Boletim
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Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
a Imposto de Renda
Remuneração indireta (fringe benefits)
de diretores, administradores, sócios,
gerentes e assessores
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Modalidades de remuneração indireta
3. Tributação na fonte
4. Tratamento na Declaração de Ajuste Anual do
beneficiário
5. Efeitos na apuração do lucro real
1. Introdução
Este procedimento aborda os aspectos tributários
sob a ótica do Imposto de Renda incidente sobre a
remuneração indireta concedida pela empresa a
diretores, administradores, sócios, gerentes e
assessores.
a) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros
bens de utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;
b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;
c) os salários e os respectivos encargos sociais
de empregados, postos à disposição ou cedidos pela empresa a administradores, diretores,
gerentes e seus assessores, ou de terceiros;
d) a conservação, o custeio e a manutenção dos
bens referidos nas letras “a” e “b” do item I.
3. Tributação na fonte
3.1 Inclusão na remuneração mensal dos beneficiários
Integrarão a remuneração mensal dos
beneficiários, para efeito de incidência do
Imposto de Renda na fonte, as vantaOs benefícios e
gens e os benefícios concedidos pela
vantagens concedidos
2. Modalidades de
pessoa jurídica, relacionados no tópico
indiretamente integram os
remuneração indireta
anterior (art. 622 do RIR/1999).
rendimentos tributáveis
Constituem
modalidades
de
da pessoa física
remuneração indireta, submetida ao traPortanto, o valor das referidas
tamento tributário focalizado neste tópico
vantagens e benefícios, que constituem a
(RIR/1999, art. 358):
remuneração indireta, deve ser somado ao valor
da remuneração direta, percebida pelo beneficiário no
I - a contraprestação de arrendamento mercantil
mês, para fins de desconto do imposto na fonte meou o aluguel ou, quando for o caso, os respecdiante aplicação da tabela progressiva vigente no mês.
tivos encargos de depreciação:
a) de veículos utilizados no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus
assessores ou de terceiros em relação à
pessoa jurídica;
b)de imóvel cedido para uso de qualquer
das pessoas referidas na letra “a”;
II -as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagas
diretamente ou por meio da contratação de
terceiros, tais como:
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3.2 Tributação exclusiva na fonte
A falta de identificação dos beneficiários e a
consequente não incorporação, à sua remuneração
mensal, dos valores relativos a vantagens e benefícios
indiretos concedidos implicam a tributação desses
valores, exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%,
observando-se que (art. 675 do RIR/1999):
a)o rendimento será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto;
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b) o imposto devido na fonte deverá ser pago no
próprio dia em que ocorrer o pagamento dos
benefícios ou vantagens indiretos, indicando-se, no campo 04 do Darf, o código 2063.
(Ato Declaratório Cosar no 20/1995; Lei no 8.383/1991, art.
74, § 2o; Lei no 8.981/1995, art. 61, §§ 1o e 2o; Lei no 11.196/2005,
art. 70, I, “a”, item 2)
4. Tratamento na Declaração de Ajuste
Anual do beneficiário
Os benefícios e vantagens concedidos indiretamente a administradores, diretores, gerentes e seus
assessores, quando acrescidos às respectivas remunerações normais, integram os rendimentos tributáveis
da pessoa física, podendo o Imposto de Renda Retido
na Fonte (pela tabela progressiva mensal) ser compensado com o devido na Declaração de Ajuste Anual
(arts. 43, inciso XVII, e 87, inciso IV, do RIR/1999).
Caso a pessoa jurídica efetue o pagamento e não
identifique os beneficiários, os benefícios ou vantagens
indiretos não integrarão os rendimentos tributáveis na
Declaração de Ajuste Anual da pessoa física e, obviamente, o imposto retido na fonte, que é exclusivo, não
poderá ser compensado (ver subtópico 5.2).
5. Efeitos na apuração do lucro real
a)as contraprestações de arrendamento mercantil ou o aluguel, bem como as despesas de
depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e
quaisquer outros gastos, relativos a bens, móveis ou imóveis, que não sejam relacionados
intrinsecamente com a produção e comercialização de bens e serviços;
b) as despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores.
Todavia, a Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) esclareceu que tais valores poderão ser considerados como dedução quando se enquadrarem
como remuneração de administradores, diretores,
gerentes e seus assessores.
Nota
O Parecer Normativo CST no 11/1992 havia preconizado, para o caso
de despesas com veículos de utilização mista (a serviço da empresa e de
uso particular de administrador, diretor, gerente ou assessor), o rateio de gastos em função de dias úteis e dias não úteis cobertos pela utilização do veículo. Por esse critério, a parcela dos gastos proporcional ao número de dias
úteis do mês seria apropriada como despesa operacional, e o saldo (valor
proporcional aos dias não úteis), considerado remuneração do beneficiário
e submetido às regras explanadas neste tópico. Todavia, esse procedimento
ficou prejudicado pela superveniência da disposição legal focalizada na letra
“a” anterior, tendo em vista que a Instrução Normativa SRF no 11/1996, art.
25, não considera os veículos com tal destinação como bens intrinsecamente
relacionados com a produção ou comercialização de bens ou serviços.
(Lei no 9.249/1995, art. 13, II, III e IV)
5.1 Previsão no RIR/1999
5.3 Conceito de remuneração
O valor dos benefícios e vantagens indiretos
referidos no tópico 2 terá o seguinte tratamento na
apuração do lucro real (RIR/1999, art. 358, § 3o):
A RFB esclareceu (“Perguntas e Respostas - IRPF2011”, Rendimentos Tributáveis - Trabalho, questão no
169), com base nas conclusões do Parecer Normativo
CST no 18/1985 e do Parecer Normativo CST no
11/1992, que:
a) quando pago a beneficiários identificados e
individualizados, poderá ser dedutível;
b) quando pago a beneficiários não identificados
ou a beneficiários identificados, mas não individualizados, será indedutível, inclusive o Imposto de Renda incidente na fonte.
Portanto, quando não for possível identificar e
individualizar os beneficiários (com a quantificação
do benefício ou vantagem atribuído a cada um),
deverão ser adicionados ao lucro líquido, para efeito
de apuração do lucro real, o valor total dos benefícios
e vantagens indiretos referidos no tópico 2, bem como
o valor do Imposto de Renda incidente na fonte.
5.2 Compatibilização com as vedações do art. 13
da Lei no 9.249/1995
Não são dedutíveis, para fins de determinação do
lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social
sobre o Lucro (CSL):
2 IR/LS
a) remuneração de sócios ou dirigentes é o montante mensal a eles pago ou creditado, computados, pelo valor bruto, todos os pagamentos ou
créditos efetuados em caráter de remuneração
pelos serviços efetivamente prestados à pessoa
jurídica, inclusive retribuições ou benefícios recebidos em decorrência do cargo ou função,
como, por exemplo, o valor do aluguel de imóvel
residencial ocupado por sócios ou dirigentes,
pago pela empresa, e outros salários indiretos;
b) incluem-se no conceito de remuneração os salários indiretos, assim considerados os pagamentos, pela empresa, de despesas particulares de administradores, diretores, gerentes
e seus assessores, nelas incluídas, por exemplo, as despesas de supermercados e cartões
de crédito, as anuidades de colégios, clubes,
associações etc.
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Por oportuno, observamos que, desde 1o.01.1997,
não existe mais limitação à dedução dos valores pagos
ou creditados a sócios, dirigentes ou administradores
da pessoa jurídica, a título de remuneração mensal
(pro labore), em virtude de terem sido revogados, pela
Lei no 9.430/1996, art. 88, XIII, os limites que existiam
até 31.12.1996 (previstos na legislação consolidada
no RIR/1999, art. 357).
5.4 Resumo e alerta
Os pronunciamentos fiscais focalizados nos subtópicos 5.2 (parte final) e 5.3 apontam que os valores
correspondentes às parcelas adicionadas à remuneração de sócios, diretores, gerentes, administradores
e seus assessores, a título de salários indiretos, com a
identificação e individualização dos beneficiários, são
dedutíveis para fins de apuração do lucro real e da
base de cálculo da CSL.
Ressalve-se, porém, que se trata de manifestação
fiscal informal (não veiculada por meio de ato normativo
publicado no DOU), que corre o risco de vir a ser revista.
Tratando-se de remuneração indireta de empregados (gerentes subordinados e assessores), essas
conclusões fiscais ocorrem com maior tranquilidade.
Entretanto, no caso de remuneração indireta de
sócios ou dirigentes, recomenda-se cautela no trato
da questão, porque apesar de não haver mais limite
à dedutibilidade de remuneração dessas pessoas,
o RIR/1999, art. 357, parágrafo único, I, ainda
incorpora antiga disposição legal (Decreto-lei no
5.844/1943, art. 43, § 1o, “b” e “d”), segundo a qual
não serão dedutíveis (para fins de determinação
do lucro real), a título de remuneração de sócios,
diretores ou administradores, titular de empresa
individual e conselheiros fiscais e consultivos,
importâncias que não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de serviços.
No tocante a essa última disposição, que vincula
o conceito de remuneração de sócios e dirigentes a
importância mensal fixa, recorde-se que o Parecer
Normativo CST no 11/1992 manifestou entendimento
de que ela havia sido revogada pela Lei no 8.383/1991,
art. 74 (que estabeleceu o regime tributário abordado
neste tópico), porque esse dispositivo determinou
que fossem incorporadas à remuneração vantagens
indiretas, cujos valores, pela sua própria natureza,
dificilmente poderiam ser quantificados uniformemente no tempo.
N
a Registro do Comércio
Registro e arquivamento
de documentos digitais Procedimentos
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Certificação digital
3. Instituição
4. Emprego de tecnologia eletrônica
5. Atos ou documentos passíveis de arquivamento
6. Adulteração ou falsidade dos documentos
7. Recepção dos documentos
8. Exame das formalidades
9. Arquivamento
10. Recurso
11. Comunicação dos atos decisórios
12. Consultas sobre andamento de processos
13. Retirada de processos eletrônicos deferidos
14. Preservação e segurança dos documentos digitais
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1. Introdução
Por meio da Instrução Normativa DNRC no
109/2008 (em vigor desde o dia 03.02.2009), foram
disciplinados os procedimentos de registro e arquivamento digital dos atos que competem ao Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
As regras a seguir focalizadas decorrem do
constante avanço tecnológico da informação e da
necessidade de garantir a publicidade, autenticidade,
segurança e eficácia dos atos jurídicos do empresário
e das sociedades empresárias, bem como dos agentes auxiliares do comércio.
2. Certificação digital
A Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil), criada pela Medida Provisória no
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2.200-2/2001, garante a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em
forma eletrônica, das aplicações de suporte e das
aplicações habilitadas que utilizam certificados
digitais, bem como a realização de transações
eletrônicas seguras.
Dessa forma, ao documento produzido por meio
eletrônico, ficam conferidas as seguintes garantias:
a) presunção de veracidade jurídica, em relação
aos signatários do documento;
b) autenticidade da identidade de quem o assinou digitalmente;
c) integridade do seu conteúdo, garantindo que
não foi alterado;
d) não repúdio, ou seja, garantia de que o signatário não pode negar a autoria da sua assinatura digital; e
e) impedimento de que pessoas não autorizadas
utilizem o certificado digital de outrem.
Além das garantias mencionadas, o uso da certificação digital pode oferecer as seguintes vantagens:
a) para os usuários: comodidade e agilidade na
tramitação de documentos, redução no prazo
do registro e facilidade de acesso aos documentos digitais registrados;
b) para as Juntas Comerciais: armazenamento de documentos digitais em meios mais
seguros, custos menores para guarda, conservação e impressão dos documentos armazenados eletronicamente, menos trânsito de papéis, liberação de pessoal para
execução de tarefas mais produtivas do
que o manuseio de papéis e diminuição das
possibilidades de fraudes nos documentos
registrados.
3. Instituição
A instituição de normas gerais relativas à utilização
da tecnologia eletrônica na prestação dos serviços
de registro mercantil decorre da obrigatoriedade de
que, na elaboração de normas de sua competência,
os órgãos e as entidades que componham a Rede
Nacional de Registro e Legalização de Empresas e
Negócios (Redesim) deverão considerar a integração
do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas e articular as competências próprias com aquelas dos demais membros,
buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar
procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de
4 IR/LS
exigências e garantir a linearidade do processo, da
perspectiva do usuário.
Por essa razão, os procedimentos adiante têm a
finalidade de disciplinar o uso da tecnologia eletrônica na execução dos serviços de registro mercantil
e atividades afins, sem prejuízo da coexistência
com os métodos tradicionais e convencionais em
vigor.
4. Emprego de tecnologia eletrônica
Fica facultada aos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem),
sem prejuízo da coexistência com os métodos
convencionais, a prática dos atos relacionados na
legislação pertinente aos serviços do Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins, de que
são incumbidas, com o emprego de tecnologia eletrônica, nos termos da mencionada Instrução Normativa
DNRC no 109/2008.
4.1 Aprovação de projeto
A utilização de tecnologia eletrônica depende da
prévia aprovação de projeto executivo pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC),
a ser apresentado por qualquer órgão integrante do
Sinrem que disponha de condições para seu desenvolvimento e implementação, cujos processos, procedimentos e instrumentos previstos deverão observar
a legislação e os princípios aplicáveis ao Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins,
em especial:
a) a Lei no 8.934/1994 e o Decreto no 1.800/1996;
b) a legislação aplicável, de que são exemplos
a Constituição Federal, o Código Civil, o Código de Processo Civil (Lei no 5.869/1973), as
Leis nos 6.404/1976 (Lei das S/A), 5.764/1971
e 8.159/1991;
c) a Lei no 11.598/2007, que instituiu a Redesim,
e a Lei Complementar no 123/2006; e
d) a legislação correlata que afete os serviços de
registro mercantil.
4.2 Adoção de procedimentos e operações técnicas
O uso da tecnologia eletrônica consiste na
adoção, pelos órgãos integrantes do Sinrem e
por seus usuários, nas situações cabíveis, de
procedimentos e operações técnicas pertinentes à
produção, à transmissão, à recepção, à tramitação,
aos despachos, às manifestações, às deliberações,
aos procedimentos revisionais, ao arquivamento,
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à publicação, ao armazenamento e à adequada
preservação por meio eletrônico, de atos pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins.
Para esse fim, considera-se:
a) meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos
digitais;
b) produção: ação de elaboração de atos ou documentos com todos os seus elementos materiais e formais, inclusive do pagamento dos
preços devidos e dos demais documentos
que componham os respectivos processos;
acesso, a publicidade, a autenticidade, a segurança
e a eficácia aos atos jurídicos arquivados.
Cabe às autoridades públicas interessadas em
comunicar ou obter informações inerentes ao Sinrem
a adoção dos mecanismos disponíveis de correspondência eletrônica, na forma consignada no subitem
4.1, cuja aplicação condiciona-se à prévia existência,
nos órgãos integrantes do Sinrem, de sistemas e
equipamentos capazes de recepcionar, validar e
processar as comunicações recebidas.
5. Atos ou documentos passíveis de
arquivamento
c) transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância mediante a utilização de
redes de comunicação, preferencialmente a
rede mundial de computadores;
Os documentos que instruírem obrigatoriamente
os pedidos de arquivamento nas Juntas Comerciais
integrarão processo, sob forma eletrônica, e observarão o seguinte:
d) recepção: ação de recebimento de dados, documentos e informações transmitidos eletronicamente por órgãos integrantes do Sinrem ou
por usuários, com a consequente geração de
elementos de comprovação e registro;
a)os atos constitutivos, modificativos, extintivos ou outros documentos sujeitos à decisão
colegiada ou singular, assim como procurações, declarações ou outros atos produzidos
por meio eletrônico, deverão ser assinados
digitalmente pelos seus signatários, com certificado digital, de segurança mínima tipo A3,
emitido por entidade credenciada pela ICP-Brasil;
e) tramitação: curso do documento desde a sua
produção ou recepção até o cumprimento de
sua função administrativa;
f) despachos: atos de impulsionamento e saneamento do processo, proferidos validamente pelo servidor ou vogal que detenha competência para apreciação da matéria submetida
à análise;
g) manifestações: expressões formais das partes
ou de terceiros;
h) deliberação: resolução, determinação ou decisão proferida por vogal ou servidor público;
i) arquivamento: ato compreendido no conceito de registro, possibilitador da identificação
posterior do ato;
j) armazenamento: ação de guarda e preservação de documentos em dispositivos especialmente destinados a esta finalidade;
k) assinatura digital: forma de identificação inequívoca do signatário mediante assinatura
com utilização de certificado digital, emitido
por entidade credenciada pela ICP-Brasil.
b) intervindo outras pessoas no ato, estas também deverão assiná-lo digitalmente, observado o disposto na letra “a”;
c) a assinatura digital, aposta nos documentos
mencionados na letra “a”, supre a exigência
de apresentação de prova de identidade, nos
casos exigidos pela legislação e normas do
Registro Mercantil, devendo o sistema informatizado permitir a inequívoca identificação
do signatário;
d) os dados referentes à Ficha de Cadastro Nacional (FCN) deverão ser transmitidos na forma eletrônica para a Junta Comercial;
e) a capa de processo/requerimento eletrônico
observará o disposto em instrução normativa
do DNRC e deverá ser assinada digitalmente
pelo requerente, na forma da letra “a”;
Devem os órgãos integrantes do Sinrem, no
âmbito de suas respectivas organizações técnica e
administrativa, dispor de equipamentos, programas e
instalações necessários à execução dos atos, procedimentos e operações mencionados, que garantam o
f) as provas dos recolhimentos do preço do serviço da Junta Comercial e do valor relativo ao Cadastro Nacional de Empresas serão anexadas
ao processo eletrônico, mediante comprovantes
digitais dos recolhimentos ou dados informados
na capa de processo/requerimento. A não confirmação dos recolhimentos ou dos dados infor-
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mados implicará na colocação do processo sob
exigência, quando de sua análise, ou no cancelamento do ato, quando deferido;
g) a autorização governamental prévia de outros
órgãos ou entidades e outros documentos,
quando exigidos, deverão ser:
g.1) apresentados em arquivo eletrônico, devidamente identificado e assinado eletronicamente;
g.2) quando em papel, digitalizados e assim
apresentados na forma eletrônica, com a
declaração de sua veracidade, manifestada pelo empresário ou sócio, conforme
o caso, sob as penas da lei, e assinados
digitalmente, na forma da letra “a”, em
consonância com o estabelecido no Código de Processo Civil, art. 368.
dia do recebimento. No momento da sua recepção,
será automaticamente gerado o respectivo protocolo
de recebimento com data, hora/minutos/segundos e
número de ordem.
Os prazos para deliberação pela Junta Comercial
sobre o requerimento de arquivamento começam a
contar a partir:
a) da data da protocolização, quando essa ocorrer em dia útil e até o final do expediente externo da Junta; e
b)do primeiro dia útil após a protocolização,
quando essa ocorrer após o encerramento do
expediente externo da Junta.
Nota
Para a contagem do prazo, serão excluídos o sábado, o domingo e os
feriados nacionais ou locais.
Nota
Dispõe o Código de Processo Civil, art. 368:
“Art. 368. As declarações constantes do documento particular, escrito
e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao
signatário.
Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas
não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus
de provar o fato.”
6. Adulteração ou falsidade dos
documentos
É permitido a qualquer interessado alegar, de forma
motivada e fundamentada, a adulteração ou a falsidade
dos documentos anexados ao processo de pedido de
arquivamento, referidos no item 6, observando o disposto no Decreto no 1.800/1996, art. 40, §§ 1o e 2o.
Nota
Dispõe o Decreto no 1.800/1996, art. 40, §§ 1o e 2o:
“Art. 40. As assinaturas nos requerimentos, instrumentos ou documentos particulares serão lançadas com a indicação do nome do signatário, por
extenso, datilografado ou em letra de forma e do número de identidade e
órgão expedidor, quando se tratar de testemunha.
8. Exame das formalidades
Além das formalidades próprias do Registro
Mercantil, estabelecidas pela Lei no 8.934/1994,
art. 40, e pelo Decreto no 1.800/1996, arts. 57 e
58, deverão ser verificados também os requisitos
referentes aos certificados digitais utilizados pelos
interessados, especialmente no que diz respeito à
sua validade.
As assinaturas dos agentes públicos nos despachos e nas decisões singulares ou coletivas, nos
processos de registro dos atos jurídicos dos empresários, das sociedades empresárias e em outros
documentos de competência das Juntas Comerciais
serão, do mesmo modo que os signatários dos documentos mencionados no item 5, apostas digitalmente
mediante certificado digital, de segurança mínima
tipo A3, emitido por entidade credenciada pela ICP-Brasil.
§ 2o Comprovada, a qualquer tempo, falsificação em instrumento ou
documento arquivado na Junta Comercial, por iniciativa de parte ou de terceiro interessado, em petição instruída com a decisão judicial pertinente, o
arquivamento do ato será cancelado administrativamente.”
Quando houver processo eletrônico em exigência
ou indeferido, o mesmo deverá estar disponível eletronicamente ao interessado, juntamente com a respectiva notificação descritiva das exigências e suas
fundamentações legais. Observe-se que o cumprimento das exigências implicará na reapresentação do
mesmo processo com os documentos impugnados,
devidamente substituídos e observadas as exigências
de assinatura digital, quando couberem.
7. Recepção dos documentos
9. Arquivamento
Os documentos remetidos à Junta Comercial
por meio eletrônico serão protocolados no mesmo
A Junta Comercial organizará um prontuário
eletrônico para cada empresário, sociedade empre-
§ 1o Verificada, a qualquer tempo, a falsificação em instrumento ou
documento público ou particular, o órgão do Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins dará conhecimento do fato à autoridade competente, para as providências legais cabíveis, sustando-se os efeitos do ato
na esfera administrativa, até que seja resolvido o incidente de falsidade documental.
6 IR/LS
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sária, grupo de empresas ou consórcio, o qual será
identificado pelo Número de Identificação do Registro
de Empresas (Nire).
Na hipótese de haver prontuário físico do empresário, da sociedade empresária, da cooperativa,
do grupo de empresas ou do consórcio que tiver
arquivado processo eletrônico, daquele prontuário
eletrônico deve constar a informação sobre sua existência no prontuário físico, e vice-versa, com o mesmo
número.
10. Recurso
Havendo apresentação de recursos por meio de
documento eletrônico, estes deverão atender aos
requisitos e aos prazos da Lei no 8.934/1994 e do
Decreto no 1.800/1996, assim como às disposições da
Instrução Normativa DNRC no 109/2008 e da Instrução
Normativa DNRC no 85/2000.
A contagem de prazos observará as disposições
relativas ao recebimento de processos, conforme
estabelecido no item 7.
Nos recursos, as notificações às partes deverão
ser efetuadas de forma tradicional ou eletrônica,
conforme o disposto no Decreto no 1.800/1996 e nos
dispositivos legais vigentes.
Depois de notificadas as partes, as contrarrazões
poderão ser apresentadas à Junta Comercial na forma
eletrônica ou em papel, observando-se que:
a)quando apresentadas em papel, os documentos correspondentes deverão ser digitalizados e assinados eletronicamente pelo
Secretário Geral da Junta Comercial, que os
incorporará ao arquivo eletrônico do recurso
a que se referir, procedendo ao encaminhamento cabível;
b)no caso da letra “a”, o documento original
será arquivado em prontuário tradicional, que
receberá o mesmo número do prontuário eletrônico.
11. Comunicação dos atos decisórios
outros veículos de comunicação que venham a ser
estabelecidos em lei.
12. C
onsultas sobre andamento de
processos
As informações sobre o andamento dos processos, protocolados eletronicamente ou não, deverão
estar disponíveis para acesso por meio da rede
mundial de computadores (Internet), mediante a
informação dos respectivos números de protocolo.
Os usuários terão à sua disposição informações
simultâneas sobre todos os processos em andamento
por eles apresentados, após o devido cadastro com
atribuição de senha e login.
13. R
etirada de processos eletrônicos
deferidos
Depois de deferido o arquivamento de ato, ficará
disponível eletronicamente uma cópia do documento
arquivado e dos respectivos termos de deferimento
e de autenticação, cuja retirada somente poderá ser
efetuada pelo requerente ou por seu procurador, devidamente identificados.
14. P
reservação e segurança dos
documentos digitais
As Juntas Comerciais devem manter os documentos digitais arquivados acessíveis e utilizáveis por
todo o tempo, com vistas a lhes garantir perenidade,
tomando, para tanto, os cuidados requeridos para sua
preservação e utilização, inerentes à durabilidade das
mídias e à atualização da base tecnológica, especialmente quanto a equipamentos de leitura.
Para tanto, os sistemas que forem adotados
devem compreender:
a) controles de acesso e procedimentos de segurança que garantam a confidencialidade, a
integridade, a disponibilidade e a autenticidade dos documentos;
b)mecanismos de recuperação nas hipóteses
de perdas provocadas por sinistros, falhas no
sistema ou de segurança ou degradação do
suporte;
A comunicação dos atos decisórios da Junta
Comercial será feita por meio de publicação no
órgão de divulgação determinado em portaria do
Presidente, publicada no Diário Oficial do Estado e,
no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, no
Diário Oficial da União, sem prejuízo da utilização de
c) dispositivos de monitoramento e acompanhamento da realização das cópias de segurança
(backup), com vistas a prevenir a perda de informações e garantir a disponibilidade do sistema.
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IR/LS 7
N
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Imposto de Renda e Legislação Societária
a IOB Setorial
Jurídico
(2) As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
Registro da sociedade de advogados na
OAB e no CNPJ
(3) Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não
podem representar em juízo clientes de interesses opostos.
1. Introdução
O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) permite aos advogados
reunirem-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, em conformidade com os ditames
especificados no próprio estatuto e no Regulamento
Geral do Estatuto da Advocacia.
A constituição da sociedade de advogados difere
da abertura das demais empresas, visto que é regulada por legislação própria.
Neste texto, focalizaremos os procedimentos
necessários à constituição da sociedade mediante o
respectivo registro dos advogados junto ao conselho
seccional da OAB de sua jurisdição.
2. Constituição da sociedade de advogados
Os advogados podem reunir-se, para colaboração profissional recíproca, em sociedade civil de
prestação de serviços de advocacia, regularmente
registrada no conselho seccional da OAB em cuja
base territorial tiver sede.
Na razão social deverá constar obrigatoriamente
o nome completo ou abreviado de, no mínimo, um
advogado responsável pela sociedade, podendo
permanecer o nome de sócio falecido se, no ato
constitutivo ou na alteração contratual em vigor, essa
possibilidade houver sido prevista.
Aplica-se à sociedade de advogados o Código
de Ética e Disciplina, no que couber.
Salienta-se que nenhum advogado pode integrar
mais de uma sociedade de advogados, com sede ou
filial na mesma área territorial do respectivo conselho
seccional.
Notas
(1) As atividades profissionais privativas dos advogados são exercidas
individualmente, ainda que revertam à sociedade os honorários respectivos.
8 IR/LS
(Lei no 8.906/1994, art. 15; Regulamento Geral do Estatuto
da Advocacia e da OAB, arts. 37 e 38)
2.1 Impedimento à constituição da sociedade de
advogados
Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem
forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia ou que incluam como advogado
sócio não inscrito ou totalmente proibido de advogar.
Nesse sentido, é proibido o registro, nos cartórios
de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas
comerciais, de sociedade que inclua, entre outras
finalidades, a atividade de advocacia.
(Lei no 8.906/1994, art. 16)
3. Advogados associados
A sociedade de advogados pode associar-se
com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados.
(Lei no 8.906/1994, art. 15; Regulamento Geral do Estatuto
da Advocacia e da OAB, art. 39)
4. Registro na OAB
Os contratos são averbados no registro da sociedade de advogados.
Esse registro observará os requisitos e procedimentos previstos no Provimento do Conselho Federal
no 112/2006.
A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos
constitutivos no conselho seccional da OAB em cuja
base territorial tiver sede.
O registro de constituição das sociedades de
advogados e o arquivamento de suas alterações
contratuais devem ser feitos perante o conselho seccional da OAB em que forem inscritos seus membros,
mediante prévia deliberação do próprio conselho ou
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de órgão a que delegar tais atribuições, na forma do
respectivo regimento interno, devendo o conselho
seccional, na forma do disposto no Provimento no
98/2002, evitar o registro de sociedades com razões
sociais semelhantes ou idênticas ou promover a correção dos que tiverem sido efetuados em duplicidade,
observado o critério da precedência.
O ato de constituição de filial deve ser averbado
no registro da sociedade e arquivado junto ao conselho seccional onde se instalar, ficando os sócios
obrigados à inscrição suplementar.
Nota
O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a
advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, o que não altera sua constituição.
(Lei no 8.906/1994, art. 15, §§ 4o e 5o, art. 16, § 2o; Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, arts. 37 e 43;
Provimento do Conselho Federal da OAB no 112/2006, art. 7o)
5. Responsabilidade dos advogados sócios
e associados
Além da sociedade, o sócio responde subsidiária
e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes
por ação ou omissão no exercício da advocacia,
sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que
possa incorrer.
Os advogados sócios e os associados respondem
subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados
diretamente ao cliente, nas hipóteses de dolo ou culpa
e por ação ou omissão, no exercício dos atos privativos da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade
disciplinar em que possam incorrer.
(Lei no 8.906/1994, art. 17; Regulamento Geral do Estatuto
da Advocacia e da OAB, art. 40)
6. Administração da sociedade
As sociedades de advogados podem adotar
qualquer forma de administração social, permitida
a existência de sócios gerentes, com indicação dos
poderes atribuídos.
O sócio administrador pode ser substituído
no exercício de suas funções, e os poderes a ele
atribuídos podem ser revogados a qualquer tempo,
conforme dispuser o contrato social, desde que assim
decidido pela maioria do capital social.
O sócio ou os sócios administradores podem
delegar funções próprias da administração operacional a profissionais contratados para esse fim.
(Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB,
arts. 41 e 42; Provimento do Conselho Federal da OAB no
112/2006, art. 3o)
7. Exclusão de sócio
A exclusão de sócio pode ser deliberada pela
maioria do capital social, mediante alteração contratual, desde que observados os termos e condições
expressamente previstos no contrato.
O pedido de registro e arquivamento de alteração
contratual, envolvendo a exclusão de sócio, deve
estar instruído com a prova de comunicação feita pessoalmente ao interessado, ou, na sua impossibilidade,
por declaração certificada por oficial de registro de
títulos e documentos.
(Provimento do Conselho Federal da OAB no 112/2006, art. 4o)
8. Informações gerais e documentos
necessários para a constituição de
sociedade de advogados
A Comissão das Sociedades de Advogados
da OAB/SP, no uso de suas atribuições e tendo em
vista a necessidade de racionalizar trâmites internos
nos processos de registro, alteração e dissolução
das sociedades de advogados, expediu a Instrução
Normativa no 1/1994, posteriormente revogada pela
Instrução Normativa no 1/1995. Esta última estabeleceu, entre outras providências, orientações gerais e
a relação de documentos a serem apresentados por
ocasião do registro junto à OAB:
a) requerimento assinado por todos os sócios;
Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis
às suas finalidades que não sejam privativos de
advogado.
b) contrato social em 4 vias de igual teor e forma,
assinadas e rubricadas por todos os sócios,
duas das quais serão devolvidas devidamente
autenticadas e com o número de registro da
nova sociedade junto à Secção de Registro,
permanecendo as demais na OAB;
Somente os sócios respondem pela direção
social, não podendo a responsabilidade profissional
ser confiada a pessoas estranhas ao corpo social.
c) razão social, que deve preencher os requisitos do
Provimento no 112/2006, art. 7o, e do Provimento
no 98/2000, bem como a Deliberação no 19/2007
da Comissão das Sociedades de Advogados;
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d) qualificação completa das duas testemunhas
(nome completo e assinaturas, RG, CPF e endereço completo com CEP);
e) declarações de existência ou inexistência de
impedimento ou incompatibilidade ao exercício da advocacia de cada sócio, em separado, caso a mesma não esteja inserida no corpo do contrato social.
f) ficha cadastral;
g) pedidos de registro de atos societários, que
serão instruídos com as certidões de quitação
de tributos e contribuições sociais e federais
exigidas em lei;
h) emolumentos para o registro do contrato social, bem como a anuidade da sociedade de
advogado para constituição (contratos sociais), que devem ser consultados junto à tesouraria da OAB/SP.
Salienta-se que em outros locais devem ser observadas as normatizações baixadas pela Comissão das
Sociedades de Advogados onde a sociedade de
advogados se instalou. Assim, recomenda-se que o
profissional da área jurídica consulte a OAB do seu
Estado para maiores esclarecimentos.
Notas
(1) Os atos societários de constituição, alteração e dissolução ou extinção das sociedades de advogados devem ser apresentados à OAB para
registro mediante requerimento dirigido ao Presidente da Seccional, assinado pelo sócio ou sócios que a representem legalmente, conforme modelo
constante do subtópico 9.1.
(2) A Seção das Sociedades de Advogados da OAB/SP mantém, à disposição daqueles que tiverem interesse, minutas padronizadas de contrato
social. Essas minutas servem apenas para orientação, podendo os interessados, dentro das regras estabelecidas, dar ao contrato social a redação e a
conformação mais convenientes. Reproduzimos a minuta do contrato social
sugerido pela OAB/SP no subtópico 9.2.
(3) A ficha cadastral deverá ser preenchida obrigatoriamente com dados atualizados, em letra legível e sem abreviações dos nomes dos sócios
e da sociedade, podendo ser digitada no computador. Salienta-se que as
fichas preenchidas com letra ilegível não serão aceitas.
(4) A confecção do instrumento será em papel A4 (210 x 297 mm),
com margem de 4 cm à esquerda, não sendo permitido o uso de papel tipo
cartão, ondulado ou muito espesso;
(5) Não é permitido reconhecer firmas dos sócios ou das testemunhas,
e o verso das folhas de assinaturas deve estar totalmente em branco. Porém,
caso algum sócio seja representado por procurador nos atos societários,
deve ser juntada via da procuração com firma reconhecida.
(6) Estão dispensados da comprovação de quitação a que se refere a
letra “g”, junto ao Fisco, os pedidos de registro de encerramento de filiais,
sucursais e outras dependências de sociedade de advogados e os pedidos
de registro de extinção de sociedade de advogados que nunca obtiveram
sua inscrição junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
(7) Os sócios devem estar quites com os cofres da OAB/SP.
(Instrução Normativa no 1/1995; Provimento do Conselho
Federal da OAB no 112/2006, art. 11)
9. Modelos
9.1 Exemplo de Minuta de Requerimento para Contrato Social entre 2 sócios
MODELO DE MINUTA DE REQUERIMENTO PARA CONTRATO SOCIAL ENTRE 2 SÓCIOS
Exmo. Sr. Dr. Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil,
Secção de São Paulo.
(Sócio) e (Sócio), brasileiros, casados, advogados, inscritos respectivamente sob os nos .......... e .........., no quadro dos advogados
desta Secção, portadores dos CPF nos .......... e .........., domiciliados e residentes nesta Capital, à (endereço completo), vêm requerer
a V. Exa., se digne a determinar o registro e arquivamento do incluso Contrato Social, que ora apresentam em 04 (quatro) vias,
esclarecendo não ocorrer quaisquer das restrições do art. 16 do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Termos em que
P. deferimento.
São Paulo, ....... de ....................... de 20......
_________________________________________
(Nome completo e assinatura de TODOS os sócios)
10 IR/LS
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9.2 Exemplo de Minuta de Contrato Social de Sociedade de Advogados com 2 sócios
MODELO DE MINUTA DE CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS COM 2 SÓCIOS
(Razão social escolhida)
CAPÍTULO I
NOME E SEDE
Pelo presente instrumento particular (identificar cada sócio indicando nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão,
endereço residencial e nos de OAB e CPF), partes entre si ajustadas, têm a constituição de uma Sociedade de Advogados, que se
regerá pelas seguintes cláusulas e condições.
Cláusula 1a - “.................... Sociedade de Advogados” [a razão social deve conter o nome de pelo menos um dos sócios responsáveis pela administração - seguido ou antecedido da expressão Sociedade de Advogados. Não é permitido nomes de fantasia,
nem figurações que induzam a erro relativamente a identidade dos sócios] se rege pela Lei federal no 8.906/1994, pelo Regulamento
Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Provimento no 112/2006 e pelos demais provimentos e
regulamentos aplicáveis à espécie.
Parágrafo 1o A Sociedade tem sede nesta cidade de .........., à Rua ............., no ......, Bairro........., CEP .........., fone ..........., fax
..........., e-mail ...................
Parágrafo 2o Poderão ser abertas filiais, respeitadas as normas vigentes.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS SOCIAIS
Cláusula 2o - A Sociedade tem por objeto disciplinar o expediente e os resultados patrimoniais auferidos na prestação dos serviços
de advocacia.
CAPÍTULO III
DO CAPITAL SOCIAL
Cláusula 3a - O capital social, inteiramente realizado, é de R$..........., dividido em...... quotas ou quinhões cujo valor unitário é de
R$ ................, assim distribuídas entre os sócios:
a) Ao sócio ........ cabem ....... quotas, perfazendo a quantia de R$ ...............;
b) Ao sócio ........ cabem ....... quotas, perfazendo a quantia de R$ ................
Obs.: Podem-se incluir nesta cláusula as quotas de serviço, as com direitos diferenciados, vedado o fracionamento - Deliberação
no 21/2007.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
Cláusula 4a - A responsabilidade dos Sócios é limitada ao montante do capital social.
Parágrafo 1o Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou
omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.
Parágrafo 2o Os responsáveis por atos ou omissões que causem prejuízos à Sociedade e/ou a terceiros deverão cobrir as perdas
sofridas pelos demais sócios, de forma integral.
(continua)
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2011 - Fascículo 41
IR/LS 11
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(continuação)
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO SOCIAL
Cláusula 5a - A administração dos negócios sociais cabe ao(s) sócio(s) ........... (ou a ambos), que usará(ão) o título de Sócio(s)-Administrador(es), praticando os atos conforme adiante estabelecido.
Parágrafo 1o Para os seguintes atos, a sociedade estará representada pela assinatura isolada de qualquer Sócio-Administrador
(ou dos dois Sócios-Administradores) ou de Procurador constituído em nome da Sociedade:
a) representação perante terceiros em geral, inclusive repartições públicas de qualquer natureza e entidades do sistema financeiro, bem como representação em juízo ou fora dele, ativa e passivamente;
espedida e punição de empregados, liberação e movimentação de FGTS e outros fundos, benefícios, ônus e quejandos,
b) d
previdenciários, quitações e rescisões trabalhistas, representação perante entidades sindicais, previdenciárias e órgãos do
Ministério do Trabalho;
c) emissão de faturas;
d) prática dos atos ordinários de administração dos negócios sociais.
Parágrafo 2o Para os seguintes atos, a Sociedade estará representada pelos dois Sócios-Administradores (ou pelo Sócio-Administrador):
a) constituição de procurador(es) ad negotia com poderes determinados e tempo certo de mandato;
lienação, oneração, cessão e transferência de bens imóveis e direitos a eles relativos, podendo fixar e aceitar preços e formas
b) a
de pagamento, receber e dar quitação, transigir, imitir na posse, entre outros (rol não exaustivo, mas exemplificativo).
Parágrafo 3o Para todos os demais atos ordinários e extraordinários de administração societária, não elencados nos parágrafos 1o e
2o desta cláusula, a Sociedade estará representada pela assinatura dos dois Sócios-Administradores, ou da de um Sócio-Administrador
e um Procurador constituído em nome da Sociedade. (em sendo único Administrador, “pela assinatura do Sócio-Administrador ou de
Procurador constituído em nome da Sociedade”). Entre tais atos, exemplificam-se os seguintes:
a) outorga, aceitação e assinatura de contratos ou atos jurídicos em geral, com assunção de obrigações e outras cláusulas;
b) abertura e encerramento de contas bancárias, emitindo, endossando e recebendo cheques e ordens de pagamento;
c) aceite de títulos cambiários e comerciais em geral, resultantes de obrigações da Sociedade;
d) constituição de Procurador(es) ad judicia;
e) recebimento de créditos e consequente quitação.
Parágrafo 4o É absolutamente vedado, sendo nulo e ineficaz em relação à Sociedade, o uso da razão social para fins e objetivos
estranhos às atividades e interesses sociais, notadamente prestação de avais, fianças e outros atos quejandos, mesmo que em
benefício dos próprios sócios.
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO SOCIAL, BALANÇO E RESULTADO SOCIAIS
Cláusula 6a - O exercício social coincide com o ano civil. Ao final de cada exercício levantar-se-á o balanço geral da Sociedade,
apurando-se os resultados, que serão atribuídos aos sócios na proporção de seus quinhões sociais ou pela forma que estabelecerem,
após a dedução dos encargos eventualmente incidentes, na forma da legislação fiscal aplicável.
CAPÍTULO VII
DA DURAÇÃO DA SOCIEDADE E EVENTOS DE DISSOLUÇÃO
Cláusula 7a - Perdurará por tempo indeterminado a Sociedade.
Cláusula 8a - A morte, incapacidade, insolvência, exclusão, dissidência ou retirada de qualquer sócio implicará a dissolução da
Sociedade.
(continua)
12 IR/LS
Manual de Procedimentos - Out/2011 - Fascículo 41 - Boletim IOB
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Imposto de Renda e Legislação Societária
(continuação)
Parágrafo 1o Ante a possibilidade prevista no art. 5o do Provimento no 112/2006 e na Deliberação no 17/2005, em todos os casos
que houver redução do número de sócios à unipessoalidade, a pluralidade de sócios poderá ser reconstituída, a pedido do sócio
remanescente, em até 180 (cento e oitenta) dias da data do registro do fato na OAB, sob pena de dissolução da sociedade.
Parágrafo 2o Não sendo o caso de reconstituição da pluralidade de sócios, o sócio remanescente providenciará imediatamente a
liquidação da sociedade, sob pena de responsabilização pessoal.
Parágrafo 3o Em qualquer destas hipóteses, far-se-á um balanço geral apurando-se o valor do capital social e dos quinhões,
pagando-se ao sócio que se retira ou a seus herdeiros.
Parágrafo 4o Se a dissolução for voluntária, processar-se-ão os trâmites da dissolução social, sendo liquidante aquele sócio ou
terceiro que for indicado pela maioria do capital social.
Parágrafo 5o Em caso de exclusão de um dos sócios por qualquer das hipóteses previstas em lei, inclusive a perda de inscrição
na OAB, conforme a deliberação da maioria do capital social, proceder-se-á conforme previsto no parágrafo 1o.
CAPÍTULO VIII
DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS
Cláusula 9a - Ao outro sócio é reservado o direito de preferência na aquisição de quotas do capital social.
Parágrafo 1o O sócio que desejar ceder ou transferir total ou parcialmente quotas adquiridas mediante compra deverá notificar
por meio idôneo o outro, especificando quantidade, valor e forma de pagamento, bem como o nome do eventual interessado, atendido
o requisito de inscrição da OAB.
Parágrafo 2o Em prazo de trinta dias da efetivação da notificação, o sócio remanescente deverá manifestar expressamente se
deseja exercer seu direito de preferência ou se tem alguma restrição ao ingresso do eventual interessado na Sociedade.
Parágrafo 3o Exercido o direito de preferência, far-se-á cessão de quotas, assinando-se a alteração do Contrato Social.
Parágrafo 4o Não exercido o direito de preferência e não havendo restrição ao ingresso do eventual interessado na Sociedade, o
sócio ofertante poderá alienar as quotas a terceiro interessado, nas mesmas condições.
Parágrafo 5o Em havendo oposição ao nome do terceiro interessado, o sócio ofertante poderá optar por sua retirada, nos termos
da lei e conforme previsto na cláusula 8a, respeitado o art. 5o do Provimento no 112/2006.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 10a - As alterações do Contrato Social serão decididas por maioria do capital social (pode-se prever quórum especial),
valendo cada quota um voto, bastando materializar essa maioria e autorizar o registro.
Parágrafo único: Ao sócio dissidente cabe, em prazo subsequente de 30 (trinta) dias do registro da alteração, a manifestação de
seu dissenso, com o exercício de seu direito de retirada e procedendo-se como previsto na cláusula 8a.
Cláusula 11a - A exclusão do outro sócio, caso desiguais os quinhões, pode ser deliberada por aquele a quem acaeça a maioria
do capital social, mediante alteração contratual. O pedido de registro e de arquivamento da respectiva alteração estará instruído com
a prova de que o interessado fora pessoalmente comunicado, ou então, se isto era impossível, com certificação de oficial de registro
de títulos e documentos.
(continua)
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(continuação)
Cláusula 12a - Todos os honorários recebidos pelos advogados que integram a Sociedade reverterão em benefício da mesma,
compondo os resultados sociais.
Cláusula optativa: Os sócios que integram a Sociedade poderão particularmente advogar e os honorários assim recebidos não
reverterão a favor da mesma.
Cláusula 13a - Os sócios declaram que não exercem nenhum cargo ou ofício público que origine impedimento ou incompatibilidade
em face do Estatuto da OAB, não participam de outra Sociedade de Advogados no âmbito desta Seccional, nem são a ela associados,
e que não estão incursos em nenhum dos crimes previstos em lei, que os impediriam de participar de sociedades.
Observação: Em caso de existir impedimento, acrescer ou substituir a cláusula acima:
Parágrafo único: Em face do impedimento previsto no art. ....., inciso ....... do Estatuto da OAB, decorrente do exercício da função
de (informar o cargo exercido) e, enquanto perdurar o mesmo, o(s) sócio(s) (nome/s do/s sócio/s) não advogará nem participará dos
honorários recebidos pela Sociedade por resultados de ações ou serviços contra as pessoas de direito público em geral, bem como
nos processos judiciais ou extrajudiciais que tenham relação direta ou indireta com as funções de seu cargo e do poder público a
que serve. Declara também que não participa de nenhuma outra Sociedade de Advogados no âmbito desta Seccional e que não está
incurso em nenhum dos crimes previstos em Lei, que o impeça de participar de Sociedade de Advogados.
Cláusula 14a - Fica eleito como foro contratual o da comarca de ....... para qualquer medida urgente, o que não elide a validade
de cláusula arbitral (se inserta no contrato).
Parágrafo Único - Elegem as partes, para a solução de quizilas intestinas, o Tribunal de Mediação, Conciliação e Arbitragem da
OAB.
São Paulo, ...... de ..................................... de 20.....
_________________________________________
(Nome completo e assinatura de TODOS os sócios)
TESTEMUNHAS (OBRIGATÓRIAS)
1 - Nome completo e assinatura
RG e CPF
Endereço completo - CEP
2 - Nome completo e assinatura
RG e CPF
Endereço completo - CEP
9.3 Exemplo de Declaração de Inexistência de Incompatibilidade ou Impedimento Temporário
MODELO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE OU IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO
(Nome e qualificação completa), sócio de (razão social da Sociedade de Advogados), declaro que não exerço cargo público,
que não participo de nenhuma outra Sociedade de Advogados no Estado de São Paulo, que não estou em nenhuma das situações
(continua)
14 IR/LS
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(continuação)
previstas nos arts. 27 a 30 e parágrafo único da Lei no 8.906 de 04.07.1994, que define as Incompatibilidades ou Impedimentos, bem
como não estou incurso em nenhum dos crimes previstos em lei, que me impeça de participar de Sociedades.
Firmo a presente Declaração para que produza os efeitos legais, ciente de que no caso de comprovação de sua falsidade, será
nulo de pleno direito perante a Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo o ato a que se integra essa declaração, sem
prejuízo das sanções penais a que estiver sujeito.
São Paulo, ...... de .................... de 20......
_______________________________
(Nome completo e assinatura do sócio)
Nota
Esta declaração deve ser apresentada apenas no caso de não estar inclusa no instrumento de contrato social.
9.4 Exemplo de Declaração de Impedimento Temporário
MODELO DE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO
Em face do impedimento previsto no art. ....., inciso ...... do Estatuto da OAB, decorrente do exercício da função de (informar a
função exercida) e, enquanto perdurar o mesmo, o sócio (nome do sócio) não advogará, nem participará dos honorários percebidos
pela Sociedade, em ações contra as pessoas de direito público em relação as quais guardem impedimentos (Lei 8.906 - art. 30) e
nos processos judiciais ou extrajudiciais que tenham relação direta ou indireta, com as funções de seu cargo ou órgão a que serve.
Declara também, que não participa de outra Sociedade de Advogados no âmbito desta Seccional e que não está incurso em nenhum
dos crimes previstos em Lei, que o impeça de participar de Sociedades.
São Paulo, ...... de .................... de 20......
_________________________________
(Nome completo e assinatura do sócio)
Nota
Esta declaração deve ser apresentada apenas no caso de não estar inclusa no instrumento de contrato social.
10. Inscrição no CNPJ
As entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as
pessoas jurídicas por equiparação, estão obrigadas
a inscrever no CNPJ todos os seus estabelecimentos
localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de
suas atividades.
a)Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ),
que poderá ser preenchida via PGD - download e transmitida exclusivamente pela Internet por meio do Programa Receitanet, ou ainda preenchida diretamente no site da RFB, por
meio do aplicativo de Coleta Web. A FCPJ deverá ser acompanhada do QSA (no caso de
sociedades);
Os atos perante o CNPJ serão solicitados por
intermédio do site da RFB, www.receita.fazenda.gov.
br, na Internet, mediante a utilização do Programa
Gerador de Documentos do CNPJ (PGD CNPJ).
b) Quadro de Sócios e Administradores (QSA);
São documentos obrigatórios em qualquer pedido
perante o CNPJ:
d) Documento Básico de Entrada (DBE) do CNPJ
ou Protocolo de Transmissão, conforme mode-
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2011 - Fascículo 41
IR/LS 15
c) Ficha Específica, de interesse do órgão convenente; e
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los constantes dos Anexos I e II da Instrução
Normativa RFB no 1.183/2011.
(Instrução Normativa RFB no 1.183/2011)
10.1 Posto de orientação fiscal - CAASP
A Caixa de Assistência dos Advogados de São
Paulo (CAASP) dispõe de um posto de orientação fiscal instalado em sua sede, onde o advogado poderá
utilizar-se de vários serviços, entre eles o encaminhamento de processos de inscrição, alteração e baixa
de CNPJ para empresas sediadas nos municípios do
Estado de São Paulo.
Assim, para a obtenção do CNPJ, devem ser
observados os seguintes passos:
a) o contribuinte deverá ter instalado em sua estação de trabalho o Programa Gerador de Documentos do CNPJ (CNPJ PGD) - e o aplicativo ReceitaNet;
b) o PGD deverá ser utilizado para o preenchimento da solicitação. Em seguida, é preciso
gerar o documento, por meio da opção “Gravar para Entrega à RFB” no menu “Documentos”;
c) o contribuinte deverá transmitir o documento,
selecionando a opção “Transmitir via Internet”,
no menu “Documentos”. Aparecerá, então, a
tela principal do ReceitaNet, quando o usuário deverá acionar o botão “Enviar”. A transmissão somente será possível se a estação de
trabalho estiver conectada à Internet;
d) a transmissão efetuada com sucesso ensejará
a gravação do Recibo de Entrega, que poderá
ser impresso, utilizando-se a opção “Imprimir”
no menu “Documentos”;
e) o número do Recibo de Entrega (número do
recibo/número de identificação) servirá como
código de acesso, que permitirá ao contribuinte consultar o andamento do seu pedido
na página da RFB na Internet, opção “Consulta Situação do Pedido”;
f) o sistema realizará pesquisa prévia automatizada que indicará a existência ou não de pendências. Na ausência de pendências, será
disponibilizado para impressão o DBE ou o
Protocolo de Transmissão, bem como será informado o endereço da unidade cadastradora para onde deverá ser encaminhada a documentação. Havendo pendências, estas serão mostradas ao contribuinte;
16 IR/LS
g)o contribuinte deverá encaminhar à unidade
cadastradora a documentação necessária
(DBE ou Protocolo de Transmissão e, se for o
caso, cópia autenticada do ato constitutivo/alterador/extintivo).
10.1.1 R
egras específicas para sociedade de
advogados
No PGD CNPJ devem ser informados:
a)natureza jurídica: 223-2 (sociedade simples
pura);
b) CNAE: 6911701 (serviços advocatícios);
c) porte da empresa: Demais;
d) QSA: código 49 para sócio administrador, e 52
para sócio com capital;
e)data que deverá ser utilizada no preenchimento: a do registro na OAB, nunca a data de
preenchimento do programa ou de assinatura
do contrato/alteração.
10.1.2 Documentos a serem apresentados no posto
fiscal - CAASP
No posto fiscal, devem ser apresentados os
seguintes documentos:
a) cópia autenticada do contrato/alteração social
devidamente registrados e arquivados em órgão competente;
b)DBE anexado ao contrato/alteração, devidamente assinado e com firma reconhecida do
responsável perante a RFB;
c) espelho do CNPJ impresso e preenchido para
conferência dos dados.
Notas
(1) No caso de ato constitutivo, alterador ou extintivo, o contribuinte não deve enviar documentos originais, e sim cópias autenticadas. Os documentos não serão devolvidos, e o DBE deverá ser
assinado pelo representante da pessoa jurídica, seu preposto ou
procurador, contendo firma reconhecida. O reconhecimento de firma da assinatura no DBE é dispensado em caso de solicitação de
órgão público ou de utilização de convênio com órgão de registro.
(2) Toda empresa sediada no Município de São Paulo poderá encaminhar a documentação pelo Posto de Orientação Fiscal da
CAASP, desde que por meio de um advogado. Do contrário, o
processo deverá ser encaminhado à RFB no município da sede
da empresa.
(3) Os protocolos serão encaminhados via malote à RFB e devolvidos de forma idêntica ao posto da CAASP.
(4) Em outras localidades, deve ser observado se há disponibilidade de posto de orientação fiscal nos moldes da CAASP. Assim,
antes de se proceder ao registro, recomenda-se consulta à Caixa
de Assistência dos Advogados do Estado para maiores esclarecimentos.
N
Manual de Procedimentos - Out/2011 - Fascículo 41 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
a IOB Entende
IRPJ/CSL
Rateio de custos entre empresas
domiciliadas no Brasil e no exterior
O art. 299 do RIR/1999 dispõe que são operacionais as despesas não computadas nos custos,
necessárias à atividade da empresa e à manutenção
da respectiva fonte produtora. Este artigo deve ser
observado pela pessoa jurídica optante pelo lucro
real que irá aproveitar todas as despesas necessárias
para fins de apuração do Imposto de Renda e da
Contribuição Social sobre o Lucro (CSL).
São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações
exigidas pela atividade da empresa. As despesas
operacionais admitidas são as usuais ou normais
no tipo de transações, operações ou atividades da
empresa.
Após definição de despesas necessárias, indaga-se: podem ser considerados como despesas dedutíveis os gastos incorridos pagos à matriz domiciliada
no exterior, por uma pessoa jurídica domiciliada no
Brasil, em função da prestação de serviços de suporte
administrativos a serem implementados por todas as
demais unidades do grupo?
O gasto é considerado necessário quando essencial a qualquer transação ou operação exigida pela
exploração das atividades, principais ou acessórias,
que estejam vinculadas com as fontes produtoras de
rendimentos. Despesa normal é aquela que se verifica
comumente no tipo de operação ou transação efetuada e que, na realização do negócio, se apresenta
de forma usual, costumeira ou ordinária. O requisito
de usualidade deve ser interpretado conforme a
acepção de habitual na espécie de negócio.
O art. 354 do RIR/1999, como regra geral, determina que a importância paga a pessoas jurídicas ou
físicas domiciliadas no exterior a título de assistência
técnica, científica, administrativa ou semelhante, quer
fixa, quer como percentagens da receita ou do lucro,
somente poderá ser deduzida como despesa operacional quando:
b) corresponder a serviços efetivamente prestados à empresa através de técnicos, desenhos
ou instruções enviadas ao País, ou estudos
técnicos realizados no exterior por conta da
empresa;
c) o montante anual dos pagamentos não exceder ao limite fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda, em conformidade com a legislação específica.
Excetuando-se a regra geral, o § 2o do art. 355
do RIR/1999 estabelece que não serão dedutíveis as
despesas referidas quando pagas ou creditadas:
a) pela filial de empresa com sede no exterior, em
benefício da sua matriz;
b) pela sociedade com sede no Brasil a pessoa
domiciliada no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, o controle de seu capital
com direito a voto.
O § 3o do referido art. 355 estabelece que o
disposto no inciso II do § 2o não se aplica às despesas decorrentes de contratos que, posteriormente a
31.12.1991, sejam assinados, averbados no Instituto
Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e registrados
no Banco Central do Brasil, isto é, desde 1o.01.1992.
Assim, atendidas essas condições, as despesas
serão dedutíveis, desde que observados o limite e
condições estabelecidos no art. 355 do RIR/1999, por
não estar a despesa analisada neste texto relacionada
nas tabelas das Portarias nos 436/1958, 113/1959,
314/1970 e 60/1994.
Ressalte-se, ainda, que o Parecer Normativo CST
no 143/1975 orienta no sentido de considerar indedutível as despesas de publicidade, organização,
métodos de vendas, etc., se tais valores forem classificados como royalties ou despesas de assistência
técnica ou administrativa.
Com relação ao preço de transferência, o § 9o
do art. 18 da Lei no 9.430/1996 determina que não se
aplica o preço de transferência aos casos de royalties
e assistência técnica, científica, administrativa ou
assemelhada.
a) constar de contrato registrado no Banco Central do Brasil;
Dessa forma, entendemos que tais despesas
serão consideradas indedutíveis na determinação
do lucro real, tendo em vista que não estão contempladas no conceito de necessárias para a atividade
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2011 - Fascículo 41
IR/LS 17
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
operacional da empresa domiciliada no Brasil, pois
são despesas da matriz localizada no exterior. Tais
despesas não podem afetar o resultado do IRPJ e da
CSL, exceto quando se enquadrarem nas condições
do art. 354 do RIR/1999, caso em que poderão ser
consideradas dedutíveis.
Nesse sentido, reproduzimos as Soluções de
Consulta nos 23 e 354/2008 da 8a Região da Divisão
de Tributação (Disit), que trata da indedutibilidade
das despesas abordadas:
SOLUÇÃO DE CONSULTA No 23 de 14 de Agosto de 2008
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE VINCULADAS. PRESTADORA DOMICILIADA NO EXTERIOR.
CONTRATOS DE RATEIO DE CUSTOS. DESPESAS PAGAS
OU INCORRIDAS PELA PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA.
INDEDUTIBILIDADE. BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA
CSLL. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. INAPLICAÇÃO. As
despesas pagas ou incorridas por uma pessoa jurídica
domiciliada no País, à matriz, domiciliada no exterior, em
função da prestação de um serviço atinente ao desenvolvimento de sistemas de rotinas a serem implementadas
por todas as demais unidades do grupo, são indedutíveis
para fins de constituição das bases de cálculo do IRPJ e
da CSLL, uma vez que tais despesas competem ao estabelecimento permanente situado fora do território nacional,
e, em conseqüência, não devem impactar negativamente
as bases de cálculo destes tributos no Brasil. Uma vez que
tais montantes são indedutíveis para fins de constituição
das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, as operações
que as motivaram não se submetem aos controles de preços de transferência, que têm a precípua função de determinar, para as operações de importação efetuadas junto
a vinculadas, o limite de dedutibilidade de despesas nas
bases de cálculo dos referidos tributos. Os valores pagos,
a IOB Perguntas e Respostas
Cofins/PIS-Pasep - Regime não cumulativo Desconto de créditos - Gastos com o deslocamento
de funcionários para prestação de serviços a terceiros
- Admissibilidade
É possível o aproveitamento de crédito da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins sobre os gastos
com combustíveis para a empresa prestadora de serviços que está sob o regime não cumulativo das contribuições, alusivo à execução de serviços de transporte
de funcionários para terceiros?
Sim. Os créditos referentes à aquisição de combustíveis
e lubrificantes efetivamente empregados e consumidos
18 IR/LS
creditados, remetidos ou empregados pela empresa brasileira, no contexto em questão, submetem-se à tributação
do IRRF e da CIDE, às respectivas alíquotas de 15% e
10%, na medida em que revelam a natureza de receitas
advindas da prestação de um serviço técnico, auferidas,
no País, por um não residente. Os valores pagos, creditados, remetidos, entregues ou empregados pela empresa
brasileira não possuem, para a beneficiária, a natureza de
reembolsos, na medida em que constituem recuperações
de despesas anteriormente computadas. Assim, as apropriações das referidas despesas nos resultados da consulente são indevidas e, portanto, indedutíveis, para fins de
constituição do lucro real e da base de cálculo da CSLL,
na medida em que competem à beneficiária, domiciliada
no exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA No 354 de 30 de Setembro de 2008
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE VINCULADAS. PRESTADORA DOMICILIADA NO EXTERIOR. CONTRATOS DE RATEIO DE CUSTOS. INDEDUTIBILIDADE.
BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. As despesas
pagas ou incorridas por uma pessoa jurídica domiciliada
no País, à matriz, domiciliada no exterior, em função da
prestação de serviços de suporte administrativos a serem
implementados por todas as demais unidades do grupo,
são indedutíveis para fins de constituição das bases de
cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez que tais despesas
competem ao estabelecimento permanente situado fora
do território nacional, e, em conseqüência, não devem
impactar negativamente as bases de cálculo destes tributos no Brasil. Os valores pagos, creditados, remetidos
ou empregados pela empresa brasileira, no contexto em
questão, submetem-se à tributação do IRRF e da CIDE, às
respectivas alíquotas de 15% e 10%, na medida em que
revelam a natureza de receitas advindas da prestação de
serviço administrativo ou semelhante, auferidas, no País,
por um não residente.
N
em veículos da própria empresa, na atividade de
transporte de funcionários envolvidos diretamente na
prestação dos serviços, enquadram-se no conceito de
insumos utilizados nessa prestação, podendo compor
o somatório dos créditos a serem descontados do que
é devido quanto à Cofins e ao PIS-Pasep.
(Lei no 10.637/2002, art. 3o, II; Lei no 10.833/2003, art.
3o, II, e art. 16, parágrafo único; Instrução Normativa SRF no
404/2004)
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