Goiânia, quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015 Não existe vínculo empregatício entre cooperativas e seus associados, entende do TRT de Goiás Um motociclista não conseguiu provar na Justiça vínculo empregatício entre ele e a Cooperativa dos Condutores de Motocicletas do Estado de Goiás (Coopemego). Segundo o juiz substituto da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, Celismar Coêlho de Figueiredo, o artigo 90 da Lei nº 5.764/71 é taxativo ao dispor que "qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados". Tal dispositivo espelha o entendimento esposado pelo parágrafo único do artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Na ação, o motociclista alega que foi admitido pela COOPEMEGO em setembro de 2008, como cooperado, para exercer a função de motociclista entregador, percebendo, mensalmente a média salarial de R$ 1,2 mil a R$ 1,3, pagos por quinzena, sendo dispensado em março de 2013. Acrescenta que "no ato da contratação foi informado que para trabalhar com a cooperativa deveria efetuar um cadastro junto a Prefeitura de Goiânia, cujos recolhimentos (INSS, ISSQN), foram feitos durante os três primeiros meses por conta dele e, posteriormente, descontados no contracheque do obreiro." Afirma que "trabalhava de segunda à sexta-feira, das 8 horas às 18 horas e, aos sábados, das 8 horas às 12 horas, com intervalo de duas horas para almoço, e folga aos domingos." O motociclista juntou aos autos contracheques para comprovar as empresas em que trabalhou no período em que estava na cooperativa e disse que trabalhava sob a fiscalização regular de um gerente, responsável pelo posto de serviço, que controlava horário de início das atividades; abastecimento controle de quilometragem e contratação de pessoas que iriam trabalhar na cooperativa. Afirma que a relação de 'cooperado' ofuscava verdadeira relação de emprego. A cooperativa alegou que o motociclista/entregador, filiou-se voluntariamente à entidade. Para tanto, assinou "Proposta de Adesão" em que declarava estar ciente de que ingressava em cooperativa regida pela Lei nº 5.764/71 e pelo artigo 442, parágrafo único da CLT e que, assim sendo, não há vínculo empregatício entre o Reclamante e a Coopemego. Desde então, exerce seu mister como profissional autônomo, usufruindo dos benefícios proporcionados por uma cooperativa de trabalho. Acrescenta que os cooperados não são empregados das cooperativas e a elas não prestam serviços. Ao revés, são as cooperativas que prestam serviços aos profissionais cooperados, na medida em que agenciam os serviços a serem prestados por estes, aproximando tomador e prestador. Em outras palavras, diz que “a cooperativa é instituição que apenas representa interesses de seus associados." Ao analisar o caso, o magistrado salienta que são cinco os requisitos caracterizadores da relação de emprego, quais sejam: trabalho realizado por pessoa física; com pessoalidade; não eventualidade; onerosidade e subordinação jurídica. A estes requisitos, soma-se a alteridade. Ele ressalta que tais requisitos devem se fazer presentes cumulativamente. Faltando um apenas, descaracteriza-se o vínculo empregatício. No caso em questão, o magistrado observa que não havia subordinação do motociclista a prepostos da cooperativa, nem mesmo de forma fluída, como ele pretendeu fazer crer em seu depoimento. O contexto probatório evidencia que os poucos traços de subordinação, quando existentes, ocorriam entre o motociclista/cooperado e as empresas conveniadas/tomadoras dos serviços. O magistrado lembra que o objeto do cooperativismo é o desenvolvimento socioeconômico e profissional do cidadão, metamorfoseando-se em incentivo para a própria qualificação profissional. No cooperativismo, os cooperados agem e trabalham em prol de um bem comum: rateio das sobras ou prejuízos. Cada um dos cooperados desempenha seu mister da melhor forma possível para si e pela coletividade, que vai ganhando força e gerando benefícios aos próprios cooperados. “Assim, no cooperativismo há a união de esforços comuns, de forma coordenada, visando atingir um determinado objetivo dos cooperados, sendo que a ausência de subordinação jurídica entre sues membros um pressuposto lógico”, conclui.