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IV Mostra de Pesquisa
da Pós-Graduação
PUCRS
A Administração Consensual como a Nova Face da Administração
Pública Brasileira no Século XXI
Mestrando Rafael Vincente Ramos, Prof. Dr. Juarez Freitas (orientador)
Programa de Pós-Graduação em Direito, Faculdade de Direito, PUCRS,
Resumo
Em face do fenômeno da “constitucionalização” - pós-88 - do ordenamento jurídico
brasileiro, encontra-se em profunda transformação o Direito Administrativo, na transição de
um modelo autoritário para um modelo consensual (dialógico), permitindo a participação da
cidadania ativa de forma a legitimar as relações de administração pública.
Introdução
O presente relato é o resultado parcial da pesquisa efetuada no âmbito do
desenvolvimento da Dissertação de Mestrado, intitulada “O ‘Poder de Polícia Administrativa’
na Perspectiva dos Direitos Fundamentais”. Dessa forma, pretende-se abordar o quadro
evolutivo da Administração Pública brasileira, notadamente a partir do marco teórico da
“constitucionalização” do Direito, apontando as transformações desde o advento da
Constituição Federal de 1988, bem como identificar mecanismos e instrumentos que possam
servir à consecução dos objetivos fundamentais da República (art. 3º, CF/88).
A “constitucionalização” do Direito exerce, ou deveria exercer, influência decisiva no
âmbito do Direito Administrativo. Assim, o “administrado” deixa a condição de súdito, de
mero sujeito subordinado à Administração e é elevado à condição de cidadão ativo
(BREYER, 2005).
Essa nova posição do particular, embasada no discurso dos direitos
fundamentais, demanda relevante alteração do papel tradicional da Administração Pública,
agora compelida a abandonar o modelo autoritário de gestão da res publica para se
transformar em centro de respeito, proteção e promoção dos direitos fundamentais dos
cidadãos (BINENBOJM, 2008).
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Eis um dos motivos fortes, segundo Juarez Freitas, para se cogitar de uma renovada
interpretação sistemática do Direito Administrativo, norteada pela idéia-guia e ordenadora,
que é a vinculação aos direitos fundamentais, notadamente ao direito fundamental à boa
administração pública, entendido como o direito à administração pública eficiente e eficaz,
proporcional cumpridora de seus deveres, com transparência, motivação, imparcialidade e
respeito à moralidade, à participação e à plena responsabilidade por suas condutas comissivas
e omissivas (FREITAS, 2009).
Bem a propósito, os direitos fundamentais atuam como limite às intervenções estatais
e guiam cogentemente o exercício da discricionariedade administrativa. Também impõem
obrigações de fazer e servem para resolução de colisões normativas (SCHMIDT-ASSMANN,
2003).
Portanto, certo afirmar que o núcleo do Direito Administrativo não reside mais
propriamente na visão antiga do interesse público, mas nos direitos fundamentais (JUSTEN
FILHO, 2005).
Além disso, como a Constituição Federal de 1988 redemocratizou o nosso país, é,
claro que tal componente democrático terá que permear e moldar todas as relações entre a
Administração Pública e os cidadãos. Dessa maneira, boa parte da doutrina, no intuito de
caracterizar essa nova fase da Administração Pública brasileira, fala numa Administração
Consensual, de sorte a incorporar formas novas de democracia participativa, segundo as quais
o Poder Público, em vez de decidir unilateralmente, procura ou atrai os indivíduos para o
debate sobre questões de interesse comum, as quais deverão ser solvidas mediante acordo.
Esses novos fatores mudam o foco do Direito Administrativo, que deixa de ser fundado
exclusivamente na imperatividade, passando a valorizar o consenso do cidadão e da sociedade
com o Estado, ensejando o incremento de mecanismos da democracia participativa
(STEWART, 2003; CASSESE, 2004; MOREIRA NETO, 2000; OLIVEIRA, 2008;
FREITAS, 2009).
Daí a importância, por exemplo, de instrumentos previstos no plano constitucional,
tais como a gestão democrática da seguridade social (art. 194, VII), da saúde (art. 198, III), do
ensino público (art. 206, VI), bem como a exigência de participação do usuário na
administração direta e indireta (§3º, art. 37). Ademais, no plano infraconstitucional, há várias
disposições prevendo essa participação, podendo-se mencionar, sempre para ilustrar, a
exigência da realização de audiências públicas em matéria orçamentária, bem como a
possibilidade da utilização da arbitragem para o deslinde de controvérsias envolvendo a
Administração Pública.
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Metodologia
O presente projeto, ainda em curso, tem por objetivo investigar o "poder de
polícia administrativa", por meio da pesquisa bibliográfica e do exame criterioso das decisões
dos Tribunais Superiores brasileiros e das principais Agências Reguladoras.
Resultados
Como referido, o presente trabalho está em desenvolvimento, logo seria prematuro
antecipar os seus resultados, mas já é possível destacar uma tendência
importante, no
sentido da transformação de um modelo de Administração Pública autoritária para uma
Administração Pública consensual (dialógica), tendo presente a cogência do "direito
fundamental à boa administração pública" (FREITAS, 2009).
.
Conclusão
Assim, nesse renovado quadro de “constitucionalização” do Direito, percebe-se a
evolução do Direito Administrativo no sentido de um novo modelo de gestão pública, cujas
referências são o diálogo, a negociação, o acordo e a cooperação. Com efeito, o processo de
determinação do “interesse público” passa a ser desenvolvido a partir de uma perspectiva
consensual e dialógica, em lugar do modelo imperativo e monológico, centrado na
unilateralidade (OLIVEIRA, 2008).
Referências
BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo. Direitos Fundamentais, Democracia e
Constitucionalização. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
BREYER, Stephen. Active Liberty: interpreting our democratic constitution. New York: Vintage Books,
2005.
CASSESE, Sabino. Tendenze e Problemi del Diritto Amministrativo. Rivista Trimestrale di Diritto Pubblico,
n. 4 (2004), pp. 901-912.
SCHMIDT-ASSMANN, Eberhard. La Teoría General del Derecho Administrativo como Sistema. Madri:
Marcial Pons/Instituto Nacional de Administración Pública, 2003.
FREITAS, Juarez. O Controle dos Atos Administrativos e os Princípios Fundamentais. 4ª ed. São Paulo:
Malheiros, 2009.
___, Discricionariedade Administrativa e o Direito Fundamental à Boa Administração Pública. 2ª ed. São
Paulo: Malheiros, 2009.
JUSTEN FILHO. Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005.
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MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Mutações do Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
___, Políticas Públicas e Parcerias: Juridicidade, Flexibilidade e Tipicidade na Administração Consensual.
Revista de Direito do Estado, n. 1 (jan./mar. 2006), pp. 105-117.
OLIVEIRA, Gustavo Justino de. A Administração consensual como a nova face da Administração Pública no
século XXI: fundamentos dogmáticos, formas de expressão e instrumentos de ação. Revista de Direito
Administrativo e Constitucional, n. 32 (abr./jun. 2008), pp. 31-50.
STEWART, Richard B. Administrative Law in the Twenty-First Century. New York University Law Review,
vol. 78, n. 2 (may 2003), pp. 437-460.
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