Tribunal de Contas da União Representante do Ministério Público: PAULO SOARES BUGARIN; Dados Materiais: com 2 anexos Assunto: Tomada de Contas Especial Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada para apurar a responsabilidade dos srs. Raimundo Nonato de Oliveira Maia e Antônio Nelson de Oliveira Neto (falecido), em face das despesas decorrentes da irregular reclassificação de 78 empregados da Administração do Porto de Manaus. Considerando o pronunciamento do Controle Interno pela irregularidade das contas; Considerando o art. 71, inciso II, da Constituição Federal e o art. 8º da Lei 8.443/92; Considerando que, citados, os responsáveis apresentaram alegações de defesa; Considerando que as alegações de defesa foram suficientes para descaracterizar a existência de débito; Considerando, no entanto, a ilegalidade dos atos de reclassificação dos 78 empregados da Administração do Porto de Manaus; Considerando o falecimento do responsável Antônio Nelson de Oliveira Neto; Considerando o disposto no art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal e art. 5º, inciso VIII, da Lei 8.443/92, e Considerando os pareceres dos dirigentes da unidade técnica e do Ministério Público, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 1º, I, 16, III, alínea “b”, 19, caput, e 23, III, da Lei 8.443/92, em: 8.1. julgar irregulares as presentes contas e aplicar ao sr. Raimundo Nonato de Oliveira Maia a multa prevista no art. 58, I, da Lei 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, acrescida dos encargos legais calculados a contar do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; e Colegiado: Primeira Câmara Classe: Classe II Sumário: Tomada de Contas Especial. Codomar. Administração do Porto de Manaus. Área de pessoal. Promoções e reclassificações irregulares. Descaracterização do débito. Irregularidades não elididas. Contas irregulares. Multa. Autorização para a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Natureza: Tomada de Contas Especial Data da Sessão: 30/10/2001 Relatório do Ministro Relator: Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra os srs. Raimundo Nonato de Oliveira Maia e Antônio Nelson de Oliveira Neto (já falecido), responsabilizados pelos prejuízos causados aos cofres públicos em decorrência de promoções e reclassificações concedidas de forma irregular a 78 empregados e ex-empregados da Administração do Porto de Manaus - APM, vinculada à época à Companhia Docas do Maranhão - Codomar. Os pronunciamentos da Secretaria de Controle Interno do Ministério dos Transportes e da autoridade ministerial competente são uniformes pela irregularidade das contas (fls. 1351/4). O sr. Raimundo Nonato de Oliveira Maia e a representante legal do espólio do sr. Antônio Nelson de Oliveira Neto foram regularmente citados e apresentaram alegações de defesa consubstanciadas nos elementos fls. 1393/402 e 1410/8. A representante legal do espólio do sr. Antônio Nelson de Oliveira Neto alegou, em síntese, que: a) os valores apurados na TCE têm natureza salarial e foram integrados às remunerações dos beneficiários, sendo impossível que os responsáveis e seus sucessores respondam por todo valor apurado, enquanto que os beneficiários enriqueçam sem causa; b) que a Comissão de Tomadas de Contas Especial não foi isenta em suas apurações; c) que caso a decisão deste processo resulte na condenação, estará sujeita aos limites legais; e d) que as pessoas que tiveram suas promoções ditas irregulares prestaram serviços regularmente à Administração do Porto de Manaus. O analista responsável pela instrução manifesta-se nos seguintes termos: “As alegações de defesa colacionadas aos autos, pela esposa do Sr. Antônio Nelson de Oliveira Neto não lograram êxito em desconstituir a irregularidade ocorrida durante a gestão do responsável na Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR, porque o responsável na qualidade de ordenador de despesa tinha a obrigação legal de gerir os recursos públicos com eficiência, eficácia e economicidade, de cuja responsabilidade somente pode ser exonerado com o julgamento regular por esta E. Corte de Contas. Quanto ao fato de que os valores apurados terem se revertido em salário aos que foram promovidos, entendemos que tal fato não descaracteriza a irregularidade praticada, visto que existe a presunção juris tantum de que os promovidos são recebedores de boa fé, enquanto que a autorização para a promoção não está respaldada por esta presunção, tendo em vista a apuração procedida de que as autorizações para as promoções teriam ocorrido ‘até com autorização verbal’, com o aval do responsável.” Já o sr. Raimundo Nonato de Oliveira Maia, em sua defesa, rechaça a afirmação de que a promoção teria sido irregular, uma vez que essas promoções estariam fundamentadas no parecer financeiro CI-Setfin 02/982, de 3.1.92; no parecer jurídico - processo 1.262/91 e no despacho conclusivo do Administrador do Porto de Manaus, de 3.1.92. Também essas alegações de defesa são rejeitadas. A instrução informa que o parecer financeiro refere-se apenas à capacidade de pagamento da companhia. O parecer jurídico também não analisou o mérito das promoções concedidas porque entendia que a Comissão Paritária já se manifestara a respeito e que “decerto, a Douta Comissão, levou em consideração estudos e critérios rigorosos para o desenvolvimentos dos trabalhos”. Por isso, o analista propõe a rejeição das alegações de defesa e a fixação de prazo para que os responsáveis comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida. A diretora, com a anuência da Secretária de Controle Externo, considerando que não constam dos autos elementos de convicção suficientes para a perfeita caracterização do débito imputado aos responsáveis, uma vez que a peça principal que poderia responder aos questionamentos e elucidar a questão, que é o original do Processo Administrativo da Comissão Paritária, está desaparecida, propõe sejam as contas julgadas irregulares, nos termos do art. 16, III, letra “b”, da Lei 8.443/92, com a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 19 da mesma lei apenas ao sr. Raimundo Nonato de Oliveira Maia, uma vez que o outro responsável já é falecido. O Ministério Público manifesta-se nos seguintes termos (fls. 1476/7): “(...) 3. Como bem enfatizou a Sra. Diretora, em seu pronunciamento de fls. 1473/1474, conquanto tenham sido responsabilizados os ordenadores de despesa, não constam dos autos elementos de convicção suficientes para a perfeita caracterização do débito imputado a estes agentes, uma vez que ‘a peça principal que poderia responder aos questionamentos e elucidar a questão, que é o original do Processo Administrativo da Comissão Paritária, está desaparecido’. 4. Mesmo que admitida a efetiva existência dos pagamentos supostamente indevidos, conforme atesta o Relatório do Controle Interno inserto às fls. 1333/1350, seria questionável a configuração de prejuízo ao Erário, em face da natureza salarial dos desembolsos efetuados em contrapartida dos serviços prestados pelos empregados beneficiados, sendo os recursos, via de regra, incorporados aos seus respectivos patrimônios. 5. Além disso, é importante ressaltar o fato de que não há nos autos indícios de ter havido locupletamento por parte dos ordenadores de despesa, mas tão-somente a ilegalidade do ato praticado. Cabível, no caso concreto, apenas, a aplicação de multa, na forma da lei, hipótese inviável em relação ao Sr. Antônio Nelson de Oliveira Neto, devido ao seu falecimento e a impossibilidade jurídica da transferência de tal penalidade aos seus sucessores, visto que a multa é uma sanção de caráter personalíssimo, cuja obrigação de pagamento se extingue com a morte do agente, não alcançando herdeiros (art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal e art. 5º, inciso VIII, da Lei 8.443/92). 6. Importa registrar, por fim, que a administração e exploração do Porto de Manaus está atualmente a cargo do Governo do Estado do Amazonas, por força do Convênio de Delegação nº 07/97, celebrado entre a União e aquela Unidade da Federação, conforme extrato publicado no Diário Oficial do Estado do Amazonas, de 27/11/97 (cópia anexa à fl. 1472). Assim, tornar-se-ia inócua, nesta oportunidade, qualquer determinação no sentido de recondução do pessoal, porventura beneficiado pelas promoções/reclassificações questionadas, a patamares anteriores, por estar a Administração do Porto de Manaus, no momento, fora da jurisdição do TCU. 7. Ante o exposto e considerando que está devidamente caracterizada nos autos a prática de atos de gestão ilegal, sem comprovação de débito, este Representante do Ministério Público manifesta-se em consonância com a proposição de mérito formulada pelos dirigentes da unidade técnica, consubstanciada no item 9 do pronunciamento de fls. 1473/1474, no sentido da irregularidade das presentes contas, nos termos do art. 16, inciso III, alínea b, da Lei 8.443/92, aplicando-se ao Sr. Raimundo Nonato de Oliveira Maia a multa prevista no art. 19, parágrafo único, c/c o art. 58, inciso I, da mesma lei, sem prejuízo de ser autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação.” Voto do Ministro Relator: Considero patente a ilegalidade dos atos de gestão, consistentes na reclassificação irregular dos empregados da Companhia Docas. Por isso, devem as contas ser julgadas irregulares. Em razão da gravidade dos atos praticados, considero, também, apropriada a aplicação da multa prevista no art. 19, parágrafo único, c/c o art. 58, I, da Lei 8.443/92 ao sr. Raimundo Nonato de Oliveira Maia. Deixo, todavia, de aplicá-la ao sr. Antônio Nelson de Oliveira Neto, em razão do seu falecimento. Por essas razões, acolho o parecer da Procuradoria e VOTO por que o Tribunal aprove o ACÓRDÃO que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara. Sala das Sessões, em 30 de outubro de 2001. WALTON ALENCAR RODRIGUES Interessados: RESPONSÁVEIS: Raimundo Nonato de Oliveira Maia e Antônio Nelson de Oliveira Neto (falecido) Grupo: Grupo I Indexação: Tomada de Contas Especial; CODOMAR; Manaus AM; Reclassificação de Cargos; Promoção de Pessoa; Responsável em Débito; Multa; Data da Aprovação: 06/11/2001 Unidade Técnica: SECEX-AM - Secretaria de Controle Externo - AM; Quorum: Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. Ementa: Tomada de Contas Especial. Codomar. Administração do Porto de Manaus. Promoção e reclassificação de pessoal concedidas de forma irregular. Falecimento de um dos responsáveis. Contas irregulares. Multa. Data DOU: 09/11/2001 Número da Ata: 39/2001 Entidade: ENTIDADE: Companhia Docas do Maranhão - Codomar, Administração do Porto de Manaus Processo: 006.191/1999-1 Ministro Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES;