DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Poder Judiciário N. 098/2010 TribunalDE de Justiça - RO ESTADO RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da divulgação: Sexta-feira, 28 de maio de 2010. Porto Velho - RO PRESIDENTE - Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CORREGEDOR-GERAL - Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO - Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO - Administrador José Leonardo Gomes Donato DIRETOR DO DEPARTAMENTO GRÁFICO - Administrador José Delson Ribeiro TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATOS DO PRESIDENTE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, Portaria N. 0545/2010-PR Considerando o que consta no processo nº 0027915-54.2010.8.22.1111, R E S O L V E: Exonerar, a pedido, a servidora ANA PAULA RAMOS E SILVA ASSIS, cadastro 204846-9, lotada no Gabinete do Desembargador Walter Waltenberg Silva Júnior, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, do cargo em comissão de Assessora de Desembargador, símbolo DAS-5, com efeitos a partir de 13/05/2010. Portaria N. 0546/2010-PR Considerando o que consta nos autos anexos, com protocolos descritos abaixo, R E S O L V E: Conceder licença prêmio aos servidores abaixo relacionados, nos termos do art. 123 da LC 068/92, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário: Nome ANITA APARECIDA BUTKUS ANTÔNIO RODRIGUES CARNEIRO DELVI OLIVEIRA ANDRADE FERRANDO HELOIZA HELENA ENTRINGER PEREIRA LUCIMERE PIANISSOLI ALMEIDA MARILENE DE OLIVEIRA MIRANDA MARISA FARIAS BARBOSA MARLENE RICARDO PEREIRA ORISVALDO SOARES BARATA SAMÁRIA PEREIRA DE SOUZA Cadastro 002926-2 002321-3 002059-1 204551-6 003344-8 002131-8 003669-2 002225-0 004074-6 204584-2 Protocolo 0000010-26.2000 0000021-60.1997 0000072-66.2000 0027223-89.2009 0000016-09.1995 0000054-50.1997 0000030-90.1995 0000052-46.1998 0000063-41.1999 0027330-02.2010 Período de Fruição 01/06/2010 a 30/06/2010 01/06/2010 a 30/06/2010 24/05/2010 a 19/11/2010 01/06/2010 a 30/06/2010 12/07/2010 a 10/08/2010 13/05/2010 a 11/07/2010 02/08/2010 a 31/08/2010 01/07/2010 a 28/10/2010 14/06/2010 a 13/07/2010 01/07/2010 a 29/08/2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO 2 Portaria N. 0547/2010-PR Considerando o que consta no processo n. 0000248-64.2008.8.22.1111, R E S O L V E: Interromper a Licença Prêmio por Assiduidade no período de 06/04/2010 a 05/05/2010, concedida através da Portaria n. 0944/2010-SA, publicada no DJE n. 077 de 28/04/2010, ao servidor EDIEL SANTA BRÍGIDA DAMASCENO, cadastro 2043947, Técnico Judiciário, padrão 20, classe A, nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, a partir do dia 15/04/2010, ficando 21 (vinte e um) dias para gozo em período oportuno. Portaria N. 0548/2010-PR Considerando o que consta no Processo n. 0025423-89.2010.8.22.1111, R E S O L V E: Tornar sem efeito os termos da Portaria n. 0927/2010-SA, publicada no DJE n. 076, de 27/04/2010, no que se refere a recondução da estagiária CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI, Cadastro 801585-6, lotada no Cartório da 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, no período de 27/04/2010 a 26/04/2011. Portaria N. 0549/2010-PR Considerando o que consta no processo nº 0016419-28.2010.8.22.1111, R E S O L V E: I - Exonerar, a pedido, o servidor HILMAR RÓCIO DE SOUZA, cadastro 204832-9, Agente Judiciário, padrão 17, classe A, nível Médio, na especialidade de Gestão de Recursos, lotado no Cartório da Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, com efeitos a partir de 22/03/2010. II - Declarar a vacância de Cargo a partir de 22/03/2010 em virtude da exoneração do servidor em referência, com base no artigo 40, inciso I, da Lei Complementar n. 068/92. Portaria N. 0550/2010-PR Considerando o que consta no Processo nº 0025174-74.2009, R E S O L V E: Retificar os termos da Portaria 0619/2010-SA, publicada no DJE 052 de 19/03/2010, no que se refere a dispensa da estudante ANA PAULA CARVALHO DE BRITO, Cadastro n. 801416-7, lotada no Cartório da 3ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/ RO, para onde se lê “do cargo de Estagiário do Poder Judiciário”, leia-se “do Quadro de Estagiários do Poder Judiciário”. Portaria N. 0551/2010-PR Considerando o que consta nos documentos anexos com protocolos descritos abaixo, RESOLVE: Transferir o gozo das férias a que fazem jus os servidores relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário: Nome Cadastro Protocolo Eólis Tavares da Costa Lindomar da Silva Sant’anna Israel Moreira Fagundes Antoninho Santana de Lima Irene Costa Lira Souza 203048-9 002449-0 204227-4 003931-4 204905-8 28810-15.2010 28583-25.2010 28206-54.2010 28134-67.2010 28430-89.2010 Período Aquisitivo 2009/2010 2009/2010 2008/2009 2008/2009 2009/2010 Programadas para Transferidas para 11/05/2010 a 30/05/2010 11/07/2010 a 30/07/2010 01/07/2010 a 30/07/2010 11/07/2010 a 30/07/2010 11/07/2010 a 30/07/2010 10/01/2011 a 29/01/2011 13/12/2010 a 01/01/2011 01/09/2010 a 30/09/2010 20/09/2010 a 09/10/2010 11/11/2010 a 30/11/2010 Abono Pecuniário Sim Sim Não Sim Sim Portaria N. 0552/2010-PR Considerando o disposto no Provimento Conjunto n. 001/2001-PR-CG, Considerando o disposto na Lei Complementar n. 068/92, Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 0093/SA/2010 (22092-02.2010.8.22.1111), R E S O L V E: I - Instaurar Processo Administrativo Disciplinar para apurar possível falta funcional cometida pelo servidor FRANCISCO DAS CHAGAS CORREA LIMA, cadastro 004036-3, Auxiliar Operacional, padrão 15D, classe B, nível Básico, na especialidade de Serviços Gerais, lotado no Serviço de Transportes, concedendo-lhe ampla defesa. II – Consta dos autos nº 0093/SA/2010 manifestação do Sr. Lourival Inácio Filho perante a Ouvidoria-Geral da Justiça deste Poder de que o servidor Francisco das Chagas Correa Lima utiliza-se da condição de servidor do Tribunal de Justiça de Rondônia para ganhar a confiança de seus clientes em negócios realizados com o comércio de veículos, havendo recebido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em seu local de trabalho, como entrada de um veículo do comunicante; e que se utiliza diuturnamente de veículo oficial para fins particulares, praticando em tese as infrações disciplinares dispostas no art. 170, IV e XIII da LC nº 068/92 c/c art. 9º, inciso IV e art. 11 da Lei nº 8.429/92. III – Encaminhar os autos à Comissão Processante Permanente da Comarca de Porto Velho/RO, para instrução e relatório. IV – A Comissão terá o prazo de 50 (cinquenta) dias, a contar da data da publicação, para conclusão dos trabalhos e apresentação do Relatório. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO 3 Portaria N. 0553/2010-PR Considerando o que consta na CI n. 155/2010/COPLAN, datada de 28/04/2010, protocolo n. 24149-90.2010, R E S O L V E: Alterar os termos da Portaria n. 0946/2010-SA, publicada no DJ n. 075 de 26/04/2010, referente ao deslocamento de servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Porto Velho/RO, para participarem da Oficina de Simplificação dos Processos de Família, Fazenda e Execuções Fiscais, em relação à servidora TATIANA MARIA GOMES DE ANDRADE, cadastro n. 204412-9, lotada no Cartório Cível da Vara Única da Comarca de São Francisco do Guaporé/ RO, para onde se lê: “nos períodos de 02 a 07/05/2010 e 10 a 12/05/2010, concedendo-lhe o equivalente a 8 (oito) diárias”, leiase: “no período de 02 a 13/05/2010, concedendo-lhe o equivalente a 11 ½ (onze e meia) diárias”. Portaria N. 0554/2010-PR Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 26720-34.2010, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, aos municípios de Urupá, Teixeirópolis, Nova União e Vale do Paraíso/RO, para fiscalização do Cartórios Extrajudiciais, no período de 06 a 12/06/2010, concedendo-lhes o equivalente a 6 ½ (seis e meia) diárias. Servidores/Função ALBERTO NEY VIEIRA SILVA ALCILENE LIMA DA SILVA MAURICIO MAIA CLASTA FRANCISCO SILVA DUARTE Função Agente Judiciário / Gestão de Recursos Coordenador II da Coordenadoria de Fiscalização e Gestão de Selo, Símbolo DAS-4 Chefe de Seção de Fiscalização/COREF, Símbolo FG-5 Auxiliar Operacional / Motorista Cadastro 002772-3 203801-3 204596-6 003712-5 Lotação COINF - Coordenadoria de Informática COREF - Coordenadoria das Receitas do FUJU COREF - Coordenadoria das Receitas do FUJU SET - Serviço de Transportes Portaria N. 0555/2010-PR Considerando o que consta no Processo nº 32987-56.2009 R E S O L V E: I – RETIFICAR os anexos das normas referentes a concessão de progressão funcional concedida ao servidor JOSÉ AVANI DAS CHAGAS, Cadastro nº 203745-9, Técnico Judiciário, Nível Médio, Classe B, na Especialidade de Apoio Técnico, conforme abaixo descrito: ELEVAÇÃO DO PADRÃO Resolução n. 006/2002-PR de 04/11/2002 - DJ n. 207 de 05/11/2002 18 Resolução n. 025/2004-PR de 10/12/2004 - DJ n. 230 de 13/12/2004 19 Resolução n. 017/2006-PR de 20/12/2006 - DJ n. 239 de 26/12/2006 20 Portaria n. 1637/2008-PR de 29/08/2008 - DJ n. 162 de 01/09/2008. 21 NORMA/ATO Portaria n. 0282/2009-PR de 10/03/2009 - DJ n. 047 de 12/03/2009. 23 Portaria n. 1139/2009-PR de 30/11/2009 – DJ n. 222 de 01/12/2009 24 Onde se lê 01/10/2002 01/08/2004 01/08/2006 01/08/2008 01/08/2004 01/08/2006 01/08/2008 Leia-se Efeito Funcional Efeito Financeiro 07/07/2001 01/10/2001 07/07/2003 01/10/2003 07/07/2005 01/08/2005 07/07/2007 01/08/2007 07/07/2005 01/09/2007 07/07/2007 07/07/2009 01/08/2009 II – CONCEDER Progressão Funcional ao servidor, elevando em mais 1 padrão, do 24 para o 25, referente a progressão por mérito, nos critérios definidos na LC 92/93, art. 22, §3º, com redação da LC 280/03, com efeitos funcionais em 07/07/2009 e financeiros em 01/08/2009. Publique-se. Cumpra-se. Registre-se. Porto Velho-RO, 27 de maio de 2010 Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO conselho da magistratura ATOS DO PRESIDENTE ATO Nº 422/2010-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/ TJRO. Considerando constante do processo n. 3758808.2009 às fls. 59/61, RESOLVE: Tornar sem efeito a concessão de uma diária à Juíza de Direito SANDRA MARTINS LOPES, titular da 1ª Vara Cível da Comarca Ji-Paraná, concedidas anteriormente através do Ato n. 318/2010-CM de 19/04/2010, disponibilizado no D.J. Nº 072 de 20/04/2010. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 27 de maio de 2010. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO Nº 423/2010-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/ TJRO. Considerando constante do Processo Nº. 0934809.2009 às fls. 10/13, RESOLVE: AUTORIZAR o afastamento da Juíza Substituta CLÁUDIA VIEIRA MACIEL DE SOUSA, lotada na 1ª Seção Judiciária, sediada na Comarca de Porto Velho, no período de 14 a 18/06/2010, nos termos do art. 52, II , § 1º, da LC 94/93. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 27 de maio de 2010. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO Nº 424/2010-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/ TJRO. Considerando o que consta do processo nº 3378262.2009, às fls. 10/12, RESOLVE: CONVALIDAR o exercício do Juiz Substituto JOÃO VALÉRIO SILVA NETO, lotado na 3ª Seção Judiciária sediada na Comarca de Ji-Paraná, na direção do Fórum da Comarca de São Francisco do Guaporé, no período de 01/03/2010 a 30/04/2010, nos termos do artigo 200 do Regimento Interno deste Poder e o artigo 142 da Lei Complementar nº 94/93. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 27 de maio de 2010. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente 4 ATO Nº 425/2010-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/ TJRO. Considerando o que consta na Resolução 006/2009PR de 23/07/2009, disponibilizada no D.J. n. 136 de 24/07/2009, Considerando constante do Processo Nº 0996129.2009 às fls. 439/440, RESOLVE: CONCEDER o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da diária inteira disciplinado pelo Anexo II da Resolução 006/2009-PR, ao Juiz de Direito GLAUCO ANTÔNIO ALVES, titular do Juizado Especial Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste, em virtude de seu deslocamento à Comarca de Ji-Paraná, no dia 31/05/2010, para participar da Sessão de julgamento da Turma Recursal, nos termos do art. 201 do Regimento Interno deste Poder c/c o art. 6º, III, Parágrafo Único da Resolução 006/2009-PR. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 27 de maio de 2010. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO Nº 426/2010-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/ TJRO. Considerando constante do processo n. 2781706.2009 às fls. 188/189, RESOLVE: Tornar sem efeito a concessão de duas diárias à Juíza de Direito FABÍOLA CRISTINA INOCÊNCIO, titular da 1ª Vara Criminal da Comarca Ariquemes, concedidas anteriormente através do Ato nº 401/2010-CM de 12/05/2010, disponibilizado no D.J. Nº 088 de 13/05/2010. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 27 de maio de 2010. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO Nº 427/2010-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/ TJRO. Considerando constante do Processo Nº 034/2002CM, às fls. 34/37, RESOLVE: CONVALIDAR o afastamento do Juiz de Direito OUDIVANIL DE MARINS, titular do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho, no período de 12 a 16/04/2010, nos termos do artigo 103, I, do RITJ/RO. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 27 de maio de 2010. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO 5 ATO Nº 428/2010-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/ TJRO. Considerando o que consta do Processo nº 1718870.2009, às fls. 73/74, RESOLVE: CONCEDER três dias de recesso à Desembargadora ZELITE ANDRADE CARNEIRO, Membro da Câmara Criminal desta e. Corte de Justiça, referentes a dezembro/2000, para gozo no período de 31/05/2010 a 02/06/2010, nos termos do art. 198, parágrafo único do Regimento Interno deste Poder. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 27 de maio de 2010. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO Nº 431/2010-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/ TJRO. Considerando o que consta do Processo nº 3072769.2010, às fls. 18/19, RESOLVE: AUTORIZAR o afastamento da Desembargadora ZELITE ANDRADE CARNEIRO, Membro da Câmara Criminal desta e. Corte de Justiça, nos dias 27, a partir das 12h, e 28/05/2010, para participar da Reunião de Presidentes e Diretores-Gerais da Justiça Eleitoral, que será realizada no Centro de Eventos e Convenções Brasil 21, na cidade de Brasília/DF, nos termos do art. 52, IV da Lei Complementar n. 94/93, sem ônus para este Poder. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 27 de maio de 2010. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO Nº 429/2010-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/ TJRO. Considerando constante do Processo Nº 3031019.2010, às fls. 27/28, RESOLVE: CONVALIDAR o afastamento do Juiz de Direito JOHNNY GUSTAVO CLEMES, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cacoal, no período de 19 a 23/04/2010, nos termos do artigo 103, I, do RITJ/RO. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 27 de maio de 2010. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO Nº 432/2010-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/ TJRO. Considerando o que consta na Resolução n. 006/2009-PR de 23/07/2009, disponibilizada no D.J. n. 136 de 24/07/2009, Considerando o que consta do processo nº 717949.2009, à fl. 4448/453, RESOLVE: CONCEDER duas diárias e meia, bem como passagens aéreas ao Desembargador PAULO KIYOCHI MORI, Corregedor-Geral da Justiça, em virtude de seu deslocamento, no período de 03 a 05/06/2010, para participar do XV Encontro Nacional de Apoio à Adoção – ENAPA, a ser realizado na cidade de Campo Grande/MS, nos termos do art. 201c/c 207 do Regimento Interno deste Poder. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 27 de maio de 2010. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO Nº 430/2010-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/ TJRO. Considerando constante do processo n. 0773551.2009 às fls. 89/94, RESOLVE: AUTORIZAR o afastamento do Juiz de Direito ÁUREO VIRGÍLIO QUEIROZ, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, no período de 06 a 09/07/2010, para participar do II Congresso das Carreiras Jurídicas de Estado, que será realizado no Centro de Convenções Ulysses Guimarães na cidade de Brasília/DF, nos termos do art. 103, inciso V, RITJ/ RO, sem ônus para este Poder. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 27 de maio de 2010. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO Nº 433/2010-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/ TJRO. Considerando constante do Processo Nº 2259387.2009-CM, às fls. 24/25, RESOLVE: CONVALIDAR o afastamento do Juiz de Direito WANDERLEY JOSE CARDOSO, titular da 2ª Vara Genérica da Comarca de Espigão do Oeste, nos dias 16 e 17/05/2010, nos termos do artigo 103, I, do RITJ/RO. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 27 de maio de 2010. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO ATO Nº 434/2010-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/ TJRO. Considerando constante do Processo Nº 2945103.2010, às fls. 02/03, RESOLVE: CONVALIDAR o afastamento do Juiz de Direito SILVIO VIANA, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de JiParaná, nos dias 11 e 12/05/2010, nos termos do artigo 103, I, do RITJ/RO. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 27 de maio de 2010. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO Nº 435/2010-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/ TJRO. Considerando constante do Processo Nº 2942080.2010, às fls. 02/03, RESOLVE: CONVALIDAR o afastamento da Juíza Substituta ELISÂNGELA FROTA ARAÚJO, lotada na 2ª Seção Judiciária, sediada na Comarca de Ariquemes, nos dias 13 e 14/05/2010, nos termos do artigo 103, I, do RITJ/RO. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 27 de maio de 2010. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO Nº 436/2010-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/ TJRO. Considerando constante do Processo Nº. 3183910.2009 às fls. 83/87, RESOLVE: AUTORIZAR o afastamento do Juiz de Direito LEONEL PEREIRA DA ROCHA, titular da 1ª Vara Genérica da Comarca de Espigão do Oeste, no período de 21 a 25/06/2010, nos termos do art. 52, II , § 1º, da LC 94/93. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 27 de maio de 2010. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente 6 SECRETARIA JUDICIÁRIA DESPACHOS presidência Presidência Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 1006747-79.2008.8.22.0001 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procurador: Carlos Alberto Souza Mesquita(OAB/RO 805) Procurador: Moacir de Souza Magalhães(OAB/RO 1129) Procuradora: Vanuza Viana de Souza(OAB/RO 532A) Recorrido: Hospital de Olhos de Rondônia Ltda Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa(OAB/RO 632A) Advogado: Samuel dos Santos Júnior(OAB/RO 1238) Advogado: Édison Fernando Piacentini(OAB/RO 978) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. MUNICÍPIO DE PORTO VELHO - RO interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, c, da CF, alegando que o julgado de fls. 170/176 dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se: [...]. O art. 9º, §3º, do Decreto-lei n. 406/68, que dispõe acerca da incidência de ISS sobre as sociedades civis uniprofissionais, não foi revogado pelo art. 10 da Lei n. 116/2003. Sociedade uniprofissional é toda aquela formada por profissionais liberais que atuam na mesma área, legalmente habilitados perante os órgãos fiscalizadores do exercício da profissão, e que se destina à prestação de serviços por meio do trabalho pessoal dos seus sócios, devendo ser levado em conta muito mais a efetiva natureza dos serviços prestados pela sociedade do que sua forma de constituição. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso. É o relatório. Tratou-se de ação ordinária, proposta pelo recorrido, visando à declaração de direito em recolher o ISSQN nos termos do art. 60-A, I, da Lei Complementar n. 199/2004 c/c art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei n. 406/68, ou seja, na forma de alíquota fixa. A pretensão foi julgada procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi mantida. Daí o inconformismo do recorrente. Analisando as razões recursais, vejo que a divergência jurisprudencial referente à matéria tratada restou configurada, tendo em vista que o o recorrente procedeu à demonstração analítica em que menciona as circunstâncias que identificam o dissídio entre o acórdão recorrido e o julgado proferido pela Segunda Turma do e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 867.715/ES, relator o Ministro Humberto Martins. Posto isso, admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 27 de maio de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Presidência Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0010160-54.2007.8.22.0001 Recorrente: G. Miranda da Silva ME Advogado: Maurício Coelho Lara(OAB/RO 845) Advogada: Liza Liz Ximenes de Souza(OAB/RO 3920) Advogado: Fabrício da Costa Bensiman(OAB/RO 3931) Recorrida: Maria Aparecida Pardinho Medeiros Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza(OAB/RO 1765) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. G. MIRANDA DA SILVA ME interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 357/365 contrariou o art. 13, incs. I, II e III, do CDC, por assim posicionar-se: [...]. Responde por danos morais e estéticos aquele que promove, organiza ou executa queima de fogos de artifício em evento público e, sem atentar para a cautela necessária ao manejo de materiais inflamáveis, ocasiona acidente de consumo que resulta em lesões graves para a vítima do fato. Cicatrizes que permanecem como sequelas e prejudicam a aparência da pessoa lesionada caracterizam dano estético, distinto do dano moral, pois este diz respeito a abalo psicológico e emocional, de índole imaterial, ao passo que aquele implica mácula ou deformidade na integridade física da vítima. A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso. É o relatório. Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pela recorrida, visando à indenização pelo dano material, moral e estético, causado em virtude de ter sido ferida por rojões durante a queima de fogos de artifício para a inauguração da iluminação natalina da prefeitura. A pretensão foi julgada procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi reformada para majorar a indenização por dano moral para R$12.000,00 (doze mil reais) e fixar reparação por dano estético em R$8.000,00 (oito mil reais). Daí o inconformismo da recorrente. De plano vê-se que a pretensão da recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. É que o tribunal a quo firmou sua fundamentação na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de forma que, para entender diversamente, seria necessário o seu reexame, o que é inviável em sede de recurso especial. Demais disso, a análise de eventual negativa de vigência da normas precitada, também esbarraria no teor da Súmula 5 do STJ. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 26 de maio de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Presidência Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 1131236-91.2008.8.22.0001 Recorrente: Jeferson Lima da Paz Advogada: Nádia Alves da Silva(OAB/RO 3609) Recorrido: Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves(OAB/RO 519A) 7 Recorrida: Funrio Fundação de Ensino e Assistência A Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro . RJ Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. JEFERSON LIMA DA PAZ interpôs recurso especial ante seu inconformismo com o acórdão de fls. 134/139. Não obstante, o recurso não preenche condições de apreciação, uma vez que não atende aos requisitos previstos no art. 541 do CPC: I - a exposição do fato e do direito; Il - a demonstração do cabimento do recurso interposto; e, III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. Somado a isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido que não se conhece do recurso especial se a parte não indica a alínea do permissivo constitucional na qual se embasa a irresignação(Quarta Turma. AgRg no Ag 582537/SP, relator o Ministro Carlos Fernando Mathias – Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região, DJe 26/9/2008). Da mesma forma é inviável o apelo quando o recorrente sequer especifica qual dispositivo federal teve sua vigência negada, fato que impossibilita extrair a exata compreensão da controvérsia. Incide, por analogia, no teor da Súmula 284 do STF. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 26 de maio de 2010. Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Presidência Despacho DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario nrº 1131236-91.2008.8.22.0001 Recorrente: Jeferson Lima da Paz Advogada: Nádia Alves da Silva(OAB/RO 3609) Recorrido: Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves(OAB/RO 519A) Recorrida: Funrio Fundação de Ensino e Assistência A Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro . RJ Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. JEFERSON LIMA DA PAZ interpôs recurso extraordinário ante seu inconformismo com o acórdão de fls. 134/139. Não obstante, o recurso não preenche condições de apreciação, uma vez que não atende aos requisitos previstos no art. 541 do CPC: I - a exposição do fato e do direito; Il - a demonstração do cabimento do recurso interposto; e, III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. Somado a isso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido que na petição de encaminhamento do recurso, deve-se indicar a alínea do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal que o autoriza(Primeira Turma. AI 459330/ RJ, relator o Ministro Marco Aurélio, DJ 1/7/2005 PP-00024 EMENT VOL-02198-21 PP-04162). Da mesma forma é inviável o apelo quando o recorrente sequer especifica qual dispositivo constitucional teve sua vigência negada, fato que impossibilita extrair a exata compreensão da controvérsia. Incide, pois, no teor da Súmula 284 do STF. Posto isso, não admito este recurso extraordinário. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 26 de maio de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO TRIBUNAL PLENO Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Precatorio nrº 2003270-15.2000.8.22.0000 Requerente: Gumercindo da Silva Advogado: Cloves Gomes de Souza(OAB/RO 385B) Advogado: José de Oliveira Heringer(OAB/RO 575) Requerido: Município de Ariquemes Advogados: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649) e outros “Vistos. Com a entrada em vigor da emenda constitucional n. 62, de 09 de dezembro de 2009, que acrescentou o art. 97 aos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, os valores para saldar os precatórios vencidos e a vencer deverão ser depositados mensalmente, pelo ente devedor, em conta especial criada para tal fim. Prevê ainda o Ato das disposições Constitucionais Transitórias em seu § 4º, que a partir de então as contas especiais de tratam os §§ 1º e 2º do mesmo art. serão administradas pelo Tribunal de Justiça local, para os pagamentos de precatórios expedidos pelos tribunais. No caso, o município de Ariquemes, já editou o decreto optando pelo regime especial de pagamento de precatório. Assim, pelo exposto, e em observância as disposições constitucionais vigentes, aguarde-se a comprovação dos depósitos suficientes para que ocorra o pagamento do crédito devido. Devendo ainda, o DEJUPLENO, certificar a respectiva ordem cronológica deste precatório. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho - RO, 26 de maio de 2010.” (a)Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Precatorio nrº 1001897-56.2002.8.22.0012 Requerente: Johnatan Alves Borges Advogado: Jacyr Rosa Junior(OAB/RO 264B) Requerido: Município de Colorado do Oeste Advogado: Luiz Antônio Pereira Filho (OAB/RO 944) “Vistos. Ad cautelam, chamo o feito à ordem, pois, sendo o requerente menor de idade, conveniente que haja a manifestação do Ministério Público, em especial quanto a liberação total do quantum depositado nos autos. Desta feita, dê-se vista dos autos ao eminente ProcuradorGeral de Justiça. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de maio de 2010.” (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Precatorio nrº 1017178-85.2002.8.22.0001 Requerente: Francisca Maria da Costa Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729) 8 Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procuradora: Marleide Barbosa Diniz (OAB/PB 284) e outros “Vistos. Intime-se pessoalmente o instituto devedor para que no prazo de dez dias, se manifeste sobre as petições de fls. 155/156, 174/175 e informações da contadoria (fls. 152 e 163). Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho - RO, 26 de maio de 2010.” (a)Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Precatorio nrº 2006178-64.2008.8.22.0000 Requerente: Gelber Vieira da Silva Advogado: Jussier Costa Firmino(OAB/RO 3557) Requerido: Município de Alto Paraíso Advogado: Alcides José Alves Soares Junior (OAB/RO 3281) “Vistos. Com a entrada em vigor da emenda constitucional n. 62, de 09 de dezembro de 2009, que acrescentou o art. 97 aos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, os valores para saldar os precatórios vencidos e a vencer deverão ser depositados mensalmente, pelo ente devedor, em conta especial criada para tal fim. Devendo o ente devedor fazer opção entre depósito mensal vinculado a parte da receita corrente líquida (ADCT, art.97, §1º, inciso I) ou parcelamento em até quinze anos (ADCT, art. 97, § 1º, inciso II). Prevê ainda, o Ato das disposições Constitucionais Transitórias em seu § 4º, que a partir de então as contas especiais de tratam os §§ 1º e 2º do mesmo art. serão administradas pelo Tribunal de Justiça local, para os pagamentos de precatórios expedidos pelos tribunais. No caso, o município de Alto Paraíso, ainda não fez a escolha entre as duas opções apresentadas pela norma constitucional. Destaca-se ainda, que o crédito cobrado por meio deste, é de natureza alimentar e consta como o 1º na ordem cronológica de pagamento. Assim, pelo exposto, e em observância as disposições constitucionais vigentes, aguarde-se a manifestação do município acerca das alternativas apresentadas pela emenda 62. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho - RO, 5 de maio de 2010.” (a)Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Precatório nrº 0002575-46.2010.8.22.0000 Requerente: José Cardoso Santana Advogado: Charlton Daily Grabner(OAB/RO 228B) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Ronaldo Furtado e outros “Vistos. Oficie-se ao Juízo de origem para fornecer as peças necessárias à formalização do precatório, nos termos da certidão de fl. 42. Ato contínuo, cumpra-se o disposto no inc. II, do art. 2º, do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Provimento n. 001/96-PR, atualizando-se, por oportuno, a conta de liquidação. Após, manisfestem-se as partes. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho - RO, 12 de março de 2010.” (a)Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Obs: Valor dos cálculos atualizados: R$ 3.627.218,30 (três milhões, seiscentos e vinte e sete mil, duzentos e dezoito reais e trinta centavos) - fls. 63/69. Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Precatório nrº 0003508-19.2010.8.22.0000 Requerente: Sebastiao Pereira Advogado: Antônio Madson Erasmo Silva(OAB/RO 2582) Advogado: Irlan Rogério Erasmo da Silva(OAB/RO 1683) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Ronaldo Furtado e outros “Vistos. Oficie-se ao Juízo de origem para fornecer as peças necessárias à formalização do precatório, nos termos da certidão de fl. 24. Ato contínuo, cumpra-se o disposto no inc. II, do art. 2º, do Provimento n. 001/96-PR, atualizando-se, por oportuno, a conta de liquidação. Após, manisfestem-se as partes. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho - RO, 29 de março de 2010.” (a)Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Obs: Valor dos cálculos atualizados: R$ 111.106,53 (cento e onze mil, cento e seis reais e cinquenta e três centavos) - fl. 36. Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Precatório nrº 0003721-25.2010.8.22.0000 Requerente: Fernando Antonio Barata Buarque Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953) Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradores: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó(OAB/RO 1079) e outros “Vistos. Ante a certidão de fl.40, e as informações contidas no bojo dos autos, homologo os cálculos de fls. 33/35, nos termos do artigo 4º, da Instrução n. 011/2009-PR. Inclua-se na ordem cronológica de pagamento. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho - RO, 26 de maio de 2010.” (a)Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 2011013-61.2009.8.22.0000 Recorrente: Estado de Rondonia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185) Recorrido: Edevilson Rodrigues de Oliveira 9 Advogado: Luiz de França Passos(OAB/RO 2936) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. ESTADO DE RONDÔNIA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 125/139 contrariou o art. 1º da Lei Federal n. 12.016/2009 por assim posicionar-se: [...]. O transcurso do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança, que visa atacar a omissão administrativa em efetivar a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, tem como termo inicial o exaurimento do prazo de validade do certame. A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto em edital, conforme precedentes do STJ. Inexiste preterição na nomeação de candidato aprovado em concurso público quando decorrente de decisão judicial, pois ausente ato espontâneo da Administração. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso e a d. Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer pela admissão. É o breve relatório. Tratou-se de mandado de segurança impetrado pelo recorrido contra ato, tido por ilegal, do Procurador-Geral de Justiça, consistente na omissão em proceder sua nomeação em virtude de aprovação em concurso realizado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia. A ordem foi concedida. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados. Daí o inconformismo do recorrente. Do que vê é que a matéria tratada no artigo precitado não foi discutida em momento algum pelo Tribunal de origem, ao tempo que, mesmo tendo o recorrente se valido dos embargos declaratórios, não obteve êxito em sanar, no v. acórdão a omissão em tela (Súmula 211 do STJ), fazendo com que o presente recurso incidisse, por consequência, no teor da Súmula 282 do STF. A propósito, a orientação preconizada pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto ao requisito do prequestionamento, é a de que [...] a questão jurídica deve ser efetivamente tratada no julgado, e não apenas suscitada pela parte (cf. REsp n° 52.512-8-SP, DJU de 28/09/95, pág. 26.630). Por isso, sua jurisprudência firmou-se no sentido de que ‘não basta, para que esteja cumprido o requisito do prequestionamento, a simples interposição de embargos de declaração, sendo necessário que o tribunal inferior emita juízo acerca da questão federal a ser suscitada no recurso excepcional. Se, apesar de provocado via embargos de declaração, o tribunal ‘a quo’ se nega a emitir pronunciamento acerca dos pontos tidos como omissos, contraditórios ou obscuros, deve o recorrente especial alegar contrariedade do art. 535 do CPC, pleiteando a anulação do acórdão proferido quando do julgamento dos embargos, ao invés de insistir na tese da violação aos dispositivos legais cujas matérias não foram apreciadas e solucionadas (RSTJ 92/121)’ (cf. Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, SP, RT, 1999, 30ª ed., pág. 1.659). Aplicável, em relação às referidas normas, o verbete Sumular n° 211/STJ, que assim dispõe: ‘Inadmissível recurso especial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo’ (REsp 599.086, relator o Ministro Nilson Naves, julg. 11.09.2008). (grifo nosso) Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 27 de maio de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario nrº 2011013-61.2009.8.22.0000 Recorrente: Estado de Rondonia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185) Recorrido: Edevilson Rodrigues de Oliveira Advogado: Luiz de França Passos(OAB/RO 2936) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. ESTADO DE RONDÔNIA interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 125/139 contrariou os arts. 2º, 5º, incs. XXXVI e LXIX, 37, caput e inc. Inc. IV, 127, §2º, e 169, §1º, inc. I, todos da CF, por assim posicionar-se: [...]. O transcurso do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança, que visa atacar a omissão administrativa em efetivar a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, tem como termo inicial o exaurimento do prazo de validade do certame. A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto em edital, conforme precedentes do STJ. Inexiste preterição na nomeação de candidato aprovado em concurso público quando decorrente de decisão judicial, pois ausente ato espontâneo da Administração. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso e a d. Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer pela admissão. Nos autos da Medida Cautelar n. 0006007-73.2010.8.22.0000 suspendi os efeitos executórios do acordão recorrido. É o breve relatório. Tratou-se de mandado de segurança impetrado pelo recorrido contra ato, tido por ilegal, do Procurador-Geral de Justiça, consistente na omissão em proceder sua nomeação em virtude de aprovação em concurso realizado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia. A ordem foi concedida. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados. Daí o inconformismo do recorrente. Do que se vê é que a matéria restou devidamente prequestionada, porquanto, conforme bem exposto nas razões recursais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 227.480/DF, decidiu que a recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário (fls. 196/197). Por outro lado, o Tribunal a quo entende que a partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade 10 de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado (fl. 125). Assim, a admissão do apelo extremo é a medida que se impõe. Quanto ao pedido de efeito suspensivo constante no recurso extraordinário, em mero juízo de prelibação, necessária faz-se a aferição do fumus boni iuris e do periculum in mora. Relativamente à fumaça do bom direito, tem-se verossímil a alegação que se faz, porquanto, no que diz respeito ao art. 37, inc. IV, da CF, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que a recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada é contrário ao do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Com relação ao perigo da demora, vejo que o cumprimento imediato do acórdão emanado pelo Pleno desta Corte ensejará a contratação imediata da requerida e implicará a mesma consequência a outros 217 (duzentos e dezessete) candidatos que também podem ingressar com mandados de segurança, fato este que, pelo ponto de vista da Administração Pública, causará prejuízos de ordem orçamentária, ante a vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal. Vislumbro, pois, o preenchimento dos requisitos para concessão do efeito suspensivo. Por fim, constato que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria versada nestes autos, no RE 598099/MS, o qual aguarda julgamento de seu mérito. Assim, a rigor do § 1º do art. 543-B do CPC, este feito deverá ficar sobrestado até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte. Ante todo o exposto: a) admito este recurso extraordinário, concedendo-lhe efeito suspensivo ad referendum da Corte Superior; e, b) determino a baixa do feito ao departamento, onde deverá permanecer sobrestado pelo prazo de 90 (noventa) dias, e, decorrido tal lapso, com ou sem julgamento pelo Pretório Excelso, desde já ordeno que me torne conclusos. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 27 de maio de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 2011015-31.2009.8.22.0000 Recorrente: Estado de Rondonia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185) Recorrido: Normando Pontes Moura Advogado: Luiz de França Passos(OAB/RO 2936) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. ESTADO DE RONDÔNIA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 125/139 contrariou o art. 1º da Lei Federal n. 12.016/2009 por assim posicionar-se: [...]. O transcurso do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança, que visa atacar a omissão administrativa em Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO efetivar a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, tem como termo inicial o exaurimento do prazo de validade do certame. A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, conforme precedentes do STJ. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso e a d. Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer pela admissão. É o breve relatório. Tratou-se de mandado de segurança impetrado pelo recorrido contra ato, tido por ilegal, do Procurador-Geral de Justiça, consistente na omissão em proceder sua nomeação em virtude de aprovação em concurso realizado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia. A ordem foi concedida. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados. Daí o inconformismo do recorrente. Do que vê é que a matéria tratada no artigo precitado não foi discutida em momento algum pelo Tribunal de origem, ao tempo que, mesmo tendo o recorrente se valido dos embargos declaratórios, não obteve êxito em sanar, no v. acórdão a omissão em tela (Súmula 211 do STJ), fazendo com que o presente recurso incidisse, por consequência, no teor da Súmula 282 do STF. A propósito, a orientação preconizada pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto ao requisito do prequestionamento, é a de que [...] a questão jurídica deve ser efetivamente tratada no julgado, e não apenas suscitada pela parte (cf. REsp n° 52.512-8-SP, DJU de 28/09/95, pág. 26.630). Por isso, sua jurisprudência firmou-se no sentido de que ‘não basta, para que esteja cumprido o requisito do prequestionamento, a simples interposição de embargos de declaração, sendo necessário que o tribunal inferior emita juízo acerca da questão federal a ser suscitada no recurso excepcional. Se, apesar de provocado via embargos de declaração, o tribunal ‘a quo’ se nega a emitir pronunciamento acerca dos pontos tidos como omissos, contraditórios ou obscuros, deve o recorrente especial alegar contrariedade do art. 535 do CPC, pleiteando a anulação do acórdão proferido quando do julgamento dos embargos, ao invés de insistir na tese da violação aos dispositivos legais cujas matérias não foram apreciadas e solucionadas (RSTJ 92/121)’ (cf. Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, SP, RT, 1999, 30ª ed., pág. 1.659). Aplicável, em relação às referidas normas, o verbete Sumular n° 211/STJ, que assim dispõe: ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo’ (REsp 599.086, relator o Ministro Nilson Naves, julg. 11.09.2008). (grifo nosso) Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 27 de maio de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 11 Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario nrº 2011015-31.2009.8.22.0000 Recorrente: Estado de Rondonia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185) Recorrido: Normando Pontes Moura Advogado: Luiz de França Passos(OAB/RO 2936) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. ESTADO DE RONDÔNIA interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 125/139 contrariou os arts. 2º, 5º, incs. XXXVI e LXIX, 37, caput e inc. Inc. IV, 127, §2º, e 169, §1º, inc. I, todos da CF, por assim posicionar-se: [...]. O transcurso do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança, que visa atacar a omissão administrativa em efetivar a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, tem como termo inicial o exaurimento do prazo de validade do certame. A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, conforme precedentes do STJ. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso e a d. Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer pela admissão. Nos autos da Medida Cautelar n. 0006002-51.2010.8.22.0000 suspendi os efeitos executórios do acordão recorrido. É o breve relatório. Tratou-se de mandado de segurança impetrado pelo recorrido contra ato, tido por ilegal, do Procurador-Geral de Justiça, consistente na omissão em proceder sua nomeação em virtude de aprovação em concurso realizado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia. A ordem foi concedida. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados. Daí o inconformismo do recorrente. Do que se vê é que a matéria restou devidamente prequestionada, porquanto, conforme bem exposto nas razões recursais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 227.480/DF, decidiu que a recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário (fls. 212/213). Por outro lado, o Tribunal a quo entende que a partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado (fl. 125). Assim, a admissão do apelo extremo é a medida que se impõe. Quanto ao pedido de efeito suspensivo constante no recurso extraordinário, em mero juízo de prelibação, necessária faz-se a aferição do fumus boni iuris e do periculum in mora. Relativamente à fumaça do bom direito, tem-se verossímil a alegação que se faz, porquanto, no que diz respeito ao art. 37, inc. IV, da CF, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Federal de que a recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada é contrário ao do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Com relação ao perigo da demora, vejo que o cumprimento imediato do acórdão emanado pelo Pleno desta Corte ensejará a contratação imediata da requerida e implicará a mesma consequência a outros 217 (duzentos e dezessete) candidatos que também podem ingressar com mandados de segurança, fato este que, pelo ponto de vista da Administração Pública, causará prejuízos de ordem orçamentária, ante a vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal. Vislumbro, pois, o preenchimento dos requisitos para concessão do efeito suspensivo. Por fim, constato que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria versada nestes autos, no RE 598099/MS, o qual aguarda julgamento de seu mérito. Assim, a rigor do § 1º do art. 543-B do CPC, este feito deverá ficar sobrestado até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte. Ante todo o exposto: a) admito este recurso extraordinário, concedendo-lhe efeito suspensivo ad referendum da Corte Superior; e, b) determino a baixa do feito ao departamento, onde deverá permanecer sobrestado pelo prazo de 90 (noventa) dias, e, decorrido tal lapso, com ou sem julgamento pelo Pretório Excelso, desde já ordeno que me torne conclusos. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 27 de maio de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 2008869-17.2009.8.22.0000 Recorrente: Estado de Rondonia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185) Recorrido: Elivaldo Caldeira de Oliveira Advogado: José Girão Machado Neto(OAB/RO 2664) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. ESTADO DE RONDÔNIA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 93/115 contrariou o art. 1º da Lei Federal n. 12.016/2009 por assim posicionar-se: [...]. A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto em edital, conforme precedentes do STJ. Inexiste preterição na nomeação de candidato aprovado em concurso público quando decorrente de decisão judicial, pois ausente ato espontâneo da Administração. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso e a d. Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer pela admissão. É o breve relatório. Tratou-se de mandado de segurança impetrado pelo recorrido contra ato, tido por ilegal, do Procurador-Geral de Justiça, 12 consistente na omissão em proceder sua nomeação em virtude de aprovação em concurso realizado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia. A ordem foi concedida. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados. Daí o inconformismo do recorrente. Do que vê é que a matéria tratada no artigo precitado não foi discutida em momento algum pelo Tribunal de origem, ao tempo que, mesmo tendo o recorrente se valido dos embargos declaratórios, não obteve êxito em sanar, no v. acórdão a omissão em tela (Súmula 211 do STJ), fazendo com que o presente recurso incidisse, por consequência, no teor da Súmula 282 do STF. A propósito, a orientação preconizada pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto ao requisito do prequestionamento, é a de que [...] a questão jurídica deve ser efetivamente tratada no julgado, e não apenas suscitada pela parte (cf. REsp n° 52.512-8-SP, DJU de 28/09/95, pág. 26.630). Por isso, sua jurisprudência firmou-se no sentido de que ‘não basta, para que esteja cumprido o requisito do prequestionamento, a simples interposição de embargos de declaração, sendo necessário que o tribunal inferior emita juízo acerca da questão federal a ser suscitada no recurso excepcional. Se, apesar de provocado via embargos de declaração, o tribunal ‘a quo’ se nega a emitir pronunciamento acerca dos pontos tidos como omissos, contraditórios ou obscuros, deve o recorrente especial alegar contrariedade do art. 535 do CPC, pleiteando a anulação do acórdão proferido quando do julgamento dos embargos, ao invés de insistir na tese da violação aos dispositivos legais cujas matérias não foram apreciadas e solucionadas (RSTJ 92/121)’ (cf. Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, SP, RT, 1999, 30ª ed., pág. 1.659). Aplicável, em relação às referidas normas, o verbete Sumular n° 211/STJ, que assim dispõe: ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo’ (REsp 599.086, relator o Ministro Nilson Naves, julg. 11.09.2008). (grifo nosso) Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 27 de maio de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario nrº 2008869-17.2009.8.22.0000 Recorrente: Estado de Rondonia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185) Recorrido: Elivaldo Caldeira de Oliveira Advogado: José Girão Machado Neto(OAB/RO 2664) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. ESTADO DE RONDÔNIA interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 93/115 contrariou os arts. 2º, 5º, incs. XXXVI e LXIX, 37, caput e inc. Inc. IV, 127, §2º, e 169, §1º, inc. I, todos da CF, por assim posicionar-se: [...]. A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto em edital, conforme precedentes do STJ. Inexiste preterição na nomeação de candidato aprovado em concurso público quando decorrente de decisão judicial, pois ausente ato espontâneo da Administração. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso e a d. Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer pela admissão. Nos autos da Medida Cautelar n. 0006009-43.2010.8.22.0000 suspendi os efeitos executórios do acordão recorrido. É o breve relatório. Tratou-se de mandado de segurança impetrado pelo recorrido contra ato, tido por ilegal, do Procurador-Geral de Justiça, consistente na omissão em proceder sua nomeação em virtude de aprovação em concurso realizado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia. A ordem foi concedida. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados. Daí o inconformismo do recorrente. Do que se vê é que a matéria restou devidamente prequestionada, porquanto, conforme bem exposto nas razões recursais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 227.480/DF, decidiu que a recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário (fls. 175/176). Por outro lado, o Tribunal a quo entende que a partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado (fl. 93). Assim, a admissão do apelo extremo é a medida que se impõe. Quanto ao pedido de efeito suspensivo constante no recurso extraordinário, em mero juízo de prelibação, necessária faz-se a aferição do fumus boni iuris e do periculum in mora. Relativamente à fumaça do bom direito, tem-se verossímil a alegação que se faz, porquanto, no que diz respeito ao art. 37, inc. IV, da CF, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que a recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada é contrário ao do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Com relação ao perigo da demora, vejo que o cumprimento imediato do acórdão emanado pelo Pleno desta Corte ensejará a contratação imediata da requerida e implicará a mesma consequência a outros 217 (duzentos e dezessete) candidatos que também podem ingressar com mandados de segurança, fato este que, pelo ponto de vista da Administração Pública, causará prejuízos de ordem orçamentária, ante a vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal. Vislumbro, pois, o preenchimento dos requisitos para concessão do efeito suspensivo. Por fim, constato que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria versada nestes autos, no RE 598099/MS, o qual aguarda julgamento de seu mérito. Assim, a rigor do § 1º do art. 543-B do CPC, este feito deverá ficar sobrestado até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte. 13 Ante todo o exposto: a) admito este recurso extraordinário, concedendo-lhe efeito suspensivo ad referendum da Corte Superior; e, b) determino a baixa do feito ao departamento, onde deverá permanecer sobrestado pelo prazo de 90 (noventa) dias, e, decorrido tal lapso, com ou sem julgamento pelo Pretório Excelso, desde já ordeno que me torne conclusos. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 27 de maio de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Mandado de Segurança nrº 2002169-25.2009.8.22.0000 Impetrante: Riceli Ferreira Ximenes Advogado: Alex Souza Cunha(OAB/RO 2656) Impetrado: Governador do Estado de Rondônia Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Analisando a petição de fls. 240/243, constato um equívoco na forma postulada, tendo em vista que, sendo o objeto executado proveniente da concessão de mandado de segurança, na espécie, seus efeitos dispensam execução pelo rito do art. 730 do CPC. É que a anulação do ato demissionário torna líquido o direito no recebimento dos valores compreendidos desde a data do ato atacado. Pois bem. Demonstram os autos que a intimação de fl. 229 foi realizada pessoalmente, mostrando-se eficaz para o fim a que se prestava, desconhecendo esta Presidência os motivos pelos quais a ordem judicial não foi cumprida até agora. Com efeito, a ordem emanada em mandado de segurança significa a imperatividade de seu acatamento e cumprimento imediato pela autoridade coatora. Diante disso, determino: a) A intimação do Impetrado para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a ordem concedida às fls. 230/237, reintegrando a impetrante no cargo do qual foi indevidamente demitida, bem como a pagá-la os redimentos desde o mês de janeiro/2009, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 30 (trinta) dias, a contar do término do prazo estipulado para cumprimento deste despacho, bem como para apresentar data, hora e local de comparecimento da impetrante para reiniciar suas atividades laborativas. b) Sem prejuízo à multa do item anterior, o não cumprimento dessa ordem implicará ainda em descumprimento de ordem judicial, nos termos do art. 1º, XIV, do Decreto-lei n. 201/67, bem como na prática dos pelos crimes previstos nos arts. 319 e 330, ambos do CP. c) Decorrido o prazo legal, e persistindo o impetrado no descumprimento da decisão judicial, dê-se vista à ProcuradoriaGeral de Justiça a fim de que providencie a apuração ao desrespeito do descumprimento de ordem judicial, nos termos das normas contidas nas mencionadas leis. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 25 de maio de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Tribunal Pleno Despacho DO RELATOR Exceção de Suspeição nrº 0006663-30.2010.8.22.0000 Excipiente: Marcos Antônio Silva Pereira Advogado: Marcos Antônio Silva Pereira(OAB/RO 367A) Excepto: Juízo de Direito da 6ª Vara Cível, Falências e Concordatas da Comarca de Porto Velho - RO Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior Consta às fls. 47/49 do apenso - autos principais - que, a propósito de decisão interlocutória nele lançada, a parte interessada interpôs recuso de agravo de instrumento, então distribuído ao Exm. Des. Miguel Monico, que decidiu pela conversão em agravo retido, fazendo incidir, assim, a hipótese de prevenção prevista no artigo 160 do RITJRO. Assim, remetam-se os autos ao Exm. Des. Vice-Presidente, para os efeitos do artigo 160, § 2º, do citado regimento. Porto Velho - RO, 27 de maio de 2010. Juiz Osny Claro de O. Junior Relator Tribunal Pleno DESPACHO DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0006437-25.2010.8.22.0000 Impetrante: Luiza Celeste Valente Aguiar Advogado: Francisco Lopes Coelho(OAB 678) Impetrante: Miguel Garcia de Queiroz Advogado: Francisco Lopes Coelho(OAB 678) Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Luiza Celeste Valente Aguiar e Miguel Garcia de Queiroz impetram mandado de segurança contra ato omissivo atribuído ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, consistente em não ter implementado em seus pagamentos as gratificações de quintos. Não há pedido de liminar. Notifique-se a autoridade coatora, solicitando-se também as informações. Após, à douta Procuradoria de Justiça. Porto Velho, 26 de maio de 2010. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator 1ª CÂMARA CÍVEL 1ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0000332-12.2009.8.22.0018 Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo(OAB/RO 2125) Advogado: Vinícius Silva Lemos(OAB/RO 2281) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A) Advogado: Fernando José Gonçalves(OAB/PR 34731) Advogada: Mabiagina Mendes de Lima(OAB/RO 3912) Recorrido: José Manoel de Souza Advogada: Josciany Cristina Sgarbi Lopes(OAB/RO 3868) Advogado: Sílvio Vieira Lopes(OAB/RO 72B) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da 14 CF, alegando que o julgado de fls. 127/138 contrariou os arts. 128, 267, § 3º, e 301, inc. X, § 4º, todos do CPC, o art. 178, § 10, inc. III, do CC/1916, o art. 188, inc. I, do CC/2002, bem como dissentiu da jurisprudência pátria por assim posicionar-se: [...]. A instituição bancária em que o dinheiro está depositado é quem deve figurar no pólo passivo de demanda na qual se pede diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança meses de maio e junho de 1990. Em se tratando de índice decorrente do “Plano Collor”, sobre os valores que não foram transferidos ao Bacen, a instituição privada com a qual foi contratada a aplicação é parte legítima para responder a demanda, uma vez que não houve a ruptura do contrato. É direito adquirido do correntista-poupador obter as diferenças de correção monetária incidentes sobre os valores depositados, sendo que deve ser aplicado o IPC como índice de remuneração das cadernetas de poupanças nos meses maio e junho de 1990, respectivamente, de 44,80% e 7,87%. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso. É o relatório. Tratou-se de ação ordinária proposta pelo recorrido visando o recebimento da diferença referente aos expurgos inflacionários quanto aos planos Bresser, Verão, Collor I e II. A pretensão foi julgada procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi mantida. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados. Daí o inconformismo do recorrente. De plano vejo que o apelo especial constitui cópia literal do recurso anteriormente interposto, qual seja o de apelação, não tendo havido qualquer alteração de fundamentação. Tal fato fere gravemente o Princípio da Dialeticidade Recursal, para o qual se torna imprescindível trazer à baila novas argumentações em combate à decisão recorrida. Não ocorrendo tal providência, o recurso esbarra, por analogia, no teor da Súmula 182 do STJ. Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ. Mera transcrição de ementas que não apresentam o mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não dá azo à admissão do recurso. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 27 de maio de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 1ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0148637-23.2008.8.22.0001 Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501) Advogada: Marlen de Oliveira Silva(OAB/RO 2928) Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac(OAB/MG 111530) Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau(OAB/PR 19231) Recorrido: José Pereira da Silva Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073) Advogada: Layanna Mábia Maurício(OAB/RO 3856) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Vistos. BRASIL TELECOM S/A interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 149/153 contrariou os arts. 535 e 536, ambos do CPC, por assim posicionar-se: [...]. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito, por débito relacionado a serviço que não solicitou nem sequer usufruiu, é indevida, e motivo in re ipsa à configuração do dano moral. A majoração do valor indenizatório pode e busca evitar a repetição constante de atos que violem os direitos e garantias inerentes à pessoa/consumidor. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso. É o relatório. Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pelo recorrido, visando à indenização pelo dano material e moral causado em virtude de ter tido seu nome incluso indevidamente em cadastro de restrição de crédito. A pretensão foi julgada procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi reformada para majorar o valor da condenação para R$ 12.000,00 (doze mil reais). Daí o inconformismo da recorrente. Analisando as razões recursais, vejo que as matérias tratadas nos artigos precitados não foram discutidas em momento algum pelo Tribunal de origem, ao tempo que a recorrente, não se valendo dos embargos declaratórios para sanar no v. acórdão a omissão em tela (Súmula 356 do STF), fez com que o presente recurso incidisse, por analogia, no teor da Súmula 282 do STF. Se não bastasse, a pretensão da recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo firmou sua fundamentação na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de forma que, para entender diversamente, seria necessário o seu reexame, o que é inviável em sede de recurso especial. Mas há, nesse recurso, algo que não se pode deixar de comentar. O recorrente alegou a negativa de vigência aos arts. 535 e 536 do CPC decorrente do improvimento dos embargos declaratórios opostos nos autos que deixou, ao arrepio da lei, de esclarecer de maneira específica as obscuridades indicadas quanto ao decidido (fl. 160) na apelação. Ora, salta aos olhos que não houve oposição de embargos declaratórios contra o acórdão da apelação. Isso denota que a interposição deste recurso especial, ou está desprovida de atenção da parte, ou é meramente protelatória. A ocorrência de qualquer dos casos aponta para a total ausência de pertinência objetiva do presente recurso, o que permite afirmar tratar-se de recurso com intuito manifestamente protelatório, nos termos do art. 17, inc. VII, do CPC (com a redação dada pela Lei 9.668/98), e como tal o declaro, com a finalidade de indenizar a parte contrária. Diga-se de passagem que esse procedimento é reconhecido como legítimo pelos tribunais superiores, ainda que em sede de primeiro juízo de admissibilidade (STF, EDcl no AgRg. no Ag n. 417.602/MG, e STJ, RE no AgRg no Ag 314557/RJ). Posto isso, não admito este recurso especial e aplico à recorrente, pela litigância de má-fé, a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa corrigido, a favor da parte ora recorrida, nos termos do art. 18 do CPC. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 27 de maio de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 15 1ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 1013844-38.2005.8.22.0001 Recorrente: Gilson Nazif Rasul Advogado: Mário Gomes de Sá Neto(OAB/RO 1426) Advogada: Ana Flávia de Oliveira Sá(OAB/RO 2351) Advogado: Antônio Osman de Sá(OAB/RO 56) Advogada: Ana Carolina de Oliveira Sá(OAB/RO 2455) Recorrida: Marcina Santos Biavati Advogado: Maguis Umberto Correia(OAB/RO 1214) Advogada: Carolina Álvares Bragança(OAB/RO 2577) Advogado: Alexandre Wascheck de Faria(OAB/RO 924) Advogado: Lester Pontes de Menezes Júnior(OAB/RO 2657) Recorrido: Sadi Olivio Biavati Advogado: Maguis Umberto Correia(OAB/RO 1214) Advogada: Carolina Álvares Bragança(OAB/RO 2577) Advogado: Alexandre Wascheck de Faria(OAB/RO 924) Advogado: Lester Pontes de Menezes Júnior(OAB/RO 2657) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. GILSON NAZIF RASUL interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 200/202 contrariou o art. 535, inc. II, do CPC, por assim posicionar-se: [...]. Constatando-se haver os vícios apontados, devem os declaratórios ser acolhidos para saná-los, inclusive aplicandolhes efeitos infringentes para adequação do acórdão. Os recorridos apresentaram contrarrazões pugnando pela nãoadmissão o recurso. É o relatório. Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pelos recorridos, visando rescisão contratual relativa a compra de imóvel, bem como a reintegração na posse, e à indenização pelo dano moral causado em virtude dessa relação. A pretensão foi julgada procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi mantida. Opostos embargos declaratórios, estes foram acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão da apelação, para tão somente determinar que a liquidação dos danos materiais deverá se operar por arbitramento. Novos declaratórios foram manejados, e, dessa vez, restaram rejeitados. Daí o inconformismo do recorrente. No que se refere à violação ao art. 535 do CPC, entendo que o recurso em tela deve ser admitido, porquanto o recorrente lançou mão de embargos de declaração visando manifestação acerca das matérias contidas nos arts. 183 e 473 do CPC. Assim sendo, se tais embargos, nessa parte, não foram providos por entender que decisão embargada examinou satisfatoriamente a questão de mérito proposta, expondo claramente as razões de decidir, (fl. 226), é fato que não me compete analisar. Prudente se torna a admissão deste apelo, a fim de que a Superior Instância diga se, no caso, houve ou não violação à norma do art. 535 do CPC. Posto isso, admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 26 de maio de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo nrº 0005685-53.2010.8.22.0000 Agravante: Argaforte Indústria e Comércio de Argamassa Ltda Advogado: Valério César Milani e Silva(OAB/RO 3934) Agravado: Distribuidora Coimbra Importação e Exportação Ltda Advogado: João Carlos Veris(OAB/RO 906) Advogado: Christian Fernandes Rabelo(OAB/RO 333B) Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior Vistos. Trata-se de agravo interposto por Argaforte Indústria e Comércio de Argamassa Ltda objetivando a reforma da decisão do juízo da 1ª Vara Cível de Cacoal/RO que determinou a intimação da requerida agravada via carta AR no endereço indicado na inicial, para o cumprimento da sentença, nos termos do art. 475J, do CPC. O ponto nodal refere-se à existência, ou não, de intimação válida e precedente para pagamento voluntário do crédito exeqüendo. Consultando o SAP 2º grau verifica-se que o juízo a quo em 05/05/2010, data da interposição do presente recurso, entendeu por bem retificar para cumprimento da sentença, a qual transcrevo a decisão: “Indefiro a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC. Defiro a atualização dos valores da condenação e os honorários do cumprimento de sentença, conforme fls. 133. Intime-se o(a) executado(a), para pagar a dívida remanescente em 15 dias sob pena da multa prevista no artigo 475-J. Mantendo-se inerte o(a) executado(a), defiro desde já a penhora “on line” incluindo no valor cobrado multa no percentual de 10%, conforme previsto no art. 475-J. Cacoal-Ro, quarta-feira, 5 de maio de 2010. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito.” Assim, verifica-se que a decisão agravada foi retificada, perdendo o presente recurso seu objeto. Ante o exposto, pela perda de seu objeto, nego seguimento ao recurso, com suporte no art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Comunique-se ao juiz da causa. Após as anotações devidas, arquive-se. Porto Velho - RO, 27 de maio de 2010. Juiz - Osny Claro de O. Junior Relator 1ª Câmara Cível DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 0017810-81.2009.8.22.0002 Apelante: Francisco Waterkemper Leandro Advogado: Valdecir Batista(OAB/RO 4271) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Reynner Alves Carneiro(OAB/RO 2777) Advogado: Donizeti Elias de Souza(OAB/RO 266B) Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior DECISÃO Francisco Waterkemper Leandro apela da r. SENTENÇA de fls. 46/50, na qual julgou-se improcedente o pedido que formulou em face do Banco do Brasil S/A, condenando-lhe no pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 700,00. O apelante alega, em suma, a impossibilidade de sua condenação nas verbas de sucumbência, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça, tal como deferido pelo juiz monocrático quando do recebimento da inicial (fl. 20). 16 Requereu a reforma da r. SENTENÇA para que seja isento do pagamento das custas e honorários, ou, alternativamente, a suspensão da execução de tais verbas pelo prazo de cinco anos. Contrarrazões às fls. 64/67. Relatados, decido. O recurso é manifestamente improcedente. É que, assim como pretende o recorrente, conforme se observa da DECISÃO recorrida, nela restou devidamente anotada a ressalva prevista no art. 12 da lei 1.060/50, segundo o qual “a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagálas, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da SENTENÇA final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.” Ademais, ainda que concedidas as benesses da gratuidade, é plenamente possível a condenação do beneficiário no pagamento dos ônus sucumbenciais, entendimento este dominante nesta Corte de Justiça, conforme ementas que seguem: Processual Civil. Assinatura básica. Restituição em dobro. Valor não informado. Pedido incerto. Emenda não ocorrente. Inépcia da inicial. Condenação em custas. Gratuidade da justiça. Havendo pedido de restituição em dobro, deve ser indicado o valor da pretensão (pedido certo - art. 286,CPC), sob pena de indeferimento da inicial. Ao beneficiário de assistência judiciária vencido na demanda pode ser imposta condenação em custas e honorários advocatícios. Contudo, deve ser suspensa sua exigibilidade, a teor do art. 12 da Lei n. 1.060/50. (TJRO – Apelação Cível n. 100.001.2006.008232-0, Rel. Juiz Álvaro Kalix Ferro, 07-032007) Indenizatória. Danos morais e materiais. Hospital. Depoimento. Funcionária. Informante. Erro inexistente. Conjunto probatório. Princípio da livre persuasão. Verba honorária. Beneficiário da gratuidade de justiça. Cabimento. Redução. Adequação ao grau de complexidade da causa. Princípio da eqüitatividade. Se um dos funcionários do hospital acionado em juízo é ouvido como informante, sem prestar compromisso como testemunha, não há erro de procedimento na realização da audiência. O juiz pode, de acordo com princípio da livre persuasão, se convencer de tese apresentada por uma das partes, motivando sua DECISÃO com base no conjunto probatório trazido aos autos, e não incorre, por isso, em erro de julgamento. É cabível a condenação em verba honorária da parte beneficiária da gratuidade de justiça, sob as condições da lei específica. O valor arbitrado, a título de honorários advocatícios, comporta redução para se adequar ao grau de complexidade da causa, bem como ao princípio da eqüitatividade. (TJRO – Agravo Retido n. 100.003.2006.003477-0, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, 13-06-2007) Gratuidade de justiça. Condenação da parte vencida em custas e honorários advocatícios. Sem suspensão da exigibilidade do pagamento. SENTENÇA reformada parcialmente. Ao beneficiário de assistência judiciária vencido na demanda pode ser imposta condenação em custas e honorários advocatícios. Contudo, deve ser suspensa sua exigibilidade, a teor do art. 12 da Lei n. 1.060/50. (TJRO – Apelação Cível n. 100.014.2005.010942-5, Rel. Juiz Raduan Miguel Filho, 1710-2006) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Em face do exposto, sendo manifestamente improcedente a apelação, bem como em confronto com a jurisprudência dominante deste e. Tribunal, nego seguimento ao recurso, com fundamento no art. 557, caput, do CPC c/c art. 139, IV, do RITJ-RO. Intimem-se. Porto Velho - RO, 27 de maio de 2010. Juiz - Osny Claro de O. Junior Relator 1ª Câmara Cível DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 1014786-65.2008.8.22.0001 Apelante: Banco Itaú S.A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/SP 126504) Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra(OAB/RO 644) Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230) Advogado: Fabrício Matos da Costa(OAB/RO 3270) Advogado: Orlando Giácomo Filho(OAB/SP 15901) Advogado: Luiz Carlos Galvão de Barros Filho(OAB/SP 174900) Advogada: Manuela Gsellmann da Costa(OAB/RO 3511) Advogada: Meire Andréa Gomes(OAB/RO 1857) Advogado: Paulo Henrique Gomes de Medeiros(OAB/RO 434E) Apelado: Eric Marie de Champeaux de La Boulaye Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos(OAB/RO 2844) Advogado: Odair Martini(OAB/RO 30B) Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40) Advogado: Romilton Marinho Vieira(OAB/RO 633) Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704) Advogado: Welser Rony Alencar Almeida(OAB/RO 1506) Advogada: Chrystiane Léslie Muniz(OAB/RO 998) Advogada: Andréa Cristina Nogueira(OAB/RO 1237) Advogada: Jacimar Pereira Rigolon(OAB/RO 1740) Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues(OAB/RO 2720) Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos(OAB/RO 2844) Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Intime-se o subscritor da apelação de fls. 93/120, para juntar procuração ou substabelecimento, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Porto Velho - RO, 27 de maio de 2010. Juiz Osny Claro de O. Junior Relator 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0108895-22.2007.8.22.0002 Recorrente: Seles Ferreira da Silva Advogados: Édio José Ghellere (OAB/RO 2121) e Marcelo Antônio Geron Ghellere (OAB/RO 1842) Apelado: Carlos Rodrigues Rondover Advogados: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) e Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) 17 [...] “ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarazões ao Recurso Especial. “ Porto Velho, 27 de maio de 2010 (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0085360-96.2009.8.22.0001 Recorrente: Suelen da Silva Barros Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/ RO 2844) Recorrido: Bradesco Seguros S.A Advogados: Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971), Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) e outros [...] “ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 27 de maio de 2010 (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 1002463-16.2008.8.22.0005 Recorrente: Banco Finasa S.A. Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773) e outros Recorrido: Jose Carlos Nolasco Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393B) [...] “ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarazões ao Recurso Especial. “ Porto Velho, 27 de maio de 2010 (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recursos Especial e Extraordinario em Apelação nrº 0264259-24.2006.8.22.0001 Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723), Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB/SP 191.664-A),, Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) e outros Recorrido: João Closs Júnior Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO 2396) Advogado: Flávio Bruno Amâncio Vale Fontenele (OAB/RO 2584) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões aos Recursos Especial e Extraordinário. Porto Velho, 27 de maio de 2010.” (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO 2ª CÂMARA CÍVEL 2ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 1017305-13.2008.8.22.0001 Recorrente: Volvo Administradora de Consórcio Ltda Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287) Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953) Advogada: Thaís Regina Mylius Monteiro(OAB/PR 32121) Advogado: Paulo Armando Caetano de Oliveira(OAB/PR 12628) Recorrido: Oliver Reinaldo Medina Bellota Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB/RO 3300) Advogada: Salete Bergamaschi(OAB/RO 2230) Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo(OAB/RO 4242) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 178/182 contrariou os arts. 333, inc. I, 514, inc. II, e 535, inc. II, todos do CPC, e o art. 188, inc. I, do CC, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se: [...]. As empresas de consórcio respondem de forma objetiva pelos danos causados aos seus clientes, quando não prestam o atendimento solicitado e causam prejuízos aos seus clientes. Cabe às empresas, nas ações de relação de consumo, fazer prova da existência de fato impeditivo, extintivo e modificativo do direito do autor, em consonância com o que dispõe o art. 333, inc. II, do CPC. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão o recurso. É o relatório. Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pelo recorrido, visando à reparação pelo dano moral causado em virtude de não ter sido atendido pelo call center da empresa recorrente por conta de ter movido ação judicial contra a mesma. A pretensão foi julgada improcedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi reformada, para, julgando procedente a ação, condenar a recorrente ao pagamento de R$3.000,00 (três mil) a título de dano moral, além das custas e honorários em 15% do valor da condenação, atualizado e com juros legais a partir de sua fixação. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados. Daí o inconformismo da recorrente. No que se refere à violação ao art. 535 do CPC, entendo que o recurso em tela deve ser admitido, porquanto o recorrente lançou mão de embargos de declaração visando manifestação acerca das matérias contida no art. 514, inc. II, do CPC. Assim sendo, se tais embargos, nessa parte, não foram providos por entender que o apelo interposto pelo embargado foi conhecido em razão de estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (fl. 191), é fato que não me compete analisar. Prudente se torna a admissão deste apelo, a fim de que a Superior Instância diga se, no caso, houve ou não violação à norma do art. 535 do CPC. Posto isso, admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 27 de maio de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 18 2ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario nrº 1017305-13.2008.8.22.0001 Recorrente: Volvo Administradora de Consórcio Ltda Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287) Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953) Advogada: Thaís Regina Mylius Monteiro(OAB/PR 32121) Advogado: Paulo Armando Caetano de Oliveira(OAB/PR 12628) Recorrido: Oliver Reinaldo Medina Bellota Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB/RO 3300) Advogada: Salete Bergamaschi(OAB/RO 2230) Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo(OAB/RO 4242) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 178/182 contrariou os arts. 5º, inc. LIV, da CF, por assim posicionar-se: [...]. As empresas de consórcio respondem de forma objetiva pelos danos causados aos seus clientes, quando não prestam o atendimento solicitado e causam prejuízos aos seus clientes. Cabe às empresas, nas ações de relação de consumo, fazer prova da existência de fato impeditivo, extintivo e modificativo do direito do autor, em consonância com o que dispõe o art. 333, inc. II, do CPC. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão o recurso. É o relatório. Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pelo recorrido, visando à reparação pelo dano moral causado em virtude de não ter sido atendido pelo call center da empresa recorrente por conta de ter movido ação judicial contra a mesma. A pretensão foi julgada improcedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi reformada, para, julgando procedente a ação, condenar a recorrente ao pagamento de R$3.000,00 (três mil) a título de dano moral, além das custas e honorários em 15% do valor da condenação, atualizado e com juros legais a partir de sua fixação. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados. Daí o inconformismo da recorrente. Do que vê é que a matéria tratada na norma constitucional precitada não foi discutida em momento algum pelo Tribunal de origem, ao tempo que, mesmo tendo a recorrente se valido dos embargos declaratórios, não obteve êxito em sanar, no v. acórdão a omissão em tela (Súmula 356 do STF), fazendo com que o presente recurso incidisse, por consequência, no teor da Súmula 282 do STF. A propósito, a orientação preconizada pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto ao requisito do prequestionamento, é a de que [...] a questão jurídica deve ser efetivamente tratada no julgado, e não apenas suscitada pela parte (cf. REsp n° 52.512-8-SP, DJU de 28/09/95, pág. 26.630). Por isso, sua jurisprudência firmou-se no sentido de que ‘não basta, para que esteja cumprido o requisito do prequestionamento, a simples interposição de embargos de declaração, sendo necessário que o tribunal inferior emita juízo acerca da questão federal a ser suscitada no recurso excepcional. Se, apesar de provocado via embargos de declaração, o tribunal ‘a quo’ se nega a emitir pronunciamento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO acerca dos pontos tidos como omissos, contraditórios ou obscuros, deve o recorrente especial alegar contrariedade do art. 535 do CPC, pleiteando a anulação do acórdão proferido quando do julgamento dos embargos, ao invés de insistir na tese da violação aos dispositivos legais cujas matérias não foram apreciadas e solucionadas (RSTJ 92/121)’ (cf. Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, SP, RT, 1999, 30ª ed., pág. 1.659). Aplicável, em relação às referidas normas, o verbete Sumular n° 211/STJ, que assim dispõe: ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo’ (REsp 599.086, relator o Ministro Nilson Naves, julg. 11.09.2008). (grifo nosso) Ademais, a contrariedade ao texto constitucional tem de ser direta e não por via meramente reflexa. No presente caso, no intuito de demonstrar eventual violação das normas constitucionais citadas, o recorrente se debruçou sobre normas infraconstitucionais, ou seja, os arts. 514, inc. II, e 535, inc. II, ambos do CPC Posto isso, não admito este recurso extraordinário. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 26 de maio de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 2ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0010160-54.2007.8.22.0001 Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A) Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 297) Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana(OAB/RO 1114) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752) Advogado: Roosevelt Queiroz Costa Junior(OAB/RO 1938) Advogada: Monize Natália Soares de Melo(OAB/RO 3449) Advogada: Micilene de Jesus Nascimento(OAB/RO 3472) Advogada: Olívia Alves Moreira(OAB/RO 2212) Recorrida: Maria Aparecida Pardinho Medeiros Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza(OAB/RO 1765) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 357/365 contrariou o art. 5º da LICC e os arts. 186, 927, 944 e 945, todos do CC, por assim posicionar-se: [...]. Responde por danos morais e estéticos aquele que promove, organiza ou executa queima de fogos de artifício em evento público e, sem atentar para a cautela necessária ao manejo de materiais inflamáveis, ocasiona acidente de consumo que resulta em lesões graves para a vítima do fato. 19 Cicatrizes que permanecem como sequelas e prejudicam a aparência da pessoa lesionada caracterizam dano estético, distinto do dano moral, pois este diz respeito a abalo psicológico e emocional, de índole imaterial, ao passo que aquele implica mácula ou deformidade na integridade física da vítima. A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso. É o relatório. Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pela recorrida, visando à indenização pelo dano material, moral e estético, causado em virtude de ter sido ferida por rojões durante a queima de fogos de artifício para a inauguração da iluminação natalina da prefeitura. A pretensão foi julgada procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi reformada para majorar a indenização por dano moral para R$12.000,00 (doze mil reais) e fixar reparação por dano estético em R$8.000,00 (oito mil reais). Daí o inconformismo da recorrente. De plano vê-se que a pretensão da recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. É que o tribunal a quo firmou sua fundamentação na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de forma que, para entender diversamente, seria necessário o seu reexame, o que é inviável em sede de recurso especial. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 26 de maio de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0012366-22.2009.8.22.0017 Apelante: João Paulo Godoi Advogado: Silvio Pinto Caldeira Junior(OAB/RO 3933) Apelada: Centauro Vida e Previdência S. A. Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894) Advogado: Shanti Correia D’Angio(OAB/RO 3971) Advogada: Adriana Janes da Silva(OAB/RO 3166) Advogado: Edyen Valente Calepis(OAB/MS 8767) Advogado: Marcelo Davoli Lopes(OAB/SP 143370) Relator: Des. Miguel Monico Neto Despacho. Considerando que a publicação da sentença (fl. 214) ocorreu também em nome do advogado Edyen Valente Calepis (OABMS 8767), indefiro o pedido de nulidade dos atos processuais. Retifique-se o Departamento Distribuidor conforme requerido, para que conste o nome do Dr. Alexandre Paiva Calil, OAB-RO 2894. Publique-se. Após, voltem-me os autos para julgamento. Porto Velho, 27 de maio de 2010. Desembargador Miguel Monico Neto Relator 2ª Câmara Cível 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0006620-93.2010.8.22.0000 Agravante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Shanti Correia D’Angio(OAB/RO 3971) Advogado: Edyen Valente Calepis(OAB/MS 8767) Agravado: Isac Gustavo de Lemos Lima Advogada: Suely Maria Rodrigues Ferro(OAB/RO 2961) Relator: Des. Miguel Monico Neto Decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A, contra a decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de Cacoal (fl. 297), nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, que rejeitou o recurso de apelação, ao fundamento de ser intempestivo, e não respeitar o prazo de cinco dias, conforme expresso no art. 426, caput, das Diretrizes Judiciais do TJRO, que prevê a comunicação imediata ao juízo destinatário. Sustenta, que o recurso foi interposto via Protocolo Integrado, e que a decisão deve ser mantida, notadamente porque vai de encontro ao que estabelece o CPC ao dispor sobre a tempestividade do recurso que deve ser aferido a partir de seu protocolo. Aduz que não pode o Poder Judiciário estabelecer regras quanto a prazos processuais, sob pena de, se assim proceder, ocorrer intervenção no poder Legislativo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente. Requer seja atribuído efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, a sua confirmação para reconhecer a tempestividade do recurso de apelação. Examinados, decido. Na hipótese, a agravante trouxe aos autos prova de que a publicação da sentença ocorreu em 21/01/2010, e o recurso de apelação (fls. 236-280) interposto tempestivamente, via protocolo integrado em 04/02/2010. Sob esse aspecto, não há dúvidas de que o recurso foi protocolado de forma integrada, dentro do prazo estabelecido pela lei, artigo 508, CPC. Todavia, a controvérsia reside quanto ao prazo de comunicação ao juízo a quo contida no art. 426 das Diretrizes Gerais Judiciais do TJ/RO, que dispõe: Incumbe à parte, através de seu advogado, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, contados da data de protocolo da petição no Cartório Distribuidor, comunicar ao juízo destinatário, a unidade recebedora da petição. Parágrafo único: Se a parte não comprovar o cumprimento do disposto no caput, será considerada inexistente a petição. Com razão a agravante. Agiu o juízo com excesso de formalismo ao considerar o recurso de apelação inexistente, em virtude de não ter o agravante, comunicado, no prazo assinalado de 5 dias, a interposição do recurso. Consoante decisões do Tribunal, o art. 426 DGJ é de cunho regulamentar e não pode se sobrepor aos princípios da instrumentalidade das formas e máximo aproveitamento dos atos processuais do CPC, tampouco aos postulados constitucionais que primam pela ampla defesa e contraditório. Em outras palavras, é pacífico o entendimento de que a falta de comunicação prevista no art. 426 das DGJ, é mera irregularidade, que não leva à intempestividade do recurso de apelação. Neste sentido: TJRO. Agravo de instrumento. Recurso Interposto via protocolo integrado. Ausência de comunicação. Recurso inexistente. Inocorrência. Ainda que a parte não informe ao juízo da interposição de eventual recurso via protocolo integrado no prazo de 5 dias como determina o art. 426 das Diretrizes Gerais Judiciais, mas, se a petição chega a suas mãos até o 20 5º dia, ela não poderá ser considerada inexistente.(TJRO AI 101.005.2005.000939-2 - Rel. : Desembargador Miguel Monico Neto – 9/7/2008) Contestação.Protocolo eletrônico. Ausência de comunicação. Tempestividade.Configurada.Comprovado que o réu apresentou contestação em tempo hábil, no sistema de protocolo integrado do Tribunal de Justiça,impõe-se a tempestividade da peça processual,inexistindo obrigação da parte em comunicar ao juízo destinatárioda interposiçãodapetição.(TJROAI100.009.2007.006865-0 Des. Marcos A. D. Grangeia – j. 16/7/2008) Ademais o STJ tem o mesmo entendimento desta Corte de que a aferição da tempestividade é a de entrega no protocolo integrado, podendo esse sistema ser utilizado para a interposição de recursos dirigidos também ao Tribunal de Justiça Assim, o julgado: STJ - 1ª Turma, Resp 173186/MS, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 28/08/2001 e, ainda do TJRO, a Ap. Cível 101.014.2005.004537-0, Rel. Des. Sebastião Teixeira Chaves, j. 30/11/2005. Logo, a decisão agravada encontra-se em contrariedade aos precedentes jurisprudenciais deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, porquanto o sistema de protocolo integrado é legitimamente aceito. Isso posto, dou provimento ao agravo monocraticamente, nos termos do artigo 557, § 1ºA, do CPC, determinando, após a abertura de prazo para contrarrazões, a remessa dos autos ao segundo de jurisdição. Comunique-se o juízo. Porto Velho, 26 de maio de 2010. Desembargador Miguel Monico Neto - Relator 2ª Câmara Cível DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0006633-92.2010.8.22.0000 Agravante: Arnoldo de Lay Advogado: Weverton Jefferson Teixeira Heringer(OAB/RO 2514) Agravante: Maria de Fátima Rochemback Advogado: Lindolfo Ciro Fogaça(OAB/RO 3845) Agravada: Maria José Rodrigues Advogado: Nelson Barbosa(OAB/RO 2529) Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos, Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a DECISÃO proferida em autos de execução de título judicial, nos seguintes termos: “As preliminares indicadas na contestação já foram rechaçadas no DESPACHO de fl. 82. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, digam as partes se pretendem produzir provas, justificando sua conveniência e necessidade”. Pois bem. Não há pedido de liminar. Oficie-se o juízo de primeiro grau para prestar as informações que julgar necessárias. Ao agravado para, querendo, apresentar contra-minuta no prazo legal. Intime-se publicando. Porto Velho, 26 de maio de 2010. Des. Roosevelt Queiroz Costa Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0006607-94.2010.8.22.0000 Agravante: Hospital São Lucas de Ouro Preto Ltda. Advogado: Eronaldo Fernandes Nobre(OAB/RO 1041) Advogado: Jack Douglas Gonçalves(OAB/RO 586) Agravado: Daniel José da Silva Filho Advogado: Sérgio Roberto Pegorer(OAB/RO 2247) Advogado: Nayberth Henrique Alcuri Aquinio Bandeira(OAB/ RO 2854) Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hospital São Lucas de Ouro Preto Ltda. contra decisão que determinou a realização do depósito em juízo de valor devido decorrente de cumprimento de sentença, sob pena de prisão civil, em ação indenizatória proposta por Daniel José da Silva Fillho. Aduz o agravante que a decisão deve ser reformada ante a ilegalidade da prisão civil, nos termos da Súmula Vinculante n. 25. Traz julgados que entende pertinentes e pede em liminar a suspensão do processo e no mérito seu provimento para reformar a decisão agravada. É o relatório. Decido. O juízo a quo, no curso do processo, deferiu a penhora de 10% sobre os rendimentos do executado, ora agravante (fl. 30-verso). A obrigação não foi totalmente cumprida, mesmo tendo sido dadas pelo juízo várias oportunidades para o agravante cumpri-la (fls. 49, 52, 70, 78), e há mais de 18 meses não há comprovação nos autos da realização dos depósitos, tendo sido determinada a prisão do depositário caso não pague o valor pendente no prazo de 72 horas. Não obstante o referido comando, consoante se abstrai do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, disposto na Súmula Vinculante n. 25, não há mais possibilidade de autorização da prisão civil do depositário infiel em face do disposto no Pacto de São José da Costa Rica, permanecendo somente a hipótese de tal coerção em caso de inadimplemento de obrigação alimentícia. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: DIREITO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. ALTERAÇÃO DE ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A matéria em julgamento neste habeas corpus envolve a temática da (in)admissibilidade da prisão civil do depositário infiel no ordenamento jurídico brasileiro no período posterior ao ingresso do Pacto de São José da Costa Rica no direito nacional. 2. Há o caráter especial do Pacto Internacional dos Direitos Civis Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7°, 7), ratificados, sem reserva, pelo Brasil, no ano de 1992. A esses diplomas internacionais sobre direitos humanos é reservado o lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação. 3. Na atualidade a única hipótese de prisão civil, no Direito brasileiro, é a do devedor de alimentos. O art. 5°, §2°, da Carta Magna, expressamente estabeleceu que os direitos e garantias 21 expressos no caput do mesmo dispositivo não excluem outros decorrentes do regime dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. O Pacto de São José da Costa Rica, entendido como um tratado internacional em matéria de direitos humanos, expressamente, só admite, no seu bojo, a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos e, conseqüentemente, não admite mais a possibilidade de prisão civil do depositário infiel. 4. Habeas corpus concedido. (Habeas Corpus nº 95967/MS; Relator(a): Min. Ellen Gracie; Data do Julgamento: 11/11/2008; Órgão Julgador: Segunda Turma; Data da Publicação: 28/11/2008). HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE. O Pleno do Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do RE n. 466.343/SP, em que se discute a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel. Foram proferidos oito votos no sentido da inconstitucionalidade, ressalvada a prisão do sonegador de alimentos. Há, pois, maioria formada, a justificar a concessão da ordem. Ordem concedida. (Habeas Corpus nº 91950/MS; Relator(a): Min. Eros Grau; Data do Julgamento: 07/10/2008; Órgão Julgador: Segunda Turma; Data da Publicação: 14/11/2008). Na mesma esteira de entendimento a jurisprudência do TJRS: HABEAS CORPUS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE RENDA DIÁRIA DA EXECUTADA. PEDIDO DE PRISÃO CIVIL SOB ALEGAÇÃO DE INFIDELIDADE DO DEPOSITÁRIO: INVIABILIDADE, NO CASO. 1.Nos termos do Pacto de São José de Costa Rica, incorporado ao nosso ordenamento jurídico por meio dos Decretos nº 592/92 e 678/92, e, sobremodo, à vista das garantias previstas na Constituição Federal (art. 5º, LIV), como também, diante de reiterada jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, a prisão civil por alegação de infidelidade quanto ao múnus de depositário do bem penhorado, torna-se inadmissível. 2.Ademais, no caso concreto, tendo sido determinada a constrição de cinqüenta por cento da receita diária da executada, impunha-se, para a devida formalização da medida, o cumprimento do disposto no parágrafo único art. 678 do CPC, que pressupõe um plano de gestão considerando o débito e a forma do seu pagamento. 3. ORDEM CONCEDIDA, POR UNANIMIDADE. (Habeas Corpus Nº 70032570541, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 16/12/2009) AGRAVO. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS - PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. É incabível a prisão civil do depositário infiel segundo a recente orientação do Supremo Tribunal Federal. Inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel afirmada no julgamento do RE 466.343 e do HC 87.585, considerando o disposto no Pacto de São José da Costa Rica. NOVO JULGAMENTO, COM BASE NO DISPOSTO NO ART. 543-B, § 3º, CPC. EM REEXAME, MODIFICARAM O JULGADO. UNÂNIME. (Agravo Regimental Nº 70024301079, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 11/11/2009) Posto isso, no termos do art. 557, § 1º do CPC, dou provimento monocrático ao recurso para reformar a decisão recorrida excluindo a determinação de prisão da parte executada constante no item 3, por estar em manifesto confronto com Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO súmula do Supremo Tribunal Federal, e mantenho os demais termos do despacho. Procedidas as anotações necessárias, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 27 de maio de 2010. Desembargador Miguel Monico Neto Relator em substituição regimental 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0006602-72.2010.8.22.0000 Agravante: Alexandre da Silva Castilho Advogado: Eronaldo Fernandes Nobre(OAB/RO 1041) Advogado: Jess José Gonçalves(OAB/RO 1739) Agravado: Joabison Retamero Brito Advogada: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco(OAB/ RO 1627) Advogada: Nívea Magalhães Silva(OAB/RO 1613) Agravada: Angelica Ramos de Oliveira Advogada: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco(OAB/ RO 1627) Advogada: Nívea Magalhães Silva(OAB/RO 1613) Relator: Des. Miguel Monico Neto Decisão. Alexandre da Silva Castilho interpôs agravo de instrumento contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Ouro Preto do Oeste (fl. 51), que deferiu parcialmente a antecipação de tutela e determinou que os requeridos, solidariamente, paguem a cirurgia da agravada Angelica Ramos de Oliveira, efetuando depósito na conta informada, no prazo de 72 horas. A decisão determinou ainda os demais tratamentos médicos até o seu pronto estabelecimento, incluídos gastos com farmácia, transporte, fisioterapia, além de despesas com táxi e honorários médicos de ortopedia e traumatologia já dispendidos, nos termos dos valores indicados e indeferiu a tutela antecipada em relação as despesas de Joabison. Inconformado, sustenta que os agravados ingressaram com ação de indenização decorrente de acidente de trânsito com pedido de tutela antecipada e juntaram documentos para comprovar o pretenso direito. Alega que o Juízo a quo deferiu o pedido de antecipação de tutela (fl. 51), sem a presença dos requisitos do art. 273 do CPC. Aduz que não assim não poderia ter sido, a teor do seu § 2º, porque é certo que com o pagamento da cirurgia, haverá irreversibilidade caso se decida diversamente. Pede ao final, a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão revogando-se a antecipação de tutela deferida. Examinados, decido. É notório que para o juiz antecipar os efeitos da tutela é necessário que se convença, ante prova inequívoca, da verossimilhança das alegações do requerente, e da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Esta medida foi criada em benefício apenas do autor, com objetivo de agilizar a entrega da prestação jurisdicional e, deve, quando deferida, ser concedida com parcimônia, em obediência ao princípio constitucional de igualdade de tratamento das partes. Nesse passo, havendo dúvida quanto à probabilidade da existência do direito do autor, deve o juiz proceder a cognição sumária para que possa conceder a tutela antecipada. 22 Entretanto, o ordenamento jurídico pátrio, em alguns casos autoriza que o contraditório seja postergado o que não significa exclusão das garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório, já que o processo terá seu curso normal até final julgamento. Ademais, notório é o entendimento de que o Juízo pode fazer a concessão da tutela antecipada em qualquer momento do processo, desde que se convença da verossimilhança das alegações. No caso, o pedido de antecipação da tutela deferido parcialmente pelo Juízo tem por objetivo proporcionar à agravada Angelica Ramos de Oliveira cirurgia na tíbia, demais tratamentos médicos e despesas com medicamentos e transporte. Diante destas considerações e da análise das razões do agravo e documentos que o instruem, não vislumbro que a decisão agravada possa causar ao agravante perigo de lesão grave e de difícil reparação. Ao revés, o perigo é muito maior ao bem que visa proteger a decisão (saúde) do que o que pretende a agravante (patrimônio) com o presente agravo, sobretudo por possibilitar eventuais sequelas físicas. Registre-se que com a instrução do processo, poderá o Juízo a quo reavaliar o deferimento de antecipação de tutela. Não há demonstração do perigo da irreversibilidade, daí porque impõese coverter o agravo em retido. Nesse passo, converto o presente agravo em retido, com fundamento no artigo 527, II do CPC. Feitas as anotações necessárias, remeta-se à origem. Publique-se. Porto Velho/RO, 26 de maio de 2010. Desembargador Miguel Monico Neto. Relator. 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0141321-53.2008.8.22.0002 Recorrente: A. L. R. C. Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) Recorrida: J. dos S. N. Advogado: Fabiano Ferreira Silva (OAB/RO 388B) Advogado: Alex Sandro Longo Pimenta (OAB/RO 4075) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 27 de maio de 2010.” (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0238946-90.2008.8.22.0001 Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Recorrido: Marco Antonio dos Santos Advogada: Leniertan Mariano (OAB/RO 380B) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 27 de maio de 2010.” (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Câmaras Cíveis Reunidas DESPACHO DO RELATOR Ação Rescisória nrº 0006688-43.2010.8.22.0000 Autor: Fernando Meschial Advogado: Luiz Euclides Helfer(OAB/RO 3828) Réu: Erivan Antônio dos Santos Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Vistos. Objetivando a rescisão de SENTENÇA transitada em julgado, o autor apresenta a petição inicial de fls.02 a 06, apontando peculiaridades da causa onde proferida a SENTENÇA rescindenda e de outra causa tida como conexa, postulando, ainda, a concessão efeitos antecipatórios, liminarmente, por estar sujeito ao cumprimento de mandado expedido por outro juízo que não aquele prolator da aludida SENTENÇA objeto da presente ação. Obsevo, entretanto, que a inicial não aponta qualquer das hipóteses previstas no artigo 485 do CPC, fazendo apenas menção genérica a este artigo de lei, sem especificar os fatos correlatos a ensejar, em tese, a rescisão pretendida. Vê-se, ademais, às fls.49 e 52, que, conforme menciona a SENTENÇA juntada à fl.55, o autor compareceu espontaneamente perante o juízo, colocando-se no polo passivo da ação para, ainda que tendo contratado o nobre advogado em 09.02.10, deixar de apresentar defesa e sujeitarse ao trânsito em julgado da SENTENÇA . Os fatos assim expostos não se amoldam às hipóteses de rescisão prevista no mencionado aritgo 485 do CPC, denotando falta de interesse para a causa, sem prejuízo de medidas protetivas de sua suposta posse por meio das vias processuais adequadas existentes em socorro dos terceiros prejudicados. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do artigo 295, III, do CPC, julgando extinto o processo, na forma do artigo 267, VI, do mesmo código. P.R.I. Porto Velho - RO, 27 de maio de 2010. Juiz Osny Claro de O. Junior Relator 1ª CÂMARA ESPECIAL 1ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario nrº 1011028-54.2003.8.22.0001 Recorrente: Anderson Makoto Kayano Advogado: José Vitor Costa Júnior(OAB/MT 12288) Advogado: Hiram Souza Marques(OAB/RO 205) Advogado: Carl Teske Júnior(OAB/RO 3297) Recorrido: Estado de Rondônia Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva(OAB/RO 1637) Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Anderson Makoto Kayano interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 181185 contrariou o art. 37, inc. XVI, e 142, inc. II, da CF, por assim posicionar-se: 23 [...]. Sendo a decisão agravada proferida em consonância com a jurisprudência de Tribunal Superior, há que se negar provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do CPC. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso. É o relatório. Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pelo recorrente, visando à declaração de legalidade de sua cumulação de cargos de profissional de saúde na área militar e civil. A pretensão foi julgada improcedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi mantida. Daí o inconformismo do recorrente. Com referência à matéria sobre a qual versam os presentes autos, o Supremo Tribunal Federal, em caso idêntico, entendeu que está destituída de repercussão geral. Assim constituiu a ementa: ADMINISTRATIVO. MILITAR. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS NA ÁREA DE SAÚDE. CARGO DE ENFERMEIRO MILITAR COM OUTRO DE MESMA NATUREZA NO ÂMBITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RG no RE n. 592658/MG., relator o Ministro Menezes Direito, DJe 202, DIVULG 23-10-2008, PUBLIC 24-10-2008, EMENT VOL-02338-11 PP-02128). Posto isso, não admito este recurso extraordinário nos termos do §2º do art. 543-B do CPC. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 26 de maio de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 1ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 1019528-36.2008.8.22.0001 Recorrente: Município de Porto Velho - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho RO( ) Recorrido: Polo & Rosique Ltda Advogado: Henrique de Souza Leite(OAB/RO 831) Advogado: Cândido Ocampo Fernandes(OAB/RO 780) Interessado (Parte Passiva): Secretário de Fazenda do Município de Porto Velho - RO Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. MUNICÍPIO DE PORTO VELHO - RO interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, c, da CF, alegando que o julgado de fls. 132/137 dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se: [...]. Os contribuintes constantes na lista do § 3º do art. 9º do decreto-lei n. 406/68 que prestam serviços e não tenham caráter empresarial fazem jus ao tratamento privilegiado para o pagamento fixo do tributo ISSQN. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso. É o relatório. Tratou-se de mandado de segurança, impetrado pelo recorrido, visando recolher o ISSQN nos termos do art. 60-A, I, da Lei Complementar n. 199/2004 c/c art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decretolei n. 406/68, ou seja, na forma de alíquota fixa. A segurança foi concedida em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi mantida. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Daí o inconformismo do recorrente. Analisando as razões recursais, vejo que a divergência jurisprudencial referente à matéria tratada restou configurada, tendo em vista que o o recorrente procedeu à demonstração analítica em que menciona as circunstâncias que identificam o dissídio entre o acórdão recorrido e o julgado proferido pela Segunda Turma do e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 867.715/ES, relator o Ministro Humberto Martins. Posto isso, admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 27 de maio de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 1ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0006566-30.2010.8.22.0000 Impetrante: Guilherme Antônio de Lima Advogado: Pedro Wanderley dos Santos(OAB 1461) Advogado: Telson Monteiro de Souza(OAB 1051) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Guilherme Antônio de Lima impetra mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Saúde, pedindo liminar, para realizar cirurgia denominada vitrectomia posterior. Afirma sofrer de miopia degenerativa bilateral com descolamento de retina, segundo encaminhamento médico (f.15). Ressalta que tal enfermidade evolui até a perda visual permanente e por esta razão foi indicado o referido procedimento cirúrgico. Esclarece que protocolou requerimento na Gerência de Regulação da SESAU solicitando informações sobre a realização de mutirão de cirurgias oftalmológicas, contudo não obteve resposta. Junta receituário médico e demais documentos nas fls. 11-22. É o RELATÓRIO . Decido. A relevância do pedido está demonstrada no direito à saúde conferido, indistintamente, a todos os cidadãos brasileiros, sendo dever do Estado proporcionar o acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, Constituição Federal). O perigo da demora configura-se na possibilidade de agravamento do quadro clínico e consequente perda da visão pela falta da cirurgia solicitada. Assim, defiro a liminar, determinando à autoridade coatora providenciar a realização de vitrectomia posterior, conforme solicitação médica, com a urgência que o caso recomenda. Notifique-se a autoridade coatora, via mandado, solicitando-se também as informações. Após, à Procuradoria de Justiça. Porto Velho, 27 de maio de 2010. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator 1ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 0012378-39.2009.8.22.0501 Apelante: Edenilson Martins da Silva Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira(OAB 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia 24 Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Dê-se vista à defesa dos documentos juntados nas fls. 118-26 para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias. Após, remetam-se ao Ministério Público do Estado de Rondônia e à Procuradoria de Justiça. Porto Velho, 27 de maio de 2010. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator 1ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0005858-77.2010.8.22.0000 Impetrante: Júlio Cesar Rosso Advogado: Janio Marcelo de Aguiar(OAB 2362) Impetrado: Secretário de Estado de Finanças Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Julio Cesar Rosso impetra mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Finanças, consistente no indeferimento do pedido de isenção do pagamento do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCD – referente ao bem imóvel inventariado nos autos do processo n. 0003654-31.2009.822.0021. Afirma que a isenção é devida por se enquadrar na hipótese prevista no artigo 6º, I, b, da Lei 959/2000 (io Imposto sobre a Transmissão Causa Mortise Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD). Informa que solicitou administrativamente a isenção, a qual foi indeferida, sob argumento de que o pedido deveria ser feito na esfera judicial. Solicita o deferimento liminar da isenção e sua confirmação no mérito. É a síntese. Decido. Reza a Lei 959/2000 (io Imposto sobre a Transmissão Causa Mortise Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD): Art. 6º. São isentos do pagamento do ITCD: I - o herdeiro, o legatário ou o donatário que houver sido aquinhoado com um bem imóvel: […] b) rural, cuja área não ultrapasse o módulo da região; Sabe-se que o mandado de segurança é ação que depende de prova pré-constituída, por não possuir fase de dilação probatória. O impetrante não juntou aos autos documento que comprove que seu imóvel se enquadra na hipótese de isenção prevista em lei, apenas comprovou o indeferimento pela autoridade administrativa. Posto isto, fulcrado no art. 10, caput, da Lei 12.016/9, indefiro a inicial do mandamus. Intime-se. Porto Velho, 26 de maio de 2010. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator 1ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 0048761-19.2009.8.22.0015 Apelante: Município de Guajará -Mirim Advogado: Samael Freitas Guedes (OAB 2596) Advogado: José Antônio Barbosa da Silva (OAB 1340) Apelada: Maria de Jesus Cursino Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB 2570) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Trata-se de apelação interposta pelo Município de GuajaráMirim contra SENTENÇA que julgou procedente a ação de cobrança que lhe move Maria de Jesus Cursino, tendo o MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim condenado ao pagamento do vale-alimentação, de forma retroativa, ressalvada a prescrição, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 0,5% ao mês desde a citação, bem como implementar o benefício na folha de pagamento. Em razões (fls. 28-30), pede a reforma da SENTENÇA , pois alega que sem prévia dotação orçamentária não há como efetuar o pagamento das parcelas vencidas do benefício. A apelada apresenta suas contrarrazões (fls. 32-7) pugnando pela manutenção da SENTENÇA . É o RELATÓRIO . Opõe-se o Município de Guajará-Mirim à r. SENTENÇA por não haver estimativa de impacto orçamentário-financeiro para cumprimento do que determina a Lei 870/2. A iniciativa legislativa se deu pelo Prefeito Municipal, prevendo antecipadamente a origem da receita, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Quanto à aplicabilidade, considerando que as leis orçamentárias do Município de Guajará-Mirim possuem destinação genérica dos recursos, dessa forma, estando a cargo do administrador o pagamento, e havendo norma de reconhecida constitucionalidade estabelecendo obrigação ao administrador, torna-se certo o dever do apelante de cumprir o estabelecido na lei municipal que assenta o vale-alimentação. Nesse sentido já julgou este Tribunal: Constitucional, administrativo, financeiro e processual civil. Lei Municipal n. 870/2002. Constitucionalidade. Implementação de vale-alimentação. Possibilidade do pedido. Obrigação da Administração Pública e direito do servidor público. Pagamento retroativo. Possibilidade. Sucumbência. Critério de fixação. A Lei Municipal n. 870/2002, do Município de Guajará-Mirim, é constitucional. A lei que institui vale-alimentação e condiciona seu pagamento a crédito orçamentário sem especificação, em exercício financeiro futuro, é auto-aplicável, razão pela qual os servidores beneficiados com o respectivo possuem o direito à percepção da verba. (Apelação Cível, N. 10001520070029931, Rel. Des. Waltenberg Junior, J. 24/6/8) A Lei Municipal n. 870/2 do Município de Guajará-Mirim é constitucional. A lei que institui vale-alimentação, e condiciona seu pagamento a crédito orçamentário sem especificação, em exercício financeiro futuro, é auto-aplicável, razão pela qual os servidores beneficiados com o respectivo possuem o direito líquido e certo à percepção da verba. (Apelação Cível n. 100.015.2007.0028080, Relator Desembargador Rowilson Teixeira, Segunda Câmara Especial, julgado em 25/3/8, DJE 186 de 6.10.8). De igual forma foi decidido nos autos 100.015.2007.003011-5; 100.015.2007.002821-8 e 100.015.2007.003012-3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso nos termos do termos do artigo 557 do Código de Processo Civil e 139, IV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, mantendo a DECISÃO de 1º grau. Após as anotações devidas e decorrido o prazo para eventual recurso, devolva-se a origem. Publique-se. Porto Velho, 27 de maio de 2010. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator 25 1ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0006686-73.2010.8.22.0000 Paciente: Mário Francisco Reis Mascarenhos Júnior Impetrante(Advogado): Celivaldo Soares da Silva(OAB/RO 3561) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator: Des. Eurico Montenegro Vistos, etc. : O advogado Celivaldo Soares Silva impetra habeas corpus em favor de Mário Francisco Reis Mascarenhas, preso no dia 23.5.2010, sob a imputação da prática, em tese, do crime do art. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. O impetrante pugnou pela concessão de liminar ao fundamento de que a prisão do paciente é ilegal pois cuida-se de usuário de substância tóxica. Decido. A medida pleiteada somente é autorizada quando evidente a ilegalidade ou abuso de poder na ordem da segregação, o que não é o caso em tela. A prisão do paciente decorreu de uma denúncia anônima formulada por populares que informava que no posto de gasolina existente na Av. Pinheiro Machado com Terreiro Aranha estaria ocorrendo comércio ilícito de droga. Em seu poder foram localizadas 7 porções de entorpecente. Assim, embora revelantes as alegações iniciais, essas não possibilitam o reconhecimento, em análise preliminar, da ilegalidade da prisão, motivo pelo qual indefiro a liminar. Solicitem-se as informações necessárias do Juízo impetrado, que deverá prestá-las no prazo de 48 horas. Após, à Procuradoria Geral de Justiça para elaboração de parecer. Publique-se. Porto Velho, 26 de maio de 2010. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator 1ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0006690-13.2010.8.22.0000 Paciente: Mariúzo de Oliveira Feitosa Júnior Impetrante(Advogado): Janor Ferreira da Silva(OAB/RO 3081) Advogada: Telma Santos da Cruz(OAB/RO 3156) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Des. Eurico Montenegro Vistos, etc. : O advogado Janor Ferreira da Silva impetra habeas corpus em favor de Mariúzo de Oliveira Feitosa Júnior, preso no dia 23.5.2010, sob a imputação da prática, em tese, do crime do art. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. O impetrante pugnou pela concessão de liminar ao fundamento de que a prisão do paciente é ilegal pois sofreu coação física e inexistem provas da traficância. Decido. A medida pleiteada somente é autorizada quando evidente a ilegalidade ou abuso de poder na ordem da segregação, o que não é o caso em tela. A prisão do paciente decorreu de uma denúncia anônima formulada por populares que informava que no posto de gasolina existente na Av. Pinheiro Machado com Terreiro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Aranha estaria ocorrendo comércio ilícito de droga. Em seu poder foram localizadas 8 porções de entorpecente. Assim, embora revelantes as alegações iniciais, essas não possibilitam o reconhecimento, em análise preliminar, da ilegalidade da prisão, motivo pelo qual indefiro a liminar. Solicitem-se as informações necessárias do Juízo impetrado, que deverá prestá-las no prazo de 48 horas. Após, à Procuradoria Geral de Justiça para elaboração de parecer. Publique-se. Porto Velho, 26 de maio de 2010. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator 2ª CÂMARA ESPECIAL 2ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 0113334-79.2007.8.22.0001 Apelante: Teodoro Leandro Advogado: Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO 3644) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. O presente feito foi a mim distribuído por prevenção, em razão do mandado de segurança n. 2012521-47.2006.8.22.0000. Contudo, verifico que a questão dos autos não se adequa à norma inserida no art. 160 do RITJRO, pois, o processo que gerou a dita prevenção, versava sobre a alegação de violação de direito liquido e certo do impetrante, réu nesta ação civil pública, em não ser exonerado do cargo de perito criminal. A segurança foi denegada, em 11/01/2007, e o processo transitou em julgado no mesmo ano. Colhe-se destes autos que, após o término do processo administrativo e a efetiva exoneração do servidor, o Ministério Público moveu a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em razão de indícios de ilegalidade que teriam sido cometidas pelo réu, quando da posse no cargo público. Assim, não verifico que a causa de pedir desta demanda (conduta de improbidade administrativa) seja a mesma do mandamus citado (violação de direito liquido e certo de não exoneração), que até já transitou em julgado. Além disso, também não há que se falar em prevenção por conexão, pois, esta não existe em processos findos. Desta forma, determino a remessa destes autos à VicePresidência para análise e deliberação sobre a questão, nos termos do art. 155 inciso V do Regimento Interno deste egrégio Tribunal. Porto Velho, 27 de maio de 2010. Desembargador Walter Waltenberg Silva Júnior Relator 2ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR Cautelar Inominada nrº 0006670-22.2010.8.22.0000 Requerente: Pedro Pereira Santos Advogado: Ricardo de Vasconcelos Martins(OAB/PR 34876) 26 Advogada: Sandra Mazzer Martins(OAB/PR 51337) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos(OAB/RO 638) Procuradora: Jersilene de Souza Moura(OAB/RO 1676) Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185) Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Trata-se de ação cautelar inominada incidental interposta por Pedro Pereira Santos, visando a antecipação da tutela recursal em sede de apelação, proposta nos autos da ação ordinária movida contra o Estado de Rondônia. Colhe-se dos autos que o requerente foi aprovado na primeira fase do certame para preenchimento de vaga do cargo de policial militar, Edital n. 257/GDRH/SEAD, tendo sido considerado inapto na segunda fase, em razão de não atender a altura minima estabelecida no edital, qual seja, 1,65. O autor mede 1,635. Proposta a ação, foi deferida a antecipação de tutela e o autor permaneceu no concurso realizando as demais fases. Em sua causa de pedir próxima, o autor discorreu sobre a ilegalidade da exigência. Após apresentada a contestação, verificou-se a existência da Lei Estadual n. 1.353/04, a qual prevê as exigências feitas no edital de convocação, razão pela qual o autor então postulou pela declaração de sua inconstitucionalidade. O juízo a quo, ao fundamento de que na petição inicial não havia causa de pedir, nem pedido de declaração de inconstitucionalidade material da Lei n. 1.353/04, asseverou que não seria possível reconhecer a inconstitucionalidade pleiteada, sob pena de se ter SENTENÇA ultra ou extra petita. Desta SENTENÇA , apelou o autor. Na mesma oportunidade, o autor propôs ação autônoma, na qual pleiteou o direito de permanecer no certame em razão da inconstitucionalidade da Lei n. 1.353/04. O juízo da nova ação reconheceu que a inconstitucionalidade, no controle difuso, não é objeto de pedido principal, logo, poderia ter sido inclusive, reconhecida de oficio para o deslinde da causa, na primeira ação. Entretanto, declarou a impossibilidade de julgar a causa em razão da litispendência desta ação com a ação anteriormente proposta. Inconformado, o apelante propõe a presente ação cautelar, de forma incidental à primeira ação ordinária, cujo o objeto nada mais é do que permanecer no certame até DECISÃO final da ação movida contra o Estado de Rondônia, restabelecendo, assim, a antecipação de tutela que, concedida inicialmente, foi revogada na SENTENÇA que julgou improcedente o pedido. Sustenta que restam presentes os requisitos da plausibilidade do direito invocado, já que sua reprovação decorreu apenas da ausência de 1,5 centímetro de altura, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que ficará impossibilitado de concluir o curso de formação. Requer liminar para permanecer no certame até o julgamento do recurso de apelação, interposto para demonstrar a ilegalidade e inconstitucionalidade de sua reprovação. Relatei. Decido. Colhe-se dos autos que o requerente, Pedro Pereira Santos, pretende seja conferido, por meio de medida cautelar, a antecipação da tutela recursal em sede de apelação interposta nos autos da ação ordinária movida contra o Estado de Rondônia, que tem por objeto declarar a ilegalidade de sua exclusão do concurso para preenchimento de vagas de policial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO militar, referente ao Edital 257/GDRH/SEAD. Para que seja concedida liminar em sede de ação cautelar, fazse necessário que a parte demonstre a possibilidade, em tese, de vir a ser acolhido o direito material objeto da ação principal (fumus boni juris), além de demonstrar o elemento que se designa como periculum in mora, consistente no fundado receio de que a demora na prestação jurisdicional possa ocasionar uma lesão concreta de impossível ou difícil reparação ao seu direito. As ações cautelares tem objeto próprio que visa assegurar a eficácia do provimento buscado em um processo principal, e não o seu exaurimento, por isso a sua natureza acautelatória, com característica de provisoriedade, revogabilidade, referibilidade. Servem, assim, de instrumento para assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução e não para conceder a próprio direito material pleiteado. Desta forma, a pretensão de permanecer no certame, ora deduzida pelo requerente nesta ação cautelar, demonstra sua nítida intenção de antecipar os efeitos da tutela, in casu, recursal, na forma prevista no art. 273 do CPC, o que deveria ser objeto de pedido na própria apelação. Contudo, em razão da fungibilidade existente entre o provimento cautelar e o provimento antecipatório (§ 7º do art. 273 do CPC), passo a análise da efetiva pretensão inicial. Para concessão da antecipação do pedido se faz necessária a demonstração da prova inequívoca da verossimilhança da alegação, conjugada com o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (caput e inciso I do art. 273 do CPC). Nesse sentido, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação se encontra nos julgados que tratam da questão da seguinte forma: Remessa oficial e apelação cível voluntária. Ação de mandado de segurança. Concurso público. Polícia Militar. Exame antropométrico. Estatura mínima. Candidata desclassificada. Princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade violados. Segurança concedida. SENTENÇA confirmada. 1. O art. 5º da Constituição da República veda a discriminação entre as pessoas. Todavia, o art. 39, § 3º, admite sejam estabelecidos requisitos diferenciados para ingresso no serviço público efetivo, quando a natureza do cargo o exigir. 2. A pequena variação de dois centímetros na estatura mínima do candidato ao cargo de Técnico em Segurança Pública soldado da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - viola a proporcionalidade e da razoabilidade, porque a higidez física do policial militar não está diretamente relacionada à altura. 3. A desclassificação da candidata por apresentar altura pouco inferior ao exigido lesa seu direito líquido e certo. 4. Remessa oficial e apelação cível conhecidas. 5. SENTENÇA que acolheu a pretensão inicial confirmada, em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.(TJMG, Des. CAETANO LEVI LOPES, 15/01/2009, 9415566-75.2008.8.13.0024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA COM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EXISTÊNCIA DE OMISSÃO - NÃO-CABIMENTO - CONCURSO PÚBLICO - ALTURA MÍNIMA MATÉRIA EXAMINADA VISANDO APURAR SUA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE FATOR DISCRIMINADOR - VEDAÇÃO PELO ART. 5º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE ALICERÇA ATO ATACADO. O critério de altura como requisito para ingresso na corporação militar configura distinção vedada pelo art. 5º, caput, da Constituição Federativa do Brasil. A legislação estadual 27 que alicerça o ato atacado fere direito e garantia fundamental previstos na Constituição da República podendo ser olvidada por via de exceção”. (TJMT) REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PARA SOLDADO - EXAME DE ESTATURA - INSCONSTITUCIONALIDADE REPROVAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA - ADMISSIBILIDADE - APELO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. Afronta o princípio da igualdade a exigência de altura mínima para aprovação em certame público. (TJMT) O perigo de dano a ser suportado pelo requerente também se mostra presente, pois, corre o risco de não terminar o curso de formação e, caso seja provido seu recurso, não poderá tomar posse em razão da não conclusão das fases do certame. Além disso, a permanência do requerente nas demais fases do concurso, não acarreta nenhum prejuízo ao requerido, tendo em vista que a posse do candidato, se aprovado, ficará condicionada ao julgamento e provimento final da demanda principal. Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para determinar a permanência precária do requerente nas fases do concurso para preenchimento de vagas do cargo de policial militar, Edital n. 257/GDRH/SEAD, até DECISÃO final a ser proferida nos autos da ação ordinária que se encontra em fase recursal, autos n. 0112090-44.2009.8.22.002. Publique-se e intime-se. Cite-se o réu para, querendo, apresentar defesa no prazo legal. Após, apense-se estes autos ao da ação principal, processo n. 0112090-44.2009.8.22.002, e, ultimadas todas as providências em ambos os processos, retornem conclusos para DECISÃO Porto Velho, 27 de maio de 2010. Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Relator 2ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR Agravo nrº 0005605-89.2010.8.22.0000 Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel(OAB/RO 390) Procurador: Eder Luiz Guarnieri(OAB/RO 398B) Agravado: Cityfarma Comércio de Medicamentos e Perfumaria Ltda -ME Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Rondônia contra DECISÃO proferida em sede de agravo de instrumento, na qual apesar de ausente a certidão de tempestividade do recurso, constatei ser possível aferir o cumprimento do prazo recursal, o que ensejou o recebimento e a intimação para que a agravada apresentasse contraminuta. O ente público interpõe o presente agravo interno para ver reconsiderada ou reformada a DECISÃO monocrática, sob o argumento de que a Fazenda Pública tem prerrogativa de intimação pessoal, por meio de seus procuradores, de modo a ser impossível instruir o agravo de instrumento com cópia da certidão de intimação, em virtude da inexistência do documento. Em análise aos autos, constata-se que a interposição do presente agravo interno decorreu de equívoco por parte Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO da Fazenda Pública, em virtude da existência de diversos processos semelhantes ao presente, os quais não foram conhecidos por manifesta intempestividade. Contudo, no presente caso, o recurso foi conhecido, tanto que houve a determinação da intimação para apresentação de contraminuta ao agravo. Dessa forma, verifica-se a ausência de interesse recursal a justificar a interposição do presente agravo interno. Ante o exposto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, o que faço monocraticamente, com base no art. 139, IV, do RITJ e art. 557, do CPC. Certifique-se o transcurso do prazo para a apresentação de resposta ao agravo de instrumento. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 27 de maio de 2010. Walter Waltenberg Silva Junior Desembargador/Relator 2ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0006733-47.2010.8.22.0000 Impetrante: Oladio Alves da Cruz Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Ao compulsar os autos, verifico que ão há comprovação ou mesmo alegação de retardamento, negativa ou outro ato do Secretário Estadual da Saúde que evidencie a ilegalidade na disponibilização do medicamento ao paciente, por consequência, não há ato coator a ser combatido e direito líquido e certo a ser tutelado. Posto isso, intime-se o patrono do impetrante para demonstrar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e sob pena de indeferimento, o ato coator praticado pela autoridade impetrada, de modo a viabilizar a via eleita. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 27 de maio de 2010. Walter Waltenberg Silva Junior Relator 2ª Câmara Especial DESPACHO DA RELATORA Mandado de Segurança nrº 0003883-54.2009.8.22.0000 Impetrante: R. O. da R. Representada por seu pai J. F. P. da R. Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relatora: Duília Sgrott Reis Vistos. Intime-se a impetrante para se manifestar a respeito das informações prestadas pela autoridade coatora, referente a dificuldade de aquisição do medicamento MELAGENINA LOÇÃO PLUS, em virtude do laboratório fabricante (Cubanacan 28 Comércio Internacional Ltda) encontra-se com sua exportação suspensa até a finalização da reforma de seu laboratório, consoante documentação anexada aos autos. Porto Velho, 26 de maio de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Presidente da 2ª Câmara Especial 2ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0006497-95.2010.8.22.0000 Paciente: Antônio de Souza Costa Impetrante(Advogado): Lucas Vendrusculo(OAB/RO 2666) Paciente: Edi Souza de Morais Impetrante(Advogado): Lucas Vendrusculo(OAB/RO 2666) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Brasilândia D’Oeste - RO Relator: Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Lucas Vendrusculo (OAB-RO 2666) impetra, em favor de Antonio de Souza Costa e Edi Souza de Moraes, habeas corpus, requerendo a concessão da ordem, para o fim de ser trancada a ação penal (Processo nº. 0002613-66.2008.822.0020) que ambos respondem pela prática do crime de corrupção ativa (art. 333, Código Penal), ao argumento de que aquela ação penal perdeu o objeto, eis que os atos praticados pelos pacientes no período em que se encontraram presos cautelarmente pela prática do crime de tráfico de drogas é de responsabilidade do Estado, pois foram absolvidos quanto à prática desse delito. Requer seja liminarmente concedido o writ. É o RELATÓRIO . Passo a decidir. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcionalíssima, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, apta a alicerçar a soltura do paciente ou, como no caso, o trancamento da ação penal quando o processo for manifestamente nulo. No caso em apreço não constato nenhuma ilegalidade ou mesmo nulidade aparente na ação penal que respondem os pacientes, ao menos na profundidade de análise que este momento permite. Sendo assim, , INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. Oficie-se a apontada autoridade coatora, nos termos do art. 662 do Código de Processo Penal e art. 437 do RITJ/RO, para o fim de prestar informações quanto aos fatos atinentes ao presente habeas corpus no prazo de 48 horas. Prestadas as informações, ou, certificado o transcurso “in albis” para apresentação das mesmas, dê-se vista ao Ministério Público para oferecimento de parecer. Intime-se. Porto Velho - RO, 26 de maio de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator 2ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0049264-17.2002.8.22.0005 Recorrente: Município de Ji-Paraná - RO Advogado: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982) Recorrido: Ildemar Kussler Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada: Luciana Sales Nascimento (OAB/SP 156820) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO [...] “Nos termos do Provimento nº001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o Recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 27 de maio de 2010 (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2DEJUESP CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 2002434-47.2002.8.22.0008 Recorrente: Alcides Severino Ferreira Advogada: Kelly Cristina Amorim Cazula(OAB/RO 2468) Advogada: Ana Rita Côgo(OAB/RO 660) Advogado: Célio Renato da Silveira(OAB/RO 173A) Recorrente: Amarildo Teles Plaça Catani Advogada: Kelly Cristina Amorim Cazula(OAB/RO 2468) Advogado: Valter Dantas da Silva(OAB/RO 305) Recorrente: Renita Kischner Advogada: Kelly Cristina Amorim Cazula(OAB/RO 2468) Advogado: Valter Dantas da Silva(OAB/RO 305) Recorrente: Vili Nelson Belasquem Peter Advogada: Kelly Cristina Amorim Cazula(OAB/RO 2468) Advogado: Valter Dantas da Silva(OAB/RO 305) Advogado: Francisco Lopes Coelho(OAB/RO 678) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Ativo Necessario: Município de Espigão do Oeste - RO Procurador: Leonídio Quadros Caldeira Brant(OAB/RO 150A) Procuradora: Elisa Dickel de Souza(OAB/RO 1177) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Abra-se vista ao recorrido, para, querendo, contrarrazoar o recurso especial interposto. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Porto Velho, 26 de maio de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente CÂMARA CRIMINAL Câmara Criminal Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 0004970-11.2010.8.22.0000 Agravante: Agnaldo Azevedo Guimarães Advogado: Jorge Honorato(OAB/RO 2043) Agravante: Jones Bonays Barros da Rocha Advogado: Jorge Honorato(OAB/RO 2043) Agravante: Élder José Braga Monteiro Advogado: Jorge Honorato(OAB/RO 2043) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Ronaldo Furtado(OAB/RO 594A) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 29 Vistos. Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal de Federal. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 26 de maio de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Câmara Criminal Paciente: Isaias Paes da Costa Impetrante: Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046) Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Colorado do Oeste/RO (plantão forense) Vistos em plantão. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Eber Coloni Meira da Silva, em favor de Isaias Paes da Costa, preso em flagrante delito no dia 21.5.010, pela suposta prática do crime descrito no art. 16, inc. IV, da Lei 10.826/2003, apontando como autoridade coatora o juiz plantonista da Vara Criminal da Comarca de Colorado do Oeste/RO. O impetrante alega que no dia 22 de maio de 2010, requereu a liberdade provisória do paciente, entretanto o juiz plantonista indeferiu o pedido, sob os argumentos de que o caso em questão não se trata de crime de menor potencial ofensivo, e, que, o acusado é réu no processo-crime n. 001534214.2009.822.0013, tendo sido beneficiado com o instituto da suspensão condicional do processo, e, que, sendo que o flagranteado vem oferecendo resistência no cumprimento da referida medida. Aduz que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal no seu direito de ir e vir, uma vez que satisfaz as exigências previstas na lei para responder o processo em liberdade. Sustenta que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, uma vez que é primário, possui bons antecedentes, tem ocupação lícita e residência fixa. Colacionou julgados e dispositivos constitucionais. Juntou documentos. Requer seja concedido liminarmente o presente writ. É o sucinto RELATÓRIO . Decido. É consabido, que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. No caso em tela, não vislumbro presentes, de forma satisfatória, informações robustas e suficientes para a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual a denego. Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em 48 horas pela autoridade tida como coatora. Após a juntada das informações ou decorrido o prazo para a manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. Considerando que o feito foi recebido no plantão, proceda-se a distribuição dos autos no âmbito da Câmara Criminal. Publique-se. Porto Velho, 23 de maio de 2010. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Plantonista Câmara Criminal DESPACHO DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0006634-77.2010.8.22.0000 Paciente: Leandro Rosa Souza Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji Paraná - RO Relator: Des. Valter de Oliveira Vistos, A Defensoria Pública do Estado de Rondônia, Núcleo de JiParaná, impetra habeas corpus em favor de Leandro Rosa Souza, brasileiro solteiro, vaqueiro, filho de José Rosa Souza e de Maria do Carmo Mendes, nascido aos 19/2/1986, natural de Ji-Paraná, residente e domiciliado na Rua T23, em frente ao estabelecimento Materiais de Construção 2 Irmãos, Bairro JK, em Ji-Paraná/RO, insurgindo-se contra a DECISÃO do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO, que negou-lhe o direito de recorrer em liberdade. Em síntese alega o paciente que: 1. teve sua prisão decretada no dia 17/5/2010, em virtude de SENTENÇA condenatória, exarada no processo n. 001377081.2008.8.22.0005, em que fora apurado crime previsto no art. 155, § 1º do CP, que o impediu de recorrer em liberdade; 2. a DECISÃO nada traz em sua FUNDAMENTAÇÃO , no sentido de que, concretamente, haveria algum motivo para embasar a referida decretação, apenas afirma contumácia na prática de crimes e que solto certamente praticaria novos delitos, abalando a ordem pública; 3. como se sabe, o fato de possuir condenação anterior não significa sua permanência no crime. Tal DECISÃO fere o espírito principiológico que rege as modalidades de prisão provisórias. Sob essa FUNDAMENTAÇÃO é inconcebível a sua segregação, visto a evidente abstração, pois nada leva a essa conclusão; 4. é entendimento dos Tribunais Superiores que a gravidade do crime em abstrato e o clamor social não servem de base para decretação de prisão preventiva, afinal não tem intenção de fugir à responsabilidade, muito menos colocar em risco a ordem pública, até porque, respondeu a todo processo em liberdade, colaborando com todos os atos processuais; 5. a prisão preventiva é medida de excepcional ocorrência, sendo a liberdade a regra no processo penal e desde que com fundamentos concretos e ausentes de deduções de que possa voltar a delinquir. Impossível presumir a culpabilidade antecipada, ferindo o devido processo legal e a presunção de inocência, garantias constitucionais. Com os argumentos acima, requer, liminarmente, a concessão do habeas corpus, para que seja imediatamente revogada a prisão decreta na SENTENÇA em seu desfavor. Juntou documentos de fls.02/11. Relatei. Decido. Pelo que se depreende dos autos o paciente foi condenado por crime previsto no art. 155, § 1º, do CP e a SENTENÇA negou a ele o direito de recorrer em liberdade, determinando a expedição de mandado de prisão, o que efetivamente ocorreu em 17/5/2010. Na esteira do entendimento das Cortes Superiores, este Tribunal também tem firmado que se o réu respondeu ao processo em liberdade, descabida a prisão para recorrer. Todavia, a autoridade apontada como coatora, ao negar o direito de recorrer em liberdade, não o fez somente porque o paciente é contumaz na prática de delitos, mas também, consignou que o paciente encontra-se preso na comarca de Machadinho do Oeste. Assim, de pronto, não há nos autos elementos suficientes à comprovar ilegalidade sanável por meio de medida extrema. 30 Por isso, indefiro a liminar e determino que solicite-se à autoridade impetrada as informações que entender necessárias. Após, encaminhe-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, na forma de praxe. Publique-se e cumpra-se Porto Velho, 27 de maio de 2010. DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA Relator Câmara Criminal DESPACHO DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0006636-47.2010.8.22.0000 Paciente: Jarbas Barbosa de Carvalho Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Machadinho do Oeste/RO Relator: Des. Valter de Oliveira Vistos. A Defensoria Pública do Estado de Rondônia, Núcleo de Machadinho do D’Oeste, impetra pedido de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Jarbas Barbosa de Carvalho, brasileiro, convivente, pedreiro, portador do RG n.000812.510, SSP/RO, CPF n. 723.500.162-34, residente e domiciliado na Rua Tancredo Neves, n. 4040 c/ Av. Tangara, n. 2950, Bairro Centro, na cidade de Machadinho do Oeste, apontando como autoridade coatora a Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Machadinho do Oeste/RO. O paciente relata, em síntese, que: 1. encontra-se preso na Cadeia Pública de Machadinho do Oeste desde o dia 7/5/2010, resultante da prisão em flagrante, sob suposta alegação da prática de delito previsto no art. 306 do CTB; 2. trabalha como pedreiro para a Sra. Ana Maria Medeiros, reside com sua família no endereço indicado supra e é tecnicamente primário e de bons antecedentes; 3. entende que pode responder o processo em liberdade, uma vez que sua custódia só será aplicada em caso de extrema necessidade, a qual não se enquadra no presente feito, não sendo necessário aplicar em desfavor do paciente os rigores do art. 311 e seguinte, porque preenche os requisitos que desautorizam tal rigidez; 4. após sua prisão, foi requerido junto ao impetrado, pedido de liberdade provisória, porém lhe foi negado, sob a justificação que já foi denunciado anteriormente por ter praticado a mesma espécie do crime em comento (autos n. 000010922.2010.8.22.0019), demonstrando assim, não ser fato isolado, a necessidade da manutenção de sua segregação, para assegurar a ordem pública, tendo em vista que sua soltura não se recomenda; Por fim, alegando ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e possuir condições para responder o processo solto, requer a concessão da ordem incontinente, com a expedição do mandado de soltura, a fim de que possa aguardar o desenrolar do processo em liberdade. Encartou documentos de fls. 06/40. Relatei. Decido. Conforme evidenciam os autos, o pedido de liberdade provisória foi indeferido ao paciente, sob a justificação que “já foi denunciado anteriormente por ter praticado a mesma espécie do crime em comento (autos n. 0000109-22.2010.8.22.0019), demonstrando assim, por não ser fato isolado, a necessidade Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO da manutenção de sua segregação, para assegurar a ordem pública, tendo em vista que sua soltura não se recomenda”. É cediço que a concessão de liminar exige a ocorrência de manifesta ilegalidade. A hipótese em exame contempla essa situação, uma vez que não se tem indícios de que o paciente, uma vez colocado em liberdade, venha a causar tumulto à instrução criminal, ou que possa colocar em risco a ordem pública e a aplicação da lei penal. Embora se constate que o paciente incidiu em nova infração penal após ser denunciado por fato idêntico, não se pode olvidar que a audiência de instrução e julgamento ainda será realizada em 26/8/2010, portanto, sequer há prova de sua culpabilidade naquele processo. E, não há informação de que tenha procurado furtar-se à responsabilidade penal, até por isso e pelas condições favoráveis apresentadas, logrou obter a liberdade provisória, mediante assinatura de termo de compromisso (fl.30). Por outro lado, há se considerar que não se refere a delito praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, de forma que, à primeira vista, a motivação da DECISÃO censurada não se mostra como causa suficiente para acautelar a ordem pública. Ademais, penso que as demais condições pessoais, tais como, atividade lícita, residência fixa e família no distrito da culpa, são circunstâncias que, por ora, devem prevalecer. Sendo assim, defiro o pedido de liminar e determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor de Jarbas Barbosa de Carvalho, brasileiro, convivente, pedreiro, portador do RG n.000812.510, SSP/RO, CPF n. 723.500.162-34, residente e domiciliado na Rua Tancredo Neves, n. 4040 c/ Av. Tangara, n. 2950, Bairro Centro, na cidade de Machadinho do Oeste assegurando-lhe a liberdade até o julgamento final deste mandamus, se por al não estiver preso. Oficie-se urgente à autoridade impetrada solicitando informações e comunicando-lhe o teor desta DECISÃO . Após a vinda das informações, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 27 de maio de 2010. DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA Relator Câmara Criminal DESPACHO DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0006603-57.2010.8.22.0000 Paciente: Isaias Paes da Costa Impetrante(Advogado): Eber Coloni Meira da Silva(OAB/RO 4046) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Colorado do Oeste/RO Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos, Junte-se. Trata-se de pedido liminar, no habeas corpus N. 000660357.2010.8.22.000, impetrado por Eber Coloni Meira da Silva, em favor de Isaías Paes da Costa. Conforme consta nos autos o pedido de liminar foi apreciado no plantão forense, às fls. 29/30, pela Desembargadora Ivanira Feitosa Borges, oportunidade em que indeferiu o pleito e requereu as informações ao juízo a quo. 31 Assim, aguarde-se as informações da autoridade coatora. Após, encaminhe-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 27 de maio de 2010. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Relatora Câmara Criminal DESPACHO DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0006639-02.2010.8.22.0000 Paciente: Ronan Almeida de Araújo Impetrante(Advogado): Ronan Almeida de Araújo(OAB/RO 2523) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Brasilândia D’Oeste - RO Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Ronan Almeida de Araújo, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Brasilândia. Aduz o impetrante que, com suporte no inquérito policial, o Ministério Público, em 18 de junho de 2009, ofereceu denúncia contra o paciente por ter, em tese, praticado o delito descrito no artigo 140 c/c 141, arts. 29 e 339, todos do Código Penal. Alega que a denúncia não atende os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal por não conter os elementos necessários à configuração do crime que lhe é imputado, e falta de justa causa para a ação penal, o que lhe impõe constrangimento ilegal. Requer, assim, o imediato trancamento da ação penal instaurada contra o paciente. Posto isso, decido. Inviável o trancamento em sede de liminar da ação penal. Em princípio, não é possível afirmar falta de justa causa para a ação penal, pois para tanto é imprescindível o exame, ainda que de modo superficial, dos elementos que a demonstrem. Indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade impetrada. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 27 de maio de 2010. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Relatora Câmara Criminal DESPACHO DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0006689-28.2010.8.22.0000 Paciente: Odenir José Ribeiro Neto Impetrante(Advogado): Syrne Lima Felberk de Almeida(OAB/ RO 3186) Advogado: Grimoaldo Barreto Botelho(OAB/RO 1503) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Médici - RO Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos, Syrne Lima Felberk de Almeida impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Odenir José Ribeiro Neto, apontando como autoridade impetrada o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Médici. Esclarece o impetrante que o paciente se encontra sofrendo constrangimento ilegal, por estar preso sem justa causa, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO uma vez que não praticou o delito que lhe é atribuído; estar segregado em flagrante excesso de prazo sem a formação da culpa; a sua manutenção no cárcere ofende princípios constitucionais como o da presunção de inocência; além de que é primário, detentor de bons antecedentes, tem residência fixa e trabalho constituído. Requer a concessão liminar da ordem, a fim de evitar prejuízo irreparável ao paciente, confirmando-a quando do julgamento do mérito. É a síntese. Ao paciente foi negada a liberdade provisória em DECISÃO devidamente fundamentada, de sorte que, nesta fase, não é possível aferir-se nenhuma ilegalidade na segregação. Assim também é com relação ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, porquanto inviável o exame sobre os motivos e o causador da demora. Por essa razão, indefiro o pedido liminar. Requisitem-se informações da autoridade impetrada. Prazo: 48 horas. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 27 de maio de 2010. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Relatora PAUTA DE JULGAMENTO TRIBUNAL PLENO Poder Judiciário do Estado de Rondônia Tribunal Pleno Pauta de Julgamento Sessão 520 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em Sessão Ordinária, que se realizará no Plenário do Tribunal Pleno desta Corte (localizado na Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria - 5º andar), aos sete dias do mês de junho do ano de dois mil e dez, às 08h30min. Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 “caput” e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao Departamento Pleno, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. 01 - 2013297-13.2007.822.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Maria Aparecida Sgarione Advogados : Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) e Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1.940) Impetrado : Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia Advogados : Aparício Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1.313) e Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1.768) 32 Relator : DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 26/12/2007 Objeto : Mandamus que objetiva a atualização da vantagem denominada quintos e a restauração de pagamentos de anuênios e quinquênios. Pedido de vista : Desembargadora Zelite Andrade Carneiro, em 19/04/2010. Decisão parcial : “REJEITADAS AS PRELIMINARES NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO A SEGURANÇA, TENDO DIVERGIDO PARA DENEGÁ-LA OS DESEMBARGADORES ROOSEVELT QUEIROZ COSTA, MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA, SANSÃO SALDANHA E GABRIEL MARQUES DE CARVALHO (QUE ANTECIPARAM OS VOTOS), PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO. OS DEMAIS AGUARDAM.” Observação : Julgamento adiado em 17/05/2010. 02 - 2011957-34.2007.822.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Raimundo Façanha Ferreira Advogados : Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1.940) e Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) Impetrado : Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia Advogados : Aparício Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1.313) e Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1.768) Relator : DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 19/11/2007 Objeto : Mandamus que objetiva a percepção do pagamento retroativo referente a diferenças de gratificação de anuênios e quintos. Pedido de vista : Desembargadora Zelite Andrade Carneiro, em 19/04/2010. Decisão parcial : “REJEITADAS AS PRELIMINARES NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO A SEGURANÇA, TENDO DIVERGIDO PARA DENEGÁ-LA OS DESEMBARGADORES ROOSEVELT QUEIROZ COSTA, MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA, SANSÃO SALDANHA E GABRIEL MARQUES DE CARVALHO (QUE ANTECIPARAM OS VOTOS), PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO. OS DEMAIS AGUARDAM .” Observação : Julgamento adiado 17/05/2010. 03 2001990-28.2008.822.0000 Ação Direta de Inconstitucionalidade Requerente : Federação das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros dos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rondônia - FETRAMAR Advogados : Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755), Marcus Filipe Araújo Barbedo (OAB/ RO 3.141), Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1.745), Odair Martini (OAB/RO 30B), Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998), Andrea Cristina Nogueira (OAB/RO 1.237), Jacimar Pereira Rigolon (OAB/ RO 1.740), Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1.506), Clodoaldo Luiz Rodrigues (OAB/RO 2.720), Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1.244), Rafaella Queiroz Del Reis Conversani (OAB/RO 3.666), Samira Araújo Oliveira (OAB/ RO 3.432), Thiago Costa Miranda (OAB/RO 3.993), Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40), Sarita Von Zuben Baraccat (OAB/ SP 62.068) e Marcus Filipe Araújo Barbedo (OAB/RO 3.141) Requeridos : Câmara Municipal de Porto Velho e Município de Porto Velho Procs.do Município : Carlos Alberto de Sousa Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Mesquita, Ricardo Amaral Alves do Vale e outros Interessado : Estado de Rondônia Procs. do Estado : Isaías Fonseca Moraes, Ronaldo Furtado e outros Interessado : Ministério Público do Estado de Rondônia Interessado : Defensoria Pública do Estado de Rondônia (amicus curae) Defensores Públicos : José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) e Carlos Alberto Biazzi (OAB/RO 195A) Interessada : Associação dos Aposentados e Pensionistas do Estado de Rondônia Advogada : Adriana Leite de Oliveira (OAB/RO 3.161) Relatora : DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO Distribuído por sorteio em 31/03/2008 Redistribuído por transferência em 01/01/2010 Objeto : Constitucionalidade ou não do parágrafo único, do art. 221, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, alterada pela Emenda n. 50/2007 que garantiu a ampliação de transporte coletivo gratuito para idosos com idade entre 60 e 65 anos. Pedido de vista : Desembargador Rowilson Teixeira, 03/05/2010. Decisão parcial: “APÓS O VOTO DA RELATORA, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA BORGES, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA. OS DEMAIS AGUARDAM.” Observação : Julgamento adiado em 17/05/2010. 04 - 0004681-15.2009.822.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Kazunari Nakashima Advogado : Ralph Campos Siqueira (OAB/DF 13.405) Impetrado : Governador do Estado de Rondônia Impetrado : Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora : Lucienne Perla Benitez Beranardi (OAB/RO 3.145) Impetrado : Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Lit. Pas. Nec. : Estado de Rondônia Procs. do Estado : Jane Rodrigues Maynhone, Ronaldo Furtado e outros Relator : DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por sorteio em 17/12/2009 Objeto : Mandamus que objetiva a gratificação de 25% correspondente ao cargo de Procurador-Geral, nos proventos da aposentadoria do impetrante. Pedido de vista : Desembargador Sansão Saldanha, em 17/05/2010. Decisão parcial : “APÓS O VOTO DO RELATOR DENEGANDO A SEGURANÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA BORGES, TENDO DIVERGIDO PARA CONCEDÊ-LA OS DESEMBARGADORES WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR E ELISEU FERNANDES (QUE ANTECIPARAM OS VOTOS), PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA. OS DEMAIS AGUARDAM.” 05 - 0003908-67.2009.822.0000 Embargos Infringentes e de Nulidade Embargante : Pedro Alexandre Assis Moreira Advogados : Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3.675), Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820) e Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A) Embargado : Ministério Público do Estado de Rondônia 33 Relator : JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Revisor : DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO Distribuído por sorteio em 01/12/2009 Redistribuído por transferência em 05/05/2010 Impedido : Juiz Daniel Ribeiro Lagos Objeto : Embargos opostos em face do voto divergente na Câmara Criminal, em relação à redução da pena ao mínimo legal, no julgamento da Apelação Criminal n. 100.501.2003.0082027, que manteve a condenação do embargante imposta pela 3ª Vara Criminal/Capital, por infração o art. 298 do CP. Observação : Julgamento adiado em 17/05/2010. 06 - 0001956-53.2009.822.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Brígida Corrente da Silva Advogados : Andreciliana Dias dos Santos (OAB/RO 4.430) e Edson Resende Filho (OAB/RO 3.560) Impetrado : Governador do Estado de Rondônia Impetrado : Secretário de Estado da Administração de Rondônia Procs. do Estado : Ronaldo Furtado e outros Relator : DESEMBARGADOR RENATO MARTINS MIMESSI Distribuído por prevenção em 16/10/2009 Objeto : Mandamus que objetiva a transposição da impetrante do cargo de auxiliar de serviços Gerais para o cargo de Técnico Administrativo-Educacional. Observação : Julgamento adiado em 17/05/2010. 07 - 0001957-38.2009.822.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Neilda Orneles Lopes Advogados : Andreciliana Dias dos Santos (OAB/RO 4.430) e Edson Resende Filho (OAB/RO 3.560) Impetrado : Governador do Estado de Rondônia Impetrado : Secretário de Estado da Administração de Rondônia Procs. do Estado : Ronaldo Furtado e outros Relator : DESEMBARGADOR RENATO MARTINS MIMESSI Distribuído por prevenção em 16/10/2009 Objeto : Mandamus que objetiva a transposição da impetrante do cargo de auxiliar de serviços Gerais para o cargo de Técnico Administrativo-Educacional. Observação : Julgamento adiado em 17/05/2010. 08 - 0001955-68.2009.822.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Luzia Dias de Oliveira Advogados : Andreciliana Dias dos Santos (OAB/RO 4.430) e Edson Resende Filho (OAB/RO 3.560) Impetrado : Governador do Estado de Rondônia Impetrado : Secretário de Estado da Administração de Rondônia Procs. do Estado : Ronaldo Furtado e outros Relator : DESEMBARGADOR RENATO MARTINS MIMESSI Distribuído por prevenção em 16/10/2009 Objeto : Mandamus que objetiva a transposição da impetrante do cargo de auxiliar de serviços Gerais para o cargo de Técnico Administrativo-Educacional. Observação : Julgamento adiado em 17/05/2010. 09 - 0001958-23.2009.822.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Maria da Conceição Orneles Lopes Advogados : Andreciliana Dias dos Santos (OAB/RO 4.430) e Edson Resende Filho (OAB/RO 3.560) Impetrado : Governador do Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Impetrado : Secretário de Estado da Administração de Rondônia Procs. do Estado : Ronaldo Furtado e outros Relator : DESEMBARGADOR RENATO MARTINS MIMESSI Distribuído por prevenção em 16/10/2009 Objeto : Mandamus que objetiva a transposição do cargo de auxiliar de serviços Gerais para o cargo de Técnico Administrativo-Educacional. Observação : Julgamento adiado em 17/05/2010. 10 - 0001953-98.2009.822.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Rosa do Carmo Silva e Silva Advogados : Andreciliana Dias dos Santos (OAB/RO 4.430) e Edson Resende Filho (OAB/RO 3.560) Impetrado : Governador do Estado de Rondônia Impetrado : Secretário de Estado da Administração de Rondônia Procs. do Estado : Ronaldo Furtado e outros Relator : DESEMBARGADOR RENATO MARTINS MIMESSI Distribuído por prevenção em 16/10/2009 Objeto : Mandamus que visa a inclusão da impetrante na transposição do cargo de auxiliar de serviços Gerais para o cargo de Técnico Administrativo-Educacional. Observação : Julgamento adiado em 17/05/2010. 11 - 0001954-83.2009.822.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Valdeci Gomes de Lima Advogados : Andreciliana Dias dos Santos (OAB/RO 4.430) e Edson Resende Filho (OAB/RO 3.560) Impetrado : Governador do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Administração de Rondônia Procs. do Estado : Ronaldo Furtado e outros Relator : DESEMBARGADOR RENATO MARTINS MIMESSI Distribuído por sorteio em 16/10/2009 Objeto : Mandamus que visa a inclusão da impetrante na transposição do cargo de auxiliar de serviços Gerais para o cargo de Técnico Administrativo-Educacional. Observação : Julgamento adiado em 17/05/2010. 12 - 0003048-32.2010.822.0000 Reclamação Reclamante :Carlito Figueiredo de Meireles Defensores Públicos : Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) e outra Reclamado : Secretário de Estado da Saúde de Rondônia Relator : DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES Revisor : DESEMBARGADOR RENATO MARTINS MIMESSI Distribuído por prevenção em 17/03/2010. Objeto : Alegação de descumprimento da r. decisão proferida no Mandado de Segurança n. 003652-27.2009.822.0000/1ª Câmara Especial do TJ/RO. 13 - 2009610-57.2009.822.0000 Embargos de Declaração (em Mandado de Segurança) Embargante : Ministério Público do Estado de Rondônia Embargado : Willian Souza e Silva Advogada : Ana Karolina Gonçalves Aidar (OAB/RO 3.066) e Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3.822) Impetrado : Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia 34 Relator : DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Opostos em 13/05/2010 Objeto : Alegação de omissão no v. acórdão que julgou o mandado de segurança. 14 - 2011937-09.2008.822.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Antônio Geraldo da Silva Advogados : Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO 2.326) e Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/PR 38.676) Impetrada : Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia Advogados : Aparício Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1.313), Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1.768), Sidney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A) e Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO 1.063) Relator : DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO Distribuído por sorteio em 10/10/2008 Objeto : Mandamus preventivo que objetiva impedir a demissão do impetrante do cargo de assistente técnico legislativo. 15 - 2002403-41.2008.822.0000 Ação Rescisória Autor : Estado de Rondônia Procs. do Estado : Sávio de Jesus Gonçalves, Ronaldo Furtado e outros Réu : Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia - SINTERO Advogados : Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) e Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2.934) Relator : DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO Revisor : DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES Distribuída por sorteio em 10/03/2008 Redistribuída por sorteio em 13/03/2008 Objeto : Anulação do v. acórdão proferido nos autos da Ação Rescisória n. 200.000.2001.000644-3, sob os argumentos de contrariedade a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, interpretação consagrada pelo Supremo Tribunal Federal e a inaplicabilidade da Súmula 343 do STF ao julgado. 16 - 0002238-57.2010.822.0000 Reclamação Reclamante : José Maurício Santos Cruz Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1.751) Reclamado : Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO Relator : DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO Revisor : JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Distribuída por prevenção 24/02/2010 Objeto : Alegação de descumprimento da r. decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento n. 0000883-122010.822.0000/2ª Câmara Cível do TJ/RO. 17 - 0004298-03.2010.822.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Elisangela Maria de Magalhães Advogados : Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3.175) Impetrados : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Secretário Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e Presidente da Comissão de Realização de Concursos Públicos do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Relatora : DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO Impedido : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Distribuído por sorteio em 12/04/2010 Objeto : Mandamus que objetiva a nomeação da impetrante no cargo de Técnico Judiciário, na Comarca de São Miguel do Guaporé e pagamento de vencimentos retroativos a 19/02/2010. 18 - 2108651-31.2008.822.0000 Embargos de Declaração (em Embargos Infringentes) Embargante : Andresson da Silva Ferraz Advogados : Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609) e Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352) Embargado : Estado de Rondônia Procs. do Estado : Joel de Oliveira, Ronaldo Furtado e outros Relatora : DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO Opostos em 28/04/2010 Objeto : Alegação de contradição no v. acórdão que julgou os embargos infringentes/efeitos infringentes e modificativos à sentença. 19 - 2004488-65.2008.822.0014 Embargos Infringentes Embargante : Roberto Servilhere Advogados : Alexandre Camargo (OAB/RO 704), Jack Douglas Gonçalves (OAB/RO 586), Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/ RO 1.041), José Martins dos Anjos (OAB/RO 2.011), Jess José Gonçalves (OAB/RO 1.739), Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40), José Roberto Pereira (OAB/RO 2.123) Embargado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO Revisor : DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO Distribuído por sorteio em 25/08/2009 Objeto : Embargos opostos em face do v. acórdão proferido pela Câmara Criminal, que por maioria deu provimento à Apelação do MP - autos n. 100.014.2002.004488-0 - origem 1ª Vara Criminal/Vilhena, para anular a decisão do Júri e determinar a realização de novo julgamento. 20 - 0002606-03.2009.822.0000 Ação Penal Autor : Ministério Público do Estado de Rondônia Réu : A. B. da S. Advogados : Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013), Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2.827) e Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3.431) Relator : DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor : DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO Distribuída por prevenção em 03/11/2009 Objeto : Deliberação para a aferição de eventual absolvição sumária do réu, nos termos do artigo 397 do CPP. Porto Velho, 28 de maio de 2010. (a.) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 35 PUBLICAÇÃO DE ATAS 1ª Câmara Cível Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Câmara Cível Ata de Julgamento Sessão 1458 Ata da sessão de julgamento realizada aos vinte e cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e dez. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sansão Saldanha. Presentes o Desembargador Moreira Chagas e o Juiz Osny Claro de Oliveira Junior. Presentes, ainda, os acadêmicos da Faculdade Interamericana de Porto Velho – UNIRON. Procurador de Justiça Edmilson José de Matos Fonseca. Secretário, Bel. Sandro César de Oliveira. O senhor presidente declarou aberta a sessão às 8 horas, agradeceu a presença de todos, franqueou a palavra aos desembargadores para julgamento dos processos em mesa, em seguida passou-se ao julgamento dos processos constantes em pauta. Foram proferidas sustentações orais nos autos de Apelação nº 0006231-54.2005.822.0010, pelos advogados Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780), pela parta apelante e Julinda da Silva (OAB/RO 2146), pela parte apelada. PROCESSOS JULGADOS: 0214390-87.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02143908720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Família e Sucessões Apelante: José Pinheiro de Souza Advogada: Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor:Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Distribuído por Sorteio em 23/04/2010 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0001877-40.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00218585320098220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: J. de M. Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Litisconsorte Ativo Necessário: A. J. de M. assistida por sua mãe O. A. de J. Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Núcleo Jaru Litisconsorte Ativo Necessário: B. J. de M. representada por sua mãe O. A. de J. Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Núcleo Jaru Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Distribuído por Sorteio em 11/02/2010 Decisão:“AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO 36 1007037-76.2008.8.22.0007 Apelação Origem: 00703737120088220007 Cacoal/3ª Vara Cível Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777), Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375) e outros Apelado: Telmo de Moura Passareli Advogada: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 18/08/2009 Redistribuído por Transferência em 01/01/2010 Decisão:“REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0167852-82.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01678528220088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Paulo Moreira da Silva Advogada: Rosimar Francelino Maciel Machado (OAB/RO 2860) Apelado: Banco Daycoval S/A Advogados: Domingos Sávio Neves Prado (OAB/RO 2004), Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2864) e outras Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 26/02/2010 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0005708-96.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00396769520078220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Agravante: Sadiomar Fabris Advogados: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214) e Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243) Agravado: Teodomiro Mochi Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Distribuído por Sorteio em 06/05/2010 Decisão:“AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0002034-93.2009.8.22.0017 Apelação Origem: 00020349320098220017 Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Consórcio Nacional Honda Ltda Advogados: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069), Hiran Leão Duarte (OAB/CE 10422) e outra Apelada: Edna Vieira Barreto Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 01/04/2010 Redistribuído por Transferência em 05/05/2010 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0297365-06.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02973650620088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: José Gilvando Bartimann Macedo Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237) Apelado: Banco Santander Brasil S/A Advogados: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613), Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) e outros Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Distribuído por Sorteio em 30/04/2010 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0030191-27.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00301912720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Valdete da Silva Leite Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) Apelada: Brasil Telecom S/A Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) e outra Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 29/01/2010 Redistribuído por Transferência em 05/05/2010 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0331814-87.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 03318148720088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: Betacred Aquisição e Administração de Créditos Ltda Advogados: José Edgard da Cunha Buneo Filho (OAB/SP 126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e outros Apelado: Jó Alves Carvalho Advogado: Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2863) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Distribuído por Sorteio em 04/05/2010 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0189562-61.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01895626120088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Ivanias Oliveira de Carvalho Advogada: Liliane Aparecida Ávila (OAB/RO 1763) Apelado: Açofer Indústria e Comércio Ltda Advogados: Adauto de Paula Pinto (OAB/RO 3928) e Antônio Aquiles Souza Fonseca (OAB/RO 198E) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 14/01/2010 Redistribuído por Transferência em 05/05/2010 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0002545-11.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00022575720108220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Agravante: José Custódio Soeiro Advogados: André Roberto Vieira Soares (OAB/RO 4452) e Michel Eugênio Madella (OAB/RO 3390) Agravado: Edival Mota Monteiro Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Distribuído por Sorteio em 03/03/2010 Decisão:“AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1004095-08.2007.8.22.0007 Apelação Cível Origem: 00409518520078220007 Cacoal/2ª Vara Cível Apelante: Banco Itaucard S.A. Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) e outros Apelado: Itamar Miguel Savegnago Advogados: Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211), Elisângela Falconi (OAB/RO 3852) e outra Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 14/05/2008 Redistribuído por Transferência em 05/05/2010 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0127259-71.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 01272597120098220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Apelante: José Gomes de Moraes Advogados: Norberto Lucio Ribeiro (OAB/RO 353A) e Luciana Pereira da Silva (OAB/RO 4422) Apelado: Paulo Yoshiyuki Nakassugui Advogados: Valdeni Orneles de Almeida Paranhos (OAB/RO 4108) e Norberto Pereira Rigolon (OAB/RO 2676) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Distribuído por Sorteio em 27/04/2010 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 37 Advogado: Alex Souza Cunha (OAB/RO 2656) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 28/09/2009 Redistribuído por Transferência em 01/01/2010 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1025693-36.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 02569337620078220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: Banco Pine S/A Advogados: Wilton Roveri (OAB/SP 62397), Henrique Del Valle (OAB/SP 271023) e outros Apelado: Bejamin Shockness Souza Advogados: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) e Arcelino Leon (OAB/RO 991) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 01/09/2009 Redistribuído por Transferência em 05/05/2010 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0004800-22.2009.8.22.0017 Apelação Origem: 00048002220098220017 Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Cível Apte/Apdo: Odirley Ribas da Silva Advogado: Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933) Apda/Apte: Centauro Vida e Previdência S. A. Advogados: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327), Gilson Alves de Oliveira (OAB/RO 549A) e outros Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 14/04/2010 Decisão:“DESERTO O RECURSO DA SEGURADORA E NÃO PROVIDO O RECURSO DO AUTOR NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1029498-60.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02949869220088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Banco Itaú S. A. Advogados: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/MG 91811), Leonardo Coimbra Nunes (OAB/MG 91871) e outros Apelada: Kedma Dam de Souza e Silva Advogado: Lael Ézer da Silva (OAB/RO 630) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 31/08/2009 Redistribuído por Transferência em 05/05/2010 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0108845-96.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 01088459620078220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Jonisson Cruz da Silva Advogados: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) e Arcelino Leon (OAB/RO 991) Apelada: Real Seguros S/A Advogados: Paulo Vinícius Porto de Aquino (OAB/RO 2.723) Odair Martini (OAB/RO 30B), Jacimar Pereira Rigolon (OAB/ RO 1740) e outros Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Distribuído por Sorteio em 19/02/2010 Redistribuído por Transferência em 05/05/2010 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA, VENCIDO O DES. SANSÃO SALDANHA.” 0097005-55.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 00970055520088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: Sandro dos Santos Ferreira Advogados: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) e Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Apelada: Risia Pereira Gomes 0103270-39.2009.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 01032703920098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Geovane Barbosa Santos Advogados: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485) e Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO 38 Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 11/02/2010 Decisão:“RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outra Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 24/02/2010 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0065785-05.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00657850520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante: Brasil Telecom S. A. Advogados: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928), Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390) e outros Apelada: Gizeuda de Paiva Advogados: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) e Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 24/03/2010 Redistribuído por Transferência em 05/05/2010 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0025099-62.2009.8.22.0003 Apelação Origem: 00250996220098220003 Jaru/1ª Vara Cível Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A, Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) e outros Advogados:Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971), Edyen Valente Calepis (OAB/MS8767) e outro Apelada: Soeli Terezinha Ramos da Rosa Advogada:Emilze Maria lmeida Silva (OAB/RO 2868) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 21/12/2009 Redistribuído por Transferência em 05/05/2010 Decisão:“REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0059742-52.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00597425220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Embargante: L & M Comércio de Móveis Ltda Advogados: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) e outro Embargado: José Raimundo Oximende de Oliveira Advogados: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) e Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 10/05/2010 Decisão:“EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0018651-43.2009.8.22.0013 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00186514320098220013 Cerejeiras/2ª Vara Embargante: Global Village Telecom Ltda Advogados: Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625), Michelle Monforte Abrahão (OAB/SP 213461) e outros Embargado: Helder Turci Sidney Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 10/05/2010 Decisão:“EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0007980-94.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00079809420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Serasa S.A. Advogadas: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430) e Mariana Maria Brito da Silva (OAB/SP 282355) Apelada: Mariele Lemos Pereira Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 07/01/2010 Redistribuído por Transferência em 05/05/2010 Decisão:“RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0244609-54.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 02446095420078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Izaias Fernandes da Silva Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e outros Apelada: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos Advogados: Leila Mejdalani Pereira (OAB/SP 128457), Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024) e outros Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 15/09/2009 Redistribuído por Transferência em 05/05/2010 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0113710-31.2008.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 01137103120088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apte/Recda:TAM - Linhas Aéreas S/A Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111), Marcela de Castro Vaz (OAB/SP 243029) e outros Apdo/Recte:Wilson Moraes da Silva 0093088-91.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00930889120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: Global Village Telecom Ltda Advogados: Leandro Cavol (OAB/RO 473A), João Paulo da Costa Bruce Júnior (OAB/PR 31158) e outros Apelado: Moises Alves de Araujo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogados: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037) e Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 09/04/2010 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0187303-30.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 01873033020078220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante: Luiz Fábio Araújo da Silva Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300), Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) e outra Apelado: Banco do Brasil S. A. Advogados: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128), Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11714A) e outras Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 18/09/2009 Redistribuído por Transferência em 05/05/2010 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0279359-48.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02793594820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo Advogados: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/RO 2125) e Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Apelado: Elias Lopes da Costa Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Distribuído por Sorteio em 23/04/2010 Decisão:“REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0275485-55.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02754855520088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Banco Santander S.A. Advogados: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482), Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265), e outros Apelado: Jean Humberto Laumem de Souza Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outra Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 26/11/2009 Redistribuído por Transferência em 05/05/2010 Decisão:“RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA, VENCIDO O DES. SANSÃO SALDANHA.” 0002029-88.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00026629620108220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Agravantes: Ariicha Corretora de Seguros de Vida e Consórcios SS Ltda e outra Advogado: Belmiro Gonçalves de Castro (OAB/RO 2193) 39 Agravado: Banco ABN AMRO Real S/A Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Distribuído por Sorteio em 19/02/2010 Decisão:“AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0252345-89.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02523458920088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Rosa Maria Rabelo de Sousa Advogadas: Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944) e Eva Cristina Pereira Pedreira (OAB/RO 1848) Apelado: Banco Santander Brasil S/A Advogados: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) e Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Distribuído por Sorteio em 03/05/2010 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0002597-38.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00025973820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Banco Itaucard S. A. Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Celso Marcon (OAB/ES 10990) e outros Apelado: Cristiano Ferreira de Lira Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 01/12/2009 Redistribuído por Transferência em 05/05/2010 Decisão:“RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0121278-64.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01212786420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555) e outra Apelado: Marcelo Antonio Gurgel do Amaral Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 19/01/2010 Redistribuído por Transferência em 05/05/2010 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0072528-31.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00725283120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogados: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555) e outra Apelada: Lilian Aparecida Leandro de Souza Advogado: Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2863) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Distribuído por Sorteio em 04/05/2010 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0082867-46.2009.8.22.0002 Apelação (Agravo Retido) Origem: 00828674620098220002 Ariquemes/2ª Vara Cível Apte/Agte: Yamaha Administradora de Consórcios Ltda Advogados: Edemilson Koji Motoda (OAB/RO 4281), Adriana de Paiva Monteiro (OAB/SP 184906) e outros Apdo/Agdo: Ernandes do Amaral Gomes Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Distribuído por Sorteio em 04/11/2009 Redistribuído por Transferência em 05/05/2010 Decisão:“AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0014070-55.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 00140705520088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Lorivânia Campos Góes Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogados: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620), João Zaniboni (OAB/RO 187A) e outro Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 14/10/2009 Redistribuído por Transferência em 01/01/2010 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1003400-83.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00340000720098220007 Cacoal/3ª Vara Cível Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Marcelo Augusto de Souza (OAB/SP 196847) e outro Apelado: Robson Eder de Oliveira dos Santos Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Distribuído por Sorteio em 12/08/2009 Redistribuído por Transferência em 05/05/2010 Decisão:“RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0243890-04.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02438900420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Fundo de Investimentos em Direito Crediticios Não Padronizado Multisegmentos Creditstore Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) e outros Apelado: Edienai Nunes Oliveira Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437) e outro Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Distribuído por Sorteio em 04/05/2010 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 40 1014379-56.2008.8.22.0002 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 01437907220088220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Embargante: Maria de Fátima Paes Advogadas: Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3746) e Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530) Embargada: B2W - Companhia Global do Varejo Advogados: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B), Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) e outros Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Interpostos em 10/05/2010 Decisão:“EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0044006-85.2009.8.22.0003 Apelação Origem: 00440068520098220003 Jaru/2ª Vara Cível Apelante: Banco Itaú S.A. Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e outros Apelado: José Gomes de Oliveira Advogados: Felipe Cardoso da Freiria (OAB/RO 4352), Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999) e outros Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Distribuído por Sorteio em 04/05/2010 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0125450-46.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 01254504620098220002 Ariquemes/2ª Vara Cível Apelante: Flamboyant Palace Hotel Ltda ME Advogado: João Francisco dos Santos (OAB/RO 3926) Apelada: Catâneo Comércio de Materiais Para Construção Ltda Advogados: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) e Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Distribuído por Sorteio em 03/05/2010 Decisão:“RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1005167-39.2007.8.22.0004 Apelação Cível Origem: 00516703820078220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Petrobrás Distribuidora S/A Advogados: Marilene Miotto (RO 499-A), Helena Maria Brondani Sadahiro (OAB/RO 942) e outros Apelados: Auto Posto Trevo Ltda e outros Advogados: Alcides Souza de Assunção (OAB/RO 1914) e Antônio Ramon Viana Coutinho (OAB/RO 3518) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Prevenção de Magistrado em 25/04/2008 Redistribuído por Transferência em 05/05/2010 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0070249-69.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 00702496920098220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Apelante: Solange Monteiro Advogados: Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1423) e Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Apelados: Sidiney Marciano da Silva e outro Advogados: Marcelo Antônio Geron Ghellere (OAB/RO 1842) e Édio José Ghellere (OAB/RO 2121) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Distribuído por Sorteio em 28/04/2010 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0002014-26.2009.8.22.0010 Apelação Origem: 00020142620098220010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Apelante: NRT Fomento Mercantil Ltda Advogados: Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2048) e Teófilo Antônio da Silva (OAB/RO 1415) Apelada: Edna Prado Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Distribuído por Sorteio em 29/04/2010 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0005616-46.2009.8.22.0003 Apelação Origem: 00056164620098220003 Jaru/1ª Vara Cível Apelante: Geovani Nunes Barroso Advogada: Nelma Pereira Guedes Alves (OAB/RO 1218) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogados: Maria Lucília Gomes (OAB/SP 84206), Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) e outros Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Prevenção de Magistrado em 19/01/2010 Redistribuído por Transferência em 05/05/2010 Decisão:“RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0012850-79.2009.8.22.0003 Apelação Origem: 00128507920098220003 Jaru/1ª Vara Cível Apelante: Geovani Nunes Barroso Advogada: Nelma Pereira Guedes Alves (OAB/RO 1218) Apelado: Banco Bradesco S. A. Advogados: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894), Maria Lucilia Gomes (OAB/SP 84206) e outros Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 19/01/2010 Redistribuído por Transferência em 05/05/2010 Decisão:“RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0004762-27.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00581284320048220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível Agravante: José Francisco de Miranda Fontana Advogados: Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431) e Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Agravada: Maria de Jesus Rodrigues Bezerra Advogados: Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 752) e Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO 674) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Prevenção de Magistrado em 19/04/2010 Decisão:“AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 41 1008224-40.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 00822450420088220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: Leandra Fatima Vivian Advogados: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) e Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) Apelada: Global Village Telecom Ltda Advogados: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963), Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO 1959) e Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 02/09/2009 Redistribuído por Transferência em 01/01/2010 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0003269-15.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem: 01074749720078220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Embargante: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos Advogadas: Leila Mejdalani Pereira (OAB/SP 128457), Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024) e outra Embargado: José Matos Medeiros Advogados: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) e Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 03/05/2010 Decisão:“EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0072913-47.2007.8.22.0001 Agravo em Apelação Origem: 00729134720078220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogados: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911), Candice Fernanda da Cunha Oliveira (OAB/DF 23508) e outros Agravado: José do Amparo Pinheiro Advogados: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) e Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 30/04/2010 Decisão:“AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1019605-84.2004.8.22.0001 Apelação Origem: 01960532620048220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Viação Estrela do Oriente Ltda Advogados: Alexandre Camargo (OAB/RO 704), Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745) e outros Apelante: Três Marias Transportes Ltda Advogados: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A), Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755) e outros Apelado: Carlos Alberto Nunes de Almeida Meireles Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogados: Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861) e Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B) Litisdenunciada: Companhia de Seguros Minas Brasil Advogados: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796), Celso Ceccatto (OAB/RO 111) e outros Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 05/08/2009 Redistribuído por Transferência em 01/01/2010 Decisão:“REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0249046-70.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02490467020098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Brasil Telecom S/A Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) e outro Apelado: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Rondônia - SEBRAE/RO Advogados: Luiz Fernando Coutinho da Rocha (OAB/RO 307B), Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) e Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Distribuído por Sorteio em 04/05/2010 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0032228-27.2005.8.22.0014 Apelação Origem: 00322282720058220014 Vilhena/3ª Vara Cível Apelante: Eucatur Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda Advogados: Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO 1217), Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B) e outros Apelante: HDI Seguros S/A Advogadas: Magda Regina Morillas Cunha (OAB/RO 227), Maria Amelia Saraiva (OAB/SP 41233) e outra Apelado: Altair Kuntz Advogadas: Andréa Leporacci Soares Figueiredo (OAB/RO 1536) e Amanda Leporacci Volpato (OAB/RO 1523) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 27/10/2009 Redistribuído por Transferência em 01/01/2010 Decisão:“REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0177526-55.2006.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 01775265520068220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apte/Recda: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Apelante: Minha Agência Propaganda e Marketing Ltda Advogado: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835) Apelada: G. Miranda da Silva - ME 42 Advogados: Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845), Liza Liz Ximenes de Souza (OAB/RO 3920) e outra Apda/Recte: Milca Ângela Santos Tavares Advogados: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) e Ocicled Cavalcante da Costa (OAB/RO 1175) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Distribuído por Sorteio em 29/04/2010 Decisão:“REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NÃO PROVIDAS AS APELAÇÕES E PROVIDO O RECURSO ADESIVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0013893-77.1997.8.22.0001 Apelação Origem: 00138937719978220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Graciete da Paixão Pereira Advogados: Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A) e Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Apelado: Transalex Cargas Ltda Advogados: Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903) e Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Apelado: Viação Independência Ltda Advogados: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) e Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 13/01/2010 Redistribuído por Transferência em 05/05/2010 Decisão:“RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0004835-96.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 00341476420088220008Espigão do Oeste/2ª Vara Agravantes: Lourenço Antônio Pilotto e outros Advogados: Péricles Landgraf Araújo de Oliveira (OAB/PR 18294), Jozelene Ferreira de Andrade (OAB/PR 41737) e outro Agravado: Banco CNH Capital S.A. Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 03/05/2010 Decisão:“AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0073822-28.2008.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00738222820088220010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Embargante: José Valter Nunes Advogados: Vanessa Mendonça Gede (OAB/RO 3854) e Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280) Embargada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) e outro Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 03/05/2010 Decisão:“EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0016062-83.2006.8.22.0013 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00160628320068220013 Cerejeiras/1ª Vara Embargante: Roberto Demário Caldas Advogados: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084), Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249) e outra Embargado: Espólio de Aristeu Batista dos Santos Advogados: Sebastião Martins dos Santos (OAB/RO 1085), Luiz Duarte Freitas Júnior (OAB/RO 1058) e outros Apelados: Abelardo Luiz Lupion Mello e outra Advogado: Paulo Joaquim de Araújo (OAB/DF 2057) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 19/04/2010 Decisão:“EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” PROCESSOS COM PEDIDOS DE VISTA 0080636-49.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00806364920098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Maria Auxiliadora Freitas de Souza Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 10/02/2010 Redistribuído por Transferência em 05/05/2010 Decisão parcial: “ APÓS O VOTO DO RELATOR, PROVER PARCIALMENTE O RECURSO, PEDIU VISTA ANTECIPADAMENTE O DES. MOREIRA CHAGAS. O DES. SANSÃO SALDANHA AGUARDA.” 0006231-54.2005.8.22.0010 Apelação (Agravo Retido e Recurso Adesivo) Origem: 00062315420058220010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Aptes/Agts/Recdos: Ivan Carlos Garcia Caramori e outro Advogados: Max Guedes Marques (OAB/RO 3209) e Fabiano Souza (OAB/RO 877) Apdos/Agdos/Rectes: César Cassol e outra Advogados: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO 2209), Julinda da Silva (OAB/RO 2146) e outros Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 23/09/2009 Redistribuído por Transferência em 01/01/2010 Decisão parcial:“APÓS O VOTO DO RELATOR NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO, PEDIU VISTA O DES. MOREIRA CHAGAS. O JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR AGUARDA.” Ao final o desembargador presidente determinou a leitura da ata da presente sessão, a qual foi aprovada à unanimidade e, às 10h45 declarou encerrada a sessão. Porto Velho, 25 de maio de 2010 (a.) Exmo. Sr. Des. Sansão Saldanha Presidente da 1ª Câmara Cível 43 1ª CÂMARA ESPECIAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Câmara Especial Ata de Julgamento Sessão 559 Ata da sessão de julgamento realizada no Plenário I deste Tribunal, aos dezenote dias do mês de maio do ano de dois mil e dez. Presidência do Excelentíssimo desembargador Eurico Montenegro. Presentes os Excelentíssimos, desembargador Eliseu Fernandes e o juiz Francisco Prestello de Vasconcellos. Presentes ainda, o desembargador Renato Martins Mimessi, para continuação no julgamento do Mandado de Segurança nº 0002505-63.2009.8.22.0000 e o juiz Daniel Ribeiro Lagos para continuação no julgamento do Agravo em Apelação n. 1008140-91.2008.8.22.0501. Procuradora de Justiça, Vera Lúcia Pacheco Ferraz de Arruda. Secretária, Belª. Tânia Nazaré M.de Macêdo Silva. Declarada aberta a sessão às 8h30, o Presidente deu boas-vindas a todos, e pela ordem, foram submetidos a julgamento os processos em mesa e, em seguida, passou-se ao julgamento dos processos constantes em pauta. Foi proferida sustentação oral nos autos de Apelação nº 0072927-59.2006.8.22.0003 pelo Advogado José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370) em favor do Apelante José Amauri dos Santos; Apelação nº 0106582-12.2008.8.22.0501 pelo Advogado Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656 A) em favor do Apelante Maércio Francisco Ferraz dos Santos; Apelação nº 1127458-16.2008.8.22.0001 pela Advogada Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686) em favor do Apelante Paulo Roberto Moncks Garcia; Apelação nº 1016267-10.2001.8.22.0001 pelo Advogado José de Almeida Júnior (OAB/RO1370) em causa própria e o Habeas Corpus nº 0005642-19.2010.8.22.0000 pelo Advogado João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433 A) em favor do Paciente Sávio Ricardo da Silva Bezerra. Concluídos os processos de interesse do Ministério Público, a Procuradora de Justiça pediu licença e se retirou. PROCESSOS JULGADOS n. 01 1008140-91.2008.8.22.0501 Agravo em Apelação Origem: 0081407-16.2008.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara da Auditoria Militar Agravante: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Agravada: Jucilene Rodrigues da Cunha Ribeiro Advogada: Aparecida de Oliveira Gutierrez Filha de Matos (OAB/RO 1315) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Assunto: Nulidade Distribuído por Prevenção de Magistrado em 26/2/2010 DECISÃO : “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, POR MAIORIA. VENCIDO O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS.” n. 02 0004966-08.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Robson Cabral da Silveira Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Assunto: Curso de Formação Distribuído por Sorteio em 29/12/2009 DECISÃO : “SEGURANÇA CONCEDIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 03 0072927-59.2006.8.22.0003 Apelação Origem: 0072927-59.2006.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Cível Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Mário Roberto Pereira de Souza Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) Apelado: Sandro Valério Santos Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658) Advogado: Alexandre Moraes dos Santos (OAB/RO 3044) Apelado: Jorge Soares Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658) Apelado: Franco Cleyton Florêncio Bezerra Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658) Apelada: Izaura Taufmann Ferreira Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658) Apelado: Silmar Lacerda Soares Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658) Apelada: Maria de Lourdes Cidade Bezerra Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658) Apelado: Jean Carlos dos Santos Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658) Advogado: Alexandre Moraes dos Santos (OAB/RO 3044) Apelado: José Amauri dos Santos Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370) Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593) Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658) Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A) Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Apelada: Ana Júlia Silva Martins Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370) Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A) Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Apelada: Élnea Cabral de Lima Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Júlio César Magalhães Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Carlos Magno dos Santos Advogado: Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1531) Apelado: Reginaldo José Colombo Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Nairo Amado dos Santos Advogado: Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1531) Apelado: Wilton Ferreira Azevedo Junior Advogada: Magali Ferreira da Silva (OAB/RO 646A) Advogado: Carlos Pereira Lopes (OAB/RO 743) Apelada: Firmino & Cia Ltda. Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Dinâmica Engenharia - Indústria e Comércio de Materiais de Construção Ltda Advogada: Magali Ferreira da Silva (OAB/RO 646A) 44 Advogado: Carlos Pereira Lopes (OAB/RO 743) Apelada: Maranhão Construções Ltda Advogado: Luiz Eduardo Staut (OAB/RO 882) Advogado: Alcir Alves (OAB/RO 1630) Advogada: Nelma Pereira Guedes Alves (OAB/RO 1218) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto: Dano ao Erário Distribuído por Sorteio em 22/1/2010 DECISÃO : “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 04 0106582-12.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 0106582-12.2008.8.22.0501Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Maércio Francisco Ferraz dos Santos Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Sorteio em 7/10/2009 DECISÃO : “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 05 0005280-17.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Paciente: Lisly Cristianne Lovo Impetrante (Advogado): Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1826) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pimenta Bueno – RO Relator: DES. ELISEU FERNADES Distribuído por Sorteio em 29/04/2010 DECISÃO : “ORDEM CONCEDIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 06 0005426-58.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Paciente: Heliane Joana Pereira Impetrante (Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/ RO 433A) Impetrante: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho – RO Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Distribuído por Prevenção de Magistrado em 30/04/2010 DECISÃO : “ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 07 0004880-03.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento e Agravo Regimental Origem: 0046190-48.2008.8.22.0003 Jaru/2ª Vara Cível Agravante: Município de Theobroma - RO Procurador: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486) Procurador: Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1531) Agravado: Sintero - Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Assunto: Gratificações de Atividade Distribuído por Prevenção de Magistrado em 20/4/2010 DECISÃO : “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGOU-SE PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR À UNANIMIDADE.” O Desembargador-Presidente suspendeu a sessão às 11h30. Ás 8h30 do dia 20 de maio do ano de dois mil e dez, no Plenário II, os trabalhos foram retornados, sendo secretariada pela Belª. Tânia Nazaré M. de Macêdo da Silva. O Presidente agradeceu a presença de todos, pela ordem, prosseguiu o julgamento dos processos constantes da pauta n. 08 0005642-19.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Paciente: Sávio Ricardo da Silva Bezerra I(Advogado): Sebastião de Castro Filho (OAB/RO3646) Impetrante (Advogado): ão de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho – RO Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Relator para acórdão: Des. Eliseu Fernandes Distribuído por Sorteio em 05/05/2010 DECISÃO : “ORDEM CONCEDIDA POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.” n. 09 0057711-14.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 0057711-14.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Júnior Mendes da Silva Advogado: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265A) Advogado: Alex Souza Cunha (OAB/RO 2656) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Prevenção de Magistrado em 17/12/2009 DECISÃO : “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 10 0038857-69.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 0038857-69.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Edmilson de Oliveira Advogado: José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2545) Advogado: José Luiz Xavier (OAB/RO 739) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Sorteio em 22/3/2010 DECISÃO : “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 11 0130564-55.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 0130564-55.2008.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Francinei Silva de Vasconcelos Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia 45 Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Des. Eurico Montenegro Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Sorteio em 14/12/2009 DECISÃO : “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 12 0075698-63.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 0075698-63.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Genilda Olmos Bandeira Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Sorteio em 8/4/2010 DECISÃO : “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 13 0021741-50.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 0021741-50.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Júnior dos Santos Rodrigues Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Sorteio em 23/3/2010 DECISÃO : “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 14 0003494-35.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Márcio Antônio Lopes Advogado: João Paulo das Virgens Lima (OAB/RO 4072) Advogado: Paulo Batista Duarte Filho (OAB/RO 4459) Impetrado: Secretário de Estado da Justiça Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Assunto: Inscrição / Documentação Distribuído por Prevenção de Magistrado em 24/3/2010 DECISÃO : “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, DENEGOU-SE A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 15 0003705-71.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Sidinei de Araújo da Silva Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061) Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243) Advogado: Cristovam Coelho Carneiro (OAB/RO 115) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Impetrado: Presidente da Comissão de Investigação Social da Secretaria de Estado e Justiça Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Assunto: Inscrição / Documentação Distribuído por Prevenção de Magistrado em 29/3/2010 DECISÃO : “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, DENEGOU-SE A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO n. 16 0003379-14.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Maciel Manoel da Silva Advogada: Viviani Ramires da Silva (OAB/RO 1360) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Impetrado: Presidente da Comissão de Investigação Social da Secretaria de Estado e Justiça Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Assunto: Inscrição / Documentação Distribuído por Sorteio em 23/3/2010 DECISÃO : “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, DENEGOU-SE A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 17 0022355-58.2009.8.22.0015 Apelação Origem: 0022355-58.2009.8.22.0015 Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal Apelante: Paula Dorado Vargas Advogado: Samael Freitas Guedes (OAB/RO 2596) Advogado: Hélio Fernandes Moreno (OAB/RO 227B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Sorteio em 12/4/2010 DECISÃO : “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 18 0026742-22.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 0026742-22.2009.8.22.0014 Vilhena/2ª Vara Criminal Apelante: Alfredo Teixeira Mendes Filho Advogado: Ricardo Marcelino Braga (OAB/RO 4159) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Sorteio em 23/3/2010 DECISÃO : “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, DEUSE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 19 0019532-38.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 0019532-38.2009.8.22.0007 Cacoal/2ª Vara Criminal Apelante: Nilo Pereira dos Santos Advogado: Sabino José Cardoso (OAB/RO 1905) Advogado: Mauro Consuelo Sales de Sousa (OAB/RO 4047) Apelante: Cleuza Mendes Advogado: Sabino José Cardoso (OAB/RO 1905) Advogado: Mauro Consuelo Sales de Sousa (OAB/RO 4047) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Sorteio em 17/11/2009 DECISÃO : “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE CLEUZA MENDES E NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE NILO PEREIRA DOS SANTOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 46 n. 20 0087613-54.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 0087613-54.2009.8.22.0002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Apelante: Fabio Souza Ramos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Sorteio em 19/3/2010 DECISÃO : “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 21 0111764-76.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 0111764-76.2008.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelante: Robson Rodrigo Deitos Guerra Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Saulo da Silva ou Jonatan da Silva Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Sorteio em 3/12/2009 DECISÃO : “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE ROBSON RODRIGO DEITOS GUERRA POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS, QUE DIVERGIU QUANTO A DOSIMETRIA DA PENA.” n. 22 0004442-74.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Robergineia Áurea de Farias Morais Advogada: Edilamar Barboza de Holanda (OAB/RO 1653) Advogada: Denize Leonor de Alencar Guzmán (OAB/RO 3423) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator: DES. ELISEU FERNANDES Assunto: Inscrição / Documentação Distribuído por Sorteio em 13/4/2010 DECISÃO : “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, SEGURANÇA CONCEDIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 23 0001690-32.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Valmir Dias de Morais Defensora Pública: Leide Luzia Santiago Ximenes (OAB/RO 131) Impetrada: Secretária de Estado da Educação Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Assunto: Prova de Títulos Distribuído por Sorteio em 9/2/2010 DECISÃO : “SEGURANÇA DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 24 0003439-84.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Jorge Washington de Amorim Junior Advogado: Albino Melo Souza Júnior (OAB/RO 4464) Impetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física Distribuído por Sorteio em 24/3/2010 DECISÃO : “SEGURANÇA DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 25 0001741-43.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 0020379-54.1992.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Agravante: Ricardo Xavier Simões Advogado: Carlos Soares Antunes (OAB/SP 115828) Advogado: Domingos Alterio (OAB/SP 201685) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Assunto: Dívida Ativa Distribuído por Sorteio em 10/2/2010 DECISÃO : “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 26 0072377-60.2008.8.22.0014 Apelação Origem: 0072377-60.2008.8.22.0014Vilhena/2ª Vara Cível Apelante: Município de Chupinguaia - RO Procuradora: Iracema Martendal Cerrutti (OAB/RO 2972) Procurador: Rafael Endrigo de Freitas Ferri (OAB/RO 2832) Apelada: Jucilene Fernanda dos Santos Júlio Advogado: Dejamir Ferreira da Costa (OAB/RO 1724) Apelada: F. dos S. J. Representada por sua mãe J. F. dos S. J. Advogado: Dejamir Ferreira da Costa (OAB/RO 1724) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Relator para o acórdão: Des. Eliseu Fernandes Assunto: Indenização por Dano Material Distribuído por Sorteio em 28/12/2009 DECISÃO : “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.” n. 27 0004243-77.2009.8.22.0003 Apelação Origem: 0004243-77.2009.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Cível Apelante: Cacilda Teixeira Batista Advogada: Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177) Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959) Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Distribuído por Sorteio em 11/2/2010 DECISÃO : “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 28 0142656-28.1999.8.22.0001 Reexame Necessário Origem: 0142656-28.1999.8.22.0001Porto Velho - Fórum Cível2ª Vara da Fazenda Pública Interessado (Parte Ativa): Espólio de Sérgio Siqueira de Carvalho 47 Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) Advogado: Luiz Kenhiti Kuromoto (OAB/RO 23B) Interessado (Parte Passiva): Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Ativo Necessário: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Assunto: Dano ao Erário Distribuído por Sorteio em 16/4/2010 DECISÃO : “SENTENÇA CONFIRMADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 29 0160320-23.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 0160320-23.2009.8.22.0001Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Município de Porto Velho - RO Procurador: Mirton Moraes de Souza (OAB/RO 563) Apelado: Vildmar Richard Silva Queiroz Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349) Advogado: Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Assunto: Apreensão de Veículo. Devolução. Distribuído por Sorteio em 6/11/2009 DECISÃO : “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 30 1110334-54.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 0103347-19.2007.8.22.0001 Porto Velho/5ª Vara Cível Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelada: Material Básico de Construção Rio Candeias Ltda Advogado: Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596) Advogado: José Carlos de Carvalho (OAB/RO 377E) Advogado: Gustavo Adolfo Añez Menacho (OAB/RO 4296) Apelado: Serafim Resende Neto Advogado: Ernandes Viana de Oliveira (OAB/RO 1357) Advogada: Lindsay Viana Lima (OAB/RO 2696) Apelado: Domicio Stefanes de Oliveira Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069) Advogada: Cleide Claudino de Pontes (OAB/RO 539) Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Des. Eurico Montenegro Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Redistribuído por Sorteio em 27/4/2010 DECISÃO : “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 31 1000334-41.2008.8.22.0004 Apelação Origem: 0003342-43.2008.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Pedro José da Silva Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste RO Procuradora: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967) Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Ouro Preto do Oeste RO IPSM Procuradora: Ivan Furtado de Oliveira (OAB/DF 23467) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor e Relator p/ o acórdão: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Assunto: Desconto em folha de pagamento Distribuído por Sorteio em 15/4/2009 DECISÃO : “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR, VENCIDO O RELATOR”. n. 32 0266672-39.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 0266672-39.2008.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Antônio Farias de Castro Advogada: Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035) Advogada: Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO 430) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Assunto: Indenização. Dano Moral e Material. Distribuído por Sorteio em 22/1/2010 DECISÃO : “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 33 0075058-03.2008.8.22.0014 Apelação Origem: 0075058-03.2008.8.22.0014 Vilhena/1ª Vara Cível Apelante: Edélcio Vieira Advogada: Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/ RO 3046) Advogado: Edélcio Vieira (OAB/RO 551A) Apelante: Maria de Fátima Almeida Vieira Advogada: Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/ RO 3046) Advogado: Edélcio Vieira (OAB/RO 551A) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Assunto: Indenização. Dano Moral e Material. Distribuído por Sorteio em 17/3/2010 DECISÃO : “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, Á UNANIMIDADE.” n. 34 0008740-85.2001.8.22.0013 Apelação Origem: 0008740-85.2001.8.22.0013 Cerejeiras/1ª Vara Apelante: Município de Cerejeiras - RO Procurador: Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046) Procurador: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186) Apelado: Celso Rodrigues Sanches Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208) Apelado: Yamamoto Tatuo Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Assunto: Prescrição e Decadência. Execução Fiscal. Distribuído por Sorteio em 23/4/2010 DECISÃO : “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 35 1000642-29.2008.8.22.0020 Apelação Origem: 0006422-64.2008.8.22.0020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Divino de Souza Claro Advogado: Rouscelino Passos Borges (OAB/RO 1205) Apelado: Município de Nova Brasilândia do Oeste - RO 48 Procurador: Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto (OAB/RO 3585) Procurador: Adi Baldo (OAB/RO 112A) Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Des. Eurico Montenegro Assunto: Adicional de Insalubridade Distribuído por Sorteio em 9/7/2009 DECISÃO : “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 36 1014663-67.2008.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 0146634-95.2008.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante /Recorrido: Município de Porto Velho/RO Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) Procurador: Francisco Alberto de Lacerda (OAB/RO 1524) Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Apelado/Recorrente: Gilberto Wigando Scholze Advogado: Paulo Rogerio José (OAB/RO 383) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto: Acidente de Trânsito. Reparação de Danos. Distribuído por Sorteio em 16/7/2009 DECISÃO : “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO E DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DE GILBERTO WIGANDO SCHOLZE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 37 1106703-29.2008.8.22.0014 Apelação Origem: 0067039-08.2008.8.22.0014 Vilhena/4ª Vara Cível Apelantes: Nilton Gomes Cordeiro, Paulo Ferreira dos Santos, Lidiomar Gonçalves, Jurandir Lico de Camargo, José Felipe Correia Filho, Jhones Alves Gondim, Anézio Deiró Carvalho, Almir Veiber, Adair Pagani, Lucinei Gomes da Silva e Sebastião Fernandes de Aguiar Advogada: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB/ RO 2353) Advogado: Roberto Berttoni Cidade (OAB/SP 213787) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Des. Eurico Montenegro Assunto: Isonomia/Equivalência Salarial Distribuído por Prevenção de Magistrado em 17/6/2009 DECISÃO : “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 38 0163978-26.2007.8.22.0001 Agravo em Apelação Origem: 0163978-26.2007.8.22.0001Porto Velho - Fórum Cível2ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Erci Francisco de Aguiar Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Agravado: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Assunto: Revogação. DECISÃO . Negou seguimento. Interposto em 16/4/2010 DECISÃO : “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 39 1017754-68.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 0177548-45.2008.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) Apelado: Valdevino Vicente de Matos Advogado: Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683) Advogado: Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2582) Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Des. Eurico Montenegro Assunto: Pagamento. Vantagem pessoal. Anuênio. Distribuído por Sorteio em 29/7/2009 DECISÃO : “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 40 0002057-56.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 0059265-24.2008.8.22.0014 Vilhena/3ª Vara Cível Agravante: N. L. Confecções Ltda Advogado: Agenor Martins (OAB/RO 654A) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Distribuído por Sorteio em 19/2/2010 DECISÃO : “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 41 0264316-08.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 0264316-08.2007.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Wilson Oliveira de Souza Advogada: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A) Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Des. Eurico Montenegro Assunto: Direito de Imagem. Ação Regressiva. Distribuído por Prevenção de Magistrado em 31/3/2010 DECISÃO : “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” PROCESSOS COM PEDIDO DE VISTA 0002505-63.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Dionatan Tatieri Braum Advogada: Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569) Advogado: Amarildo Pereira (OAB/MT 10237) Advogado: Gustavo de Castro Del Reis Conversani (OAB/RO 3980) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Litisconsorte Denunciada: Eliane Maria da Silva Advogado: Alex José da Silva (OAB/MT 9053) 49 Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Assunto: Classificação e/ou Preterição Distribuído por Sorteio em 28/10/2009 Pedido de Vista em 19/05/2010 DECISÃO Parcial: “APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES ACOMPANHANDO O RELATOR, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR RENATO MARTINS MIMESSI.” 0018390-72.2009.8.22.0015 Apelação Origem: 0018390-72.2009.8.22.0015Guajará-Mirim1ª Vara Criminal Apelante: João Batista Teixeira Advogado: Francisco Sávio Araújo de Figueiredo (OAB/RO 1534) Advogado: Márcio Augusto de Souza Melo (OAB/RO 2703) Advogado: Moacyr Rodrigues Pontes Netto (OAB/RO 4149) Apelante: Angeliano da Silva Mendonça Advogado: Francisco Sávio Araújo de Figueiredo (OAB/RO 1534) Apelante: Valdecir Ferreira Nass Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Sorteio em 22/10/2009 Pedido de Vista em 19/05/2010 DECISÃO Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AOS RECURSOS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES, PEDIU VISTA O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS.” 1127458-16.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 0274586-57.2008.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Paulo Roberto Moncks Garcia Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto: Curso de Formação Distribuído por Prevenção de Magistrado em 3/9/2009 Pedido deVista em 19/05/2010 DECISÃO Parcial: ”APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO A SEGURANÇA E DO VOTO DIVERGENTE DO JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO.” 0003979-69.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 0085311-16.2009.8.22.0014Vilhena3ª Vara Cível Agravante: Consórcio Construtor Vilhena Ltda Advogado: Celso Cintra Mori (OAB/SP 23639) Advogado: Júlio Cesar Bueno (OAB/SP 116667) Advogado: Willie Cunha Mendes Tavares (OAB/RJ 92060) Advogado: Daniel Araújo Lima (OAB/CE 15108) Advogado: Alfredo Pereira da Costa (OAB/RO 2887) Advogada: Alessandra Miyuki Kurihara Passos (OAB/SP 137872) Agravante: Schain Engenharia Ltda Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Celso Cintra Mori (OAB/SP 23639) Advogado: Júlio Cesar Bueno (OAB/SP 116667) Advogado: Willie Cunha Mendes Tavares (OAB/RJ 92060) Advogado: Daniel Araújo Lima (OAB/CE 15108) Advogada: Alessandra Miyuki Kurihara Passos (OAB/SP 137872) Advogado: Alfredo Pereira da Costa (OAB/RO 2887) Agravante: Eit Empresa Industrial Técnica S A Advogado: Celso Cintra Mori (OAB/SP 23639) Advogado: Júlio Cesar Bueno (OAB/SP 116667) Advogado: Willie Cunha Mendes Tavares (OAB/RJ 92060) Advogado: Daniel Araújo Lima (OAB/CE 15108) Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ELISEU FERNANDES Assunto: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens Distribuído por Sorteio em 02/12/2009 Pedido de Vista em 19/05/2010 DECISÃO Parcial: ”APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO E DO JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DANDO PROVIMENTO TOTAL, PEDIU VISTA O DES. EURICO MONTENEGRO.” 1016267-10.2001.8.22.0001 Apelação Origem: 0162673-17.2001.8.22.0001 Porto Velho/l2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Joel de Oliveira Advogado: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Advogado: Marivaldo Batista dos Passos (OAB/RO 3837) Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Apelado: Luciano Alves de Souza Neto Advogado: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835) Advogado: Fernando Soares Garcia (OAB/RO 1089) Apelada: Regina Coeli Soares de Maria Franco Advogado: Odaiton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652) Apelada: Jane Rodrigues Maynhone Advogada: Regina Eugênia de Souza Bensiman Ciampi (OAB/ RO 1505) Apelado: Valdir Raupp de Matos Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A) Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370) Apelado: José de Almeida Júnior Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370) Apelado: José de Abreu Bianco Advogado: Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755) Apelado: Reginaldo Vaz de Almeida Advogada: Socorro Maria Coelho Soares (OAB/RO 1442) Apelado: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado Advogada: Rosemary Roberto Malta Machado (OAB/RO 1267) Apelado: Eudes Marques Lustosa Advogada: Maria das Gracas Costa Lustosa (OAB/RO 792) Litisconsorte Passivo Necessário: Estado de Rondônia Procurador: Juraci Jorge da Silva (OAB/RO 528) Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Des. Eurico Montenegro Assunto: Violação aos Princípios Administrativos Distribuído por Sorteio em 18/2/2010 Pedido de Vista em19/05/2010 DECISÃO Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO, O DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES AGUARDA.” 50 PROCESSOS ADIADOS 0045022-60.2008.8.22.0019 Apelação Origem: 0045022-60.2008.8.22.0019 Machadinho do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Wanderluce Barbosa Silva Advogado: Fernando Santini Antonio (OAB/RO 3084) Apelado: Prefeito do Município de Vale do Anari-RO Procurador: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659) Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Des. Eurico Montenegro Assunto: Adicional de Insalubridade Distribuído por Sorteio em 12/11/2009 0002922-79.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 0003937-80.2010.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Evangelista Araújo Machado Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Assunto: Revogação. DECISÃO . Negou seguimento. Interposto em 29/3/2010 0109674-43.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 0109674-43.2008.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Solinger Maria Alves Advogado: Márcia Antonetti (OAB/RO 1028) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Des. Eurico Montenegro Assunto: Indenização por Dano Material Distribuído por Sorteio em 28/12/2009 0044291-03.2008.8.22.0007 Apelação Origem: 0044291-03.2008.8.22.0007 Cacoal/2ª Vara Cível Apelante/Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B) Apelado/Apelante: Ronaldo Ribeiro dos Santos Advogado: José Edilson da Silva (OAB/RO 1554) Advogada: Maria Gabriela de Assis Souza (OAB/RO 3981) Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Des. Eurico Montenegro Assunto: Gratificação de Incentivo Distribuído por Sorteio em 26/10/2009 1013860-50.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 0138600-97.2009.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Osmires Carvalho de Mendonca Advogada: Ivonete Rodrigues Caja (OAB/RO 1871) Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Assunto: Reintegração Distribuído por Sorteio em 21/7/2009 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Concluída a pauta de julgamento, o desembargador Presidente determinou a leitura da presente ata, a qual foi aprovada à unanimidade, encerrando-se a sessão às 12h11. Porto Velho, 20 de maio de 2010. Des. Eurico Montenegro Presidente da 1ª Câmara Especial 2ª CÂMARA ESPECIAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Especial Ata de Julgamento Sessão 217 Ata da sessão de julgamento realizada no Plenário II – 5º andar deste Tribunal, situado na rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, aos vinte e cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e dez. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Renato Martins Mimessi. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Walter Waltenberg Silva Junior, Rowilson Teixeira e Eliseu Fernandes de Souza, este para julgamento dos processos n. 0001414-98.2010.8.22.0000 e 000141753.2010.8.22.0000, nos quais o Desembargador Walter Waltenberg firmou suspeição. Procurador de Justiça Dr. Julio Cesar do Amaral Thomé. Secretária Belª Valéria de Souza Santana. Declarada aberta a sessão às 08: 30h , pela ordem, foram submetidos a julgamento os processos extrapauta e os constantes da pauta. A sessão foi interrompida às 11h30min, tendo continuidade no dia 26/05, para julgamento do Habeas Corpus n. 0004697-32.2010.8.22.0000. n. 01 0005178-92.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00038502420108220002 Ariquemes/ 1ª Vara Criminal Paciente: Francisco Derivan Cavalcante de Souza Impetrante(Advogado): Célio Soares Cerqueira (OAB/RO 3790) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Distribuído por sorteio em 27/04/2010 Dada a palavra ao Dr. Célio Soares Cerqueira (OAB/RO 3790), sustentou oralmente em favor do paciente Francisco Derivan Cavalcante de Souza. DECISÃO : “ORDEM DENEGADA, POR UNANIMIDADE.” n. 02 0000856-29.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Tiago de Oliveira de Carvalho Advogado: Jones da Silva Mendanha (OAB/RO 2658) Advogada: Áquila Deliane Salomão Barros Mendanha (OAB/ RO 386E) Impetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A) Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA 51 Distribuído por prevenção de Magistrado em 22/01/2010 Dada a palavra ao Dr. Jones da Silva Mendanha (OAB/RO 2658), sustentou oralmente em favor do impetrante Tiago de Oliveira de Carvalho. DECISÃO : “SEGURANÇA DENEGADA, POR UNANIMIDADE.” n. 03 0005779-98.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00019984720108220007 Cacoal/ 1ª Vara Criminal Paciente: Valdemir Augusto de Oliveira Impetrante(Advogado): Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal - RO Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Distribuído por sorteio em 07/05/2010 DECISÃO : “ORDEM DENEGADA, POR UNANIMIDADE.” n. 04 0001414-98.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01099333820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/ 2ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Eucatur Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B) Advogado: André Luiz Delgado (OAB/RO 1825) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Distribuído por prevenção de Magistrado em 03/02/2010 DECISÃO : “REJEITADA A PRELIMINAR. DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE.” n. 05 0001417-53.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01099333820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/ 2ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Empresa de Transportes Andorinha Ltda Advogado: Paulo Lopes da Silva (OAB/SP 127050) Advogado: Max Guedes Marques (OAB/RO 3209) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Distribuído por prevenção de Magistrado em 03/02/2010 DECISÃO : “REJEITADA A PRELIMINAR. DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE.” n. 060005349-49.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00014105220108220003 Jaru/ 1ª Vara Criminal Paciente: Gilberto Alves Bernardino Impetrante(Advogado): Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1531) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru - RO Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Distribuído por distribuído por sorteio em 29/04/2010 Sorteio DECISÃO : “ORDEM DENEGADA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.” n. 07 0005715-88.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00026939820108220007 Cacoal/ 2ª Vara Criminal Paciente: Marcelo Nascimento de Souza Impetrante(Advogada): Rosimeiry Maria de Lima (OAB/RO 2504) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal - RO Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Distribuído por sorteio em 06/05/2010 DECISÃO : “ORDEM CONCEDIDA, POR UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO n. 08 0005782-53.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00019456620108220007 Cacoal/ 2ª Vara Criminal Paciente: Edinaldo da Silva Ruela Impetrante(Advogado): Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal - RO Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Distribuído por prevenção de Magistrado em 07/05/2010 DECISÃO : “ORDEM DENEGADA, POR UNANIMIDADE.” n. 09 0030254-46.2009.8.22.0003 Embargos de Declaração Embargante: Município de Jaru - RO Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501) Procurador: Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648A) Procurador: José Pereira Tavares (OAB/RO 441) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogada: Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347) Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B) Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375) Advogado: Danilo José Santos de Lucena Lima (OAB/RO 4224) Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777) Advogado: Evaneide Gomes Vilacorta (OAB/RO 445E) Advogada: Galdiana dos Santos Silva (OAB/RO 485E) Advogado: João Paulo de Aragão Lima (OAB/RO 483E) Advogada: Melanie Figueiredo Ito (OAB/RO 401E) Advogado: Rafael Balieiro Santos (OAB/RO 492E) Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Opostos em 21/10/2009 DECISÃO : “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.” n. 10 1125295-63.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração Embargante: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A Eletronorte Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998) Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Advogado: Igor Mauler Santiago (OAB/MG 70839) Advogado: Luiz Carlos Gatto (OAB/DF 7090) Advogada: Rosa Maria Teles (OAB/DF 8340) Advogado: Fernando Aparecido Solteovki (OAB-RO 3478) Advogado: Aldo de Paula Junior (OAB/SP 174480) Advogado: Wenceslau Teixeira Madeira (OAB/MG 41.640) Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Opostos em 29/07/2009 DECISÃO : “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.” n. 11 0002829-19.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração Embargante: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia Embargada: Mara Neves Polletti Advogada: Cristiane Costa Oliveira (OAB/RO 2515) Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Opostos em 11/03/2010 DECISÃO : “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.” 52 n. 12 0002311-29.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração Embargante: Estado de Rondônia Advogado: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) Embargado: Glauber Simões Silva Advogado: Maurílio Pereira Cardoso (OAB/RO 1493) Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Opostos em 25/02/2010 DECISÃO : “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.” n. 13 0047848-12.2005.8.22.0101 Embargos de Declaração Embargante: Município de Porto Velho RO Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906) Procurador: Carlos Alberto Souza Mesquita (OAB/RO 805) Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Embargado: Jose Pessoa Filho Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Opostos em 23/10/2009 DECISÃO : “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.” n. 14 0004377-79.2010.8.22.0000 Agravo Agravante: Caio Cesar Penna Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogado: Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Agravado: Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Interpostos em 12/04/2010 DECISÃO : “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” n. 15 0001574-26.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Emsel - Empresa de Serviços de Limpeza Ltda EPP Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Advogada: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153) Advogada: Ane Caroline Ferreira dos Santos (OAB/RO 4309) Advogado: Pompílio Nascimento de Mendonça (OAB/RO 769) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A) Impetrado: Presidente da Comissão de Licitação - Pregão 083/2008 Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Distribuído por sorteio em 05/02/2010 DECISÃO : “SEGURANÇA DENEGADA, POR UNANIMIDADE.” n. 16 0079863-56.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 00798635620098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/ 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Marcelo Hipólito da Costa Advogado: Emilson Lins da Silva (OAB/RO 4259) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Distribuído por prevenção de Magistrado em 10/02/2010 DECISÃO : “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO n. 17 0019003-89.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 00190038920098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/ 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Marcos José Scopel Advogado: Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO 2396) Apelante: Alesson Clei Santana Correa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Distribuído por sorteio em 21/01/2010 DECISÃO : “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE MARCOS JOSÉ SCOPEL E PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE ALESSON CLEI SANTANA CORREA, POR UNANIMIDADE”. n. 18 0027780-52.2007.8.22.0010 Apelação Origem: 00277805220078220010 Rolim de Moura/ 1ª Vara Criminal Apelante: Gilvan Matos de Souza Advogada: Sandra Vicente de Almeida Rodini (OAB/RO 214B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Distribuído por sorteio em 29/01/2010 DECISÃO : “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” n. 19 0084433-21.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 00844332120098220005 Ji-Paraná/ 2ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Cleiton Aparecido de Jesus Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Silvana Margarete Correa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Distribuído por sorteio em 25/03/2010 DECISÃO : “RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” n. 20 0048953-49.2009.8.22.0015 Apelação Origem: 00489534920098220015 Guajará-Mirim/ 2ª Vara Criminal Apelante: Abrahão Mendonça da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Distribuído por sorteio em 12/04/2010 DECISÃO : “RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” n. 21 0014849-25.2009.8.22.0017 Apelação Origem: 00148492520098220017 Alta Floresta do Oeste/ 1ª Vara Criminal Apelante: Inêz Aparecida Grande Machado Advogado: Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2295) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Distribuído por sorteio em 19/03/2010 DECISÃO : “APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. WALTENBERG, PEDIU VISTA O DES. RENATO MIMESSI.” 53 n. 22 0281302-03.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02813020320088220001 Porto Velho - Fórum Cível/ 1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Município de Porto Velho - RO Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805) Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B) Apelado: Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho -SINDEPROF Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Advogado: Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932) Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Distribuído por sorteio em 29/01/2010 DECISÃO : “RECURSO NÃO PROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDO O DES. ROWILSON TEIXEIRA QUE APRESENTARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO.” n. 23 0003700-49.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Robson da Costa Farias Advogado: Maurilio Pereira Cardoso (OAB/RO 1493) Impetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A) Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Distribuído por prevenção de Magistrado em 29/03/2010 DECISÃO : “SEGURANÇA DENEGADA, POR UNANIMIDADE.” n. 24 0003561-97.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Maura Vieira de Oliveira Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A) Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Distribuído por sorteio em 25/03/2010 DECISÃO : “SEGURANÇA CONCEDIDA, POR UNANIMIDADE.” n. 25 0003618-18.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00216766420098220013 Cerejeiras/ 1ª Vara Agravante: Indústria e Comércio de Madeiras Esper e Felício Ltda. Advogado: Mário César Torres Mendes (OAB/RO 2305) Advogado: Watson Müeller (OAB/RO 2835) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Distribuído por sorteio em 26/03/2010 Sorteio DECISÃO : “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” n. 26 0001377-08.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Eleuza Andrade de Menezes Advogado: Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048) Advogada: Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051) Advogada: Mônica Silva da Costa (OAB/RO 3378) Impetrada: Secretária de Estado da Educação Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A) Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Distribuído por sorteio em 05/10/2009 DECISÃO : “SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA, POR UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO n. 27 1013761-14.2008.8.22.0002 Apelação Origem: 01376181720088220002 Ariquemes/ 4ª Vara Cível Apelante: Aguinaldo Louzada Franco Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) Advogada: Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3746) Apelado: Município de Rio Crespo - RO Procurador: Jonas Mauro da Silva (OAB/RO 666A) Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Des. Rowilson Teixeira Distribuído por sorteio em 29/06/2009 DECISÃO : “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” n. 28 1104508-18.2005.8.22.0001 Agravo Agravante: Menphis - Serviços de Segurança Ltda Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 2371) Advogado: Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553A) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO 430) Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Interpostos em 27/04/2009 DECISÃO : “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” n. 29 0001466-94.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Marcos Andraos Mokayad Ferro Advogado: Humberto da Costa Nogueira (OAB/MS 7189) Impetrada: Comissão Organizadora de Concurso da Funcab (Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt) Impetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A) Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Distribuído por prevenção de Magistrado em 04/02/2010 DECISÃO : “SEGURANÇA DENEGADA, POR UNANIMIDADE.” n. 30 0001269-42.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Cláudia Menezes Cipullo Advogado: Suzana dos Santos Carneiro (OAB/SP 185.391) Impetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A) Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Distribuído por prevenção de Magistrado em 02/02/2010 DECISÃO : “SEGURANÇA DENEGADA, POR UNANIMIDADE.” n. 31 1002797-56.2008.8.22.0003 Apelação Origem: 00279787620088220003 Jaru/ 2ª Vara Cível Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Antonio Flávio Ribeiro de Pádua Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Luiz Castro Pinheiro Advogado: Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1531) Apelado: Manoel de Andrade Venceslau Advogado: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501) Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Distribuído por sorteio em 27/08/2009 DECISÃO : “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” 54 n. 32 1032365-26.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 03236503620088220001 Porto Velho - Fórum Cível/ 1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Apelante: Luiz Salviano Neto Freires Advogado: Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820) Apelante: Reny Tercila Anselmi Advogado: Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Des. Rowilson Teixeira Distribuído por sorteio em 13/05/2009 DECISÃO : “RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” n. 33 1003096-44.2005.8.22.0001 Apelação Origem: 00309641420058220001 Porto Velho - Fórum Cível/ 5ª Vara Cível Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Moisés da Silva Maia (OAB/AC 3094) Advogado: Herbert Pereira da Silva (OAB/RO 893) Advogado: Vítor Faria da Costa Pereira (OAB/DF 15624) Apelado: Eliuson Bento Rocha Advogada: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Advogada: Silvana Castro Muniz (OAB/RO 3328) Advogado: Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A) Advogado: Augusto Vieira da Silva (OAB/RO 422A) Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Des. Rowilson Teixeira Distribuído sorteio em 04/08/2009 DECISÃO : “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” n. 34 0004697-32.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00006592620108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/ 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Pac/Impt: Rosildo Cordeiro Rodrigues Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Distribuído por sorteio em 16/04/2010 DECISÃO : “ORDEM DENEGADA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.” ADIADOS 0045640-83.2009.8.22.0014 Embargos de Declaração Embargante: R.R. Eler ME Advogada: Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562) Advogado: Agenor Martins (OAB/RO 654A) Embargado: Delegado da 3ª Delegacia Regional da Fazenda do Estado de Rondônia Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (Juíza Convocada em substituição ao Desembargador Rowilson Teixeira) Opostos em 09/12/2009 0003114-04.2009.8.22.0014 Embargos de Declaração Embargante: R. R. Eler - ME Advogado: Agenor Martins (OAB/RO 654A) Advogada: Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (Juíza Convocada em substituição ao Desembargador Rowilson Teixeira) Opostos em 04/11/2009 0064769-68.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 00647696820098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/ 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Jadson Rodrigues da Silva Advogado: Emilson Lins da Silva (OAB/RO 4259) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Distribuído por prevenção de Magistrado em 18/03/2010 Porto Velho, 27 de maio de 2010 0144993-19.2001.8.22.0001 Apelação Origem: 01449931920018220001 Porto Velho - Fórum Cível/ 2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Procuradora: Christian Patrícia da Silva Mácola (OAB/PA 9768) Apelado: Município de Porto Velho - RO Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) Procurador: Ranilson de Pontes Gomes (OAB/RO 298B) Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B) Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Distribuído por sorteio em 15/09/2009 0124003-07.2001.8.22.0001 Apelação Origem: 01240030720018220001Porto Velho - Fórum Cível/ 2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Procurador: Edvaldo Oliveira (OAB/RO 507A) Procuradora: Christian Patrícia da Silva Mácola (OAB/PA 9768) Apelado: Município de Porto Velho - RO Procurador: Ranilson de Pontes Gomes (OAB/RO 298B) Procurador: Onildo Pires Araújo (OAB/RO 1636) Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B) Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Distribuído por prevenção de Magistrado em 15/09/2009 Após o julgamento do Habeas Corpus n. 000469732.2010.8.22.0000, inexistindo processos para julgamento, o Des. Presidente determinou a leitura da presente ata, a qual foi aprovada à unanimidade, encerrando a sessão às 09hs. Exmo. Sr. Des. Renato Martins Mimessi Presidente da 2ª Câmara Especial 55 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS TRIBUNAL PLENO Data: 27/05/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Tribunal Pleno Data de interposição :22/03/2010 Data do julgamento : 17/05/2010 0002169-25.2010.8.22.0000 aGRAVO REGIMENTAL (EM Mandado de Segurança) Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519-A) Agravada: Maria da Conceição Ribeiro Simões Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo. Decisão relator que defere liminar em Mandado de segurança. Intempestividade. Não conhecimento. Não se conhece de agravo contra decisão do relator que defere ou não liminar em mandado de segurança originário, quando comprovado nos autos que foi protocolizado após o prazo legal. (a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida Diretora do DEJUPLENO 1ª CÂMARA CÍVEL Data: 27/05/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de distribuição: 14/05/2008 Data de redistribuição: 05/05/2010 Data do julgamento: 25/05/2010 1004095-08.2007.8.22.0007 Apelação Cível Origem: 00409518520078220007 Cacoal/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Banco Itaucard S.A. Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3.519), Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1.847) e outros Apelado: Itamar Miguel Savegnago Advogados: Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1.211), Elisângela Falconi (OAB/RO 3.852) e outra Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Revisor: Desembargador Sansão Saldanha DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. AJUSTE PRÉ-CONTRATUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. COBRANÇA A MAIOR. INSERÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Demonstrado que o banco exigia no contratante quantia superior àquela ajustada entre as partes na fase pré-contratual, mostra-se ilícita a cobrança e inserção em cadastros restritivos, configurando dano moral a ser indenizado. Data de distribuição: 29/04/2010 Data do julgamento: 25/05/2010 0002014-26.2009.8.22.0010 Apelação Origem: 00020142620098220010 Rolim de Moura/RO (2ª Vara Cível) Apelante: NRT Fomento Mercantil Ltda. Advogados: Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2.048) e Teófilo Antônio da Silva (OAB/RO 1.415) Apelada: Edna Prado Def. público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Factoring. Cobrança de título de crédito. Ilegalidade. Captação de crédito perante terceiro. A cobrança de dívida perante a pessoa física desvinculada do objeto social da empresa faturizadora, implica captação de crédito no mercado financeiro de forma irregular, devendo-se rejeitar a utilização do processo, por se tratar de objeto ilícito. Indemonstrada a cessão de crédito, bem como a notificação do devedor da referida cessão, e tendo o devedor efetuado o pagamento ao credor originário, a manutenção da SENTENÇA é imperiosa. Data de interposição: 03/05/2010 Data do julgamento: 25/05/2010 0003269-15.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem: 01074749720078220001 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível) Embargante: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos Advogadas: Leila Mejdalani Pereira (OAB/SP 128.457), Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3.024) e outra Embargado: José Matos Medeiros Advogados: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) e Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2.820) Relator: Desembargador Moreira Chagas DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Embargos de declaração. Inexistência de omissão. Pré-questionamento. Multa. Fixação Inexistindo omissão a ser sanada e tendo os embargos de declaração a finalidade meramente pré-questionatória, impõem-se seu não provimento já que, nesse caso, também se faz necessário que a DECISÃO embargada incorra nas hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. Igualmente constatada a intenção protelatória, a parte deve ser condenada ao pagamento de multa. Data de distribuição: 19/04/2010 Data do julgamento: 25/05/2010 0004762-27.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00581284320048220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Cível) Agravante: José Francisco de Miranda Fontana 56 Advogados: Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3.431) e Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013) Agravada: Maria de Jesus Rodrigues Bezerra Advogados: Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 752) e Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO 674) Relator: Desembargador Moreira Chagas DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Agravo de instrumento. Execução de SENTENÇA . Bloqueio de contas correntes. Penhora on line. Responsabilização de sócio. Ausência de vinculação aos quadros da empresa executada. Suspensão da constrição. Provimento. Somente responde pelas obrigações de pessoa jurídica os sócios que, à época dos fatos, ainda integravam os quadros societários da empresa, sendo incabível manter o bloqueio de valores em contas de ex-sócios que, por irresponsabilidade dos compradores da empresa, não foram excluídos dos quadros societários quando entabulada a venda das cotas. Data de interposição: 03/05/2010 Data do julgamento: 25/05/2010 0004835-96.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 00341476420088220008 Espigão d’Oeste/RO (2ª Vara) Agravantes: Lourenço Antônio Pilotto e outros Advogados: Péricles Landgraf Araujo de Oliveira (OAB/PR 18.294), Jozelene Ferreira de Andrade (OAB/PR 41.737) e outro Agravado: Banco CNH Capital S/A Relator: Desembargador Moreira Chagas DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Agravo em agravo de instrumento. Ausência de demonstração das inconsistências da DECISÃO agravada. Discussão do mérito do recurso julgado monocraticamente. Mantém-se a DECISÃO monocrática que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento, porque não há demonstração das inconsistências da DECISÃO . Não é permitido tentar discutir o mérito do recurso julgado monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC. Data de interposição: 10/05/2010 Data do julgamento: 25/05/2010 0018651-43.2009.8.22.0013 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00186514320098220013 Cerejeiras/RO (2ª Vara Cível) Embargante: Global Village Telecom Ltda. Advogados: Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625), Michelle Monforte Abrahão (OAB/SP 213.461) e outros Embargado: Helder Turci Sidney Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3.089) Relator: Desembargador Moreira Chagas DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Embargos de declaração. Inexistência de omissão. Pré-questionamento. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Inexistindo omissão a ser sanada e tendo os embargos de declaração a finalidade meramente pré-questionatória, impõem-se seu não provimento já que, nesse caso, também se faz necessário que a DECISÃO embargada incorra nas hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. Data de distribuição: 28/04/2010 Data do julgamento: 25/05/2010 0070249-69.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 00702496920098220002 Ariquemes/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Solange Monteiro Advogados: Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1.423) e Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2.682) Apelados: Sidiney Marciano da Silva e outro Advogados: Marcelo Antônio Geron Ghellere (OAB/RO 1.842) e Édio José Ghellere (OAB/RO 2.121) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Sansão Saldanha DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Apelação. Reintegração de posse. Comprovação de posse. Ausência. Improcedência. Manutenção. A parte que demanda pela reintegração de posse de imóvel deve trazer indícios de que sua posse se manteve de forma contínua, assim como foi turbada de forma clandestina ou violenta para conseguir a garantia de proteção de seu direito. Data de distribuição: 04/05/2010 Data do julgamento: 25/05/2010 0072528-31.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00725283120098220001 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível) Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2.281), Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37.555) e outra Apelada: Lilian Aparecida Leandro de Souza Advogado: Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2.863) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Apelação cível. Inexistência de contratação de serviço pelo consumidor. Inscrição Indevida. Dano moral puro. Presunção. Critérios de fixação. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito constitui in re ipsa o dano moral, sendo desnecessária a prova de prejuízo à honra ou reputação. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão, repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. Data de interposição: 03/05/2010 Data do julgamento: 25/05/2010 0073822-28.2008.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00738222820088220010 Rolim de Moura/RO (2ª Vara Cível) Embargante: José Valter Nunes 57 Advogados: Vanessa Mendonça Gede (OAB/RO 3.854) e Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1.280) Embargada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Ceron Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553), Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1.571) e outro Relator: Desembargador Moreira Chagas DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Embargos de declaração. Inexistência de omissão. Pré-questionamento. Inexistindo omissão a ser sanada e tendo os embargos de declaração a finalidade meramente pré-questionatória, impõem-se seu não provimento, já que, nesse caso, também se faz necessário que a DECISÃO embargada incorra nas hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. Data de distribuição: 29/04/2010 Data do julgamento: 25/05/2010 0177526-55.2006.8.22.0001 Apelação Origem: 01775265520068220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Apelante/Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553) e Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1.114) Apelante: Minha Agência Propaganda e Marketing Ltda. Apelada: G. Miranda da Silva - ME Advogados: Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845), Liza Liz Ximenes de Souza (OAB/RO 3.920) e outra Apelada/Recorrente: Milca Ângela Santos Tavares Advogados: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) e Ocicled Cavalcante da Costa (OAB/RO 1.175) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Indenização. Evento público. Queima de fogos. Acidente de consumo. Vítima. Sequelas. Danos morais e estéticos. Responde por danos morais e estéticos aquele que promove, organiza ou executa queima de fogos de artifício em evento público e, sem atentar para a cautela necessária ao manejo de materiais inflamáveis, ocasiona acidente de consumo que resulta em lesões graves para a vítima do fato. Cicatrizes que permanecem como sequelas e prejudicam a aparência da pessoa lesionada caracterizam dano estético, distinto do dano moral, pois este diz respeito a abalo psicológico e emocional, de índole imaterial, ao passo que aquele implica mácula ou deformidade na integridade física da vítima. Data de distribuição: 23/04/2010 Data do julgamento: 25/05/2010 0214390-87.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02143908720098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara de Família e Sucessões) Apelante: José Pinheiro de Souza Advogada: Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3.737) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Ementa: Apelação. Alvará judicial. Verbas trabalhistas. Servidora falecida. Menor envolvido. Preservação da metade. Levantamento. Ausência de relevante fundamento. Indeferimento. É incabível o levantamento da integralidade das verbas trabalhistas deixada por servidora pública falecida quando um dos herdeiros é menor e o cônjuge supérstite não demonstrou relevante fundamento para que fosse concedido o pedido. Data de distribuição: 04/05/2010 Data do julgamento: 25/05/2010 0243890-04.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02438900420098220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante: Fundo de Investimentos em Direito Crediticios Não Padronizado Multisegmentos Creditstore Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655 - A), Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1.088) e outros Apelado: Edienai Nunes Oliveira Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1.688), Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2.437) e outros Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: AC. CESSÃO DE CRÉDITO. INEXISTência. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO. ADEQUAção. A despeito da inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 da lei 8.078/90, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento danoso praticado pelo fornecedor de produtos ou serviços. O crédito exigido, ainda que cedido na forma do art. 286 do Código Civil, chega às mãos do cessionário com todas as qualidades e vícios pré-existentes, de modo que, não tendo causa, ensejada sua cobrança e/ou servindo de base à inscrição do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito, nasce a obrigação do cessionário a indenizar pelos prejuízos suportados pelo consumidor. O quantum da compensação deve compreender, dentro do possível, a compensação pelo dano infligido à vitima, ao mesmo tempo servindo de freio, de elemento inibidor e de sanção ao autor do ato ilícito Data de distribuição: 04/05/2010 Data do julgamento: 25/05/2010 0249046-70.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02490467020098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Brasil Telecom S/A Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1.501), Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2.928) e outro Apelado: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Rondônia - SEBRAE/RO Advogados: Luiz Fernando Coutinho da Rocha (OAB/RO 307B), Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) e Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2.820) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior 58 DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Ação declaratória. Impugnação específica. Inocorrência. A falta de impugnação específica impõe a aplicação dos efeitos da revelia e confissão quanto à matéria de fato. Data de distribuição: 03/05/2010 Data do julgamento: 25/05/2010 0252345-89.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02523458920088220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante: Rosa Maria Rabelo de Sousa Advogadas: Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2.944) e Eva Cristina Pereira Pedreira (OAB/RO 1.848) Apelado: Banco Santander Brasil S/A Advogados: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1.482) e Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4.265) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Apelação cível. Cheque sem provisão de fundos. Quitação junto à credora. Ausência de comunicado ao banco. Dano moral. Inocorrência. Exercício regular de direito. Improcedência. Manutenção. Age no exercício regular de direito e empresa que lança o nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, por apresentação de cheques sem provisão de fundos. A falta de comunicação ao banco, da quitação do cheque junto ao credor, por ocasião da inclusão do nome da pessoa no cadastro de inadimplentes, decorrente de dívida válida e não contestada, não lhe permite o recebimento de indenização por dano moral. Data de distribuição: 23/04/2010 Data do julgamento: 25/05/2010 0279359-48.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02793594820088220001 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível) Apelante: HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281), Walter Bernardo de Araújo Silva (OAB/RO 72-B) e outros Apelado: Elias Lopes da Costa Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2.928) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Sansão Saldanha DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Cautelar de exibição. Dever de exibição. Pedido administrativo. Inexistência. Inépcia da inicial. Inocorrência. A formulação de pedido administrativo prévio não é condição para a propositura da ação cautelar de exibição. Basta que o proponente bem demonstre a relação negocial com o demandado, sobre o qual se fundaria o documento ou a coisa a ser exibida. Cuidando-se de documentos comuns às partes, o demandado tem o dever de exibi-los, não podendo privar a parte de conhecer os mencionados documentos, a fim de buscar eventual reparação que julgar de direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição: 04/05/2010 Data do julgamento: 25/05/2010 0331814-87.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 03318148720088220001 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível) Apelante: Betacred Aquisição e Administração de Créditos Ltda. Advogados: José Edgard da Cunha Buneo Filho (OAB/SP 126.504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4.507) e outros Apelado: Jó Alves Carvalho Advogado: Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2.863) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Danos morais. SERASA. Inclusão indevida. Relação contratual. Ausência de prova. Inexistindo relação contratual entre as partes, é ilegítima a inserção do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, quando o inadimplemento se deu por culpa exclusiva de instituição financeira em não observar as cautelas legais. Data de distribuição: 13/01/2010 Data de redistribuição: 05/05/2010 Data do julgamento: 25/05/2010 0013893-77.1997.8.22.0001 Apelação Origem: 00138937719978220001 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Graciete da Paixão Pereira Advogados: Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268 - A) e Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3.438) Apelada: Transalex Cargas Ltda. Advogados: Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903) e Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Apelada: Viação Independência Ltda. Advogados: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269 - A) e Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755) Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Revisor: Desembargador Sansão Saldanha DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Processo de cumprimento de SENTENÇA . Autor. Falta de andamento. Não ocorrência. Extinção. Não cabimento. Quando o autor demonstra o efetivo andamento do processo, não cabe a sua extinção, mormente não havendo requerimento do réu nesse sentido. Data de distribuição: 18/09/2009 Data de redistribuição: 05/05/2010 Data do julgamento: 25/05/2010 0187303-30.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 01873033020078220001 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Luiz Fábio Araújo da Silva Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3.300), Salete Bergamaschi (OAB/RO 2.230) e outra Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2.128), Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11.714-A) e outras 59 Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Revisor: Desembargador Sansão Saldanha DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Indenização. Inscrição em cadastro de inadimplentes devida. Dano moral inexistente. A inscrição do nome do devedor no rol de inadimplentes é devida quando inexistente saldo suficiente na conta corrente do consumidor que emite cheque de valor superior ao seu limite de crédito. A ausência de prova no sentido de que houve alteração no contrato firmado que prevê o débito em conta de pagamento da fatura do cartão de crédito, afasta o pedido indenizatório. Data de distribuição: 14/01/2010 Data de redistribuição: 05/05/2010 Data do julgamento: 25/05/2010 0189562-61.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01895626120088220001 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Ivanias Oliveira de Carvalho Advogada: Liliane Aparecida Ávila (OAB/RO 1.763) Apelado: Açofer Indústria e Comércio Ltda. Advogados: Adauto de Paula Pinto (OAB/RO 3.928) e Antônio Aquiles Souza Fonseca (OAB/RO 198-E) Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Revisor: Desembargador Sansão Saldanha DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: EXECUÇÃO. EXTINÇÃO APÓS A CITAÇÃO. EXTINÇÃO. ADVOGADO. CONTRATAÇÃO POSTERIOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. Extinta a execução após a citação do executado, mas antes da contratação do advogado, desnecessária a sua anuência para a extinção do processo, são sendo devidos os honorários sucumbenciais. Data de distribuição: 12/08/2009 Data de redistribuição: 05/05/2010 Data do julgamento: 25/05/2010 1003400-83.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00340000720098220007 Cacoal/RO (3ª Vara Cível) Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3.519), Marcelo Augusto de Souza (OAB/SP 196.847) e outro Apelado: Robson Eder de Oliveira dos Santos Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Revisor: Desembargador Sansão Saldanha DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Busca e apreensão. Extinção sem análise do mérito. Notificação feita por cartório de outro Estado. Constituição em mora. Recebimento por terceiro. Sendo a notificação feita no endereço constante do contrato, ainda que recebida por outra pessoa, é irrelevante que tenha sido efetuada por cartório de outra unidade da federação, servindo tal ato para comprovar a constituição em mora. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição: 31/08/2009 Data de redistribuição: 05/05/2010 Data do julgamento: 25/05/2010 1029498-60.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02949869220088220001 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Banco Itaú S/A Advogados: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/MG 91.811), Leonardo Coimbra Nunes (OAB/MG 91.871) e outros Apelada: Kedma Dam de Souza e Silva Advogado: Lael Ézer da Silva (OAB/RO 630) Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Revisor: Desembargador Sansão Saldanha DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Indenização. Inscrição indevida. Contrato de financiamento. Quitado antes do vencimento. Dano moral. É devida indenização por danos morais em face da inscrição do nome da consumidora no rol de inadimplentes indevidamente quando o financiamento sempre foi pago antes do vencimento. Data de distribuição: 07/01/2010 Data de redistribuição: 05/05/2010 Data do julgamento: 25/05/2010 0007980-94.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00079809420098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Serasa S/A Advogadas: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104.430) e Mariana Maria Brito da Silva (OAB/SP 282.355) Apelada: Mariele Lemos Pereira Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) e Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2.281) Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Revisor: Desembargador Sansão Saldanha DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”. Ementa: Serasa. Inscrição. Ausência de comunicação prévia. Conduta ilícita. Cancelamento. Outras negativações. Dano moral. Verba indevida. A negativação do nome da devedora, quando não proveniente de entidades de caráter público, tais como cartórios de protestos de títulos e de distribuição de processos judiciais, deve serlhe comunicada com antecedência, a teor do art. 43, § 2º, do CDC. O descumprimento de tal regra impõe o cancelamento da restrição até que se cumpra a notificação. A existência de outras inscrições anteriores em cadastros de proteção ao crédito, bem como a falta de negativa da dívida, exclui a ofensa moral e da mesma forma o direito à indenização. Data de distribuição: 24/03/2010 Data de redistribuição: 05/05/2010 Data do julgamento: 25/05/2010 0065785-05.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00657850520098220001 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Brasil Telecom S/A Advogados: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2.928), Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2.390) e outros 60 Apelada: Gizeuda de Paiva Advogados: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3.434) e Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2.391) Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Revisor: Desembargador Sansão Saldanha DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Declaratória de inexistência de débito e dano moral. Responsabilidade civil. Serviço de telefonia. Falta de cautela na contratação dos serviços. Inclusão em órgão arquivista de crédito. Dever de indenizar. Impõe-se o dever de indenizar da empresa de telefonia que envia o nome do consumidor em órgão restritivo de crédito sem certificar-se da veracidade das informações no momento da contratação. Deve ser mantido o valor da condenação por dano moral pela inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos restritivos de crédito, se atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Data de distribuição: 04/11/2009 Data de redistribuição: 05/05/2010 Data do julgamento: 25/05/2010 0082867-46.2009.8.22.0002 Apelação (Agravo Retido) Origem: 00828674620098220002 Ariquemes/RO (2ª Vara Cível) Apelante/Agravante: Yamaha Administradora de Consórcios Ltda. Advogados: Edemilson Koji Motoda (OAB/RO 4.281), Adriana de Paiva Monteiro (OAB/SP 184.906) e outros Apelado/Agravado: Ernandes do Amaral Gomes Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Revisor: Desembargador Sansão Saldanha DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Busca e Apreensão. Extinção sem análise do mérito. Notificação feita por cartório de outro Estado. Constituição em mora. Sendo a notificação feita no endereço constante do contrato e o AR assinado pelo próprio devedor fiduciário, é irrelevante que tenha sido efetuada por cartório de outra unidade da federação, servindo tal ato para comprovar a mora. Data de interposição: 11/05/2010 Data do julgamento: 25/05/2010 1014379-56.2008.8.22.0002 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 01437907220088220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Cível) Embargante: Maria de Fátima Paes Advogadas: Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3.746), Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3.530) Embargada: B2W - Companhia Global do Varejo Advogados: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B), Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3.208) e outros Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Embargos de declaração. Inexistência de omissão. Prequestionamento. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Inexistindo omissão a ser sanada e tendo os embargos de declaração a finalidade meramente prequestionatória, impõese seu não provimento uma vez que, neste caso, também faz-se necessário que a DECISÃO embargada incorra nas hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. Data de distribuição: 19/01/2010 Data de redistribuição: 05/05/2010 Data do julgamento: 25/05/2010 0121278-64.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01212786420098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281), Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37.555) e outra Apelado: Marcelo Antonio Gurgel do Amaral Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1.361) Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Revisor: Desembargador Sansão Saldanha DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Apelação cível. Inexistência de contratação de serviço pelo consumidor. Inscrição Indevida. Dano moral puro. Presunção. Critérios de fixação. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito constitui in re ipsa o dano moral, restando desnecessária a prova de prejuízo à honra ou reputação. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão, repercussão dos danos, e à capacidade econômica das partes. Data de distribuição: 15/09/2009 Data de redistribuição: 05/05/2010 Data do julgamento: 25/05/2010 0244609-54.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 02446095420078220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Izaías Fernandes da Silva Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) e outros Apelada: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos Advogados: Leila Mejdalani Pereira (OAB/SP 128.457), Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3.024) e outros Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Revisor: Desembargador Sansão Saldanha DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Indenizatória. Contrato de empréstimo. Débito não pago. Inscrição e manutenção no rol de inadimplentes. Dano moral inexistente. Inexiste dano moral a ser indenizado quando a instituição financeira contrata empréstimo a ser pago pelo consumidor, e este não cumpri o contratado, ensejando a inscrição de seu nome no rol de inadimplentes por ato próprio. 61 Data de distribuição: 01/09/2009 Data de redistribuição: 05/05/2010 Data do julgamento: 25/05/2010 1025693-36.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 02569337620078220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Apelante: Banco Pine S/A Advogados: Ildo de Assis Macêdo (OAB/MT 3.541), Henrique Del Valle (OAB/SP 271.023) e outros Apelado: Bejamin Shockness Souza Advogados: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1.776) e Arcelino Leon (OAB/RO 991) Relator: Juiz Osny Claro de OLiveira Junior Revisor: Desembargador Sansão Saldanha DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Indenização. Inscrição indevida. Financiamento. Descumprimento contratual. Financeira. O descumprimento contratual por parte da financeira que deixa de repassar valor contratado para saldar dívida em outro banco enseja danos ao consumidor que teve que arcar com os dois empréstimos, sendo que um ficou sem pagamento acumulando juros e correção monetária, pois sem margem de desconto em seu contracheque. Data de distribuição: 14/04/2010 Data do julgamento: 25/05/2010 0004800-22.2009.8.22.0017 Apelação Origem: 00048002220098220017 Alta Floresta do Oeste/RO (1ª Vara Cível) Apelante/Apelado: Odirley Ribas da Silva Advogado: Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3.933) Apelada/Apelante: Centauro Vida e Previdência S/A Advogados: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3.327), Gilson Alves de Oliveira (OAB/RO 549-A) e outros Relator: Desembargador Moreira Chagas DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, JULGAR DESERTO O RECURSO DA SEGURADORA E NEGAR PROVIMENTO AO DO AUTOR NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Apelação cível. Cobrança. Seguro obrigatório. Recurso da seguradora. Custas insuficientes. Deserção. Laudo pericial. Invalidez permanente constatada. Aplicação da tabela Susep. Havendo comprovação segura nos autos quanto ao grau de invalidez de parte que tenha sido vítima de acidente de trânsito, a pretensão para recebimento do seguro obrigatório deve ser julgada procedente, aplicando-se a tabela Susep para se determinar o percentual a ser pago pela seguradora. Data de interposição: 20/04/2010 Data do julgamento: 25/05/2010 0016062-83.2006.8.22.0013 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00160628320068220013 Cerejeiras/RO (1ª Vara) Embargante: Roberto Demário Caldas Advogados: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1.084), Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3.249) e outra Embargado: Espólio de Aristeu Batista dos Santos Advogados: Sebastião Martins dos Santos (OAB/RO 1.085), Luiz Duarte FreitasJúnior (OAB/RO 1.058) e outros Apelados: Abelardo Luiz Lupion Mello e outra Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO 62 Advogado: Paulo Joaquim de Araújo (OAB/DF 2.057) Relator: Desembargador Moreira Chagas DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Embargos de declaração. Inexistência de omissão. Pré-questionamento. Inexistindo omissão a ser sanada e tendo os embargos de declaração a finalidade meramente prequestionatória, impõese seu não provimento, já que, neste caso, também se faz necessário que a DECISÃO embargada incorra nas hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. (OAB/PR 37.555) e Laura Margherita Farina (OAB/PR 38.091) e Luis Clodoaldo Cavalcante Neto (OAB/RO 529-E) Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo instrumento. Tutela antecipada. Astreintes. Execução provisória. Impossibilidade. Ausência de trânsito em julgado. É ilíquida a execução das astreintes estipulada em sede de tutela antecipada quando esta é passível de ser revogada ou modificada a qualquer tempo. Data de interposição: 10/05/2010 Data do julgamento: 25/05/2010 0059742-52.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00597425220098220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Embargante: L & M Comércio de Móveis Ltda. Advogados: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013) e Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2.827) e outro Embargado: José Raimundo Oximende de Oliveira Advogados: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1.946) e Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2.037) Relator: Desembargador Moreira Chagas DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Embargos de declaração. Omissão inexistente. Análise de matéria pertinente. FUNDAMENTAÇÃO apropriada. Não caracteriza omissão no julgado a falta de menção expressa a fatos existentes nos autos, os quais não possuem pertinência e relevância para a solução da lide. O órgão judicial não precisa referir expressamente ou tecer comentários sobre todos os desdobramentos fáticos, doutrinários ou jurisprudenciais referidos pela parte, bastando que se pronuncie sobre a matéria efetivamente impugnada. Data de distribuição :22/03/2010 Data do julgamento : 19/05/2010 0003336-77.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00026395020108220002 Ariquemes/RO (2ª Vara Cível) Agravante: M. L. Construtora e Empreendedora Ltda. Advogado: Arlindo Frare Neto (OAB/RO 3.811) Advogado: Edelson Inocêncio (OAB/RO 128-B) Agravada: Vivo S/A Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo de instrumento. Antecipação tutela. Proibição de negativar Deferimento. Débito sub judice. Enquanto pendente de julgamento a lide em que se discute o contrato feito entre as partes, a prestação dos serviços e os débitos dele oriundos, impõe-se a cautela de impedir que o nome do suposto devedor seja incluído nos cadastros de inadimplentes. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL 2ª CÂMARA CÍVEL Data: 27/05/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição :17/03/2010 Data do julgamento : 19/05/2010 0003083-89.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02491531720098220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Agravante: Antônia Ivoneide de Barros Advogados: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/R 3.718) e Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4.164) Agravada: Losango Promoções de Vendas Ltda. Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/R 2.281) e Maick Felisberto Dias Data de distribuição :04/03/2010 Data do julgamento : 19/05/2010 0093266-40.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00932664020098220001 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Apelante/Apelado: Odail José Pereira Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) e Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2.281) Apelado/Apelante: SPC Brasil Serviço Nacional de Proteção ao Crédito Advogadas: Linêide Martins de Castro Gazon i(OAB/RO 1.902) e Beatriz Fanton Dalalio (OAB/SP 255.667) Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO DO REQUERIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação cível. Preliminar de ilegitimidade passiva. Inscrição irregular. Ausência comunicação prévia. Inscrição irregular. Exclusão da inscrição. Honorários. Fixação. Majoração. É legítima para compor a lide no pólo passivo a empresa que envia os dados do consumidor para o cadastro restritivo de crédito, sem notificá-lo previamente da inscrição. Toda inscrição irregular deve ser cancelada até que o devedor seja formalmente comunicado da inscrição (art. 43, § 2º, do CDC). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Os honorários advocatícios devem ser fixados equitativamente, nas causas em que não houver condenação em valor pecuniário, não servindo de base o valor da causa, com fundamento com o § 4º do art. 20 do CPC. Data de distribuição :09/04/2010 Data do julgamento : 19/05/2010 0045301-60.2009.8.22.0003 Apelação Origem: 00453016020098220003 Jaru/RO (1ª Vara Cível) Apelante: J. A. de A., representado por sua mãe E. A. S. Defensor Público: Paulo Eduardo Pereira Lima(OAB/RO 161) Apelado: J. D. de A. Advogado: Dênio Guilherme Machado Costa(OAB/RO 1.797) Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação Cível. Alimentos. Exoneração. Impossibilidade. Ação própria. Prova pré-constituída – certidão de nascimento. Recurso provido. Sentença reformada. A exoneração do encargo alimentar depende de definição judicial, em ação própria acerca da relação jurídica de paternidade e filiação. Na obrigação de alimentar, para a prudente fixação da pensão alimentícia, deve-se considerar o binômio necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante, levando-se em conta as despesas normais para a idade desse, e de forma a propiciar a ele padrão de vida compatível com o do alimentante. Data de distribuição :04/11/2009 Data do julgamento : 19/05/2010 0032141-65.2009.8.22.0003 Apelação Origem: 00321416520098220003 Jaru/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Vivo S/A Advogados: Alan Arais Lopes (OAB/RO 1.787), Ana Eveline Sampaio Ribeiro (OAB/RO 1.777), Neri Cezimbra Lopes (OAB/ RO 653-A), Sérgio Lopes Martins (OAB/RO 3.215), Gilberto Silva Bonfim (OAB/RO 1.727), Apelado: Rones da Silva Gama Advogados: Cleber Correa (OAB/RO 1.732), Lionela Ferreira Correa (OAB/RO 2.473) e Fabrício Moura Ferreira (OAB/RO 3.762) Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Declaratória de Inexistência de débito c/c dano moral. Contrato celebrado. Linha telefônica. Utilização de documentos por falsário. Inadimplência. Inscrição em órgão restritivo de crédito. Dever de indenizar. Valor indenizatório. Manutenção. Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, se a empresa de telefonia não se desincumbiu em comprovar que tenha agido com cautela suficiente no momento da contratação, a fim de constatar se a pessoa que firmou o contrato era a mesma dos documentos apresentados, daí porque inexistem elementos para afastar a sua responsabilidade em indenizar por dano moral. 63 Data de distribuição :02/12/2009 Data do julgamento : 19/05/2010 0110516-23.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01105162320088220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1.501) Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1.246) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2.390) Advogado: Steffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1.336) Advogada: Kharina Mielke (OAB/RO 2.906) Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3.336) Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3.511) Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2.823) Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1.916) Apelado: Clemilson Farias de Carvalho Advogada: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3.528) Advogado: Antonio Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO 1.592) Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Indenização. Permanência em cadastro restritivo de crédito. Pagamento da dívida. Dano moral. Configuração. Fixação. Razoabilidade e proporcionalidade. Redução. A permanência injustificada de restrição de crédito, após a quitação do débito, constitui ato ilícito que gera obrigação de indenizar, devendo o julgador primar pela correta fixação da reparação pecuniária estabelecendo-a em equivalência à extensão do dano experimentado, pautando-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Data de distribuição :22/01/2010 Data do julgamento : 19/05/2010 0117025-33.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01170253320098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Vivo S/A Advogado: Fabricio Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1.751) Advogada: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3.124) Advogada: Evidet Ferreira Barbosa dos Santos (OAB/RO 4.378) Advogado: Bruno Machado Colela Maciel (OAB/DF 16.760) Advogado: José Eduardo Pereira Júnior (OAB/DF 8.637) Apelado: Sérgio Taborga da Silva Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Declaratória de inexistência de débito e dano moral. Responsabilidade civil. Serviço de telefonia. Inscrição indevida. Inclusão em órgão arquivista de crédito. Dever de indenizar. Valor. Fixação. Manutenção Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Impõe-se o dever de indenizar da empresa de telefonia que envia o nome do consumidor em órgão restritivo de crédito sem certificar-se da veracidade das informações, concernentes à débitos posteriores ao contrato cancelado pelo cliente. Deve ser reduzido o valor da condenação por dano moral pela inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos restritivos de crédito, se não atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Data de distribuição :09/04/2010 Data do julgamento : 19/05/2010 0248089-69.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02480896920098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Banco Finasa S. A. Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3.519), Wilson Sanches Marconi (OAB/SP 85.657) e Marlon Tramontina Crus Urtozini (OAB/SP 203.963) e Celso Marcon (OAB/ES 10.900) Apelada: Patrícia Cardoso da Silva Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Alienação fiduciária. Documentos. Instrução da inicial. Comprovação mora. Os documentos indispensáveis à propositura da ação de busca e apreensão são: uma via do contrato de alienação fiduciária, sobre o qual se funda a pretensão articulada e a comprovação documental da cientificação prévia do devedor a respeito da mora, por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Data de interposição :04/03/2010 Data do julgamento : 19/05/2010 0297896-92.2008.8.22.0001 Agravo em Apelação Oriegem: 0297896-92.2008.0001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3.230) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1.571) Agravada: Pneuminas S/A Indústria e Comércio Ltda. Advogado: Maurilio Pereira Cardoso (OAB/RO 1.493) Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo interno. Recurso que teve seguimento negado. Manifesto confronto com jurisprudência dominante. Poder do relator. Recurso não provido . É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o poder concedido ao relator pela legislação pode afastar do colegiado a cognição do recurso ou do pedido, antecipando a decisão que caberia à turma julgadora, ou mesmo negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência das cortes superiores ou do próprio tribunal. Data de distribuição :16/03/2010 Data do julgamento : 19/05/2010 0003012-87.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00740020820078220001 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível) Agravante: Associação Rondoniense de Ensino Superior Advogados: David Alves Moreira (OAB/RO 299 - B) e Joaquim Mota Pereira Filho (OAB/RO 2.795) 64 Agravado: José Antônio Chaves Teixeira Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo instrumento. Salário. Penhora. Percentual. Possibilidade. Capacidade econômica do devedor. Dignidade humana. Informações. Real situação financeira e econômica do devedor. É possível a penhora de percentual de salário do devedor, quando esta é feita em percentual condizente com a capacidade econômica dele e que não afete a dignidade da pessoa humana, desde que existente prova nos autos dos rendimentos do agravado, bem como de suas despesas mensais e familiares. Data de distribuição :14/04/2010 Data do julgamento : 19/05/2010 0247247-89.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02472478920098220001 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Tim Celular S/A Advogados: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2.238), Adale Luciane Telles de Freitas (OAB/DF 18.453) e Karla Sanae Kobayashi (OAB/DF 21.901) Apelada: Josefa Maria Nazário da Silva Advogados: Artur Luiz Ribeiro de Lima (OAB/RO 1.984) e Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1.644) Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Dano moral. Órgão restritivo de crédito. Inserção indevida. Redução. Improcedência. O julgador ao arbitrar o valor da indenização por danos morais deve fazê-lo com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à situação socioeconômica dos autores e ainda ao porte econômico dos réus, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e das peculiaridades de cada caso em análise. Data de distribuição :28/01/2010 Data do julgamento : 19/05/2010 0266010-75.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02660107520088220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Banco Itaucard S. A. Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1.433) e Débora de Lima Tassetano Taboas (OAB/SP 283.875) Apelado: José Wellington do Nascimento Advogados: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352) e Maria Odaléia Mendes Lima (OAB/RO 4.338) Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Danos morais e exclusão do nome em cadastro restritivo. Clonagem de cartão de crédito. Responsabilidade objetiva. Fornecedor de serviços. Falha na prestação de serviços. Dever de segurança. Ausência das excludentes da Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO responsabilidade objetiva. Dano moral. Evidenciado. Valor. Razoabilidade e proporcionalidade. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. A fixação do dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se da experiência e do bom senso, evitando-se o enriquecimento indevido da vítima e o estabelecimento de condenação irrisória ao ofensor. Data de distribuição :13/04/2010 Data do julgamento : 19/05/2010 0040061-84.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 00400618420098220005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Cível, Registros Públicos e Corregedoria dos Cartórios Extrajudiciais) Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Apelado: João Silva de Oliveira Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941) Advogado: CLÓVIS rOSÁRIO cARDOSO (oab/RO 4066) Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Inexistência de débito c/c danos morais. Cobrança indevida de débito. Energia elétrica. Fraude. Laudo pericial unilateral. Interrupção no fornecimento de energia elétrica. Dano moral evidenciado. Manutenção da sentença. Comprovada a fraude no medidor de energia elétrica por meio de perícia unilateral, é ilícita a cobrança dos valores referentes ao consumo apurado a maior pela concessionária do serviço público. Presume-se o dano moral, quando oriundo de cobrança indevida de energia elétrica, diante da conduta ilícita da concessionária de serviços públicos que envia a notificação cobrando valores aferidos por meio de perícia unilateral, e efetua o corte no fornecimento de energia elétrica na residência do consumidor. Data de distribuição :09/11/2009 Data do julgamento : 19/05/2010 0237184-39.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02371843920088220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Apelante/Apelado: Banco Intermedium S/A Advogados: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911), Alessandro Fernandes Braga (OAB/MG 72.065), João Roas da Silva (OAB/MG 98.981), Thiago Fonseca Carvalho (OAB/ MG 17.430-E) e Tiago Soares de Oliveira Cunha (OAB/MG 20554-E), Apelante/Apelado: Jezo Martins da Silva Advogados: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO3528) e Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753) Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa 65 Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO REQUERIDO E DAR PROVIMENTO AO DO AUTOR.”. Ementa : Declaratória de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais. Utilização de documentos por terceiro. Empréstimo bancário. Preliminar de nulidade da sentença. Julgamento antecipado do feito. Prova grafotécnica. Desnecessidade. Preliminar afastada. Falta de cautela na contratação dos serviços. Inclusão em órgão arquivista de crédito. Dever de indenizar. Não há que se falar em cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide, quando observado pelo juízo, à luz dos elementos fáticos, provas documentais e circunstâncias do caso, suficientes para o deslinde do feito, afastando-se as medidas desnecessárias ou protelatórias. Responde por danos morais a instituição financeira que não age com cautela ao deixar de conferir a titularidade da documentação pessoal apresentada por seus pretensos clientes, ao realizar contrato de empréstimo e debitar parcelas nos vencimentos de aposentadoria da vítima. A fixação do dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se da experiência e do bom senso, evitando-se o enriquecimento indevido da vítima e o estabelecimento de condenação irrisória ao ofensor. Data de distribuição :25/11/2009 Data do julgamento : 19/05/2010 0127841-08.2008.8.22.0002Apelação Origem: 01278410820088220002 Ariquemes/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Vivo S/A Advogados: Alan Arais Lopes (OAB/RO1787), Ana Eveline Sampaio ‘ Ribeiro (OAB/RO 1777), Neri Cezimbra Lopes (OAB/RO 653-A), Sérgio Lopes Martins (OAB/RO 3215), Gilberto Silva Bonfim (OAB/RO 1727) , Samael Freitas Guedes (OAB/RO 2596) , José Eduardo Pereira Júnior (OAB/DF 8637) , Roberto de Souza Moscoso (OAB/DF 1901 ) Apelada: Farmácia e Drogaria Paraná Ltda Advogado: Levy Carvalho Ferraz (OAB/RO 1901) Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Reparação por danos morais. Migração de plano telefônico. Permanência do plano anterior. Inscrição indevida. Pessoa jurídica. Possibilidade. Honra objetiva. Desídia da empresa de telefonia. Dever de indenizar. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, quando comprovado o abalo em sua honra objetiva, no âmbito profissional e empresarial, decorrente da inscrição indevida no órgão arquivista de crédito originário de débitos de faturas do plano telefônico cancelado, o que evidencia o dever de indenizar o dano moral. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO A fixação do valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a não causar enriquecimento indevido, considerando-se, outrossim, a finalidade de compensar a pessoa jurídica do dano ocasionado à sua honra. Data de distribuição :22/12/2009 Data do julgamento : 19/05/2010 0185594-86.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01855948620098220001 Porto Velho /RO (4ª Vara Cível) Apelante: Centro de Formação de Condutores Geração Agape Ltda. Advogado: Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830) Apelada: B. C. F. C. R., representada por sua mãe M. N. F. C. Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Autoescola. Acidente de trânsito. Indenização. Atropelamento. Ciclista. Culpa concorrente. Instrutor. Centro de formação de condutores. Responsabilidade. A autoescola, como exploradora do negócio cujo risco assumiu, tem responsabilidade civil objetiva pelos danos que seus alunos possam causar a terceiro durante o aprendizado, pois cabe ao instrutor atuar com redobrada atenção e cautela ao exercer seu trabalho, sobretudo quando possa existir criança nas proximidades. Data de distribuição :24/03/2010 Data do julgamento : 19/05/2010 0120100-05.2008.8.22.0005 Apelação Origem: 01201000520088220005 Ji-Paraná/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1.571) Apelado: Fernando Ferreira Advogado: Jean Fernando de Souza Ferreira (OAB/RO 3.116) Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Inexistência de débito. Energia elétrica. Preliminar de suspensão do processo. Preliminar afastada. Fraude. Laudo pericial unilateral. Cobrança indevida de débito. Manutenção da sentença. Afasta-se a preliminar de suspensão do processo, quando o dispositivo contido no §1º do art. 543-C do CPC é claro ao dispor que ficarão suspensos os “recursos especiais”, somente ficando sobrestado seu prosseguimento quando interposto o recurso especial correspondente. Comprovada a fraude no medidor de energia elétrica por meio de perícia unilateral, é ilícita a cobrança dos valores referentes ao consumo apurado a maior pela concessionária do serviço público. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 66 1ª CÂMARA ESPECIAL Data: 27/05/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 03/12/2009 Data do julgamento: 19/05/2010 0111764-76.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 01117647620088220501 Porto Velho/RO - Fórum Criminal (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelante: Robson Rodrigo Deitos Guerra Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Saulo da Silva ou Jonatan da Silva Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Relator: Desembargador Eurico Montenegro Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes DECISÃO : ”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PROVER PARCIALMENTE O RECURSO DE ROBSON RODRIGO DEITOS GUERRA. VENCIDO O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS, QUE DIVERGIU QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA.”. Ementa: Tráfico. Apreensão de droga. Destinação. Condena-se por tráfico ilícito de substância entorpecente quando o contexto probatório demonstra que o acusado trazia consigo substância psicotrópica destinada ao comércio ilegal. O § 4º do art. 33 da lei 11.343/2006 permite ao juiz reduzir a pena dentro do limite de 1/6 a 2/3, após a conjugação dos requisitos ali mencionados com aqueles previstos no art. 59 do Código Penal. Data de interposição: 19/04/2010 Data do julgamento: 19/05/2010 0163978-26.2007.8.22.0001 Agravo em Apelação Origem: 01639782620078220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Agravante: Erci Francisco de Aguiar Advogados: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2.934), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) e Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4.546) Agravado: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB 137-B) Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Apelação cível. Assistente jurídico. Funções de defensor público. Opção pela carreira. O servidor público deve demonstrar que, à época da instalação da Assembleia Nacional Constituinte, ocupava cargo de assistente jurídico e exercia as funções de Defensor Público para ter o direito à opção pela carreira. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO 67 Data de distribuição :28/12/2009 Data do julgamento : 19/05/2010 0072377-60.2008.8.22.0014 Apelação Origem: 00723776020088220014 Vilhena/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Município de Chupinguaia - RO Procuradora: Iracema Martendal Cerrutti (OAB/RO 2.972) Procurador: Rafael Endrigo de Freitas Ferri (OAB/RO 2.832) Apelada: Jucilene Fernanda dos Santos Júlio Advogado: Dejamir Ferreira da Costa (OAB/RO 1.724) Apelada: F. dos S. J., representada por sua mãe J. F. dos S. J. Advogado: Dejamir Ferreira da Costa (OAB/RO 1.724) Relator Originário: Desembargador Eurico Montenegro Revisor e Relator p/ o Acórdão: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão :”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O RELATOR.”. Ementa : Administração pública. Servidor. Acidente de trabalho. Culpa concorrente. Teoria do risco. Responsabilidade objetiva do ente público. Danos morais. O só fato de o servidor vir a ser eletrocutado ao retornar à cabine de veículo de onde acabara de sair, por zelo ao bem público, não caracteriza culpa concorrente da vítima de acidente de trabalho, sobremodo se presente a figura do risco administrativo. Data de interposição: 22/04/2010 Data do julgamento: 18/05/2010 1017415-12.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 01741586720088220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Embargante: Estado de Rondônia Procurador: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1.313) e Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1.768) Embargada: Maria Aparecida Sgarione Advogados: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532), Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1.940) e Antonio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO 4.206) Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS.”. Ementa: PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA VENTILADA E DAS PROVAS. PRESCINDIBILIDADE DE CITAÇÃO DA NORMA OU DO SEU TEXTO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. É despicienda a citação de dispositivos normativos no acórdão, quando a matéria a qual é pertinente a norma invocada foi amplamente analisada consoante ao extrato probatório contido nos autos, de tal modo que não há omissão quando não houve a simples citação dos dispositivos invocados pelo recorrente. Precedentes do STJ. (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1DEJUESP Data de distribuição: 16/04/2010 Data do julgamento: 25/05/2010 0004697-32.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00006592620108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Pac/Impt: Rosildo Cordeiro Rodrigues Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator originário: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Relator p/o acórdão: Desembargador Renato Mimessi DECISÃO : ”POR MAIORIA, DENEGAR A ORDEM. VENCIDO O RELATOR.”. Ementa: HC. Tráfico de entorpecentes. Prisão em flagrante. Inexistência de constrangimento ilegal. Manutenção da custódia. Havendo prova da materialidade e robustos indícios a sustentarem a autoria da traficância, não há se falar em constrangimento ilegal na prisão em flagrante realizada conforme previsão legal. 2ª CÂMARA ESPECIAL Data: 27/05/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de interposição: 08/04/2010 Data do julgamento: 18/05/2010 0067384-07.2008.8.22.0003 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00673840720088220003 Jaru/RO (1ª Vara Cível) Embargante: Ronaldo Viana Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1.765) Embargado: Estado de Rondônia Procuradores: Willame Soares Lima (OAB/RO 949) e Henry Andersin Corso Henrique (OAB/RO 922) Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS.”. Ementa: Ausência de omissão. Contradição e obscuridade. Reexame da matéria. Impossibilidade. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer o julgado sem modificar, em princípio, sua substância. Simplesmente devem afastar os pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridade porventura existentes no acórdão, por isso que não se prestam ao reexame de matéria amplamente discutida. Data de distribuição :27/04/2010 Data do julgamento : 25/05/2010 0005178-92.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00038502420108220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Francisco Derivan Cavalcante de Souza Impetrante: Célio Soares Cerqueira (OAB/RO 3.790) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Ementa : Habeas Corpus. Tráfico de droga. Prisão preventiva. Fundamento. Garantia da ordem pública. Reiteração criminosa. Elementos concretos. Ordem denegada. Para legitimar-se a prisão preventiva faz-se necessária a presença dos requisitos (materialidade e indícios suficientes de autoria) e pelo menos um dos fundamentos previstos no art. 312 do CPP (risco social – ordem pública ou ordem econômica – ou processual – garantia da instrução criminal ou aplicabilidade da lei penal). É legítima a prisão preventiva fundada em elementos concretos constantes nos autos, os quais demonstram o risco social proveniente da liberdade do paciente, haja vista a reiteração de conduta criminosa, em tese, praticada e necessidade de interrompê-la, principalmente em vista dos inúmeros crimes que circundam o tráfico, dentre os quais, o furto tal qual noticiado nos autos. (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2DEJUESP CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Data: 27/05/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmaras Especiais Reunidas Data de distribuição :22/10/2009 Data do julgamento : 15/01/2010 0002170-44.2009.8.22.0000 Impugnação ao Valor da Causa Origem: 2007184-72.2009.8.22.0000 Tribunal de Justiça/RO Impugnante: Maria Auxiliadora Félix da Silva Oliveira Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2.827) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013) Impugnante: Telma Rodrigues Barros Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2.827) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013) Impugnante: Ivanete Santos de Menezes Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2.827) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013) Impugnante: Maria Bianca do Nascimento Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2.827) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013) Impugnante: Maria Carpenedo Rossato Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2.827) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013) Impugnante: Osmar Ferreira de Lima Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2.827) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013) Impugnado: Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519-A) Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis Decisão :”POR UNANIMIDADE, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO.”. Ementa : Impugnação ao valor da causa. Ação rescisória. Montante atribuído pelo autor da ação. Correspondência com o proveito econômico pretendido. 68 Na ação rescisória, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que o autor da ação teria com a rescisão do julgado, de modo que, havendo discrepância entre eles, impõe-se a correção do valor dado à causa. (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2DEJUESP SECRETARIA ADMINISTRATIVA DEPARTAMENTO De Economia e Finanças EXTRATO DO CONVÊNIO Nº007/2010 1 – TRIBUNAL: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2 – AVEC: Associação Vilhenense de Educação e Cultura AVEC 3 – PROCESSO: 0054/SA/2010 4 - OBJETO: O presente Convênio tem como objeto a continuidade dos serviços do Posto do Juizado Especial em prédio do Núcleo de Prática Jurídica do Curso de Direito da AVEC, situado na Av. Celso Mazzutti, n. 3423 – Centro, Vilhena/RO, visando proporcionar a cooperação recíproca com a finalidade de complementar a formação universitária dos acadêmicos do Curso de Direito. O posto será extensão do Juizado Especial da Comarca de Vilhena, sendo jurisdicionado pelo respectivo magistrado, que definirá seu horário de funcionamento e de realização das audiências. 5 – VIGÊNCIA: Este convênio vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir de 13/04/2010, prorrogável por interesse das partes até 60 (sessenta) meses. DEF - Em: 27/05/2010 (a). Márcia Duarte da Silva Dir.ª Depto de Economia e Finanças EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO Nº016/2010 AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº033/2009 1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2 - CONTRATADA: Restaurante e pizzaria Recanto Ltda - Me. 3 - PROCESSO: 0301/0043/2010 4 - OBJETO: Prorrogação da vigência do Contrato de prestação de serviços n. 033/2009, pelo período de 12 (doze) meses e reajuste de 2,26% (dois vírgula vinte e seis por cento) sobre o valor do contrato. 5 – VIGÊNCIA: de 15/05/2010 a 14/05/2011 6 – VALOR: R$ 14.341,97 (quatorze mil trezentos e quarenta e um reais e noventa e sete centavos). Exceto o disposto no presente Termo Aditivo, permanecem inalteradas e em plena vigência as demais Cláusulas e subitens constantes no Contrato nº. 033/2009. 7 – NOTA DE EMPENHO: 2010NE00672 8 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39 9 – P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2308 DEF EM: 26/05/2010 (a). Márcia Duarte da Silva Dir.ª Depto de Economia e Finanças Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PORTARIA Nº 0048 19 DE MAIO DE 2010 O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 0100PGJ, de 29 de janeiro de 2010, e considerando o contido no Processo (digital) nº 2010001120004270, CONCEDE licença especial à Procuradora de Justiça RITA MARIA LIMA MONCKS, cadastro nº 2062-1, com base no artigo 131, inciso II, da Lei Complementar nº 93/93, para gozo no período de 07 a 11/06/2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO SCHERER Subprocurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0050 21 DE MAIO DE 2010 O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0100-PGJ, de 29 de janeiro de 2010, e considerando o contido no Processo (digital) nº 2010001120004280, CONCEDE ao Procurador de Justiça OSVALDO LUIZ DE ARAUJO, cadastro nº 2047-8, 13 (treze) dias de férias remanescentes, referentes ao 2º período de 2009, para gozo no período de 07 a 19/06/2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO SCHERER Subprocurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0051 21 DE MAIO DE 2010 O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0100-PGJ, de 29 de janeiro de 2010, e considerando o contido no Processo (digital) nº 2010001120004271, CONCEDE à Procuradora de Justiça RITA MARIA LIMA MONCKS, cadastro nº 2062-1, 30 (trinta) dias de férias, referentes ao 1º período de 2010, para gozo no período de 28/06 a 27/07/2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO SCHERER Subprocurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0052 21 DE MAIO DE 2010 O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria nº 0100, de 29.01.2010, publicada no DJ/RO nº 023, de 04 de fevereiro de 2010, e considerando o contido no Processo nº 2010001120004354, R E S O L V E: CONCEDER 15 (quinze) dias de férias remanescentes ao servidor KEYNE TAKASHI MIZUSAKI, cadastro nº 5233- 69 0, ocupante do cargo comissionado de Assessor Jurídico, correspondentes ao período aquisitivo de 09.11.2008 a 08.11.2009, interrompidas pela Portaria nº 0034, de 06.05.2010, publicada no Diário da Justiça nº 091, de 18.05.2010, para gozo no período de 25.05 a 08.06.2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO SCHERER Subprocurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0420 21 DE MAIO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria nº 0492/2010-PR, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, I - FIXA, excepcionalmente, o horário de expediente, das 7h às 13h, no dia 15 de junho do corrente ano. II - SUSPENDE, excepcionalmente, o expediente no dia 25 de junho do corrente ano. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0423 25 DE MAIO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos incisos II e III, do artigo 49, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, e, ainda, de acordo com o contido no Processo nº 2010001120003394, R E S O L V E: Art. 1º REMOVER o servidor PABLO EDUARDO SOLLER, cadastro nº 5240-8, ocupante do cargo comissionado de Assistente de Promotoria de Justiça, da Comarca de Machadinho do Oeste para a Comarca de Ouro Preto do Oeste, a partir de 03.05.2010, sem ônus para a Instituição. Art. 2º DESIGNAR o servidor referido no artigo anterior, para exercer suas funções junto à Titularidade Única da 2ª Promotoria de Justiça de Ouro Preto do Oeste, com efeitos a partir de 03.05.2010 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0424 25 DE MAIO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e considerando o Processo nº 20100020002083, R E S O L V E: REMOVER, a partir de 07.06.2010, o servidor MAICON HENRIQUE MORAES DA SILVA, cadastro nº 4406-1, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo, da Comarca de Santa Luzia do Oeste para a Comarca de Cacoal, com base nos incisos II e III, do art. 49, da LC 68/92, sem ônus para a Instituição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA Nº 0427 25 DE MAIO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, AUTORIZA o deslocamento do Procurador de Justiça RODNEY PEREIRA DE PAULA, cadastro nº 2041-9, à cidade de Colorado do Oeste, no dia 27 de maio de 2010, com a finalidade de participar da inauguração da nova sede da Promotoria de Justiça daquela comarca, concedendo-lhe passagens aéreas no trecho Porto Velho/Vilhena/Porto Velho e o pagamento de ½ (meia) diária para custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0431 26 DE MAIO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: I – ALTERAR a Portaria 409, de 19.05.2010, que autorizou o deslocamento, no interesse da Instituição, dos Promotores de Justiça ALAN CASTIEL BARBOSA, cadastro nº 2125-6, e ADEMIR JOSÉ DE SÁ, cadastro nº 2104-0, às cidades de Vilhena e Colorado do Oeste, no período de 26 a 30.05.2010, para dela excluir a concessão de passagens aéreas. II – ALTERAR a Portaria 412, de 19.05.2010, que autorizou o deslocamento, no interesse da Instituição, do Promotor de Justiça HÉVERTON ALVES DE AGUIAR, cadastro nº 2090-0, às cidades de Vilhena e Colorado do Oeste, para nela fazer constar que a viagem será no dia 27.05.2010, e o valor para custeio dos gastos será o equivalente a ½ (meia) diária. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO SCHERER Procurador-Geral de Justiça em exercício PORTARIA Nº 0432 26 DE MAIO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Ofício nº 064/2010/PRESI-CNMP, AUTORIZA o deslocamento, no interesse da Instituição, do Promotor de Justiça ALEXANDRE JÉSUS DE QUEIROZ SANTIAGO, cadastro nº 2139-0, à cidade de Brasília-DF, no período de 27 a 31 de maio do corrente, para participar de reunião relativa ao grupo de trabalho vinculado ao Conselho Nacional do Ministério Público, em apoio às atividades da Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública-ENASP, concedendo-lhe passagens aéreas e o pagamento de 3 (três) diárias para custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO SCHERER Procurador-Geral de Justiça em exercício 70 PORTARIA Nº 0509 06 DE MAIO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos respectivos Processos, R E S O L V E: CONCEDER férias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos artigos 110 e 113 da Lei Complementar nº 68/92, conforme discriminação abaixo: SERVIDOR – CADASTRO PROCESSO Abdias Rocha da Silva – 4328-1 2010001120003297 Charles Cunha Menezes – 4418-4 2010001120003297 Diovane Santos Pedraça – 4435-6 2010001120003229 Joel Jesus Landinho – 4259-2 2010001120003297 José do Nascimento – 4018-5 2010001120003297 Paulo Afonso B. da Costa – 4195-5 2010001120003297 Reginaldo Pereira Pinto – 42632 2010001120003297 PERÍODO AQUISITIVO 19.06.2009 a 18.06.2010 06.02.2009 a 05.02.2010 03.11.2008 a 02.11.2009 1º.07.2009 a 30.06.2010 1º.04.2009 a 31.03.2010 20.05.2009 a 19.05.2010 1º.07.2009 a 30.06.2010 PERÍODO ABONO FRUIÇÃO PECUNIÁRIO 1º 21 a a 20.07.2010 30.07.2010 1º 21 a a 20.07.2010 30.07.2010 14.06 04 a a 03.07.2010 13.07.2010 11 1º a a 30.07.2010 10.07.2010 11 1º a a 30.07.2010 10.07.2010 11 1º a a 30.07.2010 10.07.2010 1º 21 a a 20.07.2010 30.07.2010 UBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 571 21 de Maio de 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de suas atribuições conferidas pelo item 10, da Portaria n° 255, de 12/02/2007, publicada no DJ/RO n° 034, de 22/02/2007, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de 14/07/2005, publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007, RESOLVE: Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime de adiantamento ao servidor(a) Edvaldo Dourado De Oliveira, cadastro n° 43696, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para suprir as necessidades básicas do(a) Cartório das Promotorias de Colorado do Oeste/RO, correndo a despesa à Conta da Programação03.122.1280.2002, do orçamento vigente no(s) seguinte(s) elemento(s) de despesa(s), 339030 - Material de consumo R$ 300,00 Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de 30 (trinta) dias, o responsável apresentará, no decorrer de 5 (cinco) dias, a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento e Finanças da Secretaria-Geral, de acordo com as normas adotadas pelo Ministério Público. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA Nº 0577 25 DE MAIO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº 2010001120004496, RESOLVE: AUTORIZAR o deslocamento dos servidores VILDEMAR XAVIER MARQUES, diretor administrativo, cadastro nº 52405, e JAIR ADELINO DE ARRUDA, motorista, cadastro nº. 44186, no período de 25 a 28 de maio do corrente ano, ao município de Colorado do Oeste/RO, com o objetivo de organizar a inauguração do prédio da Promotoria de Justiça do referido município a ser realizada no dia 27 de maio, concedendo a cada um deles o equivalente a 03 e ½ (três e meia) diárias para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0579 25 DE MAIO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº 2010001120004519, RESOLVE: AUTORIZAR o deslocamento dos servidores abaixo especificados, no período de 25 a 28 de maio do corrente ano, ao município de Colorado do Oeste/RO, com o objetivo de organizar a inauguração do prédio da Promotoria de Justiça do referido município a ser realizada no dia 27 de maio, concedendo a cada um deles o equivalente a 03 e ½ (três e meia) diárias para o custeio de suas despesas. SERVIDOR CADASTRO CARGO ACÍBA VENÂNCIO SOARES 4112-2 ZELADOR ALDINO BRASIL DE SOUZA 5240-6 DIRETOR DA DTI ELIAS SEMANI NOVISKY 4103-3 MOTORISTA FERNANDO BENTO FILHO 4434-6 ZELADOR MÁRCIA ROCHA MARTINS 5215-3 ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0580 25 DE MAIO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria 71 nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº 2010001120004484, RESOLVE: CONVALIDAR o deslocamento do servidor ANTÔNIO MARCOS BARBOSA DA SILVA, cadastro nº 4432-8, oficial de diligências, ocorrido nos dias 13 e 14 de maio do corrente ano, para os distritos de Jacy-Paraná, Vista Alegre do Abunã e Extrema/RO, com o objetivo de realizar diligências e notificações no interesse da Instituição, concedendo-lhe o equivalente a 1 e ½ (uma e meia) diária para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0581 25 DE MAIO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº 2010001120002712, RESOLVE: CONVALIDAR o deslocamento do servidor ITAMAR DA SILVA PEREIRA, cadastro nº 4403-1, oficial de diligências, ocorrido no dia 26 de março do corrente ano, para o município de São Francisco do Guaporé/RO, com o objetivo levar materiais e documentos de expediente à Promotoria de Justiça do referido município, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0583 25 DE MAIO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº 2010001120004509, RESOLVE: AUTORIZAR o deslocamento do servidor FILÊMON DE CASTRO SANTOS, técnico em informática, cadastro nº 44106, lotado na Promotoria de Justiça de Vilhena, a deslocar-se à cidade de Colorado do Oeste/RO, nos dias 26 e 27 de maio do corrente ano, com o objetivo de realizar serviços relacionados à informática para inauguração do prédio da Promotoria de Justiça do referido município a ser realizada no dia 27 de maio, concedendo-lhe o equivalente a 01 e ½ (uma e meia) diária para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA Nº 586 26 de Maio de 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de suas atribuições conferidas pelo item 10, da Portaria n° 255, de 12/02/2007, publicada no DJ/RO n° 034, de 22/02/2007, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de 14/07/2005, publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007, RESOLVE: Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime de adiantamento ao servidor(a) Meire Cavalcante Vieira, cadastro n° 42754, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), para suprir as necessidades básicas do(a) 6ª Promotoria de Justiça de Porto Velho, correndo a despesa à Conta da Programação03.122.1280.2002, do orçamento vigente no(s) seguinte(s) elemento(s) de despesa(s), 339030 - Material de consumo R$ 300,00 339039 - Outros serviços de terceiros R$ 300,00 Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de 30 (trinta) dias, o responsável apresentará, no decorrer de 5 (cinco) dias, a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento e Finanças da Secretaria-Geral, de acordo com as normas adotadas pelo Ministério Público. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 588 26 de Maio de 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de suas atribuições conferidas pelo item 10, da Portaria n° 255, de 12/02/2007, publicada no DJ/RO n° 034, de 22/02/2007, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de 14/07/2005, publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007, RESOLVE: Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime de adiantamento ao servidor(a) Sandra Rocha Rangel, cadastro n° 44126, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), para suprir as necessidades básicas do(a) Cartório das Promotorias de Alvorada do Oeste/RO, correndo a despesa à Conta da Programação03.122.1280.2002, do orçamento vigente no(s) seguinte(s) elemento(s) de despesa(s), 339030 - Material de consumo R$ 600,00 339039 - Outros serviços de terceiros R$ 200,00 Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de 30 (trinta) dias, o responsável apresentará, no decorrer de 5 (cinco) dias, a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento e Finanças da Secretaria-Geral, de acordo com as normas adotadas pelo Ministério Público. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral 72 PORTARIA Nº 590 26 de Maio de 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de suas atribuições conferidas pelo item 10, da Portaria n° 255, de 12/02/2007, publicada no DJ/RO n° 034, de 22/02/2007, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de 14/07/2005, publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007, RESOLVE: Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime de adiantamento ao servidor(a) Francisco Elivanio Oliveira Pereira, cadastro n° 44400, no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para suprir as necessidades básicas do(a) Cartório das Promotorias de Cerejeiras/RO, correndo a despesa à Conta da Programação03.122.1280.2002, do orçamento vigente no(s) seguinte(s) elemento(s) de despesa(s), 339030 - Material de consumo R$ 400,00 339039 - Outros serviços de terceiros R$ 550,00 Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de 30 (trinta) dias, o responsável apresentará, no decorrer de 5 (cinco) dias, a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento e Finanças da Secretaria-Geral, de acordo com as normas adotadas pelo Ministério Público. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0592 26 DE MAIO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº 2010001120004534, RESOLVE: AUTORIZAR o servidor RAIMUNDO RAMOS DA SILVA, motorista, cadastro nº 4169-6, a deslocar-se à cidade de Colorado do Oeste/RO, no período de 25 a 28 de maio do corrente ano, com o objetivo de conduzir viatura oficial transportando material para inauguração do prédio da Promotoria de Justiça do referido município, a ser realizada no dia 27 de maio, concedendo-lhe o equivalente a 03 e ½ (três e meia) diárias para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO TERCEIRA ENTRÂNCIA COMARCA DE PORTO VELHO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 1º Cartório do Juizado Especial Criminal Proc.: 0001600-64.2010.8.22.0601 Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal) Vítima do fato: Meio Ambiente Autor do fato: Edinaldo da Silva Lisboa Advogado: Edsin Bovo - OAB/SP nº 136468. DESPACHO: “Vistos, etc. Designo audiência preliminar para o dia 15/06/2010 às 10h. Intime-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, 21 de maio de 2010. (a) Roberto Gil de Oliveira - Juiz de Direito. Belª Sandra Regina Gil N. Menezes Escrivã Judicial 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 2º Cartório do Juizado Especial Criminal Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Proc.: 0101582-85.2009.8.22.0601 Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal) Suposta Vítima: Solange Borges Figueiredo Suposto Autor: Edivaldo Cláudio Bezerra Finalidade: Intimar o advogado do suposto autor, Dr. ANISIO FELICIANO DA SILVA - OAB/RO 36-A, para ciência da SENTENÇA conforme segue: “Vistos. (...) Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade do suposto autor acima nominado nos termos do art. 107, IV, do Código Penal c/c art. 38 do Código de Processo Penal, em conseqüência, determino que, após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos. P.R.I.C. ”. Porto Velho/RO, 12 de maio de 2010. (as) Marialva Henriques Daldegan Bueno, Juíza de Direito. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Prazo: 60 dias Proc.: 0076489-23.2009.8.22.0601 Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal) Suposta Vítima: Maria José de Lima Suposto Autor: Juscelino de Oliveira, atualmente encontra-se em local incerto e não sabido. 73 Finalidade: Intimar o suposto autor, para ciência da SENTENÇA conforme segue: “Vistos (...) Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade do suposto autor JUSCELINO DE OLIVEIRA, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal c/c art. 38 do Código de Processo Penal, em consequência, determino que, após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos. P.R.I.C. Porto Velho-RO, 10 de fevereiro de 2010. (as) Marialva Henriques Daldegan Bueno, Juíza de Direito. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Proc.: 0084945-59.2009.8.22.0601 Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal) Suposta Vítima: Lucimar Araujo da Silva Suposto Autor: Carlos Alexandre Arça Gaspar Finalidade: Intimar a advogada do suposto autor, Dra. CARMEN ENEIDA DA SILVA ROCHA - OAB/RO 3846, para ciência da determinação de arquivamento conforme segue: “Vistos, (...) Face ao exposto, acolho a promoção ministerial de fls. 35, determinando o arquivamento dos autos, com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Sem custas. Porto Velho/RO, 16 de abril de 2010. (as) Marialva Henriques Daldegan Bueno, Juíza de Direito. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Proc.: 0058090-43.2009.8.22.0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Criminal Sumaríssimo Vítima do fato: Administração Pública Denunciado: Alexsandro Sarmento Lima Finalidade: Intimar a advogada do réu, Dra. LENA CLÁUDIA DE NAZARÉ BRASIL - OAB/RO 1056, para apresentar alegações finais no prazo legal. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Proc.: 0039524-46.2009.8.22.0601 Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal) Vítima: Meio Ambiente Denunciado: Felinto Saturnino da Silva Filho Finalidade: Intimar a advogada do denunciado acima, Dra. JACIRA SILVINO - OAB/RO 830, para audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 13 de agosto de 2010 às 09 horas. Porto Velho/RO, 29/04/2010. (as) MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO, Juíza de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO vara de delitos de tóxicos Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0102352-87.2009.8.22.0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Daniel Douglas Rodrigues Advogado: Eric George Tomaz Sidrim - OAB/RO 2968 Finalidade: Intimar o advogado acima nomeado, do DESPACHO abaixo: “Considerando a certidão supra, não recebo o recurso de apelação pela sua intempestividade. Por consequência, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se a guia de execução de pena, arquivando-se os autos após as formalidades legais. Porto Velho, 09/05/2010. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira – Juiz Substituto” Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial Proc.: 0103034-42.2009.8.22.0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Alexsandro Campos Davies, João Luiz Medeiros Advogado: OSCAR DIAS DE SOUZA – OAB/RO 3567 Finalidade: Intimar o advogado acima citado para apresentar as alegações finais, dos réus por si patrocinados, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Antônia Lucitânia P. Veras, Escrivã Judicial Proc.: 0000264-34.2010.8.22.0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Rodrigo de Souza Rodrigues Advogado: NILTON BARRETO LINO DE MORAES – OAB/RO 3974 Finalidade: Intimar o advogado acima citado para apresentar a alegações finais, do réu por si patrocinado, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Antônia Lucitânia P. Veras, Escrivã Judicial Proc.: 0046752-81.2009.8.22.0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Alianda Bezerra da Silva, Francisco Monteiro Advogada: TELMA SANTOS DA CRUZ – OAB/RO 3156. Finalidade: Intimar a advogada acima citada a apresentar as razões recursais, da ré Aliandra Bezerra da Silva, no prazo legal. Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã judicial 74 Proc.: 0035170-21.2008.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Warleson de Souza Melo Finalidade: Intimar o réu supracitado da parte dispositiva da SENTENÇA prolatada aos 06/04/2009: “Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e no seu respectivo aditamento, para o fim de CONDENAR o acusado WALERSSON DE SOUZA MELO, nas penas dos art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, qualificado nos autos. Passo a individualizar a pena a exegese dos artigos 59, art. 68 do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas. Ao réu WARLESSON, registra antecedente criminal negativo (v. certidões de fls. 198/206), pois já foi condenado irrecorrivelmente por crimes de furto qualificado (duas vezes), furto qualificado tentado e furto simples tentado. A condenação proferida nos autos 501.2006.011763-5, no entanto, só será considerada na 2ª fase da aplicação da pena, porque caracterizada reincidência (específica). As demais serão consideradas como péssimos antecedentes (circunstância judicial desfavorável). A par disso, Warlesson tem vários indiciamentos por crimes de furto, roubo e posse ilegal de substância entorpecente para consumo pessoal. O envolvimento reiterado em infração penal revela personalidade desajustada, voltada para o crime, e demonstra má conduta social. Da mesma forma, a culpabilidade, entendida como o juízo de censurabilidade da conduta, revelase acentuada. Warlesson deveria estar cumprindo a pena que recebeu pelos outros delitos e não traficando. Observo, outrossim, que a natureza da droga apreendida (a cocaína é uma das substâncias entorpecentes mais nocivas e perigosas à saúde humana) e a significativa quantidade (611,1g de cocaína e 121,5g de maconha), também atuam em desfavor do condenado (Lei de tóxicos, art. 42). Os motivos dos crimes são normais. É a ganância, com o objetivo de ganhar dinheiro ‘fácil’, sem se importar com os graves malefícios do tráfico de drogas, além do locupletamento em detrimento do patrimônio alheio, trazendo graves conseqüências à sociedade. As demais circunstâncias também são normais aos crimes de tráfico de drogas e furto qualificado, constituindo, assim, a própria tipicidade. Assim, sopesadas as circunstâncias dos artigos 59, do Código Penal, e 42, da Lei de Tóxicos, com destaque para os péssimos antecedentes e para a acentuada culpabilidade, em face dos malefícios ocasionados pela disseminação da droga, e preponderância para a personalidade desajustada, voltada para o crime, e para a má conduta social do condenado, bem como para a natureza altamente ofensiva da maior parte da droga apreendida e para a significativa quantidade, fixo a penabase do crime de tráfico em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e do crime de furto qualificado em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Não apliquei as penas pecuniárias (multas) em razão da manifesta hipossuficiência financeira do condenado, evidenciada no patrocínio pela Defensoria Pública. Atenuo em 08 (oito) meses a pena do crime de tráfico e em 06 (seis) meses a pena do crime de furto qualificado porque o acusado confessou a autoria dos referidos crimes e era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos. Considerando que o réu é reincidente, posto que já sofreu condenação e persiste Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO na senda do crime, nos termos do art. 61, I, do CP, agravo a pena do crime de tráfico em 06 (seis) meses e do crime de furto qualificado em 04 (quatro) meses. Atribuí maior valor à reincidência (foram duas atenuante e tão somente uma agravante), em relação ao crime de furto, porque se trata de circunstância preponderante (CP, art. 67), máxime quando específica. Na falta de outras causas de modificação, fixo a pena definitiva do crime de tráfico em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e do crime de furto qualificado em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, penas estas que reputo necessárias e suficientes para prevenção e reprovação dos crimes cometidos. Atento ao artigo 69, do Código Penal, somo as penas impostas totalizando a sanção em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Os condenados deverão iniciar o cumprimento das penas privativas de liberdade em regime fechado, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com a nova redação dada pela Lei 11.464/07, e do artigo 33, §§ 1º, a), 2º, a), c/c § 3º, do Código Penal, já que todos são reincidentes em crime doloso. Deixo de substituir a privação da liberdade por penas restritivas de direitos porque se tratando de crime de tráfico de drogas não cabe esse benefício. Incabível também a suspensão condicional da pena, por expressa vedação legal (Lei 11.343/06, art. 44). O concurso material de crimes impede a concessão desses benefícios aos crimes conexos (v. CP, art. 69, § 1º). A reincidência também constitui óbice à substituição e a suspensão condicional das penas (CP, art. 44, II, e 77, I). Os condenados Gilmar e Elianara deverão pagar 50% (cinqüenta por cento) do valor das custas processuais. Os co-réus ficarão isentos, em face da condição dos mesmos de juridicamente necessitados. Faculto ao condenado Warlesson o apelo em liberdade, porque nesta condição foi processado. Determino a incineração da substância entorpecente apreendida. Forte nos artigos 63, da Lei de Tóxicos, e 243, parágrafo único, da Constituição Federal, decreto a perda dos bens e do valor apreendido na posse dos condenados, em favor do Estado, destinando-os ao CONEN/RO, para leilão (dos bens) e aplicação dos frutos em ações de educação e prevenção contra o uso de drogas. Decretei a perda porque ficou provado que os acusados estavam comercializando drogas, há bastante tempo, e eles não demonstraram a origem lícita dos bens e do valor apreendido; nem tampouco comprovaram o exercício de atividade laboral lícita. Essas circunstâncias induzem na certeza de que se tratam de bens e valor obtidos com a venda de drogas (produtos do crime de tráfico). Após o trânsito em julgado os nomes dos condenados deverão ser inscritos no rol dos culpados e expedida a documentação necessária para execução. Anote-se e comunique-se (TRE/RO, INI etc. ). P. R. I. Porto Velho/RO, 06 de abril de 2009. Juiz - Edvino Preczevski”. Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã judicial Proc.: 0072168-51.2009.8.22.0501 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Patricia Lemes de Camargo, Elenice Pessoa da Silva, Tiaila dos Santos Neves Advogado: RAIMUNDO NONATO MELO E SILVA – OAB/RO 1621 Finalidade: Intimar o advogado acima citado a apresentar as razões recursais, da ré por si patrocinado, no prazo legal. Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã judicial 75 Proc.: 0102117-23.2009.8.22.0501 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Francisco dos Santos Cardoso Advogados: JOÃO DE CASTRO INÁCIO SOBRINHO – OAB/RO 433-A; MARISÂMIA APARECIDA DE CASTRO INÁCIO – OAB/RO 4553 Finalidade: Intimar os advogados acima citados a apresentarem as razões recursais, do réu por si patrocinado, no prazo legal. Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã judicial Antonia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial VARA DE ATEnDIMENTO A MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 – Centro, Sala 50, Porto Velho-RO. CEP: 76801-030 - Fone: (069) 3217-1212. Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente, via telefone ou endereço eletrônico: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Proc.: 0005810-12.2006.8.22.0501 Processo: 501.2003.002255-0 (numero antigo) Prazo: 15 (quinze) dias Réu: 1) EDMILSON OLIVEIRA DA SILVA, vulgo “Junior” (réu), RG 651.437 SSP/RO, brasileiro, solteiro, taxista, nascido aos 21/08/1980, natural de Porto Velho/RO, filho de Esmeraldo da Silva Filho e de Maria Madalena de Oliveira, residente à Rua José de Alencar, n.º 2025, bairro Pedrinhas, nesta Capital, atualmente em lugar incerto e não sabido Finalidade: CITAR o réu acima qualificado, para, responder à acusação que lhe foi imputada nos termos do Art. 213, c/c art. 224, “c”, do CPB, apresentando, por escrito, resposta, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá arguir preliminares e alegar tudo o que for de interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, o que fará por meio de advogado, cujo nome, deverá informar neste ato (caso já exista). Declarando o acusado não ter advogado nem condições financeiras para constituí-lo, será nomeado para sua defesa Defensor Público. Porto Velho/RO, 27 de maio de 2010. ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Juíza de Direito SEDE DO JUÍZO: Fórum Criminal Desembargador Fouad Darwich Zacharias, situado na Praça Marechal Rondon, Rua Pres. Dutra, nº 2535, Centro, Porto Velho-RO. Fone 32171212. Sugestões ou reclamações: [email protected]. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0010243-54.2009.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:José de Souza Vilaça Advogado:Roberto Pereira da Silva (OAB/RO 3696) Sentença: JOSÉ DE SOUZA VILAÇA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público e dado como incurso no art. 129, § 9º c/c art. 147, ambos do Código Penal, porque, segundo a inicial no dia 1º de novembro de 2008, período noturno, na Estrada do Areia Branca, Vila Zona Rural, nesta Capital, ameaçou de morte sua ex companheira Lívia Rodrigues Pereira dizendo que iria matá-la caso ela não saísse de casa. Consta ainda que, no dia 1º de dezembro de 2008, por volta das 18h30min, na Av. Mamoré c/ Rua Fábia, N° 5.870, Bairro Igarapé, ofendeu a integridade física de Lívia, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial.A denúncia foi recebida no dia 06/08/2009 (fl. 45).O réu foi devidamente citado para responder a Ação Penal (fl. 48.v) e apresentou defesa preliminar (fl.49/55).Em audiência Preliminar a vítima se retratou da representação em relação ao crime de ameaça. (fl.67).Na audiência de instrução foi inquirida a vítima, uma testemunha de defesa e ao final, interrogado o réu (fls. 72/74).Alegações finais apresentadas oralmente pelo Ministério Público que requer a condenação do réu nos termos do art. 129, §9º do CP.A defesa apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a absolvição do réu alegando negativa de autoria ou insuficiência de provas, invocando o princípio ‘in dúbio pro réu’.É o relatório. DECIDO.Das PreliminaresEm sede de alegações finais, a defesa sustenta preliminarmente falta de representação para o prosseguimento da ação penal quanto ao crime previsto no art. 129, §9º do CP, e invoca a excludente de antijuridicidade de legítima defesa. Verifico por ora que foi oportunizado à vítima, em audiência preliminar realizada no dia 11/01/2010, a retratação da representação, ocasião em que Lívia ‘’se retratou expressamente da representação, esclarecendo que não tem interesse no processamento do infrator com relação ao crime de ameaça, devendo os autos prosseguirem apenas com relação ao ao crime de lesão corporal (fls. 67).Assim sendo, rejeito a preliminar arguida, pois esta já foi superada e passo à análise do mérito, onde será apreciada a excludente de antijuridicidade de legítima defesa.Do crime de lesão corporalUltimada a instrução criminal os fatos descritos na denúncia restaram parcialmente comprovados. A materialidade do delito encontra assento no Registro de Ocorrência Policial nº 08E1005007579 (fls. 07/08) e no Laudo de Lesão Corporal realizado na vítima (fls. 26/27).A autoria deste crime também restou reconhecida no bojo dos autos. O réu ao ser interrogado na fase policial, afirmou que: (...) agrediu fisicamente a vítima apenas uma vez, após a separação. ( ) Que no dia 01/12/2008, chegou na casa de sua mãe e a vítima estava lá, que ficou nervoso e proferiu palavras de baixo calão em desfavor da vítima e desferiu um TAPA nela. ( ) Que durante a agressão a vítima ia para cima do interrogado e ele a jogou em cima de cadeiras (...) (fl. 36).Em juízo, deu outra versão para os fatos, negou ter agredido a vítima, afirmando: No dia dos fatos eu cheguei na casa da minha mãe e fiquei nervoso quando vi a Lívia ali. Eu comecei a falar umas besteiras para ela, quando ela veio 76 para cima de mim, me arranhando todinho. ( ) esclareço que ainda que quando Lívia vinha para cima de mim eu empurrei e ela chegou a cair em cima de umas cadeiras. Minha mãe tentou intervir na briga puxando ela, tentando nos separar, mas Lívia vinha para cima de mim e me puxava chegando a rasgar a minha camisa (...) (.fl. 74).Com efeito.A vítima relatou em juízo detalhadamente como ocorreram os fatos, confirmando sua fala na fase policial ( fls. 12/13): ( ) Eu fui a casa da mãe do réu e fazia pouco tempo que eu estava lá, quando chegou o réu e me viu ficou bastante injuriado, nervoso e começou a me agredir com palavras e depois fisicamente. ( ) Ele puxou os meus cabelos, me deu tapas na cara, me atirou no chão sobre uma cadeira. (..) Em nenhum momento eu agredi ou revidei as agressões contra o réu(...) . (fl.72).Corroborando a prova oral coletada, o laudo de exame de corpo de delito atesta a existência de lesão corporal na vítima em apuração nos autos (fls. 26/27).A defesa, por sua vez, pretende a absolvição do réu, alegando que ele agiu em legítima defesa, no entanto essa versão não merece crédito, pois nenhuma prova sobreveio aos autos para comprová-la.Ressalte-se que cabe à defesa comprovar os fatos que alega.O que restou evidenciado, foi a nítida provocação do réu em relação à vítima, e como bem salientado pelo Ministério Público, seria impróprio reconhecer ao agente provocador a excludente de ilicitude da legítima defesa.Portanto, ao contrário do que alega a defesa, não resta dúvida alguma acerca da ocorrência do crime, nem de quem seja o seu autor.Assim, a condenação é certa, já que inexiste qualquer causa excludente de ilicitude ou de dirimente. A culpabilidade, por outro lado, é manifesta. Deve o réu, portanto, ser responsabilizado penalmente pela prática do disposto no artigo 129, § 9° do Código Penal contra a vítima LÍVIA RODRIGUES PEREIRA.Quanto ao crime de ameaçaCom relação a este crime, constato que a vítima manifestou expressamente em Juízo o desejo de não representar contra o réu (fls. 67).Assim sendo, deve a denúncia ser rejeitada, quanto ao delito de ameaça, nos termos do art. 395, inciso II, do CPP, por ser a representação condição de procedibilidade, sem a qual o Ministério Público não pode prosseguir com a ação penal. DO DISPOSITIVOISTO POSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal aduzida na denúncia de fls. 02/03 e, para reconhecer a ausência de condição de procedibilidade quanto ao delito de ameaça e CONDENAR o réu JOSÉ DE SOUZA VILAÇA já qualificado nos autos, como incurso no art. 129, § 9º do Código Penal.Passo à dosagem das penas, atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e considerando, sobretudo, as circunstâncias que, in casu, reputo decisivas para a dosagem da pena.O grau de culpabilidade é pertinente ao delito. O réu registra um feito criminal contra si, mais é tecnicamente primário. A conduta social e a personalidade do réu não puderam ser bem analisada, o que milita a seu favor. As circunstâncias são normais para o tipo. As consequências do crime são inerentes ao delito. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o resultado.Por tudo isso, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) meses de detenção, a qual torno definitiva à mingua de outras causas capazes de influenciar na sua quantificação. DAS DEMAIS DELIBERAÇÕESImponho ao réu o regime prisional inicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO aberto.Por preencher os requisitos do art. 44 do CP substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, qual seja: prestação de serviço a comunidade em entidade ou programa assistencial a ser designado pela CEPA, na forma estabelecida pelo art. 46 do CP.Transitada em julgado, expeçase Guia de Execução Definitiva e mais o que necessário se fizer ao cumprimento da pena ou substituição imposta, bem como deverá ser lançado o nome do réu no Livro do Rol dos Culpados e feitas as comunicações de estilo, inclusive INI/DF, II/RO, TRE/RO.Cumpridas as deliberações supra, arquivemse os autos.Custas na forma da Lei.P. R. I.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0099946-93.2009.8.22.0501 Ação:Inquérito Policial (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado:Nivaldo Santos da Silva Advogado:Felipe Góes Gomes Aguiar (OAB/RO 4494) Sentença: NIVALDO SANTOS DA SILVA, qualificado devidamente nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público e dado como incurso no art. 147 do Código Penal, porque, segundo a inicial, no dia de 25 de agosto de 2009, em horário não informado, no interior da residência localizada na rua Francisco Tavares, nº. 40, bairro Santa Isabel, Candeias do Jamari/RO, após discutir com sua ex-namorada, Vanilce Tavares Martins, utilizou-se de uma faca de cozinha para ameaçá-la de mal injusto e grave, de morte, caso ela não lhe entregasse os pertences adquiridos por ambos enquanto pretendiam viver juntos. Audiência preliminar, nos termos do art. 16 da Lei nº. 11.340/2006, realizada em 21/01/2010, tendo a vítima manifestado expressamente o desejo de representar em desfavor do acusado pelo crime de ameaça (fls. 28).A denúncia foi recebida no dia 1º de fevereiro de 2010 (fls. 34).O réu foi devidamente citado para responder a Ação Penal (fls. 40v.), tendo este apresentado defesa preliminar (fls. 38).Na instrução foram inquiridas a vítima, uma testemunha arrolada pela acusação e, ao final, interrogado o réu (fls. 52/54).Alegações finais apresentadas oralmente pelo Ministério Público, que requer a condenação do réu nas penas do art. 147 do Código Penal (fls. 55).A defesa, a seu turno, apresentou alegações finais por memoriais, oportunidade em que postulou pela absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII do CPP (fls. 59/61).É o relatório. DECIDO.Ultimada a instrução criminal os fatos descritos na denúncia restaram satisfatoriamente comprovados, pois a conduta apurada nos autos coincide com a descrição abstrata do delito de ameaça.A materialidade resta configurada através da prova oral colacionada aos autos, já que a ameaça constitui delito de mera conduta no qual a consumação independe da produção de resultado material.A autoria deste crime também restou reconhecida no bojo dos autos.O réu, ao ser interrogado em Juízo, nega ter ameaçado a vítima e alega que Vanilce quem o ameaçou com uma faquinha de serra (fls. 54).Com efeito.A vítima confirmou em juízo seu depoimento prestado na fase policial (fls. 10), relatando mais uma vez as ameaças feitas pelo réu:”(...) Eu morava na casa dos meus pais, ( ) Nivaldo invadiu e me ameaçou co uma faca. ( ) Durante o namoro ele 77 sentia muito ciúme e nós estávamos penando em morar juntos, mas em virtude dessas reações dele o relacionamento não estava dando mais certo. ( ) Quando eu o vi no portão falei que não ia atendê-lo, voltando para dentro de casa trancando a porta. Ele abriu o portão que estava no trinco e abriu a porta da cozinha colocando a mão por dentro de um tijolo vazado ( ). Eu pedi para ele sair e ele começou a gritar , me empurrar, puxar os meus cabelos, pegou uma faca de mesa na cozinha e começou a me ameaçar com a faca. Com a gritaria a minha vizinha Ana Paula veio conversar com ele e conseguiu levá-lo para fora, pediu a faca para ele e ele entregou. No momento que pegou a faca ele disse que se eu não ficasse com ele eu também não ficaria com mais ninguém. Depois de uns quatro dias que ele foi solto, ele pediu para que eu entregasse as coisas para ele senão ele iria na Justiça e tinha dinheiro para acabar com minha vida. ( ) Antes do réu entrar em casa nós ficamos discutindo no portão por cerca de 01 hora. (...) (fls. 52).Corroborando a fala da vítima, a testemunha Ana Paula Rodrigues Ferreira, compareceu em juízo e afirmou:”Quando cheguei em casa, ouvi uma zoada na casa da vizinha, ( ) fui ver o que estava acontecendo. Abri o portão e entrei dentro da área e vi Nivaldo na porta da cozinha discutindo com Vanilce que estava do lado de dentro da casa. Nivaldo estava com uma faca de cozinha na mão e falava pra ela abrir a porta senão iria bater nela, ( ). Eu comecei a conversar com ele e ele me entregou a faca e eu entreguei a faca para Vanilce, passando pelo tijolo furado. Vanilce me contou que eles estavam discutindo a bastante tempo e ele teria chegado a entrar na casa. ( ). (fls. 53).Dessa forma, constato que as declarações da vítima foram confirmadas em juízo, restando plenamente provada a prática das ameaças perpetradas pelo réu, tendo esta se revestido de gravidade suficiente para atemorizar Vanilce Tavares Martins.Diante de tudo isso, ao contrário do que alega a defesa, não resta dúvida alguma acerca da ocorrência do crime, nem de quem seja o seu autor. Destarte, ante a ausência de qualquer excludente de culpabilidade que culmine na isenção de pena, bem como a inexistência de excludente de ilicitude que implique na inocorrência do crime, o réu deve ser responsabilizado penalmente pela prática do disposto no art. 147 do Código Penal.DO DISPOSITIVOIsto posto, JULGO PROCEDENTE a denúncia inaugural, para CONDENAR o réu NIVALDO SANTOS DA SILVA, qualificado devidamente dos autos como incurso no art. 147 do CP.Passo à dosagem das penas, atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e considerando, sobretudo, as circunstâncias que, in casu, reputo decisivas para à dosagem da pena.O grau de culpabilidade é pertinente ao delito. O réu registra antecedentes criminais, é reincidente (sentença penal condenatória crime idêntico, tansitada em julgado, proferida nos autos de nº. 007813951.2008.822.501). Sua conduta social e personalidade ao que tudo indica é violenta, pois esta não é a primeira vez que pratica o mesmo crime. As circunstâncias e consequências do crime são inerentes ao tipo. O comportamento da vítima contribuiu em parte para a ocorrência do delito.Por tudo isso, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, isto é, em 01 (um) mês de detenção, a qual aumento de 15 (quinze) dias em face da reincidência, perfazendo a pena total em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, a qual torno definitiva à mingua de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO outras causas capazes de influenciar na sua quantificação.DAS DEMAIS DELIBERAÇÕESImponho ao réu o regime prisional inicial aberto. Por considerar socialmente recomendável (art. 44, §3º do CP), substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, qual seja: prestação de serviço à comunidade em entidade ou programa assistencial a ser designado pela CEPA, na forma estabelecida pelo art. 46 do CP. Transitada em julgado a sentença, expeça-se Guia de Execução e mais o que necessário se fizer ao cumprimento da pena ou substituição imposta, bem como deverá ser lançado o nome do réu no Livro do Rol dos Culpados e feitas as comunicações de estilo, inclusive INI/DF, II/RO, TRE/RO etc.Cumpridas as deliberações supra, arquivem-se os autos. Custas na forma da Lei.P. R. I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0012920-57.2009.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Roberto Pereira Maciel Advogado:José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Sentença: ROBERTO PEREIRA MACIEL, qualificado devidamente nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público e dado como incurso no art. 147 do Código Penal (duas vezes), porque, segundo a inicial, na noite de 29 de novembro de 2008, em horário não informado, encontrou sua ex-companheira Maria Augusta Lima Cabral, acompanhada de seu namorado Paulo Sérgio Barros, numa ‘’casa de forró’’, situada na Av. Jatuarana, nº. 6120, próximo ao Colégio João Bento, nesta capital, inconformado, ameaçou de mal injusto e grave dizendo que a mataria, bem como seu namorado e também suas filhas. Enfatizou que mataria Maria Augusta bem devagar.Audiência preliminar, nos termos do art. 16 da Lei nº. 11.340/2006, realizada em 24/08/2009, tendo as vítimas manifestado expressamente o desejo de manter a representação em desfavor do acusado (fls. 25). Na mesma ocasião foi recebida a denúncia.O réu foi citado pessoalmente para responder a Ação Penal (fls. 26), tendo este apresentado defesa preliminar (fls. 27).Na instrução foram inquiridas as vítimas, e ao final, foi interrogado o réu (fls. 31/33).Alegações finais apresentadas oralmente pelo Ministério Público, que requer a condenação do réu nas penas do art. 147 do Código Penal, substituindo por restritiva de direito, suficiente a reprovabilidade da conduta (fls. 34).A defesa, a seu turno, apresentou alegações finais por memoriais, oportunidade em que postulou pela absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII do CPP (fls. 36/40).É o relatório. DECIDO.Ultimada a instrução criminal os fatos descritos na denúncia restaram satisfatoriamente comprovados, pois a conduta apurada nos autos coincide com a descrição abstrata do delito de ameaça.A materialidade resta configurada através da prova oral colacionada aos autos, já que a ameaça constitui delito de mera conduta no qual a consumação independe da produção de resultado material.A autoria deste crime também restou reconhecida no bojo dos autos.O réu, ao ser interrogado em Juízo, nega ter ameaçado as vítimas, alegando que ao ver as vítimas no local, pegou sua moto e foi para o bairro São 78 Francisco (fls. 33).Com efeito.A vítima Maria Augusta confirmou em juízo seu depoimento prestado na fase policial (fls. 05/06), relatando mais uma vez todas as ameaças sofridas pelo réu e as ameaças proferidas também a Paulo Sérgio, seu atual namorado:”(...) havia ido até o forró com uma amiga e com meu namorado, aonde estava o acusado. ( ), quando estava saindo , o acusado saiu por uma outra porta, e veio ao meu encontro. E disse: vou matar você, bem devagarinho, suas filhas e esse macho que está com você . Quando o acusado me disse isso, estávamos entrando no carro. ( ) Ele já havia me ameaçado antes, de me matar e de pegar minhas filhas. ( ) Em relação a Paulo, ele disse que mataria o macho que estava comigo. Moramos por 3 amos juntos e ele nunca aceitou a separação, por isso me ameaçava. (...) (fls. 32).Por sua vez, a vítima Paulo Sérgio, compareceu em juízo e também confirmou seu depoimento prestado na fase policial (fls. 10), relatando que na noite dos fatos foi ao forró com Maria e uma amiga, a Antinéia, e lá ficaram todos juntos em uma mesa. Antinéia saiu da mesa e viu que o ex-companheiro de Maria estava no local, ligou para ele e disse que era pra eles saírem de lá do forró. Maria o mostrou quem era o acusado e este o encarou. Resolveram ir embora e foram para o carro, sendo que o acusado foi até lá e passou os ameaçar verbalmente dizendo que mataria Maria, as filhas dela e o ‘’vagabundo’’ que estava com ela” (fls. 31). Dessa forma, constato que as declarações das vítimas foram confirmadas em juízo, restando plenamente provada a prática das ameaças perpetradas pelo réu, tendo esta se revestido de gravidade suficiente para atemorizar tanto Maria Augusta como a Paulo Sérgio.Diante de tudo isso, ao contrário do que alega a defesa, não resta dúvida alguma acerca da ocorrência do crime, nem de quem seja o seu autor. Destarte, ante a ausência de qualquer excludente de culpabilidade que culmine na isenção de pena, bem como a inexistência de excludente de ilicitude que implique na inocorrência do crime, o réu deve ser responsabilizado penalmente pela prática do disposto no art. 147 do Código Penal.DO DISPOSITIVOIsto posto, JULGO PROCEDENTE a denúncia inaugural, para CONDENAR o réu ROBERTO PEREIRA MACIEL, qualificado devidamente dos autos como incurso no art. 147 do CP.Passo à dosagem das penas, atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e considerando, sobretudo, as circunstâncias que, in casu, reputo decisivas para à dosagem da pena.O grau de culpabilidade é pertinente ao delito. O réu registra antecedente criminal, mas é tecnicamente primário. Sua conduta social e sua personalidade não puderam ser bem avaliadas, o que milita em seu favor. As circunstâncias e consequências do crime são inerentes ao tipo. O comportamento das vítimas em nada contribuíram para a ocorrência do delito.Por tudo isso, fixo-lhe a pena-base um pouco acima do mínimo legal, isto é, em 02 (um) meses de detenção, a qual torno definitiva à mingua de outras causas capazes de influenciar na sua quantificação.DAS DEMAIS DELIBERAÇÕESImponho ao réu o regime prisional inicial aberto.Por preencher o requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, qual seja: prestação de serviço a comunidade em entidade ou programa assistencial a ser designado pela CEPA, na forma estabelecida pelo art. 46 do CP. Transitada em julgado a sentença, expeça-se Guia de Execução e mais o que necessário Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO se fizer ao cumprimento da pena ou substituição imposta, bem como deverá ser lançado o nome do réu no Livro do Rol dos Culpados e feitas as comunicações de estilo, inclusive INI/DF, II/ RO, TRE/RO etc.Cumpridas as deliberações supra, arquivemse os autos.Custas na forma da Lei.P. R. I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0006199-55.2010.8.22.0501 Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente:Francisco Júnior Alves de Aquino Advogado:Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB-RO 3974) Decisão: O requerente pleiteia, por meio de seu advogado, liberdade provisória, uma vez que não teria participado do roubo e não haver necessidade da permanência de sua custódia cautelar por não representar risco à ordem pública, aplicação da lei penal e à instrução criminal, além de ser trabalhador, honesto e possuir residência fixa.O membro do Ministério Público opinou desfavoravelmente ao pedido, ante os indícios de autoria e materialidade, além de persistir os mótivos de sua custódia previstos no artigo 312 do Código Penal.É o breve relato, decido.O requerente fora flagranteado pelo crime de roubo, e apesar da negativa de autoria constante da inicial, somente durante a instrução processual será efetivamente demonstrado como os fatos ocorreram, contudo, pelo que consta dos depoimentos do auto de prisão em flagrante, presentes se encontram índicious de autoria e materialidade do delito, estando presentes os pressupostos de sua prisão cautelar.Acrescente-se que a vítima, em seu relato, demonstra seu amedrontamento, tanto pela reação do requerente, no momento da prisão, quanto pela reação de um irmão deste, que o teria ameaçado, desta forma, vislumbrando a necessidade de resguardar a segurança da vítima, entendo necessária a manutenção da segregação cautelar do requerente, uma vez presente o pressuposto contido no artigo 312 do Código de Processo Penal, por conveniência da instrução criminal.Intimese, depois, arquive-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito ANTÔNIO LEAL ALVES Escrivão Judicial 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 1º Cartório do Tribunal do Júri Juíz de Direito: Enio Salvador Vaz Escrivã Judicial: Rosânjela Bezerra Gomes Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0005553-89.2003.8.22.0501 Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Dorival Machado Advogado: Dr. Adi Baldo - OAB/RO 112/A e Dr. Sérgio Martins - OAB/RO 3215 FINALIDADE: Intimar os Advogados acima para apresentação das Alegações Finais nos presentes autos. Porto Velho, 27 de maio de 2010. 79 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 90 DIAS Proc.: 0010237-67.1997.8.22.0501 Ação: Ação penal (crime doloso contra vida) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Pronunciado: Raimundo Gomes da Silva FINALIDADE: intimar o réu acima, da R. SENTENÇA Condenatória, abaixo transcrita, prolatada no Plenário do 1º Tribunal do Júri, conforme DECISÃO do Corpo de Jurados. SENTENÇA: Vistos. O acusado, RAIMUNDO GOMES DA SILVA, já qualificado e identificado, foi pronunciado e submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inc. II e IV, do Código Penal, segundo a denúncia porque ele, na noite de 07 de setembro de 1989, na Rua 10, Bairro Nova Floresta, nesta capital, efetuou golpe de faca contra a vítima ELIEZER MACIEL MOREIRA, levando-a a óbito. Votando o questionário, os Senhores Jurados, por maioria de votos, decidiram que o acusado cometeu crime de homicídio duplamente qualificado, rejeitando as teses alternativas de homicídio privilegiado pela violenta emoção e exclusão das qualificadoras. Fiel à soberania do e. Tribunal Popular, declaro o acusado CONDENADO como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inc. II e IV, do Código Penal.Cabe ao juiz de direito a individuação e aplicação da pena, com observância do art. 59, do Código Penal. As circunstâncias judiciais não influenciam na fixação da pena, motivo pelo qual fixo a pena-base em doze anos de reclusão. Foram reconhecidas duas qualificadoras: a) recurso que impossibilitou a defesa da vítima, que considero como elementar do crime; b) motivo fútil, que considero como agravante, prevista no art. 61, II, a, do Código Penal e, assim, elevo a pena em dois anos. Diminuo seis meses, pela atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. III, letra d, do Código Penal. Após o recálculo, fixo a pena definitiva em TREZE ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO.O acusado iniciará o cumprimento da pena no REGIME FECHADO.Destrua-se o instrumento do crime, apreendido na fl. 14. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) expeçase mandado de prisão por força da condenação; b) façam-se as comunicações e anotações devidas, inclusive, lance-se o nome do acusado no livro rol dos culpados.Lida em plenário, às doze horas e cinquenta minutos, com efeito de publicação e intimação das partes presentes. Intime-se o acusado por edital. Registre-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 25 de maio de 2010. Juiz Enio Salvador Vaz 1ª Vara do Júri Proc.: 0178390-79.1995.8.22.0001 Ação: Ação penal (crime doloso contra vida) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado (Pronunci: Oristides Zeni FINALIDADE: intimar o réu acima, da R. SENTENÇA Condenatória, abaixo transcrita, prolatada no Plenário do 1º Tribunal do Júri, conforme DECISÃO do Corpo de Jurados. SENTENÇA: Vistos. O acusado, ORISTIDES ZENI, já qualificado e identificado, foi pronunciado e submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inc. II e IV, do Código Penal, segundo a denúncia porque ele, no dia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO 09 de janeiro de 1987, por volta de uma hora, próximo à boite denominada FORRÓ DO LUIZÃO, no distrito de Abunã, nesta Comarca, efetuou disparos de revólver contra a vítima NILO DE SOUZA GOMES, levando-a a óbito.Votando o questionário, os Senhores Jurados, por maioria de votos, decidiram que o acusado cometeu crime de homicídio duplamente qualificado, rejeitando as teses alternativas de legítima defesa própria e de exclusão das qualificadoras.Fiel à soberania do e. Tribunal Popular, declaro o acusado CONDENADO como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inc. II e IV, do Código Penal. Cabe ao juiz de direito a individuação e aplicação da pena, com observância do art. 59, do Código Penal. As circunstâncias judiciais não influenciam na fixação da pena, motivo pelo qual fixo a penabase em doze anos de reclusão. Foram reconhecidas duas qualificadoras: a) surpresa, que considero como elementar do crime; b) motivo fútil, que considero como agravante, prevista no art. 61, II, a, do Código Penal e, assim, elevo a pena-base em dois anos. Diminuo seis meses, pela atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. III, letra d, do Código Penal. Após o recálculo, fixo a pena definitiva em TREZE ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO.O acusado iniciará o cumprimento da pena no REGIME FECHADO.Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) expeça-se mandado de prisão por força da condenação; b) façam-se as comunicações e anotações devidas, inclusive, lance-se o nome do acusado no livro rol dos culpados.Lida em plenário, às onze horas e trinta minutos, com efeito de publicação e intimação das partes presentes. Intime-se o acusado por edital.Registrese.Porto Velho-RO, terça-feira, 25 de maio de 2010.Juiz Enio Salvador Vaz Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS Proc.: 0071052-25.2000.8.22.0501 Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Márcio Greique dos Santos FINALIDADE: CITAR o denunciado MÁRCIO GREIQUE DOS SANTOS, filho de Rosâbgela dos Santos, nascido em 14/02/82, natural de Altamira/PA, atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, nos termos do Art. 361 do CPP, para responder à acusação, por escrito, no PRAZO DE 10 DIAS. Na resposta podem arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário. Não tendo o denunciado condições de constituir advogado, poderá comparecer na sede do Juízo, dentro do prazo estabelecido, munido dos documentos necessários, afim de que o Defensor Público desta Vara responda a acusação, conforme a denúncia. LOCAL: Fórum Criminal Des. Fouad Darwuich Zacharias – Av. Presidente Dutra, 2535, Centro, Porto Velho/RO. Fone (69) 3217-1215 Porto Velho, 27 de maio de 2010 Rosânjela Bezerra Gomes Escrivã judicial Rosânjela Bezerra Gomes Escrivã Judicial 80 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet Endereço eletrônico: Juíza: [email protected] Escrivão: [email protected] Processo Crime N. 0103127-05.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Indiciado: Iran da Silva Leite Advogado: Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo (OAB/RO N. 2853) Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado à apresentação das alegações finais, nos autos supra.” autos n° 0088794.19.2007.8.22.0501 Réu: Wescley Guerra Campos Advogado: Dr.Eudislene Mendes de Oliveira OAB/RO 1462. FINALIDADE: Intimar a advogada acima mencionado para se manifestar, sobre o cálculo da multa. que importa em R$148,43 (cento e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos) e custa processuais em R$125,97 ( cento e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos). Proc.: 0110010-70.2006.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Janderson Felipe Araújo Manso Soares Despacho: Vistos etc.. A denúncia já foi recebida.Não vislumbro a presença de qualquer causa de absolvição sumária (397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP).Audiência de Instrução para 08.09.2010 às 11h30min. Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Luzia de Lima Secundo Escrivã Judicial 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal Proc.: 0003844-72.2010.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Leily Savedra de Brito SENTENÇA: Ante o exposto, absolvo sumariamente SAVEDRA DE BRITO, com fundamento no artigo 397, III, do Código de Processo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Penal.Em razão da absolvição sumária de LEILY pela denúncia de furto, redistribua-se os autos a uma das Varas do Juizado Especial Criminal desta capital para processamento do crime de ameaça subsistente.Após o trânsito em julgado, procedase as baixas e comunicações de praxe e redistribua-se.Sem custas.P. R. I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0070335-95.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Kilder Karan Sanches Modesto Advogado: Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1576) SENTENÇA: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condeno KILDER KARAN SANCHES MODESTO à pena do art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro, por duas vezes, na forma do art. 70, do Código Penal, e absolvo-o, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, das demais imputações que lhe foram atribuídas na inicial. KILDER é primário, não registra antecedentes, sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado, sendo que as consequências de sua conduta já tipificam o delito, por estas razões, fixo a pena base em 2 (dois) anos de detenção e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses. Em razão do reconhecimento do concurso formal de crimes, vez que mediante uma ação, KILDER praticou dois crimes idênticos, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias. Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Por sua primariedade, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana, pelo prazo da pena substituída, cujo modo de cumprimento será especificado no juízo da execução.Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, proceda-se as comunicações e anotações de praxe, expeça-se guia de execução e arquive-se.Custas pelo condenado.P. R. I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0063570-94.1998.8.22.0501 Ação: Ação penal (réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Gerson Acursi, José Luiz Lenzi, Luis Carlos Araujo dos Santos, Mário Calixto Filho, Fábio Erlane Vilela, Paulo Sérgio Calixto Serafim Advogado: Jefferson de Souza Lima (OAB/RO 4449) FINALIDADE: Intimar o advogado acima indicado da expedição das Cartas Precatórias pra oitiva das testemunhas nas comarcas de Cascavel/PR e Brasília/DF. Proc.: 0066737-36.2009.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Jose Raimundo Lima Barros Advogado:Márcio Augusto de Souza Melo (OAB/RO 2703), Moacyr Rodrigues Pontes Netto (OAB/RO 4149) Sentença: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condeno JOSÉ RAIMUNDO LIMA BARROS 81 à pena do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03. O acusado é primário, não registra antecedentes, sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado, e de sua conduta não houve maiores consequências, por estas razões, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal, ou seja, em R$ 15,00 (quinze reais). Verifico a ocorrência da atenuante de confissão espontânea, no entanto, deixo de aplicá-la em razão da pena já ter sido fixada no mínimo legal. Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Por sua primariedade, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à sociedade e limitação de fim de semana, pelo prazo da pena substituída, cujo modo de cumprimento será especificado no juízo da execução.Encaminhe-se a arma de fogo e munições apreendidas ao Exército Nacional para destruição.Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, proceda-se as comunicações e anotações de praxe, expeçase guia de execução e arquive-se.Custas pelo condenado.P. R. I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Kauê Alexsandro Lima Escrivão Judicial 3ª VARA CRIMINAL 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Dr. Marcelo Tramontini Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra Endereço eletrônico: pvh3criminal@tj. ro. gov. br Proc.: 0004103-67.2010.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Olandir Vieira, Mara Lucia Ramos da Silva Advogado: Hermínio Rodrigues de Sousa OAB/RO 3068 Finalidade: Intimar o advogado do r. DESPACHO: “Vistos. As preliminares articuladas pela defesa dizem respeito a validade de prova colhida na fase investigatória. Porém, questões de mérito com ele serão examinados.Ante a inexistência de causa que fundamente absolvição sumária, declaro saneado o feito e designo o dia 21 de junho de 2010, às 10 horas para audiência de instrução e julgamento.Intimem-se”.Porto Velho-RO, quartafeira, 26 de maio de 2010.Daniel Ribeiro Lagos Juiz de Direito Proc.: 0011422-91.2007.8.22.0501 Ação: Ação Penal - crime contra o patrimônio (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Anderson Alex Duck da Silva Advogado: Evaldo Silva Duck de Freitas OAB/RO 884 Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado para comparecimento em cartório a fim de proceder a restituição dos bens apreendidos em poder do réu Anderson Alex Duck da Silva, no prazo de 05 (cinco) dias. Daniel Ribeiro Lagos - Juiz de Direito. Rosimar Oliveira Melocra Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1º Cartório de Execuções Fiscais 1º Cartório de Execuções Fiscais SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. E-mail: [email protected] Juíza de Direito: Inês Moreira da Costa Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Proc.: 0035295-68.2007.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Processo: 001.2007.003529-5. Excipiente: Manoel Pereira Vicente. Advogado: Leandro Márcio Pedot OAB/RO 2022 Excepta: Fazenda Pública do Estado de Rondônia. ANTE O EXPOSTO, REJEITO a exceção de pré-executividade, e determino o prosseguimento da execução. Condeno o excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00, nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Custas indevidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 16 de novembro de 2009. INÊS MOREIRA DA COSTA Juíza de Direito “ Proc.: 0007143-05.2010.8.22.0001 Ação: Carta precatória (Execução Fiscal) Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: João Paulo Lopes ( ) Requerido: Marlon Donadon, Vitório Alexandre Abrão, Maria Ladilane Gabriel Abrão, Agenor Roberto Catoci Barbosa, Antônio Manoel de Sousa DESPACHO de Audiência: Iniciados os trabalhos, constatou-se a ausência da testemunha DÉCIO JOSÉ. Após, colheu-se o depoimento da testemunha abaixo qualificada, conforme Termo em apartado. Em seguida, pelo MM. Juiz foi dito: “Designo o dia 17/06/10, 9h45, para continuação da instrução, devendo a testemunha faltosa ser conduzida coercitivamente. Informe-se ao juizo deprecante. Os presentes saem intimados. Nada mais. Proc.: 0223909-86.2009.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Fiscal Embargante: Atalaia S.A. Comércio e Indústria Advogado: Alexandre Maurios Kuhn (OAB/PR 27341) Embargado: Fazenda Publica do Estado de Rondonia SENTENÇA: .ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os embargos oferecidos, a fim de reconhecer a prescrição da dívida tributária inerente aos meses de 01/1999 e 05/2001, bem como para suspender a execução fiscal até a quitação do parcelamento ou de eventual inadimplência.Em face do princípio da sucumbência, que foi mínima, condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da embargante, no valor de R$ 1.000,00( mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC.Após o trânsito em julgado, certifiquese a procedência parcial nos autos de execução, arquivandose os embargos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após, arquivem-se com baixa.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0238576-82.2006.8.22.0001 Ação:Embargos a Execução Fiscal Embargante:Baltazar Damião Ferreira Pereira Embargado:Fazenda Publica do Estado de Rondonia 82 Despacho: Vistos,Fl. 145.Intime-se o exequente para trazer aos autos informações acerca da conta corrente onde deverá ser efetuado o pagamento da RPV.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0305775-53.2008.8.22.0001 Ação:Execução Fiscal Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado:Moriah Transportes Ltda Sentença: Vistos, Cuida-se de ação executiva proposta contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA. Do exame dos autos verifica-se que foram propostas outras execuções contra a mesma executada. Considerando o número excessivo de feitos que tramita perante este juízo, e que as execuções podem ser reunidas em um único processo, por medida de economia e celeridade processual, as CDA’s serão reunidas num único processo e os demais processos serão extintos. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 267,V do CPC, JULGO EXTINTO o feito.Traslade-se cópia da CDA para os autos 001.2008.003662-6 e, após, vista à Fazenda para que apresente cálculo atualizado englobando todas as CDA’s.Custas e honorários indevidos. Arquivem-se, oportunamente.P.R.I.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0035492-86.2008.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado:Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B) Executado:Decorama IndÚstria e ComÉrcio de MÓveis Ltda Sentença: Vistos,Cuida-se de ação executiva proposta contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA. Do exame dos autos verifica-se que foram propostas outras execuções contra a mesma executada. Considerando o número excessivo de feitos que tramita perante este juízo, e que as execuções podem ser reunidas em um único processo, por medida de economia e celeridade processual, as CDA’s serão reunidas num único processo e os demais processos serão extintos. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 267,V do CPC, JULGO EXTINTO o feito.Traslade-se cópia da CDA para os autos 001.2008.003546-8 e, após, vista à Fazenda para que apresente cálculo atualizado englobando todas as CDA’s.Custas e honorários indevidos. Arquivem-se, oportunamente.P.R.I.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0162311-68.2008.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado:Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B) Executado:Meridional Comércio e Serviços Ltda Sentença: Vistos,Cuida-se de ação executiva proposta contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA. Do exame dos autos verifica-se que foram propostas outras execuções contra a mesma executada. Considerando o número excessivo de feitos que tramita perante este juízo, e que as execuções podem ser reunidas em um único processo, por medida de economia e celeridade processual, as CDA’s serão reunidas num único processo e os demais processos serão extintos. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 267,V do CPC, JULGO EXTINTO o feito.Traslade-se cópia da CDA para os Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO 83 autos0118528-89.2009.8.22.0001 e, após, vista à Fazenda para que apresente cálculo atualizado englobando todas as CDA’s.Custas e honorários indevidos. Arquivem-se, oportunamente.P.R.I.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito 04.2009.8.22.0001 e, após, vista à Fazenda para que apresente cálculo atualizado englobando todas as CDA’s.Custas e honorários indevidos. Arquivem-se, oportunamente.P.R.I.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0220125-38.2008.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado:Eder Luiz Guarnieri (RO ) Executado:Meridional Comércio e Serviços Ltda Sentença: Vistos,Cuida-se de ação executiva proposta contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA. Do exame dos autos verifica-se que foram propostas outras execuções contra a mesma executada. Considerando o número excessivo de feitos que tramita perante este juízo, e que as execuções podem ser reunidas em um único processo, por medida de economia e celeridade processual, as CDA’s serão reunidas num único processo e os demais processos serão extintos. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 267,V do CPC, JULGO EXTINTO o feito.Traslade-se cópia da CDA para os autos0118528-89.2009.8.22.0001 e, após, vista à Fazenda para que apresente cálculo atualizado englobando todas as CDA’s.Custas e honorários indevidos. Arquivem-se, oportunamente.P.R.I.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0125842-86.2009.8.22.0001 Ação:Execução Fiscal Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado:F. R. Fernandes & Cia Ltda Me Sentença: Vistos,Cuida-se de ação executiva proposta contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA. Do exame dos autos verifica-se que foram propostas outras execuções contra a mesma executada. Considerando o número excessivo de feitos que tramita perante este juízo, e que as execuções podem ser reunidas em um único processo, por medida de economia e celeridade processual, as CDA’s serão reunidas num único processo e os demais processos serão extintos.ANTE O EXPOSTO, com base no art. 267,V do CPC, JULGO EXTINTO o feito.Traslade-se cópia da CDA para os autos 012652004.2009.8.22.0001 e, após, vista à Fazenda para que apresente cálculo atualizado englobando todas as CDA’s.Custas e honorários indevidos. Arquivem-se, oportunamente.P.R.I.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0304574-26.2008.8.22.0001 Ação:Execução Fiscal Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado:Meridional Comércio e Serviços Ltda Sentença: Vistos,Cuida-se de ação executiva proposta contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA. Do exame dos autos verifica-se que foram propostas outras execuções contra a mesma executada. Considerando o número excessivo de feitos que tramita perante este juízo, e que as execuções podem ser reunidas em um único processo, por medida de economia e celeridade processual, as CDA’s serão reunidas num único processo e os demais processos serão extintos. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 267,V do CPC, JULGO EXTINTO o feito.Traslade-se cópia da CDA para os autos0118528-89.2009.8.22.0001 e, após, vista à Fazenda para que apresente cálculo atualizado englobando todas as CDA’s.Custas e honorários indevidos. Arquivem-se, oportunamente.P.R.I.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0123890-72.2009.8.22.0001 Ação:Execução Fiscal Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado:Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B) Executado:F. R. Fernandes & Cia Ltda Me Sentença: Vistos,Cuida-se de ação executiva proposta contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA. Do exame dos autos verifica-se que foram propostas outras execuções contra a mesma executada. Considerando o número excessivo de feitos que tramita perante este juízo, e que as execuções podem ser reunidas em um único processo, por medida de economia e celeridade processual, as CDA’s serão reunidas num único processo e os demais processos serão extintos.ANTE O EXPOSTO, com base no art. 267,V do CPC, JULGO EXTINTO o feito.Traslade-se cópia da CDA para os autos 0126520- Proc.: 0129800-51.2007.8.22.0001 Ação:Embargos a Execução Fiscal Embargante:Liquexpress Transportes Rodov. Ltda. Advogado:João Sérgio Rausis (OAB/PR 24765) Embargado:Fazenda Publica do Estado de Rondonia Sentença: .ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os embargos oferecidos, e determino o prosseguimento da execução.Em face do princípio da sucumbência, condeno a Embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Embargada que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no artigo 20, § 3º do CPC.Após o trânsito em julgado, certifique-se a improcedência nos autos de execução, dando seguimento a esta e arquivando-se os embargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 27 de maio de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0069761-54.2008.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado:F. R. Fernandes & Cia Ltda Me Sentença: Vistos,Cuida-se de ação executiva proposta contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA. Do exame dos autos verifica-se que foram propostas outras execuções contra a mesma executada. Considerando o número excessivo de feitos que tramita perante este juízo, e que as execuções podem ser reunidas em um único processo, por medida de economia e celeridade processual, as CDA’s serão reunidas num único processo e os demais processos serão extintos.ANTE O EXPOSTO, com base no art. 267,V do CPC, JULGO EXTINTO o feito.Traslade-se cópia da CDA para os autos 012652004.2009.8.22.0001 e, após, vista à Fazenda para que apresente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO cálculo atualizado englobando todas as CDA’s.Custas e honorários indevidos. Arquivem-se, oportunamente.P.R.I.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0250995-32.2009.8.22.0001 Ação:Execução Fiscal Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado:Viação Rondônia Ltda Sentença: Vistos, Cuida-se de ação executiva proposta contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA. Do exame dos autos verifica-se que foram propostas outras execuções contra a mesma executada. Considerando o número excessivo de feitos que tramita perante este juízo, e que as execuções podem ser reunidas em um único processo, por medida de economia e celeridade processual, as CDA’s serão reunidas num único processo e os demais processos serão extintos.ANTE O EXPOSTO, com base no art. 267,V do CPC, JULGO EXTINTO o feito.Traslade-se cópia da CDA para os autos 002484969.2008.8.22.0001 e, após, vista à Fazenda para que apresente cálculo atualizado englobando todas as CDA’s.Custas e honorários indevidos. Arquivem-se, oportunamente.P.R.I.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0004886-07.2010.8.22.0001 Ação:Execução Fiscal Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado:Viação Rondônia Ltda Sentença: Vistos, Cuida-se de ação executiva proposta contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA. Do exame dos autos verifica-se que foram propostas outras execuções contra a mesma executada. Considerando o número excessivo de feitos que tramita perante este juízo, e que as execuções podem ser reunidas em um único processo, por medida de economia e celeridade processual, as CDA’s serão reunidas num único processo e os demais processos serão extintos.ANTE O EXPOSTO, com base no art. 267,V do CPC, JULGO EXTINTO o feito.Traslade-se cópia da CDA para os autos 002484969.2008.8.22.0001 e, após, vista à Fazenda para que apresente cálculo atualizado englobando todas as CDA’s.Custas e honorários indevidos. Arquivem-se, oportunamente.P.R.I.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0063396-18.2007.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado:Sebastiao Ferreira dos Santos Sentença: Vistos, Cuida-se de ação executiva proposta contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA. Do exame dos autos verifica-se que foram propostas outras execuções contra a mesma executada. Considerando o número excessivo de feitos que tramita perante este juízo, e que as execuções podem ser reunidas em um único processo, por medida de economia e celeridade processual, as CDA’s serão reunidas num único 84 processo e os demais processos serão extintos.ANTE O EXPOSTO, com base no art. 267,V do CPC, JULGO EXTINTO o feito.Traslade-se cópia da CDA para os autos 0004716062008.8.22.0001 e, após, vista à Fazenda para que apresente cálculo atualizado englobando todas as CDA’s.Custas e honorários indevidos. Arquivem-se, oportunamente.P.R.I.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1º Juizado Especial Cível – Avenida Amazonas, 2.375, esquina com Rua Venezuela, Bairro Nova Porto Velho. Porto Velho/ RO. SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET. E-MAIL: [email protected] JUIZ: DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO ESCRIVÃ: GIGLIANNE CASTRO ROMANINI GAB. N. 42/2010 Dr. João Luiz Rolim Sampaio MM. Juiz de Direito Proc.: 0005417-73.2009.8.22.0601 Reqte (s): Nelson Gontijo Lucas Adv (a): Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues OAB: 3798-RO Reqdo (a/s): B F Terraplanagem FINALIDADE – Certidão: Certifico e dou fé que encaminho o feito para intimação da parte autora, via DJe, a fim de que se manifeste quanto a diligência do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento definitivo dos autos, nos moldes do art. 53, § 4º, da LF 9.099/95. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc.: 0122879-85.2008.8.22.0601 Reqte (s): Maria Generosa da Silva Adv (a): Wladislau Kucharski Neto OAB: 3335-RO Reqdo (a/s): Brasil Telecom S/A Adv (a): Rochilmer Mello da Rocha Filho OAB: 635-RO Adv (a): Renato da Costa Cavalcante Jr OAB: 2390-RO FINALIDADE – SENTENÇA: POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor MARIA GENEROSA DA SILVA, já qualificado, ISENTANDO o requerido BRASIL TELECOM S/A, igualmente qualificado, de toda e qualquer responsabilidade quanto aos fatos alegados na vestibular. Por conseguinte, TORNO SEM EFEITO A TUTELA ANTECIPADA OUTRORA DEFERIDA (mov. 6.1) e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento definitivo dos autos. Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se e CUMPRASE. Porto Velho/RO, 12 de maio de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0044609-13.2009.8.22.0601 Reqte (s): Gerson Pereira do Nascimento Adv (a): Maria Goreti de Oliveira OAB: 3199-RO Reqdo (a/s): Lorena Móveis S/C. LTDA. Adv (a): Walter Airam Naimaier Duarte Junior OAB: 1111-RO FINALIDADE – SENTENÇA: POSTO ISSO, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos moldes dos arts. 6º, da Lei 9099/95, e 333, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por GERSON PEREIRA DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, para o fim de: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE GEROU A INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA E DETERMINAR O SEU IMEDIATO CANCELAMENTO (mov. 1.5); B) CONDENAR a requerida LORENA MÓVEIS S/A LTDA, igualmente qualificada, no pagamento de R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), à título dos reconhecidos danos morais causados ao requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça); C) CONFIRMAR A TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA (mov. 8.1). Transitada esta em julgado, ficará a empresa requerida automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA . Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 11 de maio de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Proc.: 0023920-45.2009.8.22.0601 Reqte (s): Evaldo da Rocha Maia - Me Adv (a): Lena Cláudia de Nazaré Brasil OAB: 1056-RO Reqdo (a/s): Alexandre Pinatto FINALIDADE – DESPACHO: Vistos e etc,... I- Defiro a remoção mediante depósito da diferença entre o valor do crédito exequendo e o valor do bem penhorado como caução; II- Intime-se a dizer o que pretende quanto ao veículo (adjudicação ou leilão, em 10 dias), sob pena de desconstituição da penhora e arquivamento da execução; III- Cumpra-se. Porto Velho-RO, 13 de maio de 2010. João Luiz Rolim Sampaio Juiz de Direito. Proc.: 1002513-29.2010.8.22.0601 Reqte (s): Antônio Carlos da Rocha Adv (a): Marcelo Maldonado Rodrigues OAB: 2080-RO Reqdo (a/s): Maria Raauxilente Santos de Carvalho FINALIDADE – SENTENÇA: POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, INDEFIRO LIMINARMENTE A INICIAL DE EXECUÇÃO, nos termos das disposições legais já mencionadas e dos arts. 580, 586 e 618, todos do CPC, JULGAN- 85 DO EXTINTO O FEITO, nos moldes subsidiários do 267, I, do Código de Processo Civil, determinando o respectivo arquivamento com as cautelas e movimentações de praxe. Sem custas. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 13 de maio de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Proc.: 1002516-81.2010.8.22.0601 Reqte (s): Antônio Carlos da Rocha Adv (a): Marcelo Maldonado Rodrigues OAB: 2080-RO Reqdo (a/s): Igor do Nascimento FINALIDADE – SENTENÇA: POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, INDEFIRO LIMINARMENTE A INICIAL DE EXECUÇÃO, nos termos das disposições legais já mencionadas e dos arts. 580, 586 e 618, todos do CPC, JULGANDO EXTINTO O FEITO, nos moldes subsidiários do 267, I, do Código de Processo Civil, determinando o respectivo arquivamento com as cautelas e movimentações de praxe. Sem custas. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 14 de maio de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Proc.: 1002306-30.2010.8.22.0601 Reqte (s): Amauri Pereira Leal Adv (a): Paulo Valentin de Oliveira OAB: 3171-RO Reqdo (a/s): Ronaldo Araujo Silva FINALIDADE – SENTENÇA: POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, INDEFIRO LIMINARMENTE A INICIAL DE EXECUÇÃO mov. 1.4), nos termos das disposições legais já mencionadas e dos arts. 580, 586 e 618, todos do CPC, JULGANDO EXTINTO O FEITO, nos moldes subsidiários do 267, I, do Código de Processo Civil, determinando o respectivo arquivamento com as cautelas e movimentações de praxe. Sem custas. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 04 de maio de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Proc.: 0043955-26.2009.8.22.0601 Reqte (s): Marilza Furtado de Freitas Adv (a): Claudecy Cavalcante Feitosa OAB: 3257-RO Adv (a): Ana Cavalcante Feitosa OAB: 4324-RO Reqdo (a/s): R. M. T. Comércio de Confecções LTDA ME Adv (a): Marcondes Rai Novack OAB: 8571-RO FINALIDADE – SENTENÇA: POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95: A) JULGO, nos moldes do art. 333, I e II, do CPC, TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO E TODAS AS PRETENSÕES EXTERNADAS pela autora MARILZA FURTADO DE FREITAS, já qualificada nos autos, deixando de decretar a responsabilidade da empresa R. M. T. COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA (BIG LOJAS), pessoa jurídica igualmente qualificada; B) JULGO, com fulcro no art. 333, I e II, do CPC, TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto formulado por R. M. T. COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA (BIG LOJAS), pessoa jurídica já qualificada, para o fim de CONDENAR a autora MARILZA FURTADO DE FREITAS, já qualificada, no pagamento de R$ 65,26 (sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos), acrescido de correção monetária e juros legais desde a data de protocolização da contestação (01/06/2009 - mov. 15.0); C) TORNO SEM EFEITO A TUTELA ANTECIPADA OUTRORA CONCEDIDA (mov. 7.1), sendo certo que o descumprimento comunicado pela parte autora (mov. 22/23) não gerou quaisquer reflexos, posto que não houve fixação de astreintes. Transitada esta em julgado, ficará a requerente au- Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO tomaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nº. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA . Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 13 de maio de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Proc.: 0050510-59.2009.8.22.0601 Reqte (s): Ivonete Alves de Souza Silva Adv (a): Marcos Roberto da Silva Santos OAB: 1039-RO Adv (a): Fausto Schumaher Ale OAB: 4165-RO Reqdo (a/s): Bradesco Seguros e Previdencia S/A FINALIDADE – SENTENÇA: Vistos e etc. .. , Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT – Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres -, conforme pedido inicial (mov. 1.2) e documentos apresentados (mov. 1.4). Entretanto, intimada a emendar a inicial (mov.10.1), deixou a parte autora de atentar para os exatos termos do DESPACHO judicial publicado (mov. 8.1), não apresentando os exigidos comprovantes de pagamento, de modo que o feito não está em ordem, não sendo suficientes os esclarecimentos prestados. Desse modo e data venia, como não houve a diligência e atenção necessárias, há que se arquivar o processo, nos exatos termos da Lei Adjetiva Civil, sendo obrigação da parte apresentar petição inicial em termos e apta a reclamar o provimento judicial e a tutela estatal. POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, INDEFIRO LIMINARMENTE A INICIAL (mov. 1.1), nos exatos moldes do art. 295, VI, do CPC, EXTINGUINDO, por conseguinte e nos termos do art. 267, I e VI, do mesmo Codex de Ritos, O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o cartório, após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente o processo, observadas as cautelas e movimentações de praxe. Sem custas. INTIME-SE e CUMPRA-SE. Porto Velho, 05 de maio de 2010 JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Proc.: 0120493-82.2008.8.22.0601 Reqte (s): Claudinéia Gomes Adv (a): Geovanni da Silva Nunes OAB: 2421-RO Reqdo (a/s): Losango Promoções de Vendas Ltda - Rio de Janeiro Adv (a): Walter Gustavo da Silva Lemos OAB: 18814-GO FINALIDADE – SENTENÇA: POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO TOTALMEN- 86 TE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora CLAUDINÉIA GOMES DE OLIVEIRA, já qualificada, para o fim de: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA E/OU INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE GEROU A INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA; B) CONDENAR a ré LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, pessoa jurídica igualmente qualificada, no pagamento de R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS), à título dos reconhecidos danos morais causados à requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente condenação (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça); C) CONFIRMAR TODO O TEOR DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA (mov. 15.1). Transitada esta em julgado, ficará a demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA . Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 10 de maio de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Proc.: 0087235-47.2009.8.22.0601 Reqte (s): Sirlene Aparecida Coelho Adv (a): Pedro Alexandre Assis Moreira OAB: 3675-RO Reqdo (a/s): Banco Ibi S A - Banco Múltiplo FINALIDADE – SENTENÇA: POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e arts. 6º e 38, da LF 9.099/95, 4º, 6º e 14 da LF 8.078/90, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora SIRLENE APARECIDA COELHO, já qualificado, para o fim de: A)DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, BEM COMO A INEXISTÊNCIA E/OU INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS QUE GERARAM A INSCRIÇÃO NO SPC - (mov. 1.3); B)CONDENAR a ré BANCO IBI S/A – BANCO MÚLTIPLO, pessoa jurídica igualmente qualificada, no pagamento de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), à título dos reconhecidos danos morais causados ao requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça); C) CONFIRMAR TODO O TEOR DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA (mov. 6.1). Transitada esta em julgado, ficará a empresa requerida automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA . Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRASE. Porto Velho/RO, 04 de maio de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Proc.: 0013290-27.2009.8.22.0601 Reqte (s): Eliezer Pereira Nunes Reqdo (a/s): Mccell Celular Adv (a): Hiran Saldanha de Macedo Castiel OAB: 4235-RO FINALIDADE – DESPACHO: Vistos e etc. .. , A parte executada ofertou intempestiva impugnação à execução (mov. 10.1), estando correta a certidão judicial contida no movimento 12.1. Aliás, a própria empresa devedora confessa haver protocolizado sua impugnação dois dias após o prazo legal de 15 (quinze) dias. A intimação ocorrera em 13 de abril de 2009 (mov. 8.1), de modo que o termo ad quem ocorrera em 28 de abril de 2009, perdendo a parte o direito de insurgir-se na execução, havendo plena regularidade processual. Por referida razão, INDEFIRO o pleito de reconsideração contido no movimento 14.1 Do mesmo modo, INDEFIRO LIMINARMENTE a arguição de exceção de pre-executividade (mov. 15.1), posto que alberga os mesmo argumentos contidos na intempestiva impugnação e não enfoca diretamente as condições da ação de execução, ou, mais especificamente, a validade formal do título judicial. A empresa fora revel no processo cognitivo, quando poderia ter arguido as preliminares processuais e/ou ofertado as provas que extinguissem, modificassem ou impedissem o direito vindicado pelo então autor e ora exequente. Como não o fez no modo e tempo oportunos, restou revel, fora condenada e, ainda, perdera o prazo legal para poder impugnar o processo executivo onde, alternativa e derradeiramente, poderia obter algum sucesso em sua defesa. Por conseguinte, estando regular a execução, mantenho a penhora efetivada nos autos e determino que, em função do lapso temporal decorrido, intime-se o credor para dizer o que pretende (adjudicação, reavaliação, leilão, substituição de bem, etc. .. ), em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento (arts. 598 e 267, III, CPC), desconstituição da referida constrição judicial e eventual condenação em custas processuais. Intimem-se a todos. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 21 de abril de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito. Proc.: 1002184-17.2010.8.22.0601 Reqte (s): SDN Comercio de Calçados LTDA-ME Adv (a): Waldelino dos Santos Barros OAB: 2187-RO Reqdo (a/s): Maria da Gloria Nobre Luz FINALIDADE – SENTENÇA: POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, INDEFIRO LIMINARMENTE A INICIAL 87 DE EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 580, 586 e 598, todos do CPC, JULGANDO EXTINTO O FEITO, nos moldes subsidiários do 267, I, do Código de Processo Civil, determinando o respectivo arquivamento com as cautelas e anotações de praxe, após o trânsito em julgado. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 30 de abril de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Proc.: 9001345-84.2009.8.22.0601 Reqte (s): Silvanei Luiz Pereira dos Santos Adv (a): Evidet Ferreira Barbosa dos Santos OAB: 4378-RO Reqdo (a/s): Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON FINALIDADE – SENTENÇA: Vistos e etc. .. , Trata-se de ação de repetição de indébito, cumulado com indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida e descaso no trato com o consumidor, conforme pedido inicial (mov. 1.3) e documentos apresentados (mov. 1.2 e 1.5). Contudo, determinada a marcha processual, emergiu a informação e comprovação da morte do autor (mov. 20.1), frustrando a realização da audiência de conciliação (mov. 21.1), de modo que o processo deve ser extinto e arquivado, não sendo possível a habilitação legal de herdeiros, como requerido (mov. 20.1 e 23.1). Isto porque o requerimento veio após o prazo legal de 30 (trinta) dias (em 13 e 22/01/2010), contado da data do óbito (04/12/2009 – mov. 23.1, pag. 09) e porque 03 (três) dos 04 (quatro) herdeiros são menores, que não podem figurar como parte no Juizado (art. 8º, caput, LF 9.099/95). Por conseguinte, o arquivamento do processo é medida que se impõe. POSTO ISSO, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 51, II, IV e V, da LJE, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando o respectivo arquivamento após o trânsito em julgado, observadas as cautelas e movimentações de praxe. Sem custas. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 12 de maio de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Proc.: 1000255-46.2010.8.22.0601 Reqte (s): Antônio Bento Lacerda Adv (a): Edmar da Silva Santos OAB: 1069-RO Reqte (s): Marizete Moraes Alves da Silva Adv (a): Edmar da Silva Santos OAB: 1069-RO Reqdo (a/s): Mary Anne Saraiva Botelho Reqdo (a/s): Cleudo Pereira Guilherme FINALIDADE – SENTENÇA: POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos das disposições legais já mencionadas e dos arts. 295, parágrafo único, III, do CPC, e 267, I e VI, todos do CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover o respectivo arquivamento com as cautelas e movimentações de praxe. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, LF 9099/95). Intime-se e Cumprase. Porto Velho/RO, 15 de maio de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Proc.: 0054205-21.2009.8.22.0601 Reqte (s): Francimeire Soares de Souza Adv (a): Alex Mota Cordeiro OAB: 2258-RO Reqdo (a/s): Bradesco Adm. Consórcios Ltda FINALIDADE – SENTENÇA: POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO mencionadas e nos arts. 6º, 20 e 38, da LF 9099/95, 6º, 14 da LF 8.078/90, 333, I, CPC, RECONHEÇO OS EFEITOS DA REVELIA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora FRANCIMEIRE SOARES DE SOUZA, já qualificada, para o fim de CONDENAR o banco réu BANCO BRASILEIRO DE DESCONTO S/A (BRADESCO), pessoa jurídica igualmente qualificada, no PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), a título dos reconhecidos danos morais causados à requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação (Súmula 362, STJ); e Transitada esta em julgado, ficará o banco requerido automaticamente intimado para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475 J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA . Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 17 de maio de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Proc.: 1002183-32.2010.8.22.0601 Reqte (s): SDN Comercio de Calçaddos LTDA-ME Adv (a): Waldelino dos Santos Barros OAB: 2187-RO Reqdo (a/s): Amanda Silva Dias de Almeida FINALIDADE – DESPACHO: Vistos e etc. .. , I – Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial (art. 585, I, CPC), nos moldes do pedido inicial (mov. 1.3) e dos documentos apresentados (mov. 1.4); II - Contudo, navegando pelo feito, verifico que a petição inicial (mov. 1.3) deve ser emendada, posto que não fora juntado aos autos documentos comprobatórios da condição de microempresa (Enunciado Cível FONAJE nº 47); III- Deste modo, determino que o cartório se abstenha de expedir a carta de citação da parte contrária, intimando a empresa exeqüente a promover a necessária regularização, em 10 (dez) dias e sob pena de indeferimento liminar e conseqüente extinção do feito; IV - Comprovada a condição de ME, cite-se em execução como de praxe; V - Cumpra-se. Porto Velho/RO, 10 de maio de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito OBS: Os prazos processuais, neste Juizado Especial Cível, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (Enunciado 13, FONAJE). CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 22 de abril de 2010. João Luiz Rolim Sampaio – MM. Juiz de Direito. Giglianne Castro Romanini – Escrivã Judicial. 88 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 2º Cartório do Juizado Especial Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA ESCRIVÃO: SAVIO ROSÁRIO GABARITO 42/10 Proc.: 1000934-46.2010.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: Meneide Soares Cardoso ADV.: OAB: 3334-RO Filipe Conesuque Gurgel do Amaral REQ.: Banco do Brasil ADV.: OAB: 1776-RO Karina Rocha Prado DESPACHO: “Meneide Soares Cardoso interpôs recurso da SENTENÇA que julgou extinto o processo. O recurso foi interposto tempestivamente. Contudo, o comprovante das custas de preparo não veio ao feito, conforme se observa da certidão anexa ao movimento 34/PROJUDI. É, pois, o caso de deserção. Ante o exposto, em razão da ausência do preparo, julgo DESERTO O RECURSO. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se”. Porto Velho/RO, 19/05/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Proc.: 1002613-81.2010.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: Joeles Martins ADV.: OAB: 4165-RO Fausto Schumaher Ale REQ.: Banco Cacique S/A DESPACHO: “A autora deverá emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de apresentar documentos atuais emitidos pelos órgãos de proteção ao crédito que demonstrem a efetiva inscrição no SPC e na Serasa, bem como deverá esclarecer acerca do valor que pretende seja declarado inexistente, pois na última correspondência enviada pela Serasa consta o débito no valor de R$ 83,49 (oitenta e três reais e quarenta e nove centavos), sob pena de indeferimento. Intime-se”.Porto Velho/RO, 19/05/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Proc.: 0084244-98.2009.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: Andrea Cristina Nogueira ADV.: OAB: 1237-RO Andrea Cristina Nogueira AA: Salmeron Tertuliano Nogueira ADV.: OAB: 1237-RO Andrea Cristina Nogueira REQ.: Lava Jato Monte Carlo DESPACHO: “Tragam os autores, em 05 (cinco) dias, documento que comprove a qualidade de sócia da empresa ré, da Sra. Milene Stefan Pereira de Macedo, sob pena de indeferimento do pedido formulado na petição anexa ao movimento 25/ PROJUDI. Intimem-se.” Porto Velho/RO, 30/04/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Proc.: 1001535-52.2010.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: Cicero Osmar Ferreira Carneiro ADV.: OAB: 3178-RO VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO REQ.: Tim Celular S/A ADV.: OAB: 2238-RO Flávio Luis dos Santos SENTENÇA: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para DECLARAR inexistente do débito apontado no valor de R$ 273,20 (Duzentos e Setenta e Três Reais e Vinte Centavos) em nome do autor, DECLARAR cancelado o contrato celebrado entre as partes, bem como CONDENAR a ré ao pagamento de indenização a título de dano moral, na quantia de R$ 6.000,00 (Seis Mil Reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros legais a partir da publicação desta DECISÃO , consoante precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça.Sem custas e honorários na forma da lei.Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , deverá a ré efetuar o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do artigo 475-J, do Código de Processo Civil.Sai a presente DECISÃO devidamente registrada.Intime-se.Cumpra-se. Porto Velho/RO, 18/05/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Proc.: 9002022-17.2009.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: CHIRLEIDE NOBRE BELO REQ.: Lojas Americanas - Porto Velho ADV.: OAB: 2458-RO SAIERA SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA: Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.583,00 (Um Mil Quinhentos e Oitenta e Três Reais), referentes aos danos materiais suportados pela autora, acrescidos de correção monetária a partir da propositura da ação e com juros a partir da citação. Sem custas e honorários nesta instância. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , a ré deverá cumpri-la no prazo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%(dez por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado, conforme previsto no artigo 475-J, do Código de Processo Civil.Sai a presente DECISÃO devidamente registrada.Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/ RO, 18/05/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Proc.: 0030543-28.2009.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: MARCINETE LATORRE ALMEIDA ADV.: OAB: 1069-RO Edmar da Silva Santos REQ.: FORROMANIA FINALIDADE: intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, constante do mov. 66/projudi. Porto Velho/ RO, 27/05/10. Proc.: 1001815-23.2010.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: Maura da Silva Almeida ADV.: OAB: 816-RO José Gomes Bandeira Filho REQ.: Banco Santander Banespa S/A SENTENÇA: “Vistos etc. RELATÓRIO dispensado na forma da lei. A autora, embora intimada, não emendou à petição inicial, conforme determinado por este Juízo. Neste contexto, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, na forma do art. 284, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do artigo 284, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.Sem custas e sem honorários 89 na forma da lei. Intime-se. Após o trânsito em julgado da SENTENÇA , proceda-se a baixa definitiva do processo. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada”. Porto Velho/ RO, 14/05/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Proc.: 1001093-86.2010.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: Adenilce Pinheiro da Silva ADV.: OAB: 4340-RO Nilva Salvi REQ.: Brasil Telecom Celular S.A. ADV.: OAB: 4240-RO ALESSANDRA MONDINI CARVALHO SENTENÇA: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e DETERMINO a ré que reabilite o serviço prestado à autora nos termos do contrato anteriormente celebrado entre as partes, bem como CONDENO a entidade ré ao pagamento de indenização a título de dano moral, na quantia de R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros legais a partir da publicação desta DECISÃO , consoante precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e honorários na forma da lei.Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , deverá a ré efetuar o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, conforme disposto no artigo 475-J, do Código de Processo Civil.Sai a presente SENTENÇA registrada. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 14/05/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Proc.: 9000972-53.2009.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: Maria Suelande Rogerio Aguiar ADV.: OAB: 274381-SP POLLYANA GABRIELLE SOUZA VIEIRA REQ.: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A. ADV.: OAB: 3907-RO DENIELE RIBEIRO MENDONÇA SENTENÇA: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora e CONDENO a ré ao pagamento de indenização, a título de dano material, a importância de R$ 4.924,28 (Quatro Mil Novecentos e Vinte e Quatro Reais e Vinte e Oito Centavos), corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação e com juros, estes devidos a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização a título de dano moral no montante de R$ 8.000,00 (Oito Mil Reais), atualizados monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta DECISÃO , consoante precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça.Sem custas e honorários nesta fase, nos termos da lei.Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , deverá a ré efetuar o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, conforme disposto no artigo 475J, do Código de Processo Civil.Sai a presente DECISÃO devidamente registrada.Intime-se.Cumpra- se. Porto Velho/ RO, 14/05/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Proc.: 0057077-09.2009.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: Maria Josiane Silva ADV.: OAB: 979-RO JOÃO DAMASCENO BISPO DE FREITAS REQ.: Expresso Maia Ltda ADV.: OAB: 18128-GO Silvaldo Pereira Cardoso Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO REQ.: Real Maia Transporte Ltda ADV.: OAB: 18128-GO Silvaldo Pereira Cardoso DESPACHO: Convolo o bloqueio on-line (movimento 64/ PROJUDI) em penhora e determino a intima o da parte ré a apresentar, caso queira, impugnação à penhora, no prazo legal. Porto Velho/RO, 21/05/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Proc.: 0086824-04.2009.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: SILVIO TONELLI FILHO ADV.: OAB: 618-RO José Ademir Alves REQ.: Vivo S/A ADV.: OAB: 3124-RO Cheila Edjane de Andrade Raposo SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para mais uma vez declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, via de consequência, declarar a inexigibilidade de qualquer débito relativo ao contrato n. 2040332479, bem como determinar que a ré exclua definitivamente a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito levado a efeito (SERASA e SPC), relativo ao contrato acima mencionado. Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei.Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , arquive-se.Sai a presente DECISÃO devidamente registrada.Intimem-se. Porto Velho/ RO, 14/05/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Proc.: 1001112-92.2010.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: Luciana Keila Bianchini ADV.: OAB: 3858-RO ÉRICA DE NAZARÉ SOUSA COSTA SILVA REQ.: Banco Bradesco S.A ADV.: OAB: 4370-RO Anne Botelho Cordeiro SENTENÇA: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei.Intimem-se. Transitado em julgado esta SENTENÇA arquive-se. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada.Porto Velho/RO, 14/05/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Proc.: 1000763-89.2010.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: Suely Cristina da Rocha ADV.: OAB: 1520-RO ORLANDO FERREIRA ROLIM NETO REQ.: Ricardo Augusto da Silva ADV.: OAB: 577-RO GERALDO PERES GUERREIRO NETO DESPACHO: “O presente feito decorre da virtualização dos autos do processo nº 601.2003.000646-8, em que houve manifestação do Devedor, conforme petição de fls. 190/192, daquele feito, razão pela qual, determino a intimação da Credora para que, caso queira, manifeste-se sobre a referida petição, em 05 (cinco) dias.” Porto Velho/RO, 27/05/10. Proc.: 0085127-45.2009.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: Jeferson Fernandes Lima ADV.: OAB: 3024-RO SILVANA FERNANDES MAGALHÃES PEREIRA REQ.: Indústria e Comércio de Chapéus Araguaia Ltda FINALIDADE: intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, constante do mov. 35/PROJUDI. Porto Velho/RO, 27/05/10. 90 Proc.: 1000595-87.2010.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: Marli Bizarello ADV.: OAB: 4387-RO Neilton Messias dos Santos REQ.: Americel Celulares S/A Rondônia ADV.: OAB: 3011-RO Jonathas Coelho Baptista de Mello FINALIDADE: intime-se a parte ré para manifestar-se sobre a petição e guia de deposito do (mov.31e 33), no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho/RO, 27/05/10. Proc.: 1001017-62.2010.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: Rosana Ramos das Graças ADV.: OAB: 4146-RO DAISY CRISÓTIMO CAVALCANTE REQ.: UNIÃO CASCAVEL - EUCATUR ADV.: OAB: 1825-RO André Luiz Delgado FINALIDADE: intime-se a parte ré, para no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a r. SENTENÇA , sob pena do artigo 475-J do CPC. Porto Velho/RO, 27/05/10. Proc.: 0052229-76.2009.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: Josyléia Silva dos Santos Melo ADV.: OAB: 2188-RO Josyleia Silva dos Santos Melo AA: Jessica Peixoto Cantanhede ADV.: OAB: 2188-RO Josyleia Silva dos Santos Melo REQ.: Marise Castiel de Carvalho FINALIDADE: Intime-se a parte autora, para no prazo de 10 dias, indicar novo endereço do réu, tendo em vista a frustação do ar/mp. Porto Velho/RO, 27/05/10. Proc.: 1000321-26.2010.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA ADV.: OAB: 3199-RO Maria Goreti de Oliveira REQ.: Tim Celular SA ADV.: OAB: 2238-RO Flávio Luis dos Santos FINALIDADE: initme-se a parte recorrida (autor), para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, ao recurso/ inominado do (mov.42) . Porto Velho/RO, 27/05/10. Proc.: 1001306-92.2010.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: Fabíola Daiana Paula das Neves ADV.: OAB: 3824-RO Distéfano Neves do Amaral REQ.: Brasil Telecom S.A ADV.: OAB: 2928-RO MARLEN DE OLIVEIRA SILVA FINALIDADE: intime-se a parte recorrido(a) autor(a), para apresentar as contrarrazões ao recurso de mov.30 , no prazo legal. Porto Velho/RO, 27/05/10. Proc.: 0083833-55.2009.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: ADEANO CHAVES DA SILVA ADV.: OAB: 156-RO JURACI APARECIDA VALENTE DA SILVA REQ.: BANCO ITAUCARD S/A ADV.: OAB: 1433-RO Luiz Carlos Ferreira Moreira DESPACHO: “Convolo o bloqueio “on-line” (movimento 52/ PROJUDI) em penhora e determino a intimação da parte ré a apresentar, caso queira, impugnação à penhora, no prazo legal.” Porto Velho/RO, 13/05/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0074974-50.2009.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: I. T. Viana ADV.: OAB: 2136-RO Maria da Graças Gomes REQ.: Joelma Regis Alves FINALIDADE: intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, constante do mov. 36/projudi. Porto Velho/ RO, 27/05/10. Proc.: 0104595-29.2008.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: Ilson Costa de Oliveira ADV.: OAB: 3860-RO ALBERTO MICHELIN EWERTON NETO REQ.: José Ernandes Veloso Martins FINALIDADE: intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho/RO, 27/05/10. Proc.: 0112253-07.2008.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: Gessi Pereira ADV.: OAB: 3495-RO Márcia de Oliveira Lima AA: Neraci Pereira ADV.: OAB: 3495-RO Márcia de Oliveira Lima REQ.: Francisco de Assis Gomes O Piauiense - ME ADV.: OAB: 1363-RO DAVID PINTO CASTIEL FINALIDADE: intime-se a parte autora, para no prazo de 10 dias, manifestar-se quanto a certidão do SR Oficial de Justiça constante do movimento 81/projudi. Porto Velho/RO, 27/05/10. Proc.: 0055201-19.2009.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: Adalvo Máximo de Souza ADV.: OAB: 3331-RO ANDERSON ADRIANO DA SILVA REQ.: Hsbc Bank Brasil S.a Banco Multiplo ADV.: OAB: 7478-SC Sigisfredo Hoepers DESPACHO: “Esclareça o Banco Réu, em 05 (cinco) dias, se o depósito judicial apresentado no mov. 76/PROJUDI trata-se do pagamento da condenação. Intime-se”. Porto Velho/RO, 21/05/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Proc.: 1000233-85.2010.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: EDIELSON VIEIRA SILVA JUNIOR ADV.: OAB: 2136-RO Maria da Graças Gomes AA: ROSELI FERNANDES ADV.: OAB: 2136-RO Maria da Graças Gomes REQ.: Tânia Maria da Cruz SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a RÉ a pagar aos AUTORES, a quantia de R$ 3.036,89 (três mil e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos), corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação, e acrescida de juros legais ao mês, estes devidos a partir da citação. Pelos mesmos fundamentos, julgo improcedente o pedido contraposto formulado pela ré.Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei.Após o trânsito 91 em julgado desta DECISÃO , deverá a ré a pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%, na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Intimem-se.Sai a presente SENTENÇA registrada. Porto Velho/RO, 18/05/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Proc.: 1002176-40.2010.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: SDN COMERCIO DE CALÇADDOS LTDA-ME ADV.: OAB: 2187-RO Waldelino dos Santos Barros REQ.: Bruna Michele Barros Ferreira SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do artigo 284 do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Sem custas e sem honorários na forma da lei.Intime-se. Após o trânsito em julgado da SENTENÇA , proceda-se a baixa definitiva do processo.Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada.Porto Velho/RO, 21/05/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Proc.: 1000772-51.2010.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: Francisco Jairo Reis Farias ADV.: OAB: 3024-RO SILVANA FERNANDES MAGALHÃES PEREIRA REQ.: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON ADV.: OAB: 1553-RO Fabio Antonio Moreira FINALIDADE: intime-se a parte recorrido(a) autor(a), para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, ao recurso constante do movimento 25/projudi. Porto Velho/RO, 27/05/10. Proc.: 1000358-53.2010.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: Edimar de Oliveira Félix REQ: CAPRI MODAS- EPP REQ.: MOISES FERMANDES VIEIRA ADV.: OAB: 3830-RO DIOGO MORAIS DA SILVA FINALIDADE: initme-se a parte ré (MOISES FERMANDES VIEIRA), quanto a Audiência de Conciliação Designada para 28 de Junho de 2010 às 10: 30.Porto Velho/RO, 27/05/10. Proc.: 1000901-56.2010.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: Edinaldo Rodrigues de Lima ADV.: OAB: 816-RO José Gomes Bandeira Filho REQ.: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S.A. ADV.: OAB: 2723-RO Paulo Vinício Porto de Aquino FINALIDADE: intime-se a parte recorrido(a) autor(a), para apresentar as contrarrazões ao recurso constante do movimento 27/projudi, no prazo legal. Porto Velho/RO, 27/05/10. Proc.: 0069733-95.2009.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: Maria Loides dos Santos ADV.: OAB: 3124-RO Cheila Edjane de Andrade Raposo REQ.: Brasil Telecom Celular S.A. ADV.: OAB: 4240-RO ALESSANDRA MONDINI CARVALHO DESPACHO: “Traga a empresa ré, em 05 (cinco) dias, comprovante de depósito judicial legível. Intime-se”. Porto Velho/RO, 13/05/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 1000925-84.2010.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: Oscar Borges Carvalho ADV.: OAB: 3749-RO Jonatas de Souza Rondon Júnior REQ.: Alexandre Henrique Nery DESPACHO: Considerando que a penhora on line requisitada por este Juizo foi parcialmente cumprida, tendo sido penhorado apenas o valor de R$ 5,94 (cinco reais e noventa e quatro centavos), cujo desbloqueio ja foi determinado, intime-se a parte Credora para manifestação, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Porto Velho/RO, 21/05/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Proc.: 1000808-30.2009.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: A L R da Silva Oliveira Me ADV.: OAB: 3749-RO Jonatas de Souza Rondon Júnior REQ.: José Maria da Silva Xavier DESPACHO: “Traga a autora, em 05 (cinco) dias, planilha atualizada de débito, observando-se a retificação constante da emenda a petição inicial anexa ao movimento 6/PROJUDI. Após, concluso para apreciação da petição anexa ao movimento 26/PROJUDI. Intime-se”. Porto Velho/RO, 21/05/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Proc.: 0116933-35.2008.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: Sorelia Neris Campos ADV.: OAB: 1056-RO Lena Cláudia de Nazaré Brasil REQ.: Brasil Telecom S. A. ADV.: OAB: 3219-RO Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães DESPACHO: Destarte, restando comprovado que a ré cumpriu a tutela antecipada deferida, DEFIRO a impugnação anexa ao movimento 86/PROJUDI e DECLARO INEXIGÍVEL O VALOR DE R$ 34.900,00 (trinta e quatro mil e novecentos reais) referente à multa diária pretendida pela autora e bloqueado via BacenJud.Intimem-se. Porto Velho/RO, 21/05/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Proc.: 0071428-84.2009.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: Marcelo Batista de Oliveira ADV.: OAB: 816-RO José Gomes Bandeira Filho REQ.: Pilar Engenharia Ltda DESPACHO: “Indefiro requerimento anexo ao mov. 56/ PROJUDI, a diligência requerida cabe à parte credora (autor). Diga o Credor, em 05 (cinco) dias, quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de baixa do processo. Intime-se”. Porto Velho/RO, 21/05/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Proc.: 0056399-91.2009.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: Ailton Silva dos Santos ADV.: OAB: 1297-RO Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima AA: Genivaldo Oliveira da Silva 92 ADV.: OAB: 1297-RO Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima REQ.: AFV Academia de Formação de Vigilantes ADV.: OAB: 3434-RO Daniel Penha de Oliveira DESPACHO: “Considerando que a penhora on line requisitada por este Juízo não foi concretizada em razão de insuficiência de valores nas contas bancárias da parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento”.Porto Velho/RO, 12/05/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Proc.: 0074397-72.2009.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: Alberto Maurinho Marques da Silva ADV.: OAB: 3749-RO Jonatas de Souza Rondon Júnior REQ.: Jose Rosario Soares DESPACHO: “Considerando que a penhora on line requisitada por este Juízo não foi concretizada em razão de insuficiência de valores nas contas bancárias do réu, intime-se a parte autora para manifestação, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento”. Porto Velho/RO, 12/05/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Proc.: 1001885-40.2010.8.22.0601 AÇÃO: Reclamação AA: Evanilde Silva Marinho ADV.: OAB: 2921-RO Inara Regina Matos dos Santos REQ.: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos DESPACHO: “A autora deverá emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de apresentar a ficha financeira referente a 2010, sob pena de indeferimento. Intimese”. Porto Velho/RO, 19/05/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. SAVIO ROSARIO Escrivão 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1º Cartório da Fazenda Pública Juiz de Direito: Alexandre Miguel Escrivã Judicial: Rutinéa Silva dos Santos SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.. www.twitter.com/1FazPublica_RO A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente no SAP. E-MAIL GABINETE: [email protected] E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected] Proc.: 0199013-76.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Gargiulo Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido:Município de Porto Velho RO Advogado:Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) Decisão: Vistos etc.O despacho de fl. 77 ainda resta sem cumprimento pela Municipalidade. Determinou-se a requisição de cópia do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO processo administrativo fiscal-tributário onde se estipulou o valor do IPTU para o ano de 2009 e veio aos autos o processo administrativo de revisão daquele aumento.Assim, é necessário que o Município traga cópia do processo administrativo fiscal ou tributário correto.Antes, porém, e divisando a informação de que ocorreu a revisão do tributo reclamado, conforme fl. 125, digam as partes, notadamente o autor, se ainda há interesse no andamento do processo, eis que, ao que parece, o valor do IPTU de 2009 retornou ao patamar do ano de 2008.Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0011305-43.2010.8.22.0001 Ação:Mandado de Segurança Requerente:Jaime de Oliveira Lins Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Requerido:Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN/RO Despacho: Vistos etc.O auto de infração o qual pretende o impetrante anular não é o mesmo juntado aos autos. Esclareça o impetrante este fato, juntando os documentos corretos, bem como cópia da decisão do recurso administrativo referente ao auto de infração n. 094348 citado no pedido liminar. Int.Porto Velho-RO, quintafeira, 27 de maio de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0011115-80.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Audir Mendes de Assunção Advogado:Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 725) Requerido:Fazenda Publica do Estado de Rondonia Decisão: Por estas razões, defiro o pedido de tutela antecipada -- muito embora tal providência deveria ter sido tomada na fase de execução nos autos em que se reconheceu a prescrição --, para determinar ao requerido que efetue a retirada do nome do autor do cadastro de dívida ativa n. 2005020000172, procedendo a respectiva baixa da mesma, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento desta decisão. Defiro o pagamento das custas processuais ao final da demanda. Notifique-se a Sefin ao cumprimento. Cite-se o requerido a constestar no prazo legal. Após, manifeste-se o autor em 10 dias. Int. Porto VelhoRO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0051814-07.1996.8.22.0001 Ação:Ação civil pública Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Aideê Maria Moser Torquato Luiz ( ) Requerido:Município de Porto Velho - RO Advogado:Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) Decisão: Vistos etc.O Município reclama da multa aplicada pelo não cumprimento da sentença proferida nestes autos, mas sequer vem cumprindo, a contento, as demais decisões proferidas. Note-se que a decisão de fl. 1839/140v., parte final determinou que se informasse qual(is) o(os) tópico(s) da sentença que restaria cumprida pela licitação de serviço de coleta e destinação final de lixo, o que não restou atendido.Há informações de que a SEMUSB, Secretaria Municipal de Serviços Básicos é a que detém atribuições para administrar o aterro sanitário. Assim, 93 expeça-se a notificação de que trata o item 6 da decisão de fl. 1840 para o Secretário da referida pasta.Sem prejuízo, para ter com as partes e Secretários Municipais envolvidos na questão ambiental posta nestes autos, designo audiência para o dia 24 de junho de 2010, às 11 h. Intimem-se os Secretários Municipais de Serviços Básicos e do Meio Ambiente. Intimemse com urgência.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0178300-80.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Barros Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado:Joaquim Mota Pereira Filho (OAB/RO 2795) Requerido:Município de Porto Velho Advogado:Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) Sentença: Do exposto, julgo improcedente o pedido inicial e condeno o autor nos encargos da sucumbência, que fixo, atento à importância econômica e social da presente causa, em R$ 3.000,00. Custas de lei.PRI.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0231880-25.2009.8.22.0001 Ação:Ação Popular Requerente:Isabel Silva Advogado:Isabel Silva (OAB/RO 3896) Requerido:Masterplastica, Município de Porto Velho Advogado:Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831), Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805) Despacho: Vistos etc.Intimem-se as partes e o Ministério Público para participarem da audiência preliminar dia 30/06/2010 às 11:30 h. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0098310-26.1998.8.22.0001 Ação:Ação civil pública Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Ivo Benitez ( ), Alzir Marques Cavalcante Junior ( ) Réu:Oswaldo Pianna Filho, Dezival Ribeiro dos Reis Advogado:Amadeu Guilherme Lopes Machado (OABRO 1225), Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado (OAB/RO 2997) Sentença: Vistos etc.Nestes autos de ação civil pública por improbidade administrativa, em fase de cumprimento de sentença, o Requerido Dezival Ribeiro dos Reis postula a declaração de prescrição das sanções impostas, haja vista que do trânsito em julgado da sentença para ele, que não recorreu, até o início do cumprimento da sentença, ocorrida recentemente, decorreu mais de cinco anos.Ouvido o Ministério Público, este se manifestou pela extinção pretendida.Do exposto, tendo efetivamente decorrido mais de cinco anos do trânsito em julgado da sentença condenatória ao início da fase de seu cumprimento, decreto a prescrição das sanções impostas na sentença de fl. 139 e julgo extinto o processo de cumprimento de sentença em relação ao requerido Dezival Ribeiro dos Reis, e determino o arquivamento e baixa da ação com relação a ele, inclusive baixa no cadastro do CNJ, se houver inscrito.Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0214381-28.2009.8.22.0001 Ação:Ação Popular Requerente:Isabel Silva Advogado:Isabel Silva (OAB/RO 3896) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Requerido:Hospital das Clínicas Ltda, Município de Porto Velho RO Advogado:Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244), Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) Despacho: Vistos etc.Intimem-se as partes e o Ministério Público para participarem da audiência preliminar dia 30/06/2010 às 10:30 h. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0214330-17.2009.8.22.0001 Ação:Ação Popular Requerente:Isabel Silva Advogado:Isabel Silva (OAB/RO 3896) Requerido:Rodão Motos Ltda, Município de Porto Velho RO Advogado:Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) Despacho: Vistos etc.Intimem-se as partes e o Ministério Público para participarem da audiência preliminar dia 30/06/2010 às 11h. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0024293-33.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Estado de Rondônia Advogado:João Ricardo Valle Machado (RO 204-A) Requerido:Associação dos Criadores do Estado de Rondônia - Acer Advogado:Cristiane Lima (OAB/RO 1569) Decisão: Vistos etc.Tratam os autos de ação ordinária entre as partes acima identificadas onde o autor pretende anular doação de área urbana destina a fim exclusivo. Saneado o processo e designada audiência de instrução, o Juízo deparou-se com irregularidade de representação da parte requerida, eis que quem assinou a procuração não detinha poderes para representá-la em juízo. Não obstante, a própria requerida afirma que essa mesma pessoa recebeu o ato citatório. O Estado, em face dessa circunstância, requer a citação da ré na pessoa de seu presidente, apresentando seu endereço. Pois bem. Na verdade, há nulidade processual que deve ser sanada. Efetivamente, quem recebeu a citação e representou a requerida na contestação apresentada não detinha poderes para isso, conforme se extrai do estatuto social apresentado. Assim, anulo o processo a partir da citação de fl. 42 v., inclusive, e ordeno seja refeito o ato citatório, devendo recair na pessoa do presidente da associação requerida, conforme endereço indicado pelo autor às fl. 90.Expeça-se mandado, com urgência.Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0261945-71.2007.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Alberto José Beira Pantoja Advogado:Hailton Otero Ribeiro de Araújo (OAB/RO 529) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Sentença: Do exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial declarar o direito de opção pelo autor ao cargo de Defendor Público, com efeitos a partir da publicação do Edital n. 069/CGRH, 94 de 07/04/2004. Havendo sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes nos encargos da sucumbência. Custas de lei.PRI.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0251424-04.2006.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Estado de Rondônia Advogado:João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A), Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Requerido:João Conrado Monteiro Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247), Márcio Augusto de Souza Melo (OAB/RO 2703), Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3561) Despacho: Vistos etc.1. O Estado de Rondônia deverá atualizar o débito, discriminando valor dos honorários de sucumbência pertencente a PGE e o valor principal que será devolvido aos cofres públicos. Prazo: 05 dias.2. Com os cálculos nos autos, oficiese a Secretaria de administração - SEAD para que proceda o desconto em folha de pagamento, respeitando o limite no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o seu salário, até a satisfação do crédito do Estado, tendo em vista que o executado é servidor público estadual. Do crédito descontado deverá ser depositado parte na Conta Corrente da PGE e parte na conta corrente do Estado de Rondônia. Devendo ainda, fiscalizar e juntar aos autos toda documentação referente ao desconto efetuado.3. Sobre a penhora realizada à fl. 273, aguarde-se manifestação do Estado de Rondônia sobre desconto em folha de pagamento. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0010863-77.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Onicelso Duarte Pinto Advogado:Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO 3206) Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Despacho: Vistos etc.Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se o (s) requerido (s), com antecedência mínima de vinte (20) dias, em relação ao ato inaugural ora predefinido. Designo audiência de conciliação para a data de 08/07/2010, às 09:00 horas, à qual as partes deverão comparecer (pessoalmente ou representadas por prepostos, com poderes para transigir) ocasião em que não obtida à conciliação, o(s) réu (s) oferecerá (ao) resposta escrita (ou oral) acompanhada de documentos e rol testemunhal. Requerida perícia, ofertar-se-ão desde logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico. Será lícito ao (s) requerido (s) formular (em), em seu favor, pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos descritos na inicial. O julgamento de ambas as pretensões será conjunto. Ausente, injustificadamente, à parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 319) salvo se o contrário resultar prova dos autos. Impugnação ao valor da causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á, também, na primeira audiência, eventual controvérsia sobre a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do procedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá de igual, se indispensável prova técnica de notável complexidade. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0235060-49.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Moises Ferreira de Souza Advogado:Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Joel de Oliveira Despacho: Vistos etc. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição da RPV. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se RPV.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0163515-16.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:João Belarmino da Silva Neto Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (SP 1300) Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado:José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) Despacho: Vistos etc. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição da RPV. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se RPV. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0248875-16.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Marcos Xavier da Silva Advogado:Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Requerido:Município de Porto Velho RO Advogado:Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0126188-71.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Cirço Aparecido Cezaro Advogado:Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Despacho: Vistos etc. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição do Precatório (Lei 1.788/2007 de 31/10/2007). Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0006098-05.2006.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Acinox Aço Inoxidável S. A Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Marília de Oliveira Figueiredo (OAB/RO 3785) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632),Lia Torres Dias. Intimação: 95 Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0250003-71.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Raimunda Parente dos Santos Mendes Advogado:Josué José de Carvalho Filho (OAB/RO 2931), Eline Marcelo da Silva Santos (OAB/AC 2851) Requerido:Município de Porto Velho, Rondomar Construtora de Obras Ltda Advogado:Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998), Jeferson José Carneiro Junior (OAB/SC 22631) Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0246865-96.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Evandro Cesar Kreitlow Advogado:Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Intimação: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0201810-93.2007.8.22.0001 Ação:Execução Contra a Fazenda Pública Requerente:Delzuita Fonseca Vales Advogado:Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736) Requerido:Estado de Rondônia Procuradora:Jersilene de Souza Moura. Intimação: Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de 10 dias, intimada para apresentar as cópias para instruir o Precatório em 10 dias. Proc.: 0245846-55.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Luís Fernando Pereira da Silva Advogado:Daniele Fonseca de Negreiros (OAB/RO 3978) Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado:Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145) Despacho: Vistos etc. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição da RPV. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se RPV. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0283089-67.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Raimundo Jerônimo de Silva Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Requerido:Rio Bonito Transporte Rodoviario Ltda Me, Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Cássia Akemi Mizusaki Funada (OAB/RO 337B) Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a retirar carta precatória, bem como, comprovar sua distribuição. Proc.: 0138861-43.2001.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Somel Engenharia Ltda Advogado:Vanessa Abdo Brugnari Condeli (OAB/RO 1597), Fábio de Mello Andrade (OAB/RO 1275) Requerido:Estado de Rondônia Procurador Geral do Estado:Ronaldo Furtado. Despacho: Vistos etc. Encaminhem-se os autos ao contador judicial. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição do Precatório. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se. Após, arquivem-se os autos em cartório até a liquidação do crédito. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0145622-12.2009.8.22.0001 Ação:Habilitação de Crédito Requerente:Maria Saula Ferreira dos Santos, Karine Lima Silva Advogado:Neydson dos Santos Silva (RO 1320), Neydson dos Santos Silva (OAB/RO 1320) Requerido:Estado de Rondônia. Procurador:Evanir Antonio de Borba. Sentença: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para habilitar as Autoras Maria Saula Ferreira dos Santos, Karine Lima Silva, representada por Érica dos Santos Lima e Maiara Cristina Silva Neto, representada por Maria Régia Silva, como herdeiras de Raimundo Nonato da Silva Neto, possibilitando receber o crédito existente nos autos n. 001.1996.017937-3 em que o SINGEPERON, na defesa de tutela coletiva dos interesses da classe do de cujus, ajuíza ação ordinária, resolvendo o feito com apreciação do mérito. Custas de lei. Oportunamente, traslade-se cópia da decisão para os autos principais (n. 001.1996.017937-3), fazendo as comunicações de praxe, e arquivando em seguida estes.PRI.Porto Velho-RO, quartafeira, 26 de maio de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0304744-95.2008.8.22.0001 Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Alexandre Augusto Corbacho Martins ( ) Requerido: José Carlos de Oliveira, Moisés José Ribeiro de Oliveira, Leomar Wentz, Fox Construcoes Ltda, Fernandes Salame, Construtoria Medianeira Fernandes Salame - Me, João Alves Xavier, Denise Cristina Araujo Silva Xavier, Pretender Serviços Comércio e Representações Ltda., José Ronaldo Palitot, Julio César Carbone, Marli Fátima Ribeiro de Oliveira, Luciana de Ross Advogado: Antônio Fontoura Coimbra, Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243), Cristovam Coelho Carneiro (OAB/RO 115), Daniel Dos Anjos Fernandes (OAB/RO 3214), Fábio José Reato (OAB/RO 2061), Carmela Romanelli (OAB/RO 474A) Cesar Augusto Carbone (OAB/RO 3440), Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/RO 178), Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Ivanir 96 Maria Sumeck (OAB/RO 1687), José de Almeida Júnior (OAB/ RO 1370), Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593), Nelson Sergio da Silva Maciel (OAB/RO 624A). Decisão: Do exposto, acolho o processamento da ação e determino a citação dos requeridos para contestar a ação no prazo legal, advertindo-se das sanções da contumácia. Ciência ao Autor sobre o acolhimento para processamento da ação. Cite-se o Estado de Rondônia. Expeça-se os ofícios para cumprimento da ordem de indisponibilidade de bens, observados os preceitos legais e os limites da responsabilidade de cada requerido, conforme mencionado na parte final do parágrafo anterior.Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0010739-94.2010.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Embargante:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado:José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) Embargado:Laboratório Bio Check Up Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Despacho: Vistos etc.1) Se no prazo, recebo os embargos suspendendo o feito principal. 2) Intime-se o embargado para impugnação, em 10 dias. 3) A contadoria judiciária. 4) Após, concluso. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Rutinéa Silva dos Santos Escrivã Judicial 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa Escrivã: Silvia Assunção Ormonde Email: [email protected] Email: [email protected] OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET Proc.: 0132319-72.2002.8.22.0001 Ação:Ação ordinária Requerente:Espólio de Sérgio Siqueira de Carvalho, Cláudia Marcia de Figueiredo Carvalho Advogado:Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40), Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633), Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Requerido:Estado de Rondônia Procurador: Fabio José Gobbi Duran INTIMAÇÃO: “ Fica a parte Requerida, por via de seu priocurador, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado.” Proc.: 0148338-12.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jailmo Lima Barreto Advogado:Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Requerido:Estado de Rondônia Procuradora:Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO INTIMAÇÃO:”Ficam as partes, por via de seus Advogados, intimadas sobre a perícia a ser realizada em 09/07/2010 às 09:00h, na Policlínica Osvaldo Cruz, com o médico Geraldo Migliorini Pires Campos”. Proc.: 0314120-08.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Alaires de Souza Silva Advogado:Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736) Advogado:Marilcéia Rodrigues de Lima (OAB/RO 2848) Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Procurador:Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) INTIMAÇÃO:”Ficam as partes, por via de seus Advogados, intimadas sobre a perícia a ser realizada em 09/07/2010 às 09:00h, na Policlínica Osvaldo Cruz, com o médico Geraldo Migliorini Pires Campos. REPUBLICADO POR ERRO MATERIAL Proc.: 0060319-35.2006.8.22.0001 Ação:Ação monitória Requerente:Estado de Rondônia Procurador:Renato Condeli (OAB/RO 370) Procuradora: Aline Fernandes Barros (OAB/RO 2708) Requerido:Distribuidora de Bebidas A.C.L. Ltda e outros Advogado:Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) INTIMAÇÃO :”Fica a parte Requerente, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado”. Proc.: 0186272-04.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Arnaldo Inocêncio de Souza, Neyr de Oliveira França, Erivaldo Ferreira Lima Advogado:Oscar Dias de Souza Netto ( 3567) Requerido:Juarez Ramos da Silva Filho, Tone da Silva Linhares, Evaldo Pereira Farias, Mauro Sérgio Santos Silva, Advogados:Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A), Itagiba Simões Pires (OAB/RO 4291), Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A), Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A), Antonio Santana de Moura (RO 531-A), RR: Estado de Rondônia Procurador: Fábio José Gobbi Duran INTIMAÇÃO: “ Ficam as partes Requeridas, por via de seu Advogado e procurador, no prazo de 15 dias, intimadas a se manifestarem sobre o Recurso de Apelação apresentado.” Proc.: 0010595-23.2010.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Embargante:Estado de Rondônia Advogado:Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Embargado:Maria José de Souza Moreira, Luiz Carlos Gomes do Carmo, Luiza Elena de Souza Moreira, Luzia Spirotto Stein, Luciano de Oliveira, Luzia Almeida Freire, Lauriza Carvalho de Souza, Laudemir Moreira Gomes, Luiza Rodrigues da Silva, Lucinéia Piovezan dos Santos Advogado:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) DESPACHO: Se no prazo, certifique-se sua tempestividade, para seguimento do feito;Suspendam-se os autos principais, apensando-se a este incidente;Intime-se o Embargado para, impugnação em 10 dias;A Contadoria Judiciária, em sendo o caso;As partes para manifestarem-se, havendo novos cálculos;Após, concluso.Intima-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 21 de maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito 97 Proc.: 0010514-74.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Sebastião Bernardo Advogado:José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Requerido:Estado de Rondonia DECISÃO; “1) Indefiro a justiça gratuita requerida, pois se trata de servidor público percebendo remuneração mensal, a teor das informações, não se ajustando a condição de pobre na forma da Lei 1060/50 e Diretrizes do TJRO, de mesma forma o recolhimento ao final, pois não é demonstrado que estejam impedidos de responder pelo valor de R$ 82,50.2) Emenda-se a inicial recolhendo o valor das custas judiciais, no prazo de dez dias.Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa - Juiz de Direito Proc.: 0010962-47.2010.8.22.0001 Ação:Mandado de Segurança Requerente:Luiz Fernando Tikle Vieira Advogado:Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683), Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2582) Requerido:Diretor Geral da Polícia Civil do Estado de Rondônia Decisão: “ ...Assim, a principio, INDEFIRO A LIMINAR, por não verificar a presença de um dos pressupostos autorizadores da medida (fumus boni iuris), segundo a regra imposta no Estatuto do Servidor Público.Notifique-se a Autoridade Coatora para prestar as informações no prazo legal. Após, ao Ministério Público para parecer.Intima-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 19 de maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito.” Proc.: 0166477-56.2002.8.22.0001 Ação:Reintegração de posse Requerente:Município de Porto Velho - RO Advogado:Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B) Requerido:Cicero Ferreira, Maria Luzia Paixao Doce, Maria Rita da Costa Lima, Matilde Soares Chaves, Francisco Oliveira de Brito, Antonio Rodrigues de Souza, Joelina Alves Maia Advogado:Ely Lourenço Oliveira Cunha (RO 791), Advogadas: Maria Lúcia Pretto (OAB/RO 248B), e Adriana de Sousa Guedes - Defensoria Pública INTIMAÇÃO: “ Ficam as partes, via advogados e procurador, intimadas da data marcada para o inicio da perícia a ser realizado na área objeto do litígio, qual seja: dia 09de junho de 2010, às 8:30 horas, com o perito Dionísio Shockness Júnior, devendo o Município disponibilizar o recurso humano consistente em profissional da área de topografia e o mais que for necessário para realização da perícia.” Proc.: 0000248-38.2004.8.22.0001 Ação:Nunciação de obra nova Requerente:Município de Porto Velho - RO Advogado:José da Costa Gomes (OAB/RO 673), Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) Requerido:Sebastião Siqueira de Moraes Advogado:Luiz Duarte Freitas Júnior (RO 1058) INTIMAÇÃO DAS PARTES: Ficam as partes, por via de seus Advogado(a)s, intimadas da perícia/vistoria determinada nos autos processuais que será realizada dia 10/06/2010 com ínicio às 8:30h, para querendo, acompanharem os trabalhos periciais juntamento com os seus assistentes técnicos. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0023403-51.1996.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Estado de Rondônia Advogado:Lia Torres Dias (OAB/AM 2707) Executado:Sebastiao Custodio de Freitas, Maria Ernestina de Freitas Advogado: HUGO MACIEL GRANGEIRO OAB/RO 208 e ERASTO VILLA VERDE DE CARVALHO OAB/DF 813 INTIMAÇÃO: “Ficam os executados, via advogados, intimados quanto a penhora realizada, e que têm o prazo de 15 dias, para oferecer impugnação.” Proc.: 0061810-72.2009.8.22.0001 Ação:Execução Contra a Fazenda Pública Requerente:Raimundo Ferreira da Silva Advogado:Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO 3206) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) SENTENÇA: “ Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 017/2010 (fls. 104/107), entendo como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir.P.R.I.C. Porto Velho-RO, segunda-feira, 10 de maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa - Juiz de Direito Proc.: 0010137-06.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Alessandro da Silva Malveira Advogado:Filipe Caio Batista Carvalho (OAB/RO 2675) Requerido:Município de Porto Velho RO Advogado:Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) DECISÃO: “ ndefiro a justiça gratuita, pois a teor das informações o Autor é mecânico e, ainda possuidor de veículo Fiat Pálio, portanto não se enquadrando nos termos da Lei n. 1060/50, demais não é demonstrado que não possa responder pelo valor da custas iniciais no importe de R$ 35,12, com implicação no sustento familiar e no próprio sustento. Em pretendendo sustentar a tese de impossibilidade de responder pelo valor das custas, deve juntar cópia do Imposto de Renda para que se possa aferir sua renda mensal.Recolha-se o valor das custas judiciais no prazo de dez dias.Intima-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 12 de maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0010354-49.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Roberto Ferreira de Souza Requerido:Uniao Federal, Estado de Rondônia, Município de Porto Velho RO Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A), Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) DECISÃO: “... Assim, tenho por necessária a vinda de informações complementares, não sendo o caso de deferimento liminar sem oportunizar a parte contrária o contraditório e ampla defesa.Demais, a teor das informações o Requerente é portador de referida patologia a bastante tempo, conforme exame datado de 2002, descaracterizando medida de urgência. Não apresenta, assim, causa que tenha exata adequação ao 98 disposto no art. 273, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual, a princípio, INDEFIRO a tutela antecipada. Intime o Réu para informações no prazo de 72 horas.Cite-se o Réu para responder a ação, no prazo legal, advertido-o das sanções pela contumácia.Intima-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 12 de maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0248830-17.2006.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Nazimá Fernandes da Silva, João Batista Chaves Capoucho, Ana Leide Rodrigues de Souza, Fábio Araújo de Freitas Advogado:José Gomes Bandeira Filho ( ), Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843), Celso Ceccatto (OAB-RO 111) Requerido:Município de Porto Velho RO Advogado:Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) Sentença: “ ... Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido por não restar afirmada a existência de desvio de função, não demonstrando os documentos juntados que os Autores de fato desenvolvam atividade específica de Assistente de Controle Interno e, consequentemente a transposição de cargo, ressalvando ainda a forma contrata. RESOLVOo processo com análide do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.CONDENO os Autores honorários que fixo no valor de R$ 1.500,00, considerando o trabalho despendido e o tempo de acompanhamento e custa, contudo á ao estatuído no artigo 11, da Lei n. 1.060/50, em razão da atuação sob o crivo da gratuidade judiciária. Sem reexame necessário, decorrido o prazo, certifique-se e arquive-se. P.R.I. Porto Velho-RO, sextafeira, 21 de maio de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito Proc.: 0082137-09.2007.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Estado de Rondônia Advogado:Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Executado:Instituto de Planejamento e Apoio Ao Desenvolvimento Tec. e Cie Ntífico - Ipad Intimação: “ Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, tendo em vista a informação e comprovante de depósito juntadao aos autos.” Proc.: 0116092-36.2004.8.22.0001 Ação:Mandado de segurança (área cível) Requerente:Sindicato dos Engenheiros do Estado de Rondônia - SENGE Advogado:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Requerido:Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Governo do Estado de Rondônia Advogado:Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A), Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) DESPACHO: “ R. hoje, Expeça-se alvará de levantamento em nome do sr. Boris Alexander perito que atuou nos autos, após intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial juntado aos autos. Pvh, 20.05.2010. Edenir Sebastião A da Rosa-Juiz de Direito.” OBS.: “ Fica deliberado o prazo de 05 dias, para cada parte, iniciando-se com o autor em seguida para o requerido.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0151614-51.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Deusdete Pereira dos Santos, Abilio Marques Rodrigues, Abnaelia Carvalho de Lima, Advarci Guerreiro de Paula Rosa, Aglaide Pereira da Silva, Alda de Jesus Neves, Aldino França da Costa, Aldomerio Madeira, Adriano da Silva Santos, Almiro Correa Prates, Angela Maria de Sena Mota, Auri Limeira dos Santos, Alda Antonio Matta Morhy Souza, Aldebaro Leao Fialho, Aldemir dos Santos Paulo, Aliete Alberto Matta Morhy, Alonso Cordeiro do Nascimento, Ana Coeli Freire Rocha, Angela Lucia Thiago Dobbler, Ângela Maria Moreira Pessoa, Angela Maria Pereira Capilé, Angelina Gomes de Brito Almeida, Antônio Mauro da Costa, Antonio Celis de Jesus da Silva, Antônia Lucitânia Portela Veras, Antonio Domingos Bento, Antonio Helio da Costa Gomes, Antonio Indio Apurinã, Antonia Marli de Oliveira, Antônio Mascarenhas Barbosa, Antônio Paulo da Costa Freitas, Antônio Serrão de Souza, Antonio Sergio de Souza e Silva, André Coelho Filho, Aracely Ribeiro de Arruda Leite, Augusto Cezar de Sá Sobreira, Arnaldo de Menezes Pires, Bento Poloni, Benicio Diogo Magalhaes, Beatriz Helena Perez Alves, Bernardino de Souza Moraes, Carlos Francisco E OUTROS Advogado:Anisio Grecia (RO 1910) Requerido:Governo do Estado de Rondonia, Adailto Ferreira da Silva Advogado:Terezinha de Jesus Barbosa Lima Despacho: “ 1. Defiro o alargamento do prazo para 10 dias, acolhendo o pedido de fls. 752, em benefícios de ambos. Porto Velho, 27 de maio de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa - Juiz de Direito.”l Proc.: 0236390-18.2008.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Gilmar das Gracas Soares Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088), Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) DESPACHO: Havendo a necessidade de substituição de perito, nomeio perito o médico do trabalho Heinz Roland Jakobi, notifiquese da nomeação. Independente de compromisso, nos termos do art. 422 do CPC.No mais cumpra-se a DECISÃO de fls. 220/221.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 25 de maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0146409-85.2002.8.22.0001 Ação: Ação civil pública Requerente: Estado de Rondônia Advogado: Regina Coeli S. de M. Franco (RO 430) Requerido: Isaac Bennesby, Homero Raimundo Cambraia, Elenice França dos Santos, Jose Humberto do Prado Silva, Leonor Fernandes de Amorim Advogado: Maria do Carmo Eguez Caldas Bezerra (OAB/RO 681), Christian Piana Camurça (OAB/RO 2169), Manoel Flavio 99 Medici Jurado (RO 12-B), Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881), Christian Piana Camurça (OAB/RO 2169) SENTENÇA: Dispositivo. Assim, nos fundamentos expostos e elementos dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido por não restarem caracterizados prejuízo ao erário ou violação concreta dos princípios sensíveis da Administração Publica, não incidente as regras dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92. Resolvo a ação com apreciação do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. SENTENÇA sujeita ao reexame necessário. Vindo recurso, intime-se o Apelado para as contra razoes, certificada a tempestividade, recebido nos efeitos do art. 520, CPC. P.R.I.Porto Velho-RO, quintafeira, 27 de maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0026026-10.2004.8.22.0001 Ação: Ação civil pública Litisconsorte Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia, Estado de Rondônia Advogado: Ana Brigida Xandes Wessel ( 176), Alzir Marques Cavalcante Junior ( ), Alexandre Augusto Corbacho Martins ( ), Lia Torres Dias (OAB/AM 2707), Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) Requerido: José Dionízio Costa da Silva, Reinaldo Mendes, Gilvander Gregório de Lima, Roberto Eloi de Souza, Martins Moreira Barbosa Advogado: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B), Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907), Jacyr Rosa Junior (RO 264-B), Rosângela Cristófoli (OAB/RO 2978), Neyde Jane dos Reis (OAB/RO 1268), Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (RO 169), Jacyr Rosa Junior (RO 264-B), Rosângela Cristófoli (OAB/RO 2978), Jacyr Rosa Junior (RO 264-B) SENTENÇA: Dispositivo: Assim, nos fundamentos expostos, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fundamento nos arts. 11 e 12, III, da Lei 8.429/92: I - CONDENAR JOSÉ DIONÍSIO COSTA SILVA nas sanções de: I) Vedação de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos, ressalvado direito à percepção da remuneração/proventos proveniente de cargo público; e, II) Multa, fixando-a no valor correspondente a 08 (oito) vezes o valor da remuneração percebida pelo réu Dionísio ao tempo do fato, corrigida monetariamente. II. REJEITAR a pretensão em relação aos réus MENDES, GILVANDER GREGÓRIO DE LIMA, ROBERTO ELOI DE SOUZA E MARTINS MOREIRA BARBOSA.III. RESOLVO A LIDE , com exame do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil;IV- DEIXO de atribuir ônus de sucumbência por inexistir configuração de má-fé processual e considerando a qualidade institucional do Autor. P.R.I. SENTENÇA não sujeita ao reexame necessário. Vindo recurso voluntário, intime-se o apelado para as contra razoes, certificando a tempestividade e preparo, recebido nos efeitos do art. 520, CPC. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0270939-54.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Edson Soares Rodrigues Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352), Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Joel de Oliveira (NÃO 000000) SENTENÇA: SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 076/2010 as fls. 157/160, entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 21 de maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0001443-48.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ana Christina Silveira Brasil Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Requerido: Estado de Rondonia Advogado: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 193) SENTENÇA: Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar ao Estado de Rondônia a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, cujo percentual deve ser calculado tendo como parâmetro o valor do salário mínimo vigente no período de 14/02/2006 a 16/10/2008, incidente sobre férias, décimo terceiro salário e anuênio, a ser apurado por meio de simples cálculos, acrescido, ainda, de correção monetária a partir da data em que deveria ocorrer o pagamento e juros de mora no percentual de 0,5% a partir da citação. Condeno o Estado de Rondônia em honorários que fixo em R$ 510,00, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC. Esta SENTENÇA não está sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e arquive-se. P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 21 de maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0027756-51.2007.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Construtora Castilho S/A Advogado: Adriano Daleffe (OAB/PR 20619) Requerido: Departamento de Viação e Obras Públicas de Rondônia - DEVOP DESPACHO: Defiro o requerimento do perito de fls. 300, e concedo a prorrogação do prazo para entrega do laudo pericial, conforme requerido. Prazo de 15 (quinze) dias a contar do atendimento as diligências especificadas as fls. 300.Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0122422-44.2007.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Maria Geraldina Macedo, Elenir Alves da Silva de Oliveira, Paulo Luiz Gambarti, Wanilda de Lara Souza, Maria 100 Aparecida dos Santos, Bernadete Costa de Santana, Lauro Tartaro, Jose Nunes Amaro, Adão Aquerlei Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Helio Vieira da Costa (RO 640) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500), Maria Rejane Sampaio dos Santos ( ) DESPACHO: 1. Cite-se o Executado para, querendo, apresentar embargos à execução na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil. 2. Não havendo embargos, certifique-se.3. Considerando a data de interposição da ação, verifica-se que o valor supera o teto máximo de 40 (quarenta) salários mínimos previsto anteriormente no ADCT, art. 87, inc. I, motivo pelo qual deverá ser executado pela formação de precatório. á menos que, exista por parte do Exequente, o interesse na desistência do quantumexcedente. Prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar a respeito. 4. Em sendo mantido o valor da execução, o Exeqüente deverá trazer as cópias necessárias para formação do precatório.5. Encaminhem-se os autos ao Contador Judicial e, após expeça-se ofício ao e. Tribunal de Justiça para formação do precatório. 6. Intime-se. Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0178142-93.2007.8.22.0001 Ação: Indenização Requerente: Sonir Viana Savaris Advogado: Guilherme Carlos Stegmann (OAB/RO 3498) Requerido: Município de Porto Velho RO DESPACHO: 1. Cite-se o para opor embargos, querendo.2. Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se.3. Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização dos valores.4. Vindo os autos do Contador, considerando que o valor pretendido não excede aos 40 salários mínimos, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº 006/2006 CG, publicado no DJ nº 124, pág. A5 de 06.07.2006, para pagamento de execução de pequeno valor RPV. 5. Intime-se e expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0018008-58.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Davi Ferreira Silva, Denison Ferraciolli, Denival de Jesus Marcélio, David Mendes Morais, Diones da Silva Santos Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) DECISÃO : Defiro o requerimento do Estado de Rondônia de fls. 233/234, observando-se que quanto ao Executado David Ferreira Silva, verificando os seus rendimentos (total líquido) as fls. 238, entendo como oneroso o desconto em parcela única, devendo efetuar-se portanto em 02 (duas) parcelas no valor de R$ 152,23 (cento e cinqüenta e dois reais e vinte e três centavos) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO 101 cada. Noutro ponto, determino que seja efetuado desconto em parcela única em desfavor dos executados Denival de Jesus Marcélio, David Mendes Morais e Diones da Silva Santos nos valores especificados às fls. 233, pois como verificado às fls. 235/237, respectivamente, seus rendimentos superam o valor de mil reais mensais.Expeça-se ofício a SEAD para que promova descontos diretamente no contracheque dos Executados Denival de Jesus Marcélio, David Mendes Morais, Diones da Silva Santos e Davi Ferreira Silva, respeitando os limites acima descritos, até o adimplemento total do débito, devendo ser depositado na conta do Centro de Estudos da PGE conforme requerido as fls. 233/234. Aguarde-se em cartório até o adimplemento do valor em execução. Após concluso para extinção.Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0047458-46.2008.8.22.0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Requerente: Francisco de Assis Lima Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991), Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Livia Renata de Oliveira Silva. ( ) SENTENÇA: SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 070/2010 as fls. 59/62, entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir. P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 21 de maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0091745-65.2006.8.22.0001 Ação: Indenização Requerente: Afonso Siqueira Figueiró, Alexandre Siqueira Figueiró, Scarlet Siqueira Figueiró Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532), Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940), Edna de Barros Manzoni (OAB/MS 10565), Ernande Segismundo (RO 532), Edna de Barros Manzoni (OAB/MS 10565) Requerido: Município de Porto Velho - RO Advogado: Salatiel Lemos Valverde (RO 1998) DECISÃO : Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Afonso Siqueira Figueiró, Alexandre Siqueira e Scarlet Siqueira Figueiró, nestes autos, pretendendo seja sanada omissão na SENTENÇA , posto que a DECISÃO deixou de se manifestar com relação a pontos importantes da defesa, quais sejam, a existência de dois alvarás para construção, bem como a existência de habite-se. Ademais, dizem que a SENTENÇA foi omissa quando não se manifestou quanto ao fato de que a LCM n. 097/1999 que impôs restrição de uso e gozo de propriedade na área é posterior as construções erigidas.Assim, que sejam recebidos os presentes embargos de declaração objetivando correção da SENTENÇA .É o RELATÓRIO . Decido.A pretensão tem amparo no art. 535, inc. I e II, Código de Processo Civil. É tempestiva, na forma do art. 536, CPC. Vejo configurados os pressupostos. Conheço dos embargos. Os embargos de declaração são admitidos na SENTENÇA em que ocorra obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual o Juiz deveria manifestar-se. Conforme se depreende da DECISÃO atacada e dos fundamentos exposto no embargos de declaração, a SENTENÇA não apresenta nenhuma das vicissitudes, elencadas pelo artigo 535, do CPC como fundamento para oposição do recurso, posto que completo. Desta feita, depreende-se da análise dos autos que pretende os embargantes reanálise da DECISÃO o que não é permitido em embargos de declaração. Posto que, são incabíveis embargos de declaração utilizados com a devida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada e decidida (RTJ 154/793).Pelo exposto, com fundamento no art. 535, Inc. I e II, do CPC, conheço dos embargos de declaração, porém REJEITO por não reconhecer a omissão reclamada.P.R.I.C. Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0150046-34.2008.8.22.0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Requerente: Bruno Nogueira Lima Advogado: Christovão Pereira Neto (OAB/RO 832), Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219), Maria Rejane Sampaio dos Santos ( Doc. não informado) SENTENÇA: SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 070/2010 as fls. 59/62, entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 21 de maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0044197-10.2007.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Rodrigo Vacaro de Siqueira Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Requerido: Roseli de Almeida do Nascimento Meireles Advogado: Celio Oliveira Cortez (OAB/RO 3640), José Assis (OAB/RO 2332) DESPACHO: DESPACHO 1. Cite-se o Estado de Rondônia nos termos dos arts. 188 e 285 do CPC.2. Apresentada a contestação, manifeste-se o Autor, prazo de 10 (dez) dias.3. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes provas que pretendem produzir, justificando-as, prazo de 05 (cinco) dias;4. Após, concluso.Porto Velho-RO, quartafeira, 26 de maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0004663-54.2010.8.22.0001 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Hiran Saldanha de Macedo Castiel, Rafael Valentin Raduan Miguel Impetrado: Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Candeias do Jamari SENTENÇA: Dispositivo. Ante o exposto, pelos fundamentos e na forma dos arts. 1o, 11 e 12 da Lei 12.016/2009, CONCEDO A Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO SEGURANÇA, para determinar a Autoridade Coatora promova o ato de publicidade das alterações promovidas no Edital n. 002/CPL/2010, originário do Processo Administrativo n. 146/2007, conforme exigência do § 4º do art. 21 da Lei n. 8.666/93, por não se tratar de regra de exceção. RESOLVO o processo com exame do mérito, na forma art. 269, I do Código de Processo Civil. Sem honorários, conforme art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Sem custas. SENTENÇA sujeita a reexame necessário.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0005798-04.2010.8.22.0001 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: S. C. de V. L. Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) Impetrado: P. da C. P. de L. do D. E. de T. de R. DECISÃO : Cuida-se de Embargos de Declaração interposto por Sabenalto Comércio de Veículos Ltda., sob o fundamento de que a SENTENÇA prolatada às fls. 203/211, que denegou a segurança, deixou de analisar pontos apresentados em inicial, concernentes a especificação técnica e ao prazo de entrega do objeto licitado, pretendendo nestas razões, efeitos infringentes modificativos, para suprir omissão da SENTENÇA .O Embargante alega, nas suas razões, em síntese, que a SENTENÇA é omissa, pois deixou de se manifestar quanto ao exíguo prazo de entrega do objeto licitado que é um dos fundamento na inicial como causa de pedir para a concessão da segurança.É o RELATÓRIO . DECIDO. A pretensão tem amparo no art. 535, I e II do Código de Processo Civil, que disciplina o recurso utilizado. Não vejo configurados os pressupostos autorizadores para o feito. Não conheço dos embargos. Porém, por respeito à prestação jurisdicional do Estado, esclareço que, não há omissão na SENTENÇA prolatada nos presentes autos. Anota-se inicialmente que os fundamentos expostos em SENTENÇA são bastante claros e dispensam maiores indagações sobre este ponto, pois a SENTENÇA foi exaustivamente fundamentada, de modo a não gerar dúvida quanto o seu conteúdo.Noutro ponto, um dos fundamento expostos na SENTENÇA como causa da denegação da ordem é que não logrou êxito o embargante em demonstrar seu direito liquido e certo que deve estar amplamente configurado para a concessão da segurança.Ademais, no julgamento o Juízo não esta sujeito a responder ou manifestar todas as alegações das partes ou ater-se aos fundamentos jurídicos por elas indicados, quando entender presentes motivos outros suficientes para fundar sua DECISÃO . Desse modo, a pretensão de caráter infringente a presente DECISÃO , revela-se impossível, pois são incabíveis embargos de declaração utilizados com a devida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada e decidida (RTJ 154/793).Esse também é o entendimento do nosso Tribunal e do STJ, vejamos: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. DESCABIMENTO. 1 ‘Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídicoprocessual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório.’ (RTJ 154/223). No caso, os embargantes limitam- 102 se a reiterar o inconformismo já deduzido no recurso especial. 2 Embargos de declaração rejeitados. [(EDREsp n. 120.229/ PE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 10.04.2000, grifo nosso)] Válidas as lições de Nelson Nery Júnior, in gCódigo de Processo Civil Comentado h, RT, 4ª ed., p. 1.045, nota 02: Os Edcl têm finalidade de completar a DECISÃO omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. Não têm caráter substitutivo da DECISÃO embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na DECISÃO [(CPC, art. 535, inciso I, redação da Lei n. 8.950/94, art. 1º, grifo nosso)] Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados pretendendo caráter infringente para obter através do efeito modificativo novo julgamento. Mantenho a SENTENÇA na íntegra como lançada. P.R.I.C.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0001442-63.2010.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado de Rondônia Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Embargado: Marta Alves Severino SENTENÇA: Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE estes embargos, para determinar que a execução prossiga no valor de R$ 60.106,93. RESOLVO o feito com análise de mérito, de acordo com o art. 269, I do CPC. Condeno a Embargada em honorários que fixo em 10% sobre a diferença. Custas de lei. P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 21 de maio de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0254518-86.2008.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Sociedade Comercial Rondoniense Ltda Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A) Requerido: Município de Porto Velho RO DESPACHO: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de julho de 2010 às 09: 00 horas.Intimem-se as testemunhas arroladas tempestivamente.Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0231871-63.2009.8.22.0001 Ação: Ação Popular Requerente: Isabel Silva Advogado: Isabel Silva (OAB/RO 3896) Requerido: Tecnocel, Município de Porto Velho Advogado: Meire Andrea Gomes ( 1857), Roberto Jarbas Moura de Sousa (OAB/RO 1246), Carlos Alberto de Souza Mesquita (OAB/RO 805) DESPACHO: Acolho a denunciação à lide do proprietário do imóvel, cite-se em litisconsórcio, nos termos do art. 70, inc. II, do CPC.Após, intime-se a autora para réplica e especificação de provas, havendo requerimento de prova pericial intimem-se as partes para formularem quesitos e indicaram assistente técnico. Citese. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0247258-21.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jose Rodrigues Caldeira Advogado: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/ RO 1933) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) SENTENÇA: Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, pois inexistentes os elementos jurídicos que possam afirmar a pretensão do Autor, conforme restou fundamentado e, em conseqüência, RESOLVO o feito com análise do mérito, de acordo com o art. 269, I do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento de honorários que fixo em R$ 500,00, e custas judiciais, contudo obedecerá ao estatuído no artigo 11, da Lei n. 1.060/50, em razão da atuação sob o crivo da gratuidade judiciária.SENTENÇA não sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo sem recurso voluntário, certifiquese e arquive-se. Vindo recurso voluntário, dê-se vistas ao recorrido para as contra-razões, certificando a tempestividade e preparo, se o caso, considerando o recebimento nos efeitos do art. 520, CPC.P.R.I.C. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0063550-02.2008.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Ferreira & Pontes Ltda EPP Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Franciany D´Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Michele Luana Sanches (OAB/ RO 2910), Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205), Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 327E), Gustavo Maldonado Martins (OAB/RO 285E), Aline Munari Garcia de Souza (OAB/RO 469E) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) DESPACHO: Intime-se a parte executada, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora imediata, conforme preceitua o artigo 475-J, do Código de Processo Civil.Em não havendo pronto pagamento, realize-se o bloqueio judicial pelo sistema BACEN-JUD, atentando aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exeqüendo.Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/financeiras. Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J, 1º, do CPC.Não havendo impugnação pelo Executado, com oficio da instituição financeira informando a transferência dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X, expeça-se ofício a instituição financeira para que transfira o valor da conta judicial para conta indicada às fls. 142.Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se o exequente para dar regular andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 25 de maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito 103 Proc.: 0153433-91.2007.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Comércio e Derivados de Petróleo Embauba Ltda Advogado: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) DESPACHO: Trata-se de execução de julgado: 1.Cite-se para opor embargos, querendo;2. Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se;3. Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização dos valores;4. Vindo os autos do Contador, considerando que o valor não excede a 40 (quarenta) salários mínimos expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº 004/2008 CG, publicado no DJ nº 217, de 19/11/2008, para pagamento de execução de pequeno valor RPV.Intima-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 21 de maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0187125-81.2007.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Edeilson Vieira Pimentel Advogado: Renata Janaína de Carvalho (OAB/RO 3018), Renata Janaína de Carvalho ( ) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Aparicio Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1313) DESPACHO: Vistos etc. ,1. Cite-se o Executado para, querendo, apresentar embargos à execução na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil.2. Como o valor executado excede a 40 (quarenta) salários mínimos, o pagamento deverá ser feito através de formação de precatório, salvo, o Exeqüente renunciar ao excedente, no prazo de 05 (cinco) dias.3. Não havendo renúncia, a Exeqüente deverá trazer cópia dos documentos necessários para formação do precatório.4. Encaminhem-se os autos ao Contador Judicial e, caso não tenha havido pagamento do valor suficiente. 5. Expeça-se ofício ao e. Tribunal de Justiça para formação do precatório.6. Os honorários advocatícios arbitrados em razão da sucumbência, caso não renunciado o excedente, deverão ser executados por formação de precatório em conjunto com o principal, tendo em vista que este valor compõe um todo unitário, não cabendo o seu fracionamento, conforme entendimento do TJRO e dos próprios Tribunais Superiores: (...) A verba honorária, para fins de pagamento, segue a sorte da obrigação principal, sendo vedado o seu fracionamento para fins de configuração de pequena monta, em que se figura desnecessária a expedição de precatório (STJ, Recurso Especial, n. 720744/RS). 7. Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, sexta-feira, 21 de maio de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0148240-32.2006.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Município de Porto Velho RO Advogado: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) DESPACHO: Intime-se o Município de Porto Velho para junta aos autos cópias legíveis dos documentos de fls. 143/145.Intime-se o Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Município de Corumbiara para dizer o que pretende provar com a prova oral requerida, de forma especifica e objetiva, para aferir a pertinência, uma vez que a primeira vista trata-se de questão unicamente de direito. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0148165-76.1995.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Estado de Rondônia Advogado: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) Requerido: Maria Eugênia de Oliveira, Henrique Guilherme de Barros Correa, José Carlos Leprevost, rubens vieira guerra Advogado: Geraldo Peres Guerreiro Neto (OAB/RO 577) DESPACHO: Em não havendo pronto pagamento, realize-se o bloqueio judicial pelo sistema BACEN-JUD, atentando aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exeqüendo.Aguardese por 10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/ financeiras.Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J, 1º, do CPC.Não havendo impugnação pelo Executado, com oficio da instituição financeira informando a transferência dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X, expeça-se alvará para levantamento do valor.Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se o exequente para dar regular andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Quanto ao requerimento de quebra de siligilo fiscal, proceda-se pela internet.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 21 de maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0068689-57.1993.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370), Aline Fernandes Barros (OAB/RO 2708) Réu: J. Jose Balarin, Joao Jose Balarin Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40), Odair Martini (OAB/RO 30B), Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633), Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40), Odair Martini (OAB/RO 30B), Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) DESPACHO: Considerando que houve erro na data de agendamento do leilão (fls. 344), retifico a data para 10 de junho de 2010, às 10: 00 horas para a primeira praça e 22 de junho de 2010, às 10: 00 horas para a segunda praça.Anote-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 21 de maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0195890-12.2005.8.22.0001 Ação: Oposição Requerente: Estado de Rondônia Advogado: Regina Coeli S. de Maria Franco (RO 430) Requerido: Espólio de Mario da Silva Camargo, Josualdo Tavares Pires, Vitor de Tal Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991), Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) 104 DESPACHO: Intime-se o Estado de Rondônia para dizer o que pretende provar com a prova oral requerida, de forma especifica e objetiva, para aferir a pertinência, devendo inclusive apresentar o rol das testemunhas indicando que fato pretende fazer prova. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0131524-22.2009.8.22.0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Requerente: Fábio Rodrigues Grangeiro Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A), Elaine de Almeida (OAB/RO 2336) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) SENTENÇA: SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 51/2010 as fls. 59/62, entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 21 de maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0119042-91.1999.8.22.0001 Ação: Ação civil pública Litisconsorte Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia, Estado de Rondonia Advogado: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) Réu: João Wilson de Almeida Gondim, Luiz Edmundo de Andrade Monteiro, Imagem Assessoria Propaganda e Producoes Ltda, Jose Roberto Silveira, Hely Camurça Lima, Elton Leoni Advogado: Alan Rogério Ferreira Rica (RO 1745), David Pinto Castiel (OAB/RO 1363), Edio Antonio de Carvalho (OAB/RO 2376), Alberto Verissimo Camuça (RO 1030), Edio Antonio de Carvalho (OAB/RO 2376) DECISÃO : Anoto que foram interpostos embargos de declarações.A pretensão é invocada na regra do art. 535, II, Código de Processo Civil. É tempestiva, na forma do art. 536, CPC.Imagem Assessoria, Propaganda e Produções Ltda., Elton Leoni e José Roberto Silveria (fls. 388/392), sob o fundamento de contradição e omissão presentes na SENTENÇA e o dever do Juízo em apontar precisamente os fatos e fundamentos jurídicos dos itens especificados pelo Embargante que identifiquem a imputação de improbidade aos acusados.Anota-se que o extenso conteúdo da SENTENÇA destinou-se exatamente a apontar todos os elementos probatórios, orais e documentais, que induziram a conclusão do Juízo cujo acerto ou desacerto é de ser revisto mediante recurso de apelação e não via embargos em forma de retratação. João Wilson de Almeida Gondim (fls. 392/395), discorrendo sobre contradição na SENTENÇA acerca da multa aplicada, aduzindo que a DECISÃO não explícita de forma sucinta quais dispositivos foram desrespeitados.Igualmente, anota-se que o extenso conteúdo da SENTENÇA destinouse exatamente a apontar os elementos probatórios, orais e documentais, que induziram a conclusão do Juízo cujo acerto ou desacerto é de ser revisto mediante recurso de apelação Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO 105 e não via embargos em forma de retratação.Pois bem. Os embargos de declaração são admitidos na SENTENÇA em que ocorra obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual o Juiz deveria manifestar-se. Conforme se depreende da DECISÃO atacada, não pende esta de nenhuma destas vicissitudes, tendo abordado o tema por completo.Logo, o Embargante depreendeu suficientemente os fundamentos e a conclusão da SENTENÇA , conquanto, logicamente, de tudo discorde, não comportam acolhimento os embargos, razão pela qual os rejeito.Assim, vindo as apelações dos requeridos, juntem-se, certificando a tempestividade, prosseguindo-se nas intimações para contra-razões aos recursos interpostos. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0172107-49.2009.8.22.0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Requerente: Amarildo Ribeiro Chaves Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Sávio de Jesus Gonçalves (SSP/RO 00000000) SENTENÇA: SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 053/2010 as fls. 39/42, entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir. P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 21 de maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0190837-84.2004.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Lia Torres Dias (OAB/AM 2707), Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637), Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Executado: Antonio Ferreira Souza Advogado: Cleide Claudino de Pontes (OAB/RO 539) DESPACHO: Considerando que a ordem de bloqueio foi totalmente cumprida, dê-se prosseguimento ao feito cumprindo os demais termos do DESPACHO de fls. 136.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0141552-30.2001.8.22.0001 Ação: Ação civil pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido: Secretário de Saúde do Estado de Rondônia, W. A. Construções Serviços e Terraplanagem Ltda SENTENÇA: Dispositivo. Nos fundamentos expostos, e tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a ação e, na regra dos art. 11 e 12, III da Lei 8.429/92 reconhecida a ilicitude na contratação e a improbidade pelos Réus - e, em conseqüência: CONDENO: CLAUDIONOR COUTO RORIZ, W.A. CONSTRUÇÕES SERVIÇOS E TERRAPLENAGEM LTDA., ÂNGELO MIGUEL DE LIMA e JUCILENE CARVALHO nas sanções de: I Perda da função pública em relação ao réu Claudionor; II- Suspensão dos direitos políticos por 03 anos em relação a Claudionor, Ângelo e Jucilene; IV - Pagamento de multa civil, individual, em relação a: a) Claudionor no correspondente a 10 vezes a remuneração por ele percebida ao tempo do fato; b) Miguel também correspondente a 10 vezes a remuneração de Claudionor; c) Jucilene no correspondente a 05 vezes a remuneração percebida por Claudionor; d) WA Construções correspondente a 50 vezes o valor da remuneração percebida por Claudionor ao tempo do fato. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento e incidentes juros legais, estes contados do transito em julgado da SENTENÇA ; V - Vedação de recebimento, direta ou indiretamente, de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público, pelo prazo de 03 anos.RESOLVO o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil.DEIXO de atribuir sucumbência (art. art. 18 da Lei 7.347/85). Custas pelos Réus.P.R.I. SENTENÇA não sujeita a reexame necessário. Vindo recurso voluntário, recebido nos efeitos do art. 520, CPC, intimem-se os apelados para contra-razões, certificando a tempestividade e preparo. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0119909-40.2006.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: E. de R. Advogado: Livia Renata de Oliveira Silva. ( ) Requerido: A. O. B. Advogado: Jacira Silvino (OAB/RO 830) DESPACHO: Intime-se o Estado de Rondônia para juntar aos autos ficha financeira do executado para fins de análise do pedido de fls. 376/377.Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0224420-55.2007.8.22.0001 Ação: Embargos a execução Embargante: Estado de Rondônia Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Embargado: Mauro Ronaldo Flores Correa Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) SENTENÇA: Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, e determino que a execução prossiga no valor apresentado pelo Exequente, pois não há demonstração que o Embargante tenha efetivado o pagamento conforme relato inicial e, em consequência, RESOLVO o processo com julgamento do mérito, de acordo com o art. 269, I do CPC. Condeno o Embargante em honorários que fixo em R$ 1.000,00. Sem custas.P.R.I.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0083678-09.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Daniel Elias Maia & Cia Ltda EPP Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro (OAB/PE 11338), Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672), Paulo Cézar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: Considerando o requerimento de fls. 176/177, para realização de perícia contábil, Intimem-se as partes para, querendo, apresentem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias.Após, conclusos para deliberação.Intimemse.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0004720-72.2010.8.22.0001 Ação: Mandado de Segurança Requerente: Maria de Fátima Aguiar Advogado: Paulo César de Camargo (OAB/RO 4345) Requerido: Presidente da Junta Médica da Semad Secretaria Municipal de Administração Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) SENTENÇA: Dispositivo. Ante o exposto, CONCEDO a SEGURANÇA por entender estarem presentes os elementos autorizados em se tratando de mandamus, com o fim de declarar nulo o ato administrativo que afirmou a inaptidão da candidata, considerando a infringência ao princípio da motivação e determino ao Impetrado que de posse a Impetrante por ter sido aprovada no concurso público e estar APTA à vaga reservada para portador de necessidade especial, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais e, em consequência, RESOLVO a lide com análise de mérito, de acordo com o art. 269, I do CPC. Reexame necessário. Deixo de condenar no pagamento de honorários, conforme art. 25 da Lei n. 12016/2009. Sem custas. P.R.I.C.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0007163-93.2010.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado de Rondônia Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Embargado: Eduardo Antonio de Farias, Osana Bravin de Sousa, Rozangela da Silva Lopes Rodrigues, Odete Brito dos Santos, Otília Aparecida Alves, Helena Eusébio de Amorim, Renilda Hack, Rozemiro José Henrique de Lima, Romualdo de Souza Oliveira, Raimunda Djanira da Costa Barbosa Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) SENTENÇA: Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE estes embargos e determino que a execução prossiga no valor apresentado pela Contadoria Judiciária considerando a sua atualização. Resolvo o processo com análise de mérito, de acordo com o art. 269, I do CPC. Condeno o Embargante em honorários que fixo em R$ 5.000,00. Custas de lei.P.R.I.C.Porto Velho-RO, terça-feira, 25 de maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0129449-10.2009.8.22.0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Requerente: João Valdemar Gaida Advogado: Carlos Catanhede (OAB/RO 3206) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500), Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) SENTENÇA: SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 038/2010 as fls. 106/109, entendo, como satisfeita a obrigação, nos 106 termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 21 de maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0247738-96.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Helena Morato Lopes Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244), Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) DECISÃO : Em Saneador: Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Helena Morato Lopes em face do Estado de Rondônia, pretendendo seja indenizada por desvio de função referente aos últimos cinco anos de atividade.Relata a Autora que foi contratada pela Requerida a partir de maio de 1.981, para exercer o cargo de Agente Administrativo, aduzindo que após sua contratação, a Autora foi designada a exercer as funções do cargo de Agente de Polícia, inicialmente na comarca de Porto Velho/RO e posteriormente na Comarca de Guajará Mirim/RO.Conta que sempre exerceu suas atividades laborais, na Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado de Rondônia e sempre exerceu função natureza Policial, exercendo o cargo de Agente de Polícia. Alegando que durante esse período participou do Curso de treinamento de Agente de Polícia Civil, ministrados pela Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado de Rondônia, realizado no período de 11/09/1989 à 15/09/1989. Assevera que em seu contracheque sua função é de Agente Administrativo, recebendo como vencimento básico salário mensal líquido de R$ 1.338,44 (mil trezentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos). Informando que confrontando-se o salário do Requerente com o de um Agente de Polícia Civil pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Ex-Território Federal de Rondônia, verifica-se uma defasagem de R$ 947,82 (novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos). Discorrendo que o processo de n. 100.001.2005.018474-0 da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho do Autor Valentino Lopes Gonçalves exibe semelhanças perante a ação que se difere, que deram provimento ao apelo do mesmo. O que requer a Autora é que seja determinado o pagamento de indenização por desvio de função referente aos últimos cinco anos de atividade. O Estado de Rondônia contestou a ação (fls. 107/112), discorrendo acerca dos documentos juntados pela parte Autora aduzindo não serem consistentes para comprovar o desempenho das atribuições de agente de polícia. Afirma que a Autora desempenha função administrativa, não tendo jamais exercido a função de agente de polícia, que nunca utilizou arma de fogo, algemas, nem realizou barreiras ou cumpriu qualquer ordem de missão atinente às atividades policiais. Alega ainda que a pretensão da Autora não encontra amparo no ordenamento jurídico. No mérito pugna pela improcedência do pedido. Houve Réplica às fls. 115/118.Intimadas as partes para especificarem provas, o Estado de Rondônia requereu produção de prova oral (fls. 119). Intimada a parte autora, manifestou-se alegando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide (fls. 120).Processo regularmente constituído, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO saneado. Defiro a produção de prova testemunhal, requerida pelo Estado de Rondônia (fls. 119).Para tanto designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/07/2010, às 09: 00 horas.Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0004343-04.2010.8.22.0001 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Adriana Cristina Leite Advogado: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Impetrado: Comissão do Concurso do Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92.623) SENTENÇA: Dispositivo. o exposto, A SEGURANÇAformulada por ADRIANA CRISTINA LEITE, para determinar ao Impetrado que providencie no prazo de cinco dias o encaminhamento da candidata à Junta Médica Oficial para avaliação do seu estado físico, com o fim de agendar nova data para o teste físico em complemento a primeira fase do concurso, confirmando a liminar deferida e, em conseqüência, RESOLVO este processo, com análise do mérito, de acordo com o art. 269, I do CPC. São incabíveis honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Sem custas. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça, para o reexame necessário (parágrafo único, do art. 12 da Lei n. 12.016/2009).P.R.I.C. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0009065-81.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Pedro Alves dos Reis Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido: Estado de Rondonia DESPACHO: DESPACHO Designo audiência para o dia 13 de julho de 2010, às 10: 00 horas;Cite-se, na forma da lei. Porto Velho-RO, terçafeira, 25 de maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0076123-77.2005.8.22.0001 Ação: Ação Reivindicatória (rito ordinário) Requerente: Espólio de Mário da Silva Camargo Advogado: João Batista Paulino de Lima (OAB/AC 2206) Requerido: Josualdo Tavares Pires, Vitor de Tal Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) DECISÃO : CHAMO O FEITO À ORDEM: Trata-se de Reivindicatória ajuizada pelo espólio de Mário da Silva Camargo na pessoa de sua inventariante Yara Brasil Camargo em face de Josoaldo Tavares Pires e Vitor Pimenta de Oliveira, pretendendo sejam condenados os requeridos a desocuparem porção de terras de propriedade do autor.Relata o espólio que o imóvel, lote de terras rurais, n. 33, Gleba 3-D, denominado Sítio Santa Inez , da gleba Garças, foi adquirido pelo falecido Mário da Silva Camargo de Joaquim Passos Gomes de Souza e sua mulher em 13.01.1982, registrado no registro de imóveis sob o número 1-5809, Livro 2-U, folha 257, cadastrado no Instituto Nacional de Reforma Agrária , n. 001.023.022.Sendo que com o falecimento de Mário da Silva Camargo, ocorrido em 21.03.2003 (fls. 18) 107 foi aberto processo de inventário em em vistoria no imóvel foi constada a invasão pelos requeridos.O requerido, Vitor Pimenta de Oliveira, contestou a ação alegando inexistência de provas. Aduzindo que a área por ele ocupada não integra a propriedade do Autor, mas situa-se numa servidão desativa, compreendendo uma pequena área de pouco mais de 1 hectare. Segue o réu em titulando de reconvenção, na mesma peça contestatória, dizendo que reside na área há cerca de 7 anos ininterruptos e que explora em forma de economia familiar juntamente com sua companheira, com criação de galinhas, plantações de hortaliças para consumo familiar. Diz que durante todo esse período vem usando o imóvel como se dono fosse possuindo-o de forma mansa, pacífica e ininterrupta, requerendo, portanto, o reconhecimento de usucapião. O requerido, Josoaldo Tavares Pires, arguindo em preliminar ilegitimidade passiva posto que permanece no imóvel por determinação da Polícia Militar do Estado de Rondônia verdadeira proprietária do imóvel em questão. Diz que a área foi doada à Policia Militar pelo antigo proprietário. Requer, portanto, sua exclusão da lide e inclusão do Estado de Rondônia.O autor, intimado para se manifestar, aduz que adquiriu a área de Joaquim Passos Gomes de Souza no inicio dos anos 80 que na época tinha conhecimento do interesse da Policia Militar em adquirir a área não opondo resistência a cedência da área, porém, conversaram que caso o orgão no tivesse mais interesse pela área cedida devolveria para o Autor. Diz que o requerido Vitor adquiriu o imóvel do Sargento Josoaldo cuja documentação referente a venda do terro encontra-se em nome do militar.O Estado de Rondônia interpôs oposição autuada em apenso.Intimada às partes para especificação de provas requereu o Estado depoimento pessoal do Autor e do requerido Josoaldo Tavares Pires. Pois bem.É certo que o requerido Josoaldo Tavares Pires, arguiu ilegitimidade passiva requerendo a nomeação à autoria do Estado de Rondônia.É certo que o Autor não recusou a nomeação do Estado de Rondônia chegando, até mesmo, em confessar que o imóvel foi cedido pelo anterior proprietário Joaquim Passos Gomes de Souza à Polícia Militar do Estado de Rondônia.Incontroverso que antes de prosseguir o feito necessário ser apreciado o pedido de nomeação a autoria nos termos do art. 62, , do CPC. Sendo assim, acolho a nomeação à autoria e determino seja o Estado de Rondônia citado para integrar a lide. Cumpra-se o cartório, de tudo certificando, após conclusos para deliberação.Cite-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0210011-74.2007.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219), Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Executado: Rossimari Terra Carvalho Advogado: Raimundo Oliveira Filho (OAB/RO 1384) DECISÃO : Vistos,Trata-se de execução proposta pelo Estado de Rondônia em face de Rossimari Terra Carvalho, objetivando o recebimento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença encontrada, em razão da sucumbência da executada nestes autos de embargos à execução. Foram efetuados dois bloqueios judiciais pelo sistema Bacen-Jud (fls. 31/34 e fls. 41/43) na conta da executada a fim da satisfação do débito, no entanto restaram infrutíferos, anotando tratar-se de funcionário Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO público com rendimento mensal requerendo o Exeqüente o desconto em folha no percentual de 10% por entender razoável e não comprometendo o sustento da executada. Pois bem, é certo que tanto o CPC quanto a CF/88 vedam a retenção de salários, pois é através desses que os trabalhadores se mantêm e sustentam as suas respectivas famílias.Todavia, também, é certo que a penhora de apenas um porcentagem da verba de natureza alimentar que não comprometa o sustento e a mantença da família não fere a regra insculpida no art. 649, do CPC. Considerando as regras processuais e os princípios norteadores da execução forçada que estabelece que os bens do devedor serão revertidos em favor do credo. Desta feita, entendo razoável os argumentos do exequente, estando inclusive na esteira o entendimento jurisprudencial do e. TJ/RO, Vejamos: EMENTA: Apelação cível. Embargos de devedor. Bloqueio de conta salário. Percentual razoável. Possibilidade.A impenhorabilidade do salário é a regra, devendo-se ponderar caso a caso, a fim de observar o princípio da dignidade da pessoa, mas também possibilitar o cumprimento do negócio jurídico entabulado entre as partes. Recaindo a penhora em percentual razoável, não implicando prejuízo do sustento do devedor e de sua família, deve esta ser mantida (TJ/RO 1ª Câmara Cível Ap. n. 100.007.2006.009273-8 Relator Des. Kiyochi Mori). hLogo, defiro o requerimento expeçase ofício a SEAD para que promova descontos diretamente no contracheque da Executada Rossimari Terra Carvalho, respeitando o limite de 10% do valor dos rendimentos, até o adimplemento total do débito, devendo ser depositado na conta do Centro de Estudos da PGE (fls. 45). Aguarde-se em cartório até o adimplemento do valor em execução. Após concluso para extinção.Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0064638-75.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Joel de Oliveira ( ), Livia Renata de Oliveira (OAB 00000000) Executado: Rodrigo Andrade da Rocha Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352), Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) DECISÃO : Defiro o requerimento do Estado de Rondônia de fls. 113, considerando que a tentativa de bloqueio online restou infrutífera conforme DESPACHO de fls. 110, sendo certo que a penhora de apenas um porcentagem da verba de natureza alimentar que não comprometa o sustento e a mantença da família não fere a regra insculpida no art. 649, do CPC. Considerando as regras processuais e os princípios norteadores da execução forçada que estabelece que os bens do devedor serão revertidos em favor do credo. Desta feita, entendo razoável os argumentos do exeqüente, estando inclusive na esteira o entendimento jurisprudencial do e. TJ/RO, Vejamos: gEMENTA: Apelação cível. Embargos de devedor. Bloqueio de conta salário. Percentual razoável. Possibilidade.A impenhorabilidade do salário é a regra, devendo-se ponderar caso a caso, a fim de observar o princípio da dignidade da pessoa, mas também possibilitar o cumprimento do negócio jurídico entabulado entre as partes. Recaindo a penhora em percentual razoável, não implicando prejuízo do sustento do devedor e de sua família, deve esta ser mantida (TJ/RO 1ª Câmara Cível 108 Ap. n. 100.007.2006.009273-8 Relator Des. Kiyochi Mori). hLogo, defiro o requerimento expeça-se ofício a SEAD para que promova descontos diretamente no contracheque do Executado Rodrigo Andrade da Rocha, respeitando o limite de 30% do valor dos rendimentos, até o adimplemento total do débito, devendo ser depositado na conta do Centro de Estudos da PGE (fls. 111). Aguarde-se em cartório até o adimplemento do valor em execução. Após concluso para extinção.Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0114929-79.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Exequente: Ana Lucia de Oliveira Santos Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Executado: Estado de Rondônia Advogado: Lia Torres Dias (OAB/AM 2707), Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) SENTENÇA: SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme Alvará Judicial n. 099/2010 (fl. 54), entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0207644-09.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Geraldo Freire Filho Advogado: Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372), Flávio Conesuque Filho (OAB/RO 1009), Edvaldo Caires Lima (OAB/ RO 306) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB-SP 594-A), Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) DECISÃO : Em Saneador: Trata-se de ação ordinária ajuizada por Geraldo Freire Filho em face do Estado de Rondônia, pretendendo seja declarada anulação de ato administrativo de demissão de servidor público. Relata o Autor que foi Julgado em Processo Disciplinar PAD, instaurado em 02.02.2009, conforme portaria 032/GAB/CGA/SEAD/RO, por ter praticado Conduta Escandalosa contra a menor A.D.L. Ocorrida na escola E.E.E.F.M. Jucelino Kubitshek de Oliveira, bem como a possível manifestação de despreço no recinto da repartição público e, por conseguinte, a possível insubordinação, ao qual foi julgado nos termos do art. 170, V da Lei 68/92, prevista como caso de demissão.Discorre acerca o processo administrativo nº 006/09, que culminou na sua demissão (fls. 05/06), alegando após, que o ato atacado foi dotado de total ilegalidade e falta de ampla defesa, informando que não foi aberta oportunidade para juntada de documentos, bem como sem qualquer motivação decidiu-se pela condenação antecipada do acusado.Assevera que demonstrado nos autos do PAD e documentos acostados que o fato cingiu-se ao âmbito da escola, com exclusividade da direção da escola ao apurar um fato onde a sala de aula se dividiu quanto ao fato ocorrido e que ao analisar o conjunto Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO probatório, constatou-se uma única vez que autor havia esbarrado sua mão em seguida pedido desculpas, próprias de um ato involuntário, e de um acidente de percurso em razão da proximidade por ocuparem o mesmo espaço perto do quadro, alegando que tal foi transformado em um ato voluntário que lhe culminou com a condenação criminal e demissão por ato escandaloso à aluna e não ao ente público, aduzindo que os professores demonstraram em seus depoimentos que houve um burburinho de que a diretora queria devolvê-lo e a vicediretora, no cerne da questão, deixou escapar que o professor era visado por ser atuante nos movimentos do sindicato e que a diretora não lhe queria naquela localidade.O que requer o Autor é que seja determinada a sua manutenção no cargo de professor, bem como seja anulado o processo disciplinar nº 006/09, alegando a não configuração de ato de insubordinação passível de demissão.O Estado de Rondônia contestou a ação, discorrendo acerca da ausência de cerceamento de defesa, uma vez que todo o procedimento administrativo transcorreu em observância ao princípio da legalidade, alegando não haver qualquer vício ou nulidade no PAD em tela. Discorre ainda, acerca da violação dos princípios constitucionais; da independência dos poderes e da legalidade. No mérito pugna pela improcedência do pedido. Houve Réplica às fls. 196/201. Intimadas as partes para especificarem provas, o Estado de Rondônia manifestou-se no sentido de não ter outras provas a produzir (fls. 202). Intimada a parte autora, requereu a produção de prova testemunhal (fls. 219).Processo regularmente constituído, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova testemunhal, requerida pelo Autor (fls. 219).Para tanto designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/07/2010, às 09: 00 horas.Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sextafeira, 21 de maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0231898-46.2009.8.22.0001 Ação: Ação Popular Requerente: Isabel Silva Advogado: Isabel Silva (OAB/RO 3896) Requerido: Signo ImobiliÁria e Construtora Ltda, Município de Porto Velho Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Carlos Alberto de Souza Mesquita (RO 805), Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) DESPACHO: Havendo requerimento de prova pericial, intimem-se às partes para formularem quesitos e indicarem assistente técnico a fim de aferir a pertinência da prova.Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0129457-84.2009.8.22.0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Requerente: José Maria Pereira da Cruz Advogado: Carlos Catanhede (OAB/RO 3206) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Terezinha de Jesus Barbosa Lima ( ) SENTENÇA: SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 109 109/2010 as fls. 49/52, entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 21 de maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0247546-03.2008.8.22.0001 Ação: Embargos a execução Embargante: Estado de Rondônia Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A), Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Embargado: Sindicato Médico de Rondônia - SIMERO Advogado: Helio Vieira da Costa (RO 640), Zenia Luciana Cernov de Oliveira (RO 641), Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) DESPACHO: Indefiro o requerimento de produção de prova oral, vez que manifestamente protelatório.Para fins de análise do requerimento de prova pericial, intimem-se às partes para formularem quesitos e indicarem assistente técnico, após conclusos para deliberação.Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0002467-53.2006.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Exequente: Antônio Carvalho de Lima Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Executado: Estado de Rondônia Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos (RO 638) SENTENÇA: SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 105/2010 as fls. 136/145, entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Expeça-se o Alvará Judicial. Arquivem-se os autos a seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, sextafeira, 21 de maio de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Silvia Assunção Ormonde Escrivã Judicial JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE 1º Cartório do Juizado da Infância e Juventude Proc.: 0031700-27.2009.8.22.0701 Ação: Processo de Apuração de Ato Infracional Requerente: M. P. do E. de R. Requerido: D. A. de L. Advogado: José Luiz Xavier Filho, OAB/RO 2545 FINALIDADE: Intimar o advogado acima nominado a apresentar suas alegaçőes finais. Maria Helena Prado Guimarães, Escrivã Judicial. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO 4ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 60 (sessenta) dias DE: MARIA ESMERINDA RODRIGUES DE OLIVEIRA, brasileira, casada, encontra-se em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR a requerida acima para tomar conhecimento da ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO e para contestar em 15 (quinze) dias, ficando ciente de que não sendo a mesma contestada se presumirão aceitos pelo requerido como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 285 e 319 CPC). (a.) Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito. Processo: 0196774-02.2009.8.22-0001 Classe: Divórcio Litigioso Parte Autora: Raimundo Pinto Sena Advogado: Antonio Carlos Monteiro (OAB/RO 567-A) Parte Ré: Maria Esmerinda Rodrigues de Oliveira Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº271, Bairro Nossa Senhora das Graças. Porto Velho, 19 de maio de 2010. Jassi Terezinha Maiochi de Almeida Escrivã Judicial Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Endereço: Av. Nações Unidas, 271 - Bairro Nossa Senhora das Graças - Porto Velho - Rondônia. CEP. 76804-099. E- mail: [email protected] Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho Telefone: (69) 3217-1318 Proc.: 0068644-91.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: João Bosco Miranda Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) Requerido: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Advogado: Meire Andrea Gomes ( 1857) SENTENÇA: SENTENÇA Vistos. A parte autora foi intimada pessoalmente a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0128881-28.2008.8.22.0001 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco GMAC S.A. Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido: Nilcéia de Jesus da Costa Nascimento 110 Advogado: José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280) SENTENÇA: SENTENÇA Vistos. A parte autora foi intimada pessoalmente a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0038192-98.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Fergel Ferro e Aço Ltda Advogado: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Requerido: All Clean Empreendimentos Ltda. SENTENÇA: SENTENÇA Vistos. A parte autora foi intimada pessoalmente a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0103358-14.2008.8.22.0001 Ação: Usucapião Requerente: Maria do Carmo Guterres Soares Advogado: Isabel Silva (OAB/RO 3896) Requerido: Floresta Hotel Ltda DESPACHO: Verifico que os presentes autos foram retirados em carga pela Defensoria Pública desde março de 2010 e, não sendo devolvidos por mais de 60(sessenta dias), foi feita a intimação para devolução.Ocorre que a Defensora Pública designada para atuar no presente feito entrou em contato com este juízo e informou que as partes estão na iminência de realizar um acordo extrajudicial, pleiteando a devolução dos autos.Dessa forma, defiro o pedido da Defensoria Pública e autorizo nova carga dos presentes autos, pelo prazo de 30(trinta) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0278414-95.2007.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Dorothea Machado Botelho Advogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros (OAB/RO 1081) Requerido: Octávio Campos Trives DESPACHO: Expeça-se mandado ao Cartório do 1º Ofício de Notas da Comarca de Porto Velho, a fim de que cumpra o dispositivo da SENTENÇA , lavrando a Escritura Pública de venda e compra do imóvel discutido nestes autos, em favor da autora, servindo o mandado como suprimento da assinatura da vendedora. Caberá à parte autora deste processo proceder à apresentação de todos os documentos necessários para a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO transferência, inclusive arcando com as despesas cartorárias.A seguir, caberá à parte autora realizar o registro da escritura no Cartório de Imóveis respectivo.Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0134108-62.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Placon - Planejamento, Construções e Incorporações Ltda Advogado: Max Rolim (RO 984) Executado: Claudio Norio Hikague Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 0011017-95.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão(Cível) Requerente: João Rosivaldo Farias da Silva Advogado: Gecilene Antunes Faustino (OAB/RO 2474) Requerido: Alessandro Mendes Coenga Carta precatória - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 0109553-78.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Saumar Locadora de Veículos Ltda. Advogado: Filipe Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 3334) Executado: Valgrey Barreto dos Santos Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 0248007-38.2009.8.22.0001 Ação: Interdito Proibitório (Cível) Requerente: Marcos Carvalho Costa Junior Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Requerido: Ananias Vieira Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 0247600-32.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa B. M. C. S.a Advogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793) Requerido: Maria Clemencia Nascimento Lima Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 50. Proc.: 0003155-73.2010.8.22.0001 Ação: Despejo (Cível) Requerente: Adelirio Gotardo Biacnhi Advogado: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956) 111 Requerido: André Luiz Costa Rodrigues, Jose Humberto da Silva Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 21. Proc.: 0273520-42.2008.8.22.0001 Ação: Depósito Requerente: Banco Finasa S.A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Eric Ruiz de Souza Cavalcante Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 78. Proc.: 0269124-22.2008.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Rui de Azevedo Camurça Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244), Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069) Executado: Edson Jose Corbim Caula Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 39. Proc.: 0022123-93.2006.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: L. F. Distribuidora de Automóveis Ltda Advogado: Graziela Fortes (RO 2208), Edmundo Santiago Chagas Junior. (RO 905) Executado: Francimar Pereira Lima Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 121. Proc.: 0187974-53.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Maria da Gloria Correa de Freitas Advogado: Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753) Requerido: Nb Empreendimentos Habitacionais Spe Ltda. Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 86. Proc.: 0097193-82.2007.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Everaldo Alves Fogaça Advogado: Caetano Vendimiatti Neto (OAB/RO 1853) Requerido: Ivonete Gomes da Silva Advogado: Elianio de Nazaré Nascimento (OAB/RO 3626) Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 339. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0002659-44.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO FINASA BMC S/A Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085) Requerido: Paulo Roberto Alves Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 53. Proc.: 0000747-12.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO Advogado: Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487), Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615) Executado: Régis Adriano de Souza Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 58. Proc.: 0188317-88.2003.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Leandro dos Reis Advogado: David Alves Moreira (OAB/RO 299B) Requerido: Marcio Bortolete, Marcos Bortolete, Bortoleto Veículo Advogado: Defensoria Pública Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 227. Proc.: 0197573-79.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Requerente: Mundo dos Colchões Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Requerido: Eder Soares de Amurim da Conceição Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 39. Proc.: 0000648-13.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Auto Posto Carga Pesada Ltda Advogado: Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944) Requerido: Maria Zuleide Alves Maia Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 75. Proc.: 0109453-60.2008.8.22.0001 Ação: Ação monitória Requerente: Maria Madalena Xandú Advogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749), Valnei Ferreira Gomes (RO 3529) Requerido: Edinelson S. N. Belarmino Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 47. 112 Proc.: 0245271-47.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Volkswagem S/A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Getulio de Souza Pinheiro Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 62. Proc.: 0117553-82.2000.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Exequente: Centrais Elétricas do Norte do Brasil - Eletronorte Advogado: Fernando Aparecido Solteovki (OAB-RO 3478) Réu: Marilu de Jesus Cardoso dos Santos Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 127. Proc.: 0044354-66.1996.8.22.0001 Ação: Indenização por acidente de veículo Requerente: Francisco Rodrigues Barbosa, Domingas Rodrigues Barbosa Advogado: Raimundo Reis de Azevedo ( ), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Requerido: Empresa Itamarati Transportes Ltda Advogado: Raimundo Alencar Magalhães (RO 105), Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B) Certidão do Oficial de Justiça: culo Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 326. Proc.: 0093006-70.2003.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Aderaldo Ramos de Andrade Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Requerido: Banco Rural S/A, Mercanorte Comércio e Representações Ltda Advogado: Ary Gurjão (RO 121), Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613), Luiz Carlos F. Moreira (RO 1433), Valnei Ferreira Gomes (RO 3529), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 235. Proc.: 0110885-17.2008.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Thiago de Souza Gomes Ferreira Advogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010) Requerido: Ocean Air Linhas Aéreas Ltda Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646) DESPACHO: Intime-se a parte devedora para complementação do depósito em 3 dias ou apresentação de impugnação.Porto Velho-RO, terça-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0248179-77.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Luiz Tiago Mercado Cezar Advogado: Vanilce Custódio Vieira (OAB/RO 1829) Requerido: Banco ABN AMRO Real S. A Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (RO 1433) DESPACHO: Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando a necessidade e utilidade, em 05(cinco) dias.Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de maio de 2010. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0007906-45.2006.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Ivo Narciso Cassol Advogado: Rodrigo Ferreira Batista (OAB/RO 2840), Carlos Gilberto Dias Júnior (OAB/RO 3101) Requerido: Marlon Donadon, Expresso Rondônia Comércio e Serviços Ltda Advogado: Whanderley da Silva Costa (OAB/RO 916), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) DESPACHO: Intime-se o autor Ivo Cassol, para depositar o valor da diferença dos honorários, pena de penhora de seus vencimentos. Intimese via seu advogado, via mandado. Porto Velho, 27 de maio de 2010. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito Proc.: 0288161-35.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Gissele Gonçalves dos Santos Advogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010) Requerido: Mapfre Vera Cruz Vida e Previdencia Advogado: Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971) DESPACHO: Intime-se o devedor para efetuar o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0065890-79.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Judileia Castro Silva Ramos Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Banco Itaucard S.A. Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (RO 1433) DESPACHO: Iintime-se o Devedor para efetuar o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 27 de maio de 2010. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0166473-09.2008.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Luiz Carlos Gadelha de Assis Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Serasa S.A. Advogado: Alessandra Miyuki Dote (OAB/SP 172362) Mariana Maria Brito da Silva (OAB/SP 282.355) 113 DESPACHO: Intime-se o Devedor para depositar o valor referente ao saldo remanescente, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 27 de maio de 2010. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0115348-02.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Auto Posto Carga Pesada Ltda Advogado: Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944), Eva Cristina Pereira Pedreira (OAB/RO 1848) Requerido: Adna Material de Construção Ltda Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 61. Proc.: 0033590-64.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Baltazar Rossato Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido: Lenir José Sobrinho Advogado: Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830) Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 48. Proc.: 0002634-31.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antônio Barboza Sousa Neres Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Requerido: Banco BMG S.A. Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 55. Proc.: 0250727-75.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa Bmc S. A. Arrendamento Mercantil e Leasing Advogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793) Requerido: José de Arimatéia dos Santos Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 40. Proc.: 0001898-13.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Loja do Livro Comercio e Distribuição Ltda Advogado: Sandra T. A. Ferreira Maia (RO 248) Requerido: Sandra Regina da Costa Farias Linhares Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 21. Proc.: 0246152-24.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: D. Duwe Contabilidade S/C Ltda Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Paulo Valentin de Oliveira (RO/ 3171) Executado: Solange Maria Lanziani Balestieri Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 40. Proc.: 0004122-21.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto Velho Advogado: Lidia Roberto da Silva ( 4103) Executado: Prist Projetos & Interiores, Luiz Adriano Menezes Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 28. Proc.: 0002613-55.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Nadia Borges de Souza Advogado: Emilson Lins da Silva (OAB/RO 4259) Requerido: Adailton Leonardo dos Santos Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 44. Proc.: 0246745-53.2009.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Volkswagem S/A Advogado: Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174), José Valério Júnior (OAB/MT 9509E) Requerido: Rui Carlos Paiva da Silva Certidão do Oficial de Justiça: sse (Cível) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 67. Proc.: 0277194-28.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924), Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Requerido: Eder Renato Pinheiro Ribeiro Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 40. Proc.: 0092804-83.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda Advogado: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B) Executado: Gladson Moreira de Souza Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 52. 114 Proc.: 0079067-91.2001.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Claudio Marcelo Nobre Neves Advogado: Mirton Moraes de Souza (OAB/RO 563) Requerido: Albenisia Merces Araujo de Oliveira, Aldezio Teixeira Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Credora,no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 243. Proc.: 0073014-84.2007.8.22.0001 Ação: Arresto Requerente: UNICRED Porto Velho - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde de Porto Velho Ltda Advogado: ( ), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910), Breno de Paula (OAB/RO 399B) Requerido: Raimundo Abreu Machado Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 39. Proc.: 0247502-47.2009.8.22.0001 Ação: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança (C Requerente: Pemaza S.A. Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido: Sebastião Guimarães Certidão do Oficial de Justiça: Cumulado Com Cobrança (C Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 49. Proc.: 0250323-24.2009.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Cláudio Ferreira dos Santos Advogado: Claudia Clementino Oliveira (SSP/RO 668), Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Requerido: Antônio Alves de Oliveira, Marcos Albino Pereira, Valnei Alves Ferreira, João Batista de Oliveira Advogado: Ermógenes Jacinto de Souza (OAB/RO 2821) Certidão do Oficial de Justiça: sse (Cível) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 48. Proc.: 0154133-96.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado: Lidia Roberto da Silva ( 4103) Executado: Maria Graciete Araujo da Rocha Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 37 Proc.: 0062265-42.2006.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco Rural S/A Advogado: Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028), José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Luiz Carlos F. Moreira (RO 1433) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Executado: Touris Brasil Agenciamentos Internacionais Ltda, Amarildo Gomes Horeay Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 133. Proc.: 0189980-62.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453) Executado: Oldemar Moura da Silva, Aldoino Bonadeu da Silva Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 37. Proc.: 0246881-50.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Aline Fernanda Santos Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Editora abril - S/A, Banco Citicard S.A. Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) SENTENÇA: S E N T E N Ç A Vistos, etc. .. RELATÓRIO ALINE FERNANDA SANTOS propôs Ação Declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com reparação por dano material e moral em face de EDITORA ABRIL S.A. e BANCO CITICARD S.A, asseverando que em 2006 realizou assinatura de revistas e o contrato terminava em março de 2009, tendo sido renovado e parcelada a nova assinatura em seu cartão de crédito em 09 (nove) vezes de R$ 23,80 (vinte e três reais e oitenta centavos). Porém no mês de abril de 2009, já com a assinatura renovada recebeu na fatura do seu cartão de crédito cobrança da 1ª ré no valor de R$ 78,90(setenta e oito reais e noventa centavos). Posteriormente no mês de maio de 2009, foi cobrado na fatura de seu cartão de crédito mais 04(quatro) parcelas no valor de R$ 78,90(Setenta e oito reais e noventa centavos) totalizando o valor de R$ 315,60(Trezentos e quinze reais e sessenta centavos). Disse ainda que no mês de julho de 2009 recebeu nova cobrança pela assinatura renovada sendo desta vez no valor de R$ 23,80(vinte e três reais e oitenta centavos). Concluiu por requerer que os réus sejam condenados a pagar indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 394,50(Trezentos e noventa e quatro reais e cinqüenta centavos).A Editora Abril S.A. foi citada (fls. 43, verso), tendo apresentado defesa com o fundamento de que a autora jamais entrou em contato para resolver a demanda. Por fim, pugnou pela ausência de dano moral, já que a autora não comprovou qualquer dano, bem como não há que se falar em ressarcimento, visto que nada foi cobrado a maior, pelo contrário.O Banco Citicard S/A foi citado (fl. 43, verso), alegando preliminarmente Ilegitimidade passiva, e no mérito aduziu que a forma de parcelamento e eventual acordo para devolução de valores e se a empresa não o fez da maneira contratada com seu cliente, não pode o banco Réu responder por eventual dano. Concluiu pela total improcedência dos pedidos.Impugnação à contestação da Editora Abril às fls. 97/104 e impugnação à contestação do Banco Citicard S/A às fls. 105/113.Instadas as partes a especificarem provas, 115 somente a autora manifestou interesse na produção de prova testemunhal e documental e a ré quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos para SENTENÇA . É o RELATÓRIO. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente: Ilegitimidade PassivaO Banco réu aduziu que não é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda pois agiu corretamente processando o lançamento para cobrança na fatura, conforme a solicitação repassada pelo estabelecimento comercial. Afirmou ainda não poderia simplesmente cancelas o débito sem receber a solicitação do estabelecimento que realizou a venda. Acolho a preliminar argüida pois o Banco Réu nada tem haver com a lançamento na fatura do cartão, pois é apenas instituição financeira administradora de Cartão de Crédito, e por essa razão, efetua lançamento de cobranças da maneira em que os seus estabelecimentos conveniados solicitam e que os seus clientes autorizam e uma vez quitada a despesa, todo o valor pago ao cartão é repassado ao estabelecimento. Razão pela qual o Banco é parte ilegítima para a causa.MÉRITOTrata-se de ação declaratória de inexigibilidade de cobrança cumulada com reparação por dano material e moral com pedido de antecipação de tutela que Aline Fernanda Santos propôs em desfavor da Editora Abril S.A. e Banco Citicard S.A.Alega a autora em sua exordial que em 2006 realizou assinatura de revistas, cujo contrato terminava em março de 2009, tendo sido renovado e parcelado a nova assinatura em seu cartão de crédito em 09 (nove) parcelas de R$ 23,80 (vinte e três reais e oitenta centavos). Porém no mês de abril de 2009, já com a assinatura renovada recebeu na fatura do seu cartão de crédito cobrança da 1ª ré no valor de R$ 78,90(setenta e oito reais e noventa centavos). Posteriormente no mês de maio de 2009, foi cobrado na fatura de seu cartão de crédito mais 04(quatro) parcelas no valor de R$ 78,90(Setenta e oito reais e noventa centavos) totalizando o valor de R$ 315,60(Trezentos e quinze reais e sessenta centavos). Destacou ainda que no mês de julho de 2009 recebeu nova cobrança pela assinatura renovada sendo desta vez no valor de R$ 23,80(vinte e três reais e oitenta centavos). De outro lado, a 1ª requerida aduziu que a autora jamais entrou em contato para tentativa de resolução de seu problema pois se tivesse feito a solicitação e informado que os valores estavam sendo descontados acima do que fora acordado, tais descontos teriam sido regularizados.Analisando detalhadamente os autos vejo que o Banco Citicard apenas efetua os lançamentos e processa as transações que lhe são repassadas pelos estabelecimentos comerciais e que cabe ao fornecedor do serviço, no caso a Editora Abril, ao firmar o contrato verificar quais os valores para cobrança, e que o Banco apenas realizou o serviço para que foi contratado, não podendo ser-lhe imputado qualquer dano que a autora possa ter sofrido.Daí a improcedência do pedido em relação ao BANCO CITICARD. Em relação à outra ré a situação é diferente.A dívida que originou a cobrança no cartão da autora foi lícita porém o valor foi acima do contratado. Em função disso a autora teve que, por várias vezes, ligar para a Editora Abril solicitando o cancelamento de uma cobrança a mais do que havia sido contratado indevida visando assim evitar um prejuízo maior, sendo um deles a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, fato este incontroverso. Desta forma, a cobrança indevida acima do contratado feita pela Editora Abril produziu na autora mais do que um simples aborrecimento ou chateação. Provocou uma sensação de menosprezo, angústia e revolta pois mesmo tentando por diversas vezes por fim ao problema Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO não obteve êxito. Este tem sido o entendimento jurisprudencial: EMENTA Indenização. Danos materiais e morais. Cobrança indevida. Restituição em dobro. Ausência de lesão a bens imateriais. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, e, não tendo o ato, irresponsável da cobrança indevida causado ao autor abalo em seu crédito ou que este tenha sofrido algum ato vexatório em público, não há que se falar em reparação por danos morais. (CÂMARA CÍVEL 02.003330-3 Apelação Cível Origem: 001000129314 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)Apelante: Valnice Almeida Alves Advogado: Lindolfo Santana de Oliveira Júnior (OAB/RO419) Apelado: Grupo de Comunicações Três S/A Advogados: Max Ferreira Rolim (OAB/ RO 984) Relator: Desembargador Sebastião T. Chaves Revisor: Desembargador Sérgio Lima).Portanto não se pode deixar de reconhecer o dano moral aventado na peça exordial, levando em consideração os fatos ocorridos.Restou demonstrado claramente que a autora tentou resolver a situação da cobrança indevida, tendo transtornos e gastos para cancelar a cobrança abusiva. Vislumbro a presença do dano moral de forma evidente. A jurisprudência tem entendido que basta a prova do fato em si, não sendo necessário provar o dano propriamente dito. (STJ, RESP 599702/RJ; RECURSO ESPECIAL 2003/0184266-1; Ministro CESAR ASFOR ROCHA; QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 02/03/2004).Portanto não se pode deixar de reconhecer o dano moral aventado na peça exordial, levando em consideração os fatos ocorridos. DISPOSITIVOEm face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e condeno a Editora Abril ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil) reais, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e critérios delineados na presente. Pelos argumentos expendidos na FUNDAMENTAÇÃO acima, julgo improcedente o pedido em relação ao réu Banco Citicard S/A. Condeno ainda a ré Editora Abril S/A devolver a quantia de R$ 394,50(Trezentos e noventa e quatro reais e cinqüenta centavos) que deverão ser devidamente atualizados a partir do efetivo pagamento, com juros de 1% ao mês. Sucumbente parcial, condeno a autora a pagar 25% das custas e a ré Editora Abril a 75%, bem como condeno a ré Editora Abril a pagar à autora honorários advocatícios no importe de R$ 500,00(Quinhentos reais) e a autora a pagar ao Banco Citicard S/A a título de honorários advocatícios o valor de R$ 500,00(Quinhentos reais).Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0194169-25.2005.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Exequente: Danfrios Distribuidora de Alimentos e Representacões Ltda Advogado: Sidney Candeloro (OAB/RO 293A), Cristiano Alberto Ferreira (OAB/RO 1971), Paulo Timóteo Batista (OAB/ RO 2437) Executado: Danone Ltda Advogado: Edson J. Caalbor Alves (SP 86.705) SENTENÇA: S E N T E N Ç A Vistos, etc. .. Trata-se de impugnação ao cumprimento de SENTENÇA oposta pela DANONE LTDA, sob o fundamento de que é Credora da Exeqüente nos autos dos processos nº 0122157-47.2004.8.22.0001 e 0122149- 116 70.2004.8-22.0001, em valor muito superior ao cobrado nestes autos. Concluiu pleiteando a compensação de crédito e a liberação dos valores penhorados pelo Sistema BACEN JUD em seu favor.Instada a se manifestar, o Exeqüente disse ser absurda a impugnação da empresa Executada, pois não diz qual o valor de seu suposto crédito, não havendo nos autos qualquer informação sobre isso. Disse que a SENTENÇA proferida nos embargos deve ser cumprida e concluiu pela improcedência da impugnação.É o breve RELATÓRIO .Decido.Vejo que a questão suscitada pela Impugnante visa a diar a solução do feito, pois não há penhora no rosto dos autos, com a informação do suposto crédito que diz ter em face da Exeqüente.A Impugnação veio solitária, sem qualquer documento capaz de embasar os argumentos ali sustentados. Além disso, não houve qualquer discussão sobre o valor cobrado em sede de cumprimento de SENTENÇA , estando estes incontroversos.A Executada veio, em sede de impugnação à penhora, discutir matéria totalmente alheia a esta fase processual, inclusive sem comprová-la. Este crédito é reconhecidamente líquido, certo e exigível, tendo SENTENÇA judicial transitada em julgado o declarando.Saliento, outrossim, que se a empresa Executada realmente tivesse a intenção de ver compensado o suposto crédito que diz ter junto à Exeqüente, deveria ter peticionado nos autos dos processos que discutem tal crédito e pleiteado a penhora no rosto dos presentes autos.Isto não foi feito e não pode ser discutido nesta fase processual.Dessa forma, vejo totalmente inviável a discussão travada em sede de impugnação, pois além de ser destituída de fundamento, veio relatada em fase momento processual inadequado, não há qualquer documento capaz de comprová-la.ISTO POSTO, julgo improcedente a impugnação à penhora (fls. 232/233). Considerando que houve penhora do valor integral determinado na condenação (fls. 234) e, tendo sido julgada improcedente a presente impugnação, vejo que a obrigação foi satisfeita.Assim, julgo extinto o feito pelo pagamento, nos termos do art. 794, I, do CPC e determino expeça-se alvará em favor da empresa Credora do valor penhorado às fls. 234.Após, proceda-se as anotações de estilo, dê-se baixa e arquive-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0233690-06.2007.8.22.0001 Ação: Indenização Requerente: Ronaldo Silva Moitinho Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Requerido: Maria Izabel de Araujo Advogado: Ana Geralda Martins de Siqueira (OAB/RO 918) DESPACHO: Desentranhe-se a Réplica intempestiva, entregando-a ao seu subscritor.Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0005421-67.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Manoel Aparecido Cunha do Amaral Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) Requerido: Americel Celulares S.A. Rondônia Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO SENTENÇA: S E N T E N Ç A Houve depósito espontâneo do valor determinado na condenação (fls. 69/70), na forma do art. 475, J, do CPC, não havendo impugnação. Considerando o pedido de extinção do feito pela satisfação de sua pretensão (fls. 124/125), julgo extinta a obrigação e o presente processo, nos termos do art. 794, I, do CPC.Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 70.Após as anotações de estilo, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0246053-54.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: André Luis Galdino Bandeira Advogado: Manoel Rivaldo de Araujo ( 315-B) Requerido: Bradesco Administradora de Cartões de Crédito Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519) SENTENÇA: S E N T E N Ç A Vistos, etc. .. Proposta a presente ação, as partes noticiaram a realização de composição amigável extrajudicial e o submeteram para homologação e extinção do feito (fls. 72/73). Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que tenha validade legal e reconheço a satisfação da obrigação, julgando extinto o feito na forma do artigo 269, III, do CPC. Em face da grande quantidade de processos em andamento na vara e da necessidade de melhor orientar as rotinas cartorárias, assim como o fato de que eventual continuação do feito só poderá acontecer através de nova ação de execução de SENTENÇA , providencie-se desde logo o arquivamento do feito.Publiquese.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0081362-57.2008.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Lino Paz de Araújo Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B) Requerido: Florismar dos Santos Advogado: Francisco Nunes Neto (RO 158) DECISÃO : Houve penhora de parte dos valores determinados na (fls. 67) não havendo impugnação (fls. 69). A parte autora pleiteou o levantamento dos valores depositados e o prosseguimento do feito com relação ao saldo remanescente.Assim, expeçase alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 67. Após, intime-se o Credor para que traga aos autos a planilha do débito atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0273300-44.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francimara Lúcio Advogado: Christovão Pereira Neto (OAB/RO 832) Requerido: Banco Ibi S.A. Administradora e Promotora Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303-B), Marcelo Estabanez Martins (OAB/RO 216E) SENTENÇA: S E N T E N Ç A Houve depósito espontâneo do valor determinado na condenação (fls. 1120/121), na forma do art. 475, J, do CPC, não havendo impugnação. Considerando o 117 pedido de extinção do feito pela satisfação de sua pretensão (fls. 125), julgo extinta a obrigação e o presente processo, nos termos do art. 794, I, do CPC.Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 121.Após as anotações de estilo, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se.Registre-se.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0205347-63.2008.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Walter Fernandes Bastos Filho Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (RO 1940), Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO 4206) Requerido: Claro - Operadora de Telefonia Celular Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) DESPACHO: Intime-se o Credor para dizer se sua pretensão foi integralmente satisfeita, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, quintafeira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0033409-63.2009.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Embargante:Antonio Rufino Gomes Portela Me Advogado:Odair Martini (OAB/RO 30B) Embargado:Leny Oliveira de Lima Advogado:Fabricio Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751), Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124) Despacho: Recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0164741-03.2002.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Monza Auto Peças Ltda Advogado:Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105) Requerido:Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda Advogado:Bruno Andrade Soares (OAB/RJ 95973), Bruno de Rossi Chevalier (OAB/RJ 69124) Despacho: Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto VelhoRO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0152816-10.2002.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Requerente:Banco do Brasil S/A Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Requerido:Sebastiana Cezarina da Silva, Sebastião Pinheiro da Silva Advogado:Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820) Despacho: O Tribunal de Justiça de Rondônia firmou posição no sentido de serem devidos honorários de advogado na fase de cumprimento da sentença. Este Juízo tem posição contrária e durante muito tempo tem indeferido os pedidos de inclusão na conta de cumprimento novos honorários para os advogados. Entretanto, esse procedimento tem feito os processos demorarem mais para serem solucionados, levando a parte interessada a manejar recurso ao Tribunal de Justiça, onde o pedido é deferido. Assim, reservando o meu entendimento, a fim de evitar prejuízo à parte Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO pela demora na solução do seu processo, em cumprimento à posição adotada pelo Tribunal de Justiça, defiro o pedido de fixação de honorários na fase de cumprimento da sentença e os fixo em R$ 300,00. Esclareço que a fixação desse valor de faz levando em conta a pouca atividade do advogado, a desnecessidade de cálculos difíceis e o fato de que a matéria de fundo já está decidida.Realize-se penhora on line, acrescida de multa percentual de 10%, conforme estabelecido no art. 475, J, do CPC.Se positiva, transfira-se os valores bloqueados para conta bancária vinculada a este processo, intimando-se o devedor através de seu advogado, pelo Diário da Justiça para, querendo, opor embargos no prazo legal. Se negativa, intimese o Credor para se manifestar, indicando bens do devedor passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0076174-88.2005.8.22.0001 Ação:Ação monitória Requerente:Mercantil Nova Era Ltda Advogado:Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105), Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907) Requerido:W. P. C. Comercio de Generos Alimenticios Sentença: SENTENÇA Vistos, etc...Trata-se de impugnação à penhora onde o Devedor WLADIMIR, sócio da empresa Executada, informou que a conta bloqueada é utilizada para recebimento de salário, tendo natureza alimentar, razão pela qual pleiteou o seu desbloqueio (fls. 128/140). É o relatório.Decido.Analisando os autos, vejo que realmente a conta bloqueada tem natureza alimentar, pois utilizada para recebimento de seus proventos. O documentos de fls. 137/140 é claro quando descrimina os dados da referida conta. No entanto, considerando que o débito existe, é líquido, certo e exigível, bem como o fato de que todas as tentativas do Exeqüente a fim de localizar bens do Executado passíveis de penhora foram frustradas, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e determino seja realizada a penhora de 15% do saldo mensal do salário do Executado junto ao seu empregador empresa ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL), até a satisfação do crédito, uma vez que os 85% restantes do salário são suficientes para sua digna sobrevivência.Expeçam-se alvarás de levantamento da quantia já bloqueada nestes autos, sendo 15% para o Exeqüente e 85% para o Executado.Publique-se. Registre-se.Intimem-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0124452-18.2008.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Rafaela Maria Barbosa Sobrinha Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido:Banco do Brasil S/A Advogado:Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Despacho: O Tribunal de Justiça de Rondônia firmou posição no sentido de serem devidos honorários de advogado na fase de cumprimento da sentença. Este Juízo tem posição contrária e durante muito tempo tem indeferido os pedidos de inclusão na conta de cumprimento novos honorários para os advogados. Entretanto, esse procedimento tem feito os processos demorarem mais para 118 serem solucionados, levando a parte interessada a manejar recurso ao Tribunal de Justiça, onde o pedido é deferido. Assim, reservando o meu entendimento, a fim de evitar prejuízo à parte pela demora na solução do seu processo, em cumprimento à posição adotada pelo Tribunal de Justiça, defiro o pedido de fixação de honorários na fase de cumprimento da sentença e os fixo em R$ 300,00. Esclareço que a fixação desse valor de faz levando em conta a pouca atividade do advogado, a desnecessidade de cálculos difíceis e o fato de que a matéria de fundo já está decidida.Realize-se penhora on line, acrescida de multa percentual de 10%, conforme estabelecido no art. 475, J, do CPC.Se positiva, transfira-se os valores bloqueados para conta bancária vinculada a este processo, intimando-se o devedor através de seu advogado, pelo Diário da Justiça para, querendo, opor embargos no prazo legal. Se negativa, intimese o Credor para se manifestar, indicando bens do devedor passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0248312-22.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Requerente:Ricardo Ribeiro Advogado:Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido:Jêimesson Guimarães Coelho Despacho: O Tribunal de Justiça de Rondônia firmou posição no sentido de serem devidos honorários de advogado na fase de cumprimento da sentença. Este Juízo tem posição contrária e durante muito tempo tem indeferido os pedidos de inclusão na conta de cumprimento novos honorários para os advogados. Entretanto, esse procedimento tem feito os processos demorarem mais para serem solucionados, levando a parte interessada a manejar recurso ao Tribunal de Justiça, onde o pedido é deferido. Assim, reservando o meu entendimento, a fim de evitar prejuízo à parte pela demora na solução do seu processo, em cumprimento à posição adotada pelo Tribunal de Justiça, defiro o pedido de fixação de honorários na fase de cumprimento da sentença e os fixo em R$ 300,00. Esclareço que a fixação desse valor de faz levando em conta a pouca atividade do advogado, a desnecessidade de cálculos difíceis e o fato de que a matéria de fundo já está decidida.Realize-se penhora on line, acrescida de multa percentual de 10%, conforme estabelecido no art. 475, J, do CPC.Se positiva, transfira-se os valores bloqueados para conta bancária vinculada a este processo, intimando-se o devedor através de seu advogado, pelo Diário da Justiça para, querendo, opor embargos no prazo legal. Se negativa, intimese o Credor para se manifestar, indicando bens do devedor passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0022148-04.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Francisco Paulo da Costa Advogado:José Assis (OAB/RO 2332), Valdinéia Rolim Meireles (OAB/RO 3851) Requerido:União P F N Advogado:Procuradoria Geral da União ( ) Sentença: S E N T E N Ç A Vistos etc. RELATÓRIO FRANCISCO PAULO DA COSTA propôs ação de restabelecimento de auxílio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO doença espécie 31 com pedido de transformação em auxílio acidentário espécie 91 em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, alegando que suas atividades laborais lhe causaram afastamento do trabalho por 2 (dois) anos. Disse que em 24/11/2008 a autarquia Ré suspendeu unilateralmente o benefício percebido pelo autor, causandolhe sérios prejuízos. Por fim, pleiteia, com fulcro na redação dada ao art. 59 da Lei n. 8.213/91, a condenação do réu a restabelecer o auxílio-Doença_Acidentário Espécie 91, a partir da data da cessação (24/11/2008), com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento. A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera, razão pela qual foi oportunizado prazo para que a autarquia Ré apresentasse sua defesa, sendo determinada a realização de perícia médica no autor.Em contestação, o INSS disse faltar ao autor os requisitos necessários para a concessão do benefício requerido, pois a perícia médica realizada na própria autarquia constatou que o autor está apto para o trabalho. Falou sobre a ausência do requisito do art. 273, I, do CPC, sobre a impossibilidade de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, concluindo pela improcedência total dos pedidos formulados na exordial.O Laudo Pericial foi juntado aos autos (fls. 53/54), tendo o autor se manifestado às fls. 55/56 e o INSS às fls. 59.É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de ação ordinária proposta por Francisco Paulo da Costa em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS, que inconformado com o indeferimento administrativo de seu pedido, requereu o restabelecimento do benefício auxílio-acidente judicialmente.A questão é simples e de fácil solução, pois para julgá-la com presteza basta a certeza da condição favorável ou não do autor para exercer suas atividades laborais, o que se comprova facilmente pela perícia médica realizada (fls. 54/55).O INSS impugna o pedido autoral com o único argumento de que não faz jus ao benefício acidentário, pois a perícia realizada na própria autarquia federal assim determinou que fosse.Ocorre que essa perícia é unilateral e insuficiente para analisar com clareza a real situação física do autor.Por outro lado, a perícia judicial de fls. 54/55 é imparcial, pois realizada por Perito designado pelo juízo, razão pela qual pode ser considerada para fins de julgamento da presente lide.A conclusão do referido laudo fez cair por terra as alegações do INSS, corroborando a tese do autor, de que ainda faz jus ao benefício acidentário pleiteado, in verbis: Concluindo, o periciando está incapacitado permanentemente para exercer a profissão executada a época do evento bem como outra de mesma complexidade ou para outras compatíveis com seu nível sócio-cultural. (fls. 54) 6 ( ) A incapacidade é considerada permanente (fls. 54)Compulsando os autos, vejo que o autor alega na inicial que quando se acidentou, em fevereiro/2005, era segurado da autarquia ré, o que foi comprovado pelos documentos anexados. Ele ainda argumenta que a redação dada ao art. 86 da lei n. 8.213/91 lhe ampara e lhe dá direito a receber o benefício do auxílioacidente. Ora, o art. 86 da lei n. 8.213/91, com a nova redação da Lei n. 9.528/97, diz: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O dispositivo legal é abrangente e regula fatos que anteriormente não eram regulamentados. A lei alcança a situação fática do autor, até mesmo porque se refere a a consolidação das lesões decorrente de acidente de qualquer natureza . Assim, essa lei atual deve alcançar 119 o infortúnio sofrido pelo autor, para conceder-lhe o benefício requerido, já que resta devidamente comprovado nos autos que o autor sofreu lesão decorrente de acidente de trabalho que lhe afastou do labor. Assim, reconheço ao autor o direito ao benefício requerido na inicial, dada a abrangência legal, sendo que as parcelas referentes ao benefício devem ser pagas pela ré desde a data da cessação do auxílio-acidente do autor, ou seja, novembro/2008. Quanto ao valor do benefício, deve prevalecer os parâmetros constantes no § 1º do art. 86 e 28, ambos da lei n. 8.213/91, restabelecendo o montante recebido pelo autor antes da cessação do auxílio.DISPOSITIVOIsto posto, e por mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a restabelecer o benefício do auxílioacidente ao autor, a partir de novembro/2008, cujos valores deverão ser os mesmos da época da cessação do benefício, com as correções posteriores, observando o disposto no § 1º do art. 86 e art. 28, ambos da lei n. 8.213/91. Em razão da sucumbência, condeno a ré nas despesas processuais e honorários advocatícios em R$ 800,00 (Oitocentos reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0225461-23.2008.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Einstein Instituição de Ensino Ltda Advogado:Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Executado:Vanessa dos Santos Dantas Sentença: SENTENÇA Vistos, etc...Considerando a informação do Credor, de que sua pretensão foi integralmente satisfeita, pleiteando a extinção do feito (fls. 25), julgo extinta a obrigação e o presente processo, nos termos do art. 794, I, do CPC.Após, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0000209-65.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Gregório da Silva Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido:Banco Itaucard S.A. Despacho: O Tribunal de Justiça de Rondônia firmou posição no sentido de serem devidos honorários de advogado na fase de cumprimento da sentença. Este Juízo tem posição contrária e durante muito tempo tem indeferido os pedidos de inclusão na conta de cumprimento novos honorários para os advogados. Entretanto, esse procedimento tem feito os processos demorarem mais para serem solucionados, levando a parte interessada a manejar recurso ao Tribunal de Justiça, onde o pedido é deferido. Assim, reservando o meu entendimento, a fim de evitar prejuízo à parte pela demora na solução do seu processo, em cumprimento à posição adotada pelo Tribunal de Justiça, defiro o pedido de fixação de honorários na fase de cumprimento da sentença e os fixo em R$ 300,00. Esclareço que a fixação desse valor de faz levando em conta a pouca atividade do advogado, a desnecessidade de cálculos difíceis e o fato de que a matéria de fundo já está decidida.Realize-se penhora on line, acrescida de multa percentual de 10%, conforme estabelecido no art. 475, J, do CPC.Se positiva, transfira-se os valores bloqueados Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO para conta bancária vinculada a este processo, intimando-se o devedor através de seu advogado, pelo Diário da Justiça para, querendo, opor embargos no prazo legal. Se negativa, intimese o Credor para se manifestar, indicando bens do devedor passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0121484-88.2003.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Alan Kardec dos Santos Lima Advogado:Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Requerido:Walmir de Sena Gomes Advogado:Ivon José de Lucena (RO 251-B) Despacho: Intime-se o Devedor para se manifestar sobre a contraproposta de acordo (fls. 335/337), no prazo de 03(três) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se a penhora dos valores constantes na tabela de fls. 337.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0100677-71.2008.8.22.0001 Ação:Execução da obrigação de fazer/não fazer Requerente:Maria do Socorro Martins da Silva Advogado:Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Requerido:Adelphia Comunicações S. A. Despacho: 1. Indefiro o pedido de nova tentativa de penhora “on line”, pois a diligência já foi realizada uma vez e nada foi encontrado nas contas bancárias do executado. 2. Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2010, salientando que somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis de penhora. 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reativese o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0213072-06.2008.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido:Leonildo Freitas Assumpção Despacho: Intime-se o Devedor para, no prazo de 05(cinco) indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 652, §3º, do CPC. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0170287-92.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Cristiane Tarine Miguel de Oliveira Advogado:Walmir Benarrosh Vieira ( ) Requerido:VIVO S A Advogado:Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) Despacho: O Tribunal de Justiça de Rondônia firmou posição no sentido de serem devidos honorários de advogado na fase de cumprimento da sentença. Este Juízo tem posição contrária e durante muito tempo tem indeferido os pedidos de inclusão na conta de cumprimento novos honorários para os advogados. Entretanto, esse procedimento tem feito os processos demorarem mais para serem solucionados, levando a parte interessada a manejar 120 recurso ao Tribunal de Justiça, onde o pedido é deferido. Assim, reservando o meu entendimento, a fim de evitar prejuízo à parte pela demora na solução do seu processo, em cumprimento à posição adotada pelo Tribunal de Justiça, defiro o pedido de fixação de honorários na fase de cumprimento da sentença e os fixo em R$ 300,00. Esclareço que a fixação desse valor de faz levando em conta a pouca atividade do advogado, a desnecessidade de cálculos difíceis e o fato de que a matéria de fundo já está decidida.Realize-se penhora on line, acrescida de multa percentual de 10%, conforme estabelecido no art. 475, J, do CPC.Se positiva, transfira-se os valores bloqueados para conta bancária vinculada a este processo, intimando-se o devedor através de seu advogado, pelo Diário da Justiça para, querendo, opor embargos no prazo legal. Se negativa, intimese o Credor para se manifestar, indicando bens do devedor passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Clêuda S. M. de Carvalho ESCRIVà JUDICIAL 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes Proc.: 0009350-74.2010.8.22.0001 Ação: Consignação em Pagamento Requerente: Celmar de Azevedo Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/ RO 2844) Requerido: Banco Volkswagen S. A. SENTENÇA: SENTENÇA Trata-se de ação de consignação em pagamento em que Celmar de Azevedo pretende o depósito da parcela de n. 18 do contrato de financiamento de veículo firmado com o Banco Volkswagen S.A.Ocorre que o autor já ajuizou este tipo de ação para a consignação da parcela n. 12 do mesmo contrato. Desta feita, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a consignação de outras parcelas que eventualmente o requerido se negue a receber deve ser feita nos autos n. 024733530.2009.8.22.0001.Do exposto, com fundamento no artigo 267, V, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, devendo o depósito ser realizado nos autos n. 0247335-30.2009.8.22.0001. Custas na forma da lei.Porto Velho-RO, terça-feira, 25 de maio de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0010478-32.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Loc-maq Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda Advogado: Vanessa Esber ( 3875) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Executado: Alexandre Vezú Ramos DESPACHO: Vistos. Nos termos do artigo 283 do CPC, traga a exequente o documento original do recolhimento de custas no prazo de 05 dias. Porto Velho-RO, terça-feira, 25 de maio de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0152870-05.2004.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Jose Luiz Verli Advogado: Ednilce Dantas Silva Lima (OAB/RO 569) Requerido: Alan Kardec dos Santos Lima, Apolo Comercial e Serviços Ltda., Mendes & Viana Ltda, S. S. Engenharia Ltda. Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) DESPACHO: Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas, impulsionando o feito validamente, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0095193-75.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: S M Pregos e Parafusos Ltda Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Executado: Candeias Construtora e Materiais Para Construção Ltda. DESPACHO: Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas, impulsionando o feito validamente, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0259480-55.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Ced Centro Distribuidor de Produtos Ltda Advogado: Alan Carlos Ordakoviski (OAB/SP 30250) Executado: Brambila e Cia DESPACHO: Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas, impulsionando o feito validamente, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0187982-30.2007.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: João Batista Araújo Advogado: Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753) Requerido: Brasil Telecom Celular S. A. Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) SENTENÇA: SENTENÇA João Batista Araújo ajuizou ação de dano provocado por equipamento em face de Brasil Telecom S.A. Narra que é proprietário de imóvel onde, na frente, há uma construção inacabada e nos fundos reside com sua família. Diz que encostada na estrutura de seu imóvel há uma caixa de central telefônica da requerida, que fora instalada por volta de 1998 sem qualquer consulta. Diz que o constante comparecimento de viaturas e funcionários da requerida para a manutenção do equipamento lhe causa transtornos, pois quebram a calçada, obstruem a passagem de pedestres 121 e impedem os movimentos de seu trabalho com sucatas. Afirma que o equipamento não tem as mínimas condições de segurança e provoca interferência nos eletrodomésticos seus e da vizinhança. Fundamenta a demanda no artigo 1.277 do Código Civil. Pretende a obrigação de fazer da retirada do equipamento, sob pena de multa processual. Juntou documentos. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 29/34. Diz que é concessionária de serviço de telefonia fixa, conforme preleciona a Lei n. 9.472/1997. Afirma que a retirada do terminal acarretará prejuizos a toda a coletividade, pois vários são os usuários das linhas telefônicas cuja base é o armário em comento, além dos elevados custos que envolve. Pugna pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Réplica às fls. 51/53.DESPACHO saneador às fls. 54.Realizada audiência de instrução e julgamento em 05.03.2009, a requerida pleiteou a suspensão do feito por 15 dias para que se firmasse um acordo para a retirada do terminal em 120 dias. O autor desistiu das testemunhas que arrolara. A suspensão foi deferida (fls. 65).É RELATÓRIO . Decido. Embora tenha manifestado em audiência acerca da possibilidade de retirada do terminal do terreno do autor, a requerida não mais se manifestou nos autos. Preleciona o artigo Art. 1.277 do Código Civil, que “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerandose a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança”.A única justificativa para permanência do referido equipamento na calçada do imóvel do requerido seria o interesse dos demais clientes. Contudo, é incontestável a arbitrariedade da postura da requerida ao colocar na calçada limítrofe ao imóvel do autor o armário sem a devida autorização ou o devido ressarcimento pela limitação de uso do imóvel, conforme dispõe o artigo 1.278 do Código Civil, em que pese o suposto interesse público, o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.É incontroverso que não houve qualquer autorização, como . também não houve qualquer compensação. Portanto, a manutenção do equipamento, diga-se, ultrapassado e arcaico, causa limitação ao direito de propriedade do autor, não havendo amparo legal para sua cômoda manutenção pela concessionária, apenas preocupada em evitar despesas. Diante do exposto acima, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que a requerida retire da calçada limítrofe ao imóvel do autor o equipamento em questão (fls. 08/09) no prazo de 120 (cento e vinte dias), sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$10.000,00. Alcançado o limite da multa sem o atendimento da obrigação de fazer, tornem para novas deliberações nos termos do art. 461, § 4ºe §5º do CPC. Condeno a requerida nas custas e honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC. Faculto o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, advertindo que o prazo para pagamento voluntário sem a multa de 10%, independe de nova intimação (Resp. 95.4859). Porto Velho-RO, 26 de maio de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0010158-79.2010.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: So Jato Construção Civil Ltda Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Dias de Paula (OAB/RO 399B), Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205), Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Embargado: Banco ABN AMRO Real S/A DESPACHO: Vistos. Recebo os embargos, suspendendo a execução com base no §1º, do art. 739-A, do CPC. Ao exeqüente, para impugnar os embargos, em 15 dias. Porto Velho-RO, terçafeira, 25 de maio de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0130936-59.2002.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Assiscar Comércio de Veículos Ltda Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A) Executado: José Mário de Melo DESPACHO: Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas, impulsionando o feito validamente, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0007611-66.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Neuromar Gomes Moreira da Silva Advogado: Enemara Oliveira Assunção (OAB/RO 2951), Sebastião Edilson Rodrigues Gomes (OAB/RO 1289) Requerido: Cometa Center Veiculos, Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda DECISÃO : Vistos. I - Defiro os benefícios da justiça gratuita.II - Indefiro o pedido de inclusão da instituição financeira no pólo passivo da lide, vez que eventual defeito no veículo não desobriga o autor de quitar o financiamento. Contudo, havendo alienação fiduciária, até a quitação do financiamento, o bem pertence ao Banco Finasa BMC S.A, razão pela qual este deverá ser intimado para esclarecer se tem eventual interesse em intervir no processo. Expeça-se mandado de intimação via ARMP. Prazo 05 dias II - Uma das principais características da tutela antecipatória é a reversibilidade. Neste caso, entendo que, caso seja constatado que os defeitos alegados inexistem ou não são suficientes para ensejar a substituição do veículo, dificilmente será possivel a reversão da medida. Por fim, há de se observar que não estão demonstrados os requisitos do art. 273 do CPC, pois, apesar dos problemas, o veículo continua funcionando. Por essas razões, indefiro o pedido. III - Cite-se a parte requerida, via ARMP, para que no prazo de 15(quinze) dias, ofereça defesa através de advogado constituído ou Defensor Público, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial e eventual procedência do pedido e ainda, a condenação em custas e honorários de advogado. Expeça-se mandado de citação. Porto Velho-RO, terça-feira, 25 de maio de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0061488-52.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Edimilson de Sousa Macedo Advogado: Francisco Manuel da Silva (OAB/RO 1810) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (RO 1114), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287), Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553) 122 SENTENÇA: SENTENÇA Vistos. Edimilson de Sousa Macedo propôs ação de indenização contra Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON, alegando em síntese que em ao efetuar cadastro junto a loja C&A para aquisição de cartão de crédito, teve seu cadastro negado por estar com o seu nome inscrito junto a requerida por dívida no valor de R$ 217,49. Noticia que se dirigiu até o estabelecimento da ré e constatou que o débito era oriundo de consumo de energia registrado no imóvel com endereço na Rua Jatuarana, nº 5695, aptº 403, bloco 001, nesta cidade, onde jamais residiu e nem solicitou o fornecimento do serviço. Afirma que havia feito inscrição para arrendamento de um apartamento da Caixa Econômica Federal, porém, em agosto do ano de 2004, após uma rápida visita ao empreendimento, verificou que o bem imóvel não atendia suas necessidades e requereu a exclusão do seu nome da lista de contemplados, sendo que na época os prédios estavam sem o fornecimento de energia, pois os fios ainda estavam desligados. Requer a antecipação da tutela para que seja excluído o seu nome do cadastro de inadimplentes, e que seja julgado procedente o pedido para declarar inexistente a dívida em nome do autor e que seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado judicialmente. Junta documentos.Às fls. 22 foi deferido a antecipação da tutela. Regulamente citada (fl. 25v) a ré apresentou contestação às fls. 28/32, alegando que inexiste dano moral a ser indenizado e que verificada a existência de contas em aberto não havendo manifestação de pagamento ou negociação do débito, as faturas foram enviadas para protesto, portanto, todos os seus atos foram lícitos. Requer seja julgado improcedente no pedido. Junta documentos.Houve réplica às fls. 35/38.O feito foi saneado às fls. 80.É o relato.Decido.O caso em questão não exige dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.Compete ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito enquanto que ao réu a comprovação de fato extintivo, impeditivo e modificativo de seu direito.No caso em análise, havendo a alegação de que o autor não contratou os serviços da requerida, pelo qual teve seu nome inserido no cadastro da SERASA, caberia a esta provar o contrário, e isso não desincumbiu de fazer, inexistindo nos autos qualquer prova neste sentido, devendo, portanto, ser deferido o pedido de declaração de inexistência de débito. Tudo indica que a “contratação” dos serviços de fornecimento de energia se deu com base no cadastro efetivado pelo autor, sem qualquer preocupação de que se tratava efetivamente do usuário. Caracteriza-se o dano pela simples inscrição e conseqüente restrição ao crédito, conforme pacífica jurisprudência, não se discutindo a sua efetiva ocorrência, pois este é presumido pelas suas próprias circunstâncias.O Eg. TJRO já decidiu sobre a matéria, in verbis: A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros do SPC e da Serasa, constitui in re ipsa o dano moral, restando desnecessária a prova de prejuízo à honra ou reputação. (TJRO – AC n. 100.001.2002.004760-5, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, por unanimidade, j. 24/08/2004).O quantum a ser pago a título de reparação de danos morais deve seguir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista além da condição sócio econômica das partes, os precedentes jurisprudenciais recentes.ANTE O EXPOSTO, com base no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar inexistente o débito existente em nome do autor; b) condenar Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO a requerida CERON S/A a indenizar a requerente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais causados nos termos do art. 6º, VI do CDC, com correção monetária e aplicação de juros de 1% ao mês à partir do arbitramento; c) tornar definitiva a antecipação de tutela concedida. Comuniquese.Condeno ainda o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual arbitro em 15% do valor da condenação, com fulcro no art. 20, § 3º, do CPC.Faculto o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, advertindo que o prazo para pagamento sem a multa de 10% independe de nova intimação (Resp. 95.4859)P. R. I. Porto Velho-RO, 26 de maio de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0028514-69.2003.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco do Brasil S/A Advogado: Etenízia Maria Gonçalves Araújo (OAB/RO 1151) Executado: F. P. Barros - Me DESPACHO: Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas, impulsionando o feito validamente, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0103648-05.2003.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: BB - Leasing S/A - Arrendamento Mercantil Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) Executado: Antonio Cesar Garçon DESPACHO: Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas, impulsionando o feito validamente, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0071552-97.2004.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Associação de Ensino Superior da Amazônia AESA Advogado: David Alves Moreira (OAB/RO 299B) Requerido: Jorge Carlos Orellana Hurtado DESPACHO: Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas, impulsionando o feito validamente, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0065091-75.2005.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: J. R. Lobo ME Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Requerido: Petrobrás Distribuidora S/A Advogado: Marilene Mioto (OAB/RO 499A), Maria Pereira dos Santos Pinheiro (OAB/RO 968), Helena Maria Brondani Sadahiro (OAB/RO 942) SENTENÇA: SENTENÇA Vistos. Considerando que embora regulamente intimado (fl. 360V) para promover o andamento do feito em 48h, sob pena de extinção, a parte exequente manteve-se silente, descumprindo, assim, a determinação judicial, com fundamento no inciso IV, do artigo 267 c/c art. 795, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução de SENTENÇA . Sem 123 custas. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedamse às baixas e comunicações pertinentes. Após, ARQUIVEMSE OS PRESENTES AUTOS, sendo que no prazo de 06 (seis) meses poderá ser desarquivado sem a cobrança de taxa para dar continuidade à fase de cumprimento de SENTENÇA . P. R. I. C.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0009655-58.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Raphael Cerqueira Moraes Advogado: Valnei Ferreira Gomes (RO 3529), Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749) Requerido: GAFISA SPE 85 Empreendimentos Imobiliários Llda. DECISÃO : Vistos. I - Nos termos da DECISÃO superior, que deferiu o pedido de antecipação da tutela, intime-se o requerido para que proceda a exclusão do nome do autor nos bancos de dados da SERASA, no prazo de 48h, devendo fazer comprovação nos autos no prazo de até 05 dias, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00, . II - Cumpra a escrivania o item II da DECISÃO de fl. 51.Porto Velho-RO, terça-feira, 25 de maio de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0010162-19.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Nelson Nei Alves Portugal Advogado: Agnaldo Araújo Nepomuceno (RO 1605) Requerido: Brasil Telecom S/A DECISÃO : DESPACHO /CARTA/MANDADO Vistos. I- Defiro a assistência judiciária.II-Considerando que na atualidade a inscrição e manutenção do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito representa medida extremamente gravosa, refletindo não só nas suas relações comerciais, mas também nas pessoais e profissionais; considerando, ainda, a contestação judicial do débito, aliada a verossimilhança dos fatos alegados, defiro o pedido de antecipação de tutela, para determinar a exclusão do nome da autora junto ao SPC/SERASA, relativamente à ocorrência encaminhada por Brasil Telecom S.A,, sob pena de multa diária de R$500,00, até o limite de R$10.000,00. Intime-se o requerido (a) para cumprir a liminar no prazo de 5 (cinco) dias.III- Cite-se a parte requerida, via ARMP, para que no prazo de 15(quinze) dias, ofereça defesa através de advogado constituído ou Defensor Público, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial e eventual procedência do pedido e ainda, a condenação em custas e honorários de advogado.CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADOEndereço: Av. Lauro Sodré, n. 3290, Bairro Tanques Novos, Porto Velho/ROPorto Velho-RO, terça-feira, 25 de maio de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0141685-33.2005.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Servquima Comércio de Produtos de Limpeza Ltda - Me Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644) Requerido: Atec - Administração Telefônica e Construções Civis Ltda. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas, impulsionando o feito validamente, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0035586-05.2006.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Banco Fiat S.A. Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) Requerido: Ivanir Lima DESPACHO: Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas, impulsionando o feito validamente, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0116690-14.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Valeria de Souza Carvalho Advogado: Marilia Lisboa Benincasa Moro (OAB/RO 2252) Requerido: Banco Citicard S.A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126.504), Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230), Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2-A) SENTENÇA: SENTENÇA Vistos. Valéria de Souza Carvalho propôs ação declaratória c/c indenização por danos morais contra Banco Citicard S/A, alegando em síntese que em 11/12/2008, ao receber a fatura do seu cartão de crédito Master Card nº 53902902-6484-6167, verificou que constava algumas compras em sua fatura que não havia efetuado, vindo a estourar o limite do cartão. Noticia que entrou em contato com a ré e noticiou o ocorrido, sendo que o cartão foi cancelado no mesmo momento e a atendente pediu que a requerida enviasse por fax as despesas que não efetuou e assim o fez. Noticia que posteriormente a ré enviou outro cartão de crédito de nº 5390-2900-0034-9252, que foi desbloqueado imediatamente. Afirma que ao tentar utilizar o novo cartão no comércio apareceu a informação “aprender cartão”, fato que se reiterou por 04 meses, sempre lhe causando situações desagradáveis e constrangimentos. Assevera que em 07/04/2009 a ré lhe enviou, juntamente com a fatura do mês, todas as despesas contestadas, sob a alegação de terem sido efetuadas pela autora. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação da tutela para ter seu nome excluído dos cadastros de restrição ao crédito e que seja julgada procedente a ação para declarar inexiste o valores indevidamente cobrados pela ré no valor de R$ 3.277,16, bem como para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado judicialmente. Junta documentos.Às fls. 34 foi deferida a assistência judiciária gratuita.Regularmente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 41/50, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que exerce apenas a função de administrador do cartão e não poderia simplesmente cancelar as despesas contestadas. No mérito, alega que o departamento correspondente localizou a despesa questionada, no entanto, não localizou qualquer irregularidade que pudesse corroborar com o cancelamento da mesma. Argumenta que não pode simplesmente cancelar sua cobrança, pois já havia adiantado o valor em questão à empresa que realizou a venda e que as providência reivindicadas não 124 poderiam ter sido tomadas sem que houvesse por parte do estabelecimento o estorno da despesa, uma vez que o cartão de crédito é somente uma forma de pagamento eleito pelo seu titular. Assevera que a ré sequer apresentou carta de contestação escrita das despesas que alega que não efetuou. Alega que não houve qualquer vício na prestação de serviços porque não concorreu com o suposto evento danoso, vez que efetuou o envio da fatura. Requer seja acolhida a preliminar, e caso a mesma seja superada, que seja julgada improcedente o pedido. Houve réplica às fls. 60/63.O feito foi saneado às fls. 67.É o relato. Decido.PRELIMINARMENTEO objetivo da presente ação é ver declarado inexistente débito exigido pela requerida, bem como a condenação da mesma ao pagamento de indenização por danos morais em razão da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, portanto é parte legítima para responder à pretensão. Rejeito a preliminar.NO MÉRITO O caso em questão não exige dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Compete o autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito enquanto que ao réu a comprovação de fato extintivo, impeditivo e modificativo do alegadodireito.No caso dos autos, pretende a autora a declaração de inexistência de débito inscrito no SPC e SERASA e a reparação por “danos morais” pela anotação indevida promovida pela requerida no órgão de restrição. Examinando atentamente os argumentos e elementos de prova trazidos, vejo merecer parcial procedência a pretensão inicial. Como a cobrança foi promovida pela instituição requerida, pertinente a declaração de inexistência do débito questionado, suficientemente demonstrado nos autos pelos documentos apresentados pela autora, não impugnados pela requerida, que também não comprovou que a requerente realizou as despesas enumeradas na inicial, e por isso, nessa parte, pertinente a declaração judicial.Por outro lado, não existe responsabilidade solidária da Administradora do Cartão pelo simples uso fraudulento do cartão por terceiro, pois como bem frisou a ré em sua defesa, a falha foi exclusivamente na identificação do portador do cartão pelos estabelecimentos comerciais, não havendo como imputar o fato à Administradora, se contrariados os procedimentos de segurança.Constatada a fraude pela autora, que sequer fez prova do registro de ocorrência policial, e tão pouco que tenha encaminhado a contestação escrita das despesas que não realizou e os documentos solicitados pela Administradora, as faturas de fls. 18/28, juntadas com a inicial, embora atestam que a autora tenha mantido contato telefônico contestando os débitos do antigo cartão cancelado, o que levou à suspensão da cobrança, deixou de encaminhar a documentação solicitada, causando o relançamento das cobranças nas faturas do novo cartão encaminhado. Outrossim, apesar de afirmar na inicial que enviara a contestação de fl. 29, referente as despesas não realizadas por fax, para o número anotado no verso, a autora não trouxe nenhuma prova desse envio, tanto que a requerida encaminhou para a requerente, conforme se pode observar às fls. 65 comunicação sobre a suspensão das despesas contestadas e formulário de contestação (fls. 66/67), que também não há prova de que foram encaminhadas pela autora.Ora, se constatada a fraude e comunicada a Administradora, a requerida deixa de enviar a documentação solicitada e por isso a cobrança foi reativada, culminando com a negativação do nome da autora nos cadastro de restrição ao crédito. Assim, não vejo como responsabilizar a instituição pelo desaparecimento do liame Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO da causalidade, indispensável à responsabilização objetiva do prestador de serviços. Nesta perspectiva, há de se afastar a pretensão de reparação moral, por não se vislumbrar em que medida a requerida teria contribuído para o fato. Do exposto, com fundamento no art. 269, I do CPC, Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar a inexistência do débito em nome do autor proveniente do Cartão de Crédito nº 5390-2900-0034-9252 no valor de R$ 3.277,16, referente as cobranças das compras noticiadas na inicial; b) declarar improcedente a pretensão de danos morais.Defiro o pedido de antecipação da tutela para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros do SPC e SERASA, no prazo de 48h. Oficie-se diretamente referidos órgãos, que deverão fazer prova da baixa nos autos incontinenti.Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários de seus patronos.P.R.I.Porto Velho-RO, 26 de maio de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0145853-44.2006.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Florencio Leonel Aidar Pereira Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618), Ana Paula Vieira Mendes (OAB/RO 2706) Executado: Pedro Vasconcelos Alves, Haline Andreya Carvalho Felix DESPACHO: Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas, impulsionando o feito validamente, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0269170-79.2006.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Banco do Estado de São Paulo S. A. - Banespa Advogado: Marcos Antonio Araújo dos Santos (OAB/RO 846), Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Requerido: Paulo Affonso Ferreira DESPACHO: Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas, impulsionando o feito validamente, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0009756-95.2010.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Alvaro Gomes Pereira Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Embargado: HSBC - Bank Brasil S/A DESPACHO: Vistos. Recebo os embargos, suspendendo a execução com base no §1º, do art. 739-A, do CPC. Ao exeqüente, para impugnar os embargos, em 15 dias. Porto Velho-RO, terçafeira, 25 de maio de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0245585-90.2009.8.22.0001 Ação: Revisional de contrato Requerente: Celezio Garcia Alves ME Advogado: Rodrigo Fernandes das Neves (OAB/RO 988), Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069) Requerido: Sudameris Arrendamento Mercantil S.A. 125 DESPACHO: Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 48 horas, impulsionando o feito validamente, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0202294-40.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Complexx Tecnologia Ltda. Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Requerido: Condominio Edificio Centro Empresarial Porto Velho Advogado: Janus Pantoja (OAB/RO 1339) DESPACHO: Vistos. Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 48 horas, impulsionando o feito validamente, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0111838-15.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Walter Gustavo da Silva Lemos Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Executado: Irineu Carlos Almeida DESPACHO: Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas, impulsionando o feito validamente, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0141842-35.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Requerente: Pemaza S.A. Advogado: Karina Rocha Prado ( 1.776) Requerido: Paulo Rodrigues Moura DESPACHO: Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas, impulsionando o feito validamente, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0160880-33.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: H. V. R. Móveis Ltda EPP Advogado: Jorge André Santiago Neves (OAB/RO 3079) Executado: Cicero Pereira de Oliveira DESPACHO: Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas, impulsionando o feito validamente, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0208297-79.2007.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Gm Tapetes Personalizados Ltda - Me Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213), Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 321E) Requerido: Meta Comércio e Serviços Ltda SENTENÇA: SENTENÇA Vistos. Considerando que embora regulamente intimado (fl. 58V) para promover o andamento do feito em 48h, sob pena de extinção, a parte exequente manteve-se silente, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO descumprindo, assim, a determinação judicial, com fundamento no inciso IV, do artigo 267 c/c art. 795, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução de SENTENÇA . Sem custas. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedamse às baixas e comunicações pertinentes. Após, ARQUIVEMSE OS PRESENTES AUTOS, sendo que no prazo de 06 (seis) meses poderá ser desarquivado sem a cobrança de taxa para dar continuidade à fase de cumprimento de SENTENÇA . P. R. I. C.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0228093-56.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Kruger e Cia Ltda Advogado: Eva Cristina Pereira Pedreira (OAB/RO 1848), Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944) Requerido: Eli das Chagas Silva DESPACHO: Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas, impulsionando o feito validamente, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0229521-39.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Sebastiao De Almeida Advogado: Noemia Fernandes Saltao (RO 1355) Requerido: SINATEL - Sistema Nacional de Telecomunicações Ltda Advogado: Vanda Cardoso Graciano Veloso (OAB/RO 3761) SENTENÇA: SENTENÇA Vistos. Considerando que embora regulamente intimado (fl. 68V) para promover o andamento do feito em 48h, sob pena de extinção, a parte exequente manteve-se silente, descumprindo, assim, a determinação judicial, com fundamento no inciso IV, do artigo 267 c/c art. 795, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução de SENTENÇA . Sem custas. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedamse às baixas e comunicações pertinentes. Após, ARQUIVEMSE OS PRESENTES AUTOS, sendo que no prazo de 06 (seis) meses poderá ser desarquivado sem a cobrança de taxa para dar continuidade à fase de cumprimento de SENTENÇA . P. R. I. C.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0231224-05.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Associação dos Moradores do Residencial Jardim Victoria Advogado: Octavia Jane Silva Morheb (OAB/RO 1160) Requerido: Luciano dos Santos Guimarães Advogado: Rodrigo Otávio Veiga de Vargas (OAB/SP 177506) DESPACHO: Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas, impulsionando o feito validamente, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0284007-08.2007.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Associação de Crédito Cidadão de Rondonia Advogado: Rodrigo Sampaio Souza (OAB/RO 2324), Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911) 126 Requerido: Jose Ricardo dos Santos, Maria do Socorro Silva de Carvalho DESPACHO: Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas, impulsionando o feito validamente, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0043649-48.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: M. do C. da Silva Fernandes Me Advogado: Paulo Valentin de Oliveira (OAB/RO 3171), Josimá Alves da Costa Júnior (OAB/RO 4156) Requerido: Francisco Antonio de Souza Sena DESPACHO: Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas, impulsionando o feito validamente, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0282813-36.2008.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Chedid Grieco Medicina Reprodutiva Ltda Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Requerido: Regina Maria Carvalho Pontes DESPACHO: Vistos em saneador.O ponto controvertido da lide em questão é a relação de causalidade entre o atendimento dispensado à autora e o insucesso do procedimento realizado, caracterizando falha na prestação da atividade meio por imperícia, de maneira suficiente tornar inexígivel a contra-prestação pecuniária em cobrança. Portanto, tratando-se de questão eminentemente técnica, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir no prazo de dez dias. Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0089015-81.2006.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Lima & Holanda Cavalcanti Ltda Advogado: Raquel OLiveira de Holanda Galli (RO 363/B) Requerido: Amadeu Hermes Santos da Cruz DESPACHO: Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas, impulsionando o feito validamente, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0008771-29.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Amaznature Comércio Indústria de Madeiras do Brasil Ltda Advogado: João Closs Junior (OAB-RO. 327-A), Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911), Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692), Flávio Bruno Amâncio Vale Fontenele (OAB/ RO 2584) Requerido: Alexandre Pinatto DECISÃO : DESPACHO/CARTA/MANDADODECISÃO I - A autora pretende antecipação de tutela para que cessem os efeitos do documento de fls. 97/94, aduzindo que tal escritura surgiu de forma “estranha e criminosa”. Inicialmente, observe-se que o documento em questão é dotado de fé pública. Conforme se Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO vê nos autos, o sr. José Coutinho Carneiro é sócio da empresa autora e foi seu legítimo representante quando as partes firmaram “escritura pública de parceria de exploração florestal e industrialização de madeiras com garantia hipotecária”. Ainda na qualidade de representante da empresa autora, até que se prove o contrário, compareceu em Cartório e lavrou, juntamente com o requerido, “escritura pública de rescisão por consentimento mútuo que nestas notas fazem Amaznature Comércio e Indústria de Madeiras LTDA, como outorgante; Alexandre Pinatto, como outorgado”. Observe-se que quanto mais se aprofunda a análise dos documentos e dos fatos narrados na inicial, mais se demonstra a legitimidade do sr. José Coutinho Carneiro como representante da autora. Deste modo, não havendo nos autos demonstração suficiente de que houve fraude na lavratura do documento de fls. 92/94, entendo não haver, por enquanto, a necessária verossimilhança do direito alegado, de modo que indefiro o pedido de antecipação de tutela.II - Cite-se a parte requerida, via ARMP, para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça defesa através de advogado constituído ou Defensor Público, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial e eventual procedência do pedido e ainda, a condenação em custas e honorários de advogado.CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADOEndereço: Rua Duque de Caxias, n. 2.383, Centro do Distrito de Extrema, Porto Velho/ROPorto Velho-RO, terça-feira, 25 de maio de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0122029-51.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Instituto Educacional Cinderela Ltda Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913), Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088), Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212), Eucilen Freitas de Sá (OAB/RO 4028), Robinson Magalhães Queiroz (OAB/RO 528E) Executado: Alexander Fleming Pedro Costa SENTENÇA: SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Instituto Educacional Cinderela Ltda em face de Alexander Fleming Pedro Costa.Considerando que as partes se manifestaram às fls. 44/45 requerendo a extinção e o arquivamento do feito por ter sido firmado acordo entre as partes, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos dos artigos 794, I e 795 do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante a substituição por cópia. Custas na forma da lei.P.R.I. Arquivem-se com o trânsito em julgado.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0106120-66.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid Advogado: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911) Executado: Maria Anete Temos de Almeida, Grimualdo Gomes, Neuda Alves de Almeida DESPACHO: Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas, impulsionando o feito validamente, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito 127 Proc.: 0256175-34.2006.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: José Milton de Lima, Daniel Malon Farias Advogado: Ivonete Cordeiro Teramoto (OAB/RO 2964) Requerido: Hospital das Clinicas Advogado: Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831) DESPACHO: Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 48 horas, impulsionando o feito validamente, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0072749-14.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Andreza Roberta Sebold Santos Requerido: Rutineia Graziela da Silva DECISÃO : Vistos. Cite-se a requerida no endereço indicado às fls. 33. Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0120937-72.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Maria Lady da Silva Matos Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda SENTENÇA: SENTENÇA Vistos. Considerando que embora regulamente intimado (fl. 124V) para promover o andamento do feito em 48h, sob pena de extinção, a parte exequente manteve-se silente, descumprindo, assim, a determinação judicial, com fundamento no inciso IV, do artigo 267 c/c art. 795, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução de SENTENÇA . Sem custas. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedamse às baixas e comunicações pertinentes. Após, ARQUIVEMSE OS PRESENTES AUTOS, sendo que no prazo de 06 (seis) meses poderá ser desarquivado sem a cobrança de taxa para dar continuidade à fase de cumprimento de SENTENÇA . P. R. I. C. Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0090361-77.2000.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco do Brasil S/A (Ag. 1401-X) Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A) Executado: Caldas e Santos Ltda, Ana Maria Pontes Caldas Advogado: Antonio Cesar Cavalcanti Junior (OAB/DF 1617A) DESPACHO: Vistos. Defiro a suspensão do processo até o dia 1º de novembro de 2010. Decorrido este prazo, deverá o exequente impulsionar regularmente o feito, independentemente de nova intimação.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0035950-16.2002.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: B. da A. S. Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Executado: J. A. de S. M. J. A. de S. F. D. F. DESPACHO: Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas, impulsionando o feito validamente, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0156346-12.2008.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Maria Creuza de Andrade Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Banco Itaú S/A Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126.358), Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644), Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) DECISÃO : Vistos. I - Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16/09/2010, às 09: 30h. II - Expeça-se mandado de intimação pessoal das partes e das testemunhas Maria Auxiliadora Bezerra da Silva e Julieta Gomes da Silva nos endereços indicados pela autora às fls. 111.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0279283-58.2007.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado:Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido:Terezinha Silveira Brasil Fica a parte Autora intimada a promover o regular andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Maria Dulcenira Cruz Bentes Sra. 3ª VARA CÍVEL 3º Cartório Cível Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Júlia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ DIRETOR: [email protected] ESCRIVÃO: [email protected] Proc.: 0000330-59.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Mariluse Florencio Sousa Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Banco BMG S.A. SENTENÇA: Vistos etc. Mariluse Florêncio Sousa ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Materiais e Morais em face de Banco BMG S/A, ambos com qualificação nos autos, aduzindo ter descoberto a existência de um contrato de empréstimo bancário consignado em folha com o requerido, sem que jamais o houvesse firmado, o que entendeu tornar ilícito os descontos efetivados em seus vencimentos. Por fim, argumentou que tal fato lhe causou constrangimentos de toda ordem. Arrematou requerendo a antecipação da tutela, para determinar a suspensão dos 128 descontos em seu benefício previdenciário e, no mérito, a procedência do pedido, para que seja declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes, com condenação do requerido no pagamento de indenização pelos danos materiais, no valor de R$ 347,40, a ser acrescido das parcelas eventualmente descontadas após o ajuizamento, bem como pelos danos morais, este em valor a ser arbitrado por este juízo, acrescido das custas e honorários de sucumbência.Com a inicial, vieram os documentos de fls. 29/50.À fl. 51, houve o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.Citado, o requerido apresentou contestação de fls. 59/69, argumentando já haver determinado o cancelamento do contrato em debate. No mérito, afirmou ter sido vítima de fraude, não praticando, contudo, qualquer ato ilícito hábil a ensejar o dano moral alegado na inicial. Entendeu não ser indevido o pedido de repetição do indébito. Ao final, entendendo não restar configurada sua responsabilidade civil, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.Acompanharam a contestação os documentos de fls. 70/89.Réplica às fls. 90/101, vindo os autos conclusos.Relatados,Decido.Do Julgamento Conforme o Estado do Processo.Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).No presente caso concreto a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.Do Mérito.Trata-se de ação de cognição de natureza condenatória, onde a requerente busca indenização pelos danos materiais e morais que alegou ter sofrido em razão de indevidos descontos por mútuo não pactuado.O dever de indenizar vem encartado tanto na Constituição da República (art. 5º, V e X), como no Código Civil (artigos 186 e art. 927), os quais trazem a regra de que todo aquele que, por dolo ou culpa, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.Para tanto, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, à requerente faz-se necessário, tão-somente, a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta do agente, eis que se trata de responsabilidade objetiva.Nesse sentido, e em que pese a máxima de que ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 333, I), ao passo em que ele afirmou não haver firmado qualquer contrato junto ao requerido, impossível dele se exigir a prova de tal fato.Por outro lado, ao requerido incumbia provar a existência de relação jurídica entre as partes, conforme preceitua o art. 333, II do CPC.No entanto, o que se verifica é que o requerido admite a ação de terceiros, possíveis falsários, os quais se utilizaram dos documentos do requerente para utilizarem os serviços por si colocados no mercado.Cumpre destacar que o requerido sequer comprovou ter adotado as cautelas devidas no ato da contratação, não apresentando os documentos eventualmente exigidos do suposto cliente.Dessa forma, resta evidente que inexiste relação jurídica entre as partes, uma vez que não há prova cabal de que o contrato que deu causa ao débito constante em nome da requerente, tenha sido por esta firmado, mostrando-se justa a restituição do valor indevidamente descontado em seus vencimentos.Destaca-se, por oportuno, que relevância alguma há na pretensão do requerido em ver afastada a repetição do indébito, eis que tal pedido sequer fora formulado pela parte autora.Evidenciada Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO restou, ainda, a responsabilidade civil do requerido pelo dano moral experimentado pela requerente, eis que tanto demonstrado o dano, pois que os descontos foram promovidos em sua conta sem o seu conhecimento, como a culpa daquele pelo evento narrado nestes autos, os quais geraram evidente abalo psíquico a quem em nada contribuiu para a sua ocorrência. Insta salientar que o dano moral não depende de prova formal, sendo simplesmente presumido, decorrendo dos fatos em si.O nexo de causalidade entre a lesão sofrida pela requerente e a conduta do requerido é, igualmente, inquestionável, pois não fosse esta, a requerente não teria sofrido dano algum.Gize-se que a indenização por danos morais não tem a pretensão de reparar propriamente a lesão, haja vista a evidente impossibilidade de fazê-lo. Contudo, constitui uma compensação aos abalos sofridos.Na equalização deste quantum, o magistrado deve considerar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, sua situação econômica, bem como do ofendido. Finalmente deverá fixá-lo em patamar que não seja tão vultoso a ponto de enriquecer a vítima, nem tão desprezível que seja aviltante. Deverá ainda constituir valor que represente fator de desestímulo a prática do ilícito ou encorajamento para adoção de providências de prevenção, evitando-se que fatos análogos voltem a ocorrer.O requerido, como é de conhecimento público e notório, tem se destacado no ramo em que atua e, por outro lado, não tem adotado o mínimo de cautela no trato com seus clientes.Assim, tendo em vista as circunstâncias do caso e levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Do Dispositivo. Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO, por SENTENÇA com resolução de mérito, PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, TORNANDO definitivo o efeito da tutela antecipada à fl. 51; DECLARANDO a inexistência do contrato de mútuo e consequentemente do débito correspondente; e, por fim, CONDENANDO o requerido no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 374,40, os quais deverão ser corrigidos monetariamente a partir dos descontos, com acréscimo de juros de 1% ao mês, a partir da citação, bem como em indenização pelos danos morais em valor que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente, segundo os índices divulgados pelo e. TJRO, a incidir a partir da data desta DECISÃO , com juros de 1% ao mês, a contar da respectiva publicação.Condeno o requerido, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, estes que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º do CPC.Fica ciente o requerido que deverá cumprir a obrigação que ora lhe é imposta no prazo de quinze (15) dias, a contar do trânsito em julgado desta DECISÃO , sob pena de ser acrescido ao valor principal multa de 10%, nos termos do disposto no art. 475-J, do CPC.Em caso de descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da SENTENÇA em 10% sobre o valor da condenação.Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA , proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se.P.R.I.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito 129 Proc.: 0168500-72.2002.8.22.0001 Ação: Revisional de contrato Requerente: Janesneide Viana de Faria, Jorgeney Viana de Faria, Joscineide Furtado da Silva Faria, Jeizeney Viana de Faria Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163) Requerido: Banco Itaú S/A, Caixa Econômica Federal DESPACHO: Vistos etc. Defiro como requerido à fl. 592.Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0200309-46.2003.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Declarante: Clever Borges da Silva Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568), Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778) Declarado: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL Advogado: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/ RO 391A), Flora Maria Castelo Branco C. Santos . (OAB/RO 391A) DESPACHO: Vistos etc. O feito está extinto por força da DECISÃO de fl. 183. Certifique-se, pois, o trânsito em julgado da referida DECISÃO e, recolhidas as custas, arquivem-se.Intimem-se.Porto VelhoRO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0008734-46.2003.8.22.0001 Ação: Consignação em pagamento Consignante: Janesneide Viana de Faria, Jorgeney Viana de Faria, Joscineide Furtado da Silva Faria, Jeizeney Viana de Faria Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163) Consignado: Banco Itaú S/A Advogado: Marcos Metchko (RO 1482), Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846) DESPACHO: Vistos etc. Defiro como requerido à fl. 244.Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0009668-57.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogado: Ingrid Rodrigues de Menezes Dorner (OAB/RO 1460) Requerido: Igreja do Evangelho Quadrangular DESPACHO: Vistos e examinados.A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 1.102.a). Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado de citação, com prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 1.102.b), anotando-se, nesse mandado, que, caso a(o) ré(u) o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios (CPC art. 1.102.c, §1º) fixados, entretanto, estes, para o caso de não-cumprimento, no percentual de 5% sobre o valor da causa. Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO a(o) ré(u) poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 1.102.c), devendo a exequente ser intimada para apresentar os cálculos atualizados. Proceda-se pela forma postal (CPC, art. 221, I).Decorrido o prazo e havendo inércia da(o) ré(u), constituo de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado de execução (art. 1.102c, CPC), observando os honorários fixados.Intimese pessoalmente a(o) ré(u) para que, no prazo de 15 dias, cumpra com a obrigação exigida na inicial, sob pena de multa de 10% (art. 475-J,CPC).Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a(o) exequente para que traga aos autos o cálculo atualizado do débito com a aplicação da multa legal de 10% e após, expeça-se mandado de penhora/avaliação/intimação, penhorando-se tantos bens quantos bastem para garantia do Juízo.Havendo penhora, intime-se o(a) devedor(a) para que, querendo, ofereça impugnação no prazo de 15 dias (art. 475-J, §1º, CPC).Decorrido o prazo, sem manifestação, dê-se vistas ao(a) exequente para que requeira o que entender oportuno. Expeça-se o necessário.Intimem-se e cumpra-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0010875-91.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Irma Kwirant Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Requerido: Ailton Seibert, Maria da Conceição Gonçalves Rodrigues DESPACHO: Vistos e examinados,Considerando o valor atribuído à causa (Art. 275, I do CPC), CITE-SE em rito sumári o.Designo audiência de conciliação para o dia 02 de agosto de 2010, às 09 horas.Cite-se a ré e a intime-a para comparecer à audiência, ocasião em que poderá defender-se e fazer pedido em seu favor, desde que relacionado aos fatos deduzidos na inicial, f azendo-o obrigatoriamente por intermédio de Advogado (que lhe poderá ser nomeado gratuitamente, se, não tendo condições de constituir um, procurar o Juízo imediatamente após a citação), ficando a ré ciente de que, não comparecendo ou não se fazendo represe ntar por preposto com poderes para transigir (CPC, art. 277, § 3ª), ou ainda, não se defendendo, inclusive por não ter Advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, ar t. 277, § 2º).O réu deverá ser citado com pelo menos dez (10) dias de antecedência ao ato designado, e se tratando de Fazenda Pública, este prazo deverá ser contado em dobro (CPC, art. 277). Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º da Lei 1.060/50.Expeça-se o necessário.Intimemse e cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0009471-05.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453) Requerido: Maria Monteiro Lins DESPACHO: Vistos e examinados.A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição 130 devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 1.102.a). Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado de citação, com prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 1.102.b), anotando-se, nesse mandado, que, caso a(o) ré(u) o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios (CPC art. 1.102.c, §1º) fixados, entretanto, estes, para o caso de não-cumprimento, no percentual de 5% sobre o valor da causa. Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, a(o) ré(u) poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 1.102.c), devendo a exequente ser intimada para apresentar os cálculos atualizados. Proceda-se pela forma postal (CPC, art. 221, I).Decorrido o prazo e havendo inércia da(o) ré(u), constituo de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado de execução (art. 1.102c, CPC), observando os honorários fixados.Intimese pessoalmente a(o) ré(u) para que, no prazo de 15 dias, cumpra com a obrigação exigida na inicial, sob pena de multa de 10% (art. 475-J,CPC).Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a(o) exequente para que traga aos autos o cálculo atualizado do débito com a aplicação da multa legal de 10% e após, expeça-se mandado de penhora/avaliação/intimação, penhorando-se tantos bens quantos bastem para garantia do Juízo.Havendo penhora, intime-se o(a) devedor(a) para que, querendo, ofereça impugnação no prazo de 15 dias (art. 475-J, §1º, CPC).Decorrido o prazo, sem manifestação, dê-se vistas ao(a) exequente para que requeira o que entender oportuno. Expeça-se o necessário.Intimem-se e cumpra-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0010170-93.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Samuel Santos Portela Advogado: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983) Requerido: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD DESPACHO: Vistos e examinados,Cite-se a requerida para que, em 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta, sob pena de confissão e revelia.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º da Lei 1.060/50.Expeça-se o necessário.Intimem-se e cumprase. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0010924-35.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria do Carmo Nunes da Silva Advogado: Luzia Azzi Santos Moraes (OAB/RO 378) Requerido: Banco BMG S.A. DECISÃO : Vistos e examinados.Presentes os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, visto que não há falar-se em inscrição dos dados da pessoa em cadastros de inadimplentes enquanto se discute a legalidade ou não dos débitos, fato que se traduz em dano de difícil reparação a qualquer indivíduo. Ademais, a documentação que acompanha a inicial denota a verossimilhança aos fatos alegados. Desta forma, estando presentes os requisitos autorizadores, concedo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requestada para determinar que a requerida promova a exclusão dos dados cadastrais da parte autora das listas de negativados do SPC e SERASA, relativamente aos débitos expressamente declinados nos contratos ora em discussão, demonstrado pelos documentos, posto que é aparentemente indevido.Oficie-se ao citado órgão para que cumpra a determinação em 48 horas, sob pena de responsabilização criminal de seus diretores.Cite-se a requerida para que, em 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta, sob pena de confissão e revelia.Expeça-se o necessário. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0011081-08.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa Bmc S/a Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085) Requerido: Nelson Vital e Silva DECISÃO : DECISÃO Banco Finasa Bmc S/A, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente ação de busca e apreensão, endereçando-a a Nelson Vital e Silva, aduzindo ter realizado com este contrato de financiamento, garantido pelo veículo descrito na inicial que lhe foi transferido à título de alienação fiduciária, requerendo, em face do inadimplemento de determinadas prestações mensais, a busca e apreensão do bem nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69.A inicial veio instruída com cópia do contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária (fls.29) e notificação do devedor alienante (fls.30/31).É o RELATÓRIO .Decido.Nos contratos de financiamento com garantia por alienação fiduciária, é transferido ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta do bem móvel alienado, até a satisfação integral da obrigação assumida pelo devedor (D. L.911/69, art. 1º).Conforme se depreende dos documentos juntados, o devedor alienante encontra-se em débito com o proprietário fiduciário, tendo por tal sido notificado a purgar a mora (fls.30/31), quedando, contudo, silente.Prevê o art. 3º do D. Lei 911/69 que em caso de mora do devedor, poderá o credor requerer liminarmente, a busca e apreensão da coisa vendida para sua alienação e pagamento do débito.Estando comprovada a mora do Requerido (através da notificação extrajudicial), defiro liminarmente a busca e apreensão do automóvel descrito na inicial, com base no art. 3º do D. Lei 911/69.Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.Executada a liminar, deverá o Sr. Oficial proceder à vistoria e avaliação do bem, descrevendo-lhe o estado e individuando-lhe com todos os característicos.Após, cite-se o Requerido para, em cinco (05) dias, pagar a integralidade da dívida pendente ou, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação (art.3º do D. Lei nº 911/69 alterado pela Lei n. 10.931/2004).Intimem-se e cumprase.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0010953-85.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO FINASA BMC S/A Advogado: Luciano Mello de Souza ( 3519/RO) Requerido: Eva Nunes Toledo DECISÃO : DECISÃO BANCO FINASA BMC S/A, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente ação de busca e 131 apreensão, endereçando-a a Eva Nunes Toledo, aduzindo ter realizado com este contrato de financiamento, garantido pelo veículo descrito na inicial que lhe foi transferido à título de alienação fiduciária, requerendo, em face do inadimplemento de determinadas prestações mensais, a busca e apreensão do bem nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69.A inicial veio instruída com cópia do contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária (fls.17/20) e notificação do devedor alienante (fls.22).É o RELATÓRIO .Decido.Nos contratos de financiamento com garantia por alienação fiduciária, é transferido ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta do bem móvel alienado, até a satisfação integral da obrigação assumida pelo devedor (D. L.911/69, art. 1º).Conforme se depreende dos documentos juntados, o devedor alienante encontra-se em débito com o proprietário fiduciário, tendo por tal sido notificado a purgar a mora (fls.22), quedando, contudo, silente.Prevê o art. 3º do D. Lei 911/69 que em caso de mora do devedor, poderá o credor requerer liminarmente, a busca e apreensão da coisa vendida para sua alienação e pagamento do débito.Estando comprovada a mora do Requerido (através da notificação extrajudicial), defiro liminarmente a busca e apreensão do automóvel descrito na inicial, com base no art. 3º do D. Lei 911/69.Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.Executada a liminar, deverá o Sr. Oficial proceder à vistoria e avaliação do bem, descrevendo-lhe o estado e individuando-lhe com todos os característicos.Após, cite-se o Requerido para, em cinco (05) dias, pagar a integralidade da dívida pendente ou, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação (art.3º do D. Lei nº 911/69 alterado pela Lei n. 10.931/2004).Intimem-se e cumprase.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0010960-77.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Emma Casra Cavalcante Advogado: Ednilce Dantas da Silva Lima (OAB/RO 569) Requerido: Alessandra Lima Rodrigues DESPACHO: Vistos e examinados,Cite-se a requerida para que, em 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta, sob pena de confissão e revelia.Expeça-se o necessário.Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0010951-18.2010.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil Advogado: Lílian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Celso Marcon (OAB/ES 109990) Requerido: América Gorayeb de Melo DECISÃO : Vistos e examinados,Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil ingressou em Juízo com a presente ação de reintegração de posse endereçando-a América Gorayeb de Melo, ambos já qualificados nos autos, aduzindo ter realizado com este contrato de leasing, tendo por objeto um veículo marca/modelo FIAT/PALIO FIRE CELEBRATION; ano de fabricação/modelo 2007/2008; cor verde; placa NDL8145; Chassi 9BD17164G85086566; Renavam 851731325, requerendo, em face do inadimplemento no pagamento das Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO prestações mensais, a reintegração liminar na posse do bem e, ao final, além de confirmada a liminar, a condenação do requerido à perdas e danos, nos termos dos arts. 926 e 921 do CPC. Inicial instruída com cópia do contrato de arrendamento mercantil (fls.36/43) e ainda da notificação do devedor arrendatário (fls.45/47).É o RELATÓRIO .Decido.Nos contratos de arrendamento mercantil a arrendadora adquire o bem a escolha do arrendatário, transferindo para este tão somente a posse direta do imóvel ou equipamento, conservando o domínio até a satisfação integral da obrigação assumida, quando o arrendatário terá a opção de renovar o contrato, devolver o bem ou adquiri-lo. Não havendo o cumprimento do avençado pelo arrendatário, tem a arrendadora direito de ver-se reintegrado na posse do bem via ação possessória. No caso dos autos, consta que o arrendatário não pagou as prestações, acarretando o vencimento antecipado das parcelas vincendas, restando caracterizado o esbulho em virtude da inadimplência.Estando comprovada a mora do requerido (através da notificação extrajudicial) e, consequentemente o esbulho, defiro liminarmente a reintegração na posse do bem descrito, com base no art. 928 do CPC.Expeça-se mandado de reintegração, entregando-se o bem ao preposto indicado pela Requerente ou seu advogado.Executada a liminar, deverá o Sr. Oficial proceder à vistoria e avaliação do bem, descrevendo-lhe o estado e individuando-lhe com todos os característicos.Citese o requerido para, em 15 dias, contestar.Intime-se e cumprase.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0003726-44.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Loja do Livro Comércio e Distribuição Ltda. Advogado: Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia (RO 248) Requerido: Elisangela Andrade Moutinho DESPACHO: Vistos e examinados.A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 1.102.a). Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado de citação, com prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 1.102.b), anotando-se, nesse mandado, que, caso a(o) ré(u) o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios (CPC art. 1.102.c, § 1º) fixados, entretanto, estes, para o caso de não-cumprimento, no percentual de 5% sobre o valor da causa. Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, a(o) ré(u) poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 1.102.c), devendo a exequente ser intimada para apresentar os cálculos atualizados. Proceda-se pela forma postal (CPC, art. 221, I).Decorrido o prazo e havendo inércia da(o) ré(u), constituo de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado de execução (art. 1.102c, CPC), observando os honorários fixados.Intimese pessoalmente a(o) ré(u) para que, no prazo de 15 dias, cumpra com a obrigação exigida na inicial, sob pena de multa de 10% (art. 475-J,CPC).Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a(o) exequente para que traga aos autos o cálculo atualizado do débito com a aplicação da multa legal de 10% e após, expeça-se mandado de penhora/avaliação/intimação, penhorando-se tantos bens quantos bastem para garantia do 132 Juízo.Havendo penhora, intime-se o(a) devedor(a) para que, querendo, ofereça impugnação no prazo de 15 dias (art. 475-J, §1º, CPC).Decorrido o prazo, sem manifestação, dê-se vistas ao(a) exequente para que requeira o que entender oportuno. Expeça-se o necessário.Intimem-se e cumpra-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0009459-88.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educ. Assist. Comun. e Cult. Mª Coelho Aguiar Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035), Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793) Executado: Etiane Martins de Sa DESPACHO: Vistos e examinados.Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida com juros e encargos, sob pena de penhora. Caso pague no aludido prazo, só estará obrigado a pagar 50% dos honorários, que fixo em R$ 500,00 (CPC, art. 652 e 652-A, § único);Independentemente de penhora, depósito ou caução, o executado poderá embargar em até 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 738). No mesmo prazo o executado, reconhecendo o crédito do exequente, poderá requerer, desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 745-A);Caso o executado não pague em 3 (três) dias, proceda-se a penhora e intime-se, bem como a seu cônjuge/companheiro caso recaia sobre imóvel (CPC, arts 652, § 1º e 655, §2º). Nesta hipótese (penhora de imóvel) o exequente, na pessoa de seu advogado, também deverá ser intimado para que proceda a averbação no registro imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor e independentemente de mandado (CPC, art. 659, §4º);Sendo desconhecido o executado, estando este em local inacessível ou caso conclua o oficial que esteja ele se ocultando, arrestemse bens passíveis de satisfazer a execução e intime-se o exequente para que requeira a citação por edital do executado (CPC, art. 654) ; Avaliem-se os bens constritados;Defiro seja o ato praticado na forma do art. 172, § 2º do CPC; Feita a penhora e decorrido o prazo para embargos sem que tenham sido opostos, intime-se o exequente para manifestar-se quanto ao bem constritado e sua avaliação;Havendo pedido de substituição do bem penhorado (CPC, arts.656 e 668) e, se no prazo (dez dias)(CPC, art.668), intime-se a parte contrária para dizer em três dias;Aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo, tome-se ela por termo (CPC, art. 657);Expeça-se o necessário.Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0245991-14.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rosalina Torres Ferreira, José Torres Ferreira Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Requerido: Marcus Barbosa Castro Passare Advogado: Dauto Barbosa Castro Passare (OAB/MT 6199) DECISÃO : Vistos e examinados,Em cumprimento ao DESPACHO de fls. 441, observa-se que o requerido postula depoimento pessoal dos requerentes, prova testemunhal,juntada de novos documentos e exame pericial suplementar.De outro giro, os autores requerem o julgamento antecipado às fls. 444/450 e Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO 455/457, ao argumento de que trata-se de matéria de direito e as provas constantes nos autos são suficientes para julgamento da lide.Pois bem.Considerando que a solenidade realizada em 17/05/10 foi tida como conciliação, bem como que as partes já indicaram as provas que pretendem produzir, defiro o depoimento pessoal dos requerentes, prova testemunhal, juntada de novos documentos e expedição de carta precatória para Cuiabá/MT, conforme postulado pelo requerido.Quanto ao pedido de laudo complementar, indefiro-o, uma vez que já existe laudo oficial nos autos.Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0010932-12.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Kelma Maria do Nascimento Silva Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido:Lojas Americanas S.A. Despacho: Vistos e examinados,Cite-se a requerida para que, em 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta, sob pena de confissão e revelia.Expeça-se o necessário.Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010. Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0145923-95.2005.8.22.0001 Ação:Indenizatória (sumário) Requerente:Lourimar Marques de Araujo, Tatiara de Araujo Souza Advogado:Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597), Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) Requerido:Viação Garcia Ltda. Advogado:Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO 742) Despacho: DESPACHO Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo.Às razões ao apelado, pelo prazo de15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação das contra-razões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0028488-95.2008.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Geralda Merêncio dos Santos Advogado:D’Stéfano Neves do Amaral (RO 163-E) Requerido:Sul América Seguros S.A. Advogado:Flora Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391A) Sentença: Vistos e examinados,Considerando que a pretensão da exequente foi satisfei ta pela executada, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil.Expeça-se alvará em favor da autora para levantamento da importância depositada às fls. 128/130 e 160.O Exequente deverá o retirar o referido expediente no pra zo de 5 (cinco dias). Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, com exceção do comprovante de recolhimento das custas processuais, mediante a apresentação de cópias.Após, arquive-se.Custas na forma da lei.Publique-se.Regist re-se. Intimem-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito 133 Proc.: 0001506-73.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:José de Ribamar Silva Martins Advogado:José Assis (OAB/RO 2332) Requerido:União P F N Despacho: Vistos e examinados,Aguarde-se em cartório o decurso do prazo para eventual apresentação de defesa. Decorrido in albis o prazo legal, certifique-se e voltem os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0223445-62.2009.8.22.0001 Ação:Depósito Requerente:Banco Finasa S.A Advogado:Mélanie Galindo Martinho (SSP RO 3479), Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479) Requerido:Antônio Marcos Lopes da Silva Sentença: SENTENÇA Banco Finasa S. A. propôs ação de busca e apreensão com base no Decreto-lei nº 911/69 alterado pela Lei nº 10.931/2004 contra Antônio Marcos Lopes da Silva, ambos já qualificados nos autos, aduzindo em síntese, que celebrou com o requerido um contrato de financiamento para a aquisição da camioneta particular marca/modelo YAMAHA/ YBR 125K; ano de fabricação/modelo 2008/2008; cor vermelha; placa NEA9933; Chassi 9C6KE092080215821; Renavam 971469822, ficando o mesmo alienado fiduciariamente. Diz que o valor financiado era de R$ 6.515,25 que seriam pagos mediante 48 parcelas. Todavia, alega que o requerido encontra-se em débito, incorrendo legalmente em mora. Proposta a Ação de Busca e Apreensão, a liminar foi deferida à fl. 23/24 determinando-se a citação do requerido.Ocorre que, segundo Certidão de fl. 28-v, a busca e apreensão não foi realizada em razão do veículo não ter sido encontrado. Instado a se manifestar, o autor pugnou pela conversão da presente medida de busca e apreensão em ação de depósito face ao permissivo legal inserto no art. 4º do Dec. Lei 911/69. Citada na forma do art. 902 do CPC, segundo se verifica da certidão de fl. 38-v, o requerido não apresentou contestação, informando apenas onde poderia ser encontrado o veículo.Determinado o cumprimento da busca e apreensão, o veículo foi apreendido, segundo evidencia o documento de fl. 40.Vieram-me os autos conclusos para decisão.FUNDAMENTOS DO JULGADOMuito embora tenha sido devidamente citada, segundo faz prova o documento de fl. 38-v, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo legal para a apresentação de sua defesa.Deste modo, o julgamento antecipado do feito é medida que se impõe, segundo o disposto no art. 330, II do CPC.O art. 901 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Esta ação tem por fim exigir a restituição da coisa depositada”.Pois bem, proposta a ação de busca e apreensão nos termos do Dec. Lei de nº 911/69, a liminar foi deferida, não sendo cumprida, tendo em vista que o bem que se encontrava alienado fiduciariamente não foi encontrada junto com a ré, razão pela qual a ação de busca e apreensão foi convertida em Ação de Depósito, conforme determina o Dec. Lei de nº 911/69.Regularmente citada para apresentar contestação, a requerida permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para se manifestar. Pois bem, é sabido que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor advindos do fenômeno da revelia não possui caráter absoluto, não isentando a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, segundo disciplina o art. 333, I do CPC.Todavia, os elementos probatórios que instruem os autos, aliado a ausência de defesa da requerida dão como Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO certa a pretensão do requerente.De acordo com o que consta do contrato de Abertura de Crédito Fixo celebrado entre as partes, a ré tinha a obrigação de manter a posse dos bens alienados enquanto o contrato de financiamento não fosse quitado.Como é sabido, a ação de depósito tem por escopo a entrega da coisa ou do equivalente em dinheiro (artigos 902, I e 904, caput, do CPC), ficando a matéria restrita à comprovação da entrega do bem ou da importância por ele representada em moeda corrente.Assim, observando-se que a parte ré, na hipótese, logrou entregar a coisa (fl. 40), considerando-se que celebrou o contrato de financiamento com o autor, do qual constou como garantia a alienação fiduciária do bem descrito na inicial, a procedência do pedido do autor é medida que se impõe, registrando-se que, subsistindo, após o depósito do bem, parcela do débito, o credor terá de cobrá-lo pelos meios comuns.Considerando-se a inadimplência do réu e a entrega do objeto do arrendamento (art. 902, II do CPC), cumpre consolidar em poder do autor, a propriedade e a posse do bem que estava em poder daquele, conforme determina o art. 3º, §1º do Dec. lei 911/69.DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro no art. 269, II do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença com resolução de mérito, PROCEDENTE o pedido mediato formulado na inicial, fim de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial (Banco Finasa S.A) no patrimônio do credor fiduciárioCONDENO a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 465,00, nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.Desde já, fica ciente o requerido que deverá cumprir a obrigação que ora lhe é imposta no prazo de quinze, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser acrescido ao valor principal multa de 10%, nos termos do disposto no art. 475-J, do CPC.Em caso de descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença em 10% sobre o valor da condenação.Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010. Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0040081-87.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Comércio de Derivados de Petróleo Planalto Ltda. Advogado:Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944) Requerido:Marcelo Antonio Fontini Despacho: Requeira a parte autora o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0294835-63.2007.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Luciano Mello de Souza Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Reinaldo Matheus de Assis Despacho: DESPACHOApresente o credor, em cinco dias, panilha atualizada.Em caso de inércia, certifique-se e, recolhidas as custas, arquivem-se.Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito 134 Proc.: 0008042-03.2010.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Allyson Cicero Azevedo Cacula, Cláudio Floriano do Nascimento, Ejandro Radier Rocha, Erondina Fabiano dos Santos, Maria Caculakis Riva, Jose Alves de Souza, Maria Edilena Guimarães da Silva, Maria Laide Ferreira Almeida, Vicente Felizari Filho Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Requerido:Banco do Brasil S. A. Decisão: DECISÃO Proceda-se na forma do art. 475-J do CPC. Expeça-se mandado de penhora e avaliação. Caso a penhora recaia sobre bem móvel e não aceitando o devedor ficar como depositário, o oficial de Justiça nomeará o credor que poderá, inclusive, remover o bem (CPC, art. 666).Recaindo a constrição sobre bem imóvel, intime-se o exequente para juntar a certidão da matrícula no CRI para a lavratura do termo de penhora pela escrivania (CPC, art. 659, §§4º e 5º). Cumprido o mandado, intime-se o exequente para que comprove o registro da penhora (CPC, art. 659, §4º).Realizada a penhora, intimese pessoalmente o executado, considerando que não possui advogado constituído nestes autos, para impugnar, querendo, em 15 (quinze) dias.Desde já fica deferido ao Oficial de Justiça proceder às diligências na forma do § 2º, do artigo 172, do Código de Processo Civil.Se houver nomeação à penhora e, se no prazo, diga o exeqüente, em 24 horas, se aceita a nomeação.Aceita a nomeação, inclusive pela não manifestação no prazo, tome-se ela por termo e aguarde-se o decurso do prazo para impugnação.Sendo infrutífera a diligência do Oficial de Justiça, considerando que já houve tentativa de bloqueio via BACENJUD, requeira o credor o que de direito, em cinco dias, sob pena de arquivamento.Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0003744-65.2010.8.22.0001 Ação:Consignação em Pagamento Requerente:Horacio de Lima Castro Filho Advogado:José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Requerido:Banco Itaú S. A. Despacho: Vistos e examinados, Cumpra-se parte final do despacho de fls. 10.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0007870-61.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Banco Santander Brasil S A Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Executado:Leticia Leite Despacho: Vistos e examinados.Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida com juros e encargos, sob pena de penhora. Caso pague no aludido prazo, só estará obrigado a pagar 50% dos honorários, que fixo em R$ 500,00 (CPC, art. 652 e 652-A, § único);Independentemente de penhora, depósito ou caução, o executado poderá embargar em até 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 738). No mesmo prazo o executado, reconhecendo o crédito do exequente, poderá requerer, desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 745-A);Caso o executado não pague em 3 (três) dias, proceda-se a penhora e intime-se, bem como a seu cônjuge/companheiro caso recaia sobre imóvel (CPC, arts 652, § 1º e 655, §2º). Nesta hipótese (penhora de imóvel) o exequente, na pessoa de seu advogado, também deverá ser intimado para que proceda a averbação no registro imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor e independentemente de mandado (CPC, art. 659, §4º);Sendo desconhecido o executado, estando este em local inacessível ou caso conclua o oficial que esteja ele se ocultando, arrestemse bens passíveis de satisfazer a execução e intime-se o exequente para que requeira a citação por edital do executado (CPC, art. 654) ; Avaliem-se os bens constritados;Defiro seja o ato praticado na forma do art. 172, § 2º do CPC; Feita a penhora e decorrido o prazo para embargos sem que tenham sido opostos, intime-se o exequente para manifestar-se quanto ao bem constritado e sua avaliação;Havendo pedido de substituição do bem penhorado (CPC, arts.656 e 668) e, se no prazo (dez dias)(CPC, art.668), intime-se a parte contrária para dizer em três dias;Aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo, tome-se ela por termo (CPC, art. 657);Expeça-se o necessário.Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0005205-72.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Pedro Gomes do Amaral Advogado:Emilson Lins da Silva (OAB/RO 4259) Requerido:Jorge Bezerra Montenegro Decisão: Vistos e examinados, Ausentes os requisitos autorizadores para concessão da medida pleiteada, por ora, indefiro antecipação de tutela pretendida.Cite-se a requerida para que, em 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta, sob pena de confissão e revelia.Expeça-se o necessário.Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Duília Sgrott Reis Juíza de Direit Proc.: 0010313-82.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Centro de Ensino Mineiro Advogado:Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Requerido:Maxwell Geisivan Santos Despacho: Vistos e examinados,Cite-se a requerida para que, em 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta, sob pena de confissão e revelia.Expeça-se o necessário.Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010. Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0145928-88.2003.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Adriana Ribeiro Gonzaga Uchoa Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido:Sabenauto Comércio de Veículos Ltda Advogado:Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615), Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) 135 Despacho: DESPACHO Sobre petição de fls. 270/272, diga a autora em cinco dias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0037200-84.2002.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Espólio de Eustanislau Alves de Lima Advogado:Mário Cervo (OAB/RO 459A) Requerido:Espolio de Fouad Darwich Zacharias Decisão: ESTANISLAU ALVES DE LIMA ingressou em juízo com ação declaratória contra o espólio de Fouad Darwich Zacharias e o MUNICÍPIO DE PORTO VELHO(fls. 134), tendo sido requerido pelo representante do espólio, a remessa dos autos à uma das Varas da Fazenda Pública(fls. 139).Regularmente citada(fls. 137v.), manteve-se inerte a Prefeitura de Porto Velho/RO(fls. 143).Despacho exarado às fls. 145v., consignando que o ocorreu o registro de partilha, vindicando que o autor nominasse os proprietários atuais e realizasse as suas citações, sendo o primeiro atendido às fls. 147/148 e o segundo, de forma parcial às fls. 151V; 153v., eis que não foram citados os requeridos Maria do Carmo Darwich; Sonia; Alena e João Paulo, George, Lorena e Regina, estes três últimos por encontrarem-se em endereço desconhecido.Foi requerida a citação por edital, sendo deferida, mas cumprida de forma parcial conforme se infere às fls. 189, deixando de ser incluídos alguns dos requeridos, não citados.Às fls. 160, há notícia de que o autor da ação morreu, assumindo o pólo ativo seu espólio.Às fls. 203, o juízo da vara das execuções fiscais declinou a competência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis.É o relatório. Decido.Recebi os autos hoje e entendo seja necessário saneálo, antes de dar prosseguimento ao feito.Conforme pedido de fls. 139, a presente ação deveria ter sido remetida a uma das Varas da Fazenda Pública, tendo em vista o recebimento da emenda à petição inicial(fls. 134), incluindo no pólo passivo o Município de Porto Velho e a ação objetivar declarar a nulidade da carta de aforamento expedido por esse, a fim de que o autor(e agora seu espólio) possa regularizar a documentação do imóvel descrito na petição inicial.Ante o exposto, com fulcro no art. 97, inciso I, do Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia, entendo que o feito deva ser redistribuído a uma das Varas da Fazenda Pública, para prosseguimento e saneamento do feito, sobretudo, quanto às citações dos requeridos.Publique-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 27 de maio de 2010.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0116078-57.2001.8.22.0001 Ação:Dissolução de sociedade Requerente:Carlos Alvaro Carneiro Duarte, Rui Manuel Marinheiro de Oliveira Advogado:Abimael Araújo dos Santos (OAB/RO 1136) Requerido:Antonio dos Santos Lopes, Elias Campelo Alexandre, Ergon Mineração, Indústria, Comércio e Representação S.A Advogado:Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28/A) Despacho: DESPACHO O autor já manifestou seu inconformismo com o despacho que indeferiu a penhora das quotas, até mesmo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO interpondo recurso de agravo perante o e. TJRO, não havendo razão para reiterar, por inúmeras vezes, pedido de reconsideração.Outrossim, ante a desistência na expedição da carta precatória, aguarde-se a decisão no mencionado agravo. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010. Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0181477-57.2006.8.22.0001 Ação:Ação monitória Requerente:Eunice Martins dos Santos Advogado:Márcio Pereira Bassani (OAB/RO 1699) Requerido:Erivaldo Ferreira Lima Advogado:Roberto Harlei N. de Souza (RO 1642), Trumans Assunção Godinho (OAB/RO 1979), Artur Luiz Ribeiro de Lima (OAB/RO 1984) Despacho: DESPACHOExpeça-se alvará como requerido às fls. 136/137, com a devida observância de eventuais custas.Defiro, ainda, o desentranhamento do documento de fl. 07, mediante substituição por cópia e recibo nos autos.Em seguida, arquivem-se.Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0022440-86.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Sociedade Mantenedora de Pesq. Ed., Ass., Com. e Cult. Maria Coelho Aguiar Advogado:Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035) Executado:Elen Socorro Sampaio Fernandes Despacho: Indefiro, eis que cabe ao credor diligenciar no sentido de encontrar bens do devedor passíveis de penhora.Promova o autor a citação do requerida, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0285828-47.2007.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Pemaza S. A. Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado:Brazilli Locadora de Veículos Ltda Despacho: Defiro o pedido de fls. 70, conforme requerido.Expeça-se o necessário. Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0194353-73.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:José Tertuliano Bruno Advogado:Silvio Vinicius Santos Medeiros (OAB/RO 3015) Requerido:Telefonica - Telecomunicacoes Sao Paulo S/a Sentença: DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença com resolução de mérito, PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para TORNAR definitivo o efeito da tutela antecipada às fls. 16/17; 136 DECLARAR inexistência do débito aqui discutido; e, por fim, CONDENAR a requerida no pagamento da quantia de R$ 5.000,00(cinco mil reias), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente conforme os índices divulgados pelo e. TJRO, a incidir a partir da data desta decisão, com juros de 1% ao mês, a contar da respectiva publicação.Condeno a requerida, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, estes que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º do CPC.Fica ciente a requerida que deverá cumprir a obrigação que ora lhes é imposta no prazo de quinze, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser acrescido ao valor principal multa de 10%, nos termos do disposto no art. 475-J, do CPC. Em caso de descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença em 10% sobre o valor da condenação.Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, procedase as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se.Publique-se. Registrese. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0017699-37.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Banco Santander S.A. Advogado:Marcos Araújo (OAB/RO 846) Requerido:Supridados Comércio e Representações Ltda, Ricardo Ferreira Martins Despacho: DESPACHOOs honorários da fase de cumprimento já foram arbitrados na sentença de fls. 145/146.Apresente o credor, portanto, panilha atualizada, conforme a mencionada decisão, em cinco dias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0273200-26.2007.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613), José Ademir Alves (OAB-RO 618) Executado:Maria Aparecida da Silva Witer Despacho: Indefiro, eis que cabe ao credor diligenciar no sentido de encontrar bens que pretende sejam penhorados. Requeira o que de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0123680-26.2006.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Flavio Junqueira Neves Advogado:Ernandes Viana de Oliveira (OAB/RO 1357) Executado:Rubson Silva Furtado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Defiro a suspensão do processo até o dia 26/07/2010.Desde já, fica o autor intimado a impulsionar o feito até a data acima assinalada.Em não havendo manifestação, intime-se pessoalmente o autor para indicar quais os bens que pretende sejam penhorados, no prazo de 48 horas, constando do mandado a advertência do art. 267, § 1º do CPC. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0228000-93.2007.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado:Camila Queiroz de Paula e Souza (OAB/RO 3294) Executado:Catia Cristina Almeida Pereira Despacho: À parte autora para se manifestar sobre fls. 45 e requerer o que de direito, no prazo de 05 dias, devendo indicar quais os bens que pretende sejam penhorados. Intime-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0141624-70.2008.8.22.0001 Ação:Depósito Requerente:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido:Alex Reinaldo dos Santos Despacho: Defiro o pedido defls. 51/52, conforme requerido.Expeça-se Carta Precatória.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0064231-35.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Ubiracy Nogueira Lima Advogado:Paulo Jorge Ferreira do Nascimento (OAB/RO 99B) Requerido:Cecilia Brasil Camargo, Yara Brasil Camargo Advogado:Arcelino Leon (OAB/RO 991) Despacho: DESPACHOAnte os princípios da economia processual e da celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do CPC, procedo com o bloqueio on line.Fixo os honorários advocatícios em 10%, os quais já incluí no valor objeto do bloqueio.Segue protocolo de minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 27 de maio de 2010.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0249930-36.2008.8.22.0001 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Banco GMAC S/A Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Marcos Vizone Carvalho Despacho: Defiro o pedido de fls. 76/77, conforme requerido.Expeça-se Carta Precatória.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito 137 Proc.: 0099458-23.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Terezinha Costa Frota Cipriano Advogado:Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Requerido:Sempre - Cursos e Profissões Ltda. Advogado:Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035), Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793) Despacho: DESPACHOPenhore-se como requerido.Expeça-se o necessário.Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0074452-48.2007.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Irene Freitas Guarates Advogado:Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434), ( ) Requerido:Gradiente Eletrônica S. A. Advogado:Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333B) Decisão: DESPACHOA desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que depende de uma série de requisitos previstos em lei, como, por exemplo, a comprovação de fraude ou abuso de direito em prejuízo de terceiros (CC, art. 50). Não tendo a credora demonstrado qualquer dos requisitos necessários, incabível a desconsideração desejada, de modo que indefiro.Requeira a credora o que de direito, indicando bens passíveis de penhora, em cinco dias.Em caso de inércia, certifique-se quanto o decurso do prazo previsto no art. 475-J, § 5º do CPC e, recolhidas as custas, arquivem-se.Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0142313-80.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado:Vera Lucia Nunes de Almeida (RO 1833), Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerido:Elaine Araujo do Nascimento Despacho: Defiro o pedido de fls. 29, conforme requerido.Expeça-se Carta Precatória.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010. Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0252477-49.2008.8.22.0001 Ação:Reintegração de posse Requerente:Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Alex Nascimento Batista Despacho: Defiro o pedido de fls. 52/53, conforme requerido.Expeça-se Carta Precatória.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0269156-61.2007.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Erisson Ferreira de Souza Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678), Cristiane Eriko Duarte (OAB/RO 3315) Requerido:Supermercado Irmãos Gonçalves Sentença: SENTENÇASatisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 794, I do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará a favor da parte autora, para levantamento da importância depositada nestes autos.Custas na forma da lei.P.R.I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010. Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0237890-56.2007.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Ires Teixeira de Lima Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Requerido:Jutai Equipamentos Eletrônicos Ltda, F & F Comércio de Celulares Ltda Despacho: Indefiro o pedido de fls. 110, eis que já efetuadas 5(cinco) tentativas frustradas para citação da requerida Jutaí, ficando o processo aguardando a mencionada citação desde o ano de 2008.Requeira o autor em termos de efetivo seguimento, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção processo, independentemente de nova intimação.Intime-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0088296-36.2005.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Ezequiel Galdino Ramos Advogado:Jorge Honorato (OAB/RO 2043) Requerido:Editora Diário da Amazônia Ltda Advogado:Valéria Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1528), José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529) Despacho: DESPACHOSobre ofício e documentos de fls. 336/345, digam as partes em cinco dias.Em caso de inércia, certifique-se quanto ao decurso do prazo previsto no art. 475-J, § 5º do CPC e, recolhidas as custas, arquivem-se.Intimem-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0001882-59.2010.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Carlos Alberto Machado de França Advogado:Claudia Clementino Oliveira (SSP/RO 668), Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Requerido:Avemar Roberto Rocha Advogado:Firmino Gisbert Banus (OAB/RO 163) Despacho: Vistos etc.Considerando não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330 do Código de Processo Civil e, tendo em vista versar a causa sobre direito que admite transação, designo Audiência de Conciliação para a data de 14-09-2010 às 10h00min.Intimem-se as partes, na pessoa de 138 seus respectivos advogados, a comparecerem a solenidade designada, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto com poderes para transigir.Se porventura não for obtida a conciliação, deverão as partes, na audiência designada, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade.Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0008374-67.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S.A Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Hibraim da Conceição Soares Despacho: Indefiro o pedido de fls. 33, eis que não estabelecida a relação jurídico-processual.Cumpra-se o despacho de fls. 31/32.Intimese.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0247750-13.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Requerente:Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid, Gleiber Parreira de Oliveira Advogado:Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911) Requerido:Ana Paula Costa Ferreira, Francisco Saraiva de Souza, Maria de Jesus Costa Ferreira Despacho: Indefiro, eis que não estabelecida a relação jurídico-processual. Requeira o autor o que de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, indepedente de nova intimação.Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0007720-80.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa BMC S.A. Advogado:Lorena Cristina dos Santos Mel (RO 3479), Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793) Requerido:George Lane Luiz do Nascimento Despacho: O mandado para cumprimento de liminar e citação ainda não foi devolvido, portanto, indefiro o pedido de fls. 29, eis que não estabelecida a relação jurídico-processual.Aguarde-se a devolução do mandado.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0249464-08.2009.8.22.0001 Ação:Despejo (Cível) Requerente:Margarida Maria Rodrigues Manco Advogado:Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824) Requerido:Eudson Alexandre dos Santos Freitas Despacho: Fica o pedido de fls. 16 prejudicado, eis que já há mandado expedido nos autos , conforme fl. 15.Aguarde-se a devolução do mandado.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0249975-06.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:João Cesar Silveira da Costa Advogado:Isabel Silva (OAB/RO 3896) Requerido:Banco do Brasil S/a Agência Av. Amazonas Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Despacho: Vistos etc.Considerando não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330 do Código de Processo Civil e, tendo em vista versar a causa sobre direito que admite transação, designo Audiência de Conciliação para a data de 09-09-2010 às 11h00min.Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, a comparecerem a solenidade designada, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto com poderes para transigir.Se porventura não for obtida a conciliação, deverão as partes, na audiência designada, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade.Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0001618-42.2010.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Embargante:João Carlos de Marco Advogado:Ely Roberto de Castro (RO 509) Embargado:Hissan Hussein Dehaini Advogado:José Alves Pereira Filho ( 647) Despacho: DESPACHO Verifica-se do diário da justiça de n. 29, publicado em 12-02-2010, não haver constado o nome do patrono do embargado, dr. José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647). Assim, à r. escrivania para incluir o nome do citado advogado no sistema de automação de processos (SAP), iniciando-se, a partir da publicação deste despacho, a contagem do prazo para impugnação aos embargos, conforme despacho de fl. 11.Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0003574-93.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid Advogado:Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911) Executado:Maria das Dores Campos Santana, Altair Rivelino dos Santos Despacho: O processo foi extinto com fulcro no art. 794, I do CPC, conforme pedido feito às fls. 32. Portanto, indefiro o pedido de fls. 34.Intime-se e arquive-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Julia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial Julia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial 139 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. [email protected] JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0143962-32.1999.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Felizardo Comércio e Representação Ltda - ME Advogado: Terezinha de Lisieux Almeida de França (OAB/RO 113B), Felipe Caio Batista Carvalho (OAB/RO 2675) Executado: Maria Luisa de Melo Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl 138 v: “Certifico e dou fé que decorreu o prazo para manifestação do executado”. Proc.: 0137813-59.1995.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Autor: Wilson Hassegawa Moscoso Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Réu: Empresa Alto Madeira Ltda EPP Prosseguimento do Feito: Fica a parte autora intimada, por via de seu advogado, para dizer o que pretende em termos prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme r. DESPACHO de fls. 329. Proc.: 0247195-93.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Morais Casa & Construção Ltda Advogado: Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820) Executado: Licena Magalhaes Damaceno Me Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl 21: “Certifico e dou fé que decorreu o prazo para manifestação do executado “. Proc.: 0033875-57.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Maternidade Regina Pacis Ltda Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248) Requerido: Ana Cristina Pereira Gonçalves Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl 29: “Certifico e dou fé que decorreu o prazo para manifestação do requerido”. Proc.: 0246255-31.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Manoel Carlos Gadelha de Castro Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Lester P. Menezes Júnior. (OAB/RO 2657) Executado: Jose Orleans Soares Mota Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl 19: “Certifico e dou fé que decorreu o prazo para manifestação do executado”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0060023-08.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Lima & Holanda Cavalcanti Ltda Advogado: Patrícia Holanda Rocha (OAB/RO 3582), Raquel Holanda (OAB/RO 363B) Requerido: Patricia Ohana Costa Depósito Judicial-Autor: Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es), a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o Depósito Judicial de fl. 34 ,efetuado pela parte requerida, no valor de R$ 636,86. Proc.: 0137250-45.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Requerente: Pemaza S.A. Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991), Karina Rocha Prado (OAB/RO 1.776) Requerido: Dorgivan Brasil da Silva Ofício da Receita Federal: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada sobre o oficio enviado pela Receita Federal. Proc.: 0004651-40.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Porto Veículos Ltda Advogado: Lélia de O.r. Gomes Neta (OAB/RO 4308) Requerido: Monamares Gomes Grossi AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. Proc.: 0081043-31.2004.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Dental Médica Comércio e Representações Ltda Advogado: Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093), Marisselma Maria Mariano Barbosa (OAB/RO 1040) Executado: Cepmed - Com. Consultoria e Representacao Ltda Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Depósito Judicial-Autor: Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es), a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o Depósito Judicial de fls. 452 e 454, efetuado pela parte requerida. Proc.: 0000245-73.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Três Rhd Factoring Ltda Advogado: George Uílian Cardoso de Souza (OAB/RO 4491), Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A), Roberto Pereira de Souza e Silva (RO 755), Marcus Filipe Araújo Barbedo (OAB/ RO 3141) Executado: Orivaldo de Oliveira Brabo Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl 35: “Certifico e dou fé que decorreu o prazo para manifestação do executado”. Proc.: 0072447-82.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Franciane Moura Rodrigues, Luis Roberto Moura Andreoli Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A) 140 Requerido: OceanAir Linhas Aéreas Ltda Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646) Depósito Judicial-Autor: Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es), a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o Depósito Judicial de fl. 249, efetuado pela parte requerida, no valor de R$ 13.924,81. Proc.: 0137241-83.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Requerente: Pemaza S.A. Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1.776), Arcelino Leon (OAB/RO 991), Cezar Leon Neto (OAB/RO 417E) Requerido: Raimundo de Assis Lima Ofício - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada do Oficio de fls 57/58 (DETRAN-RO). Proc.: 0248226-51.2009.8.22.0001 Ação: Exibição Requerente: UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto Velho Advogado: Lidia Roberto da Silva (OAB/RO 4103) Requerido: Rodrigo Otávio de Oliveira Braga Petição-Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a falar sobre a petição da parte requerida de fl. 102: Apresentação dos diários e lista completa dos alunos para que assim possa lançar as notas nos mesmos e apresentar aos autos. Proc.: 0008711-56.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Cavalcante & Alexandre Ltda Advogado: Albenisia Ferreira Pinheiro (OAB 3442) Requerido: Camila Figueiredo Zanin AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. Proc.: 0007650-63.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marilce Gomes Vieira Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Requerido: Banco Rural S.A AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. Proc.: 0090401-83.2005.8.22.0001 Ação: Execução provisória Exequente: Raimundo da Silveira Advogado: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956), Eduardo Gabriel Santana Robaert (OAB/RS 71241), Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297) Executado: Frecon Construções e Serviços Ltda Ofício da Receita Federal: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada sobre o oficio enviado pela Receita Federal. Proc.: 0007469-62.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Wallace da Silva de Souza Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Requerido: Manaus Energia S/A Desentranhamento de documentos: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a desentranhar os documentos apresentados na inicial conforme requerido na petição de fl. 20 dos autos. Proc.: 0312712-79.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Suarez Gutembergue Tavares da Silva Advogado: Hosanilson Brito (RO 1655) Executado: Centro de Treinamento em Informática Inglês Liderança Ltda Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247), Bento Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4251) DESPACHO: Instado o exequente a falar sobre o pedido de substituição da penhora realizada sobre valores, manifestou-se contrário à pretensão, alegando que o bem oferecido (um computador) encontra-se com avaliação equivocada, e que a constrição obedeceu à ordem contida no art. 655, do CPC.Pois bem. Entendo não merecer guarida a pretensão da parte executada, pois, em que pese o princípio da menor gravosidade da execução ao devedor, o autor tem direito ao recebimento do crédito a que faz jus, representando a penhora de valores mera atenção à ordem de preferência contida no art. 655, do CPC. Ademais, a parte executada, ciente da DECISÃO de condenação contra si imposta, deixou de efetuar o pagamento espontâneo do débito, tendo permanecido no aguardo de eventual constrição que, a meu ver, não representa quantia suficiente a inviabilizar o seu normal funcionamento. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA . DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN, PARA A VERIFICAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DA AGRAVANTE E INDISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES ENCONTRADOS ATÉ O LIMITE DO CRÉDITO EXEQÜENDO. Não-demonstração, pela executada, de que a execução está suficientemente garantida pela penhora de bens. Embora o art. 620 do CPC disponha sobre o princípio da menor gravosidade da execução ao devedor, a penhora de dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência constante no art. 655 do CPC. Desnecessidade de esgotamento das diligências tendentes à localização de outros bens da devedora passíveis de constrição. Ausência de elementos concretos no sentido de que a indisponibilização de valores da recorrente afetará o seu capital de giro ou inviabilizará o seu funcionamento. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70028504488, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 14/07/2009). Com o trânsito em julgado da presente DECISÃO , expeça-se alvará em favor da parte autora e tornem-me conclusos para extinção (art. 794, I, do CPC). Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0090770-87.1999.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Ronaldo de Castro Queiroz Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Requerido: Confiança Mudanças e Transportes Ltda Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) 141 DESPACHO: Tendo em vista que a parte executada, ciente da penhora de valores, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme certificado à fl. 256-verso, defiro o pedido de expedição de alvará em favor do autor para saque dos valores depositados neste feito. Após, suspenda-se, no aguardo dos próximos depósitos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.Após, diga a parte autora o que pretende em termos de prosseguimento.Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0008086-22.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Aparecida da Silva Feitosa Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Requerido: Brasil Telecom S. A. DECISÃO : APARECIDA DA SILVA FEITOSA ajuizou a presente ação indenizatória em face de BRASIL TELECOM S/A, requerendo, liminarmente, a antecipação de tutela para exclusão de seu nome do serviço de proteção ao crédito.A inscrição nos orgãos de proteção ao crédito constitui-se em meio idôneo posto à disposição do credor para obter o recebimento de seu crédito. In casu, a autora reconhece ter celebrado o contrato em tela e sua mora. Ademais, em atenção à data da postagem da fatura telefônica de fl 10, verifico que o pedido de cancelamento do serviço ADSL ocorreu em data anterior à subtração do modem. Do exposto, quedando-se ausentes os requisitos delineados no artigo 273, do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela.Cite-se com as advertências legais. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Defiro o pedido de gratuidade processual. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0246401-72.2009.8.22.0001 Ação: Despejo (Cível) Requerente: Neuza Passos Bentes Advogado: Fabricio Matos da Costa (RO 3270) Requerido: Livraria e Papelaria Duque Ltda SENTENÇA: Vistos, etc. Diante do pagamento do débito noticiado nos autos pela parte autora; considerando o requerimento de extinção do feito; nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por Neuza Passos Bentes contra Livraria e Papelaria Duque Ltda, ambas qualificadas à fl. 03 e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia. Custas pela executada. Intimese para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oficie-se, se inerte. Caso representem valor irrisório, isento a parte do recolhimento. Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0003051-81.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa S.A Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido: Cacilda Neri Torres Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO SENTENÇA: Ante ao exposto, com fundamento no Decreto-Lei nº.911/69, julgo procedente o pedido inicial, declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes, consolidando nas mãos do autor a posse plena e exclusiva do bem descrito e caracterizado na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Faculto, ainda, a venda do bem pelo autor, na forma do art. 3º, § 5º, do DL 911/69.Cumpra-se o disposto no art. 2º do DL supracitado, oficiando-se ao Detran-RO, comunicando estar o autor autorizado a proceder a transferência a terceiros que indicar. Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 350,00. Intime-se para pagamento das custas, sob pena de inscrição na dívida ativa. Em caso de inércia, oficie-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Proc.: 0011192-89.2010.8.22.0001 Ação: Petição (Cível) Excipiente: Galdino Aparecido de Souza Advogado: André Luis Scalla de Souza (OAB/SP 226887) Excepto: Rogério Montai de Lima Advogado: Carolina Ribeiro Garcia Montai de Lima (OAB/SP 217588) DESPACHO: Intime-se o credor/exequente a se manifestar no prazo de 10 dias sobre a exceção de pré-executividade. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0247511-43.2008.8.22.0001 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Fiat S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Amenaide Matias Pereira SENTENÇA: Vistos, etc. Considerando que a parte executada, ciente da penhora de valores, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme certificado à fl. 67 verso, nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por Luciano Mello de Souza contra Amenaide Matias Pereira, ambos qualificados às fls. 03 e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor do exequente para saque dos valores penhorados neste feito e rendimentos. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia. Custas pelo executado. Intime-se para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oficie-se, se inerte. Caso representem valor irrisório, isento a parte do recolhimento. Publique-se. Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0250269-58.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa S.A Advogado: Alexandre Romani Patussi (SP 242.085), Casimiro Ancilon de Alencar Neto (OAB/RO 4569) Requerido: Maria de Lourdes da Silva Nunes SENTENÇA: Ante ao exposto, com fundamento no Decreto-Lei nº.911/69, julgo procedente o pedido inicial, declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes, consolidando nas mãos do autor a posse plena e exclusiva do bem descrito e caracterizado 142 na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Faculto, ainda, a venda do bem pelo autor, na forma do art. 3º, § 5º, do DL 911/69.Cumpra-se o disposto no art. 2º do DL supracitado, oficiando-se ao Detran-RO, comunicando estar o autor autorizado a proceder a transferência a terceiros que indicar. Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 350,00. Intime-se para pagamento das custas, sob pena de inscrição na dívida ativa. Em caso de inércia, oficie-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Proc.: 0189250-22.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Barros Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Joaquim Mota Pereira Filho (OAB/RO 2795), Daisy Crisostimo Cavalcanti (OAB/RO 4146) Executado: Carlos Alberto Gonçalves Feitosa SENTENÇA: Vistos, etc. Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com fundamento no artigo 269, III, c/c art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo movido por Barros Empreendimentos Imobiliários Ltda contra Carlos Alberto Gonçalves Feitosa, todos qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento.Efetuemse os levantamentos e comunicações necessários. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se. Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0003400-84.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479) Requerido: Américo Silva dos Santos SENTENÇA: Vistos, etc. Considerando o requerimento de fl. 23, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo da Ação de Busca e Apreensão movida por BV Financeira S/A contra Américo Silva dos Santos, qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Revogo a liminar de fl. 21.Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivandose os autos. Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0006291-78.2010.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Itaucard S. A. Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530) Requerido: Maria Auxiliadora Castro Pereira SENTENÇA: Vistos, etc. Banco Itaucard S/A, qualificado à fl. 03, ajuizou Ação de Reintegração de Posse contra Maria Auxiliadora Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Castro Pereira, também qualificada à fl. 03, pretendendo ver devolvido o veículo Fiat Uno Mille Fire 1.0 MP, 2003, chassi 9BD15822544522205, azul, placa NCV 9180, objeto do contrato de arrendamento mercantil celebrado entre as partes, bem como condenação da requerida a título de perdas e danos. Apresentou documentos.Deferida (fl. 27) e cumprida a liminar (fls. 29/31), foi regularmente citada a requerido (fl. 31), não atendendo ao chamado judicial, quedando-se inerte, conforme certidão de fl. 34.Conforme se infere nos autos, a requerida foi regularmente citada, mas permaneceu inerte ao chamamento judicial, levando ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil.No mérito, a ação deve ser julgada procedente, pois em razão da revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 319, do CP), conforme expressa advertência constante no mandado de citação.A presunção não é absoluta, mas no presente caso concreto, tratandose exclusivamente de matéria fática, diante dos documentos apresentados, não existem elementos para se formar convicção em contrário, sendo razoável o desfecho pretendido pelo autor quanto à reintegração de posse.Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial da presente Ação de Reintegração de Posse com pedido de perdas e danos promovida por Banco Itaucard S/A em face de Maria Auxiliadora Castro Pereira, ambos qualificados nos autos e CONDENO a requerida a pagar ao autor, a título de perdas e danos, o valor referente às parcelas vencidas e não pagas até a efetivação da reintegração de posse do bem, a ser apurado através de simples cálculo aritmético, com juros a partir da citação e corrigidos desde a propositura da ação. DECLARO rescindido o contrato celebrado entre as partes, cujo inadimplemento deu ensejo à propositura da presente demanda. CONFIRMO a liminar deferida à fl. 27, tornando-a definitiva. CONDENO ainda a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 0244619-30.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Asterio Martins de Carvalho Advogados:Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido:CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos Advogadas:Lúcia Tiemi Haikawa (OAB SP 222.926), Leila Meidalani Pereira (OAB/SP 128.457), Silvana Fernandes M. Pereira (OAB/RO 3024) Sentença:[...] Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para declarar a inexistência do débito em questão, e tornar definitiva a tutela antecipada, expedindo-se ofício ao SERASA e ao SPC para exclusão das anotações restritivas em nome do autor relativamente ao Contrato nº 0000000005810559 / Código do Cliente nº 063795321531, determinando a compensação das custas e honorários, diante da sucumbência recíproca. P.R.I. Porto Velho, 25 de maio de 2010. Juiz José Gonçalves da Silva Filho 143 Proc.: 0262227-75.2008.8.22.0001 Ação:Ação ordinária Requerentes:Luiz Carlos da Silva, Francisco de Assis Costa Oliveira Advogado:Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido:Eric Coimbra Ribeiro Advogados:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300), Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230), Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) Sentença: [...] Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de: (1) condenar o réu no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 199,00, com correção a partir do desembolso e juros legais a contar da citação; (2) condenar o réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigido e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, uma vez que na fixação foi considerado montante atualizado (EDRESP 194.625/ SP, publicado no DJU em 05.08.2002, p. 0325). Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art. 475-J, do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do trânsito em julgado.Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. P.R.I. Porto Velho, 26 de maio de 2010. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 0250008-93.2009.8.22.0001 Ação:Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança (C Requerente:Januario Rodrigues dos Santos Advogados:Francisco Manuel da Silva (OAB/RO 1810), Edimilson de Sousa Macedo (OAB/RO 706) Requerido:Juracy Bezerra da Silva Sentença:[...] Do exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e incidente sobre o imóvel descrito na inicial. Decreto, via de consequência, a desocupação do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de despejo compulsório, na forma do caput, do art. 63, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991. Condeno o réu ao pagamento dos alugueres atrasados e encargos contratuais, tudo acrescido de juros e correção monetária, contados da época do respectivo vencimento. Pagará, ainda, os alugueres vencidos até a data da desocupação do imóvel. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa. P.R.I. Porto Velho, 26 de maio de 2010. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO 144 Proc.: 0245853-47.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Gleisson Lopes Santiago Advogados:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido:Brasil Telecom S. A. Advogado: Rochilmer Melo da Rocha Filho (OAB/RO 635) Sentença:[...] Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de: (1) condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) corrigido e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, uma vez que na fixação foi considerado montante atualizado (EDRESP 194.625/SP, publicado no DJU em 05.08.2002, p. 0325); (2) declarar a inexistência do débito em questão; (3) determinar o restabelecimento dos serviços de internet e de telefonia do terminal (69) 3226-1151; (4) determinar a expedição de ofício ao SERASA e ao SPC para exclusão das anotações restritivas em nome do autor relativamente ao Contrato nº 2115896011 (fls. 112/113). Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art. 475-J, do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. P.R.I. Porto Velho, 27 de maio de 2010. Juiz José Gonçalves da Silva Filho da condenação na forma do art. 475-J, do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do trânsito em julgado.. P.R.I. Porto Velho, 27 de maio de 2010. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 0246595-72.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Ruth Azevedo Rocha Medeiros, Terezinha de Jesus Azevedo Cabral Advogado:Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717) Requerido:Marisa Lojas Varejistas Ltda Advogados:Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652), Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715), Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A), Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3331) Sentença: [...] Na forma da fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, no sentido de condenar a ré MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDA a pagar às autoras RUTH AZEVEDO ROCHA MEDEIROS e TEREZINHA DE JESUS AZEVEDO CABRAL, a título de indenização por danos morais, o valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, uma vez que na fixação foi considerado montante atualizado (EDRESP 194.625/SP, publicado no DJU em 05.08.2002, p. 0325). Pagará a ré as custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor 5ª VARA CÍVEL Proc.: 0248905-51.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Francisco Lima Aguiar Advogado:José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Requerido:Betacred Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/SP 295735), Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265), José Edgar da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126.504) Despacho: Converto o julgamento em diligência. Os argumentos trazidos às fls. 85/86, são fundamentados e pertinentes, razão pela qual determino a expedição de ofício ao BANCO ABN AMRO REAL S.A para que informe da existência do contrato de n. 901335591, encaminhando a este juízo da 4ª Vara Cível toda a documentação pertinente. Prazo de dez dias. Porto Velho, 27 de maio de 2010. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial 5º Cartório Cível O INTEIRO TEOR DOS DESPACHO S E SENTENÇA S PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.tj.ro.gov.br SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: jjorge@ tj.ro.gov.br ESCRIVÃ: [email protected] VARA: [email protected] Proc.: 0004683-45.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rita Teles de Paula Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Sabemi Seguradora Advogado: Amaro Vinicius Bacinello Ramalho (OAB-RO 3212) Intimar a requerida para especificar provas. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0000072-49.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Carla Adriane Bubans Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306) Requerido: Gustavo Bousquet Viana, Geani Rebouças Gomes Advogado: Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2060) Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias caso queiram em 05 dias. Proc.: 0042939-91.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Luiz Duarte Lima Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779) Requerido: Brasil Telecom Celular S/A Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) intimar as partes para manifestar sobre o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça . Proc.: 0292991-44.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Mislaine Batista de Lima Advogado: Elpidio Rodrigues Caldas Neto (RO 3634) Requerido: Banco Itaucard S. A. Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (RO 1433) intimar as partes para manifestar sobre o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça . Proc.: 0210145-09.2004.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Waldir Luiz Carlos de Miranda, Silvia Emilia Pereira Carlos de Miranda, Gabriel Pereira Carlos de Miranda Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401) Requerido: Francisco das Chagas Alves Intimar a parte credora para manifestar sobre a certidão da escrivania. Proc.: 0154974-91.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Emanuel Comércio Ltda Advogado: Josimá Alves da Costa Júnior (OAB/RO 4156) Requerido: Net Signs Comérciode Sinalização Computadorizada Ltda - ME Intimar a parte autora para apresentar planilha atualizada Proc.: 0248202-23.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: David Sá Júnior Me Advogado: Luiz Carlos Pacheco Filho (OAB/RO 4203) Executado: Fábio Mota Luciano Intimar a parte autora para manifestar-se sobre a certidão do oficial ( não citou) Proc.: 0124307-25.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Auto Posto Carga Pesada Ltda Advogado: Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944) Requerido: Jucilenen Marques Moraes Intimar a parte credora para manifestar-se sobre a diligência do Oficial ( não citou) 145 Proc.: 0005025-56.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão(Cível) Requerente: Banco Finasa S. A. Advogado: Fábio Vinícius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614) Requerido: Adolfo Furmann Autor se manifestar sobre diligência do Oficial de Justiça Proc.: 0008405-87.2010.8.22.0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: P. J. Alimentos e Representações Ltda. Epp Advogado: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON 48 horas: Intimar autor para impugnar a contestação Proc.: 0007329-28.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Itaucard S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Eliana dos Santos Souza Intimar a parte autora para manifestar-se sobre a certidão do oficial ( não apreendeu o bem) Proc.: 0246485-73.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Elizabete Diogo Magalhães Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Jeane de Souza Melo Intimar a parte credora para manifestar sobre a certidão da escrivania. Proc.: 0147320-87.2008.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Cooperativa de Trabalho Agro Ambiental de Rondônia Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A) Requerido: Tim Celular S/A Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) intimar as partes para manifestar sobre o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça . Proc.: 0215744-50.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Pemaza S. A. Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado: Francisco Martins da Silva DECISÃO : Vistos. Deferindo pedido da parte credora, promovi registro de restrição total a veículos registrados em nome da parte devedora, conforma demonstrativo anexo.Determino seja expedido mandado de penhora e avaliação dos veículos cuja restrição ora se registrou junto ao Renajud.Com a penhora, faculto à parte devedora, a remoção deles para seu depósito, às suas expensas.Promovida a avaliação, à parte credora para os procedimentos de venda judicial.Intimem-se.Porto VelhoRO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0067688-12.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Luzinete Xavier de Souza Advogado: Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Executado: Construtora Andrade Freire Ltda Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) DECISÃO : DECISÃO Deixo de receber a manifestação da executada de fls. 37/40, bem como os documentos por ela juntados (fls. 41/46), haja vista não ser a forma correta para apresentação da defesa.Veja que se trata de uma execução de título extrajudicial, da qual a executada poderia se defender através de exceção de pré-executividade ou embargos do devedor.Exceção de préexecutividade não caberia na presente execução, em razão de que a executada não está discutindo a validade do título.Aponta a executada ocorrência de excesso de execução, matéria que poderia ser discutida unicamente nos embargos à execução, nos termos do art. 745, III, do CPC.No entanto, a parte não fez nenhum coisa nem outra, apenas se manifestou através de uma petição simples, alegando excesso de execução, requerendo ainda produção de prova.Processualmente, é impossível se abrir um contraditório nos autos da execução, haja vista não se tratar de processo de conhecimento. Tal contraditório poderia ocorrer nos embargos à execução, no entanto, não foi esta a forma de defesa apresentada pela executada.Desta forma, desentranhe-se a petição de fls. 37/40, bem como os documentos de fls. 41/46, devolvendo-os para o subscritor da peça, mediante recibo. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito 146 Requerido: Banco Itaucard S. A. Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (RO 1433) DESPACHO: DESPACHO Defiro o pedido de fls. 102.Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruiram a petição inicial, mediante apresentação de fotocópia nos autos, com exceção da taxa e da procuração.Após, arquivem-se os autos. Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0010445-42.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Indústria e Comércio de Bebidas MDM Ltda Advogado: Eduardo Abílio Kerber Diniz (OAB/RO 4389) Requerido: C. G. DA SILVA DESPACHO: DESPACHO Emende o autor a petição inicial, informando o endereço completo do requerido.Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0001765-68.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Maria Nascimento de Oliveira Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Serasa S.A. Advogado: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430), Alessandra Miyuki Dote (OAB/SP 172362) SENTENÇA: III Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por José Maria Nascimento de Oliveira contra SERASA CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE BANCOS S/A, ambos qualificados nos autos e, em consequência, por falta da observância de formalidade legal, DECLARO a nulidade da inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes da requerida (fls. 14). CONDENO a requerida a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais), considerando o trabalho desenvolvido e o zelo demonstrado. Com fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil, conforme consta na FUNDAMENTAÇÃO desta DECISÃO , concedo ao autor a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar à requerida que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta DECISÃO , providencie a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes mencionado na inicial, sob pena de incidir na multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais).Julgo resolvida a presente ação, com análise do mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC.Transitada em julgado a presente, efetue a requerida o pagamento do importe da respectiva condenação de forma espontânea no prazo de quinze dias, após o que incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do Artigo 475-J, do referido diploma processual.Em não havendo o pagamento de forma espontânea e em comparecendo a autora aos autos, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da SENTENÇA , no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de majoração em eventual impugnação improcedente.Transitada em julgado a presente, sem nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente a credora de que poderão ser desarquivados os autos independentemente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475-J, § 5º, do referido diploma legal.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0109952-10.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Otávio de Melo Falcão Advogado: Manoel Rivaldo de Araujo ( 315-B) Proc.: 0216314-70.2008.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Isabel Leites Torgeski Advogado: Adercio Dias Sobrinho (OAB/RO 3476) Proc.: 0238315-83.2007.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Raimundo Gonçalves de Araújo Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Bianka La Persia B. de Alencar, Francisco Ferreira Alencar DECISÃO : Vistos. Deferindo pedido da parte credora, promovi registro de restrição total a veículo registrado em nome da parte devedora, conforma demonstrativo anexo.Determino seja expedido mandado de penhora e avaliação do veículo cuja restrição ora se registrou junto ao Renajud.Com a penhora, faculto à parte devedora, a remoção deles para seu depósito, às suas expensas.Promovida a avaliação, à parte credora para os procedimentos de venda judicial.Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Banco GE Capital S.A. Advogado: Laed Álvares Silva (OAB/RO 263A) SENTENÇA: SENTENÇA: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 160/162, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, com fundamento no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução promovida por Izabel Leites Torgeski em face de Banco Ge Capital S/A, ambos qualificados nos autos. Custas finais pelo requerido.Tendo em vista as partes terem renunciado ao prazo recursal, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0125087-62.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Rondônia Segurança Eletrônica Ltda EPP Advogado: Antonio Pereira da Silva (RO 802) Executado: Seguresat Sistema de Segurança e Tv Via Satélite DECISÃO : Vistos. Indefiro o pedido de fl 31 dos autos, porquanto o veículo indicado não se encontra registrado em nome da parte devedora, conforme demonstra busca realizada por este juízo junto ao Renajud.Assim sendo, à parte credora para indicar bens à penhora no prazo de 48 horas, pena de extinção do presente.Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0223175-72.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Escola Infantil Dg Sc Ltda Advogado: Maria Auxiliadora Sória Tiburcio (OAB/RO 2262) Executado: Patrícia Aparecida Mageski DECISÃO : Vistos. para exame do pedido de fl 17 essencial que a parte credora forneça o número de inscrição no CPF da aprte devedora, de forma correta.Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0019333-34.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Edivaldo do Nascimento Advogado: Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678) Executado: Paulo Soares Ribeiro DECISÃO : Vistos. Deferindo pedido da parte credora, promovi registro de restrição total a veículo registrado em nome da parte devedora, conforma demonstrativo anexo.Determino seja expedido mandado de penhora e avaliação do veículo cuja restrição ora se registrou junto ao Renajud.Com a penhora, faculto à parte devedora, a remoção dele para seu depósito, às suas expensas. Promovida a avaliação, à parte credora para os procedimentos de venda judicial.Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0280761-04.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Asp. Transportes Ltda Advogado: Helena Maria Brondani Sadahiro (OAB/RO 942) Executado: Alessandro Wilson e Gobbo Me 147 DECISÃO : Vistos. Indefiro o pedido de novo bloqueio de valores em contas da parte devedora, pelas mesmas razões já elencadas na DECISÃO de fl 82, que restou julgada.defiro o pedido de liberação do valor depositado em conta a cargo deste juízo, vez que não houve qualquer impugnação da parte devedora. Expeça-se alvará.A parte credora foi intimada para indicar bens á penhora no prazo de cinco dias e não o fez. Ao contrário, retornou aos autos com repetição de pedido, ora indeferido. Dessa forma determino seja intimada pessoalmente a parte credora, por carta encaminhada ao endereço constante nos autos, para que dê regular andamento ao feito, qual seja, promova a indicação de bens à penhora, no prazo de 48 horas, pena de extinção da presente.Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0151975-68.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão(Cível) Requerente: BANCO FINASA BMC S/A Advogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793) Requerido: Jeselho Costa do Nascimento DECISÃO : DESPACHO Observa-se que o pai do requerido falecido, se manifestou nos autos espontaneamente às fls. 24, requerendo sua habilitação nos autos na qualidade de genitor do falecido. Acolho o pedido de habilitação do sucessor do requerido, nos termos do art. 1.056, II, do CPC.Considerando que o representante do espólio se manifestou espontâneamente nos autos, através de advogado constituído, intime-o, para querendo ofertar contestação, no prazo de 05 dias, nos termos do ar. 1.057, do CPC, observando que não há necessidade de intimação pessoal, haja vista haver advogado constituído nos autos (fls. 25), parágrafo único do art. 1.057, do CPC. Retifique-se a autuação, devendo constar no pólo passivo da ação, Espólio de Jeselho Costa do Nascimento.Porto VelhoRO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0297462-06.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Auto Posto Rondon Ltda Advogado: Marcos Vinicius Prudente (RO 212), Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615) Requerido: Luiz Carlos Venceslau Advogado: Helma Santana Amorim (OAB/RO 1631), Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824) DECISÃO : Vistos. Em buscas realizadas junto ao Renajud, ficou constatado não haver veículos registrados em nome da parte devedora, conforme demonstrativo anexo.Conforme se observa pela DECISÃO de fl 122 dos autos, a parte credora foi intimada para dar regular andamento ao feito, qual seja, indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, pena de extinção. Não o fez. Ao contrário, retornou aos autos pedindo buscas por este juízo, que poderiam ter sido feitas pela própria parte. Ou seja, não deu o regular andamento ao feito.Trata-se de processo em fase de cumprimento de SENTENÇA , cujo desarquivamento poderá ser feito a qualquer momento, mediante simples requerimento. Dessa forma, determino seja o presente arquivado, com as anotações necessárias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 26 de maio de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0328031-87.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jose Amilson da Silva Advogado: Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769) Requerido: Tim Celular S. A. Advogado: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713) DECISÃO : DESPACHO Compulsando os autos verifico que o v. acórdão transitou em julgado no dia 31 de março de 2010, portanto, sendo o dia 1º de abril feriado, a ré tinha até o dia 19 de abril para cumprir a obrigação sem a incidência da multa. No entanto, embora tenha depositado o valor em Juízo no dia 15 de abril, conforme documento de fls. 100, somente peticionou informando o cumprimento da obrigação no dia 03 de maio de 2010, quando já havia esgotado o prazo para cumprimento voluntário.Desta forma, entendo que a multa prevista no art. 475-J, do CPC deve incidir sobre o valor da obrigação.Assim, expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento do valor depositado às fls. 100.Após, intime-se a requerida a depositar o valor do saldo remanescente, no prazo de 05 dias, sob pena de expedição de mandado de penhora.Vencido o prazo sem que haja o pagamento, expeça-se mandado penhorando-se livremente. Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0332667-96.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jadson Shockness Souto Advogado: Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Requerido: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Leila Mejdalani Pereira (OAB/SP 128457) SENTENÇA: III – Dispositivo. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Jadson Shockness Souto em face de CREFISA – Crédito, Financiamento e Investimentos, ambos qualificados e, em consequência: REVOGO a antecipação de tutela concedida às fls. 18/19.JULGO PROCEDENTE a Reconvenção apresentada por CREFISA – Crédito, Financiamento e Investimentos para condenar o autor/reconvindo ao pagamento da importância de R$ 1.031,95 (um mil e trinta e um reais e noventa e cinco centavos), correspondente ao valor da dívida atualizada.CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), em consonância com o art. 20, parágrafo 4º, CPC.Transitada em julgado a presente, efetue o autor o pagamento do importe da respectiva condenação de forma espontânea no prazo de quinze dias, após o que incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do Artigo 475-J, do referido diploma processual.Em não havendo o pagamento de forma espontânea e em comparecendo a requerida aos autos, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da SENTENÇA , no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de majoração em eventual impugnação improcedente.Transitada em julgado a presente, em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente as partes de 148 que poderão ser desarquivados os autos independentemente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475-J, § 5º, do referido diploma legal.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0109445-83.2008.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Sebastiana Feitosa Gomes Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S A SENTENÇA: SENTENÇA: Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I, do art. 794, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução promovida por Sebastiana Feitosa Gomes em face de Banco Cruzeiro do Sul S/A, ambos qualificados nos autos. Custas finais pelo requerido.Expeça-se alvará em favor da parte credora, para levantamento do valor depositado às fls. 145.Após, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0023199-60.2003.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Exequente: Jose Vagner Furtado Lopes Advogado: James de Peder Barros (OAB/RO 1010) Executado: Luiz Gonzaga Gomes Advogado: Ruben Gil Rios (OAB/RS 16373) DECISÃO : Vistos. É lamentável a conduta do Banco Bradesco S.A. por ele mesmo noticiada as fls 172/173.Uma vez que este juízo, via Bacenjud, efetuou bloqueio de valores em conta da parte devedora neste feito, passou o Banco Bradesco a ser depositário do valor bloqueado. Recebeu a determinação para transferência para conta a cargo deste juízo junto a Caixa Econômica Federal e, ao invés disso, promoveu a transferência para conta a cargo de outro juízo, absolutamente distinto. Ou seja, não se desincumbiu da condição de depositário. Salientese que a presente gnovela h se arrasta a mais de dois anos sem que esse banco (Bradesco) tenha tomado qualquer providência positiva.Este juízo não pode, em hipótese alguma, oficiar ao Banco do Brasil para que ele, que não gtem nada com isso h promover a retificação de dados. Cumpre ao Banco Bradesco a correção de seu erro se é que realmente erro ocorreu. É que mais se parece com puro e simples descumprimento de ordem judicial.Certo é que o Banco Bradesco é depositário do valor bloqueado por determinação deste juízo, cujo depósito ocorreu em data de 15 de maio de 2007, sendo que no dia 28 daquele mês houve a primeira determinação de transferência (fl 147).Uma vez depositário, tem a obrigação jurídica e financeira de promover a transferência do valor para conta a cargo deste juízo.Dessa forma determino que seja oficiado ao Banco Bradesco S.A. - com ofício entregue em mãos do senhor gerente, mediante protocolo e identificação determinando que, no prazo improrrogável de 24 horas, promova a transferência do valor bloqueado e mantido em depósito junto a essa instituição, acrescido de todos os consectários legais.Ciente de que o não cumprimento da determinação implicará na prática de crime de desobediência, além do que permitirá a este juízo a expedição de mandado de busca e apreensão do valor por ele mantido sob depósito, acrescido de seus consectários legais.Considerando Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO que o presente feito se encontra sem qualquer solução, por culpa exclusiva dessa instituição de crédito Banco Bradesco S.A. - determino que a senhora escrivã promova o andamento deste feito prioritariamente aos demais.Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0010520-81.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco do Brasil S. A. Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178033) Executado: Cleiton J. P. Bezerra, Cleiton Jose Pessoa Bezerra, Lucy Mara Camacho DESPACHO: DESPACHO INICIALA cópia reprográfica do instrumento de procuração só é eficaz quando devidamente autenticada (RT 715/206; RJTSP, Lex 122/39). Em sendo assim, emendese a inicial no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, devendo a parte autora apresentar instrumento de procuração original, ou devidamente autenticado.Intime-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0009232-98.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Raimundo de Castro Ribeiro Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094) Requerido: José Júnior Lima de Vasconcelos DESPACHO: DESPACHO INICIALAcolho a emenda da petição inicial.Citese com as advertências legais.Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0250304-18.2009.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Nadir Castelano Caetano, Francisco Tavares de Oliveira Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213), Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Requerido: Agenor de Tal, José de Tal, Vanusa de Tal, Valdemir de Tal SENTENÇA: SENTENÇA I RELATÓRIO .Nadir Castelano Caetano e outros, qualificados às fls. 03, ajuizaram a presente ação em face de Agenor de Tal e outros, igualmente qualificados às fls. 03, pretendendo a reintegração na posse do imóvel descrito às fls. 04.Determinado aos autores que emendassem a petição inicial, para recolher as custas processuais, no prazo de 10 dias, transcorreu in albis o prazo legal fixado pelo Código de Processo Civil, sem que houvesse a emenda determinada.É a síntese necessária.II FUNDAMENTAÇÃO .Os requerentes foram intimados a emendar a petição inicial no prazo legal, conforme preceito estabelecido pelo art. 284 do Código de Processo Civil, porém, deixou de atender a determinação judicial. Destarte, em conformidade com o parágrafo único do dispositivo legal mencionado, o caso é de indeferimento da petição inicial.III Dispositivo. Do exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 284 c/c inciso VI do art. 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por Nadir Castelano Caetano e outros em face de Agenor de Tal e outros e, em consequência, nos termos 149 do inciso I do art. 267 do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.Sem custas.Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante apresentação de fotocópia, com exceção da taxa e da procuração.Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0251553-04.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Evemerodaque Limoeiro Santana Advogado: Antonio Manoel Rebello Chagas (OAB/RO 1592) Requerido: H. V. R. Móveis Ltda - Epp ( Eletro Seixas) DESPACHO: DESPACHO Defiro o pedido de fls. 38.Autorizo o desentranhamento dos documentos de fls. 16/24, mediante apresentação de fotocópia nos autos.Após, arquivem-se os autos.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0054230-59.2007.8.22.0001 Ação: Indenização Requerente: Mário Calixto Filho Advogado: Leonardo Guimarães Bressan Silva (OAB-RO 1583) Requerido: Expresso Rondônia Comércio e Serviços Ltda Advogado: Demétrio Laino Justo Filho (RO 0276) DESPACHO: DESPACHO Para que seja possível homologar acordo, necessário se faz que a parte apresente os termos do acordo para que possa ser homologado.Desta forma, intime-se a parte autora para apresentar os termos do acordo mencionado às fls. 109, para homologação, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.Porto Velho-RO, quartafeira, 26 de maio de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0228258-69.2008.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: José Assunção Silva Advogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) Requerido: Banco do Brasil S/A Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248) SENTENÇA: SENTENÇA: Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I, do art. 794, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução promovida por José Assunção Silva em face de Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos. Sem custas.Expeça-se alvará em favor da parte credora, para levantamento do valor depositado às fls. 123.Após, arquivemse os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Porto VelhoRO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0155170-95.2008.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Eldorado Comércio de Vestuário Ltda Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961) Requerido: Unitap Uniformes e Confecções Ltda Presentinho do Céu Confecções Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: DESPACHO Verifica-se que decorreu o prazo para o autor impugnar a contestação, no entanto, pretende às fls. 63/65, novo prazo para se manifestar sobre a exceção de incompetência. Desta forma, indefiro o pedido, eis que a exceção de incompetência já foi julgada.Para que não sobrevenha futura arguição de nulidade, digam as partes se pretendem produzir outras provas além das constantes nos autos, em 5 (cinco) dias, justificando a necessidade, utilidade e pertinência, pena de indeferimento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0207099-70.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Klester Batista de Oliveira Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Executado: Auto Posto Padrão Ltda DECISÃO : Vistos. Indefiro o pedido de fl 49 dos autos, porquanto um dos veículos registrados em nome da parte devedora se encontra alienado fiduciariamente, enquanto que o outro, pela sia singularidade, não representa valor significativo, conforme demonstra busca ora anexa.A parte credora foi intimada pessoalmente para impulsionar o feito. Seria o caso de promover a indicação de bens à penhora. Não o fez.Dessa forma, faculto, mais uma vez, que a parte credora indique, no prazo de cinco dias, a indicação de bens à penhora, no sentido de garantir o juízo na presente execução, pena de extinção do presente feito.Determino que seja intimada pessoalmente a parte credora, por carta encaminhada ao endereço constante dos autos, para que no prazo de cinco dias promova o regular andamento do feito, qual seja, promova a indicação de bens à penhora, pena de extinção.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 26 de maio de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0189066-32.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Excipiente: Pemaza S/A Advogado: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado: Rogério Pacheco DECISÃO : Vistos. Deferindo pedido da parte credora, promovi registro de restrição total a veículos registrados em nome da parte devedora, conforma demonstrativo anexo, sendo certo que do veículo mencionado não houve registro em razão da a placa não ser registrada junto ao Renajud. Entretanto, outros veículos foram localizados.Determino seja expedido mandado de penhora e avaliação dos veículos cuja restrição ora se registrou junto ao Renajud.Com a penhora, faculto à parte devedora, a remoção deles para seu depósito, às suas expensas.Promovida a avaliação, à parte credora para os procedimentos de venda judicial.Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0247513-76.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: HSBC - Bank Brasil S/A Advogado: Sigisfredo Hoepers (OAB/SP 186884A) Executado: Erycka Guimaraes Rocha 150 DESPACHO: DESPACHO Indefiro o pedido de intimação de pessoa que não faz parte do pólo passivo da presente execução. Demais disso é ato da parte a busca pela informação solicitada.Desta forma, suspendo o processo pelo prazo de 60 dias, nos termos do art. 265, I, do CPC.Findo o prazo, intime-se o exequente para promover a habitação do sucessor da executada, retificando o pólo passivo da execução, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0040782-48.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Centrais Elétricas do Estado de Rondônia S.A. CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana (RO. 3230) Executado: Aldevanir Marques Facundo DECISÃO : Vistos. Em buscas realizadas junto ao Renajud, ficou constatado não haver veículos registrados em nome da parte devedora, conforme demonstrativo anexo.Por outro lado, indefiro o pedido de bloqueio de valores em contas da parte devedora, porquanto se trata de providência já tomada por este juízo, que restou infrutífera.Conforme se observa pela DECISÃO de fl 40 dos autos, houve determinação de intimação pessoal da parte credora para dar regular andamento ao feito, qual seja, indicar bens à penhora, no prazo de 48 horas uma vez vinda a suspensão da tramitação processual. Não houve a intimação pessoal e a parte retornou aos autos pedindo providências já tomadas por este juízo, bem como que poderiam ser por ela mesmo tomadas. Ou seja, não deu o regular andamento ao feito.Dessa forma, determino seja cumprido o DESPACHO de fl 40, ou seja, que seja intimada pessoalmente a parte credora, por carta encaminhada ao endereço constante nos autos, para dar regular andamento ao feito, qual seja, indicar bens à penhora, no prazo de 48 horas, pena de extinção.Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0245047-12.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Nelson Canedo Motta Executado: Nogueira e Vasconcelos Advocacia DECISÃO : Vistos. Pretende a parte credora credor, com seu pedido de fl 62 o bloqueio de valores em conta corrente de sócios da parte devedora, desconsiderando-se a personalidade jurídica. Trazendo conhecimentos esposados pelo ilustre doutrinarista Jacy de Souza Mendonça, temos: ... A pessoa jurídica é realidade distinta dos termos que a compõem. Ela não se confunde com os sócios nem com seu estabelecimento, produto, equipamentos, marca, etc. Pessoa jurídica é a relação entre os sócios, tangida pela busca de um objetivo, um bem comum a eles. Numa pessoa jurídica, realmente, tudo pode passar e se transformar, sem que ela perca sua integralidade. Os sócios, o produto, os empregados, os fornecedores etc. , mudam e ela continua a mesma..............Recentemente, o novo Código Civil retomou o instituto jurídico da descaracterização da pessoa jurídica, agora em sua formatação original, autorizando-a, bem como a extensão do risco econômico aos sócios, apenas em casos de abuso de direito praticado por algum sócio. Se alguém se aproveita da cobertura de sua empresa, de responsabilidade limitada, para praticar abusos jurídicos contra outrem, responde pessoalmente pelo débito. Formulação absolutamente saudável e elogiável.O Próprio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Código de Defesa do Consumidor, em seu Artigo 28, assim se manifesta: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.Portanto, o que resta absolutamente claro é que é realmente possível a descaracterização da pessoa jurídica, para que seus sócios, individual e pessoalmente possam responder pelas obrigações por ela assumida. Entretanto, não se pode perder de vista que isso somente é possível quando houver administração com abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.Também é de se salientar que não é somente o fato de a empresa possuir contra si ações judiciais que devem ser considerados os seus administradores com administração possível de se permitir a descaracterização da pessoa jurídica.De qualquer forma, penso que tal descaracterização somente pode ocorrer por DECISÃO judicial, onde se permita a produção de provas dentro do contraditório. Não há dúvida de que cabe à parte interessada a busca de DECISÃO judicial, dentro de processo próprio e com contraditório, tal descaracterização.Com essas considerações, indefiro a pretensão da parte credora.Saliente-se que hovue a intimação (fl 37) para que a parte credora indicasse bens á penhora no prazo de cinco dias, pena de extinção. Não o fez. Ao contrário, retornou aos autos com pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ora indeferido. Conclui-se, portanto, que não deu o regular andamento ao feito.E veja-se que não há que se falar em intimação pessoal para o regular andamento ao feito, haja vistas que a parte credora milita em causa própria. Assim sendo, precluso o prazo recursal do presente, tornemme para extinção.Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0245104-30.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Queila Cardoso Ferreira Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Sony Ericsson Mobile Communications do Brasil Ltda, C & A MODAS LTDA Advogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2918), Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB/BA 16780) SENTENÇA: III - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Queila Cardoso Ferreira em face de Sony Ericsson Mobile Communications do Brasil Ltda e C e A Modas Ltda., ambos qualificados, em consequência: CONDENO as requeridas, solidariamente, a pagarem a autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigidos e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, uma vez que no arbitramento do valor foi considerado montante já atualizado;CONDENO as requeridas, ainda, a pagarem para a autora a importância de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais), a título de danos materiais, referente ao microcomputador adquirido com defeito, com juros de 1% ao mês contados da citação e correção monetária a partir da data do desembolso;Em razão da sucumbência sofrida, CONDENO as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º do CPC.Julgo resolvida a presente ação, com análise do mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC.Transitada em julgado a presente, efetue 151 a requerida o pagamento do importe da respectiva condenação de forma espontânea no prazo de quinze dias, após o que incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do Artigo 475-J, do referido diploma processual.Em não havendo o pagamento de forma espontânea e em comparecendo a credora aos autos, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da SENTENÇA , no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de majoração em eventual impugnação improcedente.Transitada em julgado a presente, em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente a credora de que poderão ser desarquivados os autos independentemente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475-J, § 5º, do referido diploma legal.Publiquese. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0032434-75.2008.8.22.0001 Ação: Depósito (área cível) Requerente: Banco Finasa S. A. Advogado: Luiz Flaviano Volnisteim (RO 2.609) Requerido: Adson Bosco Mariano DECISÃO : Vistos. Indefiro os pedidos de buscas e ofícios à Polícia Rodoviária Federal, Receita Federal e TRE, vez que não pode o Judiciário ser utilizado como meios de buscas. É ônus da parte a indicação de bens que possam garantir o juízo na satisfação de seu crédito.Em buscas realizadas junto ao Renajud, ficou constatado não haver veículos registrados em nome da parte devedora, conforme demonstrativo anexo. Assim sendo, determino seja intimada a parte credora para dar regular andamento ao feito, qual seja, indique bens à penhora, no prazo de cinco dias, pena de extinção.Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0159094-17.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Pemaza S/A Advogado: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado: Alberto Osamu Kamiya DECISÃO : Vistos. Deferindo pedido da parte credora, promovi registro de restrição total a veículos registrados em nome da parte devedora que se encontram livres e desembaraçados, conforma demonstrativo anexo.Determino seja expedido mandado de penhora e avaliação dos veículos cuja restrição ora se registrou junto ao Renajud.Com a penhora, faculto à parte devedora, a remoção deles para seu depósito, às suas expensas.Promovida a avaliação, à parte credora para os procedimentos de venda judicial.Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0010942-56.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S. A. CFI Advogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793) Requerido: Valdeci Alves de Brito DESPACHO: DESPACHO Embora demonstrada documentalmente a relação jurídica existente entre as partes (art. 1º, 1º do DL 911/69), não está configurada a constituição em mora do devedor nos termos do 2º, do art. 2º, do referido decreto.Assim, ausente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO está requisito de procedibilidade da ação, pelo que, determino a emenda, em 10 dias, sob pena de indeferimento, providenciando o autor a prova de que a notificação para constituição em mora foi remetida ao endereço do devedor.Intime-se.Porto VelhoRO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0259622-93.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Pemaza S/A Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado: José Tertuliano Nogueira DECISÃO : Vistos. Conforme demonstrativo anexo, há dois veículos registrados em nome da parte devedora, conforme demonstrativo anexo, sendo que sobre ambos pesando restrição de alienação fiduciária.Trata-se de bem cuja domínio útil é resolúvel. Não obstante, poderá haver a penhora e alienação judicial, com transferência da propriedade uma vez quitada a obrigação junto ao credor financeiro ou por este aceito o adquirente como devedor fiduciário.Neste caso alienação judicial somente poderá haver a penhora em caso de manifestação de interesse prévio na adjudicação, vez que com a realização de leilão não é possível a prévia identificação do arrematante.Dessa forma, faculto à parte credora manifestação a respeito do interesse na quitação dos bens junto ao credor fiduciante ou manifestação de interesse na adjudicação, com prévia aceitação , por parte do credor, da condição de troca de devedor fiduciário.Intimemse.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0010191-69.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda, Lilian Talita Martins Cardoso Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) DESPACHO: DESPACHO /CARTA/MANDADOConsiderando que a parte requerente apresentou prova escrita sem eficácia de título executivo, com fundamento no art. 1.102b, do CPC, defiro a expedição do mandado monitório, com as advertências do art. 1.102c.Caso não haja pronto pagamento, nem sejam opostos embargos, intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de ser executado o valor da exordial.Após, tornem-me conclusos. Cumpra-se.VIAS DA PRESENTE SERVIRÃO COMO CARTA/ MANDADORequerido: Talita Martins CardosoEndereço: Rua Tourina, nº 5164, Bairro Floresta, Porto Velho - RO.Porto VelhoRO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito 152 Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Requerido: Marinaldo Barbosa Lima Júnior Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (RO 568) DECISÃO : Vistos. Em buscas realizadas junto ao Renajud, ficou constatado não haver veículos registrados em nome da parte devedora, conforme demonstrativo anexo.Conforme se observa pela DECISÃO de fl 146 dos autos, a parte credora foi intimada para dar regular andamento ao feito, qual seja, indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, pena de extinção. Não o fez. Ao contrário, retornou aos autos pedindo buscas por este juízo, que poderiam ter sido feitas pela própria parte. Ou seja, não deu o regular andamento ao feito.Trata-se de processo em fase de cumprimento de SENTENÇA , cujo desarquivamento poderá ser feito a qualquer momento, mediante simples requerimento. Dessa forma, determino seja o presente arquivado, com as anotações necessárias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 26 de maio de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0175874-95.2009.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Autor: Zeno Lemos da Silva, Georgina Rosa da Silva Advogado: Maria Clara C. Góes (OAB/RO 198-B) Requerido: Antonio Braz Dantas, Raimunda Lima de Araujo Dantas Advogado: Moacir Requi (OAB/RO 2355) DECISÃO : Vistos. Defiro a substituição da testemunha, pretendida a fl 119. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0257880-67.2006.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Eduardo Falcão Maia Advogado: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462), Francisca Marques Mendes (OAB/RO 1488) Requerido: Clenio Correia Junior, Clenio de Amorim Correa Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Verônica Fátima B. S. R. Cavalini (OAB/RO 1248) Intimação DA ESCRIVANIA: Intimar as partes para tomarem conhecimento de que a realização da perícia determinada nos autos está desigada para data de 26 de junho de 2010, às 09h00, no consultório do Perito Nomeado, Dr. Luiz Fernando Tikle Vieira, sito à Rua Afonso Pena, n. 1745, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Proc.: 0037123-02.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Banco Honda S/A Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/AC 2284A) Requerido: Judison Claudino dos Santos DECISÃO : DESPACHO Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos.Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de Rondônia.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0044338-58.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Fabiano Lima da Silva Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Requerido: Bradesco Auto Re/ Cia. de Seguros, Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Intimação DA ESCRIVANIA: Intimar as partes para tomarem conhecimento de que a realização da perícia determinada nos autos está desigada para data de 26 de junho de 2010, às 08h00, no consultório do Perito Nomeado, Dr. Luiz Fernando Tikle Vieira, sito à Rua Afonso Pena, n. 1745, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Proc.: 0015286-85.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Maria José Candeia Ferreira Proc.: 0138640-16.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco da Amazônia S/A Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Executado: Mr. Ball Maltezo Boliches Ltda, Evanice dos Santos, Antonio Valmir Almeida Magalhaes Fica a parte Autora para apresentar 01 (uma )contrafé Proc.: 0020919-09.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Aloisio Farias do Nascimento Advogado: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573) Requerido: BANCO REAL S/A Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613), Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028) Intimar as partes para especificarem provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará na desconsideração inclusive das testemunhas já mencionadas no autos, bem como na consideração de falta de interesse na produção de prova que não as já constantes dos autos Proc.: 0151762-62.2009.8.22.0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Lúcia dos Santos Araújo Advogado: Salmim Coimbra Sáuma (OAB/RO 1518) Requerido: Banco BMG S/A Advogado: Teresa Pitta Fabricio (SEÇÃO DE F 14694) Intimar as partes para especificarem provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará na desconsideração inclusive das testemunhas já mencionadas no autos, bem como na consideração de falta de interesse na produção de prova que não as já constantes dos autos Proc.: 0007533-72.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Claudete Rodrigues de Oliveira Mocelim Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806), Aluízio Antônio Fortunato (OAB/RO 2423) Requerido: Claro Centro-oeste S/a Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) Intimar o autor para impugnar a Contestação Proc.: 0251819-88.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Nadia de Souza Magalhaes Almeida Advogado: Elaine de Souza (OAB/RO 4255) Requerido: Banco Bradesco S. A. Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519) Intimar o autor para impugnar a Contestação Proc.: 0057445-09.2008.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Wilson Silveira de Farias Advogado:Swami Otto Barbosa (RO 14) Requerido:Indústria de Produtos Químicos Ltda Advogado:Antonio Augusto Souza Dias (RO 596) Denunciado à Lide Rainiel Menezes Milhomem Adv.: Nelson Sérgio da Silva Maciel-OAB/RO 624-A e Jânio Sérgio da Silva Maciel-OAB/RO 1950. Decisão SANEADORA: ...Inexistindo outras questões prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, estando o processo em ordem, DOU O FEITO POR SANEADO. Como pontos controvertidos da lide, fixo os seguintes: a) a responsabilidade das partes pelo acidente ocorrido; b) a responsabilidade dos requeridos pelos danos materiais sofridos pelo autor. Defiro a produção da prova requerida pela parte 153 autora, consistentes em testemunhais que tenham efetivo conhecimento dos fatos controvertidos.Para produção da prova testemunhal, designo audiência de instrução e julgamento para a data de 06/07/2010, às 10h30min.Intimem-se as partes, seus advogados e as testemunhas tempestivamente arroladas às fls. 80. Porto Velho-RO, terça-feira, 25 de maio de 2010.(a) José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito” Proc.: 0048896-10.2008.8.22.0001 Ação:Rescisão de contrato Requerente:Walace de Jesus Cordeiro Maia Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (RO 1073), Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Requerido:Gradiente Eletrônica S.A., F & F Comércio de Celulares Ltda Decisão: Vistos.Transitada em julgado a sentença, não houve o pagamento espontâneo, tendo a parte credora pedido o cumprimento dela, com a imposição de honorários advocatícios para a fase executiva.Não há mais se falar em execução de sentença, vez que esse procedimento encontra-se extinto. Uma vez dada a prestação jurisdicional cognitiva, passa-se à fase de cumprimento da sentença.Para esse procedimento previu o legislador, uma vez não satisfeita a decisão de forma espontânea pelo devedor, a incidência de multa no importe de 10% do montante da condenação.Não falou o novo legislador da possibilidade de honorários advocatícios.Veja-se que, a teor do Artigo 475-J do nosso diploma processual civil, somente a requerimento do credor é que poderá se expedir mandado de penhora e avaliação. Ou seja, a presença do advogado no processo continua imprescindível, mesmo na fase de cumprimento da sentença.Antes da vigência desse dispositivo não havia a incidência da multa e se iniciava a fase da execução da sentença, com fixação de honorários advocatícios.O novo legislador pretendeu dar maior eficácia á sentença, ao punir o devedor com a multa de 10% do valor da condenação caso não efetue o pagamento de forma espontânea.Não implica em se concluir que o legislador aboliu os honorários advocatícios por dois motivos.Primeiro, porque se antes os honorários poderiam variar de 10% a 20%, a teor do Artigo 20, § 3º, do citado diploma, não poderia fixar exclusivamente a multa em 10% substituindo-a pelos honorários.Segundo porque não poderia deixar de remunerar o trabalho do advogado no processo, que vem aos autos efetuando pedidos e até oferecendo defesa em eventual impugnação.Dessa forma, ainda que sem a previsão expressa no artigo 475-J, é óbvio que ao valor da condenação, quando não satisfeito de forma espontânea o crédito, penso deva ser acrescido importe relativo a honorários advocatícios, em percentual a ser decidido pelo juiz quando do pedido de expedição do mandado de penhora e avaliação.Até porque, ao que penso, não se poderia exigir da parte que compareça aos autos, através de seu advogado sem remuneração sucumbencial. E é evidente que os honorários na fase de cumprimento da sentença, quando não o houve de forma espontânea, equivale aos sucumbenciais.Dessa forma e com essas considerações, uma vez não satisfeita a sentença de forma espontânea, defiro o pedido de fl 167 para incluir ao valor do débito o equivalente a honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez) por cento do valor da conta apresentada, sem prejuízo da eventual elevação desse percentual em caso de impugnação improcedente pela parte devedora.Voltem os autos à parte credora para apresentação de planilha atualizada, na forma da presente decisão.Intimem-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 27 de maio de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0294510-54.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Alberto Lima de Souza Advogado:Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120) Requerido:Banco BMG S.A. Advogado:Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917) Decisão: Vistos.Tivesse bem observado a sentença, a parte teria constatado que consta, em seu dispositivo, a fixação de honorários advocatícios para a fase executiva da sentença, de forma que se torna desnecessário qualquer outro julgamento. Assim, faculto a apresentação de planilha com seu crédito na forma da sentença e acórdão.Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0143970-91.2008.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Leny Oliveira de Lima Advogado:Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124) Executado:Victor Benjamin Ribeiro Sentença: Vistos.Indefiro o pedido de fl 36 dos autos, a uma por ser repetição de anterior e se tratar de tentativa já efetuada por este juízo, que restou infrutífera, a outra em razão dfe que os bens que guarnecem a residência da parte devedora são impenhoráveis.Conforme se observa pelo presente, houve tentativa de bloqueio de valores em contas da parte devedora, que restou infrutífera. Assim, foi a parte credora intimada para indicar bens à penhora no prazo de cinco dias, pena de extinção. Não o fez. Deixou transcorrer in albis o prazo para tal.Dessa forma houve a intimação pessoal à parte credora para dar regular andamento ao feito, qual seja, indicar bens à penhora, no prazo de 48 horas, pena de extinção.Somente com isso é que compareceu ao feito e pedindo bloqueio de valores em contas da parte devedora novamente o que foi indeferido nesta oportunidade, além de penhora dos bens que guarnecem a residência do devedor o que também foi indeferido nesta oportunidade.Constata-se que não houve indicação de bens à penhora. Ou seja, não houve regular andamento ao feito. Ao contrário, o comparecimento aos autos foi tão somente com requerimentos procrastinatórios. Denota-se, portanto, que a parte credora não pretende ver satisfeito seu crédito, vez que não promove qualquer atuação positiva para tanto.Uma vez intimada pessoalmente e mesmo assim não ter dado regular andamento ao feito, implica na necessária extinção.Assim sendo extingo o presente feito, sem resolução do mérito, com base no Artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente, ao arquivo com as anotações necessárias.P.R.I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0237753-40.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Ronaldo Monteiro da Silva Advogado:Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525), Andria Aparecida dos Santos (OABRO 3784) Requerido:Banco Panamericano S/A Advogado:Domingos Savio Marconde Dall Aglio (OAB/RO 1131), Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) 154 Decisão: Vistos.Não compete a este juízo o fazimento de cálculos. As planilhas devem ser apresentadas pela própria parte.À outro giro, observasse a parte constataria que na sentença - mantida nesse aspecto em grau de recurso - já contém fixação de honorários para a fase executiva da sentença.Dessa forma faculto á parte credora a apresentação de planilha na forma da sentença, querendo.Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0010889-75.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:André Luiz Rocha de Almeida Advogado:José de Almeida Júnior (RO 1370), Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593) Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Decisão: DECISÃOAndré Luiz Rocha de Almeida, qualificado às fls. 03, ajuizou a presente ação contra Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A, também qualificada às fls. 03, pretendendo ser indenizado pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido em razão de acidente ocorrido com o veículo segurado, bem como restituição de valor pago pela contratação de nova apólice. Pleiteia a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que o requerido pague o valor correspondente ao veículo segurado (R$ 104.045,81), corrigido desde a data do sinistro (25.02.2010).Informa o autor que ocorrido o acidente e comunicado o sinistro no mesmo dia (25.02.2010), a requerida não efetuou o pagamento do seguro em razão de estar lhe cobrando o pagamento do IPI, para retirada do veículo da área que possui o benefício Tributário (Amazônia Oriental), bem como o pagamento do IPVA referente a 2010.Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela.A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui-se em faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer tempo revogá-la ou modificá-la.No caso em tela, o pedido para pagamento do valor do seguro, decorre do fato de que este valor é incontroverso pelas partes. Observa-se que a requerida somente não liberou o valor da apólice do seguro, em razão de que condicionou este ao pagamento do IPI pelo autor, para levar o veículo sinistrado para outro Estado, o qual não possui o benefício tributário da Amazônia Ociental, bem como ao pagamento do IPVA referente ao exercício de 2010.A antecipação de tutela pretendida deve ser deferida, pois os documentos apresentados demonstram que o valor pretendido pelo autor a título de indenização decorrente da apólice de seguro, é incontroverso, sendo que a presente ação tem por discussão principal a obrigação sobre quem responde pelo pagamento do IPI e do IPVA referente a 2010, salientando-se que o próprio autor afirme que é de sua responsabilidade o pagamento parcial, pelos meses em que o veículo foi utilizado. Os requisitos legais para a concessão antecipada da tutela jurisdicional, especialmente a verossimilhança da alegação, estão presentes nos autos, haja vista a incontroversia de grande parte do direito discutido nestes autos.Ante ao exposto, com fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado nestes autos e, em consequência, DETERMINEI o bloqueio nas constas bancárias da empresa, no valor de 104.045,81 (cento e quatro mil, quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos), via Bacenjud, conforme protocolamento anexo, devendo este Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO feito retornar em 48 horas para o exame do cumprimento da determinação.Cite-se a requerida, com as advertências legais. Intimem-se.CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/ MANDADOEndereço: Av. Carlos Gomes, n. 1223, Sala 204, Bairro Centro, Portpo Velho-RO.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Olivia Adna Barata Escrivã 6ª VARA CÍVEL 6ª Cartório Cível, Falência e Concordata Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet através do e-mail: [email protected] Escrivão: Adriano Gonçalves Leite Proc.: 0026909-78.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Atalaia S. A. Comércio e Indústria Advogado: Sidney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A) Executado: Eduardo Miszkovski DECISÃO : CORREIÇÃO ORDINÁRIA - VISTOS Nº. 328/2010 Mormente o petitório de fl. 26, procedi a restrição de circulação do bem via sistema RENAJUD, em referência ao item b), quanto ao item a), não há necessidade de oficiar-se ao DETRAN/RO para tal finalidade, haja vista, já constar no sistema tratar-se de veículo alienado fiduciariamente.Atente-se a escrivania para apor carimbo “em branco” na folha de n. 25, dar a correta destinação ao documento acostado a cotracapa e otimizar o teor das certidões.Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0112273-86.2007.8.22.0001 Ação: Prestação de contas (credor ou devedor) Requerente: Denise Cabral de Menezes Advogado: Antonio Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO 1592) Requerido: Helio Osvaldo de Oliveira Reis Advogado: Luiz Zildemar Soares (OAB/RO 701) Certidão do Oficial de Justiça: devedor) Ficam as partes, por via de seu Advogado(a), intimadas a se manifestarem sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 79v. e intimados ainda a apresentar novos endereços para audiência designada para 01/06/2010 às 08: 30h. Teor da Certidão: “Certifico que em cumprimento ao retro Mandado me dirigi à Rua Pio XII, n 1258, Edifício Porto Ferrara, Olaria, onde deixei de INTIMAR a parte autora DENISE CABRAL DE MENEZES, em virtude de ter sido informada que a mesma mudou-se há mais de 01 ano para lugar não sabido, em seguida me dirigi à Av. Carlos Gomes, nº 2680, esquina com a Rafael Vaz e Silva, deixando de INTIMAR a testemunha NELCY STEFANES ALMEIDA, em virtude de ter sido informado pelos funcionários que o mesmo vê retorno para o dia 15 de junho/10. Deixei também de CITAR e INTIMAR a parte requerida HÉLIO 155 OSVALDO DE OLIVEIRA REIS e a testemunha MARCIO SILVA MALUF, em virtude de não ter conseguido localizar o Lote 30 na Linha 27, Candeias do Jamari, sendo informada pelo sitiante Sr. João Lopes no KM 03 da referida linha que não conhece o requerido nem a testemunha. Assim sendo, devolvo o Mandado ao Cartório para que sejam fornecidos pontos e referência para o cumprimento integral. O referido é verdade e dou fé. Porto Velho, 21 de maio de 2010. MARIA JOSÉ BEZERRA DA SILVA Oficial de Justiça.” Proc.: 0126270-68.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Antônio Carlos Aidar Pereira, Edneia Reche de Souza Aidar Pereira, Itamar Jamil Aidar Pereira Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704), Orestes Muniz Filho (OABRO 40), Alexandre Camargo (OAB/RO 704), Orestes Muniz Filho (OABRO 40), Alexandre Camargo (RO 704), Orestes Muniz Filho (OABRO 40) Requerido: José Rodrigues de Souza, Edson Silva de Souza Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 39v. e intimada ainda a apresentar novos endereços para audiência designada para 02/06/2010 às 09: 00h. Teor da Certidão: “Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado dirigime ao endereço retro, após diligências, intimei Jose Rodrigues, Antonio Carlos, qual após a leitura ficou bem ciente de todo teor do mandado e receber a contra Fe exarou seu ciente. Deixei comunicado a Itamar Jamil e Edneia Jamil, após várias diligências sem encontra-los. Porto Velho, 17 de maio de 2010. Jane G do A Cecatto Oficiala de Justiça.” Proc.: 0042696-50.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Maria Salete Duarte de Freitas Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado: Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971), Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) DESPACHO: CORREIÇÃO ORDINÁRIA - VISTOS DE Nº 354/2010.Ante o teor das petições de fls. 355/358, determino a expedição de alvará judicial em nome da parte Requerente para levantamento do valor que encontra-se depositado ás fls. 316. O Expediente deverá ser retirado na terça feira subsequente a publicação. Contudo, em atenção ao princípio do contraditório, manifestese a Requerida a respeito do saldo remanescente acostado às fls. 355.Em correição determino: inserção da nova etiqueta de numeração; tarja de identificação; cadastrar advogado da parte Requerida, atentando ainda, para observãncia dos prazos processuais.Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0262863-41.2008.8.22.0001 Ação: Prestação de contas (credor ou devedor) Requerente: Tiene Medeiros de Castro Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Embrascon - Empresa Brasileira de Construção Civil Ltda Advogado: Erica Vargas Volpon ( 1960/RO), Cristiane Vargas Volpon Robles (RO 1401) DESPACHO: CORREIÇÃO ORDINÁRIA - VISTOS DE Nº 392/2010 Recebo o recurso em seus regulares efeitos e determino sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.Em correição determino: inserção da nova etiqueta, apor carimbo de identificação nas juntadas, atentando ainda, para observância dos prazos processuais.Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0155935-66.2008.8.22.0001 Ação: Indenização Requerente: Erasmo Jordão Frota Zurita Advogado: Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902) Requerido: Avon Brasil DESPACHO: CORREIÇÃO ORDINÁRIA - VISTOS Nº. 327/2010 Defiro o pleito de fl. 89, para que a citação seja realizada no novo endereço informado pela parte Autora.Atente-se a escrivania para dar destinação ao documento acostado à contracapa, retificar o número de folhas, e otimizar o teor das certidões. Cumpra-sePorto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0009958-72.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jose Gomes de Araujo Advogado: Clara Regina Góes Orlando (OAB/RO 653) Requerido: União P F N DESPACHO: Avoco o feito para fim de proceder a regularização. Verificase da DECISÃO de fls. 25 que não houve a determinação da citação, assim determino o aditamento.Cite-se e intime-se o Requerido. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21/07/2010 às 08: 30, devendo o Autor e o Requerido União PFN, por seu representante legal ou preposto com condições de prestar depoimento pessoal.No mais persiste os termos da DECISÃO de fls. 25/26.Porto VelhoRO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0008839-76.2010.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Silvio Vargas Porto Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844) Requerido: Banco Bradesco S. A. DECISÃO : DESPACHO / CARTA/ MANDADO Cite-se o executado para ser manifestar quanto a presente liquidação de SENTENÇA . Intime-o para que, nos termos do artigo 475-B, § 1º do Código de Processo Civil apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, a memória dos cálculos atualizado com juros e correção monetária dos valores referentes ao expurgos inflacionário existente na conta poupança da Exeqüente dos períodos correspondentes a 1987/1989.No mesmo prazo deverá o Executado apresentar cópia do extrato bancário da conta poupança do Autor, correspondente ao mesmo período acima informado.Cite-se. 156 Intime-se. Cumpra-se. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA MANDADOEndereço para cumprimento: Av. 07 de Setembro, 711, centro, Porto Velho/ RO.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0010928-72.2010.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Joao de Souza Lima, João Donizete dos Santos, Maria de Fatima Mustafa, Maria Ferreira de Vasconcelos, Maria Marluce Marinho Miranda, Nelson Rodrigues Amorim, Nilce Redana Nascimento, Sebastiana Soares Pereira, Sergio Garcia Ribas, Silvia Soares dos Santos Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/ RO 3471) Requerido: Banco Bradesco S. A. DESPACHO: CORREIÇÃO ORDINÁRIA - VISTOS DE Nº 643/2010 DESPACHO /CARTA/MANDADO.Atente-se a escrivania quanto aos benefícios constantes na Lei 10.741/03(Estatuto do Idoso) em relação ao trâmite deste processo.Intime-se pessoalmente a parte Requerida para que nos temos do art. 475-J efetue o pagamento no montante da condenação, sob pena de multa de 10%.Fixo honorários da fase de execução em 10%Saliente-se que e igual prazo, querendo, poderá apresentar impugnação. Após, conclusos. VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA/ MANDADO.Endereço: Avenida Sete de Setembro, nº 711, centro - nesta cidadePorto Velho-RO, terça-feira, 25 de maio de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0231540-52.2007.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Mirtes Uchôa Martins Lopes Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) Requerido: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692), José Carlos Silveira Barbosa Júnior (OAB/DF 30798) DECISÃO : Defiro o pleito de fls. 480/481.Expeça-se alvará em favor da parte Exequente pertinente a parte incontroversa, da quantia que encontra-se depositada em conta judicial, conforme comprovante acostado às fls. 479 dos autos. O expediente deverá ser retirado na terça-feira subsequente a publicação desta DECISÃO .Após, remetam-se os autos ao contador para análise dos cálculos apresentados pelas partes. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0004489-45.2010.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Leonia do Nascimento Ribeiro, Myriam Ribeiro de Queiroz, Leila Ribeiro de Queiroz, Luna Ribeiro de Queiroz Pini Advogado: Jeanne Salviano da Silva do Couto Ramos (OAB/ RO 3927) Requerido: Banco Bradesco S. A. Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126.358) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: CORREIÇÃO ORDINÁRIA - VISTOS DE Nº 499/2010Processo em ordem. Diga o Exequente a respeito dos cálculos apresentados pelo Executado.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0000213-68.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Mundo dos Colchões Advogado: Hugo Waturo Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Requerido: Francisco Nonato da Silva SENTENÇA: CORREIÇÃO ORDINÁRIA - VISTOS DE Nº 979/2010 [...] Isto posto, ante o pagamento da dívida, julgo extinta a presente execução nos moldes do art. 794, I do Código de Processo Civil.Em correição determino: inserção da tarja de identificação; conclusão da autuação, atentando ainda, para observância dos prazos processuais.Custas irrisórias. Arquivese imediatamente.P.R.I.CPorto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0108450-36.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco Advogado: Maria Eunice de Oliveira (OAB/RO 2956) Requerido: Banco Brasileiro de Descontos S. A. - BRADESCO Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) DESPACHO: CORREIÇÃO ORDINÁRIA - VISTOS DE Nº 2070/2010 Ante o teor da petição de fls. 33, manifeste-se o Executado a respeito, bem como, justificando a este Juízo a juntada de extratos estranhos ao processo.Em correição determino: inserção da nova etiqueta de numeração; apor carimbo de identificação nas juntadas, atentando ainda, para observância dos prazos processuais.Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de maio de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0131321-65.2006.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Sociedade Mantenedora Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar Advogado: Vítor Martins Noé (OAB/RO 3035), Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310) Executado: Tereza Raquel Passos de Carvalho DESPACHO: CORREIÇÃO ORDINÁRIA - VISTOS DE Nº 2064/2010. Cumprase o item 4 do DESPACHO de fls. 63.Em correição determino: inserção da nova etiqueta de numeração; apor carimbo de identificação nas juntadas, atentando ainda, para observância dos prazos processuais.VIAS DESTA SERVE COMO CARTA / MANDADO.Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de maio de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito 157 Proc.: 0310582-19.2008.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: L & M Comércio de Móveis Ltda Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Executado: Geisa Claudia Gomes SENTENÇA: CORREIÇÃO ORDINÁRIA - VISTOS Nº. 329/2010 Desta forma, homologo o acordo firmado pelas partes e, com fulcro no art. 794, II, do Código de Processo Civil julgo extinto os autos. Nesta data procedi a exclusão via RENAJUD das restrições procedidas neste processo, que recaíam sobre o veículo de propriedade da Executada. No mais, visualizando a peça de fl. 42, na qual, o Exequente requer o desentranhamento dos títulos que instruem o feito o que defiro mediante a substituição por fotocópias.Atente-se a escrivania para dar a correta destinação ao documento acostado à contracapa e inserir a etiqueta contendo nova enumeração.Sem Custas. Arquivem-se os autos após o desentranhamento.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0227160-83.2007.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Emilda Carvalho Brasil Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025) Requerido: Telefônica (TELESP - Telecomunicações de São Paulo S. A.) SENTENÇA: .Ante o exposto, com fundamento no artigo 927 do CC, arts. 6º VIII e 14 do CDC e art. 5º, X da CF, julgo procedente o pedido inicial e confirmo a tutela antecipada concedida, declarando, consequentemente, inexistente o débito apontado, gerador da inscrição indevida. Em consequência, determino que o Requerido pague a Autora o valor de R$ 8.000,00, a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. Resta o feito resolvido com julgamento de mérito nos termos do artigo 269, I do CPC. Arcará a Requerida, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 20% do valor da condenação.. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento e nem requerimento da credora para a execução da SENTENÇA , proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 25 de maio de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0249789-80.2009.8.22.0001 Ação: Interdito Proibitório (Cível) Interessado (Parte A: Segurança Imóveis Ltda, Município de Porto Velho Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B), Leandro Vicente Low Lopes Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO (OAB/RO 785), Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287), Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) Requerido: João Batista das Neves, Maria de Fatima da Silva, Rosa Ferreira de Souza, Robson Alves Barbosa, Manoel Silvana Alves de Moura Advogado: Antonio Lacouth da Silva (OAB/RO 2306), Militino Feder (SSP/RO 2184), João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/ RO 2213), Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963), Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655) DESPACHO: CORREIÇÃO ORDINÁRIA - VISTOS DE Nº 2371/2010Ante o teor da petição de fls. 213, concedo vista dos autos ao peticionante.Em correição determino: cadastar advogados dos Requeridos, atentando ainda, para observância dos prazos processuais.Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 20 de maio de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0244375-04.2009.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Sociedade Eunice Wever de Rondônia Educandario Belizario Pena, Salete Modkovshi Advogado: Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683), Marcos Roberto da S. Santos (RO 1039) Requerido: Sergio Ribeiro Barbosa, Augusto Pereira Batista, Benício Francisco Nogueira Advogado: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265), Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165), Marcos Roberto da S. Santos (RO 1039), Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165) DECISÃO : Verifica-se dos autos que ação fora proposta contra mais de um Requeridos, sendo que somente os Requeridos Benício Francisco Nogueira e sua companheira, e o Requerido Sérgio Ribeito Barbosa foram citados e opuseram contestação. Quanto aos demais Requeridos, ora, Augusto Pereira Batista, Francisco Silva, Soraia Eros e outros, não há notícia de citação dos mesmos.Assim, manifeste-se a Autora quanto a formação da relação jurídica processual com o Requeridos não citados, indicando-se o endereço para a regularização ou pleiteando o que entender de direito no prazo de 05 dias. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito 158 Requerido: Brasil Telecom S/A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Renato da Costa Cavalcante Junior (OAB-RO 2390), Sergio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231), Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) DESPACHO: CORREIÇÃO ORDINÁRIA - VISTOS DE Nº 2354/2010 Compulsando os autos vejo que o Requerido acostou o comprovante de depósito judicial em cumprimento da SENTENÇA fora do prazo para pagamento espontâneo, o que ensejou o início da fase executória, sujeitando-se as cominações legais (fls.49/50).Assim, com razão o Exequente em requerer o levantamento do valor depositado em juízo, bem como, o prosseguimento da execução em relação ao saldo remanescente.Logo, procedo o cumprimento do DESPACHO de fls. 51, com a expedição do alvará judicial a ser retirado na terça-feria subsequente a publicação desta DECISÃO e, ainda, a efetivação de penhora do saldo remanescente.Intimese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 20 de maio de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0129643-10.2009.8.22.0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Raquel Leal Rodrigues Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717), Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302) Requerido: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogado: Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2852), Ingrid Rodrigues de Menezes (RO 1460), Patricia Ferreira Rolim (OAB/RO 783) DECISÃO : CORREIÇÃO ORDINÁRIA - VISTOS DE Nº 2358/2010 Defiro o pleito de fls.42[...] Proc.: 0004100-60.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jose Nelson Filho Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido: Brasil Telecom S/A Advogado: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento no artigo 927 do CC, arts. 6º VIII e 14 do CDC e art. 5º, X da CF, julgo procedente o pedido inicial e confirmo a tutela antecipada concedida, declarando, consequentemente, inexistente o débito apontado, gerador da inscrição indevida. Em consequência, determino que o Requerido pague ao Autor o valor de R$ 10.500,00, a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. Resta o feito resolvido com julgamento de mérito nos termos do artigo 269, I do CPC. Arcará o Requerido, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 20% do valor da condenação.. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA , proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 25 de maio de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0055690-13.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Vera Regina de Souza Andrade Advogado: Wanuza Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/ RO 2326), Celso Ceccatto (OAB-RO 111) Proc.: 0256162-64.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Elisabete de Lourdes Christofoletti, Nilson Santos Advogado: Keila Souza da Cunha Naujorks (OAB/RO 2531), Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969), Maria Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343), Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971), Keila Souza da Cunha Naujorks (OAB/ RO 2531), Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969), Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343) Requerido: Arcon Construções Ltda Advogado: Antonio Coriolano Camboim de Oliveira (RO 288A), Carla Vanusa Ribeiro Camboim de Oliveira (OAB/RO 1649), Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831), Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780) DESPACHO: CORREIÇÃO ORDINÁRIA - VISTOS DE Nº 2362/2010 Ante o teor da petição de fls. 170, expeça alvará judicial nos termos da DECISÃO de fls. 134/135, bem como, a penhora on line do saldo remanescente nos termos da planilha ora apresentada. Em correição determino: apor carimbo de identificação nas juntadas, atentando ainda, para observância dos prazos processuais.Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 20 de maio de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0133330-92.2009.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Claudio Norio Hikague Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 00000509) Embargado: Placon - Planejamento, Construções e Incorporações Ltda Advogado: Max Rolim (RO 984) DECISÃO : CORREIÇÃO ORDINÁRIA - VISTOS DE Nº 2359/2010 Defiro o pleito de fls.30/31.[...].Em correição determino: mudar de classe processual; apor carimbo de identificação nas juntadas; dar destinação aos documentos que constam na contracapa, atentando ainda, para observância dos prazos processuais. Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 20 de maio de 2010. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0132886-30.2007.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: David Alves Moreira Advogado: David Alves Moreira (OAB-RO 299-B) Requerido: Vrg Linhas Aéreas S.a Advogado: Marcos Metchko (RO 1482), Marcos Araújo (OAB/ RO 846), Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4.265) DECISÃO : CORREIÇÃO ORDINÁRIA - VISTOS Nº 2063/2010 Defiro o pleito de fls.240/241.[...]Em correição determino: inserção da nova etiqueta de numeração; tarja de identificação; regularizar a classe processual; regularizar a capa de autuação; apor carimbo de identificação nas juntadas, atentando ainda, para observância dos prazos processuais.Intime-se.Porto VelhoRO, quarta-feira, 5 de maio de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0246134-03.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Solo Sagrado Materiais de Construção Ltda ME Advogado: Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792) Requerido: Cooperativa dos Trabalhadores Em Portarias Limp Cons de Prédios Com Ind e Afins de Rondônia 159 DESPACHO: CORREIÇÃO ORDINÁRIA - VISTOS DE Nº 2066/2010. Converta-se a Carta de Citação de fls. 31 em mandado. Em correição determino: inserção da tarja de identificação, atentando ainda, para observância dos prazos processuais. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de maio de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0082358-89.2007.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Costa & Filhos Ltda Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (RO 1401), Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960) Requerido: Canela & Rosário Ltda Me Advogado: Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883) DESPACHO: CORREIÇÃO ORDINÁRIA - VISTOS DE Nº 2069/2010. DESPACHO / CARTA / MANDADODETERMINO: a) Ante o teor da petição de fls. 93, defiro a suspensão do feito pelo período de 30 dias, para que o Exequente diligencie no sentido de localizar bens da Executada passíveis de penhora.Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e: b) intimese pessoalmente a parte autora para, no prazo de 48h dar andamento ao feito, pleiteando o que entender de direito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito (parágrafo 1º, do artigo 267 do CPC).Em correição determino: inserção da nova etiqueta de numeração; apor carimbo de identificação nas juntadas; dar destinação aos documentos que constam na contracapa, atentando ainda, para observância dos prazos processuais.VIAS DESTA SERVE COMO CARTA / MANDADO. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de maio de 2010. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0048120-73.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Maria Eunice Aguilera de Souza DESPACHO: CORREIÇÃO ORDINÁRIA - VISTOS DE Nº 2424/2010. DESPACHO / CARTA / MANDADODETERMINO: a)Ante o teor da petição de fls. 44, defiro a suspensão do feito pelo período de 30 dias, tempo razoável para localizar o endereço da parte Requerida.Transcorrido o prazo sem manifestação, certifiquese nos autos e: b) intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 48h dar andamento ao feito, pleiteando o que entender de direito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito (parágrafo 1º, do artigo 267 do CPC).Em correição determino: apor carimbo de identificação nas juntadas, atentando ainda, para observância dos prazos processuais. VIAS DESTA SERVE COMO CARTA / MANDADO.Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0042676-35.2004.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Abunã Veículos Ltda. Advogado: Vera Maria da Conceição Souza ( ) Executado: Alex Sander Aparecido de Castro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: CORREIÇÃO ORDINÁRIA VISTOS DE Nº 2425/2010DESPACHO / CARTA / MANDADO DETERMINO: a) Ante o teor da petição de fls.52/53, defiro a suspensão do feito pelo período de 30 dias, tempo razoável para localizar o endereço do Executado.Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e: b) intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 48h dar andamento ao feito, pleiteando o que entender de direito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito (parágrafo 1º, do artigo 267 do CPC).Em correição determino: conclusão da autuação; apor carimbo de identificação nas juntadas; dar destinação aos documentos que constam na contracapa, atentando ainda, para observância dos prazos processuais.VIAS DESTA SERVE COMO CARTA / MANDADO.Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0251570-40.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Wad Rhofert Prenszler Costa, Christopher Wanderson Prenszler Costa, Max Miliano Prenszler Costa, Jonathan Prenszler Advogado: Douglas Tadeu Chiquetti (OAB/RO 3946), Leide Diana Semler de Vargas (RO 4225) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) DECISÃO : CORREIÇÃO ORDINÁRIA - VISTOS DE Nº 2426/2010 DESPACHO MANDADO As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas. Não há nulidades ou vícios a sanar. Não há questão processual pendente. Por não comportar o feito julgamento no estado em que se encontra, fixo como pontos controvertidos: 1.A existência do dano patrimonial e moral;2.Valoração dos danos efetivamente ocorridos.3.Responsabilização das partes no evento. 4.Existência da atividade comercial exercida pelos autores, bem como, a margem de lucro.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04.08.2010 às 08: 30 horas. Defiro a produção de prova testemunhal. Outro tipo de prova que se pretenda produzir entre as especificadas nas iniciais e contestações deverão ser requeridas em 5 dias desta.Nos termos do art. 407, do CPC, o rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de cinco dias desta. Intimem-se as partes, as testemunhas porventura arroladas, e as que vierem a ser tempestivamente.Em correição determino: inserção da tarja de identificação; conclusão da autuação; atentando ainda, para observância dos prazos processuais.Vias deste servirá como mandadoDiligência: Autores: Wad Rhofert Prenszler Costa; Christopher Wanderson Prenszler Costa; Max Miliano Prenszler Costa e Jonathan Prenszler - todos residentes e domiciliados na Rua Guanabara, nº 1818, apto 02, Bairro São Cristóvão, Nesta;Requerida: Ceron S/A - Av. Costa e Silva, Bairro Industrial - Nesta.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0182781-86.2009.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Volkswagem S/A Advogado: Anderson Bettanin de Barros (OAB/AC 3387), José Valério Júnior (OAB/MT 9509E), Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/MT 4482) 160 Requerido: Maria Helena Boaventura Pereira DECISÃO : CORREIÇÃO ORDINÁRIA - VISTOS Nº. /2010 Ante a inércia da parte Recorrida e o teor da certidão de fl. 56 (verso), recebo o presente Recurso em ambos os efeitos. Remetam-se os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para análise da senteça atacada. Atente-se a escrivania para recuperação da capa, inserção da tarja referente ao procedimento, dar a devida destinação ao(s) documento(s) acostado(s) à contracapa e concluir a lavratura dos autos, promovendo ainda, a otimização da redação das certidões. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0143565-21.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Shizuka Shirai, Luci Massae Shirai Vieira, Margarete Junko Shirai, Miyoko Kubotani Yamagishi, Ihisako Dina Ihida Nascimento, Luiz Carlos Duarte Advogado: Luciene Peterle (OAB/RO 2760) Requerido: Banco Bradesco S. A. Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Luiz Flaviano Volnisteim (RO 2.609), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) DESPACHO: Considerando que a petição juntada aos autos às fls. 113/114 é posterior ao DESPACHO de fls. 112 aguarde-se o prazo para manifestação quanto ao que fora determinado na DECISÃO de fls. 112.Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0240417-78.2007.8.22.0001 Ação: Indenização Requerente: Maria de Fátima Ramos dos Santos Advogado: Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/ RO 1933), Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Requerido: Oceanair Linhas Aéreas Ltda Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646), Renata Gomes Lourenço (OAB/SP 200276), Alessandro Francisco Adorno (OAB/SP 270163) DECISÃO : CORREIÇÃO ORDINÁRIA - VISTOS DE Nº 2068/2010. Defiro o pleito de fls.186/188.[...] Em correição determino: inserção da nova etiqueta de numeração; tarja de identificação; mudança de classe processual; apor carimbo de identificação nas juntadas, atentando ainda, para observãncia dos prazos processuais,Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de maio de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0002256-75.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rita dos Santos Moreira Nobre Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Livraria e Locadora Cem Por Cento Cristão Ltda Me DESPACHO: CORREIÇÃO ORDINÁRIA - VISTOS DE Nº 2071/2010 Ante o teor da petição de fls.43, determino que a Escrivania cumpra imediatamente o DESPACHO de fls. 41.Em correição Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO determino: inserção da tarja de identificação; conclusão da autuação, atentando ainda, para observância dos prazos processuais.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de maio de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0291960-86.2008.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Bv Financeira S.A. - Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Carlos Alessandro Santos Silva (OAB 8773) Requerido: Nilse Nunes Maciel DESPACHO: CORREIÇÃO ORDINÁRIA VISTOS DE Nº 2427/2010DESPACHO / CARTA / MANDADO DETERMINO: a) Ante o teor da petição de fls. 47, defiro a suspensão do feito pelo período de 30 dias, tempo razoável para localização do Requerido.Transcorrido o prazo sem manifestação, certifiquese nos autos e: b) intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 48h dar andamento ao feito, pleiteando o que entender de direito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito (parágrafo 1º, do artigo 267 do CPC).Em correição determino: apor carimbo de identificação nas juntadas; dar destinação aos documentos que constam na contracapa, atentando ainda, para observância dos prazos processuais. VIAS DESTA SERVE COMO MANDADO.Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0064401-07.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S. A. CFI Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Natanael Gusmão de Oliveira DESPACHO: CORREIÇÃO ORDINÁRIA VISTOS DE Nº 2428/2010DESPACHO / CARTA / MANDADO DETERMINO: a) Ante o teor da petição de fls. 38, defiro a suspensão do feito pelo período de 30 dias, tempo razoável para localização do Requerido.Transcorrido o prazo sem manifestação, certifiquese nos autos e: b) intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 48h dar andamento ao feito, pleiteando o que entender de direito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito (parágrafo 1º, do artigo 267 do CPC).Em correição determino: apor carimbo de identificação nas juntadas; dar destinação aos documentos que constam na contracapa, atentando ainda, para observância dos prazos processuais. VIAS DESTA SERVE COMO MANDADO.Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0230977-58.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Camila Queiroz de Paula e Souza (OAB/RO 3294), Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453) Executado: Celio Alves de Cristo Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) 161 DESPACHO: CORREIÇÃO ORDINÁRIA - VISTOS Nº. /2010 Ante o teor das petições de fls. 68 e 69.Determino o cumprimento da SENTENÇA de fl. 66, ou seja, a expedição de ofício à SEAD/RO, devendo o órgão empregador do Executado, informar ainda, a conta na qual estão ocorrendo os depositos dos descontos pecuniários referentes a demanda.Atente-se a escrivania para inserção da etiqueta contendo nova enumeração.Cumpra-se.Porto VelhoRO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0223780-81.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Roberta Vitória Brainer de Arruda Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Hipercard - Banco Múltiplo S/A Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira ( OAB/RO 1433) SENTENÇA: Desta forma, satisfeita pretensão julgo extinta esta execução, com fulcro no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará em favor da Exeqüente da importância que se encontra depositada em conta judicial, conforme minuta de protocolamento de penhora de valores acostada às fls. 58.Determino ainda, a expedi o de alvar·judicial em favor do Executado da quantia que encontra-se depositada em conta judicial, conforme comprovante acostado fls. 61.Fica cientificada as partes que os alvar dever ser retirados na ter -feira subsequente a publica o do presente no Di io da Justi , devendo a parte Exequente proceder, anteriormente, o recolhimento das custas processuais, haja vista que no valor a ser levantado pela mesma esta encontra-se inclusas. Arquivemse oportunamente.P. R. I. C.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010. Proc.: 0250896-62.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Adelino Nalli, Angela Tieko Kobayashi Vicente, Emilia Rosa Andrade Santos, Jacques Wilton de Araújo Pereira, Jovino Fortunato de Caldas, Maria do Carmo Elias, Jose Fortunato Filho, Irene Caldas da Silva, Sidinéia Caldas da Silva, Edinelson Fortunato Caldas, Idalina Caldas da Silva, Edinamar Fortunato Caldas, José Francisco Turetta, Jose Vieira de Souza, Leneide Fernandes Ramos, Lincon da Silva Farias, Marcia Sayuri Kobayashi Vicente, Bruna Yumi Kobayshi Vicente, Michely Akemi Kobayashi Vicente Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Requerido: Banco Bradesco S/A Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/SP 295735), Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126.358), Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) DESPACHO: Excepcionalmente defiro o pleito de fls. 456/457 para conceder a dilação de prazo de 05 dias para o Executado manifestar quanto ao laudo pericial. Dê-se vistas. Cumpra-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0054273-93.2007.8.22.0001 Ação: Indenização Requerente: Mário Calixto Filho Advogado: Leonardo Guimarães Bressan Silva (OAB-RO 1583) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Expresso Rondônia Comércio e Serviços Ltda SENTENÇA: Após o retorno dos autos do Egrégio Tribunal, as partes peticionaram conjuntamente noticiando a entabulação de acordo, pugnando por sua homologação e pela extinção do feito (fls, 69).Ante ao exposto, homologo por SENTENÇA , para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo pactuado entre as partes e, em conseqüência, julgo extinto este processo, com fulcro no artigo 794, II do Código de Processo Civil.Deverá o(a) Executado(a) proceder ao recolhimento das custas finais, conforme já determinado na SENTENÇA , no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, o que desde já determino na hipótese de inadimplemento.Arquivemse oportunamente.P.R.I e Cumpra-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 26 de maio de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0076768-97.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Pemaza S. A. Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991), Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado: Dilon Terraplenagem Ltda. Advogado: Antonio Carlos de Almeida Batista ( 881) DECISÃO : Defiro o pleito de fls. 157/158, o feito prosseguira na forma de execução de título extrajudicial. Proc.: 0186180-60.2008.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Francineude Silva Santos Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Banco Bonsucesso S. A. Advogado: Marcos Metchko (RO 1482), Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846), Nara Patrícia da Silva (OAB/MG 109.936) SENTENÇA: CORREIÇÃO ORDINÁRIA - VISTOS DE Nº 363/2010 Isto posto, julgo extinta a presente execução nos moldes do art. 794 I do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará judicial em favor da Exequente para levantamento do valor que se encontra depositado às fls. 132, mediante prévio pagamento das custas processuais finais, já que estas encontram inclusas no depósito, bem como, expedição de alvará judicial em favor do Executado para levantamento dos valores depositados nas contas judiciais de fls. 137/138. Os expedientes deverão ser retirados na terça feira subsequente a publicação.Custas nos termos da SENTENÇA .Em correição determino: inserção da nova etiqueta de numeração; dar destinação aos documentos que constam na contracapa, atentando ainda, para observância dos prazos processuais.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0284058-19.2007.8.22.0001 Ação: Revisional de contrato Requerente: Dilvan Araújo Cavalcanti Advogado: Arioswaldo Alves de Freitas (OAB/RO 2256), Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido: SBS - Empreendimentos Ltda Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618) 162 DESPACHO: CORREIÇÃO ORDINÁRIA - VISTOS Nº. 2432/2010Defiro o pleito de fl. 118 e com base no art. 125, IV, do CPC, designo audiência de conciliação para 05 de agosto de 2010 às 08h 30min.Intimem-se as partes.Atente-se a escrivania para inserção de etiqueta, proceder a mundança da classe processual, colocação da tarja respectiva ao procedimento, retificar o pólo das partes, bem como recuperação da capa. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Adriano Gonçalves Leite Escrivão Substituto 7ª VARA CÍVEL 7ª Vara Cível Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao Juiz ou via Internet - [email protected] Escrivã Judicial: Elza Elena Gomes Silva Proc.: 0024047-37.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Herivaldo Pinto de Sousa Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Requerido: Indiana Seguros S/A DESPACHO: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data de 21/09/2010 às 08: 00 horas. Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência, oportunidade em que poderá defender-se, desde que por intermédio de Advogado, ficando ciente de que todos os atos instrutórios serão praticados na audiência designada e, caso pretenda ouvir testemunhas, deverá apresentar o seu rol em cartório com antecedência de 05 (cinco) dias. Advertências dos arts. 285 e 319 do CPC para o requerido. Intime-se o autor a comparecer à solenidade, sob pena de arquivamento. Intimem-se. - Porto Velho, 26 de maio de 2010. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 0249711-86.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Neves e Menezes Distribuidora de Gas Ltda Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Requerido: GATE - Assistência Médica Hospitalar Ltda Hospital das Clínicas Advogado: Orestes Muniz Filho (OABRO 40), Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244) DESPACHO: Designo audiência preliminar (art. 331 do CPC para a data de 09/08/2010 às 08: 00 horas. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores. - Porto Velho, 26 de maio de 2010. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 0010117-15.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Condomínio Jequitibá Advogado: Octavia Jane Silva Morheb (OAB/RO 1160) Requerido: Alexandre Brito da Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data de 21/09/2010 às 10: 00 horas. Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência, oportunidade em que poderá defender-se, desde que por intermédio de Advogado, ficando ciente de que todos os atos instrutórios serão praticados na audiência designada e, caso pretenda ouvir testemunhas, deverá apresentar o seu rol em cartório com antecedência de 05 (cinco) dias. Advertências dos arts. 285 e 319 do CPC para o requerido. Intime-se o autor a comparecer à solenidade, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Porto Velho, 26 de maio de 2010. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Elza Elena Gomes Silva Escrivã Judicial 8ª VARA CÍVEL 8ª Vara Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET ATRAVÉS DO E-MAIL: [email protected] JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL ESCRIVÃO: RUBENS GALVÃO MODESTO Proc.: 0009707-54.2010.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Arlindo de Souza Ferrando, Dacilio Ramos, Flávio Pagani, Francisco Fernandes Bastos Neto, Genivan Resende Xavier, Levi da Silva, Maurina Aparecida da Silva Rocha, Neldo Turmina, Nelma Maria de Gois, Virgilia Barbosa do Sacramento, Neuman Barbosa Sacramento, Lilian Barbosa do Sacramento Antunes, Tânia do Sacramento Belem, Marilene Sacramento Romero, Neiva Barbosa Sacramento, Gilmar Barbosa do Sacramento, Arnaldo Barbosa do Sacramento Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Requerido: Banco do Brasil S/A DECISÃO : Tratam-se embargos de declaração proposto pela parte autora, contendo afirmações no sentido de que a SENTENÇA de extinção da petição inicial de fls. 230/231, foi fundamentada com base na incompetência relativa do juízo, matéria que não poderia ser suscitada de ofício.De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, a propositura dos embargos de declaração é cabível nos casos em que a SENTENÇA ou acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juízo.No presente caso os autores pretendem contestar os fundamentos da SENTENÇA judicial fazendo uso de meio inadequado. A argumentação trazida pelo autor não narra qualquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. Ademais, aproveito a presente DECISÃO para reafirmar que a matéria tratada na SENTENÇA ora reclamada trata da incompetência absoluta do juízo - matéria de ordem pública – cuja apreciação pode se dar em qualquer tempo e grau de jurisdição.Assim, por não ser a finalidade dos embargos de declaração a revisão ou a nulidade qualquer DECISÃO judicial, JULGO OS EMBARGOS IMPROCEDENTES e mantenho a SENTENÇA da forma como foi proferida.Aguarde-se o prazo 163 recursal. Dê-se seguimento normal ao autos com relação ao Autor FRANCISCO FERNANDES BASTO NETO, procedendose a citação da parte requerida para apresentação de defesa, conforme determinação de fls. 239.Intime-se da DECISÃO . Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0009710-09.2010.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Alfredo Simões, Anivalda Rosa Pereira, Antonio de Oliveira Dias, Cleusa Aparecida Alves Góis, HERMES EROTILDES JOSÉ DE GOIS, Glaucia Alves Góis Fontenele, Cleusa Alves Gois, Elizabete Motta, Diomar Sant´ana Venturim, David Sant´Anna, Maria Bernadete Santana Fuzari, Juracy Oliveira Martins da Silva, Maria Ines Tortora, Olevino Pedro Tórtora, Jose Francisco Chagas, Fernando de Souza Chagas, Patricia de Souza Chagas Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Requerido: Banco do Brasil S/A DECISÃO : Tratam-se embargos de declaração propostos pela parte autora, contendo afirmações no sentido de que a SENTENÇA de extinção da petição inicial de fls. 230/231, foi fundamentada com base na incompetência relativa do juízo, matéria que não poderia ser suscitada de ofício.De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, a propositura dos embargos de declaração é cabível nos casos em que a SENTENÇA ou acórdão apresentam obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juízo.No presente caso os autores pretendem contestar os fundamentos da SENTENÇA judicial fazendo uso de meio inadequado. A argumentação trazida pelo autor não narra qualquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. Ademais, aproveito a presente DECISÃO para reafirmar que a matéria travada na SENTENÇA ora reclamada trata da incompetência absoluta do juízo - matéria de ordem pública – cuja apreciação pode se dar em qualquer tempo e grau de jurisdição.Assim, por não ser a finalidade dos embargos de declaração a revisão ou a nulidade qualquer DECISÃO judicial, JULGO-OS IMPROCEDENTES, e mantenho a SENTENÇA da forma como foi proferida.Aguardese o prazo recursal. Após, se for o caso, arquivem-se os autos. Intime-se da DECISÃO . Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0009929-22.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Volkswagem S/A Advogado: Anderson Bettanin de Barros (OAB/AC 3387) Requerido: Neiva Ramos de Lima DESPACHO: Mantenho a DECISÃO atacada.Aguarde-se DECISÃO do recurso.Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0009717-98.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: M & M Viagens e Turismo Ltda ME Advogado: Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143) Executado: Sinval Lucena Guedes Certidão do Oficial de Justiça: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Fica a parte Autora, por via de seu(sua) Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 15, verso: Mandado negativo, em razão do requerido não possuir bens para penhora. Proc.: 0008534-92.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: José Correa de Araújo Filho Advogado: Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1238) Executado: Rosineide Pires de S. Santos Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu(sua) Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre os bens penhorados, fls. 12 a 15. Proc.: 0009978-63.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Centrais Eletricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Executado: Jorge Borges Filho AR Negativo: Fica a parte autora, por via de seu (sua) advogado (a), intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a juntada de AR negativo, em razão do requerido ter mudado de endereço. Proc.: 0009006-93.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680), Juliano Domingues de Oliveira (OAB/RO 2484), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Executado: Schibolet Auto Posto Ltda, Itamar Rodrigues Costa, Ingrid Ritzmann Costa, Gustavo Valmórbida AR Negativo: Fica a parte autora, por via de seu (sua) advogado (a), intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a juntada de AR negativo, em razão dos requeridos não terem sido encontrados. Proc.: 0009623-53.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sergio Alexandre Dias Freire, Flavia Belmont Xavier Macedo Freire, Mariana Belmont Macedo Freire, Maria Fernanda Belmont Macedo Freire, Pedro Afonso Belmont Macedo Freire Advogado: Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822) Requerido: Francisco Fialis Diniz, Girlene dos Santos Campos Sousa AR Negativo: Fica a parte autora, por via de seu (sua) advogado (a), intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a juntada de AR negativo, em razão do requerido ter mudado de endereço. Proc.: 0010021-97.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Porto Velho Comercio de Material de Construção Ltda Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718), Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4164) Requerido: Joao Donizete Bastos, Pizzaria Casarão AR Negativo: 164 Fica a parte autora, por via de seu (sua) advogado (a), intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a juntada de AR negativo, em razão do requerido ter mudado de endereço. Proc.: 0008608-49.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Leandro Eudes dos Santos Medeiros Advogado: Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525), Ândria Aparecida dos Santos (OAB/RO 3784) Requerido: TAM - Linhas Aéreas S/A Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu (sua) Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0009415-69.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Michele Alves Bezerra Polido Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Requerido: Piovana Cosmeticos Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho ( OAB/RO - 303-B), Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu (sua) Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0009538-67.2010.8.22.0001 Ação: Prestação de Contas - Exigidas Requerente: Francisco Celio Alves dos Santos Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A. Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu (sua) Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0009422-61.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisco Zeferino da Rocha Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Atlântico Fundos de Investimentos Em Direitos Creditórios Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126.358), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/SP 295735), Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu (sua) Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0009184-42.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Renê Redi Almeida Silva Advogado: Salmim Coimbra Sáuma (OAB/RO 1518) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Requerido: City Lar, Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Fábio Luis de Mello Oliveira (OAB/MT 6848), Inessa de Oliveira Trevisan Sophia (OAB/MT 6483), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinicius Silva Lemos (OAB/ RO 2281), Laura Margherita Farina (OAB/PR 38091) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu (sua) Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0008959-22.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Tec Limp Serviços e Limpeza Ltda Advogado: José Girão Machado Neto (RO 2664) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu (sua) Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0008980-95.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Carjor Construtora Ltda Advogado: Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822) Requerido: Mbm Empreendimentos Imobiliários Ltda Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu(sua) Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, fl. 121, verso, mandado negativo em razão do requerido não ter sido encontrado no endereço informado. Proc.: 0009729-15.2010.8.22.0001 Ação: Exibição Requerente: Kátia Cristina Galvão Costa, Maria Vilma Galvão Costa, Keila Maria Galvão Costa, Kleize Dina Galvão Costa, Cláudia Késia Galvão Costa, Johan Carlo Galvão Costa, Jony Clei Galvão Costa, Telma Suely Galvão Costa, Kette Mara Galvao Costa Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Requerido: Bradesco Seguros S.A. Advogado: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 115762), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/SP 295735), Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 3472) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu (sua) Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0009540-37.2010.8.22.0001 Ação: Prestação de Contas - Exigidas Requerente: Aderbal França da Costa Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A. Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu (sua) Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. 165 Proc.: 0009617-46.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ingride Ane Saraiva Cordeiro Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) Requerido: Capri Bijuterias Advogado: Samuel Milet (OAB/RO 2117) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu (sua) Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0008634-47.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Joaquim Serafim da Silva Advogado: Ademir Dias dos Santos. (RO 3774) Requerido: Banco Shahin Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB-MG 76696) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu (sua) Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0009573-27.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado: Lidia Roberto da Silva ( 4103) Executado: Abraão Mendes Figueredo Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu(sua) Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, fl. 22, verso, mandado negativo em razão do requerido ter mudado de endereço. Proc.: 0010432-43.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marcos de Oliveira e Silva Advogado: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) Requerido: Banco Bradesco Adm. de Cartões de Crédito S/A Fica a parte autora, por via de seu (sua) advogado (a), intimada a apresentar no prazo de 5 (cinco) dias, endereço para citação do requerido. Proc.: 0009712-76.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: B. V. Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Lorena Cristina dos S. Melo. (RO 3479) Requerido: Tulio Raimundo Araujo Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária Fica a parte Autora, por via de seu(sua) Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, fl. 19, verso, mandado negativo em razão do requerido não ter sido encontrado no endereço informado. Proc.: 0009531-75.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Itaucard S. A. Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Roberto de Albuquerque Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária Fica a parte Autora, por via de seu(sua) Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, fl. 27, verso, mandado negativo em razão do requerido não ter sido encontrado no endereço informado. Proc.: 0009519-61.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: LF Distribuidora de Automóveis Ltda Advogado: Graziela Fortes (RO 2208) Executado: Charles Gully Frewen Webster AR Negativo: Fica a parte autora, por via de seu (sua) advogado (a), intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a juntada de AR negativo, em razão do requerido ser desconhecido no endereço informado. Proc.: 0008985-20.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Loc-maq Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda Advogado: Vanessa Michele Esber (OAB/RO 3875) Requerido: Patrícia Zimmermann AR Negativo: Fica a parte autora, por via de seu (sua) advogado (a), intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a juntada de AR negativo, em razão do requerido ser desconhecido no endereço informado. Proc.: 0009526-53.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Sociedade Mantenedora Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035), Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793) Executado: Manoel Luiz Guimaraes Filho Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu(sua) Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, fl. 39, verso, mandado negativo em razão do requerido ser desconhecido no endereço informado. Proc.: 0009373-20.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Piemonte Veículos Ltda Advogado: Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto (OAB/RO 3585) Executado: Raimundo Nonato Fialho Ferreira Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu(sua) Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, fl. 24, verso, mandado negativo em razão do requerido não ter sido encontrado no endereço informado. Proc.: 0011018-80.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jose Hamilton Nobre Junior Advogado:Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822) Requerido:Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda 166 Decisão: Trata-se de ação de obrigação de fazer combinada com ação reparatória de danos morais e lucros cessantes com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em que requereu a parte autora a entrega das chaves do imóvel objeto do contrato ora discutido, e ainda, o recebimento de valores equivalentes a prestações locatícias que estaria recebendo se o imóvel houvesse sido entregue e estivesse alugado desde junho 2005. Compulsando os autos, verifico a ausência dos pressupostos que fundamentam a concessão do pedido antecipatório. Claramente se percebe a inexistência do perigo da demora, pois conforme informações prestadas pelo autor a situação ora reclamada se arrasta desde 2005. E ainda, com relação ao pleito antecipatório, verifico que este se confunde com o objeto final da ação, que necessariamente depende de maior instrução processual. Por essa razão INDEFIRO a medida de urgência. Cite-se o Réu para que apresentem defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0010586-61.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Ponto Frio Refrigeração Ltda - Me Advogado:Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1238) Executado:Edbertun Jose Mousse Despacho: 1) Cite-se em execução. Expeça-se Carta de citação via AR/ MP, para que o Executado efetue o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no prazo de 3 (Três) dias do recebimento da Carta de Citação, salientando que o prazo para apresentação de defesa é de 15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado que, no caso de pagamento em 3 (três dias), os honorários advocatícios serão reduzidos à metade. 2) Fixo honorários da execução em 10%, salvo embargos. 3) Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0010633-35.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Fundação Pio XII - Hospital do Câncer de Barretos Advogado:Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) Executado:G J de Moura Despacho: 1) Defiro a Gratuidade da Justiça requerida pelo autor, considerando tratar-se de Pessoa Jurídica com finalidade filantrópica comprovada às fls. 7/19. 2) Cite-se em execução. Expeça-se Carta de citação via AR/MP, para que o Executado efetue o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no prazo de 3 (Três) dias do recebimento da Carta de Citação, salientando que o prazo para apresentação de defesa é de 15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado que, no caso de pagamento em 3 (três Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO dias), os honorários advocatícios serão reduzidos à metade. 3) Fixo honorários da execução em 10%, salvo embargos. 4) Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0010511-22.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Suênio Silva Santos Advogado:Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2295) Requerido:Marco Antonio Gonçalves de Souza Despacho: 1) Defiro o pagamento de custas judiciais ao final da demanda.2) Defiro a expedição de mandado de pagamento, via AR-MP, com prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se que caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 1.102c, § 1º), fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, em 10% do valor do débito. 3) Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, a parte requerida poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, título executivo judicial (CPC, art. 1.102c). 4) Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0010821-28.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Marinho Representações Ltda Advogado:Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659) Executado:Fitrac - Federaçao Inter.trab.nas Ind.dos Est. Ro/ acre. Despacho: 1) Cite-se em execução. Expeça-se Carta de citação via AR/ MP, para que o Executado efetue o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no prazo de 3 (Três) dias do recebimento da Carta de Citação, salientando que o prazo para apresentação de defesa é de 15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado que, no caso de pagamento em 3 (três dias), os honorários advocatícios serão reduzidos à metade. 2) Fixo honorários da execução em 10%, salvo embargos. 3) Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0010855-03.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Rondomed Distribuidora e Comércio de Medicamentos Ltda Advogado:Heli de Souza Guimarães (OAB/RO 330 - E) Executado:Marlene Elizane da Silva Alvaro, Portal Med Comércio Atacadista de Prod. Farmceuticos de Uso Humanos Ltda Me Despacho: 1) Cite-se em execução. Expeça-se Carta de citação via AR/ MP, para que o Executado efetue o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no prazo de 3 (Três) dias do recebimento da Carta de Citação, salientando que o prazo para apresentação de defesa é de 15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado que, no caso de pagamento em 3 (três dias), os honorários advocatícios serão reduzidos à metade. 2) Fixo honorários da execução em 167 10%, salvo embargos. 3) Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0010857-70.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Coimbra Importacao e Exportacao Ltda Advogado:Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915) Executado:Maria do Socorro de Vasconcelos Lima Despacho: 1) Cite-se em execução. Expeça-se Carta de citação via AR/ MP, para que o Executado efetue o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no prazo de 3 (Três) dias do recebimento da Carta de Citação, salientando que o prazo para apresentação de defesa é de 15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado que, no caso de pagamento em 3 (três dias), os honorários advocatícios serão reduzidos à metade. 2) Fixo honorários da execução em 10%, salvo embargos. 3) Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0008887-35.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:ICCAP Implementos Rodoviarios Ltda. Advogado:Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715) Requerido:Auto Posto Rondon Ltda Sentença: S E N T E N Ç A Vistos, etc...ICCAP Implementos Rodoviarios Ltda propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de Auto Posto Rondon Ltda, sendo que a parte ré, devidamente citada (fls. 54), não apresentou defesa.Dessa forma, considerando a alteração da legislação processual civil, constituo de pleno direito, por sentença, o pedido em título executivo judicial. Converto o mandado inicial em mandado executivo, que poderá ser executado, na forma do art. 475, J, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-sePorto Velho-RO, quintafeira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0010512-07.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Sol Distribuidora de Combustiveis Ltda Advogado:Assis Herter Silva (OABRO 4540) Executado:Alfa Comercio & Construção e Transportes Ltda EPP Despacho: 1) Cite-se em execução. Expeça-se Carta de citação via AR/ MP, para que o Executado efetue o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no prazo de 3 (Três) dias do recebimento da Carta de Citação, salientando que o prazo para apresentação de defesa é de 15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado que, no caso de pagamento em 3 (três dias), os honorários advocatícios serão reduzidos à metade. 2) Fixo honorários da execução em 10%, salvo embargos. 3) Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0010908-81.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Pemaza S/A Advogado:Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B) Executado:Jose Alves dos Santos Despacho: 1) Cite-se em execução. Expeça-se Carta de citação via AR/ MP, para que o Executado efetue o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no prazo de 3 (Três) dias do recebimento da Carta de Citação, salientando que o prazo para apresentação de defesa é de 15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado que, no caso de pagamento em 3 (três dias), os honorários advocatícios serão reduzidos à metade. 2) Fixo honorários da execução em 10%, salvo embargos. 3) Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0010507-82.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Claudio Correa de Abreu Advogado:Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035), Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793) Executado:Almeida e Rigo Guindastes e Transportes Ltda Despacho: 1) Defiro o pagamento das custas judiciais ao final da demanda.2) Cite-se em execução. Expeça-se Carta de citação via AR/MP, para que o Executado efetue o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no prazo de 3 (Três) dias do recebimento da Carta de Citação, salientando que o prazo para apresentação de defesa é de 15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado que, no caso de pagamento em 3 (três dias), os honorários advocatícios serão reduzidos à metade. 3) Fixo honorários da execução em 10%, salvo embargos. 4) Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0010536-35.2010.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:BFB Leasing S. A. Arrendamento Mercantil Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Requerido:Elidiel Vasconcelos Conceição Sentença: SENTENÇA. Vistos, etc...A parte autora requereu, às fls. 38, a extinção do feito pela desistência.Posto isso, considerando que ainda não houve sequer o recebimento da peça inicial, defiro o requerimento de desistência da ação, e julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, determinando o seu consequente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes. Defiro o pedido de desentranhamento dos documentos originais, desde que substituídos por cópias e certificado pela escrivania.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito 168 Proc.: 0008876-06.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Rute Biapino de Souza Advogado:Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Requerido:American Express do Brasil Sentença: SENTENÇA Vistos, etc...Trata-se de ação de inexistência de relação jurídica com reparação de danos morais ajuizada por RUTE BIAPINO DE SOUZA em desfavor de AMERICAN EXPRESS DO BRASIL (BANCO BANKPARK S/A). O feito tramitou regularmente até que as partes juntaram petição requerendo a homologação do acordo estipulado e devidamente assinado pelos representantes da requerente e da requerida às fls. 23/24.Posto isso, homologo por sentença o acordo estabelecido pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conforme as cláusulas especificadas na petição de fls. 24/26.Julgo extinto o processo, nos termos do art. 269, III, do CPC. Sem custas e sem honorários.Oportunamente arquivemse.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0009191-34.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Nissey Motors Ltda Advogado:Francisco Ribeiro Neto (RO 875) Requerido:Prime Car Comercio de Veiculo Ltda Sentença: S E N T E N Ç A Vistos, etc...NISSEY MOTORS LTDA propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de PRIME CAR COMÉRCIO DE VEÍCULO LTDA, sendo que a parte ré, devidamente citada (fls. 18), não apresentou defesa, conforme certificado ás fls. 19.Dessa forma, considerando a alteração da legislação processual civil, constituo de pleno direito, por sentença, o pedido em título executivo judicial. Converto o mandado inicial em mandado executivo, que poderá ser executado, na forma do art. 475, J, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0010631-65.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Servposto Vip Ltda Advogado:Antonio Pereira da Silva (RO 802) Executado:Porto Madeira Transporte Turismo Ltda. Despacho: 1) Cite-se em execução. Expeça-se Carta de citação via AR/ MP, para que o Executado efetue o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no prazo de 3 (Três) dias do recebimento da Carta de Citação, salientando que o prazo para apresentação de defesa é de 15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado que, no caso de pagamento em 3 (três dias), os honorários advocatícios serão reduzidos à metade. 2) Fixo honorários da execução em 10%, salvo embargos. 3) Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0011046-48.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Liliane Aparecida Avila Advogado:Liliane Aparecida Avila (RO/DF 1763/20.586) Executado:José Alves de Moraes Filho Despacho: 1) Cite-se em execução. Expeça-se Carta de citação via AR/ MP, para que o Executado efetue o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no prazo de 3 (Três) dias do recebimento da Carta de Citação, salientando que o prazo para apresentação de defesa é de 15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado que, no caso de pagamento em 3 (três dias), os honorários advocatícios serão reduzidos à metade. 2) Fixo honorários da execução em 10%, salvo embargos. 3) Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0010760-70.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Isac Rodrigues da Silva Santos Advogado:Domingos Pascoal dos Santos ( ) Executado:Antonio Maciel Pinto Despacho: 1) Cite-se em execução. Expeça-se Carta de citação via AR/ MP, para que o Executado efetue o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no prazo de 3 (Três) dias do recebimento da Carta de Citação, salientando que o prazo para apresentação de defesa é de 15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado que, no caso de pagamento em 3 (três dias), os honorários advocatícios serão reduzidos à metade. 2) Fixo honorários da execução em 10%, salvo embargos. 3) Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0011001-44.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Fox Pneus Ltda Advogado:Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861) Executado:SIQUEIRA & ALENCAR LTDA - ME (CAVALO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO) Despacho: 1) Cite-se em execução. Expeça-se Carta de citação via AR/ MP, para que o Executado efetue o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no prazo de 3 (Três) dias do recebimento da Carta de Citação, salientando que o prazo para apresentação de defesa é de 15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado que, no caso de pagamento em 3 (três dias), os honorários advocatícios serão reduzidos à metade. 2) Fixo honorários da execução em 10%, salvo embargos. 3) Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0010950-33.2010.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Banco Itaucard S. A. 169 Advogado:Celso Marcon (OAB/ES 109990), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Requerido:Osmarina Ferreira de Souza Despacho: Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, onde a parte autora não trouxe aos autos comprovação válida da constituição em mora do devedor e o original do contrato.O documento trazido é uma certidão de Cartório de outra unidade da federação que enviou carta pelo Correio, que não serve aos fins a que se destina. O entendimento deste juízo é pautado no sentido de que, para que alguém possa ser constituído em mora, se faz necessária a certeza de que recebeu a correspondência, pessoalmente. Esse ato é tão importante que não pode ficar relegado à simples entrega de uma carta, que não se sabe qual o conteúdo, no endereço da pessoa. Isso não é suficiente para dar a certeza de que a pessoa tomou conhecimento do atraso e das consequências daí decorrentes.Além disso, é sabido por todos que a consequência mais grave dessa constituição em mora é a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo, com permissão legal de, uma vez realizada, a parte autora possa vender, desde logo, o veículo, o que equivale a expropriação imediata e inapelável.Diante disso, considero que apenas a constituição em mora feita pessoalmente ao devedor é suficiente para garantir a necessária segurança para a atuação jurisdicional nesse tipo de processo.Saliento, outrossim, que a legislação que regula a alienação fiduciária foi muito importante ao crescimento da economia nacional, pois incentivou as vendas pela consolidação de uma garantia maior aos Bancos. Todavia, tal legislação, se mal interpretada, pode assemelhar-se ao confisco, instituto vedado pela Constituição Federal.Dessa forma, vejo que os documentos trazidos aos autos são insuficientes ao deferimento da medida. Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos o original do contrato ou cópia autenticada, bem como o comprovante da constituição em mora, recebida pessoalmente pelo Requerido. Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da inicial. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0008886-50.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:ICCAP Implementos Rodoviarios Ltda. Advogado:Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715) Requerido:Auto Posto Rondon Ltda Sentença: S E N T E N Ç AVistos, etc...ICCAP Implementos Rodoviarios Ltda propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de Auto Posto Rondon Ltda, sendo que a parte ré, devidamente citada (fls. 89), não apresentou defesa.Dessa forma, considerando a alteração da legislação processual civil, constituo de pleno direito, por sentença, o pedido em título executivo judicial. Converto o mandado inicial em mandado executivo, que poderá ser executado, na forma do art. 475, J, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-sePorto Velho-RO, quintafeira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos LealJuiz de Direito Proc.: 0009369-80.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Piemonte Veículos Ltda Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto (OAB/RO 3585) Executado:Auto Posto Rondon Ltda Despacho: Vistos, em correição permanente.Analisando os autos verifico que todos os documentos acostados possuem executibilidade e foram devidamente protestados. No entanto, erroneamente, esse juízo proferiu determinação nos moldes do procedimento monitório.Sendo assim, chamo o feito a ordem e determino seja realizada nova citação, observando-se o procedimento de execução de título extrajudicial.Expeça-se Carta de citação via AR/MP, para que o Executado efetue o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no prazo de 3 (Três) dias do recebimento da Carta de Citação, salientando que o prazo para apresentação de defesa é de 15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado que, no caso de pagamento em 3 (três dias), os honorários advocatícios serão reduzidos à metade.Fixo honorários da execução em 10%, salvo embargos. Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line.Cite-se. Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0011043-93.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Banco do Brasil S. A. Advogado:Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178033) Executado:Roseli V. de Oliveira Me, Roseli Vieira de Oliveira, Elizângela de Souza Ferreira Despacho: 1) Cite-se em execução. Expeça-se Carta de citação via AR/ MP, para que o Executado efetue o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no prazo de 3 (Três) dias do recebimento da Carta de Citação, salientando que o prazo para apresentação de defesa é de 15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado que, no caso de pagamento em 3 (três dias), os honorários advocatícios serão reduzidos à metade. 2) Fixo honorários da execução em 10%, salvo embargos. 3) Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0009689-33.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogado:Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1060) Requerido:Haroldo da Silva Freitas Despacho: Considerando a negativa da citação por AR, DEFIRO a citação por edital requerida.Expeça-se edital com prazo de 20 (vinte) dias, às expensas do autor, devendo após a retirada comprovar as publicações em 15 dias, observado o prazo previsto no inciso III, do art. 232, do CPC. Em caso de inércia, intime-se, na forma do parágrafo único, do art. 238, do CPC, pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito, no mesmo prazo, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito 170 Proc.: 0010355-34.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:BANCO BRADESCO S.A. Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Requerido:Eliana Fabiano Soares Sentença: S E N T E N Ç A Vistos, etc.Determinada a emenda à petição inicial (fls. 20), o Requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, juntando apenas uma petição pleiteando prazo para o cumprimento da ordem (fls. 21/22).Isto posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópia.Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0010630-80.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Servposto Vip Ltda Advogado:Antonio Pereira da Silva (RO 802) Executado:Flecha Azul Transportes e Turismo Ltda Despacho: 1) Cite-se em execução. Expeça-se Carta de citação via AR/ MP, para que o Executado efetue o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no prazo de 3 (Três) dias do recebimento da Carta de Citação, salientando que o prazo para apresentação de defesa é de 15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado que, no caso de pagamento em 3 (três dias), os honorários advocatícios serão reduzidos à metade. 2) Fixo honorários da execução em 10%, salvo embargos. 3) Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0010858-55.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Coimbra Importacao e Exportacao Ltda Advogado:Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915) Executado:Sebastião Pio de Souza Despacho: 1) Cite-se em execução. Expeça-se Carta de citação via AR/ MP, para que o Executado efetue o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no prazo de 3 (Três) dias do recebimento da Carta de Citação, salientando que o prazo para apresentação de defesa é de 15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado que, no caso de pagamento em 3 (três dias), os honorários advocatícios serão reduzidos à metade. 2) Fixo honorários da execução em 10%, salvo embargos. 3) Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0011053-40.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Ana Lúcia Alves Mesquita Advogado:Alan Kardec dos Santos Lima (RO 333) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Requerido:Marcio da Silva Belfort Sentença: S E N T E N Ç A Vistos, etc. ANA LÚCIA ALVES MESQUITA propôs ação de retenção por benfeitoria em face de MÁRCIO DA SILVA BELFORT, aduzindo que é possuidora de um imóvel, que quando adentrou no mesmo investiu R$4.000,00 em aterramento e parte da construção de um muro. Requereu a distribuição dos autos por dependência ao processo nº 0008999-04.2010.8.22.0001 Ação de imissão de posse e a manutenção da posse do imóvel até que ocorra o efetivo pagamento das benfeitorias reclamadas, com fundamento no art. 745 do CPC.Em pesquisa ao SAP verifico que o processo de imissão na posse (0008999-04.2010.8.22.0001), ainda está em fase de instrução. Receber a presente ação sem a devida conclusão daquele processo seria o mesmo que ultrapassar a fase de conhecimento, reconhecendo de plano a procedência do pedido, e partir para a fase de execução judicial e embargos. Posto isso, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em consequência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópia.Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0010820-43.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Marinho Representações Ltda Advogado:Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659) Executado:Fitrac - Federaçao Inter.trab.nas Ind.dos Est. Ro/ acre. Despacho: Intime-se o autor para emendar a inicial, a fim de regularizar a representação processual.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Rubens Galvão Modesto Escrivão Judicial COMARCA DE JI-PARANÁ 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito Belª Marlene Alves Apolinário - Escrivã Judicial Sugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente, ou contate-nos, via internet, pelo seguinte endereço: jip2cível@ tj.ro.gov.br. Proc.: 0072475-72.2008.8.22.0005 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: A. R. B. C. Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Requerido: C. S. S. A. Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Certidão da Escrivania: 171 Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl. 146: “Certifico e dou fé que decorreu o prazo da intimação de fls. 142/142v., sem que viesse aos autos informação quanto o cumprimento da obrigação; abro vistas a parte autora/exequente para manifestação. Ji-Paraná, 20 de maio de 2010. Proc.: 0125633-42.2008.8.22.0005 Ação: Sustação de protesto Requerente: Oliveira & Cardoso Ltda Advogado: Marina Camilo (OAB/RO 2614) Requerido: Marlopes Empreendimentos Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl. 41: “Certifico e dou fé, que decorreu o prazo da retirada da carta precatória expedida às fls. 40, sem que viesse, informação da distribuição da mesma; abro vistas a parte autora para manifestação. Ji-Paraná, 20 de maio de 2010. Marlene Alves Apolinário - Escrivã Judicial. Proc.: 0084577-05.2003.8.22.0005 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: J. do V. N. P. A. de S. Advogado: Magda Rosangela Franzin Stecca (OAB/RO 303) Requerido: A. G. do A. F. M. S. de S. Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080), Flávio Bruno Amâncio Vale Fontenele (OAB/RO 2584) DESPACHO: fls 498 Do contrário, indique o devedor, em cinco dias, bens passíveis de penhora (art. 600, CPC), sob pena de incidir nas sanções previstas no artigo 601 do mesmo codex.Intimem-se.Ji-ParanáRO, quinta-feira, 28 de janeiro de 2010.Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito. Cumpra-se DESPACHO de fl. 498. Intime-se. Ji-ParanáRO, quarta-feira, 7 de abril de 2010. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito. Proc.: 0000670-64.2005.8.22.0005 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Doglaci Eliane dos Santos Advogado: Defensoria Pública Requerido: Paulo Anunciação da Silva, Advogado: Marcos Liba de Almeida _ OAB/RO 1047 REquerida: Christiane Kelly Leopoldina da Silva Certidão da Escrivania: Fica a parte requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, em cumprimento a determinação de fl. 124; passo a intimar o 1º requerido (via Advogado) para que manifeste quanto pedido de fls. 122/123. Ji-Paraná, 14 de maio de 2010. Marlene Alves Apolinário - Escrivã Judicial. Proc.: 0083763-80.2009.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Claudinéia Regina da Silva Advogado: Geneci Alves Apolinario (OAB/RO 1007.) Requerido: Brasil Telecom S/A Advogado: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl. 65: “Certifico e dou fé que abro vistas a parte autora, para manifestar no prazo legal, se houver cumprimento da obrigação de fls. 63/64. Ji-Paraná, 19 de maio de 2010. Marlene Alves apolinário - Escrivã Judicial. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0141574-32.2008.8.22.0005 Ação: Execução de Alimentos Requerente: J. M. de J. J. G. de J. F. J. A. de J. Advogado: Rosicler Carminato Guedes de Paiva (OAB/RO 526) SAJUBRA Requerido: J. G. de J. Advogado: Defensoria Pública DESPACHO: Considerando-se o RELATÓRIO social (fls. 25/27), encaminhese ao MP, como requerido.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 19 de abril de 2010.Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito. Proc.: 0070564-88.2009.8.22.0005 Ação: Usucapião Requerente: Cesar Awop Zoro Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B), Eurianne de Souza Passos (OAB/RO 3894) Requerido: Mape Construtora e Comercio Ltda Advogado: Thiago Imbernom (OAB/SP 243.672) Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl. 77: “Certifico e dou fé que, a contestação de fls. 64 a 76, foi interposta intempestivamente nos autos, portanto, passo a intimar o autor por via advogado para se manifestar. Ji-Paraná, 11 de maio de 2010. Rosilane Gomes de Oliveira Correia - Escrivã Substituta. Proc.: 0002105-97.2010.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Evelyn Mariane Esteves da Silva Advogado: Julian Caudal Soares (OAB/RO 2597) Requerido: Centro Universitário Luterano de Ensino Superior de Jí-Paraná-Iles Advogado: Jane Regiane Ramos Nasciemnto (OAB/RO 813) Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl. 128: “Certifico e dou fé que a contestação apresentada veio aos autos tempestivamente; abro vistas a parte autora para manifestação. Ji-Paraná, 19 de maio de 2010. Marlene Alves Apolinário - Escrivã Judicial. Proc.: 0241712-70.2009.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Alecandre Batista Dutra Advogado: Eva Condack Dias Pereira da Silva (OAB/RO 2273), Eliane Aparecida de Barros (OAB/RO 2064) Requerido: Inss Instituto Nacional do Seguro Social Advogado: Alinne Luise Cavalcanti da Silva Melo - Procuradora Federal. Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl. 100: “Certifico que, a contestação apresentada às fls. 35/99, vieram aos autos tempestivamente. Passo a expedir gabarito visando intimar o advogado da requerida a oferecer impugnação em razão da preliminar arguida. Ji-Paraná, 11 de maio de 2010. Otacília Gonçalves da Cruz - Cad. 002969. Proc.: 0144215-76.1997.8.22.0005 Ação: Execução de título judicial Requerente: Prefeitura do Municipio de Ji-Parana Advogado: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1535) 172 Requerido: Valdemar Camata Advogado: Alice Barbosa Reigota Ferreira (OAB/RO 164) DESPACHO: Digam as partes quanto à avaliação, em cinco dias. Intimem-se. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 13 de maio de 2010. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito. Proc.: 0163136-97.2008.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: L. B. R. Advogado: Justino Araújo (OAB/RO 565-A) Requerido: C. E. de R. S. A. -. C. Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553) Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl. 103: “Certifico e dou fé que decorreu o prazo da intimação de fls. 102/102v, sem que viesse aos autos manifestação parte requerida; abro vistas a parte autora no prazo legal. Proc.: 0002847-25.2010.8.22.0005 Ação: Exceção de Incompetência Requerente: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado: Melissa dos Santos Pinheiro (OAB/RO 2251) Requerido: Maria de Lourdes Lopes Diniz Advogado: Justino Araújo (OAB/RO 1038) Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl. 11: “Certifico e dou fé que a publicação de fls. 10v não constou o nome do advogado constituido pela parte requerida; passo a reitera-la. Ji-Paraná, 17 de maio de 2010. Marlene Alves Apolinário. Proc.: 0004572-49.2010.8.22.0005 Ação: Arresto Arrestante: Luis Antonio Santos e Silva Advogado: Thadeu Fernando Barbosa Oliveira (OAB/RO 3245) Arrestado: Vale Grande Industria e Comércio de Alimentos DESPACHO: DESPACHO Sobre o recolhimento de custas, dispõe a Lei Estadual 30/1/1990, de 21/12/1990, o seguinte: Art. 6º - O recolhimento de despesa forense será feito da seguinte forma: I - l,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do DESPACHO inicial; [...] § 5º - O recolhimento da despesa forense será diferida para final: a) nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos;b) nas ações de reparação de danos por ato ilícito extracontratual, apenas quando promovidas pelos herdeiros da vítima;c) nas causas cujo valor não exceda a 10 (dez) salários mínimos (piso nacional), quando promovidas por pessoas físicas, excluído o cessionário;d) na reconvenção, na oposição e na declaração incidente;e) se decorrente de lei ou fato justificável, mediante DECISÃO judicial.Na cautelar pretende o autor arresto de bens para garantia de futura execução, sendo atribuído à causa o valor de R$86.619,97, de modo que a única hipótese que poderia ser aplicável ao presente caso seria a alínea e, segunda parte, ou seja, decorrente de fato justificável, o que não entendo presente . Dessa forma, intime-se o autor para recolher as custas processuais em dez dias, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0130130-02.2008.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ivanir Alberton Zanatta Advogado: Cleia Aparecida Ferreira (RO. 69A) Requerido: Banco do Brasil S. A. Advogado: Leni Matias Oldakowski (OAB/RO 3809), Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/RO 1627) SENTENÇA: SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Prescrição proposta por Ivanir Alberton Zanatta-ME em face do Banco do Brasil S/A e Ativos S/A Securitizadora de Créditos Fianceiros, partes qualificadas nos autos. Em síntese, afirma a autora que entrou processo falimentar que tramitou no Juízo da Quarta Vara Cível desta comarca, no entanto o primeiro requerido não promoveu a devida habilitação de seu crédito no valor de R$22.223,06. Informa que passou a receber cobranças da segunda requerida, empresa terceirizada para serviços de recuperação de créditos, que lhe enviou um boleto. Afirma que o crédito está prescrito, pois sua origem data de 23/11/1998 e o boleto fora expedido em 28/08/2008, ou seja, há mais de 09 anos e 09 meses. Sustenta que o prazo para que se opere a prescrição é de cinco anos a contar do ato ou fato de que se originou o débito e não houve nenhuma causa legal de interrupção. Trouxe aos autos os documentos de fl. 10 a 27. Citado, o requerido Banco do Brasil apresentou contestação a fl. 33 a 38 e alegou, em preliminar, ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que não ocorreu a prescrição pelo fato de ter ocorrido a interrupção do prazo pela decretação da falência da requerente. Juntou documentos de fl. 36/46.A segunda requerida apresentou contestação a fl. 47/52 e alegou em preliminar inépcia da inicial. No mérito, sustenta que não ocorreu a prescrição pois em 11/04/2008 a requerente reconheceu a dívida ao firmar novo acordo, o que interrompeu o prazo prescricional. Trouxe os documentos de fl. 53/105. Impugnações a fl. 106/118. Preliminares analisadas e afastadas em DESPACHO saneador de fl. 134/136. As partes informaram que não têm mais provas a produzir, fl. 137/138. Argumenta que não se aplicam ao caso do requerente as disposições do decreto 43\83 e , por outro lado, o decreto –lei 9-A veda a acumulação de cargos para os militares. Juntou os documentos de fl. 46/47. Impugnação à contestação fl. 53 a 60, com os documentos de fl. 61 a 69. Em DESPACHO saneador foi decidido quanto à não ocorrência da prescrição, fl. 70/71. Em síntese, é o que há de relevante. FUNDAMENTOS DO JULGADO Da análise dos autos, verifico que a matéria versada é exclusivamente de direito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC.Em casos tais, onde se mostra desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante, o julgamento antecipado da lide é cogente e não mera liberalidade do Magistrado que ao emiti-lo atende ao interesse público, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido pacífico é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia.Apelação cível. Embargos de terceiro. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Seqüestro de bens. Presentes as condições que autorizam o julgamento antecipado da lide, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. E esse procedimento judicial não implica ofensa ao princípio do contraditório. Precedentes do STJ. A lei não permite a penhora, o seqüestro ou qualquer outra medida judicial de constrição de bens não pertencentes ao patrimônio do devedor, haja vista as normas contidas na inteligência do 173 art. 1.046 do CPC. (96.005379-4 Apelação Cível, Rel. Des. Sebastião Teixeira Chaves, in TJRO-CD vol.4).Da análise dos autos, verifico que não ocorreu a prescrição.Explico.A origem do débito data de 23 de novembro de 1998 e a requerente ingressou com pedido de concordata em 08 de julho de 1998, com a decretação da falência em 10 de agosto de 1999. O trânsito em julgado da falência deu-se em 03 de junho de 2008. Com a decretação da falência a prescrição das obrigações da falida se suspende, voltando a fluir, pelo prazo restante, com o trânsito em julgado da SENTENÇA de encerramento da falência. É o que dispunha o art. 134 do decreto-lei 7.661/45. De igual forma prevê o art. 6º da Lei 11.101/05, que agora regula a matéria. Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.Certo é que, pelo novo Código Civil – art. 206, §5º, inc. I -, o prazo prescricional é de cinco anos. Mas, os títulos foram emitidos em novembro de 1998 e, com a decretação da falência em 10/08/1999, havia transcorrido nove meses. Aqui aplicava-se o prazo vintenário. Há que se ter em mente a regra de transição fixada pelo art. 2.028, do Código Civil de 2002: Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na ata de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.Assim, aplica-se o prazo de prescrição de 20 anos, que não transcorreu, observada a regra de transição disposta no art. 2.028 do Código Civil, já acima mencionada. Há que se levar em conta ainda o fato de a requerente ter reconhecido o débito, com a realização de acordo, fl. 12, 58 e 62, o que interrompe a prescrição, consoante dispõe o art. 202, VI, do Código Civil. DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e,via de consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Fica a requerente dispensada do pagamento das custas processuais ante a concessão de AJG (fl.28); Condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo num total de R$1.000,00 (um mil reais), sendo R$500,00 (quinhentos reais) para cada requerida, forte no disposto no art. 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil. Fica a ressalva do disposto no art. 12, da Lei 1.060/50.P. R. I. C.Oportunamente, arquivem-se.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0004517-98.2010.8.22.0005 Ação: Arresto Arrestante: Maria Lopes da Silva Advogado: Thadeu Fernando Barbosa Oliveira (OAB/RO 3245) Arrestado: Vale Grande Industria e Comércio de Alimentos DESPACHO: DESPACHO Sobre o recolhimento de custas, dispõe a Lei Estadual 30/1/1990, de 21/12/1990, o seguinte: Art. 6º - O recolhimento de despesa forense será feito da seguinte forma: I - l,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do DESPACHO inicial; [...] 5º - O recolhimento da despesa forense será diferida para final: a) nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos;b) nas ações de reparação de danos por ato ilícito extracontratual, apenas quando promovidas pelos herdeiros da vítima;c) nas causas cujo valor não exceda a 10 (dez) salários mínimos (piso nacional), quando promovidas por pessoas físicas, excluído o Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO 174 cessionário;d) na reconvenção, na oposição e na declaração incidente;e) se decorrente de lei ou fato justificável, mediante DECISÃO judicial.Na cautelar pretende o autor arresto de bens para garantia de futura execução, sendo atribuído à causa o valor de R$13.009,33, de modo que a única hipótese que poderia ser aplicável ao presente caso seria a alínea e, segunda parte, ou seja, decorrente de fato justificável. Dessa forma, intime-se o autor para recolher as custas processuais em dez dias, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito incidente;e) se decorrente de lei ou fato justificável, mediante DECISÃO judicial.Na cautelar pretende o autor arresto de bens para garantia de futura execução, sendo atribuído à causa o valor de R$23.889,25, de modo que a única hipótese que poderia ser aplicável ao presente caso seria a alínea e, segunda parte, ou seja, decorrente de fato justificável, o que não entendo presente . Dessa forma, intime-se o autor para recolher as custas processuais em dez dias, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0004571-64.2010.8.22.0005 Ação: Arresto Arrestante: Vanderlei Pedro de Almeida Advogado: Thadeu Fernando Barbosa Oliveira (OAB/RO 3245) Arrestado: Vale Grande Industria e Comércio de Alimentos DESPACHO: DESPACHO Sobre o recolhimento de custas, dispõe a Lei Estadual 30/1/1990, de 21/12/1990, o seguinte: Art. 6º - O recolhimento de despesa forense será feito da seguinte forma: I - l,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do DESPACHO inicial; [...] § 5º - O recolhimento da despesa forense será diferida para final: a) nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos;b) nas ações de reparação de danos por ato ilícito extracontratual, apenas quando promovidas pelos herdeiros da vítima;c) nas causas cujo valor não exceda a 10 (dez) salários mínimos (piso nacional), quando promovidas por pessoas físicas, excluído o cessionário;d) na reconvenção, na oposição e na declaração incidente;e) se decorrente de lei ou fato justificável, mediante DECISÃO judicial.Na cautelar pretende o autor arresto de bens para garantia de futura execução, sendo atribuído à causa o valor de R$87.905,16, de modo que a única hipótese que poderia ser aplicável ao presente caso seria a alínea e, segunda parte, ou seja, decorrente de fato justificável, o que não entendo presente . Dessa forma, intime-se o autor para recolher as custas processuais em dez dias, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0004573-34.2010.8.22.0005 Ação: Arresto Arrestante: Antonio Moreira Pires Advogado: Thadeu Fernando Barbosa Oliveira (OAB/RO 3245) Arrestado: Vale Grande Industria e Comércio de Alimentos DESPACHO: DESPACHO Sobre o recolhimento de custas, dispõe a Lei Estadual 30/1/1990, de 21/12/1990, o seguinte: Art. 6º - O recolhimento de despesa forense será feito da seguinte forma: I - l,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do DESPACHO inicial; [...] § 5º - O recolhimento da despesa forense será diferida para final: a) nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos;b) nas ações de reparação de danos por ato ilícito extracontratual, apenas quando promovidas pelos herdeiros da vítima;c) nas causas cujo valor não exceda a 10 (dez) salários mínimos (piso nacional), quando promovidas por pessoas físicas, excluído o cessionário;d) na reconvenção, na oposição e na declaração incidente;e) se decorrente de lei ou fato justificável, mediante DECISÃO judicial.Na cautelar pretende o autor arresto de bens para garantia de futura execução, sendo atribuído à causa o valor de R$23.889,25, de modo que a única hipótese que poderia ser aplicável ao presente caso seria a alínea e, segunda parte, ou seja, decorrente de fato justificável, o que não entendo presente . Dessa forma, intime-se o autor para recolher as custas processuais em dez dias, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0004576-86.2010.8.22.0005 Ação: Arresto Arrestante: João Ramão de Souza Advogado: Thadeu Fernando Barbosa Oliveira (OAB/RO 3245) Arrestado: Vale Grande Industria e Comércio de Alimentos DESPACHO: DESPACHO Sobre o recolhimento de custas, dispõe a Lei Estadual 30/1/1990, de 21/12/1990, o seguinte: Art. 6º - O recolhimento de despesa forense será feito da seguinte forma: I - l,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do DESPACHO inicial; [...] § 5º - O recolhimento da despesa forense será diferida para final: a) nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos;b) nas ações de reparação de danos por ato ilícito extracontratual, apenas quando promovidas pelos herdeiros da vítima;c) nas causas cujo valor não exceda a 10 (dez) salários mínimos (piso nacional), quando promovidas por pessoas físicas, excluído o cessionário;d) na reconvenção, na oposição e na declaração Proc.: 0004541-29.2010.8.22.0005 Ação: Arresto Arrestante: Francisco Venancio Pereira Advogado: Thadeu Fernando Barbosa Oliveira (OAB/RO 3245) Arrestado: Vale Grande Industria e Comércio de Alimentos DESPACHO: DESPACHO Sobre o recolhimento de custas, dispõe a Lei Estadual 30/1/1990, de 21/12/1990, o seguinte: Art. 6º - O recolhimento de despesa forense será feito da seguinte forma: I - l,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do DESPACHO inicial; [...] § 5º - O recolhimento da despesa forense será diferida para final: a) nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos;b) nas ações de reparação de danos por ato ilícito extracontratual, apenas quando promovidas pelos herdeiros da vítima;c) nas causas cujo valor não exceda a 10 (dez) salários mínimos (piso nacional), quando promovidas por pessoas físicas, excluído o cessionário;d) na reconvenção, na oposição e na declaração Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO incidente;e) se decorrente de lei ou fato justificável, mediante DECISÃO judicial.Na cautelar pretende o autor arresto de bens para garantia de futura execução, sendo atribuído à causa o valor de R$24.111,90, de modo que a única hipótese que poderia ser aplicável ao presente caso seria a alínea e, segunda parte, ou seja, decorrente de fato justificável, o que não entendo presente. Dessa forma, intime-se o autor para recolher as custas processuais em dez dias, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0042730-13.2009.8.22.0005 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: C. M. P. C. L. Advogado: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A) Executado: A. L. M. Advogado: Bassem de Moura Mestou (RO. 3680) DESPACHO: DESPACHO Procedida consulta ao Sistema RENAJUD, conforme demonstrativo a seguir.Manifeste-se à parte Autora sobre o prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0001381-64.2008.8.22.0005 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Coopeji Cooperativa dos Educadores de Ji Parana RO Advogado: Jefferson Freitas Vaz (RO 1611) Executado: Ana Paula Tavanti Pereira DESPACHO: Procedi consulta no Sistema INFOJUD da Receita Federal, conforme demonstrativo a seguir. À parte Exequente para se manifestar em cinco (05) dias. I.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0071040-34.2006.8.22.0005 Ação: Declaratória Requerente: Geni Maria de Oliveira Advogado: N. Xavier Gama ( 8145), N. Xavier Gama (RO 95A) Requerido: Jefferson Freitas Vaz, Neide Maria da Silva, Renato Chagas de Souza Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B), Defensoria Pública ( ), Defensoria Pública ( 000) DECISÃO : DECISÃO INTERLOCUTÓRIATrata-se de Ação de Declaratória de Nulidade de ato Jurídico proposta por Geni Maria de Oliveira em face de Jefferson Freitas Vaz, Neide Maria da Silva e Renato Chagas de Souza S/A, qualificadas nos autos. O Requerido Renato foi citado via edital, fl. 35. Já o requerido Jeferson foi citado pessoalmente, fl. 37 verso e apresentou contestação a fl. 41 a 54. Na oportunidae, alegou preliminares de ilegitimidade passiva e decadência. Quanto à requerida Neide, inicialmente fora expedida carta de citação e certificado pela escrivania a fl. 39 verso que a correspondência retornou com a informação de que estava ausente. Assim, Neide foi citada via edital, fl. 67 verso. Passo a analisar, separadamente as preliminares arguidas e a existência de defeito na citação da requerida Neide. 1. Da ilegitimidade passivaSegundo a precisa lição do 175 mestre Alfredo Buzaid, a legitimidade de partes é também conhecida como pertinência subjetiva da ação .Ao se analisar a legitimidade de causa não se deve perder de vista a autonomia e abstração do direito de ação. Entender que parte legitima é a titular do direito material versado nos autos é negar a abstração e autonomia do direito de ação. Assim, infere-se que a posição sustentada pelo requerido está umbilicalmente ligada à teoria civilista do direito de ação. Hodiernamente, pode se dizer que parte legítima é a titular da relação jurídica deduzida na inicial. Portanto, todos aqueles que compõem os pólos ativo e passivo da relação jurídica deduzida na inicial são tidos como partes legítimas. É a conhecida teoria da asserção, sustentada pela mais moderna doutrina. Nesse sentido é a lição de Alexandre de Freitas Câmara: (...) podemos afirmar que têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida, pelo demandante, no processo. Explique-se: ao ajuizar sua demanda, o autor necessariamente afirma, em sua petição inicial, a existência de uma relação jurídica, chamada res iudicium deducta. Assim, por exemplo, aquele que propõe uma ação de divórcio afirma existir entre ele e a parte adversa, uma relação matrimonial. Da mesma forma aquele que propõe ação de despejo afirma existir entre ele e o réu uma relação de locação. (...) Esses sujeitos da relação jurídica deduzida no processo é que terão legitimidade para estar em juízo (in Lições de Direito Processual Civil, Vol I, editora Lumem Juris, 9ª edição, p.123). Nesse sentido, o entendimento do processualista baiano, Fredie Didier Jr., sobre o momento de verificação das condições da ação: As dificuldades que normalmente se apresentam na separação das condições da ação do mérito da causa - aliadas ao fato de que a extinção do processo sem exame do mérito, por carência de ação, após longos anos de embate processual, é conseqüência indesejável - fizeram com que surgisse uma concepção doutrinária que busca mitigar os efeitos danosos que a aplicação irrestrita do que o Código de Processo determina poderia causar. [de ser possível reconhecer a ausência de condições da ação a qualquer tempo e grau de jurisdição e extinguir o processo sem resolução do mérito. Sem olvidar o direito positivo, e considerando a circunstância de que, para o legislador, carência de ação é diferente de improcedência do pedido, propõe-se que a análise das condições da ação, como questões estranhas ao mérito da causa, fique restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. Essa análise, então, seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial (in statu assertionis). Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação’. O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito’. Não se trata de um juízo de cognição sumária das condições da ação, que permitiria em reexame pelo magistrado, com base em cognição exauriente. O juízo definitivo sobre a existência das condições da ação far-se-ia nesse momento: se positivo o juízo de admissibilidade, tudo o mais seria DECISÃO de mérito, ressalvados fatos supervenientes que determinassem a perda de uma condição da ação. A DECISÃO sobre a existência ou não de carência de ação, de acordo com, seria sempre definitiva. Chama-se de teoria da asserção ou da prospettazione. Para que se possa entender a aplicação dessa teoria, alguns exemplos são bem-vindos. Se alguém se afirma filho de outrem e, por isso, pede-lhe alimentos, possui legitimidade ad causam, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO mesmo que se comprove, posteriormente, a ausência do vínculo de filiação, quando será caso de improcedência do pedido e não de carência de ação. [...] (Didier Jr., Fredie, in Curso de Direito Processual Civil, 7ª Edição, Salvador/BA: PODIUM, 2007, Vol. I, pag. 162).No caso em comento, a requerente descreve existir entre ela e o requerido uma relação jurídica decorrente da responsabilidade civil, pois esta teria promovido inclusão indevida no quadro societário da pessoa jurídica Educandário Visão Ltda. Deste modo, a questão referente à titularidade do direito material será examinada quando da análise do mérito, pois, à evidência, este é o momento adequado para sua verificação. Dessa forma, repilo a preliminar. 2. Da decadênciaO caso dos autos não é de anulabilidade de negócio jurídico, mas sim de nulidade. A anulabilidade do negócio jurídico se assenta em vício ou defeito na exteriorização da vontade, alicerce do negócio jurídico, enquanto que a nulidade diz respeito à própria existência da vontade. Sobre a distinção entre negócio jurídico anulável e negócio jurídico nulo, Gilbert R. L. Florêncio acentua: O termo invalidade engloba negócios anuláveis e nulos, ou seja, as nulidades relativas e as absolutas. Divergem as relativas das absolutas em função da relevância social e dos interesses públicos sobre os meramente particulares. Os negócios nulos e os anuláveis têm existência reconhecida, mas, pelos vícios que apresentam em sua formação, a atingir-lhes os requisitos essenciais, são inválidos, exsurgindo o ato nulo, que produz efeitos até ser desconstituído em juízo, operando-se ex tunc tal desconstituição, e o ato anulável, que, não convalidado, cessará de produzir efeitos a partir da declaração judicial da nulidade (ex nunc). Cuida este artigo [CC, art. 166] da nulidade absoluta que, declarada, remonta à época na qual se deu o negócio; atuando, portanto, ex tunc, para aniquilá-lo desde a origem. Desse modo, as hipóteses previstas nos incisos [...] ofendem o ordenamento jurídico tão profundamente, que não se lhes pode conferir validade, sequer relativa (passível de convalidação). São, pois, nulos os negócios jurídicos nascidos sob tais circunstâncias.” (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa (organizador); CHINELLATO, Silmara Juny (coordenadora), Código Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, 2. ed. Barueri/SP: Editora Manole, 2009, p. 166) Nesse sentido, o art. 167 do Código Civil determina que também é nulo o negócio jurídico simulado. Diante disso, pela dicção do art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Portanto, não há se falar em decadência.Dessa forma, repilo a preliminar. 3. Do vício na citaçãoO art. 231 do CPC descreve os requisitos para que a citação por edital seja promovida. O motivo da devolução da carta de citação da requerida Neide foi por ausência, o que não autoriza a citação direta por edital, sem esgotar os meios para localizá-la.Assim, para evitar futura alegação de nulidade determino seja promovida diligências por oficial de justiça na tentativa de citação pessoal de Neide Maria da Silva.Considerando o lapso transcorrido, manifeste-se parte autora quanto a possível mudança de endereço de Neide. Há inconsistência no que tange à especificação de provas. Ao contrário do que afirma a parte autora, a matéria não é exclusivamente de direito.A autora, a fl. 103 compareceu em cartório e arrolou testemunhas, que inclusive foram intimadas para comparecerem em audiência.O patrono da autora deverá esclarecer referida situação.Regularize-se numeração do processo. Intimem-se. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito 176 Proc.: 0240301-89.2009.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jaime Matos, Francisco Hidalgo Farina, Edimar Gomes dos Santos, Sindicato dos Produtores Rurais de Porto Velho, Sindicato Rural de Ariquemes, Sindicato dos Produtores Rurais de Jaru Advogado: Tomás Guilherme Correia (OAB/DF 3755), Delmário de Santana Souza (OAB-RO 1531), Delmário Santana Souza (RO 1531), Delmário Santana Souza (OAB/RO 1531), Delmário Santana Souza (RO 1531), Delmário Santana Souza (OAB/RO 1531), Delmário Santana Souza (RO 1531) Requerido: José Vidal Hilgert Advogado: Marina Camilo Dalla Martha (OAB/RO 2614) DESPACHO: DESPACHO De fato a DECISÃO judicial não proíbe a realização de novas assembleias, no entanto, se realizadas, devem obediências às regras estatutárias.Noticiada a realização de outra assembléia, cujas deliberações substituiriam as da primeira, considerou a DECISÃO de fl. 482, que a referida assembleia realizada em 27/10/2009, a priori, também apresenta vícios, notadamente a não observância de quórum para implementar mudanças no estatuto.Assim, fora determinada a suspensão dos efeitos das assembleias realizadas em 20/12/2007 e 27/10/2009, e, via de consequência, restabelecendo as disposições estatutárias anteriores a 20/12/2007.Oficie-se ao Cartório, conforme já determinado, com fotocópia das decisões. Intime-se. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0095500-85.2006.8.22.0005 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Alcino Fermino Moreira Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B) Executado: Paulo Sergio Morandi Advogado: Alexandre Barneze (RO 2660) SENTENÇA: SENTENÇA Considerando que apesar de acionada a promover o andamento do feito a parte exeqüente não o fez, caracterizado está o abandono da causa, pelo que julgo extinta a presente ação, com suporte no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Havendo penhora, libere-se.P.R.I.Independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0059150-30.2008.8.22.0005 Ação: Execução de título judicial Requerente: Comercial Canoas Ltda Advogado: Hiram Cesar Silveira (RO 547) Requerido: V. G. Ramos ME SENTENÇA: SENTENÇA Considerando que apesar de acionada a promover o andamento do feito a parte exeqüente não o fez, caracterizado está o abandono da causa, pelo que julgo extinta a presente ação, com suporte no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Havendo penhora, libere-se.P.R.I.Independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Marlene Alves Apolinário Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO 3ª VARA CÍVEL 3º Cartório Cível - Comarca de Ji-Paraná/RO. Sugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos, via internet, pelos seguintes endereços eletrônicos: Juiz: [email protected] Escrivão: [email protected] Proc.: 0240550-40.2009.8.22.0005 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: M. S. P. Advogado: Defensor Publico (RO. 000.) Requerido: J. C. do N. SENTENÇA: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no 1.580. 2º do Código Civil, que exclui a necessidade de prova da causa da separação, exigindo simplesmente o lapso temporal, DECRETO o divórcio de M. S. P. e J. C. N. Facultada a mulher voltar a usar o nome de solteira, qual seja, J. C. N. Sem bens a partilhar. Deixo de condenar a ré ao ônus da sucumbência, em face da incerteza do local em que se encontra, presunção de sua pobreza, além do patrono da parte autora ter dispensado expressamente a mencionada verba. Publicada em audiência e intimadas as partes presentes. Registre-se.Transitada em julgado, expeçamse os mandados necessários, após arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. hNada mais havendo para constar, determinou o MM. Juiz que encerrasse o presente termo. Eu, Greison Salamon, Assessor do Juízo que o digitei e subscrevo.Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito: Greison Salamon Assessor do JuízoJi-Paraná-RO, quartafeira, 26 de maio de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0003544-46.2010.8.22.0005 Ação: Alvará Judicial Requerente: Vilson Schosek Advogado: Defensor Publico (RO. 000.) DESPACHO: Defiro a gratuidade de justiça requerida. Vista ao Ministério Público. IntJi-Paraná-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0002906-13.2010.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Eduardo Bigliati da Costa Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B) Requerido: Banco Bradesco S. A. DECISÃO : Vistos, Recebo a emenda da inicial de fls. 37/40, passando a análise do pedido liminar.Presentes a verossimilhança das alegações da requerente, consubstanciado nos documentos de fls. 18/35, que comprovam diversos lançamentos junto ao cartão de crédito do requerente, o qual, alega que seriam indevidos, além do que, por diversas vezes o demandante teria solicitado o cancelamento do cartão e, havendo indicação de que os valores lançados seriam indevidos, resta controvertida a cobrança do débito, circunstância que impede a inclusão e manutenção do nome dos autores nos cadastros restritivos de crédito.Evidenciado o fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, vez que o autor necessita do bom nome, sendo 177 presumido o prejuízo por estar na iminência de ter cerceado seu direito ao crédito.Demais disso, é pacífico o entendimento de que indevida se mostra as restrições creditícias em razão e enquanto discutida a causa de sua efetivação, além do que a medida pleiteada não se afigura daquelas a causar prejuízos irreversíveis ao requerido.Posto isso, defiro a antecipação de tutela requerida, nos termos do artigo 273, I do Código de Processo Civil, determino a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito até final DECISÃO do processo, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (Trezentos reais) pelo descumprimento.Expeça-se o mandado de citação e notificação, consignando as advertências de estilo.Int.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0002888-89.2010.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Paulo Roberto Bezerra Soares Advogado: Paulo Roberto B. Soares (OAB/RO 2073) Requerido: Sandra Regina Curti de Almeida DESPACHO: Recebo a emenda da inicial de fls. 30/33. Incluam as Centráis Elétricas de Rondônia S/A - Ceron no pólo passivo da lide. Após, citem-se as rés, consignando as advertências de estilo. Int.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0003842-38.2010.8.22.0005 Ação: Alvará Judicial Requerente: Pablo Henrique Barbosa Freire Advogado: Valdemir Rodrigues Marins (RO 1651), Valdir Heesch (RO 1245), Ananias Pinheiro da Silva (RO 1382), Marilza Gomes de Almeida Barros (OAB/RO 3797) DESPACHO: Defiro a gratuidade judiciária.Diante dos elementos contidos nos autos, vistas ao M.P.Int.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0003749-75.2010.8.22.0005 Ação: Usucapião Requerente: Jaqueline dos Santos Goveia Advogado: Leni Matias (OAB/RO 3809) Requerido: Antonio Bianco Filho, Maria Aparecida de Souza Bianco DESPACHO: Defiro a gratuidade judiciária requerida.Citem-se os requeridos, bem como os confinantes, estes por intermédio de Oficial de Justiça, e ainda, intimem-se as Fazendas da União, Estado e Município, para querendo manifestem se tem interesse na causa.Intimem-se.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0004182-79.2010.8.22.0005 Ação: Embargos de Terceiro (Cível) Embargante: Mauricio Marques Advogado: Jesuino de Farias (OAB/MT 12.068) Embargado: Estado de Rondônia DECISÃO : Recebo os embargos para discussão. Suspendo a execução bos termos do artigo 1.052 do CPC.Mantenho por ora a penhora como lançada e a posse do bem com o Embargante, que não poderá vendê-lo até final DECISÃO .Cite-se o Exeqüente, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO doravante Embargada, na pessoa do seu Procurador, para querendo, oponha contestação no prazo legal.Certifique-se nos autos principais a interposição dos embargos.Int.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0003350-46.2010.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Joao Rodrigues de Oliveira Pires Advogado: Rodrigo Rodrigues (OAB/RO 2902) Requerido: Antônio Felix de Figueiredo DESPACHO: Recebo a emenda da inicial de fls. 73/74. Incluam os réus elencados na emenda no pólo passivo da lide. Ao autor para que providencie as cópias da inicial, tantas quantos forem os réus, necessárias a citação.Após, citem-se todos, consignando as advertências de estilo.Int.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0002252-26.2010.8.22.0005 Ação: Separação Consensual Requerente: G. de A. da S. J. P. do V. A. da S. Advogado: Defensor Publico (RO. 000.), Defensoria Pública ( ) SENTENÇA: Vistos, etc. HOMOLOGO, por SENTENÇA , para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, a convenção Separação Judicial Consensual, Autos n.0002252-26.2010.8.22.0005, celebrada pelos cônjuges G. A. da S. e J. P. do V. A. S. e constante da petição inicial de fls.03/05, artigo 1.120 a 1.124 do C.P.C., combinados com o artigo o artigo 1.574 do Código Civil ( art. 34 e parágrafos da Lei n 6.515/77). A mulher voltará a usar o nome de solteira, qual seja Juliana Pereira do Vale. Isento de custas, face a gratuidade judiciária. SENTENÇA publicada em audiência, saindo intimados os requerentes, seu(s) advogado(s) e a Dra. Promotora de Justiça, os quais renunciam do prazo recursal, o que foi homologado pelo MM. Juiz. DECISÃO transitada em julgado nesta data. Registrese e expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Para constar, eu Greison Salamon, Assessor do Juízo digitei o presente termo, que vai por mim assinado e pelos presentes acima mencionados. Proc.: 0004308-32.2010.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Adalberto Brito da Silva Advogado: Pamela Sleutjes Silveira (OAB/RO 4360), Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A) Requerido: IVAN SANTOS DE OLIVEIRA - ME DESPACHO: Vistos, Indefiro o pedido de recolhimento de custas para o final da lide, por não se enquadrar dentre as hipóteses legais elencadas na Lei 301/90.Ao autor para comprovar o recolhimento de custas no prazo de 10 (dez) dias, pena de indeferimento da inicial.Int.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0004578-56.2010.8.22.0005 Ação: Arresto Arrestante: José Gomes de Castro Advogado: Thadeu Fernando Barbosa Oliveira (OAB/RO 3245) Arrestado: Vale Grande Industria e Comércio de Alimentos 178 DECISÃO : Vistos, Versa a presente feito sobre medida cautelar de arresto, na qual alega ser credor da requerida na quantia de R$ 66.867,70, proveniente da venda a prazo de gado para abate, representado pelas notas fiscais eletrônicas vencidas em 25/05/2010.Aduziu que a requerida estaria em processo de insolvência, deixando de pagar seus credores, dispensando funcionários, encerrando suas atividades, tentando inclusive retirar bens da empresa, o que impediria o recebimento dos valores pelo autor.Pois bem!Considerando as alegações do demandante de que a empresa ré, encontra-se em iminente estado de falência, fato notório já bem demonstrado pelo grande volume de ações no mesmo sentido (autos nº 000452223.2010, 0004523-08.2010) que coadunam com as alegações de que a empresa ré furta-se ao pagamento dos débitos dos credores, imprescindível se afigura o deferimento da medida, necessária a assegurar a possibilidade de satisfação do crédito do autor.Posto isso, defiro liminarmente o arresto de tantos quilogramas quantos bastem a satisfação do crédito do autor, no importe de R$ 66.867,70 (Sessenta e seis mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta centavos) de carne bovina desossada, que deverá ser mantida no estoque da empresa ré.Nomeio o representante da empresa ré como depositário da carne arrestada, que ficará depositado junto a requerida, pelo período de 10 (dez) dias após o cumprimento do mandado, considerando que a dívida já se encontra vencida.Decorrido o prazo, poderá o requerido, demonstrar via comprovante de depósito bancário o pagamento do gado ou, disponibilizar a entrega da mercadoria arrestada ao demandante, não criando empecilhos a remoção e venda imediata da mercadoria, dada sua natureza consumível e perecível.Cientifique-se o depositário judicial que decorrido o prazo fixado supra sem a comprovação do pagamento do gado e posterior entrega da mercadoria a parte autora, no prazo fixado, ensejará o estado de flagrância pelo crime de defraudação de penhor (art. 171, §2º, III do CP), bem como a incidência de multa diária liminar pelo descumprimento da obrigação que fixo em R$ 2.000,00 (Dois mil reais), pelo descumprimento.Concedo ao Oficial de Justiça a possibilidade de arrombamento de portas para efetivo cumprimento da ordem, bem como se fazer auxiliar pela força policial (art. 661 e 662 do CPC).Por fim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a comprovação de recolhimento das custas processuaisInt.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0004523-08.2010.8.22.0005 Ação: Arresto Arrestante: Verluce Prudente Ramos Advogado: Thadeu Fernando Barbosa Oliveira (OAB/RO 3245) Arrestado: Vale Grande Industria e Comércio de Alimentos DECISÃO : Vistos, Versa a presente feito sobre medida cautelar de arresto, na qual alega ser credor da requerida na quantia de R$ 37.619,14, proveniente da venda a prazo de gado para abate, representado pelas notas fiscais eletrônicas com vencimento em 08/06/2010.Aduziu que a requerida estaria em processo de insolvência, deixando de pagar seus credores, dispensando funcionários, encerrando suas atividades, tentando inclusive retirar bens da empresa, o que impediria o recebimento dos valores pelo autor.Pois bem!Considerando as alegações do demandante de que a empresa ré, encontra-se em iminente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO estado de falência, bem demonstrado pela auto de inspeção judicial efetivado pelo eminente Magistrado da 4ª Vara Cível (fls. 16), furtando-se ao pagamento dos débitos dos credores, imprescindível se afigura o deferimento da medida, necessária a assegurar a possibilidade de satisfação do crédito do autor. Devo salientar, que muito embora os débitos não estejam vencidos, conforme alegações do próprio autor e que não se tenha juntado aos autos títulos de crédito, mas tão somente notas fiscais de venda do gado ao frigorífico réu, as circunstâncias no presente caso, permitem, ad cautelam, que a medida seja acolhida, a fim de se evitar perecimento do direito, até porque, uma das consequências do estado de insolvência é o vencimento antecipado das dívidas.Posto isso, defiro liminarmente o arresto de tantos quilogramas quantos bastem a satisfação do crédito do autor, no importe de R$ 37.619,14 (Trinta e sete mil, seiscentos e quatorze reais) de carne bovina desossada, que deverá ser mantida no estoque da empresa ré.Nomeio o representante da empresa ré como depositário da carne arrestada, que ficará depositado junto a requerida até o dia 08 de junho de 2010, data do vencimento da dívida.Vencida a dívida, poderá o requerido, demonstrar via comprovante de depósito bancário o pagamento do gado ou, disponibilizar a entrega da mercadoria arrestada ao demandante, não criando empecilhos a remoção e venda imediata da mercadoria, dada sua natureza consumível e perecível.Cientifique-se o depositário judicial que decorrido o prazo fixado supra sem a comprovação do pagamento do gado e posterior entrega da mercadoria a parte autora, no prazo fixado, ensejará o estado de flagrância pelo crime de defraudação de penhor (art. 171, §2º, III do CP), bem como a incidência de multa diária liminar pelo descumprimento da obrigação que fixo em R$ 2.000,00 (Dois mil reais), pelo descumprimento.Concedo ao Oficial de Justiça a possibilidade de arrombamento de portas para efetivo cumprimento da ordem, bem como se fazer auxiliar pela força policial (art. 661 e 662 do CPC).Por fim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a comprovação de recolhimento das custas processuaisInt.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0004522-23.2010.8.22.0005 Ação: Arresto Arrestante: Paulo Victor Tavares Oliveira Advogado: Thadeu Fernando Barbosa Oliveira (OAB/RO 3245) Arrestado: Vale Grande Industria e Comércio de Alimentos DECISÃO : Vistos, Versa a presente feito sobre medida cautelar de arresto, na qual alega ser credor da requerida na quantia de R$ , proveniente da venda a prazo de gado para abate, representado pelas notas promissórias eletrônicas com vencimento em 09/06/2010.Aduziu que a requerida estaria em processo de insolvência, deixando de pagar seus credores, dispensando funcionários, encerrando suas atividades, tentando inclusive retirar bens da empresa, o que impediria o recebimento dos valores pelo autor.Pois bem!Considerando as alegações do demandante de que a empresa ré, encontra-se em iminente estado de falência, bem demonstrado pela auto de inspeção judicial efetivado pelo eminente Magistrado da 4ª Vara Cível (fls. 14), furtando-se ao pagamento dos débitos dos credores, imprescindível se afigura o deferimento da medida, necessária a assegurar a possibilidade de satisfação do crédito do autor.Devo salientar, que muito embora os débitos não 179 estejam vencidos (fls. 12/13) as circunstâncias no presente caso, permitem, ad cautelam, que a medida seja acolhida, a fim de se evitar perecimento do direito, até porque, uma das consequências do estado de insolvência é o vencimento antecipado das dívidas.Posto isso, defiro liminarmente o arresto de tantos quilogramas quantos bastem a satisfação do crédito do autor, no importe de R$20.076,21(Vinte mil, setenta e seis reais e vinte e um centavos) de carne bovina desossada, que deverá ser mantida no estoque da empresa ré.Nomeio o representante da empresa ré como depositário da carne arrestada, que ficará depositado junto a requerida até o dia 09 de junho de 2010, data do vencimento da dívida.Vencida a dívida, poderá o requerido, demonstrar via comprovante de depósito bancário o pagamento do gado ou, disponibilizar a entrega da mercadoria arrestada ao demandante, não criando empecilhos a remoção e venda imediata da mercadoria, dada sua natureza consumível e perecível.Cientifique-se o depositário judicial que decorrido o prazo fixado supra sem a comprovação do pagamento do gado e posterior entrega da mercadoria a parte autora, no prazo fixado, ensejará o estado de flagrância pelo crime de defraudação de penhor (art. 171, §2º, III do CP), bem como a incidência de multa diária liminar pelo descumprimento da obrigação que fixo em R$ 2.000,00 (Dois mil reais), pelo descumprimento.Concedo ao Oficial de Justiça a possibilidade de arrombamento de portas para efetivo cumprimento da ordem, bem como se fazer auxiliar pela força policial (art. 661 e 662 do CPC).Int.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0004578-56.2010.8.22.0005 Ação: Arresto Arrestante: José Gomes de Castro Advogado: Thadeu Fernando Barbosa Oliveira (OAB/RO 3245) Arrestado: Vale Grande Industria e Comércio de Alimentos DESPACHO: Avoco os presentes autos, a fim de determinar em medida complementar ao mandado cautelar, seja efetivada a citação da ré, na pessoa de seu representante legal, para que querendo, ofereça resposta no prazo legal.Ainda, atente-se a parte autora quanto ao disposto no artigo 806 do Código de Processo Civil, pena de perda de eficácia da medida cautelar.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0004523-08.2010.8.22.0005 Ação: Arresto Arrestante: Verluce Prudente Ramos Advogado: Thadeu Fernando Barbosa Oliveira (OAB/RO 3245) Arrestado: Vale Grande Industria e Comércio de Alimentos DECISÃO : Avoco os presentes autos, a fim de determinar em medida complementar ao mandado cautelar, seja efetivada a citação da ré, na pessoa de seu representante legal, para que querendo, ofereça resposta no prazo legal.Ainda, atente-se a parte autora quanto ao disposto no artigo 806 do Código de Processo Civil, pena de perda de eficácia da medida cautelar.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0004522-23.2010.8.22.0005 Ação: Arresto Arrestante: Paulo Victor Tavares Oliveira Advogado: Thadeu Fernando Barbosa Oliveira (OAB/RO 3245) Arrestado: Vale Grande Industria e Comércio de Alimentos DESPACHO: Avoco os presentes autos, a fim de determinar em medida complementar ao mandado cautelar, seja efetivada a citação da ré, na pessoa de seu representante legal, para que querendo, ofereça resposta no prazo legal.Ainda, atente-se a parte autora quanto ao disposto no artigo 806 do Código de Processo Civil, pena de perda de eficácia da medida cautelar.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Vanderlei Guedes Cardoso Escrivão Judicial 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível Dr. Silvio Viana Juiz de Direito - Escrivã Judicial Jandira Garbulhe Braguin Lauda nº Proc.: 0004244-22.2010.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Meissen Distribuidora de Produtos Agrícolas e Veterinários Ltda, Detânea Pereira de Souza Meissen, Altair Meissen Advogado: Christian Neves de Castilho (OAB/SP 146920), Luciana Cristina Bueno de Castilho (OAB/SP 178796) Requerido: Banco do Brasil Sa Ji- Paraná DESPACHO: A requerente deverá emendar a inicial a fim de indicar o código de endereçamento postal do requerido no prazo de dez dias, a fim de vialbilizar a citação postal da requerida.Intime-se. JiParaná-RO, terça-feira, 25 de maio de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0238766-28.2009.8.22.0005 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Bv Financeira S.a Cfi Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773), Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: JosÉ Maria da Silva Advogado: Antonio Fraccaro (OAB/RO 1941) DECISÃO : Acolho a preliminar de conexão, ante a alegação do requerido de ter ele ajuizado ação revisional de contrato de financiamento do veículo objeto desta medida cautelar, tendo em vista que questiona a validade da eficácia da garantia fiduciária. Assim, verifica-se que o contrato mencionado na ação de busca e apreensão de número 650064506 (fls. 23/24) é o mesmo contrato que serviu de supedâneo para ajuizamento da ação revisional, cujo processo tramita no Juízo da 1ª Vara 180 Cível da Comarca de Tangara da Serra, no Estado de Mato Grosso. Neste sentido, o TJMG já se manifestou, como mostra a seguinte ementa: EMENTA: BUSCA E APREENSÃO CONVERSÃO EM DEPÓSITO - CLÁUSULAS CONTRATUAIS - NULIDADE - CONEXÃO - AÇÕES - REUNIÃO. Em virtude da conexão, a ação de busca e apreensão de veículo, objeto de contrato de alienação fiduciária, deve ser reunida com a ação de nulidade de cláusulas do mesmo contrato, para julgamento conjunto, evitando-se a prolação de decisões conflitantes. (AC nª 1.0024.08.062487/001, Rel. Guilherme Luciano Baeta Nunes, 18ª Camara Cível, DJ de 29/03/2010)Neste sentido necessário se faz a reunião das ações de busca e apreensão e revisional de contrato, para julgamento conjunto, evitando-se a prolação de decisões conflitantes.Remetam-se os autos, com as devidas baixas de estilo.Intime-se. Ji-Paraná-RO, quartafeira, 26 de maio de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0114043-05.2007.8.22.0005 Ação: Declaração de crédito Requerente: Ymira Com. de Madeiras Ltda Advogado: Alana da Silva Ferreira Santos Dahmer (OAB/RO 2293), Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870) Requerido: Fazenda Pública do Municipio de Ji-Paraná - RO Advogado: Silas Rosalino de Queiroz (RO 1535) DESPACHO: Ante o bloqueio integral do valor do débito, conforme espelho em anexo, intime-se o requerido, para querendo, oferecer impugnação, no prazo de quinze dias.Neste ato promovi o desbloqueio dos valores bloqueados em excesso.Ji-ParanáRO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0079143-59.2008.8.22.0005 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Márcia Aparecida de Barros de Lima Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558) Requerido: HDI Seguros S/A Advogado: Lucimeire Alves Marques (OAB/RO 3775), Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680), Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198) DESPACHO: Ante o bloqueio integral do valor do débito, conforme espelho em anexo, intime-se a requerida, para querendo, oferecer impugnação, no prazo de quinze dias.Ji-Paraná-RO, quartafeira, 26 de maio de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0050822-77.2009.8.22.0005 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Volkswagen S/a Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB 8773), Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Ricardo Jose de Lima DESPACHO: Manifeste-se a requerente no prazo de dez dias quanto a resposta negativa de valores a serem bloqueados em nome do requerido, conforme espelho em anexo.Sem manifestação e recolhidas as custas, arquivem-se os autos.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0063274-22.2009.8.22.0005 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Fiat Sa Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512), Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773) Requerido: José Ribamar Camillo DESPACHO: Manifeste-se a requerente no prazo de dez dias quanto a resposta negativa de valores a serem bloqueados em nome do requerido, conforme espelho em anexo.Sem manifestação e recolhidas as custas, arquivem-se os autos.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0239613-30.2009.8.22.0005 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Jose dos Santos Advogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513) Requerido: Eletrobras Distribuição/rondonia - Ceron - Centrais Eletricas de Rondonia S/a Advogado: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) DESPACHO: Ante o bloqueio integral do valor do débito, conforme espelho em anexo, intime-se o requerido, para querendo, oferecer impugnação, no prazo de quinze dias.Neste ato promovi o desbloqueio dos valores bloqueados em excesso.Ji-ParanáRO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0008052-69.2009.8.22.0005 Ação: Monitória Requerente: Boasafra Comércio e Representações Ltda. Advogado: Giane Ellen Borgie Barbosa (OAB/RO 2027) Requerido: Adeilson Deodato de Melo DESPACHO: Manifeste-se a requerente no prazo de dez dias quanto a insuficiência de valores bloqueados em nome do requerido, conforme espelho em anexo.Sem manifestação e recolhidas as custas, arquivem-se estes autos com as baixas de estilo, facultando à requerente, caso encontre outros bens passíveis de penhora, promover o desarquivamento do feito, independente de recolhimento de taxa.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0069124-57.2009.8.22.0005 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa BMC S.A. Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085) Requerido: Amazon Segundo Jacir Donato de Oliveira DESPACHO: Manifeste-se a requerente no prazo de dez dias quanto a resposta negativa de valores a serem bloqueados em nome do requerido, conforme espelho em anexo.Sem manifestação e recolhidas as custas, arquivem-se os autos.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0020680-90.2009.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Augusto Joaquim da Cruz Netto Advogado: Christian Fernandes Rabelo. (RO 333-B) Requerido: Banco do Brasil S/a Advogado: Leni Matias (OAB/RO 3809), Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347) 181 DESPACHO: Ante o bloqueio integral do valor do débito, conforme espelho em anexo, intime-se o requerido, para querendo, oferecer impugnação, no prazo de quinze dias.Ji-Paraná-RO, quartafeira, 26 de maio de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0085103-59.2009.8.22.0005 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza ( 3519/RO), Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512), Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773) Requerido: Rosimeire Pedro Ribeiro de Mora Advogado: Syrne Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3186) SENTENÇA: Parte dispositiva da SENTENÇA: Diante do exposto, julgo procedente os pedidos formulados na inicial e, por consequência, reintegro definitivamente o autor na posse do bem descrito na inicial.Condeno-a no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor dado a causa.P.R.I.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0032902-27.2008.8.22.0005 Ação: Depósito (área cível) Requerente: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Diomedes Eloi da Silva DESPACHO: Manifeste-se a requerente no prazo de dez dias quanto a resposta negativa de valores a serem bloqueados em nome do requerido, conforme espelho em anexo.Sem manifestação e recolhidas as custas, arquivem-se os autos.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0076341-54.2009.8.22.0005 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: B.v. Financeira S.a. C.f. I Advogado: Lorena Cristina dos Santos Mel (RO 3479) Requerido: JosÉ Maria da Silva Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941) DECISÃO : Parte dispositiva da DECISÃO : necessário se faz a reunião das ações de busca e apreensão e revisional de contrato, para julgamento conjunto, evitando-se a prolação de decisões conflitantes.Remetam-se os autos, com as devidas baixas de estilo.Intime-se.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 26 de maio de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0004637-44.2010.8.22.0005 Ação: Arresto Arrestante: Alcino Fermino Moreira Advogado: Karla Divina Perilo (OAB / RO 4482), Izabel Cristina Pereira Gonçalves (RO 4498) Arrestado: Vale Grande Industria e Comércio de Alimentos DECISÃO : Defiro o recolhimento das custas ao final.À vista do que foi decidido no pedido de arresto cautelar promovido por Fábio Antônio de Faria contra a requerida, bem como DECISÃO ulterior que manteve a medida liminar e tratando-se de matéria conexa àquela, envolvendo a mesma parte passiva e a mesma causa de pedir, concedo a medida liminar para determinar: Que Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO seja promovido o arresto cautelar de carne bovina mantida no estoque da empresa, devidamente desossada, até o montante da quantia de R$277.239,00 e se proceda sua identificação e respectiva avaliação judicial, depositando-se nas mãos do requerente para pronta alienação, tal como está autorizado pelos artigos 670, inciso I e 1.113 do Código de Processo Civil. Poderá o requerente proceder a alienação dos bens por sua própria iniciativa, pelo preço da avaliação.A alienação deverá ser procedida no prazo de 10 dias.Caso não ocorra, determino a alienação judicial dos bens e o preço mínimo da venda será de até 70% do valor da avaliação (artigo 1.115 do C.P.C). Desde logo, marco o dia marco os dia 07 de junho de 2.010 às 9: 00 horas realização da alienação judicial.Expeça-se o edital, publicando-o na imprensa oficial e afixando-o no átrio deste Fórum.Se encontrar as portas fechadas, fica o senhor Oficial de Justiça autorizado a proceder o arrombamento das portas e proceder nos termos do que dispõe o artigo 661 do Código de Processo Civil.Autorizo a requisição de força policial.Intimese o requerente.Efetuado o arresto, cite-se a requerida para oferecer contestação no prazo de cinco dias.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0004636-59.2010.8.22.0005 Ação: Arresto Arrestante: Alex Moreira Advogado: Izabel Cristina Pereira Gonçalves (RO 4498), Karla Divina Perilo (OAB / RO 4482) Arrestado: Vale Grande Industria e Comércio de Alimentos DECISÃO : Defiro o recolhimento das custas ao final.À vista do que foi decidido no pedido de arresto cautelar promovido por Fábio Antônio de Faria contra a requerida, bem como DECISÃO ulterior que manteve a medida liminar e tratando-se de matéria conexa àquela, envolvendo a mesma parte passiva e a mesma causa de pedir, concedo a medida liminar para determinar: Que seja promovido o arresto cautelar de carne bovina mantida no estoque da empresa, devidamente desossada, até o montante da quantia de R$ 99.047,00 e se proceda sua identificação e respectiva avaliação judicial, depositando-se nas mãos do requerente para pronta alienação, tal como está autorizado pelos artigos 670, inciso I e 1.113 do Código de Processo Civil. Poderá o requerente proceder a alienação dos bens por sua própria iniciativa, pelo preço da avaliação.A alienação deverá ser procedida no prazo de 10 dias.Caso não ocorra, determino a alienação judicial dos bens e o preço mínimo da venda será de até 70% do valor da avaliação (artigo 1.115 do C.P.C). Desde logo, marco o dia marco os dia 07 de junho de 2.010 às 9: 00 horas realização da alienação judicial.Expeça-se o edital, publicando-o na imprensa oficial e afixando-o no átrio deste Fórum.Se encontrar as portas fechadas, fica o senhor Oficial de Justiça autorizado a proceder o arrombamento das portas e proceder nos termos do que dispõe o artigo 661 do Código de Processo Civil.Autorizo a requisição de força policial.Intimese o requerente.Efetuado o arresto, cite-se a requerida para oferecer contestação no prazo de cinco dias.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0004627-97.2010.8.22.0005 Ação:Arresto Arrestante:Sebastião Alcídio da Silva Tenani Advogado:Pedro Pereira de Oliveira (OAB/RO 4282) Arrestado:Vale Grande Industria e Comércio de Alimentos, Arlindo Belincantta, Thadeu Paulo Belicantta, Milton Luis Belicantta 182 Decisão: À vista do que foi decidido no pedido de arresto cautelar promovido por Fábio Antônio de Faria contra a requerida, bem como decisão ulterior que manteve a medida liminar e tratando-se de matéria conexa àquela, envolvendo a mesma parte passiva e a mesma causa de pedir, concedo a medida liminar para determinar:O bloqueio das contas bancárias dos requeridos, a qual promovi nesta desta através do sistema eletrônico do Banco Central do Brasil, até o montante da quantia de R$47.778,00, conforme protocolo que se junta com esta decisão.O arresto das cotas-partes dos requeridos Thadeu Paulo Belicantta e Milton Luiz Belicantta, perante a Cooperativa dos Pequenos Pecuaristas da Região de Ariquemes.Expeçase carta precatória à Comarca de Ariquemes para averbação do arresto no livro de matrícula da Cooperativa, notificandose seu direitor.Após, citem-se os requeridos para oferecerem contestação no prazo de cinco dias.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0004626-15.2010.8.22.0005 Ação:Arresto Arrestante:Jaime Gomes de Oliveira Advogado:Pedro Pereira de Oliveira (OAB/RO 4282) Arrestado:Vale Grande Industria e Comércio de Alimentos, Arlindo Belincantta, Thadeu Paulo Belicantta, Milton Luis Belicantta Decisão: DECISÃO LIMINAR À vista do que foi decidido no pedido de arresto cautelar promovido por Fábio Antônio de Faria contra a requerida, bem como decisão ulterior que manteve a medida liminar e tratando-se de matéria conexa àquela, envolvendo a mesma parte passiva e a mesma causa de pedir, concedo a medida liminar para determinar:O bloqueio das contas bancárias dos requeridos, a qual promovi nesta desta através do sistema eletrônico do Banco Central do Brasil, até o montante da quantia de R$882.234,00, conforme protocolo que se junta com esta decisão.O arresto das cotas-partes dos requeridos Thadeu Paulo Belicantta e Milton Luiz Belicantta, perante a Cooperativa dos Pequenos Pecuaristas da Região de Ariquemes.Expeçase carta precatória à Comarca de Ariquemes para averbação do arresto no livro de matrícula da Cooperativa, notificandose seu direitor.Após, citem-se os requeridos para oferecerem contestação no prazo de cinco diasJi-Paraná-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito Jandira Garbulhe Braguin Escrivã Judicial 5ª VARA CÍVEL 5º Cartório Cível Juiz de Direito: Marcos Alberto Oldakowski Escriva: Marlete Perim Proc.: 0062720-24.2008.8.22.0005 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) e CO-RESPONSÁVEL(EIS) ABAIXO DENOMINADO(S), atualmente em lugar incerto para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagarem as respectivas dívidas acrescidas de juros, correção monetária e demais encargos, sob pena de ser CONVERTIDO EM PENHORA O ARRESTO efetuado sobre 07 (sete) tambores metálicos de 200 litros cada Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 098 Ano 2010 DJE. N. 098/2010 - sexta-feira, 28 de maio de 2010 Tribunal de Justiça - RO 183 de Protemad-30, imunizante de madeiras (piche), avaliado em R$ 230,00 cada, totalizando em R$ 1.610,00 (um mil, seiscentos e dez reais). CITAÇÃO DE: PRESERVE – LUBRIFICANTES E SERVIÇOS LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob n. 04.795.869/0001-20, na pessoa do(s) Corresponsável(eis) CREUZENI BRAGANÇA RODRIGUES – CPF 386.256.28249, e GILSON PEDRO RODRIGUES – CPF 529.715.629-72, atualmente em lugar incerto. Processo: 0062720-24.2008.822.0005 Classe: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Procurador: Henry Anderson Corso Henrique OAB RO 922 Executado(s): Preserve – Lubrificantes e Serviços Ltda - Me Valor.: R$ 2.498,22 (dois mil, quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e dois centavos). Natureza da Dívida.: Dívida Ativa Tributária, ref. saldo do Parcelamento n. 20070109904664 de ICMS relativo a Imposto Declarado, rescindido por falta de recolhimento no prazo definido no art. 69, § 1º, do RICMS/RO, instituído pelo Decreto 8.321/98. Pode o executado opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, após seguro o juízo, ficando, desde logo, intimado da constrição do bem supra Certidão(ões) nº.: 20080200003491 Sede do Juizo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. JiParaná, nº 615, CEP: 76.900-261, Fone: (069) 3421-1337 ou 3421-1399. Ji-Paraná-RO, 17 de maio de 2010. MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI Juiz de Direito Proc.: 0000682-05.2010.8.22.0005 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias CITAÇÃO DE: DA ARIEL ALVES BARBOSA, brasileiro, portador da CI RG 7.720.088 SSP/PR, inscrito no CPF sob nº. 006.669.539-29, atualmente em lugar incerto. Processo: 0000682-05.2010.822.0005 Classe: Monitória Requerente: A. J. L. Fomento Mercantil Ltda Me Advogado: Lurival Antonio Ercolin OAB RO 064-B e outros Requerido(a): Da Ariel Alves Barbosa Valor da Ação: R$ 10.486,04 Finalidade: Citação do requerido DA ARIEL ALVES BARBOSA, para PAGAR no prazo de 15 (quinze) dias, a importância de R$ 10.486,04 (dez mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quatro centavos), em espécie, ficando advertido(a) de que poderá no mesmo prazo opor embargos que suspenderão a eficácia do mandado inicial, cientificado ainda de que cumprindo a determina