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Ano 6 · Edição 1286ª · São Paulo, quarta-feira, 29 de maio de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por AR Sincor
Polomasther, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Date: 2013.05.28 20:05:17 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO nº 6648/13 - Nº Único: 0001567-17.2008.9.26.0030 (Proc. de origem nº 51375/08 – 3ª Aud.)
Aptes.: Hailton Marcelo Calderaro, ex-2º Sgt PM 887201-5; Ednelson Assis dos Santos, ex-Sd PM 992014-5
Advs.: ANA MARIA ROSA, OAB/SP 213.512 (Dativo) (PM Ednelson); LORENA MONTANARI MILLAN,
OAB/SP 261.068 (PM Hailton)
Apda.: a JME
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: petição de Embargos de Declaração – Protoc. 016483/13 - TJMSP
Desp.: 1. Vistos. 2. Recebo os presentes Embargos. São Paulo, 28 de maio de 2013. (a) Paulo Prazak, Juiz
Relator.
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 249/12 - Nº Único: 000213933.2008.9.26.0010 (Ref.: Apelação nº 6307/11 – Processo de origem nº 51947/08 – 1ª Aaud.)
Embgte.: Claudeci Aparecido de Souza, ex-Sd PM RE 102022-6
Advs: SILVIA ELENA BITTENCOURT, OAB/SP 154.676; MOSAI DOS SANTOS, OAB/SP 290.883
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 387/391
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 23 de maio de 2013. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1086/11 – Nº.
Único: 0005052-13.2011.9.26.0000 (Ref.: Apelação nº 5821/08 – Processo de origem nº 44544/06 – 3ª
Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Jaime Luiz Zanellato, 3º Sgt Ref. PM RE 820432-2
Advs.: SERGIO BORTOLETO, OAB/SP 112.134; RENATO CRISTIAM DOMINGOS, OAB/SP 227.713;
EVERTON IZIDRO, OAB/SP 278.925
Desp.: ...Diante do exposto, admito o Recurso Extraordinário em relação à arguição de afronta aos artigos
5º, inc. XXXVI, e 125, § 4º, da Constituição Federal. Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 23 de maio de 2013. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI,
Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 248/12 - Nº Único: 000115382.2009.9.26.0030 (Ref.: Apelação nº 6306/11 - Proc. de origem nº 54183/09 – 3ª Aud.)
Embgte.: Luiz Carlos de Argollo Andrade Júnior, Cb PM RE 864346-6
Adv.: PAULO CARDOSO DE ARAUJO, OAB/SP 260.344
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 353/360
Desp.: ...Ante todo o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Paulo, 23 de maio de 2013. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL NA REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1136/12 – Nº. Único:
0001521-79.2012.9.26.0000 (Ref.: Apelação nº 6048/09 – Proc. de origem nº 46228/06 – 4ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Ruy Ricardo Dionizio Ramalho, ex-Sd. PM RE 107804-6
Advs.: CRISTIANO ROBERTO TERRA GUIMARÃES, OAB/SP 225.640; MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA
JUNIOR, OAB/SP 217.992; VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA, OAB/SP 187.931 e outros
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Paulo, 23 de maio de 2013. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 6402/11 - Nº Único: 0007387-46.2010.9.26.0030 (Proc. de
Origem: nº 59762/10 - 3ª Aud.)
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Juiz Orlando Eduardo
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Apte.: Edilson Antonio Nascimento, Sd PM RE 981998-3
Advs: ADELINO CARLOS BRITO DE ALCANTARA, OAB/DF 009187; EDMIR DE AZEVEDO. OAB/SP
80.259; MANOEL ANTONIO DE LIMA JUNIOR, OAB/SP 183. 426
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Assistentes de Acusação: JOÃO FRANCISCO MANSINI SILVA, 045075/SP; VALERIA TEREZINHA DE
OLIVEIRA SILVA, 114056/SP
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 23 de maio de 2013. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº
094/12 – Nº Único: 0000956-64.2008.9.26.0030 (Ref. Apelação nº 6372/11 - Proc. de Origem nº 50764/08 –
3ª Aud.)
Embgtes.: Rui Alves Feitosa, 1º Ten PM RE 921624-3; Alessandro Catri Pinheiro, Cb PM RE 960204-6;
Rodrigo de Sá Correa, Cb PM RE 990939-7
Advs: ROSANGELA DA ROCHA SOUZA, OAB/SP 129.914; GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP
221.639
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 1017/1028
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Paulo, 23 de maio de 2013. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 28 DE MAIO DE 2013. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ FERNANDO PEREIRA, À
HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES PAULO A. CASSEB E CLOVIS
SANTINON - CONVOCADO. AUSENTE POR AFASTAMENTO REGULAMENTAR O EXMO. SR. JUIZ
EVANIR FERREIRA CASTILHO. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES,
DIRETORA.
ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
APELACAO Nº 6635/2013 - Número Único: 0002748-86.2009.9.26.0040 (Feito nº 55778/2009 - 4A
AUDITORIA)
Relator: PAULO A. CASSEB
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Delito: Art. 305, c.c. art. 53 e 70, inciso II, letra "l" e art. 242, § 2º, incisos I e II, c.c. art. 79 do CPM (PMS
Arlei, Alessandro Marucci e Roque Júnior). Art. 305, c.c. art. 53 e 70, inciso II, letra "l" do CPM (PM
Alessandro Velasco)
Apelante(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Apelado(s): ARLEI FRANCISCO DA SILVA EX-SD 1.C PM RE 115642-0, ALESSANDRO NETO VELASCO
CB PM RE 120310-0, JOSE CARLOS ROQUE JUNIOR EX-SD 1.C PM RE 950963-1, ALESSANDRO
MARUCCI VEIGA EX-2º TEN PM RE 990007-1
Advogado(s): ADRIANO MARCHI, OABSP 170528, KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS, OABSP 227174,
FABIO LUIS BARROS SAHION, OABSP 229798, CARLA GLORIA DO AMARAL BARBOSA, OABSP
159519, OTAVIO GOMES JERONIMO, OABSP 199077 e outros
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou
provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão".
APELACAO Nº 3048/2013 - Número Único: 0005614-25.2012.9.26.0020 (MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR nº 4864/2012 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: PAULO A. CASSEB
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO
Apelante(s): FREDY BARRETO DE OLIVEIRA 3.SGT PM RE 940084-2
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Juiz Orlando Eduardo
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Advogado(s): ALESSANDRA SANT ANNA BORTOLASSI, OABSP 142774
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): TANIA ORMENI FRANCO, OABSP 113050 Proc. Estado
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 2932/2012 - Número Único: 0003197-70.2010.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA nº 3571/2010 - 2A AUDITORIA - CIVEL) AGRAVOS RETIDOS
Relator: PAULO A. CASSEB
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO
Apelante(s): PAULO CELSO DE CAMPOS EX-SD 1.C PM RE 875774-7, MARCELO MACHADO EX-SD 1.C
PM RE 975033-9
Advogado(s): LUCILIA GARCIA QUELHAS, OABSP 220196
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, OABSP 143578 Proc. Estado
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento aos agravos retidos, rejeitou
as preliminares arguidas e negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 2965/2012 - Número Único: 0007548-52.2011.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA nº 4359/2011 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: PAULO A. CASSEB
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO
Apelante(s): NILTON SILVANO EX-SD 1.C PM RE 902647-9
Advogado(s): IEDA RIBEIRO DE SOUZA, OABSP 106069
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): HILDA SABINO SIEMONS, OABSP 101107 Proc. Estado
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 2964/2012 - Número Único: 0001843-39.2012.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA nº 4543/2012
- 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: PAULO A. CASSEB
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO
Apelante(s): ROLMES ANTONIO SD 1.C PM RE 924091-8
Advogado(s): JOSE ANTONIO QUEIROZ, OABSP 249042, ADRIANA MARIANA DA SILVA, OABSP
303681, ANDRÉ FERNANDO DE OLIVEIRA QUEIROZ, OABSP 304621 e outro
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): REINALDO PASSOS DE ALMEIDA, OABSP 108481 Proc. Estado
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 3038/2013 - Número Único: 0027522-57.2011.8.26.0053 (AÇÃO ORDINÁRIA nº 4480/2012
- 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: PAULO A. CASSEB
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO
Apelante(s): EDSON ELEUTERIO DOS SANTOS REF SD 1.C PM RE 890319-A
Advogado(s): JOAO LEME DA SILVA FILHO, OABSP 205030, MARCOS ELIAS ARAUJO DE LIMA,
OABSP 281601
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
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Advogado(s): MARCOS PRADO LEME FERREIRA, OABSP 226359 Proc. Estado
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
AGRAVO DE EXECUCAO PENAL Nº 504/2013 - Número Único: 0001936-28.2013.9.26.0000 (Feito nº
2990/2012 - CECRIM)
Relator: PAULO A. CASSEB
Agravante(s): Cristiano da Silva, Sd 1.C PM RE 981976-2
Advogado(s): Valéria Perruchi, OABSP 089518, Daniel Gustavo Pita Rodrigues, OABSP 240106
Agravado(s): as r. Decisões de fls. 107 e 124
"ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão."
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO Nº 1183/2012 - Número Único: 000481627.2012.9.26.0000 (Feito nº 53125/2009 - 3a Auditoria)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: CLOVIS SANTINON
Representante(s): a Procuradoria de Justiça
Representado(s): Maurício Flávio Silva Santana, ex-3.Sgt PM RE 964350-8
Advogado(s): Fabrícia da Silva Gusmão, OABSP 302050
"ACORDAM, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em rejeitar a preliminar arguida e, quanto ao mérito, julgar procedente a representação ministerial,
decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o Juiz Presidente, Orlando Eduardo Geraldi."
APELACAO Nº 6491/2012 - Número Único: 0004204-33.2011.9.26.0030 (Feito nº 61473/2011 - 3a
Auditoria)
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: CLOVIS SANTINON
Delito: Art. 240, § 6º, incisos I, II e IV do CPM
Apelante(s): Adriano Antônio de Novaes, ex-Sd 1.C PM RE 118077-A
Advogado(s): Nelson Torres do Nascimento, OABSP 215885; Aryldo de Oliveira de Paula, OABSP 267069
Apelado(s): a Justiça Militar do Estado
"ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, dar parcial provimento ao Apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão."
APELACAO Nº 6611/2012 - Número Único: 0002213-82.2011.9.26.0010 (Feito nº 60509/2011 - 1a
Auditoria)
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: PAULO PRAZAK
Delito: Artigo 187 do Código Penal Militar
Apte/apdo(s): o Ministério Público do Estado
Apte/apdo(s): Ezio Rodrigues Santiago, Cb PM RE 823415-9
Advogado(s): Paulo Cardoso de Araújo, OABSP 260344
"ACORDAM os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo ministerial e dar provimento ao apelo defensivo, de conformidade com
o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão."
APELACAO Nº 6637/2013 - Número Único: 0004525-38.2011.9.26.0040 (Feito nº 61519/2011 – 4a
Auditoria)
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Juiz Orlando Eduardo
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Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: PAULO PRAZAK
Delito: Artigo 266 c.c. artigo 265, ambos do Código Penal Militar
Apelante(s): o Ministério Público do Estado
Apelado(s): Leverson Gonçalves de Oliveira, Sd 1.C PM RE 107469-5
Advogado(s): Antonio Cândido Dinamarco, OABSP 032673
"ACORDAM os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão."
EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 273/2013 - Número Único: 0003039-45.2010.9.26.0010 (Feito nº
57978/2010 - 1a Auditoria)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Embargante(s): Agnaldo Augusto Ribeiro, Sd 1.C PM RE 103027-2; Mônica Tomaz da Silva, Sd 1.C PM RE
106938-1; Edenilton Gomes Pereira, Sd 1.C PM RE 107613-2; Samuel Santos de Oliveira, Cb PM RE
904234-2; Alexandra Silva Gori, Sd 1.C PM RE 981607-A
Advogado(s): Sidney Pereira de Oliveira, OABSP 246418
Embargado(s): o v. Acórdão de fls. 615/635
"ACORDAM os Juízes da Egrégia Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo,
à unanimidade, em dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, de conformidade com o relatório e
voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do Acórdão."
1ª AUDITORIA
Processo nº 65937/2012 - 1ª Aud. BV (Número Único: 0004984-96.2012.9.26.0010)
Acusados: SD 1.C PAOLO ROBERTO RODRIGUES JOSE e outro
Advogado: Dr(a). CLAUDINEI DOS SANTOS BALBINO OAB/SP 242964
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada do despacho de fls.112, o qual recebeu o rol de testemunhas de
Defesa, designou Audiência de Prosseguimento de Sumário (oitiva de Testemunha Militar de Defesa) para o
dia 10/07/2013 às 14:00 horas, determinou expedição de Carta Precatória à Comarca de Guarujá/SP (oitiva
de Testemunha Civil de Defesa), bem como, fica Vossa Senhoria intimada para apresentar quesitos, no
prazo legal.
Inquérito nº 66102/2012 - 1ª Aud. BV (Número Único: 0005130-40.2012.9.26.0010)
Indiciado: SD 1.C VALDECIR ANTONIO PIOVESANA
Advogado: Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fls. 119/131, que manteve a decisão de fls.95/98
(arquivamento indireto do feito), e determina a remessa dos autos ao E. TJM/SP nos termos do artigo 522
do CPPM.
Processo nº 66833/2013 - 1ª Aud. BV (Número Único: 0000622-17.2013.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C CELSO ANTONIO DOS SANTOS
Advogados: Dr(a). FABIANA LEITE DOS SANTOS OAB/SP 222210 e Dr(a). MIGUEL DOS SANTOS
JUNIOR OAB/SP 313920
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes da expedição de Carta Precatória em 28/05/2013 a Comarca de
Jundiaí/SP para oitiva da vítima civil Ademeres.
Processo nº 60266/2011 - 1ª Aud. SRA/GT (Número Único: 0001548-66.2011.9.26.0010)
Acusado: CAP JOEL CHEN
Advogado: Dr(a). DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE OAB/SP 175619
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA nos termos do artigo 417, §2º, do CPPM.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
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5000/2013 - (Número Único: 0002000-23.2013.8.26.0032) - AÇÃO ORDINÁRIA - WHITAKER CANTIERI
ANTONELLO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 227: "I –
Vistos. II – Recebo a apelação do autor nos efeitos devolutivo e suspensivo. III – Temos às fls. 184/194 a
sentença extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 1º do Decreto Federal nº
20.910/32, complementado pelo Decreto-lei nº 4.597/42, c.c. os arts. 269, IV, 219, §5º e 329, estes do CPC,
tal como venho decidindo em casos idênticos - reconhecimento da prescrição da ação. IV – Nesse passo, é
de se aplicar o disposto no art. 285-A e seus parágrafos, sendo que mantenho a decisão ora proferida e
determino o prosseguimento da presente demanda cível. V – Assim, cite-se a Fazenda Pública Estadual
para contrarrazões de recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-se a Parte
inconformada.” São Paulo, 27 de maio de 2013. (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). EDUARDO CURY - OAB/SP 139955, SILVIA ANDREA MAGNANI DA SILVA - OAB/SP
321195.
4824/2012 - (Número Único: 0004988-06.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - CARLOS EDUARDO ALVES CAVALCA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. (1MF). 1. Vistos. 2. No documento de fl. 91, verifica-se que a perícia foi designada para
15/05/2013, no entanto, há que se considerar um prazo para que o técnico elabore seu laudo e o remeta ao
d. Juízo da 3ª Vara Cível de Pindamonhangaba/SP para haver decisão quanto à nomeação ou não de
curador especial. 3. Dessa forma, determino a suspensão do presente feito até 15/08/2013, devendo o i.
Causídico informar este Juízo qualquer notícia relativa à nomeação antes do prazo designado. 4. Intime-se
o Demandante e vista ao Ministério Público. São Paulo, 26 de abril de 2013. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogados: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS OABSP 256745 E PEDRO DA SILVA PINTO
OABSP 268315
4882/2012 - (Número Único: 0039607-75.2011.8.26.0053) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE ALCANTARA X COMANDANTE DO 48º BPM/M (EC)
- Despacho de fls. 245: "I - Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III – Abra-se vista ao Ministério Público. IV –
Após, tendo em vista a atuação de Procuradores do Estado diversos às fls. 174 e 241, intimem-se para que
declinem quem atuará no feito. V – Cumpridos os itens acima, remetam-se os autos ao E. Tribunal de
Justiça Militar com nossas homenagens. VI – Intimem-se." SP, 20/05/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO
IALAMOV - OAB/SP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765, ANGELO ANDRADE
DEPIZOL - OAB/SP 185163.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599, RENAN TELES CAMPOS
DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
4666/2012 - (Número Único: 0002875-79.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - GIOVANNI BATTISTA
PAVIA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 235: "I - Vistos. II Recebo as contrarrazões. III – Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas
homenagens. IV – Intimem-se." SP, 27/05/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539, WILSON RICARDO VITORIO DOS
SANTOS - OAB/SP 314909.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
4910/2013 - (Número Único: 0000336-9.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - RUI DAMIAO FERRO DA COSTA X COMANDANTE DA 1ª COMPANHIA DO 1º BPRV (EC) Despacho de fls. 139: "I – Vistos. II – Recebo a apelação da impetrada no seu efeito devolutivo. III – Abra-se
vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. IV – Intime-se." SP, 27/05/2013 (a) Dr. LAURO
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RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). FERNANDO ANTONIO NUNES - OAB/SP 286145.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050.
4900/2013 - (Número Único: 0000030-40.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDRO RIBEIRO FILHO
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (EC) - Tópico final da sentença de fls. 128/132: "ISTO POSTO, por
estes fundamentos e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação,
proposta por PEDRO RIBEIRO FILHO em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o
processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para
ANULAR o Procedimento Disciplinar a partir da decisão que não conheceu do recurso denominado “Pedido
de Reconsideração de Ato”, para que outra decisão seja prolatada, apreciando as razões do recurso
interposto. Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, corrigidos monetariamente, que fixo,
por equidade, em R$ 1.000,00 (hum mil reais) nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil.
Tendo-se em vista o valor atribuído à causa, desnecessário se faz o reexame necessário (art. 475, §2º do
CPC). Até porque o teto estipulado deve ser em relação à sucumbência da Fazenda Pública, ou seja, o
valor da condenação (R$ 1.000,00), e não propriamente o valor atribuído à causa pelo autor na Petição
Inicial (R$ 40.681,00). Após o trânsito em julgado da presente ação, expeça-se ofício à Autoridade
Administrativa, instruindo-se com a sentença ora prolatada, bem como os documentos de fls. 72 (que
contém o protocolo com data de entrada no dia 07 de janeiro de 2008) e fls. 84 até 86 (livro de protocolo de
entrada que comprova que o recurso do demandante deu entrada no dia 07 de janeiro de 2008). Publiquese. Registre-se e Intime-se." SP, 24/05/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios
da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). SONIA REGINA TORLAI - OAB/SP 110845, LICINIO CELESTINO FERREIRA OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO - OAB/SP
177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222681.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
4907/2013 - (Número Único: 0000227-92.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - CLAUDINEY LIMA E SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Tópico final da sentença de fls. 295/302: "Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 500,00
(quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve o autor ser considerado isento deste
pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na
cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. Expeça-se ofício à Autoridade
Administrativa, com cópia desta Sentença, informando sobre a revogação da liminar concedida, para que a
Administração Militar dê andamento normal aos trâmites do Procedimento Disciplinar, independentemente
de eventual recurso desta decisão e do seu recebimento no efeito suspensivo. P.R.I.C." SP, 27/05/2013 (a)
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678, ADILSON ROGERIO DE
AZEVEDO - OAB/SP 175870, VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 187931, NELSON
TEIXEIRA JUNIOR - OAB/SP 188137, MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992,
CRISTIANO ROBERTO TERRA GUIMARAES - OAB/SP 225640, ULDA VASTI MORAES DE SOUZA OAB/SP 306163.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726.
5070/2013 - (Número Único: 0002606-06.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - WILTON CARVALHO DE SANTANA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
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PAULO. (1MF). I. Vistos. II. Ainda que brevemente, elaboro a historicidade cabível a este momento. III.
Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de tutela antecipada, ajuizada por
WILTON CARVALHO DE SANTANA, Ex-PM RE 973573-9, contra a Fazenda Pública do Estado de São
Paulo. IV. O móvel da presente "actio" é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-021/61/11 (v. Portaria
inaugural, fls. 02/04, autos apartados, volume I), feito administrativo este que excluiu o ora autor das fileiras
da Milícia Bandeirante (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do
Estado de São Paulo, na qual se verifica decreto punitivo de demissão, fls. 360/365, autos apartados,
volume II). V. Em petição inicial encartada às fls. 02/26, consta o pleito de tutela antecipada de cunho
reintegratório. VI. É a síntese do necessário. VII. Passo, então, a fundamentar e decidir. VIII. Vejamos. IX.
Após estudo do caso, consigno o que adiante segue. X. Dispenso a emenda da peça atrial desta ação (v.
artigo 283 do Código de Processo Civil), uma vez que pesquisei, diretamente, no sítio eletrônico do Egrégio
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo e dele extrai o venerando Acórdão da Apelação Criminal
nº 6.508/2012 (o qual determino a juntada logo após esta decisão interlocutória), que se refere ao feito
penal correlato (v., nesse esteio, sentença criminal dos autos do processo nº 57.045/2010, da Terceira
Auditoria desta Justiça Especializada - autos apartados, volume II, folhas sem numeração). XI. Deixo
registrado, porém, que sobredito processo-crime ainda não transitou em julgado, consoante se verifica no
sítio eletrônico mencionado no item imediatamente acima. XII. No que respeita ao pugnado de antecipação
de tutela, registro que INDEFIRO, pois não vislumbro, ao menos neste átimo, a presença dos requisitos
insertos no artigo 273 do Código de Processo Civil, os quais, como cediço, são muito mais intensos do que
aqueles para a concessão da medida liminar. XIII. Com efeito, a Decisão Final do CD (fls. 360/365, autos
apartados, volume II), ao menos "a priori", é hígida de "per si". XIV. Some-se ao fato de em ambos os
processos (disciplinar e penal) o ora autor ter sido considerado IMPUTÁVEL. XV. Não se deve descurar,
ainda, que em caso de eventual sucesso da demanda manejada haverá a aplicação de efeito "ex tunc", com
reparabilidade, em caráter retroativo, dos direitos inerentes ao ora autor. XVI. Dessa forma, INDEFIRO A
SOLICITAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. XVII. No que respeita ao pedido de gratuidade processual,
consigno que o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XVIII. Cite-se a
requerida. XIX. Após, intime-se o autor para a réplica, bem como para que se manifeste se é o caso de
julgamento antecipado da lide. XX. Saliente-se que os documentos que instruem a peça primeva estão
apartados dos autos (v. certidão cartorária de fl. 32), estando à disposição das partes para consultas e
carga, independentemente de autorização judicial. XXI. Intime-se o ilustre constituído no que tange a esta
decisão interlocutória. São Paulo, 24 de maio de 2013. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto
Advogado: ALEXANDRE ALBUQUERQUE CAVALCANTE OABSP 270057
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4855/2012 - (Número Único: 0005303-34.2012.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- DANIVAL DOS SANTOS SAMPAIO X COMANDANTE DO 39º BPM/M (jb) - Despacho de fls. 332: "I Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III - Abra-se vista ao Ministério Público. IV - Após, remetam-se os autos
ao E. Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens. V - Intimem-se." SP, 17/05/13 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ARYLDO DE OLIVEIRA DE PAULA - OAB/SP 267069.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCELO GATTO SPINARDI - OAB/SP 264983.
5089/2013 - (Número Único: 0002692-74.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- EDGARD BENEDITO DO NASCIMENTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) Despacho de fls. 136: "I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de
gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III – Analisando os
argumentos apresentados na petição inicial, verifico que não estão presentes os requisitos para a
concessão da liminar requerida, não podendo este Juízo, em cognição sumária, aferir inequivocamente o
direito do demandante. Observe-se que o provimento requerido, se concedido na sentença, terá a eficácia
de corrigir a aludida ilegalidade, bem como todos os efeitos dela decorrentes. IV – Por tal, indefiro o pedido
de liminar. V – Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d.
Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem
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os autos conclusos. VI – Intime-se." SP, 27/05/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
4539/2012 - (Número Único: 0001837-32.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - RICARDO TADEU DE SOUZA FERRAZ X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO/SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO/COMANDANTE GERAL DA PM (2jl) Despacho de fls. 203: "I – Vistos. II – Intime-se mais uma vez o Autor para que, no prazo de 10 (dez) dias,
apresente certidão de objeto e pé da ação de interdição em trâmite na 2ª Vara de Família de Vila
Prudente/SP, juntamente com cópia das principais decisões prolatadas naqueles autos, inclusive cópia do
laudo do IMESC, se já constante dos autos." SP, 27/05/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUIZ DE VITTO - OAB/SP 063601, VALDIR ROCHA DA SILVA - OAB/SP 271668.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.
5074/2013 - (Número Único: 0002613-95.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - LEANDRO LUIS
FERREIRA DA COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls. 199:
"1. Vistos. 2. Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos
termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. 3. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de
julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. 4. Intime-se." SP, 24/05/2013 (a) Dr.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
5062/2013 - (Número Único: 0037707-57.2011.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - GILMAR DONIZETTI SOARES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) Despacho de fls. 185/187: "I. Vistos. II. Feito redistribuído a esta Especializada oriundo da 5ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, em decorrência da Emenda Constitucional nº 045/04. III. Tratase de ação ordinária de natureza cível, proposta pelo ex-miliciano em epígrafe em face da Fazenda Pública
do Estado, pleiteando a anulação do Conselho de Disciplina (CD) nº 34BPMI-002/13/09, cumulada com sua
reintegração aos quadros da Corporação, bem como o recebimento de indenização por danos morais. IV. O
CD em análise foi instaurado em desfavor do autor e de outros 06 (seis) milicianos, acusando-os, em
síntese, de terem recebido quantia indevida para deixarem de aplicar as medidas legais cabíveis em face da
comercialização de mercadorias de procedência irregular, realizada na região central do município de
Atibaia/ SP. (v. Portaria do CD Às fls. 30/43). Ao final, o Comandante Geral da PM aplicou ao autor a
sanção de EXPULSÃO, “nos termos do art. 24, pelo cometimento de atos atentatórios à Instituição e ao
Estado e desonrosos, consubstanciando transgressões disciplinares de natureza grave, previstas nos nº 17,
22, 32m 471 e 63 do parágrafo único do Art. 13, c.c. os nº 1 e 3 do parágrafo 2º do art. 12, tudo do
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (LC nº 893/01)”.(v. Decisão Final às fls. 88/90). V. Trâmite do
processo na 5ª Vara da Fazenda Pública VI. Distribuído o feito no dia 05/10/2011, a gratuidade processual
foi deferida às fls. 61. VII. Regularmente citada (fls. 75/76), a Procuradoria Geral do Estado apresentou
contestação (fls. 78/86, acompanhada dos documentos de fls. 87/112), alegando, preliminarmente, a
incompetência absoluta daquele Juízo, e, no mérito, consignando a legalidade do Processo Regular ora
impugnado. A réplica do autor encontra-se às fls. 115/125. VIII. Instados a indicarem suas pretensões
probatórias (fls. 126), a ré requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 129), ao passo que o autor pleiteou
a produção de prova testemunhal, arrolando 03 (três) testemunhas (fls. 131/132). IX. Conclusos, o MM. Juiz
de Direito RFAEL PAVAN DE MORAES FILGUEIRA, acolhendo a preliminar arguida, reconheceu a
incompetência da Justiça Comum, e determinou a remessa dos autos a esta Justiça Especializada (fls.
133/134). X. Juntada ao presente feito cópia da sentença prolatada na ação penal correlata ao CD (fls.
136/180), os autos foram recebidos neste juízo no dia 07/05/2013. XI. É o relatório. Passo a decidir. XII.
Inicialmente, consigne-se que a presente demanda se reveste de caráter declaratório, visando obter
pronunciamento jurisdicional a respeito de decisão proferida em processo administrativo. Trata-se, assim,
de pretensão destinada a solucionar incerteza jurídica. Daí decorre não se poder considerar comprovado,
inequivocamente, o direito do demandante. XIII. Além disso, para a concessão da tutela antecipada é
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necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no
final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da decisão acolher as razões insertas na
petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido,
sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor. XIV. Em face do exposto, DECIDO: indeferir o pedido de tutela antecipada; - determinar que o autor, no prazo de 10 (dez) dias, justifique a
necessidade da prova ora requerida, indicando, individualmente, quais fatos serão provados por cada
testemunha, alertando-se que o protesto genérico por prova não será admitido pelo Juízo, acarretando a
preclusão. - Após, autos conclusos. - Intimem-se. " SP, 23/05/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678, WILSON MANFRINATO
JUNIOR - OAB/SP 143756, ADILSON ROGERIO DE AZEVEDO - OAB/SP 175870, VERALUCIA VIEIRA
CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 187931, NELSON TEIXEIRA JUNIOR - OAB/SP 188137, MARCIO
CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992, CRISTIANO ROBERTO TERRA GUIMARAES OAB/SP 225640.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). REINALDO PASSOS DE ALMEIDA - OAB/SP 108481
5082/2013 - (Número Único: 0002680-60.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - SERGIO PUPO X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TW) - Despacho de fls. 14: "I – Vistos. II – Defiro a
gratuidade, nos termos das Leis nºs 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III – Verifica-se que não consta do
instrumento procuratório juntado pelo autor o nome do i. advogado que assinou a petição inicial. Assim,
regularize o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sua representação processual. IV – Sentença em 06 (seis)
laudas à frente juntadas." SP, 27/05/13 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO TOVANI - OAB/SP 062100, MARILDA VIRGINIA PINTO - OAB/SP 072500,
CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552.
5082/2013 - (Número Único: 0002680-60.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - SERGIO PUPO X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TW) - Tópico final da sentença de fls. 15/20: "DIANTE
DO EXPOSTO e do que mais consta dos autos, julgo extinto o processo com resolução de mérito, por
reconhecer a prescrição judiciária da ação, nos termos do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32,
complementado pelo Decreto-lei nº 4.597/42, combinado com os arts. 269, inciso IV, 219, §5o e 329, do
Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais na forma da lei. Não há que se falar em
condenação a honorários advocatícios no presente momento processual, posto que sequer houve a citação
da requerida. Publique-se. Registre-se e Intime-se." SP, 27/05/13 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a)
goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO TOVANI - OAB/SP 062100, MARILDA VIRGINIA PINTO - OAB/SP 072500,
CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552.
5084/2013 - (Número Único: 0002682-30.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - SERGIO PUPO X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TW) - Despacho de fls. 105: "1. Vistos. 2. Tendo-se
em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50
e 7.115/83. Anote-se. 3. Verifica-se que não consta do instrumento procuratório juntado pelo autor o nome
do i. advogado que assinou a petição inicial. Assim, regularize o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sua
representação processual. 4. Intime-se." SP, 24/05/13 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO TOVANI - OAB/SP 062100, MARILDA VIRGINIA PINTO - OAB/SP 072500,
CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552.
5056/2013 - (Número Único: 0002162-70.2013.9.26.0020) - HABEAS DATA - SERGIO CAMBI CINALLI X
COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls. 26:
"1. Vistos. 2. Recebo a apelação do impetrante no efeito devolutivo. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intime-se o recorrente." SP, 22/05/2013
(a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
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Juiz Orlando Eduardo
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2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
3748/2010 - (Número Único: 0005192-21.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - FABIO DE SOUZA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB) Tópico final da sentença de fls. 44/46: "DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta dos autos, julgo
procedentes os embargos opostos pela Fazenda do Estado, prosseguindo-se a execução nos termos e
valores apresentados às fls. 05 (R$ 306, 60). Embora o valor seja pequeno, mas em razão da sucumbência,
arcará o embargado com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados
moderadamente em 10% do valor atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se." SP, 20/05/2013
(a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual
Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as custas no valor de R$ R$ 96,85, nos termos da Lei nº
11.608/03.
Advogado(s): Dr(s). NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO
IALAMOV - OAB/SP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765, ANGELO ANDRADE
DEPIZOL - OAB/SP 185163, CLEITON LEAL GUEDES - OAB/SP 234345.
Procurador do Estado: Dr. RENATO BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO - OAB/SP 329896.
3ª AUDITORIA
Processo nº 62.834/2011 - RAAS - 3ª Aud. (Número Único: 0007860-95.2011.9.26.0030)
Acusado: SD 1.C FERNANDO JOSE LIMA E SOUZA
Advogado: Dr(a). RONNY SOARES CARNAUSKAS OAB/SP 304257
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado que foram juntados aos autos o solicitado na fase do art. 427 do
CPPM.
Processo nº 57619/2010 - 3ª Aud. (Número Único: 0002499-34.2010.9.26.0030) - aim
Acusado: Sd PM GERALDO SALOMÃO TOLEDO FILHO
Advogado: Dr. CLEITON LEAL GUEDES OAB/SP 234345
Assunto: Fica V. Sa, intimado para, no prazo de lei, oferecer Razões de Apelação.
Processo nº 67.207/2013 - 3ª Aud. (Número Único: 0001390-77.2013.9.26.0030) - AUGUSTO
Acusado: SD 1.C MARCIO LUIZ DA SILVA GONCALVES
Advogado: Dr(a). MARCOS PAULO DE OLIVEIRA GUTIERREZ OAB/SP 308.524
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado, do retorno da Carta Precatória nº 0010766-45.2013.8.26.0071,
Controle nº 736/2013, oriunda do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal - Fórum de Bauru/SP. (Protocolo TJM
nº 016325/2013)
4ª AUDITORIA
Processo nº 55.128/2009 - 4ª Aud. (Número Único: 0002098-39.2009.9.26.0040)
Acusados: Sd PM THIAGO VELOSO SOUZA e Sd PM WELLES DE OLIVEIRA SOUZA
Advogados: Dr. ANTONIO MENDES CAVALCANTE FILHO - OAB/SP 197600 e Drª LORENA MONTANARI
MILLAN - OAB/SP 261068
Assunto: Fica a Defesa do PM Thiago Veloso Souza intimada para a apresentação das razões de apelo.
Quanto à Defesa do PM Welles de Oliveira Souza, ciência da audiência de leitura e publicação de sentença
realizada aos 27.05.13 (fls. 400), ficando também intimada para manifestar-se nos termos do art. 529 do
CPPM, no prazo legal, em querendo.
Processo nº 60260/2011 - 4ª Aud. (Número Único: 0001181-49.2011.9.26.0040)
Acusados: CB ELDO ZANARDI e outro
Advogados: Dr(a). JOSE BARBOSA GALVAO CESAR OAB/SP 124732 e Dr(a). ELIEZER PEREIRA
MARTINS OAB/SP 168735
Assunto: Autos com vista à defesa para ciência de fls. 2281/2292v.
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Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Processo nº 62904/2011 - 4ª Aud. (Número Único: 0008105-76.2011.9.26.0040)
Acusado: ex-CB THIAGO CESAR BARBOSA
Advogado: Dr(a). EDSON JOSE DOS SANTOS OAB/SP 094615
Assunto: Ciência à defesa, expedida Guia de Recolhimento Definitiva aos 20/05/2013.
Processo nº 54798/2009 - 4ª Aud. (Número Único: 0001768-42.2009.9.26.0040)
Acusado: 3.SGT ADINAN DA ROCHA LIMA
Advogado: Dr. CLEITON LEAL GUEDES OAB/SP 234345
Assunto: Audiência de leitura e publicação de sentença designada para o dia 10 de junho de 2013, às 14:00
horas.
Processo nº 67222/2013 - 4ª Aud. (Número Único: 0001406-98.2013.9.26.0040)
Acusado: SD 1.C EDSON FRANCISCO PEDRO MACEDO
Advogado: Dr(a). WILSON RICARDO VITORIO DOS SANTOS OAB/SP 314909
Assunto: Ciência da juntada aos autos, às fls 254/258, do Laudo de Exame de Sanidade Mental do
acusado, bem como, se manifestar nos termos do artigo 428 do Código de Processo Penal Militar, vez que
o Ministério Público já o fêz, às fls. 178 e 258v.
Processo nº 53113/2009 - 4ª Aud. (Número Único: 0000083-97.2009.9.26.0040)
Acusado: SD 1.C RADAMES SILVA DONETTI
Advogado: Dr(a). KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS OAB/SP 227174
Assunto: Foi redesignada audiência de Prosseguimento de Sumário para o dia 24/07/13, às 15:30 horas.
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
Certificando, nos termos dos arts. 209 e 212 da Lei 10.261/68, com redação alterada pela LC 1.048/08, que
ROSENILDA RODRIGUES DE SA MALDONADO, Mat. 060.556, faz jus a 90 dias de licença-prêmio,
correspondente ao período de 10-05-2008 a 08-05-2013.
SERVIÇO ADMINISTRATIVO E DE SUPRIMENTOS
PROCESSO Nº 030/2013 - DAC/SAS
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 008/2013 – TJM
Oferta de compra nº 060030000012013OC00002
Acha-se aberta, na Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, a licitação na modalidade "PREGÃO"
(Eletrônico), realizada por intermédio do sistema eletrônico de contratações – Sistema BEC/SP, objetivando
a Aquisição de Equipamentos de Informática, com a abertura da sessão pública marcada para as 10h00min
do dia 14/06/2013. O Edital na íntegra poderá ser obtido através do site www.tjmsp.jus.br ou
www.bec.sp.gov.br.
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE
ESTADO DE SÃO PAULO - PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR - CNPJ. 60.265.576/0001-02
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
MAIO DE 2012 A ABRIL DE 2013
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Juiz Orlando Eduardo
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RGF - ANEXO I (LRF, Art 55 Inciso I, alínea "a")
R$1,00
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 meses)
CAMPO
INSCRITAS EM
RESTOS A
PAGAR NÃO
LIQUIDADAS PROCESSADAS
(a)
(b)
DESPESA COM PESSOAL
01
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) = (2+6+10)
45.828.737,62
0,00
02
03
0,00
0,00
04
Pessoal Ativo
33.072.859,46
0,00
Sentenças Judiciais sem Precatórios (do próprio Órgão)
Sentenças Judiciais com Precatórios (do próprio Órgão e de outros da
0,00
Adm. Direta)
05
Demais Despesas com Pessoal Ativo
06
Pessoal Inativo e Pensionistas
0,00
33.072.859,46
0,00
0,00
0,00
08
12.755.878,16
0,00
Sentenças Judiciais sem Precatório(do próprio Órgão)
Sentenças Judiciais com Precatórios (do próprio Órgão e de outros da
0,00
Adm. Direta)
09
Demais Despesas com Pessoal Inativo e Pensionistas
07
10
11
12
13
14
15
16
17
CAMPO
0,00
12.755.878,16
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
0,00
Terceirização(§ 1º , art 18 da LRF)
DESPESAS NÃO COMPUTADAS(§ 1º art 19 da LRF) (II) =
(12+13+14+15)
10.428.936,34
0,00
Indenizações por demissão e Incentivos à demissão voluntária
0,00
Decorrentes de Decisão Judicial
Despesas de exercícios anteriores
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL(III) = (I - II)
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (IV) = (III a + III b)
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
18
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V)
19
% da DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP sobre a RCL (VI) =
(IV/V)*100
20
LIMITE MÁXIMO (íncisos I, II e III do art. 20 da LRF)
21
LIMITE PRUDENCIAL(parágrafo único, art. 22 da LRF) - 0,0475%
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
2.053.801,97
0,00
8.375.134,37
0,00
35.399.801,28
0,00
35.399.801,28
VALOR
116.284.306.000,00
- 0,05%
0,03%
58.142.153,00
55.235.045,35
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Juiz Orlando Eduardo
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Fonte SIAFEM - SP.
Dados definitivos
São Paulo, 28 de maio de 2013
PAULO ADIB CASSEB
Juiz Corregedor Geral no Exercício da Presidência
Responsável pelo Órgão
LEANDRO TRESINARI GRANJEIRO
Coordenador de Controle Interno
CPF. 383548452-49
CARLOS GONÇALVES SOARES
Diretor de Adm. e Contabilidade
Matrícula nº 60.704-1
CRC nº 182.344/SP
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