UNIÃO AFRICANA COMISSÃO CIENTIFICA TÉCNICA E DE PESQUISA ESBOÇO FINAL DE ESTATUTO DA ORGANIZAÇÃO PAN – AFRICANA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL (OPAPI) ESBOÇO FINAL DE ESTATUTO DA ORGANIZÇÃO PAN – AFRICANA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL (OPAPI) PREÂMBULO NÓS OS Chefes de Estados and dos Governos da União Africana, DETERMINADO a promover o desenvolvimento do continente através de um sistema de Propriedade Intelectual eficaz a fim de alcançar os objectives da União Africana ; RECONHECENDO que os direitos de Propriedade Intelectual são as ferramentas para o crescimento econômico e a difusão de conhecimento ; SENDO INTEGRALMENTE CIENTE da necessidade urgente e o requisito de prover uma plataforma de Propriedade Intelectual ampla que prover-se-á um foro para discusões e formulações politicas amplas da posição comum de África nos assuntos globais e intelectuais nascentes, e os beneficios valorosos que os Estados Membros aproveitarão de uma efectiva, continua e de um pacôte bem coordenada da informacão conhecimento e os serviços de Propriedade Intelectual que serão instrumentais na promoção e protecção da criatividade, invenção, inovação facilitando a transferência de tecnologia, competividade técno – industrial e crescimento econômico em África ; RECONHENCENDO a necessidade de responder à necessidade continua de promover a criatividade e utilização do sistema de Propriedade Intelectual entre os Estados Membros ; ADEMAIS RECONHECENDO a necessidade dos esforços positivos desenhados para erguerse a conscientização efectiva sobre os assuntos de encorajar a criação de uma sociedade sabedoria e inovativa e promover a criação, utilização e exploração dos empôlios de Propriedade Intelectual em África ; SENDO DESEJOSO de formular e implementar as estratégias para o combate efectivo de piratagem e falsificação em África ; REALIZANDO o papel que uma Organização de Propriedade Intelectual continental eficiente poderá desempenhar na promoção de desenvolvimento socio – econômico na promoção de África e muito mais encarar efectivamente os desafios apresentados pela global globalização ; APRECIANDO e RESPEITANDO o papel crucial desempenhado pelos escritórios de Propriedade Intelectual dos Estados Membros bem como a autonomia de ARIPO e OAPI, para reconhecer a necessidade de modernizar e harmonizar a legsilação de Propriedade Intelectual por toda a parte de África e fazer mais efeciente a administração dos direitos de Propriedade Intelectual ; SENDO DESEJOSO de suplementar e complementar o papel jogado por ARIPO e OAPI. REALIZANDO a necessidade de fortalecer a capacidade das instituições nacionais de Propriesdade Intelectual e melhora o desenvolvimento de mão de obra no gerenciamento de Propridade Intelectual ; RECONHECENDO a natura entre-cruzada de Propriedade Intelectual e da necessidade de junta o sistema de co-ordinação de Propriedade Intelectual dentro do quadro de armação de União Africana, e a importancia de responder aos assuntos de Propriedade Intelectual dentro da União Africana ; TENDO CONSIDERADO o Artigo 19 da Convenção de Paris para a Protecção de Propriedade Industrial de 1883 e o Artigo 20 da Convenção deo Berne para a proptecção das Obras Literarias e Artisticas de 1886, ambas as quais permitem os paises que são membros das Uniões criam pelas duas convencões de celebrar os acordos especiais entre si, E LEMBRANDO a Decisão da Assembléia (Conselho da Assembléia AU/DEZ 138 (viii) sobre a necessidade de estabelecer a Organização Pan – Africana de Propriedade Intelectual (OPAPI) em colaborações com todos as partes interessadas, POR ESTE MEIO ACORDA SEGUINTE ; Artigo 1 Definições Pelo propósito do presente Estatuto : (i) “ORAPI” significa a Organização Regional Africana de Propriedade Intelectual tal como estabelecida pelo Acordo de Lusaka de 1976, tal como emenda periodicamente. (ii) “Comite de Apelação” significa o comite estabelecido pelo Artigo 10 do presente Estatuto; (iii)“Conselho de Ministros” significa o Conselho estabelecido pelo Artigo 8 do presente Estatuto; (iv) “Comite Técnicos signifca o Comite estabelecido pelo Artigo 9 do presente Estatuto; (v) “Protocolo de Harare” singnifica o protocol sobre os patentes e Desenhos Industrias dentro do quadro de armação de ORAPI, 1982 em Harare tal como emenda periodicamente; (vi) “Estados Membros” significa os Estados Membros da Organização tal como definidos no Artigo 14 do presente Estatuto; (vii) “OAPI” significa a Organização Africana de Propriedade Intelectual estabelecida sob o Acordo de Bangui ao 2 de Março de 1977; (viii) “O Escritório” significa o Escritório Pan – Africana de Propriedade Intelectual ou o Secretariado da organização (ix) “Organização” significa a Organização Pan – Africana de Propriedade Intelectiual; (x) “OPAPI” significa a Organização estabelecida sob Artigo 2 do presente Estatuto como a Organização Pan – Africana de Propriedade Intelectual e como a implementação a Decisão da Assembléia (Conselho de Assembléia /AU/Dez. 138 (viii); (xi) (A Comissão) e a Comissão União Africana tal como estabelecida pelo Artigo Constitutivo em 2003 (xii) “CREs” As Comunidades Regional’s Economicas reconhecidas pela União Africana; (xiii) “União” significa a União Africana estabelecida pelo Acto Constitutivo da União Afrciana adoptado pelos Chefes de Estados e dos Governos da Organização da Unidade Africana (OUA) em Lome, Togo, em Julho de 2000 (xiv) “OMPI” Organização Mundial de Propriedade Intelectual. Artigo 2 Estabelecimento da organização A Organização Pan – Africana de Propriedade Inteletual e por este meio estabelecida e operará é presidida de acordo com as disposições do presente Estatuto. A Organização é uma agência especializada da União Africana responsável por Propriedade Intelectual e outros assuntos emergentes relacionados à Propriedade Intelectual em África. Artigo 3 Estado da Organização A organizaçao gozará no território de cada Estado Membro a capacidade legal acordada as pessoas juridicas sob as leis nacionais dos Estados Membros tais como são necessarias para o cumprimento de seus objectivos e o exercicio de suas funções e terá em particular a capacidade legal a; (i) Celebrar os contractos e consumar os acordos, salvo os acordos e contratos pela gestão colectiva dos direitos de autor e os direitos relativos; (ii) Adquirir e vender a propriedade movél e immovél e ; (iii)Ser a parte a um processo judicial e legal ou administrativo ; Artigo 4 Privilégios e Imunidades Os privilégios e imunidades a serem acordados a organização e os representantes no território de cada Estado Membro será semelhante aos privilégios as imunidades estipulados na convenção geral sobre os privilégios e as imunidades da organização da Unidade Africana. Artigo 5 Objectivo da Organização Os objectivos da organização serão ; (i) Assegurar a utilização efectiva do sistema de Propriedade Intelectual como a ferramenta para o desenvolvimento econômico, cultural, social e tecnologica do continente; (ii) Contribuir para o rapidez alcance dos objectivos da União Africana tais como enunciados no Acto Constitutivo da União Africana ; (iii)Promover a harmonização dos sistemas de Propriedade Intelectual de seus Estados Membros, com particularidade a respeito da protecção, exploração, comercialização e enforçamento dos direitos de Propriedade Intelectual ; (iv) Providenciar serviços comuns aos Estados Membros e/ou as Comunidades Regionais Economicas em administração e gestão dos direitos de Propriedade Intelectual que maxima e construiem sobre alcance sólido de ORAPI, OAPI e/ou OMPI ; (v) Prover um foro para discusões e formulações politicas respondendo aos assuntos politicos e elaboração das posições comuns de África relativos aos assuntos de Propriedade Intelectual dando a particularidade aos recursos geneticos, conhecimento tradicional, indicadores Geo-gráficos, expressões de folclore, assuntos pertences e surgindo da Convenção sobre a Diversidade Biologica (CDB) e tópicos nascentes no dominio de Propriedade Intelectual ; (vi) Iniciar as actividades que fortalecem a capacidade humana financeira e técnica dos Estados Membros a aproveitar os benefícios do sistema de Propriedade Intelectual para melhorar a saúde pública e eradicar o flagêlo de piratagem e as falsificações no continente ; e (vii) Para fortalecer e emprender os esforços positivos desenhados para erguer-se a sensabilização sobre a Propriedade Intelectual em África e encorajar a criação de uma sociedade baseada em conhecimento e inovativa bem como a importancia das industrias criativas incluindo, em particular as industrias culturais e artisticas ; (viii) Chefiar a negociação Africana nos assuntos internacionais de PI e assegurar a posição comum de África Artigo 6 Funções da Organização A fim de atingir os objectivos descriminados no presente Estatuto a organização através de seus orgãos afins vai ; (i) Definir os padrãos de Propriedade Intelectual que reflectem as necessarias de ambos a União Africana e seus Estados Membros e as Comunidades Regionais Economicas da Organização ; (ii) Conceder e registo dos titulos de Propriedade Intelectual (iii)Facilitar a realização e harmonização da legislação nacional e os tratados regionais e os padrãos de Propriedade Intelectual a todos os nivéis de UA; (iv) Facilitar o uso de Propriedade Intelectual para promover a criatividade e inovação no continente; (v) Ajudar seus Estados Membros na formulação politicas e respondendo aos assuntos actuais e nacscentes de Propriedade Intelectual em conformidade com os objectivos da organização; (vi) Iniciar as estratégias que promoverão e desenvolverão o sistema de Propriedade Intelectual; (vii) Fortalecer as organizações regionais existentes ou tais outras organizações tal como é necessario; (viii) Fortalecer a gestão colectiva das organizações existentes e facilitar suas inserções nos Estados Membros que não possuiem a organização e os direitos relativos; (ix) Tomar as medidas delineadas para promover a protecção, exploração dos direitos de Propricdade Intelectual dentro os Estados Membros, incluindo a conclusão dos acordos bilaterais e multilaterais ; (x) Colecionar, processar e difundir a informação relativa sobre à Propriedade Intelectual para os Estados Membros e apoiar o estabelecimento de banco de dados sobre os recursos geneticos, conhecimento tradicional e expressões culturais e folclóricas tradicionais para que os Estados Membros usufruiam os benefícios regulares e maximo ; (xi) Desenvolver as orientaçõe atuais e esquemas de formação para apoair os Estados Membros atingirem o sistema de Primeira-Classe de PI ; e (xii) Fazer tais outras coisas tais como são necessarias para o alcance dos objectivos da organização ; Artigo 7 Orgãos da Organização A Organização é composto dos orgãos seguinte; (i) Conselho de Ministros e seu Escritório (ii) Comite de Peritos e seu Escritório (iii)Comite de Apelação e (iv) O Escritório Os orgãos supra-citados serão em conjunto compõem a organização Pan Africana de Propriedade Intelectual Artigo 8 Conselho de Ministros (i) O Conselho de Ministros é o supremo orgão de OPAPI e se forma a sua Assembléia Geral (ii) O Conselho de Ministros será composto dos Ministros encarregados de Propriedade Intelectual nos Estados Membros da organização e o Conselho vai ; (a) Dar a direcção politica para a organização e responder à qualquer outro assunto politico relacionado à organização ; (b) Definir o montante de contribuição anual e das contribuições especiais a serem pagos pelos Estados Membros ao orçamento da organização (c) Reunir em cada quatro anos para discutir e aprovar o plano estratégico,orçamento, programas directrizes de OPAPI e, etc ; (d) Nomear um Comite de Ministros que providenciar cinco ministros a ser nomeado um por cada região geográfica de UA para fiscalizar os relatórios financeiros, técnicos, programas anuarios etc de OPAPI o intelectual será um ex-oficio do comite (e) O comite de Ministros reune uma vez por ano na sessão ordinaria e realizar uma sessão extra-ordinaria quando houver a necessidade ; (f) A sessão ordinaria do Comite de Ministros aprova a base da recomendação do comite ,os programas de actividades, relatório anual, orçamento e finanças do Comite Técnico da organização e, tomar tal acção necessaria sobre-los tal como é necessario; (g) O Conselho de Ministros é responsável pela resolução dos problemas que em virtude de suas naturezas não poderiam ser resolvidos pelo Comite Técnicos ; os relatórios e as recomendações do Conselho de Ministros serão apresentados ao Conselho Executivo da União Africana e consequentemente para a Assembléia de UA. (iii)O Conselho de Ministros pode estabelecer tais outros orgãos subsidiários tais como o Conselho acha conveniente. (iv) O Conselho de Ministros durante a sua primeira reunião com o apoio do escritório de OPAPI desenvolva as regras e os regulamentos incluindo os termos de referência para o seu comite, Comite Técnico e o seu Escritório, e o Comite de Apelação para subsequente aprovação. (v) O Conselho de Ministros pode designar quaisquer de seu deve para qualquer orgão da organização. Artigo 9 O Comite Técnico i. ii. iii. iv. v. O Comite Técnico será composto dos oficiais superiores representando os ministros encarregados de Propriedade Intelectual nos Estados Membros da organização ; O Comite Técnico tem a responsabilidade total de assegurar a execução própia das decisões do Conselho de Ministros pelo escritório ; O Comite Técnico reune bianualmente para delibrar sobre as actividades, relatórios anuarios, orçamento e a finança da organização, e toma tal acção sobre -os tal como é necessario O Comite Técnicos nomea um Gabinete do Comite dos peritos que compõe de um membro providenciar de cinco regiões geo-politicas de UA e a CUA .O Director Geral de OPAPI será um ex-oficio do gabinete de Comite dos peritos. O Gabinete de Comite dos Peritos reune dua vezes por ano para ; (a) Recomendar ao Escritório do Conselho de Ministros a adopcão de actividades de OPAPI, relatório anual ,orçamento e finança da Organização e toma tal acção sobrelos tal como é necessario (b) Aconselhar a OPAPI sobre os assuntos politicos, acordos de cooperação internacional e etc ; (c) Assegurar a execução e demais discussções proferidas pelo Conselho de Ministros e o seu Escritório, e (d) Examinar e endosar as recomendação feitas pelo Comite de Apelação (e) O Comite dos peritos participar nas suas reuniões bi-anuais na qualidade de observadores Artigo 10 Comite de Apelação i. ii. iii. iv. O Comite de Apelação consisti de cinco (5) membros nomeados pelo Conselho de Ministros a base da recomendação pelo comite de peritos e em consulta com o Escritório esses cinco membros devem representar os cinco regiões geo-politicas de UA. Comite de Apelação adjudica sobre as apelações surgindo das decisões feitas pelo Escritório sobre qualquer aspecto de concessão ou registro de qualquer direito de Propriedade Intelectual sob o presente Estatuto ou qualquer protocolo ao presente Acordo O comite de Apelação fará a recomendação ao gabinete do Comite Técnicos a respeito de todos os assuntos em disputa. O Comite de Apelação realizará as reuniões bi-anuais precedentes as reuniões do gabinete de Comite Técnico caso surgi a necessidade Artigo 11 O Escritório i. ii. iii. O Escritório é chefiado por um Director Geral que será nomeado pelo presidente em exercicio da Comissão da Unidade Africana ; O Director Geral é nomeado por um termo de quatro (4) anos renovável uma vez Os termos e as condições de serviço e o mandato do Director Geral e dos demais funcionários do escritório, e a estrutura de escritório é definida pelo Presidente em exercicio da Comissão em consulta com o gabinete de Comite Técnicos. Artigo 12 Funções do Escritório (i) O Escritório é o orgão executivo para todos os outros orgãos da organização e é o orgão; (ii) O Escritório é o secretariado da organização (iii)O Escritório é para assegurar a implementação dos objectivos identificados pela organização sob o artigo 5 do presente estatuto e acompanhar a implementação das decisões feitas por outros orgãos da organização; (iv) Elaborar as politicas e estratégias que conduzirão ao alcance dos objectivos da organização; (v) Desenvolver e executar os programas de desenvolvimento da capacitação para os Estados Membros no sector de pi (vi) Tomar todas as acções necessarias para assegurar a protecção dos recursos geneticos, conhecimento tradicional, indicadores Geográficas, expressões de folclore etc; de África; (vii) Desenvolver as politicas de advocacia e estratégias para criar a conscientização comunitaria no sector de PI; (viii) Elaborar a politica e estratégia de UA na Cooperação internacional relativos aos assuntos de PI; (ix) Assegurar que haja o êxito da reunião a ser realizada dentro de brevidade para todos os orgãos de acordo com os artigos 8, 9, 10 do presente estatuto; (x) Preparar o plano estratégico, ordem de trabalho, esboço orcamentário, relatórios anuarios, estratos financeiros e relatórios sobre as actividades da organização (xi) (xii) Ser responsável pela administração do dia em dia da organização; (xiii) Excercer qualquer outro deve que poderia ser lhe designado por quaisquer orgãos da organização. Artigo 13 Secretariado Secretariado da Organização está aberto a qualquer Estado, que é um membro da União Africana. Artigo 14 Obrigações dos Estados Membros da Organização Os Estados Membros da Organização emprenderão todas as medidas dentro de seus poderes para dar efeito ao presente Estatuto, em particular a ; (i) Pagar suas contribuições anuais ; (ii) Pagar tais contribuições especiais tais como podem ser determinados pelo Conselho de Ministros ; e (iii)Facilitar a troca e a difusão da informação sob o presente Estatuto. Artigo 15 Observadores O Conselho de Ministros é entitulado a convidar Estado ou instituição que não seja um membro para assistir quaisquer reuniões de qualquer orgão da organização como um observador. Artigo 16 Relacionamento Especial com Outras Instituições dos Estados e Organizações Cooperantes. (i) A Organização vai estabelecer e manter relações de trabalho intima e continua com ORAPI, OAPI, Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI), a Confederação Internacional de Autores e Sociedades dos Compositores (CIASC) e a Organização Mundial de Comercio (OMC). (ii) A organização pode cooperar com os Governos dos Estados não – membros da Organização e com as Organizações, instituições e agências forá daquelas as quais se referem no paragráfo 1 do presente Artigo (“dourovante refere-se colectivamente como os Estados e Organizações Cooperantes”) que estão desejosos de ajudar a (iii) organização ou seus membros no alcance dos objectivos da organização. Artigo 17 Sede (i) A localização da sede da organização será determinada pela Comissão da União Africana e de acordo com o Acto Constitutivo de UA (ii) A Comissão da União Africana celebrará o acordo de anfitrão com o governo do Estado Membro no qual a sede será localizada. Artigo 18 Finança (i) A Organização é financiada por; (a) As contribuições anuais ou tais outras contribuições especiais dos Estados Membros tal como determinada pelo Conselho de Ministros ; (b) Renda proveniente dos serviços prestados pela Organização; (c) Renda proveniente de propriedade pertences por outros investimentos feitos pela organização (ii) A organização pode receber doaçõese heranças dos ; (a) Estados Membros ; (b) Outros Estados e instituições que não são membros da organização, e (c) Qualquer outras fontes aprovadas pelo Conselho de Ministros. (d) A Comissão da União Africana financiará a OPAPI em suas duas primeira fases ou até o tempo em que a OPAPI é capaz de gerar os recursos própios para auto sustentação. Artigo 19 Sanções (i) Qualquer Estado Membro que falta para honra a sua obrigação financeira para com a organização por um periodo de dois (2) anos ou mais vai portanto que será encontrar em atraso perde o direito de voto em qualquer orgão da organização e de apresentar os candidatos para qualquer cargo electivo ou outro dentro da Organização. (ii) Qualquer Estado Membro que se encontra em sanções por um periodo de tres (3) anos ou mais vai, em adição às sanções referidas no paragrafo precedente, tem os seus nacionais previnidos dos direitos, privilégios, beneficios e as vantagens usualmente acordados aos Estados Membros. (iii)Qualquer violação de qualquer das disposições do presente Estatuto por um Estado Membro resultará em tais sanções tal como pode ser determinado pelo Conselho de Ministros. Atigo 20 Entrada em vigor do Estatuto O presente Estatuto entra em vigor no dia de endossamento pela Assembléia dos Chefes de Estados e dos Governos da União Africana. Artigo 21 Emendas (i) Qualquer Estado Membro ou o Director-Geral pode iniciar as propostas para as emendas ao presente Estatuto. Tais própostas devem ser communicadas ao Director-Geral pelo menos seis meses em avanço para suas recomendações pelo Comite Técnicos. (ii) Emendas devem ser aprovadas, a base da recomendação do Comite Técnico pelo Conselho de Ministros pelo consenso, ou, a falha que por um dois-tercos maioritário ;e (iii)Qualquer emenda entra em vigor tres meses após a aprovação do Conselho de Ministros. Artigo 22 Reservações Nenhuma reservação ao presente estatuto é permitida. Artigo 23 Retiração (i) Qualquer Estado Membro que quer retirar-se da organização dará a notificação prévia de um ano de sua intenção de fazer-lo para o Director-Geral quem por sua vez informa os Estados Membros desta após a expiração de tal periodo, tal Estado Membro vai, caso a noticia não for retirada, cessar de ser um Membro da Organização. (ii) Durante o periodo de um ano que se refere no paragrafo 1 do presente Artigo o Estado Membro, que quer se retirar, cumprirá as disposições do presente Estatuto e é obrigado a cumprir todas as suas obrigações sob o presente Estatuto até, e incluindo a data de sua retiração. Artigo 24 Dissolução A concordância de dois-tercos dos Estados Membros da Organização, dissolve a organização e determinar os termos e as condições da partilhação de seus activos e passivos Artigo 25 Resolução de Disputas Quaisquer disputas surgindo da interpretação ou aplicação de qualquer das disposições do presente Estatuto que não poderiam resolvidas pelo Comite Técnico serão entregue ao Conselho de Ministros cuja decisão sobre o caso é final e obrigatório para todos Estados Membros da organização. Artigo 26 Depósito (i) O presente Estatuto é em todas as linguas oficiais de UA (Arabe, Inglêsa, Françesa, e Portuguesa) os textos sendo iqualmente autenticos e depósitados pelo Presidente em Exercicio da Comissão de União Africana; (ii) O Director-Geral transmitirá duas cópias do presente Estatuto devidamente certificadas, e de cada emenda adaptada pelo Conselho de Ministros, para os Governos dos Estados Membros.