NOS, SGPS, S.A. Sede: Rua Ator António Silva, número 9 – Campo Grande, 1600-404 Lisboa Número de matrícula na C.R.C. de Lisboa e de identificação de pessoa coletiva: 504 453 513 Capital Social integralmente subscrito e realizado: € 5.151.613,80 PROSPETO DE ADMISSÃO À NEGOCIAÇÃO NO EURONEXT LISBON GERIDO PELA EURONEXT LISBON – SOCIEDADE GESTORA DE MERCADOS REGULAMENTADOS, S.A. DE 1.500 OBRIGAÇÕES ESCRITURAIS, AO PORTADOR, COM VALOR NOMINAL UNITÁRIO DE €100.000,00 REPRESENTATIVAS DO EMPRÉSTIMO OBRIGACIONISTA “NOS 2015-2022” NO MONTANTE GLOBAL DE €150.000.000,00 (OBJETO DE OFERTA PARTICULAR DE SUBSCRIÇÃO) 19 DE JUNHO DE 2015 1 ÍNDICE CAPÍTULO 1 – Advertências 3 CAPÍTULO 2 – Fatores de risco associados à Emitente e aos valores mobiliários a admitir 5 CAPÍTULO 3 – Responsáveis pela informação 16 CAPÍTULO 4 – Revisores oficiais de contas da Emitente 21 CAPÍTULO 5 – Antecedentes e evolução da Emitente 22 CAPÍTULO 6 – Panorâmica geral das atividades da Emitente 23 CAPÍTULO 7 – Estrutura organizativa da Emitente 27 CAPÍTULO 8 – Informação sobre tendências 28 CAPÍTULO 9 – Previsões ou estimativas de lucros 29 CAPÍTULO 10 – Órgãos de administração, de direção e de fiscalização da Emitente 30 CAPÍTULO 11 – Estrutura Acionista 36 CAPÍTULO 12 – Informações financeiras acerca do ativo e do passivo, da situação financeira e dos lucros e prejuízos da Emitente 41 CAPÍTULO 13 – Contratos significativos da Emitente 42 CAPÍTULO 14 – Informações de base 43 CAPÍTULO 15 – Condições das Obrigações 44 CAPÍTULO 16 – Informações de natureza fiscal 54 CAPÍTULO 17 – Índice da informação inserida mediante remissão - documentação acessível ao público 63 CAPÍTULO 18 – Informação adicional 64 CAPÍTULO 19 – Definições 65 2 CAPÍTULO 1 ADVERTÊNCIAS A forma e o conteúdo do presente prospeto (“Prospeto”) obedecem ao preceituado no Código dos Valores Mobiliários (“Código dos Valores Mobiliários”), ao disposto no Regulamento (CE) n.º 809/2004 da Comissão, de 29 de abril, conforme alterado (“Regulamento dos Prospetos”) e à demais legislação e regulamentação aplicável, sendo as entidades que a seguir se indicam – no âmbito da responsabilidade que lhes é atribuída nos termos do disposto nos artigos 149.º, 150.º e 243.º do Código dos Valores Mobiliários – responsáveis pela veracidade, atualidade, clareza, objetividade e licitude da informação nele contida à data da sua publicação. Nos termos do artigo 243.º do Código dos Valores Mobiliários, são responsáveis pelo conteúdo da informação contida no Prospeto, a NOS, SGPS, S.A. (“NOS” ou “Emitente”), os titulares do órgão de administração, os titulares do órgão de fiscalização da Emitente e a sociedade de revisores oficiais de contas da Emitente (a este respeito vide o Capítulo 3 (Responsáveis pela informação). O Prospeto refere-se à admissão à negociação no mercado regulamentado Euronext Lisbon gerido pela Euronext Lisbon – Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A. (“Euronext Lisbon”) de 1.500 obrigações, escriturais, ao portador, designadas “NOS 2015-2022” (“Obrigações”) com valor nominal de € 100.000,00 cada, com o valor global de € 150.000.000,00, tendo sido realizada mediante subscrição particular e direta em 27 de março de 2015 (“Data de Subscrição e Pagamento”). O pagamento de juros relativo às Obrigações será efetuado semestral e postecipadamente e as Obrigações serão integralmente reembolsadas, ao par, de uma só vez, a 28 de março de 2022, salvo se ocorrer o vencimento antecipado nos termos da secção 15.12. O Prospeto foi objeto de aprovação por parte da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (“CMVM”) como autoridade competente nos termos da Diretiva 2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, conforme alterada (“Diretiva dos Prospetos”) como um prospeto de admissão à negociação, encontrando-se disponível em formato físico na sede da Emitente e sob a forma eletrónica em www.cmvm.pt. Nos termos do Art. 234, nº 2 do Código dos Valores Mobiliários, a decisão de admissão de valores mobiliários à negociação, pela Euronext Lisbon, não envolve qualquer garantia quanto ao conteúdo da informação, à situação económica e financeira da Emitente, à viabilidade desta e à qualidade dos valores mobiliários admitidos e apenas respeita à verificação da sua conformidade com as exigências de completude, veracidade, atualidade, clareza, objetividade e licitude da informação e à verificação dos requisitos impostos pela lei portuguesa nos termos da Diretiva dos Prospetos. No Capítulo 2 (Fatores de risco), estão referidos riscos associados à atividade da Emitente e aos valores mobiliários a admitir à negociação. Os potenciais investidores devem ponderar cuidadosamente os riscos associados à detenção das Obrigações e devem também informar-se sobre as implicações legais e fiscais existentes no seu país de residência que decorrem da aquisição, detenção, oneração ou alienação das Obrigações que lhes sejam aplicáveis. No Prospeto, salvo quando do contexto claramente decorrer sentido diferente, os termos e expressões iniciados por letra maiúscula, terão o significado que lhes é apontado no Capítulo 19 (Definições). No 3 Prospeto, qualquer referência a uma disposição legal ou regulamentar inclui as alterações a que a mesma tiver sido e/ou vier a ser sujeita e qualquer referência a uma Diretiva inclui o correspondente diploma de transposição no respetivo Estado Membro da União Europeia. O presente Prospeto não constitui uma oferta de valores mobiliários nem um convite à subscrição de valores mobiliários. O presente Prospeto não configura igualmente uma análise quanto à qualidade das Obrigações a admitir à negociação, nem uma recomendação à sua aquisição. 4 CAPÍTULO 2 FATORES DE RISCO ASSOCIADOS À EMITENTE E AOS VALORES MOBILIÁRIOS A ADMITIR À NEGOCIAÇÃO As Obrigações objeto da presente admissão à negociação constituem uma responsabilidade direta, incondicional e geral da Emitente, que empenhará toda a sua boa-fé no respetivo cumprimento. As Obrigações constituem obrigações comuns da Emitente, a que corresponderá um tratamento “pari passu” com todas as outras dívidas e compromissos presentes e futuros não especialmente garantidos, sem prejuízo dos privilégios que resultem da lei. Os potenciais investidores nas Obrigações deverão, previamente à realização do seu investimento, tomar em consideração no seu processo de tomada de decisão, em conjunto com a demais informação financeira contida neste Prospeto, os fatores de risco que adiante se indicam, relacionados com a Emitente e a sua atividade (vide secção 2.1 - Riscos relacionados com a Emitente e a sua atividade) e relacionados com os valores mobiliários a admitir à negociação (vide secção 2.2 – Riscos relacionados com as Obrigações). 2.1. Riscos relacionados com a Emitente e a sua atividade 2.1.1 Influências Económicas A Emitente está exposta ao ambiente económico que se vive atualmente em Portugal e, consequentemente, à evolução geral de consumo. Neste contexto, existe o risco de a receita média por cliente ser afetada devido à taxa de desemprego ainda elevada e à eventual redução do consumo privado e público. 2.1.2 Concorrência Este risco está relacionado com a potencial redução de preços de produtos e serviços, redução de quota de mercado, perda de clientes, crescente dificuldade na retenção e obtenção de clientes. A Emitente enfrenta concorrência nos mercados de telecomunicações e entretenimento em que opera. Uma pressão adicional ao nível da concorrência pode ter como resultado uma redução da rentabilidade dos mercados em que a Emitente desenvolve as suas atividades, com eventual impacto no resultado das operações. 2.1.3 Inovação Tecnológica Este risco está associado à necessidade de investimentos em negócios sujeitos a mudanças de tecnologia aceleradas e por vezes imprevisíveis (serviços multimédia, Internet fixa e móvel, e voz fixa e móvel). As atividades e operações da Emitente e a sua capacidade de desenvolver e oferecer produtos e serviços competitivos estão dependentes de desenvolvimentos tecnológicos, que podem ser difíceis 5 de prever e acompanhar. A eventual incapacidade de a Emitente acompanhar o avanço tecnológico ou de antecipar os níveis de adesão a novos produtos e serviços oferecidos aos seus clientes poderá afetar o seu negócio e os resultados das suas operações. 2.1.4 Interrupção de Negócio e Perdas Catastróficas Uma vez que os negócios da NOS assentam, sobretudo, na utilização de tecnologia, as potenciais falhas dos recursos técnico-operacionais (infraestruturas de rede, aplicações dos sistemas de informação, servidores, etc.) podem causar um risco significativo de interrupção do negócio, se não forem bem geridas. Este facto pode acarretar outros riscos para a NOS, tais como impactos adversos na reputação, na marca, na integridade das receitas, na satisfação dos clientes e na qualidade do serviço, que podem levar à perda de clientes. No setor das comunicações eletrónicas, a interrupção de negócio e outros riscos associados podem ser agravados porque os serviços são em tempo real (voz, dados/Internet e TV), e os Clientes têm tipicamente uma baixa tolerância a interrupções. Apesar destes riscos serem monitorizados pela Emitente, nomeadamente através de sistemas de monitorização de rede e segurança, sistemas de back-up e redundância, implementação de processos de gestão da Continuidade de Negócio que abrangem as instalações, as infraestruturas de rede e as atividades mais críticas que suportam os serviços de comunicações, para os quais desenvolve estratégias de resiliência, planos e ações de continuidade, e de procedimentos de gestão de incidentes/crise, não é possível garantir que o acompanhamento e a prevenção destes riscos seja plenamente eficaz, não impedindo que os riscos se materializem o que poderá ter impacto nos respetivos negócios e nos resultados das suas operações. 2.1.5 Confidencialidade, Integridade e Disponibilidade da Informação A NOS integra um Grupo empresarial de comunicações, de audiovisuais e de exibição cinematográfica, sendo que estes negócios utilizam intensivamente a informação e as tecnologias de informação e comunicação que estão tipicamente sujeitas a riscos de disponibilidade, integridade, confidencialidade e privacidade. Este facto pode acarretar outros riscos para a Emitente, tais como impactos adversos na reputação, na marca, na integridade das receitas e na satisfação dos clientes, que podem levar à perda de clientes. Apesar destes riscos serem monitorizados pela Emitente, nomeadamente pelo desenvolvimento de ações que visam a implementação de normas de segurança da informação, promoção de ações de sensibilização de colaboradores e de articulação com parceiros, não é possível garantir que o acompanhamento e a prevenção destes riscos seja plenamente eficaz, não impedindo que os riscos se materializem o que poderá ter impacto nos respetivos negócios e nos resultados das suas operações. 2.1.6 Fraude de Serviço nas Telecomunicações A fraude de clientes ou terceiros é um risco comum no setor das telecomunicações. Os praticantes de fraude podem tirar partido das potenciais vulnerabilidades do processo da rede ou do serviço de comunicações. Considerando esta realidade, a NOS possui uma equipa dedicada à Gestão de Fraude 6 e Segurança de Serviço. Estão implementados controlos de fraude de forma a evitar situações anómalas de consumos fraudulentos ou situações de uso indevido (pirataria) com impacto direto nas receitas. A NOS também adere às iniciativas promovidas pela associação internacional de operadores (GSMA), nomeadamente ao Fórum de Fraude (GSMA Fraud Forum) e ao Grupo de Segurança (GSMA Security Group). Não é possível garantir que o acompanhamento e a prevenção deste risco seja plenamente eficaz, não impedindo que o risco se materialize, o que poderá ter impacto nos respetivos negócios e nos resultados das suas operações. 2.1.7 Fiscalidade A Emitente está exposta à evolução de legislação fiscal e eventuais interpretações da aplicação da regulamentação fiscal e parafiscal de formas diversas e poderá ser afetada adversamente por alterações fiscais em Portugal, na União Europeia e em outros países onde desenvolve a sua atividade. A NOS não controla essas alterações fiscais, ou alterações de interpretação das leis fiscais por parte de qualquer autoridade fiscal, pelo que a sua ocorrência poderá ter impacto nos respetivos negócios e nos resultados das suas operações. 2.1.8 Risco de Liquidez Uma gestão prudente do risco de liquidez implica a manutenção de um nível adequado de caixa e equivalentes de caixa para fazer face às responsabilidades assumidas, associado à negociação de linhas de crédito com instituições financeiras. Com base nos cashflows estimados, e tendo em consideração o compliance de eventuais covenants normalmente existentes em empréstimos a pagar, a gestão monitoriza com regularidade as previsões da reserva de liquidez do Grupo, incluindo os montantes das linhas de crédito não utilizadas, os montantes de caixa e equivalentes de caixa. No âmbito do modelo adotado, e com base no Relatório e Contas de 2014, o Grupo tinha, naquela data 185 milhões de euros de linhas de crédito não utilizadas e 23 milhões de euros de caixa. Dos empréstimos obtidos (excluindo locações financeiras), para além de estarem sujeitos ao cumprimento pelo Grupo das suas obrigações (operacionais, legais e fiscais) 91% dos mesmos encontram-se sujeitos a cláusulas de “Cross default”, 94% encontram-se sujeitos a cláusulas de “Pari Passu”, 49% encontram-se sujeitos a cláusulas “Ownership” e 67% encontram-se sujeitos a cláusulas de “Negative Pledge”. Adicionalmente, cerca de 38% do total dos empréstimos obtidos exigem que a dívida financeira líquida consolidada não exceda até 3 vezes o EBITDA consolidado e cerca de 9% exigem que a dívida financeira líquida consolidada não exceda até 4 vezes o EBITDA consolidado. A tabela abaixo apresenta as responsabilidades do Grupo por intervalos de maturidade residual contratual. Os montantes apresentados na tabela são os fluxos de caixa contratuais, não descontados a pagar no futuro e incluindo os juros a que estão a ser remunerados estes passivos. 7 31-12-2013 REEXPRESSO Empréstimos obtidos: - Empréstimos obrigacionistas - Papel comercial - Empréstimos externos - Empréstimos nacionais - Descobertos bancários - Locações financeiras Contas a pagar - fornecedores Contas a pagar - outros Instrumentos financeiros derivados Locações operacionais TOTAL Fonte: Relatório e Contas 2014 31-12-2014 MAIS DE 5 ANOS MENOS DE 1 ANO ENTRE 1 E 5 ANOS MAIS DE 5 ANOS MENOS DE 1 ANO ENTRE 1 E 5 ANOS 155 052 16 159 (220) 12 202 4 260 25 978 296 823 70 748 2 814 65 491 338 929 373 678 98 932 50 322 147 507 66 378 59 647 493 981 389 837 98 712 12 202 4 260 142 678 296 823 70 748 2 814 272 645 238 997 128 771 99 397 1 479 34 863 340 721 50 934 53 918 99 971 114 588 50 984 79 525 1 899 103 799 174 757 53 487 43 214 53 796 513 725 243 359 203 868 1 479 157 602 340 721 50 934 1 899 211 513 649 307 1 009 368 126 025 1 784 700 949 080 450 766 325 254 1 725 101 TOTAL TOTAL 2.1.9 Risco de Financiamento O objetivo da gestão do risco do capital é salvaguardar a continuidade das operações do Grupo, com uma remuneração adequada aos acionistas e gerando benefícios para todos os terceiros interessados. A política do Grupo é contratar empréstimos com entidades financeiras, maioritariamente ao nível da empresa-mãe, a NOS, que por sua vez concede empréstimos às suas subsidiárias e associadas. No caso das joint-ventures, as quais contratam em nome próprio os financiamentos, a NOS intervém na contratação e é parte da garantia de cumprimento do financiamento. Esta política visa a otimização da estrutura de capital com vista a uma maior eficiência fiscal e redução do custo médio de capital. De forma a manter ou a ajustar a estrutura de capital, o Grupo poderá ajustar os montantes de dividendos a distribuir aos acionistas, emitir novas ações, alienar ativos para a redução dos passivos ou lançar programas de recompra de ações. Tal como aplicado por outras entidades que atuam no mercado em que as operações do Grupo se inserem, o Grupo faz a gestão do capital com base no rácio dívida financeira líquida/EBITDA. A dívida financeira líquida é calculada como o total dos empréstimos correntes e não correntes, excluindo as locações financeiras relacionadas com contratos de aquisição de direitos de utilização de capacidade e conteúdos, deduzido dos montantes de caixa, equivalentes de caixa e empréstimos intra-grupo. O rácio interno fixado como objetivo é um nível de endividamento entre 1,93 a 3 vezes o EBITDA. Dívida bruta total Caixa, equivalentes de caixa e empréstimos intra-grupo DÍVIDA LÍQUIDA TOTAL EBITDA Dívida financeira líquida/EBITDA Fonte : Relatório e Contas de 2014 8 31-12-2013 REEXPRESSO 1 017 684 (78 010) 939 674 376 197 2,50 31-12-2014 1 006 613 (23 135) 983 478 510 466 1,93 2.1.10 Risco de Taxa de Câmbio O risco de taxa de câmbio está, essencialmente, relacionado com a exposição decorrente de pagamentos efetuados a fornecedores de equipamento terminal e produtores de conteúdos audiovisuais para os negócios da TV por subscrição e audiovisuais, respetivamente. As transações comerciais entre o Grupo e estes fornecedores encontram-se denominadas, maioritariamente, em Dólares americanos. Considerando o saldo de contas a pagar resultante de transações denominadas em moeda diferente da moeda funcional do Grupo, o Grupo contrata ou pode contratar instrumentos financeiros, nomeadamente forwards cambiais de curto-prazo de forma a cobrir o risco associado a estes saldos. O Grupo possui investimentos em entidades estrangeiras cujos ativos e passivos estão expostos a variações cambiais (o Grupo possui duas filiais em Moçambique, a Lusomundo Moçambique e a Mstar, cuja moeda funcional é o Metical e quatro em Angola, a Finstar, a ZAP Media, a ZAP Cinemas e a ZAP Publishing, cuja moeda funcional é o Kwanza). O Grupo não adotou qualquer política de cobertura dos riscos de variação da taxa de câmbio destas empresas nos cashflows do Grupo em moeda estrangeira, por os mesmos serem pouco significativos no contexto do Grupo. A tabela seguinte apresenta a exposição do Grupo ao risco da taxa de câmbio a 31 de dezembro de 2014, com base nos valores da demonstração da posição financeira dos ativos e passivos financeiros do Grupo (valores expressos em moeda local): 2014 31-12-2014 DÓLAR AMERICANO ATIVOS Contas a receber - Clientes Contas a receber - Outros Impostos a recuperar Caixa e equivalentes de caixa TOTAL DE ATIVOS FINANCEIROS PASSIVOS Contas a pagar - Fornecedores Contas a pagar - Outros Impostos a pagar TOTAL DE PASSIVOS FINANCEIROS POSIÇÃO FINANCEIRA LÍQUIDA EM BALANÇO Fonte: Relatório e Contas 2014 LIBRA ESTERLINA METICAL 12 819 215 13 035 - 3 958 356 9 403 29 313 43 030 (12 455) (12 455) 580 (267) (267) (267) (1 367) (3 340) (785) (5 492) 37 538 2013 31-12-2013 DÓLAR AMERICANO ATIVOS Contas a receber - Clientes Contas a receber - Outros Impostos a recuperar Caixa e equivalentes de caixa TOTAL DE ATIVOS FINANCEIROS PASSIVOS Contas a pagar - Fornecedores Contas a pagar - Outros Impostos a pagar TOTAL DE PASSIVOS FINANCEIROS POSIÇÃO FINANCEIRA LÍQUIDA EM BALANÇO 9 LIBRA ESTERLINA METICAL 5 324 906 3 874 10 104 - 1 590 344 522 69 842 72 299 (7 276) (111) (7 387) 2 717 (59) (13) (72) (72) (53 422) (33 616) (1 298) (88 336) (16 037) Na data de fecho da demonstração da posição financeira em 31 de dezembro de 2014 existiam forwards cambiais em aberto de 8.885 milhares de Dólares, cujo justo valor ascende a um montante positivo de cerca de 368 milhares de euros que foi registado no passivo por contrapartida de capitais próprios. 2.1.11 Risco da Taxa de Juro O risco de flutuação da taxa de juro pode-se traduzir num risco de fluxo de caixa ou num risco de justo valor, consoante se tenham negociado taxas de juro variáveis ou fixas. Os empréstimos obtidos pelo Grupo, com exceção das obrigações de retalho (ZON 2012-2015) e de um empréstimo contratado junto do Banco Europeu de Investimentos (110M€), têm taxas de juro variáveis, o que expõe o Grupo ao risco dos fluxos de caixa das taxas de juro e o custo da dívida a um risco de volatilidade. O Grupo adota uma política de cobertura de risco, através da contratação de “swaps” de taxa de juro para cobertura dos pagamentos futuros de juros de empréstimos obrigacionistas e outros empréstimos, tendo como objetivo um limite mínimo de 60% da dívida emitida em taxa fixa (incluindo taxa fixada via instrumentos derivados financeiros). O Grupo utiliza a técnica da análise de sensibilidade que mede os impactos estimados nos resultados e capitais de um aumento ou diminuição imediata de 0,25% (25 basis points) nas taxas de juro de mercado, face às taxas aplicadas à data da demonstração da posição financeira para cada classe de instrumento financeiro, mantendo todas as outras variáveis constantes. Esta análise é apenas para fins ilustrativos, já que na prática as taxas de mercado raramente se alteram isoladamente. A análise de sensibilidade é baseada nos seguintes pressupostos: • Alterações nas taxas de juro do mercado afetam rendimentos ou despesas de juros de instrumentos financeiros variáveis; • Alterações nas taxas de juro de mercado apenas afetam os rendimentos ou despesas de juros em relação a instrumentos financeiros com taxas de juro fixas se estes estiverem reconhecidos a justo valor; • Alterações nas taxas de juro de mercado afetam o justo valor de instrumentos financeiros derivados e outros ativos e passivos financeiros; • Alterações no justo valor de instrumentos financeiros derivados e outros ativos e passivos financeiros são estimados descontando os fluxos de caixa futuros de valores atuais líquidos, utilizando taxas de mercado do final do ano. Sob estes pressupostos, um aumento ou diminuição de 0,25% nas taxas de juro de mercado para empréstimos não cobertos ou com taxa variável, a 31 de dezembro de 2014, resultaria num aumento ou diminuição do lucro anual antes de impostos de, aproximadamente, 1,4 milhões de euros. 10 No que se refere aos Swaps de taxa de juro contratados, a análise de sensibilidade que mede os impactos estimados de um aumento ou diminuição imediata de 0,25% (25 basis points) nas taxas de juro de mercado, resulta em variações face ao atual justo valor dos instrumentos de mais 1.649 milhares de euros e menos 1.731 milhares de euros, à data de 31 de dezembro de 2014. 2.1.12 Risco relativo ao valor de goodwill e de outros ativos associados à OPTIMUS A fusão entre a ZON e a OPTIMUS implicou um aumento do capital social da NOS (anteriormente ZON Multimédia, SGPS, S.A.) através da emissão de 206.064.552 novas ações, mantendo o valor nominal de €0,01 cada, com base na cotação de fecho da data de registo da fusão, 27 de agosto de 2013, o que implicou o registo de um prémio de emissão no montante de 854 milhões de euros. Foi efetuada uma análise do justo valor dos ativos e passivos da OPTIMUS, resultando o reconhecimento de um montante de cerca de 454 milhões de euros de Goodwill. O valor de goodwill e de outros ativos associados à OPTIMUS terão, no futuro, de ser sujeitos a testes de imparidade, podendo ser alvo de uma imparidade contabilística, caso o valor presente dos fluxos de caixa futuros gerados pelas respetivas áreas de negócio (unidades geradoras de caixa), a cada momento da sua reavaliação, seja inferior à quantia escriturada para estes mesmos ativos. Em 2014, foram efetuados testes de imparidade com base em avaliações do valor em uso e de acordo com o método dos fluxos de caixa descontados, as quais sustentam a recuperabilidade da quantia escriturada do Goodwill. Os valores destas avaliações são suportados pelas performances históricas e pelas expetativas de desenvolvimento dos negócios e dos respetivos mercados, consubstanciadas em planos de médio/longo prazo aprovados pela Administração. Nestas estimativas consideraram-se os seguintes pressupostos: Taxa de crescimento (antes de impostos) 8,2% Período de avaliação 5 anos Crescimento EBITDA* 2,7% Taxa de crescimento na perpetuidade 2,0% * EBITDA = Resultado operacional + Depreciações e amortizações (CAGR) Os pressupostos utilizados têm por base os desempenhos passados, a evolução do número de clientes, a previsível evolução das tarifas reguladas, as condições de mercado atuais bem como as expetativas de desenvolvimento futuro. O número de anos explícitos adotados nos testes de imparidade resulta do grau de maturidade dos respetivos negócios e mercado, tendo sido determinados com base no considerado mais apropriado para a valorização de cada unidade geradora de fluxos caixa. Foram efetuadas análises de sensibilidade às variações das taxas de desconto em aproximadamente 10% das quais não resultaram quaisquer imparidades. 11 Foram ainda efetuadas análise de sensibilidade para uma taxa de crescimento na perpetuidade de 0% das quais não resultaram igualmente quaisquer imparidades. 2.1.13 Riscos Legais e Regulatórios As questões regulatórias são relevantes no negócio de telecomunicações, sujeito a regras específicas, definidas, sobretudo, pelo regulador do setor ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP– ANACOM). De modo semelhante, a NOS tem de cumprir os quadros regulamentares definidos a nível europeu que tenham um efeito direto em Portugal. Para além das regras específicas relacionadas com o setor das telecomunicações, a NOS está também sujeita a legislação horizontal, incluindo a lei da concorrência. A NOS tem uma área organizativa dedicada à gestão destes riscos, que acompanha a evolução das leis e regulamentos aplicáveis, atendendo às ameaças e oportunidades que representam para a posição competitiva da NOS nos setores de negócio em que está inserida. Uma alteração significativa ao nível do quadro regulamentar da atividade em que a NOS opera pode ter como resultado uma redução da rentabilidade dos mercados em que a Emitente desenvolve as suas atividades, com eventual impacto no resultado das operações. 2.1.14 Risco de crédito A atividade da NOS está sujeita a risco de crédito de natureza operacional e de tesouraria, que é, em certa medida, potenciado pelos desequilíbrios macroeconómicos. O risco de crédito relacionado com operações está essencialmente relacionado com créditos de serviços prestados a clientes. Este risco é monitorizado, a fim de controlar o crédito concedido a clientes, mediante a verificação da evolução do nível de crédito concedido e a análise de imparidades aos valores a receber. De qualquer modo, o Grupo NOS não se encontra exposto a um risco de crédito significativo com nenhum cliente em particular, uma vez que as atividades desenvolvidas assentam num elevado número de clientes, espalhados por diversos negócios. Em 31 de dezembro de 2014, os saldos a receber de clientes apresentavam a seguinte estrutura de antiguidade: NÃO VENCIDO Contas a receber - clientes Clientes Acréscimos de proveitos VENCIDO SEM IMPARIDADE 0-30 30-90 > 90 31-12-2014 VENCIDO COM IMPARIDADE 0-90 90-180 180-360 > 360 TOTAL 114 205 73 654 35 079 - 35 588 - 58 898 - 3 290 - 911 - 3 288 - 182 403 - 433 662 73 654 187 859 35 079 35 588 58 898 3 290 911 3 288 182 403 507 316 Fonte: Relatório e Contas 2014 Em 31 de dezembro de 2013, os saldos a receber de clientes apresentavam a seguinte estrutura de antiguidade: 12 NÃO VENCIDO Contas a receber - clientes Clientes Acréscimos de proveitos 31-12-2013 REEXPRESSO VENCIDO SEM IMPARIDADE VENCIDO COM IMPARIDADE 0-30 30-90 > 90 0-90 90-180 180-360 > 360 TOTAL 97 840 60 030 16 136 - 26 134 - 67 808 - 13 018 - 5 901 - 9 977 - 160 168 - 396 983 60 030 157 870 16 136 26 134 67 808 13 018 5 901 9 977 160 168 457 013 2.2. Riscos relacionados com as Obrigações 2.2.1. Riscos gerais relativos às Obrigações 2.2.1.1. As Obrigações podem não ser um investimento adequado para todos os investidores Cada potencial investidor nas Obrigações deve determinar a adequação do investimento em atenção às suas próprias circunstâncias. Em particular, cada potencial investidor deverá: (i) ter suficiente conhecimento e experiência para realizar uma avaliação ponderada das Obrigações, das vantagens e dos riscos de um investimento nas Obrigações e da informação contida ou incorporada por remissão neste Prospeto ou em qualquer adenda ou retificação ao mesmo; (ii) ter acesso e conhecer instrumentos analíticos apropriados para avaliar, no contexto da sua particular condição financeira, um investimento nas Obrigações e o impacto das mesmas na sua carteira de investimentos; (iii) ter recursos financeiros suficientes e liquidez que permitam suportar todos os riscos inerentes a um investimento nas Obrigações; (iv) perceber aprofundadamente os termos e as condições aplicáveis às Obrigações, estar familiarizado com os mercados financeiros relevantes, e/ ou recorrer a assessoria de um consultor financeiro ou outro adequado, bem como analisar os diferentes cenários possíveis relativamente a fatores económicos, de taxas de juro ou outros que possam afetar o seu investimento e a sua capacidade de suportar os riscos aplicáveis. 2.2.1.2. Regras fiscais portuguesas aplicáveis a não residentes Nos termos do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, os rendimentos de capitais pagos aos titulares não residentes das Obrigações e as mais-valias resultantes da alienação de tais Obrigações estarão isentos de imposto sobre o rendimento em Portugal, (desde que tais beneficiários sejam (i) organizações internacionais reconhecidas pelo Estado português; (ii) bancos centrais e agências de natureza governamental; (iii) entidades residentes em país ou jurisdição com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação internacional, ou acordo que preveja a troca de informações em matéria fiscal; e (iv) outras entidades que, em território português, não tenham residência, sede, direção efetiva nem estabelecimento estável ao qual os rendimentos possam ser imputáveis, e que não sejam residentes em país, território ou região com um regime de tributação claramente mais favorável, constante de lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, com a redação introduzida pela Portaria n.º 292/2011, de 8 de novembro) caso determinados requisitos de prova, 13 que atestem a não residência em Portugal (nem em qualquer jurisdição de tributação privilegiada nos termos da Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro) do respetivo titular dos rendimentos, estejam devidamente cumpridos. Na falta de entrega, entrega fora de prazo ou entrega incorreta dos documentos legalmente exigíveis, as entidades registadoras diretas (isto é, os intermediários financeiros com contas de controlo na CVM) terão de proceder à retenção na fonte à taxa de 28% ou 35%, consoante os casos (vide o Capítulo 16 - Informações de natureza fiscal). Os Obrigacionistas não residentes deverão obter o seu próprio aconselhamento fiscal de modo a garantir que cumprem todos os procedimentos relativos ao tratamento fiscal adequado dos pagamentos recebidos no âmbito da detenção das Obrigações. A Emitente não assume a obrigação de pagamento de montantes brutos, caso seja aplicável qualquer retenção na fonte nos pagamentos devidos, por falta de entrega, entrega fora de prazo ou entrega incorreta dos documentos legalmente exigíveis. 2.2.1.3. Alterações legais Não pode ser assegurado que não venha a ocorrer uma qualquer alteração legal (incluindo fiscal), regulatória ou na interpretação ou aplicação das normas jurídicas aplicáveis que possa ter algum tipo de efeito adverso nos direitos e obrigações da Emitente e/ou dos investidores ou nas Obrigações. 2.2.2. Riscos gerais do mercado 2.2.2.1. O mercado secundário em geral As Obrigações não tinham um mercado estabelecido na data da sua emissão e tal mercado pode não vir a desenvolver-se. Se um mercado se desenvolver, poderá não ter um elevado nível de liquidez, pelo que os investidores poderão não ter a possibilidade de alienar as Obrigações com facilidade ou a preços que lhes possibilitem recuperar os valores investidos ou realizar um ganho comparável a investimentos similares que tenham realizado em mercado secundário. A falta de liquidez poderá ter um efeito negativo no valor de mercado das Obrigações. Os investidores devem estar preparados para manter as Obrigações até à respetiva data de vencimento. 2.2.2.2. Risco de taxa de juro e de controlos cambiais A Emitente pagará o capital e juros relativos às Obrigações em Euros, o que coloca certos riscos relativamente às conversões cambiais, caso a moeda de origem de um investidor não seja o Euro. Tais riscos incluem o risco de alteração nas taxas de câmbio e o risco de imposição de controlos cambiais. 14 2.2.2.3. Lei aplicável Os direitos dos investidores enquanto Obrigacionistas serão regidos pelo direito português, podendo alguns aspetos diferir dos direitos usualmente reconhecidos a obrigacionistas de sociedades regidas por sistemas legais que não o português. 2.2.3. Considerações sobre a legalidade do investimento As atividades de certos investidores estão sujeitas a leis e regulamentos em matéria de investimentos e/ou a revisão ou regulação por certas autoridades. Cada potencial investidor deve recorrer aos seus próprios consultores jurídicos para determinar se, e em que medida, (i) as Obrigações são investimentos que lhes são legalmente permitidos, (ii) as Obrigações podem ser usadas como colateral para diversos tipos de empréstimos, e (iii) outras restrições são aplicáveis à subscrição/aquisição das Obrigações. As instituições financeiras devem consultar os seus consultores jurídicos, financeiros ou outros ou as entidades regulatórias adequadas para determinar o tratamento apropriado das Obrigações nos termos das regras de gestão de risco de capital aplicáveis ou outras regras similares. 15 CAPÍTULO 3 RESPONSÁVEIS PELA INFORMAÇÃO Responsáveis pelo Prospeto A forma e conteúdo do Prospeto obedecem ao preceituado no Código dos Valores Mobiliários, ao disposto no Regulamento dos Prospetos, na sua atual redação e demais legislação e regulamentação aplicáveis. Nos termos dos artigos 149.º, 150.º e 243.º do Código dos Valores Mobiliários, as seguintes entidades são responsáveis pela veracidade, atualidade, clareza, objetividade e licitude da informação nele contida à data da sua publicação: (i) Emitente: A NOS enquanto entidade emitente; (ii) Conselho de Administração da Emitente: Os atuais membros do Conselho de Administração da NOS, eleitos na Assembleia Geral de 1 de outubro de 2013, para o triénio 2013/2015, são: Jorge Brito Pereira – Presidente; Miguel Almeida - Vogal José Pedro Pereira da Costa – Vogal Luis Miguel Gonçalves Lopes - Vogal1 Ana Paula Marques - Vogal André Almeida - Vogal Manuel Ramalho Eanes - Vogal Miguel Veiga Martins2 - Vogal Ângelo Paupério - Vogal António Lobo Xavier - Vogal António Domingues - Vogal Catarina Tavira - Vogal Fernando Martorell - Vogal Isabel dos Santos - Vogal Joaquim Oliveira - Vogal Lorena Fernandes - Vogal Maria Cláudia Azevedo - Vogal Mário Leite da Silva - Vogal 1 Conforme comunicado ao mercado pela NOS em 31 de dezembro de 2014, Luis Miguel Gonçalves Lopes apresentou a sua renúncia ao cargo de vogal do Conselho de Administração da NOS. 2 Conforme comunicado ao mercado pela NOS em 31 de outubro de 2014, Miguel Filipe Veiga Martins apresentou a sua renúncia ao cargo de vogal do Conselho de Administração da NOS. 16 Rodrigo Costa3 – Vogal Até 30 de setembro de 2013 o Conselho de Administração da NOS era composto pelos seguintes membros: Daniel Proença de Carvalho - Presidente Rodrigo Jorge de Araújo Costa - Vogal José Pedro Faria Pereira da Costa – Vogal Luis Miguel Gonçalves Lopes - Vogal Duarte Maria de Almeida e Vasconcelos Calheiros - Vogal Fernando Fortuny Martorell – Vogal António Domingues - Vogal László Hubay Cebrian - Vogal Vítor Fernando da Conceição Gonçalves - Vogal Paulo Cardoso Correia Mota Pinto - Vogal Nuno João Francisco Soares de Oliveira Silvério Marques - Vogal Joaquim Francisco Alves Ferreira de Oliveira - Vogal Mário Filipe Moreira Leite da Silva - Vogal Isabel José dos Santos - Vogal Miguel Filipe Veiga Martins - Vogal Catarina Eufémia Amorim da Luz Tavira - Vogal André Freire de Almeida Palmeiro Ribeiro - Vogal (iii) Conselho Fiscal da Emitente Nos termos do número 1 do artigo 22.º dos Estatutos da Sociedade, o Conselho Fiscal é constituído por três membros efetivos e um membro suplente, eleitos em Assembleia Geral, a qual elege igualmente o respetivo Presidente. Nos termos do n.º 6 do artigo 10.º dos Estatutos da Sociedade os membros dos órgãos sociais exercem as respetivas funções por períodos de três anos civis renováveis, contando-se como ano completo o ano civil da designação. Na Assembleia Geral Extraordinária, de 1 de outubro de 2013, foram eleitos, pela primeira vez como membros do Conselho Fiscal, para o triénio 2013/2015 os seguintes membros: Paulo Cardoso Correia da Mota Pinto – Presidente; Eugénio Ferreira – Vogal; Nuno Sousa Pereira – Vogal; Luís Filipe da Silva Ferreira – Suplente. 3 Conforme comunicado ao mercado pela NOS em 3 de fevereiro de 2015, Rodrigo Jorge de Araújo Costa apresentou a sua renúncia ao cargo de vogal do Conselho de Administração da NOS. 17 Até 30 de setembro de 2013, a fiscalização da Sociedade cabia a uma Comissão de Auditoria, composta pelos seguintes membros: Vítor Fernando da Conceição Gonçalves – Presidente Nuno João Francisco Soares de Oliveira Silvério Marques – Vogal Paulo Cardoso Correia da Mota Pinto – Vogal (iv) Revisor Oficial de Contas e Auditor Externo da Emitente: Revisor Oficial de Contas: Nos termos do número 3 do artigo 22.º dos Estatutos da Sociedade, o Revisor Oficial de Contas ou Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, efetivo e suplente, é eleito pela Assembleia Geral mediante proposta do Conselho Fiscal. Nos termos do número 6 do artigo 10.º dos Estatutos da Sociedade os membros dos órgãos sociais exercem as respetivas funções por períodos de três anos civis renováveis, contando-se como ano completo o ano civil da designação. Até 1 de outubro de 2013 as funções de revisão oficial de contas foram asseguradas pela Oliveira, Reis & Associados, SROC, Lda., representada por José Vieira dos Reis e Fernando Marques Oliveira para revisor oficial de contas efetivo e suplente, respetivamente. Em Assembleia Geral, de 1 de outubro de 2013, foram eleitos como Revisor Oficial de Contas efetivo e suplente para o triénio 2013/2015: Efetivo: PriceWaterhouseCoopers & Associados, SROC, Lda. (ROC n.º 183), representada por (i) Abdul Nasser Abdul Sattar (ROC n.º 958), ou (ii) Paulo Alexandre Martins Quintas Paixão (ROC n.º 1427); Suplente: José Manuel Henriques Bernardo (ROC N.º 903). No entanto, conforme comunicação ao mercado de 3 de janeiro de 2014, a Sociedade recebeu comunicação, datada de 30 de dezembro de 2013, do seu ROC efetivo - PriceWaterhouseCoopers & Associados, SROC, Lda. - nos termos da qual esta passou a ser representada por: (i) Hermínio António Paulos Afonso (ROC n.º 712) ou por (ii) Jorge Manuel Santos Costa (ROC n.º 847). Posteriormente, em 24 de março de 2014, o Revisor Oficial de Contas Efetivo, PriceWaterhouseCoopers & Associados, SROC, Lda. (ROC n.º 183), matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 506 628 752, representada por Hermínio António Paulos Afonso (ROC n.º 712) ou por Jorge Manuel Santos Costa (ROC n.º 847) e Revisor Oficial de Contas Suplente, José Manuel Henriques Bernardo (ROC N.º 903), todos eleitos para o triénio de 2013/2015, em 18 Assembleia Geral realizada a 1 de outubro de 2013, apresentaram a sua renúncia aos respetivos cargos. Na sequência dessa situação, em Assembleia Geral, de 23 de abril de 2014, foram eleitos como Revisor Oficial de Contas efetivo e suplente para o triénio 2013/2015: Efectivo: Ernst & Young Audit & Associados, SROC, S.A., (ROC n.º 178), representada por Ricardo Filipe de Frias Pinheiro (ROC n.º 739). Suplente: Paulo Jorge Luís da Silva (ROC N.º 1334) Auditor Externo: A PriceWaterhouseCoopers & Associados, SROC, Lda. (ROC n.º 183), Auditor Externo da Sociedade desde 2008, e representada até à data de 30 de dezembro de 2013 por (i) Abdul Nasser Abdul Sattar (ROC n.º 958), ou ii) Paulo Alexandre Martins Quintas Paixão (ROC n.º 1427), e dessa data em diante, até 24 de março de 2014 por (i) Hermínio António Paulos Afonso (ROC n.º 712), ou (ii) Jorge Manuel Santos Costa (ROC n.º 847), foi responsável, pelo relatório de auditoria das contas consolidadas da NOS relativas ao ano de 2013. Em sede de Reunião do Conselho de Administração da NOS na data de 24 de março de 2014 e, na sequência de parecer favorável da Comissão de Auditoria e Finanças, foi deliberada a eleição da firma Ernst & Young Audit & Associados, SROC, S.A., para atuar na qualidade de Auditor Externo da Sociedade. A Ernst & Young Audit & Associados, SROC, S.A., representada por Ricardo Filipe de Frias Pinheiro (ROC nº 739) foi responsável, pelo relatório de auditoria das contas consolidadas da NOS relativas ao ano de 2014. Declaração sobre a informação constante do Prospeto Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 149.º e 243.º do Código dos Valores Mobiliários, a NOS e as demais entidades que, nos termos do presente Capítulo são responsáveis pela informação contida no presente Prospeto ou em parte(s) do presente Prospeto declaram que, tanto quanto é do seu conhecimento e após terem efetuado todas as diligências razoáveis para se certificarem de que tal é o caso, a informação constante do presente Prospeto ou da(s) parte(s) do presente Prospeto pelas quais são responsáveis está em conformidade com os factos, não existindo quaisquer omissões suscetíveis de afetar o seu alcance. Até 30 de setembro 2013, a Emitente adotava um modelo em que a fiscalização cabia a uma Comissão de Auditoria (composta exclusivamente por Administradores não executivos) e um Revisor Oficial de Contas, tal como previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 278.º do CSC. Neste contexto, até à referida data, os órgãos responsáveis pela informação constante dos relatórios e contas em que o Prospeto se baseia são a Comissão de Auditoria, à data, e o Revisor Oficial de Contas. A partir da data de 01 de 19 outubro de 2013, a Emitente passou a adotar o modelo de governo “monista”, e atribuiu a responsabilidade pela fiscalização ao Conselho Fiscal e ao Revisor Oficial de Contas da Sociedade, que deste modo assumem a responsabilidade pela informação constante dos relatórios e contas em que o Prospeto se baseia, a partir dessa data. 20 CAPÍTULO 4 REVISOR OFICIAL DE CONTAS E AUDITOR EXTERNO DA EMITENTE Em Assembleia Geral, de 23 de abril de 2014, foram eleitos como Revisor Oficial de Contas efetivo e suplente para o triénio 2013/2015, respetivamente, a Ernst & Young Audit & Associados, SROC, S.A., (ROC n.º 178), representada por Ricardo Filipe de Frias Pinheiro (ROC n.º 739), e Paulo Jorge Luís da Silva (ROC N.º 1334). Nos termos da legislação aplicável, o atual Revisor Oficial de Contas apresentou a Certificação Legal de Contas e Relatório de Auditoria sobre a informação financeira consolidada e individual contida no Relatório Consolidado de Gestão e nas demonstrações financeiras consolidadas e individuais anexas da Sociedade, relativas ao exercício de 2014. Em sede de Reunião do Conselho de Administração da NOS na data de 24 de março de 2014 e, na sequência de parecer favorável da Comissão de Auditoria e Finanças, foi deliberada a eleição da firma Ernst & Young Audit & Associados, SROC, S.A., para atuar na qualidade de Auditor Externo da Sociedade. A Ernst & Young Audit & Associados, SROC, S.A., representada por Ricardo Filipe de Frias Pinheiro (ROC nº 739) foi responsável, pelo relatório de auditoria das contas consolidadas da NOS relativas ao ano de 2014. A PriceWaterhouseCoopers & Associados, SROC, Lda. (ROC n.º 183), representada até à data de 30 de dezembro de 2013 por (i) Abdul Nasser Abdul Sattar (ROC n.º 958), ou ii) Paulo Alexandre Martins Quintas Paixão (ROC n.º 1427), e dessa data em diante, até 24 de março de 2014 por (i) Hermínio António Paulos Afonso (ROC n.º 712), ou (ii) Jorge Manuel Santos Costa (ROC n.º 847), foi responsável, pelo relatório de auditoria das contas consolidadas da NOS relativas ao ano de 2013. 21 CAPÍTULO 5 ANTECEDENTES E EVOLUÇÃO DA EMITENTE 5.1 Denominação Jurídica e comercial da Emitente A denominação jurídica da Emitente é NOS, SGPS, S.A. 5.2 Registo e número de pessoa coletiva A NOS encontra-se, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de matrícula e de pessoa coletiva 504 453 513, com o capital social integralmente subscrito e realizado no valor de € 5.151.613,80. 5.3 Constituição da Emitente A Emitente foi constituída na data de 15 de julho de 1999. 5.4 Sede, forma jurídica e legislação que regula a atividade da Emitente A NOS é uma sociedade gestora de participações sociais sob a forma de sociedade anónima, constituída e funcionando ao abrigo das leis da República Portuguesa, com sede na Rua Actor António Silva 9 – Campo Grande, 1600-064 Lisboa e com o número de telefone (+351) 217 824 700. A NOS rege-se pelas leis gerais aplicáveis às sociedades gestoras de participações sociais, nomeadamente pelo Código das Sociedades Comerciais e pelo Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro, ambos na sua atual redação, e pelos seus estatutos, não tendo a sua atividade mais legislação ou regulamentação específicas que lhe sejam aplicáveis. 22 CAPÍTULO 6 PANORÂMICA GERAL DAS ATIVIDADES DA EMITENTE A NOS é a empresa que resulta do processo de fusão entre a ZON e a OPTIMUS, que foi concluído em 27 de agosto de 2013. A NOS é neste momento uma empresa com uma presença relevante no mercado de telecomunicações Português, com mais de 1.300 milhões de euros de Receitas de Exploração em 2014 (versus mais de 1.400 milhões de euros de Receitas de Exploração em 2013), mais de 3,6 milhões de Clientes móveis (versus mais de 3,2 milhões de Clientes móveis em 2013), mais de 1,4 milhões de Clientes de TV por Subscrição e de Voz Fixa (versus mais de 1,5 milhões de Clientes de TV por Subscrição e de Voz Fixa em 2013) e mais de 990 mil Clientes de Banda Larga Fixa (versus mais de 900 mil Clientes de Banda Larga Fixa em 2013), num total superior a 7,6 milhões de Revenue Generating Units (RGUs) (versus um total superior a 7,2 milhões de Revenue Generating Units (RGUs) em 2013), dos quais mais de 1,8 milhões são já RGUs convergentes (versus 300 mil em 2013). A ZON e a OPTIMUS desenvolveram, no passado recente, estratégias de sucesso sendo que o caminho percorrido foi consequência do apoio comprometido dos acionistas, do estímulo adicional induzido pela maior dimensão dos respetivos concorrentes, e do valor das valências técnicas e de gestão disponíveis nas duas empresas. A fusão entre a ZON e a OPTIMUS, em agosto de 2013, veio permitir potenciar os resultados que ambas as empresas alcançaram per si, reforçando a posição conjunta no mercado doméstico e dando-lhes novo músculo para as suas ambições de crescimento. A estratégia foi definida com vista ao forte crescimento e consolidação da posição competitiva no mercado doméstico. Foi definida tendo por base a combinação de infraestruturas complementares, o reforço da capacidade de distribuição, dos recursos humanos e dos recursos financeiros, com forte potencial de captação de sinergias. NOS COMUNICAÇÕES S.A. A NOS Comunicações S.A., é a empresa que resulta do processo de fusão entre a ZON TV Cabo Portugal, S.A. (“ZON TV Cabo”) e a OPTIMUS Comunicações, S.A. (“OPTIMUS Comunicações”) e que representou a consequência natural da fusão das Sociedades Holdings (ZON e OPTIMUS). De facto, dando corpo e potenciando a fusão das holdings, a junção das empresas operacionais materializou mais um passo na convergência das infraestruturas próprias e na junção dos sistemas de informação o que será potencialmente decisivo para o desenvolvimento de um conjunto relevante de ofertas de produtos e serviços inovadores em Portugal, nomeadamente para: (i) o desenvolvimento de ofertas convergentes de quadruple play para os mercados residencial e empresarial; e (ii) ofertas mais flexíveis e adaptáveis, de um ponto de vista técnico e de preço, às exigências dos consumidores e das empresas que operam em Portugal, bem como para reduzir a dependência de infraestruturas e de serviços prestados por concorrentes diretos. Cumpre referir, ainda, que a anteriormente denominada ZON TV Cabo é o operador que colocou Portugal entre os países mais avançados do mundo em velocidade e experiência ao lançar os pacotes ZON Fibra com 360 Mbps e 1 Gbps de velocidade. A empresa tem estado continuamente na vanguarda 23 da inovação, com uma experiência global de entretenimento, cultura e comunicação de alta qualidade para os seus Clientes. Por outro lado, a anteriormente denominada OPTIMUS Comunicações detém uma rede própria de última geração e um sistema unificado de gestão de Clientes, oferecendo, em condições únicas, um portefólio completo de soluções móveis e fixas, a um universo de aproximadamente 3,6 milhões de serviços. A operar no mercado português desde 1998, a empresa tem apostado estrategicamente na adaptação dos seus produtos e serviços ao perfil de cada um dos seus Clientes, garantindo que todos conseguem tirar o máximo partido das novas tecnologias. A fusão permitiu, assim, a exploração e construção de uma abordagem única, por parte das duas sociedades, aos seus clientes, atuais e futuros, fornecedores e parceiros traduzindo-se, assim, num fator chave indispensável à competitividade do grupo. NOS LUSOMUNDO AUDIOVISUAIS, S.A. A NOS Lusomundo Audiovisuais, S.A. (“NOS Audiovisuais”), anteriormente denominada ZON Lusomundo Audiovisuais, S.A., opera no mercado de distribuição de obras audiovisuais, tanto em Portugal como nos PALOP, em especial Angola e Moçambique. A NOS Audiovisuais fornecedora de conteúdos, assegura, através da aquisição e gestão de direitos, a distribuição de filmes e séries de produtores independentes e de filmes das majors, possuindo um extenso catálogo de obras, incluindo blockbusters internacionais, filmes portugueses e o melhor da produção indie. A NOS Audiovisuais distribui as suas obras para cinema, home entertainment (vídeo e digital, tal como VOD, SVOD e EST) e televisão. Para além da gestão de direitos, a NOS Audiovisuais é ainda editora de DVD e Blu-Ray, assegurando a sua distribuição grossista em Portugal e nos PALOP. NOS LUSOMUNDO CINEMAS, S.A. A NOS Lusomundo Cinemas, S.A., cuja atividade consiste na Exibição de Cinema e na Exibição de Conteúdos Alternativos em Salas de Cinema (com transmissões em diferido e ao vivo de Óperas, Bailados, Teatro, Futebol, Concertos e outros eventos), foi a primeira Cadeia da Europa e uma das primeiras do mundo a ser totalmente digitalizada. Exibe em todas as Salas em formato digital com resolução 2k, em 2D, tendo ainda a capacidade de exibir conteúdos em 3D em 86 salas das cerca de 214 Salas de Cinema que possui. Tendo inaugurado em 2013 a sua primeira Sala IMAX (no Colombo, com capacidade para cerca de 400 pessoas) e em 2015 no Porto (Mar Shopping), prevê alargar o número de salas em Portugalcom esta tecnologia de ponta em termos de som e imagem. NOSPUB, PUBLICIDADE E CONTEÚDOS, S.A. A NOSPUB, Publicidade e Conteúdos, S.A. (“NOSPUB”), opera na comercialização de publicidade em televisão por subscrição. A empresa atua ainda na venda de publicidade em sala de cinema, quer em ecrã, quer fora do ecrã. Assumindo ainda a vertente de Inovação, a NOSPUB procura disponibilizar ao 24 mercado soluções inovadoras com possibilidades de product placement, sponsoring e exposição online complementar, associada aos conteúdos dos meios que comercializa. NOS LUSOMUNDO TV, S.A. A NOS Lusomundo TV, S.A. (“NOS TV”) é um agregador de programação em modelo linear e não linear fornecendo canais e serviços aos diversos operadores. Atualmente, a empresa detém no seu portfólio de canais os TVCines e TVSéries, canais estes que são a referência nas suas temáticas. Estes canais estão disponíveis quer em Portugal quer nos PALOP. Para além da produção de canais, a NOS TV fornece ainda o serviço de “subscription VOD” aos diversos operadores, serviço esse pioneiro, o qual permite acesso a uma extensa oferta de conteúdos de uma determinada temática em modelo “on demand” por um valor fixo mensal. A NOS TV disponibiliza ainda serviços técnicos de encoding e emissão de conteúdos a outros operadores e produtores de canais no mercado nacional e nos PALOP. NOS TOWERING, S.A. A NOS TOWERING dedica-se à implantação, instalação e exploração de Torres e outros sites para colocação de equipamento de telecomunicações NOS SISTEMAS, S.A. A NOS Sistemas S.A, dedica-se ao Outsourcing de Tecnologias de Informação. Com uma oferta completa de serviços de IT Managed Services, Cloud Solutions, Business Continuity e Information Security apoiados nos seus Data Centers próprios e redundantes, assegura a máxima disponibilidade das aplicações, sistemas e redes que suportam os processos críticos de negócio dos seus clientes NOS TECHNOLOGY, S.A A NOS Technology dedica-se à gestão de ativos tecnológicos relativos à conceção, construção, gestão e exploração de redes de comunicações eletrónicas e dos respetivos equipamentos e infraestruturas. SPORT TV, S.A. A SPORT TV, S.A. (“SPORT TV”) é uma estação de televisão com conteúdos Premium de desporto que transmite as mais variadas e importantes competições a nível nacional e internacional, em direto e em exclusivo. Desde agosto de 2013, para além do lançamento do novo canal SPORT.TV LIVE que pode ser subscrito de forma autónoma, a SPORT TV oferece novos serviços disponíveis para os seus subscritores – o MultiScreen e o MultiRoom. Atualmente a SPORT TV tem 5 canais nacionais, todos em alta definição: SPORT.TV1, SPORT.TV2, SPORT.TV3, SPORT.TV LIVE, SPORT.TV GOLFE e três internacionais: SPORT.TV ÁFRICA, SPORT.TV ÁFRICA2 e SPORT.TV AMÉRICAS. 25 DREAMIA, S.A. A joint venture DREAMIA - Serviços de Televisão, S.A. (“DREAMIA”), propriedade da NOS (através da sua subsidiária NOS Lusomundo Audiovisuais, S.A.) e da Chello Multicanal, é uma parceria estratégica para a produção de canais infantis e de séries e filmes, para o mercado português e mercados africanos de expressão portuguesa. A empresa produz quatro canais. Lançado a 1 de dezembro de 2009, o canal Panda Biggs está a ser exibido em todos os pacotes digitais, de Cabo e Satélite, comercializados pela NOS, Meo, Cabovisão e Vodafone, sendo o único canal em Portugal especialmente vocacionado para o público pré-adolescente (entre os 8 e os 14 anos). As séries de animação e de “live-action” de reconhecimento internacional, a par de uma forte componente de produção própria, com reportagens sobre música, desporto e últimas tendências são a base da programação do canal. O Canal Panda é um canal temático educativo do segmento infantil da televisão por cabo e IPTV, com programação exclusivamente dedicada às crianças portuguesas. Graças à sua aposta em séries de reconhecida qualidade e êxito, na área de entretenimento infanto-juvenil, e, sobretudo, no desenvolvimento de projetos de produção própria, concebidos especificamente para os mais pequenos, tem vindo a conquistar cada vez mais admiradores. O Canal Hollywood, produzido pela DREAMIA, disponibiliza mensalmente 300 filmes durante 24 horas por dia, exibindo a melhor seleção de filmes de todos os géneros cinematográficos. O canal MOV iniciou emissões a 1 de dezembro de 2007, e passou a emitir em HD a 1 de junho de 2009. Emite 24 horas por dia e tem vindo a exibir uma programação baseada em filmes e séries de terror, ação e ficção científica capazes de proporcionar as emoções mais fortes. Em outubro de 2014, a Dreamia lançou o novo canal de ação BLAST, integrado na oferta da operadora de televisão ZAP em Angola e Moçambique. ZAP A operação internacional da NOS em Angola e Moçambique é uma joint-venture detida em 30% pela NOS e em 70% pela SOCIP – Sociedade de Investimentos e Participações, S.A. (100% controlada pela Senhora Engª Isabel dos Santos), com o objetivo de desenvolver uma oferta de TV por Subscrição por satélite. 26 CAPÍTULO 7 ESTRUTURA ORGANIZATIVA DA EMITENTE O quadro infra contém uma representação das principais entidades que integram o Grupo NOS. 27 CAPÍTULO 8 INFORMAÇÃO SOBRE TENDÊNCIAS Não existem alterações significativas adversas nas perspetivas da Emitente desde a data dos seus últimos mapas financeiros objeto de revisão legal de contas publicados (a 31 de dezembro de 2014). 28 CAPÍTULO 9 PREVISÕES OU ESTIMATIVAS DE LUCROS Não aplicável. 29 CAPÍTULO 10 ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO, DE DIREÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO DA EMITENTE A NOS adota o modelo de governo dito “monista”, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 278.º do CSC. Nos termos da al. a), n.º 1 e n.º 3 do artigo 278.º e da al. b), n.º 1 do artigo 413.º, todos do CSC e do n.º 1 do artigo 10.º dos Estatutos, são órgãos da Sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração (a quem compete a administração da Sociedade), o Conselho Fiscal e o Revisor Oficial de Contas (a quem compete a fiscalização da Sociedade). Considerando os limites estabelecidos e as melhores práticas de governo societário, nos termos dos números 1 e 3 do artigo 17.º dos Estatutos da Sociedade, o Conselho de Administração da NOS criou e delegou numa Comissão Executiva a administração quotidiana da Sociedade, para o mandato correspondente ao triénio 2013/2015, tendo fixado a respetiva composição, funcionamento e delegação de poderes de gestão. Adicionalmente, foram, ainda, criadas as seguintes Comissões Internas: - Comissão de Vencimentos - Comissão de Governo Societário - Comissão de Nomeações e Avaliações - Comissão de Auditoria e Finanças - Comité de Ética 30 O quadro abaixo ilustra a atual estrutura da NOS: 10.1 Conselho de Administração e Comissão Executiva A composição do Conselho de Administração e da Comissão Executiva, é a seguinte: Conselho de Administração Comissão Executiva Administradores não executivos Presidente --- X Miguel Almeida Vogal Presidente --- José Pedro Pereira da Costa Vogal VicePresidente -- Ana Paula Marques Vogal Vogal --- André Almeida Vogal Vogal --- Manuel Ramalho Eanes Vogal Vogal --- Ângelo Paupério Vogal --- X António Lobo Xavier Vogal --- X António Domingues Vogal --- X Catarina Tavira Vogal --- X Fernando Martorell Vogal --- X Isabel dos Santos Vogal --- X Joaquim Oliveira Vogal --- X Lorena Fernandes Vogal --- X Maria Cláudia Azevedo Vogal --- X Mário Leite da Silva Vogal --- X Jorge de Brito Pereira 31 Primeira Nomeação e Termo do Mandato 01/10/2013 31/12/2015 01/10/2013 31/12/2015 21/09/2007 31/12/2015 01/10/2013 31/12/2015 01/10/2013 31/12/2015 01/10/2013 31/12/2015 01/10/2013 31/12/2015 01/10/2013 31/12/2015 01/09/2004 31/12/2015 27/11/2012 31/12/2015 07/11/2008 31/12/2015 27/11/2012 31/12/2015 31/01/2008 31/12/2015 01/10/2013 31/12/2015 01/10/2013 31/12/2015 19/04/2010 31/12/2015 Conforme comunicado ao mercado a 31 de dezembro de 2013, Luis Miguel Gonçalves Lopes, apresentou a sua renúncia, em 30 de dezembro de 2013, ao cargo de vogal do Conselho de Administração e, inerentemente, à Vice-Presidência da Comissão Executiva da NOS. Nos termos do número 2 do artigo 404.º do CSC, não tendo existido designação ou eleição de substituto, a renúncia produziu efeitos no dia 31 de janeiro de 2014. Em consequência da referida renúncia, em sede de reunião de Conselho de Administração na data de 17 de janeiro de 2014, foi aprovada a reorganização da Comissão Executiva com a respetiva realocação de pelouros. Na mencionada reunião foi deliberado designar os administradores José Pedro Faria Pereira da Costa e Miguel Filipe Veiga Martins como Vice-Presidentes da Sociedade. Por sua vez, em 31 de outubro de 2014, foi comunicado ao mercado que Miguel Veiga Martins, apresentou a sua renúncia, nessa mesma data, ao cargo de vogal do Conselho de Administração e, inerentemente, à Vice-Presidência da Comissão Executiva da NOS. Nos termos do número 2 do artigo 404.º do CSC, não tendo existido designação ou eleição de substituto, a renúncia produziu efeito no dia 30 de novembro de 2014. Posteriormente, a 1 de fevereiro 2015 o Administrador Rodrigo Costa apresentou a sua renúncia ao cargo de Vogal do Conselho de Administração da NOS bem como aos cargos de Presidente da Comissão de Governo Societário, de Vogal da Comissão de Auditoria e Finanças e de Presidente do Comité de Ética com produção de efeitos a 31 de Março de 2015, nos termos do n.º 2 do art.º 404º do CSC. Para os efeitos decorrentes do exercício das suas funções como membros do Conselho de Administração da NOS, o respetivo domicílio profissional corresponde ao da sede da NOS, ou seja, Rua Actor António Silva 9 – Campo Grande, 1600-064 Lisboa. 10.2 Conselho Fiscal e Revisor Oficial de Contas Para informações sobre o Conselho Fiscal e Revisor Oficial de Contas da Emitente vide pontos (iii) e (iv) do Capítulo 3 do Prospeto. 10.3 Comissão Executiva Nos termos da lei e dos estatutos da NOS, o Conselho de Administração delegou a gestão corrente da sociedade numa Comissão Executiva. Os membros da Comissão Executiva são escolhidos pelo Conselho de Administração, sendo aquela composta por um número mínimo de três e um número máximo de sete administradores. As deliberações da Comissão Executiva são tomadas por maioria de votos expressos, tendo o seu Presidente voto de qualidade. A composição da Comissão Executiva encontra-se descrita no ponto 10.1. 32 10.4 Conflitos de interesses de membros dos órgãos de administração, de direção e de fiscalização Não existem conflitos de interesses potenciais entre as obrigações de qualquer uma das pessoas que integram os órgãos de administração, de direção e de fiscalização para com a Emitente ou para com qualquer uma das suas filiais e os seus interesses privados ou obrigações. 10.5 Comissões Internas e Comité de Ética A NOS tem um firme compromisso no sentido de criar valor de forma sustentada para os seus Acionistas. Considerando o governo das sociedades como um instrumento de competitividade e de criação de valor e ciente da importância crescente da referida temática para o quotidiano da empresa e da sociedade em geral, a NOS pretende ser um modelo de referência, nacional e internacional, no que respeita, não apenas, ao modelo de Governação, como também na forma como divulga as informações societárias às partes interessadas, mantendo-se ativa no melhoramento permanente das respetivas práticas. 10.5.1 Comissão de Governo Societário Em conformidade com as melhores práticas aplicáveis, os Administradores que integram a Comissão de Governo Societário têm reconhecidas qualificações, aptidões e experiência, adequadas à ponderação sobre o modelo de governo societário adotado, à verificação da sua eficácia e à proposta de adoção de medidas que visem uma constante melhoria. Em virtude da renúncia ao cargo de Presidente da Comissão de Governo Societário por parte do administrador Rodrigo Costa, conforme referido no ponto 10.1, esta passou a ser composta pelos seguintes membros: Presidente: António Lobo Xavier Vogais: Jorge Brito Pereira Lorena Fernandes Joaquim Oliveira 10.5.2 Comissão de Nomeações e Avaliações Em linha com as melhores práticas em matéria de governo societário e, bem assim, com as recomendações da CMVM nesse âmbito, o Conselho de Administração criou uma Comissão de Nomeações e Avaliações, para, designadamente assegurar uma competente e independente avaliação do desempenho dos administradores executivos, para avaliação global do desempenho do Conselho de Administração, bem como das diversas comissões especializadas, e ainda para assegurar a 33 identificação atempada de potenciais candidatos com o perfil necessário ao desempenho das funções de administrador. Presidente: Ângelo Paupério Vogais: Fernando Martorell Mário Leite da Silva Jorge Brito Pereira 10.5.3 Comissão de Auditoria e Finanças Com vista à prossecução das suas competências a Comissão de Auditoria e Finanças articula-se com o Conselho Fiscal nas áreas que são de responsabilidade legal e estatutária deste órgão. Em virtude da renúncia ao cargo de vogal da Comissão de Auditoria e Finanças por parte do administrador Rodrigo Costa, conforme referido no ponto 10.1, esta passou a ser composta pelos seguintes membros: Presidente: António Domingues Vogais: Ângelo Paupério Catarina Tavira Mário Leite da Silva Jorge Brito Pereira 10.5.4 Comissão de Vencimentos A Comissão de Vencimentos, eleita pelos acionistas reunidos em Assembleia Geral, tem por função definir e fixar as remunerações dos titulares dos órgãos sociais da sociedade. Com vista à prossecução dessa tarefa, a Comissão de Vencimentos acompanha e avalia, numa base constante e com o apoio da Comissão de Nomeações e Avaliações, o desempenho dos Administradores, verificando em que medida foram atingidos os objetivos propostos. Presidente: Ângelo Gabriel Ribeirinho dos Santos Paupério Vogal: Mário Filipe Moreira Leite da Silva 10.5.5 Comité de Ética A Comissão de Governo Societário, na data de 21 de março de 2014, deliberou propor ao Conselho de Administração a criação de um Comité de Ética composto da seguinte forma: Presidente: Administrador Não Executivo; 34 Vogais: Administrador Executivo com o pelouro de Recursos Humanos e Presidente do Conselho Fiscal. Em virtude da renúncia ao cargo de Presidente do Comité de Ética por parte do administrador Rodrigo Costa, conforme referido no ponto 10.1, este passou a ser composto pelos seguintes membros: Presidente: António Lobo Xavier Vogais: Ana Paula Marques Paulo Mota Pinto 35 CAPÍTULO 11 ESTRUTURA ACIONISTA 11.1 Estrutura do capital 11.1.1 Capital social, nº de ações, categorias, admissão ou não à negociação No dia 26 de agosto de 2013, a Autoridade da Concorrência anunciou a sua não oposição ao processo de fusão entre a ZON Multimédia – Serviços de Telecomunicações e Multimédia, SGPS, S.A. e a Optimus – SGPS, S.A. e, a 27 de agosto, verificaram-se todos os procedimentos legais e administrativos, concluindo o processo. A fusão assumiu a forma de fusão por incorporação total – implicando, nestes termos, a transferência global do património da Optimus, na qualidade de sociedade incorporada, para a ZON – ora NOS – na qualidade de sociedade incorporante. Na sequência da fusão, teve lugar o aumento do capital social da NOS, de 3.090.968,28 Euros (três milhões, noventa mil e novecentos e sessenta e oito Euros e vinte e oito cêntimos) para, 5.151.613,80 Euros (cinco milhões, cento e cinquenta e um mil, seiscentos e treze euros e oitenta cêntimos), representado por um número total de 515.161.380 ações ordinárias, com o valor nominal de 0,01 Euros cada (sendo 206.064.552 emitidas no âmbito do referido aumento de capital social). O pedido de admissão à negociação das novas ações no mercado regulamentado Euronext Lisbon foi efetuado no dia 28 de agosto de 2013, tendo a referida admissão tido lugar no dia 9 de setembro de 2013. O capital social da NOS é na presente data de 5.151.613,80 Euros e encontra-se totalmente subscrito e realizado. O capital social está representado por 515.161.380 ações ordinárias. A totalidade das ações da NOS está admitida à negociação no mercado regulamentado Euronext Lisbon. 11.1.2 Restrições à transmissibilidade de ações e acordos parassociais e limitações à titularidade de ações Estatutariamente, não existem limites ou restrições à transmissibilidade das ações representativas do capital social da NOS. Sem prejuízo do referido, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos, os acionistas que exerçam, direta ou indiretamente, atividade concorrente com a atividade desenvolvida pelas sociedades participadas da NOS, não podem ser titulares, sem prévia autorização da Assembleia Geral, de ações ordinárias representativas de mais de dez por cento do capital social da Sociedade. A NOS tem conhecimento da existência de um acordo parassocial entre acionistas da ZOPT, SGPS, S.A. (“ZOPT”), nos termos do comunicado ao mercado, do dia 27 de agosto de 2013. 36 Como divulgado, a Sonaecom, SGPS, S.A. (“Sonaecom”), a Kento Holding Limited e a Unitel International Holdings, B.V. (sendo a Kento e a Unitel Internacional adiante conjuntamente designadas “Grupo KJ”) celebraram, em 14 de dezembro de 2012, um acordo parassocial relativamente à ZOPT, na qual detêm, as seguintes participações (“Acordo Parassocial”): a) A SONAECOM detém 50% do capital social e direitos de voto da ZOPT; b) O Grupo KJ detém 50% do capital social e direitos de voto da ZOPT encontrando-se 17,35% na titularidade da Kento Holding Limited e 32,65% na titularidade da Unitel International Holdings, B.V. Por sua vez, a ZOPT - inicialmente detentora de 28,81% do capital social e dos direitos de voto da ZON Multimédia - Serviços de Telecomunicações e Multimédia, SGPS, S.A. (“ZON” ou “ZON Multimédia”) - passou, em resultado da fusão, a ser titular de mais de 50% do capital social e dos direitos de voto da NOS. Em virtude do Acordo Parassocial, esta participação qualificada é imputável, por um lado, à Kento Holding Limited e à Unitel International Holdings, B.V., bem como a Isabel dos Santos, e, por outro, à Sonaecom e a todas as entidades com esta em relação de domínio e a Belmiro Mendes de Azevedo. Tal como divulgado ao mercado, as “Partes celebraram o referido Acordo Parassocial com vista a regular as suas posições jurídicas na qualidade de acionistas da ZOPT, SGPS, S.A., nos termos adiante sumariados: “1. Órgãos Sociais 1.1. O Conselho de Administração da ZOPT, SGPS, S.A. será composto por número par de membros. A Sonaecom e o Grupo KJ terão cada um o direito de designar metade dos membros do Conselho de Administração, de entre os quais será escolhido o respetivo Presidente por acordo entre as Partes. 1.2. O Conselho de Administração da ZOPT, SGPS, S.A. pode reunir validamente quando estiver presente, pelo menos, a maioria dos seus membros, sendo as suas deliberações tomadas com o voto favorável da maioria dos Administradores da ZOPT, SGPS, S.A. sempre com o voto favorável de, pelo menos, um dos membros designados por cada uma das Partes. 1.3. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral e o Secretário da ZOPT, SGPS, S.A. serão designados por acordo das Partes. A Assembleia Geral apenas pode reunir, em primeira ou segunda convocação, quando estiverem presentes ou representados mais de cinquenta por cento do capital social da ZOPT, SGPS, S.A.. 1.4. A ZOPT, SGPS, S.A. será fiscalizada por um Conselho Fiscal cujos membros serão designados por acordo das Partes. 1.5. Qualquer membro dos órgãos sociais designados no âmbito do Acordo Parassocial poderá ser destituído ou substituído a qualquer momento, mediante proposta apresentada para esse efeito, pela Parte que o indicou ou, tratando-se de membro designado por acordo, por qualquer das Partes, devendo a outra Parte votar favoravelmente e praticar todos os demais atos necessários a essa destituição ou substituição. 37 1.6. O exercício do direito de voto da ZOPT, SGPS, S.A. em relação à designação e eleição de membros dos órgãos sociais de sociedades subsidiárias ou nas quais a ZOPT, SGPS, S.A. tenha participação social, bem como em relação a quaisquer outros temas, será determinado pelo Conselho de Administração. 2. Alienação de ações 2.1. As Partes obrigam-se a não transmitir as ações representativas do capital social da ZOPT, SGPS, S.A. de que são titulares, nem a permitir que sobre estas recaiam quaisquer ónus. 2.2 As Partes obrigam-se a fazer o necessário para que a ZOPT, SGPS, S.A. não transfira a titularidade das ações representativas do capital social da Sociedade de que venha a ser titular e para que sobre as mesmas não recaiam quaisquer ónus, com exceção das ações que excedam a quantidade necessária para que a sua participação não se torne igual ou inferior a metade do capital e direitos de voto na Sociedade. 2.3. As Partes obrigam-se a não adquirir nem deter (diretamente ou por via de pessoas que consigo estejam em qualquer das situações previstas no art. 20.º do CódVM) quaisquer ações representativas do capital social da Sociedade, a não ser por via da ZOPT, SGPS, S.A. e/ou, no caso da Sonaecom, em resultado da Fusão. 2.4. Decorridos dois anos sobre o registo comercial da Fusão, o Grupo KJ terá o direito a adquirir à Sonaecom, ou a quem esta indicar, até metade das ações representativas do capital social da Sociedade de que a Sonaecom e/ou as pessoas que consigo estejam em qualquer das situações previstas no art. 20.º do Cód.VM - com exceção da ZOPT, SGPS, S.A. e das pessoas abrangidas pelo art. 20º, n.º 1, al. d) - sejam titulares, salvo se as Partes acordarem que, findo aquele período, as ações em causa serão adquiridas pela ZOPT, SGPS, S.A.. 3. Cessação 3.1. O Acordo Parassocial vigorará por prazo indeterminado, apenas cessando, por caducidade, no caso de extinção da ZOPT, SGPS, S.A. na sequência da sua dissolução e liquidação, ou de uma das Partes adquirir as ações representativas do capital social da ZOPT, SGPS, S.A. pertencentes à outra. 3.2. Em situações de impasse e na falta de uma solução concertada, assim como decorridos 12 meses sobre o registo comercial da Fusão, qualquer das Partes terá o direito de requerer a dissolução da ZOPT, SGPS, S.A.. 3.3. No caso de ocorrer uma situação de impasse, as Partes procurarão uma solução concertada para o assunto, nomeando cada uma das Partes um representante para o efeito, cuja identidade será comunicada à outra Parte no prazo máximo de cinco dias a contar da verificação daquela situação. Se, nos quinze dias seguintes, o impasse não tiver sido resolvido qualquer uma das Partes terá o direito de requerer a dissolução da ZOPT, SGPS, S.A.” Nos termos dos Estatutos da Sociedade não existem quaisquer regras especiais aplicáveis à sua alteração, regulando-se o processo de alteração dos Estatutos da NOS pelo regime legal em vigor em cada momento. 38 Não existem acionistas titulares de direitos especiais nem regras de participação de trabalhadores no capital social da Sociedade. 11.1.3 Ações próprias A 31 de dezembro de 2014 a NOS era titular de 2.496.767 ações próprias, que correspondiam a 0,4847% do capital social e a 0,4847% de direitos de voto. Os direitos de voto inerentes às ações próprias estão suspensos, nos termos da legislação aplicável. 11.2 Titulares de participações qualificadas Nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 9º do Regulamento nº 5/2008 da CMVM, presta-se a seguinte informação quanto às participações qualificadas detidas por terceiros no capital social da NOS comunicadas pela Emitente. A 8 de junho de 2015, de acordo com as comunicações efetuadas à sociedade, os principais acionistas eram: 39 40 CAPÍTULO 12 INFORMAÇÕES FINANCEIRAS ACERCA DO ATIVO E DO PASSIVO, DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E DOS LUCROS E PREJUÍZOS DA EMITENTE As demonstrações financeiras consolidadas da NOS foram preparadas no pressuposto da continuidade das operações a partir dos livros e registos contabilísticos das empresas incluídas na consolidação e seguindo a convenção dos custos históricos, modificada, quando aplicável, pela valorização de ativos e passivos financeiros (incluindo derivados) ao justo valor. As demonstrações financeiras consolidadas da NOS foram elaboradas de acordo com as Normas Internacionais de Relato Financeiro (“IAS/IFRS”) emitidas pelo International Accounting Standards Board (“IASB”) e Interpretações emitidas pelo “International Financial Reporting Interpretations Committee” (“IFRIC”) ou pelo anterior “Standing Interpretations Committee” (“SIC”), adotadas pela União Europeia, em vigor em 1 de janeiro de 2014. De ora em diante, o conjunto daquelas normas e interpretações serão designados genericamente por IFRS. As informações financeiras relativas ao exercício de 2013 e 2014 inseridas mediante remissão foram objeto de auditoria externa. As informações financeiras relativas ao primeiro trimestre de 2015 divulgadas em 22 de maio de 2015, inseridas mediante remissão, não foram objeto de auditoria. 12.1 Ações judiciais ou arbitrais Não existem procedimentos judiciais ou arbitrais suscetíveis de terem tido ou virem a ter um impacto material na situação financeira ou na rentabilidade da Emitente e/ou do Grupo ou que possam afetar a capacidade de cumprimento das suas obrigações perante os Obrigacionistas. Algumas sociedades do Grupo são parte em reclamações, ações judiciais e arbitrais relacionadas com a sua atividade, nomeadamente litígios relacionados com reclamações perante autoridades regulatórias e fiscais, bem como de concorrentes, que se encontram devidamente descritas nas notas às demonstrações financeiras constantes do relatório e contas anual da NOS relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de 2014, para as quais se remete. 12.2 Alterações significativas na situação financeira ou comercial da Emitente Não ocorreram quaisquer alterações significativas na situação financeira ou comercial da NOS desde o final do último período financeiro em relação ao qual foram produzidas informações financeiras reportadas a 31 de março de 2015 (não auditadas). 41 CAPÍTULO 13 CONTRATOS SIGNIFICATIVOS DA EMITENTE Para além dos contratos celebrados no âmbito do normal decurso da sua atividade, a NOS não é parte em contratos significativos que possam afetar a capacidade de cumprimento das suas obrigações perante os Obrigacionistas. 42 CAPÍTULO 14 INFORMAÇÕES DE BASE 14.1. Interesses de pessoas singulares e coletivas envolvidas na Oferta O Banco BPI, S.A. e o Caixa – Banco de Investimento, S.A. na qualidade de intermediários financeiros responsáveis pela organização e montagem da emissão de Obrigações objeto da presente admissão tiveram um interesse direto de cariz financeiro na Emissão a título de remuneração pela prestação daqueles serviços. 14.2. Motivos da Admissão A presente admissão à negociação na Euronext Lisbon destina-se a permitir a sua transmissibilidade através da Bolsa. Os custos estimados de admissão à negociação das Obrigações no mercado regulamentado Euronext Lisbon são de aproximadamente € 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta Euros). 43 CAPÍTULO 15 CONDIÇÕES DAS OBRIGAÇÕES 15.1. Admissão à negociação e código ISIN A presente admissão à negociação no Euronext Lisbon diz respeito às Obrigações com o código ISIN PTNOSBOE0004 e destina-se a permitir a sua transmissibilidade através da Bolsa (mercado regulamentado). 15.2. Montante e divisa 15.2.1. Montante A presente admissão diz respeito a 1.500 (mil e quinhentas) Obrigações, com o valor nominal unitário de €100.000 (cem mil euros) e global de €150.000.000 (cento e cinquenta milhões de euros), as quais foram objeto de subscrição particular e direta nos termos do Código dos Valores Mobiliários, Código das Sociedades Comerciais e demais legislação e regulamentação aplicável. 15.2.2. Divisa A moeda de denominação das Obrigações é o euro. 15.3. Categoria e forma de representação As Obrigações têm natureza ordinária e são valores mobiliários escriturais, ao portador, inscritos em contas abertas em nome dos respetivos titulares junto de intermediários financeiros legalmente habilitados, de acordo com as disposições legais em vigor, encontrando-se integradas na Central de Valores Mobiliários gerida pela Interbolsa, com morada na Avenida da Boavista, 3433 - 4100-138 Porto – Portugal (“Central de Valores Mobiliários”). 15.4. Deliberações, autorizações e aprovações da Emissão A Emissão das Obrigações foi deliberada e aprovada pelo Conselho de Administração e pela Comissão Executiva da NOS em 17 de março de 2015. 15.5. Data de subscrição e preço de emissão A data de subscrição e realização integral das Obrigações ocorreu em 27 de março de 2015 (“Data de Subscrição”), tendo um preço de emissão de 100% (cem por cento) do valor nominal unitário de €100.000,00 (cem mil euros). 44 15.6. Direitos de preferência e direitos atribuídos 15.6.1. Direitos de preferência A subscrição das Obrigações não está sujeita a quaisquer direitos de preferência. Por outro lado, uma vez admitidas à negociação em mercado regulamentado, as Obrigações serão livremente negociáveis nos termos da lei geral. 15.6.2. Direitos atribuídos Não existem direitos especiais atribuídos às Obrigações senão os conferidos nos termos da lei geral, nomeadamente quanto ao recebimento de juros e reembolso do capital. 15.7. Grau de subordinação das Obrigações As obrigações que para a Emitente resultam do Empréstimo Obrigacionista constituem responsabilidades diretas, incondicionais, não subordinadas, não garantidas e gerais da Emitente. As Obrigações constituem obrigações comuns da Emitente, a que corresponderá um tratamento pari passu com as restantes obrigações pecuniárias presentes e futuras não condicionais, não subordinadas e não garantidas da Emitente, sem prejuízo dos privilégios que resultem da lei. 15.8. Garantias das Obrigações 15.8.1. Património da Emitente Não existem garantias especiais associadas às Obrigações, respondendo as receitas e o património da Emitente pelo cumprimento de todas as obrigações que, para a Emitente, resultam e/ou venham a resultar do presente Empréstimo Obrigacionista nos termos da lei. 15.9. Pagamentos de juros e outras remunerações 15.9.1. Datas de Pagamento de Juros e período de juros Os juros contar-se-ão diariamente, na base Actual/360. Os juros serão pagos semestral e postecipadamente em 27 de março e em 27 de setembro de cada ano (cada uma “Data de Pagamento de Juros”). O primeiro período de juros terá início (incluindo) em 27 de março de 2015 e maturidade (excluindo) em 27 de setembro de 2015. Cada período de juros, com excepção do primeiro, terá início (incluindo) numa Data de Pagamento de Juros e maturidade (excluindo) na Data de Pagamento de Juros imediatamente seguinte. 45 15.9.2. Convenção de Datas Se a data prevista para o pagamento de qualquer montante relativo às Obrigações não for um Dia Útil, o pagamento será efectuado no Dia Útil seguinte, sendo os juros contados até à data do efectivo pagamento. 15.9.3. Taxa de juro A taxa de juro nominal aplicável a cada um dos períodos de juros será variável e igual ao Indexante, cotado no segundo “Dia Útil Target” imediatamente anterior à data de início de cada período de juros, adicionado de 1,72% (um vírgula setenta e dois por cento). Caso nessa data o Indexante para esse efeito considerado for de valor negativo, será considerado como correspondente a 0%. Por “Indexante” considerar-se-á a “Euribor” para o prazo de 6 meses e por “Euribor” entender-se-á a taxa patrocinada pela Federação Bancária Europeia em associação com a Associação Cambista Internacional resultante do cálculo da média das taxas de depósitos interbancários para cada prazo denominados em Euros, oferecidas na zona da União Económica e Monetária entre bancos de primeira linha, cotada para valores spot (TARGET + 2), na base Atual/360, e divulgada cerca das 11 horas de Bruxelas, na página EURIBOR01 da REUTERS, ou noutra página que a substitua, ou no caso de a REUTERS cessar a divulgação, na página de outra agência que a divulgue. Caso o Indexante venha a ser substituído por um outro indexante ou a convenção do Indexante venha a ser alterada, a contagem de juros passará a ser efetuada com base na convenção desse outro indexante ou com base na nova convenção do Indexante. 15.9.4. Processamento de pagamentos Em cada Data de Pagamento de Juros, serão movimentadas a crédito as contas correntes das Entidades Registadoras junto do Banco de Portugal indicadas para o efeito à Interbolsa, com base em informação recebida das Entidades Registadoras. Após receção dos montantes devidos, as Entidades Registadoras procederão à respectiva distribuição pelas contas de pagamento correntes, associadas às Contas Individualizadas de cada um dos Obrigacionistas seus clientes. 15.10. Amortizações e reembolso antecipado 15.10.1 Vencimento As Obrigações têm um prazo de maturidade de 7 anos a contar da Data de Subscrição, ocorrendo a respetiva data de vencimento em 28 de março 2022 (“Data de Vencimento”). As Obrigações serão reembolsadas integralmente, ao par, de uma só vez, na Data de Vencimento, salvo se ocorrer o Reembolso Antecipado nos termos da secção 15.11.1. 15.10.2 Reembolso Antecipado Sem prejuízo do disposto na secção 15.11.2, não existe nenhuma opção de reembolso antecipado das 46 Obrigações ao dispor dos Obrigacionistas ou da Emitente. 15.11. Vencimento Antecipado 15.11.1. Vencimento Antecipado A ocorrência e manutenção de qualquer uma das seguintes situações constitui uma Situação de Incumprimento: a) Não pagamento, pela Emitente, de qualquer montante a título de capital ou juros respeitantes às Obrigações, salvo se o incumprimento for sanado no prazo máximo de 5 (cinco) Dias Úteis após a respectiva data de vencimento; ou b) Não cumprimento, pela Emitente, de qualquer outra obrigação relativa às Obrigações, salvo se o incumprimento em causa, sendo sanável, for sanado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (ou em qualquer outro prazo superior que o representante comum dos Obrigacionistas, caso exista, venha a autorizar) a contar de notificação à Emitente para o efeito enviada pelo titular das Obrigações por carta registada dirigida ao Conselho de Administração da Emitente, com conhecimento ao Agente Pagador; ou c) Ocorrência de uma situação de incumprimento no âmbito de qualquer empréstimo, facilidade de crédito, garantia ou outro compromisso com incidência financeira, contraído pela Emitente ou por qualquer Subsidiária Relevante junto do sistema financeiro português ou estrangeiro, ou relativa a obrigações decorrentes da emissão de valores monetários ou mobiliários de qualquer natureza, desde que o montante em causa seja superior a € 25.000.000 (vinte e cinco milhões de euros) (ou o seu equivalente noutra moeda), considerado de forma individual ou agregada, e haja sido decretado o vencimento antecipado dos créditos em causa ou não tenham esses créditos sido pagos na data devida para o seu pagamento; ou d) A Emitente ou qualquer Subsidiária Relevante não cumprirem com as suas obrigações de pagamento de impostos, taxas ou contribuições perante o Estado, as Autarquias Locais ou a Segurança Social, salvo se a Emitente ou qualquer Subsidiária Relevante, consoante aplicável, no caso de obrigações de pagamento de natureza tributária, apresentar de boafé contestação fundamentada em recurso hierárquico ou judicial e, se aplicável, prestar garantia idónea à suspensão do processo em curso; ou e) Existência de uma ou mais decisões judiciais ou administrativas com trânsito em julgado, a respeito da Emitente ou de qualquer Subsidiária Relevante, que determinem, para a entidade em causa, responsabilidades de montante superior a € 25.000.000 (vinte e cinco milhões de euros) (ou o seu equivalente noutra moeda), considerado de forma individual ou agregada, salvo se a Emitente ou qualquer Subsidiária Relevante liquidar integralmente o valor em causa no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do trânsito em julgado ou assumir um acordo de pagamento para a liquidação do valor em causa; ou 47 f) Início, contra a Emitente ou Subsidiária Relevante, de um processo executivo incidente sobre a totalidade ou parte substancial dos activos da Emitente ou de qualquer Subsidiária Relevante e susceptível de impedir a continuação da actividade comercial nos moldes em que a mesma foi exercida até à data de interposição do processo executivo em causa, salvo se a entidade em causa apresentar de boa-fé contestação dentro do prazo legalmente aplicável ou prestar garantia idónea à suspensão do processo em curso; ou g) A Emitente ou qualquer Subsidiária Relevante, enquanto as Obrigações não forem reembolsadas integralmente, derem em garantia ou, por qualquer outra forma, oneraram ou alienarem os bens que constam ou venham a constar dos seus ativos presentes e futuros e que representem mais de 25 por cento do Ativo Não Corrente, salvo: (i) Garantias que venham a ser constituídas com o acordo prévio e expresso dos obrigacionistas, obtido por maioria simples, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 355.º do Código das Sociedades Comerciais; (ii) Garantias que venham a ser constituídas sobre quaisquer bens do ativo imobilizado a adquirir pela Emitente ou qualquer Subsidiária Relevante e que sejam dadas em caução do respetivo preço, ou do crédito concedido para o efeito, desde que tal aquisição não se configure como uma mera substituição de ativos. h) (i) A Emitente ou qualquer Subsidiária Relevante reconhecerem expressamente a impossibilidade de liquidar integral e pontualmente as suas dívidas à medida que estas se forem vencendo; ou (ii) ocorrer uma cessação de pagamentos em geral da Emitente ou de qualquer Subsidiária Relevante; ou (iii) a Emitente ou qualquer Subsidiária Relevante requererem a sua declaração de insolvência ou a sua apresentação a PER (Plano Especial de Recuperação) ou a medida de efeito equivalente, ou se a declaração de insolvência, a apresentação a PER ou medida de efeito equivalente for requerida por qualquer terceiro, neste caso salvo se a entidade em causa apresentar de boa-fé contestação dentro do prazo legalmente aplicável; ou (iv) a emissão de qualquer despacho ou instrução por tribunal competente ou deliberação da liquidação ou dissolução da Emitente ou de qualquer Subsidiária Relevante; ou (v) declaração de insolvência da Emitente ou de qualquer Subsidiária Relevante pelo tribunal competente ou, no âmbito de um processo de insolvência, existência de um acordo com, ou cessão a benefício de, credores gerais da Emitente ou de qualquer Subsidiária Relevante; ou (vi) nomeação de um administrador da insolvência ou outra entidade equivalente para a Emitente ou para qualquer Subsidiária Relevante ou em relação à totalidade ou a uma parte substancial dos ativos de qualquer dessas entidades; ou i) A cessação total ou substancial, pela Emitente ou por qualquer Subsidiária Relevante, do exercício da sua atividade ou a ocorrência de qualquer evento (incluindo a aprovação de deliberações sociais) que nos termos da lei aplicável determine a dissolução ou liquidação da Emitente ou de qualquer Subsidiária Relevante, salvo se o evento em causa ocorrer no âmbito de uma reestruturação societária solvente. Para efeitos da presente alínea, quaisquer fusões, cisões ou transformações entre a Emitente e uma ou várias das suas 48 Subsidiárias ou entre as Subsidiárias da Emitente não constituem uma Situação de Incumprimento; ou j) Alienação, transferência, cessão, empréstimo ou disposição, por qualquer outra forma, pela Emitente ou por qualquer Subsidiária Relevante, da totalidade ou de uma parte substancial dos seus ativos (incluindo participações sociais nas suas subsidiárias) e tal ato tenha um impacto substancial em relação aos ativos do Grupo NOS, sendo que a alienação, transmissão, cessão, empréstimo ou disposição através de qualquer outra forma a preços de mercado, não são considerados Situações de Incumprimento para efeitos deste parágrafo, exceto se esses atos afetarem a capacidade da Emitente para cumprir integral e pontualmente as obrigações que para si decorrem do Empréstimo Obrigacionista; ou k) Se a Emitente deixar de se encontrar em Relação de Domínio com qualquer Subsidiária Relevante e não reembolsar integralmente o valor de capital e respetivos juros em dívida relativos às Obrigações no prazo de (i) 10 (dez) dias úteis a contar da data em que receber o produto da operação que determinar a extinção da Relação de Domínio ou de (ii) 90 (noventa) dias a contar da data em que se extinguir a Relação de Domínio, consoante o que primeiro ocorrer; ou l) Se a Emitente ou qualquer Subsidiária deixarem de assegurar que as respetivas licenças, seguros e autorizações necessárias ao funcionamento do seu negócio se encontram em vigor durante a vigência do Empréstimo Obrigacionista; ou m) Se ocorrer alguma alteração na estrutura de Controle da Emitente que origine que o Controle da Emitente deixe de ser imputado às Entidades de Controle. 15.11.2. Reembolso imediato Os titulares das Obrigações poderão exigir o reembolso antecipado das Obrigações de que sejam detentores, bem como o pagamento dos respetivos juros devidos até à data em que se efetuar aquele reembolso, sem necessidade de uma qualquer deliberação prévia da Assembleia Geral de Obrigacionistas, nas Situações de Incumprimento descritas na secção 15.11.1.. Os titulares das Obrigações que desejem, verificadas as situações acima descritas, exercer a opção de reembolso antecipado, deverão comunicar a sua intenção, por carta registada dirigida ao Conselho de Administração da Emitente, com conhecimento ao Agente Pagador, devendo a Emitente proceder ao respetivo reembolso das Obrigações e respetivos juros contados até à data em que se efetuar aquele reembolso, até 10 (dez) Dias Úteis após a referida comunicação. 15.12. Taxa de rendibilidade efetiva 15.12.1 Pressupostos A taxa de rendibilidade efetiva é aquela que iguala o valor atual dos fluxos monetários gerados pela Obrigação ao seu preço de compra, pressupondo capitalização com idêntico rendimento. A taxa de 49 rendibilidade efetiva utilizada nos cálculos apresentados depende dos seguintes pressupostos: (a) O preço de compra de cada Obrigação é igual ao seu valor de subscrição; (b) A taxa anual nominal bruta fixa aplicável a todos os cupões é de 1.808% (um vírgula oitocentos e oito por cento), tendo por base a EURIBOR a 6 meses aplicável ao 1º período de juros (calculada em 25 de março de 2015); (c) O reembolso será efetuado ao par na Data de Vencimento; (d) A convenção de cálculo de juros é Atual/360; e (e) A taxa de imposto sobre os juros será a taxa à data em vigor na data do respetivo pagamento, atualmente 28% (vinte e oito por cento). Será utilizada a seguinte fórmula de cálculo da taxa de rendibilidade efetiva anual (“TRE”): Em que: Pc: preço de compra da Obrigação; Juros: cupão semestral; t: períodos semestrais; n: maturidade (expressa em semestres); i: taxa de rendibilidade nominal anual; VR: valor de reembolso; e T: taxa de imposto. 15.12.2 Taxa A taxa de rendibilidade efetiva anual bruta é 1.842% (um vírgula oitocentos e quarenta e dois por cento), enquanto que a taxa de rendibilidade efetiva anual líquida é 1.324% (um vírgula trezentos e vinte e quatro por cento). 15.12.3 Alterações A taxa de rendibilidade efetiva poderá vir a ser afetada por eventuais taxas e comissões a pagar pelos subscritores pela prestação de serviços financeiros (incluindo comissões de subscrição, de custódia e outras aplicáveis), que podem variar de instituição para instituição financeira. Os preçários destes serviços financeiros prestados por cada instituição financeira podem ser consultados em 50 www.cmvm.pt. 15.13. Prescrição Os direitos relativos às Obrigações prescrevem no prazo de 20 (vinte) anos ou 5 (cinco) anos, consoante se trate de direitos relativos ao reembolso de capital ou pagamento de juros relativos às Obrigações, respetivamente. 15.14. Agente Pagador e Agente de Cálculo O serviço financeiro da presente Emissão, nomeadamente o pagamento dos juros e o reembolso de capital será assegurado pelo BPI e pelo CaixaBI, por esta ordem, em sistema de rotatividade anual. O BPI e o CaixaBI asseguram também, de igual forma, o serviço de Agente de Cálculo. 15.14.1 Substituição do Agente Pagador A Emitente poderá substituir o Agente Pagador designado e/ou nomear Agentes Pagadores adicionais desde que, até ao momento em que forem pagos todos os montantes devidos com relação às Obrigações, a Emitente assegure que: (a) enquanto as Obrigações se encontrarem admitidas à negociação em mercado regulamentado, esteja mandatado um agente pagador com morada no local ou locais que sejam exigidos pelas regras da autoridade de supervisão competente; e (b) existe um agente pagador em Portugal capaz de realizar os pagamentos relativos às Obrigações, tal como contemplados nas Condições das Obrigações e na lei Portuguesa e regulamentos aplicáveis. 15.14.2 Comunicação da substituição Qualquer alteração, cessação de funções ou nomeação relativas a um agente pagador produzirá efeitos decorridos 30 (trinta) dias após comunicação da mesma aos Obrigacionistas nos termos da secção 15.18 – Comunicações. 15.15. Representação dos Obrigacionistas e Assembleias de Obrigacionistas A Emitente empreenderá os seus melhores esforços para assegurar que se proceda à eleição do representante comum dos Obrigacionistas nos termos da lei em vigor, se tal for a opção dos Obrigacionistas, sendo que a decisão de designação, destituição ou substituição do representante comum será da competência dos Obrigacionistas. 15.16. Regime fiscal 51 O regime fiscal respeitante aos rendimentos das Obrigações encontra-se descrito no Capítulo 16 (Informações de natureza fiscal). 15.17. Regime de transmissão das Obrigações Não existem restrições à livre transmissibilidade das Obrigações, pelo que as mesmas podem ser transacionadas no mercado regulamentado Euronext Lisbon quando estiverem admitidas à negociação. 15.18. Comunicações 15.18.1. Local de publicação Todas as notificações relativas às Obrigações serão publicadas, se e enquanto as Obrigações estiverem admitidas à negociação no mercado regulamentado Euronext Lisbon, no boletim de mercado da Euronext Lisbon e no sistema de difusão de informação da CMVM (www.cmvm.pt) ou por qualquer outra forma que se mostre de acordo com o previsto no Código dos Valores Mobiliários e com as regras da Interbolsa e da Euronext relativamente à divulgação de informação a investidores. 15.18.2. Requisitos adicionais A Emitente assegurará a realização de todas as comunicações de forma a cumprir com outras regras e regulamentos em vigor. 15.18.3. Comunicações pelos Obrigacionistas As comunicações efetuadas pelos Obrigacionistas deverão revestir a forma escrita e ser entregues ou remetidas à Emitente, salvo regime diverso aqui previsto. 15.19. Notação de risco As Obrigações não serão objeto de notação de risco. 15.20. Admissão à negociação 15.20.1. Admissão Foi solicitada a admissão das Obrigações à negociação no mercado regulamentado Euronext Lisbon. Não será requerida pela Emitente a admissão à negociação das Obrigações noutro mercado regulamentado ou equivalente. 15.20.2. Data efetiva de admissão Após a publicação do Prospeto será publicado um anúncio no boletim de mercado da Euronext Lisbon, 52 indicando a data efetiva da admissão à negociação no mercado regulamentado Euronext Lisbon das Obrigações cuja admissão é solicitada. 15.21. Lei aplicável e Jurisdição 15.21.1. Lei aplicável As Obrigações e as Condições das Obrigações são regidas pela lei portuguesa. 15.21.2. Jurisdição Para dirimir qualquer litígio emergente das Obrigações é competente o Tribunal da Comarca de Lisboa com renúncia expressa a qualquer outro. 53 CAPÍTULO 16 INFORMAÇÕES DE NATUREZA FISCAL O presente capítulo constituiu um resumo do regime fiscal aplicável em Portugal, à data de aprovação do Prospecto, relativamente à detenção e transmissão onerosa das Obrigações. O regime fiscal descrito neste capítulo respeita aos rendimentos das obrigações integradas em sistemas centralizados de valores mobiliários reconhecidos nos termos do Código dos Valores Mobiliários e legislação complementar, beneficiando os não residentes para efeitos fiscais em Portugal de um regime de isenção nos rendimentos de capitais e nas mais-valias obtidas nos termos do Decretolei n.º 193/2005, de 7 de novembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 83/2013, de 9 de dezembro (adiante designado abreviadamente por “Decreto-lei 193/2005“). Os juros, os prémios de amortização ou de reembolso e as outras formas de remuneração de obrigações são considerados para efeitos fiscais, como rendimentos de capitais. Compreendem-se nos rendimentos de capitais o quantitativo dos juros contáveis desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não houver ocorrido qualquer vencimento, até à data em que ocorra alguma transmissão dos respectivos títulos, bem como a diferença, pela parte correspondente àqueles períodos, entre o valor de reembolso e o preço de emissão, no caso de títulos cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, por essa diferença. A retenção de imposto na fonte não será da responsabilidade do Emitente, encontrando-se a cargo dos respetivos intermediários financeiros. Este enquadramento é necessariamente genérico, e não dispensa a consulta da legislação a cada momento aplicável. De igual modo, o presente enquadramento não substitui o aconselhamento jurídico prestado por profissionais especializados. 16.1 Juros / Remuneração 16.1.1 Auferidos por pessoas singulares 16.1.1.1 Residentes Rendimentos sujeitos a tributação, na data do seu vencimento, através de retenção na fonte a título definitivo, à taxa de 28%. A retenção na fonte a título definitivo afasta a posterior obrigação de declaração destes rendimentos, salvo se o titular optar pelo seu englobamento (exceto quando estes rendimentos não sejam obtidos no âmbito do exercício de atividades empresariais e profissionais caso em que o englobamento é obrigatório), caso em que estes rendimentos se encontrarão sujeitos a tributação a taxas progressivas entre 14,5% e 48% (aplicável a sujeitos passivos com rendimentos anuais superiores a € 80.000,00) acrescendo a esta uma sobretaxa de 3,5% sobre o montante dos rendimentos que exceda o montante anual da Remuneração Mínima Mensal Garantida (€ 7.070,00) e uma taxa adicional de 2,5% sobre o montante anual dos rendimentos que exceda € 80.000,00 e 5% sobre o montante anual dos rendimentos que exceda € 250.000,00. A retenção na fonte efetuada assume, neste caso, a natureza de pagamento por conta do IRS devido a final. 54 A retenção na fonte será de 35% sempre que os rendimentos sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais. 16.1.1.2 Não residentes Nos termos do Decreto-Lei n.º 193/2005, encontram-se isentos de tributação os juros de fonte portuguesa auferidos por pessoas singulares não residentes, desde que tais beneficiários sejam: a) Residentes em país, território ou região com o qual esteja em vigor Convenção para evitar a Dupla Tributação Internacional (CDT), ou acordo que preveja a troca de informações em matéria fiscal; b) Outras entidades que, em território português, não tenham residência, sede, direção efetiva nem estabelecimento estável ao qual os rendimentos possam ser imputáveis, e que não sejam residentes em país, território ou região com um regime de tributação claramente mais favorável, constante de lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, com a redação introduzida pela Portaria n.º 292/2011, de 8 de novembro. Caso não se encontrem cumpridos os requisitos formais para aplicação do regime previsto no DecretoLei n.º 193/2005 (cf. infra descritos na secção 16.3), os juros serão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa de 28%. A retenção na fonte será efetuada à taxa de 35% sempre que os rendimentos sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais. De igual modo, serão sujeitos a retenção na fonte à taxa de 35% os rendimentos pagos a entidades com residência em país, território ou região com um regime de tributação claramente mais favorável, constante de lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, com a redação introduzida pela Portaria n.º 292/2011, de 8 de novembro. As taxas de retenção na fonte supra mencionadas poderão ser reduzidas ao abrigo da CDT celebrada entre Portugal e o Estado de residência do beneficiário, contanto que se encontrem cumpridas as formalidades necessárias para a aplicação da CDT – nomeadamente a entrega ao agente pagador dos rendimentos de formulário Modelo 21-RFI devidamente certificado pelas autoridades fiscais do país de residência ou acompanhado de certificado de residência fiscal. 16.1.2 Auferidos por pessoas coletivas 16.1.2.1 Residentes Retenção na fonte de IRC à taxa de 25%, com natureza de imposto por conta de IRC devido a final. O IRC incide à taxa geral de 21%, à qual acresce a Derrama Municipal até à taxa máxima de 1,5% (cf. artigo 14º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais), e artigo 18º da Lei n.º 73/2013 de 15 de janeiro, a qual revoga a Lei n.º 2/2007 e estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, entrando em vigor a 1 de janeiro de 2014) e Derrama Estadual às taxas de 3% sobre o a parcela dos lucros que exceda € 1.500.000,00, 5% sobre a parcela dos lucros 55 que exceda € 7.500.000,00 e 7% sobre a parcela dos lucros que exceda € 35.000.000,00. A taxa de IRC é de 17% sobre os primeiros € 15.000,00 de matéria coletável dos sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial que sejam qualificados como pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro. A retenção na fonte será efetuada à taxa de 35% sempre que os rendimentos sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, caso em que se aplicam as regras gerais. As instituições financeiras residentes em território português (incluindo instituições financeiras não residentes com estabelecimento estável em território português ao qual os rendimentos sejam imputáveis), os fundos de capital de risco, os fundos de pensões e equiparáveis, os fundos de poupança em ações, fundos de poupança-reforma, poupança educação e poupança-reforma/educação constituídos e a operar nos termos da legislação nacional e outras entidades que usufruem de isenção de IRC beneficiam da dispensa de retenção na fonte. 16.1.2.2 Não residentes Nos termos do Decreto-Lei n.º 193/2005 encontram-se isentos de tributação os juros de fonte portuguesa auferidos por pessoas coletivas não residentes, desde que tais beneficiários sejam: a) Organizações internacionais reconhecidas pelo Estado português; b) Bancos centrais e agências de natureza governamental; c) Entidades residentes em país, território ou região com o qual esteja em vigor Convenção para evitar a Dupla Tributação Internacional (CDT), ou acordo que preveja a troca de informações em matéria fiscal; d) Outras entidades que, em território português, não tenham residência, sede, direção efetiva nem estabelecimento estável ao qual os rendimentos possam ser imputáveis, e que não sejam residentes em país, território ou região com um regime de tributação claramente mais favorável, constante de lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, com a redação introduzida pela Portaria n.º 292/2011, de 8 de novembro Caso não se encontrem cumpridos os requisitos formais para aplicação do regime previsto no DecretoLei n.º 193/2005 (cf. infra descritos na secção 16.3), os juros serão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa de 25%. A retenção na fonte será efetuada à taxa de 35% sempre que os rendimentos sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais. De igual modo, serão sujeitos a retenção na fonte à taxa de 35% os rendimentos pagos a entidades com residência em país, território ou região com um regime de tributação claramente mais favorável, constante de lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, com a redação introduzida pela Portaria n.º 292/2011, de 8 de novembro. 56 As taxas de retenção na fonte supra mencionadas poderão ser reduzidas ao abrigo da CDT celebrada entre Portugal e o país de residência do beneficiário, contanto que se encontrem cumpridas as formalidades necessárias para a aplicação da CDT – nomeadamente a entrega ao agente pagador dos rendimentos de formulário Modelo 21-RFI devidamente certificado pelas autoridades fiscais do país de residência ou acompanhado de certificado de residência fiscal. 16.2 Mais-Valias 16.2.1 Auferidas por pessoas singulares 16.2.1.1 Residentes O saldo anual positivo entre as mais-valias e as menos-valias realizadas com a alienação de Obrigações é tributado à taxa especial de 28%, sem prejuízo do seu englobamento por opção dos respetivos titulares residentes em território português, caso em que estes rendimentos se encontrarão sujeitos a tributação a taxas progressivas entre 14,5% e 48% (aplicável a sujeitos passivos com rendimentos anuais superiores a € 80.000,00) acrescendo a esta uma sobretaxa de 3,5% sobre o montante dos rendimentos que exceda o montante anual da Remuneração Mínima Mensal Garantida (€ 7.070,00) e uma taxa adicional de 2,5% sobre o montante anual dos rendimentos que exceda € 80.000,00 e 5% sobre o montante anual dos rendimentos que exceda € 250.000,00. Para apuramento do referido saldo, positivo ou negativo, não relevam as perdas apuradas quando a contraparte da operação estiver sujeita no país, território ou região de domicílio a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, com a redação introduzida pela Portaria n.º 292/2011, de 8 de novembro. 16.2.1.2 Não residentes Nos termos do Decreto-Lei n.º 193/2005, encontram-se isentas de tributação as mais-valias de fonte portuguesa auferidas por pessoas singulares não residentes, desde que tais beneficiários sejam: a) Residentes em país, território ou região com o qual esteja em vigor Convenção para evitar a Dupla Tributação Internacional (CDT), ou acordo que preveja a troca de informações em matéria fiscal; b) Outras entidades que, em território português, não tenham residência, sede, direção efetiva nem estabelecimento estável ao qual os rendimentos possam ser imputáveis, e que não sejam residentes em país, território ou região com um regime de tributação claramente mais favorável, constante de lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, com a redação introduzida pela Portaria n.º 292/2011, de 8 de novembro. Caso não se encontrem cumpridos os requisitos formais para aplicação do regime previsto no DecretoLei n.º 193/2005 (cf. infra descritos na secção 16.3), ficam igualmente excluídas de tributação, nos termos do artigo 27.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), as mais-valias realizadas com a alienação de Obrigações, por pessoas singulares não residentes e sem estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis. Esta exclusão não abrange mais-valias provenientes da alienação de Obrigações por pessoas singulares residentes em território sujeito a um regime fiscal mais favorável, 57 constante da Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, com a redação introduzida pela Portaria n.º 292/2011, de 8 de novembro; Caso as isenções supra mencionadas não sejam aplicáveis, as mais-valias encontrar-se-ão sujeitas a tributação em Portugal à taxa de 28%. De notar que a tributação das mais-valias em território português poderá ser afastada nos termos da CDT que se encontre em vigor entre Portugal e o Estado de residência do beneficiário das mais-valias. 16.2.2 Auferidas por pessoas coletivas 16.2.2.1 Residentes Consideram-se rendimentos ou ganhos ou gastos ou perdas, para efeitos de determinação do lucro tributável em IRC, o saldo anual das mais-valias e menos-valias realizadas com a transmissão de Obrigações. O IRC incide à taxa geral de 21%, à qual acresce a Derrama Municipal até à taxa máxima de 1,5% (cf. artigo 14º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais), e artigo 18º da Lei n.º 73/2013 de 15 de janeiro, a qual revoga a Lei n.º 2/2007 e estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, entrando em vigor a 1 de Janeiro de 2014) e Derrama Estadual às taxas de 3% sobre o a parcela dos lucros que exceda € 1.500.000,00, 5% sobre a parcela dos lucros que exceda € 7.500.000,00 e 7% sobre a parcela dos lucros que exceda € 35.000.000,00. A taxa de IRC é de 17% sobre os primeiros € 15.000,00 de matéria coletável dos sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial que sejam qualificados como pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro. 16.2.2.2 Não residentes Nos termos do Decreto-Lei n.º 193/2005, encontram-se isentas de tributação as mais-valias de portuguesa auferidas por pessoas coletivas não residentes, desde que tais beneficiários sejam: a) Organizações internacionais reconhecidas pelo Estado português; b) Bancos centrais e agências de natureza governamental; c) Entidades residentes em país ou jurisdição com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação internacional, ou acordo que preveja a troca de informações em matéria fiscal; d) Outras entidades que, em território português, não tenham residência, sede, direção efetiva nem estabelecimento estável ao qual os rendimentos possam ser imputáveis, e que não sejam residentes em país, território ou região com um regime de tributação claramente mais favorável, constante de lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, com a redação introduzida pela Portaria n.º 292/2011, de 8 de novembro. As mais-valias realizadas com a alienação de Obrigações poderão ainda beneficiar de exclusão de tributação em Portugal, nos termos do artigo 27.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), quando realizadas por pessoas coletivas não residentes e sem estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis. Esta exclusão não abrange mais-valias provenientes de: 58 a) Alienação de Obrigações por entidades residentes em território sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante da Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, com a redação introduzida pela Portaria n.º 292/2011, de 8 de novembro; b) Alienação de Obrigações por entidades não residentes que sejam detidas, em mais de 25%, por entidades residentes. Caso as isenções supra mencionadas não sejam aplicáveis (e.g. caso não se encontrem cumpridos os requisitos formais para aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 193/2005 - cf. infra descritos na secção 16.3), as mais-valias encontrar-se-ão sujeitas a IRC nos termos gerais supra descritos, à taxa de 21%. De notar que a tributação das mais-valias em território português poderá ser afastada nos termos da CDT que se encontre em vigor entre Portugal e o Estado de residência do beneficiário das mais-valias. 16.3 Requisitos para aplicação das isenções de IRS e / ou IRC aos rendimentos dos Valores Mobiliários no âmbito do regime especial Para efeitos da aplicação do regime de isenção fiscal descrito, o Decreto-Lei n.º 193/2005 requer o cumprimento de certos procedimentos e certificações de prova. Segundo estes procedimentos (cujo objetivo é a verificação da qualidade de não residente do beneficiário efetivo), requer-se ao beneficiário efetivo que detenha as Obrigações através de uma conta nas seguintes entidades: (i) entidade registadora direta, que é uma entidade junto da qual são abertas as contas de registo individualizado dos valores mobiliários representativos de dívida integrados em sistema centralizado; (ii) entidade registadora indireta, que, apesar de não assumir o papel de uma entidade registadora direta, é cliente desta; ou (iii) entidades gestoras de um sistema de liquidação internacional, que são entidades que procedem, no mercado internacional, à compensação, liquidação ou transferência de valores mobiliários integrados em sistemas centralizados ou nos seus próprios sistemas de registo. Em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 193/2005, os intermediários financeiros junto dos quais sejam abertas as contas individualizadas de valores mobiliários (junto dos quais se encontram registadas as Obrigações) ficam, na qualidade de entidades registadoras diretas, obrigadas a possuir prova (i) relativamente às entidades residentes isentas, cuja isenção não seja de natureza automática, do acto de reconhecimento do benefício fiscal; e (ii) relativamente aos beneficiários efetivos abrangidos pelas isenções supra, da qualidade de não residente. 16.3.1 Valores Mobiliários integrados em sistemas centralizados reconhecidos pelo Código dos Valores Mobiliários e legislação complementar – detidas através de entidades registadoras diretas A prova da qualidade de não residente, é efetuada junto das entidades registadoras diretas, através de: a) No caso de bancos centrais, entidades de direito público e respetivas agências, bem como organizações internacionais reconhecidas pelo Estado português, através de declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada ou através da prova referida em (d) infra. A prova da qualidade de não residente é feita uma única vez, sendo dispensada a sua 59 renovação periódica, devendo o beneficiário efetivo informar imediatamente a entidade registadora das alterações verificadas nos pressupostos de que depende a isenção; b) No caso de instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de pensões e empresas de seguros, domiciliados em qualquer país da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, documento oficial de identificação fiscal ou certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão, ou pela autoridade fiscal, que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio ou através da prova referida em (d) infra. A prova da qualidade de não residente é feita uma única vez, sendo dispensada a sua renovação periódica, devendo o beneficiário efetivo informar imediatamente a entidade registadora das alterações verificadas nos pressupostos de que depende a isenção; c) No caso de fundos de investimento mobiliário, imobiliário ou outros organismos de investimento coletivo domiciliados em qualquer país da OCDE ou com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação internacional, ou acordo que preveja a troca de informações em matéria fiscal a prova efetua-se através de declaração emitida pela entidade responsável pelo registo ou supervisão, ou pela autoridade fiscal, que certifique a existência jurídica do organismo, a lei ao abrigo da qual foi constituído e o local da respetiva domiciliação ou através da prova referida em (d) infra. d) Relativamente a beneficiários efetivos não abrangidos pelas regras anteriores, a prova efetuase através de certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais, ou documento emitido por consulado português comprovativo da residência no estrangeiro ou documento especificamente emitido com o objetivo de certificar a residência por entidade oficial que integre a administração pública central, regional ou demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do respetivo Estado. O documento exigido nos termos deste parágrafo é necessariamente o original ou cópia devidamente autenticada, sendo válido pelo período de três anos a contar da respetiva data de emissão, a qual não pode ser posterior a três meses em relação à data em que a retenção deva ser efetuada, devendo o beneficiário efetivo informar imediatamente a entidade registadora das alterações verificadas nos pressupostos de que depende a isenção. Para efeitos da presente secção “Data para Pagamento dos Rendimentos” significa uma determinada data a partir da qual são devidos juros ou outros rendimentos de capitais provenientes das Obrigações aos respetivos beneficiários efetivos. 16.3.2 Valores Mobiliários detidos através da titularidade de contas junto de entidades gestoras de sistemas centralizados internacionais ou dos seus próprios sistemas de registo Quando as Obrigações estejam registadas em conta mantida junto de entidade gestora de sistema de liquidação internacional, para efeitos de comprovação dos pressupostos de aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 193/2005, deve ser transmitida, em cada data de vencimento dos rendimentos, a identificação e quantidade dos valores mobiliários, bem como o montante dos rendimentos e, quando aplicável, o montante do imposto retido, desagregado pelas seguintes categorias de beneficiários: 60 a) Entidades com residência, sede ou direção efetiva em território português ou que aí possuam estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis, não isentas e sujeitas a retenção na fonte; b) Entidades residentes em país, território ou região com um regime de tributação claramente mais favorável, constante de lista aprovada, por portaria, pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, não isentas e sujeitas a retenção na fonte; c) Entidades com residência, sede ou direção efetiva em território português ou que aí possuam estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis, isentas ou não sujeitas a retenção na fonte; d) Demais entidades que não tenham residência, sede ou direção efetiva em território português nem aí possuam estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis. Em cada data de vencimento dos rendimentos devem, ainda, ser transmitidos, pelo menos, os seguintes elementos relativos a cada um dos beneficiários referidos nos primeiros três pontos do parágrafo anterior: a) Nome e endereço; b) Número de identificação fiscal, quando dele disponha; c) Identificação e quantidade dos valores mobiliários detidos; d) Montante dos rendimentos. As informações referidas nos números anteriores são transmitidas pela entidade gestora de sistema de liquidação à entidade registadora direta, ou aos seus representantes, e devem referir -se ao universo das contas sob a sua gestão. A inobservância dos requisitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 193/2005, nomeadamente, se a comprovação da qualidade de não residente de que depende a isenção de IRS ou de IRC não for observada, determina a perda da isenção aplicável e a consequente tributação às taxas de retenção na fonte aplicáveis em Portugal. A regra da retenção na fonte nos pagamentos a não residentes aplicar-se-á igualmente sempre que as Obrigações não estejam integradas em sistema centralizado gerido por entidade residente em território português ou por entidade gestora de sistema de liquidação internacional estabelecida em outro Estado membro da União Europeia ou, ainda, de Estado membro do Espaço Económico Europeu desde que, neste último caso, este esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia. O Decreto-Lei n.º 193/2005 prevê um mecanismo de reembolso, se existirem informações ou documentos que se revelem imprecisos ou insuficientes, ainda que os requisitos para aplicação das isenções de IRS/IRC estejam cumpridos. O pedido de reembolso de imposto destina-se a ser apresentado pelos beneficiários efetivos, ou por um seu representante devidamente habilitado, relativamente aos rendimentos de Obrigações, junto da entidade registadora direta no prazo de 6 meses a contar da data em que foi efetuada a retenção na fonte de imposto. O formulário de pedido de reembolso foi aprovado pelo Despacho n.º 2937/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 21 de Fevereiro de 2014 emitido pelo Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, e está disponível em www.portaldasfinancas.gov.pt. Após o referido prazo de seis meses, o pedido de 61 reembolso indevidamente retido deverá ser dirigido às autoridades fiscais, nos termos gerais do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 62 CAPÍTULO 17 ÍNDICE DA INFORMAÇÃO INSERIDA MEDIANTE REMISSÃO - DOCUMENTAÇÃO ACESSÍVEL AO PÚBLICO Nos termos do artigo 28.º do Regulamento dos Prospetos, na sua atual redação, os documentos abaixo indicados são inseridos por remissão no presente Prospeto e, nessa medida, constituem parte integrante do mesmo: o Estatutos do Emitente; o Relatório de Governo Societário da Emitente relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de 2013; o Relatório e contas anual consolidado auditado da NOS (à data designada por Zon Optimus, SGPS, S.A.) relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de 2013, incluindo as opiniões dos auditores, a certificação legal de contas e relatório de auditoria e as notas às demonstrações financeiras (não inclui o relatório de gestão); o Relatório de Governo Societário da Emitente relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de 2014; o Relatório e contas anual consolidado auditado da NOS relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de 2014, incluindo as opiniões dos auditores, a certificação legal de contas e relatório de auditoria e as notas às demonstrações financeiras (não inclui o relatório de gestão); o Salvo Relatório e Contas consolidado não auditado relativo ao primeiro trimestre de 2015. os estatutos da NOS, que estão disponíveis apenas no seu website (http://www.nos.pt/institucional/PT/investidores/governo-de-sociedade/Paginas/default.aspx), os documentos acima indicados (ou cópia dos mesmos) podem ser consultados durante o período de validade do presente Prospeto no sistema de difusão de informação da CMVM (www.cmvm.pt) e em suporte de papel, mediante solicitação, na sede do Emitente. A informação incorporada por referência, não incluída na lista de documentos acima identificada, é considerada informação adicional não sendo exigida pelos anexos do Regulamento (CE) nº. 809/2004 de 29 de Abril de 2004, que implementa a Directiva 2003/71/CE, conforme alterada ("Directiva dos Prospectos"). 63 CAPÍTULO 18 INFORMAÇÃO ADICIONAL Relações com Investidores O representante da NOS para as relações com o mercado de capitais é o interlocutor privilegiado de todos os investidores, institucionais e privados, nacionais e estrangeiros. Este representante assegura a prestação de toda a informação relevante no tocante a acontecimentos marcantes, factos enquadráveis como factos relevantes, divulgação de resultados e resposta a eventuais pedidos de esclarecimento por parte dos investidores ou público em geral sobre informação financeira de carácter público. Tem a seu cargo também todos os assuntos relativos ao relacionamento com a CMVM, de forma a garantir o cumprimento pontual das obrigações junto da entidade supervisora do mercado de capitais e de outras autoridades financeiras. Nos termos e para o efeito do n.º2 do art.º 226º do CódVM, o representante da NOS para as relações com o mercado é a Dra. Maria João Carrapato. Para os efeitos decorrentes do exercício das respetivas funções, a morada, o número de telefone e de telefax e o endereço de e-mail do representante para as relações com o mercado são os seguintes: Morada: Rua Ator António Silva, nº 9 - Campo Grande, 1600-404 Lisboa – Portugal Telefone: +351 21 782 47 00 E-mail: [email protected] 64 CAPÍTULO 19 DEFINIÇÕES Exceto se expressamente indicado de outro modo, os termos a seguir mencionados têm, no presente Prospeto, os significados aqui referidos: “Ativo Não Corrente” significa o determinado de acordo com as Normas Internacionais de Relato Financeiro (“IFRS”), tal como publicado nas últimas contas consolidadas auditadas da Emitente aprovadas à data da constituição dessa(s) garantias; “Agente Pagador” significa o BPI e o CaixaBI em regime de rotatividade anual; “Agente de Cálculo” significa o BPI; “BPI”, significa o Banco BPI, S.A., com sede na Rua Tenente Valadim, n.º 284, 4100-476, Porto; “CaixaBI” significa o Caixa – Banco de Investimento, S.A., com sede na Rua Barata Salgueiro, n.º 33, 1269-057, Lisboa; “Central de Valores Mobiliários” significa o sistema centralizado de valores mobiliários escriturais gerido pela Interbolsa e composto por conjuntos interligados de contas, através das quais se processa a constituição e a transferência dos valores mobiliários nele integrados e se assegura o controlo da quantidade dos valores mobiliários em circulação e dos direitos sobre eles constituídos; “CMVM” significa a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; “Código das Sociedades Comerciais” ou “CSC” significa o Código das Sociedades Comerciais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, e suas posteriores alterações; “Código dos Valores Mobiliários” ou “CódVM” ou “CVM” significa o Código dos Valores Mobiliários aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e suas posteriores alterações; “Condições das Obrigações” significa os termos e condições aplicáveis às Obrigações constantes do Prospeto; “Controle da Emitente” significa a detenção, de forma direta ou indireta, da maioria do capital social e/ou dos direitos de voto da Emitente; “Data de Pagamento de Juros” significa o dia 27 dos meses de março e setembro em cada ano, ou se esse dia não for um Dia Útil, o Dia Útil imediatamente seguinte; “Dia Útil” significa qualquer dia em que os Bancos estejam abertos e a funcionar em Lisboa, e em que a Central de Valores Mobiliários e o sistema TARGET2 estejam em funcionamento; “Dias Úteis Target” significa aqueles dias em que o sistema de pagamentos TARGET2 esteja em funcionamento; “Diretiva dos Prospetos” significa a Diretiva 2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Concelho de 4 de novembro de 2003, conforme alterada; 65 “Emissão” significa a emissão pela NOS de 1.500 (mil e quinhentas) obrigações escriturais ao portador, com valor nominal unitário de € 100.000 (cem mil Euros), no montante total de € 150.000.000 (cento e cinquenta milhões de Euros); “Emitente” significa NOS, SGPS, S.A. (“ NOS” ou “Emitente”); “Entidades de Controle” significa as entidades ou pessoas singulares a quem, individual ou conjuntamente é imputável, na Data de Subscrição e nos termos do n.º 1 do Artigo 20.º e do Artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, o Controle da Emitente e (ii) as pessoas singulares que, por via sucessória, recebam de uma Entidade de Controle uma participação social que integre o Controle da Emitente; “Eur”, “euro” ou “€” significa o euro, a moeda única Europeia; “Euronext” a Euronext Lisbon - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A.; “Euronext Lisbon” significa o mercado regulamentado denominado “Euronext Lisbon” gerido pela Euronext; “Grupo NOS” significa a Emitente e suas Subsidiárias; “IFRS” significa as Normas Internacionais de Relato Financeiro (Internacional Financial Reporting Standards); “Interbolsa” significa Interbolsa - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A.; “IRC” significa o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, tal como aprovado pelo DecretoLei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, conforme alterado; “IRS” significa o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, tal como aprovado pelo DecretoLei nº 442-A/88, de 30 de novembro, conforme alterado; “Obrigações” significa totalidade dos valores mobiliários representativos da Emissão denominada NOS 2015-2022, a admitir à negociação; “parte substancial dos activos” entende-se como referência a pelo menos 25% do ativo da entidade em causa; “Prospeto” significa o prospeto de admissão à negociação das Obrigações aprovado pela CMVM, datado de 19 de junho de 2015; “Regulamento dos Prospetos” significa o Regulamento (CE) n.º 809/2004 da Comissão de 29 de abril, conforme alterado; “Relação de Domínio” significa a relação de domínio entre a Emitente e a Subsidiária Relevante, estabelecida nos termos do número 2 artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, a qual, quando consista numa relação indireta, deverá assegurar que quaisquer sociedades participadas pela Emitente e dominantes de qualquer Subsidiária Relevante sejam integralmente detidas pela Emitente e tenham como única atividade a gestão de participações sociais às quais não estejam associadas 66 garantias ou qualquer dívida financeira (salvo dívida decorrente de empréstimos entre sociedades do Grupo NOS); “Subsidiária” significa qualquer entidade em que a Emitente (i) detenha, direta ou indiretamente, mais de 50% do respetivo capital ou direitos de voto ou (ii) tenha o direito de designar a maioria dos membros do órgão de administração ou da respetiva comissão executiva; “Subsidiária Relevante” significa (i) Qualquer Subsidiária da Emitente cujo total das receitas ou total dos ativos, calculado de acordo com as respetivas últimas contas auditadas aprovadas em Assembleia Geral, representem pelo menos 15% do total das receitas consolidadas da Emitente ou 15% do total do ativo consolidado da Emitente, calculado de acordo com as últimas contas consolidadas auditadas da Emitente aprovadas em Assembleia Geral, ou (ii) qualquer Subsidiária para onde tenha sido transferido, por via de cisão ou outra, a totalidade, ou parte substancial, dos ativos de uma Subsidiária Relevante, adquirindo essa qualificação no momento em que os ativos integrem o seu património; “TARGET2” significa o sistema de pagamentos “Trans-European Automated Real Time Gross Settlement Express Transfer 2” (TARGET2) que utiliza uma plataforma partilhada única e foi inaugurado no dia 19 de novembro de 2007. 67