DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Porto Velho - RO
quarta-feira, 21 de janeiro de 2015
nº 837 - ano V
DOeTCE-RO
DECISÃO MONOCRÁTICA
SUMÁRIO
DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES,
EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA
E OUTROS
Administração Pública Estadual
>>Poder Executivo
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Administração Pública Municipal
Pág. 5
CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO TCE-RO
>>Atos do Conselho
Processo n.: 2474/2008
Referência: Protocolo n. 15021/14
Assunto: Pensão Estadual
Unidade: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia
Interessado: Delzira Martins Duarte
Relator: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra
Objeto: Dilação de prazo
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DECISÃO MONOCRÁTICA N. 12/2015/GCWCSC
>>Portarias
Pág. 20
I. DO RELATÓRIO
>>Extratos
Pág. 25
ATOS DA PRESIDÊNCIA
1. Trata-se de Pedido de Dilação de Prazo, registrado nesta Corte sob o
Protocolo n. 15021/2014/TCE/RO, subscrito pelo defensor da Senhora
Delzira Martins Duarte, parte interessada nos autos em epígrafe,
solicitando mais 15 (quinze) dias para cumprimento do que foi determinado
na Decisão Monocrática n. 234/2014/GCWCSC, exarada nos autos em
epígrafe.
Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
PRESIDENTE
Cons. PAULO CURI NETO
VICE-PRESIDENTE
Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA
CORREGEDOR
Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
OUVIDOR
Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS
Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES
PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA
Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA
DAVI DANTAS DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
OMAR PIRES DIAS
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
PROCURADORA
YVONETE FONTINELLE DE MELO
PROCURADORA
SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA
PROCURADOR
ERNESTO TAVARES VICTORIA
PROCURADOR
Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares,
Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta
e Outros
Administração Pública Estadual
2. Alega a requerente que o prazo assentado na Decisão acima
mencionada foi insuficiente para formulação de sua defesa.
3. Por tal razão, solicita a dilação do prazo, em mais 15 (quinze) dias, a
contar do vencimento do prazo inicialmente fixado.
É o sucinto relatório.
Pois bem.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO
4. Trata-se de Pedido de Dilação de Prazo, registrado neste Tribunal sob o
Protocolo n. 15021/2014, encaminhado a este Gabinete pelo advogado da
Senhora Delzira Martins Duarte, o Dr. Delson Fernando Barcellos Xavier,
OAB/RO n. 795, procuração anexa, no qual requer dilação do prazo por
mais 15 (quinze) dias, para que possa apresentar sua defesa.
5. Verifico, prima facie, que o prazo de 15 (quinze) dias, fixado na Decisão
Monocrática n. 234/2014/GCWCSC, para que a Requerente apresentasse
sua defesa precluiu em 16.12.2014, conforme certificado pela Diretora
Substituta do Departamento da 2ª Câmara por meio do Memorando n.
733/2014/D2ªC-SPJ, assim, registre-se, que de inconteste tempestividade
o pleito aquilatado, posto que formulado na data de 03.12.2014.
6. Em análise ao pedido, verifico ser possível deferir o pleito da
Requerente posto não vislumbrar prejuízo à marcha processual dos
presentes autos.
7. Explico. O Processo em comento cuida da análise de legalidade do ato
que concedeu pensão vitalícia à Senhora Delzira Martins Duarte, sendo
razoável, considerando que não se cogita que a Requerente viria aos autos
formular tal pleito se não estivesse premida de tal necessidade, razão pela
qual vislumbro ser plausível elastecer o prazo defensivo com vistas a
propiciar à Requerente a mais ampla defesa.
Poder Executivo
FERNANDO OCAMPO
FERNANDES:16250583220
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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Assinado de forma digital por FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM
BRANCO), ou=AR SERASA, cn=FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220
Dados: 2015.01.21 14:15:34 -04'00'
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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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DOeTCE-RO – nº 837 ano V
8. Desta sorte, entendo oportuno o deferimento do requerimento, com
fundamento no art. 183, §§ 1º e 2º do CPC, uma vez que a circunstância
fática subsume-se a hipótese de justa causa, cuja norma subsidiária possui
o seguinte enunciado, in litteris:
Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de
declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte
provar que o não realizou por justa causa.
quarta-feira, 21 de janeiro de 2015
1. Tratam os presentes documentos de requerimento encaminhado à esta
Corte de Contas pelo Ministério Público do Estado de Rondônia - MPRO,
subscrita pelas Promotoras de Justiça Dra. Aidee Maria Moser Torquato
Luiz e Dra. Andréa Luciana Damacena Ferreira Engel, solicitando auditoria
para apurar possíveis irregularidades detectadas no âmbito da Secretaria
de Estado do Meio Ambiente - SEDAM, por ocasião da ação denominada
“Operação derrubada”, desencadeada pelo MPRO em 2009.
2. O Ministério Público Estadual alegou em síntese, o que segue, verbis:
§ 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte,
e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no
prazo que lhe assinar.
(...) no decorrer das investigações constatou-se que a Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Ambiental, por seus agentes públicos, tem
possibilitado - por ação e/omissão - a exploração predatória de produtos
florestais e a ocorrência de ilícitos, dentre os quais falsidade ideológica e
sonegação fiscal.
(grifei)
3. Por fim, o Parquet Estadual, requereu a instalação de auditoria, verbis:
9. Importa anotar, ainda, que a nova ordem constitucional concebe a
instrumentalização formal e material do processo, todavia, a garantia tão
só do exercício do direito de defesa não atende o primado constitucional
sobre o tema, sendo necessário a efetiva defesa, de cunho material para
validade do ato, sob pena da incidência da Súmula 523 do STF, por
analogia, dado que pode ser entendido como deficiência defensiva.
(...) Auditoria das atividades e procedimentos adotados pela Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Ambiental de Rondônia - SEDAM, visando
avaliar e opinar sobre a gestão de administração e a conduta dos agentes
públicos no trato das questões ambientais afetas à sua competência.
III. DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, acolho o pleito vertido na peça formal chancelada pela
defesa da Senhora DELZIRA MARTINS DUARTE, e por consectário lógico:
I. DEFIRO o pedido de dilação de prazo, por mais 15 (quinze) dias,
improrrogáveis, a contar do primeiro dia após o escoamento do prazo
dantes fixado, com fundamento no § 2º do art. 183 do CPC c/c art. 286-A
do Regimento Interno desta Corte e art. 1º da Lei n. 9.051/95, e ainda,
tendo por presente o princípio do formalismo moderado, que deve nortear
a atuação das Cortes de Contas;
II. DETERMINO ao Departamento da 2ª Câmara que adote todas as
providências legais necessárias à IMEDIATA CIÊNCIA da Requerente,
quanto ao inteiro teor desta Decisão.
JUNTE-SE.
SOBRESTE-SE o feito nesse Departamento, até o escoamento do prazo
deferido.
PUBLIQUE-SE, na forma regimental.
4. O feito foi encaminhado inicialmente para a apreciação do Relator à
época, Conselheiro Substituto Lucival Fernandes, que por sua vez,
despachou a documentação ao Corpo Técnico para a colheita de
manifestação..
5. O Corpo Instrutivo, por sua vez, em análise inaugural, opinaram pelo
conhecimento da denúncia apresentada pelo MPERO, e em consequência
pela instauração de Inspeção Especial.
6. Em seguida, os autos retornaram à relatoria com a manifestação
Técnica solicitada, e o Ex-Conselheiro Substituto Lucival Fernandes
suscitou preliminarmente a ausência de competência da Corte de Contas
em razão da matéria posta, cujo deslinde demandaria meios processuais
estranhos à atuação da Corte.
7. Após, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas,
que por sua vez, anuiu do entendimento exarado pelo Ex-Conselheiro
Lucival Fernandes propondo o arquivamento da documentação
apresentada, e encaminhando o feito novamente à Unidade Técnica, para
manifestação conclusiva.
8. A Unidade Técnica, em derradeira análise, concluiu que razão assiste ao
Parquet de Contas, e opinou pelo não conhecimento da representação
encaminhada à esta Corte, em razão de incompetência relativa deste
Tribunal, em face da matéria em tela, e por fim, opinou pelo arquivamento
do feito.
CUMPRA-SE.
9. É, em síntese, o relatório.
Porto Velho, 16 de janeiro de 2014.
II - Da Fundamentação Jurídica
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
10. De início, observo que tanto ao Ministério Público de Contas, bem
como a Unidade Técnica assiste a razão.
DECISÃO MONOCRÁTICA
DOCUMENTO: Protocolo n. 1427/2010 - Ofício n. 83/10-PJ-MA, de
9.2.2010
ASSUNTO: Representação - Requerimento de auditoria em face de
possíveis irregularidades ocorridas na SEDAM
INTERESSADO: Ministério Público do Estado de Rondônia
RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 9/2015/GCWCSC
11. De fato, a auditoria nos moldes como solicitado pelo MPERO,
transborda a competência desta Corte de Contas, uma vez que para a
formação de um juízo de valor seria necessário produzir amplo probatório,
cujos meios processuais, como bem consignado pelo Ex-Conselheiro
Substituto Lucival Fernandes, não são afetos à esta Corte de Contas.
12. É que a citada auditoria exigiria recursos processuais e materiais que
este Tribunal de Contas atualmente não dispõe, assim como pessoal
técnico especializado, havendo a necessidade de proceder à seletividade
dos procedimentos a serem desencadeados.
I - Do Relatório
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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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DOeTCE-RO – nº 837 ano V
13. Há que se observar também que a atuação primordial desta Corte de
Contas é a guarda do erário e, a auditoria solicitada pelo MPERO, tinha
como objetivo avaliar “a gestão de administração e a conduta dos agentes
públicos no trato das questões ambientais” que dizem respeito à aspectos
de eficiência que apesar de relevantes não podem sobrepor àqueles que
visam resguardar o erário.
14. Dito isto, há que se arquivar o presente feito, em razão da
incompetência relativa desta Corte de Contas em face da matéria aqui
tratada, com fundamento no art. 82-A, §1º, c/c o art. 80, Parágrafo único do
RITCERO.
Do exposto, acolho a proposta de encaminhamento da Unidade Técnica e
Ministério Público de Contas, para o fim de:
I - NÃO CONHECER da representação encaminhada pelo Ministério
Público do Estado de Rondônia, em razão da incompetência relativa desta
Corte de Contas, em face da matéria versada no caso em tela, com
fundamento no art. 82-A, §1º, c/c art. 80, Parágrafo único, do Regimento
Interno desta Corte de Contas
quarta-feira, 21 de janeiro de 2015
3. A manifestação empreendida pelo Corpo Instrutivo , apontou
descumprimento do art. 56 da Lei Complementar Estadual n. 432/08, haja
vista que os autos não foram remetidos para apreciação por parte do
IPERON, além da falta de expedição de ato conjunto por esse Instituto de
Previdência. Por causa deste feito, sugere que seja enviado novo ato
concessório devidamente assinado pelo Chefe do Poder respectivo e pelo
Presidente do IPERON.
4. Sugere ainda o encaminhamento de nova Certidão de Tempo de
Serviço, porque o documento de fls. 72/72-v não contempla os períodos de
tempo celetista, averbados pelo servidor, conforme registro no documento
de fl. 53 – Ficha Funcional. Bem como, a notificação do interessado para
manifestar sobre os proventos pagos no percentual de 67,92%, com base
na última remuneração, quando deveriam ser pagos, segundo cálculos
apurados no programa SICAP Premium (fls. 94/97), de forma proporcional
no percentual de 70,14%, com base na média.
5. O Ministério Público de Contas não se manifestou nos autos por força do
art. 1°, ‘’b’’ do provimento n° 001/2011/PGMPC.
Eis o necessário relato.
II – DA CIÊNCIA da decisão ao Ministério Público do Estado de Rondônia;
Fundamento e Decido.
III - ARQUIVAR a presente documentação, na forma regimental;
IV - PUBLIQUE-SE.
Adote o Departamento da 2ª Câmara os atos necessários para a
completude do que determinado.
Porto Velho, 15 de janeiro de 2015.
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N°: 2239/2009-TCERO
UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
ÓRGÃO DE ORIGEM: Superintendência Estadual de Administração e
Recursos Humanos - SEARH
NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal
ASSUNTO: Aposentadoria Compulsória
INTERESSADO: José Pires de Oliveira
CPF: 348.469.215-49
RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva
DECISÃO N° 06/GCSFJFS/2015/TCE-RO
Aposentadoria Compulsória. Ausência de ato conjunto. Infringência ao
artigo 56 da LCE n. 432/08. Notificação do servidor e do Instituto
Previdenciário. Ampla defesa e contraditório, art. 5º, inciso LV da
Constituição Federal. Súmula Vinculante no 3 do STF. Providências.
Cuidam os autos da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato
concessório de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais do
Senhor José Pires de Oliveira, que ocupava o cargo de Técnico
Administrativo Educacional N1, referência 10, pertencente ao quadro
permanente de pessoal civil do Governo do Estado de Rondônia, com
fundamento no art. 40, §1º, inciso II, da Constituição Federal de 1988.
2. O processo de nº 2201/15526/07, foi encaminhado a esta Corte de
Contas para apreciação mediante Ofício nº 1721/GAB/SEAD, de 16 de
março de 2009 , cuja entrada foi registrada sob o protocolo nº 02221, de
26.03.09.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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6. Primeiramente, necessário ressaltar que o procedimento de
aposentadoria não passou pela análise e expedição do ato conjunto por
parte do IPERON e do Chefe de Poder, conforme preceitua o art. 56 da Lei
Estadual n. 432/08.
7. Pois bem. Segundo o relatório do Corpo Técnico os cálculos efetuados
no Programa SICAP Premium demonstram que, na data em que foi
concedido o benefício, o interessado possuía 8.961 dias de tempo de
serviço/contribuição . Ao passo que, o tempo considerado pelo órgão
concedente foi de 8.675 dias de tempo de serviço/contribuição. Isso porque
não foi considerada na certidão de tempo de serviço a averbação de 275
dias, conforme documento de fl. 53.
8. Por esse motivo – ausência de averbação na CTS – a planilha de
proventos elaborada segundo tempo apurado no programa SICAP
apresentou uma diferença de cálculo de 67,92% para 70,14% . E mais, o
benefício está sendo pago proporcional com base na última remuneração,
quando deveria ser pela média de 80% das maiores remunerações
contributivas.
9. Há mais. O ato foi fundamentado no artigo 40, § 1º, inciso II, da
Constituição Federal, sem fazer menção à Emenda Constitucional nº
41/2003, razão pela qual merece reparo.
10. Sabe-se que a presente fase processual serve tão apenas à exposição
preliminar de eventuais ilícitos detectados, cuja procedência ou não, in
casu, somente poderá ser enfrentada por este Tribunal após a abertura do
contraditório e da ampla defesa aos jurisdicionados e interessados.
11. Cumpre ressaltar que transcorrido o quinquênio, preconiza a Súmula
Vinculante nº 3 do STF , que se deve assegurar ao interessado o
contraditório e a ampla defesa no processo de registro do ato de
inativação.
12. Assim, entendo ser necessário ofertar ao servidor e ao Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON,
prazo para formularem justificativas e/ou apresentarem documentos para
sanar as impropriedades.
13. Pelo exposto, decido fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
notificação do teor desta Decisão, para que o Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, sob pena de
incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da
Lei Complementar no 154/96, adote as seguintes providências:
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 837 ano V
a) proceda a análise do pedido de aposentadoria vindicado, com ulterior
expedição conjunta do ato de inativação, em cumprimento ao art. 56 da Lei
Complementar Estadual 432/2008;
b) notifique o interessado para que, querendo, se manifeste quanto ao
pagamento incorreto dos seus proventos, visto que estão sendo efetuados
proporcionalmente, no percentual de 67,92%, com base na última
remuneração, quando deveriam estar sendo pagos de forma proporcional
no percentual de 70,14%, calculados de acordo com a média de 80% das
maiores remunerações contributivas;
c) apresente razões de justificativas acerca da mesma impropriedade
apontada no item anterior, bem como quanto ao fato da fundamentação do
ato concessório estar incompleta, não fazendo menção à EC nº 41/2003;
d) remeta a esta Corte de Contas nova Certidão de Tempo de Serviço,
elaborada de acordo com o anexo TC-32 (IN nº 13/TCER-2004),
contemplando os períodos laborados pelo servidor sob o regime celetista,
em obediência ao que dispõe o art.26, III da IN nº 13/TCER-2004.
Dê-se conhecimento da decisão ao Instituto Previdenciário, remetendo-lhe
cópia digitalizada destes autos.
quarta-feira, 21 de janeiro de 2015
I. Decido fixar o prazo de 20 (vinte dias), a contar da notificação do teor
desta Decisão, para a Presidente do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, sob pena de
incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da
Lei Complementar nº 154/96, adotar as seguintes providências:
a) Retifique o calculo dos proventos da aposentadoria por idade, com
proventos proporcionais, da servidora MARIA LUCINEIDE ROCHA
PEREIRA, ocupante do Cargo de Técnico em Laboratório, matrícula nº
300002121, pertencente ao quadro de pessoal civil do Estado de
Rondônia, inserindo a parcela denominada “Plano Bresser” no cálculo da
média, de modo que o valor do beneficio seja calculado de forma
proporcional, no percentual de 82,48% , de acordo com a média aritmética
de 80% das maiores remunerações contributivas, conforme disposições da
Emenda Constitucional nº 41/03, e a encaminhe a esta Corte, contendo
memória de cálculo e ficha financeira atualizada, conforme prescreve a
Instrução Normativa nº 13/TCER-2004.
Publique-se na forma regimental,
Cumpra-se.
Porto Velho, 20 de janeiro de 2015.
Publique-se, na forma regimental.
À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais
objetivando oficiar o Instituto de Previdência.
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro Substituto Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
Sobrestem-se os autos neste Gabinete, até o cumprimento do decisum.
Porto Velho, 20 de janeiro de 2015.
Francisco Júnior Ferreira da Silva
Conselheiro-Substituto
Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
EXTRATO
PROCESSO: 0782/2009-TCE/RO
INTERESSADO: MARIA LUCINEIDE ROCHA PEREIRA
ASSUNTO: Aposentadoria voluntária por idade
UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
ÓRGÃO DE ORIGEM: Superintendência Estadual de Administração e
Recursos Humanos - SEARH
NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA
DECISÃO nº 006/2015/TCE/RO
EMENTA: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. PROVENTOS
PROPORCIONAIS. RETIFICAÇÃO DA PLANILHA DE PROVENTOS.
SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
Cuidam os autos da análise, para fins de registro, da legalidade do ato de
aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais
concedidos a Servidora MARIA LUCINEIDE ROCHA PEREIRA , ocupante
do Cargo de Técnico em Laboratório, matrícula nº 300002121, pertencente
ao quadro de pessoal civil do Estado de Rondônia, com fundamento no
artigo 40, § 1º, inciso III, letra “b” da Constituição Federal, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c artigo 1º da Lei Federal
nº 10.887/04.
Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, e com
amparo no inciso IX, do art. 71, da Constituição Federal combinado com
art. 108-A do Regimento Interno deste Tribunal, prolato a presente Decisão
Monocrática:
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
EXTRATO
PROCESSO: 3140/2010-TCE/RO
INTERESSADO: ELI DE FREITAS
ASSUNTO: Aposentadoria voluntária por idade
UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
ÓRGÃO DE ORIGEM: Superintendência Estadual de Administração e
Recursos Humanos - SEARH
NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA
DECISÃO nº 007/2015/TCE/RO
EMENTA: APOSENTADORIA POR IDADE. PROVENTOS INTEGRAIS.
RETIFICAÇÃO
DO
ATO
CONCESSÓRIO.
PUBLICAÇÃO.
ENCAMINHAMENTO. PUBLICAÇÃO DO ATO. SOBRESTAMENTO DOS
AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
Cuidam os autos da análise, para fins de registro, da legalidade do ato de
aposentadoria voluntária por idade, com proventos integrais, concedida ao
senhor ELI DE FREITAS , ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços
Gerais, matrícula nº 30004861, pertencente ao quadro de pessoal civil do
Estado de Rondônia, com fundamento no artigo 40, § 1º, inciso III, letra “a”,
da Carta Magna.
Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, e com
amparo no inciso IX, do art. 71, da Constituição Federal combinado com
art. 108-A do Regimento Interno deste Tribunal, prolato a presente
Decisão:
I. Decido fixar o prazo de 20 (vinte dias), a contar da notificação do teor
desta Decisão, a Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia – IPERON e a Superintendente de
Administração e Recursos Humanos do Estado de Rondônia – SEARH,
sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55,
inciso IV da Lei Complementar nº 154/96, adotarem as seguintes
providências:
a) Retifique em expedição conjunta, nos moldes do art. 56 da Lei
Complementar nº 432/2008, o ato de inativação do servidor ELI DE
FREITAS, ocupante do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula nº
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 837 ano V
quarta-feira, 21 de janeiro de 2015
30004861, pertencente ao quadro de pessoal civil do Estado de Rondônia,
para que se faça constar a seguinte fundamentação legal: artigo 6º, incisos
I, II, III e IV da Emenda Constitucional nº 41/2003, combinado com artigo 2º
da Emenda Constitucional nº 47/2005;
III–Publique-se a presente Decisão Monocrática;
b) Encaminhe a esta Corte de Contas, os documentos devidamente
escoimado das falhas detectadas, com cópia do novo ato, contendo todos
os requisitos previstos na Instrução Normativa nº 13/TCER-2004, bem
como, comprovante de sua publicação no Diário Oficial, para os fins do que
dispõe o artigo 71, III, da Constituição da República;
CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
RELATOR
Publique-se na forma regimental,
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cumpra-se.
PROTOCOLO No: 14767/2014(Cópia)
ASSUNTO: Informa aprovação das contas do Município de Butitis - exPrefeito Élson de Souza Montes
UNIDADE: Câmara Municipal de Buritis
RESPONSÁVEL: Reinaldo Silvestre de Souza – Vereador Presidente
RELATOR: Conselheiro Edilson de Sousa Silva
Porto Velho, 20 de janeiro de 2015.
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro Substituto Relator
Porto Velho, 20 de janeiro de 2015.
Município de Buritis
Decisão n. 009/2015/GCESS
Administração Pública Municipal
Município de Ariquemes
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 4017/2014 – TCE-RO
UNIDADE: MUNICÍPIO DE ARIQUEMES/RO
RESPONSÁVEIS: LORIVAL RIBEIRO DE AMORIM – PREFEITO
MUNICIPAL DE ARIQUEMES/RO
APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA SOARES – PRESIDENTE DA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
ASSUNTO: CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 018/2014/PMA – OUTORGA
DA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE
ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NA ÁREA DE
CONCESSÃO, EM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE, OBEDECIDA A
LEGISLAÇÃO VIGENTE E AS DISPOSIÇÕES DESTE EDITAL, A SEREM
PRESTADOS PELA CONCESSIONÁRIA AOS USUÁRIOS QUE SE
LOCALIZEM NA ÁREA DE CONCESSÃO, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA)
ANOS
RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 013/2015/GCVCS/TCE/RO
EMENTA: EDITAL - CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 018/2014/PMA.
MUNICÍPIO DE ARIQUEMES. CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
IRREGULARIDADES. SUSPENSÃO EX OFICIO. ABERTURA DE PRAZO
AOS RESPONSÁVEIS.
(...)
Vistos.
Trata-se de expediente oriundo da Câmara Municipal de Buritis, subscrito
pelo Vereador-Presidente, Reinaldo Silvestre de Souza, informando que as
contas do Município do exercício de 2012, de responsabilidade do exPrefeito Élson de Souza Montes, foram aprovadas por aquele legislativo
municipal.
Em consulta ao sistema de protocolo desta Corte verifica-se que essas
contas receberam parecer contrário a aprovação, por inobservância aos
ditames da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal,
consoante parecer em anexo.
É bem verdade que a competência para aprovar ou reprovar as contas
anuais dos Poderes Executivos compete exclusivamente aos Poderes
Legislativos; dos Municípios pelas Câmaras de Vereadores (CF, art. 31, §
2°), dos Estados pelas Assembléias Legislativas (CF. art. 49, IX c/c art. 25,
caput) e, da União, pelo Congresso Nacional (CF. art. 49, IX).
No entanto, a considerar a tecnicidade imanente do parecer prévio emitido
pelas Cortes de Contas, o julgamento exercido pelos Poderes Legislativos
não podem, de igual modo, descurar do julgamento técnico, quanto mais
para sua rejeição.
Com efeito, a respectiva decisão deverá, portanto, ter observado todos os
requisitos do ato administrativo, especialmente o da motivação.
Deste modo, à míngua de maiores elementos para análise desse ato
administrativo (decisão de julgamento das contas), encaminhe-se cópia
desta decisão e respectivos documentos ao Ministério Público de Contas e
ao Ministério Público Estadual para conhecimento e adoção de
providências que eventualmente entendam cabíveis.
Acato o pedido de encaminhamento dos autos para análise pela Diretoria
de Controle Ambiental e a Diretoria de Projetos e Obras, devendo esta
avaliar se há matéria de sua alçada a ser apreciada.
Junte-se a documentação nos autos da prestação de contas n.
01701/2013.
Ante o exposto, Decido:
Ao Departamento do Pleno para cumprimento.
I- Dar ciência desta Decisão ao Sr. LORIVAL RIBEIRO DE AMORIM –
Prefeito Municipal De Ariquemes/RO e a Srª. APARECIDA FERREIRA DE
ALMEIDA SOARES – Presidente da CPL, com cópia do Relatório Técnico,
para que se manifestem sobre os apontamentos, esclarecendo que devem
manter o edital suspenso até ulterior deliberação;
Em 16 de janeiro de 2015.
Conselheiro Edilson de Sousa Silva
Relator
II–Encaminhar os autos a Diretoria Controle Ambiental e posteriormente a
Diretoria de Projetos e Obras, para análise;
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
6
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 837 ano V
Município de Buritis
quarta-feira, 21 de janeiro de 2015
A princípio, cumpre salientar que o presente feito não será submetido ao
colegiado deste Tribunal de Contas, em atenção ao artigo 35 do
Regimento Interno, alterado pela Resolução nº 105/TCE-RO/2012.
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 3527/TCER-2014
REQUERENTE: Mauro Sérgio Demício
ASSUNTO: Parcelamento de multa – itens VII e VIII do Acórdão nº
28/2012-Pleno, processo nº 3350/08 (Quitação).
RELATOR: Conselheiro Paulo Curi Neto
DM-GCPCN-TC 00006/15
Retorna a este Gabinete o pedido de parcelamento de multa derivada do
Acórdão nº 28/2012-Pleno (processo nº 3350/08), protocolizado pelo Sr.
Mauro Sérgio Demício, sendo que, desta vez, o alvo da análise será o
pedido de quitação formulado pelo requerente à fl. 37.
O referido aresto imputou multa e débito ao requerente, na qualidade de
Secretário Municipal de Educação do Município de Buritis – exercício 2008
-, visto que julgada irregular a Tomada de Contas Especial realizada
naquela unidade jurisdicional.
Sucede que o requerente, insatisfeito, interpôs recurso, no qual obteve
parcial provimento, na forma do item II, do Acórdão n° 129/2014-Pleno.
Naquela assentada, o Plenário do Tribunal de Contas, por unanimidade,
dando parcial provimento ao recurso de reconsideração manejado pelo
requerente, determinou a exclusão dos itens IX e XI, do Acórdão n°
28/2012-Pleno, os quais imputavam débito e multa proporcional (art. 54, da
LC n° 154/96) ao requerente.
Ainda quanto à decisão proferida no Recurso de Reconsideração, vale
observar que, no item III Acórdão n° 129/2014-Pleno, foi determinado o
cancelamento das Certidões de Dívida Ativa relativas ao débito e a multa
proporcional, bem como novo processamento no tocante à cobrança das
multas dos itens VII e VIII, do Acórdão n° 28/2012- Pleno, que, por sua vez,
não foram objeto de reforma.
Com efeito, ao requerente restou imposto o pagamento de multas, sendo
no valor de R$ 3.000,00, pela ineficiência e fragilidade no controle de
estoque da SEMEC e no valor de R$ 1.250,00, em razão de ausência do
Plano Municipal de Educação para o período de 2001/2011 (itens VII e VIII,
do Acórdão n° 28/2012-Pleno, respectivamente).
Assim sendo, o requerente solicitou o parcelamento das referidas multas
em 10 parcelas, que juntas somam R$ 4.250.00 (Requerimento à fl. 18).
Dessa feita, o parcelamento foi concedido na forma da Decisão
Monocrática nº 205/GCPCN/2014 (fls. 26/28-verso).
Sucede que o requerente, necessitando agilidade na regularização da sua
situação junto ao Tribunal, uma vez que foi convocado para tomar posse
em cargo público, antecipou o pagamento das parcelas. Assim, requereu a
quitação (fls. 37 e 38).
O Controle Externo, por intermédio do Relatório de fls. 44/45-verso, após
analisar a mencionada documentação, atestou o adimplemento da
obrigação imposta ao requerente. Por conseguinte, opinou pela quitação.
Diante da opção do Ministério Público de Contas em não se manifestar
quanto aos Pedidos de Quitação de Débitos e Multas, nos termos do
Provimento nº 03/2013, bem como da ausência de postulação em sentido
contrário, o presente feito não lhe foi encaminhado.
É o relatório.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Pois bem. O presente processo aportou neste gabinete, desta vez, a fim da
deliberação quanto ao pedido de quitação da multa aplicada ao requerente.
Com efeito, não há como divergir do adimplemento da dívida em tela
(multa). O Controle Externo (fls. 44/45-verso), ao examinar a
documentação encaminhada pelo requerente, relativa ao recolhimento (R$
4.290,00) efetivado em favor do Fundo de Desenvolvimento Institucional do
Tribunal de Contas (Confirmação de Transferência entre Contas Correntes
à fl. 40), confirmou o pagamento integral da sanção imposta.
Logo, restou comprovado o recolhimento da sanção pecuniária cominada,
o que viabiliza o reconhecimento da sua quitação, por parte do requerente.
Desse modo, impositiva a concessão da quitação pleiteada.
Ao lume do exposto, em consonância com o aduzido pelo Controle Externo
(fls. 44/45-verso), DECIDO:
I – Conceder Quitação ao Senhor Mauro Sérgio Demício, das multas
consignadas nos itens VII e VIII do Acórdão nº 28/2012-Pleno, com fulcro
no artigo 26 da Lei Complementar nº 154/96;
II – Dar ciência do teor desta decisão ao requerente e ao Ministério Público
de Contas, informando-lhes que o seu inteiro teor, está disponível no sítio
eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);
III – Juntar cópia desta Decisão ao processo principal n° 3350/08;
IV – depois de cumpridas as formalidades legais de estilo, arquivar o
presente processo, na forma do §3º do art. 34 do Regimento Interno
(redação conferida pela Resolução n° 145/2013-TCE-RO).
Porto Velho, 16 de janeiro de 2015.
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator
Município de Chupinguaia
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 796/2014
UNIDADE: Poder Executivo do Município de Chupinguaia
ASSUNTO: Edital de Pregão Eletrônico nº 11/2014 – Contratação de
empresa para prestação de serviço de transporte escolar
RESPONSÁVEIS: Vanderlei Palhari – Prefeito Municipal
CPF nº 036.671.778-28
Moises Cazuza de Andrade – Pregoeiro do Município
CPF nº 654.446.392-20
Helenildo de Souza – Secretário Municipal de Educação
CPF nº 063.734.198-86
RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº _15/2015/GCFCS
EMENTA: Licitação. Edital de Pregão Eletrônico nº 11/2014. Poder
Executivo do Município de Chupinguaia. Contratação de empresa para
prestação de serviço de transporte escolar. Edital considerado ilegal, sem
pronúncia de nulidade, por meio da Decisão nº 457/2014 – 1ª Câmara, que
também promoveu determinações aos gestores responsáveis. A
comprovação do atendimento às determinações desta Corte não precisa
ser encaminhada a este Tribunal, mas deve estar devidamente atestada no
processo administrativo respectivo, para possibilitar eventual fiscalização
do TCE/RO. Expediente encaminhado pelo jurisdicionado pedindo a
desconsideração da ilegalidade apresentada pela Decisão proferida.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 837 ano V
quarta-feira, 21 de janeiro de 2015
Impossibilidade de conhecimento como Recurso, por não se adequar aos
requisitos legais. Arquivamento dos autos.
montante, devidamente atualizado em 30 de outubro de 2014 (fl. 27),
perfaz o importe de R$ 2.009,80 (dois mil, nove reais e oitenta centavos).
[...]
Visando o cumprimento da obrigação, a jurisdicionada, socorrendo-se do
art. 34 do Regimento Interno, protocolizou pedido de parcelamento da
referida multa em 05 (cinco) vezes de R$ 401,96. Na oportunidade, fez
menção à quantia de R$ 2.009,80.
12. Diante do exposto, assim DECIDO:
I – Não conhecer do expediente de fls. 204 (Protocolo nº 54/2015), por não
preencher os requisitos legais para ser recebido como recurso;
II – Determinar o arquivamento dos autos, após os trâmites regimentais,
tendo em vista que o cumprimento das determinações contidas no item III
da Decisão nº 457/2014 – 1ª Câmara deve estar comprovado no processo
administrativo respectivo, para possibilitar posterior e eventual fiscalização
desta Corte de Contas;
III – Determinar ao Assistente de Gabinete que promova a publicação
desta Decisão Monocrática.
Porto Velho, 20 de janeiro de 2015.
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
De fato, o parcelamento pleiteado se coaduna com a previsão regimental,
tendo em vista que o Título Executivo ainda não foi emitido (fl. 25) e as
balizas do art. 34 restaram preservadas – R$ 2.009,80 dividido em 05
(cinco) vezes de R$ 401,96.
Logo, atendidos os requisitos regimentais de regência, o pedido deve ser
deferido.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 34 do Regimento Interno, alterado
pela Resolução nº 064/TCE-RO-2010, DECIDO:
I - Conceder o parcelamento requerido pela Senhora Bárbara Carolina
França Brito dos Santos, relativo à multa de R$ 2.009,80 (dois mil, nove
reais e oitenta centavos), devidamente atualizada em 30/10/2014 (fl. 27),
imputada por meio do Acórdão nº 83/2014-2ª Câmara, processo nº
4175/2010, em 05 (cinco) parcelas consecutivas de R$ 401,96
(quatrocentos e um reais e noventa e seis centavos), na forma do artigo 16
da Lei Complementar nº 194/97 c/c o artigo 34 do Regimento Interno;
Município de Cujubim
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 3457/TCER-2014
INTERESSADA: Bárbara Carolina França Brito dos Santos
ASSUNTO: Parcelamento de multa - Acórdão nº 83/2014-2ª Câmara,
processo nº 4175/2010.
RELATOR: Conselheiro Paulo Curi Neto
DM-GCPCN-TC 00005/15
Trata-se de pedido de parcelamento de multa derivada do Acórdão nº
83/2014/2ª Câmara - processo nº 4175/2010 -, protocolizado pela
interessada, a Sra. Bárbara Carolina França Brito dos Santos.
A interessada solicitou o parcelamento nesta Corte em 16.09.2014,
gerando o Protocolo n° 11885/2014.
Analisando o mencionado processo, esta relatoria verificou que o pedido
de parcelamento não estava adequado ao disposto no art. 1º, da
Resolução n° 64/2010, pois da forma requerida os valores das parcelas
ficaram menores do que a metade do salário mínimo.
II - Advertir que as parcelas devem ser recolhidas ao Fundo de
Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas - Banco do Brasil,
agência nº 2757-X, conta corrente nº 8358-5;
III – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da notificação da
requerente, para o recolhimento da 1ª (primeira) parcela, vencendo-se as
demais subsequentes a cada 30 (trinta) dias do vencimento da anterior,
nos termos do artigo 34 do Regimento Interno - artigo 5º, § 1º, ”a”, da
Resolução nº 64/TCE-RO-2010;
IV – Determinar à interessada o encaminhamento, no prazo de 10 (dez)
dias da data de cada recolhimento, da cópia autenticada do respectivo
comprovante de pagamento, a este Tribunal, com fulcro no art. 34 do
Regimento Interno - artigo 5º, § 1º, ”b”, da Resolução nº 64/TCE-RO-2010;
V – Salientar que a quitação fica na dependência do adimplemento integral
da dívida, ou seja, do recolhimento integral do valor da multa devidamente
atualizada;
VI - Dar ciência do teor desta Decisão, via ofício, à requerente e ao
Ministério Público de Contas, ficando registrado que o seu inteiro teor está
disponível no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);
VII – Determinar a juntada desta decisão ao processo principal; e
Com efeito, foi expedido o Ofício n° 426/GCPCN/2014, pelo qual se
oportunizou à interessada emendar a inicial, com vista a adequar o pedido
à norma de regência.
Em resposta ao aludido ofício, a interessada requereu o parcelamento na
forma indicada no expediente do Tribunal (05 parcelas de R$ 401,96),
conforme “Requerimento” acostado aos autos à fl. 33.
É o relatório.
A princípio, cumpre salientar que o presente feito não será submetido ao
Pleno do Tribunal de Contas, em atenção ao art. 34 do Regimento Interno,
alterado pela Resolução nº 063/TCE-RO-2010.
Compulsando os autos, verifica-se que a interessada, por força do Acórdão
nº 83/2014-2ª Câmara, integrante dos autos nº 4175/2010, teve contra si a
cominação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Esse
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
VIII – Sobrestar os autos no Departamento da 2ª Câmara para o
acompanhamento do cumprimento integral da decisão;
Porto Velho, em 14 de janeiro de 2015.
Paulo Curi Neto
Conselheiro Relator
Município de Jaru
DECISÃO MONOCRÁTICA
EXTRATO
PROCESSO N.: 3900/2014
UNIDADE: Poder Executivo Municipal de Jaru
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 837 ano V
ASSUNTO: Fiscalização de Atos e Contratos: possível direcionamento do
objeto da licitação regida pelo Edital de Pregão Eletrônico n° 60/PMJ/2013
RESPONSÁVEIS: Sônia Cordeiro de Souza, CPF n. 905.580.227-15
Prefeita Municipal
Waghney de Oliveira Alves, CPF n. 033.591.284-27
Engenheiro Civil da Prefeitura
Edvaldo Lopes Soares Júnior, CPF n. 865.835.732-53
Pregoeiro Oficial
Sérgio Roberto Pegorer, CPF n. 878.482.959-15
Coordenador Jurídico
Dircirene Souza de Farias Pessoa, CPF n. 585.582.762-34
Controladora Geral
Etevaldo Fernandes da Silva, CPF n. 084.842.282-15
Sócio representante da empresa C. F. Rondônia Ltda
RELATOR: Conselheiro Benedito Antônio Alves
EMENTA: Fiscalização de Atos e Contratos. Documentação encaminhada
à Corte pelo Ministério Público do Estado, por meio da 3ª Promotoria de
Justiça de Jaru, atinente ao Procedimento Investigatório n.
2013001010018249 acerca de possível direcionamento no objeto do
certame regido pelo Edital de Pregão Eletrônico n. 60/PMJ/2013
(contratação de serviços públicos de limpeza urbana) promovido pelo
Poder Executivo daquele Município. Análise efetuada pela Unidade
Técnica deste Tribunal. Impropriedades detectadas. Solicitação de Tutela
Antecipatória, de caráter inibitório. Ausência dos requisitos para concessão
da Tutela Antecipatória. Necessidade de chamamento aos autos dos
agentes responsabilizados, em observância ao direito do contraditório e da
ampla defesa, bem como da garantia do devido processo legal. Fixação de
prazo para, querendo, os responsáveis apresentem razões de justificativas,
com remessa de documentação que entenderem pertinentes.
Sobrestamento dos autos.
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 004/2015/GCBAA
Tratam os autos sobre a Fiscalização de Atos e Contratos, instaurado a fim
de apurar possível direcionamento do objeto da licitação regida pelo Edital
de Pregão Eletrônico n. 60/PMJ/2013, atinente à seleção de propostas
comerciais para a prestação dos serviços públicos de limpeza urbana, de
interesse do Poder Executivo Municipal de Jaru, no valor estimado de R$
465.168,22 (quatrocentos e sessenta e cinco mil, cento e sessenta e oito
reais e vinte e dois centavos), pelo período de 6 (seis) meses, com
previsão de possível prorrogação em igual prazo, conforme Termo de
Referência.
2. O procedimento em questão originou-se do expediente remetido à Corte
pelo Ministério Público Estadual, Promotoria de Justiça de Jaru, pelo qual
se encaminhou ao TCE-RO cópia integral do feito administrativo 12074/2013, bem como de peças pertencentes a inquérito instaurado pelo
Parquet Estadual n. 2013001010018249, tudo em mídia (cd-r),
observando-se, a propósito, que a remessa se deu apenas no intuito de
noticiar fato sob sua investigação, com potencial para igualmente ser alvo
de eventual apuração pela Corte de Contas. Motivo pelo qual, entendeu a
Secretaria Regional de Controle Externo de Ariquemes pela autuação da
documentação como Fiscalização de Atos e Contratos.
3. Seguidamente, o processo fora analisado pela Unidade Técnica, que
concluiu pela presença de impropriedades no procedimento licitatório
levado a efeito por meio do Edital de Pregão Eletrônico n. 60/PMJ/2013,
inferindo, verbis:
CONCLUSÃO
Realizada a apuração que motivou a instauração do procedimento de
fiscalização de atos e contratos de que se cuida, cujo alvo reside no exame
acerca da condução e desfecho do edital de pregão eletrônico n°
060/PMJ/2013, relativo à seleção de propostas comerciais para
contratação dos serviços de limpeza urbana, de interesse do Município de
Jaru, à razão de R$ 462.000,00, por seis meses, infere-se pelo
cometimento das seguintes ilegalidades e respectivas responsabilidades:
1 – descumprimento do artigo 37, XI, da Constituição da República, c/c o
art. 3° c/c o art. 3°, caput e § 1°, I, da Lei Federal n° 8.666/93 e com o art.
3°, II, da Lei Federal n° 10.520/2002, em razão do direcionamento ilícito do
objeto do edital de pregão n° 060/PMJ/2013, relativo à seleção de
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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quarta-feira, 21 de janeiro de 2015
propostas para a realização dos serviços de limpeza pública, objeto do
processo administrativo n° 1-2074/2013/SEMOSP, proveito da empresa C.
F. RONDÔNIA LTDA-ME (CEREALISTA FERNANDES), entregando-lhe o
Contrato n° 226/GP/2013, no valor de 462.000,00, pelo prazo de seis
meses, com possibilidade de prorrogação, tratando-se de prática
antijurídica que resultou destas condutas:
a) especificação de máquinas e equipamentos com níveis tais de
pormenores desnecessários e irrelevantes, a ponto de se mostrarem
visivelmente tendenciosos, o que restringiu o caráter competitivo do
certame, tanto que o edital de pregão eletrônico n° 060/PMJ/2013 não teve
competição alguma, já que apenas aparentemente teriam se interessado
pelo objeto desse certame duas empresas, VEJA SERVIÇOS LTDA e F S
TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA-ME, as quais, tudo indica, simularam
ao início a disputa com uma ou duas ofertas cada, para, em seguida, não
mais apresentarem lances, no caso da primeira, ou realizarem proposta
prontamente julgada inexequível, no caso da segunda, não havendo, em
circunstâncias tais, falar-se minimamente em competição, consoante se
denota do documento RELATÓRIO DE SESSÃO, como demonstrado nos
termos das alíneas 1 a 9, notadamente, que fundamentam esta conclusão;
b) omissão em exigir atestado de capacidade técnica, sem motivo justo
comprovado, não obstante a previsão contida no art. 30, II, §1°, da Lei
Federal n° 8.666/93, o que, a julgar pelo contexto, favoreceu, sim, a
contratada C.F. RONDÔNIA LTDA (CEREALISTA FERNANDES), a qual,
pelo que consta, não detinha know-how algum nesse tipo de prestação de
serviços, aparelhando-se tão somente por ocasião da expectativa
(confirmada) de lograr êxito em certame a ser deflagrado, tanto é que
18.03.2013, quatro (4) meses antes da sessão de avaliação das propostas
relativas ao edital de pregão eletrônico n° 060/PMJ/2013, realizada em
26.7.2013, procedeu à alteração radical de seu contrato social, passando,
desde então, pelo que consta, a dispor dentre seus fins da atividade de
limpeza e conservação de logradouros e ruas, como demonstrado nos
termos das alíneas 10 a 13, especialmente, que fundamentam esta
conclusão;
c) violação ao princípio da moralidade, devido à designação de EDVALDO
LOPES SOARES JÚNIOR, Pregoeiro, para conduzir o edital de pregão
eletrônico n° 060/PMJ/2013, não obstante o estreito grau de parentesco
que esse agente mantém com SONIA CORDEIRO DE SOUZA, Prefeita
Municipal, o que, a julgar pelas evidências que emergem do contexto, pode
ter concorrido para a perpetração do direcionamento ilícito dantes referido,
haja vista a postura condescendente de mesmo servidor com a fixação de
condições editalícias restritivas à competição (especificação de máquinas e
equipamentos), omissão em exigir atestado de capacidade técnica (ao
reverso da regra) e denegação sem justa comprovação de impugnação do
certame, baseada esses vícios, como demonstrado nos termos das alíneas
14 a 9, em particular, que fundamentam esta conclusão
POSICIONAMENTO TÉCNICO
À vista desses, manifesta-se pela cominação das seguintes medidas:
1 – pela declaração de ilegalidade do certame licitatório regido pelo edital
de pregação eletrônico n° 060/PMJ/2011e consequente declaração de
nulidade do Contrato n° 226/GP/2013, dele resultante, mesmo que com
efeitos ex nunc, nos termos do art. 49, § 2°, da Lei Federal n° 8.666/93;
2 – pela concessão de tutela inibitória, por dever de cautela e reverência
aos princípios que regem as contratações púbicas, preconizados no art.
37, caput, da Constituição da República, repetidos na legislação ordinária,
no sentido de que a Prefeita Municipal ou quem lhe faça as vezes se
abstenha de prorrogar qualquer contrato em vigência, pactuado entre o
Município de Jaru e a empresa C. F. Rondônia – LTDA-ME (CEREALISTA
FERNANDES), visto o histórico desfavorável dessa relação contratual, a
menos que o sistema de controle interno da municipalidade, a ser
representado, nesse caso, especialmente, pela Procuradoria Jurídica e
pela Controladoria Geral, examine, ateste e comprove para todos os fins
de direito a regularidade de um segundo certame licitatório, no qual essa
empresa tenha sido legitimamente vencedora;
3 – pela fixação de prazo para que a Prefeita Municipal comprove a
exoneração de EDVALDO LOPES SOARES JUNIOR, com quem mantém
íntimas relações de parentesco por afinidade, do cargo de Pregoeiro e/ou
Documento assinado eletronicamente,
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9
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 837 ano V
de Pregoeiro e/ou de Superintende de Pregão Licitações da Secretaria
Municipal de Administração – SEMAD e Coordenador Especial de
Licitações, para as quais fora designado pela Portaria n° 080/GP/2013, de
11 de junho de 2013, e Decreto de Nomeação n° 1.034/GP/2013, de
mesma data, devido aos evidentes óbices de natureza ética, que exigem o
seu afastamento do exercício dessas funções, que não têm caráter político,
mas eminentemente técnico;
4 – pela imputação de responsabilidade os seguintes agentes:
a) SÔNIA CORDEIRO DE SOUZA, Prefeita, CPF n° 905.580.227-15, pela
homologação do pregão eletrônico n° 060/PMJ/2013 e consequente
celebração do Contrato n° 226/GP/2013 com C. F. RONDÔNIA LTDA-ME,
à revelia das graves ilicitudes de que padece referido licitatório, bem como
pela designação imprópria e antiética de EDVALDO LOPES SOARES
JUNIOR para conduzi-lo, na condição de Pregoeiro, não obstante as
relações estreitas de parentesco por afinidade que mantém com esse
agente;
b) WAGHNEY DE OLIVEIRA ALVES, Engenheiro Civil, CREA:
4006/299D/PB, responsável pela especificação desnecessária e irrelevante
de máquinas e equipamentos e, bem por isso, inclinada a restringir o
campo destinado originariamente à competitividade do certame,
concorrendo para o direcionamento do objeto;
c) EDVALDO LOPES SOARES JUNIOR, Pregoeiro, CPF n° 865.835.73253, responsável por conduzir e levar a termo o certame licitatório regulado
pelo edital de pregão eletrônico n° 060/PMJ/2013, eivado de graves vícios
de ilegalidade, decorrentes da fixação de condições editalícias
dispensáveis à garantia da execução contratual, de caráter restritivo
(especificação demasiada de máquinas e equipamentos) e de omissão em
exigir evidência formal de aptidão técnica, não suprida sequer na ocasião
em que foi compelido a examinar impugnação motivada justamente por
mencionados vícios, concorrendo, assim, para o direcionamento do objeto
do certame;
d) SÉRGIO ROBERTO PERGORER, parecerista jurídico, CPF N° que
aprovou a minuta e autorizou o seguimento do edital de pregão eletrônico
n° 060/PMJ/2013, em manifestação vaga, falha e lacônica, não obstante a
complexidade, a relevância e o valor dos serviços contratados pela
Administração, não se posicionando sequer sobre a licitude de cláusulas
editalícias, em especial, como exige o art. 38, VI, e parágrafo único, da Lei
Federal n. 8.666/93, omitindo-se, com isso, de prevenir falhas, de sorte que
igualmente concorreu para a consumação do direcionamento ilegítimo da
licitação;
e) DIRCERENE SOUZA DE FARIAS PESSOA, Controladora Geral, CPF
N° ..., que, por razões semelhantes, embora sob fundamento diverso,
silenciou-se acerca das graves impropriedades que maculam o certame
disciplinado pelo edital de pregão eletrônico n°060/PMJ/2013, ao ser
instada a se posicionar sobre referido o procedimento, motivo porque deve
igualmente deve integrar o rol passivo de responsáveis, concorrendo, por
omissão, para se que se ultimasse o direcionamento ilegítimo da licitação;
f) ETEVALDO FERNANDES DA SILVA, sócio representante de C.F.
RONDÔNIA LTDA – ME, CPF n° 084.842.282-15, que, nessa condição,
firmou o Contraton° 266/GP/2013, resultante de objeto ilicitamente dirigido
a referida empresa, por meio de engendramento de exigências editalícias,
centradas na especificação excessivamente detalhada de máquinas e
equipamentos, visando à restrição, e dispensa imotivada de apresentação
de atestado de capacidade técnica, o que permitiu fosse assegurado o
êxito em referido certame, sem concorrentes, praticamente, propiciandolhe o favorecimento e o alcance efetivo das vantagens decorrentes de
mencionado pacto;
5 – pela aplicação de multa individual severa a referidos agentes,
observadas as respectivas condutas, pelo cometimento da ilicitude descrita
no tópico CONCLUSÃO, item 1, letras, a, b e c, observadas as respectivas,
as quais caracterizam grave ofensa à norma legal, enquadrando-se, assim,
na hipótese de que trata o art. 55, II, da Lei Complementar n° 154/96,
repetido no art. 103, II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, assegurado o contraditório e ampla defesa;
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6 – pela advertência aos agentes públicos identificados e qualificados
neste ato de que a confirmação dos fatos diagnosticados em seu desfavor,
no presente procedimento de fiscalização de atos e contratos, pode
implicar a declaração de inaptidão para o exercício de cargos em comissão
ou de função gratificada, nos termos do art. 57 da Lei Complementar n°
154/96;
7 – pela advertência ao representante da empresa C. F. RONDÔNIA LTDA
– ME de que a confirmação dos fatos diagnosticados no presente
procedimento de fiscalização de atos e contratos pode resultar na
declaração, por parte do TCE-RO, de sua inidoneidade para contratar com
o Poder Público, nos termos do art. 43 de mesmo diploma legal;
8 – pela remessa de cópia dos resultados desta apuração ao Ministério
Público do Estado de Rondônia, da Comarca de Jaru, para fins de
apuração de conduta que eventualmente pode se enquadrar na hipótese
de que trata o art. 90 da Lei Geral de Licitações e Contratos, de alçada do
Parquet Estadual.
É o necessário a relatar, passo a decidir.
4. Inicialmente, impende destacar que, de forma semelhante ao
entendimento técnico, não vislumbro tratar-se a documentação
encaminhada à Corte pelo Ministério Público do Estado, por meio da
Promotoria de Justiça de Jaru, de Representação, mas sim de Fiscalização
de Atos e Contratos, em face do teor do Ofício n. 206/14-PJ/JA/RO (fl. 2),
vez que não se extrai dessa correspondência a pretensão de formalizar
representação, mas de comunicar procedimento investigatório em curso
naquele Parquet Estadual acerca de possível direcionamento ocorrido no
Pregão Eletrônico n. 60/PMJ/2013, promovido pelo Poder Executivo
Municipal de Jaru.
5. Vê-se dos autos que o referido procedimento investigatório, originou-se
em função de denúncia formulada no MP pelo Sr. Arnaldo Valenzuela –
proprietário da empresa J. D. Prestação de Serviços Ltda (CNPJ n.
05.222.572/0001-39) - que relatou ter ocorrido suposto direcionamento no
supramencionado certame, tendo como principal favorecida a empresa C.
F. Rondônia Ltda – ME (CNPJ n. 00.927.013/0001-00).
6. Como visto, a documentação encaminhada pelo Ministério Público do
Estado, por meio de mídia eletrônica (cd-r), fora analisada pela Unidade
Técnica deste Tribunal, a qual concluiu, via Relatório às fls. 48/54, pela
presença de várias impropriedades. Por essas razões, sugeriu à Relatoria,
entre outras medidas, a concessão de Tutela Antecipatória, de caráter
inibitório, conforme item 2 do relatório técnico (fl. 53).
7. Quanto ao exame efetuado pela Secretaria Regional de Controle
Externo de Ariquemes, entendo, ab initio, que são graves as
impropriedades verificadas, contudo, necessitam serem levadas ao
conhecimento dos responsabilizados, em respeito aos princípios do
contraditório, ampla defesa e do devido processo legal.
8. No tocante ao pedido de concessão de Tutela Inibitória, efetuada pelo
Corpo Instrutivo, infiro não ser possível atendê-lo, em face dos motivos que
delinearei na sequência.
8.1. Percebe-se que, segundo a Unidade Técnica, a concessão de Tutela
Inibitória justifica-se em função da necessidade de determinar à Chefe do
Poder Executivo Municipal de Jaru ou quem lhe substitua legalmente se
abstenha de prorrogar qualquer contrato em vigência, pactuado entre o
Município de Jaru e a empresa C. F. Rondônia – LTDA-ME, visto, na sua
ótica, o histórico desfavorável dessa relação contratual, a menos que o
sistema de controle interno da municipalidade, a ser representado, nesse
caso, especialmente, pela Procuradoria Jurídica e pela Controladoria
Geral, examine, ateste e comprove para todos os fins de direito a
regularidade de um segundo certame licitatório, no qual essa empresa
tenha sido legitimamente vencedora.
8.2. Consta no processo em tela que o Contrato n. 226/GP/2013 ,
avençado entre o Poder Executivo Municipal de Jaru e a empresa C. F.
Rondônia Ltda – ME, decorrente do Pregão Eletrônico n. 60/PMJ/2013, ora
questionado, teve sua vigência encerrada no dia 31.01.2014, consoante
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DOeTCE-RO – nº 837 ano V
Termo Aditivo à fl. 47. Em substituição, fora instaurado o Pregão Eletrônico
n. 37/PMJ/2014, que resultou no Contrato n. 073/GP/2014, tendo como
ganhadora a mesma empresa, no montante de R$ 899.900,00 (oitocentos
e noventa e nove mil e novecentos reais), pelo período de 10 (dez) meses,
com previsão de possível prorrogação em igual prazo, cuja vigência inicial
encerra-se em 15.03.2015 .
8.3. Em relação ao cenário exposto, entendo, primeiramente, que o
procedimento investigatório n. 2013001010018249, iniciado pelo Ministério
Público Estadual, ainda está em curso (fl. 89), não existindo, até o presente
momento, nenhuma conclusão desfavorável à empresa C. F. Rondônia
Ltda – ME ou qualquer agente público possivelmente envolvido no suposto
direcionamento sub examine.
8.4. Segundo, não há nos autos qualquer análise inferindo que as
possíveis impropriedades detectadas no Edital de Pregão Eletrônico n.
60/PMJ/2013 tenham se repetido no PE n. 37/PMJ/2014. Assim,
porventura este Relator concedesse a Tutela Inibitória requisitada pela
Unidade Técnica, seria como admitir, de forma reflexa e sem análise
preliminar, que o último pregão estaria contaminado com as possíveis
falhas detectadas no primeiro, mesmo que tenha novamente sagrado
vencedora a empresa C. F. Rondônia Ltda – ME.
8.5. Terceiro, não se extrai dos autos que a permanência do Contrato n.
073/GP/2014, decorrente do Pregão Eletrônico n. PE n. 37/PMJ/2014,
implique em consumação, reiteração ou continuação de lesão ao erário ou
de grave irregularidade, a uma porque não se tem notícia que os valores
contratados estejam com sobrepreço em relação ao praticado no mercado
e, a duas, pelo fato de que deve ser oportunizado aos responsáveis o
exercício ao contraditório e à ampla defesa, bem como assegurado o
devido processo legal.
8.6. Quarto, como prevê o § 1º, 108-A do Regimento Interno deste
Tribunal, nos casos de concessão de Tutela Inibitória há que se preservar
o interesse público envolvido que, no caso, é dos moradores do Município
de Jaru atendidos com a prestação de serviços decorrentes do Contrato n.
073/GP/2014, os quais poderiam experimentar dificuldades na
descontinuidade dos serviços de limpeza urbana.
9. Importa registrar, ainda, que se nota do processo a possível ligação de
parentesco, por afinidade, entre a Srª. Sônia Cordeiro de Souza – Prefeita
Municipal de Jaru – e o Sr. Edvaldo Lopes Soares Júnior – Pregoeiro
Oficial, fato esse que merece explicações, com remessa de documentação
pertinente.
10. Desta feita, objetivando o cumprimento do disposto no inciso LV do
artigo 5º da Carta Fundamental, determino à Secretaria de Processamento
e Julgamento – Departamento da 1ª Câmara, que promova a notificação
dos agentes a seguir relacionados, por meio de audiência, com fulcro no
inciso II do artigo 40 da Lei Complementar 154/96, c/c inciso III do artigo 62
do Regimento Interno, a fim de que, no prazo legal (15 dias), querendo,
apresentem alegações de defesa juntando documentos que entendam
necessários para elidir as infringências a eles imputadas:
I - Sônia Cordeiro de Souza – Chefe do Poder Executivo Municipal, CPF n.
905.580.227-15, pela homologação do pregão eletrônico n. 60/PMJ/2013 e
consequente celebração do Contrato n. 226/GP/2013 com a empresa C. F.
RONDÔNIA LTDA-ME, consumado com as supostas ilicitudes apontadas
pela Secretaria Regional de Controle Externo, no seu relatório (fls. 48/54)
no Pregão Eletrônico n. 60/PMJ/2013 (Processo Administrativo 12074/2013), bem como acerca do provável parentesco, por afinidade, com
o Sr. Edvaldo Lopes Soares Júnior – Pregoeiro Oficial, com remessa de
documentos que entender pertinentes. Devendo, a referida agente
esclarecer, com base em relatórios da Procuradoria Jurídica e da
Controladoria Geral do Município, se as impropriedades identificadas no
Edital Pregão Eletrônico 60/PMJ/2013, pela Unidade Técnica deste
Tribunal (relatório fls. 48/54), foram elididas no PE n. 37/PMJ/2014 (Proc.
Admin. n. 620/SEMOSP/2014), bem como de cópias de documentos
relacionados aos equipamentos e veículos de propriedade da empresa C.
F. Rondônia Ltda, utilizados para execução da prestação de serviços
objeto do Contrato n. 226/GP/2013 (decorrente do Pregão Eletrônico n.
60/PMJ/2013), que seja possível identificar modelo, características, ano de
fabricação e data de aquisição (notas fiscais), sob pena de, não remetendo
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a referida documentação, incorrer na aplicação da sanção prevista no art.
55, IV, da Lei Complementar n. 154/96;
II - Waghney de Oliveira Alves - Engenheiro Civil da Prefeitura, CPF n.
033.591.284-27, por ter assinado o Termo de Referência do Edital de PE n.
60/PMJ/2013, com supostas especificações desnecessárias e irrelevantes
das máquinas e equipamentos a serem utilizados na prestação de serviços
objeto do PE n. 60/PMJ/2013, as quais possivelmente restringiram a
competividade do certame e concorreram para o possível direcionamento
da licitação;
III - Edvaldo Lopes Soares Júnior - Pregoeiro Oficial, CPF n. 865.835.73253, por ter sido responsável pela condução e finalização do certame
licitatório regulado pelo edital de Pregão Eletrônico n. 60/PMJ/2013,
supostamente eivado de vícios de ilegalidade, decorrentes da fixação de
condições editalícias dispensáveis à garantia da execução contratual, de
caráter restritivo (especificação demasiada de máquinas e equipamentos)
e de omissão em exigir evidência formal de aptidão técnica, não suprida
sequer na ocasião em que foi compelido a examinar impugnação motivada
justamente por mencionados vícios, concorrendo, assim, à primeira vista,
para o possível direcionamento do objeto do certame.
IV - Sérgio Roberto Pegorer, Coordenador Jurídico, CPF n. 878.482.95915, por ter sido favorável à aprovação da minuta e do prosseguimento do
edital de Pregão Eletrônico n° 60/PMJ/2013, em aparente manifestação
vaga, falha e lacônica, não obstante a complexidade, a relevância e o valor
dos serviços contratados pela Administração, não se posicionando sobre a
licitude de cláusulas editalícias, em especial, como exige o art. 38, VI, e
parágrafo único, da Lei Federal n. 8.666/93, omitindo-se, com isso, de
prevenir falhas, de sorte que igualmente concorreu supostamente para a
consumação do direcionamento ilegítimo da licitação;
V - Dircirene Souza de Farias Pessoa - Controladora Geral do Município CPF n. 585.582.762-34, por ter silenciado acerca das graves
impropriedades consignadas pela Unidade Técnica, no seu relatório (fls.
48/54), que maculam o certame disciplinado pelo edital de Pregão
Eletrônico n. 60/PMJ/2013, ao ser instada a se posicionar sobre referido
procedimento, concorrendo, por omissão, para que se ultimasse o suposto
direcionamento ilegítimo da licitação;
VI - Etevaldo Fernandes da Silva - Sócio representante da empresa C. F.
Rondônia Ltda - CPF n. 084.842.282-15 que, nessa condição, firmou o
Contrato n. 266/GP/2013, resultante de objeto supostamente dirigido à
referida empresa, por meio de exigências editalícias, centradas na
especificação excessivamente detalhada de máquinas e equipamentos,
bem como dispensando, sem justificativas plausíveis, atestado de
capacidade técnica, com aparente benefício à referida empresa;
10.1. Determinar, ainda, ao Departamento da Primeira Câmara que
juntamente com o Mandado de Audiência, remeta aos responsabilizados
cópia integral desta Decisão e do relatório técnico (fls. 48/54).
11. Destaque-se, por necessário, que as infringências relacionadas na
“conclusão” do relatório técnico, e bem assim as consignadas ao longo da
presente decisão, não são elas taxativas, isto porque a defesa deve se
ater, obrigatoriamente, aos fatos, e não à tipificação legal, propriamente
dita.
12. Apresentada ou não a defesa, proceda-se análise, de modo a apreciar
todo o acervo probatório carreado aos autos, indicando o nexo de
causalidade entre os resultados tidos por irregulares e a ação omissiva
e/ou comissiva dos agentes imputados na decisão, bem como daqueles
que, por dever legal, a despeito das impropriedades evidenciadas,
manifestaram-se (ou omitiram-se) pela legalidade dos atos elencados.
13. Com a manifestação da Unidade Técnica, dê-se vista ao Ministério
Público de Contas, retornando-o concluso.
14. Alerte aos responsáveis que, nos termos do art. 319 do CPC c/c §3º do
art. 12 da LCE 154/96, c/c §5º do art. 19 do RITCERO, o seu não
comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados no
Relatório Técnico (fls. 48/54).
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DOeTCE-RO – nº 837 ano V
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15. Em observância ao princípio da celeridade processual, autorizo, desde
já, a obtenção, pelos interessados, de cópia reprográfica do processo, bem
como carga dos autos para tal finalidade, aos advogados devidamente
constituídos por procuração.
“(...) para evitar o possível desvirtuamento da consulta é que é preciso
efetivar os princípios da segregação das funções entre controle e
administração, e do devido processo legal. A consulta deve versar sobre
dúvida na aplicação de normas, e não no caso concreto.
Cumpra-se
(...). Exatamente para evitar que o tribunal de contas se transforme em
órgão consultivo, ou que seja criado um conflito de atribuições com outros
órgãos de consultoria, as normas regimentais dos tribunais de contas, em
geral, exigem que a consulta formulada se faça acompanhar de parecer da
unidade jurídica ou técnica a que está afeta a estrutura do órgão
consulente (...).” (Tribunais de Contas do Brasil – Jurisdição e
Competência, Belo Horizonte, Ed. Fórum, 2003, pag. 305).
Porto Velho, 20 de janeiro de 2015.
Conselheiro Substituto Omar Pires Dias
Relator
Município de Ji-Paraná
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROTOCOLO N.: 15100/2014
INTERESSADO: Nilton Cézar Rios – Presidente da Câmara Municipal de
Ji-Paraná
UNIDADE: Câmara Municipal de Ji-Paraná
ASSUNTO: Consulta
RELATOR: Conselheiro Edilson de Sousa Silva
EMENTA. Consulta. Ausência dos pressupostos de admissibilidade. Caso
concreto. Ausência de Parecer Técnico. Ilegitimidade. Não conhecimento.
Arquivamento.
Se a consulta formulada não preenche os requisitos mínimos de
admissibilidade, dela não se conhece monocraticamente.
Com efeito, o Plenário do Tribunal de Contas tem sido contundente no
sentido de não conhecer consultas que versem acerca de caso concreto,
ainda que a matéria abordada seja de reconhecida importância, tal como
decidido nos processos n.s 03646/2009 e 02161/2011, em que a Corte de
Contas sequer anuiu com o envio da manifestação do Ministério Público de
Contas à unidade jurisdicionada.
Ante o exposto, em juízo de admissibilidade, deixo de conhecer da
Consulta formulada Nilton Cézar Rios – Presidente da Câmara Municipal
de Ji-Paraná, por ausência dos requisitos normativos.
Faço-o monocraticamente, com fundamento na nova redação conferida ao
art. 85 do Regimento Interno desta Corte de Contas pela Resolução nº
149/2013/TCE-RO, c/c o art. 11, da Lei Complementar n. 154/96.
Dê-se conhecimento a Autoridade interessada e ao Ministério Público de
Contas desta decisão.
Após, autue-se a documentação de que se trata, arquivando-o em seguida.
Decisão n.008/2015/GCESS
Ao Departamento do Pleno para cumprimento, expedindo-se o necessário.
Vistos,
Em 16 de janeiro de 2015.
Trata-se de consulta formulada por Nilton Cézar Rios – Presidente da
Câmara Municipal de Ji-Paraná, vazada, em síntese, nos seguintes
termos:
“(...), para solicitar a Vossa Senhoria, informações sobre a legalidade dos
vereadores em dirigir veículos oficiais dentro e fora do Município de JiParaná. (...).”
Conselheiro Edilson de Sousa Silva
Relator
Município de Monte Negro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Posto isso, em juízo de admissibilidade, decido.
Pontuo que a presente consulta não preenche os pressupostos objetivos e
subjetivos de admissibilidade para o seu conhecimento.
Primeiro, porque está deficitariamente instruída, na medida em que não foi
anexado o parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da
Autarquia, nos termos do § l°, do art. 84, do RITCE/RO.
Segundo, porque a matéria trazida à baila está especificamente atrelada a
caso concreto, o que, como se sabe, é vedado o conhecimento em sede
de consulta;
Terceiro, porque a “dúvida” suscitada não versa sobre a correta aplicação
de dispositivo legal, mas sim de obtenção de orientação da Corte de
Contas para a realização de ato/despesa administrativa; e,
Quarto, porque a solução a ser dada à indagação deve ser perquirida com
a própria Administração, via órgão de Controle Interno e Assessoria
Jurídica;
Acerca da necessidade de observância dos requisitos da consulta, o ilustre
professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes assim leciona:
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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PROTOCOLO: 05846/2011
INTERESSADO: Eloísio Antônio da Silva – Prefeito Municipal
UNIDADE: Prefeitura Municipal de Monte Negro
ASSUNTO: Exame preliminar de Editais de Licitação
RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva
Decisão n. 010/2015/GCESS
Ementa: Diligência. Irregularidade. Inexistência. Arquivamento.
Trata-se de acompanhamento prévio de editais de licitação, realizado
originariamente pela então DTCE-6ª Relatoria, no qual, em síntese, por
meio de memorando, sugeriu-se a suspensão cautelar dos procedimentos
objeto dos pregões presenciais n° 046 e 047/2011, de interesse da
Prefeitura Municipal de Monte Negro, relativos, respectivamente, à
formação de registro de preços para aquisição de material elétrico e de
expediente, arguindo-se, para fins de suspensão, o desprestígio à
modalidade eletrônica do pregão, apesar de mais favorável à amplitude do
requisito da competição, nos termos de jurisprudência do TCE-RO,
ressaltando-se, na ocasião, que o resultado definitivo da análise preliminar
de mesmas peças editalícias ocorreria após dispor-se de documentos à
época solicitados.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 837 ano V
Decidiu-se pela suspensão de referidos procedimentos licitatórios, por
meio das Decisões n° 057/2011 e n° 058/2011, anexas, devidamente
levadas ao conhecimento dos responsáveis, mediante notificações.
Deste modo, à vista da suspensão dos procedimentos licitatórios,
arquivem-se os documentos.
Dê-se ciência do teor desta decisão ao Ministério Público de Contas.
À Secretaria do Gabinete para cumprimento.
Em 16 de janeiro de 2015.
Conselheiro Edilson de Sousa Silva
Relator
Município de Parecis
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROTOCOLO: 315/15 (Protoc. Prov. 211/2014)
INTERESSADO: Pessoa Jurídica: M. M. Serviços de Intermediação de
Negócios Ltda. – CNPJ: 18.995.227/0001-80
ASSUNTO: Representação - Edital de Licitação – Tomada de Preço n.
004/SEMAGRI/2014
RESPONSÁVEL: LUIZ AMARAL DE BRITO – Prefeito Municipal
CPF 638.899.782-15
UNIDADE: Prefeitura Municipal de Parecis
RELATOR: Conselheiro Edilson de Sousa Silva
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. EDITAL DE TOMADA DE
PREÇOS N. 004/SEMAGRI/2014. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
QUALIFICADA PARA A EXECUÇÃO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
URBANA DO MUNICÍPIO DE PARECIS. REVOGAÇÃO DO CERTAME
PELA
ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL.
PERDA
DO
OBJETO.
ARQUIVAMENTO. POSSIBILIDADE.
Decisão n. 11/2015/GCESS
Cuida-se de representação formulada pela empresa M. M. Serviços de
Intermediação de Negócios Ltda. em face do Edital de Tomada de Preço n.
004/SEMAGRI/2014 – decorrente do Processo Administrativo n.
1078/SEMAGRI/2014 – para a contratação de empresa qualificada para a
execução da Regularização Fundiária Urbana do Município de Parecis.
O valor da contratação pretendida pela Prefeitura Municipal de Parecis
estava estimado em R$ 150.696,00 e a abertura da licitação prevista para
o dia 09/12/2014.
Em 05 de dezembro de 2014 aportou nesta Corte (na Subseção de
Cacoal) notícia de que a licitação pretendida padecia de possíveis
irregularidades, conforme Protocolo Provisório n. 211/2014 .
Diante de tal fato, a impugnação endereçada à Regional desta Corte de
Contas em Cacoal foi encaminhada a esta relatoria para análise primeira
com o fim de possibilitar a adoção das medidas necessárias.
Após análise, em virtude da constatação de irregularidades no Edital de
Tomada de Preços n. 004/SEMAGRI/2014, o certame foi suspenso, nos
termos da Decisão n. 273/2014/GCESS:
Em face do exposto, sobretudo com fundamento no art. 71, inc. IX, da CF,
art. 108-A, do RITCE-RO, decido:
I - Suspender, sine die, o certame levado a efeito por meio do Edital de
Tomada de Preço n. 004/SEMAGRI/2014, relativo ao Processo
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quarta-feira, 21 de janeiro de 2015
Administrativo n. 1078/SEMAGRI/2014, com sessão de abertura marcada
para o dia 09.12.2014;
II – Cientificar, por ofício, os senhores Luiz Amaral de Brito – Prefeito do
Município de Parecis e o senhor Valdemir A. Raimundo – Presidente da
Comissão Permanente de Licitações, ou a quem vier a substituí-los, da
presente decisão, encaminhando-lhes cópia e determinando que se
abstenham de praticar qualquer ato relacionado ao certame até ulterior
deliberação, nos termos do art. 108-A do RITCE/RO, sob pena de, em
caso de descumprimento, sujeitarem-se às sanções previstas no art. 55,
IV, da LC n. 154/96 c/c art. 103, IV, do RITCE/RO, sem prejuízo de outras
cominações legais;
III – Determinar ainda que as autoridades intimadas comprovem nos autos
no prazo de 5 (cinco) dias o cumprimento da presente decisão, sob pena
de multa;
IV - Determinar ao senhor Valdemir A. Raimundo – Presidente da
Comissão Permanente de Licitações, ou a quem vier a substituí-lo, que
encaminhe, no prazo de 10 (dez) dias o Processo Administrativo n.
1078/SEMAGRI/2014 e documentos necessários à análise prévia de
procedimento licitatório, nos termos legislação aplicável ao caso;
V - Após, a fim de otimizar a tramitação processual e impor maior
celeridade na entrega da prestação jurisdicional, dê-se vistas dos autos
Controle Externo do Tribunal de Contas para que efetue sua análise
técnica sobre o processo licitatório e seu instrumento convocatório;
VI - Com a manifestação técnica, encaminhe-se ao Parquet de Contas
para parecer Ministerial, após, retornem os autos conclusos para que
sejam dirimidas outras providências necessárias para o deslinde do feito,
principalmente quanto à instalação do contraditório e da ampla defesa dos
agentes responsáveis;
Em 29 de dezembro de 2014 o Prefeito Municipal de Parecis, Luiz Amaral
de Brito, informou a esta Corte de Contas o cancelamento da Tomada de
Preços n. 004/2014, decorrente do Processo Administrativo n. 1078/2014,
encaminhando extrato da publicação em imprensa oficial.
É o breve relato.
Decido.
Verifico, em análise prefacial, que se trata de Representação, porque a
peça inaugural acomoda-se no que dispõe o inciso VII do art. 82-A do
Regimento Interno desta Corte, tangente à Representação, em que se
abstrai a legitimidade dos licitantes ou pessoas jurídicas, representarem a
este Tribunal injuridicidades que atentem, em tese, contra a legalidade, a
legitimidade, fatos e gastos realizados pelos gestores públicos, preceitos
esses estatuídos no art. 37 e seguintes da CF/88 e as demais normas
aplicadas à espécie.
Além disso, o §1º do art. 113 da Lei n. 8.666/1993 também assegura ao
licitante o direito subjetivo de comunicar às Cortes de Contas
irregularidades na aplicação da Lei de Licitações, veja-se:
Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais
instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas
competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos
interessados da Administração responsáveis pela demonstração da
legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da
Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.
§ 1o Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá
representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema
de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os
fins do disposto neste artigo. (grifos nosso)
Nessa assentada, por restarem preenchidos os requisitos de
admissibilidade, há que se conhecer da Representação formulada pela
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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DOeTCE-RO – nº 837 ano V
quarta-feira, 21 de janeiro de 2015
empresa denominada M. M. SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE
NEGÓCIOS LTDA., por seu sócio, Marcelo Dias Franskoviak, uma vez que
a pretensão encontra guarida no art. 82-A do Regimento Interno desta
Corte.
4. Após, encaminhe ao DDP para que autue a presente documentação
tendo como assunto: representação; como interessado: M. M. SERVIÇOS
DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA; e, como unidade: o
Município de Parecis;
A representação, protocolada nesta Corte sob o n. 315/15 (protocolo
provisório n. 211/2014) versa sobre possíveis irregularidades na Tomada
de Preços n. 004/SEMAGRI/2014 – decorrente do Processo Administrativo
n. 1078/SEMAGRI/2014, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Parecis,
para a contratação de empresa qualificada para a execução da
regularização fundiária urbana do Município de Parecis.
5. Determinar que, depois de adotadas as providências de praxe, sejam os
autos arquivados.
Ao Departamento do Pleno para cumprimento.
Porto Velho/RO, 19 de janeiro de 2015.
Depreende-se do estudo dos documentos protocolados que depois
deflagrado a apreciação prévia por esta Corte de Contas da legalidade
processo licitatório e do Edital de Tomada de Preço
004/SEMAGRI/2014, a Administração Pública, valendo-se do seu poder
autotutela, achou por bem revogá-lo nos exatos termos:
de
do
n.
de
Edilson de Sousa Silva
Conselheiro Relator
Município de Porto Velho
[...] Diante da Decisão 273/2014/GCESS e o ofício emitido por Vossa
Excelência, cabe destacar que, o Presidente da CPL encontra-se em gozo
de férias no Estado de São Paulo e não podendo responder no momento
pelo processo licitatório, desta forma, o Município de Parecis por
intermédio dos Membros da Comissão da CPL, juntamente com o
requerido (Prefeito Municipal), resolveram proceder ao cancelamento da
Tomada de Preços 004/2014 oriundo do Processo Administrativo
1078/2014, e segue em anexo extrato da publicação datada do dia
22/12/2014.
[...] Desta forma, diante do cancelamento do processo licitatório em
comento, e ainda como demonstrado não houve prejuízos ao erário e
tampouco as empresas licitantes, requeremos de Vossa Excelência o
arquivamento definitivo do Processo de Protocolo n.º 211/2014 (provisório),
não necessitando apresentar defesa aos itens apontados pelo TCE-RO na
Decisão 273/2014/GCESS e que comprometem o processo licitatório.
Termos que
Pede Deferimento.
Parecis/RO, 22 de dezembro de 2014.
LUIZ AMARAL DE BRITO
PREFEITO MUNICIPAL DE PARECIS-RO
Ao feito foi dado publicidade nos termos do Aviso de Cancelamento
divulgado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 1355,
de 23/12/2014.
Desta feita, considerando a perda do objeto de fiscalização por este
Tribunal de Contas, em razão da extinção - pela própria Administração - do
instrumento convocatório oriundo de processo administrativo que
estabelecia as regras para a contratação de empresa qualificada para a
execução da regularização fundiária urbana do Município de Parecis,
decido:
1. Preliminarmente conhecer da presente Representação, por estarem
presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 80 e 82-A,
inciso VII, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
2. Declarar a perda do objeto de análise da presente documentação em
razão do cancelamento da Tomada de Preços n. 004/2014, oriundo do
Processo Administrativo n. 1078/SEMAGRI/2014, instaurada pela
Prefeitura Municipal de Parecis, e, consequentemente, julgar extinto o feito,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC;
3. Dar ciência, mediante publicação no Diário Eletrônico desta Corte de
Contas, ao Prefeito Municipal – LUIZ AMARAL DE BRITO, ou na sua
ausência, quem lhe substituir, informando-lhe que a decisão, em seu inteiro
teor, está disponível no sítio deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br);
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N.: 3586/2014 – TCE-RO
ASSUNTO: Fiscalização de Atos e Contratos – Processo Administrativo n.
07.03713.000/2013
UNIDADE: Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO
RESPONSÁVEIS: Jailson Ramalho Ferreira – Secretário Municipal Adjunto
de Administração, Wilson Hidekazu koharata – Diretor do DRTI/SEMAD
RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 007/2015/GCWCSC
I – RELATÓRIO
1. Cuidam os autos sobre Fiscalização de Atos e Contratos, realizada no
Município de Porto Velho/RO, que teve origem a presente sindicância em
14/10/2014, no Ofício n. 2570/DRYI/GAB/SEMAD (fls. ns. 02/138),
processo administrativo n. 07.03713.0000/2013, que versa sobre a
contratação direta da empresa TELEBRAS – Telecomunicações Brasileiras
S.A, cujo objeto substancia-se na prestação de serviços de fornecimento
de Internet para os órgãos da Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO.
2. Em análise inaugural, o Corpo Instrutivo detectou às fls. ns. 141/144-v,
indícios de várias irregularidades por desatenção aos requisitos exigidos
em para dispensa licitatória, e ao final recomendou a adoção de algumas
medidas, quais sejam: a) infringência ao inciso VIII, do art. 24 da Lei
Federal n. 8.666/1993, por ter contratado diretamente empresa estatal de
outro ente político; b) infringência ao disposto no art. 2º da Lei Federal n.
8.666/1993 c/c inciso XXI, do art. 37 da Constituição Federal de 1988, por
ter considerado mais vantajosa a proposta apresentada sem as devidas
formalidades legais.
3. Instado a se manifestar, o Parquet de Contas, às fls. ns. 149/153-v,
exarou Parecer Ministerial n. 7/2015-GPYFM, da lavra da Eminente
Procuradora de Contas, Dra. Yvonete Fontinelle de Melo, opinando pela
notificação dos gestores, para o exercício do contraditório, verbis:
Pelo exposto, diante da ilegalidade da decisão de contratação direta da
Telebras pelo município de Porto Velho em razão do não atendimento aos
requisitos previstos no art. 24, VIII, da Lei n. 8.666/1993, notadamente
quanto à especificidade dos fins para os quais o contratado foi criado,
quanto à não anterioridade da ampliação das atribuições da contratada em
relação à vigência da Lei n. 8.666/1993 e quanto à fragilidade do critério
adotado na aferição dos preços praticados no mercado e que levaram o
contratante concluir pela vantajosidade da contratação, opina este
Ministério Público de Contas pelo chamamento dos responsáveis aos
autos para apresentar defesa.
Vieram-me os autos para deliberação.
É o Relatório.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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II – DA FUNDAMENTAÇÃO
VI – PUBLIQUE-SE.
4. Como mencionado, os presentes autos de Fiscalização de Atos e
Contratos, deflagrado por esta Egrégia Corte de Contas, esta a sindicar a
legalidade do Ato Administrativo concernente a contratação direta da
empresa TELEBRAS – Telecomunicações Brasileiras S.A, cujo objeto
substancia-se na prestação de serviços de fornecimento de Internet para
os órgãos da Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO (Processo
Administrativo n. 07.03713.0000/2013).
Ao Departamento da 2ªCâmara, para que cumpra, adotando, para tanto,
todas as medidas legalmente cabíveis, inclusive anexando ao Mandado de
Audiência as respectivas cópias da Peça Técnica, fls. ns. 141/144-v, e
Parecer Ministerial n. 7/2015-GPYFM, de fl. ns. 149/153-v.
5. Extrai-se dos autos que o Corpo Técnico realizou análise dos
documentos e evidenciou uma série de ilegalidades ensejadoras de
responsabilização aos jurisdicionados, e por força disso, recomendou a
emissão de Parecer desfavorável à Contratação Direta da empresa
TELEBRAS – Telecomunicações Brasileiras S.A, em virtude da incidência
de uma série de impropriedades, e por fim, pela notificação do Gestor para
que atente para os mandamentos legais que disciplinam os procedimentos
licitatórios (fls. ns. 141/144-v).
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
6. Por sua vez, o Parquet de Contas às fls. ns. 149/153-v, opinou pelo
retorno dos autos ao Gabinete deste Relator, para se determinar a
notificação dos jurisdicionados, para, querendo, apresentarem as devidas
justificativas, documentos e/ou informações com o fim de ilidir as
irregularidades evidenciadas no Relatório Técnico de fls. ns. 141/144-v.
7. Ao apurar os fatos narrados no processo, e considerando,
sobremaneira, os indícios de irregularidades apontados no relatório
confeccionado pelo Corpo Técnico deste Tribunal (fls. ns. 141/144-v), e
ainda, acolhendo o opinativo Ministerial decorrente do Parecer n. 7/2015GPYFM (fls. ns. 149/153-v), tenho por oportuno, a concessão da abertura
do contraditório e da ampla defesa, igualmente, do devido processo legal,
aos jurisdicionados, Senhor Jailson Ramalho Ferreira (CPF n. CPF N.
225.916.644-04 ) – Secretário Municipal Adjunto de Administração e
Senhor Wilson Hidekazu koharata (CPF n. 310.040.086-00) – Diretor do
DRTI/SEMAD.
Porto Velho-RO, 19 de janeiro de 2015.
Município de São Miguel do Guaporé
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 2048/1997 – TCE/RO
UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
ASSUNTO: QUITAÇÃO - TOMADA DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 1996
RESPONSÁVEL: RONES ROBERTO MESQUITA - CPF Nº 515.461.75687
JOÃO RICARTE TEIXEIRA - CPF Nº 045.435.483-53
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 012/2015/GCVCS/TCE-RO
EMENTA: PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/RO. TOMADA
DE CONTAS. ACÓRDÃO N° 422/97. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E MULTA.
QUITAÇÃO E BAIXA DE RESPONSABILIDADE EM FAVOR DO SENHOR
JOÃO RICARTE TEIXEIRA. AUSÊNCIA DE DE DOCUMENTOS
PROBATÓRIOS QUANTO À QUITAÇÃO POR PARTE DO SENHOR
RONES ROBERTO MESQUITA. DETERMINAÇÃO PARA AJUIZAMENTO
DE COBRANÇA JUDICIAL. ARQUIVAMENTO TEMPORÁRIO.
III – DO DISPOSITIVO
(...)
Pelo exposto, em razão dos fundamentos lançados em linhas pretéritas,
DETERMINO ao Departamento da 2ªCâmara desta Egrégia Corte de
Contas que promova AUDIÊNCIA, por competente MANDADO DE
NOTIFICAÇÃO, aos responsáveis Senhor Jailson Ramalho Ferreira (CPF
n. CPF N. 225.916.644-04 ) – Secretário Municipal Adjunto de
Administração, Senhor Wilson Hidekazu koharata (CPF n. 310.040.086-00)
– Diretor do DRTI/SEMAD, pelos motivos expostos no Relatório Técnico de
fls. ns. 141/144-v, e Parecer Ministerial n. 7/2015-GPYFM (fls. ns. 149/153v), para que, querendo:
I – APRESENTEM manifestações de justificativas, por escrito, no prazo de
15 (quinze) dias, contados a partir da notificação pessoal, na forma do art.
97, do Regimento Interno do TCE/RO, cuja defesa poderá ser instruída
com documentos, bem como alegar o que entender de direito, nos termos
da legislação processual, em face das irregularidades indiciárias
apontadas;
II - ALERTE-SE aos responsáveis, devendo o Departamento registrar de
relevo no referido MANDADO, que a não-apresentação de razões de
justificativas, ou sua apresentação intempestiva, poderá acarretar, como
ônus processual, julgar como verdadeiras as irregularidades indiciárias
imputadas aos jurisdicionados, com decretação de revelia, com
fundamento no art. 12, § 3º, da LC 154/1996, c./c art. 19, § 5º, do RITCRO, e art. 319 do Código de Processo Civil;
III – JUNTE-SE esta Decisão aos autos em epígrafe;
IV – SOBRESTAM-SE os autos no Departamento da 2ªCâmara deste
Tribunal, para adoção do que ora se determina;
V – APÓS, com as devidas justificativas, ou não, encaminhe os autos à
SGCE e ao Ministério Público de Contas para as manifestações de estilo;
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Por todo o exposto, considerando a análise dos autos feita por esta
Relatoria, pelas razões acima expostas, amparado nas Resoluções nº
105/2012 e artigo 35 do Regimento Interno desta Corte, prolato a seguinte
DECISÃO MONOCRÁTICA:
I. Dar quitação e baixa de responsabilidade, na forma do artigo 26 da Lei
Complementar n° 154/96, combinado com o artigo 35 do Regimento
Interno desta Corte de Contas, com nova redação dada pelo artigo 1º, da
Resolução n° 105/2012/TCE-RO, ao senhor João Ricarte Teixeira – CPF
nº 045.435.483-53 – na qualidade de Vice-Prefeito do Município de São
Miguel do Guaporé, no período de julho a dezembro de 1996, referente ao
débito e multa que lhe foram imputados nos item II e III do Acórdão nº
422/97 – Pleno, devidamente adimplidos por meio da Ação de Execução
Fiscal n° 0003301-95.2003.8.22.0022, da Vara Cível da comarca de São
Miguel do Guaporé, declarada extinta por cumprimento integral da
obrigação.
II. Declarar extinta a pena de multa aplicada ao senhor Rones Roberto
Mesquita – CPF n° 515.461.756-87, Prefeito Municipal de São Miguel do
Guaporé, prevista no item III do Acórdão n°. 422/1997, posto que sobre ela
incidiu a prescrição quinquenal.
III. Encaminhar os autos à Secretaria de Processamento e Julgamento SPJ para, na forma do item I e II desta Decisão, adotar medidas de baixa
de responsabilidade em favor do Senhor João Ricarte Teixeira – CPF nº
045.435.483-53 e ao senhor Rones Roberto Mesquita quanto à multa do
item III do Acórdão n°. 422/1997;
IV. Após o cumprimento do item III, sejam os autos encaminhados ao
Departamento de Acompanhamento de Decisão – DEAD para que adote
medidas de notificação, via ofício, a Procuradoria Geral do Município para
comprovação nos autos quanto ao ajuizamento da Ação de Execução
Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, em desfavor do senhor Rones Roberto
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 837 ano V
Mesquita, CPF nº 515.461.756-87, Prefeito Municipal de São Miguel do
Guaporé no período de janeiro a dezembro de 1996, referente ao débito
imposto no item I do Acórdão nº 422/97 – Pleno.
quarta-feira, 21 de janeiro de 2015
Conselho Superior de Administração TCE-RO
Atos do Conselho
V. Promover o arquivamento temporário até comprovação do
adimplemento do responsabilizado nestes autos, senhor Rones Roberto
Mesquita.
DECISÃO DO CONSELHO
VI. Dar Conhecimento desta Decisão aos interessados por meio do Diário
Oficial Eletrônico do TCE-RO, informando-os de que o inteiro teor desta
Decisão encontra-se disponível no sítio eletrônico desta Corte em
www.tce.ro.gov.br;
PROCESSO N.: 3943/2014
INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
ASSUNTO: PLANO DE AUDITORIAS E INSPEÇÕES PARA O
EXERCÍCIO DE 2015
RELATOR: CONSELHEIRO PRESIDENTE JOSÉ EULER POTYGUARA
PEREIRA DE MELLO
VII. Publique-se a presente Decisão.
DECISÃO N. 49/2014 – CSA
Porto Velho, 20 de janeiro de 2014.
Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Relator
Município de Vilhena
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 45/2014
UNIDADE: Poder Executivo do Município de Vilhena
ASSUNTO: Edital de Pregão Presencial nº 041/2013/PMV/SRP – Registro
de Preços para futura aquisição de marmitex e itens para eventos
RESPONSÁVEIS: José Luiz Rover – Prefeito Municipal
CPF nº 591.002.149-49
Emerson Santos Cioffi – ex-Controlador de Licitações
CPF nº 730.480.949-00
Cristiani Martins Dalécio – Controladora de Licitações
CPF nº 604.455.802-91
RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº _17/2015/GCFCS
EMENTA: Licitação. Edital de Pregão Presencial nº 041/2013. Poder
Executivo de Vilhena. Registro de Preços para futura e eventual aquisição
de marmitex e itens para eventos (coffee-break, animador, balão, cama
elástica, carrinho de algodão doce, gelo, hospedagem, kit de lanche,
locação de cadeiras, picolé e outros). Decisão nº 456/2014 – 1ª Câmara.
Cumprimento. Arquivamento do feito.
[...]
7. Diante do exposto, assim DECIDO:
I – Considerar cumprida a determinação contida no item II da Decisão nº
456/2014 – 1ª Câmara, tendo em vista a comprovação da anulação do
Edital de Pregão Presencial nº 41/2013/PMV/SRP, devidamente publicada
no Diário Oficial do Município de Vilhena nº 1878, de 18.12.2014;
II – Encaminhar os autos ao Departamento da 1ª Câmara para que
promova os atos necessários ao arquivamento do feito, nos termos
constantes do item IV da Decisão nº 456/2014 – 1ª Câmara;
III – Determinar ao Assistente de Gabinete que promova a publicação
desta Decisão Monocrática.
Plano de Auditorias e Inspeções para o exercício de 2015. Art. 72, § 1º, do
Regimento Interno. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de proposta
de Plano de Auditorias e Inspeções para o exercício de 2015, elaborado
nos termos do § 1º do artigo 72 do Regimento Interno, como tudo dos
autos consta.
O Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro
Presidente José Euler Potyguara Pereira de Mello, por unanimidade de
votos, decide:
I ¬– Aprovar o plano de auditorias e inspeções para o exercício de 2015,
como apresentado pela Secretaria-Geral de Controle Externo, nos termos
do Memorando n. 474/SGCE/14;
II – Autorizar o Secretário-Geral de Controle Externo a, diante de prévia
motivação, considerando-se os critérios de relevância e materialidade:
a) requerer, ao Relator, o arquivamento de demandas reprimidas ou,
conforme o caso, o auxílio do Controle Interno do ente fiscalizado;
b) acrescentar ações fiscalizatórias, e
c) solicitar ao Presidente Auditores e Técnicos de Controle Externo lotados
em quaisquer unidades do Tribunal, com prévia anuência da chefia
imediata onde estiver lotado o servidor, para realizar os trabalhos indicados
no plano de auditorias e inspeções do exercício 2015.
III – Declarar o sigilo dos presentes autos, nos termos do artigo 286-A do
Regimento Interno, c/c art. 155, inciso I, do CPC;
IV – O presente plano de auditorias e inspeções será submetido, pelo
Secretário-Geral de Controle Externo, à avaliação trimestral perante o
Conselho Superior de Administração.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros VALDIVINO CRISPIM
DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO,
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA e BENEDITO ANTÔNIO
ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA
DE MELLO (Relator) e o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas,
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA.
Cumpra-se.
Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2014.
Porto Velho, 20 de janeiro de 2015.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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DOeTCE-RO – nº 837 ano V
DECISÃO DO CONSELHO
PROCESSO N.: 3667/2014
INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
ASSUNTO: PLANO ANUAL DE ANÁLISE DE CONTAS PARA O
EXERCÍCIO DE 2015
RELATOR: CONSELHEIRO PRESIDENTE JOSÉ EULER POTYGUARA
PEREIRA DE MELLO
DECISÃO N. 50/2014 – CSA
Plano Anual de Análise de Contas. Cumprimento do art. 2º da Resolução
n. 139/2013. Plano elaborado tendo como principal orientação critério de
risco, materialidade e relevância da gestão dos orçamentos de cada
unidade jurisdicionada. Aprovação. Segredo de Justiça. Interesse Público.
Art. 286-A do Regimento Interno, c/c art. 155, inciso I, do Código de
Processo Civil. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de proposta
do Plano Anual de Análise de Contas, que terá validade para o exercício
de 2015, apresentado pela Secretaria-Geral de Controle Externo, nos
termos do art. 2º da Resolução n. 139/2013, como tudo dos autos consta.
O Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro
Presidente José Euler Potyguara Pereira de Mello, por unanimidade de
votos, decide:
quarta-feira, 21 de janeiro de 2015
combinado com o art. 173, II, “b”, 261 e seguintes, da Resolução
Administrativa n. 05/1996 (Regimento Interno);
RESOLVE:
Art. 1º. O artigo 121 do Regimento Interno (Resolução Administrativa n.
05/1996) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 121 – Compete privativamente ao Plenário, dirigido pelo Presidente do
Tribunal:
[...]
u) Revogado
[...]
III – julgar os recursos de reconsideração e os de revisão interpostos às
decisões das Câmaras;”
Art. 2º. O art. 122 do Regimento Interno (Resolução Administrativa n.
05/1996) passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
“Art. 122 – Compete à Primeira e à Segunda Câmaras deliberarem sobre:
[...]
I ¬– Aprovar o plano anual de análise de contas para o exercício 2015,
elaborado pela Secretaria-Geral de Controle Externo, como consta às fls.
04/20 dos autos do Processo n. 3667/2014;
II – Decretar o segredo de justiça do Processo n. 3667/2014, nos termos
do art. 286-A do Regimento Interno, c/c art. 155, inciso I, do CPC, pois
presente o interesse público quando se assegura a efetividade do controle
da Administração Pública; e
III – Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento, bem como
às demais unidades e servidores, a observância, naquilo que for aplicável
ao presente caso, da Recomendação n. 002/2013 da Corregedoria-Geral
desta Corte.
XI – qualquer assunto não incluído expressamente na competência do
Plenário.”
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Velho, 18 de dezembro de 2014.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
RESOLUÇÃO DO CONSELHO
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros VALDIVINO CRISPIM
DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO,
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA e BENEDITO ANTÔNIO
ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA
DE MELLO (Relator) e o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas,
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA.
Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2014.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
RESOLUÇÃO DO CONSELHO
RESOLUÇÃO N. 172/2014/TCE-RO
Modifica o inciso III e suprime a alínea “u” do inciso I do artigo 121, bem
como acrescenta o inciso XI ao artigo 122 do Regimento Interno.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 99 da Lei Complementar n. 154/1996,
RESOLUÇÃO N. 173/2014/TCE-RO
Regulamenta os procedimentos referentes a tramitação e o processamento
a serem adotados pelo Tribunal de Contas do Estado no acompanhamento
e análise dos processos de fiscalização que versam sobre gestão fiscal,
em cumprimento à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá
outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das
atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos
quanto a tramitação e processamento relativo ao acompanhamento
eletrônico das informações decorrentes do controle da gestão fiscal,
instituído pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em
cumprimento ao art. 34 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO; e
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar a análise e o
acompanhamento eletrônico da gestão fiscal, bem como a padronização
dos procedimentos de movimentação física e/ou eletrônica dos processos
ou documentos relativos à gestão fiscal no âmbito desta Corte de Contas.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 837 ano V
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução disciplina procedimentos concernentes a tramitação
e processamento relativos ao acompanhamento eletrônico das
informações decorrentes do controle da gestão fiscal, instituído pela Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em cumprimento ao art. 34
da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DO PROCESSO DE GESTÃO
FISCAL
Art. 2º Os processos de acompanhamento e análise da gestão fiscal terão
a seguinte classificação:
I – Processo de Acompanhamento da Gestão Fiscal: destinado ao
acompanhamento e análise eletrônica dos limites e condições da Lei de
Responsabilidade Fiscal pelas unidades técnicas, para fins de verificação
se o Poder ou órgão cumpriu as normas específicas relativas à
responsabilidade na gestão fiscal;
II – Processo de Fiscalização de Atos da Gestão Fiscal: destinado a instruir
ocorrências
de
irregularidades
acusadas
no
processo
de
acompanhamento, decorrentes de infrações definidas nos incisos I a IV do
art. 5º da Lei Federal nº 10.028/2000, e de descumprimentos à norma legal
de natureza financeira prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia e seus regulamentos.
Art. 3º O processo de acompanhamento da gestão fiscal compreende:
I – Os Anexos de 1 a 14 do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária, em conformidade com os modelos em vigência, indicados
no Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, publicado pela Secretaria do
Tesouro Nacional – STN, ajustados de acordo com a jurisprudência e
leiautes do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia sobre a matéria,
conforme o caso;
II – Os Anexos de 1 a 7 do Relatório de Gestão Fiscal, em conformidade
com os modelos em vigência, indicados no Manual de Demonstrativos
Fiscais – MDF, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN,
ajustados de acordo com a jurisprudência e leiautes do Tribunal de Contas
do Estado de Rondônia sobre a matéria, conforme o caso;
quarta-feira, 21 de janeiro de 2015
Art. 4º A constituição e a instrução do processo de acompanhamento da
gestão fiscal sujeitam-se aos seguintes procedimentos:
I – na fase externa, conforme os arts. 14, 20 e 11 da Instrução Normativa
nº 039/2013/TCE-RO, respectivamente:
a) o envio dos dados pelo Módulo Validador de Dados – MVD;
b) o envio de documentos complementares pelo Módulo WEB; e
c) a confirmação dos dados e informações pelos responsáveis, por meio de
acesso com certificado digital no SIGAP - Módulo WEB.
II – na fase interna, conforme o art. 21, “caput”, § 2º e § 3º, da Instrução
Normativa nº 039/2013/TCE-RO, respectivamente:
a) a geração e emissão automática e eletrônica do relatório de análise e
acompanhamento da gestão fiscal, a partir dos dados e informações
constantes no Sistema;
b) a geração automática e eletrônica do Termo de Alerta de
Responsabilidade Fiscal, porventura existente, a partir dos dados e
informações constantes no Sistema;
c) a geração automática e eletrônica das Declarações de Exclusão da
Remessa de Dados da Gestão Fiscal;
d) a geração automática e eletrônica das Certidões de Não Remessa dos
Dados da Gestão Fiscal, se houver;
e) a expedição automática e eletrônica do ato de alerta referido na alínea
“b”;
f) o envio dos documentos listados nas alíneas anteriores, via correio
eletrônico ao Gestor, Controlador e Contador do respectivo Poder ou
órgão, para fins de conhecimento e adoção de providências, bem como ao
respectivo Relator e titular da Unidade Técnica responsável, para fins de
conhecimento, à exceção da certidão listada na alínea “d”; e
g) a cientificação do Termo de Alerta de Responsabilidade Fiscal, pelo
Gestor.
III – A(s) Declaração(ões) de publicação na imprensa oficial e de
divulgação na internet dos Anexos do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, conforme o caso;
§ 1º Na primeira remessa do exercício, o sistema promoverá a autuação do
processo de que trata este artigo com os documentos listados no art. 3º,
conforme o caso.
IV – A(s) Declaração(ões) de realização de Audiências Públicas para
Avaliação das Metas Fiscais, conforme o caso;
§ 2º A cientificação do Termo de Alerta de Responsabilidade Fiscal, de que
trata a alínea “e” do inciso II, dar-se-á a partir do acesso do Gestor no
SIGAP – Módulo WEB, constituindo condição para que o Tribunal de
Contas o considere notificado.
V – A(s) Declaração(ões) de Exclusão da Remessa de Dados da Gestão
Fiscal, se houver;
VI – A(s) Certidão(ões) de Não Remessa dos Dados da Gestão Fiscal, se
houver;
VII – O Relatório Anual das Medidas de Combate à Evasão e à Sonegação
de Tributos, conforme o caso;
VIII – O(s) Relatório(s) de análise e acompanhamento da gestão fiscal;
IX – O(s) Termo(s) de Alerta de Responsabilidade Fiscal, porventura
expedido (s) pelo Tribunal; e
X – O Relatório Técnico Consolidado do Acompanhamento da Gestão
Fiscal, acompanhado de Parecer Técnico Conclusivo da Gestão Fiscal.
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§ 3º Após a realização da análise da última remessa dos relatórios fiscais
do exercício, por iniciativa da unidade técnica, o processo de que trata este
artigo será apensado às contas anuais respectivas, para subsidiar sua
apreciação ou julgamento.
§ 4º Se constatado a ausência da remessa nos prazos estabelecidos nos
Anexos A, B, C, D, E ou F, a Secretaria de Tecnologia da Informação e
Comunicação – SETIC ou unidade técnico-administrativa equivalente, com
base na ausência de dados da unidade jurisdicionada no SIGAP – Módulo
Gestão Fiscal, expedirá eletronicamente no primeiro dia útil seguinte à
ocorrência, Certidão de que trata a alínea “d” do inciso II.
Art. 5º A constituição e a instrução do processo de fiscalização de atos da
gestão fiscal sujeitam-se aos seguintes procedimentos:
I – na fase inicial:
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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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a) a emissão eletrônica do relatório técnico preliminar de instrução do
processo de fiscalização de atos da gestão fiscal;
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b) a autuação; e
§ 4º Todas as unidades da Corte de Contas que atuarem no processo
referido no inciso II do art. 2º deverão adotar o regime de urgência no
trâmite processual, de modo a dar-lhe a necessária efetividade e
celeridade, nos termos do disposto no inciso IX do artigo 249 do
Regimento Interno do Tribunal.
c) o encaminhamento do feito ao Relator.
CAPÍTULO III
II – na fase intermediária:
DO ACOMPANHAMENTO E ANÁLISE DA GESTÃO FISCAL
a) a determinação de audiência do responsável pelo Relator, para
apresentação de razões de defesa ou adoção de outras providências
consideradas necessárias ao saneamento dos autos;
Art. 6º O acompanhamento e análise da gestão fiscal será realizado da
seguinte forma:
b) a manifestação do responsável, que será submetida ao corpo técnico
para análise da defesa;
c) a elaboração de relatório conclusivo pelo corpo técnico e o seu
encaminhamento ao Relator; e
d) o encaminhamento do feito pelo Relator ao Ministério Público de Contas.
III – na fase conclusiva:
a) a elaboração de parecer pelo Ministério Público de Contas;
I – Para a geração e expedição do Termo de Alerta de Responsabilidade
Fiscal:
a) Bimestralmente: para os Poderes Executivos Estadual e Municipais,
contemplando a análise do Relatório Resumido da Execução Orçamentária
do período de referência;
b) Quadrimestralmente: para os Poderes e órgãos, tanto integrantes da
administração estadual quanto dos Municípios com população superior ou
igual a cinquenta mil habitantes e para os não optantes pela divulgação
semestral estabelecida no art. 63 da Lei Complementar nº 101/2000,
contemplando, de forma conjunta, a análise do Relatório Resumido da
Execução Orçamentária coincidente com o Relatório de Gestão Fiscal do
período de referência; e
b) a emissão de Voto pelo Relator;
c) a apreciação do órgão colegiado na forma regimental; e
d) a prolação de Decisão e seu acompanhamento pela Secretaria de
Processamento e Julgamento.
c) Semestralmente: para os Poderes Executivos e Legislativos dos
Municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes, que optaram
pela divulgação semestral estabelecida no art. 63 da Lei Complementar nº
101/2000, processando-se de forma análoga a da alínea anterior.
II – Para fins de geração e emissão do Relatório de Acompanhamento e
Análise da Gestão Fiscal:
IV – na fase recursal:
a) a petição do recurso;
b) o juízo de admissibilidade;
c) a manifestação do Ministério Público de Contas;
d) o Voto do Relator; e
e) o Acórdão.
§ 1º Para fins de atender o disposto no inciso I, alínea “a”, o sistema, ao
verificar a ocorrência de infrações passíveis de aplicação de multa prevista
no § 1º do art. 5º da Lei Federal nº 10.028/00 ou no art. 55, inciso II, da Lei
Complementar Estadual nº 154/96, c/c art. 103, II, do Regimento Interno do
TCE-RO, fundamentado nos pontos de controle consignados no relatório
de acompanhamento e análise de gestão fiscal e em informações
constantes do sistema, emitirá eletronicamente relatório que será
encaminhado, por correio eletrônico, à Secretaria-Geral de Controle
Externo que deverá dar início ao processo por meio de suas respectivas
unidades técnicas.
§ 2º Se constatado fato superveniente que possa resultar em infrações
passíveis de aplicação das sanções previstas no parágrafo anterior, o
processo que trata este artigo poderá também ser iniciado por meio de
procedimentos de fiscalização pelas respectivas unidades técnicas, a partir
de achados fundamentados em elementos concretos e convincentes,
aplicando-se todas as fases deste artigo, à exceção da alínea “a” do inciso
I.
§ 3º O responsável que não atender à audiência será considerado revel
para todos os efeitos, dando-se prosseguimento normal ao processo.
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a) Quadrimestralmente: para os Poderes e órgãos, tanto integrantes da
administração estadual quanto dos Municípios com população superior ou
igual a cinquenta mil habitantes, e para os não optantes pela divulgação
semestral estabelecida no art. 63 da Lei Complementar nº 101/2000,
contemplando, de forma conjunta, a análise do Relatório Resumido da
Execução Orçamentária coincidente com o Relatório de Gestão Fiscal do
período de referência; e
b) Semestralmente: para os Poderes Executivos e Legislativos dos
Municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes, que optaram
pela divulgação semestral estabelecida no art. 63 da Lei Complementar nº
101/2000, processando-se de forma análoga à da alínea anterior.
§ 1º Após realizada a análise da última remessa do exercício o sistema
emitirá automaticamente relatório, que reunirá uma síntese dos resultados
das análises ao longo do exercício, com o objetivo de permitir uma visão
global quanto ao cumprimento ou não da Lei de Responsabilidade Fiscal e
da legislação correlata, levando em consideração os critérios para emissão
do Parecer Técnico no relatório consolidado.
§ 2º Objetivando assegurar maior agilidade e efetividade às decisões, o
alerta previsto no art. 59, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, será
expedido por via eletrônica aos titulares dos Poderes e órgãos indicados
no § 1º do art. 22 da Instrução Normativa nº 39/2013/TCE-RO, cuja
competência formal caberá ao Secretário-Geral de Controle Externo.
Art. 7º A remessa do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e da
Gestão Fiscal poderá ser substituída mediante solicitação realizada pelos
respectivos gestores por meio do SIGAP Gestão Fiscal – Módulo WEB,
com a devida exposição de motivos, após deferimento do Secretário
Regional de Controle Externo ou Diretor Técnico competente.
§ 1º O pedido de substituição quando se referir exclusivamente a registros
contábeis não será acatado, devendo as respectivas correções ser
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processadas por meio dos mecanismos técnicos admitidos pela
contabilidade, na forma de lançamento de estorno, transferência ou
complementação, os quais terão repercussão nas remessas posteriores.
§ 2º O procedimento citado no “caput” deste artigo ocasionará a exclusão
dos dados referentes à publicidade e divulgação, exigidos nos arts. 23 e 24
da Instrução Normativa nº 39/2013/TCE-RO, bem como das informações
quanto à realização de Audiência Pública para fins de avaliação do
cumprimento das metas fiscais, exigida no art. 25 da referida legislação,
devendo ser firmadas novas declarações eletrônicas.
§ 3º Ocorrendo a substituição prevista no “caput”, o relatório de análise e
acompanhamento da gestão fiscal emitido e o respectivo Termo de Alerta
de Responsabilidade Fiscal, porventura expedido, tornar-se-ão sem efeito,
constituindo-se novos atos após a confirmação da nova remessa.
§ 4º Com a exclusão da remessa, será gerada automaticamente
declaração atestando que foi realizada a eliminação dos dados e
informações do sistema, bem como dos Relatórios e do Ato de Alerta,
porventura expedido, sendo esta juntada ao processo respectivo e
publicada no Diário Oficial eletrônico do TCE/RO.
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II - o montante da despesa com pessoal ultrapassou noventa por cento do
limite para o Poder ou Órgão;
III - os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de
crédito e da concessão de garantia se encontram acima de noventa por
cento dos respectivos limites;
IV - os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite
definido em lei; e
V - existem fatos que podem comprometer os custos ou os resultados dos
programas, ou que há indícios de irregularidades na gestão orçamentária.
§ 2º A Secretaria-Geral de Controle Externo, por ato próprio, definirá os
pontos de controle que serão objeto de análise e acompanhamento da
gestão fiscal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º O processo de acompanhamento da gestão fiscal reveste-se de
natureza não contenciosa, cujo objetivo dentre outros é subsidiar a
apreciação ou julgamento das contas anuais, conforme o caso, não
pressupondo, portanto, o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º No momento da apreciação ou julgamento das contas anuais
respectivas, com base nos resultados das análises da gestão fiscal
realizadas durante o exercício no processo de acompanhamento da gestão
fiscal, o órgão colegiado do Tribunal de Contas emitirá decisão quanto ao
atendimento ou não dos pressupostos da Lei de Responsabilidade Fiscal
do exercício, por parte dos titulares dos Poderes ou órgãos.
§ 2º Nas prestações de contas anuais, os respectivos Relatórios Técnicos
e Votos, bem como os Pareceres Prévios, Acórdãos ou Decisões,
conforme o caso, evidenciarão os principais aspectos da gestão fiscal
como parte integrante da avaliação anual.
Art. 9º O Tribunal de Contas fiscalizará, na forma prevista na Lei
Complementar Federal nº 101/2000 e na Instrução Normativa nº
039/2013/TCE-RO, o cumprimento das normas relativas à gestão fiscal do
Estado e dos Municípios, dando ênfase:
I – ao cumprimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
II – à observância dos limites e condições para realização de operações de
crédito e inscrição em restos a pagar;
III – à adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao
limite legal;
IV – às providências tomadas pelo ente para recondução dos montantes
das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
V – à destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos; e
VI – ao cumprimento do limite constitucional de gastos totais dos
legislativos municipais.
§ 1º Na fiscalização de que trata este artigo, o Tribunal, além de verificar o
cálculo dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão,
alertará os responsáveis para que adotem as providências cabíveis quando
constatar que:
I - a realização da receita, no final de um bimestre, não comporta o
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no
Anexo de Metas Fiscais;
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Art. 10 Os resultados dos exames realizados durante o exercício,
notadamente os que se referem às impropriedades detectadas nos Termos
de Alertas de Responsabilidade Fiscal, porventura expedidos no processo
de acompanhamento da gestão fiscal, deverão ser considerados por
ocasião do parecer técnico das contas anuais.
Parágrafo único. Para fins do disposto no “caput” deste artigo, a partir da
análise das contas anuais do exercício de 2014, dos Poderes Municipais, e
a partir do ano subsequente ao prazo de envio definitivo das remessas,
previsto no artigo 30 da Instrução Normativa nº 39/2013/TCE-RO, dos
Poderes e órgãos da Administração Estadual, o relatório emitido pela
Unidade Técnica deverá incluir uma seção específica ao resultado do
acompanhamento e análise da gestão fiscal.
Art. 11 A partir do exercício de 2015, o Módulo Validador de Dados – MVD
do SIGAP - Gestão Fiscal conterá dispositivo, que condicione a atualização
e confirmação dos dados cadastrais do Gestor, do Controlador Interno e do
Contador, antes do envio das remessas de dados referentes ao 1º e 4º
bimestres para o Poder Executivo e a 1ª remessa para os demais Poderes
e órgãos.
Art. 12 A liberação para envio da remessa do respectivo bimestre,
quadrimestre ou semestre ocorrerá de forma automática no dia 15 (quinze)
do mês que anteceder ao prazo final de envio.
Parágrafo único. Na hipótese da constatação de indisponibilidade técnica
do SIGAP – Módulo Gestão Fiscal, decorrentes de casos fortuitos ou de
força maior, implicará prorrogação automática pelo mesmo período em que
o sistema ficou indisponível para a resolução do problema.
Art. 13 As informações constantes na base de dados do SIGAP – Módulo
Gestão Fiscal serão disponibilizadas à população, via internet, de modo a
estimular o controle social.
Art. 14 A Secretaria-Geral de Controle Externo - SGCE atuará em conjunto
com a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – SETIC ou
unidade técnico-administrativa equivalente no aprimoramento de rotinas
que visem à implementação e melhoria dos procedimentos estabelecidos
nesta Resolução.
Art. 15 Ficam convalidados os atos praticados, no período entre 1º de
janeiro de 2014 e a data de publicação desta Resolução.
Art. 16 Os procedimentos processuais tratados nesta Resolução aplicamse aos processos de gestão fiscal do exercício de 2014, já autuados em
meio físico até a implantação definitiva do processo eletrônico no âmbito
do Tribunal.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 837 ano V
quarta-feira, 21 de janeiro de 2015
Art. 17 A implementação de forma automática e eletrônica do relatório
citado na alínea “a” do inciso I do artigo 5º ocorrerá na remessa dos dados
do Relatório de Gestão Fiscal do primeiro quadrimestre/semestre do
exercício 2015.
PORTARIA RH
Art. 18 A implementação do acompanhamento referido na alínea “a” do
inciso I do art. 6º será realizada a partir da primeira remessa dos dados de
gestão fiscal do exercício de 2016 para o Poder Executivo Municipal, e no
caso do Poder Executivo Estadual, será efetivada no ano seguinte à
entrada definitiva no sistema, conforme dispõe o artigo 30 da Instrução
Normativa nº 39/2013/TCE-RO.
DESIGNA PLANTONISTA - CONCEIÇÃO DE MARIA FERREIRA LIMA,
cadastro n. 990234
Parágrafo único. Para implementação da regra, nas remessas estaduais,
será considerado o ano seguinte à entrada definitiva do Poder Executivo
Estadual no sistema.
Art. 19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Portaria n. 18, de 13 de janeiro de 2015.
O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso
VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o
Memorando n. 208/2014-DEFIN, de 23.12.2014,
Resolve:
Art. 1º Designar a servidora CONCEICÃO DE MARIA FERREIRA LIMA,
Assessora II, cadastro n. 990234, para atuar durante o recesso 2014/2015,
no período de 24.12.2014 a 6.1.2015, nos termos da Portaria n. 895, de
1º.8.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 722 - ano IV, de 1º.8.2014.
Porto Velho, 18 de dezembro de 2014.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 24.12.2014.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
CONSELHEIRO PRESIDENTE
Atos da Presidência
Portarias
PORTARIA RH
SUPRIMENTO DE FUNDO
Portaria n. 37, de 14 de janeiro de 2015.
Portaria nº. 1 de 13 de janeiro de 2015
Concede Suprimento de Fundos.
SUBSTITUIÇÃO - MARLON LOURENCO BRIGIDO, cadastro n. 306
O SECRETÁRIO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso I, alínea “b” da Portaria nº.
130, de 9.1.2012, publicada no DOE TCE-RO nº. 116 – ano II, de 9.1.2012,
e considerando o que consta do Processo nº. 0077/2014 resolve:
O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso
VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o
Memorando n. 125/2014/SELICON, de 29.12.2014,
Resolve:
Art. 1º. Conceder Suprimento de Fundos em regime de adiantamento ao
servidor OSWALDO PASCHOAL, CHEFE DE DIVISÃO, cadastro nº
990502, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
CÓDIGO PROGRAMÁTICO
NATUREZA DE
VALOR
DESPESA
(R$)
01.122.1265.2981.0000
3.3.90.30
3.000,00
01.122.1265.2981.0000
3.3.90.39
1.000,00
Art. 2º. O prazo de aplicação do adiantamento será no período de
13/01/2015 a 11/02/2015, que será utilizado para cobrir despesas de
pequena monta do Departamento de Serviços Gerais e demais setores
desta Corte de Contas, com apresentação da prestação de contas dentro
dos 5 (cinco) dias subsequentes do término do prazo de aplicação.
Art. 1º Nomear MÁRLON LOURENÇO BRÍGIDO, Agente Administrativo,
cadastro n. 306, ocupante do cargo em comissão de Chefe da Divisão de
Licitações e Contratações Diretas, para, no período de 7 a 16.1.2015,
substituir a servidora JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA,
cadastro n. 990625, no cargo em comissão de Secretária Executiva de
Licitações e Contratos, nível TC/CDS-6, em razão da fruição de férias
regulamentares da titular, nos termos do inciso III do artigo 16 da Lei
Complementar n. 68/92.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 7.1.2015.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
CONSELHEIRO PRESIDENTE
PORTARIA RH
Art. 3º A Divisão de Contabilidade – DIVCONT do Departamento de
Finanças – DEFIN efetuará os registros referentes à caracterização da
responsabilidade do agente e as conferências da documentação
comprobatória da aplicação.
Art. 4º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
a partir de 13/02/2015.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário Geral de Administração e Planejamento
Portaria n. 38, de 14 de janeiro de 2015.
SUBSTITUIÇÃO - JANAINA CANTERLE CAYE, cadastro n. 416
O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso
VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o
Memorando n. 125/2014/SELICON, de 29.12.2014,
Resolve:
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
21
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DOeTCE-RO – nº 837 ano V
quarta-feira, 21 de janeiro de 2015
Art. 1º Nomear a servidora JANAÍNA CANTERLE CAYE, Agente
Administrativo, cadastro n. 416, ocupante do cargo em comissão de
Assessora II, para, no período de 7 a 16.1.2015, substituir o servidor
MÁRLON LOURENÇO BRÍGIDO, Agente Administrativo, cadastro n. 306,
no cargo em comissão de Chefe da Divisão de Licitações e Contratações
Diretas, nível TC/CDS-3, em razão do servidor estar substituindo a
Secretária Executiva de Licitações e Contratos, nos termos do inciso III do
artigo 16 da Lei Complementar n. 68/92.
PORTARIA RH
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 7.1.2015.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de
30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e
considerando o Memorando n. 0007/SGCE, de 8.1.2015,
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
CONSELHEIRO PRESIDENTE
Portaria n. 30, de 14 de janeiro de 2015.
SUBSTITUIÇÃO - MARIA GLEIDIVANA ALVES DE ALBUQUERQUE,
cadastro n. 391
Resolve:
PORTARIA RH
Portaria n. 8, de 12 de janeiro de 2015.
CONVOCAÇÃO PARA SUBSTITUIR CONSELHEIRO – OMAR PIRES
DIAS, cadastro n. 468
O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso
VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o
Memorando n. 004/2015/SPJ, de 8.1.2015,
Resolve:
Art. 1º Convocar o Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS, cadastro n.
468, para no período de 7 a 26.1.2015, substituir o Conselheiro BENEDITO
ANTÔNIO ALVES, cadastro n. 479, em razão de férias regulamentares.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 7.1.2015.
Art. 1º Nomear MARIA GLEIDIVANA ALVES DE ALBUQUERQUE,
Auditora de Controle Externo, cadastro n. 391, Chefe da Divisão de
Inativos e Pensionistas - Civil, para, no período de 12 a 16.1.2015,
substituir a servidora ARLETE MARIA DA SILVA E SOUZA, Auditora de
Controle Externo, cadastro n. 249, no cargo em comissão de Diretora de
Controle de Atos de Pessoal, nível TC/CDS-5, em razão de fruição de
dispensa remunerada da titular, nos termos do inciso III do artigo 16 da Lei
Complementar n. 68/92.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 12.1.2015
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
PORTARIA RH
Portaria n. 5, de 12 de janeiro de 2015.
CEDÊNCIA – JOSÉ CARLOS DE SOUZA COLARES, cadastro n. 469
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
CONSELHEIRO PRESIDENTE
PORTARIA RH
O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso
VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o
Ofício n. 1945/2014/GAB-PGJ, de 18.12.2014,
Portaria n. 9, de 12 de janeiro de 2015.
Resolve:
SUBSTITUIÇÃO – YVONETE FONTINELLE DE MELO, cadastro n. 297
Art. 1º Ceder o servidor JOSÉ CARLOS DE SOUZA COLARES, Auditor de
Controle externo, cadastro n. 469, sem ônus para o Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, para o período de 1º a 6.1.2015, ao Ministério Público
do Estado de Rondônia.
O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso
VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o
Ofício n. 242/GPGMPC/2014, de 17.12.2014,
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 1º.1.2015.
Resolve:
Art. 1º Designar a Procuradora do Ministério Público de Contas YVONETE
FONTINELLE DE MELO, cadastro n. 297, para substituir o ProcuradorGeral do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE
MEDEIROS, cadastro n. 458, no período de 7 a 16.1.2015, em razão de
fruição de férias regulamentares do titular, nos termos do artigo n. 228 do
Regimento Interno.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
CONSELHEIRO PRESIDENTE
PORTARIA RH
Portaria n. 7, de 12 de janeiro de 2015.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 7.1.2015.
DESIGNA COMISSÃO - JOSÉ CARLOS DE SOUZA COLARES, cadastro
n. 469
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
CONSELHEIRO PRESIDENTE
O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso
VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o
Ofício n. 1945/2014/GAB-PGJ, de 18.12.2014,
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
22
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 837 ano V
quarta-feira, 21 de janeiro de 2015
Resolve:
PORTARIA RH
Art. 1º Designar o servidor JOSÉ CARLOS DE SOUZA COLARES, Auditor
de Controle externo, cadastro n. 469, como membro da comissão que visa
subsidiar a elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração,
especificamente, na implantação da Gestão de Pessoas por Competência
neste Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, instituída mediante
Portaria n. 1.602, de 11.12.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 816 - ano
IV, de 16.12.2014.
Portaria n. 39, de 14 de janeiro de 2015.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
CONSELHEIRO PRESIDENTE
PORTARIA RH
Portaria n. 51, de 15 de janeiro de 2015.
DISPENSA FG - DEISY CRISTINA DOS SANTOS, cadastro n. 380
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de
30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681- ano IV, de 2.6.2014, e
considerando o Memorando n. 230/2014/DDP, de 9.12.2014,
Resolve:
Art. 1º Dispensar, a partir de 1º.2.2015, a servidora DEISY CRISTINA DOS
SANTOS, Agente Administrativo, cadastro n. 380, da função gratificada de
Chefe de Seção de Arquivo do Departamento de Documentação e
Protocolo, FG-1, para a qual fora designada mediante Portaria n. 405, de
2.4.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 653 - ano IV, de 16.4.2014.
DESIGNAÇÃO ATRIBUIÇÃO - ANA PAULA PEREIRA, cadastro n. 466
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de
30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681- ano IV, de 2.6.2014, e
considerando o Memorando n. 825/SEGESP, de 18.12.2014,
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
PORTARIA RH
Resolve:
Portaria n. 44, de 14 de janeiro de 2015.
Art. 1º Designar a servidora ANA PAULA PEREIRA, Assistente Social,
cadastro n. 466, ocupante do cargo em comissão de Chefe da Divisão de
Benefícios Sociais, para responder pela Divisão de Seleção e
Desenvolvimento de Pessoal, em razão da participação da titular na
Comissão que visa subsidiar a elaboração do Plano de Carreira, Cargos e
Remuneração dos servidores deste Tribunal de Contas.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
PORTARIA RH
Portaria n. 47, de 15 de janeiro de 2015.
DESIGNAÇÃO FG - MARCO TULIO TRINDADE DE SOUZA SEIXAS,
cadastro n. 224
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de
30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681- ano IV, de 2.6.2014, e
considerando o Memorando n. 230/2014/DDP, de 9.12.2014,
Resolve:
Art. 1º Designar, a partir de 1º.2.2015, o servidor MARCO TÚLIO
TRINDADE DE SOUZA SEIXAS, Digitador, cadastro n. 224, para exercer a
função gratificada de Chefe de Seção de Arquivo, FG-1, do Departamento
de Documentação e Protocolo, criada pela Lei Complementar n. 645, de
20.12.2011.
LOTAÇÃO - DEISY CRISTINA DOS SANTOS, cadastro n. 380
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de
30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681- ano IV, de 2.6.2014, e
considerando o Memorando n. 230/2014/DDP, de 9.12.2014,
Resolve:
Art. 1º Lotar, a partir de 1º.2.2015, a servidora DEISY CRISTINA DOS
SANTOS, Agente Administrativo, cadastro n. 380, na Secretaria Regional
de Controle Externo de Vilhena.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
PORTARIA RH
Portaria n. 28, de 13 de janeiro de 2015.
Exonera/nomear/lotar – FABIANA COUTINHO TERRA, cadastro n. 990637
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de
30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681- ano IV, de 2.6.2014, e
considerando o que consta do Memorando n. 001/GC/ESS/2015, de
12.1.2015,
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Resolve:
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Art. 1º Exonerar a servidora FABIANA COUTINHO TERRA, cadastro n.
990637, do cargo em comissão de Assistente de Gabinete, nível TC/CDS-
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
23
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 837 ano V
2, para o qual fora nomeada mediante Portaria n. 405, publicada no
DOeTCE-RO n. 653 - ano IV, de 16.4.2014.
Art. 2º Nomear a servidora FABIANA COUTINHO TERRA, cadastro n.
990637, para exercer o cargo em comissão de Assessora de Conselheiro,
TC/CDS-5, criado pela Lei Complementar n. 307, de 1º.10.2004.
quarta-feira, 21 de janeiro de 2015
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
CONSELHEIRO PRESIDENTE
PORTARIA RH
Art. 3º Lotar no Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva.
Portaria n. 20, de 13 de janeiro de 2015.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 7.1.2015.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
PORTARIA RH
RETIFICAÇÃO - RENATA KRIEGER ARIOLI, cadastro n. 990498
O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso
VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o
Memorando n. 241/2014/DDP, de 31.12.2014,
Resolve:
Portaria n. 19, de 13 de janeiro de 2015.
DESIGNA PLANTONISTA - JACIRA LIMA DE SOUZA, cadastro n. 990268
O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso
VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o
Memorando n. 844/SEGESP, de 30.12.2014,
Resolve:
Art. 1º Designar a servidora JACIRA LIMA DE SOUZA, Assessora III,
cadastro n. 990268, para atuar durante o recesso 2014/2015, no período
de 30 a 31.12.2014, nos termos da Portaria n. 895, de 1º.8.2014, publicada
no DOeTCE-RO n. 722 - ano IV, de 1º.8.2014.
Art. 1º Retificar a Portaria n. 1.213, de 6.10.2014, publicada no DOeTCERO n. 769 – ano IV, de 9.10.2014, que designou a servidora acima
identificada para atuar no recesso 2014/2015.
ONDE SE LÊ:
período: 22 a 26.12.2014 (manhã).
LEIA-SE:
período: 20.12.2014 a 6.1.2015
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 30.12.2014.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
CONSELHEIRO PRESIDENTE
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
CONSELHEIRO PRESIDENTE
PORTARIA RH
PORTARIA RH
Portaria n. 21, de 13 de janeiro de 2015.
RETIFICAÇÃO - LUAN DOS SANTOS REIS, cadastro n. 990658
O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso
VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o
Memorando n. 241/2014/DDP, de 31.12.2014,
Resolve:
Art. 1º Retificar a Portaria n. 1213, de 6.10.2014, publicada no DOeTCERO n. 769 – ano IV, de 9.10.2014, que designou o servidor acima
identificado para atuar no recesso 2014/2015.
ONDE SE LÊ:
período: 29 e 30.12.2014 (manhã e tarde) e 31.12.2014 e 2.1.2015 (tarde).
Portaria n. 22, de 13 de janeiro de 2015.
SUBSTITUIÇÃO - HELTON ROGERIO PINHEIRO BENTES, cadastro n.
472
O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso
VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o
Memorando n. 0006/SGCE, de 8.1.2015,
Resolve:
Art. 1º Nomear HELTON ROGERIO PINHEIRO BENTES, Auditor de
Controle Externo, cadastro n. 472, Subsecretário Regional de Controle
Externo de Porto Velho, para, no período de 7.1 a 5.2.2015, substituir a
servidora JOVELINA NOÉ DOS SANTOS ANDRETTA VIGIATO, no cargo
em comissão de Secretária Regional de Controle Externo de Porto Velho,
nível TC/CDS-5, em razão da fruição de férias regulamentares e dispensa
remunerada da titular, nos termos do inciso III do artigo 16 da Lei
Complementar n. 68/92.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 7.1.2015.
LEIA-SE:
período: 20.12.2014 a 6.1.2015
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
CONSELHEIRO PRESIDENTE
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24
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 837 ano V
PORTARIA RH
quarta-feira, 21 de janeiro de 2015
VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o
Memorando n. 0003/SGCE, de 8.1.2015,
Portaria n. 34, de 14 de janeiro de 2015.
Resolve:
SUBSTITUIÇÃO - ALBINO LOPES DO NASCIMENTO JUNIOR, cadastro
n. 141
O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso
VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o
Memorando n. 0002/SGCE, de 8.1.2015,
Art. 1º Nomear MARA CÉLIA ASSIS ALVES, Auditora de Controle Externo,
cadastro n. 405, para, no período de 7 a 16.1.2015, substituir o servidor
DEMÉTRIUS CHAVES LEVINO DE OLIVEIRA LOPES, Auditor de
Controle Externo, cadastro n. 361, na função gratificada de Subsecretário
Regional de Controle Externo de Ji-Paraná, FG-3, em razão do servidor
estar substituindo o Secretário Regional de Ji-Paraná, nos termos do inciso
III do artigo 16 da Lei Complementar n. 68/92.
Resolve:
Art. 1º Nomear ALBINO LOPES DO NASCIMENTO JUNIOR, Auditor de
Controle Externo, cadastro n. 141, ocupante do cargo em comissão de
Assessor Técnico, para, no período de 7.1.2015 a 5.2.2015, substituir o
servidor FRANCISCO BARBOSA RODRIGUES, Auditor de Controle
Externo, cadastro n. 62, no cargo em comissão de Secretário Executivo da
Secretaria-Geral de Controle Externo, nível TC/CDS-6, em razão de fruição
de férias regulamentares do titular, nos termos do inciso III do artigo 16 da
Lei Complementar n. 68/92.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 7.1.2015.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
CONSELHEIRO PRESIDENTE
PORTARIA RH
Portaria n. 49, de 15 de janeiro de 2015.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 7.1.2015.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
CONSELHEIRO PRESIDENTE
PORTARIA RH
Portaria n. 35, de 14 de janeiro de 2015.
SUBSTITUIÇÃO - DEMETRIUS CHAVES LEVINO DE OLIVEIRA, cadastro
n. 361
O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso
VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o
Memorando n. 0003/SGCE, de 8.1.2015,
Resolve:
Art. 1º Nomear DEMETRIUS CHAVES LEVINO DE OLIVEIRA, Auditor de
Controle Externo, cadastro n. 361, Subsecretário Regional de Controle
Externo de Ji-Paraná, para, no período de 7 a 16.1.2015, substituir o
servidor MOISÉS RODRIGUES LOPES, Técnico de Controle Externo,
cadastro n. 270, no cargo em comissão de Secretário Regional de Controle
Externo de Ji-Paraná, nível TC/CDS-5, em razão de fruição de férias
regulamentares do titular, nos termos do inciso III do artigo 16 da Lei
Complementar n. 68/92.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 7.1.2015.
EXONERAR/NOMEAR/LOTAR – JOÃO DIAS DE SOUSA NETO, cadastro
n. 301
O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso
VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o
Memorando n. 296/2014/GP, de 31.12.2014,
Resolve:
Art. 1º Exonerar o servidor JOÃO DIAS DE SOUSA NETO, Auditor de
Controle Externo, cadastro n. 301, do cargo em comissão de Chefe de
Gabinete, nível TC/CDS-5, para o qual fora nomeado mediante Portaria n.
1.035, de 2.9.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 749 - ano IV , de
10.9.2014.
Art. 2º Nomear o servidor JOÃO DIAS DE SOUSA NETO, Auditor de
Controle Externo, cadastro n. 301, para exercer o cargo em comissão de
Assessor Jurídico Chefe, nível TC/CDS-6, criado pela Lei Complementar n.
307, de 1º.10.2004.
Art. 3º Lotar na Assessoria Jurídica do Gabinete da Presidência.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
a partir de 2.2.2015.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
CONSELHEIRO PRESIDENTE
PORTARIA RH
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
CONSELHEIRO PRESIDENTE
Portaria n. 48, de 15 de janeiro de 2015.
PORTARIA RH
EXONERAR/NOMEAR – ODAILTON KNORST RIBEIRO, cadastro n.
990152
Portaria n. 36, de 14 de janeiro de 2015.
SUBSTITUIÇÃO - MARA CELIA ASSIS ALVES, cadastro n. 405
O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso
VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o
Memorando n. 296/2014/GP, de 31.12.2014,
Resolve:
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
25
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 837 ano V
Art. 1º Exonerar o servidor ODAILTON KNORST RIBEIRO, cadastro n.
990152, do cargo em comissão de Assessor Jurídico Chefe, nível TC/CDS6, para o qual fora nomeado mediante Portaria n. 404, de 2.4.2014,
publicada no DOeTCE-RO n. 653 - ano IV, de 16.4.2014.
Cobertura estacionamento externo do prédio sede do TCE/RO
Item Descrição
Art. 2º Nomear o servidor ODAILTON KNORST RIBEIRO, cadastro n.
990152, para exercer o cargo em comissão de Assessor Jurídico do
Gabinete da Presidência, nível TC/CDS-5, criado pela Lei Complementar n.
307, de 1º.10.2014.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
a partir de 2.2.2015.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
CONSELHEIRO PRESIDENTE
PORTARIA RH
1
Portaria n. 52, de 15 de janeiro de 2015.
INTERRUPÇÃO DE LICENÇA - RENATA PEREIRA MACIEL DE
QUEIROZ, cadastro n. 332
O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso
VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o
Requerimento de 9.1.2015,
Resolve:
Art. 1º Interromper, a pedido, a licença por motivo de afastamento do
cônjuge, com fulcro no artigo 120 da Lei Complementar n. 68/92,
concedida à servidora RENATA PEREIRA MACIEL DE QUEIROZ, Técnica
de Controle Externo, cadastro n. 332.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 13.1.2015.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
CONSELHEIRO PRESIDENTE
Extratos
EXTRATO DE CONTRATO
quarta-feira, 21 de janeiro de 2015
Qtde
Und
Cobertura com sombreador para
estacionamento
de
veículos
composto por três módulos: o
primeiro à esquerda da entrada
principal, com cobertura simples,
com dimensões de 21,17 metros
de comprimento por 5,00 metros
de largura (21,17 x 5,00); o
segundo também à esquerda da
entrada principal, com cobertura
dupla, e dimensões de 21,17
metros de comprimento por
10,00 metros de largura (21,17 x
10,00); e o terceiro também à
esquerda da entrada principal,
com
cobertura
simples,
e
dimensões de 16,00 metros de 397,55 M²
comprimento por 5,00 metros de
largura (16,00 x 5,00) em tela
sintética em polietileno de alta
densidade para sombreamento
na cor cinza; arcos para
sustentação da tela em tubo
galvanizado de diâmetro de 2” e
parede de 3mm; estrutura tubular
galvanizada em balanço de
diâmetro de 5” e parede de
3,35mm; treliça confeccionada
com tubo galvanizado de 2” e
parede de 3mm; mão francesa
com tubo galvanizado de 4” e
parede de 3mm e pintura
(eletrostática) na cor branca.
Valor
Unitário
(R$)
Valor Total
(R$)
50.399,90 50.399,90
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – As despesas correrão por conta da
Classificação Funcional Programática: Programa de
Atividade
01.122.1265.2981, Elemento de Despesa 4490.51, Nota de Empenho n°
2521/2014.
DO PROCESSO – 3216/2014.
DO FORO – Comarca de Porto Velho-RO.
ASSINAM – Senhor LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA – SecretárioGeral de Administração e Planejamento do Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia e a Senhora REGINA CELIA DA MATTA DE CASTRO,
Representante Legal da empresa Provisio Mobiliário Comércio e Indústria
LTDA.
EXTRATO DO CONTRATO Nº 46/2014/TCE-RO
Porto Velho, 31 de dezembro de 2014.
CONTRATANTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA E A EMPRESA PROVISIO MOBILIÁRIO COMÉRCIO E
INDÚSTRIA LTDA.
DO OBJETO – Prestação de serviços de engenharia, em regime de
empreitada por preço global, para instalação de cobertura com 31 (trinta e
uma) vagas para carros oficiais, com o fornecimento de materiais
necessários, no estacionamento externo do prédio sede do TCE/RO,
conforme
quantidades,
condições
e
especificações
técnicas
minuciosamente descritas nos Anexos do Edital de Pregão Eletrônico nº
38/2014/TCE-RO.
DA VIGÊNCIA – 120 (cento e vinte) dias, iniciando-se em 31/12/2014,
perdurando seus efeitos até o completo adimplemento das obrigações
entre as partes, inclusive garantia.
DO VALOR – O valor total dos serviços é de R$ 50.399,90 (cinquenta mil,
trezentos e noventa e nove reais e noventa centavos), conforme tabela
abaixo:
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento/TCE-RO
EXTRATO DE CONTRATO
EXTRATO DO CONTRATO Nº 44/2014/TCE-RO
CONTRATANTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA
E
A
EMPRESA
FORMATO
PROJETOS
E
DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA.
DO OBJETO – Licenciamento de uso, com instalação e configuração de
solução baseada em software para ambiente Microsoft, com vistas à
implantação de auditoria, controle e gerência de logs e permissionamento
dos serviços de AD (Microsoft Active Directory), Servidor de Arquivos
(Microsoft File Server) e Servidor de Banco de Dados (Microsoft SQL
Server) desta Corte de Contas, com garantia e suporte do fabricante por
um período de 36 (trinta e seis) meses, repasse de conhecimento e hands-
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 837 ano V
quarta-feira, 21 de janeiro de 2015
on, conforme especificações técnicas e condições minuciosamente
descritas nos Anexos do Edital de Pregão Eletrônico nº 46/2014/TCE-RO.
condições minuciosamente descritas nos Anexos do Edital de Pregão
Eletrônico nº 44/2014/TCE-RO.
DA VIGÊNCIA – 70 (setenta) dias, iniciando-se em 31/12/2014, perdurando
seus efeitos até o completo adimplemento das obrigações entre as partes,
inclusive garantia e assistência técnica.
DA VIGÊNCIA – 90 (noventa) dias, iniciando-se em 31/12/2014,
perdurando seus efeitos até o completo adimplemento das obrigações
entre as partes.
DO VALOR – O valor total dos serviços é de R$ 191.800,00 (cento e
noventa e um mil e oitocentos reais), conforme tabela, abaixo
DO VALOR – O valor total dos serviços é de R$ 284.600,00 (duzentos e
oitenta e quatro mil e seiscentos reais), conforme tabela, abaixo:
Item
Especificação
Técnica
1
Licenciamento de uso, com
instalação e configuração,
de solução baseada em
software
para
ambiente
Microsoft, com vistas à
implantação de auditoria,
controle e gerência de logs
e permissionamento dos
serviços de AD (Microsoft
Active Directory), Servidor
de Arquivos (Microsoft File
Server) e Servidor de Banco DELL
1
de Dados (Microsoft SQL SOFTWARE
Server) desta Corte de
Contas, com garantia e
suporte do fabricante por
um período de 36 (trinta e
seis) meses, repasse de
conhecimento e hands-on.
Tudo
conforme
detalhamento e condições
dispostas no Termo de
Referência, Anexo II do
Edital.
Marca
Unid. Quant.
sv
Valor
Total (R$)
Item
191.800,00
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – As despesas correrão por conta da
Classificação
Funcional
Programática:
Programa
de
atividade
01.126.1264.1423, Elemento de Despesa 3.3.90.39 (outros serviços de
terceiros – PJ), Nota de Empenho n° 2587/2014.
DO PROCESSO – 3310/2014.
DO FORO – Comarca de Porto Velho-RO.
ASSINAM – Senhor LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA – SecretárioGeral de Administração e Planejamento do Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia e o Senhor PAULO NOBORU KAKUMORI, Representante
Legal da empresa Formato Projetos e Desenvolvimento de Sistemas Ltda.
1
Especificação
Técnica
Marca
Unid. Quant.
Fornecimento,
instalação
e
configuração de
solução
de
proteção de rede
do tipo Firewall
Appliance
(hardware
e
software
integrados)
de
proteção de rede
com
características de
Next Generation
Firewall (NGFW),
para segurança
de
informação
perimetral
da
rede de dados do
Tribunal
de
Contas do Estado
PALOALTO
de
Rondônia,
Mod.: PA- unid
com garantia e
3020
suporte
do
fabricante por um
período de 36
(trinta e seis)
meses, repasse
de conhecimento
e hands-on, para
atender
as
necessidades do
Tribunal
de
Contas do Estado
de Rondônia, de
acordo com as
especificações,
termos
e
condições
descritos
no
Anexo II - Termo
de Referência do
Edital.
2
Valor
unitário
(R$)
Valor
(R$)
Total
142.300,00 284.600,00
Porto Velho, 31 de dezembro de 2014.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento/TCE-RO
EXTRATO DE CONTRATO
EXTRATO DO CONTRATO Nº 45/2014/TCE-RO
CONTRATANTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA E A EMPRESA COMPWIRE INFORMÁTICA S/A.
DO OBJETO – Fornecimento, instalação e configuração de solução de
proteção de rede do tipo Firewall Appliance (hardware e software
integrados) de proteção de rede com características de Next Generation
Firewall (NGFW), para segurança de informação perimetral da rede de
dados do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, com garantia e
suporte do fabricante por um período de 36 (trinta e seis) meses, repasse
de conhecimento e hands-on, conforme especificações técnicas e
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – As despesas correrão por conta da
Classificação Funcional Programática: Programa de
Atividade
01.126.1264.1423, Elemento de Despesa 4.4.90.52, Nota de Empenho n°
2588/2014.
DO PROCESSO – 3309/2014.
DO FORO – Comarca de Porto Velho-RO.
ASSINAM – Senhor LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA – SecretárioGeral de Administração e Planejamento do Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia e a Senhora ELENISE DE JESUS MARTINS DE OLIVEIRA,
Representante Legal da empresa Compwire Informática S/A.
Porto Velho, 31 de dezembro de 2014.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento/TCE-RO
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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DOe/0837/TCE-RO - Data: 21/01/2015