Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
Restrição de
acesso:
Ementa:
99901.000440/2014-84
Recurso contra resposta incompleta ao pedido de acesso à informação.
***
Concurso Público – Resposta incompleta; Tutela Judicial ou Administrativa de
Direitos Fundamentais – Tentativa de franqueamento de acesso - Não
conhecimento – Recomendações: poder hierárquico.
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
Recorrente:
Cobra Tecnologia S/A.
B.R.F.J.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
Pedido
Data
09/04/201
Teor
“(...) Gostaria de saber porque o candidato
4
, que ficou em uma classificação
maior que a minha, foi convocado antes de mim e de
outros candidatos que estavam à frente dele, sendo que ele
ficou em 12º.
(...) gostaria de saber o critério para a convocação dos
candidatos do edital 2013, visto que o edital 2012
contempla a convocação por Macro-região. É sabido por
todos que os aprovados de 2013 só deveriam ser
convocados quando acabado o edital de 2012, seja pela
21
microregiao ou pela macro-regiao. Seguem em anexo a
própria relação de convocados do site da empresa.”
“O Concurso Público 2012/001 divide-se em microrregiões
e em macrorregiões. Quando todos os aprovados de uma
microrregião são convocados, abre-se a oportunidade para
que candidatos aprovados na macro façam a opção por
aquela micro, mesmo que prestaram a prova para local
diferente.
Todos
Resposta Inicial
30/04/201
4
os
candidatos
Técnico
em
Operações
-
Equipamentos do edital 2010/003 e 2012/001 tiveram a
opotunidade de aceitar a oferta macro.
O candidato
aceitou a oferta macro nacional, porém não compareceu à
posse.
Outro ponto é que concursos anteriores têm prioridade
sobre os mais novos. Apesar de B.R.F.J. ter sido aprovado
(...) temos candidatos do edital 2010/003 ainda para
convocar antes.”
“Conforme o anexo da primeira solicitação o candidato
consta como
convocado, e em nenhum momento é tido como que
aceitou a oferta da MACRO Nacional, conforme consta
com outros candidatos. E a oferta da MACRO
Recurso à
30/04/201
NACIONAL é ilegal pois NÃO está contemplada no
Autoridade Superior
4
edital, logo quem não aceitar permanece na mesma ordem
de classificação na MICRO e MACRO Regional. Já que o
processo obedece os editais, gostaria de saber o porquê de
já terem sido chamados candidados do edital 2013
sendo que ainda tem candidatos de 2010.3 e 2012 para
Resposta do Recurso
06/05/201
serem chamados pela MACRO? ” (grifo meu)
“Consultada nossa Gerência de Gestão Pessoas, recebemos
à Autoridade
4
a informação que a publicação do nome do candidato
Superior
como
convocado, foi feita indevidamente e a lista será
22
corrigida.
Informamos ainda que nenhum candidato ao cargo de
Técnico de Operações para a região Salvador - BA foi
convocado pelo edital 2013/001.” (grifo meu)
“Outra IRREGULARIDADE e ILEGALIDADE foi a
oferta de MACRO NACIONAL, o edital (em anexo)
não prevê oferta de vagas a nível nacional e sim a nível
Recurso à
06/05/201
estadual, onde a MACRO é o estado e a MICRO regiões
Autoridade Máxima
4
desse estado. Gostaria que a CGU realizasse uma
investigação nessa empresa pois além disso tudo ainda
tem 3 editais com validade para o mesmo cargo. (...) uma
Resposta do Recurso
à Autoridade
Máxima
dessas 6 vagas de 2013 seria minha.” (grifo meu)
“A convocação por MACRO é prevista nos editais. A
12/05/201
Cobra Tecnologia S.A., como empresa da Administração
4
Pública Federal Indireta, tem acompanhamento constante
da CGU.”
“A resposta concedida pela empresa foi evasiva e parece
que mesma se recusa a comentar as irregularidades. (...)
Logo é irregular a convocação por MACRO que não
Recurso à CGU
15/05/201
4
seja a qual o candidato se inscreveu (...). Sendo assim a
cobra convocou irregularmente os candidatos do
concurso de 2013.1 (...). Logo está mais que caracterizada
a irregularidade da Cobra Tecnologia. (...) meu direto de
ser convocado foi rasgado pela COBRA TECNOLOGIA!”
(grifos meus)
É o relatório.
Análise
2.
Primeiramente, é indispensável verificar se o presente recurso observa os seguintes
requisitos de admissibilidade: tempestividade; objeto e interesse de agir.
3.
Registre-se que o recurso foi apresentado à CGU tempestivamente e recebido na esteira do
disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação, doravante
23
LAI), bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7.724/2012,
in verbis:
Lei nº 12.527/2011
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria
Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade
hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará
no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7.724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou
infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente
apresentar
recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à
Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco
dias,
contado do recebimento do recurso.
4.
Em relação ao objeto, também no art. 16 da LAI encontram-se as únicas quatro situações em
que é possível interpor recurso de mérito à CGU.
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que
deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada
como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta
Lei não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta
Lei.
O caput do artigo fala em “negada a informação”. Assim, para melhor entender as hipóteses de
cabimento de recurso à CGU, considera-se o conceito de “informação” fornecido pela própria LAI:
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Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção
e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
5.
A partir da leitura do relatório, observa-se que o objeto recursal possui mais o caráter de
denúncia contra supostas irregularidades no processo de convocação dos candidatos aprovados no
concurso público para Técnico de Operações – Equipamentos do que de uma solicitação de dados a
serem utilizados para produção e transmissão de conhecimento.
6.
Acrescenta-se que, a partir dos fatos trazidos pelo recorrente, o pedido de informação exige
da Cobra Tecnologia S/A um trabalho de hermenêutica editalícia e de constatação de possível
violação da isonomia. Pontua-se, entretanto, o conteúdo do art. 13 do Decreto 7.724/2012:
Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
(...)
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de
dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja
de competência do órgão ou entidade. (grifo meu)
7.
Sobre a apuração de possíveis irregularidades, não é o recurso instituído pela LAI meio
idôneo para a solicitação de procedimentos dessa natureza. A Controladoria-Geral da União, no
entanto, dispõe de um canal de reclamações, elogios, dúvidas ou sugestões referentes aos serviços
públicos federais ou a procedimentos e ações de agentes, órgãos e entidades do Poder Executivo
Federal.
Tal
contato
pode
ser
feito
por
intermédio
do
sítio
http://www.cgu.gov.br/Ouvidoria/FaleComAOuvidoria/index.asp ou pelo envio de correspondência
para o endereço: Controladoria-Geral da União/ Ouvidoria Geral da União; SAS Quadra 01, Bloco
A 8º andar, Edifício Darcy Ribeiro - CEP: 70.070-905 – Brasília (DF).
8.
Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que não consta da
resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era a hierarquicamente
superior à que adotou a decisão, assim como também não consta que a autoridade que proferiu a
decisão, em segunda instância, foi o dirigente máximo da entidade.
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Conclusão
5.
De todo o exposto, opina-se pelo não conhecimento do recurso, uma vez que este apresenta
a natureza de denúncia contra suposta irregularidade de concurso público. Sabe-se não ser o
instrumento recursal instituído pela LAI meio idôneo para a realização de denúncias. Em virtude
dessa realidade, indicou-se o canal de reclamações desta Controladoria para possíveis investigações.
6.
Por fim, destaca-se que o recorrido descumpriu parcialmente procedimentos básicos da Lei
de Acesso à Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento
competente que reavalie os fluxos internos para assegurar a observância das normas relativas ao
acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais, em especial recomenda-se:
a) Informar em suas respostas ao cidadão a autoridade que tomou a decisão, a possibilidade de
recurso, o prazo para propor o recurso e a autoridade competente para apreciar o recurso;
b) Que a Autoridade responsável por decidir o recurso de primeira instância seja diferente e
hierarquicamente superior àquele que adotou a decisão inicial;
c) Que a Autoridade responsável por decidir o recurso de segunda instância seja a autoridade
máxima da entidade.
ÍCARO DA SILVA TEIXEIRA
Analista de Finanças e Controle
DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da
Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o
parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do
referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 99901.000440/2014-84, direcionado à
Cobra Tecnologia S/A.
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JOSÉ EDUARDO ROMÃO
Ouvidor-Geral da União
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 1746 de 20/05/2014
Referência: PROCESSO nº 99901.000440/2014-84
Assunto: Recurso contra resposta incompleta ao pedido de acesso à informação
Signatário(s):
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 20/05/2014
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
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