" Não houve publicação referente ao Ministério Público Federal nesta seção e data" 1 Nº 158, terça-feira, 17 de agosto de 2004 o) não pagar, quando for o caso, o valor da tarifa em vigor correspondente à utilização de infra-estrutura aquaviária operada e mantida pela administração portuária (Multa: de até R$ 250.000,00); p) armazenar e movimentar petróleo e seus derivados, gás natural e condensado, bem assim álcool etílico combustível, sem estar autorizado pela ANP ou, ainda, armazenar e movimentar, ciente do seu conteúdo real, carga ou material perigoso ou proibido, ou em desacordo com as normas técnicas que regulam o trânsito de materiais sujeitos a restrições (Multa: de até 300.000,00); q) não prover os recursos necessários à exploração do objeto do Termo de Autorização (Multa: de até R$ 500.000,00); r) não manter as condições de segurança de acordo com as normas em vigor (Multa: de até R$ 500.000,00); s) deixar de executar ou executar obras em desacordo com os projetos autorizados pelos órgãos competentes (Multa de até R$ 5.000.000,00); t) construir, explorar ou ampliar terminal privativo sem autorização da ANTAQ, (Multa de até R$ 10.000.000,00); u) impedir ou dificultar a ação fiscalizadora da ANTAQ (Multa de até R$10.000.000,00); v) recusar-se a prestar informações ou a fornecer documentos solicitados pela ANTAQ ou, ainda, prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros (Multa: de até R$ 10.000.000,00); x) exercer prática comercial restritiva, cometer infração à ordem econômica ou à livre concorrência, respeitado o limite previsto na legislação específica sobre a matéria (Multa: de até R$ 10.000.000,00). Parágrafo único. Caracterizada qualquer das infrações de que trata a alínea t, a ANTAQ acionará a Diretoria de Portos e CostasDPC, a Polícia Federal, o Ministério Público Federal e demais órgãos competentes com vistas à imediata interdição da operação irregular. CAPÍTULO VI Disposições Finais e Transitórias Art. 15 As titulares de terminal de uso privativo, autorizadas mediante contratos de adesão firmados anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 10.233, de 2001, observarão, no que não conflitar com os termos do referido contrato de adesão, o estabelecido nesta Norma. Art. 16 As titulares de terminal de uso privativo de que trata o artigo 15 deverão se adequar ao disposto nesta Norma, mediante a expedição de novo termo de autorização, na forma do disposto no art. 50 da Lei nº 10.233, de 2001, quando: a) pleitearem a ampliação da área física do terminal ou propuserem qualquer alteração no respectivo contrato de adesão de que resulte ampliação, modificação ou qualquer forma de alteração do objeto inicialmente pactuado; b) pleitearem, quando previsto no respectivo contrato de adesão, a prorrogação do respectivo prazo de vigência. Art. 17 Os prazos de que trata esta Norma são contados de acordo com o disposto no art. 132 do Código Civil. Ministério Público da União . MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS CONSELHO SUPERIOR <!ID239391-0> CONSIDERANDO que as substituições de Promotor de Justiça Adjunto devem propiciar a estabilidade mínima na Promotoria de Justiça, de modo a lhe possibilitar o desenvolvimento racional e planejado de seu trabalho e, por conseqüente, um melhor conhecimento da matéria e a troca de experiência com os colegas mais antigos lotados na mesma circunscrição; resolve: Art. 1º. Os avisos de remoção a pedido singular serão publicados no Diário Oficial, dentro de quinze dias da vacância ou da criação de Procuradoria ou Promotoria de Justiça. Art. 2º. A lotação decorrente dos resultados dos avisos de remoção será efetivada a partir do dia 1º de agosto, para os avisos publicados no primeiro semestre do ano corrente e, a partir de 1º de fevereiro, para os avisos publicados no segundo semestre do ano anterior. Parágrafo único. O disposto neste artigo poderá ser dispensado em caso de criação de Procuradoria ou Promotoria de Justiça. Art. 3º. O membro permanecerá lotado na Procuradoria ou Promotoria de Justiça onde estiver exercendo suas atribuições na data de publicação do aviso até a data designada no artigo antecedente para a efetiva lotação no novo ofício. § 1º. O membro ficará vinculado aos feitos com vista, devendo devolvê-los até trinta dias de sua saída da Procuradoria ou Promotoria de Justiça, observados os prazos processuais. § 2º. O prazo estabelecido no parágrafo antecedente poderá ser prorrogado pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante pedido justificado do requerente. Art. 4º. A Procuradoria ou Promotoria de Justiça ocupada até o dia da efetiva lotação, nos termos do artigo antecedente, será declarada vaga a partir da data de publicação do resultado e será incluída no próximo aviso de remoção, observado o prazo estabelecido no art. 1º desta Resolução. Art. 5º. Os membros interessados na remoção deverão apresentar requerimento ao Procurador-Geral de Justiça nos quinze dias seguintes à publicação de aviso de existência de vaga. § 1º. Havendo mais de um candidato à remoção, ao fim do prazo previsto no caput deste artigo, será removido o de maior antigüidade. § 2º. Após o decurso desse prazo, prevalecerá a ordem cronológica dos pedidos. § 3º. O requerimento deverá ser instruído com certidão de regularidade de serviços a ser fornecida pela Corregedoria-Geral, sendo facultada a apresentação da certidão no prazo de apuração do resultado do aviso, conforme disposto no art. 7º, sob pena de indeferimento. Art. 6º. No decorrer do prazo do aviso, o candidato poderá desistir da remoção, comunicando tal fato, expressamente, à Chefia de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça. Art. 7º. Apurado o resultado no prazo de até três dias do encerramento das inscrições, o aviso será considerado encerrado com a publicação de portaria na rede interna do MPDFT, discriminando os vencedores e as respectivas Procuradorias ou Promotorias de Justiça. § 1º. O vencedor poderá renunciar à remoção até às dezenove horas do primeiro dia útil seguinte ao do encerramento do aviso. § 2º. Ocorrendo essa hipótese, será removido o candidato imediatamente seguinte na ordem de antigüidade. Art. 8º. Os casos omissos serão resolvidos pelo ProcuradorGeral de Justiça. Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de setembro de 2004. ROGERIO SCHIETTI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 52, DE 13 DE AGOSTO DE 2004 Regulamenta o art. 212 da Lei Complementar n.º 75/93 que trata da remoção a pedido singular e dá outras providências. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 166, I, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, e de acordo com as deliberações nas 111ª Sessão Extraordinária realizada em 06 de agosto de 2004 e 108ª Sessão Ordinária realizada em 13 de agosto de 2004 (PA n.º 08190.041464/04-95), CONSIDERANDO que, nos termos do art. 212, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, a remoção a pedido singular atenderá à conveniência do serviço mediante requerimento apresentado nos quinze dias seguintes à publicação de aviso de existência de vaga; CONSIDERANDO que, nos termos do § 1º do art. 212, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, o aviso será publicado no Diário Oficial, dentro de quinze dias da vacância; CONSIDERANDO o disposto no art. 290 da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, o qual estabelece que enquanto não estiver em vigor a Lei de Ofícios, a lotação dos membros do Ministério Público da União será mantida em caráter provisório; CONSIDERANDO a necessidade do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em promover ações efetivas que implementem a prestação jurisdicional eficiente e adequada às necessidades da sociedade do Distrito Federal nas diversas circunscrições ministeriais; CONSIDERANDO que a sistemática atual de lotação e de remoção a pedido singular tem provocado alteração freqüente nas Promotorias e, via de conseqüência, o remanejamento de Promotores de Justiça Adjuntos para atender aos diversos ofícios ministeriais, prejudicando a continuidade dos serviços nas Promotorias de Justiça; MARIA DE LOURDES ABREU Conselheira-Secretária . Tribunal de Contas da União 2ª CÂMARA ISSN 1677-7042 75 Poder Judiciário . SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL SECRETARIA-GERAL <!ID237139-0> DESPACHOS Processo nº 2004161042 Esta Secretaria de Administração, considerando o contido no processo em epígrafe, com fulcro no art. 24, V, da Lei nº 8.666/93, reconheceu a dispensa da licitação para contratar a ITAUTEC PHILCO S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 54.526.082/0004-84, pelo valor estimado de R$ 1.494,00 (Hum mil, quatrocentos e noventa e quatro reais), objetivando a aquisição de 03 (três) pontos de acesso wireless. Brasília, 10 de agosto de 2004 MARIA DE FÁTIMA MENEZES SENA Secretária de Administração Ratifico a dispensa de licitação para a contratação supramencionada, tendo em vista as justificativas apresentadas no processo em epígrafe e por atender aos requisitos legais em vigor. Brasília, 10 de agosto de 2004 NEY NATAL DE ANDRADE COELHO Secretário-Geral TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 3ª REGIÃO <!ID240921-0> RESOLUÇÃO Nº 63, DE 12 DE AGOSTO DE 2004 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, tendo em vista o decidido na Sessão Ordinária Administrativa do Órgão Especial realizada em 12 de agosto do corrente ano e no uso de suas atribuições legais, resolve: O Décimo Segundo Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz Federal Substituto da Terceira Região reger-se-á pela Resolução nº 55 de 29 de maio de 2003, publicada no Diário Oficial da União e nos Diários Oficiais dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, em 04 de julho de 2003. Desembargadora ANNA MARIA PIMENTEL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO <!ID239629-0> RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 9, DE 6 DE AGOSTO DE 2004 O Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por seu Órgão Especial, reunido em Sessão Extraordinária no dia 06 de agosto de 2004, de acordo com o artigo 33, da Resolução Administrativa nº 907/2002 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, artigo 15, inciso IX, do Regimento Interno e ante o que consta do SCT - CJ 01/2004, por unanimidade, resolve: Proclamar e Homologar o resultado final do Concurso Público para Provimento do Cargo de Juiz do Trabalho Substituto da Primeira Região, a que se refere a Resolução Administrativa nº 01/04 deste Órgão Especial, determinando que se proceda às nomeações na ordem de classificação a seguir relacionada: 1º Lugar: Regiane Ferreira Carvalho Silva - 7,17 (sete inteiros e dezessete centésimos); 2º Lugar: Luciana Buhrer Rocha - 6,41 (seis inteiros e quarenta e um centésimos); 3º Lugar: Rita de Cassia Martinez - 5,11 (cinco inteiros e onze centésimos); <!ID239456-0> ADITAMENTO À PAUTA Nº 31 (ORDINÁRIA) Sessão em 19 de agosto de 2004 Nos termos dos §§ 9º e 10º do art. 141 do Regimento Interno, foi incluído na Pauta nº 31/2004 - Segunda Câmara, para apreciação na Sessão Ordinária a se realizar no dia 19/8/2004, o(s) seguinte(s) processo(s): GRUPO I Classe I - RECURSOS - Relator, Ministro Adylson Motta TC 022.088/1994-6 Natureza: Pedido de Reexame (Aposentadoria) Órgão: Tribunal Regional Federal da 3ª Região Interessado: Antônio Vital Ramos de Vasconcelos (CPF 145.720.08-00) Advogado constituído nos autos: não há Secretaria-Geral das Sessões, 16 de agosto de 2004 MIGUEL VINÍCIUS DA SILVA Subsecretário da 2ª Câmara Desembargador NELSON TOMAZ BRAGA Presidente do Tribunal <!ID239631-0> RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 10, DE 6 DE AGOSTO DE 2004 O Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por seu Órgão Especial, reunido em Sessão Extraordinária no dia 06 de agosto de 2004, de acordo com o que consta das Resoluções Administrativas números 18/2003 e 20/2003, dos PAs números 29882003-000-01-00-7 e 3441-2003-000-01-00-9 e do artigo 15, inciso IX, do Regimento Interno, por unanimidade, resolve: Homologar o resultado final do Concurso Público para Provimento dos Cargos de Analista Judiciário (Área Administrativa Contador) e Analista Judiciário (Área Judiciária - Execução de Mandados) do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, realizado pela Fundação Euclides da Cunha de Apoio Institucional à UFF, conforme classificação publicada no Diário Oficial da União, Seção 3, fls. 64/65 de 02 de agosto de 2004. Desembargador NELSON TOMAZ BRAGA Presidente do Tribunal