36008 Sexta-feira 8 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS terno da Câmara dos Deputados, a Retirada Do PL nº 2771/2003. Publique-se.) DECISÃO DA PRESIDÊNCIA ARQUIVEM-SE, nos termos do § 4º do artigo 58 do RICD, as seguintes proposições: PROJETOS DE LEI Nº 3.587/1997 (Arnaldo Faria de Sá) – Assegura a trabalhadores, aposentados e pensionistas da Previdência Social tratamento dentário às expensas do Sistema Único de Saúde – SUS. Nº 5.717/2005 (Nelson Pellegrino) – Autoriza o Poder Executivo a instituir a Universidade Federal da Serra Geral da Bahia, no Estado da Bahia, e dá outras providências. Nº 6.074/2005 (Senado Federal – Paulo Paim) – Autoriza o Poder Executivo a criar a Universidade Federal da Campanha (UFCAMP). Nº 2.723/2007 (Senado Federal – Marconi Perillo) – Autoriza o Poder Executivo a criar a Universidade Federal da Cidade de Goiás – GO, por desmembramento da Universidade Federal de Goiás. Nº 3.538/2008 (Senado Federal – Fátima Cleide) – Autoriza a criação da Universidade Federal Rural do Vale do Guaporé – UFRVG, com sede no Município de São Miguel do Guaporé, no Estado de Rondônia. E seu apensado: PL 2.188/2007 (Eduardo Valverde) Nº 4.105/2008 (Senado Federal – Arthur Virgílio) – Autoriza a criação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Manacapuru, com sede no Município de Manacapuru, no Estado do Amazonas. Nº 4.705/2009 (Senado Federal – Arthur Virgílio) – Dispõe sobre a criação de Zona de Processamento de Exportação (ZPE) no Município de Tabatinga no Estado do Amazonas. Nº 4.714/2009 (Senado Federal – Mário Couto) – Dispõe sobre a criação de Zona de Exportação (ZPE) no Município de Paragominas, no Estado Pará. Nº 4.726/2009 (Senado Federal – Wellington Salgado de Oliveira) – Dispõe sobre a criação da Zona de Processamento de Exportação (ZPE) no Município de Juiz de Fora, no Estado de Minas Gerais. Nº 4.783/2009 (Gorete Pereira) – Autoriza o Poder Executivo a criar campus avançado da Universidade Federal do Ceará (UFC) no município de Canindé – CE. Nº 5.157/2009 (Senado Federal – Jayme Campos) – Autoriza o Poder Executivo a criar a Universidade Federal do Norte do Mato Grosso (UFENORTE), com sede no Município de Sinop, no Estado do Mato Grosso. Nº 5.653/2009 (Senado Federal – Flávio Arns) – Autoriza o Poder Executivo a criar campus, no Mu- Julho de 2011 nicípio de Ibaiti, no Estado do Paraná, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (Instituto Federal) do Paraná. Nº 5.741/2009 (Senado Federal – Flávio Arns) – Autoriza o Poder Executivo a criar campus do Instituto Federal do Paraná, no Município de Nova Tebas, no Estado do Paraná. Nº 6.130/2009 (Felipe Maia) – Autoriza a criação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Zona Oeste da cidade de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte. Nº 6.534/2009 (Senado Federal – Cícero Lucena) – Autoriza o Poder Executivo a criar campus do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (Instituto Federal) da Paraíba, no Município de Piancó. Brasília, 7 de julho de 2011. – Marco Maia, Presidente. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA ARQUIVEM-SE, nos termos do artigo 133 do RICD, as seguintes proposições: PROJETOS DE LEI Nº 6.063/2009 (Beto Faro) – Veda a cobrança de taxas pelas operadoras de cartão de crédito para transferência de pontos dos clientes para outros programas de fidelidade ou para recebimento de prêmios, no âmbito dos programas correspondentes. Nº 7.052/2010 (Cleber Verde) – Acrescenta o art. 37-A e 37 B na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre propaganda enganosa via internet, telemarketing enganoso, spams (mensagens não solicitadas), na publicidade de oferta de crédito ao consumidor em parcelas sem juros. Brasília, 7 de julho de 2011. – Marco Maia, Presidente. PARECERES PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 478-A, DE 2010 (Do Sr. Carlos Bezerra e outros) Revoga o parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal, para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os empregados domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais; tendo parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, pela admissibilidade (relator: DEP. VIEIRA DA CUNHA). Despacho: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Julho de 2011 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Publicação do Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania I – Relatório A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) em análise visa a revogar o parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal, a fim de estender aos empregados domésticos todos os direitos elencados nos incisos do referido artigo. A proposição, sujeita à apreciação do Plenário, foi distribuída a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania para submeter-se a juízo de admissibilidade, conforme determina o art. 32, IV, b, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. É o relatório. II – Voto do Relator Cabe a esta Comissão, nos termos dos artigos 202 do Regimento Interno, apreciar as proposições quanto à observância dos requisitos à sua admissibilidade, conforme o estatuído pelo art. 139, II, c, do mesmo Regulamento. A PEC nº 478, de 2010, observa o quorum exigido para sua apresentação, de um terço dos integrantes da Câmara dos Deputados (art. 60, item I da Constituição). Por outro lado, não estando vigentes nesta ocasião intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio, não há impedimento à alteração da Constituição (art. 60, § 1º). A proposição também respeita as proibições contidas no § 4º do art. 60 da Constituição Federal, ou seja, não pretende abolir a forma federativa do Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes ou os direitos e garantias individuais. Pelo contrário, visa a adequar a nossa Lei Maior aos princípios trabalhistas contemporâneos. De fato, embora não seja este o momento do exame do mérito da Proposta, não poderia este Relator deixar de enaltecer a oportunidade da iniciativa. Como bem disse o Deputado Carlos Bezerra, na justificação do Projeto por ele liderado, “não há justificativa ética para que possamos conviver com mais tempo com essa iniqüidade”. Comungo com o entendimento de que o parágrafo único do art. 7º da Constituição é, efetivamente, “uma excrescência e deve ser extirpada”. Repetindo as palavras do Autor, “o sistema hoje em vigor, que permite a existência de trabalhadores de segunda categoria, é uma verdadeira nódoa na Constituição democrática de 1988 e deve ser extinto”. Felizmente essa mesma posição tem o Governo brasileiro. Neste mês de junho de 2011, em Genebra, Suíça, onde se realiza a Conferência Internacional Sexta-feira 8 36009 do Trabalho da OIT, o Ministro Carlos Lupi assim se manifestou: “A trabalhadora e o trabalhador doméstico encontram-se expostos a um sem número de vulnerabilidades, abusos e discriminações – em virtude de gênero, raça, cor, etnia. No Brasil, o setor dos trabalhadores domésticos ocupa aproximadamente 7 milhões de trabalhadoras e trabalhadores, desprotegidos em sua imensa maioria, pela ausência de um contrato formal de trabalho e submetidos a jornadas de trabalho excessivas e sem proteção social. Nesse sentido, queremos apoiar a adoção de uma norma que estenda às trabalhadoras e trabalhadores domésticos o direito a uma vida digna com trabalho decente. Estou certo de que a aprovação deste instrumento representa para todos, uma oportunidade histórica de preencher uma das mais graves lacunas no conjunto normativo da OIT. O compromisso do Brasil com o fortalecimento da proteção social e a extensão da sua cobertura, aos grupos mais vulneráveis, é uma luta permanente”. Por outro lado, quanto à técnica legislativa e à redação, a PEC revela-se adequada ao disposto na Lei Complementar nº 95, de 26.02.98, e em suas alterações, que dispõem sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis. Face ao exposto, o voto é pela admissibilidade do trâmite da Proposta de Emenda à Constituição nº 478, de 2010. Sala da Comissão, 15 de junho de 2011. – Deputado Vieira da Cunha, Relator. III – Parecer da Comissão A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 478/2010, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Vieira da Cunha. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Arthur Oliveira Maia – Vice-Presidente no exercício da Presidência, Vicente Candido – Vice-Presidente,Alessandro Molon, Anthony Garotinho, Arnaldo Faria de Sá, Bonifácio de Andrada, Brizola Neto, Carlos Bezerra, Danilo Forte, Delegado Protógenes, Dimas Fabiano, Edson Silva, Efraim Filho, Esperidião Amin, Fábio Ramalho, Fabio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Henrique Oliveira, Jilmar Tatto, João Paulo Lima, Jorginho Mello, José Mentor, Jutahy Junior, Luiz Couto, Marçal Filho, Maurício Quintella Lessa, Mauro Benevides, Mendes Ribeiro Filho, Mendonça Filho, Nelson Pellegrino, Odair Cunha, Osmar Serraglio, Paes Landim, Pastor Marco Feliciano , Roberto Teixei- 36010 Sexta-feira 8 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS ra, Ronaldo Fonseca, Rubens Otoni, Sandra Rosado, Vicente Arruda, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, Wilson Filho, Alexandre Leite, Bruna Furlan, Daniel Almeida, Dilceu Sperafico, Francisco Escórcio, Gean Loureiro, João Magalhães, José Carlos Araújo, Marina Santanna, Nelson Marchezan Junior, Pauderney Avelino, Pedro Uczai, Rebecca Garcia, Ricardo Tripoli e Sandro Alex. Sala da Comissão, 5 de julho de 2011. – Deputado Arthur Oliveira Maia, Presidente em exercício. PROJETO DE LEI Nº 3.037-B, DE 2008 (Do Sr. Sandes Júnior) Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação, nos hospitais da rede pública, de pontos com solução anti-séptica e placas de orientação para a prevenção de infecções hospitalares; tendo pareceres: da Comissão de Seguridade Social e Família, pela aprovação deste e do de nº 5807/2009, apensado, com substitutivo (relator: DEP. MAURÍCIO TRINDADE); e da Comissão de Finanças e Tributação, pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária deste e do de nº 5807/2009, apensado, com as modificações introduzidas pelas emendas nºs 1 e 2, respectivamente, e do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, com a modificação introduzida pela subemenda nº 1 (relator: DEP. JOÃO DADO). Despacho: Às Comissões de Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação (Art. 54 RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD). Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II. Publicação do Parecer da Comissão de Finanças e Tributação I – Relatório O Projeto de Lei em epígrafe, de autoria do Deputado Sandes Júnior, tem por objetivo diminuir o número de infecções hospitalares ao assegurar a instalação, nos hospitais da rede pública de todo o território nacional, de pontos com solução anti-séptica e placas orientadoras que explicitem a importância de se lavarem as mãos sempre que houver contato físico com o paciente. Apreciado na Comissão de Seguridade Social e Família, o PL nº 3.037/2008 foi aprovado por unanimidade, juntamente com o apensado PL nº 5.807/2009, Julho de 2011 com Substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Maurício Trindade. Encaminhado à Comissão de Finanças e Tributação, fomos honrados com a designação para relatá-lo. Aberto o prazo regimental, não foram apresentadas emendas. É o relatório. II – Voto do Relator Cabe a esta Comissão apreciar a proposição quanto à sua compatibilidade com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, e quanto à sua adequação com orçamento anual, nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RI, arts. 32, X, “h” e 53, II) e de Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação, que “estabelece procedimentos para o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira”, aprovada pela CFT em 29 de maio de 1996. A proposta em comento visa tão-somente assegurar na legislação o incentivo ao uso e o acesso a instrumentos de higienização básicos na rede hospitalar pública. Nesse contexto, entendemos que o Projeto implica diminuição da despesa financeira, a médio e longo prazos, por conta da diminuição dos níveis de infecção hospitalar advinda da melhoria nas condições de higiene nos ambientes que prestam serviços de saúde pública. Para que a adequação financeira configure-se completamente, tanto no Substitutivo aprovado pela CSSF quanto no PL nº 3.037, de 2008, e no apensado PL nº 5.807, de 2009, apresentamos subemenda e emendas especificando que as despesas decorrentes da execução do disposto na legislação que vier a ser aprovada correrão à conta do Sistema Único de Saúde. Diante do exposto, voto pela não implicação em aumento de despesas ou diminuição das receitas públicas dos Projetos de Lei n° 3.037, de 2008 e nº 5.807, de 2009, apensado, com as modificações introduzidas pelas emendas nº 01 e 02, respectivamente, e do Substitutivo aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família, com a modificação introduzida pela subemenda nº 1. Sala da Comissão, 28 de abril de 2011. – Deputado João Dado, Relator. EMENDA Nº 1 AO PL Nº 3.037, DE 2008 Altere-se o art. 3º do PL nº 3.037, de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Sistema Único de Saúde.” – Dep. João Dado, Relator.