TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PROVIMENTO Nº 2, DE 12 DE SETEMBRO DE 2003 (*)
Determina
instruções
para
preenchimento do modelo único de
guia de depósito judicial trabalhista,
estabelecido
na
Instrução
Normativa nº 21 (Resolução nº
115/2002 - DJ 16/1/2003) Republicada no DJ de 4/7/2003.
O Ministro RONALDO LEAL, Corregedor-Geral da Justiça do
Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a necessidade premente de padronização das rotinas
de trabalho e modelos de impressos, nas Unidades do Judiciário Trabalhista;
Considerando a aprovação do novo modelo de guia de depósito
judicial, após análise de diversas propostas de Unidades da Justiça do Trabalho de
todo o país;
Considerando o objetivo de minimizar, ao máximo, as dúvidas quanto
ao preenchimento da referida guia de depósito judicial,
RESOLVE:
Art. 1º - O novo modelo de guia de depósito judicial é de uso
obrigatório e contém seis vias, sendo as quatro primeiras destinadas ao
acolhimento do depósito e as duas últimas ao levantamento (alvará judicial);
Art. 2º - As vias destinadas ao alvará somente serão preenchidas
quando da autorização judicial para o efetivo levantamento do depósito realizado;
Art. 3º - As vias relativas ao "Acolhimento do Depósito" deverão ser
preenchidas, conforme orientação abaixo:
§ 1º - MENSAGEM DO BANCO - Este campo é de uso exclusivo do
Banco depositário e será utilizado com mensagens do tipo: acesse www.bb.com.br
<http://www.bb.com.br> ou www.caixa.gov.br <http://www.caixa.gov.br>;
§ 2º - TIPO DE DEPÓSITO - O objetivo está em se gerar um
número de conta corrente para cada processo trabalhista. Dessa forma, uma vez
utilizado o número 1 - Primeiro, o Banco depositário gerará um número de conta
judicial para acatar o depósito. Se utilizado o número 2 - Em continuação,
significa a existência de conta judicial para o processo, cujo número é de
conhecimento e deverá ser preenchido pelo depositante, no campo próprio (Nº da
Fonte: Diário da Justiça [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24 out. 2003. Seção 1,
Primeira parte, p. 518. Republicação.
conta judicial);
§ 3º - Nº DA CONTA JUDICIAL - Quando se tratar de primeiro
depósito relativo ao processo, o sistema do Banco gerará este número; quando se
tratar de depósito em continuação, o número da conta judicial deverá ser
preenchido pelo depositante;
§ 4º - AGÊNCIA (PREFIXO/DV) - Os depósitos poderão ser
realizados em qualquer agência do banco depositário (Banco do Brasil ou Caixa
Econômica Federal). Na hipótese de depósito (primeiro ou em continuação)
efetivado pela internet - o depositante seleciona a agência do Banco depositário,
que atende à Vara do Trabalho onde tramita o processo. Se o depositante optar por
dirigir-se diretamente a uma das agências do Banco depositário, deverá informar,
neste campo, a agência de relacionamento com a Vara do Trabalho onde tramita o
processo. Efetuado o depósito, o banco depositário fica obrigado a enviar
imediatamente à Vara o aviso do crédito respectivo;
§ 5º - PROCESSO NÚMERO - Para processos ajuizados até
dezembro de 2001, o depositante deverá informar o número do processo com oito
dígitos (quatro relativos ao número do processo e quatro ao ano de ajuizamento);
para processos ajuizados a partir de janeiro de 2002, o depositante deverá informar
o número do processo com dezessete dígitos;
§ 6º - TRT/REGIÃO - Neste campo deverá ser informada a Região à
qual pertence o Tribunal do Trabalho que abrange a Vara onde tramita o processo;
§ 7º - ÓRGÃO/VARA - Neste campo deverá ser informada a Vara
onde tramita o processo;
§ 8º - MUNICÍPIO - O depositante deverá informar o Município sede
da Vara onde tramita o processo judicial;
§ 9º - Nº DO ID DEPÓSITO - Este campo é de preenchimento
automático, na hipótese de o depositante ter realizado o pré-cadastramento do
depósito, pela internet. No caso dos Tribunais Regionais do Trabalho que gerenciam
número do ID, por meio de convênios realizados com o Banco depositário, o
depositante já detém este número e deverá registrá-lo neste campo;
§ 10º - RÉU/RECLAMADO - Informe o nome/razão social do
réu/reclamado do processo judicial;
§ 11º - CPF/CNPJ - RÉU/RECLAMADO - Este campo não é de
preenchimento obrigatório. Todavia, se disponível, informe o número completo,
inclusive dígito verificador, do CPF/CNPJ do réu/reclamado;
§ 12º - AUTOR/RECLAMANTE
autor/reclamante do processo judicial;
-
Informe
o
nome
do
§ 13º - CPF/CNPJ - AUTOR/RECLAMANTE - Este campo não é de
preenchimento obrigatório. Todavia, se disponível, informe o número completo,
inclusive dígito verificador, do CPF/CNPJ do autor/reclamante;
§ 14º - DEPOSITANTE - Este campo deverá registrar o nome/razão
social daquele que está realizando o depósito: empresa-ré, pessoa física do sócio;
inquilino; arrematante; etc.
Fonte: Diário da Justiça [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24 out. 2003. Seção 1,
Primeira parte, p. 518. Republicação.
§ 15º - CPF/CNPJ - Depositante - Este campo não é de
preenchimento obrigatório. Todavia, se disponível, informe o número completo,
inclusive dígito verificador, do CPF/CNPJ do depositante;
§ 16º - ORIGEM DO DEPOSITO - Quando se tratar de bloqueio com
transferência de numerário de um Banco para o Banco depositário, por
determinação judicial, por meio de TED, deverá ser informado o número do Banco,
da Agência e da conta do cliente da instituição que está transferindo o numerário
para o Banco depositário. Nesta hipótese deverá constar como depositante o titular
da conta cujo numerário foi subtraído para transferência ao Banco depositário;
§ 17º - MOTIVO DO DEPÓSITO - Neste campo poderá ser utilizada
uma das quatro opções oferecidas: se assinalado o número 1, significa que o
depósito objetiva a garantia da execução, ou seja, há pretensão do depositante de
prosseguir na discussão quanto ao valor do débito; se assinalado o número 2,
significa que o depositante pretende a quitação (pagamento) do débito, o que
autoriza a liberação imediata ao credor ou credores, pelo juízo; se assinalado o
número 3, significa que se trata de depósito para consignação em pagamento; se
assinalado o número 4, significa que se trata de depósito outro que não tem
nenhuma relação com os números anteriores;
§ 18º - Depósito em - Este campo será preenchido pelo Banco
recebedor, registrando 1 se o depósito for efetuado em moeda corrente e 2 para
depósitos em cheques;
§ 19º - VALOR TOTAL DO DEPÓSITO (SOMA 1 AO 14) - O
importe correspondente à soma dos valores dos campos de 1 a 14 deverá ser
informado neste campo;
§ 20º - DATA DE ATUALIZAÇÃO - Neste campo deverá ser
registrada a data de atualização do débito total, a qual poderá ser diversa da data
da emissão da guia. As Secretarias das Varas deverão, sempre, proceder à
atualização do débito até, no mínimo, a data da emissão da guia, ficando
autorizada a atualização para data posterior à da emissão do documento;
§ 21º - (1) VALOR PRINCIPAL - Neste campo deverá ser registrado
o valor devido, acrescido de correção monetária, sem juros e já deduzidos os
valores relativos ao Imposto de Renda e Previdência Social, de responsabilidade do
empregado;
§ 22º - (2) FGTS/CONTA VINCULADA - Este campo deverá ser
preenchido quando o autor/reclamante não tem autorização para levantamento de
tal importe, devendo o valor respectivo estar disponível para transferência à sua
conta vinculada (hipóteses: pedido de demissão; justa causa do empregado;
reclamante continua trabalhando na empresa-reclamada);
§ 23º - (3) JUROS - Neste campo deverá ser informado o valor dos
juros incidentes sobre o valor principal (campo 1);
§ 24º - (4) LEILOEIRO - Campo a ser preenchido na hipótese da
praça/ leilão terem sido realizados por terceiro com autorização judicial e pelo que
é remunerado;
§ 25º - (5) EDITAIS - Este campo deverá ser preenchido quando da
publicação de editais no Diário Oficial ou jornais de grande circulação, pelo
Judiciário. Se publicado mais de um edital, o campo deverá contemplar a soma de
Fonte: Diário da Justiça [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24 out. 2003. Seção 1,
Primeira parte, p. 518. Republicação.
todos os valores respectivos;
§ 26º - (6) INSS RECLAMANTE - Campo destinado ao valor do
INSS cota-parte empregado. Preenchimento não obrigatório, uma vez que o
depósito deverá ser realizado por meio de guia própria, com comprovação nos
autos; (NR)
§ 27º - (7) INSS RECLAMADO - Campo destinado ao valor do INSS
cota-parte empregador, S.A.T. e terceiros. Preenchimento não obrigatório, uma vez
que o depósito deverá ser realizado por meio de guia própria, com comprovação
nos autos; (NR)
§ 28º - (8) CUSTAS - O campo deverá ser preenchido considerando
as custas da fase de conhecimento e de execução. Preenchimento não obrigatório,
já que o depósito deverá ser realizado por meio de guia própria, com comprovação
nos autos; (NR)
§ 29º - (9) EMOLUMENTOS - Preencha com os valores das
despesas processuais com autenticações, fotocópias e certidões, de lavra de Órgãos
ou Varas do Trabalho. Campo de preenchimento não obrigatório, tendo em vista
que o depósito deverá ser realizado por meio de guia própria, com comprovação
nos autos; (NR)
§ 30º - (10) IMPOSTO DE RENDA - Este campo deve registrar o
valor devido a título de imposto de renda pelo autor/reclamante. Preenchimento
não obrigatório, já que o depósito deverá ser realizado por meio de guia própria,
com comprovação nos autos; (NR)
§ 31º - (11) MULTAS - Campo a ser preenchido quando houver
valores de multa devida pela parte do processo;
§ 32º - (12) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Este campo deverá
ser preenchido quando houver condenação ao pagamento de honorários em favor
de advogado ou sindicato assistente;
§ 33º - (13) HONORÁRIOS PERICIAIS - Os campos de a a f
deverão ser preenchidos, observada a qualificação técnica e o trabalho apresentado
por perito nomeado no processo;
§ 34º - (14) OUTROS - Este campo contempla eventuais exceções,
cujas peculiaridades poderão ser especificadas no campo observações;
§ 35º - OBSERVAÇÕES - Campo a ser preenchido na hipótese da
necessidade de algum esclarecimento sobre o depósito que está sendo realizado.
§ 36º - OPCIONAL - Uso do órgão expedidor - Guia nº - Campo
destinado aos Tribunais para geração de número de guia. Utilização opcional.
Art. 4º - Na hipótese de atualização do débito exeqüendo observarse-ão os mesmos critérios estabelecidos para preenchimento dos campos da guia
de depósito judicial. Por exemplo: VALOR PRINCIPAL - corresponde ao importe
devido, acrescido de correção monetária, sem juros e já deduzidos os valores
relativos ao imposto de renda e previdência social, de responsabilidade do
empregado; etc.
Art. 5º - As vias relativas ao "Levantamento de Depósito (alvará)"
Fonte: Diário da Justiça [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24 out. 2003. Seção 1,
Primeira parte, p. 518. Republicação.
deverão ser preenchidas conforme orientação abaixo:
§1º - "Pelo presente, autorizo o (a) Sr.(a) (informe o nome e o
número de um documento de identificação - RG ou CPF/CNPJ - do
favorecido do depósito) ou seu procurador Dr.(a) (informe o nome e o
número de um documento de identificação - OAB, RG ou CPF - do
representante legal do favorecido do depósito)". Campos a serem preenchidos
pela Secretaria da Vara onde tramita o processo;
§2º - "A receber a importância de R$ (digite o valor a ser
levantado) acrescida de juros e correção monetária, devida a partir da data do
depósito, já deduzido o valor do imposto de renda." Campo a ser preenchido pela
Secretaria da Vara onde tramita o processo;
§3º - Data da emissão - Informe o dia, mês e ano da expedição do
alvará. Campo a ser preenchido pela Secretaria da Vara onde tramita o processo;
§4º - Identificação e assinatura do Juiz - Campo destinado ao
nome e assinatura do Juiz Titular ou Juiz responsável pela Vara onde tramita o
processo;
§5º - Valor Bruto R$ _________. Campo a ser preenchido pelo
Banco depositário, correspondente ao valor do alvará;
§6º - CPMF - Campo a ser preenchido pelo Banco por ocasião do
recolhimento da CPMF devida;
§7º - Líquido - Campo a ser preenchido pelo Banco depositário,
correspondente ao valor do alvará menos o valor da CPMF;
§8º - Recebi em ____/____/_____. Campo a ser preenchido pelo
favorecido do depósito, na ocasião do soerguimento do depósito;
§9º - Assinatura - Campo destinado à assinatura do favorecido;
Art. 6º - Para a impressão da guia de depósito deverão ser
observadas, independente de ser emitida pelo Banco do Brasil S.A. ou Caixa
Econômica Federal, as seguintes configurações: papel tamanho A4 e orientação
tipo paisagem;
Art. 7º - O depósito judicial pela INTERNET é opcional. Poderá o
depositante dirigir-se diretamente à Secretaria da Vara onde tramita o processo e
requerer a emissão da guia. Da mesma forma, o Banco depositário deverá
disponibilizar, quando solicitado, o formulário respectivo ao depositante.
Art. 8º - As guias de depósito a serem preenchidas serão enviadas às
Secretarias das Varas pelos Bancos depositários.
Art. 9º - Este provimento entrará em vigor na mesma data do início
da vigência do novo modelo de guia de depósito judicial.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, 12 de setembro de 2003.
Fonte: Diário da Justiça [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24 out. 2003. Seção 1,
Primeira parte, p. 518. Republicação.
RONALDO LEAL
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
____________
(*) Republicado em virtude de incorreções.
Fonte: Diário da Justiça [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24 out. 2003. Seção 1,
Primeira parte, p. 518. Republicação.
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