Período: 01/02 à 15/02
Este informativo apresentará, quinzenalmente, as principais decisões e notícias do STF, STJ e
TJRS que tenham relação com as atividades da PGE. As decisões, na integra, podem ser
obtidas diretamente no site do respectivo Tribunal. Também serão informadas as pesquisasgerais realizadas por este setor no mês anterior, as quais poderão ser solicitadas diretamente
à Pidap-Pesquisa, através do e-mail
: [email protected] ou [email protected]
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MINEIRO NÃO PODERÁ EXIGIR DE PENSIONISTAS
DESCONTO DE CONTRIBIÇÃO DE CUSTEIO À SAÚDE
Foram indeferidas mais duas Suspensões de Segurança (SS 3077 e 3079) ajuizadas pelo
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG), que contestavam
liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do estado (TJ-MG). A decisão do TJ-MG suspendeu o
desconto de contribuição à saúde dos vencimentos dos servidores. Nas ações, o instituto
alegou lesão à economia e à saúde pública devido à suspensão da contribuição e prejuízo à
realização das atividades assistenciais prestadas pela entidade, que depende da contribuição.
Por isso, pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender a decisão do Tribunal de
Justiça. A ministra Ellen Gracie, presidente do STF, ponderou que neste caso “não se encontra
devidamente demonstrada a ocorrência de grave lesão à ordem ou à saúde públicas,
necessárias para a concessão de suspensão de segurança, de acordo com a Lei 4.348/64
(artigo 4º). No seu entendimento, a existência dessa grave lesão não foi comprovada pelo
instituo, que limitou-se a alegar a lesão sem a necessária “comprovação inequívoca de sua
ocorrência”. Acrescentou ainda que no caso da cobrança está evidenciada a existência de
matéria constitucional sobre a alegação de afronta ao artigo 149, parágrafo 1º da Constituição
Federal. No entanto, a constitucionalidade da contribuição não pode ser analisada por meio da
suspensão de segurança. “Não cabe, em suspensão de segurança, a análise com profundidade
e extensão da matéria de mérito analisada na origem”. Com base nos argumentos, indeferiu o
pedido. Processos relacionados : SS-3077 e SS-3079. In. Notícias do Supremo Tribunal
Federal - 06/02/2007 - clique aqui
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INDEFERIDA A LIMINAR NA ACO EM QUE O DF PEDE PARA TER ‘STATUS’ DE
MUNICÍPIO PERANTE A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
A ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar na
Ação Cível Originária (ACO) 907, em que o Distrito Federal (DF) questiona ato da Secretaria do
Tesouro Nacional e do coordenador-geral de Operações e Créditos de Estados e Municípios,
que não autorizaram a realização de operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal
(CEF). Segundo a ação, a justificativa para negar a realização da operação foi a de que o DF
teria extrapolado o limite imposto pelo artigo 20, II, ‘a’, da Lei Complementar 101/00 (Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF), que diz que os estados não podem gastar mais de 3% de sua
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PGE – PIDAP- Seção de Pesquisa Jurídica: [email protected]
receita corrente liquida com pagamento de pessoal do Legislativo, incluído o Tribunal de
Contas. Por conta disso, O DF teria sido incluído nos cadastros Siafi (Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal) e Cauc (Cadastro Único de Exigências para
Transferências Voluntárias). Com referência à LRF, a defesa sustenta que o DF deveria ter
‘status’ de município, aplicando-se o índice de 6%, já que “a despeito de sua qualidade de ente
federado, ostenta natureza típica dos municípios, inclusive na seara tributária”. Ela afirma que
a inexistência de poder Judiciário e Ministério Público (MP) próprios cria um vácuo de 8%, já
que ao judiciário corresponderia 6% e ao MP 2%. A defesa ressalta, ainda, que a União teria
desobedecido o devido processo legal, já que usou cadastros – Siafi, Cauc e Conconv - que
foram formados sem que o DF pudesse exercer, previamente, o contraditório e a ampla
defesa.
MS
Conforme os autos, o Juiz da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF havia deferido liminar
em mandado de segurança, para que se considerasse o índice de 6% para o Distrito Federal e,
fossem desconsideradas as informações constantes nos cadastros do Siafi e Cauc, e se
autorizasse a contratação da operação de crédito com a Caixa. Relata ainda que em 6 de julho
de 2006, a Secretaria de Tesouro Nacional, em cumprimento à ordem judicial, autorizou a
realização da operação. Em 11 de julho, o próprio juiz da 22ª Vara declarou a incompetência
da Justiça Federal para julgar o mandado, remetendo os autos para o STF.
Decisão
Ao ressaltar que está devidamente configurado potencial conflito federativo entre o DF e a
União, Ellen Gracie salientou que “à primeira vista, não faria qualquer sentido a apreciação do
pedido de liminar, atualmente. É que o DF já conseguiu o que queria, conforme informou o
coordenador-geral de Operações de Crédito de Estados e Municípios”. Mas ela ressalta que o
Distrito Federal conseguiu realizar a operação “por decisão proferida por juízo absolutamente
incompetente, cujos atos decisórios devem ser considerados nulos”. Desta forma, entendeu
que, declarada a incompetência da Justiça Federal para julgar o mandado, “a nulidade de seus
atos decisórios se operou de imediato”. Quanto à discussão sobre como deve ser considerado o
DF, nos termos do artigo 20 da LRF, a ministra sustenta que já tramita no Supremo a Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3756, proposta pela mesa diretora da Câmara Legislativa
do Distrito Federal contra o citado artigo 20 da LRF, para conferir ao DF o ‘status’ de
município, para que se observe o índice de 6% paga gastos com pessoal do Legislativo,
incluído o Tribunal de Contas. Ellen Gracie considera ser prudente aguardar o desfecho dessa
ADI. Assim, ela indeferiu a liminar, determinando à secretaria que proceda à inclusão da União
como “pólo passivo no feito”. Processos relacionados : ACO-907. In. Notícias do Supremo
Tribunal Federal - 06/02/2007 - clique aqui
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BENEFÍCIO MENSAL - INSS FICA LIVRA DE PAGAR PENSÃO PARA DEFICIENTE DA
PB
O Supremo Tribunal Federal livrou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de pagar
pensão de um salário mínimo mensal para uma portadora de deficiência física. O INSS
recorreu ao Supremo contra a decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária da Paraíba. A Turma manteve o pagamento do benefício assistencial, de um
salário mínimo mensal, conforme o inciso V, do artigo 203 da Constituição Federal. A regra
prevê que “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: a garantia de um salário mínimo de
benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser
a lei.” A Turma Recursal confirmou a decisão da primeira instância e afastou o limite
estabelecido pela Lei 8.742/1993. Essa lei prevê o benefício para pessoas cuja família tenha
renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo. A norma chegou a ser declarada
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constitucional pelo Supremo. A ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo, acolheu o pedido
de liminar do INSS. Ela entendeu que a decisão do STF foi afrontada pela Turma Recursal.
Assim, até o julgamento do mérito da Reclamação, fica suspensa a determinação judicial de
pagamento do benefício assistencial. RCL 4.869. In. Revista Consultor Jurídico, 6 de fevereiro
de 2007 - clique aqui
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EMPATE SUSPENDE O JULGAMENTO DE LEIS ESTADUAIS SOBRE PAGAMENTO DE
ICMS EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Empate no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2777 e 2675 adiou a
decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a constitucionalidade de dispositivos de leis
estaduais de São Paulo e de Pernambuco, que tratam da restituição do ICMS pago
antecipadamente no regime de substituição tributária. O plenário analisa o inciso II, do artigo
66-b, da Lei nº 6374/89, de São Paulo, na redação dada pelo artigo 3º, da Lei nº 9.176/95, e
o inciso II, do artigo 19, da Lei estadual 11.408/96, de Pernambuco. Após a leitura do votovista do ministro Eros Grau (leia a íntegra) e dos votos dos demais integrantes, a sessão
plenária foi suspensa, por empate. O ministro Carlos Ayres Britto irá desempatar o julgamento
quando pronunciar seu voto, oportunamente.
Entenda os casos
As ADIs 2675 e 2777 foram ajuizadas pelos governadores dos estados de Pernambuco e de
São Paulo, respectivamente, contra dispositivos de leis estaduais, que asseguram a restituição
do ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária. De acordo com as
normas estaduais, as empresas contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS), no regime de antecipação tributária, têm o direito de receber a diferença do
valor pago a mais, caso se verifique que a obrigação tributária seja de valor inferior ao que foi
presumido, de forma antecipada. Para os procuradores estaduais, a Constituição Federal não
admite tal restituição, uma vez que em seu parágrafo 7º, artigo 150, dispõe que a devolução
do montante pago antecipadamente se o fato gerador, que foi presumido, não se realizar [a lei
poderá atribuir ao sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo
pagamento do imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente,
assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato
gerador presumido].
Definições
A "substituição tributária para frente" consiste em obrigar alguém a pagar, de forma
antecipada, não só o imposto em si, mas também todo o imposto das operações que
decorrerem posteriormente. Neste caso, o substituto fica obrigado a pagar o imposto, não
apenas da operação que ele praticou, mas também por todas as outras operações posteriores.
Dessa forma, por meio do regime de substituição tributária para frente, o imposto é
arrecadado uma única vez – e não ao longo da cadeia produtiva – de maneira antecipada,
sobre uma base de cálculo presumida e prevista em lei. Assim, as empresas recolhem o ICMS
devido por elas mesmas, e também pelos distribuidores, por exemplo.
Histórico dos julgamentos
ADI 2675/PE
O ministro Carlos Velloso (aposentado), relator da ação direta ajuizada pelo governador do
estado de Pernambuco (ADI 2675), entendeu que, sendo o valor do produto alienado inferior
àquele que foi presumido, deve ser devolvida ao contribuinte a quantia recolhida a mais, sob
pena de enriquecimento ilícito do Estado. Dessa forma, votou pela improcedência do pedido,
mantendo a validade dos dispositivos que possibilitam a restituição do valor pago a mais.
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ADI 2777/SP
O ministro Cezar Peluso, relator da ADI 2777, ressaltou que o Estado tem o dever de restituir
o montante pago a mais, por faltar-lhe competência constitucional para a retenção de tal
diferença, sob pena de violação ao princípio que veda o confisco. Por fim, afastou a alegação
de que a restituição implicaria a inviabilidade do sistema de substituição tributária, concluindo
seu voto pela improcedência do pedido, ou seja, para declarar a constitucionalidade dos
dispositivos. O ministro Nelson Jobim (aposentado) divergiu e, em voto-vista, considerou
procedente a ADI 2777, para declarar a inconstitucionalidade da referida lei paulista. Para ele
o regime de substituição tributária “é método de arrecadação de tributo instituído com o
objetivo de facilitar e otimizar a cobrança de impostos, possibilitando maior justiça fiscal por
impedir a sonegação fiscal”. Salientou ainda que essa modalidade não comporta a restituição
de valores, uma vez que o tributo pago antecipadamente é repassado, como custo, no preço
de venda da mercadoria. Para ele, “não haveria como sustentar o alegado enriquecimento
ilícito por parte do Fisco, já que a diferença entre os preços final e o presumido é suportada
pelo consumidor final”. Após o voto-vista de Jobim, o ministro Cezar Peluso rememorou os
argumentos do seu voto, contrapondo os fundamentos do voto proferido pelo ministro Nelson
Jobim, que abrira divergência. Peluso entendeu que o valor retido não integraria os custos do
substituído, pois se o valor de venda for superior ao valor presumido, ele terá que recolher
diferença. Quando o valor de venda for inferior ao presumido, o substituído poderá ressarcir-se
da diferença. A substituição tributária é técnica de arrecadação e, como tal, deve submeter-se
aos limites constitucionais do tributo ao qual se aplica, acrescenta Peluso. Para ele, “ainda que
se pudesse abstrair a operação praticada pelo substituído na conformação da substituição
tributária, o fato econômico da redução de lucro não mutila nem desfigura o direito subjetivo à
devolução de tributo recolhido indevidamente”.
Placar
Após a suspensão do julgamento de ambas ADIs (2777/SP e 2675/PE) o placar encontra-se
com cinco votos pela improcedência – ministros Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski (somente
na ADI 2777), Joaquim Barbosa, Marco Aurélio e Celso de Mello. Pela procedência das ações
votaram os ministros Nelson Jobim (ministro relator original, aposentado), Eros Grau, Gilmar
Mendes, Sepúlveda Pertence e a presidente da Corte, ministra Ellen Gracie. Nesse julgamento
a ministra Cármen Lúcia não vota porque substituiu o ministro Nelson Jobim, que já havia
votado quando em efetivo exercício no Supremo. Já o ministro Ricardo Lewandowski vota
somente no julgamento da ADI 2777/SP, já que substitui o ministro Carlos Velloso que já se
posicionou em relação à ADI 2675/PE. Processos relacionados : ADI-2777 e ADI-2675. In.
Notícias do Supremo Tribunal Federal - 07/02/2007 - clique aqui
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APOSENTADO PEDE AO STF SEQÜESTRO DE RECURSOS DO DER-MG PARA
GARANTIR PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS
O aposentado José Maria Guimarães propôs, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação
(RCL) 4926, com pedido de liminar, para garantir o recebimento de precatórios de dívida
alimentar no valor de R$ 200 mil, devido pelo Departamento de Estradas e Rodagem de
Minhas Gerais (DER-MG). O argumento do aposentado é de que houve quebra na ordem
cronológica do pagamento de precatórios. De acordo com suas informações, o número de seu
processo é 67 e venceu no ano de 2002 sem ter sido pago. No entanto, outros processos
posteriores a esse, os de número 75, 81, 100 e 101 foram quitados, mesmo se tratando da
mesma natureza alimentar. “Precatórios expedidos em data posterior foram pagos em primeiro
lugar, quebrando a ordem de antiguidade”. A reclamação pede o seqüestro de recursos do DER
para determinar o imediato pagamento da dívida. Cita jurisprudência do STF (ADI 1662) que
determinou que, nos casos de inobservância da ordem cronológica, a decretação do seqüestro
de recursos públicos é a medida judicial a disposição do credor. Alega também desrespeito a
Constituição Federal, que em seu artigo 100 determina o pagamento dos precatórios na ordem
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cronológica de apresentação, bem como, em caso de atraso no pagamento, impõe o seqüestro
da quantia necessária à satisfação do débito.
Justiça gratuita
O STF concedeu ao aposentado o direito de justiça gratuita solicitado por não estar em
condições de pagar os custos do processo e honorários do advogado. O relator da reclamação
é o ministro Gilmar Mendes. Processos relacionados : RCL-4926. In. Notícias do Supremo
Tribunal Federal - 12/02/2007 - clique aqui
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SUPREMO JULGA E DÁ PROVIMENTO A 4908 RECURSOS SOBRE PENSÃO POR
MORTE
Fato inédito no Supremo Tribunal Federal (STF), o Plenário julgou, em conjunto, 4908
Recursos Extraordinários (REs) que tratavam de “pensão por morte”, dando provimento a
todos, por unanimidade . A decisão seguiu o julgamento de quarta-feira (08/02), quando, por
maioria, se conheceu e foi dado provimento aos REs 416827 e 415454, interpostos pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O Plenário analisou todos os recursos em conjunto.
Os ministros relatores (Sepúlveda Pertence, Gilmar Mendes, César Peluzo, Carlos Ayres Britto,
Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia) fizeram uma triagem em todos os processos sob sua
responsabilidade, que tratavam do tema e se enquadravam na decisão dos recursos julgados
no dia anterior. O julgamento em bloco tornou-se possível após a alteração instituída pelo
artigo 131 do Regimento Interno do STF. A emenda altera o tempo de sustentação oral, de 15
minutos para as causas normais, para 30 minutos nos casos de recursos idênticos ou causas
conjuntas. Esse tempo será compartilhado entre os advogados presentes interessados na
causa. No início da sessão, o ministro Marco Aurélio levantou questão de ordem, para que os
processos fossem retirados de pauta e cada relator, ante o precedente do plenário, atuassem
de forma individual. Ele revelou sua preocupação “quanto à inserção em pauta de 4908
processos”. Para ele, o INSS advoga para fazer frente a uma avalanche de processos. E que
por vezes pode surgir um descompasso entre os fundamentos da decisão e as razões
recursais, bem como a falta de oportunidade de observância do prazo recursal. “Jamais a corte
fez inserir em pauta processos a revelarem Recursos Extraordinários para serem apreciados
sem sequer o pregão especíifico do processo, mediante remissão a listas”. Marco Aurélio
afirmou que há situações diversificadas em cada um dos recursos, além de situações
anteriores diferentes. Por isso a questão de ordem. Ele disse que o julgamento em massa pode
provocar a interposição desenfreada de embargos declaratórios. “É um procedimento inédito,
que poderá ter desdobramentos nefastos”, finalizou o ministro. A ministra Ellen Gracie,
lembrou que o ato de pautar esses processos resultou de uma iniciativa da presidência da
Corte, e contou com a concordância da maioria dos ministros. “Considero que se alguma
questão há, perante esse STF, que mereça o título de questão de massa, homogênea e
absolutamente uniforme, é exatamente a questão que decidimos nos dois REs chamados a
julgamento”. Ela ressaltou que tratar como se fossem casos individuais, com peculiaridades
extremas, uma questão que é absolutamente homogênea, “seria uma perda de tempo”. E
concluiu dizendo que a proposta de Marco Aurélio, de julgamentos monocráticos por parte dos
relatores de cada processo, atrairia, da mesma forma, o agravo regimental.
Votação da Questão de Ordem
Sobre a questão de ordem, Cármen Lúcia discordou de Marco Aurélio, afirmando que os
processos sob sua relatoria trazidos a plenário, foram verificados quanto aos pressupostos de
admissibilidade e processabilidade do recurso, quanto à tempestividade e quanto ao préquestionamento. Joaquim Barbosa ressaltou que não tem restrição quanto a julgamento em
lista, mas que “fez uma opção metodológica, de aguardar os julgamentos de quarta-feira
(08/02), e depois resolver monocraticamente”. Carlos Ayres Britto também discordou de Marco
Aurélio.Ele assentou que seu gabinete “fez uma triagem, e que todas as situações são
perfeitamente enquadráveis na decisão de quarta-feira”. Para Cezar Peluso, “o tribunal vai
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retirar desse julgamento uma experiência cujos resultados poderão aprimorar os processos de
celeridade. Essa é uma das soluções possíveis para se tornar viável o funcionamento da corte”.
Gilmar Mendes disse ser notória a situação difícil e premente na qual se encontra o STF. Essa
“não é uma fórmula definitiva, é um passo para um processo de objetivação”. Celso de Mello
também disse aprovar o procedimento, como um experimento de caráter institucional
importante. “A busca de celeridade processual com a resolução de conflitos multitudinários,
sem comprometimento da segurança jurídica, representa um objetivo a ser perseguido pelo
STF”. Por fim, Sepúlveda Pertence recordou alguns momentos da história do STF, quando ”o
Supremo esteve à beira da falência, por ter proferido 7 mil sentenças em um ano”, e quando
“havia casos em que antes que o processo chegasse à mesa do relator, os autos faziam
dezesseis movimentos físicos”. Dessa forma, ao apreciar a questão de ordem suscitada pelo
ministro Marco Aurélio, o plenário deliberou por maioria dar prosseguimento ao julgamento
conjunto dos REs.
Debate
Em sustentação oral, a procuradora do INSS disse que vinha “apenas e tão somente para
requerer a aplicação em todos os processos ora pautados o entendimento ratificado”. E
prosseguiu, alertando que “o INSS não poderia deixar de requerer a edição de súmula
vinculante, no momento oportuno e de ofício por essa casa”. Mesmo sabendo que o INSS não
tem legitimidade legal para pleitear a edição da súmula, Luciana disse esperar que o STF, de
ofício, “ratifique o entendimento de que a lei nova mais benéfica, que não tenha expressa
previsão de retroatividade, essa lei não se aplica aos benefícios concedidos antes de sua
concessão”, finalizou. O defensor público da União, em nome dos pensionistas, afirmou não
ignorar a força da decisão tomada pelo STF em relação aos recursos sobre ‘pensão por morte’,
mas disse acreditar que “uma noite é tempo suficiente para refletir e corrigir os enganos do dia
anterior”. Por isso, “os pensionistas e aposentados, representados pela defensoria pública da
União, pedem que o tribunal indefira os recursos apresentados pelo INSS”, concluiu o
advogado.
Resultado
Por unanimidade, o plenário do STF conheceu dos recursos e lhes deu provimento, aplicando o
entendimento firmado na sessão Plenária de quarta-feira (08/02). A proposta do ministro
Sepúlveda Pertence, de aplicar sucumbência à parte vencida, no percentual de 1% do valor da
causa para os que não requereram o benefício da justiça gratuita, foi aprovada por
unanimidade. Fonte: Supremo Tribunal Federal. In. Notícias da Editora Magister - 12/02/2007
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MINISTRO CONFERE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO CONTRA DEPÓSITO PRÉVIO
O Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu parcialmente liminar na Ação Cautelar (AC) 1560,
em que a empresa Rota do Sol Indústria do Vestuário pedia a concessão de efeito suspensivo a
recurso extraordinário (RE), não admitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).
A decisão monocrática do relator, ministro Joaquim Barbosa, é para afastar a exigibilidade de
depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso administrativo e ainda,
suspender o seu julgamento até a decisão do STF. Consta na ação que a empresa impetrou
mandado de segurança para garantir seu direito à interposição de recurso administrativo
voluntário, sem se submeter à exigência de depósito prévio. O mandado foi indeferido. A Rota
do Sol apelou dessa sentença no TRF-4, que manteve a decisão anterior. Por isso, a empresa
interpôs recursos especial e extraordinário. Os advogados da empresa ressaltaram que a Rota
do Sol estaria “sofrendo processo de execução fiscal do alegado crédito tributário, que teve
sua discussão no processo administrativo interrompido pela exigência do depósito prévio”, o
que caracterizaria o periculum in mora (perigo na demora).
DECISÃO
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Ao analisar a ação, Joaquim Barbosa afirmou, inicialmente, que como as duas decisões de
mérito foram desfavoráveis à Rota do Sol, “a medida pleiteada não se confunde com a simples
atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário, dado que não há decisão que
aproveite à requerente a ser temporariamente restaurada”. Para o ministro, prover a ação
cautelar seria “análogo à própria antecipação da tutela requerida”. Ele lembra que o STF
admite, excepcionalmente, a concessão de medidas cautelares em situações extraordinárias,
“marcadas por inequívoco risco de perecimento, irreversível, do direito alegado”. E que o
Supremo está analisando, no RE 388359, a validade constitucional do depósito prévio como
condição de admissibilidade do recurso administrativo em matéria tributária. Como o acórdão
recorrido adotou fundamentação de índole constitucional, Joaquim Barbosa considera prudente
a concessão da tutela requerida, “até que seja possível examinar com profundidade a
admissibilidade do recurso extraordinário em questão”. Mas que não cabe a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário em razão de decisão judicial, mesmo porque o recurso
extraordinário “se limita à discussão acerca da validade ou não do depósito prévio”. Joaquim
Barbosa deferiu parcialmente a AC 1560, afastando a exigibilidade do depósito prévio, até o
julgamento do agravo de instrumento interposto da decisão que não admitiu o processamento
do RE. E, para “evitar que provimento que ora se concede comprometa antecipadamente o
próprio objeto do RE”, o relator determinou o sobrestamento do julgamento do recurso
administrativo. Processos relacionados : AC-1560. In. Notícias do Supremo Tribunal Federal 13/02/2007 - clique aqui
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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CABEM HONORÁRIOS EM CASO DE AÇÃO COLETIVA EM QUE SINDICATO É
SUBSTITUTO PROCESSUAL
Em caso de execução proveniente de ação coletiva ajuizada por sindicato como substituto
processual, os honorários advocatícios serão aceitos. A decisão é da Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com a decisão, para quem a exceção criada pela
Medida Provisória nº 2.180-35, que exclui, em favor da Fazenda Pública, o pagamento dos
honorários advocatícios nas execuções não embargadas, deve ser afastada não somente nas
execuções individuais de julgados em sede de ação civil pública, mas, também nas ações
coletivas, ajuizadas por sindicato, como substitutivo processual. A União entrou com recurso
no próprio STJ tentando reverter decisão proferida pela Quinta Turma que julgou serem
cabíveis os honorários advocatícios em caso de execução individual contra a Fazenda Pública,
de título judicial que teve origem em ação coletiva, afastando a incidência da Medida
Provisória. Para a União, esse entendimento é contrário ao da Sexta Turma, para a qual,
tratando-se de título executivo proveniente de ação coletiva feita por sindicato, e não de ação
civil pública, deve incidir a regra de que “iniciada a execução após a edição da Medida
Provisória nº 2.180-35, que modificou a redação do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, não são
devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas”. Para o
ministro Hamilton Carvalhido, relator dos embargos de divergência, a divergência é clara.
Enquanto a Quinta Turma julgou serem cabíveis os honorários advocatícios em execução
individual de título judicial, no caso de ação coletiva, feita por sindicato, a Sexta Turma decidiu
limitar o cabimento dos honorários às execuções que tiveram origem de ações civis públicas,
entendendo indevidos os honorários em tais hipóteses. O relator destaca que pela lei
processual civil, nas execuções, embargadas ou não, a regra é que são devidos os honorários
advocatícios, não se fazendo qualquer distinção entre execução fundada em título executivo
judicial ou extrajudicial. A exceção foi incluída pela medida provisória, e, no caso em
julgamento, a execução teve início após a publicação da Medida Provisória nº 2.180-35. O
ministro destaca, contudo, que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, mesmo
nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a publicação da Medida Provisória nº
2.180-35, se provenientes de julgado proferido em ação civil pública, são devidos honorários
advocatícios, visto ser indispensável a contratação de advogado, diante da necessidade de
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promover a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, além da
demonstração da titularidade do direito de quem promove a execução (exeqüente). Em sua
decisão o ministro ressaltou que, em situações como essa – de execução individual de julgado
proferido em sede de ação coletiva, ajuizada por entidade sindical, como substituto processual
–, também não tem incidência a exceção criada pela norma do artigo 4º da Medida Provisória
nº 2.180-35, uma vez que, “do mesmo modo, é indispensável promover a liquidação do valor
a ser pago e a individualização do crédito, inclusive com a demonstração da titularidade do
direito do exeqüente, resultando, pois, induvidoso, o alto conteúdo cognitivo da ação de
execução”. Eresp 668705 - In. Notícias do Superior Tribunal de Justiça - 13/02/2007 - clique
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IMPOSSÍVEL ACÚMULO DE PENSÃO SE FAMÍLIA DE VÍTIMA FATAL EM ACIDENTE
DE TRÂNSITO RECEBE PENSÃO INTEGRAL
Quando já receberem pensão integral por morte de magistrado em acidente, os seus
dependentes não acumulam outra pensão supostamente devida pelo causador do acidente. A
decisão foi dada por maioria na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e seguiu
o voto-vista da ministra Nancy Andrighi. O relator do processo, ministro Humberto Gomes de
Barros, havia admitido a possibilidade de se acumular pensões, sendo seu voto acompanhado
pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Em janeiro de 1996, Leonello Pedro Paludo,
então juiz do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, faleceu em acidente de trânsito quando
seu carro colidiu com automóvel guiado por Mariane Beatriz Schilling Ling. No acidente ficou
seriamente ferida a esposa do juiz, Célia Fleig Paludo, autora da ação. Segundo testemunhas,
Mariane Beatriz estaria dirigindo além da velocidade permitida e invadiu a faixa do juiz. Como
no momento chovia forte, a motorista perdeu o controle e causou o acidente. O automóvel era
de propriedade da empresa Petropar S/A e estava emprestado para Mariane. Mariane foi
considerada responsável pelo acidente, e a Petropar, co-responsável. Inicialmente, a Justiça do
Rio Grande do Sul não concedeu pensão a ser paga pela causadora do acidente, pois a viúva e
filhos e descendentes já receberiam pensão integral do Estado. Após a apelação da viúva, o
Tribunal de Justiça gaúcho (TJRS) mudou a sentença e condenou Mariane e a Petropar a
pagarem o equivalente à metade dos vencimentos líquidos do juiz até o ano em que a vítima
completasse 72 anos e seis meses. Estabeleceu ainda o pagamento de juros compostos até a
data do pagamento e determinou o pagamento de indenizações a título de danos materiais. Os
réus alegaram que poderia ser considerado que o juiz teria culpa concorrente no acidente, já
que ele guiava com uma carteira de habilitação vencida há mais de um ano. O TJ não aceitou
essa argumentação, já que a vítima dirigia em sua própria mão e respeitando o limite de
velocidade. Inconformados, Mariane e a Petropar interpuseram recurso especial no STJ. A
Petropar afirmou que não poderia haver culpa in eligendo, já que Mariane seria habilitada e
teria condições de guiar. O empréstimo gratuito de automóvel se enquadraria na categoria de
contrato de comodato, não acarretando as responsabilidades de um vínculo empregatício. Para
eles, deveria ser aplicada a teoria da guarda da coisa, em que o guardião se torna responsável
pelo bem. Os dois insistiram também que o valor das indenizações seria excessivo e
defenderam a impossibilidade de se acumular as pensões. A Petropar também insistiu na tese
da culpa concorrente do juiz. Em seu voto, o ministro Humberto Gomes de Barros entendeu
que averiguar se houve culpa concorrente exigiria a apreciação de provas, o que é proibido
pela Súmula 7 do STJ. Ele também afastou a cobrança de juros compostos até a data do
trânsito em julgado da ação. Esses pontos foram seguidos por unanimidade pelo restante da
Turma. O ministro admitiu a acumulação de pensões, já que elas teriam natureza diversa. No
seu voto-vista, a ministra Nancy Andrighi discordou deste último ponto.
Segundo a
magistrada, acumular as pensões seria um enriquecimento indevido. Para a ministra, a Súmula
229 do Supremo Tribunal Federal (STF), que determina que indenização por acidentes não
exclui o direito comum em caso de dolo ou culpa grave, não se aplicaria ao caso. Seriam
devidas várias indenizações, como danos morais e materiais, despesas médicas, pensão, etc. A
ministra entende que a indenização seria um ressarcimento do que foi razoavelmente perdido
pela vítima. Como a pensão já cobriria integralmente os vencimentos do falecido juiz, não
haveria razão para acumular. Acompanharam esse entendimento os ministros Ari Pargendler e
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Castro Filho. Eresp 604758 - In. Notícias do Superior Tribunal de Justiça - 13/02/2007 - clique
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ILEGALIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DEVOLVE APOSENTADORIA A
SERVIDOR ACUSADO DE CORRUPÇÃO
Servidor do Ministério da Fazenda cuja aposentaria foi cassada teve o benefício de volta devido
a ilegalidades no processo administrativo que o condenou. A decisão de manter o pagamento
da aposentadoria a D. F. de A. foi do vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
ministro Francisco Peçanha Martins, enquanto exercia a presidência da Corte. O servidor foi
processado nas esferas administrativa e penal por prática de improbidade administrativa e
corrupção, crimes pelos quais foi condenado a cinco anos de reclusão em 1999. Na data da
sentença, o servidor tinha mais de 75 anos de idade e, por isso, foi beneficiado pela redução
do prazo de prescrição da pena à metade. O prazo prescricional inicial era de 12 anos. Como o
crime foi cometido em julho de 1991, o aposentado acabou não cumprindo a pena por
esgotamento do prazo legal para que fosse punido. Na esfera administrativa, o processo foi
instaurado em junho de 1993. A comissão de inquérito foi instalada dois dias antes da
publicação da portaria que instaurou o inquérito, gerando uma irregularidade insanável que
tornou inviável a contagem de prazos. Houve, inclusive, diversas prorrogações do prazo para
conclusão do processo, o que não tem previsão legal. Devido a essas irregularidades, a Divisão
de Ética e Disciplina do Ministério da Fazenda e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
recomendaram a anulação do processo administrativo. Mesmo assim, o Ministério da Fazenda
deu prosseguimento ao inquérito, que culminou na aposentadoria do servidor. O ministro
Peçanha Martins concedeu a liminar em mandado de segurança para manter o pagamento da
aposentadoria por entender que também na esfera administrativa houve prescrição da
punição. Considerou ainda que não há previsão legal para suspensão de processo
administrativo, que deve ser concluído no prazo máximo de 140 dias. MS 12557 - In. Notícias
do Superior Tribunal de Justiça - 07/02/2007 - clique aqui
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO NÃO-EMBARGADA. FAZENDA PÚBLICA.
VIGÊNCIA. MP N. 2.180/2001
Trata-se de execução não-embargada fundada em título judicial em que, no primeiro grau,
entendeu-se não serem devidos honorários advocatícios, tendo em vista a inclusão do art. 1ºD na Lei n. 9.494/1997 pela MP n. 2.180-35/2001 - a qual dispõe que não são devidos
honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não-embargadas. O Tribunal a
quo considerou a imposição constitucional de precatório e aduziu que a sucumbência deve ser
examinada por meio do princípio da causalidade. Assim, concluiu que, como a Fazenda Pública
não deu causa à execução por não ser possível o cumprimento espontâneo da sentença,
inviável a aplicação do § 4º do art. 20 do CPC na espécie, uma vez que a Fazenda Pública só é
citada para embargar. Neste Superior Tribunal, o REsp foi monocraticamente provido e ao
respectivo agravo negou-se provimento. Daí os presentes embargos de divergência, nos quais
o voto vencedor do Min. Luiz Fux, condutor do acórdão, esclarece que a matéria, em princípio,
está adstrita à questão da eficácia da lei no tempo: assim a MP n. 2.180-35/2001 foi editada
em 24 de agosto de 2001 e a EC n. 32 - que proibiu alteração de matéria processual por
medida provisória - é de 11 de setembro do mesmo ano, logo a medida provisória é anterior à
emenda constitucional citada. Lembrou, ainda, que a Corte Especial já assentou entendimento
pacífico de que a medida provisória só se aplica a execuções iniciadas posteriormente a sua
vigência. Além de que, no tocante aos honorários advocatícios, a citada medida provisória foi
convertida na Lei n. 9.494/1997 com a inclusão do artigo 1º-D. Mesmo que não fosse assim,
aduziu o Min. Luiz Fux: a citada emenda constitucional (EC n. 32) que se incorporou ao texto
constitucional, à luz do Princípio da Supremacia Jurídica, manteve hígidas as medidas
provisórias anteriores. Sendo assim, no caso concreto, a execução iniciou-se posteriormente,
portanto se aplica à medida provisória citada. Com esse entendimento, a Corte Especial, ao
prosseguir o julgamento, por maioria, acolheu os embargos de divergência do INSS. EREsp
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508.268-RS, Rel. originário Min. Franciulli Netto, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgados em
1º/2/2007. In. Informativo do Superior Tribunal de Justiça nº 309 - clique aqui
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POSTAGEM. FAZENDA PÚBLICA
A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou que "custas e emolumentos, quanto à natureza
jurídica, não se confundem com despesas para custeio de atos decorrentes do caminhamento
processual". No caso das despesas com a postagem, a responsabilidade pelo seu pagamento é
de quem se aproveita do ato, ou seja, a Fazenda Nacional. Dessa forma, não existindo verba à
disposição da Justiça para essa finalidade, tal despesa não deve ser suportada pelo
serventuário do cartório ou funcionário da secretaria. Precedentes citados do STF: RE 108.845SP, DJ 25/11/1988; do STJ: EREsp 22.661-SP, DJ 18/4/1994, e REsp 366.005-RS, DJ
10/3/2003. REsp 884.574-ES, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/2/2007. In.
Informativo do Superior Tribunal de Justiça nº 309 - clique aqui
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OBRIGAÇÃO DE DAR. ASTREINTES. FAZENDA
Apesar de possível a fixação, pelo juízo ou a requerimento da parte, de astreintes contra a
Fazenda Pública pelo inadimplemento de obrigação de dar, não viola os arts. 461 e 461-A do
CPC o acórdão que conclui ser inócua a multa, pois cabe às instâncias ordinárias a aferição da
eficácia dessa medida. Precedente citado: AgRg no Ag 657.992-RS, DJ 3/10/2005. REsp
899.137-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 6/2/2007. In. Informativo do Superior
Tribunal de Justiça nº 309 - clique aqui
JUSTIÇA FEDERAL
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DOIS EM UM - PENSÃO POR MORTE PODE ACUMULAR COM APOSENTADORIA
Pensão por morte de trabalhador rural pode ser acumulada com aposentadoria por invalidez. O
entendimento é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. A Turma
mudou a decisão da Turma Recursal de Santa Catarina, que negou a pensão por morte do um
trabalhador-rural por julgar não ser possível cumular os dois benefícios. Em Santa Catarina
prevaleceu o entendimento de que o parágrafo segundo do artigo 6º da Lei Complementar
16/73 veda a acumulação dos benefícios. A Turma Nacional considerou que na jurisprudência
firmada no Superior Tribunal de Justiça não há vedação legal à cumulação do benefício de
pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por
apresentar pressupostos fáticos e fatos geradores distintos. “A pensão por morte tem por fato
gerador o óbito do marido rurícula, enquanto que a aposentadoria por invalidez è inerente à
incapacidade laborativa do trabalhador”, explicou o relator, juiz federal Hélio Sílvio Ourem
Campos. A questão foi objeto de súmula aprovada, por unanimidade, pela Turma Nacional de
Uniformização, na sessão de 5 de fevereiro. Processo 2005.72.95.018192-8/SC. Revista
Consultor Jurídico, 9 de fevereiro de 2007 - clique aqui
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
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PRAZO PRESCRICIONAL
INVALIDEZ
NÃO
FLUI
NO
CURSO
DA
APOSENTADORIA
POR
Não corre a prescrição qüinqüenal no período em que o empregado usufrui benefício
previdenciário, em razão de aposentadoria por invalidez. A contagem do prazo prescricional se
dá a partir da data em que o contrato de trabalho foi suspenso. A decisão, tomada pela
unanimidade dos ministros que compõem a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
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acompanha o voto do relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que julgou
favoravelmente à pretensão de um ex-empregado da Companhia Energética de Minas Gerais
(Cemig). O empregado foi contratado pela Cemig em 26/6/75, como técnico de contabilidade,
sendo promovido, em 1979 a auxiliar de engenharia e, em 1984, a engenheiro, rcebendo
salário de R$ 2.983,00. Apesar de sempre trabalhar em área de risco, não recebia a
integralidade do valor correspondente ao adicional de periculosidade. Em janeiro de 1998, foi
aposentado por ivalidez devido a acidente no trabalho. Em fevereiro de 1998, ele ajuizou
reclamação trabalhista pleiteando o recebimento da diferença do adicional de periculosidade
pago indevidamente pela empresa. Ganhou a ação em todas as instâncias, porém não recebia
o reflexo de tal adicional em diversas verbas de seu salário. Em 21 de dezembro de 2001,
ajuizou nova reclamação trabalhista, desta vez pleiteando o valor referente ao reflexo do
adicional nas férias, 13° salário, anuênios, gratificação especial, FGTS e horas extras. A
empresa, em contestação, alegou que a ação estava alcançada pela prescrição total. A
sentença foi favorável ao autor da ação mas, em sede de embargos declaratórios, foi dado
efeito modificativo ao julgado e o juiz entendeu prescrito o direito de ação. Baseou-se na
sentença do processo que julgou a ação que concedeu o adicional de periculosidade. A decisão
deferia a parcela somente até 11/2/96,. Como a ação foi ajuizada em dezembro de 2001, o
juiz entendeu prescrito o prazo de cinco anos. Insatisfeito, o empregado recorreu ao Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), que manteve a decisão. Novo recurso foi
interposto, dessa vez ao TST. Segundo os argumentos do recurso de revista, a aposentadoria
por invalidez suspenderia a prescrição. O ministro Aloysio da Veiga deu razão ao empregado.
Segundo ele, o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, ao fixar o prazo para o ajuizamento
de ação trabalhista não alcança aquelas ações intentadas por empregado que se encontra com
o contrato de trabalho suspenso, já que não se opera rescisão do contrato de trabalho no
tempo em que se afasta para usufruir o benefício previdenciário. Segundo o entendimento
vencedor na Turma, portanto, durante o curso da aposentadoria não flui prazo bienal nem
qüinqüenal para ajuizamento de ação trabalhista. (RR1884/2001-111-03-00.4). In. Notícias do
Consultor Jurídico - 02/02/2007 - Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - clique aqui
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TST DECIDE SOBRE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL
A apresentação do comprovante de depósito recursal em separado, por meio de fac-símile, não
torna deserto o recurso se a via original do documento for juntada posteriormente, no prazo
de cinco dias. Este foi o voto proferido pelo ministro João Oreste Dalazen, acompanhado pela
unanimidade dos ministros que compõem a Primeira Turma do Tribunal Superior do Tabalho,
em ação movida contra as empresas Gran Sapore BR Brasil S/A e Nutrella e Alimentos S/A. O
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) não conheceu do recurso
ordinário interposto pela Gran Sapore, por considerá-lo deserto, tendo em vista ter sido
apresentado o comprovante do depósito recursal, separadamente do recurso, via fac-símile. O
recurso da empresa foi apresentado ao TRT/RS dentro do prazo de oito dias, conforme previsto
em lei, e as guias de depósito recursal e de recolhimento de custas foram enviadas, via facsímile, no mesmo dia de interposição do recurso. Os originais dos depósitos foram juntados
aos autos dois dias depois. Segundo o entendimento constante do acórdão do TRT/RS, é
pressuposto de admissibilidade do recurso o prévio depósito, devendo a comprovação ocorrer
dentro do prazo recursal. Destacou que, embora a Lei 9800/99 permita às partes a utilização
de sistema de transmissão de dados do tipo fac-símile para a prática de atos processuais, não
se pode admitir a “utilização parcial dessa faculdade”. Tendo a parte optado pela interposição
do recurso em via original, deveria ter comprovado o preparo no prazo alusivo ao recurso, não
lhe sendo concedido o prazo de cinco dias previsto na lei para a juntada das peças originais.
No recurso de revista, a empresa alegou que teria efetuado o recolhimento do depósito
recursal e apresentado o referido comprovante dentro do prazo do recurso ordinário, mediante
transmissão via fac-símile, e apresentado os originais no prazo de cinco dias, nos termos da
Lei 9.800/99. Indicou violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Segundo o
ministro Dalazen, o artigo 830 da CLT exige a apresentação de cópia autenticada e a Súmula
nº 245 do TST preconiza a comprovação do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso.
Caso observados rigorosamente tal artigo e Súmula, estaria irremediavelmente deserto o
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recurso ordinário interposto, ante a apresentação do original do comprovante de depósito
recursal quando já escoado o prazo do recurso. Porém, posteriormente à edição da Súmula nº
245 do TST, promulgou-se a Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, a qual inovou a sistemática
até então vigente, conferindo às partes a faculdade de interpor recursos ou mesmo apresentar
documentos mediante sistema de transmissão de dados (fac-símile), condicionada à
apresentação dos originais em juízo no prazo de cinco dias. O ministro Dalazen explicou que,
embora uma interpretação puramente literal da Lei nº 9.800/99 levasse ao entendimento de
que somente a “petição escrita” de interposição de recurso e respectivas razões pudessem
transitar por “sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar”,
afastada a possibilidade de transmissão de documentos (comprovante de depósito recursal)
por fac-símile, não se afigura lógica e razoável tal inferência na medida em que esvaziaria de
sentido a lei. “Revela-se mais consentânea com a finalidade da aludida lei a exegese segundo
a qual conferiu às partes a faculdade de interpor recursos ou mesmo apresentar documentos
mediante sistema de transmissão de dados (fac-símile), contanto que providencie a
apresentação dos originais em juízo no prazo de cinco dias”, destacou. (RR-1448/2005-23204-00.2). In. Notícias do Tribunal Superior do Trabalho - 07/02/2007 - clique aqui
- ABONO SALARIAL - É VÁLIDO ACORDO QUE NÃO ESTENDE BENEFÍCIOS A
INATIVOS
O Tribunal Superior do Trabalho isentou a Fundação Banrisul de Seguro Social do pagamento
de abono salarial a um aposentado do Banco do Estado do Rio Grande do Sul. A decisão foi
tomada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 do TST. O pagamento da parcela
foi previsto em norma coletiva firmada entre o sindicato da categoria profissional e a entidade
financeira gaúcha. Segundo o acerto, o abono salarial teve natureza indenizatória e seu
pagamento foi restrito aos empregados em atividade. O abono foi dividido em parcelas de R$
1,1 mil e R$ 1,2 mil concedidas, respectivamente, em novembro de 2001 e em setembro de
2002. O inativo entrou com ação para questionar a validade do acordo. A Justiça do Trabalho
da 4ª Região (Rio Grande do Sul) entendeu que a norma coletiva violou a legislação trabalhista
ao estabelecer a natureza indenizatória do abono. Segundo o artigo 457, parágrafo 1º, da CLT,
integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também outros títulos, tais como
os abonos pagos pelo empregador. Também foi dito que resolução interna do Banrisul garantia
o reajuste da complementação de proventos de aposentadoria toda vez que o pessoal da ativa
tivesse um aumento geral de salários. A Fundação Banrisul recorreu ao TST. Alegou que as
normas coletivas estabeleceram a natureza transitória do abono, que somente seria devido aos
ativos. A 4ª Turma manteve a decisão do TRT gaúcho. Por isso o caso chegou a SDI-1. O
ministro João Batista Brito Pereira, relator, esclareceu que a flexibilização no âmbito do Direito
do Trabalho baseia-se na autonomia coletiva do trabalho, que permite a obtenção de
benefícios aos trabalhadores mediante concessões mútuas. “Portanto, se as partes decidiram,
mediante acordo coletivo, estabelecer o pagamento do abono salarial de forma indenizatória
apenas para os empregados da ativa, não é possível estender esse benefício aos aposentados
e aos pensionistas nem dar natureza diversa da fixada, sob pena de se incorrer em violação ao
texto constitucional”, concluiu. ERR 858/2003-004-04-00.9. In. Revista Consultor Jurídico, 9
de fevereiro de 2007 - clique aqui
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TST RECONHECE PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS SOBRE CRÉDITO DO INSS
A 6ª Turma do TST confirmou a validade de decisão regional que declarou a decadência do
direito do Instituto Nacional do Seguro Social de cobrar crédito previdenciário decorrente de
um relação de emprego, reconhecida judicialmente. A decadência corresponde, juridicamente,
à perda do direito devido à inércia da parte em exercê-lo num certo prazo definido na
legislação. A controvérsia judicial teve origem em sentença da primeira instância trabalhista
sul-matogrossense, que reconheceu a relação de emprego entre um trabalhador local e a
Empresa Agrícola Central Ltda, no período entre janeiro de 1993 e dezembro de 1998. Foi
determinada à empregadora a anotação da CTPS e o recolhimento das contribuições devidas
ao INSS. Após a condenação, a empresa recorreu ao TRT da 24ª Região (MS) a fim de obter o
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PGE – PIDAP- Seção de Pesquisa Jurídica: [email protected]
reconhecimento da decadência do direito da autarquia previdenciária e, conseqüentemente, a
isenção patronal em relação ao recolhimento das contribuições. Para tanto, sustentou que já
havia ocorrido o decurso do prazo de cinco anos fixado pelo artigo 173 do Código Tributário
Nacional para o órgão público promover judicialmente a cobrança de seu crédito. O TRT-MS
reconheceu a decadência e deferiu o recurso. Aceitou a tese da empresa de que o artigo 45 da
Lei nº 8212 de 1991, que fixa em 10 anos o prazo para o INSS apurar e constituir seus
créditos, não poderia ser aplicado ao caso concreto. A norma prevista na legislação ordinária
estaria em conflito com o texto constitucional que exige de forma explícita, em seu artigo 146,
inciso III, a edição de lei complementar para tratar de tributos, inclusive quanto à “obrigação,
lançamento, crédito, prescrição e decadência”. “Prevalece, para análise da decadência, o
previsto no artigo 173 do Código Tributário Nacional, o qual detém status de legislação
complementar, recepcionada pela Constituição Federal”, registrou o acórdão regional. No TST,
a autarquia federal argumentou a constitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8212/91 e
questionou a apuração do momento em que teve início a contagem do prazo decadencial.
Sustentou que, se o fisco só teve notícia do caso após a sentença trabalhista, o prazo somente
teria começado no primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao dessa decisão judicial. A 6ª
Turma do TST, contudo, entendeu como correto o entendimento do TRT/MS. “O artigo 146, III,
‘b’ da Constituição, ao determinar que lei complementar disponha sobre normas gerais sobre a
decadência tributária, não estipulou o alcance dessas normas, tampouco lhe definiu
especificamente o conteúdo, o que remete a discussão a interpretações conceituais
doutrinárias e jurisprudenciais”, considerou o ministro Horácio Pires. A decisão do TST
reconheceu a inexistência de previsão constitucional para que o tema fosse disciplinado por lei
ordinária. Também foi afirmada a validade da decisão quanto ao início da contagem do prazo
decadencial. “O entendimento adotado pelo TRT de que o marco inicial seria o ano seguinte ao
pagamento de cada salário sobre o qual não foram recolhidas as contribuições previdenciárias
não acarreta violação literal a dispositivo de lei”, explicou o relator. (RR nº 360/2004-021-2400.3 - com informações do TST). In. Notícias do Espaço Vital - 13/02/2007 - clique aqui
TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
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INFORMAÇÃO VIRTUAL EQUIVOCADA NÃO PODE PREJUDICAR AS PARTES
A 3ª Turma do TRT/MG anulou sentença de 1º grau, determinando o retorno do processo à
origem para reabertura da instrução processual, ao julgar recurso ordinário de um reclamante
que se sentiu prejudicado pela divulgação equivocada da data da audiência na página de
acompanhamento processual do Tribunal na internet. No recurso, o autor alegou cerceamento
do direito de defesa. Segundo a Juíza convocada ao TRT, Maria Cristina Diniz Caixeta, relatora
do processo, “se a parte é induzida a erro por informação virtual equivocada, deve ser
afastado o obstáculo judicial causado por esse erro, sob pena de violação ao princípio da ampla
defesa” . O fato é que houve um desencontro de informações entre o andamento real do
processo na Vara e o registro na página de acompanhamento processual. Marcada para o dia
07 de junho de 2006, quando foram intimadas as partes, a audiência de instrução foi
posteriormente adiada para o dia 8 de agosto de 2006, informação essa que o reclamante
obteve em consulta processual pela internet. Mas a audiência acabou ocorrendo no dia
inicialmente marcado, 07 de junho, sendo aplicada ao reclamante ausente a pena de confissão
e julgado improcedente o pedido de indenização. Considerando que justificada a ausência do
autor na audiência, a Turma anulou a sentença, determinando a reabertura da instrução e
novo julgamento pela Vara de origem. “O acompanhamento virtual do processo deve ser
incentivado, porque possui dados confiáveis, goza de credibilidade perante os jurisdicionados e
evita a presença desnecessária das partes na sede do Juízo” , justificou a juíza relatora, cujo
voto foi acompanhado por unanimidade pelos outros integrantes da 3ª Turma. ( nº 009442006-136-03-00-2 ). In. Notícias Síntese - Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
- 06/02/2007 - clique aqui
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CÓDIGO CIVIL NÃO ESTABELECE PRAZO PRESCRICIONAL PARA
DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO
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AÇÕES
A 1ª Turma do TRT - 10ª Região decidiu que o Código Civil não pode ser usado para
estabelecer prazo prescricional em ações referentes a acidentes de trabalho. A aplicação
subsidiária do direito comum, autorizada pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), só é
possível em caso de omissão da lei, o que não ocorre nesta hipótese, uma vez que a
Constituição de 1988 regulamenta tais casos. Por este motivo, ex-empregado da Brasil
Telecom S.A teve pedido de indenização decorrente de acidente de trabalho negado pela
Justiça Trabalhista do Distrito Federal. A ação indenizatória por danos morais foi ajuizada fora
do prazo estabelecido por lei. De acordo com a relatora do processo, juíza Cilene Amaro
Santos, somente acidentes não atrelados ao contrato de trabalho podem ser resolvidos na
esfera civil comum. Como o acidente de trabalho é sempre decorrente do contrato de
emprego, a regência prescricional se dá por legislação própria, a qual estabelece o prazo
máximo de dois anos após o término do contrato de emprego para que se inicie uma ação
indenizatória. "Existe legislação expressa que cuida da prescrição dos créditos decorrentes da
relação de trabalho, que é o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, portanto, não
há espaço para aplicação subsidiária do Código Civil", concluiu a juíza. Fonte: TRT 10. Processo
(01026-2005-002-10-00-6-RO). In. Notícias da Editora Magister - 06/02/2007 - clique aqui
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MESMO NA EXECUÇÃO, CITAÇÃO NA JT NÃO PRECISA SER PESSOAL
A citação do reclamado na execução trabalhista não precisa, necessariamente, ser feita
pessoalmente aos sócios ou ao seu representante legal, podendo ser recebida por um
empregado, ainda que este não seja detentor de poderes especiais para tal. Por esse
fundamento, a 7ª Turma do TRT/MG negou provimento a recurso da reclamada, que pretendia
obter a nulidade dos atos praticados no processo de execução, a partir da penhora, porque não
foi citado pessoalmente, na pessoa de seus sócios, conforme determinação prevista nos artigos
880 da CLT e 222, alínea “a” do CPC. A relatora, juíza convocada Taisa Maria Macena de Lima,
ressalta que “o Processo do Trabalho não se reveste dos mesmos formalismos ínsitos ao
Processo Civil, não havendo que se cogitar na possibilidade de vício de citação” . Até porque, o
artigo 880 da CLT em momento algum determina que a citação deva ser feita na pessoa dos
sócios do executado. Frisa ainda a juíza relatora que a citação foi realizada por oficial de
justiça, nos estritos termos da lei. (AP nº 00908-2005-048-03-00-0). Fonte: TRT 3. In.
Notícias da Editora Magister - 12/02/2007 - clique aqui
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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UERGS: PEDIDO DE VISTA INTERROMPE JULGAMENTO DE RECURSO
Foi interrompida por pedido de vista a apreciação, pelo Órgão Especial do TJRS, do Agravo
Regimental interposto pela Procuradora-Geral do Estado contra a decisão que suspendeu a
vigência da Lei n° 12.678/06. A legislação autorizou a Universidade Estadual do Rio Grande do
Sul (Uergs) a contratar docentes em caráter emergencial. Após ampla discussão, 12
magistrados votaram pelo provimento do recurso, 10 foram contrários e houve pedido de vista
do Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini. Aguarda a vista, antes de proferir voto, o
Desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano. Até a proclamação do resultado final os
julgadores poderão modificar sua posição, conforme prevê o Regimento Interno do TJ.
Votos pelo improvimento
O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) manifestou-se pela manutenção da
liminar que suspendeu a lei. Segundo o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, a
Constituição autoriza contratações exclusivamente para os casos em que estiver comprovada a
necessidade temporária de pessoal e não abrange, de regra, serviços permanentes do Estado.
Analisou que “a urgência aí é fruto exclusivo da própria ineficiência da Administração”,
salientando que recentemente o TJRS declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual n°
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12.416/05, que autorizava idênticas contratações. Acompanharam o relator os
Desembargadores Carlos Eduardo Zietlow Duro, Vicente Barroco de Vasconcellos, Maria Isabel
de Azevedo Souza, Alfredo Foerster, Elba Aparecida Nicolli Bastos, Antonio Carlos Netto
Mangabeira, Araken de Assis, Danúbio Edon Franco e João Carlos Branco Cardoso.
Votos pela concessão
Entendimento divergente foi manifestado primeiramente pelo Desembargador Vasco Della
Giustina, que destacou ser a situação de excepcional interesse social. Citando o Ministro Eros
Grau, do Supremo Tribunal Federal, afirmou que o Judiciário tem que estar atendo à realidade
social e superar aspectos jurídicos. Na mesma linha, o Desembargador José Eugênio Tedesco
considerou que o interesse público deve prevalecer sobre a incúria do Estado. Também
votaram favoravelmente à concessão do recurso os Desembargadores Luiz Ari Azambuja
Ramos, Paulo Augusto Monte Lopes, Roque Miguel Fank, Jaime Piterman, Arminio José Abreu
Lima da Rosa (que presidiu a sessão de julgamento), Vladimir Giacomuzzi, Ranolfo Vieira,
Maria Berenice Dias, Leo Lima e Arno Werlang. Proc. 70018380493. In. Notícias do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - 05/02/2007 - clique aqui
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RECURSO DA UERGS SERÁ DECIDIDO PELO PRESIDENTE DO TJ
Empatado em 12 votos a 12, o julgamento de recurso contra a suspensão da Lei que permitiu
a contratação emergencial de docentes para a Uergs será decidido pelo Presidente do Tribunal
de Justiça, Desembargador Marco Antônio Barbosa Leal. A apreciação do Agravo Regimental
interposto pela Procuradora-Geral do Estado teve início no dia 5/2 e foi interrompida por
pedido de vista do Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini. Na sessão desta segunda-feira
(12/2), o magistrado posicionou-se pela manutenção da liminar que suspendeu a vigência da
legislação. Entendimento também expressado pelo Desembargador Adão Sérgio do Nascimento
Cassiano, o que resultou em 12 votos contrários ao provimento do recurso e 12 a favor. A
votação pelo Desembargador-Presidente está prevista no Regimento Interno do TJRS (artigos
42, inc. XXVI e 188). Ainda não há definição sobre a data em que esta a manifestação
ocorrerá. Proc. 70018380493. In. Notícias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul - 12/02/2007 - clique aqui
ATUALIDADES
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TJRS IMPLANTARÁ PROCESSO ELETRÔNICO EM TODO O ESTADO
A Justiça Estadual deverá, ainda em 2007, iniciar os primeiros testes para a efetivação do
processo eletrônico, a exemplo dos Juizados Especiais. A informação integra o Relatório Anual
do TJRS, divulgado hoje (5/2). Já foram adquiridos os primeiros equipamentos multifuncionais
que servirão para a digitalização de peças dos processos judiciais em todas as comarcas. Isto
viabilizará, informa o Relatório, a transição entre um trabalho todo realizado em papel,
atualmente, para outra, totalmente eletrônica. O Tribunal também vem participando
ativamente do processo de modernização da Justiça brasileira, compondo grupos de trabalho
do Conselho Nacional de Justiça que objetivam padronizar procedimentos no País inteiro,
atividades fundamentais para a adoção do processo judicial eletrônico, além de acesso a
estatísticas mais precisas e maior transparência.
Themis
O Sistema Themis de 1º Grau sofreu várias modificações nos módulos que atendem as tarefas
de distribuição de processos, contadoria, antecedentes e cadastro de réus, central de
mandados e oficial de Justiça. Em novembro, foi iniciado o desenvolvimento da informatização
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PGE – PIDAP- Seção de Pesquisa Jurídica: [email protected]
das Varas de Execução Criminal, contando com o apoio de grupo designado pela CorregedoriaGeral da Justiça.
Tribunal
Já o Tribunal em 2006 atingiu a informatização de todos as Câmaras Cíveis e Criminais. Os
Grupos estão recebendo os equipamentos aos poucos, tendo já aderido às sessões
informatizadas o 1º, 2º, 5º. 6º. 8º, 9º, 10º e 11º Grupos Cíveis, e as Turmas Recursais dos
Juizados Especiais.
Diário da Justiça
A principal implementação realizada pelo Departamento de Informática na Intranet e Internet
foi a publicização do Diário da Justiça por meio eletrônico. A partir de 1° de março de 2007, o
jornal oficial só circulará por meio digital, simplificando o acesso das comarcas e das partes,
com acesso à pesquisa de conteúdo. In. Notícias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul - 05/02/2007 - clique aqui
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MINISTRA COMENTA INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL EM SESSÃO NO
CONGRESSO NACIONAL
A falta de um “filtro” recursal em relação aos processos que chegam ao Supremo Tribunal
Federal (STF) foi um dos temas abordados pela ministra Ellen Gracie no discurso de abertura
do Ano Legislativo hoje (2), no Congresso Nacional. A ministra citou a aprovação da Lei
11.418/06, que institui a chamada “repercussão geral”. A ministra classificou como descuido
com a funcionalidade da Corte o fato de que toda e qualquer “querela entre partes individuais
e com efeitos meramente patrimoniais, na qual se pudesse invocar uma remota raiz em
matéria constitucional, podia ocupar a atenção do tribunal em igualdade de condições com as
graves questões que dizem respeito ao equilíbrio federativo ou à governabilidade do país”.
Para ela, a repercussão geral soluciona a questão e “devolve ao Supremo Tribunal Federal
condições de funcionamento razoável”, uma vez que autoriza a Corte a definir quais as
questões que – por veicularem interesse geral – devam merecer sua atenção. Hoje o Tribunal
está sobrecarregado com questões que envolvem extensa cadeia de possibilidades recursais,
que muitas vezes reiteram a mesma argumentação. A repercussão geral entrará em vigor
ainda em fevereiro deste ano, regulamentando o parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição
Federal. O parágrafo foi inserido no texto constitucional através da Emenda Constitucional
45/04 (EC-45), conhecida como Reforma do Judiciário. O dispositivo possibilita que o Supremo
Tribunal Federal escolha os recursos extraordinários que irá julgar, levando em conta a
relevância social, econômica, política ou jurídica da matéria a ser apreciada. O ministro Gilmar
Mendes salienta que a repercussão geral é “uma forma de selecionar os temas que são
apreciados pelo STF devido a sua relevância”. Esta espécie de “filtro recursal” é amplamente
adotada por diversas Cortes Supremas, tais como: Suprema Corte Norte-Americana e o seu
“writ of certiorari”; a Suprema Corte Argentina e o “Requisito de Trascendencia” entre outras.
O principal objetivo consiste na redução do número de processos na Corte, possibilitando que
seus membros destinem mais tempo à apreciação de causas que realmente são de
fundamental importância para garantir os direitos constitucionais dos cidadãos. No caso do
STF, são os Recursos Extraordinários e os Agravos de Instrumento as duas classes processuais
que congestionam os trabalhos da Corte. Conforme o banco nacional de dados do Poder
Judiciário, essas classes representam mais de 90% do número de processos distribuídos aos
ministros. A lei acrescentou os artigos 543-A e 543-B, e seus parágrafos, ao Código de
Processo Civil, regulamentando assim o dispositivo constitucional inscrito no parágrafo 3º do
artigo 102 da CF/1988. Em termos práticos, o STF poderá recusar recursos extraordinários que
não possuam matérias relevantes, quando assim decidirem dois terços de seus membros (8
ministros). A decisão deverá ser tomada em sessão plenária, existindo também a hipótese de
se conhecer do RE, por ter matéria relevante, no âmbito das Turmas, se for consenso entre, no
mínimo, quatro ministros. Não caberá recurso da decisão que recusa o RE, devido à ausência
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de repercussão geral da matéria recorrida. In. Notícias do Supremo Tribunal Federal 02/02/2007 - clique aqui
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PRESIDENTE DO STF RESSALTA IMPORTÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE PARA O
JUDICIÁRIO
Ao discursar na abertura do Ano Legislativo nesta sexta-feira (2), a ministra Ellen Gracie
afirmou que a Lei 11.417/06, que estabeleceu a súmula vinculante, “terá reflexos de profunda
repercussão no modo como a sociedade, os poderes de Estado e o próprio judiciário se
relacionam com o ordenamento jurídico em sua interpretação última”. Segundo ela, ao aplicar
o efeito vinculante por meio de súmula, o Supremo Tribunal Federal pacifica a discussão nos
juízos inferiores, e todos os agentes públicos deverão respeitar a interpretação fixada,
evitando-se o surgimento de novas ações. Assim, as causas de massa, que tenham por núcleo
uma mesma questão de direito, ficarão definidas, se já ajuizadas, ou serão estancadas na
instância inicial.
Súmula vinculante
A lei (11.417/06) que institui a súmula vinculante foi publicada no Diário Oficial da União no
dia 20 de dezembro de 2006, regulamentando o artigo 103-A da Constituição Federal. A norma
disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo
Supremo Tribunal Federal. O artigo 103-A foi acrescentado ao texto constitucional através da
Reforma do Judiciário (EC-45), criando a súmula vinculante como dispositivo apto a contribuir
com a redução do número de recursos no STF e, ainda, conferir maior celeridade ao processo,
garantia que foi reconhecida ao cidadão no inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/1988. A súmula
representa o entendimento pacífico do STF sobre determinada matéria constitucional. A
edição, bem como o cancelamento e a revisão de súmulas, dependerá da aprovação de, no
mínimo, dois terços (8) dos ministros do STF e terá efeito vinculante em relação aos demais
órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal, garantindo a segurança jurídica e evitando a multiplicação de processos
sobre questão idêntica. A norma impõe responsabilidade, tanto na esfera cível, quanto na
penal e administrativa para os órgãos da administração pública que não aplicarem a
determinação. Entretanto, não há previsão de responsabilidade aos membros do Poder
Judiciário, sob pena de estar punindo o juiz por exercer algo inerente a sua profissão, ou seja,
a interpretação das leis. O secretário da Reforma do Judiciário, Pierpaolo Bottini acredita que a
súmula vinculante vai resolver de maneira definitiva os casos repetitivos que correm na
Justiça. “Hoje, temos um excesso de demandas no Judiciário brasileiro de casos idênticos e
absolutamente repetitivos”. Para o secretário, a aplicação da súmula deve desafogar o
Judiciário e facilitar o trabalho do STF. O trabalho dos ministros poderá chegar ao ideal em que
cada um deles seja responsável por, no máximo, mil processos ao ano. Atualmente cada
ministro julga cerca de 10 mil processos. In. Notícias do Supremo Tribunal Federal 02/02/2007 - clique aqui
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TETO SALARIAL NOS ESTADOS É DE R$ 22.111,25
O Conselho Nacional de Justiça aprovou durante Sessão Extraordiária realizada nesta quartafeira (31/01) a revisão do Pedido de Providências nº 45, que trata da Lei 11.143/05. Por dez
votos contra quatro, fica mantido em R$ 22.111,25 o teto salarial do judiciário estadual. O
Pedido de Providências feito pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios teve como
relator o conselheiro Douglas Rodrigues. Votaram pela revisão do pedido de providências os
conselheiros Antônio de Pádua Ribeiro, Vantuil Abdala, Jirair Meguerian, Douglas Rodrigues,
Germana Moraes, Paulo Schmidt, Eduardo Lorenzoni, Oscar Argolo, Paulo Lobo e Joaquim
Falcão. Fonte: CNJ. In. Editora Magister - 31/01/2007 - clique aqui
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POLÊMICA NO CADASTRO DE ADVOGADOS
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Ao sancionar o artigo 2º da Lei nº 11.419/06, o presidente Lula pode ter comprado uma briga
com a Ordem dos Advogados do Brasil. O texto legal prevê as regras para os procedimentos
judiciais nas ações cíveis, penais e trabalhistas pelo meio eletrônico, mas uma delas
desagradou à entidade: caberá ao Poder Judiciário o credenciamento dos advogados aptos ao
chamado processo virtual. E somente esses profissionais terão acesso à modalidade que está
sendo implantada nos tribunais de todo o país. A legislação prevê ainda que os órgãos da
segunda instância poderão criar um cadastro único para a Justiça. As informações são, hoje,
do jornal O Estado de Minas. Em documento encaminhado ao Palácio do Planalto em
dezembro, a OAB tentou convencer o presidente Lula a vetar o artigo, sob o argumento de que
o Estatuto da Advocacia prevê que o credenciamento de advogados deve ser feito
exclusivamente pela entidade. “O conflito legislativo mencionado está caracterizado em razão
do que preceitua o artigo 54, X, e 58, VIII, da Lei nº 8.906/94, que assegura ao Conselho
Federal da OAB dispor sobre a identificação dos inscritos da OAB e aos conselhos seccionais
manterem cadastro dos inscritos”, diz o texto, assinado pelo então presidente da entidade
Roberto Busato. O estatuto prevê ainda que serão nulos os atos praticados por advogado não
inscrito ou impedido ao exercício da profissão. O temor é que, havendo dois cadastros distintos
– um da OAB e outro do Judiciário –, seja mais difícil o controle da regularidade dos
advogados. “Sem que se saiba se o advogado que está buscando este cadastramento perante
o Judiciário e não junto ao seu órgão de classe esteja apto para exercer a Advocacia”,
completa o documento. “É a OAB que faz o controle dos advogados inscritos, suspensos e
impedidos, de forma a ter um maior controle da advocacia. Somente a Ordem tem esses
dados. Autorizar um cadastro por terceiros contraria a lógica e a legislação ”, diz o presidente
da OAB nacional, Cezar Britto, em entrevista à repórter Isabella Souto, do jornal mineiro. Até
por ser a responsável pelo cadastro, Britto avalia que cabe apenas à OAB a emissão da
certificação digital que habilita o advogado aos procedimentos eletrônicos. O assunto já está
sendo conversado entre os departamentos de informática da OAB e dos tribunais. Se não
houver acordo, há a possibilidade de ajuizar uma ação direta de inconstitucionalidade contra a
lei. A OAB nacional alega que fez vultosos investimentos em computadores com grande porte
para gerir uma base de dados com os mais de 600 mil inscritos em todo o país. Devido ao
grande número de formandos, há um crescimento anual de 15% no número de cadastrados, o
que já levou a mais de 3 mil alterações em um único dia em seus registros. Por isso, não
acredita que será possível uma atualização dos dados junto aos tribunais estaduais na mesma
velocidade. Como forma de evitar o problema, a OAB celebrou convênios com tribunais
superiores e de segunda instância para franquear o livre acesso ao seu cadastro,
acompanhando online todas as alterações processadas diariamente no Cadastro Nacional de
Advogados. A entidade ainda lançou uma nova identidade aos profissionais, composta por um
chip e certificado eletrônico dentro do padrão estabelecido pela ICP-Brasil, compatível com
sistemas de processo eletrônico adotados no país. In. Notícias do Espaço Vital - 06/02/2007 clique aqui
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DE ALTO A BAIXO - CONHEÇA ENUNCIADO DAS OITO PRIMEIRAS SÚMULAS
VINCULANTES
por Maria Fernanda Erdelyi e Lilian Matsuura
“Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou
equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, sem
prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do
benefício.” Este é o enunciado de uma das oito Súmulas Vinculantes que o Supremo Tribunal
Federal deverá aprovar e editar nos próximos dois meses e cujo teor a Consultor Jurídico
divulga agora com exclusividade. Os enunciados das primeiras súmulas vinculantes já foram
editados pela Comissão de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Os dispositivos
deverão ser analisados agora pelo presidente da comissão, ministro Marco Aurélio, e seguem
para apreciação da presidente do Supremo, ministra Ellen Gracie. As medidas devem passar
pelo crivo ainda do procurador-geral da República e só entram em vigor depois de aprovadas
por pelo menos oito dos onze membros do plenário do STF. Pelo menos dois meses serão
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necessários para que se cumpram estes trâmites. De qualquer forma, a lei que regulamenta a
Súmula Vinculante, já aprovada pelo Congresso e sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula
da Silva, só entra em vigor em março. Com a Súmula Vinculante, os juízos de primeiro e
segundo grau ficam obrigados a decidir de acordo com o enunciado do Supremo ao julgarem
ações similares. No caso da progressão de regime para condenados por crime hediondo, o juiz
deve considerar o mérito do pedido, mas sempre levando em conta a inconstitucionalidade o
dispositivo da Lei de Crimes Hediondos que veta a progressão de regime para os condenados
com esta tipificidade. Diz o parágrafo 1ª do artigo 2º da Lei 8.072/90: “a pena por crime
previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado”. Os ministros que
compõe a comissão, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, também chegaram à
conclusão de que merece uma súmula com efeitos vinculantes a jurisprudência da corte que
diz que as regras para exploração de loterias e bingos são de competência da União. Normas
estaduais que legislem sobre o tema são inconstitucionais. Outro tipo de ação recorrente no
Judiciário e que tem grandes chances de ter aprovada uma súmula específica é competência
para julgar processos decorrentes de acidentes de trabalho. A súmula editada pela comissão
restringe à Justiça do Trabalho o papel de julgar ações de indenização por danos morais e
patrimoniais. “Inclusive aquelas nas quais, ao tempo da edição da Emenda Constitucional
45/04, ainda não havia sido proferida sentença de mérito em primeiro grau”, complementa o
enunciado. O Supremo reconheceu de forma definitiva a validade da correção monetária do
FGTS instituída pela Lei Complementar 110/2001. De acordo com o enunciado da súmula, a
decisão que não considerar os índices que constam na lei “ofende a garantia constitucional do
ato jurídico perfeito”. No âmbito tributário, a Cofins foi alvo de duas súmulas vinculantes. A
primeira pacifica a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 9.718/98, que ampliaram o
conceito de renda bruta. Segundo a jurisprudência da corte, a base de cálculo deve ser o
produto da venda de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja,
soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. A outra súmula dispõe
sobre a majoração da alíquota do Cofins sobre o PIS e o Pasep e a data de sua entrada em
vigor. “São constitucionais a Lei 9.715/98, bem como o artigo 8º, caput e parágrafo 1º, da Lei
9.718/98, que só entrou a produzir efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999.” A Lei 9.175
dispões sobre as contribuições para PIS e Pasep. O artigo 8º da Lei 9.718 diz que na
determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, poderão ser
deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham
por objeto a securitização de créditos: I - imobiliários, nos termos da Lei no 9.514, de 20 de
novembro de 1997; II - financeiros, observada regulamentação editada pelo Conselho
Monetário Nacional. A última proposta de súmula garante o direito do contraditório e da ampla
defesa ao interessado em processo administrativo perante o Tribunal de Contas da União, de
cuja decisão possa resultar anulação ou revogação de ato administrativo que o beneficie.
Propostas de súmula
Súmula 1
FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. DESCONSIDERAÇÃO DO ACORDO
FIRMADO PELO TRABALHADOR. INADMISSIBILIDADE.
Enunciado: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem
ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsiderar a validez e a eficácia de acordo
constante do termo de adesão instituído pela LC nº 110/01.”
Precedentes: RE 418.918 Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 1.07.2005; RE (AgR-ED) 427.801 Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 2.12.2005; RE (AgR) 431.363, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 16.
12.2005.
Súmula 2
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LOTERIAS E BINGO. REGRAS DE EXPLORAÇÃO. SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E
SORTEIOS. DIREITO PENAL. MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA
DA UNIÃO.
Enunciado: “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual que disponha sobre loterias e
jogos de bingo.”
Precedentes: ADI 2.847/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 26.11.2004; ADI 2.948/MT, Rel. Min.
Eros Grau, DJ 13.5.2005; ADI 2.690, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 16.6.2006; ADI 3.259, Rel.
Min. Eros Grau, DJ 24.2.2006; ADI 2.995, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 21.8.2006.
Súmula 3
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
Enunciado: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por danos
morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra
empregador ou a previdência, inclusive aquelas nas quais, ao tempo da edição da Emenda
Constitucional nº 45/04, ainda não havia sido proferida sentença de mérito em primeiro grau.”
Precedentes: CC 7.204, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 9.12.2005; AI 529. 763 (AgR-ED), Rel. Min.
Carlos Velloso, DJ 2.12.2005; AI 540.190 (AgR), Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 25.11.2005; AC
822 (MC), Rel. Min. Celso de Mello, DJ 20.9.2005.
Súmula 4
PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO TCU. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DO INTERESSADO. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA.
Enunciado: “Asseguram-se o contraditório e a ampla defesa ao interessado em processo
administrativo perante o Tribunal de Contas da União, de cuja decisão possa resultar anulação
ou revogação de ato administrativo que o beneficie.”
Precedentes: MS 24.268, Rel. Min. Ellen Gracie (Gilmar Mendes, p/ acórdão), DJ 17.09.2004;
MS 24.927, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 25.8.2006; RE 158.543, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ
6.10.1995; RE 329.001 (AgR), Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 23.9.2005; AI 524.143 (AgR), Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, DJ 18.03.2005.
Súmula 5
PROCESSO PENAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º da LEI nº 8.072, de 1990.
PROGRESSÃO DE REGIME EM CRIME HEDIONDO. CONCESSÃO. REQUISITOS.
Enunciado: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo,
ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº
8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os
requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo
fundamentado, a realização de exame criminológico.”
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Precedentes: HC 82.959-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1.9.2006; HC (QO) 86.224, Rel. Min.
Carlos Britto, DJ 17.3.2006; HC (QO) 85.677, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 31.3.2006; HC
88.231, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 5.5.2006; RHC 86.951, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ
24.3.2006.
Súmula 6
TRIBUTO. COFINS. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 1º DA LEI 9.718/98.
RECEITA
BRUTA.
Enunciado: “É inconstitucional o parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que ampliou o
conceito de receita bruta, a qual deve ser entendida como a proveniente das vendas de
mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, soma das receitas
oriundas do exercício das atividades empresariais.”
Precedentes: RE nº 346.084 Rel. orig. Min. Ilmar Galvão, DJ 01.09.2006; RE nº 357.950, Rel.
Min. Marco Aurélio, DJ 15.08.2006; RE nº 358.273, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 15.08.2006; RE
nº 390.840, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 15.08.2006.
Súmula 7
TRIBUTO.
COFINS.
MAJORAÇÃO
DA
ALÍQUOTA.
COMPENSAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI nº 9.715/98 e DO ART. 8º DA LEI nº 9.718/98.
INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA.
Enunciado: “São constitucionais a Lei nº 9.715/98, bem como o art. 8º, caput e parágrafo 1º,
da Lei nº 9.718/98, que só entrou a produzir efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999.”
Precedentes: RE nº 336.134, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 16.05.2003.
Súmula 8
PROCESSO PENAL. CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA
ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. INADMISSIBILIDADE.
Enunciado: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, antes do lançamento
definitivo do tributo”.
Precedentes: HC 81.611-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 13/05/2005; HC 86.120, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26/08/2005; HC 83.353, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 16/12/2005;
; HC 85.463, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 10/02/2006; HC 85.428, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ
10/06/2005; HC 85.185, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º/09/2006. In. Revista Consultor Jurídico,
6 de fevereiro de 2007 - clique aqui
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PROPOSIÇÃO PRECATÓRIOS
PROJETO
APRESENTA
ALTERNATIVA
PARA
CREDORES
DE
A proposta do deputado Adilson Troca (PSDB) para atenuar a aflição dos credores de
precatórios do governo estadual que não conseguem vislumbrar o recebimento dos valores que
lhes são devidos é descontar as dívidas do cidadão com o Estado daquilo que este deve ao
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cidadão. Conforme projeto de lei apresentado pelo deputado em outubro do ano passado e
retomado neste ano, os débitos tributários ou não tributários inscritos na dívida ativa do
Estado poderão ser compensados com precatórios pendentes de pagamento, inclusive de
terceiros. Os credores de precatórios de natureza alimentícia, referentes à falta de pagamento
de salário, a pagamento efetuado abaixo do valor correto e a indenizações por morte ou
incapacidade, poderão utilizá-los para pagamento de impostos, taxas, tarifas públicas
estaduais, aquisição de bens em leilões promovidos pelo Estado e como garantia, penhor ou
caução em transações bancárias. Para o deputado autor da proposta, o cidadão é injustiçado
na medida em que seus direitos são desatendidos pelo Estado, "sempre ágil em cobrar e lento
em pagar". Ele acredita que a administração pública se desmoraliza ao não cumprir suas
obrigações. "Face à escassez de recursos, acaba elegendo algumas prioridades e preterindo
outras, em detrimento invariável dos credores de precatórios", afirma. Além disso, explica, o
Poder Judiciário resta enfraquecido, esvaziado, uma vez que a requisição por ele expedida,
para que a autoridade competente faça o pagamento ao titular do direito, fica sem efeito, sob
o argumento de que não há dotação orçamentária ou disponibilidade financeira. Dados da
Subcomissão dos Precatórios Judiciais, encerrada no ano passado, apontam uma dívida
estadual relativa aos precatórios de R$ 2,5 bilhões, quase 10% da dívida consolidada do
Estado. Eles são a terceira causa de passivo para a Fazenda Estadual, atrás apenas da dívida
pública e do caixa único. No Tribunal de Justiça do Estado, 80% dos precatórios se referem a
pensões integrais do IPERGS, enquanto no Tribunal Regional do Trabalho, a maioria das
requisições alude a credores de ex-funcionários do extinto Departamento de Rios, Portos e
Canais (DEPREC). A presidente do Sindicato dos Aposentados e Pensionistas do Estado
(Sinapers), Júlia de Oliveira Camargo, aprova a medida. "Se uma pessoa tem uma dívida com
o Estado, este tem uma dívida muito maior com o credor. É preciso que haja um encontro de
contas". O diretor-financeiro da União dos Portuários do Estado, Jorge Terra, afirma que
haverá perdas para os credores, mas apóia a iniciativa por acreditar ser a única forma de
receber pelo menos parte do valor que lhes é devido. "Apresentamos um documento com 18
maneiras de se resolver o problema, esta não é necessariamente a melhor, mas é alguma
coisa", avalia. In. Notícias da Assembléia Legislativa - 14/02/2007 - clique aqui
-
LANÇADA BIBLIOTECA DIGITAL DO STF
Após a cerimônia de encerramento do 1º Seminário de Gestão da Informação Jurídica em
Espaços Digitais, a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, fez o
lançamento oficial da Biblioteca Digital do STF que inaugura seu acervo com uma parceria
entre a Corte e a Fundação Casa de Rui Barbosa, que disponibilizou todo seu acervo para a
biblioteca digital. O presidente da Fundação, José Almino de Alencar, disse que a
disponibilização das obras de Rui Barbosa na Biblioteca Digital criou um sistema de busca que
facilitará o acesso às informações. "Foram digitalizadas mais de 46 mil páginas de texto
produzidas por Rui Barbosa. É uma honra poder disponibilizá-los para todos que desejam
conhecer mais a obra dele", disse Alencar. Para Cezar Britto, presidente da Ordem dos
Advogados do Brasil, o acesso ao saber é fundamental para tornar o homem mais igual. O
conhecimento precisa ser supremo. "Quando temos acesso às obras de Rui Barbosa, esse
conhecimento se torna supremo", disse. O novo serviço disponível no site do STF foi
desenvolvido a partir de parceria instituída com a Biblioteca Nacional, para viabilizar a
digitalização de toda a documentação jurídica. O acesso pode der feito através do site do STF o
pelo seguinte endereço: http://www.stf.gov.br/institucional/biblioteca/digital/. In. Notícias do
Supremo Tribunal Federal - 14/02/2007 - clique aqui
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LEGISLAÇÃO
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LEGISLAÇÃO FEDERAL
-
DECRETO Nº 6.044, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007 - Aprova a Política Nacional de
Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PNPDDH, define prazo para a elaboração
do Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI,
alínea “a”, e de acordo com o disposto no art. 5o, caput e §§ 1o e 2o, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica aprovada a Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos PNPDDH, na forma do Anexo a este Decreto, que tem por finalidade estabelecer princípios e
diretrizes de proteção e assistência à pessoa física ou jurídica, grupo, instituição, organização
ou movimento social que promove, protege e defende os Direitos Humanos, e, em função de
sua atuação e atividade nessas circunstâncias, encontra-se em situação de risco ou
vulnerabilidade.
Art. 2o A Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República deverá
elaborar, no prazo de noventa dias a partir da data de publicação deste Decreto, proposta de
Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos.
§ 1o Para a elaboração do Plano previsto no caput, a Secretaria Especial dos Direitos
Humanos contará com a colaboração da Coordenação Nacional de Proteção aos Defensores dos
Direitos Humanos criada pelo Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.
§ 2o A Secretaria Especial dos Direitos Humanos poderá contar ainda com a colaboração de
representes convidados de outros órgãos da administração pública e de instituições da
sociedade civil.
§ 3o
A participação nas atividades de elaboração do Plano Nacional de Proteção aos
Defensores dos Direitos Humanos é de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 3o Enquanto não instituído o Plano aludido no art. 2o, poderá ser adotada, pela União,
pelos Estados e o Distrito Federal, de acordo com suas competências, por provocação ou de
ofício, medida urgente, com proteção imediata, provisória, cautelar e investigativa, mediante
ações que garantam a integralidade física, psíquica e patrimonial do defensor dos direitos
humanos, quando verificado risco ou vulnerabilidade à pessoa.
Parágrafo único. Ficam os órgãos de direitos humanos e de segurança pública da União
autorizados a firmar convênios, acordos e instrumentos congêneres com os Estados e o
Distrito Federal, para implementação de medidas protetivas aos defensores dos direitos
humanos aludidas no caput.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousselff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.2007.
23
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ANEXO
POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO AOS DEFENSORES DOS
DIREITOS HUMANOS - PNPDDH
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o A Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PNPDDH tem
por finalidade estabelecer princípios e diretrizes de proteção aos defensores dos direitos
humanos, conforme as leis brasileiras e os tratados internacionais de direitos humanos que o
Brasil faça parte.
Art. 2o Para os efeitos desta Política, define-se “defensores dos direitos humanos” como todos
os indivíduos, grupos e órgãos da sociedade que promovem e protegem os direitos humanos e
as liberdades fundamentais universalmente reconhecidos.
§ 1o A proteção visa a garantir a continuidade do trabalho do defensor, que promove, protege
e garante os direitos humanos, e, em função de sua atuação e atividade nessas circunstâncias,
encontra-se em situação de risco ou vulnerabilidade ou sofre violação de seus direitos.
§ 2o A violação caracteriza-se por toda e qualquer conduta atentatória à atividade pessoal ou
institucional do defensor dos direitos humanos ou de organização e movimento social, que se
manifeste, ainda que indiretamente, sobre familiares ou pessoas de sua convivência próxima,
pela prática de homicídio tentado ou consumado, tortura, agressão física, ameaça,
intimidação, difamação, prisão ilegal ou arbitrária, falsa acusação, atentados ou retaliações de
natureza política, econômica ou cultural, de origem, etnia, gênero ou orientação sexual, cor,
idade entre outras formas de discriminação, desqualificação e criminalização de sua atividade
pessoal que ofenda a sua integridade física, psíquica ou moral, a honra ou o seu patrimônio.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Princípios
Art. 3o São princípios da PNPDDH:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - não-discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social,
deficiência, procedência, nacionalidade, atuação profissional, raça, religião, faixa etária,
situação migratória ou outro status;
III - proteção e assistência aos defensores dos direitos humanos, independentemente de
nacionalidade e de colaboração em processos judiciais;
IV - promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos;
V - respeito a tratados e convenções internacionais de direitos humanos;
VI - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos; e
24
PGE – PIDAP- Seção de Pesquisa Jurídica: [email protected]
VII - transversalidade das dimensões de gênero, orientação sexual, deficiênca, origem étnica
ou social, procedência, raça e faixa etária nas políticas públicas.
Seção II
Diretrizes Gerais
Art. 4o São diretrizes gerais da PNPDDH:
I - fortalecimento do pacto federativo, por meio da atuação conjunta e articulada de todas as
esferas de governo na proteção aos defensores dos direitos humanos e na atuação das causas
que geram o estado de risco ou vulnerabilidade;
II - fomento à cooperação internacional bilateral ou multilateral;
III - articulação com organizações não-governamentais, nacionais e internacionais;
IV - estruturação de rede de proteção aos defensores dos direitos humanos, envolvendo todas
as esferas de governo e organizações da sociedade civil;
V - verificação da condição de defensor e respectiva proteção e atendimento;
VI - incentivo e realização de pesquisas e diagnósticos, considerando as diversidades regionais,
organização e compartilhamento de dados;
VII - incentivo à formação e à capacitação de profissionais para a proteção, bem como para a
verificação da condição de defensor e para seu atendimento;
VIII - harmonização das legislações e procedimentos administrativos nas esferas federal,
estadual e municipal relativas ao tema;
IX - incentivo à participação da sociedade civil;
X - incentivo à participação dos órgãos de classe e conselhos profissionais; e
XI - garantia de acesso amplo e adequado a informações e estabelecimento de canais de
diálogo entre o Estado, a sociedade e os meios de comunicação.
Seção III
Diretrizes Específicas
Art. 5o São diretrizes específicas de proteção aos defensores dos direitos humanos:
I - implementação de medidas preventivas nas políticas públicas, de maneira integrada e
intersetorial, nas áreas de saúde, educação, trabalho, segurança, justiça, assistência social,
comunicação, cultura, dentre outras;
II - apoio e realização de campanhas socioeducativas e de conscientização nos âmbitos
internacional, nacional, regional e local, considerando suas especificidades, que valorizem a
imagem e atuação do defensor dos direitos humanos;
III - monitoramento e avaliação de campanhas com a participação da sociedade civil;
IV - apoio à mobilização social e fortalecimento da sociedade civil; e
25
PGE – PIDAP- Seção de Pesquisa Jurídica: [email protected]
V - fortalecimento dos projetos já existentes e fomento à criação de novos projetos.
Art. 6o São diretrizes específicas de proteção aos defensores dos direitos humanos no que se
refere à responsabilização dos autores das ameaças ou intimidações:
I - cooperação entre os órgãos de segurança pública;
II - cooperação jurídica nacional;
III - sigilo dos procedimentos judiciais e administrativos, nos termos da lei; e
IV - integração com políticas e ações de repressão e responsabilização dos autores de crimes
correlatos.
Art. 7o São diretrizes específicas de atenção aos defensores dos direitos humanos que se
encontram em estado de risco ou vulnerabilidade:
I - proteção à vida;
II - prestação de assistência social, médica, psicológica e material;
III iniciativas visando a superação das causas que geram o estado de risco ou
vulnerabilidade;
IV - preservação da identidade, imagens e dados pessoais
V - apoio para o cumprimento
comparecimento pessoal;
de
obrigações
civis
e
administrativas
que
exijam
VI - suspensão temporária das atividades funcionais; e
VII - excepcionalmente, a transferência de residência ou acomodação provisória em local
sigiloso, compatível com a proteção. In. www.planalto.gov.br
-
DECRETO Nº 6.042, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007 - Altera o Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, disciplina a
aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP e do Nexo
Técnico Epidemiológico, e dá outras providências. In. www.planalto.gov.br
- DECRETO Nº 6.032, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2007 - Altera dispositivos do
Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio
de 1999, referentes ao contencioso administrativo fiscal previdenciário dos processos
relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do
art. 11 da Lei no 8.212, 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de
substituição e as devidas, por lei, a terceiros, bem como adota outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 290, 291, 293, 305 e 366 do Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 290. ......................................................................................................
26
PGE – PIDAP- Seção de Pesquisa Jurídica: [email protected]
....................................................................................................................
Parágrafo único. Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação
por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que se tornar
irrecorrível administrativamente a decisão condenatória, da data do pagamento ou da data em
que se configurou a revelia, referentes à autuação anterior.” (NR)
“Art. 291. Constitui circunstância atenuante da penalidade aplicada ter o infrator corrigido a
falta até o termo final do prazo para impugnação.
§ 1o A multa será relevada se o infrator formular pedido e corrigir a falta, dentro do prazo de
impugnação, ainda que não contestada a infração, desde que seja o infrator primário e não
tenha ocorrido nenhuma circunstância agravante.
...................................................................................................................
§ 3o Da decisão que atenuar ou relevar multa cabe recurso de ofício, de acordo com o
disposto no art. 366.” (NR).
“Art. 293. .....................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 4o Apresentada impugnação, o processo será submetido à autoridade competente, que
decidirá sobre a autuação, cabendo recurso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo
Único do Título I do Livro V deste Regulamento.
........................................................................................................... ” (NR)
“Art. 305. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social e da Secretaria da Receita
Previdenciária nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade
social, respectivamente, caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social
(CRPS), conforme o disposto neste Regulamento e no Regimento do CRPS.
....................................................................................................................
§ 3o O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Previdenciária podem
reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de
encaminhar o recurso à instância competente.
....................................................................................................................
§ 5o É facultativo o oferecimento de contra-razões pela Secretaria da Receita Previdenciária.”
(NR)
“Art. 366. Cabe recurso de ofício:
I - ao Conselho de Recursos da Previdência Social, da decisão originária que:
a) declare indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização; e
b) releve ou atenue multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento;
II - à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão originária que:
27
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a) autorize a restituição ou compensação de qualquer importância; e
b) indefira solicitação fiscal de cancelamento da isenção a que se referem os arts. 206 ou 207.
§ 1o No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por
intermédio do delegante, à autoridade competente.
§ 2o O Ministro de Estado da Previdência Social poderá estabelecer limite abaixo do qual será
dispensada a interposição do recurso de ofício previsto neste artigo.” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Revogam-se os §§ 5o e 6o do art. 293 do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.
Brasília, 1º de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.2007. In. www.planalto.gov.br
-
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
-
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 54 - A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do
Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1º - Os incisos XXVIII e XXX do art. 53 da Constituição do Estado passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 53 ..............................
...........................................
XXVIII - aprovar previamente, após argüição pública, a escolha de:
............................................
XXX - destituir, por maioria absoluta, o Procurador-Geral de Justiça;
............................................."
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 16 de novembro de 2006.
FIM DO DOCUMENTO. In. www.al.rs.gov.br
-
DECRETO Nº 44.880, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2007 - Dispõe sobre a execução
orçamentária e o cumprimento de metas para o exercício de 2007, e dá outras
providências.
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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no artigo 47 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000,
DECRETA:
Art. 1º - O Poder Executivo, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, e em conformidade com a LEI Nº 12.574, de 18 de julho de 2006 - Lei de
Diretrizes Orçamentárias, estabelece em anexo a programação financeira anual e o
cronograma mensal de desembolso.
Art. 2º - O Poder Executivo com fulcro no artigo 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, estabelece:
I- As metas bimestrais, de arrecadação das receitas orçamentárias;
II- O cronograma mensal relativo às despesas do exercício;
III- As metas bimestrais para o resultado primário, bem como a demonstração de sua
compatibilidade com os montantes das receitas orçamentárias e despesas orçamentárias, em
conformidade com a LEI Nº 12.574, de 18 de julho de 2006 - Lei de Diretrizes Orçamentárias e
alterações posteriores.
Art. 3º - Serão publicados, bimestralmente, os valores efetivamente arrecadados e revisada a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso que servirão de parâmetro
para limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos dos artigos 8º, 9º, 13 da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de fevereiro de 2007.
ANEXO I - METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO - BASE NO ORÇAMENTO 2007
R$ 1.000
ESPECIFICAÇÃO
BIMES
TOTAL
TRES
1º
2º
3º
4º
5º
6º
RECEITA TRIBUTÁRIA
2.401. 2.203. 2.378. 2.188. 2.418. 2.519.38214.108.573
006
014
818
165
188
RECEITA
DE 167.42 138.30 242.92 181.15 169.68 289.385 1.188.875
CONTRIBUIÇÕES
7
5
3
2
4
RECEITA PATRIMONIAL 22.743 141.53 48.436 24.300 21.920 235.524
494.459
6
APLICAÇÕES
22.299 25.123 19.706 16.168 16.364
13.530
113.191
FINANCEIRAS
RECEITA
39
47
212
216
335
223
1.071
AGROPECUARIA
RECEITA INDUSTRIAL
406
368
406
431
323
429
2.363
RECEITA DE SERVIÇOS 24.212 29.287 38.234 38.231 36.251
38.847
205.062
TRANSFERÊNCIAS
635.34 527.93 653.52 594.48 599.73 1.030.441 4.041.456
29
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CORRENTES
2
1
4
4
3
REC. EXTRAORD. COMP. 65.000 65.000 65.000 65.000 65.000
65.000
390.000
EXPORT.
OUTRAS
RECEITAS 112.20 141.68 29.088 111.48 118.09 187.179
699.737
CORRENTES
5
2
4
9
REC.EXTRAORD.COMPE 534.00
0
0
0
0
0
534.000
NS ESTRADAS
0
REC
ANULAÇÃO
0
0
0 10.454 10.454
10.454
31.363
RESTOS A PAGAR
REC
CORR. 17.153 116.02 73.527 71.487 77.279
79.609
435.077
INTRAORÇAMENTÁRIA
2
DEDUÇÕES DA RECEITA
- -275.374 -1.597.350
CORRENTE
264.12 248.95 268.08 254.23 286.57
4
8
1
7
7
TOTAL
RECEITAS 3.650. 3.049. 3.197. 2.966. 3.165. 4.116.09920.144.687
CORRENTES
408
233
088
168
690
OPER. DE CREDITO
3.403 3.403 3.403 3.403 3.403
37.703
54.720
OPER. DE CRÉDITO 0
0
0
0
0 305.000
305.000
REC. EXTRAORD.
ALIENAÇÃO DE BENS
297
36 1.160
38
25
22.763
24.319
AMORTIZACÃO
237
258
310
151 3.381
7.065
11.403
EMPRESTIMOS
TRANSFERÊNCIAS
DE 11.513 61.089 3.157 10.988 33.887
17.323
137.956
CAPITAL
TOTAL RECEITAS DE 15.450 64.786 8.030 14.580 40.697 389.854
533.398
CAPITAL
TOTAL RECEITAS 2007 3.665. 3.114. 3.205. 2.980. 3.206. 4.505.95320.678.085
858
020
118
748
387
Critérios utilizados : Totalidade dos valores consignados no Orçamento de 2007.
Receitas Correntes - valores inscritos no Orçamento 2007, com sazonalidade da execução
orçamentária 2006, exceto receitas extraordinárias e receita de anulação de restos a pagar.
Receitas Correntes Extraordinárias: para compensação de exportações à razão de 1/12 do
Orçamento a cada mês; para compensação de estradas, ingresso lançado em fevereiro 2007;
Receita de anulação de restos a pagar: o valor total do Orçamento foi apropriado no segundo
semestre de 2007, à razão de 1/6 por mês.
Receitas de Capital: apropriada a razão de 1/12 a cada mês pare operações de crédito, exceto
para aquelas cujo cronograma de desembolso esteja atrelado à preparação junto aos
organismos internacionais; para as demais, pela sazonalidade de execução orçamentária de
2006.
ANEXO II - CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO - BASE ORÇAMENTO 2007
R$1.000
DESPES ORÇ jan/ fev/ mar abr/ mai jun/ jul/0 ago/ set/ out/ nov/ dez/ TOT
AS
AME 07 07 /07 07 o/07 07
7
07 07 07 07 07 AL
30
PGE – PIDAP- Seção de Pesquisa Jurídica: [email protected]
NTO
200
7
PESSOA 9.96 826. 836. 819. 821. 824. 826. 831. 837. 832. 834. 835. 842. 9.96
L
E 9.80 857 757 944 821 492 381 655 497 074 027 939 363 7807
ENCAR
7
GOS
SOCIAI
S
JUROS 263. 22.2 18.3 21.2 21.9 20.3 18.4 27.5 21.1 22.6 26.5 20.7 22.5 263.
E
859 43 51 94 84 68 77 68 03 17 90 41 23 859
ENCAR
GOS DA
DÍVIDA
OUTRA 7.96 688. 639. 683. 690. 703. 674. 649. 608. 664. 646. 651. 742. 7.96
S
3.65 581 602 030 449 383 129 985 719 815 931 734 295 3.65
DESPES
3
3
AS
CORRE
NTES
INVEST 891. 12.6 51.6 65.9 88.1 80.7 78.8 70.9 60.8 68.7 55.5 85.6 171. 891.
IMENTO 189 06 00 21 39 22 30 24 22 05 54 92 675 189
S
INVERS 90.3
- 206 349 5.92 8.09 13.2 13.2 225 17.5 16.4 14.9 90.3
ÕES
51
4
7 46 53
85 66 99
51
FINANC
EIRAS
CONCE 770. 3.56
- 9.36
- 12.3
- 8.66 4.07 6.88
- 5.03 20.4 70.4
SSÃO
443
9
1
67
8
6
5
9 78
43
DE
EMPRÉ
STIMOS
AMORTI 11.2 106. 88.0 102. 105. 97.7 88.6 132. 101. 108. 127. 99.4 108. 1.26
ZACAO 65.7 698 27 148 457 04 34 242 230 493 551 91 043 5.71
DA
19
9
DÍVIDA
RESERV 223 19.4 19.4 19.4 19.4 19.4 19.4 19.4 19.4 19.4 19.4 19.4 19.4 233.
A
DE 3.50 59 59 59 59 59 59 59 59 59 59 59 59 508
CON
8
TINGEN
CIA
TOTAL 220. 1.59 1.65 1.71 1.74 1.75 1.71 1.74 1.66 1.71 1.72 1.72 1.92 20.6
DESPES 678. 6.44 3.79 2.00 7.65 2.05 4.00 5.07 2.08 6.38 7.69 9.52 1..3 78.0
AS
085
3
5
2
8
2
7
9
2
8
7
2 58
85
2007
i
i
Critérios utilizados: Totalidade dos valores consignados na Orçamento de 2007.
Pessoal: Valor total previsto no Orçamento de 2007, com a sazonalidade decorrente do
pagamento de 1/3 de férias, do crescimento vegetativo da folha e dos reflexos dos aumentos
salariais concedidos até dezembro de 2006. O décimo terceiro foi apropriado à razãode 1/12
avos/mês.
31
PGE – PIDAP- Seção de Pesquisa Jurídica: [email protected]
Outras despesas correntes, investimentos, inversões e concessões de empréstimos; valor total
do Orçamento de 2007, com sazonalidade definida pelas despesas empenhadas nesses itens
em 2006.
Dívida: Valor total consignado no Orçamento de 2007,com sazonalidade decorrente do
cronograma de desembolso de dívida para 2007.
Reserva de contingência: Valor do Orçamento de 2007, apropriado linearmente no ano.
ANEXO III - METAS DE RESULTADOS PRIMÁRIOS
R$ 1.000
BI 2
M º
E
RECEITA TOTAL
3.665.ST
(-)
Aplicações
858 R
Financeiras
(22.29 E
(-)Operações
de
9) S
Crédito
(3.403
(-)Alienações de Bens
)
(-)Amortização
(297)
(-)Anulação Restos a (237)
Pagar
1º
3
º
4
º
5
º
TO
TA
L
6
º
3.114.0 3
20 .
(25.123 2
)0
(3.403) 5
(36) .
(258) 1
-1
8
(
2
.
9
0
0
.
7
4
8
(
3
.
2
0
6
.
3
8
7
(
4
.
5
0
5
.
9
5
3
(
20.678.084
(113.191)
(359.720)
(24.319)
(11.403)
(31.363)
RECEITA PRIMÁRIA (A) 3.639.
621
3.085.1 3
99 .
1
2
.
9
3
.
1
4
.
1
20.138.088
DESPESA TOTAL
3.250.
(-)Encargos da Dívida
238
(-)Amortização
da (40.59
Dívida
3)
(-)Concessão
de (194.7
Emprestímos
24)
(3.569
)
3.459.6 3
61 .
(43.279 4
)6
(207.60 6
5) .
(9.361) 0
6
3
.
4
0
7
.
1
6
3
.
4
4
4
.
0
8
3
.
6
5
0
.
8
8
20.678.085
(263.859)
(1.265.719
)
(70.443)
DESPESA
(B)
PRIMÁRIA 3.011.
351
3.199.4 3
16 .
2
3
.
1
3
.
1
3
.
3
19.078.064
RESULTADO PRIMÁRIO 628.27
SEM AJUST
0
(114.21 (
8) 4
7
(
1
6
2
0
.
7
3
4
1.060.024
AJUSTE
RESULTADO 6.081
PRIMÁRIO LEI
6.081 6
.
0
6
.
0
6
.
0
6
.
0
36.486
RESULTADO PRIMÁRIO 634.35
(108.13 (
(META BIME
1
7) 4
FIM DO DOCUMENTO. In. www.al.rs.gov.br
(
1
2
6
7
4
1.096.510
-
DECRETO Nº 44.881, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2007 - Modifica o Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). In.
www.al.rs.gov.br
32
PGE – PIDAP- Seção de Pesquisa Jurídica: [email protected]
-
DECRETO N° 44.882, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2007 - Modifica o Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). In.
www.al.rs.gov.br
-
DECRETO N° 44.883, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2007 - Dispõe sobre o valor das diárias
devidas aos servidores civis e militares estaduais, deslocados da sede para atuarem na
OPERAÇÃO - VERÃO GAUCHO/2007.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - O valor das diárias devidas aos servidores públicos civis e militares estaduais que se
deslocam para os municípios do interior do Estado, a fim de desenvolverem atribuições
voltadas à OPERAÇÃO VERÃO GAUCHO/2007, no período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro,
será obtido mediante a incidência, dos índices correspondentes aos cargos titulados sobre o
valor básico das diárias, bem como do índice estabelecido para o interior do Estado no caput
do artigo 3º do DECRETO Nº 33.317, de 3 de outubro de 1989, com a redação dada pelo
artigo 1º do DECRETO Nº 35.551, de 26 de setembro de 1994, multiplicado pelo fator 1,05
(um vírgula zero cinco).
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º
de janeiro de 2007.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de fevereiro de 2007.
FIM DO DOCUMENTO. In. www.al.rs.gov.br
-
DECRETO Nº 44.874, DE 30 DE JANEIRO DE 2007 - Estabelece requisitos para a
celebração de contratos, convênios e outros ajustes administrativos com repercussão
financeira, no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Os contratos, convênios e demais ajustes administrativos com repercussão financeira,
sem prejuízo do exame prévio pelos órgãos competentes, só poderão ser firmados após o
gravame do empenho à conta da respectiva dotação orçamentária, devendo constar o número
e a data desse empenho na cláusula referente ao recurso financeiro do respectivo instrumento.
§ 1º - Com relação aos contratos cujos empenhos sejam efetuados em obediência à forma de
pagamento estipulada, especialmente os de prestação de serviços contínuos, o número de
empenho a ser registrado no respectivo instrumento será o correspondente ao da primeira
parcela.
§ 2º - No que se refere aos convênios celebrados, o empenho deverá corresponder ao valor a
ser executado no exercício.
33
PGE – PIDAP- Seção de Pesquisa Jurídica: [email protected]
Art. 2º - Os processos relativos a convênios encaminhados à Casa Civil para assinatura ou
delegação de competência já deverão conter o respectivo empenho em cumprimento ao
disposto neste Decreto.
Art. 3º - O empenho de contratos originários de procedimentos licitatórios, assim como nos
contratos decorrentes de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ocorrerá, respectivamente:
I - após a adjudicação do objeto ao vencedor;
II - após a dispensa de licitação, nos casos dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993;
III - após a publicação da ratificação no Diário Oficial do Estado, nos casos dos incisos III a
XXVII, do artigo 24, e artigo 25, da Lei Federal n° 8.666/93.
Art. 4º - Os instrumentos celebrados não poderão sofrer alterações após o gravame do
empenho, sem prévia manifestação da Seccional da CAGE junto ao Órgão ou Entidade
celebrante.
Art. 5º - Na hipótese de não ocorrer a assinatura do instrumento contratual a que se refira o
empenho, caberá ao ordenador da despesa solicitar seu estorno no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados da data da respectiva emissão.
Art. 6º - O disposto no presente Decreto aplica-se às Autarquias e Fundações integrantes da
Administração Estadual.
Parágrafo único - As atividades atribuídas à Seccional da CAGE por este Decreto serão
executadas, no âmbito das Autarquias e Fundações, pelos respectivos setores contábeis ou
unidades de finanças, conforme o caso.
Art. 7º - O §1º, do artigo 3º, do DECRETO Nº 35.706, de 14 de dezembro de 1994, passa a
viger com a seguinte redação:
"Art. 3º - ...
§ 1º - As solicitações de adiantamento com fundamento nas alíneas "a" e "h" deste artigo
deverão estar acompanhadas de justificativa do Ordenador de Despesa e, quando solicitadas
por Órgãos e Entidades do Poder Executivo, de manifestação do Departamento da Despesa
Pública Estadual."
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de janeiro de 2007.
FIM DO DOCUMENTO. In. www.al.rs.gov.br
-
DECRETO Nº 44.875, DE 30 DE JANEIRO DE 2007 - Altera o parágrafo único do artigo
1º do DECRETO Nº 42.898, de 11 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre a constituição do
Comitê de Controle e Racionalização do Gasto Público, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
considerando as dificuldades financeiras do Estado do Rio Grande do Sul;
34
PGE – PIDAP- Seção de Pesquisa Jurídica: [email protected]
considerando a necessidade de administrar com eficiência os recursos financeiros arrecadados
em direção a implantação do realismo orçamentário;
considerando, ainda, a necessidade de tornar efetivas as medidas de contenção dos gastos
públicos adotadas no DECRETO Nº 44.867, de 17 de janeiro de 2007.
DECRETA:
Art. 1º - O parágrafo único do artigo 1º do DECRETO Nº 42.898, de 11 de fevereiro de 2004,
que dispõe sobre a constituição do Comitê de Controle e Racionalização do Gasto Público e dá
outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - ...
Parágrafo único - O Comitê de que trata o caput deste artigo ficará subordinado
administrativamente ao Secretário de Estado da Fazenda, desempenhando suas funções sob
orientação técnica do Departamento da Despesa Pública Estadual."
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de janeiro de 2007.
FIM DO DOCUMENTO. www.al.rs.gov.br
PESQUISAS REALIZADAS PELA PIDAP-PESQUISA
N° 011 POLÍTICA DE SEGURANÇA PÚBLICA. INSTALAÇÃO DE DELEGACIA DE POLÍCIA. JAN
2007
Nº 012 O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO RELATIVO AOS TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JAN 2007
Nº 014 IMPOSTO DE RENDA. PENSÃO. ISENÇÃO PARA PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE E
MAIORES DE 65 ANOS DE IDADE. FEV 2007.
PESQUISAS ATUALIZADAS PELA PIDAP-PESQUISA
Nº 111 IMPACTO DA NOVA LEI DE FALÊNCIAS NO DIREITO TRIBUTÁRIO, E A PREFERÊNCIA
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NOV 2005
Assessora Responsável: Joseane Alminhana Garcia Pidap-Pesquisa – Fone: 32881653 ou
32881654
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Informativo n. 3 - Procuradoria Geral do Estado do RS