SANTA CASA DA MISERICÓRDIA
DO
CONCELHO DE OLIVEIRA DO BAIRRO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
(Âmbito e aplicação)
1. O presente Regulamento regula os processos de admissão e readmissão, disciplinar e
de pedido de exoneração dos Irmãos da Santa Casa da Misericórdia do Concelho de
Oliveira do Bairro em complemento ao previsto no Compromisso da Irmandade da
Santa Casa da Misericórdia do Concelho de Oliveira do Bairro, abreviadamente
designada Misericórdia de Oliveira do Bairro ou simplesmente SCMCOB.
2. Aplica-se a todos os Irmãos da Misericórdia de Oliveira do Bairro e aos que, de futuro,
nela venham a ser admitidos.
Artigo 2.º
(Dos Irmãos da Misericórdia)
1. Em consonância com o compromisso constituem a Irmandade da Santa Casa da
Misericórdia do Concelho de Oliveira do Bairro todos os seus atuais Irmãos e os que,
de futuro, nela venham a ser admitidos.
2. O número de Irmãos é ilimitado e deve representar a comunidade em que se insere.
Artigo 3.º
(Perda da qualidade de Irmão)
1. Perdem a qualidade de Irmão:
a. Os que falecerem;
b. Os que tiverem sido punidos com a pena de exclusão;
c. Os que pedirem a respetiva exoneração;
d. Os que deixarem de satisfazer as suas quotas por tempo superior a doze meses
e que, depois de notificados por carta registada, não cumpram com esta
obrigação ou não justifiquem a sua atitude no prazo de trinta dias.
Telefone: 234730400 / Fax 234730408 . Rua da Misericórdia n.º 37, 3770-215 Oliveira do Bairro . NIF: 501408002
www.misericordiaob.pt . e-mail: [email protected]
Reg. Direção Geral Ação Social desde 28/01/1983, no livro n.º 1 das Irmandades de Misericórdias, sob o n.º 11/83, fls, 98 e verso
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2. O Irmão que por qualquer forma deixar de pertencer à Irmandade da Santa da
Misericórdia do Concelho de Oliveira do Bairro não tem direito a reaver as quotizações
que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas
ao período em que foi Irmão.
CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO, READMISSÃO E EXONERAÇÃO
Artigo 4.º
(Admissão e readmissão)
1. De acordo com o descrito no n.º 6 do Compromisso, podem ser admitidos como Irmãos
os indivíduos de ambos os sexos que reúnam as seguintes condições:
a) Sejam maiores de idade;
b) Sejam naturais ou residentes no município da sede da Irmandade da
Misericórdia ou a ela ligados por laços de afetividade ou profissionais;
c) Gozem de boa reputação moral e social;
d) Aceitem os princípios da doutrina e da moral cristãs e revelem, pela sua conduta
social ou pela sua atividade pública, respeito pela fé católica e seus
fundamentos;
e) Se comprometam ao pagamento de uma de uma quota mínima, de valor e
periodicidade aprovados em Assembleia Geral.
2. A admissão dos Irmãos é feita mediante proposta assinada por um Irmão e pelo próprio
candidato, em que este se identifique, se comprometa a cumprir as obrigações de
Irmão e indique o montante da quota que subscreve.
3. Tal proposta será submetida à apreciação e deliberação da Mesa Administrativa numa
das suas reuniões ordinárias posteriores à apresentação nos Serviços Administrativos
da Misericórdia de Oliveira do Bairro, no prazo impreterível de trinta dias.
4. Serão admitidos os candidatos que reúnam as condições legais e compromissórias.
Telefone: 234730400 / Fax 234730408 . Rua da Misericórdia n.º 37, 3770-215 Oliveira do Bairro . NIF: 501408002
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5. Só se consideram admitidos os candidatos que tiverem reunido, a maioria absoluta dos
votos dos membros da Mesa Administrativa que estiverem presentes na respetiva
votação, considerando-se equivalentes a rejeição as abstenções e os votos contra.
6. Da rejeição da proposta de admissão cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor
conjuntamente pelos proponentes no prazo de trinta dias seguidos a contar da
notificação.
7. A admissão de novos Irmãos terá efeito compromissório e legal depois de aprovada a
sua admissão em reunião da Mesa Administrativa e respetivo registo na ata, após o
que se procederá ao seu registo interno. Mensalmente o Provedor, ou quem o
represente, reunirá com os irmãos admitidos no mês anterior, para que estes assinem
documento no qual se comprometam a desempenhar com fidelidade os seus deveres
de Irmãos, altura em que recebe o seu cartão de irmão.
8. A readmissão de Irmão obedece aos mesmos termos da admissão.
Artigo 5.º
(Exoneração)
1. Os Irmãos podem, a todo o tempo, solicitar a sua exoneração da qualidade de Irmão da
Misericórdia de Oliveira do Bairro, mediante pedido efetuado por escrito, em carta
registada dirigida à Mesa Administrativa ou em documento próprio disponibilizado nos
Serviços Administrativos e Tesouraria, no horário de expediente.
2. O pedido, devidamente justificado, será analisado e homologado pela Mesa
Administrativa na primeira reunião após a entrada do mesmo.
3. A exoneração terá efeitos a partir da data de deferimento da Mesa Administrativa.
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CAPÍTULO III
DOS DEVERES E DIREITOS
Artigo 5.º
(Deveres)
Todos os Irmãos são obrigados:
a) A honrar, defender e proteger a Misericórdia de Oliveira do Bairro em todas as
circunstâncias, em especial quando ela for injustamente acusada ou atacada no
seu carácter de instituição particular e eclesial, procedendo com reta intenção e
ao serviço da verdade e do bem comum, sem ambições ou propósitos de
satisfação pessoal, mas, antes e sempre, com o pensamento em Deus, nos
Irmãos e nos Beneficiários;
b) A observar, cumprir e fazer cumprir as disposições compromissórias e
regulamentares da Misericórdia de Oliveira do Bairro;
c) A desempenhar com zelo e dedicação os lugares dos Órgãos Sociais para os
quais tiverem sido eleitos;
d) A não cessar a atividade nos cargos sociais para que foram eleitos sem prévia
participação escrita e fundamentada ao Presidente da Mesa da Assembleia
Geral;
e) A colaborar no progresso e desenvolvimento da Misericórdia de Oliveira do
Bairro, de modo a prestigiá-la e a torná-la cada vez mais respeitada, eficiente e
útil;
f) A divulgar os fins e atividade prosseguidos pela Misericórdia de Oliveira do
Bairro, com vista a promover o incremento da atividade voluntária e do número
de Irmãos, bem como a angariação de donativos e patrocínio de causas
promovidos pela Mesa Administrativa ou por ela aprovados;
g) A comparecer, sempre que possível, nos atos oficiais e nas solenidades e
cerimónias religiosas ou públicas que a Misericórdia de Oliveira do Bairro
promova ou para as quais haja sido convidada;
h) Atualizar os seus dados pessoais sempre que existir alteração aos mesmos;
i) A comparecer, quando lhes seja possível, nos funerais dos irmãos falecidos;
j) Ao pagamento pontual da quota social.
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Artigo 6.º
(Direitos)
1. Todos os Irmãos têm direito:
a) A participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral;
b) A eleger e ser eleitos para os Órgãos Sociais, contanto que, no mínimo, façam
parte da Misericórdia há mais de um ano, e tenham cumprido todos os deveres
previstos no Compromisso;
c) A recorrer para a Assembleia Geral das irregularidades ou infrações graves ao
presente Compromisso, sem prejuízo do recurso canónico para o Bispo
diocesano;
d) A requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias, nos termos do
artigo 23.º, n.º 4, alínea b), do Compromisso;
e) A requerer, por escrito e com fundado interesse atendível, informação sobre a
atividade e gestão da Misericórdia, mediante pagamento dos respetivos custos;
f) A visitar, gratuitamente e com acordo prévio, as obras e serviços sociais da
Misericórdia e a utilizá-los, com observância dos respetivos regulamentos;
g) A ser sufragados, após a morte, com os atos religiosos previstos no
Compromisso;
h) A receber um exemplar deste Compromisso e o cartão de identificação, bem
como a manter, devidamente atualizado, o seu número de Irmão;
i) A solicitar a exoneração da qualidade de Irmão.
2. Os Irmãos não podem votar nas deliberações da Assembleia Geral em que forem
direta ou pessoalmente interessados.
3. A inobservância dos requisitos de capacidade eleitoral passiva previstos na alínea b),
do n.º 1, determina a nulidade da eleição do candidato em causa.
4. Os direitos dos Irmãos não podem ser reduzidos pelo facto de estes serem também
trabalhadores ou beneficiários dos serviços prestados pela Misericórdia de Oliveira do
Bairro, salvo no que se refere ao voto nas deliberações respeitantes a condições e
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retribuições de trabalho, regalias sociais ou quaisquer direitos ou interesses que lhes
digam respeito.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Artigo 7º
Disposições gerais
1. Compete à Mesa Administrativa o exercício do poder disciplinar.
2. A deliberação de aplicação de sanção disciplinar será sempre precedida da instauração
de processo disciplinar pela Mesa Administrativa, individualizando-se por forma escrita
as infrações imputadas, com audiência prévia e garantias de defesa por parte do Irmão
em causa.
Artigo 8.º
(Prescrição do procedimento disciplinar)
1. O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data
em que tiver decorrido a infração.
2. Prescreverá igualmente se, conhecida a infração, não for instaurado o competente
procedimento disciplinar no prazo de 3 meses.
3. O prazo referido nos números anteriores é suspenso enquanto decorre o processo de
averiguação e apuramento dos factos.
Artigo 9.º
(Processo disciplinar)
1. Constitui infração disciplinar, passível de processo disciplinar, a violação grave e
culposa pelo Irmão dos deveres consignados na lei e no Compromisso e demais
regulamentos internos.
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2. O processo disciplinar pode ser desencadeado:
a. Por denúncia de qualquer Irmão ou conjunto de Irmãos que estejam no pleno
gozo dos seus direitos civis e compromissórios, nos termos dos art.ºs 4º, 5º e 6º
do presente regulamento, através de carta registada devidamente assinada
dirigida à Mesa Administrativa Misericórdia de Oliveira do Bairro;
b. Por ter existido, por parte do Irmão, ação ou omissão, que viole de forma grave e
culposa os deveres referidos no artigo 5º do presente regulamento.
3. Sempre que o que o processo disciplinar seja desencadeado por denuncia de Irmão se
a Mesa Administrativa, após averiguação e apuramento dos factos, considerar que não
existe fundamentação para a abertura de processo disciplinar, deverá comunicar esse
facto, em carta registada ao(s) denunciante(s), para que este(s), no prazo de 10 dias,
apresente(m) novos dados que possam fundamentar a abertura de processo
disciplinar.
4. Não sendo obtida resposta no prazo estipulado ou caso a Mesa Administrativa
considere que os novos factos apresentados não justificam a abertura do processo
disciplinar, determinará o arquivamento da queixa.
5. Sempre que a Mesa Administrativa, após averiguação e apuramento dos factos,
considerar que existe fundamentação para abertura de processo disciplinar, designará
o instrutor do mesmo, tendo em conta a especificidade do processo disciplinar e a
garantia de imparcialidade.
6. O instrutor designado pode solicitar à Mesa Administrativa, tendo em conta a
complexidade do processo, a designação de outro elemento para o coadjuvar, bem
como pedir apoio jurídico durante a instrução do mesmo.
7. Cabe ao instrutor do processo disciplinar:
a. enviar a respetiva nota de culpa, em carta registada com aviso de receção,
indicando um prazo mínimo de 10 dias para a resposta;
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b. ouvir todas as partes interessadas, bem como outras partes que considere
relevantes para o processo;
c. propor medidas corretivas e preventivas;
d. propor a sanção que considere adequada, fundamentando devidamente a sua
decisão.
8. O processo disciplinar terá uma duração máxima de 30 dias, excetuando os casos em
que exista impossibilidade temporária, devidamente justificada e comprovada, de ouvir
qualquer das partes dentro dos prazos.
9. Finda a instrução do processo, o instrutor elaborará, no prazo máximo de 8 dias, um
relatório final onde consta: a descrição de todos os factos que motivaram o processo,
sua qualificação e gravidade; as medidas corretivas e preventivas que considerar
adequadas; a sanção que entender justa ou a proposta para que os autos se arquivem
devidamente fundamentadas, e que deverá remeter para a Mesa Administrativa.
10. A Mesa Administrativa, após homologação do relatório final, informará as partes
interessadas da decisão no prazo máximo de 8 dias uteis.
Artigo 10.º
(Recurso)
1. O Irmão alvo de processo disciplinar pode interpor recurso da referida no artigo
anterior, devendo para o efeito apresentar reclamação por carta registada, dirigida à
Mesa Administrativa, no prazo máximo de 8 dias.
2. A reclamação a que se refere o número anterior será analisada, pela Mesa da
Administrativa, no prazo máximo de 8 dias úteis, devendo a decisão ser comunicada de
imediato, por carta registada.
Telefone: 234730400 / Fax 234730408 . Rua da Misericórdia n.º 37, 3770-215 Oliveira do Bairro . NIF: 501408002
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3. Não sendo aceite a reclamação, da decisão da Mesa Administrativa não cabe recurso,
salvo no disposto no artigo 12 do presente regulamento.
Artigo 11.º
(Sanção)
Os Irmãos que incorrerem em responsabilidade disciplinar ficam sujeitos, consoante a
natureza, a gravidade e o carácter danoso da infração, às seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Suspensão até doze meses;
c) Exclusão.
Artigo 12.º
(Exclusão)
1. A sanção de exclusão da Misericórdia de Oliveira do Bairro pode ocorrer sempre que
os Irmãos:
a) Não prestem contas de valores que lhes tenham sido confiados;
b) Sem motivo justificado e atendível, se recusem a servir os lugares dos Órgãos
Sociais para que tiverem sido eleitos;
c) Perderem a reputação moral ou social com notoriedade pública que afete o bom
nome e missão da Misericórdia de Oliveira do Bairro;
d) Voluntariamente causem danos à Misericórdia de Oliveira do Bairro ou concorram,
direta e culposamente, para o seu desprestígio;
e) Tomarem publicamente atitudes hostis à fé católica.
2. Sem prejuízo do recurso canónico, da deliberação que aplique sanção de exclusão
cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Assembleia Geral, a interpor pelo Irmão
interessado no prazo de trinta dias seguidos a contar da competente notificação,
devendo o mesmo ser votado em reunião extraordinária até noventa dias após a sua
interposição.
Telefone: 234730400 / Fax 234730408 . Rua da Misericórdia n.º 37, 3770-215 Oliveira do Bairro . NIF: 501408002
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Artigo 13.º
(Reabilitação)
Os Irmãos que tenham sido objeto de sanção de exclusão poderão recuperar o estatuto de
Irmão mediante solicitação por escrito à Mesa Administrativa, que avaliará o pedido e
emitira a decisão.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 14.º
(Casos Omissos)
Todas as dúvidas e lacunas que a aplicação do presente Regulamento suscite ou que
possam existir, serão resolvidas pela Mesa Administrativa, tendo sempre em conta o
disposto no Compromisso e na legislação aplicável em vigor.
Artigo 15º
(Alterações)
1. A aprovação e as alterações do presente Regulamento exigem maioria qualificada de
dois terços dos votos dos membros presentes na Assembleia Geral da Misericórdia.
2. O presente Regulamento só pode ser alterado por iniciativa de qualquer um dos
Órgãos Sociais da Misericórdia de Oliveira do Bairro ou de, pelo menos, 10 (dez) por
cento dos Irmãos no pleno gozo dos seus direitos compromissórios, sob a forma de
proposta fundamentada dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 12.º
(Entrada em vigor)
O presente Regulamento entra em vigor na data da sua aprovação em Assembleia Geral.
Aprovado em Assembleia Geral da Santa Casa da Misericórdia do Concelho de Oliveira do
Bairro, realizada em 11 de setembro de 2015.
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regulamento de irmão - Santa Casa da Misericórdia do Concelho de