Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 932.597 - SP (2007/0047214-9) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA PEDRO MENEGHIN FRANCISCO SILVINO TAVARES E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ALESSANDRA LOVATO BIANCO SANTOS E OUTRO(S) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. SUBSTITUIÇÃO PELO AUXÍLIO-ACIDENTE INSTITUÍDO PELA LEI 8.213/91. LEI 9.032/95. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. INCIDÊNCIA IMEDIATA. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO DO STF QUANTO À PENSÃO POR MORTE. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIOS DE NATUREZAS DIVERSAS. RECURSO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que o art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95, que majorou percentual do auxílio-acidente, deve ser aplicado a todos os benefícios previdenciários, independentemente da legislação em vigor à época de sua concessão. Isso não implica retroatividade da lei, mas tão-somente sua aplicação imediata, em respeito à manutenção da isonomia entre os benefícios. 2. O benefício acidentário e a pensão por morte têm naturezas diversas, requerendo, portanto, tratamento diferenciado. 3. A pensão por morte é uma prestação remuneratória, concedida ao dependente do segurado, quando de seu falecimento, aposentado ou não. 4. A indenização acidentária, diversamente, é uma prestação indenizatória. Não se trata de retribuição ao trabalho prestado pelo segurado, mas, em razão do sistema securitário da Previdência, de uma compensação econômica pela redução de sua capacidade de trabalho em decorrência de infortúnio trabalhista. 5. Ressalta-se que o número de segurados beneficiados com a indenização acidentária é bem inferior ao número dos beneficiários que percebem a pensão por morte, razão pela qual é menor o impacto orçamentário causado pela majoração do percentual. 6. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Felix Fischer, Laurita Vaz e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento) MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator Documento: 747375 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/03/2008 Página 1 de 6 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 932.597 - SP (2007/0047214-9) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA PEDRO MENEGHIN FRANCISCO SILVINO TAVARES E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ALESSANDRA LOVATO BIANCO SANTOS E OUTRO(S) RELATÓRIO MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA: Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO MENEGHIN contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou improcedente o pedido de majoração de indenização acidentária. Alega a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, contrariedade ao art. 86 da Lei 8.213/91. Sustenta, em síntese, que a aplicação da lei nova não ofende o princípio da irretroatividade das leis. Sem contra-razões e admitido o recurso especial na origem, foram os autos remetidos a esta Corte. É o relatório. Documento: 747375 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/03/2008 Página 2 de 6 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 932.597 - SP (2007/0047214-9) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. SUBSTITUIÇÃO PELO AUXÍLIO-ACIDENTE INSTITUÍDO PELA LEI 8.213/91. LEI 9.032/95. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. INCIDÊNCIA IMEDIATA. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO DO STF QUANTO À PENSÃO POR MORTE. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIOS DE NATUREZAS DIVERSAS. RECURSO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que o art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95, que majorou percentual do auxílio-acidente, deve ser aplicado a todos os benefícios previdenciários, independentemente da legislação em vigor à época de sua concessão. Isso não implica retroatividade da lei, mas tão-somente sua aplicação imediata, em respeito à manutenção da isonomia entre os benefícios. 2. O benefício acidentário e a pensão por morte têm naturezas diversas, requerendo, portanto, tratamento diferenciado. 3. A pensão por morte é uma prestação remuneratória, concedida ao dependente do segurado, quando de seu falecimento, aposentado ou não. 4. A indenização acidentária, diversamente, é uma prestação indenizatória. Não se trata de retribuição ao trabalho prestado pelo segurado, mas, em razão do sistema securitário da Previdência, de uma compensação econômica pela redução de sua capacidade de trabalho em decorrência de infortúnio trabalhista. 5. Ressalta-se que o número de segurados beneficiados com a indenização acidentária é bem inferior ao número dos beneficiários que percebem a pensão por morte, razão pela qual é menor o impacto orçamentário causado pela majoração do percentual. 6. Recurso especial provido. VOTO MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator): A jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em se tratando de matéria previdenciária, posteriores alterações legislativas promovidas pela Lei 9.032/95, favoráveis aos segurados, alcançam as situações jurídicas concretizadas. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI Nº 9.032/95. ALTERAÇÃO. 1. Consoante entendimento da Terceira Seção a retroatividade da lei previdenciária mais benéfica abrange também as situações consolidadas. 2. O percentual de 50% (cinqüenta por cento) estabelecido pela Lei nº 9.032/95, que altera o § 1º, do art. 86, da Lei nº 8.213/91, se aplica aos benefícios já concedidos sob a égide da legislação anterior. Documento: 747375 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/03/2008 Página 3 de 6 Superior Tribunal de Justiça 3. Nova orientação pretoriana. 4. Embargos de divergência conhecidos e rejeitados. (EREsp 324.380/SC, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 3/6/02) Mais recentemente, esse entendimento foi reforçado por julgamento unânime da Quinta Turma: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 9.032/95. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB O MANTO DE LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento já firmado por este Tribunal Superior, o aumento do percentual do auxílio-acidente, estabelecido pela Lei n.º 9.032/95 (lei nova mais benéfica), que alterou o § 1º, art. 86, da Lei n.º 8.213/91, tem aplicação imediata a todos os beneficiários que estiverem na mesma situação, sem exceção, não importando tratar-se de casos pendentes de concessão ou já concedidos, em virtude de ser uma norma de ordem pública, o que não implica em retroatividade da lei. 2. Desse modo, o benefício de auxílio-acidente, concedido em momento anterior à edição da Lei n.º 9.032/95, poderá ser majorado, nos termos da referida legislação. Precedentes desta Corte. 3. Recurso especial provido. (REsp 926.592/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 10/9/07) Ainda, no mesmo sentido: AgRg no REsp 713.652/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJ de 26/6/06, AgRg no REsp 722.506/SP, Sexta Turma, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ de 10/4/06 e AgRg no REsp 431.144/SP, Quinta Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 2/12/02. É de se ressaltar que a superveniência de julgamento, pelo STF, concluindo que "contraria a Constituição (arts. 5º, XXXVI, e 195, § 5º) a decisão que defere a revisão para 100% do 'salário de benefício' das pensões por morte instituídas antes da vigência da L. 9.032/95, que alterou o art. 75 da L. 8.213/91" (RE 470.558-3/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 18/5/07), não se aplica, a meu ver, ao caso em apreço, o qual diz respeito à indenização acidentária. Cumpre salientar que o benefício acidentário e a pensão por morte têm naturezas diversas, requerendo, portanto, tratamento diferenciado. A pensão por morte é o benefício concedido ao dependente do segurado, quando de seu falecimento, aposentado ou não. Ademais, o beneficiário pode receber qualquer outro benefício da Previdência Social, exceto outra pensão por morte deixada por cônjuge e/ou companheiro(a), podendo o dependente, nestes casos, optar pela pensão de maior valor. Como se vê, cuida-se de uma prestação remuneratória. Por outro lado, a indenização acidentária, como o próprio nome diz, é uma prestação indenizatória. Não se trata de retribuição ao trabalho prestado pelo segurado, mas, em razão do sistema securitário da Previdência, de uma compensação econômica Documento: 747375 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/03/2008 Página 4 de 6 Superior Tribunal de Justiça pela redução de sua capacidade de trabalho em decorrência de infortúnio trabalhista. É certo que o número de segurados nessa situação é bem inferior ao número dos beneficiários da pensão por morte, motivo pelo qual, sob o ponto de vista orçamentário, causa um menor impacto a majoração do percentual de 50% (cinqüenta por cento), estabelecido pela Lei 9.032/95, que alterou o § 1º do art. 86 da Lei 8.213/91, aplicada aos benefícios acidentários concedidos sob a égide da legislação anterior. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, conceder a majoração do benefício, nos termos das posteriores modificações legislativas. Assim, condeno a autarquia a arcar com o pagamento dos encargos sucumbenciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado sumular 111/STJ. Sobre as diferenças a serem apuradas, observada a prescrição qüinqüenal, incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (verbete sumular 204/STJ), e correção monetária. É o voto. Documento: 747375 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/03/2008 Página 5 de 6 Superior Tribunal de Justiça ERTIDÃO DE JULGAMENTO QUINTA TURMA Número Registro: 2007/0047214-9 REsp 932597 / SP Número Origem: 56444458 PAUTA: 06/12/2007 JULGADO: 17/12/2007 Relator Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. OSVALDO CAPELARI JÚNIOR Secretário Bel. LAURO ROCHA REIS AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : PEDRO MENEGHIN FRANCISCO SILVINO TAVARES E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ALESSANDRA LOVATO BIANCO SANTOS E OUTRO(S) ASSUNTO: Previdenciário - Benefícios - Ação Acidentária - Auxílio Acidente CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Felix Fischer, Laurita Vaz e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 17 de dezembro de 2007 LAURO ROCHA REIS Secretário Documento: 747375 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/03/2008 Página 6 de 6