Gerada em 26/05/2010 20:53:30 Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe 3ª Vara Cível Av. Pres. Tancredo Neves, S/N - Capucho SENTENÇA Dados do Processo Número Classe 201010300198 Anulatória Competência 3ª VARA CíVEL Guia Inicial Situação 201010006718 JULGADO Distribuido Em: 26/02/2010 Ofício único Julgamento 26/05/2010 Proc. Origem 200910300664 Dados da Parte Requerente Requerido Requerido FLAVIO CONCEICAO DE OLIVEIRA NETO Advogado(a): GILBERTO VIEIRA LEITE NETO - 2454/SE Advogado(a): PABLO FERNANDES ARAUJO HARDMAN - 2809/SE CLOVIS BARBOSA DE MELO Advogado(a): MARCELO AUGUSTO BARRETO DE CARVALHO - 2899/SE ESTADO DE SERGIPE Procurador(a): MARCUS COTRIM DE CARVALHO MELO - 322-A/SE ESTADO DE SERGIPE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU PROCESSO Nº: 201010300198 Demandante: Flávio Conceição de Oliveira Neto Demandado: Estado de Sergipe e Clóvis Barbosa de Melo Flávio Conceição de Oliveira Neto , propõe AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO e, face do Estado de Sergipe e Clóvis Barbosa de Melo. Alegando que figurou como parte passiva em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 424/2008, cujo objeto seria a perda de cargo perante o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. Que lhe foi aplicada a penalidade administrativa da aposentadoria compulsória com proventos proporcionais. Alega ainda que ao longo do processo administrativo impetrou mandados de segurança que visavam paralisar o PAD e, que em razão decisão exarada na sessão extraordinária em 17 de setembro de 2008, foram interpostos 3 recursos administrativos visando atacar questões preliminares, prejudiciais e de mérito da decisão do TC. Que um dos mandados de segurança o relator Des. Cezário Siquira em medida liminar suspendeu o processo administrativo disciplinar, a qual foi confirmada pelo STF. Que nada obstante os recursos administrativos terem sido interpostos pelo Demandante, antes mesmo de ser apreciado os requisitos de admissibilidade dos recursos ou postos para julgamento no pleno do TC, o então presidente daquela Corte declarou aberta a vaga sem, no entanto, o trânsito em julgado da decisão que penalizou o Demandante com a aposentadoria proporcional. Que com a abertura da vaga e início do procedimento de escolha do novo conselheiro foi escolhido Clóvis Barbosa de Melo. Requereu em sede de antecipação de tutela para que seja determinada a saída imediata do Dr. Clóvis Barbosa de Melo da vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e como pedido final a anulação do ato que declarou vago o lugar anteriormente ocupado pelo demandante e, conseqüentemente anulação da nomeação do Dr. Clóvis Barbosa de Melo. Despacho inicial fl. 106, determinando a intimação do presidente do Tribunal de Contas para prestar informações em 72 horas e, oficiados os demais juízes da Fazenda Pública para informar da existência de outras ações com o mesmo pedido. Antes do cumprimento do despacho de fl. 106 o demandante atravessou petição , documento de fl. 111/112, apresentando suas alegações a respeito de ser a 3ª Vara Cível preventa para julgar o presente processo ante a propositura da Ação Cautelar , processo nº 200910300664. O juízo da 12ª Vara Cível oficiou este juízo (doc. de fl. 114)da propositura de ação popular (processo nº 200911201284) com o mesmo objeto, que tem como demandados o Estado de Sergipe e Clóvis Barbosa de Melo, informando ainda que o pedido da medida liminar foi indeferido. Citado o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe às fl. 161. Às fl. 164, ofício da juíza titular da 18ª Vara Cível informando que o processo tombado sob o nº 200911801357, foi redistribuído para 12ª Vara cível em razão da prevenção. Informações do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe às fl. 167/798. Conclusos para decisão a respeito do pedido liminar. É o sucinto relatório. Decido Trata-se de Ação Ordinária Anulatória de Ato Administrativo em que o demandante pretende que seja determinada liminarmente a saída imediata do Dr. Clóvis Barbosa de Melo da vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. E, como pedido final a anulação do ato que declarou vago o lugar anteriormente ocupado pelo demandante e, conseqüentemente a anulação da nomeação do Dr. Clóvis Barbosa de Melo. A presente ação ordinária tem como objeto a anulação do ato que declarou vago o cargo de conselheiro após decisão administrativa que aplicou a penalidade de aposentadoria proporcional ao demandante. O fundamento da ação seria o fato de a vaga ter sido aberta antes do trânsito em julgado da decisão administrativa, quando ainda pendentes recursos administrativos interpostos pelo demandante. Objetivando fixar a competência diligenciamos no sentido de constatarmos a existência de outras ações com o mesmo objeto as quais se encontram relatadas acima. Alega o Demandante que este juízo da 3ª Vara Cível seria prevento em razão da propositura da Ação Cautelar , processo nº 200910300664, cujo objeto é igual ao da presente ação e que fora primeiramente apreciado por este juízo. No nosso modo de sentir não assiste razão ao Demandante, haja vista que a referida ação cautelar já se encontra julgada desde 22/05/2009, conforme consulta ao SCP do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Isto posto, a existência de ação popular que tem como partes: Autora Valdilene Oliveira Martins e Requeridos Estado de Sergipe e Clóvis Barbosa de Melo, tramitando na 12ª Vara Cível, (processo nº 200911201284), cujo objeto por ser mais amplo do que o da presente ação, pois, objetiva a anulação da nomeação do Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo, contém o pedido formulado na presente ação anulatória, por via de conseqüência e expressa determinação legal, torna prevento o juízo da 12ª Vara Cível de Aracaju, conforme nosso entendimento a seguir exposto: A Ação Popular regulada pela Lei nº 4.717/65, dispõe no parágrafo 3º do artigo 5º que a propositura da ação popular prevenirá o juízo para todas as ações que forem propostas contra as mesmas partes e com o mesmo fundamento. Ora, o presente processo tem como parte passiva o Estado de Sergipe e Clóvis Barbosa de Melo, que também figura no pólo passivo da ação popular, processo nº 200911201284, ambas tem o mesmo fundamento, ou seja, a ilegalidade do ato que tornou vago o cargo de Conselheiro e por via de conseqüência a anulação do ato que nomeou Clóvis Barbosa de Melo para a referida vaga. Destarte, vislumbra-se uma questão de conexão por prejudicialidade do pedido na ação popular em relação ao pedido na presente ação anulatória de ato administrativo, haja vista a natureza constitucional da primeira exercer a vis atractiva em relação às demais ações. Citando uma definição de conexão por prejudicialidade temos como sendo a hipótese em que a “ solução da questão condicionante dispensa ou torna impossível a solução da questão condicionada (...) ou “ a solução da questão condicionante predetermina a solução da questão condicionada, no caso da conexão também ocorre tal fenômeno relacionado às questões, pois existem causas que tanto tornam impossível o julgamento das conexas quanto predeterminam o seu julgamento, no caso presente constata-se que trata-se dessa última hipótese1[1]. Destarte, com fundamento no parágrafo 3º do artigo 5º da Lei nº 4.717/65, determino a redistribuição dos presentes autos por dependência para a 12ª Vara Cível, onde tramita a Ação Popular , e determino a baixa na distribuição do presente processo. Intimações Necessárias. Cumpram-se. Aracaju, 26 de maio de 2010. Simone de Oliveira Fraga Juíza de Direito Simone de Oliveira Fraga Juiz(a) de Direito 1[1]OLIVEIRA NETO. Otávio. Conexão por Prejudicialidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.p.85.