Período: 01/02 à 15/02 Este informativo apresentará, quinzenalmente, as principais decisões e notícias do STF, STJ e TJRS que tenham relação com as atividades da PGE. As decisões, na integra, podem ser obtidas diretamente no site do respectivo Tribunal. Também serão informadas as pesquisasgerais realizadas por este setor no mês anterior, as quais poderão ser solicitadas diretamente à Pidap-Pesquisa, através do e-mail : [email protected] ou [email protected] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MINEIRO NÃO PODERÁ EXIGIR DE PENSIONISTAS DESCONTO DE CONTRIBIÇÃO DE CUSTEIO À SAÚDE Foram indeferidas mais duas Suspensões de Segurança (SS 3077 e 3079) ajuizadas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG), que contestavam liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do estado (TJ-MG). A decisão do TJ-MG suspendeu o desconto de contribuição à saúde dos vencimentos dos servidores. Nas ações, o instituto alegou lesão à economia e à saúde pública devido à suspensão da contribuição e prejuízo à realização das atividades assistenciais prestadas pela entidade, que depende da contribuição. Por isso, pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender a decisão do Tribunal de Justiça. A ministra Ellen Gracie, presidente do STF, ponderou que neste caso “não se encontra devidamente demonstrada a ocorrência de grave lesão à ordem ou à saúde públicas, necessárias para a concessão de suspensão de segurança, de acordo com a Lei 4.348/64 (artigo 4º). No seu entendimento, a existência dessa grave lesão não foi comprovada pelo instituo, que limitou-se a alegar a lesão sem a necessária “comprovação inequívoca de sua ocorrência”. Acrescentou ainda que no caso da cobrança está evidenciada a existência de matéria constitucional sobre a alegação de afronta ao artigo 149, parágrafo 1º da Constituição Federal. No entanto, a constitucionalidade da contribuição não pode ser analisada por meio da suspensão de segurança. “Não cabe, em suspensão de segurança, a análise com profundidade e extensão da matéria de mérito analisada na origem”. Com base nos argumentos, indeferiu o pedido. Processos relacionados : SS-3077 e SS-3079. In. Notícias do Supremo Tribunal Federal - 06/02/2007 - clique aqui - INDEFERIDA A LIMINAR NA ACO EM QUE O DF PEDE PARA TER ‘STATUS’ DE MUNICÍPIO PERANTE A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL A ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar na Ação Cível Originária (ACO) 907, em que o Distrito Federal (DF) questiona ato da Secretaria do Tesouro Nacional e do coordenador-geral de Operações e Créditos de Estados e Municípios, que não autorizaram a realização de operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal (CEF). Segundo a ação, a justificativa para negar a realização da operação foi a de que o DF teria extrapolado o limite imposto pelo artigo 20, II, ‘a’, da Lei Complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), que diz que os estados não podem gastar mais de 3% de sua 1 PGE – PIDAP- Seção de Pesquisa Jurídica: [email protected] receita corrente liquida com pagamento de pessoal do Legislativo, incluído o Tribunal de Contas. Por conta disso, O DF teria sido incluído nos cadastros Siafi (Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal) e Cauc (Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias). Com referência à LRF, a defesa sustenta que o DF deveria ter ‘status’ de município, aplicando-se o índice de 6%, já que “a despeito de sua qualidade de ente federado, ostenta natureza típica dos municípios, inclusive na seara tributária”. Ela afirma que a inexistência de poder Judiciário e Ministério Público (MP) próprios cria um vácuo de 8%, já que ao judiciário corresponderia 6% e ao MP 2%. A defesa ressalta, ainda, que a União teria desobedecido o devido processo legal, já que usou cadastros – Siafi, Cauc e Conconv - que foram formados sem que o DF pudesse exercer, previamente, o contraditório e a ampla defesa. MS Conforme os autos, o Juiz da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF havia deferido liminar em mandado de segurança, para que se considerasse o índice de 6% para o Distrito Federal e, fossem desconsideradas as informações constantes nos cadastros do Siafi e Cauc, e se autorizasse a contratação da operação de crédito com a Caixa. Relata ainda que em 6 de julho de 2006, a Secretaria de Tesouro Nacional, em cumprimento à ordem judicial, autorizou a realização da operação. Em 11 de julho, o próprio juiz da 22ª Vara declarou a incompetência da Justiça Federal para julgar o mandado, remetendo os autos para o STF. Decisão Ao ressaltar que está devidamente configurado potencial conflito federativo entre o DF e a União, Ellen Gracie salientou que “à primeira vista, não faria qualquer sentido a apreciação do pedido de liminar, atualmente. É que o DF já conseguiu o que queria, conforme informou o coordenador-geral de Operações de Crédito de Estados e Municípios”. Mas ela ressalta que o Distrito Federal conseguiu realizar a operação “por decisão proferida por juízo absolutamente incompetente, cujos atos decisórios devem ser considerados nulos”. Desta forma, entendeu que, declarada a incompetência da Justiça Federal para julgar o mandado, “a nulidade de seus atos decisórios se operou de imediato”. Quanto à discussão sobre como deve ser considerado o DF, nos termos do artigo 20 da LRF, a ministra sustenta que já tramita no Supremo a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3756, proposta pela mesa diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal contra o citado artigo 20 da LRF, para conferir ao DF o ‘status’ de município, para que se observe o índice de 6% paga gastos com pessoal do Legislativo, incluído o Tribunal de Contas. Ellen Gracie considera ser prudente aguardar o desfecho dessa ADI. Assim, ela indeferiu a liminar, determinando à secretaria que proceda à inclusão da União como “pólo passivo no feito”. Processos relacionados : ACO-907. In. Notícias do Supremo Tribunal Federal - 06/02/2007 - clique aqui - BENEFÍCIO MENSAL - INSS FICA LIVRA DE PAGAR PENSÃO PARA DEFICIENTE DA PB O Supremo Tribunal Federal livrou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de pagar pensão de um salário mínimo mensal para uma portadora de deficiência física. O INSS recorreu ao Supremo contra a decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba. A Turma manteve o pagamento do benefício assistencial, de um salário mínimo mensal, conforme o inciso V, do artigo 203 da Constituição Federal. A regra prevê que “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” A Turma Recursal confirmou a decisão da primeira instância e afastou o limite estabelecido pela Lei 8.742/1993. Essa lei prevê o benefício para pessoas cuja família tenha renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo. A norma chegou a ser declarada 2 PGE – PIDAP- Seção de Pesquisa Jurídica: [email protected] constitucional pelo Supremo. A ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo, acolheu o pedido de liminar do INSS. Ela entendeu que a decisão do STF foi afrontada pela Turma Recursal. Assim, até o julgamento do mérito da Reclamação, fica suspensa a determinação judicial de pagamento do benefício assistencial. RCL 4.869. In. Revista Consultor Jurídico, 6 de fevereiro de 2007 - clique aqui - EMPATE SUSPENDE O JULGAMENTO DE LEIS ESTADUAIS SOBRE PAGAMENTO DE ICMS EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Empate no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2777 e 2675 adiou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a constitucionalidade de dispositivos de leis estaduais de São Paulo e de Pernambuco, que tratam da restituição do ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária. O plenário analisa o inciso II, do artigo 66-b, da Lei nº 6374/89, de São Paulo, na redação dada pelo artigo 3º, da Lei nº 9.176/95, e o inciso II, do artigo 19, da Lei estadual 11.408/96, de Pernambuco. Após a leitura do votovista do ministro Eros Grau (leia a íntegra) e dos votos dos demais integrantes, a sessão plenária foi suspensa, por empate. O ministro Carlos Ayres Britto irá desempatar o julgamento quando pronunciar seu voto, oportunamente. Entenda os casos As ADIs 2675 e 2777 foram ajuizadas pelos governadores dos estados de Pernambuco e de São Paulo, respectivamente, contra dispositivos de leis estaduais, que asseguram a restituição do ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária. De acordo com as normas estaduais, as empresas contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), no regime de antecipação tributária, têm o direito de receber a diferença do valor pago a mais, caso se verifique que a obrigação tributária seja de valor inferior ao que foi presumido, de forma antecipada. Para os procuradores estaduais, a Constituição Federal não admite tal restituição, uma vez que em seu parágrafo 7º, artigo 150, dispõe que a devolução do montante pago antecipadamente se o fato gerador, que foi presumido, não se realizar [a lei poderá atribuir ao sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento do imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido]. Definições A "substituição tributária para frente" consiste em obrigar alguém a pagar, de forma antecipada, não só o imposto em si, mas também todo o imposto das operações que decorrerem posteriormente. Neste caso, o substituto fica obrigado a pagar o imposto, não apenas da operação que ele praticou, mas também por todas as outras operações posteriores. Dessa forma, por meio do regime de substituição tributária para frente, o imposto é arrecadado uma única vez – e não ao longo da cadeia produtiva – de maneira antecipada, sobre uma base de cálculo presumida e prevista em lei. Assim, as empresas recolhem o ICMS devido por elas mesmas, e também pelos distribuidores, por exemplo. Histórico dos julgamentos ADI 2675/PE O ministro Carlos Velloso (aposentado), relator da ação direta ajuizada pelo governador do estado de Pernambuco (ADI 2675), entendeu que, sendo o valor do produto alienado inferior àquele que foi presumido, deve ser devolvida ao contribuinte a quantia recolhida a mais, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. Dessa forma, votou pela improcedência do pedido, mantendo a validade dos dispositivos que possibilitam a restituição do valor pago a mais. 3 PGE – PIDAP- Seção de Pesquisa Jurídica: [email protected] ADI 2777/SP O ministro Cezar Peluso, relator da ADI 2777, ressaltou que o Estado tem o dever de restituir o montante pago a mais, por faltar-lhe competência constitucional para a retenção de tal diferença, sob pena de violação ao princípio que veda o confisco. Por fim, afastou a alegação de que a restituição implicaria a inviabilidade do sistema de substituição tributária, concluindo seu voto pela improcedência do pedido, ou seja, para declarar a constitucionalidade dos dispositivos. O ministro Nelson Jobim (aposentado) divergiu e, em voto-vista, considerou procedente a ADI 2777, para declarar a inconstitucionalidade da referida lei paulista. Para ele o regime de substituição tributária “é método de arrecadação de tributo instituído com o objetivo de facilitar e otimizar a cobrança de impostos, possibilitando maior justiça fiscal por impedir a sonegação fiscal”. Salientou ainda que essa modalidade não comporta a restituição de valores, uma vez que o tributo pago antecipadamente é repassado, como custo, no preço de venda da mercadoria. Para ele, “não haveria como sustentar o alegado enriquecimento ilícito por parte do Fisco, já que a diferença entre os preços final e o presumido é suportada pelo consumidor final”. Após o voto-vista de Jobim, o ministro Cezar Peluso rememorou os argumentos do seu voto, contrapondo os fundamentos do voto proferido pelo ministro Nelson Jobim, que abrira divergência. Peluso entendeu que o valor retido não integraria os custos do substituído, pois se o valor de venda for superior ao valor presumido, ele terá que recolher diferença. Quando o valor de venda for inferior ao presumido, o substituído poderá ressarcir-se da diferença. A substituição tributária é técnica de arrecadação e, como tal, deve submeter-se aos limites constitucionais do tributo ao qual se aplica, acrescenta Peluso. Para ele, “ainda que se pudesse abstrair a operação praticada pelo substituído na conformação da substituição tributária, o fato econômico da redução de lucro não mutila nem desfigura o direito subjetivo à devolução de tributo recolhido indevidamente”. Placar Após a suspensão do julgamento de ambas ADIs (2777/SP e 2675/PE) o placar encontra-se com cinco votos pela improcedência – ministros Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski (somente na ADI 2777), Joaquim Barbosa, Marco Aurélio e Celso de Mello. Pela procedência das ações votaram os ministros Nelson Jobim (ministro relator original, aposentado), Eros Grau, Gilmar Mendes, Sepúlveda Pertence e a presidente da Corte, ministra Ellen Gracie. Nesse julgamento a ministra Cármen Lúcia não vota porque substituiu o ministro Nelson Jobim, que já havia votado quando em efetivo exercício no Supremo. Já o ministro Ricardo Lewandowski vota somente no julgamento da ADI 2777/SP, já que substitui o ministro Carlos Velloso que já se posicionou em relação à ADI 2675/PE. Processos relacionados : ADI-2777 e ADI-2675. In. Notícias do Supremo Tribunal Federal - 07/02/2007 - clique aqui - APOSENTADO PEDE AO STF SEQÜESTRO DE RECURSOS DO DER-MG PARA GARANTIR PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS O aposentado José Maria Guimarães propôs, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RCL) 4926, com pedido de liminar, para garantir o recebimento de precatórios de dívida alimentar no valor de R$ 200 mil, devido pelo Departamento de Estradas e Rodagem de Minhas Gerais (DER-MG). O argumento do aposentado é de que houve quebra na ordem cronológica do pagamento de precatórios. De acordo com suas informações, o número de seu processo é 67 e venceu no ano de 2002 sem ter sido pago. No entanto, outros processos posteriores a esse, os de número 75, 81, 100 e 101 foram quitados, mesmo se tratando da mesma natureza alimentar. “Precatórios expedidos em data posterior foram pagos em primeiro lugar, quebrando a ordem de antiguidade”. A reclamação pede o seqüestro de recursos do DER para determinar o imediato pagamento da dívida. Cita jurisprudência do STF (ADI 1662) que determinou que, nos casos de inobservância da ordem cronológica, a decretação do seqüestro de recursos públicos é a medida judicial a disposição do credor. Alega também desrespeito a Constituição Federal, que em seu artigo 100 determina o pagamento dos precatórios na ordem 4 PGE – PIDAP- Seção de Pesquisa Jurídica: [email protected] cronológica de apresentação, bem como, em caso de atraso no pagamento, impõe o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. Justiça gratuita O STF concedeu ao aposentado o direito de justiça gratuita solicitado por não estar em condições de pagar os custos do processo e honorários do advogado. O relator da reclamação é o ministro Gilmar Mendes. Processos relacionados : RCL-4926. In. Notícias do Supremo Tribunal Federal - 12/02/2007 - clique aqui - SUPREMO JULGA E DÁ PROVIMENTO A 4908 RECURSOS SOBRE PENSÃO POR MORTE Fato inédito no Supremo Tribunal Federal (STF), o Plenário julgou, em conjunto, 4908 Recursos Extraordinários (REs) que tratavam de “pensão por morte”, dando provimento a todos, por unanimidade . A decisão seguiu o julgamento de quarta-feira (08/02), quando, por maioria, se conheceu e foi dado provimento aos REs 416827 e 415454, interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O Plenário analisou todos os recursos em conjunto. Os ministros relatores (Sepúlveda Pertence, Gilmar Mendes, César Peluzo, Carlos Ayres Britto, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia) fizeram uma triagem em todos os processos sob sua responsabilidade, que tratavam do tema e se enquadravam na decisão dos recursos julgados no dia anterior. O julgamento em bloco tornou-se possível após a alteração instituída pelo artigo 131 do Regimento Interno do STF. A emenda altera o tempo de sustentação oral, de 15 minutos para as causas normais, para 30 minutos nos casos de recursos idênticos ou causas conjuntas. Esse tempo será compartilhado entre os advogados presentes interessados na causa. No início da sessão, o ministro Marco Aurélio levantou questão de ordem, para que os processos fossem retirados de pauta e cada relator, ante o precedente do plenário, atuassem de forma individual. Ele revelou sua preocupação “quanto à inserção em pauta de 4908 processos”. Para ele, o INSS advoga para fazer frente a uma avalanche de processos. E que por vezes pode surgir um descompasso entre os fundamentos da decisão e as razões recursais, bem como a falta de oportunidade de observância do prazo recursal. “Jamais a corte fez inserir em pauta processos a revelarem Recursos Extraordinários para serem apreciados sem sequer o pregão especíifico do processo, mediante remissão a listas”. Marco Aurélio afirmou que há situações diversificadas em cada um dos recursos, além de situações anteriores diferentes. Por isso a questão de ordem. Ele disse que o julgamento em massa pode provocar a interposição desenfreada de embargos declaratórios. “É um procedimento inédito, que poderá ter desdobramentos nefastos”, finalizou o ministro. A ministra Ellen Gracie, lembrou que o ato de pautar esses processos resultou de uma iniciativa da presidência da Corte, e contou com a concordância da maioria dos ministros. “Considero que se alguma questão há, perante esse STF, que mereça o título de questão de massa, homogênea e absolutamente uniforme, é exatamente a questão que decidimos nos dois REs chamados a julgamento”. Ela ressaltou que tratar como se fossem casos individuais, com peculiaridades extremas, uma questão que é absolutamente homogênea, “seria uma perda de tempo”. E concluiu dizendo que a proposta de Marco Aurélio, de julgamentos monocráticos por parte dos relatores de cada processo, atrairia, da mesma forma, o agravo regimental. Votação da Questão de Ordem Sobre a questão de ordem, Cármen Lúcia discordou de Marco Aurélio, afirmando que os processos sob sua relatoria trazidos a plenário, foram verificados quanto aos pressupostos de admissibilidade e processabilidade do recurso, quanto à tempestividade e quanto ao préquestionamento. Joaquim Barbosa ressaltou que não tem restrição quanto a julgamento em lista, mas que “fez uma opção metodológica, de aguardar os julgamentos de quarta-feira (08/02), e depois resolver monocraticamente”. Carlos Ayres Britto também discordou de Marco Aurélio.Ele assentou que seu gabinete “fez uma triagem, e que todas as situações são perfeitamente enquadráveis na decisão de quarta-feira”. Para Cezar Peluso, “o tribunal vai 5 PGE – PIDAP- Seção de Pesquisa Jurídica: [email protected] retirar desse julgamento uma experiência cujos resultados poderão aprimorar os processos de celeridade. Essa é uma das soluções possíveis para se tornar viável o funcionamento da corte”. Gilmar Mendes disse ser notória a situação difícil e premente na qual se encontra o STF. Essa “não é uma fórmula definitiva, é um passo para um processo de objetivação”. Celso de Mello também disse aprovar o procedimento, como um experimento de caráter institucional importante. “A busca de celeridade processual com a resolução de conflitos multitudinários, sem comprometimento da segurança jurídica, representa um objetivo a ser perseguido pelo STF”. Por fim, Sepúlveda Pertence recordou alguns momentos da história do STF, quando ”o Supremo esteve à beira da falência, por ter proferido 7 mil sentenças em um ano”, e quando “havia casos em que antes que o processo chegasse à mesa do relator, os autos faziam dezesseis movimentos físicos”. Dessa forma, ao apreciar a questão de ordem suscitada pelo ministro Marco Aurélio, o plenário deliberou por maioria dar prosseguimento ao julgamento conjunto dos REs. Debate Em sustentação oral, a procuradora do INSS disse que vinha “apenas e tão somente para requerer a aplicação em todos os processos ora pautados o entendimento ratificado”. E prosseguiu, alertando que “o INSS não poderia deixar de requerer a edição de súmula vinculante, no momento oportuno e de ofício por essa casa”. Mesmo sabendo que o INSS não tem legitimidade legal para pleitear a edição da súmula, Luciana disse esperar que o STF, de ofício, “ratifique o entendimento de que a lei nova mais benéfica, que não tenha expressa previsão de retroatividade, essa lei não se aplica aos benefícios concedidos antes de sua concessão”, finalizou. O defensor público da União, em nome dos pensionistas, afirmou não ignorar a força da decisão tomada pelo STF em relação aos recursos sobre ‘pensão por morte’, mas disse acreditar que “uma noite é tempo suficiente para refletir e corrigir os enganos do dia anterior”. Por isso, “os pensionistas e aposentados, representados pela defensoria pública da União, pedem que o tribunal indefira os recursos apresentados pelo INSS”, concluiu o advogado. Resultado Por unanimidade, o plenário do STF conheceu dos recursos e lhes deu provimento, aplicando o entendimento firmado na sessão Plenária de quarta-feira (08/02). A proposta do ministro Sepúlveda Pertence, de aplicar sucumbência à parte vencida, no percentual de 1% do valor da causa para os que não requereram o benefício da justiça gratuita, foi aprovada por unanimidade. Fonte: Supremo Tribunal Federal. In. Notícias da Editora Magister - 12/02/2007 - clique aqui - MINISTRO CONFERE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO CONTRA DEPÓSITO PRÉVIO O Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu parcialmente liminar na Ação Cautelar (AC) 1560, em que a empresa Rota do Sol Indústria do Vestuário pedia a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário (RE), não admitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). A decisão monocrática do relator, ministro Joaquim Barbosa, é para afastar a exigibilidade de depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso administrativo e ainda, suspender o seu julgamento até a decisão do STF. Consta na ação que a empresa impetrou mandado de segurança para garantir seu direito à interposição de recurso administrativo voluntário, sem se submeter à exigência de depósito prévio. O mandado foi indeferido. A Rota do Sol apelou dessa sentença no TRF-4, que manteve a decisão anterior. Por isso, a empresa interpôs recursos especial e extraordinário. Os advogados da empresa ressaltaram que a Rota do Sol estaria “sofrendo processo de execução fiscal do alegado crédito tributário, que teve sua discussão no processo administrativo interrompido pela exigência do depósito prévio”, o que caracterizaria o periculum in mora (perigo na demora). DECISÃO 6 PGE – PIDAP- Seção de Pesquisa Jurídica: [email protected] Ao analisar a ação, Joaquim Barbosa afirmou, inicialmente, que como as duas decisões de mérito foram desfavoráveis à Rota do Sol, “a medida pleiteada não se confunde com a simples atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário, dado que não há decisão que aproveite à requerente a ser temporariamente restaurada”. Para o ministro, prover a ação cautelar seria “análogo à própria antecipação da tutela requerida”. Ele lembra que o STF admite, excepcionalmente, a concessão de medidas cautelares em situações extraordinárias, “marcadas por inequívoco risco de perecimento, irreversível, do direito alegado”. E que o Supremo está analisando, no RE 388359, a validade constitucional do depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso administrativo em matéria tributária. Como o acórdão recorrido adotou fundamentação de índole constitucional, Joaquim Barbosa considera prudente a concessão da tutela requerida, “até que seja possível examinar com profundidade a admissibilidade do recurso extraordinário em questão”. Mas que não cabe a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de decisão judicial, mesmo porque o recurso extraordinário “se limita à discussão acerca da validade ou não do depósito prévio”. Joaquim Barbosa deferiu parcialmente a AC 1560, afastando a exigibilidade do depósito prévio, até o julgamento do agravo de instrumento interposto da decisão que não admitiu o processamento do RE. E, para “evitar que provimento que ora se concede comprometa antecipadamente o próprio objeto do RE”, o relator determinou o sobrestamento do julgamento do recurso administrativo. Processos relacionados : AC-1560. In. Notícias do Supremo Tribunal Federal 13/02/2007 - clique aqui SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CABEM HONORÁRIOS EM CASO DE AÇÃO COLETIVA EM QUE SINDICATO É SUBSTITUTO PROCESSUAL Em caso de execução proveniente de ação coletiva ajuizada por sindicato como substituto processual, os honorários advocatícios serão aceitos. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com a decisão, para quem a exceção criada pela Medida Provisória nº 2.180-35, que exclui, em favor da Fazenda Pública, o pagamento dos honorários advocatícios nas execuções não embargadas, deve ser afastada não somente nas execuções individuais de julgados em sede de ação civil pública, mas, também nas ações coletivas, ajuizadas por sindicato, como substitutivo processual. A União entrou com recurso no próprio STJ tentando reverter decisão proferida pela Quinta Turma que julgou serem cabíveis os honorários advocatícios em caso de execução individual contra a Fazenda Pública, de título judicial que teve origem em ação coletiva, afastando a incidência da Medida Provisória. Para a União, esse entendimento é contrário ao da Sexta Turma, para a qual, tratando-se de título executivo proveniente de ação coletiva feita por sindicato, e não de ação civil pública, deve incidir a regra de que “iniciada a execução após a edição da Medida Provisória nº 2.180-35, que modificou a redação do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas”. Para o ministro Hamilton Carvalhido, relator dos embargos de divergência, a divergência é clara. Enquanto a Quinta Turma julgou serem cabíveis os honorários advocatícios em execução individual de título judicial, no caso de ação coletiva, feita por sindicato, a Sexta Turma decidiu limitar o cabimento dos honorários às execuções que tiveram origem de ações civis públicas, entendendo indevidos os honorários em tais hipóteses. O relator destaca que pela lei processual civil, nas execuções, embargadas ou não, a regra é que são devidos os honorários advocatícios, não se fazendo qualquer distinção entre execução fundada em título executivo judicial ou extrajudicial. A exceção foi incluída pela medida provisória, e, no caso em julgamento, a execução teve início após a publicação da Medida Provisória nº 2.180-35. O ministro destaca, contudo, que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, mesmo nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, se provenientes de julgado proferido em ação civil pública, são devidos honorários advocatícios, visto ser indispensável a contratação de advogado, diante da necessidade de 7 PGE – PIDAP- Seção de Pesquisa Jurídica: [email protected] promover a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, além da demonstração da titularidade do direito de quem promove a execução (exeqüente). Em sua decisão o ministro ressaltou que, em situações como essa – de execução individual de julgado proferido em sede de ação coletiva, ajuizada por entidade sindical, como substituto processual –, também não tem incidência a exceção criada pela norma do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, uma vez que, “do mesmo modo, é indispensável promover a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, inclusive com a demonstração da titularidade do direito do exeqüente, resultando, pois, induvidoso, o alto conteúdo cognitivo da ação de execução”. Eresp 668705 - In. Notícias do Superior Tribunal de Justiça - 13/02/2007 - clique aqui - IMPOSSÍVEL ACÚMULO DE PENSÃO SE FAMÍLIA DE VÍTIMA FATAL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO RECEBE PENSÃO INTEGRAL Quando já receberem pensão integral por morte de magistrado em acidente, os seus dependentes não acumulam outra pensão supostamente devida pelo causador do acidente. A decisão foi dada por maioria na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e seguiu o voto-vista da ministra Nancy Andrighi. O relator do processo, ministro Humberto Gomes de Barros, havia admitido a possibilidade de se acumular pensões, sendo seu voto acompanhado pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Em janeiro de 1996, Leonello Pedro Paludo, então juiz do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, faleceu em acidente de trânsito quando seu carro colidiu com automóvel guiado por Mariane Beatriz Schilling Ling. No acidente ficou seriamente ferida a esposa do juiz, Célia Fleig Paludo, autora da ação. Segundo testemunhas, Mariane Beatriz estaria dirigindo além da velocidade permitida e invadiu a faixa do juiz. Como no momento chovia forte, a motorista perdeu o controle e causou o acidente. O automóvel era de propriedade da empresa Petropar S/A e estava emprestado para Mariane. Mariane foi considerada responsável pelo acidente, e a Petropar, co-responsável. Inicialmente, a Justiça do Rio Grande do Sul não concedeu pensão a ser paga pela causadora do acidente, pois a viúva e filhos e descendentes já receberiam pensão integral do Estado. Após a apelação da viúva, o Tribunal de Justiça gaúcho (TJRS) mudou a sentença e condenou Mariane e a Petropar a pagarem o equivalente à metade dos vencimentos líquidos do juiz até o ano em que a vítima completasse 72 anos e seis meses. Estabeleceu ainda o pagamento de juros compostos até a data do pagamento e determinou o pagamento de indenizações a título de danos materiais. Os réus alegaram que poderia ser considerado que o juiz teria culpa concorrente no acidente, já que ele guiava com uma carteira de habilitação vencida há mais de um ano. O TJ não aceitou essa argumentação, já que a vítima dirigia em sua própria mão e respeitando o limite de velocidade. Inconformados, Mariane e a Petropar interpuseram recurso especial no STJ. A Petropar afirmou que não poderia haver culpa in eligendo, já que Mariane seria habilitada e teria condições de guiar. O empréstimo gratuito de automóvel se enquadraria na categoria de contrato de comodato, não acarretando as responsabilidades de um vínculo empregatício. Para eles, deveria ser aplicada a teoria da guarda da coisa, em que o guardião se torna responsável pelo bem. Os dois insistiram também que o valor das indenizações seria excessivo e defenderam a impossibilidade de se acumular as pensões. A Petropar também insistiu na tese da culpa concorrente do juiz. Em seu voto, o ministro Humberto Gomes de Barros entendeu que averiguar se houve culpa concorrente exigiria a apreciação de provas, o que é proibido pela Súmula 7 do STJ. Ele também afastou a cobrança de juros compostos até a data do trânsito em julgado da ação. Esses pontos foram seguidos por unanimidade pelo restante da Turma. O ministro admitiu a acumulação de pensões, já que elas teriam natureza diversa. No seu voto-vista, a ministra Nancy Andrighi discordou deste último ponto. Segundo a magistrada, acumular as pensões seria um enriquecimento indevido. Para a ministra, a Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal (STF), que determina que indenização por acidentes não exclui o direito comum em caso de dolo ou culpa grave, não se aplicaria ao caso. Seriam devidas várias indenizações, como danos morais e materiais, despesas médicas, pensão, etc. A ministra entende que a indenização seria um ressarcimento do que foi razoavelmente perdido pela vítima. Como a pensão já cobriria integralmente os vencimentos do falecido juiz, não haveria razão para acumular. Acompanharam esse entendimento os ministros Ari Pargendler e 8 PGE – PIDAP- Seção de Pesquisa Jurídica: [email protected] Castro Filho. Eresp 604758 - In. Notícias do Superior Tribunal de Justiça - 13/02/2007 - clique aqui - ILEGALIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DEVOLVE APOSENTADORIA A SERVIDOR ACUSADO DE CORRUPÇÃO Servidor do Ministério da Fazenda cuja aposentaria foi cassada teve o benefício de volta devido a ilegalidades no processo administrativo que o condenou. A decisão de manter o pagamento da aposentadoria a D. F. de A. foi do vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Francisco Peçanha Martins, enquanto exercia a presidência da Corte. O servidor foi processado nas esferas administrativa e penal por prática de improbidade administrativa e corrupção, crimes pelos quais foi condenado a cinco anos de reclusão em 1999. Na data da sentença, o servidor tinha mais de 75 anos de idade e, por isso, foi beneficiado pela redução do prazo de prescrição da pena à metade. O prazo prescricional inicial era de 12 anos. Como o crime foi cometido em julho de 1991, o aposentado acabou não cumprindo a pena por esgotamento do prazo legal para que fosse punido. Na esfera administrativa, o processo foi instaurado em junho de 1993. A comissão de inquérito foi instalada dois dias antes da publicação da portaria que instaurou o inquérito, gerando uma irregularidade insanável que tornou inviável a contagem de prazos. Houve, inclusive, diversas prorrogações do prazo para conclusão do processo, o que não tem previsão legal. Devido a essas irregularidades, a Divisão de Ética e Disciplina do Ministério da Fazenda e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional recomendaram a anulação do processo administrativo. Mesmo assim, o Ministério da Fazenda deu prosseguimento ao inquérito, que culminou na aposentadoria do servidor. O ministro Peçanha Martins concedeu a liminar em mandado de segurança para manter o pagamento da aposentadoria por entender que também na esfera administrativa houve prescrição da punição. Considerou ainda que não há previsão legal para suspensão de processo administrativo, que deve ser concluído no prazo máximo de 140 dias. MS 12557 - In. Notícias do Superior Tribunal de Justiça - 07/02/2007 - clique aqui - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO NÃO-EMBARGADA. FAZENDA PÚBLICA. VIGÊNCIA. MP N. 2.180/2001 Trata-se de execução não-embargada fundada em título judicial em que, no primeiro grau, entendeu-se não serem devidos honorários advocatícios, tendo em vista a inclusão do art. 1ºD na Lei n. 9.494/1997 pela MP n. 2.180-35/2001 - a qual dispõe que não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não-embargadas. O Tribunal a quo considerou a imposição constitucional de precatório e aduziu que a sucumbência deve ser examinada por meio do princípio da causalidade. Assim, concluiu que, como a Fazenda Pública não deu causa à execução por não ser possível o cumprimento espontâneo da sentença, inviável a aplicação do § 4º do art. 20 do CPC na espécie, uma vez que a Fazenda Pública só é citada para embargar. Neste Superior Tribunal, o REsp foi monocraticamente provido e ao respectivo agravo negou-se provimento. Daí os presentes embargos de divergência, nos quais o voto vencedor do Min. Luiz Fux, condutor do acórdão, esclarece que a matéria, em princípio, está adstrita à questão da eficácia da lei no tempo: assim a MP n. 2.180-35/2001 foi editada em 24 de agosto de 2001 e a EC n. 32 - que proibiu alteração de matéria processual por medida provisória - é de 11 de setembro do mesmo ano, logo a medida provisória é anterior à emenda constitucional citada. Lembrou, ainda, que a Corte Especial já assentou entendimento pacífico de que a medida provisória só se aplica a execuções iniciadas posteriormente a sua vigência. Além de que, no tocante aos honorários advocatícios, a citada medida provisória foi convertida na Lei n. 9.494/1997 com a inclusão do artigo 1º-D. Mesmo que não fosse assim, aduziu o Min. Luiz Fux: a citada emenda constitucional (EC n. 32) que se incorporou ao texto constitucional, à luz do Princípio da Supremacia Jurídica, manteve hígidas as medidas provisórias anteriores. Sendo assim, no caso concreto, a execução iniciou-se posteriormente, portanto se aplica à medida provisória citada. Com esse entendimento, a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, acolheu os embargos de divergência do INSS. EREsp 9 PGE – PIDAP- Seção de Pesquisa Jurídica: [email protected] 508.268-RS, Rel. originário Min. Franciulli Netto, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgados em 1º/2/2007. In. Informativo do Superior Tribunal de Justiça nº 309 - clique aqui - POSTAGEM. FAZENDA PÚBLICA A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou que "custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para custeio de atos decorrentes do caminhamento processual". No caso das despesas com a postagem, a responsabilidade pelo seu pagamento é de quem se aproveita do ato, ou seja, a Fazenda Nacional. Dessa forma, não existindo verba à disposição da Justiça para essa finalidade, tal despesa não deve ser suportada pelo serventuário do cartório ou funcionário da secretaria. Precedentes citados do STF: RE 108.845SP, DJ 25/11/1988; do STJ: EREsp 22.661-SP, DJ 18/4/1994, e REsp 366.005-RS, DJ 10/3/2003. REsp 884.574-ES, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/2/2007. In. Informativo do Superior Tribunal de Justiça nº 309 - clique aqui - OBRIGAÇÃO DE DAR. ASTREINTES. FAZENDA Apesar de possível a fixação, pelo juízo ou a requerimento da parte, de astreintes contra a Fazenda Pública pelo inadimplemento de obrigação de dar, não viola os arts. 461 e 461-A do CPC o acórdão que conclui ser inócua a multa, pois cabe às instâncias ordinárias a aferição da eficácia dessa medida. Precedente citado: AgRg no Ag 657.992-RS, DJ 3/10/2005. REsp 899.137-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 6/2/2007. In. Informativo do Superior Tribunal de Justiça nº 309 - clique aqui JUSTIÇA FEDERAL - DOIS EM UM - PENSÃO POR MORTE PODE ACUMULAR COM APOSENTADORIA Pensão por morte de trabalhador rural pode ser acumulada com aposentadoria por invalidez. O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. A Turma mudou a decisão da Turma Recursal de Santa Catarina, que negou a pensão por morte do um trabalhador-rural por julgar não ser possível cumular os dois benefícios. Em Santa Catarina prevaleceu o entendimento de que o parágrafo segundo do artigo 6º da Lei Complementar 16/73 veda a acumulação dos benefícios. A Turma Nacional considerou que na jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça não há vedação legal à cumulação do benefício de pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentar pressupostos fáticos e fatos geradores distintos. “A pensão por morte tem por fato gerador o óbito do marido rurícula, enquanto que a aposentadoria por invalidez è inerente à incapacidade laborativa do trabalhador”, explicou o relator, juiz federal Hélio Sílvio Ourem Campos. A questão foi objeto de súmula aprovada, por unanimidade, pela Turma Nacional de Uniformização, na sessão de 5 de fevereiro. Processo 2005.72.95.018192-8/SC. Revista Consultor Jurídico, 9 de fevereiro de 2007 - clique aqui TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - PRAZO PRESCRICIONAL INVALIDEZ NÃO FLUI NO CURSO DA APOSENTADORIA POR Não corre a prescrição qüinqüenal no período em que o empregado usufrui benefício previdenciário, em razão de aposentadoria por invalidez. A contagem do prazo prescricional se dá a partir da data em que o contrato de trabalho foi suspenso. A decisão, tomada pela unanimidade dos ministros que compõem a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, 10 PGE – PIDAP- Seção de Pesquisa Jurídica: [email protected] acompanha o voto do relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que julgou favoravelmente à pretensão de um ex-empregado da Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig). O empregado foi contratado pela Cemig em 26/6/75, como técnico de contabilidade, sendo promovido, em 1979 a auxiliar de engenharia e, em 1984, a engenheiro, rcebendo salário de R$ 2.983,00. Apesar de sempre trabalhar em área de risco, não recebia a integralidade do valor correspondente ao adicional de periculosidade. Em janeiro de 1998, foi aposentado por ivalidez devido a acidente no trabalho. Em fevereiro de 1998, ele ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o recebimento da diferença do adicional de periculosidade pago indevidamente pela empresa. Ganhou a ação em todas as instâncias, porém não recebia o reflexo de tal adicional em diversas verbas de seu salário. Em 21 de dezembro de 2001, ajuizou nova reclamação trabalhista, desta vez pleiteando o valor referente ao reflexo do adicional nas férias, 13° salário, anuênios, gratificação especial, FGTS e horas extras. A empresa, em contestação, alegou que a ação estava alcançada pela prescrição total. A sentença foi favorável ao autor da ação mas, em sede de embargos declaratórios, foi dado efeito modificativo ao julgado e o juiz entendeu prescrito o direito de ação. Baseou-se na sentença do processo que julgou a ação que concedeu o adicional de periculosidade. A decisão deferia a parcela somente até 11/2/96,. Como a ação foi ajuizada em dezembro de 2001, o juiz entendeu prescrito o prazo de cinco anos. Insatisfeito, o empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), que manteve a decisão. Novo recurso foi interposto, dessa vez ao TST. Segundo os argumentos do recurso de revista, a aposentadoria por invalidez suspenderia a prescrição. O ministro Aloysio da Veiga deu razão ao empregado. Segundo ele, o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, ao fixar o prazo para o ajuizamento de ação trabalhista não alcança aquelas ações intentadas por empregado que se encontra com o contrato de trabalho suspenso, já que não se opera rescisão do contrato de trabalho no tempo em que se afasta para usufruir o benefício previdenciário. Segundo o entendimento vencedor na Turma, portanto, durante o curso da aposentadoria não flui prazo bienal nem qüinqüenal para ajuizamento de ação trabalhista. (RR1884/2001-111-03-00.4). In. Notícias do Consultor Jurídico - 02/02/2007 - Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - clique aqui - TST DECIDE SOBRE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL A apresentação do comprovante de depósito recursal em separado, por meio de fac-símile, não torna deserto o recurso se a via original do documento for juntada posteriormente, no prazo de cinco dias. Este foi o voto proferido pelo ministro João Oreste Dalazen, acompanhado pela unanimidade dos ministros que compõem a Primeira Turma do Tribunal Superior do Tabalho, em ação movida contra as empresas Gran Sapore BR Brasil S/A e Nutrella e Alimentos S/A. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) não conheceu do recurso ordinário interposto pela Gran Sapore, por considerá-lo deserto, tendo em vista ter sido apresentado o comprovante do depósito recursal, separadamente do recurso, via fac-símile. O recurso da empresa foi apresentado ao TRT/RS dentro do prazo de oito dias, conforme previsto em lei, e as guias de depósito recursal e de recolhimento de custas foram enviadas, via facsímile, no mesmo dia de interposição do recurso. Os originais dos depósitos foram juntados aos autos dois dias depois. Segundo o entendimento constante do acórdão do TRT/RS, é pressuposto de admissibilidade do recurso o prévio depósito, devendo a comprovação ocorrer dentro do prazo recursal. Destacou que, embora a Lei 9800/99 permita às partes a utilização de sistema de transmissão de dados do tipo fac-símile para a prática de atos processuais, não se pode admitir a “utilização parcial dessa faculdade”. Tendo a parte optado pela interposição do recurso em via original, deveria ter comprovado o preparo no prazo alusivo ao recurso, não lhe sendo concedido o prazo de cinco dias previsto na lei para a juntada das peças originais. No recurso de revista, a empresa alegou que teria efetuado o recolhimento do depósito recursal e apresentado o referido comprovante dentro do prazo do recurso ordinário, mediante transmissão via fac-símile, e apresentado os originais no prazo de cinco dias, nos termos da Lei 9.800/99. Indicou violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Segundo o ministro Dalazen, o artigo 830 da CLT exige a apresentação de cópia autenticada e a Súmula nº 245 do TST preconiza a comprovação do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso. Caso observados rigorosamente tal artigo e Súmula, estaria irremediavelmente deserto o 11 PGE – PIDAP- Seção de Pesquisa Jurídica: [email protected] recurso ordinário interposto, ante a apresentação do original do comprovante de depósito recursal quando já escoado o prazo do recurso. Porém, posteriormente à edição da Súmula nº 245 do TST, promulgou-se a Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, a qual inovou a sistemática até então vigente, conferindo às partes a faculdade de interpor recursos ou mesmo apresentar documentos mediante sistema de transmissão de dados (fac-símile), condicionada à apresentação dos originais em juízo no prazo de cinco dias. O ministro Dalazen explicou que, embora uma interpretação puramente literal da Lei nº 9.800/99 levasse ao entendimento de que somente a “petição escrita” de interposição de recurso e respectivas razões pudessem transitar por “sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar”, afastada a possibilidade de transmissão de documentos (comprovante de depósito recursal) por fac-símile, não se afigura lógica e razoável tal inferência na medida em que esvaziaria de sentido a lei. “Revela-se mais consentânea com a finalidade da aludida lei a exegese segundo a qual conferiu às partes a faculdade de interpor recursos ou mesmo apresentar documentos mediante sistema de transmissão de dados (fac-símile), contanto que providencie a apresentação dos originais em juízo no prazo de cinco dias”, destacou. (RR-1448/2005-23204-00.2). In. Notícias do Tribunal Superior do Trabalho - 07/02/2007 - clique aqui - ABONO SALARIAL - É VÁLIDO ACORDO QUE NÃO ESTENDE BENEFÍCIOS A INATIVOS O Tribunal Superior do Trabalho isentou a Fundação Banrisul de Seguro Social do pagamento de abono salarial a um aposentado do Banco do Estado do Rio Grande do Sul. A decisão foi tomada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 do TST. O pagamento da parcela foi previsto em norma coletiva firmada entre o sindicato da categoria profissional e a entidade financeira gaúcha. Segundo o acerto, o abono salarial teve natureza indenizatória e seu pagamento foi restrito aos empregados em atividade. O abono foi dividido em parcelas de R$ 1,1 mil e R$ 1,2 mil concedidas, respectivamente, em novembro de 2001 e em setembro de 2002. O inativo entrou com ação para questionar a validade do acordo. A Justiça do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) entendeu que a norma coletiva violou a legislação trabalhista ao estabelecer a natureza indenizatória do abono. Segundo o artigo 457, parágrafo 1º, da CLT, integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também outros títulos, tais como os abonos pagos pelo empregador. Também foi dito que resolução interna do Banrisul garantia o reajuste da complementação de proventos de aposentadoria toda vez que o pessoal da ativa tivesse um aumento geral de salários. A Fundação Banrisul recorreu ao TST. Alegou que as normas coletivas estabeleceram a natureza transitória do abono, que somente seria devido aos ativos. A 4ª Turma manteve a decisão do TRT gaúcho. Por isso o caso chegou a SDI-1. O ministro João Batista Brito Pereira, relator, esclareceu que a flexibilização no âmbito do Direito do Trabalho baseia-se na autonomia coletiva do trabalho, que permite a obtenção de benefícios aos trabalhadores mediante concessões mútuas. “Portanto, se as partes decidiram, mediante acordo coletivo, estabelecer o pagamento do abono salarial de forma indenizatória apenas para os empregados da ativa, não é possível estender esse benefício aos aposentados e aos pensionistas nem dar natureza diversa da fixada, sob pena de se incorrer em violação ao texto constitucional”, concluiu. ERR 858/2003-004-04-00.9. In. Revista Consultor Jurídico, 9 de fevereiro de 2007 - clique aqui - TST RECONHECE PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS SOBRE CRÉDITO DO INSS A 6ª Turma do TST confirmou a validade de decisão regional que declarou a decadência do direito do Instituto Nacional do Seguro Social de cobrar crédito previdenciário decorrente de um relação de emprego, reconhecida judicialmente. A decadência corresponde, juridicamente, à perda do direito devido à inércia da parte em exercê-lo num certo prazo definido na legislação. A controvérsia judicial teve origem em sentença da primeira instância trabalhista sul-matogrossense, que reconheceu a relação de emprego entre um trabalhador local e a Empresa Agrícola Central Ltda, no período entre janeiro de 1993 e dezembro de 1998. Foi determinada à empregadora a anotação da CTPS e o recolhimento das contribuições devidas ao INSS. Após a condenação, a empresa recorreu ao TRT da 24ª Região (MS) a fim de obter o 12 PGE – PIDAP- Seção de Pesquisa Jurídica: [email protected] reconhecimento da decadência do direito da autarquia previdenciária e, conseqüentemente, a isenção patronal em relação ao recolhimento das contribuições. Para tanto, sustentou que já havia ocorrido o decurso do prazo de cinco anos fixado pelo artigo 173 do Código Tributário Nacional para o órgão público promover judicialmente a cobrança de seu crédito. O TRT-MS reconheceu a decadência e deferiu o recurso. Aceitou a tese da empresa de que o artigo 45 da Lei nº 8212 de 1991, que fixa em 10 anos o prazo para o INSS apurar e constituir seus créditos, não poderia ser aplicado ao caso concreto. A norma prevista na legislação ordinária estaria em conflito com o texto constitucional que exige de forma explícita, em seu artigo 146, inciso III, a edição de lei complementar para tratar de tributos, inclusive quanto à “obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência”. “Prevalece, para análise da decadência, o previsto no artigo 173 do Código Tributário Nacional, o qual detém status de legislação complementar, recepcionada pela Constituição Federal”, registrou o acórdão regional. No TST, a autarquia federal argumentou a constitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8212/91 e questionou a apuração do momento em que teve início a contagem do prazo decadencial. Sustentou que, se o fisco só teve notícia do caso após a sentença trabalhista, o prazo somente teria começado no primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao dessa decisão judicial. A 6ª Turma do TST, contudo, entendeu como correto o entendimento do TRT/MS. “O artigo 146, III, ‘b’ da Constituição, ao determinar que lei complementar disponha sobre normas gerais sobre a decadência tributária, não estipulou o alcance dessas normas, tampouco lhe definiu especificamente o conteúdo, o que remete a discussão a interpretações conceituais doutrinárias e jurisprudenciais”, considerou o ministro Horácio Pires. A decisão do TST reconheceu a inexistência de previsão constitucional para que o tema fosse disciplinado por lei ordinária. Também foi afirmada a validade da decisão quanto ao início da contagem do prazo decadencial. “O entendimento adotado pelo TRT de que o marco inicial seria o ano seguinte ao pagamento de cada salário sobre o qual não foram recolhidas as contribuições previdenciárias não acarreta violação literal a dispositivo de lei”, explicou o relator. (RR nº 360/2004-021-2400.3 - com informações do TST). In. Notícias do Espaço Vital - 13/02/2007 - clique aqui TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO - INFORMAÇÃO VIRTUAL EQUIVOCADA NÃO PODE PREJUDICAR AS PARTES A 3ª Turma do TRT/MG anulou sentença de 1º grau, determinando o retorno do processo à origem para reabertura da instrução processual, ao julgar recurso ordinário de um reclamante que se sentiu prejudicado pela divulgação equivocada da data da audiência na página de acompanhamento processual do Tribunal na internet. No recurso, o autor alegou cerceamento do direito de defesa. Segundo a Juíza convocada ao TRT, Maria Cristina Diniz Caixeta, relatora do processo, “se a parte é induzida a erro por informação virtual equivocada, deve ser afastado o obstáculo judicial causado por esse erro, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa” . O fato é que houve um desencontro de informações entre o andamento real do processo na Vara e o registro na página de acompanhamento processual. Marcada para o dia 07 de junho de 2006, quando foram intimadas as partes, a audiência de instrução foi posteriormente adiada para o dia 8 de agosto de 2006, informação essa que o reclamante obteve em consulta processual pela internet. Mas a audiência acabou ocorrendo no dia inicialmente marcado, 07 de junho, sendo aplicada ao reclamante ausente a pena de confissão e julgado improcedente o pedido de indenização. Considerando que justificada a ausência do autor na audiência, a Turma anulou a sentença, determinando a reabertura da instrução e novo julgamento pela Vara de origem. “O acompanhamento virtual do processo deve ser incentivado, porque possui dados confiáveis, goza de credibilidade perante os jurisdicionados e evita a presença desnecessária das partes na sede do Juízo” , justificou a juíza relatora, cujo voto foi acompanhado por unanimidade pelos outros integrantes da 3ª Turma. ( nº 009442006-136-03-00-2 ). In. Notícias Síntese - Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - 06/02/2007 - clique aqui - CÓDIGO CIVIL NÃO ESTABELECE PRAZO PRESCRICIONAL PARA DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO 13 PGE – PIDAP- Seção de Pesquisa Jurídica: [email protected] AÇÕES A 1ª Turma do TRT - 10ª Região decidiu que o Código Civil não pode ser usado para estabelecer prazo prescricional em ações referentes a acidentes de trabalho. A aplicação subsidiária do direito comum, autorizada pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), só é possível em caso de omissão da lei, o que não ocorre nesta hipótese, uma vez que a Constituição de 1988 regulamenta tais casos. Por este motivo, ex-empregado da Brasil Telecom S.A teve pedido de indenização decorrente de acidente de trabalho negado pela Justiça Trabalhista do Distrito Federal. A ação indenizatória por danos morais foi ajuizada fora do prazo estabelecido por lei. De acordo com a relatora do processo, juíza Cilene Amaro Santos, somente acidentes não atrelados ao contrato de trabalho podem ser resolvidos na esfera civil comum. Como o acidente de trabalho é sempre decorrente do contrato de emprego, a regência prescricional se dá por legislação própria, a qual estabelece o prazo máximo de dois anos após o término do contrato de emprego para que se inicie uma ação indenizatória. "Existe legislação expressa que cuida da prescrição dos créditos decorrentes da relação de trabalho, que é o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, portanto, não há espaço para aplicação subsidiária do Código Civil", concluiu a juíza. Fonte: TRT 10. Processo (01026-2005-002-10-00-6-RO). In. Notícias da Editora Magister - 06/02/2007 - clique aqui - MESMO NA EXECUÇÃO, CITAÇÃO NA JT NÃO PRECISA SER PESSOAL A citação do reclamado na execução trabalhista não precisa, necessariamente, ser feita pessoalmente aos sócios ou ao seu representante legal, podendo ser recebida por um empregado, ainda que este não seja detentor de poderes especiais para tal. Por esse fundamento, a 7ª Turma do TRT/MG negou provimento a recurso da reclamada, que pretendia obter a nulidade dos atos praticados no processo de execução, a partir da penhora, porque não foi citado pessoalmente, na pessoa de seus sócios, conforme determinação prevista nos artigos 880 da CLT e 222, alínea “a” do CPC. A relatora, juíza convocada Taisa Maria Macena de Lima, ressalta que “o Processo do Trabalho não se reveste dos mesmos formalismos ínsitos ao Processo Civil, não havendo que se cogitar na possibilidade de vício de citação” . Até porque, o artigo 880 da CLT em momento algum determina que a citação deva ser feita na pessoa dos sócios do executado. Frisa ainda a juíza relatora que a citação foi realizada por oficial de justiça, nos estritos termos da lei. (AP nº 00908-2005-048-03-00-0). Fonte: TRT 3. In. Notícias da Editora Magister - 12/02/2007 - clique aqui TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - UERGS: PEDIDO DE VISTA INTERROMPE JULGAMENTO DE RECURSO Foi interrompida por pedido de vista a apreciação, pelo Órgão Especial do TJRS, do Agravo Regimental interposto pela Procuradora-Geral do Estado contra a decisão que suspendeu a vigência da Lei n° 12.678/06. A legislação autorizou a Universidade Estadual do Rio Grande do Sul (Uergs) a contratar docentes em caráter emergencial. Após ampla discussão, 12 magistrados votaram pelo provimento do recurso, 10 foram contrários e houve pedido de vista do Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini. Aguarda a vista, antes de proferir voto, o Desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano. Até a proclamação do resultado final os julgadores poderão modificar sua posição, conforme prevê o Regimento Interno do TJ. Votos pelo improvimento O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) manifestou-se pela manutenção da liminar que suspendeu a lei. Segundo o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, a Constituição autoriza contratações exclusivamente para os casos em que estiver comprovada a necessidade temporária de pessoal e não abrange, de regra, serviços permanentes do Estado. Analisou que “a urgência aí é fruto exclusivo da própria ineficiência da Administração”, salientando que recentemente o TJRS declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 14 PGE – PIDAP- Seção de Pesquisa Jurídica: [email protected] 12.416/05, que autorizava idênticas contratações. Acompanharam o relator os Desembargadores Carlos Eduardo Zietlow Duro, Vicente Barroco de Vasconcellos, Maria Isabel de Azevedo Souza, Alfredo Foerster, Elba Aparecida Nicolli Bastos, Antonio Carlos Netto Mangabeira, Araken de Assis, Danúbio Edon Franco e João Carlos Branco Cardoso. Votos pela concessão Entendimento divergente foi manifestado primeiramente pelo Desembargador Vasco Della Giustina, que destacou ser a situação de excepcional interesse social. Citando o Ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, afirmou que o Judiciário tem que estar atendo à realidade social e superar aspectos jurídicos. Na mesma linha, o Desembargador José Eugênio Tedesco considerou que o interesse público deve prevalecer sobre a incúria do Estado. Também votaram favoravelmente à concessão do recurso os Desembargadores Luiz Ari Azambuja Ramos, Paulo Augusto Monte Lopes, Roque Miguel Fank, Jaime Piterman, Arminio José Abreu Lima da Rosa (que presidiu a sessão de julgamento), Vladimir Giacomuzzi, Ranolfo Vieira, Maria Berenice Dias, Leo Lima e Arno Werlang. Proc. 70018380493. In. Notícias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - 05/02/2007 - clique aqui - RECURSO DA UERGS SERÁ DECIDIDO PELO PRESIDENTE DO TJ Empatado em 12 votos a 12, o julgamento de recurso contra a suspensão da Lei que permitiu a contratação emergencial de docentes para a Uergs será decidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Marco Antônio Barbosa Leal. A apreciação do Agravo Regimental interposto pela Procuradora-Geral do Estado teve início no dia 5/2 e foi interrompida por pedido de vista do Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini. Na sessão desta segunda-feira (12/2), o magistrado posicionou-se pela manutenção da liminar que suspendeu a vigência da legislação. Entendimento também expressado pelo Desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, o que resultou em 12 votos contrários ao provimento do recurso e 12 a favor. A votação pelo Desembargador-Presidente está prevista no Regimento Interno do TJRS (artigos 42, inc. XXVI e 188). Ainda não há definição sobre a data em que esta a manifestação ocorrerá. Proc. 70018380493. In. Notícias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - 12/02/2007 - clique aqui ATUALIDADES - TJRS IMPLANTARÁ PROCESSO ELETRÔNICO EM TODO O ESTADO A Justiça Estadual deverá, ainda em 2007, iniciar os primeiros testes para a efetivação do processo eletrônico, a exemplo dos Juizados Especiais. A informação integra o Relatório Anual do TJRS, divulgado hoje (5/2). Já foram adquiridos os primeiros equipamentos multifuncionais que servirão para a digitalização de peças dos processos judiciais em todas as comarcas. Isto viabilizará, informa o Relatório, a transição entre um trabalho todo realizado em papel, atualmente, para outra, totalmente eletrônica. O Tribunal também vem participando ativamente do processo de modernização da Justiça brasileira, compondo grupos de trabalho do Conselho Nacional de Justiça que objetivam padronizar procedimentos no País inteiro, atividades fundamentais para a adoção do processo judicial eletrônico, além de acesso a estatísticas mais precisas e maior transparência. Themis O Sistema Themis de 1º Grau sofreu várias modificações nos módulos que atendem as tarefas de distribuição de processos, contadoria, antecedentes e cadastro de réus, central de mandados e oficial de Justiça. Em novembro, foi iniciado o desenvolvimento da informatização 15 PGE – PIDAP- Seção de Pesquisa Jurídica: [email protected] das Varas de Execução Criminal, contando com o apoio de grupo designado pela CorregedoriaGeral da Justiça. Tribunal Já o Tribunal em 2006 atingiu a informatização de todos as Câmaras Cíveis e Criminais. Os Grupos estão recebendo os equipamentos aos poucos, tendo já aderido às sessões informatizadas o 1º, 2º, 5º. 6º. 8º, 9º, 10º e 11º Grupos Cíveis, e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais. Diário da Justiça A principal implementação realizada pelo Departamento de Informática na Intranet e Internet foi a publicização do Diário da Justiça por meio eletrônico. A partir de 1° de março de 2007, o jornal oficial só circulará por meio digital, simplificando o acesso das comarcas e das partes, com acesso à pesquisa de conteúdo. In. Notícias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - 05/02/2007 - clique aqui - MINISTRA COMENTA INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL EM SESSÃO NO CONGRESSO NACIONAL A falta de um “filtro” recursal em relação aos processos que chegam ao Supremo Tribunal Federal (STF) foi um dos temas abordados pela ministra Ellen Gracie no discurso de abertura do Ano Legislativo hoje (2), no Congresso Nacional. A ministra citou a aprovação da Lei 11.418/06, que institui a chamada “repercussão geral”. A ministra classificou como descuido com a funcionalidade da Corte o fato de que toda e qualquer “querela entre partes individuais e com efeitos meramente patrimoniais, na qual se pudesse invocar uma remota raiz em matéria constitucional, podia ocupar a atenção do tribunal em igualdade de condições com as graves questões que dizem respeito ao equilíbrio federativo ou à governabilidade do país”. Para ela, a repercussão geral soluciona a questão e “devolve ao Supremo Tribunal Federal condições de funcionamento razoável”, uma vez que autoriza a Corte a definir quais as questões que – por veicularem interesse geral – devam merecer sua atenção. Hoje o Tribunal está sobrecarregado com questões que envolvem extensa cadeia de possibilidades recursais, que muitas vezes reiteram a mesma argumentação. A repercussão geral entrará em vigor ainda em fevereiro deste ano, regulamentando o parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição Federal. O parágrafo foi inserido no texto constitucional através da Emenda Constitucional 45/04 (EC-45), conhecida como Reforma do Judiciário. O dispositivo possibilita que o Supremo Tribunal Federal escolha os recursos extraordinários que irá julgar, levando em conta a relevância social, econômica, política ou jurídica da matéria a ser apreciada. O ministro Gilmar Mendes salienta que a repercussão geral é “uma forma de selecionar os temas que são apreciados pelo STF devido a sua relevância”. Esta espécie de “filtro recursal” é amplamente adotada por diversas Cortes Supremas, tais como: Suprema Corte Norte-Americana e o seu “writ of certiorari”; a Suprema Corte Argentina e o “Requisito de Trascendencia” entre outras. O principal objetivo consiste na redução do número de processos na Corte, possibilitando que seus membros destinem mais tempo à apreciação de causas que realmente são de fundamental importância para garantir os direitos constitucionais dos cidadãos. No caso do STF, são os Recursos Extraordinários e os Agravos de Instrumento as duas classes processuais que congestionam os trabalhos da Corte. Conforme o banco nacional de dados do Poder Judiciário, essas classes representam mais de 90% do número de processos distribuídos aos ministros. A lei acrescentou os artigos 543-A e 543-B, e seus parágrafos, ao Código de Processo Civil, regulamentando assim o dispositivo constitucional inscrito no parágrafo 3º do artigo 102 da CF/1988. Em termos práticos, o STF poderá recusar recursos extraordinários que não possuam matérias relevantes, quando assim decidirem dois terços de seus membros (8 ministros). A decisão deverá ser tomada em sessão plenária, existindo também a hipótese de se conhecer do RE, por ter matéria relevante, no âmbito das Turmas, se for consenso entre, no mínimo, quatro ministros. Não caberá recurso da decisão que recusa o RE, devido à ausência 16 PGE – PIDAP- Seção de Pesquisa Jurídica: [email protected] de repercussão geral da matéria recorrida. In. Notícias do Supremo Tribunal Federal 02/02/2007 - clique aqui - PRESIDENTE DO STF RESSALTA IMPORTÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE PARA O JUDICIÁRIO Ao discursar na abertura do Ano Legislativo nesta sexta-feira (2), a ministra Ellen Gracie afirmou que a Lei 11.417/06, que estabeleceu a súmula vinculante, “terá reflexos de profunda repercussão no modo como a sociedade, os poderes de Estado e o próprio judiciário se relacionam com o ordenamento jurídico em sua interpretação última”. Segundo ela, ao aplicar o efeito vinculante por meio de súmula, o Supremo Tribunal Federal pacifica a discussão nos juízos inferiores, e todos os agentes públicos deverão respeitar a interpretação fixada, evitando-se o surgimento de novas ações. Assim, as causas de massa, que tenham por núcleo uma mesma questão de direito, ficarão definidas, se já ajuizadas, ou serão estancadas na instância inicial. Súmula vinculante A lei (11.417/06) que institui a súmula vinculante foi publicada no Diário Oficial da União no dia 20 de dezembro de 2006, regulamentando o artigo 103-A da Constituição Federal. A norma disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal. O artigo 103-A foi acrescentado ao texto constitucional através da Reforma do Judiciário (EC-45), criando a súmula vinculante como dispositivo apto a contribuir com a redução do número de recursos no STF e, ainda, conferir maior celeridade ao processo, garantia que foi reconhecida ao cidadão no inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/1988. A súmula representa o entendimento pacífico do STF sobre determinada matéria constitucional. A edição, bem como o cancelamento e a revisão de súmulas, dependerá da aprovação de, no mínimo, dois terços (8) dos ministros do STF e terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, garantindo a segurança jurídica e evitando a multiplicação de processos sobre questão idêntica. A norma impõe responsabilidade, tanto na esfera cível, quanto na penal e administrativa para os órgãos da administração pública que não aplicarem a determinação. Entretanto, não há previsão de responsabilidade aos membros do Poder Judiciário, sob pena de estar punindo o juiz por exercer algo inerente a sua profissão, ou seja, a interpretação das leis. O secretário da Reforma do Judiciário, Pierpaolo Bottini acredita que a súmula vinculante vai resolver de maneira definitiva os casos repetitivos que correm na Justiça. “Hoje, temos um excesso de demandas no Judiciário brasileiro de casos idênticos e absolutamente repetitivos”. Para o secretário, a aplicação da súmula deve desafogar o Judiciário e facilitar o trabalho do STF. O trabalho dos ministros poderá chegar ao ideal em que cada um deles seja responsável por, no máximo, mil processos ao ano. Atualmente cada ministro julga cerca de 10 mil processos. In. Notícias do Supremo Tribunal Federal 02/02/2007 - clique aqui - TETO SALARIAL NOS ESTADOS É DE R$ 22.111,25 O Conselho Nacional de Justiça aprovou durante Sessão Extraordiária realizada nesta quartafeira (31/01) a revisão do Pedido de Providências nº 45, que trata da Lei 11.143/05. Por dez votos contra quatro, fica mantido em R$ 22.111,25 o teto salarial do judiciário estadual. O Pedido de Providências feito pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios teve como relator o conselheiro Douglas Rodrigues. Votaram pela revisão do pedido de providências os conselheiros Antônio de Pádua Ribeiro, Vantuil Abdala, Jirair Meguerian, Douglas Rodrigues, Germana Moraes, Paulo Schmidt, Eduardo Lorenzoni, Oscar Argolo, Paulo Lobo e Joaquim Falcão. Fonte: CNJ. In. Editora Magister - 31/01/2007 - clique aqui - POLÊMICA NO CADASTRO DE ADVOGADOS 17 PGE – PIDAP- Seção de Pesquisa Jurídica: [email protected] Ao sancionar o artigo 2º da Lei nº 11.419/06, o presidente Lula pode ter comprado uma briga com a Ordem dos Advogados do Brasil. O texto legal prevê as regras para os procedimentos judiciais nas ações cíveis, penais e trabalhistas pelo meio eletrônico, mas uma delas desagradou à entidade: caberá ao Poder Judiciário o credenciamento dos advogados aptos ao chamado processo virtual. E somente esses profissionais terão acesso à modalidade que está sendo implantada nos tribunais de todo o país. A legislação prevê ainda que os órgãos da segunda instância poderão criar um cadastro único para a Justiça. As informações são, hoje, do jornal O Estado de Minas. Em documento encaminhado ao Palácio do Planalto em dezembro, a OAB tentou convencer o presidente Lula a vetar o artigo, sob o argumento de que o Estatuto da Advocacia prevê que o credenciamento de advogados deve ser feito exclusivamente pela entidade. “O conflito legislativo mencionado está caracterizado em razão do que preceitua o artigo 54, X, e 58, VIII, da Lei nº 8.906/94, que assegura ao Conselho Federal da OAB dispor sobre a identificação dos inscritos da OAB e aos conselhos seccionais manterem cadastro dos inscritos”, diz o texto, assinado pelo então presidente da entidade Roberto Busato. O estatuto prevê ainda que serão nulos os atos praticados por advogado não inscrito ou impedido ao exercício da profissão. O temor é que, havendo dois cadastros distintos – um da OAB e outro do Judiciário –, seja mais difícil o controle da regularidade dos advogados. “Sem que se saiba se o advogado que está buscando este cadastramento perante o Judiciário e não junto ao seu órgão de classe esteja apto para exercer a Advocacia”, completa o documento. “É a OAB que faz o controle dos advogados inscritos, suspensos e impedidos, de forma a ter um maior controle da advocacia. Somente a Ordem tem esses dados. Autorizar um cadastro por terceiros contraria a lógica e a legislação ”, diz o presidente da OAB nacional, Cezar Britto, em entrevista à repórter Isabella Souto, do jornal mineiro. Até por ser a responsável pelo cadastro, Britto avalia que cabe apenas à OAB a emissão da certificação digital que habilita o advogado aos procedimentos eletrônicos. O assunto já está sendo conversado entre os departamentos de informática da OAB e dos tribunais. Se não houver acordo, há a possibilidade de ajuizar uma ação direta de inconstitucionalidade contra a lei. A OAB nacional alega que fez vultosos investimentos em computadores com grande porte para gerir uma base de dados com os mais de 600 mil inscritos em todo o país. Devido ao grande número de formandos, há um crescimento anual de 15% no número de cadastrados, o que já levou a mais de 3 mil alterações em um único dia em seus registros. Por isso, não acredita que será possível uma atualização dos dados junto aos tribunais estaduais na mesma velocidade. Como forma de evitar o problema, a OAB celebrou convênios com tribunais superiores e de segunda instância para franquear o livre acesso ao seu cadastro, acompanhando online todas as alterações processadas diariamente no Cadastro Nacional de Advogados. A entidade ainda lançou uma nova identidade aos profissionais, composta por um chip e certificado eletrônico dentro do padrão estabelecido pela ICP-Brasil, compatível com sistemas de processo eletrônico adotados no país. In. Notícias do Espaço Vital - 06/02/2007 clique aqui - DE ALTO A BAIXO - CONHEÇA ENUNCIADO DAS OITO PRIMEIRAS SÚMULAS VINCULANTES por Maria Fernanda Erdelyi e Lilian Matsuura “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício.” Este é o enunciado de uma das oito Súmulas Vinculantes que o Supremo Tribunal Federal deverá aprovar e editar nos próximos dois meses e cujo teor a Consultor Jurídico divulga agora com exclusividade. Os enunciados das primeiras súmulas vinculantes já foram editados pela Comissão de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Os dispositivos deverão ser analisados agora pelo presidente da comissão, ministro Marco Aurélio, e seguem para apreciação da presidente do Supremo, ministra Ellen Gracie. As medidas devem passar pelo crivo ainda do procurador-geral da República e só entram em vigor depois de aprovadas por pelo menos oito dos onze membros do plenário do STF. Pelo menos dois meses serão 18 PGE – PIDAP- Seção de Pesquisa Jurídica: [email protected] necessários para que se cumpram estes trâmites. De qualquer forma, a lei que regulamenta a Súmula Vinculante, já aprovada pelo Congresso e sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, só entra em vigor em março. Com a Súmula Vinculante, os juízos de primeiro e segundo grau ficam obrigados a decidir de acordo com o enunciado do Supremo ao julgarem ações similares. No caso da progressão de regime para condenados por crime hediondo, o juiz deve considerar o mérito do pedido, mas sempre levando em conta a inconstitucionalidade o dispositivo da Lei de Crimes Hediondos que veta a progressão de regime para os condenados com esta tipificidade. Diz o parágrafo 1ª do artigo 2º da Lei 8.072/90: “a pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado”. Os ministros que compõe a comissão, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, também chegaram à conclusão de que merece uma súmula com efeitos vinculantes a jurisprudência da corte que diz que as regras para exploração de loterias e bingos são de competência da União. Normas estaduais que legislem sobre o tema são inconstitucionais. Outro tipo de ação recorrente no Judiciário e que tem grandes chances de ter aprovada uma súmula específica é competência para julgar processos decorrentes de acidentes de trabalho. A súmula editada pela comissão restringe à Justiça do Trabalho o papel de julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais. “Inclusive aquelas nas quais, ao tempo da edição da Emenda Constitucional 45/04, ainda não havia sido proferida sentença de mérito em primeiro grau”, complementa o enunciado. O Supremo reconheceu de forma definitiva a validade da correção monetária do FGTS instituída pela Lei Complementar 110/2001. De acordo com o enunciado da súmula, a decisão que não considerar os índices que constam na lei “ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito”. No âmbito tributário, a Cofins foi alvo de duas súmulas vinculantes. A primeira pacifica a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 9.718/98, que ampliaram o conceito de renda bruta. Segundo a jurisprudência da corte, a base de cálculo deve ser o produto da venda de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. A outra súmula dispõe sobre a majoração da alíquota do Cofins sobre o PIS e o Pasep e a data de sua entrada em vigor. “São constitucionais a Lei 9.715/98, bem como o artigo 8º, caput e parágrafo 1º, da Lei 9.718/98, que só entrou a produzir efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999.” A Lei 9.175 dispões sobre as contribuições para PIS e Pasep. O artigo 8º da Lei 9.718 diz que na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos: I - imobiliários, nos termos da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997; II - financeiros, observada regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional. A última proposta de súmula garante o direito do contraditório e da ampla defesa ao interessado em processo administrativo perante o Tribunal de Contas da União, de cuja decisão possa resultar anulação ou revogação de ato administrativo que o beneficie. Propostas de súmula Súmula 1 FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. DESCONSIDERAÇÃO DO ACORDO FIRMADO PELO TRABALHADOR. INADMISSIBILIDADE. Enunciado: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsiderar a validez e a eficácia de acordo constante do termo de adesão instituído pela LC nº 110/01.” Precedentes: RE 418.918 Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 1.07.2005; RE (AgR-ED) 427.801 Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 2.12.2005; RE (AgR) 431.363, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 16. 12.2005. Súmula 2 19 PGE – PIDAP- Seção de Pesquisa Jurídica: [email protected] LOTERIAS E BINGO. REGRAS DE EXPLORAÇÃO. SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS. DIREITO PENAL. MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO. Enunciado: “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual que disponha sobre loterias e jogos de bingo.” Precedentes: ADI 2.847/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 26.11.2004; ADI 2.948/MT, Rel. Min. Eros Grau, DJ 13.5.2005; ADI 2.690, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 16.6.2006; ADI 3.259, Rel. Min. Eros Grau, DJ 24.2.2006; ADI 2.995, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 21.8.2006. Súmula 3 COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. Enunciado: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador ou a previdência, inclusive aquelas nas quais, ao tempo da edição da Emenda Constitucional nº 45/04, ainda não havia sido proferida sentença de mérito em primeiro grau.” Precedentes: CC 7.204, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 9.12.2005; AI 529. 763 (AgR-ED), Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 2.12.2005; AI 540.190 (AgR), Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 25.11.2005; AC 822 (MC), Rel. Min. Celso de Mello, DJ 20.9.2005. Súmula 4 PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO TCU. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DO INTERESSADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. Enunciado: “Asseguram-se o contraditório e a ampla defesa ao interessado em processo administrativo perante o Tribunal de Contas da União, de cuja decisão possa resultar anulação ou revogação de ato administrativo que o beneficie.” Precedentes: MS 24.268, Rel. Min. Ellen Gracie (Gilmar Mendes, p/ acórdão), DJ 17.09.2004; MS 24.927, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 25.8.2006; RE 158.543, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 6.10.1995; RE 329.001 (AgR), Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 23.9.2005; AI 524.143 (AgR), Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 18.03.2005. Súmula 5 PROCESSO PENAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º da LEI nº 8.072, de 1990. PROGRESSÃO DE REGIME EM CRIME HEDIONDO. CONCESSÃO. REQUISITOS. Enunciado: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.” 20 PGE – PIDAP- Seção de Pesquisa Jurídica: [email protected] Precedentes: HC 82.959-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1.9.2006; HC (QO) 86.224, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 17.3.2006; HC (QO) 85.677, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 31.3.2006; HC 88.231, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 5.5.2006; RHC 86.951, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 24.3.2006. Súmula 6 TRIBUTO. COFINS. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 1º DA LEI 9.718/98. RECEITA BRUTA. Enunciado: “É inconstitucional o parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta, a qual deve ser entendida como a proveniente das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.” Precedentes: RE nº 346.084 Rel. orig. Min. Ilmar Galvão, DJ 01.09.2006; RE nº 357.950, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 15.08.2006; RE nº 358.273, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 15.08.2006; RE nº 390.840, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 15.08.2006. Súmula 7 TRIBUTO. COFINS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. COMPENSAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI nº 9.715/98 e DO ART. 8º DA LEI nº 9.718/98. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA. Enunciado: “São constitucionais a Lei nº 9.715/98, bem como o art. 8º, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 9.718/98, que só entrou a produzir efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999.” Precedentes: RE nº 336.134, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 16.05.2003. Súmula 8 PROCESSO PENAL. CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. INADMISSIBILIDADE. Enunciado: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, antes do lançamento definitivo do tributo”. Precedentes: HC 81.611-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 13/05/2005; HC 86.120, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26/08/2005; HC 83.353, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 16/12/2005; ; HC 85.463, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 10/02/2006; HC 85.428, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 10/06/2005; HC 85.185, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º/09/2006. In. Revista Consultor Jurídico, 6 de fevereiro de 2007 - clique aqui - PROPOSIÇÃO PRECATÓRIOS PROJETO APRESENTA ALTERNATIVA PARA CREDORES DE A proposta do deputado Adilson Troca (PSDB) para atenuar a aflição dos credores de precatórios do governo estadual que não conseguem vislumbrar o recebimento dos valores que lhes são devidos é descontar as dívidas do cidadão com o Estado daquilo que este deve ao 21 PGE – PIDAP- Seção de Pesquisa Jurídica: [email protected] cidadão. Conforme projeto de lei apresentado pelo deputado em outubro do ano passado e retomado neste ano, os débitos tributários ou não tributários inscritos na dívida ativa do Estado poderão ser compensados com precatórios pendentes de pagamento, inclusive de terceiros. Os credores de precatórios de natureza alimentícia, referentes à falta de pagamento de salário, a pagamento efetuado abaixo do valor correto e a indenizações por morte ou incapacidade, poderão utilizá-los para pagamento de impostos, taxas, tarifas públicas estaduais, aquisição de bens em leilões promovidos pelo Estado e como garantia, penhor ou caução em transações bancárias. Para o deputado autor da proposta, o cidadão é injustiçado na medida em que seus direitos são desatendidos pelo Estado, "sempre ágil em cobrar e lento em pagar". Ele acredita que a administração pública se desmoraliza ao não cumprir suas obrigações. "Face à escassez de recursos, acaba elegendo algumas prioridades e preterindo outras, em detrimento invariável dos credores de precatórios", afirma. Além disso, explica, o Poder Judiciário resta enfraquecido, esvaziado, uma vez que a requisição por ele expedida, para que a autoridade competente faça o pagamento ao titular do direito, fica sem efeito, sob o argumento de que não há dotação orçamentária ou disponibilidade financeira. Dados da Subcomissão dos Precatórios Judiciais, encerrada no ano passado, apontam uma dívida estadual relativa aos precatórios de R$ 2,5 bilhões, quase 10% da dívida consolidada do Estado. Eles são a terceira causa de passivo para a Fazenda Estadual, atrás apenas da dívida pública e do caixa único. No Tribunal de Justiça do Estado, 80% dos precatórios se referem a pensões integrais do IPERGS, enquanto no Tribunal Regional do Trabalho, a maioria das requisições alude a credores de ex-funcionários do extinto Departamento de Rios, Portos e Canais (DEPREC). A presidente do Sindicato dos Aposentados e Pensionistas do Estado (Sinapers), Júlia de Oliveira Camargo, aprova a medida. "Se uma pessoa tem uma dívida com o Estado, este tem uma dívida muito maior com o credor. É preciso que haja um encontro de contas". O diretor-financeiro da União dos Portuários do Estado, Jorge Terra, afirma que haverá perdas para os credores, mas apóia a iniciativa por acreditar ser a única forma de receber pelo menos parte do valor que lhes é devido. "Apresentamos um documento com 18 maneiras de se resolver o problema, esta não é necessariamente a melhor, mas é alguma coisa", avalia. In. Notícias da Assembléia Legislativa - 14/02/2007 - clique aqui - LANÇADA BIBLIOTECA DIGITAL DO STF Após a cerimônia de encerramento do 1º Seminário de Gestão da Informação Jurídica em Espaços Digitais, a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, fez o lançamento oficial da Biblioteca Digital do STF que inaugura seu acervo com uma parceria entre a Corte e a Fundação Casa de Rui Barbosa, que disponibilizou todo seu acervo para a biblioteca digital. O presidente da Fundação, José Almino de Alencar, disse que a disponibilização das obras de Rui Barbosa na Biblioteca Digital criou um sistema de busca que facilitará o acesso às informações. "Foram digitalizadas mais de 46 mil páginas de texto produzidas por Rui Barbosa. É uma honra poder disponibilizá-los para todos que desejam conhecer mais a obra dele", disse Alencar. Para Cezar Britto, presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, o acesso ao saber é fundamental para tornar o homem mais igual. O conhecimento precisa ser supremo. "Quando temos acesso às obras de Rui Barbosa, esse conhecimento se torna supremo", disse. O novo serviço disponível no site do STF foi desenvolvido a partir de parceria instituída com a Biblioteca Nacional, para viabilizar a digitalização de toda a documentação jurídica. O acesso pode der feito através do site do STF o pelo seguinte endereço: http://www.stf.gov.br/institucional/biblioteca/digital/. In. Notícias do Supremo Tribunal Federal - 14/02/2007 - clique aqui 22 PGE – PIDAP- Seção de Pesquisa Jurídica: [email protected] LEGISLAÇÃO - LEGISLAÇÃO FEDERAL - DECRETO Nº 6.044, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007 - Aprova a Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PNPDDH, define prazo para a elaboração do Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, e de acordo com o disposto no art. 5o, caput e §§ 1o e 2o, da Constituição, DECRETA: Art. 1o Fica aprovada a Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos PNPDDH, na forma do Anexo a este Decreto, que tem por finalidade estabelecer princípios e diretrizes de proteção e assistência à pessoa física ou jurídica, grupo, instituição, organização ou movimento social que promove, protege e defende os Direitos Humanos, e, em função de sua atuação e atividade nessas circunstâncias, encontra-se em situação de risco ou vulnerabilidade. Art. 2o A Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República deverá elaborar, no prazo de noventa dias a partir da data de publicação deste Decreto, proposta de Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos. § 1o Para a elaboração do Plano previsto no caput, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos contará com a colaboração da Coordenação Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos criada pelo Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana. § 2o A Secretaria Especial dos Direitos Humanos poderá contar ainda com a colaboração de representes convidados de outros órgãos da administração pública e de instituições da sociedade civil. § 3o A participação nas atividades de elaboração do Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos é de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 3o Enquanto não instituído o Plano aludido no art. 2o, poderá ser adotada, pela União, pelos Estados e o Distrito Federal, de acordo com suas competências, por provocação ou de ofício, medida urgente, com proteção imediata, provisória, cautelar e investigativa, mediante ações que garantam a integralidade física, psíquica e patrimonial do defensor dos direitos humanos, quando verificado risco ou vulnerabilidade à pessoa. Parágrafo único. Ficam os órgãos de direitos humanos e de segurança pública da União autorizados a firmar convênios, acordos e instrumentos congêneres com os Estados e o Distrito Federal, para implementação de medidas protetivas aos defensores dos direitos humanos aludidas no caput. Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Rousselff Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.2007. 23 PGE – PIDAP- Seção de Pesquisa Jurídica: [email protected] ANEXO POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO AOS DEFENSORES DOS DIREITOS HUMANOS - PNPDDH CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1o A Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PNPDDH tem por finalidade estabelecer princípios e diretrizes de proteção aos defensores dos direitos humanos, conforme as leis brasileiras e os tratados internacionais de direitos humanos que o Brasil faça parte. Art. 2o Para os efeitos desta Política, define-se “defensores dos direitos humanos” como todos os indivíduos, grupos e órgãos da sociedade que promovem e protegem os direitos humanos e as liberdades fundamentais universalmente reconhecidos. § 1o A proteção visa a garantir a continuidade do trabalho do defensor, que promove, protege e garante os direitos humanos, e, em função de sua atuação e atividade nessas circunstâncias, encontra-se em situação de risco ou vulnerabilidade ou sofre violação de seus direitos. § 2o A violação caracteriza-se por toda e qualquer conduta atentatória à atividade pessoal ou institucional do defensor dos direitos humanos ou de organização e movimento social, que se manifeste, ainda que indiretamente, sobre familiares ou pessoas de sua convivência próxima, pela prática de homicídio tentado ou consumado, tortura, agressão física, ameaça, intimidação, difamação, prisão ilegal ou arbitrária, falsa acusação, atentados ou retaliações de natureza política, econômica ou cultural, de origem, etnia, gênero ou orientação sexual, cor, idade entre outras formas de discriminação, desqualificação e criminalização de sua atividade pessoal que ofenda a sua integridade física, psíquica ou moral, a honra ou o seu patrimônio. CAPÍTULO II PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção I Princípios Art. 3o São princípios da PNPDDH: I - respeito à dignidade da pessoa humana; II - não-discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, deficiência, procedência, nacionalidade, atuação profissional, raça, religião, faixa etária, situação migratória ou outro status; III - proteção e assistência aos defensores dos direitos humanos, independentemente de nacionalidade e de colaboração em processos judiciais; IV - promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos; V - respeito a tratados e convenções internacionais de direitos humanos; VI - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos; e 24 PGE – PIDAP- Seção de Pesquisa Jurídica: [email protected] VII - transversalidade das dimensões de gênero, orientação sexual, deficiênca, origem étnica ou social, procedência, raça e faixa etária nas políticas públicas. Seção II Diretrizes Gerais Art. 4o São diretrizes gerais da PNPDDH: I - fortalecimento do pacto federativo, por meio da atuação conjunta e articulada de todas as esferas de governo na proteção aos defensores dos direitos humanos e na atuação das causas que geram o estado de risco ou vulnerabilidade; II - fomento à cooperação internacional bilateral ou multilateral; III - articulação com organizações não-governamentais, nacionais e internacionais; IV - estruturação de rede de proteção aos defensores dos direitos humanos, envolvendo todas as esferas de governo e organizações da sociedade civil; V - verificação da condição de defensor e respectiva proteção e atendimento; VI - incentivo e realização de pesquisas e diagnósticos, considerando as diversidades regionais, organização e compartilhamento de dados; VII - incentivo à formação e à capacitação de profissionais para a proteção, bem como para a verificação da condição de defensor e para seu atendimento; VIII - harmonização das legislações e procedimentos administrativos nas esferas federal, estadual e municipal relativas ao tema; IX - incentivo à participação da sociedade civil; X - incentivo à participação dos órgãos de classe e conselhos profissionais; e XI - garantia de acesso amplo e adequado a informações e estabelecimento de canais de diálogo entre o Estado, a sociedade e os meios de comunicação. Seção III Diretrizes Específicas Art. 5o São diretrizes específicas de proteção aos defensores dos direitos humanos: I - implementação de medidas preventivas nas políticas públicas, de maneira integrada e intersetorial, nas áreas de saúde, educação, trabalho, segurança, justiça, assistência social, comunicação, cultura, dentre outras; II - apoio e realização de campanhas socioeducativas e de conscientização nos âmbitos internacional, nacional, regional e local, considerando suas especificidades, que valorizem a imagem e atuação do defensor dos direitos humanos; III - monitoramento e avaliação de campanhas com a participação da sociedade civil; IV - apoio à mobilização social e fortalecimento da sociedade civil; e 25 PGE – PIDAP- Seção de Pesquisa Jurídica: [email protected] V - fortalecimento dos projetos já existentes e fomento à criação de novos projetos. Art. 6o São diretrizes específicas de proteção aos defensores dos direitos humanos no que se refere à responsabilização dos autores das ameaças ou intimidações: I - cooperação entre os órgãos de segurança pública; II - cooperação jurídica nacional; III - sigilo dos procedimentos judiciais e administrativos, nos termos da lei; e IV - integração com políticas e ações de repressão e responsabilização dos autores de crimes correlatos. Art. 7o São diretrizes específicas de atenção aos defensores dos direitos humanos que se encontram em estado de risco ou vulnerabilidade: I - proteção à vida; II - prestação de assistência social, médica, psicológica e material; III iniciativas visando a superação das causas que geram o estado de risco ou vulnerabilidade; IV - preservação da identidade, imagens e dados pessoais V - apoio para o cumprimento comparecimento pessoal; de obrigações civis e administrativas que exijam VI - suspensão temporária das atividades funcionais; e VII - excepcionalmente, a transferência de residência ou acomodação provisória em local sigiloso, compatível com a proteção. In. www.planalto.gov.br - DECRETO Nº 6.042, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007 - Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, disciplina a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP e do Nexo Técnico Epidemiológico, e dá outras providências. In. www.planalto.gov.br - DECRETO Nº 6.032, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2007 - Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, referentes ao contencioso administrativo fiscal previdenciário dos processos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e as devidas, por lei, a terceiros, bem como adota outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA: Art. 1o Os arts. 290, 291, 293, 305 e 366 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 290. ...................................................................................................... 26 PGE – PIDAP- Seção de Pesquisa Jurídica: [email protected] .................................................................................................................... Parágrafo único. Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que se tornar irrecorrível administrativamente a decisão condenatória, da data do pagamento ou da data em que se configurou a revelia, referentes à autuação anterior.” (NR) “Art. 291. Constitui circunstância atenuante da penalidade aplicada ter o infrator corrigido a falta até o termo final do prazo para impugnação. § 1o A multa será relevada se o infrator formular pedido e corrigir a falta, dentro do prazo de impugnação, ainda que não contestada a infração, desde que seja o infrator primário e não tenha ocorrido nenhuma circunstância agravante. ................................................................................................................... § 3o Da decisão que atenuar ou relevar multa cabe recurso de ofício, de acordo com o disposto no art. 366.” (NR). “Art. 293. ..................................................................................................... ..................................................................................................................... § 4o Apresentada impugnação, o processo será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a autuação, cabendo recurso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V deste Regulamento. ........................................................................................................... ” (NR) “Art. 305. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social e da Secretaria da Receita Previdenciária nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social, respectivamente, caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), conforme o disposto neste Regulamento e no Regimento do CRPS. .................................................................................................................... § 3o O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Previdenciária podem reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente. .................................................................................................................... § 5o É facultativo o oferecimento de contra-razões pela Secretaria da Receita Previdenciária.” (NR) “Art. 366. Cabe recurso de ofício: I - ao Conselho de Recursos da Previdência Social, da decisão originária que: a) declare indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização; e b) releve ou atenue multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento; II - à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão originária que: 27 PGE – PIDAP- Seção de Pesquisa Jurídica: [email protected] a) autorize a restituição ou compensação de qualquer importância; e b) indefira solicitação fiscal de cancelamento da isenção a que se referem os arts. 206 ou 207. § 1o No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade competente. § 2o O Ministro de Estado da Previdência Social poderá estabelecer limite abaixo do qual será dispensada a interposição do recurso de ofício previsto neste artigo.” (NR) Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3o Revogam-se os §§ 5o e 6o do art. 293 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999. Brasília, 1º de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nelson Machado Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.2007. In. www.planalto.gov.br - LEGISLAÇÃO ESTADUAL - EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 54 - A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional: Art. 1º - Os incisos XXVIII e XXX do art. 53 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 53 .............................. ........................................... XXVIII - aprovar previamente, após argüição pública, a escolha de: ............................................ XXX - destituir, por maioria absoluta, o Procurador-Geral de Justiça; ............................................." Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 16 de novembro de 2006. FIM DO DOCUMENTO. In. www.al.rs.gov.br - DECRETO Nº 44.880, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2007 - Dispõe sobre a execução orçamentária e o cumprimento de metas para o exercício de 2007, e dá outras providências. 28 PGE – PIDAP- Seção de Pesquisa Jurídica: [email protected] A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no artigo 47 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, DECRETA: Art. 1º - O Poder Executivo, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e em conformidade com a LEI Nº 12.574, de 18 de julho de 2006 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, estabelece em anexo a programação financeira anual e o cronograma mensal de desembolso. Art. 2º - O Poder Executivo com fulcro no artigo 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estabelece: I- As metas bimestrais, de arrecadação das receitas orçamentárias; II- O cronograma mensal relativo às despesas do exercício; III- As metas bimestrais para o resultado primário, bem como a demonstração de sua compatibilidade com os montantes das receitas orçamentárias e despesas orçamentárias, em conformidade com a LEI Nº 12.574, de 18 de julho de 2006 - Lei de Diretrizes Orçamentárias e alterações posteriores. Art. 3º - Serão publicados, bimestralmente, os valores efetivamente arrecadados e revisada a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso que servirão de parâmetro para limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos dos artigos 8º, 9º, 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de fevereiro de 2007. ANEXO I - METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO - BASE NO ORÇAMENTO 2007 R$ 1.000 ESPECIFICAÇÃO BIMES TOTAL TRES 1º 2º 3º 4º 5º 6º RECEITA TRIBUTÁRIA 2.401. 2.203. 2.378. 2.188. 2.418. 2.519.38214.108.573 006 014 818 165 188 RECEITA DE 167.42 138.30 242.92 181.15 169.68 289.385 1.188.875 CONTRIBUIÇÕES 7 5 3 2 4 RECEITA PATRIMONIAL 22.743 141.53 48.436 24.300 21.920 235.524 494.459 6 APLICAÇÕES 22.299 25.123 19.706 16.168 16.364 13.530 113.191 FINANCEIRAS RECEITA 39 47 212 216 335 223 1.071 AGROPECUARIA RECEITA INDUSTRIAL 406 368 406 431 323 429 2.363 RECEITA DE SERVIÇOS 24.212 29.287 38.234 38.231 36.251 38.847 205.062 TRANSFERÊNCIAS 635.34 527.93 653.52 594.48 599.73 1.030.441 4.041.456 29 PGE – PIDAP- Seção de Pesquisa Jurídica: [email protected] CORRENTES 2 1 4 4 3 REC. EXTRAORD. COMP. 65.000 65.000 65.000 65.000 65.000 65.000 390.000 EXPORT. OUTRAS RECEITAS 112.20 141.68 29.088 111.48 118.09 187.179 699.737 CORRENTES 5 2 4 9 REC.EXTRAORD.COMPE 534.00 0 0 0 0 0 534.000 NS ESTRADAS 0 REC ANULAÇÃO 0 0 0 10.454 10.454 10.454 31.363 RESTOS A PAGAR REC CORR. 17.153 116.02 73.527 71.487 77.279 79.609 435.077 INTRAORÇAMENTÁRIA 2 DEDUÇÕES DA RECEITA - -275.374 -1.597.350 CORRENTE 264.12 248.95 268.08 254.23 286.57 4 8 1 7 7 TOTAL RECEITAS 3.650. 3.049. 3.197. 2.966. 3.165. 4.116.09920.144.687 CORRENTES 408 233 088 168 690 OPER. DE CREDITO 3.403 3.403 3.403 3.403 3.403 37.703 54.720 OPER. DE CRÉDITO 0 0 0 0 0 305.000 305.000 REC. EXTRAORD. ALIENAÇÃO DE BENS 297 36 1.160 38 25 22.763 24.319 AMORTIZACÃO 237 258 310 151 3.381 7.065 11.403 EMPRESTIMOS TRANSFERÊNCIAS DE 11.513 61.089 3.157 10.988 33.887 17.323 137.956 CAPITAL TOTAL RECEITAS DE 15.450 64.786 8.030 14.580 40.697 389.854 533.398 CAPITAL TOTAL RECEITAS 2007 3.665. 3.114. 3.205. 2.980. 3.206. 4.505.95320.678.085 858 020 118 748 387 Critérios utilizados : Totalidade dos valores consignados no Orçamento de 2007. Receitas Correntes - valores inscritos no Orçamento 2007, com sazonalidade da execução orçamentária 2006, exceto receitas extraordinárias e receita de anulação de restos a pagar. Receitas Correntes Extraordinárias: para compensação de exportações à razão de 1/12 do Orçamento a cada mês; para compensação de estradas, ingresso lançado em fevereiro 2007; Receita de anulação de restos a pagar: o valor total do Orçamento foi apropriado no segundo semestre de 2007, à razão de 1/6 por mês. Receitas de Capital: apropriada a razão de 1/12 a cada mês pare operações de crédito, exceto para aquelas cujo cronograma de desembolso esteja atrelado à preparação junto aos organismos internacionais; para as demais, pela sazonalidade de execução orçamentária de 2006. ANEXO II - CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO - BASE ORÇAMENTO 2007 R$1.000 DESPES ORÇ jan/ fev/ mar abr/ mai jun/ jul/0 ago/ set/ out/ nov/ dez/ TOT AS AME 07 07 /07 07 o/07 07 7 07 07 07 07 07 AL 30 PGE – PIDAP- Seção de Pesquisa Jurídica: [email protected] NTO 200 7 PESSOA 9.96 826. 836. 819. 821. 824. 826. 831. 837. 832. 834. 835. 842. 9.96 L E 9.80 857 757 944 821 492 381 655 497 074 027 939 363 7807 ENCAR 7 GOS SOCIAI S JUROS 263. 22.2 18.3 21.2 21.9 20.3 18.4 27.5 21.1 22.6 26.5 20.7 22.5 263. E 859 43 51 94 84 68 77 68 03 17 90 41 23 859 ENCAR GOS DA DÍVIDA OUTRA 7.96 688. 639. 683. 690. 703. 674. 649. 608. 664. 646. 651. 742. 7.96 S 3.65 581 602 030 449 383 129 985 719 815 931 734 295 3.65 DESPES 3 3 AS CORRE NTES INVEST 891. 12.6 51.6 65.9 88.1 80.7 78.8 70.9 60.8 68.7 55.5 85.6 171. 891. IMENTO 189 06 00 21 39 22 30 24 22 05 54 92 675 189 S INVERS 90.3 - 206 349 5.92 8.09 13.2 13.2 225 17.5 16.4 14.9 90.3 ÕES 51 4 7 46 53 85 66 99 51 FINANC EIRAS CONCE 770. 3.56 - 9.36 - 12.3 - 8.66 4.07 6.88 - 5.03 20.4 70.4 SSÃO 443 9 1 67 8 6 5 9 78 43 DE EMPRÉ STIMOS AMORTI 11.2 106. 88.0 102. 105. 97.7 88.6 132. 101. 108. 127. 99.4 108. 1.26 ZACAO 65.7 698 27 148 457 04 34 242 230 493 551 91 043 5.71 DA 19 9 DÍVIDA RESERV 223 19.4 19.4 19.4 19.4 19.4 19.4 19.4 19.4 19.4 19.4 19.4 19.4 233. A DE 3.50 59 59 59 59 59 59 59 59 59 59 59 59 508 CON 8 TINGEN CIA TOTAL 220. 1.59 1.65 1.71 1.74 1.75 1.71 1.74 1.66 1.71 1.72 1.72 1.92 20.6 DESPES 678. 6.44 3.79 2.00 7.65 2.05 4.00 5.07 2.08 6.38 7.69 9.52 1..3 78.0 AS 085 3 5 2 8 2 7 9 2 8 7 2 58 85 2007 i i Critérios utilizados: Totalidade dos valores consignados na Orçamento de 2007. Pessoal: Valor total previsto no Orçamento de 2007, com a sazonalidade decorrente do pagamento de 1/3 de férias, do crescimento vegetativo da folha e dos reflexos dos aumentos salariais concedidos até dezembro de 2006. O décimo terceiro foi apropriado à razãode 1/12 avos/mês. 31 PGE – PIDAP- Seção de Pesquisa Jurídica: [email protected] Outras despesas correntes, investimentos, inversões e concessões de empréstimos; valor total do Orçamento de 2007, com sazonalidade definida pelas despesas empenhadas nesses itens em 2006. Dívida: Valor total consignado no Orçamento de 2007,com sazonalidade decorrente do cronograma de desembolso de dívida para 2007. Reserva de contingência: Valor do Orçamento de 2007, apropriado linearmente no ano. ANEXO III - METAS DE RESULTADOS PRIMÁRIOS R$ 1.000 BI 2 M º E RECEITA TOTAL 3.665.ST (-) Aplicações 858 R Financeiras (22.29 E (-)Operações de 9) S Crédito (3.403 (-)Alienações de Bens ) (-)Amortização (297) (-)Anulação Restos a (237) Pagar 1º 3 º 4 º 5 º TO TA L 6 º 3.114.0 3 20 . (25.123 2 )0 (3.403) 5 (36) . (258) 1 -1 8 ( 2 . 9 0 0 . 7 4 8 ( 3 . 2 0 6 . 3 8 7 ( 4 . 5 0 5 . 9 5 3 ( 20.678.084 (113.191) (359.720) (24.319) (11.403) (31.363) RECEITA PRIMÁRIA (A) 3.639. 621 3.085.1 3 99 . 1 2 . 9 3 . 1 4 . 1 20.138.088 DESPESA TOTAL 3.250. (-)Encargos da Dívida 238 (-)Amortização da (40.59 Dívida 3) (-)Concessão de (194.7 Emprestímos 24) (3.569 ) 3.459.6 3 61 . (43.279 4 )6 (207.60 6 5) . (9.361) 0 6 3 . 4 0 7 . 1 6 3 . 4 4 4 . 0 8 3 . 6 5 0 . 8 8 20.678.085 (263.859) (1.265.719 ) (70.443) DESPESA (B) PRIMÁRIA 3.011. 351 3.199.4 3 16 . 2 3 . 1 3 . 1 3 . 3 19.078.064 RESULTADO PRIMÁRIO 628.27 SEM AJUST 0 (114.21 ( 8) 4 7 ( 1 6 2 0 . 7 3 4 1.060.024 AJUSTE RESULTADO 6.081 PRIMÁRIO LEI 6.081 6 . 0 6 . 0 6 . 0 6 . 0 36.486 RESULTADO PRIMÁRIO 634.35 (108.13 ( (META BIME 1 7) 4 FIM DO DOCUMENTO. In. www.al.rs.gov.br ( 1 2 6 7 4 1.096.510 - DECRETO Nº 44.881, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2007 - Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). In. www.al.rs.gov.br 32 PGE – PIDAP- Seção de Pesquisa Jurídica: [email protected] - DECRETO N° 44.882, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2007 - Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). In. www.al.rs.gov.br - DECRETO N° 44.883, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2007 - Dispõe sobre o valor das diárias devidas aos servidores civis e militares estaduais, deslocados da sede para atuarem na OPERAÇÃO - VERÃO GAUCHO/2007. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º - O valor das diárias devidas aos servidores públicos civis e militares estaduais que se deslocam para os municípios do interior do Estado, a fim de desenvolverem atribuições voltadas à OPERAÇÃO VERÃO GAUCHO/2007, no período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro, será obtido mediante a incidência, dos índices correspondentes aos cargos titulados sobre o valor básico das diárias, bem como do índice estabelecido para o interior do Estado no caput do artigo 3º do DECRETO Nº 33.317, de 3 de outubro de 1989, com a redação dada pelo artigo 1º do DECRETO Nº 35.551, de 26 de setembro de 1994, multiplicado pelo fator 1,05 (um vírgula zero cinco). Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de fevereiro de 2007. FIM DO DOCUMENTO. In. www.al.rs.gov.br - DECRETO Nº 44.874, DE 30 DE JANEIRO DE 2007 - Estabelece requisitos para a celebração de contratos, convênios e outros ajustes administrativos com repercussão financeira, no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º - Os contratos, convênios e demais ajustes administrativos com repercussão financeira, sem prejuízo do exame prévio pelos órgãos competentes, só poderão ser firmados após o gravame do empenho à conta da respectiva dotação orçamentária, devendo constar o número e a data desse empenho na cláusula referente ao recurso financeiro do respectivo instrumento. § 1º - Com relação aos contratos cujos empenhos sejam efetuados em obediência à forma de pagamento estipulada, especialmente os de prestação de serviços contínuos, o número de empenho a ser registrado no respectivo instrumento será o correspondente ao da primeira parcela. § 2º - No que se refere aos convênios celebrados, o empenho deverá corresponder ao valor a ser executado no exercício. 33 PGE – PIDAP- Seção de Pesquisa Jurídica: [email protected] Art. 2º - Os processos relativos a convênios encaminhados à Casa Civil para assinatura ou delegação de competência já deverão conter o respectivo empenho em cumprimento ao disposto neste Decreto. Art. 3º - O empenho de contratos originários de procedimentos licitatórios, assim como nos contratos decorrentes de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ocorrerá, respectivamente: I - após a adjudicação do objeto ao vencedor; II - após a dispensa de licitação, nos casos dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; III - após a publicação da ratificação no Diário Oficial do Estado, nos casos dos incisos III a XXVII, do artigo 24, e artigo 25, da Lei Federal n° 8.666/93. Art. 4º - Os instrumentos celebrados não poderão sofrer alterações após o gravame do empenho, sem prévia manifestação da Seccional da CAGE junto ao Órgão ou Entidade celebrante. Art. 5º - Na hipótese de não ocorrer a assinatura do instrumento contratual a que se refira o empenho, caberá ao ordenador da despesa solicitar seu estorno no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva emissão. Art. 6º - O disposto no presente Decreto aplica-se às Autarquias e Fundações integrantes da Administração Estadual. Parágrafo único - As atividades atribuídas à Seccional da CAGE por este Decreto serão executadas, no âmbito das Autarquias e Fundações, pelos respectivos setores contábeis ou unidades de finanças, conforme o caso. Art. 7º - O §1º, do artigo 3º, do DECRETO Nº 35.706, de 14 de dezembro de 1994, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 3º - ... § 1º - As solicitações de adiantamento com fundamento nas alíneas "a" e "h" deste artigo deverão estar acompanhadas de justificativa do Ordenador de Despesa e, quando solicitadas por Órgãos e Entidades do Poder Executivo, de manifestação do Departamento da Despesa Pública Estadual." Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de janeiro de 2007. FIM DO DOCUMENTO. In. www.al.rs.gov.br - DECRETO Nº 44.875, DE 30 DE JANEIRO DE 2007 - Altera o parágrafo único do artigo 1º do DECRETO Nº 42.898, de 11 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre a constituição do Comitê de Controle e Racionalização do Gasto Público, e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, considerando as dificuldades financeiras do Estado do Rio Grande do Sul; 34 PGE – PIDAP- Seção de Pesquisa Jurídica: [email protected] considerando a necessidade de administrar com eficiência os recursos financeiros arrecadados em direção a implantação do realismo orçamentário; considerando, ainda, a necessidade de tornar efetivas as medidas de contenção dos gastos públicos adotadas no DECRETO Nº 44.867, de 17 de janeiro de 2007. DECRETA: Art. 1º - O parágrafo único do artigo 1º do DECRETO Nº 42.898, de 11 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre a constituição do Comitê de Controle e Racionalização do Gasto Público e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - ... Parágrafo único - O Comitê de que trata o caput deste artigo ficará subordinado administrativamente ao Secretário de Estado da Fazenda, desempenhando suas funções sob orientação técnica do Departamento da Despesa Pública Estadual." Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de janeiro de 2007. FIM DO DOCUMENTO. www.al.rs.gov.br PESQUISAS REALIZADAS PELA PIDAP-PESQUISA N° 011 POLÍTICA DE SEGURANÇA PÚBLICA. INSTALAÇÃO DE DELEGACIA DE POLÍCIA. JAN 2007 Nº 012 O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO RELATIVO AOS TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JAN 2007 Nº 014 IMPOSTO DE RENDA. PENSÃO. ISENÇÃO PARA PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE E MAIORES DE 65 ANOS DE IDADE. FEV 2007. PESQUISAS ATUALIZADAS PELA PIDAP-PESQUISA Nº 111 IMPACTO DA NOVA LEI DE FALÊNCIAS NO DIREITO TRIBUTÁRIO, E A PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NOV 2005 Assessora Responsável: Joseane Alminhana Garcia Pidap-Pesquisa – Fone: 32881653 ou 32881654 35 PGE – PIDAP- Seção de Pesquisa Jurídica: [email protected]