CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Súmula da Reunião Ordinária n° 0999, da Câmara Especializada de Engenharia Civil Data: 6 de Agosto de 2010 Local: PORTO ALEGRE - RS PARTICIPANTES: Coordenador Coordenador Adjunto Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Assessor Téc Camara Analista de Processos Analista de Processos Analista de Processos Assistente Administrativo Auxiliar Administrativo Oficial Administrativo OBSERVAÇÕES Eng. Civ. VOLNEI PEREIRA DA SILVA Eng. Civ. JORGE AUGUSTO PERES MOOJEN Eng. Civ. ALCIMAR DA ROCHA LOPES Eng. Civ. CARLOS GIOVANI FONTANA Eng. Civ. JANICE ARIANE HEINECK Eng. Civ. ELIZABETH TRINDADE MOREIRA Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. EMIDIO MARQUES FERREIRA Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. EUDES ANTIDIS MISSIO Tec. Edif. FLAVIO PEZZI Eng. Civ. DANIEL LENA SOUTO Eng. Civ. JEFFERSON LUIZ DE FREITAS LOPES Eng. Civ. JOSÉ ASCÂNIO VILAVERDE MOURA Eng. Civ. JOSÉ HOMERO FINAMOR PINTO Eng. Civ. JULIO CESAR TOUGUINHA DE ALMEIDA Eng. Civ. LÉLIO GOMES BROD Eng. Civ. LIA MARIA HERZER QUINTANA Eng. Civ. LUIZ CARLOS KARNIKOWSKI DE OLIVEIRA Eng. Civ. SÉRGIO FREDERICO SCHRAMM FILHO Eng. Civ. ROBERTO DONADEL TOCHETTO Eng. Civ. MARCELO SCHULER Eng. Civ. MARCOS FERNANDO UCHÔA LEAL Eng. Civ. AUGUSTO PORTANOVA BARROS Eng. Civ. NELSON KALIL MOUSSALLE Eng. Civ., Tec. Mec., Eng. Seg. Trab. NOEL DA SILVA SANTOS Eng. Civ. RICARDO SCAVUZZO MACHADO Eng. Civ. SILVERIUS KIST JUNIOR Eng. Civ. REGINA F. PINTO DA CUNHA Eng. Civ. VIVIANE MATTJE Eng. Civ. CRISTIANE DE OLIVEIRA Eng. Civ. JULIANA RITT VERA REGINA PEREIRA MENDONCA ELAINE LOURDES A. VIEGAS LUCIANA GUIMARAES BARBIERI : Justificaram previamente a ausência os conselheiros: André Luis Queiroz Araujo e seu suplente Ronaldo Godolphim Plá, Evandro Krebs Gonçalves, Fernando Martins Pereira da Silva, Luiz Fernando Castro do Amaral e Luiz Inácio de Souza Sebenello. Não foi convocado o conselheiro: André Maciel Zeni. Os conselheiros Edival Silveira Balen, Francisco Carlos Bragança de Souza, Mário Cezar Macedo Munró e José Ubirajara Martins Flores estão licenciados até 09 de novembro de 2010. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] O conselheiro Jorge Alberto Albrecht Filho está licenciado por tempo indeterminado. 1. VERIFICAÇÃO DO QUÓRUM CONCLUSÃO 2. : Quórum foi verificado. APROVAÇÃO DA(S) SÚMULA(S) nº 0998 CONCLUSÃO : APROVADA 3. ANÁLISE DO EXPEDIENTE 3.1. ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA CONHECIMENTO 3.1.1 REFERÊNCIA ASSUNTO CONCLUSÃO 3.1.2 REFERÊNCIA ASSUNTO CONCLUSÃO 3.1.3 REFERÊNCIA ASSUNTO CONCLUSÃO 3.1.4 REFERÊNCIA ASSUNTO CONCLUSÃO 3.1.5 REFERÊNCIA ASSUNTO OBS CONCLUSÃO 3.1.6 REFERÊNCIA ASSUNTO : Parecer do Depart. Jurídico sobre Memorando Interno nº 146/2010 do DEC - Datado: 23/07/2010 : Encaminha parecer sobre a implementação do Novo Sistema de votação por meio eletrônico : Ciente. : Edital Eleitoral nº 3/2010 da Comissão Eleitoral Regional - CER/RS : Informa que transcorrido o prazo fixado pelo Edital Eleitoral nº 2/2010, de 16 de julho de 2010, com vistas à apresentação de pedido de impugnação aos Requerimentos de Registro de Candidatura (chapas) à eleição para Conselheiro Federal - Modalidade Civil, faz saber que não foi protocolizada junto à CER/RS qualquer petição com aquele fim. : Ciente. : e-mail enviado pela SEASE - Datado: 30/07/2010 : Encaminha convite para participar da Palestra Técnica sobre Energia Sustentável na Construção Civil, dia 16 de agosto, na sede da entidade. : Ciente. : Memorando 094/2010, datado de 30/07/2010, da Câmara Especializada de Agronomia - CEA : Encaminha proposta para o Plano de Cargos e Salário para os funcionário do Crea-RS. : Ciente. : e-mail do Departamento de Comunicação e Marketing - Datado: 02/08/2010 : Solicita artigo para a revista do mês de setembro. : Informamos que já foi decidido na Reunião nº 993 que o artigo para o mês de setembro será sob o título: Novos Rumos do Gerenciamento de Projetos – Autor: Eng. Civil Rogério Dorneles Severo e o Engenheiro de Segurança do Trabalho Tiago Weber. : Ciente. : Memorando n° 0812010, datado de 05/08/2010, da Câmara Especializada de Engenharia Industrial - CEI. : Revoga a Norma de Fiscalização n° 31-CEI - que dispõe sobre a manutenção e instalação de sistemas de ar condicionado e de refrigeração em geral, e estabelece a Decisão Normativa n° 42, do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] CONCLUSÃO 3.1.7 REFERÊNCIA ASSUNTO CONCLUSÃO Confea - que dispõe sobre a fiscalização das atividades de instalação e manutenção de sistemas condicionadores de ar e de frigorificação, como norma fiscalizadora dessa Especializada em substituição a revogada. : Ciente. : Comissão de Engenharia Civil da Inspetoria do Crea de Santa Cruz do Sul. : Encaminha ata da reunião, datado de 24/06/2010. : Ciente. 3.2. ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA MANIFESTAÇÃO 3.2.1 REFERÊNCIA ASSUNTO OBS CONCLUSÃO 3.2.2 REFERÊNCIA ASSUNTO RELATOR CONCLUSÃO 3.2.3 REFERÊNCIA OBS RELATOR CONCLUSÃO : Norma de Fiscalização Conjunta da Câmara de Engenharia Civil e Química n° 001/2010 : Esclarece a competência dos Engenheiros: Civis, de Fortificações, Sanitaristas, Ambientais e Químicos quanto a projetos, execução e operação dos serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos urbanos, resíduos industriais, resíduos de serviços de saúde, aterro sanitário, tratamento de água, tratamento de esgoto e tratamento de efluentes industriais. : Minuta da norma de fiscalização, em anexo : Retirou-se de pauta, para inclusão dos profissionais técnicos e tecnólogos. : E-mail datado de 20/07/2010, do Rogerio Fernando G. de Oliveira Supervisor Regional, do Crea-RS : Consulta sobre atribuições para execução: projeto e montagem fabricação e montagem de estruturas metálicas. : Cons. Volnei Pereira da Silva : Encaminhou-se para a próxima reunião. : Criminalização do Exercício Ilegal - PL 6699/2002 : O Cons. Eudes Antidis Missio solicitou manifestação da Câmara sobre a criminalização do exercício ilegal até o dia 13/08/2010. : Cons. Eudes Antidis Missio : Foi dado conhecimento pelo Cons. Eudes Antidis Missio sobre o posicionamento do GT sobre o exercício ilegal da profissão de engenheiro. Conforme despacho de V.Excia, estamos apresentando nosso relato à respeito da proposição PL 6699/2002; A proposição do Dep. José Carlos Coutinho PL-RJ quanto a transformação de ato ilegal punitivo em ato criminoso o exercício da profissão de engenheiro por indivíduo não habilitado, com intenções de obtenção de vantagens, modificando o art. 282 do Código Penal dando nova redação, enseja a matéria eminentemente jurídica em matéria técnica de natureza legal, requer então um tratamento de igualdade profissional já existentes em outras esferas profissionais como a do exercício da profissão de médicos, dentistas e farmacêuticos. A nova redação proposto pelo nobre Deputado do DECRETO-LEI N. 2.848, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 - Código Penal em seu Art. 282: “Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, ENGENHEIRO, ARQUITETO OU AGRÔNOMO, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Se o crime é praticado com fins lucrativos, aplica-se também multa de 2(dois) a 20 (vinte ) salários mínimos. “ Aprovado o PL com quinze votos favoráveis, cinco votos contrários e uma abstenção. D550 3.2.4 REFERÊNCIA ASSUNTO RELATOR CONCLUSÃO 3.2.5 REFERÊNCIA ASSUNTO : Memorando nº 037/2010 da Assessoria Jurídica do CREA-RS - Datado: 22/07/2010 : Encaminha manifestação da empresa Melnyckeven, a qual questiona a necessidade de registro junto ao Crea-RS das Sociedades com Propósito Específicos, bem como a possibilidade de um mesmo profissional ser responsável técnico pos mais de três SPEs. : Cons. Volnei Pereira da Silva : Considerando o parecer do Departamento Jurídico: “...Entende-se que a principal preocupação do sistema Confea/Crea é proteger a sociedade; motivo pelo qual, inclusive, a Resolução Confea n. 336/89, art. 18, permite no máximo que um profissional seja responsável por até 03 pessoas jurídicas. Nesses termos, já lavramos parecer anteriormente no sentido de que a restrição acima pode ser flexibilizada, desde que a Câmara se assegure de que a segurança da sociedade não será colocada em risco. De outra banda, é a questão da necessidade de registro de cada SPE no Crea-Rs. Se esta estiver revestida de personalidade jurídica e tiver como propósito exercer atividade na área tecnológica, é de ser aplicado a literalidade do art. 59 da Lei n. 5194/66, caso contrário não, sendo suficiente o registro da empresa que a detém, uma vez que seria caso de mera descentralização...” Portanto esclarecemos que deverá ser dado ciência à empresa do parecer do Departamento Jurídico acima, e reafirmar a necessidade de registro das empresas SPEs. Quanto ao mesmo profissional ser responsável técnico por mais de três SPEs, a CEEC analisará a compatibilidade de horário e área de atuação deste profissional na oportunidade em que for analisado o pedido de registro da empresa, se utilizando da flexibilidade mencionada no parecer do Departamento Jurídico, desde que garanta a segurança da sociedade. Aprovado com dezoito votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D541 : Memorando n° 098/2010-CEARQ, datado de 03/08/2010, da Câmara Especializada de Arquitetura. : Solicita que as Especializadas informem se ao anotar cursos de pós graduação "lato senso" ou "estrito senso", estão considerando passíveis de anotação apenas os cursos dentro da modalidade (ou da categoria) do profissional ou qualquer curso nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Creas. A dúvida se deve à aparente discordância entre a Resolução n° 218/73, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] CONCLUSÃO 3.2.6 REFERÊNCIA ASSUNTO RELATOR CONCLUSÃO 4. COMUNICADOS 4.1 REFERÊNCIA ASSUNTO RELATOR CONCLUSÃO 4.2 REFERÊNCIA ASSUNTO OBS RELATOR CONCLUSÃO 4.3 REFERÊNCIA ASSUNTO OBS do Confea, em seu artigo 25 e a Resolução n° 1.007/03, do Confea, em seu artigo 45, inciso II. : Encaminhou-se para a próxima reunião. : Memo Interno n. 159/2010 Departamento Executivo das Câmaras : Solicitação de representantes para composição da Comissão Especial de Análise de Processos de Recursos ao Plenário - CEPR : Cons. Volnei Pereira da Silva : Foram escolhidos os Conselheiros Jefferson Luiz de Freitas Lopes, Elizabeth Trindade Moreira e Silverius Kist Júnior. : Aplicação da Advertência Reservada na semana passada. : Comunicou que foram agendadas duas advertências reservadas. Foi aplicada somente uma advertência reservada, pois um dos profissionais não compareceu. : Cons. Volnei Pereira da Silva : Ciente. : GT Parlamentar : Consultou o posicionamento da CEEC junto ao GT Parlamentar quanto ao Crea-RS realizar programa de reivindicações, solicitando comprometimento junto aos candidatos a Governo Estadual. Se deverão ser pleitos específicos da área técnica ou genéricos? E se deverão ser realizados no 1° Turno ou somente no 2° Turno? : Vários conselheiros se manifestaram principalmente quanto a cargos técnicos que deverão ser ocupados por profissionais do Sistema Confea/Creas. O Cons. Eudes Antidis Missio respondeu que este assunto já está sendo tratado. : Cons. Eudes Antidis Missio : Ficou decidido que as reivindicações que serão entregues aos candidatos a Governo Estadual deverão ser específicas da área técnica. Acontecendo votação entre os conselheiros a respeito do pleito ser realizado no 1° Turno ou no 2° Turno, sendo aprovado com dezesseis votos favoráveis, quatro contrários e nenhuma abstenção que o programa das reivindicações sejam colocadas para todos os candidatos, ou seja, no 1° Turno. : Reunião 1000 da CEEC em 20 de agosto de 2010. : Comunicou que a primeira etapa da reunião acontecerá às 14:00 horas, às 16:30 lanche e segunda etapa da reunião acontecerá às 17:00 horas no Plenário. : Será entregue placa homenageando os primeiros conselheiros da CEEC que estarão presentes e às 18:00 horas acontecerá debate entre os candidatos a Conselheiro Federal. O debate estará centralizado na Comissão Eleitoral. Após, acontecerá jantar. Salientou que o Departamento de Marketing está dando todo o apoio necessário ao evento. Foi comunicado também, que na reunião de Diretoria foi entregue o convite aos coordenadores das outras Câmaras. E consultou CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] RELATOR CONCLUSÃO 4.4 REFERÊNCIA ASSUNTO RELATOR CONCLUSÃO 4.5 REFERÊNCIA ASSUNTO OBS RELATOR CONCLUSÃO 4.6 REFERÊNCIA ASSUNTO OBS CONCLUSÃO 4.7 REFERÊNCIA ASSUNTO RELATOR CONCLUSÃO 4.8 REFERÊNCIA ASSUNTO RELATOR CONCLUSÃO quais outras pessoas deveriam ser convidadas. Vários conselheiros se manifestaram. : Cons. Volnei Pereira da Silva : Ciente. : Artigo da CEEC : Comunicou que o artigo da CEEC na revista do Crea-RS para o mês de agosto de 2010 sobre a reunião 1000 da CEEC foi confeccionado pelos conselheiros Volnei Pereira da Silva, Luiz Inácio de Souza Sebenello e Eudes Antidis Missio. : Cons. Volnei Pereira da Silva : Ciente. : Visita do Ex-conselheiro Cezar Augusto Pinto Motta : Convidou para o evento realizado em conjunto com o Crea-RS: 13° Simpósio Nacional de Obras Públicas que tratará de controle e fiscalização das obras públicas e Seminário aqui no RS a respeito da exigência de Atestado de capacidade técnica, com participação de órgãos públicos, instituições empresariais e instituições de profissionais. : Informou que no 13º Simpósio Nacional terá a participação de cinco países que colocarão suas experiências. Salientou que será evento de grande porte, priorizando o planejamento de infraestrutura a longo prazo. Ficou de encaminhar o material posteriormente. : Eng. Cezar Augusto Pinto Motta : Ciente. : Visita do Ex-Conselheiro Cezar Augusto Pinto Motta : Comunicou a pedido do Cons. Ricardo Scavuzzo Machado o convênio do Tribunal de Contas e Crea-RS que visa integrar a fiscalização do Crea-RS e a fiscalização do Tribunal de Contas, inspirado na experiência do Paraná. Esta integração será realizada através do Sistema de Informática. : Salientou que a fiscalização do Crea-RS usaria a "grife" do Tribunal de Contas, possibilitando que as Prefeituras abram as portas de forma facilitada. : Ciente. : Quantidade de processos : Comunicou que estamos com a luz amarela quanto ao número de processos tendo em vista de estarmos com um passivo acima de 600 processos. : Cons. Volnei Pereira da Silva : Ciente. : Manifestação sobre o PL Tecnólogos : Deu conhecimento da manifestação que será pautada na Plenária com a inclusão do parágrafo 3° do artigo 2° do referido PL. : Cons. Volnei Pereira da Silva : Ciente. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] 4.9 REFERÊNCIA RELATOR CONCLUSÃO : Inauguração da Inspetoria de Viamão no dia 12 de agosto de 2010. : Cons. Volnei Pereira da Silva : Ciente. Ficou decidido que o Cons. Alcimar da Rocha Lopes irá representando a CEEC. 4.10 REFERÊNCIA ASSUNTO OBS RELATOR CONCLUSÃO : : : : : Término da Reunião A CEEC conseguiu concluir a pauta antes do início da Sessão Plenária. Salientou que foi inédito tal situação. Cons. Eudes Antidis Missio Ciente. 4.11 REFERÊNCIA ASSUNTO RELATOR CONCLUSÃO : : : : Presença do Conselheiro Suplente Cunda Comunicou a posse do Cons. Cunda Cons. Volnei Ciente. 5. APRESENTAÇÃO DA PAUTA 6. DISCUSSÃO DOS ASSUNTOS PERTINENTES À CÂMARA ESPECIALIZADA 6.1 REFERÊNCIA ASSUNTO RELATOR CONCLUSÃO 6.2 REFERÊNCIA ASSUNTO RELATOR CONCLUSÃO 6.3 REFERÊNCIA ASSUNTO RELATOR : Memorando n° 137/2010, datado de 22/07/2010, do Departamento Executivo das Câmaras - DEC : Solicita Em atendimento à demanda do Presidente do Crea-RS, de elaborar manuais do exercício profissional - fiscalização, a ser disponibilizado no dia 11 de dezembro de 2010, por ocasião do Dia do Engenherio e Arquiteto, solicitamos que disponibilizem os conteúdos, que pretendam sejam contemplados nos respectivos livretos, até a data de 30/08/2010, a fim de que possamos providenciar as respectivas edições, que visa principalmente esclarecer a legislação ao novo profissional conforme sua área de atuação. : Cons. Luiz Inácio de Souza Sebenello, Cons. Volnei Pereira da Silva, Cons. André Luis Queiroz Araujo : Encaminhou-se para a próxima reunião. : Ofício n° CE 013/10, datado de 23/02/2010, do Sindicato das Industria da Construção Civil no Estado do Rio Grande do Sul SINDUSCON-RS. : ART e Laudo Técnico de inspeções da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego-RS. Valor jurídico e sobrevalência de instrumentos. Solicita ação normativa por esse Conselho, baixando, assim, ato administrativo normativo. : Cons. Luiz Inácio de Souza Sebenello : Encaminhou-se para a próxima reunião. : Memo n° 18/2010-CEARQ, datado de 05/03/2010, da Câmara Especializada de Arquitetura. : Encaminha Norma de Fiscalização n° 07/2009 Define critérios, parâmetros e atribuições para fiscalização e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), para atividades profissionais referentes a monumentos, sítios de valor cultural e/ou artístico, patrimônio cultural e/ou artístico e seu entorno ou ambiência. : Cons. José Ascânio Vilaverde Moura, Alcimar da Rocha Lopes e Lia CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] CONCLUSÃO 6.4 REFERÊNCIA ASSUNTO RELATOR CONCLUSÃO Maria Herzer Quintana. : Encaminhou-se para a próxima reunião. : Ofício Circular n° 1566, datado de 27/05/2010, do Confea : Encaminha Decisão PL n° 9518/2010, do Confea, que recomenda aos regionais que cumpram a Resolução 1.018/2006 e as Coordenadorias de Câmaras Especializadas dos Creas que revise o manual de fiscalização, incluindo as orientações contidas na letra "e" da proposta n° 17/2010, da CCEE no sentido de orientar a fiscalização, no cumprimento dos art. 4° e 5° da Resolução n° 1018/2006. : Cons. Sérgio Luiz Lena Souto : A propositura é enviar solicitação ao Confea para que este oriente aos Creas a tomarem ação de fiscalização junto às instituições de ensino que ofertam cursos em áreas afins ao sistema Crea-Confea, no sentido de interferir junto à estas instituições de ensino quanto a formação do quadro docente. Somos contrários à propositura uma vez que não cabe ao sistema Crea/Confea qualquer interferência nas atividades acadêmicas (autonomia universitária). Além do mais a propositura propõe penalização às instituições de ensino como a perda de representação no Conselho Regional e atrasos no registro de seus egressos, não previstas na legislação. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D540 7. RELATO DE PROCESSOS 7.1. Processos de Denúncia e Ética Profissional 7.1.1 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : 2009044411 : I.P.B. : : Encaminhou-se para a próxima reunião. 7.1.2 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 7.1.3 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : 2006011449 : R.P. : : Encaminhou-se para a próxima reunião. 7.1.4 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : 2009037947 : L.J.A.J. : : Encaminhou-se para a próxima reunião. 7.1.5 PROTOCOLO Nº INTERESSADO : 2005039929 : R.D.S. 2008043815 E.R.T.K. Cons. Lia Maria Herzer Quintana Somos pelo arquivamento. Aprovado com vinte e favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D546 quatro votos CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] RELATOR CONCLUSÃO : Cons. Marcelo Schuler : Decidiu-se pelo arquivamento, tendo em vista entendimento da Comissão de Ética de improcedência, e da não manifestação do denunciante após ter ciência da decisão da Comissão de Ética, findo prazo legal. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D543 7.1.6 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2009029876 E.L.N. Cons. Nelson Kalil Moussalle Encaminhou-se para a próxima reunião. 7.1.7 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2007048743 R.L.S. Cons. Volnei Pereira da Silva Somos pelo arquivamento do presente processo. Aprovado com vinte e seis votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D548 7.1.8 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010011331 I.C.D.C. Cons. Volnei Pereira da Silva Somos pelo arquivamento do presente processo. Deverá ser oficiado à Inspetoria de Rio Grande informando que processos de denúncia não deverão ser instruídos pela Comissão, pois não está previsto na Resolução n. 1004/03, a realização de instrução pela Comissão da Inspetoria. Somente a Comissão de Ética tem esta prerrogativa e portanto deverá ser cumprido os padrões operaionais do Crea-RS, item 6.1, expediente - denúncia. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D547 7.1.9 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2008033053 C.V.P. Cons. Silverius Kist Júnior Informo-se o denunciado, que teve oportunidades de se manifestar-se, porém, até a data da análise preliminar da Câmara, calou. Informou, por fim, ter sido a defesa juntada em outro processo. Verificando, o denunciado se referiu a outro processo do qual é parte. Novamente analisou-se os documentos, por fim, juntados aos autos. Não existem fatos ou comprovações que desconstituam a denúncia, devendo ser enviado o processo à CEP para instrução, ratificando-se o parecer anterior, às fls. 98 e 99. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D545. 7.2. Processos de Auto de Infração 7.2.1 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010023311 PRT - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. Cons. Lia Maria Herzer Quintana Que o Departamento de Acervo Técnico e ART retire as atividades de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] execução de coleta, transp., tratamento e dest. final resíduos sépticos, e resíduos de serviços de saúde grupo A e E. O profissional e o contratante deverão ser informados sobre a retificação da ART. Encaminhar o processo à Inspetoria de Santiago, para que a fiscalização providencie o solicitado à fl. 13. Instruir o novo processo (a ser aberto) com cópia do contrato firmado entre a empresa e o Município de Santiago, para que se possa avaliar o objeto deste contrato (obs.: que a fiscalização, em caso de nova notificação e novo auto de infração para este ilícito, faça constar nestes documentos o número do contrato com o Município de Santiago, para que o notificado/autuado tenha ciência do ilícito, sob pena de arquivamento do processo por vício de origem). Após, arquivar o processo, conforme decisão às fls. 13 e 14. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D532 Após, arquivar o processo, conforme decisão às fls. 13 e 14. 7.2.2 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010021741 VITOR VALÉRIO NUNES FIGUEIRA Cons. Lia Maria Herzer Quintana Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da multa imposta e o arquivamento do processo. Abrir novo processo de auto de infração em nome de Vitor Valério Nunes Figueira, para o ilícito constatado neste processo, porém somente para os itens de ART que faltam, quais sejam: ART de projeto e de execução de estrutural e de fundações (seguir o que disciplina a Resolução 1.008/04). Abrir novo processo, notificando o profissional por exercício ilegal, para que retire da ART 5261014 os serviços de regularização de estruturas e laudo técnico de estruturas, para os quais não possui atribuição. Solicitar ainda que substitua o item hidráulica por instalações hidráulicas prediais. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D528 7.2.3 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010019007 RGM PRÉ-MOLDADOS LTDA. Cons. Lia Maria Herzer Quintana O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] nenhum contrário e nenhuma abstenção. D522 7.2.4 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010023197 BECKER & MILDNER LTDA Cona. Nelson Kalil Moussalle O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D530 7.2.5 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010018669 DELAMAR GARCIA DE MELO Cons. Lia Maria Herzer Quintana O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D520 7.2.6 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010018997 RODRIGO MACHADO DA SILVA Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D521 7.2.7 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010023202 SOLANGE DA SILVEIRA Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira Sou pela procedência do Auto de Infração, contudo, aplicando-se o beneficio da redução do valor da multa imposta para o mínimo da tabela prevista na Resolução do Confea vigente à época da autuação, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D531 7.2.8 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010022203 LINCE CONSTRUÇÕES LTDA Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira Tendo sido a autuação corretamente lavrada, somos pela procedência da autuação. O autuado deve ser comunicado para proceder à regularização do ilícito ou recorrer ao Plenário do Crea-RS, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Não havendo manifestação no prazo estabelecido, fica caracterizado o trânsito em julgado da decisão, que deverá ser certificado nos autos do processo e encaminhado ao Departamento de Fiscalização para proceder à autuação direta, em atendimento ao § 2º, inciso IV, do art 8º, da Resolução 1.008. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D529 7.2.9 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010019051 PAULO VITOR RIBEIRO LEÃO Cons. Nelson Kalil Moussalle O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos por este(a) praticados, segundo os termos da autuação lavrada. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D523 7.2.10 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010020529 LAZZARI & CIA LTDA Cons. Nelson Kalil Moussalle Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da multa imposta e o arquivamento do processo. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D526 7.2.11 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2009036026 CLÉRIO ROSA DOS SANTOS Cons. Carlos Giovani Fontana Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008, de 2004, e normas aplicáveis à espécie. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] nenhum contrário e nenhuma abstenção. D519 7.2.12 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2009003089 JOAREZ LANZARINI Cons. Carlos Giovani Fontana Após análise da documentação apresentada constata-se que a OBRA OBJETO DA AUTUAÇÃO estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de Infração. Assim sendo, sou pela improcedência da autuação, com a extinção da multa imposta e o arquivamento do processo. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D518 7.3. Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais 7.3.1 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010009625 MATEUS DE OLIVEIRA RAMOS Cons. Volnei Pereira da Silva Concordamos com o parecer da Câmara de Agronomia (fl. 06), pela concessão das atribuições ao profissional, conforme a Decisão Plenária PL 2087/2004, para executar as atividades de georreferenciamento de imóveis rurais, devendo ser anotadas no seu registro junto ao Crea/RS. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D556 7.3.2 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010036409 RONALDO FLEMMING DOS REIS Cons. Volnei Pereira da Silva Concordamos com o parecer da Câmara de Agronomia (fl. 07 e 08), pela concessão das atribuições ao profissional, conforme a Decisão Plenária PL 2087/2004, para executar as atividades de georreferenciamento de imóveis rurais, devendo ser anotadas no seu registro junto ao Crea/RS. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D555 7.3.3 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010035803 MÁRCIO DE SOUZA DOS SANTOS Cons. Volnei Pereira da Silva Concordamos com o parecer da Câmara de Agronomia (fl. 06 e 07), pela concessão das atribuições ao profissional, conforme a Decisão Plenária PL 2087/2004, para executar as atividades de georreferenciamento de imóveis rurais, devendo ser anotadas no seu registro junto ao Crea/RS. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D554 7.4. Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] 7.4.1 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010008521 COMERCIAL E EMPREITEIRA KONORATH BRAUN & ARNOLD LTDA Cons. Noel da Silva Santos Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas; construção de estruturas com tirantes, obras de contenção e construção de cortinas de proteção de encostas e muros de arrimo; outras obras de acabamento da construção civil, deverá anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10) dez dias. Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial, para análise do objeto social de fls. 03 a 05. 7.4.2 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010033891 CONSTRUTORA SANTOS MELO LTDA - EPP Cons. Noel da Silva Santos Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de obras de urbanização-ruas e calçadas(limitado aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10 e 11 conforme a decisão normativa 047/92 do Confea); obras de terraplenagem e outras movimentações de terra; impermeabilização em obras de engenharia civil; obras de alvenaria; serviços de engenharia civil; serviços de desenho técnico relacionado à engenharia civil; serviços de elaboração de cálculos, orçamentos, avaliação de bens imóveis, laudos técnicos relacionados à engenharia civil, deverá anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10)dez dias. 7.4.3 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010012809 PLANAGEO - SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA Cons. André Luis Queiroz Araujo Encaminhou-se para a próxima reunião. 7.4.4 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010009616 CVF INCORPORADORA LTDA Cons. Silverius Kist Júnior Somos pelo INDEFERIMENTO INCORPORADORA LTDA. do Registro da Pessoa Jurídica CVF O indeferimento é devido o não atendimento a diligência solicitada no parecer de fls. 35 e 36, até a presente data pela referida empresa. Oficiar ao profissional e à empresa dondo-lhes ciência da decisão. 7.4.5. Processos para Homologar 7.4.5.1 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010037785 CONSTRUTEC MS CONTRUTORA LTDA - ME Analista de Processos Cristiane de Oliveira Homologado. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] 7.4.5.2 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010036911 BRADBURY & CIA LTDA Cons. Volnei Pereira da Silva Homologado. 7.4.5.3 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010036352 G S JARDINAGENS LTDA Analista de Processos Cristiane de Oliveira Homologado. 7.4.5.4 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010010804 RBR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA - ME Eng. Civil Cristiane de Oliveira - Analista de Processos Homologado. 7.4.5.5 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010009021 EMPREITEIRA SOL A SOL LTDA Cons. Volnei Pereira da Silva Homologado. 7.4.5.6 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2009010433 WAGNERPAR URBANISMO LTDA Cons. Volnei Pereira da Silva Homologado. 7.5. Processos de Cadastro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais 7.5.1 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010038071 PROJEART PROJETOS E PLANEJAMENTO LTDA. Cons. Silverius Kist Jr. Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica PROJEART PROJETOS E PLANEJAMENTO LTDA., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: PROJETOS, PLANEJAMENTOS E ASSESSORIA NA CONSTRUÇÃO CIVIL, E CONSTRUÇÕES: EDIFICAÇÕES COM TODAS SUAS OBRAS COMPLEMENTARES; CAPTAÇÃO E ABASTECIMENTO DE ÁGUA PREDIAL E URBANO; DRENAGEM E IRRIGAÇÃO, SANEAMENTO URBANO, TRABALHOS TOPOGRÁFICOS, INCORPORAÇÕES, COM OU SEM FORNECIMENTO DE MATERIAIS, E/OU SÓ MÃO-DE-OBRA. Encaminhar às Câmaras Especializadas de Agronomia e de Arquitetura, para análise do objeto social de fl. 16. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. 7.6. Processos de Registro de ART pela Resolução 394 7.6.1. Processos para Homologar 7.6.1.1 PROTOCOLO Nº INTERESSADO : 2010036632 : ANTONIO CARLOS PEZZI DA SILVA CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] RELATOR CONCLUSÃO : Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal : Homologado. 7.6.1.2 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010037202 KENNI DARIO DUTRA ACOSTA Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal Homologado. 7.6.1.3 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2009018487 BRUNO BEDINELLI FILHO Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes Homologado. 7.7. Processos de Consulta Externa 7.7.1 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO 7.8. Processos de Consulta Diversos 7.8.1 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2009027025 DUARTE PEREIRA JORDANI Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira Encaminhou-se para a próxima reunião. 7.8.2 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2009026968 JUAREZ BERNARDI Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira Considerando a manifestação do profissional (fl. 14 a 23), o Departamento de Acervo Técnico e Art deverá retificar a art 4706649 do engenheiro civil Juarez Bernardi, substituindo a descrição da obra/serviço “SISTEMA DE TRANSPOSIÇÃO DE PEIXES P/ PCH RS155” por “CANAL ARTIFICIAL EM FORMA DE CALHA P/ PCH RS 155”, mantendo a art no acervo do profissional. Informar o profissional da decisão e, após, arquivar o processo. 7.8.3 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010034017 CAROLINE RIMOLI MARQUES SANTOS Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes Informamos que a profissional técnica em edificações Caroline Rimoli Marques Santos, RS169983, não possui atribuição para as atividades de "manutenção de colunas de água e esgoto em prédios comerciais e residenciais, que não afetem a estrutura do prédio" em edificações com área construída superior à 80m2. 7.9. Processos de Relatório de Fiscalização 7.9.1 PROTOCOLO Nº : : : : 2008046425 AROLDO SILVA DA SILVA Cons. Volnei Pereira da Silva Somos pelo arquivamento do presente processo. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D549 : 2007003011 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : COOPERATIVA DE CONSUMO E PRESTACAO DE SERVICO : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes : Da análise da documentação apresentada, constata-se que a notificada encerrou suas atividades. Assim sendo, sou pela improcedência da Notificação e arquivamento do processo. 7.9.2 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2009003072 HARAMAQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes Da análise da documentação apresentada não se constatam elementos capazes para desconstituir a Notificação, visto o não atendimento das disposições legais antes citadas, restando assim configurado a falta de ART, de acordo com a Lei nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º, devendo ser lavrado o competente auto de infração. 7.9.3 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2009002169 ADEMAR ZENI Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira Encaminhou-se para a próxima reunião. 7.9.4 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2008004055 EDEMAR KAPPEL Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira Encaminhou-se para a próxima reunião. 7.9.5 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010019567 DOMINUS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira Solicito a empresa Dominus Administradora cópia do contrato entre esta e a empresa empreiteira Biasi Ltda., referente a esta obra em que foi notificada. 7.9.6 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2009001901 SAMAQ SARANDI MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PESADOS LTDA. Cons. Silverius Kist Júnior Arquive-se o presente processo. 7.9.7 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2009003198 AGRODANIELI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Cons. Silverius Kist Júnior Encaminhou-se para a próxima reunião. 7.9.8 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010023404 RAFAEL ANTONIO CERATTI Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira Arquivamento do processo. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] 7.9.9 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2009004995 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARI Cons. Luiz Inacio de Souza Sebenello Encaminhou-se para a próxima reunião. 7.9.10 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2009004982 KUBIÇA & KUBIÇA LTDA Cons. Luiz Inacio de Souza Sebenello Encaminhou-se para a próxima reunião. 7.9.11 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010019144 PAULO ROBERTO GODIN Cons. Noel da Silva Santos Somos pelo arquivamento do presente processo. E dar conhecimento a Inspetoria de Canoas, sobre a decisão final deste expediente, conforme solicitado na pág. 28. 7.9.12 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2009005220 DIONATAN DA SILVA - PARQUE DE DIVERSÕES TIARA Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes Na documentação apresentada, frente aos dados de seu registro, constata-se que efetivamente o Eng. Civil CLAUDIO GOELLNER extrapolou o limite de suas atribuições profissionais, colidindo com as disposições legais antes citadas, restando assim configurado o exercício ilegal da profissão. Assim, somos de parecer que o Departamento de Acervo Técnico e ART deverá anular a ART nº 4922333. O profissional e o contratante anulação da referida ART. deverão ser informados sobre a Após, retorne o processo para a Câmara Especializada de Engenharia Industrial, conforme solicitado à fl. 13. 7.9.13 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010021421 MAURO CARAMEZ CANAVEZZI Cons. Silverius Kist Júnior Verificar se existe processo referente à notificação e auto de infração às fls. 20 e 22 respectivamente. Caso positivo, arquive-se o presente processo contra o profissional Mauro Canavezzi, conforme relatório de fiscalização à fl. 74. Caso contrário, localizar o original da referida notificação e AI às fls. 20 e 22 e voltar para nova análise. 8. APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS EXTRAPAUTA 8.1. RELATO DE PROCESSOS 8.1.1. Processos de Denúncia e Ética Profissional CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] 8.1.1.1 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2009031266 A.B.P. Con. Lia Maria Herzer Quintana Somos pelo envio do presente processo de denúncia à Comissão de Ética, para que faça a devida instrução e emita relatório fundamentado, de acordo com o artigo 4° da Resolução 1.004/2003 do CONFEA. Remeta-se cópia do presente parecer ao Denunciado para conhecimento, informando-lhe da remessa do processo à Comissão de Ética Profissional, de acordo com o artigo 8° da Resolução 1.004/2003 do CONFEA. O presente processo trata do mesmo assunto abordado no processo nº 2009023985. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D544 8.1.2. Processos de Auto de Infração 8.1.2.1 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2004007131 JOAO DINIZ WICHROWSKI PEREIRA MARCELLO Cons. Nelson Kalil Moussalle Somos pelo arquivamento do processo, conforme parecer da CEEC à fl. 36. Encaminhar o processo ao Departamento Financeiro. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D516 8.1.2.2 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2007038077 CALCADOS BIBI LTDA Cons. Carlos Giovani Fontana Sou pelo arquivamento do Auto de Infração, com a extinção da multa imposta, visto que o ilícito se configura em falta de ART, já que a empresa possui profissional que se responsabiliza pela execução dos serviços. O eng. civil Genaro José Cruz deverá ser oficiado, informando-o de que os serviços de PPCI devem possuir ART de projeto e de execução. Informar também que novas redistribuições internas (layout) das instalações móveis, das placas de sinalização, e demais alterações de elementos que fazem parte do PPCI se configuram em execução de obras/serviços, o que deve ser objeto de ART. Portanto, o Eng. Civil Genaro José Cruz deverá apresentar a ART de execução do PPCI referido neste processo (Calçados Bibi Ltda. - RS 239, nº 3600 - km 28,4 Parobé-RS). Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D517 8.1.2.3 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010021403 BLOKLET INDUSTRIA DE BLOCOS ESTRUTURAIS LTDA Cons. Lia Maria Herzer Quintana O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] presumindo-se verdadeiros os termos da autuação lavrada. fatos por este praticados, segundo os Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D527 8.1.2.4 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010019232 JAIME ROCHA GOULART Cons. Lia Maria Herzer Quintana O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D525 8.1.2.5 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010019226 LUIZ TADEU LOPES DA SILVA Cons. Lia Maria Herzer Quintana O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D524 8.1.2.6 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010023402 ANDERSON PETTENON DOS REIS Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D533 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] 8.1.2.7 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010019225 ROBERTO CHITTONI NETO Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D515 8.1.2.8 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010024131 ERONDINA MARIA DA SILVA Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D538 8.1.2.9 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010023476 CONSTRUTORA VALE DO URUGUAI LTDA Cons. Nelson Kalil Moussalle O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D535 8.1.2.10 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010023465 BERNADETE MARTINS FORTES Cons. Nelson Kalil Moussalle Desse modo, o presente processo deve retornar ao Departamento de Fiscalização para esgotamento dos procedimentos antes citados, podendo, após, retornar a esta Especializada. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] nenhum contrário e nenhuma abstenção. D534 8.1.2.11 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010024102 ARI JOSE PALASCHI Cons. Carlos Giovani Fontana O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D537 8.1.2.12 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010023622 JOSE DE SOUZA SANTOS Cons. Carlos Giovani Fontana O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada. Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D536 8.1.3. Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais 8.1.3.1 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010009573 FÁBIO REGINALDO PAULY Cons. Volnei Pereira da Silva Concordamos com o parecer da Câmara de Agronomia (fl. 07 e 08), pela concessão das atribuições ao profissional, conforme a Decisão Plenária PL 2087/2004, para executar as atividades de georreferenciamento de imóveis rurais, devendo ser anotadas no seu registro junto ao Crea/RS. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D551 8.1.3.2 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010001763 GRAZIANE BOAKOWICZ Cons. Volnei Pereira da Silva Concordamos com o parecer da Câmara de Agronomia (fl. 08 e 09), pela concessão das atribuições ao profissional, conforme a Decisão Plenária PL 2087/2004, para executar as atividades de georreferenciamento de imóveis rurais, devendo ser anotadas no seu CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] registro junto ao Crea/RS. Aprovado com vinte e dois nenhuma abstenção. D553 votos favoráveis, nenhum contrário e 8.1.3.3 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010012994 GUILHERME LUL DA ROCHA Cons. Volnei Pereira da Silva Conforme a Decisão Plenária PL 2087/2004, somos pela concessão das atribuições ao profissional, para executar as atividades de georreferenciamento de imóveis rurais, devendo ser anotadas no seu registro junto ao Crea/RS. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D514 8.1.3.4 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010012993 RAMIRO DOS SANTOS BOHRER Cons. Volnei Pereira da Silva Conforme a Decisão Plenária PL 2087/2004, somos pela concessão das atribuições ao profissional, para executar as atividades de georreferenciamento de imóveis rurais, devendo ser anotadas no seu registro junto ao Crea/RS. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D539 8.1.3.5 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2009018803 CLOVIS FERNANDO BEN BRUM Cons. Volnei Pereira da Silva Concordamos com o parecer da Câmara de Geologia e Engenharia de Minas (fl. 89 e 90), pela concessão das atribuições ao profissional, conforme a Decisão Plenária PL 2087/2004, para executar as atividades de georreferenciamento de imóveis rurais, devendo ser anotadas no seu registro junto ao Crea/RS. Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D552 8.1.4. Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais 8.1.4.1 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010035066 GEOPROSPEC - GEOLOGIA E PROJETOS AMBIENTAIS LTDA. Cons. Silverius Kist Júnior Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de terraplanagem, hidrologia; execuções(obras civis) de centrais e sistemas de tratamento de resíduos, loteamentos(limitado ao parcelamento do solo urbano para os itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da decisão normativa 047/92 do CONFEA), deverá anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10) dez dias. Encaminhar às Câmaras Especializadas Arquitetura, para análise do objeto de Engenharia Química e de social de fl. 259, conforme CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] parecer de fls. 275 e 276. 8.1.4.2 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010031244 TERRAPLENAGEM BOQUEIRÃO LTDA - ME. Cons. Silverius Kist Júnior Oficiar à empresa informando que, para exercer a atividade de obras de terraplenagem, deverá anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10) dez dias. 8.1.4.3 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010001781 GOLEMBIESKI ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA - ME Cons. Silverius Kist Jr. Deferir a anotação do ENG. CIVIL FÁBIO GOLEMBIESKI como Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL; SERVIÇOS DE TOPOGRAFIA. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. 8.1.4.4 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010001783 E T S ENERGIA E SONORIZAÇÕES LTDA ME Cons. Silverius Kist Júnior Nada temos a acrescentar devido o Requerimento de Registro não informar atividades que a empresa irá desenvolver na área da Engenharia Civil, face fl. 01. Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial para análise do objeto social, conforme parecer de fl. 20. 8.1.4.5 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2009053275 POÇOS ARTEZIANOS ÁGUA PURA LTDA Cons. Silverius Kist Júnior Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de serviços de mão de obra na construção civil(instalações hidráulicas, pintura de prédios, reformas), deverá anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10) dez dias. 8.1.4.6 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010013972 ARTECHE EDC EQUIPAMENTOS E SISTEMAS S.A. Cons. Silverius Kist Jr. Deferir a anotação do ENG. CIVIL ANDREI JUNIOR ZACHARCZUK como Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. 8.1.4.7 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010035704 AEROIMAGEM S/A ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTO Cons. Silverius Kist Júnior Deferir a anotação de quadro técnico dos ENG. CARTÓGRAFO ROBERTO ELIZEU PREOSCK, ENG. CIVIL HENRIQUE JACQUES TEIXEIRA DE FREITAS e da ENG. CARTÓGRAFA FABÍOLA CRISTINA RODRIGUES CAMARGO TAVORA na empresa AEROIMAGEM S/A ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Oficiar aos profissionais e à empresa dando-lhes ciência da decisão. 8.1.4.8 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010016232 GRANDO & MOCELLIN LTDA-EPP Cons. Silverius Kist Júnior Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica GRANDO & MOCELLIN LTDA-EPP., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUTORA COM OU SEM O FORNECIMENTO DE MATERIAIS, SERVIÇOS DE EDIFICAÇÕES(RESIDENCIAIS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS), SERVIÇOS DE PINTURAS EM EDIFICAÇÕES EM GERAL, SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES E MANUTENÇÕES ELÉTRICAS(RESTRITO A BAIXA TENSÃO EM EDIFICAÇÕES) E HIDRÁULICAS, SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÕES, URBANIZAÇÕES(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA) E LIMPEZAS URBANAS, CONSTRUÇÕES E MANUTENÇÕES DE REDES DE ESGOTO, FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO CIVIL. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8.1.4.9 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010015712 TERRAPLENAGEM MÔNACO LTDA Cons. Silverius Kist Júnior Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica TERRAPLENAGEM MÔNACO LTDA., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: OBRAS DE TERRAPLANAGEM, (ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS), CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS, FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO, ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL, CONSTRUÇÃO DE REDES E SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, CONSTRUÇÃO DE RESERVATÓRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA, CONSTRUÇÃO DE REDES DE COLETA E CONSTRUÇÃO DE SISTEMAS DE TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO COM EXECUÇÃO E ESTAÇÃO DE TRATAMENTO(limitado à execução e operação de obras civis), GALERIAS PLUVIAIS, ESTAÇÕES BOMBEAMENTO, CAPTAÇÃO DE ÁGUA DE CHUVA, RIOS, LAGOS, FONTES, TRATAMENTO(limitado à execução e operação de obras civis) DE ÁGUA PARA FINS DE ABASTECIMENTO, ARMAZENAGEM EM RESERVATÓRIOS E A DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA, OPERAÇÃO DE CANAIS DE IRRIGAÇÃO, CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS, COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E RESIDÊNCIAS UNIFAMILIARES E MULTIFAMILIARES, CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL. Encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia Química e Geologia e Minas, para análise do objeto social de fls. 113 e 114. Obs.: Informar à empresa que as atividades de estações de tratamento de água e esgoto, o projeto será desenvolvido em conjunto com Engenheiro Químico ou Engenheiro Sanitarista. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] 8.1.4.10 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010006084 MAPHI IMOBILIÁRIA LTDA Cons. Volnei Pereira da Silva Oficiar ao Eng. Civil FABIO JULIANO FERIGOLLO VANZIN e a empresa MAPHI IMOBILIÁRIA LTDA., para que apresente prorrogação ou novo Contrato de Prestação de Serviços. Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para manifestação e/ou providências. Depto de Registro: Encaminhar a CEEC para análise da documentação apresentada pela referida empresa, dentro do prazo estipulado. Caso não seja apresentado manifestação ou documentação para análise, a anotação de Responsabilidade Técnica do Eng. Civil Fabio Juliano Ferigollo Vanzin, deverá ser cancelada no final deste prazo. 8.1.4.11 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010006131 CONSTRUTORA TRES LTDA Cons. Carlos Giovani Fontana Deferir o registro da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA TRES LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JULIANO ACADROLI, em caráter excepcional, passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUTORA DE IMÓVEIS E OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL EM GERAL, CONSTRUÇÃO DE PAVILHÕES PRÉ-MOLDADOS, PAVIMENTAÇÃO DE RUAS, PRAÇAS E CALÇADAS. O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8.1.4.12 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010007360 ÁGUA E SOLO SOLUÇÕES EM SANEAMENTO LTDA Cons. Volnei Pereira da Silva Deferir o registro da Pessoa Jurídica ÁGUA E SOLO SOLUÇÕES EM SANEAMENTO LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOSÉ LUIZ SCALCO, em caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: OBRAS E SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA CIVIL E MEIO AMBIENTE; PROJETO E EXECUÇÃO DE: SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA; DRENAGEM URBANA; CAPTAÇÃO DE ÁGUAS DE CHUVAS; EXECUÇÃO DE: SISTEMAS DE COLETA, REDES DE TRATAMENTO DE ESGOTOS(limitados a operação e execução de obras civis); ATERROS SANITÁRIOS(operação e execução de obras civis); COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] SERVIÇOS(sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes); ASSESSORIA E COORDENAÇÃO TÉCNICA EM TRATAMENTO DE ÁGUA(operação), EFLUENTES E MEIO AMBIENTE; SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM E MOVIMENTAÇÃO DE TERRA. O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. Encaminhar à Câmara Especializada de Geologia e Minas, para análise da Anotação de r.t. de fl. 03. E para Câmara Especializada de Engenharia Química, para análise do objeto social de fl. 05. Obs.: Informar à empresa que as atividades aterros sanitários, estações de tratamento de água e esgoto, projeto será desenvolvido em conjunto com Engenheiro Químico ou Engenheiro Sanitarista. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. Oficiar a empresa e ao referido profissional, dando ciência da sua anotação que terá validade até 01/03/2011, conforme prazo estabelecido no seu contrato (fl. 11). 8.1.4.13 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010037427 COSTA AZUL CONSTRUTORA LTDA. Cons. Noel da Silva Santos Deferir a anotação do ENG. CIVIL DAGOBERT RUBENS OECHSLER como Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. 8.1.4.14 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010009784 ZS AMBIENTAL TERRAPLENAGEM LTDA Cons. Noel da Silva Santos Oficiar ao profissional Eng.º Civil Zader Fabiano da Silva Schmegel, solicitando esclarecimentos de como atenderá à empresa ZS Ambiental Terraplenagem Ltda., com sede em Passo Fundo-RS, residindo em Porto Alegre-RS, considerando a distância entre estas cidades. Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para manifestação. 8.1.4.15 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010034393 SINALIZADORA PAULISTA COMÉRCIO DE SINALIZAÇÃO LTDA Cons. Noel da Silva Santos Deferir a anotação do ENG. CIVIL MARCELO LUIZ DA SILVA como CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente. E HOMOLOGAMOS o parecer de fls. 47 e 48. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. 8.1.4.16 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2009049532 KRAL EQUIPAMENTOS PARA INDÚSTRIA DA ALIMENTAÇÃO LTDA. Cons. Noel da Silva Santos Esta Especializada está ciente da manifestação da empresa de fls. 27 a 35, em resposta ao parecer de fls. 22 e 23. Somos pelo arquivamento do presente processo. 8.1.4.17 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010000991 TCC SANEACON SANEAMENTO & CONSTRUCÕES LTDA.ME Cons. Noel da Silva Santos Deferir a anotação do ENG. CIVIL CRISTIAN REINHOLD JUNG como Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. 8.1.4.18 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010037237 CITIC CONSTRUÇÕES DO BRASIL LTDA Cons. Silverius Kist Jr. Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL PAULO VINÍCIUS BRESSANI, pela Pessoa Jurídica requerente. HOMOLOGAMOS o parecer de fl. 182. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. 8.1.4.19 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010032418 COMPANHIA CONSTRUTORA CONTINENTAL DE SÃO PAULO Cons. Silverius Kist Júnior Deferir a anotação do ENG. CIVIL ALEXANDRO PEREIRA DENARDIN, em caráter excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente, que passará a estar registrada na área da Engenharia Civil para: PAVIMENTAÇÃO, TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS; OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL. O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Oficiar ao decisão. profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da 8.1.4.20 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010013027 CONSTRUTORA LUPE LTDA. Cons. Silverius Kist Jr. Deferir as baixas de responsabilidade técnica dos ENG.(S) CIVIS ANTÔNIO BORGES TAVARES e LEONARDO FELIPE DOS SANTOS TOMBESI, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. 8.1.4.21 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2009038520 INSTALADORA ELÉTRICA MERCÚRIO LTDA. Cons. Volnei Pereira da Silva Considerando o encaminhamento da Câmara Especializada de Agronomia de fl. 772. Considerando a manifestação da referida empresa de fls. 769 e 770, esclarecemos que a anotação do Eng. Ambiental João Freitas Martins Neto, foi deferida conforme parecer de fls. 751 e 752. O exercício das atividades citadas neste mesmo parecer, estão de acordo com o objeto social informado em sua Alteração e Consolidação de Contrato Social de fl. 655 e declaração que esta é a última Alteração do Contrato Social de fl. 661. Informamos ainda, que as atividades: “acompanhar, fiscalizar, orientar e supervisionar o abate e/ou poda de galhos de árvores”, não constam na Alteração Contratual acima mencionada e não são atribuições do Eng. Ambiental. 8.1.4.2 Processos para Homologar 8.1.4.22.1PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010013978 KONSTRUTEK CONSTRUÇÕES LTDA. Cons. Volnei Pereira da Silva Homologado. 8.1.4.22.2PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010007140 RR CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA Cons. Volnei Pereira da Silva Homologado. 8.1.4.22.3PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010037905 RQR ENGENHARIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA. Cons. Noel da Silva Santos Homologado. 8.1.4.22.4PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010012086 CEPA CONSTRUCOES E OBRAS LTDA Cons. Carlos Giovani Fontana Homologado. 8.1.4.22.5PROTOCOLO Nº : 2010035702 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : CONCRETOS BLUME LTDA. : Cons. Carlos Giovani Fontana : Homologado. 8.1.4.22.6PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010038033 REUSING ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA Cons. Carlos Giovani Fontana Homologado. 8.1.4.22.7PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010038035 ACT - TRÂNSITO LTDA. Eng. Civil Cristiane de Oliveira - Analista de Processos Homologado. 8.1.4.22.8PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010008628 J. AMÉRICA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA Cons. Volnei Pereira da Silva Homologado. 8.1.5. Processos de Cadastro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais 8.1.5.1 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO 8.1.6. Processos relativos à Instituições de Ensino 8.1.6.1 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : : : : : 2010036892 CONSÓRCIO SIGNASUL/SINAPE Cons. Volnei Pereira da Silva O Crea-RS deverá manter em seus arquivos, informações acerca do consórcio formado, para fins de emissão de Certidões de Acervo Técnico dos profissionais responsáveis pelas atividades desenvolvidas. 2010037029 CENTRO UNIVERSITÁRIO METODISTA - IPA Cons. Volnei Pereira da Silva Considerando a Resolução nº 1.018, de 8 de dezembro de 2006, que dispõe sobre os procedimentos para registro das instituições de ensino s uperior e das entidades de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio nos Creas e dá outras providências: “Art. 3º O registro da instituição de ensino superior, quer seja pública ou privada, que ofereça cursos nas áreas de formação profissional abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, dar-se-á por universidade, centros federais de educação tecnológica, centro universitário ou por estabelecimentos isolados como faculdades integradas, faculdades de tecnologia, faculdades, instituto superior e escola superior. Parágrafo único. Fica facultada à instituição de ensino superior de que trata o caput deste artigo requerer sua representação no plenário do Crea.” Oficiar ao Centro Universitário Metodista – IPA para que formalize o seu pedido de representação no plenário do CREA, conforme preconiza o parágrafo único do Artigo 3º da Res. 1018/2006, tendo em vista que no requerimento anexo a este processo, folha 01, não consta tal solicitação. Departamento de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Registro: O processo 2009033442 deverá ficar apenso a este processo (2010037029). 8.1.7. Processos de Registro de ART pela Resolução 394 8.1.7.1 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010001752 MAIQUEL BORSOI Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes Deferido. 8.1.7.2 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010038195 JOSE LUIZ BARBOSA PINHEIRO Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes Deferido. 8.1.7.3 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010038133 ANTONIO VENANCIO NETO Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes Deferido. 8.1.7.4 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010036017 JAIRO FAERMANN BARTH Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes Deferido. 8.1.7.5 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010036019 GLAUBER CANDIA SILVEIRA Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes Deferido. 8.1.7.6 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010036021 LUIZ CARLOS KRAEMER CAMPOS Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes Deferido. 8.1.7.7 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010036025 DANIEL MAGAGNIN Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes Deferido. 8.1.8. Processos de Consulta Externa 8.1.8.1 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2010030938 ENECON S/A - ENGENHEIROS E ECONOMISTAS CONSULTORES Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes Oficiar à empresa informando que: Considerando a manifestação do DNIT, ratificando a responsabilidade técnica ao profissional Gilberto Erly Mentz desde o início do Contrato Pro-Dis-10-023/2000 (fl. 28), somos favoráveis ao engenheiro civil Gilberto Erly Mentz emitir art dos termos aditivos 1, 2, 3. Esclarecemos que poderá ser feita uma ART dos aditivos 1 e 2 (por se tratarem de aditivos CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] unicamente de prazo); e uma ART do aditivo 3 (que retifica valor e prorroga prazo), que deverão ser submetidas para análise desta Câmara, mediante abertura de processo de Resolução 394/95, juntando toda documentação necessária e uma cópia do ofício referente a este processo (2010030938). 8.1.9. Processos de Consulta Diversos 8.1.9.1 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2006047590 JOÃO CARLOS FOGAÇA Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira Arquivamento do processo. 8.1.9.2 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2006013643 PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO REUTER Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira Arquivamento do processo. 8.1.10. Processos de Relatório de Fiscalização 8.1.10.1 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2009000817 HSBC BANK BRASIL S. A. Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes Arquivamento do processo. 8.1.10.2 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2009002581 EGON RAMISCH EPP Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira Arquivamento do processo. 8.1.10.3 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2008001428 EDSON LUIS BAIRROS Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes Encaminhamos o presente processo à Câmara de Engenharia Industrial, tendo em vista que o que foi solicitado pela Câmara de Engenharia Civil foi cumprido. 8.1.10.4 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2007002995 CARINE DE SOUZA GARCIA Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira Fica concedido o prazo de trinta dias para a empresa apresentar a documentação para registro neste Conselho, no entanto enquanto a mesma não efetuar seu registro dentro deste prazo, a mesma não poderá exercer suas atividades, sob pena de ter seu prazo cancelado e sendo a mesma notificada. Solicito que o agente fiscal visite o local da empresa para averiguar se esta se encontra ou não em atividade. 8.1.10.5 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2008003386 EDSON RODRIGUES Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira Arquivamento do processo. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] 8.1.10.6 PROTOCOLO Nº INTERESSADO RELATOR CONCLUSÃO : : : : 2005009286 JOAO DA SILVA GOULART Cons. Elizabeth Trindade Moreira Oficiar ao engenheiro civil Carlos Alberto Maccord Lanes que o mesmo não possui atribuição para projeto de loteamento encaminhando cópia da Decisão Normativa nº 47 do Confea. Após arquive-se o processo pois o loteamento foi aprovado em 16 de julho de 2001, o relatório de fiscalização é de 24/03/05 e até essa data não foi solicitada ARTs de projeto e execução da mesma.