O ESTADO E SUA TRANSFORMAÇÃO NOS DIAS ATUAIS 1 Ezair José Meurer Junior 2 Pós-Graduando em Direito Constitucional Advogado em Florianópolis (SC) SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. O ESTADO E SUA TRANSFORMAÇÃO NOS DIAS ATUAIS. 2.1 Uma breve análise histórica da função e poderes estatais. 2.2. A teoria da pós-modernidade e transformação estatal. 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS. 4. REFERÊNCIAS. PALAVRAS-CHAVE: Estado; mudança; e, pós-modernidade. 1. INTRODUÇÃO O presente estudo foi desenvolvido com intuito de abordar as principais mudanças que se pleiteia introduzir no atual modelo de Estado, principalmente no que se refere à política liberal do capitalismo, que vem influenciando significativamente no período que vivenciamos denominado pós-modernidade, devido sua nova teoria do Estado Democrático de Direito que prega o esvaziamento axiológico da Constituição com maior liberdade aos princípios de iniciativa privada. Neste norte, procura-se brevemente aqui demonstrar os aspectos preponderantes acerca das transformações que vem ocorrendo no Estado pós-moderno, destacando as novas teses liberais frente ao poder estatal. 2. O ESTADO E SUA TRANSFORMAÇÃO NOS DIAS ATUAIS 2.1. Uma breve análise histórica da função e poderes estatais Necessita-se analisar a forma de constituição do Estado e sua evolução até os dias atuais, bem como as atribuições que lhe compete num Estado Democrático de Direito 3 para compreender melhor a atual transformação estatal. 1 Tema 3 – escolhido para realização de ensaio acadêmico da disciplina de Teoria do Estado, sob a guarida do Professor Alfredo Canellas, do Curso de Pós-Graduação em Direito Constitucional da Universidade Estácio de Sá. 2 Advogado militante em Florianópolis e região (SC), se bacharelou na Faculdade Estácio de Sá de Santa Catarina compondo a primeira turma do Curso de Graduação em Direito (2007/1), estando devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Santa Catarina sob o n°. 24.866 (OAB/SC). 1 Segundo Da Silva (2004, p. 108), o governo é “o conjunto de órgãos mediante os quais a vontade do Estado é formulada, expressada e realizada, ou o conjunto de órgãos supremos a quem incube o exercício das funções do poder político”. As funções do Estado são exercidas e cumpridas pelos órgãos de governo, que “se compõe de várias funções, fato que permite falar em distinção das funções, que fundamentalmente são três: a legislativa, a executiva e a jurisdicional”. (sem grifo no original) A palavra “Estado”, propriamente dita, segundo Fagundes (2004, p. 29), surge no Ocidente somente com Maquiavel na obra “O Príncipe 4 ” e no Oriente, no entanto, já se encontra referência ao termo Estado no “Tao Te King 5 ”, estando nele contida toda uma teoria política. Maquiavel 6 (2003, p. 21), em sua obra esclareceu questões fundamentais sobre a conquista e a preservação do poder e os cuidados para não perdê-los. Montesquieu 7 (1999, p. 85) ao publicar sua consagrada obra “O Espírito das Leis”, trouxe à baila o aperfeiçoamento da tese de separação dos poderes e das funções estatais, motivo pela qual consagrou a tese de que “existem no Estado três espécies de poderes: o Legislativo; o Executivo; e o Judiciário 8 ” (MONTESQUIEU, 1999, p. 166167 - sem grifo no original). Não é fora de propósito esclarecer que o art. 2° da CRFB/88 consagra a referida tripartição de poderes de Montesquieu como cláusula pétrea de nossa CRFB/88, uma vez que o art. 60, §4°, inciso III, é taxativo nesta garantia constitucional, não podendo, portanto, ser mudado pelo Poder Constituinte Derivado. Separado os poderes e consolidado o idealismo constitucional como norma suprema no ordenamento jurídico (em regra temos entre tantos exemplos o modelo: brasileiro, europeu e norte americano), que tem por bem, que a Constituição é a lei fundamental de um Estado, e, “nesse sentido é que se diz que todo Estado tem 3 Segundo Reale (2003, p. IX): “ao meu ver, não fazia Hegel senão dar continuidade, com inovador senso histórico, à obra de Kant, cuja teoria sobre o espírito como autoconsciência e autonomia (fundamento do poder instaurador ou nomotético do conhecimento) constituiu um dos alicerces do liberalismo e do Estado de direito”. (grifamos) 4 O livro de Maquiavel referido por Fagundes, foi escrito há quase 500 anos – precisamente em 1513 - permanecendo atual e polêmico até hoje, continuando a despertar o maior interesse entre os estudiosos da complexa arte Política (CRETELLA JR e CRETELLA, 2003, p. 09). 5 Não se faz maiores referências neste trabalho à obra “Tao Te King”, uma vez que Fagundes (2004, p. 29), não aborda os detalhes desta teoria política da cultura oriental. 6 Niccoló Machiavelli ou Nicolau Maquiavel foi político, escritor e filósofo, nasceu em Florença em 1469, e veio a falecer no ano de 1527. 7 Ressalta-se que Charles Louis de Secondat, o Barão de Bréde e de Montesquieu (1689 a 1755), deixou sua confortável posição na Magistratura francesa, em 1726, para ir descobrir as leis políticas. 8 De acordo com Da Silva (2004, p. 09), “O princípio da separação dos Poderes já se encontra sugerido em Aristóteles, John Locke e Rousseau, que também conceberam uma doutrina da separação de poderes que afinal, em termos diversos, veio a ser definida e divulgada por Montesquieu” (sem grifo no original). 2 constituição, que é o simples modo de ser Estado”, uma vez que esta seria a organização de elementos essenciais, ou seja, “um sistema de normas jurídicas [...] que regula forma do estado” (DA SILVA, 2004, p. 37). Este sistema constitucional, que fortemente regulamenta o Poder Estatal por uma norma maior e fundamental, com garantia de direitos fundamentais, sociais, bem como de igualdade entre todos e com intervenção econômica foi a arquitetura constitucional da construção contemporânea do Estado tradicional até o período moderno. Entretanto, na atualidade fale-se em um Estado pós-moderno, que com uma sociedade pós-industrial ou financeira (capitalismo), que procura introduzir uma nova política constitucional voltada ao liberalismo constitucional conforme se demonstra na seqüência deste sucinto estudo. 2.2. A teoria da pós-modernidade e transformação estatal O Estado contemporâneo ocidental juridicamente se estrutura em obediência ao princípio da separação ou divisão de poderes, conforme a versão clássica de Montesquieu (demonstrou-se nas folhas retro), assim como em total respeito a dogmática positivista e a uma construção hermenêutica que valoriza a dimensão retórica dos ditames constitucionais da Carta Magna. Todavia, vive-se atualmente (transformação estatal) num “cenário nebuloso que coloca no mesmo campo a grandeza ética do neoconstitucionalismo (que reaproxima a ética do direito) com a perigosa tendência de desconstrução do estado nacional, patrocinada pela doxa neoliberal” 9 . Esta nova fase constitucional - Estado pós-moderno -, que começa a despontar no terceiro milênio e influência diretamente na transformação estatal se da pelo “triunfo do capitalismo sobre o socialismo real” que, somado a “crise do constitucionalismo contemporâneo”, traz a baila uma teoria de “esvaziamento axiolóxico da Constituição”, que por derradeiro, também “chega-se, inclusive, a propalar uma crise de paradigma do próprio Direito Constitucional” (BINENBONM, 2004, pp. 7-9 10 ). Esta nova tese constitucional pode resultar da neutralização da própria Constituição, devido a correntes pós-modernistas que pode trazer resultados e 9 Referência extraída do Artigo Científico “O Estado pós-moderno”, disponível, pela diretoria de educação a distância da Universidade Estádio de Sá, da disciplina Teoria do Estado, do Curso de Pós-Graduação em Direito Constitucional, acesso em 20.06.2008, pp. 2-3. 10 Fragmentos referenciais extraídos do Artigo Científico “O Estado pós-moderno”, pp. 2-3. 3 transformações diretas que coloca em xeque o consagrado Estado Social, que após muitas lutas e ideais se formou como um “modelo político que busca um meio termo entre uma excessiva intervenção estatal, de caráter totalitário, e a estrutura liberal baseada em seu modelo clássico de máxima liberdade sócio-econômica 11 ”. Ademais, o Estado moderno, exerce funções exclusivas de poder estatal, em “questões governamentais básicas para a justiça e a segurança da sociedade, tanto interna como externamente 12 ”. Sendo isto incontroverso no mundo jurídico constitucional, sendo inclusive, temas positivamos em nossa Constituição Federal de 1998, que por este motivo entre outros, recebeu o simbólico termo de Constituição Cidadã, ou seja, com sua função social de norma fundamental voltada também para o benefício do povo (direitos fundamentais e sociais), e não somente na antiga configuração do ordenamento jurídico pátrio e na estrutura de nosso arranjo de república federativa tripartite (União; Estado Federativo; e, Municípios) Ao discorrer acerca do Estado Social de Direito, Da Silva (2005, p. 115), com muita propriedade assim ponderou: O individualismo e o abstencionismo ou neutralismo do Estado Liberal provocaram imensas injustiças, e os movimentos sociais de século passado e deste especialmente, desvelando a insuficiência das liberdades burguesas, permitiram que se tivessem consciência da necessidade da justiça social. [...] O Estado de direito, na atualidade, deixou de ser formal, neutro e individualista, para transformar-se em estado material de Direito, enquanto adota uma dogmática e pretende realizar a justiça social. Transformando-se em Estado Social de Direito, onde o qualificativo social refere-se a correção do individualismo clássico liberal pela afirmação dos chamados direitos sociais e realização de objetivos de justiça social. Caracteriza-se no propósito de compatibilizar, em um mesmo sistema, anota Elias Díaz, dois elementos: o capitalismo, como forma de produção, e a consecução do bemestar social geral, servindo de base ao neocapitalismo típico do Welfare State. (grifo acrescido) Ocorre, que esta verdadeira premissa acima consignado, perde espaço para corrente do Estado pós-moderno, que após toda evolução histórica social, cultural e constitucional, a quem diga que as “correntes pós-modernas apostam na ruptura do welfarismo”. Motivo este pelo qual, “é preciso, portanto, ganhar sensibilidade acadêmica apurada para compreender os riscos da neutralização axiológica da Constituição nesses tempos de pós-modernidade. A ameaça vem da receptação acrítica da ordem neoliberal e da concepção de estabilidade mínima [...] a matriz política 11 Referência extraída do Artigo Científico “Finalidades do Estado Moderno”, disponível, pela diretoria de educação a distância da Universidade Estádio de Sá, da disciplina Teoria do Estado, do Curso de Pós-Graduação em Direito Constitucional, acesso em 20.06.2008, p. 02. 12 Fragmentos referenciais extraídos do Artigo Científico “Finalidades do Estado Moderno”, p. 02. 4 neoliberal busca reconstruir o modelo constitucional pré-weimariano, denegador da segunda dimensão dos direitos fundamentais 13 ”. Nestes termos, vislumbra-se a formação (mesmo que seja teórica) de um Estado pós-moderno com pilares firmar voltados para os ideais liberais, na qual não se preocupa com “a proteção dos hipossuficientes, suas vicissitudes e desigualdades 14 ”. Isto nos leva a crer que se vivencia um transformação estatal, que poderá agravar mais ainda a presente crise do Estado de bem-estar social (crise de desigualdade econômica e financeira), também conhecida como crise contemporânea da “autoridade ou poder estatal", devido as teorias neoliberais voltada para o ideal de aperfeiçoamento do capitalismo selvagem, que vem a ser patrocinadores de “interesses geoestratégicos dos centro mundiais de poder (Estados Unidos, União Européia e Japão). Ao revés, da teria dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana” 15 . 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS A idade contemporânea vive um momento de transformação estatal, onde o Estado de bem-estar social encontra-se em constante crise, não conseguindo o poder estatal resolver todos os problemas desigualdade econômica e financeira em prol dos mais necessitados. Nesta esteira, que ganha força o capitalismo e os ideais liberais, que tenta demonstrar que o modelo de Estado moderno (Estado Social de Direito) é precário e precisa ser redesenhado, o que nos leva crer, que o inicio desse novo mapa estatal deve começar pelas pleiteadas reforças de ordem constitucionais (esvaziamento axiolóxico da Constituição). Entretanto, estas reformas constitucionais são perigosas e colocam em xeque lutas sócias históricas, na qual após várias revoluções conseguiram consagrar direitos fundamentais e sociais de toda sociedade em uma única norma legal suprema, que ficou classificada propositalmente no ápice da pirâmide (modelo positivismo jurídico kelseniano) como garantia jurídica do um Estado Democrático de Direito. Ainda, vislumbra-se a meu ver como muito receio esse esvaziamento de conteúdo da Constituição Federal, que busca pregar desregulamentação financeira 13 Fragmentos referenciais extraídos do Artigo Científico “O Estado pós-moderno”, p. 3. Fragmentos referenciais extraídos do Artigo Científico “O Estado pós-moderno”, p. 4. 15 Fragmentos referenciais extraídos do Artigo Científico “O Estado pós-moderno”, p. 3. 14 5 estatal e maior liberdade comercial e industrial (capitalismo), que em última análise objetiva a minimização do Estado contemporâneo, configurando um Estado pósmoderno sem intervenção estatal e com ideais de desconstitucionalização de normas de interesse público (direitos fundamentais e sociais) até mesmo influenciando e prejudicando questões de soberania estatal (exemplo de blocos econômicos: União Européia e Alca), que também busca sempre a maior liberdade comercial em benefício único da burguesia e do império econômico dos paises desenvolvidos em desfavor das pessoas carentes e em repúdio ao princípio da dignidade da pessoa humana. 4. REFERÊNCIAS DA SILVA, José Afonso; Curso de direito constitucional positivo. 23° Ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2004. FAGÚNDEZ, Paulo Roney Ávila; Direito e taoísmo. Elementos para compreensão do sistema jurídico à luz do Princípio Único Universal. São Paulo: Editora LTr, 2004. MAQUIAVEL; O príncipe. Com as notas de Napoleão Bonaparte. Tradução: J. Cretella Jr. e Agnes Cretella. 3° Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. MONTESQUIEU; Charles de Secondat, Baron de. O espírito das leis: as formas de governo, a federação, a divisão dos poderes, presidencialismo versus parlamentarismo. Introdução, tradução e notas de: Pedro Vieira Mota. 6° Ed. São Paulo: Saraiva, 1999. O ESTADO PÓS-MODERNO, Artigo Científico. Disponível, pela diretoria de educação a distância da Universidade Estádio de Sá, da disciplina Teoria do Estado, do Curso de Pós-Graduação em Direito Constitucional, acesso em 20.06.2008. FINALIDADES DO ESTADO MODERNO, Artigo Científico. Disponível, pela diretoria de educação a distância da Universidade Estádio de Sá, da disciplina Teoria do Estado, do Curso de Pós-Graduação em Direito Constitucional, acesso em 20.06.2008. 6