Oliveira Santos retoma presidência dos Conselhos Nacionais do Sesc e do Senac por decisão da Justiça A decisão que afastou o presidente dos Conselhos Nacionais do Serviço Social do Comércio (Sesc) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), Antonio Oliveira Santos, foi suspensa por decisão proferida pelo Desembargador Fernando Cerqueira Chagas, componente da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no dia 23/01/2012. Antonio Oliveira Santos, bem como o Sesc e o Senac Nacionais, representados pelo escritório Paulo Cezar Pinheiro Carneiro Advogados Associados, interpuseram Agravo de Instrumento sustentando, em síntese, que a decisão recorrida é ilegal, na medida em que as irregularidade apontadas pelo Tribunal de Contas da União, no ano de 2004, foram somente em relação a três contas e não à prestação de contas como um todo. Além disso, as referidas contas consideradas irregulares pelo TCU diziam respeito, tão somente, a 0,49% das despesas referentes ao ano de 2000 do Sesc – sendo certo que todas as contas do Presidente foram aprovadas por deliberações dos Conselhos Nacionais, com a presença e aprovação, inclusive, do Sesc Rio e Senac Rio. Foi também alegado que a perda do mandato não pode ser decretada sem qualquer requerimento da parte interessada, mas, somente, por proposta fundamentada do Presidente ou de qualquer Conselheiro, respeitando-se o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos do art. 5º da Constituição Federal, do art. 2º da Lei 9.784/99, bem como dos arts. 12 e 13 dos Regimentos do Senac e do Sesc. Segundo o Desembargador, estariam presentes os requisitos capazes de autorizar o deferimento do efeito suspensivo ao recurso, uma vez que a decisão recorrida foi proferida sem a oitiva da outra parte, “sendo que a jurisprudência deste Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que a concessão da tutela antecipada sem audiência da parte contrária só deve ocorrer em casos excepcionais, quando há perigo de que o réu possa, se previamente citado, frustrar o alcance da medida, o que, ao menos neste exame perfunctório, não se verifica no presente caso”. O Desembargador ressaltou, ainda, que esse posicionamento está de acordo com os princípios estabelecidos no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.