Silvio Manuel de Oliveira Carreira Processo Especial de Revitalização – PER Comarca de SLeiria – Leiria – Inst. Central - Sec. Comércio J3 Proc. N.º 771/15.0T8LRA 3.º Juízo Administrador Judicial Provisório: Orlando José Ferreira Apoliano Carvalho Junho de 2015 Silvio Manuel de Oliveira Gomes Proposta para a Regularização do Passivo Silvio Manuel de Oliveira Carreira, separado de facto, aufere um rendimento liquido de cerca de 700€, pelo que a proposta apresentada tem por base o seu atual rendimento disponível. Medidas Propostas Notas Prévias Ao presente plano de pagamento aplica-se a cláusula de “Salvo regresso de maior fortuna”; Este plano aplica-se a todos os créditos mesmo aqueles créditos que não tenham sido reconhecidos por ainda não se encontrarem vencidos. O capital mutuário à data do trânsito em julgado incluirá os valores da totalidade dos créditos vencidos e vincendos, é sobre este valor que incidirá as condições de pagamento previstas no plano. O Plano de Recuperação deve indicar claramente as alterações que dele decorrem para as posições jurídicas dos credores da devedora porquanto, e analisada a viabilidade económica do devedor e o seu equilíbrio financeiro, temos por bem propor: Página 2 Orlando Apoliano Carvalho Silvio Manuel de Oliveira Gomes – Redução dos créditos por perdão e moratória, nos seguintes termos: I) O Plano entrará em vigor quando transitar em julgado a sentença da sua homologação. Estado Autoridade Tributária Pagamento de 100% dos créditos de capital, juros, coimas, multas, custas ou outras quantias da mesma natureza, reclamados e não reclamados mas já existentes, até 36 prestações mensais, iguais e sucessivas, a 1.ª prestação com vencimento no mês seguinte ao términus do prazo previsto no n.º 5 do art.º 17.º-D do CIRE; Dispensa de Garantia segundo o nº4 do art.º 52 do L.G.T. As ações executivas que se encontrem pendentes para cobrança de dívidas tributárias não são extintas, mantendo-se no entanto suspensas após aprovação e homologação do plano de recuperação até integral cumprimento do plano de pagamentos autorizado caso o pedido de dispensa da prestação de garantia venha a ser deferido pelo órgão de execução fiscal. Credores Hipotecários / Garantido Caixa deGeral de Depósitos Proposta de Regularização: i. Pagamento de 100 % do capital, em 20 anos, em 240 prestações mensais sucessivas e iguais; ii. Carência 1 ano do pagamento de capital após a data de trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de revitalização; iii. Taxa de juro indexada à Euribor a 6 meses com um spread de 2% Página 3 Orlando Apoliano Carvalho Silvio Manuel de Oliveira Gomes iv. Capitalização dos juros vencidos à data da do trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de revitalização; v. Transformação dos 2 empréstimos num único; vi. Manutenção das garantias nos exactos termos inicialmente prestados; vii. Suspensão das execuções contra os avalistas, caso existam enquanto este plano estiver a ser cumprido.. Credores Comuns Proposta de Regularização: i. Pagamento de 25 % do capital, em 10 anos, em 120 prestações mensais, após o período de carência de capital; ii. Perdão dos restantes 75% de capital e dos juros vencidos e vincendos; iii. Período de carência de capital: 2 anos após a data de trânsito em julgado da sentença de homologação; iv. Suspensão das execuções contra os avalistas, caso existam, enquanto este plano estiver a ser cumprido. Comparação com a situação que se verificaria na ausência de qualquer plano de recuperação Tendo em conta a situação patrimonial actual devedor, que levou a que o mesmo se apresentasse ao PER, e caso não haja concordância e apoio dos credores para a execução da presente proposta de recuperação, teremos de dar como certo o cenário de liquidação dos activos que certamente irá acarretar perdas substanciais na venda dos mesmos. Página 4 Orlando Apoliano Carvalho Silvio Manuel de Oliveira Gomes Imóvel: O valor de mercado do imóvel é de cerca 100m€. O valor a realizar numa venda em processo de insolvência será, certamente, inferior e, muito provavelmente, só permitirá liquidar a divida ao credor hipotecário. Ou seja, num cenário de liquidação, a maioria dos credores irá receber uma percentagem muito reduzida, ou mesmo nula dos seus créditos, consoante a graduação dos mesmos. Em alternativa, com a aprovação do plano, teremos a garantia de pagamento das obrigações assumidas perante todos os credores nos termos supra expostos. Assim, atendendo-se ao supra exposto, a aprovação do plano de recuperação afigura-se claramente mais vantajosa. Efeitos Gerais De acordo com o n.º 1 do art.º 217º do CIRE, as alterações dos créditos sobre a revitalizanda introduzidas pelo plano de insolvência produzir-se-ão independentemente de tais créditos terem sido, ou não, reclamados ou verificados. De referir que se mostra imprescindível assegurar os períodos de carência supra apresentados, porquanto a empresa necessita desse período temporal para estabilizar a sua tesouraria, por forma a conseguir manter a sua actividade corrente dentro dos parâmetros que lhe permitam projectar a sua actividade, sendo certo que, pelo menos numa fase inicial, certamente não lhe serão concedidas facilidades de crédito. Terminado o período de carência e tendo em conta as previsões constantes deste plano, a empresa terá condições de tesouraria que lhe permitirão cumprir o que aqui está estabelecido. Assim, atendendo-se ao supra exposto, a aprovação do plano de recuperação afigura-se claramente mais vantajosa. Página 5 Orlando Apoliano Carvalho