Julgamento de Recurso Administrativo Pregão Eletrônico nº.: 02/2014 Recorrente: THOMAS GREG & SONS GRÁFICA E SERVIÇOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. 1. Trata-se da análise do recurso administrativo interposto pela sociedade empresária THOMAS GREG & SONS (...), contra a decisão do Pregoeiro que classificou, habilitou e declarou vencedora do certame a empresa INDÚSTRIA GRÁFICA BRASILEIRA - IGB, bem como das contrarrazões desta última. O Pregão Eletrônico é o nº 02/2014 e que tem como objeto o fornecimento de 400.000 selos de segurança com sistema de controle para este Conselho Federal. 2. Antes da análise das manifestações das empresas acima, vamos aos fatos: 3. A empresa IGB foi habilitada e declarada vencedora do certame após ter apresentada proposta comercial e documentação de habilitação devidamente condizente com o exigido no Edital. Este pregoeiro informa que a proposta atende às exigências do Termo de Referência. 4. No que se refere aos quesitos de qualificação técnica, a vencedora encaminhou sete documentos que seriam os atestados de capacidade técnica, sendo que este Pregoeiro considerou para sua decisão somente os emitidos pelas seguintes pessoas jurídicas: BANCOOB, Itaú, Conselho Regional de Medicina do Paraná e Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo do ABC. Esses atestados de capacidade técnica mostraram a capacidade da licitante de produzir e gerenciar diversos documentos de segurança, como talões de cheque, vales-transportes e, inclusive, selos de segurança para o Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná. 5. Ocorre que a empresa THOMAS GREG & SONS (...) impetrou mandado de segurança por não concordar com a decisão do pregoeiro de não aceitar a intenção de recurso postada na primeira sessão. Intimado, este Pregoeiro realizou o procedimento de retorno de fase, aceitando a intenção de recurso da empresa THOMAS GREG & SONS (…) quando, então, foram concedidos os prazos para que as partes interessadas registrassem as razões e as contrarrazões do recurso. Do Recurso 6. A sociedade empresária THOMAS GREG & SONS (…), de forma resumida, coloca que os atestados de capacidade técnica apresentados não são compatíveis com o objeto da licitação e que por isso não deveria ser habilitada e que em última instância não demonstram a capacidade técnica da empresa vencedora de fornecer o objeto da presente licitação. Das contrarrazões 7. Concedido o prazo, a empresa IGB expôs suas contrarrazões ao Pregoeiro na qual afirma, em resumo, que presta para o BANCOOB e Itaú serviços de natureza semelhante ao que se pretende pela Administração. Fornece para esses clientes a confecção de documentos de segurança com solução integrada. 8. Informa ainda que a empresa possui certificação ISO 27.001, e que isso demonstra a sua 1 SCLN, QD. 304, BLOCO E, LOTE 9 - BRASÍLIA/DF Tel. (61) 3329-5831/ 3329-5830 - CEP: 70736-550 Home Page: www.portalcofen.gov.br E-mail: [email protected] capacidade técnica para fornecimento do sistema web de rastreamento e controle dos selos de segurança. 8. Mas não é só isso. Expõe também que a empresa tem contratado o profissional Sr. Agnaldo Juarez Pereira e que ele possui diversas qualificações e certificados emitidos pela Microsoft, documentos que demonstram sua experiência e capacitação para confecção do sistema. A empresa informa que ele é o contratado da IGB na área de TI. 9. Não o bastante, a IGB encaminha um documento que mostra o vínculo do supracitado profissional à vencedora do certame. Este documento intitulado “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS” na verdade demonstra que tal profissional não faz parte do quadro funcional da empresa. Esse profissional responde pela sociedade empresária WBUSINESS CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA. e esta presta “serviços especializados e não contínuos de consultoria, implementação e desenvolvimento de projetos e suporte técnico periódico na área de informática (...)” à Industria Gráfica Brasileira. Da análise: 10. Analisando-se os documentos enviados pela vencedora pode-se inferir que a empresa não possui a capacidade técnica necessária para realização do objeto da presente licitação. Ao menos, restou demonstrado a este Pregoeiro que a confecção de sistemas de segurança fica a cargo de uma empresa terceirizada e não da própria IGB. O edital em seu item 14.3.2 “a” é claro ao exigir que a empresa demonstre SUA capacidade em prestar os serviços que são objeto da presente licitação. Considerando ainda que, na forma do item “c” do item 21.3 do instrumento convocatório e do item 6.6 do Anexo I – Termo de referência, a subcontratação não será permitida, mesmo que parcial, para execução do objeto, a empresa deveria então deixar claro sua capacidade em atender plenamente aos requisitos do instrumento convocatório. O que ficou claro, e somente agora, é que a empresa ao prestar serviços desse tipo, não o faz por si só, e sim terceirizando parte do objeto, já que o contratado da IGB para sua área de tecnologia da informação não faz parte de seu quadro de funcionários e sim, pertence à outra sociedade empresária. Ademais, segundo o chefe do Departamento de Tecnologia da Informação do Cofen, o certificado ISO 27.001 trata de um padrão de qualidade para sistemas de gestão da segurança da informação, mas não demonstra de forma objetiva que a empresa produz sistemas de controle de selos conforme exigido no Edital. Conclusão: 11. Após verificação e análise do conteúdo do Recurso e das Contrarrazões do Recurso, CONHEÇO do recurso interposto pela RECORRENTE, por ser tempestivo e estar nos moldes legais para, no mérito, julgá-lo PROCEDENTE, e, como consequência, DECIDO retornar a fase de habilitação e INABILITAR a sociedade empresária Indústria Gráfica Brasileira - IBG, CONVOCANDO, então, as demais licitantes remanescentes na ordem de classificação para análise de suas propostas e demais procedimentos pertinentes ao andamento do processo licitatório. Brasilia, 24 de abril de 2014. Alexandre Tadeu Pregoeiro 2 SCLN, QD. 304, BLOCO E, LOTE 9 - BRASÍLIA/DF Tel. (61) 3329-5831/ 3329-5830 - CEP: 70736-550 Home Page: www.portalcofen.gov.br E-mail: [email protected]