Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: Restrição de acesso: Ementa: 99901.000440/2014-84 Recurso contra resposta incompleta ao pedido de acesso à informação. *** Concurso Público – Resposta incompleta; Tutela Judicial ou Administrativa de Direitos Fundamentais – Tentativa de franqueamento de acesso - Não conhecimento – Recomendações: poder hierárquico. Órgão ou entidade recorrido (a): Recorrente: Cobra Tecnologia S/A. B.R.F.J. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Pedido Data 09/04/201 Teor “(...) Gostaria de saber porque o candidato 4 , que ficou em uma classificação maior que a minha, foi convocado antes de mim e de outros candidatos que estavam à frente dele, sendo que ele ficou em 12º. (...) gostaria de saber o critério para a convocação dos candidatos do edital 2013, visto que o edital 2012 contempla a convocação por Macro-região. É sabido por todos que os aprovados de 2013 só deveriam ser convocados quando acabado o edital de 2012, seja pela 21 microregiao ou pela macro-regiao. Seguem em anexo a própria relação de convocados do site da empresa.” “O Concurso Público 2012/001 divide-se em microrregiões e em macrorregiões. Quando todos os aprovados de uma microrregião são convocados, abre-se a oportunidade para que candidatos aprovados na macro façam a opção por aquela micro, mesmo que prestaram a prova para local diferente. Todos Resposta Inicial 30/04/201 4 os candidatos Técnico em Operações - Equipamentos do edital 2010/003 e 2012/001 tiveram a opotunidade de aceitar a oferta macro. O candidato aceitou a oferta macro nacional, porém não compareceu à posse. Outro ponto é que concursos anteriores têm prioridade sobre os mais novos. Apesar de B.R.F.J. ter sido aprovado (...) temos candidatos do edital 2010/003 ainda para convocar antes.” “Conforme o anexo da primeira solicitação o candidato consta como convocado, e em nenhum momento é tido como que aceitou a oferta da MACRO Nacional, conforme consta com outros candidatos. E a oferta da MACRO Recurso à 30/04/201 NACIONAL é ilegal pois NÃO está contemplada no Autoridade Superior 4 edital, logo quem não aceitar permanece na mesma ordem de classificação na MICRO e MACRO Regional. Já que o processo obedece os editais, gostaria de saber o porquê de já terem sido chamados candidados do edital 2013 sendo que ainda tem candidatos de 2010.3 e 2012 para Resposta do Recurso 06/05/201 serem chamados pela MACRO? ” (grifo meu) “Consultada nossa Gerência de Gestão Pessoas, recebemos à Autoridade 4 a informação que a publicação do nome do candidato Superior como convocado, foi feita indevidamente e a lista será 22 corrigida. Informamos ainda que nenhum candidato ao cargo de Técnico de Operações para a região Salvador - BA foi convocado pelo edital 2013/001.” (grifo meu) “Outra IRREGULARIDADE e ILEGALIDADE foi a oferta de MACRO NACIONAL, o edital (em anexo) não prevê oferta de vagas a nível nacional e sim a nível Recurso à 06/05/201 estadual, onde a MACRO é o estado e a MICRO regiões Autoridade Máxima 4 desse estado. Gostaria que a CGU realizasse uma investigação nessa empresa pois além disso tudo ainda tem 3 editais com validade para o mesmo cargo. (...) uma Resposta do Recurso à Autoridade Máxima dessas 6 vagas de 2013 seria minha.” (grifo meu) “A convocação por MACRO é prevista nos editais. A 12/05/201 Cobra Tecnologia S.A., como empresa da Administração 4 Pública Federal Indireta, tem acompanhamento constante da CGU.” “A resposta concedida pela empresa foi evasiva e parece que mesma se recusa a comentar as irregularidades. (...) Logo é irregular a convocação por MACRO que não Recurso à CGU 15/05/201 4 seja a qual o candidato se inscreveu (...). Sendo assim a cobra convocou irregularmente os candidatos do concurso de 2013.1 (...). Logo está mais que caracterizada a irregularidade da Cobra Tecnologia. (...) meu direto de ser convocado foi rasgado pela COBRA TECNOLOGIA!” (grifos meus) É o relatório. Análise 2. Primeiramente, é indispensável verificar se o presente recurso observa os seguintes requisitos de admissibilidade: tempestividade; objeto e interesse de agir. 3. Registre-se que o recurso foi apresentado à CGU tempestivamente e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação, doravante 23 LAI), bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, in verbis: Lei nº 12.527/2011 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7.724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 4. Em relação ao objeto, também no art. 16 da LAI encontram-se as únicas quatro situações em que é possível interpor recurso de mérito à CGU. Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. O caput do artigo fala em “negada a informação”. Assim, para melhor entender as hipóteses de cabimento de recurso à CGU, considera-se o conceito de “informação” fornecido pela própria LAI: 24 Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; 5. A partir da leitura do relatório, observa-se que o objeto recursal possui mais o caráter de denúncia contra supostas irregularidades no processo de convocação dos candidatos aprovados no concurso público para Técnico de Operações – Equipamentos do que de uma solicitação de dados a serem utilizados para produção e transmissão de conhecimento. 6. Acrescenta-se que, a partir dos fatos trazidos pelo recorrente, o pedido de informação exige da Cobra Tecnologia S/A um trabalho de hermenêutica editalícia e de constatação de possível violação da isonomia. Pontua-se, entretanto, o conteúdo do art. 13 do Decreto 7.724/2012: Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: (...) III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade. (grifo meu) 7. Sobre a apuração de possíveis irregularidades, não é o recurso instituído pela LAI meio idôneo para a solicitação de procedimentos dessa natureza. A Controladoria-Geral da União, no entanto, dispõe de um canal de reclamações, elogios, dúvidas ou sugestões referentes aos serviços públicos federais ou a procedimentos e ações de agentes, órgãos e entidades do Poder Executivo Federal. Tal contato pode ser feito por intermédio do sítio http://www.cgu.gov.br/Ouvidoria/FaleComAOuvidoria/index.asp ou pelo envio de correspondência para o endereço: Controladoria-Geral da União/ Ouvidoria Geral da União; SAS Quadra 01, Bloco A 8º andar, Edifício Darcy Ribeiro - CEP: 70.070-905 – Brasília (DF). 8. Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que não consta da resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era a hierarquicamente superior à que adotou a decisão, assim como também não consta que a autoridade que proferiu a decisão, em segunda instância, foi o dirigente máximo da entidade. 25 Conclusão 5. De todo o exposto, opina-se pelo não conhecimento do recurso, uma vez que este apresenta a natureza de denúncia contra suposta irregularidade de concurso público. Sabe-se não ser o instrumento recursal instituído pela LAI meio idôneo para a realização de denúncias. Em virtude dessa realidade, indicou-se o canal de reclamações desta Controladoria para possíveis investigações. 6. Por fim, destaca-se que o recorrido descumpriu parcialmente procedimentos básicos da Lei de Acesso à Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que reavalie os fluxos internos para assegurar a observância das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais, em especial recomenda-se: a) Informar em suas respostas ao cidadão a autoridade que tomou a decisão, a possibilidade de recurso, o prazo para propor o recurso e a autoridade competente para apreciar o recurso; b) Que a Autoridade responsável por decidir o recurso de primeira instância seja diferente e hierarquicamente superior àquele que adotou a decisão inicial; c) Que a Autoridade responsável por decidir o recurso de segunda instância seja a autoridade máxima da entidade. ÍCARO DA SILVA TEIXEIRA Analista de Finanças e Controle DECISÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 99901.000440/2014-84, direcionado à Cobra Tecnologia S/A. 26 JOSÉ EDUARDO ROMÃO Ouvidor-Geral da União 27 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 1746 de 20/05/2014 Referência: PROCESSO nº 99901.000440/2014-84 Assunto: Recurso contra resposta incompleta ao pedido de acesso à informação Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor Assinado Digitalmente em 20/05/2014 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 9d186d84_8d1426e4bd22e6d