CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS
www.crea-rs.org.br - [email protected]
Súmula da Reunião Ordinária n° 0999, da Câmara Especializada de Engenharia Civil
Data: 6 de Agosto de 2010
Local: PORTO ALEGRE - RS
PARTICIPANTES:
Coordenador
Coordenador Adjunto
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Assessor Téc Camara
Analista de Processos
Analista de Processos
Analista de Processos
Assistente Administrativo
Auxiliar Administrativo
Oficial Administrativo
OBSERVAÇÕES
Eng. Civ. VOLNEI PEREIRA DA SILVA
Eng. Civ. JORGE AUGUSTO PERES MOOJEN
Eng. Civ. ALCIMAR DA ROCHA LOPES
Eng. Civ. CARLOS GIOVANI FONTANA
Eng. Civ. JANICE ARIANE HEINECK
Eng. Civ. ELIZABETH TRINDADE MOREIRA
Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. EMIDIO MARQUES FERREIRA
Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. EUDES ANTIDIS MISSIO
Tec. Edif. FLAVIO PEZZI
Eng. Civ. DANIEL LENA SOUTO
Eng. Civ. JEFFERSON LUIZ DE FREITAS LOPES
Eng. Civ. JOSÉ ASCÂNIO VILAVERDE MOURA
Eng. Civ. JOSÉ HOMERO FINAMOR PINTO
Eng. Civ. JULIO CESAR TOUGUINHA DE ALMEIDA
Eng. Civ. LÉLIO GOMES BROD
Eng. Civ. LIA MARIA HERZER QUINTANA
Eng. Civ. LUIZ CARLOS KARNIKOWSKI DE OLIVEIRA
Eng. Civ. SÉRGIO FREDERICO SCHRAMM FILHO
Eng. Civ. ROBERTO DONADEL TOCHETTO
Eng. Civ. MARCELO SCHULER
Eng. Civ. MARCOS FERNANDO UCHÔA LEAL
Eng. Civ. AUGUSTO PORTANOVA BARROS
Eng. Civ. NELSON KALIL MOUSSALLE
Eng. Civ., Tec. Mec., Eng. Seg. Trab. NOEL DA SILVA SANTOS
Eng. Civ. RICARDO SCAVUZZO MACHADO
Eng. Civ. SILVERIUS KIST JUNIOR
Eng. Civ. REGINA F. PINTO DA CUNHA
Eng. Civ. VIVIANE MATTJE
Eng. Civ. CRISTIANE DE OLIVEIRA
Eng. Civ. JULIANA RITT
VERA REGINA PEREIRA MENDONCA
ELAINE LOURDES A. VIEGAS
LUCIANA GUIMARAES BARBIERI
: Justificaram previamente a ausência os conselheiros: André Luis
Queiroz Araujo e seu suplente Ronaldo Godolphim Plá, Evandro Krebs
Gonçalves, Fernando Martins Pereira da Silva, Luiz Fernando Castro do
Amaral e Luiz Inácio de Souza Sebenello.
Não foi convocado o conselheiro: André Maciel Zeni.
Os conselheiros Edival Silveira Balen, Francisco Carlos Bragança de
Souza, Mário Cezar Macedo Munró e José Ubirajara Martins Flores estão
licenciados até 09 de novembro de 2010.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS
www.crea-rs.org.br - [email protected]
O conselheiro Jorge Alberto Albrecht Filho está licenciado por tempo
indeterminado.
1.
VERIFICAÇÃO DO QUÓRUM
CONCLUSÃO
2.
: Quórum foi verificado.
APROVAÇÃO DA(S) SÚMULA(S) nº 0998
CONCLUSÃO
: APROVADA
3.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE
3.1.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA CONHECIMENTO
3.1.1
REFERÊNCIA
ASSUNTO
CONCLUSÃO
3.1.2
REFERÊNCIA
ASSUNTO
CONCLUSÃO
3.1.3
REFERÊNCIA
ASSUNTO
CONCLUSÃO
3.1.4
REFERÊNCIA
ASSUNTO
CONCLUSÃO
3.1.5
REFERÊNCIA
ASSUNTO
OBS
CONCLUSÃO
3.1.6
REFERÊNCIA
ASSUNTO
: Parecer do Depart. Jurídico sobre Memorando Interno nº 146/2010 do
DEC - Datado: 23/07/2010
: Encaminha parecer sobre a implementação do Novo Sistema de votação
por meio eletrônico
: Ciente.
: Edital Eleitoral nº 3/2010 da Comissão Eleitoral Regional - CER/RS
: Informa que transcorrido o prazo fixado pelo Edital Eleitoral nº
2/2010, de 16 de julho de 2010, com vistas à apresentação de pedido
de impugnação aos Requerimentos de Registro de Candidatura (chapas) à
eleição para Conselheiro Federal - Modalidade Civil, faz saber que
não foi protocolizada junto à CER/RS qualquer petição com aquele fim.
: Ciente.
: e-mail enviado pela SEASE - Datado: 30/07/2010
: Encaminha convite para participar da Palestra Técnica sobre Energia
Sustentável na Construção Civil, dia 16 de agosto, na sede da
entidade.
: Ciente.
: Memorando 094/2010, datado de 30/07/2010, da Câmara Especializada de
Agronomia - CEA
: Encaminha proposta para o Plano de Cargos e Salário para os
funcionário do Crea-RS.
: Ciente.
: e-mail do Departamento de Comunicação e Marketing - Datado: 02/08/2010
: Solicita artigo para a revista do mês de setembro.
: Informamos que já foi decidido na Reunião nº 993 que o artigo para o
mês de setembro será sob o título: Novos Rumos do Gerenciamento de
Projetos – Autor: Eng. Civil Rogério Dorneles Severo e o Engenheiro
de Segurança do Trabalho Tiago Weber.
: Ciente.
: Memorando n° 0812010, datado de 05/08/2010, da Câmara Especializada
de Engenharia Industrial - CEI.
: Revoga a Norma de Fiscalização n° 31-CEI - que dispõe sobre a
manutenção
e instalação de sistemas de ar condicionado e de
refrigeração em geral, e estabelece a Decisão Normativa n° 42, do
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS
www.crea-rs.org.br - [email protected]
CONCLUSÃO
3.1.7
REFERÊNCIA
ASSUNTO
CONCLUSÃO
Confea - que dispõe sobre a fiscalização das atividades de instalação
e manutenção de sistemas condicionadores de ar e de frigorificação,
como norma fiscalizadora dessa Especializada em substituição a
revogada.
: Ciente.
: Comissão de Engenharia Civil da Inspetoria do Crea de Santa Cruz do
Sul.
: Encaminha ata da reunião, datado de 24/06/2010.
: Ciente.
3.2.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA MANIFESTAÇÃO
3.2.1
REFERÊNCIA
ASSUNTO
OBS
CONCLUSÃO
3.2.2
REFERÊNCIA
ASSUNTO
RELATOR
CONCLUSÃO
3.2.3
REFERÊNCIA
OBS
RELATOR
CONCLUSÃO
: Norma de Fiscalização Conjunta da Câmara de Engenharia Civil e
Química n° 001/2010
: Esclarece a competência dos Engenheiros: Civis, de Fortificações,
Sanitaristas, Ambientais e Químicos quanto a projetos, execução e
operação dos serviços de coleta, transporte e destinação final de
resíduos sólidos urbanos, resíduos industriais, resíduos de serviços
de saúde, aterro sanitário, tratamento de água, tratamento de esgoto
e tratamento de efluentes industriais.
: Minuta da norma de fiscalização, em anexo
: Retirou-se de pauta, para inclusão dos profissionais técnicos e
tecnólogos.
: E-mail datado de 20/07/2010, do Rogerio Fernando G. de Oliveira Supervisor Regional, do Crea-RS
: Consulta sobre atribuições para execução: projeto e montagem fabricação e montagem de estruturas metálicas.
: Cons. Volnei Pereira da Silva
: Encaminhou-se para a próxima reunião.
: Criminalização do Exercício Ilegal - PL 6699/2002
: O Cons. Eudes Antidis Missio solicitou manifestação da Câmara sobre a
criminalização do exercício ilegal até o dia 13/08/2010.
: Cons. Eudes Antidis Missio
: Foi dado conhecimento pelo Cons. Eudes Antidis Missio sobre o
posicionamento do GT sobre o exercício ilegal da profissão de
engenheiro.
Conforme despacho de V.Excia, estamos apresentando nosso relato à
respeito da proposição PL 6699/2002; A proposição do Dep. José Carlos
Coutinho PL-RJ quanto a transformação de ato ilegal punitivo em ato
criminoso o exercício da profissão de engenheiro por indivíduo não
habilitado, com intenções de obtenção de vantagens, modificando o
art. 282 do Código Penal dando nova redação, enseja a matéria
eminentemente jurídica em matéria técnica de natureza legal, requer
então um tratamento de igualdade profissional já existentes em outras
esferas profissionais como a do exercício da profissão de médicos,
dentistas e farmacêuticos.
A nova redação proposto pelo nobre Deputado do DECRETO-LEI N. 2.848,
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS
www.crea-rs.org.br - [email protected]
DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 - Código Penal em seu Art. 282:
“Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico,
dentista ou farmacêutico, ENGENHEIRO, ARQUITETO OU AGRÔNOMO, sem
autorização legal ou excedendo-lhe os limites: Pena - detenção, de
seis meses a dois anos. Parágrafo único. Se o crime é praticado com
fins lucrativos, aplica-se também multa de 2(dois) a 20 (vinte )
salários mínimos. “
Aprovado o PL com quinze votos favoráveis, cinco votos contrários e
uma abstenção. D550
3.2.4
REFERÊNCIA
ASSUNTO
RELATOR
CONCLUSÃO
3.2.5
REFERÊNCIA
ASSUNTO
: Memorando nº 037/2010 da Assessoria Jurídica do CREA-RS - Datado:
22/07/2010
: Encaminha manifestação da empresa Melnyckeven, a qual questiona a
necessidade de registro junto ao Crea-RS das Sociedades com Propósito
Específicos, bem como a possibilidade de um mesmo profissional ser
responsável técnico pos mais de três SPEs.
: Cons. Volnei Pereira da Silva
: Considerando o parecer do Departamento Jurídico: “...Entende-se que a
principal preocupação do sistema Confea/Crea é proteger a sociedade;
motivo pelo qual, inclusive, a Resolução Confea n. 336/89, art. 18,
permite no máximo que um profissional seja responsável por até 03
pessoas jurídicas. Nesses termos, já lavramos parecer anteriormente
no sentido de que a restrição acima pode ser flexibilizada, desde que
a Câmara se assegure de que a segurança da sociedade não será
colocada em risco. De outra banda, é a questão da necessidade de
registro de cada SPE no Crea-Rs. Se esta estiver revestida de
personalidade jurídica e tiver como propósito exercer atividade na
área tecnológica, é de ser aplicado a literalidade do art. 59 da Lei
n. 5194/66, caso contrário não, sendo suficiente o registro da
empresa
que
a
detém,
uma vez que seria caso de mera
descentralização...”
Portanto esclarecemos que deverá ser dado
ciência à empresa do parecer do Departamento Jurídico acima, e
reafirmar a necessidade de registro das empresas SPEs. Quanto ao
mesmo profissional ser responsável técnico por mais de três SPEs, a
CEEC analisará a compatibilidade de horário e área de atuação deste
profissional na oportunidade em que for analisado o pedido de
registro da empresa, se utilizando da flexibilidade mencionada no
parecer do Departamento Jurídico, desde que garanta a segurança da
sociedade.
Aprovado com dezoito votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D541
: Memorando
n° 098/2010-CEARQ, datado de 03/08/2010, da Câmara
Especializada de Arquitetura.
: Solicita que as Especializadas informem se ao anotar cursos de pós
graduação
"lato senso" ou "estrito senso", estão considerando
passíveis de anotação apenas os cursos dentro da modalidade (ou da
categoria) do profissional ou qualquer curso nas áreas abrangidas
pelo Sistema Confea/Creas.
A dúvida se deve à aparente discordância entre a Resolução n° 218/73,
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS
www.crea-rs.org.br - [email protected]
CONCLUSÃO
3.2.6
REFERÊNCIA
ASSUNTO
RELATOR
CONCLUSÃO
4.
COMUNICADOS
4.1
REFERÊNCIA
ASSUNTO
RELATOR
CONCLUSÃO
4.2
REFERÊNCIA
ASSUNTO
OBS
RELATOR
CONCLUSÃO
4.3
REFERÊNCIA
ASSUNTO
OBS
do Confea, em seu artigo 25 e a Resolução n° 1.007/03, do Confea, em
seu artigo 45, inciso II.
: Encaminhou-se para a próxima reunião.
: Memo Interno n. 159/2010 Departamento Executivo das Câmaras
: Solicitação de representantes para composição da Comissão Especial de
Análise de Processos de Recursos ao Plenário - CEPR
: Cons. Volnei Pereira da Silva
: Foram escolhidos os Conselheiros Jefferson Luiz de Freitas Lopes,
Elizabeth Trindade Moreira e Silverius Kist Júnior.
: Aplicação da Advertência Reservada na semana passada.
: Comunicou que foram agendadas duas advertências reservadas. Foi
aplicada somente uma advertência reservada, pois um dos profissionais
não compareceu.
: Cons. Volnei Pereira da Silva
: Ciente.
: GT Parlamentar
: Consultou o posicionamento da CEEC junto ao GT Parlamentar quanto ao
Crea-RS
realizar
programa
de
reivindicações, solicitando
comprometimento
junto aos candidatos a Governo Estadual. Se deverão
ser pleitos específicos da área técnica ou genéricos? E se deverão
ser realizados no 1° Turno ou somente no 2° Turno?
: Vários conselheiros se manifestaram principalmente quanto a cargos
técnicos que deverão ser ocupados por profissionais do Sistema
Confea/Creas. O Cons. Eudes Antidis Missio respondeu que este assunto
já está sendo tratado.
: Cons. Eudes Antidis Missio
: Ficou
decidido que as reivindicações que serão entregues aos
candidatos a Governo Estadual deverão ser específicas da área
técnica. Acontecendo votação entre os conselheiros a respeito do
pleito ser realizado no 1° Turno ou no 2° Turno, sendo aprovado com
dezesseis votos favoráveis, quatro contrários e nenhuma abstenção que
o
programa das reivindicações sejam colocadas para todos os
candidatos, ou seja, no 1° Turno.
: Reunião 1000 da CEEC em 20 de agosto de 2010.
: Comunicou que a primeira etapa da reunião acontecerá às 14:00 horas,
às 16:30 lanche e segunda etapa da reunião acontecerá às 17:00 horas
no Plenário.
: Será entregue placa homenageando os primeiros conselheiros da CEEC
que estarão presentes e às 18:00 horas acontecerá debate entre os
candidatos a Conselheiro Federal. O debate estará centralizado na
Comissão
Eleitoral. Após, acontecerá jantar. Salientou que o
Departamento de Marketing está dando todo o apoio necessário ao
evento. Foi comunicado também, que na reunião de Diretoria foi
entregue o convite aos coordenadores das outras Câmaras. E consultou
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS
www.crea-rs.org.br - [email protected]
RELATOR
CONCLUSÃO
4.4
REFERÊNCIA
ASSUNTO
RELATOR
CONCLUSÃO
4.5
REFERÊNCIA
ASSUNTO
OBS
RELATOR
CONCLUSÃO
4.6
REFERÊNCIA
ASSUNTO
OBS
CONCLUSÃO
4.7
REFERÊNCIA
ASSUNTO
RELATOR
CONCLUSÃO
4.8
REFERÊNCIA
ASSUNTO
RELATOR
CONCLUSÃO
quais outras pessoas deveriam ser convidadas. Vários conselheiros se
manifestaram.
: Cons. Volnei Pereira da Silva
: Ciente.
: Artigo da CEEC
: Comunicou que o artigo da CEEC na revista do Crea-RS para o mês de
agosto de 2010 sobre a reunião 1000 da CEEC foi confeccionado pelos
conselheiros Volnei Pereira da Silva, Luiz Inácio de Souza Sebenello
e Eudes Antidis Missio.
: Cons. Volnei Pereira da Silva
: Ciente.
: Visita do Ex-conselheiro Cezar Augusto Pinto Motta
: Convidou para o evento realizado em conjunto com o Crea-RS: 13°
Simpósio Nacional de Obras Públicas que tratará de controle e
fiscalização das obras públicas e Seminário aqui no RS a respeito da
exigência de Atestado de capacidade técnica, com participação de
órgãos
públicos,
instituições empresariais e instituições de
profissionais.
: Informou que no 13º Simpósio Nacional terá a participação de cinco
países que colocarão suas experiências. Salientou que será evento de
grande porte, priorizando o planejamento de infraestrutura a longo
prazo. Ficou de encaminhar o material posteriormente.
: Eng. Cezar Augusto Pinto Motta
: Ciente.
: Visita do Ex-Conselheiro Cezar Augusto Pinto Motta
: Comunicou a pedido do Cons. Ricardo Scavuzzo Machado o convênio do
Tribunal de Contas e Crea-RS que visa integrar a fiscalização do
Crea-RS e a fiscalização do Tribunal de Contas, inspirado na
experiência do Paraná. Esta integração será realizada através do
Sistema de Informática.
: Salientou que a fiscalização do Crea-RS usaria a "grife" do Tribunal
de Contas, possibilitando que as Prefeituras abram as portas de forma
facilitada.
: Ciente.
: Quantidade de processos
: Comunicou que estamos com a luz amarela quanto ao número de processos
tendo em vista de estarmos com um passivo acima de 600 processos.
: Cons. Volnei Pereira da Silva
: Ciente.
: Manifestação sobre o PL Tecnólogos
: Deu conhecimento da manifestação que será pautada na Plenária com a
inclusão do parágrafo 3° do artigo 2° do referido PL.
: Cons. Volnei Pereira da Silva
: Ciente.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS
www.crea-rs.org.br - [email protected]
4.9
REFERÊNCIA
RELATOR
CONCLUSÃO
: Inauguração da Inspetoria de Viamão no dia 12 de agosto de 2010.
: Cons. Volnei Pereira da Silva
: Ciente. Ficou decidido que o Cons. Alcimar da Rocha Lopes irá
representando a CEEC.
4.10
REFERÊNCIA
ASSUNTO
OBS
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
:
Término da Reunião
A CEEC conseguiu concluir a pauta antes do início da Sessão Plenária.
Salientou que foi inédito tal situação.
Cons. Eudes Antidis Missio
Ciente.
4.11
REFERÊNCIA
ASSUNTO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
Presença do Conselheiro Suplente Cunda
Comunicou a posse do Cons. Cunda
Cons. Volnei
Ciente.
5.
APRESENTAÇÃO DA PAUTA
6.
DISCUSSÃO DOS ASSUNTOS PERTINENTES À CÂMARA ESPECIALIZADA
6.1
REFERÊNCIA
ASSUNTO
RELATOR
CONCLUSÃO
6.2
REFERÊNCIA
ASSUNTO
RELATOR
CONCLUSÃO
6.3
REFERÊNCIA
ASSUNTO
RELATOR
: Memorando
n° 137/2010, datado de 22/07/2010, do Departamento
Executivo das Câmaras - DEC
: Solicita Em atendimento à demanda do Presidente do Crea-RS, de
elaborar manuais do exercício profissional - fiscalização, a ser
disponibilizado no dia 11 de dezembro de 2010, por ocasião do Dia do
Engenherio e Arquiteto, solicitamos que disponibilizem os conteúdos,
que pretendam sejam contemplados nos respectivos livretos, até a data
de 30/08/2010, a fim de que possamos providenciar as respectivas
edições, que visa principalmente esclarecer a legislação ao novo
profissional conforme sua área de atuação.
: Cons. Luiz Inácio de Souza Sebenello, Cons. Volnei Pereira da Silva,
Cons. André Luis Queiroz Araujo
: Encaminhou-se para a próxima reunião.
: Ofício n° CE 013/10, datado de 23/02/2010, do Sindicato das Industria
da Construção Civil no Estado do Rio Grande do Sul SINDUSCON-RS.
: ART e Laudo Técnico de inspeções da Superintendência Regional do
Trabalho
e
Emprego-RS.
Valor jurídico e sobrevalência de
instrumentos. Solicita ação normativa por esse Conselho, baixando,
assim, ato administrativo normativo.
: Cons. Luiz Inácio de Souza Sebenello
: Encaminhou-se para a próxima reunião.
: Memo n° 18/2010-CEARQ, datado de 05/03/2010, da Câmara Especializada
de Arquitetura.
: Encaminha Norma de Fiscalização n° 07/2009
Define critérios,
parâmetros
e
atribuições
para fiscalização e Anotação de
Responsabilidade
Técnica
(ART), para atividades profissionais
referentes a monumentos, sítios de valor cultural e/ou artístico,
patrimônio cultural e/ou artístico e seu entorno ou ambiência.
: Cons. José Ascânio Vilaverde Moura, Alcimar da Rocha Lopes e Lia
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS
www.crea-rs.org.br - [email protected]
CONCLUSÃO
6.4
REFERÊNCIA
ASSUNTO
RELATOR
CONCLUSÃO
Maria Herzer Quintana.
: Encaminhou-se para a próxima reunião.
: Ofício Circular n° 1566, datado de 27/05/2010, do Confea
: Encaminha Decisão PL n° 9518/2010, do Confea, que recomenda aos
regionais que cumpram a Resolução 1.018/2006 e as Coordenadorias de
Câmaras Especializadas dos Creas que revise o manual de fiscalização,
incluindo as orientações contidas na letra "e" da proposta n°
17/2010,
da CCEE no sentido de orientar a fiscalização, no
cumprimento dos art. 4° e 5° da Resolução n° 1018/2006.
: Cons. Sérgio Luiz Lena Souto
: A propositura é enviar solicitação ao Confea para que este oriente
aos Creas a tomarem ação de fiscalização junto às instituições de
ensino que ofertam cursos em áreas afins ao sistema Crea-Confea, no
sentido de interferir junto à estas instituições de ensino quanto a
formação do quadro docente. Somos contrários à propositura uma vez
que não cabe ao sistema Crea/Confea qualquer interferência nas
atividades acadêmicas (autonomia universitária). Além do mais a
propositura propõe penalização às instituições de ensino como a perda
de representação no Conselho Regional e atrasos no registro de seus
egressos, não previstas na legislação.
Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D540
7.
RELATO DE PROCESSOS
7.1.
Processos de Denúncia e Ética Profissional
7.1.1
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
: 2009044411
: I.P.B.
:
: Encaminhou-se para a próxima reunião.
7.1.2
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
7.1.3
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
: 2006011449
: R.P.
:
: Encaminhou-se para a próxima reunião.
7.1.4
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
: 2009037947
: L.J.A.J.
:
: Encaminhou-se para a próxima reunião.
7.1.5
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
: 2005039929
: R.D.S.
2008043815
E.R.T.K.
Cons. Lia Maria Herzer Quintana
Somos
pelo
arquivamento. Aprovado com vinte e
favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D546
quatro
votos
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS
www.crea-rs.org.br - [email protected]
RELATOR
CONCLUSÃO
: Cons. Marcelo Schuler
: Decidiu-se pelo arquivamento, tendo em vista entendimento da Comissão
de Ética de improcedência, e da não manifestação do denunciante após
ter ciência da decisão da Comissão de Ética, findo prazo legal.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D543
7.1.6
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2009029876
E.L.N.
Cons. Nelson Kalil Moussalle
Encaminhou-se para a próxima reunião.
7.1.7
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2007048743
R.L.S.
Cons. Volnei Pereira da Silva
Somos pelo arquivamento do presente processo. Aprovado com vinte e
seis votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D548
7.1.8
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010011331
I.C.D.C.
Cons. Volnei Pereira da Silva
Somos pelo arquivamento do presente processo. Deverá ser oficiado à
Inspetoria de Rio Grande informando que processos de denúncia não
deverão ser instruídos pela Comissão, pois não está previsto na
Resolução n. 1004/03, a realização de instrução pela Comissão da
Inspetoria. Somente a Comissão de Ética tem esta prerrogativa e
portanto deverá ser cumprido os padrões operaionais do Crea-RS, item
6.1, expediente - denúncia.
Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D547
7.1.9
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2008033053
C.V.P.
Cons. Silverius Kist Júnior
Informo-se o denunciado, que teve oportunidades de se manifestar-se,
porém, até a data da análise preliminar da Câmara, calou. Informou,
por fim, ter sido a defesa juntada em outro processo. Verificando, o
denunciado se referiu a outro processo do qual é parte. Novamente
analisou-se os documentos, por fim, juntados aos autos. Não existem
fatos ou comprovações que desconstituam a denúncia, devendo ser
enviado o processo à CEP para instrução, ratificando-se o parecer
anterior, às fls. 98 e 99. Aprovado com vinte e dois votos
favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D545.
7.2.
Processos de Auto de Infração
7.2.1
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010023311
PRT - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.
Cons. Lia Maria Herzer Quintana
Que o Departamento de Acervo Técnico e ART retire as atividades de
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS
www.crea-rs.org.br - [email protected]
execução de coleta, transp., tratamento e dest. final resíduos
sépticos, e resíduos de serviços de saúde grupo A e E. O profissional
e o contratante deverão ser informados sobre a retificação da ART.
Encaminhar
o processo à Inspetoria de Santiago, para que a
fiscalização providencie o solicitado à fl. 13. Instruir o novo
processo (a ser aberto) com cópia do contrato firmado entre a empresa
e o Município de Santiago, para que se possa avaliar o objeto deste
contrato (obs.: que a fiscalização, em caso de nova notificação e
novo auto de infração para este ilícito, faça constar nestes
documentos o número do contrato com o Município de Santiago, para que
o
notificado/autuado
tenha ciência do ilícito, sob pena de
arquivamento do processo por vício de origem). Após, arquivar o
processo, conforme decisão às fls. 13 e 14.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis,
nenhum contrário e nenhuma abstenção. D532
Após, arquivar o processo, conforme decisão às fls. 13 e 14.
7.2.2
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010021741
VITOR VALÉRIO NUNES FIGUEIRA
Cons. Lia Maria Herzer Quintana
Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a
extinção da multa imposta e o arquivamento do processo.
Abrir novo processo de auto de infração em nome de Vitor Valério
Nunes Figueira, para o ilícito constatado neste processo, porém
somente para os itens de ART que faltam, quais sejam: ART de projeto
e de execução de estrutural e de fundações (seguir o que disciplina a
Resolução 1.008/04).
Abrir novo processo, notificando o profissional por exercício ilegal,
para que retire da ART 5261014 os serviços de regularização de
estruturas e laudo técnico de estruturas, para os quais não possui
atribuição. Solicitar ainda que substitua o item hidráulica por
instalações hidráulicas prediais.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis,
nenhum contrário e nenhuma abstenção. D528
7.2.3
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010019007
RGM PRÉ-MOLDADOS LTDA.
Cons. Lia Maria Herzer Quintana
O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa,
ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração,
presumindo-se verdadeiros os fatos por este praticados, segundo os
termos da autuação lavrada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a
manutenção
da
multa imposta, cujo processo deverá ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis,
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS
www.crea-rs.org.br - [email protected]
nenhum contrário e nenhuma abstenção. D522
7.2.4
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010023197
BECKER & MILDNER LTDA
Cona. Nelson Kalil Moussalle
O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa,
ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração,
presumindo-se verdadeiros os fatos por este praticados, segundo os
termos da autuação lavrada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a
manutenção
da
multa imposta, cujo processo deverá ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis,
nenhum contrário e nenhuma abstenção. D530
7.2.5
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010018669
DELAMAR GARCIA DE MELO
Cons. Lia Maria Herzer Quintana
O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa,
ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração,
presumindo-se verdadeiros os fatos por este praticados, segundo os
termos da autuação lavrada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a
manutenção
da
multa imposta, cujo processo deverá ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis,
nenhum contrário e nenhuma abstenção. D520
7.2.6
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010018997
RODRIGO MACHADO DA SILVA
Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa,
ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração,
presumindo-se verdadeiros os fatos por este praticados, segundo os
termos da autuação lavrada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a
manutenção
da
multa imposta, cujo processo deverá ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis,
nenhum contrário e nenhuma abstenção. D521
7.2.7
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010023202
SOLANGE DA SILVEIRA
Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
Sou pela procedência do Auto de Infração, contudo, aplicando-se o
beneficio da redução do valor da multa imposta para o mínimo da
tabela prevista na Resolução do Confea vigente à época da autuação,
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS
www.crea-rs.org.br - [email protected]
cujos
valores deverão ser atualizados até a data do efetivo
pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis,
nenhum contrário e nenhuma abstenção. D531
7.2.8
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010022203
LINCE CONSTRUÇÕES LTDA
Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
Tendo sido a autuação corretamente lavrada, somos pela procedência da
autuação. O autuado deve ser comunicado para proceder à regularização
do ilícito ou recorrer ao Plenário do Crea-RS, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido,
fica caracterizado o trânsito em julgado da decisão, que deverá ser
certificado nos autos do processo e encaminhado ao Departamento de
Fiscalização para proceder à autuação direta, em atendimento ao § 2º,
inciso IV, do art 8º, da Resolução 1.008.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis,
nenhum contrário e nenhuma abstenção. D529
7.2.9
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010019051
PAULO VITOR RIBEIRO LEÃO
Cons. Nelson Kalil Moussalle
O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa,
ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração,
presumindo-se verdadeiros os fatos por este(a) praticados, segundo os
termos da autuação lavrada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a
manutenção
da
multa imposta, cujo processo deverá ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis,
nenhum contrário e nenhuma abstenção. D523
7.2.10
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010020529
LAZZARI & CIA LTDA
Cons. Nelson Kalil Moussalle
Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a
extinção da multa imposta e o arquivamento do processo.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis,
nenhum contrário e nenhuma abstenção. D526
7.2.11
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2009036026
CLÉRIO ROSA DOS SANTOS
Cons. Carlos Giovani Fontana
Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a
extinção da multa imposta e o arquivamento do processo, sem o
prejuízo, se for o caso, de nova autuação dentro dos procedimentos
estabelecidos pela Resolução nº 1.008, de 2004, e normas aplicáveis à
espécie.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis,
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS
www.crea-rs.org.br - [email protected]
nenhum contrário e nenhuma abstenção. D519
7.2.12
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2009003089
JOAREZ LANZARINI
Cons. Carlos Giovani Fontana
Após análise da documentação apresentada constata-se que a OBRA
OBJETO
DA AUTUAÇÃO estava regular na data da autuação, não
subsistindo o Auto de Infração.
Assim sendo, sou pela improcedência da autuação, com a extinção da
multa imposta e o arquivamento do processo.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis,
nenhum contrário e nenhuma abstenção. D518
7.3.
Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais
7.3.1
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010009625
MATEUS DE OLIVEIRA RAMOS
Cons. Volnei Pereira da Silva
Concordamos com o parecer da Câmara de Agronomia (fl. 06), pela
concessão
das atribuições ao profissional, conforme a Decisão
Plenária
PL
2087/2004,
para executar as atividades de
georreferenciamento de imóveis rurais, devendo ser anotadas no seu
registro junto ao Crea/RS.
Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D556
7.3.2
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010036409
RONALDO FLEMMING DOS REIS
Cons. Volnei Pereira da Silva
Concordamos com o parecer da Câmara de Agronomia (fl. 07 e 08), pela
concessão
das atribuições ao profissional, conforme a Decisão
Plenária
PL
2087/2004,
para executar as atividades de
georreferenciamento de imóveis rurais, devendo ser anotadas no seu
registro junto ao Crea/RS.
Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D555
7.3.3
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010035803
MÁRCIO DE SOUZA DOS SANTOS
Cons. Volnei Pereira da Silva
Concordamos com o parecer da Câmara de Agronomia (fl. 06 e 07), pela
concessão
das atribuições ao profissional, conforme a Decisão
Plenária
PL
2087/2004,
para executar as atividades de
georreferenciamento de imóveis rurais, devendo ser anotadas no seu
registro junto ao Crea/RS.
Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D554
7.4.
Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS
www.crea-rs.org.br - [email protected]
7.4.1
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010008521
COMERCIAL E EMPREITEIRA KONORATH BRAUN & ARNOLD LTDA
Cons. Noel da Silva Santos
Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de
construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e
construções correlatas; construção de estruturas com tirantes, obras
de contenção e construção de cortinas de proteção de encostas e muros
de arrimo; outras obras de acabamento da construção civil, deverá
anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10) dez
dias.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial, para
análise do objeto social de fls. 03 a 05.
7.4.2
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010033891
CONSTRUTORA SANTOS MELO LTDA - EPP
Cons. Noel da Silva Santos
Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de obras
de urbanização-ruas e calçadas(limitado aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5,
2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10 e 11 conforme a decisão normativa
047/92 do Confea); obras de terraplenagem e outras movimentações de
terra; impermeabilização em obras de engenharia civil; obras de
alvenaria; serviços de engenharia civil; serviços de desenho técnico
relacionado à engenharia civil; serviços de elaboração de cálculos,
orçamentos, avaliação de bens imóveis, laudos técnicos relacionados à
engenharia civil, deverá anotar engenheiro civil como responsável
técnico no prazo de (10)dez dias.
7.4.3
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010012809
PLANAGEO - SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA
Cons. André Luis Queiroz Araujo
Encaminhou-se para a próxima reunião.
7.4.4
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010009616
CVF INCORPORADORA LTDA
Cons. Silverius Kist Júnior
Somos
pelo INDEFERIMENTO
INCORPORADORA LTDA.
do
Registro
da
Pessoa
Jurídica
CVF
O indeferimento é devido o não atendimento a diligência solicitada no
parecer de fls. 35 e 36, até a presente data pela referida empresa.
Oficiar ao profissional e à empresa dondo-lhes ciência da decisão.
7.4.5.
Processos para Homologar
7.4.5.1
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010037785
CONSTRUTEC MS CONTRUTORA LTDA - ME
Analista de Processos Cristiane de Oliveira
Homologado.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS
www.crea-rs.org.br - [email protected]
7.4.5.2
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010036911
BRADBURY & CIA LTDA
Cons. Volnei Pereira da Silva
Homologado.
7.4.5.3
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010036352
G S JARDINAGENS LTDA
Analista de Processos Cristiane de Oliveira
Homologado.
7.4.5.4
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010010804
RBR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA - ME
Eng. Civil Cristiane de Oliveira - Analista de Processos
Homologado.
7.4.5.5
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010009021
EMPREITEIRA SOL A SOL LTDA
Cons. Volnei Pereira da Silva
Homologado.
7.4.5.6
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2009010433
WAGNERPAR URBANISMO LTDA
Cons. Volnei Pereira da Silva
Homologado.
7.5.
Processos de Cadastro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais
7.5.1
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010038071
PROJEART PROJETOS E PLANEJAMENTO LTDA.
Cons. Silverius Kist Jr.
Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica PROJEART PROJETOS E
PLANEJAMENTO LTDA., passando a estar registrada na área da Engenharia
Civil para: PROJETOS, PLANEJAMENTOS E ASSESSORIA NA CONSTRUÇÃO CIVIL,
E CONSTRUÇÕES: EDIFICAÇÕES COM TODAS SUAS OBRAS COMPLEMENTARES;
CAPTAÇÃO E ABASTECIMENTO DE ÁGUA PREDIAL E URBANO; DRENAGEM E
IRRIGAÇÃO, SANEAMENTO URBANO, TRABALHOS TOPOGRÁFICOS, INCORPORAÇÕES,
COM OU SEM FORNECIMENTO DE MATERIAIS, E/OU SÓ MÃO-DE-OBRA.
Encaminhar às Câmaras Especializadas de Agronomia e de Arquitetura,
para análise do objeto social de fl. 16.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
7.6.
Processos de Registro de ART pela Resolução 394
7.6.1.
Processos para Homologar
7.6.1.1
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
: 2010036632
: ANTONIO CARLOS PEZZI DA SILVA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS
www.crea-rs.org.br - [email protected]
RELATOR
CONCLUSÃO
: Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal
: Homologado.
7.6.1.2
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010037202
KENNI DARIO DUTRA ACOSTA
Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal
Homologado.
7.6.1.3
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2009018487
BRUNO BEDINELLI FILHO
Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
Homologado.
7.7.
Processos de Consulta Externa
7.7.1
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
7.8.
Processos de Consulta Diversos
7.8.1
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2009027025
DUARTE PEREIRA JORDANI
Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
Encaminhou-se para a próxima reunião.
7.8.2
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2009026968
JUAREZ BERNARDI
Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
Considerando a manifestação do profissional (fl. 14 a 23), o
Departamento de Acervo Técnico e Art deverá retificar a art 4706649
do engenheiro civil Juarez Bernardi, substituindo a descrição da
obra/serviço “SISTEMA DE TRANSPOSIÇÃO DE PEIXES P/ PCH RS155” por
“CANAL ARTIFICIAL EM FORMA DE CALHA P/ PCH RS 155”, mantendo a art no
acervo do profissional.
Informar o profissional da decisão e, após, arquivar o processo.
7.8.3
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010034017
CAROLINE RIMOLI MARQUES SANTOS
Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
Informamos que a profissional técnica em edificações Caroline Rimoli
Marques Santos, RS169983, não possui atribuição para as atividades de
"manutenção de colunas de água e esgoto em prédios comerciais e
residenciais, que não afetem a estrutura do prédio" em edificações
com área construída superior à 80m2.
7.9.
Processos de Relatório de Fiscalização
7.9.1
PROTOCOLO Nº
:
:
:
:
2008046425
AROLDO SILVA DA SILVA
Cons. Volnei Pereira da Silva
Somos pelo arquivamento do presente processo. Aprovado com vinte e
dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D549
: 2007003011
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS
www.crea-rs.org.br - [email protected]
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
: COOPERATIVA DE CONSUMO E PRESTACAO DE SERVICO
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
: Da análise da documentação apresentada, constata-se que a notificada
encerrou suas atividades.
Assim sendo, sou pela improcedência da Notificação e arquivamento do
processo.
7.9.2
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2009003072
HARAMAQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA
Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
Da análise da documentação apresentada não se constatam elementos
capazes para desconstituir a Notificação, visto o não atendimento das
disposições legais antes citadas, restando assim configurado a falta
de ART, de acordo com a Lei nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º, devendo
ser lavrado o competente auto de infração.
7.9.3
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2009002169
ADEMAR ZENI
Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
Encaminhou-se para a próxima reunião.
7.9.4
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2008004055
EDEMAR KAPPEL
Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
Encaminhou-se para a próxima reunião.
7.9.5
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010019567
DOMINUS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
Solicito a empresa Dominus Administradora cópia do contrato entre
esta e a empresa empreiteira Biasi Ltda., referente a esta obra em
que foi notificada.
7.9.6
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2009001901
SAMAQ SARANDI MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PESADOS LTDA.
Cons. Silverius Kist Júnior
Arquive-se o presente processo.
7.9.7
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2009003198
AGRODANIELI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Cons. Silverius Kist Júnior
Encaminhou-se para a próxima reunião.
7.9.8
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010023404
RAFAEL ANTONIO CERATTI
Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
Arquivamento do processo.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS
www.crea-rs.org.br - [email protected]
7.9.9
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2009004995
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARI
Cons. Luiz Inacio de Souza Sebenello
Encaminhou-se para a próxima reunião.
7.9.10
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2009004982
KUBIÇA & KUBIÇA LTDA
Cons. Luiz Inacio de Souza Sebenello
Encaminhou-se para a próxima reunião.
7.9.11
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010019144
PAULO ROBERTO GODIN
Cons. Noel da Silva Santos
Somos pelo arquivamento do presente processo. E dar conhecimento a
Inspetoria de Canoas, sobre a decisão final deste expediente,
conforme solicitado na pág. 28.
7.9.12
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2009005220
DIONATAN DA SILVA - PARQUE DE DIVERSÕES TIARA
Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
Na documentação apresentada, frente aos dados de seu registro,
constata-se que efetivamente o Eng. Civil CLAUDIO GOELLNER extrapolou
o
limite de suas atribuições profissionais, colidindo com as
disposições legais antes citadas, restando assim configurado o
exercício ilegal da profissão.
Assim, somos de parecer que o Departamento de Acervo Técnico e ART
deverá anular a ART nº 4922333.
O profissional e o contratante
anulação da referida ART.
deverão
ser
informados
sobre a
Após, retorne o processo para a Câmara Especializada de Engenharia
Industrial, conforme solicitado à fl. 13.
7.9.13
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010021421
MAURO CARAMEZ CANAVEZZI
Cons. Silverius Kist Júnior
Verificar se existe processo referente à notificação e auto de
infração às fls. 20 e 22 respectivamente.
Caso positivo, arquive-se o presente processo contra o profissional
Mauro Canavezzi, conforme relatório de fiscalização à fl. 74.
Caso contrário, localizar o original da referida notificação e AI às
fls. 20 e 22 e voltar para nova análise.
8.
APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS EXTRAPAUTA
8.1.
RELATO DE PROCESSOS
8.1.1.
Processos de Denúncia e Ética Profissional
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS
www.crea-rs.org.br - [email protected]
8.1.1.1
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2009031266
A.B.P.
Con. Lia Maria Herzer Quintana
Somos pelo envio do presente processo de denúncia à Comissão de
Ética,
para
que faça a devida instrução e emita relatório
fundamentado, de acordo com o artigo 4° da Resolução 1.004/2003 do
CONFEA. Remeta-se cópia do presente parecer ao Denunciado para
conhecimento, informando-lhe da remessa do processo à Comissão de
Ética Profissional, de acordo com o artigo 8° da Resolução 1.004/2003
do CONFEA. O presente processo trata do mesmo assunto abordado no
processo nº 2009023985.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D544
8.1.2.
Processos de Auto de Infração
8.1.2.1
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2004007131
JOAO DINIZ WICHROWSKI PEREIRA MARCELLO
Cons. Nelson Kalil Moussalle
Somos pelo arquivamento do processo, conforme parecer da CEEC à fl.
36.
Encaminhar o processo ao Departamento Financeiro.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis,
nenhum contrário e nenhuma abstenção. D516
8.1.2.2
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2007038077
CALCADOS BIBI LTDA
Cons. Carlos Giovani Fontana
Sou pelo arquivamento do Auto de Infração, com a extinção da multa
imposta, visto que o ilícito se configura em falta de ART, já que a
empresa possui profissional que se responsabiliza pela execução dos
serviços.
O eng. civil Genaro José Cruz deverá ser oficiado, informando-o de
que os serviços de PPCI devem possuir ART de projeto e de execução.
Informar também que novas redistribuições internas (layout) das
instalações móveis, das placas de sinalização, e demais alterações de
elementos que fazem parte do PPCI se configuram em execução de
obras/serviços, o que deve ser objeto de ART. Portanto, o Eng. Civil
Genaro José Cruz deverá apresentar a ART de execução do PPCI referido
neste processo (Calçados Bibi Ltda. - RS 239, nº 3600 - km 28,4 Parobé-RS).
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis,
nenhum contrário e nenhuma abstenção. D517
8.1.2.3
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010021403
BLOKLET INDUSTRIA DE BLOCOS ESTRUTURAIS LTDA
Cons. Lia Maria Herzer Quintana
O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa,
ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração,
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS
www.crea-rs.org.br - [email protected]
presumindo-se verdadeiros os
termos da autuação lavrada.
fatos por este praticados, segundo os
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a
manutenção
da
multa imposta, cujo processo deverá ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis,
nenhum contrário e nenhuma abstenção. D527
8.1.2.4
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010019232
JAIME ROCHA GOULART
Cons. Lia Maria Herzer Quintana
O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa,
ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração,
presumindo-se verdadeiros os fatos por este praticados, segundo os
termos da autuação lavrada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a
manutenção
da
multa imposta, cujo processo deverá ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis,
nenhum contrário e nenhuma abstenção. D525
8.1.2.5
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010019226
LUIZ TADEU LOPES DA SILVA
Cons. Lia Maria Herzer Quintana
O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa,
ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração,
presumindo-se verdadeiros os fatos por este praticados, segundo os
termos da autuação lavrada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a
manutenção
da
multa imposta, cujo processo deverá ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis,
nenhum contrário e nenhuma abstenção. D524
8.1.2.6
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010023402
ANDERSON PETTENON DOS REIS
Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa,
ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração,
presumindo-se verdadeiros os fatos por este praticados, segundo os
termos da autuação lavrada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a
manutenção
da
multa imposta, cujo processo deverá ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis,
nenhum contrário e nenhuma abstenção. D533
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS
www.crea-rs.org.br - [email protected]
8.1.2.7
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010019225
ROBERTO CHITTONI NETO
Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa,
ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração,
presumindo-se verdadeiros os fatos por este praticados, segundo os
termos da autuação lavrada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a
manutenção
da
multa imposta, cujo processo deverá ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis,
nenhum contrário e nenhuma abstenção. D515
8.1.2.8
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010024131
ERONDINA MARIA DA SILVA
Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa,
ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração,
presumindo-se verdadeiros os fatos por este praticados, segundo os
termos da autuação lavrada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a
manutenção
da
multa imposta, cujo processo deverá ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis,
nenhum contrário e nenhuma abstenção. D538
8.1.2.9
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010023476
CONSTRUTORA VALE DO URUGUAI LTDA
Cons. Nelson Kalil Moussalle
O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa,
ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração,
presumindo-se verdadeiros os fatos por este praticados, segundo os
termos da autuação lavrada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a
manutenção
da
multa imposta, cujo processo deverá ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis,
nenhum contrário e nenhuma abstenção. D535
8.1.2.10 PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010023465
BERNADETE MARTINS FORTES
Cons. Nelson Kalil Moussalle
Desse modo, o presente processo deve retornar ao Departamento de
Fiscalização
para esgotamento dos procedimentos antes citados,
podendo, após, retornar a esta Especializada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis,
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS
www.crea-rs.org.br - [email protected]
nenhum contrário e nenhuma abstenção. D534
8.1.2.11 PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010024102
ARI JOSE PALASCHI
Cons. Carlos Giovani Fontana
O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa,
ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração,
presumindo-se verdadeiros os fatos por este praticados, segundo os
termos da autuação lavrada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a
manutenção
da
multa imposta, cujo processo deverá ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis,
nenhum contrário e nenhuma abstenção. D537
8.1.2.12 PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010023622
JOSE DE SOUZA SANTOS
Cons. Carlos Giovani Fontana
O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa,
ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração,
presumindo-se verdadeiros os fatos por este praticados, segundo os
termos da autuação lavrada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a
manutenção
da
multa imposta, cujo processo deverá ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis,
nenhum contrário e nenhuma abstenção. D536
8.1.3.
Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais
8.1.3.1
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010009573
FÁBIO REGINALDO PAULY
Cons. Volnei Pereira da Silva
Concordamos com o parecer da Câmara de Agronomia (fl. 07 e 08), pela
concessão
das atribuições ao profissional, conforme a Decisão
Plenária
PL
2087/2004,
para executar as atividades de
georreferenciamento de imóveis rurais, devendo ser anotadas no seu
registro junto ao Crea/RS.
Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D551
8.1.3.2
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010001763
GRAZIANE BOAKOWICZ
Cons. Volnei Pereira da Silva
Concordamos com o parecer da Câmara de Agronomia (fl. 08 e 09), pela
concessão
das atribuições ao profissional, conforme a Decisão
Plenária
PL
2087/2004,
para executar as atividades de
georreferenciamento de imóveis rurais, devendo ser anotadas no seu
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS
www.crea-rs.org.br - [email protected]
registro junto ao Crea/RS.
Aprovado com vinte e dois
nenhuma abstenção. D553
votos
favoráveis,
nenhum contrário e
8.1.3.3
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010012994
GUILHERME LUL DA ROCHA
Cons. Volnei Pereira da Silva
Conforme a Decisão Plenária PL 2087/2004, somos pela concessão das
atribuições
ao
profissional, para executar as atividades de
georreferenciamento de imóveis rurais, devendo ser anotadas no seu
registro junto ao Crea/RS.
Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D514
8.1.3.4
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010012993
RAMIRO DOS SANTOS BOHRER
Cons. Volnei Pereira da Silva
Conforme a Decisão Plenária PL 2087/2004, somos pela concessão das
atribuições
ao
profissional, para executar as atividades de
georreferenciamento de imóveis rurais, devendo ser anotadas no seu
registro junto ao Crea/RS.
Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D539
8.1.3.5
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2009018803
CLOVIS FERNANDO BEN BRUM
Cons. Volnei Pereira da Silva
Concordamos com o parecer da Câmara de Geologia e Engenharia de Minas
(fl. 89 e 90), pela concessão das atribuições ao profissional,
conforme
a Decisão Plenária PL 2087/2004,
para executar as
atividades de georreferenciamento de imóveis rurais, devendo ser
anotadas no seu registro junto ao Crea/RS.
Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D552
8.1.4.
Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais
8.1.4.1
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010035066
GEOPROSPEC - GEOLOGIA E PROJETOS AMBIENTAIS LTDA.
Cons. Silverius Kist Júnior
Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de
terraplanagem, hidrologia; execuções(obras civis) de centrais e
sistemas
de
tratamento de resíduos, loteamentos(limitado ao
parcelamento do solo urbano para os itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1,
6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da decisão normativa 047/92 do CONFEA),
deverá anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo de
(10) dez dias.
Encaminhar às Câmaras Especializadas
Arquitetura, para análise do objeto
de Engenharia Química e de
social de fl. 259, conforme
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS
www.crea-rs.org.br - [email protected]
parecer de fls. 275 e 276.
8.1.4.2
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010031244
TERRAPLENAGEM BOQUEIRÃO LTDA - ME.
Cons. Silverius Kist Júnior
Oficiar à empresa informando que, para exercer a atividade de obras
de terraplenagem, deverá anotar engenheiro civil como responsável
técnico no prazo de (10) dez dias.
8.1.4.3
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010001781
GOLEMBIESKI ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA - ME
Cons. Silverius Kist Jr.
Deferir a anotação do ENG. CIVIL FÁBIO GOLEMBIESKI como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada
na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL;
SERVIÇOS DE TOPOGRAFIA. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica
dando-lhes ciência da decisão.
8.1.4.4
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010001783
E T S ENERGIA E SONORIZAÇÕES LTDA ME
Cons. Silverius Kist Júnior
Nada temos a acrescentar devido o Requerimento de Registro não
informar atividades que a empresa irá desenvolver na área da
Engenharia Civil, face fl. 01.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial para
análise do objeto social, conforme parecer de fl. 20.
8.1.4.5
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2009053275
POÇOS ARTEZIANOS ÁGUA PURA LTDA
Cons. Silverius Kist Júnior
Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de
serviços de mão de obra na construção civil(instalações hidráulicas,
pintura de prédios, reformas), deverá anotar engenheiro civil como
responsável técnico no prazo de (10) dez dias.
8.1.4.6
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010013972
ARTECHE EDC EQUIPAMENTOS E SISTEMAS S.A.
Cons. Silverius Kist Jr.
Deferir a anotação do ENG. CIVIL ANDREI JUNIOR ZACHARCZUK como
Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente. Oficiar ao
profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
8.1.4.7
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010035704
AEROIMAGEM S/A ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTO
Cons. Silverius Kist Júnior
Deferir a anotação de quadro técnico dos ENG. CARTÓGRAFO ROBERTO
ELIZEU PREOSCK, ENG. CIVIL HENRIQUE JACQUES TEIXEIRA DE FREITAS e da
ENG. CARTÓGRAFA FABÍOLA CRISTINA RODRIGUES CAMARGO TAVORA na empresa
AEROIMAGEM S/A ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTO.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS
www.crea-rs.org.br - [email protected]
Oficiar aos profissionais e à empresa dando-lhes ciência da decisão.
8.1.4.8
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010016232
GRANDO & MOCELLIN LTDA-EPP
Cons. Silverius Kist Júnior
Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica GRANDO & MOCELLIN
LTDA-EPP., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil
para: CONSTRUTORA COM OU SEM O FORNECIMENTO DE MATERIAIS, SERVIÇOS DE
EDIFICAÇÕES(RESIDENCIAIS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS), SERVIÇOS DE
PINTURAS
EM EDIFICAÇÕES EM GERAL, SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES E
MANUTENÇÕES ELÉTRICAS(RESTRITO A BAIXA TENSÃO EM EDIFICAÇÕES) E
HIDRÁULICAS, SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÕES, URBANIZAÇÕES(limitado ao
parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5,
2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92 do
CONFEA) E LIMPEZAS URBANAS, CONSTRUÇÕES E MANUTENÇÕES DE REDES DE
ESGOTO, FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO
CIVIL.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
8.1.4.9
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010015712
TERRAPLENAGEM MÔNACO LTDA
Cons. Silverius Kist Júnior
Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica TERRAPLENAGEM
MÔNACO LTDA., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil
para: OBRAS DE TERRAPLANAGEM, (ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS),
CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS, FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE
CIMENTO, ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL,
CONSTRUÇÃO DE REDES E SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, CONSTRUÇÃO
DE RESERVATÓRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA, CONSTRUÇÃO DE REDES DE
COLETA E CONSTRUÇÃO DE SISTEMAS DE TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO COM
EXECUÇÃO E ESTAÇÃO DE TRATAMENTO(limitado à execução e operação de
obras civis), GALERIAS PLUVIAIS, ESTAÇÕES BOMBEAMENTO, CAPTAÇÃO DE
ÁGUA DE CHUVA, RIOS, LAGOS, FONTES, TRATAMENTO(limitado à execução e
operação de obras civis) DE ÁGUA PARA FINS DE ABASTECIMENTO,
ARMAZENAGEM EM RESERVATÓRIOS E A DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA, OPERAÇÃO DE
CANAIS DE IRRIGAÇÃO, CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS, COMERCIAIS, INDUSTRIAIS
E RESIDÊNCIAS UNIFAMILIARES E MULTIFAMILIARES, CONSTRUÇÃO CIVIL EM
GERAL.
Encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia Química e Geologia
e Minas, para análise do objeto social de fls. 113 e 114.
Obs.: Informar à empresa que as atividades de estações de tratamento
de água e esgoto, o projeto será desenvolvido em conjunto com
Engenheiro Químico ou Engenheiro Sanitarista.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS
www.crea-rs.org.br - [email protected]
8.1.4.10 PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010006084
MAPHI IMOBILIÁRIA LTDA
Cons. Volnei Pereira da Silva
Oficiar ao Eng. Civil FABIO JULIANO FERIGOLLO VANZIN e a empresa
MAPHI IMOBILIÁRIA LTDA., para que apresente prorrogação ou novo
Contrato de Prestação de Serviços. Concedemos o prazo de 10 (dez)
dias
a
contar do recebimento deste para manifestação e/ou
providências. Depto de Registro:
Encaminhar a CEEC para análise da documentação apresentada pela
referida
empresa, dentro do prazo estipulado. Caso não seja
apresentado manifestação ou documentação para análise, a anotação de
Responsabilidade Técnica do Eng. Civil Fabio Juliano Ferigollo
Vanzin, deverá ser cancelada no final deste prazo.
8.1.4.11 PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010006131
CONSTRUTORA TRES LTDA
Cons. Carlos Giovani Fontana
Deferir o registro da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA TRES LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JULIANO ACADROLI, em caráter
excepcional, passando a estar registrada na área da Engenharia Civil
para: CONSTRUTORA DE IMÓVEIS E OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL EM GERAL,
CONSTRUÇÃO DE PAVILHÕES PRÉ-MOLDADOS, PAVIMENTAÇÃO DE RUAS, PRAÇAS E
CALÇADAS.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme
estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única
pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem
enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e
caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo
único
Em casos excepcionais, desde que haja
compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao
profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o
responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua
firma individual.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
8.1.4.12 PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010007360
ÁGUA E SOLO SOLUÇÕES EM SANEAMENTO LTDA
Cons. Volnei Pereira da Silva
Deferir o registro da Pessoa Jurídica ÁGUA E SOLO SOLUÇÕES EM
SANEAMENTO LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOSÉ
LUIZ SCALCO, em caráter excepcional, sendo registrada na área da
Engenharia Civil para: OBRAS E SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA CIVIL
E MEIO AMBIENTE; PROJETO E EXECUÇÃO DE: SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE
ÁGUA; DRENAGEM URBANA; CAPTAÇÃO DE ÁGUAS DE CHUVAS; EXECUÇÃO DE:
SISTEMAS DE COLETA, REDES DE TRATAMENTO DE ESGOTOS(limitados a
operação e execução de obras civis); ATERROS SANITÁRIOS(operação e
execução
de
obras
civis); COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS
www.crea-rs.org.br - [email protected]
SERVIÇOS(sólidos
urbanos e industriais não perigosos inertes);
ASSESSORIA E COORDENAÇÃO TÉCNICA EM TRATAMENTO DE ÁGUA(operação),
EFLUENTES E MEIO AMBIENTE; SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM E MOVIMENTAÇÃO
DE TERRA.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme
estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única
pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem
enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e
caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo
único
Em casos excepcionais, desde que haja
compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao
profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o
responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua
firma individual.
Encaminhar à Câmara Especializada de Geologia e Minas, para análise
da Anotação de r.t. de fl. 03. E para Câmara Especializada de
Engenharia Química, para análise do objeto social de fl. 05.
Obs.: Informar à empresa que as atividades aterros sanitários,
estações de tratamento de água e esgoto, projeto será desenvolvido
em conjunto com Engenheiro Químico ou Engenheiro Sanitarista.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Oficiar a empresa e ao referido profissional, dando ciência da sua
anotação
que
terá
validade até 01/03/2011, conforme prazo
estabelecido no seu contrato (fl. 11).
8.1.4.13 PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010037427
COSTA AZUL CONSTRUTORA LTDA.
Cons. Noel da Silva Santos
Deferir a anotação do ENG. CIVIL DAGOBERT RUBENS OECHSLER como
Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente. Oficiar ao
profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
8.1.4.14 PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010009784
ZS AMBIENTAL TERRAPLENAGEM LTDA
Cons. Noel da Silva Santos
Oficiar ao profissional Eng.º Civil Zader Fabiano da Silva Schmegel,
solicitando esclarecimentos de como atenderá à empresa ZS Ambiental
Terraplenagem Ltda., com sede em Passo Fundo-RS, residindo em Porto
Alegre-RS, considerando a distância entre estas cidades. Concedemos o
prazo
de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para
manifestação.
8.1.4.15 PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010034393
SINALIZADORA PAULISTA COMÉRCIO DE SINALIZAÇÃO LTDA
Cons. Noel da Silva Santos
Deferir a anotação do ENG. CIVIL MARCELO LUIZ
DA
SILVA
como
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS
www.crea-rs.org.br - [email protected]
Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente. E HOMOLOGAMOS o
parecer de fls. 47 e 48. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica
dando-lhes ciência da decisão.
8.1.4.16 PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2009049532
KRAL EQUIPAMENTOS PARA INDÚSTRIA DA ALIMENTAÇÃO LTDA.
Cons. Noel da Silva Santos
Esta Especializada está ciente da manifestação da empresa de fls. 27
a 35, em resposta ao parecer de fls. 22 e 23. Somos pelo arquivamento
do presente processo.
8.1.4.17 PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010000991
TCC SANEACON SANEAMENTO & CONSTRUCÕES LTDA.ME
Cons. Noel da Silva Santos
Deferir a anotação do ENG. CIVIL CRISTIAN REINHOLD JUNG como
Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da
decisão.
8.1.4.18 PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010037237
CITIC CONSTRUÇÕES DO BRASIL LTDA
Cons. Silverius Kist Jr.
Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL PAULO
VINÍCIUS BRESSANI, pela Pessoa Jurídica requerente. HOMOLOGAMOS o
parecer de fl. 182.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da
decisão.
8.1.4.19 PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010032418
COMPANHIA CONSTRUTORA CONTINENTAL DE SÃO PAULO
Cons. Silverius Kist Júnior
Deferir a anotação do ENG. CIVIL ALEXANDRO PEREIRA DENARDIN, em
caráter
excepcional,
como
Responsável Técnico pela empresa
requerente, que passará a estar registrada na área da Engenharia
Civil
para: PAVIMENTAÇÃO, TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS;
OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme
estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do
Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única
pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem
enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e
caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo
único
Em casos excepcionais, desde que haja
compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao
profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o
responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua
firma individual.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS
www.crea-rs.org.br - [email protected]
Oficiar ao
decisão.
profissional
e
à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da
8.1.4.20 PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010013027
CONSTRUTORA LUPE LTDA.
Cons. Silverius Kist Jr.
Deferir as baixas de responsabilidade técnica dos ENG.(S) CIVIS
ANTÔNIO BORGES TAVARES e LEONARDO FELIPE DOS SANTOS TOMBESI, pela
Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
8.1.4.21 PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2009038520
INSTALADORA ELÉTRICA MERCÚRIO LTDA.
Cons. Volnei Pereira da Silva
Considerando o encaminhamento da Câmara Especializada de Agronomia de
fl. 772.
Considerando a manifestação da referida empresa de fls. 769 e 770,
esclarecemos que a anotação do Eng. Ambiental João Freitas Martins
Neto, foi deferida conforme parecer de fls. 751 e 752. O exercício
das atividades citadas neste mesmo parecer, estão de acordo com o
objeto social informado em sua Alteração e Consolidação de Contrato
Social de fl. 655 e declaração que esta é a última Alteração do
Contrato Social de fl. 661. Informamos ainda, que as atividades:
“acompanhar, fiscalizar, orientar e supervisionar o abate e/ou poda
de galhos de árvores”, não constam na Alteração Contratual acima
mencionada e não são atribuições do Eng. Ambiental.
8.1.4.2
Processos para Homologar
8.1.4.22.1PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010013978
KONSTRUTEK CONSTRUÇÕES LTDA.
Cons. Volnei Pereira da Silva
Homologado.
8.1.4.22.2PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010007140
RR CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA
Cons. Volnei Pereira da Silva
Homologado.
8.1.4.22.3PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010037905
RQR ENGENHARIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA.
Cons. Noel da Silva Santos
Homologado.
8.1.4.22.4PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010012086
CEPA CONSTRUCOES E OBRAS LTDA
Cons. Carlos Giovani Fontana
Homologado.
8.1.4.22.5PROTOCOLO Nº
: 2010035702
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS
www.crea-rs.org.br - [email protected]
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
: CONCRETOS BLUME LTDA.
: Cons. Carlos Giovani Fontana
: Homologado.
8.1.4.22.6PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010038033
REUSING ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
Cons. Carlos Giovani Fontana
Homologado.
8.1.4.22.7PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010038035
ACT - TRÂNSITO LTDA.
Eng. Civil Cristiane de Oliveira - Analista de Processos
Homologado.
8.1.4.22.8PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010008628
J. AMÉRICA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA
Cons. Volnei Pereira da Silva
Homologado.
8.1.5.
Processos de Cadastro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais
8.1.5.1
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
8.1.6.
Processos relativos à Instituições de Ensino
8.1.6.1
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
:
:
:
:
2010036892
CONSÓRCIO SIGNASUL/SINAPE
Cons. Volnei Pereira da Silva
O Crea-RS deverá manter em seus arquivos, informações acerca do
consórcio formado, para fins de emissão de Certidões de Acervo
Técnico
dos
profissionais
responsáveis
pelas
atividades
desenvolvidas.
2010037029
CENTRO UNIVERSITÁRIO METODISTA - IPA
Cons. Volnei Pereira da Silva
Considerando a Resolução nº 1.018, de 8 de dezembro de 2006, que
dispõe sobre os procedimentos para registro das instituições de
ensino s uperior e das entidades de classe de profissionais de nível
superior ou de profissionais técnicos de nível médio nos Creas e dá
outras providências: “Art. 3º O registro da instituição de ensino
superior, quer seja pública ou privada, que ofereça cursos nas áreas
de
formação profissional abrangidas pelo Sistema Confea/Crea,
dar-se-á por universidade, centros federais de educação tecnológica,
centro universitário ou por estabelecimentos isolados como faculdades
integradas, faculdades de tecnologia, faculdades, instituto superior
e escola superior. Parágrafo único. Fica facultada à instituição de
ensino superior de que trata o caput deste artigo requerer sua
representação no plenário do Crea.” Oficiar ao Centro Universitário
Metodista – IPA para que formalize o seu pedido de representação no
plenário do CREA, conforme preconiza o parágrafo único do Artigo 3º
da Res. 1018/2006, tendo em vista que no requerimento anexo a este
processo, folha 01, não consta tal solicitação. Departamento de
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS
www.crea-rs.org.br - [email protected]
Registro: O processo 2009033442 deverá ficar apenso a este processo
(2010037029).
8.1.7.
Processos de Registro de ART pela Resolução 394
8.1.7.1
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010001752
MAIQUEL BORSOI
Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
Deferido.
8.1.7.2
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010038195
JOSE LUIZ BARBOSA PINHEIRO
Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
Deferido.
8.1.7.3
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010038133
ANTONIO VENANCIO NETO
Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
Deferido.
8.1.7.4
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010036017
JAIRO FAERMANN BARTH
Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
Deferido.
8.1.7.5
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010036019
GLAUBER CANDIA SILVEIRA
Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
Deferido.
8.1.7.6
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010036021
LUIZ CARLOS KRAEMER CAMPOS
Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
Deferido.
8.1.7.7
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010036025
DANIEL MAGAGNIN
Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
Deferido.
8.1.8.
Processos de Consulta Externa
8.1.8.1
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2010030938
ENECON S/A - ENGENHEIROS E ECONOMISTAS CONSULTORES
Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
Oficiar à empresa informando que: Considerando a manifestação do
DNIT,
ratificando a responsabilidade técnica ao profissional
Gilberto Erly Mentz desde o início do Contrato Pro-Dis-10-023/2000
(fl. 28), somos favoráveis ao engenheiro civil Gilberto Erly Mentz
emitir art dos termos aditivos 1, 2, 3. Esclarecemos que poderá ser
feita uma ART dos aditivos 1 e 2 (por se tratarem de aditivos
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS
www.crea-rs.org.br - [email protected]
unicamente de prazo); e uma ART do aditivo 3 (que retifica valor e
prorroga prazo), que deverão ser submetidas para análise desta
Câmara, mediante abertura de processo de Resolução 394/95, juntando
toda documentação necessária e uma cópia do ofício referente a este
processo (2010030938).
8.1.9.
Processos de Consulta Diversos
8.1.9.1
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2006047590
JOÃO CARLOS FOGAÇA
Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
Arquivamento do processo.
8.1.9.2
PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2006013643
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO REUTER
Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
Arquivamento do processo.
8.1.10.
Processos de Relatório de Fiscalização
8.1.10.1 PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2009000817
HSBC BANK BRASIL S. A.
Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
Arquivamento do processo.
8.1.10.2 PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2009002581
EGON RAMISCH EPP
Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
Arquivamento do processo.
8.1.10.3 PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2008001428
EDSON LUIS BAIRROS
Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
Encaminhamos o presente processo à Câmara de Engenharia Industrial,
tendo em vista que o que foi solicitado pela Câmara de Engenharia
Civil foi cumprido.
8.1.10.4 PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2007002995
CARINE DE SOUZA GARCIA
Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
Fica concedido o prazo de trinta dias para a empresa apresentar a
documentação para registro neste Conselho, no entanto enquanto a
mesma não efetuar seu registro dentro deste prazo, a mesma não poderá
exercer suas atividades, sob pena de ter seu prazo cancelado e sendo
a mesma notificada. Solicito que o agente fiscal visite o local da
empresa para averiguar se esta se encontra ou não em atividade.
8.1.10.5 PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2008003386
EDSON RODRIGUES
Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
Arquivamento do processo.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS
www.crea-rs.org.br - [email protected]
8.1.10.6 PROTOCOLO Nº
INTERESSADO
RELATOR
CONCLUSÃO
:
:
:
:
2005009286
JOAO DA SILVA GOULART
Cons. Elizabeth Trindade Moreira
Oficiar ao engenheiro civil Carlos Alberto Maccord Lanes que o mesmo
não possui atribuição para projeto de loteamento encaminhando cópia
da Decisão Normativa nº 47 do Confea. Após arquive-se o processo pois
o loteamento foi aprovado em 16 de julho de 2001, o relatório de
fiscalização é de 24/03/05 e até essa data não foi solicitada ARTs de
projeto e execução da mesma.
Download

Súmula-999 06-08-2010