nº 0003201-27.2012.4.05.8205, FRANCISCO DE ASSIS PAULO MARQUES, sócio da Agyttus Promoções Artísticas, afirmou ser representante legal da empresa Xoxoteando Produções Artísticas Ltda.(fl. 84/86 do Volume MINISTÉ RIO PÚ BLICO FE DE RA L PROCU RA DORIA DA RE PÚ BL ICA NO MU NICÍPIO DE PA TOS/ PB Av. Dr. Pedro Firmino, 55, Centro – Patos/PB, CEP: 58.700-070, TEL: 3422-1854 Principal). Assim, além de irmão de MARIA IRENE PAULO MARQUES (sócia da Xoxoteando juntamente com FRANCISCO MARQUES SILVEIRA), FRANCISCO DE ASSIS PAULO MARQUES já figurou em diversos procedimentos licitatórios realizados em municípios paraibanos na qualidade de representante legal da Xoxoteando Produções Artísticas Ltda. As empresas Xoxoteando Produções Artísticas Ltda. e Agyttus Promoções Artísticas apresentam, inclusive, o mesmo endereço, indício de que se tratam de empresas de fachada (fl. 57/58 e fl. 71/72 do Volume Principal). Portanto, os fatos narrados apontam a nítida impossibilidade de desconhecimento, por parte dos participantes da licitação, acerca das propostas uns dos outros, demonstrando, assim, o claro ajuste prévio entre os sócios das pessoas jurídicas licitantes. Por sua vez, a análise das informações extraídas do Sistema SAGRES do Tribunal de Contas da Paraíba demonstram que a empreitada ilícita não teria alcançado tamanho êxito sem a participação de JOSEÍLSON FELIPE DA SILVA, único sócio da licitante JF Produções & Eventos. Os relatórios extraídos do mencionado sistema demonstram que era comum a “empresa” de JOSEÍLSON FELIPE DA SILVA participar de licitações juntamente com a Xoxoteando Produções Artísticas Ltda. Assim, a JF Produções & Eventos, licitante no Convite nº 12/2006, participou, MINISTÉ RIO PÚ BLICO FE DE RA L PROCU RA DORIA DA RE PÚ BL ICA NO MU NICÍPIO DE PA TOS/ PB Av. Dr. Pedro Firmino, 55, Centro – Patos/PB, CEP: 58.700-070, TEL: 3422-1854 entre os anos de 2004 e 2007, de 60 licitações em municípios paraibanos. Ocorre que, das 60 licitações que a JF Produções & Eventos participou, 47 licitações também contaram com a participação da Xoxoteando Produções Artísticas Ltda. (fl. 87/88 do Volume Principal). Nesta senda, tais dados demonstram que a empresa de JOSEÍLSON FELIPE DA SILVA foi criada com o objetivo de participar de licitações juntamente com a Xoxoteando 2, para, assim, simular a existência de concorrência entre os “licitantes” e fraudar procedimentos licitatórios. Além da conclusão decorrente da análise dos mencionados dados, a adesão de JOSEÍLSON FELIPE DA SILVA às condutas ímprobas praticadas por MARIA IRENE PAULO MARQUES, FRANCISCO MARQUES SILVEIRA (sócios da Xoxoteando), FRANCISCO DE ASSIS PAULO MARQUES (sócio da Agyttus Produções Artísticas) e JÚLIO LOPES CAVALCANTI (ex-gestor do Município de Olho D'Água) é clara quando se considera que o Convite nº 12/2006 constituiu-se em evidente simulacro. DO DESVIO DE VALORES DO CONVÊNIO Nº 127/2006 Além de simular a existência da Licitação Convite nº 12/2006, JULIO LOPES CAVALCANTI, em conluio com os demandados MARIA IRENE PAULO MARQUES e FRANCISCO MARQUES SILVEIRA (sócios da Xoxoteando), desviou, em proveito próprio e 2 Oportuno observar dos relatórios extraídos do SAGRES que a empresa Xoxoteando Produções Artísticas Ltda. participou, entre os anos de 2005 e 2012, de 213 (duzentas e treze) licitações em municípios paraibanos. (fl. 89/94 do Volume Principal). A quantidade de inquéritos policiais e processos judiciais que investigam os ilícitos praticados com a participação da Xoxoteando e da Agyttus Produções Artísticas (empresas que, respectivamente, foram e são representadas por Francisco de Assis Paulo Marques) indicam que a Xoxoteando foi constituída com o objetivo de fraudar licitações com o Poder Público. MINISTÉ RIO PÚ BLICO FE DE RA L PROCU RA DORIA DA RE PÚ BL ICA NO MU NICÍPIO DE PA TOS/ PB Av. Dr. Pedro Firmino, 55, Centro – Patos/PB, CEP: 58.700-070, TEL: 3422-1854 alheio, os recursos oriundos do Convênio nº 127/2006. Conforme se depreende do documento de f. 20 do Volume Principal do ICP anexo, o valor total do Convênio (R$ 52.500,00) foi movimentado através de um único cheque. O referido título de crédito foi nominal à Tesouraria do Município de Olho D'Água, tendo sido apresentado por JULIO LOPES CAVALCANTI na data de 08/08/2006 (f. 22 do aludido Volume). A partir da análise das fitas de caixa da Conta Nº 13.378-7, Agência BB 0634-3 (Piancó), utilizada para movimentar os recursos do Convênio nº 127/2006, restou identificado que o referido montante, creditado na mencionada conta em 08.08.2006, foi imediatamente movimentado da seguinte forma (fl. 19 e 23 do Volume Principal): a) depósito de R$ 13.000,00, na conta 5.042-3, agência 0151-1, Banco do Brasil, de titularidade de Antônio Fausto Almeida Filho; b) depósito de R$ 3.000,00, na conta 5.318-X, agência 2.224-1, Banco do Brasil, de titularidade de Maria Aparecida Alves Guimarães; c) depósito de R$ 3.000,00, para a conta 601.210-8, agência 3331-6, Banco do Brasil, de titularidade de Claudia Maria Soares; d) depósito de R$ 1.000,00, para a conta 6.029-1, agência 3165-8, Banco do Brasil, de titularidade de Felipe de Oliveira Lopes Cavalcanti; e) transferência de R$ 7.000,00, para a conta 7045-9, agência 1563, Bradesco, cuja titularidade não foi identificada. Assim, todo o valor do único cheque utilizado para movimentar a quantia total do convênio (R$ 52.500,00) foi nominal à tesouraria, tendo sido sacado, na boca do caixa, por JÚLIO LOPES CAVALCANTI, que realizou os depósitos especificados acima e ficou com o MINISTÉ RIO PÚ BLICO FE DE RA L PROCU RA DORIA DA RE PÚ BL ICA NO MU NICÍPIO DE PA TOS/ PB Av. Dr. Pedro Firmino, 55, Centro – Patos/PB, CEP: 58.700-070, TEL: 3422-1854 restante do valor sacado. Ademais, verifica-se que nenhuma das mencionadas pessoas, titulares das contas beneficiárias dos depósitos realizados pelo ex-gestor, faz parte do quadro societário da empresa “vencedora” Xoxoteando. Prova de participação dos requeridos MARIA IRENE PAULO MARQUES e FRANCISCO MARQUES SILVEIRA (sócios da Xoxoteando) no desvio de recursos é o fato de que a empresa Xoxoteando emitiu recibo, dando quitação à Prefeitura Municipal de Olho D'Água no valor de R$ 52.500,00 (f. 25 do Anexo II). Desta forma, clara se mostra a ocorrência de malversação dos recursos públicos, pois a “empresa” de MARIA IRENE PAULO MARQUES e FRANCISCO MARQUES SILVEIRA não recebeu o valor integral, haja vista que parte do dinheiro foi movimentado por JULIO LOPES CAVALCANTI e transferido/depositado em benefício de cinco pessoas distintas. Por sua vez, o restante do valor sacado na boca do caixa, como dito, quedou-se com o ex-gestor, que se apropriou dos recursos oriundos do Convênio nº 127/2006, enriquecendo-se ilicitamente. Destaque-se que a própria prestação dos serviços supostamente contratados é posta em xeque, uma vez que, como visto, o Convite nº 12/2006 foi forjado, não se sabendo quem realmente prestou os serviços relacionados à Festa do Padroeiro São João Batista de Olho D'Água em 2006, que ocorreu antes da própria licitação que tinha o evento como objeto. Neste sentido, a Nota Técnica nº 328/2010, confirmada pela Nota Técnica de Reanálise nº 058/2011 do Ministério do Turismo (a qual reprovou a execução física e financeira MINISTÉ RIO PÚ BLICO FE DE RA L PROCU RA DORIA DA RE PÚ BL ICA NO MU NICÍPIO DE PA TOS/ PB Av. Dr. Pedro Firmino, 55, Centro – Patos/PB, CEP: 58.700-070, TEL: 3422-1854 do Convênio), salienta que não foram encaminhados documentos aptos a comprovar que os artistas que se apresentaram são aqueles que realmente constam no Plano de Trabalho integrante do Convênio (fl. 187/190 e fl.226/231 do Anexo II). Por outro lado, o Parquet realizou diligências a fim de verificar as relações existentes entre os titulares das contas beneficiárias dos depósitos e JÚLIO LOPES CAVALCANTI, tendo obtido as seguintes informações, que saltam à vista: a) O médico Antônio Fausto Almeida Filho, residente em Patos/PB, é proprietário de empresa (Posto Fanmah, CNPJ nº 04.848.838/0001-90) que celebrou contrato com o Município de Olho D'Água, em razão de ter vencido a Licitação nº 09/2006, promovida pela Edilidade, durante a gestão de JÚLIO LOPES CAVALCANTI (fl. 104/105 do Volume Principal). . b) Maria Aparecida Alves Guimarães é amiga da médica Vandilma de Oliveira Cavalcanti, esposa de JÚLIO LOPES CAVALCANTI. c) Felipe de Oliveira Lopes Cavalcanti é filho de Vandilma de Oliveira Lopes Cavalcanti e de JÚLIO LOPES CAVALCANTI (fl. 101/102 e fl. 95/99 do Volume Principal).. Assim, resta totalmente comprovado o caráter doloso das condutas praticadas pelos demandados. Demonstrado está que JULIO LOPES CAVALCANTI, em conluio com MARIA IRENE PAULO MARQUES e FRANCISCO MARQUES SILVEIRA, promoveu o desvio de recursos públicos em proveito próprio, bem como em benefício alheio. A fraude se deu de maneira tão desvelada que JULIO LOPES CAVALCANTI MINISTÉ RIO PÚ BLICO FE DE RA L PROCU RA DORIA DA RE PÚ BL ICA NO MU NICÍPIO DE PA TOS/ PB Av. Dr. Pedro Firmino, 55, Centro – Patos/PB, CEP: 58.700-070, TEL: 3422-1854 chegou a efetuar depósito dos recursos do convênio em conta-corrente de titularidade de seu próprio filho (Felipe de Oliveira Lopes Cavalcanti), bem como em conta de titularidade de amiga de sua esposa (Maria Aparecida Alves Guimarães). III. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A Constituição Federal dispõe, em seu artigo 37, § 4.°, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” A fim de dar concreção a essa norma constitucional, surgiu a Lei nº 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos, no caso de improbidade no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional, ou entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício de órgão público. Nas palavras de Nicolau Dino de Castro e Costa Neto 3, “Os tipos correspondentes à improbidade administrativa estão divididos em três categorias separadas por linhas demarcatórias débeis e, por vezes, imperceptíveis. Assim, na Lei 8.429/92, o art. 9º, elenca os atos de improbidade que implicam enriquecimento ilícito; o art. 10 dedica-se aos atos de improbidade que causam prejuízo ao erário e o art. 11 reporta-se aos atos de improbidade 3 Improbidade Administrativa: Aspectos materiais e processuais, na obra Improbidade Administrativa – 10 anos da Lei n. 8492/92, Ed. Del Rey, 2003, pg. 347 MINISTÉ RIO PÚ BLICO FE DE RA L PROCU RA DORIA DA RE PÚ BL ICA NO MU NICÍPIO DE PA TOS/ PB Av. Dr. Pedro Firmino, 55, Centro – Patos/PB, CEP: 58.700-070, TEL: 3422-1854 que atentam contra os princípios da Administração Pública. Todos os três dispositivos legais citados encerram, no caput, tipos genéricos, dedicando os incisos à especificação de algumas condutas, a título exemplificativo, como revela o emprego do vocábulo notadamente.” Tais sanções independem das demais de natureza criminal e administrativa, conforme preceitua o art. 12, caput, da Lei nº 8.429/92, com as alterações operadas pela Lei nº 12.120/2009. No mesmo diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esclarece que: “Os atos de improbidade administrativa definidos nos arts. 9, 10 e 11, da Lei nº 8.429/92, acarretam a imposição de sanções previstas no art. 12, do mesmo diploma legal, às quais são aplicadas independentemente das sanções penais, civis e administrativas. Tais sanções, embora não tenham natureza penal, revelam-se de suma gravidade, pois importam em perda de bens e de função pública, ou em pagamento de multa e suspensão de direitos políticos, todos aplicados no âmbito de uma ação civil...” (REsp. 150329/RS - Relator Ministro VICENTE LEAL - Publ. no DJ de 05/04/1999, PG: 00156) Naturalmente, caso a caso, as penalidades são aplicadas de maneira cumulativa ou não, conforme preceitua o mesmo dispositivo legal acima tratado. Sobre o tema, o Procurador da República NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO, outrora citado, informa a não cumulatividade obrigatória das sanções previstas na Lei 8.429/92: “A gênese das sanções correspondentes à improbidade administrativa está no próprio art. 37, §4º, da Constituição da República, o qual estabelece que a prática de tais atos importará a suspensão de direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei. Advirta-se, desde logo, que as sanções previstas no art. 12 têm natureza civil, lato sensu, não se tratando de promoção de responsabilidade penal. Vários aspectos merecem ser ponderados nesta oportunidade. Inicialmente, considerando o extenso rol de sanções, é de se observar que a aplicação das mesmas está subordinada aos princípios da mínima intervenção estatal e da MINISTÉ RIO PÚ BLICO FE DE RA L PROCU RA DORIA DA RE PÚ BL ICA NO MU NICÍPIO DE PA TOS/ PB Av. Dr. Pedro Firmino, 55, Centro – Patos/PB, CEP: 58.700-070, TEL: 3422-1854 proporcionalidade. Vale dizer, as penas podem ser aplicadas cumulativamente ou não, a depender das situações concretas sujeitas à apreciação judicial.” Insta salientar, ainda, que a técnica adotada pelo legislador na Lei nº 8.492/92 permite, segundo Emerson Garcia, uma autonomia entre os incisos e o caput dos dispositivos. De acordo com a doutrina, o legislador se fez valer de duas técnicas ao elaborar a lei, utilizando-se, primeiramente, de conceitos jurídicos indeterminados, apresentando-se como instrumento jurídico adequado ao infindável da criatividade e o poder de improvisação humano; a segunda técnica foi utilizada na formação de diversos incisos, que facilitam a compreensão dos conceitos indeterminados veiculados no caput. Uma outra observação oportuna é a de que a Lei 8.429/92, em seu artigo 3º, estabelece que as disposições do Diploma Legal são aplicáveis ao terceiro que não seja agente público, mas que induza ou concorra para a prática de atos de improbidade ou destes de beneficie de forma direta ou indireta. Essas balizas trazidas pelo legislador ordinário têm direta aplicação no caso aqui abordado. Os documentos em anexo demonstram que os réus não agiram de acordo com a moral e com a probidade. Pelo contrário, há provas contundentes de que o senhor JULIO LOPES CAVALCANTI, com a participação de MARIA IRENE PAULO MARQUES, FRANCISCO MARQUES SILVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS PAULO MARQUES e JOSEÍLSON FELIPE DA SILVA, forjou a Licitação Convite nº 12/2006, com o fito de conferir ares de legalidade à contratação direta da empresa Xoxoteando Produções Artísticas Ltda. Por conseguinte, resta evidente o caráter doloso da conduta praticada pelos réus JULIO LOPES CAVALCANTI, MARIA IRENE PAULO MARQUES, FRANCISCO MARQUES SILVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS PAULO MARQUES e JOSEÍLSON FELIPE DA SILVA , que MINISTÉ RIO PÚ BLICO FE DE RA L PROCU RA DORIA DA RE PÚ BL ICA NO MU NICÍPIO DE PA TOS/ PB Av. Dr. Pedro Firmino, 55, Centro – Patos/PB, CEP: 58.700-070, TEL: 3422-1854 promoveram e participaram de procedimento licitatório simulado, realizado de forma posterior ao objeto licitado. A farsa resta demonstrada, sobretudo, pelos seguintes fatores: vínculos de parentesco que unem os licitantes MARIA IRENE PAULO MARQUES e FRANCISCO DE ASSIS PAULO MARQUES; larga diferença entre as propostas apresentadas pelos “concorrentes” demandados; discrepância entre as datas de homologação e adjudicação da licitação e a data de realização do evento, além da participação da empresa Xoxoteando em quase todas as licitações em que participou a empresa JF Produções & Eventos. De outra monta, o elemento doloso na conduta de desvio de recursos ficou comprovado, em razão da existência de recibo de quitação do valor total do convênio (R$ 52.500,00), emitido por MARIA IRENE PAULO MARQUES e FRANCISCO MARQUES SILVEIRA (sócios da Xoxoteando), contraposto pelo depósito de recursos, por parte de JÚLIO LOPES CAVALCANTI, em conta-corrente de cinco pessoas distintas, dentre elas seu próprio filho (Felipe de Oliveira Lopes Cavalcanti), amiga de sua esposa (Maria Aparecida Alves Guimarães) e pessoa que já firmou contrato com a Prefeitura Municipal de Olho D'Água (Antônio Fausto Almeida Filho). Outro elemento que faz esmaecer qualquer dúvida relativa à existência de desvio de recursos públicos por parte do ex-gestor, com a participação dos requeridos sócios da Xoxoteando, é o fato de que JÚLIO LOPES CAVALCANTI sacou “na boca do caixa” todo o valor do único cheque utilizado para movimentar a quantia total do Convênio, tendo realizado os mencionados depósitos e ficado com o restante do dinheiro sacado. Assim, a conduta de JÚLIO LOPES CAVALCANTI, ao simular a existência de procedimento licitatório, e as condutas de MARIA IRENE PAULO MARQUES, FRANCISCO MARQUES SILVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS PAULO MARQUES e JOSEÍLSON FELIPE DA SILVA, ao participarem da farsa empreendida, enquadram-se no artigo 10 da Lei nº MINISTÉ RIO PÚ BLICO FE DE RA L PROCU RA DORIA DA RE PÚ BL ICA NO MU NICÍPIO DE PA TOS/ PB Av. Dr. Pedro Firmino, 55, Centro – Patos/PB, CEP: 58.700-070, TEL: 3422-1854 8.429/92, que, em seu inciso VIII, que versa o seguinte: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; Assim, resta comprovado que o procedimento exigido pela Lei 8.666/93 foi dispensado de forma indevida, uma vez que, de fato, não existiu licitação ou concorrência alguma. Repise-se que não havia objeto a ser licitado, uma vez que os serviços a serem supostamente contratados por meio do Convite nº 12/2006, homologado em 26.06.2006, já haviam sido prestados em data anterior (21,22 e 23 de junho de 2006). Por outro lado, JÚLIO LOPES CAVALCANTI, ao concorrer para que particulares se beneficiassem de recursos públicos, incorreu no artigo 10, inciso II, da Lei 8.429/92, que classifica como ato de improbidade que causa dano ao erário a conduta de permitir que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades públicas, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie. JÚLIO LOPES CAVALCANTI, MARIA IRENE PAULO MARQUES e FRANCISCO MARQUES SILVEIRA, ao desviarem os recursos oriundos do Convênio nº 12/2006 em seu próprio proveito, praticaram, ainda, a conduta capitulada no artigo 9º, XI, da Lei 8.429/92, que estabelece o adiante exposto: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida MINISTÉ RIO PÚ BLICO FE DE RA L PROCU RA DORIA DA RE PÚ BL ICA NO MU NICÍPIO DE PA TOS/ PB Av. Dr. Pedro Firmino, 55, Centro – Patos/PB, CEP: 58.700-070, TEL: 3422-1854 em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; Reitere-se que JÚLIO LOPES CAVALCANTI se valeu, inclusive, de conta de titularidade de seu filho, com o fito de desviar os valores do Convênio e enriquecer-se ilicitamente. As condutas praticadas pelos demandados causaram enorme prejuízo aos cofres públicos, notadamente ao patrimônio do Ministério do Turismo, que repassou recursos ao Município de Olho D'Água para que houvesse a consecução de uma finalidade de caráter público, voltada ao benefício da população residente no paupérrimo sertão da Paraíba. Em relação à dispensa indevida de procedimento licitatório, verifica-se que a licitação, como é sabido, é um procedimento administrativo voltado à obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, de acordo com os critérios definidos em seu Edital. Regra geral, adota-se o critério do menor preço (global ou por item), de maneira que o licitante que se dispuser a vender um bem à Administração pelo menor preço sagra-se vencedor. O cerne, portanto, do procedimento licitatório é a competição, a concorrência entre os interessados, levando-os a oferecer preços cada vez mais baratos, a fim de conseguir superar os preços dos demais participantes da disputa. Nessa linha de raciocínio, pode-se concluir que a ausência ilegal de licitação – o exato caso dos autos –, por si só, já tem o condão de caracterizar prejuízo ao Erário, uma vez que se impede que terceiros de boa-fé interessados possam oferecer propostas potencialmente MINISTÉ RIO PÚ BLICO FE DE RA L PROCU RA DORIA DA RE PÚ BL ICA NO MU NICÍPIO DE PA TOS/ PB Av. Dr. Pedro Firmino, 55, Centro – Patos/PB, CEP: 58.700-070, TEL: 3422-1854 mais vantajosas à Administração. Ocorre que JÚLIO LOPES CAVALCANTI não apenas dispensou indevidamente o procedimento licitatório, mas empreendeu uma fraude, em concorrência com MARIA IRENE PAULO MARQUES, FRANCISCO MARQUES SILVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS PAULO MARQUES e JOSEÍLSON FELIPE DA SILVA, a fim de simular a sua existência e promover o desvio de recursos públicos em benefício próprio. Os demandados se utilizaram do Convênio nº 127/2006 apenas como um instrumento apto a tornar possível seu enriquecimento ilícito. De mais a mais, convém frisar que todos os atos acima narrados são, via de consequência, ofensivos aos princípios regentes da atividade administrativa. Com efeito, as posturas espúrias adotadas pelos réus representam inaceitável ofensa aos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade, isonomia, licitação e probidade. Há, portanto, perfeito enquadramento do caso em análise nos tipos previstos nos artigos 9, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. IV – REQUERIMENTOS FINAIS E PEDIDOS Em face do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer: a) a notificação dos demandados, em seus endereços principais ou subsidiários e, caso haja insucesso, nos endereços de suas supostas empresas (todas as localidades foram indicadas nas páginas iniciais desta MINISTÉ RIO PÚ BLICO FE DE RA L PROCU RA DORIA DA RE PÚ BL ICA NO MU NICÍPIO DE PA TOS/ PB Av. Dr. Pedro Firmino, 55, Centro – Patos/PB, CEP: 58.700-070, TEL: 3422-1854 exordial), a fim de que se manifestem, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos fatos descortinados na inicial. Requer ainda o Parquet que, após o mencionado prazo, em juízo de admissibilidade, seja recebida a presente demanda, com o prosseguimento regular do feito, nos termos dos §§ 7º e 9º do art. 17 da Lei n. 8.429/92; b) a citação dos réus para que, querendo, contestem o feito, no prazo legal, sob pena de revelia (art. 319, do CPC); c) a notificação da União, por meio da Advocacia-Geral da União no Estado da Paraíba, localizada na Av. Maximiano Figueiredo, n. 404, Centro, João Pessoa/PB, CEP n. 58.013-470, para que, querendo, ingresse no polo ativo da presente demanda, na condição de litisconsorte (art. 17, § 3º, da Lei n. 8.429/92 e art. 6º da Lei n. 4.717/65); d) a expedição de ofício ao Banco Bradesco em Patos, para que seja informado o nome do titular da Conta nº 7045-9, Agência 1563, na qual o ex-gestor Júlio Lopes Cavalcanti realizou o depósito da quantia de R$ 7.000,00, logo após sacar na boca do caixa todo o valor oriundo do Convênio nº 127/2006, movimentado através de um único cheque de R$ 52.500,00 (fl. 19 e 23 do Volume Principal). Tal informação é necessária a fim de identificar-se o destino dos recursos públicos oriundos do Ministério do Turismo, e averiguar se a parcela depositada na mencionada conta foi também desviada estabelecidas no pacto celebrado; para finalidades diversas daquelas MINISTÉ RIO PÚ BLICO FE DE RA L PROCU RA DORIA DA RE PÚ BL ICA NO MU NICÍPIO DE PA TOS/ PB Av. Dr. Pedro Firmino, 55, Centro – Patos/PB, CEP: 58.700-070, TEL: 3422-1854 e) a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Olho D'Água, requisitando cópia integral da Licitação Convite nº 12/2006. f) por fim, a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12, incisos I e II, e, subsidiariamente, no inciso III, todos da Lei n. 8.429/921, bem como nas despesas processuais. Protesta, ademais, pela produção de todas as provas admissíveis em Direito, tais como a juntada de novos documentos, prova pericial, depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas/declarantes, notadamente das pessoas arroladas em anexo, beneficiárias dos depósitos efetuados por Júlio Lopes Cavalcanti com os valores do Convênio nº 127/2006. Dá-se à causa o valor de R$ 270.690,83 (oitenta e cinco mil, trezentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos). 4 Pede deferimento. Patos/PB, 25 de setembro de 2013. JOÃO RAPHAEL LIMA Procurador da República 4 O mencionado valor decorre da seguinte soma, constante da Informação Técnica nº 17/2013 (anexa): R$ 85.341,72 (que corresponde ao valor total do Convênio nº 127/2006 de R$ 52.500,00, atualizado de agosto de 2006 -período do repasse- a setembro de 2013, com juros moratórios) + R$ 185.349,11 (que corresponde à multa prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.429/92 em consequência dos atos ímprobos praticados pelos demandados, que é de três vezes o valor de R$ 52.500,00, atualizado de agosto de 2006 a setembro de 2013, sem incidência de juros moratórios, pois, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, não incidem juros moratórios sobre o valor das multas). MINISTÉ RIO PÚ BLICO FE DE RA L PROCU RA DORIA DA RE PÚ BL ICA NO MU NICÍPIO DE PA TOS/ PB Av. Dr. Pedro Firmino, 55, Centro – Patos/PB, CEP: 58.700-070, TEL: 3422-1854 ROL DE TESTEMUNHAS DECLARANTES: ANTONIO FAUSTO DE ALMEIDA FILHO, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 133.344.92400, nascido em 06.08.1952, filho de Filismina de Almeida Carvalho, podendo ser encontrado na Rua Paulo Mendes, nº 32, Centro, em Patos/PB, ou, subsidiariamente, na Rua Peregrino de Araújo, nº 711, Santo Antônio, em Patos/PB. MARIA APARECIDA ALVES GUIMARÃES, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 983.147.93434, nascida em 21.08.1974, filha de Maria de Lourdes Alves Guimarães, podendo ser encontrada na Rua Sérgio Lima, nº 1281, Jardim Guanabara (Maternidade), em Patos/PB, ou, subsidiariamente, na Rua Elias Ásfora, nº 689, Maternidade, em Patos/PB. CLÁUDIA MARIA SOARES, titular da Conta nº 601.210-8, Agência nº 3331-6, Banco do Brasil em Campina Grande/PB. FELIPE DE OLIVEIRA LOPES CAVALCANTI, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 037.314.524-13, nascido em 15.04.1983, filho de Vandilma de Oliveira Cavalcanti, domiciliado na Rua Condomínio RK, nº 13, Conj. Cetaurus QD Z, Sobradinho, em Brasília – DF (CEP 73252200). *Todas as informações de caráter pessoal foram retiradas em obediência ao artigo 9º, inciso III, da Portaria PGR/MPF nº 918, de 18 de dezembro de 2013, que instituiu a Política Nacional de Comunicação Social do Ministério Público Federal.