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O NOVO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Comentários sobre as mudanças trazidas pelo Decreto Federal nº 7.892 de 23 de
janeiro de 2013 e Decreto Federal nº 8.250 de 23 de maio de 2014
AUTORA: FLAVIA DANIEL VIANNA
Introdução
Tendo em vista o novo regulamento federal disciplinando o registro de preços, Decreto nº
7.892, de 23 de janeiro de 2013, iremos comentar os novos artigos (capítulos) em um
comparativo com o anterior (e revogado) Decreto 3.931/2001, ressaltando quais as
novidades trazidas pelo novo Decreto.
DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013
(Atualizado pelo Decreto nº 8.250, de 23 de maio de 2014)
Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Regula
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 11 da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas,
direta ou indiretamente pela União, obedecerão ao disposto neste Decreto.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens,
para contratações futuras;
II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram
os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e
propostas apresentadas;
III - órgão gerenciador - órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro
de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV - órgão participante - órgão ou entidade da administração pública federal que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de
Preços e integra a ata de registro de preços; e
IV - órgão participante - órgão ou entidade da administração pública que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e
integra a ata de registro de preços; (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)
V - órgão não participante - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos
os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.
VI - compra nacional - compra ou contratação de bens e serviços, em que o órgão gerenciador conduz os procedimentos para registro de preços
destinado à execução descentralizada de programa ou projeto federal, mediante prévia indicação da demanda pelos entes federados beneficiados;
e (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)
VII - órgão participante de compra nacional - órgão ou entidade da administração pública que, em razão de participação em programa ou projeto
federal, é contemplado no registro de preços independente de manifestação formal. (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida
ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de
governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Comentários:
A nova previsão consta do inc. V do art. 2º, no qual o Decreto faz expressa previsão à figura do
“órgão não participante”, fornecendo o conceito legal sobre o carona.
O Decreto 8.250/14, ao alterar o inc. IV do art. 2º do Decreto 7892/13, apenas retirou da definição
do órgão participante a palavra “federal”, que antes era definido como “órgão ou entidade da
administração pública federal que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e
integra a ata de registro de preços”. Obviamente essa questão foi corrigida, uma vez que é permitido que
órgãos ou entidades integrantes dos Estados, DF e Municípios, participem de atas de registro de preços
promovidas pela esfera federal. O novo texto deixa clara tal possibilidade, de que os órgãos que
integrarem as atas da Administração Pública Federal, como órgãos participantes, possam ser de qualquer
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esfera governamental. Vale lembrar que, consoante as normas federais, é possível tanto que órgãos
participantes quanto órgãos não participantes de atas geridas pela Administração Pública Federal, sejam
órgãos federais, estaduais ou municipais; o que o regulamento não autoriza são os órgãos federais a
aderirem às atas geridas por municípios ou estados.
Em relação ao rol exemplificativo no qual poderá ser utilizado o SRP, no caput do artigo 3º,
enquanto o regulamento revogado previa que o SRP seria adotado, “preferencialmente”, nas seguintes
hipóteses, o atual prevê que o SRP “poderá” ser adotado nas seguintes hipóteses. A nova previsão consta
do inciso II do artigo 3º, in fine, para adoção quanto “serviços remunerados por unidade de medida ou em
regime de tarefa”, que, na verdade, não traz novidade alguma, uma vez que o SRP já é utilizado para essa
hipótese.
Ainda, o regulamento anterior possuía parágrafo único possibilitando a utilização do SRP para bens e
serviços de informática, desde que justificada e caracterizada a vantagem econômica. A previsão foi
suprimida por sua evidente desnecessidade; o SRP pode ser utilizado para bens e serviços de informática
sem problema algum.
Foi inserido o conceito de “compra nacional” pelo novo Decreto, como sendo a “compra ou
contratação de bens e serviços, em que o órgão gerenciador conduz os procedimentos para registro de
preços destinado à execução descentralizada de programa ou projeto federal, mediante prévia indicação
da demanda pelos entes federados beneficiados”.
A compra ou contratação nacional, está ligada a projetos ou programas nacionais desenvolvidos
pelo governo federal, através de convênios com os entes federados (Estados e Munícipios) que recebem
assistência financeira para implementação do objetivo do projeto. Assim, os órgãos e entidades
beneficiados pelo projeto de todas as esferas governamentais (União, Estados, DF e Municípios), através
do registro de preços, participarão da mesma ata de registro implantada pelo órgão gerenciador, que
levará em conta a indicação da demanda de cada participante para estipular os quantitativos máximos
estimados. O inc. VII do art. 2º prevê, ainda, que neste caso, os órgãos participantes contemplados pelo
projeto ou programa do governo federal, poderá ser integrante da ata como órgão participante sem a
necessidade de manifestação formal, devendo, contudo, indicar previamente suas demandas.
Ainda, a nova redação do inc. IV do art. 5º, incluiu a competência do órgão gerenciador na
realização de pesquisa de mercado e na consolidação das pesquisas de mercado efetuada e enviadas pelos
órgãos participantes (quando o gerenciador solicita o auxílio técnico dos participantes para tal tarefa),
também, nos casos da compra/contratação nacional.
Por fim, no art. 6º do Decreto 7.892/13, os §§2º a 4º estabelecem que o órgão gerenciador deve
divulgar a ação da compra nacional, a pesquisa de mercado e a consolidação da demanda dos órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta da União, Estados, DF e Municípios, ficando facultado ao
órgão/entidade participante do projeto (beneficiados) a utilização da ata de registro de preços, desde que
comprovada a vantajosidade em sua utilização, podendo, ainda utilizar nas compras os recursos oriundos
de transferências obrigatórias ou voluntárias da União, transferidos em prol do projeto/programa de
governo ou, a utilização de recursos próprios.
Essa inclusão, de início, não me parece, a princípio, estar vinculada às chamadas “compras
compartilhadas”, procedimento este já existente desde 2008 no governo federal e, em vista dos benefícios
gerados, houve a criação da Central de Compras e Contratações no âmbito do executivo federal, para
implantação das compras compartilhadas de alguns bens e serviços comuns por órgãos da Administração
Direta do Poder Executivo, sendo facultada a participação de entidades da Administração Indireta do
Poder Executivo Federal, conforme previsão nos §§1º e 2º do art. 13 do Decreto 8189/14. O âmbito de
utilização das compras compartilhadas é muito mais restrito do que o previsto para as compras nacionais,
acima visto. Nada impede, todavia, que as compras compartilhadas que alude o Decreto 8189/14, também
utilizem licitações por registro de preços, apesar dos dois institutos não se confundirem de forma alguma,
uma vez que as compras compartilhadas visam aquisições certas e específicas, enquanto o registro de
preços é utilizado para futuras e eventuais contratações. A esse respeito:
O SRP se destina a atender necessidades futuras e potenciais, ao passo que as licitações conjuntas
objetivam atender às necessidades concretas, bem delineadas. (...)
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As licitações conjuntas compreendem, como o próprio termo sugere, a fase externa do
procedimento. Assim, caberá a cada um dos órgãos ou entidades envolvidos realizar o
planejamento de sua contratação.1
CAPÍTULO II
DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 4º Fica instituído o procedimento de Intenção de Registro de Preços - IRP, a ser operacionalizado por módulo do Sistema de Administração e
Serviços Gerais - SIASG, que deverá ser utilizado pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG, para registro e divulgação
dos itens a serem licitados e para a realização dos atos previstos nos incisos II e V do caput do art. 5º e dos atos previstos no inciso II e caput do art.
6º.
§ 1º A divulgação da intenção de registro de preços poderá ser dispensada nos casos de sua inviabilidade, de forma justificada.
§ 1º A divulgação da intenção de registro de preços poderá ser dispensada, de forma justificada pelo órgão gerenciador. (Redação dada pelo
Decreto nº 8.250, de 2.014)
§ 2º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editará norma complementar para regulamentar o disposto neste artigo.
§ 3º Caberá ao órgão gerenciador da Intenção de Registro de Preços - IRP: (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)
I - estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na IRP em conformidade com sua capacidade de gerenciamento; (Incluído pelo
Decreto nº 8.250, de 2.014)
II - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens; e (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de
2.014)
III - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da IRP. (Incluído pelo
Decreto nº 8.250, de 2.014)
§ 3º Os procedimentos constantes dos incisos II e III do § 2º serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos. (Incluído pelo Decreto
nº 8.250, de 2.014)
§ 4º Para receber informações a respeito das IRPs disponíveis no Portal de Compras do Governo Federal, os órgãos e entidades integrantes do SISG se
cadastrarão no módulo IRP e inserirão a linha de fornecimento e de serviços de seu interesse. (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)
§ 5º É facultado aos órgãos e entidades integrantes do SISG, antes de iniciar um processo licitatório, consultar as IRPs em andamento e deliberar a
respeito da conveniência de sua participação. (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)
Comentários:
Dentre as atribuições do órgão gerenciador, encontra-se o convite a demais órgãos ou entidades,
ainda na fase interna do certame, para verificar se desejam integrar a ata como órgãos participantes do
registro. Determinado convite costumava ser concretizado por meio eletrônico (e-mail com assinatura
digital) ou outro meio eficaz (ofício, carta). Entretanto, o novo regulamento substituiu o convite “manual”
por um mecanismo existente no COMPRASNET, conhecido como IRP (Intenção de Registro de Preços). O
IRP torna público no COMPRASNET as licitações que os órgãos gerenciadores irão realizar mediante o
Sistema de Registro de Preços, por concorrência ou pregão – presencial e eletrônico – possibilitando que
outros órgãos/entidades tornem-se participantes do registro (para ter acesso, basta acessar o site
http://www.comprasnet.gov.br/ e clicar em: Serviço de Governo > SIASGWeb > SISRP > IRP).
Portanto, os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG, quando da
efetivação de licitação por registro de preços, deverão registrar sua intenção no Portal de Compras do
Governo federal (Comprasnet), através do mecanismo IRP.
É importante registrar que o IRP é instituto antigo no Comprasnet (o que pode ser verificado pela
consulta aos manuais do IRP, desenvolvidos em 2007), mas somente com o novo Decreto teve sua
utilização compulsória.
O § 1º do art. 4º do Decreto 7.892/13, teve seu texto alterado pelo Decreto 8.250/14. Antes, era
previsto que a utilização do IRP apenas poderia ser dispensado se existisse justificativa da inviabilidade de
sua adoção. Pelo novo dispositivo, é permitida a dispensa do IRP se houver justificativa pelo órgão
gerenciador. A mudança parece ter flexibilizado um pouco a justificativa para o não-uso do IRP. Contudo,
não podemos perder de vista que a leitura dos parágrafos de um artigo, somente pode ser efetuado em
consonância com o “caput”, através de uma análise sistêmica do texto. E, no que tange ao “caput” do art.
4º, ainda é obrigatória a utilização do IRP pelos órgãos e entidades integrantes do sistema de serviços
gerais – SISG ou seja, órgãos/entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Portanto, a não divulgação do futuro registro de preços pelo IRP – Intenção de Registro de Preços,
existente no Comprasnet, só poderá ser afastada se existente justificativa pelo órgão gerenciador.
Além disso, os demais parágrafos do mesmo artigo 4º estabelecem novas previsões a respeito do
IRP:
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BORGES, Gabriela Lira. Licitações conjuntas, dever de licitar e eficiência na contratação pública –
Gabriela Lira Borges, in ILC Zênite nº 242 , abril de 2014.
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a)
Possibilidade de limitar nº de órgãos participantes: Primeiramente, é possível ao órgão
gerenciador que divulga a licitação pelo IRP, estabelecer qual será o número máximo de órgãos
participantes da futura ata, levando em conta a capacidade de gerenciamento do órgão gerenciador, que é
também o gestor da Ata de Registro de Preços. Esta limitação é excelente pois elimina o problema que
estávamos vivenciando, na prática, quando uma IRP era divulgada, e apareciam duzentos ou mais órgãos
participantes para aquele registro. Muitos órgãos obrigados a utilizar o IRP estavam, apenas por isso,
deixando de adotar licitação por registro de preços.
b)
Aceite ou recusa de quantitativos ínfimos ou novos itens: no caso de um órgão aspirante a
participante, responder ao IRP com quantitativo estimado ínfimo, o gerenciador poderá recusar-se a
aceitar que este órgão integre a ARP e, ainda, no caso do órgão participante responder à IRP com um item
do mesmo gênero mas, com modificações em suas especificações, o que resultaria em um novo item à
parte unicamente para este participante, o gerenciador também poderá recusar-se a aceitar que este
órgão integre a ARP. O aceite ou a recusa, deverão ser justificados pelo Gerenciador e resolvidos antes da
elaboração do edital e seus anexos.
c)
Quando o gerenciador utiliza a IRP para divulgação do futuro registro de preços, existe um
prazo para que os participantes respondam, via sistema. No caso do participante perder este prazo, fica a
critério do gerenciador a decisão por aceitá-lo ou não. Obviamente que a decisão será levada em conta
antes da divulgação do edital pois, uma vez divulgado, não há que se falar no aceite de novos órgãos
participantes àquela licitação (nesta fase, poderia cogitar-se de futuros caronas, mas não participantes).
Neste aspecto, o regulamento prevê que a deliberação deverá ocorrer antes da elaboração do edital e seus
anexos.
Para que os órgãos tomem ciência das IRPs abertas, é necessário cadastrarem-se pelo site do
Comprasnet, no módulo IRP, adicionando os produtos e serviços de seu interesse.
Por fim, o regulamento prevê que, os órgãos/entidades integrantes do SISG, antes de implantar
nova licitação de registro de preços, poderá consultar as IRPs em andamento e analisar se será mais
conveniente participar de uma IRP já aberta (desde que o objeto atenda suas necessidades) ou criar sua
própria.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR
Art. 5º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
I - registrar sua intenção de registro de preços no Portal de Compras do Governo federal;
II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou
projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;
IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos
órgãos e entidades participantes;
IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos
órgãos e entidades participantes, inclusive nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do art. 6º deste Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de
2.014)
V - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência
ou projeto básico;
VI - realizar o procedimento licitatório;
VII - gerenciar a ata de registro de preços;
VIII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;
IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório; e
X - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou
do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.
XI - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no § 6º do art. 22 deste Decreto, respeitado o prazo de vigência da ata,
quando solicitada pelo órgão não participante. (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)
§ 1º A ata de registro de preços, disponibilizada no Portal de Compras do Governo federal, poderá ser assinada por certificação digital.
§ 2º O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI
do caput.
Comentários:
O regulamento anterior exigia que o órgão gerenciador convidasse “mediante correspondência
eletrônica ou outro meio eficaz, os órgãos e entidades para participarem do registro de preços”. Este
convite manual, foi substituído pelo IRP, no qual o órgão gerenciador deverá registrar no Comprasnet a
intenção de registro de preços, abrindo oportunidade para que os demais órgãos e entidades tornem-se
órgãos participantes deste registro.
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A pesquisa prévia de preços, efetuada na fase interna da licitação, era atribuição exclusiva do órgão
gerenciador. Agora, o Decreto prevê expressamente no inc. IV, a realização da pesquisa de preços pelo
gerenciador e, também, pelos órgãos e entidades participantes, cabendo ao gerenciador consolidar essas
informações. O § 2º admite que o gerenciador poderá solicitar o auxílio técnico dos órgãos participantes
para feitura desta pesquisa prévia de preços. Saliente-se, entretanto, que não poderá o gerenciador
eximir-se de tal responsabilidade, cabendo, ainda, ao gerenciador a efetivação da pesquisa; a novidade é
que agora poderá contar, também, com a ajuda dos órgãos participantes para realização da pesquisa de
mercado prévia.
O mesmo § 2º possibilita que o órgão gerenciador solicite o apoio técnico dos órgãos participantes
para: “promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório” e
“realizar o procedimento licitatório”, atribuições que, anteriormente, eram exclusivas do órgão
gerenciador. Dessa forma, o gerenciador poderá solicitar ajuda aos participantes para realizar a pesquisa
prévia de preços, os atos referentes á instrução processual da licitação e, a realização do próprio certame,
isto é, a realização da própria sessão de licitação.
Ficou expressamente definido que o órgão gerenciador será o responsável por aplicar penalizações
decorrentes de infrações no procedimento licitatório e pelo descumprimento da ata de registro de preços
(isto é, antes de assinado o contrato ou retirado o instrumento equivalente). Entretanto, formalizada a
contratação decorrente da Ata, isto é, assinado o contrato administrativo ou retirado o instrumento
equivalente, o órgão competente para sancionar descumprimento contratual é o dono do próprio
contrato, ou seja, o contratante. Se o contratante for o gerenciador, ele quem aplicará a penalidade; se o
contratante for o participante, este quem deverá penalizar, informando a ocorrência ao gerenciador (art.
5º, parágrafo único); sendo o contratante o carona, este deverá aplicar a penalidade, informando ao
gerenciador a ocorrência (art. 22 § 7º).
Foi excluído do rol de atribuições do órgão gerenciador a reunião facultativa prévia junto aos
licitantes, “visando informá-los das peculiaridades do SRP”. Essa reunião só serviria para possível formação
de cartéis, sendo inteligentemente excluída no novo regulamento.
Além da ampliação da competência do órgão gerenciador, na confecção das pesquisas de mercado e
na consolidação das pesquisas de mercado efetuadas e enviadas pelos órgãos participantes, também para
as compras nacionais, o novo inc. XI do art. 5º incluiu a possibilidade do órgão gerenciador prorrogar o
prazo de 90 (noventa) dias que o carona possui para concretizar a compra ou contração após aprovada sua
adesão na ata de registro de preços. Essa prorrogação deve ser solicitada pelo carona e será autorizada
unicamente pelo gerenciador, devendo ser excepcional e justificada e desde que ainda vigente o prazo de
validade da ARP.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO PARTICIPANTE
Art. 6º O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o en caminhamento
ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou
termo de referência ou projeto básico, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, adequado ao
registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda:
I - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
II - manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização da Intenção de Registro de Preços, sua concordância com o objeto a ser licitado,
antes da realização do procedimento licitatório; e
III - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições.
Parágrafo único. Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do
pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as
ocorrências ao órgão gerenciador.
§ 1º Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na
ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informan do as ocorrências ao
órgão gerenciador. (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)
§ 2º No caso de compra nacional, o órgão gerenciador promoverá a divulgação da ação, a pesquisa de mercado e a consolidação da demanda dos
órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de
2.014)
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, comprovada a vantajosidade, fica facultado aos órgãos ou entidades participantes de compra nacional a execução
da ata de registro de preços vinculada ao programa ou projeto federal. (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)
§ 4º Os entes federados participantes de compra nacional poderão utilizar recursos de transferências legais ou voluntárias da União, vinculados aos
processos ou projetos objeto de descentralização e de recursos próprios para suas demandas de aquisição no âmbito da ata de registro de preços de
compra nacional. (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)
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§ 5º Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novos itens, o órgão participante demandante elaborará sua especificação ou ter mo de referência
ou projeto básico, conforme o caso, e a pesquisa de mercado, observado o disposto no art. 6º. (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)
§ 6º Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novas localidades para entrega do bem ou execução do serviço, o órgão participante responsável
pela demanda elaborará, ressalvada a hipótese prevista no § 2º, pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais ou
regionais. (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)
Comentários:
O órgão ou entidade interessado em tornar-se participante da ata de registro de preços, deve
manifestar esta intenção antes da realização do procedimento licitatório, o que é feito em resposta ao
convite enviado pelo órgão gerenciador. A novidade no novo regulamento está na forma de manifestação
que, agora, será pelo IRP (Intenção de Registro de Preços).
Além disso, ficou expressamente definida a competência do órgão participante aplicar penalidades
referente ao descumprimento contratual de seus próprios contratos, sempre informando tais ocorrências
ao gerenciador pois, tal fato poderá ter reflexos na ata de registro de preços (ex. o cancelamento da ata).
Mas quem aplica a penalidade por descumprimento contratual (isto é, após formalizada a contratação) é o
contratante (o dono do próprio contrato).
No caso do órgão gerenciador aceitar a inclusão de novo item específico para determinado órgão
participante, este deverá elaborar a especificação do objeto (projeto básico ou termo de referência) e a
respectiva pesquisa de mercado (art. 6º, §5º).
A inclusão de novo item também poderá ser feita em função de localidade diversa a ser entregue o
material ou executado o serviço (item por região), possibilitando formulação de propostas com valores de
frete e entrega diferenciados por região. Sendo esta a hipótese, o regulamento prevê expressamente a
atribuição do órgão participante em elaborar a pesquisa de mercado contemplando a variação de custos
locais ou regionais (art. 6º, §6º), exceto se esta compra for nacional.
CAPÍTULO V
DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993,
ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
§ 1º O julgamento por técnica e preço poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da
autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e
mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade. (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)
o
§ 2 Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do cont rato
ou outro instrumento hábil.
Art. 8º O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior
competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
§ 1º No caso de serviços, a divisão se dará em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a
demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame.
§ 1º No caso de serviços, a divisão considerará a unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observ ada a demanda
específica de cada órgão ou entidade participante do certame. (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)
§ 2º Na situação prevista no § 1º, deverá ser evitada a contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de
um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.
Art. 9º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo:
I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de preci são adequado para a
caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
II - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes;
III - estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 4º do art. 22, no caso de o órgão
gerenciador admitir adesões;
IV - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;
V - condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodi cidade,
características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
VI - prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no caput do art. 12;
VII - órgãos e entidades participantes do registro de preço;
VIII - modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;
IX - penalidades por descumprimento das condições;
X - minuta da ata de registro de preços como anexo; e
XI - realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade.
§ 1º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no
mercado, desde que tecnicamente justificado.
§ 2º Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de
proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região.
§ 3º A estimativa a que se refere o inciso III do caput não será considerada para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na
habilitação do licitante.
§ 4º O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pel a assessoria jurídica do
órgão gerenciador. (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)
Art. 10. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.
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Parágrafo único. A apresentação de novas propostas na forma do caput não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem
classificado.
Comentários:
O Registro de Preços, pode ser utilizado somente em conjunto com as modalidades de licitação
Pregão ou Concorrência. No que concerne ao tipo de licitação, quando utilizado o Pregão, o único tipo de
licitação cabível será o de menor preço (art. 4º, X, Lei 10.520/02). Portanto, o Decreto 7892/13, quando
previu em seu art. 7º, §1º, a possibilidade do julgamento por técnica e preço, apesar de não orientar,
expressamente, que nesta hipótese a única modalidade possível seria a Concorrência, tal fato já era
inequívoco. Entretanto, pelo novo texto incluído pelo Decreto 8.250/14, o dispositivo tornou de clareza
solar que a possibilidade de adoção do tipo técnica e preço, em SRP, somente poderá ser feito através de
concorrência, além de repetir a previsão que já constava do Decreto 7892/13 de que esta hipótese será
excepcional, a critério do órgão gerenciador, e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima
do órgão/entidade.
Trouxe a previsão expressa da desnecessidade de indicar a dotação orçamentária para realização da
licitação por SRP, o que apenas será feito no momento da efetiva compra ou contratação. Nisso, não há
novidade alguma, pois a vantagem já existia, em vista da não obrigatoriedade de compra ou contratação
nas licitações por SRP (art. 15, § 4º, Lei 8.666/93); Entretanto, ficou expressamente definida no novo
regulamento, afastando qualquer dúvida. Assim, em licitações promovidas por registro de preços, não há
necessidade de previsão ou indicação da dotação orçamentária (o que apenas ocorrerá no momento da
expedição da Nota de Empenho ou similar, ou quando da celebração do contrato administrativo).
Em relação ao edital de licitação por registro de preços, as novidades são as seguintes:
a) Estimativa das quantidades a serem adquiridas: o novo regulamento prevê a obrigatoriedade de
constar no edital a quantidade estimada a ser adquirida pelo gerenciador e pelos órgãos participantes. Até
aqui, não há novidade. A inovação consta do inc. III do art. 9º, no qual, fica claro que o órgão gerenciador
poderá (ou não) permitir adesões na ata; mas, caso admita, deverá necessariamente trazer no edital o
quantitativo que os caronas poderão adquirir/contratar, respeitado o novo limite previsto no § 4º do art.
22, qual seja, todos os caronas, em conjunto, não poderão exceder ao quíntuplo do quantitativo de cada
item registrado para os órgãos gerenciador e participantes. Em vista disto, se o gerenciador permitir que
caronas utilizem a ata, deverá existir a previsão no edital dos quantitativos também para os caronas. O §
3º do art. 9º determina, entretanto, que os quantitativos previstos para aquisição pelos caronas, não
poderá ser considerado para fins de exigência de qualificação técnica e econômico-financeira para
habilitação do fornecedor.
b) Realização periódica de pesquisa de mercado: sempre, quando da efetiva compra ou contratação,
caberá ao órgão contratante realizar pesquisa de mercado para verificar se os preços registrados
continuam compatíveis com os praticados no mercado, comprovando a vantajosidade na manutenção do
registro.
c) Ausência de adjudicação: foi corrigido o erro técnico do art. 9º, § 1º, do antigo regulamento, que
previa “critério de adjudicação” pelo correto termo “critério de julgamento”. Isso porque, em licitação por
registro de preços não existe a fase de adjudicação. Corrigido o erro, não há que existir dúvidas sobre sua
inexistência.
D. 3931 (revogado): Art. 9º, § 1º O edital poderá admitir, como critério de adjudicação, a
oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, nos casos de peças de
veículos, medicamentos, passagens aéreas, manutenções e outros similares.
D. 7892: Art. 9º, § 1º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço
aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que
tecnicamente justificado.
OBS.: No caso do Pregão Eletrônico, não há como “pular” a fase de adjudicação – tanto o sistema
Comprasnet quanto o Banco do Brasil, se não for feita a adjudicação no sistema, não passará para a
próxima fase. Assim a adjudicação terá que ser efetuada nos sistemas eletrônicos em vista da falha do
próprio sistema.
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d) Possibilidade de diminuição do valor das propostas para formação do cadastro-reserva: no art. 10
e parágrafo único, o novo regulamento trouxe a expressa previsão de que, ao final da etapa competitiva, o
segundo e demais classificados poderão reduzir suas ofertas, igualando-as ao mesmo valor da proposta do
vencedor. Neste caso, será respeitada a ordem classificatória e os licitantes que aceitarem fornecer ao
mesmo valor do vencedor, serão considerados “beneficiários-suplentes”, compondo o cadastro-reserva da
ata. Na hipótese do primeiro classificado não cumprir com as obrigações (o que implicará em sua
penalização), serão convocados os suplentes, na ordem da classificação, para fornecerem ao mesmo preço
do primeiro colocado.
Desde a égide do Decreto 3931/01, já proferíamos o entendimento em nossos cursos e escritos, de
que o edital da licitação por registro de preços, bem como a minuta contratual anexo obrigatório do edital,
devem passar pelo exame e aprovação da assessoria jurídica (conforme art. 38, parágrafo único da Lei
8.666), unicamente do órgão gerenciador do certame. Para não existir dúvidas a respeito desta matéria, o
Decreto 8250/14 incluiu o §4º no art. 9º do Decreto 7892/13 prevendo, expressamente, que apenas a
assessoria jurídica do órgão gerenciador fará esta análise e aprovação (exclusivamente), não necessitando
passar pela assessoria jurídica de nenhum órgão participante, o que atrasaria absurdamente o
procedimento.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA
Art. 11. Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:
I - será incluído, na respectiva ata, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na
sequência da classificação do certame;
II - o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no Portal de Compras do Governo federal e ficará disponibilizado durante a
vigência da ata de registro de preços; e
III - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.
§ 1º O registro a que se refere o caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, no caso de exclusão do primeiro colocado da ata, nas
hipóteses previstas nos arts. 20 e 21.
§ 2º Serão registrados na ata de registro de preços, nesta ordem:
I - os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a etapa competitiva; e
II - os preços e quantitativos dos licitantes que tiverem aceito cotar seus bens ou serviços em valor igual ao do licitante mais b em classificado.
§ 3º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do § 2º, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada
durante a fase competitiva.
I - serão registrados na ata de registro de preços os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva; (Redação
dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)
II - será incluído, na respectiva ata na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do
licitante vencedor na sequência da classificação do certame, excluído o percentual referente à margem de preferência, quando o objeto não atender
aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993; (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)
III - o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no Portal de Compras do Governo Federal e ficará disponibili zado durante a
vigência da ata de registro de preços; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)
IV - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações. (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de
2.014)
§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento
pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 21. (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)
§ 2º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput, serão classificados segundo a ordem da última proposta
apresentada durante a fase competitiva. (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)
§ 3º A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput será efetuada, na hipótese prevista no
parágrafo único do art. 13 e quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente, nas hipóteses previstas nos arts. 20 e
21. (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)
§ 4º O anexo que trata o inciso II do caput consiste na ata de realização da sessão pública do pregão ou da concorrência, que conterá a informação
dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor do certame. (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de
2.014)
Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do §
3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei
nº 8.666, de 1993.
§ 2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto
no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 4º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
Comentários:
Sobre o cadastro reserva, o Decreto 8250/14 corrigiu alguns problemas práticos enfrentados em sua
constituição. A primeira alteração, consiste em a nova redação regulamentar ter previsto que, será
registrado na ata de registro de preços, o licitante vencedor do certame (melhor classificado e habilitado)
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sendo que, os componentes do cadastro reserva (isto é, aqueles outros licitantes que aceitarem fornecer
ao preço do vencedor)serão incluídos na ata da sessão do pregão ou concorrência, como forma de anexo.
Essa alteração pode ter sido efetuada em vista das dificuldades encontradas pelo gerenciador, quando da
confecção da Ata de Registro de Preços, tinha que convocar para assinatura da ata tanto o fornecedor
vencedor, quanto todos os demais licitantes que aceitavam compor o cadastro reserva, o que acabava
gerando atrasos para a publicação da ARP, em vista da requisição de assinatura de todos esses
fornecedores. Da forma atualmente estipulada, fica claro que a ata de registro de preços é assinada pelo
licitante vencedor somente, tendo seu extrato publicado e início de seus efeitos. Isto fica ainda mais
evidente, pela nova redação do art. 13, caput, que previu que apenas o fornecedor mais bem classificado
será convocado para assinar a ata de registro de preços (e não “os fornecedores classificados, observado o
disposto no art 11”, que remetia ao cadastro-reserva, como era a redação anterior, o que fez nascer a tese
de que todos deveriam assinar a ARP, fornecedor vencedor e integrantes do cadastro-reserva) e, também,
no inc. I do art. 11, que ressalta que será registrado na Ata de Registro de Preços, o licitante melhor
classificado (vencedor). Portanto, apenas o vencedor assina a ata de registro de preços.
A previsão levou em consideração a exclusão do percentual referente à margem de preferência
quando o objeto não atender aos requisitos previstos no art. 3º da Lei 8666.
Outra novidade é a previsão, no §3º do art. 11, de que a habilitação dos licitantes que integrarem o
cadastro-reserva, apenas na hipótese prevista no parágrafo único do art. 13, ou seja, no caso do vencedor
beneficiário da ata não comparecer para assinatura da ata de registro de preços ou nas hipóteses
preconizadas nos arts. 20 e 21, que tratam dos casos de cancelamento do registro com o fornecedor
vencedor. Tal previsão deixa claro que a habilitação dos componentes do cadastro-reserva não deve ser
efetuada no momento da licitação, mas, tão somente, no momento da efetiva utilização do cadastroreserva e somente do fornecedor subsequente (seguindo a ordem de classificação do cadastro).
O Decreto 3.931/01 (revogado), em seu parágrafo único do art. 6º, autorizava o registro de diversos
fornecedores, mesmo que com preços diferentes, no caso de produtos com qualidade ou desempenho
superior ao do primeiro colocado, sendo justificável o acréscimo do valor quando a quantidade cotada
pelo primeiro colocado não fosse suficiente para completar a quantidade estimada e desde que os preços
estivessem abaixo do máximo admitido pela Administração. Essa regra não foi repetida no atual Decreto
7.892/2013. Segundo o novo regulamento, somente será registrado em ata o licitante vencedor detentor
do menor preço e, respeitada a ordem de classificação das propostas, em anexo, para compor o cadastro
reserva, os demais fornecedores que aceitarem cotar seus produtos ou serviços ao mesmo preço do
primeiro classificado, hipótese na qual ficarão registrados como beneficiários-suplentes (ou seja,
integrarão o “cadastro reserva”, sendo convocados, na ordem da classificação original das propostas, caso
o primeiro colocado seja excluído da Ata).
Dessa forma, o novo Decreto não possibilita o registro de fornecedores com preços maiores que o
primeiro colocado, apenas podendo ser registrados beneficiários-suplentes na hipótese de aceitarem
fornecer ao mesmo preço do primeiro classificado, sempre respeitada a ordem original de classificação
quando do convite aos fornecedores, se aceitam fornecer ao mesmo valor do primeiro classificado.
Quanto ao prazo de validade da ata, pelas regras anteriores do Decreto 3.931/01 (art. 4º, § 2º),
havia previsão da prorrogação da validade da Ata de Registro de Preços por mais doze meses, em caráter
excepcional, nos termos previstos no art. 57, § 4º, da Lei 8.666/93. Esta previsão de prorrogação da Ata
por mais 12 meses, foi alvo de grandes controvérsias entre nossos juristas. Alguns doutrinadores não
admitiam a prorrogação – no qual nos inserimos - por entender ilegal a previsão do Decreto 3.931/2001,
violador da Lei 8.666/93, tendo em vista que esta determina a validade do registro não superior a um ano.
O novo Decreto Federal nº 7.892/2013 não repetiu a previsão de possibilidade de prorrogação da ata,
como fazia o antigo Decreto 3.931/01. Dessa forma, tendo sido revogado o Decreto 3.931/01, extingue-se
a discussão sobre o tema: a Ata de Registro de Preços terá sua validade limitada a doze meses, não sendo
possível sua prorrogação para período superior a este.
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Em relação à possibilidade de efetuar aditamento ao contrato ou à ata de registro de preços, houve
profunda alteração. Isso porque o regulamento anterior autorizava alterações na Ata de registro de preços
(art. 12, D. 3931), em consonância com o art. 65 da Lei 8.666/93, onde ensinávamos que as alterações na
Ata poderiam ser: “a) ALTERAÇÃO UNILATERAL QUANTITATIVA PARA ACRÉSCIMO: aditamento na Ata de
Registro de Preços, no que tange aos acréscimos quantitativos, respeitados os limites de 25% ou 50%
conforme o caso (isto é, respeitado os limites impostos no § 1º do art. 65 , Lei 8.666); b) ALTERAÇÃO
UNILATERAL QUANTITATIVA PARA SUPRESSÃO: Por outro lado, não há que se falar em estabelecimento de
limites para supressão quantitativa do previsto na Ata, tendo em vista que não existe a obrigatoriedade da
contratação/aquisição, podendo a supressão ser de 100% e; C) ALTERAÇÃO QUALITATIVA : Apesar de
concordarmos com a doutrina segundo a qual a lei 8.666 impôs os limites de 25% e 50% apenas às
alterações quantitativas e não às qualitativas, inexistindo portanto em princípio limitação legal para a
alteração qualitativa, entendemos, também, inaceitável manter em aberto tais alterações qualitativas sob
pena da Administração ultrapassar limites mais comezinhos do Direito Administrativo, ferir direitos dos
contratos e transformar o objeto em coisa diversa, o que não é permitido. Portanto, acatamos e
entendemos o dever dos agentes públicos seguirem a orientação do Tribunal de Contas da União, devendo
ser seguida a Decisão 215/99 do TCU, a qual as alterações qualitativas, em regra, sujeitam-se aos limites
preestabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993, podendo apenas excepcionalmente
ultrapassar tais limites, desde que preenchidas as condições estabelecidas na Decisão”.
Defendíamos que os respectivos acréscimos, respeitados os limites dos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº
8.666/1993, deveriam ser admitidos somente na ata ou somente no contrato, para não incidir na
ilegalidade do duplo aditamento, fomentando, ainda, que os órgãos gerenciadores admitissem acréscimos
tão somente na ata, para não perder o controle sobre acréscimos contratuais de cada participante ou
carona (o que poderia incidir na ilegalidade de ultrapassar os limites dos §§ 1º e 2º do art. 65).
Entretanto, o novo Decreto proibiu a efetivação de acréscimos na ata de registro de preços,
possibilitando os acréscimos somente nos contratos administrativos decorrentes da ata.
Dessa forma, passa a vigorar a seguinte determinação:
a) ACRÉSCIMOS NA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: vedado expressamente. Não há que se falar em
“supressão” pois, em vista da não obrigatoriedade de compra ou contratação, a Administração não terá
obrigatoriedade de adquirir os quantitativos nem parcialmente, nem totalmente.
Entretanto, uma vez assinado o contrato ou formalizada a contratação por outro instrumento hábil,
a Administração se obriga à compra/contratação nos termos do contrato.
b) ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES NO CONTRATO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DA ATA: será
possível aditamento aos contratos administrativos, submetido aos limites quantitativos de acréscimo e,
também, de supressão, estabelecidos nos § § 1 o e 2o do art. 65 da Lei 8.666/93. O órgão gerenciador,
entretanto, terá que controlar as alterações para que não ultrapassem os limites dos §§1º e 2º do art. 65
da Lei 8.666.
Por fim, houve expressa (mas desnecessária) previsão de que o contrato administrativo, para ter
validade, deverá ser assinado no prazo de validade da Ata. Ou seja, a formalização da contratação
(assinatura do contrato ou retirada do instrumento equivalente) deve se concretizar até o último dia de
validade da ata, ocasião na qual o contrato irá vigorar normalmente conforme seu prazo de vigência,
mesmo a ata tendo sido extinta. Por exemplo: determinada ata de fornecimento de água mineral que irá
espirar em 15 de julho de 2013. No dia 14 de julho de 2013, a Administração formaliza um contrato,
estipulando o fornecimento do bem até 31 de dezembro de 2013. A ata já encontra-se extinta, o contrato
porém, formalizado dia antes de sua extinção, deverá ser estritamente cumprido. O que não pode ocorrer
é formalização de contrato com base em ata já extinta.
CAPÍTULO VII
DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS
Art. 13. Homologado o resultado da licitação, os fornecedores classificados, observado o disposto no art. 11, serão convocados para as sinar a ata de
registro de preços, dentro do prazo e condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual
período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração.
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Art. 13. Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preç os, no prazo e
nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo
fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração. (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)
Parágrafo único. É facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos,
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro
classificado.
Art. 14. A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos d e
publicidade.
Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação
das penalidades legalmente estabelecidas.
Art. 15. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão
de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição
pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
Comentários:
Após a homologação do certame pela autoridade competente, o fornecedor cujos preços serão
registrados em ata, será convocado para a assinatura da ARP, nos prazos e condições estipuladas no edital.
O novo regulamento admite que este prazo seja prorrogado por igual período a pedido do fornecedor,
desde que exista motivo justificado e aceito pelo órgão gerenciador. Neste momento, ainda, caso o
primeiro classificado não compareça para assinatura da ata, além de abertura de processo administrativo
visando sua penalização, o órgão gerenciador irá convocar os licitantes remanescentes que aceitarem
fornecer ao preço do primeiro colocado, respeitada a ordem original de classificação de propostas.
Após a assinatura da ata, para cada compra ou solicitação de serviço, o órgão contratante irá
formalizar sua respectiva contratação (seja através de contrato administrativo ou instrumento
equivalente, nos termos do art. 62 da Lei 8.666/93).
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS
Art. 17. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o
custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições
contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 18. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os
fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem
aplicação de penalidade.
§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
Art. 19. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador
poderá:
I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se
confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e
II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.
Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as
medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Art. 20. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho do órgão
gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 21. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I - por razão de interesse público; ou
II - a pedido do fornecedor.
Comentários:
A revisão dos preços registrados em ata, continuará sendo efetuada da mesma forma prevista no
regulamento anterior (art. 12, Decreto 3931). A revisão dos preços registrados em ata trata-se do
reequilíbrio econômico-financeiro previsto no art. 65, inc. II, alínea “d” da Lei 8.666/93:
Lei 8.666/93: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas
justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do
contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou
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fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na
hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis,
retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso
fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (grifos
nossos).
A revisão é, portanto, baseada na teoria da imprevisão e para que possa ocorrer, exige a
comprovação real dos fatos, como, por exemplo, o aumento absurdo do petróleo, ou combustíveis, nos
objetos compostos por tais elementos.
A revisão de preços poderá em duas hipóteses:
a) Preços registrados tornaram-se superiores aos praticados no mercado: o órgão gerenciador
convocará os fornecedores para reduzirem seus valores, adequando-os aos praticados no mercado,
devendo respeitar a ordem original de classificação de propostas. Os fornecedores que não aceitarem
reduzir seus preços serão liberados sem aplicação de nenhuma penalidade.
b) Preços registrados tornaram-se inferiores aos praticados no mercado: se não for possível aos
fornecedores cujos preços foram registrados cumprir com o compromisso, caberá a estes encaminhar
requerimento ao órgão gerenciador, comprovando os fatos pautados em eventos imprevistos,
imprevisíveis e geradores de ônus insuportáveis, pleiteando a revisão dos preços registrados antes da
solicitação do fornecimento do objeto pelo órgão. Neste caso, a Administração, concluindo pela
veracidade dos motivos do pleito, poderá acatar o pedido e conceder a revisão ou liberar o beneficiário da
ata, sem aplicação de penalidade. Por outro lado, na hipótese de não acatamento do pleito, deverá obrigar
o fornecedor ao cumprimento da ata, sob pena de aplicação de sanções (sempre com observância do
devido processo administrativo, com contraditório e ampla defesa). Também há possibilidade de
convocação dos remanescentes para negociação e, resultando infrutífera, deverá o órgão gerenciador
revogar a Ata (ou apenas o item discutido) e realizar novo certame.
Em relação ao cancelamento do Ata de Registro de Preços, o novo regulamento trouxe mais uma
hipótese no rol anterior. Trata-se do cancelamento da ARP caso o fornecedor registrado venha a sofrer
“sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei nº
10.520, de 2002”. Ou seja, o fornecedor terá seu registro cancelado quando sofrer as penalidades de
“suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com determinado órgão
ou entidade”, “declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública” ou
“impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios”. Por isso é
essencial, quando o fornecedor sofra alguma penalidade contratual aplicada por órgão participante ou
carona, que estes comuniquem o gerenciador pois tais penalizações irão gerar reflexos na ata de registro,
como o cancelamento do registro do fornecedor penalizado.
CAPÍTULO IX
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou
entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o
órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do
fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas c om o órgão
gerenciador e órgãos participantes.
§ 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por ce nto dos
quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.
§ 4º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na
totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes,
independente do número de órgãos não participantes que aderirem.
o
§ 5 O órgão gerenciador somente poderá autorizar adesão à ata após a primeira aquisição ou contratação por órgão integrante da ata, exceto
quando, justificadamente, não houver previsão no edital para aquisição ou contratação pelo órgão gerenciador. (Revogado pelo Decreto nº 8.250, de
23 de maio de 2014)
§ 6º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias,
observado o prazo de vigência da ata.
§ 7º Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e
a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em
relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
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§ 8º É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade
municipal, distrital ou estadual.
§ 9º É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.
Comentários:
A figura do carona sofre novas limitações de acordo com o novo regulamento. Agora, apenas poderá
existir a figura do carona, com o atendimento dos seguintes requisitos:
(a) O carona deverá efetuar consulta ao órgão gerenciador, manifestando o interesse em aderir à
Ata, tendo que obter a anuência do gerenciador para efetivação da adesão (ou seja, o gerenciador poderá
não permitir a adesão);
(b) O carona deverá comprovar a vantagem em aderir àquela Ata (a adesão à Ata existente deve ser
mais vantajosa do que realizar um novo procedimento);
(c) Para existir a adesão, é necessária a concordância do fornecedor, pois este não é obrigado a
aceitar a contratação por carona, sendo que o fornecedor apenas poderá aceitar se não existir prejuízo
para com as obrigações que assumiu anteriormente na Ata de registro de preços (compromisso que o
licitante já assumiu perante os órgãos gerenciador e participantes);
(d) Após autorizada pelo órgão gerenciador a adesão, o carona terá até 90 dias para concretizar a
compra ou contratação solicitada (observado o prazo de vigência da ata); Lembrando que o novo inc. XI do
art. 5º incluiu a possibilidade do órgão gerenciador prorrogar o prazo de 90 (noventa) dias que o carona
possui para concretizar a compra ou contração após aprovada sua adesão na ata de registro de preços.
Essa prorrogação deve ser solicitada pelo carona e será autorizada unicamente pelo gerenciador, devendo
ser excepcional e justificada e desde que ainda vigente o prazo de validade da ARP.
(e) O novo Decreto 8250/14, revogou o §5º do art. 22 do Decreto 7892/13, que previa que o órgão
gerenciador somente poderia autorizar adesões à ata de registro de preços, no caso de já ter efetivamente
existindo alguma compra ou contratação feita pelo próprio gerenciador ou por algum órgão participante,
daquele item de interesse pelo carona. Com a revogação, tal requisito deixa de existir. Volta, portanto, a
situação anterior, na qual não é necessário que o item ou o lote tenham sido objeto de efetiva compra ou
contratação pelo órgão gerenciador ou pelos participantes, podendo ser autorizada a adesão atendidos os
demais requisitos.
(f) Sujeitam-se, consoante o Decreto 7.892/13, a dois limites quantitativos: (I) Cada carona,
individualmente, poderá adquirir até 100% dos quantitativos registrados em Ata; (II) O quantitativo total
decorrente de adesões à Ata por caronas, não poderá exceder o quíntuplo do quantitativo inicial
registrado em ata para cada item. Ou seja, em uma licitação para aquisição de impressoras, na qual o
Órgão Gerenciador pretende adquirir 50 impressoras e, mais dois órgãos participantes, pretendam adquirir
25 impressoras cada um, a soma dos quantitativos do órgão gerenciador e participantes resulta em 100
impressoras. Por consequência, cada carona que efetue adesão nesta ata, poderá adquirir 100 impressoras
cada um. Entretanto, todos os caronas que efetuarem a adesão à ata (independentemente de quantos
órgãos se tornarão caronas), estarão limitados à aquisição de 500 impressoras, não podendo ultrapassar
(somados todos os caronas), o quíntuplo do quantitativo inicialmente previsto.
O novo Decreto 7.892/13 trouxe, assim, uma limitação às possíveis adesões em ata por intermédio
dos caronas. O Decreto 3.931/01 apenas previa que cada carona poderia adquirir/contratar 100% dos
quantitativos estabelecidos em ata (§3º, art. 8º), mas não possuía limitação ao total de adesões, gerando o
inconveniente problema das adesões ilimitadas (com aquisição de ilimitados quantitativos).
Em vista da anterior falta de limitação, na vigência do Decreto 3.931/01, ocorreu o conhecido e
preocupante caso de uma licitação por registro de preços, na qual a proposta vencedora consistia no
montante inicial de R$ 32 milhões mas, em função da aderência de 62 caronas à ata de registro de preços,
o valor total da contratação aproximou-se da ordem de R$ 2 bilhões. Em vista deste fato, o Tribunal de
Contas da União proferiu o Acórdão Plenarial 1487/2007, determinando ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão (MPOG) que procedesse à reavaliação das regras do Decreto 3.931/01 e
estabelecesse limites a adesão dos caronas em atas de registro de preços. O MPOG entretanto, impetrou
pedido de reexame junto ao TCU, contra o Acórdão 1487/2007, solicitando que fosse retirada do Acórdão
a determinação de reavaliação das regras do Decreto no que tange às adesões.
Em maio de 2012 que o TCU trouxe, então, sua nova orientação quanto às adesões em ARPs, através
do Acórdão Plenarial 1233/2012, impondo que “em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento
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convocatório (Lei 8.666/1993, art. 3º, caput), devem gerenciar a ata de forma que a soma dos
quantitativos contratados em todos os contratos derivados da ata não supere o quantitativo máximo
previsto no edital”
Seguindo a mesma orientação do Acórdão 1233/2012, novos Acórdãos surgiram mantendo a mesma
interpretação (Acórdão 1619/2012 – Plenário; Acórdão nº. 1737/2012-Plenário; Acórdão 1717/2012 –
Plenário; Acórdão 2311/2012-Plenário). E, em outubro de 2012, a Corte Federal de Contas julgou o pedido
de reexame impetrado pelo MPOG (em face do Acórdão 1487/07), negando provimento ao pedido e
reconhecendo a conexão da matéria do Acórdão 1487/2007 e demais julgados sobre a nova orientação
referente ao carona, fixando prazo no qual a observância da nova determinação passa a ser obrigatória: 31
de dezembro de 2012.
Assim, consoante a Corte Federal de Contas, o carona apenas poderá aderir a determinada Ata se,
todas as aquisições/contratações do órgão gerenciador, participantes e caronas, em conjunto, não
ultrapassarem o quantitativo inicial fixado no edital e na ata de registro de preços. Isso significa que, a
partir de 31/dezembro/2012, o carona somente poderá aderir a ata se o órgão gerenciador ou algum
órgão participante, abrir mão de parte (ou do total) de seus quantitativos, cedendo ao carona. Portanto,
uma ata para aquisição de 1000 notebooks, mesmo com a adesão de algum carona, não poderá
ultrapassar, somadas todas as contratações decorrentes desta ata (isto é: somadas todas as aquisições do
gerenciador + participantes + caronas), o quantitativo inicial de 1000 notebooks. Portanto, apesar do TCU
não ter considerada extinta a figura jurídica do carona, na prática, tornou sua concretização inviável.
No entanto, como visto, o Decreto 7.892 de 23 de janeiro de 2013 (que nasceu posteriormente aos
julgados do TCU), não adotou o mesmo posicionamento que a Corte de Contas Federal, repetindo a
previsão do anterior Decreto quanto à limitação para aquisição individual (por cada carona) não
ultrapassar o quantitativo de 100% do registrado em ata e; instituindo nova limitação no que tange ao
quantitativo total a ser adquirido por todos os caronas que aderirem a determinada Ata, da
impossibilidade de exceder o quíntuplo do quantitativo registrado.
Consoante as regras do regulamento, conforme visto acima, no caso do órgão gerenciador permitir
adesões na ata, o edital da licitação além de prever os quantitativos máximos estimados a serem
adquiridos pelo órgão gerenciador e participantes, contemplará, também, a estimativa de quantidade
máxima a ser adquirida pelos caronas (que não poderá ultrapassar o quíntuplo do quantitativo inicial a ser
adquirido pelo gerenciador + participantes). Havendo a previsão de quantitativos a ser adquirido também
pelos caronas, não poderá tal estimativa referente aos órgãos não participantes, ser considerada para fins
de habilitação do proponente quanto à qualificação-técnica e econômico-financeira.
O artigo também pacificou o tema das penalidades contratuais, conforme comentários efetuados ao
art. 5º do regulamento. Quem aplica sanções referente a infrações no procedimento licitatório ou pelo
descumprimento da ata de registro de preços (isto é, antes de assinado o contrato ou retirado o
instrumento equivalente), é o órgão gerenciador. Entretanto, formalizada a contratação decorrente da
Ata, isto é, assinado o contrato administrativo ou retirado o instrumento equivalente, o órgão competente
para sancionar descumprimento contratual é o dono do contrato, ou seja, o contratante. Se o contratante
for o gerenciador, ele quem aplicará a penalidade; se o contratante for o participante, este quem deverá
penalizar, informando a ocorrência ao gerenciador (art. 5º, parágrafo único); sendo o contratante carona,
este deverá aplicar a penalidade, informando ao gerenciador a ocorrência (art. 22 § 7º).
Outra novidade trazida expressamente pelo novo Decreto, refere-se às adesões por
órgãos/entidades de esferas distintas de governo. O regulamento proibiu que órgãos/entidades da esfera
federal efetuem adesão às ARPs de órgão/entidade municipal, distrital ou estadual, não sendo a recíproca
verdadeira (ou seja, facultou aos órgãos/entidades das esferas municipal, estadual e distrital aderirem à
ARPs da Administração Pública Federal).
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. A Administração poderá utilizar recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto neste Decreto e automatizar
procedimentos de controle e atribuições dos órgãos gerenciadores e participantes.
Art. 24. As atas de registro de preços vigentes, decorrentes de certames realizados sob a vigência do Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001,
poderão ser utilizadas pelos órgãos gerenciadores e participantes, até o término de sua vigência.
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Art. 25. Até a completa adequação do Portal de Compras do Governo federal para atendimento ao disposto no § 1º do art. 5º, o órgão gerenciador
deverá:
I - providenciar a assinatura da ata de registro de preços e o encaminhamento de sua cópia aos órgãos ou entidades participantes; e
II - providenciar a indicação dos fornecedores para atendimento às demandas, observada a ordem de classificação e os quantitativos de contratação
definidos pelos órgãos e entidades participantes.
Art. 26. Até a completa adequação do Portal de Compras do Governo federal para atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput do art. 11 e no
inciso II do § 2º do art. 11, a ata registrará os licitantes vencedores, quantitativos e respectivos preços.
Art. 27. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá editar normas complementares a este Decreto.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Art. 29. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001; e
II - o Decreto nº 4.342, de 23 de agosto de 2002.
Brasília, 23 de janeiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.2013
Comentários:
Nas disposições finais, temos a determinação no que tange às atas de registro de preços
concretizadas durante a vigência do Decreto 3.931/01, as quais serão aplicadas conforme as regras do
regulamento anterior até o final de suas vigências. Além disso, o Decreto prevê alternativas para aplicação
de suas normas enquanto o portal de Compras (Comprasnet) não estiver 100% adaptado aos novos
comandos. O Decreto 3.931/2001 restou expressamente revogado.
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Download

O novo Sistema de Registro de Preços – Comentários sobre as