PARECER CONSULTA Nº 12/2012 – CRM/PA – PROCESSO CONSULTA Nº 541/2012 PROTOCOLO Nº 4130/2012 INTERESSADO: L.P. PARECERISTA: CONSELHEIRA TEREZINHA DE JESUS DE OLIVEIRA CARVALHO Ementa: Não há previsão legal para a interrupção da gravidez de gêmeos xipófagos ou siameses, a menos que se enquadre em uma das hipóteses legais, ou desde que seja devidamente autorizada judicialmente quando provada a impossibilidade de sobrevida extrauterina dos fetos. I - PARTE EXPOSITIVA Trata o presente processo consulta de questionamento realizado pela Sra. L.P., a qual alega, nos seguintes termos: “Eu sou assistente social em um hospital no Marajó, estou em busca de informações junto ao setor jurídico deste conselho para informações em relação a orientação de procedimentos no caso de gravidez gemelar, diagnosticada como GEMELARES SIAMESES, pois temos uma paciente que realizou sua primeira consulta e primeira ultrassom, estando no 5º mês gestacional onde a referida foi diagnosticada. A mesma procurou o Serviço Social do hospital para orientações de como proceder para realizar a interrupção da gravidez. Apenas realizamos algumas orientações, solicitamos nova consulta, e estamos pedindo a orientação jurídica para podermos realizar melhores esclarecimentos a paciente.” II – DO PARECER No Brasil, o aborto é tipificado pelo Código Penal como crime contra a vida, onde é prevista a pena de detenção de um a quatro anos, em caso de aborto com o consentimento da mulher, e de três a dez anos para quem o fizer sem referido consentimento. Porém, não é qualificado como crime, Av. Generalíssimo Deodoro, 223 - Umarizal - CEP 66050-160 - Belém-PA Fone: (91) 3204-4000 (91) 3204-4022/4033 Fax:(91) 3204-4012. e-mail: [email protected] quando praticado por médico capacitado, em três situações motivadoras da legalidade excepcional: a primeira, de cunho clínico, exclusivamente atrelado ao perigo à vida da gestante; a segunda, atinente a uma visão psicológica da mulher a quem foi imposta, mediante violação de sua dignidade sexual, uma gestação indesejada e involuntária de uma criança; e a terceira, se o feto for anencefálico, exceção esta legalizada a partir da decisão do STF na ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54, votada em 12 de abril de 2012, que descreve a prática de aludida espécie de aborto como "parto antecipado" para fim terapêutico. A gestação gemelar, por seu turno, tem características particulares e implica seguimento mais cuidadoso por parte do médico e da própria gestante. No entanto, esta não é causa legal para a interrupção da gravidez, a não ser que referida gestação seja enquadrada em um dos casos previstos na legislação como autorizadores da prática interruptiva. Em recente decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo, através de sua 6ª Câmara de Direito Criminal, por votação unânime, autorizou a interrupção da gravidez de uma mulher que estava no quinto mês de gestação de gêmeos xifópagos, unidos pelo tórax e abdômen. Os fetos compartilhavam o mesmo coração, fígado e cordão umbilical e, de acordo com todas as perícias realizadas, não havia nenhuma chance de correção cirúrgica ou qualquer possibilidade de vida fora do útero. A fundamentação utilizada pelo relator do processo alegava que “na presente hipótese, a despeito da gestante, em tese, não correr risco maior do que outra mulher com gravidez múltipla, devemos considerar a peculiaridade do caso e as conseqüências que o prosseguimento dessa gestação, levada a termo por parto, pode causar” e continuava afirmando que “além disso, considerando a sobrevivência do parto, [os fetos] não ficariam vivos mais do que poucos instantes, afastando a incidência da norma penal, que busca proteger a vida humana e não sua falsa existência”. Mais adiante, afirma o relator que “se o aborto humanitário [quando a mãe é vítima de estupro] tem como fundamento a preocupação com os sentimentos da mãe, porque não admitir esse cuidado no caso de feto com anomalia sem possibilidade de vida extrauterina, mantendo a gestante subjugada a tamanho dissabor?”. Tais situações são conhecidas pela doutrina e jurisprudência como aborto eugênico (quando o feto é portador de anomalia grave e sem cura), figura Av. Generalíssimo Deodoro, 223 - Umarizal - CEP 66050-160 - Belém-PA Fone: (91) 3204-4000 (91) 3204-4022/4033 Fax:(91) 3204-4012. e-mail: [email protected] jurídica que não encontra previsão legal e que não é pacífica na jurisprudência, havendo posições contrárias a sua autorização. Vê-se, deste modo, que a interrupção de gravidez gemelar, fora as causas previstas legalmente, judicialmente e somente mediante pode provas ocorrer robustas se devidamente que não existe autorizada qualquer possibilidade de sobrevida extrauterina dos fetos; caso contrário, poderá haver a incidência da figura do crime de aborto previsto, como já dito, pelo Código Penal Brasileiro. III – CONCLUSÃO Observa-se, deste modo, que não há previsão legal para a interrupção da gravidez de gêmeos xipófagos ou siameses, a menos que se enquadre em uma das três situações já referidas, quais sejam: risco de vida para a gestante, gestação resultante de estupro ou que o feto seja portador de anencefalia. Há, ainda, possibilidade de interrupção de referida gravidez através de autorização judicial em casos de impossibilidade sobrevivência dos fetos. É o parecer, salvo melhor juízo. Belém, 13 de julho de 2012. DRA. TEREZINHA DE JESUS DE OLIVEIRA CARVALHO CONSELHEIRA – CRM/PA Av. Generalíssimo Deodoro, 223 - Umarizal - CEP 66050-160 - Belém-PA Fone: (91) 3204-4000 (91) 3204-4022/4033 Fax:(91) 3204-4012. e-mail: [email protected] de