ANO XXV - 2014 - 1ª SEMANA DE MARÇO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 10/2014 ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS RECOLHIMENTO EM ATRASO - TABELA – MARÇO/2014 ...................................................................................................................Pág. 303 PENSÃO POR MORTE – CONSIDERAÇÕES.........................................................................................................................................Pág. 306 ASSUNTOS TRABALHISTAS RETIRADA DE PROLABORE - ASPECTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS..........................................................................Pág. 313 FGTS FGTS - TR X INPC ....................................................................................................................................................................................Pág. 321 ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS RECOLHIMENTO EM ATRASO Tabela – Março/2014 Sumário 1. Introdução 2. Texto Explicativo Sobre Aplicação de Multas Divulgado no “Site” da Previdência Social 2.1 - Multas Vigentes Por Competência 1. INTRODUÇÃO A partir da competência dezembro de 2008, as regras para aplicação dos juros e multa foram alteradas. Atualmente, os recolhimentos são feitos da mesma forma que o recolhimento em atraso para os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil para competências a partir de dezembro de 2008. Abaixo transcrevemos as regras definidas pelo INSS para recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias. 2. TEXTO EXPLICATIVO SOBRE APLICAÇÃO DE MULTAS DIVULGADO NO “SITE” DA PREVIDÊNCIA SOCIAL O recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias urbanas e rurais acarreta multa de mora variável, correspondente àquela estabelecida pela Legislação vigente à época de ocorrência do fato gerador da contribuição. 2.1 - Multas Vigentes Por Competência I - Competências de janeiro de 1995 até março de 1997 (Leis nºs 8.383, de 1991, e 8.620, de 1993): a) 10% (dez por cento) sobre os valores das contribuições em atraso que até a data do pagamento não tenham sido incluídas em notificação de débito; b) 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da correspondente notificação de débito; c) 30% (trinta por cento) sobre os valores pagos mediante parcelamento, desde que requerido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da correspondente notificação de débito; d) 30% (trinta por cento) sobre os valores não incluídos em notificação de débito e que sejam objeto de parcelamento. e) 60% (sessenta por cento) sobre os valores pagos em quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para parcelamento e reparcelamento. II - Competências de abril de 1997 até outubro de 1999: a) para pagamento após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento: a.1) 4% (quatro por cento) dentro do mês de vencimento da obrigação; a.2) 7% (sete por cento) no mês seguinte; a.3) 10% (dez por cento) a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação; b) para pagamento de débitos incluídos em notificação fiscal de lançamento: b.1) 12% (doze por cento) se o pagamento for realizado em até 15 (quinze) dias do recebimento da notificação; b.2) 15% (quinze por cento) após o 15º dia do recebimento da notificação; b.3) 20% (vinte por cento), após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até 15 (quinze) dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS); TRABALHO E PREVIDÊNCIA - MARÇO - 10/2014 303 b.4) 25% (vinte e cinco por cento) se o pagamento for realizado após o 15º dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), enquanto o débito não for inscrito em Dívida Ativa; c) para pagamento de débito inscrito em Dívida Ativa: c.1) 30% (trinta por cento) quando não tenha sido objeto de parcelamento; c.2) 35% (trinta e cinco por cento) se houve parcelamento; c.3) 40% (quarenta por cento) após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o débito não foi objeto de parcelamento; c.4) 50% (cinquenta por cento) após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o débito foi objeto de parcelamento. III - A partir da competência novembro de 1999 (Lei nº 9.876, de 1999): a) contribuição devida, declarada na GFIP, aplicar o previsto no item II; b) contribuição devida, não declarada na GFIP, aplicar o previsto no item II, em dobro. IV - A partir da competência dezembro de 2008 (Medida Provisória nº 449, de 03 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009): Os débitos para com a União serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, de acordo com a tabela abaixo: TABELA DE MULTA DIAS DE ATRASO 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 MULTA (%) 0,33 0,66 0,99 1,32 1,65 1,98 2,31 2,64 2,97 3,30 3,63 3,96 DIAS DE ATRASO 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 A PARTIR DA COMPETÊNCIA 12/2008 DIAS DE DIAS DE MULTA (%) MULTA (%) ATRASO ATRASO 4,29 8,25 25 37 4,62 8,58 26 38 4,95 8,91 27 39 5,28 9,24 28 40 5,61 9,57 29 41 5,94 9,90 30 42 6,27 10,23 31 43 6,60 10,56 32 44 6,93 10,89 33 45 7,26 11,22 34 46 7,59 11,55 35 47 7,92 11,88 36 48 61 DIAS OU MAIS - MULTA DE 20% MULTA (%) 12,21 12,54 12,87 13,20 13,53 13,86 14,19 14,52 14,85 15,18 15,51 15,84 DIAS DE ATRASO 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 MULTA (%) 16,17 16,50 16,83 17,16 17,49 17,82 18,15 18,48 18,81 19,14 19,47 19,80 Observações: a) A multa será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. b) O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20% (vinte por cento). TABELA DE JUROS Multiplicar o valor originário da contribuição previdenciária pelo percentual de juros correspondente ao mês devido na Tabela Prática abaixo transcrita: Competência Juros% Competência Juros% Competência Juros% Competência Juros% 01/95 321,66 01/00 188,25 01/05 102,33 01/10 37,89 02/95 319,06 02/00 186,80 02/05 100,80 02/10 37,13 03/95 314,80 03/00 185,50 03/05 99,39 03/10 36,46 04/95 310,55 04/00 184,01 04/05 97,89 04/10 35,71 05/95 306,51 05/00 182,62 05/05 96,30 05/10 34,92 06/95 302,49 06/00 181,31 06/05 94,79 06/10 34,06 07/95 298,65 07/00 179,90 07/05 93,13 07/10 33,17 TRABALHO E PREVIDÊNCIA - MARÇO - 10/2014 304 08/95 295,33 08/00 178,68 08/05 91,63 08/10 32,32 09/95 292,24 09/00 177,39 09/05 90,22 09/10 31,51 10/95 289,36 10/00 176,17 10/05 88,84 10/10 30,70 11/95 286,58 11/00 174,97 11/05 87,37 11/10 29,77 12/95 284,00 12/00 173,70 12/05 85,94 12/10 28,91 01/96 281,65 01/01 172,68 01/06 84,79 01/11 28,07 02/96 279,43 02/01 171,42 02/06 83,37 02/11 27,15 03/96 277,36 03/01 170,23 03/06 82,29 03/11 26,31 04/96 275,35 04/01 168,89 04/06 81,01 04/11 25,32 05/96 273,37 05/01 167,62 05/06 79,83 05/11 24,36 06/96 271,44 06/01 166,12 06/06 78,66 06/11 23,39 07/96 269,47 07/01 164,52 07/06 77,40 07/11 22,32 08/96 267,57 08/01 163,20 08/06 76,34 08/11 21,38 09/96 265,71 09/01 161,67 09/06 75,25 09/11 20,50 10/96 263,91 10/01 160,28 10/06 74,23 10/11 19,64 11/96 262,11 11/01 158,89 11/06 73,23 11/11 18,73 12/96 260,38 12/01 157,36 12/06 72,15 12/11 17,84 01/97 258,71 01/02 156,11 01/07 71,15 01/12 17,09 02/97 257,07 02/02 154,74 02/07 70,10 02/12 16,27 03/97 255,41 03/02 153,26 03/07 69,10 03/12 15,56 04/97 253,83 04/02 151,85 04/07 68,07 04/12 14,82 05/97 252,22 05/02 150,52 05/07 67,07 05/12 14,18 06/97 250,62 06/02 148,98 06/07 66,07 06/12 13,50 07/97 249,03 07/02 147,54 07/07 65,07 07/12 12,81 08/97 247,44 08/02 146,16 08/07 64,07 08/12 12,27 09/97 245,77 09/02 144,51 09/07 63,14 09/12 11,66 10/97 242,73 10/02 142,97 10/07 62,30 10/12 11,11 11/97 239,76 11/02 141,23 11/07 61,46 11/12 10,56 12/97 237,09 12/02 139,26 12/07 60,53 12/12 9,96 01/98 234,96 01/03 137,43 01/08 59,73 01/13 9,47 02/98 232,76 02/03 135,65 02/08 58,89 02/13 8,92 03/98 231,05 03/03 133,78 03/08 57,99 03/13 8,31 04/98 229,42 04/03 131,81 04/08 57,11 04/13 7,71 05/98 227,82 05/03 129,95 05/08 56,15 05/13 7,10 06/98 226,12 06/03 127,87 06/08 55,08 06/13 6,38 07/98 224,64 07/03 126,10 07/08 54,06 07/13 5,67 08/98 222,15 08/03 124,42 08/08 52,96 08/13 4,96 09/98 219,21 09/03 122,78 09/08 51,78 09/13 4,15 10/98 216,58 10/03 121,44 10/08 50,76 10/13 3,43 11/98 214,18 11/03 120,07 11/08 49,64 11/13 2,64 12/98 212,00 12/03 118,80 12/08 47,59 12/13 1,79 01/99 209,62 01/04 117,72 01/09 46,73 01/14 1,00 02/99 206,29 02/04 116,34 02/09 45,76 02/14 0,00 03/99 203,94 03/04 115,16 03/09 44,92 03/14 0,00 04/99 201,92 04/04 113,93 04/09 44,15 - - 05/99 200,25 05/04 112,70 05/09 43,39 - - 06/99 198,59 06/04 111,41 06/09 42,60 - - 07/99 197,02 07/04 110,12 07/09 41,91 - - 08/99 195,53 08/04 108,87 08/09 41,22 - - 09/99 194,15 09/04 107,66 09/09 40,53 - - 10/99 192,76 10/04 106,41 10/09 39,87 - - 11/99 191,16 11/04 104,93 11/09 39,14 - - 12/99 189,70 12/04 103,55 12/09 38,48 - - Observação: Não utilizar esta tabela para calcular contribuições em atraso de Segurados Empresário, Autônomo e Equiparado e Empregador Rural, para fatos geradores ocorridos até a competência abril de1995. Fundamentos Legais: Os citados no texto e a Lei nº 11.941, de 27.05.2009. TRABALHO E PREVIDÊNCIA - MARÇO - 10/2014 305 PENSÃO POR MORTE Considerações Sumário 1. Introdução 2. Inscrição e Prova de Filiação 3. Carência 4. Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado 4.1 - Período de Graça 5. Dependentes 5.1 - Filho ou o Irmão Inválido Maior de 21 (Vinte E Um) Anos 5.2 – Comprovação do Vínculo e da Dependência Econômica 6. Pensão por Morte 6.1 – Conceito 6.2 - Direito e Início 6.3 - Valor do Benefício 6.3.1 - Mais de um Beneficiário 7. Pensão por Morte não pode Acumular com Certos Benefícios 8. Pensão por Morte pode Acumular com Alguns Benefícios 8.1 – Pensão por Morte de Cônjuge - Novo Casamento 9. Concessão da Pensão, em Caráter Provisório 10. Solicitação do Benefício 11. Extinção do Benefício 1. INTRODUÇÃO A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a cobertura de eventos aos segurados e seus dependentes. O Regime Geral de Previdência Social compreende em prestações, expressas em benefícios e serviços e sendo um deles a pensão por morte, que é um benefício de prestação continuada cujas regras para concessão foram estabelecidas pela Lei nº 8.213/1991, artigos 74 a 79 e regulamentada pelo Decreto nº 3.048/1999, artigos 105 a 115 e também pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigos 318 a 330. Nesta matéria abordaremos sobre os direitos e procedimentos da pensão por morte, o qual se refere a um dos benefícios previdenciários. 2. INSCRIÇÃO E PROVA DE FILIAÇÃO Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da Previdência Social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdência Social, do qual decorrem direitos e obrigações. E filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, através de contribuições (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 39). Conforme a IN INSS/PRES nº 45/2010, artigo 30, inciso IV, o limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, é de 16 (dezesseis) anos, exceto para menor aprendiz, que é de 14 (quatorze) anos, por força do artigo 1º da referida Emenda, que alterou o inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988. 3. CARÊNCIA Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (Lei nº 8.213/1991, artigo 24). Independe de carência a concessão para o benefício de pensão por morte, de acordo com a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 152, inciso I. 4. MANUTENÇÃO E DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO A Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, em seu artigo 327, dispõe que caberá a concessão de pensão aos dependentes mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que: TRABALHO E PREVIDÊNCIA - MARÇO - 10/2014 306 a) o instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito; e b) fique reconhecido o direito, dentro do período de graça, à aposentadoria por invalidez, a qual deverá ser verificada por meio de parecer médico-pericial do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou outros documentos equivalentes, referentes ao ex-segurado, que confirmem a existência de incapacidade permanente até a data do óbito. Para a concessão da pensão, os documentos do segurado instituidor serão avaliados dentro do processo de pensão por morte, sem resultar qualquer efeito financeiro em decorrência de tal comprovação. Para fins do disposto na letra “a”, será observada a Legislação da época em que o instituidor tenha implementado as condições necessárias para a aposentadoria. 4.1 - Período de Graça “A legislação previdenciária prevê que, em determinadas situações, o trabalhador pode deixar de contribuir para a previdência por um período e, mesmo assim, mantém a sua qualidade de segurado, com todos os direitos inerentes a essa condição (aposentadorias, auxílios, etc.), é o chamado período de graça”. “Período de graça: é um prazo em que o segurado mantém seus direitos perante à previdência social após deixar de contribuir. Isso convém tanto para o empregado como para o contribuinte individual”. Ressalta-se, então, que, os segurados da Previdência Social devem estar em dia com o recolhimento das contribuições previdenciárias, pois podem perder o direito a receber os benefícios. Mas a Legislação também prevê algumas situações em que o trabalhador, mesmo deixando de contribuir para a Previdência por um certo período, e isso chamado “período de graça”, mantém a sua qualidade de segurado. Os “períodos de graça” estão dispostos no artigo 15 da Lei nº 8.213/1991 e Decreto n° 3.048/1999, artigos 13 e 14: “Art. 15 da Lei n° 8.213/1991 - Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º - O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º - Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º - Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A - perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”. 5. DEPENDENTES TRABALHO E PREVIDÊNCIA - MARÇO - 10/2014 307 De acordo com o artigo 16 do Decreto n° 3.048/1999 são consideradas três classes de dependentes: a) Cônjuge, companheiro (a) e filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos de idade; b) Pais; c) Irmãos não emancipados, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos. Também será considerado como dependentes, conforme os artigos 24 e 25 da IN INSS/PRES n° 45/2010: “Art. 24. O cônjuge ou o companheiro do sexo masculino passou a integrar o rol de dependentes para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, conforme o disposto no art. 145 da Lei n° 8.213, de 1991, revogado pela MP n° 2.187-13, de 24 de agosto de 2001. Art. 25. Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, o companheiro ou a companheira do mesmo sexo de segurado inscrito no RGPS integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a vida em comum, concorre, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei n° 8.213, de 1991, para óbito ou reclusão ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, conforme o disposto no art. 145 do mesmo diploma legal, revogado pela MP n° 2.187-13, de 2001". De acordo o artigo 16 do Decreto n° 3.048/1999, §§ 1° ao 7° deverá observar-se: Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. A existência de dependente de qualquer das classes citadas exclui do direito às prestações os das classes seguintes. Equiparam-se aos filhos, nas condições da alínea “a” acima mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no 3° do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada. Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1o do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. A dependência econômica das pessoas de que trata o alínea “a” acima é presumida e a das demais deve ser comprovada. Enteados ou menores de 21 (vinte e um) anos que estejam sob tutela do segurado possuem os mesmos direitos dos filhos, desde que não possuam bens para garantir seu sustento e sua educação. A dependência econômica de cônjuges, companheiros e filhos é presumida. Nos demais casos devem ser comprovados por documentos, como declaração do Imposto de Renda e outros. Para ser considerado companheiro (a) é preciso comprovar união estável com o(a) segurado(a). Havendo dependentes de uma classe, os integrantes da classe seguinte perdem o direito ao benefício. Segue abaixo informações obtidas no site do Ministério da Previdência Social: a) Havendo mais de um dependente, a pensão será rateada entre todos, em partes iguais, revertendo em favor dos demais à parte daquele cujo direito cessar (site do Ministério da Previdência Social). b) A Pensão por Morte de companheiro ou cônjuge poderá ser acumulada com a Pensão por morte de filho. c) Para efetuar o requerimento, pode ser nomeado um procurador. Consulte também informações sobre representação legal. TRABALHO E PREVIDÊNCIA - MARÇO - 10/2014 308 d) O atendimento da Previdência Social é simples, gratuito e dispensa intermediários. 5.1 - Filho ou o Irmão Inválido Maior de 21 (Vinte E Um) Anos O filho ou o irmão inválido maior de 21 (vinte e um) anos somente figurarão como dependentes do segurado se restar comprovado em exame médico-pericial, cumulativamente, que: a) a incapacidade para o trabalho é total e permanente; b) a invalidez é anterior à eventual causa de emancipação civil ou anterior à data em que completou 21 (vinte e um) anos; c) a invalidez manteve-se de forma ininterrupta até o preenchimento de todos os requisitos de elegibilidade ao benefício. O irmão ou o filho maior inválido terão direito à pensão por morte desde que a invalidez seja anterior ou simultânea ao óbito do segurado e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez. “Decreto n° 3.048/1999, Art. 108. A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de 21 (vinte e um) anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado”. Observação: Informações extraídas do site da Previdência Social. 5.2 – Comprovação do Vínculo e da Dependência Econômica De acordo com o artigo, 22, § 3º do Decreto n° 3.048/1999, para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo 3 (três) dos seguintes documentos: “I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V- (Revogado pelo Decreto n° 5.699, de 13.02.2006); VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar”. TRABALHO E PREVIDÊNCIA - MARÇO - 10/2014 309 6. PENSÃO POR MORTE 6.1 – Conceito Pensão por morte é um benefício previdenciário pago à família ou dependentes do trabalhador quando ele morre. “É uma prestação paga pelo RGPS(INSS) e pelos Regimes Próprios de Previdência Social aos dependentes do segurado (trabalhador) que falece”. “Pensão por Morte Urbana é um serviço destinado aos dependentes de beneficiário que era aposentado ou trabalhador que exercia atividade urbana”. (Ministério da Previdência Social) “Art. 74, da Lei n° 8.213/1991. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não ...”. 6.2 - Direito e Início De acordo com o Decreto n° 3.048/1999, artigo 105 e Lei n° 8.213/1991, artigo 74, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: a) do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste; b) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto na alínea “a”; c) da decisão judicial, no caso de morte presumida. No caso do disposto da alínea “b”, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento. “O benefício é pago desde a data do óbito ou, se passaram mais de 30 dias, desde a data de entrada do requerimento. É vitalício para o cônjuge e cessa para filhos e irmãos quando completam 21 anos ou caso se emancipem antes disso. Para os outros, cessa com a recuperação da capacidade ou com a morte”. “Lei n° 8.213/1991, Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei”. Segue abaixo informações obtidas no site do Ministério da Previdência Social: a) o agendamentos para requerentes menores de 16 anos de idade devem ser feitos pela Central de Atendimento pelo número de telefone 135. b) a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar: b.1) do óbito, quando requerida até trinta dias da morte do titular; b.2) do requerimento, quando ultrapassar os 30 dias; b.3) da decisão judicial, em caso de morte presumida; c) esse benefício não exige carência. Somente qualidade de segurado na data do óbito. 6.3 - Valor do Benefício O valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei (Lei n° 8.213/1991, artigo 75, Decreto n° 3.048/1999, artigo 106). TRABALHO E PREVIDÊNCIA - MARÇO - 10/2014 310 “Art. 33, da Lei n° 8.213/1991. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-decontribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei”. No caso do segurado especial, o valor da pensão por morte será equivalente ao salário mínimo (Artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991). O valor global do benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-decontribuição (site do Ministério da Previdência Social). 6.3.1 - Mais de um Beneficiário A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais (Artigo 77 da Lei nº 8.213/1991). Também deverá observar os §§ 1° ao 4° do artigo 77, da Lei citada acima, conforme se segue os itens abaixo: Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. A parte individual da pensão extingue-se: a) pela morte do pensionista; b) para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (Lei nº 12.470/2011); c) para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição (Lei nº 12.470/2011). Com a extinção da parte do último pensionista, a pensão extinguir-se-á. A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora (Lei nº 12.470/2011). 7. PENSÃO POR MORTE NÃO PODE ACUMULAR COM CERTOS BENEFÍCIOS Segue abaixo, informações obtidas no site do Ministério da Previdência Social e as legislações (Decreto nº 3.408/1999, artigo 167; Lei nº 8.213/1991, artigo 124, e Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 421). A pensão por morte não pode ser acumulada com: a) Renda Mensal Vitalícia; b) Benefícios de Prestação Continuada – PBC-LOAS; c) Pensão Mensal Vitalícia de Seringueiro; d) Auxílio-Reclusão; e) Outra pensão por morte de cônjuge ou companheiro, com início a partir de 29/04/1995, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. 8. PENSÃO POR MORTE PODE ACUMULAR COM ALGUNS BENEFÍCIOS Segue abaixo, informações obtidas no site do Ministério da Previdência Social e as legislações (Decreto nº 3.408/1999, artigo 167; Lei nº 8.213/1991, artigo 124, e Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 421). A pensão por morte pode ser acumulado com: a) Seguro Desemprego; TRABALHO E PREVIDÊNCIA - MARÇO - 10/2014 311 b) Pensão por Morte de cônjuge ou companheiro, com óbito ocorrido anterior a 29/04/1995; c) Auxílio Doença; d) Auxílio-Acidente; e) Aposentadoria; f) Salário Maternidade. “Art. 167. § 2º. Decreto n° 3.048/1999. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílioacidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço”. 8.1 – Pensão por Morte de Cônjuge - Novo Casamento Nem uma das legislações citadas nesta matéria traz a perda da pensão da esposa ou esposo que se casa novamente. E também segue abaixo, decisão judicial que ressalta a não perda desde benefício após novo casamento, desde que “da nova união ocorrer alteração econômico-financeira para melhor e, portanto, tornar desnecessária a pensão”. “... Mesmo contraindo um novo casamento, o pensionista do INSS não perde o direito de continuar recebendo a pensão. A Previdência Social assegura que o dependente escolha a pensão de maior valor, caso o novo companheiro venha a falecer. A pensão por morte tem por objetivo assegurar uma renda mensal aos dependentes do segurado quando do seu falecimento...”. (Extraído da: Agência de Notícias da Previdência Social - 18/04/2007 http://www1.previdencia.gov.br/agprev/MostraNoticia.asp?Id=27016&ATVD=1&xBotao=1). Importante observação: “... a mulher (viúva) não perde o benefício que recebe do INSS, por morte do marido, em caso de vir a contrair novo casamento ou passar a conviver em união estável. Salvo se da nova união ocorrer alteração econômico-financeira para melhor e, portanto, tornar desnecessária a pensão”. Jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. NOVO CASAMENTO. CANCELAMENTO INDEVIDO. MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃODEMONSTRADA. SÚMULA N. 170/TFR. 1. O novo matrimônio não constitui causa ou perda do direito integrante do patrimônio da pensionista. Precedente. 2. A ausência de comprovação da melhoria financeira da viúva de ex-segurado, com o novo casamento, obsta o cancelamento da pensão por morte até então percebida. Inteligência da Súmula 170 do extintoTFR. 5. Agravo regimental improvido. (Processo: AgRg no Ag 1425313 PI 2011/0166904-7 – Relator(a): Ministro Jorge Mussi – Julgamento: 17.04.2012) 9. CONCESSÃO DA PENSÃO, EM CARÁTER PROVISÓRIO De acordo com a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 329, para a concessão da pensão, em caráter provisório, por morte presumida em razão do desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, nos termos do inciso II do art. 112 do RPS, servirão como prova hábil do desaparecimento, entre outras: a) boletim do registro de ocorrência feito junto à autoridade policial; b) prova documental de sua presença no local da ocorrência; e c) noticiário nos meios de comunicação. Se existir relação entre o trabalho do segurado e a catástrofe, o acidente ou o desastre que motivaram seu desaparecimento, além dos documentos relacionados e dos documentos dos dependentes, caberá também a apresentação da CAT, sendo indispensável o parecer médico-pericial para caracterização do nexo técnico. No artigo 330 da mesma Instrução Normativa citada acima, nas situações de morte presumida relacionadas no art. 112 do RPS, a cada 6 (seis) meses o recebedor do benefício deverá apresentar documento da autoridade competente, contendo informações acerca do andamento do processo, relativamente à declaração de morte presumida, até que seja apresentada a certidão de óbito. TRABALHO E PREVIDÊNCIA - MARÇO - 10/2014 312 Também, de acordo com o artigo 112 do Decreto n° 3.048/1999, a pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida, conforme abaixo: “Art. 112. A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida: I - mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil. Parágrafo único. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé”. 10. SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO O benefício pode ser solicitado pelo telefone 135, pelo portal da Previdência Social na Internet (www.previdencia.gov.br) ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais. Observação: Documentos necessários para a solicitação constam no site do Ministério da Previdência Social. 11. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO Conforme o artigo 77, § 2° da Lei n° 8.213/1991 e artigo 114 do Decreto n° 3.048/1999, a pensão por morte extingue-se: a) pela morte do pensionista; b) para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (Lei nº 12.470/2011); c) para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição. “Art. 114 do Decreto n° 3.048/1999: § 1º Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada. § 2º Não se aplica o disposto no inciso IV do caput quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro. Parágrafo único. Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada”. Fundamentos Legais: Os citados no texto e Ministério da Previdência Social. ASSUNTOS TRABALHISTAS RETIRADA DE PROLABORE Aspectos Trabalhistas e Previdenciários Sumário 1. Introdução 2. Conceito de Contribuinte Individual 3. Contribuintes Obrigatórios da Previdência Social 3.1 – Empresário, Sócio Administrador, Sócio-Gerente e Cotista 4. Pro labore – Conceito 4.1 - Obrigatoriedade da Retirada de Pro labore 5. Valor 5.1 - Alteração dos Valores 5.2 - Parcelas Que Integram a Remuneração 6. Lucro e Pro labore – Diferenças TRABALHO E PREVIDÊNCIA - MARÇO - 10/2014 313 6.1 - Distribuição de Lucros 6.2 - Modelos de Recibo de Pro Labore 6.2.1 - Modelo I 6.2.2 - Modelo II 6.2.3 - Modelo III 7. Recolhimento ao INSS 7.1 - Contribuição Previdenciária do Sócio 7.2 - Contribuição Previdenciária da Empresa 7.3 - Simples Nacional 7.4 – Filantrópicas 8. SEFIP/GFIP 8.1 – Preenchimento 8.2 - Ausência de Fato Gerador (Sem Movimento) 8.3 – Penalidades 9. Obrigações da Empresa 1. INTRODUÇÃO Os contribuintes individuais, que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa são considerados contribuintes obrigatórios da Previdência Social, tais como os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresa. “O sócio que exerce atividade de administrador na empresa é segurado obrigatório da Previdência Social, ou seja, é considerado contribuinte individual e, portanto, deve contribuir sobre o valor da remuneração recebida”. À remuneração recebida pelo sócio de uma empresa como compensação do trabalho realizado denomina-se prólabore. Nesta matéria será tratada sobre o contribuinte individual, conforme estabelece a Lei nº 8.212/1991, artigo 12, V, alínea “f”, ou seja, o titular de firma individual, o diretor não empregado, o sócio solidário, o sócio-gerente e o sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural. 2. CONCEITO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Contribuintes individuais são aqueles que têm rendimento através do seu trabalho, sem estar na qualidade de segurado empregado, tais como os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresas, entre outros. 3. CONTRIBUINTES OBRIGATÓRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL A Lei nº 9.876, de 29 de novembro de 1999, enquadrou os segurados autônomos em uma única categoria, a dos “Contribuintes Individuais”, sendo considerados segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Desde 01.04.2003, a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado. São considerados contribuintes obrigatórios da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999, artigo 9º, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 4º, inciso IV e artigo 9º; e Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010), conforme abaixo e entre outros: a) desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa: a.1) o titular de firma individual urbana ou rural, considerado empresário individual pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil); a.2) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010); a.3) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não-sócio e não-empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil); a.4) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não-empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembléia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não mantidas as características inerentes à relação de emprego; a.5) o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza. TRABALHO E PREVIDÊNCIA - MARÇO - 10/2014 314 3.1 – Empresário, Sócio Administrador, Sócio-Gerente e Cotista Conforme o artigo 9º, inciso V, do Decreto n° 3.048/1999, o sócio administrador ou gerente, inclusive de empresa individual, é segurado obrigatório da Previdência Social na categoria de contribuinte individual. “O contribuinte individual contribui para a Previdência Social de acordo com a remuneração recebida no mês, entretanto, no caso do sócio administrador, a contribuição previdenciária ocorrerá sobre o valor do pró-labore”. 4. PROLABORE – CONCEITO “Do latim, pro labore significa pelo trabalho. Então a remuneração paga ao sócio em contrapartida à sua atividade na empresa é denominada pró-labore”. A retirada de pro labore é o valor da remuneração paga ou creditada aos sócios, diretores, administradores de uma empresa ou os empresários, referente ao seu trabalho. À remuneração recebida pelo sócio de uma empresa como compensação do trabalho realizado denomina-se prólabore. “Prolabore, locução latina que se traduz: pelo trabalho, usada para indicar a remuneração ou ganho que se percebe como compensação do trabalho realizado, ou da incumbência que é cometida à pessoa. Nos contratos comerciais, serve para distinguir as verbas destinadas aos sócios, como paga de seu trabalho, e que se computam como despesas gerais do estabelecimento, sem atenção aos lucros que lhes possam competir”. 4.1 - Obrigatoriedade da Retirada de Pro labore Não há Legislação Trabalhista e Previdenciária que obrigue a retirada de pro labore. Ele é fixado no próprio contrato social, assim definindo os sócios que terão direito a esta remuneração, ou seja, apenas aquele com efetiva atuação na sociedade com atividade laborativa na empresa é que terá o direito ao pro labore. “O pro labore é a remuneração do sócio pelos serviços de administração prestados à empresa. Por esse motivo, exclusivamente quando houver o pagamento de pró-labore é que haverá retenção da contribuição para o INSS, pois a legislação previdenciária considera como contribuinte individual o sócio que receber remuneração consequente de seu trabalho”. O empresário ou sócio-gerente e cotista deixando de fazer retirada do pro labore deixam de ser contribuintes obrigatórios e passam a ser contribuintes facultativos, pois, para o INSS, a existência de remuneração para eles é condição determinante da sua qualidade de segurado obrigatório, ou seja, não havendo remuneração e eles não exercendo outra atividade considerada de filiação obrigatória, não estarão sujeitos a qualquer contribuição para a Previdência Social. E nesta situação é conferida ao sócio a possibilidade de contribuir na condição de segurado facultativo, conforme a Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e a Lei nº 8.212/1991, artigo 12, inciso V, alínea “f”. Observações: A retirada de pro labore só irá acontecer quando a empresa estiver em funcionamento e faturando, pois ele é o salário do proprietário ou sócio do estabelecimento. “O pagamento do pró-labore será efetuado somente para os sócios ou titulares da empresa”. 5. VALOR Não existe um valor limite para a retirada do pro labore, pois depende unicamente da vontade dos sócios, e nada impede que um ou mais sócios dispensem essa remuneração, ou mesmo que uns recebam mais que outros, independentemente do percentual de participação de cada um no capital social da empresa. Porém, para contribuição previdência, o valor mínimo da retirada de pro labore deverá ser o valor mínimo vigente, conforme a tabela de contribuição para segurados contribuinte individual e facultativo para pagamento de remuneração (Portaria MPS/MF A Portaria Interministerial MPS/MF n° 19/2014, publicada no DOU de 13.01.2014, Anexo II). A fixação do valor da retirada mensal a título de pró-labore depende, unicamente, da vontade dos sócios. Desta forma, quando da fixação do pró-labore deve-se ter em vista a atribuição contratual dos poderes de administração, ou seja, a nomeação contratual expressa daquele que irá administrar a sociedade, ou no caso da omissão do contrato neste aspecto, presume-se que todos os poderes de representação e administração da TRABALHO E PREVIDÊNCIA - MARÇO - 10/2014 315 sociedade possam ser exercidos individualmente por cada um dos sócios, conforme o art. 1.013 da Lei nº 10.406/2002. “Não tem na legislação previdenciária a previsão do valor do pro labore, porém, precisa-se analisar, para concluir o valor do pro labore, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, analisando as responsabilidades, o tempo dedicado às funções, competência, bem como a reputação profissional, entre outros”. O pro labore com valor muito baixo em relação a uma distribuição de lucros muito alta poderá despertar a curiosidade dos fiscais da Receita Federal e da Previdência Social. Observação: Informações também obtidas no Boletim INFORMARE n° 25/2013 IMPOSTO DE RENDA E CONTABILIDADE, PRÓ-LABORE – FIXAÇÃO CONTRATUAL. 5.1 - Alteração dos Valores O pro labore depende exclusivamente da deliberação dos sócios, manifestada no contrato social, dispondo sobre a retirada, o eventual valor, a periodicidade, o reajuste, o aumento ou a diminuição desse valor. Neste caso, dependerá de alteração do contrato social registrado no órgão competente. 5.2 - Parcelas Que Integram a Remuneração A remuneração do segurado contribuinte individual são as importâncias pagas ou creditadas pela empresa, a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidade, exceto o lucro distribuído. “IN RFB n° 971/2009, Art. 57, § 4º Caracterizam o pagamento de remuneração ou retribuição: a moradia, a alimentação, o vestuário e outras prestações in natura fornecidas ao segurado empregado ou ao contribuinte individual, observado o disposto no art. 58”. Integram a remuneração, todas as retribuições ou benefícios em decorrência do exercício do cargo ou função, tais como: a) retirada de pro labore; b) gratificação a qualquer título; c) comissões; d) outras vantagens. 6. LUCRO E PROLABORE – DIFERENÇAS O pro labore é a retribuição recebida pelo trabalho realizado à empresa pelos empresários, sócios. É o montante auferido pelos sócios e administradores, e se sujeita à incidência da contribuição previdenciária. O lucro distribuído, por sua vez, é a retribuição pelo capital investido, não se referindo à prestação de serviços. Uma vez definida a distribuição dos lucros, todos os sócios têm direito ao recebimento de sua parte. 6.1 - Distribuição de Lucros Os valores distribuídos pelas empresas aos sócios, a título de lucro, não integra a remuneração para efeito da contribuição previdenciária, desde que seu pagamento seja efetivamente comprovado pelos elementos contábeis da empresa (Art. 201, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999). “§ 1º São consideradas remuneração as importâncias auferidas em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9° do art. 214 e excetuado o lucro distribuído ao segurado empresário, observados os termos do inciso II do § 5°”. 6.2 - Modelos de Recibo de Pro Labore 6.2.1 - Modelo I TRABALHO E PREVIDÊNCIA - MARÇO - 10/2014 316 RECIBO DE PROLABORE Nome da Empresa: ____________________________ Endereço: ____________________________________ CNPJ: _______________________________________ Eu _________________________CPF nº __________, recebi o valor de R$ ___________ (_________reais), a título de pro labore, referente à competência _____________/ano, dando plena, total e irrevogável quitação, conforme discriminação abaixo: Pro labore R$ ________________ Imposto de Renda na Fonte R$ _________________ INSS retenção 11% R$ _____________________ Valor líquido R$ _____________________ Local e data: _____________________ ___________________________ Assinatura 6.2.2 - Modelo II RECIBO DE PROLABORE Nome da Empresa: ____________________________ Endereço: ____________________________________ CNPJ: _______________________________________ RECIBO DE PROLABORE R$ ________________________ Recebi o valor citado acima, como retirada de pro labore, referente à competência ________________, conforme descrição citada a seguir: Pro labore R$ ________________ Imposto de Renda na Fonte R$ _________________ INSS retenção 11% R$ _____________________ Valor líquido R$ _____________________ Local e data: _______________________ __________________________ Nome: CPF: 6.2.3 - Modelo III: RECIBO DE PAGAMENTO Empresa: _________________________________ TRABALHO E PREVIDÊNCIA - MARÇO - 10/2014 317 CNPJ: ____________________________________ Endereço: ________________________________ A empresa __________________________________ efetuou o pagamento ao Sr. (a)_______________________, sob o número do PIS/PASEP ou NIT, o valor de R$ __________ (por extenso), a título de pro labore, referente ao ________________ (mês/ano), conforme demonstrado abaixo: Valor bruto: R$ _________________________ INSS descontado: R$ ____________________ IR Retido na Fonte: R$ ___________________ Valor líquido a receber: R$ ________________ A empresa acima se compromete a declarar o valor pago em SEFIP/GFIP e a recolher o valor descontado, conforme as Legislações Previdenciárias vigentes. Local e data: ___________________ ______________________________ Assinatura 7. RECOLHIMENTO AO INSS De acordo com a Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a empresa que utilizar os serviços de contribuinte individual, seja ele autônomo ou empresário, fica obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) até o limite máximo do salário-de-contribuição, desse segurado, mediante desconto a ser efetuado na remuneração correspondente aos serviços prestados, devendo recolher o valor arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo. O salário-de-contribuição do contribuinte individual (empresário, autônomo e equiparado) é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria durante o mês, observando os limites mínimos e máximos (Inciso III do art. 214 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999). 7.1 - Contribuição Previdenciária do Sócio O recolhimento previdenciário do sócio não segue a mesma tabela do salário-de-contribuição dos empregados, pois para a Previdência Social ele é considerado um contribuinte individual e a alíquota a ser aplicada sobre sua retirada de pro labore será de 11% (onze por cento), observando o teto máximo de contribuição. Para contribuição previdência, o valor mínimo da retirada de pro labore deverá ser o valor mínimo vigente, conforme a tabela de contribuição para segurados contribuinte individual e facultativo para pagamento de remuneração (Portaria MPS/MF nº 2 de 06.01.2012, Anexo II). “O sócio de serviço é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social na qualidade de contribuinte individual. Incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos auferidos pelo sócio de serviço em decorrência de seu trabalho, respeitado o limite máximo do salário de contribuição (Processo de Consulta nº 116/09. SRRF / 6a. RF. Data de publicação: 21.09.2009”. Ressalta-se, que no caso do contribuinte individual exercer outra atividade por conta própria, deverá contribuir em carnê (GPS) com 20% (vinte por cento) sobre a remuneração obtida nessa outra atividade, observando que a soma das duas remunerações não poderá exceder o limite máximo do salário-de-contribuição. Também quando o contribuinte individual (empresário) que for prestador de serviços ou assalariado, para efeito de limite de salário-de-contribuição, deverá informar à fonte pagadora o valor já recebido e o desconto sofrido. Na competência em que o contribuinte individual não auferir remuneração, poderá contribuir como facultativo, através do código 1406 na GPS e, nessa situação, o salário-de-contribuição poderá ser qualquer valor, respeitados os limites mínimo e máximo permitidos (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 9º, § 2º). TRABALHO E PREVIDÊNCIA - MARÇO - 10/2014 318 7.2 - Contribuição Previdenciária da Empresa A Previdência Social estabelece que a contribuição a cargo da empresa, referente ao pro labore, é de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas, no decorrer do mês (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 72, e Lei nº 8.213/1991, artigo 22). Observação: Recolhimento referente ao RAT e Terceiros só incidem sobre a remuneração paga a empregados e não sobre o pro labore. 7.3 - SIMPLES NACIONAL A empresa enquadrada no SIMPLES NACIONAL deverá reter do contribuinte individual (empresário, autônomo e equiparado) os 11% (onze por cento) sobre a prestação de serviço e ainda fornecer a ele o comprovante de pagamento pelo serviço prestado, conforme determina a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, em seus artigos 65 e 190. A empresa do SIMPLES NACIONAL nos Anexos I, II, III e V estão dispensadas de arrecadar a CPP - Contribuição Patronal dos 20% (vinte por cento). E somente as referidas no Anexo IV estão obrigadas a esta contribuição (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 13). 7.4 – Filantrópicas As entidades beneficentes de assistência social com certificação de previdência estão isentas da contribuição previdenciária patronal (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 227). “As organizações sem fins lucrativos são organizações de natureza jurídica sem fins de acumulação de capital para o lucro dos seus diretores”. Ressalta-se, que a entidade beneficente de assistência social certificada na forma da Lei nº 12.101/2009, que fará jus à isenção das contribuições de que trata a Lei nº 8.212/1991, em seus artigos 22 e 23, determina que para ter o direito à isenção das contribuições previdenciárias, a entidade beneficente deverá atender cumulativamente a alguns requisitos, tal como, não deverá remunerar diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores e não lhes conceder vantagens ou benefícios a qualquer título, direta ou indiretamente, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos. 8. SEFIP/GFIP O recolhimento da contribuição previdenciária da retirada de pro labore deverá ser incluída aos demais encargos incidentes sobre folha de pagamento e as informações e o recolhimento deverão ser feitos através da SEFIP/GFIP. A empresa tem a obrigatoriedade de fazer a retenção previdenciária, referente à retirada do pro labore (11% onze por cento), que deverá ser informado no SEFIP, juntamente com a folha de pagamento de seus empregados e prestadores de serviços, como também recolher as contribuições a seu cargo (20% - vinte por cento), até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, devendo ser antecipado, nos casos em que não haja expediente bancário (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 52, incisos I e III, § 1º, e artigo 80). 8.1 – Preenchimento No SEFIP as retiradas de pro labore deverão ser informadas mês a mês. E o cadastramento dos sócios deverá ser feito no SEFIP, conforme abaixo: a) PIS/PASEP/CI: preencher com NIT ou PIS b) Classificação: 5 c) Modalidade: 1 (declaração ao FGTS e à Previdência Social) d) Categoria: 11 e) Data de admissão: data de ingresso na instituição f) Data de opção: em branco TRABALHO E PREVIDÊNCIA - MARÇO - 10/2014 319 g) Salário Contratual: valor da retirada mensal h) CBO conforme a função exercida i) CPF obrigatório. 8.2 - Ausência de Fato Gerador (Sem Movimento) A empresa está obrigada à entrega da GFIP ainda que não haja recolhimento para o FGTS, caso em que esta GFIP será declaratória, contendo todas as informações cadastrais e financeiras de interesse da Previdência Social, de acordo com a IN RFB n° 925, 06.03.2009, artigo 9º, abaixo: “Instrução Normativa RFB nº 925, de 6 de março de 2009, artigo 9º, que produz efeitos a partir de 04 de dezembro de 2008, normatizou o assunto determinando que o sujeito passivo deverá apresentar GFIP com indicativo de ausência de fato gerador - GFIP sem movimento - na primeira competência da ausência de fatos geradores, dispensando-se a sua transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária”. Não existindo recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, o empregador/contribuinte deve transmitir a GIFP, indicando a ausência de fato gerador (sem movimento). O arquivo deve ser transmitido para a primeira competência da ausência de informações, dispensando-se a transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária (Lei nº 8.212/1991, artigo 32, IV, § 9º, com as alterações da Lei nº 11.941/2009). Conforme o § 2º, artigo 9º, da IN RFB n° 971/2009, no mês em que não for paga nem creditada remuneração, ou não houver retribuição financeira pela prestação de serviço, os segurados contribuintes individuais poderão, por ato volitivo, contribuir facultativamente para a Previdência Social. Observações: Informações do preenchimento da GFIP deverão ser verificadas no Manual SEFIP 8.4, capítulo I – Orientações Gerais, item 5. Matéria completa sobre GFIP sem movimento, vide Boletim INFORMARE n° 49/2013, em assuntos previdenciários. 8.3 – Penalidades As empresas, que deixarem de apresentar o SEFIP/GFIP ou apresentarem com erros de preenchimento e informarem dados não correspondentes aos fatos geradores, estarão sujeitas às multas, conforme o artigo 32 e 32-A da Lei nº 8.212/1991, com alterações da Lei nº 9.528/1997, no que tange à Previdência Social e também às sanções previstas na Lei nº 8.036/1990, no que se refere ao FGTS. 9. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA A Legislação Previdenciária estabelece que as empresas estão obrigadas a preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados, ou seja, empregados, prestadores de serviços, sócios, administradores e titulares de empresa individual a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos. A empresa deverá também fornecer aos segurados que lhe prestam serviço comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 47). A empresa também deverá manter arquivada, à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na Legislação Tributária, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelo contribuinte individual, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 65). TRABALHO E PREVIDÊNCIA - MARÇO - 10/2014 320 Observação: O artigo 78 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e também o Decreto nº 3.048/1999, artigo 225, tratam sobre as responsabilidades da empresa em relação às questões previdenciárias diversas e não somente sobre o contribuinte individual. Fundamentos Legais: Os citados no texto e Boletim INFORMARE - IMPOSTO DE RENDA E CONTABILIDADE, n° 25/2013 – PRÓ-LABORE – FIXAÇÃO CONTRATUAL. FGTS FGTS TR X INPC Sumário 1. Juros e atualização monetária dos depósitos (JAM) 2. A origem da controvérsia 3. Comparativo da evolução da TR com o INPC 4. Conclusão O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) foi instituído pela Lei nº 5.107, de 13/09/66. Esta lei foi regulamentada pelo Decreto nº 59.820, de 20/12/66. É formado por depósitos mensais, efetuados pelas empresas em nome de seus empregados, no valor equivalente ao percentual de 8% das remunerações que lhes são pagas ou devidas. Atualmente, a Lei que dispõe sobre o FGTS é a de nº 8.036, de 11/05/90, republicada em 14/05/90, já tendo sofrido várias alterações. O FGTS representa para o trabalhador uma garantia para a indenização do tempo de serviço, nos casos de demissão imotivada. 1. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS (JAM) Os depósitos do FGTS são atualizados mensalmente da seguinte forma: • Taxa Referencial (TR), mais • 3% de juros reais ao ano. LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990. Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano. 1º Até que ocorra a centralização prevista no item I do art. 7º, a atualização monetária e a capitalização de juros correrão à conta do Fundo e o respectivo crédito será efetuado na conta vinculada no primeiro dia útil de cada mês, com base no saldo existente no primeiro dia útil do mês anterior, deduzidos os saques ocorridos no período. 2º Após a centralização das contas vinculadas, na Caixa Econômica Federal, a atualização monetária e a capitalização de juros correrão à conta do Fundo e o respectivo crédito será efetuado na conta vinculada, no dia 10 (dez) de cada mês, com base no saldo existente no dia 10 (dez) do mês anterior ou no primeiro dia útil subseqüente, caso o dia 10 (dez) seja feriado bancário, deduzidos os saques ocorridos no período. 3º Para as contas vinculadas dos trabalhadores optantes existentes à data de 22 de setembro de 1971, a capitalização dos juros dos depósitos continuará a ser feita na seguinte progressão, salvo no caso de mudança de empresa, quando a capitalização dos juros passará a ser feita à taxa de 3 (três) por cento ao ano: I - 3 (três) por cento, durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa; II - 4 (quatro) por cento, do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa; III - 5 (cinco) por cento, do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa; TRABALHO E PREVIDÊNCIA - MARÇO - 10/2014 321 IV - 6 (seis) por cento, a partir do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa. 4º O saldo das contas vinculadas é garantido pelo Governo Federal, podendo ser instituído seguro especial para esse fim. LEI Nº 8.177, DE 1 DE MARÇO DE 1991. Art. 1° O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR), calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal. § 2° As instituições que venham a ser utilizadas como bancos de referência, dentre elas, necessariamente, as dez maiores do País, classificadas pelo volume de depósitos a prazo fixo, estão obrigadas a fornecer as informações de que trata este artigo, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sujeitando-se a instituição e seus administradores, no caso de infração às referidas normas, às penas estabelecidas no art. 44 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964. § 3° Enquanto não aprovada a metodologia de cálculo de que trata este artigo, o Banco Central do Brasil fixará a TR. Art. 2° O Banco Central do Brasil divulgará, para cada dia útil, a Taxa Referencial Diária (TRD), correspondendo seu valor diário à distribuição pro rata dia da TR fixada para o mês corrente. (Vide Lei nº 8.660, de 1993) § 1° Enquanto não divulgada a TR relativa ao mês corrente, o valor da TRD será fixado pelo Banco Central do Brasil com base em estimativa daquela taxa. § 2° Divulgada a TR, a fixação da TRD nos dias úteis restantes do mês deve ser realizada de forma tal que a TRD acumulada entre o 1° dia útil do mês e o 1° dia útil do mês subseqüente seja igual à TR do mês corrente. ... Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; II - como remuneração adicional, por juros de: (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012) a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012) b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012) § 1° A remuneração será calculada sobre o menor saldo apresentado em cada período de rendimento. § 2° Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se período de rendimento: I - para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, o mês corrido, a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança; II - para os demais depósitos, o trimestre corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança. § 3° A data de aniversário da conta de depósito de poupança será o dia do mês de sua abertura, considerando-se a data de aniversário das contas abertas nos dias 29, 30 e 31 como o dia 1° do mês seguinte. § 4° O crédito dos rendimentos será efetuado: I - mensalmente, na data de aniversário da conta, para os depósitos de pessoa física e de entidades sem fins lucrativos; e TRABALHO E PREVIDÊNCIA - MARÇO - 10/2014 322 II - trimestralmente, na data de aniversário no último mês do trimestre, para os demais depósitos. ... Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1°, observada a periodicidade mensal para remuneração. Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo. ... 2. A ORIGEM DA CONTROVÉRSIA No dia 14/03/2013 o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou conjuntamente as seguintes ações diretas de inconstitucionalidade (ADI): • • • ADI 4357 ADI 4372 ADI 4400 Essas ADIs questionavam a aplicação da TR na atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios. A seguir destacamos parte do acórdão que julgou a TR como índice inaplicável para este tipo de atualização. ADI 4357 – 4372 – 4400 - 4425 (Julgadas em conjunto) 14/03/2013 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.425 DISTRITO FEDERAL RELATOR: MIN. AYRES BRITTO REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. LUIZ FUX REQTE.(S): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI ADV.(A/S): CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL AM. CURIAE.: ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ ... 5. A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. A inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). 6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão “independentemente de sua natureza”, contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. 7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra. TRABALHO E PREVIDÊNCIA - MARÇO - 10/2014 323 ... Partindo desse precedente, criou-se o entendimento de que os depósitos de FGTS também não poderiam ser atualizados pela TR. 3. COMPARATIVO DA EVOLUÇÃO DA TR COM O INPC O INPC (IBGE) foi criado em 04/1979, inicialmente com o objetivo de orientar os reajustes de salários dos trabalhadores. A população-objetivo do INPC abrange as famílias com rendimentos mensais compreendidos entre 1 e 5 saláriosmínimos (aproximadamente 50% das famílias brasileiras), cujo chefe é assalariado em sua ocupação principal e residente nas áreas urbanas das regiões, qualquer que seja a fonte de rendimentos, e demais residentes nas áreas urbanas das regiões metropolitanas abrangidas. Também é utilizado para reajuste dos benefícios previdenciários. Desta forma, nada mais justo que eleger este índice para estabelecer um comparativo com a evolução da TR. A data inicial para mesurar esta evolução é 02/1992, início da aplicação da TR nas atualizações dos depósitos de FGTS. Parâmetros utilizados: • CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: TR + 3% DE JUROS AO ANO • ÍNDICE ALTERNATIVO: INPC + 3% DE JUROS AO ANO Coeficientes acumulados: • TR + Juros: 68.444,0122378 • INPC + Juros: 122.207,013544 Diferença percentual: 78,55% Variação percentual: 377,67% Variação percentual: 398,49% TRABALHO E PREVIDÊNCIA - MARÇO - 10/2014 324 Variação percentual: 1.185,28% Variação percentual: 1.186,53% Variação percentual: 2.580,56% Variação percentual: 2.566,78% Variação percentual: 913,22% Variação percentual: 960,20% Variação percentual: 37,31% Variação percentual: 25,64% TRABALHO E PREVIDÊNCIA - MARÇO - 10/2014 325 Variação percentual: 12,87% Variação percentual: 12,39% Variação percentual: 13,08% Variação percentual: 7,47% Variação percentual: 11,03% Variação percentual: 5,56% Variação percentual: 8,90% Variação percentual: 11,68% TRABALHO E PREVIDÊNCIA - MARÇO - 10/2014 326 Variação percentual: 5,16% Variação percentual: 8,43% Variação percentual: 5,35% Variação percentual: 12,73% Variação percentual: 5,89% Variação percentual: 18,18% Variação percentual: 7,79% Variação percentual: 13,70% TRABALHO E PREVIDÊNCIA - MARÇO - 10/2014 327 Variação percentual: 4,87% Variação percentual: 9,32% Variação percentual: 5,92% Variação percentual: 8,20% Variação percentual: 5,10% Variação percentual: 5,90% Variação percentual: 4,49% Variação percentual: 8,31% TRABALHO E PREVIDÊNCIA - MARÇO - 10/2014 328 Variação percentual: 4,68% Variação percentual: 9,68% Variação percentual: 3,73% Variação percentual: 7,24% Variação percentual: 3,71% Variação percentual: 9,66% Variação percentual: 4,24% Variação percentual: 9,26% TRABALHO E PREVIDÊNCIA - MARÇO - 10/2014 329 Variação percentual: 3,30% Variação percentual: 9,38% Variação percentual: 3,20% Variação percentual: 8,73% Variação percentual: 0,36% Variação percentual: 0,88% 4. CONCLUSÃO Com o julgamento dos precatórios pelo STF, foi aberto um precedente. Não é um direito líquido e certo, pois o FGTS é um patrimônio do empregado. Uma espécie de poupança forçada. Não tem o tratamento de um precatório. Várias sentenças sobre o assunto estão sendo favoráveis aos empregados, porém, em instâncias inferiores. Necessariamente o STF vai julgar em última instância. Até chegar neste ponto, é um longo caminho. Entenda-se “longo caminho” como muito tempo. Anos, talvez, décadas. Fundamentos Legais: Os citados no texto. TRABALHO E PREVIDÊNCIA - MARÇO - 10/2014 330