Tribunal de Contas da União
Vinculação: Ministério de Minas e Energia
Representante do Ministério Público: FRANCISCO DE SALLES MOURAO BRANCO
Dados Materiais:
Anexo: TC 010.790/85-3 (Denúncia c/ 10 vols.)
Unidade Técnica: 9ª SECEX
Assunto:
Prestação de Contas da Centrais Elétricas de Roraima - CER,
referente ao exercício de 1984.
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas, referente ao exercício
de 1984, da Centrais Elétricas de Roraima S.A. - CER, examinada em conjunto e em
confronto com as contas daquela entidade relativas aos exercícios de 1983 e 1985, bem
assim com o processo de Denúncia (TC 010.790/1985-3).
Considerando que no processo devidamente organizado foram apuradas irregularidades que
revelaram a prática de atos com grave infração à norma legal e regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária e patrimonial;
Considerando que regularmente ouvidos os responsáveis sobre as irregularidades
apontadas nos autos, a maioria destes deixou de apresentar as justificativas ou
esclarecimentos solicitados pelo Tribunal, e os demais, que acudiram o chamamento desta
Corte demonstraram que suas gestões se deram antes ou após a ocorrência dos atos
inquinados;
Considerando que os pareceres da Unidade Técnica e da d. Procuradoria junto à corte são
uniformes no sentido de sejam as presentes contas julgadas irregulares, com aplicação de
multa aos responsáveis (art. 53 do Decreto-lei nº 199/67), com exceção daqueles que
demonstraram que as irregularidades que maculam estas contas ocorreram antes ou após
suas gestões;
Considerando, ainda, que o limite da multa fixado pela legislação então vigente fica abaixo
do valor para cobrança executiva estabelecido na Decisão 466/95-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alínea b, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19,
parágrafo único, e 23, III, da mesma Lei, em:
a) julgar as presentes contas irregulares, e aplicar a cada um dos responsáveis indicados no
item 3 supra, com exceção dos Srs. Rubem Darcy de Oliveira, Nelson Farhat e Túlio Roberto
de Oliveira Carvalho, pelos motivos acima considerados, a multa prevista no art. 58, I, da
citada Lei, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), com base no limite permitido na
legislação então vigente (art. 53 do Decreto-lei nº 199/67) combinado com o art. 2º da
Portaria nº 115-GP/92), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, III, a, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional;
b) com fundamento nos arts. 1º, I, 16, I, da Lei nº 8.443/92, julgar regulares as contas dos
Srs. Rubem Darcy de Oliveira, Nelson Farhat e Túlio Roberto de Oliveira Carvalho, dandolhes quitação na forma do art. 17 daquele diploma legal, uma vez que não foi constatada
responsabilidade dos retromencionados dirigentes pelas irregularidades que maculam estas
contas;
c) determinar, desde logo, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 248 do
Regimento Interno, o arquivamento deste processo, sem cancelamento da dívida, a cujo
pagamento ficarão obrigados os devedores, para que lhes possa ser dada quitação.
Colegiado:
Segunda Câmara
Sumário:
Prestações de Contas Anuais da Centrais Elétricas de Roraima S/A,
exercícios de 1983/84/85. Impropriedades de caráter formal que não
resultaram dano ao erário, contas de 1983 regulares com ressalva.
Contas de 1984 e 1985 irregulares com aplicação de multa aos
responsáveis envolvidos, ante a gravidade das irregularidades
constatadas.
Página DOU:
10961
Data da Sessão:
30/05/1996
Relatório do Ministro Relator:
TC 020.270/84-4 (1983) c/ 01 volume
TC 016.448/85-5 (1984)
TC 010.024/86-7 (1985)
Anexo: TC 010.790/85-3 (Denúncia) c/ 10 volumes
Cuidam os autos das Prestações de Contas das Centrais
Elétricas de Roraima S.A. - CER, relativas aos exercícios de 1983
(TC 020.270/84-4), 1984 (TC 016.448/85-5) e 1985 (TC 010.024/86-7),
que, por força da Decisão deste Tribunal prolatada na Sessão de
05.04.89, passaram, juntamente com o TC 010.790/85-3 (Denúncia em
anexo), a ser examinados em conjunto e confronto.
Naquela Assentada também foi determinado o cancelamento da
nota de reservado que chancelava o referenciado processo de
denúncia.
02. É de se observar que no decorrer das várias análises
destes autos, por duas vezes, foi alterada a jurisdição dos órgãos
instrutivos do Tribunal, o que levou os processos em apreço a serem
examinados pelas então 8ª, 3ª e, por último, 9ª IGCE. Afora isso,
as presentes contas anuais permaneceram sobrestadas em razão do TC
010.790/85-3, que trata de denúncia referente à aquisição de um
Grupo Gerador usado, a preço de um novo, junto a firma CEMEP Construções Metálicas de Pernambuco Ltda., em 21.05.84, até que a
partir do sobredito decisum voltaram a ser reexaminadas no mérito.
03. A Secretaria de Controle Interno competente emitiu
Certificado de regularidade, com ressalva, para as contas dos
exercícios de 1983 e 1984, e de irregularidade para as de 1985. A
autoridade ministerial se pronunciou nos mesmos termos.
04. Após um demorado e dificultoso processo de diligências
junto a CER e citação, por vezes reiterada, dos diversos
responsáveis arrolados (Diretoria Executiva e Conselhos de
Administração e Fiscal), correspondente aos três períodos de gestão
ora examinados, restaram evidenciadas as seguintes falhas e/ou
irregularidades:
Exercício de 1983
a) consumo de combustível excedente ao autorizado;
b) pagamento indevido pela CER de despesas com energia
elétrica, telefone, água e gás de cozinha das residências de
Diretores e funcionários graduados da empresa, contrariando o
Decreto nº 89.253/83;
c) pagamento antecipado de parte do contrato CER x CEMEP/nº
047/83.
Exercício de 1984
a) extrapolação do limite fixado no Orçamento SEST, na rubrica
investimentos, contrariando o disposto na EM/CDE nº 033, de
19.12.84;
b) falta de regularização de terrenos (sem títulos de
propriedade e sem registro em cartório) de propriedade da CER;
c) deficiências de controles patrimoniais, notadamente pela
inexistência de levantamentos físicos e inventários periódicos;
d) atraso na execução dos registros contábeis;
e) contratações de obras e serviços, sem o competente processo
licitatório, a exemplo dos contratos firmados com as empresas J.
Castro Ltda. e PROENGE Engenharia Ltda.;
f) pagamento indevido de despesas com energia elétrica,
telefone, água e gás de cozinha das residências de Diretores e
funcionários graduados da empresa, contrariando o Decreto nº
89.253/83;
g) aquisição de um grupo gerador usado, a preço de um novo,
junto a firma CEMEP - Construções Metálicas de Pernambuco Ltda., em
21.05.84 (objeto da denúncia em anexo - TC 010.790/85-3).
Exercício de 1985
a) contratação, promoção e reclassificação irregular de
pessoal, em desobediência aos ditames da Lei nº 7.332, de 01.07.85,
e do Decreto nº 91.404, de 05.07.85;
b) fragilidade no controle de seus bens patrimoniais;
c) extrapolação do Orçamento SEST nas rubricas de "Pessoal e
Encargos Sociais" e "Investimentos";
d) falta de regularização de terrenos de propriedade da CER;
e) atraso nos registros contábeis;
f) celebração de contratos sem procedimentos licitatórios;
g) contratação de firmas criadas na véspera da celebração dos
contratos, denotando-se forte indício de favorecimento;
h) celebração de contratos sem a necessária definição dos
quantitativos físicos e financeiros;
i) antecipação de pagamentos em contratos de prestação de
serviços;
j) falta de pagamento de débito junto à PETROBRÁS, onerando a
empresa com encargos moratórios;
l) aditamento irregular de contrato, ensejando a alteração de
vigência e a introdução de cláusula de correção monetária, em
desacordo com as cláusulas do pacto original;
m) vigência de convênio firmado em data anterior à do dia da
assinatura.
05. Quanto ao pagamento indevido pela CER de despesas com
energia elétrica, telefone, água e gás de cozinha, contrariando o
Decreto nº 89.253/83, destacou a instrução dos autos (fls.199/200)
que referida norma legal, ao regulamentar o Decreto-lei nº
1.971/82, alterado pelo Decreto nº 2.100/83, vedou, entre outros, a
concessão de auxílio-moradia, salvo quando resultante de imposição
de lei federal ou nos termos do art.6º, § 2º, "verbis":
"Art. 6º - (...)
§ 2º - Em casos excepcionais, ou em zonas carentes, poderá o
Ministro de Estado autorizar a locação de imóvel residencial ou a
concessão de auxílio-moradia."
06. Em conseqüência desse dispositivo, ressaltou-se a
existência no TC 20.270/84-4 de cópia do Proc. 16.221/MI/DCA/BSB/78
(fls. 53/6), relativo à autorização ministerial para concessão, sem
ônus, de residências aos diretores e técnicos da CER, em virtude de
carência de moradia no então Território Federal de Roraima e da
necessidade da empresa em recrutar mão-de-obra especializada em
outras unidades da Federação.
07. Observou-se, ainda, que com o advento do Decreto nº
91.245, de 10.05.85, extinguindo as chamadas mordomias referentes à
ocupação de imóvel residencial, inclusive fixando expressamente as
obrigações dos usuários responsáveis, dentre outros, pelo pagamento
de consumo de gás, água, energia elétrica, telefone e taxa de
ocupação, a CER, conforme Ofício Circular/CISET/Nº 045/85 (fls.
181, 216 e 259 do TC 10.024/86-7), passou a cobrar dos ocupantes de
imóveis próprios da empresa, taxa de ocupação.
08. Por fim, constatou-se, todavia, que o assunto em questão
só foi devidamente regulamentado pelo Decreto nº 91.996/85, de
28.11.85, bem como, em caso análogo, o Tribunal Pleno, Sessão de
27.07.88, ao julgar o TC 16.450/85-0 (Anexo II, Ata nº 38/88),
determinou o arquivamento do processo com baixa na responsabilidade
dos administradores.
09. Quanto à denúncia de aquisição de um Grupo Gerador usado a
preço de um novo, esclareceu o Sr. Túlio Roberto de Oliveira
Carvalho, ex-Diretor Administrativo da CER (fls.239/41 do Anexo 1 TC 20.270/84-4), que, ao contrário, a aquisição do citado Gerador
deu-se a um preço bem inferior a um novo, o que, a princípio, se
mostrou um bom negócio, em virtude das dificuldades financeiras da
CER. Todavia, posteriormente, constatou-se que o Grupo Gerador não
correspondia às exigências contratuais.
10. A esse respeito, noticia-se nos autos a adoção de
providências administrativas pela CER no sentido da contratação de
advogado para, entre outras coisas, promover a defesa dos direitos
daquela empresa no processo de interpelação judicial movido contra
a CEMEP (processo 8228/85), com vistas ao saneamento das pendências
geradas por força de serviços não prestados ou prestados em
desacordo com disposições pactuadas por parte da firma contratada.
11. Assim, ante as impropriedades acima elencadas, o então
Relator do feito, Ministro Luciano Brandão Alves de Souza,
acolhendo nova proposta de preliminar alvitrada pela Procuradoria
(fls.206/8), decidiu determinar (fls.209 - TC 020.270/84-4) que se
procedesse à audiência prévia na forma requerida pelo M. Público,
visando colher as justificativas ou esclarecimentos pelas
irregularidades verificadas nos exercícios de 1984/85, a teor do
disposto no § 1º do art. 4º da Portaria TCU nº 173/80.
12. Cumpridas todas as exigências legais para a adequada
formalização da preliminar retrocitada, fizeram-se presentes aos
autos apenas alguns poucos expedientes, nos quais os seus
respectivos responsáveis lograram provar que as irregularidades
levantadas ocorreram antes ou após suas gestões na Empresa.
13. Diante disso, a instrução dos autos, tendo em vista o
tempo decorrido e que a maioria dos responsáveis não apresentaram
as justificativas ou esclarecimentos solicitados, propôs, no
mérito, com a anuência da Diretora-Substituta, sejam julgadas
regulares com ressalva as contas relativas ao exercício de 1983 e
irregulares as pertinentes aos exercícios de 1984 e 1985,
aplicando-se a cada um dos responsáveis (fls. 223/4 - TC
020.270/84-4), a multa prevista no art. 53 do Decreto-lei nº
199/67, excetuando-se os responsáveis, Srs. Rubem Darcy de
Oliveira, Nelson Farhat, Túlio Roberto de Oliveira Carvalho e
Otoniel Ferreira de Souza, posto que suas gestões não foram
maculadas pelas irregularidades ora questionadas.
14. O titular da Unidade Técnica manifestou-se consonante a
proposição supra, acrescentando, todavia, que, no tocante às contas
de 1983, seja dada quitação aos responsáveis.
15. A d. Procuradoria pronunciou-se de acordo com as
conclusões do órgão técnico.
É o Relatório.
Voto do Ministro Relator:
16. Convém preliminarmente anotar que tornei-me Relator dos
presentes processos em decorrência de sorteio de sublista, nos
termos do art.11, § 1º, da Resolução nº 005/93.
17. Conforme evidenciado nos autos as contas referentes ao
exercício de 1983 foram maculadas por impropriedades que não
resultaram dano ao erário, já no que diz respeito às dos exercícios
de 1984/85, em que pese não se vislumbre nos autos locupletamento
nem desvios de recursos públicos, as irregularidades constatadas
revelaram a prática de ato de gestão com grave infração à norma
legal de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial.
18. Diante disso e tendo em vista as considerações constantes
da instrução da Unidade Técnica (fls.318/19 - TC 20.270/84-4 ), as
quais foram endossadas tanto pela Diretora-Substituta e pelo
titular da atual 9ª SECEX como pelo representante do Ministério
Público, uma vez que ficaram constatadas várias irregularidades,
referentes aos exercícios de 1984/85, e os responsáveis por tais
impropriedades deixaram de se manifestar quando inquiridos
regularmente pelo Tribunal, conforme expedientes de fls.301/2 ,
acolho os pareceres e Voto por que o Tribunal adote os Acórdãos que
ora submeto a apreciação desta Câmara.
Interessados:
Responsáveis: José Rodrigues Manique (CPF 004.932.104-82); Túlio
Roberto de Oliveira Carvalho (CPF 026.198.574-49); Álvaro Navarro
de Morais (CPF 005.454.654-00); Celso Taboada Acevedo (CPF
210.219.617-87); Waldemar Mutran Paracat (CPF 034.198.192-34);
Arnaldo Lima Bezerra (CPF 018.065.993-68); Alberto José Marques
(CPF 068.550.247-34); João Lino Ribeiro (CPF 005.024.484-15);
Orlando Carvalho Pinto (CPF 025.755.907-87); Jesus de Brito
Pinheiro (CPF 003.449.313-15); Nelson Farhat (CPF 006.907.758-49);
Rubem Darcy de Oliveira (CPF 027.567.577-72); Jorge da Silva Castro
(CPF 011.249.357-20); Ronaldo Lacerda Gaioso (CPF 009.655.377-49);
Inésio Correia Neto (CPF 029.264.821-91).
Indexação:
Prestação de Contas; CER; Orçamento; Orçamento de Investimentos das
Empresas Estatais; Inventário; Dispensa de Licitação; Pagamento
Indevido; Serviços de Telefonia; Despesa Além do Orçamento
Autorizado; Aplicação; Multa;
Quorum:
Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (Presidente), Paulo
Affonso Martins de Oliveira (Relator), Iram Saraiva e o
Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo.
Ementa:
Prestação de Contas. Exercício de 1984. Centrais Elétricas de
Roraima SA. Extrapolação do Orçamento da SEST. Falta de
regularização de terrenos em cartório. Inexistência de inventário
patrimonial. Contratação de serviços sem licitação. Pagamento de
água, energia elétrica, telefone e gás de cozinha utilizados em
residências de diretores. Ausência de defesa por alguns
responsáveis e alegação de ausência de gestão pelos outros
arrolados. Contas irregulares e multa para os gestores omissos.
Contas regulares para os demais.
Data DOU:
20/06/1996
Número da Ata:
19/1996
Entidade:
Entidade: Centrais Elétricas de Roraima S.A. - CER
Processo:
016.448/1985-5
Ministro Relator:
PAULO AFFONSO MARTINS DE OLIVEIRA
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Ministério de Minas e Energia Representante do Ministério Público