Tribunal de Contas do Município de São Paulo Nº 32 Julho - Setembro/2006 w w w. t c m . s p . g o v. b r ISO 9001 TRIBUNAL DE CONTAS PROMOVE SEMINÁRIO SOBRE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA Cerca de 300 inscritos participaram, entre os dias 11 e 15 de setembro, do “Seminário Nacional de Obras e Serviços de Engenharia”, promovido pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo. Durante os cinco dias do evento, 11 especialistas de diversas áreas proferiram palestras sobre controle, fiscalização e execução de obras públicas. Esses temas foram tratados pelos seguintes palestrantes: Jorge Ulysses Jacoby Fernandes, Marcos Tadeu Barros de Oliveira, Marcos Vicente Arrivabene Sanches, Sussumu Niyama, Cândido Malta Campos Filho, Izabel Camargo Lopes Monteiro, Cláudio Sarian Altouniam, Lívia Maria Armentano Koenigstein Zago, José Renato Nalini, Rui Stoco e Nelson Betti de Oliveira. Ao final do evento, os conselheiros do TCM prestaram homenagem especial ao engenheiro Nelson Betti de Oliveira, que já trabalhou no setor de engenharia da instituição, além de ter sido um dos principais responsáveis pela construção de grandes avenidas do sistema viário paulistano. Página 6 MEMORIAL PRESERVA HISTÓRIA DO TRIBUNAL Foi inaugurado o Memorial do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, com fotos, objetos e documentos antigos que mostram a criação, a instalação e o desenvolvimento da instituição. O TCM foi criado pelo prefeito José Vicente de Faria Lima, em 1968. Página 32 O conselheiro aposentado Paulo Planet Buarque observa as peças antigas expostas no Memorial O TCM homenageou o engenheiro Nelson Betti com um troféu em bronze TRIBUNAL SEDIA II FÓRUM DO PROMOEX O TCM e o IRB - Instituto Ruy Barbosa promoveram, em São Paulo, nos dias 28 e 29 de agosto, o II Fórum do PROMOEX - Compartilhamento de Controles Informatizados da Lei de Responsabilidade Fiscal. O encontro, que reuniu conselheiros e técnicos representantes de 33 tribunais de contas de diferentes estados e municípios, teve por objetivo a construção de padrões a serem observados em todo Abertura do II Fórum do PROMOEX o país na fiscalização da Lei de Responsabilidade Fiscal, o compartilhamento de controles informatizados e a integração entre as instituições. No destaque, o governador do Estado, Cláudio Lembo (à dir.), e o prefeito da capital paulista, Gilberto Kassab, que prestigiaram a abertura do evento. Página 9 Escola de Contas do Tribunal leva o nome do conselheiro Eurípedes Sales Página 2 TCM 32 C.indd 1 16/10/2006 19:21:40 ESCOLA DE CONTAS ESCOLA DE CONTAS LEVA O NOME DO CONSELHEIRO EURÍPEDES SALES o dia 23 de agosto, no plenário do Tribunal, foi conferida à Escola de Contas do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, através de resolução 3/2006, a denominação oficial “Escola de Contas conselheiro Eurípedes Sales”, em homenagem ao idealizador, criador e dirigente desse centro de excelência para estudos no município paulista. O presidente do TCM, Antonio Carlos Caruso, ao anunciar a homenagem feita ao conselheiro decano da instituição, ressaltou as inúmeras realizações do conselheiro Eurípedes Sales no exercício de suas atividades no Tribunal. “O conselheiro tem imprimido sua marca pioneira nas atividades desta corte, especialmente, no que diz respeito à valorização de seus servidores”, afirmou o presidente. A obtenção da certificação ISO 9001, em 1996, deu-se durante o mandato do conselheiro Eurípedes Sales como presidente. Com isso, o Tribunal entrou para a história brasileira, sendo o primeiro órgão público a receber tal certificação. No mesmo ano, como uma demonstração de seu espírito inovador, o conselheiro criou a ESGACON-SP- Escola Superior de Gestão e Análise das Contas do Município de São Paulo. Sua missão era a de implementar cursos para servidores públicos. Anos depois, com a resolução nº 3/2003, depois institucionalizada pela Lei Municipal nº 13.887 de julho de 2004, foram efetivamente iniciados os trabalhos na Escola de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, destinada a promover a capacitação e o aperfeiçoamento do corpo funcional do próprio TCM, estendendo-se a todos os servidores públicos municipais, inclusive da administração indireta, e à sociedade. Todos os conselheiros presentes à sessão manifestaram a admiração e o orgulho de serem companheiros de Eurípedes Sales. Para o conselheiro-corregedor do Tribunal de Contas, Roberto Braguim, a conquista da ISO foi uma iniciativa brilhante porque ele, naquele momento, teve a visão não só de conselheiro, mas de administrador. “Ele percebeu que a administração pública não poderia ficar de fora do aperfeiçoamento que as empresas privadas se submetiam à época”, lembrou Roberto Braguim. “Desde que ele iniciou seus trabalhos no TCM, vem deixando sua marca, a sua postura em todos os segmentos, com idéias arrojadas, por vezes contestadas, mas enfim, ele tem a sua luz, o seu brilhantismo e, com isso, trouxe grandes inovações ao Tribunal de Contas do Município”, afirmou. O vice-presidente do TCM, Edson Simões, recordou que antes da criação da Escola de Contas, o conselheiro N Conselheiro homenageado, Eurípedes Sales, ao lado do presidente do TCM, Antonio Carlos Caruso, na sessão onde foi anunciada a mudança do nome da Escola Eurípedes Sales reclamava das dificuldades que enfrentavam os funcionários da municipalidade para acompanhar com exatidão, em termos legais, contábeis e financeiros, a movimentação de toda a cidade de São Paulo. “A Escola de Contas transformou-se numa reformulação completa das concepções de ensinamento para o funcionário público da capital e do país. Eurípedes Sales fez e ainda faz história nesse Tribunal”, ressaltou. Muito emocionado, o conselheiro Eurípedes Sales, que agora empresta seu nome à escola por ele criada, agradeceu a homenagem recebida. “Eu não fiz nada mais do que encampar a idéia de que aqui existiam seres humanos e de que esses tinham que evoluir. Daí surgiu a idéia da criação da Escola”, concluiu. 2 TCM 32 C.indd 2 16/10/2006 19:22:26 ESCOLA DE CONTAS ENTREGA DE CERTIFICADOS A SERVIDORES MUNICIPAIS Da dir. para a esq.: Presidente do TCM, Antonio Carlos Caruso; o palestrante homenageado, Oscar Vilhena Vieira; o conselheiro dirigente da Escola de Contas, Eurípedes Sales; o diretor da Escola, Moacir Marques da Silva; o secretário geral do TCM, João Alberto Guedes, e o conselheiro-corregedor, Roberto Braguim. No centro, o vice-presidente da instituição, Edson Simões, faz a leitura da homenagem o dia 5 de setembro, no plenário do Tribunal de Contas, aconteceu a entrega de certificados aos alunos da “Escola de Contas Conselheiro Eurípedes Sales” que freqüentaram seus cursos no período de agosto de 2005 a junho de 2006. Foram entregues cerca de 500 certificados aos servidores municipais de várias secretarias, autarquias e da Câmara Municipal. A abertura da cerimônia foi feita pelo presidente do TCM, Antonio Carlos Caruso, que destacou o trabalho do conselheiro Eurípedes Sales, criador e dirigente da Escola de Contas. “O conselheiro Eurípedes sempre teve idéias muito avançadas e a criação da Escola de Contas, além de inovadora, qualifica e aprimora o trabalho dos servidores municipais, em benefício da cidade”, disse o presidente do Tribunal. Em seguida, manifestou-se o conselheiro Eurípedes Sales, que desde agosto empresta o seu nome à instituição de ensino. Ele falou sobre a missão da Escola, que busca qualificar cada vez mais os servidores, a fim de que desenvolvam um trabalho de qualidade e sejam respeitados profissionalmente. O professor doutor Oscar Vilhena Vieira, mestre em Direito e doutor em Ciências Políticas, além de dirigente de N vários órgãos de defesa dos Direitos Humanos, proferiu palestra sobre “Cidadania”. O tema escolhido para a palestra faz parte da filosofia da Escola de Contas, que persegue a formação de servidores conscientes da importância da prestação de serviço com qualidade e dos direitos do cidadão usuário do serviço público. O professor afirmou, na abertura da palestra: “Eu tenho a dimensão exata da importância que tem a formação do corpo técnico qualificado no funcionalismo público, que poderá fazer com que nossa cidade responda cada vez mais às demandas de cidadania que são colocadas por todos nós”. Após a explanação do doutor Oscar Vilhena, que fez um histórico sobre o conceito de cidadania desde a Grécia Antiga até os dias atuais, seguiram-se as homenagens aos professores da “Escola de Contas Eurípedes Sales”. O colegiado também homenageou o conselheiro criador da Escola, em agradecimento ao trabalho realizado no TCMSP. Ao final da cerimônia, foram entregues os certificados de conclusão dos cursos aos representantes de cada turma. O Coral do Tribunal de Contas do Município de São Paulo e a Banda da Polícia Militar do Estado de São Paulo fizeram apresentações. 3 TCM 32 C.indd 3 16/10/2006 19:22:30 ESCOLA DE CONTAS ESCOLA DE CONTAS LANÇA NOVOS CURSOS Professor Kiyoshi Harada (no centro) foi homenageado na cerimônia de lançamento dos novos cursos da Escola de Contas om a presença de grande público, que ocupou o plenário do TCM para assistir à palestra do professor-doutor Kiyoshi Harada, a Escola de Contas realizou, no dia 7 de agosto, no plenário Paulo Planet Buarque, o lançamento de seis novos cursos. A solenidade foi oficialmente aberta pelo presidente do Tribunal, Antonio Carlos Caruso, na presença de autoridades municipais, representantes da Câmara Municipal de São Paulo e da Assembléia Legislativa. Também estiveram presentes, os ex-conselheiros Teófilo Ribeiro de Andrade Filho e Altino Machado, o conselheiro vice-presidente do Tribunal, Edson Simões, o conselheiro Maurício Faria e o conselheiro responsável pela criação da Escola de Contas, Eurípedes Sales. Em seu discurso, o conselheiro Eurípedes Sales saudou o palestrante Kiyoshi Harada, de quem foi colega de classe na Faculdade de Direito do Largo São Francisco, e disse sentir-se honrado com a sua presença. “Além do seu notório saber, eu conheço a sua família, a sua conduta correta e o seu comportamento em defesa da justiça. Agradeço sua presença, que prestigia a nossa Escola C de Contas, onde se difunde o saber, por onde transitam aqueles servidores que têm vontade de aprender”, disse o conselheiro. Após o pronunciamento do conselheiro Eurípedes Sales, falou o palestrante convidado, Kiyoshi Harada, especialista em Direito Tributário e Financeiro, professor de Direito Tributário, Financeiro e Administrativo, conselheiro do IASP, ex-procurador-chefe da Consultoria Jurídica da Procuradoria Geral do Município de São Paulo e autor de 19 obras jurídicas, entre as quais, “Direito Financeiro e Tributário”, na 15ª edição. Antes de iniciar a sua palestra sobre “Controle e Fiscalização da Execução Orçamentária”, Harada elogiou a iniciativa da criação da Escola de Contas e ressaltou a sua concordância com o discurso do conselheiro Eurípedes Sales sobre a necessidade de se difundir conhecimento e capacitar os profissionais da área pública. “A Escola certamente contribui para a formação de servidores mais conscientes e exigentes, que auxiliam na melhoria das instituições públicas”, disse Harada. Durante a sua palestra, o professor falou sobre o sistema 4 TCM 32 C.indd 4 16/10/2006 19:22:34 ESCOLA DE CONTAS orçamentário que, segundo ele, deve ser plasmado pela Constituição Federal e manter coerência com os postulados democráticos. Também mencionou a lei 10.257, de 2001, conhecida como “Estatuto da Cidade”, que em um dos seus artigos aborda a questão da gestão orçamentária participativa, tornando obrigatória a realização de debates, audiências públicas e consultas populares como condição para a aprovação da lei do Plano Plurianual, da lei de Diretrizes Orçamentárias e da lei Orçamentária Anual. Após a palestra, o diretor da Escola de Contas, Moacir Marques da Silva, cumprimentou o palestrante e disse, na ocasião, que se tratava de um dia histórico para a Escola de Contas que, a um só tempo, estava lançando seis cursos para os servidores, entre os quais, quatro deles, pela primeira vez, voltados aos servidores da carreira de nível médio. Os cursos lançados foram: Administração Financeira e Orçamentária para servidores que exercem funções de nível superior, exceto contadores; Introdução ao Direito Tributário para servidores de nível superior; Atendimento ao Público para servidores de nível médio; Fundamentos de Estatística para servidores de nível médio; Matemática Básica e Financeira para servidores de nível médio; Orçamento e Execução Orçamentária para servidores de nível médio. Desde que foi criada, em 2003, a Escola amplia anualmente a sua gama de cursos e tem contribuído para melhorar a qualidade da gestão pública, evitando o desperdício do dinheiro público e reduzindo as incorreções nos processos examinados pelo Tribunal. O êxito dos seus cursos pode ser avaliado pela grande procura por parte dos servidores públicos que, na Escola de Contas, recebem informações sistematizadas e atualizadas sobre vários assuntos pertinentes à administração pública A cerimônia também contou com uma homenagem ao palestrante convidado, que recebeu um diploma de agradecimento entregue pelo conselheiro vice-presidente Edson Simões, e com uma apresentação especial do Coral do Tribunal, sob a regência de William Guedes. CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO oi concluído, no mês de agosto, o Programa de Formação, a segunda etapa do Concurso do Tribunal de Contas do Município de São Paulo para o provimento das vagas de Agente de Fiscalização e Auxiliar Técnico de Fiscalização. Durante o Programa de Formação, os candidatos tiveram aulas teóricas, exercícios práticos e participaram de várias palestras ministradas pelo corpo técnico do Tribunal. Todos os 119 participantes foram aprovados nessa segunda fase. O resultado final foi divulgado no dia 14 de setembro, no Diário Oficial da Cidade. O primeiro grupo de candidatos foi convocado no dia 29 de setembro. Foram chamados inicialmente 48 candidatos, tanto de nível universitário como de nível médio, respeitando-se a F ordem de classificação de cada área. Haverá mais duas convocações em datas posteriormente definidas. O processo de seleção teve duas etapas. A primeira, de caráter eliminatório e classificatório, foi realizada em maio e consistiu de provas objetivas e de provas discursivas ou de redação. O Programa de Formação teve caráter exclusivamente eliminatório. Inscreveram-se 27.443 para concorrer às 119 vagas, das quais 87 são para o cargo de Agente de Fiscalização, com diploma de nível superior Administração, Ciências Jurídicas e Contábeis, Economia, Engenharia Civil, Enfermagem, Letras - Escrivão de Ata, e Pedagogia - Assistente Educacional. Para o cargo de Auxiliar Técnico de Fiscalização, nível médio, foram oferecidas 32 vagas. 5 TCM 32 C.indd 5 16/10/2006 19:22:39 SEMINÁRIO TCMSP REALIZA SEMINÁRIO SOBRE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA Cerimônia de abertura do Seminário sobre Obras e Serviços de Engenharia, promovido pelo Tribunal de Contas om a participação de 11 renomados palestrantes, o Tribunal de Contas do Município de São Paulo realizou, no período de 11 a 15 de setembro, o “Seminário Nacional de Obras e Serviços de Engenharia”. O evento, que contou com a presença de 300 inscritos, entre técnicos da administração direta, indireta e do próprio Tribunal, foi oficialmente aberto pelo presidente do TCM, Antonio Carlos Caruso, na manhã do dia 11, com a presença do prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab. Também estiveram presentes na abertura, o vice-presidente do Tribunal, Edson Simões, o conselheiro-corregedor Roberto Braguim, o conselheiro Eurípedes Sales, o mestre e doutor em Direito pela USP e especialista em Direito Administrativo, Toshio Mukai, o secretário de Controle Externo do Tribunal de Contas da União em São Paulo, Luiz Akutsu, o secretário geral do TCM, João Alberto Guedes e o procurador-chefe da Fazenda Municipal, Gianfrancesco Genoso. Durante os cinco dias do seminário, os palestrantes trataram de temas relacionados ao controle, à fiscalização e à execução de obras públicas. C Izabel Camargo L. Monteiro Rui Stoco A primeira palestra, sobre “Licitação para Contratação de Obras e Serviços de Engenharia”, foi proferida pelo mestre em Direito Público e professor de Direito Administrativo, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, que deu continuidade ao tema no segundo dia do seminário. Durante os dois dias, o palestrante dividiu a sua exposição em três módulos. O primeiro, incluiu noções teóricas indispensáveis, compreendendo a terminologia técnica da engenharia e da licitação. No segundo módulo, o professor Jacoby Fernandes definiu diretrizes para a licitação. O último módulo foi dedicado ao edital de licitação e a informações relacionadas a contratos. O terceiro dia foi aberto com a palestra sobre “Planejamento de Obras e Serviços - Licenciamento Ambiental”, proferida por Marcos Tadeu Barros de Oliveira, engenheiro civil, agente de fiscalização do TCM e especialista em Gestão Ambiental, que falou sobre o conceito e as etapas do licenciamento ambiental. Na seqüência, o engenheiro civil, especialista em Gestão de Negócios Governamentais e coordenador da Coordenadoria de Planejamento e José Renato Nalini Cláudio Sarian Altouniam 6 TCM 32 C.indd 6 16/10/2006 19:22:41 SEMINÁRIO Gestão da Informação do TCM, Marcos Vicente Arrivabene Sanches, discorreu sobre o tema “Planejamento de Obras e Serviços – Projeto Básico”. Na oportunidade, abordou os principais fatores de risco observados nos projetos básicos, além de ressaltar a importância de um planejamento adequado das obras de engenharia. O último palestrante do dia, Sussumu Niyama, pesquisador do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo, desenvolveu o tema “Garantias para Boa Execução das Obras”. Niyama fez considerações sobre as várias fases de uma obra, incluindo planejamento, projeto básico, processo licitatório, gerenciamento, fiscalização, auditoria, cronograma e a responsabilidade perante a obra, lembrando que todas as etapas são importantes para a garantia de uma obra de qualidade. O quarto dia do seminário foi aberto por Cândido Malta Campos Filho, doutor em arquitetura e urbanismo e professor de graduação e pós-graduação da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de São Paulo. Durante a sua palestra sobre “Os Projetos e Seus Impactos na Vizinhança”, o urbanista traçou um panorama sobre a evolução da legislação de uso do solo em todo o país até se chegar aos estudos dos impactos ambientais. Também falou sobre o transporte coletivo e a sua relação com o uso do solo. A segunda palestra do dia, com o tema “Aspectos Jurídicos Inerentes à Execução Contratual”, foi ministrada pela subchefe da Assessoria Jurídica do TCM e especialista em licitação e contratos, Izabel Camargo Lopes Monteiro, que ressaltou os aspectos jurídicos relacionados à contratação de obras e serviços de engenharia. Discorreu também sobre os procedimentos necessários tanto nas licitações como na contratação direta, entre eles, projeto básico, escolha do contratado, justificativa do valor e disponibilidade financeira. A palestra sobre “Fiscalização de obras Públicas: Desafios e Perspectivas”, realizada pelo secretário de Fiscalização de Obras e Patrimônio da União do TCU, Cláudio Sarian Altouniam, encerrou os trabalhos do dia. Altouniam falou sobre o controle de obras públicas, para dar uma visão do controle externo. Também trouxe para o debate as principais falhas encontradas no processo de fiscalização. Jorge Ulisses J. Fernandes Marcos Vicente A. Sanches No último dia do evento, a professora, doutora em Direito do Estado e procuradora aposentada da Prefeitura do Município de São Paulo, Lívia Maria Armentano Koenigstein Zago, abordou o tema “Visão sobre a Responsabilidade Disciplinar, Civil e Ética dos Servidores”. Durante a sua palestra abordou, entre outros aspectos, os comportamentos éticos exigidos do agente público, o respeito no trato da coisa pública e a inserção dos princípios da Administração Pública nas modernas constituições. O desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, José Renato Nalini, responsável pelo tema “Improbidade Administrativa”, falou sobre o papel fundamental dos tribunais de contas na garantia da probidade administrativa e assinalou várias hipóteses de improbidade administrativa previstas na lei. O terceira palestra do dia, com o tema “Responsabilidade Penal”, foi desenvolvida pelo desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rui Stoco. Durante a sua exposição, falou sobre a responsabilidade penal dos agentes públicos, sobre o Estatuto do Funcionário Público, que prevê uma gradação de penas, sobre o entrelaçamento entre as disposições legais e o fortalecimento da interação das instâncias jurídicas no trato das questões de natureza civil, administrativa e penal. O encontro, que contou com o apoio do Banco Itaú, foi encerrado com a conferência do engenheiro Nelson Betti de Oliveira, sobre “Gestão de Obras Públicas de Engenharia”, que destacou a importância da viabilidade econômico-financeira do projeto de engenharia e do estudo do impacto ambiental de uma obra. Também discorreu sobre a importância do planejamento, do estabelecimento de metas e programas e dos orçamentos plurianuais como alternativas para a busca de soluções dos problemas da cidade. Nelson Betti de Oliveira Lívia Maria A. K. Zago Sussumo Niyama Cândido Malta Campos Filho Marcos Tadeu B.de Oliveira 7 TCM 32 C.indd 7 16/10/2006 19:22:46 SEMINÁRIO Ao final de suas apresentações, todos os palestrantes receberam diplomas de agradecimento do TCM pela participação no seminário. Vários palestrantes contribuíram com artigos sobre os temas que trataram no evento, que estão publicados nas páginas desta edição. Também participaram do evento, o Coral do Tribunal de Contas e a Camerata da Polícia Militar. Homenagem ao engenheiro Nelson Betti de Oliveira O engenheiro Nelson Betti de Oliveira, que durante muitos anos ocupou funções importantes na área de engenharia do TCM, foi homenageado durante o encerramento do seminário, em reconhecimento à sua notável carreira. Diante de seus familiares e da platéia, o engenheiro recebeu das mãos do secretário geral João Alberto Guedes, do conselheiro Maurício Faria e de engenheiros do Tribunal, um troféu especialmente construído em bronze para homenageá-lo. Na ocasião, ele foi saudado pelo colegiado, pelo secretário geral João Alberto Guedes e por um de seus filhos, Paulo Fernando de Oliveira. Entre as suas inúmeras realizações ao longo de uma carreira dedicada à área de construção e ao setor de transporte da cidade de São Paulo, o engenheiro Nelson Betti de Oliveira, formado pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo, exerceu diversas atividades no serviço público, destacando-se a de diretorfundador do Departamento de Estradas de Rodagem do Município de São Paulo – DERMU, criado pelo prefeito Faria Lima, em 1966. O engenheiro, que contribuiu de maneira significativa para soluções viárias da metrópole paulistana, foi um dos responsáveis pela construção das principais artérias viárias da cidade, entre as quais, as marginais dos rios Pinheiros e Tietê. Também foi engenheiro da antiga Light, professor e autor de inúmeros trabalhos técnicos e publicações. Aposentou-se na função de assessor técnico de engenharia do TCM, em 1994, mas ainda hoje atua como membro de várias associações técnicas de engenharia. Ao final da homenagem, o secretário geral João Alberto Guedes fez a leitura da mensagem registrada na placa do troféu: “O Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao ensejo da realização do ‘Seminário Nacional sobre Obras e Serviços de Engenharia’, cumprimenta e agradece o engenheiro Nelson Betti de Oliveira pela realização da conferência de encerramento no tema “Gestão do Obras Públicas de Engenharia” e aproveita a oportunidade para homenageá-lo com este registro que reconhece de público o seu caráter de homem probo, de profissional brilhante e de assessor perfeito, pelos inestimáveis serviços prestados a este Tribunal de Contas.” Nelson Betti de Oliveira recebeu troféu entregue pelo colegiado e técnicos do TCM O conselheiro-corregedor do TCM, Roberto Braguim, entrega diploma ao desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, José Renato Nalini O presidente do TCM, Antonio Carlos Caruso (à esq.) e a chefe de gabinete da presidência, Yara do Nascimento Tacconi, com os servidores do TCM, Mário Roberto Carneiro Silva (2º à dir.), Vicente Paulo Scarabelli (3º à dir.) e Hélio Jota de Araújo, responsáveis pela execução da réplica, em tamanho grande, do trófeu entregue ao homenageado Nelson Betti de Oliveira 8 TCM 32 C.indd 8 16/10/2006 19:22:49 PROMOEX TCMSP S EDIA II F ÓRU M DO PROMOEX epois de dois dias de trabalho no II Fórum do PROMOEX – Compartilhamento de Controles Informatizados da Lei de Responsabilidade Fiscal, que ocorreu em São Paulo, no Tribunal de Contas do Município, nos dias 28 e 29 de agosto, técnicos e conselheiros representantes de 33 tribunais de contas de todo o país elaboraram documento com as propostas resultantes dos debates. O documento, que representa um avanço no processo de integração e de melhoria dos tribunais de contas no Brasil, foi encaminhado ao IRB - Instituto Ruy Barbosa, promotor do encontro no TCM, com as sugestões que surgiram dos grupos de trabalho. O IRB poderá implementar essas diretrizes resultantes do encontro, com o objetivo de estabelecer um padrão mínimo de informações sobre o exercício da fiscalização do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal pelos Tribunais de Contas e de criar as condições para o aperfeiçoamento dos recursos das instituições. O encontro, que reuniu cerca de 200 técnicos e conselheiros de vários estados brasileiros, foi aberto pelo governador paulista, Cláudio Lembo, e pelo prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab. Após a abertura do evento, o jornalista Cláudio Abramo, diretor da ONG “Transparência Brasil”, proferiu palestra com o tema “Informações, Tribunais de Contas e Combate à Corrupção ”. Além dos servidores dos tribunais e da administração municipal, participaram também representantes dos ministérios do Planejamento, da Saúde, da Educação, da Secretaria do Tesouro Nacional e do BID – Banco Interamericano de Desenvolvimento. No segundo dia do encontro, a palestra que deu início aos trabalhos foi feita pelo jornalista Carlos Sardenberg, que falou sobre a “Lei de Responsabilidade Fiscal e Controle Social”. O governador Cláudio Lembo destacou, na abertura do evento, a satisfação em receber, na capital paulista, os representantes dos tribunais de contas de diversas partes do país, com o objetivo de criar melhores condições para o controle das contas públicas. “É um orgulho para São Paulo sediar o II Fórum do PROMOEX. Este encontro certamente proporciona uma troca de experiências e de conhecimentos muito importantes para todos. Os tribunais de contas são excepcionais, pois permitem, com suas análises, que o executivo trabalhe sempre levando em conta os limites da lei”. O prefeito Gilberto Kassab também destacou a importância do fórum realizado no TCM. “Nós entendemos que esta iniciativa permitirá a soma de esforços, a integração de ações dos tribunais, no sentido de que todos possam construir os caminhos do melhor controle e da competência, fazendo com que os tribunais de contas exerçam cada vez mais o seu papel, que é o de estar ao lado da população, fiscalizando os recursos públicos”. D Autoridades e conselheiros do TCM na mesa de abertura do evento Também o presidente do TCM, Antonio Carlos Caruso, que ao lado dos conselheiros Edson Simões, Roberto Braguim, Eurípedes Sales e Maurício Faria, recebeu os participantes do encontro, enfatizou a importância do evento na busca de soluções para aperfeiçoar o trabalho dos tribunais de contas do Brasil. “Temos grande satisfação em receber, aqui em São Paulo, nossos colegas de todo o Brasil e assim, com este intercâmbio, colaborar na busca das ações para aprimorar o controle externo em nosso país”, afirmou o presidente do Tribunal que sediou o fórum. Além do governador e do prefeito, prestigiaram a abertura do evento, entre outras autoridades, o presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desembargador Celso Luiz Limongi; o presidente do Instituto Ruy Barbosa, Salomão Ribas; o presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, Luiz Sérgio Gadelha Vieira; o presidente da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON, Victor José Faccioni; o presidente do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, Manoel Dantas Dias, o vice-presidente do mesmo Tribunal, Henrique Manoel Fernandes Machado; o conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Henrique Naigeboren; o presidente do Tribunal de Contas do Maranhão, Edmar Serra Cutrim; o vice-presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, Carlos Pinna; o vice-presidente do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, Elcy de Souza; o vice-presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Antonio Roque Citadini; o conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, José de Melo Gomes; o conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, Júlio de Assis C. Pinheiro; o conselheiro-corregedor do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, Manoel Figueiredo Castro; o presidente do 9 TCM 32 C.indd 9 16/10/2006 19:22:57 PROMOEX Tribunal de Contas do Distrito Federal, Manoel Paulo de Andrade Neto; o conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, Moacir Bertoli; a diretora nacional do PROMOEX, Sheila Maria Reis Ribeiro; a presidente do Fórum Nacional dos Órgãos de Controle Interno dos Estados Brasileiros e Distrito Federal, Mônica Clark Nunes Cavalcante; o secretário adjunto do Tesouro Nacional, Jorge Khalil Miski e o representante do secretário municipal de Finanças de São Paulo, Celso Tadeu de Azevedo Silveira. O subsecretário de Fiscalização e Controle, Lívio Mário Fornazieri, o chefe do Núcleo de Tecnologia da Informação do TCMSP, Mário Augusto de Toledo Reis, e o coordenador técnico da Unidade de Execução Local do PROMOEX, José Alberto Bicudo, foram os responsáveis pela organização do encontro em São Paulo e trabalharam, ao lado de representantes de outros tribunais, na preparação do evento. O fórum constou, fundamentalmente, de reuniões de dois grandes grupos para o detalhamento de fórmulas para ampliar o intercâmbio entre os tribunais, compartilhar soluções tecnológicas e estabelecer padrões para melhorar a fiscalização da Lei de Responsabilidade Fiscal no país. A diretora nacional do PROMOEX, Sheila Maria Reis Ribeiro, explicou que através dessas discussões nos fóruns é que são obtidas definições pactuadas a respeito de conceitos e de estratégias de abordagens dos gastos públicos. “O PROMOEX prevê uma sucessão de eventos. O que objetivamos é estruturar uma grande rede que envolverá os tribunais articulados entre si, além de uma articulação também com o governo federal, com os diversos órgãos que demandam informações das unidades da federação, estados ou municípios. A possibilidade de se criar uma grande rede de transparência, disponibilizando informações que são de domínio público e que devem ser colocadas de uma maneira bastante clara para a sociedade ”, afirmou. O presidente do IRB, Salomão Ribas, fez pronunciamento durante o evento Da esq. para a dir.: Conselheiro-corregedor do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, Manoel Figueiredo Castro; conselheiros do TCM, Eurípedes Sales e Maurício Faria; vice-presidente do TCM, Edson Simões; prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab; presidente do TCM, Antonio Carlos Caruso; presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Celso Luiz Limongi, e conselheirocorregedor do TCM, Roberto Braguim Da esq. para a dir.: Mário Augusto de Toledo Reis, chefe do Núcleo de Tecnologia da Informação; Robson Batista Borges, técnico do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás e Lívio Mário Fornazieri, subsecretário de Fiscalização e Controle do TCM Participantes reunidos em grupos de trabalho durante o II Fórum do PROMOEX 10 TCM 32 C.indd 10 16/10/2006 19:23:01 ARTIGOS LICITAÇÃO E CONTRATOS DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA Jorge Ulisses Jacoby Fernandes [*] uito me honra ter sido convidado para iniciar o Seminário Nacional sobre Obras e Serviços de Engenharia, promovido pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo. Este Tribunal, que em muitos aspectos é referência do Controle Externo, abre suas portas para concretizar o lado mais nobre da fisca- M lização: a orientação. Tendo deixado recentemente de integrar o Plenário de um Tribunal de Contas e as nobilitantes funções de Conselheiro e membro do Ministério Público para dedicar-me a Advocacia e ao magistério, não pude deixar de cumprir o honroso chamado desta Corte, manifestado pelo seu Presidente, o dinâmico e empreendedor Antonio Carlos Caruso, para somar esforços aos que buscam abrir as portas para o conhecimento, o debate, a aprendizagem. Escolhi para destacar, do conteúdo programático que abordei nos primeiros dois dias do seminário, três temas para a resenha tópica. 1º Tema: Projeto Básico O primeiro, talvez o principal causador de irregularidades, é o projeto básico. Disse Sêneca, em lapidar síntese, que não há ventos favoráveis para uma nau que não sabe para onde vai! O projeto básico é mais que um destino; é um perfeito delineamento de uma carta náutica, um roteiro seguro e bem sinalizado. 1. Vantagens do projeto básico Excluindo-se do exame aqueles órgãos que insistem na conhecida declaração de que “o meu caso é diferente” ou “essa legislação não se aplica a este caso” - e sempre se encontrarão os administradores que tentam fugir ao império da lei - o que se tem notado é que a realização do projeto básico tem favorecido muito a Administração, no sentido de evitar a contratação de “serviços sem provisão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondem as previsões”, tal como expressamente veda o art. 7º, § 4º, da Lei nº 8.666/93.1 Como integra a convocação para licitar, o projeto básico auxilia o futuro contratado na definição da equipe que vai trabalhar e dos recursos a empregar. Reiteradamente se tem notícias dos que buscaram o cumprimento desses comandos normativos, o quanto melhorou a prestação dos serviços, além do expresso reconhecimento de que se está pondo fim ao empirismo no serviço público, para abrir a senda definitiva do trabalho técnico e do planejamento. Quando o objeto inclui a prestação do serviço no estabelecimento do contratante, o projeto básico é um instrumento essencial para a integração entre as áreas. Neste sentido, explicita-se, por exemplo, o conhecido contrato para conservação e limpeza de uma unidade que integrará as diversas áreas como recursos humanos, segurança e todos os locais a serem conservados. No caso, o contrato trará para dentro da organização pessoas estranhas à intimidade, não sendo raro a ocorrência de conflitos interpessoais decorrentes da cultura administrativa, muitas vezes de difícil equacionamento. Aí destaca-se o gerente de recursos humanos que, desenvolvendo o treinamento de ambientação, por meio de sua equipe, sensibiliza o pessoal da contratada para o ambiente organizacional, desde a adequação de posturas e proibições, até corriqueiros problemas como comércio informal e clandestino, que freqüentemente ocorrem. Na área de segurança, com o conhecimento das normas internas de guarda de bens, vigilância sobre o que entra e sai, formas de identificação, horários e até mesmo, se for o caso, a revista eventual, que, como já decidiu a Justiça, pode ser legítima para quem detém a obrigação de zelar pelo patrimônio público, desde que preservada a dignidade do empregado. Nas outras áreas, familiarizando-se com problemas corriqueiros, como não eliminar documentos, a menos que estejam no cesto de lixo, não jogar clipes em fendas de computadores, terminar o trabalho até o horário de início de expediente. Como se vê, em breves linhas, a precisa definição do objeto, que se coloca no projeto básico, aliado a um treinamento introdutório, recomendável quando há contato entre os servidores e o pessoal do contratado, pode funcionar para o aperfeiçoamento da Administração Pública. Mas outros critérios deveriam ser estabelecidos no projeto básico de acordo com o objeto. Como exemplo de um contrato de manutenção de computadores: horário das visitas de manutenção (que normalmente ocorrem no meio daquela carta urgente para o presidente), tempo mínimo e máximo para os serviços corretivos, equipe técnica que deve, a propósito, ter registro no CREA, quando e como se fará a reposição das máquinas em conserto, num caso de pane geral etc. 11 TCM 32 C.indd 11 16/10/2006 19:23:09 ARTIGOS 2. Definição legal Projeto básico para obras e serviços corresponde ao detalhamento do objeto de modo a permitir a perfeita identificação do que é pretendido pelo órgão licitante e, com precisão, as circunstâncias e modo de realização. Nos termos da art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93, o “projeto básico é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou o complexo de obras ou serviços, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilitem a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução”. Desse conceito extrai-se o que servir para cada serviço ou obra a ser realizado de acordo com a sua natureza. A transparência exigida do Poder Público pela sociedade sepultou definitivamente a hipótese de se licitar um serviço em que o possível candidato sequer soubesse exatamente o que é pretendido, ou como realizar um verdadeiro contrato aleatório no qual só se compraz o licitante em conluio com um agente da Administração. O novo diploma exige, em acatamento ao princípio da isonomia, que todos os candidatos à contratação saibam com precisão os limites a que ficarão sujeitos se contratarem com o Poder Público. Acresce, ainda, que em face de lei, o projeto básico é o elemento obrigatório a ser anexado ao edital de licitação, dele fazendo parte integrante, nos termos do art. 40, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.666/93. 3. Obrigatoriedade A interpretação literal abona a lógica que pretende, a partir de exata definição do objeto a ser contratado, ampliar a competitividade e a transparência. Por essa razão, em pelo menos duas oportunidades, o Tribunal de Contas da União já perfilhou esse entendimento, consagrando a obrigatoriedade de projeto básico nas licitações. No primeiro caso, pela ausência de projeto básico anulou a licitação, já em fase de contratação, ordenando a elaboração de novo procedimento, renovando-se todo o certame licitatório. Pela ausência de elemento essencial, o vício foi considerado insanável.2 No segundo, uma concorrência promovida pelo Departamento de Transportes Rodoviários, com o objetivo de selecionar empresa para explorar, sob o regime de permissão, o serviço de transporte rodoviário nacional e internacional de passageiros, um dos licitantes, inconformado com falhas no processo licitatório, utilizando-se do direito de representar contra irregularidades nos editais ao Tribunal de Contas, nos termos do art. 113, 1º, da Lei nº 8.666/93, buscou o TCU, que com competência e mestria, decidiu, nos termos do voto condutor de lavra do eminente ministro Carlos Átila, determinar ao órgão envolvido que promovesse a anulação da concorrência ante a inexistência do projeto básico.3 (Decisão nº 405/95-TCU-plenário). 4. Um bom orientador Com freqüência, os que iniciam na área procuram ferramentas para adaptar o conhecimento específico da engenharia ao arcabouço restritivo da gestão pública. Alguns elementos podem servir a essa orientação. a) lembrar que no âmbito da Lei de Licitações e Contratos houve a inversão de presunção de legitimidade, significando que cabe aos servidores públicos demonstrar e comprovar a legalidade dos atos que praticam.4 b) o projeto deve dar segurança à Administração do que exatamente é pretendido, para que se faça isonomicamente a certeza na competição.5 Projeto deficiente enseja muitas reformulações. Vem se assentando a jurisprudência no sentido de que a alteração qualitativa e quantitativa implica o dever de apurar responsabilidade por erro nos projetos. c) um bom roteiro está disponível para amplo acesso público no site: www.jacoby.pro.br/lcobraspub.php e indica detalhadamente um manual de obras públicas. d) para preços, na esfera federal, há o art. 112 da Lei 11.178,6 que estabelece: Art. 112. Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos orçamentos da União não poderão ser superiores à mediana daqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, mantido pela Caixa Econômica Federal, que deverá disponibilizar tais informações na internet. A propósito, o TCU tem várias recomendações no sentido de observar o preço SINAPI.7 2º Tema: Pregão para Serviços de Engenharia Na regulamentação da Medida Provisória que instituiu o pregão, foi expressamente vedado o uso dessa modalidade para a contratação de obras e serviços de engenharia.8 O tema ensejou polêmicas, pois de longa data discutese a extensão do conceito serviço de engenharia. Na atualidade existe, em termos de lógica jurídica, os seguintes contornos na definição da questão: a) a Lei nº 10.520/02 estabelece que o pregão pode ser utilizado para a contratação de bens e serviços comuns. Excluída está, portanto, a contratação de obra, por mais comum que seja; b) o Decreto nº 3.555/2000 estabelece que não podem ser licitados por pregão serviços de engenharia. Excluindo-se obra, a dificuldade restringe-se à questão de poder ou não utilizar o pregão para contratar serviço de engenharia. Para equacionar com sabedoria essa questão, que 12 TCM 32 C.indd 12 16/10/2006 19:23:10 ARTIGOS envolve não só de hermenêutica jurídica, mas de lógica, é preciso enfrentar as seguintes questões: a) o decreto vigora após a edição da lei? b) pode o decreto instituir vedação não prevista na lei? c) a relação anexa ao decreto é exemplificativa ou numerus clausus? d) a manutenção de bens imóveis, que consta da relação anexa ao decreto é serviço de engenharia ou não? e) serviço de engenharia é aquele que, segundo as normas em vigor, exige profissional registrado no CREA? Sobre a primeira questão, é preciso assentar que o decreto, tendo por objetivo regular Medida Provisória, perde parcialmente a eficácia quando a norma que regulava foi convertida em lei. Somente na dimensão em que as regras da MP foram acolhidas pela lei é que se pode admitir que as regras do decreto tenham sido recepcionadas pelo ordenamento jurídico. Numa apertada síntese, as regras do decreto têm valor na medida em que se reconhece a subsistência do dispositivo da MP convertida em lei e a permanência da regulamentação. Não é, pois, questão de definir se o decreto está ou não em vigor, mas verificar caso a caso, se a norma nele contida é, ou não, compatível com a nova lei. Tecnicamente, a lei não revogou os dispositivos do decreto; estes continuam em vigor ou não, segundo sejam compatíveis ou não com a nova lei. Corolário da primeira resposta está a pertinente à segunda questão. A Medida Provisória definia que a relação dos bens e serviços comuns seria disciplinada em regulamento; o decreto atendia esse comando, estabelecendo o rol de serviços comuns. A lei não mais exige que a definição de bens e serviços comuns conste de regulamento, deixando a decisão sobre ser ou não bem ou serviço comum ao prudente arbítrio do Administrador. Logo, a resposta à segunda questão é negativa. Se a lei não mais exige que norma inferior indique quais são os bens comuns, é evidente que a norma do decreto que institui vedação perdeu a eficácia. Se o serviço de engenharia for comum, poderá ser licitado por pregão. A terceira questão tem a resposta prejudicada, pois a relação nem mesmo é imprescindível. A quarta questão - a manutenção de bens imóveis, que consta da relação anexa ao decreto é serviço de engenharia ou não? - foi objeto de ampla discussão ao tempo da vigência da Medida Provisória. Observe a dificuldade de definir a questão, não só em termos de hermenêutica jurídica, mas de lógica! No decreto havia vedação à contratação, por meio de pregão, de serviço de engenharia. Na relação de bens e serviços comuns, constava serviços de manutenção de bens imóveis,9 expressão amplíssima, que poderia ou não ser serviço de engenharia. O tema foi enfrentado pelo Tribunal de Contas da União em três distintas ocasiões, cabendo trazer à colação os seguintes excertos: Na primeira, a questão versou sobre a possibilidade de os serviços de impermeabilização e recuperação do bloco “c” da esplanada dos Ministérios10 serem ou não de engenharia e, por conseqüência, poderem ou não ser licitados por pregão. Na discussão, o Analista Gérson Cardoso de Lima, com fundamento no Decreto nº 92.100/8511 manifestou o entendimento de que a impermeabilização constituía serviço de conservação, mais simples que o de manutenção e, portanto, licitável por pregão. O relator, Ministro Benjamim Zymler, divergindo parcialmente da instrução, aduziu que: notório é o fato de que serviços de engenharia, ainda que aparentemente simples, demandam supervisão e conhecimento técnico, razão pela qual o art. 5º do Ato 12/86 do CREA/Distrito Federal exige ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) para os serviços e obras listados no art. 2º desse mesmo Ato. Dentre eles, inclui-se a impermeabilização. E arrematou: Não bastassem essas considerações, deve-se esclarecer que impermeabilização não pode ser considerada um serviço simples, pois requer conhecimentos técnicos específicos. Diversos são os métodos empregados e a escolha da melhor solução depende de avaliação profissional competente. Serviços mal executados podem eventualmente comprometer a estrutura da edificação que se pretende proteger. Com a sensibilidade que destaca sua atuação, o referido Ministro não anulou a licitação, até porque o Tribunal decidiu, em 2002, pregão realizado no ano 2000. Preferiu por em evidência o caráter orientador e determinar que a autoridade se abstivesse de licitar serviços de engenharia por meio de pregão; mais do que isso, determinou ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que orientasse os demais órgãos e entidades da Administração Pública no mesmo sentido.12 Portanto, para o Plenário do Tribunal de Contas da União, serviços de impermeabilização e recuperação de cobertura de edifício são serviços de engenharia e não podem ser licitados por pregão.13 Posteriormente, nova denúncia levou o Tribunal de Contas da União a enfrentar o tema da manutenção predial ser ou não serviço de engenharia. Em determinado edital, o objeto da licitação foi definido como contratação de empresa para fornecimento de mão-de-obra especializada para prestação de serviços de manutenção predial, preventiva e corretiva de instalações elétricas, hidráulicas, áreas externas, áreas comuns, mobiliário, instalações especiais (rede de telemática), com fornecimento de equipamentos, ferramentas e materiais que específica.14 A deliberação do Plenário do TCU, guiado pelo voto do Ministro Adylson Motta15 foi no sentido de considerar manutenção predial como serviço comum, tendo por base a seguinte fundamentação: 13 TCM 32 C.indd 13 16/10/2006 19:23:12 ARTIGOS No tocante ao mérito, verificam-se nos autos a questão da legalidade da exigência do edital no sentido de que os atestados de capacidade técnica ou as certidões de acervo técnico sejam expedidas pelo Conselho Regional de Administração - CRA, e a discussão a respeito da incompatibilidade entre o objeto licitado e a modalidade de licitação “pregão”, nos termos do art. 5º do Decreto nº 3.555/2000. Quanto à primeira questão, o subitem 2.1 do ato convocatório estabelece que a licitação em exame “tem por objeto a contratação de empresa para fornecimento de mão-de-obra especializada para a prestação de serviços de manutenção predial (...)”. Desta forma, partilhando o posicionamento adotado na Decisão nº 468/96 - Plenário, entendo que o objeto licitado não se enquadra como serviço de engenharia, mas apenas como fornecimento de mão-de-obra especializada para a prestação de serviços de manutenção predial. Como conseqüência, o Conselho Regional de Administração, nos termos do art. 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.769/65, é o órgão de fiscalização profissional competente para emitir os documentos de capacitação técnica e de acervo técnico da empresa contratada, não havendo nenhuma ilegalidade na exigência constante nos subitens 8.3.2 e 8.3.3 do Edital. Não sendo serviço de engenharia, sobre a hipótese em exame também não incide o art. 5º do Decreto nº 3.555/2000, que prescreve que a licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de tal natureza. Acrescente-se ainda que o objeto licitado é serviço comum, nos termos do Decreto nº 3.555/2000, pois o fornecimento de mãode-obra para manutenção de bens móveis e imóveis é a especificação mais usual do mercado para o desempenho desse tipo de atividade, tal como ocorre com os serviços de limpeza e conservação (art. 3º, § 2º, combinado com os itens 17, 19 e 20 do Anexo II do referido diploma). Na semana seguinte, ainda sobre a mesma licitação, o TCU examinou a representação do CREA-DF que pretendia anulá-la sob o argumento de que serviço de engenharia não pode ser licitado por pregão e manutenção predial é serviço de engenharia. Novamente o Plenário rejeitou a linha de argumentação e reafirmou que esse tipo de serviço pela Lei nº 6.839/80 deve estar sujeito a registro no Conselho Regional de Administração e não no CREA.16 Com base nessa decisão, serviços de manutenção predial devem ser considerados como comuns - não são serviços de engenharia - e, portanto, podem ser licitados por pregão. Posteriormente, porém, o Tribunal de Contas da União, também na composição plenária, teve que examinar representação de empresa de engenharia contra edital de pregão que tinha por objeto a contratação de empresa especializada em serviço de manutenção dos sistemas de Ar Condicionado Central, individual, tratamento químico das torres de refrigeração e exaustão/ventilação mecânica, com fornecimento de mão-de-obra, materiais, peças, ferramentas e componentes. O Ministro Relator, Benjamin Zymler, argumentou que, no edital, foi exigido que o contratado tivesse profissional registrado no CREA, tanto em engenharia mecânica, com experiência de cinco anos, como de engenharia química; que a Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do CONFEA, estabelece que esse tipo de objeto deve ser realizado por profissional inscrito no CREA e que compete a esse órgão fiscalizar e disciplinar os serviços em comento; que havia duas interpretações possíveis, à vista do que dispunha o Decreto nº 3.555/2000: ou os serviços de manutenção, mesmo exigindo profissional de engenharia, podem ser licitados por pregão, à vista do item 19 da relação anexa ao referido decreto; ou os serviços de manutenção, que se enquadrem como de engenharia, não podem ser licitados por pregão, à vista do disposto no art. 5º do decreto em tela. Reconhecendo a complexidade da questão, admitiu ter havido erro escusável, propondo ao Plenário que, ao órgão, fosse determinado não utilizar a modalidade de licitação pregão para a contratação de serviços de engenharia, mesmo quando se tratar de serviços de manutenção.17 A última questão proposta para a solução da matéria foi enfrentada também pelo TCU em determinado caso que, após reconhecer que o serviço necessitava de profissional registrado no CREA, que esta entidade era responsável por fiscalizar o serviço, concluiu que se tratava de manutenção de equipamento comum, e, portanto, inserido no gênero comum, sem impedimento a ser licitado por pregão. Parece indispensável reproduzir a linha de argumentação em que o Ministro Iran Saraiva se baseou para conduzir o entendimento do Plenário daquela Corte: 6.3. O Decreto nº 90.922, de 06/02/85, que regulamenta a Lei nº 5.524/68, estabelece, por meio do seu art. 13, que “A fiscalização do exercício das profissões de técnico industrial e de técnico agrícola de 2º grau será exercida pelos respectivos Conselhos Profissionais.” 6.4. Claro está, então, que as atividades de manutenção de equipamentos realizadas por técnicos industrias de 2º grau se sujeitam à fiscalização do CREA, e, nesse aspecto, podem ser consideradas serviços de engenharia. 7. Busca então, o CREA/DF, a anulação do Pregão nº 027/2001-CPL/AC, pois entende que os serviços de manutenção preventiva e corretiva nos equipamentos de raios X e nos espectrômetros de massa, por serem serviços de engenharia, não poderiam ser licitados na modalidade pregão. 7.1. Quanto a essa pretensão do CREA/DF, devemos ter presente que a Medida Provisória nº 2.026/2000, que instituiu a modalidade pregão, estabelece em seu art. 1º que a União poderá adotar licitação na modalidade pregão para a aquisição de bens e serviços comuns. Não há qualquer dispositivo na MP que limite a utilização do pregão em função do tipo de bem ou serviço a ser licitado, senão a 14 TCM 32 C.indd 14 16/10/2006 19:23:12 ARTIGOS exigência de serem comuns os bens e serviços objeto da licitação. Entretanto, o artigo 5º do Anexo I do Decreto nº 3.555/2000, restringindo o campo de utilização do pregão, vedou o uso dessa modalidade licitatória para a aquisição de obras e serviços de engenharia, bem como para as locações imobiliárias e alienações em geral, afastando essas aquisições do abrigo da MP nº 2.026/00 (2.108/00). 7.2. A Lei nº 8.666/93 estabelece a definição de obra e a de serviço. Apesar de constar de alguns de seus dispositivos, a lei não estabeleceu a definição de serviço de engenharia, criando, assim, dificuldades para a sua conceituação. Esse vácuo legal impede que se estabeleça, de imediato, que os serviços de manutenção de equipamentos são serviços de engenharia ou simplesmente serviços, estes sim, se comuns, licitáveis por meio de pregão. 7.3. Socorre-nos, nesse ponto, a MP 2.026/00, que, no art. 1º, § 1º, conceitua bens e serviços comuns da seguinte forma: “§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.” Sendo os serviços de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos aqueles estabelecidos pelos fabricantes desses produtos, sem dúvida que todos que venham a adquirir esses equipamentos realizarão essa manutenção de acordo com as especificações do fabricante, que são iguais para o mesmo tipo e modelo do produto. Dessa forma, os padrões de desempenho dos serviços de manutenção de equipamentos podem ser objetivamente definidos pelo edital, pois as especificações desses serviços são as detalhadas nos manuais de manutenção fornecidos pelo produtor a todos os adquirentes, sendo, então, usuais nesse segmento do mercado. 7.4. Junte-se a isso o fato de que os ‘Serviços de Manutenção de Bens Imóveis’ e os ‘Serviços de Manutenção de Bens Móveis’ estão presentes no Anexo II do citado Decreto nº 3.555/00, anexo este que enumera, de forma exaustiva, quais são, para efeito da MP 2026/00, os bens e serviços comuns passíveis de serem licitados por meio de pregão. 7.5. Temos, então, numa mesma norma jurídica, o Decreto nº 3.555/00, dois dispositivos conflitantes, o Anexo I, art. 5º, que impede o uso do pregão para aquisição de obras e serviços de engenharia, e o Anexo II, que autoriza serem licitados na modalidade pregão os serviços de manutenção de bens móveis e imóveis. Ensina a boa técnica de interpretação que, em normas de mesmo valor hierárquico, o específico deve prevalecer sobre o geral. Conseqüentemente, a proibição contida no art. 5º sucumbe diante da clara manifestação do Anexo II. Isto é, os serviços de manutenção de bens móveis e imóveis, mesmo sendo serviços de engenharia, podem ser licitados na modalidade pregão. 7.6. Os serviços licitados pela ECT por meio do Pregão nº 027/2001 - CPL/AC são serviços de manutenção de equipamentos, equipamentos estes necessariamente classificados como bens móveis ou imóveis, de acordo com suas peculiaridades. Por isso não há impedimento para serem adquiridos por meio da modalidade licitatória pregão, pois estão expressamente arrolados no Anexo II ao Dec. nº 3.555/00. Isto posto, não há porque considerar-se ilegal a adoção dessa modalidade de licitação no Pregão nº 027/2000 - CPL/AC, não devendo prosperar a pretensão do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal.18 É importante notar que essas decisões foram adotadas antes da Lei nº 10.520/02, mas fornecem roteiro seguro do entendimento do Tribunal de Contas da União sobre a matéria e a dificuldade que teve de consolidar a exegese que deve prevalecer nos próximos julgados. Em síntese, são serviços de engenharia, aqueles que: nos termos da lei que regulamentou a profissão estiverem elencados entre os que, para sua execução, dependam de profissional registrado no CREA;19 e a) a atividade de engenheiro for predominante em complexidade e custo. Desse modo pode ocorrer que, em determinada atividade, para um serviço se exija profissional de engenharia, mas sua participação no contexto global da atividade venha a ser mínima. Logo, o serviço não deve ser classificado como de engenharia. Confirmando o exposto, a manutenção predial, serviço que foi mais de uma vez objeto de exame pelo TCU, pode ou não ser classificada como de engenharia, dependendo o fato do exame do projeto básico ou termo de referência. Como regra não o será, mas admite-se, em face à complexidade do bem a ser manutenido e do tipo de serviço, que seja classificado como de engenharia. Há ainda registro de situação analisada pelo TCU em que um Tribunal procedeu à contratação de reforma de elevador por meio de pregão. Embora não fosse o objeto do controle verificar a correção do emprego da modalidade em Plenário, não houve objeção à adoção dessa.20 Mesmo que lei ou decreto não venha a estabelecer vedação ao uso do pregão para licitar serviço de engenharia, parece incorreto classificá-lo como comum. Serviço de engenharia é, nos termos da compreensão exposta quando exigível profissional e essa atividade for predominante em custo e complexidade -, serviço não-comum.21 A pretexto de regulamentar o pregão eletrônico, foi inserida norma que afeta as duas formas de realização, no que se refere à questão: ficou vedado o uso de pregão eletrônico para obras de engenharia. Desse modo, tem-se em síntese que: a) a Lei 10.520/02 não veda o uso de pregão para obras e serviços de engenharia; b) o Decreto do pregão presencial,22 que regulamentava 15 TCM 32 C.indd 15 16/10/2006 19:23:13 ARTIGOS a Medida Provisória, continua em vigor com o que for compatível com a lei; c) o Decreto do pregão presencial veda o uso dessa modalidade e forma para obras e serviços de engenharia, mas a jurisprudência não confirma essa restrição; d) o Decreto do pregão eletrônico veda o uso dessa modalidade e forma para obras de engenharia. Juridicamente conclui-se que: a) obra - não se enquadra como “compra e serviço comum”. Logo, não pode ser licitada por pregão; b) serviço de engenharia, pode ser considerado como comum, quando: b.1) as características, quantidades e qualidade forem passíveis de “especificações usuais no mercado”; b.2) mesmo que exija profissional registrado no CREA para execução, a atuação desse não assume relevância, em termos de custo, complexidade e responsabilidade, no conjunto do serviço;23 c) em sendo comum o serviço de engenharia poderá ser licitado por pregão, sendo a forma eletrônica ou presencial. 3º Tema: Reequilíbrio de contratos de obras e serviços de engenharia A concessão do reequilíbrio econômico financeiro aos contratos tem sido um dos tormentosos temas da atualidade. O artigo 92 da Lei nº 8.666/93 prevê que constitui crime “admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei (...).” Na mesma aterrorizadora perspectiva para os administradores de contratos públicos (gestores) encontra-se ampla jurisprudência dos Tribunais de Contas imputando responsabilidade aos servidores que autorizam ou ordenam o reequilíbrio de contrato, indevidamente. Para completar o cenário, ainda existem fornecedores e prestadores de serviço que acreditam que basta vencer a licitação para depois, mediante sucessivas alterações contratuais, aumentar o lucro ou simplesmente tornar o preço exeqüível. A seguir, um breve roteiro prático para auxiliar a decisão. 1. Reequilíbrio do contrato ou da proposta? Iniciando novo tempo na República, a Constituição Federal de 1988, erigiu à condição de norma fundamental, a regular as relações entre a Administração Pública brasileira e os contratos, a garantia do equilíbrio econômicofinanceiro. Reconhecendo a valiosa contribuição do direito administrativo francês, o legislador brasileiro foi mais longe. Ao adaptar a norma à realidade nacional não olvidou o grave drama decorrente da inflação. Assim, tomou por termo inicial o único momento em que o futuro contratante tem domínio do custo do processo produtivo: o tempo da elaboração da proposta. De fato, a sabedoria e a justiça da norma consagraram, no Brasil, o equilíbrio econômico-financeiro da proposta e, não como fez a França, o termo inicial do contrato. Aqui, como em vários países, a seleção da proposta mais vantajosa, pode levar meses subjugando o contratado a um conjunto de fatos e normas (entenda-se também Medidas Provisórias e os incontáveis planos de estabilização econômica) verdadeiramente imprevisíveis. Na Constituição Federal foi, então, estabelecido que: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Deste modo, o marco inicial a ser considerado pela Administração Pública brasileira para conceder o reequilíbrio econômico-financeiro deve ser o da proposta. Obviamente, tendo ocorrido entre o tempo do reequilíbrio econômico-financeiro e a proposta, reajuste ou outro reequilíbrio, esse passará a ser o termo inicial. A legislação do plano real, sucessivamente aperfeiçoada, mesmo para a concessão de reajuste ou repactuação do contrato, manda considerar esse mesmo tempo: o da proposta. Nesse sentido, dispõe a Lei nº 10.192, 14 de fevereiro de 2001: Art. 3º Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. § 1º A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir. O acréscimo da norma “ou do orçamento a que essa se referir” visa dar guarida aos casos em que não há prazo para apresentação de propostas, como ocorre nas contrações direta sem licitação. 16 TCM 32 C.indd 16 16/10/2006 19:23:14 ARTIGOS Desse modo, não há dúvida de que o Brasil assentou, em nível constitucional, o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato tendo por marco a quo o tempo da proposta, ou numa forma elíptica: garantiu o equilíbrio econômico-financeiro da proposta, para o primeiro reajuste ou reequilíbrio. 2. Recomendações práticas Sintetizando as lições acolhidas, é recomendável que o administrador público considere os seguintes tópicos para conceder o reequilíbrio: 1. requerimento do interessado O reequilíbrio que visar a majoração de preços deve ter sempre por base o pleito do contratado, do mesmo modo que os que visem a redução de preços deve se basear na verificação da Administração Pública da redução de preços do mercado. É ao contratado, quando pretende a majoração de preços, que cabe pedir e demonstrar o direito ao reequilíbrio. A atuação de ofício, demonstra o interesse do agente público de zelar por interesse privado, absolutamente incompatível com a austeridade de quem gere recursos públicos. 2. demonstração de desequilíbrio Ao pleitear o reequilíbrio caberá ao contratado apresentar duas planilhas de custos: uma do tempo atual e outra da época da proposta.24 São esses os períodos a serem considerados pela Administração Pública e somente esses justificam o atendimento do pleito. Circunstâncias alheias ao custo do contrato, como má gestão da empresa, não justificam o reequilíbrio. Para o particular em caso de compra de produtos importados, com custos integralmente definidos em moeda estrangeira, a própria Lei nº 8.666/93 estabelece que: Art. 55 São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (...) X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso; É uma hipótese particular, em que os preços foram integralmente submetidos à variação de moeda estrangeira. Não se aplica, porém, aos casos em que parte do objeto é importada, devendo nesse caso ser utilizada a noção de planilhas de custos. 3. exame econômico das planilhas Atento ao que foi exposto, não deve o administrador conceder o reequilíbrio confiando, apenas, nos dados apresentados pelo contratado. Ao contrário, impõe-se-lhe o dever de verificar, item por item, a compatibilidade e veracidade da informação apresentada. Por força de lei - art. 113, da Lei nº 8.666/93 - houve a inversão da presunção de legitimidade dos atos praticados pelo administrador público em matéria de contratos. Cabe-lhe demonstrar a legalidade e regularidade dos atos que pratica e essa demonstração deve ficar no processo. O resultado da análise econômica poderá, porém, ser sintética. A comprovação dos valores pode ser feita por vários meios, inclusive consulta à revistas, periódicos, e preços de tabela. 4. análise jurídica do pleito Embora não seja indispensável, deve o administrador ter a cautela de socorrer-se do órgão jurídico, apresentando o processo para exame. É que o reequilíbrio, como outros pleitos, deve apresentar fundamento jurídico e a divisão de responsabilidade. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais de Contas vêm consagrando a importância da atuação do gestor que ouve o órgão jurídico. Não caberá a esse, contudo, o exame minudente de qualquer aspecto econômico, mas tão somente do cabimento de reequilíbrio, após o plano real, da observância do termo a quo e da conformidade do pleito, no caso, com a legislação. 5. avaliação do preço reequilibrado e da proposta mais vantajosa Ainda antes da concessão, é importante que o administrador público volte ao mercado para pesquisar se o preço reequilibrado continua atendendo o pressuposto fundamental da licitação: a proposta mais vantajosa. De fato, não é concebível que o preço reequilibrado passe a ser superior ao de mercado depois do longo e extenuante esforço do processo licitatório. Há que ser preservado aquele postulado mediante pesquisa de preços, sempre que possível. Se o reequilíbrio importar em violar esse primado, impõe-se, como regra, a rescisão. Evidentemente não pode a Administração Pública obrigar o contratado a fornecer a preços que não são compatíveis com os custos,25 mas não pode contratar a preços superiores aos de mercado. Para isso, a rescisão com fundamento. 6. dotação orçamentária Para assumir compromisso, após o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, é preciso que o administrador, antes de conceder o direito, certifique-se do atendimentos das regras do caput do art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente em face do que dispõe o respectivo § 4º. Estabelece a norma em comento: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: 17 TCM 32 C.indd 17 16/10/2006 19:23:14 ARTIGOS I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 1º Para os fins desta Lei Complementar, considerase: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II - compatível com o plano plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. § 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. § 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias.26 § 4º As normas do caput constituem condição prévia para: I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; (...) 7. a decisão É sabido que a concessão do reequilíbrio somente pode se dar por acordo entre as partes na dicção do art. 65, II, d: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I – (...) II - por acordo das partes: (...) d) para restabelecer a relação, que as partes pactuaram inicialmente, entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém, de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. 8. periodicidade Atendidos esses pressupostos, é importante assinalar que enquanto o reajuste e a repactuação tem prazo certo para ocorrer e periodicidade pré-definida, o reequilíbrio pode se dar a qualquer tempo, conforme já decidiu o Tribunal de Contas do Distrito Federal em decisão pioneira, conduzida por brilhante voto do Conselheiro José Milton Ferreira.27 Mesmo nos casos em que se sabe haverá reequilíbrio periódico por fatores alheios à vontade do contratado, como combustíveis, todo esse esforço cautelar deve ser desenvolvido. Conclusão parcial O tema reequilíbrio de contratos exige cautela do administrador público, como de qualquer agente que gere recursos alheios, mas em especial daqueles que administram recursos públicos. Inibir a aplicação correta da Lei é tão grave como violála. Em última lembrança, deve o administrador estar atento aos pleitos de reequilíbrio, mascarados por licitantes inidôneos que fazem da licitação uma aventura, cotando preços inexeqüíveis, almejando posterior deferimento de enganosos reequilíbrios de preços. Conclusão Dos três temas expostos, nota-se que os Tribunais de Contas estão envidando esforços para consolidar uma estruturação sistêmica pela identidade dos nobres pressupostos de suas funções e garantir, a partir desse ideário, uma interpretação mais harmônica dos entendimentos das normas sobre obras e serviços de engenharia. Especialmente no controle dessa área de atuação, isso é importante: é comum edificações e construções com recursos compartilhados e o dissenso jurisprudencial é nocivo à sociedade e jurisdicionados. Que a força das instituições de controle se coloque sempre na assimilação dos valores sociais que clamam pela melhoria na aplicação dos recursos públicos. [* ] Jorge Ulisses Jacoby Fernandes é advogado, consultor, mestre em Direito Público, professor de Direito Administrativo e autor de várias obras na área, entre as quais: Vade-mécum de Licitações e Contratos Administrativos – 3ª ed., Tribunais de Contas do Brasil – jurisdição e competência – 2ª ed., Sistema de Registro de Preços e Pregão – 2ª ed., Contratação Direta Sem Licitação – 5ª ed., Tomada de Contas Especial – 3ª ed 18 TCM 32 C.indd 18 16/10/2006 19:23:16 ARTIGOS Citações: 1 BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial [da] União, Brasília, DF, 22 jun. 1993. 2 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo nº TC-006.031/1994-3. Decisão nº 277/1994 – Plenário. Nesse sentido: TCU. TC-004.074/2002-9. Acórdão 125/2003 – Plenário. 3 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo nº TC-015.602/1994-0. Decisão nº 405/1995 – Plenário. Nesse sentido: TCU. TC-018.212/1995-6. Acórdão 197/1997 – Plenário. 4 BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial [da] União, Brasília, DF, 22 jun. 1993. art. 113. 5 Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. art. 7º, § 4º. 6 BRASIL. Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2006 e dá outras providências. Diário Oficial [da] União, Brasília, DF, 21 set. 2005. 7 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo nº TC-600.394/1997-2. Acórdão nº 1.908/2004 – 2ª Câmara. Nesse sentido: TCU. TC-003.912/2005-5. Acórdão nº 84/2006 – Plenário. DOU 8 fev. 2006, p. 66. 8 BRASIL. Decreto nº 3.555, de 08 de agosto de 2000. Aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns. Diário Oficial [da] União, Brasília, DF, 09 ago. 2000. Art. 5º. 9 Decreto nº 3.555, de 08 de agosto de 2000. Item 19, do anexo II. 10 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Decisão nº 195/2002 - Plenário. Processo nº TC011.604/2001-9. Relator: Ministro Benjamin Zimler. Brasília, 13 de março de 2002. Diário Oficial [da] União, Brasília, DF, 25 mar. 2002. 11 BRASIL. Decreto nº 92.100, de 10 de dezembro de 1985. Estabelece as condições básicas para a construção, conservação e demolição de edificios públicos a cargo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviço Gerais - SISG, e dá outras providências. Diário Oficial [da] União, Brasília, DF, 13 dez. 1985. Codificação de Boas Práticas - DASP. 12 Ilegalidade - limites à anulação: Embora reconhecendo a ilegalidade da exigência editalícia - exigência de cartuchos de tinta e de toner originais, e, via de conseqüência, evidenciar a preferência de marca do produto objeto da licitação em desrespeito à Lei nº 8.666/93 - o TCU decidiu pela não anulação. Sustentou o relator que o ato determinante da representação ocorreu em 25/09/2001, quando do julgamento das propostas apresentadas ao Edital do Pregão nº 13/2001. À época do julgamento, tendo decorrido 7 meses, certamente o material já teria sido entregue pela empresa vencedora e a despesa executada; a anulação do certame nesse momento causaria mais danos do que benefícios, não só à Administração, como também ao licitante declarado vencedor, que em nada contribuiu para o vício do certame. A doutrina demonstra que há casos em que por razões de interesse público a Administração pode deixar de anular ato, quando a anulação possa causar prejuízo maior do que a sua manutenção. Apontou como precedente o processo TC 012.416/2001-3 (Decisão nº 130/2002, Ata 05/2002-Plenário) onde o TCU também considerou inadequado anular licitação e optou por impor determinações ao órgão. TCU. Processo nº 016.365/2001-0. Decisão nº 516/2002 - Plenário. Relator: Ministro Adylson Motta. Brasília, 15 de maio de 2002. Diário Oficial [da] União, Brasília, DF, 21 maio 2002. 13 Nos termos da súmula nº 222, publicada no Diário Oficial [da] União, Brasília, DF, 03 jan. 1995, essa decisão deve ser observada pelos Tribunais de Contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios. 14 Note que o objeto é extremamente amplo. Em tese, conflita com a regra do parcelamento, prevista no art. 23, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.666/93. É fácil verificar, no entanto, que nesse caso, há motivos de ordem técnica a recomendar o não parcelamento: o gerenciamento. Tanto é assim que em nenhum momento do julgamento cogitou-se ser irregular o não parcelamento. De fato, os novos rumos da terceirização têm admitido que uma parcela do gerenciamento do serviço justifique a sua concentração. Quando a Administração Pública parcela demais um objeto fica com o dever de coordenar e gerenciar as relações entre os terceirizados, desviando os servidores da função estatal para a atividade meio, administrativa. Aliás, o próprio Decreto federal nº 2.271/97 que disciplina a terceirização de mão-de-obra prevê como objeto único a manutenção predial. 15 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Decisão nº 343/2002 - Plenário. Processo nº TC013.749/2001-5. Relator: Ministro Adylson Motta. Brasília, 10 de abril de 2002. Diário Oficial [da] União. 24 abr. 2002. 16 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Decisão nº 384/2002 - Plenário. Processo nº TC-015.204/2001-5. Relator: Ministro Adylson Motta. Brasília, 17 de abril de 2002. Diário Oficial [da] União. 26 abr. 2002. 17 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Decisão nº 557/2002 - Plenário. Processo nº TC003.709/2002-4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. Brasília, 22 de maio de 2002. Diário Oficial [da] União, Brasília, DF, 07 jun. 2002. 18 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Decisão nº 674/2002 - Plenário. Processo nº TC015.199/2001-3. Relator: Ministro Iram Saraiva. Brasília, DF, 19 de junho de 2002. Diário Oficial [da] União, Brasília, DF, 08 jul. 2002. 19 Embora de legalidade duvidosa serve ao processo decisório a Resolução-CONFEA nº 218, de 29 de junho de 1973, que discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, publicada no Diário Oficial [da] União, Brasília, DF, 31 jul. 1973, que apresenta elenco de atividades privativas de engenheiros, em pretensa obediência a Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. 20 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo nº TC-007.884/2002-2. Decisão nº 424/2002 - 2ª Câmara. Relator: Ministro Adylson Motta. Brasília, 22 de agosto de 2002. Diário Oficial [da] União, Brasília, DF, 02 set. 2002. 21 Reforçando essa linha de entendimento destaca-se o seguinte elucidativo excerto: “... Como se vê, a Lei nº 10.520, de 2002, não exclui previamente a utilização do Pregão para a contratação de obra e serviço de engenharia. O que exclui essas contratações é o art. 5º do Decreto 3.555, de 2000. Todavia, o item 20 do Anexo II desse mesmo Decreto autoriza a utilização do Pregão para a contratação de serviços de manutenção de imóveis, que pode ser considerado serviço de engenharia. Examinada a aplicabilidade dos citados dispositivos legais, recordo que somente à lei compete inovar o ordenamento jurídico, criando e extinguindo direitos e obrigações para as pessoas, como pressuposto do princípio da legalidade. Assim, o Decreto, por si só, não reúne força para criar proibição que não esteja prevista em lei, com o propósito e regrar-lhe a execução e a concretização, tendo em vista o que dispõe o inciso IV do art. 84 da Carta Política de 1988. Desse modo, as normas regulamentares que proíbem a contratação de obras e serviços e engenharia pelo Pregão carecem de fundamento de validade, visto que não possuem embasamento na Lei nº 10.520, de 2002. O único condicionamento que a Lei do Pregão estabelece é a configuração do objeto da licitação como bem ou serviço comum...” TCU. Processo TC nº 013.896/2004-5. Acórdão 817/2005 - 1ª Câmara. Relator: Ministro Valmir Campelo. Brasília, 03 de maio de 2005. Diário Oficial [da] União, Brasília, DF, 09 maio 2005 22 BRASIL. Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000. Aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns. Diário Oficial [da] União, Brasília, DF, 9 ago. 2000. 23 Nesse sentido o TRF/5ª Região julgou regular a exigência de registro no CREA para a execução de serviço precedido de pregão e legal a inabilitação da “empresa individual não atendeu aos requisitos do edital no que tange à comprovação da capacidade técnica reconhecida pelo CREA.” AG nº 48941/CE. Processo nº 200305000099342. 4ª Turma. Diário [da] Justiça, 03 nov 2003. p. 435. Revista Fórum Administrativo - Direito Público. v. 33. ano 3. nov. 2003. p. 3117. 24 Ou do último reajuste ou reequilíbrio. 25 Valores de mercadorias em estoque antigo podem justificar que a planilha de um contratado seja superior ao de mercado, sem que isso implique em cálculos incorretos. Se a Administração Pública pode obter preços menores, deverá buscá-los. 26 A Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000, estabelece: “Art. 73. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000: I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição; II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993. 27 DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Contas do Distrito Federal. Processo nº 4992/97. Representação nº 0010/97. 19 TCM 32 C.indd 19 16/10/2006 19:23:17 ARTIGOS NOVA LEI REGE AS LICITAÇÕES NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Toshio Mukai [*] ecentemente, no âmbito municipal, foi editada a Lei n.º 13.278, datada de 7 de janeiro de 2002, dispondo sobre normas específicas em matéria de licitação e contratos administrativos, revogando, por sua vez, a Lei n.º 10.544, de 31 de maio de 1988 e alterações posteriores. O teor da lei em comento traçou, na esfera da competência legiferante municipal, normas específicas, bem como determinou a subordinação das normas gerais da licitação e dos contratos administrativos à legislação federal, cuja matéria é disciplinada pela Lei n.º 8.666/93 e respectivas alterações. O novo mandamento licitatório municipal adotou as definições da legislação federal, acrescentando dois conceitos: “reforma” e “serviço de engenharia”. O conceito de “reforma” foi definido como sendo espécie de obra que consiste em modificação de área edificada, estrutura, compartimentação vertical, volumetria, restauro ou modificação em edificação. Quanto à definição de “serviços de engenharia” considera como toda atividade técnica relacionada com obra, em que predominem serviços profissionais sobre o fornecimento de materiais, como consertos, pequenos reparos, serviços de limpeza ou manutenção de obras, além de trabalhos técnico-científicos, a exemplo de projetos, laudos, pareceres, cuja execução exija atuação ou acompanhamento de profissional sujeito à fiscalização do sistema CONFEA/CREA. Em seguida, estabelece procedimentos no que se refere ao Sistema de Registro de Preços, matéria essa disciplinada pelos artigos 3º a 14º. A adoção do supramencionado sistema, bastante minucioso, contém normas essenciais para sua introdução eficaz e traz inúmeras vantagens à Administração Pública, pois haverá simplificação burocrática e redução de gastos, dada a diminuição de abertura de vários procedimentos licitatórios. E mais. Não havendo necessidade de rigidez na fixação de quantidade e qualidades, o poder discricionário do agente público poderá agir de acordo com a conveniência e oportunidade administrativa, sempre observando os princípios regedores da prática dos atos administrativos. Há de se ponderar a impropriedade existente na redação do parágrafo único do artigo 13. R O “caput” mencionado determina: “Art. 13. O prazo de vigência da ata de registro de preços é de um ano, prorrogável por até igual período.” Por sua vez, encontramos no parágrafo único a seguinte redação: “Parágrafo único. A expiração do prazo de vigência da ata de registro de preços não implica a extinção dos contratos dela decorrentes, ainda em execução.” Ora, no sistema de registro de preços, a licitação destina-se a selecionar fornecedor e proposta para contratações específicas, que poderão ser realizadas enquanto viger o contrato celebrado, ou seja, a ata de registro de preços. Portanto, não há como juridicamente imaginar a expiração da vigência da ata de registro de preços sem a imediata extinção do contrato. Outro tópico a ser observado refere-se aos novos prazos de publicidade de atos convocatórios, estipulados no artigo 17, da plurimencionada lei. No artigo 20 foi adotada a modalidade “pregão”, instituída pela União, por meio da Lei n.º 10.520, de 17.07.2002. Antes disso, em parecer emitido, pioneiramente, admitimos a hipótese dos Estados, Municípios e Distrito Federal incluírem o “pregão” em suas respectivas legislações. O “pregão” ora instituído deverá ser regulamentado, posto tal dispositivo não ser auto-aplicável. O “pregão”, na esfera federal, pode ser conceituado como modalidade de licitação realizada mediante a apresentação de propostas e lances em sessão pública, para a aquisição de bens e fornecimento de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado, realizado inclusive com utilização de recursos de tecnologia da informação. Outra inovação indispensável e necessária refere-se ao estatuído no artigo 21 e respectivo parágrafo único, onde expressamente estabelece prazo de trinta dias, contados da formalização do ajuste, para configuração de fracionamento, pois até a publicação da mencionada lei, o critério era subjetivo, acarretando por várias vezes multas e/ou sanções ao ordenador da despesa, aplicadas por auditores, por simplesmente entenderem ter sido a contratação fracionada. [*] Toshio Mukai é mestre e doutor em Direito pela Universidade de São Paulo. Foi professor de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie. 20 TCM 32 C.indd 20 16/10/2006 19:23:18 ARTIGOS LICENCIAMENTO AMBIENTAL Marcos Tadeu Barros de Oliveira [*] Licenciamento Ambiental é um instrumento de fundamental importância a ser somado aos procedimentos para a realização de obras e prestação de serviços, nas esferas Federal, Estadual e Municipal. A Lei Federal nº 6.938/81 (Política Nacional de Meio Ambiente), em seu artigo 10, introduziu o conceito de licenciamento ambiental entre os instrumentos da política brasileira no setor: “A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.” O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, no uso de suas atribuições e competências legais (Lei Federal nº 6.938/81), por meio da Resolução CONAMA nº 237/97 (art. 1º) define os conceitos de: Licenciamento Ambiental; Licença Ambiental; Estudos Ambientais; Impacto Ambiental Regional. O Licenciamento Ambiental “Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.” (Resolução CONAMA nº 237/97, inciso I do Art. 1º). Etapas do Licenciamento Ambiental • definição de qual é o órgão licenciador competente; • requerimento da licença e seu anúncio público; • análise pelo órgão competente (SISNAMA); • solicitação de esclarecimentos uma única vez; • dispensa ou audiência pública, quando couber; • esclarecimentos ao órgão competente, decorrentes da audiência pública; • emissão de parecer técnico e, se couber, jurídico; • deferimento ou indeferimento do pedido. (Resolução CONAMA nº 237/97, incisos I a VIII do Art. 10). Licença Ambiental “Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.” (Resolução CONAMA nº 237/97, inciso II do Art. 1º). Ressalte-se que, devido à natureza autorizativa da licença ambiental, a mesma possui caráter precário. Exemplo disso é a possibilidade legal de a licença ser revogada ou cancelada, caso as condições estabelecidas pelo órgão ambiental não sejam cumpridas. Estudos Ambientais “São todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.” (Resolução CONAMA nº 237/97,inciso III do Art. 1º). Impacto Ambiental Regional “É todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.” (Resolução CONAMA nº 237/97, inciso IV do Art. 1º). Tipos de Licença Ambiental • Licença Prévia; • Licença de Instalação; • Licença de Operação. (Decreto nº 99.274/90, art. 19 e Res. CONAMA nº 237/97, art. 8º). Licença Ambiental As licenças ambientais são exigidas para empreendimentos e atividades que: 21 TCM 32 C.indd 21 16/10/2006 19:23:19 ARTIGOS - utilizam recursos ambientais; - são capazes de causar degradação ambiental. • Licença Prévia (LP) Licença a ser expedida pelo Poder Público, na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo. (Decreto nº 99.274, 06.06.1990 e Resolução CONAMA nº 237/97) A LP funciona como chancela do órgão ambiental ao início do planejamento do empreendimento. Os artigos 4º e 6º da resolução Conama nº 06/97 determinam que a licença prévia deve ser requerida ainda na fase de avaliação da viabilidade do empreendimento. É a LP que aprova a localização e a concepção e atesta a viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade. A licença prévia possui extrema importância no atendimento ao princípio da precaução. (Inciso IV, art. 225 da CF). Itens considerados: - levantados os impactos ambientais e sociais prováveis do empreendimento; - avaliados tais impactos, no que tange à magnitude e abrangência; - formuladas medidas que, uma vez implementadas, serão capazes de eliminar ou atenuar os impactos; - ouvidos os órgãos ambientais das esferas competentes; - caso necessário, estabelecido o percentual relativo à compensação ambiental ; - discutidos com a comunidade (caso haja audiência pública) os impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras; e - é tomada a decisão a respeito da viabilidade ambiental do empreendimento, levando em conta a sua localização e seus prováveis impactos, em confronto com as medidas mitigadoras dos impactos ambientais. - prazo de validada da LP = cronograma do empreendimento, nunca superior a 5 anos, conforme preceitua o artigo 18, inciso I, da Resolução CONAMA nº 237, de 1997. Licença de Instalação (LI) Segundo o artigo 8º, inciso II, da Resolução CONAMA nº 237/97, a LI autoriza a instalação do empreendimento ou atividade, com a concomitante aprovação dos detalhamentos e cronogramas de implementação dos planos e programas de controle ambiental. Dá validade à estratégia proposta para o trato das questões ambientais durante a fase de construção, bem como: - autoriza o empreendedor a iniciar as obras; - concorda com as especificações constantes dos planos, programas e projetos ambientais, seus detalhamentos e respectivos cronogramas de implementação; - estabelece medidas de controle ambiental para garantir que na fase de implantação serão respeitados os padrões de qualidade ambiental estabelecidos em lei ou regulamento; - com base no percentual fixado para a compensação ambiental, é pactuado termo de compromisso entre o órgão ambiental e o empreendedor; - fixadas as condicionantes da licença (medidas mitigadoras). Caso de não cumprimento, a licença poderá ser suspensa (inciso I, art. 19, Resolução CONAMA nº 237/97); • Licença de Operação (LO) Autoriza o interessado a iniciar a operação do empreendimento. Aprova a forma proposta de convívio do empreendimento com o meio ambiente, durante um tempo finito. Prazo de validade da LO deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, quatro anos e, no máximo, dez anos, conforme artigo 18, inciso II, da Resolução CONAMA nº 237/97. Características Básicas: - é concedida após a verificação, pelo órgão ambiental, do efetivo cumprimento das condicionantes estabelecidas nas licenças anteriores (prévia e de instalação); - contém as medidas de controle ambiental (padrões ambientais) que servirão de limite para o funcionamento do empreendimento ou atividade; e - especifica as condicionantes determinadas para a operação do empreendimento, cujo cumprimento é obrigatório sob pena de suspensão ou cancelamento da operação. Competência para o Licenciamento Ambiental A Resolução CONAMA nº 237/97 – art. 4º, 5º e 6º, prevê: • Licenciamento Federal: compete ao IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis o licenciamento nos casos de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional. • Licenciamento Estadual: compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento nos casos de atividades que afetem mais de um município ou unidades de conservação. • Licenciamento Municipal: o Artigo 6º da Resolução CONAMA nº 237/97 estabelece que: “Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.” 22 TCM 32 C.indd 22 16/10/2006 19:23:21 ARTIGOS O Artigo 7º da Resolução CONAMA nº 237/97 estabelece que: “Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecidos nos artigos anteriores.” No Município de São Paulo, a Resolução nº 61/CADES/01 - do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, criado pela Lei Municipal nº 11.246/93 - define que: I. a implantação, ampliação ou reforma de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente, e que ocasionem impactos ambientais locais, tais como os relacionados no Anexo I a esta resolução, estão sujeitos a prévio licenciamento ambiental pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente SMMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis; II. impacto ambiental local é aquele cuja área de influência direta está circunscrita ao município; III. a licença ambiental dependerá de prévia análise ambiental, por meio de EIA-RIMA, EVA ou PRAD; IV. EIA/RIMA é o Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório do Impacto ao Meio Ambiente e será exigível para empreendimentos de significativa degradação ambiental, a critério de avaliação e deliberação pelo CADES, previamente à concessão da licença ambiental solicitada; IV. EVA é o Estudo de Viabilidade Ambiental e será exigível para empreendimentos de menor potencial de degradação ambiental, a critério de avaliação e deliberação do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental - DECONT, previamente à concessão da licença ambiental; V. PRAD é o Plano de Recuperação de Área Degradada e será exigível para atividades de recuperação ou reabilitação de áreas contaminadas ou degradadas, também a critério de avaliação e deliberação DECONT, previamente à concessão da licença ambiental; VI. ao consultar previamente o DECONT quanto à exigibilidade do licenciamento ambiental, o empreendedor deverá informar as principais características do empreendimento objeto da consulta, para definição dos procedimentos do licenciamento ambiental ou propor sua avaliação e deliberação por uma de suas Câmaras Técnicas Permanentes. Na Resolução nº 61/CADES/01 são considerados empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, sujeitos ao licenciamento pela Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente - SVMA, de acordo com análise de: a. EIA/RIMA – Estudo de Impacto Ambiental e Relatório, para: • projetos de drenagem com retificação e canalização de córregos, exceto rios Tietê, Pinheiros, Tamanduateí, e divisas municipais, com extensão ≥ 1.000 m e área de drenagem ≥ a 6 m²; • projetos viários com extensão ≥ a 1.000 m; • proposição de operações urbanas; • terminais rodoviários interurbanos de cargas ou passageiros, com área de terreno ≥ a 10.000 m²; • sistemas de transporte coletivo urbano sobre trilhos ou pneus; b. PRAD – Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, para recuperação de áreas contaminadas ou degradadas, em conseqüência de atividades, obras ou processos naturais; c. EVA – Estudo de Viabilidade Ambiental, para: • usinas de concreto e/ou de asfalto; • aterro de resíduos inertes (classe III), com área > do que 1 hectare ou volume > do que 20.000 m³; • projetos de reservatórios de controle de cheias (piscinões), exceto quando localizados nos rios Tietê, Pinheiros, Tamanduateí e divisas; • cemitérios; heliportos; • garagens subterrâneas em áreas de bens de uso comum; • garagem de frota de ônibus ou caminhões, com área de terreno igual ou superior a 10.000 m²; • movimento de terra isolado, em área de intervenção ≥ 2 hectares e volume ≥ 20.000 m³. Referências bibliográficas: 1 - BARROS, Marcus L. B. et al. Cartilha de Licenciamento Ambiental - Tribunal de Contas da União - Secretaria Geral de Controle Externo e Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da União, Brasília/DF, 2004. 2 - CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. Resolução n. 61, de 5 de outubro de 2001. 3 - CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. Resolução n. 237, de 19 de dezembro de 1997. 4 - FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FIRJAN & SEBRAE/RJ. Manual de Licenciamento Ambiental - Guia de Procedimentos Passo a Passo. Rio de Janeiro, 2004. 5 - INFORMATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, n. 27, jun./jul. 2005. 6 - MEDAUAR, Odete. Coletânea de Legislação de Direito Ambiental - Constituição Federal. Ed. Revista dos Tribunais, 2ª edição atualizada, São Paulo, 2003. [*] Marcos Tadeu Barros de Oliveira é Agente de Fiscalização do quadro de servidores efetivos do TCMSP; Engenheiro Civil com cursos de Especialização em Transporte de Cargas Pesadas pelo Instituto Mauá de Tecnologia, de Gestão Ambiental pela Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo– FSP/USP e de Formação de Auditores Internos de Sistemas de Gestão Ambiental pelo Bureau Veritas Brasil. Atualmente, cursa especialização em Direito Ambiental na Escola Superior de Direito Constitucional– ESDC. 23 TCM 32 C.indd 23 16/10/2006 19:23:22 ARTIGOS O PROJETO BÁSICO NO PLANEJAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Marcos Vicente Arrivabene Sanches [*] planejamento da execução de obras e serviços públicos se inicia nos instrumentos de planejamento público estabelecidos no art. 165 da Constituição Federal: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA). Além disso, a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), cujo objetivo consiste em estabelecer “normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal”, pressupõe ação planejada e transparente, prevenção de riscos e correção de desvios que afetem o equilíbrio das contas públicas, estabelecendo que a execução de obras públicas e dos serviços de engenharia deve ser originada no planejamento do que se pretende executar, pois é condição prévia para empenho e licitação de obras e serviços de engenharia (art. 16, § 4º). Assim, a Administração Pública, necessariamente, tem que caminhar em busca da eficiência e eficácia da gestão dos recursos públicos por meio de ações planejadas e transparentes, pois as obras e serviços públicos são as partes mais visíveis das políticas públicas (visibilidade), envolvem elevados recursos (materialidade), apresentam percepção negativa por parte da sociedade (percepção social), devem buscar o desenvolvimento sustentável (questões ambientais, em muitos casos), são fiscalizadas concomitantemente por mecanismos de controle interno e externo (Tribunais de Contas, Ministério Público, Imprensa etc.) e podem responsabilizar os agentes públicos pelos atos delas decorrentes. Planejar uma obra ou empreendimento significa definir o que fazer, quando fazer, como fazer, onde fazer, a que custo se espera fazer, definindo ainda seus mecanismos de controle. Cada uma das etapas de execução de uma obra deverá ser adequadamente estudada, planejada e subdividida de forma a resultar em uma obra de boa qualidade, segura, adequada à finalidade a que se destina e a um preço justo. As necessidades (programa de obras e investimentos) do órgão ou entidade que se pretende atender devem estar presentes nos instrumentos de planejamento público (PPA, LDO e LOA). Para cada obra ou serviço, antes de se iniciar o procedimento licitatório, devem ser elaborados o anteprojeto e o estudo de viabilidade técnica e O econômica, de maneira a possibilitar a análise e a escolha da melhor solução sob os aspectos legal, técnico, econômico e ambiental do empreendimento. Escolhida a melhor alternativa, deve-se demonstrar que existem os recursos necessários e suficientes para a sua execução (art. 38, Lei Federal nº 8.666/93; art. 2º, VII, Decreto Municipal nº 44.279/03 e artigos 15, 16 e 17 da LRF) e elaborar o projeto básico. Sua caracterização legal (art. 6º, IX, Lei nº 8.666/93), técnica (artigos 1º e 3º, Resolução nº 361/91, Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA) e fontes legais e/ou técnicas acessórias (Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, Lei Federal nº 5.194/73 e alterações, Resoluções do CONFEA e dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs) possibilitam conceituar o Projeto Básico. Assim, Projeto Básico é o conjunto de desenhos, memoriais descritivos, especificações, orçamento, cronograma e demais elementos técnicos que se fizerem necessários à precisa caracterização da obra ou serviço a ser executado, atendendo às Normas da ABNT, determinações do CONFEA e CREA, para cada caso, e às exigências ambientais, quando aplicável, devendo ser elaborado por profissional legalmente habilitado, cumprindo todas as formalidades legais, incluindo recolhimento de Anotações de Responsabilidade Técnica e identificação do autor em cada uma das partes constituintes (peças gráficas, especificações técnicas e orçamento, principalmente). O Projeto Básico deve fornecer visão global da obra ou serviço e identificar todos os seus elementos construtivos com clareza, demonstrando com precisão as dimensões, características e especificações necessárias e suficientes à sua correta execução, levantamento de quantidades de serviços, de materiais e confecção do orçamento e do cronograma, de forma a evitar a necessidade de reformulações posteriores, por ocasião da elaboração do Projeto Executivo, que modifiquem parcial ou totalmente as soluções e especificações nele contidas. Os principais fatores de risco observados nos Projetos Básicos são: • estudo de viabilidade técnico-econômica insuficiente ou inexistente; • ausência de licitação para a contratação de projetos (Lei 8.666/93, art. 13, §1º); • não elaboração do Projeto Básico (Lei 8.666/93, art 7º, § 2º, I); 24 TCM 32 C.indd 24 16/10/2006 19:23:22 ARTIGOS • não aprovação pela autoridade competente (Lei 8.666/93, art 7º, § 2º, I); • projetos, especificações e referências insuficientes para o perfeito entendimento, pelos interessados, do trabalho a realizar. As principais ocorrências são a ausência ou insuficiência: de memorial descritivo (incluindo conjunto de materiais, equipamentos e técnicas de execução); de especificações técnicas; de plantas, cortes e perfis do empreendimento; de estudos geotécnicos; de levantamentos topográficos; de estudos adequados relativamente às distâncias de transporte para fornecimento de terra ou botafora; bem como a incompatibilidade das especificações técnicas com as composições dos custos unitários dos serviços; • não considerar integralmente os requisitos de segurança, funcionalidade e adequação ao interesse público; economia e facilidade na execução, conservação e operação; possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais e tecnologia existentes no local; adoção de normas técnicas de saúde e segurança do trabalho; impacto ambiental (Lei 8.666/93, art 12); • ausência ou insuficiência de relatório de impacto ambiental para empreendimentos potencialmente modificadores do meio ambiente (Lei 8.666/93, art 12 e Resolução CONAMA nº 01); • falta de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, do(s) autor(es) do projeto, o que inviabiliza a responsabilização por algum eventual erro técnico (Lei 6.496/77, art. 1º e 2º); • não adoção de projetos padronizados por tipo, categoria ou classe, apesar de o empreendimento pertencer a um conjunto de obras destinadas ao mesmo fim (Lei 8.666/93, art. 11); • projetos desatualizados ou executados superficial- mente em face da “urgência” em contratar; • projeto padrão adotado sem as adequações necessárias para o empreendimento que se pretende executar, inclusive do projeto de fundação; O Projeto Básico é o elemento mais importante para a execução de uma obra ou serviço público, portanto a sua avaliação em profundidade é imperiosa, pois grande parte dos problemas observados na execução das mesmas tem sua origem na deficiência desse projeto. Entre as conseqüências de um projeto básico deficiente, pode-se destacar: • falta de efetividade ou alta relação custo/benefício do empreendimento, devido à inexistência de estudo de viabilidade adequado; • diminuição da qualidade final da obra ou serviço devido a especificações técnicas inadequadas; • aumento do custo da obra ou serviço, decorrente de projeto básico ou orçamento inadequado; • alterações contratuais, envolvendo negociação de preços fora do processo competitivo; • frustração do princípio da isonomia no procedimento licitatório, devido às diferenças entre o objeto licitado e o efetivamente executado. As deficiências nos Projetos Básicos acabam por frustrar a execução/conclusão do objeto licitado, dadas as diferenças entre o licitado e o que será efetivamente executado, o que pode implicar na necessidade de se responsabilizar o autor e/ou o responsável pela aprovação do projeto básico, quando este se apresenta inadequado. [*] Marcos Vicente Arrivabene Sanches é Engenheiro Civil formado pela Escola de Engenharia Mauá, Administrador de Empresas pela Universidade Mackenzie e especialista em Gestão de Negócios Governamentais pela Universidade de São Paulo. Atualmente, é coordenador-chefe da Coordenadoria de Planejamento e Gestão da Informação do TCMSP. 25 TCM 32 C.indd 25 16/10/2006 19:23:24 ARTIGOS CONSIDERAÇÕES SOBRE A ÉTICA, A DISCIPLINA E A RESPONSABILIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS Lívia Maria Armentano Koenigstein Zago [*] 1. Introdução “É horrível pensar que o mundo possa ser um dia dominado por nada mais que homenzinhos colados a pequenos cargos e lutando por outros maiores: uma situação que será vista dominando uma parte sempre crescente do espírito do nosso sistema administrativo atual e, especialmente do seu produto, os estudantes. A compulsão burocrática é suficiente para levar alguém ao desespero.” (Max Weber, o pai da burocracia) unca se falou tanto sobre ética, disciplina e responsabilidade na área do serviço público quanto nos últimos e recentes tempos. Este fato se deve, certamente, à insatisfação geral com a prestação dos serviços estatais, à ânsia por condutas eficientes e corretas, à necessidade de responsabilização dos agentes públicos faltosos e ao efetivo e pronto regresso, ao erário, do que foi dele tomado, seja a título de danos materiais, seja a título de danos morais e à imagem da Administração Pública. O clamor pela ética é unânime e não se circunscreve ao setor público: as organizações privadas também vêm compondo seus Códigos de Ética e se envolvendo com a responsabilidade social, numa visão de entrosamento entre os interesses públicos e privados, que podem conviver em parceria e não são mais vistos como ontologicamente antagônicos. Outrossim, a mídia, o chamado terceiro setor e o relevante trabalho desenvolvido pelo Ministério Público muito têm contribuído à obtenção da ética, da disciplina e da responsabilidade no seio da Administração Pública e dos privados que com ela se relacionam. Outros fatores também comparecem para desenhar este panorama: a saturação da impunidade; o alargamento do conceito de cidadania, vinculado, recentemente, ao próprio sentido de dignidade humana; a identidade entre o agente público e o usuário do serviço público; a conscientização da necessidade de melhoria de sua imagem e, conseqüentemente, da imagem da Administração Pública; a agregação de valores positivos e o envolvimento com a ética, a disciplina e a responsabilidade. N 2. Inserção dos princípios da Administração Pública nas modernas Constituições. As Constituições modernas inseriram a Administração Pública em seu bojo, juntamente com os princípios que as regem. A Carta Magna da Espanha, ao tratar dos princípios da Administração Pública, emprega termos como objetividade, eficácia, concentração, desconcentração, coordenação, que são termos científicos da ciência da Administração. A positivação dos princípios (legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, dentre outros, na Constituição do Brasil) e a efetiva consideração e utilização de princípios implícitos na Carta Magna alterou a aura axiológica formal, retórica e difusa que os envolvia, tornando-os verdadeiras normas jurídicas, cujo descumprimento tem a mesma natureza e conseqüência do descumprimento de outras normas jurídicas não principiológicas. Vamos destacar, a título ilustrativo para o tema desenvolvido, os princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade e da eficiência. A moralidade deixa de ter a moldura do insofismável, do ininteligível e passa a ser entendida, em seu contorno positivo, como sinônimo do que é probo, íntegro, diligente. Já em seu viés negativo indica o administrar omisso e descompromissado com os interesses públicos, o comportamento afastado do exigível e desejável àquele que recebe do povo (e de si próprio enquanto povo e usuário do serviço público) não só o salário, como a função, correspondente ao dever de realizar, e bem realizar, de prestar e bem prestar o serviço público. A eficiência ou, como diz a Constituição italiana, o princípio do bom andamento do serviço, vem se destacando como enraizado à própria legalidade, exigência mínima e inerente ao desempenho da função, resultado de um trabalho técnico, competente e impessoal. No entanto, a impessoalidade não pode, absolutamente, ser entendida e utilizada como desculpa para o absenteísmo, justificando o agir mecânico e por manuais ultrapassados e obsoletos, sem comprometimento com a análise real das circunstâncias. Impõe-se o atuar da Administração Pública eficiente, que proceda, motivadamente, ao decidir no uso, sobretudo, de sua competência discricionária, com sopesamento e valoração de outros princípios, como o da segurança jurídica, o da razoabilidade e da proporcionalidade, o do 26 TCM 32 C.indd 26 16/10/2006 19:23:25 ARTIGOS custo-benefício, a indicar que o modo de agir do agente público deve estar imbuído desta pessoalidade dentro da lei, com o fito de atingir o melhor, o ótimo resultado para o interesse público. A eficiência está ligada e atada a condutas que arredam o comportamento puramente teatral e dramático que se desenvolve dentro das organizações nitidamente burocráticas: de um lado a figura intangível do superior hierárquico atarefado, visto como talhado por Deus para a função, sem qualquer traço de capacidade técnica ou de liderança, que não pode ser contrariado, que administra ao sabor de seus imprevisíveis humores, que humilha, que se trancafia em seu gabinete, local de intimidade e privacidade, penetrado por poucos eleitos, que sonega e centraliza informações, que controla opiniões, que aborta qualquer funcionário com iniciativa e boa vontade, figura destoante de sua corte. De outro lado, o funcionário que finge submeter-se a este espetáculo, mas que se utiliza de meios de domesticar o superior, participando do drama burocrático num desempenho preestabelecido, cujas falas, atitudes e condutas conhece bem e segue à risca. Impõe-se, urgentemente, a capacitação dos agentes públicos em qualquer nível, pois nada adianta ocorrer, como se tem verificado, que os subordinados façam cursos, se especializem e todo o aprimoramento que passam a deter, que é pago pelo Estado, não seja utilizado porque o chefe não detém tais conhecimentos e qualquer sugestão passa a ser considerada como verdadeiro problema, que deve ser arredado. Outrossim, não mais se admite solução de continuidade em propósitos permanentes e em objetivos obrigatórios, sobretudo na efetivação de políticas públicas já desencadeadas, cuja interrupção, sem qualquer motivo ou motivação, é inadmissível, pois entendemos estar o administrador vinculado à sua promoção e perpetuação. Assim, para que se obtenha a eficiência e o bom serviço público, urge que se instale outra mentalidade, que se passe a adotar outro tipo de procedimento, verdadeiramente democrático com relação à comunicação das informações, inclusive no que respeita à linguagem, que deve ser clara, conhecida e simples; a filosofia de estímulo, de recompensas, deve substituir a filosofia de ameaças e punições; a capacitação e treinamento moderno e eficaz devem ser normais, usuais e constantes, inclusive para as chefias. A responsabilidade disciplinar, vertente da responsabilidade subjetiva consignada na segunda parte do § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal, tem dois objetivos: primeiramente alcançar, através de processo administrativo impessoal, devido e objetivo, a regularidade e a eficiência do serviço. Em segundo lugar, possibilitar que se promova o adequado e efetivo ressarcimento dos danos, a qualquer título, sofridos pela Administração Pública, em decorrência de conduta dolosa ou culposa do agente público. 3. A ética. O trabalho, A disciplina. A responsabilidade. Os valores dos homens se acham sob uma ordem ética, que se identifica com os fatos e os juízos de valor e de dever que norteiam os homens. O mundo da ética é o mundo do comportamento do ser humano que, por sua vontade, elege as condutas que nortearão sua vida e o modo de nela agir e interagir. Os valores que constituem opção do ser humano são mutáveis, de sorte que o mundo ético vive em constante ebulição e evolução, para a qual devemos sempre estar atentos. O universo ético acompanha o ser humano e deve ser alterado consoante suas escolhas e as mudanças que daí decorrem. Já o trabalho tem, em sua origem, uma nota de violência e tragédia, desde o Gênesis bíblico, quando Adão é sentenciado a ganhar o sustento com o suor do seu rosto, cabendo à mulher o doloroso trabalho do parto. Assim Deus diz a Adão: maldita seja a terra por tua causa. E dela só arrancarás alimento a custo de penoso trabalho, em todos os dias de tua vida. Produzirás espinhos e abrolhos. (Bíblia, Gênesis) O trabalho, durante muito tempo, foi entendido como degradante, como violência à natureza humana. Valem as seguintes transcrições abaixo, que se autoexplicam: Você não pode comer oito horas por dia, nem beber oito horas por dia, nem mesmo fazer amor oito horas por dia; a única coisa a fazer oito horas por dia é trabalhar. Esta é a razão pela qual o homem faz a sua própria vida e a de todos mais tão miserável e infeliz (William Folkner) Este livro, sendo sobre trabalho, é, por sua natureza, sobre violência, tanto ao espírito, como ao corpo. É tanto sobre úlceras como sobre acidentes, sobre lutas barulhentas como silenciosas quedas de braço, sobre colapsos nervosos e pequenas reações raivosas. É sobretudo (ou abaixo de tudo) sobre humilhações diárias (frase que inicia o livro Working , de Suds Terkel). Mas a visão sobre o trabalho mudou. O trabalho passa a ser um dos elementos de uma vida digna, foi alçado à categoria de direito social do cidadão. Sua perda constitui gravame tão intenso como a perda da própria liberdade. Dom Cláudio Humes qualifica o trabalho humano realizado sob condições éticas “uma bênção para os homens”. O trabalho, segundo D. Cláudio, é uma necessidade porque, além de prover ao seu sustento e de seus dependentes, desenvolve a inteligência, o talento e as potencialidades do ser. A contemplação do produto do seu trabalho fornece alegria e felicidade ao trabalhador. O trabalho é algo positivo, valioso, algo que é seu e cuja dimensão social também é fator de personalização e de felicidade, subtraído de quem fica desempregado (jornal “O Estado 27 TCM 32 C.indd 27 16/10/2006 19:23:26 ARTIGOS de S. Paulo”, de 30/04/2003, por ocasião da celebração do 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho). Impende observar que o trabalho assim dignificado é o trabalho realizado sob condições éticas, penas de sofrimento de assédio de ordem moral. A disciplina no trabalho visa à obtenção da ordem e da própria ética. Disciplina e Ética se entrosam. São comportamentos eleitos como necessários a um bom e justo resultado do trabalho. A disciplina no serviço público decorre da relação de emprego, tem caráter administrativo e visa a promover a regularidade e a eficiência do serviço. A Administração, com a finalidade de manter a ordem, o decoro e a eficiência reprime, com a aplicação de sanções, os comportamentos do subordinado que constituam infrações às obrigações do serviço. O poder disciplinar ou repressivo visa reprimir condutas do servidor contrárias aos deveres e proibições impostos pela lei, conforme o caso as normas estatutárias e/ou da Consolidação das Leis do Trabalho. Identicamente às leis éticas, as normas disciplinares são normas de conduta, tipificadas em instrumento próprio e, uma vez verificado seu descumprimento, conduzem a uma sanção. As sanções ou penas disciplinares são a repreensão, a suspensão, a demissão, a demissão a bem do serviço e a cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. A sanção ética é a pena de censura. As punições devem ter caráter medicinal e reeducativo, exceto no caso de dispensa ou demissão em que, pelo menos por presunção argüi-se a irrecuperabilidade: “quod medicamenta non sanat, ferrum sanat”. As penas devem, com regularidade, critério, eqüidade, razoabilidade e proporcionalidade, corresponder, em qualidade e quantidade, à gravidade da falta cometida. Quanto maior for a correspondência entre a transgressão ocorrida e apurada e a pena imposta, maiores são as probabilidades de recobrar a regularidade no serviço público afetado. A Administração está vinculada (= obrigada) a: • averiguar condutas tidas como falta disciplinar, determinando a instauração do competente processo disciplinar, se atendidos os requisitos para tal. • escolher corretamente o procedimento e indicar com clareza os fatos e as condutas atribuídas ao denunciado e os dispositivos legais que infringiu. • acolher a desclassificação da falta, quando pertinente. • omissão da Administração ou ocultamento do processo e de sua decisão pode levar à responsabilização disciplinar, e até penal, do agente a quem coube a averiguação ou aplicação da sanção disciplinar. • respeitar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de que as penas correspondam o mais exatamente possível à infração cometida. • agir com objetividade de critério, a fim de evitar-se arbitrariedade. • estar atenta aos argumentos da defesa, que devem ser analisados e sopesados de forma clara e pontual. • decidir segundo as provas carreadas no processo e por ato motivado de forma clara e congruente. • na aplicação da penalidade verificar a possibilidade de abrandamento, consoante circunstâncias devidamente avaliadas, inclusive as de bom comportamento anterior e da diligência e competência no serviço. • atender, da forma mais ampla e integral as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o que envolve: indispensabilidade de defesa técnica, possibilidade de presença do denunciado às audiências, de ter vista do processo, de retirá-lo no momento oportuno para apresentar defesa, de recorrer. • publicar as decisões, dando das mesmas ciência ao denunciado e a seus advogados. • declarar a prescrição, se ocorrida. Não se deve desprezar a recompensa, o prêmio e o elogio que, juntamente com as punições, também são fatores de obtenção da disciplina. Os comportamentos éticos que, via de regra, são exigidos do agente público são: • Envolvimento, inclusive da cúpula e das chefias; sigilo; não utilização de informações confidenciais; urbanidade; eficiência; conhecimento técnico; dever de aprimoramento; transparência; segurança; utilização correta de meios de comunicação eletrônica; relacionamento interno condizente; relacionamento externo atento aos: órgãos públicos, clientes, mídia, fornecedores, usuários; envolvimento; segurança; evitar conflitos de interesse; responsabilidade social; participação em projetos sociais; atitudes que demonstram acolher os preceitos éticos; compromisso de todos; efetividade da adoção do Código; conhecimento e reconhecimento das normas éticas; atualização constante do Código. Os deveres disciplinares que, via de regra, são exigidos do agente público são: • Assiduidade; obediência às normas e à hierarquia; eficiência; cooperação; conhecimento de seus deveres, obrigações e das atividades inerentes à função desempenhada; proceder, público ou particular, de forma a dignificar a função pública. Constituem proibições: • Atitudes comissivas ou omissivas capazes de comprometer o decoro, a dignidade, a disciplina, a hierarquia, a eficiência do serviço público. • Valer-se o servidor desta qualidade para obtenção de proveito pessoal, para concessão de privilégios, admissão de parentes e amigos fora dos casos permitidos em lei. • Praticar assédio moral, assim entendido, todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a autoestima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao 28 TCM 32 C.indd 28 16/10/2006 19:23:27 ARTIGOS ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços. Como visto, os comportamentos impostos pelas normas éticas e disciplinares não diferem entre si. São as mesmas condutas exigidas para o bom administrar. O que nelas varia é a intensidade, o sentido. As normas éticas indicam e visam, por sua própria natureza, o alcance entre a identidade do comportamento privado e o público do agente público. Porque não deve haver diferença entre as condutas privada e pública de um mesmo ser humano. Se esta divergência ocorrer, é impossível o alcance de uma administração pública proba, íntegra e eficiente. As normas disciplinares já são mais precisas na tipificação de condutas irregulares, que podem levar à sanção administrativa. Mas as condutas não são divergentes e, inclusive, consta de todos os estatutos dos servidores públicos o dever de agir, pública e privadamente, de forma a dignificar a função. Em outras palavras, a conduta do ser humano deve ser uma só, pública e privada. A ética e a disciplina se entrosam. São idênticos seus preceitos, são coincidentes as condutas impostas que, inclusive, podem interagir e influenciar uma a outra. O divergir se encontra na sanção: censura, que é a sanção de ordem ética, implica numa conseqüência de ordem moral. Já as penas disciplinares têm conseqüência prática mais palpável, na medida em que podem consistir em razão de uma penalidade maior se ocorrer reincidência, implicam em suspensão de salário e vantagens (pena de suspensão) ou afastam o agente do serviço público (penas expulsórias). Quanto à responsabilidade, seja disciplinar, seja ética, seja de ordem civil, não é a carência de leis que impede sua efetiva e eficaz efetivação. Leis e boas leis existem e são suficientes e aptas a promover a regularidade do serviço público. A responsabilidade e a responsabilização dependem da pronta atuação da autoridade administrativa voltada para a estruturação de um serviço adequado, com recursos humanos e materiais aptos a promovê-lo, na forma e dentro dos prazos legais consignados. O direito de regresso, previsto por nossa Constituição Federal no já acima citado § 6º, do artigo 37, deve ser exercido como obrigação, e a omissão em relação a este agir é descumprimento de preceito constitucional, passível de ação disciplinar, podendo ser considerada, inclusive, como improbidade administrativa. No momento em que os agentes públicos, como ocorria na Antigüidade, vierem a se sentir verdadeiramente constrangidos, verdadeiramente incomodados, perante si próprios e perante os colegas e a sociedade, com a aplicação de uma sanção de ordem ética, que atinge a virtude, o senso do bom cidadão, o dever de respeito consigo mesmo e com seus concidadãos, poderemos dizer que a mentalidade do agente público-cidadão terá atingido um patamar desejável visando a uma prestação de serviços verdadeiramente eficiente, eficaz e dentro dos parâmetros traçados pela ética, pela disciplina e pela ordem. Caso contrário, continuaremos a querer, sempre, nos locupletar de qualquer forma da coisa pública, até pela continuidade da negligência pura e simples, forma mais comum e cruel de improbidade administrativa, conduta que, por si só, atribui sentido verdadeiro à triste frase atribuída a Rui Barbosa: ou nos locupletamos todos, ou instaure-se a moralidade! [*] Lívia Maria Armentano Koenigstein Zago é procuradora aposentada da Prefeitura do Município de São Paulo, doutora em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo e professora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e da Universidade de São Paulo. 29 TCM 32 C.indd 29 16/10/2006 19:23:28 ARTIGOS OS LIMITES PARA A ALTERAÇÃO UNILATERAL NOS CONTRATOS DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA Izabel Camargo Lopes Monteiro [*] uitos dos problemas que aparecem durante a execução dos contratos administrativos são conseqüências de falhas advindas da fase licitatória, mais precisamente de atos realizados na fase interna do processo. Isso ocorre porque, infelizmente, não se tem dado o necessário valor aos atos que antecedem a elaboração do edital – seja por desconhecimento das especificidades do objeto licitado, seja pela falta do tempo necessário para a elaboração do projeto básico. Examinando a Lei Federal 8.666/93, é forçoso inferir que toda e qualquer contratação realizada pela Administração Pública deve observar os seguintes procedimentos prévios: elaboração de projeto básico, estimativa do valor da contratação, definição dos requisitos mínimos de capacidade do futuro contratado e previsão de verba orçamentária para suportar o contrato a ser celebrado. Contudo, restringindo-nos ao tema aqui proposto, destacamos apenas a elaboração do projeto básico, que é o ponto de partida de toda contratação. A mencionada Lei federal traz pelo menos dois dispositivos determinantes sobre referido projeto básico: nenhuma obra ou serviço pode ser licitado sem projeto básico (art. 7º, § 2º, inc. I) e o projeto básico (com seus desenhos, especificações e outros complementos) é anexo obrigatório do edital (art. 40, § 2º, inc. I). Não é demais ressaltar que, no caso de obras e serviços de engenharia, referido projeto deve ser elaborado e subscrito por um engenheiro, que é o profissional especializado na área envolvida, independentemente de sua aprovação pela autoridade competente. Ao definir as especificações da obra ou do serviço a ser contratado, esse profissional (ou equipe de profissionais) deve aplicar seus conhecimentos técnicos específicos, responsabilizando-se inteiramente pelos quantitativos dos serviços e dos materiais previstos, dentro das normas que regulamentam sua atividade profissional – no caso, as do Sistema CONFEA-CREAs. E assim deve ser porque é a partir do projeto básico que se obterá o valor estimado da contratação, previsto no inciso II do § 2º do mesmo art. 7º da Lei 8.666/93. Para tanto, é elaborado um orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários dos serviços a serem realizados, bem como dos materiais a serem utilizados. M Superada essa fase, segue-se a elaboração do edital, sua divulgação e a realização do procedimento licitatório, culminando com a homologação do certame e a adjudicação do objeto ao vencedor da licitação. Após a formalização do instrumento contratual, tem início a atuação do gestor, como representante da Administração, que terá no preposto, indicado pela empresa contratada, o seu correspondente para as trocas de informações e decisões que se fizerem necessárias para a competente fiscalização do contrato. As principais ocorrências nessa fase estão relacionadas com as prerrogativas da Administração em modificar ou até mesmo rescindir unilateralmente os contratos administrativos, além da aplicação de penalidades, todas decorrentes da posição de supremacia ocupada pelo Poder Público em relação ao contratado. Essas situações caracterizam as denominadas “cláusulas exorbitantes do Direito comum”, consolidadas expressamente nos incisos do art. 58 da Lei Federal 8.666/93. Dentre essas cláusulas, as que mais têm causado polêmica são as que possibilitam a modificação unilateral do contrato administrativo, “para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado” (art. 58, inc. I), cuja prerrogativa se desdobra em duas hipóteses de alterações - previstas no inciso I do art. 65 da norma geral -, com delineamentos próprios e inconfundíveis. Dispõe mencionado dispositivo que: “Art. 65 – Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I – unilateralmente pela Administração: quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;” Como se infere das disposições transcritas, a modificação do projeto ou de suas especificações para aperfeiçoamento técnico do objeto, visando melhor adequação aos fins colimados na contratação, não está condicionada a nenhum limite objetivo (cf. alínea “a” do inciso I, acima). Constata-se, assim, que a prerrogativa de modificar unilateralmente as cláusulas contratuais, para melhor adequação às finalidades da Administração, é poder maior que não está limitado por outra regra, a não ser pelo próprio interesse público envolvido. Nesse sentido, é possível afirmar que a única e insupe- 30 TCM 32 C.indd 30 16/10/2006 19:23:29 ARTIGOS rável condição para a decisão pela alteração unilateral é a demonstração de sua vantajosidade para o atendimento ao interesse da coletividade protegido na contratação. Limitar a possibilidade de alteração das cláusulas regulamentares ou de serviços- que se encontram inadequadas para a obtenção do interesse público - significa transferir o objetivo-fim de toda contratação pública para um segundo plano, subordinando -o a aspectos formais ou materiais. Por outro lado, a grande dificuldade é definir parâmetros de tolerância para essas alterações qualitativas, sem afrontar a legislação e os princípios aplicáveis à matéria. É sabido que todo processo de contratação da Administração Pública, como instrumento da atividade administrativa, rege-se por normas de caráter geral e por regras específicas, concatenadas e fundamentadas nos princípios gerais do Direito Administrativo, notadamente os da legalidade, moralidade, eficiência e o da indisponibilidade do interesse público. Por conseqüência, a decisão da Administração pela continuidade do contrato, mediante a celebração de aditamento para formalizar modificação do projeto ou de suas especificações - para melhor adequação técnica às finalidades do interesse público -, deve estar devidamente justificada, com a demonstração da vantajosidade do prosseguimento do ajuste, com as alterações necessárias, ao invés da rescisão contratual (com todos os procedimentos e ônus subseqüentes, inclusive quanto ao desencadeamento de nova contratação). É importante ressaltar que a necessidade de alteração unilateral do contrato administrativo deve fundamentar-se em eventos supervenientes à sua celebração, imprevistos e imprevisíveis pelas partes, que inviabilizem a execução do ajuste nas condições inicialmente pactuadas. Reconhecida essa situação, deve a Administração promover as adequações técnicas necessárias, com a correspondente revisão das cláusulas financeiras, se for o caso. Note-se que a revisão do contrato administrativo, para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial, não é uma recompensa para o contratado; é direito garantido constitucionalmente (art. 37, § 6º, da Carta Magna), para que as condições apresentadas em sua proposta sejam mantidas durante toda a execução do contrato, independentemente das alterações que lhe forem impostas unilateralmente pela Administração (cf. § 2º do art. 58 da Lei Federal 8.666/93). Por fim, é fundamental que se esclareça que a prerrogativa de modificação do projeto ou de suas especificações, para promover as adequações técnicas necessárias, não impede a apuração de responsabilidade do servidor que tenha concorrido para a necessidade dessa alteração. Uma situação não prejudica a outra: constatada a falha técnica no projeto ou nas especificações, deve a Administração providenciar as adequações necessárias, sem prejuízo das sanções que possam ser impostas ao responsável técnico pela elaboração do projeto básico, mediante processo específico. São procedimentos distintos e independentes, que não se confundem. Outra possibilidade de alteração unilateral pela Administração é a prevista na alínea “b” do inciso I do mesmo art. 65, em que o valor do contrato sofre modificação em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto. Ao contrário da hipótese abordada anteriormente, essa alteração contratual vem subordinada aos limites e regras previstos nos parágrafos 1º e 2º do citado art. 65 da Lei Federal 8.666/93. É a denominada alteração “quantitativa”, que o contratado está obrigado a aceitar e, por isso mesmo, vem expressamente limitada na norma legal. Também nesse caso a modificação do valor contratual deve fundamentar-se em necessidade superveniente à celebração do ajuste, imprevista ou imprevisível pelas partes, sob pena de responsabilização do agente que elaborou o projeto básico que definiu o objeto do contrato. Isso porque, tal como afirmamos acima para as alterações qualitativas, a modificação do valor contratual, oriunda de alteração quantitativa, ainda que dentro dos parâmetros legais, não impede a apuração de responsabilidade do servidor que tenha concorrido para a necessidade dessa alteração. Como dissemos, são procedimentos distintos e independentes, que não se confundem. Sem, evidentemente, esgotarmos a matéria, pretendemos registrar as diferenças entre a prerrogativa da Administração para alterar unilateralmente, qualitativa ou quantitativamente, os contratos administrativos, e a responsabilidade do agente que elabora o projeto básico, definindo e quantificando seus elementos. [*] Izabel Camargo Lopes Monteiro é bacharel em Direito, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Atuou em escritórios de advocacia, no Departamento de Estradas de Rodagem e na São Paulo Transportes S/A . Atualmente, é subchefe da Assessoria Jurídica de Controle Externo e professora de Direito Administrativo da Escola de Contas conselheiro Eurípedes Salles (TCM). 31 TCM 32 C.indd 31 16/10/2006 19:23:30 MEMORIAL RESGATA HISTÓRIA DO TCMSP Da esq. para a dir.: O ex-conselheiro e ex-secretário geral substituto Renato Tuma; os ex-conselheiros do TCM, Teófilo Ribeiro de Andrade Filho, José Altino Machado, Manoel Martins de Figueiredo Ferraz; o vice-presidente do TCM, Edson Simões e o atual presidente, Antonio Carlos Caruso. a presença de Teófilo Ribeiro de Andrade, Paulo Planet Buarque e Manoel Martins de Figueiredo Ferraz - três dos cinco primeiros ministros empossados na inauguração do TCM, em 1969 -, do conselheiro aposentado José Altino Machado, que também participou do período inicial do Tribunal como Procurador-Geral da Fazenda Municipal e depois como conselheiro, foi inaugurado, no dia 23 de agosto, o Memorial do Tribunal de Contas do Município de São Paulo. O descerramento da placa de inauguração do Memorial, que reúne fotos, objetos e documentos que contam a história do TCM, ficou a cargo do secretário geral João Alberto Guedes, que foi o primeiro funcionário da instituição. A cerimônia foi prestigiada pelo atual presidente Antonio Carlos Caruso, pelo vice-presidente Edson Simões, pelo conselheiro-corregedor Roberto Braguim e pelo conselheiro Eurípedes Sales. Ao saudar os ex-conselheiros presentes à inauguração, o presidente Caruso afirmou: “A trajetória excepcional desta instituição, aqui retratada neste memorial, foi traçada por todos os senhores. Queríamos resgatar a história de nosso Tribunal para as gerações presentes e futuras e, por isso, surgiu a idéia do memorial”. Também discursaram, na ocasião, o primeiro presidente eleito para o Tribunal, o ex-conselheiro Teófilo Ribeiro de Andrade Filho, e o ex-conselheiro Paulo Planet Buarque, um dos principais responsáveis pela construção do edifício que abriga a instituição, e seu secretário geral, João Alberto Guedes. N Secretário geral do TCM, João Alberto Guedes, descerra a placa comemorativa da inauguração do Memorial O ex-conselheiro Teófilo Ribeiro de Andrade relatou os primeiros tempos de funcionamento do TCM, criado pelo exprefeito José Vicente de Faria Lima, por meio da lei municipal 7.213, de 20 de novembro de 1968. O ex-conselheiro Paulo Planet Buarque se disse emocionado com a homenagem e agradeceu a iniciativa do atual colegiado. “Agradeço aos senhores pelo reconhecimento do nosso trabalho e por podermos ver eternizada, na história deste Tribunal, a nossa pequena contribuição dada no passado”. O Tribunal de Contas instalou-se inicialmente no Palácio Anchieta, prédio da Câmara Municipal, em 1969, onde funcionou até 1976, quando seu edifício sede foi inaugurado, durante a gestão do prefeito Olavo Setúbal. As 70 fotos e os 13 documentos expostos no memorial retratam exatamente este período, mostrando os mais importantes momentos da história do Tribunal. Estão expostas algumas peças interessantes, como a ata da primeira sessão do TCM, manuscrita pelo conselheiro Paulo Planet Buarque, assim como a beca usada, nas reuniões, pelo conselheiro Manoel Martins de Figueiredo Ferraz, o primeiro vice-presidente eleito. Fazem ainda parte da exposição, uma maquete original e documentos sobre a construção do edifício do TCM, atualmente considerado um dos mais importantes marcos arquitetônicos da cidade de São Paulo. O edifício, que leva o nome do prefeito Faria Lima, foi projetado pelo arquiteto Gian Carlo Gasperini. O projeto, de responsabilidade da empresa “Crocce, Aflalo e Gasperini”, foi o vencedor de um concurso realizado em 1970 pelo IAB, Instituto de Arquitetos do Brasil, durante a gestão do então prefeito Paulo Maluf. É uma publicação do Tribunal de Contas do Município de São Paulo. Av. Prof. Ascendino Reis, 1.130 • CEP: 04027-000 • Tel: [11] 5080-1012 • Site: www.tcm.sp.gov.br • E-mail: [email protected] • Presidente: Cons. Antonio Carlos Caruso • Vice-presidente: Cons. Edson Simões • Conselheiros: Eurípedes Sales, Roberto Braguim e Maurício Faria • Reportagem, fotos e revisão: Viviane Batista e Nadia Carlin • Edição: Assessoria de Imprensa do TCMSP. Jornalista Responsável: José Fernando Lefcadito Alvares - MTB 11.897. TCM 32 C.indd 32 16/10/2006 19:23:31