MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCESSO NB 50616.000858/2013-37 EDITAL NB 0204/2013-16 DECISÃO, EM ÚLTIMA INSTÂNCIA, DE RECURSO ADMINISTRATIVO DECISÓRIO TERMO: RECURSO ADMINISTRATIVO FEITO: REFERÊNCIA: REGIME DIFERENCIAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - RDCPRESENCIAL N2 204/2013-16 RAZÕES: JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA A REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO DO EDITAL N2 204/2013-16 PROCESSO n2.: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE DUPLICAÇÃO DA RODOVIA INCLUINDO RESTAURAÇÃO E MELHORAMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DA CAPACIDADE E SEGURANÇA NA BR-280/SC, SEGMENTO DO KM 0,7 AO KM 36,7, LOTE: ÚNICO 50616.0000858/2013-37 IMPUGNANTE: CONSÓRCIO INFRASUL-CCB-AZZA OBJETO: Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo CONSÓRCIO INFRASUL-CCBAZZA, através de seu representante legal, com fundamento no art. 45, inciso II, alínea "d" da Lei 12.462/2011, em face à decisão que declarou revogada a licitação do edital n 0 204/20013-16. I - Das Preliminares Recurso administrativo interposto, tempestivamente, pelo CONSÓRCIO INFRASULCCB-AZZA, devidamente qualificado na peça exordial, CONTRA à decisão que declarou revogada a licitação do Edital n 0 204/2013-16, sob o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC. SEÇÃO DE CADASTRO E LICITAÇÕES — DNIT/SC Rua Dr. Álvaro Millen da Silveira n° 104, Bloco B— 5° andar, Centro Florianópolis/SC—CEP: 88020-180 1/5 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA EDITAL N2 0204/2013-16 PROCESSO N2 50616.000858/2013-37 II - Das Formalidades Legais Que, cumpridas as formalidades legais, foi divulgado aos interessados, através da página do DNIT na internet, a existência e trâmite do respectivo RECURSO ADMINISTRATIVO interposto, conforme comprova documento acostado ao Processo de Licitação já identificado; III - Da Alegação da Recorrente Alega a RECORRENTE que "O recurso ora interposto tem objetivo claro e definido, qual seja, demonstrar que a decisão de revogação do presente certame foi medida totalmente desproporcional e infringe os princípios basilares do Processo Licitatório, uma vez que há no certame proponente apto, que apresentou proposta segura e econômica para o órgão administrativo, e ainda, proposta essa que está abaixo do orçamento estipulado para a contratação." Alega também que "Entre o ato de revogação e os fundamentos usados como sua justificativa deve existir uma congruência lógica, sob pena dele não se sustentar. Os motivos de que as 3 primeiras empresas foram desclassificadas e que houve uma preocupação levando ao órgão a adotar o novo modelo de Edital padrão não se sustentam. E mais: o mais relevante é que a proposta da recorrente, além de estar a 4,5% abaixo do valor orçado pelo DNIT é somente 3.6% maior do que o preço das primeiras colocadas. Como justificar uma revogação de uma licitação com proponentes que trazem benefícios econômicos para a Administração Pública. (grifo nosso) Veja-se que mesmo após o fim da licitação, quando se tem um vencedor declarado e este não comparece para assinar o contrato, a Administração deve chamar o segundo colocado para manter o processo licitatório em andamento. Isso é o que se extrai do artigo 64 da Lei n° 8.666/99: "Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei. SEÇÃO DE CADASTRO E LICITAÇÕES — DMT/SC Rua Dr. Alvaro Millen da Silveira n°104, Bloco B — 3° andar, Centro Florianópolis/SC— CEP: 88020-180 2/5 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA EDITAL NB 0204/2013-16 PROCESSO NB 50616.000858/2013-37 1-1 § 29 É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei." Diante de todo o exposto, percebe-se, facilmente, que a decisão de revogação da licitação foi medida desproporcional e não observou o princípio da legalidade e o disposto no art. 49 da Lei n° 8.666/93. Assim, requer-se a anulação da decisão que declarou a licitação revogada, mantendose os atos até então realizados e intimando as próximas colocadas, na classificação econômica, a apresentarem propostas e documentos habilitatórios para dar fim ao presente certame com a adjudicação do objeto e início das obras de duplicação tão esperada pela sociedade catarinense. Caso assim não se entenda, requer-se a remessa do recurso à autoridade superior para análise e julgamento." IV- Da Análise do Recurso Destacamos que esta licitação é regida pelo Regime Diferencial de Contratações Públicas com modo de disputa combinado - fechado e aberto, e disciplinada por legislação própria: Lei n2 12.462/2011 e Decreto n2 7.581/2011. Lembramos que a lei n9 8.666/93 somente serve de suporte quando mencionada nos artigos da Lei n9 12.462/2011 e no Decreto n9 7.581/2011. Descrevemos a seguir artigos do decreto n9 7.581/2011 pertinentes ao assunto em questão: Art 24. Os modos de disputa poderão ser combinados da seguinte forma: 1 - caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa fechado serão classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as três melhores propostas iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos, nos termos dos arts. 18 e 19; SEÇÃO DE CADASTRO E LICITAÇÕES —DNIT/SC Rua Dr. Alvaro Millen da Silveira n° 104, Bloco — 3° andar, Centro Florianópolis/SC—CEP: 83020-180 3/5 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCESSO N9 50616.000858/2013-37 EDITAL N2 0204/2013-16 Art 62. É facultado à administração pública, quando o convocado não assinar o termo de contrato, ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos: I - revogar a licitação sem prejuízo da aplicação das cominações previstas na Lei no 8.666, de 1993, e neste Decreto; ou (grifo nosso) Como já dissemos o modo de disputa adotado nesta Licitação foi o Combinado: fechado e aberto, onde somente as três propostas mais vantajosas apresentadas no modo de disputa fechado estão classificadas para a fase aberta: disputa de lances. O Consórcio INFRASUL-CCBAZZA e as demais participantes não foram classificados para a etapa subsequente, etapa de lances, já que as propostas de preços não estavam entre as três mais vantajosas, conforme estipula o inciso I do artigo 24 do decreto n2 7.581. Desta forma o Consórcio INFRASUL-CCBAZZA (como as demais licitantes) não participou da fase de lances por não ter se classificado na fase fechada da Licitação. É importante ressaltar também que o valor proposto pelo Consórcio INFRASUL-CCBAZZA e citado em seu recurso (" somente 3,6% maior do que o preço das primeiras colocadas") é R$ 10.949.013,41 (dez milhões, novecentos e quarenta e nove mil, treze reais e quarenta e um centavos) mais oneroso que o valor ofertado pela primeira colocada. Amparada pelo artigo 62 do Decreto 7.581/2011 e com base na análise da documentação das três empresas classificadas onde ficou constatado que as mesmas não atendiam aos requisitos de habilitação exigidos pelo Edital Regulador, em especial quanto à capacidade econômico-financeira das licitantes, a Licitação foi revogada para a adoção do novo modelo de Edital Padrão, elaborado pela Sede Central do DNIT, que já possui dispositivo mais eficaz para a avaliação da capacidade econômico-financeira das participantes. Esta Superintendência Regional, visando proteger a Administração Pública de possíveis inexecuções contratuais, que geram prejuízos aos cofres públicos, achou por bem revogar a licitação do Edital n 2 204/201316. É importante para o Administrador Público desenvolver mecanismos que visem o cumprimento dos contratos porque assim será resguardado o interesse público. A cautela no procedimento licitatório certamente será compensada por contratações mais seguras. Uma proposta com valor inferior ao orçado pelo DNIT não garante a segurança da execução da obra. Esta Superintendência tem o dever de se precaver, para melhor garantir a execução desta obra SEÇÃO DE CADASTRO E LICITAÇÕES — ON Fr/SC Rua Dr. Álvaro Millen da Silveira n° 104, Bloco B— 3° andar, Centro Florianópolis/SC — CEP: 88020-180 4/5 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCESSO N2 50616.000858/2013-37 EDITAL N2 0204/2013-16 orçada pelo DNIT em R$ 328.459.782,19 (data base: NOV/2012), e adotar medidas que possam minimizar uma contratação desastrosa. V - Da Decisão Isto posto, com fulcro no art. 62 da Lei n9 9.784/99, sem nada mais evocar, conheço o recurso interposto pelo Consórcio INFRASUL-CCB-AZZA no processo licitatório referente ao Edital n9 204/2013-16, e no mérito NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão proferida anteriormente. Florianópolis, em 28 de fevereiro de 2014. O âNTOS JOÃO JosçÁq' SUPERINTENDENTE REGIONAL DNIT/SC SEÇÃO DE CADASTRO E LICITAÇÕES— DNIT/SC Rua Dr. Álvaro Millen da Silveira n° 104, Bloco — 3° andar, Centro Florianápolis/SC — CEP: 88020-180 5/5