CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO Empresa de Distribuição ELETROBRÁS Assunto: JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. Impetrante: ORGANIZAÇÃO LEVIN DO BRASIL LTDA. Processo: TOMADA DE PREÇOS N.º 012/2008. Objeto: Contratação de empresa especializada em avaliação de ativo imobilizado, credenciada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ENEEL, para prestação de serviços técnicos de inspeção física e avaliação do ativo imobilizado em serviço da Centrais Elétricas de Rondônia S.A.– CERON, em todo o estado de Rondônia, nos termos do que prescreve a Resolução ANEEL n.º 234, de 31 de outubro de 2006 e a Nota Técnica n.º 262/2006-SRE/SFF/SRD/SFE/SRC/ANEEL, de 19 de outubro de 2006. A Centrais Elétricas de Rondônia S/A – CERON, por meio da Comissão Permanente de Licitação – CPL, formalmente designada por meio da Resolução RES-088/2008, alterada pela Resolução RES-227/2008, julga e responde o Recurso Administrativo, interposto pela Licitante ORGANIZAÇÃO LEVIN DO BRASIL LTDA, com fulcro no Art. 109, da Lei 8.666/93, com os fatos a seguir aduzidos: Dos fatos Trata-se de insatisfação da Recorrente ante a decisão da Comissão Permanente de Licitação – CPL da CERON que decidiu pelo não recebimento dos envelopes de habilitação, proposta técnica e proposta comercial entregues no recinto da CPL após transcorrido 1 (uma) hora após o horário estabelecido para o recebimento e abertura dos envelopes. A Recorrente iniciou sua narrativa falando da publicidade dada ao processo licitatório em comento, do objeto, da data de 02 de dezembro de 2008, estabelecida para o recebimento dos envelopes, data que fora adiada para o dia 05 de janeiro de 2009. Pretende a reforma da decisão da CPL alegando, em síntese, que: 1) no dia 30 de janeiro de 2008 (cremos que seja 30 de dezembro) encaminhou através da TAM Express seus envelopes contendo sua proposta para participar do processo licitatório Tomada de Preço nº 012/2008; 2) no dia 31.12.2008, “dia útil”, a TAM por meio de seu agente Paulo Filho, tentou entregar os ditos envelopes na CERON, sendo que o Sr. Welisson G. Thomaz que estava de serviço no dia não aceitou receber e ainda informou que a CERON só retornaria às suas atividades normais no dia 05.01.09; 3) não ter recebido nenhum comunicado que a CERON estaria fechada no dia 31 de dezembro de 2008 e 02 de janeiro de 2009; 4) ante a negativa do recebimento a TAM retornou no dia 05.01.09 às 10:00horas e entregou os envelopes uma hora após o horário marcado para a abertura da licitação; 5) novamente afirma que em 31.12.2008 seus envelopes estavam em Porto Velho e que não foram recebidos pelo porteiro da CERON, bem como a CERON não comunicou à Levin que não funcionariam nos dias 31.12.08 e 02.01.09; 6) a decisão da CPL causou prejuízos à Recorrente e à própria CERON; 7) citou 10 dos princípios que norteiam os procedimentos licitatórios, doutrina e Art. 37 caput e inciso XXI da Constituição Federal para no final requerer que seus envelopes sejam aceitos e abertos pela CPL na presença ou não dos licitantes participantes. CERON – Av. Imigrantes, 4137, Bairro Industrial - PORTO VELHO (RO), CEP: 76821-063 Fone (069) 3216-4011 e Fone/FAX (069) 3225-9834 1/5 CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO Empresa de Distribuição ELETROBRÁS Das contrarazões Convocadas a manifestarem-se em defesa de seus interesses, apenas a ENPROL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA., protocolou Contrarazões iniciando com um breve relato sobre a decisão da CPL e os motivos alegados pela LEVIN, destacando: “Do completo descabimento do recurso da Organização Levin do Brasil. Princípio da Vinculação ao Edital. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.” Muito acertadamente disse a ENPROL ser a licitação um procedimento que não comporta tratamento discricionário, seja na fase de lançamento ou nas fases decisórias, além de servir de instrumento a ser observado pela Administração Pública na escolha da proposta mais vantajosa, respeitando especialmente o princípio da isonomia que estabelece tratamento idêntico para os que se encontram na mesma situação. Traz importante alerta feito por Hely Lopes Meirelles que sobre Edital ensina: “é a lei interna da licitação”, e nessa linha de pensamento diz a ENPROL que a essa lei “estão inseparavelmente vinculados todos os participantes da licitação”, o órgão licitador e acrescenta: “Se já era princípio doutrinário assente, suportado por voz pacífica dos tribunais, hoje é lei posta. Portanto, determinação inarredável.” Especificamente sobre as alegações da LEVIN, a ENPROL sustenta que em diversas passagens do Edital estão expressos que os envelopes devem ser entregues rigorosamente na data e horários previstos, que o adendo modificador 01, noticiou como sendo 05/01/2009 e às 09:00hs. Cita em sua peça impugnatória, do Edital, o item 8, subitem 8.1 dando destaque ao termo “na data e horário previstos no preâmbulo deste Edital”; item 9, subitens 9.1 e 9.2 dando destaque ao termo “data e horário da sessão de abertura”; item 10 dando destaque ao termo “na data e horário estabelecidos no Edital”, e na seqüência afirma que a exigência editalícia dita “que a entrega dos envelopes ocorressem pontualmente às 09:00h (nove horas) e portanto decorre “a absoluta regularidade da decisão da Comissão de Licitação em não receber os envelopes da recorrente, nem o poderia, sob pena de cometer grave violação ao instrumento convocatório, outorgando tratamento antisonômico à recorrente, o que é expressamente vedado pelas leis que regulam os procedimentos de contratação de particulares pelo Poder Público.” Outro ponto alegado pela LEVIN é de não ter sido avisada pela CERON que não haveria expediente nos dias 31/12/2008 e 02.01.2009, impossibilitando a TAM Express de entregar os envelopes contendo a proposta da Recorrente. Em seus argumentos a ENPROL sustenta que as alegações da LEVIN estão desprovidas de embasamento legal, vez que não há no Edital ou qualquer ato administrativo a ele vinculado o compromisso de informar a interessados as datas que a CERON não iria ter expediente, sendo de total responsabilidade da Recorrente o atraso na entrega dos envelopes, por não se fazer representar pessoalmente na data e horário do certame, assumindo o risco preferindo contratar uma empresa de cargas (no caso a TAM Express). Em registro à parte diz a ENROL “que o atraso na entrega de documentos é apenas um dos riscos que toda empresa assume ao contratar serviços dessa natureza e que, por conseguinte, não podem nunca serem transferidos e imputados à Administração Pública.” Diz a ENPROL que as situações derivadas do risco assumido ao contratar o transporte dos envelopes “devem ser resolvidas estritamente entre a remetente LEVIN e a transportadora TAM, inexistindo qualquer responsabilidade por parte do ente responsável pela licitação”. CERON – Av. Imigrantes, 4137, Bairro Industrial - PORTO VELHO (RO), CEP: 76821-063 Fone (069) 3216-4011 e Fone/FAX (069) 3225-9834 2/5 CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO Empresa de Distribuição ELETROBRÁS Diz, ainda, a ENPROL que a Recorrente deixou de informar à TAM que os envelopes deveriam ser entregues até às 9:00hs do dia 05/01/09. Deveria ter rastreado diariamente para assegurar-se da entrega, no entanto há indícios que somente buscou contato com a transportadora no dia seguinte ao recebimento dos mencionados envelopes, como atestam a documentação anexada ao recurso ora contestado. Em sustente às suas afirmações, a ENPROL traz decisão do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em caso bastante semelhante ao examinado: “ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – CONCORRÊNCIA – ATRASO NA ENTREGA DOS ENVELOPES CONTENDO PROPOSTAS – ALEGADA INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RASOABILIDADE – SUPOSTO RIGORISMO E FORMALISMO – IMPROVIMENTO DO RECURSO FACE À INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 – A inobservância do princípio da razoabilidade não restou demonstrada. Existe na licitação, predominância dos princípios da legalidade e igualdade (CF. art. 5º, caput. Inc. II). 2 – Inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão da recorrente. 3 – Recurso ordinário improvido.” (STJ-ROMS 10404 – RS – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 01.07.1999 – p.120), destaque próprio. “MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. O ENCERRAMENTO DA SESSÃO PÚBLICA DE RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE TRATAMENTO AOS LICITANTES. 1. O momento de entrega dos envelopes de habilitação e proposta, para a participação em licitação é o previsto no edital, não sendo lícito à Comissão aceitar a entrega de proposta retardatária, ainda que o atraso tenha sido de poucos minutos. 2. Tratamento diverso ofende a garantia da igualdade, assegurada aos licitantes, pela Constituição e pela Lei 8.666/93, além de atentar contra os princípios da impessoalidade, da legalidade e da vinculação ao edital. 3. A medida restritiva não é irrazoável. A rigidez das formas, na condução dos procedimentos licitatórios é pressuposto da garantia de igualdade de tratamento entre os licitantes. 4. apelação improvida.” (TRF 4ª Região, MAS 69010/PR, 3ª Turma, Juíza Tais Schilling Ferraz, DJ de 30.01.2002, pg. 595 (grifo e negrito próprio). Diz a ENPROL que a tentativa de censura à decisão da CPL em não aceitar os envelopes da LEVIN, não merecem acolhida, “tendo em vista que garantiu a validade das condições editalícias (princípio da vinculação ao instrumento convocatório), evitando interpretações subjetivas ao edital que implicassem tratamento antiisonômico entre os licitantes (princípio da impessoalidade, moralidade e probidade da Administração Pública)” e arremata seu entendimento trazendo decisão do Superior Tribunal de Justiça – (Resp 421.946/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07.02.2006, DJ 06.03.2006 p.163), concluindo seu entendimento afirmando que não há reparos a serem feitos na decisão da CPL e CERON – Av. Imigrantes, 4137, Bairro Industrial - PORTO VELHO (RO), CEP: 76821-063 Fone (069) 3216-4011 e Fone/FAX (069) 3225-9834 3/5 CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO Empresa de Distribuição ELETROBRÁS requerendo a negação de provimento ao Recurso Administrativo da Organização Levin do Brasil Ltda. Do mérito Antes de analisar o mérito da situação narrada, é oportuno registrar que o processo licitatório Tomada de Preço n.º 012/2008, aguarda a conclusão da análise dos documentos de habilitação, ou seja, a CPL ainda não divulgou o resultado do julgamento da habilitação, ato a partir do qual se estabelece o prazo regulamentar para a interposição de eventuais recursos, na forma disposta no inciso I, Art. 109, da Lei 8.666/93. Em respeito à supremacia do interesse público, a CPL decidiu conhecer o documento e analisar o mérito. Ao analisar o mérito do arrazoado trazido pela Organização Levin do Brasil Ltda, que em apertada síntese alega ter encaminhado através da TAM EXPRESS, seus envelopes contendo as suas propostas para participar da Tomada de Preços n.º 012/2008 e que houve tentativa de entrega destes nos dias 31.12.2008 e 02.01.2009 sem sucesso, o que ocorreu somente no dia 05.01.2009 às 10:00h, conforme anuncia a própria Recorrente. Sobre a data e horário de entrega dos envelopes em comento, bem disse a ENPROL ao impugnar o recurso ora em análise, que em vários pontos do Edital está expresso claramente e no Adendo Modificador nº 001, o dia e horário para a entrega dos envelopes como sendo o dia 05.01.2009 às 09:00h. A afirmativa não poderia ser diferente, pois apenas na data e horário preestabelecido no Edital, amplamente divulgados nos meios de comunicação inclusive o DOU – Diário Oficial da União, é que se materializa a obrigação do órgão licitador por meio de sua Comissão de Licitação de disponibilizar pessoal para o recebimento dos envelopes destinados a processos licitatórios. Em caráter excepcional e em compasso com decisões do TCU-Tribunal de Contas da União, a CERON admite que tais envelopes sejam encaminhados por meio do Correio ou de transporte aéreo ou rodoviário, sendo de inteira responsabilidade do licitante a adoção da forma de enviar o envelope de sua proposta. Em todos os seus editais consta item especifico indicando a forma de apresentação dos envelopes, ou seja, devidamente lacrados, rubricados pela proponente e expresso no sobrescrito de cada um, a licitação a que se destina (número da Tomada de Preço, Concorrência ou Convite), data e horário da sessão de abertura, a razão social, o CNPJ da proponente e o conteúdo de cada envelopes. Obviamente que ao juntar os dois ou três envelopes num único invólucro, os dados necessários inclusive data e horário da sessão de abertura devem constar no sobrescrito do pacote ou invólucro. Ao conferir a embalagem entregue na CERON pela TAM EXPRESS, observamos que a LEVIN, despachou os envelopes em um único pacote como uma encomenda qualquer, ou seja, sem orientar à TAM que a encomenda tinha data e horário máximos para serem entregues. No endereçamento do pacote consta o nome e endereço da CERON, grifado e em negrito Edital da Tomada de Preço nº 012/208 – Avaliação de Ativo Imobilizado - A/C .: Setor de Licitação e nada mais, ou seja, não fez constar no endereçamento data e horário da sessão de abertura, que poderia ter sido o feita a diferença nas providências adotadas pela sua contratada TAM EXPRESS. Considerando o grau de confiança estabelecido entre a CERON e a Empresa de Vigilância, a CPL por meio da Gerência de Administração Geral deixou orientações CERON – Av. Imigrantes, 4137, Bairro Industrial - PORTO VELHO (RO), CEP: 76821-063 Fone (069) 3216-4011 e Fone/FAX (069) 3225-9834 4/5 CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO Empresa de Distribuição ELETROBRÁS expressas aos vigilantes de serviços nos dias em que não haveria expediente, para receberem e guardarem os envelopes destinados à Comissão de Licitação, especialmente envelopes para a Tomada de Preços n.º 012/2008. Considerando que diariamente o expediente na CERON se inicia às 07:00h, a TAM (em tese) teria duas horas antes do início previsto no Edital para entregar o pacote contendo os envelopes da LEVIN. Como se vê, não pode a Recorrente transferir para a CERON a responsabilidade pelo atraso na entrega dos seus envelopes, pois no dia e hora aprazados para o recebimento, o dia 05.01.2009 às 09:00h, a Comissão Permanente de Licitação composta da Presidente Substituta DAIANE BARROSO INHAQUITES e os membros CARLINDO MORGADO CUNHA e FRANCISCO DAS CHAGAS DUARTE CALIXTO, estavam apostos para o recebimento dos envelopes e abertura do procedimento licitatório. Por todo o exposto a Comissão Permanente de Licitação está convicta que não houve ferimento a nenhum dos princípios que norteiam os procedimentos licitatórios, exaustivamente citados pela Recorrente e portanto não existem reparos a serem feitos na decisão de não receber e abrir os envelopes da licitante ORGANIZAÇÃO LEVIN DO BRASIL LTDA . Decisão Considerando os princípios consagrantes das ações norteadoras das licitações, notadamente o princípio da isonomia que veda a diferenciação entre os particulares, a supremacia do interesse público que traz no seu escopo a garantia de sempre observar o interesse coletivo como fim maior a ser alcançado, e, considerando finalmente que se afiguram sem fundamentos as alegações da RECORRENTE, a Comissão Permanente de Licitação decide conhecer o Recurso Administrativo interposto pela Licitante Organização Levin do Brasil Ltda, para no mérito negar provimento total, mantendo a decisão de não receber os envelopes da Recorrente, sob pena de desrespeito ao princípio da vinculação ao edital. Concordar com o teor da Impugnação oferecida pela Licitante ENPROL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA. Submeter os autos com estas informações à autoridade superior na pessoa do Senhor Diretor-Presidente para que sofra o duplo grau de julgamento com o seu “De Acordo” ou querendo, formular opinião própria. Dê-se ciência da decisão à Recorrente e demais interessados. Porto Velho – RO, 23 de janeiro de 2009. Daiane Barroso Inhaquites Presidente Substituta da CPL em exercício CERON – Av. Imigrantes, 4137, Bairro Industrial - PORTO VELHO (RO), CEP: 76821-063 Fone (069) 3216-4011 e Fone/FAX (069) 3225-9834 5/5 CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO Empresa de Distribuição ELETROBRÁS Carlindo Morgado Cunha Membro Francisco das Chagas Duarte Calixto Membro CERON – Av. Imigrantes, 4137, Bairro Industrial - PORTO VELHO (RO), CEP: 76821-063 Fone (069) 3216-4011 e Fone/FAX (069) 3225-9834 6/5