DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Poder Judiciário
N. 098/2010
TribunalDE
de Justiça
- RO
ESTADO
RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
1
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da divulgação: Sexta-feira, 28 de maio de 2010.
Porto Velho - RO
PRESIDENTE - Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
VICE-PRESIDENTE - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
CORREGEDOR-GERAL - Desembargador Paulo Kiyochi Mori
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO - Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO - Administrador José Leonardo Gomes Donato
DIRETOR DO DEPARTAMENTO GRÁFICO - Administrador José Delson Ribeiro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
ATOS DO PRESIDENTE
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,
Portaria N. 0545/2010-PR
Considerando o que consta no processo nº 0027915-54.2010.8.22.1111,
R E S O L V E:
Exonerar, a pedido, a servidora ANA PAULA RAMOS E SILVA ASSIS, cadastro 204846-9, lotada no Gabinete do
Desembargador Walter Waltenberg Silva Júnior, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, do cargo em comissão
de Assessora de Desembargador, símbolo DAS-5, com efeitos a partir de 13/05/2010.
Portaria N. 0546/2010-PR
Considerando o que consta nos autos anexos, com protocolos descritos abaixo,
R E S O L V E:
Conceder licença prêmio aos servidores abaixo relacionados, nos termos do art. 123 da LC 068/92, pertencentes ao
Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário:
Nome
ANITA APARECIDA BUTKUS
ANTÔNIO RODRIGUES CARNEIRO
DELVI OLIVEIRA ANDRADE FERRANDO
HELOIZA HELENA ENTRINGER PEREIRA
LUCIMERE PIANISSOLI ALMEIDA
MARILENE DE OLIVEIRA MIRANDA
MARISA FARIAS BARBOSA
MARLENE RICARDO PEREIRA
ORISVALDO SOARES BARATA
SAMÁRIA PEREIRA DE SOUZA
Cadastro
002926-2
002321-3
002059-1
204551-6
003344-8
002131-8
003669-2
002225-0
004074-6
204584-2
Protocolo
0000010-26.2000
0000021-60.1997
0000072-66.2000
0027223-89.2009
0000016-09.1995
0000054-50.1997
0000030-90.1995
0000052-46.1998
0000063-41.1999
0027330-02.2010
Período de Fruição
01/06/2010 a 30/06/2010
01/06/2010 a 30/06/2010
24/05/2010 a 19/11/2010
01/06/2010 a 30/06/2010
12/07/2010 a 10/08/2010
13/05/2010 a 11/07/2010
02/08/2010 a 31/08/2010
01/07/2010 a 28/10/2010
14/06/2010 a 13/07/2010
01/07/2010 a 29/08/2010
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
2
Portaria N. 0547/2010-PR
Considerando o que consta no processo n. 0000248-64.2008.8.22.1111,
R E S O L V E:
Interromper a Licença Prêmio por Assiduidade no período de 06/04/2010 a 05/05/2010, concedida através da Portaria n.
0944/2010-SA, publicada no DJE n. 077 de 28/04/2010, ao servidor EDIEL SANTA BRÍGIDA DAMASCENO, cadastro 2043947, Técnico Judiciário, padrão 20, classe A, nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário, a partir do dia 15/04/2010, ficando 21 (vinte e um) dias para gozo em período oportuno.
Portaria N. 0548/2010-PR
Considerando o que consta no Processo n. 0025423-89.2010.8.22.1111,
R E S O L V E:
Tornar sem efeito os termos da Portaria n. 0927/2010-SA, publicada no DJE n. 076, de 27/04/2010, no que se refere a
recondução da estagiária CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI, Cadastro 801585-6, lotada no Cartório da 4ª Vara Cível da Comarca
de Ariquemes/RO, no período de 27/04/2010 a 26/04/2011.
Portaria N. 0549/2010-PR
Considerando o que consta no processo nº 0016419-28.2010.8.22.1111,
R E S O L V E:
I - Exonerar, a pedido, o servidor HILMAR RÓCIO DE SOUZA, cadastro 204832-9, Agente Judiciário, padrão 17, classe
A, nível Médio, na especialidade de Gestão de Recursos, lotado no Cartório da Vara de Execuções e Contravenções Penais
da Comarca de Porto Velho/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, com efeitos a partir de
22/03/2010.
II - Declarar a vacância de Cargo a partir de 22/03/2010 em virtude da exoneração do servidor em referência, com base no
artigo 40, inciso I, da Lei Complementar n. 068/92.
Portaria N. 0550/2010-PR
Considerando o que consta no Processo nº 0025174-74.2009,
R E S O L V E:
Retificar os termos da Portaria 0619/2010-SA, publicada no DJE 052 de 19/03/2010, no que se refere a dispensa da
estudante ANA PAULA CARVALHO DE BRITO, Cadastro n. 801416-7, lotada no Cartório da 3ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/
RO, para onde se lê “do cargo de Estagiário do Poder Judiciário”, leia-se “do Quadro de Estagiários do Poder Judiciário”.
Portaria N. 0551/2010-PR
Considerando o que consta nos documentos anexos com protocolos descritos abaixo,
RESOLVE:
Transferir o gozo das férias a que fazem jus os servidores relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder
Judiciário:
Nome
Cadastro
Protocolo
Eólis Tavares da Costa
Lindomar da Silva Sant’anna
Israel Moreira Fagundes
Antoninho Santana de Lima
Irene Costa Lira Souza
203048-9
002449-0
204227-4
003931-4
204905-8
28810-15.2010
28583-25.2010
28206-54.2010
28134-67.2010
28430-89.2010
Período
Aquisitivo
2009/2010
2009/2010
2008/2009
2008/2009
2009/2010
Programadas para
Transferidas para
11/05/2010 a 30/05/2010
11/07/2010 a 30/07/2010
01/07/2010 a 30/07/2010
11/07/2010 a 30/07/2010
11/07/2010 a 30/07/2010
10/01/2011 a 29/01/2011
13/12/2010 a 01/01/2011
01/09/2010 a 30/09/2010
20/09/2010 a 09/10/2010
11/11/2010 a 30/11/2010
Abono
Pecuniário
Sim
Sim
Não
Sim
Sim
Portaria N. 0552/2010-PR
Considerando o disposto no Provimento Conjunto n. 001/2001-PR-CG,
Considerando o disposto na Lei Complementar n. 068/92,
Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 0093/SA/2010 (22092-02.2010.8.22.1111),
R E S O L V E:
I - Instaurar Processo Administrativo Disciplinar para apurar possível falta funcional cometida pelo servidor FRANCISCO
DAS CHAGAS CORREA LIMA, cadastro 004036-3, Auxiliar Operacional, padrão 15D, classe B, nível Básico, na especialidade
de Serviços Gerais, lotado no Serviço de Transportes, concedendo-lhe ampla defesa.
II – Consta dos autos nº 0093/SA/2010 manifestação do Sr. Lourival Inácio Filho perante a Ouvidoria-Geral da Justiça deste
Poder de que o servidor Francisco das Chagas Correa Lima utiliza-se da condição de servidor do Tribunal de Justiça de Rondônia
para ganhar a confiança de seus clientes em negócios realizados com o comércio de veículos, havendo recebido o valor de R$
1.000,00 (mil reais), em seu local de trabalho, como entrada de um veículo do comunicante; e que se utiliza diuturnamente de
veículo oficial para fins particulares, praticando em tese as infrações disciplinares dispostas no art. 170, IV e XIII da LC nº 068/92
c/c art. 9º, inciso IV e art. 11 da Lei nº 8.429/92.
III – Encaminhar os autos à Comissão Processante Permanente da Comarca de Porto Velho/RO, para instrução e
relatório.
IV – A Comissão terá o prazo de 50 (cinquenta) dias, a contar da data da publicação, para conclusão dos trabalhos e
apresentação do Relatório.
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
3
Portaria N. 0553/2010-PR
Considerando o que consta na CI n. 155/2010/COPLAN, datada de 28/04/2010, protocolo n. 24149-90.2010,
R E S O L V E:
Alterar os termos da Portaria n. 0946/2010-SA, publicada no DJ n. 075 de 26/04/2010, referente ao deslocamento de
servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Porto Velho/RO, para participarem
da Oficina de Simplificação dos Processos de Família, Fazenda e Execuções Fiscais, em relação à servidora TATIANA MARIA
GOMES DE ANDRADE, cadastro n. 204412-9, lotada no Cartório Cível da Vara Única da Comarca de São Francisco do Guaporé/
RO, para onde se lê: “nos períodos de 02 a 07/05/2010 e 10 a 12/05/2010, concedendo-lhe o equivalente a 8 (oito) diárias”, leiase: “no período de 02 a 13/05/2010, concedendo-lhe o equivalente a 11 ½ (onze e meia) diárias”.
Portaria N. 0554/2010-PR
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 26720-34.2010,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, aos municípios de Urupá, Teixeirópolis, Nova União e Vale do Paraíso/RO, para fiscalização do Cartórios Extrajudiciais,
no período de 06 a 12/06/2010, concedendo-lhes o equivalente a 6 ½ (seis e meia) diárias.
Servidores/Função
ALBERTO NEY VIEIRA SILVA
ALCILENE LIMA DA SILVA
MAURICIO MAIA CLASTA
FRANCISCO SILVA DUARTE
Função
Agente Judiciário / Gestão de Recursos
Coordenador II da Coordenadoria de Fiscalização
e Gestão de Selo, Símbolo DAS-4
Chefe de Seção de Fiscalização/COREF,
Símbolo FG-5
Auxiliar Operacional / Motorista
Cadastro
002772-3
203801-3
204596-6
003712-5
Lotação
COINF - Coordenadoria de Informática
COREF - Coordenadoria das Receitas do
FUJU
COREF - Coordenadoria das Receitas do
FUJU
SET - Serviço de Transportes
Portaria N. 0555/2010-PR
Considerando o que consta no Processo nº 32987-56.2009
R E S O L V E:
I – RETIFICAR os anexos das normas referentes a concessão de progressão funcional concedida ao servidor JOSÉ AVANI
DAS CHAGAS, Cadastro nº 203745-9, Técnico Judiciário, Nível Médio, Classe B, na Especialidade de Apoio Técnico, conforme
abaixo descrito:
ELEVAÇÃO DO
PADRÃO
Resolução n. 006/2002-PR de 04/11/2002 - DJ n. 207 de 05/11/2002
18
Resolução n. 025/2004-PR de 10/12/2004 - DJ n. 230 de 13/12/2004
19
Resolução n. 017/2006-PR de 20/12/2006 - DJ n. 239 de 26/12/2006
20
Portaria n. 1637/2008-PR de 29/08/2008 - DJ n. 162 de 01/09/2008.
21
NORMA/ATO
Portaria n. 0282/2009-PR de 10/03/2009 - DJ n. 047 de 12/03/2009.
23
Portaria n. 1139/2009-PR de 30/11/2009 – DJ n. 222 de 01/12/2009
24
Onde se lê
01/10/2002
01/08/2004
01/08/2006
01/08/2008
01/08/2004
01/08/2006
01/08/2008
Leia-se
Efeito Funcional Efeito Financeiro
07/07/2001
01/10/2001
07/07/2003
01/10/2003
07/07/2005
01/08/2005
07/07/2007
01/08/2007
07/07/2005
01/09/2007
07/07/2007
07/07/2009
01/08/2009
II – CONCEDER Progressão Funcional ao servidor, elevando em mais 1 padrão, do 24 para o 25, referente a progressão
por mérito, nos critérios definidos na LC 92/93, art. 22, §3º, com redação da LC 280/03, com efeitos funcionais em 07/07/2009 e
financeiros em 01/08/2009.
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Porto Velho-RO, 27 de maio de 2010
Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
conselho da magistratura
ATOS DO PRESIDENTE
ATO Nº 422/2010-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando constante do processo n. 3758808.2009 às fls. 59/61,
RESOLVE:
Tornar sem efeito a concessão de uma diária à Juíza
de Direito SANDRA MARTINS LOPES, titular da 1ª Vara Cível
da Comarca Ji-Paraná, concedidas anteriormente através do
Ato n. 318/2010-CM de 19/04/2010, disponibilizado no D.J. Nº
072 de 20/04/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 27 de maio de 2010.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 423/2010-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando constante do Processo Nº. 0934809.2009 às fls. 10/13,
RESOLVE:
AUTORIZAR o afastamento da Juíza Substituta
CLÁUDIA VIEIRA MACIEL DE SOUSA, lotada na 1ª Seção
Judiciária, sediada na Comarca de Porto Velho, no período de
14 a 18/06/2010, nos termos do art. 52, II , § 1º, da LC 94/93.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 27 de maio de 2010.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 424/2010-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando o que consta do processo nº 3378262.2009, às fls. 10/12,
RESOLVE:
CONVALIDAR o exercício do Juiz Substituto JOÃO
VALÉRIO SILVA NETO, lotado na 3ª Seção Judiciária sediada
na Comarca de Ji-Paraná, na direção do Fórum da Comarca
de São Francisco do Guaporé, no período de 01/03/2010 a
30/04/2010, nos termos do artigo 200 do Regimento Interno
deste Poder e o artigo 142 da Lei Complementar nº 94/93.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 27 de maio de 2010.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
4
ATO Nº 425/2010-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando o que consta na Resolução 006/2009PR de 23/07/2009, disponibilizada no D.J. n. 136 de
24/07/2009,
Considerando constante do Processo Nº 0996129.2009 às fls. 439/440,
RESOLVE:
CONCEDER o equivalente a 30% (trinta por cento)
do valor da diária inteira disciplinado pelo Anexo II da Resolução
006/2009-PR, ao Juiz de Direito GLAUCO ANTÔNIO ALVES,
titular do Juizado Especial Criminal da Comarca de Ouro
Preto do Oeste, em virtude de seu deslocamento à Comarca
de Ji-Paraná, no dia 31/05/2010, para participar da Sessão
de julgamento da Turma Recursal, nos termos do art. 201 do
Regimento Interno deste Poder c/c o art. 6º, III, Parágrafo Único
da Resolução 006/2009-PR.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 27 de maio de 2010.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 426/2010-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando constante do processo n. 2781706.2009 às fls. 188/189,
RESOLVE:
Tornar sem efeito a concessão de duas diárias à Juíza
de Direito FABÍOLA CRISTINA INOCÊNCIO, titular da 1ª Vara
Criminal da Comarca Ariquemes, concedidas anteriormente
através do Ato nº 401/2010-CM de 12/05/2010, disponibilizado
no D.J. Nº 088 de 13/05/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 27 de maio de 2010.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 427/2010-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando constante do Processo Nº 034/2002CM, às fls. 34/37,
RESOLVE:
CONVALIDAR o afastamento do Juiz de Direito
OUDIVANIL DE MARINS, titular do 3º Juizado Especial Cível
da Comarca de Porto Velho, no período de 12 a 16/04/2010,
nos termos do artigo 103, I, do RITJ/RO.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 27 de maio de 2010.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
5
ATO Nº 428/2010-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando o que consta do Processo nº 1718870.2009, às fls. 73/74,
RESOLVE:
CONCEDER três dias de recesso à Desembargadora
ZELITE ANDRADE CARNEIRO, Membro da Câmara Criminal
desta e. Corte de Justiça, referentes a dezembro/2000, para
gozo no período de 31/05/2010 a 02/06/2010, nos termos do
art. 198, parágrafo único do Regimento Interno deste Poder.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 27 de maio de 2010.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 431/2010-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando o que consta do Processo nº 3072769.2010, às fls. 18/19,
RESOLVE:
AUTORIZAR o afastamento da Desembargadora
ZELITE ANDRADE CARNEIRO, Membro da Câmara Criminal
desta e. Corte de Justiça, nos dias 27, a partir das 12h, e
28/05/2010, para participar da Reunião de Presidentes e
Diretores-Gerais da Justiça Eleitoral, que será realizada no
Centro de Eventos e Convenções Brasil 21, na cidade de
Brasília/DF, nos termos do art. 52, IV da Lei Complementar n.
94/93, sem ônus para este Poder.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 27 de maio de 2010.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 429/2010-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando constante do Processo Nº 3031019.2010, às fls. 27/28,
RESOLVE:
CONVALIDAR o afastamento do Juiz de Direito
JOHNNY GUSTAVO CLEMES, titular do Juizado Especial
Cível e Criminal da Comarca de Cacoal, no período de 19 a
23/04/2010, nos termos do artigo 103, I, do RITJ/RO.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 27 de maio de 2010.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 432/2010-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando o que consta na Resolução n.
006/2009-PR de 23/07/2009, disponibilizada no D.J.
n. 136 de 24/07/2009,
Considerando o que consta do processo nº 717949.2009, à fl. 4448/453,
RESOLVE:
CONCEDER duas diárias e meia, bem como
passagens aéreas ao Desembargador PAULO KIYOCHI MORI,
Corregedor-Geral da Justiça, em virtude de seu deslocamento,
no período de 03 a 05/06/2010, para participar do XV Encontro
Nacional de Apoio à Adoção – ENAPA, a ser realizado na
cidade de Campo Grande/MS, nos termos do art. 201c/c 207
do Regimento Interno deste Poder.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 27 de maio de 2010.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 430/2010-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando constante do processo n. 0773551.2009 às fls. 89/94,
RESOLVE:
AUTORIZAR o afastamento do Juiz de Direito ÁUREO
VIRGÍLIO QUEIROZ, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de
Cacoal, no período de 06 a 09/07/2010, para participar do
II Congresso das Carreiras Jurídicas de Estado, que será
realizado no Centro de Convenções Ulysses Guimarães na
cidade de Brasília/DF, nos termos do art. 103, inciso V, RITJ/
RO, sem ônus para este Poder.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 27 de maio de 2010.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 433/2010-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando constante do Processo Nº 2259387.2009-CM, às fls. 24/25,
RESOLVE:
CONVALIDAR o afastamento do Juiz de Direito
WANDERLEY JOSE CARDOSO, titular da 2ª Vara Genérica
da Comarca de Espigão do Oeste, nos dias 16 e 17/05/2010,
nos termos do artigo 103, I, do RITJ/RO.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 27 de maio de 2010.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
ATO Nº 434/2010-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando constante do Processo Nº 2945103.2010, às fls. 02/03,
RESOLVE:
CONVALIDAR o afastamento do Juiz de Direito
SILVIO VIANA, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de JiParaná, nos dias 11 e 12/05/2010, nos termos do artigo 103, I,
do RITJ/RO.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 27 de maio de 2010.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 435/2010-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando constante do Processo Nº 2942080.2010, às fls. 02/03,
RESOLVE:
CONVALIDAR o afastamento da Juíza Substituta
ELISÂNGELA FROTA ARAÚJO, lotada na 2ª Seção Judiciária,
sediada na Comarca de Ariquemes, nos dias 13 e 14/05/2010,
nos termos do artigo 103, I, do RITJ/RO.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 27 de maio de 2010.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 436/2010-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando constante do Processo Nº. 3183910.2009 às fls. 83/87,
RESOLVE:
AUTORIZAR o afastamento do Juiz de Direito
LEONEL PEREIRA DA ROCHA, titular da 1ª Vara Genérica da
Comarca de Espigão do Oeste, no período de 21 a 25/06/2010,
nos termos do art. 52, II , § 1º, da LC 94/93.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 27 de maio de 2010.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
6
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DESPACHOS
presidência
Presidência
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 1006747-79.2008.8.22.0001
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procurador: Carlos Alberto Souza Mesquita(OAB/RO 805)
Procurador: Moacir de Souza Magalhães(OAB/RO 1129)
Procuradora: Vanuza Viana de Souza(OAB/RO 532A)
Recorrido: Hospital de Olhos de Rondônia Ltda
Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa(OAB/RO 632A)
Advogado: Samuel dos Santos Júnior(OAB/RO 1238)
Advogado: Édison Fernando Piacentini(OAB/RO 978)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
MUNICÍPIO DE PORTO VELHO - RO interpôs recurso especial
com fundamento no art. 105, inc. III, c, da CF, alegando que o
julgado de fls. 170/176 dissentiu da jurisprudência pátria, por
assim posicionar-se:
[...].
O art. 9º, §3º, do Decreto-lei n. 406/68, que dispõe acerca da
incidência de ISS sobre as sociedades civis uniprofissionais,
não foi revogado pelo art. 10 da Lei n. 116/2003.
Sociedade uniprofissional é toda aquela formada por
profissionais liberais que atuam na mesma área, legalmente
habilitados perante os órgãos fiscalizadores do exercício da
profissão, e que se destina à prestação de serviços por meio
do trabalho pessoal dos seus sócios, devendo ser levado em
conta muito mais a efetiva natureza dos serviços prestados
pela sociedade do que sua forma de constituição.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação ordinária, proposta pelo recorrido, visando à
declaração de direito em recolher o ISSQN nos termos do art.
60-A, I, da Lei Complementar n. 199/2004 c/c art. 9º, §§ 1º e
3º, do Decreto-lei n. 406/68, ou seja, na forma de alíquota fixa.
A pretensão foi julgada procedente em 1º grau. Em sede de
apelação, a decisão foi mantida.
Daí o inconformismo do recorrente.
Analisando as razões recursais, vejo que a divergência
jurisprudencial referente à matéria tratada restou configurada,
tendo em vista que o o recorrente procedeu à demonstração
analítica em que menciona as circunstâncias que identificam
o dissídio entre o acórdão recorrido e o julgado proferido
pela Segunda Turma do e. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp n. 867.715/ES, relator o Ministro Humberto
Martins.
Posto isso, admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 27 de maio de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Presidência
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0010160-54.2007.8.22.0001
Recorrente: G. Miranda da Silva ME
Advogado: Maurício Coelho Lara(OAB/RO 845)
Advogada: Liza Liz Ximenes de Souza(OAB/RO 3920)
Advogado: Fabrício da Costa Bensiman(OAB/RO 3931)
Recorrida: Maria Aparecida Pardinho Medeiros
Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza(OAB/RO 1765)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
G. MIRANDA DA SILVA ME interpôs recurso especial com
fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o
julgado de fls. 357/365 contrariou o art. 13, incs. I, II e III, do
CDC, por assim posicionar-se:
[...].
Responde por danos morais e estéticos aquele que promove,
organiza ou executa queima de fogos de artifício em evento
público e, sem atentar para a cautela necessária ao manejo
de materiais inflamáveis, ocasiona acidente de consumo que
resulta em lesões graves para a vítima do fato.
Cicatrizes que permanecem como sequelas e prejudicam a
aparência da pessoa lesionada caracterizam dano estético,
distinto do dano moral, pois este diz respeito a abalo psicológico
e emocional, de índole imaterial, ao passo que aquele implica
mácula ou deformidade na integridade física da vítima.
A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pela recorrida,
visando à indenização pelo dano material, moral e estético,
causado em virtude de ter sido ferida por rojões durante a
queima de fogos de artifício para a inauguração da iluminação
natalina da prefeitura. A pretensão foi julgada procedente em
1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi reformada para
majorar a indenização por dano moral para R$12.000,00 (doze
mil reais) e fixar reparação por dano estético em R$8.000,00
(oito mil reais).
Daí o inconformismo da recorrente.
De plano vê-se que a pretensão da recorrente esbarra no
óbice da Súmula n. 7 do STJ. É que o tribunal a quo firmou
sua fundamentação na análise do conjunto fático-probatório
constante dos autos, de forma que, para entender diversamente,
seria necessário o seu reexame, o que é inviável em sede de
recurso especial.
Demais disso, a análise de eventual negativa de vigência da
normas precitada, também esbarraria no teor da Súmula 5 do
STJ.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 26 de maio de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Presidência
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 1131236-91.2008.8.22.0001
Recorrente: Jeferson Lima da Paz
Advogada: Nádia Alves da Silva(OAB/RO 3609)
Recorrido: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves(OAB/RO 519A)
7
Recorrida: Funrio Fundação de Ensino e Assistência A
Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro . RJ
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
JEFERSON LIMA DA PAZ interpôs recurso especial ante seu
inconformismo com o acórdão de fls. 134/139.
Não obstante, o recurso não preenche condições de apreciação,
uma vez que não atende aos requisitos previstos no art. 541 do
CPC: I - a exposição do fato e do direito; Il - a demonstração do
cabimento do recurso interposto; e, III - as razões do pedido de
reforma da decisão recorrida.
Somado a isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido que não se conhece do recurso especial
se a parte não indica a alínea do permissivo constitucional na
qual se embasa a irresignação(Quarta Turma. AgRg no Ag
582537/SP, relator o Ministro Carlos Fernando Mathias – Juiz
Federal Convocado do TRF 1ª Região, DJe 26/9/2008).
Da mesma forma é inviável o apelo quando o recorrente
sequer especifica qual dispositivo federal teve sua vigência
negada, fato que impossibilita extrair a exata compreensão da
controvérsia.
Incide, por analogia, no teor da Súmula 284 do STF.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 26 de maio de 2010.
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Presidência
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario nrº 1131236-91.2008.8.22.0001
Recorrente: Jeferson Lima da Paz
Advogada: Nádia Alves da Silva(OAB/RO 3609)
Recorrido: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves(OAB/RO 519A)
Recorrida: Funrio Fundação de Ensino e Assistência A
Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro . RJ
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
JEFERSON LIMA DA PAZ interpôs recurso extraordinário ante
seu inconformismo com o acórdão de fls. 134/139.
Não obstante, o recurso não preenche condições de apreciação,
uma vez que não atende aos requisitos previstos no art. 541 do
CPC: I - a exposição do fato e do direito; Il - a demonstração do
cabimento do recurso interposto; e, III - as razões do pedido de
reforma da decisão recorrida.
Somado a isso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
firmou-se no sentido que na petição de encaminhamento do
recurso, deve-se indicar a alínea do inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal que o autoriza(Primeira Turma. AI 459330/
RJ, relator o Ministro Marco Aurélio, DJ 1/7/2005 PP-00024 EMENT VOL-02198-21 PP-04162).
Da mesma forma é inviável o apelo quando o recorrente sequer
especifica qual dispositivo constitucional teve sua vigência
negada, fato que impossibilita extrair a exata compreensão da
controvérsia.
Incide, pois, no teor da Súmula 284 do STF.
Posto isso, não admito este recurso extraordinário.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 26 de maio de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
TRIBUNAL PLENO
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Precatorio nrº 2003270-15.2000.8.22.0000
Requerente: Gumercindo da Silva
Advogado: Cloves Gomes de Souza(OAB/RO 385B)
Advogado: José de Oliveira Heringer(OAB/RO 575)
Requerido: Município de Ariquemes
Advogados: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649) e
outros
“Vistos.
Com a entrada em vigor da emenda constitucional n. 62, de 09
de dezembro de 2009, que acrescentou o art. 97 aos Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias, os valores para saldar
os precatórios vencidos e a vencer deverão ser depositados
mensalmente, pelo ente devedor, em conta especial criada
para tal fim.
Prevê ainda o Ato das disposições Constitucionais Transitórias
em seu § 4º, que a partir de então as contas especiais de tratam
os §§ 1º e 2º do mesmo art. serão administradas pelo Tribunal
de Justiça local, para os pagamentos de precatórios expedidos
pelos tribunais.
No caso, o município de Ariquemes, já editou o decreto optando
pelo regime especial de pagamento de precatório.
Assim, pelo exposto, e em observância as disposições
constitucionais vigentes, aguarde-se a comprovação dos
depósitos suficientes para que ocorra o pagamento do crédito
devido.
Devendo ainda, o DEJUPLENO, certificar a respectiva ordem
cronológica deste precatório.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho - RO, 26 de maio de 2010.”
(a)Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Precatorio nrº 1001897-56.2002.8.22.0012
Requerente: Johnatan Alves Borges
Advogado: Jacyr Rosa Junior(OAB/RO 264B)
Requerido: Município de Colorado do Oeste
Advogado: Luiz Antônio Pereira Filho (OAB/RO 944)
“Vistos.
Ad cautelam, chamo o feito à ordem, pois, sendo o requerente
menor de idade, conveniente que haja a manifestação do
Ministério Público, em especial quanto a liberação total do
quantum depositado nos autos.
Desta feita, dê-se vista dos autos ao eminente ProcuradorGeral de Justiça.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de maio de 2010.”
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Precatorio nrº 1017178-85.2002.8.22.0001
Requerente: Francisca Maria da Costa
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729)
8
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procuradora: Marleide Barbosa Diniz (OAB/PB 284) e outros
“Vistos.
Intime-se pessoalmente o instituto devedor para que no prazo
de dez dias, se manifeste sobre as petições de fls. 155/156,
174/175 e informações da contadoria (fls. 152 e 163).
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho - RO, 26 de maio de 2010.”
(a)Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Precatorio nrº 2006178-64.2008.8.22.0000
Requerente: Gelber Vieira da Silva
Advogado: Jussier Costa Firmino(OAB/RO 3557)
Requerido: Município de Alto Paraíso
Advogado: Alcides José Alves Soares Junior (OAB/RO 3281)
“Vistos.
Com a entrada em vigor da emenda constitucional n. 62, de 09
de dezembro de 2009, que acrescentou o art. 97 aos Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias, os valores para saldar
os precatórios vencidos e a vencer deverão ser depositados
mensalmente, pelo ente devedor, em conta especial criada
para tal fim.
Devendo o ente devedor fazer opção entre depósito mensal
vinculado a parte da receita corrente líquida (ADCT, art.97, §1º,
inciso I) ou parcelamento em até quinze anos (ADCT, art. 97,
§ 1º, inciso II).
Prevê ainda, o Ato das disposições Constitucionais Transitórias
em seu § 4º, que a partir de então as contas especiais de tratam
os §§ 1º e 2º do mesmo art. serão administradas pelo Tribunal
de Justiça local, para os pagamentos de precatórios expedidos
pelos tribunais.
No caso, o município de Alto Paraíso, ainda não fez a escolha
entre as duas opções apresentadas pela norma constitucional.
Destaca-se ainda, que o crédito cobrado por meio deste, é de
natureza alimentar e consta como o 1º na ordem cronológica
de pagamento.
Assim, pelo exposto, e em observância as disposições
constitucionais vigentes, aguarde-se a manifestação do
município acerca das alternativas apresentadas pela emenda
62.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho - RO, 5 de maio de 2010.”
(a)Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório nrº 0002575-46.2010.8.22.0000
Requerente: José Cardoso Santana
Advogado: Charlton Daily Grabner(OAB/RO 228B)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Ronaldo Furtado e outros
“Vistos.
Oficie-se ao Juízo de origem para fornecer as peças necessárias
à formalização do precatório, nos termos da certidão de fl. 42.
Ato contínuo, cumpra-se o disposto no inc. II, do art. 2º, do
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Provimento n. 001/96-PR, atualizando-se, por oportuno, a
conta de liquidação.
Após, manisfestem-se as partes.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho - RO, 12 de março de 2010.”
(a)Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Obs: Valor dos cálculos atualizados: R$ 3.627.218,30 (três
milhões, seiscentos e vinte e sete mil, duzentos e dezoito reais
e trinta centavos) - fls. 63/69.
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório nrº 0003508-19.2010.8.22.0000
Requerente: Sebastiao Pereira
Advogado: Antônio Madson Erasmo Silva(OAB/RO 2582)
Advogado: Irlan Rogério Erasmo da Silva(OAB/RO 1683)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Ronaldo Furtado e outros
“Vistos.
Oficie-se ao Juízo de origem para fornecer as peças necessárias
à formalização do precatório, nos termos da certidão de fl. 24.
Ato contínuo, cumpra-se o disposto no inc. II, do art. 2º, do
Provimento n. 001/96-PR, atualizando-se, por oportuno, a
conta de liquidação.
Após, manisfestem-se as partes.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho - RO, 29 de março de 2010.”
(a)Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Obs: Valor dos cálculos atualizados: R$ 111.106,53 (cento e
onze mil, cento e seis reais e cinquenta e três centavos) - fl. 36.
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório nrº 0003721-25.2010.8.22.0000
Requerente: Fernando Antonio Barata Buarque
Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)
Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procuradores: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó(OAB/RO
1079) e outros
“Vistos.
Ante a certidão de fl.40, e as informações contidas no bojo dos
autos, homologo os cálculos de fls. 33/35, nos termos do artigo
4º, da Instrução n. 011/2009-PR.
Inclua-se na ordem cronológica de pagamento.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho - RO, 26 de maio de 2010.”
(a)Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 2011013-61.2009.8.22.0000
Recorrente: Estado de Rondonia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185)
Recorrido: Edevilson Rodrigues de Oliveira
9
Advogado: Luiz de França Passos(OAB/RO 2936)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
ESTADO DE RONDÔNIA interpôs recurso especial com
fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o
julgado de fls. 125/139 contrariou o art. 1º da Lei Federal n.
12.016/2009 por assim posicionar-se:
[...].
O transcurso do prazo decadencial para impetração de mandado
de segurança, que visa atacar a omissão administrativa em
efetivar a nomeação de candidatos aprovados em concurso
público, tem como termo inicial o exaurimento do prazo de
validade do certame.
A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da
necessidade de a Administração prover determinado número
de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos
discricionários, de acordo com a necessidade do serviço
público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida,
direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número
de vagas previsto em edital, conforme precedentes do STJ.
Inexiste preterição na nomeação de candidato aprovado em
concurso público quando decorrente de decisão judicial, pois
ausente ato espontâneo da Administração.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso e a d. Procuradoria-Geral de Justiça
ofertou parecer pela admissão.
É o breve relatório.
Tratou-se de mandado de segurança impetrado pelo recorrido
contra ato, tido por ilegal, do Procurador-Geral de Justiça,
consistente na omissão em proceder sua nomeação em virtude
de aprovação em concurso realizado pelo Ministério Público
do Estado de Rondônia. A ordem foi concedida. Opostos
embargos declaratórios, estes foram rejeitados.
Daí o inconformismo do recorrente.
Do que vê é que a matéria tratada no artigo precitado não
foi discutida em momento algum pelo Tribunal de origem, ao
tempo que, mesmo tendo o recorrente se valido dos embargos
declaratórios, não obteve êxito em sanar, no v. acórdão a
omissão em tela (Súmula 211 do STJ), fazendo com que
o presente recurso incidisse, por consequência, no teor da
Súmula 282 do STF.
A propósito, a orientação preconizada pelo Superior Tribunal
de Justiça, quanto ao requisito do prequestionamento, é a
de que [...] a questão jurídica deve ser efetivamente tratada
no julgado, e não apenas suscitada pela parte (cf. REsp n°
52.512-8-SP, DJU de 28/09/95, pág. 26.630). Por isso, sua
jurisprudência firmou-se no sentido de que ‘não basta, para que
esteja cumprido o requisito do prequestionamento, a simples
interposição de embargos de declaração, sendo necessário
que o tribunal inferior emita juízo acerca da questão federal a
ser suscitada no recurso excepcional. Se, apesar de provocado
via embargos de declaração, o tribunal ‘a quo’ se nega a emitir
pronunciamento acerca dos pontos tidos como omissos,
contraditórios ou obscuros, deve o recorrente especial alegar
contrariedade do art. 535 do CPC, pleiteando a anulação do
acórdão proferido quando do julgamento dos embargos, ao
invés de insistir na tese da violação aos dispositivos legais cujas
matérias não foram apreciadas e solucionadas (RSTJ 92/121)’
(cf. Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, SP, RT, 1999, 30ª ed., pág. 1.659).
Aplicável, em relação às referidas normas, o verbete Sumular
n° 211/STJ, que assim dispõe: ‘Inadmissível recurso especial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo’ (REsp
599.086, relator o Ministro Nilson Naves, julg. 11.09.2008).
(grifo nosso)
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 27 de maio de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario nrº 2011013-61.2009.8.22.0000
Recorrente: Estado de Rondonia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185)
Recorrido: Edevilson Rodrigues de Oliveira
Advogado: Luiz de França Passos(OAB/RO 2936)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
ESTADO DE RONDÔNIA interpôs recurso extraordinário com
fundamento no art. 102, inc. III, a, da CF, alegando que o
julgado de fls. 125/139 contrariou os arts. 2º, 5º, incs. XXXVI e
LXIX, 37, caput e inc. Inc. IV, 127, §2º, e 169, §1º, inc. I, todos
da CF, por assim posicionar-se:
[...].
O transcurso do prazo decadencial para impetração de mandado
de segurança, que visa atacar a omissão administrativa em
efetivar a nomeação de candidatos aprovados em concurso
público, tem como termo inicial o exaurimento do prazo de
validade do certame.
A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da
necessidade de a Administração prover determinado número
de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos
discricionários, de acordo com a necessidade do serviço
público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida,
direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número
de vagas previsto em edital, conforme precedentes do STJ.
Inexiste preterição na nomeação de candidato aprovado em
concurso público quando decorrente de decisão judicial, pois
ausente ato espontâneo da Administração.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso e a d. Procuradoria-Geral de Justiça
ofertou parecer pela admissão.
Nos autos da Medida Cautelar n. 0006007-73.2010.8.22.0000
suspendi os efeitos executórios do acordão recorrido.
É o breve relatório.
Tratou-se de mandado de segurança impetrado pelo recorrido
contra ato, tido por ilegal, do Procurador-Geral de Justiça,
consistente na omissão em proceder sua nomeação em virtude
de aprovação em concurso realizado pelo Ministério Público
do Estado de Rondônia. A ordem foi concedida. Opostos
embargos declaratórios, estes foram rejeitados.
Daí o inconformismo do recorrente.
Do que se vê é que a matéria restou devidamente
prequestionada, porquanto, conforme bem exposto nas razões
recursais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
227.480/DF, decidiu que a recusa da Administração Pública em
prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados
em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é
suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário (fls. 196/197).
Por outro lado, o Tribunal a quo entende que a partir da
veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade
10
de a Administração prover determinado número de vagas, a
nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários,
de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se
vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o
candidato aprovado (fl. 125).
Assim, a admissão do apelo extremo é a medida que se
impõe.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo constante no recurso
extraordinário, em mero juízo de prelibação, necessária faz-se
a aferição do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Relativamente à fumaça do bom direito, tem-se verossímil a
alegação que se faz, porquanto, no que diz respeito ao art. 37,
inc. IV, da CF, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal de que a recusa da Administração Pública em prover
cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em
concurso público deve ser motivada é contrário ao do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia.
Com relação ao perigo da demora, vejo que o cumprimento
imediato do acórdão emanado pelo Pleno desta Corte ensejará
a contratação imediata da requerida e implicará a mesma
consequência a outros 217 (duzentos e dezessete) candidatos
que também podem ingressar com mandados de segurança,
fato este que, pelo ponto de vista da Administração Pública,
causará prejuízos de ordem orçamentária, ante a vigência da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Vislumbro, pois, o preenchimento dos requisitos para concessão
do efeito suspensivo.
Por fim, constato que o Supremo Tribunal Federal reconheceu
a repercussão geral da matéria versada nestes autos, no RE
598099/MS, o qual aguarda julgamento de seu mérito. Assim,
a rigor do § 1º do art. 543-B do CPC, este feito deverá ficar
sobrestado até o pronunciamento definitivo da Suprema
Corte.
Ante todo o exposto:
a) admito este recurso extraordinário, concedendo-lhe efeito
suspensivo ad referendum da Corte Superior; e,
b) determino a baixa do feito ao departamento, onde deverá
permanecer sobrestado pelo prazo de 90 (noventa) dias,
e, decorrido tal lapso, com ou sem julgamento pelo Pretório
Excelso, desde já ordeno que me torne conclusos.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 27 de maio de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 2011015-31.2009.8.22.0000
Recorrente: Estado de Rondonia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185)
Recorrido: Normando Pontes Moura
Advogado: Luiz de França Passos(OAB/RO 2936)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
ESTADO DE RONDÔNIA interpôs recurso especial com
fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o
julgado de fls. 125/139 contrariou o art. 1º da Lei Federal n.
12.016/2009 por assim posicionar-se:
[...].
O transcurso do prazo decadencial para impetração de mandado
de segurança, que visa atacar a omissão administrativa em
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
efetivar a nomeação de candidatos aprovados em concurso
público, tem como termo inicial o exaurimento do prazo de
validade do certame.
A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da
necessidade de a Administração prover determinado número
de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos
discricionários, de acordo com a necessidade do serviço
público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida,
direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número
de vagas previstas em edital, conforme precedentes do STJ.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso e a d. Procuradoria-Geral de Justiça
ofertou parecer pela admissão.
É o breve relatório.
Tratou-se de mandado de segurança impetrado pelo recorrido
contra ato, tido por ilegal, do Procurador-Geral de Justiça,
consistente na omissão em proceder sua nomeação em virtude
de aprovação em concurso realizado pelo Ministério Público
do Estado de Rondônia. A ordem foi concedida. Opostos
embargos declaratórios, estes foram rejeitados.
Daí o inconformismo do recorrente.
Do que vê é que a matéria tratada no artigo precitado não
foi discutida em momento algum pelo Tribunal de origem, ao
tempo que, mesmo tendo o recorrente se valido dos embargos
declaratórios, não obteve êxito em sanar, no v. acórdão a
omissão em tela (Súmula 211 do STJ), fazendo com que
o presente recurso incidisse, por consequência, no teor da
Súmula 282 do STF.
A propósito, a orientação preconizada pelo Superior Tribunal
de Justiça, quanto ao requisito do prequestionamento, é a
de que [...] a questão jurídica deve ser efetivamente tratada
no julgado, e não apenas suscitada pela parte (cf. REsp n°
52.512-8-SP, DJU de 28/09/95, pág. 26.630). Por isso, sua
jurisprudência firmou-se no sentido de que ‘não basta, para que
esteja cumprido o requisito do prequestionamento, a simples
interposição de embargos de declaração, sendo necessário
que o tribunal inferior emita juízo acerca da questão federal a
ser suscitada no recurso excepcional. Se, apesar de provocado
via embargos de declaração, o tribunal ‘a quo’ se nega a emitir
pronunciamento acerca dos pontos tidos como omissos,
contraditórios ou obscuros, deve o recorrente especial alegar
contrariedade do art. 535 do CPC, pleiteando a anulação do
acórdão proferido quando do julgamento dos embargos, ao
invés de insistir na tese da violação aos dispositivos legais cujas
matérias não foram apreciadas e solucionadas (RSTJ 92/121)’
(cf. Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, SP, RT, 1999, 30ª ed., pág. 1.659).
Aplicável, em relação às referidas normas, o verbete Sumular
n° 211/STJ, que assim dispõe: ‘Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo’ (REsp
599.086, relator o Ministro Nilson Naves, julg. 11.09.2008).
(grifo nosso)
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 27 de maio de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
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Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario nrº 2011015-31.2009.8.22.0000
Recorrente: Estado de Rondonia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185)
Recorrido: Normando Pontes Moura
Advogado: Luiz de França Passos(OAB/RO 2936)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
ESTADO DE RONDÔNIA interpôs recurso extraordinário com
fundamento no art. 102, inc. III, a, da CF, alegando que o
julgado de fls. 125/139 contrariou os arts. 2º, 5º, incs. XXXVI e
LXIX, 37, caput e inc. Inc. IV, 127, §2º, e 169, §1º, inc. I, todos
da CF, por assim posicionar-se:
[...].
O transcurso do prazo decadencial para impetração de mandado
de segurança, que visa atacar a omissão administrativa em
efetivar a nomeação de candidatos aprovados em concurso
público, tem como termo inicial o exaurimento do prazo de
validade do certame.
A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da
necessidade de a Administração prover determinado número
de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos
discricionários, de acordo com a necessidade do serviço
público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida,
direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número
de vagas previstas em edital, conforme precedentes do STJ.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso e a d. Procuradoria-Geral de Justiça
ofertou parecer pela admissão.
Nos autos da Medida Cautelar n. 0006002-51.2010.8.22.0000
suspendi os efeitos executórios do acordão recorrido.
É o breve relatório.
Tratou-se de mandado de segurança impetrado pelo recorrido
contra ato, tido por ilegal, do Procurador-Geral de Justiça,
consistente na omissão em proceder sua nomeação em virtude
de aprovação em concurso realizado pelo Ministério Público
do Estado de Rondônia. A ordem foi concedida. Opostos
embargos declaratórios, estes foram rejeitados.
Daí o inconformismo do recorrente.
Do que se vê é que a matéria restou devidamente
prequestionada, porquanto, conforme bem exposto nas razões
recursais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
227.480/DF, decidiu que a recusa da Administração Pública em
prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados
em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é
suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário (fls. 212/213).
Por outro lado, o Tribunal a quo entende que a partir da
veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade
de a Administração prover determinado número de vagas, a
nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários,
de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se
vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o
candidato aprovado (fl. 125).
Assim, a admissão do apelo extremo é a medida que se
impõe.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo constante no recurso
extraordinário, em mero juízo de prelibação, necessária faz-se
a aferição do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Relativamente à fumaça do bom direito, tem-se verossímil a
alegação que se faz, porquanto, no que diz respeito ao art. 37,
inc. IV, da CF, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Federal de que a recusa da Administração Pública em prover
cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em
concurso público deve ser motivada é contrário ao do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia.
Com relação ao perigo da demora, vejo que o cumprimento
imediato do acórdão emanado pelo Pleno desta Corte ensejará
a contratação imediata da requerida e implicará a mesma
consequência a outros 217 (duzentos e dezessete) candidatos
que também podem ingressar com mandados de segurança,
fato este que, pelo ponto de vista da Administração Pública,
causará prejuízos de ordem orçamentária, ante a vigência da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Vislumbro, pois, o preenchimento dos requisitos para concessão
do efeito suspensivo.
Por fim, constato que o Supremo Tribunal Federal reconheceu
a repercussão geral da matéria versada nestes autos, no RE
598099/MS, o qual aguarda julgamento de seu mérito. Assim,
a rigor do § 1º do art. 543-B do CPC, este feito deverá ficar
sobrestado até o pronunciamento definitivo da Suprema
Corte.
Ante todo o exposto:
a) admito este recurso extraordinário, concedendo-lhe efeito
suspensivo ad referendum da Corte Superior; e,
b) determino a baixa do feito ao departamento, onde deverá
permanecer sobrestado pelo prazo de 90 (noventa) dias,
e, decorrido tal lapso, com ou sem julgamento pelo Pretório
Excelso, desde já ordeno que me torne conclusos.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 27 de maio de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 2008869-17.2009.8.22.0000
Recorrente: Estado de Rondonia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185)
Recorrido: Elivaldo Caldeira de Oliveira
Advogado: José Girão Machado Neto(OAB/RO 2664)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
ESTADO DE RONDÔNIA interpôs recurso especial com
fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o
julgado de fls. 93/115 contrariou o art. 1º da Lei Federal n.
12.016/2009 por assim posicionar-se:
[...].
A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da
necessidade de a Administração prover determinado número
de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos
discricionários, de acordo com a necessidade do serviço
público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida,
direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número
de vagas previsto em edital, conforme precedentes do STJ.
Inexiste preterição na nomeação de candidato aprovado em
concurso público quando decorrente de decisão judicial, pois
ausente ato espontâneo da Administração.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso e a d. Procuradoria-Geral de Justiça
ofertou parecer pela admissão.
É o breve relatório.
Tratou-se de mandado de segurança impetrado pelo recorrido
contra ato, tido por ilegal, do Procurador-Geral de Justiça,
12
consistente na omissão em proceder sua nomeação em virtude
de aprovação em concurso realizado pelo Ministério Público
do Estado de Rondônia. A ordem foi concedida. Opostos
embargos declaratórios, estes foram rejeitados.
Daí o inconformismo do recorrente.
Do que vê é que a matéria tratada no artigo precitado não
foi discutida em momento algum pelo Tribunal de origem, ao
tempo que, mesmo tendo o recorrente se valido dos embargos
declaratórios, não obteve êxito em sanar, no v. acórdão a
omissão em tela (Súmula 211 do STJ), fazendo com que
o presente recurso incidisse, por consequência, no teor da
Súmula 282 do STF.
A propósito, a orientação preconizada pelo Superior Tribunal
de Justiça, quanto ao requisito do prequestionamento, é a
de que [...] a questão jurídica deve ser efetivamente tratada
no julgado, e não apenas suscitada pela parte (cf. REsp n°
52.512-8-SP, DJU de 28/09/95, pág. 26.630). Por isso, sua
jurisprudência firmou-se no sentido de que ‘não basta, para que
esteja cumprido o requisito do prequestionamento, a simples
interposição de embargos de declaração, sendo necessário
que o tribunal inferior emita juízo acerca da questão federal a
ser suscitada no recurso excepcional. Se, apesar de provocado
via embargos de declaração, o tribunal ‘a quo’ se nega a emitir
pronunciamento acerca dos pontos tidos como omissos,
contraditórios ou obscuros, deve o recorrente especial alegar
contrariedade do art. 535 do CPC, pleiteando a anulação do
acórdão proferido quando do julgamento dos embargos, ao
invés de insistir na tese da violação aos dispositivos legais cujas
matérias não foram apreciadas e solucionadas (RSTJ 92/121)’
(cf. Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, SP, RT, 1999, 30ª ed., pág. 1.659).
Aplicável, em relação às referidas normas, o verbete Sumular
n° 211/STJ, que assim dispõe: ‘Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo’ (REsp
599.086, relator o Ministro Nilson Naves, julg. 11.09.2008).
(grifo nosso)
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 27 de maio de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario nrº 2008869-17.2009.8.22.0000
Recorrente: Estado de Rondonia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185)
Recorrido: Elivaldo Caldeira de Oliveira
Advogado: José Girão Machado Neto(OAB/RO 2664)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
ESTADO DE RONDÔNIA interpôs recurso extraordinário com
fundamento no art. 102, inc. III, a, da CF, alegando que o
julgado de fls. 93/115 contrariou os arts. 2º, 5º, incs. XXXVI e
LXIX, 37, caput e inc. Inc. IV, 127, §2º, e 169, §1º, inc. I, todos
da CF, por assim posicionar-se:
[...].
A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da
necessidade de a Administração prover determinado número
de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos
discricionários, de acordo com a necessidade do serviço
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida,
direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número
de vagas previsto em edital, conforme precedentes do STJ.
Inexiste preterição na nomeação de candidato aprovado em
concurso público quando decorrente de decisão judicial, pois
ausente ato espontâneo da Administração.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso e a d. Procuradoria-Geral de Justiça
ofertou parecer pela admissão.
Nos autos da Medida Cautelar n. 0006009-43.2010.8.22.0000
suspendi os efeitos executórios do acordão recorrido.
É o breve relatório.
Tratou-se de mandado de segurança impetrado pelo recorrido
contra ato, tido por ilegal, do Procurador-Geral de Justiça,
consistente na omissão em proceder sua nomeação em virtude
de aprovação em concurso realizado pelo Ministério Público
do Estado de Rondônia. A ordem foi concedida. Opostos
embargos declaratórios, estes foram rejeitados.
Daí o inconformismo do recorrente.
Do que se vê é que a matéria restou devidamente
prequestionada, porquanto, conforme bem exposto nas razões
recursais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
227.480/DF, decidiu que a recusa da Administração Pública em
prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados
em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é
suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário (fls. 175/176).
Por outro lado, o Tribunal a quo entende que a partir da
veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade
de a Administração prover determinado número de vagas, a
nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários,
de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se
vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o
candidato aprovado (fl. 93).
Assim, a admissão do apelo extremo é a medida que se
impõe.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo constante no recurso
extraordinário, em mero juízo de prelibação, necessária faz-se
a aferição do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Relativamente à fumaça do bom direito, tem-se verossímil a
alegação que se faz, porquanto, no que diz respeito ao art. 37,
inc. IV, da CF, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal de que a recusa da Administração Pública em prover
cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em
concurso público deve ser motivada é contrário ao do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia.
Com relação ao perigo da demora, vejo que o cumprimento
imediato do acórdão emanado pelo Pleno desta Corte ensejará
a contratação imediata da requerida e implicará a mesma
consequência a outros 217 (duzentos e dezessete) candidatos
que também podem ingressar com mandados de segurança,
fato este que, pelo ponto de vista da Administração Pública,
causará prejuízos de ordem orçamentária, ante a vigência da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Vislumbro, pois, o preenchimento dos requisitos para concessão
do efeito suspensivo.
Por fim, constato que o Supremo Tribunal Federal reconheceu
a repercussão geral da matéria versada nestes autos, no RE
598099/MS, o qual aguarda julgamento de seu mérito. Assim,
a rigor do § 1º do art. 543-B do CPC, este feito deverá ficar
sobrestado até o pronunciamento definitivo da Suprema
Corte.
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Ante todo o exposto:
a) admito este recurso extraordinário, concedendo-lhe efeito
suspensivo ad referendum da Corte Superior; e,
b) determino a baixa do feito ao departamento, onde deverá
permanecer sobrestado pelo prazo de 90 (noventa) dias,
e, decorrido tal lapso, com ou sem julgamento pelo Pretório
Excelso, desde já ordeno que me torne conclusos.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 27 de maio de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Mandado de Segurança nrº 2002169-25.2009.8.22.0000
Impetrante: Riceli Ferreira Ximenes
Advogado: Alex Souza Cunha(OAB/RO 2656)
Impetrado: Governador do Estado de Rondônia
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Analisando a petição de fls. 240/243, constato um equívoco na
forma postulada, tendo em vista que, sendo o objeto executado
proveniente da concessão de mandado de segurança, na
espécie, seus efeitos dispensam execução pelo rito do art. 730
do CPC. É que a anulação do ato demissionário torna líquido
o direito no recebimento dos valores compreendidos desde a
data do ato atacado.
Pois bem.
Demonstram os autos que a intimação de fl. 229 foi realizada
pessoalmente, mostrando-se eficaz para o fim a que se
prestava, desconhecendo esta Presidência os motivos pelos
quais a ordem judicial não foi cumprida até agora.
Com efeito, a ordem emanada em mandado de segurança
significa a imperatividade de seu acatamento e cumprimento
imediato pela autoridade coatora.
Diante disso, determino:
a) A intimação do Impetrado para, no prazo de 10 (dez) dias,
cumprir a ordem concedida às fls. 230/237, reintegrando a
impetrante no cargo do qual foi indevidamente demitida, bem
como a pagá-la os redimentos desde o mês de janeiro/2009,
sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite
de 30 (trinta) dias, a contar do término do prazo estipulado para
cumprimento deste despacho, bem como para apresentar data,
hora e local de comparecimento da impetrante para reiniciar
suas atividades laborativas.
b) Sem prejuízo à multa do item anterior, o não cumprimento
dessa ordem implicará ainda em descumprimento de ordem
judicial, nos termos do art. 1º, XIV, do Decreto-lei n. 201/67,
bem como na prática dos pelos crimes previstos nos arts. 319
e 330, ambos do CP.
c) Decorrido o prazo legal, e persistindo o impetrado no
descumprimento da decisão judicial, dê-se vista à ProcuradoriaGeral de Justiça a fim de que providencie a apuração ao
desrespeito do descumprimento de ordem judicial, nos termos
das normas contidas nas mencionadas leis.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 25 de maio de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Exceção de Suspeição nrº 0006663-30.2010.8.22.0000
Excipiente: Marcos Antônio Silva Pereira
Advogado: Marcos Antônio Silva Pereira(OAB/RO 367A)
Excepto: Juízo de Direito da 6ª Vara Cível, Falências e
Concordatas da Comarca de Porto Velho - RO
Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior
Consta às fls. 47/49 do apenso - autos principais - que, a
propósito de decisão interlocutória nele lançada, a parte
interessada interpôs recuso de agravo de instrumento, então
distribuído ao Exm. Des. Miguel Monico, que decidiu pela
conversão em agravo retido, fazendo incidir, assim, a hipótese
de prevenção prevista no artigo 160 do RITJRO.
Assim, remetam-se os autos ao Exm. Des. Vice-Presidente,
para os efeitos do artigo 160, § 2º, do citado regimento.
Porto Velho - RO, 27 de maio de 2010.
Juiz Osny Claro de O. Junior
Relator
Tribunal Pleno
DESPACHO DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0006437-25.2010.8.22.0000
Impetrante: Luiza Celeste Valente Aguiar
Advogado: Francisco Lopes Coelho(OAB 678)
Impetrante: Miguel Garcia de Queiroz
Advogado: Francisco Lopes Coelho(OAB 678)
Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Luiza Celeste Valente Aguiar e Miguel Garcia de Queiroz
impetram mandado de segurança contra ato omissivo atribuído
ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia,
consistente em não ter implementado em seus pagamentos as
gratificações de quintos.
Não há pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade coatora, solicitando-se também as
informações.
Após, à douta Procuradoria de Justiça.
Porto Velho, 26 de maio de 2010.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
1ª CÂMARA CÍVEL
1ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0000332-12.2009.8.22.0018
Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo(OAB/RO 2125)
Advogado: Vinícius Silva Lemos(OAB/RO 2281)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A)
Advogado: Fernando José Gonçalves(OAB/PR 34731)
Advogada: Mabiagina Mendes de Lima(OAB/RO 3912)
Recorrido: José Manoel de Souza
Advogada: Josciany Cristina Sgarbi Lopes(OAB/RO 3868)
Advogado: Sílvio Vieira Lopes(OAB/RO 72B)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO interpôs
recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da
14
CF, alegando que o julgado de fls. 127/138 contrariou os arts.
128, 267, § 3º, e 301, inc. X, § 4º, todos do CPC, o art. 178, §
10, inc. III, do CC/1916, o art. 188, inc. I, do CC/2002, bem como
dissentiu da jurisprudência pátria por assim posicionar-se:
[...].
A instituição bancária em que o dinheiro está depositado é
quem deve figurar no pólo passivo de demanda na qual se pede
diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança
meses de maio e junho de 1990.
Em se tratando de índice decorrente do “Plano Collor”, sobre
os valores que não foram transferidos ao Bacen, a instituição
privada com a qual foi contratada a aplicação é parte legítima
para responder a demanda, uma vez que não houve a ruptura
do contrato.
É direito adquirido do correntista-poupador obter as diferenças
de correção monetária incidentes sobre os valores depositados,
sendo que deve ser aplicado o IPC como índice de remuneração
das cadernetas de poupanças nos meses maio e junho de
1990, respectivamente, de 44,80% e 7,87%.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação ordinária proposta pelo recorrido visando o
recebimento da diferença referente aos expurgos inflacionários
quanto aos planos Bresser, Verão, Collor I e II. A pretensão
foi julgada procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a
decisão foi mantida. Opostos embargos declaratórios, estes
foram rejeitados.
Daí o inconformismo do recorrente.
De plano vejo que o apelo especial constitui cópia literal do
recurso anteriormente interposto, qual seja o de apelação, não
tendo havido qualquer alteração de fundamentação. Tal fato fere
gravemente o Princípio da Dialeticidade Recursal, para o qual
se torna imprescindível trazer à baila novas argumentações em
combate à decisão recorrida. Não ocorrendo tal providência, o
recurso esbarra, por analogia, no teor da Súmula 182 do STJ.
Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso
pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da
divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão
do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do
RISTJ. Mera transcrição de ementas que não apresentam o
mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não
dá azo à admissão do recurso.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 27 de maio de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0148637-23.2008.8.22.0001
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Advogada: Marlen de Oliveira Silva(OAB/RO 2928)
Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac(OAB/MG 111530)
Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau(OAB/PR 19231)
Recorrido: José Pereira da Silva
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073)
Advogada: Layanna Mábia Maurício(OAB/RO 3856)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Vistos.
BRASIL TELECOM S/A interpôs recurso especial com
fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o
julgado de fls. 149/153 contrariou os arts. 535 e 536, ambos do
CPC, por assim posicionar-se:
[...].
A inscrição do nome do consumidor em cadastro de restrição ao
crédito, por débito relacionado a serviço que não solicitou nem
sequer usufruiu, é indevida, e motivo in re ipsa à configuração
do dano moral.
A majoração do valor indenizatório pode e busca evitar a
repetição constante de atos que violem os direitos e garantias
inerentes à pessoa/consumidor.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pelo recorrido,
visando à indenização pelo dano material e moral causado em
virtude de ter tido seu nome incluso indevidamente em cadastro
de restrição de crédito. A pretensão foi julgada procedente em
1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi reformada para
majorar o valor da condenação para R$ 12.000,00 (doze mil
reais).
Daí o inconformismo da recorrente.
Analisando as razões recursais, vejo que as matérias tratadas
nos artigos precitados não foram discutidas em momento
algum pelo Tribunal de origem, ao tempo que a recorrente,
não se valendo dos embargos declaratórios para sanar no v.
acórdão a omissão em tela (Súmula 356 do STF), fez com que
o presente recurso incidisse, por analogia, no teor da Súmula
282 do STF.
Se não bastasse, a pretensão da recorrente esbarra no óbice
da Súmula n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo firmou sua
fundamentação na análise do conjunto fático-probatório
constante dos autos, de forma que, para entender diversamente,
seria necessário o seu reexame, o que é inviável em sede de
recurso especial.
Mas há, nesse recurso, algo que não se pode deixar de
comentar.
O recorrente alegou a negativa de vigência aos arts. 535
e 536 do CPC decorrente do improvimento dos embargos
declaratórios opostos nos autos que deixou, ao arrepio da lei,
de esclarecer de maneira específica as obscuridades indicadas
quanto ao decidido (fl. 160) na apelação.
Ora, salta aos olhos que não houve oposição de embargos
declaratórios contra o acórdão da apelação. Isso denota que
a interposição deste recurso especial, ou está desprovida de
atenção da parte, ou é meramente protelatória.
A ocorrência de qualquer dos casos aponta para a total
ausência de pertinência objetiva do presente recurso, o que
permite afirmar tratar-se de recurso com intuito manifestamente
protelatório, nos termos do art. 17, inc. VII, do CPC (com a
redação dada pela Lei 9.668/98), e como tal o declaro, com a
finalidade de indenizar a parte contrária.
Diga-se de passagem que esse procedimento é reconhecido
como legítimo pelos tribunais superiores, ainda que em sede
de primeiro juízo de admissibilidade (STF, EDcl no AgRg. no
Ag n. 417.602/MG, e STJ, RE no AgRg no Ag 314557/RJ).
Posto isso, não admito este recurso especial e aplico à
recorrente, pela litigância de má-fé, a multa de 1% (um por
cento) sobre o valor da causa corrigido, a favor da parte ora
recorrida, nos termos do art. 18 do CPC.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 27 de maio de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
15
1ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 1013844-38.2005.8.22.0001
Recorrente: Gilson Nazif Rasul
Advogado: Mário Gomes de Sá Neto(OAB/RO 1426)
Advogada: Ana Flávia de Oliveira Sá(OAB/RO 2351)
Advogado: Antônio Osman de Sá(OAB/RO 56)
Advogada: Ana Carolina de Oliveira Sá(OAB/RO 2455)
Recorrida: Marcina Santos Biavati
Advogado: Maguis Umberto Correia(OAB/RO 1214)
Advogada: Carolina Álvares Bragança(OAB/RO 2577)
Advogado: Alexandre Wascheck de Faria(OAB/RO 924)
Advogado: Lester Pontes de Menezes Júnior(OAB/RO 2657)
Recorrido: Sadi Olivio Biavati
Advogado: Maguis Umberto Correia(OAB/RO 1214)
Advogada: Carolina Álvares Bragança(OAB/RO 2577)
Advogado: Alexandre Wascheck de Faria(OAB/RO 924)
Advogado: Lester Pontes de Menezes Júnior(OAB/RO 2657)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
GILSON NAZIF RASUL interpôs recurso especial com
fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o
julgado de fls. 200/202 contrariou o art. 535, inc. II, do CPC,
por assim posicionar-se:
[...].
Constatando-se haver os vícios apontados, devem os
declaratórios ser acolhidos para saná-los, inclusive aplicandolhes efeitos infringentes para adequação do acórdão.
Os recorridos apresentaram contrarrazões pugnando pela nãoadmissão o recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pelos recorridos,
visando rescisão contratual relativa a compra de imóvel,
bem como a reintegração na posse, e à indenização pelo
dano moral causado em virtude dessa relação. A pretensão
foi julgada procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a
decisão foi mantida. Opostos embargos declaratórios, estes
foram acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para
reformar o acórdão da apelação, para tão somente determinar
que a liquidação dos danos materiais deverá se operar por
arbitramento. Novos declaratórios foram manejados, e, dessa
vez, restaram rejeitados.
Daí o inconformismo do recorrente.
No que se refere à violação ao art. 535 do CPC, entendo que
o recurso em tela deve ser admitido, porquanto o recorrente
lançou mão de embargos de declaração visando manifestação
acerca das matérias contidas nos arts. 183 e 473 do CPC.
Assim sendo, se tais embargos, nessa parte, não foram
providos por entender que decisão embargada examinou
satisfatoriamente a questão de mérito proposta, expondo
claramente as razões de decidir, (fl. 226), é fato que não me
compete analisar.
Prudente se torna a admissão deste apelo, a fim de que a
Superior Instância diga se, no caso, houve ou não violação à
norma do art. 535 do CPC.
Posto isso, admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 26 de maio de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo nrº 0005685-53.2010.8.22.0000
Agravante: Argaforte Indústria e Comércio de Argamassa Ltda
Advogado: Valério César Milani e Silva(OAB/RO 3934)
Agravado: Distribuidora Coimbra Importação e Exportação
Ltda
Advogado: João Carlos Veris(OAB/RO 906)
Advogado: Christian Fernandes Rabelo(OAB/RO 333B)
Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior
Vistos.
Trata-se de agravo interposto por Argaforte Indústria e Comércio
de Argamassa Ltda objetivando a reforma da decisão do juízo
da 1ª Vara Cível de Cacoal/RO que determinou a intimação
da requerida agravada via carta AR no endereço indicado na
inicial, para o cumprimento da sentença, nos termos do art.
475J, do CPC.
O ponto nodal refere-se à existência, ou não, de intimação
válida e precedente para pagamento voluntário do crédito
exeqüendo.
Consultando o SAP 2º grau verifica-se que o juízo a quo
em 05/05/2010, data da interposição do presente recurso,
entendeu por bem retificar para cumprimento da sentença, a
qual transcrevo a decisão:
“Indefiro a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC.
Defiro a atualização dos valores da condenação e os honorários
do cumprimento de sentença, conforme fls. 133. Intime-se o(a)
executado(a), para pagar a dívida remanescente em 15 dias
sob pena da multa prevista no artigo 475-J. Mantendo-se inerte
o(a) executado(a), defiro desde já a penhora “on line” incluindo
no valor cobrado multa no percentual de 10%, conforme
previsto no art. 475-J. Cacoal-Ro, quarta-feira, 5 de maio de
2010. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito.”
Assim, verifica-se que a decisão agravada foi retificada,
perdendo o presente recurso seu objeto.
Ante o exposto, pela perda de seu objeto, nego seguimento ao
recurso, com suporte no art. 557, caput, do CPC.
Publique-se.
Comunique-se ao juiz da causa.
Após as anotações devidas, arquive-se.
Porto Velho - RO, 27 de maio de 2010.
Juiz - Osny Claro de O. Junior Relator
1ª Câmara Cível
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 0017810-81.2009.8.22.0002
Apelante: Francisco Waterkemper Leandro
Advogado: Valdecir Batista(OAB/RO 4271)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Reynner Alves Carneiro(OAB/RO 2777)
Advogado: Donizeti Elias de Souza(OAB/RO 266B)
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
DECISÃO
Francisco Waterkemper Leandro apela da r. SENTENÇA
de fls. 46/50, na qual julgou-se improcedente o pedido que
formulou em face do Banco do Brasil S/A, condenando-lhe no
pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em
R$ 700,00.
O apelante alega, em suma, a impossibilidade de sua
condenação nas verbas de sucumbência, em razão de ser
beneficiário da gratuidade da justiça, tal como deferido pelo juiz
monocrático quando do recebimento da inicial (fl. 20).
16
Requereu a reforma da r. SENTENÇA para que seja isento
do pagamento das custas e honorários, ou, alternativamente,
a suspensão da execução de tais verbas pelo prazo de cinco
anos.
Contrarrazões às fls. 64/67.
Relatados, decido.
O recurso é manifestamente improcedente. É que, assim como
pretende o recorrente, conforme se observa da DECISÃO
recorrida, nela restou devidamente anotada a ressalva prevista
no art. 12 da lei 1.060/50, segundo o qual “a parte beneficiada
pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagálas, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio
ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da SENTENÇA
final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação
ficará prescrita.”
Ademais, ainda que concedidas as benesses da gratuidade,
é plenamente possível a condenação do beneficiário no
pagamento dos ônus sucumbenciais, entendimento este
dominante nesta Corte de Justiça, conforme ementas que
seguem:
Processual Civil. Assinatura básica. Restituição em dobro. Valor
não informado. Pedido incerto. Emenda não ocorrente. Inépcia
da inicial. Condenação em custas. Gratuidade da justiça.
Havendo pedido de restituição em dobro, deve ser indicado o
valor da pretensão (pedido certo - art. 286,CPC), sob pena de
indeferimento da inicial.
Ao beneficiário de assistência judiciária vencido na demanda
pode ser imposta condenação em custas e honorários
advocatícios. Contudo, deve ser suspensa sua exigibilidade,
a teor do art. 12 da Lei n. 1.060/50. (TJRO – Apelação Cível
n. 100.001.2006.008232-0, Rel. Juiz Álvaro Kalix Ferro, 07-032007)
Indenizatória. Danos morais e materiais. Hospital. Depoimento.
Funcionária. Informante. Erro inexistente. Conjunto probatório.
Princípio da livre persuasão. Verba honorária. Beneficiário da
gratuidade de justiça. Cabimento. Redução. Adequação ao
grau de complexidade da causa. Princípio da eqüitatividade.
Se um dos funcionários do hospital acionado em juízo é ouvido
como informante, sem prestar compromisso como testemunha,
não há erro de procedimento na realização da audiência.
O juiz pode, de acordo com princípio da livre persuasão, se
convencer de tese apresentada por uma das partes, motivando
sua DECISÃO com base no conjunto probatório trazido aos
autos, e não incorre, por isso, em erro de julgamento.
É cabível a condenação em verba honorária da parte beneficiária
da gratuidade de justiça, sob as condições da lei específica. O
valor arbitrado, a título de honorários advocatícios, comporta
redução para se adequar ao grau de complexidade da causa,
bem como ao princípio da eqüitatividade. (TJRO – Agravo
Retido n. 100.003.2006.003477-0, Rel. Des. Roosevelt Queiroz
Costa, 13-06-2007)
Gratuidade de justiça. Condenação da parte vencida em custas
e honorários advocatícios. Sem suspensão da exigibilidade do
pagamento. SENTENÇA reformada parcialmente.
Ao beneficiário de assistência judiciária vencido na demanda
pode ser imposta condenação em custas e honorários
advocatícios. Contudo, deve ser suspensa sua exigibilidade,
a teor do art. 12 da Lei n. 1.060/50. (TJRO – Apelação Cível
n. 100.014.2005.010942-5, Rel. Juiz Raduan Miguel Filho, 1710-2006)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Em face do exposto, sendo manifestamente improcedente
a apelação, bem como em confronto com a jurisprudência
dominante deste e. Tribunal, nego seguimento ao recurso,
com fundamento no art. 557, caput, do CPC c/c art. 139, IV,
do RITJ-RO.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 27 de maio de 2010.
Juiz - Osny Claro de O. Junior Relator
1ª Câmara Cível
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 1014786-65.2008.8.22.0001
Apelante: Banco Itaú S.A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/SP
126504)
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra(OAB/RO 644)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230)
Advogado: Fabrício Matos da Costa(OAB/RO 3270)
Advogado: Orlando Giácomo Filho(OAB/SP 15901)
Advogado: Luiz Carlos Galvão de Barros Filho(OAB/SP
174900)
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa(OAB/RO 3511)
Advogada: Meire Andréa Gomes(OAB/RO 1857)
Advogado: Paulo Henrique Gomes de Medeiros(OAB/RO
434E)
Apelado: Eric Marie de Champeaux de La Boulaye
Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos(OAB/RO
2844)
Advogado: Odair Martini(OAB/RO 30B)
Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)
Advogado: Romilton Marinho Vieira(OAB/RO 633)
Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704)
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida(OAB/RO 1506)
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz(OAB/RO 998)
Advogada: Andréa Cristina Nogueira(OAB/RO 1237)
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon(OAB/RO 1740)
Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues(OAB/RO 2720)
Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos(OAB/RO
2844)
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Intime-se o subscritor da apelação de fls. 93/120, para juntar
procuração ou substabelecimento, no prazo de cinco dias, sob
pena de não conhecimento do recurso.
Porto Velho - RO, 27 de maio de 2010.
Juiz Osny Claro de O. Junior
Relator
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0108895-22.2007.8.22.0002
Recorrente: Seles Ferreira da Silva
Advogados: Édio José Ghellere (OAB/RO 2121) e Marcelo
Antônio Geron Ghellere (OAB/RO 1842)
Apelado: Carlos Rodrigues Rondover
Advogados: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) e Allan
Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
17
[...]
“ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarazões ao Recurso Especial. “
Porto Velho, 27 de maio de 2010
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0085360-96.2009.8.22.0001
Recorrente: Suelen da Silva Barros
Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/
RO 2844)
Recorrido: Bradesco Seguros S.A
Advogados: Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971), Alexandre
Paiva Calil (OAB/RO 2894) e outros
[...]
“ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarazões ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 27 de maio de 2010
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 1002463-16.2008.8.22.0005
Recorrente: Banco Finasa S.A.
Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Carlos
Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773) e outros
Recorrido: Jose Carlos Nolasco
Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393B)
[...]
“ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarazões ao Recurso Especial. “
Porto Velho, 27 de maio de 2010
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recursos Especial e Extraordinario em Apelação
nrº 0264259-24.2006.8.22.0001
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723),
Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB/SP 191.664-A),,
Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) e outros
Recorrido: João Closs Júnior
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO 2396)
Advogado: Flávio Bruno Amâncio Vale Fontenele (OAB/RO
2584)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões
aos Recursos Especial e Extraordinário.
Porto Velho, 27 de maio de 2010.”
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
2ª CÂMARA CÍVEL
2ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 1017305-13.2008.8.22.0001
Recorrente: Volvo Administradora de Consórcio Ltda
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287)
Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)
Advogada: Thaís Regina Mylius Monteiro(OAB/PR 32121)
Advogado: Paulo Armando Caetano de Oliveira(OAB/PR
12628)
Recorrido: Oliver Reinaldo Medina Bellota
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB/RO 3300)
Advogada: Salete Bergamaschi(OAB/RO 2230)
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo(OAB/RO 4242)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. interpôs
recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da
CF, alegando que o julgado de fls. 178/182 contrariou os arts.
333, inc. I, 514, inc. II, e 535, inc. II, todos do CPC, e o art. 188,
inc. I, do CC, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por
assim posicionar-se:
[...].
As empresas de consórcio respondem de forma objetiva pelos
danos causados aos seus clientes, quando não prestam o
atendimento solicitado e causam prejuízos aos seus clientes.
Cabe às empresas, nas ações de relação de consumo, fazer
prova da existência de fato impeditivo, extintivo e modificativo
do direito do autor, em consonância com o que dispõe o art.
333, inc. II, do CPC.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão o recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pelo recorrido,
visando à reparação pelo dano moral causado em virtude de
não ter sido atendido pelo call center da empresa recorrente
por conta de ter movido ação judicial contra a mesma. A
pretensão foi julgada improcedente em 1º grau. Em sede de
apelação, a decisão foi reformada, para, julgando procedente
a ação, condenar a recorrente ao pagamento de R$3.000,00
(três mil) a título de dano moral, além das custas e honorários
em 15% do valor da condenação, atualizado e com juros legais
a partir de sua fixação. Opostos embargos declaratórios, estes
foram rejeitados.
Daí o inconformismo da recorrente.
No que se refere à violação ao art. 535 do CPC, entendo que
o recurso em tela deve ser admitido, porquanto o recorrente
lançou mão de embargos de declaração visando manifestação
acerca das matérias contida no art. 514, inc. II, do CPC.
Assim sendo, se tais embargos, nessa parte, não foram
providos por entender que o apelo interposto pelo embargado
foi conhecido em razão de estarem presentes os pressupostos
de admissibilidade recursal (fl. 191), é fato que não me compete
analisar.
Prudente se torna a admissão deste apelo, a fim de que a
Superior Instância diga se, no caso, houve ou não violação à
norma do art. 535 do CPC.
Posto isso, admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 27 de maio de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
18
2ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario nrº 1017305-13.2008.8.22.0001
Recorrente: Volvo Administradora de Consórcio Ltda
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287)
Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)
Advogada: Thaís Regina Mylius Monteiro(OAB/PR 32121)
Advogado: Paulo Armando Caetano de Oliveira(OAB/PR
12628)
Recorrido: Oliver Reinaldo Medina Bellota
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB/RO 3300)
Advogada: Salete Bergamaschi(OAB/RO 2230)
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo(OAB/RO 4242)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. interpôs
recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, a, da
CF, alegando que o julgado de fls. 178/182 contrariou os arts.
5º, inc. LIV, da CF, por assim posicionar-se:
[...].
As empresas de consórcio respondem de forma objetiva pelos
danos causados aos seus clientes, quando não prestam o
atendimento solicitado e causam prejuízos aos seus clientes.
Cabe às empresas, nas ações de relação de consumo, fazer
prova da existência de fato impeditivo, extintivo e modificativo
do direito do autor, em consonância com o que dispõe o art.
333, inc. II, do CPC.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão o recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pelo recorrido,
visando à reparação pelo dano moral causado em virtude de
não ter sido atendido pelo call center da empresa recorrente
por conta de ter movido ação judicial contra a mesma. A
pretensão foi julgada improcedente em 1º grau. Em sede de
apelação, a decisão foi reformada, para, julgando procedente
a ação, condenar a recorrente ao pagamento de R$3.000,00
(três mil) a título de dano moral, além das custas e honorários
em 15% do valor da condenação, atualizado e com juros legais
a partir de sua fixação. Opostos embargos declaratórios, estes
foram rejeitados.
Daí o inconformismo da recorrente.
Do que vê é que a matéria tratada na norma constitucional
precitada não foi discutida em momento algum pelo Tribunal
de origem, ao tempo que, mesmo tendo a recorrente se valido
dos embargos declaratórios, não obteve êxito em sanar, no v.
acórdão a omissão em tela (Súmula 356 do STF), fazendo com
que o presente recurso incidisse, por consequência, no teor da
Súmula 282 do STF.
A propósito, a orientação preconizada pelo Superior Tribunal
de Justiça, quanto ao requisito do prequestionamento, é a de
que
[...] a questão jurídica deve ser efetivamente tratada no julgado,
e não apenas suscitada pela parte (cf. REsp n° 52.512-8-SP,
DJU de 28/09/95, pág. 26.630). Por isso, sua jurisprudência
firmou-se no sentido de que ‘não basta, para que esteja cumprido
o requisito do prequestionamento, a simples interposição de
embargos de declaração, sendo necessário que o tribunal
inferior emita juízo acerca da questão federal a ser suscitada no
recurso excepcional. Se, apesar de provocado via embargos de
declaração, o tribunal ‘a quo’ se nega a emitir pronunciamento
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
acerca dos pontos tidos como omissos, contraditórios ou
obscuros, deve o recorrente especial alegar contrariedade do
art. 535 do CPC, pleiteando a anulação do acórdão proferido
quando do julgamento dos embargos, ao invés de insistir na
tese da violação aos dispositivos legais cujas matérias não
foram apreciadas e solucionadas (RSTJ 92/121)’ (cf. Theotônio
Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em
vigor, SP, RT, 1999, 30ª ed., pág. 1.659). Aplicável, em relação
às referidas normas, o verbete Sumular n° 211/STJ, que assim
dispõe: ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que,
a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo’ (REsp 599.086, relator o Ministro
Nilson Naves, julg. 11.09.2008). (grifo nosso)
Ademais, a contrariedade ao texto constitucional tem de ser
direta e não por via meramente reflexa. No presente caso,
no intuito de demonstrar eventual violação das normas
constitucionais citadas, o recorrente se debruçou sobre normas
infraconstitucionais, ou seja, os arts. 514, inc. II, e 535, inc. II,
ambos do CPC
Posto isso, não admito este recurso extraordinário.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 26 de maio de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0010160-54.2007.8.22.0001
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)
Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 297)
Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana(OAB/RO 1114)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752)
Advogado: Roosevelt Queiroz Costa Junior(OAB/RO 1938)
Advogada: Monize Natália Soares de Melo(OAB/RO 3449)
Advogada: Micilene de Jesus Nascimento(OAB/RO 3472)
Advogada: Olívia Alves Moreira(OAB/RO 2212)
Recorrida: Maria Aparecida Pardinho Medeiros
Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza(OAB/RO 1765)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON interpôs
recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF,
alegando que o julgado de fls. 357/365 contrariou o art. 5º da
LICC e os arts. 186, 927, 944 e 945, todos do CC, por assim
posicionar-se:
[...].
Responde por danos morais e estéticos aquele que promove,
organiza ou executa queima de fogos de artifício em evento
público e, sem atentar para a cautela necessária ao manejo
de materiais inflamáveis, ocasiona acidente de consumo que
resulta em lesões graves para a vítima do fato.
19
Cicatrizes que permanecem como sequelas e prejudicam a
aparência da pessoa lesionada caracterizam dano estético,
distinto do dano moral, pois este diz respeito a abalo psicológico
e emocional, de índole imaterial, ao passo que aquele implica
mácula ou deformidade na integridade física da vítima.
A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pela recorrida,
visando à indenização pelo dano material, moral e estético,
causado em virtude de ter sido ferida por rojões durante a
queima de fogos de artifício para a inauguração da iluminação
natalina da prefeitura. A pretensão foi julgada procedente em
1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi reformada para
majorar a indenização por dano moral para R$12.000,00 (doze
mil reais) e fixar reparação por dano estético em R$8.000,00
(oito mil reais).
Daí o inconformismo da recorrente.
De plano vê-se que a pretensão da recorrente esbarra no
óbice da Súmula n. 7 do STJ. É que o tribunal a quo firmou
sua fundamentação na análise do conjunto fático-probatório
constante dos autos, de forma que, para entender diversamente,
seria necessário o seu reexame, o que é inviável em sede de
recurso especial.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 26 de maio de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0012366-22.2009.8.22.0017
Apelante: João Paulo Godoi
Advogado: Silvio Pinto Caldeira Junior(OAB/RO 3933)
Apelada: Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894)
Advogado: Shanti Correia D’Angio(OAB/RO 3971)
Advogada: Adriana Janes da Silva(OAB/RO 3166)
Advogado: Edyen Valente Calepis(OAB/MS 8767)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes(OAB/SP 143370)
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Despacho.
Considerando que a publicação da sentença (fl. 214) ocorreu
também em nome do advogado Edyen Valente Calepis (OABMS 8767), indefiro o pedido de nulidade dos atos processuais.
Retifique-se o Departamento Distribuidor conforme requerido,
para que conste o nome do Dr. Alexandre Paiva Calil, OAB-RO
2894.
Publique-se.
Após, voltem-me os autos para julgamento.
Porto Velho, 27 de maio de 2010.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
2ª Câmara Cível
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0006620-93.2010.8.22.0000
Agravante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A.
Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894)
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Shanti Correia D’Angio(OAB/RO 3971)
Advogado: Edyen Valente Calepis(OAB/MS 8767)
Agravado: Isac Gustavo de Lemos Lima
Advogada: Suely Maria Rodrigues Ferro(OAB/RO 2961)
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Decisão.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Seguradora
Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A, contra a decisão
do Juízo da 3ª Vara Cível de Cacoal (fl. 297), nos autos da
ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, que rejeitou
o recurso de apelação, ao fundamento de ser intempestivo,
e não respeitar o prazo de cinco dias, conforme expresso no
art. 426, caput, das Diretrizes Judiciais do TJRO, que prevê a
comunicação imediata ao juízo destinatário.
Sustenta, que o recurso foi interposto via Protocolo Integrado,
e que a decisão deve ser mantida, notadamente porque vai
de encontro ao que estabelece o CPC ao dispor sobre a
tempestividade do recurso que deve ser aferido a partir de seu
protocolo.
Aduz que não pode o Poder Judiciário estabelecer regras
quanto a prazos processuais, sob pena de, se assim proceder,
ocorrer intervenção no poder Legislativo, o que é vedado pelo
ordenamento jurídico vigente. Requer seja atribuído efeito
suspensivo à decisão agravada e, no mérito, a sua confirmação
para reconhecer a tempestividade do recurso de apelação.
Examinados, decido.
Na hipótese, a agravante trouxe aos autos prova de que a
publicação da sentença ocorreu em 21/01/2010, e o recurso
de apelação (fls. 236-280) interposto tempestivamente, via
protocolo integrado em 04/02/2010.
Sob esse aspecto, não há dúvidas de que o recurso foi
protocolado de forma integrada, dentro do prazo estabelecido
pela lei, artigo 508, CPC. Todavia, a controvérsia reside quanto
ao prazo de comunicação ao juízo a quo contida no art. 426
das Diretrizes Gerais Judiciais do TJ/RO, que dispõe:
Incumbe à parte, através de seu advogado, no prazo
improrrogável de 05 (cinco) dias, contados da data de
protocolo da petição no Cartório Distribuidor, comunicar ao
juízo destinatário, a unidade recebedora da petição.
Parágrafo único: Se a parte não comprovar o cumprimento do
disposto no caput, será considerada inexistente a petição.
Com razão a agravante. Agiu o juízo com excesso de formalismo
ao considerar o recurso de apelação inexistente, em virtude de
não ter o agravante, comunicado, no prazo assinalado de 5
dias, a interposição do recurso.
Consoante decisões do Tribunal, o art. 426 DGJ é de cunho
regulamentar e não pode se sobrepor aos princípios da
instrumentalidade das formas e máximo aproveitamento
dos atos processuais do CPC, tampouco aos postulados
constitucionais que primam pela ampla defesa e contraditório.
Em outras palavras, é pacífico o entendimento de que a
falta de comunicação prevista no art. 426 das DGJ, é mera
irregularidade, que não leva à intempestividade do recurso de
apelação. Neste sentido:
TJRO. Agravo de instrumento. Recurso Interposto via protocolo
integrado. Ausência de comunicação. Recurso inexistente.
Inocorrência. Ainda que a parte não informe ao juízo da
interposição de eventual recurso via protocolo integrado no
prazo de 5 dias como determina o art. 426 das Diretrizes
Gerais Judiciais, mas, se a petição chega a suas mãos até o
20
5º dia, ela não poderá ser considerada inexistente.(TJRO AI
101.005.2005.000939-2 - Rel. : Desembargador Miguel Monico
Neto – 9/7/2008)
Contestação.Protocolo eletrônico. Ausência de comunicação.
Tempestividade.Configurada.Comprovado que o réu apresentou
contestação em tempo hábil, no sistema de protocolo integrado
do Tribunal de Justiça,impõe-se a tempestividade da peça
processual,inexistindo obrigação da parte em comunicar
ao
juízo
destinatárioda
interposiçãodapetição.(TJROAI100.009.2007.006865-0 Des. Marcos A. D. Grangeia – j.
16/7/2008)
Ademais o STJ tem o mesmo entendimento desta Corte
de que a aferição da tempestividade é a de entrega no
protocolo integrado, podendo esse sistema ser utilizado para
a interposição de recursos dirigidos também ao Tribunal de
Justiça
Assim, o julgado: STJ - 1ª Turma, Resp 173186/MS, Rel. Min.
Milton Luiz Pereira, j. 28/08/2001 e, ainda do TJRO, a Ap. Cível
101.014.2005.004537-0, Rel. Des. Sebastião Teixeira Chaves,
j. 30/11/2005.
Logo, a decisão agravada encontra-se em contrariedade aos
precedentes jurisprudenciais deste Tribunal e dos Tribunais
Superiores, porquanto o sistema de protocolo integrado é
legitimamente aceito.
Isso posto, dou provimento ao agravo monocraticamente, nos
termos do artigo 557, § 1ºA, do CPC, determinando, após a
abertura de prazo para contrarrazões, a remessa dos autos ao
segundo de jurisdição. Comunique-se o juízo.
Porto Velho, 26 de maio de 2010.
Desembargador Miguel Monico Neto - Relator
2ª Câmara Cível
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0006633-92.2010.8.22.0000
Agravante: Arnoldo de Lay
Advogado: Weverton Jefferson Teixeira Heringer(OAB/RO
2514)
Agravante: Maria de Fátima Rochemback
Advogado: Lindolfo Ciro Fogaça(OAB/RO 3845)
Agravada: Maria José Rodrigues
Advogado: Nelson Barbosa(OAB/RO 2529)
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos,
Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a DECISÃO
proferida em autos de execução de título judicial, nos seguintes
termos:
“As preliminares indicadas na contestação já foram rechaçadas
no DESPACHO de fl. 82. Sem prejuízo de eventual julgamento
antecipado da lide, digam as partes se pretendem produzir
provas, justificando sua conveniência e necessidade”.
Pois bem.
Não há pedido de liminar.
Oficie-se o juízo de primeiro grau para prestar as informações
que julgar necessárias.
Ao agravado para, querendo, apresentar contra-minuta no
prazo legal.
Intime-se publicando.
Porto Velho, 26 de maio de 2010.
Des. Roosevelt Queiroz Costa
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0006607-94.2010.8.22.0000
Agravante: Hospital São Lucas de Ouro Preto Ltda.
Advogado: Eronaldo Fernandes Nobre(OAB/RO 1041)
Advogado: Jack Douglas Gonçalves(OAB/RO 586)
Agravado: Daniel José da Silva Filho
Advogado: Sérgio Roberto Pegorer(OAB/RO 2247)
Advogado: Nayberth Henrique Alcuri Aquinio Bandeira(OAB/
RO 2854)
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hospital São
Lucas de Ouro Preto Ltda. contra decisão que determinou a
realização do depósito em juízo de valor devido decorrente de
cumprimento de sentença, sob pena de prisão civil, em ação
indenizatória proposta por Daniel José da Silva Fillho.
Aduz o agravante que a decisão deve ser reformada ante a
ilegalidade da prisão civil, nos termos da Súmula Vinculante n.
25. Traz julgados que entende pertinentes e pede em liminar
a suspensão do processo e no mérito seu provimento para
reformar a decisão agravada.
É o relatório.
Decido.
O juízo a quo, no curso do processo, deferiu a penhora de
10% sobre os rendimentos do executado, ora agravante (fl.
30-verso). A obrigação não foi totalmente cumprida, mesmo
tendo sido dadas pelo juízo várias oportunidades para o
agravante cumpri-la (fls. 49, 52, 70, 78), e há mais de 18 meses
não há comprovação nos autos da realização dos depósitos,
tendo sido determinada a prisão do depositário caso não pague
o valor pendente no prazo de 72 horas.
Não obstante o referido comando, consoante se abstrai do
novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, disposto
na Súmula Vinculante n. 25, não há mais possibilidade de
autorização da prisão civil do depositário infiel em face do
disposto no Pacto de São José da Costa Rica, permanecendo
somente a hipótese de tal coerção em caso de inadimplemento
de obrigação alimentícia.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do Supremo
Tribunal Federal:
DIREITO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL
DO DEPOSITÁRIO INFIEL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA
RICA. ALTERAÇÃO DE ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
DO STF. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A matéria em julgamento
neste habeas corpus envolve a temática da (in)admissibilidade
da prisão civil do depositário infiel no ordenamento jurídico
brasileiro no período posterior ao ingresso do Pacto de São
José da Costa Rica no direito nacional. 2. Há o caráter especial
do Pacto Internacional dos Direitos Civis Políticos (art. 11) e
da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de
San José da Costa Rica (art. 7°, 7), ratificados, sem reserva,
pelo Brasil, no ano de 1992. A esses diplomas internacionais
sobre direitos humanos é reservado o lugar específico no
ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém
acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos
tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo
Brasil, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele
conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação.
3. Na atualidade a única hipótese de prisão civil, no Direito
brasileiro, é a do devedor de alimentos. O art. 5°, §2°, da Carta
Magna, expressamente estabeleceu que os direitos e garantias
21
expressos no caput do mesmo dispositivo não excluem outros
decorrentes do regime dos princípios por ela adotados, ou dos
tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil
seja parte. O Pacto de São José da Costa Rica, entendido
como um tratado internacional em matéria de direitos humanos,
expressamente, só admite, no seu bojo, a possibilidade de
prisão civil do devedor de alimentos e, conseqüentemente, não
admite mais a possibilidade de prisão civil do depositário infiel.
4. Habeas corpus concedido.
(Habeas Corpus nº 95967/MS; Relator(a): Min. Ellen Gracie;
Data do Julgamento: 11/11/2008; Órgão Julgador: Segunda
Turma; Data da Publicação: 28/11/2008).
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. DEPOSITÁRIO
INFIEL. PRISÃO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE. O Pleno
do Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do RE n.
466.343/SP, em que se discute a constitucionalidade da prisão
civil do depositário infiel. Foram proferidos oito votos no sentido
da inconstitucionalidade, ressalvada a prisão do sonegador de
alimentos. Há, pois, maioria formada, a justificar a concessão
da ordem. Ordem concedida. (Habeas Corpus nº 91950/MS;
Relator(a): Min. Eros Grau; Data do Julgamento: 07/10/2008;
Órgão Julgador: Segunda Turma; Data da Publicação:
14/11/2008).
Na mesma esteira de entendimento a jurisprudência do TJRS:
HABEAS CORPUS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE
RENDA DIÁRIA DA EXECUTADA. PEDIDO DE PRISÃO CIVIL
SOB ALEGAÇÃO DE INFIDELIDADE DO DEPOSITÁRIO:
INVIABILIDADE, NO CASO. 1.Nos termos do Pacto de São
José de Costa Rica, incorporado ao nosso ordenamento jurídico
por meio dos Decretos nº 592/92 e 678/92, e, sobremodo, à
vista das garantias previstas na Constituição Federal (art. 5º,
LIV), como também, diante de reiterada jurisprudência desta
Corte e dos Tribunais Superiores, a prisão civil por alegação de
infidelidade quanto ao múnus de depositário do bem penhorado,
torna-se inadmissível. 2.Ademais, no caso concreto, tendo sido
determinada a constrição de cinqüenta por cento da receita
diária da executada, impunha-se, para a devida formalização
da medida, o cumprimento do disposto no parágrafo único art.
678 do CPC, que pressupõe um plano de gestão considerando
o débito e a forma do seu pagamento. 3. ORDEM CONCEDIDA,
POR UNANIMIDADE. (Habeas Corpus Nº 70032570541, Nona
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi
Pilau Júnior, Julgado em 16/12/2009)
AGRAVO.
DEPOSITÁRIO
INFIEL.
PRISÃO
CIVIL.
INADMISSIBILIDADE. CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE
DIREITOS HUMANOS - PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA
RICA. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. É
incabível a prisão civil do depositário infiel segundo a recente
orientação do Supremo Tribunal Federal. Inconstitucionalidade
da prisão civil do depositário infiel afirmada no julgamento
do RE 466.343 e do HC 87.585, considerando o disposto no
Pacto de São José da Costa Rica. NOVO JULGAMENTO,
COM BASE NO DISPOSTO NO ART. 543-B, § 3º, CPC. EM
REEXAME, MODIFICARAM O JULGADO. UNÂNIME. (Agravo
Regimental Nº 70024301079, Nona Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado
em 11/11/2009)
Posto isso, no termos do art. 557, § 1º do CPC, dou provimento
monocrático ao recurso para reformar a decisão recorrida
excluindo a determinação de prisão da parte executada
constante no item 3, por estar em manifesto confronto com
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
súmula do Supremo Tribunal Federal, e mantenho os demais
termos do despacho.
Procedidas as anotações necessárias, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 27 de maio de 2010.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator em substituição regimental
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0006602-72.2010.8.22.0000
Agravante: Alexandre da Silva Castilho
Advogado: Eronaldo Fernandes Nobre(OAB/RO 1041)
Advogado: Jess José Gonçalves(OAB/RO 1739)
Agravado: Joabison Retamero Brito
Advogada: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco(OAB/
RO 1627)
Advogada: Nívea Magalhães Silva(OAB/RO 1613)
Agravada: Angelica Ramos de Oliveira
Advogada: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco(OAB/
RO 1627)
Advogada: Nívea Magalhães Silva(OAB/RO 1613)
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Decisão.
Alexandre da Silva Castilho interpôs agravo de instrumento
contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Ouro Preto do
Oeste (fl. 51), que deferiu parcialmente a antecipação de tutela
e determinou que os requeridos, solidariamente, paguem a
cirurgia da agravada Angelica Ramos de Oliveira, efetuando
depósito na conta informada, no prazo de 72 horas.
A decisão determinou ainda os demais tratamentos médicos até
o seu pronto estabelecimento, incluídos gastos com farmácia,
transporte, fisioterapia, além de despesas com táxi e honorários
médicos de ortopedia e traumatologia já dispendidos, nos
termos dos valores indicados e indeferiu a tutela antecipada
em relação as despesas de Joabison.
Inconformado, sustenta que os agravados ingressaram com
ação de indenização decorrente de acidente de trânsito com
pedido de tutela antecipada e juntaram documentos para
comprovar o pretenso direito.
Alega que o Juízo a quo deferiu o pedido de antecipação de
tutela (fl. 51), sem a presença dos requisitos do art. 273 do
CPC. Aduz que não assim não poderia ter sido, a teor do seu
§ 2º, porque é certo que com o pagamento da cirurgia, haverá
irreversibilidade caso se decida diversamente.
Pede ao final, a concessão do efeito suspensivo e a reforma da
decisão revogando-se a antecipação de tutela deferida.
Examinados, decido.
É notório que para o juiz antecipar os efeitos da tutela é necessário
que se convença, ante prova inequívoca, da verossimilhança
das alegações do requerente, e da possibilidade de dano
irreparável ou de difícil reparação.
Esta medida foi criada em benefício apenas do autor, com
objetivo de agilizar a entrega da prestação jurisdicional e, deve,
quando deferida, ser concedida com parcimônia, em obediência
ao princípio constitucional de igualdade de tratamento das
partes.
Nesse passo, havendo dúvida quanto à probabilidade da
existência do direito do autor, deve o juiz proceder a cognição
sumária para que possa conceder a tutela antecipada.
22
Entretanto, o ordenamento jurídico pátrio, em alguns casos
autoriza que o contraditório seja postergado o que não significa
exclusão das garantias constitucionais da ampla defesa e
contraditório, já que o processo terá seu curso normal até final
julgamento.
Ademais, notório é o entendimento de que o Juízo pode fazer
a concessão da tutela antecipada em qualquer momento do
processo, desde que se convença da verossimilhança das
alegações.
No caso, o pedido de antecipação da tutela deferido parcialmente
pelo Juízo tem por objetivo proporcionar à agravada Angelica
Ramos de Oliveira cirurgia na tíbia, demais tratamentos médicos
e despesas com medicamentos e transporte.
Diante destas considerações e da análise das razões do agravo
e documentos que o instruem, não vislumbro que a decisão
agravada possa causar ao agravante perigo de lesão grave e
de difícil reparação.
Ao revés, o perigo é muito maior ao bem que visa proteger a
decisão (saúde) do que o que pretende a agravante (patrimônio)
com o presente agravo, sobretudo por possibilitar eventuais
sequelas físicas.
Registre-se que com a instrução do processo, poderá o Juízo
a quo reavaliar o deferimento de antecipação de tutela. Não há
demonstração do perigo da irreversibilidade, daí porque impõese coverter o agravo em retido.
Nesse passo, converto o presente agravo em retido, com
fundamento no artigo 527, II do CPC.
Feitas as anotações necessárias, remeta-se à origem.
Publique-se.
Porto Velho/RO, 26 de maio de 2010.
Desembargador Miguel Monico Neto.
Relator.
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0141321-53.2008.8.22.0002
Recorrente: A. L. R. C.
Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
Recorrida: J. dos S. N.
Advogado: Fabiano Ferreira Silva (OAB/RO 388B)
Advogado: Alex Sandro Longo Pimenta (OAB/RO 4075)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.
Porto Velho, 27 de maio de 2010.”
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0238946-90.2008.8.22.0001
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A.
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Recorrido: Marco Antonio dos Santos
Advogada: Leniertan Mariano (OAB/RO 380B)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.
Porto Velho, 27 de maio de 2010.”
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Câmaras Cíveis Reunidas
DESPACHO DO RELATOR
Ação Rescisória nrº 0006688-43.2010.8.22.0000
Autor: Fernando Meschial
Advogado: Luiz Euclides Helfer(OAB/RO 3828)
Réu: Erivan Antônio dos Santos
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Vistos.
Objetivando a rescisão de SENTENÇA transitada em julgado,
o autor apresenta a petição inicial de fls.02 a 06, apontando
peculiaridades da causa onde proferida a SENTENÇA
rescindenda e de outra causa tida como conexa, postulando,
ainda, a concessão efeitos antecipatórios, liminarmente, por
estar sujeito ao cumprimento de mandado expedido por outro
juízo que não aquele prolator da aludida SENTENÇA objeto
da presente ação.
Obsevo, entretanto, que a inicial não aponta qualquer das
hipóteses previstas no artigo 485 do CPC, fazendo apenas
menção genérica a este artigo de lei, sem especificar os fatos
correlatos a ensejar, em tese, a rescisão pretendida.
Vê-se, ademais, às fls.49 e 52, que, conforme menciona
a SENTENÇA
juntada à fl.55, o autor compareceu
espontaneamente perante o juízo, colocando-se no polo
passivo da ação para, ainda que tendo contratado o nobre
advogado em 09.02.10, deixar de apresentar defesa e sujeitarse ao trânsito em julgado da SENTENÇA .
Os fatos assim expostos não se amoldam às hipóteses de
rescisão prevista no mencionado aritgo 485 do CPC, denotando
falta de interesse para a causa, sem prejuízo de medidas
protetivas de sua suposta posse por meio das vias processuais
adequadas existentes em socorro dos terceiros prejudicados.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do artigo
295, III, do CPC, julgando extinto o processo, na forma do
artigo 267, VI, do mesmo código.
P.R.I.
Porto Velho - RO, 27 de maio de 2010.
Juiz Osny Claro de O. Junior
Relator
1ª CÂMARA ESPECIAL
1ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario nrº 1011028-54.2003.8.22.0001
Recorrente: Anderson Makoto Kayano
Advogado: José Vitor Costa Júnior(OAB/MT 12288)
Advogado: Hiram Souza Marques(OAB/RO 205)
Advogado: Carl Teske Júnior(OAB/RO 3297)
Recorrido: Estado de Rondônia
Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva(OAB/RO 1637)
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Anderson Makoto Kayano interpôs recurso extraordinário com
fundamento no art. 102, inc. III, a, da CF, alegando que o
julgado de fls. 181185 contrariou o art. 37, inc. XVI, e 142, inc.
II, da CF, por assim posicionar-se:
23
[...].
Sendo a decisão agravada proferida em consonância com a
jurisprudência de Tribunal Superior, há que se negar provimento
ao agravo previsto no §1º do art. 557 do CPC.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pelo recorrente,
visando à declaração de legalidade de sua cumulação de cargos
de profissional de saúde na área militar e civil. A pretensão
foi julgada improcedente em 1º grau. Em sede de apelação, a
decisão foi mantida.
Daí o inconformismo do recorrente.
Com referência à matéria sobre a qual versam os presentes
autos, o Supremo Tribunal Federal, em caso idêntico, entendeu
que está destituída de repercussão geral.
Assim constituiu a ementa:
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
POSSIBILIDADE
DE
ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS NA ÁREA DE
SAÚDE. CARGO DE ENFERMEIRO MILITAR COM OUTRO
DE MESMA NATUREZA NO ÂMBITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL (RG no RE n. 592658/MG., relator
o Ministro Menezes Direito, DJe 202, DIVULG 23-10-2008,
PUBLIC 24-10-2008, EMENT VOL-02338-11 PP-02128).
Posto isso, não admito este recurso extraordinário nos termos
do §2º do art. 543-B do CPC.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 26 de maio de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 1019528-36.2008.8.22.0001
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho
RO( )
Recorrido: Polo & Rosique Ltda
Advogado: Henrique de Souza Leite(OAB/RO 831)
Advogado: Cândido Ocampo Fernandes(OAB/RO 780)
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Fazenda do
Município de Porto Velho - RO
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
MUNICÍPIO DE PORTO VELHO - RO interpôs recurso especial
com fundamento no art. 105, inc. III, c, da CF, alegando que o
julgado de fls. 132/137 dissentiu da jurisprudência pátria, por
assim posicionar-se:
[...].
Os contribuintes constantes na lista do § 3º do art. 9º do
decreto-lei n. 406/68 que prestam serviços e não tenham
caráter empresarial fazem jus ao tratamento privilegiado para o
pagamento fixo do tributo ISSQN.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de mandado de segurança, impetrado pelo recorrido,
visando recolher o ISSQN nos termos do art. 60-A, I, da Lei
Complementar n. 199/2004 c/c art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decretolei n. 406/68, ou seja, na forma de alíquota fixa. A segurança
foi concedida em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi
mantida.
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Daí o inconformismo do recorrente.
Analisando as razões recursais, vejo que a divergência
jurisprudencial referente à matéria tratada restou configurada,
tendo em vista que o o recorrente procedeu à demonstração
analítica em que menciona as circunstâncias que identificam
o dissídio entre o acórdão recorrido e o julgado proferido
pela Segunda Turma do e. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp n. 867.715/ES, relator o Ministro Humberto
Martins.
Posto isso, admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 27 de maio de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0006566-30.2010.8.22.0000
Impetrante: Guilherme Antônio de Lima
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos(OAB 1461)
Advogado: Telson Monteiro de Souza(OAB 1051)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Guilherme Antônio de Lima impetra mandado de segurança
contra ato do Secretário de Estado da Saúde, pedindo liminar,
para realizar cirurgia denominada vitrectomia posterior.
Afirma sofrer de miopia degenerativa bilateral com descolamento
de retina, segundo encaminhamento médico (f.15).
Ressalta que tal enfermidade evolui até a perda visual
permanente e por esta razão foi indicado o referido procedimento
cirúrgico.
Esclarece que protocolou requerimento na Gerência de
Regulação da SESAU solicitando informações sobre a
realização de mutirão de cirurgias oftalmológicas, contudo não
obteve resposta.
Junta receituário médico e demais documentos nas fls. 11-22.
É o RELATÓRIO .
Decido.
A relevância do pedido está demonstrada no direito à saúde
conferido, indistintamente, a todos os cidadãos brasileiros,
sendo dever do Estado proporcionar o acesso às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196,
Constituição Federal).
O perigo da demora configura-se na possibilidade de
agravamento do quadro clínico e consequente perda da visão
pela falta da cirurgia solicitada.
Assim, defiro a liminar, determinando à autoridade coatora
providenciar a realização de vitrectomia posterior, conforme
solicitação médica, com a urgência que o caso recomenda.
Notifique-se a autoridade coatora, via mandado, solicitando-se
também as informações.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Porto Velho, 27 de maio de 2010.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
1ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 0012378-39.2009.8.22.0501
Apelante: Edenilson Martins da Silva
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira(OAB 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
24
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Dê-se vista à defesa dos documentos juntados nas fls. 118-26
para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias.
Após, remetam-se ao Ministério Público do Estado de Rondônia
e à Procuradoria de Justiça.
Porto Velho, 27 de maio de 2010.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
1ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0005858-77.2010.8.22.0000
Impetrante: Júlio Cesar Rosso
Advogado: Janio Marcelo de Aguiar(OAB 2362)
Impetrado: Secretário de Estado de Finanças
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Julio Cesar Rosso impetra mandado de segurança contra ato
atribuído ao Secretário de Estado de Finanças, consistente no
indeferimento do pedido de isenção do pagamento do Imposto
Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens
e Direitos – ITCD – referente ao bem imóvel inventariado nos
autos do processo n. 0003654-31.2009.822.0021.
Afirma que a isenção é devida por se enquadrar na hipótese
prevista no artigo 6º, I, b, da Lei 959/2000 (io Imposto sobre
a Transmissão Causa Mortise Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos - ITCD).
Informa que solicitou administrativamente a isenção, a qual foi
indeferida, sob argumento de que o pedido deveria ser feito na
esfera judicial.
Solicita o deferimento liminar da isenção e sua confirmação no
mérito.
É a síntese.
Decido.
Reza a Lei 959/2000 (io Imposto sobre a Transmissão Causa
Mortise Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD):
Art. 6º. São isentos do pagamento do ITCD:
I - o herdeiro, o legatário ou o donatário que houver sido
aquinhoado com um bem imóvel:
[…]
b) rural, cuja área não ultrapasse o módulo da região;
Sabe-se que o mandado de segurança é ação que depende
de prova pré-constituída, por não possuir fase de dilação
probatória.
O impetrante não juntou aos autos documento que comprove
que seu imóvel se enquadra na hipótese de isenção prevista
em lei, apenas comprovou o indeferimento pela autoridade
administrativa.
Posto isto, fulcrado no art. 10, caput, da Lei 12.016/9, indefiro
a inicial do mandamus.
Intime-se.
Porto Velho, 26 de maio de 2010.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
1ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 0048761-19.2009.8.22.0015
Apelante: Município de Guajará -Mirim
Advogado: Samael Freitas Guedes (OAB 2596)
Advogado: José Antônio Barbosa da Silva (OAB 1340)
Apelada: Maria de Jesus Cursino
Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB 2570)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Trata-se de apelação interposta pelo Município de GuajaráMirim contra SENTENÇA que julgou procedente a ação
de cobrança que lhe move Maria de Jesus Cursino, tendo
o MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim
condenado ao pagamento do vale-alimentação, de forma
retroativa, ressalvada a prescrição, corrigidos monetariamente
e acrescidos de juros de 0,5% ao mês desde a citação, bem
como implementar o benefício na folha de pagamento.
Em razões (fls. 28-30), pede a reforma da SENTENÇA , pois
alega que sem prévia dotação orçamentária não há como
efetuar o pagamento das parcelas vencidas do benefício.
A apelada apresenta suas contrarrazões (fls. 32-7) pugnando
pela manutenção da SENTENÇA .
É o RELATÓRIO .
Opõe-se o Município de Guajará-Mirim à r. SENTENÇA por
não haver estimativa de impacto orçamentário-financeiro para
cumprimento do que determina a Lei 870/2.
A iniciativa legislativa se deu pelo Prefeito Municipal, prevendo
antecipadamente a origem da receita, nos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Quanto à aplicabilidade, considerando que as leis orçamentárias
do Município de Guajará-Mirim possuem destinação
genérica dos recursos, dessa forma, estando a cargo do
administrador o pagamento, e havendo norma de reconhecida
constitucionalidade estabelecendo obrigação ao administrador,
torna-se certo o dever do apelante de cumprir o estabelecido
na lei municipal que assenta o vale-alimentação.
Nesse sentido já julgou este Tribunal:
Constitucional, administrativo, financeiro e processual civil. Lei
Municipal n. 870/2002. Constitucionalidade. Implementação
de vale-alimentação. Possibilidade do pedido. Obrigação da
Administração Pública e direito do servidor público. Pagamento
retroativo. Possibilidade. Sucumbência. Critério de fixação.
A Lei Municipal n. 870/2002, do Município de Guajará-Mirim, é
constitucional. A lei que institui vale-alimentação e condiciona
seu pagamento a crédito orçamentário sem especificação, em
exercício financeiro futuro, é auto-aplicável, razão pela qual os
servidores beneficiados com o respectivo possuem o direito à
percepção da verba. (Apelação Cível, N. 10001520070029931,
Rel. Des. Waltenberg Junior, J. 24/6/8)
A Lei Municipal n. 870/2 do Município de Guajará-Mirim é
constitucional.
A lei que institui vale-alimentação, e condiciona seu pagamento
a crédito orçamentário sem especificação, em exercício
financeiro futuro, é auto-aplicável, razão pela qual os servidores
beneficiados com o respectivo possuem o direito líquido e certo à
percepção da verba. (Apelação Cível n. 100.015.2007.0028080, Relator Desembargador Rowilson Teixeira, Segunda Câmara
Especial, julgado em 25/3/8, DJE 186 de 6.10.8).
De igual forma foi decidido nos autos 100.015.2007.003011-5;
100.015.2007.002821-8 e 100.015.2007.003012-3.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso nos termos do
termos do artigo 557 do Código de Processo Civil e 139, IV,
do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, mantendo a
DECISÃO de 1º grau.
Após as anotações devidas e decorrido o prazo para eventual
recurso, devolva-se a origem.
Publique-se.
Porto Velho, 27 de maio de 2010.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
25
1ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0006686-73.2010.8.22.0000
Paciente: Mário Francisco Reis Mascarenhos Júnior
Impetrante(Advogado): Celivaldo Soares da Silva(OAB/RO
3561)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Relator: Des. Eurico Montenegro
Vistos, etc. :
O advogado Celivaldo Soares Silva impetra habeas corpus
em favor de Mário Francisco Reis Mascarenhas, preso no dia
23.5.2010, sob a imputação da prática, em tese, do crime do
art. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante pugnou pela concessão de liminar ao fundamento
de que a prisão do paciente é ilegal pois cuida-se de usuário de
substância tóxica.
Decido.
A medida pleiteada somente é autorizada quando evidente a
ilegalidade ou abuso de poder na ordem da segregação, o que
não é o caso em tela.
A prisão do paciente decorreu de uma denúncia anônima
formulada por populares que informava que no posto de
gasolina existente na Av. Pinheiro Machado com Terreiro
Aranha estaria ocorrendo comércio ilícito de droga. Em seu
poder foram localizadas 7 porções de entorpecente.
Assim, embora revelantes as alegações iniciais, essas não
possibilitam o reconhecimento, em análise preliminar, da
ilegalidade da prisão, motivo pelo qual indefiro a liminar.
Solicitem-se as informações necessárias do Juízo impetrado,
que deverá prestá-las no prazo de 48 horas.
Após, à Procuradoria Geral de Justiça para elaboração de
parecer.
Publique-se.
Porto Velho, 26 de maio de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
1ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0006690-13.2010.8.22.0000
Paciente: Mariúzo de Oliveira Feitosa Júnior
Impetrante(Advogado): Janor Ferreira da Silva(OAB/RO 3081)
Advogada: Telma Santos da Cruz(OAB/RO 3156)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: Des. Eurico Montenegro
Vistos, etc. :
O advogado Janor Ferreira da Silva impetra habeas corpus
em favor de Mariúzo de Oliveira Feitosa Júnior, preso no dia
23.5.2010, sob a imputação da prática, em tese, do crime do
art. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante pugnou pela concessão de liminar ao fundamento
de que a prisão do paciente é ilegal pois sofreu coação física e
inexistem provas da traficância.
Decido.
A medida pleiteada somente é autorizada quando evidente a
ilegalidade ou abuso de poder na ordem da segregação, o que
não é o caso em tela.
A prisão do paciente decorreu de uma denúncia anônima
formulada por populares que informava que no posto de
gasolina existente na Av. Pinheiro Machado com Terreiro
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Aranha estaria ocorrendo comércio ilícito de droga. Em seu
poder foram localizadas 8 porções de entorpecente.
Assim, embora revelantes as alegações iniciais, essas não
possibilitam o reconhecimento, em análise preliminar, da
ilegalidade da prisão, motivo pelo qual indefiro a liminar.
Solicitem-se as informações necessárias do Juízo impetrado,
que deverá prestá-las no prazo de 48 horas.
Após, à Procuradoria Geral de Justiça para elaboração de
parecer.
Publique-se.
Porto Velho, 26 de maio de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
2ª CÂMARA ESPECIAL
2ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 0113334-79.2007.8.22.0001
Apelante: Teodoro Leandro
Advogado: Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO
3644)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
O presente feito foi a mim distribuído por prevenção, em razão
do mandado de segurança n. 2012521-47.2006.8.22.0000.
Contudo, verifico que a questão dos autos não se adequa à
norma inserida no art. 160 do RITJRO, pois, o processo que
gerou a dita prevenção, versava sobre a alegação de violação
de direito liquido e certo do impetrante, réu nesta ação civil
pública, em não ser exonerado do cargo de perito criminal. A
segurança foi denegada, em 11/01/2007, e o processo transitou
em julgado no mesmo ano.
Colhe-se destes autos que, após o término do processo
administrativo e a efetiva exoneração do servidor, o Ministério
Público moveu a presente ação civil pública por ato de
improbidade administrativa, em razão de indícios de ilegalidade
que teriam sido cometidas pelo réu, quando da posse no cargo
público.
Assim, não verifico que a causa de pedir desta demanda
(conduta de improbidade administrativa) seja a mesma do
mandamus citado (violação de direito liquido e certo de não
exoneração), que até já transitou em julgado.
Além disso, também não há que se falar em prevenção por
conexão, pois, esta não existe em processos findos.
Desta forma, determino a remessa destes autos à VicePresidência para análise e deliberação sobre a questão, nos
termos do art. 155 inciso V do Regimento Interno deste egrégio
Tribunal.
Porto Velho, 27 de maio de 2010.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Júnior
Relator
2ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
Cautelar Inominada nrº 0006670-22.2010.8.22.0000
Requerente: Pedro Pereira Santos
Advogado: Ricardo de Vasconcelos Martins(OAB/PR 34876)
26
Advogada: Sandra Mazzer Martins(OAB/PR 51337)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos(OAB/RO
638)
Procuradora: Jersilene de Souza Moura(OAB/RO 1676)
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185)
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de ação cautelar inominada incidental interposta por
Pedro Pereira Santos, visando a antecipação da tutela recursal
em sede de apelação, proposta nos autos da ação ordinária
movida contra o Estado de Rondônia.
Colhe-se dos autos que o requerente foi aprovado na primeira
fase do certame para preenchimento de vaga do cargo
de policial militar, Edital n. 257/GDRH/SEAD, tendo sido
considerado inapto na segunda fase, em razão de não atender
a altura minima estabelecida no edital, qual seja, 1,65. O autor
mede 1,635.
Proposta a ação, foi deferida a antecipação de tutela e o autor
permaneceu no concurso realizando as demais fases. Em sua
causa de pedir próxima, o autor discorreu sobre a ilegalidade
da exigência. Após apresentada a contestação, verificou-se a
existência da Lei Estadual n. 1.353/04, a qual prevê as exigências
feitas no edital de convocação, razão pela qual o autor então
postulou pela declaração de sua inconstitucionalidade.
O juízo a quo, ao fundamento de que na petição inicial
não havia causa de pedir, nem pedido de declaração de
inconstitucionalidade material da Lei n. 1.353/04, asseverou
que não seria possível reconhecer a inconstitucionalidade
pleiteada, sob pena de se ter SENTENÇA ultra ou extra petita.
Desta SENTENÇA , apelou o autor.
Na mesma oportunidade, o autor propôs ação autônoma, na
qual pleiteou o direito de permanecer no certame em razão
da inconstitucionalidade da Lei n. 1.353/04. O juízo da nova
ação reconheceu que a inconstitucionalidade, no controle
difuso, não é objeto de pedido principal, logo, poderia ter sido
inclusive, reconhecida de oficio para o deslinde da causa, na
primeira ação. Entretanto, declarou a impossibilidade de julgar
a causa em razão da litispendência desta ação com a ação
anteriormente proposta.
Inconformado, o apelante propõe a presente ação cautelar, de
forma incidental à primeira ação ordinária, cujo o objeto nada
mais é do que permanecer no certame até DECISÃO final
da ação movida contra o Estado de Rondônia, restabelecendo,
assim, a antecipação de tutela que, concedida inicialmente, foi
revogada na SENTENÇA que julgou improcedente o pedido.
Sustenta que restam presentes os requisitos da plausibilidade
do direito invocado, já que sua reprovação decorreu apenas
da ausência de 1,5 centímetro de altura, bem como o perigo
de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que ficará
impossibilitado de concluir o curso de formação.
Requer liminar para permanecer no certame até o julgamento do
recurso de apelação, interposto para demonstrar a ilegalidade
e inconstitucionalidade de sua reprovação.
Relatei.
Decido.
Colhe-se dos autos que o requerente, Pedro Pereira Santos,
pretende seja conferido, por meio de medida cautelar, a
antecipação da tutela recursal em sede de apelação interposta
nos autos da ação ordinária movida contra o Estado de
Rondônia, que tem por objeto declarar a ilegalidade de sua
exclusão do concurso para preenchimento de vagas de policial
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
militar, referente ao Edital 257/GDRH/SEAD.
Para que seja concedida liminar em sede de ação cautelar, fazse necessário que a parte demonstre a possibilidade, em tese,
de vir a ser acolhido o direito material objeto da ação principal
(fumus boni juris), além de demonstrar o elemento que se
designa como periculum in mora, consistente no fundado receio
de que a demora na prestação jurisdicional possa ocasionar
uma lesão concreta de impossível ou difícil reparação ao seu
direito.
As ações cautelares tem objeto próprio que visa assegurar a
eficácia do provimento buscado em um processo principal, e não
o seu exaurimento, por isso a sua natureza acautelatória, com
característica de provisoriedade, revogabilidade, referibilidade.
Servem, assim, de instrumento para assegurar a eficácia do
processo de conhecimento ou do processo de execução e não
para conceder a próprio direito material pleiteado.
Desta forma, a pretensão de permanecer no certame, ora
deduzida pelo requerente nesta ação cautelar, demonstra
sua nítida intenção de antecipar os efeitos da tutela, in casu,
recursal, na forma prevista no art. 273 do CPC, o que deveria
ser objeto de pedido na própria apelação.
Contudo, em razão da fungibilidade existente entre o provimento
cautelar e o provimento antecipatório (§ 7º do art. 273 do CPC),
passo a análise da efetiva pretensão inicial.
Para concessão da antecipação do pedido se faz necessária
a demonstração da prova inequívoca da verossimilhança da
alegação, conjugada com o perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação (caput e inciso I do art. 273 do CPC).
Nesse sentido, a prova inequívoca da verossimilhança da
alegação se encontra nos julgados que tratam da questão da
seguinte forma:
Remessa oficial e apelação cível voluntária. Ação de mandado
de segurança. Concurso público. Polícia Militar. Exame
antropométrico. Estatura mínima. Candidata desclassificada.
Princípios constitucionais da proporcionalidade e da
razoabilidade violados. Segurança concedida. SENTENÇA
confirmada. 1. O art. 5º da Constituição da República veda a
discriminação entre as pessoas. Todavia, o art. 39, § 3º, admite
sejam estabelecidos requisitos diferenciados para ingresso no
serviço público efetivo, quando a natureza do cargo o exigir. 2.
A pequena variação de dois centímetros na estatura mínima
do candidato ao cargo de Técnico em Segurança Pública soldado da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - viola a
proporcionalidade e da razoabilidade, porque a higidez física
do policial militar não está diretamente relacionada à altura. 3.
A desclassificação da candidata por apresentar altura pouco
inferior ao exigido lesa seu direito líquido e certo. 4. Remessa
oficial e apelação cível conhecidas. 5. SENTENÇA que acolheu
a pretensão inicial confirmada, em reexame necessário,
prejudicado o recurso voluntário.(TJMG, Des. CAETANO LEVI
LOPES, 15/01/2009, 9415566-75.2008.8.13.0024)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO
DE SENTENÇA COM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EXISTÊNCIA DE OMISSÃO - NÃO-CABIMENTO - CONCURSO
PÚBLICO - ALTURA MÍNIMA MATÉRIA EXAMINADA VISANDO
APURAR SUA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE FATOR DISCRIMINADOR - VEDAÇÃO PELO ART. 5º, CAPUT,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCONSTITUCIONALIDADE
DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE ALICERÇA ATO
ATACADO. O critério de altura como requisito para ingresso na
corporação militar configura distinção vedada pelo art. 5º, caput,
da Constituição Federativa do Brasil. A legislação estadual
27
que alicerça o ato atacado fere direito e garantia fundamental
previstos na Constituição da República podendo ser olvidada
por via de exceção”. (TJMT)
REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - APELAÇÃO CÍVEL
- MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PARA SOLDADO
- EXAME DE ESTATURA - INSCONSTITUCIONALIDADE REPROVAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO
- ORDEM CONCEDIDA - ADMISSIBILIDADE - APELO
IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. Afronta o princípio da
igualdade a exigência de altura mínima para aprovação em
certame público. (TJMT)
O perigo de dano a ser suportado pelo requerente também se
mostra presente, pois, corre o risco de não terminar o curso de
formação e, caso seja provido seu recurso, não poderá tomar
posse em razão da não conclusão das fases do certame.
Além disso, a permanência do requerente nas demais fases
do concurso, não acarreta nenhum prejuízo ao requerido,
tendo em vista que a posse do candidato, se aprovado, ficará
condicionada ao julgamento e provimento final da demanda
principal.
Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para determinar
a permanência precária do requerente nas fases do concurso
para preenchimento de vagas do cargo de policial militar, Edital
n. 257/GDRH/SEAD, até DECISÃO final a ser proferida nos
autos da ação ordinária que se encontra em fase recursal,
autos n. 0112090-44.2009.8.22.002.
Publique-se e intime-se.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar defesa no prazo
legal.
Após, apense-se estes autos ao da ação principal, processo n.
0112090-44.2009.8.22.002, e, ultimadas todas as providências
em ambos os processos, retornem conclusos para DECISÃO
Porto Velho, 27 de maio de 2010.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
2ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
Agravo nrº 0005605-89.2010.8.22.0000
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel(OAB/RO 390)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri(OAB/RO 398B)
Agravado: Cityfarma Comércio de Medicamentos e Perfumaria
Ltda -ME
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Rondônia
contra DECISÃO proferida em sede de agravo de instrumento,
na qual apesar de ausente a certidão de tempestividade do
recurso, constatei ser possível aferir o cumprimento do prazo
recursal, o que ensejou o recebimento e a intimação para que
a agravada apresentasse contraminuta.
O ente público interpõe o presente agravo interno para ver
reconsiderada ou reformada a DECISÃO monocrática, sob
o argumento de que a Fazenda Pública tem prerrogativa de
intimação pessoal, por meio de seus procuradores, de modo
a ser impossível instruir o agravo de instrumento com cópia
da certidão de intimação, em virtude da inexistência do
documento.
Em análise aos autos, constata-se que a interposição do
presente agravo interno decorreu de equívoco por parte
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
da Fazenda Pública, em virtude da existência de diversos
processos semelhantes ao presente, os quais não foram
conhecidos por manifesta intempestividade.
Contudo, no presente caso, o recurso foi conhecido, tanto que
houve a determinação da intimação para apresentação de
contraminuta ao agravo.
Dessa forma, verifica-se a ausência de interesse recursal a
justificar a interposição do presente agravo interno.
Ante o exposto, o não conhecimento do recurso é medida que
se impõe, o que faço monocraticamente, com base no art. 139,
IV, do RITJ e art. 557, do CPC.
Certifique-se o transcurso do prazo para a apresentação de
resposta ao agravo de instrumento.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 27 de maio de 2010.
Walter Waltenberg Silva Junior
Desembargador/Relator
2ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0006733-47.2010.8.22.0000
Impetrante: Oladio Alves da Cruz
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Ao compulsar os autos, verifico que ão há comprovação ou
mesmo alegação de retardamento, negativa ou outro ato do
Secretário Estadual da Saúde que evidencie a ilegalidade
na disponibilização do medicamento ao paciente, por
consequência, não há ato coator a ser combatido e direito
líquido e certo a ser tutelado.
Posto isso, intime-se o patrono do impetrante para demonstrar,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e sob pena de
indeferimento, o ato coator praticado pela autoridade impetrada,
de modo a viabilizar a via eleita.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os
autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 27 de maio de 2010.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
2ª Câmara Especial
DESPACHO DA RELATORA
Mandado de Segurança nrº 0003883-54.2009.8.22.0000
Impetrante: R. O. da R. Representada por seu pai J. F. P. da R.
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relatora: Duília Sgrott Reis
Vistos.
Intime-se a impetrante para se manifestar a respeito das
informações prestadas pela autoridade coatora, referente
a dificuldade de aquisição do medicamento MELAGENINA
LOÇÃO PLUS, em virtude do laboratório fabricante (Cubanacan
28
Comércio Internacional Ltda) encontra-se com sua exportação
suspensa até a finalização da reforma de seu laboratório,
consoante documentação anexada aos autos.
Porto Velho, 26 de maio de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Presidente da 2ª Câmara Especial
2ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0006497-95.2010.8.22.0000
Paciente: Antônio de Souza Costa
Impetrante(Advogado): Lucas Vendrusculo(OAB/RO 2666)
Paciente: Edi Souza de Morais
Impetrante(Advogado): Lucas Vendrusculo(OAB/RO 2666)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Nova Brasilândia D’Oeste - RO
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Lucas Vendrusculo (OAB-RO 2666) impetra, em favor de
Antonio de Souza Costa e Edi Souza de Moraes, habeas corpus,
requerendo a concessão da ordem, para o fim de ser trancada
a ação penal (Processo nº. 0002613-66.2008.822.0020) que
ambos respondem pela prática do crime de corrupção ativa (art.
333, Código Penal), ao argumento de que aquela ação penal
perdeu o objeto, eis que os atos praticados pelos pacientes
no período em que se encontraram presos cautelarmente pela
prática do crime de tráfico de drogas é de responsabilidade do
Estado, pois foram absolvidos quanto à prática desse delito.
Requer seja liminarmente concedido o writ.
É o RELATÓRIO . Passo a decidir.
A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida
excepcionalíssima, que exige a constatação inequívoca de
manifesta ilegalidade, apta a alicerçar a soltura do paciente ou,
como no caso, o trancamento da ação penal quando o processo
for manifestamente nulo. No caso em apreço não constato
nenhuma ilegalidade ou mesmo nulidade aparente na ação
penal que respondem os pacientes, ao menos na profundidade
de análise que este momento permite.
Sendo assim, , INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Oficie-se a apontada autoridade coatora, nos termos do art.
662 do Código de Processo Penal e art. 437 do RITJ/RO, para
o fim de prestar informações quanto aos fatos atinentes ao
presente habeas corpus no prazo de 48 horas.
Prestadas as informações, ou, certificado o transcurso “in albis”
para apresentação das mesmas, dê-se vista ao Ministério
Público para oferecimento de parecer.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 26 de maio de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
2ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0049264-17.2002.8.22.0005
Recorrente: Município de Ji-Paraná - RO
Advogado: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982)
Recorrido: Ildemar Kussler
Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861)
Advogada: Luciana Sales Nascimento (OAB/SP 156820)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
[...]
“Nos termos do Provimento nº001/2001/PR, de 13/09/2001, fica
o Recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 27 de maio de 2010
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2DEJUESP
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 2002434-47.2002.8.22.0008
Recorrente: Alcides Severino Ferreira
Advogada: Kelly Cristina Amorim Cazula(OAB/RO 2468)
Advogada: Ana Rita Côgo(OAB/RO 660)
Advogado: Célio Renato da Silveira(OAB/RO 173A)
Recorrente: Amarildo Teles Plaça Catani
Advogada: Kelly Cristina Amorim Cazula(OAB/RO 2468)
Advogado: Valter Dantas da Silva(OAB/RO 305)
Recorrente: Renita Kischner
Advogada: Kelly Cristina Amorim Cazula(OAB/RO 2468)
Advogado: Valter Dantas da Silva(OAB/RO 305)
Recorrente: Vili Nelson Belasquem Peter
Advogada: Kelly Cristina Amorim Cazula(OAB/RO 2468)
Advogado: Valter Dantas da Silva(OAB/RO 305)
Advogado: Francisco Lopes Coelho(OAB/RO 678)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo Necessario: Município de Espigão do Oeste
- RO
Procurador: Leonídio Quadros Caldeira Brant(OAB/RO 150A)
Procuradora: Elisa Dickel de Souza(OAB/RO 1177)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Abra-se vista ao recorrido, para, querendo, contrarrazoar o
recurso especial interposto.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Porto Velho, 26 de maio de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
CÂMARA CRIMINAL
Câmara Criminal
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 0004970-11.2010.8.22.0000
Agravante: Agnaldo Azevedo Guimarães
Advogado: Jorge Honorato(OAB/RO 2043)
Agravante: Jones Bonays Barros da Rocha
Advogado: Jorge Honorato(OAB/RO 2043)
Agravante: Élder José Braga Monteiro
Advogado: Jorge Honorato(OAB/RO 2043)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Ronaldo Furtado(OAB/RO 594A)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
29
Vistos.
Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal de Federal.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 26 de maio de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Câmara Criminal
Paciente: Isaias Paes da Costa
Impetrante: Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046)
Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de
Colorado do Oeste/RO (plantão forense)
Vistos em plantão.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado Eber Coloni Meira da Silva, em favor de Isaias
Paes da Costa, preso em flagrante delito no dia 21.5.010,
pela suposta prática do crime descrito no art. 16, inc. IV, da
Lei 10.826/2003, apontando como autoridade coatora o juiz
plantonista da Vara Criminal da Comarca de Colorado do
Oeste/RO.
O impetrante alega que no dia 22 de maio de 2010, requereu
a liberdade provisória do paciente, entretanto o juiz plantonista
indeferiu o pedido, sob os argumentos de que o caso em
questão não se trata de crime de menor potencial ofensivo,
e, que, o acusado é réu no processo-crime n. 001534214.2009.822.0013, tendo sido beneficiado com o instituto
da suspensão condicional do processo, e, que, sendo que o
flagranteado vem oferecendo resistência no cumprimento da
referida medida.
Aduz que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal
no seu direito de ir e vir, uma vez que satisfaz as exigências
previstas na lei para responder o processo em liberdade.
Sustenta que não estão presentes os requisitos da prisão
preventiva, uma vez que é primário, possui bons antecedentes,
tem ocupação lícita e residência fixa.
Colacionou julgados e dispositivos constitucionais.
Juntou documentos.
Requer seja concedido liminarmente o presente writ.
É o sucinto RELATÓRIO . Decido.
É consabido, que a concessão de liminar em sede de habeas
corpus é medida excepcional, que exige a constatação
inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
No caso em tela, não vislumbro presentes, de forma satisfatória,
informações robustas e suficientes para a concessão da liminar
pleiteada, razão pela qual a denego.
Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em
48 horas pela autoridade tida como coatora.
Após a juntada das informações ou decorrido o prazo para a
manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.
Considerando que o feito foi recebido no plantão, proceda-se a
distribuição dos autos no âmbito da Câmara Criminal.
Publique-se.
Porto Velho, 23 de maio de 2010.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Plantonista
Câmara Criminal
DESPACHO DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0006634-77.2010.8.22.0000
Paciente: Leandro Rosa Souza
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia( )
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
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Tribunal de Justiça - RO
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ji Paraná - RO
Relator: Des. Valter de Oliveira
Vistos,
A Defensoria Pública do Estado de Rondônia, Núcleo de JiParaná, impetra habeas corpus em favor de Leandro Rosa
Souza, brasileiro solteiro, vaqueiro, filho de José Rosa Souza
e de Maria do Carmo Mendes, nascido aos 19/2/1986, natural
de Ji-Paraná, residente e domiciliado na Rua T23, em frente ao
estabelecimento Materiais de Construção 2 Irmãos, Bairro JK,
em Ji-Paraná/RO, insurgindo-se contra a DECISÃO do Juízo
de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO,
que negou-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Em síntese alega o paciente que:
1. teve sua prisão decretada no dia 17/5/2010, em virtude de
SENTENÇA condenatória, exarada no processo n. 001377081.2008.8.22.0005, em que fora apurado crime previsto no art.
155, § 1º do CP, que o impediu de recorrer em liberdade;
2. a DECISÃO nada traz em sua FUNDAMENTAÇÃO , no
sentido de que, concretamente, haveria algum motivo para
embasar a referida decretação, apenas afirma contumácia
na prática de crimes e que solto certamente praticaria novos
delitos, abalando a ordem pública;
3. como se sabe, o fato de possuir condenação anterior não
significa sua permanência no crime. Tal DECISÃO fere o
espírito principiológico que rege as modalidades de prisão
provisórias. Sob essa FUNDAMENTAÇÃO é inconcebível a
sua segregação, visto a evidente abstração, pois nada leva a
essa conclusão;
4. é entendimento dos Tribunais Superiores que a gravidade
do crime em abstrato e o clamor social não servem de base
para decretação de prisão preventiva, afinal não tem intenção
de fugir à responsabilidade, muito menos colocar em risco a
ordem pública, até porque, respondeu a todo processo em
liberdade, colaborando com todos os atos processuais;
5. a prisão preventiva é medida de excepcional ocorrência,
sendo a liberdade a regra no processo penal e desde que
com fundamentos concretos e ausentes de deduções de que
possa voltar a delinquir. Impossível presumir a culpabilidade
antecipada, ferindo o devido processo legal e a presunção de
inocência, garantias constitucionais.
Com os argumentos acima, requer, liminarmente, a concessão
do habeas corpus, para que seja imediatamente revogada a
prisão decreta na SENTENÇA em seu desfavor.
Juntou documentos de fls.02/11.
Relatei. Decido.
Pelo que se depreende dos autos o paciente foi condenado
por crime previsto no art. 155, § 1º, do CP e a SENTENÇA
negou a ele o direito de recorrer em liberdade, determinando a
expedição de mandado de prisão, o que efetivamente ocorreu
em 17/5/2010.
Na esteira do entendimento das Cortes Superiores, este Tribunal
também tem firmado que se o réu respondeu ao processo em
liberdade, descabida a prisão para recorrer.
Todavia, a autoridade apontada como coatora, ao negar o
direito de recorrer em liberdade, não o fez somente porque
o paciente é contumaz na prática de delitos, mas também,
consignou que o paciente encontra-se preso na comarca de
Machadinho do Oeste.
Assim, de pronto, não há nos autos elementos suficientes à
comprovar ilegalidade sanável por meio de medida extrema.
30
Por isso, indefiro a liminar e determino que solicite-se à autoridade
impetrada as informações que entender necessárias.
Após, encaminhe-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça,
na forma de praxe.
Publique-se e cumpra-se
Porto Velho, 27 de maio de 2010.
DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
Relator
Câmara Criminal
DESPACHO DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0006636-47.2010.8.22.0000
Paciente: Jarbas Barbosa de Carvalho
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia( )
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Machadinho do Oeste/RO
Relator: Des. Valter de Oliveira
Vistos.
A Defensoria Pública do Estado de Rondônia, Núcleo de
Machadinho do D’Oeste, impetra pedido de habeas corpus, com
pedido de liminar, em favor de Jarbas Barbosa de Carvalho,
brasileiro, convivente, pedreiro, portador do RG n.000812.510,
SSP/RO, CPF n. 723.500.162-34, residente e domiciliado na
Rua Tancredo Neves, n. 4040 c/ Av. Tangara, n. 2950, Bairro
Centro, na cidade de Machadinho do Oeste, apontando como
autoridade coatora a Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Machadinho do Oeste/RO.
O paciente relata, em síntese, que:
1. encontra-se preso na Cadeia Pública de Machadinho do
Oeste desde o dia 7/5/2010, resultante da prisão em flagrante,
sob suposta alegação da prática de delito previsto no art. 306
do CTB;
2. trabalha como pedreiro para a Sra. Ana Maria Medeiros,
reside com sua família no endereço indicado supra e é
tecnicamente primário e de bons antecedentes;
3. entende que pode responder o processo em liberdade, uma
vez que sua custódia só será aplicada em caso de extrema
necessidade, a qual não se enquadra no presente feito, não
sendo necessário aplicar em desfavor do paciente os rigores
do art. 311 e seguinte, porque preenche os requisitos que
desautorizam tal rigidez;
4. após sua prisão, foi requerido junto ao impetrado, pedido de
liberdade provisória, porém lhe foi negado, sob a justificação
que já foi denunciado anteriormente por ter praticado a
mesma espécie do crime em comento (autos n. 000010922.2010.8.22.0019), demonstrando assim, não ser fato isolado,
a necessidade da manutenção de sua segregação, para
assegurar a ordem pública, tendo em vista que sua soltura não
se recomenda;
Por fim, alegando ausência dos requisitos do art. 312 do CPP
e possuir condições para responder o processo solto, requer
a concessão da ordem incontinente, com a expedição do
mandado de soltura, a fim de que possa aguardar o desenrolar
do processo em liberdade.
Encartou documentos de fls. 06/40.
Relatei. Decido.
Conforme evidenciam os autos, o pedido de liberdade provisória
foi indeferido ao paciente, sob a justificação que “já foi
denunciado anteriormente por ter praticado a mesma espécie
do crime em comento (autos n. 0000109-22.2010.8.22.0019),
demonstrando assim, por não ser fato isolado, a necessidade
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
da manutenção de sua segregação, para assegurar a ordem
pública, tendo em vista que sua soltura não se recomenda”.
É cediço que a concessão de liminar exige a ocorrência de
manifesta ilegalidade.
A hipótese em exame contempla essa situação, uma vez que
não se tem indícios de que o paciente, uma vez colocado em
liberdade, venha a causar tumulto à instrução criminal, ou que
possa colocar em risco a ordem pública e a aplicação da lei
penal.
Embora se constate que o paciente incidiu em nova infração
penal após ser denunciado por fato idêntico, não se pode
olvidar que a audiência de instrução e julgamento ainda será
realizada em 26/8/2010, portanto, sequer há prova de sua
culpabilidade naquele processo. E, não há informação de
que tenha procurado furtar-se à responsabilidade penal, até
por isso e pelas condições favoráveis apresentadas, logrou
obter a liberdade provisória, mediante assinatura de termo de
compromisso (fl.30).
Por outro lado, há se considerar que não se refere a delito
praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa,
de forma que, à primeira vista, a motivação da DECISÃO
censurada não se mostra como causa suficiente para acautelar
a ordem pública.
Ademais, penso que as demais condições pessoais, tais como,
atividade lícita, residência fixa e família no distrito da culpa, são
circunstâncias que, por ora, devem prevalecer.
Sendo assim, defiro o pedido de liminar e determino a imediata
expedição de alvará de soltura em favor de Jarbas Barbosa
de Carvalho, brasileiro, convivente, pedreiro, portador do RG
n.000812.510, SSP/RO, CPF n. 723.500.162-34, residente e
domiciliado na Rua Tancredo Neves, n. 4040 c/ Av. Tangara,
n. 2950, Bairro Centro, na cidade de Machadinho do Oeste
assegurando-lhe a liberdade até o julgamento final deste
mandamus, se por al não estiver preso.
Oficie-se urgente à autoridade impetrada solicitando
informações e comunicando-lhe o teor desta DECISÃO .
Após a vinda das informações, dê-se vista à Procuradoria de
Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 27 de maio de 2010.
DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
Relator
Câmara Criminal
DESPACHO DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0006603-57.2010.8.22.0000
Paciente: Isaias Paes da Costa
Impetrante(Advogado): Eber Coloni Meira da Silva(OAB/RO
4046)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Colorado do
Oeste/RO
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos,
Junte-se.
Trata-se de pedido liminar, no habeas corpus N. 000660357.2010.8.22.000, impetrado por Eber Coloni Meira da Silva,
em favor de Isaías Paes da Costa.
Conforme consta nos autos o pedido de liminar foi apreciado
no plantão forense, às fls. 29/30, pela Desembargadora Ivanira
Feitosa Borges, oportunidade em que indeferiu o pleito e
requereu as informações ao juízo a quo.
31
Assim, aguarde-se as informações da autoridade coatora.
Após, encaminhe-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 27 de maio de 2010.
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Relatora
Câmara Criminal
DESPACHO DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0006639-02.2010.8.22.0000
Paciente: Ronan Almeida de Araújo
Impetrante(Advogado): Ronan Almeida de Araújo(OAB/RO
2523)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Nova Brasilândia D’Oeste - RO
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos,
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
em favor de Ronan Almeida de Araújo, apontando como
autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da
Comarca de Nova Brasilândia.
Aduz o impetrante que, com suporte no inquérito policial, o
Ministério Público, em 18 de junho de 2009, ofereceu denúncia
contra o paciente por ter, em tese, praticado o delito descrito no
artigo 140 c/c 141, arts. 29 e 339, todos do Código Penal.
Alega que a denúncia não atende os requisitos do art. 41
do Código de Processo Penal por não conter os elementos
necessários à configuração do crime que lhe é imputado,
e falta de justa causa para a ação penal, o que lhe impõe
constrangimento ilegal.
Requer, assim, o imediato trancamento da ação penal
instaurada contra o paciente.
Posto isso, decido.
Inviável o trancamento em sede de liminar da ação penal. Em
princípio, não é possível afirmar falta de justa causa para a
ação penal, pois para tanto é imprescindível o exame, ainda
que de modo superficial, dos elementos que a demonstrem.
Indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade impetrada.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 27 de maio de 2010.
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Relatora
Câmara Criminal
DESPACHO DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0006689-28.2010.8.22.0000
Paciente: Odenir José Ribeiro Neto
Impetrante(Advogado): Syrne Lima Felberk de Almeida(OAB/
RO 3186)
Advogado: Grimoaldo Barreto Botelho(OAB/RO 1503)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Presidente Médici - RO
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos,
Syrne Lima Felberk de Almeida impetra habeas corpus, com
pedido de liminar, em favor de Odenir José Ribeiro Neto,
apontando como autoridade impetrada o Juízo de Direito da 1ª
Vara Criminal da Comarca de Presidente Médici.
Esclarece o impetrante que o paciente se encontra sofrendo
constrangimento ilegal, por estar preso sem justa causa,
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
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uma vez que não praticou o delito que lhe é atribuído; estar
segregado em flagrante excesso de prazo sem a formação
da culpa; a sua manutenção no cárcere ofende princípios
constitucionais como o da presunção de inocência; além de
que é primário, detentor de bons antecedentes, tem residência
fixa e trabalho constituído.
Requer a concessão liminar da ordem, a fim de evitar prejuízo
irreparável ao paciente, confirmando-a quando do julgamento
do mérito.
É a síntese.
Ao paciente foi negada a liberdade provisória em DECISÃO
devidamente fundamentada, de sorte que, nesta fase, não
é possível aferir-se nenhuma ilegalidade na segregação.
Assim também é com relação ao alegado excesso de prazo
na formação da culpa, porquanto inviável o exame sobre os
motivos e o causador da demora.
Por essa razão, indefiro o pedido liminar.
Requisitem-se informações da autoridade impetrada. Prazo: 48
horas.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 27 de maio de 2010.
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Relatora
PAUTA DE JULGAMENTO
TRIBUNAL PLENO
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Tribunal Pleno
Pauta de Julgamento
Sessão 520
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já
publicadas, que serão julgados em Sessão Ordinária, que se
realizará no Plenário do Tribunal Pleno desta Corte (localizado
na Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria - 5º andar),
aos sete dias do mês de junho do ano de dois mil e dez, às
08h30min.
Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57
“caput” e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores
advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao
Departamento Pleno, ou verbalmente, até o início da Sessão,
observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405
da mesma norma.
01 - 2013297-13.2007.822.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Maria Aparecida Sgarione
Advogados : Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) e
Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1.940)
Impetrado : Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
de Rondônia
Advogados : Aparício Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1.313) e
Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1.768)
32
Relator : DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por sorteio em 26/12/2007
Objeto : Mandamus que objetiva a atualização da vantagem
denominada quintos e a restauração de pagamentos de
anuênios e quinquênios.
Pedido de vista : Desembargadora Zelite Andrade Carneiro,
em 19/04/2010.
Decisão parcial : “REJEITADAS AS PRELIMINARES NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. NO
MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO A
SEGURANÇA, TENDO DIVERGIDO PARA DENEGÁ-LA OS
DESEMBARGADORES ROOSEVELT QUEIROZ COSTA,
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA, SANSÃO SALDANHA E
GABRIEL MARQUES DE CARVALHO (QUE ANTECIPARAM
OS VOTOS), PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA ZELITE
ANDRADE CARNEIRO. OS DEMAIS AGUARDAM.”
Observação : Julgamento adiado em 17/05/2010.
02 - 2011957-34.2007.822.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Raimundo Façanha Ferreira
Advogados : Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1.940)
e Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)
Impetrado : Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
de Rondônia
Advogados : Aparício Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1.313) e
Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1.768)
Relator : DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por sorteio em 19/11/2007
Objeto : Mandamus que objetiva a percepção do pagamento
retroativo referente a diferenças de gratificação de anuênios e
quintos.
Pedido de vista : Desembargadora Zelite Andrade Carneiro,
em 19/04/2010.
Decisão parcial : “REJEITADAS AS PRELIMINARES NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. NO
MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO A
SEGURANÇA, TENDO DIVERGIDO PARA DENEGÁ-LA OS
DESEMBARGADORES ROOSEVELT QUEIROZ COSTA,
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA, SANSÃO SALDANHA E
GABRIEL MARQUES DE CARVALHO (QUE ANTECIPARAM
OS VOTOS), PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA ZELITE
ANDRADE CARNEIRO. OS DEMAIS AGUARDAM .”
Observação : Julgamento adiado 17/05/2010.
03
2001990-28.2008.822.0000
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade Requerente : Federação das Empresas
de Transporte Rodoviário de Passageiros dos Estados de Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul e Rondônia - FETRAMAR
Advogados : Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755),
Marcus Filipe Araújo Barbedo (OAB/ RO 3.141), Alan Rogério
Ferreira Riça (OAB/RO 1.745), Odair Martini (OAB/RO 30B),
Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998), Andrea Cristina
Nogueira (OAB/RO 1.237), Jacimar Pereira Rigolon (OAB/
RO 1.740), Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1.506),
Clodoaldo Luiz Rodrigues (OAB/RO 2.720), Shisley Nilce
Soares da Costa (OAB/RO 1.244), Rafaella Queiroz Del Reis
Conversani (OAB/RO 3.666), Samira Araújo Oliveira (OAB/
RO 3.432), Thiago Costa Miranda (OAB/RO 3.993), Orestes
Muniz Filho (OAB/RO 40), Sarita Von Zuben Baraccat (OAB/
SP 62.068) e Marcus Filipe Araújo Barbedo (OAB/RO 3.141)
Requeridos : Câmara Municipal de Porto Velho e Município
de Porto Velho Procs.do Município : Carlos Alberto de Sousa
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Mesquita, Ricardo Amaral Alves do Vale e outros Interessado :
Estado de Rondônia Procs. do Estado : Isaías Fonseca Moraes,
Ronaldo Furtado e outros Interessado : Ministério Público
do Estado de Rondônia Interessado : Defensoria Pública do
Estado de Rondônia (amicus curae) Defensores Públicos :
José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) e Carlos Alberto Biazzi
(OAB/RO 195A) Interessada : Associação dos Aposentados e
Pensionistas do Estado de Rondônia Advogada : Adriana Leite
de Oliveira (OAB/RO 3.161) Relatora : DESEMBARGADORA
ZELITE ANDRADE CARNEIRO Distribuído por sorteio em
31/03/2008
Redistribuído por transferência em 01/01/2010 Objeto :
Constitucionalidade ou não do parágrafo único, do art. 221, da
Lei Orgânica do Município de Porto Velho, alterada pela Emenda
n. 50/2007 que garantiu a ampliação de transporte coletivo
gratuito para idosos com idade entre 60 e 65 anos. Pedido de
vista : Desembargador Rowilson Teixeira, 03/05/2010. Decisão
parcial: “APÓS O VOTO DA RELATORA, ACOLHENDO A
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E EXTINGUINDO
O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NO QUE
FOI ACOMPANHADA PELA DESEMBARGADORA IVANIRA
FEITOSA BORGES, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR
ROWILSON TEIXEIRA. OS DEMAIS AGUARDAM.”
Observação : Julgamento adiado em 17/05/2010.
04 - 0004681-15.2009.822.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Kazunari Nakashima
Advogado : Ralph Campos Siqueira (OAB/DF 13.405)
Impetrado : Governador do Estado de Rondônia
Impetrado : Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procuradora : Lucienne Perla Benitez Beranardi (OAB/RO
3.145)
Impetrado : Presidente do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia
Lit. Pas. Nec. : Estado de Rondônia
Procs. do Estado : Jane Rodrigues Maynhone, Ronaldo Furtado
e outros
Relator : DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ
COSTA
Distribuído por sorteio em 17/12/2009
Objeto : Mandamus que objetiva a gratificação de 25%
correspondente ao cargo de Procurador-Geral, nos proventos
da aposentadoria do impetrante.
Pedido de vista : Desembargador Sansão Saldanha, em
17/05/2010.
Decisão parcial : “APÓS O VOTO DO RELATOR DENEGANDO
A SEGURANÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA
DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA BORGES, TENDO
DIVERGIDO PARA CONCEDÊ-LA OS DESEMBARGADORES
WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR E ELISEU
FERNANDES (QUE ANTECIPARAM OS VOTOS), PEDIU
VISTA O DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA. OS
DEMAIS AGUARDAM.”
05 - 0003908-67.2009.822.0000 Embargos Infringentes e de
Nulidade
Embargante : Pedro Alexandre Assis Moreira
Advogados : Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3.675),
Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820) e Paulino Palmério
Queiroz (OAB/RO 208A)
Embargado : Ministério Público do Estado de Rondônia
33
Relator : JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
Revisor : DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO
Distribuído por sorteio em 01/12/2009
Redistribuído por transferência em 05/05/2010
Impedido : Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Objeto : Embargos opostos em face do voto divergente na
Câmara Criminal, em relação à redução da pena ao mínimo legal,
no julgamento da Apelação Criminal n. 100.501.2003.0082027, que manteve a condenação do embargante imposta pela 3ª
Vara Criminal/Capital, por infração o art. 298 do CP.
Observação : Julgamento adiado em 17/05/2010.
06 - 0001956-53.2009.822.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Brígida Corrente da Silva
Advogados : Andreciliana Dias dos Santos (OAB/RO 4.430) e
Edson Resende Filho (OAB/RO 3.560)
Impetrado : Governador do Estado de Rondônia
Impetrado : Secretário de Estado da Administração de
Rondônia
Procs. do Estado : Ronaldo Furtado e outros
Relator : DESEMBARGADOR RENATO MARTINS MIMESSI
Distribuído por prevenção em 16/10/2009
Objeto : Mandamus que objetiva a transposição da impetrante
do cargo de auxiliar de serviços Gerais para o cargo de Técnico
Administrativo-Educacional.
Observação : Julgamento adiado em 17/05/2010.
07 - 0001957-38.2009.822.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Neilda Orneles Lopes
Advogados : Andreciliana Dias dos Santos (OAB/RO 4.430) e
Edson Resende Filho (OAB/RO 3.560)
Impetrado : Governador do Estado de Rondônia
Impetrado : Secretário de Estado da Administração de
Rondônia
Procs. do Estado : Ronaldo Furtado e outros
Relator : DESEMBARGADOR RENATO MARTINS MIMESSI
Distribuído por prevenção em 16/10/2009
Objeto : Mandamus que objetiva a transposição da impetrante
do cargo de auxiliar de serviços Gerais para o cargo de Técnico
Administrativo-Educacional.
Observação : Julgamento adiado em 17/05/2010.
08 - 0001955-68.2009.822.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Luzia Dias de Oliveira
Advogados : Andreciliana Dias dos Santos (OAB/RO 4.430) e
Edson Resende Filho (OAB/RO 3.560)
Impetrado : Governador do Estado de Rondônia
Impetrado : Secretário de Estado da Administração de
Rondônia
Procs. do Estado : Ronaldo Furtado e outros
Relator : DESEMBARGADOR RENATO MARTINS MIMESSI
Distribuído por prevenção em 16/10/2009
Objeto : Mandamus que objetiva a transposição da impetrante
do cargo de auxiliar de serviços Gerais para o cargo de Técnico
Administrativo-Educacional.
Observação : Julgamento adiado em 17/05/2010.
09 - 0001958-23.2009.822.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Maria da Conceição Orneles Lopes
Advogados : Andreciliana Dias dos Santos (OAB/RO 4.430) e
Edson Resende Filho (OAB/RO 3.560)
Impetrado : Governador do Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Impetrado : Secretário de Estado da Administração de
Rondônia
Procs. do Estado : Ronaldo Furtado e outros
Relator : DESEMBARGADOR RENATO MARTINS MIMESSI
Distribuído por prevenção em 16/10/2009
Objeto : Mandamus que objetiva a transposição do cargo
de auxiliar de serviços Gerais para o cargo de Técnico
Administrativo-Educacional.
Observação : Julgamento adiado em 17/05/2010.
10 - 0001953-98.2009.822.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Rosa do Carmo Silva e Silva
Advogados : Andreciliana Dias dos Santos (OAB/RO 4.430) e
Edson Resende Filho (OAB/RO 3.560)
Impetrado : Governador do Estado de Rondônia
Impetrado : Secretário de Estado da Administração de
Rondônia
Procs. do Estado : Ronaldo Furtado e outros
Relator : DESEMBARGADOR RENATO MARTINS MIMESSI
Distribuído por prevenção em 16/10/2009
Objeto : Mandamus que visa a inclusão da impetrante na
transposição do cargo de auxiliar de serviços Gerais para o
cargo de Técnico Administrativo-Educacional.
Observação : Julgamento adiado em 17/05/2010.
11 - 0001954-83.2009.822.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Valdeci Gomes de Lima
Advogados : Andreciliana Dias dos Santos (OAB/RO 4.430) e
Edson Resende Filho (OAB/RO 3.560)
Impetrado : Governador do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Administração de
Rondônia
Procs. do Estado : Ronaldo Furtado e outros
Relator : DESEMBARGADOR RENATO MARTINS MIMESSI
Distribuído por sorteio em 16/10/2009
Objeto : Mandamus que visa a inclusão da impetrante na
transposição do cargo de auxiliar de serviços Gerais para o
cargo de Técnico Administrativo-Educacional.
Observação : Julgamento adiado em 17/05/2010.
12 - 0003048-32.2010.822.0000 Reclamação
Reclamante :Carlito Figueiredo de Meireles
Defensores Públicos : Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) e
outra
Reclamado : Secretário de Estado da Saúde de Rondônia
Relator : DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES
Revisor : DESEMBARGADOR RENATO MARTINS MIMESSI
Distribuído por prevenção em 17/03/2010.
Objeto : Alegação de descumprimento da r. decisão proferida
no Mandado de Segurança n. 003652-27.2009.822.0000/1ª
Câmara Especial do TJ/RO.
13 - 2009610-57.2009.822.0000 Embargos de Declaração (em
Mandado de Segurança)
Embargante : Ministério Público do Estado de Rondônia
Embargado : Willian Souza e Silva
Advogada : Ana Karolina Gonçalves Aidar (OAB/RO 3.066) e
Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3.822)
Impetrado : Procurador-Geral de Justiça do Estado de
Rondônia
34
Relator : DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA
JUNIOR
Opostos em 13/05/2010
Objeto : Alegação de omissão no v. acórdão que julgou o
mandado de segurança.
14 - 2011937-09.2008.822.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Antônio Geraldo da Silva
Advogados : Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO
2.326) e Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/PR 38.676)
Impetrada : Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado
de Rondônia
Advogados : Aparício Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1.313),
Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1.768), Sidney
Duarte Barbosa (OAB/RO 630A) e Lúcio Afonso da Fonseca
Salomão (OAB/RO 1.063)
Relator : DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO
Distribuído por sorteio em 10/10/2008
Objeto : Mandamus preventivo que objetiva impedir a demissão
do impetrante do cargo de assistente técnico legislativo.
15 - 2002403-41.2008.822.0000 Ação Rescisória
Autor : Estado de Rondônia
Procs. do Estado : Sávio de Jesus Gonçalves, Ronaldo Furtado
e outros
Réu : Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de
Rondônia - SINTERO
Advogados : Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640), Zênia
Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) e Dagmar de Jesus
Cabral Rodrigues (OAB/RO 2.934)
Relator : DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO
Revisor : DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES
Distribuída por sorteio em 10/03/2008
Redistribuída por sorteio em 13/03/2008
Objeto : Anulação do v. acórdão proferido nos autos da Ação
Rescisória n. 200.000.2001.000644-3, sob os argumentos
de contrariedade a jurisprudência dominante dos Tribunais
Superiores, interpretação consagrada pelo Supremo Tribunal
Federal e a inaplicabilidade da Súmula 343 do STF ao
julgado.
16 - 0002238-57.2010.822.0000 Reclamação
Reclamante : José Maurício Santos Cruz
Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1.751)
Reclamado : Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de
Porto Velho/RO
Relator : DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO
Revisor
:
JUIZ
FRANCISCO
PRESTELLO
DE
VASCONCELLOS
Distribuída por prevenção 24/02/2010
Objeto : Alegação de descumprimento da r. decisão
liminar proferida no Agravo de Instrumento n. 0000883-122010.822.0000/2ª Câmara Cível do TJ/RO.
17 - 0004298-03.2010.822.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Elisangela Maria de Magalhães
Advogados : Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3.175)
Impetrados : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, Secretário Administrativo do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia e Presidente da Comissão de Realização
de Concursos Públicos do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Relatora : DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE
CARNEIRO
Impedido : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Distribuído por sorteio em 12/04/2010
Objeto : Mandamus que objetiva a nomeação da impetrante
no cargo de Técnico Judiciário, na Comarca de São Miguel
do Guaporé e pagamento de vencimentos retroativos a
19/02/2010.
18 - 2108651-31.2008.822.0000 Embargos de Declaração (em
Embargos Infringentes)
Embargante : Andresson da Silva Ferraz
Advogados : Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609) e Severino
Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352)
Embargado : Estado de Rondônia
Procs. do Estado : Joel de Oliveira, Ronaldo Furtado e outros
Relatora : DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE
CARNEIRO
Opostos em 28/04/2010
Objeto : Alegação de contradição no v. acórdão que julgou os
embargos infringentes/efeitos infringentes e modificativos à
sentença.
19 - 2004488-65.2008.822.0014 Embargos Infringentes
Embargante : Roberto Servilhere
Advogados : Alexandre Camargo (OAB/RO 704), Jack Douglas
Gonçalves (OAB/RO 586), Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/
RO 1.041), José Martins dos Anjos (OAB/RO 2.011), Jess José
Gonçalves (OAB/RO 1.739), Orestes Muniz Filho (OAB/RO
40), José Roberto Pereira (OAB/RO 2.123)
Embargado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO
Revisor : DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO
Distribuído por sorteio em 25/08/2009
Objeto : Embargos opostos em face do v. acórdão proferido pela
Câmara Criminal, que por maioria deu provimento à Apelação
do MP - autos n. 100.014.2002.004488-0 - origem 1ª Vara
Criminal/Vilhena, para anular a decisão do Júri e determinar a
realização de novo julgamento.
20 - 0002606-03.2009.822.0000 Ação Penal
Autor : Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu : A. B. da S.
Advogados : Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013),
Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2.827) e Eudes Costa Lustosa
(OAB/RO 3.431)
Relator : DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ
GRANGEIA
Revisor : DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO
Distribuída por prevenção em 03/11/2009
Objeto : Deliberação para a aferição de eventual absolvição
sumária do réu, nos termos do artigo 397 do CPP.
Porto Velho, 28 de maio de 2010.
(a.) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
35
PUBLICAÇÃO DE ATAS
1ª Câmara Cível
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível
Ata de Julgamento
Sessão 1458
Ata da sessão de julgamento realizada aos vinte e cinco
dias do mês de maio do ano de dois mil e dez. Presidência do
Excelentíssimo Desembargador Sansão Saldanha. Presentes
o Desembargador Moreira Chagas e o Juiz Osny Claro de
Oliveira Junior. Presentes, ainda, os acadêmicos da Faculdade
Interamericana de Porto Velho – UNIRON.
Procurador de Justiça Edmilson José de Matos
Fonseca.
Secretário, Bel. Sandro César de Oliveira.
O senhor presidente declarou aberta a sessão às 8
horas, agradeceu a presença de todos, franqueou a palavra
aos desembargadores para julgamento dos processos em
mesa, em seguida passou-se ao julgamento dos processos
constantes em pauta.
Foram proferidas sustentações orais nos autos de
Apelação nº 0006231-54.2005.822.0010, pelos advogados
Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780), pela parta apelante
e Julinda da Silva (OAB/RO 2146), pela parte apelada.
PROCESSOS JULGADOS:
0214390-87.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02143908720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara de Família e Sucessões
Apelante: José Pinheiro de Souza
Advogada: Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor:Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Distribuído por Sorteio em 23/04/2010
Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0001877-40.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00218585320098220012 Colorado do Oeste/1ª Vara
Cível
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravado: J. de M.
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo Necessário: A. J. de M. assistida por sua
mãe O. A. de J.
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Núcleo
Jaru
Litisconsorte Ativo Necessário: B. J. de M. representada por
sua mãe O. A. de J.
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Núcleo
Jaru
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Distribuído por Sorteio em 11/02/2010
Decisão:“AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
36
1007037-76.2008.8.22.0007 Apelação
Origem: 00703737120088220007 Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777), Antônio
Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375) e outros
Apelado: Telmo de Moura Passareli
Advogada: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 18/08/2009
Redistribuído por Transferência em 01/01/2010
Decisão:“REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0167852-82.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01678528220088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: Paulo Moreira da Silva
Advogada: Rosimar Francelino Maciel Machado (OAB/RO
2860)
Apelado: Banco Daycoval S/A
Advogados: Domingos Sávio Neves Prado (OAB/RO 2004),
Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2864) e
outras
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 26/02/2010
Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0005708-96.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00396769520078220009 Pimenta Bueno/1ª Vara
Cível
Agravante: Sadiomar Fabris
Advogados: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO
3214) e Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)
Agravado: Teodomiro Mochi
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Distribuído por Sorteio em 06/05/2010
Decisão:“AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0002034-93.2009.8.22.0017 Apelação
Origem: 00020349320098220017 Alta Floresta do Oeste/1ª
Vara Cível
Apelante: Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogados: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069), Hiran
Leão Duarte (OAB/CE 10422) e outra
Apelada: Edna Vieira Barreto
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 01/04/2010
Redistribuído por Transferência em 05/05/2010
Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0297365-06.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02973650620088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: José Gilvando Bartimann Macedo
Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)
Apelado: Banco Santander Brasil S/A
Advogados: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613),
Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Distribuído por Sorteio em 30/04/2010
Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0030191-27.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00301912720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Valdete da Silva Leite
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e
Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
Apelada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Marlen de
Oliveira Silva (OAB/RO 2928) e outra
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 29/01/2010
Redistribuído por Transferência em 05/05/2010
Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0331814-87.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 03318148720088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante: Betacred Aquisição e Administração de Créditos
Ltda
Advogados: José Edgard da Cunha Buneo Filho (OAB/SP
126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e
outros
Apelado: Jó Alves Carvalho
Advogado: Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2863)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Distribuído por Sorteio em 04/05/2010
Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0189562-61.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01895626120088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: Ivanias Oliveira de Carvalho
Advogada: Liliane Aparecida Ávila (OAB/RO 1763)
Apelado: Açofer Indústria e Comércio Ltda
Advogados: Adauto de Paula Pinto (OAB/RO 3928) e Antônio
Aquiles Souza Fonseca (OAB/RO 198E)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 14/01/2010
Redistribuído por Transferência em 05/05/2010
Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0002545-11.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00022575720108220002 Ariquemes/3ª Vara Cível
Agravante: José Custódio Soeiro
Advogados: André Roberto Vieira Soares (OAB/RO 4452) e
Michel Eugênio Madella (OAB/RO 3390)
Agravado: Edival Mota Monteiro
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Distribuído por Sorteio em 03/03/2010
Decisão:“AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1004095-08.2007.8.22.0007 Apelação Cível
Origem: 00409518520078220007 Cacoal/2ª Vara Cível
Apelante: Banco Itaucard S.A.
Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Eliana
Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) e outros
Apelado: Itamar Miguel Savegnago
Advogados: Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211),
Elisângela Falconi (OAB/RO 3852) e outra
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 14/05/2008
Redistribuído por Transferência em 05/05/2010
Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0127259-71.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 01272597120098220002 Ariquemes/1ª Vara Cível
Apelante: José Gomes de Moraes
Advogados: Norberto Lucio Ribeiro (OAB/RO 353A) e Luciana
Pereira da Silva (OAB/RO 4422)
Apelado: Paulo Yoshiyuki Nakassugui
Advogados: Valdeni Orneles de Almeida Paranhos (OAB/RO
4108) e Norberto Pereira Rigolon (OAB/RO 2676)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Distribuído por Sorteio em 27/04/2010
Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
37
Advogado: Alex Souza Cunha (OAB/RO 2656)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 28/09/2009
Redistribuído por Transferência em 01/01/2010
Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1025693-36.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 02569337620078220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante: Banco Pine S/A
Advogados: Wilton Roveri (OAB/SP 62397), Henrique Del Valle
(OAB/SP 271023) e outros
Apelado: Bejamin Shockness Souza
Advogados: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) e Arcelino
Leon (OAB/RO 991)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 01/09/2009
Redistribuído por Transferência em 05/05/2010
Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0004800-22.2009.8.22.0017 Apelação
Origem: 00048002220098220017 Alta Floresta do Oeste/1ª
Vara Cível
Apte/Apdo: Odirley Ribas da Silva
Advogado: Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933)
Apda/Apte: Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogados: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO
3327), Gilson Alves de Oliveira (OAB/RO 549A) e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 14/04/2010
Decisão:“DESERTO O RECURSO DA SEGURADORA E NÃO
PROVIDO O RECURSO DO AUTOR NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1029498-60.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02949869220088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: Banco Itaú S. A.
Advogados: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/MG
91811), Leonardo Coimbra Nunes (OAB/MG 91871) e outros
Apelada: Kedma Dam de Souza e Silva
Advogado: Lael Ézer da Silva (OAB/RO 630)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 31/08/2009
Redistribuído por Transferência em 05/05/2010
Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0108845-96.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 01088459620078220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Jonisson Cruz da Silva
Advogados: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) e Arcelino
Leon (OAB/RO 991)
Apelada: Real Seguros S/A
Advogados: Paulo Vinícius Porto de Aquino (OAB/RO 2.723)
Odair Martini (OAB/RO 30B), Jacimar Pereira Rigolon (OAB/
RO 1740) e outros
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Distribuído por Sorteio em 19/02/2010
Redistribuído por Transferência em 05/05/2010
Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA, VENCIDO O DES.
SANSÃO SALDANHA.”
0097005-55.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 00970055520088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante: Sandro dos Santos Ferreira
Advogados: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) e Severino
Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Apelada: Risia Pereira Gomes
0103270-39.2009.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 01032703920098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Geovane Barbosa Santos
Advogados: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485) e
Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
38
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e Ubirajara
Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 11/02/2010
Decisão:“RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outra
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 24/02/2010
Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0065785-05.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00657850520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Apelante: Brasil Telecom S. A.
Advogados: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928), Renato
da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390) e outros
Apelada: Gizeuda de Paiva
Advogados: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) e Marcelo
Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 24/03/2010
Redistribuído por Transferência em 05/05/2010
Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0025099-62.2009.8.22.0003 Apelação
Origem: 00250996220098220003 Jaru/1ª Vara Cível
Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A, Shanti Correia
D’Angio (OAB/RO 3971) e outros
Advogados:Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971), Edyen
Valente Calepis (OAB/MS8767) e outro
Apelada: Soeli Terezinha Ramos da Rosa
Advogada:Emilze Maria lmeida Silva (OAB/RO 2868)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 21/12/2009
Redistribuído por Transferência em 05/05/2010
Decisão:“REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0059742-52.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00597425220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Embargante: L & M Comércio de Móveis Ltda
Advogados: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013),
Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) e outro
Embargado: José Raimundo Oximende de Oliveira
Advogados: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) e
Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 10/05/2010
Decisão:“EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0018651-43.2009.8.22.0013 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00186514320098220013 Cerejeiras/2ª Vara
Embargante: Global Village Telecom Ltda
Advogados: Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625), Michelle
Monforte Abrahão (OAB/SP 213461) e outros
Embargado: Helder Turci Sidney
Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 10/05/2010
Decisão:“EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0007980-94.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00079809420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: Serasa S.A.
Advogadas: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430) e
Mariana Maria Brito da Silva (OAB/SP 282355)
Apelada: Mariele Lemos Pereira
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e
Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 07/01/2010
Redistribuído por Transferência em 05/05/2010
Decisão:“RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0244609-54.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 02446095420078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: Izaias Fernandes da Silva
Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e outros
Apelada: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e
Investimentos
Advogados: Leila Mejdalani Pereira (OAB/SP 128457), Silvana
Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024) e outros
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 15/09/2009
Redistribuído por Transferência em 05/05/2010
Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0113710-31.2008.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 01137103120088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apte/Recda:TAM - Linhas Aéreas S/A
Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111), Marcela de Castro Vaz (OAB/SP 243029) e outros
Apdo/Recte:Wilson Moraes da Silva
0093088-91.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00930889120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante: Global Village Telecom Ltda
Advogados: Leandro Cavol (OAB/RO 473A), João Paulo da
Costa Bruce Júnior (OAB/PR 31158) e outros
Apelado: Moises Alves de Araujo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogados: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037) e
Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 09/04/2010
Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0187303-30.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 01873033020078220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Apelante: Luiz Fábio Araújo da Silva
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300),
Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) e outra
Apelado: Banco do Brasil S. A.
Advogados: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128),
Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11714A) e outras
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 18/09/2009
Redistribuído por Transferência em 05/05/2010
Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0279359-48.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02793594820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante: HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo
Advogados: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/RO 2125) e
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Apelado: Elias Lopes da Costa
Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Distribuído por Sorteio em 23/04/2010
Decisão:“REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0275485-55.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02754855520088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Banco Santander S.A.
Advogados: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482), Jhonatas
Vieira da Silva (OAB/RO 4265), e outros
Apelado: Jean Humberto Laumem de Souza
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outra
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 26/11/2009
Redistribuído por Transferência em 05/05/2010
Decisão:“RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, POR MAIORIA, VENCIDO O DES. SANSÃO
SALDANHA.”
0002029-88.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00026629620108220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Agravantes: Ariicha Corretora de Seguros de Vida e Consórcios
SS Ltda e outra
Advogado: Belmiro Gonçalves de Castro (OAB/RO 2193)
39
Agravado: Banco ABN AMRO Real S/A
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Distribuído por Sorteio em 19/02/2010
Decisão:“AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0252345-89.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02523458920088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Rosa Maria Rabelo de Sousa
Advogadas: Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944) e
Eva Cristina Pereira Pedreira (OAB/RO 1848)
Apelado: Banco Santander Brasil S/A
Advogados: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) e
Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Distribuído por Sorteio em 03/05/2010
Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0002597-38.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00025973820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: Banco Itaucard S. A.
Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Celso
Marcon (OAB/ES 10990) e outros
Apelado: Cristiano Ferreira de Lira
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 01/12/2009
Redistribuído por Transferência em 05/05/2010
Decisão:“RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0121278-64.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01212786420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Maick
Felisberto Dias (OAB/PR 37555) e outra
Apelado: Marcelo Antonio Gurgel do Amaral
Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 19/01/2010
Redistribuído por Transferência em 05/05/2010
Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0072528-31.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00725283120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogados: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Maick
Felisberto Dias (OAB/PR 37555) e outra
Apelada: Lilian Aparecida Leandro de Souza
Advogado: Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2863)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Distribuído por Sorteio em 04/05/2010
Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0082867-46.2009.8.22.0002 Apelação (Agravo Retido)
Origem: 00828674620098220002 Ariquemes/2ª Vara Cível
Apte/Agte: Yamaha Administradora de Consórcios Ltda
Advogados: Edemilson Koji Motoda (OAB/RO 4281), Adriana
de Paiva Monteiro (OAB/SP 184906) e outros
Apdo/Agdo: Ernandes do Amaral Gomes
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Distribuído por Sorteio em 04/11/2009
Redistribuído por Transferência em 05/05/2010
Decisão:“AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. NO MÉRITO,
RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
À UNANIMIDADE.”
0014070-55.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 00140705520088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Lorivânia Campos Góes
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Apelado: Banco do Brasil S.A.
Advogados: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620), João Zaniboni (OAB/RO 187A) e outro
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 14/10/2009
Redistribuído por Transferência em 01/01/2010
Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1003400-83.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00340000720098220007 Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Marcelo
Augusto de Souza (OAB/SP 196847) e outro
Apelado: Robson Eder de Oliveira dos Santos
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Distribuído por Sorteio em 12/08/2009
Redistribuído por Transferência em 05/05/2010
Decisão:“RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0243890-04.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02438900420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Fundo de Investimentos em Direito Crediticios Não
Padronizado Multisegmentos Creditstore
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) e outros
Apelado: Edienai Nunes Oliveira
Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Paulo
Timóteo Batista (OAB/RO 2437) e outro
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Distribuído por Sorteio em 04/05/2010
Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
40
1014379-56.2008.8.22.0002 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 01437907220088220002 Ariquemes/1ª Vara Cível
Embargante: Maria de Fátima Paes
Advogadas: Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3746) e
Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)
Embargada: B2W - Companhia Global do Varejo
Advogados: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B),
Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) e outros
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Interpostos em 10/05/2010
Decisão:“EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0044006-85.2009.8.22.0003 Apelação
Origem: 00440068520098220003 Jaru/2ª Vara Cível
Apelante: Banco Itaú S.A.
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e
outros
Apelado: José Gomes de Oliveira
Advogados: Felipe Cardoso da Freiria (OAB/RO 4352),
Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999) e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Distribuído por Sorteio em 04/05/2010
Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0125450-46.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 01254504620098220002 Ariquemes/2ª Vara Cível
Apelante: Flamboyant Palace Hotel Ltda ME
Advogado: João Francisco dos Santos (OAB/RO 3926)
Apelada: Catâneo Comércio de Materiais Para Construção
Ltda
Advogados: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) e Juliana
Maia Ratti (OAB/RO 3280)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Distribuído por Sorteio em 03/05/2010
Decisão:“RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1005167-39.2007.8.22.0004 Apelação Cível
Origem: 00516703820078220004 Ouro Preto do Oeste/1ª
Vara Cível
Apelante: Petrobrás Distribuidora S/A
Advogados: Marilene Miotto (RO 499-A), Helena Maria Brondani
Sadahiro (OAB/RO 942) e outros
Apelados: Auto Posto Trevo Ltda e outros
Advogados: Alcides Souza de Assunção (OAB/RO 1914) e
Antônio Ramon Viana Coutinho (OAB/RO 3518)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 25/04/2008
Redistribuído por Transferência em 05/05/2010
Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0070249-69.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 00702496920098220002 Ariquemes/4ª Vara Cível
Apelante: Solange Monteiro
Advogados: Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1423) e
Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Apelados: Sidiney Marciano da Silva e outro
Advogados: Marcelo Antônio Geron Ghellere (OAB/RO 1842) e
Édio José Ghellere (OAB/RO 2121)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Distribuído por Sorteio em 28/04/2010
Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0002014-26.2009.8.22.0010 Apelação
Origem: 00020142620098220010 Rolim de Moura/2ª Vara
Cível
Apelante: NRT Fomento Mercantil Ltda
Advogados: Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2048) e Teófilo
Antônio da Silva (OAB/RO 1415)
Apelada: Edna Prado
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Distribuído por Sorteio em 29/04/2010
Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0005616-46.2009.8.22.0003 Apelação
Origem: 00056164620098220003 Jaru/1ª Vara Cível
Apelante: Geovani Nunes Barroso
Advogada: Nelma Pereira Guedes Alves (OAB/RO 1218)
Apelado: Banco Bradesco S/A
Advogados: Maria Lucília Gomes (OAB/SP 84206), Luciano
Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) e outros
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 19/01/2010
Redistribuído por Transferência em 05/05/2010
Decisão:“RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0012850-79.2009.8.22.0003 Apelação
Origem: 00128507920098220003 Jaru/1ª Vara Cível
Apelante: Geovani Nunes Barroso
Advogada: Nelma Pereira Guedes Alves (OAB/RO 1218)
Apelado: Banco Bradesco S. A.
Advogados: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894), Maria
Lucilia Gomes (OAB/SP 84206) e outros
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 19/01/2010
Redistribuído por Transferência em 05/05/2010
Decisão:“RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0004762-27.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00581284320048220015
Guajará-Mirim/2ª Vara
Cível
Agravante: José Francisco de Miranda Fontana
Advogados: Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431) e Diego de
Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Agravada: Maria de Jesus Rodrigues Bezerra
Advogados: Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 752) e Maria da
Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO 674)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 19/04/2010
Decisão:“AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
41
1008224-40.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 00822450420088220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante: Leandra Fatima Vivian
Advogados: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) e Luiz
Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700)
Apelada: Global Village Telecom Ltda
Advogados: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963), Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO 1959) e
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 02/09/2009
Redistribuído por Transferência em 01/01/2010
Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0003269-15.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento
Origem: 01074749720078220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Embargante: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e
Investimentos
Advogadas: Leila Mejdalani Pereira (OAB/SP 128457), Silvana
Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024) e outra
Embargado: José Matos Medeiros
Advogados: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) e Tuanny
Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 03/05/2010
Decisão:“EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0072913-47.2007.8.22.0001 Agravo em Apelação
Origem: 00729134720078220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil - PREVI
Advogados: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911), Candice
Fernanda da Cunha Oliveira (OAB/DF 23508) e outros
Agravado: José do Amparo Pinheiro
Advogados: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) e
Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 30/04/2010
Decisão:“AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1019605-84.2004.8.22.0001 Apelação
Origem: 01960532620048220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: Viação Estrela do Oriente Ltda
Advogados: Alexandre Camargo (OAB/RO 704), Alan Rogério
Ferreira Riça (OAB/RO 1745) e outros
Apelante: Três Marias Transportes Ltda
Advogados: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A),
Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755) e outros
Apelado: Carlos Alberto Nunes de Almeida Meireles
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogados: Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861) e
Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B)
Litisdenunciada: Companhia de Seguros Minas Brasil
Advogados: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO
796), Celso Ceccatto (OAB/RO 111) e outros
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 05/08/2009
Redistribuído por Transferência em 01/01/2010
Decisão:“REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0249046-70.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02490467020098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Marlen de
Oliveira Silva (OAB/RO 2928) e outro
Apelado: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de
Rondônia - SEBRAE/RO
Advogados: Luiz Fernando Coutinho da Rocha (OAB/RO
307B), Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) e Tuanny
Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Distribuído por Sorteio em 04/05/2010
Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0032228-27.2005.8.22.0014 Apelação
Origem: 00322282720058220014 Vilhena/3ª Vara Cível
Apelante: Eucatur Empresa União Cascavel de Transportes e
Turismo Ltda
Advogados: Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO
1217), Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B) e outros
Apelante: HDI Seguros S/A
Advogadas: Magda Regina Morillas Cunha (OAB/RO 227),
Maria Amelia Saraiva (OAB/SP 41233) e outra
Apelado: Altair Kuntz
Advogadas: Andréa Leporacci Soares Figueiredo (OAB/RO
1536) e Amanda Leporacci Volpato (OAB/RO 1523)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 27/10/2009
Redistribuído por Transferência em 01/01/2010
Decisão:“REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0177526-55.2006.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 01775265520068220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apte/Recda: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e Ivone de
Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Apelante: Minha Agência Propaganda e Marketing Ltda
Advogado: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835)
Apelada: G. Miranda da Silva - ME
42
Advogados: Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845), Liza Liz
Ximenes de Souza (OAB/RO 3920) e outra
Apda/Recte: Milca Ângela Santos Tavares
Advogados: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) e Ocicled
Cavalcante da Costa (OAB/RO 1175)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Distribuído por Sorteio em 29/04/2010
Decisão:“REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NÃO
PROVIDAS AS APELAÇÕES E PROVIDO O RECURSO
ADESIVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE.”
0013893-77.1997.8.22.0001 Apelação
Origem: 00138937719978220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: Graciete da Paixão Pereira
Advogados: Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A) e
Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Apelado: Transalex Cargas Ltda
Advogados: Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903) e
Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Apelado: Viação Independência Ltda
Advogados: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) e
Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 13/01/2010
Redistribuído por Transferência em 05/05/2010
Decisão:“RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0004835-96.2010.8.22.0000
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Origem: 00341476420088220008Espigão do Oeste/2ª Vara
Agravantes: Lourenço Antônio Pilotto e outros
Advogados: Péricles Landgraf Araújo de Oliveira (OAB/PR
18294), Jozelene Ferreira de Andrade (OAB/PR 41737) e
outro
Agravado: Banco CNH Capital S.A.
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 03/05/2010
Decisão:“AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0073822-28.2008.8.22.0010 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00738222820088220010 Rolim de Moura/2ª Vara
Cível
Embargante: José Valter Nunes
Advogados: Vanessa Mendonça Gede (OAB/RO 3854) e
Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280)
Embargada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Ubirajara
Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) e outro
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 03/05/2010
Decisão:“EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0016062-83.2006.8.22.0013 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00160628320068220013 Cerejeiras/1ª Vara
Embargante: Roberto Demário Caldas
Advogados: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084),
Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249) e outra
Embargado: Espólio de Aristeu Batista dos Santos
Advogados: Sebastião Martins dos Santos (OAB/RO 1085),
Luiz Duarte Freitas Júnior (OAB/RO 1058) e outros
Apelados: Abelardo Luiz Lupion Mello e outra
Advogado: Paulo Joaquim de Araújo (OAB/DF 2057)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 19/04/2010
Decisão:“EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
PROCESSOS COM PEDIDOS DE VISTA
0080636-49.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00806364920098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Maria Auxiliadora Freitas de Souza
Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e Ubirajara
Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 10/02/2010
Redistribuído por Transferência em 05/05/2010
Decisão parcial: “ APÓS O VOTO DO RELATOR,
PROVER PARCIALMENTE O RECURSO, PEDIU VISTA
ANTECIPADAMENTE O DES. MOREIRA CHAGAS. O DES.
SANSÃO SALDANHA AGUARDA.”
0006231-54.2005.8.22.0010 Apelação (Agravo Retido e
Recurso Adesivo)
Origem: 00062315420058220010 Rolim de Moura/1ª Vara
Cível
Aptes/Agts/Recdos: Ivan Carlos Garcia Caramori e outro
Advogados: Max Guedes Marques (OAB/RO 3209) e Fabiano
Souza (OAB/RO 877)
Apdos/Agdos/Rectes: César Cassol e outra
Advogados: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO
2209), Julinda da Silva (OAB/RO 2146) e outros
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 23/09/2009
Redistribuído por Transferência em 01/01/2010
Decisão parcial:“APÓS O VOTO DO RELATOR NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, DAR PROVIMENTO
A APELAÇÃO E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO
ADESIVO, PEDIU VISTA O DES. MOREIRA CHAGAS. O JUIZ
OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR AGUARDA.”
Ao final o desembargador presidente determinou a leitura
da ata da presente sessão, a qual foi aprovada à unanimidade
e, às 10h45 declarou encerrada a sessão.
Porto Velho, 25 de maio de 2010
(a.) Exmo. Sr. Des. Sansão Saldanha
Presidente da 1ª Câmara Cível
43
1ª CÂMARA ESPECIAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Especial
Ata de Julgamento
Sessão 559
Ata da sessão de julgamento realizada no Plenário I deste
Tribunal, aos dezenote dias do mês de maio do ano de dois mil
e dez. Presidência do Excelentíssimo desembargador Eurico
Montenegro. Presentes os Excelentíssimos, desembargador
Eliseu Fernandes e o juiz Francisco Prestello de Vasconcellos.
Presentes ainda, o desembargador Renato Martins Mimessi,
para continuação no julgamento do Mandado de Segurança
nº 0002505-63.2009.8.22.0000 e o juiz Daniel Ribeiro Lagos
para continuação no julgamento do Agravo em Apelação n.
1008140-91.2008.8.22.0501.
Procuradora de Justiça, Vera Lúcia Pacheco Ferraz de
Arruda.
Secretária, Belª. Tânia Nazaré M.de Macêdo Silva.
Declarada aberta a sessão às 8h30, o Presidente
deu boas-vindas a todos, e pela ordem, foram submetidos a
julgamento os processos em mesa e, em seguida, passou-se
ao julgamento dos processos constantes em pauta.
Foi proferida sustentação oral nos autos de Apelação nº
0072927-59.2006.8.22.0003 pelo Advogado José de Almeida
Júnior (OAB/RO 1370) em favor do Apelante José Amauri dos
Santos; Apelação nº 0106582-12.2008.8.22.0501 pelo Advogado
Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656 A) em favor do
Apelante Maércio Francisco Ferraz dos Santos; Apelação nº
1127458-16.2008.8.22.0001 pela Advogada Silvia Moncks
Garcia (OAB/RO 1686) em favor do Apelante Paulo Roberto
Moncks Garcia; Apelação nº 1016267-10.2001.8.22.0001 pelo
Advogado José de Almeida Júnior (OAB/RO1370) em causa
própria e o Habeas Corpus nº 0005642-19.2010.8.22.0000
pelo Advogado João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433
A) em favor do Paciente Sávio Ricardo da Silva Bezerra.
Concluídos os processos de interesse do Ministério
Público, a Procuradora de Justiça pediu licença e se retirou.
PROCESSOS JULGADOS
n. 01 1008140-91.2008.8.22.0501 Agravo em Apelação
Origem: 0081407-16.2008.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara da
Auditoria Militar
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Agravada: Jucilene Rodrigues da Cunha Ribeiro
Advogada: Aparecida de Oliveira Gutierrez Filha de Matos
(OAB/RO 1315)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Assunto: Nulidade
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 26/2/2010
DECISÃO : “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, POR
MAIORIA. VENCIDO O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE
VASCONCELLOS.”
n. 02 0004966-08.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Robson Cabral da Silveira
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Assunto: Curso de Formação
Distribuído por Sorteio em 29/12/2009
DECISÃO : “SEGURANÇA CONCEDIDA NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 03 0072927-59.2006.8.22.0003 Apelação
Origem: 0072927-59.2006.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Cível
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Mário Roberto Pereira de Souza
Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765)
Apelado: Sandro Valério Santos
Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658)
Advogado: Alexandre Moraes dos Santos (OAB/RO 3044)
Apelado: Jorge Soares
Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658)
Apelado: Franco Cleyton Florêncio Bezerra
Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658)
Apelada: Izaura Taufmann Ferreira
Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658)
Apelado: Silmar Lacerda Soares
Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658)
Apelada: Maria de Lourdes Cidade Bezerra
Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658)
Apelado: Jean Carlos dos Santos
Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658)
Advogado: Alexandre Moraes dos Santos (OAB/RO 3044)
Apelado: José Amauri dos Santos
Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370)
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593)
Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658)
Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A)
Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Apelada: Ana Júlia Silva Martins
Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370)
Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A)
Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Apelada: Élnea Cabral de Lima Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Júlio César Magalhães
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Carlos Magno dos Santos
Advogado: Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1531)
Apelado: Reginaldo José Colombo
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Nairo Amado dos Santos
Advogado: Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1531)
Apelado: Wilton Ferreira Azevedo Junior
Advogada: Magali Ferreira da Silva (OAB/RO 646A)
Advogado: Carlos Pereira Lopes (OAB/RO 743)
Apelada: Firmino & Cia Ltda.
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Dinâmica Engenharia - Indústria e Comércio de
Materiais de Construção Ltda
Advogada: Magali Ferreira da Silva (OAB/RO 646A)
44
Advogado: Carlos Pereira Lopes (OAB/RO 743)
Apelada: Maranhão Construções Ltda
Advogado: Luiz Eduardo Staut (OAB/RO 882)
Advogado: Alcir Alves (OAB/RO 1630)
Advogada: Nelma Pereira Guedes Alves (OAB/RO 1218)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto: Dano ao Erário
Distribuído por Sorteio em 22/1/2010
DECISÃO : “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 04 0106582-12.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 0106582-12.2008.8.22.0501Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Maércio Francisco Ferraz dos Santos
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Sorteio em 7/10/2009
DECISÃO : “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,
NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
05 0005280-17.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Paciente: Lisly Cristianne Lovo
Impetrante (Advogado): Sebastião Cândido Neto (OAB/RO
1826)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Pimenta Bueno – RO
Relator: DES. ELISEU FERNADES
Distribuído por Sorteio em 29/04/2010
DECISÃO : “ORDEM CONCEDIDA NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 06 0005426-58.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Paciente: Heliane Joana Pereira
Impetrante (Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/
RO 433A)
Impetrante: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho – RO
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 30/04/2010
DECISÃO : “ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 07 0004880-03.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento e
Agravo Regimental
Origem: 0046190-48.2008.8.22.0003 Jaru/2ª Vara Cível
Agravante: Município de Theobroma - RO
Procurador: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486)
Procurador: Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1531)
Agravado: Sintero - Sindicato dos Trabalhadores em Educação
no Estado de Rondônia
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Assunto: Gratificações de Atividade
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 20/4/2010
DECISÃO : “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO E JULGOU-SE PREJUDICADO O AGRAVO
REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR À
UNANIMIDADE.”
O Desembargador-Presidente suspendeu a sessão às 11h30.
Ás 8h30 do dia 20 de maio do ano de dois mil e dez, no Plenário
II, os trabalhos foram retornados, sendo secretariada pela Belª.
Tânia Nazaré M. de Macêdo da Silva.
O Presidente agradeceu a presença de todos, pela ordem,
prosseguiu o julgamento dos processos constantes da pauta
n. 08 0005642-19.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Paciente: Sávio Ricardo da Silva Bezerra
I(Advogado): Sebastião de Castro Filho (OAB/RO3646)
Impetrante (Advogado): ão de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO
433A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho – RO
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Relator para acórdão: Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por Sorteio em 05/05/2010
DECISÃO : “ORDEM CONCEDIDA POR MAIORIA, VENCIDO
O RELATOR.”
n. 09 0057711-14.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 0057711-14.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Júnior Mendes da Silva
Advogado: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265A)
Advogado: Alex Souza Cunha (OAB/RO 2656)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 17/12/2009
DECISÃO : “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 10 0038857-69.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 0038857-69.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Edmilson de Oliveira
Advogado: José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2545)
Advogado: José Luiz Xavier (OAB/RO 739)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Sorteio em 22/3/2010
DECISÃO : “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 11 0130564-55.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 0130564-55.2008.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Francinei Silva de Vasconcelos
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
45
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Sorteio em 14/12/2009
DECISÃO : “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 12 0075698-63.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 0075698-63.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Genilda Olmos Bandeira
Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Sorteio em 8/4/2010
DECISÃO : “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 13 0021741-50.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 0021741-50.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Júnior dos Santos Rodrigues
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Sorteio em 23/3/2010
DECISÃO : “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 14 0003494-35.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Márcio Antônio Lopes
Advogado: João Paulo das Virgens Lima (OAB/RO 4072)
Advogado: Paulo Batista Duarte Filho (OAB/RO 4459)
Impetrado: Secretário de Estado da Justiça
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Assunto: Inscrição / Documentação
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 24/3/2010
DECISÃO : “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
DENEGOU-SE A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 15 0003705-71.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Sidinei de Araújo da Silva
Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061)
Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)
Advogado: Cristovam Coelho Carneiro (OAB/RO 115)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Impetrado: Presidente da Comissão de Investigação Social da
Secretaria de Estado e Justiça
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Assunto: Inscrição / Documentação
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 29/3/2010
DECISÃO : “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
DENEGOU-SE A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
n. 16 0003379-14.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Maciel Manoel da Silva
Advogada: Viviani Ramires da Silva (OAB/RO 1360)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Impetrado: Presidente da Comissão de Investigação Social da
Secretaria de Estado e Justiça
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Assunto: Inscrição / Documentação
Distribuído por Sorteio em 23/3/2010
DECISÃO : “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
DENEGOU-SE A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 17 0022355-58.2009.8.22.0015 Apelação
Origem: 0022355-58.2009.8.22.0015 Guajará-Mirim/2ª Vara
Criminal
Apelante: Paula Dorado Vargas
Advogado: Samael Freitas Guedes (OAB/RO 2596)
Advogado: Hélio Fernandes Moreno (OAB/RO 227B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Sorteio em 12/4/2010
DECISÃO : “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 18 0026742-22.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 0026742-22.2009.8.22.0014 Vilhena/2ª Vara Criminal
Apelante: Alfredo Teixeira Mendes Filho
Advogado: Ricardo Marcelino Braga (OAB/RO 4159)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Sorteio em 23/3/2010
DECISÃO : “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, DEUSE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 19 0019532-38.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 0019532-38.2009.8.22.0007 Cacoal/2ª Vara Criminal
Apelante: Nilo Pereira dos Santos
Advogado: Sabino José Cardoso (OAB/RO 1905)
Advogado: Mauro Consuelo Sales de Sousa (OAB/RO 4047)
Apelante: Cleuza Mendes
Advogado: Sabino José Cardoso (OAB/RO 1905)
Advogado: Mauro Consuelo Sales de Sousa (OAB/RO 4047)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Sorteio em 17/11/2009
DECISÃO : “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
DE CLEUZA MENDES E NEGOU-SE PROVIMENTO AO
RECURSO DE NILO PEREIRA DOS SANTOS NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
46
n. 20 0087613-54.2009.8.22.0002 Apelação
Origem:
0087613-54.2009.8.22.0002 Ariquemes/1ª Vara
Criminal
Apelante: Fabio Souza Ramos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Sorteio em 19/3/2010
DECISÃO : “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 21 0111764-76.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 0111764-76.2008.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelante: Robson Rodrigo Deitos Guerra
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Saulo da Silva ou Jonatan da Silva
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Sorteio em 3/12/2009
DECISÃO : “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO E PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO DE ROBSON RODRIGO DEITOS GUERRA POR
MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE
VASCONCELLOS, QUE DIVERGIU QUANTO A DOSIMETRIA
DA PENA.”
n. 22 0004442-74.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Robergineia Áurea de Farias Morais
Advogada: Edilamar Barboza de Holanda (OAB/RO 1653)
Advogada: Denize Leonor de Alencar Guzmán (OAB/RO 3423)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Assunto: Inscrição / Documentação
Distribuído por Sorteio em 13/4/2010
DECISÃO : “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
SEGURANÇA CONCEDIDA NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 23 0001690-32.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Valmir Dias de Morais
Defensora Pública: Leide Luzia Santiago Ximenes (OAB/RO
131)
Impetrada: Secretária de Estado da Educação
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Assunto: Prova de Títulos
Distribuído por Sorteio em 9/2/2010
DECISÃO : “SEGURANÇA DENEGADA NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 24 0003439-84.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Jorge Washington de Amorim Junior
Advogado: Albino Melo Souza Júnior (OAB/RO 4464)
Impetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e
Cidadania do Estado de Rondônia
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Distribuído por Sorteio em 24/3/2010
DECISÃO : “SEGURANÇA DENEGADA NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 25 0001741-43.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 0020379-54.1992.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de
Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Agravante: Ricardo Xavier Simões
Advogado: Carlos Soares Antunes (OAB/SP 115828)
Advogado: Domingos Alterio (OAB/SP 201685)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Assunto: Dívida Ativa
Distribuído por Sorteio em 10/2/2010
DECISÃO : “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 26 0072377-60.2008.8.22.0014 Apelação
Origem: 0072377-60.2008.8.22.0014Vilhena/2ª Vara Cível
Apelante: Município de Chupinguaia - RO
Procuradora: Iracema Martendal Cerrutti (OAB/RO 2972)
Procurador: Rafael Endrigo de Freitas Ferri (OAB/RO 2832)
Apelada: Jucilene Fernanda dos Santos Júlio
Advogado: Dejamir Ferreira da Costa (OAB/RO 1724)
Apelada: F. dos S. J. Representada por sua mãe J. F. dos S. J.
Advogado: Dejamir Ferreira da Costa (OAB/RO 1724)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Relator para o acórdão: Des. Eliseu Fernandes
Assunto: Indenização por Dano Material
Distribuído por Sorteio em 28/12/2009
DECISÃO : “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO POR
MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.”
n. 27 0004243-77.2009.8.22.0003 Apelação
Origem: 0004243-77.2009.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Cível
Apelante: Cacilda Teixeira Batista
Advogada: Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177)
Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procuradora: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)
Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Distribuído por Sorteio em 11/2/2010
DECISÃO : “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 28 0142656-28.1999.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem:
0142656-28.1999.8.22.0001Porto Velho - Fórum
Cível2ª Vara da Fazenda Pública
Interessado (Parte Ativa): Espólio de Sérgio Siqueira de
Carvalho
47
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Advogado: Luiz Kenhiti Kuromoto (OAB/RO 23B)
Interessado (Parte Passiva): Ministério Público do Estado de
Rondônia
Litisconsorte Ativo Necessário: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Assunto: Dano ao Erário
Distribuído por Sorteio em 16/4/2010
DECISÃO : “SENTENÇA CONFIRMADA NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 29 0160320-23.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 0160320-23.2009.8.22.0001Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Mirton Moraes de Souza (OAB/RO 563)
Apelado: Vildmar Richard Silva Queiroz
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349)
Advogado: Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Assunto: Apreensão de Veículo. Devolução.
Distribuído por Sorteio em 6/11/2009
DECISÃO : “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 30 1110334-54.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 0103347-19.2007.8.22.0001 Porto Velho/5ª Vara Cível
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelada: Material Básico de Construção Rio Candeias Ltda
Advogado: Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)
Advogado: José Carlos de Carvalho (OAB/RO 377E)
Advogado: Gustavo Adolfo Añez Menacho (OAB/RO 4296)
Apelado: Serafim Resende Neto
Advogado: Ernandes Viana de Oliveira (OAB/RO 1357)
Advogada: Lindsay Viana Lima (OAB/RO 2696)
Apelado: Domicio Stefanes de Oliveira
Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069)
Advogada: Cleide Claudino de Pontes (OAB/RO 539)
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Redistribuído por Sorteio em 27/4/2010
DECISÃO : “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 31 1000334-41.2008.8.22.0004 Apelação
Origem: 0003342-43.2008.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/1ª
Vara Cível
Apelante: Pedro José da Silva
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)
Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste RO
Procuradora: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967)
Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores do Município
de Ouro Preto do Oeste RO IPSM
Procuradora: Ivan Furtado de Oliveira (OAB/DF 23467)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor e Relator p/ o acórdão: Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Assunto: Desconto em folha de pagamento
Distribuído por Sorteio em 15/4/2009
DECISÃO : “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO
VOTO DO REVISOR, VENCIDO O RELATOR”.
n. 32 0266672-39.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 0266672-39.2008.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Antônio Farias de Castro
Advogada: Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035)
Advogada: Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO
430)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Assunto: Indenização. Dano Moral e Material.
Distribuído por Sorteio em 22/1/2010
DECISÃO : “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 33 0075058-03.2008.8.22.0014 Apelação
Origem: 0075058-03.2008.8.22.0014 Vilhena/1ª Vara Cível
Apelante: Edélcio Vieira
Advogada: Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/
RO 3046)
Advogado: Edélcio Vieira (OAB/RO 551A)
Apelante: Maria de Fátima Almeida Vieira
Advogada: Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/
RO 3046)
Advogado: Edélcio Vieira (OAB/RO 551A)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Assunto: Indenização. Dano Moral e Material.
Distribuído por Sorteio em 17/3/2010
DECISÃO : “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, Á UNANIMIDADE.”
n. 34 0008740-85.2001.8.22.0013 Apelação
Origem: 0008740-85.2001.8.22.0013 Cerejeiras/1ª Vara
Apelante: Município de Cerejeiras - RO
Procurador: Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046)
Procurador: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186)
Apelado: Celso Rodrigues Sanches
Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208)
Apelado: Yamamoto Tatuo
Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Assunto: Prescrição e Decadência. Execução Fiscal.
Distribuído por Sorteio em 23/4/2010
DECISÃO : “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 35 1000642-29.2008.8.22.0020 Apelação
Origem: 0006422-64.2008.8.22.0020 Nova Brasilândia do
Oeste/1ª Vara Cível
Apelante: Divino de Souza Claro
Advogado: Rouscelino Passos Borges (OAB/RO 1205)
Apelado: Município de Nova Brasilândia do Oeste - RO
48
Procurador: Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto (OAB/RO
3585)
Procurador: Adi Baldo (OAB/RO 112A)
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto: Adicional de Insalubridade
Distribuído por Sorteio em 9/7/2009
DECISÃO : “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 36 1014663-67.2008.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 0146634-95.2008.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante /Recorrido: Município de Porto Velho/RO
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
Procurador: Francisco Alberto de Lacerda (OAB/RO 1524)
Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Apelado/Recorrente: Gilberto Wigando Scholze
Advogado: Paulo Rogerio José (OAB/RO 383)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto: Acidente de Trânsito. Reparação de Danos.
Distribuído por Sorteio em 16/7/2009
DECISÃO : “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO
DO MUNICÍPIO E DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO
ADESIVO DE GILBERTO WIGANDO SCHOLZE NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 37 1106703-29.2008.8.22.0014 Apelação
Origem: 0067039-08.2008.8.22.0014 Vilhena/4ª Vara Cível
Apelantes: Nilton Gomes Cordeiro, Paulo Ferreira dos Santos,
Lidiomar Gonçalves, Jurandir Lico de Camargo, José Felipe
Correia Filho, Jhones Alves Gondim, Anézio Deiró Carvalho,
Almir Veiber, Adair Pagani, Lucinei Gomes da Silva e Sebastião
Fernandes de Aguiar
Advogada: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB/
RO 2353)
Advogado: Roberto Berttoni Cidade (OAB/SP 213787)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto: Isonomia/Equivalência Salarial
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 17/6/2009
DECISÃO : “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 38 0163978-26.2007.8.22.0001 Agravo em Apelação
Origem:
0163978-26.2007.8.22.0001Porto Velho - Fórum
Cível2ª Vara da Fazenda Pública
Agravante: Erci Francisco de Aguiar
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO
137B)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Assunto: Revogação. DECISÃO . Negou seguimento.
Interposto em 16/4/2010
DECISÃO : “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 39 1017754-68.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 0177548-45.2008.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Apelado: Valdevino Vicente de Matos
Advogado: Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683)
Advogado: Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2582)
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto: Pagamento. Vantagem pessoal. Anuênio.
Distribuído por Sorteio em 29/7/2009
DECISÃO : “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 40 0002057-56.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 0059265-24.2008.8.22.0014 Vilhena/3ª Vara Cível
Agravante: N. L. Confecções Ltda
Advogado: Agenor Martins (OAB/RO 654A)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução
Distribuído por Sorteio em 19/2/2010
DECISÃO : “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 41 0264316-08.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 0264316-08.2007.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Wilson Oliveira de Souza
Advogada: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A)
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto: Direito de Imagem. Ação Regressiva.
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 31/3/2010
DECISÃO : “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
PROCESSOS COM PEDIDO DE VISTA
0002505-63.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Dionatan Tatieri Braum
Advogada: Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569)
Advogado: Amarildo Pereira (OAB/MT 10237)
Advogado: Gustavo de Castro Del Reis Conversani (OAB/RO
3980)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Litisconsorte Denunciada: Eliane Maria da Silva
Advogado: Alex José da Silva (OAB/MT 9053)
49
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Assunto: Classificação e/ou Preterição
Distribuído por Sorteio em 28/10/2009
Pedido de Vista em 19/05/2010
DECISÃO Parcial: “APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR
ELISEU FERNANDES ACOMPANHANDO O RELATOR, PEDIU
VISTA O DESEMBARGADOR RENATO MARTINS MIMESSI.”
0018390-72.2009.8.22.0015 Apelação
Origem:
0018390-72.2009.8.22.0015Guajará-Mirim1ª Vara
Criminal
Apelante: João Batista Teixeira
Advogado: Francisco Sávio Araújo de Figueiredo (OAB/RO
1534)
Advogado: Márcio Augusto de Souza Melo (OAB/RO 2703)
Advogado: Moacyr Rodrigues Pontes Netto (OAB/RO 4149)
Apelante: Angeliano da Silva Mendonça
Advogado: Francisco Sávio Araújo de Figueiredo (OAB/RO
1534)
Apelante: Valdecir Ferreira Nass
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Sorteio em 22/10/2009
Pedido de Vista em 19/05/2010
DECISÃO
Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR
NEGANDO PROVIMENTO AOS RECURSOS, NO QUE
FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR ELISEU
FERNANDES, PEDIU VISTA O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO
DE VASCONCELLOS.”
1127458-16.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 0274586-57.2008.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Paulo Roberto Moncks Garcia
Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto: Curso de Formação
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 3/9/2009
Pedido deVista em 19/05/2010
DECISÃO Parcial: ”APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO
A SEGURANÇA E DO VOTO DIVERGENTE DO JUIZ
FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS, PEDIU
VISTA O DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO.”
0003979-69.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 0085311-16.2009.8.22.0014Vilhena3ª Vara Cível
Agravante: Consórcio Construtor Vilhena Ltda
Advogado: Celso Cintra Mori (OAB/SP 23639)
Advogado: Júlio Cesar Bueno (OAB/SP 116667)
Advogado: Willie Cunha Mendes Tavares (OAB/RJ 92060)
Advogado: Daniel Araújo Lima (OAB/CE 15108)
Advogado: Alfredo Pereira da Costa (OAB/RO 2887)
Advogada: Alessandra Miyuki Kurihara Passos (OAB/SP
137872)
Agravante: Schain Engenharia Ltda
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Celso Cintra Mori (OAB/SP 23639)
Advogado: Júlio Cesar Bueno (OAB/SP 116667)
Advogado: Willie Cunha Mendes Tavares (OAB/RJ 92060)
Advogado: Daniel Araújo Lima (OAB/CE 15108)
Advogada: Alessandra Miyuki Kurihara Passos (OAB/SP
137872)
Advogado: Alfredo Pereira da Costa (OAB/RO 2887)
Agravante: Eit Empresa Industrial Técnica S A
Advogado: Celso Cintra Mori (OAB/SP 23639)
Advogado: Júlio Cesar Bueno (OAB/SP 116667)
Advogado: Willie Cunha Mendes Tavares (OAB/RJ 92060)
Advogado: Daniel Araújo Lima (OAB/CE 15108)
Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Assunto: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens
Distribuído por Sorteio em 02/12/2009
Pedido de Vista em 19/05/2010
DECISÃO Parcial: ”APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO
PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO E DO JUIZ FRANCISCO
PRESTELLO DANDO PROVIMENTO TOTAL, PEDIU VISTA O
DES. EURICO MONTENEGRO.”
1016267-10.2001.8.22.0001 Apelação
Origem: 0162673-17.2001.8.22.0001 Porto Velho/l2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Joel de Oliveira
Advogado: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Advogado: Marivaldo Batista dos Passos (OAB/RO 3837)
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Apelado: Luciano Alves de Souza Neto
Advogado: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835)
Advogado: Fernando Soares Garcia (OAB/RO 1089)
Apelada: Regina Coeli Soares de Maria Franco
Advogado: Odaiton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652)
Apelada: Jane Rodrigues Maynhone
Advogada: Regina Eugênia de Souza Bensiman Ciampi (OAB/
RO 1505)
Apelado: Valdir Raupp de Matos
Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A)
Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370)
Apelado: José de Almeida Júnior
Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370)
Apelado: José de Abreu Bianco
Advogado: Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755)
Apelado: Reginaldo Vaz de Almeida
Advogada: Socorro Maria Coelho Soares (OAB/RO 1442)
Apelado: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado
Advogada: Rosemary Roberto Malta Machado (OAB/RO 1267)
Apelado: Eudes Marques Lustosa
Advogada: Maria das Gracas Costa Lustosa (OAB/RO 792)
Litisconsorte Passivo Necessário: Estado de Rondônia
Procurador: Juraci Jorge da Silva (OAB/RO 528)
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto: Violação aos Princípios Administrativos
Distribuído por Sorteio em 18/2/2010
Pedido de Vista em19/05/2010
DECISÃO Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, PEDIU VISTA
O DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO, O
DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES AGUARDA.”
50
PROCESSOS ADIADOS
0045022-60.2008.8.22.0019 Apelação
Origem: 0045022-60.2008.8.22.0019 Machadinho do Oeste/1ª
Vara Cível
Apelante: Wanderluce Barbosa Silva
Advogado: Fernando Santini Antonio (OAB/RO 3084)
Apelado: Prefeito do Município de Vale do Anari-RO
Procurador: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659)
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto: Adicional de Insalubridade
Distribuído por Sorteio em 12/11/2009
0002922-79.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento
Origem: 0003937-80.2010.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Agravante: Evangelista Araújo Machado
Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Assunto: Revogação. DECISÃO . Negou seguimento.
Interposto em 29/3/2010
0109674-43.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 0109674-43.2008.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Solinger Maria Alves
Advogado: Márcia Antonetti (OAB/RO 1028)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto: Indenização por Dano Material
Distribuído por Sorteio em 28/12/2009
0044291-03.2008.8.22.0007 Apelação
Origem: 0044291-03.2008.8.22.0007 Cacoal/2ª Vara Cível
Apelante/Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)
Apelado/Apelante: Ronaldo Ribeiro dos Santos
Advogado: José Edilson da Silva (OAB/RO 1554)
Advogada: Maria Gabriela de Assis Souza (OAB/RO 3981)
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto: Gratificação de Incentivo
Distribuído por Sorteio em 26/10/2009
1013860-50.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 0138600-97.2009.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Osmires Carvalho de Mendonca
Advogada: Ivonete Rodrigues Caja (OAB/RO 1871)
Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Assunto: Reintegração
Distribuído por Sorteio em 21/7/2009
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Concluída a pauta de julgamento, o desembargador
Presidente determinou a leitura da presente ata, a qual foi
aprovada à unanimidade, encerrando-se a sessão às 12h11.
Porto Velho, 20 de maio de 2010.
Des. Eurico Montenegro
Presidente da 1ª Câmara Especial
2ª CÂMARA ESPECIAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Especial
Ata de Julgamento
Sessão 217
Ata da sessão de julgamento realizada no Plenário II – 5º
andar deste Tribunal, situado na rua José Camacho, nº 585,
Bairro Olaria, aos vinte e cinco dias do mês de maio do ano de
dois mil e dez. Presidência do Excelentíssimo Desembargador
Renato Martins Mimessi. Presentes os Excelentíssimos
Desembargadores Walter Waltenberg Silva Junior, Rowilson
Teixeira e Eliseu Fernandes de Souza, este para julgamento
dos processos n. 0001414-98.2010.8.22.0000 e 000141753.2010.8.22.0000, nos quais o Desembargador Walter
Waltenberg firmou suspeição. Procurador de Justiça Dr. Julio
Cesar do Amaral Thomé. Secretária Belª Valéria de Souza
Santana. Declarada aberta a sessão às 08: 30h , pela ordem,
foram submetidos a julgamento os processos extrapauta e os
constantes da pauta. A sessão foi interrompida às 11h30min,
tendo continuidade no dia 26/05, para julgamento do Habeas
Corpus n. 0004697-32.2010.8.22.0000.
n. 01 0005178-92.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem:
00038502420108220002 Ariquemes/ 1ª Vara
Criminal
Paciente: Francisco Derivan Cavalcante de Souza
Impetrante(Advogado): Célio Soares Cerqueira (OAB/RO
3790)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Distribuído por sorteio em 27/04/2010
Dada a palavra ao Dr. Célio Soares Cerqueira (OAB/RO 3790),
sustentou oralmente em favor do paciente Francisco Derivan
Cavalcante de Souza.
DECISÃO : “ORDEM DENEGADA, POR UNANIMIDADE.”
n. 02 0000856-29.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Tiago de Oliveira de Carvalho
Advogado: Jones da Silva Mendanha (OAB/RO 2658)
Advogada: Áquila Deliane Salomão Barros Mendanha (OAB/
RO 386E)
Impetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e
Cidadania do Estado de Rondônia
Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
51
Distribuído por prevenção de Magistrado em 22/01/2010
Dada a palavra ao Dr. Jones da Silva Mendanha (OAB/RO
2658), sustentou oralmente em favor do impetrante Tiago de
Oliveira de Carvalho.
DECISÃO
:
“SEGURANÇA
DENEGADA,
POR
UNANIMIDADE.”
n. 03 0005779-98.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00019984720108220007 Cacoal/ 1ª Vara Criminal
Paciente: Valdemir Augusto de Oliveira
Impetrante(Advogado): Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO
3933)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Cacoal - RO
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Distribuído por sorteio em 07/05/2010
DECISÃO : “ORDEM DENEGADA, POR UNANIMIDADE.”
n. 04 0001414-98.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01099333820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/
2ª Vara da Fazenda Pública
Agravante: Eucatur Empresa União Cascavel de Transportes
e Turismo Ltda
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B)
Advogado: André Luiz Delgado (OAB/RO 1825)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Distribuído por prevenção de Magistrado em 03/02/2010
DECISÃO
: “REJEITADA A PRELIMINAR. DEU-SE
PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE.”
n. 05 0001417-53.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01099333820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/
2ª Vara da Fazenda Pública
Agravante: Empresa de Transportes Andorinha Ltda
Advogado: Paulo Lopes da Silva (OAB/SP 127050)
Advogado: Max Guedes Marques (OAB/RO 3209)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Distribuído por prevenção de Magistrado em 03/02/2010
DECISÃO
: “REJEITADA A PRELIMINAR. DEU-SE
PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE.”
n. 060005349-49.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00014105220108220003 Jaru/ 1ª Vara Criminal
Paciente: Gilberto Alves Bernardino
Impetrante(Advogado): Delmário de Santana Souza (OAB/RO
1531)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Jaru - RO
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Distribuído por distribuído por sorteio em 29/04/2010 Sorteio
DECISÃO : “ORDEM DENEGADA, POR MAIORIA, VENCIDO
O RELATOR.”
n. 07 0005715-88.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00026939820108220007 Cacoal/ 2ª Vara Criminal
Paciente: Marcelo Nascimento de Souza
Impetrante(Advogada): Rosimeiry Maria de Lima (OAB/RO
2504)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Cacoal - RO
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Distribuído por sorteio em 06/05/2010
DECISÃO : “ORDEM CONCEDIDA, POR UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
n. 08 0005782-53.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00019456620108220007 Cacoal/ 2ª Vara Criminal
Paciente: Edinaldo da Silva Ruela
Impetrante(Advogado): Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO
3933)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Cacoal - RO
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Distribuído por prevenção de Magistrado em 07/05/2010
DECISÃO : “ORDEM DENEGADA, POR UNANIMIDADE.”
n. 09 0030254-46.2009.8.22.0003 Embargos de Declaração
Embargante: Município de Jaru - RO
Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765)
Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501)
Procurador: Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648A)
Procurador: José Pereira Tavares (OAB/RO 441)
Embargado: Banco do Brasil S/A
Advogada: Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347)
Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B)
Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375)
Advogado: Danilo José Santos de Lucena Lima (OAB/RO
4224)
Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777)
Advogado: Evaneide Gomes Vilacorta (OAB/RO 445E)
Advogada: Galdiana dos Santos Silva (OAB/RO 485E)
Advogado: João Paulo de Aragão Lima (OAB/RO 483E)
Advogada: Melanie Figueiredo Ito (OAB/RO 401E)
Advogado: Rafael Balieiro Santos (OAB/RO 492E)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Opostos em 21/10/2009
DECISÃO
: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR
UNANIMIDADE.”
n. 10 1125295-63.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração
Embargante: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A Eletronorte
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720)
Advogado: Igor Mauler Santiago (OAB/MG 70839)
Advogado: Luiz Carlos Gatto (OAB/DF 7090)
Advogada: Rosa Maria Teles (OAB/DF 8340)
Advogado: Fernando Aparecido Solteovki (OAB-RO 3478)
Advogado: Aldo de Paula Junior (OAB/SP 174480)
Advogado: Wenceslau Teixeira Madeira (OAB/MG 41.640)
Embargado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Opostos em 29/07/2009
DECISÃO
: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR
UNANIMIDADE.”
n. 11 0002829-19.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração
Embargante: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e
Cidadania do Estado de Rondônia
Embargada: Mara Neves Polletti
Advogada: Cristiane Costa Oliveira (OAB/RO 2515)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Opostos em 11/03/2010
DECISÃO
: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR
UNANIMIDADE.”
52
n. 12 0002311-29.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração
Embargante: Estado de Rondônia
Advogado: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Embargado: Glauber Simões Silva
Advogado: Maurílio Pereira Cardoso (OAB/RO 1493)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Opostos em 25/02/2010
DECISÃO
: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR
UNANIMIDADE.”
n. 13 0047848-12.2005.8.22.0101 Embargos de Declaração
Embargante: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906)
Procurador: Carlos Alberto Souza Mesquita (OAB/RO 805)
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Embargado: Jose Pessoa Filho
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Opostos em 23/10/2009
DECISÃO
: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR
UNANIMIDADE.”
n. 14 0004377-79.2010.8.22.0000 Agravo
Agravante: Caio Cesar Penna
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Advogado: Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Interpostos em 12/04/2010
DECISÃO
: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR
UNANIMIDADE.”
n. 15 0001574-26.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Emsel - Empresa de Serviços de Limpeza Ltda
EPP
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Advogada: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153)
Advogada: Ane Caroline Ferreira dos Santos (OAB/RO 4309)
Advogado: Pompílio Nascimento de Mendonça (OAB/RO 769)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)
Impetrado: Presidente da Comissão de Licitação - Pregão
083/2008
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Distribuído por sorteio em 05/02/2010
DECISÃO
:
“SEGURANÇA
DENEGADA,
POR
UNANIMIDADE.”
n. 16 0079863-56.2009.8.22.0501 Apelação
Origem:
00798635620098220501 Porto Velho - Fórum
Criminal/ 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apelante: Marcelo Hipólito da Costa
Advogado: Emilson Lins da Silva (OAB/RO 4259)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por prevenção de Magistrado em 10/02/2010
DECISÃO
: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR
UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
n. 17 0019003-89.2009.8.22.0501 Apelação
Origem:
00190038920098220501 Porto Velho - Fórum
Criminal/ 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apelante: Marcos José Scopel
Advogado: Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO 2396)
Apelante: Alesson Clei Santana Correa
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Distribuído por sorteio em 21/01/2010
DECISÃO : “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE
MARCOS JOSÉ SCOPEL E PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO DE ALESSON CLEI SANTANA CORREA, POR
UNANIMIDADE”.
n. 18 0027780-52.2007.8.22.0010 Apelação
Origem: 00277805220078220010 Rolim de Moura/ 1ª Vara
Criminal
Apelante: Gilvan Matos de Souza
Advogada: Sandra Vicente de Almeida Rodini (OAB/RO 214B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por sorteio em 29/01/2010
DECISÃO
: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR
UNANIMIDADE.”
n. 19 0084433-21.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 00844332120098220005 Ji-Paraná/ 2ª Vara Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Cleiton Aparecido de Jesus
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Silvana Margarete Correa
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Distribuído por sorteio em 25/03/2010
DECISÃO : “RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”
n. 20 0048953-49.2009.8.22.0015 Apelação
Origem: 00489534920098220015 Guajará-Mirim/ 2ª Vara
Criminal
Apelante: Abrahão Mendonça da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Distribuído por sorteio em 12/04/2010
DECISÃO : “RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”
n. 21 0014849-25.2009.8.22.0017 Apelação
Origem: 00148492520098220017 Alta Floresta do Oeste/ 1ª
Vara Criminal
Apelante: Inêz Aparecida Grande Machado
Advogado: Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2295)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por sorteio em 19/03/2010
DECISÃO
: “APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO
PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO
PELO DES. WALTENBERG, PEDIU VISTA O DES. RENATO
MIMESSI.”
53
n. 22 0281302-03.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02813020320088220001 Porto Velho - Fórum Cível/
1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805)
Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B)
Apelado: Sindicato dos Servidores Públicos do Município de
Porto Velho -SINDEPROF
Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Advogado: Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Distribuído por sorteio em 29/01/2010
DECISÃO : “RECURSO NÃO PROVIDO, POR MAIORIA,
VENCIDO O DES. ROWILSON TEIXEIRA QUE APRESENTARÁ
DECLARAÇÃO DE VOTO.”
n. 23 0003700-49.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Robson da Costa Farias
Advogado: Maurilio Pereira Cardoso (OAB/RO 1493)
Impetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e
Cidadania – SESDEC
Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Distribuído por prevenção de Magistrado em 29/03/2010
DECISÃO
:
“SEGURANÇA
DENEGADA,
POR
UNANIMIDADE.”
n. 24 0003561-97.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Maura Vieira de Oliveira
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Distribuído por sorteio em 25/03/2010
DECISÃO
:
“SEGURANÇA
CONCEDIDA,
POR
UNANIMIDADE.”
n. 25 0003618-18.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00216766420098220013 Cerejeiras/ 1ª Vara
Agravante: Indústria e Comércio de Madeiras Esper e Felício
Ltda.
Advogado: Mário César Torres Mendes (OAB/RO 2305)
Advogado: Watson Müeller (OAB/RO 2835)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Distribuído por sorteio em 26/03/2010 Sorteio
DECISÃO
: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR
UNANIMIDADE.”
n. 26 0001377-08.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Eleuza Andrade de Menezes
Advogado: Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048)
Advogada: Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051)
Advogada: Mônica Silva da Costa (OAB/RO 3378)
Impetrada: Secretária de Estado da Educação
Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Distribuído por sorteio em 05/10/2009
DECISÃO : “SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA,
POR UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
n. 27 1013761-14.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: 01376181720088220002 Ariquemes/ 4ª Vara Cível
Apelante: Aguinaldo Louzada Franco
Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
Advogada: Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3746)
Apelado: Município de Rio Crespo - RO
Procurador: Jonas Mauro da Silva (OAB/RO 666A)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Distribuído por sorteio em 29/06/2009
DECISÃO
: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR
UNANIMIDADE.”
n. 28 1104508-18.2005.8.22.0001 Agravo
Agravante: Menphis - Serviços de Segurança Ltda
Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 2371)
Advogado: Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553A)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO
430)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Interpostos em 27/04/2009
DECISÃO
: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR
UNANIMIDADE.”
n. 29 0001466-94.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Marcos Andraos Mokayad Ferro
Advogado: Humberto da Costa Nogueira (OAB/MS 7189)
Impetrada: Comissão Organizadora de Concurso da Funcab
(Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt)
Impetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e
Cidadania do Estado de Rondônia
Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Distribuído por prevenção de Magistrado em 04/02/2010
DECISÃO
:
“SEGURANÇA
DENEGADA,
POR
UNANIMIDADE.”
n. 30 0001269-42.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Cláudia Menezes Cipullo
Advogado: Suzana dos Santos Carneiro (OAB/SP 185.391)
Impetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e
Cidadania do Estado de Rondônia
Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Distribuído por prevenção de Magistrado em 02/02/2010
DECISÃO
:
“SEGURANÇA
DENEGADA,
POR
UNANIMIDADE.”
n. 31 1002797-56.2008.8.22.0003 Apelação
Origem: 00279787620088220003 Jaru/ 2ª Vara Cível
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Antonio Flávio Ribeiro de Pádua
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Luiz Castro Pinheiro
Advogado: Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1531)
Apelado: Manoel de Andrade Venceslau
Advogado: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Distribuído por sorteio em 27/08/2009
DECISÃO
: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR
UNANIMIDADE.”
54
n. 32 1032365-26.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 03236503620088220001 Porto Velho - Fórum Cível/
1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Apelante: Luiz Salviano Neto Freires
Advogado: Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820)
Apelante: Reny Tercila Anselmi
Advogado: Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Distribuído por sorteio em 13/05/2009
DECISÃO : “RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”
n. 33 1003096-44.2005.8.22.0001 Apelação
Origem: 00309641420058220001
Porto Velho - Fórum Cível/ 5ª Vara Cível
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Moisés da Silva Maia (OAB/AC 3094)
Advogado: Herbert Pereira da Silva (OAB/RO 893)
Advogado: Vítor Faria da Costa Pereira (OAB/DF 15624)
Apelado: Eliuson Bento Rocha
Advogada: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Advogada: Silvana Castro Muniz (OAB/RO 3328)
Advogado: Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A)
Advogado: Augusto Vieira da Silva (OAB/RO 422A)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Distribuído sorteio em 04/08/2009
DECISÃO : “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR
UNANIMIDADE.”
n. 34 0004697-32.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00006592620108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/ 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Pac/Impt: Rosildo Cordeiro Rodrigues
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Distribuído por sorteio em 16/04/2010
DECISÃO : “ORDEM DENEGADA, POR MAIORIA, VENCIDO
O RELATOR.”
ADIADOS
0045640-83.2009.8.22.0014 Embargos de Declaração
Embargante: R.R. Eler ME
Advogada: Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562)
Advogado: Agenor Martins (OAB/RO 654A)
Embargado: Delegado da 3ª Delegacia Regional da Fazenda
do Estado de Rondônia
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (Juíza Convocada em
substituição ao Desembargador Rowilson Teixeira)
Opostos em 09/12/2009
0003114-04.2009.8.22.0014 Embargos de Declaração
Embargante: R. R. Eler - ME
Advogado: Agenor Martins (OAB/RO 654A)
Advogada: Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Embargado: Estado de Rondônia
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (Juíza Convocada em
substituição ao Desembargador Rowilson Teixeira)
Opostos em 04/11/2009
0064769-68.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 00647696820098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/ 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apelante: Jadson Rodrigues da Silva
Advogado: Emilson Lins da Silva (OAB/RO 4259)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por prevenção de Magistrado em 18/03/2010
Porto Velho, 27 de maio de 2010
0144993-19.2001.8.22.0001 Apelação
Origem: 01449931920018220001 Porto Velho - Fórum Cível/
2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Procuradora: Christian Patrícia da Silva Mácola (OAB/PA
9768)
Apelado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
Procurador: Ranilson de Pontes Gomes (OAB/RO 298B)
Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Distribuído por sorteio em 15/09/2009
0124003-07.2001.8.22.0001 Apelação
Origem: 01240030720018220001Porto Velho - Fórum Cível/
2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Procurador: Edvaldo Oliveira (OAB/RO 507A)
Procuradora: Christian Patrícia da Silva Mácola (OAB/PA
9768)
Apelado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Ranilson de Pontes Gomes (OAB/RO 298B)
Procurador: Onildo Pires Araújo (OAB/RO 1636)
Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Distribuído por prevenção de Magistrado em 15/09/2009
Após o julgamento do Habeas Corpus n. 000469732.2010.8.22.0000, inexistindo processos para julgamento, o
Des. Presidente determinou a leitura da presente ata, a qual foi
aprovada à unanimidade, encerrando a sessão às 09hs.
Exmo. Sr. Des. Renato Martins Mimessi
Presidente da 2ª Câmara Especial
55
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
TRIBUNAL PLENO
Data: 27/05/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Tribunal Pleno
Data de interposição :22/03/2010
Data do julgamento : 17/05/2010
0002169-25.2010.8.22.0000 aGRAVO REGIMENTAL (EM
Mandado de Segurança)
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519-A)
Agravada: Maria da Conceição Ribeiro Simões
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
Ementa : Agravo. Decisão relator que defere liminar em Mandado
de segurança. Intempestividade. Não conhecimento.
Não se conhece de agravo contra decisão do relator que defere
ou não liminar em mandado de segurança originário, quando
comprovado nos autos que foi protocolizado após o prazo
legal.
(a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida
Diretora do DEJUPLENO
1ª CÂMARA CÍVEL
Data: 27/05/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de distribuição: 14/05/2008
Data de redistribuição: 05/05/2010
Data do julgamento: 25/05/2010
1004095-08.2007.8.22.0007 Apelação Cível
Origem: 00409518520078220007 Cacoal/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Banco Itaucard S.A.
Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3.519), Eliana
Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1.847) e outros
Apelado: Itamar Miguel Savegnago
Advogados: Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1.211),
Elisângela Falconi (OAB/RO 3.852) e outra
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. AJUSTE
PRÉ-CONTRATUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. COBRANÇA A
MAIOR. INSERÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. DANO
MORAL CONFIGURADO.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Demonstrado que o banco exigia no contratante quantia
superior àquela ajustada entre as partes na fase pré-contratual,
mostra-se ilícita a cobrança e inserção em cadastros restritivos,
configurando dano moral a ser indenizado.
Data de distribuição: 29/04/2010
Data do julgamento: 25/05/2010
0002014-26.2009.8.22.0010 Apelação
Origem: 00020142620098220010 Rolim de Moura/RO (2ª
Vara Cível)
Apelante: NRT Fomento Mercantil Ltda.
Advogados: Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2.048) e Teófilo
Antônio da Silva (OAB/RO 1.415)
Apelada: Edna Prado
Def. público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Factoring. Cobrança de título de crédito. Ilegalidade.
Captação de crédito perante terceiro.
A cobrança de dívida perante a pessoa física desvinculada
do objeto social da empresa faturizadora, implica captação de
crédito no mercado financeiro de forma irregular, devendo-se
rejeitar a utilização do processo, por se tratar de objeto ilícito.
Indemonstrada a cessão de crédito, bem como a notificação
do devedor da referida cessão, e tendo o devedor efetuado o
pagamento ao credor originário, a manutenção da SENTENÇA
é imperiosa.
Data de interposição: 03/05/2010
Data do julgamento: 25/05/2010
0003269-15.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento
Origem: 01074749720078220001 Porto Velho/RO (7ª Vara
Cível)
Embargante: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e
Investimentos
Advogadas: Leila Mejdalani Pereira (OAB/SP 128.457), Silvana
Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3.024) e outra
Embargado: José Matos Medeiros
Advogados: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) e Tuanny
Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2.820)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Embargos de declaração. Inexistência de omissão.
Pré-questionamento. Multa. Fixação
Inexistindo omissão a ser sanada e tendo os embargos
de declaração a finalidade meramente pré-questionatória,
impõem-se seu não provimento já que, nesse caso, também
se faz necessário que a DECISÃO embargada incorra nas
hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.
Igualmente constatada a intenção protelatória, a parte deve ser
condenada ao pagamento de multa.
Data de distribuição: 19/04/2010
Data do julgamento: 25/05/2010
0004762-27.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00581284320048220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara
Cível)
Agravante: José Francisco de Miranda Fontana
56
Advogados: Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3.431) e Diego de
Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013)
Agravada: Maria de Jesus Rodrigues Bezerra
Advogados: Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 752) e Maria da
Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO 674)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
Ementa: Agravo de instrumento. Execução de SENTENÇA .
Bloqueio de contas correntes. Penhora on line. Responsabilização
de sócio. Ausência de vinculação aos quadros da empresa
executada. Suspensão da constrição. Provimento.
Somente responde pelas obrigações de pessoa jurídica os
sócios que, à época dos fatos, ainda integravam os quadros
societários da empresa, sendo incabível manter o bloqueio de
valores em contas de ex-sócios que, por irresponsabilidade dos
compradores da empresa, não foram excluídos dos quadros
societários quando entabulada a venda das cotas.
Data de interposição: 03/05/2010
Data do julgamento: 25/05/2010
0004835-96.2010.8.22.0000
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Origem: 00341476420088220008 Espigão d’Oeste/RO (2ª
Vara)
Agravantes: Lourenço Antônio Pilotto e outros
Advogados: Péricles Landgraf Araujo de Oliveira (OAB/PR
18.294), Jozelene Ferreira de Andrade (OAB/PR 41.737) e
outro
Agravado: Banco CNH Capital S/A
Relator: Desembargador Moreira Chagas
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Agravo em agravo de instrumento. Ausência de
demonstração das inconsistências da DECISÃO agravada.
Discussão do mérito do recurso julgado monocraticamente.
Mantém-se a DECISÃO monocrática que negou seguimento ao
recurso de agravo de instrumento, porque não há demonstração
das inconsistências da DECISÃO . Não é permitido tentar
discutir o mérito do recurso julgado monocraticamente, nos
termos do art. 557 do CPC.
Data de interposição: 10/05/2010
Data do julgamento: 25/05/2010
0018651-43.2009.8.22.0013 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00186514320098220013 Cerejeiras/RO (2ª Vara
Cível)
Embargante: Global Village Telecom Ltda.
Advogados: Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625), Michelle
Monforte Abrahão (OAB/SP 213.461) e outros
Embargado: Helder Turci Sidney
Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3.089)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Embargos de declaração. Inexistência de omissão.
Pré-questionamento.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Inexistindo omissão a ser sanada e tendo os embargos
de declaração a finalidade meramente pré-questionatória,
impõem-se seu não provimento já que, nesse caso, também
se faz necessário que a DECISÃO embargada incorra nas
hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.
Data de distribuição: 28/04/2010
Data do julgamento: 25/05/2010
0070249-69.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 00702496920098220002 Ariquemes/RO (4ª Vara
Cível)
Apelante: Solange Monteiro
Advogados: Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1.423) e
Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2.682)
Apelados: Sidiney Marciano da Silva e outro
Advogados: Marcelo Antônio Geron Ghellere (OAB/RO 1.842)
e Édio José Ghellere (OAB/RO 2.121)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Apelação. Reintegração de posse. Comprovação de
posse. Ausência. Improcedência. Manutenção.
A parte que demanda pela reintegração de posse de imóvel
deve trazer indícios de que sua posse se manteve de forma
contínua, assim como foi turbada de forma clandestina ou
violenta para conseguir a garantia de proteção de seu direito.
Data de distribuição: 04/05/2010
Data do julgamento: 25/05/2010
0072528-31.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00725283120098220001 Porto Velho/RO (7ª Vara
Cível)
Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2.281), Maick
Felisberto Dias (OAB/PR 37.555) e outra
Apelada: Lilian Aparecida Leandro de Souza
Advogado: Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2.863)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Apelação cível. Inexistência de contratação de
serviço pelo consumidor. Inscrição Indevida. Dano moral puro.
Presunção. Critérios de fixação.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de
restrição ao crédito constitui in re ipsa o dano moral, sendo
desnecessária a prova de prejuízo à honra ou reputação.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, extensão, repercussão dos danos e à
capacidade econômica das partes.
Data de interposição: 03/05/2010
Data do julgamento: 25/05/2010
0073822-28.2008.8.22.0010 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00738222820088220010 Rolim de Moura/RO (2ª
Vara Cível)
Embargante: José Valter Nunes
57
Advogados: Vanessa Mendonça Gede (OAB/RO 3.854) e
Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1.280)
Embargada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Ceron
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553), Ubirajara
Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1.571) e outro
Relator: Desembargador Moreira Chagas
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Embargos de declaração. Inexistência de omissão.
Pré-questionamento.
Inexistindo omissão a ser sanada e tendo os embargos
de declaração a finalidade meramente pré-questionatória,
impõem-se seu não provimento, já que, nesse caso, também
se faz necessário que a DECISÃO embargada incorra nas
hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.
Data de distribuição: 29/04/2010
Data do julgamento: 25/05/2010
0177526-55.2006.8.22.0001 Apelação
Origem: 01775265520068220001 Porto Velho/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante/Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553) e Ivone de
Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1.114)
Apelante: Minha Agência Propaganda e Marketing Ltda.
Apelada: G. Miranda da Silva - ME
Advogados: Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845), Liza Liz
Ximenes de Souza (OAB/RO 3.920) e outra
Apelada/Recorrente: Milca Ângela Santos Tavares
Advogados: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) e Ocicled
Cavalcante da Costa (OAB/RO 1.175)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Indenização. Evento público. Queima de fogos.
Acidente de consumo. Vítima. Sequelas. Danos morais e
estéticos.
Responde por danos morais e estéticos aquele que promove,
organiza ou executa queima de fogos de artifício em evento
público e, sem atentar para a cautela necessária ao manejo
de materiais inflamáveis, ocasiona acidente de consumo que
resulta em lesões graves para a vítima do fato.
Cicatrizes que permanecem como sequelas e prejudicam a
aparência da pessoa lesionada caracterizam dano estético,
distinto do dano moral, pois este diz respeito a abalo psicológico
e emocional, de índole imaterial, ao passo que aquele implica
mácula ou deformidade na integridade física da vítima.
Data de distribuição: 23/04/2010
Data do julgamento: 25/05/2010
0214390-87.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02143908720098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Família e Sucessões)
Apelante: José Pinheiro de Souza
Advogada: Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3.737)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Ementa: Apelação. Alvará judicial. Verbas trabalhistas.
Servidora falecida. Menor envolvido. Preservação da
metade. Levantamento. Ausência de relevante fundamento.
Indeferimento.
É incabível o levantamento da integralidade das verbas
trabalhistas deixada por servidora pública falecida quando um
dos herdeiros é menor e o cônjuge supérstite não demonstrou
relevante fundamento para que fosse concedido o pedido.
Data de distribuição: 04/05/2010
Data do julgamento: 25/05/2010
0243890-04.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02438900420098220001 Porto Velho/RO (5ª Vara
Cível)
Apelante: Fundo de Investimentos em Direito Crediticios Não
Padronizado Multisegmentos Creditstore
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655 - A),
Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1.088) e outros
Apelado: Edienai Nunes Oliveira
Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1.688), Paulo
Timóteo Batista (OAB/RO 2.437) e outros
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: AC. CESSÃO DE CRÉDITO. INEXISTência.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO
QUANTUM REPARATÓRIO. ADEQUAção.
A despeito da inexistência de relação contratual entre as partes,
tem pertinência o disposto no art. 17 da lei 8.078/90, segundo
o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do
evento danoso praticado pelo fornecedor de produtos ou
serviços.
O crédito exigido, ainda que cedido na forma do art. 286 do
Código Civil, chega às mãos do cessionário com todas as
qualidades e vícios pré-existentes, de modo que, não tendo
causa, ensejada sua cobrança e/ou servindo de base à inscrição
do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito,
nasce a obrigação do cessionário a indenizar pelos prejuízos
suportados pelo consumidor.
O quantum da compensação deve compreender, dentro do
possível, a compensação pelo dano infligido à vitima, ao mesmo
tempo servindo de freio, de elemento inibidor e de sanção ao
autor do ato ilícito
Data de distribuição: 04/05/2010
Data do julgamento: 25/05/2010
0249046-70.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02490467020098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1.501), Marlen
de Oliveira Silva (OAB/RO 2.928) e outro
Apelado: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de
Rondônia - SEBRAE/RO
Advogados: Luiz Fernando Coutinho da Rocha (OAB/RO 307B), Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) e Tuanny Iaponira
Pereira Braga (OAB/RO 2.820)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
58
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Ação
declaratória.
Impugnação
específica.
Inocorrência.
A falta de impugnação específica impõe a aplicação dos efeitos
da revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Data de distribuição: 03/05/2010
Data do julgamento: 25/05/2010
0252345-89.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02523458920088220001 Porto Velho/RO (5ª Vara
Cível)
Apelante: Rosa Maria Rabelo de Sousa
Advogadas: Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2.944) e
Eva Cristina Pereira Pedreira (OAB/RO 1.848)
Apelado: Banco Santander Brasil S/A
Advogados: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1.482) e
Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4.265)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Apelação cível. Cheque sem provisão de fundos.
Quitação junto à credora. Ausência de comunicado ao
banco. Dano moral. Inocorrência. Exercício regular de direito.
Improcedência. Manutenção.
Age no exercício regular de direito e empresa que lança o
nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, por
apresentação de cheques sem provisão de fundos.
A falta de comunicação ao banco, da quitação do cheque junto
ao credor, por ocasião da inclusão do nome da pessoa no
cadastro de inadimplentes, decorrente de dívida válida e não
contestada, não lhe permite o recebimento de indenização por
dano moral.
Data de distribuição: 23/04/2010
Data do julgamento: 25/05/2010
0279359-48.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02793594820088220001 Porto Velho/RO (7ª Vara
Cível)
Apelante: HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo
Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281), Walter
Bernardo de Araújo Silva (OAB/RO 72-B) e outros
Apelado: Elias Lopes da Costa
Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2.928)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Cautelar de exibição. Dever de exibição. Pedido
administrativo. Inexistência. Inépcia da inicial. Inocorrência.
A formulação de pedido administrativo prévio não é condição
para a propositura da ação cautelar de exibição. Basta que
o proponente bem demonstre a relação negocial com o
demandado, sobre o qual se fundaria o documento ou a coisa
a ser exibida.
Cuidando-se de documentos comuns às partes, o demandado
tem o dever de exibi-los, não podendo privar a parte de
conhecer os mencionados documentos, a fim de buscar
eventual reparação que julgar de direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição: 04/05/2010
Data do julgamento: 25/05/2010
0331814-87.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 03318148720088220001 Porto Velho/RO (7ª Vara
Cível)
Apelante: Betacred Aquisição e Administração de Créditos
Ltda.
Advogados: José Edgard da Cunha Buneo Filho (OAB/SP
126.504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4.507)
e outros
Apelado: Jó Alves Carvalho
Advogado: Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2.863)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Danos morais. SERASA. Inclusão indevida. Relação
contratual. Ausência de prova.
Inexistindo relação contratual entre as partes, é ilegítima a
inserção do nome do consumidor em cadastro restritivo de
crédito, quando o inadimplemento se deu por culpa exclusiva
de instituição financeira em não observar as cautelas legais.
Data de distribuição: 13/01/2010
Data de redistribuição: 05/05/2010
Data do julgamento: 25/05/2010
0013893-77.1997.8.22.0001 Apelação
Origem: 00138937719978220001 Porto Velho/RO (4ª Vara
Cível)
Apelante: Graciete da Paixão Pereira
Advogados: Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268 - A) e
Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3.438)
Apelada: Transalex Cargas Ltda.
Advogados: Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903) e
Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Apelada: Viação Independência Ltda.
Advogados: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269 - A) e
Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755)
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Processo de cumprimento de SENTENÇA . Autor. Falta
de andamento. Não ocorrência. Extinção. Não cabimento.
Quando o autor demonstra o efetivo andamento do processo,
não cabe a sua extinção, mormente não havendo requerimento
do réu nesse sentido.
Data de distribuição: 18/09/2009
Data de redistribuição: 05/05/2010
Data do julgamento: 25/05/2010
0187303-30.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 01873033020078220001 Porto Velho/RO (3ª Vara
Cível)
Apelante: Luiz Fábio Araújo da Silva
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3.300),
Salete Bergamaschi (OAB/RO 2.230) e outra
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2.128),
Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11.714-A) e outras
59
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Indenização. Inscrição em cadastro de inadimplentes
devida. Dano moral inexistente.
A inscrição do nome do devedor no rol de inadimplentes é
devida quando inexistente saldo suficiente na conta corrente
do consumidor que emite cheque de valor superior ao seu
limite de crédito.
A ausência de prova no sentido de que houve alteração no
contrato firmado que prevê o débito em conta de pagamento
da fatura do cartão de crédito, afasta o pedido indenizatório.
Data de distribuição: 14/01/2010
Data de redistribuição: 05/05/2010
Data do julgamento: 25/05/2010
0189562-61.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01895626120088220001 Porto Velho/RO (4ª Vara
Cível)
Apelante: Ivanias Oliveira de Carvalho
Advogada: Liliane Aparecida Ávila (OAB/RO 1.763)
Apelado: Açofer Indústria e Comércio Ltda.
Advogados: Adauto de Paula Pinto (OAB/RO 3.928) e Antônio
Aquiles Souza Fonseca (OAB/RO 198-E)
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: EXECUÇÃO. EXTINÇÃO APÓS A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO. ADVOGADO. CONTRATAÇÃO POSTERIOR.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO.
Extinta a execução após a citação do executado, mas antes
da contratação do advogado, desnecessária a sua anuência
para a extinção do processo, são sendo devidos os honorários
sucumbenciais.
Data de distribuição: 12/08/2009
Data de redistribuição: 05/05/2010
Data do julgamento: 25/05/2010
1003400-83.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00340000720098220007 Cacoal/RO (3ª Vara Cível)
Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3.519), Marcelo
Augusto de Souza (OAB/SP 196.847) e outro
Apelado: Robson Eder de Oliveira dos Santos
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Busca e apreensão. Extinção sem análise do mérito.
Notificação feita por cartório de outro Estado. Constituição em
mora. Recebimento por terceiro.
Sendo a notificação feita no endereço constante do contrato,
ainda que recebida por outra pessoa, é irrelevante que tenha
sido efetuada por cartório de outra unidade da federação,
servindo tal ato para comprovar a constituição em mora.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição: 31/08/2009
Data de redistribuição: 05/05/2010
Data do julgamento: 25/05/2010
1029498-60.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02949869220088220001 Porto Velho/RO (4ª Vara
Cível)
Apelante: Banco Itaú S/A
Advogados: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/MG
91.811), Leonardo Coimbra Nunes (OAB/MG 91.871) e outros
Apelada: Kedma Dam de Souza e Silva
Advogado: Lael Ézer da Silva (OAB/RO 630)
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Indenização. Inscrição indevida. Contrato de
financiamento. Quitado antes do vencimento. Dano moral.
É devida indenização por danos morais em face da
inscrição do nome da consumidora no rol de inadimplentes
indevidamente quando o financiamento sempre foi pago antes
do vencimento.
Data de distribuição: 07/01/2010
Data de redistribuição: 05/05/2010
Data do julgamento: 25/05/2010
0007980-94.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00079809420098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante: Serasa S/A
Advogadas: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104.430) e
Mariana Maria Brito da Silva (OAB/SP 282.355)
Apelada: Mariele Lemos Pereira
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) e
Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2.281)
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE.”.
Ementa: Serasa. Inscrição. Ausência de comunicação prévia.
Conduta ilícita. Cancelamento. Outras negativações. Dano
moral. Verba indevida.
A negativação do nome da devedora, quando não proveniente
de entidades de caráter público, tais como cartórios de protestos
de títulos e de distribuição de processos judiciais, deve serlhe comunicada com antecedência, a teor do art. 43, § 2º, do
CDC. O descumprimento de tal regra impõe o cancelamento da
restrição até que se cumpra a notificação.
A existência de outras inscrições anteriores em cadastros
de proteção ao crédito, bem como a falta de negativa da
dívida, exclui a ofensa moral e da mesma forma o direito à
indenização.
Data de distribuição: 24/03/2010
Data de redistribuição: 05/05/2010
Data do julgamento: 25/05/2010
0065785-05.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00657850520098220001 Porto Velho/RO (3ª Vara
Cível)
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2.928), Renato
da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2.390) e outros
60
Apelada: Gizeuda de Paiva
Advogados: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3.434) e
Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2.391)
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Declaratória de inexistência de débito e dano moral.
Responsabilidade civil. Serviço de telefonia. Falta de cautela
na contratação dos serviços. Inclusão em órgão arquivista de
crédito. Dever de indenizar.
Impõe-se o dever de indenizar da empresa de telefonia que
envia o nome do consumidor em órgão restritivo de crédito
sem certificar-se da veracidade das informações no momento
da contratação.
Deve ser mantido o valor da condenação por dano moral
pela inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos
restritivos de crédito, se atendidos os princípios da razoabilidade
e proporcionalidade.
Data de distribuição: 04/11/2009
Data de redistribuição: 05/05/2010
Data do julgamento: 25/05/2010
0082867-46.2009.8.22.0002 Apelação (Agravo Retido)
Origem: 00828674620098220002 Ariquemes/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante/Agravante: Yamaha Administradora de Consórcios
Ltda.
Advogados: Edemilson Koji Motoda (OAB/RO 4.281), Adriana
de Paiva Monteiro (OAB/SP 184.906) e outros
Apelado/Agravado: Ernandes do Amaral Gomes
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO AGRAVO RETIDO E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Busca e Apreensão. Extinção sem análise do mérito.
Notificação feita por cartório de outro Estado. Constituição em
mora.
Sendo a notificação feita no endereço constante do contrato e
o AR assinado pelo próprio devedor fiduciário, é irrelevante que
tenha sido efetuada por cartório de outra unidade da federação,
servindo tal ato para comprovar a mora.
Data de interposição: 11/05/2010
Data do julgamento: 25/05/2010
1014379-56.2008.8.22.0002 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 01437907220088220002 Ariquemes/RO (1ª Vara
Cível)
Embargante: Maria de Fátima Paes
Advogadas: Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3.746),
Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3.530)
Embargada: B2W - Companhia Global do Varejo
Advogados: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B),
Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3.208) e outros
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Embargos de declaração. Inexistência de omissão.
Prequestionamento.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Inexistindo omissão a ser sanada e tendo os embargos de
declaração a finalidade meramente prequestionatória, impõese seu não provimento uma vez que, neste caso, também
faz-se necessário que a DECISÃO embargada incorra nas
hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.
Data de distribuição: 19/01/2010
Data de redistribuição: 05/05/2010
Data do julgamento: 25/05/2010
0121278-64.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01212786420098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281), Maick
Felisberto Dias (OAB/PR 37.555) e outra
Apelado: Marcelo Antonio Gurgel do Amaral
Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1.361)
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Apelação cível. Inexistência de contratação de
serviço pelo consumidor. Inscrição Indevida. Dano moral puro.
Presunção. Critérios de fixação.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de
restrição ao crédito constitui in re ipsa o dano moral, restando
desnecessária a prova de prejuízo à honra ou reputação.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, extensão, repercussão dos danos, e à
capacidade econômica das partes.
Data de distribuição: 15/09/2009
Data de redistribuição: 05/05/2010
Data do julgamento: 25/05/2010
0244609-54.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 02446095420078220001 Porto Velho/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante: Izaías Fernandes da Silva
Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) e outros
Apelada: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e
Investimentos
Advogados: Leila Mejdalani Pereira (OAB/SP 128.457), Silvana
Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3.024) e outros
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Indenizatória. Contrato de empréstimo. Débito não
pago. Inscrição e manutenção no rol de inadimplentes. Dano
moral inexistente.
Inexiste dano moral a ser indenizado quando a instituição
financeira contrata empréstimo a ser pago pelo consumidor, e
este não cumpri o contratado, ensejando a inscrição de seu
nome no rol de inadimplentes por ato próprio.
61
Data de distribuição: 01/09/2009
Data de redistribuição: 05/05/2010
Data do julgamento: 25/05/2010
1025693-36.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 02569337620078220001 Porto Velho/RO (6ª Vara
Cível, Falência e Concordata)
Apelante: Banco Pine S/A
Advogados: Ildo de Assis Macêdo (OAB/MT 3.541), Henrique
Del Valle (OAB/SP 271.023) e outros
Apelado: Bejamin Shockness Souza
Advogados: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1.776) e Arcelino
Leon (OAB/RO 991)
Relator: Juiz Osny Claro de OLiveira Junior
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Indenização. Inscrição indevida. Financiamento.
Descumprimento contratual. Financeira.
O descumprimento contratual por parte da financeira que deixa
de repassar valor contratado para saldar dívida em outro banco
enseja danos ao consumidor que teve que arcar com os dois
empréstimos, sendo que um ficou sem pagamento acumulando
juros e correção monetária, pois sem margem de desconto em
seu contracheque.
Data de distribuição: 14/04/2010
Data do julgamento: 25/05/2010
0004800-22.2009.8.22.0017 Apelação
Origem: 00048002220098220017 Alta Floresta do Oeste/RO
(1ª Vara Cível)
Apelante/Apelado: Odirley Ribas da Silva
Advogado: Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3.933)
Apelada/Apelante: Centauro Vida e Previdência S/A
Advogados: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO
3.327), Gilson Alves de Oliveira (OAB/RO 549-A) e outros
Relator: Desembargador Moreira Chagas
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, JULGAR DESERTO O
RECURSO DA SEGURADORA E NEGAR PROVIMENTO AO
DO AUTOR NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Apelação cível. Cobrança. Seguro obrigatório. Recurso
da seguradora. Custas insuficientes. Deserção. Laudo pericial.
Invalidez permanente constatada. Aplicação da tabela Susep.
Havendo comprovação segura nos autos quanto ao grau de
invalidez de parte que tenha sido vítima de acidente de trânsito,
a pretensão para recebimento do seguro obrigatório deve ser
julgada procedente, aplicando-se a tabela Susep para se
determinar o percentual a ser pago pela seguradora.
Data de interposição: 20/04/2010
Data do julgamento: 25/05/2010
0016062-83.2006.8.22.0013 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00160628320068220013 Cerejeiras/RO (1ª Vara)
Embargante: Roberto Demário Caldas
Advogados: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1.084),
Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3.249) e outra
Embargado: Espólio de Aristeu Batista dos Santos
Advogados: Sebastião Martins dos Santos (OAB/RO 1.085),
Luiz Duarte FreitasJúnior (OAB/RO 1.058) e outros
Apelados: Abelardo Luiz Lupion Mello e outra
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
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Advogado: Paulo Joaquim de Araújo (OAB/DF 2.057)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Embargos de declaração. Inexistência de omissão.
Pré-questionamento.
Inexistindo omissão a ser sanada e tendo os embargos de
declaração a finalidade meramente prequestionatória, impõese seu não provimento, já que, neste caso, também se faz
necessário que a DECISÃO embargada incorra nas hipóteses
previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.
(OAB/PR 37.555) e Laura Margherita Farina (OAB/PR 38.091)
e Luis Clodoaldo Cavalcante Neto (OAB/RO 529-E)
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo instrumento. Tutela antecipada. Astreintes.
Execução provisória. Impossibilidade. Ausência de trânsito em
julgado.
É ilíquida a execução das astreintes estipulada em sede de
tutela antecipada quando esta é passível de ser revogada ou
modificada a qualquer tempo.
Data de interposição: 10/05/2010
Data do julgamento: 25/05/2010
0059742-52.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00597425220098220001 Porto Velho/RO (5ª Vara
Cível)
Embargante: L & M Comércio de Móveis Ltda.
Advogados: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013) e
Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2.827) e outro
Embargado: José Raimundo Oximende de Oliveira
Advogados: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1.946) e
Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2.037)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Embargos de declaração. Omissão inexistente. Análise
de matéria pertinente. FUNDAMENTAÇÃO apropriada.
Não caracteriza omissão no julgado a falta de menção expressa
a fatos existentes nos autos, os quais não possuem pertinência
e relevância para a solução da lide.
O órgão judicial não precisa referir expressamente ou
tecer comentários sobre todos os desdobramentos fáticos,
doutrinários ou jurisprudenciais referidos pela parte, bastando
que se pronuncie sobre a matéria efetivamente impugnada.
Data de distribuição :22/03/2010
Data do julgamento : 19/05/2010
0003336-77.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00026395020108220002 Ariquemes/RO (2ª Vara
Cível)
Agravante: M. L. Construtora e Empreendedora Ltda.
Advogado: Arlindo Frare Neto (OAB/RO 3.811)
Advogado: Edelson Inocêncio (OAB/RO 128-B)
Agravada: Vivo S/A
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo de instrumento. Antecipação tutela. Proibição
de negativar Deferimento. Débito sub judice.
Enquanto pendente de julgamento a lide em que se discute
o contrato feito entre as partes, a prestação dos serviços e
os débitos dele oriundos, impõe-se a cautela de impedir que
o nome do suposto devedor seja incluído nos cadastros de
inadimplentes.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
2ª CÂMARA CÍVEL
Data: 27/05/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :17/03/2010
Data do julgamento : 19/05/2010
0003083-89.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02491531720098220001 Porto Velho/RO (5ª Vara
Cível)
Agravante: Antônia Ivoneide de Barros
Advogados: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/R 3.718) e
Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4.164)
Agravada: Losango Promoções de Vendas Ltda.
Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/R 2.281) e Maick
Felisberto Dias
Data de distribuição :04/03/2010
Data do julgamento : 19/05/2010
0093266-40.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00932664020098220001 Porto Velho/RO (3ª Vara
Cível)
Apelante/Apelado: Odail José Pereira
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) e
Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2.281)
Apelado/Apelante: SPC Brasil Serviço Nacional de Proteção ao
Crédito
Advogadas: Linêide Martins de Castro Gazon i(OAB/RO 1.902)
e Beatriz Fanton Dalalio (OAB/SP 255.667)
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E
NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR
E NEGAR PROVIMENTO AO DO REQUERIDO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação cível. Preliminar de ilegitimidade passiva.
Inscrição irregular. Ausência comunicação prévia. Inscrição
irregular. Exclusão da inscrição. Honorários. Fixação.
Majoração.
É legítima para compor a lide no pólo passivo a empresa que
envia os dados do consumidor para o cadastro restritivo de
crédito, sem notificá-lo previamente da inscrição.
Toda inscrição irregular deve ser cancelada até que o devedor
seja formalmente comunicado da inscrição (art. 43, § 2º, do
CDC).
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Os honorários advocatícios devem ser fixados equitativamente,
nas causas em que não houver condenação em valor pecuniário,
não servindo de base o valor da causa, com fundamento com
o § 4º do art. 20 do CPC.
Data de distribuição :09/04/2010
Data do julgamento : 19/05/2010
0045301-60.2009.8.22.0003 Apelação
Origem: 00453016020098220003 Jaru/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: J. A. de A., representado por sua mãe E. A. S.
Defensor Público: Paulo Eduardo Pereira Lima(OAB/RO 161)
Apelado: J. D. de A.
Advogado: Dênio Guilherme Machado Costa(OAB/RO 1.797)
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação Cível. Alimentos. Exoneração.
Impossibilidade. Ação própria. Prova pré-constituída – certidão
de nascimento. Recurso provido. Sentença reformada.
A exoneração do encargo alimentar depende de definição
judicial, em ação própria acerca da relação jurídica de
paternidade e filiação.
Na obrigação de alimentar, para a prudente fixação da pensão
alimentícia, deve-se considerar o binômio necessidade do
alimentado e possibilidade do alimentante, levando-se em conta
as despesas normais para a idade desse, e de forma a propiciar
a ele padrão de vida compatível com o do alimentante.
Data de distribuição :04/11/2009
Data do julgamento : 19/05/2010
0032141-65.2009.8.22.0003 Apelação
Origem: 00321416520098220003 Jaru/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Vivo S/A
Advogados: Alan Arais Lopes (OAB/RO 1.787), Ana Eveline
Sampaio Ribeiro (OAB/RO 1.777), Neri Cezimbra Lopes (OAB/
RO 653-A), Sérgio Lopes Martins (OAB/RO 3.215), Gilberto
Silva Bonfim (OAB/RO 1.727),
Apelado: Rones da Silva Gama
Advogados: Cleber Correa (OAB/RO 1.732), Lionela Ferreira
Correa (OAB/RO 2.473) e Fabrício Moura Ferreira (OAB/RO
3.762)
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Declaratória de Inexistência de débito c/c dano moral.
Contrato celebrado. Linha telefônica. Utilização de documentos
por falsário. Inadimplência. Inscrição em órgão restritivo de
crédito. Dever de indenizar. Valor indenizatório. Manutenção.
Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro,
se a empresa de telefonia não se desincumbiu em comprovar que
tenha agido com cautela suficiente no momento da contratação,
a fim de constatar se a pessoa que firmou o contrato era a
mesma dos documentos apresentados, daí porque inexistem
elementos para afastar a sua responsabilidade em indenizar
por dano moral.
63
Data de distribuição :02/12/2009
Data do julgamento : 19/05/2010
0110516-23.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01105162320088220001 Porto Velho/RO (5ª Vara
Cível)
Apelante: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1.501)
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1.246)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO
2.390)
Advogado: Steffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO
1.336)
Advogada: Kharina Mielke (OAB/RO 2.906)
Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3.336)
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3.511)
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2.823)
Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1.916)
Apelado: Clemilson Farias de Carvalho
Advogada: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3.528)
Advogado: Antonio Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO
1.592)
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Indenização. Permanência em cadastro restritivo
de crédito. Pagamento da dívida. Dano moral. Configuração.
Fixação. Razoabilidade e proporcionalidade. Redução.
A permanência injustificada de restrição de crédito, após
a quitação do débito, constitui ato ilícito que gera obrigação
de indenizar, devendo o julgador primar pela correta fixação
da reparação pecuniária estabelecendo-a em equivalência à
extensão do dano experimentado, pautando-se nos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade.
Data de distribuição :22/01/2010
Data do julgamento : 19/05/2010
0117025-33.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01170253320098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Vivo S/A
Advogado: Fabricio Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1.751)
Advogada: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO
3.124)
Advogada: Evidet Ferreira Barbosa dos Santos (OAB/RO
4.378)
Advogado: Bruno Machado Colela Maciel (OAB/DF 16.760)
Advogado: José Eduardo Pereira Júnior (OAB/DF 8.637)
Apelado: Sérgio Taborga da Silva
Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Declaratória de inexistência de débito e dano moral.
Responsabilidade civil. Serviço de telefonia. Inscrição indevida.
Inclusão em órgão arquivista de crédito. Dever de indenizar.
Valor. Fixação. Manutenção
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Impõe-se o dever de indenizar da empresa de telefonia que
envia o nome do consumidor em órgão restritivo de crédito sem
certificar-se da veracidade das informações, concernentes à
débitos posteriores ao contrato cancelado pelo cliente.
Deve ser reduzido o valor da condenação por dano moral pela
inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos restritivos
de crédito, se não atendidos os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
Data de distribuição :09/04/2010
Data do julgamento : 19/05/2010
0248089-69.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02480896920098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Banco Finasa S. A.
Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3.519), Wilson
Sanches Marconi (OAB/SP 85.657) e Marlon Tramontina Crus
Urtozini (OAB/SP 203.963) e Celso Marcon (OAB/ES 10.900)
Apelada: Patrícia Cardoso da Silva
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Alienação fiduciária. Documentos. Instrução da inicial.
Comprovação mora.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação de busca
e apreensão são: uma via do contrato de alienação fiduciária,
sobre o qual se funda a pretensão articulada e a comprovação
documental da cientificação prévia do devedor a respeito da
mora, por intermédio de cartório de títulos e documentos ou
pelo protesto do título, a critério do credor.
Data de interposição :04/03/2010
Data do julgamento : 19/05/2010
0297896-92.2008.8.22.0001 Agravo em Apelação
Oriegem: 0297896-92.2008.0001 Porto Velho/RO (5ª Vara
Cível)
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3.230) e
Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1.571)
Agravada: Pneuminas S/A Indústria e Comércio Ltda.
Advogado: Maurilio Pereira Cardoso (OAB/RO 1.493)
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo interno. Recurso que teve seguimento negado.
Manifesto confronto com jurisprudência dominante. Poder do
relator. Recurso não provido .
É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o poder
concedido ao relator pela legislação pode afastar do colegiado
a cognição do recurso ou do pedido, antecipando a decisão
que caberia à turma julgadora, ou mesmo negar seguimento
a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com
súmula ou jurisprudência das cortes superiores ou do próprio
tribunal.
Data de distribuição :16/03/2010
Data do julgamento : 19/05/2010
0003012-87.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00740020820078220001 Porto Velho/RO (7ª Vara
Cível)
Agravante: Associação Rondoniense de Ensino Superior
Advogados: David Alves Moreira (OAB/RO 299 - B) e Joaquim
Mota Pereira Filho (OAB/RO 2.795)
64
Agravado: José Antônio Chaves Teixeira
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo instrumento. Salário. Penhora. Percentual.
Possibilidade. Capacidade econômica do devedor. Dignidade
humana. Informações. Real situação financeira e econômica
do devedor.
É possível a penhora de percentual de salário do devedor,
quando esta é feita em percentual condizente com a capacidade
econômica dele e que não afete a dignidade da pessoa humana,
desde que existente prova nos autos dos rendimentos do
agravado, bem como de suas despesas mensais e familiares.
Data de distribuição :14/04/2010
Data do julgamento : 19/05/2010
0247247-89.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02472478920098220001 Porto Velho/RO (4ª Vara
Cível)
Apelante: Tim Celular S/A
Advogados: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2.238), Adale
Luciane Telles de Freitas (OAB/DF 18.453) e Karla Sanae
Kobayashi (OAB/DF 21.901)
Apelada: Josefa Maria Nazário da Silva
Advogados: Artur Luiz Ribeiro de Lima (OAB/RO 1.984) e
Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1.644)
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Dano moral. Órgão restritivo de crédito. Inserção
indevida. Redução. Improcedência.
O julgador ao arbitrar o valor da indenização por danos morais
deve fazê-lo com moderação, proporcionalmente ao grau
de culpa, à situação socioeconômica dos autores e ainda
ao porte econômico dos réus, orientando-se pelos critérios
sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de
sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e
das peculiaridades de cada caso em análise.
Data de distribuição :28/01/2010
Data do julgamento : 19/05/2010
0266010-75.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02660107520088220001 Porto Velho/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Banco Itaucard S. A.
Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1.433) e
Débora de Lima Tassetano Taboas (OAB/SP 283.875)
Apelado: José Wellington do Nascimento
Advogados: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2.352) e Maria Odaléia Mendes Lima (OAB/RO 4.338)
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Danos morais e exclusão do nome em cadastro
restritivo. Clonagem de cartão de crédito. Responsabilidade
objetiva. Fornecedor de serviços. Falha na prestação de
serviços. Dever de segurança. Ausência das excludentes da
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
responsabilidade objetiva. Dano moral. Evidenciado. Valor.
Razoabilidade e proporcionalidade.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa pela reparação dos danos causados aos
consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A fixação do dano moral deve operar-se com moderação,
proporcionalmente à extensão dos danos e à capacidade
econômica das partes, orientando-se o juiz pelos critérios
sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se da
experiência e do bom senso, evitando-se o enriquecimento
indevido da vítima e o estabelecimento de condenação irrisória
ao ofensor.
Data de distribuição :13/04/2010
Data do julgamento : 19/05/2010
0040061-84.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 00400618420098220005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara
Cível, Registros Públicos e Corregedoria dos Cartórios
Extrajudiciais)
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Apelado: João Silva de Oliveira
Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Advogado: CLÓVIS rOSÁRIO cARDOSO (oab/RO 4066)
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Inexistência de débito c/c danos morais. Cobrança
indevida de débito. Energia elétrica. Fraude. Laudo pericial
unilateral. Interrupção no fornecimento de energia elétrica.
Dano moral evidenciado. Manutenção da sentença.
Comprovada a fraude no medidor de energia elétrica por meio
de perícia unilateral, é ilícita a cobrança dos valores referentes
ao consumo apurado a maior pela concessionária do serviço
público.
Presume-se o dano moral, quando oriundo de cobrança indevida
de energia elétrica, diante da conduta ilícita da concessionária
de serviços públicos que envia a notificação cobrando valores
aferidos por meio de perícia unilateral, e efetua o corte no
fornecimento de energia elétrica na residência do consumidor.
Data de distribuição :09/11/2009
Data do julgamento : 19/05/2010
0237184-39.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02371843920088220001 Porto Velho/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante/Apelado: Banco Intermedium S/A
Advogados: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911),
Alessandro Fernandes Braga (OAB/MG 72.065), João Roas
da Silva (OAB/MG 98.981), Thiago Fonseca Carvalho (OAB/
MG 17.430-E) e Tiago Soares de Oliveira Cunha (OAB/MG
20554-E),
Apelante/Apelado: Jezo Martins da Silva
Advogados: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO3528) e
Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753)
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
65
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO
REQUERIDO E DAR PROVIMENTO AO DO AUTOR.”.
Ementa : Declaratória de inexistência de débito e indenização
por danos materiais e morais. Utilização de documentos por
terceiro. Empréstimo bancário. Preliminar de nulidade da
sentença. Julgamento antecipado do feito. Prova grafotécnica.
Desnecessidade. Preliminar afastada. Falta de cautela na
contratação dos serviços. Inclusão em órgão arquivista de
crédito. Dever de indenizar.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, decorrente do
julgamento antecipado da lide, quando observado pelo juízo, à
luz dos elementos fáticos, provas documentais e circunstâncias
do caso, suficientes para o deslinde do feito, afastando-se as
medidas desnecessárias ou protelatórias.
Responde por danos morais a instituição financeira que
não age com cautela ao deixar de conferir a titularidade da
documentação pessoal apresentada por seus pretensos
clientes, ao realizar contrato de empréstimo e debitar parcelas
nos vencimentos de aposentadoria da vítima.
A fixação do dano moral deve operar-se com moderação,
proporcionalmente à extensão dos danos e à capacidade
econômica das partes, orientando-se o juiz pelos critérios
sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se da
experiência e do bom senso, evitando-se o enriquecimento
indevido da vítima e o estabelecimento de condenação irrisória
ao ofensor.
Data de distribuição :25/11/2009
Data do julgamento : 19/05/2010
0127841-08.2008.8.22.0002Apelação
Origem: 01278410820088220002 Ariquemes/RO (3ª Vara
Cível)
Apelante: Vivo S/A
Advogados: Alan Arais Lopes (OAB/RO1787), Ana Eveline
Sampaio
‘ Ribeiro (OAB/RO 1777), Neri Cezimbra Lopes (OAB/RO
653-A), Sérgio Lopes Martins (OAB/RO 3215), Gilberto Silva
Bonfim (OAB/RO 1727) , Samael Freitas Guedes (OAB/RO
2596) , José Eduardo Pereira Júnior (OAB/DF 8637) , Roberto
de Souza Moscoso (OAB/DF 1901 )
Apelada: Farmácia e Drogaria Paraná Ltda
Advogado: Levy Carvalho Ferraz (OAB/RO 1901)
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Reparação por danos morais. Migração de plano
telefônico. Permanência do plano anterior. Inscrição indevida.
Pessoa jurídica. Possibilidade. Honra objetiva. Desídia da
empresa de telefonia. Dever de indenizar.
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, quando comprovado
o abalo em sua honra objetiva, no âmbito profissional e
empresarial, decorrente da inscrição indevida no órgão
arquivista de crédito originário de débitos de faturas do plano
telefônico cancelado, o que evidencia o dever de indenizar o
dano moral.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
A fixação do valor da indenização a título de danos morais
deve ter por base os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade a não causar enriquecimento indevido,
considerando-se, outrossim, a finalidade de compensar a
pessoa jurídica do dano ocasionado à sua honra.
Data de distribuição :22/12/2009
Data do julgamento : 19/05/2010
0185594-86.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01855948620098220001 Porto Velho /RO (4ª Vara
Cível)
Apelante: Centro de Formação de Condutores Geração Agape
Ltda.
Advogado: Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830)
Apelada: B. C. F. C. R., representada por sua mãe M. N. F. C.
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Autoescola. Acidente de trânsito. Indenização.
Atropelamento. Ciclista. Culpa concorrente. Instrutor. Centro
de formação de condutores. Responsabilidade.
A autoescola, como exploradora do negócio cujo risco assumiu,
tem responsabilidade civil objetiva pelos danos que seus
alunos possam causar a terceiro durante o aprendizado, pois
cabe ao instrutor atuar com redobrada atenção e cautela ao
exercer seu trabalho, sobretudo quando possa existir criança
nas proximidades.
Data de distribuição :24/03/2010
Data do julgamento : 19/05/2010
0120100-05.2008.8.22.0005 Apelação
Origem: 01201000520088220005 Ji-Paraná/RO (4ª Vara
Cível)
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553) e Ubirajara
Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1.571)
Apelado: Fernando Ferreira
Advogado: Jean Fernando de Souza Ferreira (OAB/RO 3.116)
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Inexistência de débito. Energia elétrica. Preliminar de
suspensão do processo. Preliminar afastada. Fraude. Laudo
pericial unilateral. Cobrança indevida de débito. Manutenção
da sentença.
Afasta-se a preliminar de suspensão do processo, quando o
dispositivo contido no §1º do art. 543-C do CPC é claro ao
dispor que ficarão suspensos os “recursos especiais”, somente
ficando sobrestado seu prosseguimento quando interposto o
recurso especial correspondente.
Comprovada a fraude no medidor de energia elétrica por meio
de perícia unilateral, é ilícita a cobrança dos valores referentes
ao consumo apurado a maior pela concessionária do serviço
público.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
66
1ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 27/05/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de distribuição: 03/12/2009
Data do julgamento: 19/05/2010
0111764-76.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 01117647620088220501 Porto Velho/RO - Fórum
Criminal (1ª Vara de Delitos de Tóxicos)
Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelante: Robson Rodrigo Deitos Guerra
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Saulo da Silva ou Jonatan da Silva
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes
DECISÃO : ”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PROVER PARCIALMENTE
O RECURSO DE ROBSON RODRIGO DEITOS GUERRA.
VENCIDO O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE
VASCONCELLOS, QUE DIVERGIU QUANTO À DOSIMETRIA
DA PENA.”.
Ementa: Tráfico. Apreensão de droga. Destinação.
Condena-se por tráfico ilícito de substância entorpecente
quando o contexto probatório demonstra que o acusado trazia
consigo substância psicotrópica destinada ao comércio ilegal.
O § 4º do art. 33 da lei 11.343/2006 permite ao juiz reduzir
a pena dentro do limite de 1/6 a 2/3, após a conjugação dos
requisitos ali mencionados com aqueles previstos no art. 59 do
Código Penal.
Data de interposição: 19/04/2010
Data do julgamento: 19/05/2010
0163978-26.2007.8.22.0001 Agravo em Apelação
Origem: 01639782620078220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da
Fazenda Pública)
Agravante: Erci Francisco de Aguiar
Advogados: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2.934), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641),
Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) e Ludmila Moretto Sbarzi
Guedes (OAB/RO 4.546)
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB 137-B)
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.”.
Ementa: Apelação cível. Assistente jurídico. Funções de
defensor público. Opção pela carreira.
O servidor público deve demonstrar que, à época da instalação
da Assembleia Nacional Constituinte, ocupava cargo de
assistente jurídico e exercia as funções de Defensor Público
para ter o direito à opção pela carreira.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
67
Data de distribuição :28/12/2009
Data do julgamento : 19/05/2010
0072377-60.2008.8.22.0014 Apelação
Origem: 00723776020088220014 Vilhena/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Município de Chupinguaia - RO
Procuradora: Iracema Martendal Cerrutti (OAB/RO 2.972)
Procurador: Rafael Endrigo de Freitas Ferri (OAB/RO 2.832)
Apelada: Jucilene Fernanda dos Santos Júlio
Advogado: Dejamir Ferreira da Costa (OAB/RO 1.724)
Apelada: F. dos S. J., representada por sua mãe J. F. dos S. J.
Advogado: Dejamir Ferreira da Costa (OAB/RO 1.724)
Relator Originário: Desembargador Eurico Montenegro
Revisor e Relator p/ o Acórdão: Desembargador Eliseu
Fernandes
Decisão :”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO. VENCIDO O RELATOR.”.
Ementa : Administração pública. Servidor. Acidente de trabalho.
Culpa concorrente. Teoria do risco. Responsabilidade objetiva
do ente público. Danos morais.
O só fato de o servidor vir a ser eletrocutado ao retornar à
cabine de veículo de onde acabara de sair, por zelo ao bem
público, não caracteriza culpa concorrente da vítima de
acidente de trabalho, sobremodo se presente a figura do risco
administrativo.
Data de interposição: 22/04/2010
Data do julgamento: 18/05/2010
1017415-12.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 01741586720088220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da
Fazenda Pública)
Embargante: Estado de Rondônia
Procurador: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1.313) e
Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1.768)
Embargada: Maria Aparecida Sgarione
Advogados: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532),
Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1.940) e Antonio
Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO 4.206)
Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AOS EMBARGOS.”.
Ementa: PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO. APRECIAÇÃO DA
MATÉRIA VENTILADA E DAS PROVAS. PRESCINDIBILIDADE
DE CITAÇÃO DA NORMA OU DO SEU TEXTO. OMISSÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
É despicienda a citação de dispositivos normativos no acórdão,
quando a matéria a qual é pertinente a norma invocada foi
amplamente analisada consoante ao extrato probatório contido
nos autos, de tal modo que não há omissão quando não houve
a simples citação dos dispositivos invocados pelo recorrente.
Precedentes do STJ.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1DEJUESP
Data de distribuição: 16/04/2010
Data do julgamento: 25/05/2010
0004697-32.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00006592620108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Pac/Impt: Rosildo Cordeiro Rodrigues
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Relator originário: Desembargador Walter Waltenberg Silva
Junior
Relator p/o acórdão: Desembargador Renato Mimessi
DECISÃO : ”POR MAIORIA, DENEGAR A ORDEM. VENCIDO
O RELATOR.”.
Ementa: HC. Tráfico de entorpecentes. Prisão em flagrante.
Inexistência de constrangimento ilegal. Manutenção da
custódia.
Havendo prova da materialidade e robustos indícios a
sustentarem a autoria da traficância, não há se falar em
constrangimento ilegal na prisão em flagrante realizada
conforme previsão legal.
2ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 27/05/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de interposição: 08/04/2010
Data do julgamento: 18/05/2010
0067384-07.2008.8.22.0003 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00673840720088220003 Jaru/RO (1ª Vara Cível)
Embargante: Ronaldo Viana
Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1.765)
Embargado: Estado de Rondônia
Procuradores: Willame Soares Lima (OAB/RO 949) e Henry
Andersin Corso Henrique (OAB/RO 922)
Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AOS EMBARGOS.”.
Ementa: Ausência de omissão. Contradição e obscuridade.
Reexame da matéria. Impossibilidade.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer
o julgado sem modificar, em princípio, sua substância.
Simplesmente devem afastar os pontos contraditórios, suprir
omissões e esclarecer obscuridade porventura existentes no
acórdão, por isso que não se prestam ao reexame de matéria
amplamente discutida.
Data de distribuição :27/04/2010
Data do julgamento : 25/05/2010
0005178-92.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00038502420108220002 Ariquemes/RO (1ª Vara
Criminal)
Paciente: Francisco Derivan Cavalcante de Souza
Impetrante: Célio Soares Cerqueira (OAB/RO 3.790)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes/RO
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Ementa : Habeas Corpus. Tráfico de droga. Prisão preventiva.
Fundamento. Garantia da ordem pública. Reiteração criminosa.
Elementos concretos. Ordem denegada.
Para legitimar-se a prisão preventiva faz-se necessária a
presença dos requisitos (materialidade e indícios suficientes de
autoria) e pelo menos um dos fundamentos previstos no art. 312
do CPP (risco social – ordem pública ou ordem econômica – ou
processual – garantia da instrução criminal ou aplicabilidade da
lei penal).
É legítima a prisão preventiva fundada em elementos concretos
constantes nos autos, os quais demonstram o risco social
proveniente da liberdade do paciente, haja vista a reiteração
de conduta criminosa, em tese, praticada e necessidade de
interrompê-la, principalmente em vista dos inúmeros crimes que
circundam o tráfico, dentre os quais, o furto tal qual noticiado
nos autos.
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2DEJUESP
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Data: 27/05/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmaras Especiais Reunidas
Data de distribuição :22/10/2009
Data do julgamento : 15/01/2010
0002170-44.2009.8.22.0000 Impugnação ao Valor da Causa
Origem: 2007184-72.2009.8.22.0000 Tribunal de Justiça/RO
Impugnante: Maria Auxiliadora Félix da Silva Oliveira
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2.827)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013)
Impugnante: Telma Rodrigues Barros
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2.827)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013)
Impugnante: Ivanete Santos de Menezes
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2.827)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013)
Impugnante: Maria Bianca do Nascimento
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2.827)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013)
Impugnante: Maria Carpenedo Rossato
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2.827)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013)
Impugnante: Osmar Ferreira de Lima
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2.827)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013)
Impugnado: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519-A)
Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis
Decisão :”POR UNANIMIDADE, JULGAR PARCIALMENTE
PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO.”.
Ementa : Impugnação ao valor da causa. Ação rescisória.
Montante atribuído pelo autor da ação. Correspondência com o
proveito econômico pretendido.
68
Na ação rescisória, o valor da causa deve corresponder ao
proveito econômico que o autor da ação teria com a rescisão
do julgado, de modo que, havendo discrepância entre eles,
impõe-se a correção do valor dado à causa.
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2DEJUESP
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
DEPARTAMENTO De Economia e Finanças
EXTRATO DO CONVÊNIO Nº007/2010
1 – TRIBUNAL: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
2 – AVEC: Associação Vilhenense de Educação e Cultura AVEC
3 – PROCESSO: 0054/SA/2010
4 - OBJETO: O presente Convênio tem como objeto a continuidade dos serviços do Posto do Juizado Especial em prédio
do Núcleo de Prática Jurídica do Curso de Direito da AVEC,
situado na Av. Celso Mazzutti, n. 3423 – Centro, Vilhena/RO,
visando proporcionar a cooperação recíproca com a finalidade
de complementar a formação universitária dos acadêmicos do
Curso de Direito. O posto será extensão do Juizado Especial
da Comarca de Vilhena, sendo jurisdicionado pelo respectivo
magistrado, que definirá seu horário de funcionamento e de
realização das audiências.
5 – VIGÊNCIA: Este convênio vigorará pelo prazo de 12 (doze)
meses, a partir de 13/04/2010, prorrogável por interesse das
partes até 60 (sessenta) meses.
DEF - Em: 27/05/2010
(a). Márcia Duarte da Silva
Dir.ª Depto de Economia e Finanças
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO Nº016/2010 AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº033/2009
1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
2 - CONTRATADA: Restaurante e pizzaria Recanto Ltda - Me.
3 - PROCESSO: 0301/0043/2010
4 - OBJETO: Prorrogação da vigência do Contrato de prestação de serviços n. 033/2009, pelo período de 12 (doze) meses
e reajuste de 2,26% (dois vírgula vinte e seis por cento) sobre
o valor do contrato.
5 – VIGÊNCIA: de 15/05/2010 a 14/05/2011
6 – VALOR: R$ 14.341,97 (quatorze mil trezentos e quarenta e
um reais e noventa e sete centavos).
Exceto o disposto no presente Termo Aditivo, permanecem
inalteradas e em plena vigência as demais Cláusulas e subitens constantes no Contrato nº. 033/2009.
7 – NOTA DE EMPENHO: 2010NE00672
8 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39
9 – P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2308
DEF EM: 26/05/2010
(a). Márcia Duarte da Silva
Dir.ª Depto de Economia e Finanças
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PORTARIA Nº 0048
19 DE MAIO DE 2010
O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso
de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 0100PGJ, de 29 de janeiro de 2010, e considerando o contido no
Processo (digital) nº 2010001120004270,
CONCEDE licença especial à Procuradora de Justiça
RITA MARIA LIMA MONCKS, cadastro nº 2062-1, com base
no artigo 131, inciso II, da Lei Complementar
nº 93/93, para
gozo no período de 07 a 11/06/2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Subprocurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0050
21 DE MAIO DE 2010
O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso
das atribuições conferidas pela Portaria nº 0100-PGJ, de 29 de
janeiro de 2010, e considerando o contido no Processo (digital)
nº 2010001120004280,
CONCEDE ao Procurador de Justiça OSVALDO LUIZ
DE ARAUJO, cadastro nº 2047-8, 13 (treze) dias de férias
remanescentes, referentes ao 2º período de 2009, para gozo
no período de 07 a 19/06/2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Subprocurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0051
21 DE MAIO DE 2010
O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso
das atribuições conferidas pela Portaria nº 0100-PGJ, de 29 de
janeiro de 2010, e considerando o contido no Processo (digital)
nº 2010001120004271,
CONCEDE à Procuradora de Justiça RITA MARIA
LIMA MONCKS, cadastro nº 2062-1, 30 (trinta) dias de férias,
referentes ao 1º período de 2010, para gozo no período de
28/06 a 27/07/2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Subprocurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0052
21 DE MAIO DE 2010
O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no
uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria nº
0100, de 29.01.2010, publicada no DJ/RO nº 023, de 04 de
fevereiro de 2010, e considerando o contido no Processo nº
2010001120004354,
R E S O L V E:
CONCEDER 15 (quinze) dias de férias remanescentes
ao servidor KEYNE TAKASHI MIZUSAKI, cadastro nº 5233-
69
0, ocupante do cargo comissionado de Assessor Jurídico,
correspondentes ao período aquisitivo de 09.11.2008 a
08.11.2009, interrompidas pela Portaria nº 0034, de 06.05.2010,
publicada no Diário da Justiça nº 091, de 18.05.2010, para gozo
no período de 25.05 a 08.06.2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Subprocurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0420
21 DE MAIO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
nº 0492/2010-PR, da Presidência do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia,
I - FIXA, excepcionalmente, o horário de expediente, das
7h às 13h, no dia 15 de junho do corrente ano.
II - SUSPENDE, excepcionalmente, o expediente no dia
25 de junho do corrente ano.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0423
25 DE MAIO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições e considerando o disposto nos incisos II e III,
do artigo 49, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, e, ainda,
de acordo com o contido no Processo nº 2010001120003394,
R E S O L V E:
Art. 1º REMOVER o servidor PABLO EDUARDO
SOLLER, cadastro nº 5240-8, ocupante do cargo comissionado
de Assistente de Promotoria de Justiça, da Comarca de
Machadinho do Oeste para a Comarca de Ouro Preto do Oeste,
a partir de 03.05.2010, sem ônus para a Instituição.
Art. 2º DESIGNAR o servidor referido no artigo anterior,
para exercer suas funções junto à Titularidade Única da 2ª
Promotoria de Justiça de Ouro Preto do Oeste, com efeitos a
partir de 03.05.2010
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0424
25 DE MAIO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições e considerando o Processo nº 20100020002083,
R E S O L V E:
REMOVER, a partir de 07.06.2010, o servidor MAICON
HENRIQUE MORAES DA SILVA, cadastro nº 4406-1, ocupante
do cargo efetivo de Técnico Administrativo, da Comarca de
Santa Luzia do Oeste para a Comarca de Cacoal, com base
nos incisos II e III, do art. 49, da LC 68/92, sem ônus para a
Instituição.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA Nº 0427
25 DE MAIO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais,
AUTORIZA o deslocamento do Procurador de Justiça
RODNEY PEREIRA DE PAULA, cadastro nº 2041-9, à cidade de
Colorado do Oeste, no dia 27 de maio de 2010, com a finalidade
de participar da inauguração da nova sede da Promotoria de
Justiça daquela comarca, concedendo-lhe passagens aéreas
no trecho Porto Velho/Vilhena/Porto Velho e o pagamento de
½ (meia) diária para custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0431
26 DE MAIO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais,
RESOLVE:
I – ALTERAR a Portaria 409, de 19.05.2010, que autorizou
o deslocamento, no interesse da Instituição, dos Promotores
de Justiça ALAN CASTIEL BARBOSA, cadastro nº 2125-6,
e ADEMIR JOSÉ DE SÁ, cadastro nº 2104-0, às cidades de
Vilhena e Colorado do Oeste, no período de 26 a 30.05.2010,
para dela excluir a concessão de passagens aéreas.
II – ALTERAR a Portaria 412, de 19.05.2010, que autorizou
o deslocamento, no interesse da Instituição, do Promotor de
Justiça HÉVERTON ALVES DE AGUIAR, cadastro nº 2090-0,
às cidades de Vilhena e Colorado do Oeste, para nela fazer
constar que a viagem será no dia 27.05.2010, e o valor para
custeio dos gastos será o equivalente a ½ (meia) diária.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
PORTARIA Nº 0432
26 DE MAIO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício,
no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no
Ofício nº 064/2010/PRESI-CNMP,
AUTORIZA o deslocamento, no interesse da Instituição,
do Promotor de Justiça ALEXANDRE JÉSUS DE QUEIROZ
SANTIAGO, cadastro nº 2139-0, à cidade de Brasília-DF, no
período de 27 a 31 de maio do corrente, para participar de
reunião relativa ao grupo de trabalho vinculado ao Conselho
Nacional do Ministério Público, em apoio às atividades da
Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública-ENASP,
concedendo-lhe passagens aéreas e o pagamento de 3 (três)
diárias para custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
70
PORTARIA Nº 0509
06 DE MAIO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05 de
fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010,
e, ainda, o contido nos respectivos Processos,
R E S O L V E:
CONCEDER férias regulamentares aos servidores
relacionados, nos termos dos artigos 110 e 113 da Lei
Complementar nº 68/92, conforme discriminação abaixo:
SERVIDOR – CADASTRO
PROCESSO
Abdias Rocha da Silva – 4328-1
2010001120003297
Charles Cunha Menezes – 4418-4
2010001120003297
Diovane Santos Pedraça – 4435-6
2010001120003229
Joel Jesus Landinho – 4259-2
2010001120003297
José do Nascimento – 4018-5
2010001120003297
Paulo Afonso B. da Costa – 4195-5
2010001120003297
Reginaldo Pereira Pinto – 42632
2010001120003297
PERÍODO
AQUISITIVO
19.06.2009
a
18.06.2010
06.02.2009
a
05.02.2010
03.11.2008
a
02.11.2009
1º.07.2009
a
30.06.2010
1º.04.2009
a
31.03.2010
20.05.2009
a
19.05.2010
1º.07.2009
a
30.06.2010
PERÍODO
ABONO
FRUIÇÃO PECUNIÁRIO
1º
21
a
a
20.07.2010 30.07.2010
1º
21
a
a
20.07.2010 30.07.2010
14.06
04
a
a
03.07.2010 13.07.2010
11
1º
a
a
30.07.2010 10.07.2010
11
1º
a
a
30.07.2010 10.07.2010
11
1º
a
a
30.07.2010 10.07.2010
1º
21
a
a
20.07.2010 30.07.2010
UBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 571
21 de Maio de 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de
suas atribuições conferidas pelo item 10, da Portaria n° 255, de
12/02/2007, publicada no DJ/RO n° 034, de 22/02/2007, bem
o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de 14/07/2005,
publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007,
RESOLVE:
Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em
regime de adiantamento ao servidor(a) Edvaldo Dourado De
Oliveira, cadastro n° 43696, no valor de R$ 300,00 (trezentos
reais), para suprir as necessidades básicas do(a) Cartório das
Promotorias de Colorado do Oeste/RO, correndo a despesa
à Conta da Programação03.122.1280.2002, do orçamento
vigente no(s) seguinte(s) elemento(s) de despesa(s),
339030 - Material de consumo
R$ 300,00
Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de
30 (trinta) dias, o responsável apresentará, no decorrer de 5
(cinco) dias, a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento
e Finanças da Secretaria-Geral, de acordo com as normas
adotadas pelo Ministério Público.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA Nº 0577
25 DE MAIO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria
nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO
nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº
2010001120004496,
RESOLVE:
AUTORIZAR o deslocamento dos servidores VILDEMAR
XAVIER MARQUES, diretor administrativo, cadastro nº 52405,
e JAIR ADELINO DE ARRUDA, motorista, cadastro nº. 44186, no período de 25 a 28 de maio do corrente ano, ao município
de Colorado do Oeste/RO, com o objetivo de organizar a
inauguração do prédio da Promotoria de Justiça do referido
município a ser realizada no dia 27 de maio, concedendo a
cada um deles o equivalente a 03 e ½ (três e meia) diárias
para o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0579
25 DE MAIO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria
nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO
nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº
2010001120004519,
RESOLVE:
AUTORIZAR o deslocamento dos servidores abaixo
especificados, no período de 25 a 28 de maio do corrente ano,
ao município de Colorado do Oeste/RO, com o objetivo de
organizar a inauguração do prédio da Promotoria de Justiça
do referido município a ser realizada no dia 27 de maio,
concedendo a cada um deles o equivalente a 03 e ½ (três e
meia) diárias para o custeio de suas despesas.
SERVIDOR
CADASTRO CARGO
ACÍBA VENÂNCIO SOARES
4112-2
ZELADOR
ALDINO BRASIL DE SOUZA
5240-6
DIRETOR DA DTI
ELIAS SEMANI NOVISKY
4103-3
MOTORISTA
FERNANDO BENTO FILHO
4434-6
ZELADOR
MÁRCIA ROCHA MARTINS
5215-3
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0580
25 DE MAIO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria
71
nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO
nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº
2010001120004484,
RESOLVE:
CONVALIDAR o deslocamento do servidor ANTÔNIO
MARCOS BARBOSA DA SILVA, cadastro nº 4432-8, oficial
de diligências, ocorrido nos dias 13 e 14 de maio do corrente
ano, para os distritos de Jacy-Paraná, Vista Alegre do Abunã e
Extrema/RO, com o objetivo de realizar diligências e notificações
no interesse da Instituição, concedendo-lhe o equivalente a 1 e
½ (uma e meia) diária para o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0581
25 DE MAIO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria
nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO
nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº
2010001120002712,
RESOLVE:
CONVALIDAR o deslocamento do servidor ITAMAR DA
SILVA PEREIRA, cadastro nº 4403-1, oficial de diligências,
ocorrido no dia 26 de março do corrente ano, para o município
de São Francisco do Guaporé/RO, com o objetivo levar
materiais e documentos de expediente à Promotoria de Justiça
do referido município, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia)
diária para o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0583
25 DE MAIO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria
nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO
nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº
2010001120004509,
RESOLVE:
AUTORIZAR o deslocamento do servidor FILÊMON DE
CASTRO SANTOS, técnico em informática, cadastro nº 44106, lotado na Promotoria de Justiça de Vilhena, a deslocar-se à
cidade de Colorado do Oeste/RO, nos dias 26 e 27 de maio do
corrente ano, com o objetivo de realizar serviços relacionados
à informática para inauguração do prédio da Promotoria de
Justiça do referido município a ser realizada no dia 27 de maio,
concedendo-lhe o equivalente a 01 e ½ (uma e meia) diária
para o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA Nº 586
26 de Maio de 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de
suas atribuições conferidas pelo item 10, da Portaria n° 255, de
12/02/2007, publicada no DJ/RO n° 034, de 22/02/2007, bem
o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de 14/07/2005,
publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007,
RESOLVE:
Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em
regime de adiantamento ao servidor(a) Meire Cavalcante
Vieira, cadastro n° 42754, no valor de R$ 600,00 (seiscentos
reais), para suprir as necessidades básicas do(a) 6ª Promotoria
de Justiça de Porto Velho, correndo a despesa à Conta da
Programação03.122.1280.2002, do orçamento vigente no(s)
seguinte(s) elemento(s) de despesa(s),
339030 - Material de consumo R$ 300,00
339039 - Outros serviços de terceiros R$ 300,00
Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de
30 (trinta) dias, o responsável apresentará, no decorrer de 5
(cinco) dias, a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento
e Finanças da Secretaria-Geral, de acordo com as normas
adotadas pelo Ministério Público.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 588
26 de Maio de 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de
suas atribuições conferidas pelo item 10, da Portaria n° 255, de
12/02/2007, publicada no DJ/RO n° 034, de 22/02/2007, bem
o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de 14/07/2005,
publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007,
RESOLVE:
Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em
regime de adiantamento ao servidor(a) Sandra Rocha Rangel,
cadastro n° 44126, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais),
para suprir as necessidades básicas do(a) Cartório das
Promotorias de Alvorada do Oeste/RO, correndo a despesa
à Conta da Programação03.122.1280.2002, do orçamento
vigente no(s) seguinte(s) elemento(s) de despesa(s),
339030 - Material de consumo R$ 600,00
339039 - Outros serviços de terceiros R$ 200,00
Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de
30 (trinta) dias, o responsável apresentará, no decorrer de 5
(cinco) dias, a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento
e Finanças da Secretaria-Geral, de acordo com as normas
adotadas pelo Ministério Público.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
72
PORTARIA Nº 590
26 de Maio de 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de
suas atribuições conferidas pelo item 10, da Portaria n° 255, de
12/02/2007, publicada no DJ/RO n° 034, de 22/02/2007, bem
o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de 14/07/2005,
publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007,
RESOLVE:
Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em
regime de adiantamento ao servidor(a) Francisco Elivanio
Oliveira Pereira, cadastro n° 44400, no valor de R$ 950,00
(novecentos e cinquenta reais), para suprir as necessidades
básicas do(a) Cartório das Promotorias de Cerejeiras/RO,
correndo a despesa à Conta da Programação03.122.1280.2002,
do orçamento vigente no(s) seguinte(s) elemento(s) de
despesa(s),
339030 - Material de consumo R$ 400,00
339039 - Outros serviços de terceiros R$ 550,00
Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de
30 (trinta) dias, o responsável apresentará, no decorrer de 5
(cinco) dias, a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento
e Finanças da Secretaria-Geral, de acordo com as normas
adotadas pelo Ministério Público.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0592
26 DE MAIO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria
nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO
nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº
2010001120004534,
RESOLVE:
AUTORIZAR o servidor
RAIMUNDO RAMOS DA
SILVA, motorista, cadastro nº 4169-6, a deslocar-se à cidade
de Colorado do Oeste/RO, no período de 25 a 28 de maio
do corrente ano, com o objetivo de conduzir viatura oficial
transportando material para inauguração do prédio da
Promotoria de Justiça do referido município, a ser realizada no
dia 27 de maio, concedendo-lhe o equivalente a 03 e ½ (três e
meia) diárias para o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
TERCEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE PORTO VELHO
1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
1º Cartório do Juizado Especial Criminal
Proc.: 0001600-64.2010.8.22.0601
Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)
Vítima do fato: Meio Ambiente
Autor do fato: Edinaldo da Silva Lisboa
Advogado: Edsin Bovo - OAB/SP nº 136468.
DESPACHO: “Vistos, etc. Designo audiência preliminar para
o dia 15/06/2010 às 10h. Intime-se. Expeça-se o necessário.
Porto Velho-RO, 21 de maio de 2010. (a) Roberto Gil de Oliveira
- Juiz de Direito.
Belª Sandra Regina Gil N. Menezes
Escrivã Judicial
2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
2º Cartório do Juizado Especial Criminal
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Proc.: 0101582-85.2009.8.22.0601
Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)
Suposta Vítima: Solange Borges Figueiredo
Suposto Autor: Edivaldo Cláudio Bezerra
Finalidade: Intimar o advogado do suposto autor, Dr. ANISIO
FELICIANO DA SILVA - OAB/RO 36-A, para ciência da
SENTENÇA conforme segue: “Vistos. (...) Ante o exposto,
julgo extinta a punibilidade do suposto autor acima nominado
nos termos do art. 107, IV, do Código Penal c/c art. 38 do
Código de Processo Penal, em conseqüência, determino que,
após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas, anotações
e comunicações necessárias, arquivando-se os autos. P.R.I.C.
”. Porto Velho/RO, 12 de maio de 2010. (as) Marialva Henriques
Daldegan Bueno, Juíza de Direito.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico:
[email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Prazo: 60 dias
Proc.: 0076489-23.2009.8.22.0601
Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)
Suposta Vítima: Maria José de Lima
Suposto Autor: Juscelino de Oliveira, atualmente encontra-se
em local incerto e não sabido.
73
Finalidade: Intimar o suposto autor, para ciência da SENTENÇA
conforme segue: “Vistos (...) Ante o exposto, julgo extinta a
punibilidade do suposto autor JUSCELINO DE OLIVEIRA, nos
termos do art. 107, IV, do Código Penal c/c art. 38 do Código
de Processo Penal, em consequência, determino que, após
o trânsito em julgado, procedam-se às baixas, anotações e
comunicações necessárias, arquivando-se os autos. P.R.I.C.
Porto Velho-RO, 10 de fevereiro de 2010. (as) Marialva
Henriques Daldegan Bueno, Juíza de Direito.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico:
[email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Proc.: 0084945-59.2009.8.22.0601
Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)
Suposta Vítima: Lucimar Araujo da Silva
Suposto Autor: Carlos Alexandre Arça Gaspar
Finalidade: Intimar a advogada do suposto autor, Dra.
CARMEN ENEIDA DA SILVA ROCHA - OAB/RO 3846, para
ciência da determinação de arquivamento conforme segue:
“Vistos, (...) Face ao exposto, acolho a promoção ministerial
de fls. 35, determinando o arquivamento dos autos, com as
baixas, anotações e comunicações necessárias. Sem custas.
Porto Velho/RO, 16 de abril de 2010. (as) Marialva Henriques
Daldegan Bueno, Juíza de Direito.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico:
[email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Proc.: 0058090-43.2009.8.22.0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Criminal Sumaríssimo
Vítima do fato: Administração Pública
Denunciado: Alexsandro Sarmento Lima
Finalidade: Intimar a advogada do réu, Dra. LENA CLÁUDIA DE
NAZARÉ BRASIL - OAB/RO 1056, para apresentar alegações
finais no prazo legal.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico:
[email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Proc.: 0039524-46.2009.8.22.0601
Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)
Vítima: Meio Ambiente
Denunciado: Felinto Saturnino da Silva Filho
Finalidade: Intimar a advogada do denunciado acima, Dra.
JACIRA SILVINO - OAB/RO 830, para audiência de Instrução
e Julgamento designada para o dia 13 de agosto de 2010
às 09 horas. Porto Velho/RO, 29/04/2010. (as) MARIALVA
HENRIQUES DALDEGAN BUENO, Juíza de Direito.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
vara de delitos de tóxicos
Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto
Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico:
[email protected]
Proc.: 0102352-87.2009.8.22.0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Daniel Douglas Rodrigues
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim - OAB/RO 2968
Finalidade: Intimar o advogado acima nomeado, do DESPACHO
abaixo:
“Considerando a certidão supra, não recebo o recurso de
apelação pela sua intempestividade. Por consequência,
certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se a guia de
execução de pena, arquivando-se os autos após as formalidades
legais. Porto Velho, 09/05/2010. Marcus Vinícius dos Santos
de Oliveira – Juiz Substituto”
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
Proc.: 0103034-42.2009.8.22.0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Alexsandro Campos Davies, João Luiz Medeiros
Advogado: OSCAR DIAS DE SOUZA – OAB/RO 3567
Finalidade: Intimar o advogado acima citado para apresentar
as alegações finais, dos réus por si patrocinados, no prazo
sucessivo de 05 (cinco) dias.
Antônia Lucitânia P. Veras, Escrivã Judicial
Proc.: 0000264-34.2010.8.22.0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Rodrigo de Souza Rodrigues
Advogado: NILTON BARRETO LINO DE MORAES – OAB/RO
3974
Finalidade: Intimar o advogado acima citado para apresentar a
alegações finais, do réu por si patrocinado, no prazo sucessivo
de 05 (cinco) dias.
Antônia Lucitânia P. Veras, Escrivã Judicial
Proc.: 0046752-81.2009.8.22.0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Alianda Bezerra da Silva, Francisco Monteiro
Advogada:
TELMA SANTOS DA CRUZ – OAB/RO 3156.
Finalidade: Intimar a advogada acima citada a apresentar as
razões recursais, da ré Aliandra Bezerra da Silva, no prazo
legal.
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã judicial
74
Proc.: 0035170-21.2008.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Warleson de Souza Melo
Finalidade: Intimar o réu supracitado da parte dispositiva da
SENTENÇA prolatada aos 06/04/2009:
“Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva
deduzida na denúncia e no seu respectivo aditamento, para
o fim de CONDENAR o acusado WALERSSON DE SOUZA
MELO, nas penas dos art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e 155,
§4º, inciso IV, do Código Penal, qualificado nos autos. Passo
a individualizar a pena a exegese dos artigos 59, art. 68 do
Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas. Ao réu WARLESSON,
registra antecedente criminal negativo (v. certidões de fls.
198/206), pois já foi condenado irrecorrivelmente por crimes
de furto qualificado (duas vezes), furto qualificado tentado
e furto simples tentado. A condenação proferida nos autos
501.2006.011763-5, no entanto, só será considerada na 2ª
fase da aplicação da pena, porque caracterizada reincidência
(específica). As demais serão consideradas como péssimos
antecedentes (circunstância judicial desfavorável). A par disso,
Warlesson tem vários indiciamentos por crimes de furto, roubo
e posse ilegal de substância entorpecente para consumo
pessoal. O envolvimento reiterado em infração penal revela
personalidade desajustada, voltada para o crime, e demonstra
má conduta social. Da mesma forma, a culpabilidade,
entendida como o juízo de censurabilidade da conduta, revelase acentuada. Warlesson deveria estar cumprindo a pena
que recebeu pelos outros delitos e não traficando. Observo,
outrossim, que a natureza da droga apreendida (a cocaína é
uma das substâncias entorpecentes mais nocivas e perigosas
à saúde humana) e a significativa quantidade (611,1g de
cocaína e 121,5g de maconha), também atuam em desfavor
do condenado (Lei de tóxicos, art. 42). Os motivos dos crimes
são normais. É a ganância, com o objetivo de ganhar dinheiro
‘fácil’, sem se importar com os graves malefícios do tráfico de
drogas, além do locupletamento em detrimento do patrimônio
alheio, trazendo graves conseqüências à sociedade. As demais
circunstâncias também são normais aos crimes de tráfico
de drogas e furto qualificado, constituindo, assim, a própria
tipicidade. Assim, sopesadas as circunstâncias dos artigos 59,
do Código Penal, e 42, da Lei de Tóxicos, com destaque para os
péssimos antecedentes e para a acentuada culpabilidade, em
face dos malefícios ocasionados pela disseminação da droga,
e preponderância para a personalidade desajustada, voltada
para o crime, e para a má conduta social do condenado, bem
como para a natureza altamente ofensiva da maior parte da
droga apreendida e para a significativa quantidade, fixo a penabase do crime de tráfico em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses
de reclusão e do crime de furto qualificado em 02 (dois) anos e
08 (oito) meses de reclusão. Não apliquei as penas pecuniárias
(multas) em razão da manifesta hipossuficiência financeira do
condenado, evidenciada no patrocínio pela Defensoria Pública.
Atenuo em 08 (oito) meses a pena do crime de tráfico e em
06 (seis) meses a pena do crime de furto qualificado porque o
acusado confessou a autoria dos referidos crimes e era menor
de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos. Considerando que
o réu é reincidente, posto que já sofreu condenação e persiste
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
na senda do crime, nos termos do art. 61, I, do CP, agravo a
pena do crime de tráfico em 06 (seis) meses e do crime de
furto qualificado em 04 (quatro) meses. Atribuí maior valor
à reincidência (foram duas atenuante e tão somente uma
agravante), em relação ao crime de furto, porque se trata de
circunstância preponderante (CP, art. 67), máxime quando
específica. Na falta de outras causas de modificação, fixo
a pena definitiva do crime de tráfico em 06 (seis) anos e 04
(quatro) meses de reclusão e do crime de furto qualificado em
02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, penas estas que
reputo necessárias e suficientes para prevenção e reprovação
dos crimes cometidos. Atento ao artigo 69, do Código Penal,
somo as penas impostas totalizando a sanção em 08 (oito) anos
e 10 (dez) meses de reclusão. Os condenados deverão iniciar
o cumprimento das penas privativas de liberdade em regime
fechado, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com a
nova redação dada pela Lei 11.464/07, e do artigo 33, §§ 1º, a),
2º, a), c/c § 3º, do Código Penal, já que todos são reincidentes
em crime doloso. Deixo de substituir a privação da liberdade
por penas restritivas de direitos porque se tratando de crime de
tráfico de drogas não cabe esse benefício. Incabível também
a suspensão condicional da pena, por expressa vedação legal
(Lei 11.343/06, art. 44). O concurso material de crimes impede
a concessão desses benefícios aos crimes conexos (v. CP, art.
69, § 1º). A reincidência também constitui óbice à substituição e
a suspensão condicional das penas (CP, art. 44, II, e 77, I). Os
condenados Gilmar e Elianara deverão pagar 50% (cinqüenta
por cento) do valor das custas processuais. Os co-réus ficarão
isentos, em face da condição dos mesmos de juridicamente
necessitados. Faculto ao condenado Warlesson o apelo em
liberdade, porque nesta condição foi processado. Determino
a incineração da substância entorpecente apreendida. Forte
nos artigos 63, da Lei de Tóxicos, e 243, parágrafo único, da
Constituição Federal, decreto a perda dos bens e do valor
apreendido na posse dos condenados, em favor do Estado,
destinando-os ao CONEN/RO, para leilão (dos bens) e
aplicação dos frutos em ações de educação e prevenção contra
o uso de drogas. Decretei a perda porque ficou provado que
os acusados estavam comercializando drogas, há bastante
tempo, e eles não demonstraram a origem lícita dos bens e
do valor apreendido; nem tampouco comprovaram o exercício
de atividade laboral lícita. Essas circunstâncias induzem
na certeza de que se tratam de bens e valor obtidos com a
venda de drogas (produtos do crime de tráfico). Após o trânsito
em julgado os nomes dos condenados deverão ser inscritos
no rol dos culpados e expedida a documentação necessária
para execução. Anote-se e comunique-se (TRE/RO, INI etc.
). P. R. I. Porto Velho/RO, 06 de abril de 2009. Juiz - Edvino
Preczevski”.
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã judicial
Proc.: 0072168-51.2009.8.22.0501
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Patricia Lemes de Camargo, Elenice Pessoa da
Silva, Tiaila dos Santos Neves
Advogado:
RAIMUNDO NONATO MELO E SILVA – OAB/RO 1621
Finalidade: Intimar o advogado acima citado a apresentar as
razões recursais, da ré por si patrocinado, no prazo legal.
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã judicial
75
Proc.: 0102117-23.2009.8.22.0501
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Francisco dos Santos Cardoso
Advogados:
JOÃO DE CASTRO INÁCIO SOBRINHO – OAB/RO 433-A;
MARISÂMIA APARECIDA DE CASTRO INÁCIO – OAB/RO
4553
Finalidade: Intimar os advogados acima citados a apresentarem
as razões recursais, do réu por si patrocinado, no prazo legal.
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã judicial
Antonia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
VARA DE ATEnDIMENTO A MULHER VÍTIMA DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE CRIMES CONTRA
A CRIANÇA E ADOLESCENTE
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich
Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 – Centro, Sala 50,
Porto Velho-RO. CEP: 76801-030 - Fone: (069) 3217-1212.
Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente,
via telefone ou endereço eletrônico: [email protected]
EDITAL DE CITAÇÃO
Proc.: 0005810-12.2006.8.22.0501
Processo: 501.2003.002255-0 (numero antigo)
Prazo: 15 (quinze) dias
Réu: 1) EDMILSON OLIVEIRA DA SILVA, vulgo “Junior” (réu),
RG 651.437 SSP/RO, brasileiro, solteiro, taxista, nascido aos
21/08/1980, natural de Porto Velho/RO, filho de Esmeraldo da
Silva Filho e de Maria Madalena de Oliveira, residente à Rua
José de Alencar, n.º 2025, bairro Pedrinhas, nesta Capital,
atualmente em lugar incerto e não sabido
Finalidade: CITAR o réu acima qualificado, para, responder
à acusação que lhe foi imputada nos termos do Art. 213, c/c
art. 224, “c”, do CPB, apresentando, por escrito, resposta, no
prazo de 10 (dez) dias, quando poderá arguir preliminares
e alegar tudo o que for de interesse à sua defesa, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas pretendidas
e arrolar testemunhas, o que fará por meio de advogado, cujo
nome, deverá informar neste ato (caso já exista). Declarando
o acusado não ter advogado nem condições financeiras para
constituí-lo, será nomeado para sua defesa Defensor Público.
Porto Velho/RO, 27 de maio de 2010.
ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZA
Juíza de Direito
SEDE DO JUÍZO: Fórum Criminal Desembargador
Fouad Darwich Zacharias, situado na Praça Marechal Rondon,
Rua Pres. Dutra, nº 2535, Centro, Porto Velho-RO. Fone 32171212. Sugestões ou reclamações: [email protected].
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0010243-54.2009.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:José de Souza Vilaça
Advogado:Roberto Pereira da Silva (OAB/RO 3696)
Sentença:
JOSÉ DE SOUZA VILAÇA, devidamente qualificado nos autos,
foi denunciado pelo Ministério Público e dado como incurso no
art. 129, § 9º c/c art. 147, ambos do Código Penal, porque,
segundo a inicial no dia 1º de novembro de 2008, período
noturno, na Estrada do Areia Branca, Vila Zona Rural, nesta
Capital, ameaçou de morte sua ex companheira Lívia Rodrigues
Pereira dizendo que iria matá-la caso ela não saísse de casa.
Consta ainda que, no dia 1º de dezembro de 2008, por volta
das 18h30min, na Av. Mamoré c/ Rua Fábia, N° 5.870, Bairro
Igarapé, ofendeu a integridade física de Lívia, causando-lhe
as lesões descritas no laudo pericial.A denúncia foi recebida
no dia 06/08/2009 (fl. 45).O réu foi devidamente citado para
responder a Ação Penal (fl. 48.v) e apresentou defesa preliminar
(fl.49/55).Em audiência Preliminar a vítima se retratou da
representação em relação ao crime de ameaça. (fl.67).Na
audiência de instrução foi inquirida a vítima, uma testemunha de
defesa e ao final, interrogado o réu (fls. 72/74).Alegações finais
apresentadas oralmente pelo Ministério Público que requer a
condenação do réu nos termos do art. 129, §9º do CP.A defesa
apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a
absolvição do réu alegando negativa de autoria ou insuficiência
de provas, invocando o princípio ‘in dúbio pro réu’.É o relatório.
DECIDO.Das PreliminaresEm sede de alegações finais, a
defesa sustenta preliminarmente falta de representação para
o prosseguimento da ação penal quanto ao crime previsto no
art. 129, §9º do CP, e invoca a excludente de antijuridicidade
de legítima defesa. Verifico por ora que foi oportunizado à
vítima, em audiência preliminar realizada no dia 11/01/2010, a
retratação da representação, ocasião em que Lívia ‘’se retratou
expressamente da representação, esclarecendo que não tem
interesse no processamento do infrator com relação ao crime de
ameaça, devendo os autos prosseguirem apenas com relação
ao ao crime de lesão corporal (fls. 67).Assim sendo, rejeito a
preliminar arguida, pois esta já foi superada e passo à análise
do mérito, onde será apreciada a excludente de antijuridicidade
de legítima defesa.Do crime de lesão corporalUltimada a
instrução criminal os fatos descritos na denúncia restaram
parcialmente comprovados. A materialidade do delito encontra
assento no Registro de Ocorrência Policial nº 08E1005007579
(fls. 07/08) e no Laudo de Lesão Corporal realizado na vítima
(fls. 26/27).A autoria deste crime também restou reconhecida
no bojo dos autos. O réu ao ser interrogado na fase policial,
afirmou que: (...) agrediu fisicamente a vítima apenas uma
vez, após a separação. ( ) Que no dia 01/12/2008, chegou
na casa de sua mãe e a vítima estava lá, que ficou nervoso
e proferiu palavras de baixo calão em desfavor da vítima e
desferiu um TAPA nela. ( ) Que durante a agressão a vítima
ia para cima do interrogado e ele a jogou em cima de cadeiras
(...) (fl. 36).Em juízo, deu outra versão para os fatos, negou
ter agredido a vítima, afirmando: No dia dos fatos eu cheguei
na casa da minha mãe e fiquei nervoso quando vi a Lívia ali.
Eu comecei a falar umas besteiras para ela, quando ela veio
76
para cima de mim, me arranhando todinho. ( ) esclareço que
ainda que quando Lívia vinha para cima de mim eu empurrei
e ela chegou a cair em cima de umas cadeiras. Minha mãe
tentou intervir na briga puxando ela, tentando nos separar, mas
Lívia vinha para cima de mim e me puxava chegando a rasgar
a minha camisa (...) (.fl. 74).Com efeito.A vítima relatou em
juízo detalhadamente como ocorreram os fatos, confirmando
sua fala na fase policial ( fls. 12/13): ( ) Eu fui a casa da mãe
do réu e fazia pouco tempo que eu estava lá, quando chegou
o réu e me viu ficou bastante injuriado, nervoso e começou a
me agredir com palavras e depois fisicamente. ( ) Ele puxou os
meus cabelos, me deu tapas na cara, me atirou no chão sobre
uma cadeira. (..) Em nenhum momento eu agredi ou revidei
as agressões contra o réu(...) . (fl.72).Corroborando a prova
oral coletada, o laudo de exame de corpo de delito atesta a
existência de lesão corporal na vítima em apuração nos autos
(fls. 26/27).A defesa, por sua vez, pretende a absolvição do
réu, alegando que ele agiu em legítima defesa, no entanto essa
versão não merece crédito, pois nenhuma prova sobreveio
aos autos para comprová-la.Ressalte-se que cabe à defesa
comprovar os fatos que alega.O que restou evidenciado, foi
a nítida provocação do réu em relação à vítima, e como bem
salientado pelo Ministério Público, seria impróprio reconhecer
ao agente provocador a excludente de ilicitude da legítima
defesa.Portanto, ao contrário do que alega a defesa, não resta
dúvida alguma acerca da ocorrência do crime, nem de quem
seja o seu autor.Assim, a condenação é certa, já que inexiste
qualquer causa excludente de ilicitude ou de dirimente. A
culpabilidade, por outro lado, é manifesta. Deve o réu, portanto,
ser responsabilizado penalmente pela prática do disposto
no artigo 129, § 9° do Código Penal contra a vítima LÍVIA
RODRIGUES PEREIRA.Quanto ao crime de ameaçaCom
relação a este crime, constato que a vítima manifestou
expressamente em Juízo o desejo de não representar contra o
réu (fls. 67).Assim sendo, deve a denúncia ser rejeitada, quanto
ao delito de ameaça, nos termos do art. 395, inciso II, do CPP,
por ser a representação condição de procedibilidade, sem a
qual o Ministério Público não pode prosseguir com a ação penal.
DO DISPOSITIVOISTO POSTO e considerando tudo mais que
dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
pretensão punitiva estatal aduzida na denúncia de fls. 02/03
e, para reconhecer a ausência de condição de procedibilidade
quanto ao delito de ameaça e CONDENAR o réu JOSÉ DE
SOUZA VILAÇA já qualificado nos autos, como incurso no art.
129, § 9º do Código Penal.Passo à dosagem das penas, atento
às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e considerando,
sobretudo, as circunstâncias que, in casu, reputo decisivas
para a dosagem da pena.O grau de culpabilidade é pertinente
ao delito. O réu registra um feito criminal contra si, mais é
tecnicamente primário. A conduta social e a personalidade do
réu não puderam ser bem analisada, o que milita a seu favor.
As circunstâncias são normais para o tipo. As consequências
do crime são inerentes ao delito. O comportamento da vítima
em nada contribuiu para o resultado.Por tudo isso, fixo-lhe a
pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) meses de
detenção, a qual torno definitiva à mingua de outras causas
capazes de influenciar na sua quantificação. DAS DEMAIS
DELIBERAÇÕESImponho ao réu o regime prisional inicial
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
aberto.Por preencher os requisitos do art. 44 do CP substituo a
pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito,
qual seja: prestação de serviço a comunidade em entidade ou
programa assistencial a ser designado pela CEPA, na forma
estabelecida pelo art. 46 do CP.Transitada em julgado, expeçase Guia de Execução Definitiva e mais o que necessário se
fizer ao cumprimento da pena ou substituição imposta, bem
como deverá ser lançado o nome do réu no Livro do Rol dos
Culpados e feitas as comunicações de estilo, inclusive INI/DF,
II/RO, TRE/RO.Cumpridas as deliberações supra, arquivemse os autos.Custas na forma da Lei.P. R. I.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 26 de maio de 2010.Úrsula Gonçalves Theodoro
de Faria Souza Juíza de Direito
Proc.: 0099946-93.2009.8.22.0501
Ação:Inquérito Policial (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado:Nivaldo Santos da Silva
Advogado:Felipe Góes Gomes Aguiar (OAB/RO 4494)
Sentença:
NIVALDO SANTOS DA SILVA, qualificado devidamente nos
autos, foi denunciado pelo Ministério Público e dado como
incurso no art. 147 do Código Penal, porque, segundo a inicial,
no dia de 25 de agosto de 2009, em horário não informado, no
interior da residência localizada na rua Francisco Tavares, nº.
40, bairro Santa Isabel, Candeias do Jamari/RO, após discutir
com sua ex-namorada, Vanilce Tavares Martins, utilizou-se de
uma faca de cozinha para ameaçá-la de mal injusto e grave, de
morte, caso ela não lhe entregasse os pertences adquiridos por
ambos enquanto pretendiam viver juntos. Audiência preliminar,
nos termos do art. 16 da Lei nº. 11.340/2006, realizada em
21/01/2010, tendo a vítima manifestado expressamente o
desejo de representar em desfavor do acusado pelo crime de
ameaça (fls. 28).A denúncia foi recebida no dia 1º de fevereiro
de 2010 (fls. 34).O réu foi devidamente citado para responder
a Ação Penal (fls. 40v.), tendo este apresentado defesa
preliminar (fls. 38).Na instrução foram inquiridas a vítima, uma
testemunha arrolada pela acusação e, ao final, interrogado o
réu (fls. 52/54).Alegações finais apresentadas oralmente pelo
Ministério Público, que requer a condenação do réu nas penas
do art. 147 do Código Penal (fls. 55).A defesa, a seu turno,
apresentou alegações finais por memoriais, oportunidade em
que postulou pela absolvição com fundamento no art. 386,
inciso VII do CPP (fls. 59/61).É o relatório. DECIDO.Ultimada
a instrução criminal os fatos descritos na denúncia restaram
satisfatoriamente comprovados, pois a conduta apurada
nos autos coincide com a descrição abstrata do delito de
ameaça.A materialidade resta configurada através da prova
oral colacionada aos autos, já que a ameaça constitui delito de
mera conduta no qual a consumação independe da produção
de resultado material.A autoria deste crime também restou
reconhecida no bojo dos autos.O réu, ao ser interrogado em
Juízo, nega ter ameaçado a vítima e alega que Vanilce quem
o ameaçou com uma faquinha de serra (fls. 54).Com efeito.A
vítima confirmou em juízo seu depoimento prestado na fase
policial (fls. 10), relatando mais uma vez as ameaças feitas
pelo réu:”(...) Eu morava na casa dos meus pais, ( ) Nivaldo
invadiu e me ameaçou co uma faca. ( ) Durante o namoro ele
77
sentia muito ciúme e nós estávamos penando em morar juntos,
mas em virtude dessas reações dele o relacionamento não
estava dando mais certo. ( ) Quando eu o vi no portão falei
que não ia atendê-lo, voltando para dentro de casa trancando
a porta. Ele abriu o portão que estava no trinco e abriu a porta
da cozinha colocando a mão por dentro de um tijolo vazado (
). Eu pedi para ele sair e ele começou a gritar , me empurrar,
puxar os meus cabelos, pegou uma faca de mesa na cozinha
e começou a me ameaçar com a faca. Com a gritaria a minha
vizinha Ana Paula veio conversar com ele e conseguiu levá-lo
para fora, pediu a faca para ele e ele entregou. No momento
que pegou a faca ele disse que se eu não ficasse com ele eu
também não ficaria com mais ninguém. Depois de uns quatro
dias que ele foi solto, ele pediu para que eu entregasse as
coisas para ele senão ele iria na Justiça e tinha dinheiro para
acabar com minha vida. ( ) Antes do réu entrar em casa nós
ficamos discutindo no portão por cerca de 01 hora. (...) (fls.
52).Corroborando a fala da vítima, a testemunha Ana Paula
Rodrigues Ferreira, compareceu em juízo e afirmou:”Quando
cheguei em casa, ouvi uma zoada na casa da vizinha, ( ) fui
ver o que estava acontecendo. Abri o portão e entrei dentro da
área e vi Nivaldo na porta da cozinha discutindo com Vanilce
que estava do lado de dentro da casa. Nivaldo estava com uma
faca de cozinha na mão e falava pra ela abrir a porta senão
iria bater nela, ( ). Eu comecei a conversar com ele e ele me
entregou a faca e eu entreguei a faca para Vanilce, passando
pelo tijolo furado. Vanilce me contou que eles estavam
discutindo a bastante tempo e ele teria chegado a entrar na
casa. ( ). (fls. 53).Dessa forma, constato que as declarações
da vítima foram confirmadas em juízo, restando plenamente
provada a prática das ameaças perpetradas pelo réu, tendo
esta se revestido de gravidade suficiente para atemorizar
Vanilce Tavares Martins.Diante de tudo isso, ao contrário do que
alega a defesa, não resta dúvida alguma acerca da ocorrência
do crime, nem de quem seja o seu autor. Destarte, ante a
ausência de qualquer excludente de culpabilidade que culmine
na isenção de pena, bem como a inexistência de excludente
de ilicitude que implique na inocorrência do crime, o réu deve
ser responsabilizado penalmente pela prática do disposto no
art. 147 do Código Penal.DO DISPOSITIVOIsto posto, JULGO
PROCEDENTE a denúncia inaugural, para CONDENAR o réu
NIVALDO SANTOS DA SILVA, qualificado devidamente dos
autos como incurso no art. 147 do CP.Passo à dosagem das
penas, atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e
considerando, sobretudo, as circunstâncias que, in casu, reputo
decisivas para à dosagem da pena.O grau de culpabilidade
é pertinente ao delito. O réu registra antecedentes criminais,
é reincidente (sentença penal condenatória crime idêntico,
tansitada em julgado, proferida nos autos de nº. 007813951.2008.822.501). Sua conduta social e personalidade ao
que tudo indica é violenta, pois esta não é a primeira vez que
pratica o mesmo crime. As circunstâncias e consequências
do crime são inerentes ao tipo. O comportamento da vítima
contribuiu em parte para a ocorrência do delito.Por tudo isso,
fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, isto é, em 01 (um) mês
de detenção, a qual aumento de 15 (quinze) dias em face da
reincidência, perfazendo a pena total em 01 (um) mês e 15
(quinze) dias de detenção, a qual torno definitiva à mingua de
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
outras causas capazes de influenciar na sua quantificação.DAS
DEMAIS DELIBERAÇÕESImponho ao réu o regime prisional
inicial aberto. Por considerar socialmente recomendável (art.
44, §3º do CP), substituo a pena privativa de liberdade por
uma pena restritiva de direito, qual seja: prestação de serviço
à comunidade em entidade ou programa assistencial a ser
designado pela CEPA, na forma estabelecida pelo art. 46 do
CP. Transitada em julgado a sentença, expeça-se Guia de
Execução e mais o que necessário se fizer ao cumprimento
da pena ou substituição imposta, bem como deverá ser
lançado o nome do réu no Livro do Rol dos Culpados e feitas
as comunicações de estilo, inclusive INI/DF, II/RO, TRE/RO
etc.Cumpridas as deliberações supra, arquivem-se os autos.
Custas na forma da Lei.P. R. I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27
de maio de 2010.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0012920-57.2009.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Roberto Pereira Maciel
Advogado:José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Sentença:
ROBERTO PEREIRA MACIEL, qualificado devidamente nos
autos, foi denunciado pelo Ministério Público e dado como
incurso no art. 147 do Código Penal (duas vezes), porque,
segundo a inicial, na noite de 29 de novembro de 2008, em
horário não informado, encontrou sua ex-companheira Maria
Augusta Lima Cabral, acompanhada de seu namorado Paulo
Sérgio Barros, numa ‘’casa de forró’’, situada na Av. Jatuarana,
nº. 6120, próximo ao Colégio João Bento, nesta capital,
inconformado, ameaçou de mal injusto e grave dizendo que
a mataria, bem como seu namorado e também suas filhas.
Enfatizou que mataria Maria Augusta bem devagar.Audiência
preliminar, nos termos do art. 16 da Lei nº. 11.340/2006, realizada
em 24/08/2009, tendo as vítimas manifestado expressamente
o desejo de manter a representação em desfavor do acusado
(fls. 25). Na mesma ocasião foi recebida a denúncia.O réu foi
citado pessoalmente para responder a Ação Penal (fls. 26),
tendo este apresentado defesa preliminar (fls. 27).Na instrução
foram inquiridas as vítimas, e ao final, foi interrogado o réu (fls.
31/33).Alegações finais apresentadas oralmente pelo Ministério
Público, que requer a condenação do réu nas penas do art. 147
do Código Penal, substituindo por restritiva de direito, suficiente
a reprovabilidade da conduta (fls. 34).A defesa, a seu turno,
apresentou alegações finais por memoriais, oportunidade em
que postulou pela absolvição com fundamento no art. 386,
inciso VII do CPP (fls. 36/40).É o relatório. DECIDO.Ultimada
a instrução criminal os fatos descritos na denúncia restaram
satisfatoriamente comprovados, pois a conduta apurada
nos autos coincide com a descrição abstrata do delito de
ameaça.A materialidade resta configurada através da prova
oral colacionada aos autos, já que a ameaça constitui delito de
mera conduta no qual a consumação independe da produção
de resultado material.A autoria deste crime também restou
reconhecida no bojo dos autos.O réu, ao ser interrogado em
Juízo, nega ter ameaçado as vítimas, alegando que ao ver
as vítimas no local, pegou sua moto e foi para o bairro São
78
Francisco (fls. 33).Com efeito.A vítima Maria Augusta confirmou
em juízo seu depoimento prestado na fase policial (fls. 05/06),
relatando mais uma vez todas as ameaças sofridas pelo réu
e as ameaças proferidas também a Paulo Sérgio, seu atual
namorado:”(...) havia ido até o forró com uma amiga e com meu
namorado, aonde estava o acusado. ( ), quando estava saindo
, o acusado saiu por uma outra porta, e veio ao meu encontro.
E disse: vou matar você, bem devagarinho, suas filhas e esse
macho que está com você . Quando o acusado me disse isso,
estávamos entrando no carro. ( ) Ele já havia me ameaçado
antes, de me matar e de pegar minhas filhas. ( ) Em relação
a Paulo, ele disse que mataria o macho que estava comigo.
Moramos por 3 amos juntos e ele nunca aceitou a separação,
por isso me ameaçava. (...) (fls. 32).Por sua vez, a vítima
Paulo Sérgio, compareceu em juízo e também confirmou seu
depoimento prestado na fase policial (fls. 10), relatando que na
noite dos fatos foi ao forró com Maria e uma amiga, a Antinéia,
e lá ficaram todos juntos em uma mesa. Antinéia saiu da mesa
e viu que o ex-companheiro de Maria estava no local, ligou
para ele e disse que era pra eles saírem de lá do forró. Maria
o mostrou quem era o acusado e este o encarou. Resolveram
ir embora e foram para o carro, sendo que o acusado foi até lá
e passou os ameaçar verbalmente dizendo que mataria Maria,
as filhas dela e o ‘’vagabundo’’ que estava com ela” (fls. 31).
Dessa forma, constato que as declarações das vítimas foram
confirmadas em juízo, restando plenamente provada a prática
das ameaças perpetradas pelo réu, tendo esta se revestido
de gravidade suficiente para atemorizar tanto Maria Augusta
como a Paulo Sérgio.Diante de tudo isso, ao contrário do que
alega a defesa, não resta dúvida alguma acerca da ocorrência
do crime, nem de quem seja o seu autor. Destarte, ante a
ausência de qualquer excludente de culpabilidade que culmine
na isenção de pena, bem como a inexistência de excludente
de ilicitude que implique na inocorrência do crime, o réu deve
ser responsabilizado penalmente pela prática do disposto no
art. 147 do Código Penal.DO DISPOSITIVOIsto posto, JULGO
PROCEDENTE a denúncia inaugural, para CONDENAR o
réu ROBERTO PEREIRA MACIEL, qualificado devidamente
dos autos como incurso no art. 147 do CP.Passo à dosagem
das penas, atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e
considerando, sobretudo, as circunstâncias que, in casu, reputo
decisivas para à dosagem da pena.O grau de culpabilidade é
pertinente ao delito. O réu registra antecedente criminal, mas é
tecnicamente primário. Sua conduta social e sua personalidade
não puderam ser bem avaliadas, o que milita em seu favor.
As circunstâncias e consequências do crime são inerentes ao
tipo. O comportamento das vítimas em nada contribuíram para
a ocorrência do delito.Por tudo isso, fixo-lhe a pena-base um
pouco acima do mínimo legal, isto é, em 02 (um) meses de
detenção, a qual torno definitiva à mingua de outras causas
capazes de influenciar na sua quantificação.DAS DEMAIS
DELIBERAÇÕESImponho ao réu o regime prisional inicial
aberto.Por preencher o requisitos do art. 44 do CP, substituo a
pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito,
qual seja: prestação de serviço a comunidade em entidade ou
programa assistencial a ser designado pela CEPA, na forma
estabelecida pelo art. 46 do CP. Transitada em julgado a
sentença, expeça-se Guia de Execução e mais o que necessário
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
se fizer ao cumprimento da pena ou substituição imposta, bem
como deverá ser lançado o nome do réu no Livro do Rol dos
Culpados e feitas as comunicações de estilo, inclusive INI/DF, II/
RO, TRE/RO etc.Cumpridas as deliberações supra, arquivemse os autos.Custas na forma da Lei.P. R. I.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 27 de maio de 2010.Úrsula Gonçalves Theodoro
de Faria Souza Juíza de Direito
Proc.: 0006199-55.2010.8.22.0501
Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente:Francisco Júnior Alves de Aquino
Advogado:Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB-RO 3974)
Decisão:
O requerente pleiteia, por meio de seu advogado, liberdade
provisória, uma vez que não teria participado do roubo e não
haver necessidade da permanência de sua custódia cautelar
por não representar risco à ordem pública, aplicação da lei
penal e à instrução criminal, além de ser trabalhador, honesto
e possuir residência fixa.O membro do Ministério Público
opinou desfavoravelmente ao pedido, ante os indícios de
autoria e materialidade, além de persistir os mótivos de sua
custódia previstos no artigo 312 do Código Penal.É o breve
relato, decido.O requerente fora flagranteado pelo crime de
roubo, e apesar da negativa de autoria constante da inicial,
somente durante a instrução processual será efetivamente
demonstrado como os fatos ocorreram, contudo, pelo que
consta dos depoimentos do auto de prisão em flagrante,
presentes se encontram índicious de autoria e materialidade
do delito, estando presentes os pressupostos de sua prisão
cautelar.Acrescente-se que a vítima, em seu relato, demonstra
seu amedrontamento, tanto pela reação do requerente, no
momento da prisão, quanto pela reação de um irmão deste, que
o teria ameaçado, desta forma, vislumbrando a necessidade
de resguardar a segurança da vítima, entendo necessária a
manutenção da segregação cautelar do requerente, uma vez
presente o pressuposto contido no artigo 312 do Código de
Processo Penal, por conveniência da instrução criminal.Intimese, depois, arquive-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio
de 2010.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de
Direito
ANTÔNIO LEAL ALVES
Escrivão Judicial
1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
1º Cartório do Tribunal do Júri
Juíz de Direito: Enio Salvador Vaz
Escrivã Judicial: Rosânjela Bezerra Gomes
Endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 0005553-89.2003.8.22.0501
Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Dorival Machado
Advogado: Dr. Adi Baldo - OAB/RO 112/A e Dr. Sérgio Martins
- OAB/RO 3215
FINALIDADE: Intimar os Advogados acima para apresentação
das Alegações Finais nos presentes autos.
Porto Velho, 27 de maio de 2010.
79
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 90 DIAS
Proc.: 0010237-67.1997.8.22.0501
Ação: Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Pronunciado: Raimundo Gomes da Silva
FINALIDADE: intimar o réu acima, da R. SENTENÇA
Condenatória, abaixo transcrita, prolatada no Plenário do 1º
Tribunal do Júri, conforme DECISÃO do Corpo de Jurados.
SENTENÇA:
Vistos. O acusado, RAIMUNDO GOMES DA SILVA, já
qualificado e identificado, foi pronunciado e submetido a
julgamento perante o Tribunal do Júri, como incurso nas penas
do art. 121, § 2º, inc. II e IV, do Código Penal, segundo a
denúncia porque ele, na noite de 07 de setembro de 1989, na
Rua 10, Bairro Nova Floresta, nesta capital, efetuou golpe de
faca contra a vítima ELIEZER MACIEL MOREIRA, levando-a a
óbito. Votando o questionário, os Senhores Jurados, por maioria
de votos, decidiram que o acusado cometeu crime de homicídio
duplamente qualificado, rejeitando as teses alternativas de
homicídio privilegiado pela violenta emoção e exclusão das
qualificadoras. Fiel à soberania do e. Tribunal Popular, declaro
o acusado CONDENADO como incurso nas penas do art. 121,
§ 2º, inc. II e IV, do Código Penal.Cabe ao juiz de direito a
individuação e aplicação da pena, com observância do art. 59,
do Código Penal. As circunstâncias judiciais não influenciam
na fixação da pena, motivo pelo qual fixo a pena-base em doze
anos de reclusão. Foram reconhecidas duas qualificadoras: a)
recurso que impossibilitou a defesa da vítima, que considero
como elementar do crime; b) motivo fútil, que considero como
agravante, prevista no art. 61, II, a, do Código Penal e, assim,
elevo a pena em dois anos. Diminuo seis meses, pela atenuante
da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. III, letra d, do
Código Penal. Após o recálculo, fixo a pena definitiva em TREZE
ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO.O acusado iniciará
o cumprimento da pena no REGIME FECHADO.Destrua-se
o instrumento do crime, apreendido na fl. 14. Após o trânsito
em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) expeçase mandado de prisão por força da condenação; b) façam-se
as comunicações e anotações devidas, inclusive, lance-se o
nome do acusado no livro rol dos culpados.Lida em plenário,
às doze horas e cinquenta minutos, com efeito de publicação e
intimação das partes presentes. Intime-se o acusado por edital.
Registre-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 25 de maio de 2010.
Juiz Enio Salvador Vaz 1ª Vara do Júri
Proc.: 0178390-79.1995.8.22.0001
Ação: Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado (Pronunci: Oristides Zeni
FINALIDADE: intimar o réu acima, da R. SENTENÇA
Condenatória, abaixo transcrita, prolatada no Plenário do 1º
Tribunal do Júri, conforme DECISÃO do Corpo de Jurados.
SENTENÇA:
Vistos. O acusado, ORISTIDES ZENI, já qualificado e
identificado, foi pronunciado e submetido a julgamento perante
o Tribunal do Júri, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inc.
II e IV, do Código Penal, segundo a denúncia porque ele, no dia
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
09 de janeiro de 1987, por volta de uma hora, próximo à boite
denominada FORRÓ DO LUIZÃO, no distrito de Abunã, nesta
Comarca, efetuou disparos de revólver contra a vítima NILO
DE SOUZA GOMES, levando-a a óbito.Votando o questionário,
os Senhores Jurados, por maioria de votos, decidiram que o
acusado cometeu crime de homicídio duplamente qualificado,
rejeitando as teses alternativas de legítima defesa própria e
de exclusão das qualificadoras.Fiel à soberania do e. Tribunal
Popular, declaro o acusado CONDENADO como incurso nas
penas do art. 121, § 2º, inc. II e IV, do Código Penal. Cabe ao juiz
de direito a individuação e aplicação da pena, com observância
do art. 59, do Código Penal. As circunstâncias judiciais não
influenciam na fixação da pena, motivo pelo qual fixo a penabase em doze anos de reclusão. Foram reconhecidas duas
qualificadoras: a) surpresa, que considero como elementar do
crime; b) motivo fútil, que considero como agravante, prevista
no art. 61, II, a, do Código Penal e, assim, elevo a pena-base
em dois anos. Diminuo seis meses, pela atenuante da confissão
espontânea, prevista no art. 65, inc. III, letra d, do Código
Penal. Após o recálculo, fixo a pena definitiva em TREZE
ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO.O acusado iniciará o
cumprimento da pena no REGIME FECHADO.Após o trânsito
em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) expeça-se
mandado de prisão por força da condenação; b) façam-se as
comunicações e anotações devidas, inclusive, lance-se o nome
do acusado no livro rol dos culpados.Lida em plenário, às onze
horas e trinta minutos, com efeito de publicação e intimação
das partes presentes. Intime-se o acusado por edital.Registrese.Porto Velho-RO, terça-feira, 25 de maio de 2010.Juiz Enio
Salvador Vaz Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 DIAS
Proc.: 0071052-25.2000.8.22.0501
Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Márcio Greique dos Santos
FINALIDADE: CITAR o denunciado MÁRCIO GREIQUE DOS
SANTOS, filho de Rosâbgela dos Santos, nascido em 14/02/82,
natural de Altamira/PA, atualmente encontra-se em lugar incerto
e não sabido, nos termos do Art. 361 do CPP, para responder
à acusação, por escrito, no PRAZO DE 10 DIAS. Na resposta
podem arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua
defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 08
(oito), qualificando-as e requerendo suas intimações, quando
necessário. Não tendo o denunciado condições de constituir
advogado, poderá comparecer na sede do Juízo, dentro do
prazo estabelecido, munido dos documentos necessários, afim
de que o Defensor Público desta Vara responda a acusação,
conforme a denúncia. LOCAL: Fórum Criminal Des. Fouad
Darwuich Zacharias – Av. Presidente Dutra, 2535, Centro,
Porto Velho/RO. Fone (69) 3217-1215
Porto Velho, 27 de maio de 2010
Rosânjela Bezerra Gomes
Escrivã judicial
Rosânjela Bezerra Gomes
Escrivã Judicial
80
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente
ao Juiz ou contate-nos via internet
Endereço eletrônico:
Juíza: [email protected]
Escrivão: [email protected]
Processo Crime N. 0103127-05.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Indiciado: Iran da Silva Leite
Advogado: Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo (OAB/RO N.
2853)
Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado à
apresentação das alegações finais, nos autos supra.”
autos n° 0088794.19.2007.8.22.0501
Réu: Wescley Guerra Campos
Advogado: Dr.Eudislene Mendes de Oliveira OAB/RO 1462.
FINALIDADE: Intimar a advogada acima mencionado para se
manifestar, sobre o cálculo da multa. que importa em R$148,43
(cento e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos) e
custa processuais em R$125,97 ( cento e vinte e cinco reais e
noventa e sete centavos).
Proc.: 0110010-70.2006.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Janderson Felipe Araújo Manso Soares
Despacho:
Vistos etc..
A denúncia já foi recebida.Não vislumbro a
presença de qualquer causa de absolvição sumária (397 do
CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em
sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado
das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução
processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com
base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do
CPP).Audiência de Instrução para 08.09.2010 às 11h30min.
Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.
Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Luzia de Lima Secundo
Escrivã Judicial
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 0003844-72.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Leily Savedra de Brito
SENTENÇA:
Ante o exposto, absolvo sumariamente SAVEDRA DE BRITO,
com fundamento no artigo 397, III, do Código de Processo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Penal.Em razão da absolvição sumária de LEILY pela denúncia
de furto, redistribua-se os autos a uma das Varas do Juizado
Especial Criminal desta capital para processamento do crime
de ameaça subsistente.Após o trânsito em julgado, procedase as baixas e comunicações de praxe e redistribua-se.Sem
custas.P. R. I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.
Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0070335-95.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Kilder Karan Sanches Modesto
Advogado: Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1576)
SENTENÇA:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão
punitiva estatal e condeno KILDER KARAN SANCHES MODESTO
à pena do art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro, por duas
vezes, na forma do art. 70, do Código Penal, e absolvo-o, com
fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, das
demais imputações que lhe foram atribuídas na inicial. KILDER
é primário, não registra antecedentes, sua culpabilidade foi
inerente ao delito praticado, sendo que as consequências de
sua conduta já tipificam o delito, por estas razões, fixo a pena
base em 2 (dois) anos de detenção e suspensão da habilitação
para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses.
Em razão do reconhecimento do concurso formal de crimes,
vez que mediante uma ação, KILDER praticou dois crimes
idênticos, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 2
(dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção e suspensão da
habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois)
meses e 10 (dez) dias. Por não haver outras circunstâncias a
considerar, torno esta pena em definitivo. Fixo o regime aberto
para o início do cumprimento da pena. Por sua primariedade,
substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade e
limitação de fim de semana, pelo prazo da pena substituída,
cujo modo de cumprimento será especificado no juízo da
execução.Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu
no rol dos culpados, proceda-se as comunicações e anotações
de praxe, expeça-se guia de execução e arquive-se.Custas
pelo condenado.P. R. I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de
maio de 2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0063570-94.1998.8.22.0501
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Gerson Acursi, José Luiz Lenzi, Luis Carlos Araujo
dos Santos, Mário Calixto Filho, Fábio Erlane Vilela, Paulo
Sérgio Calixto Serafim
Advogado: Jefferson de Souza Lima (OAB/RO 4449)
FINALIDADE: Intimar o advogado acima indicado da expedição
das Cartas Precatórias pra oitiva das testemunhas nas
comarcas de Cascavel/PR e Brasília/DF.
Proc.: 0066737-36.2009.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Jose Raimundo Lima Barros
Advogado:Márcio Augusto de Souza Melo (OAB/RO 2703),
Moacyr Rodrigues Pontes Netto (OAB/RO 4149)
Sentença:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão
punitiva estatal e condeno JOSÉ RAIMUNDO LIMA BARROS
81
à pena do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03. O acusado é
primário, não registra antecedentes, sua culpabilidade foi
inerente ao delito praticado, e de sua conduta não houve
maiores consequências, por estas razões, fixo a pena base
em 2 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias multa,
cujo valor unitário fixo no mínimo legal, ou seja, em R$ 15,00
(quinze reais). Verifico a ocorrência da atenuante de confissão
espontânea, no entanto, deixo de aplicá-la em razão da
pena já ter sido fixada no mínimo legal. Por não haver outras
circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Fixo
o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Por sua
primariedade, substituo a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à
sociedade e limitação de fim de semana, pelo prazo da pena
substituída, cujo modo de cumprimento será especificado no
juízo da execução.Encaminhe-se a arma de fogo e munições
apreendidas ao Exército Nacional para destruição.Após o
trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados,
proceda-se as comunicações e anotações de praxe, expeçase guia de execução e arquive-se.Custas pelo condenado.P.
R. I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Valdeci
Castellar Citon Juiz de Direito
Kauê Alexsandro Lima
Escrivão Judicial
3ª VARA CRIMINAL
3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Marcelo Tramontini
Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra
Endereço eletrônico:
pvh3criminal@tj. ro. gov. br
Proc.: 0004103-67.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Olandir Vieira, Mara Lucia Ramos da Silva
Advogado: Hermínio Rodrigues de Sousa OAB/RO 3068
Finalidade: Intimar o advogado do r. DESPACHO: “Vistos. As
preliminares articuladas pela defesa dizem respeito a validade
de prova colhida na fase investigatória. Porém, questões de
mérito com ele serão examinados.Ante a inexistência de causa
que fundamente absolvição sumária, declaro saneado o feito e
designo o dia 21 de junho de 2010, às 10 horas para audiência
de instrução e julgamento.Intimem-se”.Porto Velho-RO, quartafeira, 26 de maio de 2010.Daniel Ribeiro Lagos Juiz de Direito
Proc.: 0011422-91.2007.8.22.0501
Ação: Ação Penal - crime contra o patrimônio (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Anderson Alex Duck da Silva
Advogado: Evaldo Silva Duck de Freitas OAB/RO 884
Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado para
comparecimento em cartório a fim de proceder a restituição
dos bens apreendidos em poder do réu Anderson Alex Duck da
Silva, no prazo de 05 (cinco) dias. Daniel Ribeiro Lagos - Juiz
de Direito.
Rosimar Oliveira Melocra
Escrivã Judicial
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1º Cartório de Execuções Fiscais
1º Cartório de Execuções Fiscais
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
E-mail: [email protected]
Juíza de Direito: Inês Moreira da Costa
Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Proc.: 0035295-68.2007.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Processo: 001.2007.003529-5.
Excipiente: Manoel Pereira Vicente.
Advogado: Leandro Márcio Pedot OAB/RO 2022
Excepta: Fazenda Pública do Estado de Rondônia.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO a exceção de pré-executividade,
e determino o prosseguimento da execução. Condeno o
excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios que
arbitro em R$ 800,00, nos termos do art. 20, § 4º do CPC.
Custas indevidas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 16 de novembro de 2009.
INÊS MOREIRA DA COSTA
Juíza de Direito “
Proc.: 0007143-05.2010.8.22.0001
Ação: Carta precatória (Execução Fiscal)
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: João Paulo Lopes ( )
Requerido: Marlon Donadon, Vitório Alexandre Abrão, Maria
Ladilane Gabriel Abrão, Agenor Roberto Catoci Barbosa,
Antônio Manoel de Sousa
DESPACHO de Audiência:
Iniciados os trabalhos, constatou-se a ausência da testemunha
DÉCIO JOSÉ. Após, colheu-se o depoimento da testemunha
abaixo qualificada, conforme Termo em apartado. Em seguida,
pelo MM. Juiz foi dito: “Designo o dia 17/06/10, 9h45, para
continuação da instrução, devendo a testemunha faltosa ser
conduzida coercitivamente. Informe-se ao juizo deprecante. Os
presentes saem intimados. Nada mais.
Proc.: 0223909-86.2009.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução Fiscal
Embargante: Atalaia S.A. Comércio e Indústria
Advogado: Alexandre Maurios Kuhn (OAB/PR 27341)
Embargado: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
SENTENÇA:
.ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os
embargos oferecidos, a fim de reconhecer a prescrição da
dívida tributária inerente aos meses de 01/1999 e 05/2001,
bem como para suspender a execução fiscal até a quitação
do parcelamento ou de eventual inadimplência.Em face
do princípio da sucumbência, que foi mínima, condeno a
embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor
da embargante, no valor de R$ 1.000,00( mil reais), nos termos
do art. 20, § 4º do CPC.Após o trânsito em julgado, certifiquese a procedência parcial nos autos de execução, arquivandose os embargos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após,
arquivem-se com baixa.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de
maio de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
Proc.: 0238576-82.2006.8.22.0001
Ação:Embargos a Execução Fiscal
Embargante:Baltazar Damião Ferreira Pereira
Embargado:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
82
Despacho:
Vistos,Fl. 145.Intime-se o exequente para trazer aos autos
informações acerca da conta corrente onde deverá ser efetuado
o pagamento da RPV.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio
de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
Proc.: 0305775-53.2008.8.22.0001
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado:Moriah Transportes Ltda
Sentença:
Vistos, Cuida-se de ação executiva proposta contra FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA. Do exame dos autos
verifica-se que foram propostas outras execuções contra a
mesma executada. Considerando o número excessivo de
feitos que tramita perante este juízo, e que as execuções
podem ser reunidas em um único processo, por medida de
economia e celeridade processual, as CDA’s serão reunidas
num único processo e os demais processos serão extintos.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 267,V do CPC, JULGO
EXTINTO o feito.Traslade-se cópia da CDA para os autos
001.2008.003662-6 e, após, vista à Fazenda para que apresente
cálculo atualizado englobando todas as CDA’s.Custas e
honorários indevidos. Arquivem-se, oportunamente.P.R.I.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Luís Marcelo
Batista da Silva Juiz de Direito
Proc.: 0035492-86.2008.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado:Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B)
Executado:Decorama IndÚstria e ComÉrcio de MÓveis Ltda
Sentença:
Vistos,Cuida-se de ação executiva proposta contra FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA. Do exame dos autos
verifica-se que foram propostas outras execuções contra a
mesma executada. Considerando o número excessivo de
feitos que tramita perante este juízo, e que as execuções
podem ser reunidas em um único processo, por medida de
economia e celeridade processual, as CDA’s serão reunidas
num único processo e os demais processos serão extintos.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 267,V do CPC, JULGO
EXTINTO o feito.Traslade-se cópia da CDA para os autos
001.2008.003546-8 e, após, vista à Fazenda para que apresente
cálculo atualizado englobando todas as CDA’s.Custas e
honorários indevidos. Arquivem-se, oportunamente.P.R.I.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Luís Marcelo
Batista da Silva Juiz de Direito
Proc.: 0162311-68.2008.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado:Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B)
Executado:Meridional Comércio e Serviços Ltda
Sentença:
Vistos,Cuida-se de ação executiva proposta contra FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA. Do exame dos autos
verifica-se que foram propostas outras execuções contra a
mesma executada. Considerando o número excessivo de
feitos que tramita perante este juízo, e que as execuções
podem ser reunidas em um único processo, por medida de
economia e celeridade processual, as CDA’s serão reunidas
num único processo e os demais processos serão extintos.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 267,V do CPC,
JULGO EXTINTO o feito.Traslade-se cópia da CDA para os
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Tribunal de Justiça - RO
83
autos0118528-89.2009.8.22.0001 e, após, vista à Fazenda
para que apresente cálculo atualizado englobando todas
as CDA’s.Custas e honorários indevidos. Arquivem-se,
oportunamente.P.R.I.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio
de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
04.2009.8.22.0001 e, após, vista à Fazenda para que apresente
cálculo atualizado englobando todas as CDA’s.Custas e
honorários indevidos. Arquivem-se, oportunamente.P.R.I.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Luís Marcelo
Batista da Silva Juiz de Direito
Proc.: 0220125-38.2008.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (RO )
Executado:Meridional Comércio e Serviços Ltda
Sentença:
Vistos,Cuida-se de ação executiva proposta contra FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA. Do exame dos autos
verifica-se que foram propostas outras execuções contra a
mesma executada. Considerando o número excessivo de
feitos que tramita perante este juízo, e que as execuções
podem ser reunidas em um único processo, por medida de
economia e celeridade processual, as CDA’s serão reunidas
num único processo e os demais processos serão extintos.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 267,V do CPC,
JULGO EXTINTO o feito.Traslade-se cópia da CDA para os
autos0118528-89.2009.8.22.0001 e, após, vista à Fazenda
para que apresente cálculo atualizado englobando todas
as CDA’s.Custas e honorários indevidos. Arquivem-se,
oportunamente.P.R.I.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio
de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
Proc.: 0125842-86.2009.8.22.0001
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado:F. R. Fernandes & Cia Ltda Me
Sentença:
Vistos,Cuida-se de ação executiva proposta contra FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA. Do exame dos autos
verifica-se que foram propostas outras execuções contra a
mesma executada. Considerando o número excessivo de feitos
que tramita perante este juízo, e que as execuções podem ser
reunidas em um único processo, por medida de economia e
celeridade processual, as CDA’s serão reunidas num único
processo e os demais processos serão extintos.ANTE O
EXPOSTO, com base no art. 267,V do CPC, JULGO EXTINTO
o feito.Traslade-se cópia da CDA para os autos 012652004.2009.8.22.0001 e, após, vista à Fazenda para que apresente
cálculo atualizado englobando todas as CDA’s.Custas e
honorários indevidos. Arquivem-se, oportunamente.P.R.I.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Luís Marcelo
Batista da Silva Juiz de Direito
Proc.: 0304574-26.2008.8.22.0001
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado:Meridional Comércio e Serviços Ltda
Sentença:
Vistos,Cuida-se de ação executiva proposta contra FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA. Do exame dos autos
verifica-se que foram propostas outras execuções contra a
mesma executada. Considerando o número excessivo de
feitos que tramita perante este juízo, e que as execuções
podem ser reunidas em um único processo, por medida de
economia e celeridade processual, as CDA’s serão reunidas
num único processo e os demais processos serão extintos.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 267,V do CPC,
JULGO EXTINTO o feito.Traslade-se cópia da CDA para os
autos0118528-89.2009.8.22.0001 e, após, vista à Fazenda
para que apresente cálculo atualizado englobando todas
as CDA’s.Custas e honorários indevidos. Arquivem-se,
oportunamente.P.R.I.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio
de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
Proc.: 0123890-72.2009.8.22.0001
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado:Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B)
Executado:F. R. Fernandes & Cia Ltda Me
Sentença:
Vistos,Cuida-se de ação executiva proposta contra FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA. Do exame dos autos
verifica-se que foram propostas outras execuções contra a
mesma executada. Considerando o número excessivo de feitos
que tramita perante este juízo, e que as execuções podem ser
reunidas em um único processo, por medida de economia e
celeridade processual, as CDA’s serão reunidas num único
processo e os demais processos serão extintos.ANTE O
EXPOSTO, com base no art. 267,V do CPC, JULGO EXTINTO
o feito.Traslade-se cópia da CDA para os autos 0126520-
Proc.: 0129800-51.2007.8.22.0001
Ação:Embargos a Execução Fiscal
Embargante:Liquexpress Transportes Rodov. Ltda.
Advogado:João Sérgio Rausis (OAB/PR 24765)
Embargado:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Sentença:
.ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os embargos
oferecidos, e determino o prosseguimento da execução.Em
face do princípio da sucumbência, condeno a Embargante ao
pagamento de honorários advocatícios em favor da Embargada
que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa, com
fundamento no artigo 20, § 3º do CPC.Após o trânsito em
julgado, certifique-se a improcedência nos autos de execução,
dando seguimento a esta e arquivando-se os embargos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 27 de maio de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de
Direito
Proc.: 0069761-54.2008.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado:F. R. Fernandes & Cia Ltda Me
Sentença:
Vistos,Cuida-se de ação executiva proposta contra FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA. Do exame dos autos
verifica-se que foram propostas outras execuções contra a
mesma executada. Considerando o número excessivo de feitos
que tramita perante este juízo, e que as execuções podem ser
reunidas em um único processo, por medida de economia e
celeridade processual, as CDA’s serão reunidas num único
processo e os demais processos serão extintos.ANTE O
EXPOSTO, com base no art. 267,V do CPC, JULGO EXTINTO
o feito.Traslade-se cópia da CDA para os autos 012652004.2009.8.22.0001 e, após, vista à Fazenda para que apresente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
cálculo atualizado englobando todas as CDA’s.Custas e
honorários indevidos. Arquivem-se, oportunamente.P.R.I.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Luís Marcelo
Batista da Silva Juiz de Direito
Proc.: 0250995-32.2009.8.22.0001
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado:Viação Rondônia Ltda
Sentença:
Vistos, Cuida-se de ação executiva proposta contra FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA. Do exame dos autos
verifica-se que foram propostas outras execuções contra a
mesma executada. Considerando o número excessivo de feitos
que tramita perante este juízo, e que as execuções podem ser
reunidas em um único processo, por medida de economia e
celeridade processual, as CDA’s serão reunidas num único
processo e os demais processos serão extintos.ANTE O
EXPOSTO, com base no art. 267,V do CPC, JULGO EXTINTO
o feito.Traslade-se cópia da CDA para os autos 002484969.2008.8.22.0001 e, após, vista à Fazenda para que apresente
cálculo atualizado englobando todas as CDA’s.Custas e
honorários indevidos. Arquivem-se, oportunamente.P.R.I.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Luís Marcelo
Batista da Silva Juiz de Direito
Proc.: 0004886-07.2010.8.22.0001
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado:Viação Rondônia Ltda
Sentença:
Vistos, Cuida-se de ação executiva proposta contra FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA. Do exame dos autos
verifica-se que foram propostas outras execuções contra a
mesma executada. Considerando o número excessivo de feitos
que tramita perante este juízo, e que as execuções podem ser
reunidas em um único processo, por medida de economia e
celeridade processual, as CDA’s serão reunidas num único
processo e os demais processos serão extintos.ANTE O
EXPOSTO, com base no art. 267,V do CPC, JULGO EXTINTO
o feito.Traslade-se cópia da CDA para os autos 002484969.2008.8.22.0001 e, após, vista à Fazenda para que apresente
cálculo atualizado englobando todas as CDA’s.Custas e
honorários indevidos. Arquivem-se, oportunamente.P.R.I.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Luís Marcelo
Batista da Silva Juiz de Direito
Proc.: 0063396-18.2007.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado:Sebastiao Ferreira dos Santos
Sentença:
Vistos, Cuida-se de ação executiva proposta contra FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA. Do exame dos autos
verifica-se que foram propostas outras execuções contra a
mesma executada. Considerando o número excessivo de feitos
que tramita perante este juízo, e que as execuções podem ser
reunidas em um único processo, por medida de economia e
celeridade processual, as CDA’s serão reunidas num único
84
processo e os demais processos serão extintos.ANTE O
EXPOSTO, com base no art. 267,V do CPC, JULGO EXTINTO
o feito.Traslade-se cópia da CDA para os autos 0004716062008.8.22.0001 e, após, vista à Fazenda para que apresente
cálculo atualizado englobando todas as CDA’s.Custas e
honorários indevidos. Arquivem-se, oportunamente.P.R.I.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Luís Marcelo
Batista da Silva Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1º Juizado Especial Cível – Avenida Amazonas, 2.375, esquina com Rua Venezuela, Bairro Nova Porto Velho. Porto Velho/
RO. SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET. E-MAIL:
[email protected]
JUIZ: DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
ESCRIVÃ: GIGLIANNE CASTRO ROMANINI
GAB. N. 42/2010
Dr. João Luiz Rolim Sampaio
MM. Juiz de Direito
Proc.: 0005417-73.2009.8.22.0601
Reqte (s): Nelson Gontijo Lucas
Adv (a): Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues OAB: 3798-RO
Reqdo (a/s): B F Terraplanagem
FINALIDADE – Certidão: Certifico e dou fé que encaminho o
feito para intimação da parte autora, via DJe, a fim de que se
manifeste quanto a diligência do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento definitivo dos
autos, nos moldes do art. 53, § 4º, da LF 9.099/95. Do que para
constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini
- Escrivã Judicial.
Proc.: 0122879-85.2008.8.22.0601
Reqte (s): Maria Generosa da Silva
Adv (a): Wladislau Kucharski Neto OAB: 3335-RO
Reqdo (a/s): Brasil Telecom S/A
Adv (a): Rochilmer Mello da Rocha Filho OAB: 635-RO
Adv (a): Renato da Costa Cavalcante Jr OAB: 2390-RO
FINALIDADE – SENTENÇA: POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já
mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado
pelo autor MARIA GENEROSA DA SILVA, já qualificado, ISENTANDO o requerido BRASIL TELECOM S/A, igualmente qualificado, de toda e qualquer responsabilidade quanto aos fatos
alegados na vestibular. Por conseguinte, TORNO SEM EFEITO
A TUTELA ANTECIPADA OUTRORA DEFERIDA (mov. 6.1) e
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após
o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento definitivo
dos autos. Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se e CUMPRASE. Porto Velho/RO, 12 de maio de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM
SAMPAIO Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0044609-13.2009.8.22.0601
Reqte (s): Gerson Pereira do Nascimento
Adv (a): Maria Goreti de Oliveira OAB: 3199-RO
Reqdo (a/s): Lorena Móveis S/C. LTDA.
Adv (a): Walter Airam Naimaier Duarte Junior OAB: 1111-RO
FINALIDADE – SENTENÇA: POSTO ISSO, com fulcro nas
disposições legais já mencionadas e nos moldes dos arts. 6º,
da Lei 9099/95, e 333, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por GERSON PEREIRA
DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, para o fim de: A)
DECLARAR A INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE GEROU A INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA E DETERMINAR O SEU IMEDIATO CANCELAMENTO (mov. 1.5); B)
CONDENAR a requerida LORENA MÓVEIS S/A LTDA, igualmente qualificada, no pagamento de R$ 6.000,00 (SEIS MIL
REAIS), à título dos reconhecidos danos morais causados ao
requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de
1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação
(Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça); C) CONFIRMAR
A TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA (mov. 8.1). Transitada esta em julgado, ficará a empresa requerida automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários
legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art.
475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob
pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante
total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC,
devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar
o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso
haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV,
da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando
as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução
após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório
arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento
da SENTENÇA . Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi
lege. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 11 de maio
de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito
Proc.: 0023920-45.2009.8.22.0601
Reqte (s): Evaldo da Rocha Maia - Me
Adv (a): Lena Cláudia de Nazaré Brasil OAB: 1056-RO
Reqdo (a/s): Alexandre Pinatto
FINALIDADE – DESPACHO: Vistos e etc,... I- Defiro a remoção mediante depósito da diferença entre o valor do crédito
exequendo e o valor do bem penhorado como caução; II- Intime-se a dizer o que pretende quanto ao veículo (adjudicação
ou leilão, em 10 dias), sob pena de desconstituição da penhora
e arquivamento da execução; III- Cumpra-se. Porto Velho-RO,
13 de maio de 2010. João Luiz Rolim Sampaio Juiz de Direito.
Proc.: 1002513-29.2010.8.22.0601
Reqte (s): Antônio Carlos da Rocha
Adv (a): Marcelo Maldonado Rodrigues OAB: 2080-RO
Reqdo (a/s): Maria Raauxilente Santos de Carvalho
FINALIDADE – SENTENÇA: POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos conste, INDEFIRO LIMINARMENTE A INICIAL
DE EXECUÇÃO, nos termos das disposições legais já mencionadas e dos arts. 580, 586 e 618, todos do CPC, JULGAN-
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DO EXTINTO O FEITO, nos moldes subsidiários do 267, I, do
Código de Processo Civil, determinando o respectivo arquivamento com as cautelas e movimentações de praxe. Sem custas. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 13 de maio de
2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito
Proc.: 1002516-81.2010.8.22.0601
Reqte (s): Antônio Carlos da Rocha
Adv (a): Marcelo Maldonado Rodrigues OAB: 2080-RO
Reqdo (a/s): Igor do Nascimento
FINALIDADE – SENTENÇA: POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos conste, INDEFIRO LIMINARMENTE A INICIAL
DE EXECUÇÃO, nos termos das disposições legais já mencionadas e dos arts. 580, 586 e 618, todos do CPC, JULGANDO EXTINTO O FEITO, nos moldes subsidiários do 267, I, do
Código de Processo Civil, determinando o respectivo arquivamento com as cautelas e movimentações de praxe. Sem custas. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 14 de maio de
2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito
Proc.: 1002306-30.2010.8.22.0601
Reqte (s): Amauri Pereira Leal
Adv (a): Paulo Valentin de Oliveira OAB: 3171-RO
Reqdo (a/s): Ronaldo Araujo Silva
FINALIDADE – SENTENÇA: POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos conste, INDEFIRO LIMINARMENTE A INICIAL
DE EXECUÇÃO mov. 1.4), nos termos das disposições legais
já mencionadas e dos arts. 580, 586 e 618, todos do CPC, JULGANDO EXTINTO O FEITO, nos moldes subsidiários do 267,
I, do Código de Processo Civil, determinando o respectivo arquivamento com as cautelas e movimentações de praxe. Sem
custas. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 04 de maio
de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito
Proc.: 0043955-26.2009.8.22.0601
Reqte (s): Marilza Furtado de Freitas
Adv (a): Claudecy Cavalcante Feitosa OAB: 3257-RO
Adv (a): Ana Cavalcante Feitosa OAB: 4324-RO
Reqdo (a/s): R. M. T. Comércio de Confecções LTDA ME
Adv (a): Marcondes Rai Novack OAB: 8571-RO
FINALIDADE – SENTENÇA: POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já
mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95: A) JULGO,
nos moldes do art. 333, I e II, do CPC, TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO E TODAS AS PRETENSÕES EXTERNADAS pela autora MARILZA FURTADO DE
FREITAS, já qualificada nos autos, deixando de decretar a
responsabilidade da empresa R. M. T. COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA (BIG LOJAS), pessoa jurídica igualmente
qualificada; B) JULGO, com fulcro no art. 333, I e II, do CPC,
TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto formulado por R. M. T. COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA (BIG
LOJAS), pessoa jurídica já qualificada, para o fim de CONDENAR a autora MARILZA FURTADO DE FREITAS, já qualificada, no pagamento de R$ 65,26 (sessenta e cinco reais e vinte e
seis centavos), acrescido de correção monetária e juros legais
desde a data de protocolização da contestação (01/06/2009
- mov. 15.0); C) TORNO SEM EFEITO A TUTELA ANTECIPADA OUTRORA CONCEDIDA (mov. 7.1), sendo certo que
o descumprimento comunicado pela parte autora (mov. 22/23)
não gerou quaisquer reflexos, posto que não houve fixação de
astreintes. Transitada esta em julgado, ficará a requerente au-
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
tomaticamente intimada para pagamento integral do quantum
determinado (valor da condenação acrescido dos consectários
legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art.
475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nº. 97 e 105, sob
pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante
total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC,
devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar
o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso
haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV,
da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando
as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução
após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório
arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento
da SENTENÇA . Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi
lege. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 13 de maio
de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito
Proc.: 0050510-59.2009.8.22.0601
Reqte (s): Ivonete Alves de Souza Silva
Adv (a): Marcos Roberto da Silva Santos OAB: 1039-RO
Adv (a): Fausto Schumaher Ale OAB: 4165-RO
Reqdo (a/s): Bradesco Seguros e Previdencia S/A
FINALIDADE – SENTENÇA: Vistos e etc. .. , Trata-se de ação
de cobrança de seguro obrigatório DPVAT – Danos Pessoais
Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres -, conforme pedido inicial (mov. 1.2) e documentos apresentados
(mov. 1.4). Entretanto, intimada a emendar a inicial (mov.10.1),
deixou a parte autora de atentar para os exatos termos do
DESPACHO judicial publicado (mov. 8.1), não apresentando
os exigidos comprovantes de pagamento, de modo que o feito
não está em ordem, não sendo suficientes os esclarecimentos
prestados. Desse modo e data venia, como não houve a diligência e atenção necessárias, há que se arquivar o processo,
nos exatos termos da Lei Adjetiva Civil, sendo obrigação da
parte apresentar petição inicial em termos e apta a reclamar
o provimento judicial e a tutela estatal. POSTO ISSO, e por
tudo mais que dos autos conste, INDEFIRO LIMINARMENTE
A INICIAL (mov. 1.1), nos exatos moldes do art. 295, VI, do
CPC, EXTINGUINDO, por conseguinte e nos termos do art.
267, I e VI, do mesmo Codex de Ritos, O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o cartório, após o trânsito
em julgado, arquivar imediatamente o processo, observadas as
cautelas e movimentações de praxe. Sem custas. INTIME-SE
e CUMPRA-SE. Porto Velho, 05 de maio de 2010 JOÃO LUIZ
ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito
Proc.: 0120493-82.2008.8.22.0601
Reqte (s): Claudinéia Gomes
Adv (a): Geovanni da Silva Nunes OAB: 2421-RO
Reqdo (a/s): Losango Promoções de Vendas Ltda - Rio de Janeiro
Adv (a): Walter Gustavo da Silva Lemos OAB: 18814-GO
FINALIDADE – SENTENÇA: POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO TOTALMEN-
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TE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora
CLAUDINÉIA GOMES DE OLIVEIRA, já qualificada, para o fim
de: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA E/OU INEXIGIBILIDADE
DO DÉBITO QUE GEROU A INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA;
B) CONDENAR a ré LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS
LTDA, pessoa jurídica igualmente qualificada, no pagamento de
R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS), à título dos
reconhecidos danos morais causados à requerente, acrescido
de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao
mês, a partir da presente condenação (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça); C) CONFIRMAR TODO O TEOR DA
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA (mov. 15.1). Transitada
esta em julgado, ficará a demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da
condenação acrescido dos consectários legais determinados),
em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de
10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por
fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após
o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo
automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do
cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e
disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito,
promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA .
Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se
e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 10 de maio de 2010. JOÃO
LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito
Proc.: 0087235-47.2009.8.22.0601
Reqte (s): Sirlene Aparecida Coelho
Adv (a): Pedro Alexandre Assis Moreira OAB: 3675-RO
Reqdo (a/s): Banco Ibi S A - Banco Múltiplo
FINALIDADE – SENTENÇA: POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já
mencionadas e arts. 6º e 38, da LF 9.099/95, 4º, 6º e 14 da LF
8.078/90, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO
INICIAL formulado pela autora SIRLENE APARECIDA COELHO, já qualificado, para o fim de: A)DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES,
BEM COMO A INEXISTÊNCIA E/OU INEXIGIBILIDADE DOS
DÉBITOS QUE GERARAM A INSCRIÇÃO NO SPC - (mov.
1.3); B)CONDENAR a ré BANCO IBI S/A – BANCO MÚLTIPLO, pessoa jurídica igualmente qualificada, no pagamento de
R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), à título dos reconhecidos
danos morais causados ao requerente, acrescido de correção
monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de
Justiça); C) CONFIRMAR TODO O TEOR DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA (mov. 6.1). Transitada esta em julgado,
ficará a empresa requerida automaticamente intimada para
pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15
(quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10%
(dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim,
JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da
parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo,
prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo
juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso
a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo
oportunamente o cumprimento da SENTENÇA . Sem custas
ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRASE. Porto Velho/RO, 04 de maio de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM
SAMPAIO Juiz de Direito
Proc.: 0013290-27.2009.8.22.0601
Reqte (s): Eliezer Pereira Nunes
Reqdo (a/s): Mccell Celular
Adv (a): Hiran Saldanha de Macedo Castiel OAB: 4235-RO
FINALIDADE – DESPACHO: Vistos e etc. .. , A parte executada ofertou intempestiva impugnação à execução (mov. 10.1),
estando correta a certidão judicial contida no movimento 12.1.
Aliás, a própria empresa devedora confessa haver protocolizado sua impugnação dois dias após o prazo legal de 15 (quinze) dias. A intimação ocorrera em 13 de abril de 2009 (mov.
8.1), de modo que o termo ad quem ocorrera em 28 de abril de
2009, perdendo a parte o direito de insurgir-se na execução,
havendo plena regularidade processual. Por referida razão, INDEFIRO o pleito de reconsideração contido no movimento 14.1
Do mesmo modo, INDEFIRO LIMINARMENTE a arguição de
exceção de pre-executividade (mov. 15.1), posto que alberga
os mesmo argumentos contidos na intempestiva impugnação
e não enfoca diretamente as condições da ação de execução,
ou, mais especificamente, a validade formal do título judicial.
A empresa fora revel no processo cognitivo, quando poderia
ter arguido as preliminares processuais e/ou ofertado as provas que extinguissem, modificassem ou impedissem o direito
vindicado pelo então autor e ora exequente. Como não o fez
no modo e tempo oportunos, restou revel, fora condenada e,
ainda, perdera o prazo legal para poder impugnar o processo
executivo onde, alternativa e derradeiramente, poderia obter
algum sucesso em sua defesa. Por conseguinte, estando regular a execução, mantenho a penhora efetivada nos autos e determino que, em função do lapso temporal decorrido, intime-se
o credor para dizer o que pretende (adjudicação, reavaliação,
leilão, substituição de bem, etc. .. ), em 30 (trinta) dias, sob
pena de arquivamento (arts. 598 e 267, III, CPC), desconstituição da referida constrição judicial e eventual condenação em
custas processuais.
Intimem-se a todos. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 21 de abril de
2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito.
Proc.: 1002184-17.2010.8.22.0601
Reqte (s): SDN Comercio de Calçados LTDA-ME
Adv (a): Waldelino dos Santos Barros OAB: 2187-RO
Reqdo (a/s): Maria da Gloria Nobre Luz
FINALIDADE – SENTENÇA: POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos conste, INDEFIRO LIMINARMENTE A INICIAL
87
DE EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 580, 586 e 598, todos
do CPC, JULGANDO EXTINTO O FEITO, nos moldes subsidiários do 267, I, do Código de Processo Civil, determinando o
respectivo arquivamento com as cautelas e anotações de praxe, após o trânsito em julgado. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto
Velho/RO, 30 de abril de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
Proc.: 9001345-84.2009.8.22.0601
Reqte (s): Silvanei Luiz Pereira dos Santos
Adv (a): Evidet Ferreira Barbosa dos Santos OAB: 4378-RO
Reqdo (a/s): Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
FINALIDADE – SENTENÇA: Vistos e etc. .. , Trata-se de ação
de repetição de indébito, cumulado com indenização por danos
morais decorrentes de cobrança indevida e descaso no trato
com o consumidor, conforme pedido inicial (mov. 1.3) e documentos apresentados (mov. 1.2 e 1.5). Contudo, determinada
a marcha processual, emergiu a informação e comprovação da
morte do autor (mov. 20.1), frustrando a realização da audiência de conciliação (mov. 21.1), de modo que o processo deve
ser extinto e arquivado, não sendo possível a habilitação legal
de herdeiros, como requerido (mov. 20.1 e 23.1). Isto porque
o requerimento veio após o prazo legal de 30 (trinta) dias (em
13 e 22/01/2010), contado da data do óbito (04/12/2009 – mov.
23.1, pag. 09) e porque 03 (três) dos 04 (quatro) herdeiros são
menores, que não podem figurar como parte no Juizado (art.
8º, caput, LF 9.099/95). Por conseguinte, o arquivamento do
processo é medida que se impõe. POSTO ISSO, e por tudo o
mais que dos autos consta, com fulcro no art. 51, II, IV e V, da
LJE, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando o respectivo arquivamento após o trânsito
em julgado, observadas as cautelas e movimentações de praxe. Sem custas. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 12 de maio de
2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito
Proc.: 1000255-46.2010.8.22.0601
Reqte (s): Antônio Bento Lacerda
Adv (a): Edmar da Silva Santos OAB: 1069-RO
Reqte (s): Marizete Moraes Alves da Silva
Adv (a): Edmar da Silva Santos OAB: 1069-RO
Reqdo (a/s): Mary Anne Saraiva Botelho
Reqdo (a/s): Cleudo Pereira Guilherme
FINALIDADE – SENTENÇA: POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos conste, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos das disposições legais
já mencionadas e dos arts. 295, parágrafo único, III, do CPC, e
267, I e VI, todos do CPC, devendo o cartório, após o trânsito
em julgado desta, promover o respectivo arquivamento com as
cautelas e movimentações de praxe. Sem custas e honorários
advocatícios (arts. 54 e 55, LF 9099/95). Intime-se e Cumprase. Porto Velho/RO, 15 de maio de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM
SAMPAIO Juiz de Direito
Proc.: 0054205-21.2009.8.22.0601
Reqte (s): Francimeire Soares de Souza
Adv (a): Alex Mota Cordeiro OAB: 2258-RO
Reqdo (a/s): Bradesco Adm. Consórcios Ltda
FINALIDADE – SENTENÇA: POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
mencionadas e nos arts. 6º, 20 e 38, da LF 9099/95, 6º, 14
da LF 8.078/90, 333, I, CPC, RECONHEÇO OS EFEITOS DA
REVELIA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora FRANCIMEIRE SOARES
DE SOUZA, já qualificada, para o fim de CONDENAR o banco
réu BANCO BRASILEIRO DE DESCONTO S/A (BRADESCO),
pessoa jurídica igualmente qualificada, no PAGAMENTO DE
R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), a título dos reconhecidos
danos morais causados à requerente, acrescido de correção
monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir
da presente condenação (Súmula 362, STJ); e Transitada esta
em julgado, ficará o banco requerido automaticamente intimado para pagamento integral do quantum determinado (valor da
condenação acrescido dos consectários legais determinados),
em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475 J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de
10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por
fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após
o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo
automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do
cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e
disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito,
promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA .
Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se
e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 17 de maio de 2010. JOÃO
LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito
Proc.: 1002183-32.2010.8.22.0601
Reqte (s): SDN Comercio de Calçaddos LTDA-ME
Adv (a): Waldelino dos Santos Barros OAB: 2187-RO
Reqdo (a/s): Amanda Silva Dias de Almeida
FINALIDADE – DESPACHO: Vistos e etc. .. , I – Trata-se de
ação de execução de título executivo extrajudicial (art. 585, I,
CPC), nos moldes do pedido inicial (mov. 1.3) e dos documentos apresentados (mov. 1.4); II - Contudo, navegando pelo feito, verifico que a petição inicial (mov. 1.3) deve ser emendada,
posto que não fora juntado aos autos documentos comprobatórios da condição de microempresa (Enunciado Cível FONAJE
nº 47); III- Deste modo, determino que o cartório se abstenha
de expedir a carta de citação da parte contrária, intimando a
empresa exeqüente a promover a necessária regularização,
em 10 (dez) dias e sob pena de indeferimento liminar e conseqüente extinção do feito; IV - Comprovada a condição de
ME, cite-se em execução como de praxe; V - Cumpra-se. Porto
Velho/RO, 10 de maio de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
OBS: Os prazos processuais, neste Juizado Especial Cível, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (Enunciado 13, FONAJE). CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 22 de abril de 2010.
João Luiz Rolim Sampaio – MM. Juiz de Direito.
Giglianne Castro Romanini – Escrivã Judicial.
88
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
2º Cartório do Juizado Especial Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected]
JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA
ESCRIVÃO: SAVIO ROSÁRIO
GABARITO 42/10
Proc.: 1000934-46.2010.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: Meneide Soares Cardoso
ADV.: OAB: 3334-RO Filipe Conesuque Gurgel do Amaral
REQ.: Banco do Brasil
ADV.: OAB: 1776-RO Karina Rocha Prado
DESPACHO: “Meneide Soares Cardoso interpôs recurso
da SENTENÇA que julgou extinto o processo. O recurso foi
interposto tempestivamente. Contudo, o comprovante das
custas de preparo não veio ao feito, conforme se observa da
certidão anexa ao movimento 34/PROJUDI. É, pois, o caso de
deserção. Ante o exposto, em razão da ausência do preparo,
julgo DESERTO O RECURSO. Intime-se. Certificado o trânsito
em julgado, arquive-se”. Porto Velho/RO, 19/05/2010 José
Torres Ferreira -Juiz de Direito.
Proc.: 1002613-81.2010.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: Joeles Martins
ADV.: OAB: 4165-RO Fausto Schumaher Ale
REQ.: Banco Cacique S/A
DESPACHO: “A autora deverá emendar a petição inicial, no
prazo de 10 (dez) dias, para o fim de apresentar documentos
atuais emitidos pelos órgãos de proteção ao crédito que
demonstrem a efetiva inscrição no SPC e na Serasa, bem
como deverá esclarecer acerca do valor que pretende seja
declarado inexistente, pois na última correspondência enviada
pela Serasa consta o débito no valor de R$ 83,49 (oitenta e três
reais e quarenta e nove centavos), sob pena de indeferimento.
Intime-se”.Porto Velho/RO, 19/05/2010 José Torres Ferreira
-Juiz de Direito.
Proc.: 0084244-98.2009.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: Andrea Cristina Nogueira
ADV.: OAB: 1237-RO Andrea Cristina Nogueira
AA: Salmeron Tertuliano Nogueira
ADV.: OAB: 1237-RO Andrea Cristina Nogueira
REQ.: Lava Jato Monte Carlo
DESPACHO: “Tragam os autores, em 05 (cinco) dias, documento
que comprove a qualidade de sócia da empresa ré, da Sra.
Milene Stefan Pereira de Macedo, sob pena de indeferimento
do pedido formulado na petição anexa ao movimento 25/
PROJUDI. Intimem-se.” Porto Velho/RO, 30/04/2010 José
Torres Ferreira -Juiz de Direito.
Proc.: 1001535-52.2010.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: Cicero Osmar Ferreira Carneiro
ADV.: OAB: 3178-RO VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
REQ.: Tim Celular S/A
ADV.: OAB: 2238-RO Flávio Luis dos Santos
SENTENÇA: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE
o pedido inicial para DECLARAR inexistente do débito apontado
no valor de R$ 273,20 (Duzentos e Setenta e Três Reais e
Vinte Centavos) em nome do autor, DECLARAR cancelado o
contrato celebrado entre as partes, bem como CONDENAR a ré
ao pagamento de indenização a título de dano moral, na quantia
de R$ 6.000,00 (Seis Mil Reais), atualizada monetariamente e
acrescida de juros legais a partir da publicação desta DECISÃO
, consoante precedentes recentes do Superior Tribunal de
Justiça.Sem custas e honorários na forma da lei.Após o
trânsito em julgado desta DECISÃO , deverá a ré efetuar o
pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias e sob
pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor do débito atualizado, na forma do artigo 475-J, do Código
de Processo Civil.Sai a presente DECISÃO
devidamente
registrada.Intime-se.Cumpra-se. Porto Velho/RO, 18/05/2010
José Torres Ferreira -Juiz de Direito.
Proc.: 9002022-17.2009.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: CHIRLEIDE NOBRE BELO
REQ.: Lojas Americanas - Porto Velho
ADV.: OAB: 2458-RO SAIERA SILVA DE OLIVEIRA
SENTENÇA: Ante o exposto e por tudo mais que consta dos
autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de
condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.583,00 (Um
Mil Quinhentos e Oitenta e Três Reais), referentes aos danos
materiais suportados pela autora, acrescidos de correção
monetária a partir da propositura da ação e com juros a
partir da citação. Sem custas e honorários nesta instância.
Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , a ré deverá
cumpri-la no prazo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
incidência de multa de 10%(dez por cento) sobre o valor do
débito devidamente atualizado, conforme previsto no artigo
475-J, do Código de Processo Civil.Sai a presente DECISÃO
devidamente registrada.Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/
RO, 18/05/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito.
Proc.: 0030543-28.2009.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: MARCINETE LATORRE ALMEIDA
ADV.: OAB: 1069-RO Edmar da Silva Santos
REQ.: FORROMANIA
FINALIDADE: intime-se o advogado da parte autora para, no
prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, constante do mov. 66/projudi. Porto Velho/
RO, 27/05/10.
Proc.: 1001815-23.2010.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: Maura da Silva Almeida
ADV.: OAB: 816-RO José Gomes Bandeira Filho
REQ.: Banco Santander Banespa S/A
SENTENÇA: “Vistos etc. RELATÓRIO dispensado na forma
da lei. A autora, embora intimada, não emendou à petição
inicial, conforme determinado por este Juízo. Neste contexto,
o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, na
forma do art. 284, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto,
com fundamento no parágrafo único do artigo 284, do CPC,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.Sem custas e sem honorários
89
na forma da lei. Intime-se. Após o trânsito em julgado da
SENTENÇA , proceda-se a baixa definitiva do processo. Sai a
presente SENTENÇA devidamente registrada”. Porto Velho/
RO, 14/05/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito.
Proc.: 1001093-86.2010.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: Adenilce Pinheiro da Silva
ADV.: OAB: 4340-RO Nilva Salvi
REQ.: Brasil Telecom Celular S.A.
ADV.: OAB: 4240-RO ALESSANDRA MONDINI CARVALHO
SENTENÇA: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido
inicial e DETERMINO a ré que reabilite o serviço prestado à
autora nos termos do contrato anteriormente celebrado entre as
partes, bem como CONDENO a entidade ré ao pagamento de
indenização a título de dano moral, na quantia de R$ 2.000,00
(Dois Mil Reais), atualizada monetariamente e acrescida de
juros legais a partir da publicação desta DECISÃO , consoante
precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários na forma da lei.Após o trânsito em
julgado desta DECISÃO , deverá a ré efetuar o pagamento
da condenação no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de
incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do
débito atualizado, conforme disposto no artigo 475-J, do Código
de Processo Civil.Sai a presente SENTENÇA registrada.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, 14/05/2010 José Torres Ferreira
-Juiz de Direito.
Proc.: 9000972-53.2009.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: Maria Suelande Rogerio Aguiar
ADV.: OAB: 274381-SP POLLYANA GABRIELLE SOUZA
VIEIRA
REQ.: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A.
ADV.: OAB: 3907-RO DENIELE RIBEIRO MENDONÇA
SENTENÇA:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora e
CONDENO a ré ao pagamento de indenização, a título de dano
material, a importância de R$ 4.924,28 (Quatro Mil Novecentos
e Vinte e Quatro Reais e Vinte e Oito Centavos), corrigidos
monetariamente a partir do ajuizamento da ação e com juros,
estes devidos a partir da citação, bem como ao pagamento de
indenização a título de dano moral no montante de R$ 8.000,00
(Oito Mil Reais), atualizados monetariamente e acrescido de
juros legais a partir da publicação desta DECISÃO , consoante
precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça.Sem
custas e honorários nesta fase, nos termos da lei.Após o
trânsito em julgado desta DECISÃO , deverá a ré efetuar o
pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias e sob
pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor do débito atualizado, conforme disposto no artigo 475J, do Código de Processo Civil.Sai a presente DECISÃO
devidamente registrada.Intime-se.Cumpra- se. Porto Velho/
RO, 14/05/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito.
Proc.: 0057077-09.2009.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: Maria Josiane Silva
ADV.: OAB: 979-RO JOÃO DAMASCENO BISPO DE
FREITAS
REQ.: Expresso Maia Ltda
ADV.: OAB: 18128-GO Silvaldo Pereira Cardoso
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
REQ.: Real Maia Transporte Ltda
ADV.: OAB: 18128-GO Silvaldo Pereira Cardoso
DESPACHO: Convolo o bloqueio on-line (movimento 64/
PROJUDI) em penhora e determino a intima o da parte ré a
apresentar, caso queira, impugnação à penhora, no prazo
legal. Porto Velho/RO, 21/05/2010 José Torres Ferreira -Juiz
de Direito.
Proc.: 0086824-04.2009.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: SILVIO TONELLI FILHO
ADV.: OAB: 618-RO José Ademir Alves
REQ.: Vivo S/A
ADV.: OAB: 3124-RO Cheila Edjane de Andrade Raposo
SENTENÇA:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial, para mais uma vez declarar
a inexistência de relação jurídica entre as partes e, via de
consequência, declarar a inexigibilidade de qualquer débito
relativo ao contrato n. 2040332479, bem como determinar
que a ré exclua definitivamente a inscrição do nome do autor
nos órgãos de proteção ao crédito levado a efeito (SERASA e
SPC), relativo ao contrato acima mencionado. Sem custas e
sem honorários nesta instância, na forma da lei.Após o trânsito
em julgado desta DECISÃO , arquive-se.Sai a presente
DECISÃO devidamente registrada.Intimem-se. Porto Velho/
RO, 14/05/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito.
Proc.: 1001112-92.2010.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: Luciana Keila Bianchini
ADV.: OAB: 3858-RO ÉRICA DE NAZARÉ SOUSA COSTA
SILVA
REQ.: Banco Bradesco S.A
ADV.: OAB: 4370-RO Anne Botelho Cordeiro
SENTENÇA: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido
inicial. Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma
da lei.Intimem-se. Transitado em julgado esta SENTENÇA
arquive-se. Sai a presente SENTENÇA
devidamente
registrada.Porto Velho/RO, 14/05/2010 José Torres Ferreira
-Juiz de Direito.
Proc.: 1000763-89.2010.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: Suely Cristina da Rocha
ADV.: OAB: 1520-RO ORLANDO FERREIRA ROLIM NETO
REQ.: Ricardo Augusto da Silva
ADV.: OAB: 577-RO GERALDO PERES GUERREIRO NETO
DESPACHO: “O presente feito decorre da virtualização dos
autos do processo nº 601.2003.000646-8, em que houve
manifestação do Devedor, conforme petição de fls. 190/192,
daquele feito, razão pela qual, determino a intimação da
Credora para que, caso queira, manifeste-se sobre a referida
petição, em 05 (cinco) dias.” Porto Velho/RO, 27/05/10.
Proc.: 0085127-45.2009.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: Jeferson Fernandes Lima
ADV.: OAB: 3024-RO SILVANA FERNANDES MAGALHÃES
PEREIRA
REQ.: Indústria e Comércio de Chapéus Araguaia Ltda
FINALIDADE: intime-se o advogado da parte autora para,
no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do
Sr. Oficial de Justiça, constante do mov. 35/PROJUDI. Porto
Velho/RO, 27/05/10.
90
Proc.: 1000595-87.2010.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: Marli Bizarello
ADV.: OAB: 4387-RO Neilton Messias dos Santos
REQ.: Americel Celulares S/A Rondônia
ADV.: OAB: 3011-RO Jonathas Coelho Baptista de Mello
FINALIDADE: intime-se a parte ré para manifestar-se sobre a
petição e guia de deposito do (mov.31e 33), no prazo de 10
(dez) dias. Porto Velho/RO, 27/05/10.
Proc.: 1001017-62.2010.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: Rosana Ramos das Graças
ADV.: OAB: 4146-RO DAISY CRISÓTIMO CAVALCANTE
REQ.: UNIÃO CASCAVEL - EUCATUR
ADV.: OAB: 1825-RO André Luiz Delgado
FINALIDADE: intime-se a parte ré, para no prazo de 15 (quinze)
dias, cumprir a r. SENTENÇA , sob pena do artigo 475-J do
CPC. Porto Velho/RO, 27/05/10.
Proc.: 0052229-76.2009.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: Josyléia Silva dos Santos Melo
ADV.: OAB: 2188-RO Josyleia Silva dos Santos Melo
AA: Jessica Peixoto Cantanhede
ADV.: OAB: 2188-RO Josyleia Silva dos Santos Melo
REQ.: Marise Castiel de Carvalho
FINALIDADE: Intime-se a parte autora, para no prazo de 10
dias, indicar novo endereço do réu, tendo em vista a frustação
do ar/mp. Porto Velho/RO, 27/05/10.
Proc.: 1000321-26.2010.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADV.: OAB: 3199-RO Maria Goreti de Oliveira
REQ.: Tim Celular SA
ADV.: OAB: 2238-RO Flávio Luis dos Santos
FINALIDADE: initme-se a parte recorrida (autor), para
apresentar as contrarrazões, no prazo legal, ao recurso/
inominado do (mov.42) . Porto Velho/RO, 27/05/10.
Proc.: 1001306-92.2010.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: Fabíola Daiana Paula das Neves
ADV.: OAB: 3824-RO Distéfano Neves do Amaral
REQ.: Brasil Telecom S.A
ADV.: OAB: 2928-RO MARLEN DE OLIVEIRA SILVA
FINALIDADE: intime-se a parte recorrido(a) autor(a), para
apresentar as contrarrazões ao recurso de mov.30 , no prazo
legal. Porto Velho/RO, 27/05/10.
Proc.: 0083833-55.2009.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: ADEANO CHAVES DA SILVA
ADV.: OAB: 156-RO JURACI APARECIDA VALENTE DA
SILVA
REQ.: BANCO ITAUCARD S/A
ADV.: OAB: 1433-RO Luiz Carlos Ferreira Moreira
DESPACHO: “Convolo o bloqueio “on-line” (movimento 52/
PROJUDI) em penhora e determino a intimação da parte ré
a apresentar, caso queira, impugnação à penhora, no prazo
legal.” Porto Velho/RO, 13/05/2010 José Torres Ferreira -Juiz
de Direito.
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0074974-50.2009.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: I. T. Viana
ADV.: OAB: 2136-RO Maria da Graças Gomes
REQ.: Joelma Regis Alves
FINALIDADE: intime-se o advogado da parte autora para, no
prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, constante do mov. 36/projudi. Porto Velho/
RO, 27/05/10.
Proc.: 0104595-29.2008.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: Ilson Costa de Oliveira
ADV.: OAB: 3860-RO ALBERTO MICHELIN EWERTON
NETO
REQ.: José Ernandes Veloso Martins
FINALIDADE: intime-se a parte autora para manifestar-se
sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez)
dias. Porto Velho/RO, 27/05/10.
Proc.: 0112253-07.2008.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: Gessi Pereira
ADV.: OAB: 3495-RO Márcia de Oliveira Lima
AA: Neraci Pereira
ADV.: OAB: 3495-RO Márcia de Oliveira Lima
REQ.: Francisco de Assis Gomes O Piauiense - ME
ADV.: OAB: 1363-RO DAVID PINTO CASTIEL
FINALIDADE: intime-se a parte autora, para no prazo de
10 dias, manifestar-se quanto a certidão do SR Oficial de
Justiça constante do movimento 81/projudi. Porto Velho/RO,
27/05/10.
Proc.: 0055201-19.2009.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: Adalvo Máximo de Souza
ADV.: OAB: 3331-RO ANDERSON ADRIANO DA SILVA
REQ.: Hsbc Bank Brasil S.a Banco Multiplo
ADV.: OAB: 7478-SC Sigisfredo Hoepers
DESPACHO: “Esclareça o Banco Réu, em 05 (cinco) dias, se
o depósito judicial apresentado no mov. 76/PROJUDI trata-se
do pagamento da condenação. Intime-se”. Porto Velho/RO,
21/05/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito.
Proc.: 1000233-85.2010.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: EDIELSON VIEIRA SILVA JUNIOR
ADV.: OAB: 2136-RO Maria da Graças Gomes
AA: ROSELI FERNANDES
ADV.: OAB: 2136-RO Maria da Graças Gomes
REQ.: Tânia Maria da Cruz
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial e CONDENO a RÉ a pagar aos AUTORES, a quantia
de R$ 3.036,89 (três mil e trinta e seis reais e oitenta e nove
centavos), corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da
ação, e acrescida de juros legais ao mês, estes devidos a partir
da citação. Pelos mesmos fundamentos, julgo improcedente
o pedido contraposto formulado pela ré.Sem custas e sem
honorários nesta instância, na forma da lei.Após o trânsito
91
em julgado desta DECISÃO , deverá a ré a pagar o valor
da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
incidência de multa de 10%, na forma do art. 475-J, do Código
de Processo Civil. Intimem-se.Sai a presente SENTENÇA
registrada. Porto Velho/RO, 18/05/2010 José Torres Ferreira
-Juiz de Direito.
Proc.: 1002176-40.2010.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: SDN COMERCIO DE CALÇADDOS LTDA-ME
ADV.: OAB: 2187-RO Waldelino dos Santos Barros
REQ.: Bruna Michele Barros Ferreira
SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento no parágrafo
único do artigo 284 do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Sem custas e sem honorários na forma da lei.Intime-se. Após
o trânsito em julgado da SENTENÇA , proceda-se a baixa
definitiva do processo.Sai a presente SENTENÇA devidamente
registrada.Porto Velho/RO, 21/05/2010 José Torres Ferreira
-Juiz de Direito.
Proc.: 1000772-51.2010.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: Francisco Jairo Reis Farias
ADV.: OAB: 3024-RO SILVANA FERNANDES MAGALHÃES
PEREIRA
REQ.: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
ADV.: OAB: 1553-RO Fabio Antonio Moreira
FINALIDADE: intime-se a parte recorrido(a) autor(a), para
apresentar as contrarrazões, no prazo legal, ao recurso constante
do movimento 25/projudi. Porto Velho/RO, 27/05/10.
Proc.: 1000358-53.2010.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: Edimar de Oliveira Félix
REQ: CAPRI MODAS- EPP
REQ.: MOISES FERMANDES VIEIRA
ADV.: OAB: 3830-RO DIOGO MORAIS DA SILVA
FINALIDADE: initme-se a parte ré (MOISES FERMANDES
VIEIRA), quanto a Audiência de Conciliação Designada para
28 de Junho de 2010 às 10: 30.Porto Velho/RO, 27/05/10.
Proc.: 1000901-56.2010.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: Edinaldo Rodrigues de Lima
ADV.: OAB: 816-RO José Gomes Bandeira Filho
REQ.: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
ADV.: OAB: 2723-RO Paulo Vinício Porto de Aquino
FINALIDADE: intime-se a parte recorrido(a) autor(a), para
apresentar as contrarrazões ao recurso constante do movimento
27/projudi, no prazo legal. Porto Velho/RO, 27/05/10.
Proc.: 0069733-95.2009.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: Maria Loides dos Santos
ADV.: OAB: 3124-RO Cheila Edjane de Andrade Raposo
REQ.: Brasil Telecom Celular S.A.
ADV.: OAB: 4240-RO ALESSANDRA MONDINI CARVALHO
DESPACHO: “Traga a empresa ré, em 05 (cinco) dias,
comprovante de depósito judicial legível. Intime-se”. Porto
Velho/RO, 13/05/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 1000925-84.2010.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: Oscar Borges Carvalho
ADV.: OAB: 3749-RO Jonatas de Souza Rondon Júnior
REQ.: Alexandre Henrique Nery
DESPACHO: Considerando que a penhora on line requisitada
por este Juizo foi parcialmente cumprida, tendo sido penhorado
apenas o valor de R$ 5,94 (cinco reais e noventa e quatro
centavos), cujo desbloqueio ja foi determinado, intime-se a
parte Credora para manifestação, em 05 (cinco) dias, sob pena
de arquivamento. Porto Velho/RO, 21/05/2010 José Torres
Ferreira -Juiz de Direito.
Proc.: 1000808-30.2009.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: A L R da Silva Oliveira Me
ADV.: OAB: 3749-RO Jonatas de Souza Rondon Júnior
REQ.: José Maria da Silva Xavier
DESPACHO: “Traga a autora, em 05 (cinco) dias, planilha
atualizada de débito, observando-se a retificação constante
da emenda a petição inicial anexa ao movimento 6/PROJUDI.
Após, concluso para apreciação da petição anexa ao movimento
26/PROJUDI. Intime-se”. Porto Velho/RO, 21/05/2010 José
Torres Ferreira -Juiz de Direito.
Proc.: 0116933-35.2008.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: Sorelia Neris Campos
ADV.: OAB: 1056-RO Lena Cláudia de Nazaré Brasil
REQ.: Brasil Telecom S. A.
ADV.: OAB: 3219-RO Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães
DESPACHO: Destarte, restando comprovado que a ré cumpriu
a tutela antecipada deferida, DEFIRO a impugnação anexa ao
movimento 86/PROJUDI e DECLARO INEXIGÍVEL O VALOR
DE R$ 34.900,00 (trinta e quatro mil e novecentos reais)
referente à multa diária pretendida pela autora e bloqueado
via BacenJud.Intimem-se. Porto Velho/RO, 21/05/2010 José
Torres Ferreira -Juiz de Direito.
Proc.: 0071428-84.2009.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: Marcelo Batista de Oliveira
ADV.: OAB: 816-RO José Gomes Bandeira Filho
REQ.: Pilar Engenharia Ltda
DESPACHO: “Indefiro requerimento anexo ao mov. 56/
PROJUDI, a diligência requerida cabe à parte credora (autor).
Diga o Credor, em 05 (cinco) dias, quanto ao prosseguimento
do feito, sob pena de baixa do processo. Intime-se”. Porto
Velho/RO, 21/05/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito.
Proc.: 0056399-91.2009.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: Ailton Silva dos Santos
ADV.: OAB: 1297-RO Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima
AA: Genivaldo Oliveira da Silva
92
ADV.: OAB: 1297-RO Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima
REQ.: AFV Academia de Formação de Vigilantes
ADV.: OAB: 3434-RO Daniel Penha de Oliveira
DESPACHO: “Considerando que a penhora on line requisitada
por este Juízo não foi concretizada em razão de insuficiência
de valores nas contas bancárias da parte ré, intime-se a
parte autora para manifestação, em 05 (cinco) dias, sob pena
de arquivamento”.Porto Velho/RO, 12/05/2010 José Torres
Ferreira -Juiz de Direito.
Proc.: 0074397-72.2009.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: Alberto Maurinho Marques da Silva
ADV.: OAB: 3749-RO Jonatas de Souza Rondon Júnior
REQ.: Jose Rosario Soares
DESPACHO: “Considerando que a penhora on line requisitada
por este Juízo não foi concretizada em razão de insuficiência
de valores nas contas bancárias do réu, intime-se a parte
autora para manifestação, em 05 (cinco) dias, sob pena de
arquivamento”. Porto Velho/RO, 12/05/2010 José Torres
Ferreira -Juiz de Direito.
Proc.: 1001885-40.2010.8.22.0601
AÇÃO: Reclamação
AA: Evanilde Silva Marinho
ADV.: OAB: 2921-RO Inara Regina Matos dos Santos
REQ.: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos
DESPACHO: “A autora deverá emendar a petição inicial,
no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de apresentar a ficha
financeira referente a 2010, sob pena de indeferimento. Intimese”. Porto Velho/RO, 19/05/2010 José Torres Ferreira -Juiz de
Direito.
SAVIO ROSARIO
Escrivão
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1º Cartório da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Alexandre Miguel
Escrivã Judicial: Rutinéa Silva dos Santos
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET..
www.twitter.com/1FazPublica_RO
A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente
no SAP.
E-MAIL GABINETE: [email protected]
E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected]
Proc.: 0199013-76.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Gargiulo Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Advogado:Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
Decisão:
Vistos etc.O despacho de fl. 77 ainda resta sem cumprimento
pela Municipalidade. Determinou-se a requisição de cópia do
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
processo administrativo fiscal-tributário onde se estipulou o
valor do IPTU para o ano de 2009 e veio aos autos o processo
administrativo de revisão daquele aumento.Assim, é necessário
que o Município traga cópia do processo administrativo fiscal
ou tributário correto.Antes, porém, e divisando a informação de
que ocorreu a revisão do tributo reclamado, conforme fl. 125,
digam as partes, notadamente o autor, se ainda há interesse
no andamento do processo, eis que, ao que parece, o valor do
IPTU de 2009 retornou ao patamar do ano de 2008.Int.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Alexandre Miguel
Juiz de Direito
Proc.: 0011305-43.2010.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Requerente:Jaime de Oliveira Lins
Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes
Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
Requerido:Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de
Rondônia - DETRAN/RO
Despacho:
Vistos etc.O auto de infração o qual pretende o impetrante anular
não é o mesmo juntado aos autos. Esclareça o impetrante este
fato, juntando os documentos corretos, bem como cópia da
decisão do recurso administrativo referente ao auto de infração
n. 094348 citado no pedido liminar. Int.Porto Velho-RO, quintafeira, 27 de maio de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0011115-80.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Audir Mendes de Assunção
Advogado:Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 725)
Requerido:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Decisão:
Por estas razões, defiro o pedido de tutela antecipada -- muito
embora tal providência deveria ter sido tomada na fase de
execução nos autos em que se reconheceu a prescrição --, para
determinar ao requerido que efetue a retirada do nome do autor
do cadastro de dívida ativa n. 2005020000172, procedendo a
respectiva baixa da mesma, sob pena de aplicação de multa
pelo descumprimento desta decisão. Defiro o pagamento das
custas processuais ao final da demanda. Notifique-se a Sefin
ao cumprimento. Cite-se o requerido a constestar no prazo
legal. Após, manifeste-se o autor em 10 dias. Int. Porto VelhoRO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Proc.: 0051814-07.1996.8.22.0001
Ação:Ação civil pública
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Aideê Maria Moser Torquato Luiz ( )
Requerido:Município de Porto Velho - RO
Advogado:Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Decisão:
Vistos etc.O Município reclama da multa aplicada pelo não
cumprimento da sentença proferida nestes autos, mas sequer
vem cumprindo, a contento, as demais decisões proferidas.
Note-se que a decisão de fl. 1839/140v., parte final determinou
que se informasse qual(is) o(os) tópico(s) da sentença que
restaria cumprida pela licitação de serviço de coleta e destinação
final de lixo, o que não restou atendido.Há informações de que
a SEMUSB, Secretaria Municipal de Serviços Básicos é a que
detém atribuições para administrar o aterro sanitário. Assim,
93
expeça-se a notificação de que trata o item 6 da decisão de
fl. 1840 para o Secretário da referida pasta.Sem prejuízo,
para ter com as partes e Secretários Municipais envolvidos na
questão ambiental posta nestes autos, designo audiência para
o dia 24 de junho de 2010, às 11 h. Intimem-se os Secretários
Municipais de Serviços Básicos e do Meio Ambiente. Intimemse com urgência.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de
2010. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0178300-80.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Barros Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado:Joaquim Mota Pereira Filho (OAB/RO 2795)
Requerido:Município de Porto Velho
Advogado:Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
Sentença:
Do exposto, julgo improcedente o pedido inicial e condeno
o autor nos encargos da sucumbência, que fixo, atento à
importância econômica e social da presente causa, em R$
3.000,00. Custas de lei.PRI.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27
de maio de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0231880-25.2009.8.22.0001
Ação:Ação Popular
Requerente:Isabel Silva
Advogado:Isabel Silva (OAB/RO 3896)
Requerido:Masterplastica, Município de Porto Velho
Advogado:Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831), Carlos
Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805)
Despacho:
Vistos etc.Intimem-se as partes e o Ministério Público para
participarem da audiência preliminar dia 30/06/2010 às 11:30
h. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0098310-26.1998.8.22.0001
Ação:Ação civil pública
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Ivo Benitez ( ), Alzir Marques Cavalcante Junior ( )
Réu:Oswaldo Pianna Filho, Dezival Ribeiro dos Reis
Advogado:Amadeu Guilherme Lopes Machado (OABRO 1225),
Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado (OAB/RO 2997)
Sentença:
Vistos etc.Nestes autos de ação civil pública por improbidade
administrativa, em fase de cumprimento de sentença, o
Requerido Dezival Ribeiro dos Reis postula a declaração de
prescrição das sanções impostas, haja vista que do trânsito
em julgado da sentença para ele, que não recorreu, até o
início do cumprimento da sentença, ocorrida recentemente,
decorreu mais de cinco anos.Ouvido o Ministério Público, este
se manifestou pela extinção pretendida.Do exposto, tendo
efetivamente decorrido mais de cinco anos do trânsito em
julgado da sentença condenatória ao início da fase de seu
cumprimento, decreto a prescrição das sanções impostas na
sentença de fl. 139 e julgo extinto o processo de cumprimento
de sentença em relação ao requerido Dezival Ribeiro dos Reis,
e determino o arquivamento e baixa da ação com relação a ele,
inclusive baixa no cadastro do CNJ, se houver inscrito.Int.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Alexandre Miguel
Juiz de Direito
Proc.: 0214381-28.2009.8.22.0001
Ação:Ação Popular
Requerente:Isabel Silva
Advogado:Isabel Silva (OAB/RO 3896)
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Requerido:Hospital das Clínicas Ltda, Município de Porto Velho
RO
Advogado:Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244),
Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
Despacho:
Vistos etc.Intimem-se as partes e o Ministério Público para
participarem da audiência preliminar dia 30/06/2010 às 10:30
h. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0214330-17.2009.8.22.0001
Ação:Ação Popular
Requerente:Isabel Silva
Advogado:Isabel Silva (OAB/RO 3896)
Requerido:Rodão Motos Ltda, Município de Porto Velho RO
Advogado:Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Mário Jonas
Freitas Guterres (RO 272-B)
Despacho:
Vistos etc.Intimem-se as partes e o Ministério Público para
participarem da audiência preliminar dia 30/06/2010 às 11h. Int.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0024293-33.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Estado de Rondônia
Advogado:João Ricardo Valle Machado (RO 204-A)
Requerido:Associação dos Criadores do Estado de Rondônia
- Acer
Advogado:Cristiane Lima (OAB/RO 1569)
Decisão:
Vistos etc.Tratam os autos de ação ordinária entre as partes
acima identificadas onde o autor pretende anular doação de
área urbana destina a fim exclusivo. Saneado o processo e
designada audiência de instrução, o Juízo deparou-se com
irregularidade de representação da parte requerida, eis
que quem assinou a procuração não detinha poderes para
representá-la em juízo. Não obstante, a própria requerida
afirma que essa mesma pessoa recebeu o ato citatório. O
Estado, em face dessa circunstância, requer a citação da ré
na pessoa de seu presidente, apresentando seu endereço.
Pois bem. Na verdade, há nulidade processual que deve ser
sanada. Efetivamente, quem recebeu a citação e representou
a requerida na contestação apresentada não detinha poderes
para isso, conforme se extrai do estatuto social apresentado.
Assim, anulo o processo a partir da citação de fl. 42 v.,
inclusive, e ordeno seja refeito o ato citatório, devendo recair
na pessoa do presidente da associação requerida, conforme
endereço indicado pelo autor às fl. 90.Expeça-se mandado,
com urgência.Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de
2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0261945-71.2007.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Alberto José Beira Pantoja
Advogado:Hailton Otero Ribeiro de Araújo (OAB/RO 529)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
Sentença:
Do exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial declarar
o direito de opção pelo autor ao cargo de Defendor Público,
com efeitos a partir da publicação do Edital n. 069/CGRH,
94
de 07/04/2004. Havendo sucumbência recíproca, deixo de
condenar as partes nos encargos da sucumbência. Custas
de lei.PRI.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0251424-04.2006.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Estado de Rondônia
Advogado:João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A), Lívia
Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Requerido:João Conrado Monteiro
Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247), Márcio
Augusto de Souza Melo (OAB/RO 2703), Celivaldo Soares da
Silva (OAB/RO 3561)
Despacho:
Vistos etc.1. O Estado de Rondônia deverá atualizar o débito,
discriminando valor dos honorários de sucumbência pertencente
a PGE e o valor principal que será devolvido aos cofres
públicos. Prazo: 05 dias.2. Com os cálculos nos autos, oficiese a Secretaria de administração - SEAD para que proceda
o desconto em folha de pagamento, respeitando o limite no
percentual de 30% (trinta por cento) sobre o seu salário, até a
satisfação do crédito do Estado, tendo em vista que o executado
é servidor público estadual. Do crédito descontado deverá ser
depositado parte na Conta Corrente da PGE e parte na conta
corrente do Estado de Rondônia. Devendo ainda, fiscalizar e
juntar aos autos toda documentação referente ao desconto
efetuado.3. Sobre a penhora realizada à fl. 273, aguarde-se
manifestação do Estado de Rondônia sobre desconto em folha
de pagamento. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de
2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0010863-77.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Onicelso Duarte Pinto
Advogado:Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO
3206)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Despacho:
Vistos etc.Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se o (s)
requerido (s), com antecedência mínima de vinte (20) dias, em
relação ao ato inaugural ora predefinido. Designo audiência
de conciliação para a data de 08/07/2010, às 09:00 horas,
à qual as partes deverão comparecer (pessoalmente ou
representadas por prepostos, com poderes para transigir)
ocasião em que não obtida à conciliação, o(s) réu (s) oferecerá
(ao) resposta escrita (ou oral) acompanhada de documentos
e rol testemunhal. Requerida perícia, ofertar-se-ão desde
logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico.
Será lícito ao (s) requerido (s) formular (em), em seu favor,
pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos
descritos na inicial. O julgamento de ambas as pretensões será
conjunto. Ausente, injustificadamente, à parte ré, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 319) salvo
se o contrário resultar prova dos autos. Impugnação ao valor
da causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á,
também, na primeira audiência, eventual controvérsia sobre
a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do
procedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá de
igual, se indispensável prova técnica de notável complexidade.
Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Alexandre
Miguel Juiz de Direito
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0235060-49.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Moises Ferreira de Souza
Advogado:Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Joel de Oliveira
Despacho:
Vistos etc. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a
documentação necessária para expedição da RPV. Se não
for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a
documentação nos autos, expeça-se RPV.Alexandre Miguel
Juiz de Direito
Proc.: 0163515-16.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:João Belarmino da Silva Neto
Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (SP 1300)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Advogado:José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)
Despacho:
Vistos etc. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a
documentação necessária para expedição da RPV. Se não
for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a
documentação nos autos, expeça-se RPV. Alexandre Miguel
Juiz de Direito
Proc.: 0248875-16.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Marcos Xavier da Silva
Advogado:Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Advogado:Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15
dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0126188-71.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Cirço Aparecido Cezaro
Advogado:Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572), Rosa
de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Despacho:
Vistos etc. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar
a documentação necessária para expedição do Precatório
(Lei 1.788/2007 de 31/10/2007). Se não for cumprida a
determinação, arquivem-se os autos. Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Proc.: 0006098-05.2006.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Acinox Aço Inoxidável S. A
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Marília de Oliveira
Figueiredo (OAB/RO 3785)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632),Lia Torres
Dias.
Intimação:
95
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0250003-71.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Raimunda Parente dos Santos Mendes
Advogado:Josué José de Carvalho Filho (OAB/RO 2931), Eline
Marcelo da Silva Santos (OAB/AC 2851)
Requerido:Município de Porto Velho, Rondomar Construtora
de Obras Ltda
Advogado:Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998), Jeferson
José Carneiro Junior (OAB/SC 22631)
Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15
dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0246865-96.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Evandro Cesar Kreitlow
Advogado:Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)
Intimação:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0201810-93.2007.8.22.0001
Ação:Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente:Delzuita Fonseca Vales
Advogado:Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736)
Requerido:Estado de Rondônia
Procuradora:Jersilene de Souza Moura.
Intimação:
Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo
de 10 dias, intimada para apresentar as cópias para instruir o
Precatório em 10 dias.
Proc.: 0245846-55.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Luís Fernando Pereira da Silva
Advogado:Daniele Fonseca de Negreiros (OAB/RO 3978)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Advogado:Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145)
Despacho:
Vistos etc. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a
documentação necessária para expedição da RPV. Se não
for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a
documentação nos autos, expeça-se RPV. Alexandre Miguel
Juiz de Direito
Proc.: 0283089-67.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Raimundo Jerônimo de Silva
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de
Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
Requerido:Rio Bonito Transporte Rodoviario Ltda Me, Junta
Comercial do Estado de Rondônia - JUCER
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Cássia Akemi Mizusaki Funada (OAB/RO 337B)
Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a retirar carta precatória, bem como, comprovar
sua distribuição.
Proc.: 0138861-43.2001.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Somel Engenharia Ltda
Advogado:Vanessa Abdo Brugnari Condeli (OAB/RO 1597),
Fábio de Mello Andrade (OAB/RO 1275)
Requerido:Estado de Rondônia
Procurador Geral do Estado:Ronaldo Furtado.
Despacho:
Vistos etc. Encaminhem-se os autos ao contador judicial. 2.
Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação
necessária para expedição do Precatório. Se não for cumprida
a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação
nos autos, expeça-se. Após, arquivem-se os autos em cartório
até a liquidação do crédito. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26
de maio de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0145622-12.2009.8.22.0001
Ação:Habilitação de Crédito
Requerente:Maria Saula Ferreira dos Santos, Karine Lima
Silva
Advogado:Neydson dos Santos Silva (RO 1320), Neydson dos
Santos Silva (OAB/RO 1320)
Requerido:Estado de Rondônia.
Procurador:Evanir Antonio de Borba.
Sentença:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para habilitar
as Autoras Maria Saula Ferreira dos Santos, Karine Lima Silva,
representada por Érica dos Santos Lima e Maiara Cristina Silva
Neto, representada por Maria Régia Silva, como herdeiras
de Raimundo Nonato da Silva Neto, possibilitando receber o
crédito existente nos autos n. 001.1996.017937-3 em que o
SINGEPERON, na defesa de tutela coletiva dos interesses da
classe do de cujus, ajuíza ação ordinária, resolvendo o feito
com apreciação do mérito. Custas de lei. Oportunamente,
traslade-se cópia da decisão para os autos principais (n.
001.1996.017937-3), fazendo as comunicações de praxe, e
arquivando em seguida estes.PRI.Porto Velho-RO, quartafeira, 26 de maio de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0304744-95.2008.8.22.0001
Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Alexandre Augusto Corbacho Martins ( )
Requerido: José Carlos de Oliveira, Moisés José Ribeiro de
Oliveira, Leomar Wentz, Fox Construcoes Ltda, Fernandes
Salame, Construtoria Medianeira Fernandes Salame - Me, João
Alves Xavier, Denise Cristina Araujo Silva Xavier, Pretender
Serviços Comércio e Representações Ltda., José Ronaldo
Palitot, Julio César Carbone, Marli Fátima Ribeiro de Oliveira,
Luciana de Ross
Advogado: Antônio Fontoura Coimbra, Aírton Pereira de
Araújo (OAB/RO 243), Cristovam Coelho Carneiro (OAB/RO
115), Daniel Dos Anjos Fernandes (OAB/RO 3214), Fábio José
Reato (OAB/RO 2061), Carmela Romanelli (OAB/RO 474A)
Cesar Augusto Carbone (OAB/RO 3440), Gilson Luiz Jucá Rios
(OAB/RO 178), Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Ivanir
96
Maria Sumeck (OAB/RO 1687), José de Almeida Júnior (OAB/
RO 1370), Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593),
Nelson Sergio da Silva Maciel (OAB/RO 624A).
Decisão:
Do exposto, acolho o processamento da ação e determino a
citação dos requeridos para contestar a ação no prazo legal,
advertindo-se das sanções da contumácia. Ciência ao Autor
sobre o acolhimento para processamento da ação. Cite-se o
Estado de Rondônia. Expeça-se os ofícios para cumprimento
da ordem de indisponibilidade de bens, observados os preceitos
legais e os limites da responsabilidade de cada requerido,
conforme mencionado na parte final do parágrafo anterior.Int.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0010739-94.2010.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Estado de Rondônia - IPERON
Advogado:José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)
Embargado:Laboratório Bio Check Up
Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Despacho:
Vistos etc.1) Se no prazo, recebo os embargos suspendendo o
feito principal. 2) Intime-se o embargado para impugnação, em
10 dias. 3) A contadoria judiciária. 4) Após, concluso. Int. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Alexandre Miguel
Juiz de Direito
Rutinéa Silva dos Santos
Escrivã Judicial
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa
Escrivã: Silvia Assunção Ormonde
Email: [email protected]
Email: [email protected]
OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER
FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET
Proc.: 0132319-72.2002.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:Espólio de Sérgio Siqueira de Carvalho, Cláudia
Marcia de Figueiredo Carvalho
Advogado:Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40), Romilton Marinho
Vieira (OAB/RO 633), Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Requerido:Estado de Rondônia
Procurador: Fabio José Gobbi Duran
INTIMAÇÃO: “ Fica a parte Requerida, por via de seu priocurador,
no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso
de Apelação apresentado.”
Proc.: 0148338-12.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jailmo Lima Barreto
Advogado:Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
Requerido:Estado de Rondônia
Procuradora:Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
INTIMAÇÃO:”Ficam as partes, por via de seus Advogados,
intimadas sobre a perícia a ser realizada em 09/07/2010 às
09:00h, na Policlínica Osvaldo Cruz, com o médico Geraldo
Migliorini Pires Campos”.
Proc.: 0314120-08.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Alaires de Souza Silva
Advogado:Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736)
Advogado:Marilcéia Rodrigues de Lima (OAB/RO 2848)
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Procurador:Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
INTIMAÇÃO:”Ficam as partes, por via de seus Advogados,
intimadas sobre a perícia a ser realizada em 09/07/2010 às
09:00h, na Policlínica Osvaldo Cruz, com o médico Geraldo
Migliorini Pires Campos.
REPUBLICADO POR ERRO MATERIAL
Proc.: 0060319-35.2006.8.22.0001
Ação:Ação monitória
Requerente:Estado de Rondônia
Procurador:Renato Condeli (OAB/RO 370)
Procuradora: Aline Fernandes Barros (OAB/RO 2708)
Requerido:Distribuidora de Bebidas A.C.L. Ltda e outros
Advogado:Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
INTIMAÇÃO :”Fica a parte Requerente, por via de seu
Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre
o Recurso de Apelação apresentado”.
Proc.: 0186272-04.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Arnaldo Inocêncio de Souza, Neyr de Oliveira
França, Erivaldo Ferreira Lima
Advogado:Oscar Dias de Souza Netto ( 3567)
Requerido:Juarez Ramos da Silva Filho, Tone da Silva Linhares,
Evaldo Pereira Farias, Mauro Sérgio Santos Silva,
Advogados:Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A),
Itagiba Simões Pires (OAB/RO 4291), Henry Rodrigo Rodrigues
Gouvêa (OAB/RO 632A), Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa
(OAB/RO 632A), Antonio Santana de Moura (RO 531-A),
RR: Estado de Rondônia
Procurador: Fábio José Gobbi Duran
INTIMAÇÃO: “ Ficam as partes Requeridas, por via de seu
Advogado e procurador, no prazo de 15 dias, intimadas a se
manifestarem sobre o Recurso de Apelação apresentado.”
Proc.: 0010595-23.2010.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Estado de Rondônia
Advogado:Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Embargado:Maria José de Souza Moreira, Luiz Carlos Gomes
do Carmo, Luiza Elena de Souza Moreira, Luzia Spirotto Stein,
Luciano de Oliveira, Luzia Almeida Freire, Lauriza Carvalho de
Souza, Laudemir Moreira Gomes, Luiza Rodrigues da Silva,
Lucinéia Piovezan dos Santos
Advogado:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
DESPACHO: Se no prazo, certifique-se sua tempestividade,
para seguimento do feito;Suspendam-se os autos principais,
apensando-se a este incidente;Intime-se o Embargado para,
impugnação em 10 dias;A Contadoria Judiciária, em sendo
o caso;As partes para manifestarem-se, havendo novos
cálculos;Após, concluso.Intima-se.Porto Velho-RO, sexta-feira,
21 de maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
97
Proc.: 0010514-74.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Sebastião Bernardo
Advogado:José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Requerido:Estado de Rondonia
DECISÃO; “1) Indefiro a justiça gratuita requerida, pois se trata
de servidor público percebendo remuneração mensal, a teor
das informações, não se ajustando a condição de pobre na
forma da Lei 1060/50 e Diretrizes do TJRO, de mesma forma
o recolhimento ao final, pois não é demonstrado que estejam
impedidos de responder pelo valor de R$ 82,50.2) Emenda-se
a inicial recolhendo o valor das custas judiciais, no prazo de
dez dias.Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de maio de
2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa - Juiz de Direito
Proc.: 0010962-47.2010.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Requerente:Luiz Fernando Tikle Vieira
Advogado:Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683),
Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2582)
Requerido:Diretor Geral da Polícia Civil do Estado de
Rondônia
Decisão: “ ...Assim, a principio, INDEFIRO A LIMINAR, por não
verificar a presença de um dos pressupostos autorizadores
da medida (fumus boni iuris), segundo a regra imposta no
Estatuto do Servidor Público.Notifique-se a Autoridade Coatora
para prestar as informações no prazo legal. Após, ao Ministério
Público para parecer.Intima-se.Porto Velho-RO, quarta-feira,
19 de maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito.”
Proc.: 0166477-56.2002.8.22.0001
Ação:Reintegração de posse
Requerente:Município de Porto Velho - RO
Advogado:Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B)
Requerido:Cicero Ferreira, Maria Luzia Paixao Doce, Maria
Rita da Costa Lima, Matilde Soares Chaves, Francisco Oliveira
de Brito, Antonio Rodrigues de Souza, Joelina Alves Maia
Advogado:Ely Lourenço Oliveira Cunha (RO 791),
Advogadas: Maria Lúcia Pretto (OAB/RO 248B), e Adriana de
Sousa Guedes - Defensoria Pública
INTIMAÇÃO: “ Ficam as partes, via advogados e procurador,
intimadas da data marcada para o inicio da perícia a ser
realizado na área objeto do litígio, qual seja: dia 09de junho
de 2010, às 8:30 horas, com o perito Dionísio Shockness
Júnior, devendo o Município disponibilizar o recurso humano
consistente em profissional da área de topografia e o mais que
for necessário para realização da perícia.”
Proc.: 0000248-38.2004.8.22.0001
Ação:Nunciação de obra nova
Requerente:Município de Porto Velho - RO
Advogado:José da Costa Gomes (OAB/RO 673), Geane
Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Requerido:Sebastião Siqueira de Moraes
Advogado:Luiz Duarte Freitas Júnior (RO 1058)
INTIMAÇÃO DAS PARTES: Ficam as partes, por via de seus
Advogado(a)s, intimadas da perícia/vistoria determinada nos
autos processuais que será realizada dia 10/06/2010 com ínicio
às 8:30h, para querendo, acompanharem os trabalhos periciais
juntamento com os seus assistentes técnicos.
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0023403-51.1996.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Lia Torres Dias (OAB/AM 2707)
Executado:Sebastiao Custodio de Freitas, Maria Ernestina de
Freitas
Advogado: HUGO MACIEL GRANGEIRO OAB/RO 208 e
ERASTO VILLA VERDE DE CARVALHO OAB/DF 813
INTIMAÇÃO: “Ficam os executados, via advogados, intimados
quanto a penhora realizada, e que têm o prazo de 15 dias, para
oferecer impugnação.”
Proc.: 0061810-72.2009.8.22.0001
Ação:Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente:Raimundo Ferreira da Silva
Advogado:Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO
3206)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
SENTENÇA: “ Considerando que houve pagamento do valor em
execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 017/2010
(fls. 104/107), entendo como satisfeita a obrigação, nos termos
do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo
Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente
execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir.P.R.I.C.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 10 de maio de 2010.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa - Juiz de Direito
Proc.: 0010137-06.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Alessandro da Silva Malveira
Advogado:Filipe Caio Batista Carvalho (OAB/RO 2675)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Advogado:Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
DECISÃO: “ ndefiro a justiça gratuita, pois a teor das
informações o Autor é mecânico e, ainda possuidor de veículo
Fiat Pálio, portanto não se enquadrando nos termos da Lei n.
1060/50, demais não é demonstrado que não possa responder
pelo valor da custas iniciais no importe de R$ 35,12, com
implicação no sustento familiar e no próprio sustento. Em
pretendendo sustentar a tese de impossibilidade de responder
pelo valor das custas, deve juntar cópia do Imposto de Renda
para que se possa aferir sua renda mensal.Recolha-se o valor
das custas judiciais no prazo de dez dias.Intima-se. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 12 de maio de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0010354-49.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Roberto Ferreira de Souza
Requerido:Uniao Federal, Estado de Rondônia, Município de
Porto Velho RO
Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A), Mário Jonas
Freitas Guterres (RO 272-B)
DECISÃO: “... Assim, tenho por necessária a vinda de
informações complementares, não sendo o caso de deferimento
liminar sem oportunizar a parte contrária o contraditório e
ampla defesa.Demais, a teor das informações o Requerente
é portador de referida patologia a bastante tempo, conforme
exame datado de 2002, descaracterizando medida de urgência.
Não apresenta, assim, causa que tenha exata adequação ao
98
disposto no art. 273, I, do Código de Processo Civil, razão pela
qual, a princípio, INDEFIRO a tutela antecipada. Intime o Réu
para informações no prazo de 72 horas.Cite-se o Réu para
responder a ação, no prazo legal, advertido-o das sanções
pela contumácia.Intima-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 12 de
maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de
Direito
Proc.: 0248830-17.2006.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Nazimá Fernandes da Silva, João Batista Chaves
Capoucho, Ana Leide Rodrigues de Souza, Fábio Araújo de
Freitas
Advogado:José Gomes Bandeira Filho ( ), Laércio Batista de
Lima (OAB/RO 843), Celso Ceccatto (OAB-RO 111)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Advogado:Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
Sentença: “ ... Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
por não restar afirmada a existência de desvio de função, não
demonstrando os documentos juntados que os Autores de fato
desenvolvam atividade específica de Assistente de Controle
Interno e, consequentemente a transposição de cargo,
ressalvando ainda a forma contrata. RESOLVOo processo
com análide do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de
Processo Civil.CONDENO os Autores honorários que fixo no
valor de R$ 1.500,00, considerando o trabalho despendido e o
tempo de acompanhamento e custa, contudo á ao estatuído no
artigo 11, da Lei n. 1.060/50, em razão da atuação sob o crivo
da gratuidade judiciária. Sem reexame necessário, decorrido o
prazo, certifique-se e arquive-se. P.R.I. Porto Velho-RO, sextafeira, 21 de maio de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa-Juiz de Direito
Proc.: 0082137-09.2007.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Executado:Instituto
de
Planejamento
e
Apoio
Ao
Desenvolvimento Tec. e Cie Ntífico - Ipad
Intimação: “ Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada
a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção,
tendo em vista a informação e comprovante de depósito
juntadao aos autos.”
Proc.: 0116092-36.2004.8.22.0001
Ação:Mandado de segurança (área cível)
Requerente:Sindicato dos Engenheiros do Estado de Rondônia
- SENGE
Advogado:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641),
Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Requerido:Coordenador-Geral de Recursos Humanos do
Governo do Estado de Rondônia
Advogado:Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A), Lívia
Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
DESPACHO: “ R. hoje, Expeça-se alvará de levantamento
em nome do sr. Boris Alexander perito que atuou nos autos,
após intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo
pericial juntado aos autos. Pvh, 20.05.2010. Edenir Sebastião
A da Rosa-Juiz de Direito.”
OBS.: “ Fica deliberado o prazo de 05 dias, para cada parte,
iniciando-se com o autor em seguida para o requerido.”
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0151614-51.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Deusdete Pereira dos Santos, Abilio Marques
Rodrigues, Abnaelia Carvalho de Lima, Advarci Guerreiro de
Paula Rosa, Aglaide Pereira da Silva, Alda de Jesus Neves,
Aldino França da Costa, Aldomerio Madeira, Adriano da Silva
Santos, Almiro Correa Prates, Angela Maria de Sena Mota,
Auri Limeira dos Santos, Alda Antonio Matta Morhy Souza,
Aldebaro Leao Fialho, Aldemir dos Santos Paulo, Aliete Alberto
Matta Morhy, Alonso Cordeiro do Nascimento, Ana Coeli Freire
Rocha, Angela Lucia Thiago Dobbler, Ângela Maria Moreira
Pessoa, Angela Maria Pereira Capilé, Angelina Gomes de Brito
Almeida, Antônio Mauro da Costa, Antonio Celis de Jesus da
Silva, Antônia Lucitânia Portela Veras, Antonio Domingos Bento,
Antonio Helio da Costa Gomes, Antonio Indio Apurinã, Antonia
Marli de Oliveira, Antônio Mascarenhas Barbosa, Antônio Paulo
da Costa Freitas, Antônio Serrão de Souza, Antonio Sergio de
Souza e Silva, André Coelho Filho, Aracely Ribeiro de Arruda
Leite, Augusto Cezar de Sá Sobreira, Arnaldo de Menezes
Pires, Bento Poloni, Benicio Diogo Magalhaes, Beatriz Helena
Perez Alves, Bernardino de Souza Moraes, Carlos Francisco E
OUTROS
Advogado:Anisio Grecia (RO 1910)
Requerido:Governo do Estado de Rondonia, Adailto Ferreira
da Silva
Advogado:Terezinha de Jesus Barbosa Lima
Despacho: “ 1. Defiro o alargamento do prazo para 10 dias,
acolhendo o pedido de fls. 752, em benefícios de ambos. Porto
Velho, 27 de maio de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa - Juiz de Direito.”l
Proc.: 0236390-18.2008.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Gilmar das Gracas Soares
Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088),
Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
DESPACHO:
Havendo a necessidade de substituição de perito, nomeio
perito o médico do trabalho Heinz Roland Jakobi, notifiquese da nomeação. Independente de compromisso, nos termos
do art. 422 do CPC.No mais cumpra-se a DECISÃO de fls.
220/221.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 25
de maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz
de Direito
Proc.: 0146409-85.2002.8.22.0001
Ação: Ação civil pública
Requerente: Estado de Rondônia
Advogado: Regina Coeli S. de M. Franco (RO 430)
Requerido: Isaac Bennesby, Homero Raimundo Cambraia,
Elenice França dos Santos, Jose Humberto do Prado Silva,
Leonor Fernandes de Amorim
Advogado: Maria do Carmo Eguez Caldas Bezerra (OAB/RO
681), Christian Piana Camurça (OAB/RO 2169), Manoel Flavio
99
Medici Jurado (RO 12-B), Antônio Carlos de Almeida Batista
(OAB/RO 881), Christian Piana Camurça (OAB/RO 2169)
SENTENÇA:
Dispositivo. Assim, nos fundamentos expostos e elementos dos
autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido por não restarem
caracterizados prejuízo ao erário ou violação concreta dos
princípios sensíveis da Administração Publica, não incidente
as regras dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92. Resolvo a ação
com apreciação do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de
Processo Civil. Sem custas ou honorários. SENTENÇA sujeita
ao reexame necessário. Vindo recurso, intime-se o Apelado
para as contra razoes, certificada a tempestividade, recebido
nos efeitos do art. 520, CPC. P.R.I.Porto Velho-RO, quintafeira, 27 de maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0026026-10.2004.8.22.0001
Ação: Ação civil pública
Litisconsorte Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia,
Estado de Rondônia
Advogado: Ana Brigida Xandes Wessel ( 176), Alzir Marques
Cavalcante Junior ( ), Alexandre Augusto Corbacho Martins (
), Lia Torres Dias (OAB/AM 2707), Evanir Antonio de Borba
(OAB/RO 776)
Requerido: José Dionízio Costa da Silva, Reinaldo Mendes,
Gilvander Gregório de Lima, Roberto Eloi de Souza, Martins
Moreira Barbosa
Advogado: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B), Deniele
Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907), Jacyr Rosa Junior (RO
264-B), Rosângela Cristófoli (OAB/RO 2978), Neyde Jane
dos Reis (OAB/RO 1268), Sérgio Rubens Castelo Branco de
Alencar (RO 169), Jacyr Rosa Junior (RO 264-B), Rosângela
Cristófoli (OAB/RO 2978), Jacyr Rosa Junior (RO 264-B)
SENTENÇA:
Dispositivo: Assim, nos fundamentos expostos, e por tudo
mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação, com fundamento nos arts. 11 e 12,
III, da Lei 8.429/92: I - CONDENAR JOSÉ DIONÍSIO COSTA
SILVA nas sanções de: I) Vedação de recebimento de
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público,
direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos, ressalvado
direito à percepção da remuneração/proventos proveniente de
cargo público; e, II) Multa, fixando-a no valor correspondente
a 08 (oito) vezes o valor da remuneração percebida pelo
réu Dionísio ao tempo do fato, corrigida monetariamente.
II. REJEITAR a pretensão em relação aos réus MENDES,
GILVANDER GREGÓRIO DE LIMA, ROBERTO ELOI DE
SOUZA E MARTINS MOREIRA BARBOSA.III. RESOLVO A
LIDE , com exame do mérito, na forma do art. 269, I, do Código
de Processo Civil;IV- DEIXO de atribuir ônus de sucumbência
por inexistir configuração de má-fé processual e considerando a
qualidade institucional do Autor. P.R.I. SENTENÇA não sujeita
ao reexame necessário. Vindo recurso voluntário, intime-se o
apelado para as contra razoes, certificando a tempestividade e
preparo, recebido nos efeitos do art. 520, CPC. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 27 de maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque
da Rosa Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0270939-54.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Edson Soares Rodrigues
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352),
Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira (NÃO 000000)
SENTENÇA:
SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em
execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 076/2010
as fls. 157/160, entendo, como satisfeita a obrigação, nos
termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de
Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a
presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a
seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 21 de maio de
2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0001443-48.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ana Christina Silveira Brasil
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Requerido: Estado de Rondonia
Advogado: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 193)
SENTENÇA:
Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, para determinar ao Estado de Rondônia a efetuar o
pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, cujo
percentual deve ser calculado tendo como parâmetro o valor do
salário mínimo vigente no período de 14/02/2006 a 16/10/2008,
incidente sobre férias, décimo terceiro salário e anuênio, a ser
apurado por meio de simples cálculos, acrescido, ainda, de
correção monetária a partir da data em que deveria ocorrer o
pagamento e juros de mora no percentual de 0,5% a partir da
citação. Condeno o Estado de Rondônia em honorários que
fixo em R$ 510,00, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC.
Esta SENTENÇA não está sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e
arquive-se. P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 21 de maio de
2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0027756-51.2007.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Construtora Castilho S/A
Advogado: Adriano Daleffe (OAB/PR 20619)
Requerido: Departamento de Viação e Obras Públicas de
Rondônia - DEVOP
DESPACHO:
Defiro o requerimento do perito de fls. 300, e concedo a
prorrogação do prazo para entrega do laudo pericial, conforme
requerido. Prazo de 15 (quinze) dias a contar do atendimento
as diligências especificadas as fls. 300.Intime-se. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0122422-44.2007.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Maria Geraldina Macedo, Elenir Alves da Silva de
Oliveira, Paulo Luiz Gambarti, Wanilda de Lara Souza, Maria
100
Aparecida dos Santos, Bernadete Costa de Santana, Lauro
Tartaro, Jose Nunes Amaro, Adão Aquerlei
Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641),
Helio Vieira da Costa (RO 640)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500), Maria
Rejane Sampaio dos Santos ( )
DESPACHO:
1. Cite-se o Executado para, querendo, apresentar embargos
à execução na forma do artigo 730 do Código de Processo
Civil. 2. Não havendo embargos, certifique-se.3. Considerando
a data de interposição da ação, verifica-se que o valor
supera o teto máximo de 40 (quarenta) salários mínimos
previsto anteriormente no ADCT, art. 87, inc. I, motivo pelo
qual deverá ser executado pela formação de precatório. á
menos que, exista por parte do Exequente, o interesse na
desistência do quantumexcedente. Prazo de 05 (cinco) dias
para se manifestar a respeito. 4. Em sendo mantido o valor da
execução, o Exeqüente deverá trazer as cópias necessárias
para formação do precatório.5. Encaminhem-se os autos ao
Contador Judicial e, após expeça-se ofício ao e. Tribunal de
Justiça para formação do precatório. 6. Intime-se. Expeça-se o
necessário.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0178142-93.2007.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Sonir Viana Savaris
Advogado: Guilherme Carlos Stegmann (OAB/RO 3498)
Requerido: Município de Porto Velho RO
DESPACHO:
1. Cite-se o para opor embargos, querendo.2. Decorrido o prazo,
sem oposição de embargos certifique-se.3. Encaminhem-se os
autos ao contador judicial para atualização dos valores.4. Vindo
os autos do Contador, considerando que o valor pretendido
não excede aos 40 salários mínimos, expeça-se o RPV em
cumprimento ao provimento nº 006/2006 CG, publicado no DJ
nº 124, pág. A5 de 06.07.2006, para pagamento de execução
de pequeno valor RPV. 5. Intime-se e expeça-se o necessário.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0018008-58.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Davi Ferreira Silva, Denison Ferraciolli, Denival
de Jesus Marcélio, David Mendes Morais, Diones da Silva
Santos
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2352)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
DECISÃO :
Defiro o requerimento do Estado de Rondônia de fls. 233/234,
observando-se que quanto ao Executado David Ferreira Silva,
verificando os seus rendimentos (total líquido) as fls. 238,
entendo como oneroso o desconto em parcela única, devendo
efetuar-se portanto em 02 (duas) parcelas no valor de R$
152,23 (cento e cinqüenta e dois reais e vinte e três centavos)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
101
cada. Noutro ponto, determino que seja efetuado desconto em
parcela única em desfavor dos executados Denival de Jesus
Marcélio, David Mendes Morais e Diones da Silva Santos
nos valores especificados às fls. 233, pois como verificado
às fls. 235/237, respectivamente, seus rendimentos superam
o valor de mil reais mensais.Expeça-se ofício a SEAD para
que promova descontos diretamente no contracheque dos
Executados Denival de Jesus Marcélio, David Mendes Morais,
Diones da Silva Santos e Davi Ferreira Silva, respeitando os
limites acima descritos, até o adimplemento total do débito,
devendo ser depositado na conta do Centro de Estudos da PGE
conforme requerido as fls. 233/234. Aguarde-se em cartório até
o adimplemento do valor em execução. Após concluso para
extinção.Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira,
27 de maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
Proc.: 0047458-46.2008.8.22.0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente: Francisco de Assis Lima
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991), Karina Rocha Prado
(OAB/RO 1776)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Livia Renata de Oliveira Silva. ( )
SENTENÇA:
SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor
em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n.
070/2010 as fls. 59/62, entendo, como satisfeita a obrigação,
nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código
de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida
a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a
seguir. P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 21 de maio de
2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0091745-65.2006.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Afonso Siqueira Figueiró, Alexandre Siqueira
Figueiró, Scarlet Siqueira Figueiró
Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532),
Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940), Edna de
Barros Manzoni (OAB/MS 10565), Ernande Segismundo (RO
532), Edna de Barros Manzoni (OAB/MS 10565)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Salatiel Lemos Valverde (RO 1998)
DECISÃO :
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Afonso
Siqueira Figueiró, Alexandre Siqueira e Scarlet Siqueira
Figueiró, nestes autos, pretendendo seja sanada omissão na
SENTENÇA , posto que a DECISÃO deixou de se manifestar
com relação a pontos importantes da defesa, quais sejam,
a existência de dois alvarás para construção, bem como a
existência de habite-se. Ademais, dizem que a SENTENÇA
foi omissa quando não se manifestou quanto ao fato de que
a LCM n. 097/1999 que impôs restrição de uso e gozo de
propriedade na área é posterior as construções erigidas.Assim,
que sejam recebidos os presentes embargos de declaração
objetivando correção da SENTENÇA .É o RELATÓRIO .
Decido.A pretensão tem amparo no art. 535, inc. I e II, Código
de Processo Civil. É tempestiva, na forma do art. 536, CPC.
Vejo configurados os pressupostos. Conheço dos embargos.
Os embargos de declaração são admitidos na SENTENÇA em
que ocorra obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual o Juiz deveria manifestar-se. Conforme se depreende da
DECISÃO atacada e dos fundamentos exposto no embargos
de declaração, a SENTENÇA não apresenta nenhuma
das vicissitudes, elencadas pelo artigo 535, do CPC como
fundamento para oposição do recurso, posto que completo.
Desta feita, depreende-se da análise dos autos que pretende
os embargantes reanálise da DECISÃO o que não é permitido
em embargos de declaração. Posto que, são incabíveis
embargos de declaração utilizados com a devida finalidade
de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica
já apreciada e decidida (RTJ 154/793).Pelo exposto, com
fundamento no art. 535, Inc. I e II, do CPC, conheço dos
embargos de declaração, porém REJEITO por não reconhecer
a omissão reclamada.P.R.I.C. Porto Velho-RO, quarta-feira, 26
de maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz
de Direito
Proc.: 0150046-34.2008.8.22.0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente: Bruno Nogueira Lima
Advogado: Christovão Pereira Neto (OAB/RO 832), Erivaldo
Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219), Maria
Rejane Sampaio dos Santos ( Doc. não informado)
SENTENÇA:
SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor
em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n.
070/2010 as fls. 59/62, entendo, como satisfeita a obrigação,
nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código
de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida
a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a
seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 21 de maio de
2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0044197-10.2007.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Rodrigo Vacaro de Siqueira
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434), Marcelo
Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido: Roseli de Almeida do Nascimento Meireles
Advogado: Celio Oliveira Cortez (OAB/RO 3640), José Assis
(OAB/RO 2332)
DESPACHO:
DESPACHO 1. Cite-se o Estado de Rondônia nos termos
dos arts. 188 e 285 do CPC.2. Apresentada a contestação,
manifeste-se o Autor, prazo de 10 (dez) dias.3. Sem prejuízo
de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as
partes provas que pretendem produzir, justificando-as, prazo
de 05 (cinco) dias;4. Após, concluso.Porto Velho-RO, quartafeira, 26 de maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0004663-54.2010.8.22.0001
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Hiran Saldanha de Macedo Castiel, Rafael Valentin
Raduan Miguel
Impetrado: Presidente da Comissão Permanente de Licitação
do Município de Candeias do Jamari
SENTENÇA:
Dispositivo. Ante o exposto, pelos fundamentos e na forma
dos arts. 1o, 11 e 12 da Lei 12.016/2009, CONCEDO A
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
SEGURANÇA, para determinar a Autoridade Coatora promova
o ato de publicidade das alterações promovidas no Edital
n. 002/CPL/2010, originário do Processo Administrativo n.
146/2007, conforme exigência do § 4º do art. 21 da Lei n.
8.666/93, por não se tratar de regra de exceção. RESOLVO o
processo com exame do mérito, na forma art. 269, I do Código
de Processo Civil. Sem honorários, conforme art. 25 da Lei
n. 12.016/2009. Sem custas. SENTENÇA sujeita a reexame
necessário.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de
2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0005798-04.2010.8.22.0001
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: S. C. de V. L.
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644)
Impetrado: P. da C. P. de L. do D. E. de T. de R.
DECISÃO :
Cuida-se de Embargos de Declaração interposto por
Sabenalto Comércio de Veículos Ltda., sob o fundamento de
que a SENTENÇA prolatada às fls. 203/211, que denegou
a segurança, deixou de analisar pontos apresentados em
inicial, concernentes a especificação técnica e ao prazo de
entrega do objeto licitado, pretendendo nestas razões, efeitos
infringentes modificativos, para suprir omissão da SENTENÇA
.O Embargante alega, nas suas razões, em síntese, que a
SENTENÇA é omissa, pois deixou de se manifestar quanto
ao exíguo prazo de entrega do objeto licitado que é um dos
fundamento na inicial como causa de pedir para a concessão da
segurança.É o RELATÓRIO . DECIDO. A pretensão tem amparo
no art. 535, I e II do Código de Processo Civil, que disciplina
o recurso utilizado. Não vejo configurados os pressupostos
autorizadores para o feito. Não conheço dos embargos.
Porém, por respeito à prestação jurisdicional do Estado,
esclareço que, não há omissão na SENTENÇA prolatada nos
presentes autos. Anota-se inicialmente que os fundamentos
expostos em SENTENÇA são bastante claros e dispensam
maiores indagações sobre este ponto, pois a SENTENÇA foi
exaustivamente fundamentada, de modo a não gerar dúvida
quanto o seu conteúdo.Noutro ponto, um dos fundamento
expostos na SENTENÇA como causa da denegação da ordem
é que não logrou êxito o embargante em demonstrar seu direito
liquido e certo que deve estar amplamente configurado para a
concessão da segurança.Ademais, no julgamento o Juízo não
esta sujeito a responder ou manifestar todas as alegações das
partes ou ater-se aos fundamentos jurídicos por elas indicados,
quando entender presentes motivos outros suficientes para
fundar sua DECISÃO . Desse modo, a pretensão de caráter
infringente a presente DECISÃO , revela-se impossível, pois
são incabíveis embargos de declaração utilizados com a devida
finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia
jurídica já apreciada e decidida (RTJ 154/793).Esse também
é o entendimento do nosso Tribunal e do STJ, vejamos:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM
EFEITO MODIFICATIVO. DESCABIMENTO. 1 ‘Os embargos
de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A
maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente,
em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade
do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídicoprocessual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada
utilização com o propósito de questionar a correção do
julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato
decisório.’ (RTJ 154/223). No caso, os embargantes limitam-
102
se a reiterar o inconformismo já deduzido no recurso especial.
2 Embargos de declaração rejeitados. [(EDREsp n. 120.229/
PE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 10.04.2000, grifo
nosso)] Válidas as lições de Nelson Nery Júnior, in gCódigo
de Processo Civil Comentado h, RT, 4ª ed., p. 1.045, nota 02:
Os Edcl têm finalidade de completar a DECISÃO omissa ou,
ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da DECISÃO embargada, mas
sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter
substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais
cabem quando houver dúvida na DECISÃO [(CPC, art. 535,
inciso I, redação da Lei n. 8.950/94, art. 1º, grifo nosso)] Ante o
exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados
pretendendo caráter infringente para obter através do efeito
modificativo novo julgamento. Mantenho a SENTENÇA na
íntegra como lançada. P.R.I.C.Porto Velho-RO, quarta-feira,
26 de maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
Proc.: 0001442-63.2010.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado de Rondônia
Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Embargado: Marta Alves Severino
SENTENÇA:
Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE estes
embargos, para determinar que a execução prossiga no valor
de R$ 60.106,93. RESOLVO o feito com análise de mérito,
de acordo com o art. 269, I do CPC. Condeno a Embargada
em honorários que fixo em 10% sobre a diferença. Custas de
lei. P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 21 de maio de 2010.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0254518-86.2008.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Sociedade Comercial Rondoniense Ltda
Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)
Requerido: Município de Porto Velho RO
DESPACHO:
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14
de julho de 2010 às 09: 00 horas.Intimem-se as testemunhas
arroladas
tempestivamente.Intimem-se.Porto
Velho-RO,
quinta-feira, 27 de maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque
da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0231871-63.2009.8.22.0001
Ação: Ação Popular
Requerente: Isabel Silva
Advogado: Isabel Silva (OAB/RO 3896)
Requerido: Tecnocel, Município de Porto Velho
Advogado: Meire Andrea Gomes ( 1857), Roberto Jarbas Moura
de Sousa (OAB/RO 1246), Carlos Alberto de Souza Mesquita
(OAB/RO 805)
DESPACHO:
Acolho a denunciação à lide do proprietário do imóvel, cite-se
em litisconsórcio, nos termos do art. 70, inc. II, do CPC.Após,
intime-se a autora para réplica e especificação de provas,
havendo requerimento de prova pericial intimem-se as partes
para formularem quesitos e indicaram assistente técnico. Citese. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de
2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0247258-21.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jose Rodrigues Caldeira
Advogado: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/
RO 1933)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
SENTENÇA:
Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inicial, pois inexistentes os elementos jurídicos que possam
afirmar a pretensão do Autor, conforme restou fundamentado
e, em conseqüência, RESOLVO o feito com análise do mérito,
de acordo com o art. 269, I do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor ao pagamento de honorários que fixo em R$
500,00, e custas judiciais, contudo obedecerá ao estatuído no
artigo 11, da Lei n. 1.060/50, em razão da atuação sob o crivo
da gratuidade judiciária.SENTENÇA não sujeita ao reexame
necessário. Decorrido o prazo sem recurso voluntário, certifiquese e arquive-se. Vindo recurso voluntário, dê-se vistas ao
recorrido para as contra-razões, certificando a tempestividade
e preparo, se o caso, considerando o recebimento nos efeitos
do art. 520, CPC.P.R.I.C. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de
maio de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de
Direito
Proc.: 0063550-02.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Ferreira & Pontes Ltda EPP
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B),
Franciany D´Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno
Dias de Paula (OAB/RO 399B), Michele Luana Sanches (OAB/
RO 2910), Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205), Elda Luciana
Oliveira Melo (OAB/RO 327E), Gustavo Maldonado Martins
(OAB/RO 285E), Aline Munari Garcia de Souza (OAB/RO
469E)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
DESPACHO:
Intime-se a parte executada, por intermédio de seu Advogado,
para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob pena de
incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora imediata,
conforme preceitua o artigo 475-J, do Código de Processo
Civil.Em não havendo pronto pagamento, realize-se o bloqueio
judicial pelo sistema BACEN-JUD, atentando aos princípios da
celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia
processual e da satisfação do crédito exeqüendo.Aguarde-se por
10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/financeiras.
Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual
deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na
forma do artigo 475-J, 1º, do CPC.Não havendo impugnação
pelo Executado, com oficio da instituição financeira informando
a transferência dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil,
Agencia 2757-X, expeça-se ofício a instituição financeira para
que transfira o valor da conta judicial para conta indicada às fls.
142.Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia
irrisória, intime-se o exequente para dar regular andamento ao
feito, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se.Porto
Velho-RO, terça-feira, 25 de maio de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
103
Proc.: 0153433-91.2007.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Comércio e Derivados de Petróleo Embauba
Ltda
Advogado: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO
3024)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
DESPACHO:
Trata-se de execução de julgado: 1.Cite-se para opor embargos,
querendo;2. Decorrido o prazo, sem oposição de embargos
certifique-se;3. Encaminhem-se os autos ao contador judicial
para atualização dos valores;4. Vindo os autos do Contador,
considerando que o valor não excede a 40 (quarenta) salários
mínimos expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento
expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº 004/2008
CG, publicado no DJ nº 217, de 19/11/2008, para pagamento de
execução de pequeno valor RPV.Intima-se. Cumpra-se.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 21 de maio de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0187125-81.2007.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Edeilson Vieira Pimentel
Advogado: Renata Janaína de Carvalho (OAB/RO 3018),
Renata Janaína de Carvalho ( )
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Aparicio Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1313)
DESPACHO:
Vistos etc. ,1. Cite-se o Executado para, querendo, apresentar
embargos à execução na forma do artigo 730 do Código
de Processo Civil.2. Como o valor executado excede a 40
(quarenta) salários mínimos, o pagamento deverá ser feito
através de formação de precatório, salvo, o Exeqüente renunciar
ao excedente, no prazo de 05 (cinco) dias.3. Não havendo
renúncia, a Exeqüente deverá trazer cópia dos documentos
necessários para formação do precatório.4. Encaminhem-se os
autos ao Contador Judicial e, caso não tenha havido pagamento
do valor suficiente. 5. Expeça-se ofício ao e. Tribunal de Justiça
para formação do precatório.6. Os honorários advocatícios
arbitrados em razão da sucumbência, caso não renunciado o
excedente, deverão ser executados por formação de precatório
em conjunto com o principal, tendo em vista que este valor
compõe um todo unitário, não cabendo o seu fracionamento,
conforme entendimento do TJRO e dos próprios Tribunais
Superiores: (...) A verba honorária, para fins de pagamento,
segue a sorte da obrigação principal, sendo vedado o seu
fracionamento para fins de configuração de pequena monta,
em que se figura desnecessária a expedição de precatório
(STJ, Recurso Especial, n. 720744/RS). 7. Expeça-se o
necessário.Porto Velho-RO, sexta-feira, 21 de maio de 2010.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0148240-32.2006.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Município de Porto Velho RO
Advogado: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
DESPACHO:
Intime-se o Município de Porto Velho para junta aos autos
cópias legíveis dos documentos de fls. 143/145.Intime-se o
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Município de Corumbiara para dizer o que pretende provar
com a prova oral requerida, de forma especifica e objetiva,
para aferir a pertinência, uma vez que a primeira vista trata-se
de questão unicamente de direito. Intime-se. Cumpra-se. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0148165-76.1995.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Estado de Rondônia
Advogado: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)
Requerido: Maria Eugênia de Oliveira, Henrique Guilherme de
Barros Correa, José Carlos Leprevost, rubens vieira guerra
Advogado: Geraldo Peres Guerreiro Neto (OAB/RO 577)
DESPACHO:
Em não havendo pronto pagamento, realize-se o bloqueio
judicial pelo sistema BACEN-JUD, atentando aos princípios da
celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia
processual e da satisfação do crédito exeqüendo.Aguardese por 10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/
financeiras.Com resposta positiva, convolo o bloqueio em
penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a
parte executada na forma do artigo 475-J, 1º, do CPC.Não
havendo impugnação pelo Executado, com oficio da instituição
financeira informando a transferência dos valores para Conta
Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X, expeça-se alvará
para levantamento do valor.Nada sendo informado, ou havendo
bloqueio de quantia irrisória, intime-se o exequente para dar
regular andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Quanto
ao requerimento de quebra de siligilo fiscal, proceda-se pela
internet.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 21
de maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz
de Direito
Proc.: 0068689-57.1993.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370), Aline Fernandes
Barros (OAB/RO 2708)
Réu: J. Jose Balarin, Joao Jose Balarin
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40), Odair Martini
(OAB/RO 30B), Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633),
Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40), Odair Martini (OAB/RO
30B), Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
DESPACHO:
Considerando que houve erro na data de agendamento do
leilão (fls. 344), retifico a data para 10 de junho de 2010, às
10: 00 horas para a primeira praça e 22 de junho de 2010, às
10: 00 horas para a segunda praça.Anote-se. Cumpra-se.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 21 de maio de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0195890-12.2005.8.22.0001
Ação: Oposição
Requerente: Estado de Rondônia
Advogado: Regina Coeli S. de Maria Franco (RO 430)
Requerido: Espólio de Mario da Silva Camargo, Josualdo
Tavares Pires, Vitor de Tal
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991), Paulo Francisco de
Matos (OAB/RO 1688), Paulo Francisco de Matos (OAB/RO
1688)
104
DESPACHO:
Intime-se o Estado de Rondônia para dizer o que pretende
provar com a prova oral requerida, de forma especifica e
objetiva, para aferir a pertinência, devendo inclusive apresentar
o rol das testemunhas indicando que fato pretende fazer prova.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0131524-22.2009.8.22.0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente: Fábio Rodrigues Grangeiro
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A),
Elaine de Almeida (OAB/RO 2336)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
SENTENÇA:
SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor
em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n.
51/2010 as fls. 59/62, entendo, como satisfeita a obrigação,
nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código
de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida
a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a
seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 21 de maio de
2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0119042-91.1999.8.22.0001
Ação: Ação civil pública
Litisconsorte Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia,
Estado de Rondonia
Advogado: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)
Réu: João Wilson de Almeida Gondim, Luiz Edmundo de
Andrade Monteiro, Imagem Assessoria Propaganda e
Producoes Ltda, Jose Roberto Silveira, Hely Camurça Lima,
Elton Leoni
Advogado: Alan Rogério Ferreira Rica (RO 1745), David Pinto
Castiel (OAB/RO 1363), Edio Antonio de Carvalho (OAB/RO
2376), Alberto Verissimo Camuça (RO 1030), Edio Antonio de
Carvalho (OAB/RO 2376)
DECISÃO :
Anoto que foram interpostos embargos de declarações.A
pretensão é invocada na regra do art. 535, II, Código de
Processo Civil. É tempestiva, na forma do art. 536, CPC.Imagem
Assessoria, Propaganda e Produções Ltda., Elton Leoni e José
Roberto Silveria (fls. 388/392), sob o fundamento de contradição
e omissão presentes na SENTENÇA e o dever do Juízo em
apontar precisamente os fatos e fundamentos jurídicos dos itens
especificados pelo Embargante que identifiquem a imputação
de improbidade aos acusados.Anota-se que o extenso conteúdo
da SENTENÇA destinou-se exatamente a apontar todos os
elementos probatórios, orais e documentais, que induziram a
conclusão do Juízo cujo acerto ou desacerto é de ser revisto
mediante recurso de apelação e não via embargos em forma
de retratação. João Wilson de Almeida Gondim (fls. 392/395),
discorrendo sobre contradição na SENTENÇA acerca da multa
aplicada, aduzindo que a DECISÃO não explícita de forma
sucinta quais dispositivos foram desrespeitados.Igualmente,
anota-se que o extenso conteúdo da SENTENÇA destinouse exatamente a apontar os elementos probatórios, orais e
documentais, que induziram a conclusão do Juízo cujo acerto
ou desacerto é de ser revisto mediante recurso de apelação
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
105
e não via embargos em forma de retratação.Pois bem. Os
embargos de declaração são admitidos na SENTENÇA em
que ocorra obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual o Juiz deveria manifestar-se. Conforme se depreende
da DECISÃO atacada, não pende esta de nenhuma destas
vicissitudes, tendo abordado o tema por completo.Logo, o
Embargante depreendeu suficientemente os fundamentos e a
conclusão da SENTENÇA , conquanto, logicamente, de tudo
discorde, não comportam acolhimento os embargos, razão
pela qual os rejeito.Assim, vindo as apelações dos requeridos,
juntem-se, certificando a tempestividade, prosseguindo-se
nas intimações para contra-razões aos recursos interpostos.
Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0172107-49.2009.8.22.0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente: Amarildo Ribeiro Chaves
Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Sávio de Jesus Gonçalves (SSP/RO 00000000)
SENTENÇA:
SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor
em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n.
053/2010 as fls. 39/42, entendo, como satisfeita a obrigação,
nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código
de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida
a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a
seguir. P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 21 de maio de
2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0190837-84.2004.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Lia Torres Dias (OAB/AM 2707), Lívia Renata de
Oliveira Silva (OAB/RO 1637), Maria Rejane Sampaio dos
Santos (OAB/RO 638)
Executado: Antonio Ferreira Souza
Advogado: Cleide Claudino de Pontes (OAB/RO 539)
DESPACHO:
Considerando que a ordem de bloqueio foi totalmente
cumprida, dê-se prosseguimento ao feito cumprindo os demais
termos do DESPACHO de fls. 136.Intime-se. Cumpra-se.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0141552-30.2001.8.22.0001
Ação: Ação civil pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Secretário de Saúde do Estado de Rondônia, W. A.
Construções Serviços e Terraplanagem Ltda
SENTENÇA:
Dispositivo. Nos fundamentos expostos, e tudo mais que
dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a ação e, na
regra dos art. 11 e 12, III da Lei 8.429/92 reconhecida a
ilicitude na contratação e a improbidade pelos Réus - e, em
conseqüência: CONDENO: CLAUDIONOR COUTO RORIZ,
W.A. CONSTRUÇÕES SERVIÇOS E TERRAPLENAGEM
LTDA., ÂNGELO MIGUEL DE LIMA e JUCILENE CARVALHO
nas sanções de: I Perda da função pública em relação ao réu
Claudionor; II- Suspensão dos direitos políticos por 03 anos
em relação a Claudionor, Ângelo e Jucilene; IV - Pagamento
de multa civil, individual, em relação a: a) Claudionor no
correspondente a 10 vezes a remuneração por ele percebida
ao tempo do fato; b) Miguel também correspondente a
10 vezes a remuneração de Claudionor; c) Jucilene no
correspondente a 05 vezes a remuneração percebida por
Claudionor; d) WA Construções correspondente a 50 vezes
o valor da remuneração percebida por Claudionor ao tempo
do fato. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente até
a data do efetivo pagamento e incidentes juros legais, estes
contados do transito em julgado da SENTENÇA ; V - Vedação
de recebimento, direta ou indiretamente, de benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público, pelo prazo
de 03 anos.RESOLVO o processo, com julgamento do mérito,
na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil.DEIXO de
atribuir sucumbência (art. art. 18 da Lei 7.347/85). Custas pelos
Réus.P.R.I. SENTENÇA não sujeita a reexame necessário.
Vindo recurso voluntário, recebido nos efeitos do art. 520,
CPC, intimem-se os apelados para contra-razões, certificando
a tempestividade e preparo. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27
de maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz
de Direito
Proc.: 0119909-40.2006.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: E. de R.
Advogado: Livia Renata de Oliveira Silva. ( )
Requerido: A. O. B.
Advogado: Jacira Silvino (OAB/RO 830)
DESPACHO:
Intime-se o Estado de Rondônia para juntar aos autos ficha
financeira do executado para fins de análise do pedido de fls.
376/377.Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira,
26 de maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
Proc.: 0224420-55.2007.8.22.0001
Ação: Embargos a execução
Embargante: Estado de Rondônia
Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Embargado: Mauro Ronaldo Flores Correa
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
SENTENÇA:
Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
embargos, e determino que a execução prossiga no valor
apresentado pelo Exequente, pois não há demonstração que o
Embargante tenha efetivado o pagamento conforme relato inicial
e, em consequência, RESOLVO o processo com julgamento
do mérito, de acordo com o art. 269, I do CPC. Condeno o
Embargante em honorários que fixo em R$ 1.000,00. Sem
custas.P.R.I.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0083678-09.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Daniel Elias Maia & Cia Ltda EPP
Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro (OAB/PE 11338),
Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672), Paulo Cézar Rodrigues
de Araújo (OAB/RO 3182)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805)
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
Considerando o requerimento de fls. 176/177, para realização
de perícia contábil, Intimem-se as partes para, querendo,
apresentem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo
de 05 (cinco) dias.Após, conclusos para deliberação.Intimemse.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0004720-72.2010.8.22.0001
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Maria de Fátima Aguiar
Advogado: Paulo César de Camargo (OAB/RO 4345)
Requerido: Presidente da Junta Médica da Semad Secretaria
Municipal de Administração
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
SENTENÇA:
Dispositivo. Ante o exposto, CONCEDO a SEGURANÇA
por entender estarem presentes os elementos autorizados
em se tratando de mandamus, com o fim de declarar nulo
o ato administrativo que afirmou a inaptidão da candidata,
considerando a infringência ao princípio da motivação e
determino ao Impetrado que de posse a Impetrante por ter sido
aprovada no concurso público e estar APTA à vaga reservada
para portador de necessidade especial, no cargo de Auxiliar
de Serviços Gerais e, em consequência, RESOLVO a lide
com análise de mérito, de acordo com o art. 269, I do CPC.
Reexame necessário. Deixo de condenar no pagamento de
honorários, conforme art. 25 da Lei n. 12016/2009. Sem custas.
P.R.I.C.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0007163-93.2010.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado de Rondônia
Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Embargado: Eduardo Antonio de Farias, Osana Bravin de
Sousa, Rozangela da Silva Lopes Rodrigues, Odete Brito dos
Santos, Otília Aparecida Alves, Helena Eusébio de Amorim,
Renilda Hack, Rozemiro José Henrique de Lima, Romualdo de
Souza Oliveira, Raimunda Djanira da Costa Barbosa
Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
SENTENÇA:
Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE estes
embargos e determino que a execução prossiga no valor
apresentado pela Contadoria Judiciária considerando a sua
atualização. Resolvo o processo com análise de mérito, de
acordo com o art. 269, I do CPC. Condeno o Embargante em
honorários que fixo em R$ 5.000,00. Custas de lei.P.R.I.C.Porto
Velho-RO, terça-feira, 25 de maio de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0129449-10.2009.8.22.0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente: João Valdemar Gaida
Advogado: Carlos Catanhede (OAB/RO 3206)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500), Lívia
Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
SENTENÇA:
SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em
execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 038/2010
as fls. 106/109, entendo, como satisfeita a obrigação, nos
106
termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de
Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a
presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a
seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 21 de maio de
2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0247738-96.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Helena Morato Lopes
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes
Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244), Roberta Pires Ribeiro
(OAB/RO 3069)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
DECISÃO :
Em Saneador: Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria
Helena Morato Lopes em face do Estado de Rondônia,
pretendendo seja indenizada por desvio de função referente
aos últimos cinco anos de atividade.Relata a Autora que foi
contratada pela Requerida a partir de maio de 1.981, para
exercer o cargo de Agente Administrativo, aduzindo que após
sua contratação, a Autora foi designada a exercer as funções
do cargo de Agente de Polícia, inicialmente na comarca de
Porto Velho/RO e posteriormente na Comarca de Guajará
Mirim/RO.Conta que sempre exerceu suas atividades laborais,
na Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado de
Rondônia e sempre exerceu função natureza Policial, exercendo
o cargo de Agente de Polícia. Alegando que durante esse período
participou do Curso de treinamento de Agente de Polícia Civil,
ministrados pela Secretaria de Estado da Segurança Pública
do Estado de Rondônia, realizado no período de 11/09/1989
à 15/09/1989. Assevera que em seu contracheque sua função
é de Agente Administrativo, recebendo como vencimento
básico salário mensal líquido de R$ 1.338,44 (mil trezentos e
trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos). Informando
que confrontando-se o salário do Requerente com o de um
Agente de Polícia Civil pertencente ao Quadro de Pessoal
Permanente do Ex-Território Federal de Rondônia, verifica-se
uma defasagem de R$ 947,82 (novecentos e oitenta e sete
reais e oitenta e dois centavos). Discorrendo que o processo de
n. 100.001.2005.018474-0 da 2ª Vara de Fazenda Pública da
Comarca de Porto Velho do Autor Valentino Lopes Gonçalves
exibe semelhanças perante a ação que se difere, que deram
provimento ao apelo do mesmo. O que requer a Autora é que
seja determinado o pagamento de indenização por desvio de
função referente aos últimos cinco anos de atividade. O Estado
de Rondônia contestou a ação (fls. 107/112), discorrendo acerca
dos documentos juntados pela parte Autora aduzindo não serem
consistentes para comprovar o desempenho das atribuições
de agente de polícia. Afirma que a Autora desempenha
função administrativa, não tendo jamais exercido a função de
agente de polícia, que nunca utilizou arma de fogo, algemas,
nem realizou barreiras ou cumpriu qualquer ordem de missão
atinente às atividades policiais. Alega ainda que a pretensão
da Autora não encontra amparo no ordenamento jurídico. No
mérito pugna pela improcedência do pedido. Houve Réplica às
fls. 115/118.Intimadas as partes para especificarem provas, o
Estado de Rondônia requereu produção de prova oral (fls. 119).
Intimada a parte autora, manifestou-se alegando não ter mais
provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da
lide (fls. 120).Processo regularmente constituído, presentes os
pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
saneado. Defiro a produção de prova testemunhal, requerida
pelo Estado de Rondônia (fls. 119).Para tanto designo audiência
de instrução e julgamento para o dia 13/07/2010, às 09: 00
horas.Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira,
27 de maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
Proc.: 0004343-04.2010.8.22.0001
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Adriana Cristina Leite
Advogado: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Impetrado: Comissão do Concurso do Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92.623)
SENTENÇA:
Dispositivo. o exposto, A SEGURANÇAformulada por
ADRIANA CRISTINA LEITE, para determinar ao Impetrado
que providencie no prazo de cinco dias o encaminhamento da
candidata à Junta Médica Oficial para avaliação do seu estado
físico, com o fim de agendar nova data para o teste físico em
complemento a primeira fase do concurso, confirmando a
liminar deferida e, em conseqüência, RESOLVO este processo,
com análise do mérito, de acordo com o art. 269, I do CPC. São
incabíveis honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei
n. 12.016/2009. Sem custas. Decorrido o prazo para recurso
voluntário, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça, para
o reexame necessário (parágrafo único, do art. 12 da Lei n.
12.016/2009).P.R.I.C. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de
maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de
Direito
Proc.: 0009065-81.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Pedro Alves dos Reis
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Estado de Rondonia
DESPACHO:
DESPACHO Designo audiência para o dia 13 de julho de 2010,
às 10: 00 horas;Cite-se, na forma da lei. Porto Velho-RO, terçafeira, 25 de maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0076123-77.2005.8.22.0001
Ação: Ação Reivindicatória (rito ordinário)
Requerente: Espólio de Mário da Silva Camargo
Advogado: João Batista Paulino de Lima (OAB/AC 2206)
Requerido: Josualdo Tavares Pires, Vitor de Tal
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Paulo
Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
DECISÃO :
CHAMO O FEITO À ORDEM: Trata-se de Reivindicatória
ajuizada pelo espólio de Mário da Silva Camargo na pessoa
de sua inventariante Yara Brasil Camargo em face de Josoaldo
Tavares Pires e Vitor Pimenta de Oliveira, pretendendo sejam
condenados os requeridos a desocuparem porção de terras
de propriedade do autor.Relata o espólio que o imóvel, lote de
terras rurais, n. 33, Gleba 3-D, denominado Sítio Santa Inez
, da gleba Garças, foi adquirido pelo falecido Mário da Silva
Camargo de Joaquim Passos Gomes de Souza e sua mulher
em 13.01.1982, registrado no registro de imóveis sob o número
1-5809, Livro 2-U, folha 257, cadastrado no Instituto Nacional de
Reforma Agrária , n. 001.023.022.Sendo que com o falecimento
de Mário da Silva Camargo, ocorrido em 21.03.2003 (fls. 18)
107
foi aberto processo de inventário em em vistoria no imóvel foi
constada a invasão pelos requeridos.O requerido, Vitor Pimenta
de Oliveira, contestou a ação alegando inexistência de provas.
Aduzindo que a área por ele ocupada não integra a propriedade
do Autor, mas situa-se numa servidão desativa, compreendendo
uma pequena área de pouco mais de 1 hectare. Segue o réu
em titulando de reconvenção, na mesma peça contestatória,
dizendo que reside na área há cerca de 7 anos ininterruptos
e que explora em forma de economia familiar juntamente com
sua companheira, com criação de galinhas, plantações de
hortaliças para consumo familiar. Diz que durante todo esse
período vem usando o imóvel como se dono fosse possuindo-o
de forma mansa, pacífica e ininterrupta, requerendo, portanto, o
reconhecimento de usucapião. O requerido, Josoaldo Tavares
Pires, arguindo em preliminar ilegitimidade passiva posto que
permanece no imóvel por determinação da Polícia Militar do
Estado de Rondônia verdadeira proprietária do imóvel em
questão. Diz que a área foi doada à Policia Militar pelo antigo
proprietário. Requer, portanto, sua exclusão da lide e inclusão
do Estado de Rondônia.O autor, intimado para se manifestar,
aduz que adquiriu a área de Joaquim Passos Gomes de Souza
no inicio dos anos 80 que na época tinha conhecimento do
interesse da Policia Militar em adquirir a área não opondo
resistência a cedência da área, porém, conversaram que caso
o orgão no tivesse mais interesse pela área cedida devolveria
para o Autor. Diz que o requerido Vitor adquiriu o imóvel do
Sargento Josoaldo cuja documentação referente a venda do
terro encontra-se em nome do militar.O Estado de Rondônia
interpôs oposição autuada em apenso.Intimada às partes
para especificação de provas requereu o Estado depoimento
pessoal do Autor e do requerido Josoaldo Tavares Pires.
Pois bem.É certo que o requerido Josoaldo Tavares Pires,
arguiu ilegitimidade passiva requerendo a nomeação à autoria
do Estado de Rondônia.É certo que o Autor não recusou a
nomeação do Estado de Rondônia chegando, até mesmo, em
confessar que o imóvel foi cedido pelo anterior proprietário
Joaquim Passos Gomes de Souza à Polícia Militar do Estado
de Rondônia.Incontroverso que antes de prosseguir o feito
necessário ser apreciado o pedido de nomeação a autoria nos
termos do art. 62, , do CPC. Sendo assim, acolho a nomeação
à autoria e determino seja o Estado de Rondônia citado para
integrar a lide. Cumpra-se o cartório, de tudo certificando,
após conclusos para deliberação.Cite-se. Cumpra-se. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0210011-74.2007.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219), Lívia
Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Executado: Rossimari Terra Carvalho
Advogado: Raimundo Oliveira Filho (OAB/RO 1384)
DECISÃO :
Vistos,Trata-se de execução proposta pelo Estado de
Rondônia em face de Rossimari Terra Carvalho, objetivando o
recebimento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a
diferença encontrada, em razão da sucumbência da executada
nestes autos de embargos à execução. Foram efetuados dois
bloqueios judiciais pelo sistema Bacen-Jud (fls. 31/34 e fls.
41/43) na conta da executada a fim da satisfação do débito, no
entanto restaram infrutíferos, anotando tratar-se de funcionário
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
público com rendimento mensal requerendo o Exeqüente o
desconto em folha no percentual de 10% por entender razoável
e não comprometendo o sustento da executada. Pois bem,
é certo que tanto o CPC quanto a CF/88 vedam a retenção
de salários, pois é através desses que os trabalhadores se
mantêm e sustentam as suas respectivas famílias.Todavia,
também, é certo que a penhora de apenas um porcentagem da
verba de natureza alimentar que não comprometa o sustento e
a mantença da família não fere a regra insculpida no art. 649,
do CPC. Considerando as regras processuais e os princípios
norteadores da execução forçada que estabelece que os
bens do devedor serão revertidos em favor do credo. Desta
feita, entendo razoável os argumentos do exequente, estando
inclusive na esteira o entendimento jurisprudencial do e. TJ/RO,
Vejamos: EMENTA: Apelação cível. Embargos de devedor.
Bloqueio de conta salário. Percentual razoável. Possibilidade.A
impenhorabilidade do salário é a regra, devendo-se ponderar
caso a caso, a fim de observar o princípio da dignidade da
pessoa, mas também possibilitar o cumprimento do negócio
jurídico entabulado entre as partes. Recaindo a penhora em
percentual razoável, não implicando prejuízo do sustento
do devedor e de sua família, deve esta ser mantida (TJ/RO
1ª Câmara Cível Ap. n. 100.007.2006.009273-8 Relator
Des. Kiyochi Mori). hLogo, defiro o requerimento expeçase ofício a SEAD para que promova descontos diretamente
no contracheque da Executada Rossimari Terra Carvalho,
respeitando o limite de 10% do valor dos rendimentos, até o
adimplemento total do débito, devendo ser depositado na conta
do Centro de Estudos da PGE (fls. 45). Aguarde-se em cartório
até o adimplemento do valor em execução. Após concluso para
extinção.Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira,
27 de maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
Proc.: 0064638-75.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira ( ), Livia Renata de Oliveira (OAB
00000000)
Executado: Rodrigo Andrade da Rocha
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352),
Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
DECISÃO :
Defiro o requerimento do Estado de Rondônia de fls. 113,
considerando que a tentativa de bloqueio online restou infrutífera
conforme DESPACHO de fls. 110, sendo certo que a penhora
de apenas um porcentagem da verba de natureza alimentar que
não comprometa o sustento e a mantença da família não fere a
regra insculpida no art. 649, do CPC. Considerando as regras
processuais e os princípios norteadores da execução forçada
que estabelece que os bens do devedor serão revertidos em
favor do credo. Desta feita, entendo razoável os argumentos
do exeqüente, estando inclusive na esteira o entendimento
jurisprudencial do e. TJ/RO, Vejamos: gEMENTA: Apelação
cível. Embargos de devedor. Bloqueio de conta salário.
Percentual razoável. Possibilidade.A impenhorabilidade do
salário é a regra, devendo-se ponderar caso a caso, a fim de
observar o princípio da dignidade da pessoa, mas também
possibilitar o cumprimento do negócio jurídico entabulado
entre as partes. Recaindo a penhora em percentual razoável,
não implicando prejuízo do sustento do devedor e de sua
família, deve esta ser mantida (TJ/RO
1ª Câmara Cível
108
Ap. n. 100.007.2006.009273-8 Relator Des. Kiyochi Mori).
hLogo, defiro o requerimento expeça-se ofício a SEAD para
que promova descontos diretamente no contracheque do
Executado Rodrigo Andrade da Rocha, respeitando o limite de
30% do valor dos rendimentos, até o adimplemento total do
débito, devendo ser depositado na conta do Centro de Estudos
da PGE (fls. 111). Aguarde-se em cartório até o adimplemento
do valor em execução. Após concluso para extinção.Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0114929-79.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Ana Lucia de Oliveira Santos
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Executado: Estado de Rondônia
Advogado: Lia Torres Dias (OAB/AM 2707), Leri Antonio Souza
e Silva (OAB/RO 269A)
SENTENÇA:
SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor
em execução conforme Alvará Judicial n. 099/2010 (fl. 54),
entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794,
I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via
de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem
custas. Arquivem-se os autos a seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 27 de maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque
da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0207644-09.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Geraldo Freire Filho
Advogado: Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372), Flávio
Conesuque Filho (OAB/RO 1009), Edvaldo Caires Lima (OAB/
RO 306)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB-SP 594-A), Jersilene de
Souza Moura (OAB/RO 1676)
DECISÃO :
Em Saneador: Trata-se de ação ordinária ajuizada por Geraldo
Freire Filho em face do Estado de Rondônia, pretendendo
seja declarada anulação de ato administrativo de demissão de
servidor público. Relata o Autor que foi Julgado em Processo
Disciplinar
PAD, instaurado em 02.02.2009, conforme
portaria 032/GAB/CGA/SEAD/RO, por ter praticado Conduta
Escandalosa contra a menor A.D.L. Ocorrida na escola
E.E.E.F.M. Jucelino Kubitshek de Oliveira, bem como a possível
manifestação de despreço no recinto da repartição público e,
por conseguinte, a possível insubordinação, ao qual foi julgado
nos termos do art. 170, V da Lei 68/92, prevista como caso de
demissão.Discorre acerca o processo administrativo nº 006/09,
que culminou na sua demissão (fls. 05/06), alegando após, que
o ato atacado foi dotado de total ilegalidade e falta de ampla
defesa, informando que não foi aberta oportunidade para
juntada de documentos, bem como sem qualquer motivação
decidiu-se pela condenação antecipada do acusado.Assevera
que demonstrado nos autos do PAD e documentos acostados
que o fato cingiu-se ao âmbito da escola, com exclusividade
da direção da escola ao apurar um fato onde a sala de aula
se dividiu quanto ao fato ocorrido e que ao analisar o conjunto
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
probatório, constatou-se uma única vez que autor havia
esbarrado sua mão em seguida pedido desculpas, próprias de
um ato involuntário, e de um acidente de percurso em razão da
proximidade por ocuparem o mesmo espaço perto do quadro,
alegando que tal foi transformado em um ato voluntário que
lhe culminou com a condenação criminal e demissão por ato
escandaloso à aluna e não ao ente público, aduzindo que os
professores demonstraram em seus depoimentos que houve
um burburinho de que a diretora queria devolvê-lo e a vicediretora, no cerne da questão, deixou escapar que o professor
era visado por ser atuante nos movimentos do sindicato e que
a diretora não lhe queria naquela localidade.O que requer o
Autor é que seja determinada a sua manutenção no cargo de
professor, bem como seja anulado o processo disciplinar nº
006/09, alegando a não configuração de ato de insubordinação
passível de demissão.O Estado de Rondônia contestou a ação,
discorrendo acerca da ausência de cerceamento de defesa,
uma vez que todo o procedimento administrativo transcorreu
em observância ao princípio da legalidade, alegando não
haver qualquer vício ou nulidade no PAD em tela. Discorre
ainda, acerca da violação dos princípios constitucionais; da
independência dos poderes e da legalidade. No mérito pugna
pela improcedência do pedido. Houve Réplica às fls. 196/201.
Intimadas as partes para especificarem provas, o Estado de
Rondônia manifestou-se no sentido de não ter outras provas a
produzir (fls. 202). Intimada a parte autora, requereu a produção
de prova testemunhal (fls. 219).Processo regularmente
constituído, presentes os pressupostos processuais e condições
da ação, dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova
testemunhal, requerida pelo Autor (fls. 219).Para tanto designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 13/07/2010, às
09: 00 horas.Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sextafeira, 21 de maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0231898-46.2009.8.22.0001
Ação: Ação Popular
Requerente: Isabel Silva
Advogado: Isabel Silva (OAB/RO 3896)
Requerido: Signo ImobiliÁria e Construtora Ltda, Município de
Porto Velho
Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Carlos
Alberto de Souza Mesquita (RO 805), Salatiel Lemos Valverde
(OAB/RO 1998)
DESPACHO:
Havendo requerimento de prova pericial, intimem-se às partes
para formularem quesitos e indicarem assistente técnico a fim
de aferir a pertinência da prova.Intime-se. Cumpra-se. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0129457-84.2009.8.22.0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente: José Maria Pereira da Cruz
Advogado: Carlos Catanhede (OAB/RO 3206)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Terezinha de Jesus Barbosa Lima ( )
SENTENÇA:
SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor
em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n.
109
109/2010 as fls. 49/52, entendo, como satisfeita a obrigação,
nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código
de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida
a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a
seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 21 de maio de
2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0247546-03.2008.8.22.0001
Ação: Embargos a execução
Embargante: Estado de Rondônia
Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A), Lívia
Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Embargado: Sindicato Médico de Rondônia - SIMERO
Advogado: Helio Vieira da Costa (RO 640), Zenia Luciana
Cernov de Oliveira (RO 641), Maria de Lourdes de Lima
Cardoso (OAB/RO 4114)
DESPACHO:
Indefiro o requerimento de produção de prova oral, vez
que manifestamente protelatório.Para fins de análise do
requerimento de prova pericial, intimem-se às partes para
formularem quesitos e indicarem assistente técnico, após
conclusos para deliberação.Intimem-se. Cumpra-se. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0002467-53.2006.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Antônio Carvalho de Lima
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572), Rosa
de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Executado: Estado de Rondônia
Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos (RO 638)
SENTENÇA:
SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em
execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 105/2010
as fls. 136/145, entendo, como satisfeita a obrigação, nos
termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de
Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a
presente execução. Sem custas. Expeça-se o Alvará Judicial.
Arquivem-se os autos a seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, sextafeira, 21 de maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
Silvia Assunção Ormonde
Escrivã Judicial
JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE
1º Cartório do Juizado da Infância e Juventude
Proc.: 0031700-27.2009.8.22.0701
Ação: Processo de Apuração de Ato Infracional
Requerente: M. P. do E. de R.
Requerido: D. A. de L.
Advogado: José Luiz Xavier Filho, OAB/RO 2545
FINALIDADE: Intimar o advogado acima nominado a apresentar
suas alegaçőes finais. Maria Helena Prado Guimarães, Escrivã
Judicial.
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
4ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 60 (sessenta) dias
DE: MARIA ESMERINDA RODRIGUES DE OLIVEIRA, brasileira, casada, encontra-se em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR a requerida acima para tomar conhecimento da ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO e para contestar em
15 (quinze) dias, ficando ciente de que não sendo a mesma
contestada se presumirão aceitos pelo requerido como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 285 e 319 CPC). (a.)
Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito.
Processo: 0196774-02.2009.8.22-0001
Classe: Divórcio Litigioso
Parte Autora: Raimundo Pinto Sena
Advogado: Antonio Carlos Monteiro (OAB/RO 567-A)
Parte Ré: Maria Esmerinda Rodrigues de Oliveira
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº271, Bairro
Nossa Senhora das Graças.
Porto Velho, 19 de maio de 2010.
Jassi Terezinha Maiochi de Almeida
Escrivã Judicial
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Endereço: Av. Nações Unidas, 271 - Bairro Nossa Senhora das
Graças - Porto Velho - Rondônia. CEP. 76804-099.
E- mail: [email protected]
Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal
Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho
Telefone: (69) 3217-1318
Proc.: 0068644-91.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: João Bosco Miranda
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
Requerido: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
Advogado: Meire Andrea Gomes ( 1857)
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos. A parte autora foi intimada pessoalmente
a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem
qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo
com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o
desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram
a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e
arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0128881-28.2008.8.22.0001
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco GMAC S.A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido: Nilcéia de Jesus da Costa Nascimento
110
Advogado: José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280)
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos. A parte autora foi intimada pessoalmente
a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem
qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo
com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o
desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram
a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e
arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0038192-98.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Fergel Ferro e Aço Ltda
Advogado: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Requerido: All Clean Empreendimentos Ltda.
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos. A parte autora foi intimada pessoalmente
a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem
qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo
com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o
desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram
a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e
arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0103358-14.2008.8.22.0001
Ação: Usucapião
Requerente: Maria do Carmo Guterres Soares
Advogado: Isabel Silva (OAB/RO 3896)
Requerido: Floresta Hotel Ltda
DESPACHO:
Verifico que os presentes autos foram retirados em carga
pela Defensoria Pública desde março de 2010 e, não sendo
devolvidos por mais de 60(sessenta dias), foi feita a intimação
para devolução.Ocorre que a Defensora Pública designada
para atuar no presente feito entrou em contato com este juízo
e informou que as partes estão na iminência de realizar um
acordo extrajudicial, pleiteando a devolução dos autos.Dessa
forma, defiro o pedido da Defensoria Pública e autorizo nova
carga dos presentes autos, pelo prazo de 30(trinta) dias.
Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0278414-95.2007.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Dorothea Machado Botelho
Advogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros (OAB/RO
1081)
Requerido: Octávio Campos Trives
DESPACHO:
Expeça-se mandado ao Cartório do 1º Ofício de Notas da
Comarca de Porto Velho, a fim de que cumpra o dispositivo
da SENTENÇA , lavrando a Escritura Pública de venda e
compra do imóvel discutido nestes autos, em favor da autora,
servindo o mandado como suprimento da assinatura da
vendedora. Caberá à parte autora deste processo proceder
à apresentação de todos os documentos necessários para a
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
transferência, inclusive arcando com as despesas cartorárias.A
seguir, caberá à parte autora realizar o registro da escritura
no Cartório de Imóveis respectivo.Intimem-se.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 17 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 0134108-62.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Placon - Planejamento, Construções e
Incorporações Ltda
Advogado: Max Rolim (RO 984)
Executado: Claudio Norio Hikague
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 0011017-95.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão(Cível)
Requerente: João Rosivaldo Farias da Silva
Advogado: Gecilene Antunes Faustino (OAB/RO 2474)
Requerido: Alessandro Mendes Coenga
Carta precatória - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como,
no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 0109553-78.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Saumar Locadora de Veículos Ltda.
Advogado: Filipe Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
3334)
Executado: Valgrey Barreto dos Santos
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 0248007-38.2009.8.22.0001
Ação: Interdito Proibitório (Cível)
Requerente: Marcos Carvalho Costa Junior
Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Requerido: Ananias Vieira
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 0247600-32.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa B. M. C. S.a
Advogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793)
Requerido: Maria Clemencia Nascimento Lima
Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls. 50.
Proc.: 0003155-73.2010.8.22.0001
Ação: Despejo (Cível)
Requerente: Adelirio Gotardo Biacnhi
Advogado: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956)
111
Requerido: André Luiz Costa Rodrigues, Jose Humberto da
Silva
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls. 21.
Proc.: 0273520-42.2008.8.22.0001
Ação: Depósito
Requerente: Banco Finasa S.A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Eric Ruiz de Souza Cavalcante
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls. 78.
Proc.: 0269124-22.2008.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Rui de Azevedo Camurça
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes
Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244), Roberta Pires Ribeiro
(OAB/RO 3069)
Executado: Edson Jose Corbim Caula
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls. 39.
Proc.: 0022123-93.2006.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: L. F. Distribuidora de Automóveis Ltda
Advogado: Graziela Fortes (RO 2208), Edmundo Santiago
Chagas Junior. (RO 905)
Executado: Francimar Pereira Lima
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls. 121.
Proc.: 0187974-53.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Maria da Gloria Correa de Freitas
Advogado: Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753)
Requerido: Nb Empreendimentos Habitacionais Spe Ltda.
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls. 86.
Proc.: 0097193-82.2007.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Everaldo Alves Fogaça
Advogado: Caetano Vendimiatti Neto (OAB/RO 1853)
Requerido: Ivonete Gomes da Silva
Advogado: Elianio de Nazaré Nascimento (OAB/RO 3626)
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls. 339.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0002659-44.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO FINASA BMC S/A
Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085)
Requerido: Paulo Roberto Alves
Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls. 53.
Proc.: 0000747-12.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO
Advogado: Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487), Deise Lucia
da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615)
Executado: Régis Adriano de Souza
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls. 58.
Proc.: 0188317-88.2003.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Leandro dos Reis
Advogado: David Alves Moreira (OAB/RO 299B)
Requerido: Marcio Bortolete, Marcos Bortolete, Bortoleto
Veículo
Advogado: Defensoria Pública
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls. 227.
Proc.: 0197573-79.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Requerente: Mundo dos Colchões
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Requerido: Eder Soares de Amurim da Conceição
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls. 39.
Proc.: 0000648-13.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Auto Posto Carga Pesada Ltda
Advogado: Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944)
Requerido: Maria Zuleide Alves Maia
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls. 75.
Proc.: 0109453-60.2008.8.22.0001
Ação: Ação monitória
Requerente: Maria Madalena Xandú
Advogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749),
Valnei Ferreira Gomes (RO 3529)
Requerido: Edinelson S. N. Belarmino
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls. 47.
112
Proc.: 0245271-47.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Volkswagem S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Getulio de Souza Pinheiro
Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls. 62.
Proc.: 0117553-82.2000.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Centrais Elétricas do Norte do Brasil - Eletronorte
Advogado: Fernando Aparecido Solteovki (OAB-RO 3478)
Réu: Marilu de Jesus Cardoso dos Santos
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls. 127.
Proc.: 0044354-66.1996.8.22.0001
Ação: Indenização por acidente de veículo
Requerente: Francisco Rodrigues Barbosa, Domingas
Rodrigues Barbosa
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo ( ), Rosa de Fátima
Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Requerido: Empresa Itamarati Transportes Ltda
Advogado: Raimundo Alencar Magalhães (RO 105), Viviane
Barros Alexandre (OAB/RO 353B)
Certidão do Oficial de Justiça: culo
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls. 326.
Proc.: 0093006-70.2003.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Aderaldo Ramos de Andrade
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laércio
Batista de Lima (OAB/RO 843)
Requerido: Banco Rural S/A, Mercanorte Comércio e
Representações Ltda
Advogado: Ary Gurjão (RO 121), Hugo Wataru Kikuchi Yamura
(RO 3613), Luiz Carlos F. Moreira (RO 1433), Valnei Ferreira
Gomes (RO 3529), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO
635)
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls. 235.
Proc.: 0110885-17.2008.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Thiago de Souza Gomes Ferreira
Advogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010)
Requerido: Ocean Air Linhas Aéreas Ltda
Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646)
DESPACHO:
Intime-se a parte devedora para complementação do depósito
em 3 dias ou apresentação de impugnação.Porto Velho-RO,
terça-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0248179-77.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Luiz Tiago Mercado Cezar
Advogado: Vanilce Custódio Vieira (OAB/RO 1829)
Requerido: Banco ABN AMRO Real S. A
Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (RO 1433)
DESPACHO:
Intimem-se as partes para especificarem as provas que
pretendem produzir, indicando a necessidade e utilidade, em
05(cinco) dias.Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de maio de 2010.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0007906-45.2006.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Ivo Narciso Cassol
Advogado: Rodrigo Ferreira Batista (OAB/RO 2840), Carlos
Gilberto Dias Júnior (OAB/RO 3101)
Requerido: Marlon Donadon, Expresso Rondônia Comércio e
Serviços Ltda
Advogado: Whanderley da Silva Costa (OAB/RO 916), Diego
de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Márcio Melo Nogueira
(OAB/RO 2827)
DESPACHO:
Intime-se o autor Ivo Cassol, para depositar o valor da diferença
dos honorários, pena de penhora de seus vencimentos. Intimese via seu advogado, via mandado. Porto Velho, 27 de maio de
2010. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito
Proc.: 0288161-35.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Gissele Gonçalves dos Santos
Advogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010)
Requerido: Mapfre Vera Cruz Vida e Previdencia
Advogado: Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971)
DESPACHO:
Intime-se o devedor para efetuar o pagamento do saldo
remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
penhora.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de maio de
2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0065890-79.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Judileia Castro Silva Ramos
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (RO 1433)
DESPACHO:
Iintime-se o Devedor para efetuar o pagamento do saldo
remanescente, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 27 de maio de 2010.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0166473-09.2008.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Luiz Carlos Gadelha de Assis
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Serasa S.A.
Advogado: Alessandra Miyuki Dote (OAB/SP 172362) Mariana
Maria Brito da Silva (OAB/SP 282.355)
113
DESPACHO:
Intime-se o Devedor para depositar o valor referente ao saldo
remanescente, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 27 de maio de 2010.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0115348-02.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Auto Posto Carga Pesada Ltda
Advogado: Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944), Eva
Cristina Pereira Pedreira (OAB/RO 1848)
Requerido: Adna Material de Construção Ltda
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls. 61.
Proc.: 0033590-64.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Baltazar Rossato
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: Lenir José Sobrinho
Advogado: Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830)
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls. 48.
Proc.: 0002634-31.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antônio Barboza Sousa Neres
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Requerido: Banco BMG S.A.
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls. 55.
Proc.: 0250727-75.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa Bmc S. A. Arrendamento Mercantil
e Leasing
Advogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793)
Requerido: José de Arimatéia dos Santos
Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls. 40.
Proc.: 0001898-13.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Loja do Livro Comercio e Distribuição Ltda
Advogado: Sandra T. A. Ferreira Maia (RO 248)
Requerido: Sandra Regina da Costa Farias Linhares
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls. 21.
Proc.: 0246152-24.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: D. Duwe Contabilidade S/C Ltda
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Paulo Valentin de Oliveira (RO/ 3171)
Executado: Solange Maria Lanziani Balestieri
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls. 40.
Proc.: 0004122-21.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto
Velho
Advogado: Lidia Roberto da Silva ( 4103)
Executado: Prist Projetos & Interiores, Luiz Adriano Menezes
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls. 28.
Proc.: 0002613-55.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Nadia Borges de Souza
Advogado: Emilson Lins da Silva (OAB/RO 4259)
Requerido: Adailton Leonardo dos Santos
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls. 44.
Proc.: 0246745-53.2009.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Volkswagem S/A
Advogado: Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174), José
Valério Júnior (OAB/MT 9509E)
Requerido: Rui Carlos Paiva da Silva
Certidão do Oficial de Justiça: sse (Cível)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls. 67.
Proc.: 0277194-28.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogado: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924), Arquilau
de Paula (OAB/RO 1B)
Requerido: Eder Renato Pinheiro Ribeiro
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls. 40.
Proc.: 0092804-83.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda
Advogado: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B)
Executado: Gladson Moreira de Souza
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls. 52.
114
Proc.: 0079067-91.2001.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Claudio Marcelo Nobre Neves
Advogado: Mirton Moraes de Souza (OAB/RO 563)
Requerido: Albenisia Merces Araujo de Oliveira, Aldezio
Teixeira
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Credora,no prazo de 05 dias, intimada a se
manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 243.
Proc.: 0073014-84.2007.8.22.0001
Ação: Arresto
Requerente: UNICRED Porto Velho - Cooperativa de Economia
e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde
de Porto Velho Ltda
Advogado: ( ), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910), Breno
de Paula (OAB/RO 399B)
Requerido: Raimundo Abreu Machado
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls. 39.
Proc.: 0247502-47.2009.8.22.0001
Ação: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com
Cobrança (C
Requerente: Pemaza S.A.
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido: Sebastião Guimarães
Certidão do Oficial de Justiça: Cumulado Com Cobrança (C
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls. 49.
Proc.: 0250323-24.2009.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Cláudio Ferreira dos Santos
Advogado: Claudia Clementino Oliveira (SSP/RO 668),
Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120)
Requerido: Antônio Alves de Oliveira, Marcos Albino Pereira,
Valnei Alves Ferreira, João Batista de Oliveira
Advogado: Ermógenes Jacinto de Souza (OAB/RO 2821)
Certidão do Oficial de Justiça: sse (Cível)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls. 48.
Proc.: 0154133-96.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia
UNIRON
Advogado: Lidia Roberto da Silva ( 4103)
Executado: Maria Graciete Araujo da Rocha
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls. 37
Proc.: 0062265-42.2006.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco Rural S/A
Advogado: Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028),
José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Luiz Carlos F. Moreira
(RO 1433)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Executado: Touris Brasil Agenciamentos Internacionais Ltda,
Amarildo Gomes Horeay
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls. 133.
Proc.: 0189980-62.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)
Executado: Oldemar Moura da Silva, Aldoino Bonadeu da
Silva
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls. 37.
Proc.: 0246881-50.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Aline Fernanda Santos
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Editora abril - S/A, Banco Citicard S.A.
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
SENTENÇA:
S E N T E N Ç A Vistos, etc. .. RELATÓRIO ALINE FERNANDA
SANTOS propôs Ação Declaratória de inexigibilidade de débito
cumulada com reparação por dano material e moral em face de
EDITORA ABRIL S.A. e BANCO CITICARD S.A, asseverando
que em 2006 realizou assinatura de revistas e o contrato
terminava em março de 2009, tendo sido renovado e parcelada
a nova assinatura em seu cartão de crédito em 09 (nove) vezes
de R$ 23,80 (vinte e três reais e oitenta centavos). Porém no
mês de abril de 2009, já com a assinatura renovada recebeu na
fatura do seu cartão de crédito cobrança da 1ª ré no valor de
R$ 78,90(setenta e oito reais e noventa centavos).
Posteriormente no mês de maio de 2009, foi cobrado na fatura
de seu cartão de crédito mais 04(quatro) parcelas no valor de
R$ 78,90(Setenta e oito reais e noventa centavos) totalizando
o valor de R$ 315,60(Trezentos e quinze reais e sessenta
centavos). Disse ainda que no mês de julho de 2009 recebeu
nova cobrança pela assinatura renovada sendo desta vez no
valor de R$ 23,80(vinte e três reais e oitenta centavos). Concluiu
por requerer que os réus sejam condenados a pagar indenização
por danos morais e materiais no valor de R$ 394,50(Trezentos
e noventa e quatro reais e cinqüenta centavos).A Editora Abril
S.A. foi citada (fls. 43, verso), tendo apresentado defesa com o
fundamento de que a autora jamais entrou em contato para
resolver a demanda. Por fim, pugnou pela ausência de dano
moral, já que a autora não comprovou qualquer dano, bem
como não há que se falar em ressarcimento, visto que nada foi
cobrado a maior, pelo contrário.O Banco Citicard S/A foi citado
(fl. 43, verso), alegando preliminarmente Ilegitimidade passiva,
e no mérito aduziu que a forma de parcelamento e eventual
acordo para devolução de valores e se a empresa não o fez da
maneira contratada com seu cliente, não pode o banco Réu
responder por eventual dano. Concluiu pela total improcedência
dos pedidos.Impugnação à contestação da Editora Abril às fls.
97/104 e impugnação à contestação do Banco Citicard S/A às
fls. 105/113.Instadas as partes a especificarem provas,
115
somente a autora manifestou interesse na produção de
prova testemunhal e documental e a ré quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos para
SENTENÇA . É o
RELATÓRIO. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente:
Ilegitimidade PassivaO Banco réu aduziu que não é parte
legítima para figurar no pólo passivo da demanda pois agiu
corretamente processando o lançamento para cobrança na
fatura, conforme a solicitação repassada pelo estabelecimento
comercial. Afirmou ainda não poderia simplesmente cancelas o
débito sem receber a solicitação do estabelecimento que
realizou a venda. Acolho a preliminar argüida pois o Banco Réu
nada tem haver com a lançamento na fatura do cartão, pois é
apenas instituição financeira administradora de Cartão de
Crédito, e por essa razão, efetua lançamento de cobranças da
maneira em que os seus estabelecimentos conveniados
solicitam e que os seus clientes autorizam e uma vez quitada a
despesa, todo o valor pago ao cartão é repassado ao
estabelecimento. Razão pela qual o Banco é parte ilegítima
para a causa.MÉRITOTrata-se de ação declaratória de
inexigibilidade de cobrança cumulada com reparação por dano
material e moral com pedido de antecipação de tutela que Aline
Fernanda Santos propôs em desfavor da Editora Abril S.A. e
Banco Citicard S.A.Alega a autora em sua exordial que em
2006 realizou assinatura de revistas, cujo contrato terminava
em março de 2009, tendo sido renovado e parcelado a nova
assinatura em seu cartão de crédito em 09 (nove) parcelas de
R$ 23,80 (vinte e três reais e oitenta centavos). Porém no mês
de abril de 2009, já com a assinatura renovada recebeu na
fatura do seu cartão de crédito cobrança da 1ª ré no valor de
R$ 78,90(setenta e oito reais e noventa centavos).
Posteriormente no mês de maio de 2009, foi cobrado na fatura
de seu cartão de crédito mais 04(quatro) parcelas no valor de
R$ 78,90(Setenta e oito reais e noventa centavos) totalizando
o valor de R$ 315,60(Trezentos e quinze reais e sessenta
centavos). Destacou ainda que no mês de julho de 2009
recebeu nova cobrança pela assinatura renovada sendo desta
vez no valor de R$ 23,80(vinte e três reais e oitenta centavos).
De outro lado, a 1ª requerida aduziu que a autora jamais entrou
em contato para tentativa de resolução de seu problema pois
se tivesse feito a solicitação e informado que os valores estavam
sendo descontados acima do que fora acordado, tais descontos
teriam sido regularizados.Analisando detalhadamente os autos
vejo que o Banco Citicard apenas efetua os lançamentos e
processa as transações que lhe são repassadas pelos
estabelecimentos comerciais e que cabe ao fornecedor do
serviço, no caso a Editora Abril, ao firmar o contrato verificar
quais os valores para cobrança, e que o Banco apenas realizou
o serviço para que foi contratado, não podendo ser-lhe imputado
qualquer dano que a autora possa ter sofrido.Daí a
improcedência do pedido em relação ao BANCO CITICARD.
Em relação à outra ré a situação é diferente.A dívida que
originou a cobrança no cartão da autora foi lícita porém o valor
foi acima do contratado. Em função disso a autora teve que,
por várias vezes, ligar para a Editora Abril solicitando o
cancelamento de uma cobrança a mais do que havia sido
contratado indevida visando assim evitar um prejuízo maior,
sendo um deles a inclusão de seu nome no cadastro de
inadimplentes, fato este incontroverso. Desta forma, a cobrança
indevida acima do contratado feita pela Editora Abril produziu
na autora mais do que um simples aborrecimento ou chateação.
Provocou uma sensação de menosprezo, angústia e revolta
pois mesmo tentando por diversas vezes por fim ao problema
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
não obteve êxito. Este tem sido o entendimento jurisprudencial:
EMENTA Indenização. Danos materiais e morais. Cobrança
indevida. Restituição em dobro. Ausência de lesão a bens
imateriais. O consumidor cobrado em quantia indevida tem
direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que
pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros
legais, e, não tendo o ato, irresponsável da cobrança indevida
causado ao autor abalo em seu crédito ou que este tenha
sofrido algum ato vexatório em público, não há que se falar em
reparação por danos morais. (CÂMARA CÍVEL 02.003330-3
Apelação Cível Origem: 001000129314 Porto Velho/RO (4ª
Vara Cível)Apelante: Valnice Almeida Alves Advogado: Lindolfo
Santana de Oliveira Júnior (OAB/RO419) Apelado: Grupo de
Comunicações Três S/A Advogados: Max Ferreira Rolim (OAB/
RO 984) Relator: Desembargador Sebastião T. Chaves Revisor:
Desembargador Sérgio Lima).Portanto não se pode deixar de
reconhecer o dano moral aventado na peça exordial, levando
em consideração os fatos ocorridos.Restou demonstrado
claramente que a autora tentou resolver a situação da cobrança
indevida, tendo transtornos e gastos para cancelar a cobrança
abusiva. Vislumbro a presença do dano moral de forma
evidente. A jurisprudência tem entendido que basta a prova do
fato em si, não sendo necessário provar o dano propriamente
dito. (STJ, RESP 599702/RJ; RECURSO ESPECIAL
2003/0184266-1; Ministro CESAR ASFOR ROCHA; QUARTA
TURMA; Data do Julgamento: 02/03/2004).Portanto não se
pode deixar de reconhecer o dano moral aventado na peça
exordial, levando em consideração os fatos ocorridos.
DISPOSITIVOEm face do exposto, julgo parcialmente
procedentes os pedidos formulados na inicial e condeno a
Editora Abril ao pagamento de danos morais no valor de R$
2.000,00 (Dois mil) reais, levando em consideração as
circunstâncias do caso concreto e critérios delineados na
presente. Pelos argumentos expendidos na FUNDAMENTAÇÃO
acima, julgo improcedente o pedido em relação ao réu Banco
Citicard S/A. Condeno ainda a ré Editora Abril S/A devolver a
quantia de R$ 394,50(Trezentos e noventa e quatro reais e
cinqüenta centavos) que deverão ser devidamente atualizados
a partir do efetivo pagamento, com juros de 1% ao mês.
Sucumbente parcial, condeno a autora a pagar 25% das custas
e a ré Editora Abril a 75%, bem como condeno a ré Editora Abril
a pagar à autora honorários advocatícios no importe de R$
500,00(Quinhentos reais) e a autora a pagar ao Banco Citicard
S/A a título de honorários advocatícios o valor de R$
500,00(Quinhentos reais).Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de
2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0194169-25.2005.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Danfrios Distribuidora de Alimentos e
Representacões Ltda
Advogado: Sidney Candeloro (OAB/RO 293A), Cristiano
Alberto Ferreira (OAB/RO 1971), Paulo Timóteo Batista (OAB/
RO 2437)
Executado: Danone Ltda
Advogado: Edson J. Caalbor Alves (SP 86.705)
SENTENÇA:
S E N T E N Ç A Vistos, etc. .. Trata-se de impugnação ao
cumprimento de SENTENÇA oposta pela DANONE LTDA,
sob o fundamento de que é Credora da Exeqüente nos autos
dos processos nº 0122157-47.2004.8.22.0001 e 0122149-
116
70.2004.8-22.0001, em valor muito superior ao cobrado nestes
autos. Concluiu pleiteando a compensação de crédito e a
liberação dos valores penhorados pelo Sistema BACEN JUD
em seu favor.Instada a se manifestar, o Exeqüente disse ser
absurda a impugnação da empresa Executada, pois não diz qual
o valor de seu suposto crédito, não havendo nos autos qualquer
informação sobre isso. Disse que a SENTENÇA proferida nos
embargos deve ser cumprida e concluiu pela improcedência
da impugnação.É o breve RELATÓRIO .Decido.Vejo que a
questão suscitada pela Impugnante visa a diar a solução do
feito, pois não há penhora no rosto dos autos, com a informação
do suposto crédito que diz ter em face da Exeqüente.A
Impugnação veio solitária, sem qualquer documento capaz
de embasar os argumentos ali sustentados. Além disso, não
houve qualquer discussão sobre o valor cobrado em sede de
cumprimento de SENTENÇA , estando estes incontroversos.A
Executada veio, em sede de impugnação à penhora, discutir
matéria totalmente alheia a esta fase processual, inclusive
sem comprová-la. Este crédito é reconhecidamente líquido,
certo e exigível, tendo SENTENÇA judicial transitada em
julgado o declarando.Saliento, outrossim, que se a empresa
Executada realmente tivesse a intenção de ver compensado
o suposto crédito que diz ter junto à Exeqüente, deveria ter
peticionado nos autos dos processos que discutem tal crédito
e pleiteado a penhora no rosto dos presentes autos.Isto não
foi feito e não pode ser discutido nesta fase processual.Dessa
forma, vejo totalmente inviável a discussão travada em sede
de impugnação, pois além de ser destituída de fundamento,
veio relatada em fase momento processual inadequado, não
há qualquer documento capaz de comprová-la.ISTO POSTO,
julgo improcedente a impugnação à penhora (fls. 232/233).
Considerando que houve penhora do valor integral determinado
na condenação (fls. 234) e, tendo sido julgada improcedente a
presente impugnação, vejo que a obrigação foi satisfeita.Assim,
julgo extinto o feito pelo pagamento, nos termos do art. 794, I,
do CPC e determino expeça-se alvará em favor da empresa
Credora do valor penhorado às fls. 234.Após, proceda-se as
anotações de estilo, dê-se baixa e arquive-se.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 0233690-06.2007.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Ronaldo Silva Moitinho
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes
Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
Requerido: Maria Izabel de Araujo
Advogado: Ana Geralda Martins de Siqueira (OAB/RO 918)
DESPACHO:
Desentranhe-se a Réplica intempestiva, entregando-a ao seu
subscritor.Especifiquem as provas, indicando a necessidade
e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 0005421-67.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Manoel Aparecido Cunha do Amaral
Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088)
Requerido: Americel Celulares S.A. Rondônia
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
SENTENÇA:
S E N T E N Ç A Houve depósito espontâneo do valor determinado
na condenação (fls. 69/70), na forma do art. 475, J, do CPC,
não havendo impugnação. Considerando o pedido de extinção
do feito pela satisfação de sua pretensão (fls. 124/125), julgo
extinta a obrigação e o presente processo, nos termos do art.
794, I, do CPC.Expeça-se alvará de levantamento da quantia
depositada às fls. 70.Após as anotações de estilo, dê-se baixa
e
arquive-se.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0246053-54.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: André Luis Galdino Bandeira
Advogado: Manoel Rivaldo de Araujo ( 315-B)
Requerido: Bradesco Administradora de Cartões de Crédito
Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519)
SENTENÇA:
S E N T E N Ç A Vistos, etc. .. Proposta a presente ação,
as partes noticiaram a realização de composição amigável
extrajudicial e o submeteram para homologação e extinção
do feito (fls. 72/73). Presentes os requisitos legais, homologo
o acordo celebrado entre as partes, para que tenha validade
legal e reconheço a satisfação da obrigação, julgando extinto
o feito na forma do artigo 269, III, do CPC. Em face da
grande quantidade de processos em andamento na vara e da
necessidade de melhor orientar as rotinas cartorárias, assim
como o fato de que eventual continuação do feito só poderá
acontecer através de nova ação de execução de SENTENÇA
, providencie-se desde logo o arquivamento do feito.Publiquese.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 0081362-57.2008.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Lino Paz de Araújo
Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B)
Requerido: Florismar dos Santos
Advogado: Francisco Nunes Neto (RO 158)
DECISÃO :
Houve penhora de parte dos valores determinados na (fls. 67)
não havendo impugnação (fls. 69). A parte autora pleiteou o
levantamento dos valores depositados e o prosseguimento
do feito com relação ao saldo remanescente.Assim, expeçase alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 67.
Após, intime-se o Credor para que traga aos autos a planilha
do débito atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
extinção.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de
2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0273300-44.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francimara Lúcio
Advogado: Christovão Pereira Neto (OAB/RO 832)
Requerido: Banco Ibi S.A. Administradora e Promotora
Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303-B), Marcelo
Estabanez Martins (OAB/RO 216E)
SENTENÇA:
S E N T E N Ç A Houve depósito espontâneo do valor
determinado na condenação (fls. 1120/121), na forma do art.
475, J, do CPC, não havendo impugnação. Considerando o
117
pedido de extinção do feito pela satisfação de sua pretensão
(fls. 125), julgo extinta a obrigação e o presente processo, nos
termos do art. 794, I, do CPC.Expeça-se alvará de levantamento
da quantia depositada às fls. 121.Após as anotações de estilo,
dê-se baixa e arquive-se.Publique-se.Registre-se.Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0205347-63.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Walter Fernandes Bastos Filho
Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (RO 1940), Antônio
Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO 4206)
Requerido: Claro - Operadora de Telefonia Celular
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
DESPACHO:
Intime-se o Credor para dizer se sua pretensão foi integralmente
satisfeita, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, quintafeira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 0033409-63.2009.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Antonio Rufino Gomes Portela Me
Advogado:Odair Martini (OAB/RO 30B)
Embargado:Leny Oliveira de Lima
Advogado:Fabricio Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751), Cheila
Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124)
Despacho:
Recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos
ao Tribunal de Justiça/RO.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de
maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0164741-03.2002.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Monza Auto Peças Ltda
Advogado:Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105)
Requerido:Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda
Advogado:Bruno Andrade Soares (OAB/RJ 95973), Bruno de
Rossi Chevalier (OAB/RJ 69124)
Despacho:
Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que
entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto VelhoRO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0152816-10.2002.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Requerente:Banco do Brasil S/A
Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Requerido:Sebastiana Cezarina da Silva, Sebastião Pinheiro
da Silva
Advogado:Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820)
Despacho:
O Tribunal de Justiça de Rondônia firmou posição no sentido de
serem devidos honorários de advogado na fase de cumprimento
da sentença. Este Juízo tem posição contrária e durante muito
tempo tem indeferido os pedidos de inclusão na conta de
cumprimento novos honorários para os advogados. Entretanto,
esse procedimento tem feito os processos demorarem mais para
serem solucionados, levando a parte interessada a manejar
recurso ao Tribunal de Justiça, onde o pedido é deferido. Assim,
reservando o meu entendimento, a fim de evitar prejuízo à parte
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
pela demora na solução do seu processo, em cumprimento à
posição adotada pelo Tribunal de Justiça, defiro o pedido de
fixação de honorários na fase de cumprimento da sentença
e os fixo em R$ 300,00. Esclareço que a fixação desse valor
de faz levando em conta a pouca atividade do advogado, a
desnecessidade de cálculos difíceis e o fato de que a matéria
de fundo já está decidida.Realize-se penhora on line, acrescida
de multa percentual de 10%, conforme estabelecido no art.
475, J, do CPC.Se positiva, transfira-se os valores bloqueados
para conta bancária vinculada a este processo, intimando-se o
devedor através de seu advogado, pelo Diário da Justiça para,
querendo, opor embargos no prazo legal. Se negativa, intimese o Credor para se manifestar, indicando bens do devedor
passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0076174-88.2005.8.22.0001
Ação:Ação monitória
Requerente:Mercantil Nova Era Ltda
Advogado:Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105),
Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907)
Requerido:W. P. C. Comercio de Generos Alimenticios
Sentença:
SENTENÇA Vistos, etc...Trata-se de impugnação à penhora
onde o Devedor WLADIMIR, sócio da empresa Executada,
informou que a conta bloqueada é utilizada para recebimento
de salário, tendo natureza alimentar, razão pela qual pleiteou o
seu desbloqueio (fls. 128/140). É o relatório.Decido.Analisando
os autos, vejo que realmente a conta bloqueada tem natureza
alimentar, pois utilizada para recebimento de seus proventos.
O documentos de fls. 137/140 é claro quando descrimina os
dados da referida conta. No entanto, considerando que o débito
existe, é líquido, certo e exigível, bem como o fato de que todas
as tentativas do Exeqüente a fim de localizar bens do Executado
passíveis de penhora foram frustradas, julgo parcialmente
procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e
determino seja realizada a penhora de 15% do saldo mensal
do salário do Executado junto ao seu empregador empresa
ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL), até a satisfação
do crédito, uma vez que os 85% restantes do salário são
suficientes para sua digna sobrevivência.Expeçam-se alvarás
de levantamento da quantia já bloqueada nestes autos, sendo
15% para o Exeqüente e 85% para o Executado.Publique-se.
Registre-se.Intimem-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 0124452-18.2008.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Rafaela Maria Barbosa Sobrinha
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido:Banco do Brasil S/A
Advogado:Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620)
Despacho:
O Tribunal de Justiça de Rondônia firmou posição no sentido de
serem devidos honorários de advogado na fase de cumprimento
da sentença. Este Juízo tem posição contrária e durante muito
tempo tem indeferido os pedidos de inclusão na conta de
cumprimento novos honorários para os advogados. Entretanto,
esse procedimento tem feito os processos demorarem mais para
118
serem solucionados, levando a parte interessada a manejar
recurso ao Tribunal de Justiça, onde o pedido é deferido. Assim,
reservando o meu entendimento, a fim de evitar prejuízo à parte
pela demora na solução do seu processo, em cumprimento à
posição adotada pelo Tribunal de Justiça, defiro o pedido de
fixação de honorários na fase de cumprimento da sentença
e os fixo em R$ 300,00. Esclareço que a fixação desse valor
de faz levando em conta a pouca atividade do advogado, a
desnecessidade de cálculos difíceis e o fato de que a matéria
de fundo já está decidida.Realize-se penhora on line, acrescida
de multa percentual de 10%, conforme estabelecido no art.
475, J, do CPC.Se positiva, transfira-se os valores bloqueados
para conta bancária vinculada a este processo, intimando-se o
devedor através de seu advogado, pelo Diário da Justiça para,
querendo, opor embargos no prazo legal. Se negativa, intimese o Credor para se manifestar, indicando bens do devedor
passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0248312-22.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Requerente:Ricardo Ribeiro
Advogado:Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Karina
Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido:Jêimesson Guimarães Coelho
Despacho:
O Tribunal de Justiça de Rondônia firmou posição no sentido de
serem devidos honorários de advogado na fase de cumprimento
da sentença. Este Juízo tem posição contrária e durante muito
tempo tem indeferido os pedidos de inclusão na conta de
cumprimento novos honorários para os advogados. Entretanto,
esse procedimento tem feito os processos demorarem mais para
serem solucionados, levando a parte interessada a manejar
recurso ao Tribunal de Justiça, onde o pedido é deferido. Assim,
reservando o meu entendimento, a fim de evitar prejuízo à parte
pela demora na solução do seu processo, em cumprimento à
posição adotada pelo Tribunal de Justiça, defiro o pedido de
fixação de honorários na fase de cumprimento da sentença
e os fixo em R$ 300,00. Esclareço que a fixação desse valor
de faz levando em conta a pouca atividade do advogado, a
desnecessidade de cálculos difíceis e o fato de que a matéria
de fundo já está decidida.Realize-se penhora on line, acrescida
de multa percentual de 10%, conforme estabelecido no art.
475, J, do CPC.Se positiva, transfira-se os valores bloqueados
para conta bancária vinculada a este processo, intimando-se o
devedor através de seu advogado, pelo Diário da Justiça para,
querendo, opor embargos no prazo legal. Se negativa, intimese o Credor para se manifestar, indicando bens do devedor
passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0022148-04.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Francisco Paulo da Costa
Advogado:José Assis (OAB/RO 2332), Valdinéia Rolim Meireles
(OAB/RO 3851)
Requerido:União P F N
Advogado:Procuradoria Geral da União ( )
Sentença:
S E N T E N Ç A Vistos etc. RELATÓRIO FRANCISCO PAULO
DA COSTA propôs ação de restabelecimento de auxílio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
doença espécie 31 com pedido de transformação em auxílio
acidentário espécie 91 em face de INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURIDADE SOCIAL - INSS, alegando que suas atividades
laborais lhe causaram afastamento do trabalho por 2 (dois)
anos. Disse que em 24/11/2008 a autarquia Ré suspendeu
unilateralmente o benefício percebido pelo autor, causandolhe sérios prejuízos. Por fim, pleiteia, com fulcro na redação
dada ao art. 59 da Lei n. 8.213/91, a condenação do réu a
restabelecer o auxílio-Doença_Acidentário Espécie 91, a
partir da data da cessação (24/11/2008), com juros e correção
monetária até a data do efetivo pagamento. A audiência de
tentativa de conciliação restou infrutífera, razão pela qual foi
oportunizado prazo para que a autarquia Ré apresentasse sua
defesa, sendo determinada a realização de perícia médica no
autor.Em contestação, o INSS disse faltar ao autor os requisitos
necessários para a concessão do benefício requerido, pois a
perícia médica realizada na própria autarquia constatou que
o autor está apto para o trabalho. Falou sobre a ausência do
requisito do art. 273, I, do CPC, sobre a impossibilidade de
antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, concluindo
pela improcedência total dos pedidos formulados na exordial.O
Laudo Pericial foi juntado aos autos (fls. 53/54), tendo o autor se
manifestado às fls. 55/56 e o INSS às fls. 59.É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de ação ordinária proposta por
Francisco Paulo da Costa em face do INSTITUTO NACIONAL
DE SEGURIDADE SOCIAL INSS, que inconformado com
o indeferimento administrativo de seu pedido, requereu o
restabelecimento do benefício auxílio-acidente judicialmente.A
questão é simples e de fácil solução, pois para julgá-la com
presteza basta a certeza da condição favorável ou não do
autor para exercer suas atividades laborais, o que se comprova
facilmente pela perícia médica realizada (fls. 54/55).O INSS
impugna o pedido autoral com o único argumento de que não
faz jus ao benefício acidentário, pois a perícia realizada na
própria autarquia federal assim determinou que fosse.Ocorre
que essa perícia é unilateral e insuficiente para analisar com
clareza a real situação física do autor.Por outro lado, a perícia
judicial de fls. 54/55 é imparcial, pois realizada por Perito
designado pelo juízo, razão pela qual pode ser considerada
para fins de julgamento da presente lide.A conclusão do referido
laudo fez cair por terra as alegações do INSS, corroborando a
tese do autor, de que ainda faz jus ao benefício acidentário
pleiteado, in verbis: Concluindo, o periciando está incapacitado
permanentemente para exercer a profissão executada a época
do evento bem como outra de mesma complexidade ou para
outras compatíveis com seu nível sócio-cultural. (fls. 54) 6 ( ) A
incapacidade é considerada permanente (fls. 54)Compulsando
os autos, vejo que o autor alega na inicial que quando se
acidentou, em fevereiro/2005, era segurado da autarquia ré,
o que foi comprovado pelos documentos anexados. Ele ainda
argumenta que a redação dada ao art. 86 da lei n. 8.213/91
lhe ampara e lhe dá direito a receber o benefício do auxílioacidente. Ora, o art. 86 da lei n. 8.213/91, com a nova redação
da Lei n. 9.528/97, diz: O auxílio-acidente será concedido, como
indenização, ao segurado quando, após consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar
seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia. O dispositivo legal é abrangente e
regula fatos que anteriormente não eram regulamentados. A
lei alcança a situação fática do autor, até mesmo porque se
refere a a consolidação das lesões decorrente de acidente
de qualquer natureza . Assim, essa lei atual deve alcançar
119
o infortúnio sofrido pelo autor, para conceder-lhe o benefício
requerido, já que resta devidamente comprovado nos autos
que o autor sofreu lesão decorrente de acidente de trabalho
que lhe afastou do labor. Assim, reconheço ao autor o direito ao
benefício requerido na inicial, dada a abrangência legal, sendo
que as parcelas referentes ao benefício devem ser pagas pela ré
desde a data da cessação do auxílio-acidente do autor, ou seja,
novembro/2008. Quanto ao valor do benefício, deve prevalecer
os parâmetros constantes no § 1º do art. 86 e 28, ambos da
lei n. 8.213/91, restabelecendo o montante recebido pelo autor
antes da cessação do auxílio.DISPOSITIVOIsto posto, e por
mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial para condenar a ré a restabelecer o benefício do auxílioacidente ao autor, a partir de novembro/2008, cujos valores
deverão ser os mesmos da época da cessação do benefício,
com as correções posteriores, observando o disposto no §
1º do art. 86 e art. 28, ambos da lei n. 8.213/91. Em razão
da sucumbência, condeno a ré nas despesas processuais e
honorários advocatícios em R$ 800,00 (Oitocentos reais).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0225461-23.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Einstein Instituição de Ensino Ltda
Advogado:Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Executado:Vanessa dos Santos Dantas
Sentença:
SENTENÇA Vistos, etc...Considerando a informação do Credor,
de que sua pretensão foi integralmente satisfeita, pleiteando a
extinção do feito (fls. 25), julgo extinta a obrigação e o presente
processo, nos termos do art. 794, I, do CPC.Após, dê-se baixa
e
arquive-se.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0000209-65.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Gregório da Silva
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido:Banco Itaucard S.A.
Despacho:
O Tribunal de Justiça de Rondônia firmou posição no sentido de
serem devidos honorários de advogado na fase de cumprimento
da sentença. Este Juízo tem posição contrária e durante muito
tempo tem indeferido os pedidos de inclusão na conta de
cumprimento novos honorários para os advogados. Entretanto,
esse procedimento tem feito os processos demorarem mais para
serem solucionados, levando a parte interessada a manejar
recurso ao Tribunal de Justiça, onde o pedido é deferido. Assim,
reservando o meu entendimento, a fim de evitar prejuízo à parte
pela demora na solução do seu processo, em cumprimento à
posição adotada pelo Tribunal de Justiça, defiro o pedido de
fixação de honorários na fase de cumprimento da sentença
e os fixo em R$ 300,00. Esclareço que a fixação desse valor
de faz levando em conta a pouca atividade do advogado, a
desnecessidade de cálculos difíceis e o fato de que a matéria
de fundo já está decidida.Realize-se penhora on line, acrescida
de multa percentual de 10%, conforme estabelecido no art.
475, J, do CPC.Se positiva, transfira-se os valores bloqueados
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
para conta bancária vinculada a este processo, intimando-se o
devedor através de seu advogado, pelo Diário da Justiça para,
querendo, opor embargos no prazo legal. Se negativa, intimese o Credor para se manifestar, indicando bens do devedor
passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0121484-88.2003.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Alan Kardec dos Santos Lima
Advogado:Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Requerido:Walmir de Sena Gomes
Advogado:Ivon José de Lucena (RO 251-B)
Despacho:
Intime-se o Devedor para se manifestar sobre a contraproposta de acordo (fls. 335/337), no prazo de 03(três) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se a penhora
dos valores constantes na tabela de fls. 337.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 0100677-71.2008.8.22.0001
Ação:Execução da obrigação de fazer/não fazer
Requerente:Maria do Socorro Martins da Silva
Advogado:Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Requerido:Adelphia Comunicações S. A.
Despacho:
1. Indefiro o pedido de nova tentativa de penhora “on line”, pois
a diligência já foi realizada uma vez e nada foi encontrado nas
contas bancárias do executado. 2. Suspendo o andamento do
feito até o dia 01/12/2010, salientando que somente deverá ser
reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis
de penhora. 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reativese o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo
ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10
(dez) dias.4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se
a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas,
sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio
de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0213072-06.2008.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido:Leonildo Freitas Assumpção
Despacho:
Intime-se o Devedor para, no prazo de 05(cinco) indicar bens
passíveis de penhora, nos termos do art. 652, §3º, do CPC.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0170287-92.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Cristiane Tarine Miguel de Oliveira
Advogado:Walmir Benarrosh Vieira ( )
Requerido:VIVO S A
Advogado:Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751)
Despacho:
O Tribunal de Justiça de Rondônia firmou posição no sentido de
serem devidos honorários de advogado na fase de cumprimento
da sentença. Este Juízo tem posição contrária e durante muito
tempo tem indeferido os pedidos de inclusão na conta de
cumprimento novos honorários para os advogados. Entretanto,
esse procedimento tem feito os processos demorarem mais para
serem solucionados, levando a parte interessada a manejar
120
recurso ao Tribunal de Justiça, onde o pedido é deferido. Assim,
reservando o meu entendimento, a fim de evitar prejuízo à parte
pela demora na solução do seu processo, em cumprimento à
posição adotada pelo Tribunal de Justiça, defiro o pedido de
fixação de honorários na fase de cumprimento da sentença
e os fixo em R$ 300,00. Esclareço que a fixação desse valor
de faz levando em conta a pouca atividade do advogado, a
desnecessidade de cálculos difíceis e o fato de que a matéria
de fundo já está decidida.Realize-se penhora on line, acrescida
de multa percentual de 10%, conforme estabelecido no art.
475, J, do CPC.Se positiva, transfira-se os valores bloqueados
para conta bancária vinculada a este processo, intimando-se o
devedor através de seu advogado, pelo Diário da Justiça para,
querendo, opor embargos no prazo legal. Se negativa, intimese o Credor para se manifestar, indicando bens do devedor
passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Clêuda S. M. de Carvalho
ESCRIVÃ JUDICIAL
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes
Proc.: 0009350-74.2010.8.22.0001
Ação: Consignação em Pagamento
Requerente: Celmar de Azevedo
Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/
RO 2844)
Requerido: Banco Volkswagen S. A.
SENTENÇA:
SENTENÇA Trata-se de ação de consignação em pagamento
em que Celmar de Azevedo pretende o depósito da parcela de
n. 18 do contrato de financiamento de veículo firmado com o
Banco Volkswagen S.A.Ocorre que o autor já ajuizou este tipo de
ação para a consignação da parcela n. 12 do mesmo contrato.
Desta feita, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a
consignação de outras parcelas que eventualmente o requerido
se negue a receber deve ser feita nos autos n. 024733530.2009.8.22.0001.Do exposto, com fundamento no artigo 267,
V, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, devendo o depósito
ser realizado nos autos n. 0247335-30.2009.8.22.0001. Custas
na forma da lei.Porto Velho-RO, terça-feira, 25 de maio de
2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0010478-32.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Loc-maq Locação de Máquinas e Equipamentos
Ltda
Advogado: Vanessa Esber ( 3875)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Executado: Alexandre Vezú Ramos
DESPACHO:
Vistos. Nos termos do artigo 283 do CPC, traga a exequente o
documento original do recolhimento de custas no prazo de 05
dias. Porto Velho-RO, terça-feira, 25 de maio de 2010.Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0152870-05.2004.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Jose Luiz Verli
Advogado: Ednilce Dantas Silva Lima (OAB/RO 569)
Requerido: Alan Kardec dos Santos Lima, Apolo Comercial e
Serviços Ltda., Mendes & Viana Ltda, S. S. Engenharia Ltda.
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
DESPACHO:
Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas,
impulsionando o feito validamente, sob pena de extinção e
arquivamento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de
2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0095193-75.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: S M Pregos e Parafusos Ltda
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Executado: Candeias Construtora e Materiais Para Construção
Ltda.
DESPACHO:
Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas,
impulsionando o feito validamente, sob pena de extinção e
arquivamento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de
2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0259480-55.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Ced Centro Distribuidor de Produtos Ltda
Advogado: Alan Carlos Ordakoviski (OAB/SP 30250)
Executado: Brambila e Cia
DESPACHO:
Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas,
impulsionando o feito validamente, sob pena de extinção e
arquivamento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de
2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0187982-30.2007.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: João Batista Araújo
Advogado: Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753)
Requerido: Brasil Telecom Celular S. A.
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
SENTENÇA:
SENTENÇA João Batista Araújo ajuizou ação de dano
provocado por equipamento em face de Brasil Telecom S.A.
Narra que é proprietário de imóvel onde, na frente, há uma
construção inacabada e nos fundos reside com sua família.
Diz que encostada na estrutura de seu imóvel há uma caixa
de central telefônica da requerida, que fora instalada por
volta de 1998 sem qualquer consulta. Diz que o constante
comparecimento de viaturas e funcionários da requerida
para a manutenção do equipamento lhe causa transtornos,
pois quebram a calçada, obstruem a passagem de pedestres
121
e impedem os movimentos de seu trabalho com sucatas.
Afirma que o equipamento não tem as mínimas condições
de segurança e provoca interferência nos eletrodomésticos
seus e da vizinhança. Fundamenta a demanda no artigo 1.277
do Código Civil. Pretende a obrigação de fazer da retirada
do equipamento, sob pena de multa processual. Juntou
documentos. Regularmente citada, a requerida apresentou
contestação às fls. 29/34. Diz que é concessionária de serviço
de telefonia fixa, conforme preleciona a Lei n. 9.472/1997.
Afirma que a retirada do terminal acarretará prejuizos a toda a
coletividade, pois vários são os usuários das linhas telefônicas
cuja base é o armário em comento, além dos elevados custos
que envolve. Pugna pela improcedência do pedido. Juntou
documentos. Réplica às fls. 51/53.DESPACHO saneador
às fls. 54.Realizada audiência de instrução e julgamento em
05.03.2009, a requerida pleiteou a suspensão do feito por
15 dias para que se firmasse um acordo para a retirada do
terminal em 120 dias. O autor desistiu das testemunhas que
arrolara. A suspensão foi deferida (fls. 65).É RELATÓRIO .
Decido. Embora tenha manifestado em audiência acerca da
possibilidade de retirada do terminal do terreno do autor, a
requerida não mais se manifestou nos autos. Preleciona o artigo
Art. 1.277 do Código Civil, que “o proprietário ou o possuidor
de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências
prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o
habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerandose a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas
as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites
ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança”.A única
justificativa para permanência do referido equipamento na
calçada do imóvel do requerido seria o interesse dos demais
clientes. Contudo, é incontestável a arbitrariedade da postura
da requerida ao colocar na calçada limítrofe ao imóvel do autor
o armário sem a devida autorização ou o devido ressarcimento
pela limitação de uso do imóvel, conforme dispõe o artigo 1.278
do Código Civil, em que pese o suposto interesse público, o
proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho
indenização cabal.É incontroverso que não houve qualquer
autorização, como . também não houve qualquer compensação.
Portanto, a manutenção do equipamento, diga-se, ultrapassado
e arcaico, causa limitação ao direito de propriedade do autor,
não havendo amparo legal para sua cômoda manutenção
pela concessionária, apenas preocupada em evitar despesas.
Diante do exposto acima, JULGO PROCEDENTE o pedido
para determinar que a requerida retire da calçada limítrofe
ao imóvel do autor o equipamento em questão (fls. 08/09) no
prazo de 120 (cento e vinte dias), sob pena de multa diária de
R$ 500,00, até o limite de R$10.000,00. Alcançado o limite da
multa sem o atendimento da obrigação de fazer, tornem para
novas deliberações nos termos do art. 461, § 4ºe §5º do CPC.
Condeno a requerida nas custas e honorários advocatícios,
que fixo em R$1.000,00, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC.
Faculto o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15
dias, advertindo que o prazo para pagamento voluntário sem a
multa de 10%, independe de nova intimação (Resp. 95.4859).
Porto Velho-RO, 26 de maio de 2010.Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0010158-79.2010.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: So Jato Construção Civil Ltda
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B),
Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Dias de Paula (OAB/RO 399B), Gustavo Dandolini (OAB/RO
3205), Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969)
Embargado: Banco ABN AMRO Real S/A
DESPACHO:
Vistos. Recebo os embargos, suspendendo a execução com
base no §1º, do art. 739-A, do CPC. Ao exeqüente, para
impugnar os embargos, em 15 dias. Porto Velho-RO, terçafeira, 25 de maio de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0130936-59.2002.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Assiscar Comércio de Veículos Ltda
Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)
Executado: José Mário de Melo
DESPACHO:
Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas,
impulsionando o feito validamente, sob pena de extinção e
arquivamento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de
2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0007611-66.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Neuromar Gomes Moreira da Silva
Advogado: Enemara Oliveira Assunção (OAB/RO 2951),
Sebastião Edilson Rodrigues Gomes (OAB/RO 1289)
Requerido: Cometa Center Veiculos, Volkswagen do Brasil
Indústria de Veículos Automotores Ltda
DECISÃO :
Vistos. I - Defiro os benefícios da justiça gratuita.II - Indefiro
o pedido de inclusão da instituição financeira no pólo passivo
da lide, vez que eventual defeito no veículo não desobriga o
autor de quitar o financiamento. Contudo, havendo alienação
fiduciária, até a quitação do financiamento, o bem pertence
ao Banco Finasa BMC S.A, razão pela qual este deverá ser
intimado para esclarecer se tem eventual interesse em intervir
no processo. Expeça-se mandado de intimação via ARMP.
Prazo 05 dias II - Uma das principais características da tutela
antecipatória é a reversibilidade. Neste caso, entendo que, caso
seja constatado que os defeitos alegados inexistem ou não são
suficientes para ensejar a substituição do veículo, dificilmente
será possivel a reversão da medida. Por fim, há de se observar
que não estão demonstrados os requisitos do art. 273 do CPC,
pois, apesar dos problemas, o veículo continua funcionando.
Por essas razões, indefiro o pedido. III - Cite-se a parte
requerida, via ARMP, para que no prazo de 15(quinze) dias,
ofereça defesa através de advogado constituído ou Defensor
Público, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos
narrados na inicial e eventual procedência do pedido e ainda, a
condenação em custas e honorários de advogado. Expeça-se
mandado de citação. Porto Velho-RO, terça-feira, 25 de maio
de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0061488-52.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Edimilson de Sousa Macedo
Advogado: Francisco Manuel da Silva (OAB/RO 1810)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (RO 1114),
Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Pedro Origa Neto
(OAB/RO 2A), Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287), Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553)
122
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos. Edimilson de Sousa Macedo propôs ação
de indenização contra Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON, alegando em síntese que em ao efetuar cadastro junto
a loja C&A para aquisição de cartão de crédito, teve seu cadastro
negado por estar com o seu nome inscrito junto a requerida
por dívida no valor de R$ 217,49. Noticia que se dirigiu até o
estabelecimento da ré e constatou que o débito era oriundo
de consumo de energia registrado no imóvel com endereço
na Rua Jatuarana, nº 5695, aptº 403, bloco 001, nesta cidade,
onde jamais residiu e nem solicitou o fornecimento do serviço.
Afirma que havia feito inscrição para arrendamento de um
apartamento da Caixa Econômica Federal, porém, em agosto
do ano de 2004, após uma rápida visita ao empreendimento,
verificou que o bem imóvel não atendia suas necessidades e
requereu a exclusão do seu nome da lista de contemplados,
sendo que na época os prédios estavam sem o fornecimento
de energia, pois os fios ainda estavam desligados. Requer a
antecipação da tutela para que seja excluído o seu nome do
cadastro de inadimplentes, e que seja julgado procedente o
pedido para declarar inexistente a dívida em nome do autor
e que seja a ré condenada ao pagamento de indenização por
danos morais em valor a ser arbitrado judicialmente. Junta
documentos.Às fls. 22 foi deferido a antecipação da tutela.
Regulamente citada (fl. 25v) a ré apresentou contestação às
fls. 28/32, alegando que inexiste dano moral a ser indenizado
e que verificada a existência de contas em aberto não havendo
manifestação de pagamento ou negociação do débito, as
faturas foram enviadas para protesto, portanto, todos os
seus atos foram lícitos. Requer seja julgado improcedente no
pedido. Junta documentos.Houve réplica às fls. 35/38.O feito
foi saneado às fls. 80.É o relato.Decido.O caso em questão não
exige dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento
antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código
de Processo Civil.Compete ao autor a comprovação do fato
constitutivo de seu direito enquanto que ao réu a comprovação
de fato extintivo, impeditivo e modificativo de seu direito.No caso
em análise, havendo a alegação de que o autor não contratou
os serviços da requerida, pelo qual teve seu nome inserido
no cadastro da SERASA, caberia a esta provar o contrário, e
isso não desincumbiu de fazer, inexistindo nos autos qualquer
prova neste sentido, devendo, portanto, ser deferido o pedido
de declaração de inexistência de débito. Tudo indica que a
“contratação” dos serviços de fornecimento de energia se
deu com base no cadastro efetivado pelo autor, sem qualquer
preocupação de que se tratava efetivamente do usuário.
Caracteriza-se o dano pela simples inscrição e conseqüente
restrição ao crédito, conforme pacífica jurisprudência, não se
discutindo a sua efetiva ocorrência, pois este é presumido pelas
suas próprias circunstâncias.O Eg. TJRO já decidiu sobre a
matéria, in verbis: A inscrição indevida do nome do consumidor
nos cadastros do SPC e da Serasa, constitui in re ipsa o dano
moral, restando desnecessária a prova de prejuízo à honra ou
reputação. (TJRO – AC n. 100.001.2002.004760-5, Rel. Des.
Renato Martins Mimessi, por unanimidade, j. 24/08/2004).O
quantum a ser pago a título de reparação de danos morais deve
seguir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
sem perder de vista além da condição sócio econômica das
partes, os precedentes jurisprudenciais recentes.ANTE O
EXPOSTO, com base no art. 269, I do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar
inexistente o débito existente em nome do autor; b) condenar
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
a requerida CERON S/A a indenizar a requerente no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais causados
nos termos do art. 6º, VI do CDC, com correção monetária e
aplicação de juros de 1% ao mês à partir do arbitramento; c)
tornar definitiva a antecipação de tutela concedida. Comuniquese.Condeno ainda o réu ao pagamento de custas e honorários
advocatícios, o qual arbitro em 15% do valor da condenação,
com fulcro no art. 20, § 3º, do CPC.Faculto o pagamento
voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, advertindo que o
prazo para pagamento sem a multa de 10% independe de nova
intimação (Resp. 95.4859)P. R. I. Porto Velho-RO, 26 de maio
de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0028514-69.2003.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Etenízia Maria Gonçalves Araújo (OAB/RO 1151)
Executado: F. P. Barros - Me
DESPACHO:
Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas,
impulsionando o feito validamente, sob pena de extinção e
arquivamento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de
2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0103648-05.2003.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: BB - Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)
Executado: Antonio Cesar Garçon
DESPACHO:
Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas,
impulsionando o feito validamente, sob pena de extinção e
arquivamento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de
2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0071552-97.2004.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Associação de Ensino Superior da Amazônia AESA
Advogado: David Alves Moreira (OAB/RO 299B)
Requerido: Jorge Carlos Orellana Hurtado
DESPACHO:
Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas,
impulsionando o feito validamente, sob pena de extinção e
arquivamento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de
2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0065091-75.2005.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: J. R. Lobo ME
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Requerido: Petrobrás Distribuidora S/A
Advogado: Marilene Mioto (OAB/RO 499A), Maria Pereira
dos Santos Pinheiro (OAB/RO 968), Helena Maria Brondani
Sadahiro (OAB/RO 942)
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos. Considerando que embora regulamente
intimado (fl. 360V) para promover o andamento do feito em 48h,
sob pena de extinção, a parte exequente manteve-se silente,
descumprindo, assim, a determinação judicial, com fundamento
no inciso IV, do artigo 267 c/c art. 795, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTA a execução de SENTENÇA . Sem
123
custas. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedamse às baixas e comunicações pertinentes. Após, ARQUIVEMSE OS PRESENTES AUTOS, sendo que no prazo de 06 (seis)
meses poderá ser desarquivado sem a cobrança de taxa para
dar continuidade à fase de cumprimento de SENTENÇA . P. R.
I. C.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0009655-58.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Raphael Cerqueira Moraes
Advogado: Valnei Ferreira Gomes (RO 3529), Jonatas de
Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749)
Requerido: GAFISA SPE 85 Empreendimentos Imobiliários
Llda.
DECISÃO :
Vistos. I - Nos termos da DECISÃO superior, que deferiu o
pedido de antecipação da tutela, intime-se o requerido para que
proceda a exclusão do nome do autor nos bancos de dados da
SERASA, no prazo de 48h, devendo fazer comprovação nos
autos no prazo de até 05 dias, tudo sob pena de multa diária
de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00, . II - Cumpra a
escrivania o item II da DECISÃO de fl. 51.Porto Velho-RO,
terça-feira, 25 de maio de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0010162-19.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Nelson Nei Alves Portugal
Advogado: Agnaldo Araújo Nepomuceno (RO 1605)
Requerido: Brasil Telecom S/A
DECISÃO :
DESPACHO /CARTA/MANDADO Vistos. I- Defiro a assistência
judiciária.II-Considerando que na atualidade a inscrição e
manutenção do nome do consumidor em órgão de restrição ao
crédito representa medida extremamente gravosa, refletindo
não só nas suas relações comerciais, mas também nas
pessoais e profissionais; considerando, ainda, a contestação
judicial do débito, aliada a verossimilhança dos fatos alegados,
defiro o pedido de antecipação de tutela, para determinar
a exclusão do nome da autora junto ao SPC/SERASA,
relativamente à ocorrência encaminhada por Brasil Telecom
S.A,, sob pena de multa diária de R$500,00, até o limite de
R$10.000,00. Intime-se o requerido (a) para cumprir a liminar
no prazo de 5 (cinco) dias.III- Cite-se a parte requerida, via
ARMP, para que no prazo de 15(quinze) dias, ofereça defesa
através de advogado constituído ou Defensor Público, sob
pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na
inicial e eventual procedência do pedido e ainda, a condenação
em custas e honorários de advogado.CÓPIA DA PRESENTE
SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADOEndereço: Av. Lauro
Sodré, n. 3290, Bairro Tanques Novos, Porto Velho/ROPorto
Velho-RO, terça-feira, 25 de maio de 2010.Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0141685-33.2005.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Servquima Comércio de Produtos de Limpeza
Ltda - Me
Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644)
Requerido: Atec - Administração Telefônica e Construções
Civis Ltda.
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas,
impulsionando o feito validamente, sob pena de extinção e
arquivamento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de
2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0035586-05.2006.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Banco Fiat S.A.
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Requerido: Ivanir Lima
DESPACHO:
Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas,
impulsionando o feito validamente, sob pena de extinção e
arquivamento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de
2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0116690-14.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Valeria de Souza Carvalho
Advogado: Marilia Lisboa Benincasa Moro (OAB/RO 2252)
Requerido: Banco Citicard S.A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126.504), Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230), Fábio
Antonio Moreira (OAB/RO 1553), Douglacir Antônio Evaristo
Sant Ana (OAB/RO 287), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2-A)
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos. Valéria de Souza Carvalho propôs ação
declaratória c/c indenização por danos morais contra Banco
Citicard S/A, alegando em síntese que em 11/12/2008, ao
receber a fatura do seu cartão de crédito Master Card nº 53902902-6484-6167, verificou que constava algumas compras em
sua fatura que não havia efetuado, vindo a estourar o limite
do cartão. Noticia que entrou em contato com a ré e noticiou o
ocorrido, sendo que o cartão foi cancelado no mesmo momento e
a atendente pediu que a requerida enviasse por fax as despesas
que não efetuou e assim o fez. Noticia que posteriormente a ré
enviou outro cartão de crédito de nº 5390-2900-0034-9252, que
foi desbloqueado imediatamente. Afirma que ao tentar utilizar
o novo cartão no comércio apareceu a informação “aprender
cartão”, fato que se reiterou por 04 meses, sempre lhe causando
situações desagradáveis e constrangimentos. Assevera que em
07/04/2009 a ré lhe enviou, juntamente com a fatura do mês,
todas as despesas contestadas, sob a alegação de terem sido
efetuadas pela autora. Requer a concessão da gratuidade da
justiça, a antecipação da tutela para ter seu nome excluído dos
cadastros de restrição ao crédito e que seja julgada procedente
a ação para declarar inexiste o valores indevidamente cobrados
pela ré no valor de R$ 3.277,16, bem como para condenar a
requerida ao pagamento de indenização por danos morais em
valor a ser arbitrado judicialmente. Junta documentos.Às fls.
34 foi deferida a assistência judiciária gratuita.Regularmente
citado, o requerido apresentou contestação às fls. 41/50,
suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que
exerce apenas a função de administrador do cartão e não
poderia simplesmente cancelar as despesas contestadas. No
mérito, alega que o departamento correspondente localizou
a despesa questionada, no entanto, não localizou qualquer
irregularidade que pudesse corroborar com o cancelamento da
mesma. Argumenta que não pode simplesmente cancelar sua
cobrança, pois já havia adiantado o valor em questão à empresa
que realizou a venda e que as providência reivindicadas não
124
poderiam ter sido tomadas sem que houvesse por parte do
estabelecimento o estorno da despesa, uma vez que o cartão
de crédito é somente uma forma de pagamento eleito pelo
seu titular. Assevera que a ré sequer apresentou carta de
contestação escrita das despesas que alega que não efetuou.
Alega que não houve qualquer vício na prestação de serviços
porque não concorreu com o suposto evento danoso, vez que
efetuou o envio da fatura. Requer seja acolhida a preliminar, e
caso a mesma seja superada, que seja julgada improcedente
o pedido. Houve réplica às fls. 60/63.O feito foi saneado às
fls. 67.É o relato. Decido.PRELIMINARMENTEO objetivo da
presente ação é ver declarado inexistente débito exigido pela
requerida, bem como a condenação da mesma ao pagamento
de indenização por danos morais em razão da inscrição do
nome da autora no cadastro de inadimplentes, portanto é parte
legítima para responder à pretensão. Rejeito a preliminar.NO
MÉRITO O caso em questão não exige dilação probatória, razão
pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos
do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Compete o autor
a comprovação do fato constitutivo de seu direito enquanto
que ao réu a comprovação de fato extintivo, impeditivo e
modificativo do alegadodireito.No caso dos autos, pretende a
autora a declaração de inexistência de débito inscrito no SPC
e SERASA e a reparação por “danos morais” pela anotação
indevida promovida pela requerida no órgão de restrição.
Examinando atentamente os argumentos e elementos de prova
trazidos, vejo merecer parcial procedência a pretensão inicial.
Como a cobrança foi promovida pela instituição requerida,
pertinente a declaração de inexistência do débito questionado,
suficientemente demonstrado nos autos pelos documentos
apresentados pela autora, não impugnados pela requerida, que
também não comprovou que a requerente realizou as despesas
enumeradas na inicial, e por isso, nessa parte, pertinente a
declaração judicial.Por outro lado, não existe responsabilidade
solidária da Administradora do Cartão pelo simples uso
fraudulento do cartão por terceiro, pois como bem frisou a ré
em sua defesa, a falha foi exclusivamente na identificação do
portador do cartão pelos estabelecimentos comerciais, não
havendo como imputar o fato à Administradora, se contrariados
os procedimentos de segurança.Constatada a fraude pela
autora, que sequer fez prova do registro de ocorrência policial,
e tão pouco que tenha encaminhado a contestação escrita
das despesas que não realizou e os documentos solicitados
pela Administradora, as faturas de fls. 18/28, juntadas com a
inicial, embora atestam que a autora tenha mantido contato
telefônico contestando os débitos do antigo cartão cancelado,
o que levou à suspensão da cobrança, deixou de encaminhar
a documentação solicitada, causando o relançamento das
cobranças nas faturas do novo cartão encaminhado. Outrossim,
apesar de afirmar na inicial que enviara a contestação de
fl. 29, referente as despesas não realizadas por fax, para o
número anotado no verso, a autora não trouxe nenhuma
prova desse envio, tanto que a requerida encaminhou para a
requerente, conforme se pode observar às fls. 65 comunicação
sobre a suspensão das despesas contestadas e formulário
de contestação (fls. 66/67), que também não há prova de
que foram encaminhadas pela autora.Ora, se constatada a
fraude e comunicada a Administradora, a requerida deixa de
enviar a documentação solicitada e por isso a cobrança foi
reativada, culminando com a negativação do nome da autora
nos cadastro de restrição ao crédito. Assim, não vejo como
responsabilizar a instituição pelo desaparecimento do liame
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
da causalidade, indispensável à responsabilização objetiva do
prestador de serviços. Nesta perspectiva, há de se afastar a
pretensão de reparação moral, por não se vislumbrar em que
medida a requerida teria contribuído para o fato. Do exposto,
com fundamento no art. 269, I do CPC, Julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar a inexistência
do débito em nome do autor proveniente do Cartão de Crédito
nº 5390-2900-0034-9252 no valor de R$ 3.277,16, referente
as cobranças das compras noticiadas na inicial; b) declarar
improcedente a pretensão de danos morais.Defiro o pedido de
antecipação da tutela para determinar a exclusão do nome da
autora dos cadastros do SPC e SERASA, no prazo de 48h.
Oficie-se diretamente referidos órgãos, que deverão fazer
prova da baixa nos autos incontinenti.Ante a sucumbência
recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários de seus
patronos.P.R.I.Porto Velho-RO, 26 de maio de 2010.Jorge Luiz
de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0145853-44.2006.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Florencio Leonel Aidar Pereira
Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618), Ana Paula Vieira
Mendes (OAB/RO 2706)
Executado: Pedro Vasconcelos Alves, Haline Andreya Carvalho
Felix
DESPACHO:
Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas,
impulsionando o feito validamente, sob pena de extinção e
arquivamento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de
2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0269170-79.2006.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Banco do Estado de São Paulo S. A. - Banespa
Advogado: Marcos Antonio Araújo dos Santos (OAB/RO 846),
Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Requerido: Paulo Affonso Ferreira
DESPACHO:
Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas,
impulsionando o feito validamente, sob pena de extinção e
arquivamento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de
2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0009756-95.2010.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Alvaro Gomes Pereira
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Embargado: HSBC - Bank Brasil S/A
DESPACHO:
Vistos. Recebo os embargos, suspendendo a execução com
base no §1º, do art. 739-A, do CPC. Ao exeqüente, para
impugnar os embargos, em 15 dias. Porto Velho-RO, terçafeira, 25 de maio de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0245585-90.2009.8.22.0001
Ação: Revisional de contrato
Requerente: Celezio Garcia Alves ME
Advogado: Rodrigo Fernandes das Neves (OAB/RO 988),
Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069)
Requerido: Sudameris Arrendamento Mercantil S.A.
125
DESPACHO:
Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 48 horas,
impulsionando o feito validamente, sob pena de extinção e
arquivamento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de
2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0202294-40.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Complexx Tecnologia Ltda.
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Requerido: Condominio Edificio Centro Empresarial Porto
Velho
Advogado: Janus Pantoja (OAB/RO 1339)
DESPACHO:
Vistos. Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 48 horas,
impulsionando o feito validamente, sob pena de extinção e
arquivamento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de
2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0111838-15.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Walter Gustavo da Silva Lemos
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Executado: Irineu Carlos Almeida
DESPACHO:
Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas,
impulsionando o feito validamente, sob pena de extinção e
arquivamento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de
2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0141842-35.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Requerente: Pemaza S.A.
Advogado: Karina Rocha Prado ( 1.776)
Requerido: Paulo Rodrigues Moura
DESPACHO:
Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas,
impulsionando o feito validamente, sob pena de extinção e
arquivamento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de
2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0160880-33.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: H. V. R. Móveis Ltda EPP
Advogado: Jorge André Santiago Neves (OAB/RO 3079)
Executado: Cicero Pereira de Oliveira
DESPACHO:
Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas,
impulsionando o feito validamente, sob pena de extinção e
arquivamento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de
2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0208297-79.2007.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Gm Tapetes Personalizados Ltda - Me
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213),
Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 321E)
Requerido: Meta Comércio e Serviços Ltda
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos. Considerando que embora regulamente
intimado (fl. 58V) para promover o andamento do feito em 48h,
sob pena de extinção, a parte exequente manteve-se silente,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
descumprindo, assim, a determinação judicial, com fundamento
no inciso IV, do artigo 267 c/c art. 795, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTA a execução de SENTENÇA . Sem
custas. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedamse às baixas e comunicações pertinentes. Após, ARQUIVEMSE OS PRESENTES AUTOS, sendo que no prazo de 06 (seis)
meses poderá ser desarquivado sem a cobrança de taxa para
dar continuidade à fase de cumprimento de SENTENÇA . P. R.
I. C.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0228093-56.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Kruger e Cia Ltda
Advogado: Eva Cristina Pereira Pedreira (OAB/RO 1848), Ana
Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944)
Requerido: Eli das Chagas Silva
DESPACHO:
Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas,
impulsionando o feito validamente, sob pena de extinção e
arquivamento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de
2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0229521-39.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Sebastiao De Almeida
Advogado: Noemia Fernandes Saltao (RO 1355)
Requerido: SINATEL - Sistema Nacional de Telecomunicações
Ltda
Advogado: Vanda Cardoso Graciano Veloso (OAB/RO 3761)
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos. Considerando que embora regulamente
intimado (fl. 68V) para promover o andamento do feito em 48h,
sob pena de extinção, a parte exequente manteve-se silente,
descumprindo, assim, a determinação judicial, com fundamento
no inciso IV, do artigo 267 c/c art. 795, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTA a execução de SENTENÇA . Sem
custas. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedamse às baixas e comunicações pertinentes. Após, ARQUIVEMSE OS PRESENTES AUTOS, sendo que no prazo de 06 (seis)
meses poderá ser desarquivado sem a cobrança de taxa para
dar continuidade à fase de cumprimento de SENTENÇA . P. R.
I. C.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0231224-05.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Associação dos Moradores do Residencial Jardim
Victoria
Advogado: Octavia Jane Silva Morheb (OAB/RO 1160)
Requerido: Luciano dos Santos Guimarães
Advogado: Rodrigo Otávio Veiga de Vargas (OAB/SP 177506)
DESPACHO:
Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas,
impulsionando o feito validamente, sob pena de extinção e
arquivamento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de
2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0284007-08.2007.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Associação de Crédito Cidadão de Rondonia
Advogado: Rodrigo Sampaio Souza (OAB/RO 2324), Erika
Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911)
126
Requerido: Jose Ricardo dos Santos, Maria do Socorro Silva
de Carvalho
DESPACHO:
Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas,
impulsionando o feito validamente, sob pena de extinção e
arquivamento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de
2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0043649-48.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: M. do C. da Silva Fernandes Me
Advogado: Paulo Valentin de Oliveira (OAB/RO 3171), Josimá
Alves da Costa Júnior (OAB/RO 4156)
Requerido: Francisco Antonio de Souza Sena
DESPACHO:
Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas,
impulsionando o feito validamente, sob pena de extinção e
arquivamento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de
2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0282813-36.2008.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Chedid Grieco Medicina Reprodutiva Ltda
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Requerido: Regina Maria Carvalho Pontes
DESPACHO:
Vistos em saneador.O ponto controvertido da lide em questão
é a relação de causalidade entre o atendimento dispensado à
autora e o insucesso do procedimento realizado, caracterizando
falha na prestação da atividade meio por imperícia, de maneira
suficiente tornar inexígivel a contra-prestação pecuniária em
cobrança. Portanto, tratando-se de questão eminentemente
técnica, especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir no prazo de dez dias. Porto Velho-RO, quarta-feira, 26
de maio de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Proc.: 0089015-81.2006.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Lima & Holanda Cavalcanti Ltda
Advogado: Raquel OLiveira de Holanda Galli (RO 363/B)
Requerido: Amadeu Hermes Santos da Cruz
DESPACHO:
Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas,
impulsionando o feito validamente, sob pena de extinção e
arquivamento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de
2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0008771-29.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Amaznature Comércio Indústria de Madeiras do
Brasil Ltda
Advogado: João Closs Junior (OAB-RO. 327-A), Erika Camargo
Gerhardt (OAB/RO 1.911), Manoel Ribeiro de Matos Junior
(OAB/RO 2692), Flávio Bruno Amâncio Vale Fontenele (OAB/
RO 2584)
Requerido: Alexandre Pinatto
DECISÃO :
DESPACHO/CARTA/MANDADODECISÃO
I - A autora
pretende antecipação de tutela para que cessem os efeitos do
documento de fls. 97/94, aduzindo que tal escritura surgiu de
forma “estranha e criminosa”. Inicialmente, observe-se que o
documento em questão é dotado de fé pública. Conforme se
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
vê nos autos, o sr. José Coutinho Carneiro é sócio da empresa
autora e foi seu legítimo representante quando as partes
firmaram “escritura pública de parceria de exploração florestal
e industrialização de madeiras com garantia hipotecária”.
Ainda na qualidade de representante da empresa autora, até
que se prove o contrário, compareceu em Cartório e lavrou,
juntamente com o requerido, “escritura pública de rescisão por
consentimento mútuo que nestas notas fazem Amaznature
Comércio e Indústria de Madeiras LTDA, como outorgante;
Alexandre Pinatto, como outorgado”. Observe-se que quanto
mais se aprofunda a análise dos documentos e dos fatos
narrados na inicial, mais se demonstra a legitimidade do sr.
José Coutinho Carneiro como representante da autora. Deste
modo, não havendo nos autos demonstração suficiente de que
houve fraude na lavratura do documento de fls. 92/94, entendo
não haver, por enquanto, a necessária verossimilhança do
direito alegado, de modo que indefiro o pedido de antecipação
de tutela.II - Cite-se a parte requerida, via ARMP, para que
no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça defesa através de
advogado constituído ou Defensor Público, sob pena de serem
considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial e eventual
procedência do pedido e ainda, a condenação em custas e
honorários de advogado.CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ
COMO CARTA/MANDADOEndereço: Rua Duque de Caxias,
n. 2.383, Centro do Distrito de Extrema, Porto Velho/ROPorto
Velho-RO, terça-feira, 25 de maio de 2010.Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0122029-51.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Instituto Educacional Cinderela Ltda
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2913), Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088), Amaro
Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212), Eucilen Freitas de
Sá (OAB/RO 4028), Robinson Magalhães Queiroz (OAB/RO
528E)
Executado: Alexander Fleming Pedro Costa
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título
Extrajudicial proposta por Instituto Educacional Cinderela Ltda
em face de Alexander Fleming Pedro Costa.Considerando que
as partes se manifestaram às fls. 44/45 requerendo a extinção
e o arquivamento do feito por ter sido firmado acordo entre
as partes, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos dos
artigos 794, I e 795 do Código de Processo Civil. Autorizo o
desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,
mediante a substituição por cópia. Custas na forma da lei.P.R.I.
Arquivem-se com o trânsito em julgado.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 26 de maio de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel
do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0106120-66.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid
Advogado: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911)
Executado: Maria Anete Temos de Almeida, Grimualdo Gomes,
Neuda Alves de Almeida
DESPACHO:
Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas,
impulsionando o feito validamente, sob pena de extinção e
arquivamento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de
2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
127
Proc.: 0256175-34.2006.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: José Milton de Lima, Daniel Malon Farias
Advogado: Ivonete Cordeiro Teramoto (OAB/RO 2964)
Requerido: Hospital das Clinicas
Advogado: Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831)
DESPACHO:
Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 48 horas,
impulsionando o feito validamente, sob pena de extinção e
arquivamento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de
2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0072749-14.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Andreza Roberta Sebold Santos
Requerido: Rutineia Graziela da Silva
DECISÃO :
Vistos. Cite-se a requerida no endereço indicado às fls. 33.
Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de
maio de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de
Direito
Proc.: 0120937-72.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Maria Lady da Silva Matos
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos. Considerando que embora regulamente
intimado (fl. 124V) para promover o andamento do feito em 48h,
sob pena de extinção, a parte exequente manteve-se silente,
descumprindo, assim, a determinação judicial, com fundamento
no inciso IV, do artigo 267 c/c art. 795, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTA a execução de SENTENÇA . Sem
custas. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedamse às baixas e comunicações pertinentes. Após, ARQUIVEMSE OS PRESENTES AUTOS, sendo que no prazo de 06 (seis)
meses poderá ser desarquivado sem a cobrança de taxa para
dar continuidade à fase de cumprimento de SENTENÇA . P. R.
I. C. Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0090361-77.2000.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco do Brasil S/A (Ag. 1401-X)
Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A)
Executado: Caldas e Santos Ltda, Ana Maria Pontes Caldas
Advogado: Antonio Cesar Cavalcanti Junior (OAB/DF 1617A)
DESPACHO:
Vistos. Defiro a suspensão do processo até o dia 1º de
novembro de 2010. Decorrido este prazo, deverá o exequente
impulsionar regularmente o feito, independentemente de nova
intimação.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0035950-16.2002.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: B. da A. S.
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Executado: J. A. de S. M. J. A. de S. F. D. F.
DESPACHO:
Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas,
impulsionando o feito validamente, sob pena de extinção e
arquivamento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de
2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0156346-12.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Maria Creuza de Andrade
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Banco Itaú S/A
Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ
126.358), Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644),
Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
DECISÃO :
Vistos. I - Designo Audiência de Instrução e Julgamento
para o dia 16/09/2010, às 09: 30h. II - Expeça-se mandado
de intimação pessoal das partes e das testemunhas Maria
Auxiliadora Bezerra da Silva e Julieta Gomes da Silva nos
endereços indicados pela autora às fls. 111.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 26 de maio de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel
do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0279283-58.2007.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado:Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido:Terezinha Silveira Brasil
Fica a parte Autora intimada a promover o regular andamento
do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Sra.
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível
Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
Júlia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ DIRETOR: [email protected]
ESCRIVÃO: [email protected]
Proc.: 0000330-59.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Mariluse Florencio Sousa
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (RO 1073), Carlos
Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Banco BMG S.A.
SENTENÇA:
Vistos etc. Mariluse Florêncio Sousa ingressou com Ação
Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação
de Danos Materiais e Morais em face de Banco BMG S/A,
ambos com qualificação nos autos, aduzindo ter descoberto a
existência de um contrato de empréstimo bancário consignado
em folha com o requerido, sem que jamais o houvesse firmado,
o que entendeu tornar ilícito os descontos efetivados em seus
vencimentos. Por fim, argumentou que tal fato lhe causou
constrangimentos de toda ordem. Arrematou requerendo a
antecipação da tutela, para determinar a suspensão dos
128
descontos em seu benefício previdenciário e, no mérito, a
procedência do pedido, para que seja declarada a inexistência
da relação jurídica entre as partes, com condenação do
requerido no pagamento de indenização pelos danos materiais,
no valor de R$ 347,40, a ser acrescido das parcelas
eventualmente descontadas após o ajuizamento, bem como
pelos danos morais, este em valor a ser arbitrado por este
juízo, acrescido das custas e honorários de sucumbência.Com
a inicial, vieram os documentos de fls. 29/50.À fl. 51, houve o
deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.Citado, o
requerido apresentou contestação de fls. 59/69, argumentando
já haver determinado o cancelamento do contrato em debate.
No mérito, afirmou ter sido vítima de fraude, não praticando,
contudo, qualquer ato ilícito hábil a ensejar o dano moral
alegado na inicial. Entendeu não ser indevido o pedido de
repetição do indébito. Ao final, entendendo não restar
configurada sua responsabilidade civil, requereu a
improcedência dos pedidos iniciais.Acompanharam a
contestação os documentos de fls. 70/89.Réplica às fls. 90/101,
vindo os autos conclusos.Relatados,Decido.Do Julgamento
Conforme o Estado do Processo.Conforme entendimento do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições
que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do
juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ - 4ª Turma,
Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em
14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).No
presente caso concreto a questão de mérito dispensa a
produção de prova em audiência, logo, há que se promover o
julgamento antecipado da causa, na forma do art. 330, inciso I,
do Código de Processo Civil.Do Mérito.Trata-se de ação de
cognição de natureza condenatória, onde a requerente busca
indenização pelos danos materiais e morais que alegou ter
sofrido em razão de indevidos descontos por mútuo não
pactuado.O dever de indenizar vem encartado tanto na
Constituição da República (art. 5º, V e X), como no Código Civil
(artigos 186 e art. 927), os quais trazem a regra de que todo
aquele que, por dolo ou culpa, causar dano a outrem fica
obrigado a repará-lo.Para tanto, considerando a aplicação do
Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, à
requerente faz-se necessário, tão-somente, a demonstração
do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta do
agente, eis que se trata de responsabilidade objetiva.Nesse
sentido, e em que pese a máxima de que ao autor incumbe a
prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 333, I),
ao passo em que ele afirmou não haver firmado qualquer
contrato junto ao requerido, impossível dele se exigir a prova
de tal fato.Por outro lado, ao requerido incumbia provar a
existência de relação jurídica entre as partes, conforme
preceitua o art. 333, II do CPC.No entanto, o que se verifica é
que o requerido admite a ação de terceiros, possíveis falsários,
os quais se utilizaram dos documentos do requerente para
utilizarem os serviços por si colocados no mercado.Cumpre
destacar que o requerido sequer comprovou ter adotado as
cautelas devidas no ato da contratação, não apresentando os
documentos eventualmente exigidos do suposto cliente.Dessa
forma, resta evidente que inexiste relação jurídica entre as
partes, uma vez que não há prova cabal de que o contrato que
deu causa ao débito constante em nome da requerente, tenha
sido por esta firmado, mostrando-se justa a restituição do valor
indevidamente descontado em seus vencimentos.Destaca-se,
por oportuno, que relevância alguma há na pretensão do
requerido em ver afastada a repetição do indébito, eis que tal
pedido sequer fora formulado pela parte autora.Evidenciada
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
restou, ainda, a responsabilidade civil do requerido pelo dano
moral experimentado pela requerente, eis que tanto
demonstrado o dano, pois que os descontos foram promovidos
em sua conta sem o seu conhecimento, como a culpa daquele
pelo evento narrado nestes autos, os quais geraram evidente
abalo psíquico a quem em nada contribuiu para a sua ocorrência.
Insta salientar que o dano moral não depende de prova formal,
sendo simplesmente presumido, decorrendo dos fatos em si.O
nexo de causalidade entre a lesão sofrida pela requerente e a
conduta do requerido é, igualmente, inquestionável, pois não
fosse esta, a requerente não teria sofrido dano algum.Gize-se
que a indenização por danos morais não tem a pretensão de
reparar propriamente a lesão, haja vista a evidente
impossibilidade de fazê-lo. Contudo, constitui uma compensação
aos abalos sofridos.Na equalização deste quantum, o
magistrado deve considerar a extensão do dano, o grau de
culpa do ofensor, sua situação econômica, bem como do
ofendido. Finalmente deverá fixá-lo em patamar que não seja
tão vultoso a ponto de enriquecer a vítima, nem tão desprezível
que seja aviltante. Deverá ainda constituir valor que represente
fator de desestímulo a prática do ilícito ou encorajamento para
adoção de providências de prevenção, evitando-se que fatos
análogos voltem a ocorrer.O requerido, como é de conhecimento
público e notório, tem se destacado no ramo em que atua e, por
outro lado, não tem adotado o mínimo de cautela no trato com
seus clientes.Assim, tendo em vista as circunstâncias do caso
e levando-se em consideração as condições do ofendido e do
ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade
na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da
indenização deva ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).Do Dispositivo. Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I
do Código de Processo Civil, JULGO, por SENTENÇA com
resolução de mérito, PROCEDENTES os pedidos contidos na
inicial, TORNANDO definitivo o efeito da tutela antecipada à fl.
51; DECLARANDO a inexistência do contrato de mútuo e
consequentemente do débito correspondente; e, por fim,
CONDENANDO o requerido no pagamento de indenização por
danos materiais no valor de R$ 374,40, os quais deverão ser
corrigidos monetariamente a partir dos descontos, com
acréscimo de juros de 1% ao mês, a partir da citação, bem
como em indenização pelos danos morais em valor que arbitro
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido
monetariamente, segundo os índices divulgados pelo e. TJRO,
a incidir a partir da data desta DECISÃO , com juros de 1% ao
mês, a contar da respectiva publicação.Condeno o requerido,
ainda, no pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios decorrentes da sucumbência, estes que arbitro
em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º
do CPC.Fica ciente o requerido que deverá cumprir a obrigação
que ora lhe é imposta no prazo de quinze (15) dias, a contar do
trânsito em julgado desta DECISÃO , sob pena de ser acrescido
ao valor principal multa de 10%, nos termos do disposto no art.
475-J, do CPC.Em caso de descumprimento, desde já arbitro
honorários advocatícios para a fase de cumprimento da
SENTENÇA em 10% sobre o valor da condenação.Não
havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a
execução da SENTENÇA , proceda-se as baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do
trânsito em julgado.Pagas as custas, ou inscritas em dívida
ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado,
arquivem-se.P.R.I.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de
2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
129
Proc.: 0168500-72.2002.8.22.0001
Ação: Revisional de contrato
Requerente: Janesneide Viana de Faria, Jorgeney Viana de
Faria, Joscineide Furtado da Silva Faria, Jeizeney Viana de
Faria
Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)
Requerido: Banco Itaú S/A, Caixa Econômica Federal
DESPACHO:
Vistos etc. Defiro como requerido à fl. 592.Intimem-se.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Rogério Montai de
Lima Juiz de Direito
Proc.: 0200309-46.2003.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Declarante: Clever Borges da Silva
Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568), Carla
Begnini Pinheiro (OAB/RO 778)
Declarado: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL
Advogado: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/
RO 391A), Flora Maria Castelo Branco C. Santos . (OAB/RO
391A)
DESPACHO:
Vistos etc. O feito está extinto por força da DECISÃO de fl. 183.
Certifique-se, pois, o trânsito em julgado da referida DECISÃO
e, recolhidas as custas, arquivem-se.Intimem-se.Porto VelhoRO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
Proc.: 0008734-46.2003.8.22.0001
Ação: Consignação em pagamento
Consignante: Janesneide Viana de Faria, Jorgeney Viana de
Faria, Joscineide Furtado da Silva Faria, Jeizeney Viana de
Faria
Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)
Consignado: Banco Itaú S/A
Advogado: Marcos Metchko (RO 1482), Marcos Antonio Araujo
dos Santos (OAB/RO 846)
DESPACHO:
Vistos etc. Defiro como requerido à fl. 244.Intimem-se.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Rogério Montai de
Lima Juiz de Direito
Proc.: 0009668-57.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogado: Ingrid Rodrigues de Menezes Dorner (OAB/RO
1460)
Requerido: Igreja do Evangelho Quadrangular
DESPACHO:
Vistos e examinados.A pretensão visa ao cumprimento de
obrigação adequada ao procedimento e vem em petição
devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título
executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC,
art. 1.102.a). Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado
de citação, com prazo de 15 dias, nos termos pedidos na
inicial (CPC, art. 1.102.b), anotando-se, nesse mandado, que,
caso a(o) ré(u) o cumpra, ficará isento de custas e honorários
advocatícios (CPC art. 1.102.c, §1º) fixados, entretanto, estes,
para o caso de não-cumprimento, no percentual de 5% sobre o
valor da causa. Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
a(o) ré(u) poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o
cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos,
“constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial”
(CPC, art. 1.102.c), devendo a exequente ser intimada para
apresentar os cálculos atualizados. Proceda-se pela forma
postal (CPC, art. 221, I).Decorrido o prazo e havendo inércia
da(o) ré(u), constituo de pleno direito o título executivo judicial,
convertendo o mandado inicial em mandado de execução
(art. 1.102c, CPC), observando os honorários fixados.Intimese pessoalmente a(o) ré(u) para que, no prazo de 15 dias,
cumpra com a obrigação exigida na inicial, sob pena de multa
de 10% (art. 475-J,CPC).Decorrido o prazo, sem manifestação,
intime-se a(o) exequente para que traga aos autos o cálculo
atualizado do débito com a aplicação da multa legal de 10%
e após, expeça-se mandado de penhora/avaliação/intimação,
penhorando-se tantos bens quantos bastem para garantia do
Juízo.Havendo penhora, intime-se o(a) devedor(a) para que,
querendo, ofereça impugnação no prazo de 15 dias (art. 475-J,
§1º, CPC).Decorrido o prazo, sem manifestação, dê-se vistas
ao(a) exequente para que requeira o que entender oportuno.
Expeça-se o necessário.Intimem-se e cumpra-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
Proc.: 0010875-91.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Irma Kwirant
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Requerido: Ailton Seibert, Maria da Conceição Gonçalves
Rodrigues
DESPACHO:
Vistos e examinados,Considerando o valor atribuído à causa
(Art. 275, I do CPC), CITE-SE em rito sumári o.Designo
audiência de conciliação para o dia 02 de agosto de 2010, às
09 horas.Cite-se a ré e a intime-a para comparecer à audiência,
ocasião em que poderá defender-se e fazer pedido em seu
favor, desde que relacionado aos fatos deduzidos na inicial,
f azendo-o obrigatoriamente por intermédio de Advogado
(que lhe poderá ser nomeado gratuitamente, se, não tendo
condições de constituir um, procurar o Juízo imediatamente
após a citação), ficando a ré ciente de que, não comparecendo
ou não se fazendo represe ntar por preposto com poderes para
transigir (CPC, art. 277, § 3ª), ou ainda, não se defendendo,
inclusive por não ter Advogado, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário
resultar da prova dos autos (CPC, ar t. 277, § 2º).O réu deverá
ser citado com pelo menos dez (10) dias de antecedência ao ato
designado, e se tratando de Fazenda Pública, este prazo deverá
ser contado em dobro (CPC, art. 277). Defiro os benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV
da CF e 4º da Lei 1.060/50.Expeça-se o necessário.Intimemse e cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de
2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0009471-05.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)
Requerido: Maria Monteiro Lins
DESPACHO:
Vistos e examinados.A pretensão visa ao cumprimento de
obrigação adequada ao procedimento e vem em petição
130
devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título
executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC,
art. 1.102.a). Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado
de citação, com prazo de 15 dias, nos termos pedidos na
inicial (CPC, art. 1.102.b), anotando-se, nesse mandado, que,
caso a(o) ré(u) o cumpra, ficará isento de custas e honorários
advocatícios (CPC art. 1.102.c, §1º) fixados, entretanto, estes,
para o caso de não-cumprimento, no percentual de 5% sobre o
valor da causa. Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo,
a(o) ré(u) poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o
cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos,
“constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial”
(CPC, art. 1.102.c), devendo a exequente ser intimada para
apresentar os cálculos atualizados. Proceda-se pela forma
postal (CPC, art. 221, I).Decorrido o prazo e havendo inércia
da(o) ré(u), constituo de pleno direito o título executivo judicial,
convertendo o mandado inicial em mandado de execução
(art. 1.102c, CPC), observando os honorários fixados.Intimese pessoalmente a(o) ré(u) para que, no prazo de 15 dias,
cumpra com a obrigação exigida na inicial, sob pena de multa
de 10% (art. 475-J,CPC).Decorrido o prazo, sem manifestação,
intime-se a(o) exequente para que traga aos autos o cálculo
atualizado do débito com a aplicação da multa legal de 10%
e após, expeça-se mandado de penhora/avaliação/intimação,
penhorando-se tantos bens quantos bastem para garantia do
Juízo.Havendo penhora, intime-se o(a) devedor(a) para que,
querendo, ofereça impugnação no prazo de 15 dias (art. 475-J,
§1º, CPC).Decorrido o prazo, sem manifestação, dê-se vistas
ao(a) exequente para que requeira o que entender oportuno.
Expeça-se o necessário.Intimem-se e cumpra-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
Proc.: 0010170-93.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Samuel Santos Portela
Advogado: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)
Requerido: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
DESPACHO:
Vistos e examinados,Cite-se a requerida para que, em 15
(quinze) dias, querendo, apresente resposta, sob pena
de confissão e revelia.Defiro os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º
da Lei 1.060/50.Expeça-se o necessário.Intimem-se e cumprase. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Rogério
Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0010924-35.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria do Carmo Nunes da Silva
Advogado: Luzia Azzi Santos Moraes (OAB/RO 378)
Requerido: Banco BMG S.A.
DECISÃO :
Vistos e examinados.Presentes os requisitos necessários
para a concessão da medida pleiteada, visto que não há
falar-se em inscrição dos dados da pessoa em cadastros de
inadimplentes enquanto se discute a legalidade ou não dos
débitos, fato que se traduz em dano de difícil reparação a
qualquer indivíduo. Ademais, a documentação que acompanha
a inicial denota a verossimilhança aos fatos alegados. Desta
forma, estando presentes os requisitos autorizadores, concedo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requestada para determinar
que a requerida promova a exclusão dos dados cadastrais da
parte autora das listas de negativados do SPC e SERASA,
relativamente aos débitos expressamente declinados nos
contratos ora em discussão, demonstrado pelos documentos,
posto que é aparentemente indevido.Oficie-se ao citado órgão
para que cumpra a determinação em 48 horas, sob pena de
responsabilização criminal de seus diretores.Cite-se a requerida
para que, em 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta,
sob pena de confissão e revelia.Expeça-se o necessário.
Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de
maio de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0011081-08.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa Bmc S/a
Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085)
Requerido: Nelson Vital e Silva
DECISÃO :
DECISÃO Banco Finasa Bmc S/A, qualificado nos autos,
ingressou em Juízo com a presente ação de busca e
apreensão, endereçando-a a Nelson Vital e Silva, aduzindo
ter realizado com este contrato de financiamento, garantido
pelo veículo descrito na inicial que lhe foi transferido à título de
alienação fiduciária, requerendo, em face do inadimplemento
de determinadas prestações mensais, a busca e apreensão do
bem nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69.A inicial
veio instruída com cópia do contrato de abertura de crédito
com alienação fiduciária (fls.29) e notificação do devedor
alienante (fls.30/31).É o RELATÓRIO .Decido.Nos contratos
de financiamento com garantia por alienação fiduciária, é
transferido ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta
do bem móvel alienado, até a satisfação integral da obrigação
assumida pelo devedor (D. L.911/69, art. 1º).Conforme se
depreende dos documentos juntados, o devedor alienante
encontra-se em débito com o proprietário fiduciário, tendo por tal
sido notificado a purgar a mora (fls.30/31), quedando, contudo,
silente.Prevê o art. 3º do D. Lei 911/69 que em caso de mora
do devedor, poderá o credor requerer liminarmente, a busca e
apreensão da coisa vendida para sua alienação e pagamento
do débito.Estando comprovada a mora do Requerido (através
da notificação extrajudicial), defiro liminarmente a busca e
apreensão do automóvel descrito na inicial, com base no art. 3º
do D. Lei 911/69.Expeça-se mandado de busca e apreensão,
depositando-se o bem com o autor.Executada a liminar,
deverá o Sr. Oficial proceder à vistoria e avaliação do bem,
descrevendo-lhe o estado e individuando-lhe com todos os
característicos.Após, cite-se o Requerido para, em cinco (05)
dias, pagar a integralidade da dívida pendente ou, no prazo de
15 (quinze) dias, apresentar contestação (art.3º do D. Lei nº
911/69 alterado pela Lei n. 10.931/2004).Intimem-se e cumprase.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Rogério
Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0010953-85.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO FINASA BMC S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza ( 3519/RO)
Requerido: Eva Nunes Toledo
DECISÃO :
DECISÃO
BANCO FINASA BMC S/A, qualificado nos
autos, ingressou em Juízo com a presente ação de busca e
131
apreensão, endereçando-a a Eva Nunes Toledo, aduzindo ter
realizado com este contrato de financiamento, garantido pelo
veículo descrito na inicial que lhe foi transferido à título de
alienação fiduciária, requerendo, em face do inadimplemento
de determinadas prestações mensais, a busca e apreensão do
bem nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69.A inicial
veio instruída com cópia do contrato de abertura de crédito
com alienação fiduciária (fls.17/20) e notificação do devedor
alienante (fls.22).É o RELATÓRIO .Decido.Nos contratos
de financiamento com garantia por alienação fiduciária, é
transferido ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta
do bem móvel alienado, até a satisfação integral da obrigação
assumida pelo devedor (D. L.911/69, art. 1º).Conforme se
depreende dos documentos juntados, o devedor alienante
encontra-se em débito com o proprietário fiduciário, tendo por
tal sido notificado a purgar a mora (fls.22), quedando, contudo,
silente.Prevê o art. 3º do D. Lei 911/69 que em caso de mora
do devedor, poderá o credor requerer liminarmente, a busca e
apreensão da coisa vendida para sua alienação e pagamento
do débito.Estando comprovada a mora do Requerido (através
da notificação extrajudicial), defiro liminarmente a busca e
apreensão do automóvel descrito na inicial, com base no art. 3º
do D. Lei 911/69.Expeça-se mandado de busca e apreensão,
depositando-se o bem com o autor.Executada a liminar,
deverá o Sr. Oficial proceder à vistoria e avaliação do bem,
descrevendo-lhe o estado e individuando-lhe com todos os
característicos.Após, cite-se o Requerido para, em cinco (05)
dias, pagar a integralidade da dívida pendente ou, no prazo de
15 (quinze) dias, apresentar contestação (art.3º do D. Lei nº
911/69 alterado pela Lei n. 10.931/2004).Intimem-se e cumprase.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Rogério
Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0010960-77.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Emma Casra Cavalcante
Advogado: Ednilce Dantas da Silva Lima (OAB/RO 569)
Requerido: Alessandra Lima Rodrigues
DESPACHO:
Vistos e examinados,Cite-se a requerida para que, em 15
(quinze) dias, querendo, apresente resposta, sob pena de
confissão e revelia.Expeça-se o necessário.Intimem-se e
cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.
Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0010951-18.2010.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Advogado: Lílian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Celso Marcon
(OAB/ES 109990)
Requerido: América Gorayeb de Melo
DECISÃO :
Vistos e examinados,Dibens Leasing S.A. Arrendamento
Mercantil ingressou em Juízo com a presente ação de
reintegração de posse endereçando-a América Gorayeb de
Melo, ambos já qualificados nos autos, aduzindo ter realizado
com este contrato de leasing, tendo por objeto um veículo
marca/modelo FIAT/PALIO FIRE CELEBRATION; ano de
fabricação/modelo 2007/2008; cor verde; placa NDL8145;
Chassi
9BD17164G85086566;
Renavam
851731325,
requerendo, em face do inadimplemento no pagamento das
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
prestações mensais, a reintegração liminar na posse do bem
e, ao final, além de confirmada a liminar, a condenação do
requerido à perdas e danos, nos termos dos arts. 926 e 921 do
CPC. Inicial instruída com cópia do contrato de arrendamento
mercantil (fls.36/43) e ainda da notificação do devedor
arrendatário (fls.45/47).É o RELATÓRIO .Decido.Nos contratos
de arrendamento mercantil a arrendadora adquire o bem a
escolha do arrendatário, transferindo para este tão somente
a posse direta do imóvel ou equipamento, conservando o
domínio até a satisfação integral da obrigação assumida,
quando o arrendatário terá a opção de renovar o contrato,
devolver o bem ou adquiri-lo. Não havendo o cumprimento
do avençado pelo arrendatário, tem a arrendadora direito de
ver-se reintegrado na posse do bem via ação possessória.
No caso dos autos, consta que o arrendatário não pagou as
prestações, acarretando o vencimento antecipado das parcelas
vincendas, restando caracterizado o esbulho em virtude da
inadimplência.Estando comprovada a mora do requerido
(através da notificação extrajudicial) e, consequentemente o
esbulho, defiro liminarmente a reintegração na posse do bem
descrito, com base no art. 928 do CPC.Expeça-se mandado de
reintegração, entregando-se o bem ao preposto indicado pela
Requerente ou seu advogado.Executada a liminar, deverá o Sr.
Oficial proceder à vistoria e avaliação do bem, descrevendo-lhe
o estado e individuando-lhe com todos os característicos.Citese o requerido para, em 15 dias, contestar.Intime-se e cumprase.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Rogério
Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0003726-44.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Loja do Livro Comércio e Distribuição Ltda.
Advogado: Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia (RO 248)
Requerido: Elisangela Andrade Moutinho
DESPACHO:
Vistos e examinados.A pretensão visa ao cumprimento de
obrigação adequada ao procedimento e vem em petição
devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título
executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC,
art. 1.102.a). Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado
de citação, com prazo de 15 dias, nos termos pedidos na
inicial (CPC, art. 1.102.b), anotando-se, nesse mandado, que,
caso a(o) ré(u) o cumpra, ficará isento de custas e honorários
advocatícios (CPC art. 1.102.c, § 1º) fixados, entretanto, estes,
para o caso de não-cumprimento, no percentual de 5% sobre o
valor da causa. Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo,
a(o) ré(u) poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o
cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos,
“constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial”
(CPC, art. 1.102.c), devendo a exequente ser intimada para
apresentar os cálculos atualizados. Proceda-se pela forma
postal (CPC, art. 221, I).Decorrido o prazo e havendo inércia
da(o) ré(u), constituo de pleno direito o título executivo judicial,
convertendo o mandado inicial em mandado de execução
(art. 1.102c, CPC), observando os honorários fixados.Intimese pessoalmente a(o) ré(u) para que, no prazo de 15 dias,
cumpra com a obrigação exigida na inicial, sob pena de multa
de 10% (art. 475-J,CPC).Decorrido o prazo, sem manifestação,
intime-se a(o) exequente para que traga aos autos o cálculo
atualizado do débito com a aplicação da multa legal de 10%
e após, expeça-se mandado de penhora/avaliação/intimação,
penhorando-se tantos bens quantos bastem para garantia do
132
Juízo.Havendo penhora, intime-se o(a) devedor(a) para que,
querendo, ofereça impugnação no prazo de 15 dias (art. 475-J,
§1º, CPC).Decorrido o prazo, sem manifestação, dê-se vistas
ao(a) exequente para que requeira o que entender oportuno.
Expeça-se o necessário.Intimem-se e cumpra-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
Proc.: 0009459-88.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educ. Assist.
Comun. e Cult. Mª Coelho Aguiar
Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035), Rosecleide
Martins Noé (OAB/RO 793)
Executado: Etiane Martins de Sa
DESPACHO:
Vistos e examinados.Cite-se o executado para, no prazo de
3 (três) dias, pagar a dívida com juros e encargos, sob pena
de penhora. Caso pague no aludido prazo, só estará obrigado
a pagar 50% dos honorários, que fixo em R$ 500,00 (CPC,
art. 652 e 652-A, § único);Independentemente de penhora,
depósito ou caução, o executado poderá embargar em até
15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado
de citação (CPC, art. 738). No mesmo prazo o executado,
reconhecendo o crédito do exequente, poderá requerer, desde
que comprove o depósito de 30% do valor da execução,
inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em
até 6 parcelas mensais, acrescida de correção monetária e
juros de 1% ao mês (CPC, art. 745-A);Caso o executado não
pague em 3 (três) dias, proceda-se a penhora e intime-se, bem
como a seu cônjuge/companheiro caso recaia sobre imóvel
(CPC, arts 652, § 1º e 655, §2º). Nesta hipótese (penhora de
imóvel) o exequente, na pessoa de seu advogado, também
deverá ser intimado para que proceda a averbação no registro
imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor
e independentemente de mandado (CPC, art. 659, §4º);Sendo
desconhecido o executado, estando este em local inacessível
ou caso conclua o oficial que esteja ele se ocultando, arrestemse bens passíveis de satisfazer a execução e intime-se o
exequente para que requeira a citação por edital do executado
(CPC, art. 654) ; Avaliem-se os bens constritados;Defiro seja
o ato praticado na forma do art. 172, § 2º do CPC; Feita a
penhora e decorrido o prazo para embargos sem que tenham
sido opostos, intime-se o exequente para manifestar-se quanto
ao bem constritado e sua avaliação;Havendo pedido de
substituição do bem penhorado (CPC, arts.656 e 668) e, se
no prazo (dez dias)(CPC, art.668), intime-se a parte contrária
para dizer em três dias;Aceita a substituição, inclusive pela
não manifestação no prazo, tome-se ela por termo (CPC, art.
657);Expeça-se o necessário.Intimem-se e cumpra-se.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Rogério Montai de
Lima Juiz de Direito
Proc.: 0245991-14.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rosalina Torres Ferreira, José Torres Ferreira
Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Requerido: Marcus Barbosa Castro Passare
Advogado: Dauto Barbosa Castro Passare (OAB/MT 6199)
DECISÃO :
Vistos e examinados,Em cumprimento ao DESPACHO de
fls. 441, observa-se que o requerido postula depoimento
pessoal dos requerentes, prova testemunhal,juntada de novos
documentos e exame pericial suplementar.De outro giro, os
autores requerem o julgamento antecipado às fls. 444/450 e
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
455/457, ao argumento de que trata-se de matéria de direito e
as provas constantes nos autos são suficientes para julgamento
da lide.Pois bem.Considerando que a solenidade realizada
em 17/05/10 foi tida como conciliação, bem como que as
partes já indicaram as provas que pretendem produzir, defiro
o depoimento pessoal dos requerentes, prova testemunhal,
juntada de novos documentos e expedição de carta precatória
para Cuiabá/MT, conforme postulado pelo requerido.Quanto
ao pedido de laudo complementar, indefiro-o, uma vez que já
existe laudo oficial nos autos.Intimem-se e cumpra-se.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Rogério Montai de
Lima Juiz de Direito
Proc.: 0010932-12.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Kelma Maria do Nascimento Silva
Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido:Lojas Americanas S.A.
Despacho:
Vistos e examinados,Cite-se a requerida para que, em 15
(quinze) dias, querendo, apresente resposta, sob pena de
confissão e revelia.Expeça-se o necessário.Intimem-se e
cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.
Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0145923-95.2005.8.22.0001
Ação:Indenizatória (sumário)
Requerente:Lourimar Marques de Araujo, Tatiara de Araujo
Souza
Advogado:Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597),
Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A)
Requerido:Viação Garcia Ltda.
Advogado:Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO
742)
Despacho:
DESPACHO Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e
suspensivo.Às razões ao apelado, pelo prazo de15 (quinze)
dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação das
contra-razões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça com nossas homenagens.Intimem-se e cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Duília Sgrott
Reis Juíza de Direito
Proc.: 0028488-95.2008.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Geralda Merêncio dos Santos
Advogado:D’Stéfano Neves do Amaral (RO 163-E)
Requerido:Sul América Seguros S.A.
Advogado:Flora Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO
391A)
Sentença:
Vistos e examinados,Considerando que a pretensão da
exequente foi satisfei ta pela executada, DECLARO EXTINTA
a execução, nos termos do art. 794, I do Código de Processo
Civil.Expeça-se alvará em favor da autora para levantamento
da importância depositada às fls. 128/130 e 160.O Exequente
deverá o retirar o referido expediente no pra zo de 5 (cinco dias).
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram
a inicial, com exceção do comprovante de recolhimento das
custas processuais, mediante a apresentação de cópias.Após,
arquive-se.Custas na forma da lei.Publique-se.Regist re-se.
Intimem-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de
maio de 2010.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
133
Proc.: 0001506-73.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:José de Ribamar Silva Martins
Advogado:José Assis (OAB/RO 2332)
Requerido:União P F N
Despacho:
Vistos e examinados,Aguarde-se em cartório o decurso do
prazo para eventual apresentação de defesa. Decorrido in
albis o prazo legal, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de
maio de 2010.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0223445-62.2009.8.22.0001
Ação:Depósito
Requerente:Banco Finasa S.A
Advogado:Mélanie Galindo Martinho (SSP RO 3479), Lorena
Cristina dos Santos Melo (RO. 3479)
Requerido:Antônio Marcos Lopes da Silva
Sentença:
SENTENÇA Banco Finasa S. A. propôs ação de busca e
apreensão com base no Decreto-lei nº 911/69 alterado pela
Lei nº 10.931/2004 contra Antônio Marcos Lopes da Silva,
ambos já qualificados nos autos, aduzindo em síntese, que
celebrou com o requerido um contrato de financiamento para
a aquisição da camioneta particular marca/modelo YAMAHA/
YBR 125K; ano de fabricação/modelo 2008/2008; cor vermelha;
placa NEA9933; Chassi 9C6KE092080215821; Renavam
971469822, ficando o mesmo alienado fiduciariamente.
Diz que o valor financiado era de R$ 6.515,25 que seriam
pagos mediante 48 parcelas. Todavia, alega que o requerido
encontra-se em débito, incorrendo legalmente em mora.
Proposta a Ação de Busca e Apreensão, a liminar foi deferida
à fl. 23/24 determinando-se a citação do requerido.Ocorre que,
segundo Certidão de fl. 28-v, a busca e apreensão não foi
realizada em razão do veículo não ter sido encontrado. Instado
a se manifestar, o autor pugnou pela conversão da presente
medida de busca e apreensão em ação de depósito face ao
permissivo legal inserto no art. 4º do Dec. Lei 911/69. Citada na
forma do art. 902 do CPC, segundo se verifica da certidão de
fl. 38-v, o requerido não apresentou contestação, informando
apenas onde poderia ser encontrado o veículo.Determinado o
cumprimento da busca e apreensão, o veículo foi apreendido,
segundo evidencia o documento de fl. 40.Vieram-me os autos
conclusos para decisão.FUNDAMENTOS DO JULGADOMuito
embora tenha sido devidamente citada, segundo faz prova o
documento de fl. 38-v, a requerida deixou transcorrer in albis
o prazo legal para a apresentação de sua defesa.Deste modo,
o julgamento antecipado do feito é medida que se impõe,
segundo o disposto no art. 330, II do CPC.O art. 901 do Código
de Processo Civil dispõe o seguinte: “Esta ação tem por fim
exigir a restituição da coisa depositada”.Pois bem, proposta
a ação de busca e apreensão nos termos do Dec. Lei de nº
911/69, a liminar foi deferida, não sendo cumprida, tendo em
vista que o bem que se encontrava alienado fiduciariamente
não foi encontrada junto com a ré, razão pela qual a ação
de busca e apreensão foi convertida em Ação de Depósito,
conforme determina o Dec. Lei de nº 911/69.Regularmente
citada para apresentar contestação, a requerida permaneceu
inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para se manifestar.
Pois bem, é sabido que a presunção de veracidade dos fatos
alegados pelo autor advindos do fenômeno da revelia não possui
caráter absoluto, não isentando a parte autora de demonstrar
os fatos constitutivos de seu direito, segundo disciplina o art.
333, I do CPC.Todavia, os elementos probatórios que instruem
os autos, aliado a ausência de defesa da requerida dão como
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
certa a pretensão do requerente.De acordo com o que consta
do contrato de Abertura de Crédito Fixo celebrado entre as
partes, a ré tinha a obrigação de manter a posse dos bens
alienados enquanto o contrato de financiamento não fosse
quitado.Como é sabido, a ação de depósito tem por escopo a
entrega da coisa ou do equivalente em dinheiro (artigos 902, I e
904, caput, do CPC), ficando a matéria restrita à comprovação
da entrega do bem ou da importância por ele representada
em moeda corrente.Assim, observando-se que a parte ré, na
hipótese, logrou entregar a coisa (fl. 40), considerando-se que
celebrou o contrato de financiamento com o autor, do qual
constou como garantia a alienação fiduciária do bem descrito
na inicial, a procedência do pedido do autor é medida que se
impõe, registrando-se que, subsistindo, após o depósito do
bem, parcela do débito, o credor terá de cobrá-lo pelos meios
comuns.Considerando-se a inadimplência do réu e a entrega
do objeto do arrendamento (art. 902, II do CPC), cumpre
consolidar em poder do autor, a propriedade e a posse do bem
que estava em poder daquele, conforme determina o art. 3º, §1º
do Dec. lei 911/69.DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro no
art. 269, II do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença
com resolução de mérito, PROCEDENTE o pedido mediato
formulado na inicial, fim de consolidar a propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem descrito na inicial (Banco Finasa
S.A) no patrimônio do credor fiduciárioCONDENO a parte
requerida no pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes que arbitro em R$ 465,00, nos termos do
art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.Desde já, fica ciente o
requerido que deverá cumprir a obrigação que ora lhe é imposta
no prazo de quinze, a contar do trânsito em julgado desta
decisão, sob pena de ser acrescido ao valor principal multa de
10%, nos termos do disposto no art. 475-J, do CPC.Em caso de
descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para
a fase de cumprimento da sentença em 10% sobre o valor da
condenação.Não havendo o pagamento e nem requerimento
do credor para a execução da sentença, proceda-se as
baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do
pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo
de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Pagas as custas,
ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que
deverá ser certificado, arquivem-se.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.
Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0040081-87.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Comércio de Derivados de Petróleo Planalto Ltda.
Advogado:Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944)
Requerido:Marcelo Antonio Fontini
Despacho:
Requeira a parte autora o que de direito, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção, independentemente de nova
intimação.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio
de 2010.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0294835-63.2007.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Luciano Mello de Souza
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Reinaldo Matheus de Assis
Despacho:
DESPACHOApresente o credor, em cinco dias, panilha
atualizada.Em caso de inércia, certifique-se e, recolhidas as
custas, arquivem-se.Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira,
27 de maio de 2010.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
134
Proc.: 0008042-03.2010.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Allyson Cicero Azevedo Cacula, Cláudio Floriano
do Nascimento, Ejandro Radier Rocha, Erondina Fabiano dos
Santos, Maria Caculakis Riva, Jose Alves de Souza, Maria
Edilena Guimarães da Silva, Maria Laide Ferreira Almeida,
Vicente Felizari Filho
Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Requerido:Banco do Brasil S. A.
Decisão:
DECISÃO Proceda-se na forma do art. 475-J do CPC.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação. Caso a penhora
recaia sobre bem móvel e não aceitando o devedor ficar
como depositário, o oficial de Justiça nomeará o credor que
poderá, inclusive, remover o bem (CPC, art. 666).Recaindo a
constrição sobre bem imóvel, intime-se o exequente para juntar
a certidão da matrícula no CRI para a lavratura do termo de
penhora pela escrivania (CPC, art. 659, §§4º e 5º). Cumprido o
mandado, intime-se o exequente para que comprove o registro
da penhora (CPC, art. 659, §4º).Realizada a penhora, intimese pessoalmente o executado, considerando que não possui
advogado constituído nestes autos, para impugnar, querendo,
em 15 (quinze) dias.Desde já fica deferido ao Oficial de Justiça
proceder às diligências na forma do § 2º, do artigo 172, do
Código de Processo Civil.Se houver nomeação à penhora
e, se no prazo, diga o exeqüente, em 24 horas, se aceita a
nomeação.Aceita a nomeação, inclusive pela não manifestação
no prazo, tome-se ela por termo e aguarde-se o decurso do
prazo para impugnação.Sendo infrutífera a diligência do Oficial
de Justiça, considerando que já houve tentativa de bloqueio via
BACENJUD, requeira o credor o que de direito, em cinco dias,
sob pena de arquivamento.Intimem-se e cumpra-se. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Duília Sgrott Reis
Juíza de Direito
Proc.: 0003744-65.2010.8.22.0001
Ação:Consignação em Pagamento
Requerente:Horacio de Lima Castro Filho
Advogado:José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Requerido:Banco Itaú S. A.
Despacho:
Vistos e examinados, Cumpra-se parte final do despacho de
fls. 10.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Duília
Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0007870-61.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Banco Santander Brasil S A
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Executado:Leticia Leite
Despacho:
Vistos e examinados.Cite-se o executado para, no prazo de
3 (três) dias, pagar a dívida com juros e encargos, sob pena
de penhora. Caso pague no aludido prazo, só estará obrigado
a pagar 50% dos honorários, que fixo em R$ 500,00 (CPC,
art. 652 e 652-A, § único);Independentemente de penhora,
depósito ou caução, o executado poderá embargar em até
15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado
de citação (CPC, art. 738). No mesmo prazo o executado,
reconhecendo o crédito do exequente, poderá requerer, desde
que comprove o depósito de 30% do valor da execução,
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
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inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em
até 6 parcelas mensais, acrescida de correção monetária e
juros de 1% ao mês (CPC, art. 745-A);Caso o executado não
pague em 3 (três) dias, proceda-se a penhora e intime-se, bem
como a seu cônjuge/companheiro caso recaia sobre imóvel
(CPC, arts 652, § 1º e 655, §2º). Nesta hipótese (penhora de
imóvel) o exequente, na pessoa de seu advogado, também
deverá ser intimado para que proceda a averbação no registro
imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor
e independentemente de mandado (CPC, art. 659, §4º);Sendo
desconhecido o executado, estando este em local inacessível
ou caso conclua o oficial que esteja ele se ocultando, arrestemse bens passíveis de satisfazer a execução e intime-se o
exequente para que requeira a citação por edital do executado
(CPC, art. 654) ; Avaliem-se os bens constritados;Defiro seja
o ato praticado na forma do art. 172, § 2º do CPC; Feita a
penhora e decorrido o prazo para embargos sem que tenham
sido opostos, intime-se o exequente para manifestar-se quanto
ao bem constritado e sua avaliação;Havendo pedido de
substituição do bem penhorado (CPC, arts.656 e 668) e, se
no prazo (dez dias)(CPC, art.668), intime-se a parte contrária
para dizer em três dias;Aceita a substituição, inclusive pela
não manifestação no prazo, tome-se ela por termo (CPC, art.
657);Expeça-se o necessário.Intimem-se e cumpra-se.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Duília Sgrott Reis
Juíza de Direito
Proc.: 0005205-72.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Pedro Gomes do Amaral
Advogado:Emilson Lins da Silva (OAB/RO 4259)
Requerido:Jorge Bezerra Montenegro
Decisão:
Vistos e examinados, Ausentes os requisitos autorizadores para
concessão da medida pleiteada, por ora, indefiro antecipação de
tutela pretendida.Cite-se a requerida para que, em 15 (quinze)
dias, querendo, apresente resposta, sob pena de confissão e
revelia.Expeça-se o necessário.Intimem-se e cumpra-se. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Duília Sgrott Reis
Juíza de Direit
Proc.: 0010313-82.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Centro de Ensino Mineiro
Advogado:Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963)
Requerido:Maxwell Geisivan Santos
Despacho:
Vistos e examinados,Cite-se a requerida para que, em 15
(quinze) dias, querendo, apresente resposta, sob pena de
confissão e revelia.Expeça-se o necessário.Intimem-se e
cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.
Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0145928-88.2003.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Adriana Ribeiro Gonzaga Uchoa
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido:Sabenauto Comércio de Veículos Ltda
Advogado:Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615), Marcos
Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644)
135
Despacho:
DESPACHO Sobre petição de fls. 270/272, diga a autora em
cinco dias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio
de 2010.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0037200-84.2002.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Espólio de Eustanislau Alves de Lima
Advogado:Mário Cervo (OAB/RO 459A)
Requerido:Espolio de Fouad Darwich Zacharias
Decisão:
ESTANISLAU ALVES DE LIMA ingressou em juízo com ação
declaratória contra o espólio de Fouad Darwich Zacharias e o
MUNICÍPIO DE PORTO VELHO(fls. 134), tendo sido requerido
pelo representante do espólio, a remessa dos autos à uma das
Varas da Fazenda Pública(fls. 139).Regularmente citada(fls.
137v.), manteve-se inerte a Prefeitura de Porto Velho/RO(fls.
143).Despacho exarado às fls. 145v., consignando que o
ocorreu o registro de partilha, vindicando que o autor nominasse
os proprietários atuais e realizasse as suas citações, sendo o
primeiro atendido às fls. 147/148 e o segundo, de forma parcial
às fls. 151V; 153v., eis que não foram citados os requeridos
Maria do Carmo Darwich; Sonia; Alena e João Paulo, George,
Lorena e Regina, estes três últimos por encontrarem-se em
endereço desconhecido.Foi requerida a citação por edital, sendo
deferida, mas cumprida de forma parcial conforme se infere às
fls. 189, deixando de ser incluídos alguns dos requeridos, não
citados.Às fls. 160, há notícia de que o autor da ação morreu,
assumindo o pólo ativo seu espólio.Às fls. 203, o juízo da vara
das execuções fiscais declinou a competência, determinando
a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis.É o relatório.
Decido.Recebi os autos hoje e entendo seja necessário saneálo, antes de dar prosseguimento ao feito.Conforme pedido de
fls. 139, a presente ação deveria ter sido remetida a uma das
Varas da Fazenda Pública, tendo em vista o recebimento da
emenda à petição inicial(fls. 134), incluindo no pólo passivo o
Município de Porto Velho e a ação objetivar declarar a nulidade
da carta de aforamento expedido por esse, a fim de que o
autor(e agora seu espólio) possa regularizar a documentação
do imóvel descrito na petição inicial.Ante o exposto, com fulcro
no art. 97, inciso I, do Código de Organização Judiciária do
Estado de Rondônia, entendo que o feito deva ser redistribuído
a uma das Varas da Fazenda Pública, para prosseguimento
e saneamento do feito, sobretudo, quanto às citações dos
requeridos.Publique-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 27 de maio de 2010.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0116078-57.2001.8.22.0001
Ação:Dissolução de sociedade
Requerente:Carlos Alvaro Carneiro Duarte, Rui Manuel
Marinheiro de Oliveira
Advogado:Abimael Araújo dos Santos (OAB/RO 1136)
Requerido:Antonio dos Santos Lopes, Elias Campelo Alexandre,
Ergon Mineração, Indústria, Comércio e Representação S.A
Advogado:Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28/A)
Despacho:
DESPACHO O autor já manifestou seu inconformismo com
o despacho que indeferiu a penhora das quotas, até mesmo
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
interpondo recurso de agravo perante o e. TJRO, não
havendo razão para reiterar, por inúmeras vezes, pedido de
reconsideração.Outrossim, ante a desistência na expedição da
carta precatória, aguarde-se a decisão no mencionado agravo.
Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.
Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0181477-57.2006.8.22.0001
Ação:Ação monitória
Requerente:Eunice Martins dos Santos
Advogado:Márcio Pereira Bassani (OAB/RO 1699)
Requerido:Erivaldo Ferreira Lima
Advogado:Roberto Harlei N. de Souza (RO 1642), Trumans
Assunção Godinho (OAB/RO 1979), Artur Luiz Ribeiro de Lima
(OAB/RO 1984)
Despacho:
DESPACHOExpeça-se alvará como requerido às fls. 136/137,
com a devida observância de eventuais custas.Defiro, ainda,
o desentranhamento do documento de fl. 07, mediante
substituição por cópia e recibo nos autos.Em seguida,
arquivem-se.Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de
maio de 2010.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0022440-86.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Sociedade Mantenedora de Pesq. Ed., Ass., Com.
e Cult. Maria Coelho Aguiar
Advogado:Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), Vitor Martins
Noé (OAB/RO 3035)
Executado:Elen Socorro Sampaio Fernandes
Despacho:
Indefiro, eis que cabe ao credor diligenciar no sentido de
encontrar bens do devedor passíveis de penhora.Promova o
autor a citação do requerida, no prazo de 05 dias, sob pena
de extinção, independente de nova intimação.Intime-se. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Duília Sgrott Reis
Juíza de Direito
Proc.: 0285828-47.2007.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Pemaza S. A.
Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado:Brazilli Locadora de Veículos Ltda
Despacho:
Defiro o pedido de fls. 70, conforme requerido.Expeça-se o
necessário. Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio
de 2010.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0194353-73.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:José Tertuliano Bruno
Advogado:Silvio Vinicius Santos Medeiros (OAB/RO 3015)
Requerido:Telefonica - Telecomunicacoes Sao Paulo S/a
Sentença:
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do
Código de Processo Civil, JULGO, por sentença com resolução
de mérito, PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para
TORNAR definitivo o efeito da tutela antecipada às fls. 16/17;
136
DECLARAR inexistência do débito aqui discutido; e, por fim,
CONDENAR a requerida no pagamento da quantia de R$
5.000,00(cinco mil reias), a título de indenização por danos
morais, que deverá ser corrigida monetariamente conforme
os índices divulgados pelo e. TJRO, a incidir a partir da data
desta decisão, com juros de 1% ao mês, a contar da respectiva
publicação.Condeno a requerida, ainda, no pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios decorrentes
da sucumbência, estes que arbitro em 10% sobre o valor da
condenação, na forma do art. 20, § 3º do CPC.Fica ciente a
requerida que deverá cumprir a obrigação que ora lhes é
imposta no prazo de quinze, a contar do trânsito em julgado
desta decisão, sob pena de ser acrescido ao valor principal
multa de 10%, nos termos do disposto no art. 475-J, do CPC.
Em caso de descumprimento, desde já arbitro honorários
advocatícios para a fase de cumprimento da sentença em 10%
sobre o valor da condenação.Não havendo o pagamento e nem
requerimento do credor para a execução da sentença, procedase as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor
isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida
no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Pagas as
custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o
que deverá ser certificado, arquivem-se.Publique-se. Registrese. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de
2010.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0017699-37.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Banco Santander S.A.
Advogado:Marcos Araújo (OAB/RO 846)
Requerido:Supridados Comércio e Representações Ltda,
Ricardo Ferreira Martins
Despacho:
DESPACHOOs honorários da fase de cumprimento já foram
arbitrados na sentença de fls. 145/146.Apresente o credor,
portanto, panilha atualizada, conforme a mencionada decisão,
em cinco dias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de
maio de 2010.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0273200-26.2007.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda
Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613), José
Ademir Alves (OAB-RO 618)
Executado:Maria Aparecida da Silva Witer
Despacho:
Indefiro, eis que cabe ao credor diligenciar no sentido de
encontrar bens que pretende sejam penhorados. Requeira
o que de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção,
independente de nova intimação.Intime-se.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 27 de maio de 2010.Duília Sgrott Reis Juíza de
Direito
Proc.: 0123680-26.2006.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Flavio Junqueira Neves
Advogado:Ernandes Viana de Oliveira (OAB/RO 1357)
Executado:Rubson Silva Furtado
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Defiro a suspensão do processo até o dia 26/07/2010.Desde
já, fica o autor intimado a impulsionar o feito até a data
acima assinalada.Em não havendo manifestação, intime-se
pessoalmente o autor para indicar quais os bens que pretende
sejam penhorados, no prazo de 48 horas, constando do
mandado a advertência do art. 267, § 1º do CPC. Intime-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Duília Sgrott
Reis Juíza de Direito
Proc.: 0228000-93.2007.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado:Camila Queiroz de Paula e Souza (OAB/RO 3294)
Executado:Catia Cristina Almeida Pereira
Despacho:
À parte autora para se manifestar sobre fls. 45 e requerer o
que de direito, no prazo de 05 dias, devendo indicar quais os
bens que pretende sejam penhorados. Intime-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Duília Sgrott Reis Juíza
de Direito
Proc.: 0141624-70.2008.8.22.0001
Ação:Depósito
Requerente:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido:Alex Reinaldo dos Santos
Despacho:
Defiro o pedido defls. 51/52, conforme requerido.Expeça-se
Carta Precatória.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de
2010.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0064231-35.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Ubiracy Nogueira Lima
Advogado:Paulo Jorge Ferreira do Nascimento (OAB/RO 99B)
Requerido:Cecilia Brasil Camargo, Yara Brasil Camargo
Advogado:Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Despacho:
DESPACHOAnte os princípios da economia processual e
da celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I
do CPC, procedo com o bloqueio on line.Fixo os honorários
advocatícios em 10%, os quais já incluí no valor objeto do
bloqueio.Segue protocolo de minuta no Bacen-Jud.Decorrido
o prazo de 48 horas, tornem os autos conclusos para consultar
resposta no Banco Central.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 27 de maio de 2010.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0249930-36.2008.8.22.0001
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Banco GMAC S/A
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Marcos Vizone Carvalho
Despacho:
Defiro o pedido de fls. 76/77, conforme requerido.Expeça-se
Carta Precatória.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de
2010.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
137
Proc.: 0099458-23.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Terezinha Costa Frota Cipriano
Advogado:Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo
Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido:Sempre - Cursos e Profissões Ltda.
Advogado:Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035), Rosecleide
Martins Noé (OAB/RO 793)
Despacho:
DESPACHOPenhore-se
como
requerido.Expeça-se
o
necessário.Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de
maio de 2010.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0074452-48.2007.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Irene Freitas Guarates
Advogado:Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434), ( )
Requerido:Gradiente Eletrônica S. A.
Advogado:Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333B)
Decisão:
DESPACHOA desconsideração da personalidade jurídica é
medida excepcional que depende de uma série de requisitos
previstos em lei, como, por exemplo, a comprovação de fraude
ou abuso de direito em prejuízo de terceiros (CC, art. 50).
Não tendo a credora demonstrado qualquer dos requisitos
necessários, incabível a desconsideração desejada, de modo
que indefiro.Requeira a credora o que de direito, indicando
bens passíveis de penhora, em cinco dias.Em caso de inércia,
certifique-se quanto o decurso do prazo previsto no art. 475-J,
§ 5º do CPC e, recolhidas as custas, arquivem-se.Intime-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Duília Sgrott
Reis Juíza de Direito
Proc.: 0142313-80.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado:Vera Lucia Nunes de Almeida (RO 1833), Diógenes
Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Requerido:Elaine Araujo do Nascimento
Despacho:
Defiro o pedido de fls. 29, conforme requerido.Expeça-se Carta
Precatória.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.
Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0252477-49.2008.8.22.0001
Ação:Reintegração de posse
Requerente:Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Alex Nascimento Batista
Despacho:
Defiro o pedido de fls. 52/53, conforme requerido.Expeça-se
Carta Precatória.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de
2010.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0269156-61.2007.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Erisson Ferreira de Souza
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678), Cristiane
Eriko Duarte (OAB/RO 3315)
Requerido:Supermercado Irmãos Gonçalves
Sentença:
SENTENÇASatisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o
processo, na forma do art. 794, I do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará a favor da parte autora, para levantamento
da importância depositada nestes autos.Custas na forma da
lei.P.R.I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.
Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0237890-56.2007.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Ires Teixeira de Lima
Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Márcia de
Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
Requerido:Jutai Equipamentos Eletrônicos Ltda, F & F Comércio
de Celulares Ltda
Despacho:
Indefiro o pedido de fls. 110, eis que já efetuadas 5(cinco)
tentativas frustradas para citação da requerida Jutaí, ficando
o processo aguardando a mencionada citação desde o ano
de 2008.Requeira o autor em termos de efetivo seguimento,
no prazo de 05 dias, sob pena de extinção processo,
independentemente de nova intimação.Intime-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Duília Sgrott Reis Juíza
de Direito
Proc.: 0088296-36.2005.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Ezequiel Galdino Ramos
Advogado:Jorge Honorato (OAB/RO 2043)
Requerido:Editora Diário da Amazônia Ltda
Advogado:Valéria Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1528), José
Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529)
Despacho:
DESPACHOSobre ofício e documentos de fls. 336/345, digam
as partes em cinco dias.Em caso de inércia, certifique-se
quanto ao decurso do prazo previsto no art. 475-J, § 5º do CPC
e, recolhidas as custas, arquivem-se.Intimem-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Duília Sgrott Reis Juíza
de Direito
Proc.: 0001882-59.2010.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Carlos Alberto Machado de França
Advogado:Claudia Clementino Oliveira (SSP/RO 668),
Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120)
Requerido:Avemar Roberto Rocha
Advogado:Firmino Gisbert Banus (OAB/RO 163)
Despacho:
Vistos etc.Considerando não ocorrer qualquer das hipóteses
previstas nos arts. 329 e 330 do Código de Processo Civil
e, tendo em vista versar a causa sobre direito que admite
transação, designo Audiência de Conciliação para a data de
14-09-2010 às 10h00min.Intimem-se as partes, na pessoa de
138
seus respectivos advogados, a comparecerem a solenidade
designada, podendo fazer-se representar por procurador
ou preposto com poderes para transigir.Se porventura não
for obtida a conciliação, deverão as partes, na audiência
designada, especificarem as provas que pretendem produzir,
justificando sua necessidade e utilidade.Intimem-se.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Duília Sgrott Reis
Juíza de Direito
Proc.: 0008374-67.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S.A
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Hibraim da Conceição Soares
Despacho:
Indefiro o pedido de fls. 33, eis que não estabelecida a relação
jurídico-processual.Cumpra-se o despacho de fls. 31/32.Intimese.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Duília
Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0247750-13.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Requerente:Associação de Crédito Cidadão de Rondônia
Acrecid, Gleiber Parreira de Oliveira
Advogado:Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911)
Requerido:Ana Paula Costa Ferreira, Francisco Saraiva de
Souza, Maria de Jesus Costa Ferreira
Despacho:
Indefiro, eis que não estabelecida a relação jurídico-processual.
Requeira o autor o que de direito, no prazo de 05 dias, sob
pena de extinção, indepedente de nova intimação.Intime-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Duília Sgrott
Reis Juíza de Direito
Proc.: 0007720-80.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa BMC S.A.
Advogado:Lorena Cristina dos Santos Mel (RO 3479), Melanie
Galindo Martinho (RO. 3.793)
Requerido:George Lane Luiz do Nascimento
Despacho:
O mandado para cumprimento de liminar e citação ainda não
foi devolvido, portanto, indefiro o pedido de fls. 29, eis que
não estabelecida a relação jurídico-processual.Aguarde-se a
devolução do mandado.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira,
27 de maio de 2010.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0249464-08.2009.8.22.0001
Ação:Despejo (Cível)
Requerente:Margarida Maria Rodrigues Manco
Advogado:Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824)
Requerido:Eudson Alexandre dos Santos Freitas
Despacho:
Fica o pedido de fls. 16 prejudicado, eis que já há mandado
expedido nos autos , conforme fl. 15.Aguarde-se a devolução
do mandado.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de
maio de 2010.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0249975-06.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:João Cesar Silveira da Costa
Advogado:Isabel Silva (OAB/RO 3896)
Requerido:Banco do Brasil S/a Agência Av. Amazonas
Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Despacho:
Vistos etc.Considerando não ocorrer qualquer das hipóteses
previstas nos arts. 329 e 330 do Código de Processo Civil
e, tendo em vista versar a causa sobre direito que admite
transação, designo Audiência de Conciliação para a data de
09-09-2010 às 11h00min.Intimem-se as partes, na pessoa de
seus respectivos advogados, a comparecerem a solenidade
designada, podendo fazer-se representar por procurador
ou preposto com poderes para transigir.Se porventura não
for obtida a conciliação, deverão as partes, na audiência
designada, especificarem as provas que pretendem produzir,
justificando sua necessidade e utilidade.Intimem-se.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Duília Sgrott Reis
Juíza de Direito
Proc.: 0001618-42.2010.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução
Embargante:João Carlos de Marco
Advogado:Ely Roberto de Castro (RO 509)
Embargado:Hissan Hussein Dehaini
Advogado:José Alves Pereira Filho ( 647)
Despacho:
DESPACHO Verifica-se do diário da justiça de n. 29, publicado
em 12-02-2010, não haver constado o nome do patrono do
embargado, dr. José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647).
Assim, à r. escrivania para incluir o nome do citado advogado
no sistema de automação de processos (SAP), iniciando-se,
a partir da publicação deste despacho, a contagem do prazo
para impugnação aos embargos, conforme despacho de fl.
11.Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de
2010.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0003574-93.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid
Advogado:Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911)
Executado:Maria das Dores Campos Santana, Altair Rivelino
dos Santos
Despacho:
O processo foi extinto com fulcro no art. 794, I do CPC,
conforme pedido feito às fls. 32. Portanto, indefiro o pedido de
fls. 34.Intime-se e arquive-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27
de maio de 2010.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Julia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
Julia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
139
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-AS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
[email protected]
JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0143962-32.1999.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Felizardo Comércio e Representação Ltda - ME
Advogado: Terezinha de Lisieux Almeida de França (OAB/RO
113B), Felipe Caio Batista Carvalho (OAB/RO 2675)
Executado: Maria Luisa de Melo
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fl 138 v: “Certifico e dou fé
que decorreu o prazo para manifestação do executado”.
Proc.: 0137813-59.1995.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Autor: Wilson Hassegawa Moscoso
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572), Rosa
de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Réu: Empresa Alto Madeira Ltda EPP
Prosseguimento do Feito:
Fica a parte autora intimada, por via de seu advogado, para
dizer o que pretende em termos prosseguimento do feito, no
prazo de 5 (cinco) dias, conforme r. DESPACHO de fls. 329.
Proc.: 0247195-93.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Morais Casa & Construção Ltda
Advogado: Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820)
Executado: Licena Magalhaes Damaceno Me
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fl 21: “Certifico e dou fé que
decorreu o prazo para manifestação do executado “.
Proc.: 0033875-57.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Maternidade Regina Pacis Ltda
Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Verônica
Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248)
Requerido: Ana Cristina Pereira Gonçalves
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fl 29: “Certifico e dou fé que
decorreu o prazo para manifestação do requerido”.
Proc.: 0246255-31.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Manoel Carlos Gadelha de Castro
Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Lester P.
Menezes Júnior. (OAB/RO 2657)
Executado: Jose Orleans Soares Mota
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fl 19: “Certifico e dou fé que
decorreu o prazo para manifestação do executado”.
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0060023-08.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Lima & Holanda Cavalcanti Ltda
Advogado: Patrícia Holanda Rocha (OAB/RO 3582), Raquel
Holanda (OAB/RO 363B)
Requerido: Patricia Ohana Costa
Depósito Judicial-Autor:
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o Depósito
Judicial de fl. 34 ,efetuado pela parte requerida, no valor de R$
636,86.
Proc.: 0137250-45.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Requerente: Pemaza S.A.
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991), Karina Rocha Prado
(OAB/RO 1.776)
Requerido: Dorgivan Brasil da Silva
Ofício da Receita Federal:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada sobre o oficio enviado pela Receita Federal.
Proc.: 0004651-40.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Porto Veículos Ltda
Advogado: Lélia de O.r. Gomes Neta (OAB/RO 4308)
Requerido: Monamares Gomes Grossi
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR
NEGATIVO.
Proc.: 0081043-31.2004.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Dental Médica Comércio e Representações Ltda
Advogado: Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093), Marisselma
Maria Mariano Barbosa (OAB/RO 1040)
Executado: Cepmed - Com. Consultoria e Representacao
Ltda
Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Depósito Judicial-Autor:
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o Depósito
Judicial de fls. 452 e 454, efetuado pela parte requerida.
Proc.: 0000245-73.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Três Rhd Factoring Ltda
Advogado: George Uílian Cardoso de Souza (OAB/RO 4491),
Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A), Roberto Pereira de
Souza e Silva (RO 755), Marcus Filipe Araújo Barbedo (OAB/
RO 3141)
Executado: Orivaldo de Oliveira Brabo
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fl 35: “Certifico e dou fé que
decorreu o prazo para manifestação do executado”.
Proc.: 0072447-82.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Franciane Moura Rodrigues, Luis Roberto Moura
Andreoli
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A)
140
Requerido: OceanAir Linhas Aéreas Ltda
Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646)
Depósito Judicial-Autor:
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o Depósito
Judicial de fl. 249, efetuado pela parte requerida, no valor de
R$ 13.924,81.
Proc.: 0137241-83.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Requerente: Pemaza S.A.
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1.776), Arcelino
Leon (OAB/RO 991), Cezar Leon Neto (OAB/RO 417E)
Requerido: Raimundo de Assis Lima
Ofício - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada do Oficio de fls 57/58 (DETRAN-RO).
Proc.: 0248226-51.2009.8.22.0001
Ação: Exibição
Requerente: UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto
Velho
Advogado: Lidia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Requerido: Rodrigo Otávio de Oliveira Braga
Petição-Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a falar sobre a petição da parte requerida de fl.
102: Apresentação dos diários e lista completa dos alunos para
que assim possa lançar as notas nos mesmos e apresentar
aos autos.
Proc.: 0008711-56.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Cavalcante & Alexandre Ltda
Advogado: Albenisia Ferreira Pinheiro (OAB 3442)
Requerido: Camila Figueiredo Zanin
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR
NEGATIVO.
Proc.: 0007650-63.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marilce Gomes Vieira
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Requerido: Banco Rural S.A
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR
NEGATIVO.
Proc.: 0090401-83.2005.8.22.0001
Ação: Execução provisória
Exequente: Raimundo da Silveira
Advogado: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956),
Eduardo Gabriel Santana Robaert (OAB/RS 71241), Carl Teske
Júnior (OAB/RO 3297)
Executado: Frecon Construções e Serviços Ltda
Ofício da Receita Federal:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada sobre o oficio enviado pela Receita Federal.
Proc.: 0007469-62.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Wallace da Silva de Souza
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Requerido: Manaus Energia S/A
Desentranhamento de documentos:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a desentranhar os documentos apresentados
na inicial conforme requerido na petição de fl. 20 dos autos.
Proc.: 0312712-79.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Suarez Gutembergue Tavares da Silva
Advogado: Hosanilson Brito (RO 1655)
Executado: Centro de Treinamento em Informática Inglês
Liderança Ltda
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247), Bento
Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4251)
DESPACHO:
Instado o exequente a falar sobre o pedido de substituição
da penhora realizada sobre valores, manifestou-se contrário
à pretensão, alegando que o bem oferecido (um computador)
encontra-se com avaliação equivocada, e que a constrição
obedeceu à ordem contida no art. 655, do CPC.Pois bem.
Entendo não merecer guarida a pretensão da parte executada,
pois, em que pese o princípio da menor gravosidade da
execução ao devedor, o autor tem direito ao recebimento do
crédito a que faz jus, representando a penhora de valores
mera atenção à ordem de preferência contida no art. 655, do
CPC. Ademais, a parte executada, ciente da DECISÃO de
condenação contra si imposta, deixou de efetuar o pagamento
espontâneo do débito, tendo permanecido no aguardo de
eventual constrição que, a meu ver, não representa quantia
suficiente a inviabilizar o seu normal funcionamento. Sobre
o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA . DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
AO BACEN, PARA A VERIFICAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA
DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DA AGRAVANTE E
INDISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES ENCONTRADOS ATÉ
O LIMITE DO CRÉDITO EXEQÜENDO. Não-demonstração,
pela executada, de que a execução está suficientemente
garantida pela penhora de bens. Embora o art. 620 do CPC
disponha sobre o princípio da menor gravosidade da execução
ao devedor, a penhora de dinheiro ocupa o primeiro lugar
na ordem de preferência constante no art. 655 do CPC.
Desnecessidade de esgotamento das diligências tendentes
à localização de outros bens da devedora passíveis de
constrição. Ausência de elementos concretos no sentido de
que a indisponibilização de valores da recorrente afetará o seu
capital de giro ou inviabilizará o seu funcionamento. NEGADO
SEGUIMENTO AO AGRAVO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
(Agravo de Instrumento Nº 70028504488, Décima Sexta
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque
Menine, Julgado em 14/07/2009). Com o trânsito em julgado
da presente DECISÃO , expeça-se alvará em favor da parte
autora e tornem-me conclusos para extinção (art. 794, I, do
CPC). Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.
José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0090770-87.1999.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Ronaldo de Castro Queiroz
Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Requerido: Confiança Mudanças e Transportes Ltda
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
141
DESPACHO:
Tendo em vista que a parte executada, ciente da penhora de
valores, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação
de defesa, conforme certificado à fl. 256-verso, defiro o
pedido de expedição de alvará em favor do autor para saque
dos valores depositados neste feito. Após, suspenda-se, no
aguardo dos próximos depósitos, pelo prazo de 60 (sessenta)
dias.Após, diga a parte autora o que pretende em termos de
prosseguimento.Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio
de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0008086-22.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Aparecida da Silva Feitosa
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Requerido: Brasil Telecom S. A.
DECISÃO :
APARECIDA DA SILVA FEITOSA ajuizou a presente ação
indenizatória em face de BRASIL TELECOM S/A, requerendo,
liminarmente, a antecipação de tutela para exclusão de seu
nome do serviço de proteção ao crédito.A inscrição nos orgãos
de proteção ao crédito constitui-se em meio idôneo posto à
disposição do credor para obter o recebimento de seu crédito.
In casu, a autora reconhece ter celebrado o contrato em tela e
sua mora. Ademais, em atenção à data da postagem da fatura
telefônica de fl 10, verifico que o pedido de cancelamento do
serviço ADSL ocorreu em data anterior à subtração do modem.
Do exposto, quedando-se ausentes os requisitos delineados
no artigo 273, do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por
ora, a antecipação dos efeitos da tutela.Cite-se com as
advertências legais. Restando infrutífera a tentativa de citação,
deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos
de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do
art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Defiro o pedido de gratuidade
processual. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de
2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0246401-72.2009.8.22.0001
Ação: Despejo (Cível)
Requerente: Neuza Passos Bentes
Advogado: Fabricio Matos da Costa (RO 3270)
Requerido: Livraria e Papelaria Duque Ltda
SENTENÇA:
Vistos, etc. Diante do pagamento do débito noticiado nos
autos pela parte autora; considerando o requerimento de
extinção do feito; nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo
extinto este processo, movido por Neuza Passos Bentes contra
Livraria e Papelaria Duque Ltda, ambas qualificadas à fl. 03
e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Faculto o
desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial,
mediante substituição por cópia. Custas pela executada. Intimese para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Oficie-se, se inerte. Caso representem valor irrisório, isento a
parte do recolhimento. Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.José Gonçalves da
Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0003051-81.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S.A
Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido: Cacilda Neri Torres
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
SENTENÇA:
Ante ao exposto, com fundamento no Decreto-Lei nº.911/69,
julgo procedente o pedido inicial, declarando rescindido o
contrato celebrado entre as partes, consolidando nas mãos do
autor a posse plena e exclusiva do bem descrito e caracterizado
na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Faculto, ainda, a venda do bem pelo autor, na forma do art.
3º, § 5º, do DL 911/69.Cumpra-se o disposto no art. 2º do DL
supracitado, oficiando-se ao Detran-RO, comunicando estar
o autor autorizado a proceder a transferência a terceiros que
indicar. Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas
e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 350,00.
Intime-se para pagamento das custas, sob pena de inscrição
na dívida ativa. Em caso de inércia, oficie-se. Publique-se.
Registre-se. Intime-se.
Proc.: 0011192-89.2010.8.22.0001
Ação: Petição (Cível)
Excipiente: Galdino Aparecido de Souza
Advogado: André Luis Scalla de Souza (OAB/SP 226887)
Excepto: Rogério Montai de Lima
Advogado: Carolina Ribeiro Garcia Montai de Lima (OAB/SP
217588)
DESPACHO:
Intime-se o credor/exequente a se manifestar no prazo de 10
dias sobre a exceção de pré-executividade. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 27 de maio de 2010.José Gonçalves da Silva Filho
Juiz de Direito
Proc.: 0247511-43.2008.8.22.0001
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Fiat S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Amenaide Matias Pereira
SENTENÇA:
Vistos, etc. Considerando que a parte executada, ciente da
penhora de valores, deixou transcorrer in albis o prazo para
apresentação de defesa, conforme certificado à fl. 67 verso,
nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo,
movido por Luciano Mello de Souza contra Amenaide Matias
Pereira, ambos qualificados às fls. 03 e, em consequência,
ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor do
exequente para saque dos valores penhorados neste feito e
rendimentos. Faculto o desentranhamento dos documentos
que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia.
Custas pelo executado. Intime-se para pagamento, sob pena de
inscrição na dívida ativa. Oficie-se, se inerte. Caso representem
valor irrisório, isento a parte do recolhimento. Publique-se.
Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio
de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0250269-58.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S.A
Advogado: Alexandre Romani Patussi (SP 242.085), Casimiro
Ancilon de Alencar Neto (OAB/RO 4569)
Requerido: Maria de Lourdes da Silva Nunes
SENTENÇA:
Ante ao exposto, com fundamento no Decreto-Lei nº.911/69,
julgo procedente o pedido inicial, declarando rescindido o
contrato celebrado entre as partes, consolidando nas mãos do
autor a posse plena e exclusiva do bem descrito e caracterizado
142
na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Faculto, ainda, a venda do bem pelo autor, na forma do art.
3º, § 5º, do DL 911/69.Cumpra-se o disposto no art. 2º do DL
supracitado, oficiando-se ao Detran-RO, comunicando estar
o autor autorizado a proceder a transferência a terceiros que
indicar. Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas
e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 350,00.
Intime-se para pagamento das custas, sob pena de inscrição
na dívida ativa. Em caso de inércia, oficie-se. Publique-se.
Registre-se. Intime-se.
Proc.: 0189250-22.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Barros Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Joaquim Mota Pereira Filho (OAB/RO 2795), Daisy
Crisostimo Cavalcanti (OAB/RO 4146)
Executado: Carlos Alberto Gonçalves Feitosa
SENTENÇA:
Vistos, etc. Homologo o acordo celebrado entre as partes,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em
consequência, com fundamento no artigo 269, III, c/c art.
794, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO
o presente processo movido por Barros Empreendimentos
Imobiliários Ltda contra Carlos Alberto Gonçalves Feitosa, todos
qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento.Efetuemse os levantamentos e comunicações necessários. Faculto o
desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial,
mediante substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se.
Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio
de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0003400-84.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479)
Requerido: Américo Silva dos Santos
SENTENÇA:
Vistos, etc. Considerando o requerimento de fl. 23, com
fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o processo da Ação de Busca e Apreensão
movida por BV Financeira S/A contra Américo Silva dos Santos,
qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Revogo a
liminar de fl. 21.Faculto o desentranhamento dos documentos
que acompanham a inicial, mediante cópia e recibo. Sem custas.
Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivandose os autos. Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.José Gonçalves da Silva
Filho Juiz de Direito
Proc.: 0006291-78.2010.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)
Requerido: Maria Auxiliadora Castro Pereira
SENTENÇA:
Vistos, etc. Banco Itaucard S/A, qualificado à fl. 03, ajuizou
Ação de Reintegração de Posse contra Maria Auxiliadora
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Castro Pereira, também qualificada à fl. 03, pretendendo ver
devolvido o veículo Fiat Uno Mille Fire 1.0 MP, 2003, chassi
9BD15822544522205, azul, placa NCV 9180, objeto do
contrato de arrendamento mercantil celebrado entre as partes,
bem como condenação da requerida a título de perdas e
danos. Apresentou documentos.Deferida (fl. 27) e cumprida
a liminar (fls. 29/31), foi regularmente citada a requerido (fl.
31), não atendendo ao chamado judicial, quedando-se inerte,
conforme certidão de fl. 34.Conforme se infere nos autos, a
requerida foi regularmente citada, mas permaneceu inerte ao
chamamento judicial, levando ao julgamento antecipado da
lide, na forma do art. 330, inciso II, do Código de Processo
Civil.No mérito, a ação deve ser julgada procedente, pois em
razão da revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial (art. 319, do CP), conforme expressa
advertência constante no mandado de citação.A presunção
não é absoluta, mas no presente caso concreto, tratandose exclusivamente de matéria fática, diante dos documentos
apresentados, não existem elementos para se formar
convicção em contrário, sendo razoável o desfecho pretendido
pelo autor quanto à reintegração de posse.Ante ao exposto,
JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na petição
inicial da presente Ação de Reintegração de Posse com pedido
de perdas e danos promovida por Banco Itaucard S/A em face
de Maria Auxiliadora Castro Pereira, ambos qualificados nos
autos e CONDENO a requerida a pagar ao autor, a título de
perdas e danos, o valor referente às parcelas vencidas e não
pagas até a efetivação da reintegração de posse do bem, a
ser apurado através de simples cálculo aritmético, com juros
a partir da citação e corrigidos desde a propositura da ação.
DECLARO rescindido o contrato celebrado entre as partes,
cujo inadimplemento deu ensejo à propositura da presente
demanda. CONFIRMO a liminar deferida à fl. 27, tornando-a
definitiva. CONDENO ainda a requerida ao pagamento das
custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Juiz José Gonçalves
da Silva Filho
Proc.: 0244619-30.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Asterio Martins de Carvalho
Advogados:Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido:CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e
Investimentos
Advogadas:Lúcia Tiemi Haikawa (OAB SP 222.926), Leila
Meidalani Pereira (OAB/SP 128.457), Silvana Fernandes M.
Pereira (OAB/RO 3024)
Sentença:[...]
Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO,
para declarar a inexistência do débito em questão, e tornar
definitiva a tutela antecipada, expedindo-se ofício ao SERASA
e ao SPC para exclusão das anotações restritivas em nome do
autor relativamente ao Contrato nº 0000000005810559 / Código
do Cliente nº 063795321531, determinando a compensação
das custas e honorários, diante da sucumbência recíproca.
P.R.I.
Porto Velho, 25 de maio de 2010.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
143
Proc.: 0262227-75.2008.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerentes:Luiz Carlos da Silva, Francisco de Assis Costa
Oliveira
Advogado:Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido:Eric Coimbra Ribeiro
Advogados:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300),
Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230), Patrícia Bergamaschi de
Araújo (OAB/RO 4242)
Sentença: [...]
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para
o fim de: (1) condenar o réu no pagamento de indenização por
danos materiais no valor de R$ 199,00, com correção a partir
do desembolso e juros legais a contar da citação; (2) condenar
o réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$
3.000,00 (três mil reais) corrigido e com juros de 1% (um por
cento) ao mês a partir desta data, uma vez que na fixação
foi considerado montante atualizado (EDRESP 194.625/
SP, publicado no DJU em 05.08.2002, p. 0325). Condeno o
requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor
da condenação. Certificado o trânsito em julgado, a parte
devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação
na forma do art. 475-J, do CPC, no prazo de quinze dias, sob
pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a
execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do
trânsito em julgado.Pagas as custas ou inscritas em dívida
ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado,
arquive-se.
P.R.I.
Porto Velho, 26 de maio de 2010.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 0250008-93.2009.8.22.0001
Ação:Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com
Cobrança (C
Requerente:Januario Rodrigues dos Santos
Advogados:Francisco Manuel da Silva (OAB/RO 1810),
Edimilson de Sousa Macedo (OAB/RO 706)
Requerido:Juracy Bezerra da Silva
Sentença:[...]
Do exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial para declarar rescindido o
contrato de locação firmado entre as partes e incidente sobre
o imóvel descrito na inicial. Decreto, via de consequência, a
desocupação do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de despejo compulsório, na forma do caput, do art. 63, da Lei
n.º 8.245, de 18/10/1991. Condeno o réu ao pagamento dos
alugueres atrasados e encargos contratuais, tudo acrescido de
juros e correção monetária, contados da época do respectivo
vencimento. Pagará, ainda, os alugueres vencidos até a data
da desocupação do imóvel. Condeno o réu ao pagamento de
custas processuais e honorários de advogado, estes fixados
em 10% (dez por cento), sobre o valor da
causa.
P.R.I.
Porto Velho, 26 de maio de 2010.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
144
Proc.: 0245853-47.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Gleisson Lopes Santiago
Advogados:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido:Brasil Telecom S. A.
Advogado: Rochilmer Melo da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Sentença:[...]
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o
fim de: (1) condenar a ré a pagar indenização por danos morais
no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) corrigido e com juros
de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, uma vez
que na fixação foi considerado montante atualizado (EDRESP
194.625/SP, publicado no DJU em 05.08.2002, p. 0325); (2)
declarar a inexistência do débito em questão; (3) determinar
o restabelecimento dos serviços de internet e de telefonia do
terminal (69) 3226-1151; (4) determinar a expedição de ofício
ao SERASA e ao SPC para exclusão das anotações restritivas
em nome do autor relativamente ao Contrato nº 2115896011
(fls. 112/113). Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados
em 10% do valor da condenação. Certificado o trânsito em
julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor
da condenação na forma do art. 475-J, do CPC, no prazo de
quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor do débito. Não havendo pagamento e nem requerimento
do credor para a execução da sentença, proceda-se às
baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento
do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no
prazo de seis meses do trânsito em julgado. Pagas as custas
ou inscritas em dívida ativa em caso de não
pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.
P.R.I.
Porto Velho, 27 de maio de 2010.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
da condenação na forma do art. 475-J, do CPC, no prazo de
quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor do débito. Não havendo pagamento e nem requerimento
do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas
e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do
pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo
de seis meses do trânsito em julgado..
P.R.I.
Porto Velho, 27 de maio de 2010.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 0246595-72.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ruth Azevedo Rocha Medeiros, Terezinha de
Jesus Azevedo Cabral
Advogado:Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717)
Requerido:Marisa Lojas Varejistas Ltda
Advogados:Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652), Wyliano
Alves Correia (OAB/RO 2715), Leme Bento Lemos (OAB/RO
308A), Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3331)
Sentença: [...]
Na forma da fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO INICIAL, no sentido de condenar a ré MARISA LOJAS
VAREJISTAS LTDA a pagar às autoras RUTH AZEVEDO
ROCHA MEDEIROS e TEREZINHA DE JESUS AZEVEDO
CABRAL, a título de indenização por danos morais, o valor
equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido e com
juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, uma vez
que na fixação foi considerado montante atualizado (EDRESP
194.625/SP, publicado no DJU em 05.08.2002, p. 0325). Pagará
a ré as custas judiciais e honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em
julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor
5ª VARA CÍVEL
Proc.: 0248905-51.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Francisco Lima Aguiar
Advogado:José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Requerido:Betacred Companhia Securitizadora de Créditos
Financeiros
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230),
Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/SP 295735), Jhonatas
Vieira da Silva (OAB/RO 4265), José Edgar da Cunha Bueno
Filho (OAB/SP 126.504)
Despacho: Converto o julgamento em diligência.
Os argumentos trazidos às fls. 85/86, são fundamentados e
pertinentes, razão pela qual determino a expedição de ofício ao
BANCO ABN AMRO REAL S.A para que informe da existência
do contrato de n. 901335591, encaminhando a este juízo da
4ª Vara Cível toda a documentação pertinente. Prazo de dez
dias.
Porto Velho, 27 de maio de 2010.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Sueli A. da S. Azevedo
Escrivã Judicial
5º Cartório Cível
O INTEIRO TEOR DOS DESPACHO S E SENTENÇA S
PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO:
www.tj.ro.gov.br
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ: jjorge@ tj.ro.gov.br
ESCRIVÃ: [email protected]
VARA: [email protected]
Proc.: 0004683-45.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rita Teles de Paula
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Sabemi Seguradora
Advogado: Amaro Vinicius Bacinello Ramalho (OAB-RO 3212)
Intimar a requerida para especificar provas.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0000072-49.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Carla Adriane Bubans
Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)
Requerido: Gustavo Bousquet Viana, Geani Rebouças Gomes
Advogado: Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2060)
Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias
caso queiram em 05 dias.
Proc.: 0042939-91.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Luiz Duarte Lima
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas
Ricardo Aranha da Silva (RO 1779)
Requerido: Brasil Telecom Celular S/A
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer
Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
intimar as partes para manifestar sobre o retorno dos autos do
Egrégio Tribunal de Justiça .
Proc.: 0292991-44.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Mislaine Batista de Lima
Advogado: Elpidio Rodrigues Caldas Neto (RO 3634)
Requerido: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (RO 1433)
intimar as partes para manifestar sobre o retorno dos autos do
Egrégio Tribunal de Justiça .
Proc.: 0210145-09.2004.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Waldir Luiz Carlos de Miranda, Silvia Emilia Pereira
Carlos de Miranda, Gabriel Pereira Carlos de Miranda
Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401)
Requerido: Francisco das Chagas Alves
Intimar a parte credora para manifestar sobre a certidão da
escrivania.
Proc.: 0154974-91.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Emanuel Comércio Ltda
Advogado: Josimá Alves da Costa Júnior (OAB/RO 4156)
Requerido: Net Signs Comérciode Sinalização Computadorizada
Ltda - ME
Intimar a parte autora para apresentar planilha atualizada
Proc.: 0248202-23.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: David Sá Júnior Me
Advogado: Luiz Carlos Pacheco Filho (OAB/RO 4203)
Executado: Fábio Mota Luciano
Intimar a parte autora para manifestar-se sobre a certidão do
oficial ( não citou)
Proc.: 0124307-25.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Auto Posto Carga Pesada Ltda
Advogado: Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944)
Requerido: Jucilenen Marques Moraes
Intimar a parte credora para manifestar-se sobre a diligência do
Oficial ( não citou)
145
Proc.: 0005025-56.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão(Cível)
Requerente: Banco Finasa S. A.
Advogado: Fábio Vinícius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614)
Requerido: Adolfo Furmann
Autor se manifestar sobre diligência do Oficial de Justiça
Proc.: 0008405-87.2010.8.22.0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: P. J. Alimentos e Representações Ltda. Epp
Advogado: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Karina
Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
48 horas:
Intimar autor para impugnar a contestação
Proc.: 0007329-28.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Eliana dos Santos Souza
Intimar a parte autora para manifestar-se sobre a certidão do
oficial ( não apreendeu o bem)
Proc.: 0246485-73.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Elizabete Diogo Magalhães
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Jeane de Souza Melo
Intimar a parte credora para manifestar sobre a certidão da
escrivania.
Proc.: 0147320-87.2008.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Cooperativa de Trabalho Agro Ambiental de
Rondônia
Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A)
Requerido: Tim Celular S/A
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
intimar as partes para manifestar sobre o retorno dos autos do
Egrégio Tribunal de Justiça .
Proc.: 0215744-50.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Pemaza S. A.
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado: Francisco Martins da Silva
DECISÃO :
Vistos. Deferindo pedido da parte credora, promovi registro
de restrição total a veículos registrados em nome da parte
devedora, conforma demonstrativo anexo.Determino seja
expedido mandado de penhora e avaliação dos veículos cuja
restrição ora se registrou junto ao Renajud.Com a penhora,
faculto à parte devedora, a remoção deles para seu depósito,
às suas expensas.Promovida a avaliação, à parte credora para
os procedimentos de venda judicial.Intimem-se.Porto VelhoRO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.José Jorge Ribeiro da
Luz Juiz de Direito
Proc.: 0067688-12.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Luzinete Xavier de Souza
Advogado: Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Executado: Construtora Andrade Freire Ltda
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
DECISÃO :
DECISÃO Deixo de receber a manifestação da executada
de fls. 37/40, bem como os documentos por ela juntados (fls.
41/46), haja vista não ser a forma correta para apresentação da
defesa.Veja que se trata de uma execução de título extrajudicial,
da qual a executada poderia se defender através de exceção
de pré-executividade ou embargos do devedor.Exceção de préexecutividade não caberia na presente execução, em razão de
que a executada não está discutindo a validade do título.Aponta
a executada ocorrência de excesso de execução, matéria que
poderia ser discutida unicamente nos embargos à execução,
nos termos do art. 745, III, do CPC.No entanto, a parte não fez
nenhum coisa nem outra, apenas se manifestou através de uma
petição simples, alegando excesso de execução, requerendo
ainda produção de prova.Processualmente, é impossível
se abrir um contraditório nos autos da execução, haja vista
não se tratar de processo de conhecimento. Tal contraditório
poderia ocorrer nos embargos à execução, no entanto, não
foi esta a forma de defesa apresentada pela executada.Desta
forma, desentranhe-se a petição de fls. 37/40, bem como os
documentos de fls. 41/46, devolvendo-os para o subscritor da
peça, mediante recibo. Após, intime-se a parte exequente para
requerer o que entender de direito, no prazo de 48 horas, sob
pena de extinção e arquivamento dos autos. Intimem-se.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.José Jorge Ribeiro
da Luz Juiz de Direito
146
Requerido: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (RO 1433)
DESPACHO:
DESPACHO Defiro o pedido de fls. 102.Autorizo o
desentranhamento dos documentos que instruiram a petição
inicial, mediante apresentação de fotocópia nos autos, com
exceção da taxa e da procuração.Após, arquivem-se os autos.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.José Jorge
Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0010445-42.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Indústria e Comércio de Bebidas MDM Ltda
Advogado: Eduardo Abílio Kerber Diniz (OAB/RO 4389)
Requerido: C. G. DA SILVA
DESPACHO:
DESPACHO Emende o autor a petição inicial, informando o
endereço completo do requerido.Prazo de 10 dias, sob pena
de indeferimento da inicial.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de
maio de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0001765-68.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Maria Nascimento de Oliveira
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Serasa S.A.
Advogado: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430),
Alessandra Miyuki Dote (OAB/SP 172362)
SENTENÇA:
III Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, formulado por José Maria Nascimento de Oliveira contra
SERASA CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE BANCOS
S/A, ambos qualificados nos autos e, em consequência, por
falta da observância de formalidade legal, DECLARO a nulidade
da inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes da
requerida (fls. 14). CONDENO a requerida a pagar as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios da parte
contrária, estes arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais),
considerando o trabalho desenvolvido e o zelo demonstrado.
Com fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil,
conforme consta na FUNDAMENTAÇÃO desta DECISÃO
, concedo ao autor a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA JURISDICIONAL, para determinar à requerida que,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação
desta DECISÃO , providencie a exclusão do nome do autor
do cadastro de inadimplentes mencionado na inicial, sob pena
de incidir na multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais),
até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais).Julgo resolvida a
presente ação, com análise do mérito, na forma do art. 269,
inc. I do CPC.Transitada em julgado a presente, efetue a
requerida o pagamento do importe da respectiva condenação
de forma espontânea no prazo de quinze dias, após o que
incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor
do débito atualizado, nos termos do Artigo 475-J, do referido
diploma processual.Em não havendo o pagamento de forma
espontânea e em comparecendo a autora aos autos, desde
já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento
da SENTENÇA , no importe equivalente a 10% (dez por cento)
do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de
majoração em eventual impugnação improcedente.Transitada
em julgado a presente, sem nada sendo requerido em cinco dias,
ao arquivo com as anotações necessárias, ciente a credora de
que poderão ser desarquivados os autos independentemente
de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com
base no Artigo 475-J, § 5º, do referido diploma legal.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26
de maio de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0109952-10.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Otávio de Melo Falcão
Advogado: Manoel Rivaldo de Araujo ( 315-B)
Proc.: 0216314-70.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Isabel Leites Torgeski
Advogado: Adercio Dias Sobrinho (OAB/RO 3476)
Proc.: 0238315-83.2007.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Raimundo Gonçalves de Araújo
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Bianka La Persia B. de Alencar, Francisco Ferreira
Alencar
DECISÃO :
Vistos. Deferindo pedido da parte credora, promovi registro de
restrição total a veículo registrado em nome da parte devedora,
conforma demonstrativo anexo.Determino seja expedido
mandado de penhora e avaliação do veículo cuja restrição
ora se registrou junto ao Renajud.Com a penhora, faculto à
parte devedora, a remoção deles para seu depósito, às suas
expensas.Promovida a avaliação, à parte credora para os
procedimentos de venda judicial.Intimem-se.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 26 de maio de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz
Juiz de Direito
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Banco GE Capital S.A.
Advogado: Laed Álvares Silva (OAB/RO 263A)
SENTENÇA:
SENTENÇA: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes
às fls. 160/162, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
e, em consequência, com fundamento no art. 794, inciso II,
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução
promovida por Izabel Leites Torgeski em face de Banco Ge
Capital S/A, ambos qualificados nos autos. Custas finais pelo
requerido.Tendo em vista as partes terem renunciado ao prazo
recursal, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.
José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0125087-62.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Rondônia Segurança Eletrônica Ltda EPP
Advogado: Antonio Pereira da Silva (RO 802)
Executado: Seguresat Sistema de Segurança e Tv Via Satélite
DECISÃO :
Vistos. Indefiro o pedido de fl 31 dos autos, porquanto o
veículo indicado não se encontra registrado em nome da parte
devedora, conforme demonstra busca realizada por este juízo
junto ao Renajud.Assim sendo, à parte credora para indicar
bens à penhora no prazo de 48 horas, pena de extinção do
presente.Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio
de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0223175-72.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Escola Infantil Dg Sc Ltda
Advogado: Maria Auxiliadora Sória Tiburcio (OAB/RO 2262)
Executado: Patrícia Aparecida Mageski
DECISÃO :
Vistos. para exame do pedido de fl 17 essencial que a parte
credora forneça o número de inscrição no CPF da aprte
devedora, de forma correta.Intimem-se.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 26 de maio de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz
Juiz de Direito
Proc.: 0019333-34.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Edivaldo do Nascimento
Advogado: Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678)
Executado: Paulo Soares Ribeiro
DECISÃO :
Vistos. Deferindo pedido da parte credora, promovi registro de
restrição total a veículo registrado em nome da parte devedora,
conforma demonstrativo anexo.Determino seja expedido
mandado de penhora e avaliação do veículo cuja restrição ora
se registrou junto ao Renajud.Com a penhora, faculto à parte
devedora, a remoção dele para seu depósito, às suas expensas.
Promovida a avaliação, à parte credora para os procedimentos
de venda judicial.Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26
de maio de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0280761-04.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Asp. Transportes Ltda
Advogado: Helena Maria Brondani Sadahiro (OAB/RO 942)
Executado: Alessandro Wilson e Gobbo Me
147
DECISÃO :
Vistos. Indefiro o pedido de novo bloqueio de valores em
contas da parte devedora, pelas mesmas razões já elencadas
na DECISÃO de fl 82, que restou julgada.defiro o pedido de
liberação do valor depositado em conta a cargo deste juízo,
vez que não houve qualquer impugnação da parte devedora.
Expeça-se alvará.A parte credora foi intimada para indicar bens
á penhora no prazo de cinco dias e não o fez. Ao contrário,
retornou aos autos com repetição de pedido, ora indeferido.
Dessa forma determino seja intimada pessoalmente a parte
credora, por carta encaminhada ao endereço constante nos
autos, para que dê regular andamento ao feito, qual seja,
promova a indicação de bens à penhora, no prazo de 48 horas,
pena de extinção da presente.Intimem-se.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 26 de maio de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz
Juiz de Direito
Proc.: 0151975-68.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão(Cível)
Requerente: BANCO FINASA BMC S/A
Advogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793)
Requerido: Jeselho Costa do Nascimento
DECISÃO :
DESPACHO Observa-se que o pai do requerido falecido, se
manifestou nos autos espontaneamente às fls. 24, requerendo
sua habilitação nos autos na qualidade de genitor do falecido.
Acolho o pedido de habilitação do sucessor do requerido,
nos termos do art. 1.056, II, do CPC.Considerando que o
representante do espólio se manifestou espontâneamente
nos autos, através de advogado constituído, intime-o, para
querendo ofertar contestação, no prazo de 05 dias, nos termos
do ar. 1.057, do CPC, observando que não há necessidade
de intimação pessoal, haja vista haver advogado constituído
nos autos (fls. 25), parágrafo único do art. 1.057, do CPC.
Retifique-se a autuação, devendo constar no pólo passivo da
ação, Espólio de Jeselho Costa do Nascimento.Porto VelhoRO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.José Jorge Ribeiro da
Luz Juiz de Direito
Proc.: 0297462-06.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Auto Posto Rondon Ltda
Advogado: Marcos Vinicius Prudente (RO 212), Maria Letice
Pessoa Freitas (OAB/RO 2615)
Requerido: Luiz Carlos Venceslau
Advogado: Helma Santana Amorim (OAB/RO 1631), Rejane
Saruhashi (OAB/RO 1824)
DECISÃO :
Vistos. Em buscas realizadas junto ao Renajud, ficou constatado
não haver veículos registrados em nome da parte devedora,
conforme demonstrativo anexo.Conforme se observa pela
DECISÃO de fl 122 dos autos, a parte credora foi intimada
para dar regular andamento ao feito, qual seja, indicar bens à
penhora, no prazo de cinco dias, pena de extinção. Não o fez.
Ao contrário, retornou aos autos pedindo buscas por este juízo,
que poderiam ter sido feitas pela própria parte. Ou seja, não deu
o regular andamento ao feito.Trata-se de processo em fase de
cumprimento de SENTENÇA , cujo desarquivamento poderá
ser feito a qualquer momento, mediante simples requerimento.
Dessa forma, determino seja o presente arquivado, com as
anotações necessárias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 26 de maio de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0328031-87.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jose Amilson da Silva
Advogado: Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil
(OAB/RO 3769)
Requerido: Tim Celular S. A.
Advogado: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713)
DECISÃO :
DESPACHO Compulsando os autos verifico que o v. acórdão
transitou em julgado no dia 31 de março de 2010, portanto,
sendo o dia 1º de abril feriado, a ré tinha até o dia 19 de
abril para cumprir a obrigação sem a incidência da multa. No
entanto, embora tenha depositado o valor em Juízo no dia 15
de abril, conforme documento de fls. 100, somente peticionou
informando o cumprimento da obrigação no dia 03 de maio de
2010, quando já havia esgotado o prazo para cumprimento
voluntário.Desta forma, entendo que a multa prevista no art.
475-J, do CPC deve incidir sobre o valor da obrigação.Assim,
expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento
do valor depositado às fls. 100.Após, intime-se a requerida
a depositar o valor do saldo remanescente, no prazo de 05
dias, sob pena de expedição de mandado de penhora.Vencido
o prazo sem que haja o pagamento, expeça-se mandado
penhorando-se livremente. Expeça-se o necessário.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.José Jorge Ribeiro
da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0332667-96.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jadson Shockness Souto
Advogado: Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A), Jânio Sérgio
da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Requerido: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e
Investimentos
Advogado: Leila Mejdalani Pereira (OAB/SP 128457)
SENTENÇA:
III – Dispositivo. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado por Jadson Shockness Souto em face de CREFISA
– Crédito, Financiamento e Investimentos, ambos qualificados
e, em consequência: REVOGO a antecipação de tutela
concedida às fls. 18/19.JULGO PROCEDENTE a Reconvenção
apresentada por CREFISA – Crédito, Financiamento e
Investimentos para condenar o autor/reconvindo ao pagamento
da importância de R$ 1.031,95 (um mil e trinta e um reais e
noventa e cinco centavos), correspondente ao valor da dívida
atualizada.CONDENO o autor ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro
em R$ 1.000,00 (mil reais), em consonância com o art. 20,
parágrafo 4º, CPC.Transitada em julgado a presente, efetue
o autor o pagamento do importe da respectiva condenação
de forma espontânea no prazo de quinze dias, após o que
incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor
do débito atualizado, nos termos do Artigo 475-J, do referido
diploma processual.Em não havendo o pagamento de forma
espontânea e em comparecendo a requerida aos autos, desde
já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento
da SENTENÇA , no importe equivalente a 10% (dez por cento)
do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de
majoração em eventual impugnação improcedente.Transitada
em julgado a presente, em nada sendo requerido em cinco dias,
ao arquivo com as anotações necessárias, ciente as partes de
148
que poderão ser desarquivados os autos independentemente
de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com
base no Artigo 475-J, § 5º, do referido diploma legal.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 26
de maio de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0109445-83.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Sebastiana Feitosa Gomes
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S A
SENTENÇA:
SENTENÇA: Ante o pagamento do débito, com fundamento no
inciso I, do art. 794, do Código de Processo Civil, julgo extinta
a execução promovida por Sebastiana Feitosa Gomes em
face de Banco Cruzeiro do Sul S/A, ambos qualificados nos
autos. Custas finais pelo requerido.Expeça-se alvará em favor
da parte credora, para levantamento do valor depositado às
fls. 145.Após, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se.
Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.
José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0023199-60.2003.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Jose Vagner Furtado Lopes
Advogado: James de Peder Barros (OAB/RO 1010)
Executado: Luiz Gonzaga Gomes
Advogado: Ruben Gil Rios (OAB/RS 16373)
DECISÃO :
Vistos. É lamentável a conduta do Banco Bradesco S.A. por
ele mesmo noticiada as fls 172/173.Uma vez que este juízo,
via Bacenjud, efetuou bloqueio de valores em conta da
parte devedora neste feito, passou o Banco Bradesco a ser
depositário do valor bloqueado. Recebeu a determinação para
transferência para conta a cargo deste juízo junto a Caixa
Econômica Federal e, ao invés disso, promoveu a transferência
para conta a cargo de outro juízo, absolutamente distinto. Ou
seja, não se desincumbiu da condição de depositário. Salientese que a presente gnovela h se arrasta a mais de dois anos sem
que esse banco (Bradesco) tenha tomado qualquer providência
positiva.Este juízo não pode, em hipótese alguma, oficiar ao
Banco do Brasil para que ele, que não gtem nada com isso h
promover a retificação de dados. Cumpre ao Banco Bradesco
a correção de seu erro se é que realmente erro ocorreu. É
que mais se parece com puro e simples descumprimento de
ordem judicial.Certo é que o Banco Bradesco é depositário do
valor bloqueado por determinação deste juízo, cujo depósito
ocorreu em data de 15 de maio de 2007, sendo que no dia 28
daquele mês houve a primeira determinação de transferência
(fl 147).Uma vez depositário, tem a obrigação jurídica e
financeira de promover a transferência do valor para conta a
cargo deste juízo.Dessa forma determino que seja oficiado ao
Banco Bradesco S.A. - com ofício entregue em mãos do senhor
gerente, mediante protocolo e identificação determinando que,
no prazo improrrogável de 24 horas, promova a transferência do
valor bloqueado e mantido em depósito junto a essa instituição,
acrescido de todos os consectários legais.Ciente de que o não
cumprimento da determinação implicará na prática de crime de
desobediência, além do que permitirá a este juízo a expedição
de mandado de busca e apreensão do valor por ele mantido sob
depósito, acrescido de seus consectários legais.Considerando
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
que o presente feito se encontra sem qualquer solução, por
culpa exclusiva dessa instituição de crédito Banco Bradesco
S.A. - determino que a senhora escrivã promova o andamento
deste feito prioritariamente aos demais.Intimem-se.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.José Jorge Ribeiro
da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0010520-81.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178033)
Executado: Cleiton J. P. Bezerra, Cleiton Jose Pessoa Bezerra,
Lucy Mara Camacho
DESPACHO:
DESPACHO INICIALA cópia reprográfica do instrumento de
procuração só é eficaz quando devidamente autenticada (RT
715/206; RJTSP, Lex 122/39). Em sendo assim, emendese a inicial no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento,
devendo a parte autora apresentar instrumento de procuração
original, ou devidamente autenticado.Intime-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.José Jorge Ribeiro da
Luz Juiz de Direito
Proc.: 0009232-98.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Raimundo de Castro Ribeiro
Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094)
Requerido: José Júnior Lima de Vasconcelos
DESPACHO:
DESPACHO INICIALAcolho a emenda da petição inicial.Citese com as advertências legais.Intime-se. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 26 de maio de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz
Juiz de Direito
Proc.: 0250304-18.2009.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Nadir Castelano Caetano, Francisco Tavares de
Oliveira
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213),
Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963)
Requerido: Agenor de Tal, José de Tal, Vanusa de Tal, Valdemir
de Tal
SENTENÇA:
SENTENÇA I RELATÓRIO .Nadir Castelano Caetano e outros,
qualificados às fls. 03, ajuizaram a presente ação em face de
Agenor de Tal e outros, igualmente qualificados às fls. 03,
pretendendo a reintegração na posse do imóvel descrito às
fls. 04.Determinado aos autores que emendassem a petição
inicial, para recolher as custas processuais, no prazo de 10
dias, transcorreu in albis o prazo legal fixado pelo Código de
Processo Civil, sem que houvesse a emenda determinada.É
a síntese necessária.II FUNDAMENTAÇÃO .Os requerentes
foram intimados a emendar a petição inicial no prazo legal,
conforme preceito estabelecido pelo art. 284 do Código de
Processo Civil, porém, deixou de atender a determinação
judicial. Destarte, em conformidade com o parágrafo único do
dispositivo legal mencionado, o caso é de indeferimento da
petição inicial.III Dispositivo. Do exposto, com fundamento no
parágrafo único do art. 284 c/c inciso VI do art. 295, ambos
do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial
apresentada por Nadir Castelano Caetano e outros em face
de Agenor de Tal e outros e, em consequência, nos termos
149
do inciso I do art. 267 do mesmo Código, JULGO EXTINTO o
processo sem resolução de mérito.Sem custas.Fica autorizado
o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante apresentação de fotocópia, com exceção da taxa
e da procuração.Com o trânsito em julgado desta DECISÃO
, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.José Jorge
Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0251553-04.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Evemerodaque Limoeiro Santana
Advogado: Antonio Manoel Rebello Chagas (OAB/RO 1592)
Requerido: H. V. R. Móveis Ltda - Epp ( Eletro Seixas)
DESPACHO:
DESPACHO Defiro o pedido de fls. 38.Autorizo o
desentranhamento dos documentos de fls. 16/24, mediante
apresentação de fotocópia nos autos.Após, arquivem-se os
autos.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.José
Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0054230-59.2007.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Mário Calixto Filho
Advogado: Leonardo Guimarães Bressan Silva (OAB-RO
1583)
Requerido: Expresso Rondônia Comércio e Serviços Ltda
Advogado: Demétrio Laino Justo Filho (RO 0276)
DESPACHO:
DESPACHO Para que seja possível homologar acordo,
necessário se faz que a parte apresente os termos do acordo
para que possa ser homologado.Desta forma, intime-se a parte
autora para apresentar os termos do acordo mencionado às
fls. 109, para homologação, no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção e arquivamento dos autos.Porto Velho-RO, quartafeira, 26 de maio de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0228258-69.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: José Assunção Silva
Advogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Verônica
Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248)
SENTENÇA:
SENTENÇA: Ante o pagamento do débito, com fundamento
no inciso I, do art. 794, do Código de Processo Civil, julgo
extinta a execução promovida por José Assunção Silva em
face de Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos.
Sem custas.Expeça-se alvará em favor da parte credora, para
levantamento do valor depositado às fls. 123.Após, arquivemse os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Porto VelhoRO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.José Jorge Ribeiro da
Luz Juiz de Direito
Proc.: 0155170-95.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Eldorado Comércio de Vestuário Ltda
Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961)
Requerido: Unitap Uniformes e Confecções Ltda Presentinho
do Céu Confecções
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
DESPACHO Verifica-se que decorreu o prazo para o autor
impugnar a contestação, no entanto, pretende às fls. 63/65, novo
prazo para se manifestar sobre a exceção de incompetência.
Desta forma, indefiro o pedido, eis que a exceção de
incompetência já foi julgada.Para que não sobrevenha futura
arguição de nulidade, digam as partes se pretendem produzir
outras provas além das constantes nos autos, em 5 (cinco)
dias, justificando a necessidade, utilidade e pertinência, pena
de indeferimento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de
2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0207099-70.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Klester Batista de Oliveira
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Executado: Auto Posto Padrão Ltda
DECISÃO :
Vistos. Indefiro o pedido de fl 49 dos autos, porquanto um
dos veículos registrados em nome da parte devedora se
encontra alienado fiduciariamente, enquanto que o outro,
pela sia singularidade, não representa valor significativo,
conforme demonstra busca ora anexa.A parte credora foi
intimada pessoalmente para impulsionar o feito. Seria o caso
de promover a indicação de bens à penhora. Não o fez.Dessa
forma, faculto, mais uma vez, que a parte credora indique, no
prazo de cinco dias, a indicação de bens à penhora, no sentido
de garantir o juízo na presente execução, pena de extinção
do presente feito.Determino que seja intimada pessoalmente a
parte credora, por carta encaminhada ao endereço constante
dos autos, para que no prazo de cinco dias promova o regular
andamento do feito, qual seja, promova a indicação de bens à
penhora, pena de extinção.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 26 de maio de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0189066-32.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Excipiente: Pemaza S/A
Advogado: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Karina
Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado: Rogério Pacheco
DECISÃO :
Vistos. Deferindo pedido da parte credora, promovi registro de
restrição total a veículos registrados em nome da parte devedora,
conforma demonstrativo anexo, sendo certo que do veículo
mencionado não houve registro em razão da a placa não ser
registrada junto ao Renajud. Entretanto, outros veículos foram
localizados.Determino seja expedido mandado de penhora e
avaliação dos veículos cuja restrição ora se registrou junto ao
Renajud.Com a penhora, faculto à parte devedora, a remoção
deles para seu depósito, às suas expensas.Promovida a
avaliação, à parte credora para os procedimentos de venda
judicial.Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio
de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0247513-76.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: HSBC - Bank Brasil S/A
Advogado: Sigisfredo Hoepers (OAB/SP 186884A)
Executado: Erycka Guimaraes Rocha
150
DESPACHO:
DESPACHO Indefiro o pedido de intimação de pessoa que não
faz parte do pólo passivo da presente execução. Demais disso
é ato da parte a busca pela informação solicitada.Desta forma,
suspendo o processo pelo prazo de 60 dias, nos termos do
art. 265, I, do CPC.Findo o prazo, intime-se o exequente para
promover a habitação do sucessor da executada, retificando
o pólo passivo da execução, no prazo de 10 dias, sob pena
de indeferimento da inicial.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de
maio de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0040782-48.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Centrais Elétricas do Estado de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (RO. 3230)
Executado: Aldevanir Marques Facundo
DECISÃO :
Vistos. Em buscas realizadas junto ao Renajud, ficou constatado
não haver veículos registrados em nome da parte devedora,
conforme demonstrativo anexo.Por outro lado, indefiro o
pedido de bloqueio de valores em contas da parte devedora,
porquanto se trata de providência já tomada por este juízo, que
restou infrutífera.Conforme se observa pela DECISÃO de fl
40 dos autos, houve determinação de intimação pessoal da
parte credora para dar regular andamento ao feito, qual seja,
indicar bens à penhora, no prazo de 48 horas uma vez vinda a
suspensão da tramitação processual. Não houve a intimação
pessoal e a parte retornou aos autos pedindo providências já
tomadas por este juízo, bem como que poderiam ser por ela
mesmo tomadas. Ou seja, não deu o regular andamento ao
feito.Dessa forma, determino seja cumprido o DESPACHO de
fl 40, ou seja, que seja intimada pessoalmente a parte credora,
por carta encaminhada ao endereço constante nos autos,
para dar regular andamento ao feito, qual seja, indicar bens à
penhora, no prazo de 48 horas, pena de extinção.Intimem-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.José Jorge
Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0245047-12.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Nelson Canedo Motta
Executado: Nogueira e Vasconcelos Advocacia
DECISÃO :
Vistos. Pretende a parte credora credor, com seu pedido de
fl 62 o bloqueio de valores em conta corrente de sócios da
parte devedora, desconsiderando-se a personalidade jurídica.
Trazendo conhecimentos esposados pelo ilustre doutrinarista
Jacy de Souza Mendonça, temos: ... A pessoa jurídica é
realidade distinta dos termos que a compõem. Ela não se
confunde com os sócios nem com seu estabelecimento,
produto, equipamentos, marca, etc. Pessoa jurídica é a relação
entre os sócios, tangida pela busca de um objetivo, um bem
comum a eles. Numa pessoa jurídica, realmente, tudo pode
passar e se transformar, sem que ela perca sua integralidade.
Os sócios, o produto, os empregados, os fornecedores etc. ,
mudam e ela continua a mesma..............Recentemente, o novo
Código Civil retomou o instituto jurídico da descaracterização
da pessoa jurídica, agora em sua formatação original,
autorizando-a, bem como a extensão do risco econômico
aos sócios, apenas em casos de abuso de direito praticado
por algum sócio. Se alguém se aproveita da cobertura de sua
empresa, de responsabilidade limitada, para praticar abusos
jurídicos contra outrem, responde pessoalmente pelo débito.
Formulação absolutamente saudável e elogiável.O Próprio
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Código de Defesa do Consumidor, em seu Artigo 28, assim se
manifesta: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade
jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor,
houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei,
fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver
falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade
da pessoa jurídica provocados por má administração.Portanto,
o que resta absolutamente claro é que é realmente possível a
descaracterização da pessoa jurídica, para que seus sócios,
individual e pessoalmente possam responder pelas obrigações
por ela assumida. Entretanto, não se pode perder de vista que
isso somente é possível quando houver administração com
abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato
ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.Também é
de se salientar que não é somente o fato de a empresa possuir
contra si ações judiciais que devem ser considerados os seus
administradores com administração possível de se permitir a
descaracterização da pessoa jurídica.De qualquer forma, penso
que tal descaracterização somente pode ocorrer por DECISÃO
judicial, onde se permita a produção de provas dentro do
contraditório. Não há dúvida de que cabe à parte interessada a
busca de DECISÃO judicial, dentro de processo próprio e com
contraditório, tal descaracterização.Com essas considerações,
indefiro a pretensão da parte credora.Saliente-se que hovue
a intimação (fl 37) para que a parte credora indicasse bens á
penhora no prazo de cinco dias, pena de extinção. Não o fez. Ao
contrário, retornou aos autos com pedido de desconsideração
da personalidade jurídica, ora indeferido. Conclui-se, portanto,
que não deu o regular andamento ao feito.E veja-se que não há
que se falar em intimação pessoal para o regular andamento ao
feito, haja vistas que a parte credora milita em causa própria.
Assim sendo, precluso o prazo recursal do presente, tornemme para extinção.Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26
de maio de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0245104-30.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Queila Cardoso Ferreira
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (RO 1073), Carlos
Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Sony Ericsson Mobile Communications do Brasil
Ltda, C & A MODAS LTDA
Advogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO
2918), Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB/BA 16780)
SENTENÇA:
III - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado por Queila Cardoso Ferreira em face de Sony
Ericsson Mobile Communications do Brasil Ltda e C e A Modas
Ltda., ambos qualificados, em consequência: CONDENO as
requeridas, solidariamente, a pagarem a autora o valor de R$
8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigidos
e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data,
uma vez que no arbitramento do valor foi considerado montante
já atualizado;CONDENO as requeridas, ainda, a pagarem
para a autora a importância de R$ 485,00 (quatrocentos e
oitenta e cinco reais), a título de danos materiais, referente ao
microcomputador adquirido com defeito, com juros de 1% ao
mês contados da citação e correção monetária a partir da data do
desembolso;Em razão da sucumbência sofrida, CONDENO as
requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios da parte autora, estes arbitrados em 15% sobre o
valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º do CPC.Julgo
resolvida a presente ação, com análise do mérito, na forma do
art. 269, inc. I do CPC.Transitada em julgado a presente, efetue
151
a requerida o pagamento do importe da respectiva condenação
de forma espontânea no prazo de quinze dias, após o que
incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor
do débito atualizado, nos termos do Artigo 475-J, do referido
diploma processual.Em não havendo o pagamento de forma
espontânea e em comparecendo a credora aos autos, desde
já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento
da SENTENÇA , no importe equivalente a 10% (dez por cento)
do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de
majoração em eventual impugnação improcedente.Transitada
em julgado a presente, em nada sendo requerido em cinco dias,
ao arquivo com as anotações necessárias, ciente a credora de
que poderão ser desarquivados os autos independentemente
de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com
base no Artigo 475-J, § 5º, do referido diploma legal.Publiquese. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de
maio de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0032434-75.2008.8.22.0001
Ação: Depósito (área cível)
Requerente: Banco Finasa S. A.
Advogado: Luiz Flaviano Volnisteim (RO 2.609)
Requerido: Adson Bosco Mariano
DECISÃO :
Vistos. Indefiro os pedidos de buscas e ofícios à Polícia
Rodoviária Federal, Receita Federal e TRE, vez que não pode
o Judiciário ser utilizado como meios de buscas. É ônus da
parte a indicação de bens que possam garantir o juízo na
satisfação de seu crédito.Em buscas realizadas junto ao
Renajud, ficou constatado não haver veículos registrados
em nome da parte devedora, conforme demonstrativo anexo.
Assim sendo, determino seja intimada a parte credora para dar
regular andamento ao feito, qual seja, indique bens à penhora,
no prazo de cinco dias, pena de extinção.Intimem-se.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.José Jorge Ribeiro
da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0159094-17.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pemaza S/A
Advogado: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Karina
Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado: Alberto Osamu Kamiya
DECISÃO :
Vistos. Deferindo pedido da parte credora, promovi registro
de restrição total a veículos registrados em nome da parte
devedora que se encontram livres e desembaraçados, conforma
demonstrativo anexo.Determino seja expedido mandado de
penhora e avaliação dos veículos cuja restrição ora se registrou
junto ao Renajud.Com a penhora, faculto à parte devedora, a
remoção deles para seu depósito, às suas expensas.Promovida
a avaliação, à parte credora para os procedimentos de venda
judicial.Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio
de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0010942-56.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S. A. CFI
Advogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793)
Requerido: Valdeci Alves de Brito
DESPACHO:
DESPACHO Embora demonstrada documentalmente a relação
jurídica existente entre as partes (art. 1º, 1º do DL 911/69),
não está configurada a constituição em mora do devedor nos
termos do 2º, do art. 2º, do referido decreto.Assim, ausente
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
está requisito de procedibilidade da ação, pelo que, determino a
emenda, em 10 dias, sob pena de indeferimento, providenciando
o autor a prova de que a notificação para constituição em mora
foi remetida ao endereço do devedor.Intime-se.Porto VelhoRO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.José Jorge Ribeiro da
Luz Juiz de Direito
Proc.: 0259622-93.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pemaza S/A
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado: José Tertuliano Nogueira
DECISÃO :
Vistos. Conforme demonstrativo anexo, há dois veículos
registrados em nome da parte devedora, conforme demonstrativo
anexo, sendo que sobre ambos pesando restrição de alienação
fiduciária.Trata-se de bem cuja domínio útil é resolúvel. Não
obstante, poderá haver a penhora e alienação judicial, com
transferência da propriedade uma vez quitada a obrigação
junto ao credor financeiro ou por este aceito o adquirente como
devedor fiduciário.Neste caso alienação judicial somente
poderá haver a penhora em caso de manifestação de interesse
prévio na adjudicação, vez que com a realização de leilão não
é possível a prévia identificação do arrematante.Dessa forma,
faculto à parte credora manifestação a respeito do interesse na
quitação dos bens junto ao credor fiduciante ou manifestação
de interesse na adjudicação, com prévia aceitação , por parte
do credor, da condição de troca de devedor fiduciário.Intimemse.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.José
Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0010191-69.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda, Lilian Talita
Martins Cardoso
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
DESPACHO:
DESPACHO /CARTA/MANDADOConsiderando que a parte
requerente apresentou prova escrita sem eficácia de título
executivo, com fundamento no art. 1.102b, do CPC, defiro a
expedição do mandado monitório, com as advertências do
art. 1.102c.Caso não haja pronto pagamento, nem sejam
opostos embargos, intime-se a parte credora para apresentar
planilha atualizada, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de
ser executado o valor da exordial.Após, tornem-me conclusos.
Cumpra-se.VIAS DA PRESENTE SERVIRÃO COMO CARTA/
MANDADORequerido: Talita Martins CardosoEndereço: Rua
Tourina, nº 5164, Bairro Floresta, Porto Velho - RO.Porto VelhoRO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.José Jorge Ribeiro da
Luz Juiz de Direito
152
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Requerido: Marinaldo Barbosa Lima Júnior
Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (RO 568)
DECISÃO :
Vistos. Em buscas realizadas junto ao Renajud, ficou constatado
não haver veículos registrados em nome da parte devedora,
conforme demonstrativo anexo.Conforme se observa pela
DECISÃO de fl 146 dos autos, a parte credora foi intimada
para dar regular andamento ao feito, qual seja, indicar bens à
penhora, no prazo de cinco dias, pena de extinção. Não o fez.
Ao contrário, retornou aos autos pedindo buscas por este juízo,
que poderiam ter sido feitas pela própria parte. Ou seja, não deu
o regular andamento ao feito.Trata-se de processo em fase de
cumprimento de SENTENÇA , cujo desarquivamento poderá
ser feito a qualquer momento, mediante simples requerimento.
Dessa forma, determino seja o presente arquivado, com as
anotações necessárias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 26 de maio de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0175874-95.2009.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Autor: Zeno Lemos da Silva, Georgina Rosa da Silva
Advogado: Maria Clara C. Góes (OAB/RO 198-B)
Requerido: Antonio Braz Dantas, Raimunda Lima de Araujo
Dantas
Advogado: Moacir Requi (OAB/RO 2355)
DECISÃO :
Vistos. Defiro a substituição da testemunha, pretendida a fl 119.
Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.
José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0257880-67.2006.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Eduardo Falcão Maia
Advogado: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462),
Francisca Marques Mendes (OAB/RO 1488)
Requerido: Clenio Correia Junior, Clenio de Amorim Correa
Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Verônica
Fátima B. S. R. Cavalini
(OAB/RO 1248)
Intimação DA ESCRIVANIA: Intimar as partes para tomarem
conhecimento de que a realização da perícia determinada nos
autos está desigada para data de 26 de junho de 2010, às
09h00, no consultório do Perito Nomeado, Dr. Luiz Fernando
Tikle Vieira, sito à Rua Afonso Pena, n. 1745, Bairro Nossa
Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Proc.: 0037123-02.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Banco Honda S/A
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/AC 2284A)
Requerido: Judison Claudino dos Santos
DECISÃO :
DESPACHO Recebo o recurso de apelação em ambos os
efeitos.Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste
Estado de Rondônia.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio
de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0044338-58.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Fabiano Lima da Silva
Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Requerido: Bradesco Auto Re/ Cia. de Seguros, Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Shanti
Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Intimação DA ESCRIVANIA: Intimar as partes para tomarem
conhecimento de que a realização da perícia determinada nos
autos está desigada para data de 26 de junho de 2010, às
08h00, no consultório do Perito Nomeado, Dr. Luiz Fernando
Tikle Vieira, sito à Rua Afonso Pena, n. 1745, Bairro Nossa
Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Proc.: 0015286-85.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Maria José Candeia Ferreira
Proc.: 0138640-16.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco da Amazônia S/A
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Executado: Mr. Ball Maltezo Boliches Ltda, Evanice dos Santos,
Antonio Valmir Almeida Magalhaes
Fica a parte Autora para apresentar 01 (uma )contrafé
Proc.: 0020919-09.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Aloisio Farias do Nascimento
Advogado: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)
Requerido: BANCO REAL S/A
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613), Márcia
Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028)
Intimar as partes para especificarem provas que pretendem
produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente
de que o silêncio implicará na desconsideração inclusive
das testemunhas já mencionadas no autos, bem como na
consideração de falta de interesse na produção de prova que
não as já constantes dos autos
Proc.: 0151762-62.2009.8.22.0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Lúcia dos Santos Araújo
Advogado: Salmim Coimbra Sáuma (OAB/RO 1518)
Requerido: Banco BMG S/A
Advogado: Teresa Pitta Fabricio (SEÇÃO DE F 14694)
Intimar as partes para especificarem provas que pretendem
produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente
de que o silêncio implicará na desconsideração inclusive
das testemunhas já mencionadas no autos, bem como na
consideração de falta de interesse na produção de prova que
não as já constantes dos autos
Proc.: 0007533-72.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Claudete Rodrigues de Oliveira Mocelim
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806),
Aluízio Antônio Fortunato (OAB/RO 2423)
Requerido: Claro Centro-oeste S/a
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
Intimar o autor para impugnar a Contestação
Proc.: 0251819-88.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Nadia de Souza Magalhaes Almeida
Advogado: Elaine de Souza (OAB/RO 4255)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519)
Intimar o autor para impugnar a Contestação
Proc.: 0057445-09.2008.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Wilson Silveira de Farias
Advogado:Swami Otto Barbosa (RO 14)
Requerido:Indústria de Produtos Químicos Ltda
Advogado:Antonio Augusto Souza Dias (RO 596)
Denunciado à Lide Rainiel Menezes Milhomem
Adv.: Nelson Sérgio da Silva Maciel-OAB/RO 624-A e Jânio
Sérgio da Silva Maciel-OAB/RO 1950.
Decisão SANEADORA: ...Inexistindo outras questões
prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, estando
o processo em ordem, DOU O FEITO POR SANEADO.
Como pontos controvertidos da lide, fixo os seguintes: a)
a responsabilidade das partes pelo acidente ocorrido; b) a
responsabilidade dos requeridos pelos danos materiais sofridos
pelo autor. Defiro a produção da prova requerida pela parte
153
autora, consistentes em testemunhais que tenham efetivo
conhecimento dos fatos controvertidos.Para produção da prova
testemunhal, designo audiência de instrução e julgamento para
a data de 06/07/2010, às 10h30min.Intimem-se as partes, seus
advogados e as testemunhas tempestivamente arroladas às
fls. 80. Porto Velho-RO, terça-feira, 25 de maio de 2010.(a)
José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito”
Proc.: 0048896-10.2008.8.22.0001
Ação:Rescisão de contrato
Requerente:Walace de Jesus Cordeiro Maia
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (RO 1073), Douglas Ricardo
Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Requerido:Gradiente Eletrônica S.A., F & F Comércio de
Celulares Ltda
Decisão:
Vistos.Transitada em julgado a sentença, não houve o
pagamento espontâneo, tendo a parte credora pedido o
cumprimento dela, com a imposição de honorários advocatícios
para a fase executiva.Não há mais se falar em execução de
sentença, vez que esse procedimento encontra-se extinto.
Uma vez dada a prestação jurisdicional cognitiva, passa-se
à fase de cumprimento da sentença.Para esse procedimento
previu o legislador, uma vez não satisfeita a decisão de forma
espontânea pelo devedor, a incidência de multa no importe de
10% do montante da condenação.Não falou o novo legislador
da possibilidade de honorários advocatícios.Veja-se que, a teor
do Artigo 475-J do nosso diploma processual civil, somente a
requerimento do credor é que poderá se expedir mandado
de penhora e avaliação. Ou seja, a presença do advogado
no processo continua imprescindível, mesmo na fase de
cumprimento da sentença.Antes da vigência desse dispositivo
não havia a incidência da multa e se iniciava a fase da execução
da sentença, com fixação de honorários advocatícios.O novo
legislador pretendeu dar maior eficácia á sentença, ao punir o
devedor com a multa de 10% do valor da condenação caso não
efetue o pagamento de forma espontânea.Não implica em se
concluir que o legislador aboliu os honorários advocatícios por
dois motivos.Primeiro, porque se antes os honorários poderiam
variar de 10% a 20%, a teor do Artigo 20, § 3º, do citado
diploma, não poderia fixar exclusivamente a multa em 10%
substituindo-a pelos honorários.Segundo porque não poderia
deixar de remunerar o trabalho do advogado no processo, que
vem aos autos efetuando pedidos e até oferecendo defesa em
eventual impugnação.Dessa forma, ainda que sem a previsão
expressa no artigo 475-J, é óbvio que ao valor da condenação,
quando não satisfeito de forma espontânea o crédito, penso
deva ser acrescido importe relativo a honorários advocatícios,
em percentual a ser decidido pelo juiz quando do pedido de
expedição do mandado de penhora e avaliação.Até porque,
ao que penso, não se poderia exigir da parte que compareça
aos autos, através de seu advogado sem remuneração
sucumbencial. E é evidente que os honorários na fase de
cumprimento da sentença, quando não o houve de forma
espontânea, equivale aos sucumbenciais.Dessa forma e com
essas considerações, uma vez não satisfeita a sentença de
forma espontânea, defiro o pedido de fl 167 para incluir ao valor
do débito o equivalente a honorários advocatícios, que ora fixo
em 10% (dez) por cento do valor da conta apresentada, sem
prejuízo da eventual elevação desse percentual em caso de
impugnação improcedente pela parte devedora.Voltem os autos
à parte credora para apresentação de planilha atualizada, na
forma da presente decisão.Intimem-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 27 de maio de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0294510-54.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Alberto Lima de Souza
Advogado:Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120)
Requerido:Banco BMG S.A.
Advogado:Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917)
Decisão:
Vistos.Tivesse bem observado a sentença, a parte teria
constatado que consta, em seu dispositivo, a fixação de
honorários advocatícios para a fase executiva da sentença, de
forma que se torna desnecessário qualquer outro julgamento.
Assim, faculto a apresentação de planilha com seu crédito
na forma da sentença e acórdão.Intimem-se.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 27 de maio de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz
Juiz de Direito
Proc.: 0143970-91.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Leny Oliveira de Lima
Advogado:Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124)
Executado:Victor Benjamin Ribeiro
Sentença:
Vistos.Indefiro o pedido de fl 36 dos autos, a uma por ser
repetição de anterior e se tratar de tentativa já efetuada por
este juízo, que restou infrutífera, a outra em razão dfe que
os bens que guarnecem a residência da parte devedora são
impenhoráveis.Conforme se observa pelo presente, houve
tentativa de bloqueio de valores em contas da parte devedora,
que restou infrutífera. Assim, foi a parte credora intimada
para indicar bens à penhora no prazo de cinco dias, pena de
extinção. Não o fez. Deixou transcorrer in albis o prazo para
tal.Dessa forma houve a intimação pessoal à parte credora
para dar regular andamento ao feito, qual seja, indicar bens à
penhora, no prazo de 48 horas, pena de extinção.Somente com
isso é que compareceu ao feito e pedindo bloqueio de valores
em contas da parte devedora novamente o que foi indeferido
nesta oportunidade, além de penhora dos bens que guarnecem
a residência do devedor o que também foi indeferido nesta
oportunidade.Constata-se que não houve indicação de bens à
penhora. Ou seja, não houve regular andamento ao feito. Ao
contrário, o comparecimento aos autos foi tão somente com
requerimentos procrastinatórios. Denota-se, portanto, que a
parte credora não pretende ver satisfeito seu crédito, vez que
não promove qualquer atuação positiva para tanto.Uma vez
intimada pessoalmente e mesmo assim não ter dado regular
andamento ao feito, implica na necessária extinção.Assim
sendo extingo o presente feito, sem resolução do mérito, com
base no Artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente, ao arquivo com as anotações
necessárias.P.R.I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de
2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0237753-40.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Ronaldo Monteiro da Silva
Advogado:Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525), Andria
Aparecida dos Santos (OABRO 3784)
Requerido:Banco Panamericano S/A
Advogado:Domingos Savio Marconde Dall Aglio (OAB/RO
1131), Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111)
154
Decisão:
Vistos.Não compete a este juízo o fazimento de cálculos. As
planilhas devem ser apresentadas pela própria parte.À outro
giro, observasse a parte constataria que na sentença - mantida
nesse aspecto em grau de recurso - já contém fixação de
honorários para a fase executiva da sentença.Dessa forma
faculto á parte credora a apresentação de planilha na forma da
sentença, querendo.Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira,
27 de maio de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0010889-75.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:André Luiz Rocha de Almeida
Advogado:José de Almeida Júnior (RO 1370), Carlos Eduardo
Rocha Almeida (OAB/RO 3593)
Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Decisão:
DECISÃOAndré Luiz Rocha de Almeida, qualificado às fls. 03,
ajuizou a presente ação contra Mapfre Vera Cruz Seguradora
S/A, também qualificada às fls. 03, pretendendo ser indenizado
pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido em razão
de acidente ocorrido com o veículo segurado, bem como
restituição de valor pago pela contratação de nova apólice.
Pleiteia a concessão da antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional, para que o requerido pague o valor correspondente
ao veículo segurado (R$ 104.045,81), corrigido desde a data do
sinistro (25.02.2010).Informa o autor que ocorrido o acidente e
comunicado o sinistro no mesmo dia (25.02.2010), a requerida
não efetuou o pagamento do seguro em razão de estar lhe
cobrando o pagamento do IPI, para retirada do veículo da
área que possui o benefício Tributário (Amazônia Oriental),
bem como o pagamento do IPVA referente a 2010.Passo a
analisar o pedido de antecipação de tutela.A concessão da
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui-se em
faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios legais,
decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer
tempo revogá-la ou modificá-la.No caso em tela, o pedido
para pagamento do valor do seguro, decorre do fato de que
este valor é incontroverso pelas partes. Observa-se que a
requerida somente não liberou o valor da apólice do seguro,
em razão de que condicionou este ao pagamento do IPI pelo
autor, para levar o veículo sinistrado para outro Estado, o qual
não possui o benefício tributário da Amazônia Ociental, bem
como ao pagamento do IPVA referente ao exercício de 2010.A
antecipação de tutela pretendida deve ser deferida, pois os
documentos apresentados demonstram que o valor pretendido
pelo autor a título de indenização decorrente da apólice de
seguro, é incontroverso, sendo que a presente ação tem por
discussão principal a obrigação sobre quem responde pelo
pagamento do IPI e do IPVA referente a 2010, salientando-se
que o próprio autor afirme que é de sua responsabilidade o
pagamento parcial, pelos meses em que o veículo foi utilizado.
Os requisitos legais para a concessão antecipada da tutela
jurisdicional, especialmente a verossimilhança da alegação,
estão presentes nos autos, haja vista a incontroversia de
grande parte do direito discutido nestes autos.Ante ao exposto,
com fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil,
DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado nestes
autos e, em consequência, DETERMINEI o bloqueio nas
constas bancárias da empresa, no valor de 104.045,81 (cento
e quatro mil, quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos),
via Bacenjud, conforme protocolamento anexo, devendo este
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
feito retornar em 48 horas para o exame do cumprimento da
determinação.Cite-se a requerida, com as advertências legais.
Intimem-se.CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/
MANDADOEndereço: Av. Carlos Gomes, n. 1223, Sala 204,
Bairro Centro, Portpo Velho-RO.Porto Velho-RO, quinta-feira,
27 de maio de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Olivia Adna Barata
Escrivã
6ª VARA CÍVEL
6ª Cartório Cível, Falência e Concordata
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via internet através do e-mail: [email protected]
Escrivão: Adriano Gonçalves Leite
Proc.: 0026909-78.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Atalaia S. A. Comércio e Indústria
Advogado: Sidney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A)
Executado: Eduardo Miszkovski
DECISÃO :
CORREIÇÃO ORDINÁRIA - VISTOS Nº. 328/2010 Mormente
o petitório de fl. 26, procedi a restrição de circulação do bem
via sistema RENAJUD, em referência ao item b), quanto ao
item a), não há necessidade de oficiar-se ao DETRAN/RO
para tal finalidade, haja vista, já constar no sistema tratar-se
de veículo alienado fiduciariamente.Atente-se a escrivania
para apor carimbo “em branco” na folha de n. 25, dar a correta
destinação ao documento acostado a cotracapa e otimizar o
teor das certidões.Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26
de maio de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de
Souza Juíza de Direito
Proc.: 0112273-86.2007.8.22.0001
Ação: Prestação de contas (credor ou devedor)
Requerente: Denise Cabral de Menezes
Advogado: Antonio Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO
1592)
Requerido: Helio Osvaldo de Oliveira Reis
Advogado: Luiz Zildemar Soares (OAB/RO 701)
Certidão do Oficial de Justiça: devedor)
Ficam as partes, por via de seu Advogado(a), intimadas a se
manifestarem sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 79v.
e intimados ainda a apresentar novos endereços para audiência
designada para 01/06/2010 às 08: 30h. Teor da Certidão:
“Certifico que em cumprimento ao retro Mandado me dirigi à
Rua Pio XII, n 1258, Edifício Porto Ferrara, Olaria, onde deixei
de INTIMAR a parte autora DENISE CABRAL DE MENEZES,
em virtude de ter sido informada que a mesma mudou-se há
mais de 01 ano para lugar não sabido, em seguida me dirigi
à Av. Carlos Gomes, nº 2680, esquina com a Rafael Vaz e
Silva, deixando de INTIMAR a testemunha NELCY STEFANES
ALMEIDA, em virtude de ter sido informado pelos funcionários
que o mesmo vê retorno para o dia 15 de junho/10. Deixei
também de CITAR e INTIMAR a parte requerida HÉLIO
155
OSVALDO DE OLIVEIRA REIS e a testemunha MARCIO SILVA
MALUF, em virtude de não ter conseguido localizar o Lote 30
na Linha 27, Candeias do Jamari, sendo informada pelo sitiante
Sr. João Lopes no KM 03 da referida linha que não conhece o
requerido nem a testemunha. Assim sendo, devolvo o Mandado
ao Cartório para que sejam fornecidos pontos e referência para
o cumprimento integral. O referido é verdade e dou fé. Porto
Velho, 21 de maio de 2010. MARIA JOSÉ BEZERRA DA SILVA
Oficial de Justiça.”
Proc.: 0126270-68.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Antônio Carlos Aidar Pereira, Edneia Reche de
Souza Aidar Pereira, Itamar Jamil Aidar Pereira
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704), Orestes
Muniz Filho (OABRO 40), Alexandre Camargo (OAB/RO 704),
Orestes Muniz Filho (OABRO 40), Alexandre Camargo (RO
704), Orestes Muniz Filho (OABRO 40)
Requerido: José Rodrigues de Souza, Edson Silva de Souza
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), intimada a se
manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 39v. e
intimada ainda a apresentar novos endereços para audiência
designada para 02/06/2010 às 09: 00h. Teor da Certidão:
“Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado dirigime ao endereço retro, após diligências, intimei Jose Rodrigues,
Antonio Carlos, qual após a leitura ficou bem ciente de todo
teor do mandado e receber a contra Fe exarou seu ciente.
Deixei comunicado a Itamar Jamil e Edneia Jamil, após várias
diligências sem encontra-los. Porto Velho, 17 de maio de 2010.
Jane G do A Cecatto Oficiala de Justiça.”
Proc.: 0042696-50.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Maria Salete Duarte de Freitas
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A.
Advogado: Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971), Edyen
Valente Calepis (OAB/MS 8767)
DESPACHO:
CORREIÇÃO ORDINÁRIA - VISTOS DE Nº 354/2010.Ante o
teor das petições de fls. 355/358, determino a expedição de
alvará judicial em nome da parte Requerente para levantamento
do valor que encontra-se depositado ás fls. 316. O Expediente
deverá ser retirado na terça feira subsequente a publicação.
Contudo, em atenção ao princípio do contraditório, manifestese a Requerida a respeito do saldo remanescente acostado
às fls. 355.Em correição determino: inserção da nova etiqueta
de numeração; tarja de identificação; cadastrar advogado
da parte Requerida, atentando ainda, para observãncia dos
prazos processuais.Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26
de maio de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de
Souza Juíza de Direito
Proc.: 0262863-41.2008.8.22.0001
Ação: Prestação de contas (credor ou devedor)
Requerente: Tiene Medeiros de Castro
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Embrascon - Empresa Brasileira de Construção
Civil Ltda
Advogado: Erica Vargas Volpon ( 1960/RO), Cristiane Vargas
Volpon Robles (RO 1401)
DESPACHO:
CORREIÇÃO ORDINÁRIA - VISTOS DE Nº 392/2010 Recebo
o recurso em seus regulares efeitos e determino sua remessa
ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.Em correição
determino: inserção da nova etiqueta, apor carimbo de
identificação nas juntadas, atentando ainda, para observância
dos prazos processuais.Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26
de maio de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de
Souza Juíza de Direito
Proc.: 0155935-66.2008.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Erasmo Jordão Frota Zurita
Advogado: Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902)
Requerido: Avon Brasil
DESPACHO:
CORREIÇÃO ORDINÁRIA - VISTOS Nº. 327/2010 Defiro
o pleito de fl. 89, para que a citação seja realizada no novo
endereço informado pela parte Autora.Atente-se a escrivania
para dar destinação ao documento acostado à contracapa,
retificar o número de folhas, e otimizar o teor das certidões.
Cumpra-sePorto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0009958-72.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jose Gomes de Araujo
Advogado: Clara Regina Góes Orlando (OAB/RO 653)
Requerido: União P F N
DESPACHO:
Avoco o feito para fim de proceder a regularização. Verificase da DECISÃO de fls. 25 que não houve a determinação
da citação, assim determino o aditamento.Cite-se e intime-se
o Requerido. Designo audiência de tentativa de conciliação,
instrução e julgamento para o dia 21/07/2010 às 08: 30, devendo
o Autor e o Requerido União PFN, por seu representante legal
ou preposto com condições de prestar depoimento pessoal.No
mais persiste os termos da DECISÃO de fls. 25/26.Porto VelhoRO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0008839-76.2010.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Silvio Vargas Porto
Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
DECISÃO :
DESPACHO / CARTA/ MANDADO Cite-se o executado para
ser manifestar quanto a presente liquidação de SENTENÇA .
Intime-o para que, nos termos do artigo 475-B, § 1º do Código
de Processo Civil apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, a
memória dos cálculos atualizado com juros e correção monetária
dos valores referentes ao expurgos inflacionário existente na
conta poupança da Exeqüente dos períodos correspondentes
a 1987/1989.No mesmo prazo deverá o Executado apresentar
cópia do extrato bancário da conta poupança do Autor,
correspondente ao mesmo período acima informado.Cite-se.
156
Intime-se. Cumpra-se. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA
MANDADOEndereço para cumprimento: Av. 07 de Setembro,
711, centro, Porto Velho/ RO.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26
de maio de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de
Souza Juíza de Direito
Proc.: 0010928-72.2010.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Joao de Souza Lima, João Donizete dos Santos,
Maria de Fatima Mustafa, Maria Ferreira de Vasconcelos,
Maria Marluce Marinho Miranda, Nelson Rodrigues Amorim,
Nilce Redana Nascimento, Sebastiana Soares Pereira, Sergio
Garcia Ribas, Silvia Soares dos Santos
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), Dirceu
Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/
RO 3471)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
DESPACHO:
CORREIÇÃO ORDINÁRIA - VISTOS DE Nº 643/2010
DESPACHO /CARTA/MANDADO.Atente-se a escrivania quanto
aos benefícios constantes na Lei 10.741/03(Estatuto do Idoso)
em relação ao trâmite deste processo.Intime-se pessoalmente
a parte Requerida para que nos temos do art. 475-J efetue o
pagamento no montante da condenação, sob pena de multa de
10%.Fixo honorários da fase de execução em 10%Saliente-se
que e igual prazo, querendo, poderá apresentar impugnação.
Após, conclusos. VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA/
MANDADO.Endereço: Avenida Sete de Setembro, nº 711,
centro - nesta cidadePorto Velho-RO, terça-feira, 25 de maio
de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0231540-52.2007.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Mirtes Uchôa Martins Lopes
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Requerido: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil - PREVI
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692),
José Carlos Silveira Barbosa Júnior (OAB/DF 30798)
DECISÃO :
Defiro o pleito de fls. 480/481.Expeça-se alvará em favor da
parte Exequente pertinente a parte incontroversa, da quantia
que encontra-se depositada em conta judicial, conforme
comprovante acostado às fls. 479 dos autos. O expediente
deverá ser retirado na terça-feira subsequente a publicação
desta DECISÃO .Após, remetam-se os autos ao contador para
análise dos cálculos apresentados pelas partes. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0004489-45.2010.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Leonia do Nascimento Ribeiro, Myriam Ribeiro
de Queiroz, Leila Ribeiro de Queiroz, Luna Ribeiro de Queiroz
Pini
Advogado: Jeanne Salviano da Silva do Couto Ramos (OAB/
RO 3927)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507),
Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126.358)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
CORREIÇÃO ORDINÁRIA - VISTOS DE Nº 499/2010Processo
em ordem. Diga o Exequente a respeito dos cálculos
apresentados pelo Executado.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26
de maio de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de
Souza Juíza de Direito
Proc.: 0000213-68.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Mundo dos Colchões
Advogado: Hugo Waturo Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Requerido: Francisco Nonato da Silva
SENTENÇA:
CORREIÇÃO ORDINÁRIA - VISTOS DE Nº 979/2010 [...]
Isto posto, ante o pagamento da dívida, julgo extinta a
presente execução nos moldes do art. 794, I do Código de
Processo Civil.Em correição determino: inserção da tarja de
identificação; conclusão da autuação, atentando ainda, para
observância dos prazos processuais.Custas irrisórias. Arquivese imediatamente.P.R.I.CPorto Velho-RO, quinta-feira, 27 de
maio de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de
Souza Juíza de Direito
Proc.: 0108450-36.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco
Advogado: Maria Eunice de Oliveira (OAB/RO 2956)
Requerido: Banco Brasileiro de Descontos S. A. - BRADESCO
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507),
José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504)
DESPACHO:
CORREIÇÃO ORDINÁRIA - VISTOS DE Nº 2070/2010 Ante o
teor da petição de fls. 33, manifeste-se o Executado a respeito,
bem como, justificando a este Juízo a juntada de extratos
estranhos ao processo.Em correição determino: inserção da
nova etiqueta de numeração; apor carimbo de identificação
nas juntadas, atentando ainda, para observância dos prazos
processuais.Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de maio
de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0131321-65.2006.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Sociedade Mantenedora Pesquisa, Educação,
Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar
Advogado: Vítor Martins Noé (OAB/RO 3035), Rosecleide
Martins Noé (OAB/RO 793), Guilber Diniz Barros (OAB/RO
3310)
Executado: Tereza Raquel Passos de Carvalho
DESPACHO:
CORREIÇÃO ORDINÁRIA - VISTOS DE Nº 2064/2010. Cumprase o item 4 do DESPACHO de fls. 63.Em correição determino:
inserção da nova etiqueta de numeração; apor carimbo de
identificação nas juntadas, atentando ainda, para observância
dos prazos processuais.VIAS DESTA SERVE COMO CARTA
/ MANDADO.Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de
maio de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de
Souza Juíza de Direito
157
Proc.: 0310582-19.2008.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: L & M Comércio de Móveis Ltda
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Executado: Geisa Claudia Gomes
SENTENÇA:
CORREIÇÃO ORDINÁRIA - VISTOS Nº. 329/2010 Desta
forma, homologo o acordo firmado pelas partes e, com fulcro no
art. 794, II, do Código de Processo Civil julgo extinto os autos.
Nesta data procedi a exclusão via RENAJUD das restrições
procedidas neste processo, que recaíam sobre o veículo de
propriedade da Executada. No mais, visualizando a peça de
fl. 42, na qual, o Exequente requer o desentranhamento dos
títulos que instruem o feito o que defiro mediante a substituição
por fotocópias.Atente-se a escrivania para dar a correta
destinação ao documento acostado à contracapa e inserir a
etiqueta contendo nova enumeração.Sem Custas. Arquivem-se
os autos após o desentranhamento.Publique-se. Registre-se.
Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0227160-83.2007.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Emilda Carvalho Brasil
Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)
Requerido: Telefônica (TELESP - Telecomunicações de São
Paulo S. A.)
SENTENÇA:
.Ante o exposto, com fundamento no artigo 927 do CC, arts. 6º
VIII e 14 do CDC e art. 5º, X da CF, julgo procedente o pedido
inicial e confirmo a tutela antecipada concedida, declarando,
consequentemente, inexistente o débito apontado, gerador
da inscrição indevida. Em consequência, determino que o
Requerido pague a Autora o valor de R$ 8.000,00, a título de
indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês e
correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação
do valor foi considerado montante atualizado. Resta o feito
resolvido com julgamento de mérito nos termos do artigo 269,
I do CPC. Arcará a Requerida, com o pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios da parte
contrária, estes fixados em 20% do valor da condenação..
Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá
efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do
artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa
de 10% sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento e
nem requerimento da credora para a execução da SENTENÇA
, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o
credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se
requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.
Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não
pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 25 de maio de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0249789-80.2009.8.22.0001
Ação: Interdito Proibitório (Cível)
Interessado (Parte A: Segurança Imóveis Ltda, Município de
Porto Velho
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), José Bernardes
Passos Filho (OAB/RO 245B), Leandro Vicente Low Lopes
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
(OAB/RO 785), Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287), Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
Requerido: João Batista das Neves, Maria de Fatima da Silva,
Rosa Ferreira de Souza, Robson Alves Barbosa, Manoel
Silvana Alves de Moura
Advogado: Antonio Lacouth da Silva (OAB/RO 2306), Militino
Feder (SSP/RO 2184), João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/
RO 2213), Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963), Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655)
DESPACHO:
CORREIÇÃO ORDINÁRIA - VISTOS DE Nº 2371/2010Ante
o teor da petição de fls. 213, concedo vista dos autos ao
peticionante.Em correição determino: cadastar advogados dos
Requeridos, atentando ainda, para observância dos prazos
processuais.Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 20 de maio de
2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0244375-04.2009.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Sociedade Eunice Wever de Rondônia Educandario
Belizario Pena, Salete Modkovshi
Advogado: Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683),
Marcos Roberto da S. Santos (RO 1039)
Requerido: Sergio Ribeiro Barbosa, Augusto Pereira Batista,
Benício Francisco Nogueira
Advogado: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265), Fausto
Schumaher Ale (OAB/RO 4165), Marcos Roberto da S. Santos
(RO 1039), Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165)
DECISÃO :
Verifica-se dos autos que ação fora proposta contra mais de
um Requeridos, sendo que somente os Requeridos Benício
Francisco Nogueira e sua companheira, e o Requerido Sérgio
Ribeito Barbosa foram citados e opuseram contestação.
Quanto aos demais Requeridos, ora, Augusto Pereira Batista,
Francisco Silva, Soraia Eros e outros, não há notícia de citação
dos mesmos.Assim, manifeste-se a Autora quanto a formação
da relação jurídica processual com o Requeridos não citados,
indicando-se o endereço para a regularização ou pleiteando
o que entender de direito no prazo de 05 dias. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
158
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Renato da Costa Cavalcante Junior (OAB-RO 2390), Sergio
Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231), Marlen de Oliveira Silva
(OAB/RO 2928)
DESPACHO:
CORREIÇÃO ORDINÁRIA - VISTOS DE Nº 2354/2010
Compulsando os autos vejo que o Requerido acostou
o comprovante de depósito judicial em cumprimento da
SENTENÇA fora do prazo para pagamento espontâneo, o
que ensejou o início da fase executória, sujeitando-se as
cominações legais (fls.49/50).Assim, com razão o Exequente
em requerer o levantamento do valor depositado em juízo, bem
como, o prosseguimento da execução em relação ao saldo
remanescente.Logo, procedo o cumprimento do DESPACHO
de fls. 51, com a expedição do alvará judicial a ser retirado
na terça-feria subsequente a publicação desta DECISÃO e,
ainda, a efetivação de penhora do saldo remanescente.Intimese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 20 de maio de
2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0129643-10.2009.8.22.0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Raquel Leal Rodrigues
Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717),
Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302)
Requerido: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogado: Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2852),
Ingrid Rodrigues de Menezes (RO 1460), Patricia Ferreira
Rolim (OAB/RO 783)
DECISÃO :
CORREIÇÃO ORDINÁRIA - VISTOS DE Nº 2358/2010 Defiro
o pleito de fls.42[...]
Proc.: 0004100-60.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jose Nelson Filho
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928), Rochilmer
Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
SENTENÇA:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 927 do CC, arts. 6º
VIII e 14 do CDC e art. 5º, X da CF, julgo procedente o pedido
inicial e confirmo a tutela antecipada concedida, declarando,
consequentemente, inexistente o débito apontado, gerador
da inscrição indevida. Em consequência, determino que o
Requerido pague ao Autor o valor de R$ 10.500,00, a título
de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês e
correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação
do valor foi considerado montante atualizado. Resta o feito
resolvido com julgamento de mérito nos termos do artigo 269,
I do CPC. Arcará o Requerido, com o pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios da parte
contrária, estes fixados em 20% do valor da condenação..
Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá
efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do
artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa
de 10% sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento e
nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA
, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o
credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se
requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.
Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não
pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 25 de maio de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0055690-13.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Vera Regina de Souza Andrade
Advogado: Wanuza Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/
RO 2326), Celso Ceccatto (OAB-RO 111)
Proc.: 0256162-64.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Elisabete de Lourdes Christofoletti, Nilson Santos
Advogado: Keila Souza da Cunha Naujorks (OAB/RO 2531),
Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969), Maria
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343), Shanti Correia D
Angio (OAB/RO 3971), Keila Souza da Cunha Naujorks (OAB/
RO 2531), Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2969), Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343)
Requerido: Arcon Construções Ltda
Advogado: Antonio Coriolano Camboim de Oliveira (RO 288A), Carla Vanusa Ribeiro Camboim de Oliveira (OAB/RO 1649),
Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831), Cândido Ocampo
Fernandes (OAB/RO 780)
DESPACHO:
CORREIÇÃO ORDINÁRIA - VISTOS DE Nº 2362/2010 Ante o
teor da petição de fls. 170, expeça alvará judicial nos termos
da DECISÃO de fls. 134/135, bem como, a penhora on line do
saldo remanescente nos termos da planilha ora apresentada.
Em correição determino: apor carimbo de identificação nas
juntadas, atentando ainda, para observância dos prazos
processuais.Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 20 de maio de
2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0133330-92.2009.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Claudio Norio Hikague
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 00000509)
Embargado: Placon - Planejamento, Construções e
Incorporações Ltda
Advogado: Max Rolim (RO 984)
DECISÃO :
CORREIÇÃO ORDINÁRIA - VISTOS DE Nº 2359/2010 Defiro
o pleito de fls.30/31.[...].Em correição determino: mudar de
classe processual; apor carimbo de identificação nas juntadas;
dar destinação aos documentos que constam na contracapa,
atentando ainda, para observância dos prazos processuais.
Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 20 de maio de 2010.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0132886-30.2007.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: David Alves Moreira
Advogado: David Alves Moreira (OAB-RO 299-B)
Requerido: Vrg Linhas Aéreas S.a
Advogado: Marcos Metchko (RO 1482), Marcos Araújo (OAB/
RO 846), Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4.265)
DECISÃO :
CORREIÇÃO ORDINÁRIA - VISTOS Nº 2063/2010 Defiro o
pleito de fls.240/241.[...]Em correição determino: inserção da
nova etiqueta de numeração; tarja de identificação; regularizar
a classe processual; regularizar a capa de autuação; apor
carimbo de identificação nas juntadas, atentando ainda, para
observância dos prazos processuais.Intime-se.Porto VelhoRO, quarta-feira, 5 de maio de 2010.Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0246134-03.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Solo Sagrado Materiais de Construção Ltda ME
Advogado: Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792)
Requerido: Cooperativa dos Trabalhadores Em Portarias Limp
Cons de Prédios Com Ind e Afins de Rondônia
159
DESPACHO:
CORREIÇÃO ORDINÁRIA - VISTOS DE Nº 2066/2010.
Converta-se a Carta de Citação de fls. 31 em mandado.
Em correição determino: inserção da tarja de identificação,
atentando ainda, para observância dos prazos processuais.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de maio de 2010.Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0082358-89.2007.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Costa & Filhos Ltda
Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (RO 1401), Érica
Vargas Volpon (OAB/RO 1960)
Requerido: Canela & Rosário Ltda Me
Advogado: Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883)
DESPACHO:
CORREIÇÃO ORDINÁRIA - VISTOS DE Nº 2069/2010.
DESPACHO / CARTA / MANDADODETERMINO: a) Ante o teor
da petição de fls. 93, defiro a suspensão do feito pelo período
de 30 dias, para que o Exequente diligencie no sentido de
localizar bens da Executada passíveis de penhora.Transcorrido
o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e: b) intimese pessoalmente a parte autora para, no prazo de 48h dar
andamento ao feito, pleiteando o que entender de direito, sob
pena de extinção sem julgamento do mérito (parágrafo 1º,
do artigo 267 do CPC).Em correição determino: inserção da
nova etiqueta de numeração; apor carimbo de identificação
nas juntadas; dar destinação aos documentos que constam
na contracapa, atentando ainda, para observância dos prazos
processuais.VIAS DESTA SERVE COMO CARTA / MANDADO.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de maio de 2010.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0048120-73.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Maria Eunice Aguilera de Souza
DESPACHO:
CORREIÇÃO ORDINÁRIA - VISTOS DE Nº 2424/2010.
DESPACHO / CARTA / MANDADODETERMINO: a)Ante o teor
da petição de fls. 44, defiro a suspensão do feito pelo período
de 30 dias, tempo razoável para localizar o endereço da parte
Requerida.Transcorrido o prazo sem manifestação, certifiquese nos autos e: b) intime-se pessoalmente a parte autora
para, no prazo de 48h dar andamento ao feito, pleiteando o
que entender de direito, sob pena de extinção sem julgamento
do mérito (parágrafo 1º, do artigo 267 do CPC).Em correição
determino: apor carimbo de identificação nas juntadas,
atentando ainda, para observância dos prazos processuais.
VIAS DESTA SERVE COMO CARTA / MANDADO.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0042676-35.2004.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Abunã Veículos Ltda.
Advogado: Vera Maria da Conceição Souza ( )
Executado: Alex Sander Aparecido de Castro
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
CORREIÇÃO
ORDINÁRIA
VISTOS
DE
Nº
2425/2010DESPACHO / CARTA / MANDADO DETERMINO:
a) Ante o teor da petição de fls.52/53, defiro a suspensão do
feito pelo período de 30 dias, tempo razoável para localizar o
endereço do Executado.Transcorrido o prazo sem manifestação,
certifique-se nos autos e: b) intime-se pessoalmente a
parte autora para, no prazo de 48h dar andamento ao feito,
pleiteando o que entender de direito, sob pena de extinção sem
julgamento do mérito (parágrafo 1º, do artigo 267 do CPC).Em
correição determino: conclusão da autuação; apor carimbo de
identificação nas juntadas; dar destinação aos documentos que
constam na contracapa, atentando ainda, para observância
dos prazos processuais.VIAS DESTA SERVE COMO CARTA
/ MANDADO.Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de
maio de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de
Souza Juíza de Direito
Proc.: 0251570-40.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Wad Rhofert Prenszler Costa, Christopher
Wanderson Prenszler Costa, Max Miliano Prenszler Costa,
Jonathan Prenszler
Advogado: Douglas Tadeu Chiquetti (OAB/RO 3946), Leide
Diana Semler de Vargas (RO 4225)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
DECISÃO :
CORREIÇÃO ORDINÁRIA - VISTOS DE Nº 2426/2010
DESPACHO
MANDADO
As partes são legítimas e
encontram-se devidamente representadas. Não há nulidades
ou vícios a sanar. Não há questão processual pendente.
Por não comportar o feito julgamento no estado em que se
encontra, fixo como pontos controvertidos: 1.A existência do
dano patrimonial e moral;2.Valoração dos danos efetivamente
ocorridos.3.Responsabilização das partes no evento.
4.Existência da atividade comercial exercida pelos autores, bem
como, a margem de lucro.Designo audiência de conciliação,
instrução e julgamento para o dia 04.08.2010 às 08: 30 horas.
Defiro a produção de prova testemunhal. Outro tipo de prova
que se pretenda produzir entre as especificadas nas iniciais
e contestações deverão ser requeridas em 5 dias desta.Nos
termos do art. 407, do CPC, o rol de testemunhas deve ser
apresentado no prazo de cinco dias desta. Intimem-se as
partes, as testemunhas porventura arroladas, e as que vierem
a ser tempestivamente.Em correição determino: inserção da
tarja de identificação; conclusão da autuação; atentando ainda,
para observância dos prazos processuais.Vias deste servirá
como mandadoDiligência: Autores: Wad Rhofert Prenszler
Costa; Christopher Wanderson Prenszler Costa; Max Miliano
Prenszler Costa e Jonathan Prenszler - todos residentes e
domiciliados na Rua Guanabara, nº 1818, apto 02, Bairro São
Cristóvão, Nesta;Requerida: Ceron S/A - Av. Costa e Silva,
Bairro Industrial - Nesta.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de
maio de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de
Souza Juíza de Direito
Proc.: 0182781-86.2009.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Volkswagem S/A
Advogado: Anderson Bettanin de Barros (OAB/AC 3387), José
Valério Júnior (OAB/MT 9509E), Manoel Archanjo Dama Filho
(OAB/MT 4482)
160
Requerido: Maria Helena Boaventura Pereira
DECISÃO :
CORREIÇÃO ORDINÁRIA - VISTOS Nº. /2010 Ante a inércia
da parte Recorrida e o teor da certidão de fl. 56 (verso), recebo o
presente Recurso em ambos os efeitos. Remetam-se os Autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça para análise da senteça atacada.
Atente-se a escrivania para recuperação da capa, inserção da
tarja referente ao procedimento, dar a devida destinação ao(s)
documento(s) acostado(s) à contracapa e concluir a lavratura
dos autos, promovendo ainda, a otimização da redação das
certidões. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio
de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0143565-21.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Shizuka Shirai, Luci Massae Shirai Vieira,
Margarete Junko Shirai, Miyoko Kubotani Yamagishi, Ihisako
Dina Ihida Nascimento, Luiz Carlos Duarte
Advogado: Luciene Peterle (OAB/RO 2760)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Luiz
Flaviano Volnisteim (RO 2.609), Reynaldo Augusto Ribeiro
Amaral (OAB/RO 4507), José Edgard da Cunha Bueno Filho
(OAB/SP 126504)
DESPACHO:
Considerando que a petição juntada aos autos às fls. 113/114 é
posterior ao DESPACHO de fls. 112 aguarde-se o prazo para
manifestação quanto ao que fora determinado na DECISÃO
de fls. 112.Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de
maio de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de
Souza Juíza de Direito
Proc.: 0240417-78.2007.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Maria de Fátima Ramos dos Santos
Advogado: Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/
RO 1933), Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Requerido: Oceanair Linhas Aéreas Ltda
Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646),
Renata Gomes Lourenço (OAB/SP 200276), Alessandro
Francisco Adorno (OAB/SP 270163)
DECISÃO :
CORREIÇÃO ORDINÁRIA - VISTOS DE Nº 2068/2010. Defiro
o pleito de fls.186/188.[...] Em correição determino: inserção
da nova etiqueta de numeração; tarja de identificação;
mudança de classe processual; apor carimbo de identificação
nas juntadas, atentando ainda, para observãncia dos prazos
processuais,Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de maio
de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0002256-75.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rita dos Santos Moreira Nobre
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Livraria e Locadora Cem Por Cento Cristão Ltda
Me
DESPACHO:
CORREIÇÃO ORDINÁRIA - VISTOS DE Nº 2071/2010
Ante o teor da petição de fls.43, determino que a Escrivania
cumpra imediatamente o DESPACHO de fls. 41.Em correição
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
determino: inserção da tarja de identificação; conclusão da
autuação, atentando ainda, para observância dos prazos
processuais.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de
maio de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de
Souza Juíza de Direito
Proc.: 0291960-86.2008.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Bv Financeira S.A. - Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Carlos
Alessandro Santos Silva (OAB 8773)
Requerido: Nilse Nunes Maciel
DESPACHO:
CORREIÇÃO
ORDINÁRIA
VISTOS
DE
Nº
2427/2010DESPACHO / CARTA / MANDADO DETERMINO:
a) Ante o teor da petição de fls. 47, defiro a suspensão do feito
pelo período de 30 dias, tempo razoável para localização do
Requerido.Transcorrido o prazo sem manifestação, certifiquese nos autos e: b) intime-se pessoalmente a parte autora
para, no prazo de 48h dar andamento ao feito, pleiteando o
que entender de direito, sob pena de extinção sem julgamento
do mérito (parágrafo 1º, do artigo 267 do CPC).Em correição
determino: apor carimbo de identificação nas juntadas; dar
destinação aos documentos que constam na contracapa,
atentando ainda, para observância dos prazos processuais.
VIAS DESTA SERVE COMO MANDADO.Cumpra-se. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0064401-07.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S. A. CFI
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Natanael Gusmão de Oliveira
DESPACHO:
CORREIÇÃO
ORDINÁRIA
VISTOS
DE
Nº
2428/2010DESPACHO / CARTA / MANDADO DETERMINO:
a) Ante o teor da petição de fls. 38, defiro a suspensão do feito
pelo período de 30 dias, tempo razoável para localização do
Requerido.Transcorrido o prazo sem manifestação, certifiquese nos autos e: b) intime-se pessoalmente a parte autora
para, no prazo de 48h dar andamento ao feito, pleiteando o
que entender de direito, sob pena de extinção sem julgamento
do mérito (parágrafo 1º, do artigo 267 do CPC).Em correição
determino: apor carimbo de identificação nas juntadas; dar
destinação aos documentos que constam na contracapa,
atentando ainda, para observância dos prazos processuais.
VIAS DESTA SERVE COMO MANDADO.Cumpra-se. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0230977-58.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Camila Queiroz de Paula e Souza (OAB/RO 3294),
Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)
Executado: Celio Alves de Cristo
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
161
DESPACHO:
CORREIÇÃO ORDINÁRIA - VISTOS Nº. /2010 Ante o teor das
petições de fls. 68 e 69.Determino o cumprimento da SENTENÇA
de fl. 66, ou seja, a expedição de ofício à SEAD/RO, devendo
o órgão empregador do Executado, informar ainda, a conta na
qual estão ocorrendo os depositos dos descontos pecuniários
referentes a demanda.Atente-se a escrivania para inserção da
etiqueta contendo nova enumeração.Cumpra-se.Porto VelhoRO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0223780-81.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Roberta Vitória Brainer de Arruda
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Hipercard - Banco Múltiplo S/A
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira ( OAB/RO 1433)
SENTENÇA:
Desta forma, satisfeita pretensão julgo extinta esta execução,
com fulcro no artigo 794, I do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de alvará em favor da Exeqüente da
importância que se encontra depositada em conta judicial,
conforme minuta de protocolamento de penhora de valores
acostada às fls. 58.Determino ainda, a expedi o de alvar·judicial
em favor do Executado da quantia que encontra-se depositada
em conta judicial, conforme comprovante acostado fls. 61.Fica
cientificada as partes que os alvar dever ser retirados na ter
-feira subsequente a publica o do presente no Di io da Justi
, devendo a parte Exequente proceder, anteriormente, o
recolhimento das custas processuais, haja vista que no valor a
ser levantado pela mesma esta encontra-se inclusas. Arquivemse oportunamente.P. R. I. C.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26
de maio de 2010.
Proc.: 0250896-62.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Adelino Nalli, Angela Tieko Kobayashi Vicente,
Emilia Rosa Andrade Santos, Jacques Wilton de Araújo
Pereira, Jovino Fortunato de Caldas, Maria do Carmo Elias,
Jose Fortunato Filho, Irene Caldas da Silva, Sidinéia Caldas
da Silva, Edinelson Fortunato Caldas, Idalina Caldas da Silva,
Edinamar Fortunato Caldas, José Francisco Turetta, Jose
Vieira de Souza, Leneide Fernandes Ramos, Lincon da Silva
Farias, Marcia Sayuri Kobayashi Vicente, Bruna Yumi Kobayshi
Vicente, Michely Akemi Kobayashi Vicente
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), Dirceu
Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Requerido: Banco Bradesco S/A
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/SP
295735), Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ
126.358), Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
DESPACHO:
Excepcionalmente defiro o pleito de fls. 456/457 para conceder
a dilação de prazo de 05 dias para o Executado manifestar
quanto ao laudo pericial. Dê-se vistas. Cumpra-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0054273-93.2007.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Mário Calixto Filho
Advogado: Leonardo Guimarães Bressan Silva (OAB-RO
1583)
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Expresso Rondônia Comércio e Serviços Ltda
SENTENÇA:
Após o retorno dos autos do Egrégio Tribunal, as partes
peticionaram conjuntamente noticiando a entabulação de
acordo, pugnando por sua homologação e pela extinção do
feito (fls, 69).Ante ao exposto, homologo por SENTENÇA
, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo
pactuado entre as partes e, em conseqüência, julgo extinto este
processo, com fulcro no artigo 794, II do Código de Processo
Civil.Deverá o(a) Executado(a) proceder ao recolhimento das
custas finais, conforme já determinado na SENTENÇA , no
prazo de cinco dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, o que
desde já determino na hipótese de inadimplemento.Arquivemse oportunamente.P.R.I e Cumpra-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 26 de maio de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0076768-97.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pemaza S. A.
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991), Karina Rocha Prado
(OAB/RO 1776)
Executado: Dilon Terraplenagem Ltda.
Advogado: Antonio Carlos de Almeida Batista ( 881)
DECISÃO :
Defiro o pleito de fls. 157/158, o feito prosseguira na forma de
execução de título extrajudicial.
Proc.: 0186180-60.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Francineude Silva Santos
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Banco Bonsucesso S. A.
Advogado: Marcos Metchko (RO 1482), Marcos Antonio Araujo
dos Santos (OAB/RO 846), Nara Patrícia da Silva (OAB/MG
109.936)
SENTENÇA:
CORREIÇÃO ORDINÁRIA - VISTOS DE Nº 363/2010 Isto
posto, julgo extinta a presente execução nos moldes do art. 794
I do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará
judicial em favor da Exequente para levantamento do valor que
se encontra depositado às fls. 132, mediante prévio pagamento
das custas processuais finais, já que estas encontram inclusas
no depósito, bem como, expedição de alvará judicial em favor
do Executado para levantamento dos valores depositados nas
contas judiciais de fls. 137/138. Os expedientes deverão ser
retirados na terça feira subsequente a publicação.Custas nos
termos da SENTENÇA .Em correição determino: inserção da
nova etiqueta de numeração; dar destinação aos documentos
que constam na contracapa, atentando ainda, para observância
dos prazos processuais.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de
maio de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de
Souza Juíza de Direito
Proc.: 0284058-19.2007.8.22.0001
Ação: Revisional de contrato
Requerente: Dilvan Araújo Cavalcanti
Advogado: Arioswaldo Alves de Freitas (OAB/RO 2256), Paulo
Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: SBS - Empreendimentos Ltda
Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618)
162
DESPACHO:
CORREIÇÃO ORDINÁRIA - VISTOS Nº. 2432/2010Defiro o
pleito de fl. 118 e com base no art. 125, IV, do CPC, designo
audiência de conciliação para 05 de agosto de 2010 às
08h 30min.Intimem-se as partes.Atente-se a escrivania
para inserção de etiqueta, proceder a mundança da classe
processual, colocação da tarja respectiva ao procedimento,
retificar o pólo das partes, bem como recuperação da capa.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Adriano Gonçalves Leite
Escrivão Substituto
7ª VARA CÍVEL
7ª Vara Cível
Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao
Juiz ou via Internet - [email protected]
Escrivã Judicial: Elza Elena Gomes Silva
Proc.: 0024047-37.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Herivaldo Pinto de Sousa
Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Requerido: Indiana Seguros S/A
DESPACHO: Designo audiência de conciliação, instrução e
julgamento para a data de 21/09/2010 às 08: 00 horas. Cite-se
a parte requerida para comparecer à audiência, oportunidade
em que poderá defender-se, desde que por intermédio de
Advogado, ficando ciente de que todos os atos instrutórios
serão praticados na audiência designada e, caso pretenda
ouvir testemunhas, deverá apresentar o seu rol em cartório com
antecedência de 05 (cinco) dias. Advertências dos arts. 285 e
319 do CPC para o requerido. Intime-se o autor a comparecer
à solenidade, sob pena de arquivamento. Intimem-se. - Porto
Velho, 26 de maio de 2010. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de
Direito.
Proc.: 0249711-86.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Neves e Menezes Distribuidora de Gas Ltda
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Requerido: GATE - Assistência Médica Hospitalar Ltda Hospital das Clínicas
Advogado: Orestes Muniz Filho (OABRO 40), Shisley Nilce
Soares da Costa (OAB/RO 1244)
DESPACHO: Designo audiência preliminar (art. 331 do CPC
para a data de 09/08/2010 às 08: 00 horas. Intimem-se as
partes por meio de seus procuradores. - Porto Velho, 26 de
maio de 2010. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 0010117-15.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Condomínio Jequitibá
Advogado: Octavia Jane Silva Morheb (OAB/RO 1160)
Requerido: Alexandre Brito da Silva
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para
a data de 21/09/2010 às 10: 00 horas. Cite-se a parte requerida
para comparecer à audiência, oportunidade em que poderá
defender-se, desde que por intermédio de Advogado, ficando
ciente de que todos os atos instrutórios serão praticados na
audiência designada e, caso pretenda ouvir testemunhas,
deverá apresentar o seu rol em cartório com antecedência de
05 (cinco) dias. Advertências dos arts. 285 e 319 do CPC para
o requerido. Intime-se o autor a comparecer à solenidade, sob
pena de arquivamento. Intimem-se. Porto Velho, 26 de maio de
2010. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito.
Elza Elena Gomes Silva
Escrivã Judicial
8ª VARA CÍVEL
8ª Vara Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-AS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET
ATRAVÉS DO E-MAIL: [email protected]
JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA: JORGE
LUIZ DOS SANTOS LEAL
ESCRIVÃO: RUBENS GALVÃO MODESTO
Proc.: 0009707-54.2010.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Arlindo de Souza Ferrando, Dacilio Ramos, Flávio
Pagani, Francisco Fernandes Bastos Neto, Genivan Resende
Xavier, Levi da Silva, Maurina Aparecida da Silva Rocha, Neldo
Turmina, Nelma Maria de Gois, Virgilia Barbosa do Sacramento,
Neuman Barbosa Sacramento, Lilian Barbosa do Sacramento
Antunes, Tânia do Sacramento Belem, Marilene Sacramento
Romero, Neiva Barbosa Sacramento, Gilmar Barbosa do
Sacramento, Arnaldo Barbosa do Sacramento
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Requerido: Banco do Brasil S/A
DECISÃO :
Tratam-se embargos de declaração proposto pela parte autora,
contendo afirmações no sentido de que a SENTENÇA de
extinção da petição inicial de fls. 230/231, foi fundamentada com
base na incompetência relativa do juízo, matéria que não poderia
ser suscitada de ofício.De acordo com o art. 535 do Código de
Processo Civil, a propositura dos embargos de declaração é
cabível nos casos em que a SENTENÇA ou acórdão apresente
obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual
deveria pronunciar-se o juízo.No presente caso os autores
pretendem contestar os fundamentos da SENTENÇA judicial
fazendo uso de meio inadequado. A argumentação trazida pelo
autor não narra qualquer das hipóteses previstas no art. 535 do
CPC. Ademais, aproveito a presente DECISÃO para reafirmar
que a matéria tratada na SENTENÇA ora reclamada trata da
incompetência absoluta do juízo - matéria de ordem pública
– cuja apreciação pode se dar em qualquer tempo e grau de
jurisdição.Assim, por não ser a finalidade dos embargos de
declaração a revisão ou a nulidade qualquer DECISÃO judicial,
JULGO OS EMBARGOS IMPROCEDENTES e mantenho a
SENTENÇA da forma como foi proferida.Aguarde-se o prazo
163
recursal. Dê-se seguimento normal ao autos com relação ao
Autor FRANCISCO FERNANDES BASTO NETO, procedendose a citação da parte requerida para apresentação de defesa,
conforme determinação de fls. 239.Intime-se da DECISÃO .
Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0009710-09.2010.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Alfredo Simões, Anivalda Rosa Pereira, Antonio
de Oliveira Dias, Cleusa Aparecida Alves Góis, HERMES
EROTILDES JOSÉ DE GOIS, Glaucia Alves Góis Fontenele,
Cleusa Alves Gois, Elizabete Motta, Diomar Sant´ana Venturim,
David Sant´Anna, Maria Bernadete Santana Fuzari, Juracy
Oliveira Martins da Silva, Maria Ines Tortora, Olevino Pedro
Tórtora, Jose Francisco Chagas, Fernando de Souza Chagas,
Patricia de Souza Chagas
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Requerido: Banco do Brasil S/A
DECISÃO :
Tratam-se embargos de declaração propostos pela parte
autora, contendo afirmações no sentido de que a SENTENÇA
de extinção da petição inicial de fls. 230/231, foi fundamentada
com base na incompetência relativa do juízo, matéria que não
poderia ser suscitada de ofício.De acordo com o art. 535 do
Código de Processo Civil, a propositura dos embargos de
declaração é cabível nos casos em que a SENTENÇA ou
acórdão apresentam obscuridade, contradição ou omissão de
ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juízo.No presente
caso os autores pretendem contestar os fundamentos da
SENTENÇA judicial fazendo uso de meio inadequado. A
argumentação trazida pelo autor não narra qualquer das
hipóteses previstas no art. 535 do CPC. Ademais, aproveito a
presente DECISÃO para reafirmar que a matéria travada na
SENTENÇA ora reclamada trata da incompetência absoluta do
juízo - matéria de ordem pública – cuja apreciação pode se dar
em qualquer tempo e grau de jurisdição.Assim, por não ser a
finalidade dos embargos de declaração a revisão ou a nulidade
qualquer DECISÃO judicial, JULGO-OS IMPROCEDENTES, e
mantenho a SENTENÇA da forma como foi proferida.Aguardese o prazo recursal. Após, se for o caso, arquivem-se os autos.
Intime-se da DECISÃO . Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de
maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0009929-22.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Volkswagem S/A
Advogado: Anderson Bettanin de Barros (OAB/AC 3387)
Requerido: Neiva Ramos de Lima
DESPACHO:
Mantenho a DECISÃO atacada.Aguarde-se DECISÃO do
recurso.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0009717-98.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: M & M Viagens e Turismo Ltda ME
Advogado: Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143)
Executado: Sinval Lucena Guedes
Certidão do Oficial de Justiça:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Fica a parte Autora, por via de seu(sua) Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a)
Oficial de Justiça de fl. 15, verso: Mandado negativo, em razão
do requerido não possuir bens para penhora.
Proc.: 0008534-92.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: José Correa de Araújo Filho
Advogado: Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1238)
Executado: Rosineide Pires de S. Santos
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu(sua) Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a se manifestar sobre os bens penhorados,
fls. 12 a 15.
Proc.: 0009978-63.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Centrais Eletricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Executado: Jorge Borges Filho
AR Negativo:
Fica a parte autora, por via de seu (sua) advogado (a), intimada
a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a juntada de
AR negativo, em razão do requerido ter mudado de endereço.
Proc.: 0009006-93.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680),
Juliano Domingues de Oliveira (OAB/RO 2484), Vinicius Silva
Lemos (OAB/RO 2281)
Executado: Schibolet Auto Posto Ltda, Itamar Rodrigues Costa,
Ingrid Ritzmann Costa, Gustavo Valmórbida
AR Negativo:
Fica a parte autora, por via de seu (sua) advogado (a), intimada
a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a juntada
de AR negativo, em razão dos requeridos não terem sido
encontrados.
Proc.: 0009623-53.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sergio Alexandre Dias Freire, Flavia Belmont
Xavier Macedo Freire, Mariana Belmont Macedo Freire, Maria
Fernanda Belmont Macedo Freire, Pedro Afonso Belmont
Macedo Freire
Advogado: Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822)
Requerido: Francisco Fialis Diniz, Girlene dos Santos Campos
Sousa
AR Negativo:
Fica a parte autora, por via de seu (sua) advogado (a), intimada
a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a juntada de
AR negativo, em razão do requerido ter mudado de endereço.
Proc.: 0010021-97.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Porto Velho Comercio de Material de Construção
Ltda
Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718),
Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4164)
Requerido: Joao Donizete Bastos, Pizzaria Casarão
AR Negativo:
164
Fica a parte autora, por via de seu (sua) advogado (a), intimada
a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a juntada de
AR negativo, em razão do requerido ter mudado de endereço.
Proc.: 0008608-49.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Leandro Eudes dos Santos Medeiros
Advogado: Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525), Ândria
Aparecida dos Santos (OAB/RO 3784)
Requerido: TAM - Linhas Aéreas S/A
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu (sua) Advogado(a), no prazo
de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação,
querendo, apresentar Réplica.
Proc.: 0009415-69.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Michele Alves Bezerra Polido
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Requerido: Piovana Cosmeticos
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho ( OAB/RO - 303-B),
Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Saiera Silva de
Oliveira (OAB/RO 2458)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu (sua) Advogado(a), no prazo
de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação,
querendo, apresentar Réplica.
Proc.: 0009538-67.2010.8.22.0001
Ação: Prestação de Contas - Exigidas
Requerente: Francisco Celio Alves dos Santos
Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.
Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu (sua) Advogado(a), no prazo
de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação,
querendo, apresentar Réplica.
Proc.: 0009422-61.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisco Zeferino da Rocha
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Atlântico Fundos de Investimentos Em Direitos
Creditórios
Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ
126.358), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/SP 295735),
Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu (sua) Advogado(a), no prazo
de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação,
querendo, apresentar Réplica.
Proc.: 0009184-42.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Renê Redi Almeida Silva
Advogado: Salmim Coimbra Sáuma (OAB/RO 1518)
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: City Lar, Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Fábio Luis de Mello Oliveira (OAB/MT 6848), Inessa
de Oliveira Trevisan Sophia (OAB/MT 6483), Walter Gustavo
da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinicius Silva Lemos (OAB/
RO 2281), Laura Margherita Farina (OAB/PR 38091)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu (sua) Advogado(a), no prazo
de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação,
querendo, apresentar Réplica.
Proc.: 0008959-22.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Tec Limp Serviços e Limpeza Ltda
Advogado: José Girão Machado Neto (RO 2664)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu (sua) Advogado(a), no prazo
de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação,
querendo, apresentar Réplica.
Proc.: 0008980-95.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Carjor Construtora Ltda
Advogado: Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822)
Requerido: Mbm Empreendimentos Imobiliários Ltda
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu(sua) Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do Oficial
de Justiça, fl. 121, verso, mandado negativo em razão do
requerido não ter sido encontrado no endereço informado.
Proc.: 0009729-15.2010.8.22.0001
Ação: Exibição
Requerente: Kátia Cristina Galvão Costa, Maria Vilma Galvão
Costa, Keila Maria Galvão Costa, Kleize Dina Galvão Costa,
Cláudia Késia Galvão Costa, Johan Carlo Galvão Costa, Jony
Clei Galvão Costa, Telma Suely Galvão Costa, Kette Mara
Galvao Costa
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Requerido: Bradesco Seguros S.A.
Advogado: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 115762),
Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/SP 295735), Micilene
de Jesus Nascimento (OAB/RO 3472)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu (sua) Advogado(a), no prazo
de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação,
querendo, apresentar Réplica.
Proc.: 0009540-37.2010.8.22.0001
Ação: Prestação de Contas - Exigidas
Requerente: Aderbal França da Costa
Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.
Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu (sua) Advogado(a), no prazo
de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação,
querendo, apresentar Réplica.
165
Proc.: 0009617-46.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ingride Ane Saraiva Cordeiro
Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)
Requerido: Capri Bijuterias
Advogado: Samuel Milet (OAB/RO 2117)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu (sua) Advogado(a), no prazo
de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação,
querendo, apresentar Réplica.
Proc.: 0008634-47.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Joaquim Serafim da Silva
Advogado: Ademir Dias dos Santos. (RO 3774)
Requerido: Banco Shahin
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011),
Felipe Gazola Vieira Marques (OAB-MG 76696)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu (sua) Advogado(a), no prazo
de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação,
querendo, apresentar Réplica.
Proc.: 0009573-27.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia
UNIRON
Advogado: Lidia Roberto da Silva ( 4103)
Executado: Abraão Mendes Figueredo
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu(sua) Advogado(a), no
prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do
Oficial de Justiça, fl. 22, verso, mandado negativo em razão do
requerido ter mudado de endereço.
Proc.: 0010432-43.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marcos de Oliveira e Silva
Advogado: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156)
Requerido: Banco Bradesco Adm. de Cartões de Crédito S/A
Fica a parte autora, por via de seu (sua) advogado (a), intimada
a apresentar no prazo de 5 (cinco) dias, endereço para citação
do requerido.
Proc.: 0009712-76.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B. V. Financeira Sa Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Lorena Cristina dos S. Melo. (RO 3479)
Requerido: Tulio Raimundo Araujo
Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária
Fica a parte Autora, por via de seu(sua) Advogado(a), no
prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do
Oficial de Justiça, fl. 19, verso, mandado negativo em razão do
requerido não ter sido encontrado no endereço informado.
Proc.: 0009531-75.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Roberto de Albuquerque
Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária
Fica a parte Autora, por via de seu(sua) Advogado(a), no
prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do
Oficial de Justiça, fl. 27, verso, mandado negativo em razão do
requerido não ter sido encontrado no endereço informado.
Proc.: 0009519-61.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: LF Distribuidora de Automóveis Ltda
Advogado: Graziela Fortes (RO 2208)
Executado: Charles Gully Frewen Webster
AR Negativo:
Fica a parte autora, por via de seu (sua) advogado (a), intimada
a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a juntada
de AR negativo, em razão do requerido ser desconhecido no
endereço informado.
Proc.: 0008985-20.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Loc-maq Locação de Máquinas e Equipamentos
Ltda
Advogado: Vanessa Michele Esber (OAB/RO 3875)
Requerido: Patrícia Zimmermann
AR Negativo:
Fica a parte autora, por via de seu (sua) advogado (a), intimada
a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a juntada
de AR negativo, em razão do requerido ser desconhecido no
endereço informado.
Proc.: 0009526-53.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Sociedade Mantenedora Pesquisa, Educação,
Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar
Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035), Rosecleide
Martins Noé (OAB/RO 793)
Executado: Manoel Luiz Guimaraes Filho
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu(sua) Advogado(a), no
prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do
Oficial de Justiça, fl. 39, verso, mandado negativo em razão do
requerido ser desconhecido no endereço informado.
Proc.: 0009373-20.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Piemonte Veículos Ltda
Advogado: Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto (OAB/RO
3585)
Executado: Raimundo Nonato Fialho Ferreira
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu(sua) Advogado(a), no
prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do
Oficial de Justiça, fl. 24, verso, mandado negativo em razão do
requerido não ter sido encontrado no endereço informado.
Proc.: 0011018-80.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jose Hamilton Nobre Junior
Advogado:Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822)
Requerido:Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda
166
Decisão:
Trata-se de ação de obrigação de fazer combinada com ação
reparatória de danos morais e lucros cessantes com pedido
de antecipação dos efeitos da tutela, em que requereu a parte
autora a entrega das chaves do imóvel objeto do contrato ora
discutido, e ainda, o recebimento de valores equivalentes
a prestações locatícias que estaria recebendo se o imóvel
houvesse sido entregue e estivesse alugado desde junho 2005.
Compulsando os autos, verifico a ausência dos pressupostos
que fundamentam a concessão do pedido antecipatório.
Claramente se percebe a inexistência do perigo da demora,
pois conforme informações prestadas pelo autor a situação ora
reclamada se arrasta desde 2005. E ainda, com relação ao
pleito antecipatório, verifico que este se confunde com o objeto
final da ação, que necessariamente depende de maior instrução
processual. Por essa razão INDEFIRO a medida de urgência.
Cite-se o Réu para que apresentem defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os
efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a
contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Em
caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para
apreciação.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0010586-61.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Ponto Frio Refrigeração Ltda - Me
Advogado:Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1238)
Executado:Edbertun Jose Mousse
Despacho:
1) Cite-se em execução. Expeça-se Carta de citação via AR/
MP, para que o Executado efetue o pagamento da dívida e
dos honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no
prazo de 3 (Três) dias do recebimento da Carta de Citação,
salientando que o prazo para apresentação de defesa é de
15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado que, no caso
de pagamento em 3 (três dias), os honorários advocatícios
serão reduzidos à metade. 2) Fixo honorários da execução em
10%, salvo embargos. 3) Não ocorrendo o pagamento ou a
nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0010633-35.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Fundação Pio XII - Hospital do Câncer de Barretos
Advogado:Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)
Executado:G J de Moura
Despacho:
1) Defiro a Gratuidade da Justiça requerida pelo autor,
considerando tratar-se de Pessoa Jurídica com finalidade
filantrópica comprovada às fls. 7/19. 2) Cite-se em execução.
Expeça-se Carta de citação via AR/MP, para que o Executado
efetue o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios,
ou nomeie bens à penhora no prazo de 3 (Três) dias do
recebimento da Carta de Citação, salientando que o prazo
para apresentação de defesa é de 15 (quinze) dias, fazendo
constar do mandado que, no caso de pagamento em 3 (três
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
dias), os honorários advocatícios serão reduzidos à metade. 3)
Fixo honorários da execução em 10%, salvo embargos. 4) Não
ocorrendo o pagamento ou a nomeação de bens, realize-se de
imediato a penhora on line.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de
maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0010511-22.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Suênio Silva Santos
Advogado:Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2295)
Requerido:Marco Antonio Gonçalves de Souza
Despacho:
1) Defiro o pagamento de custas judiciais ao final da demanda.2)
Defiro a expedição de mandado de pagamento, via AR-MP,
com prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se que caso a parte
ré o cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios
(CPC, art. 1.102c, § 1º), fixados, entretanto, estes, para o caso
de não cumprimento, em 10% do valor do débito. 3) Conste,
ainda, do mandado, que, nesse prazo, a parte requerida poderá
oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da
obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á,
de pleno direito, título executivo judicial (CPC, art. 1.102c). 4)
Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0010821-28.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Marinho Representações Ltda
Advogado:Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659)
Executado:Fitrac - Federaçao Inter.trab.nas Ind.dos Est. Ro/
acre.
Despacho:
1) Cite-se em execução. Expeça-se Carta de citação via AR/
MP, para que o Executado efetue o pagamento da dívida e
dos honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no
prazo de 3 (Três) dias do recebimento da Carta de Citação,
salientando que o prazo para apresentação de defesa é de
15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado que, no caso
de pagamento em 3 (três dias), os honorários advocatícios
serão reduzidos à metade. 2) Fixo honorários da execução em
10%, salvo embargos. 3) Não ocorrendo o pagamento ou a
nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0010855-03.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Rondomed
Distribuidora
e
Comércio
de
Medicamentos Ltda
Advogado:Heli de Souza Guimarães (OAB/RO 330 - E)
Executado:Marlene Elizane da Silva Alvaro, Portal Med
Comércio Atacadista de Prod. Farmceuticos de Uso Humanos
Ltda Me
Despacho:
1) Cite-se em execução. Expeça-se Carta de citação via AR/
MP, para que o Executado efetue o pagamento da dívida e
dos honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no
prazo de 3 (Três) dias do recebimento da Carta de Citação,
salientando que o prazo para apresentação de defesa é de
15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado que, no caso
de pagamento em 3 (três dias), os honorários advocatícios
serão reduzidos à metade. 2) Fixo honorários da execução em
167
10%, salvo embargos. 3) Não ocorrendo o pagamento ou a
nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0010857-70.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Coimbra Importacao e Exportacao Ltda
Advogado:Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915)
Executado:Maria do Socorro de Vasconcelos Lima
Despacho:
1) Cite-se em execução. Expeça-se Carta de citação via AR/
MP, para que o Executado efetue o pagamento da dívida e
dos honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no
prazo de 3 (Três) dias do recebimento da Carta de Citação,
salientando que o prazo para apresentação de defesa é de
15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado que, no caso
de pagamento em 3 (três dias), os honorários advocatícios
serão reduzidos à metade. 2) Fixo honorários da execução em
10%, salvo embargos. 3) Não ocorrendo o pagamento ou a
nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0008887-35.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:ICCAP Implementos Rodoviarios Ltda.
Advogado:Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715)
Requerido:Auto Posto Rondon Ltda
Sentença:
S E N T E N Ç A Vistos, etc...ICCAP Implementos Rodoviarios
Ltda propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de Auto
Posto Rondon Ltda, sendo que a parte ré, devidamente citada
(fls. 54), não apresentou defesa.Dessa forma, considerando
a alteração da legislação processual civil, constituo de pleno
direito, por sentença, o pedido em título executivo judicial.
Converto o mandado inicial em mandado executivo, que poderá
ser executado, na forma do art. 475, J, do CPC.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-sePorto Velho-RO, quintafeira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 0010512-07.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Sol Distribuidora de Combustiveis Ltda
Advogado:Assis Herter Silva (OABRO 4540)
Executado:Alfa Comercio & Construção e Transportes Ltda
EPP
Despacho:
1) Cite-se em execução. Expeça-se Carta de citação via AR/
MP, para que o Executado efetue o pagamento da dívida e
dos honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no
prazo de 3 (Três) dias do recebimento da Carta de Citação,
salientando que o prazo para apresentação de defesa é de
15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado que, no caso
de pagamento em 3 (três dias), os honorários advocatícios
serão reduzidos à metade. 2) Fixo honorários da execução em
10%, salvo embargos. 3) Não ocorrendo o pagamento ou a
nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0010908-81.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Pemaza S/A
Advogado:Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B)
Executado:Jose Alves dos Santos
Despacho:
1) Cite-se em execução. Expeça-se Carta de citação via AR/
MP, para que o Executado efetue o pagamento da dívida e
dos honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no
prazo de 3 (Três) dias do recebimento da Carta de Citação,
salientando que o prazo para apresentação de defesa é de
15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado que, no caso
de pagamento em 3 (três dias), os honorários advocatícios
serão reduzidos à metade. 2) Fixo honorários da execução em
10%, salvo embargos. 3) Não ocorrendo o pagamento ou a
nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0010507-82.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Claudio Correa de Abreu
Advogado:Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035), Rosecleide
Martins Noé (OAB/RO 793)
Executado:Almeida e Rigo Guindastes e Transportes Ltda
Despacho:
1) Defiro o pagamento das custas judiciais ao final da
demanda.2) Cite-se em execução. Expeça-se Carta de citação
via AR/MP, para que o Executado efetue o pagamento da dívida
e dos honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no
prazo de 3 (Três) dias do recebimento da Carta de Citação,
salientando que o prazo para apresentação de defesa é de
15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado que, no caso
de pagamento em 3 (três dias), os honorários advocatícios
serão reduzidos à metade. 3) Fixo honorários da execução em
10%, salvo embargos. 4) Não ocorrendo o pagamento ou a
nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0010536-35.2010.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:BFB Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian
Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)
Requerido:Elidiel Vasconcelos Conceição
Sentença:
SENTENÇA. Vistos, etc...A parte autora requereu, às fls. 38, a
extinção do feito pela desistência.Posto isso, considerando que
ainda não houve sequer o recebimento da peça inicial, defiro o
requerimento de desistência da ação, e julgo extinto o feito, sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código
de Processo Civil, determinando o seu consequente e imediato
arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes.
Defiro o pedido de desentranhamento dos documentos
originais, desde que substituídos por cópias e certificado pela
escrivania.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
168
Proc.: 0008876-06.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Rute Biapino de Souza
Advogado:Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Requerido:American Express do Brasil
Sentença:
SENTENÇA Vistos, etc...Trata-se de ação de inexistência
de relação jurídica com reparação de danos morais ajuizada
por RUTE BIAPINO DE SOUZA em desfavor de AMERICAN
EXPRESS DO BRASIL (BANCO BANKPARK S/A). O feito
tramitou regularmente até que as partes juntaram petição
requerendo a homologação do acordo estipulado e devidamente
assinado pelos representantes da requerente e da requerida
às fls. 23/24.Posto isso, homologo por sentença o acordo
estabelecido pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos, conforme as cláusulas especificadas na petição de fls.
24/26.Julgo extinto o processo, nos termos do art. 269, III, do
CPC. Sem custas e sem honorários.Oportunamente arquivemse.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 0009191-34.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Nissey Motors Ltda
Advogado:Francisco Ribeiro Neto (RO 875)
Requerido:Prime Car Comercio de Veiculo Ltda
Sentença:
S E N T E N Ç A Vistos, etc...NISSEY MOTORS LTDA
propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de PRIME
CAR COMÉRCIO DE VEÍCULO LTDA, sendo que a parte ré,
devidamente citada (fls. 18), não apresentou defesa, conforme
certificado ás fls. 19.Dessa forma, considerando a alteração
da legislação processual civil, constituo de pleno direito, por
sentença, o pedido em título executivo judicial. Converto
o mandado inicial em mandado executivo, que poderá ser
executado, na forma do art. 475, J, do CPC.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 0010631-65.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Servposto Vip Ltda
Advogado:Antonio Pereira da Silva (RO 802)
Executado:Porto Madeira Transporte Turismo Ltda.
Despacho:
1) Cite-se em execução. Expeça-se Carta de citação via AR/
MP, para que o Executado efetue o pagamento da dívida e
dos honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no
prazo de 3 (Três) dias do recebimento da Carta de Citação,
salientando que o prazo para apresentação de defesa é de
15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado que, no caso
de pagamento em 3 (três dias), os honorários advocatícios
serão reduzidos à metade. 2) Fixo honorários da execução em
10%, salvo embargos. 3) Não ocorrendo o pagamento ou a
nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0011046-48.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Liliane Aparecida Avila
Advogado:Liliane Aparecida Avila (RO/DF 1763/20.586)
Executado:José Alves de Moraes Filho
Despacho:
1) Cite-se em execução. Expeça-se Carta de citação via AR/
MP, para que o Executado efetue o pagamento da dívida e
dos honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no
prazo de 3 (Três) dias do recebimento da Carta de Citação,
salientando que o prazo para apresentação de defesa é de
15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado que, no caso
de pagamento em 3 (três dias), os honorários advocatícios
serão reduzidos à metade. 2) Fixo honorários da execução em
10%, salvo embargos. 3) Não ocorrendo o pagamento ou a
nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0010760-70.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Isac Rodrigues da Silva Santos
Advogado:Domingos Pascoal dos Santos ( )
Executado:Antonio Maciel Pinto
Despacho:
1) Cite-se em execução. Expeça-se Carta de citação via AR/
MP, para que o Executado efetue o pagamento da dívida e
dos honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no
prazo de 3 (Três) dias do recebimento da Carta de Citação,
salientando que o prazo para apresentação de defesa é de
15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado que, no caso
de pagamento em 3 (três dias), os honorários advocatícios
serão reduzidos à metade. 2) Fixo honorários da execução em
10%, salvo embargos. 3) Não ocorrendo o pagamento ou a
nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0011001-44.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Fox Pneus Ltda
Advogado:Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861)
Executado:SIQUEIRA & ALENCAR LTDA - ME (CAVALO
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO)
Despacho:
1) Cite-se em execução. Expeça-se Carta de citação via AR/
MP, para que o Executado efetue o pagamento da dívida e
dos honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no
prazo de 3 (Três) dias do recebimento da Carta de Citação,
salientando que o prazo para apresentação de defesa é de
15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado que, no caso
de pagamento em 3 (três dias), os honorários advocatícios
serão reduzidos à metade. 2) Fixo honorários da execução em
10%, salvo embargos. 3) Não ocorrendo o pagamento ou a
nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0010950-33.2010.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Banco Itaucard S. A.
169
Advogado:Celso Marcon (OAB/ES 109990), Luciano Mello de
Souza (OAB/RO 3519), Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira
(OAB/RO 2173)
Requerido:Osmarina Ferreira de Souza
Despacho:
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado
fiduciariamente, onde a parte autora não trouxe aos autos
comprovação válida da constituição em mora do devedor e
o original do contrato.O documento trazido é uma certidão
de Cartório de outra unidade da federação que enviou carta
pelo Correio, que não serve aos fins a que se destina. O
entendimento deste juízo é pautado no sentido de que, para
que alguém possa ser constituído em mora, se faz necessária
a certeza de que recebeu a correspondência, pessoalmente.
Esse ato é tão importante que não pode ficar relegado
à simples entrega de uma carta, que não se sabe qual o
conteúdo, no endereço da pessoa. Isso não é suficiente para
dar a certeza de que a pessoa tomou conhecimento do atraso
e das consequências daí decorrentes.Além disso, é sabido
por todos que a consequência mais grave dessa constituição
em mora é a concessão de liminar de busca e apreensão do
veículo, com permissão legal de, uma vez realizada, a parte
autora possa vender, desde logo, o veículo, o que equivale
a expropriação imediata e inapelável.Diante disso, considero
que apenas a constituição em mora feita pessoalmente ao
devedor é suficiente para garantir a necessária segurança
para a atuação jurisdicional nesse tipo de processo.Saliento,
outrossim, que a legislação que regula a alienação fiduciária foi
muito importante ao crescimento da economia nacional, pois
incentivou as vendas pela consolidação de uma garantia maior
aos Bancos. Todavia, tal legislação, se mal interpretada, pode
assemelhar-se ao confisco, instituto vedado pela Constituição
Federal.Dessa forma, vejo que os documentos trazidos aos
autos são insuficientes ao deferimento da medida. Assim,
intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos
autos o original do contrato ou cópia autenticada, bem como o
comprovante da constituição em mora, recebida pessoalmente
pelo Requerido. Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da inicial.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0008886-50.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:ICCAP Implementos Rodoviarios Ltda.
Advogado:Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715)
Requerido:Auto Posto Rondon Ltda
Sentença:
S E N T E N Ç AVistos, etc...ICCAP Implementos Rodoviarios
Ltda propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de Auto
Posto Rondon Ltda, sendo que a parte ré, devidamente citada
(fls. 89), não apresentou defesa.Dessa forma, considerando
a alteração da legislação processual civil, constituo de pleno
direito, por sentença, o pedido em título executivo judicial.
Converto o mandado inicial em mandado executivo, que poderá
ser executado, na forma do art. 475, J, do CPC.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-sePorto Velho-RO, quintafeira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos LealJuiz de
Direito
Proc.: 0009369-80.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Piemonte Veículos Ltda
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto (OAB/RO
3585)
Executado:Auto Posto Rondon Ltda
Despacho:
Vistos, em correição permanente.Analisando os autos verifico
que todos os documentos acostados possuem executibilidade
e foram devidamente protestados. No entanto, erroneamente,
esse juízo proferiu determinação nos moldes do procedimento
monitório.Sendo assim, chamo o feito a ordem e determino
seja realizada nova citação, observando-se o procedimento de
execução de título extrajudicial.Expeça-se Carta de citação via
AR/MP, para que o Executado efetue o pagamento da dívida
e dos honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no
prazo de 3 (Três) dias do recebimento da Carta de Citação,
salientando que o prazo para apresentação de defesa é de 15
(quinze) dias, fazendo constar do mandado que, no caso de
pagamento em 3 (três dias), os honorários advocatícios serão
reduzidos à metade.Fixo honorários da execução em 10%,
salvo embargos. Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação
de bens, realize-se de imediato a penhora on line.Cite-se.
Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0011043-93.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Banco do Brasil S. A.
Advogado:Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178033)
Executado:Roseli V. de Oliveira Me, Roseli Vieira de Oliveira,
Elizângela de Souza Ferreira
Despacho:
1) Cite-se em execução. Expeça-se Carta de citação via AR/
MP, para que o Executado efetue o pagamento da dívida e
dos honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no
prazo de 3 (Três) dias do recebimento da Carta de Citação,
salientando que o prazo para apresentação de defesa é de
15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado que, no caso
de pagamento em 3 (três dias), os honorários advocatícios
serão reduzidos à metade. 2) Fixo honorários da execução em
10%, salvo embargos. 3) Não ocorrendo o pagamento ou a
nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0009689-33.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogado:Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1060)
Requerido:Haroldo da Silva Freitas
Despacho:
Considerando a negativa da citação por AR, DEFIRO a citação
por edital requerida.Expeça-se edital com prazo de 20 (vinte)
dias, às expensas do autor, devendo após a retirada comprovar
as publicações em 15 dias, observado o prazo previsto no
inciso III, do art. 232, do CPC. Em caso de inércia, intime-se, na
forma do parágrafo único, do art. 238, do CPC, pessoalmente
a parte autora para impulsionar o feito, no mesmo prazo, sob
pena de extinção e arquivamento. Intime-se.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
170
Proc.: 0010355-34.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:BANCO BRADESCO S.A.
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido:Eliana Fabiano Soares
Sentença:
S E N T E N Ç A Vistos, etc.Determinada a emenda à petição
inicial (fls. 20), o Requerente, apesar de devidamente intimado,
quedou-se inerte, juntando apenas uma petição pleiteando
prazo para o cumprimento da ordem (fls. 21/22).Isto posto,
indefiro a petição inicial com fulcro no art. 284, parágrafo único,
do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem
apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 267, I, do Código
de Processo Civil.Defiro o desentranhamento dos documentos
que instruíram a inicial, mediante substituição por cópia.Após
as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 0010630-80.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Servposto Vip Ltda
Advogado:Antonio Pereira da Silva (RO 802)
Executado:Flecha Azul Transportes e Turismo Ltda
Despacho:
1) Cite-se em execução. Expeça-se Carta de citação via AR/
MP, para que o Executado efetue o pagamento da dívida e
dos honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no
prazo de 3 (Três) dias do recebimento da Carta de Citação,
salientando que o prazo para apresentação de defesa é de
15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado que, no caso
de pagamento em 3 (três dias), os honorários advocatícios
serão reduzidos à metade. 2) Fixo honorários da execução em
10%, salvo embargos. 3) Não ocorrendo o pagamento ou a
nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0010858-55.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Coimbra Importacao e Exportacao Ltda
Advogado:Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915)
Executado:Sebastião Pio de Souza
Despacho:
1) Cite-se em execução. Expeça-se Carta de citação via AR/
MP, para que o Executado efetue o pagamento da dívida e
dos honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no
prazo de 3 (Três) dias do recebimento da Carta de Citação,
salientando que o prazo para apresentação de defesa é de
15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado que, no caso
de pagamento em 3 (três dias), os honorários advocatícios
serão reduzidos à metade. 2) Fixo honorários da execução em
10%, salvo embargos. 3) Não ocorrendo o pagamento ou a
nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0011053-40.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ana Lúcia Alves Mesquita
Advogado:Alan Kardec dos Santos Lima (RO 333)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Requerido:Marcio da Silva Belfort
Sentença:
S E N T E N Ç A Vistos, etc. ANA LÚCIA ALVES MESQUITA
propôs ação de retenção por benfeitoria em face de MÁRCIO
DA SILVA BELFORT, aduzindo que é possuidora de um imóvel,
que quando adentrou no mesmo investiu R$4.000,00 em
aterramento e parte da construção de um muro. Requereu
a distribuição dos autos por dependência ao processo nº
0008999-04.2010.8.22.0001 Ação de imissão de posse e
a manutenção da posse do imóvel até que ocorra o efetivo
pagamento das benfeitorias reclamadas, com fundamento no
art. 745 do CPC.Em pesquisa ao SAP verifico que o processo
de imissão na posse (0008999-04.2010.8.22.0001), ainda está
em fase de instrução. Receber a presente ação sem a devida
conclusão daquele processo seria o mesmo que ultrapassar a
fase de conhecimento, reconhecendo de plano a procedência
do pedido, e partir para a fase de execução judicial e embargos.
Posto isso, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 284,
parágrafo único, do CPC, em consequência, julgo extinto o
processo, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art.
267, I, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição
por cópia.Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0010820-43.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Marinho Representações Ltda
Advogado:Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659)
Executado:Fitrac - Federaçao Inter.trab.nas Ind.dos Est. Ro/
acre.
Despacho:
Intime-se o autor para emendar a inicial, a fim de regularizar a
representação processual.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de
maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Rubens Galvão Modesto
Escrivão Judicial
COMARCA DE JI-PARANÁ
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito
Belª Marlene Alves Apolinário - Escrivã Judicial
Sugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente, ou
contate-nos, via internet, pelo seguinte endereço: jip2cível@
tj.ro.gov.br.
Proc.: 0072475-72.2008.8.22.0005
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: A. R. B. C.
Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Requerido: C. S. S. A.
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Certidão da Escrivania:
171
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fl. 146: “Certifico e dou fé que
decorreu o prazo da intimação de fls. 142/142v., sem que viesse
aos autos informação quanto o cumprimento da obrigação; abro
vistas a parte autora/exequente para manifestação. Ji-Paraná,
20 de maio de 2010.
Proc.: 0125633-42.2008.8.22.0005
Ação: Sustação de protesto
Requerente: Oliveira & Cardoso Ltda
Advogado: Marina Camilo (OAB/RO 2614)
Requerido: Marlopes Empreendimentos
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fl. 41: “Certifico e dou fé, que
decorreu o prazo da retirada da carta precatória expedida às
fls. 40, sem que viesse, informação da distribuição da mesma;
abro vistas a parte autora para manifestação. Ji-Paraná, 20 de
maio de 2010. Marlene Alves Apolinário - Escrivã Judicial.
Proc.: 0084577-05.2003.8.22.0005
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: J. do V. N. P. A. de S.
Advogado: Magda Rosangela Franzin Stecca (OAB/RO 303)
Requerido: A. G. do A. F. M. S. de S.
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080),
Flávio Bruno Amâncio Vale Fontenele (OAB/RO 2584)
DESPACHO: fls 498
Do contrário, indique o devedor, em cinco dias, bens passíveis
de penhora (art. 600, CPC), sob pena de incidir nas sanções
previstas no artigo 601 do mesmo codex.Intimem-se.Ji-ParanáRO, quinta-feira, 28 de janeiro de 2010.Ana Valéria de Queiroz
Santiago Zipparro - Juíza de Direito.
Cumpra-se DESPACHO de fl. 498. Intime-se. Ji-ParanáRO, quarta-feira, 7 de abril de 2010. Ana Valéria de Queiroz
Santiago Zipparro - Juíza de Direito.
Proc.: 0000670-64.2005.8.22.0005
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Doglaci Eliane dos Santos
Advogado: Defensoria Pública
Requerido: Paulo Anunciação da Silva,
Advogado: Marcos Liba de Almeida _ OAB/RO 1047
REquerida: Christiane Kelly Leopoldina da Silva
Certidão da Escrivania:
Fica a parte requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, em cumprimento a determinação de fl. 124; passo
a intimar o 1º requerido (via Advogado) para que manifeste
quanto pedido de fls. 122/123. Ji-Paraná, 14 de maio de 2010.
Marlene Alves Apolinário - Escrivã Judicial.
Proc.: 0083763-80.2009.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Claudinéia Regina da Silva
Advogado: Geneci Alves Apolinario (OAB/RO 1007.)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fl. 65: “Certifico e dou fé que
abro vistas a parte autora, para manifestar no prazo legal, se
houver cumprimento da obrigação de fls. 63/64. Ji-Paraná, 19
de maio de 2010. Marlene Alves apolinário - Escrivã Judicial.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0141574-32.2008.8.22.0005
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: J. M. de J. J. G. de J. F. J. A. de J.
Advogado: Rosicler Carminato Guedes de Paiva (OAB/RO
526)
SAJUBRA
Requerido: J. G. de J.
Advogado: Defensoria Pública
DESPACHO:
Considerando-se o RELATÓRIO social (fls. 25/27), encaminhese ao MP, como requerido.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 19 de
abril de 2010.Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza
de Direito.
Proc.: 0070564-88.2009.8.22.0005
Ação: Usucapião
Requerente: Cesar Awop Zoro
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B), Eurianne de Souza Passos (OAB/RO 3894)
Requerido: Mape Construtora e Comercio Ltda
Advogado: Thiago Imbernom (OAB/SP 243.672)
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fl. 77: “Certifico e dou fé que,
a contestação de fls. 64 a 76, foi interposta intempestivamente
nos autos, portanto, passo a intimar o autor por via advogado
para se manifestar. Ji-Paraná, 11 de maio de 2010. Rosilane
Gomes de Oliveira Correia - Escrivã Substituta.
Proc.: 0002105-97.2010.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Evelyn Mariane Esteves da Silva
Advogado: Julian Caudal Soares (OAB/RO 2597)
Requerido: Centro Universitário Luterano de Ensino Superior
de Jí-Paraná-Iles
Advogado: Jane Regiane Ramos Nasciemnto (OAB/RO 813)
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fl. 128: “Certifico e dou fé que
a contestação apresentada veio aos autos tempestivamente;
abro vistas a parte autora para manifestação. Ji-Paraná, 19 de
maio de 2010. Marlene Alves Apolinário - Escrivã Judicial.
Proc.: 0241712-70.2009.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Alecandre Batista Dutra
Advogado: Eva Condack Dias Pereira da Silva (OAB/RO 2273),
Eliane Aparecida de Barros (OAB/RO 2064)
Requerido: Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alinne Luise Cavalcanti da Silva Melo - Procuradora
Federal.
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada sobre a certidão de fl. 100: “Certifico que,
a contestação apresentada às fls. 35/99, vieram aos autos
tempestivamente. Passo a expedir gabarito visando intimar o
advogado da requerida a oferecer impugnação em razão da
preliminar arguida. Ji-Paraná, 11 de maio de 2010. Otacília
Gonçalves da Cruz - Cad. 002969.
Proc.: 0144215-76.1997.8.22.0005
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Prefeitura do Municipio de Ji-Parana
Advogado: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1535)
172
Requerido: Valdemar Camata
Advogado: Alice Barbosa Reigota Ferreira (OAB/RO 164)
DESPACHO:
Digam as partes quanto à avaliação, em cinco dias. Intimem-se.
Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 13 de maio de 2010. Ana Valéria de
Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito.
Proc.: 0163136-97.2008.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: L. B. R.
Advogado: Justino Araújo (OAB/RO 565-A)
Requerido: C. E. de R. S. A. -. C.
Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553)
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fl. 103: “Certifico e dou fé
que decorreu o prazo da intimação de fls. 102/102v, sem que
viesse aos autos manifestação parte requerida; abro vistas a
parte autora no prazo legal.
Proc.: 0002847-25.2010.8.22.0005
Ação: Exceção de Incompetência
Requerente: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado: Melissa dos Santos Pinheiro (OAB/RO 2251)
Requerido: Maria de Lourdes Lopes Diniz
Advogado: Justino Araújo (OAB/RO 1038)
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada sobre a certidão de fl. 11: “Certifico e dou fé
que a publicação de fls. 10v não constou o nome do advogado
constituido pela parte requerida; passo a reitera-la. Ji-Paraná,
17 de maio de 2010. Marlene Alves Apolinário.
Proc.: 0004572-49.2010.8.22.0005
Ação: Arresto
Arrestante: Luis Antonio Santos e Silva
Advogado: Thadeu Fernando Barbosa Oliveira (OAB/RO
3245)
Arrestado: Vale Grande Industria e Comércio de Alimentos
DESPACHO:
DESPACHO Sobre o recolhimento de custas, dispõe a Lei
Estadual 30/1/1990, de 21/12/1990, o seguinte: Art. 6º - O
recolhimento de despesa forense será feito da seguinte forma: I
- l,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento
da distribuição ou, na falta desta, antes do DESPACHO inicial;
[...] § 5º - O recolhimento da despesa forense será diferida para
final: a) nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos;b)
nas ações de reparação de danos por ato ilícito extracontratual,
apenas quando promovidas pelos herdeiros da vítima;c) nas
causas cujo valor não exceda a 10 (dez) salários mínimos (piso
nacional), quando promovidas por pessoas físicas, excluído o
cessionário;d) na reconvenção, na oposição e na declaração
incidente;e) se decorrente de lei ou fato justificável, mediante
DECISÃO judicial.Na cautelar pretende o autor arresto de
bens para garantia de futura execução, sendo atribuído à
causa o valor de R$86.619,97, de modo que a única hipótese
que poderia ser aplicável ao presente caso seria a alínea e,
segunda parte, ou seja, decorrente de fato justificável, o que
não entendo presente . Dessa forma, intime-se o autor para
recolher as custas processuais em dez dias, sob pena de
indeferimento da inicial.Intime-se.Ji-Paraná-RO, quarta-feira,
26 de maio de 2010.Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0130130-02.2008.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ivanir Alberton Zanatta
Advogado: Cleia Aparecida Ferreira (RO. 69A)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Leni Matias Oldakowski (OAB/RO 3809), Elaine
Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/RO 1627)
SENTENÇA:
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Prescrição
proposta por Ivanir Alberton Zanatta-ME em face do Banco do
Brasil S/A e Ativos S/A Securitizadora de Créditos Fianceiros,
partes qualificadas nos autos. Em síntese, afirma a autora que
entrou processo falimentar que tramitou no Juízo da Quarta
Vara Cível desta comarca, no entanto o primeiro requerido
não promoveu a devida habilitação de seu crédito no valor
de R$22.223,06. Informa que passou a receber cobranças
da segunda requerida, empresa terceirizada para serviços de
recuperação de créditos, que lhe enviou um boleto. Afirma que
o crédito está prescrito, pois sua origem data de 23/11/1998
e o boleto fora expedido em 28/08/2008, ou seja, há mais de
09 anos e 09 meses. Sustenta que o prazo para que se opere
a prescrição é de cinco anos a contar do ato ou fato de que
se originou o débito e não houve nenhuma causa legal de
interrupção. Trouxe aos autos os documentos de fl. 10 a 27.
Citado, o requerido Banco do Brasil apresentou contestação
a fl. 33 a 38 e alegou, em preliminar, ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que não ocorreu a prescrição pelo fato
de ter ocorrido a interrupção do prazo pela decretação da
falência da requerente. Juntou documentos de fl. 36/46.A
segunda requerida apresentou contestação a fl. 47/52 e
alegou em preliminar inépcia da inicial. No mérito, sustenta
que não ocorreu a prescrição pois em 11/04/2008 a requerente
reconheceu a dívida ao firmar novo acordo, o que interrompeu
o prazo prescricional. Trouxe os documentos de fl. 53/105.
Impugnações a fl. 106/118. Preliminares analisadas e afastadas
em DESPACHO saneador de fl. 134/136. As partes informaram
que não têm mais provas a produzir, fl. 137/138. Argumenta que
não se aplicam ao caso do requerente as disposições do decreto
43\83 e , por outro lado, o decreto –lei 9-A veda a acumulação
de cargos para os militares. Juntou os documentos de fl. 46/47.
Impugnação à contestação fl. 53 a 60, com os documentos de
fl. 61 a 69. Em DESPACHO saneador foi decidido quanto à
não ocorrência da prescrição, fl. 70/71. Em síntese, é o que
há de relevante. FUNDAMENTOS DO JULGADO Da análise
dos autos, verifico que a matéria versada é exclusivamente
de direito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da
lide, nos termos do art. 330, I, do CPC.Em casos tais, onde se
mostra desnecessária a dilação probatória para a aferição de
matéria relevante, o julgamento antecipado da lide é cogente
e não mera liberalidade do Magistrado que ao emiti-lo atende
ao interesse público, não havendo que se falar em ofensa aos
princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido
pacífico é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de
Rondônia.Apelação cível. Embargos de terceiro. Julgamento
antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Seqüestro de
bens. Presentes as condições que autorizam o julgamento
antecipado da lide, é dever do juiz, e não mera faculdade,
assim proceder. E esse procedimento judicial não implica
ofensa ao princípio do contraditório. Precedentes do STJ. A lei
não permite a penhora, o seqüestro ou qualquer outra medida
judicial de constrição de bens não pertencentes ao patrimônio
do devedor, haja vista as normas contidas na inteligência do
173
art. 1.046 do CPC. (96.005379-4 Apelação Cível, Rel. Des.
Sebastião Teixeira Chaves, in TJRO-CD vol.4).Da análise dos
autos, verifico que não ocorreu a prescrição.Explico.A origem
do débito data de 23 de novembro de 1998 e a requerente
ingressou com pedido de concordata em 08 de julho de 1998,
com a decretação da falência em 10 de agosto de 1999. O
trânsito em julgado da falência deu-se em 03 de junho de 2008.
Com a decretação da falência a prescrição das obrigações da
falida se suspende, voltando a fluir, pelo prazo restante, com
o trânsito em julgado da SENTENÇA de encerramento da
falência. É o que dispunha o art. 134 do decreto-lei 7.661/45. De
igual forma prevê o art. 6º da Lei 11.101/05, que agora regula
a matéria. Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento
do processamento da recuperação judicial suspende o curso
da prescrição e de todas as ações e execuções em face do
devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio
solidário.Certo é que, pelo novo Código Civil – art. 206, §5º,
inc. I -, o prazo prescricional é de cinco anos. Mas, os títulos
foram emitidos em novembro de 1998 e, com a decretação
da falência em 10/08/1999, havia transcorrido nove meses.
Aqui aplicava-se o prazo vintenário. Há que se ter em mente
a regra de transição fixada pelo art. 2.028, do Código Civil de
2002: Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por
este Código, e se, na ata de sua entrada em vigor, já houver
transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei
revogada.Assim, aplica-se o prazo de prescrição de 20 anos,
que não transcorreu, observada a regra de transição disposta
no art. 2.028 do Código Civil, já acima mencionada. Há que se
levar em conta ainda o fato de a requerente ter reconhecido
o débito, com a realização de acordo, fl. 12, 58 e 62, o que
interrompe a prescrição, consoante dispõe o art. 202, VI, do
Código Civil. DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo improcedente
o pedido inicial e,via de consequência, julgo extinto o feito com
resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de
Processo Civil. Fica a requerente dispensada do pagamento
das custas processuais ante a concessão de AJG (fl.28);
Condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios que
fixo num total de R$1.000,00 (um mil reais), sendo R$500,00
(quinhentos reais) para cada requerida, forte no disposto no art.
20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil. Fica a ressalva do
disposto no art. 12, da Lei 1.060/50.P. R. I. C.Oportunamente,
arquivem-se.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0004517-98.2010.8.22.0005
Ação: Arresto
Arrestante: Maria Lopes da Silva
Advogado: Thadeu Fernando Barbosa Oliveira (OAB/RO
3245)
Arrestado: Vale Grande Industria e Comércio de Alimentos
DESPACHO:
DESPACHO Sobre o recolhimento de custas, dispõe a Lei
Estadual 30/1/1990, de 21/12/1990, o seguinte: Art. 6º - O
recolhimento de despesa forense será feito da seguinte forma: I
- l,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento
da distribuição ou, na falta desta, antes do DESPACHO inicial;
[...] 5º - O recolhimento da despesa forense será diferida para
final: a) nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos;b)
nas ações de reparação de danos por ato ilícito extracontratual,
apenas quando promovidas pelos herdeiros da vítima;c) nas
causas cujo valor não exceda a 10 (dez) salários mínimos (piso
nacional), quando promovidas por pessoas físicas, excluído o
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
174
cessionário;d) na reconvenção, na oposição e na declaração
incidente;e) se decorrente de lei ou fato justificável, mediante
DECISÃO judicial.Na cautelar pretende o autor arresto de
bens para garantia de futura execução, sendo atribuído à
causa o valor de R$13.009,33, de modo que a única hipótese
que poderia ser aplicável ao presente caso seria a alínea e,
segunda parte, ou seja, decorrente de fato justificável. Dessa
forma, intime-se o autor para recolher as custas processuais
em dez dias, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se.
Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Ana Valéria de
Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito
incidente;e) se decorrente de lei ou fato justificável, mediante
DECISÃO judicial.Na cautelar pretende o autor arresto de
bens para garantia de futura execução, sendo atribuído à
causa o valor de R$23.889,25, de modo que a única hipótese
que poderia ser aplicável ao presente caso seria a alínea e,
segunda parte, ou seja, decorrente de fato justificável, o que
não entendo presente . Dessa forma, intime-se o autor para
recolher as custas processuais em dez dias, sob pena de
indeferimento da inicial.Intime-se.Ji-Paraná-RO, quarta-feira,
26 de maio de 2010.Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
Juíza de Direito
Proc.: 0004571-64.2010.8.22.0005
Ação: Arresto
Arrestante: Vanderlei Pedro de Almeida
Advogado: Thadeu Fernando Barbosa Oliveira (OAB/RO
3245)
Arrestado: Vale Grande Industria e Comércio de Alimentos
DESPACHO:
DESPACHO Sobre o recolhimento de custas, dispõe a Lei
Estadual 30/1/1990, de 21/12/1990, o seguinte: Art. 6º - O
recolhimento de despesa forense será feito da seguinte forma: I
- l,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento
da distribuição ou, na falta desta, antes do DESPACHO inicial;
[...] § 5º - O recolhimento da despesa forense será diferida para
final: a) nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos;b)
nas ações de reparação de danos por ato ilícito extracontratual,
apenas quando promovidas pelos herdeiros da vítima;c) nas
causas cujo valor não exceda a 10 (dez) salários mínimos (piso
nacional), quando promovidas por pessoas físicas, excluído o
cessionário;d) na reconvenção, na oposição e na declaração
incidente;e) se decorrente de lei ou fato justificável, mediante
DECISÃO judicial.Na cautelar pretende o autor arresto de
bens para garantia de futura execução, sendo atribuído à
causa o valor de R$87.905,16, de modo que a única hipótese
que poderia ser aplicável ao presente caso seria a alínea e,
segunda parte, ou seja, decorrente de fato justificável, o que
não entendo presente . Dessa forma, intime-se o autor para
recolher as custas processuais em dez dias, sob pena de
indeferimento da inicial.Intime-se.Ji-Paraná-RO, quarta-feira,
26 de maio de 2010.Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
Juíza de Direito
Proc.: 0004573-34.2010.8.22.0005
Ação: Arresto
Arrestante: Antonio Moreira Pires
Advogado: Thadeu Fernando Barbosa Oliveira (OAB/RO
3245)
Arrestado: Vale Grande Industria e Comércio de Alimentos
DESPACHO:
DESPACHO Sobre o recolhimento de custas, dispõe a Lei
Estadual 30/1/1990, de 21/12/1990, o seguinte: Art. 6º - O
recolhimento de despesa forense será feito da seguinte forma: I
- l,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento
da distribuição ou, na falta desta, antes do DESPACHO inicial;
[...] § 5º - O recolhimento da despesa forense será diferida para
final: a) nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos;b)
nas ações de reparação de danos por ato ilícito extracontratual,
apenas quando promovidas pelos herdeiros da vítima;c) nas
causas cujo valor não exceda a 10 (dez) salários mínimos (piso
nacional), quando promovidas por pessoas físicas, excluído o
cessionário;d) na reconvenção, na oposição e na declaração
incidente;e) se decorrente de lei ou fato justificável, mediante
DECISÃO judicial.Na cautelar pretende o autor arresto de
bens para garantia de futura execução, sendo atribuído à
causa o valor de R$23.889,25, de modo que a única hipótese
que poderia ser aplicável ao presente caso seria a alínea e,
segunda parte, ou seja, decorrente de fato justificável, o que
não entendo presente . Dessa forma, intime-se o autor para
recolher as custas processuais em dez dias, sob pena de
indeferimento da inicial.Intime-se.Ji-Paraná-RO, quarta-feira,
26 de maio de 2010.Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
Juíza de Direito
Proc.: 0004576-86.2010.8.22.0005
Ação: Arresto
Arrestante: João Ramão de Souza
Advogado: Thadeu Fernando Barbosa Oliveira (OAB/RO
3245)
Arrestado: Vale Grande Industria e Comércio de Alimentos
DESPACHO:
DESPACHO Sobre o recolhimento de custas, dispõe a Lei
Estadual 30/1/1990, de 21/12/1990, o seguinte: Art. 6º - O
recolhimento de despesa forense será feito da seguinte forma: I
- l,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento
da distribuição ou, na falta desta, antes do DESPACHO inicial;
[...] § 5º - O recolhimento da despesa forense será diferida para
final: a) nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos;b)
nas ações de reparação de danos por ato ilícito extracontratual,
apenas quando promovidas pelos herdeiros da vítima;c) nas
causas cujo valor não exceda a 10 (dez) salários mínimos (piso
nacional), quando promovidas por pessoas físicas, excluído o
cessionário;d) na reconvenção, na oposição e na declaração
Proc.: 0004541-29.2010.8.22.0005
Ação: Arresto
Arrestante: Francisco Venancio Pereira
Advogado: Thadeu Fernando Barbosa Oliveira (OAB/RO
3245)
Arrestado: Vale Grande Industria e Comércio de Alimentos
DESPACHO:
DESPACHO Sobre o recolhimento de custas, dispõe a Lei
Estadual 30/1/1990, de 21/12/1990, o seguinte: Art. 6º - O
recolhimento de despesa forense será feito da seguinte forma: I
- l,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento
da distribuição ou, na falta desta, antes do DESPACHO inicial;
[...] § 5º - O recolhimento da despesa forense será diferida para
final: a) nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos;b)
nas ações de reparação de danos por ato ilícito extracontratual,
apenas quando promovidas pelos herdeiros da vítima;c) nas
causas cujo valor não exceda a 10 (dez) salários mínimos (piso
nacional), quando promovidas por pessoas físicas, excluído o
cessionário;d) na reconvenção, na oposição e na declaração
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
incidente;e) se decorrente de lei ou fato justificável, mediante
DECISÃO judicial.Na cautelar pretende o autor arresto de
bens para garantia de futura execução, sendo atribuído à
causa o valor de R$24.111,90, de modo que a única hipótese
que poderia ser aplicável ao presente caso seria a alínea e,
segunda parte, ou seja, decorrente de fato justificável, o que
não entendo presente. Dessa forma, intime-se o autor para
recolher as custas processuais em dez dias, sob pena de
indeferimento da inicial.Intime-se.Ji-Paraná-RO, quarta-feira,
26 de maio de 2010.Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
Juíza de Direito
Proc.: 0042730-13.2009.8.22.0005
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: C. M. P. C. L.
Advogado: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A)
Executado: A. L. M.
Advogado: Bassem de Moura Mestou (RO. 3680)
DESPACHO:
DESPACHO Procedida consulta ao Sistema RENAJUD,
conforme demonstrativo a seguir.Manifeste-se à parte Autora
sobre o prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de
extinção.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Ana
Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0001381-64.2008.8.22.0005
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Coopeji Cooperativa dos Educadores de Ji Parana
RO
Advogado: Jefferson Freitas Vaz (RO 1611)
Executado: Ana Paula Tavanti Pereira
DESPACHO:
Procedi consulta no Sistema INFOJUD da Receita Federal,
conforme demonstrativo a seguir. À parte Exequente para se
manifestar em cinco (05) dias. I.Ji-Paraná-RO, quarta-feira,
26 de maio de 2010.Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
Juíza de Direito
Proc.: 0071040-34.2006.8.22.0005
Ação: Declaratória
Requerente: Geni Maria de Oliveira
Advogado: N. Xavier Gama ( 8145), N. Xavier Gama (RO
95A)
Requerido: Jefferson Freitas Vaz, Neide Maria da Silva, Renato
Chagas de Souza
Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B), Defensoria
Pública ( ), Defensoria Pública ( 000)
DECISÃO :
DECISÃO INTERLOCUTÓRIATrata-se de Ação de Declaratória
de Nulidade de ato Jurídico proposta por Geni Maria de Oliveira
em face de Jefferson Freitas Vaz, Neide Maria da Silva e Renato
Chagas de Souza S/A, qualificadas nos autos. O Requerido
Renato foi citado via edital, fl. 35. Já o requerido Jeferson foi
citado pessoalmente, fl. 37 verso e apresentou contestação a
fl. 41 a 54. Na oportunidae, alegou preliminares de ilegitimidade
passiva e decadência. Quanto à requerida Neide, inicialmente
fora expedida carta de citação e certificado pela escrivania a fl.
39 verso que a correspondência retornou com a informação de
que estava ausente. Assim, Neide foi citada via edital, fl. 67
verso. Passo a analisar, separadamente as preliminares
arguidas e a existência de defeito na citação da requerida
Neide. 1. Da ilegitimidade passivaSegundo a precisa lição do
175
mestre Alfredo Buzaid, a legitimidade de partes é também
conhecida como pertinência subjetiva da ação .Ao se analisar
a legitimidade de causa não se deve perder de vista a autonomia
e abstração do direito de ação. Entender que parte legitima é a
titular do direito material versado nos autos é negar a abstração
e autonomia do direito de ação. Assim, infere-se que a posição
sustentada pelo requerido está umbilicalmente ligada à teoria
civilista do direito de ação. Hodiernamente, pode se dizer que
parte legítima é a titular da relação jurídica deduzida na inicial.
Portanto, todos aqueles que compõem os pólos ativo e passivo
da relação jurídica deduzida na inicial são tidos como partes
legítimas. É a conhecida teoria da asserção, sustentada pela
mais moderna doutrina. Nesse sentido é a lição de Alexandre
de Freitas Câmara: (...) podemos afirmar que têm legitimidade
para a causa os titulares da relação jurídica deduzida, pelo
demandante, no processo. Explique-se: ao ajuizar sua
demanda, o autor necessariamente afirma, em sua petição
inicial, a existência de uma relação jurídica, chamada res
iudicium deducta. Assim, por exemplo, aquele que propõe uma
ação de divórcio afirma existir entre ele e a parte adversa, uma
relação matrimonial. Da mesma forma aquele que propõe ação
de despejo afirma existir entre ele e o réu uma relação de
locação. (...) Esses sujeitos da relação jurídica deduzida no
processo é que terão legitimidade para estar em juízo (in Lições
de Direito Processual Civil, Vol I, editora Lumem Juris, 9ª
edição, p.123). Nesse sentido, o entendimento do processualista
baiano, Fredie Didier Jr., sobre o momento de verificação das
condições da ação: As dificuldades que normalmente se
apresentam na separação das condições da ação do mérito da
causa - aliadas ao fato de que a extinção do processo sem
exame do mérito, por carência de ação, após longos anos de
embate processual, é conseqüência indesejável - fizeram com
que surgisse uma concepção doutrinária que busca mitigar os
efeitos danosos que a aplicação irrestrita do que o Código de
Processo determina poderia causar. [de ser possível reconhecer
a ausência de condições da ação a qualquer tempo e grau de
jurisdição e extinguir o processo sem resolução do mérito. Sem
olvidar o direito positivo, e considerando a circunstância de
que, para o legislador, carência de ação é diferente de
improcedência do pedido, propõe-se que a análise das
condições da ação, como questões estranhas ao mérito da
causa, fique restrita ao momento de prolação do juízo de
admissibilidade inicial do procedimento. Essa análise, então,
seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em
sua petição inicial (in statu assertionis). Deve o juiz raciocinar
admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as
afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa
verificar se estão presentes as condições da ação’. O que
importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre
a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito’.
Não se trata de um juízo de cognição sumária das condições
da ação, que permitiria em reexame pelo magistrado, com base
em cognição exauriente. O juízo definitivo sobre a existência
das condições da ação far-se-ia nesse momento: se positivo o
juízo de admissibilidade, tudo o mais seria DECISÃO
de
mérito, ressalvados fatos supervenientes que determinassem a
perda de uma condição da ação. A DECISÃO sobre a existência
ou não de carência de ação, de acordo com, seria sempre
definitiva. Chama-se de teoria da asserção ou da prospettazione.
Para que se possa entender a aplicação dessa teoria, alguns
exemplos são bem-vindos. Se alguém se afirma filho de outrem
e, por isso, pede-lhe alimentos, possui legitimidade ad causam,
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
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mesmo que se comprove, posteriormente, a ausência do
vínculo de filiação, quando será caso de improcedência do
pedido e não de carência de ação. [...] (Didier Jr., Fredie, in
Curso de Direito Processual Civil, 7ª Edição, Salvador/BA:
PODIUM, 2007, Vol. I, pag. 162).No caso em comento, a
requerente descreve existir entre ela e o requerido uma relação
jurídica decorrente da responsabilidade civil, pois esta teria
promovido inclusão indevida no quadro societário da pessoa
jurídica Educandário Visão Ltda. Deste modo, a questão
referente à titularidade do direito material será examinada
quando da análise do mérito, pois, à evidência, este é o
momento adequado para sua verificação. Dessa forma, repilo
a preliminar. 2. Da decadênciaO caso dos autos não é de
anulabilidade de negócio jurídico, mas sim de nulidade. A
anulabilidade do negócio jurídico se assenta em vício ou defeito
na exteriorização da vontade, alicerce do negócio jurídico,
enquanto que a nulidade diz respeito à própria existência da
vontade. Sobre a distinção entre negócio jurídico anulável e
negócio jurídico nulo, Gilbert R. L. Florêncio acentua: O termo
invalidade engloba negócios anuláveis e nulos, ou seja, as
nulidades relativas e as absolutas. Divergem as relativas das
absolutas em função da relevância social e dos interesses
públicos sobre os meramente particulares. Os negócios nulos
e os anuláveis têm existência reconhecida, mas, pelos vícios
que apresentam em sua formação, a atingir-lhes os requisitos
essenciais, são inválidos, exsurgindo o ato nulo, que produz
efeitos até ser desconstituído em juízo, operando-se ex tunc tal
desconstituição, e o ato anulável, que, não convalidado,
cessará de produzir efeitos a partir da declaração judicial da
nulidade (ex nunc). Cuida este artigo [CC, art. 166] da nulidade
absoluta que, declarada, remonta à época na qual se deu o
negócio; atuando, portanto, ex tunc, para aniquilá-lo desde a
origem. Desse modo, as hipóteses previstas nos incisos [...]
ofendem o ordenamento jurídico tão profundamente, que não
se lhes pode conferir validade, sequer relativa (passível de
convalidação). São, pois, nulos os negócios jurídicos nascidos
sob tais circunstâncias.” (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa
(organizador); CHINELLATO, Silmara Juny (coordenadora),
Código Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por
parágrafo, 2. ed. Barueri/SP: Editora Manole, 2009, p. 166)
Nesse sentido, o art. 167 do Código Civil determina que também
é nulo o negócio jurídico simulado. Diante disso, pela dicção do
art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível
de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Portanto, não há se falar em decadência.Dessa forma, repilo a
preliminar. 3. Do vício na citaçãoO art. 231 do CPC descreve os
requisitos para que a citação por edital seja promovida. O
motivo da devolução da carta de citação da requerida Neide foi
por ausência, o que não autoriza a citação direta por edital,
sem esgotar os meios para localizá-la.Assim, para evitar futura
alegação de nulidade determino seja promovida diligências por
oficial de justiça na tentativa de citação pessoal de Neide Maria
da Silva.Considerando o lapso transcorrido, manifeste-se parte
autora quanto a possível mudança de endereço de Neide. Há
inconsistência no que tange à especificação de provas. Ao
contrário do que afirma a parte autora, a matéria não é
exclusivamente de direito.A autora, a fl. 103 compareceu em
cartório e arrolou testemunhas, que inclusive foram intimadas
para comparecerem em audiência.O patrono da autora deverá
esclarecer referida situação.Regularize-se numeração do
processo. Intimem-se. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 26 de maio
de 2010.Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de
Direito
176
Proc.: 0240301-89.2009.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jaime Matos, Francisco Hidalgo Farina, Edimar
Gomes dos Santos, Sindicato dos Produtores Rurais de Porto
Velho, Sindicato Rural de Ariquemes, Sindicato dos Produtores
Rurais de Jaru
Advogado: Tomás Guilherme Correia (OAB/DF 3755), Delmário
de Santana Souza (OAB-RO 1531), Delmário Santana Souza
(RO 1531), Delmário Santana Souza (OAB/RO 1531), Delmário
Santana Souza (RO 1531), Delmário Santana Souza (OAB/RO
1531), Delmário Santana Souza (RO 1531)
Requerido: José Vidal Hilgert
Advogado: Marina Camilo Dalla Martha (OAB/RO 2614)
DESPACHO:
DESPACHO De fato a DECISÃO judicial não proíbe a realização
de novas assembleias, no entanto, se realizadas, devem
obediências às regras estatutárias.Noticiada a realização de
outra assembléia, cujas deliberações substituiriam as da primeira,
considerou a DECISÃO de fl. 482, que a referida assembleia
realizada em 27/10/2009, a priori, também apresenta vícios,
notadamente a não observância de quórum para implementar
mudanças no estatuto.Assim, fora determinada a suspensão
dos efeitos das assembleias realizadas em 20/12/2007 e
27/10/2009, e, via de consequência, restabelecendo as
disposições estatutárias anteriores a 20/12/2007.Oficie-se ao
Cartório, conforme já determinado, com fotocópia das decisões.
Intime-se. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Ana
Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0095500-85.2006.8.22.0005
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Alcino Fermino Moreira
Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)
Executado: Paulo Sergio Morandi
Advogado: Alexandre Barneze (RO 2660)
SENTENÇA:
SENTENÇA Considerando que apesar de acionada a promover
o andamento do feito a parte exeqüente não o fez, caracterizado
está o abandono da causa, pelo que julgo extinta a presente
ação, com suporte no art. 267, III, do Código de Processo
Civil.Havendo penhora, libere-se.P.R.I.Independentemente do
trânsito em julgado, arquivem-se. Ji-Paraná-RO, quinta-feira,
27 de maio de 2010.Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
Juíza de Direito
Proc.: 0059150-30.2008.8.22.0005
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Comercial Canoas Ltda
Advogado: Hiram Cesar Silveira (RO 547)
Requerido: V. G. Ramos ME
SENTENÇA:
SENTENÇA Considerando que apesar de acionada a promover
o andamento do feito a parte exeqüente não o fez, caracterizado
está o abandono da causa, pelo que julgo extinta a presente
ação, com suporte no art. 267, III, do Código de Processo
Civil.Havendo penhora, libere-se.P.R.I.Independentemente do
trânsito em julgado, arquivem-se. Ji-Paraná-RO, quinta-feira,
27 de maio de 2010.Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
Juíza de Direito
Marlene Alves Apolinário
Escrivã Judicial
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível - Comarca de Ji-Paraná/RO.
Sugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao
Juiz ou contate-nos, via internet, pelos seguintes endereços
eletrônicos:
Juiz: [email protected]
Escrivão: [email protected]
Proc.: 0240550-40.2009.8.22.0005
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: M. S. P.
Advogado: Defensor Publico (RO. 000.)
Requerido: J. C. do N.
SENTENÇA:
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos constam,
com fundamento no 1.580. 2º do Código Civil, que exclui
a necessidade de prova da causa da separação, exigindo
simplesmente o lapso temporal, DECRETO o divórcio de M.
S. P. e J. C. N. Facultada a mulher voltar a usar o nome de
solteira, qual seja, J. C. N. Sem bens a partilhar. Deixo de
condenar a ré ao ônus da sucumbência, em face da incerteza
do local em que se encontra, presunção de sua pobreza, além
do patrono da parte autora ter dispensado expressamente a
mencionada verba. Publicada em audiência e intimadas as
partes presentes. Registre-se.Transitada em julgado, expeçamse os mandados necessários, após arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. hNada mais havendo para
constar, determinou o MM. Juiz que encerrasse o presente
termo. Eu, Greison Salamon, Assessor do Juízo que o digitei
e subscrevo.Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito:
Greison Salamon Assessor do JuízoJi-Paraná-RO, quartafeira, 26 de maio de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz
de Direito
Proc.: 0003544-46.2010.8.22.0005
Ação: Alvará Judicial
Requerente: Vilson Schosek
Advogado: Defensor Publico (RO. 000.)
DESPACHO:
Defiro a gratuidade de justiça requerida. Vista ao Ministério
Público. IntJi-Paraná-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.
Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0002906-13.2010.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Eduardo Bigliati da Costa
Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
DECISÃO :
Vistos, Recebo a emenda da inicial de fls. 37/40, passando
a análise do pedido liminar.Presentes a verossimilhança das
alegações da requerente, consubstanciado nos documentos
de fls. 18/35, que comprovam diversos lançamentos junto
ao cartão de crédito do requerente, o qual, alega que seriam
indevidos, além do que, por diversas vezes o demandante teria
solicitado o cancelamento do cartão e, havendo indicação de
que os valores lançados seriam indevidos, resta controvertida
a cobrança do débito, circunstância que impede a inclusão e
manutenção do nome dos autores nos cadastros restritivos de
crédito.Evidenciado o fundado receito de dano irreparável ou de
difícil reparação, vez que o autor necessita do bom nome, sendo
177
presumido o prejuízo por estar na iminência de ter cerceado
seu direito ao crédito.Demais disso, é pacífico o entendimento
de que indevida se mostra as restrições creditícias em razão e
enquanto discutida a causa de sua efetivação, além do que a
medida pleiteada não se afigura daquelas a causar prejuízos
irreversíveis ao requerido.Posto isso, defiro a antecipação
de tutela requerida, nos termos do artigo 273, I do Código de
Processo Civil, determino a ré se abstenha de incluir o nome
da parte autora nos cadastros restritivos de crédito até final
DECISÃO do processo, sob pena de multa diária que fixo em
R$ 300,00 (Trezentos reais) pelo descumprimento.Expeça-se o
mandado de citação e notificação, consignando as advertências
de estilo.Int.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.
Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0002888-89.2010.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Paulo Roberto Bezerra Soares
Advogado: Paulo Roberto B. Soares (OAB/RO 2073)
Requerido: Sandra Regina Curti de Almeida
DESPACHO:
Recebo a emenda da inicial de fls. 30/33. Incluam as Centráis
Elétricas de Rondônia S/A - Ceron no pólo passivo da lide.
Após, citem-se as rés, consignando as advertências de estilo.
Int.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Edson
Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0003842-38.2010.8.22.0005
Ação: Alvará Judicial
Requerente: Pablo Henrique Barbosa Freire
Advogado: Valdemir Rodrigues Marins (RO 1651), Valdir
Heesch (RO 1245), Ananias Pinheiro da Silva (RO 1382),
Marilza Gomes de Almeida Barros (OAB/RO 3797)
DESPACHO:
Defiro a gratuidade judiciária.Diante dos elementos contidos
nos autos, vistas ao M.P.Int.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 26 de
maio de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0003749-75.2010.8.22.0005
Ação: Usucapião
Requerente: Jaqueline dos Santos Goveia
Advogado: Leni Matias (OAB/RO 3809)
Requerido: Antonio Bianco Filho, Maria Aparecida de Souza
Bianco
DESPACHO:
Defiro a gratuidade judiciária requerida.Citem-se os requeridos,
bem como os confinantes, estes por intermédio de Oficial de
Justiça, e ainda, intimem-se as Fazendas da União, Estado
e Município, para querendo manifestem se tem interesse na
causa.Intimem-se.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 26 de maio de
2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0004182-79.2010.8.22.0005
Ação: Embargos de Terceiro (Cível)
Embargante: Mauricio Marques
Advogado: Jesuino de Farias (OAB/MT 12.068)
Embargado: Estado de Rondônia
DECISÃO :
Recebo os embargos para discussão. Suspendo a execução
bos termos do artigo 1.052 do CPC.Mantenho por ora a penhora
como lançada e a posse do bem com o Embargante, que não
poderá vendê-lo até final DECISÃO .Cite-se o Exeqüente,
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
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doravante Embargada, na pessoa do seu Procurador, para
querendo, oponha contestação no prazo legal.Certifique-se nos
autos principais a interposição dos embargos.Int.Ji-Paraná-RO,
quarta-feira, 26 de maio de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Proc.: 0003350-46.2010.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Joao Rodrigues de Oliveira Pires
Advogado: Rodrigo Rodrigues (OAB/RO 2902)
Requerido: Antônio Felix de Figueiredo
DESPACHO:
Recebo a emenda da inicial de fls. 73/74. Incluam os réus
elencados na emenda no pólo passivo da lide. Ao autor para
que providencie as cópias da inicial, tantas quantos forem os
réus, necessárias a citação.Após, citem-se todos, consignando
as advertências de estilo.Int.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 26 de
maio de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0002252-26.2010.8.22.0005
Ação: Separação Consensual
Requerente: G. de A. da S. J. P. do V. A. da S.
Advogado: Defensor Publico (RO. 000.), Defensoria Pública (
)
SENTENÇA:
Vistos, etc. HOMOLOGO, por SENTENÇA , para que produzam
seus jurídicos e legais efeitos, a convenção Separação Judicial
Consensual, Autos n.0002252-26.2010.8.22.0005, celebrada
pelos cônjuges G. A. da S. e J. P. do V. A. S. e constante da
petição inicial de fls.03/05, artigo 1.120 a 1.124 do C.P.C.,
combinados com o artigo o artigo 1.574 do Código Civil (
art. 34 e parágrafos da Lei n 6.515/77). A mulher voltará a
usar o nome de solteira, qual seja Juliana Pereira do Vale.
Isento de custas, face a gratuidade judiciária. SENTENÇA
publicada em audiência, saindo intimados os requerentes,
seu(s) advogado(s) e a Dra. Promotora de Justiça, os quais
renunciam do prazo recursal, o que foi homologado pelo MM.
Juiz. DECISÃO transitada em julgado nesta data. Registrese e expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos
observadas as formalidades legais. Para constar, eu Greison
Salamon, Assessor do Juízo digitei o presente termo, que vai
por mim assinado e pelos presentes acima mencionados.
Proc.: 0004308-32.2010.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Adalberto Brito da Silva
Advogado: Pamela Sleutjes Silveira (OAB/RO 4360), Jobeci
Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A)
Requerido: IVAN SANTOS DE OLIVEIRA - ME
DESPACHO:
Vistos, Indefiro o pedido de recolhimento de custas para
o final da lide, por não se enquadrar dentre as hipóteses
legais elencadas na Lei 301/90.Ao autor para comprovar o
recolhimento de custas no prazo de 10 (dez) dias, pena de
indeferimento da inicial.Int.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 27 de
maio de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0004578-56.2010.8.22.0005
Ação: Arresto
Arrestante: José Gomes de Castro
Advogado: Thadeu Fernando Barbosa Oliveira (OAB/RO
3245)
Arrestado: Vale Grande Industria e Comércio de Alimentos
178
DECISÃO :
Vistos, Versa a presente feito sobre medida cautelar de
arresto, na qual alega ser credor da requerida na quantia de
R$ 66.867,70, proveniente da venda a prazo de gado para
abate, representado pelas notas fiscais eletrônicas vencidas
em 25/05/2010.Aduziu que a requerida estaria em processo
de insolvência, deixando de pagar seus credores, dispensando
funcionários, encerrando suas atividades, tentando inclusive
retirar bens da empresa, o que impediria o recebimento dos
valores pelo autor.Pois bem!Considerando as alegações do
demandante de que a empresa ré, encontra-se em iminente
estado de falência, fato notório já bem demonstrado pelo
grande volume de ações no mesmo sentido (autos nº 000452223.2010, 0004523-08.2010) que coadunam com as alegações
de que a empresa ré furta-se ao pagamento dos débitos dos
credores, imprescindível se afigura o deferimento da medida,
necessária a assegurar a possibilidade de satisfação do crédito
do autor.Posto isso, defiro liminarmente o arresto de tantos
quilogramas quantos bastem a satisfação do crédito do autor,
no importe de R$ 66.867,70 (Sessenta e seis mil, oitocentos
e sessenta e sete reais e setenta centavos) de carne bovina
desossada, que deverá ser mantida no estoque da empresa
ré.Nomeio o representante da empresa ré como depositário da
carne arrestada, que ficará depositado junto a requerida, pelo
período de 10 (dez) dias após o cumprimento do mandado,
considerando que a dívida já se encontra vencida.Decorrido
o prazo, poderá o requerido, demonstrar via comprovante de
depósito bancário o pagamento do gado ou, disponibilizar a
entrega da mercadoria arrestada ao demandante, não criando
empecilhos a remoção e venda imediata da mercadoria,
dada sua natureza consumível e perecível.Cientifique-se o
depositário judicial que decorrido o prazo fixado supra sem a
comprovação do pagamento do gado e posterior entrega da
mercadoria a parte autora, no prazo fixado, ensejará o estado
de flagrância pelo crime de defraudação de penhor (art. 171,
§2º, III do CP), bem como a incidência de multa diária liminar
pelo descumprimento da obrigação que fixo em R$ 2.000,00
(Dois mil reais), pelo descumprimento.Concedo ao Oficial de
Justiça a possibilidade de arrombamento de portas para efetivo
cumprimento da ordem, bem como se fazer auxiliar pela força
policial (art. 661 e 662 do CPC).Por fim, concedo o prazo de
10 (dez) dias para a comprovação de recolhimento das custas
processuaisInt.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.
Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0004523-08.2010.8.22.0005
Ação: Arresto
Arrestante: Verluce Prudente Ramos
Advogado: Thadeu Fernando Barbosa Oliveira (OAB/RO
3245)
Arrestado: Vale Grande Industria e Comércio de Alimentos
DECISÃO :
Vistos, Versa a presente feito sobre medida cautelar de arresto,
na qual alega ser credor da requerida na quantia de R$
37.619,14, proveniente da venda a prazo de gado para abate,
representado pelas notas fiscais eletrônicas com vencimento
em 08/06/2010.Aduziu que a requerida estaria em processo de
insolvência, deixando de pagar seus credores, dispensando
funcionários, encerrando suas atividades, tentando inclusive
retirar bens da empresa, o que impediria o recebimento dos
valores pelo autor.Pois bem!Considerando as alegações do
demandante de que a empresa ré, encontra-se em iminente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
estado de falência, bem demonstrado pela auto de inspeção
judicial efetivado pelo eminente Magistrado da 4ª Vara Cível
(fls. 16), furtando-se ao pagamento dos débitos dos credores,
imprescindível se afigura o deferimento da medida, necessária
a assegurar a possibilidade de satisfação do crédito do autor.
Devo salientar, que muito embora os débitos não estejam
vencidos, conforme alegações do próprio autor e que não
se tenha juntado aos autos títulos de crédito, mas tão
somente notas fiscais de venda do gado ao frigorífico réu, as
circunstâncias no presente caso, permitem, ad cautelam, que a
medida seja acolhida, a fim de se evitar perecimento do direito,
até porque, uma das consequências do estado de insolvência
é o vencimento antecipado das dívidas.Posto isso, defiro
liminarmente o arresto de tantos quilogramas quantos bastem
a satisfação do crédito do autor, no importe de R$ 37.619,14
(Trinta e sete mil, seiscentos e quatorze reais) de carne bovina
desossada, que deverá ser mantida no estoque da empresa
ré.Nomeio o representante da empresa ré como depositário da
carne arrestada, que ficará depositado junto a requerida até o
dia 08 de junho de 2010, data do vencimento da dívida.Vencida
a dívida, poderá o requerido, demonstrar via comprovante de
depósito bancário o pagamento do gado ou, disponibilizar a
entrega da mercadoria arrestada ao demandante, não criando
empecilhos a remoção e venda imediata da mercadoria,
dada sua natureza consumível e perecível.Cientifique-se o
depositário judicial que decorrido o prazo fixado supra sem a
comprovação do pagamento do gado e posterior entrega da
mercadoria a parte autora, no prazo fixado, ensejará o estado
de flagrância pelo crime de defraudação de penhor (art. 171,
§2º, III do CP), bem como a incidência de multa diária liminar
pelo descumprimento da obrigação que fixo em R$ 2.000,00
(Dois mil reais), pelo descumprimento.Concedo ao Oficial de
Justiça a possibilidade de arrombamento de portas para efetivo
cumprimento da ordem, bem como se fazer auxiliar pela força
policial (art. 661 e 662 do CPC).Por fim, concedo o prazo de
10 (dez) dias para a comprovação de recolhimento das custas
processuaisInt.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.
Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0004522-23.2010.8.22.0005
Ação: Arresto
Arrestante: Paulo Victor Tavares Oliveira
Advogado: Thadeu Fernando Barbosa Oliveira (OAB/RO
3245)
Arrestado: Vale Grande Industria e Comércio de Alimentos
DECISÃO :
Vistos, Versa a presente feito sobre medida cautelar de
arresto, na qual alega ser credor da requerida na quantia
de R$ , proveniente da venda a prazo de gado para abate,
representado pelas notas promissórias eletrônicas com
vencimento em 09/06/2010.Aduziu que a requerida estaria em
processo de insolvência, deixando de pagar seus credores,
dispensando funcionários, encerrando suas atividades,
tentando inclusive retirar bens da empresa, o que impediria o
recebimento dos valores pelo autor.Pois bem!Considerando as
alegações do demandante de que a empresa ré, encontra-se
em iminente estado de falência, bem demonstrado pela auto
de inspeção judicial efetivado pelo eminente Magistrado da 4ª
Vara Cível (fls. 14), furtando-se ao pagamento dos débitos dos
credores, imprescindível se afigura o deferimento da medida,
necessária a assegurar a possibilidade de satisfação do crédito
do autor.Devo salientar, que muito embora os débitos não
179
estejam vencidos (fls. 12/13) as circunstâncias no presente
caso, permitem, ad cautelam, que a medida seja acolhida,
a fim de se evitar perecimento do direito, até porque, uma
das consequências do estado de insolvência é o vencimento
antecipado das dívidas.Posto isso, defiro liminarmente o
arresto de tantos quilogramas quantos bastem a satisfação
do crédito do autor, no importe de R$20.076,21(Vinte mil,
setenta e seis reais e vinte e um centavos) de carne bovina
desossada, que deverá ser mantida no estoque da empresa
ré.Nomeio o representante da empresa ré como depositário da
carne arrestada, que ficará depositado junto a requerida até o
dia 09 de junho de 2010, data do vencimento da dívida.Vencida
a dívida, poderá o requerido, demonstrar via comprovante de
depósito bancário o pagamento do gado ou, disponibilizar a
entrega da mercadoria arrestada ao demandante, não criando
empecilhos a remoção e venda imediata da mercadoria,
dada sua natureza consumível e perecível.Cientifique-se o
depositário judicial que decorrido o prazo fixado supra sem a
comprovação do pagamento do gado e posterior entrega da
mercadoria a parte autora, no prazo fixado, ensejará o estado
de flagrância pelo crime de defraudação de penhor (art. 171,
§2º, III do CP), bem como a incidência de multa diária liminar
pelo descumprimento da obrigação que fixo em R$ 2.000,00
(Dois mil reais), pelo descumprimento.Concedo ao Oficial de
Justiça a possibilidade de arrombamento de portas para efetivo
cumprimento da ordem, bem como se fazer auxiliar pela força
policial (art. 661 e 662 do CPC).Int.Ji-Paraná-RO, quinta-feira,
27 de maio de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de
Direito
Proc.: 0004578-56.2010.8.22.0005
Ação: Arresto
Arrestante: José Gomes de Castro
Advogado: Thadeu Fernando Barbosa Oliveira (OAB/RO
3245)
Arrestado: Vale Grande Industria e Comércio de Alimentos
DESPACHO:
Avoco os presentes autos, a fim de determinar em medida
complementar ao mandado cautelar, seja efetivada a citação da
ré, na pessoa de seu representante legal, para que querendo,
ofereça resposta no prazo legal.Ainda, atente-se a parte autora
quanto ao disposto no artigo 806 do Código de Processo Civil,
pena de perda de eficácia da medida cautelar.Ji-Paraná-RO,
quinta-feira, 27 de maio de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Proc.: 0004523-08.2010.8.22.0005
Ação: Arresto
Arrestante: Verluce Prudente Ramos
Advogado: Thadeu Fernando Barbosa Oliveira (OAB/RO
3245)
Arrestado: Vale Grande Industria e Comércio de Alimentos
DECISÃO :
Avoco os presentes autos, a fim de determinar em medida
complementar ao mandado cautelar, seja efetivada a citação da
ré, na pessoa de seu representante legal, para que querendo,
ofereça resposta no prazo legal.Ainda, atente-se a parte autora
quanto ao disposto no artigo 806 do Código de Processo Civil,
pena de perda de eficácia da medida cautelar.Ji-Paraná-RO,
quinta-feira, 27 de maio de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0004522-23.2010.8.22.0005
Ação: Arresto
Arrestante: Paulo Victor Tavares Oliveira
Advogado: Thadeu Fernando Barbosa Oliveira (OAB/RO
3245)
Arrestado: Vale Grande Industria e Comércio de Alimentos
DESPACHO:
Avoco os presentes autos, a fim de determinar em medida
complementar ao mandado cautelar, seja efetivada a citação da
ré, na pessoa de seu representante legal, para que querendo,
ofereça resposta no prazo legal.Ainda, atente-se a parte autora
quanto ao disposto no artigo 806 do Código de Processo Civil,
pena de perda de eficácia da medida cautelar.Ji-Paraná-RO,
quinta-feira, 27 de maio de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Vanderlei Guedes Cardoso
Escrivão Judicial
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
Dr. Silvio Viana Juiz de Direito
- Escrivã Judicial
Jandira Garbulhe Braguin
Lauda nº
Proc.: 0004244-22.2010.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Meissen Distribuidora de Produtos Agrícolas e
Veterinários Ltda, Detânea Pereira de Souza Meissen, Altair
Meissen
Advogado: Christian Neves de Castilho (OAB/SP 146920),
Luciana Cristina Bueno de Castilho (OAB/SP 178796)
Requerido: Banco do Brasil Sa Ji- Paraná
DESPACHO:
A requerente deverá emendar a inicial a fim de indicar o código
de endereçamento postal do requerido no prazo de dez dias,
a fim de vialbilizar a citação postal da requerida.Intime-se. JiParaná-RO, terça-feira, 25 de maio de 2010.Silvio Viana Juiz
de Direito
Proc.: 0238766-28.2009.8.22.0005
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Bv Financeira S.a Cfi
Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773),
Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512), Luciano Mello
de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: JosÉ Maria da Silva
Advogado: Antonio Fraccaro (OAB/RO 1941)
DECISÃO :
Acolho a preliminar de conexão, ante a alegação do requerido
de ter ele ajuizado ação revisional de contrato de financiamento
do veículo objeto desta medida cautelar, tendo em vista
que questiona a validade da eficácia da garantia fiduciária.
Assim, verifica-se que o contrato mencionado na ação de
busca e apreensão de número 650064506 (fls. 23/24) é o
mesmo contrato que serviu de supedâneo para ajuizamento
da ação revisional, cujo processo tramita no Juízo da 1ª Vara
180
Cível da Comarca de Tangara da Serra, no Estado de Mato
Grosso. Neste sentido, o TJMG já se manifestou, como mostra
a seguinte ementa: EMENTA: BUSCA E APREENSÃO CONVERSÃO EM DEPÓSITO - CLÁUSULAS CONTRATUAIS
- NULIDADE - CONEXÃO - AÇÕES - REUNIÃO. Em virtude da
conexão, a ação de busca e apreensão de veículo, objeto de
contrato de alienação fiduciária, deve ser reunida com a ação
de nulidade de cláusulas do mesmo contrato, para julgamento
conjunto, evitando-se a prolação de decisões conflitantes.
(AC nª 1.0024.08.062487/001, Rel. Guilherme Luciano Baeta
Nunes, 18ª Camara Cível, DJ de 29/03/2010)Neste sentido
necessário se faz a reunião das ações de busca e apreensão e
revisional de contrato, para julgamento conjunto, evitando-se a
prolação de decisões conflitantes.Remetam-se os autos, com
as devidas baixas de estilo.Intime-se. Ji-Paraná-RO, quartafeira, 26 de maio de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0114043-05.2007.8.22.0005
Ação: Declaração de crédito
Requerente: Ymira Com. de Madeiras Ltda
Advogado: Alana da Silva Ferreira Santos Dahmer (OAB/RO
2293), Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870)
Requerido: Fazenda Pública do Municipio de Ji-Paraná - RO
Advogado: Silas Rosalino de Queiroz (RO 1535)
DESPACHO:
Ante o bloqueio integral do valor do débito, conforme espelho
em anexo, intime-se o requerido, para querendo, oferecer
impugnação, no prazo de quinze dias.Neste ato promovi o
desbloqueio dos valores bloqueados em excesso.Ji-ParanáRO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Silvio Viana Juiz de
Direito
Proc.: 0079143-59.2008.8.22.0005
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Márcia Aparecida de Barros de Lima
Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558)
Requerido: HDI Seguros S/A
Advogado: Lucimeire Alves Marques (OAB/RO 3775), Joaquim
Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680), Renato Spadoto Righetti
(OAB/RO 1198)
DESPACHO:
Ante o bloqueio integral do valor do débito, conforme espelho
em anexo, intime-se a requerida, para querendo, oferecer
impugnação, no prazo de quinze dias.Ji-Paraná-RO, quartafeira, 26 de maio de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0050822-77.2009.8.22.0005
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Volkswagen S/a
Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB 8773), Carlos
Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512), Luciano Mello de
Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Ricardo Jose de Lima
DESPACHO:
Manifeste-se a requerente no prazo de dez dias quanto a
resposta negativa de valores a serem bloqueados em nome
do requerido, conforme espelho em anexo.Sem manifestação
e recolhidas as custas, arquivem-se os autos.Ji-Paraná-RO,
quarta-feira, 26 de maio de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito
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DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0063274-22.2009.8.22.0005
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Fiat Sa
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Carlos
Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512), Carlos Alessandro
Santos Silva (OAB/ES 8773)
Requerido: José Ribamar Camillo
DESPACHO:
Manifeste-se a requerente no prazo de dez dias quanto a
resposta negativa de valores a serem bloqueados em nome
do requerido, conforme espelho em anexo.Sem manifestação
e recolhidas as custas, arquivem-se os autos.Ji-Paraná-RO,
quarta-feira, 26 de maio de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0239613-30.2009.8.22.0005
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Jose dos Santos
Advogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513)
Requerido: Eletrobras Distribuição/rondonia - Ceron - Centrais
Eletricas de Rondonia S/a
Advogado: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
DESPACHO:
Ante o bloqueio integral do valor do débito, conforme espelho
em anexo, intime-se o requerido, para querendo, oferecer
impugnação, no prazo de quinze dias.Neste ato promovi o
desbloqueio dos valores bloqueados em excesso.Ji-ParanáRO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Silvio Viana Juiz de
Direito
Proc.: 0008052-69.2009.8.22.0005
Ação: Monitória
Requerente: Boasafra Comércio e Representações Ltda.
Advogado: Giane Ellen Borgie Barbosa (OAB/RO 2027)
Requerido: Adeilson Deodato de Melo
DESPACHO:
Manifeste-se a requerente no prazo de dez dias quanto a
insuficiência de valores bloqueados em nome do requerido,
conforme espelho em anexo.Sem manifestação e recolhidas
as custas, arquivem-se estes autos com as baixas de estilo,
facultando à requerente, caso encontre outros bens passíveis de
penhora, promover o desarquivamento do feito, independente
de recolhimento de taxa.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 26 de maio
de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0069124-57.2009.8.22.0005
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa BMC S.A.
Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085)
Requerido: Amazon Segundo Jacir Donato de Oliveira
DESPACHO:
Manifeste-se a requerente no prazo de dez dias quanto a
resposta negativa de valores a serem bloqueados em nome
do requerido, conforme espelho em anexo.Sem manifestação
e recolhidas as custas, arquivem-se os autos.Ji-Paraná-RO,
quarta-feira, 26 de maio de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0020680-90.2009.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Augusto Joaquim da Cruz Netto
Advogado: Christian Fernandes Rabelo. (RO 333-B)
Requerido: Banco do Brasil S/a
Advogado: Leni Matias (OAB/RO 3809), Janice de Souza
Barbosa (OAB/RO 3347)
181
DESPACHO:
Ante o bloqueio integral do valor do débito, conforme espelho
em anexo, intime-se o requerido, para querendo, oferecer
impugnação, no prazo de quinze dias.Ji-Paraná-RO, quartafeira, 26 de maio de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0085103-59.2009.8.22.0005
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza ( 3519/RO), Carlos Felyppe
Tavares Pereira (OAB/ES 9512), Carlos Alessandro Santos
Silva (OAB/ES 8773)
Requerido: Rosimeire Pedro Ribeiro de Mora
Advogado: Syrne Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3186)
SENTENÇA:
Parte dispositiva da SENTENÇA: Diante do exposto, julgo
procedente os pedidos formulados na inicial e, por consequência,
reintegro definitivamente o autor na posse do bem descrito na
inicial.Condeno-a no pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor
dado a causa.P.R.I.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 26 de maio de
2010.Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0032902-27.2008.8.22.0005
Ação: Depósito (área cível)
Requerente: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Diomedes Eloi da Silva
DESPACHO:
Manifeste-se a requerente no prazo de dez dias quanto a
resposta negativa de valores a serem bloqueados em nome
do requerido, conforme espelho em anexo.Sem manifestação
e recolhidas as custas, arquivem-se os autos.Ji-Paraná-RO,
quarta-feira, 26 de maio de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0076341-54.2009.8.22.0005
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B.v. Financeira S.a. C.f. I
Advogado: Lorena Cristina dos Santos Mel (RO 3479)
Requerido: JosÉ Maria da Silva
Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941)
DECISÃO :
Parte dispositiva da DECISÃO : necessário se faz a reunião
das ações de busca e apreensão e revisional de contrato,
para julgamento conjunto, evitando-se a prolação de decisões
conflitantes.Remetam-se os autos, com as devidas baixas
de estilo.Intime-se.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 26 de maio de
2010.Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0004637-44.2010.8.22.0005
Ação: Arresto
Arrestante: Alcino Fermino Moreira
Advogado: Karla Divina Perilo (OAB / RO 4482), Izabel Cristina
Pereira Gonçalves (RO 4498)
Arrestado: Vale Grande Industria e Comércio de Alimentos
DECISÃO :
Defiro o recolhimento das custas ao final.À vista do que foi
decidido no pedido de arresto cautelar promovido por Fábio
Antônio de Faria contra a requerida, bem como DECISÃO
ulterior que manteve a medida liminar e tratando-se de matéria
conexa àquela, envolvendo a mesma parte passiva e a mesma
causa de pedir, concedo a medida liminar para determinar: Que
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
seja promovido o arresto cautelar de carne bovina mantida no
estoque da empresa, devidamente desossada, até o montante
da quantia de R$277.239,00 e se proceda sua identificação
e respectiva avaliação judicial, depositando-se nas mãos do
requerente para pronta alienação, tal como está autorizado
pelos artigos 670, inciso I e 1.113 do Código de Processo Civil.
Poderá o requerente proceder a alienação dos bens por sua
própria iniciativa, pelo preço da avaliação.A alienação deverá
ser procedida no prazo de 10 dias.Caso não ocorra, determino
a alienação judicial dos bens e o preço mínimo da venda será
de até 70% do valor da avaliação (artigo 1.115 do C.P.C).
Desde logo, marco o dia marco os dia 07 de junho de 2.010 às
9: 00 horas realização da alienação judicial.Expeça-se o edital,
publicando-o na imprensa oficial e afixando-o no átrio deste
Fórum.Se encontrar as portas fechadas, fica o senhor Oficial
de Justiça autorizado a proceder o arrombamento das portas
e proceder nos termos do que dispõe o artigo 661 do Código
de Processo Civil.Autorizo a requisição de força policial.Intimese o requerente.Efetuado o arresto, cite-se a requerida para
oferecer contestação no prazo de cinco dias.Ji-Paraná-RO,
quinta-feira, 27 de maio de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0004636-59.2010.8.22.0005
Ação: Arresto
Arrestante: Alex Moreira
Advogado: Izabel Cristina Pereira Gonçalves (RO 4498), Karla
Divina Perilo (OAB / RO 4482)
Arrestado: Vale Grande Industria e Comércio de Alimentos
DECISÃO :
Defiro o recolhimento das custas ao final.À vista do que foi
decidido no pedido de arresto cautelar promovido por Fábio
Antônio de Faria contra a requerida, bem como DECISÃO
ulterior que manteve a medida liminar e tratando-se de matéria
conexa àquela, envolvendo a mesma parte passiva e a mesma
causa de pedir, concedo a medida liminar para determinar: Que
seja promovido o arresto cautelar de carne bovina mantida no
estoque da empresa, devidamente desossada, até o montante
da quantia de R$ 99.047,00 e se proceda sua identificação
e respectiva avaliação judicial, depositando-se nas mãos do
requerente para pronta alienação, tal como está autorizado
pelos artigos 670, inciso I e 1.113 do Código de Processo Civil.
Poderá o requerente proceder a alienação dos bens por sua
própria iniciativa, pelo preço da avaliação.A alienação deverá
ser procedida no prazo de 10 dias.Caso não ocorra, determino
a alienação judicial dos bens e o preço mínimo da venda será
de até 70% do valor da avaliação (artigo 1.115 do C.P.C).
Desde logo, marco o dia marco os dia 07 de junho de 2.010 às
9: 00 horas realização da alienação judicial.Expeça-se o edital,
publicando-o na imprensa oficial e afixando-o no átrio deste
Fórum.Se encontrar as portas fechadas, fica o senhor Oficial
de Justiça autorizado a proceder o arrombamento das portas
e proceder nos termos do que dispõe o artigo 661 do Código
de Processo Civil.Autorizo a requisição de força policial.Intimese o requerente.Efetuado o arresto, cite-se a requerida para
oferecer contestação no prazo de cinco dias.Ji-Paraná-RO,
quinta-feira, 27 de maio de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0004627-97.2010.8.22.0005
Ação:Arresto
Arrestante:Sebastião Alcídio da Silva Tenani
Advogado:Pedro Pereira de Oliveira (OAB/RO 4282)
Arrestado:Vale Grande Industria e Comércio de Alimentos,
Arlindo Belincantta, Thadeu Paulo Belicantta, Milton Luis
Belicantta
182
Decisão:
À vista do que foi decidido no pedido de arresto cautelar
promovido por Fábio Antônio de Faria contra a requerida,
bem como decisão ulterior que manteve a medida liminar e
tratando-se de matéria conexa àquela, envolvendo a mesma
parte passiva e a mesma causa de pedir, concedo a medida
liminar para determinar:O bloqueio das contas bancárias dos
requeridos, a qual promovi nesta desta através do sistema
eletrônico do Banco Central do Brasil, até o montante da
quantia de R$47.778,00, conforme protocolo que se junta com
esta decisão.O arresto das cotas-partes dos requeridos Thadeu
Paulo Belicantta e Milton Luiz Belicantta, perante a Cooperativa
dos Pequenos Pecuaristas da Região de Ariquemes.Expeçase carta precatória à Comarca de Ariquemes para averbação
do arresto no livro de matrícula da Cooperativa, notificandose seu direitor.Após, citem-se os requeridos para oferecerem
contestação no prazo de cinco dias.Ji-Paraná-RO, quinta-feira,
27 de maio de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0004626-15.2010.8.22.0005
Ação:Arresto
Arrestante:Jaime Gomes de Oliveira
Advogado:Pedro Pereira de Oliveira (OAB/RO 4282)
Arrestado:Vale Grande Industria e Comércio de Alimentos,
Arlindo Belincantta, Thadeu Paulo Belicantta, Milton Luis
Belicantta
Decisão:
DECISÃO LIMINAR À vista do que foi decidido no pedido de
arresto cautelar promovido por Fábio Antônio de Faria contra a
requerida, bem como decisão ulterior que manteve a medida
liminar e tratando-se de matéria conexa àquela, envolvendo a
mesma parte passiva e a mesma causa de pedir, concedo a
medida liminar para determinar:O bloqueio das contas bancárias
dos requeridos, a qual promovi nesta desta através do sistema
eletrônico do Banco Central do Brasil, até o montante da quantia
de R$882.234,00, conforme protocolo que se junta com esta
decisão.O arresto das cotas-partes dos requeridos Thadeu
Paulo Belicantta e Milton Luiz Belicantta, perante a Cooperativa
dos Pequenos Pecuaristas da Região de Ariquemes.Expeçase carta precatória à Comarca de Ariquemes para averbação
do arresto no livro de matrícula da Cooperativa, notificandose seu direitor.Após, citem-se os requeridos para oferecerem
contestação no prazo de cinco diasJi-Paraná-RO, quinta-feira,
27 de maio de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito
Jandira Garbulhe Braguin
Escrivã Judicial
5ª VARA CÍVEL
5º Cartório Cível
Juiz de Direito: Marcos Alberto Oldakowski
Escriva: Marlete Perim
Proc.: 0062720-24.2008.8.22.0005
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) e CO-RESPONSÁVEL(EIS)
ABAIXO DENOMINADO(S), atualmente em lugar incerto para,
no prazo de 05 (cinco) dias, pagarem as respectivas dívidas
acrescidas de juros, correção monetária e demais encargos,
sob pena de ser CONVERTIDO EM PENHORA O ARRESTO
efetuado sobre 07 (sete) tambores metálicos de 200 litros cada
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010
DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010
Tribunal de Justiça - RO
183
de Protemad-30, imunizante de madeiras (piche), avaliado em
R$ 230,00 cada, totalizando em R$ 1.610,00 (um mil, seiscentos
e dez reais).
CITAÇÃO DE: PRESERVE – LUBRIFICANTES E SERVIÇOS
LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ
sob n. 04.795.869/0001-20, na pessoa do(s) Corresponsável(eis)
CREUZENI BRAGANÇA RODRIGUES – CPF 386.256.28249, e GILSON PEDRO RODRIGUES – CPF 529.715.629-72,
atualmente em lugar incerto.
Processo: 0062720-24.2008.822.0005
Classe: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Procurador: Henry Anderson Corso Henrique OAB RO 922
Executado(s): Preserve – Lubrificantes e Serviços Ltda - Me
Valor.: R$ 2.498,22 (dois mil, quatrocentos e noventa e oito
reais e vinte e dois centavos).
Natureza da Dívida.: Dívida Ativa Tributária, ref. saldo do
Parcelamento n. 20070109904664 de ICMS relativo a Imposto
Declarado, rescindido por falta de recolhimento no prazo
definido no art. 69, § 1º, do RICMS/RO, instituído pelo Decreto
8.321/98.
Pode o executado opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias,
após seguro o juízo, ficando, desde logo, intimado da constrição
do bem supra
Certidão(ões) nº.: 20080200003491
Sede do Juizo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. JiParaná, nº 615, CEP: 76.900-261, Fone: (069) 3421-1337 ou
3421-1399.
Ji-Paraná-RO, 17 de maio de 2010.
MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI
Juiz de Direito
Proc.: 0000682-05.2010.8.22.0005
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
CITAÇÃO DE: DA ARIEL ALVES BARBOSA, brasileiro,
portador da CI RG 7.720.088 SSP/PR, inscrito no CPF sob nº.
006.669.539-29, atualmente em lugar incerto.
Processo: 0000682-05.2010.822.0005
Classe: Monitória
Requerente: A. J. L. Fomento Mercantil Ltda Me
Advogado: Lurival Antonio Ercolin OAB RO 064-B e outros
Requerido(a): Da Ariel Alves Barbosa
Valor da Ação: R$ 10.486,04
Finalidade: Citação do requerido DA ARIEL ALVES BARBOSA,
para PAGAR no prazo de 15 (quinze) dias, a importância de R$
10.486,04 (dez mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quatro
centavos), em espécie, ficando advertido(a) de que poderá
no mesmo prazo opor embargos que suspenderão a eficácia
do mandado inicial, cientificado ainda de que cumprindo a
determina
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28 - Tribunal de Justiça de Rondônia