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DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
terno da Câmara dos Deputados, a Retirada
Do PL nº 2771/2003. Publique-se.)
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
ARQUIVEM-SE, nos termos do § 4º do artigo 58
do RICD, as seguintes proposições:
PROJETOS DE LEI
Nº 3.587/1997 (Arnaldo Faria de Sá) – Assegura a trabalhadores, aposentados e pensionistas da
Previdência Social tratamento dentário às expensas
do Sistema Único de Saúde – SUS.
Nº 5.717/2005 (Nelson Pellegrino) – Autoriza o
Poder Executivo a instituir a Universidade Federal da
Serra Geral da Bahia, no Estado da Bahia, e dá outras providências.
Nº 6.074/2005 (Senado Federal – Paulo Paim)
– Autoriza o Poder Executivo a criar a Universidade
Federal da Campanha (UFCAMP).
Nº 2.723/2007 (Senado Federal – Marconi Perillo) – Autoriza o Poder Executivo a criar a Universidade Federal da Cidade de Goiás – GO, por desmembramento da Universidade Federal de Goiás.
Nº 3.538/2008 (Senado Federal – Fátima Cleide) – Autoriza a criação da Universidade Federal Rural
do Vale do Guaporé – UFRVG, com sede no Município
de São Miguel do Guaporé, no Estado de Rondônia.
E seu apensado: PL 2.188/2007 (Eduardo Valverde)
Nº 4.105/2008 (Senado Federal – Arthur Virgílio)
– Autoriza a criação do Centro Federal de Educação
Tecnológica de Manacapuru, com sede no Município
de Manacapuru, no Estado do Amazonas.
Nº 4.705/2009 (Senado Federal – Arthur Virgílio)
– Dispõe sobre a criação de Zona de Processamento
de Exportação (ZPE) no Município de Tabatinga no
Estado do Amazonas.
Nº 4.714/2009 (Senado Federal – Mário Couto) – Dispõe sobre a criação de Zona de Exportação
(ZPE) no Município de Paragominas, no Estado Pará.
Nº 4.726/2009 (Senado Federal – Wellington
Salgado de Oliveira) – Dispõe sobre a criação da Zona
de Processamento de Exportação (ZPE) no Município
de Juiz de Fora, no Estado de Minas Gerais.
Nº 4.783/2009 (Gorete Pereira) – Autoriza o Poder Executivo a criar campus avançado da Universidade
Federal do Ceará (UFC) no município de Canindé – CE.
Nº 5.157/2009 (Senado Federal – Jayme Campos) – Autoriza o Poder Executivo a criar a Universidade
Federal do Norte do Mato Grosso (UFENORTE), com
sede no Município de Sinop, no Estado do Mato Grosso.
Nº 5.653/2009 (Senado Federal – Flávio Arns)
– Autoriza o Poder Executivo a criar campus, no Mu-
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nicípio de Ibaiti, no Estado do Paraná, do Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (Instituto
Federal) do Paraná.
Nº 5.741/2009 (Senado Federal – Flávio Arns)
– Autoriza o Poder Executivo a criar campus do Instituto Federal do Paraná, no Município de Nova Tebas,
no Estado do Paraná.
Nº 6.130/2009 (Felipe Maia) – Autoriza a criação
do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
da Zona Oeste da cidade de Natal, no Estado do Rio
Grande do Norte.
Nº 6.534/2009 (Senado Federal – Cícero Lucena) – Autoriza o Poder Executivo a criar campus do
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
(Instituto Federal) da Paraíba, no Município de Piancó.
Brasília, 7 de julho de 2011. – Marco Maia,
Presidente.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
ARQUIVEM-SE, nos termos do artigo 133 do
RICD, as seguintes proposições:
PROJETOS DE LEI
Nº 6.063/2009 (Beto Faro) – Veda a cobrança
de taxas pelas operadoras de cartão de crédito para
transferência de pontos dos clientes para outros programas de fidelidade ou para recebimento de prêmios,
no âmbito dos programas correspondentes.
Nº 7.052/2010 (Cleber Verde) – Acrescenta o
art. 37-A e 37 B na Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990, para dispor sobre propaganda enganosa via
internet, telemarketing enganoso, spams (mensagens
não solicitadas), na publicidade de oferta de crédito ao
consumidor em parcelas sem juros.
Brasília, 7 de julho de 2011. – Marco Maia,
Presidente.
PARECERES
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Nº 478-A, DE 2010
(Do Sr. Carlos Bezerra e outros)
Revoga o parágrafo único do art. 7º
da Constituição Federal, para estabelecer
a igualdade de direitos trabalhistas entre
os empregados domésticos e os demais
trabalhadores urbanos e rurais; tendo parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, pela admissibilidade
(relator: DEP. VIEIRA DA CUNHA).
Despacho: À Comissão de Constituição
e Justiça e de Cidadania
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário.
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DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Publicação do Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
I – Relatório
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) em
análise visa a revogar o parágrafo único do art. 7º da
Constituição Federal, a fim de estender aos empregados domésticos todos os direitos elencados nos incisos
do referido artigo.
A proposição, sujeita à apreciação do Plenário, foi
distribuída a esta Comissão de Constituição e Justiça
e de Cidadania para submeter-se a juízo de admissibilidade, conforme determina o art. 32, IV, b, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
É o relatório.
II – Voto do Relator
Cabe a esta Comissão, nos termos dos artigos
202 do Regimento Interno, apreciar as proposições
quanto à observância dos requisitos à sua admissibilidade, conforme o estatuído pelo art. 139, II, c, do
mesmo Regulamento.
A PEC nº 478, de 2010, observa o quorum exigido
para sua apresentação, de um terço dos integrantes da
Câmara dos Deputados (art. 60, item I da Constituição).
Por outro lado, não estando vigentes nesta ocasião intervenção federal, estado de defesa ou estado
de sítio, não há impedimento à alteração da Constituição (art. 60, § 1º).
A proposição também respeita as proibições
contidas no § 4º do art. 60 da Constituição Federal, ou
seja, não pretende abolir a forma federativa do Estado,
o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes ou os direitos e garantias individuais.
Pelo contrário, visa a adequar a nossa Lei Maior
aos princípios trabalhistas contemporâneos.
De fato, embora não seja este o momento do
exame do mérito da Proposta, não poderia este Relator deixar de enaltecer a oportunidade da iniciativa.
Como bem disse o Deputado Carlos Bezerra, na
justificação do Projeto por ele liderado, “não há justificativa ética para que possamos conviver com mais
tempo com essa iniqüidade”.
Comungo com o entendimento de que o parágrafo
único do art. 7º da Constituição é, efetivamente, “uma
excrescência e deve ser extirpada”.
Repetindo as palavras do Autor, “o sistema hoje
em vigor, que permite a existência de trabalhadores
de segunda categoria, é uma verdadeira nódoa na
Constituição democrática de 1988 e deve ser extinto”.
Felizmente essa mesma posição tem o Governo
brasileiro. Neste mês de junho de 2011, em Genebra,
Suíça, onde se realiza a Conferência Internacional
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do Trabalho da OIT, o Ministro Carlos Lupi assim se
manifestou:
“A trabalhadora e o trabalhador doméstico encontram-se expostos a um sem número de vulnerabilidades, abusos e discriminações – em virtude de
gênero, raça, cor, etnia.
No Brasil, o setor dos trabalhadores domésticos
ocupa aproximadamente 7 milhões de trabalhadoras
e trabalhadores, desprotegidos em sua imensa maioria, pela ausência de um contrato formal de trabalho e
submetidos a jornadas de trabalho excessivas e sem
proteção social.
Nesse sentido, queremos apoiar a adoção de
uma norma que estenda às trabalhadoras e trabalhadores domésticos o direito a uma vida digna com trabalho decente. Estou certo de que a aprovação deste
instrumento representa para todos, uma oportunidade
histórica de preencher uma das mais graves lacunas
no conjunto normativo da OIT.
O compromisso do Brasil com o fortalecimento da proteção social e a extensão da sua cobertura,
aos grupos mais vulneráveis, é uma luta permanente”.
Por outro lado, quanto à técnica legislativa e à
redação, a PEC revela-se adequada ao disposto na Lei
Complementar nº 95, de 26.02.98, e em suas alterações, que dispõem sobre a elaboração, a alteração e
a consolidação das leis.
Face ao exposto, o voto é pela admissibilidade
do trâmite da Proposta de Emenda à Constituição nº
478, de 2010.
Sala da Comissão, 15 de junho de 2011. – Deputado Vieira da Cunha, Relator.
III – Parecer da Comissão
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou
pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 478/2010, nos termos do Parecer do Relator,
Deputado Vieira da Cunha.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Arthur Oliveira Maia – Vice-Presidente no
exercício da Presidência, Vicente Candido – Vice-Presidente,Alessandro Molon, Anthony Garotinho, Arnaldo Faria de Sá, Bonifácio de Andrada, Brizola Neto,
Carlos Bezerra, Danilo Forte, Delegado Protógenes,
Dimas Fabiano, Edson Silva, Efraim Filho, Esperidião
Amin, Fábio Ramalho, Fabio Trad, Felipe Maia, Félix
Mendonça Júnior, Henrique Oliveira, Jilmar Tatto, João
Paulo Lima, Jorginho Mello, José Mentor, Jutahy Junior,
Luiz Couto, Marçal Filho, Maurício Quintella Lessa,
Mauro Benevides, Mendes Ribeiro Filho, Mendonça
Filho, Nelson Pellegrino, Odair Cunha, Osmar Serraglio,
Paes Landim, Pastor Marco Feliciano , Roberto Teixei-
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ra, Ronaldo Fonseca, Rubens Otoni, Sandra Rosado,
Vicente Arruda, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, Wilson
Filho, Alexandre Leite, Bruna Furlan, Daniel Almeida,
Dilceu Sperafico, Francisco Escórcio, Gean Loureiro,
João Magalhães, José Carlos Araújo, Marina Santanna,
Nelson Marchezan Junior, Pauderney Avelino, Pedro
Uczai, Rebecca Garcia, Ricardo Tripoli e Sandro Alex.
Sala da Comissão, 5 de julho de 2011. – Deputado Arthur Oliveira Maia, Presidente em exercício.
PROJETO DE LEI Nº 3.037-B, DE 2008
(Do Sr. Sandes Júnior)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da
instalação, nos hospitais da rede pública,
de pontos com solução anti-séptica e placas de orientação para a prevenção de infecções hospitalares; tendo pareceres: da
Comissão de Seguridade Social e Família,
pela aprovação deste e do de nº 5807/2009,
apensado, com substitutivo (relator: DEP.
MAURÍCIO TRINDADE); e da Comissão de
Finanças e Tributação, pela não implicação
da matéria com aumento ou diminuição da
receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação
financeira e orçamentária deste e do de nº
5807/2009, apensado, com as modificações
introduzidas pelas emendas nºs 1 e 2, respectivamente, e do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, com a
modificação introduzida pela subemenda
nº 1 (relator: DEP. JOÃO DADO).
Despacho: Às Comissões de Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação
(Art. 54 RICD) e Constituição e Justiça e de
Cidadania (Art. 54 RICD).
Apreciação: Proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II.
Publicação do Parecer da Comissão de Finanças
e Tributação
I – Relatório
O Projeto de Lei em epígrafe, de autoria do Deputado Sandes Júnior, tem por objetivo diminuir o número
de infecções hospitalares ao assegurar a instalação, nos
hospitais da rede pública de todo o território nacional,
de pontos com solução anti-séptica e placas orientadoras que explicitem a importância de se lavarem as
mãos sempre que houver contato físico com o paciente.
Apreciado na Comissão de Seguridade Social e
Família, o PL nº 3.037/2008 foi aprovado por unanimidade, juntamente com o apensado PL nº 5.807/2009,
Julho de 2011
com Substitutivo, nos termos do Parecer do Relator,
Deputado Maurício Trindade.
Encaminhado à Comissão de Finanças e Tributação, fomos honrados com a designação para relatá-lo.
Aberto o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – Voto do Relator
Cabe a esta Comissão apreciar a proposição
quanto à sua compatibilidade com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, e quanto à sua
adequação com orçamento anual, nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RI, arts.
32, X, “h” e 53, II) e de Norma Interna da Comissão de
Finanças e Tributação, que “estabelece procedimentos para o exame de compatibilidade ou adequação
orçamentária e financeira”, aprovada pela CFT em 29
de maio de 1996.
A proposta em comento visa tão-somente assegurar na legislação o incentivo ao uso e o acesso a
instrumentos de higienização básicos na rede hospitalar pública. Nesse contexto, entendemos que o Projeto
implica diminuição da despesa financeira, a médio e
longo prazos, por conta da diminuição dos níveis de
infecção hospitalar advinda da melhoria nas condições de higiene nos ambientes que prestam serviços
de saúde pública.
Para que a adequação financeira configure-se
completamente, tanto no Substitutivo aprovado pela
CSSF quanto no PL nº 3.037, de 2008, e no apensado PL nº 5.807, de 2009, apresentamos subemenda e
emendas especificando que as despesas decorrentes
da execução do disposto na legislação que vier a ser
aprovada correrão à conta do Sistema Único de Saúde.
Diante do exposto, voto pela não implicação em
aumento de despesas ou diminuição das receitas públicas dos Projetos de Lei n° 3.037, de 2008 e nº 5.807,
de 2009, apensado, com as modificações introduzidas pelas emendas nº 01 e 02, respectivamente, e do
Substitutivo aprovado pela Comissão de Seguridade
Social e Família, com a modificação introduzida pela
subemenda nº 1.
Sala da Comissão, 28 de abril de 2011. – Deputado João Dado, Relator.
EMENDA Nº 1 AO PL Nº 3.037, DE 2008
Altere-se o art. 3º do PL nº 3.037, de
2008, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Sistema
Único de Saúde.” – Dep. João Dado, Relator.
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PEC nº 478-A. Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e