CONCELHO DE OLIVEIRA DO BAIRRO O GUIA DE APOIO AO SEU NEGÓCIO FICHA TÉCNICA Guia do Comerciante 1º Edição Edição ACIB - Associação Comercial e Industrial da Bairrada Depósito Legal 246053/06 guia do comerciante · índice · pag.1 indice 1 1 11 DEFINIÇÃO E LEGISLAÇÃO RELATIVA À ACTIVIDADE COMERCIAL I – Caracterização da Actividade Comercial 1 - Comércio por Grosso 2 - Comércio a Retalho 3 - Agente Comercial II – Acesso à Actividade Comercial 1 - Condições para o exercício da actividade comercial 2 - Constituição de empresas comerciais 2.1 - Empresas Individuais 2.1.1 - Tipologia 2.1.2 – Processo de constituição de empresas em nome individual 2.2 – Sociedades Comerciais 2.2.1 – Tipologia 2.2.2 – Processo de constituição de sociedades comerciais 3 - Centros de Formalidades das Empresas III – Instalação do Estabelecimento Comercial 1 - Licenciamentos Camarários 1.1 - Licenciamento de Obras Particulares 1.2 - Licenciamento Sanitário 1.3 - Licenciamentos Especiais 1.4 - Publicidade Exterior 1.5 - Outros Licenciamentos 2 - Requisitos de instalação e abertura do estabelecimento comercial 2.1 - Normas de segurança contra incêndios 2.2 - Regras de higiene e segurança no trabalho e saúde 2.3 - Regras de prevenção e combate ao ruído 3 - Cadastro Comercial 3.1 - Estabelecimentos Comerciais 3.2 - Venda Ambulante e em Feiras (Grossistas / Retalhistas) 4 - Arrendamento, Cessão de Exploração e Trespasse 4.1 - Arrendamento Comercial 4.2 - Cessão de Exploração 4.3 - Trespasse 111 a guia do comerciante · índice · pag.2 1 DEFINIÇÃO E LEGISLAÇÃO RELATIVA À ACTIVIDADE COMERCIAL IV – Exercício da Actividade Comercial 1 - Prestação de Informação 2 - Horários 2.1 - Regime de horários de funcionamento 2.2 - Mapa de Horário 3 - Afixação de Preços 4 - Livro de Reclamações 5 - Embalagens 5.1 – Embalagens Reutilizáveis 5.2 – Embalagens Não Reutilizáveis 6 - Rotulagem de Produtos 7 - Garantia 8 - Direitos dos Consumidores 8.1 - Direito à Qualidade dos Bens e Serviços 8.2 - Direito à Protecção da Saúde e da Segurança Física 8.3 - Direito à Reparação de Danos 8.4 - Direito à Protecção dos Direitos Económicos 9 - Saldos e Vendas com Redução de Preços 9.1 - Saldos 9.2 - Liquidações 10 - Contrato de Crédito ao Consumo 11 - Práticas Individuais Restritivas do Comércio 12 - Concorrência 12.1 - Práticas Restritivas de Concorrência 12.2 - Concentração de Empresas 13 - Regime de Preços 14 - Publicidade 14.1 - Proibições 14.2 - Restrições 14.3 - Publicidade Entregue no Domicílio do Destinatário, por Correspondência ou por qualquer outro meio 14.4 - Responsabilidade Civil 15 - Transportes Rodoviários de Mercadorias 15.1 - Licenciamento de Veículos 15.2 - Guia de Transporte 15.3 - Transporte de Mercadorias Perigosas 15.4 - Excesso de Carga 16 - Seguros 16.1 - Riscos Pessoais 16.2 - Riscos Patrimoniais 16.3 - Responsabilidade Civil 17 - Infracções Anti-económicas 17.1 - Crimes contra a Saúde Pública 17.2 - Crimes contra a Economia 18 - Livro de registo diário do trabalho guia do comerciante · índice · pag.3 V – Obrigações fiscais e parafiscais 1 - Segurança Social 1.1 - Regime Geral dos Trabalhadores Independentes 1.2 - Regime Geral dos Trabalhadores por Conta de Outrem 2 - Aspectos Fiscais 2.1 - IVA 2.2 - IRS 2.3 - IRC VI – Formação Profissional 1 - Formação no Comércio 11 ESTRATÉGIAS DE DESENVOLVIMENTO DO NEGÓCIO I – Merchandising 1 - O que é o Merchandising? 2 - Organização Espacial do Estabelecimento 2.1 - O Exterior 2.2 - O Interior 2.3 - Divisão do Espaço II – Exposição de Produtos 1 - Animar uma Loja 2 - Decoração e Expositores 3 - Comportamento do Consumidor III – Clientes 1 - Captar Clientes 2 - Aumentar a Frequência 3 - A Relação com o Cliente 111 CÓDIGO DE ÉTICA PARA O COMÉRCIO E SERVIÇOS I – Código de Ética 1 - Mercado 2 - Recursos Humanos 3 - Ambiente e Património 4 - Responsabilidade Social 5 - Responsabilidade Social / Empresarial para com o Estado Bibliografia a ANEXOS I – Endereços úteis capítulo 1 I Caracterização da Actividade Comercial II Acesso à Actividade Comercial III Instalação do Estabelecimento Comercial .11 IV Exercício da Actividade Comercial .17 V .34 Obrigações Fiscais e Parafiscais VI Formação Profissional .38 guia do comerciante · capitulo I · pag.5 1 capítulo1 11 111 a DEFINIÇÃO E LEGISLAÇÃO RELATIVA À ACTIVIDADE COMERCIAL I – Caracterização da Actividade Comercial e dos Agentes Económicos 1 - Comércio por Grosso Compreende a actividade de compra e venda de bens novos ou usados, sem transformação que altere a sua identidade económica, efectuada a retalhistas, grossistas ou utilizadores e exercida em estabelecimentos comerciais ou de forma não sedentária nos locais previstos na lei. O comércio por grosso pode ser exercido pelos seguintes agentes: Exportador Pessoa singular ou colectiva que, de forma habitual e profissional, vende directamente mercadorias com destino a um país não pertencente à União Europeia. Importador Pessoa singular ou colectiva que, de forma habitual e profissional, adquire directamente mercadorias, expedidas de um país não pertencente à União Europeia. Grossista Pessoa singular ou colectiva que, de forma habitual e profissional, exerce como actividade principal o comércio grosso. Para exercer a actividade de importador ou exportador consulte a DGREI – Direcção Geral das Relações Económicas Internacionais ou o ICEP – Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal. (Contactos nos Anexos). 2 - Comércio a Retalho Compreende a actividade de compra e venda de bens novos ou usados, sem transformação que altere a sua identidade económica, destinados ao consumidor final e exercida ou não em estabelecimento comercial O comércio a retalho pode ser exercido pelos seguintes agentes: Retalhista Pessoa singular ou colectiva que exerce, de forma habitual e profissional, como actividade principal, o comércio a retalho. Vendedor ambulante Agente económico que exerce o comércio a retalho de forma não sedentária, de modo itinerante e/ou em locais previamente estabelecidos pelas Câmaras Municipais. Vendedor feirante Agente económico que exerce a actividade comercial de forma sedentária, em feiras e mercados. guia do comerciante · capitulo I · pag.6 3 - Agente Comercial Exerce a actividade de agente comercial toda a pessoa singular ou colectiva que, através de um contrato, se obriga a promover por conta e em nome da outra parte, a celebração de actos de comércio por grosso ou a retalho, de modo autónomo e estável e mediante retribuição. LEGISLAÇÃO Venda ambulante – Decreto-Lei nº 122/79 de 08 de Maio, alterado pela Portaria nº 1059/81 de 15 de Dezembro e pelos Decretos-Lei nº 282/85 de 22 de Julho e nº 283/86 de 05 de Setembro nº 339/91 de 16 de Outubro e nº 252/93 de 14 de Julho. Portaria nº 149/88 de 09 de Março – revoga o Boletim de Sanidade. Decreto-Lei nº 252/93 de 14 de Julho – proíbe o comércio ambulante por grosso. Vendas em feiras e mercados – Decreto-Lei nº 252/86 de 25 de Agosto (feirantes retalhistas), alterado pelo Decreto-Lei nº 251/93 de 14 de Julho (declaração de rectificação nº. 153/93, nº 204 de 31 de Agosto). Decreto-Lei nº 259/95 de 30 de Setembro – estabelece o regime jurídico das feiras grossistas (comércio por grosso exercido por feirantes), alterado pelo Decreto-Lei nº 101/98 de 21 de Abril. Decreto-Lei nº 25/97 de 23 de Janeiro – aprova os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação, rectificado pela Declaração de Rectificação nº 6-A/97 de 31 de Março. Agentes comerciais – Decreto-Lei nº 178/86 de 03 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei nº 118/93 de 13 de Abril. II – Acesso à Actividade Comercial 1 - Condições para o Exercício da Actividade Comercial · Ter capacidade comercial nos termos da legislação comercial; · Não estar inibido do exercício do comércio por falência ou insolvência; · Não estar inibido do exercício do comércio por sentença penal transitada em julgado ou por decisão proferida em processo de contra – ordenação; · Ter como habilitações mínimas a escolaridade obrigatória de acordo com a idade do requerente. Estes requisitos devem igualmente ser preenchidos pelos sócios – gerentes ou quaisquer outras pessoas que obriguem a sociedade. LEGISLAÇÃO Condições para o exercício da actividade comercial – Decreto-Lei nº 339/85 de 21 2- Constituição de Empresas Comerciais 2.1 - Empresas individuais 2.1.1 – Tipologia Empresário em Nome Individual Trata-se da situação em que a “empresa” é titulada por um só indivíduo (ou pessoa singular), que afecta bens próprios à exploração da sua actividade económica, assumindo uma responsabilidade ilimitada perante os seus credores pelas dívidas contraídas no exercício da sua actividade. 1 capítulo1 11 111 a guia do comerciante · capitulo I · pag.7 As responsabilidades do empresário e da empresa por vezes podem-se confundir, já que não só os bens directamente afectos à exploração da empresa, como também todos os outros que o empresário possua, poderão vir a responder perante terceiros. Atendendo a tal estatuto (responsabilidade ilimitada), não se encontra definido por lei qualquer montante mínimo obrigatório para o capital individual da empresa. Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL) Esta modalidade refere-se às situações em que a “empresa” é titulada por um único indivíduo (ou pessoa singular), permitindo ao empresário separar uma parte do seu património, que afecta à exploração da actividade, preservando dessa forma a outra parte de qualquer tipo de responsabilidade por dívidas eventualmente contraídas no exercício da actividade. Trata-se de uma responsabilidade limitada ao valor dos bens que integrem o seu património e que é afecto à exploração da actividade. 2.1.2 - Constituição de Empresas em Nome Individual O empresário que pretende iniciar a sua actividade deverá cumprir as seguintes formalidades: Pedido do Certificado de Admissibilidade de Firma ou Denominação no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) – o empresário em nome individual só será obrigado a requerer o Certificado de Admissibilidade de Firma ou Denominação – “Nome Comercial”, se pretender inscrever-se no Registo Comercial com firma diferente do seu nome civil completo ou abreviado. Pedido do cartão de Identificação no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) – este cartão visa a identificação do empresário, bem como a respectiva Classificação da Actividade Económica a que o mesmo se dedica (Código CAE), para efeitos de todos os actos e contratos em que seja interveniente. Apresentação, na Repartição de Finanças ou Bairro Fiscal do estabelecimento comercial principal ou do domicílio fiscal do empresário, da Declaração de Inscrição de Início de Actividade – com esta inscrição o empresário procede à regularização da sua situação perante o sistema fiscal, podendo assim dar cumprimento às respectivas obrigações. Registo comercial, na Conservatória do Registo Comercial da área onde se situa o estabelecimento principal – o início de actividade de um empresário em nome individual está sujeito ao Registo Comercial, pelo menos nos casos em que adoptar uma designação distinta do seu nome (completo ou abreviado) deverá proceder à apresentação do Certificado de Admissibilidade de Firma ou Denominação para registo definitivo do início de actividade. Inscrição de Início de Actividade no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas – o empresário em nome individual está também sujeito à inscrição de Inicio de Actividade no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas, que funciona no Registo Nacional de Pessoas Colectivas. Inscrição na Segurança Social, no Centro Regional da Segurança Social (CRSS) da respectiva zona – para que possa beneficiar dos respectivos serviços e prestações, o empresário em nome individual deve proceder à inscrição na Segurança Social. A empresa individual deve proceder a igual inscrição, sempre que tenha trabalhadores ao seu serviço, ficando obrigada ao pagamento das correspondentes contribuições. guia do comerciante · capitulo I · pag.8 2.2 - Sociedades Comerciais 2.2.1 - Tipologia De acordo com o Código das Sociedades Comerciais, são definidas como Sociedades Comerciais todas as empresas que tenham por objecto a prática de actos comerciais e adoptem uma das seguintes tipologias: 1) Sociedade em Nome Colectivo; 2) Sociedade Unipessoal por Quotas; 3) Sociedade por Quotas; 4) Sociedade Anónima; 5) Sociedade em Comandita Simples e por Acções; A escolha do estatuto depende, essencialmente, dos objectivos dos sócios e das responsabilidades a assumir perante tal. Sociedade por Quotas Sociedades em que cada sócio é titular de uma quota, e por essa razão detém responsabilidade limitada ao valor dessa participação. Desta forma, são sociedades de responsabilidade limitada ao valor do capital subscrito, excepto quando o capital não se encontra totalmente realizado, respondendo os sócios de forma solidária por todas as entradas estipuladas no contrato social. Perante credores da sociedade, apenas responde o património da sociedade. O número mínimo de sócios é de dois, não sendo admitidas entradas de sócios de indústria (cujas entradas se traduzem em trabalho). O contrato social deve mencionar o montante de cada quota de capital e identificar o respectivo titular, bem como as entradas realizadas e diferidas. No que se refere à denominação, a empresa pode adoptar uma firma – nome dos sócios ou firma – denominação alusiva ao ramo de actividade ou uma forma mista, seguida obrigatoriamente da expressão “Limitada” ou abreviada “Lda.”. Sociedade Unipessoal por Quotas (SUQ) A Sociedade Unipessoal por Quotas reveste a forma de Sociedade por Quotas, mas é detida por um único sócio (pessoa singular ou colectiva). Sociedade em Nome Colectivo Trata-se de uma sociedade em que os sócios respondem de forma ilimitada e subsidiária em relação à sociedade e solidária perante os credores sociais. Sociedade Anónima Neste tipo de sociedades, o capital é representado por acções que poderão estar, mais ou menos, dispersas no mercado. A responsabilidade de cada sócio encontra-se limitada ao valor das acções por si subscritas, pelo que os credores só se podem fazer pagar pelos bens da sociedade. A sociedade pode adoptar uma firma – nome dos sócios ou firma – denominação alusiva ao ramo de actividade, ou uma forma mista, seguida obrigatoriamente da expressão “Sociedade Anónima” ou abreviada “S.A”. Sociedades em Comandita É uma sociedade de responsabilidade mista, composta por sócios de responsabilidade limitada (comanditários), que contribuem com capital (não sendo admitidas contribuições de indústria), e por sócios com responsabilidade ilimitada (comanditados), que contribuem com bens e serviços e que assumem a gestão da sociedade. 1 capítulo1 11 111 a guia do comerciante · capitulo I · pag.9 Cooperativas Comerciais São associações que se dedicam ao comércio e que se encontram permanentemente abertas à entrada de novos associados, os quais contribuem com bens e serviços para a realização de uma actividade económica de natureza mutualista. As cooperativas têm como objectivo a obtenção de ganho ou poupanças de despesas, que surgirão no património dos cooperantes e não no da cooperativa. A responsabilidade dos membros das cooperativas é limitada ao montante do capital subscrito pelos cooperadores, salvo estipulação contrária dos estatutos da cooperativa. 2.2.2 - Constituição de Sociedades Comerciais Para a constituição de uma sociedade comercial é igualmente necessário percorrer diversas etapas: · Pedido do Certificado de Admissibilidade de Firma ou Denominação de Pessoa Colectiva no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) · · · · · Pedido do Cartão Provisório de Identificação de Pessoa Colectiva no RNPC Elaboração do Contrato de Sociedade Comercial Depósito do Valor do Capital Social numa Instituição de Crédito à escolha Celebração de Escritura Pública do Contrato de Sociedade Apresentação da Declaração de Início de Actividade na Repartição ou Bairro Fiscal da Área da Sede Social da Empresa · · · · Registo do Contrato na Conservatória do Registo Comercial, publicação no DR e Inscrição no RNPC Inscrição na Segurança Social Pedido de Inscrição no Cadastro Comercial Outros Procedimentos (consoante as situações em apreço) LEGISLAÇÃO Empresário em Nome Individual (EI) – Artigo 13º do Código Comercial; Decreto-Lei nº 32/85 de 28 de Janeiro. Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL) – Decreto-Lei nº 248/86 de 25 de Agosto. Sociedade Unipessoal por Quotas (SUQ) – Decreto-Lei nº 257/96 de 31 de Dezembro (Aditado ao Código das Sociedades Comerciais). Firma – Decreto-Lei nº 129/98 de 13 de Maio. Código das Sociedades Comerciais (CSC) – Decreto-Lei nº 262/86 de 02 de Setembro, alterado pela Declaração de Rectificação de 29 de Janeiro de 1986, Supl. Decreto-Lei nº 68/87 de 09 de Fevereiro, Decreto-Lei nº 184/87 de 21 de Abril, Decreto-Lei nº 418/89 de 30 de Novembro, Decreto-Lei nº 238/91 de 02 de Julho, Decreto-Lei nº 225/92 de 21 de Outubro, Decreto-Lei nº 20/93 de 26 de Janeiro, Decreto-Lei nº 328/95 de 09 de Dezembro, Decreto-Lei nº 257/96 de 31 de Dezembro, Decreto-Lei nº 343/98 de 06 de Novembro, Decreto-Lei nº 36/2000 de 14 de Março, Decreto-Lei nº 162/2002 de 11 de Julho. Sócio de Indústria – Artigos 176º e 178º do Código das Sociedades Comerciais. Código cooperativo – Aprovado pela Lei nº 51/96 de 07 de Setembro, rectificado pela Declaração de Rectificação nº 15/960 de 02 de Outubro e foi alterado pelo Decreto-Lei nº guia do comerciante · capitulo I · pag.10 3 - Constituição de Empresas Comerciais e o Papel dos Centros de Formalidades das Empresas Os Centros de Formalidades das Empresas (CFE) são serviços que facilitam e proporcionam a realização, num só local, dos processos de constituição, alteração ou extinção de empresas e actos afins. Cada um dos Centros existentes dispõe de delegações ou extensões de todos os Serviços ou organismos da Administração Pública responsáveis por este tipo de formalidades (Direcção - Geral dos Registos e do Notariado, Direcção – Geral dos Impostos e Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social). Os gabinetes das entidades intervenientes disponibilizam informação especializada nos respectivos domínios de competência, nomeadamente no cumprimento das exigências legais, licenças e alvarás. O IAPMEI é o organismo que tutela a rede nacional de CFE e a quem cabe o atendimento dos clientes e a respectiva gestão de dossiers. Os CFE têm competência nacional, o que significa que o empresário pode realizar em qualquer centro os actos previstos nas suas competências. LEGISLAÇÃO Centro de Formalidades de Empresas – Decreto-Lei nº 78-A/98 de 31 de Março – criado com o objectivo de facilitar os processos de criação, alteração ou extinção de empresas. 1 capítulo1 11 111 a guia do comerciante · capitulo I · pag.11 III – Instalação do Estabelecimento Comercial 1 – Licenciamentos Camarários O licenciamento dos estabelecimentos comerciais é, regra geral, da competência exclusiva das Câmaras Municipais, sendo aplicável o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e a legislação para licenças de construção e utilização de obras particulares. Estão sujeitos a licenciamento municipal: · Todas as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações; · A utilização de edifícios ou das suas fracções autónomas, bem como as respectivas alterações. 1.2 – Licenciamento Sanitário Estão sujeitos ao alvará de licenciamento sanitário os estabelecimentos que comercializam pescado fresco, pão, carne, produtos de mercearia e afins. O respectivo requerimento é entregue na Câmara Municipal, mediante o pagamento de taxas e emolumentos, verificando-se a conformidade do pedido com a lei (face aos regulamentos camarários vigentes). É da responsabilidade das entidades sanitárias do concelho proceder à vistoria sanitária do local. Após o parecer favorável, a Câmara Municipal emite o Alvará de Licenciamento Sanitário, sem o qual o estabelecimento não pode abrir ao público. 1.3 – Licenciamentos Especiais Existem regimes especiais de licenciamento que merecem particular atenção a que estão sujeitos, por exemplo, os estabelecimentos do comércio do ramo alimentar e não alimentar, armazenagem e prestação de serviços cujo funcionamento envolva riscos para a saúde e segurança das pessoas. · Comércio na via pública – quiosques e bancas – depende de autorização camarária. · Comércio em mercados municipais – a instalação para efeitos de comércio num Mercado Municipal depende da obtenção através de concurso anunciado em lugares próprios nos respectivos mercados. 1.4 – Publicidade Exterior É da responsabilidade das Câmaras Municipais a definição dos critérios de licenciamento, aplicáveis na área do respectivo concelho. A Câmara Municipal de Oliveira do Bairro criou um regulamento para estabelecer as regras sobre o licenciamento dos meios e suportes de afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda, a aplicar em todo o concelho. O regulamento refere-se a qualquer forma de publicidade de natureza comercial e a todos os suportes de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, sempre que estes divisem com a via pública. As seguintes situações não estão sujeitas ao licenciamento prévio da Câmara Municipal: · As mensagens sem fins comerciais e como tal autorizadas pelas autoridades; · A afixação de propaganda politica e sindical; · A difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com actividade de órgãos de soberania e da administração central, regional e local; · A publicidade adjudicada em concurso público e em regime de concessão pela Câmara Municipal de Oliveira do Bairro; · Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos com a simples indicação de venda ou arrendamento; · Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias e de outros serviços de saúde; · A identificação de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de instituições sem fins lucrativos; · Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos; guia do comerciante · capitulo I · pag.12 · Os anúncios, preços, ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos ou no interior das montras de exposição, desde de que digam respeito a produtos ali comercializados; · A publicidade de espectáculos públicos com carácter cultural e autorizados pelas autoridades competentes; · Outros dizeres que resultem de imposição legal. · Processo de Licenciamento – Os pedidos de licenciamento de publicidade devem ser entregues com, pelo menos, 30 dias de antecedência relativamente ao início do prazo pretendido e com os seguintes documentos: · Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal com a identificação, residência ou sede e número de contribuinte do requerente bem como do tipo de anúncio ou publicidade pretendido e local de afixação do mesmo; · Memória descritiva, com indicação dos materiais, forma, cores e dimensões; · Desenho do tipo de anúncio ou publicidade, sendo obrigatória a apresentação do perfil topográfico; · Planta de localização, à escala 1:10 000, a fornecer pela Câmara Municipal; · Planta de implantação, à escala de 1: 10 000, com identificação do local previsto para a instalação; · Outros documentos que, caso a caso, especificamente sejam exigidos, em função dos regulamentos urbanísticos, do ambiente e do ordenamento do território; · Outros documentos que o requerente entenda melhor esclarecerem a sua pretensão; · Caso o requerente não seja o proprietário, deverá juntar autorização escrita do proprietário ou possuidor, bem como documento que prove essa qualidade; · Quando os elementos publicitários se destinarem a ser instalados em prédio que esteja submetido ao regime de propriedade horizontal deverá o requerente apresentar, também, cópia autenticada da acta da assembleia geral do condomínio autorizando a instalação dos elementos publicitários que se pretende licenciar; · A autorização referida no número anterior não se aplica as fracções autónomas licenciadas para o comércio, em que tal deliberação é dispensável, desde que os elementos publicitários sejam instalados na área correspondente ao estabelecimento. Após a entrada do requerimento, pode ainda ser solicitado qualquer outro tipo de elemento, que os serviços julguem como necessário, o qual será indeferido, caso tais elementos não sejam entregues no prazo de cinco dias. A decisão sobre o pedido de licenciamento é notificada por escrito ao requerente no prazo de 15 dias a contar da decisão. Em caso de deferimento do pedido, é comunicado o prazo para levantamento da licença e pagamento da respectiva taxa. A autorização deixa de ter efeito se não for levantado o alvará de licença e pagas as respectivas taxas no prazo de 90 dias a contar da data do deferimento. O titular da licença só pode exercer os direitos a que se refere a mesma depois de levantar o alvará de licença e pagar a respectiva taxa. A Câmara Municipal pode condicionar o levantamento do alvará de licença, à apresentação de contrato de seguro de responsabilidade civil de valor adequado, sempre que o meio ou suporte de publicidade, possa eventualmente constituir um risco para a segurança de pessoas e bens. O titular da licença deve cumprir as condições gerais ou especiais a que a licença está sujeita, deve manter o meio de suporte e a mensagem em boas condições de conservação e segurança e deve retirar a mensagem e o respectivo suporte quando termina o prazo para a sua renovação, devendo comunicar por escrito, aos serviços camarários. Não podem ser emitidas licenças para afixação, inscrição ou distribuição de mensagens publicitárias: · Que, por si só ou através dos suportes que utilizam, afectem a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem ou causem danos a terceiros, nomeadamente: 1) Inscrições ou pinturas murais ou afins em bens afectos ao domínio público ou privado que não pertençam ao autor da mensagem, ao titular desses direitos ou quem dela resulte identificável; 1 2) 3) 4) 5) 6) capítulo1 11 111 a guia do comerciante · capitulo I · pag.13 Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante que atravessem a via pública; Cartazes ou afins afixados, sem suporte autorizado, através da colagem ou outro meio semelhante; Que afectem a salubridade de espaço públicos; Quando os suportes fixados nos passeios excedam a frente do estabelecimento; A afixação ou inscrição de publicidade fora dos aglomerados urbanos em quaisquer locais onde a mesma seja visível das estradas nacionais. · Em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, paisagístico, cultural e arquitectónico, nomeadamente: 1) Imóveis classificados, excepto se a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da actividade exercida nos imóveis em causa; 2) Imóveis onde funcionam exclusivamente serviços públicos; 3) Templos ou cemitérios; 4) Obras de arte. · Sempre que prejudique: 1) A segurança das pessoas ou bens, nomeadamente, em circulação rodoviária; 2) As árvores e espaços verdes; 3) A iluminação pública; 4) A visibilidade de placas toponímicas e sinais de trânsito ou apresentem disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com aqueles; 5) A circulação de peões, especialmente dos deficientes. É proibida a realização de inscrições ou pinturas murais em placas e sinais de trânsito e a pintura e colagem directa de cartazes e prospectos nas faixas de rodagem, passeios, placas de identificação de localidades, abrigos de passageiros, contentores de lixo, vidrões ou qualquer tipo de mobiliário urbano. A publicidade sonora é apenas permitida entre as 09 e as 22h, excepto em festas e romarias, em que o horário pode ser alargado até às 02h, desde que seja autorizado. A licença de publicidade é válida até ao final do ano civil em que é emitida, renovando-se automaticamente a partir daí por períodos anuais sucessivos, desde que o interessado liquide a respectiva taxa até ao final de Janeiro de cada ano civil. Exceptuam-se os casos em que a Câmara Municipal notifique o titular de decisão em sentido contrário, por escrito e com antecedência mínima de 20 dias, antes do termo do prazo respectivo e em que o titular comunique à autarquia intenção contrária, por escrito e com antecedência mínima de 10, dias antes do termo do prazo respectivo. Em caso de caducidade da licença, deve o respectivo titular eliminar a mensagem publicitária através da remoção dos meios ou suportes, até ao termo do prazo de validade e, caso não o faça, a Câmara Municipal pode proceder à sua remoção. Em caso de utilização abusiva do espaço público, a autarquia pode eliminar a mensagem publicitária sem notificação prévia e com as despesas a ficarem a cargo do titular. · Condições de Instalação – As condições de instalação dependem do tipo de objecto que se pretende afixar. · Infracções – Compete à Câmara Municipal de Oliveira do Bairro a investigação e participação de qualquer evento ou circunstância susceptível de implicar responsabilidade por contra-ordenação. Está-se perante uma contra-ordenação quando se verifica a afixação ou inscrição de mensagens de publicidade em bens ou espaços afectos ao domínio público e sem ser precedida do respectivo licenciamento. O montante das coimas a aplicar pode ir até 3 740 euros. guia do comerciante · capitulo I · pag.14 1.5 – Outros Licenciamentos A abertura de determinados estabelecimentos está dependente da obtenção de uma autorização prévia por razões ligadas, nomeadamente à moral e saúde pública e à segurança, como por exemplo, produtos fitofarmacêuticos, pesticidas, sex-shops, entre outros. LEGISLAÇÃO Legislação Licenciamento de obras particulares – Decreto-Lei nº 445/91 de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 250/94 de 15 de Outubro Regulamento de Publicidade do Concelho de Oliveira do Bairro – Edital nº 134/98 de 25 de Agosto. Regime da instalação de estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar – Decreto-Lei nº 370/99 de 18 de Setembro (entrada em vigor em 19/11/1999), alterado pela Portaria nº 33/2000 de 28 de Janeiro. Licenciamento para venda de armas de fogo e munições – Decreto-Lei nº 37 313 de 21 1 capítulo1 11 111 a guia do comerciante · capitulo I · pag.15 2 – Requisitos de Instalação e Abertura do Estabelecimento Comercial 2.1 – Normas de Segurança Contra Incêndios As medidas de segurança contra riscos de incêndio são aplicáveis a todos os estabelecimentos comerciais que se encontrem em qualquer das seguintes condições: · Com área igual ou superior a 300m2, independentemente de estar ou não afecta ao atendimento ao público; · Que vendam substâncias ou preparações perigosas, independentemente da área; · Todos os espaços dos centros comerciais, mesmo os que não estão afectos à actividade comercial e desde que para esses espaços não existam normas específicas de segurança contra incêndios. · Licença de utilização – Plano de Emergência e da Organização da Segurança – o interessado deve requerer à Câmara Municipal a concessão da licença de utilização, devendo acompanhar o seu pedido do plano de emergência e da organização de segurança, o qual é enviado pela autarquia ao Serviço Nacional de Bombeiros (SNS). Do plano de emergência devem constar: · Instruções de segurança; · Sistemas de evacuação e intervenção em caso de incêndio; · Plantas de emergência. 2.2 – Regras de Higiene e Segurança no Trabalho Visam assegurar boas condições de higiene e segurança e a melhor qualidade de ambiente de trabalho em todos os locais onde se exerçam actividades de comércio. A entidade empregadora tem a responsabilidade de organizar os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho de forma a abranger todos os trabalhadores que nela prestem serviço. O trabalhador deve dispor de um espaço suficiente e livre de qualquer obstáculo para poder realizar o trabalho sem risco para a sua saúde e segurança. Existem regras especiais de higiene e segurança quando o trabalho ocorre em locais subterrâneos, de armazenagem ou sem janelas, regras específicas para o manuseamento de substâncias explosivas ou inflamáveis e ainda outras que obrigam à instalação de equipamento de higiene e bem-estar, bem como à existência de dispositivos de protecção individual. 2.3 – Regras de Prevenção e Combate ao Ruído Os edifícios destinados ao comércio estão sujeitos ao cumprimento do disposto no Regulamento Geral sobre Ruído, no que respeita ao ruído e aos níveis de sonorização do ruído ambiental. Os equipamentos devem ser objecto de certificação acústica, sendo interdita a comercialização e instalação de qualquer equipamento que não tenha a indicação da respectiva classe de potência sonora correspondente. 3 – Cadastro Comercial 3.1 – Estabelecimentos Comerciais A abertura de um estabelecimento comercial, tal como a alteração da actividade económica exercida no estabelecimento, a mudança de titular do mesmo, a mudança de nome ou insígnia do estabelecimento e o encerramento, são objecto de inscrição obrigatória no cadastro dos estabelecimentos comerciais, devendo ser comunicados à Direcção-Geral da Empresa ou Direcção Regional do Ministério da Economia ou Associações Comerciais no prazo de 30 dias após a respectiva ocorrência. A inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais deve ser efectuada mediante requerimento do interessado, apresentado através de impresso próprio, em duplicado, nas instituições acima referidas, o qual guia do comerciante · capitulo I · pag.16 deve ser acompanhado de fotocópia do Cartão de Identificação emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC). 3.2 – Venda Ambulante e em Feiras Estão sujeitos a um registo próprio, devendo efectuar as respectivas inscrições na Câmara Municipal de Anadia quando procedem ao pedido de emissão ou renovação do cartão para o exercício da actividade. LEGISLAÇÃO Cadastro dos estabelecimentos comerciais – Decreto-Lei nº 462/99 de 05 de Novembro, que veio revogar e substituir o Decreto-Lei nº 299/86 de 04 de Setembro. Cadastro de vendedores ambulantes – Decreto-Lei nº 122/79 de 08 de Maio, alterado pelos Decretos-Lei nº 283/86 de 05 de Setembro e nº 252/93 de 14 de Julho. Cadastro de feirantes retalhistas – Decreto-Lei nº 252/86 de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei nº 251/93 de 14 de Julho. Cadastro de feirantes grossistas – Decreto-Lei nº 259/95 de 30 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 101/98 de 21 de Abril. 4 – Arrendamento, Cessão de Exploração e Trespasse 4.1 – Arrendamento Comercial O arrendamento comercial é o contrato pelo qual uma das partes concede à outra, mediante retribuição, um prédio ou parte de um prédio para fins directamente relacionados com uma actividade comercial ou industrial. As partes podem estipular um prazo para a duração dos arrendamentos para comércio ou indústria, desde que a respectiva cláusula esteja prevista no texto do contrato. O valor da renda é fixado entre as duas partes no início do contrato, sendo a actualização permitida anualmente, em função de coeficientes aprovados pelo Governo ou de obras de conservação extraordinária ou de beneficiação que o senhorio seja forçado administrativamente a efectuar. 4.2 – Cessão de exploração A cessão de exploração é o contrato pelo qual se transfere, temporária e onerosamente para outrem, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial, acompanhada da transferência em conjunto das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integrem o estabelecimento. 4.3 – Trespasse O trespasse é o contrato onde se transmite definitiva e, em princípio, onerosamente para outrem a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial, acompanhada da transferência em conjunto das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integrem o estabelecimento. O arrendamento comercial, a cessão de exploração e o trespasse devem ser celebrados por escritura pública 1 capítulo1 11 111 a guia do comerciante · capitulo I · pag.17 LEGISLAÇÃO Código Civil / Regime de Arrendamento Urbano – Decreto-Lei nº 321-B/90 de 15 de Outubro, alterado pelos Decretos-Lei nº 278/93 de 10 de Agosto e nº 257/95 de 30 de Setembro. IV – Exercício da Actividade Comercial 1 - Prestação de Informação O comerciante deve informar o consumidor sobre todas as características do produto que comercializa ou do serviço que presta, nomeadamente preço, composição do bem, prazos de entrega, validade do contrato, garantia e assistência. A informação a prestar deve ser sempre completa clara e precisa. A informação é um dever que abrange quer o comerciante a retalho quer todos os intervenientes na cadeia de produção. Por isso, o comerciante deve pedir ao produtor (ou a quem adquiriu o bem) todos os dados que considere necessários para poder cumprir o seu dever de informar perante o consumidor. Em caso de informação insuficiente ou ambígua que possa comprometer a normal utilização do bem ou serviço, o consumidor tem um prazo de sete dias úteis para resolver o contrato. Esta situação pode provocar prejuízos ao comerciante, pois deixa de realizar o negócio previsto, daí a importância que tem para as duas partes a prestação da informação. A lei também garante o direito do consumidor à reparação dos danos que lhe sejam causados pela falta de informação ou informação insuficiente. Se a normal utilização dum produto ou serviço provocar riscos acrescidos para a saúde ou segurança do consumidor, o cuidado na informação relativa a esses riscos deve ser acrescido. A informação deve ser prestada em língua portuguesa pelo que, a rotulagem e instruções de utilização têm sempre que estar traduzidas para português. guia do comerciante · capitulo I · pag.18 2 - Horários 2.1 - Regime de Horários de Funcionamento O regime geral de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais está definido no decreto-lei nº 48/96, de 15 de Maio, e no decreto-lei nº 126/96, de 10 de Agosto. No entanto, as Câmaras Municipais podem, nos casos devidamente justificados, restringir ou alargar os horários. Em Oliveira do Bairro, o regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais rege-se por um regulamento municipal. Os seguintes estabelecimentos podem funcionar entre as 08h e as 20h, todos os dias da semana: · Supermercados, minimercados, mercearias, talhos, peixarias, charcutarias e outras lojas especializadas em produtos alimentares; · Estabelecimentos de frutas e legumes; · Drogarias e perfumarias; · Pronto-a-vestir e sapatarias; · Casas de fotografia; · Papelarias e livrarias; · Ourivesarias e relojoarias; · Estabelecimentos de materiais de construção, ferragens, ferramentas, mobiliário e utilidades; · Lavandarias e tinturarias; · Barbearias, cabeleireiros, esteticistas e estabelecimentos análogos; · Ginásios; · Stands de exposição e venda de automóveis; · Estabelecimentos de comércio de animais ou alimentos para animais de criação e estimação; · Estabelecimentos de venda de artesanato e produtos regionais; · Outros estabelecimentos afins aos referidos nas alíneas anteriores. Os seguintes estabelecimentos comerciais regem-se por outro horário de funcionamento, podendo estar abertos entre as 07h e as 24h, de domingo a quinta-feira, e entre as 07 e as 02h, às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado: · Cafés, cafetarias, pastelarias, leitarias, casas de chá, gelatarias, cervejarias, tabernas, bares, pubs, ciber-cafés e outros estabelecimentos análogos; · Restaurantes, marisqueiras, pizzarias, snack-bares, self-services, casas de pasto e casas de venda de comida confeccionada para o exterior; · Cinemas, teatros e outras casas de espectáculos; · Estabelecimentos de venda de pão; · Clubes de vídeo; · Floristas; · Tabacarias e quiosques; · Agências de viagens e agências de aluguer de automóveis; · Salões de jogos; · Outros estabelecimentos afins aos referidos nas alíneas anteriores. Poderão funcionar com carácter de permanência: · Estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, quando integrados em estabelecimentos hoteleiros; · Farmácias; · Centros médicos ou de enfermagem; · Clínicas veterinárias; 1 capítulo1 11 111 a guia do comerciante · capitulo I · pag.19 · Postos de venda de combustíveis líquidos e de lubrificantes, garagens e estações de serviço; · Parques de estacionamento e garagens de recolha; · Agências funerárias. A Câmara Municipal de Oliveira do Bairro tem competência para alargar os limites de horário fixados, mediante um requerimento da pessoa interessada, que deve ser devidamente fundamentado e entregue com juntamente com os documentos necessários para a requisição do mapa de horário (ver ponto 2.2 – Mapa de Horário) e desde que se observem os seguintes requisitos: · Atestado da junta de freguesia e da força policial local, em como o alargamento do período de funcionamento não afecta a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes; · Acta da reunião da assembleia de condóminos, onde, por unanimidade, tenha sido deliberado não haver inconveniente no alargamento pretendido, nos casos em que o estabelecimento se encontre instalado em edifícios de utilização colectiva; · A autarquia verifique que o alargamento pretendido não prejudica as condições de circulação e estacionamento no local. A Câmara Municipal pode restringir o horário de funcionamento de um estabelecimento comercial se se verificar que estão em causa razões de segurança dos cidadãos, de protecção da qualidade de vida dos moradores da zona ou que tenham sido objecto de reclamação fundamentada e subscrita por pessoas directamente interessadas. A redução é revogada quando o proprietário do estabelecimento comprove que cessou a situação do facto que motivou a redução. A autarquia pode ainda ordenar a redução temporária do período de funcionamento até que o proprietário do estabelecimento apresente garantias de que o funcionamento do mesmo não será susceptível de provocar os incómodos que levaram à redução. No período do Natal e Ano Novo, a Câmara Municipal pode fixar horários especiais de abertura e encerramento, sem prejudicar os direitos dos trabalhadores. 2.2 – Mapa de Horário O mapa de horário de um estabelecimento comercial deve ser requerido na Câmara Municipal pelo explorador do estabelecimento, seja ele o proprietário ou não do edifício. O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos: · Licença de utilização válida, ou alvará sanitário, correspondente à fracção a que se destina o mapa de horário, devendo especificar a actividade a que se destina; · Contrato de arrendamento ou outro, no caso do titular da licença referida na alínea anterior ser distinto do explorador; · Comprovativo da existência das ligações de água e esgotos ao estabelecimento comercial, bem como o comprovativo em que o pagamento do consumo mensal das mesmas se encontra regularizado em relação àquela fracção; · Comprovativo da regularização da taxa de publicidade, se o estabelecimento a tiver; · Comprovativo de pagamento da taxa de resíduos sólidos urbanos ou apresentação de cópia de contrato com empresa licenciada para recolha e tratamento dos referidos resíduos; · Bilhete de identidade actualizado; · Cartão de contribuinte de pessoa singular ou colectiva, consoante os casos. O mapa de horário de funcionamento tem um modelo próprio fornecido pela Câmara Municipal, deve ser devidamente autenticado pelos serviços municipais, mencionar o regime de funcionamento e deve estar afixado no estabelecimento em local visível do exterior. O mapa de horário que se encontre rasurado, emendado ou que não obedeça ao modelo é considerado nulo e sem efeito. O mapa de horário de funcionamento é válido para qualquer ano civil, devendo ser solicitada a sua renovação guia do comerciante · capitulo I · pag.20 anual até ao último dia útil do mês de Dezembro do ano anterior que respeitar. Pela emissão ou renovação do mapa de horário, o requerente deve pagar uma taxa. LEGISLAÇÃO Horário de funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais – Decreto-Lei nº 48/96 de 15 de Maio – estabelece o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais. Alterado pelo Decreto-Lei nº 126/96 de 10 de Agosto. Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Comércio e de Prestação de Serviços do Concelho de Oliveira do Bairro – Edital nº 207/2003 de 07 de Março. Horário das Grandes Superfícies – Portaria 153/96 de 15 de Maio – regime aplicável às grandes superfícies comerciais contínuas e aos estabelecimentos situados dentro dos centros comerciais, desde que atinjam áreas de venda contínua. 1 capítulo1 11 111 a guia do comerciante · capitulo I · pag.21 3 - Afixação de Preços Todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respectivo preço de venda ao consumidor (preço total incluindo todas as taxas). Além do preço de venda, os géneros alimentícios e produtos não alimentares quando pré – embalados (em quantidades variáveis ou em quantidades pré – estabelecidas), devem mencionar o preço por unidade de medida. O preço de venda e o preço por unidade de medida devem ser indicados em dígitos de modo visível e inequívoco, fácil e legível, através de etiquetas, letreiros ou listas. Estas só devem ser utilizadas quando se torne materialmente impossível o uso dos dois primeiros ou como meio complementar de marcação. Os bens expostos em montras, visíveis pelo público do exterior ou interior do estabelecimento, devem conter uma marcação complementar quando as respectivas etiquetas não sejam perfeitamente visíveis. Estão dispensados da indicação de preços os produtos expostos em vitrinas afastadas dos estabelecimentos, colocadas em lugares públicos e com carácter meramente publicitário. LEGISLAÇÃO Afixação de preços – Decreto-Lei nº 138/90 de 26 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei nº 162/99 de 13 de Maio. 4 – Livro de Reclamações O livro de reclamações foi inicialmente criado para o sector do turismo e para os estabelecimentos hoteleiros, de restauração e bebidas, com o propósito de tornar mais célere a resolução de conflitos entre os cidadãos consumidores e os agentes económicos e de permitir identificar, através de um formulário normalizado, condutas contrárias à lei. Desde 01 de Janeiro de 2006, com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 156/2005 de 15 de Setembro de 2005, várias entidades e estabelecimentos estão obrigadas a disponibilizar o livro de reclamações: · Estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços: 1) Estabelecimento de comércio a retalho e conjuntos comerciais a que se refere a Lei n.º 12/2004, de 30 de Março; 2) Postos de abastecimento de combustíveis; 3) Lavandarias e estabelecimentos de limpeza a seco e de engomadoria; 4) Salões de cabeleireiro, institutos de beleza ou outros de natureza similar, independentemente da denominação adoptada; 5) Estabelecimentos de tatuagens e colocação de piercings; 6) Estabelecimentos de venda e de reparação de automóveis novos e usados; 7) Estabelecimentos de manutenção física; 8) Os recintos de espectáculos de natureza artística; 9) Parques de estacionamento subterrâneo ou de superfície; 10) Farmácias; · Sucursais das empresas de seguros, bem como os estabelecimentos de mediadores e corretores de seguros onde seja efectuado atendimento ao público. Antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 156/2005, já várias entidades e estabelecimentos se encontravam sujeitas à obrigatoriedade de disponibilizar o livro de reclamações: guia do comerciante · capitulo I · pag.22 · Estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços: 1) Centros de inspecção automóvel; 2) Escolas de condução; 3) Centros de exames de condução; 4) Empresas de mediação imobiliária; 5) Agências funerárias; 6) Postos consulares. · Estabelecimentos de prestação de serviços na área do turismo: 1) Empreendimentos turísticos; 2) Estabelecimentos de restauração e bebidas; 3) Turismo no espaço rural; 4) Agências de viagens e turismo; 5) Salas de jogo do bingo; 6) Turismo da natureza; 7) Empresas de animação turística; 8) Recintos com diversões aquáticas; 9) Campos de férias; 10) Estabelecimentos termais; 11) Marina de Ponta Delgada. O comerciante ou o prestador de serviços é obrigado a: · Possuir o livro de reclamações no estabelecimento a que respeita a actividade; · Facultar imediata e gratuitamente ao cliente o livro de reclamações sempre que lhe seja solicitado; · Afixar no estabelecimento, em local bem visível e com caracteres facilmente legíveis pelo utente, um letreiro com a seguinte informação: «Este estabelecimento dispõe de livro de reclamações»; · Manter, por um período mínimo de três anos, um arquivo organizado dos livros de reclamações que tenha encerrado. O livro de reclamações pode ser adquirido na Imprensa Nacional Casa da Moeda e também na ACIB. LEGISLAÇÃO Livro de Reclamações – Resolução do Conselho de Ministros nº 189/96 de 28 de Novembro; Portaria nº355/97 de 28 de Maio; Decreto-Lei 135/99 de 22 de Abril; Decreto-Lei nº 156/2005 de 15 de Setembro; Portaria nº 1288/2005 de 15 de Dezembro. 1 capítulo1 11 111 a guia do comerciante · capitulo I · pag.23 5 – Embalagens 5.1 - Embalagens Comerciais Reutilizáveis Com vista à recuperação e reutilização das embalagens depois de usadas pelos consumidores, os embaladores ou os responsáveis pela colocação de produtos no mercado nacional que empreguem embalagens reutilizáveis devem estabelecer um sistema de consignação. A consignação envolve a cobrança ao consumidor, no acto da compra, de um depósito que só pode ser reembolsado aquando da devolução da embalagem. O valor do depósito deve ser claramente identificado na embalagem ou no suporte utilizado com indicação do preço de venda do produto. As embalagens usadas devem ser armazenadas em condições adequadas, não podendo ser introduzidas nos circuitos municipais de recolha de resíduos sólidos urbanos. 5.2 - Embalagens Comerciais Não Reutilizáveis Só podem ser comercializados produtos cujas embalagens não reutilizáveis estejam devidamente marcadas com o símbolo comprovativo que foi paga uma contribuição financeira, destinada a assegurar a reciclagem ou a sua eliminação por qualquer outra forma ambientalmente adequada. LEGISLAÇÃO Gestão de embalagens – Decreto-Lei nº 366-A/97 de 20 de Dezembro, regulamentado pela Portaria nº 29-B/98 de 15 de Janeiro. 6- Rotulagem de Produtos A rotulagem de produtos consiste no conjunto de menções e indicações (inclusive imagens e marcas de fabrico ou de comércio), que figuram no próprio produto ou na embalagem, rótulo, etiqueta, cinta, gargantilha, letreiro ou documento acompanhando o produto ou fazendo-lhe referência. As indicações obrigatórias e as informações sobre as características essenciais dos bens destinados à venda ao público devem ser redigidos em língua portuguesa, sem prejuízo da sua reprodução em outras línguas. Se essas indicações e informações se encontrarem redigidas em língua estrangeira, esta pode ser mantida, desde que as mensagens obrigatórias e as destinadas a acautelar a saúde e segurança dos consumidores sejam também redigidas em português. O cumprimento destas obrigações cabe ao fabricante ou importador e outros agentes responsáveis pela comercialização do produto, sendo a sua fiscalização apenas efectuada quando o bem ou serviço é colocado à disposição do consumidor. Na rotulagem de produtos alimentares pré-embalados são obrigatórias as seguintes indicações: · Denominação de venda; · Lista de ingredientes; · Data de durabilidade mínima (ou data limite de consumo); · Nome, firma ou denominação social e o domicílio do produtor ou do embalador ou de um vendedor estabelecido na União Europeia; · Quantidade líquida; · Identificação do lote. Nos produtos alimentares que não são pré-embalados, apenas é obrigatório indicar a denominação de venda e o nome do fabricante, quando se trate de géneros alimentícios transformados. Existem ainda normas de rotulagem próprias para determinados géneros alimentícios, nomeadamente, leite, guia do comerciante · capitulo I · pag.24 e lacticínios, ovos, produtos ultra congelados, produtos de cacau e chocolate, café, doces e sumos de fruto, bebidas alcoólicas, refrigerantes e águas. Para alguns produtos não – alimentares existem normas de rotulagem específicas, destacando-se os referentes aos brinquedos, produtos de lavagem, conservação e limpeza, cosméticos, máquinas têxteis, calçado, adubos, pesticidas e outras substâncias e preparações perigosas. LEGISLAÇÃO Língua portuguesa – Decreto-Lei nº 238/86 de 19 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei nº 42/88 de 06 de Fevereiro. Substancias perigosas – Decreto-Lei nº 82/95 de 22 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei nº 72 M/2003 de 14 de Abril e nº 260/2003 de 21 de Outubro. Têxteis – Decreto-Lei nº 163/2004 de 03 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei nº 59/2005 de 09 de Março e regulamentado pelo Decreto-Lei nº 693/2005 de 22 de Agosto. Legislação de base aplicável a todos os produtos alimentares – Decreto-Lei nº 170/92 de 08 de Agosto, alterado pelos Decretos-Lei nº 273/94 de 08 de Outubro e nº 159/97 de 24 de Junho, regulamentado pela Portaria nº 119/93 de 02 de Fevereiro, alterado pela Portaria nº 956/95 de 07 de Agosto Rotulagem – Decreto-Lei nº 50/2003 de 25 de Março, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº. 2002/86/CE sobre rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final. 7 - Garantia Quando um comerciante ou uma empresa vendem um bem móvel não consumível, este tem uma garantia mínima de um ano, incluindo os bens usados, com os bens imóveis a beneficiarem duma garantia de cinco anos. Apenas não têm garantia os bens que, se esgotam com o uso (por exemplo, os alimentos), pois são bens que se consomem logo que utilizados. O comerciante apenas está vinculado à garantia de um ano se vender o bem a um consumidor. Se a venda for efectuada para que o comprador utilize o produto ou serviço com carácter profissional, (por exemplo, revenda ou uso na sua profissão), não se aplica a lei de defesa do consumidor, podendo o comerciante restringir a garantia (que nesse caso, apenas é de seis meses segundo o Código Civil). A garantia suspende-se enquanto o produto estiver em reparação. O consumidor dispõe de um prazo de 30 dias a contar do conhecimento, nos bens imóveis, para denunciar o defeito, e de um ano no caso dos bens imóveis. Findo este prazo, o comerciante não está obrigado a aplicar a garantia. A garantia não está, necessariamente, dependente de qualquer documento, bastando que o consumidor possa provar, junto do comerciante, a data da compra. LEGISLAÇÃO Regime aplicável à defesa dos consumidores – Lei nº 24/96 de 31 de 1 capítulo1 11 111 a guia do comerciante · capitulo I · pag.25 8 - Direito dos Consumidores Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços, à protecção da saúde e segurança física, à formação e à educação para o consumo, à informação para o consumo, à protecção dos interesses económicos, à prevenção e reparação dos danos patrimoniais, à protecção jurídica e a uma justiça acessível e rápida, e à participação por via representativa dos seus direitos e interesses. 8.1 - Direito à Qualidade dos Bens e Serviços Os bens destinados ao consumo devem estar aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas e/ou de modo adequado às legitimas expectativas do consumidor. 8.2 - Direito à Protecção da Saúde e Segurança Física É proibido o fornecimento de bens que, em condições de uso normal ou previsível, impliquem riscos incompatíveis com a sua utilização, não aceitáveis de acordo com um nível elevado de protecção da saúde e da segurança física das pessoas. 8.3 - Direito à Reparação de Danos O consumidor a quem seja fornecida coisa com defeito pode exigir, independentemente da culpa do fornecedor do bem, a sua reparação, a sua substituição, a redução do preço ou a resolução do contrato. Tem ainda direito à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou serviços defeituosos. O produtor é responsável, independentemente da culpa, pelos danos causados por defeitos de produtos que coloque no mercado 8.4 - Direito à Protecção de Interesses Económicos Com vista à prevenção de abusos resultantes de contratos pré – elaborados, o fornecedor de bens está obrigado à redacção clara e precisa das cláusulas contratuais gerais e à não inclusão de cláusulas em contratos singulares que originem significativo desequilíbrio em detrimento do consumidor. Cláusulas contratuais gerais são cláusulas elaboradas sem prévia negociação individual em que os destinatários se limitam a subscrever. Existem algumas limitações ao seu conteúdo, sendo as proibidas por lei consideradas nulas. O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, não lhe cabendo do mesmo modo o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento da coisa. O consumidor tem direito à assistência após venda pelo período de duração média normal dos produtos fornecidos. LEGISLAÇÃO Regime aplicável à defesa dos consumidores – Lei nº 24/96 de 31 de Julho. Regime das cláusulas contratuais gerais – Decreto-Lei nº 220/95 de 31 de Agosto. Responsabilidade decorrentes de produtos defeituosos – Decreto-Lei nº 383/89 de 06 de guia do comerciante · capitulo I · pag.26 9 – Saldos e Vendas com Reduções de Preços As vendas a retalho praticadas para lançar um produto novo, aumentar o volume de vendas ou antecipar o escoamento dos produtos. 9.1 - Saldos Modalidade de venda com redução de preços praticada no fim da estação para renovação de artigos, através de escoamento acelerado. Os saldos só podem efectuar-se entre 07 de Janeiro e 28 de Fevereiro e entre 07 de Agosto e 30 de Setembro. Não é permitida a venda, em saldos, de bens expressamente adquiridos para esse fim. 9.2 - Liquidações Modalidade de venda com redução de preços, apresentando carácter excepcional, que se destina ao escoamento acelerado da totalidade ou parte dos produtos do estabelecimento, pela ocorrência, nomeadamente, de: · Cessação total ou parcial da actividade; · Mudança de ramo; · Trespasse ou cessação de exploração; · Realização de obras. As liquidações não podem, em princípio, exceder 60 dias e são comunicadas previamente à Direcção – Geral da Empresa (DGE). Poderão, contudo, prosseguir para além do período inicialmente indicado mediante nova comunicação, dirigida à DGE, com uma antecedência de 15 dias sobre o termo daquele período e com menção dos factos que justificam tal prolongamento. Não é permitido, em regra, ao mesmo titular do estabelecimento, fazer nova liquidação antes de decorridos 2 anos sobre a anterior. Não é permitida a venda, em liquidação, de bens expressamente adquiridos para esse fim. Regras Comuns · As reduções devem ser reais; · O anúncio deve mencionar a data do início e o período da sua duração; · Os produtos com defeito devem estar identificados através de letreiros ou de rótulos; · O novo preço e o preço anteriormente praticado ou, em substituição deste último, a percentagem de redução, devem ser afixados de forma bem visível, · O vendedor obriga-se a dispor de existências adequadas à previsão de vendas. LEGISLAÇÃO Preços de Promoção, Saldos e Liquidações – Decreto-Lei nº 253/86 de 25 de Agosto – caracteriza os saldos e liquidações, e tipifica a prática de vendas directas ao consumidor. Alterado pelo Decreto-Lei nº 140/98 de 16 de Maio. 1 capítulo1 11 111 a guia do comerciante · capitulo I · pag.27 10 - Contrato de Crédito ao Consumo O contrato por meio do qual um credor concede a um consumidor um crédito, sob a forma de deferimento de pagamento mútuo, utilização de cartões de crédito ou qualquer outro modo de financiamento semelhante. O contrato deve ser escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da celebração do mesmo. LEGISLAÇÃO Normas Relativas ao Crédito ao Consumo – Decreto-Lei nº 359/9, de 21 de Setembro – estabelece vários direitos dos consumidores, designadamente sobre os prazos de garantia dos produtos. Rectificado pela Declaração de Rectificação nº 199-B/91 de 21 de Setembro e alterado pelo Decreto-Lei nº 101/2000 de 02 de Junho. 11 - Práticas Individuais Restritivas do Comércio São proibidas as práticas individuais restritivas ao comércio relativas a: · Aplicação de preços ou de condições de venda discriminatórios; · Ausência de tabelas de preços e condições de venda; · Venda com prejuízo; · Recusa de venda de bens ou da prestação de serviços; · Práticas negociais abusivas. Estas práticas visam relações comerciais entre “agentes económicos”, com excepção da venda com prejuízo que também se aplica nas vendas ao consumidor final. A proibição da venda com prejuízo não abrange os produtos perecíveis nem a prestação de serviços. São previstas determinadas causas justificativas da venda com prejuízo e da recusa de venda, cabendo sempre ao vendedor exibir prova dessas justificações. LEGISLAÇÃO Proibição de práticas individuais restritivas de comércio – Decreto-Lei nº 370/9 de 29 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei nº 140/98 de 16 de Maio. 12 - Concorrência A legislação de concorrência tem por objectivo contribuir para a liberdade de formação da oferta e da procura e de acesso ao mercado, para o equilíbrio das relações entre os agentes económicos, para o favorecimento dos objectivos gerais de desenvolvimento económico e social, para o reforço da competitividade dos agentes económicos e para a salvaguarda dos interesses dos consumidores. A defesa e a promoção da concorrência são garantidas, designadamente, através: · Proibição de práticas restritivas de concorrência; · Regras sobre a concentração de empresas; · Regras sobre auxílios de estado. 12.1 - Práticas Restritivas de Concorrência Acordos, práticas concertadas e decisões de associações São proibidos acordos e práticas concertadas entre as empresas e as decisões de associações de empresas guia do comerciante · capitulo I · pag.28 que visem ou tenham como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência, no todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente os que se traduzam: 1) Na fixação, de forma directa ou indirecta, de preços de compra ou de venda bem como de outras condições de transacção; 2) Na limitação ou controlo da produção, da distribuição, do desenvolvimento técnico ou dos investimentos; 3) Na repartição dos mercados ou das fontes de abastecimento; 4) Na aplicação de condições discriminatórias de preço ou de outras relativamente a prestações equivalentes; 5) Na recusa directa ou indirecta de compra ou venda de bens e prestações de serviços; 6) Na subordinação da celebração de contratos à aceitação de obrigações suplementares que não tenham ligação com o objecto desses contratos. Abuso da posição dominante É proibida a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no mercado nacional ou uma parte substancial deste, tendo por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência. Poderá ser considerada abusiva, designadamente, a adopção de qualquer dos comportamentos atrás referidos em acordos, práticas concertadas e decisões de associações de empresas. Abuso da dependência económica É também proibida a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, do estado de dependência económica em que se encontre relativamente a elas qualquer empresa fornecedora ou cliente por não dispor de alternativa equivalente, nomeadamente quando se traduza na adopção de qualquer dos comportamentos já referidos em matéria de acordos, práticas concertadas e decisões de associações de empresas. Balanço económico Poderão ser consideradas justificadas as práticas restritivas de concorrência ou determinadas situações de cooperação ou concentração de empresas, embora restritivas de concorrência, desde que reúnam a totalidade das seguintes condições: · Contribuam para melhorar a produção ou a distribuição de bens ou serviços ou contribuam para promover o desenvolvimento técnico ou económico; · Reservem aos utilizadores uma parte equitativa do benefício resultante da prática; · Não imponham às empresas em causa restrições que não sejam indispensáveis para atingir esses objectivos; · Não dêem a essas empresas possibilidades de eliminar a concorrência numa parte substancial do mercado de bens ou serviços em causa. 12.2 - Concentração de Empresas São proibidas as operações de concentrações notificáveis que criem ou reforcem uma posição dominante susceptível de impedir, falsear ou restringir o mercado nacional ou uma parte substancial deste. Poderão ser consideradas justificadas as operações de concentração em que se verifique os pressupostos do balanço económico relativo a práticas restritivas, atrás referido, ou que reforcem significativamente a competitividade internacional das empresas participantes nessas operações. LEGISLAÇÃO Regime geral da defesa e promoção da concorrência – Decreto-Lei nº 371/93 de 29 de Outubro. Legalidade ou Ilegalidade de acordos ou práticas concertadas de empresas – Portaria nº 1097/93 de 29 de Outubro. Concorrência – Decreto-Lei nº 371/93 de 29 de Outubro, revogado pelo Decreto-Lei nº 10/2003 de 18 de Janeiro, que instituiu a Autoridade da concorrência. 1 capítulo1 11 111 a guia do comerciante · capitulo I · pag.29 13 - Regimes de Preços No caso concreto deste ponto será útil consultar o site da Direcção – Geral da Empresa, já que poderão existir alterações / actualizações dos regimes, bem como para a obtenção das listas dos bens enquadráveis em cada um dos regimes adiante mencionados. Apesar disso, encontram-se em vigor os seguintes regimes de preços praticados em relação a determinados bens: 1) Regime de preços máximos – consiste na fixação pela administração do valor do bem nos diferentes estágios da actividade económica, o qual não poderá ser ultrapassado. 2) Regime de margens de comercialização fixadas – consiste na atribuição de um valor máximo, determinado por percentagem em termos absolutos, que poderá ser adicionado aos preços de aquisição ou de reposição. 3) Regime de preços declarados – consiste na possibilidade de as empresas praticarem novos preços, mediante comunicação prévia, reservando-se a Administração a faculdade de se opor a esses preços se não os considerar justificados. 4) Regime de preços convencionados – consiste num acordo (convenção) estabelecido entre a Administração e as Associações representativas do sector para a definição das variações de preços de certos bens. 5) Regime de preços especiais – criados tendo em conta a especificidade dos bens ou serviços abrangidos (farmacêuticos, telecomunicações, correios, gás, ecológicos, entre outros). 6) Regime de preços vigiados – consiste na possibilidade de a Administração acompanhar a evolução dos preços ou margens de comercialização de certos bens ou serviços. LEGISLAÇÃO Regimes de preços – Decreto-Lei nº 329-A/74 de 10 de Julho. Regime de preços declarados – Decreto-Lei nº 75-Q/77 de 28 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 368/86 de 03 de Novembro. Regime de preços convencionados – Portaria nº 450/83 de 19 de Abril. Margens de comercialização sobre os preços de aquisição ou de reposição – Portaria nº 659/84 de 30 de Agosto. Regime de preços vigiados – Portaria nº 650/81 de 29 de Julho. 14 – Publicidade Publicidade é qualquer forma de comunicação realizada no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de: · Promover quaisquer bens ou serviços com vista à sua comercialização ou alienação; · Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições. A publicidade deve ser lícita, verdadeira, inequivocamente identificada como tal e respeitar os direitos dos consumidores. 14.1 – Proibições É proibido o uso de mensagens que explorem a possibilidade de transmitir publicidade sem que os seus destinatários se apercebam da natureza publicitária. guia do comerciante · capitulo I · pag.30 É também proibida toda a publicidade que, por qualquer forma, incluindo a sua apresentação, e devido ao seu carácter enganador, induza ou seja susceptível de induzir em erro os seus destinatários, independentemente de lhes causar qualquer prejuízo económico ou poder prejudicar um concorrente. 14.2 – Restrições Ao nível do conteúdo da publicidade, está sujeita a restrições a publicidade especialmente dirigida a menores, a publicidade testemunhal e a publicidade comparativa. No domínio do objecto da publicidade, as restrições respeitam a bebidas alcoólicas, tabaco, tratamentos e medicamentos, publicidade em estabelecimentos de ensino ou destinada a menores, jogos de fortuna e azar, veículos automóveis e produtos e serviços milagrosos. 14.3 – Publicidade entregue no domicílio do destinatário por correspondência ou qualquer outro meio Este tipo de publicidade deve obrigatoriamente conter todos os elementos identificativos do anunciante, a descrição do bem ou do serviço publicitado, o preço do bem ou serviço e a respectiva forma de pagamento, condições de aquisição, de garantia e de assistência após – venda e respeitar as imposições decorrentes da lei que regula este tipo de publicidade: 1) Publicidade domiciliária por via postal e por distribuição directa – a publicidade entregue no domicílio do destinatário, por via postal ou por distribuição directa, deve ser identificável exteriormente de forma clara e inequívoca. 2) Publicidade domiciliária não endereçada – é proibida a distribuição directa no domicílio de publicidade não endereçada, sempre que a oposição do destinatário seja reconhecível no acto da entrega, nomeadamente através da afixação do dístico criado para o efeito. 3) Publicidade domiciliária endereçada – é proibido o envio de publicidade endereçada para o domicílio, por via postal ou por distribuição directa, quando o destinatário tenha expressamente o desejo de não receber material publicitário através da inscrição do seu nome em listas criadas para o efeito. 4) Publicidade por telefone ou telecópia – é proibida a publicidade por telefone, com utilização de sistemas automáticos com mensagens vocais pré – gravadas, e a publicidade por telecópia, salvo quando o destinatário a autorize antes do estabelecimento do contrato. 14.4 – Responsabilidade Civil Há lugar a responsabilidade civil solidária alargada a todos os intervenientes, nos termos gerais, por prejuízos causados a terceiros em resultado de difusão de mensagens publicitárias enganosas. LEGISLAÇÃO Código da Publicidade – Decreto-Lei nº 330/9 de 23 de Outubro., alterado pelos DecretosLei nº 74/93 de 10 de Março e nº 6/95 de 17 de Janeiro, nº 6/95 de 25 de Março e nº 275/98 de0 9 de Setembro. Regime Aplicável à defesa dos Consumidores – Lei nº 24/96 de 31 de Julho. Publicidade domiciliaria – Lei nº 6/99 de 27 de Janeiro. 1 capítulo1 11 111 a guia do comerciante · capitulo I · pag.31 15 – Transportes Rodoviários de Mercadorias O transporte rodoviário de mercadorias pode ser: 1) Transporte por conta própria ou particular, quando realizado por pessoas singulares ou colectivas nas seguintes condições cumulativas: · As mercadorias transportadas sejam da sua propriedade ou tenham sido vendidas, compradas, dadas ou tomadas de aluguer, produzidas, extraídas, transformadas ou reparadas pela entidade que realiza o transporte e que constitua uma actividade acessória no conjunto das suas actividades; · Os veículos utilizados sejam da sua propriedade, objecto de contrato de locação financeira ou alugados em regime de aluguer sem condutor; · Os veículos sejam, em qualquer caso, conduzidos pelo proprietário ou locatário ou por pessoal ao seu serviço. 2) Transporte por conta de outrem ou público, quando realizado por empresas habilitadas a exercer a actividade de transportadora, bem como por todo aquele que não cumpra alguma das condições previstas na alínea anterior. 15.1 – Licenciamento de Veículos Os veículos afectos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, com peso bruto superior a 3,5 toneladas, estão sujeitos à emissão de uma licença por parte da Direcção – Geral dos Transportes Terrestres (DGTT). 15.2 – Guia de Transporte As mercadorias transportadas devem ser acompanhadas por uma guia de transporte – documento que descreve um conjunto de elementos de natureza qualitativa e quantitativa, aplicável ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem. 15.3 – Transporte de Mercadorias Perigosas O transporte de mercadorias perigosas (como os explosivos) está sujeito a regras especiais. Consulte a DirecçãoGeral dos Transportes Terrestres (vd. contactos nos Anexos Endereços Úteis). 15.4 – Excesso de Carga A realização de transportes com excesso de carga constitui contra – ordenação, sendo que nenhum condutor se pode recusar a levar o veículo à pesagem nas balanças ao serviço das entidades fiscalizadoras que se encontrem num raio de 5Km do local onde se verifique a intervenção das mesmas. Sempre que o excesso de carga for igual ou superior a 25% do peso bruto do veículo, este ficará imobilizado até que a carga em excesso seja transferida. LEGISLAÇÃO Transportes rodoviários de mercadorias – Decreto-Lei nº 38/99 de 06 de guia do comerciante · capitulo I · pag.32 16 – Seguros 16.1 – Riscos Pessoais Seguro de acidentes de trabalho Contrato de seguro de subscrição obrigatória para as entidades empregadoras que tenham ao seu serviço pessoal contratado efectivo ou a prazo. Esta cobertura é estabelecida para todo o pessoal, considerando o volume mensal de salários e outras remunerações liquidadas aos respectivos empregados. Os trabalhadores independentes são obrigados a efectuar um seguro de acidentes de trabalho que garanta as prestações definidas para os trabalhadores por conta de outrem e seus familiares. Seguro de acidentes pessoais Garantia facultativa e adicional da anterior, dando cobertura a acidentes emergentes da prática da actividade profissional desenvolvida, bem como outros riscos extra – profissionais. Este seguro pode ser subscrito para todo o pessoal ao serviço ou apenas para parte dele. 16.2 – Riscos Patrimoniais Contempla tudo o que constitui o património activo imobilizado, fixo ou móvel, da empresa, tais como edifícios, benfeitorias, máquinas, equipamentos,”stocks” de matérias – primas e produtos acabados. Seguro de incêndio e riscos adicionais (multi – riscos) A cobertura de “Incêndio, Queda de Raio e Explosão” é de subscrição obrigatória. Na generalidade, os capitais a segurar deverão corresponder aos valores de substituição em novo dos bens em risco. Seguro de lucros cessantes Um contrato desta natureza – destinado a garantir a perda de lucros – actua quando a paralisação, diminuição ou interferência na actividade desenvolvida seja consequência de qualquer risco, desde que devidamente coberto pela apólice atrás mencionada. Seguro automóvel (seguro de viaturas) Toda a pessoa que possa ser responsável pelos danos causados a terceiros por veículo terrestre a motor, seus reboques ou semi – reboques, deve obrigatoriamente celebrar um contrato de responsabilidade civil para que os mesmos possam circular, recaindo esta obrigação, na maior parte das vezes, no seu proprietário. 16.3 – Responsabilidade Civil É sempre possível que da actividade empresarial normal resultem acidentes. Neste sentido, é possível a subscrição com carácter facultativo de uma apólice de seguro deste ramo, destinada a garantir o ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais exclusivamente decorrentes de lesões corporais e materiais causados a terceiros (clientes, fornecedores, visitantes, etc.), na qualidade ou no exercício da actividade desenvolvida, originados quer pelas instalações, quer pelos empregados que se encontrem ao seu serviço. LEGISLAÇÃO Acidentes de trabalho – Lei nº 100/97 de 13 de Setembro e Decretos-Lei nº 143/99 de 30 de Abril e nº 159/99 de 11 de Maio. Automóvel – Decreto-Lei nº 522/85 de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Lei nº 122 A/86 de 30 de Maio, nº 415/89 de 30 de Novembro, nº 18/93 de 23 de Janeiro, nº 358/93 de 14 de Outubro, nº 3/96 de 25 de Janeiro e nº 368/97 de 23 de Dezembro. Incêndios – Edifícios em propriedade horizontal – nº 1 do Artigo nº 1429, do Código Civil. 1 capítulo1 11 111 a guia do comerciante · capitulo I · pag.33 17 - Infracções Anti-Económicas Determinadas práticas irregulares são caracterizadas como crimes contra a saúde pública e a economia. 17.1 - Crimes Contra a Saúde Pública Destaca-se pela sua especial gravidade o abate clandestino que consiste na aquisição, para consumo público, de carne de animais proveniente de abate clandestino ou de produtos com ela fabricados. 17.2 – Crimes Contra a Economia Crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares Produção, preparação, confecção, fabrico, venda ou exposição para venda, ou transacção por qualquer forma, quando destinados para consumo público, de géneros alimentícios e aditivos alimentares anormais que criem perigo para a vida ou para a saúde e integridade física. Açambarcamento Adopção de determinado tipo de comportamento que tenha lugar em situação de notória escassez, ou com prejuízo do regular abastecimento do mercado de bens essenciais ou de primeira necessidade, ou ainda, de matérias – primas utilizáveis na sua produção, nomeadamente: · Recusa injustificada da venda ou condicionamento da mesma à aquisição de outros bens; · Encerramento do estabelecimento com o fim de impedir a venda de bens. Especulação Adopção de determinados tipos de comportamento, nomeadamente: · Venda de bens a preços superiores aos permitidos; · Venda de bens a preços superiores aos que constem nas etiquetas; · Venda de bens cujo peso ou medida, embalagem ou recipiente seja inferior ao anunciado. LEGISLAÇÃO Código Penal. Código do Processo Penal. Delitos anti-económicos – Decreto-Lei nº. 28/84, de 20 de Janeiro. Rectificado pela Declaração de Rectificação nº. 77/84, de 31 de Março. Alterado pelo Decreto-Lei nº. 347/89, de 12 de Outubro. 18 – Livro de registo diário do trabalho O empregador deve possuir um livro de registo diário do trabalho dos seus trabalhadores, que permita apurar o número de horas de trabalho prestados por estes, por dia e por semana, com indicação da hora de início e de termo do trabalho. Nesse mesmo livro, o empregador deve registar o trabalho suplementar onde, antes do início da prestação e logo após o seu termo, são anotadas as horas de início e termo do trabalho suplementar e o fundamento da prestação desse trabalho suplementar. O registo das horas de trabalho suplementar deve ser assinado pelo trabalhador imediatamente a seguir à sua prestação. Devem ser também anotados os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador. O empregador deve possuir e manter durante cinco anos o registo dos trabalhadores que efectuaram trabalho suplementar, com a discriminação do número de horas prestadas e a indicação do dia em que gozaram o guia do comerciante · capitulo I · pag.34 respectivo descanso compensatório, para fiscalização da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT). Nos meses de Janeiro e Julho de cada ano, o empregador deve enviar à IGT o registo dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar durante o semestre anterior, com discriminação do número de horas prestadas, assinado pela comissão de trabalhadores ou, na sua falta, em caso de trabalhador filiado, pelo respectivo sindicato. LEGISLAÇÃO Código do Trabalho – Decreto-Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto, regulamentado pela Lei nº 35/2004 de 29 de Julho V – Obrigações fiscais e parafiscais 1 – Segurança Social Os comerciantes, pessoas singulares ou sociedades, estão obrigatoriamente abrangidos pelos: · Regime Geral dos Trabalhadores Independentes, na qualidade de beneficiários e contribuintes, enquanto comerciantes em nome individual. · Regime Geral dos Trabalhadores por Conta de Outrem, na qualidade de contribuintes, enquanto entidades empregadoras; 1.1 – Regime Geral dos Trabalhadores Independentes Na qualidade de beneficiário/contribuinte encontram-se: · Os comerciantes em nome individual; · Os respectivos cônjuges quando exerçam actividade na empresa com carácter de regularidade e permanência. · · · · Inscrição/Enquadramento dos trabalhadores independentes É efectuada no Centro Regional da Segurança Social (CRSS) da área da sua residência; Até ao dia 15 do 2.º mês seguinte ao do início efectivo de actividade; Através de boletim de identificação. · Documentos a apresentar: · Bilhete de Identidade, Certidão de Nascimento ou Cédula Pessoal, no caso de não ser beneficiário da Segurança Social; · Cartão de Beneficiário da Segurança Social; · Cartão de Identificação de Pessoa Singular/Colectiva; · Documento fiscal comprovativo de início da actividade. O enquadramento é obrigatório para os trabalhadores que obtenham, por conta própria, rendimentos anuais ilíquidos superiores a 6 x Salário Mínimo Social. Para os trabalhadores que exerçam pela primeira vez actividade por conta própria, o enquadramento não é obrigatório para os 12 meses de actividade. O pagamento das contribuições deve ser efectuado de 01 a 15 do mês seguinte àquele a que dizem respeito nas Tesourarias dos Serviços da Segurança Social, Estações dos CTT ou através do Multibanco. 1 capítulo1 11 111 a guia do comerciante · capitulo I · pag.35 1.2 – Regime Geral dos Trabalhadores por Conta de Outrem Este regime abrange, obrigatoriamente: · Na qualidade de contribuintes – as entidades empregadoras · Na qualidade de beneficiários – os trabalhadores: 1) Vinculados por contrato de trabalho ou contratos legalmente equiparados, independentemente da respectiva nacionalidade; 2) Cuja actividade seja exercida com subordinação hierárquica e funcional, ainda que o vínculo contratual assuma a forma aparente de prestação de serviços, e qualquer que seja o modo de remuneração; 3) Os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas, ainda que seus sócios (ou membros) e independentemente da respectiva nacionalidade (administradores, directores e gerentes de sociedades e de cooperativas). A inscrição das entidades empregadoras como contribuintes é obrigatória e confere-lhes a qualidade de contribuintes do Regime Geral dos Trabalhadores por Conta de Outrem. A inscrição é efectuada no Centro Regional de Segurança Social (CRSS) que abrange a área do local de trabalho. Para tal, devem participar o início da sua actividade, no prazo de 30 dias, a contar da data em que esse início se tiver verificado e indicar: · A identificação dos responsáveis pela administração ou gerência; · Ramo de actividade; · A sede ou domicílio; · Local ou locais de trabalho; · Documentos a apresentar: 1) Início da actividade (declaração fiscal); 2) Número de identificação fiscal de pessoa singular ou colectiva; 3) Fotocópia autenticada da escritura de constituição ou indicação da sua publicação no Diário da República (só no caso de sociedade e cooperativa). Em caso de cessação de actividade, as entidades contribuintes devem comunicar ao Centro Regional de Segurança Social a cessação da actividade, fazendo prova com documento fiscal passado pela respectiva Repartição de Finanças. Compete às entidades empregadoras efectuar a inscrição dos trabalhadores que iniciem a actividade ao seu serviço. Para o efeito, devem entregar, no CRSS que abrange o local de trabalho, o respectivo boletim de identificação, até ao final do mês seguinte ao do início da actividade, juntamente com os seguintes documentos: · Bilhete de identidade, certidão de nascimento ou cédula pessoal; · Cartão de identificação fiscal de pessoa singular. LEGISLAÇÃO Regime dos trabalhadores independentes – Decreto-Lei n.º 328/93 de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 240/96 de 14 de Dezembro; Decreto Regulamentar n.º 17/94 de 16 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/97 de 10 de Abril. Regime dos trabalhadores por conta de outrem – Decreto 45 266 de 23 de Setembro de 1963; Lei n.º 28/84 de 14 de Agosto; Decreto-Lei n.º 124/84 de 18 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 330/98 de 02 de Novembro. Enquadramento dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas no regime dos trabalhadores por conta de outrem – Decreto-Lei nº 327/93 de 25 de Setembro e nº 103/94 de 20 de Abril, alterado pela Lei n.º 10-B/96 de 23 de Março. Formas de pagamento das contribuições – Decreto-Lei n.º 236/91 de 28 de Junho. Inscrição – Decreto-Lei n.º 103/80 de 09 de Maio. Dispensa temporária do pagamento de contribuições – Decreto-Lei n.º 89/95 de 06 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 34/96 de 18 de Abril. guia do comerciante · capitulo I · pag.36 2 – Aspectos Fiscais A actividade comercial está sujeita, conforme os casos, aos seguintes impostos, entre outros: · Imposto sobre o Valor Acrescentado – IVA; · Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares – IRS; · Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas – IRC. 2.1 - IVA Imposto que tributa a generalidade do consumo de mercadorias e serviços com incidência em todas as fases do circuito económico, desde a produção ou importação, até ao retalho. O comerciante tem de liquidar o imposto nas suas vendas ou prestação de serviços, cobrando-o aos respectivos adquirentes. Tem o direito de deduzir a importância do imposto que, no mesmo período, lhe foi facturado nas compras de mercadorias, bens de equipamento e outras despesas em bens e serviços. Regimes de tributação Antes do início do exercício de uma actividade, deve ser apresentada na Repartição de Finanças, uma declaração de registo/início de actividade. Nesta declaração, deve ser indicado o regime de tributação de IVA, especial ou normal, em que se integra o exercício da actividade. Qualquer alteração às condições impostas, bem como a cessação de actividade devem ser declaradas imediatamente. Regimes especiais Com a finalidade de ter em atenção os condicionalismos e especificidades de certas actividades económicas, existem diversos regimes particulares de IVA, que se aplicam aos pequenos contribuintes de IVA, às actividades de comercialização de bens em 2ª mão, de objectos de arte, de colecção e antiguidades e à distribuição de combustíveis. Regime de pequenos retalhistas Podem beneficiar deste regime simplificado de IVA, os retalhistas que sejam pessoas singulares e que destinem, pelo menos 90% das suas compras, dentro do limite fixado e tomado em conta para efeitos de IRS, à venda sem transformação e não tenham obtido no ano civil anterior um volume de compras superior a 49 879, 79 euros. Os sujeitos passivos do Regime dos Pequenos Retalhistas estabelecidos nos artigos 60 e seguintes do Código do IVA que, para efeitos de tributação do IRS, optem pelo regime de contabilidade organizada, nos termos do nº 2 do art. 31 do Código do IRS, passam a ficar enquadrados no Regime Normal do IVA, por deixarem de estar reunidos os requisitos cumulativos estabelecidos para a aplicação do Regime de Pequenos Retalhistas. Regime normal As principais obrigações dos sujeitos ao regime normal são: · Emitir factura ou documento equivalente para todas as vendas e prestações de serviços, liquidando o imposto pela taxa respectiva, ou, não havendo lugar a imposto, indicar o motivo da não liquidação; · Exigir dos seus fornecedores facturas, ou documentos equivalentes, passados de forma legal; · Contabilizar, se possuir ou for obrigado a possuir contabilidade regularmente organizada, todas as vendas e aquisições de bens e serviços, bem como os respectivos montantes de imposto; · Escriturar, se não dispuser de contabilidade regularmente organizada, as operações atrás descritas e respectivos montantes de imposto, em livros adequados de modelo exigido; · Enviar por via postal, ao Serviço de Administração do IVA, as declarações periódicas acompanhadas do respectivo meio de pagamento do IVA devido (cheque, vale postal ou transferência bancária); 1 capítulo1 11 111 a guia do comerciante · capitulo I · pag.37 · Apresentar Declaração de Alterações sempre que ocorra qualquer modificação da Declaração de Registo/Início de Actividade e Declaração de Cessação, quando cessar a sua actividade. Os sujeitos passivos de IVA ficam obrigados ao envio por via electrónica de dados de Declaração Periódica e respectivos Anexos. 2.2 – IRS Tributa os rendimentos individuais das pessoas singulares, tendo em conta a situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos. Engloba, entre outros, os rendimentos de trabalho dependente e independente, rendimentos comerciais, industriais e agrícolas, rendimentos de capitais, rendimentos prediais, mais valias e pensões, quer estes rendimentos sejam em dinheiro ou espécie e qualquer que seja a forma porque sejam auferidos. Os contribuintes individuais que exerçam actividades empresariais ou profissionais deverão separar o património e os rendimentos afectos à sua actividade empresarial, dos afectos à sua actividade privada. Esta necessidade resulta do facto do regime de tributação em que se enquadram ser distinto, em cada uma das situações. Aos empresários cabe a retenção do imposto nas percentagens fixadas, sobre as remunerações devidas por trabalho dependente. Se dispuserem de contabilidade organizada cabe a retenção, sobre os rendimentos devidos a trabalho independente, rendimentos de capitais, rendas (de imóveis, equipamentos ou por cessão de exploração de estabelecimento) ou ainda, por comissões devidas pela intermediação na celebração de qualquer contrato. As quantias retidas devem ser entregues ao Estado nos prazos e pela forma estabelecidos. 2.3 – IRC Incide sobre os lucros tributáveis das Sociedades Comerciais ou Sociedades Civis sob a forma comercial, Cooperativas e demais pessoas colectivas de direito público ou privado com sede ou direcção efectiva em território português, ou de entidades, que não possuindo personalidade jurídica ou não tendo sede nem direcção efectiva em território português, não estejam sujeitas a IRS. A partir de 2001, foi criado o regime simplificado de determinação de matéria colectável para as pequenas e micro empresas que não tenham optado pelo regime geral. No entanto, este regime especial de tributação não dispensa a existência de contabilidade organizada, de acordo com a legislação comercial e fiscal, facto que contribui para que seja um regime pouco adoptado. LEGISLAÇÃO Código de IVA – alterado pela Lei nº 39/2005 de 24 de Junho de 2005 Código de IRS Código de IRC guia do comerciante · capitulo I · pag.38 VI – Formação Profissional 1 – Formação no Comércio Os recursos humanos de uma empresa são fundamentais para o desenvolvimento e para a competitividade da mesma. É assim extremamente imprescindível apostar na formação profissional dos recursos humanos, aposta essa que deve ser vista como um investimento e não como um custo. À disposição dos empresários, ou futuros empresários, encontram-se dois tipos de formação distintos: · Formação inicial – que é frequentada na fase que precede o início da actividade como profissional do comércio; · Formação profissional contínua/formação de activos – que é frequentada durante o desempenho dessa actividade. Formação inicial A formação inicial destina-se a jovens com o 9º ano de escolaridade, tem uma duração de três anos e apresenta-se em duas vertentes distintas: · Cursos Tecnológicos (Escolas Secundárias) · Cursos Profissionais (Escolas Profissionais) Ainda relacionado com a formação inicial surgem, outras entidades com grande relevância, como o Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), através dos seus Centros de Formação de gestão directa e Centros de Formação Protocolares – ao nível do comércio, por exemplo, o Centro de Formação Profissional para o Comércio e Afins – CECOA. Estas instituições proporcionam formação inicial, ao nível da Aprendizagem e ao nível da Qualificação Inicial. Formação profissional contínua/Formação de activos A formação contínua/formação de activos, destina-se a formar activos do sector do comércio e tem por fim o aperfeiçoamento, a qualificação, a reconversão ou a especialização profissional. O sector do comércio dispõe de várias acções de formação apoiadas pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) e pelo Fundo Social Europeu (FSE), organizadas por entidades acreditadas e protocoladas e por empresas. Duas destas entidades apoiadas pelo IEFP são: a CCP (Confederação do Comércio e Serviços de Portugal), através do CECOA (Centro de Formação Profissional para o Comércio e Afins); e o SITESE (Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços), através do seu centro de formação CITEFORMA. A ACIB também dispõe de várias acções de formação para a área do comércio, estando o seu plano de formação anual permanentemente disponível na página da Internet da Associação. guia do comerciante · capitulo II · pag.39 1 11 capítuloII 111 a capítulo II I – Merchandising II – Exposição de Produtos III – Clientes .43 ESTRATÉGIAS DE DESENVOLVIMENTO DO NEGÓCIO I – Merchandising 1 - O que é o merchandising? O merchandising é uma técnica de comunicação que utiliza o marketing para influenciar a decisão de compra do consumidor e potenciar as vendas, através de acções de animação, valorização dos produtos nos postos de venda e da organização interior e exterior do estabelecimento. Sendo conhecido como “o vendedor silencioso”, o merchandising não é só utilizado pelos lojistas para maximizar as vendas do seu estabelecimento, mas também para satisfazer os clientes e facilitar a escolha dos consumidores, de forma a tornar a ida à sua loja o mais agradável possível. O merchandising analisa as seguintes variáveis: · O tipo e dimensão da loja · O espaço físico do estabelecimento · As propostas de organização espacial · A forma de exposição dos produtos Esta técnica procura que todos os produtos expostos constituam uma alternativa de compra para qualquer consumidor, já que “produto que não se vê é produto que não se vende”. O espaço, a organização das secções, o ambiente do estabelecimento e a qualidade são factores importantes para a satisfação e fidelização dos clientes. Assim, o merchandising não centra a sua atenção só na melhor guia do comerciante · capitulo II · pag.40 forma de rentabilizar o produto, mas também se preocupa com o espaço, a qualidade, o ambiente, a implantação e a gestão, existindo dois tipos de merchandising: · Merchandising de sedução e o de organização ou gestão: o objectivo principal é criar no ponto de venda um ambiente e uma exposição dos produtos que favoreça a compra, não descurando a necessidade de rentabilizar o espaço da loja. · Merchandising orientado para a organização e gestão: a preocupação principal é rentabilizar o espaço do estabelecimento. 2 – Organização Espacial do Estabelecimento A organização espacial de um estabelecimento assume cada vez mais um papel importante na angariação e fidelização de clientes. O aspecto de uma loja é fundamental e, por vezes, a principal razão pela qual um cliente entra ou não num estabelecimento. Uma das principais regras é adaptar os espaços de exposição e venda em função do comportamento habitual dos consumidores, nunca descurando a satisfação dos clientes através da disposição correcta dos produtos. O espaço de um estabelecimento pode ser organizado, segundo o produto, onde se centra a atenção na apresentação dos produtos, ou de acordo com o ambiente, focalizando a atenção no conforto dos clientes. Na organização espacial do estabelecimento deve-se ter sempre em conta a dimensão e a configuração da loja, o tipo e a natureza dos produtos e as normas legais. 2.1 – O Exterior O exterior de uma loja é fundamental para o sucesso de um estabelecimento, já que é a sua “carta de apresentação” e tem como principal objectivo chamar a atenção e atrair clientes. A fachada e a montra são meios de comunicação importantes, com a primeira a ter que criar boa impressão para despertar a curiosidade e convidar a entrar e a segunda a ser a técnica de publicidade mais eficaz. A fachada de uma loja deve transmitir uma sensação de agrado através da cor, da iluminação e da sinalética e deve também indicar o tipo de estabelecimento e qual a oferta comercial através da montra. A montra de um estabelecimento é utilizada para publicitar e promover os produtos. Uma vitrina bem decorada, organizada e iluminada é um óptimo convite aos possíveis clientes, existindo algumas regras básicas para uma boa montra. Na montra, o lojista deve colocar pouca variedade de artigos, produtos de oferta ou de promoções especiais, deve dar uma boa visibilidade aos produtos expostos, destacar os produtos segundo os objectivos de venda, ter bom gosto e simplicidade na decoração e renovar periodicamente os artigos. Uma vitrina desorganizada, escura, com produtos amontoados sem critério não cativa o consumidor e funciona como um mau cartão de visita, já que o cliente poderá pensar que o interior da loja é também desorganizado e pouco atractivo. 2.2 – O Interior O interior da loja é igualmente importante para o seu sucesso. O espaço deve ser concebido de modo a facilitar a circulação dos clientes e a ser rentabilizado ao máximo, obedecendo a critérios que se relacionam com a ideia fundamental de vender. Desta forma, a organização do espaço interior tem de ser estudada, tendo em mente que cada zona tem um valor diferente consoante as suas possibilidades de venda. De acordo com alguns estudos, os consumidores tendem a entrar nas lojas pela direita e sair pela esquerda, evitando corredores estreitos e obstáculos, sendo desaconselhado que a organização do espaço contrarie esta tendência. O fundo da loja é naturalmente uma zona de fraca afluência, ao contrário da entrada. Segundo a movimentação dos clientes, existem duas zonas: · Zonas frias – locais de fraca circulação, os cantos e as esquinas, espaços apertados, locais mal iluminados e barulhentos; 1 11 capítulo1I 111 a guia do comerciante · capitulo II · pag.41 · Zonas quentes – locais de maior circulação, de interesse e acesso imediato – zonas de promoção, junto às balanças, zonas bem iluminadas, locais de testes e degustações. O fundo da loja é uma zona fria, sendo aconselhado que sejam colocados aí os produtos mais populares e de compra repetida, de forma a obrigar o cliente a percorrer o maior percurso possível, o que aumenta a probabilidade de ver e comprar mais artigos. Os produtos especialmente atractivos, as promoções, as novidades e os produtos de compra sazonal devem ser colocados no corredor central. Já os artigos de compra por impulso devem ser colocados em sítios acessíveis do estabelecimento ou onde os clientes tenham que parar, como por exemplo junto das caixas registadoras. A acessibilidade dos produtos nos expositores é fundamental para a sua venda, já que quanto menos esforço for exigido ao comprador melhor. Deste modo, em estabelecimentos em que se utilizam diferentes níveis de prateleiras existem alguns factores que se devem ter sempre em conta: · Os produtos que se encontram ao nível dos olhos vendem-se melhor que os que estão ao nível do solo ou em prateleiras demasiado altas; · Os artigos que têm uma maior margem devem ser colocados nas prateleiras ao nível dos olhos, já que é maior a tendência para a compra; · Os produtos de maior rotação devem estar nas prateleiras ao nível das mãos, pois são muitas vezes adquiridos por hábito; · Os produtos que pela sua notoriedade são sempre procurados, mesmo não estando imediatamente visíveis, devem estar expostos ao nível do solo; · Os artigos de maior dimensão devem também estar ao nível do solo. Nas lojas de menor dimensão é aconselhável a utilização da exposição horizontal, isto é, os artigos iguais devem ser colocados ao longo da mesma prateleira, já que é a forma que mais chama a atenção ao cliente. guia do comerciante · capitulo II · pag.42 II – Exposição de Produtos A exposição dos produtos, tanto nas montras como no interior do estabelecimento, é o principal elemento de promoção. Assim, a exposição dos artigos de venda de uma loja deve suscitar atenção, interesse, desejo e decisão de compra. 1 – Animar uma loja É importante para uma loja criar ciclos de animação para aumentar as vendas, criar novas razões de compra, atrair novos clientes ou fidelizar consumidores ou ainda para responder a alguma acção desenvolvida pela concorrência. As técnicas mais utilizadas são: · A animação do local de venda, que permite ao empresário atrair a atenção do cliente. Estas acções podem ser realizadas recorrendo a: 1) Meios físicos – balcões de promoção, cestos expositores, etc. 2) Meios psicológicos – preços baixos, ofertas agrupadas ou apresentação repetida em vários pontos da loja; 3) Meios de estímulo – criação de ambientes temáticos ou personagens; 4) Meios humanos – stands de demonstração, equipas de animadores, etc. · A publicidade sobre os locais de venda (PLV). O material de PLV pode ser uma óptima forma de animação da loja e tem como funções guiar e informar os consumidores sobre as novidades ou os artigos/serviços disponíveis na loja, recorrendo a folhetos distribuídos no local ou ao domicílio. · As promoções de venda que têm um carácter temporário e que se destinam a estimular o consumidor para a utilização/compra de um artigo. As promoções podem ser feitas através: 1) Experimentação gratuita; 2) Reduções temporárias de preço; 3) Prémios, ofertas e brindes; 4) Concursos; 5) Jogos e sorteios. Uma loja animada é sempre um lugar agradável de frequentar, o que incita à compra. 2 – Decoração e Expositores A decoração de uma loja constitui também um papel importante para cativar clientes e animar um estabelecimento. O mobiliário utilizado para expor os artigos deve ser bem escolhido, pois vai reflectir a imagem do estabelecimento, e deve estar adequado aos produtos à venda. Mobiliário prático e funcional, coerente com os artigos e que os torne visíveis estimula a vontade de comprar. O mobiliário de um estabelecimento não cumpre só o objectivo de arrumar, mas, cada vez mais, de criar ambientes. É fundamental que as lojas consigam recriar os ambientes que estejam relacionados com o seu público-alvo. Não se deve descurar também a iluminação, a temperatura ambiente, o cheiro, a música, pois são elementos que também cativam os clientes, já que as pessoas têm a tendência em estar mais tempo em lugares agradáveis. 1 11 capítulo1I 111 a guia do comerciante · capitulo II · pag.43 III – Clientes 1 – Captar Clientes Apostar na captação de clientes é a estratégia que se deve seguir no início de qualquer negócio ou se o estabelecimento é apenas visitado por uma pequena parte dos potenciais clientes. Assim, torna-se fundamental atrair clientes à loja, sendo necessário dar a conhecê-la e mostrar às pessoas uma razão para a visitarem. As razões que levam uma pessoa a deslocar-se a um determinado estabelecimento são diversas, sendo as mais habituais: · Fortes acções promocionais de alguns artigos relativamente aos quais os consumidores conheçam os preços, no caso de o estabelecimento pretender criar uma imagem de preços competitivos. · Uma actividade de carácter social fora do normal, como um cocktail de abertura, uma passagem de modelos, etc. · Oferta de lembranças a quem visitar ou a quem comprar um valor mínimo durante o período de lançamento. No entanto, a partir do momento que o cliente visita o estabelecimento, não se pode sentir decepcionado, por isso, a promessa deve corresponder à realidade da loja. Não prometa o que depois não pode cumprir. 2 – Aumentar a Frequência Se o estabelecimento já é bastante conhecido, mas se os clientes acabam por comprar mais noutras lojas, torna-se necessário e importante que se desenvolvam acções que visem aumentar a frequência da loja. Esta estratégia é mais eficaz sobretudo para os artigos de compra por impulso – compras decididas na loja – como produtos alimentares ou vestuário. Para aumentar a frequência de um estabelecimento, pode utilizar as seguintes técnicas: · Destacar os artigos de compra muito repetida; · Apresentar novidades constantemente. Mesmo nas situações em que o consumidor se desloca à loja para efectuar compras reflectidas – aquisição de electrodomésticos, material informático –, esta estratégia pode fazer sentido para a venda de consumíveis a preços atractivos, pois é uma oportunidade de contacto para rever clientes e oferecer-lhes um motivo para novas compras. 3 – A Relação com o Cliente O atendimento é um dos principais factores que condicionam a escolha por uma determinada loja. Ao entrar num estabelecimento, qualquer cliente não tem só expectativas quanto aos produtos, mas também quanto ao tipo de atendimento. Para uma boa relação com os clientes, é importante que todos os colaboradores que tenham funções de atendimento ao público conheçam as necessidades básicas dos clientes. Quando entram numa loja, todas as pessoas apreciam: 1) Sentir-se bem-vindo, que é o contrário de sentir-se ignorado e mesmo sentir que o funcionário está a fazer o “frete” de o atender. Sorria, cumprimente e olhe o cliente nos olhos. Tenha também cuidado com a apresentação. 2) Sentir-se compreendido, pois todas as pessoas gostam de receber atenção e que as suas dúvidas sejam esclarecidas. Os clientes gostam de estabelecer uma relação de confiança, que passa por se sentirem compreendidos. Assim, ouça o cliente com atenção, faça tudo para perceber o que precisa, pergunte o que quer e conquiste a sua confiança. 3) Sentir-se importante, já que o cliente não quer saber se o comerciante está ocupado ou que está com problemas, quer sim é receber atenção. Deste modo, o comerciante tem que colocar o cliente sempre em primeiro lugar, tratá-lo como a prioridade principal e falar de coisas que são importantes para o cliente. 4) Encontrar competência, além da simpatia. É fundamental que se saiba esclarecer as dúvidas do cliente, responder às solicitações e resolver-lhe os problemas. 5) Receber assistência, pois a responsabilidade do comerciante não acaba quando a compra é efectuada. Resolver reclamações, disponibilizar assistência pós-venda é crucial. capítulo 1II I – Código de Ética guia do comerciante · capitulo III · pag.45 1 11 111 capítuloIII a CÓDIGO DE ÉTICA PARA O COMÉRCIO E SERVIÇOS Actualmente, nas economias mais desenvolvidas, a grande maioria da população activa trabalha no Comércio ou nos Serviços, fazendo com que os profissionais desses sectores se confrontem com novas exigências, nomeadamente, no que se relaciona com o respeito dos valores humanos. As pessoas e a satisfação das suas necessidades são os últimos destinatários do negócio de cada empresa, tornando assim importante, como questão de ética, salvaguardar valores fundamentais como a segurança e o bem-estar das pessoas. Deste modo, a Confederação do Comércio e dos Serviços de Portugal (CCP) elaborou um código de ética para o comércio e para os serviços. I – Código de Ética 1 - Mercado As empresas do Comércio e Serviços actuarão no mercado de forma transparente e em leal concorrência, visando a maior eficiência das transacções e a satisfação dos clientes. · Clientes – As empresas do Comércio e Serviços manterão com os seus clientes uma relação transparente baseada nas seguintes regras: 1) Informação correcta sobre os serviços que prestam, as suas características técnicas, a assistência pósvenda, os preços e as condições de pagamento, quer se trate de comércio e serviços tradicionais, quer de transacções e prestações de serviço através de Comércio Electrónico; 2) Práticas comerciais que respeitem a liberdade de escolha do cliente ou do utilizador; 3) Mensagens publicitárias que respeitem os princípios de correcção, de identificação, de verdade, na estrita observância dos direitos de terceiros; 4) Serviços de reclamações eficazes na resposta às solicitações dos clientes; 5) Em caso de diferendo, e sempre que possível, o recurso a mecanismos extra-judiciais de mediação e arbitragem. · Concorrência – As empresas do Sector devem concorrer entre si com lealdade, aceitando e respeitando as regras de funcionamento de uma economia de mercado: 1) A sua actuação reger-se-á por princípios de transparência e correcção, baseada numa valorização competitiva centrada no desempenho, no mérito e na qualidade da sua oferta; guia do comerciante · capitulo III · pag.46 2) Devem reflectir adequadamente os seus custos nos preços praticados, renunciando expressamente às práticas que falseiem a concorrência, ao abuso de eventual posição dominante no mercado ou ao aproveitamento da dependência de terceiros para impor condições abusivas ou fixar práticas discriminatórias; 3) Devem abster-se, em especial, de quaisquer métodos anti-concorrência visando eliminar concorrentes pela recusa de venda ou pela fixação de vendas discriminatórias ou ainda pela prática da venda abaixo do custo; 4) Renunciam expressamente ao recurso a quaisquer meios desleais para desvio de clientes e, designadamente, não veicularão mensagens publicitárias falsas, enganosas ou danosas da reputação dos concorrentes. · Fornecedores – As empresas do Sector devem manter uma relação de parceria leal e amigável com os seus fornecedores, baseada em regras que assegurem uma justa partilha dos benefícios e das responsabilidades da cadeia de valor em que operam: 1) As empresas escolherão os seus fornecedores segundo idênticos critérios de exigência ética, assumindose como intervenientes activos da correcção das práticas comerciais daqueles; 2) O relacionamento com os fornecedores efectuar-se-á segundo processos transparentes, baseados num relacionamento equitativo com estrita observância das condições contratuais negociadas; 3) As empresas obrigam-se a diligenciar junto do fornecedor a que reportem eventuais reclamações de clientes. · Comércio Electrónico – As formas de comércio e serviços baseadas nas novas tecnologias da informação e da comunicação observam ainda as seguintes regras específicas: 1) As empresas que exercem a sua actividade através do comércio electrónico obrigam-se a dar resposta atempada, a partir do dia em que o cliente transmite a ordem à empresa, informando com exactidão sobre eventuais atrasos; 2) Na situação de indisponibilidade do produto, as empresas devem propor, de modo claro e em alternativa, uma nova data de entrega ou o reembolso do cliente; 3) As empresas comprometem-se em disponibilizar informação clara e suficiente à decisão do cliente consumidor, fornecendo exclusivamente os produtos encomendados on-line com respeito em geral pelas regras de protecção do consumidor e, em particular, das operações de venda à distância. 2 - Recursos Humanos Serão promovidas entre todos os colaboradores das empresas relações de cooperação, solidariedade e respeito mútuo baseadas na aceitação das regras deste Código. · Políticas de Empresa – A gestão das empresas do Sector desenvolverá políticas de recursos humanos que garantam: 1) Dignificação da pessoa, não permitindo práticas discriminatórias ou que, de qualquer modo, atentem contra a integridade pessoal e profissional dos colaboradores; 2) As empresas devem desenvolver práticas e encontrar plataformas de entendimento entre o que são as necessidades que permitam, por um lado, a flexibilidade necessária para fazer face às exigências da competitividade e, por outro, assegurem as necessidades de segurança e empregabilidade dos seus colaboradores; 3) Valorização profissional permanente dos colaboradores, durante todo o período do vínculo laboral com 1 11 111 capítulo1II a guia do comerciante · capitulo III · pag.47 a empresa, assegurando o respeito pela qualidade de vida dos colaboradores, nomeadamente o cumprimento dos horários de trabalho e reconhecendo o mérito como resultado de ganhos de produtividade; 4) A entidade aderente responsabiliza-se pela observância em relação a todos e cada um dos colaboradores pelos padrões de comportamento ético da empresa, devendo aqueles pautarem o seu desempenho pelos mais elevados padrões de integridade e honestidade pessoais, pelo respeito da confidencialidade cumprindo todas as disposições legais, regulamentares e éticas aplicáveis; 5) Aos seus colaboradores, as empresas exigirão condutas profissionais correctas, devendo comportar-se de forma cortês, com disponibilidade e atenção para com todas as pessoas com que se relacionam, respeitando as diferenças individuais; 6) A inaceitabilidade de quaisquer comportamentos que infundadamente prejudiquem a reputação de colegas, nomeadamente através de julgamentos preconceituosos, boatos, informações não fundamentadas; 7) A propriedade intelectual de cada colaborador deve ser respeitada em todas as situações; 8) As informações pessoais sobre os colaboradores estão sujeitas ao princípio da confidencialidade, sendo a sua manipulação restrita ao próprio empregado e ao pessoal responsável pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações; 9) Será evitada a contratação de menores, mesmo nos casos previstos na legislação do trabalho, sempre que ela possa prejudicar de algum modo o desenvolvimento pessoal e a carreira escolar daqueles; 10) Não serão toleradas intimidações, discriminações, ameaças e assédios morais ou sexuais sobre os colaboradores em todas as esferas da vida da empresa. · Igualdade de Oportunidades – Serão promovidos esforços especiais para garantir a plena igualdade de oportunidades a todos os que colaboram profissionalmente com as empresas, dando combate persistente a quaisquer formas de discriminação: 1) Será observado o princípio da não discriminação baseada em ascendência, deficiência, género, etnia, língua, território de origem, religião, convicções políticas e filiação sindical; 2) As empresas devem promover a liberdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres, nomeadamente no que se refere ao acesso ao emprego, à formação, promoção profissional e à retribuição; 3) O direito à reserva da intimidade da vida privada deve ser respeitado em todas as situações; 4) Os colaboradores portadores de doença não contagiosa devem continuar inseridos no local de trabalho, tanto quanto o permita do ponto de vista clínico a evolução do seu estado de saúde, e este não poderá em qualquer caso basear juízos sobre o seu desempenho com vista a eventual despedimento daqueles. · Formação – O investimento no capital humano será especialmente favorecido através da formação profissional contínua de todos os colaboradores, contribuindo para o constante progresso das empresas, valorizando e defendendo a livre iniciativa: 1) O recrutamento, selecção e aperfeiçoamento dos colaboradores basear-se-á em critérios técnicos, procurando, sempre que possível, orientação de um profissional da área e divulgando o processo aos interessados; 2) As empresas deverão incentivar os seus colaboradores a participar numa cultura da qualidade e produtividade, procurando as oportunidades de melhoria do desempenho, através de uma política de aprendizagem ao longo da vida. guia do comerciante · capitulo III · pag.48 · Segurança, higiene e saúde no trabalho – As empresas devem promover um ambiente de trabalho sadio e seguro, visando a valorização e o bem-estar, promovendo a confiança, o respeito, a justiça e estímulo às inovações, assim: 1) Devem proporcionar ao colaborador um ambiente facilitador da participação activa na prevenção dos riscos profissionais; 2) Obrigam-se ao conhecimento das exigências dos postos de trabalho e dos riscos profissionais, permitindo assim orientar os exames médicos, de forma a evitar situações de inadaptação dos seus colaboradores à situação de trabalho e a assegurar a vigilância da saúde em função dos riscos a que aqueles se encontram expostos no seu local de trabalho; 3) Promoverão a realização da análise ergonómica, em interacção com as intervenções nas áreas da segurança, da higiene e saúde ocupacionais, com vista à eliminação/redução dos riscos profissionais, melhoria da qualidade e aumento da produtividade, adaptando o trabalho ao homem e este à sua função. 3 - Ambiente e Património As empresas devem visar, de forma pró-activa, a preservação do ambiente nas suas actividades operacionais, assumindo que o meio ambiente é da responsabilidade de todos, e contribuindo de igual modo para a defesa do património das comunidades em que se inserem. Neste sentido: 1) Devem colaborar, activamente, em políticas de meio ambiente, de resíduos e separação dos lixos, cuidando da gestão de bens escassos e dando preferência à utilização de materiais biodegradáveis / recicláveis; 2) Devem garantir que do exercício de suas actividades não resulte, directa ou indirectamente, qualquer agressão ou prejuízo para o património das comunidades, cuidando da sua imagem externa no respeito do património arqueológico, arquitectónico, urbanístico e linguístico e melhorando a qualidade de vida das cidades. 4 - Responsabilidade Social A gestão das empresas do Sector dedicará particular atenção às temáticas da responsabilidade social, sustentabilidade e cidadania empresariais: 1) Devem promover as políticas de empresa que desenvolvam a responsabilidade social tanto na sua dimensão interna como na externa; 2) Devem participar em projectos de intervenção social, patrocinando e desenvolvendo actividades cívicas, sociais e culturais no seio da comunidade em que estão inseridas; 3) Devem levar benefícios à comunidade, agregando utilidade pública à sua participação na vida daquela, disponibilizando as competências de que dispõem para o desenvolvimento de projectos comunitários, designadamente, através do voluntariado empresarial. 5 - Responsabilidade Social/Empresarial para com o Estado As relações que, a todos os níveis, o Sector do Comércio e Serviços mantém com o Estado devem subordinarse às regras previstas neste Código, nomeadamente: 1) As empresas devem cumprir com todas as suas obrigações perante o Estado, designadamente, fiscais e repudiar eventuais práticas de corrupção dos agentes do Estado sempre que delas tomem conhecimento; 2) Devem responder atempadamente e com total transparência às solicitações, quando fundamentadas no interesse geral, dos poderes públicos e respectivos agentes reguladores e fiscalizadores. guia do comerciante · bibliografia · pag.49 1 11 111 a bibliografia Barreta, João (2005) – “A Informação para as Empresas Comerciais”, 1ª Edição, GANEC – Gabinete de Apoio aos Novos Empresários do Comércio, Lisboa Câmara Municipal de Viana do Castelo – “Guia Breve do Comerciante – Código de Conduta”, Centro de Informação Autárquico ao Consumidor, Viana do Castelo Confederação do Comércio e Serviços de Portugal – “Código de Ética para o Comércio e Serviços”, página consultada em: http://www.ccp.pt/index.php?option=com_content&task=view&id=25&Itemid=46&lang Decreto-Lei nº 156/2005 de 15 de Setembro, Diário da República nº 178/2005 – I Série A, Ministério da Economia e da Inovação, Lisboa Dionísio, Pedro e Leal, Carmo (2005) – “Como obter sucesso”, 1ª Edição, GANEC – Gabinete de Apoio aos Novos Empresários do Comércio, Lisboa Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência e Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (1999) – “Guia do Comerciante”, 2ª edição, IAPMEI, Lisboa Edital nº 134/98 de 25 de Agosto – “Projecto de Regulamento de Publicidade do Concelho de Oliveira do Bairro” – Diário da República nº195/1998 – II Série; Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, Lisboa Edital nº 207/2003 de 07 de Março – “Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Comércio e de Prestação de Serviços do Concelho de Oliveira do Bairro” – Diário da República nº 56/2003 – II Série, Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, Lisboa Martins, João (2004) – “Como gerir”, 2ª Edição, GANEC – Gabinete de Apoio aos Novos Empresários do Comércio, Lisboa Pmelink – “Como fazer merchandising”, página consultada a 03 de Outubro de 2005 em: http://www.pmelink.pt/pmelink_public/EC/0,1655,1005_22433-3_41102--View_429,00.html Pmelink – “Como toma o consumidor a sua decisão de compra”, página consultada a 10 de Outubro de 2005, em: http://www.pmelink.pt/pmelink_public/EC/0,1655,1005_5365-3_41102--View_429,00.html Secção de Taxas e Licenças do Departamento Administrativo e Financeiro da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro – “Prospecto Informativo”; Oliveira do Bairro anexos guia do comerciante · anexos · pag.51 1 11 111 a anexos ENDEREÇOS UTÉIS ACIB – Associação Comercial e Industrial da Bairrada Rua dos Bombeiros · Edifício do Mercado · 3770-220 Oliveira do Bairro Tel.: 234 730 320 · Fax: 234 730 321 E-mail: [email protected] · Pág. Internet: www.acib.pt ACIB – Associação Comercial e Industrial da Bairrada (Anadia) Av. Eng.º Tavares da Silva · Edifício do Paço, Bloco 1, Loja A · 3780-203 Anadia Tel.: 231 516 761 · Fax: 231 516 769 E-mail: [email protected] · Pág. Internet: www.acib.pt Autoridade da Concorrência Rua Laura Alves, nº4, 7º · 1050-138 Lisboa Tel.: 21 790 20 00 · Fax: 21 790 20 99 E-mail: [email protected] · Pág. Internet: www.autoridadedaconcorrencia.pt/index.aspx Autoridade para a Segurança Económica e Alimentar (ASAE) Av Conde Valbom, 98 · 1050-070 Lisboa Tel.: 21 798 36 00 E-mail: [email protected] Bombeiros Voluntários de Oliveira do Bairro Rua do Foral 3770-218 Oliveira do Bairro Tel.: 234 740 370 · Fax: 234 740 371 Câmara Municipal de Oliveira do Bairro Praça do Município 3770-851 Oliveira do Bairro Tel.: 234 732 100 · Fax.: 234 732 112 E-mail: [email protected] · Pág. Internet: http://cm-ob.pt CCP – Confederação do Comércio e Serviços de Portugal Av. D. Vasco da Gama, 29 · 1449-032 Lisboa Tel.: 21 303 13 80 · Fax: 21 303 14 00/01 E-mail: [email protected] · Pág. Internet: www.ccp.pt CECOA – Centro de Formação Profissional para o Comércio e Afins (Sede) Rua Sociedade Farmacêutica, nº 3 1169-074 Lisboa Tel.: 21 311 24 00 · Fax: 21 311 24 24 E-mail: [email protected] · Pág. Internet: www.cecoa.pt guia do comerciante · anexos · pag.52 CECOA – Centro de Formação Profissional para o Comércio e Afins (Delegação de Coimbra) Av. Fernando de Magalhães, 676 – 4º · 3000 -174 Coimbra Tel.: 239 851 360 · Fax: 239 851 369 E-mail: [email protected] · Pág. Internet: www.cecoa.pt Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra Arco de Almedina, 20-22· 3000-422 Coimbra Tel.: 239 821 289 · Fax: 239 821 690 E-mail: [email protected] · Pág. Internet: www.terravista.pt/bilene/3122 CFE – Centro de Formalidades das Empresas (Aveiro) Rua da Boavista, Parque Industrial da Taboeira, Alagoas · 3800 - 115 Aveiro Tel.: 234 302 530 · Fax: 234 302 533 E-mail: [email protected] · Pág. Internet: http://www.cfe.iapmei.pt Centro Regional de Segurança Social do Centro – Serviço Sub-Regional de Aveiro (O. Bairro) Edifício Bela Vista, Rua Dr. Miguel França Martins, 34 · 3770-222 Oliveira do Bairro Tel.: 234 747 344 · Fax: 234 747 494 CITEFORMA – Centro de Formação Profissional de Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias (Instalações Temporárias) Av. Duque d´Ávila, nº185 – 2ºB · 1050-082 Lisboa E-mail: [email protected] · Pág. Internet: http://www.citeforma.pt CODIPOR – Associação Portuguesa de Identificação e Codificação de Produtos (Código de Barras) Rua Prof. Fernando Fonseca, Lote B – 1º F/G/H – 16 Esc. 2 · 1600 - 618 Lisboa Tel.: 21 752 07 40 · Fax: 21 752 07 41 E-mail: [email protected] Pág. Internet: www.gs1pt.org Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade (CACMEP) Av. da República, 32 – 3º Esq. · 1050 – 193 Lisboa Tel.: 21 793 50 10 · Fax: 21 795 71 30 Comissão Europeia – Direcção Geral do Comércio Rue de La Loi, 200 · B – 1049 Brussels · Belgium Tel.: 00 322 295 2888 · Fax: 00 322 296 9854 Pág. Internet: http://europa.eu.int/comm/trade/index_en.htm Conservatória do Registo Comercial de Oliveira do Bairro Palácio da Justiça · Rua do Foral, nº 20, 1º · 3770-861 Oliveira do Bairro Tel.: 234 730 380 · Fax: 234 730 489 E-mail: [email protected] · Pág. Internet: www.dgrn.mj.pt Conservatória do Registo Comercial de Aveiro Rua António José Cordeiro, 26-28 · 3800-003 Aveiro Tel.: 234 400 940 · Fax: 234 400 949 E-mail: [email protected] · Pág. Internet: www.dgrn.mj.pt DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor R. de Artilharia Um, n.º 79 - 4º · 1269 - 160 Lisboa Tel.: 21 371 02 00 · Fax: 21 371 02 99 E-mail: [email protected] · Pág. Internet: www.deco.proteste.pt 1 11 111 a anexos guia do comerciante · anexos · pag.53 DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (Coimbra) R. Padre Estevão Cabral, n.º 79 – 5º Sala 504 · 3000 - 317 Coimbra Tel.: 239 841 004 · Fax: 239 841 008 E-mail: [email protected] · Pág. Internet: www.deco.proteste.pt DGCI – Direcção-Geral dos Impostos Rua da Prata, 10 · 1100-419 Lisboa Codex Tel.: 21 881 26 00 · Fax: 21 887 77 40 E-mail: [email protected] · Pág. Internet: http://www.dgci.min-financas.pt DGCI – Direcção Geral dos Impostos (Oliveira do Bairro) Rua do Foral, 20 R/c · 3770 Oliveira do Bairro Tel.: 234 740 480 (Repartição de Finanças) · 234 740 496 (Tesouraria) DGDR – Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional R. São Julião, 63 · 1149-030 Lisboa Tel.: 21 881 40 00 · Fax: 21 888 11 11 E-mail: [email protected] · Pág. Internet: http://www.qca.pt DGE – Direcção-Geral da Empresa Av. Visconde de Valmor, 72 · 1069-041 Lisboa Tel.: 21 791 91 00 · Fax: 21 791 92 60 Linha verde: 800 200 724 E-mail: [email protected] · Pág. Internet: www.dgcc.pt DGERT – Direcção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho Praça de Londres, 2 – 7º s 4 · 1049-056 Lisboa Tel.: 21 844 41 00 · Fax: 21 849 22 61 E-mail: [email protected] · Pág. Internet: http://www.dgct.mts.gov.pt/ DGTT – Direcção-Geral dos Transportes Terrestres Avenida Forças Armadas 40 · 1649-022 Lisboa Tel.: 21 794 90 00 E-mail: [email protected] · Pág. Internet: www.dgtt.pt DGV – Direcção-Geral de Viação Av. da República, 16 · 1069-55 Lisboa Tel.: 21 312 21 00 · Fax: 21 355 56 70 Pág. Internet: www.dgv.pt Direcção Regional da Economia do Centro Quinta do Vale das Flores · Rua Câmara Pestana, nº 74 · 3030-163 Coimbra Tel.: 239 700 200 · Fax: 239 40 56 11 E-mail: [email protected] Pág. Internet: http://www.dre-centro.pt FENACOOP – Federação Nacional das Cooperativas de Consumo Rua da Guiné, 8 r/c Dtº. · 1170-173 Lisboa Tel.: 21 813 95 18 · Fax: 21 814 69 69 E-mail: [email protected] Guarda Nacional Republicana (Oliveira do Bairro) Rua do Foral, 185 · 3770-857 Oliveira do Bairro Tel.: 234 748 318 · Fax: 234 748 302 guia do comerciante · anexos · pag.54 Imprensa Nacional Casa da Moeda Av. António José de Almeida · 1000-042 Lisboa Tel.: 21 781 07 00 · Fax: 21 781 07 96 E-mail: [email protected] · Pág. Internet: http://www.incm.pt Imprensa Nacional Casa da Moeda (Aveiro – Loja do Cidadão) Rua Orlando Oliveira, nº 41 e 47 · Forca Vouga · 3800-040 Aveiro Tel.: 23 440 58 49 · Fax: 23 440 58 64 Pág. Internet: http://www.incm.pt IAPMEI – Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (Sede) Rua Rodrigo da Fonseca, 73 · 1269-158 Lisboa Tel.: 21 383 60 00· Fax: 21 383 62 83 · Linha Azul: 808 201 201 E-mail: [email protected] · Pág. Internet: www.iapmei.pt IAPMEI – Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (Aveiro) Rua da Boavista, Alagoas, Esgueira · 3800-115 Aveiro Telefone: 234 302 450 · Fax: 234 302 466 E-mail: [email protected] · Pág. Internet: www.iapmei.pt IC – Instituto do Consumidor Praça Duque Saldanha 31, R/c, 1º, 2º, 3º e 5º · 1069-013 Lisboa Tel.: 21 356 46 00 · Fax: 21 356 47 19 E-mail: [email protected] · Pág. Internet: www.ic.pt ICEP – Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal Av. Columbano Bordalo Pinheiro, 86 · 1070-065 Lisboa Tel: 217 232 345 · Fax: 217 232 350 E-mail: [email protected] · Pág. Internet: www.icep.pt IGF – Inspecção-Geral de Finanças Rua Angelina Vidal, nº 41 · 1199-005 LISBOA Tel.: 21 811 35 00 · Fax: 21 816 25 73 / 21 813 87 42 E-mail: [email protected] · Pág. Internet: http://www.igf.minfinancas.pt/ IGF – Inspecção-Geral de Finanças (Centro de Apoio Regional de Coimbra) Av. Fernão de Magalhães, 153-5º · 3000-176 Coimbra Tel.: 239 851 080 · Fax: 239 822 531 Pág. Internet: http://www.igf.min-financas.pt/ IGT – Inspecção-Geral do Trabalho Praça de Alvalade, nº 1 · 1749-073 Lisboa Tel.: 21 792 45 00 · Fax: 21 792 45 97 E-mail: [email protected] · Pág. Internet: http://www.igt.gov.pt/ IGT – Inspecção-Geral do Trabalho (Aveiro) Av. Dr. Lourenço Peixinho, 98 – 1.º · 3800-159 Aveiro Tel.: 234 424 469 · Fax: 234 420 219 E-mail: [email protected] · Pág. Internet: http://www.igt.gov.pt Instituto do Ambiente Rua da Murgueira, 9/9ª · Apartado 7585 · 2611-865 Amadora Tel.: 21 472 82 00 · Fax: 21 471 90 74 Pág. Internet: http://www.iambiente.pt 1 11 111 a anexos guia do comerciante · anexos · pag.55 IEFP – Instituto do Emprego e Formação Profissional Av. José Malhoa, nº 11 – E · 1099-018 Lisboa Tel.: 21 861 41 00 · Fax: 21 722 70 13 E-mail: [email protected] · Pág. Internet: www.iefp.pt IEFP – Instituto do Emprego e Formação Profissional (Delegação Regional do Centro) Av. Fernão de Magalhães, 660 · 3001 – 174 Coimbra Tel.: 239 86 08 00 · Fax: 239 86 08 01 IPQ – Instituto Português da Qualidade Rua António Gião, nº2 · 2829-513 Caparica Tel.: 21 294 81 00 · Fax: 21 888 10 78 E-mail: [email protected] · Pág. Internet: http://www.ipq.pt Instituto da Segurança Social R. Rosa Araújo, 43 · 1250-194 Lisboa Tel.: 21 310 20 00 · Fax: 21 310 20 90 E-mail: [email protected] · Pág. Internet: http://www.seg-social.pt ISP – Instituto de Seguros de Portugal Av. República, nº 59-2º · 1050-189 Lisboa Tel.: 21 791 35 64 · Linha verde: 800 201 920 · Fax: 21 795 23 83 E-mail: [email protected] · Pág. Internet: http://www.isp.pt Loja do Cidadão (Aveiro) Rua Orlando Oliveira, nº 41 e 47 · Forca Vouga · 3800-040 Aveiro Tel.: 808 24 11 07 E-mail: [email protected] · Pág. Internet: http://www.lojadocidadao.pt RNPC – Registo Nacional de Pessoas Colectivas Praça Silvestre Pinheiro Ferreira nº1-C · 1521-803 Lisboa · Apartado 4064 Tel.: 21 771 43 00 · Fax: 21 774 34 65 E-mail: [email protected] · Pág. Internet: www.dgrn.mj.pt RNPC – Registo Nacional de Pessoas Colectivas (Aveiro) Rua da Boavista, Parque Industrial da Taboeira, Alagoas · 3800 - 115 Aveiro Tel.: 234 302 530 · Fax: 234 302 533 SNB – Serviço Nacional de Bombeiros (Aveiro) Praça Marquês de Pombal – Ed. Governo Civil · 3810-076 Aveiro Tel.: 234 403 742 · Fax: 234 403 746 E-mail: [email protected] · Pág. Internet: http://www.snbpc.pt Sociedade Ponto Verde – Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens SA Edifício Infante D. Henrique · Rua João Chagas, nº 53, 1º Dtº · Cruz Quebrada · 1495-764 Dafundo Tel.: 21 010 24 00 · Fax: 21 010 24 99 E-mail: [email protected] · Pág. Internet: www.ponto verde.pt