O ESTADO E SUA TRANSFORMAÇÃO NOS DIAS ATUAIS 1
Ezair José Meurer Junior 2
Pós-Graduando em Direito Constitucional
Advogado em Florianópolis (SC)
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. O ESTADO E SUA TRANSFORMAÇÃO NOS
DIAS ATUAIS. 2.1 Uma breve análise histórica da função e poderes estatais. 2.2. A
teoria da pós-modernidade e transformação estatal. 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS. 4.
REFERÊNCIAS.
PALAVRAS-CHAVE: Estado; mudança; e, pós-modernidade.
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo foi desenvolvido com intuito de abordar as principais
mudanças que se pleiteia introduzir no atual modelo de Estado, principalmente no que
se refere à política liberal do capitalismo, que vem influenciando significativamente no
período que vivenciamos denominado pós-modernidade, devido sua nova teoria do
Estado Democrático de Direito que prega o esvaziamento axiológico da Constituição
com maior liberdade aos princípios de iniciativa privada.
Neste norte, procura-se brevemente aqui demonstrar os aspectos preponderantes
acerca das transformações que vem ocorrendo no Estado pós-moderno, destacando as
novas teses liberais frente ao poder estatal.
2. O ESTADO E SUA TRANSFORMAÇÃO NOS DIAS ATUAIS
2.1. Uma breve análise histórica da função e poderes estatais
Necessita-se analisar a forma de constituição do Estado e sua evolução até os
dias atuais, bem como as atribuições que lhe compete num Estado Democrático de
Direito 3 para compreender melhor a atual transformação estatal.
1
Tema 3 – escolhido para realização de ensaio acadêmico da disciplina de Teoria do Estado, sob a guarida do
Professor Alfredo Canellas, do Curso de Pós-Graduação em Direito Constitucional da Universidade Estácio de Sá.
2
Advogado militante em Florianópolis e região (SC), se bacharelou na Faculdade Estácio de Sá de Santa Catarina
compondo a primeira turma do Curso de Graduação em Direito (2007/1), estando devidamente inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil – Seccional Santa Catarina sob o n°. 24.866 (OAB/SC).
1
Segundo Da Silva (2004, p. 108), o governo é “o conjunto de órgãos mediante
os quais a vontade do Estado é formulada, expressada e realizada, ou o conjunto de
órgãos supremos a quem incube o exercício das funções do poder político”. As funções
do Estado são exercidas e cumpridas pelos órgãos de governo, que “se compõe de
várias funções, fato que permite falar em distinção das funções, que fundamentalmente
são três: a legislativa, a executiva e a jurisdicional”. (sem grifo no original)
A palavra “Estado”, propriamente dita, segundo Fagundes (2004, p. 29), surge
no Ocidente somente com Maquiavel na obra “O Príncipe 4 ” e no Oriente, no entanto, já
se encontra referência ao termo Estado no “Tao Te King 5 ”, estando nele contida toda
uma teoria política.
Maquiavel 6 (2003, p. 21), em sua obra esclareceu questões fundamentais sobre
a conquista e a preservação do poder e os cuidados para não perdê-los.
Montesquieu 7 (1999, p. 85) ao publicar sua consagrada obra “O Espírito das
Leis”, trouxe à baila o aperfeiçoamento da tese de separação dos poderes e das funções
estatais, motivo pela qual consagrou a tese de que “existem no Estado três espécies de
poderes: o Legislativo; o Executivo; e o Judiciário 8 ” (MONTESQUIEU, 1999, p. 166167 - sem grifo no original).
Não é fora de propósito esclarecer que o art. 2° da CRFB/88 consagra a referida
tripartição de poderes de Montesquieu como cláusula pétrea de nossa CRFB/88, uma
vez que o art. 60, §4°, inciso III, é taxativo nesta garantia constitucional, não podendo,
portanto, ser mudado pelo Poder Constituinte Derivado.
Separado os poderes e consolidado o idealismo constitucional como norma
suprema no ordenamento jurídico (em regra temos entre tantos exemplos o modelo:
brasileiro, europeu e norte americano), que tem por bem, que a Constituição é a lei
fundamental de um Estado, e, “nesse sentido é que se diz que todo Estado tem
3
Segundo Reale (2003, p. IX): “ao meu ver, não fazia Hegel senão dar continuidade, com inovador senso histórico, à
obra de Kant, cuja teoria sobre o espírito como autoconsciência e autonomia (fundamento do poder instaurador ou
nomotético do conhecimento) constituiu um dos alicerces do liberalismo e do Estado de direito”. (grifamos)
4
O livro de Maquiavel referido por Fagundes, foi escrito há quase 500 anos – precisamente em 1513 - permanecendo
atual e polêmico até hoje, continuando a despertar o maior interesse entre os estudiosos da complexa arte Política
(CRETELLA JR e CRETELLA, 2003, p. 09).
5
Não se faz maiores referências neste trabalho à obra “Tao Te King”, uma vez que Fagundes (2004, p. 29), não
aborda os detalhes desta teoria política da cultura oriental.
6
Niccoló Machiavelli ou Nicolau Maquiavel foi político, escritor e filósofo, nasceu em Florença em 1469, e veio a
falecer no ano de 1527.
7
Ressalta-se que Charles Louis de Secondat, o Barão de Bréde e de Montesquieu (1689 a 1755), deixou sua
confortável posição na Magistratura francesa, em 1726, para ir descobrir as leis políticas.
8
De acordo com Da Silva (2004, p. 09), “O princípio da separação dos Poderes já se encontra sugerido em
Aristóteles, John Locke e Rousseau, que também conceberam uma doutrina da separação de poderes que afinal, em
termos diversos, veio a ser definida e divulgada por Montesquieu” (sem grifo no original).
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constituição, que é o simples modo de ser Estado”, uma vez que esta seria a organização
de elementos essenciais, ou seja, “um sistema de normas jurídicas [...] que regula
forma do estado” (DA SILVA, 2004, p. 37).
Este sistema constitucional, que fortemente regulamenta o Poder Estatal por uma
norma maior e fundamental, com garantia de direitos fundamentais, sociais, bem como
de igualdade entre todos e com intervenção econômica foi a arquitetura constitucional
da construção contemporânea do Estado tradicional até o período moderno.
Entretanto, na atualidade fale-se em um Estado pós-moderno, que com uma
sociedade pós-industrial ou financeira (capitalismo), que procura introduzir uma nova
política constitucional voltada ao liberalismo constitucional conforme se demonstra na
seqüência deste sucinto estudo.
2.2. A teoria da pós-modernidade e transformação estatal
O Estado contemporâneo ocidental juridicamente se estrutura em obediência ao
princípio da separação ou divisão de poderes, conforme a versão clássica de
Montesquieu (demonstrou-se nas folhas retro), assim como em total respeito a
dogmática positivista e a uma construção hermenêutica que valoriza a dimensão retórica
dos ditames constitucionais da Carta Magna.
Todavia, vive-se atualmente (transformação estatal) num “cenário nebuloso que
coloca no mesmo campo a grandeza ética do neoconstitucionalismo (que reaproxima a
ética do direito) com a perigosa tendência de desconstrução do estado nacional,
patrocinada pela doxa neoliberal” 9 .
Esta nova fase constitucional - Estado pós-moderno -, que começa a despontar
no terceiro milênio e influência diretamente na transformação estatal se da pelo “triunfo
do capitalismo sobre o socialismo real” que, somado a “crise do constitucionalismo
contemporâneo”, traz a baila uma teoria de “esvaziamento axiolóxico da Constituição”,
que por derradeiro, também “chega-se, inclusive, a propalar uma crise de paradigma
do próprio Direito Constitucional” (BINENBONM, 2004, pp. 7-9 10 ).
Esta nova tese constitucional pode resultar da neutralização da própria
Constituição, devido a correntes pós-modernistas que pode trazer resultados e
9
Referência extraída do Artigo Científico “O Estado pós-moderno”, disponível, pela diretoria de educação a distância
da Universidade Estádio de Sá, da disciplina Teoria do Estado, do Curso de Pós-Graduação em Direito
Constitucional, acesso em 20.06.2008, pp. 2-3.
10
Fragmentos referenciais extraídos do Artigo Científico “O Estado pós-moderno”, pp. 2-3.
3
transformações diretas que coloca em xeque o consagrado Estado Social, que após
muitas lutas e ideais se formou como um “modelo político que busca um meio termo
entre uma excessiva intervenção estatal, de caráter totalitário, e a estrutura liberal
baseada em seu modelo clássico de máxima liberdade sócio-econômica 11 ”.
Ademais, o Estado moderno, exerce funções exclusivas de poder estatal, em
“questões governamentais básicas para a justiça e a segurança da sociedade, tanto
interna como externamente 12 ”. Sendo isto incontroverso no mundo jurídico
constitucional, sendo inclusive, temas positivamos em nossa Constituição Federal de
1998, que por este motivo entre outros, recebeu o simbólico termo de Constituição
Cidadã, ou seja, com sua função social de norma fundamental voltada também para o
benefício do povo (direitos fundamentais e sociais), e não somente na antiga
configuração do ordenamento jurídico pátrio e na estrutura de nosso arranjo de
república federativa tripartite (União; Estado Federativo; e, Municípios)
Ao discorrer acerca do Estado Social de Direito, Da Silva (2005, p. 115), com
muita propriedade assim ponderou:
O individualismo e o abstencionismo ou neutralismo do Estado Liberal
provocaram imensas injustiças, e os movimentos sociais de século passado
e deste especialmente, desvelando a insuficiência das liberdades
burguesas, permitiram que se tivessem consciência da necessidade da justiça
social. [...] O Estado de direito, na atualidade, deixou de ser formal, neutro e
individualista, para transformar-se em estado material de Direito, enquanto
adota uma dogmática e pretende realizar a justiça social. Transformando-se
em Estado Social de Direito, onde o qualificativo social refere-se a
correção do individualismo clássico liberal pela afirmação dos chamados
direitos sociais e realização de objetivos de justiça social. Caracteriza-se
no propósito de compatibilizar, em um mesmo sistema, anota Elias Díaz, dois
elementos: o capitalismo, como forma de produção, e a consecução do bemestar social geral, servindo de base ao neocapitalismo típico do Welfare
State. (grifo acrescido)
Ocorre, que esta verdadeira premissa acima consignado, perde espaço para
corrente do Estado pós-moderno, que após toda evolução histórica social, cultural e
constitucional, a quem diga que as “correntes pós-modernas apostam na ruptura do
welfarismo”. Motivo este pelo qual, “é preciso, portanto, ganhar sensibilidade
acadêmica apurada para compreender os riscos da neutralização axiológica da
Constituição nesses tempos de pós-modernidade. A ameaça vem da receptação acrítica
da ordem neoliberal e da concepção de estabilidade mínima [...] a matriz política
11
Referência extraída do Artigo Científico “Finalidades do Estado Moderno”, disponível, pela diretoria de educação
a distância da Universidade Estádio de Sá, da disciplina Teoria do Estado, do Curso de Pós-Graduação em Direito
Constitucional, acesso em 20.06.2008, p. 02.
12
Fragmentos referenciais extraídos do Artigo Científico “Finalidades do Estado Moderno”, p. 02.
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neoliberal busca reconstruir o modelo constitucional pré-weimariano, denegador da
segunda dimensão dos direitos fundamentais 13 ”.
Nestes termos, vislumbra-se a formação (mesmo que seja teórica) de um Estado
pós-moderno com pilares firmar voltados para os ideais liberais, na qual não se
preocupa com “a proteção dos hipossuficientes, suas vicissitudes e desigualdades 14 ”.
Isto nos leva a crer que se vivencia um transformação estatal, que poderá agravar
mais ainda a presente crise do Estado de bem-estar social (crise de desigualdade
econômica e financeira), também conhecida como crise contemporânea da “autoridade
ou poder estatal", devido as teorias neoliberais voltada para o ideal de aperfeiçoamento
do capitalismo selvagem, que vem a ser patrocinadores de “interesses geoestratégicos
dos centro mundiais de poder (Estados Unidos, União Européia e Japão). Ao revés, da
teria dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana” 15 .
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A idade contemporânea vive um momento de transformação estatal, onde o
Estado de bem-estar social encontra-se em constante crise, não conseguindo o poder
estatal resolver todos os problemas desigualdade econômica e financeira em prol dos
mais necessitados.
Nesta esteira, que ganha força o capitalismo e os ideais liberais, que tenta
demonstrar que o modelo de Estado moderno (Estado Social de Direito) é precário e
precisa ser redesenhado, o que nos leva crer, que o inicio desse novo mapa estatal deve
começar pelas pleiteadas reforças de ordem constitucionais (esvaziamento axiolóxico da
Constituição).
Entretanto, estas reformas constitucionais são perigosas e colocam em xeque
lutas sócias históricas, na qual após várias revoluções conseguiram consagrar direitos
fundamentais e sociais de toda sociedade em uma única norma legal suprema, que ficou
classificada propositalmente no ápice da pirâmide (modelo positivismo jurídico
kelseniano) como garantia jurídica do um Estado Democrático de Direito.
Ainda, vislumbra-se a meu ver como muito receio esse esvaziamento de
conteúdo da Constituição Federal, que busca pregar desregulamentação financeira
13
Fragmentos referenciais extraídos do Artigo Científico “O Estado pós-moderno”, p. 3.
Fragmentos referenciais extraídos do Artigo Científico “O Estado pós-moderno”, p. 4.
15
Fragmentos referenciais extraídos do Artigo Científico “O Estado pós-moderno”, p. 3.
14
5
estatal e maior liberdade comercial e industrial (capitalismo), que em última análise
objetiva a minimização do Estado contemporâneo, configurando um Estado pósmoderno sem intervenção estatal e com ideais de desconstitucionalização de normas de
interesse público (direitos fundamentais e sociais) até mesmo influenciando e
prejudicando questões de soberania estatal (exemplo de blocos econômicos: União
Européia e Alca), que também busca sempre a maior liberdade comercial em benefício
único da burguesia e do império econômico dos paises desenvolvidos em desfavor das
pessoas carentes e em repúdio ao princípio da dignidade da pessoa humana.
4. REFERÊNCIAS
DA SILVA, José Afonso; Curso de direito constitucional positivo. 23° Ed. São Paulo:
Editora Malheiros, 2004.
FAGÚNDEZ, Paulo Roney Ávila; Direito e taoísmo. Elementos para compreensão do
sistema jurídico à luz do Princípio Único Universal. São Paulo: Editora LTr, 2004.
MAQUIAVEL; O príncipe. Com as notas de Napoleão Bonaparte. Tradução: J.
Cretella Jr. e Agnes Cretella. 3° Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.
MONTESQUIEU; Charles de Secondat, Baron de. O espírito das leis: as formas de
governo, a federação, a divisão dos poderes, presidencialismo versus parlamentarismo.
Introdução, tradução e notas de: Pedro Vieira Mota. 6° Ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
O ESTADO PÓS-MODERNO, Artigo Científico. Disponível, pela diretoria de
educação a distância da Universidade Estádio de Sá, da disciplina Teoria do Estado, do
Curso de Pós-Graduação em Direito Constitucional, acesso em 20.06.2008.
FINALIDADES DO ESTADO MODERNO, Artigo Científico. Disponível, pela
diretoria de educação a distância da Universidade Estádio de Sá, da disciplina Teoria do
Estado, do Curso de Pós-Graduação em Direito Constitucional, acesso em 20.06.2008.
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