Gerada em
26/05/2010
20:53:30
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
3ª Vara Cível
Av. Pres. Tancredo Neves, S/N - Capucho
SENTENÇA
Dados do Processo
Número
Classe
201010300198 Anulatória
Competência
3ª VARA CíVEL
Guia Inicial
Situação
201010006718 JULGADO
Distribuido Em:
26/02/2010
Ofício
único
Julgamento
26/05/2010
Proc. Origem
200910300664
Dados da Parte
Requerente
Requerido
Requerido
FLAVIO CONCEICAO DE OLIVEIRA NETO
Advogado(a): GILBERTO VIEIRA LEITE
NETO - 2454/SE
Advogado(a): PABLO FERNANDES ARAUJO
HARDMAN - 2809/SE
CLOVIS BARBOSA DE MELO
Advogado(a): MARCELO AUGUSTO
BARRETO DE CARVALHO - 2899/SE
ESTADO DE SERGIPE
Procurador(a): MARCUS COTRIM DE
CARVALHO MELO - 322-A/SE
ESTADO DE SERGIPE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE
JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
ARACAJU
PROCESSO Nº: 201010300198
Demandante: Flávio Conceição de Oliveira Neto
Demandado: Estado de Sergipe e Clóvis Barbosa de Melo
Flávio Conceição de Oliveira Neto , propõe AÇÃO
ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO e, face do Estado de Sergipe e Clóvis Barbosa de
Melo. Alegando que figurou como parte passiva em Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
424/2008, cujo objeto seria a perda de cargo perante o Tribunal de Contas do Estado de
Sergipe. Que lhe foi aplicada a penalidade administrativa da aposentadoria compulsória com
proventos proporcionais.
Alega ainda que ao longo do processo administrativo impetrou mandados
de segurança que visavam paralisar o PAD e, que em razão decisão exarada na sessão
extraordinária em 17 de setembro de 2008, foram interpostos 3 recursos administrativos
visando atacar questões preliminares, prejudiciais e de mérito da decisão do TC. Que um dos
mandados de segurança o relator Des. Cezário Siquira em medida liminar suspendeu o
processo administrativo disciplinar, a qual foi confirmada pelo STF.
Que nada obstante os recursos administrativos terem sido interpostos
pelo Demandante, antes mesmo de ser apreciado os requisitos de admissibilidade dos
recursos ou postos para julgamento no pleno do TC,
o então presidente daquela Corte
declarou aberta a vaga sem, no entanto, o trânsito em julgado da decisão que penalizou o
Demandante com a aposentadoria proporcional.
Que com a abertura da vaga e início do procedimento de escolha do novo
conselheiro foi escolhido Clóvis Barbosa de Melo.
Requereu em sede de antecipação de tutela para que seja determinada a
saída imediata do Dr. Clóvis Barbosa de Melo da vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas
do Estado de Sergipe e como pedido final a anulação do ato que declarou vago o lugar
anteriormente ocupado pelo demandante e, conseqüentemente anulação da nomeação do Dr.
Clóvis Barbosa de Melo.
Despacho inicial fl. 106, determinando a intimação do presidente do
Tribunal de Contas para prestar informações em 72 horas e, oficiados os demais juízes da
Fazenda Pública para informar da existência de outras ações com o mesmo pedido.
Antes do cumprimento do despacho de fl. 106 o demandante atravessou
petição , documento de fl. 111/112, apresentando suas alegações a respeito de ser a 3ª Vara
Cível preventa para julgar o presente processo ante a propositura da Ação Cautelar , processo
nº 200910300664.
O juízo da 12ª Vara Cível oficiou este juízo (doc. de fl. 114)da
propositura de ação popular (processo nº 200911201284) com o mesmo objeto, que tem
como demandados o Estado de Sergipe e Clóvis Barbosa de Melo, informando ainda que o
pedido da medida liminar foi indeferido.
Citado o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe às fl. 161.
Às fl. 164, ofício da juíza titular da 18ª Vara Cível informando que o
processo tombado sob o nº 200911801357, foi redistribuído para 12ª Vara cível em razão da
prevenção.
Informações do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe às fl. 167/798.
Conclusos para decisão a respeito do pedido liminar.
É o sucinto relatório.
Decido
Trata-se de Ação Ordinária Anulatória de Ato
Administrativo em que o demandante pretende que seja determinada liminarmente
a saída imediata do Dr. Clóvis Barbosa de Melo da vaga de Conselheiro do Tribunal
de Contas do Estado de Sergipe. E, como pedido final a anulação do ato que
declarou vago o lugar anteriormente ocupado pelo demandante e,
conseqüentemente a anulação da nomeação do Dr. Clóvis Barbosa de Melo.
A presente ação ordinária tem como objeto a anulação do ato que
declarou vago o cargo de conselheiro após decisão administrativa que aplicou a penalidade
de aposentadoria proporcional ao demandante. O fundamento da ação seria o fato de a vaga
ter sido aberta antes do trânsito em julgado da decisão administrativa, quando ainda
pendentes recursos administrativos interpostos pelo demandante.
Objetivando fixar a competência diligenciamos no sentido de
constatarmos a existência de outras ações com o mesmo objeto as quais se encontram
relatadas acima.
Alega o Demandante que este juízo da 3ª Vara Cível seria prevento em
razão da propositura da Ação Cautelar , processo nº 200910300664, cujo objeto é igual ao da
presente ação e que fora primeiramente apreciado por este juízo. No nosso modo de sentir
não assiste razão ao Demandante, haja vista que a referida ação cautelar já se encontra
julgada desde 22/05/2009, conforme consulta ao SCP do Tribunal de Justiça do Estado de
Sergipe.
Isto posto, a existência de ação popular que tem como partes: Autora
Valdilene Oliveira Martins e Requeridos Estado de Sergipe e Clóvis Barbosa de Melo,
tramitando na 12ª Vara Cível, (processo nº 200911201284), cujo objeto por ser mais amplo
do que o da presente ação, pois, objetiva a anulação da nomeação do Conselheiro Clóvis
Barbosa de Melo, contém o pedido formulado na presente ação anulatória, por via de
conseqüência e expressa determinação legal, torna prevento o juízo da 12ª Vara Cível de
Aracaju, conforme nosso entendimento a seguir exposto:
A Ação Popular regulada pela Lei nº 4.717/65, dispõe no parágrafo 3º do
artigo 5º que a propositura da ação popular prevenirá o juízo para todas as ações que forem
propostas contra as mesmas partes e com o mesmo fundamento.
Ora, o presente processo tem como parte passiva o Estado de Sergipe e
Clóvis Barbosa de Melo, que também figura no pólo passivo da ação popular, processo nº
200911201284, ambas tem o mesmo fundamento, ou seja, a ilegalidade do ato que tornou
vago o cargo de Conselheiro e por via de conseqüência a anulação do ato que nomeou Clóvis
Barbosa de Melo para a referida vaga.
Destarte, vislumbra-se uma questão de conexão por prejudicialidade do
pedido na ação popular em relação ao pedido na presente ação anulatória de ato
administrativo, haja vista a natureza constitucional da primeira exercer a vis atractiva em
relação às demais ações.
Citando uma definição de conexão por prejudicialidade temos como
sendo a hipótese em que a
“ solução da questão condicionante dispensa ou torna impossível
a solução da questão condicionada (...) ou “ a solução da questão condicionante predetermina
a solução da questão condicionada, no caso da conexão também ocorre tal fenômeno
relacionado às questões, pois existem causas que tanto tornam impossível o julgamento das
conexas quanto predeterminam o seu julgamento, no caso presente constata-se que trata-se
dessa última hipótese1[1].
Destarte, com fundamento no
parágrafo 3º do artigo 5º da
Lei nº
4.717/65, determino a redistribuição dos presentes autos por dependência para a 12ª Vara
Cível, onde tramita a Ação Popular , e determino a baixa na distribuição do presente processo.
Intimações Necessárias. Cumpram-se.
Aracaju, 26 de maio de 2010.
Simone de Oliveira Fraga
Juíza de Direito
Simone de Oliveira Fraga
Juiz(a) de Direito
1[1]OLIVEIRA NETO. Otávio. Conexão por Prejudicialidade. São Paulo: Revista dos Tribunais,
1994.p.85.
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