Tribunal de Contas da União Vinculação: Ministério de Minas e Energia Representante do Ministério Público: FRANCISCO DE SALLES MOURAO BRANCO Dados Materiais: Anexo: TC 010.790/85-3 (Denúncia c/ 10 vols.) Unidade Técnica: 9ª SECEX Assunto: Prestação de Contas da Centrais Elétricas de Roraima - CER, referente ao exercício de 1984. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas, referente ao exercício de 1984, da Centrais Elétricas de Roraima S.A. - CER, examinada em conjunto e em confronto com as contas daquela entidade relativas aos exercícios de 1983 e 1985, bem assim com o processo de Denúncia (TC 010.790/1985-3). Considerando que no processo devidamente organizado foram apuradas irregularidades que revelaram a prática de atos com grave infração à norma legal e regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial; Considerando que regularmente ouvidos os responsáveis sobre as irregularidades apontadas nos autos, a maioria destes deixou de apresentar as justificativas ou esclarecimentos solicitados pelo Tribunal, e os demais, que acudiram o chamamento desta Corte demonstraram que suas gestões se deram antes ou após a ocorrência dos atos inquinados; Considerando que os pareceres da Unidade Técnica e da d. Procuradoria junto à corte são uniformes no sentido de sejam as presentes contas julgadas irregulares, com aplicação de multa aos responsáveis (art. 53 do Decreto-lei nº 199/67), com exceção daqueles que demonstraram que as irregularidades que maculam estas contas ocorreram antes ou após suas gestões; Considerando, ainda, que o limite da multa fixado pela legislação então vigente fica abaixo do valor para cobrança executiva estabelecido na Decisão 466/95-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alínea b, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, III, da mesma Lei, em: a) julgar as presentes contas irregulares, e aplicar a cada um dos responsáveis indicados no item 3 supra, com exceção dos Srs. Rubem Darcy de Oliveira, Nelson Farhat e Túlio Roberto de Oliveira Carvalho, pelos motivos acima considerados, a multa prevista no art. 58, I, da citada Lei, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), com base no limite permitido na legislação então vigente (art. 53 do Decreto-lei nº 199/67) combinado com o art. 2º da Portaria nº 115-GP/92), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, III, a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional; b) com fundamento nos arts. 1º, I, 16, I, da Lei nº 8.443/92, julgar regulares as contas dos Srs. Rubem Darcy de Oliveira, Nelson Farhat e Túlio Roberto de Oliveira Carvalho, dandolhes quitação na forma do art. 17 daquele diploma legal, uma vez que não foi constatada responsabilidade dos retromencionados dirigentes pelas irregularidades que maculam estas contas; c) determinar, desde logo, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 248 do Regimento Interno, o arquivamento deste processo, sem cancelamento da dívida, a cujo pagamento ficarão obrigados os devedores, para que lhes possa ser dada quitação. Colegiado: Segunda Câmara Sumário: Prestações de Contas Anuais da Centrais Elétricas de Roraima S/A, exercícios de 1983/84/85. Impropriedades de caráter formal que não resultaram dano ao erário, contas de 1983 regulares com ressalva. Contas de 1984 e 1985 irregulares com aplicação de multa aos responsáveis envolvidos, ante a gravidade das irregularidades constatadas. Página DOU: 10961 Data da Sessão: 30/05/1996 Relatório do Ministro Relator: TC 020.270/84-4 (1983) c/ 01 volume TC 016.448/85-5 (1984) TC 010.024/86-7 (1985) Anexo: TC 010.790/85-3 (Denúncia) c/ 10 volumes Cuidam os autos das Prestações de Contas das Centrais Elétricas de Roraima S.A. - CER, relativas aos exercícios de 1983 (TC 020.270/84-4), 1984 (TC 016.448/85-5) e 1985 (TC 010.024/86-7), que, por força da Decisão deste Tribunal prolatada na Sessão de 05.04.89, passaram, juntamente com o TC 010.790/85-3 (Denúncia em anexo), a ser examinados em conjunto e confronto. Naquela Assentada também foi determinado o cancelamento da nota de reservado que chancelava o referenciado processo de denúncia. 02. É de se observar que no decorrer das várias análises destes autos, por duas vezes, foi alterada a jurisdição dos órgãos instrutivos do Tribunal, o que levou os processos em apreço a serem examinados pelas então 8ª, 3ª e, por último, 9ª IGCE. Afora isso, as presentes contas anuais permaneceram sobrestadas em razão do TC 010.790/85-3, que trata de denúncia referente à aquisição de um Grupo Gerador usado, a preço de um novo, junto a firma CEMEP Construções Metálicas de Pernambuco Ltda., em 21.05.84, até que a partir do sobredito decisum voltaram a ser reexaminadas no mérito. 03. A Secretaria de Controle Interno competente emitiu Certificado de regularidade, com ressalva, para as contas dos exercícios de 1983 e 1984, e de irregularidade para as de 1985. A autoridade ministerial se pronunciou nos mesmos termos. 04. Após um demorado e dificultoso processo de diligências junto a CER e citação, por vezes reiterada, dos diversos responsáveis arrolados (Diretoria Executiva e Conselhos de Administração e Fiscal), correspondente aos três períodos de gestão ora examinados, restaram evidenciadas as seguintes falhas e/ou irregularidades: Exercício de 1983 a) consumo de combustível excedente ao autorizado; b) pagamento indevido pela CER de despesas com energia elétrica, telefone, água e gás de cozinha das residências de Diretores e funcionários graduados da empresa, contrariando o Decreto nº 89.253/83; c) pagamento antecipado de parte do contrato CER x CEMEP/nº 047/83. Exercício de 1984 a) extrapolação do limite fixado no Orçamento SEST, na rubrica investimentos, contrariando o disposto na EM/CDE nº 033, de 19.12.84; b) falta de regularização de terrenos (sem títulos de propriedade e sem registro em cartório) de propriedade da CER; c) deficiências de controles patrimoniais, notadamente pela inexistência de levantamentos físicos e inventários periódicos; d) atraso na execução dos registros contábeis; e) contratações de obras e serviços, sem o competente processo licitatório, a exemplo dos contratos firmados com as empresas J. Castro Ltda. e PROENGE Engenharia Ltda.; f) pagamento indevido de despesas com energia elétrica, telefone, água e gás de cozinha das residências de Diretores e funcionários graduados da empresa, contrariando o Decreto nº 89.253/83; g) aquisição de um grupo gerador usado, a preço de um novo, junto a firma CEMEP - Construções Metálicas de Pernambuco Ltda., em 21.05.84 (objeto da denúncia em anexo - TC 010.790/85-3). Exercício de 1985 a) contratação, promoção e reclassificação irregular de pessoal, em desobediência aos ditames da Lei nº 7.332, de 01.07.85, e do Decreto nº 91.404, de 05.07.85; b) fragilidade no controle de seus bens patrimoniais; c) extrapolação do Orçamento SEST nas rubricas de "Pessoal e Encargos Sociais" e "Investimentos"; d) falta de regularização de terrenos de propriedade da CER; e) atraso nos registros contábeis; f) celebração de contratos sem procedimentos licitatórios; g) contratação de firmas criadas na véspera da celebração dos contratos, denotando-se forte indício de favorecimento; h) celebração de contratos sem a necessária definição dos quantitativos físicos e financeiros; i) antecipação de pagamentos em contratos de prestação de serviços; j) falta de pagamento de débito junto à PETROBRÁS, onerando a empresa com encargos moratórios; l) aditamento irregular de contrato, ensejando a alteração de vigência e a introdução de cláusula de correção monetária, em desacordo com as cláusulas do pacto original; m) vigência de convênio firmado em data anterior à do dia da assinatura. 05. Quanto ao pagamento indevido pela CER de despesas com energia elétrica, telefone, água e gás de cozinha, contrariando o Decreto nº 89.253/83, destacou a instrução dos autos (fls.199/200) que referida norma legal, ao regulamentar o Decreto-lei nº 1.971/82, alterado pelo Decreto nº 2.100/83, vedou, entre outros, a concessão de auxílio-moradia, salvo quando resultante de imposição de lei federal ou nos termos do art.6º, § 2º, "verbis": "Art. 6º - (...) § 2º - Em casos excepcionais, ou em zonas carentes, poderá o Ministro de Estado autorizar a locação de imóvel residencial ou a concessão de auxílio-moradia." 06. Em conseqüência desse dispositivo, ressaltou-se a existência no TC 20.270/84-4 de cópia do Proc. 16.221/MI/DCA/BSB/78 (fls. 53/6), relativo à autorização ministerial para concessão, sem ônus, de residências aos diretores e técnicos da CER, em virtude de carência de moradia no então Território Federal de Roraima e da necessidade da empresa em recrutar mão-de-obra especializada em outras unidades da Federação. 07. Observou-se, ainda, que com o advento do Decreto nº 91.245, de 10.05.85, extinguindo as chamadas mordomias referentes à ocupação de imóvel residencial, inclusive fixando expressamente as obrigações dos usuários responsáveis, dentre outros, pelo pagamento de consumo de gás, água, energia elétrica, telefone e taxa de ocupação, a CER, conforme Ofício Circular/CISET/Nº 045/85 (fls. 181, 216 e 259 do TC 10.024/86-7), passou a cobrar dos ocupantes de imóveis próprios da empresa, taxa de ocupação. 08. Por fim, constatou-se, todavia, que o assunto em questão só foi devidamente regulamentado pelo Decreto nº 91.996/85, de 28.11.85, bem como, em caso análogo, o Tribunal Pleno, Sessão de 27.07.88, ao julgar o TC 16.450/85-0 (Anexo II, Ata nº 38/88), determinou o arquivamento do processo com baixa na responsabilidade dos administradores. 09. Quanto à denúncia de aquisição de um Grupo Gerador usado a preço de um novo, esclareceu o Sr. Túlio Roberto de Oliveira Carvalho, ex-Diretor Administrativo da CER (fls.239/41 do Anexo 1 TC 20.270/84-4), que, ao contrário, a aquisição do citado Gerador deu-se a um preço bem inferior a um novo, o que, a princípio, se mostrou um bom negócio, em virtude das dificuldades financeiras da CER. Todavia, posteriormente, constatou-se que o Grupo Gerador não correspondia às exigências contratuais. 10. A esse respeito, noticia-se nos autos a adoção de providências administrativas pela CER no sentido da contratação de advogado para, entre outras coisas, promover a defesa dos direitos daquela empresa no processo de interpelação judicial movido contra a CEMEP (processo 8228/85), com vistas ao saneamento das pendências geradas por força de serviços não prestados ou prestados em desacordo com disposições pactuadas por parte da firma contratada. 11. Assim, ante as impropriedades acima elencadas, o então Relator do feito, Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, acolhendo nova proposta de preliminar alvitrada pela Procuradoria (fls.206/8), decidiu determinar (fls.209 - TC 020.270/84-4) que se procedesse à audiência prévia na forma requerida pelo M. Público, visando colher as justificativas ou esclarecimentos pelas irregularidades verificadas nos exercícios de 1984/85, a teor do disposto no § 1º do art. 4º da Portaria TCU nº 173/80. 12. Cumpridas todas as exigências legais para a adequada formalização da preliminar retrocitada, fizeram-se presentes aos autos apenas alguns poucos expedientes, nos quais os seus respectivos responsáveis lograram provar que as irregularidades levantadas ocorreram antes ou após suas gestões na Empresa. 13. Diante disso, a instrução dos autos, tendo em vista o tempo decorrido e que a maioria dos responsáveis não apresentaram as justificativas ou esclarecimentos solicitados, propôs, no mérito, com a anuência da Diretora-Substituta, sejam julgadas regulares com ressalva as contas relativas ao exercício de 1983 e irregulares as pertinentes aos exercícios de 1984 e 1985, aplicando-se a cada um dos responsáveis (fls. 223/4 - TC 020.270/84-4), a multa prevista no art. 53 do Decreto-lei nº 199/67, excetuando-se os responsáveis, Srs. Rubem Darcy de Oliveira, Nelson Farhat, Túlio Roberto de Oliveira Carvalho e Otoniel Ferreira de Souza, posto que suas gestões não foram maculadas pelas irregularidades ora questionadas. 14. O titular da Unidade Técnica manifestou-se consonante a proposição supra, acrescentando, todavia, que, no tocante às contas de 1983, seja dada quitação aos responsáveis. 15. A d. Procuradoria pronunciou-se de acordo com as conclusões do órgão técnico. É o Relatório. Voto do Ministro Relator: 16. Convém preliminarmente anotar que tornei-me Relator dos presentes processos em decorrência de sorteio de sublista, nos termos do art.11, § 1º, da Resolução nº 005/93. 17. Conforme evidenciado nos autos as contas referentes ao exercício de 1983 foram maculadas por impropriedades que não resultaram dano ao erário, já no que diz respeito às dos exercícios de 1984/85, em que pese não se vislumbre nos autos locupletamento nem desvios de recursos públicos, as irregularidades constatadas revelaram a prática de ato de gestão com grave infração à norma legal de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial. 18. Diante disso e tendo em vista as considerações constantes da instrução da Unidade Técnica (fls.318/19 - TC 20.270/84-4 ), as quais foram endossadas tanto pela Diretora-Substituta e pelo titular da atual 9ª SECEX como pelo representante do Ministério Público, uma vez que ficaram constatadas várias irregularidades, referentes aos exercícios de 1984/85, e os responsáveis por tais impropriedades deixaram de se manifestar quando inquiridos regularmente pelo Tribunal, conforme expedientes de fls.301/2 , acolho os pareceres e Voto por que o Tribunal adote os Acórdãos que ora submeto a apreciação desta Câmara. Interessados: Responsáveis: José Rodrigues Manique (CPF 004.932.104-82); Túlio Roberto de Oliveira Carvalho (CPF 026.198.574-49); Álvaro Navarro de Morais (CPF 005.454.654-00); Celso Taboada Acevedo (CPF 210.219.617-87); Waldemar Mutran Paracat (CPF 034.198.192-34); Arnaldo Lima Bezerra (CPF 018.065.993-68); Alberto José Marques (CPF 068.550.247-34); João Lino Ribeiro (CPF 005.024.484-15); Orlando Carvalho Pinto (CPF 025.755.907-87); Jesus de Brito Pinheiro (CPF 003.449.313-15); Nelson Farhat (CPF 006.907.758-49); Rubem Darcy de Oliveira (CPF 027.567.577-72); Jorge da Silva Castro (CPF 011.249.357-20); Ronaldo Lacerda Gaioso (CPF 009.655.377-49); Inésio Correia Neto (CPF 029.264.821-91). Indexação: Prestação de Contas; CER; Orçamento; Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais; Inventário; Dispensa de Licitação; Pagamento Indevido; Serviços de Telefonia; Despesa Além do Orçamento Autorizado; Aplicação; Multa; Quorum: Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (Presidente), Paulo Affonso Martins de Oliveira (Relator), Iram Saraiva e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo. Ementa: Prestação de Contas. Exercício de 1984. Centrais Elétricas de Roraima SA. Extrapolação do Orçamento da SEST. Falta de regularização de terrenos em cartório. Inexistência de inventário patrimonial. Contratação de serviços sem licitação. Pagamento de água, energia elétrica, telefone e gás de cozinha utilizados em residências de diretores. Ausência de defesa por alguns responsáveis e alegação de ausência de gestão pelos outros arrolados. Contas irregulares e multa para os gestores omissos. Contas regulares para os demais. Data DOU: 20/06/1996 Número da Ata: 19/1996 Entidade: Entidade: Centrais Elétricas de Roraima S.A. - CER Processo: 016.448/1985-5 Ministro Relator: PAULO AFFONSO MARTINS DE OLIVEIRA