Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 932.597 - SP (2007/0047214-9)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
PEDRO MENEGHIN
FRANCISCO SILVINO TAVARES E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ALESSANDRA LOVATO BIANCO SANTOS E OUTRO(S)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR.
SUBSTITUIÇÃO PELO AUXÍLIO-ACIDENTE INSTITUÍDO PELA LEI 8.213/91. LEI
9.032/95. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. INCIDÊNCIA IMEDIATA. PRECEDENTES.
ENTENDIMENTO DO STF QUANTO À PENSÃO POR MORTE. INAPLICABILIDADE.
BENEFÍCIOS DE NATUREZAS DIVERSAS. RECURSO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que o art.
86, § 1º, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95, que majorou percentual do auxílio-acidente,
deve ser aplicado a todos os benefícios previdenciários, independentemente da legislação em
vigor à época de sua concessão. Isso não implica retroatividade da lei, mas tão-somente sua
aplicação imediata, em respeito à manutenção da isonomia entre os benefícios.
2. O benefício acidentário e a pensão por morte têm naturezas diversas, requerendo,
portanto, tratamento diferenciado.
3. A pensão por morte é uma prestação remuneratória, concedida ao dependente do segurado,
quando de seu falecimento, aposentado ou não.
4. A indenização acidentária, diversamente, é uma prestação indenizatória. Não se trata
de retribuição ao trabalho prestado pelo segurado, mas, em razão do sistema securitário
da Previdência, de uma compensação econômica pela redução de sua capacidade de
trabalho em decorrência de infortúnio trabalhista.
5. Ressalta-se que o número de segurados beneficiados com a indenização acidentária é
bem inferior ao número dos beneficiários que percebem a pensão por morte, razão pela
qual é menor o impacto orçamentário causado pela majoração do percentual.
6. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Felix Fischer, Laurita Vaz e Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ/MG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
Documento: 747375 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/03/2008
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RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
PEDRO MENEGHIN
FRANCISCO SILVINO TAVARES E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ALESSANDRA LOVATO BIANCO SANTOS E OUTRO(S)
RELATÓRIO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:
Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO MENEGHIN contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou improcedente o pedido de majoração de
indenização acidentária.
Alega a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, contrariedade ao art.
86 da Lei 8.213/91. Sustenta, em síntese, que a aplicação da lei nova não ofende o princípio da
irretroatividade das leis.
Sem contra-razões e admitido o recurso especial na origem, foram os autos
remetidos a esta Corte.
É o relatório.
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RECURSO ESPECIAL Nº 932.597 - SP (2007/0047214-9)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO
SUPLEMENTAR. SUBSTITUIÇÃO PELO AUXÍLIO-ACIDENTE
INSTITUÍDO PELA LEI 8.213/91. LEI 9.032/95. MAJORAÇÃO DO
PERCENTUAL.
INCIDÊNCIA
IMEDIATA.
PRECEDENTES.
ENTENDIMENTO DO STF QUANTO À PENSÃO POR MORTE.
INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIOS DE NATUREZAS DIVERSAS.
RECURSO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte de Justiça consolidou seu entendimento no
sentido de que o art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95,
que majorou percentual do auxílio-acidente, deve ser aplicado a todos os
benefícios previdenciários, independentemente da legislação em vigor à
época de sua concessão. Isso não implica retroatividade da lei, mas
tão-somente sua aplicação imediata, em respeito à manutenção da isonomia
entre os benefícios.
2. O benefício acidentário e a pensão por morte têm naturezas
diversas, requerendo, portanto, tratamento diferenciado.
3. A pensão por morte é uma prestação remuneratória, concedida ao
dependente do segurado, quando de seu falecimento, aposentado ou não.
4. A indenização acidentária, diversamente, é uma prestação
indenizatória. Não se trata de retribuição ao trabalho prestado pelo
segurado, mas, em razão do sistema securitário da Previdência, de
uma compensação econômica pela redução de sua capacidade de
trabalho em decorrência de infortúnio trabalhista.
5. Ressalta-se que o número de segurados beneficiados com a
indenização acidentária é bem inferior ao número dos beneficiários
que percebem a pensão por morte, razão pela qual é menor o
impacto orçamentário causado pela majoração do percentual.
6. Recurso especial provido.
VOTO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):
A jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em
se tratando de matéria previdenciária, posteriores alterações legislativas promovidas pela Lei
9.032/95, favoráveis aos segurados, alcançam as situações jurídicas concretizadas. A propósito:
PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS
DE
DIVERGÊNCIA
AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI Nº
9.032/95. ALTERAÇÃO.
1. Consoante entendimento da Terceira Seção a retroatividade da lei
previdenciária mais benéfica abrange também as situações consolidadas.
2. O percentual de 50% (cinqüenta por cento) estabelecido pela Lei nº
9.032/95, que altera o § 1º, do art. 86, da Lei nº 8.213/91, se aplica aos
benefícios já concedidos sob a égide da legislação anterior.
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3. Nova orientação pretoriana.
4. Embargos de divergência
conhecidos
e
rejeitados.
(EREsp
324.380/SC, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 3/6/02)
Mais recentemente, esse entendimento foi reforçado por julgamento unânime da
Quinta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE.
ART. 86, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
N.º 9.032/95. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB O MANTO DE LEGISLAÇÃO
PRETÉRITA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. POSSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento já firmado por este Tribunal Superior, o
aumento do percentual do auxílio-acidente, estabelecido pela Lei n.º 9.032/95
(lei nova mais benéfica), que alterou o § 1º, art. 86, da Lei n.º 8.213/91, tem
aplicação imediata a todos os beneficiários que estiverem na mesma situação,
sem exceção, não importando tratar-se de casos pendentes de concessão ou já
concedidos, em virtude de ser uma norma de ordem pública, o que não
implica em retroatividade da lei.
2. Desse modo, o benefício de auxílio-acidente, concedido em momento
anterior à edição da Lei n.º 9.032/95, poderá ser majorado, nos termos da
referida legislação. Precedentes desta Corte.
3. Recurso especial provido. (REsp 926.592/SP, Rel. Min. LAURITA
VAZ, DJ de 10/9/07)
Ainda, no mesmo sentido: AgRg no REsp 713.652/SP, Quinta Turma, de minha
relatoria, DJ de 26/6/06, AgRg no REsp 722.506/SP, Sexta Turma, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA
BARBOSA, DJ de 10/4/06 e AgRg no REsp 431.144/SP, Quinta Turma, Rel. Min. GILSON
DIPP, DJ de 2/12/02.
É de se ressaltar que a superveniência de julgamento, pelo STF, concluindo que
"contraria a Constituição (arts. 5º, XXXVI, e 195, § 5º) a decisão que defere a revisão para
100% do 'salário de benefício' das pensões por morte instituídas antes da vigência da L. 9.032/95,
que alterou o art. 75 da L. 8.213/91" (RE 470.558-3/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE,
DJ de 18/5/07), não se aplica, a meu ver, ao caso em apreço, o qual diz respeito à indenização
acidentária.
Cumpre salientar que o benefício acidentário e a pensão por morte têm
naturezas diversas, requerendo, portanto, tratamento diferenciado.
A pensão por morte é o benefício concedido ao dependente do segurado, quando de
seu falecimento, aposentado ou não. Ademais, o beneficiário pode receber qualquer outro
benefício da Previdência Social, exceto outra pensão por morte deixada por cônjuge e/ou
companheiro(a), podendo o dependente, nestes casos, optar pela pensão de maior valor. Como se
vê, cuida-se de uma prestação remuneratória.
Por outro lado, a indenização acidentária, como o próprio nome diz, é uma
prestação indenizatória. Não se trata de retribuição ao trabalho prestado pelo segurado,
mas, em razão do sistema securitário da Previdência, de uma compensação econômica
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pela redução de sua capacidade de trabalho em decorrência de infortúnio trabalhista.
É certo que o número de segurados nessa situação é bem inferior ao
número dos beneficiários da pensão por morte, motivo pelo qual, sob o ponto de vista
orçamentário, causa um menor impacto a majoração do percentual de 50% (cinqüenta
por cento), estabelecido pela Lei 9.032/95, que alterou o § 1º do art. 86 da Lei 8.213/91,
aplicada aos benefícios acidentários concedidos sob a égide da legislação anterior.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão
recorrido, conceder a majoração do benefício, nos termos das posteriores modificações
legislativas. Assim, condeno a autarquia a arcar com o pagamento dos encargos sucumbenciais e
honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a
prolação da sentença, nos termos do enunciado sumular 111/STJ. Sobre as diferenças a serem
apuradas, observada a prescrição qüinqüenal, incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao
mês, desde a citação (verbete sumular 204/STJ), e correção monetária.
É o voto.
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ERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2007/0047214-9
REsp 932597 / SP
Número Origem: 56444458
PAUTA: 06/12/2007
JULGADO: 17/12/2007
Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. OSVALDO CAPELARI JÚNIOR
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
PEDRO MENEGHIN
FRANCISCO SILVINO TAVARES E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ALESSANDRA LOVATO BIANCO SANTOS E OUTRO(S)
ASSUNTO: Previdenciário - Benefícios - Ação Acidentária - Auxílio Acidente
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Felix Fischer, Laurita Vaz e Jane Silva
(Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de dezembro de 2007
LAURO ROCHA REIS
Secretário
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